Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0411-23/01-1 Identidade do documento: Acórdão 411/2001 - Primeira Câmara Ementa: Tomada de Contas Especial. Cooperativa Mista de Sombrio Ltda. Desvio de alimentos dos estoques do Governo Federal. Responsabilidade solidária. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Multa. Remessa de cópia ao MPU. Inclusão do nome do responsável no CADIN. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE II - 1ª Câmara Processo: 650.032/1997-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Unidade: Cooperativa Mista de Sombrio Ltda. Interessados: Responsáveis: Valdir Pedro Roque, José Assis Cardoso (CPF: 290.506.859-00) e Cooperativa Mista de Sombrio Ltda. ¿ Coopersom, na pessoa de seu Presidente, Valmir Gregorini Dados materiais: ATA 23/2001 DOU 07/08/2001 INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; Cooperativa; SC; Dano; Ato Ilícito; Responsabilidade Solidária; Responsável em Débito; Multa; Inscrição de Responsável; Cadastro; CONAB; com 2 vol Sumário: Tomada de Contas Especial. Dano ao Erário. Citação. Revelia. Exclusão de responsabilidade ao Sr. Valdir Pedro Roque. Contas julgadas irregulares e em débito os responsáveis. Autorização para cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação. Cópia ao Ministério Público da União. Determinação de inscrição no CADIN. Relatório: Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão do desvio de 32.823Kg de arroz em casca natural, safra 91/92, pertencentes aos estoques do Governo Federal, armazenados sob a responsabilidade solidária da Cooperativa Mista de Sombrio Ltda. ¿ Coopersom , na pessoa de seu Presidente, Sr. Valmir Gregorini, e de seu ex-Presidente, Sr. José Assis Cardoso. 2.Citados na forma regimental, os responsáveis, embora tenham tomado ciência dos ofícios citatórios (fls. 258, 259 e 267), permaneceram silentes, podendo ser considerados revéis, nos termos do art. 12, inciso IV, § 3º da Lei nº 8.443/92. 3.O Órgão de Controle Interno atestou a irregularidade das contas, conforme o Certificado de fls. 179/180. 4.A SECEX/SC, em pareceres uniformes, ante a revelia dos responsáveis, formulou proposta no sentido de que: a) seja excluída a responsabilidade do Sr. Valdir Pedro Roque, Secretário da Coopersom à época da assinatura do contrato de depósito e de prestação de serviços, e, conseqüentemente, do seu espólio, vez que os fatos que deram origem ao objeto da presente tomada de contas especial ocorreram em datas posteriores ao seu falecimento; b) sejam as presentes contas julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, "c", e 19, caput da Lei nº 8.443/92, condenando-se o Sr. José Assis Cardoso e a Coopersom, na pessoa de seu presidente, Sr. Valmir Gregorini ao pagamento da importância de R$ 7.288,70, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 30.06.1996, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 dias para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da mencionada quantia aos cofres da Companhia Nacional de Abastecimento ¿ CONAB, nos termos do art. 23, III, "a", da citada Lei, c/c o art. 165, III, "a" do Regimento Interno/TCU; c) seja aplicada aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92; d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da mesma Lei, caso não atendida a notificação; e e) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 5.O Ministério Público, em seu Parecer de fls. 271 manifestou sua anuência à proposta alvitrada pela Unidade Técnica. É o Relatório. Voto: Verificado o desvio de alimentos dos estoques do Governo Federal, e tendo em vista a revelia dos responsáveis, acolho os pareceres oferecidos pela Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 10 de julho de 2001. IRAM SARAIVA Ministro-Relator Assunto: II - Tomada de Contas Especial Relator: IRAM SARAIVA Representante do Ministério Público: JATIR BATISTA DA CUNHA Unidade técnica: SECEX-SC Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de José Assis Cardoso e da Cooperativa Mista de Sombrio Ltda. Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra os responsáveis no valor de R$ 7.288,70 (sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), proveniente do desvio de 32.823Kg de arroz em casca natural, safra 91/92, pertencentes aos estoques do Governo Federal; Considerando que, devidamente citados, os responsáveis não apresentaram alegações de defesa, nem recolheram o valor do débito; Considerando que não foram adotadas as medidas necessárias para a instauração do competente Inquérito Policial; Considerando o teor da Decisão nº 94/2000-TCU-Plenário; e Considerando que a irregularidade de que tratam estes autos ocorreu após o falecimento do Sr. Valdir Pedro Roque, ex-Secretário da Coopersom, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara em: 8.1 - com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea c da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Assis Cardoso e a Cooperativa Mista de Sombrio Ltda., na pessoa de Seu Presidente, o Sr. Valmir Gregorini, ao pagamento da quantia de R$ 7.288,70 (sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do valor do débito aos cofres da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos calculados a partir de 30.06.1996, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.2 ¿ aplicar, individualmente, aos responsáveis multa do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional; 8.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.4 - encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; 8.5 - determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que inclua, se ainda não o fez, o nome do responsável no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais ¿ CADIN, consoante a Decisão nº 94/2000-TCU-Plenário; e 8.6 ¿ excluir a responsabilidade do Sr. Valdir Pedro Roque. Quórum: Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 10 de julho de 2001