ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL
SUPERVI SÃO ADMINISTRATIVA
PROTOCOLO N°9051/2014
REQUERENTES: CRISTINA MARIA DE QUEIROZ COLARES
FRANCYS LUCY GALHARDO DO VALE
ASSUNTO: MUDANÇA DE POLO ADMINISTRATIVO PARA O MUNICÍPIO
DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ
Senhor Procurador Geral de Justiça,
Presidente do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça,
Trata-se de pedido de exame de redistribuição da Promotoria de
Justiça de São Miguel do Guamá do Polo Administrativo Nordeste II – Capanema,
para o Polo Administrativo Nordeste I – Castanhal, formulado pelas Excelentíssimas
Promotoras de Justiça Cristina Maria de Queiroz Colares e Francys Lucy Galhardo do
Vale, que para tal, alegaram que:
1) O Polo Administrativo de Capanema é contramão em relação
à Sede do Ministério Público na Capital do Estado;
2) Que o trajeto do Município de São Miguel do Guamá (SMG)
ao Município de Castanhal (CAST) fica reduzido em cerca de
14 km, em relação à distância dele ao Município de Capanema
(CAP), isto é, a distância de SMG/CAST, via Santa Maria é de
71 km e de SMG/CAP, via Santa Maria é de 85 km;
3) O Polo Administrativo de Capanema comporta número
superior de PJ’s que o Polo Administrativo de Castanhal, na
proporção de 17 para 21 PJ’s;
4) A inexistência de linha de transporte rodoviário entre os
Municípios de São Miguel do Guamá e Capanema;
5) A distância entre os Municípios de São Miguel do Guamá e
Capanema dificulta a entrega de equipamentos pela Sede do
Polo Nordeste II naquele município;
6) Outros membros do Ministério Público atuantes na Região
opinaram favoravelmente à mudança pretendida.
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL
SUPERVI SÃO ADMINISTRATIVA
Este o breve relatório, passamos a análise dos argumentos acima
elencados
QUANTO À DISTÂNCIA E ACESSO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
GUAMÁ AOS MUNICÍPIOS-POLOS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS
NORDESTE I E NORDESTE II
A Tabela 1 abaixo apresenta a distância do Município de São
Miguel do Guamá, em relação aos municípios de Castanhal e Capanema,
respectivamente, Municípios-polos das regiões administrativas Nordeste I e Nordeste
II.
Tabela I – Quadro Comparativo de Distâncias
Município
São Miguel do Guamá
Distância do Polo Nordeste
I – Castanhal
72 Km
Distância do Polo Nordeste
II –Capanema
71 Km
(BR 316 / BR 010)
(BR 316 / BR 010)
Fonte: Google Maps
A diferença da distância entre São Miguel do Guamá e Castanhal
é de apenas 1 quilômetro a mais, em relação a Capanema, o que possibilitaria, sob
este critério, a integração daquele Município a qualquer uma das duas regiões
administrativas.
QUANTO ÀS RELAÇÕES GEOPOLÍTICAS E ECONÔMICAS DO
MUNICÍPIO ENTRE AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS
Quanto as Regiões Administrativas do Estado do Pará, o
Município de São Miguel do Guamá faz parte da Região de Integração do Guamá, cujo
Município Polo é Castanhal.
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL
SUPERVI SÃO ADMINISTRATIVA
QUANTO À CONCORDÂNCIA DE OUTROS MEMBROS DO PARQUET AO
PEDIDO SOB ANÁLISE
Deixamos de analisar este argumento, por entender que apesar
de ter sido esposado pelas peticionantes, nenhum outro membro assinou o petitório
ou teve listado seus nomes, não havendo pois sustentação em tal argumento.
CONCLUSÃO
Assim, ficou demonstrado que a vinculação da Promotoria de
Justiça de São Miguel do Guamá no Polo Administrativo Nordeste II – Capanema está
em consonância com os critérios que foram adotados para a realização da atualização
dos Pólos Administrativos do MP/PA.
Salienta-se porém, que o fato do município de São Miguel do
Guamá, quanto às Regiões Administrativas do Estado do Pará, pertencer à Região de
Integração do Guamá, cujo Polo é o Município de Castanhal, embora não seja
vinculativo, pode ser um critério a ser considerado pelo Parquet, a fim de migrar a
Promotoria de Justiça daquele município para o Polo Nordeste I -Castanhal.
No entanto, por se tratar de um ato administrativo discricionário,
que tem por base a conveniência e oportunidade da Administração Pública, cabe a
este Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça a decisão quanto ao pedido de
alteração da Resolução n°002/14-CPJ/MP/PA, de 06/02/14, aqui analisado.
Esta, a nossa manifestação.
Belém, 23 de abril de 2014.
FABIA DE MELO-FOURNIER
Promotora de Justiça
Supervisora Administrativa dos CAO’S
Download

PROTOCOLO N°9051/2014 REQUERENTES: CRISTINA MARIA DE