POR QUE ABRIR O CÓDIGO
DECLARAÇÃO DE IRPF?
DO
SOFTWARE
DE
Elaborado em 04.2007.
Pedro Antônio Dourado de Rezende
Professor de Ciência da Computação da Universidade de Brasília
(UnB), coordenador do programa de Extensão Universitária em
Criptografia e Segurança Computacional da UnB, ATC PhD em
Matemática Aplicada pela Universidade de Berkeley (EUA), exrepresentante da sociedade civil no Comitê Gestor da Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
I
Libertado o Leão
A dois dias do prazo final para entrega da declaração de
imposto de renda de 2007, um dos conselheiros da Fundação
Software Livre América Latina (FSFLA) conseguiu finalizar uma
adaptação do software distribuído, sem licença de uso, pela Receita
Federal, usado por contribuintes no preparo e envio de suas
declarações. Com seu código descompilado e aberto, o software foi
adaptado para funcionar também em plataformas completamente
livres (vide http://www.fsfla.org/?q=pt/node/156).
Essa proeza foi saudada, com elogios e admiração, entre os que
se
preocupam
com
a
liberdade
num
mundo
cada
vez
mais
assombrado pelo espectro de riscos, incertezas e dependências
tecnológicas. E foi também criticada, com suspeita e desconfiança,
por quem canaliza sua inquietude com esse espectro em anseio por
mais controles invisíveis, do Estado ou do mercado, sobre a
sociedade.
Pretendo refletir aqui sobre esse choque de opiniões, e analisar
o que poderia estar motivando o autor dessa proeza e as reações
conflitantes.
Comecemos
por
lembrar
o
papel
de
cada
ator,
declarante, recebente e intermediadores, nesse ato de cidadania que
é a declaração do imposto de renda. Primeiro, duas obrigações
complementares devem estar claras. É obrigação do órgão fiscal que
recebe declarações validar as que recebe. E é obrigação de quem
entrega declarações responder pela veracidade das informações ali
contidas.
O
software
cujo
código
foi
adaptado
tem
como
função
primordial a de preparar e enviar declarações em nome do
declarante, e não o de validar essas declarações em nome do
recebente. Não deveria caber ao software que foi adaptado validar
nada além do que poderia validar o próprio declarante, conforme
instruções do manual de preenchimento do contribuinte, impresso
para os que escolhem fazer a declaração em formulário de papel.
Aliás, é bem isso que a Receita diz a respeito do software, que ela
disponibiliza aos declarantes para esse fim.
O software que deveria validar as declarações, com respeito a
indícios de fraude, deveria ser o software que recebe essas
declarações em nome do arrecadante. Este outro software não é,
nem deve ser, distribuído. Novamente, o software que recebe e
processa declarações deveria cumprir sua função, tanto para quem
prepara a declaração via computador, quanto para quem entrega em
formulário de papel, da mesma forma. Não há porque migrar parte
da função do software que recebe e processa declarações na Receita,
ao software que esta distribui ao declarante para prepará-las e enviálas, só porque o declarante estaria usando um software e não uma
máquina de escrever ou uma caneta.
Se houvesse alguma razão, digamos que de ordem prática,
para tal migração ela afrontaria o princípio constitucional da
impessoalidade, que rege, junto com outros princípios, os atos da
administração
pública
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9529).
(vide
Pois
receber
declaração obrigatória de renda é um ato da administração pública,
assim como entregá-la é um ato obrigatório à cidadania, e para
preparar sua declaração nem todos desejam, ou podem, usar
computador. As regras estabelecidas impedem alguns de ter outra
opção. Se a função do software que permite declarar via computador
for além do que poderia fazer o declarante com formulário de papel e
manual de preenchimento, os que declaram e os que não podem
declarar em papel estariam sendo tratados de forma discriminatória.
Em nome de quem?
Por outro lado, enquanto o código fonte desse software estiver
fechado o declarante não tem meios de saber, além dos efeitos
visíveis, o que faz exatamente o software. O problema, aqui, é de
afronta ao princípio da transparência (art. 37, inciso XXXIII, da
Constituição). Outrossim, enquanto leio críticas à ação do conselheiro
da FSFLA, eivadas de suspeita e desconfiança, percebo que elas
desprezam a questão que motivou seu ato libertário: a de como se
pode chegar à crença de que esse software faz exatamente o que
dele se espera, e nada mais.
Se um software vai preparar e enviar uma declaração fiscal em
meu nome, declaração pela qual responderei eu perante a Lei, quero
ter o direito de saber, por meios ao meu alcance e de minha escolha,
como esse software operaria em meu nome. Mesmo que não tenha
meios de saber pessoalmente, tenho o direito, constitucional e moral,
de julgar insuficiente a palavra apenas de quem me oferece o
software. Ainda, esse direito me é particularmente importante, do
ângulo moral, se quem oferece o software é justamente aquele a
quem compete me acusar, em face da Lei, de falsear a declaração
pela qual respondo, caso assim decida. Ignorando a relevância moral
desse direito, críticos daquele ato libertário argumentam que a
abertura do código desse software poderia dar ensejo a alterações
maliciosas no mesmo.
Entretanto, se um software de código aberto for maliciosamente
alterado essa alteração terá que estar às claras pois, sendo aberto,
qualquer um tem acesso ao código fonte: quem quiser poderá
compilá-lo, a mando de interessados ou por cuidado próprio, para
obter o executável correspondente. É possível escolher de onde
baixar o código fonte, estudá-lo ou escolher quem o faça antes de
compilá-lo, ou baixar o executável correspondente. O código aberto
faculta, portanto, ao declarante escolher um fornecedor.
Com o código aberto é possível, assim, ao declarante escolher
em quem se fiar para saber o que esse código faria em nome dele.
Quem não gosta de ter opções continua podendo baixar o software
executável do fornecedor original. Poderá ignorar que agora tem mais
opões, ignorância que a abertura do código de forma alguma lhe
cercea. O declarante estará livre para exercer esta opção, dentre
outras, opção que lhe será moralmente coerente caso ele desconfie
de quem deseja conhecer esse código, mais do que de código o qual
não lhe é dado conhecer.
Doutro
lado,
se
um
software
de
código
fechado
for
maliciosamente alterado essa alteração estará às escondidas pois,
sendo fechado, poucos tem acesso ao código fonte: só quem for
compilá-lo, a mando do titular ou por descuido deste, para fornecer o
executável correspondente. Donde quer que se escolha baixá-lo, o
declarante deverá presumir que o software executável será o mesmo.
O código fechado impede, portanto, o declarante de escolher outro
fornecedor.
Com o código fechado não é possível, assim, ao declarante
escolher em quem se fiar para saber o que esse código faria em
nome dele. Quem for obrigado a declarar por computador não terá
opção. Estará sendo forçado a entregar declaração codificada por um
software cujo código não lhe é dado conhecer. O declarante estará
preso a essa opção, opção que lhe será moralmente incoerente caso
ele confie em alguém que poderia conhecer esse código, mais do que
em código o qual não lhe é dado conhecer.
Canalizando inquietudes
Tal incoerência seria menos grave que a preocupação dos
críticos, em relação a fraudes, se os mais perigosos bandidos atuando
na área fiscal preferissem agir às claras. Tal incoerência seria
irrelevante
se
o
endereço
da
Receita
fosse
no
céu,
e
os
intermediadores digitais, legítimos ou não, do processo fiscal fossem
anjos. Infelizmente – ou felizmente –, esse tipo de percepção não é
unânime. Até onde consigo discernir, os bandidos atuantes em
matéria fiscal que agem às claras são varejistas. São os que vendem
informações sigilosas nas calçadas da Santa Ifigênia. São os que
vendem serviços contábeis cujo valor adicional é a garantia implícita,
baseada em supostas informações privilegiadas ou sigilosas sobre
configurações do software que arrasta malha fina nas entranhas do
processo, de que a declaração do cliente não cairá nela.
Quem canaliza a inquietude com o atual espectro de riscos para
a crença de que intermediadores digitais devem ser como anjos, e
que quem deseja conhecer código fonte deve estar sob efeito do
pecado original do fruto do conhecimento, comunga na seita do santo
baite(vide Google). Quem nessa seita comunga abraça dogmas que
confundem análise de risco com acusação, falta de confiança na
representação
digital
de
autoridades
públicas
com
heresia,
sentimento de segurança com segurança. Quem dela não comunga,
teve a sorte da linguagem escolhida para desenvolver o software
oferecido aos declarantes ter sido uma linguagem descompilável, e de
haver pelo menos um ativista competente e obstinado, disposto a
não transgredir seus critérios morais relacionados ao uso de software.
O nome do jogo é controle. Quem não é capaz de entender as
conseqüências, para a cidadania, da concentração de poder na
autoridade fiscal que a situação anterior representa, com o software
de declaração em código fechado, preferindo acreditar que a abertura
do código trará um saldo coletivo maléfico, pois o programa poderá
ser alterado para fraudar declarações, está preso a uma visão
preconceituosa, ingênua, simplista e atrasada dos papéis que os
programadores podem desempenhar na sociedade da informação. E
com isso construindo para si, e para a sociedade se essa canalização
a guiar, prisões virtuais tecidas de bits.
Em particular se tal canalização guiar, no caso, a conduta dos
auditores
internos
da
Receita,
cujo
trabalho,
na
visão
deste
especialista em segurança na informática, só tem a perder com
obscurantismos, e só a ganhar com o fiel cumprimento dos princípios
constitucionais aqui citados. Quem se dedica a estudar o código do
programa da Receita, para verificar se funciona como esperado e
para fazê-lo funcionar na plataforma de sua (livre) escolha, pode ser
um aliado dos auditores na árdua tarefa de descobrir e corrigir
vulnerabilidades,
nesse
software
e
em
seus
possíveis
desdobramentos para a segurança do processo fiscal. É assim que
softwares livres de sucesso evoluem e se tornam, com o código
aberto, mais robustos, confiáveis e infensos a armadilhas de
aprisionamento tecnológico (vendor lock-in).
Doutro
lado,
quem
quiser
informação
privilegiada
sobre
processos fiscais, para trafegar influência ou corrupção, vai seguir
trilhando os caminhos do crime organizado à sombra da crença
coletiva em segurança por obscurantismo, sustentada pelos dogmas
do santo baite. Num mundo hiperconectado, a segurança coletiva
depende de um delicado equilíbrio entre transparência e sigilo, onde
sigilo
indevido
é
obscurantista.
Nele
essa
crença
coletiva
se
infantiliza, tornando-se mais perigosa na medida em que, com a
expansão da informatização, as prisões virtuais se consolidam e os
que com elas lucram se entrincheiram.
Apesar de copiosas análises de risco disponíveis para corroborar
essa visão, quem anseia por mais controle invisível do Estado ou do
mercado
sobre
a
sociedade
prefere
ouvi-las
com
ouvidos de
mercador. Ou entender seu uso como acusação sem provas. Seus
sentimentos e palpites, sustentados por aquela inquietude canalizada,
estarão sempre acima. Alimentando críticas açodadas das ações e
dos motivos de quem busca defender a liberdade humana, sob cerco
tecnológico dirigido pela lógica do capital. Críticas que tendem a
confundir intenções declaradas por ciberativistas com intenções
inconfessáveis de ciberbandidos. Críticas que apontam esses como
únicos ou maiores beneficiários das ações daqueles, ações que
estariam movidas por infundada ou inelutável desconfiança no poder
do Estado ou do capital.
II
Critérios morais
Quem abriu o código do programa da Receita, e quem elogiou
tal ato, afirma tê-lo feito para, primeiro, exercer o direito de
conhecer, por meios ao seu alcance e de sua escolha, o que de fato
faz
o
programa.
Manipular
esse
código,
apenas
na
medida
necessária: para que só faça o que dele se espera e para que possa
fazê-lo sobre software que também se possa assim conhecer (e
manipular, se necessário, pelos mesmos motivos). Essa é a única
maneira possível de se saber, em grau de confiança que alguns
julgam moralmente aceitável, o que zeros e uns estão a dizer, a
partir do nosso próprio computador, em nosso nome no ciberespaço.
Trata-se de um critério moral, e portanto pessoal, em relação
ao uso de software: como exercer o meu direito de saber, por meios
ao meu alcance, como o software representa a minha vontade
perante terceiros. No caso, a vontade de declarar dados fiscais
conforme apresentados, e não outros, perante a autoridade fiscal, e
só a ela. Se o critério é moral, por sua natureza não deve haver
exceção, seja para este ou para qualquer outro caso.
Se alguém não consegue entender esse critério, de minha parte
o que eu não entendo é por que alguém haveria de impor a quem o
escolhe o seu próprio critério, de como e porque confiar em software
que representa sua vontade perante terceiros. Confiar no nome ou na
marca do fornecedor é um possível critério, todos sabemos. Um
critério que pode ser o mais popular, especialmente numa sociedade
consumista, mas é apenas um critério moral e, portanto, pessoal. Se
o critério é moral, e portanto pessoal, então cada um tem o seu.
A menos de infração legal, que corresponderia a violação de
critérios coletivos e não pessoais, o fato de alguém não comungar do
seu critério moral não lhe impede de praticar o seu. E vice versa. A
motivação e o esforço libertário aqui narrados não impedem ninguém
de pegar o CD da Receita e instalar o software desse CD numa
plataforma proprietária para declarar imposto, exatamente como se
fazia antes do código desse software ser aberto. E não há infração
legal pela abertura do código, pois partes dele são programas
licenciados
por
terceiros
com
cláusula
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9529).
copyleft
(vide
Usar seu critério preferido para fazer sua escolha pessoal, do
meio (software ou papel) e de quem manipula esse meio (contador
ou si mesmo) em seu nome, é aplicação correta de critérios morais.
Mas insinuar, por exemplo, como se fez na lista PSL-Brasil, que quem
exerce o direito de usar um critério diferente está propenso a tentar
prejudicar outrem, e que essa propensão é maior do que a de quem,
no exercício de cargo público, tenta cercear esse direito, é ventilação
de preconceito ou de desonestidade.
Se alguém acha que é mais fácil a um particular, conhecendo o
código fonte de um software para declaração, tentar prejudicar
outros, deve usar esse palpite como critério para escolher de onde vai
baixar o software para declarar seu imposto, se quiser fazê-lo por
computador. Mas não deve usar esse palpite para desrespeitar,
incitar o desrespeito ou o cerceamento do direito de quem seja, de
conhecer, por meio a seu alcance e de sua escolha, o que esse
software faria em seu nome. Se não por razões morais, então pelas
seguintes.
Princípios constitucionais e retórica
Não se deve confundir o ato formal de declarar renda, sobre o
qual incidem os princípios constitucionais da transparência e da
impessoalidade para a administração pública, com o fruto desse ato,
sobre o qual incide para a mesma a obrigação legal de tratá-lo em
sigilo. Nem se deve confundir os princípios da transparência e da
impessoalidade dos atos dos poderes republicanos com suposição ou
hermenêutica, características próprias de elementos de análises de
risco.
Tais
princípios
estão
consolidados
na
jurisprudência
e
insculpidos na nossa Constituição de 1988, não lhes cabendo o papel
de peças retóricas em joguetes sofistas encenados em palcos do
poder.
Quando repisados, palpites que insistem nessas confusões, que
tentam associar propensão criminosa ao desejo constitucionalmente
amparado de usufruto da transparência e da impessoalidade devidos
em atos da administração pública, escorregam para a verborragia
medieval
inquisitória,
ao
tentar
associar
conhecimento
técnico
(bruxaria) a intenção criminosa (heresia) valendo-se de puro FUD.
Ao liberar o código do programa da Receita, o conselheiro da
FSFLA ofereceu a todos a possibilidade prática de exercer o mesmo
critério moral que o preferido por ele, em relação ao uso de software
para declarar imposto de renda. Uma escolha amparada num direito
que a Constituição Federal diz ser dever do Estado proteger, mas que
o órgão arrecadador da União vinha boicotando, sob cobertura de
uma decisão alegadamente técnica no escopo de sua alegada
autonomia, talvez por inércia em práticas negociais ditadas por
fornecedores de TI.
Alguns declarantes, fora dos quadros da Receita, queriam
exercer o direito, que entendem constitucional, de assim conhecer o
tal código e agora um deles o conhece. A ponto de tê-lo adaptado
para rodar sobre plataformas cujo código também se pode assim
conhecer. A ponto de por à prova seu conhecimento, compartilhandoo. Disponibilizando, inclusive com código fonte, o pacote adaptado
para rodar em plataformas livres (embora sem interface gráfica, em
http://www.lsd.ic.unicamp.br/~oliva/snapshots/irpf2007-livre).
Se tal compartilhamento incomoda a outros declarantes, bastalhes ignorar aqueles e o conhecimento que compartilham. Aqueles
preferem usar critérios morais sobre uso de software diferentes dos
preferidos pelos incomodados, só isso. Eles não vão obrigar ninguém
a adotar os mesmos critérios morais que os deles. O que eles
querem, é que o titular do código original reconheça o direito deles
exercerem os seus próprios critérios morais, relativo ao uso de
software para intermediar a manifestação obrigatória de sua própria
vontade. E que se considere o mérito e o valor de seus critérios.
De qualquer forma, se os códigos originais, seja do software
para
preparar
e
enviar
declarações,
seja
dos
softwares
que
internamente processam essas declarações ou as arrecadações, são
bem cuidados pelo titular (Receita), conforme indicam os critérios
morais (relativo ao uso de softwares) preferidos por quem se
incomoda, então não há motivo para extrapolar o incômodo e
desconfiar que esse cuidado degradaria só porque alguém agora deu
a conhecer, por sadia razão, o código fonte de um desses softwares.
Lógica de motivações
Aos que buscam conhecer esse código antes motivados por
critérios morais (relativos ao uso de softwares), não cabe estarem
também motivados a prejudicar terceiros: tal motivo se chocaria com
o sucesso do motivo primeiro, pois o sucesso do primeiro (abertura
do código) possibilitará ao potencial prejudicado escolher outro em
quem confiar. A começar pelo próprio titular do software original.
Já os que estão antes motivados a prejudicar terceiros, pela
mesma lógica, não irão compartilhar o que aprenderam. Se estão,
por exemplo, empenhados em vender exploração de conhecimento
(sobre a funcionalidade de código), seja trafegado ilegalmente a
partir de um (pretensa) exclusividade do titular, seja por esforço e
habilidade próprios, uma vez aberto o código estarão diante da
perspectiva
de
enfrentar
mais
concorrência. O
efeito
seria
o
barateamento da corrupção, acerca do que eu não saberia opinar se é
bom ou ruim para a coletividade, mas poderia intuir que tornaria
menos vantajoso o acobertamento de abusos de poder.
A
transparência,
costuma-se
dizer,
é
oxigênio
para
a
democracia. Neste caso quem quiser, por sadia razão, estudar o
código aberto poderia oxigená-la contribuindo com o titular do
software no seu aprimoramento. O titular, obviamente, continua
controlando a evolução do software, mas podendo contar agora com
um
influxo
de
propostas
de
melhoria
ou
de
correção
de
vulnerabilidades, a partir de sugestões dos interessados. Como já faz
o governo federal, por exemplo, com o software de inventário CACIC,
e como poderia fazer com muitos outros softwares cuja função é
pública.
A quem a liberação do código do programa de declaração da
Receita incomoda por motivos pueris ou paranóicos, porém honestos,
minha sugestão é singela: continue confiando na Receita, para o que
der (declaração por computador) e vier (software). Mesmo se os
motivos do incômodo forem incertos, ainda assim, ignore quem
liberou ou quer conhecer esse código, e suas razões. Mesmo se os
motivos para se sentir incomodado forem pudicos, como por
exemplo, se a visibilidade dos critérios morais preferidos por aqueles
expõe, por comparação, inconsistências, incertezas ou fragilidades no
seu critério preferido.
Para esse caso, tenho um recado adicional: a revolução digital
está lhe convidando a rever seus conceitos. Especialmente seus
conceitos sobre confiança. Especialmente os fiados na força das
marcas. Especialmente quando esses conceitos contaminam critérios
para
terceirização
do
desenvolvimento
de
softwares
ou
do
processamento de dados. Mesmo que isso incomode, as ações de
ativistas de organizações como a FSFLA cumprem uma função social:
no caso, a de desvelar o incômodo fato de que, quanto mais
informatizada estiver a sociedade, tanto mais delicadas serão suas
entrelaçadas teias de riscos, responsabilidades e confiança.
Se a mensagem desvelada incomoda, atirar no mensageiro não
resolve. Em se tratando do exercício de direitos constitucionais,
ignorar critérios morais de terceiros que causam incômodo é mais
honesto – e reconhecer-lhes o direto de assim exercê-los, ou seu
mérito, ainda mais honesto – do que pintar em falsas cores ou
valores quem os exerce ou neles apontar, sem nenhuma prova ou
indício, intenção criminosa. Em jogo está o futuro da democracia, do
Estado e da cidadania.
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POR QUE ABRIR O CDIGO DO SOFTWARE DE