CÓDIGO ELEITORAL UNIMED BLUMENAU – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Título I - Das Inscrições:
Art. 1º. As inscrições dos médicos Cooperados interessados em concorrer aos cargos indicados
nesse código ocorrerão diretamente no Setor Relacionamento com o Cooperado, nos dias úteis
correspondentes aos períodos dispostos nos incisos desse artigo, apenas em horário comercial,
respeitando as diretrizes do Estatuto Social, bem como:
I – Conselho de Administração: As inscrições das chapas concorrentes ao preenchimento das
vagas ocorrerá no mês de Janeiro do ano em que se realizar a respectiva eleição, tendo
como prazo final o último dia útil do mês de Janeiro, sendo este prazo improrrogável.
II – Conselho Fiscal e CACIJ – Comissão Administrativa de Conciliação Instrução e
Julgamento: A inscrição dos Cooperados interessados ocorrerá, individualmente, até 20
(vinte) dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária na qual ocorrerão as
eleições, durante o período referido no edital de convocação específico.
Parágrafo Primeiro: O Edital de Convocação conterá as informações necessárias quanto ao
disposto neste artigo.
Parágrafo Segundo: Formalizada a inscrição dos candidatos ao Conselho de Administração
não será admitida a substituição de candidatos, salvo em caso de óbito ou incapacidade
comprovada, devendo o substituto apresentar os seus documentos até 5 (cinco) dias antes
da realização da Assembleia Geral Ordinária, impreterivelmente, sob pena do
cancelamento da inscrição.
Art. 2º. As eleições ocorrerão nos moldes dispostos no Edital de Convocação da Assembleia Geral
Ordinária.
Art. 3º. São exigidos dos candidatos a cargos eletivos, por ocasião da inscrição, além do
cumprimento das disposições estatutárias e regimentais, o que segue:
I – Pedido de registro da chapa devidamente assinado por todos os seus componentes
quando do Conselho de Administração e, para os cargos no Conselho Fiscal e CACIJ, o
pedido de registro da candidatura, individualizado e assinado. Para todas as inscrições, os
candidatos devem estar em pleno gozo dos seus direitos sociais;
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II – Declarar de que não é inelegível ao cargo pretendido;
III – Declarar de que não é parente, até 2º grau, em linha reta ou colateral, de quaisquer
outros candidatos aos cargos eletivos ou dos demais membros dos Conselhos de
Administração, Fiscal e CACIJ eventualmente ainda no exercício efetivo de seus cargos;
IV – Apresentar certidões negativas de protestos emitidas pelo(s) tabelionato(s) que tenha
residido ou domiciliado nos últimos 5 anos;
V – Participar, quando inscrito ao cargo de conselheiro fiscal, num prazo de até 60
(sessenta) dias a contar da eleição, de um treinamento específico para o cargo pretendido
promovido pelo sistema cooperativo ou comprovar ter realizado o referido curso nos
últimos 03 (três) anos, sob pena de perder o cargo para o qual foi eleito.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado ao candidato ou chapa indicar 1 (um) Cooperado que
acompanhará a votação e a apuração, o qual estará impedido de concorrer a cargos
eletivos na Unimed Blumenau, nos moldes do Capítulo II, Título II desse código.
Parágrafo Segundo: Não serão aceitos os registros das candidaturas que não apresentem os
documentos retro mencionados no prazo estabelecido.
Parágrafo Terceiro: Não poderá candidatar-se o Cooperado que tenha sido apenado
perante CACIJ em processo administrativo na Unimed Blumenau nos últimos 4 anos.
Art. 4º. São inelegíveis aos cargos dispostos no art. 1º deste código os Cooperados que não
preencherem os requisitos do artigo anterior, do Estatuto Social, bem como os fixados pela ANS,
através da RN 311/2012 ou outra que a substitua.
Art. 5º. Nas eleições para os cargos do Conselho de Administração, os candidatos serão
apresentados por chapas, contendo, nome da chapa, nome de cada um dos componentes, o cargo
pretendido e o número de inscrição no CREMESC. Quanto ao Cooperado candidato ao cargo de
Conselho Fiscal e CACIJ a apresentação ocorrerá de maneira individualizada.
Parágrafo Único: Cada um dos candidatos declarará no momento da apresentação da
chapa, de forma individualizada e devidamente assinada, ter prévio conhecimento das
normas regulamentadoras fixadas pela ANS destinadas aos ocupantes de cargos diretivos de
Operadoras de Planos de Saúde, bem como declarar, sob as penas da lei, que preenchem
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integralmente, desde o momento da inscrição, as condições legais, estatutárias e
regimentais exigidas para o cargo pretendido.
Art. 6º. Em caso de inscrição de uma única chapa para a eleição do Conselho de Administração
será adotado o sistema de aclamação. A eleição do Conselho Fiscal e da CACIJ somente ocorrerá
se o número de inscritos não for inferior a 60% do exigido para compor um grupo de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Não havendo número suficiente de inscritos para concorrer às eleições
do Conselho Fiscal ou da CACIJ, ou mesmo não havendo chapas interessadas a concorrer ao
Conselho de Administração, será proporcionado um novo período de inscrição, a ser
definido pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo: Não sendo possível a realização da eleição pelo motivo descrito no
parágrafo anterior, o mandato dos membros já constituídos será mantido, objetivando a
manutenção dos trabalhos da Cooperativa, encerrando-se após a posse dos Cooperados
eleitos.
Parágrafo Terceiro: Havendo mais de uma chapa inscrita, será considerada eleita aquela
que obtiver mais votos.
Art. 7º. É vedado ao Cooperado subscrever pedido de registro em mais de uma chapa ou cargos
eletivos na Cooperativa.
Art. 8º. Esgotados os prazos de requerimento de inscrição e concluídos os respectivos registros em
livro próprio, a Diretoria Executiva mandará confeccionar, quando a eleição ocorrer de forma não
eletrônica, número suficiente a atender a todos os Cooperados com direito a voto, cédula única
que:
I – Garanta a liberdade do eleitor e o sigilo do voto;
II – Contenha o número, a denominação de cada chapa e a relação integral de seus
membros, com a indicação dos órgãos e dos cargos a que concorrem, obedecida a inserção
gráfica na ordem do registro das chapas; bem como, relação de todos os candidatos
concorrentes ao Conselho Fiscal e CACIJ.
III – Será o meio exclusivo de expressão do voto válido.
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Título II - Da Comissão Eleitoral
Art. 9º. Até 15 (quinze) dias antes da Assembleia Geral Ordinária o Conselho de Administração
nomeará uma Comissão Eleitoral conforme disposto pelo Estatuto Social, que será constituída por
1 (um) representante indicado pelos seguintes órgãos: Conselho de Administração, Conselho Fiscal
e CACIJ, acrescida por três Cooperados indicados pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro: Os membros nomeados para compor a Comissão Eleitoral
obrigatoriamente:
I – Deverão ser Cooperados na Unimed Blumenau há mais de 5 (cinco) anos;
II – Não poderão concorrer a nenhum dos cargos eletivos da Unimed Blumenau;
III – Não poderão ser parentes até 2º grau, em linha reta ou colateral, de quaisquer outros
candidatos aos cargos eletivos ou dos demais membros dos Conselhos de Administração,
Fiscal ou CACIJ eventualmente ainda no exercício efetivo de seus cargos;
IV – Os membros indicados pelo Conselho de Administração, de acordo com o art. 44 do
Estatuto Social, não poderão exercer cargos eletivos ou administrativos na Unimed
Blumenau.
Parágrafo Segundo: Efetivada a nomeação da Comissão Eleitoral, o Conselho de
Administração da Unimed Blumenau determinará a expedição de ofício dirigido a cada um
dos candidatos à vaga de Diretor Presidente do Conselho de Administração, e,
isoladamente, a cada um dos candidatos ao Conselho Fiscal e CACIJ, nominando os
Cooperados integrantes da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Terceiro: Entre os membros da Comissão Eleitoral será escolhido um Presidente,
o qual terá voto de minerva para os casos de empate. Não havendo consenso na escolha do
membro presidente, este será o de mais idade.
Capítulo I - Das Atribuições
Art. 10. Cabe aos membros da Comissão Eleitoral dirigir com transparência o processo Eleitoral,
respeitando, notadamente:
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a)
A ética pertinente ao processo;
b)
Os princípios democráticos;
c)
Os princípios Cooperativistas;
d)
As disposições Estatutárias e Regimentais da Unimed Blumenau;
e)
Os ditames legais.
Art. 11. Compete a Comissão Eleitoral, na pessoa de seu Presidente, receber e apreciar todas as
solicitações formalizadas por quaisquer dos candidatos concorrentes aos cargos dos Conselhos de
Administração, Fiscal e da CACIJ.
Parágrafo Único: Em reunião a Comissão Eleitoral analisará as solicitações e emitirá
parecer deferindo ou indeferindo os pedidos formulados e comunicará ao candidato sua
decisão.
Art. 12. Verificada(s) a(s) chapa(s) e candidatos, para efeito de enquadramento nas disposições
legais e estatutárias, a Comissão Eleitoral tornará público, preferencialmente em local dentro da
área física da Cooperativa, visível e de fácil acesso a todos, o despacho decidindo de forma
fundamentada, sobre a aceitação ou não das inscrições.
Parágrafo Único: Do indeferimento da inscrição caberá, desde que requerido pelo
Cooperado e no prazo máximo e impreterível de 2 (dois) dias, recurso ao Conselho de
Administração da Cooperativa, o qual deliberará e decidirá de forma fundamentada.
Art. 13. Desde que devidamente requerido ao setor de Relacionamento com o Cooperado, após a
homologação das inscrições e até a data da realização da Assembleia, cada candidato ou chapa
poderá através daquele setor encaminhar aos Cooperados material de campanha, sendo permitido
até 1(um) e-mail por semana, podendo inclusive conter Hyperlink para página pessoal do
candidato ou chapa, limitando-se em até 2(dois) dias úteis anteriores à data da eleição.
Parágrafo Único: O setor de Relacionamento com o Cooperado, somente realizará o envio
acima disposto, após a aprovação da Comissão Eleitoral, que deverá analisar o conteúdo
ético e legal das publicações.
Art. 14. Compete à Comissão Eleitoral a organização e acompanhamento dos trabalhos da
Assembleia Geral durante as eleições, desde seu início até a posse dos eleitos.
Parágrafo Único: Ao final dos trabalhos a Comissão Eleitoral deverá emitir relatório
circunstanciado dos eventos que compuseram o processo eleitoral.
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Capítulo II - Do Representante Designado
Art. 15. Cada chapa, bem como os candidatos ao Conselho Fiscal e CACIJ, poderá,
individualmente, a partir dos inícios dos trabalhos da Comissão Eleitoral, designar um Cooperado
para acompanhar e fiscalizar os trabalhos desta, ao qual será garantido o pleno acesso a todas as
etapas do Processo Eleitoral.
Parágrafo Primeiro: O representante designado poderá ser substituído a qualquer
momento, através de nova designação, a qual, em qualquer caso, deverá ser formalizada
por escrito e encaminhada ao Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Segundo: O representante designado não poderá concorrer a nenhum dos cargos
dispostos nesse código.
Parágrafo Terceiro: É facultado ao representante designado requerer previamente e
formalmente assento nas reuniões convocadas pela Comissão Eleitoral, vedado o direito a
voto.
Parágrafo
Quarto:
Poderá
o
representante
designado,
desde
que
devidamente
fundamentado, impugnar quaisquer atos ou decisões proferidas pela Comissão Eleitoral,
devendo fazê-lo até 2 (dois) dias da tomada de decisão ou da prática do ato impugnado.
Título III – Do Conselho de Administração
Art. 16. O Conselho de Administração será composto por 11 (onze) membros, sendo 3 (três)
atuando como Diretores Executivos e 8 (oito) como Conselheiros Vogais, conforme disposto no
Estatuto Social.
Título IV - Do Conselho Fiscal
Art. 17. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros
suplentes, conforme disposto no Estatuto Social.
Título V - Da CACIJ
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Art. 18. A CACIJ será composta por 6 (seis) membros efetivos e 1 (um) suplente, conforme
disposto no Estatuto Social.
Art. 19. Somente será permitida a reeleição de 1/3 (um terço) de seus componentes e tão
somente por 1 (um) mandato consecutivo.
Título VI - Da Vacância dos Cargos Eletivos
Art. 20. É facultada a vacância de cargos no Conselho de Administração, Conselho Fiscal e CACIJ.
Entretanto, ultrapassados os limites estabelecidos abaixo, caberá ao Presidente do Conselho de
Administração convocar Assembleia Geral num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data
em que vagou o último cargo:
I – Ao Conselho de Administração é permitido manter vago até 2 (dois) cargos de
conselheiros vogais e, especificamente, no último ano do mandato será permitido até 4
(quatro) vacâncias de conselheiros vogais;
II – Ao Conselho Fiscal é permitido manter vago os cargos de suplência. Não sendo possível
a vacância de membros efetivos. Neste caso, caberá ao Coordenador do Conselho Fiscal
comunicar de imediato o fato ao Presidente do Conselho de Administração.
III – À CACIJ é permitido manter vago até 2 (dois) cargos da comissão. Na vacância de 3
(três) vagas ou mais caberá ao Coordenador da Comissão comunicar de imediato o fato ao
Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo Único: Ao Cooperado que assumir o cargo através da Assembleia descrita nesse
artigo cumprirá apenas o período restante do mandato de seu antecessor.
Título VII - Do Resultado das Eleições
Art. 21. Após o resultado das eleições serão proclamados eleitos os que alcançarem o maior
número dos votos válidos dos Cooperados presentes na Assembleia.
Parágrafo Único: Em caso de empate no número de votos deverão ser adotados os critérios
estabelecidos no Estatuto Social.
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Art. 22. Obtido o resultado final do processo eleitoral, esse será divulgado aos Cooperados da
Unimed Blumenau, bem como terão registro na Ata da Assembleia Geral respectiva.
Parágrafo Único: Os eleitos terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da Assembleia,
para entregar na Cooperativa a documentação necessária para formalizar a ata e sua
inscrição perante a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Título VIII - Da Posse dos Membros Eleitos
Art. 23. A posse dos candidatos eleitos para compor a CACIJ ocorrerá em até 15 (quinze) dias após
o resultado final das eleições.
Art. 24. A posse da chapa e dos candidatos correspondentes ao Conselho de Administração e
Conselho Fiscal, respectivamente, deverão obedecer ao disposto no Estatuto Social.
Título IX - Disposições Finais do Processo Eleitoral
Art. 25. Os casos omissos desse título serão deliberados pelo Conselho de Administração e, tendo
sido constituída a Comissão Eleitoral, ambos serão responsáveis por deliberar acerca dos fatos
envolvendo o processo eleitoral.
Título X – Das Disposições Gerais
Art. 26. Este código eleitoral somente poderá ser alterado por Assembleia Geral Extraordinária e
mediante 2/3 de votos dos cooperados presentes, para gerar seus efeitos legais nos termos do
artigo 46 da Lei 5.764/71.
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código eleitoral unimed blumenau – cooperativa de trabalho médico