Regime fiscal das fundações
Guilherme W. d’Oliveira Martins
FDL
DUP e benefícios fiscais
• O regime fiscal das Fundações/IPSS depende
da atribuição da declaração de utilidade
pública a essas pessoas coletivas.
• Essa concessão permite-lhes aceder a
inúmeros benefícios fiscais previstos em
legislação dispersa
Fundações em Portugal – alguns
números
Impostos sobre o Rendimento
• CIRC
• Ofício-Circulado n.º 20140, de 04/08 – DSIRC
Impostos sobre rendimento - IRC
IAS/IFRS/NCRF-ESNL
As ESNL apresentam algumas características que
as distinguem das entidades com finalidade
lucrativa, das quais se destacam as relativas a
financiamentos, finalidades e títulos de
propriedade retirada do Anexo II do DL nº 36A/2011
Impostos sobre rendimento - IRC
IAS/IFRS/NCRF-ESNL
• A análise da evolução do normativo contabilístico para
estas entidades permitiu-nos concluir que a
Contabilidade foi reconhecendo faseadamente, ao
longo dos tempos, a importância das ESNL.
Inicialmente, estas entidades regiam-se pelo normativo
aplicável às demais entidades, tendo-se verificado
adaptações a essa base com a introdução de planos
setoriais, para determinadas áreas, na parte final do
século XX.
• Porém somente em 2011 foi estabelecido um
normativo contabilístico próprio para todas as
entidades deste setor económico.
Reconhecimento fiscal IRC
• Não confundamos este reconhecimento fiscal
com a atribuição de personalidade jurídica às
fundações e associações, a obter junto da
autoridade competente (normalmente junto
do Ministro da Administração Interna) após a
sua constituição e antes da mesma ser
registada.
Reconhecimento fiscal
• Mais concretamente, em sede de IRC, a Fundação estará sujeita a
tributação, nos termos do art.º 2.º do CIRC, como pessoa coletiva
de direito privado com sede em território português.
• Porém, nos termos do art.º 10.º, n.º 1, c), do CIRC, estão isentas de
IRC “as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam,
exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de
caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa
do meio ambiente”. Dispõe o n.º 2 dessa norma que “essa isenção
depende de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a
requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no
Diário da República, que define a respetiva amplitude, de harmonia
com os fins prosseguidos e as atividades desenvolvidas para a sua
realização, pelas entidades em causa e as informações dos serviços
competentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas
necessárias”.
Reconhecimento fiscal
• Deste modo, após a concessão da declaração
de utilidade pública, a Fundação ainda teria
que obter o reconhecimento à isenção em IRC
para afastar a tributação em sede desse
imposto.
Reconhecimento fiscal
• E concedido esse reconhecimento, este ainda está condicionado à
verificação de determinados requisitos previsto no n.º 3 da mesma
norma, como sejam:
– (a) exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades
dirigidas à prossecução dos fins que a justificaram;
– (b) afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50%
do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos
gerais, até ao fim do 4.º exercício posterior àquele em que tenha sido
obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo
de afetação, notificado ao diretor-geral dos Impostos, acompanhado
da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês
subsequente ao termo do referido prazo;
– (c) inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros
dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos
resultados da exploração das atividades económicas por elas
prosseguidas.
Reconhecimento fiscal
• Pelo que, para uma fundação alcançar a
isenções fiscais previstas terá que:
– obter, em primeiro lugar, a declaração de utilidade
pública;
– em segundo, conseguir o reconhecimento à
isenção de acordo com o acima explicado; e
– em terceiro cumprir as condições previstas no
art.º 10.º, n.º 3, do CIRC, para o caso concreto da
isenção de IRC.
Ofício-Circulado n.º 20140, de 04/08 DSIRC
• A amplitude da isenção não abrange os
rendimentos empresariais derivados do
exercício das atividades comerciais ou
industriais desenvolvidas fora do âmbito dos
fins estatutários, bem como os rendimentos
de títulos ao portador, não registados nem
depositados, nos termos da legislação em
vigor
Ofício-Circulado n.º 20140, de 04/08 DSIRC
• De acordo com o disposto no artigo 14.º do Estatuto
dos Benefícios Fiscais (EBF), se a entidade isenta tiver
deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto
sobre o rendimento, a despesa ou o património e das
contribuições relativas ao sistema da segurança social e
se mantiver a situação de incumprimento, e se a dívida
não tiver sido objeto de reclamação, impugnação ou
oposição com prestação de garantia idónea, quando
exigível, a isenção não produz os seus efeitos no ano
ou período de tributação em que ocorra esse
incumprimento.
Ofício-Circulado n.º 20140, de 04/08 DSIRC
• Importa, ainda, observar o prazo de
apresentação do pedido de reconhecimento
da isenção previsto na alínea b) do nº3 do
artigo 65.º do CPPT, sem o que o direito à
isenção só pode retroagir ao exercício cujo
prazo de entregada declaração de
rendimentos termine em data posterior à da
apresentação do pedido.
Instrução pedido de reconhecimento
• Os pedidos de reconhecimento de isenção que, nos termos do n.º 2
do artigo 10.º do CIRC, devem ser efetuados mediante
requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, ou seja, apenas
para as pessoas coletivas de utilidade pública que prossigam
exclusiva ou predominantemente fins científicos ou culturais, de
caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa
do meio ambiente, devem ser acompanhados, nos termos do n.º 1
do artigo 65.º do Código do Processo e Procedimento Tributário
(CPPT), da adequada prova da verificação dos respetivos
pressupostos do reconhecimento e que a seguir, em regra, se
indicam:
a)Documento comprovativo da natureza jurídica de pessoa coletiva;
b)Cópia atualizada dos Estatutos (fotocópia simples);
c) Relatório de atividades e as contas dos dois últimos exercícios
económicos;
d) Mapa para instrução do processo, cujo modelo se anexa;
Instrução pedido de reconhecimento
• Declaração da inexistência de qualquer
interesse direto ou indireto dos membros dos
órgãos estatutários, por si ou por interposta
pessoa, nos resultados da exploração das
atividades económicas dessa entidade,
conforme o disposto na alínea c) do n.º 3 do
art. 10.º do CIRC;
Instrução pedido de reconhecimento
• Os Serviços de Finanças devem remeter os pedidos de
reconhecimento da isenção diretamente à Direcção de
Serviços do IRC para efeitos da respetiva instrução e
decisão.
• Relativamente aos pedidos que não sejam acompanhados
dos elementos de prova acima referidos, aquela remessa só
deve ser efetuada após notificação do requerente para
suprir as deficiências existentes, com a menção de que os
elementos em falta devem ser remetidos diretamente
àquela Direcção de Serviços, para a Av.ª Eng.º Duarte
Pacheco, 28 - 7º - 1099-013 Lisboa.
Modelo 22 e declaração anual
• Devido às recentes alterações do Código do IRC, as entidades que,
exercendo ou não a título principal uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola, beneficiem de isenção de IRC
passam a estar obrigadas à entrega da declaração periódica de
rendimentos (Declaração Modelo 22). Encontram-se abrangidas por
este normativo as IPSS
• Apenas as entidades públicas não sujeitas a tributação autónoma
continuam dispensadas da entrega da referida declaração.
• Esta obrigação é aplicável ao exercício de 2011. Contudo, devido ao
facto de ter sido instaurada quando já se encontrava a decorrer o
prazo normal para a entrega da declaração, o prazo de entrega da
Modelo 22 para as entidades referidas foi prorrogado até 15 de
Julho do corrente ano.
Outros impostos
• Isenção
de
IRC
desde
que
prossigam
predominantemente fins científicos, culturais, de
caridade, assistência, beneficência ou solidariedade
social (artigo 10º, n.º1 alínea a) do Código do IRC);
• Isenção de IMI em relação aos prédios ou parte de
prédios destinados diretamente à realização dos seus
fins (artigo 40º, n.º 1, alínea e) do EBF);
• Isenção de Imposto do Selo (artigo 6.º, alínea c) do
Código do Imposto do Selo);
• Isenção de IMT pela aquisição dos imóveis destinados à
realização dos seus fins estatutários (artigo 6.º, alínea
d) do Código do IMT);
Outros impostos
• Isenção de Imposto sobre veículos, Imposto Único de Circulação para as
IPSS (CISV, artigo 52.º e CIUC, artigo 5.º);
• Isenção de Custas Judiciais;
• Em sede de IVA, o CIVA estabelece quais as pessoas singulares ou coletivas
que são sujeitos passivos de IVA (artigo 2.º do CIVA), não estando prevista
qualquer isenção deste imposto para as pessoas coletivas de utilidade,
designadamente para as fundações de utilidade pública. O que se verifica
é que há um conjunto de atividades desenvolvidas por estas instituições
que estão isentas do pagamento deste imposto. De entre estas isenções
são relevantes para as fundações de utilidade pública as que incidem
sobre as seguintes operações internas:
• Transmissão de bens e prestações de serviços efetuados no exercício da
atividade habitual por estabelecimentos para crianças e jovens
deficientes, lares de idosos e outros estabelecimentos oficiais
pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública e instituições de
solidariedade social (n.º8 do artigo 9º do CIVA);
Outros impostos
• Prestação de serviços no âmbito da educação e
formação profissional quando prestado por organismo
que tenha sido reconhecido para esse efeito (n.º 10,
11, 14, 15 e 38 do artigo 9 do CIVA);
• As Fundações de Solidariedade Social (fundações a
quem é reconhecido o estatuto de IPSS ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25/01) beneficiam de
isenção de IVA (Decreto-Lei n.º 20/90, de 13/01) na
medida em que se prevê a possibilidade de restituição
do IVA correspondente às aquisições de bens e serviços
relacionados com a construção, manutenção e
conservação de imóveis utilizados total ou
parcialmente na prossecução dos fins estatutários.
Regime fiscal das fundações
Guilherme W. d’Oliveira Martins
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