EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL, PARANÁ. MARIA ANTONIA DA SILVA, brasileira, casada, empresária, portadora da CIRG nº 0.111.222-3/SSP-PR e inscrita no CPF sob nº 001.002.003-04, residente e domiciliada na Rua Francisco das Chagas Santas, n° 123, Jardim da Harmonia, Cascavel, Paraná, por seu procurador, advogado inscrito na OAB/PR sob n° 00.001, com escritório à Rua Central, n° 0001, Cascavel, Paraná, onde recebe intimações e comunicações, conforme mandato anexo (doc. 01), vem frente Vossa Excelência, com todo respeito apresentar AÇÃO DE INDENIZAÇÃO pelo procedimento comum ordinário em face de SONO LEVE COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Atlântica, n° 1.000, Centro, Cascavel, Paraná, e COLCHÕES MACIO DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Pacífico, n° 1.002, Uberlândia, Minas Gerais, tudo em virtude dos fatos e fundamentos abaixo. [E1] Comentário: Fixa, o art. 282, inc. I do CPC, “que a petição inicial indicará (...) o juiz ou tribunal, a que é dirigida”. [E2] Comentário: Nos termos do inc. II do art. 282 do CPC, deverá conter a petição inicial, “os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu”. [E3] Comentário: O inc. I do art. 39 do CPC, determina que “compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria (...) declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação”. Sob as penas do parágrafo único de citado artigo, que assim fixa: “Se o advogado não cumprir o disposto no inc. I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no inc. II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos” [E4] Comentário: No mesmo sentido, é obrigatória a qualificação do Réu. I. Os Fatos 01. A Autora efetuou compra de um colchão Box junto à Primeira Ré, em 20 de abril de 2009. O colchão é de fabricação da Segunda Ré, tudo conforme nota fiscal anexa (doc. 02). 02. A Autora e seu esposo sempre realizaram compras na Primeira Ré. Adquiriam materiais de construção, eletrodomésticos, e outros produtos, conforme atestam as diversas notas fiscais anexas (doc. 03). Por esta razão, quando precisaram de um colchão foram àquela loja, sem efetuar orçamentos em outros estabelecimentos. 03. Ao buscarem adquirir o colchão, o vendedor, na ocasião, lhes ofereceu um que estava em exposição na própria loja. Disse-lhes que faria um desconto. 03.1. A Autora decidiu adquirir o colchão, pagando o valor de R$ 18.828,10. No momento da compra não foi entregue nenhum termo de garantia, nem manual de instruções. O vendedor, entretanto, informou que a garantia é de 10 anos. No ato da compra, aliás, foi realizada consulta na página eletrônica da Segunda Ré – www.colchoesmacio.com.br –, onde a informação foi confirmada. 04. A Autora começou a utilizar o colchão quando se casou, no ano de 2009. Mesmo efetuando o sistema de rodízio do colchão, o colchão apresentou várias deformações e, por fim, houve a quebra de um dos pés do box, em 09 de julho 2010, o que culminou com nova reclamação junto à Primeira Ré. 05. Em 11 de julho de 2010 a Segunda Ré, através de uma transportadora, retirou o colchão para conserto/substituição, sem aviso prévio à Autora e sem deixar outro colchão no lugar, conforme demonstra o anexo comprovante de entrega (doc. 04). Isto em período que a Autora encontrava-se grávida de 05 meses, conforme certidão de nascimento (doc. 05), que indica que o filho da Autora nasceu em 28 de novembro de 2010. A Autora acabou por ser obrigada a dormir em colchão emprestado, colocado diretamente sobre o piso. 06. A Autora por diversas vezes tentou amigavelmente buscar informações junto ao telefone 0800-001-0001, da Segunda Ré, sem sucesso. Para piorar a situação, as Rés enviaram o colchão à Autora no último dia do prazo que tinham para sua entrega (trigésimo dia). Contudo, a Autora verificou que estavam faltando os pés que são fixados ao box, estando o produto em desacordo com o que foi retirado de sua casa, razão pela qual a Autora pediu para que levassem de volta o colchão. 07. Assim, a Autora enviou uma notificação, em 12 de agosto de 2010 para as duas empresas, comunicando-as que não tinha mais a intenção de ficar com o colchão e queria a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados, conforme anexas notificações (doc. 06). 08. Alguns dias após o ocorrido, um vendedor da Primeira Ré ligou para o marido da Autora, para tentar negociar a troca do colchão. Por esta razão, a Autora e seu marido se deslocaram até à loja, no dia 26 de agosto de 2010. Mas antes de ir à Primeira Ré, passaram em outras lojas para fazer orçamentos de outras marcas de colchões, conforme orçamento anexo (doc. 07). [E5] Comentário: Cumprindo com o que determina o inc. III do art. 282 do CPC, há de se mencionar os fatos. [E6] Comentário: Interessante mencionar que o art. 283 do CPC, determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 09. Ao chegar na empresa Ré, o vendedor que lhes tinha ligado negou que pudessem trocar o colchão. Afirmou que poderiam pegar outras mercadorias, no valor pago na época, R$ 18.828,10, sem nenhuma correção. Ou poderiam ficar com o colchão velho, uma vez que não trabalhavam mais com aquela linha de colchões da marca Colchões Macio, pois, segundo o vendedor, eram de segunda linha. 10. A Autora não aceitou a proposta e, no mesmo dia, comprou outro colchão, na empresa Sono Feliz, pagando o valor de R$ 12.820,00, conforme nota fiscal e recibos de pagamento anexos (doc. 08). 11. De lá para cá, a Autora ficou sem receber o valor pago pelo colchão, tendo passado por inúmeros transtornos, num período em que se encontrava grávida e na época mais fria do ano, tendo que emprestar um colchão de sua mãe para que pudesse dormir. II. O Direito II.I. Relação de consumo – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor 12. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação ocorrida entre as empresa Rés e a Autora é de consumo, pois se encaixa nas definições do CDC 2° e 3°.1 13. A dignidade do consumidor é um direito fundamental previsto na CF 5º, XXXII,2 como também no CDC 4°.3 14. A Autora é consumidora final do produto fabricado pela Segunda Ré, e comercializado pela Primeira Ré, deste modo deve ser aplicado o CDC à relação que existiu entre as partes. II.II. Ato ilícito das Rés – Dever de indenizar 15. Quando da compra do produto, no ano de 2009 o vendedor da Primeira Ré não forneceu à Autora as devidas informações sobre o produto. Disse apenas que o produto sairia mais barato, pois se encontrava em exposição na loja. Posteriormente a 1 Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3°: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2 Art. 5º, XXXII: O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. 3 Art. 4°: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo [...]. [E7] Comentário: A posteriori, deve-se tratar do direito, conforme assinala a sequência do inc. III do art. 282 do CPC. Autora veio a descobrir, que se tratava de um produto de segunda linha, sendo violado um direito básico do consumidor, previsto no CDC, 6°, III.4 16. Além disso, a Primeira Ré não entregou à Autora nenhuma informação acerca da garantia, manual de instruções do colchão, etc. A única coisa que foi dita à Autora, e confirmada por consulta à página eletrônica da Segunda Autora, foi que o prazo de garantia é de 10 anos. Mas sequer o certificado de garantia foi entregue à Autora. 16.1. Especialmente sobre a garantia, houve violação ao CDC art. 50, parágrafo único5, que exige do fornecedor a entrega do termo de garantia. E mais, exige que o termo de garantia contenha todos os esclarecimentos necessários, como forma, prazo, lugar em que pode haver o exercício. 16.2. Além disso, a teor do mesmo art. 50 do CDC, parágrafo único, com o termo de garantia é obrigatória a entrega do manual de instruções de uso do produto. 16.3. instruções. Na disso foi entregue à Autora. Nem termo de garantia, nem manual de 17. Houve, pois, flagrante violação ao dever de informar. Sobre este dever dos fabricantes e dos comerciantes, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: As informações a respeito dos produtos e serviços devem ser claras e ostensivas ao consumidor médio, pois a norma trata de um dever do fornecedor; [...]. A informação inexistente ou equivocada pode ser equiparada a defeito, podendo gerar a responsabilização dos fornecedores.6 18. Além da violação do dever de informar, ainda existe o defeito do produto adquirido pela Ré. 18.1. O colchão, logo nos primeiros dias de uso, apresentou várias deformações e, por fim, houve a quebra de um dos pés do box, em 09 de julho de 2010. 18.2. A Autora, mesmo sem ter sido informada pela Primeira Ré, realizou o rodízio do colchão, recomendado nos três primeiros meses de utilização, e depois uma vez por mês. A mãe da Autora lhe alertou acerca da necessidade de realização do rodízio. 19. Exatamente por conta das deformações que o colchão apresentou, a Autora solicitou, mais de uma vez, assistência técnica. Entretanto, foi atendida apenas quando quebrou um dos pés de apoio do box. 4 Art. 6°: São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 5 “Art. 50 § único: O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em q consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso em linguagem didática, com ilustrações.” 6 Leis civis comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 188. 20. Se não bastasse a informação inexistente, ainda existe defeito do produto comprado, sendo responsabilidade objetiva a do fabricante e do comerciante, a teor do CDC 12.7 20.1. Cláudia Lima Marques anota: Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do Código de Defesa do Consumidor está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito.8 Grifou-se. 20.2. Levado o colchão pela assistência técnica, este foi devolvido no último dia do prazo a que se refere o CDC 18,9 e ainda assim, com peças do produto faltando, razão pela qual a Autora solicitou restituição dos valores a que alude o CDC 18, § 1°, II.10 21. Pior que a entrega do colchão com peças faltantes, sem o devido reparo nas deformações, foi a atitude da Primeira Ré. 21.1. Depois que a Primeira Ré foi notificada, telefonou à Autora, para que esta fosse até a loja. Isto em agosto de 2010. 21.2. Segundo informada por telefone, a Autora poderia realizar a troca do colchão por outro, ou ser restituída dos valores pagos, devidamente atualizados. 21.3. Entretanto, ao chegar na sede da Primeira Ré, a Autora foi informada que não havia mais produtos da Segunda Ré à venda, em razão de tratar-se de um produto de segunda linha. 21.4. Mais grave, foi informada que o valor pago, pelo colchão, poderia ser restituído, mas apenas se a Autora quisesse levar o equivalente em outros produtos, sem nenhuma atualização monetária. 21.5. Por esta razão a Autora não concordou, e foi a outra loja para efetuar a compra de um colchão, pois estava grávida de seis meses na época. 22. Todos estes transtornos, por si só comprovam não apenas um, mas três atos ilícitos das Rés. 7 Art. 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 8 MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 258. 9 Art. 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 10 Art. 18, § 1°: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 22.1. E, havendo ato ilícito causador de dano, surge o dever de indenizar. 22.2. A Autora tem direito de ser restituída do valor pago pelo produto, que na época era de R$ 18.828,10. Este valor deve ser atualizado e, nesta data importa em R$ 21.529,87, conforme planilha de cálculo anexa. 23. Além dos danos materiais suportados, a Autora também deve ser ressarcida moralmente. Sofreu inúmeros transtornos, por falta de informações e por desídia das empresas Rés em resolver o problema. 24. Assim explica Rui Stoco: O fabricante tem o dever de indenizar se houver liame causal entre o defeito existente no produto colocado no mercado consumidor e o dano sofrido pela vítima em razão dele. Assim, uma vez provado o defeito de fabricação e o nexo causal que estabelece a ligação entre este e o dano suportado, cabe imputar o resultado danoso ao fabricante [...].11 24.1. Do mesmo modo se manifestou a jurisprudência: A responsabilidade civil do fabricante por vício de qualidade do produto ou serviço não se limita somente à substituição de peças e correção de defeitos; devem ser reparados, também, os transtornos causados ao consumidor, uma vez que o mesmo não é obrigado a sujeitar-se a experiências de tentativa de correção de defeito por tempo indefinido.12 25. Assim, resta demonstrado o nexo causal entre a conduta das empresas Rés e o dano ocorrido à Autora. Além de suportar o produto com defeito, a Autora foi obrigada a adquirir outro colchão ante a não substituição do colchão comprado com defeito, e a não devolução dos valores pagos, devidamente atualizados. 26. Ademais disso, trata-se de responsabilidade solidária das empresas Rés, conforme consta do CDC 7°, parágrafo único.13 Afirma Cláudia Lima Marques: O parágrafo único do artigo 7° traz a regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos e serviços. Aqui a idéia geral é o direito de ressarcimento da vítima-consumidor, uma vez que o microssistema do CDC geralmente impõe a responsabilidade objetiva ou independente de culpa. O CDC assim impõe a solidariedade em matéria de defeito do serviço. 14 II.III. Danos morais 27. Além de sofrer dano material, a Autora suportou danos morais. Tratado de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 335. TJSP – 4ª C. Ap. – Rel. Aguilar Cortez – j. 13.03.1997. 13 “Art. 7°, § único: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstas nas normas de consumo.” 14 Comentários ao código de defesa do consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 223. 11 12 28. Por primeiro se viu obrigada a dormir todas as noites em colchão desconfortável, que apresentava deformações. 28.1. Depois, mesmo telefonando diversas vezes para a Segunda Ré, a Autora somente foi atendida quando quebrou um dos pés da cama. 28.2. No dia 26 de agosto de 2010 a Segunda Ré apanhou o colchão. Não forneceu outro, para que a Autora pudesse utilizar, durante o prazo de reforma. Como os colchões box dispensam cama (o conjunto, colchão e estrado forma a cama – box), a Autora se viu obrigada a emprestar um colchão de sua mãe, durante o inverno. Permaneceu dormindo no chão. 28.3. Mais grave. Quando foi levado o box, pela Segunda Ré, a Autora se encontrava em período de gestação. E foi obrigada a dormir no chão. 28.4. Restituído o box à Autora, este continuou apresentando os mesmos defeitos. Além disso, o box que fora entregue à Segunda Ré com um pé quebrado, voltou sem os quatro pés. 29. Depois de passar por um período de praticamente dois anos enfrentando problemas com o colchão e com o descaso das Rés, a Autora foi vítima de mais um abuso. 29.1. Um vendedor da Primeira Ré telefonou, informando que iria realizar a troca do colchão ou, se fosse vontade da Ré, iria restituir o valor pago, acrescido de correção monetária. 29.2. A Ré, por mais uma vez dirigiu-se até loja. Lá chegando, entretanto, foi tratada com absoluto descaso pelo vendedor, que lhe afirmou ser possível a devolução do valor pago, sem correção. E a devolução do valor dar-se-ia apenas se a Autora escolhesse produtos comercializados pela Primeira Ré. 30. Há, pois, flagrante dano moral. Grave dano moral. E devido a ato ilícito praticado com culpa exclusiva das Rés. 31. O valor da indenização, cujo quantum será arbitrado por Vossa Excelência, não deve ser simbólico, mas sim, servir como fator de desestímulo às Rés, a fim de não reincidirem a ofensa. 32. O critério da fixação do valor da indenização deve, portanto, ser aferido com base na repercussão negativa que a atitude das Rés causou à Autora. Neste sentido lição de Rui Stoco: Embora a lei não tenha estabelecido regras ou critérios para o encontro do valor que compense a ofensa moral, tal não inibe o julgador de fixá-lo segundo seu prudente critério, em valor único e tarifado, independentemente do desfazimento do negócio, da devolução da mercadoria, do preço pago ou da substituição do produto, se restar comprovada a lesão moral. O ‘quantum’ a esse título há de considerar o valor envolvido na avença entre as partes, a intensidade da dor, sofrimento ou humilhação sofridos, as condições econômicas do ofensor e do ofendido.15 33. O valor dos danos morais a ser fixado por Vossa Excelência, além de levar em conta o abalo moral, e ter por objetivos ressarcir a Autora e servir de desestímulo, deve também levar em conta a capacidade econômica das Rés. 33.1. A Primeira Ré se trata, sem nenhuma dúvida, eis que fato público e notório, da maior loja de departamentos do Município de Cascavel e, também sem dúvida, da região. Sequer Foz do Iguaçu, município mais populoso, possui loja igual à da Primeira Ré. 33.2. Além disso, a Primeira Ré integra o Grupo Revenda Megatacado, que possui filiais em Cascavel, Curitiba, Foz do Iguaçu, Maringá, Londrina, Ponta Grossa, Blumenau, Porto Alegre, Distrito Federal e Jundiaí. 33.3. Se trata, pois, de grande empresa do setor de venda de produtos de todo gênero, no atacado e no varejo. 33.4. Já a Segunda Ré se trata de fabricante de colchões, que está no mercado há mais de cem anos, e possui fábricas em 46 países, sendo a líder mundial em fabricação de conjuntos box/colchão, conforme anuncia em sua página eletrônica (doc. 09). 34. O valor dos danos morais deve ser arbitrado, pois, levando em conta a capacidade econômica das Rés, o que desde já, requer-se, sejam fixados em valor não inferior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais). IV. O Pedido 35. Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que receba a presente, em todos os seus contidos termos, bem como os documentos que a acompanham. 36. Após, requer sejam as Rés citadas, via correio, para apresentar resposta, no prazo legal. 37. Ao final, requer que as Rés sejam condenadas a pagar, solidariamente, o valor de R$ 21.529,87, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos computados desde a data do ajuizamento da presente, até final pagamento, assim como, de indenização por danos morais, em valor não inferior à R$ 30.000,00, conforme acima fundamentado. [E8] Comentário: Em último momento, há de se realizar o pedido, com suas especificações, conforme assinala o inc. IV do art. 282 do CPC. Para tanto, quando da confecção do pedido, deve-se observar o disposto nos arts. 286 a 294 do CPC. [E9] Comentário: O inc. VII do art. 282, assinala que deve-se efetuar “o requerimento para a citação do réu”, cuja finalidade é identificar a forma pela qual o réu será chamado ao processo. 38. Requer, ainda, Sejam as Rés condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor total da condenação. 40. admitidas. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: 5ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 345. 15 [E10] Comentário: O inc. VI do art. 282, fixa que deve-se, desde já requerer, sob pena de preclusão, especificar “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 41. À causa o valor de R$ 51.529,87 (...). Termos em que, Respeitosamente, Pede e espera Deferimento. Toledo, 12 de setembro de 2011. Advogado OAB/PR 00.001 [E11] Comentário: Por fim, deve-se observância ao inc. V do art. 282, que determina seja fixado o valor da causa, o qual levará em consideração o contido nos arts. 258 a 260 do CPC. ATUALIZAÇÃO Cálculo de Atualização Principal em 30/04/2009: Principal Corrigido (base INPC, IGP/DI: 04/2009 a 07/2011): Sub-total: Juros Moratórios (1% ao mês: 04/2009 a 07/2011) R$ R$ R$ R$ 18.828,10 185,06 19.013,16 2.516,71 Total: R$ 21.529,87 Importa a presente conta em R$ 21.529,87 (...) Toledo, 12 de setembro de 2011. Advogado OAB/PR 00.001