JORNADA DE TRABALHO
1. O que diz o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal LEI COMPLEMENTAR n. 211/2009
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 104. A jornada de trabalho do professor é fixada em 20 (vinte), 30 (trinta)
ou 40 (quarenta) horas semanais nas unidades escolares, e em 30 (trinta) ou 40
(quarenta) horas semanais na unidade centralizada e demais órgãos da Secretaria
Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, de acordo com o quadro de pessoal
de cada setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada.
Art. 105. O professor em efetiva regência de classe terá a cota de 30%
(trinta por cento) de sua jornada de trabalho considerada como horasatividades, benefício que consiste em uma reserva de tempo destinada a trabalhos
de planejamento das tarefas docentes, assistência e atendimento individual aos
alunos, pais ou responsáveis e, formação continuada, que será cumprida,
preferencialmente, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar.
Parágrafo único. No mínimo um terço do tempo destinado às horas-atividades
será cumprido, obrigatoriamente, na unidade escolar em que o professor estiver
lotado ou em local destinado pela direção escolar, com o fim de participar de
atividades de planejamento coletivo, formação continuada, recuperação e outras
atividades pedagógicas.
2. O que diz a lei do PSPN – Piso Salarial Profissional Nacional LEI Nº
11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
Art. 2º...
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de
2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação
com os educandos.
 Se 2/3 da carga horária são para o desempenho das atividades de interação
com os educandos, restam 1/3 para cumprimento da hora atividade.
Veja as tabela como ficam:
PROPOSTA E IMPLANTAÇÃO NOVA JORNADA
5 AULAS DIÁRIAS DE 50 MINUTOS DE DURAÇÃO
Horas aulas
semanais
a) 20 h/a
Sala de aula
2/3 da jornada
1/3 hora
atividade
Cumprimento da hora
atividade
13
7
2 h. aulas na escola
5 h. aulas extra escola
b) 30 h/a
20
10
3 h. aulas na escola
7 h. aulas extra escola
c) 40 h/a
27
13
4 h. aulas na escola
9 h. aulas extra escola
Horas aulas semanais, conforme lei n. 211/2009, Art. 105
a) Para uma carga horária de 20 h/a semanais serão 13 aulas em sala, onde o
professor terá 2 dias de 5 aulas e 1 dia de 3 aulas.
Das horas atividades que totalizam 7 horas aulas, 1/3 devem cumpridas na escola ou local
definido pela unidade escolar e podem ser distribuídas: 2 horas aulas cumpridas na escola
e 5 horas aulas extra escola.
exempl
o
n. aulas
2ª feira
5 h/a em sala de
aula
3ª feira
5 h/a em
sala de aula
4ª feira
3 h/a em
sala de aula
+ 2 h/a
atividades na
escola , mas
fora de sala
de aula
5ª feira
6ª feira
-
-
b) Para uma carga horária de 30 h/a semanais serão 20 aulas em sala, onde o
professor terá 4 dias de 5 aulas.
Das horas atividades que totalizam 10 horas aulas, 1/3 devem cumpridas na escola ou
local definido pela unidade escolar, e podem ser distribuídas: 3 horas aulas cumpridas na
escola e 7 horas aulas extra escola.
Exempl
o
n. aulas
2ª feira
5 h/a em sala
de aula
3ª feira
5 h/a em sala
de aula
4ª feira
5 h/a em sala
de aula
5ª feira
5 h/a em sala
de aula
6ª feira
3 h/a
atividades na
escola , mas
fora de sala
de aula
c) Para uma carga horária de 40 h/a semanais serão 27 aulas em sala, onde o
professor terá 5 dias de 5 aulas em um período (matutino ou vespertino) e mais 2 aulas
no contra turno.
Das horas atividades que totalizam 13 horas aulas, 1/3 devem cumpridas na escola ou
local definido pela unidade escolar e podem ser distribuídas: 4 horas aulas cumpridas na
escola e 9 horas aulas extra escola
Em um período (matutino ou vespertino)
Exempl
o
n. aulas
2ª feira
3ª feira
4ª feira
5ª feira
6ª feira
5 h/a em sala de
aula
5 h/a em
sala de aula
5 h/a em
sala de aula
5 h/a em
sala de aula
5 h/a em
sala de aula
2ª feira
3ª feira
4ª feira
5ª feira
6ª feira
2 h/a em sala de
aula
4 h/a
atividades na
escola , mas
fora de sala
de aula
-
-
-
No contra turno
Exempl
o
n. aulas
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