OITAVA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0025928-02.2010.8.19.0000 IMPETRANTE: LUIS MÁRIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/RJ Nº 128.405) PACIENTE: LUIZ ANTONIO SANTOS ORIGEM: JUÍZO DA 32ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ Habeas Corpus impetrado objetivando o trancamento da ação penal a que o paciente responde por violação ao artigo 306 da Lei nº 9.503/97, sob alegação de que a denúncia descreve apenas o estado alcoolizado do paciente, pois o teste com etilômetro indicou dosagem equivalente a 9,52 decigramas de álcool por litro de sangue, deixando de narrar a situação psíquica e física e a concreta ofensividade à segurança viária. O libelo inicial apenas relata que o paciente alcoolizado conduzia veículo automotor em via pública, expondo a dano potencial a incolumidade de outros motoristas e pedestres, e, ao ser abordado na Operação Lei Seca e submetido ao teste com etilômetro, restou verificada a dosagem de 0.40, equivalente a 9,52 decigramas de álcool por litro de sangue, ou seja, com concentração de álcool acima do limite legal. Dispõe o artigo 306 Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) o seguinte: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Embora este texto não faça expressa referência ao “estar sob a influência de álcool” para caracterizar o crime, tal situação se faz imprescindível, pois, caso contrário, a infração administrativa prevista no artigo 165 do mesmo estatuto legal (“Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”) seria mais grave do que a infração penal. Conforme Teixeira, no destacou voto proferido o Des. no Gilmar habeas Augusto corpus nº 2009.059.08115, “Constitui um absurdo considerar que a infração administrativa, que é menos, faz tal exigência, enquanto no delito, que é o mais, bastaria o simples perigo abstrato”. Força chamar a atenção para a segunda parte do próprio artigo 306, que reza que constitui crime conduzir veículo “sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Acrescente-se, ainda, que o artigo 1º da Lei nº 11.705/08, chamada Lei Seca, dispõe que “Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência de álcool ...”, e obriga os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. Outrossim, ao acrescentar o § 1º ao artigo 291 do Código de Trânsito, a Lei nº 11.705 excluiu a aplicação da Lei nº 9.099/95 ao crime de lesão corporal culposa no trânsito, na hipótese de estar o agente dirigindo “sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Em conclusão, faz-se necessária a descrição na denúncia de que o agente estava conduzindo o veículo automotor sob influência de álcool, indicando o fato exterior, ou seja, a conduta anormal, a qual já é suficiente para expor a risco a segurança viária, e não apenas afirmar que foi ultrapassado o limite legal de concentração de álcool no sangue, que constitui tão somente infração administrativa. Ordem concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0025928-02.2010.8.19.0000, em que é impetrante Luis Mário de Oliveira Santos, OAB/RJ nº 128.405, e paciente Luiz Antonio Santos, sendo o Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital apontado como coator, em sessão realizada nesta data, ACORDAM os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em conceder a ordem, conforme voto do relator, que passa a integrar o presente, vencido o Des. Valmir Ribeiro, que o indeferia. Rio de Janeiro, 7 de julho de 2010. DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ RELATOR OITAVA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0025928-02.2010.8.19.0000 IMPETRANTE: LUIS MÁRIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/RJ Nº 128.405) PACIENTE: LUIZ ANTONIO SANTOS ORIGEM: JUÍZO DA 32ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ V O T O Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Luis Mário de Oliveira Santos, OAB/RJ Nº 128.405, com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em benefício de Luiz Antonio Santos, objetivando o trancamento da ação penal a que o paciente responde perante o Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital, por violação ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob alegação de que a denúncia descreve apenas o estado alcoolizado do paciente, pois o teste com etilômetro indicou a dosagem equivalente a 9,52 decigramas de álcool por litro de sangue, deixando de narrar a situação psíquica e física e a concreta ofensividade à segurança viária, estando a inicial instruída com os documentos de fls. 7/10. As informações prestadas pela Juíza Natascha Maculan Adum estão acostadas às fls. 13/15, e, oficiando perante esta Câmara, o Procurador de Justiça Dennis Aceti B. Ferreira, no parecer de fls. 29/34, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. A denúncia imputa ao paciente a prática do delito tipificado no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, e assim descreve os fatos: “No dia 07 de novembro de 2009, por volta das 00:18 horas, na Av. Brasil, pista lateral sentido Centro, altura de Bonsucesso, nesta cidade, o denunciado, consciente e voluntariamente, dirigia, alcoolizado, o automóvel EcoSport, placa KYJ-1816, expondo a dano potencial a incolumidade de outros motoristas e pedestres. O denunciado foi parado em uma operação de fiscalização – LEI SECA – e, submetido ao teste com etilômetro restou verificada a dosagem de 0.40. O valor medido pelo etilômetro equivale a 9,52 decigramas de álcool por litro de sangue, ou seja, superior a dosagem prevista em lei como limite para a não caracterização do delito.” O artigo 306 Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) tipifica a seguinte conduta: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Embora este texto não faça expressa referência ao “estar sob a influência de álcool” para caracterizar o crime, tal situação se faz imprescindível, pois, caso contrário, a infração administrativa prevista no artigo 165 do mesmo estatuto legal (“Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”) seria mais grave do que a infração penal. Conforme destacou o Des. Gilmar Augusto Teixeira, no voto proferido no habeas corpus nº 2009.059.08115, “Constitui um absurdo considerar que a infração administrativa, que é menos, faz tal exigência, enquanto no delito, que é o mais, bastaria o simples perigo abstrato”. Força chamar a atenção para a segunda parte do próprio artigo 306, que reza que constitui crime conduzir veículo “sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Acrescente-se, ainda, que o artigo 1º da Lei nº 11.705/08, chamada Lei Seca, dispõe que “Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência de álcool ...”, e obriga os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. Outrossim, ao acrescentar o § 1º ao artigo 291 do Código de Trânsito, a Lei nº 11.705 excluiu a aplicação da Lei nº 9.099/95 ao crime de lesão corporal culposa no trânsito, na hipótese de estar o agente dirigindo “sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Estabelecido estes pontos, é importante fazer a distinção entre a infração administrativa e o crime. A nova redação dada ao artigo 276 do Código de Trânsito pela Lei Seca é a seguinte: “Artigo 276: Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. Parágrafo único: Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” O Decreto nº 6.488/08, no § 2º, de seu artigo 1º, disciplinou assim a matéria: “a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos”. Verifica-se, assim, que até o limite de 0,2 decigramas o fato é atípico administrativa e penalmente. Entre 0,2 e 0,6 decigramas haverá apenas infração administrativa. Igual ou mais que 0,6 decigramas, se o agente dirigir o veículo de forma anormal, colocando em risco a segurança viária, haverá tanto a infração administrativa quanto a penal. Entretanto, mesmo que a quantidade seja igual ou mais que 0,6 decigramas, mas se o agente estiver dirigindo de forma normal, haverá unicamente infração administrativa. Em conclusão, faz-se necessária a descrição na denúncia de que o agente estava conduzindo de forma anormal o veículo automotor sob influência de álcool, e não apenas de que foi ultrapassado o limite legal de concentração de álcool no sangue. Por todo o exposto, concedo a ordem, para, reconhecendo que a denúncia descreve conduta atípica, extinguir o processo nº 0311778-71.2009.8.19.0001, sem julgamento de mérito, a que o paciente responde perante o Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Rio de Janeiro, 7 de julho de 2010. DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ RELATOR Certificado por DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 13/07/2010 13:59:01Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0025928-02.2010.8.19.0000 - Tot. Pag.: 8