INSTRUÇÃO PARA PROCESSO ELEITORAL
Considerando o Estatuto da ABENC – no que se refere aos Artigo 43, f; 47,a; 75; 76;
77 e 80 – e com o propósito de disciplinar os procedimentos para eleições da Diretoria
Nacional e do Conselho Fiscal Nacional, publicamos esta Instrução para Processo
Eleitoral.
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - A presente instrução estabelece normas para eleições da Diretoria Nacional
e do Conselho Fiscal Nacional.
CAPÍTULO II – DAS ELEIÇÕES
Artigo 2º - As eleições devem ocorrer em turno único, pelo voto direto e secreto.
Artigo 3º - As eleições devem ocorrer na data, hora e local previstos no Edital de
Convocação da Assembleia Geral Extraordinária que as convocarem.
CAPÍTULO III – DOS ELEITORES
Artigo 4º - Têm direito a votar os representantes legais dos Departamentos em
situação regular.
§1º - Representante legal é o Presidente do Departamento no exercício do cargo no
dia das eleições, situação comprovada pela apresentação da ata registrada da
Assembleia que o elegeu.
§2º - O representante legal, na forma acima qualificada, poderá se fazer substituir por
associado de qualquer Departamento que apresentar instrumento particular de
procuração com firma reconhecida em cartório.
§3º - Considera-se em situação regular o Departamento que estiver com sua ata de
constituição registrada em cartório.
§4º - As providências para atendimento dos parágrafos anteriores podem ser adotadas
até a véspera do dia das eleições.
§5º - Não será admitido voto por correspondência.
Artigo 5º - Os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de concorrer a
qualquer dos cargos em disputa.
§1º – Os membros da Comissão Eleitoral, em número de três efetivos e seus
respectivos suplentes, serão nomeados por ato da presidência nacional.
§2º - Não poderão participar da Comissão Eleitoral associados dos Departamentos
onde sejam associados os cabeças das chapas registradas.
Artigo 6º - É vedado aos membros da Comissão Eleitoral manifestar-se, de qualquer
forma, a favor ou contra os candidatos durante o processo eleitoral, sob pena de
afastamento.
CAPÍTULO IV – DOS CANDIDATOS
Artigo 7º - Podem ser candidatos os sócios titulares, fundadores e beneméritos filiados
em qualquer Departamento.
CAPÍTULO V – DOS REGISTROS
Artigo 8º - O registro da chapa para concorrer à Diretoria Nacional deverá ser
encaminhado por quem a encabeçar e ser acompanhado por declarações individuais
de todos os componentes da mesma de que concordam com a inclusão dos
respectivos nomes nos cargos indicados.
Parágrafo único - Os pedidos de registro de chapa candidata à Diretoria Nacional e
Conselho Fiscal Nacional devem ser enviados conforme período e endereço
constantes do Edital de Convocação das eleições.
CAPÍTULO VI – DA CONVOCAÇÃO
Artigo 9º – As eleições serão convocadas de acordo com o previsto no Estatuto.
Parágrafo Único – Deve constar obrigatoriamente do Edital de Convocação:
a) data, hora e local da realização da eleição; e
b) local, condições e prazo para registro de candidaturas.
CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 10 – O processo eleitoral tem início com a publicação do Edital de Convocação,
concluindo-se com o resultado homologado pela Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo Único – Caberá à Comissão Eleitoral montar a Mesa Receptora e a Mesa
Escrutinadora.
Artigo 11 – O processo eleitoral deve ser organizado pela Comissão Eleitoral, de
acordo com as normas estabelecidas nesta Instrução e no Estatuto da ABENC,
constando dos seus autos os seguintes documentos:
I – designação dos membros integrantes da Comissão Eleitoral;
II – edital de convocação;
II – modelo das cédulas eleitorais;
IV – atas e mapas eleitorais;
V – recursos interpostos; e
VII – outros documentos considerados relevantes.
CAPÍTULO IX – DA MESA RECEPTORA E ESCRUTINADORA
Artigo 12 - A Mesa Receptora e a Escrutinadora serão compostas, cada uma, por três
dos membros dos componentes da Comissão Eleitoral, dentre os titulares e suplentes,
sendo tal processo de escolha da competência exclusiva da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único – Em caso de necessidade, a Comissão Eleitoral poderá convocar
qualquer associado para compor as mesas de trabalho.
Artigo 13 – A Mesa Receptora tem a função de receber os votos, organizando e
mantendo a disciplina dos trabalhos durante a votação.
Artigo 14 – A Mesa Receptora e a Escrutinadora devem ser compostas por Presidente,
Secretário e Mesário e dois suplentes, a critério da Comissão Eleitoral.
Artigo 15 – A Mesa Receptora será instalada durante a Assembleia Geral
Extraordinária.
Artigo 16 – A Mesa Escrutinadora tem a função de apurar os votos, preencher os
mapas e atas de apuração, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante
a apuração. Seus trabalhos se iniciarão logo após o encerramento da Mesa
Receptora.
Artigo 17 – A Mesa Escrutinadora poderá ser composta com os membros da Mesa
Receptora.
CAPÍTULO X – DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
Artigo 18 – A Comissão Eleitoral deve fornecer ao Presidente da Mesa Receptora, até
uma hora antes do pleito:
I – folha de presença para assinatura dos eleitores;
II – cédulas oficiais para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal; e
III- – urnas e material auxiliar.
CAPÍTULO XI – DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Artigo 19 – A votação deve ter início no horário previsto no edital de convocação.
§1º - Estando o material e a urna em ordem, no horário marcado, o Presidente da
Mesa dará início à eleição. A critério da Assembleia, a duração da votação poderá ser
dilatada, nunca reduzida.
Artigo 20 – Os candidatos poderão indicar fiscais para acompanhar todas as etapas da
eleição.
CAPÍTULO XII – DO ATO DE VOTAR
Artigo 21 – Observar-se-á na votação o seguinte:
I – o representante do Departamento deve apresentar ao Secretário da Mesa
Receptora a documentação prevista no Edital e nesta Instrução que comprove sua
condição de representante legal apto a votar e a regularidade da constituição do
Departamento;
II – o representante somente receberá sua cédula após a análise da Mesa Receptora
da documentação apresentada, que ficará arquivada no processo eleitoral; e
III – caso haja contestação dos fiscais ou de qualquer outro representante presente
com relação à documentação apresentada, a Comissão Eleitoral decidirá de imediato
a respeito, somente cabendo recurso posterior à Diretoria Nacional.
CAPÍTULO XIII – DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Artigo 22 – É vedado o encerramento da votação antes de uma hora a partir do início
da Assembleia.
Artigo 23 – Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente da
Mesa Receptora, este deve tomar as seguintes providências:
I – mandar lavrar, pelo Secretário da Mesa, a Ata da Eleição, preenchendo o modelo
fornecido pela Comissão Eleitoral, constando:
a)
- os nomes dos membros da Mesa que compareceram, inclusive suplentes;
b)
- a causa, se houver, do atraso para o início da votação; e
c)
- os protestos, impugnações e recursos apresentados, assim como as decisões
sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
II – assinar a Ata com os demais membros da Mesa e com os fiscais que assim o
desejarem; e
III – lacrar a urna e passá-la, junto com toda a documentação, para os membros da
Mesa Escrutinadora.
CAPÍTULO XIV – DA APURAÇÃO
Artigo 24 – A apuração deve ser iniciada pela Mesa Escrutinadora logo após o
encerramento das eleições.
Artigo 25 – As cédulas, na medida em que forem abertas, devem ser examinadas e
lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa Escrutinadora.
Parágrafo Único - Nos votos nulos e brancos devem ser apostas as expressões
‘NULO’ e ‘BRANCO’, respectivamente, logo após sua identificação, usando caneta
vermelha.
CAPÍTULO XV – DO ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO
Artigo 26 – Encerrada a apuração da urna será confeccionado o mapa de apuração e
lavrada a Ata de Apuração pela Mesa Escrutinadora.
Parágrafo Único – Deve constar do Mapa de Apuração e da Ata de Apuração:
I – número de cédulas encontradas na urna;
II – número de votos válidos;
III – número de votos nulos;
IV – número de votos em branco;
V – número de votos conferidos a cada candidato ou chapa;
VI – assinatura dos membros da mesa e dos fiscais que assim o desejarem.
CAPÍTULO XVI – DAS NULIDADES
Artigo 27 – É nula a cédula de voto:
I – que não corresponder ao modelo oficial;
II – que não estiver assinada pelos membros da Mesa Receptora;
III – que contiver expressões, frases ou sinais que identifiquem o voto;
IV- quando a assinalação for colocada fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa
a manifestação do eleitor.
Parágrafo Único – A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que
lhe deu causa e dela se beneficiar.
Artigo 28 – Ocorrendo quaisquer dos casos previstos neste capítulo a Comissão
Eleitoral deverá tomar as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e
eventual punição dos culpados.
CAPÍTULO XVII – DOS RECURSOS
Artigo 29 – As impugnações interpostas à Mesa Receptora e Escrutinadora devem ser
julgadas de imediato pelas mesmas.
Parágrafo Único – Podem apresentar impugnações à Mesa Receptora o candidato,
seus fiscais e qualquer eleitor que desejar.
Artigo 30– Das decisões das Mesas Receptora e Escrutinadora e da Comissão
Eleitoral cabem recursos à Diretoria Nacional nos termos do Estatuto.
Parágrafo Único – Havendo pendência de recursos quanto à impugnação de votos,
estes não devem ser computados.
Artigo 31 – A Comissão Eleitoral deve divulgar o resultado final das eleições para a
Diretoria Nacional após a apuração dos votos, que deverá ser homologado em
seguida pela Assembleia Geral, que diplomará os eleitos.
CAPÍTULO XVIII – DA POSSE E MANDATO
Artigo 32 – A Diretoria Nacional e os membros do Conselho Fiscal Nacional eleitos
tomarão posse de acordo com os termos do Estatuto.
CAPÍTULO XIX – DO CALENDÁRIO ELEITORAL
Artigo 33 – O Calendário Eleitoral deve ser elaborado obedecidos os seguintes prazos:
I – Edital de Convocação das Eleições: até 15 dias antes do início do prazo para
registro das candidaturas.
II – Registro de Candidaturas: no período apontado no Edital
III – Divulgação das chapas; em até dois dias úteis após o prazo de encerramento das
inscrições.
CAPÍTULO XX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34 – Em caso de empate, a chapa vencedora deverá ser escolhida mediante
sorteio realizado pela Comissão Eleitoral, nos moldes acordados entre os cabeças de
chapa. Não havendo acordo, a modalidade de sorteio será decidida pela Presidência
da ABENC.
Artigo 35 – Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou
descumprimento desta Instrução está sujeito às penalidades do Estatuto, sem prejuízo
da responsabilidade civil e criminal decorrente.
Artigo 36 – Compete à Assembleia Geral Extraordinária a interpretação da presente
Instrução.
Parágrafo Único – Em caso de impasse na interpretação, a Presidência Nacional
exercerá o poder de decisão.
Artigo 37 – Ficam consideradas como tendo atendido ao Princípio da Publicidade as
comunicações decorrentes desta instrução que forem divulgadas no Grupo ABENC
mantido no sítio Yahoo e no sítio eletrônico oficial da ABENC.
Engenheiro Civil Ney Fernando Perracini de Azevedo
Presidente
---- -- ----------- ----- Trechos do Estatuto que fundamentam a instrução:
Art. 18 - Os Departamentos Regionais terão autonomia administrativa, econômica e financeira
e serão regidos por estatutos idênticos ao presente, exceto na composição de suas Diretorias,
obrigando-se a:
a – Prestigiar as iniciativas tomadas pela Diretoria Nacional e pelo Conselho Consultivo;
Art. 43 - À Diretoria Nacional compete:
f – Dirigir a ABENC;
Art. 47 - Ao Presidente da Diretoria Nacional compete:
a – Representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente, sendo-lhes
facultado delegar poderes e outorgar procurações;
Art. 52 – As eleições far-se-ão por escrutínio universal, secreto e direto, nas assembléias
extraordinárias adrede convocadas, tendo direito a voto apenas os representantes dos
Departamentos, quando se tratar de eleições da Diretoria Nacional e Conselho Fiscal Nacional,
e deverão ser homologadas pela Diretoria Nacional;
Parágrafo 1º - No caso da impossibilidade de comparecimento do Presidente de Departamento
Regional da ABENC, poderá este enviar procuração para que outro sócio seja o representante
do Departamento conforme o Art. 47.
Art. 75 - Os casos omissos ou de interpretação do presente Estatuto serão resolvidos pelo
Conselho Consultivo, em conjunto com a Diretoria Nacional.
Art. 76 - No desenvolvimento de suas atividades, a ABENC observará os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, não fazendo
qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Art. 77 - Em todos os atos de gestão, os dirigentes da ABENC deverão adotar práticas
necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou
vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 80 - Aplicar-se-ão aos casos omissos ou duvidosos as disposições legais vigentes e, na
falta destas, caberá ao Conselho Consultivo, em conjunto com a Diretoria Nacional, dirimir
dúvidas e deliberar a respeito.
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