TC-754/005/11
Fl. 229
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO
PROCESSO:
TC-000754/005/11
ÓRGÃO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA
RESPONSÁVEL:
MÁRIO BULGARELLI – EX-PREFEITO
ASSUNTO:
ADMISSÃO
DE
PESSOAL
-
CONCURSO
PROCESSO
SELETIVO
INTERESSADOS:
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ALESSANDRA TOMAZ
DA SILVA; AMARILIS DE SIQUEIRA LIMA; ANDREA
RODRIGUES LIMA XAVIER; ANDREIA LEITE SILVA;
ANGELA
BOMBONATO
CORDEIRO;
CARLA
MOREIRA;
ANGELICA
PUERTA
CRISTINA
CORREA;
CARLOS
HENRIQUE GOMES; CLAUDIA ELENA TOMAZ DE BARROS
OLIVEIRA;
REGINA
CLAUDIA
MARTINI
REGINA
MORAES;
GOMES
EDNA
SILVA;
EDNA
RODRIGUES
DE
ALMEIDA; EUNICE SANTANA SIQUEIRA DE QUEIROZ;
FLAVIA MARIA DOS SANTOS; FLAVIA MEIRA TOPAZZO
DE OLIVEIRA; HEITOR MARQUES DA SILVA; IRINEU
GOMES DOS SANTOS; ISABEL CRISTINA ALCANTARA
DA SILVA; IVONETE DA SILVA BASILIO MESQUITA;
JAIME ALBERTO DE SOUZA; JANETE COSTA DE BRITO
LOPES; JOSIANE APARECIDA MACIEL DE SA; LAIS
CORREIA
VIEIRA
RODRIGUES
DA
DOS
SILVA;
SANTOS;
LUCI
LEIA
MARA
CRISTINA
SANCHES
DA
SILVA; LUZIA MORETAO MACHADO; MARA DEBORA DOS
SANTOS
MARQUES;
MARCIA
HELENA
FERREIRA
GONÇALVES; MARCIA REGINA GUILHERMINO; MARFISA
APARECIDA
TEIXEIRA
EVANGELISTA;
MARIA
DULCINEIA DA SILVA; MARIA INES BARBOSA; MARIA
TC-754/005/11
Fl. 230
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
MARTA PIZZI; MARINETE OLIVEIRA SILVA COSTA;
MARTA DA SILVA; MIRIAM APARECIDA PRIETO; NAIR
TORTOZE DE FATIMA FARIA; NORMA DE OLIVEIRA
DANTAS; ROGERIO APARECIDO MARQUES DE ALMEIDA;
ROSA
CRISTINA
PEREIRA
SOARES
MARTINS;
DE
SOUZA;
ROSELI
DA
ROSANGELA
CRUZ
PRATES
FERMINO; ROSEMARI APARECIDA LISBOA; ROSEMEIRE
ALVES
DE
SANTANNA;
SOUZA
FENILLE;
SANDRA
REGINA
ROSMEIRE
COSTA
DOS
SILAUDIA DA SILVA; SIMONE BRANDAO
PEREIRA
SANTOS;
SANTOS;
VANESSA DE OLIVEIRA PEREIRA
EXERCÍCIO:
2010
ADVOGADOS:
LUIS
CARLOS
PFEIFER
–
OAB/SP
Nº
60.128
E
OUTROS
DISTRIBUIÇÃO:
CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO E AUDITOR
JOSUÉ ROMERO
INSTRUÇÃO:
UR-5 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
DSF-II
RELATÓRIO
Em exame os atos de admissão de pessoal
efetivados pela Prefeitura Municipal de Marília (fls. 06/07),
nos exercícios de 2010, precedidos de Processo Seletivo.
A Fiscalização (fls. 95/101) concluiu pela
irregularidade
da
matéria,
destacando
que
não
houve
supervisão da administração direta, haja vista a não
comprovação do atendimento dos princípios básicos previstos
no artigo 37, da Constituição Federal, em especial, da
publicidade e o não cumprimento das disposições atinentes ao
inciso II, do mesmo artigo, relativo à necessidade de
concurso público para o provimento dos cargos em pauta.
TC-754/005/11
Fl. 231
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Salientou, ainda, que os limites de gastos da
espécie, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não se
encontravam dentro dos parâmetros legais.
Acolhendo manifestação da Fiscalização, foi
notificada a Administração Municipal, bem como demais
interessados, nos termos do inciso XIII, do artigo 2°, da Lei
Complementar n° 709/93, conforme fls. 103/104.
Às fls. 116/219, a Prefeitura Municipal de
Marília, encaminhou aos autos a documentação alegando que as
contratações foram realizadas com base na Lei Federal nº
11.350/2006, em que pese a ausência de concurso público e que
as contratações se deram visando a continuidade dos serviços.
Assessoria Técnica e sua Chefia, às fls.
221/226, opinou pela irregularidade da matéria, face à não
evidência de que as contratações em pauta tenham sido
efetuadas com a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência,
considerando,
inclusive,
a
ausência
de
documentos
comprobatórios de que os processos seletivos utilizados para
as contratações, em análise, tenham sido nos termos da Lei
Federal nº 11.350/06.
DECISÃO
Acolho as manifestações unânimes dos Órgãos
Técnicos da Casa.
Com efeito, a inobservância aos princípios
básicos que regem a Administração Pública, nos termos do
artigo 37, da Constituição Federal, agravado pela falta de
apresentação dos documentos que constituem provas essenciais
à verificação da lisura do certame são suficientes para
macular todo o procedimento, em questão.
Por todo o exposto, e nos termos do que
dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAIS
os atos de admissão em análise, negando-lhes registro e
aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos
XV e XXVII, do artigo 2°, da Lei Complementar Estadual nº
709/93.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso
II, da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr.
TC-754/005/11
Fl. 232
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Mário Bulgarelli –
(duzentas) UFESP’s.
Ex-Prefeito,
multa
no
valor
de
200
Ao Cartório para comunicações de estilo, ao
atual Prefeito para que comprove, junto a este Tribunal, no
prazo de 60 dias, as medidas adotadas visando a regularização
da matéria considerada irregular por esta Corte, alertando-os
que o descumprimento poderá ensejar a imposição de multa
prevista no artigo 104, inciso III, da citada norma
complementar, e comunicação do fato ao DD. Ministério Público
do Estado.
Decorrido o prazo, sem interposição de recurso,
a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da
Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta,
implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa.
Autorizo vista e extração de cópias dos autos
no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de
estilo.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a)
vista
e
extração
de
cópias
no
prazo
recursal;
b) certificar;
c) Oficiar ao Executivo, nos termos do inciso
XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93,
encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de
60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências
adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso
III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do
fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração.
d)Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe
cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º,
inciso XV, da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
e)notificar pessoalmente o Responsável para
recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;
f) na ausência do recolhimento da multa,
adotar as providências necessárias para inscrição do débito
na divida ativa;
TC-754/005/11
Fl. 233
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
2. Ao DSF competente para anotações, e demais
providências cabíveis.
C.A., 23 de julho de 2014.
JOSUÉ ROMERO
AUDITOR
JR-04
TC-754/005/11
Fl. 234
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
EXTRATO DE SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO
PROCESSO:
TC-000754/005/11
ÓRGÃO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA
RESPONSÁVEL:
MÁRIO BULGARELLI – EX-PREFEITO
ASSUNTO:
ADMISSÃO
DE
PESSOAL
-
CONCURSO
PROCESSO
SELETIVO
INTERESSADOS:
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ALESSANDRA TOMAZ
DA SILVA; AMARILIS DE SIQUEIRA LIMA; ANDREA
RODRIGUES LIMA XAVIER; ANDREIA LEITE SILVA;
ANGELA
BOMBONATO
CORDEIRO;
CARLA
MOREIRA;
ANGELICA
PUERTA
CRISTINA
CORREA;
CARLOS
HENRIQUE GOMES; CLAUDIA ELENA TOMAZ DE BARROS
OLIVEIRA;
REGINA
CLAUDIA
MARTINI
REGINA
MORAES;
GOMES
EDNA
SILVA;
EDNA
RODRIGUES
DE
ALMEIDA; EUNICE SANTANA SIQUEIRA DE QUEIROZ;
FLAVIA MARIA DOS SANTOS; FLAVIA MEIRA TOPAZZO
DE OLIVEIRA; HEITOR MARQUES DA SILVA; IRINEU
GOMES DOS SANTOS; ISABEL CRISTINA ALCANTARA
DA SILVA; IVONETE DA SILVA BASILIO MESQUITA;
JAIME ALBERTO DE SOUZA; JANETE COSTA DE BRITO
LOPES; JOSIANE APARECIDA MACIEL DE SA; LAIS
CORREIA
VIEIRA
RODRIGUES
DA
DOS
SILVA;
SANTOS;
LUCI
LEIA
MARA
CRISTINA
SANCHES
DA
SILVA; LUZIA MORETAO MACHADO; MARA DEBORA DOS
SANTOS
MARQUES;
MARCIA
HELENA
FERREIRA
GONÇALVES; MARCIA REGINA GUILHERMINO; MARFISA
APARECIDA
TEIXEIRA
EVANGELISTA;
MARIA
DULCINEIA DA SILVA; MARIA INES BARBOSA; MARIA
TC-754/005/11
Fl. 235
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
MARTA PIZZI; MARINETE OLIVEIRA SILVA COSTA;
MARTA DA SILVA; MIRIAM APARECIDA PRIETO; NAIR
TORTOZE DE FATIMA FARIA; NORMA DE OLIVEIRA
DANTAS; ROGERIO APARECIDO MARQUES DE ALMEIDA;
ROSA
CRISTINA
PEREIRA
SOARES
MARTINS;
DE
SOUZA;
ROSELI
DA
ROSANGELA
CRUZ
PRATES
FERMINO; ROSEMARI APARECIDA LISBOA; ROSEMEIRE
ALVES
DE
SANTANNA;
SOUZA
FENILLE;
SANDRA
REGINA
ROSMEIRE
COSTA
DOS
SILAUDIA DA SILVA; SIMONE BRANDAO
PEREIRA
SANTOS;
SANTOS;
VANESSA DE OLIVEIRA PEREIRA
EXERCÍCIO:
2010
ADVOGADOS:
LUIS
CARLOS
PFEIFER
–
OAB/SP
Nº
60.128
E
OUTROS
DISTRIBUIÇÃO:
CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO E AUDITOR
JOSUÉ ROMERO
INSTRUÇÃO:
UR-5 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
DSF-II
SENTENÇA:
FLS. 229/233
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida,
JULGO ILEGAIS os atos de admissão em análise, negando-lhes
registro e aplicando-se, por via de consequência, o disposto
nos incisos XV e XXVII, do artigo 2°, da Lei Complementar
Estadual nº 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104,
inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao
responsável, Sr. Mário Bulgarelli – Ex-Prefeito, multa no
valor de 200 (duzentas) UFESP’s. Autorizo vista e extração de
cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores,
observadas as cautelas de estilo.
TC-754/005/11
Fl. 236
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Publique-se.
C.A., 23 de julho de 2014.
JOSUÉ ROMERO
AUDITOR
JR-04
Download

Decisão_ TC_Bulgareli