Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
99945.000383/2014-27
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição
Processos de seleção para cargos do HC UFTM.Procedimento
Administrativo.Processo Seletivo Instituto Federal – Interesse Público –
Tentativa de Franqueamento de Acesso – Dentro do Escopo da LAI – Perda do
Objeto – Recomendação.
Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – HCUFTM
T.F.B.N.O.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO Data
Teor
Pedido
20/12/ DOCUMENTOS ABAIXO, DE TODOS OS PROCESSOS
2014
REALIZADOS DESDE A ASSINATURA DO CONVÊNIO ENTRE
UFTM e EBSERH ATÉ O PRESENTE MOMENTO.
Todos os processos de seleção para os cargos em comissão e funções
gratificadas para o HC-UFTM/EBSERH.
Currículos dos indicados para todas seleções para os cargos em
comissão e funções gratificadas para o HC-UFTM/EBSERH.
Os processos com os resultados e respectivas justificativas de todos os
selecionados para os cargos em comissão e funções gratificadas para o
HC-UFTM/EBSERH.
Documentos relativos à escolha do ouvidor do HC-UFTM/EBSERH,
com indicação dos critérios técnicos sugeridos pelo ouvidor geral da
EBSERH.
21
Listagem com todos os funcionários do HC-UFTM cedidos à EBSERH,
com seus respectivos cargos e datas de cessão.
Resposta
Inicial
Recurso à
Autoridade
Superior
09/04/ Em atenção a Vossa solicitação a Diretora do Departamento de Recursos
2015
Humanos esclarece: Quanto ao pedido dos itens 1,2,3 e 4- Os processos
de seleção são realizados conforme a Resolução Nº008 de 24/09/2012
(copia em anexo). Os curriculum e os processos com os resultados são
extensos e estão à disposição para verificação "in loco".
Quanto à solicitação do item 5- referente a listagem de servidores do
HC/UFTM cedidos à EBSERH e as respectivas nomeações tanto dos
cedidos quanto dos funcionários está anexada à este.
14/04/ O pedido inicial requeria os documentos abaixo, desde a adesão da
2015
UFTM à EBSERH até o presente momento:
1.Todos os processos de seleção para os cargos em comissão e funções
gratificadas para o HC-UFTM/EBSERH.
2.Currículos dos indicados para todas seleções para os cargos em
comissão e funções gratificadas para o HC-UFTM/EBSERH.
3.Os processos com os resultados e respectivas justificativas de todos os
selecionados para os cargos em comissão e funções gratificadas para o
HC-UFTM/EBSERH.
4.Documentos relativos à escolha do ouvidor do HC-UFTM/EBSERH,
com indicação dos critérios técnicos sugeridos pelo ouvidor geral da
EBSERH.
5.Listagem com todos os funcionários do HC-UFTM cedidos à
EBSERH, com seus respectivos cargos e datas de cessão.
Apenas o item 5 foi atendido, e em relação ao item 4 foi feita referência
à resolução 008/2012, enviada pelo sistema.
Tendo em vista a necessidade de cópias para análise dos referidos
documentos, mas com o objetivo de facilitar o atendimento por esse
órgão, reduzo o pedido inicial para os seguintes documentos, referentes
apenas aos ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas na
data do presente recurso:
1.Currículos dos indicados para todas seleções para os cargos em
comissão e funções gratificadas para o HC-UFTM/EBSERH.
2.As fichas com os resultados e respectivas justificativas de todos os
selecionados para os cargos em comissão e funções gratificadas para o
HC-UFTM/EBSERH.
3.Documentos relativos à escolha do ouvidor do HC-UFTM/EBSERH,
com indicação dos critérios técnicos sugeridos pelo ouvidor geral da
EBSERH.
Ressalto que o item 3, referente à escolha do ouvidor do HC-UFTM,
não foi nem parcialmente atendido na resposta original. Para assegurar
a compreensão desse processo, solicito ainda a ata do Colegiado
Executivo do HC-UFTM da reunião em que essa escolha foi efetivada, e
22
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade
Máxima
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
Recurso à
CGU
os documentos norteadores dessa decisão. Tendo em vista ainda que a
resolução 008/2012 deixa claro que a escolha do ouvidor do HC
obedecerá critérios técnicos sugeridos pelo Ouvidor Geral da EBSERH
(artigo 2º, IV da referida resolução), peço que seja disponibilizado
também de forma explícita quais foram esses critérios.
Para facilitar o atendimento, indico que tais documentos poderão ser
disponibilizadas em mídia, que me disponho a retirar no local. Mas as
cópias para o devido acesso e análise são fundamentais.
Não respondido.
22/04/ Abaixo seguem as informações do recurso feito em primeira instância,
2015
mas que não foi respondido. Devo frisar que está quase impossível
obter informações junto à administração local da EBSERH do HCUFTM. Prazos são estourados, e obtive apenas uma parte muito
pequena das informações solicitadas, após segunda tentativa, e também
fora já do prazo. Agora, o recurso não foi respondido. Situação é grave
quanto ao desrespeito à Lei de Acesso à Informação.
Nos termos do Art. 11, Parágrafo 1º, Inciso I da Lei 12.527/11, o
27/04/ Cidadão foi atendido uma vez que pelo Decreto 7.724, Art. 13, Inciso II,
2015
a solicitação poderia ser considerada desarrazoada por tratar-se de
informações pessoais e em grande volume. Todavia, a instituição
colocou a documentação solicitada disponível para consulta, a qual
poderá ser agendada através do telefone 34 - 3318-5206, de segunda a
sexta-feira, no horário das 7 às 16 horas, ou pelo e-mail:
[email protected]
27/04/ Foi feita uma solicitação de uma série de documentos relativos à
2015
escolha de funções gratificadas e cargos comissionados do HC-UFTMEBSERH, conforme arrolados abaixo:
Currículos dos indicados para todas seleções para os cargos em
comissão e funções gratificadas para o HC-UFTM/EBSERH.
Os processos com os resultados e respectivas justificativas de todos os
selecionados para os cargos em comissão e funções gratificadas para o
HC-UFTM/EBSERH.
Documentos relativos à escolha do ouvidor do HC-UFTM/EBSERH,
com indicação dos critérios técnicos sugeridos pelo ouvidor geral da
EBSERH.
Listagem com todos os funcionários do HC-UFTM cedidos à EBSERH,
com seus respectivos cargos e datas de cessão.
Ressalto que entre os documentos pedidos estavam os documentos
relativos à escolha do ouvidor, com o apontamento dos critérios técnicos
sugeridos pelo ouvidor geral da EBSERH. De forma surpreendente,
após segundo registro com o mesmo pedido, tive resposta do próprio
ouvidor do HC-UFTM-EBSERH, que encaminhou apenas a listagem
dos funcionários da UFTM cedidos à EBSERH. Justificou o não envio
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CGU solicita
esclarecimentos ao HC
UFTM
HC UFTM
apresenta
justificativas
à CGU
das demais informações diante do volume de material. Entretanto, no
tocante aos critérios para a escolha dele próprio para ouvidor do HCUFTM-EBSERH, não enviou as informações pedidas também.
Ainda assim após a resposta, no recurso em primeira instância, reduzi a
quantidade de documentos pedidos, para facilitar o atendimento.
Entretanto, do mesmo modo não tive resposta ao primeiro recurso.
Após recurso à primeira instância ser ignorado, refiz o recurso à
segunda instância, que manteve a decisão do ouvidor, que ao que
parece, assumiu também a função de AUTORIDADE DE
MONITORAMENTO, o que não parece ser algo razoável.
12/05/ Justificar o descumprimento de prazo referente à resposta inicial e a
2015
omissão de resposta ao recurso em 1ª instância.
15/05/ O HC UFTM apresentou as seguintes justificativas para o descumpri2015
mento de prazo e omissão de resposta a recurso:
Número reduzido de seu efetivo salientando que contam com apenas um
Ouvidor e uma secretária para atender todas as demandas do complexo
hospitalar; o Hospital de Clínicas da UFTM é um hospital de Alta e Médica complexidade com uma demanda acima de sua capacidade; passaram por umas séries de dificuldades, como, ausência de
internet ou rede apropriada, afastamento da secretária, gestores em curso de capacitação; e que a documentação solicitada em grande parte ainda se encontrava de posse da Ebserh para análise, tendo sido devolvida
recentemente.
18/05/ Ao Senhor T. F. B.N. O.
2015
Em atenção a Vosso pedido de Protocolo de Nº 99945000383201427 quanto aos seguintes documentos listados:
HC UFTM
disponibiliza
ao requerente
as cópias das
informações
solicitadas
1-Currículos dos indicados para todas as seleções para os cargos em comissão e funções gratificadas para o HCUFTM/EBSERH;
2-As fichas com os resultados e respectivas justificativas de todos os selecionados para
os cargos em comissão e funções gratificadas para o HC- UFTM/EBSERH;
3-Documentos relativos à escolha do ouvidor do HC-UFTM/EBSERH, com indicação
dos critérios técnicos sugeridos pelo ouvidor geral da EBSERH.
A Direção do Hospital de Clínicas através da Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas
está disponibilizando copias dos referidos documentos em um total de 319 folhas, cujo
custo será repassado ao solicitante em um valor R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa
centavos) para custeio, que poderá ser retirado nesta Ouvidoria, situado à Av. Getulio
Guarita, 130- Bairro Abadia na cidade de Uberaba Minas.
HC UFTM
informa
documentos
sobre seleção
do ouvidor
25/05/ Em atenção a Vossa solicitação informamos que os documentos em re2015
lação a escolha do Ouvidor que são 3 candidatos: Currículo, Ficha de
Entrevista, Tabela de pontuação, Ata do Colegiado, bem como o Regimento da Ebserh que orienta sobre da escolha dos indicados inclusive
do Ouvidor, estão disponíveis para que o requerente venha buscar, no
horário das 7:00h às 16:00h de segunda a sexta (esta informação foi repassada ao requerente).
24
É o relatório, em síntese. Sua versão completa está disponível no sistema e-SIC, no site
www.acessoainformacao.gov.br.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo
de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo
menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a
decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que a resposta
inicial foi registrada mais de três meses da data do pedido e não houve justificativa expressa de
prorrogação (prazo máximo é de 30 dias mediante justificativa). O recurso em 1ª instância não foi
respondido. As respostas da entidade não informaram as autoridades que tomaram as decisões, as
possibilidades de recursos, os prazos para propor os recursos e as autoridades competentes para
apreciar os recursos.
4.
Quanto à análise de mérito, observa-se que apenas o íten 5 do pedido inicial foi atendido
antes da intermediação da CGU. As inúmeras justificativas apresentadas pela entidade recorrida em
15/05/2015 (ver relatório acima) para esclarecer o descumprimento da Lei de Acesso à Informação
não guardam consonância com os três anos já decorridos desde o início da vigência da Lei. Esse
período (de 3 anos) deveria ter sido suficiente para a entidade recorrida se preparar para o
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atendimento dos pedidos de acesso a informação. Em seu recurso dirigido à autoridade superior
(14/04/2015 – ver relatório acima), o requerente reduziu o escopo do pedido inicial, o que é
aceitável, pois facilita o atendimento da solicitação. O requerente (também nessa instância recursal)
solicita cópia da ata da reunião do Colegiado Executivo do HC-UFTM por meio da qual foi
escolhido o ouvidor de entidade. Tal solicitação não é entendida como inovação em sede recursal,
mas um detalhamento do pedido. Caso exista esta ata, deverá ser disponibilizada a cópia. Em
resposta ao recurso dirigido à autoridade máxima (de 24/04/2015 – ver relatório acima), a entidade
considerou a solicitação desarrazoada por tratar-se de informações pessoais e em grande volume. As
informações pessoais são, por sua própria natureza, sigilosas conforme Art.55 da Lei 12.527/2011;
não havendo coerência em qualificar seu pedido de acesso como desarrazoado. No caso em pauta,
não se trata de informações pessoais relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem, mas de
informações que se referem à esfera pública, à atividade pública que está submetida ao interesse
público. Grande volume de informações também não deve prevalecer como regra para justificativa
de negativa de acesso, pois dependerá em cada caso, da capacidade operacional do órgão/entidade.
Ressalta-se que é dever da administração pública desenvolver melhorias para facilitar o acesso a
informação, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei 12.527/2011 em seu Art. 3º.
5.
Em 18/05/2015 (ver relatório acima), após interlocução com a CGU, a entidade recorrida
disponibilizou as cópias das informações solicitadas conforme redução do escopo do pedido
apresentado pelo requerente em 14/04/2015 (em recurso à autoridade superior – ver relatório
acima). E, em 25/05/2015, atendendo orientação da CGU, o HC UFTM informou ao requerente a
relação dos documentos disponibilizados referentes ao processo de seleção do ouvidor.
Conclusão
6.
De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso interposto, visto que a entidade
recorrida, mesmo que intempestivamente, disponibilizou as cópias das informações demandadas
pelo requerente.
7.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à
Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que
reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
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informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se o
seguinte:
a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão (nome e cargo), a
possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente (cargo)
para apreciar o recurso;
b) Responder aos pedidos tempestivamente e, caso necessite de prorrogação de prazo (máximo
de 30 dias), fazê-lo mediante justificativa expressa dando ciência ao requerente;
c) Não se omitir nas respostas aos recursos apresentados adequadamente.
PAULO CÉSAR MIRANDA BRUNO
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99945.000383/2014-27, direcionado ao
Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
27
LUIS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1567 de 29/05/2015
Referência: PROCESSO nº 99945.000383/2014-27
Assunto: refere-se a instrução de recurso da LAI
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 29/05/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 29/05/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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