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Confusões das horas extras noturnas
Marcos Kruse*
O assunto relativo às assim chamadas horas extras noturnas é eivado de
confusões derivadas do desconhecimento da aritmética. Desde a publicação
de "As horas extras e suas implicações" [01], venho discutindo o problema.
Infelizmente, os responsáveis pela doutrina e pela jurisprudência não
enfrentaram as questões que levantei desde então e o que se vê é a
persistência e o acúmulo do erro. Vou tentar, no espaço reduzido deste
artigo, explicitar exatamente em que consistem as confusões indicadas no
título supra.
1 – Os parâmetros legais
a) Labor noturno - Na CLT, o intervalo das 22 horas até as 5 horas do
dia seguinte estabelece o assim chamado horário de labor noturno [02] para o
trabalho citadino. [03] Neste intervalo, por conta da prescrição legal, há
determinação de paga de um adicional de 20%. Tal adicional não se
confunde, evidentemente, com a própria vantagem da redução da hora. [04] O
adicional noturno depende, então, da persistência do labor em tais
condições. [05] Ou seja, hora noturna é aquela que ocorre dentro do intervalo
legalmente considerado noturno.
b) Labor extra - Outra questão diferente desta primeira é o sobrelabor,
ou labor excedente ao parâmetro máximo. No caso, a jornada além dos
limites máximos admitidos pela lei é a tal da hora extra prescrita nos artigos
da Constituição da República e CLT. [06] Ou seja, hora extra é aquela que
ultrapassa, vai além, que ocorre após o limite máximo estabelecido.
Por conta dos parâmetros legais do labor noturno e do labor extra, é
possível perceber que uma coisa nada tem a ver com a outra. Hora noturna é
uma coisa, hora extra é outra. As horas extras não se definem por seu
momento temporal de ocorrência. Não há hora extra diurna, noturna ou
vespertina, mas sim, apenas e tão-somente, hora extra. Tenha isso bem claro
porque a obscuridade em torno destes conceitos pode engendrar confusões.
2 – CONFUSÃO DOUTRINÁRIA
A doutrina, antes da jurisprudência, vem causando bastante confusão.
Muitas decisões de diferentes tribunais também caminham no erro.
Vamos, primeiro, apresentar o problema doutrinário.
[07]
2.1 – Doutrina
Diante da pergunta "quanto deveria receber a título de adicional
noturno o obreiro que labora das 15 horas à meia-noite, com um salário
mensal de R$ 640,00 mensais?" [08], AUGUSTO e COSTA encontraram o
valor de R$ 26,40. [09] Tal valor é incorreto nos parâmetros da pergunta feita.
Vejamos as razões para tanto.
Inicialmente, o obreiro labora diariamente 9,29 (nove horas e vinte e
nove centésimos), das quais 7 horas são pertinentes exclusivamente ao labor
diurno (15 horas às 22 horas). Das 22 horas à meia-noite, somam-se 120
minutos, os quais totalizam 2,29 (duas horas e vinte e nove centésimos),
considerada a redução da hora para 52 minutos e trinta segundos (120 / 52,5
= 2,29). Como o salário mensal é de R$ 640,00, temos que o valor do
adicional noturno é igual a R$ 0,58 [(640 / 220) x 20% = 0,58] por hora de
labor, nos mesmos critérios adotados pelos autores (divisor 220 e adicional
de 20%). [10] Como são laboradas 2 horas e vinte e nove centésimos por dia,
temos que a remuneração diária, a título de adicional noturno é de R$ 1,33
(um real e trinta e três centavos). Pois bem, o valor de R$ 26,40 apontado
pelos autores apenas paga 19,85 dias de labor, quando deveria referir-se a,
pelo menos, 25 dias, isto sem considerarmos os reflexos nos descansos
remunerados.
Admitamos outro exemplo. KACZUROWSKI [11] propõe, com os
dados que seguem, que sejam apurados os valores devidos como resultantes
do uso do multiplicador fixo 1,8 (1,5 x 1,2): a) salário/hora R$ 10,00; b)
adicional noturno 20%; c) adicional de horas extras 50%; d) número de
horas extras no mês 20 (admitida a redução).
Informados, pois, estes parâmetros, qual é o valor da hora noturna?
Para a autora, R$ 12,00. Qual o valor da hora extra noturna? R$ 18,00 (R$
10,00 + 20% + 50%). Qual o valor de 20 horas noturnas extras? R$ 360,00
(R$ 18,00 x 20 = R$ 360,00).
Todos estes valores estão incorretos.
Se alguém labora uma hora no período noturno, nos mesmos moldes
remuneratórios indicados, tem direito à percepção de R$ 2,00 a título de
adicional noturno (R$ 10,00 * 20% = R$ 2,00). Tal valor é devido por cada
hora de labor noturno laborado. Assim, se o labor noturno é de 20 horas,
temos que são devidos, a título de adicional noturno, R$ 40,00.
O adicional noturno é parcela componente da remuneração do
trabalhador. [12] Se é parcela remuneratória, compõe, por conseqüência, a
base de cálculo para afetar o valor da hora de trabalho. Ou seja, pelos dados
indicados de R$ 10,00 a hora de labor, temos um salário básico de R$
2.200,00 (10 * 220 = 2.200). A este salário-base, devem ser acrescidas as
parcelas componentes da remuneração do qual faz parte o adicional noturno.
Assim temos:
Salário base
Adicional
noturno
Remuneração
2.200,00
40,00
2.240,00
Tabela 1: Demonstrativo da Remuneração
Qual é, então, o valor da hora de trabalho? Não mais R$ 10,00 como
antes, mas R$ 10,18. O valor da hora se modificou por conta da inclusão de
uma parcela remuneratória (o adicional noturno) ao salário base.
Pois bem, vamos admitir que as 20 horas laboradas no período
noturno tenham sido, também, horas extras. Quanto deve ser pago para o
labor por tais horas excedentes? Exatamente R$ 203,60, valor resultante da
multiplicação das 20 horas pelo valor de cada hora (20 * 10,18 = R$
203,60).
Aqui precisamos desmanchar o tártaro; desencrostrar a dureza de
entendimento que se formou pela repetição das mesmas cantilenas
desafinadas que foram entoadas ao longo do tempo.
A primeira das confusões a ser desbaratada é a que aflige mentes
obtusas. Estas entendem haver um grave problema de cálculo no
demonstrativo apresentado supra. Na verdade, tais mentes indagam-se se o
grave erro não estaria em remunerar de igual modo (eis que o valor da hora
extra de R$ 10,18 é único) as horas extras que ocorrem em período diurno e
aquelas que ocorrem em período noturno. De fato, se uma hora extra
equivale a R$ 15,27 (R$ 10,18 * 1,5 = R$ 15,27), não seria pago o mesmo
valor para qualquer hora extra?
Às mentes obtusas respondo com toda ênfase que o papel me permite:
NEGATIVO. Não se paga nem é possível pagar o mesmo valor para as
horas diurnas e noturnas. De fato, cada e qualquer hora extra é remunerada a
R$ 15,27. Mas, apenas e tão-somente as horas noturnas recebem a paga do
adicional noturno. Assim, havendo alguma hora extra laborada em período
noturno essa recebe a paga de R$ 15,27 (como toda extra) acrescida de R$
2,00 referentes ao adicional noturno. Ou seja, apenas a hora extra que tenha
recaído em período noturno recebe a paga de R$ 17,27; aquela extra que
houver sido laborada em período diurno receberá, apenas, R$ 15,27.
Pelo valor da hora extra laborada em período noturno, já se pode
concluir que o uso do artificial multiplicador 1,8 para a assim chamada hora
extra noturna está simplesmente errado. É um erro de aritmética. Se o salário
normal é de R$ 10,00 por hora, a assim chamada hora extra noturna, para o
exemplo que apresentamos, será remunerada com R$ 17,28 (multiplicador
1,728 portanto). [13]
O valor do adicional noturno laborado no mês incorpora-se à base de
cálculo de maneira que o valor da hora extra, admitido o labor noturno de 20
horas, é R$ 15,28. [14] Logo, somando-se o adicional noturno por hora e a
hora extra temos R$ 17,28 e não R$ 18,00. As 20 horas noturnas, que
também são extras neste exemplo, são credoras de R$ 345,60 (R$ 40,00 pelo
adicional noturno e R$ 305,60 pelas horas extras).
A confusão neste tópico decorre da introdução de um conceito novo
no trato do adicional noturno e sua relação com os adicionais componentes
remuneratórios. É a confusão que faz José Aparecido dos SANTOS. [15] Diz
ele:
"A rigor, os valores pagos à guisa de adicional
noturno não fazem parte da base cálculo das horas extras,
pelas razões acima expostas. Contudo, para as horas extras
realizadas em horário noturno, a jurisprudência tem
admitido a existência de uma "hora noturna", cujo valor
diferencia-se justamente porque sua base de cálculo é
composta pelo "salário-hora normal" acrescido do
"adicional noturno relativo a essa hora normal". As horas
extras noturnas, contudo, têm sido tratadas como uma
espécie à parte, e só são calculadas quando expressamente
determinado na sentença. Seria incorreto meramente somar
o valor pago no mês a título de adicional noturno ao restante
das verbas salariais para apurar a base de cálculo de todas
as horas extras."
Deixo de lado neste momento, por impertinentes, as razões expostas
pelo autor quanto ao adicional noturno fazer ou não parte da base de cálculo
das horas extras. São simplesmente inconsistentes. Prendo-me à natureza do
argumento quando o autor afirma que "seria incorreto meramente somar o
valor pago no mês a título de adicional noturno ao restante das verbas
salariais para apurar a base de cálculo de todas as horas extras."
Por que é incorreto?
Porque o autor, a exemplo de muitos outros, entende que a soma do
adicional noturno à base de cálculo de todas as horas extras acaba gerando o
mesmo valor de paga para todas as extras. Conforme o autor, é incorreto,
digamos assim, porque, nas suas contas, o valor a ser pago a título de
adicional noturno simplesmente desaparece por passe de mágica. Para ele,
somente são pagos, na esteira do argumento, R$ 15,27 para toda e qualquer
hora extra, inclusive para as extras que tenham ocorrido em período noturno.
Ora, são pagos R$ 15,27 para toda e qualquer hora extra. Mas, para a hora
extra que houver recaído em período legalmente considerado noturno há
também o adicional noturno, que é simplesmente ignorado nas contas do
autor. O valor do adicional noturno é o amendoim que sumiu da casca da
noz como acontece nos truques das mãos mais rápidas que os olhos.
A bem da verdade, as confusões ensejadas pela doutrina têm as
seguintes raízes críticas:
a) desconhecimento generalizado dos rudimentos da matemática;
b) repetição de lições alheias sem o necessário discernimento crítico;
c) inconsistência específica em relação à formação do componente
remuneratório
O adicional noturno, afinal de contas, faz ou não parte das verbas ditas
remuneratórias? Evidentemente, faz sim. Sobre o assunto há farta
jurisprudência, firmada em épocas passadas. [16] Mas nem se trata aqui de
defender o tema a partir da jurisprudência. Trata-se, isto sim, de
compreender a natureza do argumento.
Por que razão esta parcela salarial tem conotação remuneratória?
Exatamente porque as parcelas de natureza salarial têm natureza
remuneratória; elas são pagas e pagam pelo trabalho realizado. Isso ocorre,
por exemplo, com o adicional de periculosidade. Se o trabalhador labora em
atividade perigosa, é de se pressupor que, ao laborar em sobrejornada, o
motivo ensejador da paga do adicional de periculosidade em período normal
de trabalho persista a existir na sobrejornada. Ou seja, o adicional de
periculosidade é verba remuneratória, afeta o valor da hora de trabalho e, em
decorrência, afeta o valor da hora extra. [17]
De igual modo, se o trabalhador labora em período legalmente
considerado noturno, tal situação de penosidade laboral, remunerada pelo
adicional conforme prevê a lei, incorpora-se ao seu salário. Por conta de tal
incorporação é que existe a incidência dos Descansos Semanais
Remunerados sobre o adicional noturno e também, na paga das verbas
reflexas (13º salário e férias), é devida a média do adicional noturno.
Sobre a elementar aritmética difícil acrescentar algo ainda. Resta
esperar que aqueles que compreendem o assunto de modo diferente
demonstrem raciocínio divergente no espaço científico da matemática.
Somente deste modo entendo que os problemas das raízes a e b apontados
supra pode ser solucionado.
Neste artigo, o que fica ainda a ser esmiuçado é a pergunta se o
adicional noturno deve, necessariamente ou não, integrar a base de cálculo
remuneratória (raiz problemática c).
No dizer de José Aparecido dos SANTOS, integrar o adicional
noturno à base de cálculo é incorreto. Ora, se o adicional noturno não deve
ser integrado à base de cálculo, deixa de ser parcela remuneratória. Deixa de
fazer parte da remuneração dos trabalhadores. Se não faz parte da base de
cálculo, as horas extras que recaem em período diurno não sofrerão inflexão
do adicional noturno.
Ora, quem exatamente sai prejudicado nesta história é o trabalhador
que trabalha no período noturno e acaba por fazer horas extras no período
diurno. [18] Mas o prejuízo não decorre do direito, porque a construção
doutrinária sobre o tema, conforme apresentada supra, é artificial. O prejuízo
decorre da inadequada formação científica dos operadores do direito, e que
labutam na seara trabalhista nacional em especial, no que se refere ao
conhecimento da matemática. [19]
2.2 – Decisões Judiciais
Os equívocos que afetam a doutrina não ficam restritos a ela. Afetam,
também, as decisões judiciais. As decisões que apresento aqui servem para
ilustrar a perpetuação dos equívocos já apontados na doutrina.
"A duplicidade de adicionais (adicional noturno +
adicional de horas extras) é inacolhível quando o empregado
não cumpre em serviço a totalidade do horário noturno,
hipótese em que não há que se falar em excedimento de uma
jornada especial que sequer chegou a se completar." TRT 02ª
Região, relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da
Silva, J. em 14 de agosto de 1997, DJ 04 de setembro de
1997.
A totalidade do labor em período noturno como fundamento do
cúmulo de adicionais conforme a decisão de fundo é, apenas, uma invenção
quixotesca sobre um assunto não prescrito em lei. Primeiro, porque não há
razão matemática para haver acúmulo de adicionais. Os adicionais somente
poderiam ser cumulados se se tratassem de parcelas invariáveis. A afetação
do adicional noturno sobre a remuneração é variável; depende da quantidade
de horas laboradas no período noturno. Se houver grande quantidade de
horas laboradas em período noturno, o multiplicador será maior do que 1,8
(1,5 * 1,2). O percentual acumulado estipula uma reta no plano cartesiano.
Como é possível esperar uma reta no plano cartesiano pelo índice cumulado
1,8 se tanto o valor das horas extras quanto das horas noturnas são variáveis,
dependentes da quantidade laborada? [20]
"Havendo trabalho no horário considerado noturno e,
ainda em jornada extraordinária, tem cabimento a
cumulação de adicionais, porque o valor do ADICIONAL
NOTURNO cobre tão somente a jornada normal laborada
em período noturno e não a jornada extraordinária,
trabalhada em igual período." TRT 09ª Região, Recurso
Ordinário 10690/2001, Acórdão 09165/02, 1ª tuma, unânime,
relatora juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão, j. em 19.03.02 e
DJPR de 03.05.2002
Leia bem o que diz a decisão. "O valor do adicional noturno cobre
tão somente a jornada normal laborada em período noturno". Ora, isso
simplesmente está errado. O valor do adicional noturno cobre toda jornada
laborada em período noturno. Nem importa se a jornada é normal ou extra.
O valor do adicional noturno, digamos agora de modo certo, cobre toda
jornada laborada em período noturno, seja ela normal ou extra.
"ADICIONAL NOTURNO. CUMULATIVIDADE COM
HORAS EXTRAS. As horas extras laboradas em horário
noturno devem ser apuradas mediante a cumulação dos
adicionais de horas extras e de trabalho noturno. Isto porque
para o cálculo do trabalho extraordinário é necessário
considerar o valor da hora normal, acrescido das parcelas
de natureza salarial, e então incidir o adicional devido.
Considerando-se que o adicional noturno possui nítido
caráter salarial, não resta dúvida de sua integração à
remuneração. Fazendo-se incidir de forma separada os
adicionais de trabalho extraordinário e de trabalho noturno
sobre a hora noturna reduzida, resulta-se na remuneração da
hora extra noturna da mesma forma que a hora extra diurna.
Tal situação, implica em se olvidar que o trabalho
extraordinário noturno é ainda mais extenuante do que
aquele relativo horário diurno." TRT 09ª Região, Recurso
Ordinário 14.904/2001, Acórdão 15.917/2002, relator Juíza
Sueli Gil El-Rafihi, DJPR de 12.07.2002."
Boa esta decisão, porque permite que o leitor entenda bem o problema
que está sendo posto em discussão neste artigo. Veja o que a decisão diz:
"fazendo-se incidir de forma separada os adicionais de trabalho
extraordinário e de trabalho noturno sobre a hora noturna reduzida resultase na remuneração da hora extra noturna da mesma forma que a hora extra
diurna." Ou seja, se o leitor compreendeu bem o que estamos dizendo no
presente artigo, esta decisão acaba por varrer para debaixo do tapete o valor
do adicional noturno que afeta apenas as horas laboradas em período
noturno. Não tem jeito de se olvidar, como diz a sentença, "que o trabalho
extraordinário noturno é ainda mais extenuante do que aquele relativo
horário diurno." Quem se olvidou de algo foi a decisão judicial. Olvidou-se
de considerar que o valor do adicional noturno é pago apenas pelas horas
laboradas em período noturno. Logo, as horas extras ou não extras que
tenham sido laboradas em período noturno têm, necessariamente,
remuneração maior para compensar o labor mais extenuante. Esta
remuneração maior é dada pela paga do adicional noturno e do adicional
extra. Somente as horas extras que tiverem sido laboradas em período
noturno recebem a paga de ambos adicionais.
Veja que esta mesma confusão persegue, de perto, [21] outras decisões
judiciais.
"A controvérsia gira em torno de se saber se no
cálculo das horas extras deve ser considerado o salário hora
normal ou se deve ser computado também o adicional
noturno.
A questão está a merecer interpretação do Enunciado
264 desta Corte, que assim dispõe: "A remuneração do
serviço suplementar é composta do valor da hora normal,
integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do
adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa."
Ora, não se pode negar que o adicional noturno nada
mais é do que um "plus" salarial pago ao empregado em face
da maior desgaste a que está submetido durante o período
noturno.
Daí a conclusão inafastável de que o adicional noturno
também faz parte do salário do obreiro.
Assim, não há razão alguma para que se exclua o
adicional noturno da base de cálculo para a incidência do
adicional de horas extras.
Em outras palavras, as horas extras devem ser
calculadas aplicando-se o adicional respectivo ao valor do
salário/hora noturno.
E assim deve ser mesmo, pois, do contrário, estar-se-ia
remunerando o labor extraordinário noturno da mesma
forma que o diurno, o que é um despropósito
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo. [22]
"Hora extra noturna. Cálculo. Sendo o trabalho
noturno mais desgastante que o diurno, o cálculo das horas
extras deve ser auferido com a incidência cumulativa dos
adicionais e não pela aplicação isolada dos percentuais
sobre o salário-hora, buscando desta forma, evitar que o
excesso da jornada noturna seja remunerado de forma
idêntica ao da diurna." TST, Recurso de Revista 148907,
Acórdão 1072, 4ª turma, relator Ministro Valdir Righetto,
DOJ de 19.04.96.
As decisões que apresentei até aqui são suficientes para evidenciar
qual seja o seu fundamento. [23] Os juízos e Tribunais querem evitar que a
remuneração das horas extras laboradas em período diurno seja igual à
remuneração das horas extras laboradas em período noturno. Querem evitar
porque não viram, se olvidaram, não perceberam que a remuneração de tais
horas extras é diferente. É diferente porque apenas as horas extras laboradas
em período noturno recebem a paga do adicional noturno. O fato do
adicional noturno estar na base de cálculo das horas extras não significa, em
absoluto, que se esteja pagando adicional noturno pelo labor diurno.
Da análise feita, percebemos que se tratam de decisões judiciais com
boa intenção, qual seja, garantir que exista diferença remuneratória para
situações distintas de labor (noturno e diurno). Todavia, a boa intenção,
infelizmente, não está suficientemente amparada na aritmética e acaba
gerando outros problemas e novas desgraças jurídicas. As decisões querem
garantir, artificialmente, algo que já está garantido pelos fatos da singela
matemática. É por isso que se diz, acertadamente, que de boas intenções o
inferno está cheio.
Notas
01
Marcos KRUSE, As Horas Extras e suas Implicações, São Paulo:
LTR, 1998, 80 pp
02
CLT, artigo 73.
03
Não vou detalhar as questões relativas ao trabalho rural, eis que este
não tem a paga do adicional noturno.
04
Cf. art. 73 da CLT. "A duração legal da hora de serviço noturno - 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos - constitui vantagem
suplementar que não dispensa o salário adicional." Súmula 214 do STF.
05
"Supressão do Adicional de Trabalho Noturno. Cessado o fato gerador
- o trabalho noturno - cessa também a obrigação de pagamento do respectivo
adicional, porquanto não mais subsiste a condição especial e excepcional do
trabalho noturno que o justificava. Aplicável a hipótese, o entendimento
cristalizado no Enunciado 265 do TST. Acórdão 01338.003/96-8, Recurso
Ordinário 01338.003/96-8, 2ª turma, TRT 04ª Região, j. em DOE-RS em
11.10.99, relatora Juíza Dulce Olenca B. Padilha.
06
No caso, artigo 7º, XVI da CF/88 e artigos 57 ss da CLT.
07
O equívoco é generalizado na apresentação temática do adicional
noturno. Juarez Varallo PONT. Cálculos no Processo Trabalhista. 9ª ed.,
3ª tiragem, Curitiba: Juruá Editora, 1995, 415 pp. (e, em edições mais novas
também), Valter Roberto AUSGUSTO &, Wagner Veneziani COSTA.
Cálculos Trabalhistas, 8ª ed., São Paulo: WVC Editora, 1997, 166 pp;
Antônio Gomes das NEVES. O Cálculo em Prática Trabalhista. 3ª ed.,
1997, São Paulo: LTR Editora, 160 pp.; , Paulo Cesar Baria de CASTILHO.
Prática de Cálculos Trabalhistas. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1998, 284 pp; Julpiano Chavez CORTEZ. Prática Trabalhista;
Cálculos. 8ª ed., São Paulo: LTR, 1996, 326 pp, Silvio dos SANTOS.
Perícia Econômica na Justiça do Trabalho. São Paulo: LTR, 1997, 220
pp., Sofia KACZUROWSKI. Curso de Cálculos Trabalhistas Básicos, Rio
de Janeiro-São Paulo: Renovar, 2000, 415 pp., Aristeu de OLIVEIRA.
Cálculos Trabalhistas. 3ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 1996, 247 pp,
Raimundo CANUTO. Cálculos Trabalhistas Passo a Passo, 2ª ed., São
Paulo Editora LED, 2004, 300 pp., José Aparecido SANTOS. Cálculos de
Liquidação Trabalhista – Curso Prático – Uma Obra Definitiva,
Curitiba: Juruá Editora, 2002, 676 pp., para citar os mais relevantes, são
autores que se utilizam da terminologia hora extra noturna. Por conta da
imprecisão terminológica, também a questão do cálculo fica chamuscada,
como pretendo demonstrar no presente artigo.
08
À época, o salário mínimo era de R$ 320,00. Logo, R$ 640,00 era
equivalente a dois salários mínimos.
09
Valter Roberto AUGUSTO; Wagner Veneziani COSTA, Cálculos
Trabalhistas, p. 55s.
10
Op. Cit.. p. 55.
11
Sofia KACZUROWSKI, Op. Cit., p. 30.
12
Prezado leitor, já adianto que exatamente nesta frase está o centro da
questão. Tenha-a em mente!
13
Aqueles que gostam de fiar-se em multiplicadores para as horas extras
ou para as horas noturnas, devem desistir do seu uso. O multiplicador das
horas noturnas e das extras que recaem em período noturno é variável e
depende do quantitativo das horas laboradas em período noturno. Esta
situação já foi precisamente demonstrada em Marcos KRUSE, As Horas
Extras e suas Implicações, São Paulo: LTR, 1998, 80 pp
14
Melhor explicar bem o cálculo. O salário base é R$ 2.200.
Acrescenta-se a tal valor os R$ 40,00 relativos ao labor noturno. Temos,
então, uma base de cálculo de R$ 2.240. Desta base de cálculo temos que o
valor da hora perfaz R$ 10,18 que é o resultado da divisão por 220 (2240 /
220 = 10,18). O valor da hora extra é dado pelo acréscimo do adicional de
hora extra ao valor da hora. Portanto, R$ 15,01 (10,18 * 1,5 = 15,27).
15
José Aparecido dos SANTOS. Cálculos de Liquidação Trabalhista,
Curitiba: Juruá, pg. 286/287.
16
"O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do
empregado para todos os efeitos." Enunciado TST, 60.
17
O leitor deve prestar bem atenção ao argumento. O valor da hora é
causa; o valor da hora extra é conseqüência. A hora extra deriva do valor da
hora. Não há uma hora extra autônoma do valor da hora.
18
Adalberto José do AMARAL FILHO, Curso de Cálculos
Trabalhistas, também faz distinção entre horas noturnas e horas extras
noturnas. Tenta o autor explicar como o cálculo deveria ser feito em caso de
jornadas mistas, aquelas em que ocorre labor noturno, labor diurno, labor
diurno extra e labor noturno extra. O procedimento seria: 1) verificar o
tempo trabalhado como horas normais diurnas (HND), do início da jornada
até 22 horas. 2) apurar o número de horas normais noturnas (HNN), pela
diferença entre 8 (número de horas normais trabalhadas) e HND. 3) O total
de horas extras noturnas, neste caso, é apurado pela diferença entre 8 horas e
HNN (item anterior). Há grandes e complicados problemas aqui. a)
Admitindo-se que o labor estenda-se após a 5 horas da manhã, temos uma
situação de retorno à situação de horas extras que ocorrem no período
diurno. Sobre estas horas extras que ocorrem no período diurno incide
adicional noturno? b) O adicional noturno apurado antes da existência de
horas extras noturnas (labor noturno que ainda não é extra) faz parte da base
de cálculo das horas extras diurnas? c) Admitindo-se o cálculo com
multiplicação de adicionais (extra e noturno) para as horas extras noturnas,
para evitar o bis in idem, deveriam ser estas horas extras noturnas
descontadas do total de horas noturnas laboradas. Isso resulta uma dupla
categoria de horas noturnas (extras e normais) em que apenas as primeiras
apresentam relevância para afetar o valor da hora extra. Sob que fundamento
se poderia defender tal separação? Tem que ser um fundamento jurídico, eis
que matemático não é. Então, tais horas noturnas não-extras afetam o
cálculo das horas extras que recaem em período diurno? d) a fórmula
indicada no item 3 funciona para apurar as horas extras noturnas (aquelas
que são noturnas e simultaneamente extras). Mesmo assim, nos casos
concretos, distinguir tais horas de outras horas extras não soluciona os
problemas de cálculo porque a pergunta pelo que deve ser feito (do ponto
de vista do cálculo) em relação às outras horas (extras, diurnas e noturnas)
apuradas fica sem resposta. Na verdade, basta confeccionar alguns
exercícios para comprovar que todo este sistema de cálculo está errado, não
apenas do ponto de vista jurídico, mas, principalmente, do ponto de vista
matemático. Para o problema jurídico é possível "dar um jeitinho", para o
problema matemático, não.
19
Aliás, infelizmente, muitos dos que optam pelo Direito o fazem
felizes porque em tal curso superior o conhecimento da matemática é tratado
como se fosse o ente mais desprezível da face da terra, coisa destinada aos
contadores que têm a ingrata tarefa de fazer contas, enquanto à ciência
jurídica fica reservado preocupar-se com assuntos de maior relevância...
20
Não vou aprofundar a discussão deste assunto para evitar que haja
uma debandada de interessados no assunto em foco neste artigo.
21
Digo de perto porque a leitura atenta de cada decisão, por vezes, não
permite distinguir o que, exatamente, está sendo dito.
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TST, Acórdão SBDI1nº 1.873/97, relator Ministro Vantuil Abdala.
23
O leitor que quiser mais informações sobre o problema que aponto
neste artigo pode consultar duas obras que publiquei. A primeira é As
Horas Extras e suas Implicações, São Paulo: LTR, 1998, 80 pp e a
segunda, Cálculo Trabalhista – Summa Sistemática, Rio de Janeiro:
Forense, 2002, 901 pp.
* economista e bacharel em Direito.
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10320
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Confusões das horas extras noturnas