CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0006829-88.2012.8.19.0028 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 1ª Ementa
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 24/02/2015 - DECIMA
QUINTA CAMARA CIVEL
CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO EM ENDEREÇO
DIVERSO DO FORNECIDO. INVALIDADE. Apelação da sentença que acolheu a
pretensão autoral para determinar a abertura de prazo para a realização de exames
médicos e entrega dos documentos necessários à posse da autora no cargo para o
qual foi aprovada em concurso público. O edital do concurso previa expressamente
que a convocação dos candidatos aprovados seria feita por edital e por
correspondência individual, de modo que não bastava a convocação editalícia. A
prova documental revela que a convocação da autora por telegrama não teve êxito
por responsabilidade exclusiva do município apelante, vez que este não utilizou
todos os dados referentes ao endereço fornecido pela apelada, a qual, por
conseguinte, não pode ser penalizada. A taxa judiciária é devida pelo município,
nos termos da súmula nº 145 deste Tribunal. A verba honorária foi arbitrada
conforme os critérios fixados pelo art. 20, §4º, CPC, de modo que descabe reduzila. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/02/2015 (*)
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0093319-83.2012.8.19.0038 - APELACAO -1ª Ementa
DES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 10/02/2015 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS
JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
NUTRICIONISTA. CONVOCAÇÃO PARA FASE DE ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO.
PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO E ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA
PESSOAL. DEVOLUÇÃO DO TELEGRAMA EM RAZÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
DA CANDIDATA, NÃO COMUNICADA À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.
TENTATIVA TARDIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRAZO - PARA COMPARECIMENTO - NO
EDITAL E NO TELEGRAMA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR OS ATOS
CONVOCATÓRIOS, SENDO INTEMPESTIVO O COMPARECIMENTO DA CANDIDATA
APÓS MAIS DE DOIS MESES DA DATA DA CORRESPONDÊNCIA PESSOAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E DA EFICIÊNCIA.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/02/2015 (*)
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0021657-08.2014.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANCA -1ª Ementa
DES. NORMA SUELY - Julgamento: 27/01/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO
E POSSE. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. CONCURSO PÚBLICO PREVENDO 15 VAGAS PARA O CARGO
DE INSTRUTOR DE ARTES E OFÍCIOS, NÍVEL MÉDIO. CANDIDATA QUE LOGROU
APROVAÇÃO EM 86.ª COLOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À
CONVOCAÇÃO. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ESTÁ OBRIGADA A CONVOCAR
TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS E NEM PROVER TODOS OS CARGOS QUE
POSTERIORMENTE SE TORNAREM VAGOS. DISCRICIONARIEDADE. SOMENTE
QUANDO COMPROVADO DESVIO DE LEGALIDADE, TAIS COMO PRETERIÇÃO E/OU
CONTRATAÇÃO ILEGAL, O CANDIDATO IMEDIATAMENTE SEGUINTE À ÚLTIMA
CONVOCAÇÃO PASSA A TER DIREITO DE SER NOMEADO, O QUE NÃO OCORRE, NA
ESPÉCIE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E STJ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/01/2015 (*)
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0028279-06.2014.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANCA - 1ª Ementa
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 26/01/2015 - ORGAO ESPECIAL
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIDADE ASSISTENTE SOCIAL DO TJERJ. CANDIDATA APROVADA FORA DO
NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO
PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À CONVOCAÇÃO 1. Na hipótese a
impetrante realizou concurso público para o cargo de Analista Judiciário Especialidade Assistente Social, da 4ª Região do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, com previsão no edital de 2 (duas) vagas para ampla concorrência,
sendo aprovada em 20º (vigésimo) lugar. Ao final, foram convocados 11 (onze)
candidatos, de modo que a impetrante ocuparia, então, a 9ª (nona) posição dentre
os candidatos remanescentes. 2. Sob essa ótica, a impetrante possui mera
expectativa de direito à convocação, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento pacífico no sentido de que a convocação precária, no prazo de
validade do certame, para o exercício da função almejada, convola referida
expectativa em direito subjetivo à nomeação. 3. Ausência de demonstração de
plano de que houve contratação precária no prazo de validade do certame para o
exercício de função própria do cargo almejado, ou em numerário suficiente para
convocação da autora sem caracterizar preterição. Alegação de desvio de função de
estagiários e de vacância de cargos de analista judiciário durante a vigência do
concurso. Não comprovação de que referidas funções ou vagas se referem à
especialidade em tela, ou sequer de que se referem à região administrativa a qual a
impetrante se candidatou. Mandado de segurança que exige prova pré-constituída
do direito invocado, não admitindo dilação probatória. Ausência de direito líquido e
certo. Denegação da segurança. Precedentes. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/01/2015 (*)
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0190220-93.2013.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES - Julgamento: 13/01/2015 - DECIMA SEXTA
CAMARA CIVEL
Ementa: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Rito sumário. Autores que
prestaram concurso para o emprego público de Analista de Sistemas Júnior Infraestrutura da Petrobrás, tendo sido aprovados fora do número de vagas para
contratação imediata, porém, dentro das vagas destinadas ao cadastro de reserva.
Os candidatos aprovados para o cadastro de reserva não têm direito subjetivo e
sim mera expectativa de direito, de acordo com posicionamento jurisprudencial
atual. No caso de a Administração deixar explicitada a necessidade de convocação
dos candidatos aprovados para esse cadastro surge o direito subjetivo à nomeação
dos aprovados para o cadastro de reserva. Se há utilização de terceirizados para a
mesma função dos candidatos aprovados para cadastro de reserva fica evidenciada
a necessidade de convocação desses candidatos. Na presente hipótese não restou
comprovado nos autos que a terceirização praticada pela ré é irregular e que há
terceirizados atuando exatamente na mesma função dos autores. Nomenclatura
para os quais os autores prestaram concurso que é diversa da utilizada pelos
terceirizados. Recurso a que se nega provimento.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/01/2015 (*)
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0199869-19.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 07/01/2015 - OITAVA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CONVOCAÇÃO. Telegrama enviado para o endereço fornecido pelo autor. Ficha de
inscrição, na qual faltava o número da residência do autor e foi devolvido pelos
Correios por endereço insuficiente. Responsabilidade do candidato pelo
preenchimento dos dados. Se os dados constantes na ficha de inscrição
apresentada pelo réu eram diversos daqueles preenchidos pelo autor, cabia a este
comprovar esse fato. Suposta ausência de publicação no Diário Oficial que somente
foi arguida após a prolação da sentença, o que inviabiliza a sua apreciação, sob
pena de se ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. Tese recursal
manifestamente improcedente. Recurso a que se nega seguimento, na forma do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/01/2015 (*)
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0053902-72.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 09/10/2014 - DECIMA
CAMARA CIVEL
Concurso público. Mandado de segurança. Município de Campos dos Goytacazes.
Candidata aprovada para o cargo de nutricionista. Convocação para apresentar
documentos necessários à nomeação. Chamamento que deve ser feito não só pelo
Diário Oficial, mas também por correspondência pessoal à pretendente. Informação
dos Correios de que ela estava ¿ausente¿ não é suficiente para se concluir que
houve descumprimento à previsão editalícia sobre alteração de domicílio. Prova
documental demonstrando que não houve essa mudança. Imperativo que a
Administração cumpra o comando do artigo 77, inciso VI, da Constituição Estadual
com critérios sensatos e razoáveis. Matéria objeto de reiterados arestos do
Supremo Tribunal Federal referentes à Estados, onde não há a previsão da Carta
Fluminense. Não é satisfativa a liminar que determina a apresentação de
documentos. Afinal, caso o writ venha ser denegado, ela estará automaticamente
revogada sem prejuízos para Administração ou outros candidatos. Decisão que deu
adequada interpretação aos fatos, aplicando a jurisprudência dominante no STJ.
Incidência da Súmula 58 do TJ-RJ. Seguimento negado ao agravo de instrumento
fazendário.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 09/10/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/11/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/12/2014
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0061006-18.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa
DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 12/11/2014 - PRIMEIRA CAMARA
CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PISICÓLOGA. CONVOCAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL. CANDIDATA APROVADA PARA
REALIZAR CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À REGRA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO
RECURSO.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 12/11/2014 (*)
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0001431-03.2012.8.19.0048 - APELACAO -1ª Ementa
DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 11/11/2014 - DECIMA QUINTA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO
PARA PARTICIPAR DA 2ª ETAPA (PROVA PRÁTICA) DE CONCURSO PÚBLICO
PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE RIO DAS FLORES. DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA
PREVENDO QUE TAL CONVOCAÇÃO SE FARIA POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO DE
IMPRENSA OFICIAL, NO BOLETIM INFORMATIVO MUNICIPAL E NO SÍTIO DA
ORGANIZADORA DO CONCURSO, QUE RESTOU CUMPRIDA. CONCORRENTE QUE,
NÃO TOMANDO CONHECIMENTO DA CONVOCAÇÃO PELAS MODALIDADES DE
PUBLICIDADE PREVISTAS NO EDITAL, POSTULA A ANULAÇÃO DO ATO QUE O
EXCLUIU DO CERTAME, ADUZINDO A NECESIDADE DE CONVOCAÇÃO POR
CORRESPONDÊNCIA PESSOAL, COMO EXIGIDO NO INCISO VI DO ART. 77 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ARGUMENTAÇÃO ACOLHIDA PELO JUIZ A QUO, QUE
JULGA PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO A NULIDADE DO ATO DE
ELIMINAÇÃO E DETERMINA SEJA O CANDIDATO SUBMETIDO À PROVA PRÁTICA.
REFORMA DO JULGAMENTO DE 1º GRAU. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA ÀS
FORMAS DE PUBLICIDADE DE CONVOCAÇÃO ENUNCIADAS NO EDITAL, QUE
VINCULA TANTO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO O PARTICIPANTE DO
CONCURSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
RAZOABILIDADE. A CONVOCAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA PESSOAL, A TEOR DO
INCISO VI DO ART. 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, SOMENTE SE APLICA NA
HIPÓTESE DO CHAMAMENTO DO CANDIDATO PARA SER INVESTIDO NO CARGO
PARA O QUAL JÁ FOI APROVADO, SEGUNDO RESULTADO FINAL, NÃO SE
APLICANDO, POIS, PARA O CHAMAMENTO DAS FASES INTERNAS. ADEMAIS, NÃO
HOUVE DEMORA ENTRE A DATA DO RESULTADO DA PROVA OBJETIVA (1ª FASE), A
PUBLICIDADE DA CONVOCAÇÃO SEGUNDO AS MODALIDADES PREVISTAS NO
EDITAL E A DATA DE REALIZAÇÃO DA PROVA PRÁTICA (2ª E ÚLTIMA FASE), NÃO
SE JUSTIFICANDO, ENTÃO, A CONVOCAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA PESSOAL.
PROVIMENTO DE AMBOS OS RECUROS INTERPOSTOS, PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/11/2014 (*)
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0046123-66.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. RENATA COTTA - Julgamento: 04/09/2014 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROVA DE PRIMEIRA
APARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Já é assente na jurisprudência a possibilidade da
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda, desde que presentes seus
pressupostos, na forma do verbete nº 60 deste E.TJRJ. O concurso público é o
procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e
selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na
aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de
interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos
aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre
a ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de
recrutamento de servidores públicos. Na hipótese dos autos, o agravante foi
eliminado do certame, já na fase de investigação social, por ter respondido a
inquéritos policiais por estupro e lesão corporal, os quais foram arquivados por
justa causa e por retratação da representação da vítima. É bem verdade que os
atos administrativos possuem os atributos da legitimidade e legalidade, tratando-se
o edital da regra que permeia o concurso público. Ocorre, porém, que na hipótese
dos autos, os inquéritos que culminaram na eliminação do candidato foram
arquivados, antes mesmo da declaração do autor junto à comissão de concurso,
não sendo razoável impedir a convocação do autor por tais fundamentos, até
mesmo porque não houve sequer instauração de procedimento criminal. Recurso a
que se nega seguimento.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 04/09/2014 (*)
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0227564-79.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. JOSE ROBERTO P COMPASSO - Julgamento: 16/10/2012 - DECIMA SEXTA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Realização de etapa de exame em
concurso público. Prova física. Sentença de improcedência. Manutenção.
Insurgência do apelante ante a ausência de comunicação pessoal para etapa do
concurso. Edital que previa convocações por Diário Oficial por site da FURJ.
Responsabilidade do candidato em acompanhar os meios previstos para divulgação.
Exigência de comunicação pessoal da Constituição Estadual que não induz
necessidade de recebimento pessoal da comunicação. Eficácia da comunicação
enviada para o endereço do apelado e recebido por terceira pessoa. Submissão aos
princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade e da
segurança jurídica. Recurso a que nega seguimento.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/10/2012 (*)
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0022527-58.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa
DES. SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 26/08/2011 - DECIMA TERCEIRA
CAMARA CIVEL
Agravo de Instrumento. Tutela antecipatória deferida em Ação Ordinária. Agravante
que busca ser convocada e empossada em cargo público para o qual foi aprovada
através de concurso público. Alegação de nulidade do ato convocatório, uma vez
que não houve convocação via postal conforme previsto em edital. Entendimento
do Juízo a quo, no sentido de que presentes a verossimilhança das alegações da
parte autora e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação que autorizam a
concessão de antecipação de tutela requerida. Farta comprovação nos autos da
presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela. Assim
sendo, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO nos termos do art. 557 do CPC mantendo
integralmente a decisão hostilizada.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 26/08/2011 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/10/2012 (*)
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0029839-78.2008.8.19.0004 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 22/09/2010 - VIGESIMA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA
O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, 2ª FASE DO CERTAME, POR MEIO DA INTERNET.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE RESTOU VIOLADO, DEVENDO NORTEAR A
REALIZAÇÃO
DO
CONCURSO
ANTE
A
SUPERIORIDADE
DA
NORMA
CONSTITUCIONAL, MORMENTE NUM PAÍS COM GRANDE EXCLUSÃO DIGITAL,
REGRA TAMBÉM EM NOSSO ESTADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA,
HAJA VISTA QUE O SEGUNDO TESTE OCORREU APENAS TRÊS DIAS DEPOIS DA
NOVA CONVOCAÇÃO E UMA SEMANA DEPOIS DA PRIMEIRA PROVA.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RJ E DESTA 20ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA QUE MERECE
REFORMA. RECURSO PROVIDO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/09/2010 (*)
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Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 30.04.2015
Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]
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CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO