O VOTO NO DIREITO ELEITORAL COMPARADO NOS SISTEMAS BRASILEIRO E NORTE-AMERICANO¾ Carolina Corrêa Prestes¾¾ RESUMO O presente estudo tem por escopo estabelecer uma comparação entre os direitos eleitorais do Brasil e dos Estados Unidos da América, quanto ao aspecto da obrigatoriedade e da facultatividade do voto, respectivamente, a fim de verificar em qual daqueles assegura-se, de fato, a vontade do povo quando da escolha dos seus representantes e governantes. Perquirir acerca da obrigatoriedade ou não do voto, como mecanismo de perfectibilização da soberania popular, no Brasil, faz-se pertinente pois os dados referentes ao comparecimento dos eleitores nas votações de 2002 e 2006, emitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, demonstram que o eleitorado, de fato, participa da escolha dos seus representantes e governantes, contudo, resta saber se aqueles o fazem a fim de exercer sua cidadania ou se o fazem devido às sanções impostas pela legislação quando abstém-se de votar ou deixam de se justificar perante à Justiça Eleitoral, conforme dispõe o art. 7° do Código Eleitoral. Por sua vez, nos Estados Unidos da América, segundo o International Institute for Democracy and Electoral Assistance (IDEA), os números relativos a inscrição e participação dos cidadãos, quando do pleito para Presidente da República, no ano de 2000, são também muito expressivos, especialmente pelo fato de que o voto é uma faculdade do eleitor. De tal sorte, estudando o voto, como dever e como direito, poderemos chegar a um entendimento que sinalize qual o melhor método para que haja, de fato, uma participação política livre e consciente, por ¾ Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado como requisito parcial para obtenção de grau de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Aprovação com grau máximo pela banca examinadora, composta pelo orientador, Prof. Me. Álvaro Vinícius Paranhos Severo, Prof. Me. Ângelo Maraninchi Giannakos e Profª. Me. Mariângela Guerreiro Milhoranza, em 03 de dezembro de 2009. ¾¾ Bacharela em Ciências Jurídicas e Socias. Especializanda em Direito Eleitoral. E-mail: [email protected] - Fone: (51) 9838 2294 2 parte do eleitor, de molde que a decisão das urnas corresponda à vontade da maioria, à vontade do povo. Palavras-chave: Direito Eleitoral. Voto. Brasil. Obrigatoriedade. Estados Unidos da América. Facultatividade. Soberania Popular. INTRODUÇÃO O presente estudo tem por escopo estabelecer uma comparação entre os direitos eleitorais do Brasil e dos Estados Unidos da América, quanto ao aspecto da obrigatoriedade e da facultatividade do voto, respectivamente, a fim de verificar em qual daqueles assegura-se, de fato, a vontade do povo quando da escolha dos seus representantes e governantes. A Constituição Federal do Brasil estabelece, no caput do art. 14, que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e com igual valor para todos, contudo, tanto o alistamento quanto a prática do exercício do voto são obrigatórios para os cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados, alfabetizados e maiores de 18 anos, conforme os arts. 14, §1°, I da Carta Constitucional e 4° do Código Eleitoral. Em contrapartida, a Constituição Americana dispõe que o voto é um direito dos cidadãos, natos ou naturalizados, de ambos os sexos, maiores de 18 anos, independentemente da raça, da cor ou do pagamento de impostos eleitorais, conforme as Emendas n° XIX, XXVI, XV e XXIV, respectivamente. Deste modo, perquirir acerca da obrigatoriedade ou não do voto, como mecanismo de perfectibilização da soberania popular, no Brasil, faz-se pertinente pois os dados referentes ao comparecimento dos eleitores nas votações de 2002 e 2006, emitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, demonstram que o eleitorado, de fato, participa da escolha dos seus representantes e governantes, contudo, resta saber se aqueles o fazem a fim de exercer sua cidadania ou se o fazem devido às sanções impostas pela legislação quando abstém-se de votar ou deixam de se justificar perante à Justiça Eleitoral, conforme dispõe o art. 7° do Código Eleitoral. Por sua vez, nos Estados Unidos da América, segundo o International Institute for 3 Democracy and Electoral Assistance (IDEA), os números relativos à inscrição e participação dos cidadãos, quando do pleito para Presidente da República, no ano de 2000, são também muito expressivos, especialmente pelo fato de que o voto é uma faculdade do eleitor. Para que se possa chegar a uma conclusão válida imprescindível será a análise do direito eleitoral de ambos os países, pois existem diferenças marcantes em seus sistemas jurídicos, haja vista que o Brasil adota o civil law e os Estados Unidos da América a common law. Desta forma, ao final, será possível chegar a uma conclusão sobre qual o melhor método de se assegurar a soberania popular, pois a decisão posta pelo eleitor tende a não ser sincera quando lhe impõe a participação no processo eleitoral, enquanto que o voto na qualidade de um direito do eleitor representa a participação deste de acordo com as suas convicções, eis que cabe, única e exclusivamente, a ele decidir se participa ou não daquele processo de escolha dos seus representantes e governantes. Ademais, perquirir acerca da obrigatoriedade ou não do voto em nosso país, em comparação ao sistema norte-americano, é pertinente porque na qualidade de mesária voluntária, lotada na seção 010, da zona eleitoral 114 de Porto Alegre, há duas eleições, pude perceber o descontentamento dos eleitores com a prerrogativa do voto, eis que era recorrente ouvir frases no sentido de que tal exercício é inócuo para o progresso do país, haja vista que, segundo os votantes, os políticos não estão preocupados com o povo e sim com eles mesmos, pois os seus interesses restringem-se à conquista de um cargo que lhes possa render ótimos vencimentos. De tal sorte, estudando o voto, como dever e como direito, poderemos chegar a um entendimento que sinalize qual o melhor método para que haja, de fato, uma participação política livre e consciente, por parte do eleitor, de molde que a decisão das urnas corresponda à vontade da maioria, à vontade do povo. 4 1 O DIREITO ELEITORAL 1.1 CONCEITUAÇÃO E RELEVÂNCIA DO DIREITO ELEITORAL 1.1.1 Conceituação do Direito Eleitoral Dentre as inúmeras conceituações acerca do Direito Eleitoral, destaca-se a de Fávila Ribeiro ao ensinar que o Direito Eleitoral dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental1. Igualmente relevante é o entendimento de Elcias Ferreira da Costa que explica ser o Direito Eleitoral um sistema de normas de direito público que regulam, primordialmente, os deveres do cidadão de participar na formação do governo constitucional e, secundariamente, os direitos políticos correlatos àquele dever, tanto os que são pressupostos como os que são consequentes ao adimplemento daquele dever2. Em síntese, cabe ao Direito Eleitoral o estudo e a aplicação das normas e dos procedimentos que sistematizam o poder do jus suffragis, seja ativo, seja passivo, estabelecendo uma perfeita relação entre a vontade do povo e a atividade representativo-governamental. 1 2 RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 4. Compêndio de Direito Eleitoral apud SANTANA, Jair Eduardo; GUIMARÃES, Fábio Luís. Direito Eleitoral: para compreender a dinâmica do Poder Político. 2.ed. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 27. 5 1.1.2 Relevância do Direito Eleitoral Jair Eduardo Santana e Fábio Luís Guimarães assim dispõem acerca da importância deste ramo do Direito: seja pela crescente conscientização política que, de uma forma ou de outra, vem ocorrendo com a consequente maior participação do povo nos negócios e rumos governativos, seja pela necessidade do voto obrigatório que leva o cidadão a tomar parte da vida pública, o Direito Eleitoral possui importância vital para o Estado, pois trata de determinar os direitos préeleitorais, impor deveres e regular direitos ao cidadão e ao agente do Estado, da administração da justiça eleitoral, de formalizar e orientar o processo e o sistema eleitoral, como também promover a sua justiça3. Liberdade e igualdade são ideais que devem permear o espírito sobre o qual é desenvolvido um Diploma Eleitoral, haja vista que para a democracia ser plena não basta, simplesmente, proclamar que o Povo é o legítimo titular do Poder Público, mas estabelecer mecanismos através dos quais ele, o Povo, possa efetivar a sua participação, seja direta, como no caso do Brasil, ou indireta, como ocorre nos Estados Unidos da América. Entretanto, Michelangelo Bovero, traz à baila uma reflexão de suma importância acerca da questão eleitoral, haja vista que o sistema democrático acaba por ser um jogo que compreende três etapas, são elas: 1°) os eleitores elegem, 2°) os eleitores são representados e, 3°) quem eleito foi, delibera e decide por aqueles que o elegeram. Para o cientista italiano, o jogo democrático se inicia com o ato de eleger, porém adverte que os cidadãos não devem se transformar, de eleitores por um dia, em sujeitos passivos durante anos, simples espectadores mais ou menos alheios ou, pior, súditos ignaros; mas devem conservar um papel ativo, assumindo a figura da opinião pública crítica4. Ainda, Bovero pugna pelo sufrágio universal e pelo voto secreto e igual para todos, como a expressão do regime democrático, eis que vislumbra na 3 4 SANTANA; GUIMARÃES, 2006, p. 31. Michelangelo Bovero. Contra o governo dos piores, uma gramática da democracia, p. 59 apud SEREJO, Lourival. Programa de Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 3. 6 representação política uma espécie de autorização que o eleitor confere ao candidato a fim de que este haja em seu nome. Ao concluir a obra Contra o governo dos piores, uma gramática da democracia, Bovero destaca: “Mas, repito com Rosseau, se os cidadãos dizem ’e o que eu tenho a ver com tudo isso?’, a democracia está acabada”5. Se o cidadão não se importa com a democracia, então lhe desimporta a escolha daqueles que têm por função criar leis e conduzir o país ao progresso. Deste modo, segundo Pontes de Miranda, a democracia não encontra meios de se desenvolver, pois a conceitua como “a participação do povo na ordem estatal: na escolha dos chefes, na escolha dos legisladores, na escolha direta ou indireta dos outros encarregados do poder público”6. De tal sorte, um governo somente será realmente democrático quando a organização constitucional-eleitoral favorecer a influência popular nas suas várias atividades, beneficiando a característica da representatividade, afinal, a legitimidade governamental está, numa sociedade democrática, fundamentada no consentimento do seu povo. 1.2 PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL NO BRASIL 1.2.1 Igualdade O primeiro pressuposto da justiça é a igualdade. A igualdade entre os homens é condição sine qua non para a fruição da paz e do progresso no contexto social, pois o Direito não compreende apenas o oferecimento de segurança jurídica nas relações entre pessoas, sejam estas físicas ou jurídicas, haja vista que deve intervir efetivamente naquelas relações para a incidência, permanência e manutenção da igualdade. A garantia deste princípio exige que o ordenamento jurídico disponha de mecanismos capazes de enfrentar com agilidade, eficácia e segurança as 5 6 Contra o governo dos piores, uma gramática da democracia, p. 170 apud SEREJO, 2006, p. 3. Democracia, liberdade, igualdade, os três caminhos, p. 136 apud SEREJO, 2006, p. 3. 7 situações geradoras ou configuradoras de desigualdade, de desequilíbrio, a fim de que todos aqueles envolvidos possam, de fato, desfrutar da efetiva sensação de serem iguais. 1.2.2 Lisura das Eleições Segundo Marcos Ramayana, “toda a atuação da Justiça Eleitoral, do Ministério Público, dos partidos políticos e candidatos, inclusive do eleitor, deve pautar-se na preservação da lisura das eleições”7. Este princípio está positivado no art. 23, da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, senão vejamos: Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. (grifo nosso) De tal sorte, a lisura das eleições garante a perfectibilização dos direitos políticos, pois viabiliza que o exercício da cidadania, através do sufrágio universal e do voto direto, secreto e com igual valor para todos, se realize de modo a efetivamente traduzir a vontade popular por meio das urnas. 1.2.3 Aproveitamento do Voto A atuação da Justiça Eleitoral, além de preservar a lisura das eleições, deve resguardar o aproveitamento do voto, a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos. Vige em nosso ordenamento jurídico-eleitoral o princípio do in dubio pro voto, pois “na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que 7 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8.ed. Niterói: Impetus, 2008. p. 35. 8 ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”, conforme estatui o art. 219 do Código Eleitoral, de 15 de julho de 1965. O Direito Eleitoral pátrio adotou o sistema mitigado do formalismo das nulidades, eis que admite a sanabilidade de nulidades, até mesmo das absolutas, desde que as partes interessadas não impugnem, no momento exato, o vício ou fraude eleitoral. 1.2.4 Legalidade Toda a ação de quem desempenha função pública deve estar em consonância com a lei, pois ao administrador público é vedada a prática de qualquer ação que não esteja previamente autorizada pelo legislador. A exigência de o agente público pautar-se na legalidade tem como fundamento a soberania popular, haja vista que o povo é o titular exclusivo do poder estatal, entretanto, o mesmo não pode investir sua parcela de soberania de modo a praticar atos que sejam contrários aos interesses da coletividade. 1.2.5 Proporcionalidade O ideal de justiça, em nosso ordenamento jurídico, está consubstanciado no §2°, do art. 5° da Constituição Federal, eis que os direitos e garantias contidos neste texto não afastam outros que, porventura, venham a ser adotados, bem como não exclui princípios compreendidos em tratados internacionais em que o país venha a ser parte. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, tem invocado o princípio da propoprcionalidade com a finalidade de impedir distorções que resultariam da aplicação pura e simples do texto da lei sobre fato levado à apreciação da Justiça Eleitoral. O princípio da proporcionalidade empresta efetividade à equidade, à justiça do caso singular, incorporando-a à ordem jurídica para ser aplicada, não apenas na 9 “ausência de disposição expressa”, mas também como norma concretizadora do ideal de Justiça, passível de invocação em qualquer juízo8. De tal sorte, vejamos o entendimento de Gilmar Ferreira Mendes: o Direito Constitucional, outorga ao princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso a qualidade de norma constitucional não escrita, derivada do Estado de Direito. Cuida-se, fundamentalmente, de aferir a compatibilidade entre meios e fins, de molde a evitar restrições desnecessárias ou abusivas contra os direitos fundamentais9. (grifo nosso) 1.2.6 Celeridade O princípio da celeridade visa decisões imediatas evitando-se, assim, que sejam proferidas após a diplomação do eleito, tornando, portanto, exceção casos que demandem um julgamento além da posse. Em outras palavras, esse princípio traduz-se na busca de uma atividade jurídica, processual ou não, que, sem comprometer os demais postulados do Direito, possa atender à expectativa das partes num lapso temporal adequado e útil para elas e nesse sentido, dispõe o parágrafo único, do art. 257 do Código Eleitoral. Trata-se, portanto, da adoção da tutela de imediaticidade visando à pronta e eficaz adoção das medidas legais que ocorrem, na grande maioria das vezes, durante o processo de votação. 1.2.7 Preclusão Instantânea Nítida a correlação deste com o princípio da celeridade, pois pode ser bem compreendido através do que dispõe o §1°, do art. 147 do Diploma Eleitoral: 8 9 PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 138. Controle de Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Editora Saraiva, 1990, p. 43 apud PINTO, 2008, p. 139. 10 Art. 147. (...) §1°. A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar. (grifo nosso) Assim, após o voto do eleitor, inadmissível é a impugnação quanto à sua identidade, eis que consumado está o exercício do direito de sufrágio ativo. 1.2.8 Irrecorribilidade das Decisões do Tribunal Superior Eleitoral O princípio é extraído do art. 281 do Código Eleitoral: Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário no prazo de 3 (três) dias. (grifo nosso) O §3°, do art. 121 da Constituição Federal prevê o cabimento de recurso extraordinário das decisões do Tribunal Superior Eleitoral que vierem a contrariar a Constituição e, ainda, o recurso ordinário para as decisões que denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. 1.2.9 Anualidade das Normas A Constituição Federal, em seu art. 16, consagra o princípio da anualidade das normas que disciplinam o Direito Eleitoral, eis que dispõe, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Ao legislador é permitido alterar a legislação eleitoral, todavia, a produção dos efeitos desta somente alcançará a eleição que venha a se realizar até um ano da data em que entrou ela em vigor. 11 A anualidade, como se vê, é permitida, contudo, a segurança das normas que disciplinam a disputa pelo poder é fator fundamental para a preservação da democracia. 1.2.10 Oposição A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, originária da Revolução Francesa, de 1789, já estabelecia, em seu art. 1°, que todos os homens são iguais porque são homens e porque a lei assim dispõe. Exatamente pelo fato do homem ser homem e não Deus, está o homem sujeito a falhas e equívocos. “Os acertos e as imperfeições”, segundo Djalma Pinto, “se projetam nos governos por eles exercidos, mesmo quando eleitos pelo povo”10. A legitimidade que impõe a alguém, que esteja fora do poder, respeitar as ordens das autoridades constituídas é a mesma que credencia-lhe a oferecer críticas, bem como mostrar a vulnerabilidade do governo, objetivando a substituição dos governantes no momento oportuno. Verifica-se, portanto, que o direito de oposição é inerente à democracia e advém da própria soberania popular, eis que esta autoriza qualquer cidadão, desde que preencha os requisitos constantes do §3°, do art. 14 da Constituição Federal, a postular o poder. 1.3 PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA O sistema eleitoral norte-americano se utiliza do princípio orientador da democracia, qual seja, o da autodeterminação (self-government) que traduz a capacidade do povo em autorregular-se, exercendo de modo pleno sua soberania. 10 PINTO, 2008, p. 141. 12 A exata compreensão do conceito de soberania é pressuposto necessário para o entendimento do fenômeno estatal, visto que não há Estado Perfeito sem soberania. Assim, a condição de Estado Perfeito pressupõe a presença concomitante e conjugada de uma população, de um território e de um governo. Porém, se estes elementos estiverem ausentes, desfigurados, bem como se não estiverem revestidos de características que lhe são imprescindíveis, tais como, uma população homogênea, um território certo e inalienável e um governo independente, retirar-se-á da organização sociopolítica a plena qualidade de Estado Perfeito. A autodeterminação é demonstrada na Declaração de Independência, em seu primeiro parágrafo, na medida em que esta dispõe: Quando no curso dos acontecimentos humanos, se torna necessário para um povo dissolver o vínculo político que o mantinha ligado a outro, e assumir entre as potências da terra a situação separada e igual a que as leis da natureza e o Deus da natureza lhe dão direito, um decoroso respeito às opiniões da humanidade exige que ele declare as causas que o impelem à separação. (grifo nosso) Ademais, apregoa, ainda, o texto: (...) Consideramos que, a fim de assegurar (...) direitos, são instituídos governos entre homens, derivando os seus justos poderes do assentimento dos governados; que, sempre que qualquer forma de governo se torne destrutiva de tais fins, é direito do povo alterá-la ou aboli-la e instituir um novo governo, fundamentando-o em tais princípios e organizando os seus poderes na forma que se afigure mais apropriada à sua segurança (...). (grifo nosso) Portanto, este sistema eleitoral através do princípio da autodeterminação possibilita que os Estados Unidos da América sejam, de fato, uma nação soberana em relação a sua população, território e governo, bem como na questão de sua titularidade exclusiva acerca dos mecanismos para a escolha dos seus representantes, haja vista que a “soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder”11. Há, ainda, outro princípio que rege o direito eleitoral dos Estados Unidos da América, oriundo da organização constitucional deste, qual seja, o princípio da 11 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 29. 13 soberania popular, que dispõe no sentido de que não há autoridade pública que não provenha do voto popular. A soberania popular, tal como um princípio norteador da vida democrática norte-americana, foi tema recorrente de Alexis de Tocqueville, haja vista que no prefácio à 12ª edição, da obra A Democracia na América, datada de 1848, ele asseverava: “há sessenta anos, o princípio da soberania popular, que somente ontem introduzimos entre nós, ali reina sem discrepâncias e é praticado da maneira mais direta, mais ilimitada, mais absoluta”12, e ia mais além “quando se deseja falar das leis políticas dos Estados Unidos, é sempre pelo dogma da soberania do povo que se há de começar (...)”13. Dizia, ainda, que na América, o princípio da soberania popular jamais fica escondido ou estéril, como em certas nações; é reconhecido pelos costumes, proclamado nas leis; estende-se com toda liberdade e sem obstáculos atinge as suas últimas consequências. (...) o dogma da soberania popular saiu da comuna (comunidade) e apoderou-se do governo; todas as classes comprometeram-se pela sua causa; travaram-se batalhas e alcançaram-se vitórias em seu nome; e ele se transformou em lei das leis14. Verifica-se, portanto, a aplicação deste princípio através do número de autoridades que são eleitas pelo voto. No âmbito estadual, os eleitores têm por atribuição eleger, não apenas o governador, o vice e os membros do poder legislativo, mas também juízes, promotores e o chefe do Ministério Público. Ademais, compete aos eleitores decidir, por meio do voto, acerca da revogação de mandatos eletivos, bem como sobre medidas governamentais, através de referendos. E, segundo Olivia Raposo da Silva Telles, além das eleições gerais, que são as eleições propriamente ditas, em numerosos Estados o eleitorado também participa do processo de escolha dos delegados que vão participar da convenção de cada partido, por meio das eleições primárias, que são disciplinadas por lei estadual e organizadas pelo Poder Público tanto quanto as eleições gerais15. 12 13 14 15 TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América. Tradução de Neil R. da Silva. Belo Horizonte: Itatiaia Limitada, 1962. p. 08. Ibid., p. 50. Ibid., p. 50-51. TELLES, Olivia Raposo da Silva. Direito Eleitoral Comparado: Brasil - Estados Unidos - França. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 179-180. 14 1.4 OBJETO DO DIREITO ELEITORAL Segundo Djalma Pinto, “o objeto do Direito Eleitoral é disciplinar a escolha pelo povo dos ocupantes dos cargos eletivos”16. A escolha de tais representantes não pode ser realizada aleatoriamente, sem uma forma preestabelecida, bem como não podem os mesmos serem investidos nos cargos através da força. Incumbe, portanto, ao Direito Eleitoral viabilizar o exercício da soberania popular, regulando a disputa pela conquista do mandato, seja executivo ou legislativo, a ser exercido em nome do cidadão e em prol da sociedade. Para que o Direito Eleitoral consiga, de fato, viabilizar seu objeto, qual seja, o de desenvolver e aplicar regras que proporcionem aos cidadãos meios adequados e legítimos para a escolha de seus representantes, cumpre-lhe tais atribuições: a) cuidar do disciplinamento das medidas tendentes à distribuição do corpo eleitoral, isto é, do eleitorado; b) organizar o sistema eleitoral permitindo uma maior ou menor participação popular, seja através do sufrágio universal ou restrito; c) ditar normas quanto à forma de voto, seja através do escrutínio aberto ou secreto; d) tratar das prescrições sobre a aquisição ou perda da capacidade política ativa e passiva; e) determinar a natureza, o funcionamento e a responsabilidade dos partidos políticos, bem como fiscalizar as suas prestações de contas; f) organizar o processo eleitoral, desde a instalação das mesas receptoras, a votação, a apuração dos votos até o reconhecimento e a diplomação dos eleitos; e, g) prever os crimes eleitorais. Cumpre ressaltar que, não obstante a ausência de disputa entre candidatos que caracteriza qualquer eleição, algumas das formas de participação política derivadas da democracia semidireta ou participativa, tais como o plebiscito e o referendo, têm suas regras assentadas no Direito Eleitoral. Entretanto, por se tratar de exercício da soberania, somente aqueles que detiverem a capacidade eleitoral ativa é que será permitido a participação em ambas as consultas, pois tal capacidade consiste no modo de atuação política do cidadão num sistema democrático representativo. 16 PINTO, 2008, p. 25. 15 1.5 FONTES DO DIREITO ELEITORAL 1.5.1 Brasil A Constituição Federal é a fonte suprema de onde promana, em distribuição hierarquizada, a ordem jurídica estatal. O Direito Eleitoral apresenta como fontes, além da Carta Magna, a lei, os princípios gerais do direito, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, a doutrina, os estatutos dos partidos políticos e a jurisprudência. As linhas gerais do Direito Eleitoral são estabelecidas pela Constituição, haja vista que a competência para legislar sobre a matéria em comento é privativa da União, conforme o caput e o inciso I do art. 22. Acerca desta competência, Fávila Ribeiro esclarece que em algumas hipóteses, no entanto, para que o estatuto constitucional não perca o caráter sintético que se lhe pretendeu impor, (...), e para não deixar a matéria ao nível da legislação ordinária, apelou-se para a legislação complementar, que possui alguns atributos formais de rigidez17. Cabe, assim, assinalar que a lei complementar se caracteriza pelo assunto que a Carta Constitucional lhe reserva, bem como pelo quorum especial e qualificado necessário para sua aprovação, ou seja, a maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, conforme determina o art. 69 do referido Diploma. No âmbito da legislação ordinária, o Direito Eleitoral dispõe de fontes próprias e subsidiárias. Quanto às fontes próprias, podemos citar os seguintes diplomas: a) Código Eleitoral (Lei n° 4.737, de 15.07.1965) e as leis esparsas; e, b) Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096, de 19.09.1995). Com relação às fontes subsidiárias, podemos mencionar, entre outros, os seguintes diplomas: a) Código Civil (Lei n° 10.406, de 10.01.2002) - vincula-se ao Direito Eleitoral em face das relações de parentesco como causas determinantes de 17 RIBEIRO, 1998, p. 15. 16 inelegibilidades ou incompatibilidades, a título exemplificativo; b) Código de Processo Civil (Lei n° 5.896, de 11.01.1973) - vincula-se ao Direito Eleitoral em face dos conceitos de preclusão, coisa julgada, litispendência, litisconsórcio, a título exemplificativo; e, c) Resoluções - são atos destinados a disciplinar matérias de competência exclusiva, no caso, do Tribunal Superior Eleitoral, cujo efeito é meramente interno, porém, sua utilidade vincula-se a atualização do processo eleitoral permitindo, assim, que a Justiça Eleitoral corrija, através de novos instrumentos normativos, suas distorções e falhas, bem como torne exequível o livre pronunciamento popular através da prática do voto. Os princípios gerais do direito são diretrizes que não foram estabelecidas, de modo explícito, pelo legislador, contudo encontram-se, de forma imanente, no ordenamento jurídico. Geraldo Ataliba ensina que os princípios são as linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema jurídico. Apontam os rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo (poderes constituídos). Eles expressam a substância última do querer popular, seus objetivos e desígnios, as linhas mestras da legislação, da administração e da jurisdição. Por estas não podem ser contrariados; têm que ser prestigiados até as últimas consequências18. A doutrina é outra fonte do Direito Eleitoral, pois atua a fim de esclarecer os conceitos dos institutos jurídicos por ele utilizados, bem como auxilia na interpretação das normas legais, permitindo que seja possível vislumbrar soluções para as situações controversas que venham, porventura, a surgir e cuja legislação não apresenta resposta clara, objetiva e eficaz. Os estatutos dos partidos políticos são, indiscutivelmente, fontes do Direito Eleitoral, haja vista que neles estão contidos os princípios que devem nortear a vida da agremiação, a composição e competência dos seus órgãos deliberativos, bem como regras sobre as atividades disciplinares aplicáveis aos seus filiados. Entretanto, em nenhum outro ramo do Direito brasileiro, a jurisprudência se mostra tão relevante como no Eleitoral, pois, de acordo com Djalma Pinto, 18 ATALIBA, Geraldo. República e constituição. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 34. 17 embora sem regra formal expressa, sem norma que o determine, na prática, o efeito vinculante das decisões do TSE é uma realidade no âmbito da Justiça Eleitoral. A lei, pode-se dizer sem exageros, é produzida no TSE, onde são elaborados os leading cases seguidos pacificamente por juízes e pelos Tribunais Regionais Eleitorais19. Em face da relevância da jurisprudência, podemos dizer que, no Direito Eleitoral Brasileiro predomina o sistema da common law, com algumas particularidades. Contudo, no sistema romano-germânico, no qual o Direito brasileiro, lato sensu, se enquadra, o legislador é designado pela sociedade para a construção das normas jurídicas. Em contrapartida, no anglo-saxônico ou common law, essa atribuição é dada ao magistrado. Guido Fernando da Silva Soares comenta: (...) A questão é de método: enquanto no nosso sistema a primeira leitura do advogado e do juiz é a lei escrita e, subsidiariamente, a jurisprudência, na Common Law o caminho é inverso: primeiro os cases e, a partir da constatação de uma lacuna, vai-se à lei escrita20. (grifo nosso) Os precedentes construídos, cases erigidos no Tribunal Superior Eleitoral, mesmo inexistindo lei determinando o efeito vinculante, são acolhidos pelos Magistrados e Tribunais Regionais Eleitorais, que os seguem à risca. Portanto, a jurisprudência é um fato incontroverso na realidade jurídica-eleitoral brasileira. 1.5.2 Estados Unidos da América As fontes do direito eleitoral são oriundas de um dos princípios que regem o direito norte-americano lato sensu, qual seja, o princípio da soberania popular, haja vista que este aponta sua dupla fonte normativa: federal e estadual. As eleições, sejam de âmbito federal, estadual ou local, são disciplinadas pela Constituição Federal e por suas leis federais, bem como pelas Constituições Estaduais e por suas leis estaduais e, inclusive, pela interpretação do Poder Judiciário. Assim, pode-se dizer que, as normas federais relativas às operações eleitorais limitam-se: 1°) a reger o Colégio Eleitoral que elege o Presidente da 19 20 PINTO, 2008, p. 16. SOARES, Guido Fernando da Silva. Common Law: introdução ao Direito dos EUA. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 39. 18 República, mas, ainda assim, elas são completadas por normas estaduais, e 2°) a coibir medidas discriminatórias praticadas antes da universalização do direito de sufrágio ativo, de molde que não voltem a ocorrer. Depreende-se, portanto, que as normas estaduais, quanto ao processo eleitoral, são variáveis, pois ficam a cargo de cada um dos cinquenta Estados-Membros. Ainda, a administração do processo eleitoral é majoritariamente disciplinado por leis estaduais e administrado por órgãos estaduais, contudo há, no plano federal, uma agência cuja função é dar efetividade às leis de financiamento eleitoral, a Comissão Federal de Eleição (Federal Election Commission)21. Em face da soberania popular, a administração do processo eleitoral não é uniforme no interior de um mesmo Estado, pois se realiza no nível de condados. Para Olivia Raposo da Silva Telles, é interessante observar, todavia, que, se de um lado o direito eleitoral norteamericano é realmente marcado pela diversidade de normas estaduais, o que é um fato indiscutível, por outro lado é não menos verdade que ele também reflete (...) a unidade fundamental do direito dos Estados Unidos, para além de todas as divergências possíveis entre as ordens jurídicas dos diferentes Estados22. Esta “unidade fundamental do direito” se perfectibiliza no direito norteamericano e, especialmente no âmbito eleitoral, porque, segundo Alexis de Tocqueville todos os Estados são jovens; eles são parecidos uns aos outros; eles têm costumes, ideias e necessidades homogêneos; a diferença que resulta de sua maior ou menor grandeza não é suficiente para lhes dar interesses muito opostos; há um fato que facilita consideravelmente, nos Estados Unidos, a existência do governo federal. Os diferentes Estados têm não apenas os mesmos interesses aproximadamente, a mesma origem e a mesma língua, mas ainda o mesmo grau de civilização; o que torna quase sempre o acordo entre eles coisa fácil23. Essa unidade da nação norte-americana, derivada do princípio da autodeterminação, faz com que a União governe diretamente o povo, e não os 21 TELLES, 2009, p. 272. Ibid., p. 178. 23 De la démocratie en Amérique. v. I. Gallimard, col. Folio/Histoire, p. 258 apud TELLES, 2009, p. 179. 22 19 Estados. “Na América”, acrescenta Tocqueville, “a União tem por governados, não Estados, mas simples cidadãos”24. 2 O VOTO 2.1 BRASIL A Constituição Federal de 1988, no seu art. 14, dispõe acerca do sufrágio universal, bem como estabelece ser o voto direto, secreto e com igual valor para todos, a fim de que se perfectibilize a soberania popular. Entretanto, para melhor compreensão acerca do sufrágio, do voto e de suas características, bem como da titularidade exclusiva do povo para a escolha de seus representantes e governantes, faz-se necessário um breve estudo sobre direitos políticos, capacidade eleitoral e alistamento eleitoral, haja vista serem estes elementos inerentes ao exercício do voto. 2.1.1 Elementos Inerentes ao Exercício do Voto 2.1.1.1 Direitos Políticos Os direitos políticos são aqueles que credenciam o cidadão para exercer o poder ou participar da escolha dos responsáveis pelo comando do Estado, conduzindo-o ao progresso econônico e social. A aptidão para seu exercício se dá através do alistamento. A doutrina apresenta variados conceitos, senão vejamos: 24 TOCQUEVILLE, 1962, p. 123. 20 Os direitos políticos são as prerrogativas, os atributos, faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou só indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos. São o jus civitatis, os direitos cívicos, que se referem ao poder público, que autorizam o cidadão ativo a participar na formação ou exercício da autoridade nacional, a exercer o direito de votante ou eleitor, os direitos de deputado ou senador, a ocupar os cargos políticos e a manifestar suas opiniões sobre o governo do Estado. Os direitos individuais ou civis têm em vista o exercício legítimo das faculdades do homem; os direitos políticos são os meios de assegurar os direitos naturais pela intervenção que o cidadão ativo exerce no poder público, são as garantias que escudam aqueles, e sem as quais não poderia defendê-los, não teria apoio valioso e eficaz. Tais são os direitos políticos, e tal é a sua importância, conquista dos povos livres, que não basta alcançar, que é preciso saber conservar e defender em toda a sua plenitude25. (grifo nosso) Políticos se dizem os direitos que entendem com a organização constitucional do Estado e as relações entre este e os cidadãos no que pertence à governação pública. Nesses direitos se comprehende o de intervir e tomar parte no exercício da autoridade nacional. E isto mostra a importância e fundamento da exigência da posse delles como condição de elegibilidade para o cargo de Presidente da República. Por isso não podem ser eleitos os que se acharem comprehendidos nas hypotheses de suspensão e perda dos direitos políticos26. (sic) (grifo nosso) Em outras palavras, pode-se dizer que, os direitos políticos consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação do cidadão, no processo político e nos órgãos governamentais, visando a soberania popular, através do direito de sufrágio, que compreende o direito de votar e de ser votado; da alistabilidade, que corresponde ao direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos; da elegibilidade, que diz respeito à capacidade de ser candidato; da iniciativa popular de lei; da ação popular; e, da organização e participação de partidos políticos. 2.1.1.2 Capacidade Eleitoral A capacidade eleitoral é o segundo elemento inerente ao exercício do voto, haja vista ser a aptidão para a prática dos direitos políticos, sendo os de maior expressão o direito de votar e de ser votado. 25 26 SÃO VICENTE, José Antônio Pimenta Bueno, Marquês de. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1958, p. 458-459 apud CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição - Direito Constitucional Positivo. 15.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 939. BARBALHO, João. Comentários à Constituição. F. Briguiet e CIA Editores, 1924, p. 221 apud RAMAYANA, 2008, p. 244. 21 Para que o indivíduo detenha a capacidade eleitoral é necessário ser brasileiro, nato ou naturalizado; maior de 18 anos, regra geral; estar habilitado para à prática dos atos da vida civil, como determina o art. 5° do Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; estar no gozo dos direitos políticos e devidamente alistado perante à Justiça Eleitoral. A capacidade eleitoral é divida em ativa e passiva. Djalma Pinto conceitua as capacidades, senão vejamos: A capacidade eleitoral ativa consiste na prerrogativa assegurada a cada cidadão de escolher, através do voto, os representantes que, durante certo período, conduzirão a chefia do Governo ou integrarão o Poder Legislativo. (...) A capacidade eleitoral ativa, que se visualiza no direito de votar (jus singuli), é adquirida através do alistamento eleitoral. (grifo nosso) A capacidade eleitoral passiva se expressa no direito de ser votado (jus honorum). (...) Traduz-se na prerrogativa de o cidadão submeter seu nome à avaliação do eleitorado, por ocasião da escolha, através do processo eleitoral, daqueles que devem exercer funções eletivas. (...) Já a capacidade eleitoral passiva exige para sua aquisição, além do alistamento eleitoral, outros requisitos que são denominados “condições de elegibilidade”27. (grifo nosso) Cumpre salientar que, a Constituição Federal de 1988 dispõe acerca da capacidade eleitoral feminina, seja estabelecendo que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5°, I) ou seja dispondo que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos (art. 14, caput), contudo tal capacidade somente veio a ser reconhecida em 1932, durante o Governo Provisório de Getúlio Vargas, através da promulgação do primeiro Código Eleitoral, Decreto n° 21.076, que em seu art. 2° dispunha explicitamente que “é eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código”. Entretanto, os analfabetos adquiriram a capacidade eleitoral ativa somente com a Constituição Cidadã, ou seja, com a Constituição Federal de 1988, todavia, cabe ressaltar que tal capacidade é uma mera faculdade, bem como o alistamento eleitoral, em face do art. 14, §1°, II, a. Ademais, continuam os analfabetos privados da capacidade eleitoral passiva, conforme o art. 14, §4° da Carta Constitucional, pois ser analfabeto em sentido 27 PINTO, 2008, p. 146-147. 22 absoluto, ou, como hodiernamente se denomina, analfabeto funcional, isto é, saber desenhar o próprio nome, constitui elemento impeditivo de elegibilidade, bem como, nas palavras de Djalma Pinto, “constitui um absurdo supremo a investidura no mandato de um cidadão flagrantemente incapaz de ler, por exemplo, um projeto de resolução que será obrigado a votar”28. Por fim, a capacidade eleitoral ativa pode ser atingida aos 16 anos, mas torna-se obrigatória para os maiores de 18 anos, de acordo com o art. 14, §1°, I da Carta Magna, em contrapartida, a idade, para fins de aquisição da capacidade eleitoral passiva, varia em função do cargo postulado, eis que a questão etária é uma das condições de elegibilidade, como se verifica no art. 14, §3°, VI, a usque d do referido Diploma. 2.1.1.3 Alistamento Eleitoral O alistamento, segundo Fávila Ribeiro, consiste (...) no reconhecimento da condição de eleitor, que corresponde à aquisição da cidadania determinando a inclusão do nome do alistando no corpo eleitoral. Essa admissão no corpo eleitoral se faz através de requerimento formulado pelo interessado29. Pode-se dizer, então, que o alistamento eleitoral corresponde ao processo através do qual o indivíduo, mediante requerimento, tem o seu nome inscrito no cadastro de eleitores, de acordo com os arts. 42 e 43 do Código Eleitoral e 1° e 3° da Resolução n° 23.088, do Tribunal Superior Eleitoral, de 30 de junho de 2009. Trata-se, o alistamento, do mecanismo de aquisição da cidadania, haja vista que por ele o cidadão adquire a aptidão para também participar da condução dos negócios públicos, pois sem aquele este não se torna um cidadão na acepção jurídica da palavra, eis que “cidadão é o indivíduo titular dos direitos políticos de votar e ser votado e suas consequências”, segundo o entendimento de José Afonso da Silva30. 28 29 30 PINTO, 2008, p. 146. RIBEIRO, 1998, p. 256. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2007a. p. 346. 23 A natureza jurídica do alistamento é administrativo-declaratória, eis que visa à organização do eleitorado para que, então, seja possível inserir o nome do titular do direito de sufrágio ativo no rol dos eleitores. 2.1.1.3.1 Obrigatoriedade do Alistamento Eleitoral A Constituição Federal, em seu art. 14, §1°, I, estabelece que tanto o alistamento quanto o voto são obrigatórios a todos os cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados, maiores de 18 anos. Entretanto, a compulsoriedade do alistamento, bem como a do exercício do voto, não subsiste para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos, conforme estabelece o art. 14, §1°, II, a usque c da referida Carta, haja vista tratarse de mera faculdade. Deste modo, após o estudo dos elementos inerentes ao exercício do voto, quais sejam, os direitos políticos, a capacidade eleitoral, o alistamento eleitoral e seus pormenores, é possível, então, adentrar na análise, propriamente dita, do mesmo, pois na ausência ou não-plenitude daqueles, ficará impedido o cidadão de exercer, no processo eleitoral, seu direito de escolha dos representantes e governantes, bem como o direito de participação na organização e nas atividades do poder estatal. 2.1.2 O Voto Inicialmente, cumpre ressaltar que sufrágio e voto são comumente empregados como sinônimos, contudo a Constituição Federal dá-lhes sentidos diferentes, haja vista ser o primeiro, o sufrágio, um direito público subjetivo de natureza política e o segundo, o voto, o instrumento de exercício daquele. Para Cármen Lúcia Antunes Rocha, 24 voto é o instrumento jurídico pelo qual se declara, solene e formalmente, a opção por alguém (candidato) ou por alguma coisa (instituição, regime, etc.). Sufrágio é participação para aclamar ou proclamar uma vontade, a qual se emite por meio do voto. Sufraga-se uma opinião mediante o voto, vale dizer, esse é o veículo de manifestação daquele31. O sufrágio, portanto, é o direito que tem o cidadão de eleger, ser eleito e participar da condução dos negócios governativos. O voto, por sua vez, é o dever sociopolítico que tem o cidadão de manifestar sua vontade, a fim de que se realize a escolha dos seus representantes e governantes. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 14, caput, dispõe acerca do sufrágio, sendo este universal. Significa dizer que, é o direito de votar e ser votado conferido a todos os cidadãos, desde que detenham capacidade eleitoral. Para José Afonso da Silva, “considera-se, (...), universal o sufrágio quando se outorga o direito de votar a todos os nacionais de um país, sem restrições (...)”, em contrapartida, o sufrágio pode ser restrito, quanto à sua extensão, ou seja, o direito de escolha e de participação apenas “é conferido a indivíduos qualificados por condições econômicas ou (...) capacidades especiais”32. O sufrágio universal, de modo algum, se confunde com o restrito, pois se estende a todo cidadão brasileiro que atenda às condições indicadas no texto constitucional relativas aos direitos políticos, a capacidade e alistamento eleitoral, enquanto que este, o restrito, limita o direito, seja em razão do poder econômico ou do grau de instrução do eleitor. O sufrágio restrito pode ser censitário e capacitário. No primeiro, o censitário, o direito é concedido apenas ao indivíduo que preencha determinada condição econômica, enquanto que, no segundo, o capacitário, o direito de escolha e de participação “baseia-se em capacitações especiais, notadamente de natureza intelectual”33. No Brasil o sufrágio restrito censitário admitia como eleitores apenas aqueles indivíduos que possuíssem determinado padrão financeiro, consubstanciado em bens ou rendas, haja vista que a Carta Imperial de 1824 excluía das eleições para 31 32 33 República e Federação no Brasil: traços constitucionais da organização política brasileira. Editora Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 133 apud MENDONÇA, Valda de Souza. Voto Livre e Espontâneo: exercício de Cidadania Política Consciente. Florianópolis: OAB/SC, 2004. p. 104-105. SILVA, 2007a, p. 351. Ibid., p. 351. 25 as Assembleias Paroquiais os que não tivessem renda líquida anual de cem mil réis, como se constata no art. 92, V. A limitação econômica fez-se presente, ainda, nas Constituições de 1891 e 1934, conforme os arts. 70, §1°, 1 e 108, parágrafo único, c, respectivamente, haja vista que excluíam os mendigos do direito de eleição. Por sua vez, o sufrágio restrito capacitário atribuía a qualidade de eleitor a quem possuísse determinado grau de instrução, tal como se verifica no art. 92, I da Constituição Brasileira de 1824, que excepcionava a exigência de idade mínima de vinte e cinco anos, para o direito para votar nas Assembleias Paroquiais, aos bacharéis formados. Entretanto, a Carta de 1988, em seu art. 14, §1°, II, a, acabou por excluir a condição de instrução aos eleitores, haja vista que estendeu o direito de escolha, também, aos analfabetos. Por fim, também se considera como sufrágio restrito o denominado sufrágio masculino, pelo qual somente aos indivíduos do sexo masculino se assegura a condição de eleitor. A extensão do sufrágio às mulheres, em nível nacional, no Brasil só ocorreu com a Revolução de 1930, consagrado que foi pelo Código Eleitoral de 1932, Decreto n° 21.076, e, elevado a patamar constitucional em 1934, no caput, do art. 108, nada obstante ter sido o tema cogitado quando da elaboração da Constituição de 1891, em que foi rejeitada a proposta nesse sentido, sob o argumento de que mulher normal e típica é a que fica no lar doméstico, exercendo as virtudes femininas, base da tranquilidade da família, e por consequência da felicidade social. Além disso, segundo o pronunciamento do então Deputado Pedro Américo, não se devia “arrastar para o turbilhão das paixões políticas a parte serena e angélica do gênero humano”34. Portanto, como muito bem assinala Carlos S. Fayt, o sufrágio é um direito, não um privilégio concedido a certos indivíduos de elevadas condições de moralidade, inteligência ou cultura. Seu reconhecimento deriva do fato objetivo da nacionalidade e seu exercício não pode estar subordinado senão a condições mínimas de capacidade, liberdade e dignidade pessoal. Mas esta capacidade não está referida nem à instrução nem à educação, que, por si mesmas, não constituem garantia de capacidade ou competência política35. 34 35 CARVALHO, 2009, p. 942. Sufragio y Representación. Buenos Aires: Editora Bibliográfica Omega, 1963, p. 29 apud SILVA, 2007a, p. 352. 26 Assim, a Constituição Federal de 1988 ao estabelecer o sufrágio universal buscou assegurar um estado democrático, pois, como já ensinava Aristóteles, (...) a igualdade vem a significar que os ricos e os pobres não possuem privilégios políticos, que tanto uns como os outros não são soberanos de um modo exclusivo, e sim que todos os são precisamente em igual proporção. Se é exato, como muitos supõem, que a liberdade e a igualdade formam, em essência, a democracia, elas, contudo, apenas podem achar-se aí em toda a sua pureza, enquanto os cidadãos desfrutarem da mais perfeita igualdade política36. O propósito de democracia posto na Carta Constitucional resta, indubitavelmente, assegurado, pois ricos e pobres são considerados iguais politicamente, quando da manifestação do seu voto. Os dados das eleições para Presidente da República, em 2002 e 2006, emitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, demonstram que todos os cidadãos brasileiros, desde que atendam às condições legais exigidas, tais como, idade, aptidão para os atos da vida civil, estar no gozo dos direitos políticos e devidamente alistado, podem votar e, de fato, a grande maioria o faz, senão vejamos. Na eleição de 2002 o total de eleitores, aptos ao exercício do voto, era de 115.253.816, sendo que, compareceram ao pleito, em primerio turno, 82,258%, isto é, 94.805.58337. Em contrapartida, na votação de 2006, o número de eleitores era de 125.913.134 e, destes, 83,248%, ou seja, 104.820.459, compareceram e manifestaram seu direito de escolha, em primeiro turno38. Ademais, o Brasil alcançou o valor máximo, qual seja, um, no Índice de Democracia Eleitoral (IDE), composto por um conjunto de variáveis que espelham o grau de participação da população nos pleitos, a liberdade das eleições, se os sufrágios são limpos e se o voto é principal meio de acesso aos cargos públicos de um país, criado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento da América Latina39, isto, portanto, vem a demonstrar que a Constituição Federal, de fato, promove a igualdade política entre ricos e pobres, pois o sufrágio é conferido a todos os cidadãos brasileiros. 36 37 38 39 ARISTÓTELES. Política. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2003. p. 180. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Consulta de resultados eleitorais - 2002. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/2002/quad_geral_blank.htm>. Acesso em: 27 mar. 2009a. Id. Consulta de resultados eleitorais - 2006. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/ eleicoes/2006/quad_geral_blank.htm>. Acesso em: 27 mar. 2009b. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA AMÉRICA LATINA. Brasil atinge valor máximo no Índice de Democracia Eleitoral (IDE). Disponível em: <http://www.pnud.org.br/democracia/documentos/PK.IDE.pdf>. Acesso em: 27 mar. 2009. 27 O exercício do direito de sufrágio ativo, isto é, de poder o cidadão escolher o seu candidato, se realiza através do voto que, no Brasil, foi instituído como sendo direto, secreto e com igual valor para todos, conforme dispõe o art. 14, caput da Carta Constitucional. Entretanto, há uma exceção a esta regra, qual seja, a da eleição de Presidente e Vice-Presidente da República pelo Congresso Nacional, no caso de vacância de ambos os cargos nos últimos dois anos do mandato presidencial, de acordo com o art. 81, §1° do referido Diploma. O voto, como visto, é o meio pelo qual o cidadão declara a escolha dos seus representantes e governantes, bem como manifesta a sua participação na atividade e organização do poder estatal. Para Edson Carvalho Vidigal, o voto é o instrumento da vontade pessoal em que é possível dizer “sim” ou “não”, “isto” ou “aquilo”, “esta” ou “este”, “aquela” ou “aquele”. Voto é a manifestação firme de decisão que se impõe e que deve ser respeitada. Voto pressupõe liberdade. Não há voto livre e soberano onde não há democracia40. Todavia, para que o voto constitua a legítima expressão da vontade popular “deve revestir-se de eficácia política e ainda representar a vontade real do eleitor, vale dizer, (...) que possa dizer-se sincero e autêntico”, pois, se “um voto lançado na urna não repercutir, (...), de algum modo, na formação dos poderes e dos órgãos do Estado, e, daí, no próprio governo da coisa pública, será um voto ineficaz”, e se não for ainda “autêntica expressão da vontade, do sentir, do consentimento de quem o dá, falseada estará, em sua própria origem, a vontade da nação”, segundo J. H. Meirelles Teixeira41. Assim, para que se assegure a veracidade da decisão posta pelo eleitor no voto, este, por sua vez, deverá revestir-se de certas características, tais como, personalidade, liberdade, periodicidade e obrigatoriedade. A personalidade do voto traduz a impossiblidade de ser exercido por procuração ou correspondência, só se efetivando pessoalmente. Significa dizer que, o eleitor deve comparecer à seção eleitoral para, então, ele próprio votar, o que acaba conferindo autenticidade à decisão. 40 41 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Direito Eleitoral Contemporâneo: doutrina e jurisprudência. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 76. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 1991, p. 515-516. apud SILVA, 2007a, p. 358-359. 28 A liberdade do voto, segundo José Afonso da Silva, “é fundamental para a sua autenticidade e eficácia”42, pois o eleitor manifesta a sua preferência em relação a um candidato entre os que disputam o pleito eleitoral, sendo-lhe ainda facultado o voto em branco ou nulo. O voto, como base da democracia representativa, é periódico, posto que os mandatos representativos também o são. O art. 60, §4° da Constituição Federal corresponde a garantia que tem o eleitor da temporariedade desses mandatos, uma vez que a democracia representativa prevê e exige a existência de mandatos com prazo determinado. O voto, ainda, apresenta como característica a obrigatoriedade que consiste no dever do eleitor em comparecer à sua seção eleitoral no dia da eleição, assinando o caderno de eleitores para, então, depositar o seu voto na urna e, a seguir, receber o comprovante de votação juntamente com o seu título de eleitor. Como bem ressalta Kildare Carvalho Gonçalves, “trata-se, no entanto, de obrigatoriedade formal, já que, por envolver o escrutínio secreto, não há como se exigir que o eleitor efetivamente vote”43. Todavia, cumpre ressaltar que o voto é um dever sociopolítico, pois tem o cidadão o dever de manifestar sua vontade para a escolha de seus representantes e governantes, em um sistema representativo. Contudo, quando o Estado obriga o cidadão a votar ocorre uma inversão de direitos, pois ao invés de soberania popular no exercício do poder estatal, o que existe é a força do Estado sobre os indivíduos para legitimar o poder dos governantes, mas não existe democracia nesse ato de escolha, segundo o entendimento de Valda de Souza Mendonça44. O voto como dever que é, face o art. 14, §1°, I da Constituição Federal e os arts. 2° e 6° do Código Eleitoral, acaba por descaracterizar o regime democrático, eis que este apregoa a absoluta liberdade do cidadão quando da eleição dos seus representantes. Nesse sentido, José Joaquim Gomes Canotilho, ao escrever sobre o princípio da liberdade de voto, preleciona: 42 43 44 SILVA, 2007a, p. 359. CARVALHO, 2009, p. 943. MENDONÇA, 2004, p. 108-109. 29 O princípio da liberdade de voto significa garantir ao eleitor um voto formado sem qualquer coação física ou psicológica exterior de entidades públicas ou de entidades privadas. Deste princípio da liberdade de voto deriva a doutrina à ilegitimidade da imposição legal do voto obrigatório. A liberdade de voto abrange, assim, o se e o como: a liberdade de votar ou não votar e a liberdade no votar. Desta forma, independentemente de sua caracterização jurídica - direito de liberdade, direito subjetivo -, o direito de voto livre é mais extenso que a proteção do voto livre45. (grifo nosso) O voto no Brasil, portanto, corresponde a uma obrigação aos cidadãos maiores de 18 anos, de acordo com o art. 14, §1°, I do Documento Constitucional, assim, no caso de seu descumprimento ou no caso de não ser justificado, ao tempo da lei, sanções serão impostas. O eleitor que descumprir a obrigação de votar e que não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição, de acordo com o art. 7°, caput do Código Eleitoral, incorrerá em multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo regional, imposta por aquele e cobrada na forma prevista pelo art. 367 do referido Diploma. Por fim, se o eleitor não fizer prova de que votou na última eleição, de que pagou a respectiva multa ou de que se justificou perante o Juiz Eleitoral, conforme estatui o §1°, I usque VII do art. 7° do Código Eleitoral, então, não poderá: a) inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; b) receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; c) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; d) obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; e) obter passaporte ou carteira de identidade; f) renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou 45 Direito Constitucional. 6.ed. Coimbra: Editora Livraria Almedina, 1995, p. 434 apud MENDONÇA, 2004, p. 109. 30 fiscalizado pelo governo; e, g) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda. Depreende-se, então, que o voto, mesmo sendo uma obrigação, deve ser pessoal e livre, isto é, deve indicar a vontade soberana do seu emitente, o eleitor, para tanto, o Constituinte estabeleceu o voto direto, secreto e com igual valor para todos. A Constituição Federal, em seu art. 14, caput, estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e com igual valor para todos, e ao fazê-lo, permite que todos os cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados; de ambos os sexos; maiores de 18 anos, em regra; habilitados para à prática dos atos da vida civil; no gozo dos seus direitos políticos e alistados perante à Justiça Eleitoral, participem do processo eletivo, através do voto, a fim de que sejam eleitos aqueles candidatos que, segundo convicções de foro íntimo dos eleitores, são os mais capacitados para representá-los e governá-los. Jean-Jacques Rosseau, ao escrever o contrato social, já asseverava no sentido de que “somente a vontade geral pode dirigir as forças do Estado, porque a vontade geral é a manifestação da soberania”. Argumentava, ainda, que “os eleitos para governar são apenas comissários para executarem a vontade geral”. No seu entender, “caso o Estado fosse composto por 10.000 cidadãos, cada membro do Estado teria uma décima-milésima parte da autoridade soberana”46. Dessa forma, a soberania popular, nos termos da Constituição, significa que o povo é o titular do poder supremo para decidir em matéria política. Nessa hipótese, o povo constitui susbtância viva que está acima do Estado, isto é, o povo não existe para o Estado, mas este existe para o povo, como bem esclarece Valda de Souza Mendonça47. 2.2 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA Nos Estados Unidos da América, o exercício do voto sempre foi um direito conferido aos cidadãos, e deste fato decorreu sua facultatividade, que vige até hoje. 46 47 Do Contrato Social. Tradução de Mário Franco Nogueira. Lisboa: Presença; Brasil: Livraria Martins Fontes, 1979, p. 33 apud MENDONÇA, 2004, p. 38-39. MENDONÇA, 2004, p. 39. 31 Atualmente, o direito de sufrágio ativo é universal, contudo longo foi o caminho percorrido para que se estendesse o direito do exercício do voto a todos os homens e mulheres, natos ou naturalizados. Antes da Guerra Civil (1860-1865), o sufrágio era restrito capacitário, pois somente aos cidadãos brancos, do sexo masculino, maiores de 21 anos e aos cidadãos negros dos Estados onde não se mantinha a escravidão, era conferido o direito de votar. Entretanto, foi com a Emenda Constitucional n° XV, de 1870, que o direito de sufrágio acabou por ser estendido aos cidadãos do sexo masculino, independente da raça, cor, ou anterior estado de servidão. Apesar desta extensão, as mulheres eram ainda impedidas de votar. Longa e bastante árdua foi a luta empreendida em prol do reconhecimento do direito de voto à mulher, cabendo a precedência histórica ao território de Wyoming, em 1869, sendo o seu exemplo progressivamente imitado por outras unidades norteamericanas, até passar a figurar no próprio texto da Constituição, através da Emenda n° XIX, adotada em 1920, como esclarece Fávila Ribeiro48. Entretanto, mesmo sendo o direito de sufrágio conferido a homens e mulheres, continuava a ser restrito, só que a restrição dizia respeito à capacidade econômica-tributária do eleitor. Isto denominava-se sufrágio restrito censitário. Assim era chamado porquanto somente eram inscritos como eleitores os indivíduos que figurassem no censo estabelecido para fins tributários, tomando-se, deste modo, a capacidade econômica-tributária como condição determinante do direito de sufrágio. Daí a regra que imperava - “sem imposto sem representação” (no taxation without representation). John Stuart Mill, adepto ferrenho desta medida, considerava que a deliberação sobre tributos deveria depender da vontade daqueles que suportavam os encargos públicos, desta forma propunha que se estendesse a incidência dos tributos aos mais pobres, como solução para que os mesmos pudessem integrar o eleitorado49. Contudo, somente com o advento da Emenda n° XXIV, de 1964, é que restaram impossibilitados os governos, federal e estadual, de negarem ou cercearem 48 49 RIBEIRO, 1998, p. 102. Considerações sobre o Governo Representativo. Tradução de E. Jacy Monteiro. São Paulo: Instituição Brasileira de Divisão Cultural S.A., 1964, p. 114 apud RIBEIRO, 1998, p. 103. 32 o direito de sufrágio aos homens e as mulheres, em face do não pagamento de impostos eleitorais ou de quaisquer outros impostos. Assim, com a extensão do voto a todos os cidadãos transformou-se o direito de sufrágio em um direito universal. E, em 1967, com a adoção da Emenda n° XXVI, é que estabeceu-se o direito de voto aos homens e as mulheres maiores de 18 anos. Todavia, para que o cidadão norte-americano possa exercitar a faculdade do voto, é condição sine qua non que esteja previamente alistado, deste modo, faz-se necessária a análise do cadastro de eleitores. 2.2.1 Cadastro de Eleitores O cadastro de eleitores compreende a qualificação e a inscrição eleitoral. A título informativo e exemplificativo analisaremos as regras postas pela Constituição do Estado da Califórnia e o seu Código Eleitoral, pois, como visto anteriormente, a competência para legislar em matéria eleitoral é dos Estados. 2.2.1.1 Qualificação do Eleitor Nos Estados Unidos da América a qualificação dos eleitores é disciplinada em nível estadual. Há, contudo, normas estabelecidas em leis federais que devem ser observadas por todos os cinquenta Estados, a fim de coibir medidas discriminatórias tais como as praticadas antes da universalização do direito de sufrágio ativo. Segundo a Constituição da Califórnia, pode votar todo cidadão norteamericano, maior de 18 anos de idade e residente no Estado (art. 2°, seção 2), contudo cabe ao poder legislativo estadual desqualificar eleitores mentalmente incompetentes (mentally incommpetent), bem como aqueles que estiverem cumprindo pena de prisão em razão de condenação por crime qualificado (felony) ou cuja pena esteja suspensa (on parole) (art. 2°, seção 4). A Carta prevê, ainda, que 33 ao poder legislativo estadual compete definir “residência”, reger a inscrição eleitoral e assegurar a realização de eleições livres (art. 2°, seção 3)50. O Código Eleitoral da Califórnia dispõe que toda pessoa que se qualifica como eleitor, nos termos do art. 2°, seção 2 da Constituição Estadual, pode votar nas eleições realizadas no território em que reside. O Código não define expressamente residência, mas estabelece que se uma pessoa deixar a sua casa para ir a outro Estado mantendo a intenção de retorno, não perderá o seu domicílio eleitoral, por outro lado, se se mudar para outro Estado com a intenção de lá fixar residência de ânimo definitivo, perderá o domicílio no Estado da Califórnia. Contudo, se uma pessoa mudar seu domicílio para outro distrito eleitoral menos de 14 dias antes da realização da eleição, terá o direito de votar nesse pleito, mas no distrito do domicílio anterior, conforme as seções 2020 e 2035. Além disso, de acordo com a seção 2000 do referido Código, toda pessoa que tiver 18 anos completos no dia da eleição tem o direito de ter seu nome inscrito no cadastro de eleitores, bem como de votar. Ainda, a seção 2001 do mesmo, executa o comando posto no art. 2°, seção 4 da Constituição Estadual, pois impede o registro de condenados por crime qualificado (felony) que estiverem cumprindo pena de prisão ou cuja pena esteja suspensa (on parole). Depreende-se, portanto, que neste Estado existe privação do direito de sufrágio ativo em razão de condenação criminal que perdura enquanto durarem os efeitos desta. 2.2.1.2 Inscrição Eleitoral Para que o cidadão possa exercitar o seu direito de voto deve inscrever-se no cadastro de eleitores, cuja organização é de competência dos Estados. Na Califórnia, a inscrição no cadastro de eleitores pode ser feita a qualquer tempo, mas os que ainda não estiverem inscritos, se desejarem votar na próxima eleição, devem registrar-se até 15 dias antes do dia da realização do pleito eleitoral, conforme determina a seção 2107 da Constituição Estadual. 50 TELLES, 2009, p. 310. 34 Para que o cidadão possa efetuar o seu registro deverá preencher um formulário que encontra-se disponível nas repartições eleitorais dos condados, nas agências dos correios, nas bibliotecas e também na internet, como esclarece Olivia Raposo da Silva Telles51. O formulário além de preenchido deverá ser assinado, datado e enviado pelo correio à repartição eleitoral do condado onde reside o pretenso eleitor. Cumpre salientar que o registro tem de ser feito sempre que o eleitor mudar de endereço ou sofrer alteração no nome. Uma amostra da cédula eleitoral (sample ballot) é remetida, juntamente com outros materiais relativos à votação, pela repartição eleitoral do condado, para todo o eleitor alistado até 29 dias antes da realização do pleito, a fim de que este tenha conhecimento dos candidatos, contudo esta listagem não necessariamente conterá a mesma ordem de candidatos que a oficial, pois predomina o entendimento de que não deve haver hierarquização dos mesmos, seja em função de ordem alfabética ou do número de inscrição. Como as listas de eleitores podem vir a ser impressas antes do 15° dia anterior à data da eleição, instituiu-se um processo de votação provisório para tratar os votos dos eleitores cuja qualificação não possa ser verificada pelos mesários no momento da votação, como assevera Olivia Raposo da Silva Telles52. Assim, no momento da votação, se o nome de um eleitor não constar da listagem de sua seção eleitoral, deverá aquele fazer prova de sua residência para receber uma cédula provisória. As cédulas desses eleitores serão, então, colocadas em envelopes provisórios separados e não serão contadas até que reste comprovado o direito de votar daqueles indivíduos. Por fim, o Código Eleitoral permite aos seus eleitores a possibilidade de votar a distância, pelo correio. Assim, tendo o cidadão a idade mínima estabelecida e estando devidamente inscrito no cadastro de eleitores, de acordo com as regras do seu Estado, poderá, então, se lhe convier, exercer o seu direito de voto. 51 52 TELLES, 2009, p. 310. Ibid., p. 317. 35 2.2.2 O Voto e a Soberania Popular O propósito do princípio da soberania popular restou assegurado, pois ao se transformar o direito de sufrágio em um direito universal, através das Emendas Constitucionais n° XV, XIX e XXIV, acabou-se por permitir que homens e mulheres, independentemente da raça, cor ou condição financeira, possam exprimir sua vontade política. Esta expressão política é perceptível através dos dados emitidos pelo International Institute for Democracy and Electoral Assistance (IDEA) quando da realização de um estudo sobre comparecimento às urnas em eleições nacionais, pois na eleição presidencial dos Estados Unidos da América, em 2000, havia 213.954.023 de pessoas em idade de votar, destas eram eleitores registrados 156.421.311, isto é, 73% e votaram efetivamente 105.404.546, ou seja, 67,4% dos eleitores registrados e 49,3% da população em idade de votar53. Por fim, Valda de Souza Mendonça assinala que, embora a democracia, para sua existência, precise do consentimento do povo, é necessário que a participação do mesmo no pleito eleitoral seja por convicção e desejo de viver no regime democrático54. Caso os eleitores não se sintam responsáveis pelo seu governo, não haverá representatividade política ou livre escolha dos seus dirigentes, pois o exercício de cidadania política será imposto e não uma faculdade do cidadão de agir conforme os ditames de sua consciência. Assim, na América, “o povo reina sobre o mundo político (...) como Deus sobre o universo. É ele a causa e o fim de todas as coisas; tudo sai do seu seio, e tudo se absorve nele”55, pois “o governo da democracia faz com que a ideia de direitos políticos desça até o menor dos cidadãos (...)”56. 53 54 55 56 IDEA. Country view - United States. <http://www.idea.int/vt/country_view.cfm?CountryCode= US> apud TELLES, 2009, p. 303. MENDONÇA, 2004, p. 109. TOCQUEVILLE, 1962, p. 52. Ibid., p. 185. 36 CONCLUSÃO O presente estudo tinha por escopo comparar o direito eleitoral do Brasil com o dos Estados Unidos da América, a fim de que fosse possível, ao final, concluir se em nosso país deveria permanecer a obrigatoriedade do voto, especificamente, como o meio de se assegurar a soberania popular na eleição dos seus representantes e governantes. À medida em que desenvolvia as leituras e confeccionava o trabalho, propriamente dito, restou, inquestionável, o fato de que os sistemas jurídicos aplicados nesses países são muito diferentes. O Brasil adota a civil law que prioriza a lei escrita, desta forma, as decisões judiciais devem ser fundamentadas na legislação, por sua vez, nos Estados Unidos da América, vige a common law, significa dizer que, o magistrado ao proferir sua sentença utiliza-se de outras análogas (jurisprudência), contudo não conseguindo solucionar a controvérsia vai, então, à lei escrita. No tocante à matéria eleitoral as diferenças vão mais além. No Brasil compete à União legislar sobre direito eleitoral, ao passo que, nos Estados Unidos da América a competência é estadual, restando apenas a Constituição Federal dispor sobre medidas antidiscriminatórias. Ao estudar o direito eleitoral brasileiro, especificamente quanto ao voto, verifiquei que não é possível o cidadão exercê-lo se não estiver no gozo dos seus direitos políticos, detiver capacidade eleitoral ativa e estiver devidamente alistado perante à Justiça Eleitoral, responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas em lei para o processo eleitoral lato sensu. Em contrapartida, no direito eleitoral norte-americano, em face da competência legislativa-eleitoral ser estadual, cabe a cada um dos cinquenta Estados-Membros estabelecer e fiscalizar as normas atinentes à capacidade eleitoral ativa e à inscrição e qualificação dos seus eleitores para que, então, querendo, votem. Assim, ao analisar o direito eleitoral pátrio restou cristalino, para mim, que esta prerrogativa do cidadão ao voto nada mais é do que um dever posto na Constituição Federal e no Código Eleitoral, haja vista que seu descumprimento pode acarretar sanções que vão desde a impossibilidade de concorrer a cargos públicos, através de concursos públicos, bem como de obter empréstimos nas caixas 37 econômicas federais ou estaduais até a restrição na emissão de carteira de identidade e passaporte, exemplificativamente. Nos Estados Unidos da América, por seu turno, foi possível constatar que o voto é, de fato, um direito do cidadão e que somente a este compete a decisão de exercê-lo, seja participando ou não do processo eleitoral para a escolha do presidente, do senador, do representante da Câmara, do governador, das autoridades de modo geral, pois a soberania popular, princípio basilar desta democracia, apregoa que não há autoridade pública que não provenha do voto popular. Desta forma, posso, sinceramente, me posicionar no sentido de que o voto no Brasil permanecendo um dever, cujo descumprimento acarreta consequências, não reflete, de modo algum, a real vontade do eleitor, pois este comparece à sua seção eleitoral não pelo desejo de participar do processo político e tampouco pelo anseio de uma mudança política que leve o país ao desenvolvimento e a melhoria das condições de vida de todos os brasileiros, mas comparece, exclusivamente, pelo fato de que não o fazendo, punições sofrerá. Apesar dos dados do Tribunal Superior Eleitoral apresentarem maciça participação do eleitorado, quando das eleições presidenciais de 2002 e 2006, estes não traduzem, a meu ver, efetivamente, a participação política livre, espontânea e consciente do eleitor, pois este se faz presente à sua seção eleitoral não para escolher aquele que julga ser o mais capaz de conduzir o seu Município, o seu Estado e o Brasil ao progresso, eis que tanto pode votar validamente, ou seja, em candidato, partido ou coligação oficialmente registrado, como pode votar em branco ou anular sua participação. Nos Estados Unidos da América, por sua vez, segundo o International Institute for Democracy and Electoral Assistance (IDEA), os números relativos a inscrição e participação dos cidadãos, quando do pleito para Presidente da República, no ano de 2000, são também muito expressivos, especialmente pelo fato de que o voto é uma faculdade do eleitor. Deste modo, entendo que a participação sincera do eleitor se faz quando este detém a faculdade de exercer sua cidadania através do voto e não quando por trás deste existe um rol de penalidades para o caso de seu descumprimento ou para o caso de não ser justificado perante à Justiça Eleitoral. A liberdade de escolha só existe quando há liberdade em se querer escolher, assim nos Estados Unidos da América o cidadão participa da escolha dos seus representantes por convicção de aquele candidato pode efetivamente atuar no 38 sentido de levar o desenvolvimento, a educação, a saúde, a segurança, o emprego, a habitação etc., a todos, enquanto que aqui, no Brasil, o cidadão de tão descrente que está com a grande maioria dos políticos não acredita mais em candidatos cujas promessas nada mais são do que meras falácias. Ademais, na qualidade de mesária voluntária, lotada na seção 010, da zona eleitoral 114 de Porto Alegre, há duas eleições, pude perceber o descontentamento dos eleitores com a prerrogativa do voto, eis que era recorrente ouvir frases no sentido de que tal exercício é inócuo para o progresso do país, haja vista que, segundo os votantes, os políticos não estão preocupados com o povo e sim com eles mesmos, pois os seus interesses restringem-se à conquista de um cargo que lhes possa render ótimos vencimentos. Destarte, segundo o meu entendimento, inquestionável é o fato de que se queremos assegurar que a vontade do povo prevaleça quando da escolha dos representantes dos Poderes Legislativo e Executivo, então, devemos tornar o voto um direito do cidadão que, querendo, participará de modo livre, sincero, consciente e espontâneo da vida política de seu País. REFERÊNCIAS ALVAREZ, Anselmo Prieto; NOVAES FILHO, Wladimir. A Constituição dos EUA Anotada. 2.ed. São Paulo: LTr, 2008. ARISTÓTELES. 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