UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO
INSTITUTO DE CIÊNCIAS EXATAS, NATURAIS E EDUCAÇÃO
PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DE DIRETOR E
DIRETOR SUBSTITUTO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS
EXATAS, NATURAIS E EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO
NORMAS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 1º Este Regulamento disciplina a realização de eleições para escolha do Diretor e
Diretor Substituto do Instituto de Ciências Exatas, Naturais e Educação (ICENE) da
Universidade Federal do Triângulo Mineiro ‐ UFTM.
Seção I
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2º A eleição será coordenada por uma Comissão Eleitoral, constituída a partir da
Portaria Nº 988 de 23 de setembro de 2015, composta por 04 (quatro) membros
titulares, da seguinte forma:
I.
02 (dois) representantes do segmento docente do Instituto;
II.
01 (um) representante do segmento discente do Instituto;
III.
01 (um) representante do segmento técnico‐administrativo do Instituto;
§1 Os membros a que se referem os incisos I, II e III foram indicados pelo Colegiado do
Instituto.
§2 Fica vedada aos membros da Comissão Eleitoral a participação em chapa inscrita para
a eleição de Diretor e Diretor Substituto.
Art. 3º O calendário eleitoral foi elaborado pela Comissão Eleitoral em reunião realizada
dia 02/10/2015.
Art. 4º Compete à Comissão Eleitoral:
I.
Coordenar o processo eleitoral;
II.
Divulgar as normas e instruções sobre o processo;
III.
Lavrar atas de suas reuniões;
IV.
Receber e homologar as inscrições de chapas;
V.
Disponibilizar o programa das chapas inscritas ou promover exposições e/ou
debates entre as chapas;
VI.
Providenciar o material necessário ao processo eleitoral;
VII.
Estabelecer os postos de votação;
VIII.
Nomear e instruir a mesa receptora para o posto de votação e supervisionar
suas atividades;
IX.
Instituir a mesa apuradora;
X.
Solicitar às chapas a indicação de fiscais para o presente processo eleitoral;
XI.
Credenciar os fiscais indicados pelas chapas;
XII.
Tornar público o resultado das eleições;
XIII.
Julgar os recursos no âmbito de sua competência;
XIV.
Resolver os casos omissos.
Art. 5º A Comissão Eleitoral será extinta automaticamente após o término do processo
eleitoral.
Seção II
DOS VOTANTES
Art. 6º Terão direito a voto:
I.
Docentes do quadro permanente que estejam em efetivo exercício no ICENE;
II.
Técnicos administrativos do quadro permanente que estejam em efetivo
exercício no ICENE;
III.
Discentes matriculados nos cursos de graduação e pós‐graduação vinculados
ao ICENE, exceto aqueles com trancamento de matrícula.
§1 A lista de votantes será elaborada com base nas informações fornecidas pelas
unidades competentes da Instituição, até a data de homologação da inscrição de chapa.
§2 Fica assegurado aos docentes, aos técnico-administrativos e aos discentes o direito
de se ausentarem de seus locais de trabalho e salas de aula, pelo tempo necessário para
o exercício do direito de voto.
Seção III
DOS CANDIDATOS
Art. 7º Os docentes efetivos em regime de 40 horas e/ou dedicação exclusiva, que estão
lotados no ICENE, estão aptos a se candidatar, independente da classe.
Seção IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 8º Somente serão aceitas inscrições de chapa, com a indicação dos candidatos a
Diretor e Diretor Substituto.
Parágrafo único A chapa deverá fazer sua inscrição no período fixado pela Comissão
Eleitoral.
Art. 9º No ato da inscrição a chapa deverá apresentar à Comissão Eleitoral a seguinte
documentação:
I.
Curriculum lattes resumido dos candidatos;
II.
Diretrizes e propostas de trabalho (impresso e em CD) no formato pdf;
III.
Fotocópia do crachá institucional (frente e verso) e documento que
comprove vínculo com a Instituição.
§1 Somente serão aceitas inscrições de chapa que apresentar toda a documentação
prevista nos incisos I, II e III deste artigo.
§2 Caberá à Comissão Eleitoral homologar a inscrição da chapa que cumprir os incisos I,
II e III deste artigo.
§3 O prazo para apresentação de recursos e/ou pedidos de impugnação de candidaturas
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas ou no primeiro dia útil após o término do prazo
para as inscrições.
Seção V
DOS POSTOS DE VOTAÇÃO
Art. 10 Os postos de votação serão definidos e divulgados com antecedência mínima
de cinco dias úteis da eleição.
Seção VI
DA MESA RECEPTORA
Art. 11 Nos postos de votação a Comissão Eleitoral instalará uma mesa receptora,
constituída por um membro da comissão eleitoral, o qual será o presidente da mesa, um
secretário e um mesário.
Art. 12 Compete à mesa receptora:
I.
Conferir a identificação dos votantes aptos a votar e supervisionar a coleta
dos votos;
II.
Adotar, no âmbito do posto de votação, as providências necessárias para a
realização do processo eleitoral;
III.
Zelar pelo bom andamento dos trabalhos;
IV.
Zelar por todo material utilizado na votação, até sua devolução à Comissão
Eleitoral.
Art. 13 Compete ao Presidente da mesa receptora:
I.
Cumprir as determinações da Comissão Eleitoral;
II.
Dirigir os trabalhos do posto de votação;
III.
Rubricar as cédulas, juntamente com pelo menos 01 (um) dos membros da
mesa receptora;
IV.
Encaminhar os eleitores para depositar o voto na urna;
V.
Manter a ordem e o ritmo dos trabalhos da mesa receptora;
VI.
Dirimir as dúvidas que porventura ocorrerem;
VII.
Comunicar à Comissão Eleitoral as ocorrências que interfiram na
normalidade do processo eleitoral.
Art. 14 Compete ao Secretário da mesa receptora:
I.
Cumprir as determinações do Presidente, substituindo‐o em sua falta ou
impedimento ocasional;
II.
Lavrar a Ata de votação, conforme modelo fornecido pela Comissão Eleitoral,
constando todas as possíveis ocorrências registradas ao longo dos trabalhos,
bem como todas as alterações (ausências, impedimentos e substituições)
ocorridas.
Art. 15 Compete ao Mesário da mesa receptora:
I.
Cumprir as determinações do Presidente;
II.
Substituir o Secretário em sua falta ou impedimento ocasional.
Art. 16 A mesa receptora somente poderá funcionar com a presença de, pelo menos, 02
(dois) de seus membros.
Seção VII
DO MATERIAL DE VOTAÇÃO
Art. 17 A Comissão Eleitoral providenciará para a mesa receptora o seguinte material:
Relação oficial de eleitores;
I.
Uma urna vazia;
II.
Cédulas oficiais;
III.
Canetas e papéis necessários aos trabalhos;
IV.
Formulários de atas de eleição;
V.
Material necessário para lacrar a urna;
VI.
Cabine de votação;
VII.
Lista oficial dos fiscais de chapa.
Art. 18 Cada votante receberá uma cédula oficial, rubricada, no ato, pelo presidente da
mesa e por um mesário;
Parágrafo único. Em caso de rasura e/ou marcação errada da cédula de votação o
votante poderá requerer uma única vez nova cédula de votação mediante apresentação
da cédula original que será imediatamente inutilizada pelo presidente da mesa.
Art. 19 A Comissão Eleitoral fará a entrega do material e dará instruções sobre o
processo eleitoral ao presidente da mesa receptora antes do início da votação.
Parágrafo único. Todo material será lacrado e ficará sob guarda e responsabilidade do
presidente da mesa receptora.
Seção VIII
DA VOTAÇÃO
Art. 20 O horário do início e término da votação será definido pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá antecipação do horário de
encerramento da votação.
Art. 21 Cada votante deverá assinalar apenas uma única chapa na relação constante da
cédula.
Art. 22 No procedimento de votação, deverá ser observado:
I.
Se o nome do votante consta da lista de votação;
II.
Em caso afirmativo, o votante apresentará à mesa receptora um documento
de identificação com foto;
III.
Não havendo dúvida sobre sua identidade, o votante assinará a lista;
IV.
Ato contínuo receberá uma cédula oficial, rubricada no ato, pelo presidente
e por mais um membro da mesa receptora;
V.
O votante passará, então, à cabine onde efetuará seu voto e, em seguida, a
cédula deverá ser depositada na urna.
Art. 23 Nenhuma pessoa estranha à mesa receptora, salvo membros da Comissão
Eleitoral, poderá, sob pretexto algum, intervir em seu funcionamento .
Art. 24 O Presidente da mesa receptora, apoiado pelos demais membros constituintes,
obstará, imediatamente, e/ou denunciará à Comissão Eleitoral, qualquer tentativa de
impedir ou embaraçar o exercício do processo de votação.
Art. 25 Terminada a votação e declarado seu encerramento, o Presidente da mesa
receptora deverá adotar as seguintes providências:
I.
Inutilizar, nas listas de votação, os espaços não preenchidos pelos ausentes;
II.
Lacrar a urna de votação, na presença dos membros da mesa receptora e dos
fiscais, rubricando o lacre com os demais presentes;
III.
Mandar lavrar, pelo secretário, a ata de eleição, fazendo constar o número
de votantes que compareceram e preencher todas as demais informações
solicitadas.
IV.
Assinar a ata com os demais membros da mesa receptora e guardá‐la em
envelope próprio, devidamente lacrado e rubricado;
V.
Encaminhar a ata, a urna e demais documentos à mesa apuradora.
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 26 Cada chapa inscrita no processo eleitoral poderá indicar um fiscal para
acompanhar os trabalhos da mesa receptora e da mesa apuradora de votos.
§1 A indicação dos fiscais deverá ser feita junto à Comissão Eleitoral até o dia útil
anterior à eleição.
§2 A Comissão Eleitoral disponibilizará às chapas inscritas as credenciais para os fiscais
indicados, uma hora antes do início da votação.
§3 A escolha de fiscais não poderá recair sobre quem faça parte de mesas receptoras
e/ou de mesas apuradoras.
§4 Nas mesas receptoras e na mesa apuradora de votos, será permitido somente um
único fiscal por chapa.
Seção X
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 27 O resultado final da eleição para escolha de Diretor e Diretor Substituto do
ICENE, será obtido a partir da seguinte fórmula:
𝑅𝐹 =
𝐷𝑖 1
𝑇𝑎 + 𝐷𝑜 2
∙ +
∙
𝑁𝐷𝑖 3 𝑁𝑇𝑎 + 𝑁𝐷𝑜 3
Sendo:
RF = resultado final obtido por cada chapa;
Do = votos atribuídos pelos docentes à chapa;
Di = votos atribuídos pelos discentes à chapa;
Ta = votos atribuídos pelos servidores técnico‐administrativos à chapa;
Ndo = Número de docentes aptos a votar;
Ndi = Número de discentes aptos a votar;
NTa = Número de servidores técnico‐administrativos aptos a votar.
Art. 28 Em caso de empate, na votação, considerar–se–á eleito o candidato a Diretor
que apresente as condições de desempate a seguir, na ordem:
I.
Maior tempo de magistério superior na UFTM;
II.
Maior tempo de magistério superior no serviço público federal;
III.
Maior titulação;
IV.
Maior idade.
Art. 29 Os resultados da eleição serão divulgados pela Comissão Eleitoral.
Art. 30 Terminada a apuração dos votos de cada urna, a mesa apuradora tomará as
seguintes medidas:
I.
Colocará em envelope próprio os votos apurados e a Ata Final do Processo
Eleitoral, lacrando‐ o em seguida;
II.
A documentação explicitada no inciso I deverá ser assinada pelos membros
da mesa apuradora e pelo fiscal de cada chapa e entregue à Comissão
Eleitoral.
§1 Encerrado o processo de apuração, a Comissão Eleitoral proclamará imediatamente
os resultados do processo eleitoral.
§2 O Presidente da Comissão Eleitoral ficará responsável pela guarda de toda a
documentação do processo eleitoral.
Seção X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 Caberá recurso à Comissão Eleitoral no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas após o encerramento da apuração e divulgação do resultado da eleição.
Parágrafo único. O recurso deverá ser encaminhado à Comissão Eleitoral via
memorando.
Art. 32 Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral,
observado, no que couber, o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFTM.
Comissão Eleitoral
PORTARIA Nº 988 DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Segmento docente:
Titulares: Presidente ‐ Profa. Ma. Vânia Cristina da Silva Rodrigues
Prof.ª Dr. Fernando Lourenço de Oliveira
Suplentes: Profa. Dra. Maria Cristina Cohen
Prof. Dr. Wagner Rodrigues da Silva
Segmento Discente:
Titular: Dianny Cavagna da Costa
Suplente: Matheus Christovam Barato
Segmento Técnico‐administrativo:
Titular: Frederico Campos Freitas
Suplente: Luciana da Costa e Silva Martins
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Regulamento Eleitoral