As ações afirmativas sob a égide dos direitos humanos: uma articulação possível entre igualdade de oportunidades e promoção da cidadania no Brasil Jussara de Cássia Soares Lopes1 Resumo: O tema central desse artigo é a questão da política de ação afirmativa no Brasil sob a perspectiva dos direitos humanos. Para tanto, analisa a construção do preconceito e do racismo, avaliando o processo histórico dos afrodescendentes desde a abolição da escravidão até a época presente, atravessa o debate contemporâneo dos direitos humanos para assim culminar na discussão no âmbito das desigualdades raciais. É sabido que a população negra brasileira ainda é maioria nas camadas mais baixas da sociedade, destacando-se nos indicadores sociais. É nesse contexto que se faz urgente a efetivação dessas políticas afirmativas na promoção da igualdade e cidadania, como forma de garantia dos direitos humanos. Palavras-chave: Cidadania. Ações Afirmativas, Direitos Humanos, Desigualdades Raciais, Abstract: The central theme of this paper is the issue of affirmative action in Brazil from the perspective of human rights. It analyzes the construction of prejudice and racism, evaluating the historical process of afro-decadence from the abolition of slavery to the present, through the contemporary debate of human rights, and culminating in a discussion on racial inequalities. It is known that the black population is still mostly in the lower strata of society, highlighted particularly by social indicators. This context gives urgency to the effective implementation of affirmative action policies to promote equality and citizenship, as a form of guaranteeing human rights. Keywords: Affirmative Action, Human Rights, Racial Inequality, Citizenship. Zumbi No sacolejo do navio que cheguei aqui Meio vivo meio morto foi que eu senti O meu corpo lá jogado na pedra do porto Meio vivo meio morto, mas não desisti Pois quem nasceu pra ser guerreiro Não aceita cativeiro por isso que decidi Enquanto o eco dos tambores ressoa nos ares Correndo na mata virgem vou fundar Palmares A sua chibata por mais que me bata O meu corpo maltrata, mas vou resistir 1 Assistente Social, mestranda do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da PUC-Rio, professora do curso de Serviço Social da UFOP. E-mail: [email protected]. A sua chibata por mais que me bata se não me mata eu volto a fugir Oh negô olê, olê Zumbi Oh negô olê, capitão do mato vem aí Grupo Agreste 1. Introdução A música Zumbi, do grupo Agreste2, nos pareceu apropriada para chamar atenção à história do negro no Brasil, e nos serve como ponto de partida ao constatarmos que ainda há resquícios desse histórico na atualidade. Esses vestígios, somados aos processos de inferiorização e estigmatização também sofridos pelo negro, culmina em um racismo estrutural. Vários estudos constatam que, ainda nos dias atuais, o Brasil está inserido em um quadro de permanência das desigualdades raciais, no qual a participação diferenciada entre brancos e negros nos vários espaços da vida social acabam se “naturalizando”. Dessa forma, é possível afirmar que pratica-se no Brasil uma exclusão pela cor, pela raça/etnia do sujeito, pela atribuição de valor diminutivo e depreciativo ao indivíduo portador de determinada cor de pele. Esse processo de estigmatização e biopoder denomina-se racismo. O racismo brasileiro, contudo, tendo em conta as práticas divisórias que instituem as relações sociais, é polêmico, mas sua existência é inexorável (Amaro, 2005). Destarte, esse artigo visa dialogar e refletir sobre esses aspectos no contexto dos direitos humanos, entendendo que a superação da exclusão dos afrodescendentes no Brasil se faz urgente. Para tanto, apresentaremos as políticas de ação afirmativa como alternativa a esse impasse, uma vez que essas se constituem como uma nova forma de intervenção e enfrentamento a essa realidade, tendo como objetivo maior a promoção da igualdade e cidadania deste segmento ainda marginalizado em nosso país. 2. Relações Raciais no Brasil: Antecedentes Históricos No Brasil, após a abolição da escravidão, tem início a propagação das ideias do chamado “racismo científico3”, com intuito de validar a dominação racial propondo a superioridade dos brancos. Assim, a solução encontrada pelos eugenistas brasileiros fora a miscigenação. O branqueamento prescrito pelos eugenistas tornar-se-ia a sustentação principal da política de imigração no Brasil. Assim como em outros países latino-americanos, a elite no Brasil trouxe e subsidiou imigrantes europeus para “melhorar a qualidade” de sua força de trabalho e substituir os ex-escravos. Esta nova leva de mão-de-obra substituiu a população de ex-escravos 2 O extinto grupo Agreste é do Norte de Minas Gerais e suas músicas, de caráter regional, retratam o sertão mineiro, bem como retornam a história para provocar uma reflexão do presente e futuro. 3 Os estudos sobre raça na Europa no século XIX tinham como objetivo comprovar a superioridade da raça branca e, mais que isso, a inferioridade das outras raças, principalmente a raça negra. Essas experiências deram origem às teorias do chamado racismo científico, que concluíram que o ser humano da raça branca era, dentre todas as raças, o detentor em seu mais alto grau, dos atributos da beleza, da força e da inteligência (Xavier, 2006). africanos (...), ao mesmo tempo que agia como um “agente civilizador”, embranquecendo o pool genético brasileiro. Esperava-se que os imigrantes brancos acabassem se mesclando à população nativa, de modo a diluir a grande população negra (Telles, 2003, p. 46). Vigevani, Oliveira e Lima (2008) esclarecem que a ideia de homogeneização e de pureza étnica são estimuladas, em alguns casos, por parte das elites ou de grupos étnicos ou nacionais com vistas a garantir o status quo e uma distribuição assimétrica de poder e de recursos. Não seria esse argumento relevante para também explicar o branqueamento incentivado no Brasil? Azevedo (2004), na obra “Onda negra Medo branco”, aponta interessantes constatações nesse aspecto: Importa destacar algumas características que parecem inerentes aos discursos nacionalistas da época: a exaltação da pátria em frases abstratas, generalizadoras; a depreciação da pátria nos momentos em que uma argumentação racista aponta para a inferioridade da “raça brasileira”; o caráter considerado irrefutável desta inferioridade, responsável por um nacionalismo defensivo, que se omite quanto à questão racial; e, por fim, a demonstração de que amar a pátria significa modificar a sua raça, purificando-a mediante a transfusão de sangue de raças superiores. Enfim, o problema de se forjar uma identidade nacional confluía para a questão insistentemente colocada pelos imigrantistas – a purificação racial, o que queria dizer não só substituição do negro pelo branco nos setores fundamentais da produção, como também a esperança de um processo de miscigenação moralizadora e embranquecedora (Azevedo, 2004, p. 123-124). Apesar de sua aparência democrática, a miscigenação incentivada no Brasil pela política de branqueamento foi comparada, por Abdias Nascimento, ao genocídio dos judeus ocorrido na Alemanha nazista, porque tinham o mesmo objetivo: eliminar o elemento racial indesejado do seio da sociedade (Munanga, 2004). De acordo com Vigevani, Oliveira e Lima (2008), genocídio é uma forma de tentar homogeneizar a sociedade, não só pelo assassinato em massa, mas por outros atributos de igual importância: (...) genocídio significa qualquer dos seguintes atos cometidos com o intuito de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como: assassinar membros de um grupo; causar grave dano à integridade física ou mental do grupo; submissão intencional do grupo a condições de existência que lhes ocasionem a destruição física total ou parcial; medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; tranferência de menores do grupo para outro grupo. (Unga, 1948, apud Vigevani, Oliveira e Lima, 2008, p. 32). Dessa forma, concordamos com Munanga de que a política de branqueamento ocorrida no Brasil pode se caracterizar como uma forma de genocídio. Ainda que essas ideias não tenham se efetivado, uma vez que a miscigenação não eliminou os fenótipos africanos da população brasileira, esse paradigma faz parte da historicidade e da trajetória do negro no Brasil, marcada pela discriminação, exclusão e marginalização. Contudo, o trabalho de Freyre, Casa Grande e Senzala, produzido na década de 1930, desempenhou um papel fundamental na superação do paradigma do racismo científico e das teorias embasadoras da política eugenista adotada pelo Brasil no final do século XIX e início do século XX. Segundo Telles (2003), Gilberto Freyre populariza a visão do Brasil como um país onde todas as raças convivem de forma tranqüila, onde o senhor e o escravo estabelecem relações harmônicas, onde a democracia racial é motivo de orgulho. O conceito de miscigenação é mais enfatizado, tornando-se uma característica nacional positiva e o símbolo mais importante da cultura brasileira. Este descreve que “Quanto à miscibilidade, nenhum povo colonizador, dos modernos, excedeu ou sequer igualou nesse ponto aos portugueses. Foi misturando-se gostosamente com mulheres de cor logo ao primeiro contato e multiplicando-se em filhos mestiços” (Freyre, 2002, p.83-84) Desse modo, é possível dizer que Freyre foi um dos que desenvolveram a idéia da democracia racial no Brasil, difundindo a imagem de que as relações entre brancos e negros eram harmônicas, ou seja, existia uma grande conciliação entre as raças 4. Telles (2003) complementa essa ideia, analisando que as teorias de Gilberto Freyre foram apoiadas por muitos intelectuais, dentre eles Donald Pierson5, ao afirmar que “o racismo tampouco existia, sendo a classe e não a raça que criava barreiras sociais entre brancos e não-brancos” (Telles, 2003, p. 52). Na década de 1950, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e Cultura – UNESCO, com o propósito de “documentar, compreender e disseminar” o suposto segredo da harmonia racial, financia uma equipe de professores da Universidade de São Paulo – USP, dentre os quais Florestan Fernandes, para desenvolver uma pesquisa sobre as relações raciais no Brasil. No entanto, esses estudos acabaram desmistificando a ideologia da democracia racial e contribuindo para a compreensão da questão, uma vez que essas pesquisas contêm dados que evidenciam profunda desigualdade socioeconômica nas condições de vida de brancos e negros, o que fragiliza a veracidade da “democracia racial” brasileira. Fernandes (1978) acreditava que a democracia racial, ou seja, o discurso de uma nação sem preconceito racial, era o padrão correspondente de dominação racial tradicionalista, já que existia um preconceito encoberto que prejudicava os negros. Segundo o autor: Desde o início (e ainda hoje) o trabalhador negro precisa de compreensão atilada e de amparo constante, seja para encetar uma carreira, seja para persistir nela, seja para tirar o máximo proveito de sua capacidade de trabalho, para si, para os patrões e para a coletividade. A estereotipação negativa não só impediu que o “branco” descobrisse esse aspecto da realidade, mas produziu algo pior: suscitou uma barreira invisível universal, que tolhia qualquer redefinição rápida da imagem do “negro”, que facilitasse a transição do trabalho escravo para o trabalho livre e acelerasse pelo menos a proletarização do “homem de cor” (Fernandes, 1978, p.141). Sendo assim, a ideologia da democracia racial defendida e difundida por Freyre foi contestada por Fernandes, uma vez que sua pesquisa demonstrou que os negros, devido ao processo de escravidão, foram tratados como inferiores e que essa realidade não mudou após a escravidão. Observa-se que Fernandes esperava que o desenvolvimento do capitalismo no país resultasse na integração do negro na sociedade de classes. Os estudos sobre a questão racial no Brasil ressurgem com um novo enfoque a partir do final da década de 1970 e início da década de 1980. Foram realizadas novas pesquisas acerca das relações entre brancos e negros no Brasil, e essas novas pesquisas mostram-se como o início de uma nova fase na compreensão dessas relações no país. Conforme ressalta Xavier (2006), Carlos Hasembalg marca essa nova fase de pesquisas raciais6 em que analisa as desigualdades na estrutura social e no sistema de classes no Brasil, dando ênfase à condição racial em meio a essas desigualdades, ou 4 Ao avaliar a obra de Freyre, Telles (2003) assegura que ele não criou o termo “democracia racial”, no entanto, conseguiu “desenvolver, expressar e popularizar” a idéia de democracia racial no país, de modo inédito, como jamais havia sido criado no Brasil, desde a década de 1930 até o começo da década de 1980. É válido ressaltar ainda que a idéia de “democracia racial” também teve repercussão internacionalmente. 5 Pierson, Donald. Brancos e Pretos na Bahia (estudo de contacto social). São Paulo: Editora Nacional, 1971. 6 Xavier (2006) destaca, dentre os principais autores desse novo período – que se inicia na década de 1970 e se estende até os dias atuais, com as propostas e a implementação de políticas afirmativas em favor da população negra no Brasil – Hasenbalg e Telles. Esses autores têm dado uma importante contribuição à análise das relações raciais, da discriminação e do racismo no Brasil. seja, estudando a questão racial frente à estratificação social. Rompendo com as visões anteriores, podemos destacar que Hasembalg (1979) nega o Brasil como a democracia racial descrita por Freyre e apresenta dados que comprovam que o desenvolvimento do capitalismo no país não resultou na integração do negro na sociedade de classes, como previsto por Fernandes. Segundo o autor: (...) a) a discriminação e preconceito raciais não são mantidos intactos após a abolição mas, pelo contrário, adquirem novos significados e funções dentro das novas estruturas e b) as práticas racistas do grupo dominante branco que perpetuam a subordinação dos negros não são meros arcaísmos do passado, mas estão funcionalmente relacionadas aos benefícios materiais e simbólicos que o grupo branco obtém da desqualificação competitiva dos nãobrancos (Hasembalg, 1979, p.84). A análise de Edward Telles foi efetuada em período recente, utilizando dados atuais, e confirma a tese apresentada por Hasenbalg, de que o desenvolvimento econômico capitalista, pois si só, não foi capaz de eliminar as desigualdades de cunho racial existentes no Brasil. Telles (2003) expõe e analisa a situação da população negra no Brasil, bem como as mais recentes políticas implementadas pelo governo brasileiro de acesso dos negros ao mercado de trabalho e à universidade. Essas políticas espelham-se nas medidas adotadas pelo governo dos Estados Unidos na década de 1960, denominadas políticas de ação afirmativa, item que avaliaremos mais adiante. 3. Revisitando a discussão contemporânea dos direitos humanos A Segunda Guerra Mundial, com todas as suas drásticas consequências, foi o grande motivo para a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), para a revisão das leis que regem as guerras (as Convenções de Genebra) e a criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948. Sua ênfase não está na caridade ou na filantropia, mas sim na autonomia e no protagonismo das pessoas, através da solidariedade e do respeito à diversidade. (Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2010). Comparato (1997) compreende a dignidade do homem como fundamento dos direitos humanos. Essa dignidade comporta cinco atributos básicos que torna o homem único: liberdade, autoconsciência, sociabilidade, historicidade e unicidade existencial “Esse conjunto de características diferenciais do ser humano demonstra, como assinalou Kant, que todo homem tem dignidade, e não um preço, como as coisas” (COMPARATO, 1997, p. 26). Percebe-se, pois, que o fato sobre o qual se funda a titularidade dos direitos humanos é, pura e simplesmente, a existência do homem, sem necessidade alguma de qualquer outra precisão ou concretização. Para Telles (2006), após a Declaração de 1948, os direitos civis, políticos e sociais passam a ser reconhecidos no elenco dos direitos humanos. Segundo a autora, estes são considerados direitos que devem caber a todos os indivíduos igualmente, sem distinção de raça, religião, credo político, idade ou sexo. Com variações, esses direitos foram incorporados no correr desse século, sobretudo após a Segunda Guerra Mundial, nas constituições da maioria dos países, ao menos do mundo ocidental. Ao adotar o prisma histórico, cabe realçar que a Declaração de 1948 inovou a gramática dos direitos humanos, ao introduzir a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos. Universalidade porque discorre sobre a extensão universal dos direitos humanos, com a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos, considerando o ser humano como essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade. Indivisibilidade porque o catálogo dos direitos civis e políticos é conjugado ao catálogo dos direitos econômicos, sociais e culturais. A Declaração de 1948 combina o discurso liberal e o discurso social da cidadania, conjugando o valor da liberdade ao valor da igualdade, embora esta seja uma questão complexa, visto que a polarização entre direitos de igualdade e direitos de liberdade continua sendo a contradição fundamental não resolvida no debate atual sobre os direitos humanos (Tosi, 2003; Vigevani, Oliveira e Lima, 2008). Para Tosi (2003), é possível que isso se deva a uma contradição estrutural profunda na nossa sociedade, que inviabiliza a realização dos direitos, e que, enquanto perdurar a estrutura social vigente, não haja possibilidade de garantir “todos os direitos para todos”. Contudo, não é objetivo de nosso estudo aprofundar no debate das contradições no cenário desses direitos, mas sim elencar alguns elementos para a discussão no âmbito da questão racial. 4. Articulando ação afirmativa e direitos humanos Podemos inferir que a visibilidade da temática dos direitos humanos, em voga atualmente, propiciou aos nossos gestores e a sociedade civil novas formas de pensar alternativas de combate à exploração e violação dos direitos de camadas excluídas e apartadas cotidianamente, e que sofrem em seus mundos particulares as desigualdades e as condições indignas de vida. É nesse contexto que se inserem os pretos e pardos brasileiros, daí a urgência da efetivação das chamadas políticas de ações afirmativas que discutiremos aqui. Em conformidade com Bertúlio (2001, p. 44): Simultaneamente, esta discussão pode pressionar governos e modificar ou, em alguns casos, implementar medidas de combate aquelas violações, no sentido do reforço dos dispositivos legais nacionais. Embora o racismo não esteja na agenda dos Direitos Humanos com a importância devida, o pós II Guerra Mundial e o fenômeno do nazi-facismo, trouxeram grandes ganhos para o seu combate e diversos tratados internacionais têm compelido governos e Estados a prestar contas dos seus racismos. É neste cenário que as Nações Unidas aprovam, em 1965, a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, ratificada hoje por 167 Estados, dentre eles o Brasil (desde 1968). Desde seu preâmbulo, esta Convenção assinala que qualquer “doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, inexistindo justificativa para a discriminação racial, em teoria ou prática, em lugar algum”. Ressalta-se a urgência em se adotar todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações e para prevenir e combater doutrinas e práticas racistas. O artigo 1º da Convenção define a discriminação racial como “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade dos direitos humanos e liberdades fundamentais” (Piovesan, 2007). Vale dizer, a discriminação abrange toda distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha por objeto prejudicar ou anular o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais, nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. Logo, a discriminação significa sempre desigualdade, conforme aponta Vigevani, Oliveira e Lima (2008, p. 31) “Portanto, discriminação significa desigualdade. (...) devemos esclarecer que há profunda diferença entre igualdade e homogeneidade.” É preciso refletir que o que hoje chamamos de racismo não existiria sem as ideias que outrora dividiram os seres humanos em raças, em subespécies, cada qual com suas qualidades. Foi ela que hierarquizou as sociedades e populações humanas e fundamentou o racismo, que permanece até hoje. Seu combate se faz urgente, e concordando com Vigevani, Oliveira e Lima (2008, p. 35), “igualizar não significa homogeneizar, e sim oferecer condições formais e materiais para que os direitos humanos sejam exercidos, respeitando-se as diferenças entre as pessoas e grupos de pessoas”. Acrescenta ainda Santos (2003, p. 56): (...) temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades . No caso brasileiro, conforme analisa Silva, et al (2009) a Constituição Federal de 1988 pode ser considerada um enorme avanço, quando reconhece o racismo e o preconceito racial como fenômenos presentes na sociedade brasileira, sustentando a necessidade de combatê-los. Entretanto, destaca que a inclusão do tema racial na agenda das políticas públicas responde principalmente a um esforço inovador do movimento social negro no sentido de estimular, no debate político, a necessidade não apenas de combater o racismo, mas de efetivamente atuar na promoção da igualdade racial. Após o lançamento do Programa Nacional de Direitos Humanos, em 1998, intensificou-se o debate acerca da temática das desigualdades raciais e das chamadas ações afirmativas. O que se nota é uma preocupação maior com essa problemática e, a partir daí, o Brasil passa a lidar com essas mazelas sociorraciais de outra forma. Nesse contexto, inicia-se a implantação de ações afirmativas no Brasil. Gomes (2001) analisa que: As ações afirmativas se definem como políticas públicas (e privadas) voltadas à concretização do principio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física. Na sua compreensão, a igualdade deixa de ser simplesmente um princípio jurídico a ser respeitado por todos, e passa a ser um objetivo constitucional a ser alcançado pelo Estado e pela sociedade. (GOMES, 2001, p. 21). Igualmente, Brandão (2004) argumenta que, na finalidade de se alcançar um avanço nas relações raciais brasileiras, é necessário criar oportunidades de ascensão para as camadas desfavorecidas como os negros. A oportunidade e a necessidade das políticas de ação afirmativa e das políticas de cotas para ingresso na universidade se colocam com força se de fato desejamos avançar na construção de um país que ao se refletir criticamente ultrapassa o plano dos mitos e dos ideais por mais que estes possam ser belos e românticos (BRANDÃO, 2004, p. 18-19). Portanto, pode-se inferir que as ações afirmativas procuram os resultados esperados pela Constituição Federal. E como as políticas universais não atingem seu intento de promover cidadania, dignidade humana e oportunidades iguais para todos, as ações afirmativas ou políticas compensatórias atuam exatamente na situação das minorias. E essas políticas específicas buscam uma maior equidade e justiça social, sendo assim inevitáveis e urgentes na atual conjuntura. Só com a adoção de políticas específicas poderá reverter o quadro de iniquidade racial. Assim, o que percebemos é que há uma atuação mais significativa por parte do poder público, mas não tão eficiente para conseguir superar sozinha a subalternização dessa população, pois como bem pontua Hannah Arendt (1989) a cidadania é o direito a ter direitos e, assim sendo, a igualdade em dignidade e direitos dos seres humanos não é um mero dado. É construído da convivência coletiva, que requer o acesso ao espaço público. É este que permite a construção de um mundo comum através do processo de asserção dos direitos humanos. Ela afirma que a política pode construir um mundo novo, com a união dos sujeitos que garantirá o poder por meio da consciência de seus direitos. 5. Considerações finais Buscamos mostrar como a adoção de medidas especiais de proteção ou incentivo a grupos subalternizados, com vistas a promover sua ascensão na sociedade, se atrela aos princípios dos direitos humanos. As ações afirmativas constituem medidas especiais e temporárias que, buscando remediar um passado discriminatório, objetivam acelerar o processo de igualdade, com o alcance da igualdade substantiva por parte de grupos socialmente vulneráveis, como as minorias étnicas e raciais, dentre outros grupos. Todavia, Silva, et al (2009) atenta que a maior parte das iniciativas que visam à promoção da igualdade racial ainda podem ser classificadas como iniciais, pontuais ou de limitada cobertura. Muitas ações são marcadas por falta de continuidade, de recursos ou de abrangência. Também é importante atentarmos para a necessidade de que seja ampliado o debate da temática no sentido do reconhecimento e da relevância dessas intervenções, especialmente por parte da população brasileira. Acreditamos que as ações afirmativas podem se constituir um mecanismo de defesa dos direitos humanos, mas para tanto, se faz urgente a ampliação desse debate em todos os âmbitos institucionais, pois o desafio é o de introjetarmos novos valores na sociedade, ainda racista, eurocêntrica, patriarcal e cristã, contrapondo com a cultura africana, que, nesse contexto, é vista de maneira negativa e pejorativa. É importante refletir a (re)formulação de novos valores e percepções por parte da sociedade frente a esse contexto, pois a idéia de “democracia racial” ainda vive no imaginário da população brasileira, o que dificulta a implantação dessas políticas. Em síntese, é notório que a herança histórica e a ausência de ações que promovessem a ascensão da população negra no Brasil, após a abolição, muito contribuiu para a desigualdade racial presente. Porém, é inegável que a discriminação racial atua de forma a restringir a igualdade de oportunidades e alimenta a manutenção da população negra nas piores posições da sociedade brasileira. Assim, a efetivação das ações afirmativas se faz urgente para a promoção dos direitos humanos. 6. Referências AMARO, Sarita. A Questão Racial na Assistência Social: um debate emergente. In: Revista Serviço Social e Sociedade, n° 81. São Paulo: Cortez, 2005. ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. AZEVEDO, Célia Maria Marinho de. Onda Negra Medo Branco: O Negro no Imaginário das Elites no Século XIX. 2 ed. São Paulo: Annablume, 2004. BERTÚLIO, Dora Lúcia de Lima. Racismo, Violência e Direitos Humanos: Considerações sobre a Discriminação de Raça e Gênero na sociedade Brasileira. Afirme: Artigos Científicos, 2001. Disponível em: http://w3.ufsm.br/afirme/ARTIGOS/membros/dora/dora02.pdf. Acesso em 01/06/2011. BRANDÃO, André Augusto. Miséria da Periferia: Desigualdades raciais e pobreza na metrópole do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Pallas, 2004. COMPARATO, Fábio Konder. Fundamentos dos direitos humanos (1997). Texto disponível em http://iea.usp.br/artigos (acesso em de junho de 2010). FERNANDES, Florestan. A integração do negro na sociedade de classes. 3 ed. São Paulo: Ática, 1978. FREYRE, Gilberto. Casa Grande e senzala: Introdução à história da sociedade patriarcal no Brasil – 1. Rio de Janeiro: Record, 2002. GOMES, Joaquim. Ação afirmativa e princípio constitucional de igualdade. 1ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. HASENBALG, Carlos Alfredo. Discriminação e desigualdades raciais no Brasil. Rio de Janeiro: Edições Geral, 1979. MUNANGA, Kabengele. Racismo: Esta Luta é de Todos. Revista Raça Brasil. São Paulo: Símbolo, 2004. PIOVESAN, Flávia. Ações afirmativas sob a perspectiva dos direitos humanos. In: SANTOS, Sales Augusto dos (org). Ações Afirmativas e Combate ao Racismo nas Américas. Brasília: Ministério da Educação: UNESCO, 2007. SANTOS, Boaventura de Souza. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitanismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. SILVA, Adailton, et al. Entre o Racismo e a Desigualdade: da Constituição a Promoção de uma Política de Igualdade Racial (1988-2008). In: JACCOUD, Luciana (org). A construção de uma política de promoção da igualdade racial: uma análise dos últimos 20 anos. Brasília: Ipea, 2009. TELLES, Edward. Racismo à Brasileira. Uma nova perspectiva sociológica. 1ed. Rio de Janeiro: Dumará, 2003. TELLES, Vera da Silva. Direitos sociais – Afinal do que se trata? Belo Horizonte: Editora UFMG, 2006. TOSI, Giuseppe. Direitos Humanos: Reflexões iniciais. In: TOSI, Giuseppe (org). Direitos humanos: história, teoria e prática. João Pessoa: Editora Universitária da UFPB, 2005. VIGEVANI, Tullo; OLIVEIRA, Marcelo Fernandes de; LIMA, Thiago. Diversidade étnica, conflitos regionais e direitos humanos. São Paulo: UNESP, 2008. XAVIER, Solange Procópio. Relações raciais e políticas de ação afirmativa para a população negra no Brasil, 2006. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento Social) – Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Social, Universidade Estadual de Montes Claros, Montes Claros, 2006.