MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer no 06322/2009/RJ COGCE/SEAE/MF Rio de Janeiro, 04 de junho de 2009. Referência: Ofício nº 7427/2008/SDE/GAB, de 11 de novembro de 2008. Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º 08012.010960/2008-16 Requerentes: Brasilor Participações Ltda., Maria Cristina Alves Buzatto e João Dias dos Santos Operação: A presente operação trata-se da celebração de um “Joint Venture Agreement”, para a constituição de uma sociedade anônima, a Technopark Comércio de Artigos Ópticos S.A. (“Technopark”). Recomendação: aprovação sem restrições. Versão Pública. Nos termos da Portaria SEAE nº 83, de 19 de novembro de 2007, e considerando a solicitação da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94, a Seae emite parecer técnico referente ao ato de concentração entre as empresas Brasilor Participações Ltda., Maria Cristina Alves Buzatto e João Dias dos Santos. O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC. Não encerra, por isto, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei. A divulgação de seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas. 1. Requerentes 1.1. Brasilor Participações Ltda. 1. A Brasilor Participações Ltda. (“Brasilor”) é uma empresa pertencente ao Grupo francês Essilor que, por sua vez, atua na indústria farmacêutica e de produtos de higiene. Ademais, Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.010960/2008-16 cabe informar que a Essilor International Cie. Générale dÓptique) S.A., detém 99,99% do capital social da Brasilor. 2. As empresas ligadas direta ou indiretamente ao Grupo Essilor, com atuação no Brasil e no Mercosul, estão listadas no item I.8 do Anexo I do Requerimento Inicial. 3. Em 2007, o faturamento do Grupo Essilor, no Brasil, foi de CONFIDENCIAL; no Mercosul, de CONFIDENCIAL; e, no mundo, alcançou CONFIDENCIAL. Nos últimos três anos, o Grupo Essilor participou apenas de três operações, no Brasil e no Mercosul, conforme demonstrado no item I.10 do Anexo I do Requerimento Inicial. 1.2. Maria Cristina Alves Buzatto 4. Maria Cristina Alves Buzatto (“Cristina”) é sócia da Campilentes Comércio Atacadista de Artigos Ópticos Ltda. (“Campilentes”). Os ativos que serão integralizados por Cristina na joint venture objeto da notificação são empregados na produção de lentes direcionadas à venda para laboratórios e profissionais oftalmológicos. 5. O faturamento registrado pela Campilentes, em 2007, no Brasil, foi de CONFIDENCIAL; no Mercosul e no mundo, CONFIDENCIAL. 6. Nos últimos três anos, Cristina realizou a aquisição dos ativos da Campilentes empregados na produção de lentes direcionadas à venda para laboratórios e profissionais oftalmológicos, realizada em 20/10/08. Segundo as Partes, a operação não foi submetida ao SBDC, em razão do faturamento da Campilentes ter sido inferior a R$ 400 milhões e sua participação de mercado inferior a 20%. 1.3. João Dias dos Santos 7. João Dias dos Santos (“João”) adquiriu ativos da Surfnew Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Lentes Ltda. (“Surfnew“). Destaca-se que os ativos que serão integralizados por João na joint venture objeto da notificação são empregados na produção de lentes direcionadas à venda para laboratórios e profissionais oftalmológicos. Cabe mencionar, ainda, que João é sócio da GBO Comércio de Produtos Ópticos Ltda. 8. O faturamento registrado pela Surfnew, em 2007, no Brasil, foi de CONFIDENCIAL; no Mercosul e no mundo, CONFIDENCIAL. 9. Nos últimos três anos, João realizou a aquisição dos ativos da Surfnew empregados na produção de lentes direcionadas à venda para laboratórios e profissionais oftalmológicos, realizada em 20/10/08. Segundo as Partes, a operação não foi submetida ao SBDC, em razão do faturamento da Campilentes ter sido inferior a R$ 400 milhões e sua participação de mercado inferior a 20%. 2. Descrição da Operação 10. A presente operação trata-se da celebração de um “Joint Venture Agreement”, em CONFIDENCIAL, para a constituição de uma sociedade anônima, a Technopark Comércio de Artigos Ópticos S.A. (“Technopark”) para operar laboratórios de prescrição e também na venda e distribuição de lentes oftálmicas, no Brasil, e, possivelmente, para exportação. 11. De acordo com o “Joint Venture Agreement”, Cristina e João integralizarão os ativos operacionais da atividade de laboratório óptico adquiridos da Campilentes e Surfnew, respectivamente, na Technopark. Posteriormente, a Brasilor ingressará na Technopark mediante a aquisição de ações detidas por Cristina e por João e a subscrição de novas ações e passará a deter ações representativas de 51% do capital social da Technopark. 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.010960/2008-16 12. O “Joint Venture Agreement” foi celebrado em CONFIDENCIAL e o valor do capital social da JVCo (Technopark) CONFIDENCIAL. Ressalte-se que a presente transação foi submetida apenas à jurisdição brasileira, fato ocorrido em 10 de novembro de 2009. 13. Cabe ressaltar, ainda, que no Contrato de Joint Venture consta cláusula de nãoconcorrência, conforme segue abaixo: “CONFIDENCIAL.” 14. A jurisprudência do CADE, na ausência de disposições expressas na Lei nº 8.884/94 sobre o prazo de vigência de tais cláusulas, tem consagrado o prazo de cinco anos como razoável para sua admissibilidade1. 15. Ainda, segundo a orientação da Comissão Européia, o âmbito geográfico da cláusula de não-concorrência deve ser limitado à zona em que o vendedor tenha introduzido os seus produtos ou serviços antes da operação. Com efeito, não parece objetivamente necessário que o adquirente seja protegido da concorrência do vendedor em territórios que este não ocupava anteriormente. 16. Esse entendimento tem sido reiteradamente adotado pelo CADE, cujos Conselheiros citam expressamente em seus votos o voto paradigmático do Conselheiro Renault de Freitas Castro, como, por exemplo, nos Atos de Concentração n.ºs 08012.007362/99-17; 08012.004296/00-93; 08012.000220/01-03; 08012.002439/01-39; 08012.002666/01-64; dentre outros. 17. Nesse sentido, é oportuno mencionar o voto do Conselheiro Roberto Pfeiffer, na análise do Ato de Concentração nº 08012.001066/01-89, que assim se manifestou: “Obviamente a cláusula de não-concorrência integra o preço, uma vez que ela visa proteger a viabilidade do negócio, ou, em outras palavras, objetiva viabilizar a aquisição do fundo de comércio. Porém, não há dúvida que as autoridades de defesa da concorrência possuem poderes para determinar a sua exclusão ou para limitar o seu alcance quando entenderem ser ela efetiva ou potencialmente lesiva aos interesses tutelados pela Lei nº 8.884/94. A simples convenção acordada entre as partes não configura, por si só, hipótese legítima de restrição da concorrência a ser amparada pela lei de defesa da concorrência. Assim, não se trata de uma indevida intromissão do Estado nos aspectos intrínsecos de um negócio privado. Muito pelo contrário, trata-se de uma atuação legítima, amplamente salvaguardada em lei, tendo em vista a proteção de um ambiente concorrencial, que se veria limitado, caso prevalecesse cláusula que ao invés de simplesmente viabilizar a aquisição de um fundo de comércio, visasse também a eliminação para sempre de um potencial concorrente do mercado. É preciso, pois, avaliar primeiro a 'necessidade' dessa convenção para a realização da operação e, depois, a razoabilidade dela.” 18. Assim, as autoridades de defesa da concorrência estão legitimadas a intervir nas cláusulas de não-concorrência, delimitando-as em razão dos mercados geográfico e do produto envolvidos, quando entenderem ser a mesma efetiva ou potencialmente lesiva aos interesses tutelados pela Lei nº 8.884/94. 1 Este entendimento corresponde ao art. 1.147 da Lei nº 10.406 de 10/01/2002, que institui o novo Código Civil brasileiro, em vigor desde 13/01/2003. 3 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.010960/2008-16 19. Observa-se que a presente cláusula de não-concorrência estaria coerente com a jurisprudência estabelecida pelo CADE. 3. Dos setores de atividades 20. Conforme informado pelas Partes, no Anexo I do Requerimento Inicial, a Brasilor é uma holding que, por sua vez, não oferece qualquer produto e/ou serviço, no Brasil. Já o Grupo Essilor atua, no Brasil, por meio de suas subsidiárias, com a produção de lentes direcionadas à venda para laboratórios e profissionais oftalmológicos e é detentora de marcas renomadas como as lentes progressivas Varilux®, lentes em policarbonato Airwear®; lentes anti-reflexo Crizal® e lentes em ultra-alto índice Stylis®. As atividades desenvolvidas pelas empresas do Grupo Essilor, no Brasil, são as seguintes: • Sudop Indústria Óptica Ltda.: não operacional; • Essilor da Amazônia Indústria e Comércio Ltda.: fabrica lentes e vende parte da produção diretamente para o mercado; • Transitions Optical do Brasil Ltda.: oferece tratamento fotocrômico; • Multi-Óptica Distribuidora Ltda.: sua principal atividade refere-se à distribuição de lentes. Além de vender equipamentos e insumos óticos, laboratórios de aplicação de tratamento anti-reflexo e um laboratório de prescrição. 21. Cabe destacar, ainda, que como Cristina e João aportarão na joint-venture os ativos empregados na produção de lentes direcionadas à venda para laboratórios e profissionais oftalmológicos adquiridos da Campilentes e Surfnew, respectivamente, serão informados, abaixo, as linhas de produtos e serviços destas últimas. 22. A Campilentes e a Surfnew comercializavam lentes ópticas e produtos para sua manutenção e prestava serviços de surfaçagem de lentes, tratamentos (anti-reflexo, antirisco) e de montagem de lentes na armação, de solda de armações, de conserto de armações e de coloração de lentes. 4. Considerações sobre a Natureza da Operação 23. Esta SEAE enviou o Ofício nº 06220/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, de 21 de janeiro de 2009, para as Partes, com o intuito de obter maiores informações em relação aos produtos que suscitaram relações horizontais e verticais entre o Grupo Essilor e os Grupos dos quais Cristina e João fazem parte, tendo sido mencionado o seguinte: “A SEAE e a ProCADE, em seus pareceres elaborados quando da análise do ato de concentração da Essilor e Unilab aprovado sem restrições (nº 08012.000230/2008-15), apresentaram a seguinte divisão dos segmentos de dentro da cadeia produtiva de lentes oftálmicas, que embora não seja integralmente precisas era utilizada pelos Requerentes para fins de melhor compreensão da indústria: (i) Mercado de comercialização de blocos oftálmicos; (ii) Mercado de distribuição de lentes oftálmicas; e (iii) Mercado de comercialização de lentes oftálmicas no Varejo. Tendo por base essa divisão de mercado, apontamos que o ato de concentração ora em análise se processa entre empresas que operam em diferentes níveis da mesma indústria à medida que o Campilentes e o Surfnew, laboratórios que atuam no mercado de distribuição de lentes 4 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.010960/2008-16 oftálmicas, compram lentes da Essilor, fabricantes que atua no mercado de comercialização de blocos oftálmicos.” 24. As Partes complementaram as informações prestadas acima, informando que a concentração horizontal para a presente análise ocorreria caso o Grupo Essilor possuísse laboratórios concorrentes da Campilentes e Surfnew na mesma região. Todavia, as Partes ressaltaram que o único laboratório em que o Grupo Essilor possui participação, no Brasil, o Unilab, está localizado na região Nordeste, enquanto os laboratórios Campilentes e Surfnew estão situados na Região Sudeste. 25. Ainda, em resposta ao Ofício supracitado, as Partes informaram que a presente operação suscitou integração vertical. A referida integração pode ser explicada na medida em que o Grupo Essilor, através da Multi-óptica Distribuidora Ltda. e da Essilor da Amazônia Indústria e Comércio Ltda., fornece lentes para Campilentes e para a Surfnew, cujos ativos foram adquiridos por Cristina e João e serão integralizados na Joint Venture que, por sua vez, funcionam como intermediárias, fornecendo as lentes ajustadas de acordo com receitas médicas a outros distribuidores atacadistas. 26. Em CONFIDENCIAL, foram enviados os Ofícios nº CONFIDENCIAL e CONFIDENCIAL para o CONFIDENCIAL e CONFIDENCIAL, respectivamente, solicitando informar em quais regiões do Brasil a Campilentes e a Surfnew possuem laboratórios. 27. O CONFIDENCIAL e a CONFIDENCIAL informaram que a Campilentes possui laboratório em Campinas – SP e a Surfnew possui laboratório em São Paulo- SP. Tais informações corroboram os dados apresentados pelas Requerentes, no parágrafo 24 do presente parecer, quando informam que os laboratórios da Campilentes e Surfnew estão situados na Região Sudeste. 28. Vale dizer que esta SEAE solicitou ao CONFIDENCIAL e o CONFIDENCIAL informar se o Grupo Essilor possui laboratórios para surfaçar lentes, tendo sido mencionado pelas empresas consultadas que possui um laboratório no Rio de Janeiro. Ademais, cabe acrescentar que em 12 de maio de 2009, esta SEAE foi convidada a conhecer o Laboratório Muti-óptica da Essilor localizado no Rio de Janeiro e, a partir de então, foi possível averiguar que a empresa possui outros laboratórios na região sudeste, especificamente nos estados de São Paulo e Minas Gerais. 29. Em 21 de janeiro de 2009, esta SEAE enviou o Ofício nº 06220/2009/RJ COGCE/SEAE/MF para as Partes, com o intuito de obter maiores explicações sobre quais são os ativos adquiridos por Cristina e João das empresas Campilentes e Surfnew, especificando também as características e aplicações de tais ativos, tendo sido mencionado o seguinte: “Os ativos adquiridos tanto por Cristina quanto por João são basicamente de 4 tipos: (i) as máquinas de surfaçagem ou usinagem, que transformam o bloco de lente numa lente na dioptria (grau) do usuário; (ii) as máquinas de lixa e polimento, que fazem com que esta lente usinada fique transparente (ela sai fosca do processo de usinagem); (iii) os moldes, necessários para o processo anterior; e (iv) as máquinas de corte, que cortam a lente no formato da armação.” 30. Conforme já informado, no parágrafo 21 do presente parecer, Cristina e João aportarão na joint-venture os ativos empregados na produção de lentes direcionadas à venda para laboratórios e profissionais oftalmológicos adquiridos da Campilentes e Surfnew. No Anexo I do Requerimento Inicial, foram informadas as vendas realizadas por essas duas empresas no referido mercado, conforme segue abaixo: 5 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.010960/2008-16 • Campilentes: CONFIDENCIAL; e • Surfnew: CONFIDENCIAL. 31. Cabe salientar que na análise do ato de concentração nº 08012.000230/2008-15, de interesse das empresas Essilor e Unilab, constatou-se que o mercado de distribuição de lentes oftálmicas para o varejo, ou seja, laboratórios que distribuem para óticas, possui dimensão geográfica regional. 32. Em razão do CONFIDENCIAL e o CONFIDENCIAL informarem que o Grupo Essilor possui um laboratório para surfaçar lentes, no Rio de Janeiro, e as próprias Partes informarem, no parágrafo 24 do presente parecer, que os laboratórios da Campilentes e Surfnew estão situados na Região Sudeste, esta SEAE, através do Ofício nº 07258/2009/RJ COGCE/SEAE/MF de 14 de abril de 2009, solicitou as Partes apresentarem estimativas das participações de mercados dos laboratórios Surfnew, Campilentes e MultiÓptica (Grupo Essilor) e de seus concorrentes, no mercado de distribuição de lentes oftálmicas na Região Sudeste, em 2007, conforme segue abaixo: “Inicialmente, as Requerentes esclarecem que, (...) não existem dados confirmados por pesquisas de mercado relativas ao setor. Portanto, as informações fornecidas a seguir foram desenvolvidas tendo em conta as vendas do Grupo Essilor para o mercado de lentes, incluindo as vendas realizadas para distribuidores e laboratórios diversos, bem como as vendas realizadas diretamente para o setor varejista, especialmente para as grandes redes, que por possuírem seus próprios laboratórios, executam elas próprias os diversos serviços de tratamento das lentes para venda ao consumidor, não sendo possível, pois, estimar com precisão as vendas realizadas exclusivamente pelos laboratórios e distribuidores ao setor varejista. Desta forma, tomando por base as estimativas do Grupo Essilor de todas as vendas realizadas para o varejo, seja pelos laboratórios e distribuidores, seja diretamente pelos fabricantes de lentes, estima-se que o mercado de distribuição de lentes oftálmicas na Região Sudeste, para o ano de 2007, esteja assim dividido: Top 12 Laboratórios Independentes Unidades (Milhões) Participação de Mercado Grupo Perphyl/Científica (SP) 2,1 9,3% Labcentro (SP) 1,9 8,0% Orgalent (RJ) 1,3 5,8% Distribuidora Sul Americana (SP) 0,8 3,5% Embrapol (SP) 0,6 2,8% Surfaçagem Riachuelo (SP) 0,6 2,7% Cromal (SP) 0,6 2,5% confidencial confidencial Campilentes (SP) 6 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.010960/2008-16 Surfnew (SP) Fabricantes Outros confidencial confidencial Embralentes (RJ) 0,5 2,1% Laboratório Óptico Rigor (RJ) 0,4 1,6% Pronto Socorro das Armações (MG) 0,3 1,4% Carl Zeiss Vision 2,8 12,0% confidencial confidencial Hoya 0,9 4,0% Demais Labs/Distribuidores/Importadores 7,4 32,2% confidencial 100,0% Essilor Total Como esclarecido acima, foram incluídas também as participações dos fabricantes, que atuam no mercado de distribuição de lentes ao varejo por meio de vendas diretas às grandes redes varejistas. Note-se que, com as informações existentes, não é possível segregar o mercado de distribuição de lentes para o varejo, entre as lentes surfaçadas (que já sofreram tratamento pelos laboratórios) e aquelas vendidas em seu estado bruto (blocos oftálmicos), que são vendidas diretamente pelos fabricantes aos varejistas. Nesse cenário, no caso do Grupo Essilor, por exemplo, a participação apontada no quadro acima, se consideradas apenas as vendas de lentes surfaçadas (aquelas que sofreram tratamento de laboratório), tem-se que a participação é reduzida para CONFIDENCIAL do mercado, equivalendo a CONFIDENCIAL unidades vendidas. 33. Diante do exposto acima, pode-se dizer que a Campilentes e a Surfnew detêm uma participação pouco expressiva no mercado de distribuição de lentes oftálmicas, ou seja, CONFIDENCIAL e CONFIDENCIAL, respectivamente. Ainda, segundo as Partes, caso sejam consideradas apenas as vendas de lentes surfaçadas o Grupo Essilor possui uma presença mínima, com CONFIDENCIAL de participação. Vale dizer que o mercado de distribuição de lentes oftálmicas na Região Sudeste é bastante pulverizado. 34. Com o intuito de melhor explicar as informações contidas no parágrafo 25 do presente parecer, pode-se dizer que existe um reforço de integração vertical que está relacionado à fabricação e comercialização de blocos oftálmicos ou lentes semi-acabadas por parte da Essilor para os laboratórios e a atividade de distribuição de lentes acabadas, através dos processos de surfaçagem e tratamentos de superfícies, para as óticas, desempenhados pelos laboratórios Surfnew e Campilentes. 35. Porém, tal reforço de integração vertical é pré-existente a operação, uma vez que o grupo Essilor já possui suas atividades de comercialização de blocos oftálmicos e distribuição de lentes (por laboratórios). Levando em consideração, ainda, que as participações das Requerentes no mercado de distribuição de lentes oftálmicas não é significativo, o que não gera possibilidade de exercer poder de mercado, inclusive quanto a 7 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.010960/2008-16 uma eventual possibilidade de fechamento de mercado, relacionada à integração vertical pré-existente supracitada. 36. Ainda com a finalidade de averiguar os efeitos do negócio, esta SEAE consultou alguns clientes solicitando o posicionamento dos mesmos em relação à operação. 37. O CONFIDENCIAL, através do Ofício nº CONFIDENCIAL, informou que não tem nenhuma objeção ou restrição em relação à presente operação. 38. A CONFIDENCIAL, em resposta ao Ofício nº CONFIDENCIAL, mencionou o seguinte: “Considerando que a empresa Brasilor atua no ramo óptico no território nacional como fabricante e distribuidora de lentes oftálmicas acabadas e blocos semi-acabados, onde este último tipo de produto tem a necessidade de beneficiamento (surfaçagem), mediante uma prescrição médica antes de chegar aos usuários de óculos. E, que este beneficiamento é normalmente realizado pelos laboratórios ópticos independentes, que atuam regionalmente dentro do nosso território. Entendemos que a junção da indústria com os laboratórios em questão, tem um interesse mútuo no atendimento ao mercado óptico ofertando assim aos clientes (ópticas) seus produtos manufaturados. Considerando que a união seja uma evolução de mercado, a exemplo que acontece em outros países, este tipo de ação leva ao favorecimento de ambos, onde pelo lado da indústria tem como favorecimento a facilidade de colocação de seus produtos aos mais distantes pontos de vendas usando o relacionamento e a logística do laboratório. Já pelo lado do laboratório, que geralmente tem sua fundação em administração familiar, o favorecimento de ter como sócio uma pessoa jurídica capaz de fornecê-lo com melhor plano comercial, de marketing, e acesso às novas tecnologias de beneficiamento. Considerando que este processo da joint venture formada pelas requerentes tem como atuação focada no mercado de outro estado (SP) que não o nosso (SC), apesar de não haver restrições de áreas de atuações, nos posicionamos com naturalidade perante esta intenção.” 39. Ademais, cabe ressaltar que o faturamento registrado pela Campilentes e Surfnew, em 2007, no Brasil, foi de CONFIDENCIAL e CONFIDENCIAL, respectivamente, inferiores, portanto, ao valor de R$ 400 milhões, estipulado pela Portaria Conjunta nº 8 SEAE/SDE, de 2 de fevereiro de 2004, que acrescentou inciso IX ao artigo 6º da Portaria Conjunta n° 1/2003/SEAE/SDE. 40. Diante do exposto, a presente operação não implicaria em concentrações de mercado que possibilitassem exercício de poder de mercado e, conseqüentemente, danos à concorrência. 8 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.010960/2008-16 5. Recomendação 41. Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições. À apreciação superior. ROBERTA AMÂNCIO CASTRO Assistente RICARDO KALIL MORAES Coordenador-Geral de Controle de Estruturas de Mercado De acordo. PRICILLA MARIA SANTANA Secretária de Acompanhamento Econômico, Substituta 9