OITAVA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0025928-02.2010.8.19.0000
IMPETRANTE: LUIS MÁRIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/RJ Nº 128.405)
PACIENTE: LUIZ ANTONIO SANTOS
ORIGEM: JUÍZO DA 32ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ
Habeas
Corpus
impetrado
objetivando
o
trancamento da ação penal a que o paciente responde por
violação ao artigo 306 da Lei nº 9.503/97, sob alegação de
que a denúncia descreve apenas o estado alcoolizado do
paciente, pois o teste com etilômetro indicou dosagem
equivalente a 9,52 decigramas de álcool por litro de sangue,
deixando de narrar a situação psíquica e física e a concreta
ofensividade à segurança viária.
O libelo inicial apenas relata que o paciente
alcoolizado conduzia veículo automotor em via pública,
expondo
a
dano
potencial
a
incolumidade
de
outros
motoristas e pedestres, e, ao ser abordado na Operação Lei
Seca e submetido ao teste com etilômetro, restou verificada
a dosagem de 0.40, equivalente a 9,52 decigramas de álcool
por litro de sangue, ou seja, com concentração de álcool
acima do limite legal.
Dispõe o artigo 306 Código de Trânsito Brasileiro
(Lei nº 9.503/97) o seguinte: “Conduzir veículo automotor, na
via pública, estando com concentração de álcool por litro de
sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a
influência de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência”.
Embora este texto não faça expressa referência ao
“estar sob a influência de álcool” para caracterizar o crime, tal
situação se faz imprescindível, pois, caso contrário, a
infração administrativa prevista no artigo 165 do mesmo
estatuto legal (“Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência”) seria
mais grave do que a infração penal.
Conforme
Teixeira,
no
destacou
voto
proferido
o
Des.
no
Gilmar
habeas
Augusto
corpus
nº
2009.059.08115, “Constitui um absurdo considerar que a
infração administrativa, que é menos, faz tal exigência, enquanto
no delito, que é o mais, bastaria o simples perigo abstrato”.
Força chamar a atenção para a segunda parte do
próprio artigo 306, que reza que constitui crime conduzir
veículo “sob a influência de qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência”.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 1º da Lei nº
11.705/08, chamada Lei Seca, dispõe que “Esta Lei altera
dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de
estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais
severas para o condutor que dirigir sob a influência de álcool ...”,
e obriga os estabelecimentos comerciais em que se vendem
ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso
de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.
Outrossim, ao acrescentar o § 1º ao artigo 291 do
Código de Trânsito, a Lei nº 11.705 excluiu a aplicação da
Lei nº 9.099/95 ao crime de lesão corporal culposa no
trânsito, na hipótese de estar o agente dirigindo “sob
influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência”.
Em conclusão, faz-se necessária a descrição na
denúncia de que o agente estava conduzindo o veículo
automotor sob influência de álcool, indicando o fato exterior,
ou seja, a conduta anormal, a qual já é suficiente para expor
a risco a segurança viária, e não apenas afirmar que foi
ultrapassado o limite legal de concentração de álcool no
sangue, que constitui tão somente infração administrativa.
Ordem concedida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas
Corpus nº 0025928-02.2010.8.19.0000, em que é impetrante Luis Mário
de Oliveira Santos, OAB/RJ nº 128.405, e paciente Luiz Antonio Santos,
sendo o Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital apontado
como
coator,
em
sessão
realizada
nesta
data,
ACORDAM
os
Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em conceder a ordem,
conforme voto do relator, que passa a integrar o presente, vencido o Des.
Valmir Ribeiro, que o indeferia.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 2010.
DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ
RELATOR
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0025928-02.2010.8.19.0000
IMPETRANTE: LUIS MÁRIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/RJ Nº 128.405)
PACIENTE: LUIZ ANTONIO SANTOS
ORIGEM: JUÍZO DA 32ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ
V O T O
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado
Luis Mário de Oliveira Santos, OAB/RJ Nº 128.405, com base no artigo
5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do
Código de Processo Penal, em benefício de Luiz Antonio Santos,
objetivando o trancamento da ação penal a que o paciente responde
perante o Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital, por violação
ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob alegação de que a
denúncia descreve apenas o estado alcoolizado do paciente, pois o teste
com etilômetro indicou a dosagem equivalente a 9,52 decigramas de
álcool por litro de sangue, deixando de narrar a situação psíquica e física
e a concreta ofensividade à segurança viária, estando a inicial instruída
com os documentos de fls. 7/10.
As
informações
prestadas
pela
Juíza
Natascha
Maculan Adum estão acostadas às fls. 13/15, e, oficiando perante esta
Câmara, o Procurador de Justiça Dennis Aceti B. Ferreira, no parecer de
fls. 29/34, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
A denúncia imputa ao paciente a prática do delito
tipificado no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, e assim descreve os fatos:
“No dia 07 de novembro de 2009, por volta das 00:18
horas, na Av. Brasil, pista lateral sentido Centro, altura de
Bonsucesso,
nesta
cidade,
o
denunciado,
consciente
e
voluntariamente, dirigia, alcoolizado, o automóvel EcoSport,
placa KYJ-1816, expondo a dano potencial a incolumidade de
outros motoristas e pedestres.
O
denunciado
foi
parado
em
uma
operação
de
fiscalização – LEI SECA – e, submetido ao teste com etilômetro
restou verificada a dosagem de 0.40.
O
valor medido pelo etilômetro equivale a 9,52
decigramas de álcool por litro de sangue, ou seja, superior a
dosagem prevista em lei como limite para a não caracterização
do delito.”
O artigo 306 Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.503/97) tipifica a seguinte conduta: “Conduzir veículo automotor, na via
pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou
superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência”.
Embora este texto não faça expressa referência ao
“estar sob a influência de álcool” para caracterizar o crime, tal situação se
faz imprescindível, pois, caso contrário, a infração administrativa prevista
no artigo 165 do mesmo estatuto legal (“Dirigir sob a influência de álcool
ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”)
seria mais grave do que a infração penal.
Conforme destacou o Des. Gilmar Augusto Teixeira,
no voto proferido no habeas corpus nº 2009.059.08115, “Constitui um
absurdo considerar que a infração administrativa, que é menos, faz tal
exigência, enquanto no delito, que é o mais, bastaria o simples perigo
abstrato”.
Força chamar a atenção para a segunda parte do
próprio artigo 306, que reza que constitui crime conduzir veículo “sob a
influência
de
qualquer
outra
substância
psicoativa
que
determine
dependência”.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 1º da Lei nº
11.705/08, chamada Lei Seca, dispõe que “Esta Lei altera dispositivos da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor
penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência de
álcool ...”, e obriga os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou
oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui
crime dirigir sob a influência de álcool.
Outrossim, ao acrescentar o § 1º ao artigo 291 do
Código de Trânsito, a Lei nº 11.705 excluiu a aplicação da Lei nº
9.099/95 ao crime de lesão corporal culposa no trânsito, na hipótese de
estar o agente dirigindo “sob influência de álcool ou qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência”.
Estabelecido estes pontos, é importante fazer a
distinção entre a infração administrativa e o crime.
A nova redação dada ao artigo 276 do Código de
Trânsito pela Lei Seca é a seguinte:
“Artigo 276: Qualquer concentração de álcool por litro
de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art.
165 deste Código.
Parágrafo único: Órgão do Poder Executivo federal
disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.”
O Decreto nº 6.488/08, no § 2º, de seu artigo 1º,
disciplinou assim a matéria: “a margem de tolerância será de duas
decigramas por litro de sangue para todos os casos”.
Verifica-se, assim, que até o limite de 0,2 decigramas
o fato é atípico administrativa e penalmente.
Entre 0,2 e 0,6 decigramas haverá apenas infração
administrativa.
Igual ou mais que 0,6 decigramas, se o agente dirigir
o veículo de forma anormal, colocando em risco a segurança viária,
haverá tanto a infração administrativa quanto a penal.
Entretanto, mesmo que a quantidade seja igual ou
mais que 0,6 decigramas, mas se o agente estiver dirigindo de forma
normal, haverá unicamente infração administrativa.
Em conclusão, faz-se necessária a descrição na
denúncia de que o agente estava conduzindo de forma anormal o veículo
automotor sob influência de álcool, e não apenas de que foi ultrapassado
o limite legal de concentração de álcool no sangue.
Por
todo
o
exposto,
concedo
a
ordem,
para,
reconhecendo que a denúncia descreve conduta atípica, extinguir o
processo nº 0311778-71.2009.8.19.0001, sem julgamento de mérito, a
que o paciente responde perante o Juízo da 32ª Vara Criminal da
Comarca da Capital.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 2010.
DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ
RELATOR
Certificado por DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 13/07/2010 13:59:01Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0025928-02.2010.8.19.0000 - Tot. Pag.: 8
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