U N I D A D E J U R Í D I C A D O S I S T E M A FIERGS/CIERGS
DIA DAS ELEIÇÕES GERAIS NÃO É FERI ADO, PORQUANTO DOMINGO
A redação do arti go 77 da CF , antes da Emenda Consti tucional nº
16, de 1997, era a seguinte: A eleição de Presidente e de VicePresidente da República realiza r-se- á, simultaneament e, noventa
dias antes do término do mandato presidencial vigente.
Logo, as eleições p oderiam ocorrer e m dias úteis.
Em
face
dessa
redação,
o
Códi go
Eleitoral ,
em
perfeita
consonância, estatuía:
“Ar t. 380. Será fe riado nacional o dia em que se realizarem
eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais
casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já
considerado feriado por lei anterior”.
Corresponde a isso que só seria feriado nacional os dias úteis, em
que se realizassem as eleições. O próprio dispositivo assevera que,
ressalvadas
as
eleições
fixadas
na
Constituição,
as
demais
eleições seriam marcadas para um domingo ou dia já considerado
feriado por lei anterior. Não alter ava a natureza jurídica de
domingo, que, de regra, é dia de repouso semanal remunerado,
no â mbito das rela ções de trabalho (CF art. 7º, XV).
A Lei nº 1.266, de 8 de dezembro de 1950, que enumerava,
taxativamente, os feriados nacionais, trazia inscrito, em seu artigo
1º: “Será considerado feriado nacional o dia em que se realiza rem
eleições gerais em todo o País”.
Ressalvava, não obstante, em seu artigo 2º, que, salvo a data
fixada pela Constituição ou por lei ordinária, as demais eleições
seriam marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado.
Pretendia, com isso, desconsiderar o domingo de eleição como
feriado nacional, a o fazer tal ressalva.
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Portanto,
com
base
nessa
legislação
pretérita,
seria
feriado
nacional o dia útil fixado na constituição e em lei ordinária em
que se realizavam as eleições.
Ulteriormente , a Emenda Constitucional nº 16, de 1997, deu nova
redação ao artigo 77 da CF, estabelecendo que a eleição do
Presidente
e
do
Vice-Presidente
da
República
se
realizará,
simultaneamente , no primeiro domingo de outubro, e m primeiro
turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver. De igual modo, deu nova redação ao artigo 28, “caput” e
ao inciso II do artigo 29, ao tratar da eleição para governador e
vice e prefeito e vice.
A matéria relativamente ao dia das eleições em domingo passou a
ter assento constitucional completo com a vigência da Emenda
Constitucional nº 16, de 5 de junho de 1997, que deu nova
redação, como dito, ao ar tigo 77, e aos artigos 28 e 29 matéria
que recebeu regulamentação na Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997
A Lei nº 9.504/97, por sua vez, ao estabelecer normas para as
eleições, estatuiu, no artigo 1º, que a s eleições para Presidente e
Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador ,
Deputado
Federal,
Deputado
Es ta dual,
Deputado
Distrital
e
Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de
outubro do ano res pectivo, sendo que o segundo turno, se houver,
se dará no último domingo de outubro.
Essa nova redação, tanto dos dispositivos da Constituição Federal,
quanto da Lei nº 9.504/97, tornou letra morta o arti go 380 do
Código Eleitoral , na medida em que as eleições gerais no Brasil
passaram a ser realizadas no primeiro domingo de outubro, e m
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primeiro turno, ou no último domingo do mesmo mês, e m segundo
turno.
Tem especial relevância, nesse conte xto, a Lei nº 10.607, de 19 de
dezembro de 2002, que deu nova redação à Lei nº 662/49 e
revogou expressamente a Lei nº 1.266 de 8 de dezembro de 1950,
suprimindo, assim, da ordem jurídica, como feriado nacional, o
“dia em que se re alizarem eleições gerais em todo o País”. Com
base nessa nova redação do artigo 1º da Lei nº 662/49, e por
força do artigo 1º da Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980, são os
seguintes os feriados nacionais: 1º d e janeiro, 21 de abril, 1º de
maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de
novembro e 25 de dezembro.
Com a revogação da Lei nº 1.266/50, pela Lei nº 10.607/02, e
tendo
em
destaque,
vista
o
as
dia
de
demais
norma s
eleições
de
gerais
regência,
no
Brasil
postas
não
é
em
mais
considerado feriado nacional, p orquanto as mesmas s e realizam
no primeiro domingo de outubro, ou no último domingo do mesmo
mês, se houver segundo turno, do ano anterior a o do término dos
mandatos eletivos vigentes.
No enta nto, o empregador deverá garantir ao eleitor tempo e
condições suficientes para o exercício do direito de voto.
Porto Alegre , 27 de setembro de 2006.
Wanderley Marcelino
Coordenador da UNIJUR
Lindomar dos Santos
Advogado da UNIJUR
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Dia das eleições não é feriado.