Estado de Mato Grosso do Sul
“A Pequena Cativante”
LEI N.º 1.484 DE 01 DE JULHO DE 2007.
Dispõe sobre a doação de lotes urbanos do
município de Rio Brilhante-MS.
Donato Lopes da Silva, Prefeito Municipal de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Rio Brilhante-MS, autorizado a celebrar contrato de
promessa de doação e efetuar as doações de 129 (cento e vinte e nove) lotes urbanos, localizados na Rua
Expedicionário Hugo Gonçalves, às pessoas constantes do Anexo Único desta Lei.
Art 1o Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a celebrar Contrato de Compromisso de
Doação ao beneficiário que irá construir com recursos próprios, e outorgar a Escritura Pública de Doação
sem cláusula de inalienabilidade ao interessado que necessitar para fins de financiamento bancário ou
liberação de FGTS, devendo comprovar a necessidade, podendo o beneficiário dar o imóvel em garantia
do referido financiamento. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 1.503 de 2007)
§ 1° A autorização de que trata o caput deste artigo refere-se a 129 (cento e vinte e nove) lotes
urbanos, localizados na Rua Expedicionário Hugo Gonçalves, às pessoas constantes do Anexo Único
desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 1.503 de 2007)
§ 2o Nos casos em que ocorrer a doação para fins de financiamento da obra ou liberação de FGTS,
deverá constar na escritura pública de doação, cláusula de revogação automática e retomada do imóvel,
caso o beneficiário não execute a construção no prazo estabelecido por esta Lei, bem como deverá constar
cláusula proibitiva de transferência de propriedade antes de expedido o HABITE-SE em favor do
beneficiário e averbada a construção à margem da matrícula. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 1.503 de
2007)
Art. 2º A referida área está desmembrada em quadras e respectivos lotes, conforme o Anexo
Único desta Lei.
Art. 3º A doação a que se refere o art. 1º, destinar-se-á à construção de casas populares pelo
sistema Pró-Moradia, onde serão contempladas as pessoas constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º O Promissário Donatário deverá assumir para com o Município o encargo de construir no
lote prometido à doação, uma casa residencial de alvenaria, coberta de telhas de cerâmica, com área
construída de no mínimo 36m2, observada a planta modelo fornecida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Parágrafo único. A partir da assinatura do Contrato de Promessa de Doação, o Promissário
Donatário terá o prazo de 30 (trinta) dias para promover a construção do alicerce da casa mencionada no
Rua Athayde Nogueira, 1.207 – Centro - Fone/Fax (67)3452 – 7895 – Cep 79130-970
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“A Pequena Cativante”
caput desse artigo, e o prazo de 06 (seis) meses para erguer as paredes, realizar a instalação das aberturas,
redes hidráulica, elétrica e sanitária, bem como concluir sua cobertura, permitindo assim a imediata
ocupação do imóvel.
Parágrafo único. A partir da assinatura do Contrato de Promessa de Doação, o Promissório
Donatário terá o prazo de 30 (trinta) dias para promover a construção do alicerce da casa mencionada no
caput desse artigo, e o prazo de 18 (dezoito) meses para erguer as paredes, realizar a instalação das
aberturas, redes hidráulica, elétrica e sanitária, bem como concluir sua cobertura, permitindo assim a
imediata ocupação do imóvel (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 1.503 de 2007)
Art. 5º O beneficiário da Promessa de Doação deverá construir a casa dentro do prazo
estabelecido, correndo por sua conta e responsabilidade as despesas com aquisição de materiais e mão-deobra, bem como outras despesas decorrentes da construção.
Art. 6º A construção que não for concluída no prazo estabelecido poderá ter o mesmo prorrogado
por uma única vez, e até o máximo de 06 (seis) meses, a critério da Administração, conforme a
justificativa apresentada para o pedido de prorrogação.
Art. 7º Se não for concedida prorrogação, ou vencido o prazo desta, a Prefeitura Municipal
retomará a posse do imóvel e fará Promessa de Doação a outro pretendente, o qual indenizará o
beneficiário anterior da Promessa de Doação naquilo que houver gastado na compra do material utilizado
e mão-de-obra, conforme avaliação a ser feita pelo Engenheiro da Secretaria Municipal de Infra-estrutura.
Art 7° Vencido o prazo estabelecido no art. 6o desta Lei, a Prefeitura retomará aposse do imóvel e
celebrará contrato de promessa de doação a outro interessado, mediante sorteio público a ser realizado
entre pessoas já cadastradas e nova autorização legislativa, sendo que o novo beneficiário indenizará o
beneficiário anterior naquilo que houver gasto na compra do material e respectiva mão-de-obra, conforme
avaliação a ser feita pelo Engenheiro da Secretaria Municipal de Infra-estrutaxa. (NR) (Nova redação
dada pela Lei nº 1.503 de 2007)
Art. 8º Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, resolve-se o Contrato de Promessa de Doação,
sem qualquer ônus para a Municipalidade, assumindo o novo Promissário Donatário, os mesmos direitos
e obrigações do anterior, tão logo ocorra a indenização àquele.
Art. 9º As construções na forma da presente Lei serão isentas do pagamento de quaisquer taxas
municipais delas decorrentes.
Art. 10 O beneficiário da Promessa de Doação receberá a outorga da Escritura Pública de doação
após a inspeção pelo órgão fiscalizador, da obra concluída, e o recebimento do HABITE-SE junto à
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. No caso de promissários donatários que se declararam casados ou mantenedores
de união estável, as escrituras públicas de doação serão lavradas em nome de ambos os beneficiários, e as
despesas com escrituras públicas, registros e/ou outras despesas com transmissão da propriedade serão de
exclusiva responsabilidade dos mesmos.
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Art. 11 A orientação, fiscalização e responsabilidade para fazer cumprir os requisitos desta Lei,
ficam a cargo da Secretaria Municipal de Infra-estrutura.
Art. 12 Em caso de morte ou abandono da construção pelo beneficiário(a) da Promessa de
Doação, sua esposa(o), companheira(o), filhos ou herdeiros poderão concluir a construção e receber a
doação, ficando sujeitos aos mesmos direitos e obrigações.
Art 12. Em caso de morte ou abandono da construção pelo beneficiário(a) da promessa de
doação, o cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros, poderão concluir a construção e receber a doação,
ficando sujeitos aos mesmos direitos e obrigações, o que somente se dará mediante nova autorização
legislativa. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 1.503 de 2007)
Art. 13 Prometido à Doação um lote, o Promissário Donatário não poderá seja a que título for,
pretender a aquisição de outro imóvel em qualquer Programa Habitacional promovido pelo Município.
Art. 14 Em hipótese alguma o beneficiário da Promessa de Doação poderá dar o imóvel ou seu
direito sobre o mesmo, como garantia de qualquer dívida por ele assumida sob pena de presunção de máfé e revogação da promessa de doação, se o fizer por qualquer título ou instrumento.
Art 14. Em hipótese alguma o beneficiário da Promessa de Doação poderá dar o imóvel ou seu
direito sobre o mesmo como garantia de qualquer divida por ele assumida, sob pena de presunção de má
fé e revogação da promessa de doação, se o fizer por qualquer título ou instrumento, com exceção do
imóvel dado em garantia de financiamento bancário, previsto no art.1o desta Lei. (NR) (Nova redação
dada pela Lei nº 1.503 de 2007)
Art. 15 O contrato de Promessa de Doação é intransferível, e a doação dele decorrente, após o
cumprimento do encargo, é gravada por inalienabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art 15. O contrato de promessa de doação é intransferível, e não haverá cláusula de
inalienabilidade, devendo a escritura pública de doação ser outorgada imediatamente após o recebimento
do HABITE-SE (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 1.503 de 2007)
Art. 16 Qualquer omissão da presente Lei, ou regulamentação a ela, será feita por Decreto, se
necessário, e a qualquer tempo de vigência da mesma, respeitado o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e
o direito adquirido. (Artigo revogado pela Lei nº 1.484 de 2007)
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Brilhante-MS, 1º de agosto de 2007.
DONATO LOPES DA SILVA
Prefeito Municipal
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“A Pequena Cativante”
ANEXO ÚNICO
NOME
QUADRA
LOTE
1. ADALBERTO SABINO NETO
243
06
2. ADRIANA REGINA DA SILVA
245
09
3. ADRIANO DOS SANTOS MEIRA
244
15
4. ADRIANO GONZALES PERTILE
238
06
5. ADRIANO RIBEIRO NOGUEIRA
244
21
6. AGNO ANIBAL PRATES
244
11
7. ALAN LIMA PEREIRA
244
23
8. ALCELIA TEODORO DE OLIVEIRA
244
04
9. ALEX SANDRO BARROS FAGUNDES
241
02
10. ALEX SANDRO JUNIOR IBARRA BUENO
241
04
11. ANA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES
244
10
12. ANDRE ORIONE GAIOTI DE MENEZES
240
04
13. ANELIO PECH
239
04
14. ANTONIETA DORALICE GORDIN MOURA
239
06
15. ANTONIO MARCOS TORRES DOMINGUES
242
16
16. BENJAMIN PRADI NOYA
245
15
17. CARLOS APARECIDO DOS SANTOS
239
02
18. CELIA RODRIGUES DE MENEZES
241
20
19. CESAR SCHENATTO
245
14
20. CLEITON LUIS PIMENTEL MEDINA
242
09
21. DANIEL FERNANDES LEANDRO
243
15
22. DEMERVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
240
01
23. DIRLENE CANCIAN
243
18
24. DORIVAL GOMES
241
14
25. EBER BORDIM DA SILVA
242
17
26. EDMAR ALVES DOS SANTOS
243
16
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“A Pequena Cativante”
27. EDNALDO COSTA DOS SANTOS
244
09
28. EDNALDO PIRES DE FREITAS
244
05
29. EDUARDO KORBES
243
04
30. EDVALDO VALDES
245
19
31. ELESSANDRA BARBOSA SILVA SOUZA
242
06
32. ELIANE DE CRISTO
242
11
33. ELIANE FERNADES DANTAS
238
04
34. ELIAS DE MORAES PEREIRA
241
17
35. ELIONE ANTONIO GEOVELLI CARGNIN
245
04
36. ELIZANGELA MORAIS RODRIGUES
244
16
37. ELOE SCHARDONG
245
20
38. ELOI AIRES DE SIQUEIRA
244
01
39. FERNANDA CARDOSO
238
02
40. FERNANDO CARDOSO
242
02
41. FUMIE HIRANO DOS SANTOS
238
10
42. GEAN FRANCESCO CHITOLINA
242
10
43. GENCIANA TELES RODRIGUES
242
05
44. GILBERTO RODRIGUES DE SOUZA
245
01
45. GILBERTO SCHENATTO
241
18
46. GILBERTO VIEIRA SOUZA JUNIOR
240
05
47. GILMAR LIMA DE LELIS
242
08
48. GLAUBER VICENSI BONINI
244
14
49. HELDER ADRIANO DE FREITAS
244
22
50. IRENE SECRETTI STRECK
240
03
51. IRENO VILAS FARIAS
244
03
52. ISMAEL DIAS
243
07
53. IVAN FERREIRA SANTANA
242
14
54. IVO PEGORARO
241
06
55. IZILDA SANTANA PANDOVANI
241
26
56. JAKSON ZIANI
243
01
57. JANDIR PANDOLFO
245
17
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“A Pequena Cativante”
58. JEFFERSON ABDO DA SILVA
244
18
59. JOSE ADEMIR TAVARES SANTOS
245
18
60. JOSE CARLOS FARIAS ANDERSON
245
12
61. JOSE CLOVIS DA SILVA TEIXEIRA
241
03
62. JOSE DONIZETE DA MATA
241
22
63. JOSE EDMILSON CIPRIANO
243
03
64. JOSE MARCIO SANCHES
239
07
65. JOSE SERGIO BATISTA ESTEVÃO
241
08
66. JOSÉ SILVANA RODRIGUES DE OLIVEIRA
244
24
67. JOSE VALDOLIRIO RIBAS DO NASCIMENTO
242
20
68. JOSIANE DE CARVALHO COSTA
242
19
69. JUNIOR CESAR ROCHA JARCEM
240
02
70. LAUDEMIR PADILHA SAMPAIO
244
06
71. LECLEUZO NUNES NASCIMENTO
238
09
72. LIGIA DANIEL BARBOSA
244
19
73. LIGIA VANDERLEI GUIMARAES ADOMAITIS
245
05
74. LILIAN MAGRI
242
12
75. LINDONES GRENDENE
238
11
76. LUCIA RODRIGUES DELGADO
242
13
77. LUIS CARLOS ESPIRANDELI
242
15
78. LUIS CONCEIÇÃO DOS SANTOS
241
21
79. MAGNO PEREIRA COSTA
238
01
80. MARCIA GOMES DA SILVA
244
12
81. MARCIANO BOGADO
244
08
82. MARCIO JOSE MACHADO
238
08
83. MARCOS LUIS DEMBOGURSKI
245
06
84. MARIA APARECIDA MELO DA SILVA
239
05
85. MARIA LUCIA DIAS GUIMARAES
243
02
86. MARILURDE GONÇALVES BARBOSA
242
03
87. MARIO APARECIDO QUIRINO
243
08
88. MARISOL BORTOLUSSO DE PAULA
241
19
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“A Pequena Cativante”
89. MICHEL CANOVA
241
09
90. NADIA MELO DE CASTRO
239
08
91. NAUI BORGES DO AMARAL
243
10
92. NILTON CARLOS NOGUEIRA
242
07
93. NIVALDO VIEIRA DOS SANTOS
245
07
94. PAULO DANIEL SANTOS MASSACOTTI
241
01
95. PAULO LUIS TEIXEIRA
241
13
96. PAULO ROBERTO ALVES DE QUEIROZ
244
26
97. PAULO SERGIO URGETA GOMES
244
07
98. PEDRO JOSE MARIA SOUZA TEIXEIRA
245
13
99. PEDRO VALDIRIO DA SILVA
242
04
100.RANILDE BENEDITA DA SILVA
244
13
101.REGINALDO VILHALVA BIAL
241
11
102.RICARDO ALCARA MENDES
245
08
103.RODRIGO TRAMBUCH
241
16
104.ROGERIO DOMINGUES VIEIRA
243
09
105.ROSELI CRISTINA DE CASTRO
243
17
106.ROSEMILDO FELIX DOS SANTOS
244
20
107.RUBENS DE LIMA
242
01
108.SEBASTIÃO LEIVA FILHO
241
15
109.SELMO FRANCISCO DA SILVA
244
02
110.SIDNEI GUIMARAES DOS SANTOS
245
20
111.SIDNEIA GARCIA PEREIRA
245
11
112.SILVANA APARECIDA PEREIRA BARBOSA
243
19
113.SILVANA MARIA DA SILVA SANTOS
238
05
114.SILVERIO DELGADO
245
03
115.SISENANDO FERREIRA DA SILVA
241
25
116.SUELI DE OLIVEIRA SANTOS
238
12
117.SUELY MARIA FERNANDES
238
03
118.TAISA FERNANDA CANO
245
16
119.TALITA GONÇALVES VIDAL
243
14
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Estado de Mato Grosso do Sul
“A Pequena Cativante”
120.TIAGO ROBERTO IBARRA BUENO
239
03
121.TONYCLEI DE OLIVEIRA SILVA
244
17
122.VAGNER CANDIDO LUIS
241
23
123.VAGNER DA SILVA SPOHR
241
05
124.VAGNER DOS SANTOS AGUILERA
241
12
125.VALTENI ARAUJO ALEXANDRE
245
10
126.VALTUIR CORREA DOS SANTOS
244
25
127.VANDERLEI RODRIGUES
241
07
128.VERGILIO BATISTA DIAS
241
10
129.WILLIAN DA FONSECA
241
24
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