MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
______________________________________________________________
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Gonçalo do
Amarante/RN:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por sua 1ª Promotora de Justiça de São Gonçalo do Amarante, com
atribuições na Defesa do Consumidor, com base no art. 129, incisos II e III, e
127, da Constituição Federal, art. 5º, da Lei nº 7.347⁄85, art. 6º do Código de
Defesa do Consumidor, vem, perante Vossa Excelência, amparado no incluso
Procedimento Preparatório nº 06.2013.00004406-0 – 1ª PmJ/SGA, ajuizar a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face da
EXPRESSO OCEANO LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, empresa permissionária de transporte intermunicipal de
passageiros, CNPJ nº01.226.768/0001-40, com sede na Av.
Capitão Mor Gouveia, nº125, Quintas, Natal/RN, e do
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO RIO
GRANDE DO NORTE – DER/RN, autarquia estadual, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 08.282.865/0001-08, com sede na Av.
Salgado Filho, nº1808, Lagoa Nova, Natal/RN,
pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:
1
I – DO RESUMO DOS FATOS :
O Ministério Público Estadual, por meio da 1ª Promotoria de
Justiça de São Gonçalo do Amarante⁄RN, com atribuições na Defesa do
Consumidor, instaurou o Procedimento Preparatório nº 06.2013.00004406-0
– 1ª PmJ/SGA, com vistas a apurar a negação do direito à meia passagem
aos estudantes do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, no transporte
intermunicipal, pela empresa EXPRESSO OCEANO LTDA.
A investigação tramitou perante a 3ª Promotoria de Justiça,
motivada pelas declarações prestadas pela Sra. Maria de Lourdes Trindade
Duarte de Souza, diretora da Escola Municipal Maria de Lourdes de Lima, a
qual noticiou que os alunos da citada escola não conseguiam obter o direito
da carteira de estudante para utilizar o transporte público que faz a linha
daquela localidade. Destacou que a referida escola está cadastrada no
Instituto Nacional de Estudo e Pesquisa (INEP/MEC), que não se vincula à
Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Desporto (SEECD/RN), por ser
uma escola da Rede Municipal de Ensino de São Gonçalo do Amarante (fls.
06; 21; 23).
Ao prestar esclarecimentos ao Ministério Público, a SEMOB
(Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal) informou que a Escola
Municipal Maria de Lourdes de Lima está localizada a 3KM da cidade de
Natal, no Conjunto Cidade das Flores, sendo tal bairro servido pelas
empresas
EXPRESSO
OCEANO
e
Riograndense
com
suas
linhas
intermunicipais cadastradas junto ao DER/RN, portanto, os alunos deveriam
confeccionar suas carteiras junto ao SETRANS/RN, órgão responsável pelo
cadastro dos alunos da rede intermunicipal (fl. 25).
Já o DER/RN (Departamento de Estadas e Rodagens do Rio
Grande do Norte), pontuou que o Conjunto Cidade das Flores era servido, à
2
época, por três linhas do Serviço de Transporte Regular (STR) e três linhas do
Transporte Opcional de Médio Porte. Prosseguiu, afirmando que as citadas
linha intermunicipais possuem tarifa fixada em valor igual à estabelecida em
Natal e que isso ocorre devido ao fato de os trechos se encontrarem em uma
área de conurbação urbana entre a capital e os seus municípios limítrofes.
Asseverou, ainda, que como praticam a mesma tarifa e compõe também o
sistema de transporte municipal de Natal, as empresas do STR que operam
essas linhas utilizam o mesmo sistema de bilhetagem eletrônica das linhas do
Município de Natal (NatalCard), destacando o fato de o sistema de bilhetagem
ser objeto de discussão judicial na ação nº 001.08.039566-0 (fls. 30-31).
Quanto aos critérios objetivos utilizados para o cadastramento de
escolas de municípios circunvizinhos (a exemplo de São Gonçalo do
Amarante) a SEMOB esclareceu que o órgão só poderia cadastrar escolas
sediadas em Natal, tendo em vista que a previsão está inserida em lei do
Município de Natal.
Ato contínuo, foi determinado à reclamante, a Sra. Maria de
Lourdes da Trindade Duarte Souza, que adotasse as providências
necessárias para o cadastramento dos alunos da Escola Municipal Maria de
Lourdes de Lima junto ao SETRANS/RN, no prazo máximo de 30 dias.
Em atendimento à requisição ministerial, a Sra. Maria de Lourdes
da Trindade informou ser impossível cumprir com o que restou requisitado, no
prazo de 30 dias, justificando para tanto, todo o percurso que já havia
percorrido, sem êxito, e que teve o seu pedido indeferido pela SEMOB (fls.
35-36; 36).
Segundo as informações da Sra. Gelza Rodrigues de Araújo,
vice-diretora da Escola Municipal
Maria de Lourdes de Lima, o DER/RN
liberou a carteira para os estudantes, através da entidade União Norte
3
Riograndense dos Estudantes (URNE), mas as empresas EXPRESSO
OCEANO e Riograndense, responsáveis pelas linhas que atendiam ao
Conjunto Cidade das Rosas naquele período, não estariam aceitando o
cartão.
Em atenção à requisição ministerial, o DER/RN ressaltou não ser
necessário o cadastro de escolas junto ao órgão e sim, que os estudantes de
posse da carteira emitida por entidade cadastrada/habilitada, se dirijam a
TRANSPASSE (Associação das Empresas de Transportes Intermunicipais),
com a finalidade de cadastrar a carteira para a utilização da meia passagem,
tudo em conformidade com o Decreto Nº 16.577, de 13 de Dezembro de 2002
(fl. 46).
Diante desta informação, foi determinada a notificação da direção
da Escola Municipal Maria de Lourdes de Lima, para que se manifestasse a
respeito, cuja resposta encontra-se às fl. 47, a qual noticia que o advogado da
TRANSPASSE adiantou que as empresas
EXPRESSO OCEANO e
Riograndense não procederiam a confecção do cartão eletrônico aos alunos
residentes em Jardim Petrópolis e Cidade das Rosas, já que essas empresas
só forneciam o transporte intermunicipal dos municípios de Extremoz e CearáMirim.
Ainda durante o trâmite do feito, a Sra. Gelza Rodrigues de
Araújo prestou novas declarações, enfatizando que: a) os alunos já estão de
posse da Carteira de Estudante; b) os alunos não estão de posse do
NATALCARD, que dá direito à meia passagem para o deslocamento para
Natal; c) a TRANSPASSE informou que os alunos não poderiam ter acesso
ao NATALCARD, já que estão ligados a uma escola municipal de São
Gonçalo, portanto, só poderiam receber o Cartão Eletrônico Intermunicipal e
d) as empresas que fazem o itinerário na localidade não aceitam o Cartão
4
Eletrônico Intermunicipal, em razão de existir uma ação judicial obrigando-as
a cobrar o preço da passagem de Natal.
Instada a se pronunciar, a empresa TRANSPASSE declarou que
não existe qualquer óbice por parte do órgão para realizar o cadastramento
dos alunos da referida escola municipal quanto ao transporte intermunicipal,
explicitando, ainda, que a problemática se dá quanto ao desejo dos
reclamantes de obter o benefício no transporte urbano de Natal (fl. 52).
Apesar das informações mencionadas, o certo é que o direito à
meia passagem continua sendo obstaculizado, consoante demonstra o
documento de fl. 55.
A própria SETURN (Sindicato das Empresas de Transportes
Urbanos de Passageiros do Município de Natal) afirmou que os estudantes da
Escola Municipal Maria de Lourdes de Lima não tem direito ao benefício da
meia passagem nas linhas urbanas do serviço de transporte coletivo de Natal,
já que não residentes e não são matriculados em estabelecimento de ensino
sediado em Natal.
A situação se agravou quando a empresa Riograndense deixou
de prestar o serviço de transporte público intermunicipal, e a demandada
EXPRESSO OCEANO passou a ser a única permissionária que não aceita o
pagamento de meia tarifa em dinheiro pelos alunos de São Gonçalo do
Amarante, violando o direito dos estudantes, como bem ressaltou em suas
declarações o Sr. Jozivan Hélio de Araújo, pai de Jeanpierre Vinícius Braz de
Araújo, que não consegue ter acesso ao benefício legal (fls. 63-65).
Em face da violação legal em exame, não restou outra alternativa
senão a interpelação judicial objetivando assegurar o direito à meia passagem
aos estudantes de São Gonçalo do Amarante.
5
II – DO DIREITO
1.
O
SERVIÇO
PÚBLICO
DE
TRANSPORTE
COLETIVO
E
A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu de forma clara e
precisa no seu artigo 175, caput, que:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos”. (Destacou-se).
Na lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO, “a noção
de serviço público depende inteiramente da qualificação que o Estado (nos
termos da Constituição e das Leis) atribui a um tipo de atividades: aquelas
que reputou não deverem ficar entregues simplesmente aos empenhos da
livre iniciativa e que por isto mesmo – e só por isso – entendeu de assumir e
colocar sob a égide do regime jurídico típico instrumentador e defensor dos
interesses públicos: o regime peculiar ao Estado. Isto é: o regime de direito
público (...)”1.
Os
critérios
escolhidos
pelo
legislador
para
definir
constitucionalmente e legalmente quais são as atividades que devem ser
qualificadas como serviços públicos são direcionados por fatores políticos,
econômicos, financeiros, sociais, e abrangem atividades essenciais à
coletividade, sempre sob o comando do regime de direito público, postas à
1
Serviço Público: Conceito e características, in http://www.bibliojuridica.org/libros/6/2544/5.pdf.
6
disponibilidade dos indivíduos, seja por prestação direta pelo Estado ou
prestação indireta (delegação aos particulares).
Pois bem, uma vez compreendido que o serviço de transporte
coletivo detém o tratamento jurídico de serviço público essencial, é
indubitável concluir que existe uma relação direta entre a sua prestação e
a condição de vida digna, fato este que o eleva à categoria de direito
fundamental.
Fazendo uma breve análise da situação socioeconômica do Brasil
de hoje, é fácil perceber que o crédito excessivo facilitado por políticas
públicas governamentais na última década, redimensionou as classes sociais,
ainda que de modo desproporcional, e permitiu, de modo geral, que um
número maior de pessoas tivessem acesso a determinados bens de consumo,
como por exemplo, os veículos. Esse fenômeno, com certeza, não aconteceu
gratuitamente e no plano urbanístico e ambiental produziu um efeito nefasto:
um trânsito caótico decorrente do aumento desmedido dos veículos
individuais em circulação.
O trânsito brasileiro, sobretudo nos centros urbanos, virou
sinônimo de “guerra”. Diariamente os cidadãos saem de seus lares e se
deparam com engarrafamentos, descontrole no tráfego, uma malha viária que
não acompanhou o volume de veículos em circulação, e todos os efeitos
decorrentes:
morosidade,
acidentes,
desconforto,
estresse
e,
consequentemente, comprometimento da qualidade de vida das pessoas. Por
outro lado, a elevação da população multiplica a gravidade do problema sob
inúmeros aspectos. A solução, portanto, está num transporte coletivo
eficiente, barato, confortável e inteligente.
7
Entretanto, o transporte coletivo é constantemente negligenciado
pelo Poder Público e seus prestadores, e diuturnamente esse direito
fundamental é violado, sob as mais diversas formas.
Por esse motivo, a omissão do titular do serviço de transporte
coletivo deve ser amplamente combatido por todos, usuários ou não, sob
pena de se produzir lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana. A
inexistência ou má qualidade na prestação do serviço de transporte coletivo e
a adoção de posturas que dificultam ou impedem o acesso ao serviço
influencia e condiciona o acesso a outros direitos, como por exemplo, o
acesso à saúde, à educação, ao lazer, à liberdade de ir e vi, e todos os
demais direitos cujo exercício exige que o cidadão se desloque para usufruílo.
Neste particular, a violação do direito legal à meia passagem aos
estudantes usuários do transporte intermunicipal macula o acesso ao serviço
público em exame, como se verá a seguir.
2. DO DIREITO À MEIA PASSAGEM NO TRANSPORTE PÚBLICO
INTERMUNICIPAL
A meia passagem estudantil de transporte intermunicipal do
Estado do Rio Grande do Norte está disciplinada na Lei nº 8.215/2002, de 31
de julho de 2002, e no Decreto Estadual nº 16.577, de 13 de dezembro de
2002, nos seguintes termos:
8
Lei nº 8.215/2002
“Art. 1º. Os estudantes regularmente matriculados
nos estabelecimentos públicos ou particulares de
ensino
fundamental,
médio
ou
técnicoprofissionalizante, superior e pré-vestibulares, do
Estado do Rio Grande do Norte, portadores de
identidades estudantis emitidas pela Associação
Potiguar dos Estudantes Secundários – APES, ou
pelos DCE’s das instituições de nível superior,
poderão
adquirir
passagens
nas
linhas
intermunicipais
dos
transportes
coletivos
rodoviários, com desconto de 50% (cinquenta por
cento) do preço da tabela. (...)
Art. 2º. A concessão do direito limitar-se-á a 30%
(trinta por cento) das vagas permitidas em cada
unidade automobilística, desde o terminal de partida
do veículo; e caso não seja preenchido o total de
vagas destinadas a meia passagem, estas deverão
ser repassadas aos terminais subsequentes.
Parágrafo único. Para os estudantes residentes nos
municípios da região metropolitana de Natal definida
na Lei Complementar nº 152/97, de 16 de janeiro de
1997, não haverá limites na concessão do direito
previsto no caput deste artigo”. (Destacou-se).
Decreto Estadual nº 16.577/2002
“Art. 1°. Serão beneficiados com abatimento em
passagens intermunicipais nos Serviços de
Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de
Passageiros do Estado, pagando 50% (cinqüenta
por cento) do valor da tarifa do transporte por
ônibus e por van na RMN – Região Metropolitana
de Natal; e para as outras áreas de operação de
característica rodoviária, serão beneficiados com o
mesmo direito para 30% (trinta por cento) da lotação
ofertada em cada veículo, por viagem, os estudantes
9
dos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio
Grande do Norte, portadores de identidade estudantil
emitida por entidades legalmente constituídas, e que
se encontrem regularmente matriculados e com
frequência regular às aulas, em qualquer das
seguintes instituições:(...)
Art. 3°. Caberá ao DER/RN administrar a
concessão do benefício da Meia Passagem, de
forma descentralizada, podendo delegar a
competência a outras entidades públicas ou
privadas, incluindo-se nessa competência o
cadastramento dos estudantes para fins de
compra da Meia Passagem, a confecção e o
controle dos instrumentos de disponibilidade de
passagens”. (Destacou-se).
Assim, resta claro o direito dos estudantes no abatimento nas
passagens intermunicipais, pagando 50% (cinquenta por cento) do valor da
tarifa do transporte de ônibus e por van, na Região Metropolitana de Natal
(Natal, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, Ceará-Mirim, Macaíba,
Extremoz, Nísia Floresta, São José de Mipibu, Monte Alegre e Vera Cruz),
para outras localidades, sendo beneficiados com o mesmo direito, porém
limitados a 30% (trinta por cento) da lotação ofertada em cada veículo.
Do mesmo modo, existe a garantia da meia passagem no
transporte municipal de Natal, de acordo com o previsto na Lei Municipal nº
5.556/2004, com as alterações da Lei nº 5.670/2005, determinando, no §1º do
art. 1º, que são considerados estudantes, para os efeitos desta lei, os alunos
regularmente matriculados em estabelecimentos públicos ou particulares, que
sejam cadastrados junto a Secretaria Municipal de Educação.
Ademais, a Prefeitura Municipal de Natal ao regulamentar a
emissão da meia passagem estudantil, por meio do Decreto nº 9.326, de 11
de março de 2011, instituiu a “identidade estudantil eletrônica” para o uso do
10
sistema de bilhetagem eletrônica dentro da circunscrição do município do
Natal.
O NatalCard é o sistema de bilhetagem eletrônica utilizado em
Natal, sendo operado pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano do
Rio Grande do Norte (SETURN).
Desse modo, para ter direito ao pagamento da meia passagem no
Município de Natal, os estudantes tem que ser cadastrados junto a Secretaria
Municipal de Educação, o que nos leva a concluir que estudantes de outros
municípios não possuem essa garantia no transporte público municipal de
Natal.
Pois bem. O cerne do problema está na negativa da empresa
demandada EXPRESSO OCEANO LTDA. conceder a meia passagem
intermunicipal aos estudantes de São Gonçalo do Amarante, inclusive da
Escola Municipal Maria Lourdes de Lima, situada no conjunto Cidade das
Flores, neste Município.
No caso, houve uma decisão de tutela antecipada, em
27/01/2009, nos autos do Processo nº 129.08.003094-4, que tramita na 1ª
Vara Cível da comarca de São Gonçalo do Amarante, autorizando as
empresas demandadas Viação Riograndense e Expresso Oceano a utilizarem
o sistema de bilhetagem eletrônica do Município de Natal (NatalCard),
operado pelo SETURN, nas linhas que realizam o transporte intermunicipal.
Ressalta-se que a empresa Viação Riograndense entrou em
processo de falência e não possui mais linhas de transporte público.
Ocorre que essa decisão judicial prejudicou os estudantes do
Município de São Gonçalo do Amarante, notadamente aqueles residentes em
Cidade das Flores, haja vista que esses não conseguem receber o NatalCard
11
Estudantil pelo fato de não estarem matriculados em escolas do município de
Natal, só tendo direito de receber o cartão eletrônico intermunicipal.
Porém, a decisão judicial não restringe a cobrança da tarifa de
ônibus apenas por meio da bilhetagem de Natal (NatalCard), não existindo
razão plausível para a empresa em questão negar o desconto da meia
passagem aos estudantes do Município de São Gonçalo do Amarante,
agindo, inclusive, em desacordo com as determinações da Lei nº 8.215/2002
e do Decreto Estadual nº 16.577/2002.
Ora, a empresa deve adotar os meios necessários para garantir a
concessão do abatimento da passagem intermunicipal dos estudantes,
através da bilhetagem eletrônica intermunicipal ou dinheiro em espécie.
Em contato telefônico com a TRANSPASSE, o Centro de Apoio
às Promotorias de Defesa da Cidadania obteve a informação de que essa
empresa possui a responsabilidade de confeccionar o cartão eletrônico com
vistas a garantir o direito à meia passagem estudantil apenas aos estudantes
dos municípios de Ceará-Mirim e Extremoz, cabendo a empresa RN CARD,
essa responsabilidade em relação aos alunos de São Gonçalo do Amarante.
Cumpre ressaltar que a RN CARD, antiga Trampolim Card, foi
criada em 01 de junho de 2010, e é responsável pela administração e
fiscalização da bilhetagem eletrônica das empresas parceiras Trampolim da
Vitória (itinerário São Gonçalo/Natal), Parnamirim Field, Empresa Barros e
ASTOMP. O RN CARD estudantil é concedido aos estudantes cadastrados,
que estejam devidamente matriculados no ano letivo.
Desta feita, verifica-se que a EXPRESSO OCEANO não está
vinculada ao RN CARD, o que vem causando prejuízo aos estudantes de São
Gonçalo do Amarante que se utilizam das linhas oferecidas por essa empresa
para se deslocarem até Natal.
12
A Lei Estadual nº 8.215/2002 e o Decreto Estadual nº
16.577/2002 se aplicam ao caso em questão, uma vez que garantem o
abatimento da passagem intermunicipal aos estudantes do Rio Grande do
Norte. Assim, não é necessária legislação municipal, tampouco decisão
judicial para garantir o direito expresso em legislação estadual.
O STF reconhece a competência dos Estados-membros para
legislar sobre transporte público intermunicipal, bem como aos municípios a
competência para legislar sobre transporte municipal (interesse local),
permitindo
a
cada
um
desses
entes,
dentro
de
suas
respectivas
competências, a concessão do abatimento nessas passagens aos estudantes.
À propósito:
“A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à
repartição de competência entre os entes federados,
que os assuntos de interesse local competem aos
Municípios. Competência residual dos Estadosmembros – matérias que não lhes foram vedadas
pela Constituição, nem estiverem contidas entre as
competências da União ou dos Municípios. A
competência para organizar serviços públicos de
interesse local é municipal, entre os quais o de
transporte
coletivo
(...).
O
preceito
da
Constituição amapaense que garante o direito a
‘meia passagem’ aos estudantes, nos transportes
coletivos
municipais,
avança
sobre
a
competência legislativa local. A competência para
legislar a propósito da prestação de serviços
públicos de transporte intermunicipal é dos
Estados-membros. Não há inconstitucionalidade
no que toca ao benefício, concedido pela
Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos
estudantes
nos
transportes
coletivos
intermunicipais.” (ADI 845, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-32008).(Destacou-se).
13
No caso de transporte público municipal, a meia passagem só é
garantida aos estudantes do município que possuírem legislação municipal
nesse sentido. Como visto na jurisprudência do STF acima exposta, a
competência para organizar serviços públicos de interesse local, entre os
quais o transporte coletivo, é do município, bem como é deste ente político a
competência para disciplinar o direito à meia passagem dos estudantes no
transporte municipal.
Assim, como também já dito anteriormente, o direito à meia
passagem no transporte municipal de Natal é regido pela Lei nº 5.556/2004, a
qual garante o abatimento apenas para os estudantes matriculados em
escolas do município de Natal, não podendo ser estendido esse benefício a
alunos de outros municípios no transporte municipal de Natal.
Por essa razão, as empresas responsáveis pelo cadastro dos
estudantes só possuem essa obrigação perante os estudantes do seu
município, ou seja, o responsável pelo cadastramento dos estudantes para a
meia passagem estudantil em Natal só possui competência para fazê-lo com
os alunos do Município de Natal.
O cadastro dos estudantes para obtenção do bilhete eletrônico
estudantil do transporte municipal de Natal é de competência do Município de
Natal, através da Secretaria
de Mobilidade Urbana – SEMOB (segundo
informado nos autos), como prevê o Decreto Municipal nº 9.326/2011, no art.
8º, in verbis:
“Art. 8º. Compete ao Município do Natal, sem
exclusão de outras atribuições:
14
I – Cadastrar os estudantes para obtenção de “Cartão
estudante” e “Identidade estudantil eletrônica”;
II – Distribuir, supervisionar, fiscalizar e proceder à
auditoria na operação para a obtenção do benefício
da Meia Passagem Estudantil – MPE;
III – Operar, em conjunto com o SETURN, o Sistema
Central de Armazenamento e processamento de
informações e programas periféricos, referentes ao
Sistema Automatizado de Bilhetagem Eletrônico –
SABE;
IV – Autorizar, bloquear e cancelar a emissão da
“Identidade estudantil eletrônica”, obedecendo ao
disposto em lei e neste decreto”.
Já a concessão da meia passagem estudantil para o transporte
intermunicipal é de atribuição do DER/RN, o qual pode delegar a competência
para outras entidades públicas ou privadas. Veja-se:
“Art. 3°. Caberá ao DER/RN administrar a
concessão do benefício da Meia Passagem, de
forma descentralizada, podendo delegar a
competência a outras entidades públicas ou
privadas, incluindo-se nessa competência o
cadastramento dos estudantes para fins de
compra da Meia Passagem, a confecção e o
controle dos instrumentos de disponibilidade de
passagens.
§1°. A administração da concessão do benefício
referido neste artigo, será fiscalizada pelo Conselho
Administrativo da Meia Passagem, o qual deverá ser
criado no prazo de 15(quinze) dias, constituído pelo
DER/RN, SETRANS/RN, SITOPARN, UBES e UNE,
ou outras entidades e/ou órgão que vierem a
substituí-los, que indicarão, cada um, um
representante e seu suplente, sob a presidência do
DER/RN.
15
§ 2°. O DER/RN ou outras entidades públicas ou
privadas, especificada no parágrafo anterior e caput
deste artigo, obrigar-se-á a confeccionar passagens
para os serviços realizados por transporte de médio
porte (Vans) e por ônibus, respeitando-se a política
tarifária e tributária do Estado do Rio Grande do
Norte, observando-se, também, que o transporte
regular por ônibus e o transporte de médio porte
terão emissão e resgate das meias passagens
específicas por categoria preservando o especificado
no art. 9º”. (Destacou-se).
Além disso, cumpre ressaltar que os estabelecimentos de ensino
da rede pública ou privada deverão estar regularmente cadastrados junto à
SECD para que seus alunos tenham acesso ao benefício da meia passagem
(art. 4º do Decreto Estadual nº 16.577/2002).
Todavia, não há dúvidas de que o DER/RN, responsável pela
concessão da meia passagem estudantil para o transporte intermunicipal, o
qual poderá fazê-lo diretamente ou por delegação, está sendo omisso quanto
ao seu dever e poder de fiscalização. A empresa demandada está atuado em
contrariedade a um direito previsto em lei, no entanto a autarquia ré não
promoveu as medidas pertinentes visando sanar essa violação aos direitos
dos usuários estudantes e assegurar o cumprimento da legislação em vigor.
Nesse passo, é imperioso ressaltar que a jurisprudência é
pacífica no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor na
prestação
do serviço
de transporte
coletivo, respondendo,
inclusive
objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Nesse
sentido:
16
“RESPONSABILIDADE
CIVIL.
DIREITO
DO
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE
COLETIVO.
SEGURO.
CHAMAMENTO
AO
PROCESSO.
PROCESSO SUMÁRIO.
- Consoante já decidiu a Eg. Quarta Turma,"é
possível o chamamento ao processo da seguradora
da ré (art.101,II, do CDC), empresa de transporte
coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo
passageiro, vítima de acidente de trânsito causado
pelo motorista do coletivo, não se aplicando ao caso
a vedação do art. 280, I, do CPC"(REsp's nºs.
178.839-RJ e 214.216-RJ).
- Achando-se a causa, porém, em fase avançada
(realização de perícia médico-legal), a anulação do
feito, além de importar em sério tumulto processual,
ainda acarretaria prejuízo ao consumidor, autor da
ação.
- Hipótese em que, ademais, a ré não sofre a perda
do seu direito de regresso contra a empresa
seguradora. Recurso especial não conhecido. (REsp
313.334/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2001, DJ
25/06/2001, p. 197)”. (Destacou-se).
“APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE
INCOLUMIDADE INERENTE AO CONTRATO DE
TRANSPORTE. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO
E
VERBA
HONORÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADOS. 1.
Preliminarmente, rejeita-se a prejudicial de prescrição
arguida, uma vez que o prazo prescricional incidente
no caso é o quinquenal, previsto na Lei 8.078/90,
aplicável à hipótese em tela por tratar-se de relação
de consumo. Rejeitada também a preliminar de
nulidade de sentença por insuficiência da prestação
jurisdicional não configurada, restando mantida a
17
sucumbência e a verba honorária determinada. 2.
Neste âmbito, a responsabilidade da empresa ré,
concessionária de serviço público de transporte
coletivo, vem fundada não somente no risco
administrativo, como também no risco do
empreendimento, na forma das normas protetivas do
estatuto consumerista. Além disso, a concessionária,
quando disponibiliza aos usuários o serviço de
transporte, se obriga a transportá-los de forma segura
e eficiente, em obediência ao dever de incolumidade
inerente aos contratos dessa natureza. 3. As provas
carreadas aos autos não deixam dúvida acerca da
verossimilhança alegações autorais, no sentido da
ocorrência de falha da ré na prestação do serviço, e
dos transtornos causados ao demandante, que
ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano,
motivo pelo qual faz jus ao recebimento da verba
compensatória, a título de dano moral, suportado em
decorrência da negligência da empresa ré. 4.
Quantum compensatório arbitrado em consonância
com
os
parâmetros
da
razoabilidade,
proporcionalidade, e vedação ao enriquecimento sem
causa. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO,
MONOCRATICAMENTE.
(TJ-RJ
APL:
322742520088190004
RJ
003227425.2008.8.19.0004, Relator: DES. CARLOS SANTOS
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2011,
NONA CAMARA CIVEL)”. (Destacou-se).
“APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA DE
PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 37, §
6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RELAÇÃO DE
CONSUMO
NEXO CAUSAL COMPROVADO
AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA - DANO MORAL
CONSTATADO
RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO POR MAIORIA. 1. As pessoas jurídicas de
direito privado, prestadoras de serviços públicos, nos
termos do art. 37, § 6º, cf respondem objetivamente
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
18
causarem a terceiros”. (TJ-PR 8905262 PR 890526-2
(Acórdão), Relator: José Laurindo de Souza Netto,
Data de Julgamento: 31/05/2012, 8ª Câmara Cível)
“APELAÇÃO
CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
AÇÃO
DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSALTO À
TRANSPORTE
COLETIVO
INTERMUNICIPAL.
FATO
DE
TERCEIRO.
FORÇA
MAIOR.
EXCLUDENTE
DE
RESPONSABILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 734, CAPUT,
DO CÓDIGO CIVIL E NO ART. 14, § 3º, INCISO II,
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA”.
(TJ-RN
AC:
47432
RN
2010.004743-2, Relator: Des. Osvaldo Cruz, Data de
Julgamento: 05/10/2010, 2ª Câmara Cível).
(Destacou-se).
Assim,
sendo
uma
relação
de
consumo,
as
empresas
concessionárias do serviço público não podem recusar o pagamento em
dinheiro da tarifa de ônibus. O Código de Defesa do Consumidor proíbe
expressamente que na venda de bens ou na prestação de serviços, os
estabelecimentos comerciais se neguem a receber dinheiro, em reais, como
forma de pagamento. A leitura do entendimento está no artigo 39, inciso IX do
CDC: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas, recusar a venda de bens ou a prestação de serviços,
diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”. Sobre o
tema, é de se trazer à colação o seguinte julgado:
19
“AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL DIREITO DO CONSUMIDOR - EXIGÊNCIA DE
PRÉVIO CADASTRAMENTO - FORNECEDOR DE
PRODUTOS QUE RECUSA A VENDA DE BENS
DIRETAMENTE A QUEM SE DISPONHA A
ADQUIRI-LOS MEDIANTE PRONTOPAGAMENTO
EM MOEDA CORRENTE - VEDAÇÃO EXPRESSA
NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPROVIMENTO.
1. NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 39,
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É
VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU
SERVIÇOS,
DENTRE
OUTRAS
PRÁTICAS
ABUSIVAS, RECUSAR A VENDA DE BENS
DIRETAMENTE A QUEM SE DISPONHA A
ADQUIRI-LOS MEDIANTE PRONTO PAGAMENTO,
RESSALVADOS OS CASOS DE INTERMEDIAÇÃO
REGULADOS EM LEIS ESPECIAIS.
2. A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE
PASSAPORTE,
QUE
REQUER
PRÉVIO
CADASTRAMENTO NA ENTIDADE VENDEDORA,
É INSUBSISTENTE QUANDO OCONSUMIDOR
APRESENTA COMO FORMA DE PAGAMENTO A
MOEDA CORRENTE”. (TJDF, 2ª Turma Cível, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJ 13/08/2001).
(Destacou-se).
Não é demais lembrar que a recusa ao recebimento de moeda
corrente constitui contravenção penal, nos termos do artigo 43, do Decreto-lei
3688/41.
O Procon Estadual, inclusive, já se manifestou, em notícia
veiculada no portal eletrônico do Jornal de Hoje, a respeito da ilegalidade das
empresas de transporte público recusarem o recebimento em dinheiro da
meia passagem de ônibus. Segue a transcrição:
20
“De acordo com Araken Farias, as empresas não
podem se negar a receber o pagamento em dinheiro.
“Nenhum estabelecimento ou empresa comercial
pode recusar receber pagamento em moeda
nacional, mas isso acontece com frequência. As
empresas de ônibus também não podem fazer essa
exigência, pois o usuário está no seu direito e está
pagando com uma moeda válida. Presenciei um
estudante querendo pagar a meia passagem que lhe
é de direito, mas o cobrador se recusava a aceitar,
alegando ser norma da empresa. Argumentei com
ele sobre os direitos dos usuários, e por fim, ele
aceitou o pagamento, alegando que iria reportar à
empresa, pois o valor poderia ser descontado de seu
salário. Acho desnecessário que o consumidor
precise passar por transtornos como esse para
garantir seu direito, e isso precisa ser mudado”, disse
Araken”. (Destacou-se).
Todas as disposições já mencionadas também se aplicam no
transporte alternativo, uma vez que também existe relação de consumo nessa
prestação de serviço. Além disso, o Decreto nº 16.577/2002, que
regulamentou o abatimento para estudantes em passagens intermunicipais
nos serviços de transporte coletivo intermunicipal, previu expressamente, no
art. 1º, esse benefício no transporte por van.
3. DO DANO MORAL COLETIVO
Considerando os argumentos já expostos, não há dúvidas acerca
da existência de dano moral coletivo sofrido pelos estudantes de São Gonçalo
do Amarante, que não estão usufruindo do direito à meia passagem estudantil
21
no transporte intermunicipal (SGA - Natal), previsto expressamente em lei
estadual.
O Código de Defesa do Consumidor contempla a indenização do
dano moral, no art. 6º, incisos VI e VII, ao estabelecer que são direitos básicos
do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos; e o acesso aos órgãos
judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, assegurada a proteção
jurídica, administrativa e técnica dos interessados.
Há dano moral coletivo quando a lesão causada pelo agente
alcança interesses extrapatrimoniais ligados à coletividade, tais como o meio
ambiente, a qualidade da vida e saúde da coletividade e mesmo, no caso de
consumidores.
Segundo Carlos Alberto Bittar Filho o dano extrapatrimonial
coletivo ― é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou
seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está se fazendo menção ao fato de
que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor),
idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável
do ponto de vista jurídico; quer isto dizer, em última instância, que se feriu a
própria cultura, em seu aspecto imaterial” (Revista de Direito do Consumidor,
v.12, p.55).
Sobre o mesmo tema Xisto Tiago de Medeiros Neto assim expõe:
22
“[...] A coletividade, portanto, revelando atributos
jurídicos, vem a significar a expressão-síntese de
uma das maneiras de ser das pessoas no plano
social: a de partícipes de um vasto elenco de
interesses comuns dotados de contornos peculiares
(transindividuais), que, compartilhados, são-lhes
essenciais à vida, integrando, assim, a esfera da
dignidade de cada um dos respectivos membros e
gozando de plena proteção jurídica. Aliás, a doutrina
tem enfatizado que o grupo social (ou seja, uma dada
coletividade) ,nada mais é do que o próprio homem
em sua dimensão social‟, não se distinguindo a sua
natureza (coletiva) da de seus integrantes. É o que
se verifica, por exemplo, conforme antes externado
(capítulo VII), em relação ao direito à preservação do
meio ambiente sadio, à conservação do patrimônio
histórico e cultural, à garantia da moralidade pública,
ao equilíbrio e equidade nas relações de
consumo, à transparência e à honestidade nas
manifestações publicitárias, à justiça nas relações
de trabalho, à não-discriminação das minorias, ao
respeito às diferenças de gênero, raça e religião, à
consideração e proteção aos grupos de pessoas
portadoras de deficiência, de crianças e adolescentes
e de idosos.
Inegavelmente esses interesses, de acordo com a
manifestação concreta, reitere-se, inserem-se na
órbita
dos
valores
extrapatrimominais
reconhecidos a uma coletividade. E, sendo assim,
QUALQUER
LESÃO
INJUSTA
POR
ELA
SUPORTADA DEVE ENSEJAR A REAÇÃO DO
ORDENAMENTO JURÍDICO, NO DESIDERATO DE
REPARAR, DA MELHOR FORMA, O DIREITO
VIOLADO”.(Destacou-se). In Dano Moral Coletivo.
São Paulo: LTR, 2004.
Portanto, a conduta da empresa de transporte público em relação
aos seus consumidores caracteriza dano moral coletivo, uma vez que
prejudica o equilíbrio e a equidade referidas anteriormente, expondo todos às
23
práticas ilegais, em total desconformidade com o que lhe impõem a legislação
de proteção e defesa do consumidor e a legislação específica da concessão
da meia passagem no transporte coletivo intermunicipal.
Sobre isso, seguem abaixo precedentes do TJRN e do STJ sobre
dano moral coletivo:
“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICAEMPRESA DE TELEFONIA - PLANO DE ADESÃO LIG MIX - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES
RELEVANTES AOS CONSUMIDORES - DANO
MORAL COLETIVO - RECONHECIMENTO ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - PRECEDENTE DA TERCEIRA
TURMA DESTA CORTE - OFENSA AOS DIREITOS
ECONÔMICOS E MORAIS DOS CONSUMIDORES
CONFIGURADA
DETERMINAÇÃO
DE
CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE AOS
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDIVIDUAIS
MEDIANTE REPOSIÇÃO DIRETA NAS CONTAS
TELEFÔNICAS FUTURAS - DESNECESSÁRIOS
PROCESSOS
JUDICIAIS
DE
EXECUÇÃO
INDIVIDUAL
-CONDENAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS
DIFUSOS,
IGUALMENTE
CONFIGURADOS, MEDIANTE DEPÓSITO NO
FUNDO ESTADUAL ADEQUADO.
1.- A indenização por danos morais aos
consumidores, tanto de ordem individual quanto
coletiva e difusa, tem seu fundamento no artigo 6º,
inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
2.-Já realmente firmado que, não é qualquer atentado
aos interesses dos consumidores que pode acarretar
dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor
seja de razoável significância e desborde os limites
da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para
produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade
24
social
e
alterações
relevantes
na
ordem
extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie.
(REsp 1221756/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe
10/02/2012).
3.- No presente caso, contudo restou exaustivamente
comprovado nos autos que a condenação à
composição dos danos morais teve relevância social,
de modo que, o julgamento repara a lesão causada
pela conduta abusiva da ora Recorrente, ao oferecer
plano de telefonia sem, entretanto, alertar os
consumidores acerca das limitações ao uso na
referida adesão. O Tribunal de origem bem delineou
o abalo à integridade psico-física da coletividade na
medida em que foram lesados valores fundamentais
compartilhados pela sociedade.
4.Configurada
ofensa
à
dignidade
dos
consumidores e aos interesses econômicos diante da
inexistência de informação acerca do plano com
redução de custo da assinatura básica, ao lado da
condenação por danos materiais de rigor moral ou
levados a condenação à indenização por danos
morais coletivos e difusos.
5.- Determinação de cumprimento da sentença da
ação civil pública, no tocante à lesão aos
participantes do "LIG-MIX", pelo período de duração
dos acréscimos indevidos: a) por danos materiais,
individuais por intermédio da devolução dos valores
efetivamente cobrados em telefonemas interurbanos
e a telefones celulares; b) por danos morais,
individuais mediante o desconto de 5% em cada
conta, já abatido o valor da devolução dos
participantes de aludido plano, por período igual ao
da duração da cobrança indevida em cada caso;
c) por dano moral difuso mediante prestação ao
Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado
de Santa Catarina; d) realização de levantamento
técnico dos consumidores e valores e à
operacionalização dos descontos de ambas as
naturezas; e) informação dos descontos, a título de
25
indenização por danos materiais e morais, nas contas
telefônicas.
6.- Recurso Especial improvido, com determinação
(n. 5 supra)”.
(Resp 1291213/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2012, DJe
25/09/2012). (Destacou-se).
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E
CONSUMIDOR.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR ILEGIMITIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A
PRESENTE DEMANDA E DE EXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DAS DEMAIS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TRANSFERÊNCIA
PARA O MÉRITO. MÉRITO: AÇÃO QUE SE
PROPÕE A DEFENDER OS INTERESSES
DIFUSOS LESIONADOS. LEGITIMA O ÓRGÃO
MINISTERIAL PARA PROPOR A PRESENTE
DEMANDA.
PRECEDENTES
DO
TJRN.
LITISCONSÓRCIO
PASSIVO
NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA
DE
OBRIGATORIEDADE DE INCLUIR NO POLO
PASSIVO
AS
DEMAIS
INSTITUIÇÕES
INTEGRANTES
DO
SISTEMA
FINANCEIRO
NACIONAL.
CÓDIGO
DE
DEFESA
DO
CONSUMIDOR
(CDC)
APLICÁVEL
AS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COBRANÇA DAS
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E
EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARA CÍVEIS
DESSA
EGRÉGIA
CASA
DE
JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS
A MAIOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANO
MORAL
COLETIVO.
MANUTENÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOR
OU
SOFRIMENTO.
PRECEDENTES
DO
STJ.QUANTUMARBITRADO QUE ATENDE AOS
26
PRINCÍPIOS
DA
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE.
PRAZO
PARA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A PARTIR DO
REQUERIMENTO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO
ART. 475-J DO CPC. ASTREINTES NAS
DEMANDAS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO
FAZER. PERMISSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO DA
SENTENÇA
EM
JORNAIS
DE
GRANDE
CIRCULAÇÃO, COMO TAMBÉM, NAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS
E
SITE
DA
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS”. (TJRN. Apelação Cível
n° 2011.012373-5. Rel. Des. OSVALDO CRUZ,
SEGUNDA
CÂMARA
CÍVEL,
julgado
em
31/01/2012). (Destacou-se).
Da mesma forma, o órgão responsável em regular e fiscalizar o
transporte intermunicipal, e também em administrar a concessão do benefício
da meia tarifa, no caso o DER/RN, uma vez inerte, responde solidamente
pelos danos morais suportados pelos usuários prejudicados.
III - DO FORO COMPETENTE
Quanto à competência, o art. 93, do Código de Defesa do
Consumidor, estabelece para o julgamento das ações coletivas, que o foro
competente será estabelecido de acordo com a abrangência territorial dos
danos, como se vê nos dispositivos legais adiante descritos:
“Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça
Federal, é competente para a causa a justiça
local:
27
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer
o dano, quando de âmbito local;
II –no foro da Capital do Estado ou no do Distrito
Federal, para os danos de âmbito nacional ou
regional, aplicando-se as regras do Código de
Processo Civil aos casos de competência
concorrente”. (Destacou-se).
Da mesma forma, prevê a Lei nº 7.347/85, no art. 2º, que será
competente o foro do local onde ocorrer o dano:
“Art. 2.º As ações previstas nesta Lei serão
propostas no foro do local onde ocorrer o dano,
cujo juízo terá competência funcional para
processar e julgar a causa.
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a
jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma
causa de pedir ou o mesmo objeto”. (Destacou-se).
Assim, como o dano ocorreu somente aos estudantes do
Município de São Gonçalo do Amarante, competente é o juízo estadual da
comarca correspondente para processar e julgar a ação coletiva em análise.
IV - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Consoante prescrição do art. 461, caput e § 3º, Código de
Processo Civil, aplicável à ação civil pública por força do que dispõe o art. 19,
da lei 7.347/85, admite-se a antecipação da tutela que objetive obrigação de
28
fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery 2 advertem que
"Pelo CPC 273 e 461 § 3º, com a redação dada pela Lei 8.952/94, aplicável à
ACP (LACP 19), o juiz pode conceder a antecipação da tutela de mérito, de
cunho satisfativo, sempre que presentes os pressupostos legais. A tutela
antecipatória pode ser concedida quer nas ações de conhecimento,
cautelares e de execução, inclusive de obrigação de fazer ou não fazer".
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo
84, § 3o, aplicável ao processo coletivo e que foi o verdadeiro antecessor do
art. 461, §3º, do CPC, enseja a concessão de tutela liminarmente ou após
justificação prévia, quando for relevante o fundamento da demanda e houver
justificado receio de ineficácia do provimento final.
A Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, contém
expresso preceito permissivo do deferimento de medida liminar, regulando no
seu art. 12 que “Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”
É inegável a natureza antecipatória da medida liminar encartada
no CDC e na Lei da Ação Civil Pública, revelando-se em clima de absoluta
harmonia com o instituto regulado no art. 461, § 3º, do CPC e no art. 84, §3º,
do CDC. De outra banda, a fungibilidade entre os institutos, inclusive com o
art. 273, do CPC, é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência
dominante.
São requisitos para a concessão liminar da tutela a relevância do
fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento
final, em síntese, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
2
Código de Processo Civil Comentado, 3 ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.149;
29
A relevância do fundamento jurídico é ponto inquestionável.
Conforme se constata, as reclamações dos cidadãos que
procuraram o Ministério Público demonstram que a empresa ré se recusa a
cumprir o benefício da meia passagem garantido por lei aos estudantes que
utilizam o transporte intermunicipal. A utilização da bilhetagem eletrônica não
constitui impedimento para este benefício, porquanto o pagamento poderá ser
recebido em dinheiro.
Por outro lado, o DER/RN está sendo omisso, eis que até o
presente momento não adotou nenhuma medida penalizadora em face da
empresa prestadora do serviço público, nem buscou uma solução
administrativa para o impasse. Enquanto isso, sofrem os usuários diante da
usurpação de um benefício legal.
A verossimilhança da alegação está patente nos autos, diante da
induvidosa conclusão de que a legislação em vigor garante o pagamento de
meia passagem os estudantes usuários do sistema intermunicipal de
transporte público, independentemente dele ser aluno da rede municipal. A
falta de planejamento e de mecanismos de controle e acesso ao serviço pelos
usuários não pode servir de proteção àqueles que descumprem a lei. Não
podem os estudantes de São Gonçalo do Amarante ficarem à revelia da
utilização do serviço, porquanto a postura adotada macula um direito
fundamental, configurado no direito de acesso ao transporte público, com os
benefícios assegurados pela legislação.
Na realidade, os usuários desejam e necessitam apenas que a
legislação seja cumprida pela demandada.
O fumus boni iuris está igualmente delineado, haja vista a
permanência da situação atual significa manter os estudantes de São Gonçalo
do Amarante/RN em situação de contínua violação de seu direito, restringindo
30
a utilização do utilização do serviço, os quais ficam impedidos de exercerem o
benefício da meia passagem.
Ora, restringir o acesso ao serviço de transporte público interfere
diretamente na qualidade de vida dos estudantes, podendo trazer danos
irreparáveis, além dos morais já sofridos.
Cuida-se, pois, de serviço essencial, e o ordenamento jurídico
não contemporiza com a conduta da empresa ré, antes regula postura
diametralmente oposta, pois o CDC não compactua com acentuadas
desproporções
econômicas
em
desfavor
do
consumidor
na
relação
consumerista, muito menos com afrontas aos princípios da adequação,
eficiência, segurança, e acessibilidade aos serviços públicos.
Presentes, pois, ambos os requisitos exigidos na legislação
patrial.
Ante o exposto, o Ministério Público Estadual, através da 1ª
Promotoria de Justiça de São Gonçalo do Amarante⁄RN, REQUER a Vossa
Excelência a concessão de tutela antecipada, com amparo artigo 461, § 3º,
do CPC, do artigo 84, caput e § 3º, da Lei 8.078/90 e dos artigos 11 e 12, da
Lei 7.347/1985, para:
a) determinar que a empresa ré aceite o pagamento de meia passagem
(tarifa) pelos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos
públicos ou particulares do Município de São Gonçalo do Amarante, da forma
que for cabível, inclusive o pagamento em dinheiro, cumprindo o que
determina a Lei nº 8.215/2002 e o Decreto Estadual nº 16.577/2002;
b) determinar que o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO
RIO GRANDE DO NORTE – DER/RN, adote as medidas administrativas
necessárias para garantir o pagamento de meia passagem (tarifa) pelos
31
estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos públicos ou
particulares do Município de São Gonçalo do Amarante nas linhas
intermunicipais
dos
transportes
coletivos
rodoviários,
assegurando
o
cumprimento da Lei nº 8.215/2002 e do Decreto Estadual nº 16.577/2002.
REQUER que seja estipulada multa cominatória aos
demandados nos termos do artigo 461, §§ 4º e 5º, do CPC, no caso de
descumprimento da medida concedida nos termos dos tópicos anteriores, no
valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso por
descumprimento injustificado.
V - DOS PEDIDOS FINAIS
Por fim, REQUER o Ministério Público o que segue:
1. a citação dos demandados, por seus representantes legais para,
querendo, no prazo de lei, contestar a presente ação;
2. a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº
8.078/90;
3. a procedência da presente demanda, tornando definitivos os pedidos
constantes em sede de tutela antecipada, condenando os demandados nas
obrigações de fazer, consistente em:
a) determinar que a empresa ré aceite o pagamento de meia passagem
(tarifa) pelos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos
públicos ou particulares do Município de São Gonçalo do Amarante, da forma
que for cabível, inclusive o pagamento em dinheiro, cumprindo o que
32
determina a Lei nº 8.215/2002 e o Decreto Estadual nº 16.577/2002, por prazo
indeterminado;
b) determinar que o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO
RIO GRANDE DO NORTE – DER/RN adote as medidas administrativas
necessárias para garantir o pagamento de meia passagem (tarifa) pelos
estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos públicos ou
particulares do Município de São Gonçalo do Amarante nas linhas
intermunicipais
dos
transportes
coletivos
rodoviários,
assegurando
o
cumprimento da Lei nº 8.215/2002 e do Decreto Estadual nº 16.577/2002;
4. a procedência da demanda para condenar os demandados em obrigação
de dar, para que estes indenizem solidariamente os danos morais suportados
pelos estudantes de São Gonçalo do Amarante que tiveram o direito à meia
passagem violados em virtude do descumprimento da Lei nº 8.215/2002 e do
Decreto Estadual nº 16.577/2002;
5. a publicação de edital no Diário Oficial do Município, sobre o teor deste
pedido, na forma do art. 94 da Lei 8.078/90 (CDC), sem prejuízo de ampla
divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de
defesa do consumidor;
6. a publicação da liminar - que espera este Órgão Ministerial seja concedida
– nos meios de comunicação social.
Que seja estipulada multa cominatória diária aos demandados,
consoante prescrição do 461, §§ 4º e 5º, do CPC, pelo descumprimento das
medidas concedidas nos termos dos tópicos anteriores, no valor equivalente a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso no cumprimento da
decisão judicial, reversível ao Fundo Estadual do Consumidor.
33
Protesta demonstrar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos que eventualmente venham a ser necessários no decorrer do
processo.
Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesses termos, pede deferimento.
São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de agosto de 2013
Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva
Promotora de Justiça
34
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ACP -1ª PmJ SGA - Direito a meia passagem intermunicipal