1 Nº 219, terça-feira, 13 de novembro de 2012 RETIFICAÇÃO No Acórdão nº 17405, publicado no DOU de 08/10/12, Seção 1, página 156, onde se lê: "Recorrente: DROGARIA OZANA LTDA", leia-se: "Recorrente: DROGARIA OZANAN LTDA." No Acórdão nº 17446, publicado no DOU de 0/10/12, Seção 1, página 153, onde se lê: "Nº Originário: 933/2011", leia-se: "Nº Originário: 993/2011." CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DECISÃO Nº 3, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012 Processo Administrativo CFMV nº: 3297/2011 Requerente: Universidade Federal de Viçosa - UFV Assunto: Reconhecimento do Programa de Residência em Medicina Veterinária (PRMV). Prazo do reconhecimento: 12/11/2015 Fundamentação: Arts. 1º ao 11; 14; 16 ao 18, da Res. CFMV nº 824/06 e Art. 35 da Res. CFMV nº 895/08. Decisão: Aprovado o reconhecimento do PRMV da UFV na área e subáreas: Área: Clínicas Médica e Cirúrgica Veterinárias Subáreas: Clínica Médica e Cirúrgica de Cães e Gatos - 07 vagas em R1 e 02 vagas em R2; Clínica Médica e Cirúrgica de Ruminantes e Equídeos - 03 vagas em R1. BENEDITO FORTES DE ARRUDA Presidente do Conselho DECISÃO Nº 5, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012 Processo Administrativo CFMV nº: 4118/2005 Requerente: Universidade Estadual de Londrina - UEL Assunto: Renovação do Reconhecimento do Programa de Residência em Medicina Veterinária (PRMV). Prazo do reconhecimento: 25/03/2016. Fundamentação: Arts. 1º ao 11; 14; 16 ao 18, da Res. CFMV nº 824/06 e Art. 35 da Res. CFMV nº 895/08. Decisão: Aprovada a renovação do reconhecimento do PRMV da UEL nas áreas e subáreas: Área: Clínicas Médica e Cirúrgica Veterinárias. Subáreas: Clínica Médica, Cirúrgica e Reprodução de Grandes Animais - 03 vagas em R1 e 03 vagas em R2 Clínica Cirúrgica de Animais de Companhia - 03 vagas em R1 e 03 vagas em R2 Clínica Médica de Animais de Companhia - 05 vagas em R1 e 05 vagas em R2 Anestesiologia de Animais de Companhia - 01 vaga em R1 e 01 vaga em R2 Radiologia Veterinária - 01 vaga em R1 e 01 vaga em R2 Patologia Clínica - 01 vaga em R1 e 01 vaga em R2 Área: Reprodução Animal. Subárea: Teriogenologia de Animais de Companhia - 01 vaga em R1 e 01 vaga em R2 Área: Patologia Veterinária. Subáreas: Anatomia Patológica Veterinária - 01 vaga em R1 e 01 vaga em R2 Toxicologia Veterinária - 01 vaga em R1 e 01 vaga em R2 Medicina Aviária - 01 vaga em R1e 01 vaga em R2 Área: Saúde Pública Subáreas: Moléstias Infecciosas - 02 vagas em R1 e 02 vagas em R2 Saúde Pública - 01 vaga em R1 e 01 vaga em R2 Moléstias Parasitárias - 01 vaga em R1 e 01 vaga em R2 Área: Inspeção de Produtos de Origem Animal. Subárea: Inspeção de Leite e seus derivados - 02 vagas em R1 e 01 vaga em R2 BENEDITO FORTES DE ARRUDA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 3ª REGIÃO PORTARIA Nº 55, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012 Estabelece o procedimento para a habilitação de revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos, no processo administrativo, visando a concessão de auxílio financeiro, nos termos da Resolução CREFITO-3 nº 37/2012. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO-CREFITO-3, no uso das suas atribuições legais e considerando os termos da Lei 6.316/75, e suas alterações, Considerando as previsões normativas contidas na Resolução CREFITO-3 Nº: 37/2012; Considerando que a qualificação profissional é necessária para prestação de um serviço de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional seguro, eficaz e não maléfico à sociedade; Considerando que a qualificação profissional dar-se-á, também, pela publicação de periódicos científicos comprometidos, essencialmente, com o desenvolvimento das profissões e, conseqüentemente, do ser humano; Considerando a possibilidade jurídica de concessão de auxílio financeiro a revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos, visando a exação e qualificação profissional dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais; Considerando a necessidade de regulamentação da referida concessão, nos termos da norma do artigo 21 da Lei Federal 6.316/75; ISSN 1677-7042 229 Considerando que a positivação garante, sobretudo, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do ato administrativo, resolve: Artigo 1º - O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3 publicará no segundo semestre de cada ano, no Diário Oficial da União, edital de habilitação de pedidos de revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos, no processo administrativo, visando a concessão de auxílio financeiro, nos termos da Resolução CREFITO3 nº 37/2012. Parágrafo primeiro: O edital deverá conter o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, para o recebimento dos pedidos, cujo protocolo deve ser realizado na sede do CREFITO-3, o prazo de 8 (oito) dias para interposição de recurso contra decisão que julgar a habilitação para o Plenário do CREFITO-3, bem como a relação dos seguintes documentos comprobatórios da legalidade e condições da entidade ou instituição responsável pelo meio de divulgação científico: a) Requerimento assinado pelo Representante legal da entidade requerente, que deva conter a declaração pessoal de conhecimento e concordância com todos os termos do edital; b) Certidão de Registro no Cartório de Registro de Pessoas não Naturais; c) Cópia autenticada do Ato constitutivo da entidade ou instituição; d) Comprovação de regularidade de atuação, mediante apresentação dos últimos 05 (cinco) exemplares publicados ou divulgados; e) Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); f) Documento hábil a comprovar que a entidade requerente possui sede no Estado de São Paulo no período anterior a 1 (um) ano da data do presente edital. g) Relação de assinantes; h) Certidões negativas do INSS, Receita Federal e Municipal; i) Certidões de feitos da Justiça Federal e Estadual; j) Comprovação de indexação em bases de dados para garantia mínima de qualidade cientifica. l) Comprovação de possuir critérios claros para aprovação de artigos; m) Comprovante de ser possuidora de ISSN (INTERNACIONAL STANDARD SERIAL NUMBER); n) Comprovação de ser possuidora de normas claras e objetivas para publicação (apresentação, estruturação de textos e referencias ); o) Comprovação de ser possuidora de formato de apresentação compatível com as normas internacionais de publicação de artigos científicos; p) Apresentação das atas de reuniões do Conselho Federal ou Conselho Regional (documento necessário somente nos casos em que a requerente já receba auxilio do Conselho Federal ou Conselho Regional); q) Apresentação e identificação dos atuais apoiadores da revista, sejam entidades publicas, privadas ou filantrópicas; r) Publicar contribuições originais das áreas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; s) Demonstrar pontualidade na periodicidade estabelecida e a freqüência de, no mínimo, 3 (três) edições por ano. Artigo 2º - Recebido o requerimento de habilitação, instruídos com todos os documentos constantes do edital, a Coordenação Geral, após a devida autuação do Processo Administrativo de habilitação, encaminhará os autos para a Projur - Procuradoria Juridica, a qual se manifestará, mediante parecer jurídico, sobre a regularidade documental, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Artigo 3º - Estando o processo administrativo instruído com o devido parecer jurídico, a PROJUR encaminhará os autos para a Presidência que, fundamentadamente, acolherá, ou não o referido parecer, no prazo de 3 (três) dias, mediante decisão de habilitação ou não da entidade ou instituição requerente. Artigo 4º - Concluído processo de habilitação, de acordo com o procedimento previsto nesta Portaria, decidindo a Presidência pela habilitação da requerente, este incluirá o processo administrativo na pauta da primeira reunião plenária subseqüente, para que o Plenário do CREFITO-3 possa deliberar sobre os valores e condições da concessão de auxílio financeiro. Artigo 5º - Da decisão de inabilitação proferida pela Presidência, caberá recurso fundamentado para o Plenário do CREFITO3, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da publicação do julgamento que deverá ser interposto diretamente na sede do CREFITO-3 e endereçado ao Presidente da autarquia. Parágrafo primeiro: O Presidente do CREFITO-3, ao receber o recurso, deverá realizar o juízo de admissibilidade, quando verificará a tempestividade, a existência de razões e o pedido de novo julgamento. Parágrafo segundo: Conhecendo do recurso, o Presidente do CREFITO-3, o incluirá em pauta da plenária subseqüente para julgamento. Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na presente data. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012111300229 REGINALDO ANTOLIN BONATTI Presidente do Conselho Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.