Serviço Público Federal MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO Portaria n.º 500, de 02 de outubro de 2015. CONSULTA PÚBLICA OBJETO: Proposta de Regulamentação Técnica para Produtos para Tratamento Acústico ou Isolamento Térmico para uso na Construção Civil estabelecendo requisitos obrigatórios para a disponibilização desses produtos no mercado nacional, visando à segurança contra incêndios em edificações. ORIGEM: Inmetro / MDIC. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando que notificações, audiências públicas e consultas públicas estão entre as Boas Práticas de Regulamentação aprovadas pela Resolução Conmetro n.º 5, de 18 de dezembro de 2007; Considerando que audiências públicas e consultas públicas são instâncias e mecanismos de participação social, conforme disposto nos incisos VII e VIII do art. 6º do Decreto n.º 8.243, de 23 de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS; Considerando o Regulamento Administrativo para realização de Consulta e Audiência Pública no âmbito do Inmetro, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 334, de 28 de junho de 2012, resolve: Art. 1º Disponibilizar, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva e a da Regulamentação Técnica para Produtos para Tratamento Acústico ou Isolamento Térmico para uso na Construção Civil. Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos. Art. 3º Informar que as críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da planilha modelo, contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, preferencialmente em meio eletrônico, e para os seguintes endereços: - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro Diretoria de Avaliação da Conformidade – Dconf Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 3º andar – Rio Comprido Fl.2 da Portaria n° 500 /Presi, de 02/10/2015 CEP 20.251-021 – Rio de Janeiro – RJ, ou - E-mail: [email protected] Parágrafo único. O demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço eletrônico mencionado acima, poderá solicitá-la no endereço físico ou pelo e-mail elencados no caput. Art. 4º Estabelecer que, findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no sítio www.inmetro.gov.br. Parágrafo único. O Inmetro poderá se articular com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA Serviço Público Federal MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando o incêndio ocorrido na boate Kiss, em janeiro de 2013, cujo ambiente dispunha de revestimento acústico constituído por espuma flexível de poliuretano, não aditivada com retardantes de chama, que em contato com as faíscas de um artefato pirotécnico sofreu ignição imediata e contribuiu para a rápida propagação do fogo e desenvolvimento de fumaça tóxica, culminando com a morte de 242 pessoas; Considerando o Estudo sobre Espumas de Poliuretano, conduzido pelo Inmetro no período de agosto de 2014 a abril de 2015, que concluiu que outros produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico usados na construção civil, além da espuma de poliuretano, também podem ser combustíveis e, em situações de incêndio, contribuir para o seu desenvolvimento; Considerando as fiscalizações e vistorias realizadas pelos Corpos de Bombeiros Militares, que incluem a avaliação da adequação dos materiais de acabamento e revestimento às classificações das edificações; Considerando a legislação do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) que regula as atividades profissionais de interesse social e humano em defesa da sociedade; Considerando o art. 5º da Lei n.º 9.933/1999, que obriga as pessoas naturais e jurídicas que atuam no mercado à observância e ao cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro; Considerando a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece, em seu art. 8º, que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não devem acarretar riscos à saúde e à segurança do consumidor, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se o fornecedor a prestar as informações necessárias e adequadas a seu respeito; Considerando a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com as alterações provenientes da Lei Complementar n.º 147, de 07 de agosto de 2014; Fl.2 da Portaria n° /Presi, de / / 201X Considerando a Portaria Inmetro n.º 248, de 25 de maio de 2015, que aprova a revisão do Vocabulário Inmetro de Avaliação da Conformidade com termos e definições utilizados pela Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro; Considerando a Portaria Inmetro n.º 252, de 27 de maio de 2015, que estabelece as Diretrizes de Regulamentação do Inmetro; Considerando a importância de os produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico, comercializados no país, atenderem a requisitos mínimos, visando à segurança contra incêndios em edificações, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Aprovar a Regulamentação Técnica para Produtos para Tratamento Acústico ou Isolamento Térmico para uso na Construção Civil, inserto no Anexo desta Portaria, que determina requisitos mínimos, de cumprimento obrigatório, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao. Parágrafo único. A Regulamentação ora aprovada não estabelece requisitos de desempenho acústico ou térmico para os produtos. Art. 2º Determinar que os fornecedores de produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico devem atender ao disposto na Regulamentação ora aprovada. § 1º A Regulamentação ora aprovada se aplica aos produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico disponibilizados no mercado nacional, incluindo os fabricados sob encomenda. § 2º São considerados produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico de ambientes as espumas, mantas e painéis, de material polimérico ou de materiais fibrosos em geral, ensacados/revestidos ou não, que são empregados em elementos construtivos das edificações (estruturas, paredes, divisórias, pisos, forros e coberturas) e em tubulações das instalações de serviço visando: a) reduzir a transmissão de calor e de som aéreo através desses elementos; e/ou b) promover ou reduzir a reflexão sonora em suas superfícies; e/ou c) reduzir a transmissão de ruído de impacto, também em suas superfícies. § 3º Ainda são considerados como produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico de ambientes aqueles utilizados nas seguintes situações: a) telhados, subcoberturas e forros, parcial ou integralmente compostos por materiais poliméricos ou derivados de madeira; b) revestimentos de piso e de paredes, parcial ou integralmente compostos por materiais poliméricos ou derivados de madeira; c) revestimentos de fachadas, parcial ou integralmente compostos por materiais poliméricos ou derivados de madeira. § 4º Excluem-se da Regulamentação ora aprovada os produtos comprovadamente incombustíveis, compostos estritamente por substâncias inorgânicas, como vidro, concreto, gesso, produtos cerâmicos, pedra natural, alvenaria, metais, ligas metálicas e outros. Art. 3º Determinar que as exigências da Regulamentação ora aprovada não se aplicam aos produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico que se destinem exclusivamente à exportação. Fl.3 da Portaria n° /Presi, de / / 201X Parágrafo único. Os produtos acabados destinados exclusivamente à exportação devem estar embalados e identificados inequivocamente, com documentação comprobatória da sua destinação. Art. 4º Cientificar, com base no art. 39, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, que é dever do fornecedor ofertar produtos no mercado em conformidade com as normas técnicas brasileiras vigentes, independentemente do atendimento integral aos requisitos mínimos especificados na Regulamentação ora aprovada. Art. 5º Determinar que a Regulamentação ora aprovada se aplica aos seguintes entes da cadeia produtiva de produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico, com as seguintes obrigações/responsabilidades: § 1º Ao fabricante nacional, inclusive aquele que fabrica produtos sob encomenda, cabe somente fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico conforme os requisitos da Regulamentação ora aprovada. § 2º Ao importador cabe somente importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico conforme os requisitos da Regulamentação ora aprovada. § 3º À empresa aplicadora de produtos in-situ cabe somente aplicar, a título gratuito ou oneroso, produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico conforme os requisitos da Regulamentação ora aprovada. § 4º A todos os entes da cadeia produtiva e de fornecimento de produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, cabe manter a integridade dos produtos, das suas marcações obrigatórias, instruções de uso, advertências, recomendações e embalagens, preservando o atendimento aos requisitos da Regulamentação ora aprovada. § 5º Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, sua responsabilidade deve se acumular. Art. 6º Determinar que todos os produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico, abrangidos pela Regulamentação ora aprovada, estaão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de acompanhamento no mercado, executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Art. 7º Determinar que as infrações ao disposto nesta Portaria devem ser analisadas, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei n.º 9.933/1999. § 1º As ações de acompanhamento no mercado devem observar os prazos fixados nos art. 11 a 13 desta Portaria. § 2º O fornecedor é responsável por repor as amostras do produto, eventualmente retiradas do mercado pelo Inmetro ou por seus órgãos delegados, para fins de acompanhamento no mercado. § 3º O fornecedor que tiver amostras submetidas ao acompanhamento no mercado deve prestar ao Inmetro, quando solicitado, ou notificado administrativamente, todas as informações requeridas em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Fl.4 da Portaria n° /Presi, de / / 201X Art. 8º Cientificar que caso o Inmetro identifique não conformidade nos produtos, durante as ações de acompanhamento no mercado, deve notificar o fornecedor, determinando a necessidade de providências e respectivos prazos. Parágrafo único. A notificação mencionada no caput não possui relação com o processo administrativo decorrente da irregularidade constatada e não interfere na aplicação de penalidades. Art. 9º Determinar que, caso seja encontrada não conformidade considerada sistêmica ou de risco potencial à saúde ou à segurança do consumidor ou ao meio ambiente, o Inmetro pode determinar, ao fornecedor, a retirada do produto do mercado, bem como informar o fato aos órgãos de defesa do consumidor competentes. Art. 10. Cientificar que, em cumprimento à legislação em vigor e para o atendimento às determinações contidas nesta Portaria, é dado tratamento diferenciado e facilitado aos fabricantes nacionais que se classificarem como microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da definição de prazos de adequação diferenciados. Art. 11. Determinar que, a partir de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores devem fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. § 1º A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os fabricantes e importadores devem comercializar, no mercado nacional, somente produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. § 2º As empresas aplicadoras de produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico insitu devem atender as disposições contidas nesta Portaria, considerando o prazo fixado no caput. Art. 12. Determinar que, a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os fabricantes nacionais que se classifiquem como microempresas e empresas de pequeno porte devem fabricar para o mercado nacional somente produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. Parágrafo único. A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os fabricantes nacionais que se classifiquem como microempresas e empresas de pequeno porte devem comercializar, no mercado nacional, somente produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. Art. 13. Determinar que, a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os estabelecimentos que exercem atividade de distribuição ou comércio devem comercializar, no mercado nacional, somente produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. § 1º Determinar que o prazo fixado no caput deve ser acrescido de 6 (seis) meses para os produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico fabricados por microempresas e empresas de pequeno porte. § 2º A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior. Fl.5 da Portaria n° /Presi, de / / 201X Art. 14. Cientificar que mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos, os fabricantes nacionais e importadores permanecem responsáveis pela segurança dos produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico disponibilizados no mercado nacional e respondem por qualquer acidente ou incidente em função de riscos oferecidos pelo produto. Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput não termina e nem se transfere para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento dos prazos fixados nos art. 11 a 13 desta Portaria. Art. 15. Cientificar que a Consulta Pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração da Regulamentação ora aprovada foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º xx, de xx de xxxxxxxxx de xxxx, publicada no Diário Oficial da União de xx de xxxxxxxxx de xxxx, seção xx, página xx. Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ 201X ANEXO REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA PRODUTOS PARA TRATAMENTO ACÚSTICO OU ISOLAMENTO TÉRMICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL 1. OBJETIVO Esta Regulamentação estabelece a obrigatoriedade de classificação e marcação dos produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico empregados na construção civil quanto às suas características de reação ao fogo. 2. SIGLAS ΔT Δm Dm FIGRA (Fire growth rate index) FS (Flame spread) Ip LFS (Lateral flame spread) SMOGRA (Smoke growth rate index) tf THR600s (Total heat release) TSP600s (Total smoke production) Variação da temperatura no interior do forno Variação da massa do corpo de prova Densidade ótica específica máxima corrigida Índice da taxa de crescimento do fogo Propagação vertical da chama Índice de propagação superficial de chama Propagação lateral da chama Taxa de crescimento de fumaça Tempo de flamejamento do corpo de prova Liberação total de calor em 600 s de exposição à chama Produção total de fumaça em 600 s de exposição à chama 3. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA Para fins desta Regulamentação são adotados os seguintes documentos de referência: ABNT NBR 8660:2013 Ensaio de reação ao fogo em pisos – Determinação do comportamento com relação à queima utilizando uma fonte de calor. ABNT NBR 9442:1986 (versão corrigida 1988) Materiais de construção – Determinação do índice de propagação superficial de chama pelo método do painel radiante – Método de ensaio. ASTM E662:2015 Standard test method for specific optical density of smoke generated by solid materials. CEN/TS 1187:2012 Test methods for external fire exposure to roofs. EN 13823+A1:2014 Reaction to fire tests for building products – Building products excluding floorings exposed to the thermal attack by a single burning item (SBI). ISO 1182:2010 Reaction to fire tests for products – Non-combustibility test. ISO 11925-2:2010 Reaction to fire tests – Ignitability of products subjected to direct impingement of flame – Part 2: Single-flame source test. 4. DEFINIÇÕES Para fins desta Regulamentação são adotadas as seguintes definições. 1 ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ 201X 4.1 Cobertura Sistema composto por um conjunto de elementos/componentes dispostos no topo das edificações, com a função de assegurar a estanqueidade às águas pluviais e salubridade, proteger demais sistemas da edificação, e contribuir positivamente para o conforto termo-acústico da edificação. 4.2 Subcobertura Componente impermeável aplicado sob o telhado com as finalidades de impedir a infiltração de água e de melhorar o desempenho termo-acústico da cobertura. 4.3 Classe de reação ao fogo Categoria de enquadramento dos produtos de acordo com o seu comportamento em relação ao fogo, que é determinado em função das seguintes características: a) Combustibilidade/incombustibilidade; b) Densidade ótica da fumaça produzida; c) Fluxo crítico; d) Índice da taxa de crescimento do fogo; e) Índice de propagação superficial da chama; f) Liberação total de calor; g) Produção total de fumaça; h) Propagação lateral da chama; i) Propagação vertical da chama; j) Taxa de crescimento de fumaça; k) Outras características, conforme Tabela 3 desta Regulamentação. Nota: As características determinadas para classificação dos produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico variam de acordo com o tipo de utilização do produto, conforme estabelecido no item 6 desta Regulamentação. 4.4 Classificação suplementar Categoria adicional de enquadramento dos produtos quanto à sua reação ao fogo, dada em função da ocorrência ou não ocorrência de gotejamento/desprendimento de partículas em chama. 4.5 Combustível Toda substância capaz de queimar e alimentar a combustão. 4.6 Fluxo crítico Fluxo de calor no qual a chama se extingue ou o fluxo de calor após um período de ensaio de 30 min, prevalecendo o valor mais baixo, de acordo com o método da ABNT NBR 8660. 4.7 Gotejamento/desprendimento de partículas em chama Material desprendido do corpo de prova durante um ensaio de reação ao fogo e que continua a queimar por um período mínimo, em conformidade com o método de ensaio. 4.8 Incombustível Que não é combustível. 4.9 Índice de propagação superficial de chama Produto do fator de evolução do calor pelo fator de propagação de chama, de acordo com o método da ABNT NBR 9442. 4.10 Índice de taxa de crescimento do fogo Máximo do quociente de liberação de calor da amostra e o tempo de sua ocorrência. 2 ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ 201X 4.11 Material Substância básica única ou mistura uniformemente dispersa de substâncias. 4.12 Produto para isolamento térmico Produto com característica de resistir à transmissão do calor. Pode ser composto por um ou mais materiais. 4.13 Produto para tratamento acústico Produto com características que adéquam acusticamente um ambiente. Pode ser composto por um ou mais materiais. 4.14 Produto aplicado in-situ Produto aplicado sobre a superfície a ser tratada, que é formado no momento da sua aplicação pelo fornecedor. 4.15 Propagação lateral da chama Extensão mais distante do percurso de uma chama constante, como medido no ensaio da EN 13823. 4.16 Propagação vertical da chama Ponto mais alto alcançado pela frente da chama, como medido no ensaio da ISO 11925-2. 4.17 Reação ao fogo Resposta de um produto, ao contribuir para um fogo a que está exposto, sob condições especificadas, facilitando o seu crescimento e propagação, e dificultando a sua extinção inicial e o abandono da edificação. 4.18 Retardante de chama Substância adicionada ao produto ou um tratamento a ele aplicado, com a finalidade de suprimir, reduzir ou retardar o desenvolvimento de chamas. 4.19 Revestimento de piso Composto por um ou mais componentes integrantes do sistema de piso aplicados sobre a camada estrutural. Nota: Os pisos elevados também são considerados revestimentos de piso. 4.20 Sistema de piso Sistema horizontal ou inclinado composto por um conjunto parcial ou total de camadas (por exemplo, camada estrutural, camada de contrapiso, camada de fixação, camada de acabamento), destinado a cumprir a função de estrutura, vedação e tráfego. 4.21 Taxa de crescimento de fumaça Máximo do quociente de produção de fumaça e o tempo da sua ocorrência. 5. REQUISITOS GERAIS 5.1 Os produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico devem ser construídos, comercializados e aplicados in-situ, no mercado nacional, de forma a minimizar os riscos à segurança, à saúde humana e ao meio ambiente. 5.2 Os produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico devem, na ocorrência de incêndios, restringir o crescimento e a propagação do fogo, e o desenvolvimento de fumaça. 3 ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ 201X 6. REQUISITOS ESPECÍFICOS 6.1 Os produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico devem ser enquadrados em classes de reação ao fogo, de acordo com as Tabelas 1, 2, 3, 4 ou 5 desta Regulamentação. 6.2 Os produtos devem ser classificados considerando a sua aplicação final. Nota 1: Um produto pode ter mais de uma classificação de acordo com sua aplicação final. Nota 2: Considera-se que produtos enquadrados em uma determinada classe satisfaçam todos os requisitos de qualquer classe inferior. Nota 3: Os produtos classificados como classe I são de classe superior, ou seja, incombustíveis. 6.3 A classificação deve ser obtida realizando-se os ensaios requeridos para um produto em particular, tendo em conta sua aplicação específica. 6.4 A Tabela 1 a seguir é aplicável para a classificação dos produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico utilizados na função de revestimento de piso, obtida em função das características de combustibilidade/incombustibilidade, do fluxo crítico, da propagação superficial da chama e da densidade ótica de fumaça, conforme os quatro métodos de ensaio especificados na referida tabela. Tabela 1. Classificação dos produtos utilizados como revestimento de piso. Método de Ensaio Classe I A B A B A B A B II III IV V VI ISO 1182 Incombustível ΔT ≤ 30°C Δm ≤ 50% tf ≤ 10 s Combustível Combustível Combustível Combustível Combustível Combustível Combustível Combustível Combustível NBR 8660 ISO 11925-2 (exposição = 15 s) ASTM E 662 - - - Fluxo Crítico ≥ 8,0 kW/m2 Fluxo Crítico ≥ 8,0 kW/m2 Fluxo Crítico ≥ 4,5 kW/m2 Fluxo Crítico ≥ 4,5 kW/m2 Fluxo Crítico ≥ 3,0 kW/m2 Fluxo Crítico ≥ 3,0 kW/m2 Fluxo Crítico < 3,0 kW/m2 Fluxo Crítico < 3,0 kW/m2 - FS ≤ 150 mm em 20 s FS ≤ 150 mm em 20 s FS ≤ 150 mm em 20 s FS ≤ 150 mm em 20 s FS ≤ 150 mm em 20 s FS ≤ 150 mm em 20 s FS ≤ 150 mm em 20 s FS ≤ 150 mm em 20 s FS ≥ 150 mm em 20 s Dm ≤ 450 Dm > 450 Dm ≤ 450 Dm > 450 Dm ≤ 450 Dm > 450 Dm ≤ 450 Dm > 450 - 6.5 A Tabela 2 a seguir é aplicável para a classificação dos produtos de isolamento térmico de tubulações e dutos, com seção circular e diâmetro externo não superior a 300 mm, obtida em função das características de combustibilidade/incombustibilidade, do índice da taxa de crescimento do fogo, da propagação lateral da chama, da liberação total de calor, da produção total e da taxa de crescimento de fumaça, e da propagação vertical da chama, conforme os três métodos de ensaio especificados na referida tabela. 4 ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ 201X Tabela 2. Classificação dos isolantes térmicos de tubulações e dutos com seção circular e diâmetro externo não superior a 300 mm. Classe ISO 1182 Incombustível ΔT ≤ 30°C Δm ≤ 50% tf ≤ 10 s I A Combustível B Combustível A Combustível B Combustível A Combustível B Combustível A Combustível B Combustível II III IV V VI - Método de Ensaio EN 13823 (SBI) - ISO 11925-2 - FIGRA0,2 MJ ≤ 270 W/s LSF < canto do corpo de prova THR600 s ≤ 7,5 MJ SMOGRA ≤ 580 m2/s2 e TSP600 s ≤ 1.600 m2 FIGRA0,2 MJ ≤ 270 W/s LSF < canto do corpo de prova THR600 s ≤ 7,5 MJ SMOGRA > 580 m2/s2 ou TSP600 s > 1.600 m2 FIGRA0,2 MJ ≤ 460 W/s LSF < canto do corpo de prova THR600 s ≤ 15 MJ SMOGRA ≤ 580 m2/s2 e TSP600 s ≤ 1.600 m2 FIGRA0,2 MJ ≤ 460 W/s LSF < canto do corpo de prova THR600 s ≤ 15 MJ SMOGRA > 580 m2/s2 ou TSP600 s > 1.600 m2 FIGRA0,4 MJ ≤ 2.100 W/s LSF < canto do corpo de prova THR600 s ≤ 100 MJ SMOGRA ≤ 580 m2/s2 e TSP600 s ≤ 1.600 m2 FIGRA0,4 MJ ≤ 2.100 W/s LSF < canto do corpo de prova THR600 s ≤ 100 MJ SMOGRA > 580 m2/s2 ou TSP600 s > 1.600 m2 FIGRA0,4 MJ > 2.100 W/s THR600 s ≤ 100 MJ SMOGRA ≤ 580 m2/s2 e TSP600 s ≤ 1.600 m2 FIGRA0,4 MJ > 2.100 W/s THR600 s ≤ 100 MJ SMOGRA > 580 m2/s2 ou TSP600 s > 1.600 m2 FS ≤ 150 mm em 60 s (exposição = 30 s) FS ≤ 150 mm em 60 s (exposição = 30 s) FS ≤ 150 mm em 60 s (exposição = 30 s) FS ≤ 150 mm em 60 s (exposição = 30 s) FS ≤ 150 mm em 60 s (exposição = 30 s) FS ≤ 150 mm em 60 s (exposição = 30 s) FS ≤ 150 mm em 20 s (exposição = 15 s) FS ≤ 150 mm em 20 s (exposição = 15 s) FS > 150 mm em 20 s (exposição = 15 s) - 6.6 A Tabela 3 a seguir é aplicável para a classificação dos produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico para superfícies externas de coberturas, obtida em função das características de combustibilidade/incombustibilidade, determinadas conforme a norma ISO 1182, e de outras características, determinadas de acordo com o teste 1 da CEN/TS 1187. Tabela 3. Classificação dos produtos utilizados na face externa de coberturas. Classe I ISO 1182 Incombustível ΔT ≤ 30°C Δm ≤ 50% tf ≤ 10 s Método de Ensaio CEN/TS 1187 – Teste 1 - 5 ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ 201X Classe ISO 1182 II Combustível III Combustível Método de Ensaio CEN/TS 1187 – Teste 1 Propagação de chama interna e externa no sentido ascendente < 0,700 m; Propagação de chama interna e externa no sentido descendente < 0,600 m; Comprimento máximo interno e externo queimado < 0,800 m; Ocorrências de aberturas isoladas na cobertura ≤ 25 mm²; Soma de todas as aberturas na cobertura < 4.500 mm; Propagação lateral não pode alcançar as extremidades do corpo de prova; Não pode ocorrer o desprendimento de gotas ou partículas em chamas; Não pode ocorrer a penetração de partículas em chamas no interior do sistema; Não pode ocorrer abrasamento interno do material da cobertura; Raio máximo de propagação da chama em coberturas horizontais, na superfície e internamente, < 0,200 m. Não atende a qualquer uma das condições relativas à classificação II. 6.7 A Tabela 4 a seguir é aplicável para a classificação dos produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico em geral, exceto os enquadrados nas categorias especificadas nos subitens 6.4 a 6.6. A classificação desses produtos é obtida em função das características de combustibilidade/incombustibilidade, do índice de propagação superficial de chama e da densidade ótica de fumaça, conforme os três métodos de ensaio especificados na referida tabela. Tabela 4. Classificação dos produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico em geral, exceto aqueles utilizados como revestimento de piso, para isolamento térmico de tubulações e tubos com seção circular e diâmetro externo não superior a 300 mm, ou na face externa de coberturas. Classe I A B A B A B A B II III IV V VI ISO 1182 Incombustível ΔT ≤ 30°C Δm ≤ 50% tf ≤ 10 s Combustível Combustível Combustível Combustível Combustível Combustível Combustível Combustível Combustível Método de Ensaio NBR 9442 ASTM E 662 - - Ip ≤ 25 Ip ≤ 25 25 < Ip ≤ 75 25 < Ip ≤ 75 75 < Ip ≤ 150 75 < Ip ≤ 150 150 < Ip ≤ 400 150 < Ip ≤ 400 Ip > 400 Dm ≤ 450 Dm > 450 Dm ≤ 450 Dm > 450 Dm ≤ 450 Dm > 450 Dm ≤ 450 Dm > 450 - 6.8 A Tabela 5 é aplicável para a classificação dos produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico que não se enquadram nas categorias especificadas nos subitens 6.4 a 6.6, e que possuem características especiais, conforme especificado a seguir, não podendo ser ensaiados de acordo com o método da norma ABNT NBR 9442: a) Produtos que derretem ou que sofrem retração abrupta, afastando-se da chama-piloto; b) Produtos compostos por miolo combustível protegido por barreira incombustível ou que pode se desagregar; c) Produtos compostos por diversas camadas de materiais combustíveis apresentando espessura total superior a 25 mm; 6 ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ 201X d) Produtos que na instalação formam juntas, através das quais, especialmente, o fogo pode propagar ou penetrar. 6.8.1 A classificação desses produtos é obtida em função das características de combustibilidade/incombustibilidade, do índice da taxa de crescimento do fogo, da propagação lateral da chama, da liberação total de calor, da produção total e da taxa de crescimento de fumaça, e da propagação vertical da chama, conforme os três métodos de ensaio especificados na Tabela 5. Tabela 5. Classificação dos produtos com características especiais, exceto aqueles utilizados como revestimento de piso, para isolamento térmico de tubulações e dutos com seção circular e diâmetro externo não superior a 300 mm, ou na face externa de coberturas. Classe ISO 1182 Incombustível ΔT ≤ 30°C Δm ≤ 50% tf ≤ 10 s I A Combustível B Combustível A Combustível B Combustível A Combustível B Combustível A Combustível B Combustível II III IV V - VI Método de Ensaio EN 13823 FIGRA0,2 MJ ≤ 120 W/s LSF < canto do corpo de prova THR600s ≤ 7,5 MJ SMOGRA ≤ 180 m2/s2 e TSP600s ≤ 200 m2 FIGRA0,2 MJ ≤ 120 W/s LSF < canto do corpo de prova THR600s ≤ 7,5 MJ SMOGRA > 180 m2/s2 e TSP600s > 200 m2 FIGRA0,4 MJ ≤ 250 W/s LSF < canto do corpo de prova THR600s ≤ 15 MJ SMOGRA ≤ 180 m2/s2 e TSP600s ≤ 200 m2 FIGRA0,4 MJ ≤ 250 W/s LSF < canto do corpo de prova THR600s ≤ 15 MJ SMOGRA > 180 m2/s2 e TSP600s > 200 m2 FIGRA0,4 MJ ≤ 750 W/s SMOGRA ≤ 180 m2/s2 e TSP600s ≤ 200 m2 FIGRA0,4 MJ ≤ 750 W/s SMOGRA > 180 m2/s2 e TSP600s > 200 m2 FIGRA0,4 MJ > 750 W/s SMOGRA ≤ 180 m2/s2 e TSP600s ≤ 200 m2 FIGRA0,4 MJ >750 W/s SMOGRA > 180 m2/s2 e TSP600s > 200 m2 - ISO 11925-2 - FS ≤ 150 mm em 60 s (exposição = 30 s) FS ≤ 150 mm em 60 s (exposição = 30 s) FS ≤ 150 mm em 60 s (exposição = 30 s) FS ≤ 150 mm em 60 s (exposição = 30 s) FS ≤ 150 mm em 60 s (exposição = 30 s) FS ≤ 150 mm em 60 s (exposição = 30 s) FS ≤ 150 mm em 20 s (exposição = 15 s) FS ≤ 150 mm em 20 s (exposição = 15 s) FS > 150 mm em 20 s (exposição = 15 s) 6.9 Adicionalmente, os produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico devem ser classificados em função do gotejamento/desprendimento de partículas, conforme estabelecido na Tabela 6 a seguir. Tabela 6. Classificação suplementar dos produtos quanto ao gotejamento/desprendimento de partículas em chama. Classificação suplementar d0 d1 Critério de classificação Não ocorre gotejamento/desprendimento de partículas em chama. Ocorre gotejamento/desprendimento de partículas em chama com duração inferior ou igual a 10 s. 7 ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ 201X Classificação suplementar d2 Critério de classificação Quando as condições anteriores não são atendidas. 6.9.1 A classificação suplementar não é aplicável aos produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico para revestimento de piso. 6.9.2 A classificação suplementar deve ser feita com base nos seguintes ensaios: a) EN 13823, para os produtos de isolamento térmico de tubulações e dutos com seção circular e diâmetro externo não superior a 300 mm e para os produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico com características especiais; b) ABNT NBR 9442, para os produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico em geral, exceto aqueles utilizados para isolamento térmico de tubulações e tubos ou na face externa de coberturas; c) CEN/TS 1187 – Teste 1, para os produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico utilizados na face externa de coberturas. 7. MARCAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO PRODUTO E NA EMBALAGEM 7.1 As marcações mínimas especificadas a seguir devem estar disponíveis no produto ou, quando não for possível, na sua embalagem ou em um documento que o acompanhe. a) b) c) d) e) f) g) h) Nome, razão social e identificação fiscal (CNPJ ou CPF) do fabricante nacional ou do importador, bem como seu endereço; Designação comercial do produto; Identificação da marca, modelo e versões do produto, quando existente; Identificação do lote ou outra identificação que permita a rastreabilidade do produto; Data de fabricação (dia, mês e ano, nesta ordem); País de origem, não sendo aceitas designações através de blocos econômicos, nem indicações por bandeiras de países; Classe de reação ao fogo e, quando aplicável, classificação suplementar quanto ao gotejamento/desprendimento de partículas em chama; e Condições ou formas de aplicação do produto. 7.2 As marcações devem ser permanentes, dispostas de forma visível no produto e/ou na embalagem e/ou em um documento que acompanhe o produto, em letras não inferiores a 5 mm de altura, e em língua portuguesa. 7.3 Os produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico com aplicação superficial de retardantes de chama ou que possam sofrer lixiviação devem ainda declarar, visivelmente marcado em letras não inferiores a 5 mm de altura e com destaque em negrito, o seguinte aviso: “CONTÉM RETARDANTE DE CHAMA”. 7.3.1 Esses produtos devem ainda declarar qual o tempo de validade dos benefícios obtidos pelos retardantes de chama aplicados. 7.4 Para os produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico aplicados in-situ, que não são embalados e cuja marcação não é feita diretamente no produto, as marcações mínimas devem constar em um documento fornecido pela empresa aplicadora. 7.4.1 Neste caso, a data de fabricação é considerada como a data de aplicação. 8 ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ 201X 7.4.2 O nome, a razão social, a identificação fiscal (CNPJ ou CPF) e o endereço da empresa aplicadora devem ser informados, bem como os do fabricante dos componentes utilizados para a formulação do produto aplicado in-situ. 8. INSTRUÇÕES DE USO 8.1 Os produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico devem ser comercializados com instruções de uso, contendo, no mínimo, as seções “ADVERTÊNCIAS” e “ORIENTAÇÕES”. 8.2 As instruções de uso devem conter o seguinte texto: “IMPORTANTE LER COM ATENÇÃO E GUARDAR PARA EVENTUAIS CONSULTAS”, em letras não inferiores a 5 mm de altura e com destaque em negrito. 8.3 A seção “ADVERTÊNCIAS” deve conter, no mínimo: 8.3.1 Os dizeres: “Antes de aplicar/instalar o produto, verifique se a classe de reação ao fogo é adequada para o uso pretendido”. 8.3.2 Os dizeres “A classe de reação ao fogo deste produto é válida para as seguintes condições de uso: XXXXXXX. Outras formas de uso final podem resultar em uma diferente classificação de reação ao fogo.”. 8.3.3 Para produtos com aplicação superficial de retardantes de chama ou que possam sofrem lixiviação, advertência sobre as condições que podem comprometer a eficácia do retardante. 8.4 A seção “ORIENTAÇÕES” deve conter, no mínimo, as instruções referentes ao transporte, armazenamento, manuseio, instalação/aplicação e manutenção do produto para tratamento acústico ou isolamento térmico. 9