Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco Peças de Informação n. ° Promoção de Arquivamento nº 1.26.000.002987/2011-04 0008-2012/MPF/PRPE/AT PROMOÇÃO Cuida-se de peças de informação instauradas nesta Procuradoria da República a partir de Representação formulada por Paulo Paurilho Carvalho e Cláudio José Lucena Chamyé, relatando que ambos são candidatos a concurso público realizado pelo Hospital das Clínicas cujo Edital de homologação foi publicado no Diário Oficial da União de 04/07/2011 (Seção 3), tendo sido classificados, respectivamente, na 70ª e 65ª colocação. Relatam, ainda, que o referido Hospital pretende reabrir a unidade de Urologia que se encontrava desativada por falta de servidores, razão pela qual entendem que há necessidade de convocação dos candidatos classificados. Consultando-se o edital de homologação do referido concurso (Edital nº 73, de 1 de julho de 2011, publicado no DOU de 04/07/2011, Seção 3, pág 70 1), observa-se que os representantes foram aprovados para o cargo de Técnico em Enfermagem, nas colocações citadas – 65º e 70º. 1 http://www.jusbrasil.com.br/diarios/28096929/dou-secao-3-04-07-2011-pg-70 Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco Analisando-se o edital do concurso (Edital nº 37, de 14 de abril de 2011, publicado no DOU n 73, de 15.04.2011 2), por sua vez, observa-se que foram previstas 45 vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem. Ademais, observa-se que o concurso terá prazo de validade de 1 ano, podendo ser prorrogado por igual período. De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, que recentemente reconheceu a repercussão geral e julgou a questão, os candidatos aprovados dentro das vagas previstas pelo edital têm direito líquido e certo à nomeação, restando à Administração, porém, a discricionariedade de escolher o momento da nomeação, dentro do prazo do concurso. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. [...]3 Observa-se, portanto, que só têm reconhecido o direito à nomeação os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas pelo edital, e, ainda assim, somente quando expirado o prazo de validade do concurso e não efetuadas as nomeações. Para os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, só surge o direito à nomeação quando o candidato é preterido por candidato em posição inferior na ordem de classificação, conforme a Súmula nº 15 do STF 4, ou, ainda, quando verificada a 2 http://gcovest.htl.com.br/anexos/2019668011_EDITAL_37todos1105.pdf 3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE – Recurso Extraordinário – 598099. Órgão Julgador: Pleno, Relator: Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011. Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco contratação de pessoal de forma precária para suprir as vagas, em preterição aos aprovados no concurso. Dessa forma, tendo em vista que, no presente caso, os representantes foram aprovados fora do número de vagas previstos no edital, e não se enquadram nas situações excepcionais descritas acima, não lhes assiste direito à nomeação. Ademais, tendo em vista que o concurso ainda está dentro do prazo de validade, não há de se questionar o fato de que a Administração ainda não chamou os aprovados no concurso, vez que ela possui discricionariedade para determinar o momento de convocar os aprovados, desde que dentro do prazo de validade do concurso. Diante do exposto, não tendo sido vislumbrada a existência de irregularidades na atuação do Hospital das Clínicas, ou de quaisquer elementos que pudessem subsidiar a atuação deste MPF para a propositura de ações coletivas, e não havendo outras providências a serem tomadas por este parquet, decido pelo arquivamento da representação e determino à DTCC que: 1. informe aos noticiantes sobre a presente decisão, participando-lhes que terão o prazo de 10 dias para, querendo, apresentar recurso dirigido ao 1º OTC, o qual, em caso de não retratação, será encaminhado à competente Câmara de Coordenação e Revisão para apreciação; 2. após o prazo para recurso, remetam os autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de homologação. 4 SÚMULA Nº 15 - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco Recife (PE), 09 de janeiro de 2012. ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR Procurador da República SPG/Cidadania - concurso do hospital das clínicas - irregularidade não demonstrada - PI 0029872011.doc