SÃO LUÍS-MA, 27 DE OUTUBRO DE 2010 www.jornaloficial-ma.com.br Nº 517- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 1 www.jornaloficial-ma.com.br ANO IV SÃO LUÍS – MA, 27 DE OUTUBRO DE 2010 EDIÇÃO N° 517 08 PÁGINAS TERMINA DIA 29 PRAZO PARA FINANCIAMENTO DE PLANO DE HABITAÇÃO O pedido de apoio financeiro para elaboração do plano deve ser apresentado até sexta-feira, 29 de outubro. Serão destinados R$ 20 milhões do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) para a ação de Apoio à Elaboração dos Planos Locais de Habitação de Interesse Social (PLHIS). As prefeituras com população abaixo de 20 mil habitantes podem enviar projetos de até R$ 50 mil e as com população acima de 20 mil habitantes, de até R$ 80 mil, conforme orientação de financiamento. Além disso, devem ter aderido ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS). PÁGINA 2 ATOS ADMINISTRATIVOS CONTRATO Prefeitura Municipal de Barreirinhas.................................................................................................................02 Prefeitura Municipal de São José de Ribamar..................................................................................................03 Prefeitura Municipal de Tuntum........................................................................................................................03 DECRETO Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida...........................................................................................05 LEI Prefeitura Municipal de Olinda Nova do Maranhão...........................................................................................05 ÓRGÃOS DISTRIBUÍDOS • ARQUIVO PÚBLICO • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO • ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA • ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL • BIBLIOTECA PÚBLICA DO ESTADO • PALÁCIO DO GOVERNO • CAIXA ECONÔMICA FEDERAL • PREFEITURAS • CASA CIVIL • PROMOTORIA DOS MUNICÍPIOS • CÂMARAS MUNICIPAIS • PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA • COMARCAS • PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA • CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA • PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO • CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO DA 16ª REGIÃO • DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO • FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO • JUSTIÇA FEDERAL • TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL • MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e-mail: [email protected] www.jornaloficial-ma.com.br 2- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 517 SÃO LUÍS-MA, 27 DE OUTUBRO DE 2010 Termina dia 29 prazo para financiamento de Plano de Habitação Diversos Municípios têm procurado orientações na Confederação Nacional de Municípios (CNM) sobre os recursos para o Plano Local de Habitação. O pedido de apoio financeiro para elaboração do plano deve ser apresentado até sexta-feira, 29 de outubro. Serão destinados R$ 20 milhões do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) para a ação de Apoio à Elaboração dos Planos Locais de Habitação de Interesse Social (PLHIS). As prefeituras com população abaixo de 20 mil habitantes podem enviar projetos de até R$ 50 mil e as com população acima de 20 mil habitantes, de até R$ 80 mil, conforme orientação de financiamento. Além disso, devem ter aderido ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e apresentado a Lei de constituição de Conselho Gestor e Fundo Local de Habitação de Interesse Social. Diante das dúvidas mais frequentes, a CNM responde abaixo os principais questionamentos dos gestores municipais em relação ao recurso destinado ao financiamento do Plano Local de Habitação. 1) É necessário apresentar projeto? Não. Os recursos não são para construção de casas e sim para contratação de consultoria para a elaboração do Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS), por isso não necessita de projeto 2) Qual o valor da contrapartida? A contrapartida deve ser de acordo com o previsto no artigo 39 da Lei Orçamentária 2010 – 12.017/2009. 3) O meu Município não tem Plano Diretor, mesmo assim eu posso enviar a proposta? Sim, mesmo que o Município não tenha o Plano Diretor ele deve enviar a proposta. Caso já tenha o Plano Diretor, esse deve servir de base para a elaboração do PLHIS, além de outros instrumentos de planejamento existentes. 4) Todos os Municípios que solicitarem recursos terão suas propostas aceitas? A seleção dos Municípios é de responsabilidade do Ministério das Cidades, a partir de critérios previamente definidos. A CNM recomenda que todos os Municípios enviem suas propostas, mas não pode garantir o deferimento delas 5) O Município ainda não elaborou a lei do fundo local e do conselho gestor, mesmo assim ele pode enviar a proposta? Sim, nada impede o Município de cadastrar a proposta, porém a CNM lembra que estar com a situação regular junto ao SNHIS é um dos critérios de seleção. 6) O Município está com a situação irregular no SNHIS, como pode regularizar? O Município deve apresentar o projeto de lei que cria o fundo local e institui o conselho gestor, já aprovado pela câmara, na Caixa Econômica Federal. ATOS ADMINISTRATIVOS CONTRATO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRERINHAS EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO. Extrato de Contrato Prestação de Serviços N° 73/2010 – CARTA CONVITE nº037 PARTES: Prefeitura Municipal de Barreirinhas-Ma e a Empresa MUSICAL REPRISE LTDA. OBJETO: Prestaçao de serviço de apresentação de banda em comemoração ao dia do trabalhador no Municipio de Barreirinhas - MA. PRAZO: 02 dias. VALOR DO CONTRATO: R$ 12.000,00(doze mil reais), DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recurso próprio; 33.90.39. Tesouro Municipal. FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. Data da Assinatura 29/04/ 2010. ASSINAM: Alberico de França Ferreira Filho – Prefeito Municipal – proprietário, Barreirinhas-Ma. 25/10/2010. Alberico de França Ferreira Filho - Prefeito Municipal. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO. Extrato de Contrato Prestação de Serviços N° 14/2010 – CONCORRENCIA nº002 PARTES: Prefeitura Municipal de Barreirinhas-Ma e a Empresa A DA C MUNIZ NETO. OBJETO: Aquisição de material de limpeza para atender a necessidade do Município de Barreirinhas - MA. PRAZO: 10 meses e 22 dias. VALOR DO CONTRATO: R$ 1.011.029,50 (Hum milhão, onze mil e vinte nove reais e cinqüenta centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recurso próprio, PAB, FMS, FUNDEB 40%, FMAS; 33.90.30. Tesouro Municipal. FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. Data da Assinatura 09/02/2010. ASSINAM: Alberico de França Ferreira Filho – Prefeito Municipal – proprietário, Barreirinhas-Ma. 25/10/2010. Alberico de França Ferreira Filho - Prefeito Municipal. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO. Extrato de Contrato Prestação de Serviços N° 41/2010 – CARTA CONVITE nº026 PARTES: Prefeitura Municipal de Barreirinhas-Ma e a Empresa L J PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. OBJETO: Serviço de elaboração de orçamento e fiscalização dos serviços emergenciais nas escolas do Município de Barreirinhas - MA. PRAZO: 09 meses e 06 dias. VALOR DO CONTRATO: R$ 7.500,00(sete mil e quinhentos reais), DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recurso próprio; 33.90.39. Tesouro Municipal. FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. Data da Assinatura 25/03/2010. ASSINAM: Alberico de França Ferreira Filho – Prefeito Municipal – proprietário, Barreirinhas-Ma. 25/ 10/2010. Alberico de França Ferreira Filho - Prefeito Municipal. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO. Extrato de Contrato Prestação de Serviços N° 28/2010 – CARTA CONVITE nº016 PARTES: Prefeitura Municipal de Barreirinhas-Ma e a Empresa L P PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. OBJETO: Contratação de empresa para fazer levantamento da situação escolar – LSE do Município de Barreirinhas - MA. PRAZO: 10 meses e 26 dias. VALOR DO CONTRATO: R$ 44.230,91 (quarenta e quatro mil, duzentos e trinta reais e noventa e um centavos), DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recurso próprio; 33.90.39. Tesouro Municipal. FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. Data da Assinatura 05/02/2010. ASSINAM: Alberico de França Ferreira Filho – Prefeito Municipal – proprietário, Barreirinhas-Ma. 25/10/2010. Alberico de França Ferreira Filho - Prefeito Municipal. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO. Extrato de Contrato Prestação de Serviços N° 75/2010 – CARTA CONVITE nº 034 PARTES: Prefeitura Municipal de Barreirinhas-Ma e a Empresa NATANAEL L EVANGELISTA ME. OBJETO: Prestaçao de serviço laboratoriais no Municipio de Barreirinhas - MA. PRAZO: 08 meses e 21 dias. VALOR DO CONTRATO: R$ 72.336,00(setenta e dois mil trezentos e trinta e seis reais), DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recurso próprio; 33.90.39. Tesouro Municipal. FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. Data da Assinatura 09/ 04/2010. ASSINAM: Alberico de França Ferreira Filho – Prefeito Municipal – proprietário, Barreirinhas-Ma. 25/10/2010. Alberico de França Ferreira Filho - Prefeito Municipal. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO. Extrato de Contrato Prestação de Serviços N° 094/2010 – CONCORRENCIA nº018 PARTES: Prefeitura Municipal de Barreirinhas-Ma e a Empresa C E INFORMATICA TECNOLOGIA EM INFORMAÇAO. OBJETO: Prestaçao de e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 27 DE OUTUBRO DE 2010 www.jornaloficial-ma.com.br serviço de montagem e assistência técnica pedagógica a laboratório de informatica. PRAZO: 06 meses e 23 dias. VALOR DO CONTRATO: R$ 413.000,00(quatrocentos e treze mil reais), DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: FUNDEB, Recurso próprio; 33.90.39. Tesouro Municipal. FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. Data da Assinatura 07/06/2010. ASSINAM: Alberico de França Ferreira Filho – Prefeito Municipal – proprietário, Barreirinhas-Ma. 25/10/2010. Alberico de França Ferreira Filho - Prefeito Municipal. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO. Extrato de Contrato Prestação de Serviços N° 97/2010 – CARTA CONVITE nº048 PARTES: Prefeitura Municipal de Barreirinhas-Ma e a Empresa PIMENTA E PIMENTA LTDA. OBJETO: Prestação de serviço de implantação de sistema simplificado de abastecimento de água no povoado Morro Alto do Município de Barreirinhas - MA. PRAZO: 06 meses. VALOR DO CONTRATO: R$ 147.633,84 (cento e quarenta e sete mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos ), DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Convenio SES 97/ 2010 Secretaria de Saúde, Recurso próprio; 44.90.51. Tesouro Municipal. FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. Data da Assinatura 30/06/2010. ASSINAM: Alberico de França Ferreira Filho – Prefeito Municipal – proprietário, Barreirinhas-Ma. 25/ 10/2010. Alberico de França Ferreira Filho - Prefeito Municipal. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO. Extrato de Contrato Prestação de Serviços N° 60/2010 – CARTA CONVITE nº033 PARTES: Prefeitura Municipal de Barreirinhas-Ma e a Empresa TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. OBJETO: Fornecimento De passagens aéreas para a prefeitura do Município de Barreirinhas MA. PRAZO: 09 meses. VALOR DO CONTRATO: R$ 75.930,00(setenta e cinco mil novecentos e trinta reais), DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recurso próprio; 33.90.39. Tesouro Municipal. FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. Data da Assinatura 31/03/2010. ASSINAM: Alberico de França Ferreira Filho – Prefeito Municipal – proprietário, Barreirinhas-Ma. 25/10/2010. Alberico de França Ferreira Filho - Prefeito Municipal. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO. Extrato de Contrato Prestação de Serviços N° 98/2010 – CARTA CONVITE nº049 PARTES: Prefeitura Municipal de Barreirinhas - Ma e a Empresa PIMENTA E PIMENTA LTDA. OBJETO: Prestação de serviço de engenharia na obra de implantação do sistema de abastecimento de água no povoado Sobradinho no Município de Barreirinhas - MA. PRAZO: 06 meses. VALOR DO CONTRATO: R$ 139.853,32 (cento e trinta e nove mil oitocentos e cinqüenta e três reais e trinta e dois centavos), DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Convenio SES 95/2010 Secretaria de Saúde, Recurso próprio; 44.90.51. Tesouro Municipal. FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. Data da Assinatura 30/06/2010. ASSINAM: Alberico de França Ferreira Filho – Prefeito Municipal – proprietário, Barreirinhas-Ma. 25/10/2010. Alberico de França Ferreira Filho - Prefeito Municipal. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO. Extrato de Contrato Prestação de Serviços N° 116/2010 – CARTA CONVITE nº063 PARTES: Prefeitura Municipal de Barreirinhas-Ma e a Empresa M SILVA RESENDE. OBJETO: Prestação de serviço de publicidade e comunicação visual com fornecimento de material para a Prefeitura do Município de Barreirinhas - MA. PRAZO: 03 meses e 24 dias. VALOR DO CONTRATO: R$ 74.896,50 (setenta e quatro mil oi- Nº 517- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 3 tocentos e noventa e seis reais e cinqüenta centavos), DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recurso próprio; 33.90.39. Tesouro Municipal. FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. Data da Assinatura 03/09/2010. ASSINAM: Alberico de França Ferreira Filho – Prefeito Municipal – proprietário, Barreirinhas-Ma. 25/10/2010. Alberico de França Ferreira Filho - Prefeito Municipal. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO. Extrato de Contrato Prestação de Serviços N° 102/2010 – CARTA CONVITE nº052 PARTES: Prefeitura Municipal de Barreirinhas-Ma e a Empresa L DE S PEDROSA. OBJETO: Prestaçao de serviço de locação de som, iluminação, gerador e arquibancada para vaquejada do Município de Barreirinhas - MA. PRAZO: 16 dias. VALOR DO CONTRATO: R$ 20.320,86 (vinte mil trezentos e vinte reais e oitenta e seis centavos), DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recurso próprio; 33.90.39. Tesouro Municipal. FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. Data da Assinatura 09/07/2010. ASSINAM: Alberico de França Ferreira Filho – Prefeito Municipal – proprietário, Barreirinhas-Ma. 25/10/2010. Alberico de França Ferreira Filho - Prefeito Municipal. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO. Extrato de Contrato Prestação de Serviços N° 77/2010 – TOMADA DE PREÇO nº 018 PARTES: Prefeitura Municipal de Barreirinhas-Ma e a Empresa ASAN INFORMATICA LTDA. OBJETO: Pretaçao de serviço de manutenção de equipamentos de informática para a Prefeitura do Município de Barreirinhas - MA. PRAZO: 08 meses e 21 dias. VALOR DO CONTRATO: R$ 394.607,50 (trezentos e noventa e quatro mil seiscentos e sete reais e cinqüenta centavos), DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recurso próprio; 33.90.39. Tesouro Municipal. FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. Data da Assinatura 09/04/2010. ASSINAM: Alberico de França Ferreira Filho – Prefeito Municipal – proprietário, Barreirinhas-Ma. 25/10/2010. Alberico de França Ferreira Filho - Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR EXTRATO DA CARTA-CONTRATO N.º 377/2010 - SEMED. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 369/2010. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA E A EMPRESA L. M. PROVEDOR DA INTERNET LTDA. OBJETO: Prestação de Serviços. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, inciso II da na Lei nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações. COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 05 03 – Manutenção e Desenvolvimento de Ensino. FUNÇÃO PROGRAMÁTICA 12 361 0005 2.057 – Manutenção da Unidades Escolares. CATEGORIA ECONÔMICA 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros/Pessoa Jurídica. VALOR GLOBAL: R$ 3.680,00 (três mil seiscentos e oitenta reais). VIGÊNCIA: 23 de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2010. SIGNATÁRIOS: CARLA VÉRAS BEZERRA GALVÃO - Secretária Municipal de Educação e GARDÊNIA MARIA FREITAS RODRIGUES - Secretária Municipal de Governo, em exercício, pela Contratante e LUZINALDO SARAIVA MONDEZO, pela Contratada. DATA DA ASSINATURA: 23 de agosto de 2010. São José de Ribamar - MA 11 de outubro de 2010. EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 520/2009. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 654/2010 - SEMAS. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA E RÔSE CLEA SILVA EXPEDIENTE Editora Geral Elineusa Castro Matos- DRT-1174 IMPRE S SÃO: EDITORA E GRÁFICA ALIANÇA Diretor Geral Marcello de Freitas Costa Rodrigues e-mail: [email protected] 4- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 517 www.jornaloficial-ma.com.br SERRA. ESPÉCIE: Contrato de Trabalho por tempo determinado. OBJETO: Prorrogação da vigência do Contrato nº. 520/2009, até 01 de setembro de 2011. VALOR GLOBAL: R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais). FUNDAMENTO LEGAL: Lei Municipal nº. 453/02 e alterações promovidas pela Lei Municipal nº. 546/05 e Processo Seletivo Simplificado, decorrente do Processo Administrativo nº. 073/ 2009. COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 07 02 – Fundo Municipal de Assistência Social. Função Programática: 243. 0008 2.029 – Proteção Social Básica à Família. Categoria Econômica: 3.1.90.04.00 – Contratação por Tempo Determinado. SIGNATÁRIOS: JOSÉ RIBAMAR DOURADO NASCIMENTO – Secretário Municipal de Assistência Social Trabalho e Renda e GARDÊNIA MARIA FREITAS RODRIGUES - Secretária Municipal de Governo, em exercício, pela Contratante e RÔSE CLEA SILVA SERRA, como Contratada. DATA DA ASSINATURA: 01 de setembro de 2010. São José de Ribamar (MA), 25 de outubro de 2010. ANNA CAROLINE MARQUES PINHEIRO / ASSESSORA ESPECIAL I – OAB - MA nº. 9117. EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 519/2009. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 496/2010 - SEMAS. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA E RITA DE CÁSSIA RABELO SANTOS. ESPÉCIE: Contrato de Trabalho por tempo determinado. OBJETO: Prorrogação da vigência do Contrato nº. 519/2009, até 02 de julho de 2011. VALOR GLOBAL: R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais). FUNDAMENTO LEGAL: Lei Municipal nº. 453/02 e alterações promovidas pela Lei Municipal nº. 546/05 e Processo Seletivo Simplificado, decorrente do Processo Administrativo nº. 073/2009. COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 07 02 – Fundo Municipal de Assistência Social. Função Programática: 243. 0008 2.029 – Proteção Social Básica à Família. Categoria Econômica: 3.1.90.04.00 – Contratação por Tempo Determinado. SIGNATÁRIOS: JOSÉ RIBAMAR DOURADO NASCIMENTO – Secretário Municipal de Assistência Social Trabalho e Renda e GARDÊNIA MARIA FREITAS RODRIGUES - Secretária Municipal de Governo, em exercício, pela Contratante e RITA DE CÁSSIA RABELO SANTOS, como Contratada. DATA DA ASSINATURA: 02 de julho de 2010. São José de Ribamar (MA), 25 de outubro de 2010. EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 190/2008. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 119/2010 - SEMURB. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA E A EMPRESA M. P. A ENGENHARIA LTDA. OBJETO: Prorrogar a vigência do Contrato nº. 190/2008, até 30 de setembro de 2010. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações. SIGNATÁRIOS: CARLA VÉRAS BEZERRA GALVÃO - Secretária Municipal de Educação e GARDÊNIA MARIA FREITAS RODRIGUES - Secretária Municipal de Governo, em exercício, pela Contratante e RUBEM BARBOSA TAVARES, pela Contratada. DATA DA ASSINATURA: 30 de junho de 2010. São José de Ribamar - MA 15 de outubro de 2010. EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 519/2009. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 496/2010 - SEMAS. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA E RITA DE CÁSSIA RABELO SANTOS. ESPÉCIE: Contrato de Trabalho por tempo determinado. OBJETO: Prorrogação da vigência do Contrato nº. 519/2009, até 03 de julho de 2011. VALOR GLOBAL: R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais). FUNDAMENTO LEGAL: Lei Municipal nº. 453/02 e alterações promovidas pela Lei Municipal nº. 546/05 e Processo Seletivo Simplificado, decorrente do Processo Administrativo nº. 073/2009. COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 07 02 – Fundo Municipal de Assistência Social. Função Programática: 243. 0008 2.029 – Proteção Social Básica à Família. Categoria Econômica: 3.1.90.04.00 – Contratação por Tempo Determinado. SIGNATÁRIOS: JOSÉ RIBAMAR DOURADO NASCIMENTO – Secretário Municipal de Assistência Social Trabalho e Renda e GARDÊNIA MARIA FREITAS RODRIGUES - Secretária Municipal de Governo, em exercício, pela Contratante e RITA DE CÁSSIA RABELO SANTOS, como Contratada. DATA DA ASSINATURA: 02 de julho de 2010. São José de Ribamar (MA), 25 de outubro de 2010. SÃO LUÍS-MA, 27 DE OUTUBRO DE 2010 EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 518/2009. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 496/2010 - SEMAS. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA E ROSÂNGELA PEIXOTO PEREIRA. ESPÉCIE: Contrato de Trabalho por tempo determinado. OBJETO: Prorrogação da vigência do Contrato nº. 518/2009, até 03 de julho de 2011. VALOR GLOBAL: R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais). FUNDAMENTO LEGAL: Lei Municipal nº. 453/02 e alterações promovidas pela Lei Municipal nº. 546/05 e Processo Seletivo Simplificado, decorrente do Processo Administrativo nº. 073/2009. COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 07 02 – Fundo Municipal de Assistência Social. Função Programática: 243. 0008 2.029 – Proteção Social Básica à Família. Categoria Econômica: 3.1.90.04.00 – Contratação por Tempo Determinado. SIGNATÁRIOS: JOSÉ RIBAMAR DOURADO NASCIMENTO – Secretário Municipal de Assistência Social Trabalho e Renda e GARDÊNIA MARIA FREITAS RODRIGUES - Secretária Municipal de Governo, em exercício, pela Contratante e ROSÃNGELA PEIXOTO PEREIRA, como Contratada. DATA DA ASSINATURA: 02 de julho de 2010. São José de Ribamar (MA), 25 de outubro de 2010. EXTRATO DE CONTRATO N.º 344/2010. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 312/2010 - SEMED. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA E VITÓRIA SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA LTDA-ME. ESPÉCIE: Locação de veículos. OBJETO: Locação de Veículo tipo Ônibus para transporte escolar na localidade Parque Vitória. MODALIDADE: Pregão VALOR GLOBAL: R$ 123.720,00 (cento e vinte e três mil setecentos e vinte reais). PRAZO DA VIGÊNCIA: 02 de setembro de 2010 a 02 de setembro de 2011. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº. 10.520/02, Decreto Municipal nº. 207/2006 e Lei nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações. COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 05 03 – Manutenção e Desenvolvimento de Ensino. Função Programática: 2.069 – Transporte Escolar Municipal. Categoria Econômica: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiro / Pessoa Jurídica. SIGNATÁRIOS: CARLA VÉRAS BEZERRA GALVÃO – Secretária Municipal de Educação e GARDÊNIA MARIA FREITAS RODRIGUES - Secretária Municipal de Governo, em exercício, pela Contratante e ROBERTO GUTEMBERG SILVA FRAZÃO, pela Contratada. DATA DA ASSINATURA: 02 de setembro de 2010. São José de Ribamar (MA), 07 de outubro de 2010. ANNA CAROLINE MARQUES PINHEIRO / ASSESSORA ESPECIAL I – OAB - MA nº. 9117. EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO 006/ 2010. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 384/2010 - SEMED. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/ MA E SOL E MAR COMÉRCIO LTDA. OBJETO: Acréscimo quantitativo referente à aquisição de 3.500 kg de feijão carioquinha tipo 1. VALOR DO ADITIVO: R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinqüenta reais). VALOR GLOBAL: R$ 967.721,10 (novecentos e sessenta e sete mil setecentos e vinte e um reais e dez centavos). FUNDAMENTO LEGAL: Art. 65, inciso I, alínea B e § 1° da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações. COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 05 01 – Secretaria Municipal de Educação. Função Programática: 12 361 0005 2.021 - Manutenção da Merenda Escolar. Categoria Econômica: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo. SIGNATÁRIOS: CARLA VÉRAS BEZERRA GALVÃO– Secretária Municipal de Educação e GARDÊNIA MARIA FREITAS RODRIGUES - Secretária Municipal de Governo, em exercício, pela Contratante e ALBERTINA VAZ PEREIRA, pela Contratada. DATA DA ASSINATURA: 1º de outubro de 2010. São José de Ribamar (MA), 21 de outubro de 2010. ANNA CAROLINE MARQUES PINHEIRO / ASSESSORA ESPECIAL I – OAB - MA nº. 9117. EXTRATO DO CONTRATO N.º 368/2010. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 1264/2010 - SEMUS. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA E A EMPRESA PRÓSAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. ESPÉCIE: Prestação de Serviços. OBJETO: Contratação de pessoa jurídica qualificada para prestação de serviços de assessoria em administração hospitalar no Hospital Municipal de São José de Ribamar, em funcionamento, e organizar a implantação da Maternidade de São José de Ribamar, em todos os seus aspectos e e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 27 DE OUTUBRO DE 2010 www.jornaloficial-ma.com.br serviços neles influentes e existentes, de interesse da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS. VALOR: R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) mensais, perfazendo um valor global de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais). MODALIDADE: Pregão. PRAZO DA VIGÊNCIA: 30 de agosto de 2010 a 28 de fevereiro de 2011. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº. 10.520/02, Decreto Municipal nº. 207/ 2006, e subsidiariamente Lei nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações. COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 09 02 – Fundo Municipal de Saúde. Função Programática: 10 301 0003 2.004 – Coordenação da Política de Saúde Pública. Categoria Econômica: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiro / Pessoa Jurídica. SIGNATÁRIOS: MARIA CRISTINA BORGES MOREIRA LIMA – Secretária Municipal de Saúde e GARDÊNIA MARIA FREITAS RODRIGUES - Secretária Municipal de Governo, em exercício, pela Contratante e PAULO ROBERTO MERGULHÃO, pela Contratada. DATA DA ASSINATURA: 30 de agosto de 2010. São José de Ribamar (MA), 25 de outubro de 2010. EXTRATO DE CONTRATO N.º 372/2010. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 1154/2010 - SEMUS. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA E CLARA EVENTOS E TURISMO LTDA. ESPÉCIE: Locação de Veículos. OBJETO: Locação de Veículo tipo microônibus, de interesse da Secretaria Municipal de Saúde. VALOR GLOBAL: R$ 122.988,00 (cento e vinte e dois mil novecentos e oitenta e oito reais). MODALIDADE: Pregão. PRAZO DA VIGÊNCIA: 10 de agosto de 2010 a 10 de dezembro de 2011. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº. 10.520/02, Decreto Municipal nº. 207/2006 e Lei nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações. COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 09 02 – Fundo Municipal de Saúde. Função Programática: 10 301 0003 2.004 – Coordenação da Política de Saúde Pública. Categoria Econômica: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiro / Pessoa Jurídica. SIGNATÁRIOS: MARIA CRISTINA BORGES MOREIRA LIMA – Secretária Municipal de Saúde e GARDÊNIA MARIA FREITAS RODRIGUES - Secretária Municipal de Governo, em exercício, pela Contratante e RINALDO ARAÚJO PINHEIRO FILHO, pela Contratada. DATA DA ASSINATURA: 10 de agosto de 2010. São José de Ribamar (MA), 25 de outubro de 2010. ANNA CAROLINE MARQUES PINHEIRO / ASSESSORA ESPECIAL I – OAB - MA nº. 9117. EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 079/2010. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 163/2010 - SEMURB. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA E A EMPRESA 3 T E C CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. OBJETO: Prorrogação da vigência do Contrato nº. 079/2010, até 30 de dezembro de 2010. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº. 8.666/ 93 e suas posteriores alterações. SIGNATÁRIOS: JOSÉ RAIMUNDO FRAZÃO RIBEIRO – Secretário Adjunto de Obras, Urbanismo e Habitação e GARDÊNIA MARIA FREITAS RODRIGUES - Secretária Municipal de Governo, em exercício, pela Contratante e TITO LIVIO ITAPARY NICOLAU, pela Contratada. DATA DA ASSINATURA: 30 de junho de 2010. São José de Ribamar (MA), 25 de outubro de 2010. EXTRATO DO QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 129/ 2008. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 128/2010 - SEMURB. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA E A EMPRESA S. A. COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. OBJETO: Prorrogação da vigência do Contrato nº. 129/2008, até 30 de dezembro de 2010. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações. SIGNATÁRIOS: ALBERTO MARTO DA SILVA CARNEIRO – Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, JOSÉ RAIMUNDO FRAZÃO RIBEIRO – Secretário Adjunto de Obras, Urbanismo e Habitação e GARDÊNIA MARIA FREITAS RODRIGUES - Secretária Municipal de Governo, em exercício, pela Contratante e SAMUEL MARQUES DA COSTA, pela Contratada. DATA DA ASSINATURA: 30 de junho de 2010. São José de Ribamar (MA), 25 de outubro de 2010. EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 567/2009. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 196/2010 - SEMURB. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA E A EMPRESA M. P. A ENGENHARIA LTDA. OBJETO: Prorrogação da vigência do Contrato nº. 567/2009, até 31 de agosto de Nº 517- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 5 2011. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações. SIGNATÁRIOS: CARLA VÉRAS BEZERRA GALVÃO – Secretária Municipal de Educação, ANTÔNIO JOSÉ GARRIDO COSTA – Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação e GARDÊNIA MARIA FREITAS RODRIGUES - Secretária Municipal de Governo, em exercício, pela Contratante e PAULO ROBERTO PARENTE, pela Contratada. DATA DA ASSINATURA: 30 de junho de 2010. São José de Ribamar (MA), 25 de outubro de 2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM EXTRATO DE CONTRATO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 029/2010 – CONTRATO Nº. 029.2010-PP - CPL/PMT: CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Tuntum, CNPJ: 06.138.911/0001-66, CONTRATADA: E DE C M R SOUSA – CNPJ Nº. 06.372.019/0001-45; OBJETO: Aquisição de equipamentos, eletrodomésticos e móveis destinados a Rede Municipal de Saúde, deste Município; VALOR DO CONTRATO: R$ 498.972,30 (Quatrocentos e noventa e oito mil novecentos e setenta e dois reais e trinta centavos). PRAZO DE EXECUÇÃO: 12(doze) meses. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 61 § único da Lei Federal nº. 8.666/93. RECURSOS: Convênio nº 2226/2009 – pessoa jurídica: Elvira de Cássia Mendes Rodrigues Sousa, CPF nº. 682.564.423-87. Pela Contratante: FRANCISCO DAS CHAGAS MILHOMEM DA CUNHA - Prefeito Municipal. Tuntum-MA, 23/08/2010. EXTRATO DO CONVITE Nº. 006/2010 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.006.2010 - CONTRATO Nº. 006/2010-CONV. - CPL/PMT: CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Tuntum, CNPJ: 06.138.911/ 0001-66, CONTRATADA: TOCANTINS POÇOS ARTEZIANO LTDA – CNPJ Nº. 03.594.244/0001-38 OBJETO: Contratação de Empresa especializada nos serviços de implantação de 01(um) Sistema de Abastecimento de Água Potável, a ser executado no Povoado Ipu-Irú, neste Município. VALOR DO CONTRATO: R$ 130.082,99 (Cento e trinta mil oitenta e dois reais e noventa e nove centavos). PRAZO DE EXECUÇÃO: 90(noventa) dias. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 61 § único da Lei Federal nº. 8.666/93. RECURSOS: 12-SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO; 17-SANEAMENTO; 17.511-SANEAMENTO BASICO RURAL; 17.511.0016-SANEAMENTO BASICO ; 17.511.0016.1007.0000-Construção de Poços Artesianos; 4.0.00.00DESPESAS DE CAPITAL; 4.4.00.00-INVESTIMENTOS; 4.4.90.00-APLICAÇÕES DIRETAS; 4.4.90.51-Obras e Instalações. Signatários: pela contratada: Ezequiel Marinho dos Santos – CPF Nº.793.510.774-20. Pela Contratante: FRANCISCO DAS CHAGAS MILHOMEM DA CUNHA - Prefeito Municipal. Tuntum-MA, 07/09/2010. DECRETO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA DECRETO Nº 010/2010 Dispõe sobre o Feriado do dia 28 de outubro e dá outras providências. JOÃO CANDIDO CARVALHO NETO, Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art.1º - Transferir para o dia 01 de novembro do corrente, o feriado relativo ao DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Magalhães de Almeida/MA., 26 de outubro de 2010 JOÃO CÂNDIDO CARVALHO NETO Prefeito Municipal LEI PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO LEI Nº. 157/2010. Institui Lei que regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Empreendedor Individual (EI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). A PREFEITA MUNICIPAL DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Empreendedor e-mail: [email protected] 6- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 517 www.jornaloficial-ma.com.br individual (EI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/ 06. Parágrafo único. Aplicam-se ao (EI) Empreendedor individual todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as (ME) às microempresas e (EPP) empresas de pequeno porte. Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao empreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: I – os incentivos fiscais; II – o incentivo à formalização de empreendimentos; III – a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; IV – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco; V – a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); VI – a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. §1º. O tratamento diferenciado e favorecido ao EI , a ME e ao EPP será gerido pelo Comitê Gestor e pelo Fórum Permanente do EI,ME e EPP. §2º. O Comitê Gestor será regulamento por Decreto Federal. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção I Da inscrição e baixa Art. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). Parágrafo único. O processo de registro do empreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê Gestor Municipal, ou por outro instrumento que discipline a matéria. Seção II Do alvará Art. 4º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. §1º. Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela que assim for definida pelo Comitê Gestor Municipal ou por outro instrumento que discipline a matéria. § 2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 5º. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 6º. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 7º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Art. 8º. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. §1º. Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. §2º. Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta – (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. CAPÍTULO IV DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 9º. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação pelo SÃO LUÍS-MA, 27 DE OUTUBRO DE 2010 Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 10. O EI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06. Art. 11. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes normas: I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades do ME ou EPP,deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06; III – na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do município; IV – na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo V – na hipótese da ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município; VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. Seção I Dos benefícios fiscais Art. 12. Os EIs, MEs e EPPs terão os seguintes benefícios fiscais: I – redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte; II – ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do micro empreendedor individual; III – redução de.50% (.cinqüenta por cento) no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido que seja utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte; IV – isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses não ultrapassar o limite estatuídos para enquadramento de ME e EPP na Lei Complementar 123/06; Art. 13. As empresas cuja atividade seja escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISS, conforme dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123/06. Art. 14. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal nº 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06. Art. 15. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado: I – para empresas com até 3 (três) anos de funcionamento, 2 (dois) anos, contados da data da respectiva impressão; II – para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 3 (três) anos, contados da data da respectiva impressão. Art. 16. As MEs e as EPPs cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de notas fiscais de serviço. CAPÍTULO V DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Art. 17. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais. §1º. A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 27 DE OUTUBRO DE 2010 www.jornaloficial-ma.com.br pelas políticas de desenvolvimento. §2º. O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: I – residir na área da comunidade em que atuar; II – ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento; III – ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau. §3º. Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao órgãos Federal e Estadual, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS Art.18. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para os empreendedores individuais,MEs e EPPs nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06. Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município. Art. 19. Para a ampliação da participação dos pequenos negócios nas licitações, a administração pública municipal deverá: I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar os EI, as MEs e EPPs sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II – divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar os EIs ,Mês e EPPs para que adéquem os seus processos produtivos; III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação dos EIs , MEs e EPPs; IV – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. Art. 20. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com EIs ,MEs e EPPs ,sediadas no município ou na região. Art. 21. Exigir-se-á dos EIs ,MEs e EPPs, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II – inscrição no CNPJ para fins de qualificação; III – certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (EI , ME ou EPP). Art. 22. A comprovação de regularidade fiscal dos EIs , MEs e EPPs somente será exigida para efeitos de contratação e não como condição para participação na habilitação. § 1º – Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. §2º. Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e, nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal. §3º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/93, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. §4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. Art. 23. As entidades contratantes deverão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras a subcontratação de EIs , MEs e EPPS em percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sob pena de desclassificação. §1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser sub contratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. §2º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. §3º. Os EIs , MEs e EPPs a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a Nº 517- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 7 serem fornecidos e seus respectivos valores. §4º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. §5º. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. §6º. Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração poderão ser destinados diretamente aos EIs , MEs e EPPs subcontratadas. §7º. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. §8º. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Art. 24. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I – Empreendedor individual,microempresa ou empresa de pequeno porte;II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por EIs ,MEs e EPPs, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21/06/93. Art. 25. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de EIs , MEs E EPPS. §1º. O disposto neste artigo não impede a contratação de EIs , MEs e EPPS na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. §2º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como EI , ME e EPP e que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório. §3º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e observando-se o seguinte: I – a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento). §4º. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. Art. 26. Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. §1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas EIs ,MEs e EPPs sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. §2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido. Art. 27. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – o EI , ME ou EPP melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto; II – não ocorrendo a contratação de EI , ME ou EPP, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 26, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelos EIs , MEs E EPPs que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 26 será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. §1º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. §2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. §3º. No caso de pregão, após o encerramento dos lances, o EI , a ME e o EPP melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo. §4º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital e-mail: [email protected] 8- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 517 www.jornaloficial-ma.com.br definir. Art. 28. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de EIs , MEs e EPPs nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 29. Não se aplica o disposto nos arts. 21 ao 28 quando: I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os EIs , MEs e EPPs não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como EIs, MEs ou EPPs sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III – o tratamento diferenciado e simplificado para aos EIs , MEs e EPPs não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/93. Art. 30. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 21 a 28 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 31. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como EI , ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Lei Complementar Federal nº 123/06 e nos parágrafos 1º e 2º , do art. 18 – A , da Lei Complementar Federal nº 128/2008. Art. 32. O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei. Art. 33. A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação dos EIs , MEs e EPPs nas compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento. Art. 34. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35. É concedido parcelamento, em até.12(doze) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade do EI , ME e EPP e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até vigência da presente lei. §1º. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais). §2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. §3º. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda. §4º. A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação. §5º. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 36. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. Art. 37 – A administração Municipal incentivara a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiara missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. Art. 38. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novos pequenos negócios e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 39. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal. Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. Art. 41. Revogam-se as demais disposições em contrário e em especial a Lei Municipal n º 111/2008, de 16 de abril de 2008. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE OLINDANOVA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 26 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2010. Conceição de Maria Cutrim Campos PREFEITA MUNICIPAL LEI Nº 158/2010. Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica. A PREFEITA MUNICIPAL DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO, no SÃO LUÍS-MA, 27 DE OUTUBRO DE 2010 uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º. Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos. Artigo 2º. Fica proibido na área territorial do município de Olinda Nova do Maranhão, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. § 1º. Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. § 2º. Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou e entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis. § 3º. Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor. Artigo 3º. O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxilio de força policial. Artigo 4º. Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei. Parágrafo único. O empresário omisso ficará sujeito a sanções prevista no artigo 56 da Lei Federal nº. 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízos das sanções previstas na legislação sanitária. Artigo 5º. Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou e defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei. § 1º. O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá: I – a exposição do fato e suas circunstâncias; II – a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade; III – a identificação do autor, com nome, prenome, número da célula de identidade, seu endereço e assinatura. § 2º. O relato feito os termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório. Artigo 6º. Esta lei não se aplica: I – aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual; II – as instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista; III – as vias públicas e aos espaços ao ar livre; IV – as residências; V – aos estabelecimentos específicos exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada. Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II, e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei. Artigo 7º. As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas pelo órgão municipal de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor. Parágrafo único. O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo Municipal nos meios de comunicação disponíveis nas comunidades, além de jornais, revistas, rádio, televisão e internet, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde. Artigo 8º. Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda rede de saúde pública do Município assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar. Artigo 9º. Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 26 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2010. Conceição de Maria Cutrim Campos PREFEITA MUNICIPA e-mail: [email protected]