REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – Embrapa EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N.º 05/2012 – Embrapa SPM Escritório de Ponta Grossa Processo: 502012 RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PE Nº 05/2012 Em atendimento ao item 11.3 do edital do Pregão Eletrônico nº 05/2012, processado nos autos nº 502012, quanto à impugnação aos termos do edital formulada pela empresa DZ.VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, respondemos o seguinte: A impugnação versa sobre os subitens a e b do item 10.5.7 seção X, e ao termo referência do Pregão Eletrônico nº 05/2012, descritos abaixo: Termo referência- O impugnante cita: “2 Em seu anexo I- Termo de referência/Relação dos itens, onde trata dos postos de serviços, distribuição, tipos, jornada, quantidade, escala e turnos, prevê: a- Jornada de 16 h noturno, sendo das 16h30 min às 8:30 horas e 24 horas nos finais de semana, com o quantitativo de 1 (um) vigilante;” A impugnante aduz que a jornada de trabalho de 16 h extrapola o limite de 10 horas a ser trabalhada por um vigilante, nos argumentos sita a Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Vigilantes do Estado do Paraná 2012/2014. Está claro na tabela I do subitem 5.1 do termo referência que trata de um vigilante na portaria da Embrapa SPM E PGA no período especificado, não havendo menção de que a contratada deverá utilizar um único colaborador nas 16 horas, ou seja, durante as 16 horas deverá haver um vigilante, o que não significa que deva ser um único colaborador a cobrir as 16 horas. Se a contratada irá utilizar dois ou três colaboradores para este mister, não cabe a Embrapa adentrar neste mérito, o que importa é que a prestação do serviço seja executado e que na portaria haja um vigilante armado. Caso no edital estivesse especificado apenas as 16 horas e não mencionasse o quantitativo de vigilante, aí geraria dúvidas, pois a depender do posto poderia ser necessários dois ou mais vigilantes presentes, ou, como é o caso, apenas um que é suficiente. O certo é que na tabela I do termo de referência está claro que no posto deverá haver, durante todo o período da prestação do serviço, uma pessoa exercendo o serviço de vigilância, e a organização da escala compete a contratada, cabendo a Embrapa fiscalizar a execução. Exigência do subitem 10.5.7 letra a da seção X do edital O impugnante alega que ao exigir que o atestado de capacidade técnica seja devidamente registrado(s) ou visado(s) pelo Conselho Regional de Administração – CRA não tem respaldo legal por tratar-se de serviço de vigilância, portanto, a competência seria do DPF, e pede que esta exigência seja retirada do edital. Na fundamentação jurídica parte final do item 19 página 07, alega “ Entretanto, o referido órgão não emite a referida certidão. É certo que as atividades empresariais e comerciais não ficam adstritas a regulamentação a um único órgão, assim também o é o serviço de vigilância, desta forma, ao contrário que alega a impugnante, a atividade de serviço de vigilância e segurança deve possuir registro no CRA-PR, como pode ser facilmente verificado no site do CRA- PR. A impugnante informa que o Departamento de Policia Federal não emite a referida certidão, no entanto, o edital não exige apresentação de certidão emitida pelo CRA, e sim atestado ou declaração de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que deverá ser registrado ou visado pelo Conselho Regional de Administração. Letra b, A impugnante aduz que a Portaria MJ/DPF nº 992 de 25/10/95 emitida pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, e pela Secretaria de segurança Pública, foi revogada pela PORTARIA 387/2006 emitida pelo mesmo órgão, e que a lei 2.662/97 regulamentada pelo decreto nº 23.394 de 07/08/97 não regulamentam o serviço de vigilância armada, concordamos com estes argumentos. Conclusão Pelos motivos expostos não acatamos o pedido de retificar o edital em relação à informação contida na tabela I do termo de referência de que há necessidade de um vigia no posto fixo de vigilância armada na portaria da Embrapa SPM E PGA, bem como, para suprimir a exigência de que o atestado ou declaração de capacidade técnica deva estar visado ou registrado no Conselho Regional de Administração- CRA. Quanto à retificação do edital relacionado à legislação, acatamos o pedido, no entanto, por não interferir na formulação das propostas, não será remarcada uma nova data para o certame. É a decisão. Cleison Emídio de Sousa Pregoeiro.