CONSELHO DE ENTIDADES DE BASE – CEB COMISSÃO ELEITORAL 2015 RESPOSTA DE RECURSO SOBRE O EDITAL Nº001/CERDCS/UNIR/2015 REFERENTE AO PROCESSO ELEITORAL PARA REPRESENTANTES DISCENTES DOS CONSELHOS SUPERIORES DA UNIR. RECORRENTE: JÉFERSON ARAÚJO SODRÉ RECURSO: Requer-se ao presente Colegiado: a) A suspensão do processo eleitoral até que sejam saneadas as falhas encontradas no corpo do Edital; b) A reformulação do Edital, com as devidas correções, atendidos os apontamentos listados e revisão do instrumento; e c) A republicação do Edital devidamente corrigido e com reabertura de prazos e as adequações necessárias ao Cronograma visando fiel cumprimento do Estatuto do DCE. RESPOSTA: As eleições para representantes discentes junto aos Conselhos Superiores da UNIR não possuem regulamentação base de organização e funcionamento prévia, nem no Estatuto da UNIR, muito menos no Estatuto do DCE ou Regimento do Conselho de Entidades de Base. Ficando sob responsabilidade da Comissão Eleitoral (CE ) produzir redação do edital. Utilizamos como base o edital para a eleição do DCE no ano de 2014. Analisamos aquilo que diz respeito ao edital de eleição e apresentamos abaixo: 1- O recorrente acusa, de forma irresponsável, a CE de tentar prejudicar o “exercício do direito ao exercício” dos dispositivos contidos no edital por publicar o edital no dia seguinte ao dia destinado a publicação. É de praxe nos pleitos estudantis da UNIR que as comissões eleitorais e outras comissões constituídas no CEB, encaminhem seus atos para a diretoria executiva do DCE publicizar matérias, editais, cartazes e outras propagandas no sítio eletrônico da entidade; 2- A Comissão encaminhou e-mail solicitando a divulgação do edital para a diretoria executiva do DCE na tarde de 8 de maio. Em seguida enviou mensagem via facebook e whatsapp para o coordenador geral do DCE e em ambas não obteve resposta. Lembramos que o recorrente é membro da gestão Banzeiros. O edital foi publicado no dia 9 de maio no site do DCE; 3- A data limite para recurso não impediu o recebimento de recurso, pois todo recurso poderia ser enviado via internet. O que houve foi a falta de assistência e comunicação por parte do DCE que não verificou o endereço eletrônico, o que causa estranheza já que ainda era dia útil e mesmo assim, e nenhum membro do DCE acessou o correio eletrônico da entidade. 4- O quórum estabelecido para a eleição é o mesmo quórum para as eleições da diretoria executiva do DCE; 5- O recorrente acusa a Comissão de se julgar superior aos discentes em decorrência de estabelecer no inciso segundo do artigo 2 que a CE indicará mesários caso as assembleias gerais não enviem mesários no prazo estabelecido pelo edital. Novamente o recorrente se mostra indiferente aos fatos ocorridos no movimento estudantil. O inciso se justifica na medida de que é fato para todos a extrema dificuldade dos campi indicarem mesários, pois o trabalho de mesário é pouco atrativo e muito desgastante. Na última eleição do DCE, por exemplo, a CE teve que indicar boa parte dos mesários e isso ocorreu nas vésperas da eleição. A experiencia nos tem demonstrado a necessidade de se dar autonomia para a CE e de nenhuma forma superioridade; 6- Em seguida o recorrente acusa a CE de tentar tomar o processo para si. Aqui apresenta-se uma total estranheza. A CE não recebe nada pelo trabalho realizado, a CE não se beneficia individualmente pelo processo eleitoral. Portanto não tem nenhuma intenção de prejudicar os estudantes; 7- De comum acordo os membros da CE dividiram tarefas e se distribuíram em presidente, vicepresidente e secretário como forma unicamente de divisão de trabalho. De qualquer modo os membros da CE não terão mais as titulações acima referidas; 8- A CE não excluiu os estudantes de pós-graduação de se candidatarem, nesse caso, ocorreu um erro de digitação. Não há menosprezo como acusa o recorrente, apenas um erro de trabalho. Que pode ser sanado com a devida correção. 9- O Artigo 54 citado pelo recorrente se refere as eleições da diretoria executiva do DCE. na qual o processo eleitoral deve ocorrer em 45 dias, mas não estabelece limite mínimo para eleições de conselheiros discentes nos conselhos superiores. Há um caso omisso no estatuto e não uma violação de legislações por parte da CE, como acusa o recorrente. A CE considera pertinente e estipulará processo eleitoral em 45 dias após a publicação de novo edital. 10- O recorrente cita que há erros de ordem ortográfica, mas não as cita no recurso; Verifica-se que todo o recurso baseia-se em solicitações de alteração de redação do edital, que é verdadeiramente legítimo. A CE identificou que o recorrente utiliza de sérias acusações gratuitas e descabidas, além de juízos de valor contra os membros da CE. O recorrente questiona a idoneidade dos membros da CE a partir daquilo que considera atitude ilegal. A CE reforça o esclarecimento que está trabalhando com muita dedicação e não tem nenhuma intenção de prejudicar os estudantes. Essas acusações são absurdas pois o recorrente, esquece que os membros da CE também são estudantes, e qualquer prejuízo ao movimento estudantil é um prejuízo obviamente aos membros da CE. Lamentamos que recursos com esse tipo de intenção seja produzido por estudantes inclusive que é representante discente. Diante da análise a CE decide: 1-Retificar os erros reconhecidos; Porto Velho, 11 de maio de 2015. Rafael Rodrigues da Cunha Elson Alisson Ferreira Tiago Monteiro de Oliveira COMISSÃO ELEITORAL 2015