Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco
APELAÇÃO CÍVEL Nº 163781-36.2006.8.09.0044 (200691637814)
COMARCA
:
FLORES DE GOIÁS
APELANTE
:
CLEBER FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR
:
JUIZ FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
3ª CÂMARA CÍVEL
EXPOSIÇÃO
Trata-se de apelação cível interposta por CLEBER
FERREIRA DO NASCIMENTO, ex-vereador do município de Vila Boa, com o
escopo de reformar a sentença de fs. 180/188, proferida nos autos da ação civil
pública por ato de improbidade administrativa proposta em seu desfavor pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, bem como de WALDIR
GUALBERTO DE BRITO, ex-prefeito do município de Vila Boa, perante o juízo
da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da comarca de Formosa, posteriormente
redistribuída à recém-instalada comarca de Flores de Goiás.
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A sentença, pela prática de condutas descritas no art. 10
da Lei federal n.º 8.429/1992, condenou os réus a ressarcirem ao município de Vila
Boa o valor de R$ 4.751,57 (quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e
cinquenta e sete centavos), na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada um,
relativo ao dano material causado com a indevida utilização de veículo público,
assim como as importâncias despendidas com combustível, apurável em posterior
liquidação, impondo-lhes, ainda, multa civil no mesmo valor e forma de rateio,
além de suspender seus direitos políticos por 5 (cinco) anos e de proibi-los de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual
sejam sócios majoritários, por idêntico lapso temporal.
Sustenta o apelante, em confusas e extensas razões
recursais, que, para a caracterização das condutas previstas no art. 10 da Lei de
Improbidade Administrativa, se faz necessária a demonstração de que o agente as
tenha praticado com a intenção de lesar o patrimônio público (culpa grave ou
dolo), e que haja efetiva comprovação do prejuízo causado, o que não se vê na
hipótese, não sendo suficiente o proceder inábil, desastrado ou que não prime pela
melhor técnica administrativa.
Tece considerações a respeito da ação civil pública,
regida pela Lei federal n.º 7.347/1985, e da ação de responsabilização por ato de
improbidade administrativa (Lei federal n.º 8.429/1992), enfatizando que nesta o
recurso de apelação deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo,
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aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Transcreve julgados provenientes do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais, ao modo de
demonstrar a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes
políticos.
Aventa, por fim, a nulidade do ato recorrido, por violação
ao art. 289 do Código de Processo Civil, afirmando que a magistrada singular
“deveria antes analisar o primeiro pedido principal e depois o pedido subsidiário e
não escolher qual melhor aplicaria”.
Requer o provimento do apelo para que seja anulada a
sentença ou, “noutro entendimento que venha reformar a r. sentença, da dosimetria
das penas aplicadas, pois aplicação se deu em patamar de severidade quanto ao
apelante”.
Acosta, com as razões recursais, os documentos de fs.
224/228.
Guia de preparo à f. 229.
Recebido o apelo em ambos os efeitos, sobrevieram as
contrarrazões de fs. 233/240, rechaçando as teses nele expendidas.
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O Ministério Público de cúpula opina pelo improvimento
do recurso (fs. 247/260).
É o relatório que submeto à revisão.
Goiânia,
de novembro de 2013.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Juiz Substituto em 2º Grau
AC37814/Chr
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 163781-36.2006.8.09.0044 (200691637814)
COMARCA
:
FLORES DE GOIÁS
APELANTE
:
CLEBER FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR
:
JUIZ FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
3ª CÂMARA CÍVEL
VOTO
Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos
objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Conforme relatado, pretende o recorrente a reforma da
sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial,
o condenou, assim como ao litisconsorte passivo, Waldir Gualberto de Brito, ao
ressarcimento da importância de R$ 4.751,57 (quatro mil, setecentos e cinquenta e
um reais e cinquenta e sete centavos), na proporção de 50% (cinquenta por cento)
para cada réu, bem como dos valores irregularmente gastos com combustível,
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impondo-lhes multa civil no mesmo valor e forma de rateio, além de suspender
seus direitos políticos por 5 (cinco) anos e de proibi-los de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios
majoritários, pelo mesmo lapso temporal.
Para tanto, invoca, em síntese: a) inaplicabilidade da Lei
de Improbidade Administrativa aos agentes políticos; b) nulidade da sentença por
violação ao art. 289 do CPC; c) não demonstração de que tenha praticado a
conduta tida por ímproba com a intenção de lesar o patrimônio público; d)
ausência de comprovação do efetivo prejuízo; e) fixação de penalidades
excessivas.
Sobre a apontada inaplicabilidade dos dispositivos da Lei
federal n.º 8.429/1992 aos agentes políticos, a matéria encontra-se pacificada no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que passou a decidir com base no
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da Questão
de Ordem arguida na Petição n.º 3.211, onde reconhecida a inexistência de óbice
constitucional à submissão de tais agentes ao referido normativo, exceto o
Presidente da República. Confira-se, neste sentido:
ADMINISTRATIVO
AGRAVO
REGIMENTAL
DIVERGÊNCIA
NO
E
PROCESSUAL
NOS
CIVIL.
EMBARGOS
RECURSO
DE
ESPECIAL.
6
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DE
AGENTE POLÍTICO (PREFEITO) À LEI N. 8.429/1992.
[...]
1. Os agentes políticos se submetem às normas da
Lei n. 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa.
A respeito, dentre outros: AgRg nos EREsp 1119657/MG,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 25/09/2012. [...]1
ADMINISTRATIVO
E
PROCESSUL
CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO
REGIMENTAL.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO
DA
LEI
Nº
8.429/1992.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
[…]
2. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação
da Lei nº 8.429, de 1992 a agente político que exerce o
cargo de Governador de Estado.
3. O Tribunal de origem decidiu que “a Lei nº
8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos
agentes públicos por ato de improbidade administrativa,
não se aplica aos agentes políticos, porquanto estes,
1
STJ – Primeira Seção, AgRg no EREsp nº 1243779/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 7/10/2013
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nesta condição, não respondem por improbidade
administrativa,
mas,
apenas,
por
crime
de
responsabilidade”.
4. A jurisprudência desta Corte, ao contrário do que
decidiu o acórdão recorrido, firmou-se no sentido da
“possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade
em face de agentes políticos, em razão da perfeita
compatibilidade existente entre o regime especial de
responsabilização política e o regime de improbidade
administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo,
apenas e tão somente, restrições em relação ao órgão
competente para impor as sanções quando houver
previsão de foro privilegiado ratione personae na
Constituição da República vigente” (REsp 1282046/RJ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma,
julgado em 16.2.2012, DJe 27.2.2012).
5. No mesmo sentido são os precedentes: AgRg no
AREsp 141.623/MG, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 4.11.2010,
DJe 11.11.2010.
6. Por fim, na sessão do dia 16.9.2013, no
julgamento do AgRg na Rcl 12.514/MT, de relatoria do
Ministro Ari Pargendler, a Corte Especial firmou
orientação no sentido de que o foro por prerrogativa de
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função não se estende ao processamento das ações de
improbidade administrativa. [...] 2
Neste contexto, dispensáveis maiores considerações sobre
o tema, impondo-se a rejeição da preliminar aventada.
Melhor sorte não assiste ao apelante no tocante à tese de
nulidade da sentença por violação ao art. 289 do Código de Processo Civil,
sustentando que o pedido subsidiário foi analisado antes do principal. Isto porque,
não foram formulados, na exordial, pedidos principal e subsidiário, mas
unicamente a condenação nas sanções previstas no art. 12, incs. I, II e III, da Lei de
Improbidade Administrativa, tendo o magistrado, em decorrência do acolhimento
parcial dos pleitos, aplicado apenas as do inc. II.
Quanto ao mérito, alega o apelante a inexistência de dolo
na conduta considerada ímproba, elemento indispensável à caracterização dos atos
descritos no art. 10 da Lei federal n. 8.429/1992, sustentando, também, que as
avarias sofridas pelo mesmo teriam sido por ele suportadas, conforme comprovam
as notas fiscais trazidas com as razões do apelo (fs. 224/228), não havendo,
portanto, que se falar em ocorrência de prejuízo, também requisito para a
condenação.
2
STJ – Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp n.º 1216168/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 4/10/2013
9
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A bem de esclarecer a questão, o Ministério Público
ingressou com a presente ação após ter apurado, por meio do pertinente
procedimento administrativo, instaurado pela Portaria n.º 014/06 (f. 18), que no dia
15 de março de 2006, o apelante, então vereador do município de Vila Boa, com a
permissão do Prefeito Municipal à época, Waldir Gualberto de Brito, utilizou-se do
veículo oficial marca VW, tipo Polo Sedan, de cor preta, placa 0001, para se
deslocar até uma fazenda no município de Buritis/MG, distante cerca de 20 (vinte)
quilômetros, onde trabalhava como segurança. No caminho, em decorrência de
uma forte chuva que fez transbordar o córrego Almécega, o veículo foi arrastado
pela correnteza que se formou, por cerca de 15 (quinze) metros, sofrendo avarias
no montante de R$ 4.751,57 (quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e
cinquenta e sete centavos), conforme documentos acostados às fs. 32/34 e 36/37.
Pelo que se verifica dos autos e das razões recursais, o
apelante não nega os fatos, mas apenas realça a inexistência de dolo na conduta de
se utilizar indevidamente de bem público para fins particulares, refutando a
ocorrência de prejuízo para o município, porquanto teria arcado com todas as
despesas decorrentes do sinistro.
Pois bem. Quanto à caracterização das condutas descritas
no art. 10 da Lei federal n.º 8.429/1992, no qual relacionados os atos passíveis de
causar danos ao erário, o tribunal infraconstitucional mantém firme orientação no
sentido de ser desnecessária a demonstração de dolo por parte do agente, bastando
a verificação da culpa. A propósito, os seguintes julgados:
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ADMINISTRATIVO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. […] AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. […]
4. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é
que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações
fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992
(enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao
menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma
(lesão ao erário). [...] 3
ADMINISTRATIVO.
PREFEITO.
RECURSO
IMPROBIDADE
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDLORES. ART.
11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO)
NÃO
CONFIGURADO.
RECURSO
ESPECIAL
PROVIDO.
1. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei
8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos
ou de má-fé no trato da coisa pública, assim tipificando o
enriquecimento ilícito (art. 9º), o prejuízo ao erário (art.
10) e a violação a princípios da Administração Pública
(art. 11); a modalidade culposa é prevista apenas para a
hipótese de prejuízo ao erário (art. 10). […] 4
3
4
STJ – Segunda Turma, EDcl no AREsp n.º 57435/RN, rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 9/10/2013
STJ – Primeira Turma, REsp n.º 1248529/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/9/2013
11
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Na hipótese, não há como refutar que o apelante, então
vereador do município de Vila Boa, agiu com livre e consciente vontade de se
utilizar de bem público para satisfazer interesse particular, conduzindo o veículo
oficial da Prefeitura a uma propriedade rural onde trabalhava como segurança, com
o único propósito de buscar seus documentos pessoais, supostamente porque
empreenderia, no dia seguinte, uma viagem à Goiânia, juntamente com o
litisconsorte passivo, Waldir Gualberto de Brito, à época Prefeito Municipal. Mais
que isso, tinha pleno conhecimento de que o veículo era de propriedade da
Prefeitura, e não do Prefeito, o que torna despicienda a autorização deste, bem
assim que o combustível utilizado foi adquirido com verba municipal,
negligenciando, no mínimo, o dever de zelar pela coisa pública, imposto a todos
que com ela tratam.
A matéria não é inédita nesta Corte estadual, que,
inclusive, já tipificou a conduta como incursa no art. 9º da LIA, repudiada pelo
legislador com penalidades mais severas (art. 12, inc. I). Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA
LEI N. 8.429/1992. CONDUTA TIPIFICADA NO ART.
9º, INCISO IV. [...] 2- Correta a atribuição de prática de
improbidade administrativa à ré, vez que comprovado
nos autos a utilização do automóvel pertencente à
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Câmara Municipal para atender interesse particular.
[...]5
Todavia, vedado ao tribunal reexaminar o enquadramento
legal da conduta descrita na inicial, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
Tocante ao dano causado ao erário, os documentos
acostados às fs. 32/34 e 36/37 não se prestam a comprovar a alegação do apelante,
no sentido de ter arcado com as despesas decorrentes do sinistro. Isto porque, ou se
tratam de meros orçamentos (fs. 32/34), não demonstrando o efetivo pagamento
dos reparos, ou foram emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Vila Boa (fs.
32/33 e 36/37).
O mesmo se diga com relação às notas fiscais trazidas
com as razões do apelo. Primeiro, porque inadmissíveis neste momento processual,
por não se tratar de documentos novos, pois emitidas em 31/5/2006, afastando a
incidência do permissivo contido no art. 397 6 do CPC. Depois, porque apesar de
tiradas em nome do apelante, fazem expressa referência a veículo diverso,
identificado pela placa NFH-3036 e pelo chassi n.º 9BWCA05XX4T154984,
quando o avariado, segundo suas próprias declarações (Boletim de Ocorrência de f.
24), faz referência ao chassi n.º 9BWJED9A93P040354.
5
6
TJGO – 3ª Câmara Cível, AC n.º 304916-69.2002.8.09.0046, rel. Des. Rogério Arédio Ferreira, DJ n.º 909, de
23/9/2011
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer
prova de fatos ocorridos depois de articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
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Neste ponto, pertinente ressaltar que caberia ao réu, nos
termos do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil, trazer aos autos provas
destinadas a refutar aquelas produzidas pelo autor, até porque de fácil obtenção,
inclusive com relação ao pagamento do combustível utilizado pelo veículo público.
No toar, correta a sentença ao julgar parcialmente
procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o apelante pela prática
da conduta ímproba descrita no art. 10, inc. II, da Lei federal n.º 8.429/1992.
Contudo, com relação às penas aplicadas, dispõem o art.
12, caput, e seu parágrafo único, do mencionado diploma legal:
Art. 12. Independentemente das sanções penais,
civis e administrativas, previstas na legislação específica,
está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
[…] Parágrafo único. Na fixação das penas
previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do
dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido
pelo agente.
Partindo do texto legal, a jurisprudência pátria vem se
14
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posicionando no sentido de reservar a cumulação de penas ou a aplicação das mais
severas para os casos efetivamente graves, antevendo que sob a ótica dos atos de
improbidade, o princípio da proporcionalidade visa estabelecer um critério de
adequação entre o ilícito e os efeitos que a aplicação da LIA pode acarretar.
Paradigmáticos os seguintes julgados da corte infraconstitucional:
RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS “A” E “C” ADMINISTRATIVO
–
AÇÃO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – [...] APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE – POSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA DAS SANÇÕES DO
ART. 12, INCISO III, DA LEI N. 8.429/92 –
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL
NÃO
CONFIGURADA. A aplicação das sanções da Lei n.
8.429/92
deve
ocorrer
proporcionalidade,
de
à
luz
modo
do
a
princípio
evitar
da
sanções
desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, sem,
contudo, privilegiar a impunidade. Para decidir pela
cominação isolada ou conjunta das penas previstas no
art. 12 e incisos, da Lei de Improbidade Administrativa,
deve o magistrado atentar para as circunstâncias
peculiares do caso concreto, avaliando a gravidade da
conduta, a medida da lesão ao erário, o histórico
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funcional do agente público etc. […]7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92. RESSARCIMENTO DE DANO AO
ERÁRIO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
[…] 6. As sanções do art. 12 da Lei 8.429/92 não
são
necessariamente
cumulativas,
cabendo
ao
magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa entrever
o parágrafo único do mesmo dispositivo.
7.
O
interpretação
espectro
que
sancionatório
deve
conduzir
da
à
lei
induz
dosimetria
relacionada à exemplariedade e a correlação da sanção,
critérios que compõem a razoabilidade da punição,
sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ.
Precedentes: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de
02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator
p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de
Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator
7
STJ – Segunda Turma, REsp n.º 300.184/SP, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 3/11/2003, p. 291
16
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Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.2003 e RESP
505.068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.
8. Destarte, revela-se necessária a observância da
lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do
elemento volitivo da conduta e da consecução do
interesse público, para efetivar a dosimetria da sanção
por ato de improbidade, adequando-a a finalidade da
norma. [...]8
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. […]
1. O art. 12 da Lei n. 8.429/1992, em seu parágrafo
único, estabelece que na fixação das penas relativas à
prática de atos de improbidade administrativa, devem ser
levados em conta a extensão do dano causado, assim
como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
2. A esse respeito, a jurisprudência deste sodalício
prescreve que é preciso analisar a razoabilidade e a
proporcionalidade em relação à gravidade do ato
ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem
ocorrer de maneira cumulativa ou não. Precedentes do
8
STJ – Primeira Turma, REsp n.º 1130198/RR, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15/12/2010
17
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STJ. […]9
Sob esta ótica, na aplicação das sanções estabelecidas
pelo art. 12 da Lei federal n.º 8.429/1992, ter-se-á em conta a maior ou a menor
gravidade da lesão ao erário, a conduta ilícita, a intensidade do dolo ou da culpa,
entre outros parâmetros, adotando-se critérios que possam estabelecer uma relação
de adequação entre o ato e a pena para que esta se mostre suficiente a repreender o
agente e prevenir a prática de novo ato de improbidade.
Na hipótese, as peculiaridades do caso recomendam a não
cumulatividade de sanções, porquanto não divisados graves danos patrimoniais ao
erário e a conduta e suas consequências não se revestem de maior gravidade, pelo
que impõe-se adequar a sentença neste ponto para restringir a pena imposta ao
ressarcimento do valor do conserto do veículo, e do despendido com combustível,
devidamente atualizados, e ao pagamento da multa civil, nos moldes determinados
pelo juízo singular, afastando-se as de perda dos direitos políticos e de proibição de
contratar com o Poder Público, ambas pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Feita a adequação das penas, as circunstâncias verificadas
nos autos atraem a aplicação do disposto no art. 509, caput, do Código de Processo
Civil, assim redigido:
9
STJ – Segunda Turma, AgRg no REsp n.º 1319480/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2013
18
Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco
Art. 509. O recurso interposto por um dos
litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou
opostos os seus interesses.
Com efeito, conquanto não tenha o réu Waldir Gualberto
de Brito recorrido da sentença, não se divisa conflito de interesses entre ele e o
recorrente, tanto que representados por defensor comum até a prolação da sentença
impugnada, e as condutas são similares e convergem para o mesmo propósito,
circunstância a recomendar julgamento de igual teor para ambos, como de fato
ocorreu, caracterizando-se o litisconsórcio passivo unitário. Ressalte-se, também,
inexistir vedação legal para que se imprima efeito expansivo aos recursos
interpostos em ações versantes sobre improbidade administrativa. Veja-se a
orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
[…] LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. INEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 509 DO CPC. […]
5. Apenas na hipótese de litisconsórcio unitário
mostra-se aplicável o previsto no art. 509 do CPC.
Precedentes.10
10 STJ – Segunda Turma, REsp n.º 1397499/MG, rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 14/10/2013
19
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. […] REDIMENSIONAMENTO DAS
SANÇÕES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EXPANSIVO
SUBJETIVO, NOS TERMOS DO ART. 509 DO CPC,
PARA
REDIMENSIONAR
AS
PENALIDADES
APLICADAS AO EX-PREFEITO.11
Por todo o exposto, estendendo os efeitos deste decisum
ao litisconsorte passivo, nos moldes do art. 509 do CPC, dou parcial provimento
ao apelo, tão somente para adequar as penalidades impostas na sentença recorrida,
afastando as de suspensão dos direitos políticos e a de proibição de contratar com o
Poder Público.
É o voto.
Goiânia, 03 de dezembro de 2013.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Juiz Substituto em 2º Grau
AC37814/Chr
11 STJ – Primeira Turma, REsp n.º 1197136/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 10/9/2013
20
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 163781-36.2006.8.09.0044 (200691637814)
COMARCA
:
FLORES DE GOIÁS
APELANTE
:
CLEBER FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR
:
JUIZ FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
3ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE. LEI FEDERAL N.º 8.429/1992 –
APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO
ART. 289 DO CPC – INOCORRÊNCIA. USO DE
VEÍCULO
PÚBLICO
PARA
SATISFAZER
INTERESSES PARTICULARES. ART. 10 DA LEI DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
–
COMPROVAÇÃO DO DOLO – DESNECESSIDADE.
DANO
AO
ERÁRIO
PENALIZAÇÃO
REDIMENSIONAMENTO.
CARACTERIZADO.
EXCESSIVA
–
LITISCONSÓRCIO
PASSIVO UNITÁRIO – ART. 509 DO CPC – EFEITO
EXPANSIVO – APLICABILIDADE. 1. Conforme
orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça,
são aplicáveis aos agentes políticos os dispositivos da
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Lei
federal
n.º
8.429/1992,
acompanhando
o
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, quando
da apreciação da Questão de Ordem arguida na Petição
n.º 3.211, onde reconhecida a inexistência de óbice
constitucional à submissão de tais agentes ao referido
normativo, exceto o Presidente da República. 2. Se não
formulados na peça inicial pedidos principal e
subsidiário, mas unicamente de condenação dos réus
nas sanções previstas no art. 12, incs. I, II e III da Lei
de Improbidade Administrativa, tendo o magistrado, em
decorrência do acolhimento parcial dos pleitos,
aplicado apenas as do inc. II, inexiste ofensa ao art. 289
do Código de Processo Civil. 3. Nas condutas descritas
no art. 10 da LIA, onde relacionadas aquelas passíveis
de causar danos ao erário, não se exige a demonstração
do dolo por parte do agente, bastando, para tanto, que
esteja caracterizada a culpa. Precedentes do STJ. 4.
Ressaindo dos autos que o agente, então vereador, agiu
com livre e consciente vontade de se utilizar de bem
público para satisfazer interesse particular, conduzindo
o veículo oficial da Prefeitura a uma propriedade rural
onde trabalhava, ocasião em que sofreu avarias, ainda
que com o consentimento verbal do ex-Prefeito
Municipal, resta configurada a negligência com a coisa
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pública. 5. Não cuidando o agente de trazer ao feito
documentos hábeis a comprovar que arcou com as
despesas decorrentes do sinistro veicular, de fácil
obtenção, não há falar em seu ressarcimento prévio,
pelo que caracterizado o prejuízo ao erário, apto a
ensejar a condenação nas penas previstas na lei de
regência. 6. Em consonância com o art. 12, caput, da
Lei federal n.º 8.429/1992, cujo texto consagra o
princípio da proporcionalidade, a jurisprudência pátria
vem se posicionando no sentido de reservar a
cumulação de penas ou a aplicação das mais severas
para os casos efetivamente graves, estabelecendo um
critério de adequação entre o ilícito e os efeitos
advindos da aplicação do citado normativo. Neste toar,
não divisados graves danos patrimoniais causados ao
erário municipal e não se revestindo a conduta e suas
consequências de maior gravidade, impõe-se adequar
as
penalidades
aplicadas,
restringindo-as
ao
ressarcimento do dano e ao pagamento de multa civil
no mesmo valor. 7. Conquanto não tenha o segundo réu
recorrido da sentença, as circunstâncias dos autos
recomendam a aplicação da regra contida no art. 509 do
Código de Processo Civil, para estender-lhe os efeitos
de sua reforma parcial, tendo em vista a ausência de
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interesses conflitantes entre ele e o recorrente, tanto
que representados por defensor comum, caracterizando
o litisconsórcio unitário. 8. Apelo parcialmente provido
para adequar as penalidades fixadas, expandindo seus
efeitos ao réu não recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
CÍVEL Nº 163781-36.2006.8.09.0044 (200691637814), da comarca de Flores de
Goiás - GO, em que é apelante CLEBER FERREIRA DO NASCIMENTO, e como
apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por
unanimidade de votos, em conhecer e prover em parte o apelo, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os
Desembargadores Walter Carlos Lemes e Stenka I. Neto (que presidiu a sessão).
Esteve presente à sessão de julgamento a Drª. Eliane
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Ferreira Favaro, Procuradora de Justiça.
Goiânia, 03 de dezembro de 2013.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
AC37814/Chr
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