Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco APELAÇÃO CÍVEL Nº 163781-36.2006.8.09.0044 (200691637814) COMARCA : FLORES DE GOIÁS APELANTE : CLEBER FERREIRA DO NASCIMENTO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : JUIZ FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 3ª CÂMARA CÍVEL EXPOSIÇÃO Trata-se de apelação cível interposta por CLEBER FERREIRA DO NASCIMENTO, ex-vereador do município de Vila Boa, com o escopo de reformar a sentença de fs. 180/188, proferida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, bem como de WALDIR GUALBERTO DE BRITO, ex-prefeito do município de Vila Boa, perante o juízo da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da comarca de Formosa, posteriormente redistribuída à recém-instalada comarca de Flores de Goiás. 1 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco A sentença, pela prática de condutas descritas no art. 10 da Lei federal n.º 8.429/1992, condenou os réus a ressarcirem ao município de Vila Boa o valor de R$ 4.751,57 (quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada um, relativo ao dano material causado com a indevida utilização de veículo público, assim como as importâncias despendidas com combustível, apurável em posterior liquidação, impondo-lhes, ainda, multa civil no mesmo valor e forma de rateio, além de suspender seus direitos políticos por 5 (cinco) anos e de proibi-los de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, por idêntico lapso temporal. Sustenta o apelante, em confusas e extensas razões recursais, que, para a caracterização das condutas previstas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, se faz necessária a demonstração de que o agente as tenha praticado com a intenção de lesar o patrimônio público (culpa grave ou dolo), e que haja efetiva comprovação do prejuízo causado, o que não se vê na hipótese, não sendo suficiente o proceder inábil, desastrado ou que não prime pela melhor técnica administrativa. Tece considerações a respeito da ação civil pública, regida pela Lei federal n.º 7.347/1985, e da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa (Lei federal n.º 8.429/1992), enfatizando que nesta o recurso de apelação deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, 2 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Transcreve julgados provenientes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais, ao modo de demonstrar a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Aventa, por fim, a nulidade do ato recorrido, por violação ao art. 289 do Código de Processo Civil, afirmando que a magistrada singular “deveria antes analisar o primeiro pedido principal e depois o pedido subsidiário e não escolher qual melhor aplicaria”. Requer o provimento do apelo para que seja anulada a sentença ou, “noutro entendimento que venha reformar a r. sentença, da dosimetria das penas aplicadas, pois aplicação se deu em patamar de severidade quanto ao apelante”. Acosta, com as razões recursais, os documentos de fs. 224/228. Guia de preparo à f. 229. Recebido o apelo em ambos os efeitos, sobrevieram as contrarrazões de fs. 233/240, rechaçando as teses nele expendidas. 3 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco O Ministério Público de cúpula opina pelo improvimento do recurso (fs. 247/260). É o relatório que submeto à revisão. Goiânia, de novembro de 2013. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA Juiz Substituto em 2º Grau AC37814/Chr 4 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco APELAÇÃO CÍVEL Nº 163781-36.2006.8.09.0044 (200691637814) COMARCA : FLORES DE GOIÁS APELANTE : CLEBER FERREIRA DO NASCIMENTO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : JUIZ FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 3ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Conforme relatado, pretende o recorrente a reforma da sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o condenou, assim como ao litisconsorte passivo, Waldir Gualberto de Brito, ao ressarcimento da importância de R$ 4.751,57 (quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada réu, bem como dos valores irregularmente gastos com combustível, 5 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco impondo-lhes multa civil no mesmo valor e forma de rateio, além de suspender seus direitos políticos por 5 (cinco) anos e de proibi-los de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo mesmo lapso temporal. Para tanto, invoca, em síntese: a) inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos; b) nulidade da sentença por violação ao art. 289 do CPC; c) não demonstração de que tenha praticado a conduta tida por ímproba com a intenção de lesar o patrimônio público; d) ausência de comprovação do efetivo prejuízo; e) fixação de penalidades excessivas. Sobre a apontada inaplicabilidade dos dispositivos da Lei federal n.º 8.429/1992 aos agentes políticos, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que passou a decidir com base no pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da Questão de Ordem arguida na Petição n.º 3.211, onde reconhecida a inexistência de óbice constitucional à submissão de tais agentes ao referido normativo, exceto o Presidente da República. Confira-se, neste sentido: ADMINISTRATIVO AGRAVO REGIMENTAL DIVERGÊNCIA NO E PROCESSUAL NOS CIVIL. EMBARGOS RECURSO DE ESPECIAL. 6 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DE AGENTE POLÍTICO (PREFEITO) À LEI N. 8.429/1992. [...] 1. Os agentes políticos se submetem às normas da Lei n. 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa. A respeito, dentre outros: AgRg nos EREsp 1119657/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 25/09/2012. [...]1 ADMINISTRATIVO E PROCESSUL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. […] 2. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da Lei nº 8.429, de 1992 a agente político que exerce o cargo de Governador de Estado. 3. O Tribunal de origem decidiu que “a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos por ato de improbidade administrativa, não se aplica aos agentes políticos, porquanto estes, 1 STJ – Primeira Seção, AgRg no EREsp nº 1243779/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 7/10/2013 7 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco nesta condição, não respondem por improbidade administrativa, mas, apenas, por crime de responsabilidade”. 4. A jurisprudência desta Corte, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, firmou-se no sentido da “possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente” (REsp 1282046/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma, julgado em 16.2.2012, DJe 27.2.2012). 5. No mesmo sentido são os precedentes: AgRg no AREsp 141.623/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 4.11.2010, DJe 11.11.2010. 6. Por fim, na sessão do dia 16.9.2013, no julgamento do AgRg na Rcl 12.514/MT, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que o foro por prerrogativa de 8 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa. [...] 2 Neste contexto, dispensáveis maiores considerações sobre o tema, impondo-se a rejeição da preliminar aventada. Melhor sorte não assiste ao apelante no tocante à tese de nulidade da sentença por violação ao art. 289 do Código de Processo Civil, sustentando que o pedido subsidiário foi analisado antes do principal. Isto porque, não foram formulados, na exordial, pedidos principal e subsidiário, mas unicamente a condenação nas sanções previstas no art. 12, incs. I, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo o magistrado, em decorrência do acolhimento parcial dos pleitos, aplicado apenas as do inc. II. Quanto ao mérito, alega o apelante a inexistência de dolo na conduta considerada ímproba, elemento indispensável à caracterização dos atos descritos no art. 10 da Lei federal n. 8.429/1992, sustentando, também, que as avarias sofridas pelo mesmo teriam sido por ele suportadas, conforme comprovam as notas fiscais trazidas com as razões do apelo (fs. 224/228), não havendo, portanto, que se falar em ocorrência de prejuízo, também requisito para a condenação. 2 STJ – Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp n.º 1216168/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 4/10/2013 9 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco A bem de esclarecer a questão, o Ministério Público ingressou com a presente ação após ter apurado, por meio do pertinente procedimento administrativo, instaurado pela Portaria n.º 014/06 (f. 18), que no dia 15 de março de 2006, o apelante, então vereador do município de Vila Boa, com a permissão do Prefeito Municipal à época, Waldir Gualberto de Brito, utilizou-se do veículo oficial marca VW, tipo Polo Sedan, de cor preta, placa 0001, para se deslocar até uma fazenda no município de Buritis/MG, distante cerca de 20 (vinte) quilômetros, onde trabalhava como segurança. No caminho, em decorrência de uma forte chuva que fez transbordar o córrego Almécega, o veículo foi arrastado pela correnteza que se formou, por cerca de 15 (quinze) metros, sofrendo avarias no montante de R$ 4.751,57 (quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme documentos acostados às fs. 32/34 e 36/37. Pelo que se verifica dos autos e das razões recursais, o apelante não nega os fatos, mas apenas realça a inexistência de dolo na conduta de se utilizar indevidamente de bem público para fins particulares, refutando a ocorrência de prejuízo para o município, porquanto teria arcado com todas as despesas decorrentes do sinistro. Pois bem. Quanto à caracterização das condutas descritas no art. 10 da Lei federal n.º 8.429/1992, no qual relacionados os atos passíveis de causar danos ao erário, o tribunal infraconstitucional mantém firme orientação no sentido de ser desnecessária a demonstração de dolo por parte do agente, bastando a verificação da culpa. A propósito, os seguintes julgados: 10 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. […] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. […] 4. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). [...] 3 ADMINISTRATIVO. PREFEITO. RECURSO IMPROBIDADE ESPECIAL. ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDLORES. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9º), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11); a modalidade culposa é prevista apenas para a hipótese de prejuízo ao erário (art. 10). […] 4 3 4 STJ – Segunda Turma, EDcl no AREsp n.º 57435/RN, rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 9/10/2013 STJ – Primeira Turma, REsp n.º 1248529/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/9/2013 11 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco Na hipótese, não há como refutar que o apelante, então vereador do município de Vila Boa, agiu com livre e consciente vontade de se utilizar de bem público para satisfazer interesse particular, conduzindo o veículo oficial da Prefeitura a uma propriedade rural onde trabalhava como segurança, com o único propósito de buscar seus documentos pessoais, supostamente porque empreenderia, no dia seguinte, uma viagem à Goiânia, juntamente com o litisconsorte passivo, Waldir Gualberto de Brito, à época Prefeito Municipal. Mais que isso, tinha pleno conhecimento de que o veículo era de propriedade da Prefeitura, e não do Prefeito, o que torna despicienda a autorização deste, bem assim que o combustível utilizado foi adquirido com verba municipal, negligenciando, no mínimo, o dever de zelar pela coisa pública, imposto a todos que com ela tratam. A matéria não é inédita nesta Corte estadual, que, inclusive, já tipificou a conduta como incursa no art. 9º da LIA, repudiada pelo legislador com penalidades mais severas (art. 12, inc. I). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 9º, INCISO IV. [...] 2- Correta a atribuição de prática de improbidade administrativa à ré, vez que comprovado nos autos a utilização do automóvel pertencente à 12 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco Câmara Municipal para atender interesse particular. [...]5 Todavia, vedado ao tribunal reexaminar o enquadramento legal da conduta descrita na inicial, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Tocante ao dano causado ao erário, os documentos acostados às fs. 32/34 e 36/37 não se prestam a comprovar a alegação do apelante, no sentido de ter arcado com as despesas decorrentes do sinistro. Isto porque, ou se tratam de meros orçamentos (fs. 32/34), não demonstrando o efetivo pagamento dos reparos, ou foram emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Vila Boa (fs. 32/33 e 36/37). O mesmo se diga com relação às notas fiscais trazidas com as razões do apelo. Primeiro, porque inadmissíveis neste momento processual, por não se tratar de documentos novos, pois emitidas em 31/5/2006, afastando a incidência do permissivo contido no art. 397 6 do CPC. Depois, porque apesar de tiradas em nome do apelante, fazem expressa referência a veículo diverso, identificado pela placa NFH-3036 e pelo chassi n.º 9BWCA05XX4T154984, quando o avariado, segundo suas próprias declarações (Boletim de Ocorrência de f. 24), faz referência ao chassi n.º 9BWJED9A93P040354. 5 6 TJGO – 3ª Câmara Cível, AC n.º 304916-69.2002.8.09.0046, rel. Des. Rogério Arédio Ferreira, DJ n.º 909, de 23/9/2011 Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 13 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco Neste ponto, pertinente ressaltar que caberia ao réu, nos termos do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil, trazer aos autos provas destinadas a refutar aquelas produzidas pelo autor, até porque de fácil obtenção, inclusive com relação ao pagamento do combustível utilizado pelo veículo público. No toar, correta a sentença ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o apelante pela prática da conduta ímproba descrita no art. 10, inc. II, da Lei federal n.º 8.429/1992. Contudo, com relação às penas aplicadas, dispõem o art. 12, caput, e seu parágrafo único, do mencionado diploma legal: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: […] Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Partindo do texto legal, a jurisprudência pátria vem se 14 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco posicionando no sentido de reservar a cumulação de penas ou a aplicação das mais severas para os casos efetivamente graves, antevendo que sob a ótica dos atos de improbidade, o princípio da proporcionalidade visa estabelecer um critério de adequação entre o ilícito e os efeitos que a aplicação da LIA pode acarretar. Paradigmáticos os seguintes julgados da corte infraconstitucional: RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS “A” E “C” ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – [...] APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA DAS SANÇÕES DO ART. 12, INCISO III, DA LEI N. 8.429/92 – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A aplicação das sanções da Lei n. 8.429/92 deve ocorrer proporcionalidade, de à luz modo do a princípio evitar da sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar a impunidade. Para decidir pela cominação isolada ou conjunta das penas previstas no art. 12 e incisos, da Lei de Improbidade Administrativa, deve o magistrado atentar para as circunstâncias peculiares do caso concreto, avaliando a gravidade da conduta, a medida da lesão ao erário, o histórico 15 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco funcional do agente público etc. […]7 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. […] 6. As sanções do art. 12 da Lei 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo. 7. O interpretação espectro que sancionatório deve conduzir da à lei induz dosimetria relacionada à exemplariedade e a correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. Precedentes: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator 7 STJ – Segunda Turma, REsp n.º 300.184/SP, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 3/11/2003, p. 291 16 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.2003 e RESP 505.068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003. 8. Destarte, revela-se necessária a observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para efetivar a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a a finalidade da norma. [...]8 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. […] 1. O art. 12 da Lei n. 8.429/1992, em seu parágrafo único, estabelece que na fixação das penas relativas à prática de atos de improbidade administrativa, devem ser levados em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 2. A esse respeito, a jurisprudência deste sodalício prescreve que é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. Precedentes do 8 STJ – Primeira Turma, REsp n.º 1130198/RR, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15/12/2010 17 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco STJ. […]9 Sob esta ótica, na aplicação das sanções estabelecidas pelo art. 12 da Lei federal n.º 8.429/1992, ter-se-á em conta a maior ou a menor gravidade da lesão ao erário, a conduta ilícita, a intensidade do dolo ou da culpa, entre outros parâmetros, adotando-se critérios que possam estabelecer uma relação de adequação entre o ato e a pena para que esta se mostre suficiente a repreender o agente e prevenir a prática de novo ato de improbidade. Na hipótese, as peculiaridades do caso recomendam a não cumulatividade de sanções, porquanto não divisados graves danos patrimoniais ao erário e a conduta e suas consequências não se revestem de maior gravidade, pelo que impõe-se adequar a sentença neste ponto para restringir a pena imposta ao ressarcimento do valor do conserto do veículo, e do despendido com combustível, devidamente atualizados, e ao pagamento da multa civil, nos moldes determinados pelo juízo singular, afastando-se as de perda dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público, ambas pelo prazo de 5 (cinco) anos. Feita a adequação das penas, as circunstâncias verificadas nos autos atraem a aplicação do disposto no art. 509, caput, do Código de Processo Civil, assim redigido: 9 STJ – Segunda Turma, AgRg no REsp n.º 1319480/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2013 18 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Com efeito, conquanto não tenha o réu Waldir Gualberto de Brito recorrido da sentença, não se divisa conflito de interesses entre ele e o recorrente, tanto que representados por defensor comum até a prolação da sentença impugnada, e as condutas são similares e convergem para o mesmo propósito, circunstância a recomendar julgamento de igual teor para ambos, como de fato ocorreu, caracterizando-se o litisconsórcio passivo unitário. Ressalte-se, também, inexistir vedação legal para que se imprima efeito expansivo aos recursos interpostos em ações versantes sobre improbidade administrativa. Veja-se a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. […] LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 509 DO CPC. […] 5. Apenas na hipótese de litisconsórcio unitário mostra-se aplicável o previsto no art. 509 do CPC. Precedentes.10 10 STJ – Segunda Turma, REsp n.º 1397499/MG, rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 14/10/2013 19 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. […] REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO, NOS TERMOS DO ART. 509 DO CPC, PARA REDIMENSIONAR AS PENALIDADES APLICADAS AO EX-PREFEITO.11 Por todo o exposto, estendendo os efeitos deste decisum ao litisconsorte passivo, nos moldes do art. 509 do CPC, dou parcial provimento ao apelo, tão somente para adequar as penalidades impostas na sentença recorrida, afastando as de suspensão dos direitos políticos e a de proibição de contratar com o Poder Público. É o voto. Goiânia, 03 de dezembro de 2013. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA Juiz Substituto em 2º Grau AC37814/Chr 11 STJ – Primeira Turma, REsp n.º 1197136/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 10/9/2013 20 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco APELAÇÃO CÍVEL Nº 163781-36.2006.8.09.0044 (200691637814) COMARCA : FLORES DE GOIÁS APELANTE : CLEBER FERREIRA DO NASCIMENTO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : JUIZ FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. LEI FEDERAL N.º 8.429/1992 – APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 289 DO CPC – INOCORRÊNCIA. USO DE VEÍCULO PÚBLICO PARA SATISFAZER INTERESSES PARTICULARES. ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMPROVAÇÃO DO DOLO – DESNECESSIDADE. DANO AO ERÁRIO PENALIZAÇÃO REDIMENSIONAMENTO. CARACTERIZADO. EXCESSIVA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO – ART. 509 DO CPC – EFEITO EXPANSIVO – APLICABILIDADE. 1. Conforme orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, são aplicáveis aos agentes políticos os dispositivos da 21 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco Lei federal n.º 8.429/1992, acompanhando o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da Questão de Ordem arguida na Petição n.º 3.211, onde reconhecida a inexistência de óbice constitucional à submissão de tais agentes ao referido normativo, exceto o Presidente da República. 2. Se não formulados na peça inicial pedidos principal e subsidiário, mas unicamente de condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, incs. I, II e III da Lei de Improbidade Administrativa, tendo o magistrado, em decorrência do acolhimento parcial dos pleitos, aplicado apenas as do inc. II, inexiste ofensa ao art. 289 do Código de Processo Civil. 3. Nas condutas descritas no art. 10 da LIA, onde relacionadas aquelas passíveis de causar danos ao erário, não se exige a demonstração do dolo por parte do agente, bastando, para tanto, que esteja caracterizada a culpa. Precedentes do STJ. 4. Ressaindo dos autos que o agente, então vereador, agiu com livre e consciente vontade de se utilizar de bem público para satisfazer interesse particular, conduzindo o veículo oficial da Prefeitura a uma propriedade rural onde trabalhava, ocasião em que sofreu avarias, ainda que com o consentimento verbal do ex-Prefeito Municipal, resta configurada a negligência com a coisa 22 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco pública. 5. Não cuidando o agente de trazer ao feito documentos hábeis a comprovar que arcou com as despesas decorrentes do sinistro veicular, de fácil obtenção, não há falar em seu ressarcimento prévio, pelo que caracterizado o prejuízo ao erário, apto a ensejar a condenação nas penas previstas na lei de regência. 6. Em consonância com o art. 12, caput, da Lei federal n.º 8.429/1992, cujo texto consagra o princípio da proporcionalidade, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de reservar a cumulação de penas ou a aplicação das mais severas para os casos efetivamente graves, estabelecendo um critério de adequação entre o ilícito e os efeitos advindos da aplicação do citado normativo. Neste toar, não divisados graves danos patrimoniais causados ao erário municipal e não se revestindo a conduta e suas consequências de maior gravidade, impõe-se adequar as penalidades aplicadas, restringindo-as ao ressarcimento do dano e ao pagamento de multa civil no mesmo valor. 7. Conquanto não tenha o segundo réu recorrido da sentença, as circunstâncias dos autos recomendam a aplicação da regra contida no art. 509 do Código de Processo Civil, para estender-lhe os efeitos de sua reforma parcial, tendo em vista a ausência de 23 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco interesses conflitantes entre ele e o recorrente, tanto que representados por defensor comum, caracterizando o litisconsórcio unitário. 8. Apelo parcialmente provido para adequar as penalidades fixadas, expandindo seus efeitos ao réu não recorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 163781-36.2006.8.09.0044 (200691637814), da comarca de Flores de Goiás - GO, em que é apelante CLEBER FERREIRA DO NASCIMENTO, e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e prover em parte o apelo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Desembargadores Walter Carlos Lemes e Stenka I. Neto (que presidiu a sessão). Esteve presente à sessão de julgamento a Drª. Eliane 24 Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco Ferreira Favaro, Procuradora de Justiça. Goiânia, 03 de dezembro de 2013. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator AC37814/Chr 25