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Nº 219, terça-feira, 13 de novembro de 2012
RETIFICAÇÃO
No Acórdão nº 17405, publicado no DOU de 08/10/12, Seção 1, página 156, onde se lê: "Recorrente: DROGARIA OZANA
LTDA", leia-se: "Recorrente: DROGARIA OZANAN LTDA."
No Acórdão nº 17446, publicado no DOU de 0/10/12, Seção
1, página 153, onde se lê: "Nº Originário: 933/2011", leia-se: "Nº
Originário: 993/2011."
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA
DECISÃO Nº 3, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Processo Administrativo CFMV nº: 3297/2011
Requerente: Universidade Federal de Viçosa - UFV
Assunto: Reconhecimento do Programa de Residência em Medicina
Veterinária (PRMV).
Prazo do reconhecimento: 12/11/2015
Fundamentação: Arts. 1º ao 11; 14; 16 ao 18, da Res. CFMV nº
824/06 e Art. 35 da Res. CFMV nº 895/08.
Decisão: Aprovado o reconhecimento do PRMV da UFV na área e
subáreas:
Área: Clínicas Médica e Cirúrgica Veterinárias
Subáreas:
Clínica Médica e Cirúrgica de Cães e Gatos - 07 vagas em R1 e 02
vagas em R2;
Clínica Médica e Cirúrgica de Ruminantes e Equídeos - 03 vagas em
R1.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
DECISÃO Nº 5, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Processo Administrativo CFMV nº: 4118/2005 Requerente: Universidade Estadual de Londrina - UEL Assunto: Renovação do Reconhecimento do Programa de Residência em Medicina Veterinária
(PRMV). Prazo do reconhecimento: 25/03/2016. Fundamentação:
Arts. 1º ao 11; 14; 16 ao 18, da Res. CFMV nº 824/06 e Art. 35 da
Res. CFMV nº 895/08.
Decisão: Aprovada a renovação do reconhecimento do PRMV da
UEL nas áreas e subáreas: Área: Clínicas Médica e Cirúrgica Veterinárias. Subáreas: Clínica Médica, Cirúrgica e Reprodução de
Grandes Animais - 03 vagas em R1 e 03 vagas em R2 Clínica
Cirúrgica de Animais de Companhia - 03 vagas em R1 e 03 vagas em
R2 Clínica Médica de Animais de Companhia - 05 vagas em R1 e 05
vagas em R2 Anestesiologia de Animais de Companhia - 01 vaga em
R1 e 01 vaga em R2 Radiologia Veterinária - 01 vaga em R1 e 01
vaga em R2 Patologia Clínica - 01 vaga em R1 e 01 vaga em R2
Área: Reprodução Animal. Subárea: Teriogenologia de Animais de
Companhia - 01 vaga em R1 e 01 vaga em R2 Área: Patologia
Veterinária. Subáreas: Anatomia Patológica Veterinária - 01 vaga em
R1 e 01 vaga em R2 Toxicologia Veterinária - 01 vaga em R1 e 01
vaga em R2
Medicina Aviária - 01 vaga em R1e 01 vaga em R2 Área: Saúde
Pública Subáreas:
Moléstias Infecciosas - 02 vagas em R1 e 02 vagas em R2 Saúde
Pública - 01 vaga em R1 e 01 vaga em R2 Moléstias Parasitárias - 01
vaga em R1 e 01 vaga em R2 Área: Inspeção de Produtos de Origem
Animal. Subárea: Inspeção de Leite e seus derivados - 02 vagas em
R1 e 01 vaga em R2
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL
3ª REGIÃO
PORTARIA Nº 55, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012
Estabelece o procedimento para a habilitação de revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos, no processo administrativo, visando
a concessão de auxílio financeiro, nos termos da Resolução CREFITO-3 nº
37/2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO-CREFITO-3, no uso das suas atribuições legais e considerando os termos da
Lei 6.316/75, e suas alterações,
Considerando as previsões normativas contidas na Resolução
CREFITO-3 Nº: 37/2012;
Considerando que a qualificação profissional é necessária
para prestação de um serviço de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional seguro, eficaz e não maléfico à sociedade;
Considerando que a qualificação profissional dar-se-á, também, pela publicação de periódicos científicos comprometidos, essencialmente, com o desenvolvimento das profissões e, conseqüentemente, do ser humano;
Considerando a possibilidade jurídica de concessão de auxílio financeiro a revistas, boletins, periódicos e outros meios de
divulgação de artigos científicos, visando a exação e qualificação
profissional dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais;
Considerando a necessidade de regulamentação da referida
concessão, nos termos da norma do artigo 21 da Lei Federal
6.316/75;
ISSN 1677-7042
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Considerando que a positivação garante, sobretudo, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do ato
administrativo, resolve:
Artigo 1º - O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3 publicará no segundo semestre de cada ano, no Diário Oficial da União, edital de habilitação
de pedidos de revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos, no processo administrativo, visando a
concessão de auxílio financeiro, nos termos da Resolução CREFITO3 nº 37/2012.
Parágrafo primeiro: O edital deverá conter o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da sua publicação, para o recebimento dos
pedidos, cujo protocolo deve ser realizado na sede do CREFITO-3, o
prazo de 8 (oito) dias para interposição de recurso contra decisão que
julgar a habilitação para o Plenário do CREFITO-3, bem como a
relação dos seguintes documentos comprobatórios da legalidade e
condições da entidade ou instituição responsável pelo meio de divulgação científico:
a) Requerimento assinado pelo Representante legal da entidade requerente, que deva conter a declaração pessoal de conhecimento e concordância com todos os termos do edital;
b) Certidão de Registro no Cartório de Registro de Pessoas
não Naturais;
c) Cópia autenticada do Ato constitutivo da entidade ou
instituição;
d) Comprovação de regularidade de atuação, mediante apresentação dos últimos 05 (cinco) exemplares publicados ou divulgados;
e) Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
f) Documento hábil a comprovar que a entidade requerente
possui sede no Estado de São Paulo no período anterior a 1 (um) ano
da data do presente edital.
g) Relação de assinantes;
h) Certidões negativas do INSS, Receita Federal e Municipal;
i) Certidões de feitos da Justiça Federal e Estadual;
j) Comprovação de indexação em bases de dados para garantia mínima de qualidade cientifica.
l) Comprovação de possuir critérios claros para aprovação de
artigos;
m) Comprovante de ser possuidora de ISSN (INTERNACIONAL STANDARD SERIAL NUMBER);
n) Comprovação de ser possuidora de normas claras e objetivas para publicação (apresentação, estruturação de textos e referencias );
o) Comprovação de ser possuidora de formato de apresentação compatível com as normas internacionais de publicação de
artigos científicos;
p) Apresentação das atas de reuniões do Conselho Federal ou
Conselho Regional (documento necessário somente nos casos em que
a requerente já receba auxilio do Conselho Federal ou Conselho
Regional);
q) Apresentação e identificação dos atuais apoiadores da
revista, sejam entidades publicas, privadas ou filantrópicas;
r) Publicar contribuições originais das áreas de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional;
s) Demonstrar pontualidade na periodicidade estabelecida e a
freqüência de, no mínimo, 3 (três) edições por ano.
Artigo 2º - Recebido o requerimento de habilitação, instruídos com todos os documentos constantes do edital, a Coordenação
Geral, após a devida autuação do Processo Administrativo de habilitação, encaminhará os autos para a Projur - Procuradoria Juridica,
a qual se manifestará, mediante parecer jurídico, sobre a regularidade
documental, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Artigo 3º - Estando o processo administrativo instruído com
o devido parecer jurídico, a PROJUR encaminhará os autos para a
Presidência que, fundamentadamente, acolherá, ou não o referido
parecer, no prazo de 3 (três) dias, mediante decisão de habilitação ou
não da entidade ou instituição requerente.
Artigo 4º - Concluído processo de habilitação, de acordo
com o procedimento previsto nesta Portaria, decidindo a Presidência
pela habilitação da requerente, este incluirá o processo administrativo
na pauta da primeira reunião plenária subseqüente, para que o Plenário do CREFITO-3 possa deliberar sobre os valores e condições da
concessão de auxílio financeiro.
Artigo 5º - Da decisão de inabilitação proferida pela Presidência, caberá recurso fundamentado para o Plenário do CREFITO3, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da publicação do
julgamento que deverá ser interposto diretamente na sede do CREFITO-3 e endereçado ao Presidente da autarquia.
Parágrafo primeiro: O Presidente do CREFITO-3, ao receber
o recurso, deverá realizar o juízo de admissibilidade, quando verificará a tempestividade, a existência de razões e o pedido de novo
julgamento.
Parágrafo segundo: Conhecendo do recurso, o Presidente do
CREFITO-3, o incluirá em pauta da plenária subseqüente para julgamento.
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na presente data.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012111300229
REGINALDO ANTOLIN BONATTI
Presidente do Conselho
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Portaria Crefito