U N I D A D E J U R Í D I C A D O S I S T E M A FIERGS/CIERGS DIA DAS ELEIÇÕES GERAIS NÃO É FERI ADO, PORQUANTO DOMINGO A redação do arti go 77 da CF , antes da Emenda Consti tucional nº 16, de 1997, era a seguinte: A eleição de Presidente e de VicePresidente da República realiza r-se- á, simultaneament e, noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente. Logo, as eleições p oderiam ocorrer e m dias úteis. Em face dessa redação, o Códi go Eleitoral , em perfeita consonância, estatuía: “Ar t. 380. Será fe riado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior”. Corresponde a isso que só seria feriado nacional os dias úteis, em que se realizassem as eleições. O próprio dispositivo assevera que, ressalvadas as eleições fixadas na Constituição, as demais eleições seriam marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior. Não alter ava a natureza jurídica de domingo, que, de regra, é dia de repouso semanal remunerado, no â mbito das rela ções de trabalho (CF art. 7º, XV). A Lei nº 1.266, de 8 de dezembro de 1950, que enumerava, taxativamente, os feriados nacionais, trazia inscrito, em seu artigo 1º: “Será considerado feriado nacional o dia em que se realiza rem eleições gerais em todo o País”. Ressalvava, não obstante, em seu artigo 2º, que, salvo a data fixada pela Constituição ou por lei ordinária, as demais eleições seriam marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado. Pretendia, com isso, desconsiderar o domingo de eleição como feriado nacional, a o fazer tal ressalva. U N I D A D E J U R Í D I C A D O S I S T E M A FIERGS/CIERGS Portanto, com base nessa legislação pretérita, seria feriado nacional o dia útil fixado na constituição e em lei ordinária em que se realizavam as eleições. Ulteriormente , a Emenda Constitucional nº 16, de 1997, deu nova redação ao artigo 77 da CF, estabelecendo que a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República se realizará, simultaneamente , no primeiro domingo de outubro, e m primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver. De igual modo, deu nova redação ao artigo 28, “caput” e ao inciso II do artigo 29, ao tratar da eleição para governador e vice e prefeito e vice. A matéria relativamente ao dia das eleições em domingo passou a ter assento constitucional completo com a vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 5 de junho de 1997, que deu nova redação, como dito, ao ar tigo 77, e aos artigos 28 e 29 matéria que recebeu regulamentação na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 A Lei nº 9.504/97, por sua vez, ao estabelecer normas para as eleições, estatuiu, no artigo 1º, que a s eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador , Deputado Federal, Deputado Es ta dual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano res pectivo, sendo que o segundo turno, se houver, se dará no último domingo de outubro. Essa nova redação, tanto dos dispositivos da Constituição Federal, quanto da Lei nº 9.504/97, tornou letra morta o arti go 380 do Código Eleitoral , na medida em que as eleições gerais no Brasil passaram a ser realizadas no primeiro domingo de outubro, e m U N I D A D E J U R Í D I C A D O S I S T E M A FIERGS/CIERGS primeiro turno, ou no último domingo do mesmo mês, e m segundo turno. Tem especial relevância, nesse conte xto, a Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002, que deu nova redação à Lei nº 662/49 e revogou expressamente a Lei nº 1.266 de 8 de dezembro de 1950, suprimindo, assim, da ordem jurídica, como feriado nacional, o “dia em que se re alizarem eleições gerais em todo o País”. Com base nessa nova redação do artigo 1º da Lei nº 662/49, e por força do artigo 1º da Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980, são os seguintes os feriados nacionais: 1º d e janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Com a revogação da Lei nº 1.266/50, pela Lei nº 10.607/02, e tendo em destaque, vista o as dia de demais norma s eleições de gerais regência, no Brasil postas não é em mais considerado feriado nacional, p orquanto as mesmas s e realizam no primeiro domingo de outubro, ou no último domingo do mesmo mês, se houver segundo turno, do ano anterior a o do término dos mandatos eletivos vigentes. No enta nto, o empregador deverá garantir ao eleitor tempo e condições suficientes para o exercício do direito de voto. Porto Alegre , 27 de setembro de 2006. Wanderley Marcelino Coordenador da UNIJUR Lindomar dos Santos Advogado da UNIJUR