MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ______________________________________________________________ Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Gonçalo do Amarante/RN: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 1ª Promotora de Justiça de São Gonçalo do Amarante, com atribuições na Defesa do Consumidor, com base no art. 129, incisos II e III, e 127, da Constituição Federal, art. 5º, da Lei nº 7.347⁄85, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, vem, perante Vossa Excelência, amparado no incluso Procedimento Preparatório nº 06.2013.00004406-0 – 1ª PmJ/SGA, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da EXPRESSO OCEANO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, empresa permissionária de transporte intermunicipal de passageiros, CNPJ nº01.226.768/0001-40, com sede na Av. Capitão Mor Gouveia, nº125, Quintas, Natal/RN, e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO RIO GRANDE DO NORTE – DER/RN, autarquia estadual, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.282.865/0001-08, com sede na Av. Salgado Filho, nº1808, Lagoa Nova, Natal/RN, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados: 1 I – DO RESUMO DOS FATOS : O Ministério Público Estadual, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de São Gonçalo do Amarante⁄RN, com atribuições na Defesa do Consumidor, instaurou o Procedimento Preparatório nº 06.2013.00004406-0 – 1ª PmJ/SGA, com vistas a apurar a negação do direito à meia passagem aos estudantes do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, no transporte intermunicipal, pela empresa EXPRESSO OCEANO LTDA. A investigação tramitou perante a 3ª Promotoria de Justiça, motivada pelas declarações prestadas pela Sra. Maria de Lourdes Trindade Duarte de Souza, diretora da Escola Municipal Maria de Lourdes de Lima, a qual noticiou que os alunos da citada escola não conseguiam obter o direito da carteira de estudante para utilizar o transporte público que faz a linha daquela localidade. Destacou que a referida escola está cadastrada no Instituto Nacional de Estudo e Pesquisa (INEP/MEC), que não se vincula à Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Desporto (SEECD/RN), por ser uma escola da Rede Municipal de Ensino de São Gonçalo do Amarante (fls. 06; 21; 23). Ao prestar esclarecimentos ao Ministério Público, a SEMOB (Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal) informou que a Escola Municipal Maria de Lourdes de Lima está localizada a 3KM da cidade de Natal, no Conjunto Cidade das Flores, sendo tal bairro servido pelas empresas EXPRESSO OCEANO e Riograndense com suas linhas intermunicipais cadastradas junto ao DER/RN, portanto, os alunos deveriam confeccionar suas carteiras junto ao SETRANS/RN, órgão responsável pelo cadastro dos alunos da rede intermunicipal (fl. 25). Já o DER/RN (Departamento de Estadas e Rodagens do Rio Grande do Norte), pontuou que o Conjunto Cidade das Flores era servido, à 2 época, por três linhas do Serviço de Transporte Regular (STR) e três linhas do Transporte Opcional de Médio Porte. Prosseguiu, afirmando que as citadas linha intermunicipais possuem tarifa fixada em valor igual à estabelecida em Natal e que isso ocorre devido ao fato de os trechos se encontrarem em uma área de conurbação urbana entre a capital e os seus municípios limítrofes. Asseverou, ainda, que como praticam a mesma tarifa e compõe também o sistema de transporte municipal de Natal, as empresas do STR que operam essas linhas utilizam o mesmo sistema de bilhetagem eletrônica das linhas do Município de Natal (NatalCard), destacando o fato de o sistema de bilhetagem ser objeto de discussão judicial na ação nº 001.08.039566-0 (fls. 30-31). Quanto aos critérios objetivos utilizados para o cadastramento de escolas de municípios circunvizinhos (a exemplo de São Gonçalo do Amarante) a SEMOB esclareceu que o órgão só poderia cadastrar escolas sediadas em Natal, tendo em vista que a previsão está inserida em lei do Município de Natal. Ato contínuo, foi determinado à reclamante, a Sra. Maria de Lourdes da Trindade Duarte Souza, que adotasse as providências necessárias para o cadastramento dos alunos da Escola Municipal Maria de Lourdes de Lima junto ao SETRANS/RN, no prazo máximo de 30 dias. Em atendimento à requisição ministerial, a Sra. Maria de Lourdes da Trindade informou ser impossível cumprir com o que restou requisitado, no prazo de 30 dias, justificando para tanto, todo o percurso que já havia percorrido, sem êxito, e que teve o seu pedido indeferido pela SEMOB (fls. 35-36; 36). Segundo as informações da Sra. Gelza Rodrigues de Araújo, vice-diretora da Escola Municipal Maria de Lourdes de Lima, o DER/RN liberou a carteira para os estudantes, através da entidade União Norte 3 Riograndense dos Estudantes (URNE), mas as empresas EXPRESSO OCEANO e Riograndense, responsáveis pelas linhas que atendiam ao Conjunto Cidade das Rosas naquele período, não estariam aceitando o cartão. Em atenção à requisição ministerial, o DER/RN ressaltou não ser necessário o cadastro de escolas junto ao órgão e sim, que os estudantes de posse da carteira emitida por entidade cadastrada/habilitada, se dirijam a TRANSPASSE (Associação das Empresas de Transportes Intermunicipais), com a finalidade de cadastrar a carteira para a utilização da meia passagem, tudo em conformidade com o Decreto Nº 16.577, de 13 de Dezembro de 2002 (fl. 46). Diante desta informação, foi determinada a notificação da direção da Escola Municipal Maria de Lourdes de Lima, para que se manifestasse a respeito, cuja resposta encontra-se às fl. 47, a qual noticia que o advogado da TRANSPASSE adiantou que as empresas EXPRESSO OCEANO e Riograndense não procederiam a confecção do cartão eletrônico aos alunos residentes em Jardim Petrópolis e Cidade das Rosas, já que essas empresas só forneciam o transporte intermunicipal dos municípios de Extremoz e CearáMirim. Ainda durante o trâmite do feito, a Sra. Gelza Rodrigues de Araújo prestou novas declarações, enfatizando que: a) os alunos já estão de posse da Carteira de Estudante; b) os alunos não estão de posse do NATALCARD, que dá direito à meia passagem para o deslocamento para Natal; c) a TRANSPASSE informou que os alunos não poderiam ter acesso ao NATALCARD, já que estão ligados a uma escola municipal de São Gonçalo, portanto, só poderiam receber o Cartão Eletrônico Intermunicipal e d) as empresas que fazem o itinerário na localidade não aceitam o Cartão 4 Eletrônico Intermunicipal, em razão de existir uma ação judicial obrigando-as a cobrar o preço da passagem de Natal. Instada a se pronunciar, a empresa TRANSPASSE declarou que não existe qualquer óbice por parte do órgão para realizar o cadastramento dos alunos da referida escola municipal quanto ao transporte intermunicipal, explicitando, ainda, que a problemática se dá quanto ao desejo dos reclamantes de obter o benefício no transporte urbano de Natal (fl. 52). Apesar das informações mencionadas, o certo é que o direito à meia passagem continua sendo obstaculizado, consoante demonstra o documento de fl. 55. A própria SETURN (Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal) afirmou que os estudantes da Escola Municipal Maria de Lourdes de Lima não tem direito ao benefício da meia passagem nas linhas urbanas do serviço de transporte coletivo de Natal, já que não residentes e não são matriculados em estabelecimento de ensino sediado em Natal. A situação se agravou quando a empresa Riograndense deixou de prestar o serviço de transporte público intermunicipal, e a demandada EXPRESSO OCEANO passou a ser a única permissionária que não aceita o pagamento de meia tarifa em dinheiro pelos alunos de São Gonçalo do Amarante, violando o direito dos estudantes, como bem ressaltou em suas declarações o Sr. Jozivan Hélio de Araújo, pai de Jeanpierre Vinícius Braz de Araújo, que não consegue ter acesso ao benefício legal (fls. 63-65). Em face da violação legal em exame, não restou outra alternativa senão a interpelação judicial objetivando assegurar o direito à meia passagem aos estudantes de São Gonçalo do Amarante. 5 II – DO DIREITO 1. O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A Constituição Federal de 1988 estabeleceu de forma clara e precisa no seu artigo 175, caput, que: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. (Destacou-se). Na lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO, “a noção de serviço público depende inteiramente da qualificação que o Estado (nos termos da Constituição e das Leis) atribui a um tipo de atividades: aquelas que reputou não deverem ficar entregues simplesmente aos empenhos da livre iniciativa e que por isto mesmo – e só por isso – entendeu de assumir e colocar sob a égide do regime jurídico típico instrumentador e defensor dos interesses públicos: o regime peculiar ao Estado. Isto é: o regime de direito público (...)”1. Os critérios escolhidos pelo legislador para definir constitucionalmente e legalmente quais são as atividades que devem ser qualificadas como serviços públicos são direcionados por fatores políticos, econômicos, financeiros, sociais, e abrangem atividades essenciais à coletividade, sempre sob o comando do regime de direito público, postas à 1 Serviço Público: Conceito e características, in http://www.bibliojuridica.org/libros/6/2544/5.pdf. 6 disponibilidade dos indivíduos, seja por prestação direta pelo Estado ou prestação indireta (delegação aos particulares). Pois bem, uma vez compreendido que o serviço de transporte coletivo detém o tratamento jurídico de serviço público essencial, é indubitável concluir que existe uma relação direta entre a sua prestação e a condição de vida digna, fato este que o eleva à categoria de direito fundamental. Fazendo uma breve análise da situação socioeconômica do Brasil de hoje, é fácil perceber que o crédito excessivo facilitado por políticas públicas governamentais na última década, redimensionou as classes sociais, ainda que de modo desproporcional, e permitiu, de modo geral, que um número maior de pessoas tivessem acesso a determinados bens de consumo, como por exemplo, os veículos. Esse fenômeno, com certeza, não aconteceu gratuitamente e no plano urbanístico e ambiental produziu um efeito nefasto: um trânsito caótico decorrente do aumento desmedido dos veículos individuais em circulação. O trânsito brasileiro, sobretudo nos centros urbanos, virou sinônimo de “guerra”. Diariamente os cidadãos saem de seus lares e se deparam com engarrafamentos, descontrole no tráfego, uma malha viária que não acompanhou o volume de veículos em circulação, e todos os efeitos decorrentes: morosidade, acidentes, desconforto, estresse e, consequentemente, comprometimento da qualidade de vida das pessoas. Por outro lado, a elevação da população multiplica a gravidade do problema sob inúmeros aspectos. A solução, portanto, está num transporte coletivo eficiente, barato, confortável e inteligente. 7 Entretanto, o transporte coletivo é constantemente negligenciado pelo Poder Público e seus prestadores, e diuturnamente esse direito fundamental é violado, sob as mais diversas formas. Por esse motivo, a omissão do titular do serviço de transporte coletivo deve ser amplamente combatido por todos, usuários ou não, sob pena de se produzir lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana. A inexistência ou má qualidade na prestação do serviço de transporte coletivo e a adoção de posturas que dificultam ou impedem o acesso ao serviço influencia e condiciona o acesso a outros direitos, como por exemplo, o acesso à saúde, à educação, ao lazer, à liberdade de ir e vi, e todos os demais direitos cujo exercício exige que o cidadão se desloque para usufruílo. Neste particular, a violação do direito legal à meia passagem aos estudantes usuários do transporte intermunicipal macula o acesso ao serviço público em exame, como se verá a seguir. 2. DO DIREITO À MEIA PASSAGEM NO TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL A meia passagem estudantil de transporte intermunicipal do Estado do Rio Grande do Norte está disciplinada na Lei nº 8.215/2002, de 31 de julho de 2002, e no Decreto Estadual nº 16.577, de 13 de dezembro de 2002, nos seguintes termos: 8 Lei nº 8.215/2002 “Art. 1º. Os estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos públicos ou particulares de ensino fundamental, médio ou técnicoprofissionalizante, superior e pré-vestibulares, do Estado do Rio Grande do Norte, portadores de identidades estudantis emitidas pela Associação Potiguar dos Estudantes Secundários – APES, ou pelos DCE’s das instituições de nível superior, poderão adquirir passagens nas linhas intermunicipais dos transportes coletivos rodoviários, com desconto de 50% (cinquenta por cento) do preço da tabela. (...) Art. 2º. A concessão do direito limitar-se-á a 30% (trinta por cento) das vagas permitidas em cada unidade automobilística, desde o terminal de partida do veículo; e caso não seja preenchido o total de vagas destinadas a meia passagem, estas deverão ser repassadas aos terminais subsequentes. Parágrafo único. Para os estudantes residentes nos municípios da região metropolitana de Natal definida na Lei Complementar nº 152/97, de 16 de janeiro de 1997, não haverá limites na concessão do direito previsto no caput deste artigo”. (Destacou-se). Decreto Estadual nº 16.577/2002 “Art. 1°. Serão beneficiados com abatimento em passagens intermunicipais nos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado, pagando 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa do transporte por ônibus e por van na RMN – Região Metropolitana de Natal; e para as outras áreas de operação de característica rodoviária, serão beneficiados com o mesmo direito para 30% (trinta por cento) da lotação ofertada em cada veículo, por viagem, os estudantes 9 dos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Norte, portadores de identidade estudantil emitida por entidades legalmente constituídas, e que se encontrem regularmente matriculados e com frequência regular às aulas, em qualquer das seguintes instituições:(...) Art. 3°. Caberá ao DER/RN administrar a concessão do benefício da Meia Passagem, de forma descentralizada, podendo delegar a competência a outras entidades públicas ou privadas, incluindo-se nessa competência o cadastramento dos estudantes para fins de compra da Meia Passagem, a confecção e o controle dos instrumentos de disponibilidade de passagens”. (Destacou-se). Assim, resta claro o direito dos estudantes no abatimento nas passagens intermunicipais, pagando 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa do transporte de ônibus e por van, na Região Metropolitana de Natal (Natal, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, Ceará-Mirim, Macaíba, Extremoz, Nísia Floresta, São José de Mipibu, Monte Alegre e Vera Cruz), para outras localidades, sendo beneficiados com o mesmo direito, porém limitados a 30% (trinta por cento) da lotação ofertada em cada veículo. Do mesmo modo, existe a garantia da meia passagem no transporte municipal de Natal, de acordo com o previsto na Lei Municipal nº 5.556/2004, com as alterações da Lei nº 5.670/2005, determinando, no §1º do art. 1º, que são considerados estudantes, para os efeitos desta lei, os alunos regularmente matriculados em estabelecimentos públicos ou particulares, que sejam cadastrados junto a Secretaria Municipal de Educação. Ademais, a Prefeitura Municipal de Natal ao regulamentar a emissão da meia passagem estudantil, por meio do Decreto nº 9.326, de 11 de março de 2011, instituiu a “identidade estudantil eletrônica” para o uso do 10 sistema de bilhetagem eletrônica dentro da circunscrição do município do Natal. O NatalCard é o sistema de bilhetagem eletrônica utilizado em Natal, sendo operado pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano do Rio Grande do Norte (SETURN). Desse modo, para ter direito ao pagamento da meia passagem no Município de Natal, os estudantes tem que ser cadastrados junto a Secretaria Municipal de Educação, o que nos leva a concluir que estudantes de outros municípios não possuem essa garantia no transporte público municipal de Natal. Pois bem. O cerne do problema está na negativa da empresa demandada EXPRESSO OCEANO LTDA. conceder a meia passagem intermunicipal aos estudantes de São Gonçalo do Amarante, inclusive da Escola Municipal Maria Lourdes de Lima, situada no conjunto Cidade das Flores, neste Município. No caso, houve uma decisão de tutela antecipada, em 27/01/2009, nos autos do Processo nº 129.08.003094-4, que tramita na 1ª Vara Cível da comarca de São Gonçalo do Amarante, autorizando as empresas demandadas Viação Riograndense e Expresso Oceano a utilizarem o sistema de bilhetagem eletrônica do Município de Natal (NatalCard), operado pelo SETURN, nas linhas que realizam o transporte intermunicipal. Ressalta-se que a empresa Viação Riograndense entrou em processo de falência e não possui mais linhas de transporte público. Ocorre que essa decisão judicial prejudicou os estudantes do Município de São Gonçalo do Amarante, notadamente aqueles residentes em Cidade das Flores, haja vista que esses não conseguem receber o NatalCard 11 Estudantil pelo fato de não estarem matriculados em escolas do município de Natal, só tendo direito de receber o cartão eletrônico intermunicipal. Porém, a decisão judicial não restringe a cobrança da tarifa de ônibus apenas por meio da bilhetagem de Natal (NatalCard), não existindo razão plausível para a empresa em questão negar o desconto da meia passagem aos estudantes do Município de São Gonçalo do Amarante, agindo, inclusive, em desacordo com as determinações da Lei nº 8.215/2002 e do Decreto Estadual nº 16.577/2002. Ora, a empresa deve adotar os meios necessários para garantir a concessão do abatimento da passagem intermunicipal dos estudantes, através da bilhetagem eletrônica intermunicipal ou dinheiro em espécie. Em contato telefônico com a TRANSPASSE, o Centro de Apoio às Promotorias de Defesa da Cidadania obteve a informação de que essa empresa possui a responsabilidade de confeccionar o cartão eletrônico com vistas a garantir o direito à meia passagem estudantil apenas aos estudantes dos municípios de Ceará-Mirim e Extremoz, cabendo a empresa RN CARD, essa responsabilidade em relação aos alunos de São Gonçalo do Amarante. Cumpre ressaltar que a RN CARD, antiga Trampolim Card, foi criada em 01 de junho de 2010, e é responsável pela administração e fiscalização da bilhetagem eletrônica das empresas parceiras Trampolim da Vitória (itinerário São Gonçalo/Natal), Parnamirim Field, Empresa Barros e ASTOMP. O RN CARD estudantil é concedido aos estudantes cadastrados, que estejam devidamente matriculados no ano letivo. Desta feita, verifica-se que a EXPRESSO OCEANO não está vinculada ao RN CARD, o que vem causando prejuízo aos estudantes de São Gonçalo do Amarante que se utilizam das linhas oferecidas por essa empresa para se deslocarem até Natal. 12 A Lei Estadual nº 8.215/2002 e o Decreto Estadual nº 16.577/2002 se aplicam ao caso em questão, uma vez que garantem o abatimento da passagem intermunicipal aos estudantes do Rio Grande do Norte. Assim, não é necessária legislação municipal, tampouco decisão judicial para garantir o direito expresso em legislação estadual. O STF reconhece a competência dos Estados-membros para legislar sobre transporte público intermunicipal, bem como aos municípios a competência para legislar sobre transporte municipal (interesse local), permitindo a cada um desses entes, dentro de suas respectivas competências, a concessão do abatimento nessas passagens aos estudantes. À propósito: “A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estadosmembros – matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a ‘meia passagem’ aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais.” (ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-32008).(Destacou-se). 13 No caso de transporte público municipal, a meia passagem só é garantida aos estudantes do município que possuírem legislação municipal nesse sentido. Como visto na jurisprudência do STF acima exposta, a competência para organizar serviços públicos de interesse local, entre os quais o transporte coletivo, é do município, bem como é deste ente político a competência para disciplinar o direito à meia passagem dos estudantes no transporte municipal. Assim, como também já dito anteriormente, o direito à meia passagem no transporte municipal de Natal é regido pela Lei nº 5.556/2004, a qual garante o abatimento apenas para os estudantes matriculados em escolas do município de Natal, não podendo ser estendido esse benefício a alunos de outros municípios no transporte municipal de Natal. Por essa razão, as empresas responsáveis pelo cadastro dos estudantes só possuem essa obrigação perante os estudantes do seu município, ou seja, o responsável pelo cadastramento dos estudantes para a meia passagem estudantil em Natal só possui competência para fazê-lo com os alunos do Município de Natal. O cadastro dos estudantes para obtenção do bilhete eletrônico estudantil do transporte municipal de Natal é de competência do Município de Natal, através da Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB (segundo informado nos autos), como prevê o Decreto Municipal nº 9.326/2011, no art. 8º, in verbis: “Art. 8º. Compete ao Município do Natal, sem exclusão de outras atribuições: 14 I – Cadastrar os estudantes para obtenção de “Cartão estudante” e “Identidade estudantil eletrônica”; II – Distribuir, supervisionar, fiscalizar e proceder à auditoria na operação para a obtenção do benefício da Meia Passagem Estudantil – MPE; III – Operar, em conjunto com o SETURN, o Sistema Central de Armazenamento e processamento de informações e programas periféricos, referentes ao Sistema Automatizado de Bilhetagem Eletrônico – SABE; IV – Autorizar, bloquear e cancelar a emissão da “Identidade estudantil eletrônica”, obedecendo ao disposto em lei e neste decreto”. Já a concessão da meia passagem estudantil para o transporte intermunicipal é de atribuição do DER/RN, o qual pode delegar a competência para outras entidades públicas ou privadas. Veja-se: “Art. 3°. Caberá ao DER/RN administrar a concessão do benefício da Meia Passagem, de forma descentralizada, podendo delegar a competência a outras entidades públicas ou privadas, incluindo-se nessa competência o cadastramento dos estudantes para fins de compra da Meia Passagem, a confecção e o controle dos instrumentos de disponibilidade de passagens. §1°. A administração da concessão do benefício referido neste artigo, será fiscalizada pelo Conselho Administrativo da Meia Passagem, o qual deverá ser criado no prazo de 15(quinze) dias, constituído pelo DER/RN, SETRANS/RN, SITOPARN, UBES e UNE, ou outras entidades e/ou órgão que vierem a substituí-los, que indicarão, cada um, um representante e seu suplente, sob a presidência do DER/RN. 15 § 2°. O DER/RN ou outras entidades públicas ou privadas, especificada no parágrafo anterior e caput deste artigo, obrigar-se-á a confeccionar passagens para os serviços realizados por transporte de médio porte (Vans) e por ônibus, respeitando-se a política tarifária e tributária do Estado do Rio Grande do Norte, observando-se, também, que o transporte regular por ônibus e o transporte de médio porte terão emissão e resgate das meias passagens específicas por categoria preservando o especificado no art. 9º”. (Destacou-se). Além disso, cumpre ressaltar que os estabelecimentos de ensino da rede pública ou privada deverão estar regularmente cadastrados junto à SECD para que seus alunos tenham acesso ao benefício da meia passagem (art. 4º do Decreto Estadual nº 16.577/2002). Todavia, não há dúvidas de que o DER/RN, responsável pela concessão da meia passagem estudantil para o transporte intermunicipal, o qual poderá fazê-lo diretamente ou por delegação, está sendo omisso quanto ao seu dever e poder de fiscalização. A empresa demandada está atuado em contrariedade a um direito previsto em lei, no entanto a autarquia ré não promoveu as medidas pertinentes visando sanar essa violação aos direitos dos usuários estudantes e assegurar o cumprimento da legislação em vigor. Nesse passo, é imperioso ressaltar que a jurisprudência é pacífica no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor na prestação do serviço de transporte coletivo, respondendo, inclusive objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Nesse sentido: 16 “RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO. SEGURO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PROCESSO SUMÁRIO. - Consoante já decidiu a Eg. Quarta Turma,"é possível o chamamento ao processo da seguradora da ré (art.101,II, do CDC), empresa de transporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo passageiro, vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista do coletivo, não se aplicando ao caso a vedação do art. 280, I, do CPC"(REsp's nºs. 178.839-RJ e 214.216-RJ). - Achando-se a causa, porém, em fase avançada (realização de perícia médico-legal), a anulação do feito, além de importar em sério tumulto processual, ainda acarretaria prejuízo ao consumidor, autor da ação. - Hipótese em que, ademais, a ré não sofre a perda do seu direito de regresso contra a empresa seguradora. Recurso especial não conhecido. (REsp 313.334/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2001, DJ 25/06/2001, p. 197)”. (Destacou-se). “APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INCOLUMIDADE INERENTE AO CONTRATO DE TRANSPORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO E VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADOS. 1. Preliminarmente, rejeita-se a prejudicial de prescrição arguida, uma vez que o prazo prescricional incidente no caso é o quinquenal, previsto na Lei 8.078/90, aplicável à hipótese em tela por tratar-se de relação de consumo. Rejeitada também a preliminar de nulidade de sentença por insuficiência da prestação jurisdicional não configurada, restando mantida a 17 sucumbência e a verba honorária determinada. 2. Neste âmbito, a responsabilidade da empresa ré, concessionária de serviço público de transporte coletivo, vem fundada não somente no risco administrativo, como também no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista. Além disso, a concessionária, quando disponibiliza aos usuários o serviço de transporte, se obriga a transportá-los de forma segura e eficiente, em obediência ao dever de incolumidade inerente aos contratos dessa natureza. 3. As provas carreadas aos autos não deixam dúvida acerca da verossimilhança alegações autorais, no sentido da ocorrência de falha da ré na prestação do serviço, e dos transtornos causados ao demandante, que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, motivo pelo qual faz jus ao recebimento da verba compensatória, a título de dano moral, suportado em decorrência da negligência da empresa ré. 4. Quantum compensatório arbitrado em consonância com os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade, e vedação ao enriquecimento sem causa. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, MONOCRATICAMENTE. (TJ-RJ APL: 322742520088190004 RJ 003227425.2008.8.19.0004, Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2011, NONA CAMARA CIVEL)”. (Destacou-se). “APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA DE PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RELAÇÃO DE CONSUMO NEXO CAUSAL COMPROVADO AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA - DANO MORAL CONSTATADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA. 1. As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, nos termos do art. 37, § 6º, cf respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, 18 causarem a terceiros”. (TJ-PR 8905262 PR 890526-2 (Acórdão), Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 31/05/2012, 8ª Câmara Cível) “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSALTO À TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. FATO DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 734, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL E NO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA”. (TJ-RN AC: 47432 RN 2010.004743-2, Relator: Des. Osvaldo Cruz, Data de Julgamento: 05/10/2010, 2ª Câmara Cível). (Destacou-se). Assim, sendo uma relação de consumo, as empresas concessionárias do serviço público não podem recusar o pagamento em dinheiro da tarifa de ônibus. O Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente que na venda de bens ou na prestação de serviços, os estabelecimentos comerciais se neguem a receber dinheiro, em reais, como forma de pagamento. A leitura do entendimento está no artigo 39, inciso IX do CDC: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”. Sobre o tema, é de se trazer à colação o seguinte julgado: 19 “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL DIREITO DO CONSUMIDOR - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO - FORNECEDOR DE PRODUTOS QUE RECUSA A VENDA DE BENS DIRETAMENTE A QUEM SE DISPONHA A ADQUIRI-LOS MEDIANTE PRONTOPAGAMENTO EM MOEDA CORRENTE - VEDAÇÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPROVIMENTO. 1. NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 39, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, DENTRE OUTRAS PRÁTICAS ABUSIVAS, RECUSAR A VENDA DE BENS DIRETAMENTE A QUEM SE DISPONHA A ADQUIRI-LOS MEDIANTE PRONTO PAGAMENTO, RESSALVADOS OS CASOS DE INTERMEDIAÇÃO REGULADOS EM LEIS ESPECIAIS. 2. A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PASSAPORTE, QUE REQUER PRÉVIO CADASTRAMENTO NA ENTIDADE VENDEDORA, É INSUBSISTENTE QUANDO OCONSUMIDOR APRESENTA COMO FORMA DE PAGAMENTO A MOEDA CORRENTE”. (TJDF, 2ª Turma Cível, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, DJ 13/08/2001). (Destacou-se). Não é demais lembrar que a recusa ao recebimento de moeda corrente constitui contravenção penal, nos termos do artigo 43, do Decreto-lei 3688/41. O Procon Estadual, inclusive, já se manifestou, em notícia veiculada no portal eletrônico do Jornal de Hoje, a respeito da ilegalidade das empresas de transporte público recusarem o recebimento em dinheiro da meia passagem de ônibus. Segue a transcrição: 20 “De acordo com Araken Farias, as empresas não podem se negar a receber o pagamento em dinheiro. “Nenhum estabelecimento ou empresa comercial pode recusar receber pagamento em moeda nacional, mas isso acontece com frequência. As empresas de ônibus também não podem fazer essa exigência, pois o usuário está no seu direito e está pagando com uma moeda válida. Presenciei um estudante querendo pagar a meia passagem que lhe é de direito, mas o cobrador se recusava a aceitar, alegando ser norma da empresa. Argumentei com ele sobre os direitos dos usuários, e por fim, ele aceitou o pagamento, alegando que iria reportar à empresa, pois o valor poderia ser descontado de seu salário. Acho desnecessário que o consumidor precise passar por transtornos como esse para garantir seu direito, e isso precisa ser mudado”, disse Araken”. (Destacou-se). Todas as disposições já mencionadas também se aplicam no transporte alternativo, uma vez que também existe relação de consumo nessa prestação de serviço. Além disso, o Decreto nº 16.577/2002, que regulamentou o abatimento para estudantes em passagens intermunicipais nos serviços de transporte coletivo intermunicipal, previu expressamente, no art. 1º, esse benefício no transporte por van. 3. DO DANO MORAL COLETIVO Considerando os argumentos já expostos, não há dúvidas acerca da existência de dano moral coletivo sofrido pelos estudantes de São Gonçalo do Amarante, que não estão usufruindo do direito à meia passagem estudantil 21 no transporte intermunicipal (SGA - Natal), previsto expressamente em lei estadual. O Código de Defesa do Consumidor contempla a indenização do dano moral, no art. 6º, incisos VI e VII, ao estabelecer que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos; e o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos interessados. Há dano moral coletivo quando a lesão causada pelo agente alcança interesses extrapatrimoniais ligados à coletividade, tais como o meio ambiente, a qualidade da vida e saúde da coletividade e mesmo, no caso de consumidores. Segundo Carlos Alberto Bittar Filho o dano extrapatrimonial coletivo ― é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico; quer isto dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial” (Revista de Direito do Consumidor, v.12, p.55). Sobre o mesmo tema Xisto Tiago de Medeiros Neto assim expõe: 22 “[...] A coletividade, portanto, revelando atributos jurídicos, vem a significar a expressão-síntese de uma das maneiras de ser das pessoas no plano social: a de partícipes de um vasto elenco de interesses comuns dotados de contornos peculiares (transindividuais), que, compartilhados, são-lhes essenciais à vida, integrando, assim, a esfera da dignidade de cada um dos respectivos membros e gozando de plena proteção jurídica. Aliás, a doutrina tem enfatizado que o grupo social (ou seja, uma dada coletividade) ,nada mais é do que o próprio homem em sua dimensão social‟, não se distinguindo a sua natureza (coletiva) da de seus integrantes. É o que se verifica, por exemplo, conforme antes externado (capítulo VII), em relação ao direito à preservação do meio ambiente sadio, à conservação do patrimônio histórico e cultural, à garantia da moralidade pública, ao equilíbrio e equidade nas relações de consumo, à transparência e à honestidade nas manifestações publicitárias, à justiça nas relações de trabalho, à não-discriminação das minorias, ao respeito às diferenças de gênero, raça e religião, à consideração e proteção aos grupos de pessoas portadoras de deficiência, de crianças e adolescentes e de idosos. Inegavelmente esses interesses, de acordo com a manifestação concreta, reitere-se, inserem-se na órbita dos valores extrapatrimominais reconhecidos a uma coletividade. E, sendo assim, QUALQUER LESÃO INJUSTA POR ELA SUPORTADA DEVE ENSEJAR A REAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO, NO DESIDERATO DE REPARAR, DA MELHOR FORMA, O DIREITO VIOLADO”.(Destacou-se). In Dano Moral Coletivo. São Paulo: LTR, 2004. Portanto, a conduta da empresa de transporte público em relação aos seus consumidores caracteriza dano moral coletivo, uma vez que prejudica o equilíbrio e a equidade referidas anteriormente, expondo todos às 23 práticas ilegais, em total desconformidade com o que lhe impõem a legislação de proteção e defesa do consumidor e a legislação específica da concessão da meia passagem no transporte coletivo intermunicipal. Sobre isso, seguem abaixo precedentes do TJRN e do STJ sobre dano moral coletivo: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICAEMPRESA DE TELEFONIA - PLANO DE ADESÃO LIG MIX - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES AOS CONSUMIDORES - DANO MORAL COLETIVO - RECONHECIMENTO ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE - OFENSA AOS DIREITOS ECONÔMICOS E MORAIS DOS CONSUMIDORES CONFIGURADA DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS INDIVIDUAIS MEDIANTE REPOSIÇÃO DIRETA NAS CONTAS TELEFÔNICAS FUTURAS - DESNECESSÁRIOS PROCESSOS JUDICIAIS DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL -CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DIFUSOS, IGUALMENTE CONFIGURADOS, MEDIANTE DEPÓSITO NO FUNDO ESTADUAL ADEQUADO. 1.- A indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletiva e difusa, tem seu fundamento no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 2.-Já realmente firmado que, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade 24 social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie. (REsp 1221756/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012). 3.- No presente caso, contudo restou exaustivamente comprovado nos autos que a condenação à composição dos danos morais teve relevância social, de modo que, o julgamento repara a lesão causada pela conduta abusiva da ora Recorrente, ao oferecer plano de telefonia sem, entretanto, alertar os consumidores acerca das limitações ao uso na referida adesão. O Tribunal de origem bem delineou o abalo à integridade psico-física da coletividade na medida em que foram lesados valores fundamentais compartilhados pela sociedade. 4.Configurada ofensa à dignidade dos consumidores e aos interesses econômicos diante da inexistência de informação acerca do plano com redução de custo da assinatura básica, ao lado da condenação por danos materiais de rigor moral ou levados a condenação à indenização por danos morais coletivos e difusos. 5.- Determinação de cumprimento da sentença da ação civil pública, no tocante à lesão aos participantes do "LIG-MIX", pelo período de duração dos acréscimos indevidos: a) por danos materiais, individuais por intermédio da devolução dos valores efetivamente cobrados em telefonemas interurbanos e a telefones celulares; b) por danos morais, individuais mediante o desconto de 5% em cada conta, já abatido o valor da devolução dos participantes de aludido plano, por período igual ao da duração da cobrança indevida em cada caso; c) por dano moral difuso mediante prestação ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina; d) realização de levantamento técnico dos consumidores e valores e à operacionalização dos descontos de ambas as naturezas; e) informação dos descontos, a título de 25 indenização por danos materiais e morais, nas contas telefônicas. 6.- Recurso Especial improvido, com determinação (n. 5 supra)”. (Resp 1291213/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2012, DJe 25/09/2012). (Destacou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ILEGIMITIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A PRESENTE DEMANDA E DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: AÇÃO QUE SE PROPÕE A DEFENDER OS INTERESSES DIFUSOS LESIONADOS. LEGITIMA O ÓRGÃO MINISTERIAL PARA PROPOR A PRESENTE DEMANDA. PRECEDENTES DO TJRN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INCLUIR NO POLO PASSIVO AS DEMAIS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) APLICÁVEL AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COBRANÇA DAS TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARA CÍVEIS DESSA EGRÉGIA CASA DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. DANO MORAL COLETIVO. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOR OU SOFRIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.QUANTUMARBITRADO QUE ATENDE AOS 26 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A PARTIR DO REQUERIMENTO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-J DO CPC. ASTREINTES NAS DEMANDAS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. PERMISSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COMO TAMBÉM, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E SITE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS”. (TJRN. Apelação Cível n° 2011.012373-5. Rel. Des. OSVALDO CRUZ, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2012). (Destacou-se). Da mesma forma, o órgão responsável em regular e fiscalizar o transporte intermunicipal, e também em administrar a concessão do benefício da meia tarifa, no caso o DER/RN, uma vez inerte, responde solidamente pelos danos morais suportados pelos usuários prejudicados. III - DO FORO COMPETENTE Quanto à competência, o art. 93, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece para o julgamento das ações coletivas, que o foro competente será estabelecido de acordo com a abrangência territorial dos danos, como se vê nos dispositivos legais adiante descritos: “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: 27 I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II –no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”. (Destacou-se). Da mesma forma, prevê a Lei nº 7.347/85, no art. 2º, que será competente o foro do local onde ocorrer o dano: “Art. 2.º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto”. (Destacou-se). Assim, como o dano ocorreu somente aos estudantes do Município de São Gonçalo do Amarante, competente é o juízo estadual da comarca correspondente para processar e julgar a ação coletiva em análise. IV - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Consoante prescrição do art. 461, caput e § 3º, Código de Processo Civil, aplicável à ação civil pública por força do que dispõe o art. 19, da lei 7.347/85, admite-se a antecipação da tutela que objetive obrigação de 28 fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery 2 advertem que "Pelo CPC 273 e 461 § 3º, com a redação dada pela Lei 8.952/94, aplicável à ACP (LACP 19), o juiz pode conceder a antecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que presentes os pressupostos legais. A tutela antecipatória pode ser concedida quer nas ações de conhecimento, cautelares e de execução, inclusive de obrigação de fazer ou não fazer". Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3o, aplicável ao processo coletivo e que foi o verdadeiro antecessor do art. 461, §3º, do CPC, enseja a concessão de tutela liminarmente ou após justificação prévia, quando for relevante o fundamento da demanda e houver justificado receio de ineficácia do provimento final. A Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, contém expresso preceito permissivo do deferimento de medida liminar, regulando no seu art. 12 que “Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.” É inegável a natureza antecipatória da medida liminar encartada no CDC e na Lei da Ação Civil Pública, revelando-se em clima de absoluta harmonia com o instituto regulado no art. 461, § 3º, do CPC e no art. 84, §3º, do CDC. De outra banda, a fungibilidade entre os institutos, inclusive com o art. 273, do CPC, é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência dominante. São requisitos para a concessão liminar da tutela a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2 Código de Processo Civil Comentado, 3 ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.149; 29 A relevância do fundamento jurídico é ponto inquestionável. Conforme se constata, as reclamações dos cidadãos que procuraram o Ministério Público demonstram que a empresa ré se recusa a cumprir o benefício da meia passagem garantido por lei aos estudantes que utilizam o transporte intermunicipal. A utilização da bilhetagem eletrônica não constitui impedimento para este benefício, porquanto o pagamento poderá ser recebido em dinheiro. Por outro lado, o DER/RN está sendo omisso, eis que até o presente momento não adotou nenhuma medida penalizadora em face da empresa prestadora do serviço público, nem buscou uma solução administrativa para o impasse. Enquanto isso, sofrem os usuários diante da usurpação de um benefício legal. A verossimilhança da alegação está patente nos autos, diante da induvidosa conclusão de que a legislação em vigor garante o pagamento de meia passagem os estudantes usuários do sistema intermunicipal de transporte público, independentemente dele ser aluno da rede municipal. A falta de planejamento e de mecanismos de controle e acesso ao serviço pelos usuários não pode servir de proteção àqueles que descumprem a lei. Não podem os estudantes de São Gonçalo do Amarante ficarem à revelia da utilização do serviço, porquanto a postura adotada macula um direito fundamental, configurado no direito de acesso ao transporte público, com os benefícios assegurados pela legislação. Na realidade, os usuários desejam e necessitam apenas que a legislação seja cumprida pela demandada. O fumus boni iuris está igualmente delineado, haja vista a permanência da situação atual significa manter os estudantes de São Gonçalo do Amarante/RN em situação de contínua violação de seu direito, restringindo 30 a utilização do utilização do serviço, os quais ficam impedidos de exercerem o benefício da meia passagem. Ora, restringir o acesso ao serviço de transporte público interfere diretamente na qualidade de vida dos estudantes, podendo trazer danos irreparáveis, além dos morais já sofridos. Cuida-se, pois, de serviço essencial, e o ordenamento jurídico não contemporiza com a conduta da empresa ré, antes regula postura diametralmente oposta, pois o CDC não compactua com acentuadas desproporções econômicas em desfavor do consumidor na relação consumerista, muito menos com afrontas aos princípios da adequação, eficiência, segurança, e acessibilidade aos serviços públicos. Presentes, pois, ambos os requisitos exigidos na legislação patrial. Ante o exposto, o Ministério Público Estadual, através da 1ª Promotoria de Justiça de São Gonçalo do Amarante⁄RN, REQUER a Vossa Excelência a concessão de tutela antecipada, com amparo artigo 461, § 3º, do CPC, do artigo 84, caput e § 3º, da Lei 8.078/90 e dos artigos 11 e 12, da Lei 7.347/1985, para: a) determinar que a empresa ré aceite o pagamento de meia passagem (tarifa) pelos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos públicos ou particulares do Município de São Gonçalo do Amarante, da forma que for cabível, inclusive o pagamento em dinheiro, cumprindo o que determina a Lei nº 8.215/2002 e o Decreto Estadual nº 16.577/2002; b) determinar que o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO RIO GRANDE DO NORTE – DER/RN, adote as medidas administrativas necessárias para garantir o pagamento de meia passagem (tarifa) pelos 31 estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos públicos ou particulares do Município de São Gonçalo do Amarante nas linhas intermunicipais dos transportes coletivos rodoviários, assegurando o cumprimento da Lei nº 8.215/2002 e do Decreto Estadual nº 16.577/2002. REQUER que seja estipulada multa cominatória aos demandados nos termos do artigo 461, §§ 4º e 5º, do CPC, no caso de descumprimento da medida concedida nos termos dos tópicos anteriores, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso por descumprimento injustificado. V - DOS PEDIDOS FINAIS Por fim, REQUER o Ministério Público o que segue: 1. a citação dos demandados, por seus representantes legais para, querendo, no prazo de lei, contestar a presente ação; 2. a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90; 3. a procedência da presente demanda, tornando definitivos os pedidos constantes em sede de tutela antecipada, condenando os demandados nas obrigações de fazer, consistente em: a) determinar que a empresa ré aceite o pagamento de meia passagem (tarifa) pelos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos públicos ou particulares do Município de São Gonçalo do Amarante, da forma que for cabível, inclusive o pagamento em dinheiro, cumprindo o que 32 determina a Lei nº 8.215/2002 e o Decreto Estadual nº 16.577/2002, por prazo indeterminado; b) determinar que o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO RIO GRANDE DO NORTE – DER/RN adote as medidas administrativas necessárias para garantir o pagamento de meia passagem (tarifa) pelos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos públicos ou particulares do Município de São Gonçalo do Amarante nas linhas intermunicipais dos transportes coletivos rodoviários, assegurando o cumprimento da Lei nº 8.215/2002 e do Decreto Estadual nº 16.577/2002; 4. a procedência da demanda para condenar os demandados em obrigação de dar, para que estes indenizem solidariamente os danos morais suportados pelos estudantes de São Gonçalo do Amarante que tiveram o direito à meia passagem violados em virtude do descumprimento da Lei nº 8.215/2002 e do Decreto Estadual nº 16.577/2002; 5. a publicação de edital no Diário Oficial do Município, sobre o teor deste pedido, na forma do art. 94 da Lei 8.078/90 (CDC), sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor; 6. a publicação da liminar - que espera este Órgão Ministerial seja concedida – nos meios de comunicação social. Que seja estipulada multa cominatória diária aos demandados, consoante prescrição do 461, §§ 4º e 5º, do CPC, pelo descumprimento das medidas concedidas nos termos dos tópicos anteriores, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial, reversível ao Fundo Estadual do Consumidor. 33 Protesta demonstrar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos que eventualmente venham a ser necessários no decorrer do processo. Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesses termos, pede deferimento. São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de agosto de 2013 Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva Promotora de Justiça 34