ESTATUTO SOCIAL DE CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA
SEGURANÇA E PROTEÇÃO DO PACIENTE – “ASPP”
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E
FINALIDADE
Artigo 1º - Fica instituída a “Associação para Segurança e Proteção
do Paciente - ASPP”, associação civil sem fins lucrativos e de caráter
filantrópico, doravante denominada Associação, que reger-se-á nos
termos do presente Estatuto, e legislação aplicável à espécie.
Artigo 2º - A Associação terá sua sede e foro na capital do Estado de
São Paulo na Rua (o), n.º (o), no Bairro de (o), CEP (o), podendo
ainda constituir filiais sempre que estas se fizerem necessárias ao
alcance de seus objetivos sociais.
Parágrafo Único. Poderão ser criadas, posteriormente, unidades da
regionais da Associação em outras Unidades da Federação,
Municípios ou regiões de uma mesma cidade, por deliberação da
Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto, mantendo-se o controle
na sede administrativa.
Artigo 3º - O prazo de duração da Associação é indeterminado.
Artigo 4º - A Associação tem por finalidade apoiar e desenvolver
ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do
paciente quando internado ou em atendimento em centro clinico
hospitalar, por meio da promoção gratuita da educação e da saúde;
dos direitos humanos relativos ao atendimento médico; do
desenvolvimento de estudos e pesquisas, produção e divulgação de
informações e conhecimentos técnicos e científicos objetivando evitar
e prevenir os casos de erro médico e fatalidades decorrentes de
infecções generalizadas, fiscalizando e sugerindo adequações aos
centros hospitalares.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a
Associação poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou
executar ações e projetos de:
I. Educação médica quanto à necessidade de observância de
procedimentos de higiene para a realização de cirurgias; e
II. Fiscalização das condições de higiene e trabalho nos centros
cirúrgicos de instituições de saúde.
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Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas darse-á mediante a execução direta de projetos, programas, planos de
ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e
financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de
apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor
público que atuem em áreas afins.
Parágrafo Terceiro – A Associação, por meio da Diretoria Executiva,
poderá autorizar o uso do nome da Associação para edição de livros,
manuais ou outros instrumentos de difusão do conhecimento,
principalmente sobre condições e procedimentos de higiene a serem
observados nos centros cirúrgicos de instituições de saúde e cuidados
especiais para realização de cirurgias, desde que a divulgação ou
edição seja congruente às suas finalidades.
Artigo 5º - A Associação poderá, após exame e aprovação da
Assembleia Geral, aceitar auxílios, contribuições ou doações, bem
como firmar convênios (nacionais ou internacionais) com organismos
ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em
sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com
seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua autonomia.
Artigo 6º - É expressamente vedado à Associação o envolvimento em
quaisquer outras questões que não se coadunem às suas finalidades
institucionais, especialmente àquelas de cunho religioso e políticopartidário.
Parágrafo Único - A Associação não poderá manifestar-se sobre
assuntos estranhos ao conteúdo deste Estatuto, vedado também
envolvimento em questão político-partidária, político-sectária e de
credo religioso.
Artigo 7º - A Associação, na persecução de seus objetivos e
finalidades sociais, primará sempre pela execução de seus projetos
com estrita observância aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
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Artigo 8º - A Associação repudia quaisquer preconceitos ou
discriminações relativas à cor, raça, credo religioso, classe social,
concepção partidária ou filosófica, gênero, orientação sexual e
referentes à regionalidade ou nacionalidade, em suas atividades,
dependências ou em seu quadro social.
CAPÍTULO II – DAS CATEGORIAS, DIREITOS E DEVEROS DOS
ASSOCIADOS
Artigo 9º - A Associação é constituída por número ilimitado de
associados, sem distinção de raça, sexo, nacionalidade, condição
socioeconômica, credo religioso ou político, não respondendo, nem
pessoal, nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais da
Associação.
Artigo 10º - A Associação admitirá como associados pessoas físicas
ou jurídicas que se comprometam pessoal e ou financeiramente para
a consecução dos seus objetivos sociais e que atendam a todos os
requisitos e procedimentos para sua admissão, nos termos do
presente Estatuto.
Artigo 11 - Os associados se dividem nas seguintes categorias:
I. Associados Fundadores;
II. Associados Efetivos;
III. Associados Beneméritos; e
IV. Associados Colaboradores.
Artigo 12 - São Associados Fundadores aqueles que participaram e
assinaram a Ata da Assembleia Geral de Fundação da Associação,
possuindo direito a votar e ser votado em todos os níveis ou
instâncias.
Artigo 13 - São Associados Efetivos os membros dispostos a
colaborar com as finalidades da Associação, aprovados pela
Assembleia Geral, possuindo direito a votar e ser votado em todos os
níveis ou instâncias.
Artigo 14 - São Associados Beneméritos as pessoas físicas ou
jurídicas que pela elaboração ou prestação de relevantes serviços à
Associação, se destacaram nas áreas de atuação da Associação,
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fizerem jus a este título, segundo os critérios do Conselho Diretor e
ratificados por Assembleia Geral.
Artigo 15 - São Associados Colaboradores as pessoas físicas, sem
impedimento legal, que, identificadas com os objetivos da entidade,
solicitarem seu ingresso e, uma vez admitidos, venham a contribuir de
forma efetiva na execução de projetos e na realização dos objetivos
da Associação.
Artigo 16 - Os associados, de quaisquer categorias, não respondem
individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da
Associação, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo
Diretor Executivo.
Parágrafo Único - A admissão de novos sócios, de qualquer
categoria, será decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de
sócios fundadores e efetivos ou por membros da Diretoria.
Artigo 17 - São direitos de todos os associados:
I. Participar das atividades da Associação compatíveis com a sua
categoria de associado, ou daquelas às quais seja convocado
ou convidado independentemente de sua categoria;
II. Tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando
designados para estas funções;
III. Apoiar, divulgar, propor apresentar propostas, programas e
projetos de ação para a Associação;
IV. Ter acesso às atividades e dependências da Associação; e
V. Requerer, por escrito a sua exclusão voluntária do quadro de
associados.
Parágrafo Único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são
pessoais e intransferíveis.
Artigo 18 - São direitos exclusivos dos Associados Fundadores e
Efetivos:
I. Fazer, por escrito, sugestões e propostas de interesse da
Associação à Diretoria Executiva;
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II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
Solicitar ao Presidente ou à Diretoria Executiva a reconsideração
dos atos que julguem não estar em conformidade com o
Estatuto;
Tomar parte dos debates e resoluções da Assembleia Geral;
Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo;
Exercer plenamente o cargo para o qual venha a ser eleito;
Convocar Assembleia Geral Ordinária, mediante requerimento
assinado por 1/3 dos Associados Efetivos; e
Propor a criação comissões e grupos de trabalho à Diretoria
Executiva;
Artigo 19 - O associado em débito com a Associação terá seus
direitos imediatamente suspensos, independentemente de quaisquer
formalidades, até que regularize junto à tesouraria as pendências
existentes, sob pena de ser excluído definitivamente através de
procedimento específico, nos termos previstos neste Estatuto.
Artigo 20 - São deveres de todos os associados:
I. Cumprir os dispositivos do Estatuto, das deliberações, e
decisões dos órgãos da Associação, bem como as deliberações
da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais;
II. Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da
Associação e difundir seus objetivos e ações;
III. Trabalhar em prol dos objetivos da sociedade, respeitando os
dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome da
Associação, agindo com base na ética e na moralidade;
IV. Comparecer às Assembleias Gerais;
V. Satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a
associação, inclusive com as contribuições associativas;
VI. Desempenhar com zelo e responsabilidade o cargo para o qual
for eleito, obrigando-se a prestar obediência às leis, às
autoridades constituídas e aos dispositivos constantes dos
documentos normativos e regulamentares mencionados do
inciso I do presente artigo;
VII. Zelar pelo patrimônio da Associação e contribuir para o seu
engrandecimento e adequada utilização, destinação e aplicação,
sempre conforme os objetivos sociais da Associação;
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VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
Participar de todas as atividades da Associação, salvo por
motivo justificado por escrito, e cumprir as tarefas para as quais
for solicitado;
Abster-se, nas dependências da Associação, ou durante
quaisquer eventos promovidos pela Associação, de qualquer
manifestação de caráter religioso, político, racial ou quaisquer
outros alheios aos objetivos da Associação;
Não utilizar o nome da Associação sem autorização da Diretoria
Executiva;
Levar ao conhecimento da Diretoria Executiva os fatos, que pela
sua importância ou gravidade, exigem medidas adequadas por
parte da Associação; e
Pagar pontualmente as anuidades, sob pena de exclusão
automática do quadro associativo após o atraso de duas
seguidas ou quatro alternadas, independentemente de qualquer
aprovação ou notificação.
Parágrafo Único – O associado que por razões particulares não
puder comparecer às atividades ou reuniões, encontros e
Assembleias para as quais tenha sido especificamente convocado
para desempenhar função determinada, deverá justificar sua ausência
formalmente, por escrito, à diretoria.
CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS
Artigo 21 - Para ser admitido como associado o interessado deverá
preencher os seguintes requisitos:
I. Atendimento das exigências estatutárias e legislação pertinente;
II. Requerer sua admissão em formulário dirigido à Diretoria
Executiva acompanhado de declaração de próprio punho de que
preenche os requisitos exigidos à filiação;
III. Fornecer cópia dos documentos pessoais de identificação, CPF,
comprovante de residência, além de todos outros que venham a
ser requisitados no momento do pedido de sua admissão;
IV. Realizar o recolhimento das taxas pertinentes;
V. Depois de deferido o pedido de filiação, pagar a anuidade do
ano em curso, proporcional aos meses restantes do ano, a título
de contribuição associativa.
Artigo 22 - Qualquer associado poderá desligar-se da Associação
mediante comunicação prévia, por escrito, direcionado ao Presidente
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ou à Diretoria Executiva. O desligamento será considerado efetivo na
data do recebimento da comunicação pela Diretoria Executiva.
Artigo 23 - O associado que violar normas estatutárias, causar dano
ou apresentar conduta incompatível com os ideais e objetivos da
Associação, após regular procedimento e em conformidade com as
normas estatutárias, poderá ser excluído da Associação.
Artigo 24 - Sem prejuízo de outras situações, considera-se falta
grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou
material para a Associação.
Artigo 25 - Uma vez constatadas, por qualquer meio, faltas ou
irregularidades de qualquer associado será instaurada pela Diretoria
Executiva, uma Comissão de Sindicância para apuração dos fatos.
Artigo 26 - Caso a Comissão de Sindicância conclua pela inexistência
de indícios de falta ou de irregularidade a sindicância será arquivada,
podendo ser reinstaurada somente na hipótese de serem obtidas
novas provas da referida conduta. Na hipótese de a Comissão de
Sindicância concluir pela existência de indícios de falta ou de
irregularidade será instaurado Processo Disciplinar, por meio de
portaria da Diretoria Executiva.
Artigo 27 - Uma vez instaurado o Processo Disciplinar, o associado
será intimado para apresentar as defesas que tiver e as provas que
pretende produzir.
Artigo 28 - A defesa escrita do associado inquirido será dirigida à
Diretoria Executiva, devendo ser protocolada na Secretaria da
Associação.
Artigo 29 - Recebida a defesa, a Diretoria Executiva designará dia e
hora para o julgamento, que deverá ocorrer em prazo não superior a
30 (trinta) dias, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das
testemunhas arroladas na peça defensiva, devendo o interessado se
fazer presente para prestar depoimento.
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Artigo 30 - Serão designados três membros da Diretoria Executiva
para desempenharem as funções julgadoras: um para desempenhar a
função de Presidente da Mesa Julgadora, e dois para
desempenharem as funções de Relatores da Mesa Julgadora.
Artigo 31 - Devidamente instruído o processo, a Mesa Julgadora
prolatará seu voto, sendo que o Presidente da Mesa Julgadora
somente prolatará seu voto na hipótese de empate.
Artigo 32 - A decisão, que deverá ser fundamentada e por escrito,
será comunicada ao interessado, da qual não caberá Recurso.
Artigo 33 – Em caso de condenação, a Diretoria Executiva
providenciará para que a respectiva pena seja aplicada, que poderá
ser de suspensão de 3 meses, 6 meses, 12 meses e expulsão, de
acordo com a gravidade da falta ou irregularidade cometida, sem
prejuízo de que sejam tomadas as devidas providências nos âmbitos
Cível e Criminal.
Artigo 34 - O Associado excluído, exceto nos casos de falta grave,
poderá retornar ao quadro de associados após 12 (doze) meses de
afastamento, obedecendo às regras determinadas pelo Estatuto em
vigor e demais normas.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 35 - Fazem parte da organização administrativa da Associação
os seguintes órgãos:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Deliberativo; e
IV. Conselho Fiscal.
Parágrafo Primeiro – Na gestão, administração e em todos os atos
decisórios da Associação e de seus associados, deverão ser sempre
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência.
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Parágrafo Segundo – Sempre deverão ser adotadas práticas de
gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção,
de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais,
em decorrência da participação no respectivo processo decisório da
Associação.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 36 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação,
integrada por todos os seus associados, sendo de sua exclusiva
competência:
I. Eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva;
II. Eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo que
tenham mandato;
III. Eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal que tenham
mandato;
IV. Aprovar o Balanço Anual e demais demonstrativo financeiro e
relatórios de atividades da Associação elaborados pela Diretoria
Executiva, observando sempre os pareceres do Conselho Fiscal;
V. Aprovar o Plano Orçamento Anual e o Plano Anual de Trabalho
para o novo exercício elaborado pela Diretoria Executiva, com a
respectiva previsão de receitas e despesas a serem realizadas
em seus cumprimentos, observando sempre os pareceres do
Conselho Fiscal;
VI. Deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
VII. Deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do
patrimônio social;
VIII. Aprovar encaminhamentos do Conselho Deliberativo que
envolva desvios de ética, conduta, corrupção ou infrações ao
presente Estatuto por qualquer associado;
IX. Estipular as metas e os resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de execução ou cronogramas;
X. Deliberar sobre assuntos gerais da Associação constantes do
edital de convocação;
XI. Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto; e
XII. Deliberar sobre a conveniência de alienar, permutar ou transigir
os bens patrimoniais da Associação.
Artigo 37 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez
por ano, até 90 (noventa) dias após o término do exercício financeiro,
e será convocada por edital publicado no portal eletrônico da
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Associação, em jornal de grande circulação, afixado na sede da
associação, e/ou ainda por carta endereçada aos associados, com
antecedência mínima de 08 (oito) dias, devendo especificar data,
hora, local da realização da Assembleia e a pauta a ser apreciada.
Artigo 38 - A Assembleia Geral poderá ser convocada
extraordinariamente pelo Presidente da Diretoria Executiva; pelo
Conselho Deliberativo; Conselho Fiscal; ou, nos termos do artigo 18,
inciso VI, pelos Associados Fundadores e Efetivos.
Artigo 39 - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-seá em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois
terços) de seus membros, e, em segunda convocação, com qualquer
número, decorridos 30 minutos do horário previsto no Edital.
Artigo 40 - As resoluções da Assembleia Geral Ordinária e
Extraordinária serão lavradas em livro próprio, cuja ata, depois de
aprovada, será assinada pelo Presidente e pelo Diretor-Administrativo
e se realizarão de acordo com as alíneas a seguir:
I. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos
presentes com direito a voto;
II. Os presentes às Assembleias Ordinárias ou Extraordinárias
assinarão um livro
próprio
para
comprovação
do
comparecimento e do quórum necessário;
III. A Assembleia Extraordinária será presidida e secretariada por
associados Fundadores ou Efetivos, eleitos pela Assembleia
para tal fim;
IV. Cópia da ata da assembleia e relação nominal dos presentes,
autenticados pelo Presidente e pelo Diretor-Administrativo,
serão enviados para registro em cartório próprio.
Parágrafo Único: Para a deliberação a que se refere o inciso VII do
Artigo 36, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos
presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não
podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta
dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações
seguintes.
Artigo 41 - As Assembleias Gerais Eleitorais seguirão regramento
próprio, conforme as disposições do presente Estatuto e demais
determinações da Comissão Eleitoral.
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SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 42 - A Diretoria Executiva é o órgão administrativo da
Associação, sendo composta por 04 (quatro) membros, assim
designados:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Diretor- Administrativo;
IV. Diretor- Financeiro;
Artigo 43 - A Diretoria Executiva será eleita pela Assembleia Geral,
dentre os Associados Fundadores e Efetivos, com mandato de 02
(dois) anos, sendo permitida uma única reeleição consecutiva.
I. Em caso de renúncia ou falecimento do Presidente, faltando 06
(seis) meses ou menos para o encerramento do mandato,
assumirá o Vice-Presidente até o término da gestão. Faltando
mais de 06 (seis) meses, o Vice-Presidente assume, devendo
convocar dentro de 90 (noventa) dias a Assembleia Geral que
elegerá um novo Presidente até o encerramento da gestão;
II. Em caso de renúncia ou falecimento de qualquer dos Diretores
eleitos, reunir-se-á a Diretoria Executiva indicando um nome que
deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho Deliberativo,
permanecendo até o final da gestão.
Parágrafo
Primeiro:
A
Diretoria
Executiva
reunir-se-á
obrigatoriamente, uma vez por mês, e sempre que necessário por
convocação do Presidente, lavrando-se em livro próprio os assuntos
discutidos e deliberados.
Parágrafo Segundo: As deliberações de competência colegiada
serão tomadas por maioria de votos e a convocação por carta-convite
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Terceiro: O Presidente poderá convocar qualquer membro
dos Conselhos, ou qualquer associado, para participar das reuniões.
Artigo 44 - À Diretoria Executiva, em conjunto, compete:
I. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
II. Programar, organizar, dirigir, orientar e gerir
ordinárias da Associação;
atividades
12
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Elaborar, até 30 de outubro de cada ano, o Plano Orçamento
Anual da Associação e submetê-lo à aprovação do Conselho
Fiscal e, finalmente, da Assembleia Geral;
Propor ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal as
alterações que se mostrem necessárias no decurso da
execução orçamentária;
Autorizar a contratação e dispensa de pessoal administrativo,
organizando e atualizando o respectivo quadro de remuneração
de pessoal;
Propor a constituição de procuradores para atos específicos e a
delimitação dos poderes a serem outorgados;
Receber, analisar e decidir sobre o atendimento dos requisitos
de admissibilidade e derradeiro deferimento da admissão de
novos associados;
Elaborar, anualmente, o relatório de atividades da Associação,
os demonstrativos financeiros, de receita e de despesas, os
balanços geral e patrimonial, o inventário de bens e o Plano
Anual de Trabalhos a serem encaminhadas para aprovação pelo
Conselho Fiscal, no máximo até 30 (trinta) de janeiro de cada
ano, que, finalmente, será aprovado pela Assembleia Geral;
Aprovar propostas e celebrar contratos para prestação de
serviços no âmbito das finalidades e objetivos da Associação,
com terceiros, pessoas físicas e jurídicas;
Aprovar o Regimento Interno, a Estrutura Organizacional, o
respectivo Quadro de Pessoal e a remuneração dos
empregados contratados pela Associação, submetendo,
anteriormente, tais documentos a aprovação pelo Conselho
Deliberativo;
Sempre que necessário, propor, cabendo ao Conselho
Deliberativo aprovar, a criação de Conselhos Provisórios,
especialmente destinados ao debate de questões técnicas e
científicas atinentes à finalidade da Associação, sendo que os
poderes, a área de atuação e as formas de atuação do
Conselho serão fixados em regimento interno oportunamente
elaborado;
Propor, por iniciativa própria ou por sugestões dos Associados
Fundadores e Efetivos, a criação de comissões e grupos de
trabalho cabendo ao Conselho Deliberativo aprová-las;
Instaurar Comissão de Sindicância para apuração de fatos
relacionados à faltas ou irregularidades cometidas por quaisquer
associados;
Julgar Processos Disciplinares instaurados pela Comissão de
Sindicância;
13
XV.
XVI.
Instaurar Comissão Eleitoral; e
Deliberar, juntamente com a Comissão Eleitoral, sobre o
Processo Eleitoral das eleições para os cargos de Diretoria
Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
Artigo 44 - É de competência do Presidente:
I. Representar a Associação em todas as situações possíveis, seja
em juízo, ou fora dele, podendo outorgar procurações com
poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual
nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do
Presidente que outorgou a procuração;
II. Presidir as reuniões da Diretoria Executiva e Assembleias
Gerais ordinárias e extraordinárias;
III. Assinar atas, documentos e papéis que dependam de sua
assinatura;
IV. Emitir recibos de quaisquer importâncias ou doações e apor sua
assinatura em cheque e outros títulos juntamente com DiretorFinanceiro;
V. Convocar e participar das reuniões de qualquer órgão ou
departamento da Associação;
VI. Coordenar e orientar a ação dos órgãos da Associação
integrando-os em plano de ação definida em todas as suas
instâncias.
VII. Convocar eleições a cada dois anos para composição, e quando
for o caso, para preenchimento dos cargos da Diretoria
Executiva e dos Conselhos Diretor e Fiscal da Associação;
VIII. Adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação,
mediante autorização expressa da Assembleia Geral; e
IX. Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas
expressamente neste Estatuto;
Artigo 45 - É de competência do Vice-presidente substituir o
Presidente em seus eventuais impedimentos e ausências,
colaborando na execução de suas funções.
Artigo 46 - É de competência do Diretor-Administrativo:
I. Coordenar as atividades administrativas e cuidar da realização
de integração com os demais órgãos da Associação;
II. Coordenar e orientar a ação dos departamentos e demais
setores da Associação, integrando-os sob a linha de ação
definida pelo Conselho Diretor, desde que observada as regras
estatutárias;
14
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembleias
Gerais;
Substituir o Vice-Presidente em seus eventuais impedimentos;
Dirigir e fiscalizar os trabalhos administrativos;
Redigir e ler as atas das sessões da Diretoria Executiva e das
Assembleias Gerais;
Preparar a correspondência e expediente da Associação;
Ter sob sua guarda o arquivo; e
O registro e controle da existência e do destino de todos os bens
patrimoniais da entidade, imóveis, móveis, etc.
Artigo 47 - É de competência do Diretor-Financeiro:
I. Substituir o Diretor-Administrativo em seus eventuais
impedimentos;
II. Zelar e ter sob sua guarda e responsabilidade os valores
financeiros e patrimoniais da Associação;
III. Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos
e recebimentos autorizados;
IV. Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
V. Conservar em seu poder apenas os valores suficientes à
manutenção do dia-a-dia da Associação;
VI. Propor e coordenar a elaboração e a execução do Plano
Orçamentário Anual, bem como suas alterações a serem
aprovadas pelo Conselho Fiscal, após submetido à Diretoria
Executiva e, finalmente, à Assembleia Geral;
VII. Elaborar o balanço do exercício financeiro anual, a ser aprovado
pelo Conselho Fiscal, após submetido à Diretoria Executiva e,
finalmente, à Assembleia Geral;
VIII. A adoção das providências necessárias para impedir a corrosão
inflacionária e a deterioração das finanças da Associação; e
IX. Recebimento e controle das contribuições de qualquer natureza,
inclusive doações e legados.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 48 - O Conselho Deliberativo será constituído por cinco
membros eleitos em Assembleia Geral, entre os Associados
Fundadores e Efetivos em dia com suas obrigações estatutárias, com
o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição
consecutiva, competindo-lhes:
I. Assessorar a Diretoria Executiva sempre que convocado;
15
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
Opinar sobre matéria relevante de que tenha o Conselho Fiscal
encaminhado, e sobre todos os pareceres de aprovação de
contas;
Opinar sobre aquisição e alienação de bens, em especial a de
bens imóveis;
Opinar sobre quaisquer matérias formuladas pela Diretoria
Executiva ou pelo Conselho Fiscal;
Registrar, com ajuda e suporte da Secretaria da Associação, as
candidaturas para ocupar cargos na associação, elaborar o
regramento de cada processo eleitoral e verificar o cumprimento
das disposições estatutárias que regulamentam as eleições da
Associação;
Recomendar à Assembleia Geral a aprovação do orçamento
anual da Associação, verificando sua execução;
Elaborar análises, estudos e projetos sobre assuntos de
interesse da Associação;
Intervir na Diretoria Executiva, e encaminhar para a Assembleia
Geral, a destituição dos membros que tenham ferido qualquer
cláusula do Estatuto vigente, tenham causado dano à
Associação, ou cujos procedimentos sejam incompatíveis com
os ideais e objetivos da Associação;
Fiscalizar os atos praticados pela Diretoria Executiva na
condução de assuntos sociais, principalmente no que concerne
ao cumprimento deste Estatuto;
Recomendar a contratação de assessoria jurídica; e
Responder as consultas formuladas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo primeiro: Os pareceres do Conselho Deliberativo serão
levados ao conhecimento da Diretoria Executiva e da Assembleia
Geral.
Parágrafo segundo: As deliberações do Conselho serão tomadas por
maioria simples dos conselheiros presentes a cada reunião.
SEÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Artigo 49 - O Conselho Fiscal será constituído por 05 (cinco)
membros efetivos e um membro suplente eleitos em Assembleia
Geral, dentre os Associados Fundadores e Efetivos, para um mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição consecutiva,
competindo-lhes:
16
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
Examinar, a qualquer momento, os livros de escrituração da
Associação;
Opinar sobre todo e qualquer relatório de desempenho,
financeiro e contábil da Associação, bem como sobre as
operações patrimoniais realizadas, sendo obrigatório aos
demais órgãos da Associação, incluindo a Assembleia Geral,
depositarem a devida atenção ao conteúdo dos pareceres
emitidos pelo Conselho Fiscal;
Examinar e aprovar, mediante parecer fundamentado, os
balanços geral e patrimonial, o demonstrativo de receitas e
despesas, o balanço do exercício financeiro e o inventário de
bens da Associação;
Examinar e aprovar, bem como fiscalizar a correspondente
execução, do Plano Orçamentário Anual;
Emitir parecer formal, sempre de forma fundamentada, sobre os
relatórios e demonstrações contábil-financeiras da Associação,
oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela
Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo;
Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da
Associação, sempre que necessário;
Comparecer às Assembleias Gerais, para esclarecer seus
pareceres;
Opinar, no caso de dissolução da sociedade, sobre a dissolução,
liquidação e destinação dos bens da Associação; e
Requerer, sempre que entender necessário, a contratação de
serviços de auditores externos independentes;
Parágrafo Primeiro: O Conselho Fiscal terá um Presidente e um
Secretário, escolhidos entre seus membros, em votação majoritária,
coincidindo a função com a duração do mandato.
Parágrafo Segundo: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente
uma vez por ano, para examinar o balancete anual da Associação e
sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou
do Presidente ou ainda, a pedido de 03 (três) membros da Diretoria
Executiva.
Parágrafo Terceiro: As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas
por maioria dos votos de seus membros e suas sessões serão
instaladas com a presença mínima de 03 (três) membros.
17
Parágrafo Quarto: Das sessões do Conselho Fiscal serão lavradas
atas em livro próprio, onde constarão, também, os votos de cada um
dos membros.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA, DO CONSELHO
DELIBERATIVO E DO CONSELHO FISCAL
Artigo 50 - A convocação dos membros da Diretoria Executiva e dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal para reuniões será com antecedência
mínima de dois dias úteis por meio de carta endereçada aos seus
membros com antecedência mínima de 08 (oito) dias, devendo
especificar data, hora e local da realização da reunião, bem como, a
pauta a ser apreciada.
CAPÍTULO VI – DA SECRETARIA DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 51 - Os Secretários têm por finalidade assessorar a Secretaria
na execução e desempenho de suas atividades.
Artigo 52 - Os Secretários são responsáveis:
I. Pela checagem e conferência de propostas de novos membros
da Associação;
II. Pelo recebimento dos protocolos e pedidos de inscrição de
chapas concorrentes;
III. Por disponibilizar todos os meios para o perfeito funcionamento
do pleito eleitoral;
IV. Por providenciar o fornecimento de senhas individuais, nos
termos do artigo 93, sempre que as votações se derem por meio
eletrônico;
V. Por zelar pela plena dispobilidade e funcionamento de ao menos
um computador conectado à internet para que os associados
possam votar, em seu horário de expediente, durante todo o
período de eleições;
VI. Por contribuir com a atualização constante no Portal da
Associação;
VII. Pela mantenção dos arquivos conforme o disposto no artigo 100;
e
VIII. Por assessorar os demais órgãos da Associação conforme as
disposições dos mesmos e do presente Estatuto.
18
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 53 - As eleições para os cargos de Diretoria Executiva, Conselho
Deliberativo e Conselho Fiscal, serão realizadas na estrita conformidade
com as previsões do presente estatuto e terão seus votos devidamente
apurados por meio de Assembleia Geral convocada especificamente
para este fim.
Parágrafo único - Somente poderão votar e ser votados os associados
Fundadores e Efetivos que estejam quites com suas obrigações sociais
junto a Associação, até a data de publicação do edital de convocação
das eleições cuja publicação ocorrerá no site oficial da Sociedade, ou
por meio do envio de circular por via eletrônica ou postal, no endereço
constante no cadastro da Sociedade.
Artigo 54 – É permitida uma única reeleição consecutiva para o
mesmo cargo.
Artigo 55 - Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal serão eleitos por voto direto e
secreto, por meio eletrônico ou por meio de correspondência,
conforme deliberação conjunta da Diretoria Executiva e da Comissão
Eleitoral, os quais serão apurados em Assembleia Geral
especialmente convocada para tal finalidade, ressalvada a hipótese
de vacância.
Parágrafo Primeiro - O edital de convocação das eleições
determinará a modalidade de voto a ser aplicada ao processo
eleitoral, devendo ser observadas as disposições estatutárias
específicas pertinentes à modalidade determinada para todo o
processo eleitoral.
Parágrafo Segundo - Na hipótese do Edital de Convocação da
eleição Diretoria Executiva, mediante cotação prever que a votação
será realizada por meio eletrônico, a de preços e serviços e posterior
homologação do Presidente, providenciará a contratação de
empresas externas e idôneas para o desenvolvimento do ambiente de
votação eletrônico integrado por programa (software), equipamentos,
estrutura de comunicação e de segurança, pelo qual a empresa
operacionalizará o processo de votação eletrônico em ambiente
seguro com provedor independente da Associação, em tempo hábil
para a realização do processo eleitoral.
19
Parágrafo Terceiro - O pleito eleitoral será dirigido por uma
Comissão Eleitoral.
Parágrafo Quarto - É vedado o voto por procuração.
SEÇÃO I
DA CONVOCAÇÃO
Artigo 56 - A convocação para as eleições será feita pela Diretoria
Executiva por meio de publicação de edital de convocação no site
oficial da Associação, ou por meio de envio de circular via eletrônica
ou postal, no endereço constante no cadastro da Associação a todos
os associados, aptos a exercerem o direito de voto em conformidade
com o Estatuto, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da
data ou período das eleições.
Parágrafo único – Do Edital deverá constar: data, horário, início e
término do período para recebimento dos votos, por via eletrônica ou
por correspondência, instruções sobre o procedimento eleitoral, prazo
para inscrição de chapas ou candidatos concorrentes, cargos a vagar,
duração dos mandatos, os requisitos para inscrição de chapas
concorrentes, os requisitos e critérios de elegibilidade de cada um dos
cargos para os quais os membros das chapas serão indicados.
SEÇÃO II
DAS INSCRIÇÕES
Artigo 57 - São passíveis as inscrições de chapa, em requerimento
único, de todos os concorrentes aos cargos de Diretoria Executiva;
Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
Parágrafo Primeiro - Somente serão deferidas as inscrições das
Chapas, pela Comissão Eleitoral, quando concorrerem aos cargos de
Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal de
forma completa, com indicação de candidato elegível para cada um
dos os cargos anunciados no edital de convocação.
Parágrafo Segundo - A inscrição de cada chapa concorrente aos
cargos de Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho
Fiscal obrigatoriamente deverá contemplar nomeação de todos
candidatos aos seus respectivos cargos pleiteados;
20
Parágrafo Terceiro – O recebimento e protocolo dos pedidos de
inscrições das chapas concorrentes aos cargos de Diretoria
Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal não implicam no
seu aceite ou deferimento.
Parágrafo Quarto - O requerimento de inscrição das chapas para
Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal deverá
ser endereçado e encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral.
A inscrição deverá descrever os nomes dos integrantes da chapa com
a expressa referência aos cargos a que concorrem e a indicação de
um único Fiscal, que acompanhará todos os atos pertinentes ao
processo eleitoral.
Parágrafo Quinto - Deverá constar do requerimento de inscrição da
chapa o nome do Fiscal indicado a fiscalizar a Comissão Eleitoral,
com o seu respectivo aceite, observadas as normas pertinentes
previstas neste Estatuto.
Parágrafo Sexto - Cada candidato deve assinar documento de
concordância à inclusão do seu nome na chapa, com referência ao
cargo que pleiteia.
Parágrafo Sétimo - Nenhum candidato poderá concorrer por mais de
uma chapa.
Parágrafo Oitavo - Nenhum candidato poderá inscrever-se para
concorrer simultaneamente a cargo na Diretoria Executiva, Conselho
Deliberativo e no Conselho Fiscal.
Parágrafo Nono - Caberá a Comissão Eleitoral a análise da
tempestividade e condições de elegibilidade das inscrições das
chapas concorrentes aos cargos de Diretoria Executiva, Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal.
Parágrafo Décimo - O indeferimento de inscrição ou da elegibilidade
de quaisquer integrantes da chapa culminará no indeferimento do
pedido de inscrição da chapa, não havendo a possibilidade de
substituição deste.
Parágrafo Décimo-Primeiro - O recebimento dos pedidos de
inscrição pela Comissão Eleitoral não representa, muito menos
formaliza, qualquer tipo de deferimento da candidatura da chapa ou
da elegibilidade de seus integrantes.
21
Artigo 58 - Serão aceitas inscrições de chapas ou de candidatos
concorrentes até 60 (sessenta) dias da data de início do período de
votações, desde que os pedidos de inscrição tenham sido
protocolizados na Associação até as 18:00 horas do último dia,
conforme disposto no respectivo edital.
Parágrafo Primeiro - É de responsabilidade de cada chapa e
candidato a conferência e cumprimento de todos os requisitos
estabelecidos tanto no Estatuto da Associação quanto no Edital
publicado. O não cumprimento das exigências implicará no
indeferimento da Inscrição da chapa ou do Candidato Individual.
Parágrafo Segundo - O Fiscal indicado pela chapa para fiscalizar o
regular andamento do processo eleitoral deverá ser um membro
Fundador ou Efetivo da Associação, em dia com suas obrigações
sociais, não integrante de qualquer chapa, Comissão ou Conselho.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de a chapa concorrente indicar
Fiscal que não atenda aos critérios anteriormente estabelecidos, não
haverá a possibilidade de substituição deste, continuando o processo
eleitoral sem a participação do Fiscal indicado e sem exclusão da
Chapa.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de a chapa concorrente indicar
candidato que não atenda aos critérios estabelecidos neste Estatuto,
não haverá a possibilidade de quaisquer emendas ou retificações e a
participação da chapa será indeferida no processo eleitoral.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 59 - As eleições serão coordenadas por uma Comissão
Eleitoral composta por membros Fundadores ou Efetivos em dia com
suas obrigações sociais, sendo composta por um Presidente, e dois
Secretários, observadas as normas estatutárias pertinentes.
Parágrafo Primeiro - Nenhum membro da Comissão Eleitoral poderá
figurar como candidato por qualquer das chapas.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de eventualidades ou
impossibilidades de qualquer membro da Comissão Eleitoral exercer
suas funções ou comparecer às reuniões para as quais for
22
convocado, este será automaticamente excluído da Comissão
Eleitoral, sendo nomeado pela Diretoria Executiva o seu substituto
que prosseguirá com o processo eleitoral.
Artigo 60 - Tão logo sejam designados os membros que integrarão a
Comissão Eleitoral, nos termos do Estatuto, será publicada circular
divulgando a sua composição.
Parágrafo Primeiro - As nomeações poderão ser impugnadas por
qualquer membro no prazo de 03 (três) dias da sua publicação.
Parágrafo Segundo - As nomeações poderão ser impugnadas por
qualquer membro por motivo justificado e comprovado
documentalmente, sendo objeto de apreciação da Diretoria Executiva
que deliberará sobre a sua pertinência, mantendo ou substituindo o
membro indicado para compor a Comissão Eleitoral.
Artigo 61 - Após deliberar conjuntamente com a Diretoria Executiva
sobre a modalidade de voto será Publicado o Edital de convocação
das eleições.
Artigo 62 - A Comissão Eleitoral e todos os atos por ela realizados,
bem como o regular atendimento a todas as previsões estatutárias
acerca do processo eleitoral serão fiscalizados pelos Fiscais indicados
por cada uma das chapas candidatas no momento de sua inscrição.
Parágrafo Primeiro - Os Fiscais tempestivamente indicados pelas
chapas
concorrentes
permanecerão
definitivamente
no
desenvolvimento de suas funções, independentemente de eventual
indeferimento do pedido de inscrição ou de candidatura da chapa
concorrente.
Parágrafo Segundo - Os Fiscais poderão estar presentes em todos
os atos da Comissão Eleitoral, inclusive em reuniões para tomada de
decisões e para julgamento de recursos, exceto aquela que deliberar
sobre a modalidade de voto a ser aplicada no processo eleitoral e
aquela que analisa o preenchimento dos requisitos do indicado a
Fiscal.
Parágrafo Terceiro - A ausência do Fiscal em quaisquer atos da
Comissão Eleitoral não implicará na sua nulidade ou invalidade.
23
Parágrafo Quarto - O Fiscal intermediará todos os questionamento e
apontamentos entre a chapa que representam e a Comissão Eleitoral,
sendo o único a poder estar presente nas reuniões da Comissão
Eleitoral.
Artigo 63 - O Presidente da Comissão Eleitoral analisará as
indicações dos Fiscais e fará publicar, nos termos do Estatuto, circular
contendo indicação do grupo de Fiscais responsáveis pela
fiscalização do regular andamento do processo eleitoral.
Parágrafo único - O edital de publicação com a formação completa
do grupo de Fiscais indicados pelas Chapas será publicado nos
termos do Estatuto, em até 03 (três) dias úteis após o encerramento
do prazo de inscrição das chapas.
Artigo 64 - A Comissão Eleitoral, dentro de 03 (três) dias úteis após a
publicação do ato que deferiu a indicação dos Fiscais, comunicará às
chapas e aos requerentes:
I. O deferimento com o respectivo número adotado para a chapa.
II. O indeferimento com os motivos da decisão, fixando o prazo de
03 (três) dias úteis para apresentação de recurso, o qual será
apreciado e julgado pela Comissão Eleitoral, por decisão
colegiada.
Parágrafo Primeiro - A Comissão Eleitoral providenciará a publicação
de Circular contendo as chapas que concorrerão às eleições,
devidamente numeradas de acordo com a ordem cronológica de
registro.
Parágrafo Segundo - Do deferimento das candidaturas caberá
impugnação no prazo de 03 (três) dias úteis a ser apresentada por
qualquer Associado.
Parágrafo Terceiro - É de responsabilidade de cada chapa e
candidato a conferência e cumprimento de todos os requisitos
estabelecidos tanto no Estatuto da Associação quanto no Edital
publicado. O não cumprimento das exigências implicará no
indeferimento da Inscrição da chapa e do Candidato.
Artigo 65 - Compete à Comissão Eleitoral:
I. Analisar o pedido de inscrição das chapas, dos requerentes e
dos Fiscais depois de cumpridas as formalidades previstas,
verificando sua tempestividade e condições de elegibilidade;
24
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
Analisar o pedido de candidatura dos integrantes das chapas e
dos demais requerentes quanto o cumprimento das exigências
constantes do Estatuto e do Edital; divulgando por qualquer
meio previsto neste Estatuto as candidaturas, abrindo-se o
prazo para que qualquer Associado possa impugná-las;
Superintender as atividades direta e indiretamente relacionadas
às eleições;
Deliberar, por maioria de votos, sobre os pedidos de
impugnação, os recursos quanto ao indeferimento de
candidaturas, os questionamentos e consultas realizadas pelas
chapas quanto às candidaturas e demais questões pertinentes
às eleições;
Tão somente no caso de empate, quanto à apreciação dos
recursos, o Presidente prolatará seu voto, a fim de decidir por
maioria as deliberações feitas pelos Secretários;
Na hipótese de opção pela modalidade de voto eletrônico,
designar, juntamente com a Diretoria Executiva, mediante
cotação de preços e serviços, empresas externas, idôneas e
especializadas, que condicionadas à posterior homologação do
Presidente da Associação, auditará os procedimentos
eletrônicos assegurando a idoneidade, segurança e lisura das
votações;
Convocar Assembleia Geral para proceder, de forma pública,
preferencialmente na sede da Associação, salvo comprovada
impossibilidade, a apuração dos votos, com a presença de todos
os interessados e da empresa de auditoria de tecnologia
contratada; e
Realizar os atos de escrutínio dos votos juntamente com a
empresa de auditoria de tecnologia e segurança contratada,
podendo a seu critério, designar Mesa Apuradora dos votos,
composta cada uma por 03 (três) membros Fundadores ou
Efetivos quites com as obrigações sociais, não pertencentes a
quaisquer das chapas concorrentes, nem fiscais destas.
Artigo 66 - Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral:
I. Coordenar os trabalhos iniciais da Comissão Eleitoral;
II. Receber as inscrições das chapas candidatas;
III. Fiscalizar todos os atos e procedimentos realizados pela
Comissão Eleitoral.
Artigo 67 - É dever da Comissão Eleitoral pautar-se nos princípios
éticos, respeitando o Estatuto da Associação e a legislação pertinente.
25
Paragrafo Único - Os membros da Comissão Eleitoral em suas
decisões, julgamentos e atos sempre deverão respeitar as normas do
Estatuto da Associação, além da legislação pertinente, sob pena de
pessoalmente responderem pelos prejuízos a que derem causa.
SEÇÃO IV
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Artigo 68 - A secretaria da Associação disponibilizará todos os meios
para o perfeito funcionamento do pleito eleitoral.
Artigo 69 - Incumbe à secretaria da Associação providenciar a
remessa postal ou por e-mail da senha individual ou da cédula de voto
acompanhada das instruções acerca da votação.
SEÇÃO V
DAS ELEGIBILIDADES
Artigo 70 - São elegíveis para os cargos da Diretoria Executiva, do
Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, os membros da
Associação que:
I. Sejam membros Fundadores ou Efetivos; e
II. Estejam quites com suas obrigações sociais, inclusive com suas
anuidades, junto a Associação, nos termos do presente Estatuto.
SEÇÃO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Artigo 71 - São impedimentos para a candidatura a cargo na Diretoria
e no Conselho Fiscal:
I. Ter débito financeiro com a tesouraria da Associação; e
II. Sofrer penalidade de suspensão dos direitos de membro ou
exclusão.
SEÇÃO VII
DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO
Artigo 72 - Toda e qualquer impugnação eleitoral ou recurso ao
indeferimento da candidatura serão dirigidos ao Presidente da
Comissão Eleitoral que as levará a julgamento dos Secretários.
26
Parágrafo Primeiro - Apresentada a impugnação e notificada a chapa
ou o candidato impugnado, abrir-se-á o prazo de 02 (dois) dias para
apresentação de defesa.
Parágrafo Segundo - Levado à julgamento, os Secretários decidirão
as impugnações e recursos ao indeferimento de candidatura por
maioria de votos no prazo de 03 (três) dias da apresentação da
defesa ou do seu decurso de prazo, nos termos do Estatuto.
Artigo 73 - Das decisões proferidas pelos Secretários, em caso de
empate, caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral o voto de
minerva.
Artigo 74 - Não caberá recurso da decisão proferida pela Comissão
Eleitoral.
SEÇÃO VIII
DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA
Artigo 75 - No mínimo com 30 (trinta) dias da data limite para o
recebimento dos votos, a Comissão Eleitoral enviará aos membros
associados ativos, remidos e especiais em pleno gozo de seus
direitos, o material necessário ao exercício do voto por
correspondência, acompanhado de carta, esclarecendo-lhes como
devem proceder, e/ou informatizado se for o caso.
Artigo 76 - Ressalvada a hipótese do processo eleitoral por meio
eletrônico, o material necessário ao exercício do voto é o seguinte:
I. Duas sobrecartas de papel opaco, de tamanhos diferentes.
II. Um exemplar da cédula de votação rubricada por um dos
membros da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Primeiro - A sobrecarta maior deverá seguir previamente
endereçada para a Comissão Eleitoral tendo como remetente o
eleitor.
Parágrafo Segundo - A sobrecarta menor deverá seguir rubricada
por um dos membros da Comissão Eleitoral.
Artigo 77 - O endereço da Comissão Eleitoral para o qual os votos
serão remetidos pelos eleitores, será o endereço da Associação.
27
Artigo 78 - A data limite para o recebimento dos votos será definida
no Edital de convocação das eleições.
SEÇÃO IX
DA APURAÇÃO DO PLEITO POR CORRESPONDÊNCIA
Artigo 79 - A apuração do pleito eleitoral será realizada durante
Assembleia Geral especialmente convocada para a apuração dos
votos e proclamação dos eleitos.
Artigo 80 - A Comissão Eleitoral se encarregará da apuração dos
votos.
Artigo 81 - A Comissão Eleitoral tomará uma por uma as sobrecartas,
abrindo-as e delas retirando o envelope menor rubricado, que deverá
estar devidamente fechado.
Artigo 82 - Caso o eleitor que votou por correspondência não esteja
em pleno gozo de seus direitos ou não tenha seu nome incluído na
folha de votantes, o presidente da Comissão Eleitoral não considerará
o voto.
Artigo 83 - A Comissão Eleitoral lançará a sobrecarta menor nas
urnas, que serão previamente inspecionadas, na presença dos fiscais
das chapas concorrentes, para confirmação de que estejam vazias.
Artigo 84 - A apuração de votos de cada urna terá início pela
contagem das cédulas, para verificar se seu número coincide com o
de votantes.
Parágrafo Primeiro - Correspondendo o número de cédulas ao de
votantes, proceder-se-á a contagem dos votos.
Parágrafo Segundo - A não coincidência entre o número de votantes
e o de cédulas encontradas na urna não constituirá motivo de
nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
Parágrafo Terceiro - Serão considerados nulos os votos cujas
cédulas contiverem rasuras ou anotações ou que não estejam
rubricadas pela Comissão Eleitoral.
Artigo 85 - Seguir-se-á a contagem dos votos atribuídos a cada uma
das chapas ou candidatos registrados, dos brancos e dos nulos,
28
considerando-se eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos e
os candidatos de acordo com o numero de votos obtidos e o número
de vagas existentes.
Parágrafo Primeiro - Em caso de empate será considerada eleita a
chapa para Diretoria Executivo, Conselho Deliberativo e Conselho
Fiscal cujo candidato a presidente seja:
I. Mais idoso;
II. Sócio da Associação há mais tempo.
Artigo 86 - O presidente da Comissão Eleitoral proclamará o
resultado do pleito, fazendo lavrar a ata em duas vias, que assinará
juntamente com os demais membros da Comissão e os fiscais das
chapas.
Parágrafo único – As atas deverão conter:
I. Data, horário, local da apuração dos votos.
II. Número de votantes.
III. Total de cédulas apuradas, anuladas e em branco.
IV. O número de votos atribuídos a cada chapa ou candidato.
V. Protestos e anormalidades eventualmente surgidos.
VI. A relação nominal dos candidatos eleitos.
Artigo 87 - Encerrada a apuração dos votos o Presidente da
Comissão Eleitoral proclamará o resultado do pleito, comunicando
imediatamente à Diretoria Executiva da Sociedade.
SEÇÃO X
DA VOTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
Artigo 88 - A eleição será realizada, eletronicamente, pela internet,
mediante senha individual a ser previamente fornecida pela Secretaria
da Associação por remessa postal ou, no caso daqueles com e-mail
registrado no Cadastro da Associação, por meio eletrônico, depois de
confirmada a condição do associado como eleitor apto.
Parágrafo Primeiro - Até 30 (trinta) dias antes do início da votação, a
Associação providenciará a remessa postal ou por via eletrônica da
senha individual e instruções de votação constituindo-se de: endereço
do site para votação, nome do usuário, senha provisória e registro de
senha definitiva.
29
Parágrafo Segundo - As correspondências encaminhadas aos
associados eleitores contendo as senhas individuais para votação e
que forem devolvidas, serão destinadas à Associação e ficarão sob a
sua guarda até o encerramento do processo eleitoral.
Parágrafo Terceiro - A Associação disponibilizará, no horário de
expediente da Secretaria, em sua sede e em seus escritórios, pelo
menos um computador conectado à internet para que os associados
possam votar.
Parágrafo Quarto - A votação se dará através do portal eletrônico da
Associação poderá ser acessado desde a 00:00h do primeiro dia até
as 23:59h do último dia do período de votação.
SEÇÃO XI
DA APURAÇÃO DO PLEITO POR MEIO ELETRÔNICO
Artigo 89 - A apuração do pleito eleitoral ocorrerá publicamente em
Assembleia Geral convocada para este propósito específico. A
apuração será realizada pela empresa externa de auditoria
especializada, contratada pela Associação, de forma pública e
transparente, juntamente com a Mesa Apuradora dos Votos, quando
constituída, e sob a fiscalização e acompanhamento da Comissão
Eleitoral e de todo e qualquer membro interessado.
Artigo 90 - Seguir-se-á a apuração dos votos atribuídos a cada uma
das chapas ou candidatos registrados, dos brancos e dos nulos,
considerando-se eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos e
os candidatos de acordo com o numero de votos obtidos e o número
de vagas existentes.
Parágrafo Primeiro - Em caso de empate será considerada eleita a
chapa para Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho
Fiscal cujo candidato a presidente seja:
I. Mais idoso;
II. Associado há mais tempo.
Artigo 91 - O presidente da Comissão Eleitoral proclamará o
resultado do pleito, fazendo lavrar a ata em duas vias, que assinará
juntamente com os demais membros da Comissão e os fiscais das
chapas.
Parágrafo único – As atas deverão conter:
30
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Data, horário, local da apuração dos votos.
Número de votantes.
Total de cédulas apuradas, anuladas e em branco.
O número de votos atribuídos a cada chapa ou candidato.
Protestos e anormalidades eventualmente surgidos.
A relação nominal dos candidatos eleitos.
Artigo 92 - Encerrada a apuração dos votos o Presidente da
Comissão Eleitoral proclamará o resultado do pleito, comunicando
imediatamente à Diretoria Executiva da Sociedade.
SEÇÃO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS DAS ELEIÇÕES.
Artigo 93 - Os protestos referentes ao pleito, em qualquer das suas
fases, deverão ser apresentados sucintamente e por escrito, por
qualquer integrante de chapa concorrente ou seus fiscais ou por
qualquer membro ativo da Associação, no uso de seu direito, até o
encerramento do pleito.
Artigo 94 - Os votos por correspondência ou o relatório de auditoria e
os procedimentos para de apuração dos votos eletrônicos impressos
serão registrados juntamente com a Ata de Assembleia de Apuração
de votos.
Artigo 95 - A Secretaria manterá em arquivo:
I. Edital de convocação da eleição (publicação e circular postal);
II. Designação da Comissão Eleitoral;
III. Requerimento de inscrição dos candidatos, das chapas e dos
Fiscais, contendo a relação nominal dos candidatos e a
declaração de concordância à inclusão do seu nome na chapa;
IV. Protestos apresentados;
V. Mapa geral da apuração;
VI. Atas relativas ao pleito.
Artigo 96 - O Presidente da Comissão Eleitoral entregará,
imediatamente ao final do pleito, as urnas, atas, lista de votantes,
protestos apresentados e tudo o mais utilizado no processo eleitoral à
Secretaria da Associação.
Artigo 97 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão
Eleitoral, observadas as normas gerais do Direito e o Estatuto da
Associação.
31
CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS
Artigo 98 - O patrimônio da Associação será constituído:
I. Pelos bens e direitos já adquiridos por recursos próprios;
II. Pelas doações, verbas, patrocínios, investimentos, legados e
auxílios de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado, nacionais ou estrangeiras; e
III. Pelos bens que vier a adquirir;
Parágrafo Primeiro – A Associação manterá livro próprio de registro
de bens imóveis, assim como dos bens móveis que possuir.
Parágrafo Segundo – A Associação não distribuirá eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
receitas.
Parágrafo Terceiro – A Associação não poderá receber qualquer tipo
de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência
e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
Artigo 99 - Os bens, direitos, recursos, rendas e receitas da
Associação somente poderão ser utilizados na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos preconizados neste Estatuto, sendo
vedado qualquer outro fim.
Artigo 100 - A alienação de bens e direitos e a aceitação de doações
com encargos, só poderão ser aceitos após apreciação da Diretoria
Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
Artigo 101 - Constituem fontes de recursos para manutenção da
Associação:
I. Contribuições de seus associados, bem como de demais
pessoas físicas e jurídicas;
II. Rendas resultantes da prestação de serviços;
III. Auxílios e contribuições de entidades privadas, nacionais ou
estrangeiras;
IV. Doações ou legados;
V. Produtos de operações de crédito, internas ou externas, para
financiamento de suas atividades;
VI. Rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
VII. Rendas em seu favor constituídas por terceiros;
32
VIII.
Rendimentos provenientes de títulos, ações
financeiros de sua propriedade;
IX. Usufrutos que lhe forem conferidos;
X. Juros bancários e outras receitas de capital; e
XI. Outras, não especificadas.
ou
papéis
Artigo 102 - O patrimônio, as receitas e os eventuais superávits da
Associação serão integralmente aplicados no território nacional, na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Artigo 103 - Os diretores, conselheiros, instituidores, benfeitores ou
associados da Associação não receberão remuneração, vantagens,
dividendos, participações ou benefícios, direta ou indiretamente, por
qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou
atividades que lhe sejam atribuídas pelo presente ato constitutivo.
Parágrafo Primeiro: Haverá a possibilidade de se instituir
remuneração somente para os dirigentes da entidade que atuem
efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestarem
serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores
praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de
atuação.
Parágrafo Segundo: Os membros da Diretoria Executiva e dos
Conselhos não respondem solidária ou subsidiariamente pelas
responsabilidades da Associação.
Artigo 104 - É vedada a contratação, sob qualquer regime jurídico, de
pessoas físicas que guardem grau de parentesco até segundo grau,
ou relação afetivo/matrimonial, com membros componentes da
Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único – A proibição de contratação se estende à pessoas
jurídicas que tenham em seu quadro societário, ou funcional, as
pessoas listadas no caput.
Artigo 105 - O exercício financeiro da Associação é coincidente com
o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano, quando
será levantado um balanço geral com observâncias das disposições
legais e estatutárias aplicáveis.
Artigo 106 - Somente o Presidente da Diretoria Executiva, em
conjunto com o Diretor-Financeiro, poderão emitir recibos de
33
quaisquer importâncias ou doações. Entretanto, poderão ambos
delegar estes poderes, em caso de impedimento, através de
procuração lavrada em cartório, não podendo os investidos
substabelecer poderes.
Artigo 107 - Ocorrendo dissolução ou extinção da Associação,
aprovada por Assembleia Geral, convocada especialmente para este
fim, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que
obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente
constituídas, qualificadas como organização de sociedade civil de
interesse público, regida pela Lei 9.790 de 23 de Março de 1999, sem
fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
Parágrafo Único: No caso de inexistência de entidade congênere, a
Assembleia destinará os bens a entidades beneficentes já
reconhecidas de utilidade pública, federal, estadual e municipal.
Artigo 108 - Na hipótese da Associação vir a não obter a qualificação
de organização de sociedade civil de interesse público, nos termos da
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e na hipótese de,
consecutivamente, vir perder a respectiva qualificação, o respectivo
acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela qualificação, será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei
9.790, de 23 de março de 1999, e que tenha preferencialmente o
mesmo objeto social.
Artigo 109 - A Associação observará as normas de prestação de
contas, que determinarão, no mínimo:
I. A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e
das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. Que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e
das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as
certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais
recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em
regulamento; e
IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem
pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de
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Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal.
Artigo 110 - Todo cidadão poderá ter acesso a todos os livros de
natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios,
prestações de contas e resultados de auditoria independente da
Associação.
Artigo 111 - Na hipótese da Associação vir a obter a qualificação de
organização de sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei
nº 9.790, de 23 de março de 1999, será permitida a participação de
servidores públicos na composição de seus Conselhos, vedada a
percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.
CAPÍTULO XI – DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Artigo 112 - O presente Estatuto poderá ser reformado, em qualquer
tempo, por decisão da maioria absoluta dos Associados Fundadores e
Efeitos em dia com suas obrigações legais e estatutárias, em
Assembleia Geral e entrará em vigor logo após sua aprovação e
registro em ata e no competente Cartório de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas da comarca ao qual pertence.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 113 - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela
Diretoria Executiva, em observância à legislação pertinente, o Estatuto
da Associação e as suas finalidades.
Nome e assinatura do Presidente da ONG
Presidente
Nome e Assinatura do advogado
Registro na OAB Nº
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