EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA
DE CASCAVEL, PARANÁ.
MARIA ANTONIA DA SILVA, brasileira, casada, empresária, portadora
da CIRG nº 0.111.222-3/SSP-PR e inscrita no CPF sob nº 001.002.003-04, residente e
domiciliada na Rua Francisco das Chagas Santas, n° 123, Jardim da Harmonia, Cascavel,
Paraná, por seu procurador, advogado inscrito na OAB/PR sob n° 00.001, com escritório
à Rua Central, n° 0001, Cascavel, Paraná, onde recebe intimações e comunicações,
conforme mandato anexo (doc. 01), vem frente Vossa Excelência, com todo respeito
apresentar
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
pelo procedimento comum ordinário
em face de SONO LEVE COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, com sede na Avenida Atlântica, n° 1.000, Centro, Cascavel,
Paraná, e COLCHÕES MACIO DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com
sede na Avenida Pacífico, n° 1.002, Uberlândia, Minas Gerais, tudo em virtude dos fatos e
fundamentos abaixo.
[E1] Comentário: Fixa, o art. 282, inc. I
do CPC, “que a petição inicial indicará (...)
o juiz ou tribunal, a que é dirigida”.
[E2] Comentário: Nos termos do inc. II
do art. 282 do CPC, deverá conter a petição
inicial, “os nomes, prenomes, estado civil,
profissão, domicílio e residência do autor e
do réu”.
[E3] Comentário: O inc. I do art. 39 do
CPC, determina que “compete ao
advogado, ou à parte quando postular em
causa própria (...) declarar, na petição
inicial ou na contestação, o endereço em
que receberá intimação”. Sob as penas do
parágrafo único de citado artigo, que assim
fixa: “Se o advogado não cumprir o
disposto no inc. I deste artigo, o juiz, antes
de determinar a citação do réu, mandará que
se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de indeferimento da
petição; se infringir o previsto no inc. II,
reputar-se-ão válidas as intimações
enviadas, em carta registrada, para o
endereço constante dos autos”
[E4] Comentário: No mesmo sentido, é
obrigatória a qualificação do Réu.
I. Os Fatos
01.
A Autora efetuou compra de um colchão Box junto à Primeira Ré, em 20
de abril de 2009. O colchão é de fabricação da Segunda Ré, tudo conforme nota fiscal
anexa (doc. 02).
02.
A Autora e seu esposo sempre realizaram compras na Primeira Ré.
Adquiriam materiais de construção, eletrodomésticos, e outros produtos, conforme
atestam as diversas notas fiscais anexas (doc. 03). Por esta razão, quando precisaram de
um colchão foram àquela loja, sem efetuar orçamentos em outros estabelecimentos.
03.
Ao buscarem adquirir o colchão, o vendedor, na ocasião, lhes
ofereceu um que estava em exposição na própria loja. Disse-lhes que faria um desconto.
03.1.
A Autora decidiu adquirir o colchão, pagando o valor de R$ 18.828,10.
No momento da compra não foi entregue nenhum termo de garantia, nem manual de
instruções. O vendedor, entretanto, informou que a garantia é de 10 anos. No ato da
compra, aliás, foi realizada consulta na página eletrônica da Segunda Ré –
www.colchoesmacio.com.br –, onde a informação foi confirmada.
04.
A Autora começou a utilizar o colchão quando se casou, no ano de
2009. Mesmo efetuando o sistema de rodízio do colchão, o colchão apresentou várias
deformações e, por fim, houve a quebra de um dos pés do box, em 09 de julho 2010, o
que culminou com nova reclamação junto à Primeira Ré.
05.
Em 11 de julho de 2010 a Segunda Ré, através de uma transportadora,
retirou o colchão para conserto/substituição, sem aviso prévio à Autora e sem deixar
outro colchão no lugar, conforme demonstra o anexo comprovante de entrega (doc. 04).
Isto em período que a Autora encontrava-se grávida de 05 meses, conforme certidão de
nascimento (doc. 05), que indica que o filho da Autora nasceu em 28 de novembro de
2010. A Autora acabou por ser obrigada a dormir em colchão emprestado, colocado
diretamente sobre o piso.
06.
A Autora por diversas vezes tentou amigavelmente buscar
informações junto ao telefone 0800-001-0001, da Segunda Ré, sem sucesso. Para piorar
a situação, as Rés enviaram o colchão à Autora no último dia do prazo que tinham para
sua entrega (trigésimo dia). Contudo, a Autora verificou que estavam faltando os pés que
são fixados ao box, estando o produto em desacordo com o que foi retirado de sua casa,
razão pela qual a Autora pediu para que levassem de volta o colchão.
07.
Assim, a Autora enviou uma notificação, em 12 de agosto de 2010
para as duas empresas, comunicando-as que não tinha mais a intenção de ficar com o
colchão e queria a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados, conforme
anexas notificações (doc. 06).
08.
Alguns dias após o ocorrido, um vendedor da Primeira Ré ligou
para o marido da Autora, para tentar negociar a troca do colchão. Por esta razão, a
Autora e seu marido se deslocaram até à loja, no dia 26 de agosto de 2010. Mas antes de
ir à Primeira Ré, passaram em outras lojas para fazer orçamentos de outras marcas de
colchões, conforme orçamento anexo (doc. 07).
[E5] Comentário: Cumprindo com o
que determina o inc. III do art. 282 do CPC,
há de se mencionar os fatos.
[E6] Comentário: Interessante
mencionar que o art. 283 do CPC,
determina que “a petição inicial será
instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação”.
09.
Ao chegar na empresa Ré, o vendedor que lhes tinha ligado negou
que pudessem trocar o colchão. Afirmou que poderiam pegar outras mercadorias, no
valor pago na época, R$ 18.828,10, sem nenhuma correção. Ou poderiam ficar com o
colchão velho, uma vez que não trabalhavam mais com aquela linha de colchões da
marca Colchões Macio, pois, segundo o vendedor, eram de segunda linha.
10.
A Autora não aceitou a proposta e, no mesmo dia, comprou outro
colchão, na empresa Sono Feliz, pagando o valor de R$ 12.820,00, conforme nota fiscal e
recibos de pagamento anexos (doc. 08).
11.
De lá para cá, a Autora ficou sem receber o valor pago pelo colchão,
tendo passado por inúmeros transtornos, num período em que se encontrava grávida e
na época mais fria do ano, tendo que emprestar um colchão de sua mãe para que
pudesse dormir.
II. O Direito
II.I. Relação de consumo – Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor
12.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação ocorrida entre as empresa
Rés e a Autora é de consumo, pois se encaixa nas definições do CDC 2° e 3°.1
13.
A dignidade do consumidor é um direito fundamental previsto na CF 5º,
XXXII,2 como também no CDC 4°.3
14.
A Autora é consumidora final do produto fabricado pela Segunda Ré, e
comercializado pela Primeira Ré, deste modo deve ser aplicado o CDC à relação que
existiu entre as partes.
II.II. Ato ilícito das Rés – Dever de indenizar
15.
Quando da compra do produto, no ano de 2009 o vendedor da Primeira
Ré não forneceu à Autora as devidas informações sobre o produto. Disse apenas que o
produto sairia mais barato, pois se encontrava em exposição na loja. Posteriormente a
1 Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Art. 3°: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços.
2 Art. 5º, XXXII: O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
3 Art. 4°: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo [...].
[E7] Comentário: A posteriori, deve-se
tratar do direito, conforme assinala a
sequência do inc. III do art. 282 do CPC.
Autora veio a descobrir, que se tratava de um produto de segunda linha, sendo violado
um direito básico do consumidor, previsto no CDC, 6°, III.4
16.
Além disso, a Primeira Ré não entregou à Autora nenhuma informação
acerca da garantia, manual de instruções do colchão, etc. A única coisa que foi dita à
Autora, e confirmada por consulta à página eletrônica da Segunda Autora, foi que o
prazo de garantia é de 10 anos. Mas sequer o certificado de garantia foi entregue à
Autora.
16.1.
Especialmente sobre a garantia, houve violação ao CDC art. 50,
parágrafo único5, que exige do fornecedor a entrega do termo de garantia. E mais, exige
que o termo de garantia contenha todos os esclarecimentos necessários, como forma,
prazo, lugar em que pode haver o exercício.
16.2.
Além disso, a teor do mesmo art. 50 do CDC, parágrafo único, com o
termo de garantia é obrigatória a entrega do manual de instruções de uso do produto.
16.3.
instruções.
Na disso foi entregue à Autora. Nem termo de garantia, nem manual de
17.
Houve, pois, flagrante violação ao dever de informar. Sobre este dever
dos fabricantes e dos comerciantes, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery:
As informações a respeito dos produtos e serviços devem ser claras e
ostensivas ao consumidor médio, pois a norma trata de um dever do
fornecedor; [...]. A informação inexistente ou equivocada pode ser
equiparada a defeito, podendo gerar a responsabilização dos
fornecedores.6
18.
Além da violação do dever de informar, ainda existe o defeito do
produto adquirido pela Ré.
18.1.
O colchão, logo nos primeiros dias de uso, apresentou várias
deformações e, por fim, houve a quebra de um dos pés do box, em 09 de julho de 2010.
18.2.
A Autora, mesmo sem ter sido informada pela Primeira Ré, realizou o
rodízio do colchão, recomendado nos três primeiros meses de utilização, e depois uma
vez por mês. A mãe da Autora lhe alertou acerca da necessidade de realização do rodízio.
19.
Exatamente por conta das deformações que o colchão apresentou, a
Autora solicitou, mais de uma vez, assistência técnica. Entretanto, foi atendida apenas
quando quebrou um dos pés de apoio do box.
4
Art. 6°: São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem.
5 “Art. 50 § único: O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira
adequada, em q consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser
exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo
fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso em
linguagem didática, com ilustrações.”
6 Leis civis comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 188.
20.
Se não bastasse a informação inexistente, ainda existe defeito do
produto comprado, sendo responsabilidade objetiva a do fabricante e do comerciante, a
teor do CDC 12.7
20.1.
Cláudia Lima Marques anota:
Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos
contratuais e extracontratuais, presente nas normas do Código de Defesa
do Consumidor está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no
serviço prestado, concentrada na existência de um defeito.8 Grifou-se.
20.2.
Levado o colchão pela assistência técnica, este foi devolvido no último
dia do prazo a que se refere o CDC 18,9 e ainda assim, com peças do produto faltando,
razão pela qual a Autora solicitou restituição dos valores a que alude o CDC 18, § 1°, II.10
21.
Pior que a entrega do colchão com peças faltantes, sem o devido reparo
nas deformações, foi a atitude da Primeira Ré.
21.1.
Depois que a Primeira Ré foi notificada, telefonou à Autora, para que
esta fosse até a loja. Isto em agosto de 2010.
21.2.
Segundo informada por telefone, a Autora poderia realizar a troca do
colchão por outro, ou ser restituída dos valores pagos, devidamente atualizados.
21.3.
Entretanto, ao chegar na sede da Primeira Ré, a Autora foi informada
que não havia mais produtos da Segunda Ré à venda, em razão de tratar-se de um
produto de segunda linha.
21.4.
Mais grave, foi informada que o valor pago, pelo colchão, poderia ser
restituído, mas apenas se a Autora quisesse levar o equivalente em outros produtos, sem
nenhuma atualização monetária.
21.5.
Por esta razão a Autora não concordou, e foi a outra loja para efetuar a
compra de um colchão, pois estava grávida de seis meses na época.
22.
Todos estes transtornos, por si só comprovam não apenas um, mas três
atos ilícitos das Rés.
7 Art. 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
8 MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2006, p. 258.
9 Art. 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes
do recipiente da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de
sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
10 Art. 18, § 1°: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha: II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
22.1.
E, havendo ato ilícito causador de dano, surge o dever de indenizar.
22.2.
A Autora tem direito de ser restituída do valor pago pelo produto, que
na época era de R$ 18.828,10. Este valor deve ser atualizado e, nesta data importa em R$
21.529,87, conforme planilha de cálculo anexa.
23.
Além dos danos materiais suportados, a Autora também deve ser
ressarcida moralmente. Sofreu inúmeros transtornos, por falta de informações e por
desídia das empresas Rés em resolver o problema.
24.
Assim explica Rui Stoco:
O fabricante tem o dever de indenizar se houver liame causal entre o
defeito existente no produto colocado no mercado consumidor e o dano
sofrido pela vítima em razão dele. Assim, uma vez provado o defeito de
fabricação e o nexo causal que estabelece a ligação entre este e o dano
suportado, cabe imputar o resultado danoso ao fabricante [...].11
24.1.
Do mesmo modo se manifestou a jurisprudência:
A responsabilidade civil do fabricante por vício de qualidade do produto
ou serviço não se limita somente à substituição de peças e correção de
defeitos; devem ser reparados, também, os transtornos causados ao
consumidor, uma vez que o mesmo não é obrigado a sujeitar-se a
experiências de tentativa de correção de defeito por tempo indefinido.12
25.
Assim, resta demonstrado o nexo causal entre a conduta das empresas
Rés e o dano ocorrido à Autora. Além de suportar o produto com defeito, a Autora foi
obrigada a adquirir outro colchão ante a não substituição do colchão comprado com
defeito, e a não devolução dos valores pagos, devidamente atualizados.
26.
Ademais disso, trata-se de responsabilidade solidária das empresas Rés,
conforme consta do CDC 7°, parágrafo único.13 Afirma Cláudia Lima Marques:
O parágrafo único do artigo 7° traz a regra geral sobre a solidariedade da
cadeia de fornecedores de produtos e serviços. Aqui a idéia geral é o
direito de ressarcimento da vítima-consumidor, uma vez que o
microssistema do CDC geralmente impõe a responsabilidade objetiva ou
independente de culpa. O CDC assim impõe a solidariedade em matéria de
defeito do serviço. 14
II.III. Danos morais
27.
Além de sofrer dano material, a Autora suportou danos morais.
Tratado de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 335.
TJSP – 4ª C. Ap. – Rel. Aguilar Cortez – j. 13.03.1997.
13 “Art. 7°, § único: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação
dos danos previstas nas normas de consumo.”
14 Comentários ao código de defesa do consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 223.
11
12
28.
Por primeiro se viu obrigada a dormir todas as noites em colchão
desconfortável, que apresentava deformações.
28.1.
Depois, mesmo telefonando diversas vezes para a Segunda Ré, a Autora
somente foi atendida quando quebrou um dos pés da cama.
28.2.
No dia 26 de agosto de 2010 a Segunda Ré apanhou o colchão. Não
forneceu outro, para que a Autora pudesse utilizar, durante o prazo de reforma. Como os
colchões box dispensam cama (o conjunto, colchão e estrado forma a cama – box), a
Autora se viu obrigada a emprestar um colchão de sua mãe, durante o inverno.
Permaneceu dormindo no chão.
28.3.
Mais grave. Quando foi levado o box, pela Segunda Ré, a Autora se
encontrava em período de gestação. E foi obrigada a dormir no chão.
28.4.
Restituído o box à Autora, este continuou apresentando os mesmos
defeitos. Além disso, o box que fora entregue à Segunda Ré com um pé quebrado, voltou
sem os quatro pés.
29.
Depois de passar por um período de praticamente dois anos
enfrentando problemas com o colchão e com o descaso das Rés, a Autora foi vítima de
mais um abuso.
29.1.
Um vendedor da Primeira Ré telefonou, informando que iria realizar a
troca do colchão ou, se fosse vontade da Ré, iria restituir o valor pago, acrescido de
correção monetária.
29.2.
A Ré, por mais uma vez dirigiu-se até loja. Lá chegando, entretanto, foi
tratada com absoluto descaso pelo vendedor, que lhe afirmou ser possível a devolução
do valor pago, sem correção. E a devolução do valor dar-se-ia apenas se a Autora
escolhesse produtos comercializados pela Primeira Ré.
30.
Há, pois, flagrante dano moral. Grave dano moral. E devido a ato ilícito
praticado com culpa exclusiva das Rés.
31.
O valor da indenização, cujo quantum será arbitrado por Vossa
Excelência, não deve ser simbólico, mas sim, servir como fator de desestímulo às Rés, a
fim de não reincidirem a ofensa.
32.
O critério da fixação do valor da indenização deve, portanto, ser aferido
com base na repercussão negativa que a atitude das Rés causou à Autora. Neste sentido
lição de Rui Stoco:
Embora a lei não tenha estabelecido regras ou critérios para o encontro
do valor que compense a ofensa moral, tal não inibe o julgador de fixá-lo
segundo seu prudente critério, em valor único e tarifado,
independentemente do desfazimento do negócio, da devolução da
mercadoria, do preço pago ou da substituição do produto, se restar
comprovada a lesão moral. O ‘quantum’ a esse título há de considerar o
valor envolvido na avença entre as partes, a intensidade da dor,
sofrimento ou humilhação sofridos, as condições econômicas do ofensor e
do ofendido.15
33.
O valor dos danos morais a ser fixado por Vossa Excelência, além de
levar em conta o abalo moral, e ter por objetivos ressarcir a Autora e servir de
desestímulo, deve também levar em conta a capacidade econômica das Rés.
33.1.
A Primeira Ré se trata, sem nenhuma dúvida, eis que fato público e
notório, da maior loja de departamentos do Município de Cascavel e, também sem
dúvida, da região. Sequer Foz do Iguaçu, município mais populoso, possui loja igual à da
Primeira Ré.
33.2.
Além disso, a Primeira Ré integra o Grupo Revenda Megatacado, que
possui filiais em Cascavel, Curitiba, Foz do Iguaçu, Maringá, Londrina, Ponta Grossa,
Blumenau, Porto Alegre, Distrito Federal e Jundiaí.
33.3.
Se trata, pois, de grande empresa do setor de venda de produtos de
todo gênero, no atacado e no varejo.
33.4.
Já a Segunda Ré se trata de fabricante de colchões, que está no mercado
há mais de cem anos, e possui fábricas em 46 países, sendo a líder mundial em
fabricação de conjuntos box/colchão, conforme anuncia em sua página eletrônica (doc.
09).
34.
O valor dos danos morais deve ser arbitrado, pois, levando em conta a
capacidade econômica das Rés, o que desde já, requer-se, sejam fixados em valor não
inferior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
IV. O Pedido
35.
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que receba a presente, em
todos os seus contidos termos, bem como os documentos que a acompanham.
36.
Após, requer sejam as Rés citadas, via correio, para apresentar resposta,
no prazo legal.
37.
Ao final, requer que as Rés sejam condenadas a pagar, solidariamente, o
valor de R$ 21.529,87, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao
mês, ambos computados desde a data do ajuizamento da presente, até final pagamento,
assim como, de indenização por danos morais, em valor não inferior à R$ 30.000,00,
conforme acima fundamentado.
[E8] Comentário: Em último momento,
há de se realizar o pedido, com suas
especificações, conforme assinala o inc. IV
do art. 282 do CPC. Para tanto, quando da
confecção do pedido, deve-se observar o
disposto nos arts. 286 a 294 do CPC.
[E9] Comentário: O inc. VII do art.
282, assinala que deve-se efetuar “o
requerimento para a citação do réu”, cuja
finalidade é identificar a forma pela qual o
réu será chamado ao processo.
38.
Requer, ainda, Sejam as Rés condenadas ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor total da
condenação.
40.
admitidas.
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito
STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: 5ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.
345.
15
[E10] Comentário: O inc. VI do art.
282, fixa que deve-se, desde já requerer,
sob pena de preclusão, especificar “as
provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados”.
41.
À causa o valor de R$ 51.529,87 (...).
Termos em que,
Respeitosamente,
Pede e espera
Deferimento.
Toledo, 12 de setembro de 2011.
Advogado
OAB/PR 00.001
[E11] Comentário: Por fim, deve-se
observância ao inc. V do art. 282, que
determina seja fixado o valor da causa, o
qual levará em consideração o contido nos
arts. 258 a 260 do CPC.
ATUALIZAÇÃO
Cálculo de Atualização
Principal em 30/04/2009:
Principal Corrigido (base INPC, IGP/DI: 04/2009 a 07/2011):
Sub-total:
Juros Moratórios (1% ao mês: 04/2009 a 07/2011)
R$
R$
R$
R$
18.828,10
185,06
19.013,16
2.516,71
Total:
R$
21.529,87
Importa a presente conta em R$ 21.529,87 (...)
Toledo, 12 de setembro de 2011.
Advogado
OAB/PR 00.001
Download

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __