ESTATUTO SOCIAL DE CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO DO PACIENTE – “ASPP” CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE Artigo 1º - Fica instituída a “Associação para Segurança e Proteção do Paciente - ASPP”, associação civil sem fins lucrativos e de caráter filantrópico, doravante denominada Associação, que reger-se-á nos termos do presente Estatuto, e legislação aplicável à espécie. Artigo 2º - A Associação terá sua sede e foro na capital do Estado de São Paulo na Rua (o), n.º (o), no Bairro de (o), CEP (o), podendo ainda constituir filiais sempre que estas se fizerem necessárias ao alcance de seus objetivos sociais. Parágrafo Único. Poderão ser criadas, posteriormente, unidades da regionais da Associação em outras Unidades da Federação, Municípios ou regiões de uma mesma cidade, por deliberação da Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto, mantendo-se o controle na sede administrativa. Artigo 3º - O prazo de duração da Associação é indeterminado. Artigo 4º - A Associação tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do paciente quando internado ou em atendimento em centro clinico hospitalar, por meio da promoção gratuita da educação e da saúde; dos direitos humanos relativos ao atendimento médico; do desenvolvimento de estudos e pesquisas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos objetivando evitar e prevenir os casos de erro médico e fatalidades decorrentes de infecções generalizadas, fiscalizando e sugerindo adequações aos centros hospitalares. Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a Associação poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos de: I. Educação médica quanto à necessidade de observância de procedimentos de higiene para a realização de cirurgias; e II. Fiscalização das condições de higiene e trabalho nos centros cirúrgicos de instituições de saúde. 2 Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas darse-á mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. Parágrafo Terceiro – A Associação, por meio da Diretoria Executiva, poderá autorizar o uso do nome da Associação para edição de livros, manuais ou outros instrumentos de difusão do conhecimento, principalmente sobre condições e procedimentos de higiene a serem observados nos centros cirúrgicos de instituições de saúde e cuidados especiais para realização de cirurgias, desde que a divulgação ou edição seja congruente às suas finalidades. Artigo 5º - A Associação poderá, após exame e aprovação da Assembleia Geral, aceitar auxílios, contribuições ou doações, bem como firmar convênios (nacionais ou internacionais) com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua autonomia. Artigo 6º - É expressamente vedado à Associação o envolvimento em quaisquer outras questões que não se coadunem às suas finalidades institucionais, especialmente àquelas de cunho religioso e políticopartidário. Parágrafo Único - A Associação não poderá manifestar-se sobre assuntos estranhos ao conteúdo deste Estatuto, vedado também envolvimento em questão político-partidária, político-sectária e de credo religioso. Artigo 7º - A Associação, na persecução de seus objetivos e finalidades sociais, primará sempre pela execução de seus projetos com estrita observância aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. 3 Artigo 8º - A Associação repudia quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à cor, raça, credo religioso, classe social, concepção partidária ou filosófica, gênero, orientação sexual e referentes à regionalidade ou nacionalidade, em suas atividades, dependências ou em seu quadro social. CAPÍTULO II – DAS CATEGORIAS, DIREITOS E DEVEROS DOS ASSOCIADOS Artigo 9º - A Associação é constituída por número ilimitado de associados, sem distinção de raça, sexo, nacionalidade, condição socioeconômica, credo religioso ou político, não respondendo, nem pessoal, nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Associação. Artigo 10º - A Associação admitirá como associados pessoas físicas ou jurídicas que se comprometam pessoal e ou financeiramente para a consecução dos seus objetivos sociais e que atendam a todos os requisitos e procedimentos para sua admissão, nos termos do presente Estatuto. Artigo 11 - Os associados se dividem nas seguintes categorias: I. Associados Fundadores; II. Associados Efetivos; III. Associados Beneméritos; e IV. Associados Colaboradores. Artigo 12 - São Associados Fundadores aqueles que participaram e assinaram a Ata da Assembleia Geral de Fundação da Associação, possuindo direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias. Artigo 13 - São Associados Efetivos os membros dispostos a colaborar com as finalidades da Associação, aprovados pela Assembleia Geral, possuindo direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias. Artigo 14 - São Associados Beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas que pela elaboração ou prestação de relevantes serviços à Associação, se destacaram nas áreas de atuação da Associação, 4 fizerem jus a este título, segundo os critérios do Conselho Diretor e ratificados por Assembleia Geral. Artigo 15 - São Associados Colaboradores as pessoas físicas, sem impedimento legal, que, identificadas com os objetivos da entidade, solicitarem seu ingresso e, uma vez admitidos, venham a contribuir de forma efetiva na execução de projetos e na realização dos objetivos da Associação. Artigo 16 - Os associados, de quaisquer categorias, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo. Parágrafo Único - A admissão de novos sócios, de qualquer categoria, será decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de sócios fundadores e efetivos ou por membros da Diretoria. Artigo 17 - São direitos de todos os associados: I. Participar das atividades da Associação compatíveis com a sua categoria de associado, ou daquelas às quais seja convocado ou convidado independentemente de sua categoria; II. Tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções; III. Apoiar, divulgar, propor apresentar propostas, programas e projetos de ação para a Associação; IV. Ter acesso às atividades e dependências da Associação; e V. Requerer, por escrito a sua exclusão voluntária do quadro de associados. Parágrafo Único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis. Artigo 18 - São direitos exclusivos dos Associados Fundadores e Efetivos: I. Fazer, por escrito, sugestões e propostas de interesse da Associação à Diretoria Executiva; 5 II. III. IV. V. VI. VII. Solicitar ao Presidente ou à Diretoria Executiva a reconsideração dos atos que julguem não estar em conformidade com o Estatuto; Tomar parte dos debates e resoluções da Assembleia Geral; Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo; Exercer plenamente o cargo para o qual venha a ser eleito; Convocar Assembleia Geral Ordinária, mediante requerimento assinado por 1/3 dos Associados Efetivos; e Propor a criação comissões e grupos de trabalho à Diretoria Executiva; Artigo 19 - O associado em débito com a Associação terá seus direitos imediatamente suspensos, independentemente de quaisquer formalidades, até que regularize junto à tesouraria as pendências existentes, sob pena de ser excluído definitivamente através de procedimento específico, nos termos previstos neste Estatuto. Artigo 20 - São deveres de todos os associados: I. Cumprir os dispositivos do Estatuto, das deliberações, e decisões dos órgãos da Associação, bem como as deliberações da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais; II. Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da Associação e difundir seus objetivos e ações; III. Trabalhar em prol dos objetivos da sociedade, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome da Associação, agindo com base na ética e na moralidade; IV. Comparecer às Assembleias Gerais; V. Satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a associação, inclusive com as contribuições associativas; VI. Desempenhar com zelo e responsabilidade o cargo para o qual for eleito, obrigando-se a prestar obediência às leis, às autoridades constituídas e aos dispositivos constantes dos documentos normativos e regulamentares mencionados do inciso I do presente artigo; VII. Zelar pelo patrimônio da Associação e contribuir para o seu engrandecimento e adequada utilização, destinação e aplicação, sempre conforme os objetivos sociais da Associação; 6 VIII. IX. X. XI. XII. Participar de todas as atividades da Associação, salvo por motivo justificado por escrito, e cumprir as tarefas para as quais for solicitado; Abster-se, nas dependências da Associação, ou durante quaisquer eventos promovidos pela Associação, de qualquer manifestação de caráter religioso, político, racial ou quaisquer outros alheios aos objetivos da Associação; Não utilizar o nome da Associação sem autorização da Diretoria Executiva; Levar ao conhecimento da Diretoria Executiva os fatos, que pela sua importância ou gravidade, exigem medidas adequadas por parte da Associação; e Pagar pontualmente as anuidades, sob pena de exclusão automática do quadro associativo após o atraso de duas seguidas ou quatro alternadas, independentemente de qualquer aprovação ou notificação. Parágrafo Único – O associado que por razões particulares não puder comparecer às atividades ou reuniões, encontros e Assembleias para as quais tenha sido especificamente convocado para desempenhar função determinada, deverá justificar sua ausência formalmente, por escrito, à diretoria. CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS Artigo 21 - Para ser admitido como associado o interessado deverá preencher os seguintes requisitos: I. Atendimento das exigências estatutárias e legislação pertinente; II. Requerer sua admissão em formulário dirigido à Diretoria Executiva acompanhado de declaração de próprio punho de que preenche os requisitos exigidos à filiação; III. Fornecer cópia dos documentos pessoais de identificação, CPF, comprovante de residência, além de todos outros que venham a ser requisitados no momento do pedido de sua admissão; IV. Realizar o recolhimento das taxas pertinentes; V. Depois de deferido o pedido de filiação, pagar a anuidade do ano em curso, proporcional aos meses restantes do ano, a título de contribuição associativa. Artigo 22 - Qualquer associado poderá desligar-se da Associação mediante comunicação prévia, por escrito, direcionado ao Presidente 7 ou à Diretoria Executiva. O desligamento será considerado efetivo na data do recebimento da comunicação pela Diretoria Executiva. Artigo 23 - O associado que violar normas estatutárias, causar dano ou apresentar conduta incompatível com os ideais e objetivos da Associação, após regular procedimento e em conformidade com as normas estatutárias, poderá ser excluído da Associação. Artigo 24 - Sem prejuízo de outras situações, considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a Associação. Artigo 25 - Uma vez constatadas, por qualquer meio, faltas ou irregularidades de qualquer associado será instaurada pela Diretoria Executiva, uma Comissão de Sindicância para apuração dos fatos. Artigo 26 - Caso a Comissão de Sindicância conclua pela inexistência de indícios de falta ou de irregularidade a sindicância será arquivada, podendo ser reinstaurada somente na hipótese de serem obtidas novas provas da referida conduta. Na hipótese de a Comissão de Sindicância concluir pela existência de indícios de falta ou de irregularidade será instaurado Processo Disciplinar, por meio de portaria da Diretoria Executiva. Artigo 27 - Uma vez instaurado o Processo Disciplinar, o associado será intimado para apresentar as defesas que tiver e as provas que pretende produzir. Artigo 28 - A defesa escrita do associado inquirido será dirigida à Diretoria Executiva, devendo ser protocolada na Secretaria da Associação. Artigo 29 - Recebida a defesa, a Diretoria Executiva designará dia e hora para o julgamento, que deverá ocorrer em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas na peça defensiva, devendo o interessado se fazer presente para prestar depoimento. 8 Artigo 30 - Serão designados três membros da Diretoria Executiva para desempenharem as funções julgadoras: um para desempenhar a função de Presidente da Mesa Julgadora, e dois para desempenharem as funções de Relatores da Mesa Julgadora. Artigo 31 - Devidamente instruído o processo, a Mesa Julgadora prolatará seu voto, sendo que o Presidente da Mesa Julgadora somente prolatará seu voto na hipótese de empate. Artigo 32 - A decisão, que deverá ser fundamentada e por escrito, será comunicada ao interessado, da qual não caberá Recurso. Artigo 33 – Em caso de condenação, a Diretoria Executiva providenciará para que a respectiva pena seja aplicada, que poderá ser de suspensão de 3 meses, 6 meses, 12 meses e expulsão, de acordo com a gravidade da falta ou irregularidade cometida, sem prejuízo de que sejam tomadas as devidas providências nos âmbitos Cível e Criminal. Artigo 34 - O Associado excluído, exceto nos casos de falta grave, poderá retornar ao quadro de associados após 12 (doze) meses de afastamento, obedecendo às regras determinadas pelo Estatuto em vigor e demais normas. CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 35 - Fazem parte da organização administrativa da Associação os seguintes órgãos: I. Assembleia Geral; II. Diretoria Executiva; III. Conselho Deliberativo; e IV. Conselho Fiscal. Parágrafo Primeiro – Na gestão, administração e em todos os atos decisórios da Associação e de seus associados, deverão ser sempre observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. 9 Parágrafo Segundo – Sempre deverão ser adotadas práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório da Associação. SEÇÃO I DA ASSEMBLEIA GERAL Artigo 36 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, integrada por todos os seus associados, sendo de sua exclusiva competência: I. Eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva; II. Eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo que tenham mandato; III. Eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal que tenham mandato; IV. Aprovar o Balanço Anual e demais demonstrativo financeiro e relatórios de atividades da Associação elaborados pela Diretoria Executiva, observando sempre os pareceres do Conselho Fiscal; V. Aprovar o Plano Orçamento Anual e o Plano Anual de Trabalho para o novo exercício elaborado pela Diretoria Executiva, com a respectiva previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seus cumprimentos, observando sempre os pareceres do Conselho Fiscal; VI. Deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto; VII. Deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social; VIII. Aprovar encaminhamentos do Conselho Deliberativo que envolva desvios de ética, conduta, corrupção ou infrações ao presente Estatuto por qualquer associado; IX. Estipular as metas e os resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronogramas; X. Deliberar sobre assuntos gerais da Associação constantes do edital de convocação; XI. Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto; e XII. Deliberar sobre a conveniência de alienar, permutar ou transigir os bens patrimoniais da Associação. Artigo 37 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, até 90 (noventa) dias após o término do exercício financeiro, e será convocada por edital publicado no portal eletrônico da 10 Associação, em jornal de grande circulação, afixado na sede da associação, e/ou ainda por carta endereçada aos associados, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, devendo especificar data, hora, local da realização da Assembleia e a pauta a ser apreciada. Artigo 38 - A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da Diretoria Executiva; pelo Conselho Deliberativo; Conselho Fiscal; ou, nos termos do artigo 18, inciso VI, pelos Associados Fundadores e Efetivos. Artigo 39 - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-seá em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, e, em segunda convocação, com qualquer número, decorridos 30 minutos do horário previsto no Edital. Artigo 40 - As resoluções da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária serão lavradas em livro próprio, cuja ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente e pelo Diretor-Administrativo e se realizarão de acordo com as alíneas a seguir: I. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes com direito a voto; II. Os presentes às Assembleias Ordinárias ou Extraordinárias assinarão um livro próprio para comprovação do comparecimento e do quórum necessário; III. A Assembleia Extraordinária será presidida e secretariada por associados Fundadores ou Efetivos, eleitos pela Assembleia para tal fim; IV. Cópia da ata da assembleia e relação nominal dos presentes, autenticados pelo Presidente e pelo Diretor-Administrativo, serão enviados para registro em cartório próprio. Parágrafo Único: Para a deliberação a que se refere o inciso VII do Artigo 36, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. Artigo 41 - As Assembleias Gerais Eleitorais seguirão regramento próprio, conforme as disposições do presente Estatuto e demais determinações da Comissão Eleitoral. 11 SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA Artigo 42 - A Diretoria Executiva é o órgão administrativo da Associação, sendo composta por 04 (quatro) membros, assim designados: I. Presidente; II. Vice-Presidente; III. Diretor- Administrativo; IV. Diretor- Financeiro; Artigo 43 - A Diretoria Executiva será eleita pela Assembleia Geral, dentre os Associados Fundadores e Efetivos, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única reeleição consecutiva. I. Em caso de renúncia ou falecimento do Presidente, faltando 06 (seis) meses ou menos para o encerramento do mandato, assumirá o Vice-Presidente até o término da gestão. Faltando mais de 06 (seis) meses, o Vice-Presidente assume, devendo convocar dentro de 90 (noventa) dias a Assembleia Geral que elegerá um novo Presidente até o encerramento da gestão; II. Em caso de renúncia ou falecimento de qualquer dos Diretores eleitos, reunir-se-á a Diretoria Executiva indicando um nome que deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho Deliberativo, permanecendo até o final da gestão. Parágrafo Primeiro: A Diretoria Executiva reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez por mês, e sempre que necessário por convocação do Presidente, lavrando-se em livro próprio os assuntos discutidos e deliberados. Parágrafo Segundo: As deliberações de competência colegiada serão tomadas por maioria de votos e a convocação por carta-convite com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo Terceiro: O Presidente poderá convocar qualquer membro dos Conselhos, ou qualquer associado, para participar das reuniões. Artigo 44 - À Diretoria Executiva, em conjunto, compete: I. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto; II. Programar, organizar, dirigir, orientar e gerir ordinárias da Associação; atividades 12 III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. Elaborar, até 30 de outubro de cada ano, o Plano Orçamento Anual da Associação e submetê-lo à aprovação do Conselho Fiscal e, finalmente, da Assembleia Geral; Propor ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal as alterações que se mostrem necessárias no decurso da execução orçamentária; Autorizar a contratação e dispensa de pessoal administrativo, organizando e atualizando o respectivo quadro de remuneração de pessoal; Propor a constituição de procuradores para atos específicos e a delimitação dos poderes a serem outorgados; Receber, analisar e decidir sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade e derradeiro deferimento da admissão de novos associados; Elaborar, anualmente, o relatório de atividades da Associação, os demonstrativos financeiros, de receita e de despesas, os balanços geral e patrimonial, o inventário de bens e o Plano Anual de Trabalhos a serem encaminhadas para aprovação pelo Conselho Fiscal, no máximo até 30 (trinta) de janeiro de cada ano, que, finalmente, será aprovado pela Assembleia Geral; Aprovar propostas e celebrar contratos para prestação de serviços no âmbito das finalidades e objetivos da Associação, com terceiros, pessoas físicas e jurídicas; Aprovar o Regimento Interno, a Estrutura Organizacional, o respectivo Quadro de Pessoal e a remuneração dos empregados contratados pela Associação, submetendo, anteriormente, tais documentos a aprovação pelo Conselho Deliberativo; Sempre que necessário, propor, cabendo ao Conselho Deliberativo aprovar, a criação de Conselhos Provisórios, especialmente destinados ao debate de questões técnicas e científicas atinentes à finalidade da Associação, sendo que os poderes, a área de atuação e as formas de atuação do Conselho serão fixados em regimento interno oportunamente elaborado; Propor, por iniciativa própria ou por sugestões dos Associados Fundadores e Efetivos, a criação de comissões e grupos de trabalho cabendo ao Conselho Deliberativo aprová-las; Instaurar Comissão de Sindicância para apuração de fatos relacionados à faltas ou irregularidades cometidas por quaisquer associados; Julgar Processos Disciplinares instaurados pela Comissão de Sindicância; 13 XV. XVI. Instaurar Comissão Eleitoral; e Deliberar, juntamente com a Comissão Eleitoral, sobre o Processo Eleitoral das eleições para os cargos de Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal. Artigo 44 - É de competência do Presidente: I. Representar a Associação em todas as situações possíveis, seja em juízo, ou fora dele, podendo outorgar procurações com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração; II. Presidir as reuniões da Diretoria Executiva e Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias; III. Assinar atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura; IV. Emitir recibos de quaisquer importâncias ou doações e apor sua assinatura em cheque e outros títulos juntamente com DiretorFinanceiro; V. Convocar e participar das reuniões de qualquer órgão ou departamento da Associação; VI. Coordenar e orientar a ação dos órgãos da Associação integrando-os em plano de ação definida em todas as suas instâncias. VII. Convocar eleições a cada dois anos para composição, e quando for o caso, para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva e dos Conselhos Diretor e Fiscal da Associação; VIII. Adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembleia Geral; e IX. Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto; Artigo 45 - É de competência do Vice-presidente substituir o Presidente em seus eventuais impedimentos e ausências, colaborando na execução de suas funções. Artigo 46 - É de competência do Diretor-Administrativo: I. Coordenar as atividades administrativas e cuidar da realização de integração com os demais órgãos da Associação; II. Coordenar e orientar a ação dos departamentos e demais setores da Associação, integrando-os sob a linha de ação definida pelo Conselho Diretor, desde que observada as regras estatutárias; 14 III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembleias Gerais; Substituir o Vice-Presidente em seus eventuais impedimentos; Dirigir e fiscalizar os trabalhos administrativos; Redigir e ler as atas das sessões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais; Preparar a correspondência e expediente da Associação; Ter sob sua guarda o arquivo; e O registro e controle da existência e do destino de todos os bens patrimoniais da entidade, imóveis, móveis, etc. Artigo 47 - É de competência do Diretor-Financeiro: I. Substituir o Diretor-Administrativo em seus eventuais impedimentos; II. Zelar e ter sob sua guarda e responsabilidade os valores financeiros e patrimoniais da Associação; III. Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; IV. Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria; V. Conservar em seu poder apenas os valores suficientes à manutenção do dia-a-dia da Associação; VI. Propor e coordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário Anual, bem como suas alterações a serem aprovadas pelo Conselho Fiscal, após submetido à Diretoria Executiva e, finalmente, à Assembleia Geral; VII. Elaborar o balanço do exercício financeiro anual, a ser aprovado pelo Conselho Fiscal, após submetido à Diretoria Executiva e, finalmente, à Assembleia Geral; VIII. A adoção das providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração das finanças da Associação; e IX. Recebimento e controle das contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados. SEÇÃO III DO CONSELHO DELIBERATIVO Artigo 48 - O Conselho Deliberativo será constituído por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, entre os Associados Fundadores e Efetivos em dia com suas obrigações estatutárias, com o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição consecutiva, competindo-lhes: I. Assessorar a Diretoria Executiva sempre que convocado; 15 II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. Opinar sobre matéria relevante de que tenha o Conselho Fiscal encaminhado, e sobre todos os pareceres de aprovação de contas; Opinar sobre aquisição e alienação de bens, em especial a de bens imóveis; Opinar sobre quaisquer matérias formuladas pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal; Registrar, com ajuda e suporte da Secretaria da Associação, as candidaturas para ocupar cargos na associação, elaborar o regramento de cada processo eleitoral e verificar o cumprimento das disposições estatutárias que regulamentam as eleições da Associação; Recomendar à Assembleia Geral a aprovação do orçamento anual da Associação, verificando sua execução; Elaborar análises, estudos e projetos sobre assuntos de interesse da Associação; Intervir na Diretoria Executiva, e encaminhar para a Assembleia Geral, a destituição dos membros que tenham ferido qualquer cláusula do Estatuto vigente, tenham causado dano à Associação, ou cujos procedimentos sejam incompatíveis com os ideais e objetivos da Associação; Fiscalizar os atos praticados pela Diretoria Executiva na condução de assuntos sociais, principalmente no que concerne ao cumprimento deste Estatuto; Recomendar a contratação de assessoria jurídica; e Responder as consultas formuladas pela Diretoria Executiva. Parágrafo primeiro: Os pareceres do Conselho Deliberativo serão levados ao conhecimento da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral. Parágrafo segundo: As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes a cada reunião. SEÇÃO IV CONSELHO FISCAL Artigo 49 - O Conselho Fiscal será constituído por 05 (cinco) membros efetivos e um membro suplente eleitos em Assembleia Geral, dentre os Associados Fundadores e Efetivos, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição consecutiva, competindo-lhes: 16 I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. Examinar, a qualquer momento, os livros de escrituração da Associação; Opinar sobre todo e qualquer relatório de desempenho, financeiro e contábil da Associação, bem como sobre as operações patrimoniais realizadas, sendo obrigatório aos demais órgãos da Associação, incluindo a Assembleia Geral, depositarem a devida atenção ao conteúdo dos pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal; Examinar e aprovar, mediante parecer fundamentado, os balanços geral e patrimonial, o demonstrativo de receitas e despesas, o balanço do exercício financeiro e o inventário de bens da Associação; Examinar e aprovar, bem como fiscalizar a correspondente execução, do Plano Orçamentário Anual; Emitir parecer formal, sempre de forma fundamentada, sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da Associação, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias; Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo; Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da Associação, sempre que necessário; Comparecer às Assembleias Gerais, para esclarecer seus pareceres; Opinar, no caso de dissolução da sociedade, sobre a dissolução, liquidação e destinação dos bens da Associação; e Requerer, sempre que entender necessário, a contratação de serviços de auditores externos independentes; Parágrafo Primeiro: O Conselho Fiscal terá um Presidente e um Secretário, escolhidos entre seus membros, em votação majoritária, coincidindo a função com a duração do mandato. Parágrafo Segundo: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para examinar o balancete anual da Associação e sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou do Presidente ou ainda, a pedido de 03 (três) membros da Diretoria Executiva. Parágrafo Terceiro: As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos de seus membros e suas sessões serão instaladas com a presença mínima de 03 (três) membros. 17 Parágrafo Quarto: Das sessões do Conselho Fiscal serão lavradas atas em livro próprio, onde constarão, também, os votos de cada um dos membros. SEÇÃO V DAS REUNIÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA, DO CONSELHO DELIBERATIVO E DO CONSELHO FISCAL Artigo 50 - A convocação dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal para reuniões será com antecedência mínima de dois dias úteis por meio de carta endereçada aos seus membros com antecedência mínima de 08 (oito) dias, devendo especificar data, hora e local da realização da reunião, bem como, a pauta a ser apreciada. CAPÍTULO VI – DA SECRETARIA DA ASSOCIAÇÃO Artigo 51 - Os Secretários têm por finalidade assessorar a Secretaria na execução e desempenho de suas atividades. Artigo 52 - Os Secretários são responsáveis: I. Pela checagem e conferência de propostas de novos membros da Associação; II. Pelo recebimento dos protocolos e pedidos de inscrição de chapas concorrentes; III. Por disponibilizar todos os meios para o perfeito funcionamento do pleito eleitoral; IV. Por providenciar o fornecimento de senhas individuais, nos termos do artigo 93, sempre que as votações se derem por meio eletrônico; V. Por zelar pela plena dispobilidade e funcionamento de ao menos um computador conectado à internet para que os associados possam votar, em seu horário de expediente, durante todo o período de eleições; VI. Por contribuir com a atualização constante no Portal da Associação; VII. Pela mantenção dos arquivos conforme o disposto no artigo 100; e VIII. Por assessorar os demais órgãos da Associação conforme as disposições dos mesmos e do presente Estatuto. 18 CAPÍTULO VII - DO PROCESSO ELEITORAL Artigo 53 - As eleições para os cargos de Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, serão realizadas na estrita conformidade com as previsões do presente estatuto e terão seus votos devidamente apurados por meio de Assembleia Geral convocada especificamente para este fim. Parágrafo único - Somente poderão votar e ser votados os associados Fundadores e Efetivos que estejam quites com suas obrigações sociais junto a Associação, até a data de publicação do edital de convocação das eleições cuja publicação ocorrerá no site oficial da Sociedade, ou por meio do envio de circular por via eletrônica ou postal, no endereço constante no cadastro da Sociedade. Artigo 54 – É permitida uma única reeleição consecutiva para o mesmo cargo. Artigo 55 - Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão eleitos por voto direto e secreto, por meio eletrônico ou por meio de correspondência, conforme deliberação conjunta da Diretoria Executiva e da Comissão Eleitoral, os quais serão apurados em Assembleia Geral especialmente convocada para tal finalidade, ressalvada a hipótese de vacância. Parágrafo Primeiro - O edital de convocação das eleições determinará a modalidade de voto a ser aplicada ao processo eleitoral, devendo ser observadas as disposições estatutárias específicas pertinentes à modalidade determinada para todo o processo eleitoral. Parágrafo Segundo - Na hipótese do Edital de Convocação da eleição Diretoria Executiva, mediante cotação prever que a votação será realizada por meio eletrônico, a de preços e serviços e posterior homologação do Presidente, providenciará a contratação de empresas externas e idôneas para o desenvolvimento do ambiente de votação eletrônico integrado por programa (software), equipamentos, estrutura de comunicação e de segurança, pelo qual a empresa operacionalizará o processo de votação eletrônico em ambiente seguro com provedor independente da Associação, em tempo hábil para a realização do processo eleitoral. 19 Parágrafo Terceiro - O pleito eleitoral será dirigido por uma Comissão Eleitoral. Parágrafo Quarto - É vedado o voto por procuração. SEÇÃO I DA CONVOCAÇÃO Artigo 56 - A convocação para as eleições será feita pela Diretoria Executiva por meio de publicação de edital de convocação no site oficial da Associação, ou por meio de envio de circular via eletrônica ou postal, no endereço constante no cadastro da Associação a todos os associados, aptos a exercerem o direito de voto em conformidade com o Estatuto, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data ou período das eleições. Parágrafo único – Do Edital deverá constar: data, horário, início e término do período para recebimento dos votos, por via eletrônica ou por correspondência, instruções sobre o procedimento eleitoral, prazo para inscrição de chapas ou candidatos concorrentes, cargos a vagar, duração dos mandatos, os requisitos para inscrição de chapas concorrentes, os requisitos e critérios de elegibilidade de cada um dos cargos para os quais os membros das chapas serão indicados. SEÇÃO II DAS INSCRIÇÕES Artigo 57 - São passíveis as inscrições de chapa, em requerimento único, de todos os concorrentes aos cargos de Diretoria Executiva; Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal. Parágrafo Primeiro - Somente serão deferidas as inscrições das Chapas, pela Comissão Eleitoral, quando concorrerem aos cargos de Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal de forma completa, com indicação de candidato elegível para cada um dos os cargos anunciados no edital de convocação. Parágrafo Segundo - A inscrição de cada chapa concorrente aos cargos de Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal obrigatoriamente deverá contemplar nomeação de todos candidatos aos seus respectivos cargos pleiteados; 20 Parágrafo Terceiro – O recebimento e protocolo dos pedidos de inscrições das chapas concorrentes aos cargos de Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal não implicam no seu aceite ou deferimento. Parágrafo Quarto - O requerimento de inscrição das chapas para Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal deverá ser endereçado e encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral. A inscrição deverá descrever os nomes dos integrantes da chapa com a expressa referência aos cargos a que concorrem e a indicação de um único Fiscal, que acompanhará todos os atos pertinentes ao processo eleitoral. Parágrafo Quinto - Deverá constar do requerimento de inscrição da chapa o nome do Fiscal indicado a fiscalizar a Comissão Eleitoral, com o seu respectivo aceite, observadas as normas pertinentes previstas neste Estatuto. Parágrafo Sexto - Cada candidato deve assinar documento de concordância à inclusão do seu nome na chapa, com referência ao cargo que pleiteia. Parágrafo Sétimo - Nenhum candidato poderá concorrer por mais de uma chapa. Parágrafo Oitavo - Nenhum candidato poderá inscrever-se para concorrer simultaneamente a cargo na Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal. Parágrafo Nono - Caberá a Comissão Eleitoral a análise da tempestividade e condições de elegibilidade das inscrições das chapas concorrentes aos cargos de Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal. Parágrafo Décimo - O indeferimento de inscrição ou da elegibilidade de quaisquer integrantes da chapa culminará no indeferimento do pedido de inscrição da chapa, não havendo a possibilidade de substituição deste. Parágrafo Décimo-Primeiro - O recebimento dos pedidos de inscrição pela Comissão Eleitoral não representa, muito menos formaliza, qualquer tipo de deferimento da candidatura da chapa ou da elegibilidade de seus integrantes. 21 Artigo 58 - Serão aceitas inscrições de chapas ou de candidatos concorrentes até 60 (sessenta) dias da data de início do período de votações, desde que os pedidos de inscrição tenham sido protocolizados na Associação até as 18:00 horas do último dia, conforme disposto no respectivo edital. Parágrafo Primeiro - É de responsabilidade de cada chapa e candidato a conferência e cumprimento de todos os requisitos estabelecidos tanto no Estatuto da Associação quanto no Edital publicado. O não cumprimento das exigências implicará no indeferimento da Inscrição da chapa ou do Candidato Individual. Parágrafo Segundo - O Fiscal indicado pela chapa para fiscalizar o regular andamento do processo eleitoral deverá ser um membro Fundador ou Efetivo da Associação, em dia com suas obrigações sociais, não integrante de qualquer chapa, Comissão ou Conselho. Parágrafo Terceiro - Na hipótese de a chapa concorrente indicar Fiscal que não atenda aos critérios anteriormente estabelecidos, não haverá a possibilidade de substituição deste, continuando o processo eleitoral sem a participação do Fiscal indicado e sem exclusão da Chapa. Parágrafo Quarto - Na hipótese de a chapa concorrente indicar candidato que não atenda aos critérios estabelecidos neste Estatuto, não haverá a possibilidade de quaisquer emendas ou retificações e a participação da chapa será indeferida no processo eleitoral. SEÇÃO III DA COMISSÃO ELEITORAL Artigo 59 - As eleições serão coordenadas por uma Comissão Eleitoral composta por membros Fundadores ou Efetivos em dia com suas obrigações sociais, sendo composta por um Presidente, e dois Secretários, observadas as normas estatutárias pertinentes. Parágrafo Primeiro - Nenhum membro da Comissão Eleitoral poderá figurar como candidato por qualquer das chapas. Parágrafo Segundo - Na hipótese de eventualidades ou impossibilidades de qualquer membro da Comissão Eleitoral exercer suas funções ou comparecer às reuniões para as quais for 22 convocado, este será automaticamente excluído da Comissão Eleitoral, sendo nomeado pela Diretoria Executiva o seu substituto que prosseguirá com o processo eleitoral. Artigo 60 - Tão logo sejam designados os membros que integrarão a Comissão Eleitoral, nos termos do Estatuto, será publicada circular divulgando a sua composição. Parágrafo Primeiro - As nomeações poderão ser impugnadas por qualquer membro no prazo de 03 (três) dias da sua publicação. Parágrafo Segundo - As nomeações poderão ser impugnadas por qualquer membro por motivo justificado e comprovado documentalmente, sendo objeto de apreciação da Diretoria Executiva que deliberará sobre a sua pertinência, mantendo ou substituindo o membro indicado para compor a Comissão Eleitoral. Artigo 61 - Após deliberar conjuntamente com a Diretoria Executiva sobre a modalidade de voto será Publicado o Edital de convocação das eleições. Artigo 62 - A Comissão Eleitoral e todos os atos por ela realizados, bem como o regular atendimento a todas as previsões estatutárias acerca do processo eleitoral serão fiscalizados pelos Fiscais indicados por cada uma das chapas candidatas no momento de sua inscrição. Parágrafo Primeiro - Os Fiscais tempestivamente indicados pelas chapas concorrentes permanecerão definitivamente no desenvolvimento de suas funções, independentemente de eventual indeferimento do pedido de inscrição ou de candidatura da chapa concorrente. Parágrafo Segundo - Os Fiscais poderão estar presentes em todos os atos da Comissão Eleitoral, inclusive em reuniões para tomada de decisões e para julgamento de recursos, exceto aquela que deliberar sobre a modalidade de voto a ser aplicada no processo eleitoral e aquela que analisa o preenchimento dos requisitos do indicado a Fiscal. Parágrafo Terceiro - A ausência do Fiscal em quaisquer atos da Comissão Eleitoral não implicará na sua nulidade ou invalidade. 23 Parágrafo Quarto - O Fiscal intermediará todos os questionamento e apontamentos entre a chapa que representam e a Comissão Eleitoral, sendo o único a poder estar presente nas reuniões da Comissão Eleitoral. Artigo 63 - O Presidente da Comissão Eleitoral analisará as indicações dos Fiscais e fará publicar, nos termos do Estatuto, circular contendo indicação do grupo de Fiscais responsáveis pela fiscalização do regular andamento do processo eleitoral. Parágrafo único - O edital de publicação com a formação completa do grupo de Fiscais indicados pelas Chapas será publicado nos termos do Estatuto, em até 03 (três) dias úteis após o encerramento do prazo de inscrição das chapas. Artigo 64 - A Comissão Eleitoral, dentro de 03 (três) dias úteis após a publicação do ato que deferiu a indicação dos Fiscais, comunicará às chapas e aos requerentes: I. O deferimento com o respectivo número adotado para a chapa. II. O indeferimento com os motivos da decisão, fixando o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação de recurso, o qual será apreciado e julgado pela Comissão Eleitoral, por decisão colegiada. Parágrafo Primeiro - A Comissão Eleitoral providenciará a publicação de Circular contendo as chapas que concorrerão às eleições, devidamente numeradas de acordo com a ordem cronológica de registro. Parágrafo Segundo - Do deferimento das candidaturas caberá impugnação no prazo de 03 (três) dias úteis a ser apresentada por qualquer Associado. Parágrafo Terceiro - É de responsabilidade de cada chapa e candidato a conferência e cumprimento de todos os requisitos estabelecidos tanto no Estatuto da Associação quanto no Edital publicado. O não cumprimento das exigências implicará no indeferimento da Inscrição da chapa e do Candidato. Artigo 65 - Compete à Comissão Eleitoral: I. Analisar o pedido de inscrição das chapas, dos requerentes e dos Fiscais depois de cumpridas as formalidades previstas, verificando sua tempestividade e condições de elegibilidade; 24 II. III. IV. V. VI. VII. VIII. Analisar o pedido de candidatura dos integrantes das chapas e dos demais requerentes quanto o cumprimento das exigências constantes do Estatuto e do Edital; divulgando por qualquer meio previsto neste Estatuto as candidaturas, abrindo-se o prazo para que qualquer Associado possa impugná-las; Superintender as atividades direta e indiretamente relacionadas às eleições; Deliberar, por maioria de votos, sobre os pedidos de impugnação, os recursos quanto ao indeferimento de candidaturas, os questionamentos e consultas realizadas pelas chapas quanto às candidaturas e demais questões pertinentes às eleições; Tão somente no caso de empate, quanto à apreciação dos recursos, o Presidente prolatará seu voto, a fim de decidir por maioria as deliberações feitas pelos Secretários; Na hipótese de opção pela modalidade de voto eletrônico, designar, juntamente com a Diretoria Executiva, mediante cotação de preços e serviços, empresas externas, idôneas e especializadas, que condicionadas à posterior homologação do Presidente da Associação, auditará os procedimentos eletrônicos assegurando a idoneidade, segurança e lisura das votações; Convocar Assembleia Geral para proceder, de forma pública, preferencialmente na sede da Associação, salvo comprovada impossibilidade, a apuração dos votos, com a presença de todos os interessados e da empresa de auditoria de tecnologia contratada; e Realizar os atos de escrutínio dos votos juntamente com a empresa de auditoria de tecnologia e segurança contratada, podendo a seu critério, designar Mesa Apuradora dos votos, composta cada uma por 03 (três) membros Fundadores ou Efetivos quites com as obrigações sociais, não pertencentes a quaisquer das chapas concorrentes, nem fiscais destas. Artigo 66 - Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral: I. Coordenar os trabalhos iniciais da Comissão Eleitoral; II. Receber as inscrições das chapas candidatas; III. Fiscalizar todos os atos e procedimentos realizados pela Comissão Eleitoral. Artigo 67 - É dever da Comissão Eleitoral pautar-se nos princípios éticos, respeitando o Estatuto da Associação e a legislação pertinente. 25 Paragrafo Único - Os membros da Comissão Eleitoral em suas decisões, julgamentos e atos sempre deverão respeitar as normas do Estatuto da Associação, além da legislação pertinente, sob pena de pessoalmente responderem pelos prejuízos a que derem causa. SEÇÃO IV DOS ATOS PREPARATÓRIOS Artigo 68 - A secretaria da Associação disponibilizará todos os meios para o perfeito funcionamento do pleito eleitoral. Artigo 69 - Incumbe à secretaria da Associação providenciar a remessa postal ou por e-mail da senha individual ou da cédula de voto acompanhada das instruções acerca da votação. SEÇÃO V DAS ELEGIBILIDADES Artigo 70 - São elegíveis para os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, os membros da Associação que: I. Sejam membros Fundadores ou Efetivos; e II. Estejam quites com suas obrigações sociais, inclusive com suas anuidades, junto a Associação, nos termos do presente Estatuto. SEÇÃO VI DOS IMPEDIMENTOS Artigo 71 - São impedimentos para a candidatura a cargo na Diretoria e no Conselho Fiscal: I. Ter débito financeiro com a tesouraria da Associação; e II. Sofrer penalidade de suspensão dos direitos de membro ou exclusão. SEÇÃO VII DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO Artigo 72 - Toda e qualquer impugnação eleitoral ou recurso ao indeferimento da candidatura serão dirigidos ao Presidente da Comissão Eleitoral que as levará a julgamento dos Secretários. 26 Parágrafo Primeiro - Apresentada a impugnação e notificada a chapa ou o candidato impugnado, abrir-se-á o prazo de 02 (dois) dias para apresentação de defesa. Parágrafo Segundo - Levado à julgamento, os Secretários decidirão as impugnações e recursos ao indeferimento de candidatura por maioria de votos no prazo de 03 (três) dias da apresentação da defesa ou do seu decurso de prazo, nos termos do Estatuto. Artigo 73 - Das decisões proferidas pelos Secretários, em caso de empate, caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral o voto de minerva. Artigo 74 - Não caberá recurso da decisão proferida pela Comissão Eleitoral. SEÇÃO VIII DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA Artigo 75 - No mínimo com 30 (trinta) dias da data limite para o recebimento dos votos, a Comissão Eleitoral enviará aos membros associados ativos, remidos e especiais em pleno gozo de seus direitos, o material necessário ao exercício do voto por correspondência, acompanhado de carta, esclarecendo-lhes como devem proceder, e/ou informatizado se for o caso. Artigo 76 - Ressalvada a hipótese do processo eleitoral por meio eletrônico, o material necessário ao exercício do voto é o seguinte: I. Duas sobrecartas de papel opaco, de tamanhos diferentes. II. Um exemplar da cédula de votação rubricada por um dos membros da Comissão Eleitoral. Parágrafo Primeiro - A sobrecarta maior deverá seguir previamente endereçada para a Comissão Eleitoral tendo como remetente o eleitor. Parágrafo Segundo - A sobrecarta menor deverá seguir rubricada por um dos membros da Comissão Eleitoral. Artigo 77 - O endereço da Comissão Eleitoral para o qual os votos serão remetidos pelos eleitores, será o endereço da Associação. 27 Artigo 78 - A data limite para o recebimento dos votos será definida no Edital de convocação das eleições. SEÇÃO IX DA APURAÇÃO DO PLEITO POR CORRESPONDÊNCIA Artigo 79 - A apuração do pleito eleitoral será realizada durante Assembleia Geral especialmente convocada para a apuração dos votos e proclamação dos eleitos. Artigo 80 - A Comissão Eleitoral se encarregará da apuração dos votos. Artigo 81 - A Comissão Eleitoral tomará uma por uma as sobrecartas, abrindo-as e delas retirando o envelope menor rubricado, que deverá estar devidamente fechado. Artigo 82 - Caso o eleitor que votou por correspondência não esteja em pleno gozo de seus direitos ou não tenha seu nome incluído na folha de votantes, o presidente da Comissão Eleitoral não considerará o voto. Artigo 83 - A Comissão Eleitoral lançará a sobrecarta menor nas urnas, que serão previamente inspecionadas, na presença dos fiscais das chapas concorrentes, para confirmação de que estejam vazias. Artigo 84 - A apuração de votos de cada urna terá início pela contagem das cédulas, para verificar se seu número coincide com o de votantes. Parágrafo Primeiro - Correspondendo o número de cédulas ao de votantes, proceder-se-á a contagem dos votos. Parágrafo Segundo - A não coincidência entre o número de votantes e o de cédulas encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada. Parágrafo Terceiro - Serão considerados nulos os votos cujas cédulas contiverem rasuras ou anotações ou que não estejam rubricadas pela Comissão Eleitoral. Artigo 85 - Seguir-se-á a contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas ou candidatos registrados, dos brancos e dos nulos, 28 considerando-se eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos e os candidatos de acordo com o numero de votos obtidos e o número de vagas existentes. Parágrafo Primeiro - Em caso de empate será considerada eleita a chapa para Diretoria Executivo, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal cujo candidato a presidente seja: I. Mais idoso; II. Sócio da Associação há mais tempo. Artigo 86 - O presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado do pleito, fazendo lavrar a ata em duas vias, que assinará juntamente com os demais membros da Comissão e os fiscais das chapas. Parágrafo único – As atas deverão conter: I. Data, horário, local da apuração dos votos. II. Número de votantes. III. Total de cédulas apuradas, anuladas e em branco. IV. O número de votos atribuídos a cada chapa ou candidato. V. Protestos e anormalidades eventualmente surgidos. VI. A relação nominal dos candidatos eleitos. Artigo 87 - Encerrada a apuração dos votos o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado do pleito, comunicando imediatamente à Diretoria Executiva da Sociedade. SEÇÃO X DA VOTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Artigo 88 - A eleição será realizada, eletronicamente, pela internet, mediante senha individual a ser previamente fornecida pela Secretaria da Associação por remessa postal ou, no caso daqueles com e-mail registrado no Cadastro da Associação, por meio eletrônico, depois de confirmada a condição do associado como eleitor apto. Parágrafo Primeiro - Até 30 (trinta) dias antes do início da votação, a Associação providenciará a remessa postal ou por via eletrônica da senha individual e instruções de votação constituindo-se de: endereço do site para votação, nome do usuário, senha provisória e registro de senha definitiva. 29 Parágrafo Segundo - As correspondências encaminhadas aos associados eleitores contendo as senhas individuais para votação e que forem devolvidas, serão destinadas à Associação e ficarão sob a sua guarda até o encerramento do processo eleitoral. Parágrafo Terceiro - A Associação disponibilizará, no horário de expediente da Secretaria, em sua sede e em seus escritórios, pelo menos um computador conectado à internet para que os associados possam votar. Parágrafo Quarto - A votação se dará através do portal eletrônico da Associação poderá ser acessado desde a 00:00h do primeiro dia até as 23:59h do último dia do período de votação. SEÇÃO XI DA APURAÇÃO DO PLEITO POR MEIO ELETRÔNICO Artigo 89 - A apuração do pleito eleitoral ocorrerá publicamente em Assembleia Geral convocada para este propósito específico. A apuração será realizada pela empresa externa de auditoria especializada, contratada pela Associação, de forma pública e transparente, juntamente com a Mesa Apuradora dos Votos, quando constituída, e sob a fiscalização e acompanhamento da Comissão Eleitoral e de todo e qualquer membro interessado. Artigo 90 - Seguir-se-á a apuração dos votos atribuídos a cada uma das chapas ou candidatos registrados, dos brancos e dos nulos, considerando-se eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos e os candidatos de acordo com o numero de votos obtidos e o número de vagas existentes. Parágrafo Primeiro - Em caso de empate será considerada eleita a chapa para Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal cujo candidato a presidente seja: I. Mais idoso; II. Associado há mais tempo. Artigo 91 - O presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado do pleito, fazendo lavrar a ata em duas vias, que assinará juntamente com os demais membros da Comissão e os fiscais das chapas. Parágrafo único – As atas deverão conter: 30 I. II. III. IV. V. VI. Data, horário, local da apuração dos votos. Número de votantes. Total de cédulas apuradas, anuladas e em branco. O número de votos atribuídos a cada chapa ou candidato. Protestos e anormalidades eventualmente surgidos. A relação nominal dos candidatos eleitos. Artigo 92 - Encerrada a apuração dos votos o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado do pleito, comunicando imediatamente à Diretoria Executiva da Sociedade. SEÇÃO XII DISPOSIÇÕES GERAIS DAS ELEIÇÕES. Artigo 93 - Os protestos referentes ao pleito, em qualquer das suas fases, deverão ser apresentados sucintamente e por escrito, por qualquer integrante de chapa concorrente ou seus fiscais ou por qualquer membro ativo da Associação, no uso de seu direito, até o encerramento do pleito. Artigo 94 - Os votos por correspondência ou o relatório de auditoria e os procedimentos para de apuração dos votos eletrônicos impressos serão registrados juntamente com a Ata de Assembleia de Apuração de votos. Artigo 95 - A Secretaria manterá em arquivo: I. Edital de convocação da eleição (publicação e circular postal); II. Designação da Comissão Eleitoral; III. Requerimento de inscrição dos candidatos, das chapas e dos Fiscais, contendo a relação nominal dos candidatos e a declaração de concordância à inclusão do seu nome na chapa; IV. Protestos apresentados; V. Mapa geral da apuração; VI. Atas relativas ao pleito. Artigo 96 - O Presidente da Comissão Eleitoral entregará, imediatamente ao final do pleito, as urnas, atas, lista de votantes, protestos apresentados e tudo o mais utilizado no processo eleitoral à Secretaria da Associação. Artigo 97 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, observadas as normas gerais do Direito e o Estatuto da Associação. 31 CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS Artigo 98 - O patrimônio da Associação será constituído: I. Pelos bens e direitos já adquiridos por recursos próprios; II. Pelas doações, verbas, patrocínios, investimentos, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; e III. Pelos bens que vier a adquirir; Parágrafo Primeiro – A Associação manterá livro próprio de registro de bens imóveis, assim como dos bens móveis que possuir. Parágrafo Segundo – A Associação não distribuirá eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas. Parágrafo Terceiro – A Associação não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores. Artigo 99 - Os bens, direitos, recursos, rendas e receitas da Associação somente poderão ser utilizados na manutenção e desenvolvimento dos objetivos preconizados neste Estatuto, sendo vedado qualquer outro fim. Artigo 100 - A alienação de bens e direitos e a aceitação de doações com encargos, só poderão ser aceitos após apreciação da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal. Artigo 101 - Constituem fontes de recursos para manutenção da Associação: I. Contribuições de seus associados, bem como de demais pessoas físicas e jurídicas; II. Rendas resultantes da prestação de serviços; III. Auxílios e contribuições de entidades privadas, nacionais ou estrangeiras; IV. Doações ou legados; V. Produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades; VI. Rendimentos próprios dos imóveis que possuir; VII. Rendas em seu favor constituídas por terceiros; 32 VIII. Rendimentos provenientes de títulos, ações financeiros de sua propriedade; IX. Usufrutos que lhe forem conferidos; X. Juros bancários e outras receitas de capital; e XI. Outras, não especificadas. ou papéis Artigo 102 - O patrimônio, as receitas e os eventuais superávits da Associação serão integralmente aplicados no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais. Artigo 103 - Os diretores, conselheiros, instituidores, benfeitores ou associados da Associação não receberão remuneração, vantagens, dividendos, participações ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelo presente ato constitutivo. Parágrafo Primeiro: Haverá a possibilidade de se instituir remuneração somente para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestarem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação. Parágrafo Segundo: Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos não respondem solidária ou subsidiariamente pelas responsabilidades da Associação. Artigo 104 - É vedada a contratação, sob qualquer regime jurídico, de pessoas físicas que guardem grau de parentesco até segundo grau, ou relação afetivo/matrimonial, com membros componentes da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo. Parágrafo Único – A proibição de contratação se estende à pessoas jurídicas que tenham em seu quadro societário, ou funcional, as pessoas listadas no caput. Artigo 105 - O exercício financeiro da Associação é coincidente com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano, quando será levantado um balanço geral com observâncias das disposições legais e estatutárias aplicáveis. Artigo 106 - Somente o Presidente da Diretoria Executiva, em conjunto com o Diretor-Financeiro, poderão emitir recibos de 33 quaisquer importâncias ou doações. Entretanto, poderão ambos delegar estes poderes, em caso de impedimento, através de procuração lavrada em cartório, não podendo os investidos substabelecer poderes. Artigo 107 - Ocorrendo dissolução ou extinção da Associação, aprovada por Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização de sociedade civil de interesse público, regida pela Lei 9.790 de 23 de Março de 1999, sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes. Parágrafo Único: No caso de inexistência de entidade congênere, a Assembleia destinará os bens a entidades beneficentes já reconhecidas de utilidade pública, federal, estadual e municipal. Artigo 108 - Na hipótese da Associação vir a não obter a qualificação de organização de sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e na hipótese de, consecutivamente, vir perder a respectiva qualificação, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999, e que tenha preferencialmente o mesmo objeto social. Artigo 109 - A Associação observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo: I. A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; II. Que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; III. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; e IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de 34 Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. Artigo 110 - Todo cidadão poderá ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente da Associação. Artigo 111 - Na hipótese da Associação vir a obter a qualificação de organização de sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, será permitida a participação de servidores públicos na composição de seus Conselhos, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título. CAPÍTULO XI – DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA Artigo 112 - O presente Estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos Associados Fundadores e Efeitos em dia com suas obrigações legais e estatutárias, em Assembleia Geral e entrará em vigor logo após sua aprovação e registro em ata e no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da comarca ao qual pertence. CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 113 - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, em observância à legislação pertinente, o Estatuto da Associação e as suas finalidades. Nome e assinatura do Presidente da ONG Presidente Nome e Assinatura do advogado Registro na OAB Nº