Regime fiscal das fundações Guilherme W. d’Oliveira Martins FDL DUP e benefícios fiscais • O regime fiscal das Fundações/IPSS depende da atribuição da declaração de utilidade pública a essas pessoas coletivas. • Essa concessão permite-lhes aceder a inúmeros benefícios fiscais previstos em legislação dispersa Fundações em Portugal – alguns números Impostos sobre o Rendimento • CIRC • Ofício-Circulado n.º 20140, de 04/08 – DSIRC Impostos sobre rendimento - IRC IAS/IFRS/NCRF-ESNL As ESNL apresentam algumas características que as distinguem das entidades com finalidade lucrativa, das quais se destacam as relativas a financiamentos, finalidades e títulos de propriedade retirada do Anexo II do DL nº 36A/2011 Impostos sobre rendimento - IRC IAS/IFRS/NCRF-ESNL • A análise da evolução do normativo contabilístico para estas entidades permitiu-nos concluir que a Contabilidade foi reconhecendo faseadamente, ao longo dos tempos, a importância das ESNL. Inicialmente, estas entidades regiam-se pelo normativo aplicável às demais entidades, tendo-se verificado adaptações a essa base com a introdução de planos setoriais, para determinadas áreas, na parte final do século XX. • Porém somente em 2011 foi estabelecido um normativo contabilístico próprio para todas as entidades deste setor económico. Reconhecimento fiscal IRC • Não confundamos este reconhecimento fiscal com a atribuição de personalidade jurídica às fundações e associações, a obter junto da autoridade competente (normalmente junto do Ministro da Administração Interna) após a sua constituição e antes da mesma ser registada. Reconhecimento fiscal • Mais concretamente, em sede de IRC, a Fundação estará sujeita a tributação, nos termos do art.º 2.º do CIRC, como pessoa coletiva de direito privado com sede em território português. • Porém, nos termos do art.º 10.º, n.º 1, c), do CIRC, estão isentas de IRC “as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente”. Dispõe o n.º 2 dessa norma que “essa isenção depende de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que define a respetiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as atividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias”. Reconhecimento fiscal • Deste modo, após a concessão da declaração de utilidade pública, a Fundação ainda teria que obter o reconhecimento à isenção em IRC para afastar a tributação em sede desse imposto. Reconhecimento fiscal • E concedido esse reconhecimento, este ainda está condicionado à verificação de determinados requisitos previsto no n.º 3 da mesma norma, como sejam: – (a) exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que a justificaram; – (b) afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º exercício posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado ao diretor-geral dos Impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo; – (c) inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas. Reconhecimento fiscal • Pelo que, para uma fundação alcançar a isenções fiscais previstas terá que: – obter, em primeiro lugar, a declaração de utilidade pública; – em segundo, conseguir o reconhecimento à isenção de acordo com o acima explicado; e – em terceiro cumprir as condições previstas no art.º 10.º, n.º 3, do CIRC, para o caso concreto da isenção de IRC. Ofício-Circulado n.º 20140, de 04/08 DSIRC • A amplitude da isenção não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor Ofício-Circulado n.º 20140, de 04/08 DSIRC • De acordo com o disposto no artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), se a entidade isenta tiver deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social e se mantiver a situação de incumprimento, e se a dívida não tiver sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição com prestação de garantia idónea, quando exigível, a isenção não produz os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorra esse incumprimento. Ofício-Circulado n.º 20140, de 04/08 DSIRC • Importa, ainda, observar o prazo de apresentação do pedido de reconhecimento da isenção previsto na alínea b) do nº3 do artigo 65.º do CPPT, sem o que o direito à isenção só pode retroagir ao exercício cujo prazo de entregada declaração de rendimentos termine em data posterior à da apresentação do pedido. Instrução pedido de reconhecimento • Os pedidos de reconhecimento de isenção que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do CIRC, devem ser efetuados mediante requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, ou seja, apenas para as pessoas coletivas de utilidade pública que prossigam exclusiva ou predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, devem ser acompanhados, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do Código do Processo e Procedimento Tributário (CPPT), da adequada prova da verificação dos respetivos pressupostos do reconhecimento e que a seguir, em regra, se indicam: a)Documento comprovativo da natureza jurídica de pessoa coletiva; b)Cópia atualizada dos Estatutos (fotocópia simples); c) Relatório de atividades e as contas dos dois últimos exercícios económicos; d) Mapa para instrução do processo, cujo modelo se anexa; Instrução pedido de reconhecimento • Declaração da inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos estatutários, por si ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas dessa entidade, conforme o disposto na alínea c) do n.º 3 do art. 10.º do CIRC; Instrução pedido de reconhecimento • Os Serviços de Finanças devem remeter os pedidos de reconhecimento da isenção diretamente à Direcção de Serviços do IRC para efeitos da respetiva instrução e decisão. • Relativamente aos pedidos que não sejam acompanhados dos elementos de prova acima referidos, aquela remessa só deve ser efetuada após notificação do requerente para suprir as deficiências existentes, com a menção de que os elementos em falta devem ser remetidos diretamente àquela Direcção de Serviços, para a Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, 28 - 7º - 1099-013 Lisboa. Modelo 22 e declaração anual • Devido às recentes alterações do Código do IRC, as entidades que, exercendo ou não a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, beneficiem de isenção de IRC passam a estar obrigadas à entrega da declaração periódica de rendimentos (Declaração Modelo 22). Encontram-se abrangidas por este normativo as IPSS • Apenas as entidades públicas não sujeitas a tributação autónoma continuam dispensadas da entrega da referida declaração. • Esta obrigação é aplicável ao exercício de 2011. Contudo, devido ao facto de ter sido instaurada quando já se encontrava a decorrer o prazo normal para a entrega da declaração, o prazo de entrega da Modelo 22 para as entidades referidas foi prorrogado até 15 de Julho do corrente ano. Outros impostos • Isenção de IRC desde que prossigam predominantemente fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência ou solidariedade social (artigo 10º, n.º1 alínea a) do Código do IRC); • Isenção de IMI em relação aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins (artigo 40º, n.º 1, alínea e) do EBF); • Isenção de Imposto do Selo (artigo 6.º, alínea c) do Código do Imposto do Selo); • Isenção de IMT pela aquisição dos imóveis destinados à realização dos seus fins estatutários (artigo 6.º, alínea d) do Código do IMT); Outros impostos • Isenção de Imposto sobre veículos, Imposto Único de Circulação para as IPSS (CISV, artigo 52.º e CIUC, artigo 5.º); • Isenção de Custas Judiciais; • Em sede de IVA, o CIVA estabelece quais as pessoas singulares ou coletivas que são sujeitos passivos de IVA (artigo 2.º do CIVA), não estando prevista qualquer isenção deste imposto para as pessoas coletivas de utilidade, designadamente para as fundações de utilidade pública. O que se verifica é que há um conjunto de atividades desenvolvidas por estas instituições que estão isentas do pagamento deste imposto. De entre estas isenções são relevantes para as fundações de utilidade pública as que incidem sobre as seguintes operações internas: • Transmissão de bens e prestações de serviços efetuados no exercício da atividade habitual por estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, lares de idosos e outros estabelecimentos oficiais pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública e instituições de solidariedade social (n.º8 do artigo 9º do CIVA); Outros impostos • Prestação de serviços no âmbito da educação e formação profissional quando prestado por organismo que tenha sido reconhecido para esse efeito (n.º 10, 11, 14, 15 e 38 do artigo 9 do CIVA); • As Fundações de Solidariedade Social (fundações a quem é reconhecido o estatuto de IPSS ao abrigo do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25/01) beneficiam de isenção de IVA (Decreto-Lei n.º 20/90, de 13/01) na medida em que se prevê a possibilidade de restituição do IVA correspondente às aquisições de bens e serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou parcialmente na prossecução dos fins estatutários. Regime fiscal das fundações Guilherme W. d’Oliveira Martins FDL