Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Pernambuco
Peças de Informação n. °
Promoção de Arquivamento nº
1.26.000.002987/2011-04
0008-2012/MPF/PRPE/AT
PROMOÇÃO
Cuida-se de peças de informação instauradas nesta Procuradoria da
República a partir de Representação formulada por Paulo Paurilho Carvalho e Cláudio José
Lucena Chamyé, relatando que ambos são candidatos a concurso público realizado pelo
Hospital das Clínicas cujo Edital de homologação foi publicado no Diário Oficial da União de
04/07/2011 (Seção 3), tendo sido classificados, respectivamente, na 70ª e 65ª colocação.
Relatam, ainda, que o referido Hospital pretende reabrir a unidade de Urologia que se
encontrava desativada por falta de servidores, razão pela qual entendem que há
necessidade de convocação dos candidatos classificados.
Consultando-se o edital de homologação do referido concurso (Edital
nº 73, de 1 de julho de 2011, publicado no DOU de 04/07/2011, Seção 3, pág 70 1),
observa-se que os representantes foram aprovados para o cargo de Técnico em
Enfermagem, nas colocações citadas – 65º e 70º.
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http://www.jusbrasil.com.br/diarios/28096929/dou-secao-3-04-07-2011-pg-70
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Analisando-se o edital do concurso (Edital nº 37, de 14 de abril de
2011, publicado no DOU n 73, de 15.04.2011 2), por sua vez, observa-se que foram
previstas 45 vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem. Ademais, observa-se que o
concurso terá prazo de validade de 1 ano, podendo ser prorrogado por igual período.
De
acordo
com
a
jurisprudência
consolidada
do
STF,
que
recentemente reconheceu a repercussão geral e julgou a questão, os candidatos aprovados
dentro das vagas previstas pelo edital têm direito líquido e certo à nomeação, restando à
Administração, porém, a discricionariedade de escolher o momento da nomeação, dentro
do prazo do concurso. Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO
PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO
DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a
Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a
nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a
qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do
concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder
público. Uma vez publicado o edital do concurso com número
específico de vagas, o ato da Administração que declara os
candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para
a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação
titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
[...]3
Observa-se, portanto, que só têm reconhecido o direito à nomeação
os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas pelo edital, e, ainda assim,
somente quando expirado o prazo de validade do concurso e não efetuadas as nomeações.
Para os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, só surge o
direito à nomeação quando o candidato é preterido por candidato em posição inferior na
ordem de classificação, conforme a Súmula nº 15 do STF 4, ou, ainda, quando verificada a
2
http://gcovest.htl.com.br/anexos/2019668011_EDITAL_37todos1105.pdf
3
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE – Recurso Extraordinário – 598099. Órgão Julgador: Pleno, Relator:
Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011.
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contratação de pessoal de forma precária para suprir as vagas, em preterição aos
aprovados no concurso.
Dessa
forma,
tendo
em
vista
que,
no
presente
caso,
os
representantes foram aprovados fora do número de vagas previstos no edital, e não se
enquadram nas situações excepcionais descritas acima, não lhes assiste direito à
nomeação.
Ademais, tendo em vista que o concurso ainda está dentro do prazo
de validade, não há de se questionar o fato de que a Administração ainda não chamou os
aprovados no concurso, vez que ela possui discricionariedade para determinar o momento
de convocar os aprovados, desde que dentro do prazo de validade do concurso.
Diante do exposto, não tendo sido vislumbrada a existência de
irregularidades na atuação do Hospital das Clínicas, ou de quaisquer elementos que
pudessem subsidiar a atuação deste MPF para a propositura de ações coletivas, e não
havendo
outras
providências
a
serem
tomadas
por
este
parquet,
decido
pelo
arquivamento da representação e determino à DTCC que:
1. informe aos noticiantes sobre a presente decisão, participando-lhes
que terão o prazo de 10 dias para, querendo, apresentar recurso
dirigido ao 1º OTC, o qual, em caso de não retratação, será
encaminhado à competente Câmara de Coordenação e Revisão para
apreciação;
2. após o prazo para recurso, remetam os autos à 1ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de
homologação.
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SÚMULA Nº 15 - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação,
quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
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Recife (PE), 09 de janeiro de 2012.
ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR
Procurador da República
SPG/Cidadania - concurso do hospital das clínicas - irregularidade não demonstrada - PI 0029872011.doc
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concurso do hospital das clínicas