Estado de Mato Grosso do Sul “A Pequena Cativante” LEI N.º 1.484 DE 01 DE JULHO DE 2007. Dispõe sobre a doação de lotes urbanos do município de Rio Brilhante-MS. Donato Lopes da Silva, Prefeito Municipal de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Rio Brilhante-MS, autorizado a celebrar contrato de promessa de doação e efetuar as doações de 129 (cento e vinte e nove) lotes urbanos, localizados na Rua Expedicionário Hugo Gonçalves, às pessoas constantes do Anexo Único desta Lei. Art 1o Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a celebrar Contrato de Compromisso de Doação ao beneficiário que irá construir com recursos próprios, e outorgar a Escritura Pública de Doação sem cláusula de inalienabilidade ao interessado que necessitar para fins de financiamento bancário ou liberação de FGTS, devendo comprovar a necessidade, podendo o beneficiário dar o imóvel em garantia do referido financiamento. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 1.503 de 2007) § 1° A autorização de que trata o caput deste artigo refere-se a 129 (cento e vinte e nove) lotes urbanos, localizados na Rua Expedicionário Hugo Gonçalves, às pessoas constantes do Anexo Único desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 1.503 de 2007) § 2o Nos casos em que ocorrer a doação para fins de financiamento da obra ou liberação de FGTS, deverá constar na escritura pública de doação, cláusula de revogação automática e retomada do imóvel, caso o beneficiário não execute a construção no prazo estabelecido por esta Lei, bem como deverá constar cláusula proibitiva de transferência de propriedade antes de expedido o HABITE-SE em favor do beneficiário e averbada a construção à margem da matrícula. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 1.503 de 2007) Art. 2º A referida área está desmembrada em quadras e respectivos lotes, conforme o Anexo Único desta Lei. Art. 3º A doação a que se refere o art. 1º, destinar-se-á à construção de casas populares pelo sistema Pró-Moradia, onde serão contempladas as pessoas constantes do Anexo Único desta Lei. Art. 4º O Promissário Donatário deverá assumir para com o Município o encargo de construir no lote prometido à doação, uma casa residencial de alvenaria, coberta de telhas de cerâmica, com área construída de no mínimo 36m2, observada a planta modelo fornecida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura. Parágrafo único. A partir da assinatura do Contrato de Promessa de Doação, o Promissário Donatário terá o prazo de 30 (trinta) dias para promover a construção do alicerce da casa mencionada no Rua Athayde Nogueira, 1.207 – Centro - Fone/Fax (67)3452 – 7895 – Cep 79130-970 Homepage: www.camarariobrilhante.ms.gov.br – E-mail: [email protected] Estado de Mato Grosso do Sul “A Pequena Cativante” caput desse artigo, e o prazo de 06 (seis) meses para erguer as paredes, realizar a instalação das aberturas, redes hidráulica, elétrica e sanitária, bem como concluir sua cobertura, permitindo assim a imediata ocupação do imóvel. Parágrafo único. A partir da assinatura do Contrato de Promessa de Doação, o Promissório Donatário terá o prazo de 30 (trinta) dias para promover a construção do alicerce da casa mencionada no caput desse artigo, e o prazo de 18 (dezoito) meses para erguer as paredes, realizar a instalação das aberturas, redes hidráulica, elétrica e sanitária, bem como concluir sua cobertura, permitindo assim a imediata ocupação do imóvel (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 1.503 de 2007) Art. 5º O beneficiário da Promessa de Doação deverá construir a casa dentro do prazo estabelecido, correndo por sua conta e responsabilidade as despesas com aquisição de materiais e mão-deobra, bem como outras despesas decorrentes da construção. Art. 6º A construção que não for concluída no prazo estabelecido poderá ter o mesmo prorrogado por uma única vez, e até o máximo de 06 (seis) meses, a critério da Administração, conforme a justificativa apresentada para o pedido de prorrogação. Art. 7º Se não for concedida prorrogação, ou vencido o prazo desta, a Prefeitura Municipal retomará a posse do imóvel e fará Promessa de Doação a outro pretendente, o qual indenizará o beneficiário anterior da Promessa de Doação naquilo que houver gastado na compra do material utilizado e mão-de-obra, conforme avaliação a ser feita pelo Engenheiro da Secretaria Municipal de Infra-estrutura. Art 7° Vencido o prazo estabelecido no art. 6o desta Lei, a Prefeitura retomará aposse do imóvel e celebrará contrato de promessa de doação a outro interessado, mediante sorteio público a ser realizado entre pessoas já cadastradas e nova autorização legislativa, sendo que o novo beneficiário indenizará o beneficiário anterior naquilo que houver gasto na compra do material e respectiva mão-de-obra, conforme avaliação a ser feita pelo Engenheiro da Secretaria Municipal de Infra-estrutaxa. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 1.503 de 2007) Art. 8º Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, resolve-se o Contrato de Promessa de Doação, sem qualquer ônus para a Municipalidade, assumindo o novo Promissário Donatário, os mesmos direitos e obrigações do anterior, tão logo ocorra a indenização àquele. Art. 9º As construções na forma da presente Lei serão isentas do pagamento de quaisquer taxas municipais delas decorrentes. Art. 10 O beneficiário da Promessa de Doação receberá a outorga da Escritura Pública de doação após a inspeção pelo órgão fiscalizador, da obra concluída, e o recebimento do HABITE-SE junto à Prefeitura Municipal. Parágrafo único. No caso de promissários donatários que se declararam casados ou mantenedores de união estável, as escrituras públicas de doação serão lavradas em nome de ambos os beneficiários, e as despesas com escrituras públicas, registros e/ou outras despesas com transmissão da propriedade serão de exclusiva responsabilidade dos mesmos. Rua Athayde Nogueira, 1.207 – Centro - Fone/Fax (67)3452 – 7895 – Cep 79130-970 Homepage: www.camarariobrilhante.ms.gov.br – E-mail: [email protected] Estado de Mato Grosso do Sul “A Pequena Cativante” Art. 11 A orientação, fiscalização e responsabilidade para fazer cumprir os requisitos desta Lei, ficam a cargo da Secretaria Municipal de Infra-estrutura. Art. 12 Em caso de morte ou abandono da construção pelo beneficiário(a) da Promessa de Doação, sua esposa(o), companheira(o), filhos ou herdeiros poderão concluir a construção e receber a doação, ficando sujeitos aos mesmos direitos e obrigações. Art 12. Em caso de morte ou abandono da construção pelo beneficiário(a) da promessa de doação, o cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros, poderão concluir a construção e receber a doação, ficando sujeitos aos mesmos direitos e obrigações, o que somente se dará mediante nova autorização legislativa. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 1.503 de 2007) Art. 13 Prometido à Doação um lote, o Promissário Donatário não poderá seja a que título for, pretender a aquisição de outro imóvel em qualquer Programa Habitacional promovido pelo Município. Art. 14 Em hipótese alguma o beneficiário da Promessa de Doação poderá dar o imóvel ou seu direito sobre o mesmo, como garantia de qualquer dívida por ele assumida sob pena de presunção de máfé e revogação da promessa de doação, se o fizer por qualquer título ou instrumento. Art 14. Em hipótese alguma o beneficiário da Promessa de Doação poderá dar o imóvel ou seu direito sobre o mesmo como garantia de qualquer divida por ele assumida, sob pena de presunção de má fé e revogação da promessa de doação, se o fizer por qualquer título ou instrumento, com exceção do imóvel dado em garantia de financiamento bancário, previsto no art.1o desta Lei. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 1.503 de 2007) Art. 15 O contrato de Promessa de Doação é intransferível, e a doação dele decorrente, após o cumprimento do encargo, é gravada por inalienabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art 15. O contrato de promessa de doação é intransferível, e não haverá cláusula de inalienabilidade, devendo a escritura pública de doação ser outorgada imediatamente após o recebimento do HABITE-SE (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 1.503 de 2007) Art. 16 Qualquer omissão da presente Lei, ou regulamentação a ela, será feita por Decreto, se necessário, e a qualquer tempo de vigência da mesma, respeitado o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. (Artigo revogado pela Lei nº 1.484 de 2007) Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Brilhante-MS, 1º de agosto de 2007. DONATO LOPES DA SILVA Prefeito Municipal Rua Athayde Nogueira, 1.207 – Centro - Fone/Fax (67)3452 – 7895 – Cep 79130-970 Homepage: www.camarariobrilhante.ms.gov.br – E-mail: [email protected] Estado de Mato Grosso do Sul “A Pequena Cativante” ANEXO ÚNICO NOME QUADRA LOTE 1. ADALBERTO SABINO NETO 243 06 2. ADRIANA REGINA DA SILVA 245 09 3. ADRIANO DOS SANTOS MEIRA 244 15 4. ADRIANO GONZALES PERTILE 238 06 5. ADRIANO RIBEIRO NOGUEIRA 244 21 6. AGNO ANIBAL PRATES 244 11 7. ALAN LIMA PEREIRA 244 23 8. ALCELIA TEODORO DE OLIVEIRA 244 04 9. ALEX SANDRO BARROS FAGUNDES 241 02 10. ALEX SANDRO JUNIOR IBARRA BUENO 241 04 11. ANA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES 244 10 12. ANDRE ORIONE GAIOTI DE MENEZES 240 04 13. ANELIO PECH 239 04 14. ANTONIETA DORALICE GORDIN MOURA 239 06 15. ANTONIO MARCOS TORRES DOMINGUES 242 16 16. BENJAMIN PRADI NOYA 245 15 17. CARLOS APARECIDO DOS SANTOS 239 02 18. CELIA RODRIGUES DE MENEZES 241 20 19. CESAR SCHENATTO 245 14 20. CLEITON LUIS PIMENTEL MEDINA 242 09 21. DANIEL FERNANDES LEANDRO 243 15 22. DEMERVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA 240 01 23. DIRLENE CANCIAN 243 18 24. DORIVAL GOMES 241 14 25. EBER BORDIM DA SILVA 242 17 26. EDMAR ALVES DOS SANTOS 243 16 Rua Athayde Nogueira, 1.207 – Centro - Fone/Fax (67)3452 – 7895 – Cep 79130-970 Homepage: www.camarariobrilhante.ms.gov.br – E-mail: [email protected] Estado de Mato Grosso do Sul “A Pequena Cativante” 27. EDNALDO COSTA DOS SANTOS 244 09 28. EDNALDO PIRES DE FREITAS 244 05 29. EDUARDO KORBES 243 04 30. EDVALDO VALDES 245 19 31. ELESSANDRA BARBOSA SILVA SOUZA 242 06 32. ELIANE DE CRISTO 242 11 33. ELIANE FERNADES DANTAS 238 04 34. ELIAS DE MORAES PEREIRA 241 17 35. ELIONE ANTONIO GEOVELLI CARGNIN 245 04 36. ELIZANGELA MORAIS RODRIGUES 244 16 37. ELOE SCHARDONG 245 20 38. ELOI AIRES DE SIQUEIRA 244 01 39. FERNANDA CARDOSO 238 02 40. FERNANDO CARDOSO 242 02 41. FUMIE HIRANO DOS SANTOS 238 10 42. GEAN FRANCESCO CHITOLINA 242 10 43. GENCIANA TELES RODRIGUES 242 05 44. GILBERTO RODRIGUES DE SOUZA 245 01 45. GILBERTO SCHENATTO 241 18 46. GILBERTO VIEIRA SOUZA JUNIOR 240 05 47. GILMAR LIMA DE LELIS 242 08 48. GLAUBER VICENSI BONINI 244 14 49. HELDER ADRIANO DE FREITAS 244 22 50. IRENE SECRETTI STRECK 240 03 51. IRENO VILAS FARIAS 244 03 52. ISMAEL DIAS 243 07 53. IVAN FERREIRA SANTANA 242 14 54. IVO PEGORARO 241 06 55. IZILDA SANTANA PANDOVANI 241 26 56. JAKSON ZIANI 243 01 57. JANDIR PANDOLFO 245 17 Rua Athayde Nogueira, 1.207 – Centro - Fone/Fax (67)3452 – 7895 – Cep 79130-970 Homepage: www.camarariobrilhante.ms.gov.br – E-mail: [email protected] Estado de Mato Grosso do Sul “A Pequena Cativante” 58. JEFFERSON ABDO DA SILVA 244 18 59. JOSE ADEMIR TAVARES SANTOS 245 18 60. JOSE CARLOS FARIAS ANDERSON 245 12 61. JOSE CLOVIS DA SILVA TEIXEIRA 241 03 62. JOSE DONIZETE DA MATA 241 22 63. JOSE EDMILSON CIPRIANO 243 03 64. JOSE MARCIO SANCHES 239 07 65. JOSE SERGIO BATISTA ESTEVÃO 241 08 66. JOSÉ SILVANA RODRIGUES DE OLIVEIRA 244 24 67. JOSE VALDOLIRIO RIBAS DO NASCIMENTO 242 20 68. JOSIANE DE CARVALHO COSTA 242 19 69. JUNIOR CESAR ROCHA JARCEM 240 02 70. LAUDEMIR PADILHA SAMPAIO 244 06 71. LECLEUZO NUNES NASCIMENTO 238 09 72. LIGIA DANIEL BARBOSA 244 19 73. LIGIA VANDERLEI GUIMARAES ADOMAITIS 245 05 74. LILIAN MAGRI 242 12 75. LINDONES GRENDENE 238 11 76. LUCIA RODRIGUES DELGADO 242 13 77. LUIS CARLOS ESPIRANDELI 242 15 78. LUIS CONCEIÇÃO DOS SANTOS 241 21 79. MAGNO PEREIRA COSTA 238 01 80. MARCIA GOMES DA SILVA 244 12 81. MARCIANO BOGADO 244 08 82. MARCIO JOSE MACHADO 238 08 83. MARCOS LUIS DEMBOGURSKI 245 06 84. MARIA APARECIDA MELO DA SILVA 239 05 85. MARIA LUCIA DIAS GUIMARAES 243 02 86. MARILURDE GONÇALVES BARBOSA 242 03 87. MARIO APARECIDO QUIRINO 243 08 88. MARISOL BORTOLUSSO DE PAULA 241 19 Rua Athayde Nogueira, 1.207 – Centro - Fone/Fax (67)3452 – 7895 – Cep 79130-970 Homepage: www.camarariobrilhante.ms.gov.br – E-mail: [email protected] Estado de Mato Grosso do Sul “A Pequena Cativante” 89. MICHEL CANOVA 241 09 90. NADIA MELO DE CASTRO 239 08 91. NAUI BORGES DO AMARAL 243 10 92. NILTON CARLOS NOGUEIRA 242 07 93. NIVALDO VIEIRA DOS SANTOS 245 07 94. PAULO DANIEL SANTOS MASSACOTTI 241 01 95. PAULO LUIS TEIXEIRA 241 13 96. PAULO ROBERTO ALVES DE QUEIROZ 244 26 97. PAULO SERGIO URGETA GOMES 244 07 98. PEDRO JOSE MARIA SOUZA TEIXEIRA 245 13 99. PEDRO VALDIRIO DA SILVA 242 04 100.RANILDE BENEDITA DA SILVA 244 13 101.REGINALDO VILHALVA BIAL 241 11 102.RICARDO ALCARA MENDES 245 08 103.RODRIGO TRAMBUCH 241 16 104.ROGERIO DOMINGUES VIEIRA 243 09 105.ROSELI CRISTINA DE CASTRO 243 17 106.ROSEMILDO FELIX DOS SANTOS 244 20 107.RUBENS DE LIMA 242 01 108.SEBASTIÃO LEIVA FILHO 241 15 109.SELMO FRANCISCO DA SILVA 244 02 110.SIDNEI GUIMARAES DOS SANTOS 245 20 111.SIDNEIA GARCIA PEREIRA 245 11 112.SILVANA APARECIDA PEREIRA BARBOSA 243 19 113.SILVANA MARIA DA SILVA SANTOS 238 05 114.SILVERIO DELGADO 245 03 115.SISENANDO FERREIRA DA SILVA 241 25 116.SUELI DE OLIVEIRA SANTOS 238 12 117.SUELY MARIA FERNANDES 238 03 118.TAISA FERNANDA CANO 245 16 119.TALITA GONÇALVES VIDAL 243 14 Rua Athayde Nogueira, 1.207 – Centro - Fone/Fax (67)3452 – 7895 – Cep 79130-970 Homepage: www.camarariobrilhante.ms.gov.br – E-mail: [email protected] Estado de Mato Grosso do Sul “A Pequena Cativante” 120.TIAGO ROBERTO IBARRA BUENO 239 03 121.TONYCLEI DE OLIVEIRA SILVA 244 17 122.VAGNER CANDIDO LUIS 241 23 123.VAGNER DA SILVA SPOHR 241 05 124.VAGNER DOS SANTOS AGUILERA 241 12 125.VALTENI ARAUJO ALEXANDRE 245 10 126.VALTUIR CORREA DOS SANTOS 244 25 127.VANDERLEI RODRIGUES 241 07 128.VERGILIO BATISTA DIAS 241 10 129.WILLIAN DA FONSECA 241 24 Rua Athayde Nogueira, 1.207 – Centro - Fone/Fax (67)3452 – 7895 – Cep 79130-970 Homepage: www.camarariobrilhante.ms.gov.br – E-mail: [email protected]