CONSELHO DE ENTIDADES DE BASE – CEB
COMISSÃO ELEITORAL 2015
RESPOSTA DE RECURSO SOBRE O EDITAL Nº001/CERDCS/UNIR/2015 REFERENTE
AO PROCESSO ELEITORAL PARA REPRESENTANTES DISCENTES DOS
CONSELHOS SUPERIORES DA UNIR.
RECORRENTE: JÉFERSON ARAÚJO SODRÉ
RECURSO: Requer-se ao presente Colegiado:
a) A suspensão do processo eleitoral até que sejam saneadas as
falhas encontradas no corpo do Edital;
b) A reformulação do Edital, com as devidas correções, atendidos os
apontamentos listados e revisão do instrumento; e
c) A republicação do Edital devidamente corrigido e com reabertura de
prazos e as adequações necessárias ao Cronograma visando fiel cumprimento
do Estatuto do DCE.
RESPOSTA: As eleições para representantes discentes junto aos Conselhos Superiores da UNIR
não possuem regulamentação base de organização e funcionamento prévia, nem no Estatuto da
UNIR, muito menos no Estatuto do DCE ou Regimento do Conselho de Entidades de Base. Ficando
sob responsabilidade da Comissão Eleitoral (CE ) produzir redação do edital. Utilizamos como base
o edital para a eleição do DCE no ano de 2014. Analisamos aquilo que diz respeito ao edital de
eleição e apresentamos abaixo:
1- O recorrente acusa, de forma irresponsável, a CE de tentar prejudicar o “exercício do direito ao
exercício” dos dispositivos contidos no edital por publicar o edital no dia seguinte ao dia destinado
a publicação. É de praxe nos pleitos estudantis da UNIR que as comissões eleitorais e outras
comissões constituídas no CEB, encaminhem seus atos para a diretoria executiva do DCE publicizar
matérias, editais, cartazes e outras propagandas no sítio eletrônico da entidade;
2- A Comissão encaminhou e-mail solicitando a divulgação do edital para a diretoria executiva do
DCE na tarde de 8 de maio. Em seguida enviou mensagem via facebook e whatsapp para o
coordenador geral do DCE e em ambas não obteve resposta. Lembramos que o recorrente é membro
da gestão Banzeiros. O edital foi publicado no dia 9 de maio no site do DCE;
3- A data limite para recurso não impediu o recebimento de recurso, pois todo recurso poderia ser
enviado via internet. O que houve foi a falta de assistência e comunicação por parte do DCE que
não verificou o endereço eletrônico, o que causa estranheza já que ainda era dia útil e mesmo assim,
e nenhum membro do DCE acessou o correio eletrônico da entidade.
4- O quórum estabelecido para a eleição é o mesmo quórum para as eleições da diretoria executiva
do DCE;
5- O recorrente acusa a Comissão de se julgar superior aos discentes em decorrência de estabelecer
no inciso segundo do artigo 2 que a CE indicará mesários caso as assembleias gerais não enviem
mesários no prazo estabelecido pelo edital. Novamente o recorrente se mostra indiferente aos fatos
ocorridos no movimento estudantil. O inciso se justifica na medida de que é fato para todos a
extrema dificuldade dos campi indicarem mesários, pois o trabalho de mesário é pouco atrativo e
muito desgastante. Na última eleição do DCE, por exemplo, a CE teve que indicar boa parte dos
mesários e isso ocorreu nas vésperas da eleição. A experiencia nos tem demonstrado a necessidade
de se dar autonomia para a CE e de nenhuma forma superioridade;
6- Em seguida o recorrente acusa a CE de tentar tomar o processo para si. Aqui apresenta-se uma
total estranheza. A CE não recebe nada pelo trabalho realizado, a CE não se beneficia
individualmente pelo processo eleitoral. Portanto não tem nenhuma intenção de prejudicar os
estudantes;
7- De comum acordo os membros da CE dividiram tarefas e se distribuíram em presidente, vicepresidente e secretário como forma unicamente de divisão de trabalho. De qualquer modo os
membros da CE não terão mais as titulações acima referidas;
8- A CE não excluiu os estudantes de pós-graduação de se candidatarem, nesse caso, ocorreu um
erro de digitação. Não há menosprezo como acusa o recorrente, apenas um erro de trabalho. Que
pode ser sanado com a devida correção.
9- O Artigo 54 citado pelo recorrente se refere as eleições da diretoria executiva do DCE. na qual o
processo eleitoral deve ocorrer em 45 dias, mas não estabelece limite mínimo para eleições de
conselheiros discentes nos conselhos superiores. Há um caso omisso no estatuto e não uma violação
de legislações por parte da CE, como acusa o recorrente. A CE considera pertinente e estipulará
processo eleitoral em 45 dias após a publicação de novo edital.
10- O recorrente cita que há erros de ordem ortográfica, mas não as cita no recurso;
Verifica-se que todo o recurso baseia-se em solicitações de alteração de redação do edital,
que é verdadeiramente legítimo. A CE identificou que o recorrente utiliza de sérias acusações
gratuitas e descabidas, além de juízos de valor contra os membros da CE. O recorrente questiona a
idoneidade dos membros da CE a partir daquilo que considera atitude ilegal.
A CE reforça o esclarecimento que está trabalhando com muita dedicação e não tem
nenhuma intenção de prejudicar os estudantes. Essas acusações são absurdas pois o recorrente,
esquece que os membros da CE também são estudantes, e qualquer prejuízo ao movimento
estudantil é um prejuízo obviamente aos membros da CE. Lamentamos que recursos com esse tipo
de intenção seja produzido por estudantes inclusive que é representante discente.
Diante da análise a CE decide:
1-Retificar os erros reconhecidos;
Porto Velho, 11 de maio de 2015.
Rafael Rodrigues da Cunha
Elson Alisson Ferreira
Tiago Monteiro de Oliveira
COMISSÃO ELEITORAL 2015
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Resposta recurso – Comissão Eleitoral