INSTRUÇÃO PARA PROCESSO ELEITORAL Considerando o Estatuto da ABENC – no que se refere aos Artigo 43, f; 47,a; 75; 76; 77 e 80 – e com o propósito de disciplinar os procedimentos para eleições da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal Nacional, publicamos esta Instrução para Processo Eleitoral. CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS Artigo 1º - A presente instrução estabelece normas para eleições da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal Nacional. CAPÍTULO II – DAS ELEIÇÕES Artigo 2º - As eleições devem ocorrer em turno único, pelo voto direto e secreto. Artigo 3º - As eleições devem ocorrer na data, hora e local previstos no Edital de Convocação da Assembleia Geral Extraordinária que as convocarem. CAPÍTULO III – DOS ELEITORES Artigo 4º - Têm direito a votar os representantes legais dos Departamentos em situação regular. §1º - Representante legal é o Presidente do Departamento no exercício do cargo no dia das eleições, situação comprovada pela apresentação da ata registrada da Assembleia que o elegeu. §2º - O representante legal, na forma acima qualificada, poderá se fazer substituir por associado de qualquer Departamento que apresentar instrumento particular de procuração com firma reconhecida em cartório. §3º - Considera-se em situação regular o Departamento que estiver com sua ata de constituição registrada em cartório. §4º - As providências para atendimento dos parágrafos anteriores podem ser adotadas até a véspera do dia das eleições. §5º - Não será admitido voto por correspondência. Artigo 5º - Os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de concorrer a qualquer dos cargos em disputa. §1º – Os membros da Comissão Eleitoral, em número de três efetivos e seus respectivos suplentes, serão nomeados por ato da presidência nacional. §2º - Não poderão participar da Comissão Eleitoral associados dos Departamentos onde sejam associados os cabeças das chapas registradas. Artigo 6º - É vedado aos membros da Comissão Eleitoral manifestar-se, de qualquer forma, a favor ou contra os candidatos durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento. CAPÍTULO IV – DOS CANDIDATOS Artigo 7º - Podem ser candidatos os sócios titulares, fundadores e beneméritos filiados em qualquer Departamento. CAPÍTULO V – DOS REGISTROS Artigo 8º - O registro da chapa para concorrer à Diretoria Nacional deverá ser encaminhado por quem a encabeçar e ser acompanhado por declarações individuais de todos os componentes da mesma de que concordam com a inclusão dos respectivos nomes nos cargos indicados. Parágrafo único - Os pedidos de registro de chapa candidata à Diretoria Nacional e Conselho Fiscal Nacional devem ser enviados conforme período e endereço constantes do Edital de Convocação das eleições. CAPÍTULO VI – DA CONVOCAÇÃO Artigo 9º – As eleições serão convocadas de acordo com o previsto no Estatuto. Parágrafo Único – Deve constar obrigatoriamente do Edital de Convocação: a) data, hora e local da realização da eleição; e b) local, condições e prazo para registro de candidaturas. CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ELEITORAL Artigo 10 – O processo eleitoral tem início com a publicação do Edital de Convocação, concluindo-se com o resultado homologado pela Assembleia Geral Extraordinária. Parágrafo Único – Caberá à Comissão Eleitoral montar a Mesa Receptora e a Mesa Escrutinadora. Artigo 11 – O processo eleitoral deve ser organizado pela Comissão Eleitoral, de acordo com as normas estabelecidas nesta Instrução e no Estatuto da ABENC, constando dos seus autos os seguintes documentos: I – designação dos membros integrantes da Comissão Eleitoral; II – edital de convocação; II – modelo das cédulas eleitorais; IV – atas e mapas eleitorais; V – recursos interpostos; e VII – outros documentos considerados relevantes. CAPÍTULO IX – DA MESA RECEPTORA E ESCRUTINADORA Artigo 12 - A Mesa Receptora e a Escrutinadora serão compostas, cada uma, por três dos membros dos componentes da Comissão Eleitoral, dentre os titulares e suplentes, sendo tal processo de escolha da competência exclusiva da Comissão Eleitoral. Parágrafo Único – Em caso de necessidade, a Comissão Eleitoral poderá convocar qualquer associado para compor as mesas de trabalho. Artigo 13 – A Mesa Receptora tem a função de receber os votos, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a votação. Artigo 14 – A Mesa Receptora e a Escrutinadora devem ser compostas por Presidente, Secretário e Mesário e dois suplentes, a critério da Comissão Eleitoral. Artigo 15 – A Mesa Receptora será instalada durante a Assembleia Geral Extraordinária. Artigo 16 – A Mesa Escrutinadora tem a função de apurar os votos, preencher os mapas e atas de apuração, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a apuração. Seus trabalhos se iniciarão logo após o encerramento da Mesa Receptora. Artigo 17 – A Mesa Escrutinadora poderá ser composta com os membros da Mesa Receptora. CAPÍTULO X – DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO Artigo 18 – A Comissão Eleitoral deve fornecer ao Presidente da Mesa Receptora, até uma hora antes do pleito: I – folha de presença para assinatura dos eleitores; II – cédulas oficiais para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal; e III- – urnas e material auxiliar. CAPÍTULO XI – DO INÍCIO DA VOTAÇÃO Artigo 19 – A votação deve ter início no horário previsto no edital de convocação. §1º - Estando o material e a urna em ordem, no horário marcado, o Presidente da Mesa dará início à eleição. A critério da Assembleia, a duração da votação poderá ser dilatada, nunca reduzida. Artigo 20 – Os candidatos poderão indicar fiscais para acompanhar todas as etapas da eleição. CAPÍTULO XII – DO ATO DE VOTAR Artigo 21 – Observar-se-á na votação o seguinte: I – o representante do Departamento deve apresentar ao Secretário da Mesa Receptora a documentação prevista no Edital e nesta Instrução que comprove sua condição de representante legal apto a votar e a regularidade da constituição do Departamento; II – o representante somente receberá sua cédula após a análise da Mesa Receptora da documentação apresentada, que ficará arquivada no processo eleitoral; e III – caso haja contestação dos fiscais ou de qualquer outro representante presente com relação à documentação apresentada, a Comissão Eleitoral decidirá de imediato a respeito, somente cabendo recurso posterior à Diretoria Nacional. CAPÍTULO XIII – DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO Artigo 22 – É vedado o encerramento da votação antes de uma hora a partir do início da Assembleia. Artigo 23 – Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente da Mesa Receptora, este deve tomar as seguintes providências: I – mandar lavrar, pelo Secretário da Mesa, a Ata da Eleição, preenchendo o modelo fornecido pela Comissão Eleitoral, constando: a) - os nomes dos membros da Mesa que compareceram, inclusive suplentes; b) - a causa, se houver, do atraso para o início da votação; e c) - os protestos, impugnações e recursos apresentados, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor; II – assinar a Ata com os demais membros da Mesa e com os fiscais que assim o desejarem; e III – lacrar a urna e passá-la, junto com toda a documentação, para os membros da Mesa Escrutinadora. CAPÍTULO XIV – DA APURAÇÃO Artigo 24 – A apuração deve ser iniciada pela Mesa Escrutinadora logo após o encerramento das eleições. Artigo 25 – As cédulas, na medida em que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa Escrutinadora. Parágrafo Único - Nos votos nulos e brancos devem ser apostas as expressões ‘NULO’ e ‘BRANCO’, respectivamente, logo após sua identificação, usando caneta vermelha. CAPÍTULO XV – DO ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO Artigo 26 – Encerrada a apuração da urna será confeccionado o mapa de apuração e lavrada a Ata de Apuração pela Mesa Escrutinadora. Parágrafo Único – Deve constar do Mapa de Apuração e da Ata de Apuração: I – número de cédulas encontradas na urna; II – número de votos válidos; III – número de votos nulos; IV – número de votos em branco; V – número de votos conferidos a cada candidato ou chapa; VI – assinatura dos membros da mesa e dos fiscais que assim o desejarem. CAPÍTULO XVI – DAS NULIDADES Artigo 27 – É nula a cédula de voto: I – que não corresponder ao modelo oficial; II – que não estiver assinada pelos membros da Mesa Receptora; III – que contiver expressões, frases ou sinais que identifiquem o voto; IV- quando a assinalação for colocada fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação do eleitor. Parágrafo Único – A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa e dela se beneficiar. Artigo 28 – Ocorrendo quaisquer dos casos previstos neste capítulo a Comissão Eleitoral deverá tomar as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e eventual punição dos culpados. CAPÍTULO XVII – DOS RECURSOS Artigo 29 – As impugnações interpostas à Mesa Receptora e Escrutinadora devem ser julgadas de imediato pelas mesmas. Parágrafo Único – Podem apresentar impugnações à Mesa Receptora o candidato, seus fiscais e qualquer eleitor que desejar. Artigo 30– Das decisões das Mesas Receptora e Escrutinadora e da Comissão Eleitoral cabem recursos à Diretoria Nacional nos termos do Estatuto. Parágrafo Único – Havendo pendência de recursos quanto à impugnação de votos, estes não devem ser computados. Artigo 31 – A Comissão Eleitoral deve divulgar o resultado final das eleições para a Diretoria Nacional após a apuração dos votos, que deverá ser homologado em seguida pela Assembleia Geral, que diplomará os eleitos. CAPÍTULO XVIII – DA POSSE E MANDATO Artigo 32 – A Diretoria Nacional e os membros do Conselho Fiscal Nacional eleitos tomarão posse de acordo com os termos do Estatuto. CAPÍTULO XIX – DO CALENDÁRIO ELEITORAL Artigo 33 – O Calendário Eleitoral deve ser elaborado obedecidos os seguintes prazos: I – Edital de Convocação das Eleições: até 15 dias antes do início do prazo para registro das candidaturas. II – Registro de Candidaturas: no período apontado no Edital III – Divulgação das chapas; em até dois dias úteis após o prazo de encerramento das inscrições. CAPÍTULO XX – DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 34 – Em caso de empate, a chapa vencedora deverá ser escolhida mediante sorteio realizado pela Comissão Eleitoral, nos moldes acordados entre os cabeças de chapa. Não havendo acordo, a modalidade de sorteio será decidida pela Presidência da ABENC. Artigo 35 – Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento desta Instrução está sujeito às penalidades do Estatuto, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrente. Artigo 36 – Compete à Assembleia Geral Extraordinária a interpretação da presente Instrução. Parágrafo Único – Em caso de impasse na interpretação, a Presidência Nacional exercerá o poder de decisão. Artigo 37 – Ficam consideradas como tendo atendido ao Princípio da Publicidade as comunicações decorrentes desta instrução que forem divulgadas no Grupo ABENC mantido no sítio Yahoo e no sítio eletrônico oficial da ABENC. Engenheiro Civil Ney Fernando Perracini de Azevedo Presidente ---- -- ----------- ----- Trechos do Estatuto que fundamentam a instrução: Art. 18 - Os Departamentos Regionais terão autonomia administrativa, econômica e financeira e serão regidos por estatutos idênticos ao presente, exceto na composição de suas Diretorias, obrigando-se a: a – Prestigiar as iniciativas tomadas pela Diretoria Nacional e pelo Conselho Consultivo; Art. 43 - À Diretoria Nacional compete: f – Dirigir a ABENC; Art. 47 - Ao Presidente da Diretoria Nacional compete: a – Representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente, sendo-lhes facultado delegar poderes e outorgar procurações; Art. 52 – As eleições far-se-ão por escrutínio universal, secreto e direto, nas assembléias extraordinárias adrede convocadas, tendo direito a voto apenas os representantes dos Departamentos, quando se tratar de eleições da Diretoria Nacional e Conselho Fiscal Nacional, e deverão ser homologadas pela Diretoria Nacional; Parágrafo 1º - No caso da impossibilidade de comparecimento do Presidente de Departamento Regional da ABENC, poderá este enviar procuração para que outro sócio seja o representante do Departamento conforme o Art. 47. Art. 75 - Os casos omissos ou de interpretação do presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Consultivo, em conjunto com a Diretoria Nacional. Art. 76 - No desenvolvimento de suas atividades, a ABENC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, não fazendo qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. Art. 77 - Em todos os atos de gestão, os dirigentes da ABENC deverão adotar práticas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório. Art. 80 - Aplicar-se-ão aos casos omissos ou duvidosos as disposições legais vigentes e, na falta destas, caberá ao Conselho Consultivo, em conjunto com a Diretoria Nacional, dirimir dúvidas e deliberar a respeito.