ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CENTRO DE APOIO OPERACIONAL SUPERVI SÃO ADMINISTRATIVA PROTOCOLO N°9051/2014 REQUERENTES: CRISTINA MARIA DE QUEIROZ COLARES FRANCYS LUCY GALHARDO DO VALE ASSUNTO: MUDANÇA DE POLO ADMINISTRATIVO PARA O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ Senhor Procurador Geral de Justiça, Presidente do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, Trata-se de pedido de exame de redistribuição da Promotoria de Justiça de São Miguel do Guamá do Polo Administrativo Nordeste II – Capanema, para o Polo Administrativo Nordeste I – Castanhal, formulado pelas Excelentíssimas Promotoras de Justiça Cristina Maria de Queiroz Colares e Francys Lucy Galhardo do Vale, que para tal, alegaram que: 1) O Polo Administrativo de Capanema é contramão em relação à Sede do Ministério Público na Capital do Estado; 2) Que o trajeto do Município de São Miguel do Guamá (SMG) ao Município de Castanhal (CAST) fica reduzido em cerca de 14 km, em relação à distância dele ao Município de Capanema (CAP), isto é, a distância de SMG/CAST, via Santa Maria é de 71 km e de SMG/CAP, via Santa Maria é de 85 km; 3) O Polo Administrativo de Capanema comporta número superior de PJ’s que o Polo Administrativo de Castanhal, na proporção de 17 para 21 PJ’s; 4) A inexistência de linha de transporte rodoviário entre os Municípios de São Miguel do Guamá e Capanema; 5) A distância entre os Municípios de São Miguel do Guamá e Capanema dificulta a entrega de equipamentos pela Sede do Polo Nordeste II naquele município; 6) Outros membros do Ministério Público atuantes na Região opinaram favoravelmente à mudança pretendida. ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CENTRO DE APOIO OPERACIONAL SUPERVI SÃO ADMINISTRATIVA Este o breve relatório, passamos a análise dos argumentos acima elencados QUANTO À DISTÂNCIA E ACESSO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ AOS MUNICÍPIOS-POLOS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS NORDESTE I E NORDESTE II A Tabela 1 abaixo apresenta a distância do Município de São Miguel do Guamá, em relação aos municípios de Castanhal e Capanema, respectivamente, Municípios-polos das regiões administrativas Nordeste I e Nordeste II. Tabela I – Quadro Comparativo de Distâncias Município São Miguel do Guamá Distância do Polo Nordeste I – Castanhal 72 Km Distância do Polo Nordeste II –Capanema 71 Km (BR 316 / BR 010) (BR 316 / BR 010) Fonte: Google Maps A diferença da distância entre São Miguel do Guamá e Castanhal é de apenas 1 quilômetro a mais, em relação a Capanema, o que possibilitaria, sob este critério, a integração daquele Município a qualquer uma das duas regiões administrativas. QUANTO ÀS RELAÇÕES GEOPOLÍTICAS E ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO ENTRE AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS Quanto as Regiões Administrativas do Estado do Pará, o Município de São Miguel do Guamá faz parte da Região de Integração do Guamá, cujo Município Polo é Castanhal. ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CENTRO DE APOIO OPERACIONAL SUPERVI SÃO ADMINISTRATIVA QUANTO À CONCORDÂNCIA DE OUTROS MEMBROS DO PARQUET AO PEDIDO SOB ANÁLISE Deixamos de analisar este argumento, por entender que apesar de ter sido esposado pelas peticionantes, nenhum outro membro assinou o petitório ou teve listado seus nomes, não havendo pois sustentação em tal argumento. CONCLUSÃO Assim, ficou demonstrado que a vinculação da Promotoria de Justiça de São Miguel do Guamá no Polo Administrativo Nordeste II – Capanema está em consonância com os critérios que foram adotados para a realização da atualização dos Pólos Administrativos do MP/PA. Salienta-se porém, que o fato do município de São Miguel do Guamá, quanto às Regiões Administrativas do Estado do Pará, pertencer à Região de Integração do Guamá, cujo Polo é o Município de Castanhal, embora não seja vinculativo, pode ser um critério a ser considerado pelo Parquet, a fim de migrar a Promotoria de Justiça daquele município para o Polo Nordeste I -Castanhal. No entanto, por se tratar de um ato administrativo discricionário, que tem por base a conveniência e oportunidade da Administração Pública, cabe a este Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça a decisão quanto ao pedido de alteração da Resolução n°002/14-CPJ/MP/PA, de 06/02/14, aqui analisado. Esta, a nossa manifestação. Belém, 23 de abril de 2014. FABIA DE MELO-FOURNIER Promotora de Justiça Supervisora Administrativa dos CAO’S