TC-754/005/11 Fl. 229 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO PROCESSO: TC-000754/005/11 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA RESPONSÁVEL: MÁRIO BULGARELLI – EX-PREFEITO ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PROCESSO SELETIVO INTERESSADOS: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ALESSANDRA TOMAZ DA SILVA; AMARILIS DE SIQUEIRA LIMA; ANDREA RODRIGUES LIMA XAVIER; ANDREIA LEITE SILVA; ANGELA BOMBONATO CORDEIRO; CARLA MOREIRA; ANGELICA PUERTA CRISTINA CORREA; CARLOS HENRIQUE GOMES; CLAUDIA ELENA TOMAZ DE BARROS OLIVEIRA; REGINA CLAUDIA MARTINI REGINA MORAES; GOMES EDNA SILVA; EDNA RODRIGUES DE ALMEIDA; EUNICE SANTANA SIQUEIRA DE QUEIROZ; FLAVIA MARIA DOS SANTOS; FLAVIA MEIRA TOPAZZO DE OLIVEIRA; HEITOR MARQUES DA SILVA; IRINEU GOMES DOS SANTOS; ISABEL CRISTINA ALCANTARA DA SILVA; IVONETE DA SILVA BASILIO MESQUITA; JAIME ALBERTO DE SOUZA; JANETE COSTA DE BRITO LOPES; JOSIANE APARECIDA MACIEL DE SA; LAIS CORREIA VIEIRA RODRIGUES DA DOS SILVA; SANTOS; LUCI LEIA MARA CRISTINA SANCHES DA SILVA; LUZIA MORETAO MACHADO; MARA DEBORA DOS SANTOS MARQUES; MARCIA HELENA FERREIRA GONÇALVES; MARCIA REGINA GUILHERMINO; MARFISA APARECIDA TEIXEIRA EVANGELISTA; MARIA DULCINEIA DA SILVA; MARIA INES BARBOSA; MARIA TC-754/005/11 Fl. 230 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES MARTA PIZZI; MARINETE OLIVEIRA SILVA COSTA; MARTA DA SILVA; MIRIAM APARECIDA PRIETO; NAIR TORTOZE DE FATIMA FARIA; NORMA DE OLIVEIRA DANTAS; ROGERIO APARECIDO MARQUES DE ALMEIDA; ROSA CRISTINA PEREIRA SOARES MARTINS; DE SOUZA; ROSELI DA ROSANGELA CRUZ PRATES FERMINO; ROSEMARI APARECIDA LISBOA; ROSEMEIRE ALVES DE SANTANNA; SOUZA FENILLE; SANDRA REGINA ROSMEIRE COSTA DOS SILAUDIA DA SILVA; SIMONE BRANDAO PEREIRA SANTOS; SANTOS; VANESSA DE OLIVEIRA PEREIRA EXERCÍCIO: 2010 ADVOGADOS: LUIS CARLOS PFEIFER – OAB/SP Nº 60.128 E OUTROS DISTRIBUIÇÃO: CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO E AUDITOR JOSUÉ ROMERO INSTRUÇÃO: UR-5 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE DSF-II RELATÓRIO Em exame os atos de admissão de pessoal efetivados pela Prefeitura Municipal de Marília (fls. 06/07), nos exercícios de 2010, precedidos de Processo Seletivo. A Fiscalização (fls. 95/101) concluiu pela irregularidade da matéria, destacando que não houve supervisão da administração direta, haja vista a não comprovação do atendimento dos princípios básicos previstos no artigo 37, da Constituição Federal, em especial, da publicidade e o não cumprimento das disposições atinentes ao inciso II, do mesmo artigo, relativo à necessidade de concurso público para o provimento dos cargos em pauta. TC-754/005/11 Fl. 231 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Salientou, ainda, que os limites de gastos da espécie, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não se encontravam dentro dos parâmetros legais. Acolhendo manifestação da Fiscalização, foi notificada a Administração Municipal, bem como demais interessados, nos termos do inciso XIII, do artigo 2°, da Lei Complementar n° 709/93, conforme fls. 103/104. Às fls. 116/219, a Prefeitura Municipal de Marília, encaminhou aos autos a documentação alegando que as contratações foram realizadas com base na Lei Federal nº 11.350/2006, em que pese a ausência de concurso público e que as contratações se deram visando a continuidade dos serviços. Assessoria Técnica e sua Chefia, às fls. 221/226, opinou pela irregularidade da matéria, face à não evidência de que as contratações em pauta tenham sido efetuadas com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, considerando, inclusive, a ausência de documentos comprobatórios de que os processos seletivos utilizados para as contratações, em análise, tenham sido nos termos da Lei Federal nº 11.350/06. DECISÃO Acolho as manifestações unânimes dos Órgãos Técnicos da Casa. Com efeito, a inobservância aos princípios básicos que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, agravado pela falta de apresentação dos documentos que constituem provas essenciais à verificação da lisura do certame são suficientes para macular todo o procedimento, em questão. Por todo o exposto, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAIS os atos de admissão em análise, negando-lhes registro e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2°, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. TC-754/005/11 Fl. 232 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Mário Bulgarelli – (duzentas) UFESP’s. Ex-Prefeito, multa no valor de 200 Ao Cartório para comunicações de estilo, ao atual Prefeito para que comprove, junto a este Tribunal, no prazo de 60 dias, as medidas adotadas visando a regularização da matéria considerada irregular por esta Corte, alertando-os que o descumprimento poderá ensejar a imposição de multa prevista no artigo 104, inciso III, da citada norma complementar, e comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se, por extrato. 1. Ao cartório para: a) vista e extração de cópias no prazo recursal; b) certificar; c) Oficiar ao Executivo, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração. d)Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual n. 709/93. e)notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias; f) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na divida ativa; TC-754/005/11 Fl. 233 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES 2. Ao DSF competente para anotações, e demais providências cabíveis. C.A., 23 de julho de 2014. JOSUÉ ROMERO AUDITOR JR-04 TC-754/005/11 Fl. 234 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES EXTRATO DE SENTENÇA DO AUDITOR JOSUÉ ROMERO PROCESSO: TC-000754/005/11 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA RESPONSÁVEL: MÁRIO BULGARELLI – EX-PREFEITO ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PROCESSO SELETIVO INTERESSADOS: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ALESSANDRA TOMAZ DA SILVA; AMARILIS DE SIQUEIRA LIMA; ANDREA RODRIGUES LIMA XAVIER; ANDREIA LEITE SILVA; ANGELA BOMBONATO CORDEIRO; CARLA MOREIRA; ANGELICA PUERTA CRISTINA CORREA; CARLOS HENRIQUE GOMES; CLAUDIA ELENA TOMAZ DE BARROS OLIVEIRA; REGINA CLAUDIA MARTINI REGINA MORAES; GOMES EDNA SILVA; EDNA RODRIGUES DE ALMEIDA; EUNICE SANTANA SIQUEIRA DE QUEIROZ; FLAVIA MARIA DOS SANTOS; FLAVIA MEIRA TOPAZZO DE OLIVEIRA; HEITOR MARQUES DA SILVA; IRINEU GOMES DOS SANTOS; ISABEL CRISTINA ALCANTARA DA SILVA; IVONETE DA SILVA BASILIO MESQUITA; JAIME ALBERTO DE SOUZA; JANETE COSTA DE BRITO LOPES; JOSIANE APARECIDA MACIEL DE SA; LAIS CORREIA VIEIRA RODRIGUES DA DOS SILVA; SANTOS; LUCI LEIA MARA CRISTINA SANCHES DA SILVA; LUZIA MORETAO MACHADO; MARA DEBORA DOS SANTOS MARQUES; MARCIA HELENA FERREIRA GONÇALVES; MARCIA REGINA GUILHERMINO; MARFISA APARECIDA TEIXEIRA EVANGELISTA; MARIA DULCINEIA DA SILVA; MARIA INES BARBOSA; MARIA TC-754/005/11 Fl. 235 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES MARTA PIZZI; MARINETE OLIVEIRA SILVA COSTA; MARTA DA SILVA; MIRIAM APARECIDA PRIETO; NAIR TORTOZE DE FATIMA FARIA; NORMA DE OLIVEIRA DANTAS; ROGERIO APARECIDO MARQUES DE ALMEIDA; ROSA CRISTINA PEREIRA SOARES MARTINS; DE SOUZA; ROSELI DA ROSANGELA CRUZ PRATES FERMINO; ROSEMARI APARECIDA LISBOA; ROSEMEIRE ALVES DE SANTANNA; SOUZA FENILLE; SANDRA REGINA ROSMEIRE COSTA DOS SILAUDIA DA SILVA; SIMONE BRANDAO PEREIRA SANTOS; SANTOS; VANESSA DE OLIVEIRA PEREIRA EXERCÍCIO: 2010 ADVOGADOS: LUIS CARLOS PFEIFER – OAB/SP Nº 60.128 E OUTROS DISTRIBUIÇÃO: CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO E AUDITOR JOSUÉ ROMERO INSTRUÇÃO: UR-5 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE DSF-II SENTENÇA: FLS. 229/233 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO ILEGAIS os atos de admissão em análise, negando-lhes registro e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2°, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Mário Bulgarelli – Ex-Prefeito, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. TC-754/005/11 Fl. 236 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES Publique-se. C.A., 23 de julho de 2014. JOSUÉ ROMERO AUDITOR JR-04