MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer no 06322/2009/RJ
COGCE/SEAE/MF
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2009.
Referência: Ofício nº 7427/2008/SDE/GAB, de 11 de novembro de 2008.
Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º
08012.010960/2008-16
Requerentes: Brasilor Participações Ltda.,
Maria Cristina Alves Buzatto e João Dias dos
Santos
Operação: A presente operação trata-se da
celebração de um “Joint Venture Agreement”,
para a constituição de uma sociedade anônima,
a Technopark Comércio de Artigos Ópticos S.A.
(“Technopark”).
Recomendação: aprovação sem restrições.
Versão Pública.
Nos termos da Portaria SEAE nº 83, de 19 de novembro de 2007, e considerando a
solicitação da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, nos termos do art.
54 da Lei nº 8.884/94, a Seae emite parecer técnico referente ao ato de concentração entre
as empresas Brasilor Participações Ltda., Maria Cristina Alves Buzatto e João Dias dos
Santos.
O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma a
Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa
da Concorrência – SBDC.
Não encerra, por isto, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao
julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, dos atos e
condutas de que trata a Lei.
A divulgação de seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e
critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de
Acompanhamento Econômico – SEAE, em benefício da transparência e uniformidade
de condutas.
1. Requerentes
1.1. Brasilor Participações Ltda.
1. A Brasilor Participações Ltda. (“Brasilor”) é uma empresa pertencente ao Grupo francês
Essilor que, por sua vez, atua na indústria farmacêutica e de produtos de higiene. Ademais,
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Ato de Concentração n.: 08012.010960/2008-16
cabe informar que a Essilor International Cie. Générale dÓptique) S.A., detém 99,99% do
capital social da Brasilor.
2. As empresas ligadas direta ou indiretamente ao Grupo Essilor, com atuação no Brasil e
no Mercosul, estão listadas no item I.8 do Anexo I do Requerimento Inicial.
3. Em 2007, o faturamento do Grupo Essilor, no Brasil, foi de CONFIDENCIAL; no Mercosul,
de CONFIDENCIAL; e, no mundo, alcançou CONFIDENCIAL. Nos últimos três anos, o
Grupo Essilor participou apenas de três operações, no Brasil e no Mercosul, conforme
demonstrado no item I.10 do Anexo I do Requerimento Inicial.
1.2. Maria Cristina Alves Buzatto
4. Maria Cristina Alves Buzatto (“Cristina”) é sócia da Campilentes Comércio Atacadista de
Artigos Ópticos Ltda. (“Campilentes”). Os ativos que serão integralizados por Cristina na
joint venture objeto da notificação são empregados na produção de lentes direcionadas à
venda para laboratórios e profissionais oftalmológicos.
5. O faturamento registrado pela Campilentes, em 2007, no Brasil, foi de CONFIDENCIAL;
no Mercosul e no mundo, CONFIDENCIAL.
6. Nos últimos três anos, Cristina realizou a aquisição dos ativos da Campilentes
empregados na produção de lentes direcionadas à venda para laboratórios e profissionais
oftalmológicos, realizada em 20/10/08. Segundo as Partes, a operação não foi submetida ao
SBDC, em razão do faturamento da Campilentes ter sido inferior a R$ 400 milhões e sua
participação de mercado inferior a 20%.
1.3. João Dias dos Santos
7. João Dias dos Santos (“João”) adquiriu ativos da Surfnew Indústria e Comércio,
Importação e Exportação de Lentes Ltda. (“Surfnew“). Destaca-se que os ativos que serão
integralizados por João na joint venture objeto da notificação são empregados na produção
de lentes direcionadas à venda para laboratórios e profissionais oftalmológicos. Cabe
mencionar, ainda, que João é sócio da GBO Comércio de Produtos Ópticos Ltda.
8. O faturamento registrado pela Surfnew, em 2007, no Brasil, foi de CONFIDENCIAL; no
Mercosul e no mundo, CONFIDENCIAL.
9. Nos últimos três anos, João realizou a aquisição dos ativos da Surfnew empregados na
produção de lentes direcionadas à venda para laboratórios e profissionais oftalmológicos,
realizada em 20/10/08. Segundo as Partes, a operação não foi submetida ao SBDC, em
razão do faturamento da Campilentes ter sido inferior a R$ 400 milhões e sua participação
de mercado inferior a 20%.
2. Descrição da Operação
10. A presente operação trata-se da celebração de um “Joint Venture Agreement”, em
CONFIDENCIAL, para a constituição de uma sociedade anônima, a Technopark Comércio
de Artigos Ópticos S.A. (“Technopark”) para operar laboratórios de prescrição e também na
venda e distribuição de lentes oftálmicas, no Brasil, e, possivelmente, para exportação.
11. De acordo com o “Joint Venture Agreement”, Cristina e João integralizarão os ativos
operacionais da atividade de laboratório óptico adquiridos da Campilentes e Surfnew,
respectivamente, na Technopark. Posteriormente, a Brasilor ingressará na Technopark
mediante a aquisição de ações detidas por Cristina e por João e a subscrição de novas
ações e passará a deter ações representativas de 51% do capital social da Technopark.
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Ato de Concentração n.: 08012.010960/2008-16
12. O “Joint Venture Agreement” foi celebrado em CONFIDENCIAL e o valor do capital
social da JVCo (Technopark) CONFIDENCIAL. Ressalte-se que a presente transação foi
submetida apenas à jurisdição brasileira, fato ocorrido em 10 de novembro de 2009.
13. Cabe ressaltar, ainda, que no Contrato de Joint Venture consta cláusula de nãoconcorrência, conforme segue abaixo:
“CONFIDENCIAL.”
14. A jurisprudência do CADE, na ausência de disposições expressas na Lei nº 8.884/94
sobre o prazo de vigência de tais cláusulas, tem consagrado o prazo de cinco anos como
razoável para sua admissibilidade1.
15. Ainda, segundo a orientação da Comissão Européia, o âmbito geográfico da cláusula de
não-concorrência deve ser limitado à zona em que o vendedor tenha introduzido os seus
produtos ou serviços antes da operação. Com efeito, não parece objetivamente necessário
que o adquirente seja protegido da concorrência do vendedor em territórios que este não
ocupava anteriormente.
16. Esse entendimento tem sido reiteradamente adotado pelo CADE, cujos Conselheiros
citam expressamente em seus votos o voto paradigmático do Conselheiro Renault de
Freitas Castro, como, por exemplo, nos Atos de Concentração n.ºs 08012.007362/99-17;
08012.004296/00-93; 08012.000220/01-03; 08012.002439/01-39; 08012.002666/01-64;
dentre outros.
17. Nesse sentido, é oportuno mencionar o voto do Conselheiro Roberto Pfeiffer, na análise
do Ato de Concentração nº 08012.001066/01-89, que assim se manifestou:
“Obviamente a cláusula de não-concorrência integra o preço, uma
vez que ela visa proteger a viabilidade do negócio, ou, em outras
palavras, objetiva viabilizar a aquisição do fundo de comércio.
Porém, não há dúvida que as autoridades de defesa da concorrência
possuem poderes para determinar a sua exclusão ou para limitar o
seu alcance quando entenderem ser ela efetiva ou potencialmente
lesiva aos interesses tutelados pela Lei nº 8.884/94. A simples
convenção acordada entre as partes não configura, por si só,
hipótese legítima de restrição da concorrência a ser amparada pela
lei de defesa da concorrência. Assim, não se trata de uma indevida
intromissão do Estado nos aspectos intrínsecos de um negócio
privado. Muito pelo contrário, trata-se de uma atuação legítima,
amplamente salvaguardada em lei, tendo em vista a proteção de um
ambiente concorrencial, que se veria limitado, caso prevalecesse
cláusula que ao invés de simplesmente viabilizar a aquisição de um
fundo de comércio, visasse também a eliminação para sempre de um
potencial concorrente do mercado. É preciso, pois, avaliar primeiro a
'necessidade' dessa convenção para a realização da operação e,
depois, a razoabilidade dela.”
18. Assim, as autoridades de defesa da concorrência estão legitimadas a intervir nas
cláusulas de não-concorrência, delimitando-as em razão dos mercados geográfico e do
produto envolvidos, quando entenderem ser a mesma efetiva ou potencialmente lesiva aos
interesses tutelados pela Lei nº 8.884/94.
1
Este entendimento corresponde ao art. 1.147 da Lei nº 10.406 de 10/01/2002, que institui o novo
Código Civil brasileiro, em vigor desde 13/01/2003.
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Ato de Concentração n.: 08012.010960/2008-16
19. Observa-se que a presente cláusula de não-concorrência estaria coerente com a
jurisprudência estabelecida pelo CADE.
3. Dos setores de atividades
20. Conforme informado pelas Partes, no Anexo I do Requerimento Inicial, a Brasilor é uma
holding que, por sua vez, não oferece qualquer produto e/ou serviço, no Brasil. Já o Grupo
Essilor atua, no Brasil, por meio de suas subsidiárias, com a produção de lentes
direcionadas à venda para laboratórios e profissionais oftalmológicos e é detentora de
marcas renomadas como as lentes progressivas Varilux®, lentes em policarbonato
Airwear®; lentes anti-reflexo Crizal® e lentes em ultra-alto índice Stylis®. As atividades
desenvolvidas pelas empresas do Grupo Essilor, no Brasil, são as seguintes:
•
Sudop Indústria Óptica Ltda.: não operacional;
•
Essilor da Amazônia Indústria e Comércio Ltda.: fabrica lentes e vende parte da
produção diretamente para o mercado;
•
Transitions Optical do Brasil Ltda.: oferece tratamento fotocrômico;
•
Multi-Óptica Distribuidora Ltda.: sua principal atividade refere-se à distribuição de
lentes. Além de vender equipamentos e insumos óticos, laboratórios de aplicação de
tratamento anti-reflexo e um laboratório de prescrição.
21. Cabe destacar, ainda, que como Cristina e João aportarão na joint-venture os ativos
empregados na produção de lentes direcionadas à venda para laboratórios e profissionais
oftalmológicos adquiridos da Campilentes e Surfnew, respectivamente, serão informados,
abaixo, as linhas de produtos e serviços destas últimas.
22. A Campilentes e a Surfnew comercializavam lentes ópticas e produtos para sua
manutenção e prestava serviços de surfaçagem de lentes, tratamentos (anti-reflexo, antirisco) e de montagem de lentes na armação, de solda de armações, de conserto de
armações e de coloração de lentes.
4. Considerações sobre a Natureza da Operação
23. Esta SEAE enviou o Ofício nº 06220/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, de 21 de janeiro de
2009, para as Partes, com o intuito de obter maiores informações em relação aos produtos
que suscitaram relações horizontais e verticais entre o Grupo Essilor e os Grupos dos quais
Cristina e João fazem parte, tendo sido mencionado o seguinte:
“A SEAE e a ProCADE, em seus pareceres elaborados quando da análise do
ato de concentração da Essilor e Unilab aprovado sem restrições (nº
08012.000230/2008-15), apresentaram a seguinte divisão dos segmentos de
dentro da cadeia produtiva de lentes oftálmicas, que embora não seja
integralmente precisas era utilizada pelos Requerentes para fins de melhor
compreensão da indústria: (i) Mercado de comercialização de blocos
oftálmicos; (ii) Mercado de distribuição de lentes oftálmicas; e (iii) Mercado de
comercialização de lentes oftálmicas no Varejo.
Tendo por base essa divisão de mercado, apontamos que o ato de
concentração ora em análise se processa entre empresas que operam em
diferentes níveis da mesma indústria à medida que o Campilentes e o
Surfnew, laboratórios que atuam no mercado de distribuição de lentes
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Ato de Concentração n.: 08012.010960/2008-16
oftálmicas, compram lentes da Essilor, fabricantes que atua no mercado de
comercialização de blocos oftálmicos.”
24. As Partes complementaram as informações prestadas acima, informando que a
concentração horizontal para a presente análise ocorreria caso o Grupo Essilor possuísse
laboratórios concorrentes da Campilentes e Surfnew na mesma região. Todavia, as Partes
ressaltaram que o único laboratório em que o Grupo Essilor possui participação, no
Brasil, o Unilab, está localizado na região Nordeste, enquanto os laboratórios
Campilentes e Surfnew estão situados na Região Sudeste.
25. Ainda, em resposta ao Ofício supracitado, as Partes informaram que a presente
operação suscitou integração vertical. A referida integração pode ser explicada na medida
em que o Grupo Essilor, através da Multi-óptica Distribuidora Ltda. e da Essilor da Amazônia
Indústria e Comércio Ltda., fornece lentes para Campilentes e para a Surfnew, cujos ativos
foram adquiridos por Cristina e João e serão integralizados na Joint Venture que, por sua
vez, funcionam como intermediárias, fornecendo as lentes ajustadas de acordo com receitas
médicas a outros distribuidores atacadistas.
26. Em CONFIDENCIAL, foram enviados os Ofícios nº CONFIDENCIAL e CONFIDENCIAL
para o CONFIDENCIAL e CONFIDENCIAL, respectivamente, solicitando informar em quais
regiões do Brasil a Campilentes e a Surfnew possuem laboratórios.
27. O CONFIDENCIAL e a CONFIDENCIAL informaram que a Campilentes possui
laboratório em Campinas – SP e a Surfnew possui laboratório em São Paulo- SP. Tais
informações corroboram os dados apresentados pelas Requerentes, no parágrafo 24 do
presente parecer, quando informam que os laboratórios da Campilentes e Surfnew estão
situados na Região Sudeste.
28. Vale dizer que esta SEAE solicitou ao CONFIDENCIAL e o CONFIDENCIAL informar se
o Grupo Essilor possui laboratórios para surfaçar lentes, tendo sido mencionado pelas
empresas consultadas que possui um laboratório no Rio de Janeiro. Ademais, cabe
acrescentar que em 12 de maio de 2009, esta SEAE foi convidada a conhecer o Laboratório
Muti-óptica da Essilor localizado no Rio de Janeiro e, a partir de então, foi possível averiguar
que a empresa possui outros laboratórios na região sudeste, especificamente nos estados
de São Paulo e Minas Gerais.
29. Em 21 de janeiro de 2009, esta SEAE enviou o Ofício nº 06220/2009/RJ
COGCE/SEAE/MF para as Partes, com o intuito de obter maiores explicações sobre quais
são os ativos adquiridos por Cristina e João das empresas Campilentes e Surfnew,
especificando também as características e aplicações de tais ativos, tendo sido mencionado
o seguinte:
“Os ativos adquiridos tanto por Cristina quanto por João são basicamente de
4 tipos: (i) as máquinas de surfaçagem ou usinagem, que transformam o
bloco de lente numa lente na dioptria (grau) do usuário; (ii) as máquinas de
lixa e polimento, que fazem com que esta lente usinada fique transparente
(ela sai fosca do processo de usinagem); (iii) os moldes, necessários para o
processo anterior; e (iv) as máquinas de corte, que cortam a lente no formato
da armação.”
30. Conforme já informado, no parágrafo 21 do presente parecer, Cristina e João aportarão
na joint-venture os ativos empregados na produção de lentes direcionadas à venda para
laboratórios e profissionais oftalmológicos adquiridos da Campilentes e Surfnew. No Anexo I
do Requerimento Inicial, foram informadas as vendas realizadas por essas duas empresas
no referido mercado, conforme segue abaixo:
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•
Campilentes: CONFIDENCIAL; e
•
Surfnew: CONFIDENCIAL.
31. Cabe salientar que na análise do ato de concentração nº 08012.000230/2008-15, de
interesse das empresas Essilor e Unilab, constatou-se que o mercado de distribuição de
lentes oftálmicas para o varejo, ou seja, laboratórios que distribuem para óticas, possui
dimensão geográfica regional.
32. Em razão do CONFIDENCIAL e o CONFIDENCIAL informarem que o Grupo Essilor
possui um laboratório para surfaçar lentes, no Rio de Janeiro, e as próprias Partes
informarem, no parágrafo 24 do presente parecer, que os laboratórios da Campilentes e
Surfnew estão situados na Região Sudeste, esta SEAE, através do Ofício nº
07258/2009/RJ COGCE/SEAE/MF de 14 de abril de 2009, solicitou as Partes apresentarem
estimativas das participações de mercados dos laboratórios Surfnew, Campilentes e MultiÓptica (Grupo Essilor) e de seus concorrentes, no mercado de distribuição de lentes
oftálmicas na Região Sudeste, em 2007, conforme segue abaixo:
“Inicialmente, as Requerentes esclarecem que, (...) não existem dados
confirmados por pesquisas de mercado relativas ao setor.
Portanto, as informações fornecidas a seguir foram desenvolvidas tendo em
conta as vendas do Grupo Essilor para o mercado de lentes, incluindo as
vendas realizadas para distribuidores e laboratórios diversos, bem como as
vendas realizadas diretamente para o setor varejista, especialmente para as
grandes redes, que por possuírem seus próprios laboratórios, executam elas
próprias os diversos serviços de tratamento das lentes para venda ao
consumidor, não sendo possível, pois, estimar com precisão as vendas
realizadas exclusivamente pelos laboratórios e distribuidores ao setor
varejista.
Desta forma, tomando por base as estimativas do Grupo Essilor de todas as
vendas realizadas para o varejo, seja pelos laboratórios e distribuidores, seja
diretamente pelos fabricantes de lentes, estima-se que o mercado de
distribuição de lentes oftálmicas na Região Sudeste, para o ano de 2007,
esteja assim dividido:
Top 12
Laboratórios
Independentes
Unidades
(Milhões)
Participação
de Mercado
Grupo Perphyl/Científica (SP)
2,1
9,3%
Labcentro (SP)
1,9
8,0%
Orgalent (RJ)
1,3
5,8%
Distribuidora Sul Americana (SP)
0,8
3,5%
Embrapol (SP)
0,6
2,8%
Surfaçagem Riachuelo (SP)
0,6
2,7%
Cromal (SP)
0,6
2,5%
confidencial
confidencial
Campilentes (SP)
6
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Ato de Concentração n.: 08012.010960/2008-16
Surfnew (SP)
Fabricantes
Outros
confidencial
confidencial
Embralentes (RJ)
0,5
2,1%
Laboratório Óptico Rigor (RJ)
0,4
1,6%
Pronto Socorro das Armações
(MG)
0,3
1,4%
Carl Zeiss Vision
2,8
12,0%
confidencial
confidencial
Hoya
0,9
4,0%
Demais
Labs/Distribuidores/Importadores
7,4
32,2%
confidencial
100,0%
Essilor
Total
Como esclarecido acima, foram incluídas também as participações dos
fabricantes, que atuam no mercado de distribuição de lentes ao varejo por
meio de vendas diretas às grandes redes varejistas.
Note-se que, com as informações existentes, não é possível segregar o
mercado de distribuição de lentes para o varejo, entre as lentes surfaçadas
(que já sofreram tratamento pelos laboratórios) e aquelas vendidas em seu
estado bruto (blocos oftálmicos), que são vendidas diretamente pelos
fabricantes aos varejistas.
Nesse cenário, no caso do Grupo Essilor, por exemplo, a participação
apontada no quadro acima, se consideradas apenas as vendas de lentes
surfaçadas (aquelas que sofreram tratamento de laboratório), tem-se que a
participação é reduzida para CONFIDENCIAL do mercado, equivalendo a
CONFIDENCIAL unidades vendidas.
33. Diante do exposto acima, pode-se dizer que a Campilentes e a Surfnew detêm uma
participação pouco expressiva no mercado de distribuição de lentes oftálmicas, ou seja,
CONFIDENCIAL e CONFIDENCIAL, respectivamente. Ainda, segundo as Partes, caso
sejam consideradas apenas as vendas de lentes surfaçadas o Grupo Essilor possui uma
presença mínima, com CONFIDENCIAL de participação. Vale dizer que o mercado de
distribuição de lentes oftálmicas na Região Sudeste é bastante pulverizado.
34. Com o intuito de melhor explicar as informações contidas no parágrafo 25 do presente
parecer, pode-se dizer que existe um reforço de integração vertical que está relacionado à
fabricação e comercialização de blocos oftálmicos ou lentes semi-acabadas por parte da
Essilor para os laboratórios e a atividade de distribuição de lentes acabadas, através dos
processos de surfaçagem e tratamentos de superfícies, para as óticas, desempenhados
pelos laboratórios Surfnew e Campilentes.
35. Porém, tal reforço de integração vertical é pré-existente a operação, uma vez que o
grupo Essilor já possui suas atividades de comercialização de blocos oftálmicos e
distribuição de lentes (por laboratórios). Levando em consideração, ainda, que as
participações das Requerentes no mercado de distribuição de lentes oftálmicas não é
significativo, o que não gera possibilidade de exercer poder de mercado, inclusive quanto a
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Ato de Concentração n.: 08012.010960/2008-16
uma eventual possibilidade de fechamento de mercado, relacionada à integração vertical
pré-existente supracitada.
36. Ainda com a finalidade de averiguar os efeitos do negócio, esta SEAE consultou alguns
clientes solicitando o posicionamento dos mesmos em relação à operação.
37. O CONFIDENCIAL, através do Ofício nº CONFIDENCIAL, informou que não tem
nenhuma objeção ou restrição em relação à presente operação.
38. A CONFIDENCIAL, em resposta ao Ofício nº CONFIDENCIAL, mencionou o seguinte:
“Considerando que a empresa Brasilor atua no ramo óptico no território
nacional como fabricante e distribuidora de lentes oftálmicas acabadas e
blocos semi-acabados, onde este último tipo de produto tem a necessidade
de beneficiamento (surfaçagem), mediante uma prescrição médica antes de
chegar aos usuários de óculos. E, que este beneficiamento é normalmente
realizado pelos laboratórios ópticos independentes, que atuam regionalmente
dentro do nosso território. Entendemos que a junção da indústria com os
laboratórios em questão, tem um interesse mútuo no atendimento ao
mercado óptico ofertando assim aos clientes (ópticas) seus produtos
manufaturados.
Considerando que a união seja uma evolução de mercado, a exemplo que
acontece em outros países, este tipo de ação leva ao favorecimento de
ambos, onde pelo lado da indústria tem como favorecimento a facilidade de
colocação de seus produtos aos mais distantes pontos de vendas usando o
relacionamento e a logística do laboratório. Já pelo lado do laboratório, que
geralmente tem sua fundação em administração familiar, o favorecimento de
ter como sócio uma pessoa jurídica capaz de fornecê-lo com melhor plano
comercial, de marketing, e acesso às novas tecnologias de beneficiamento.
Considerando que este processo da joint venture formada pelas requerentes
tem como atuação focada no mercado de outro estado (SP) que não o nosso
(SC), apesar de não haver restrições de áreas de atuações, nos
posicionamos com naturalidade perante esta intenção.”
39. Ademais, cabe ressaltar que o faturamento registrado pela Campilentes e Surfnew, em
2007, no Brasil, foi de CONFIDENCIAL e CONFIDENCIAL, respectivamente, inferiores,
portanto, ao valor de R$ 400 milhões, estipulado pela Portaria Conjunta nº 8 SEAE/SDE, de
2 de fevereiro de 2004, que acrescentou inciso IX ao artigo 6º da Portaria Conjunta n°
1/2003/SEAE/SDE.
40. Diante do exposto, a presente operação não implicaria em concentrações de mercado
que possibilitassem exercício de poder de mercado e, conseqüentemente, danos à
concorrência.
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Ato de Concentração n.: 08012.010960/2008-16
5. Recomendação
41. Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições.
À apreciação superior.
ROBERTA AMÂNCIO CASTRO
Assistente
RICARDO KALIL MORAES
Coordenador-Geral de Controle de Estruturas de Mercado
De acordo.
PRICILLA MARIA SANTANA
Secretária de Acompanhamento Econômico, Substituta
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