Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC
Conselho Universitário - CONSUNI
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Processo: 15143/2013
Origem: CAUNI-PROEX
Interessado: Mayco Morais Nunes
Assunto: Reformulação da Resolução do Programa de Ações Afirmativas da Fundação
Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC
Histórico
- Em 07 de outubro de 2013, o Prof. Mayco Moraes Nunes, Pró-Reitor de Extensão,
Cultura e Comunidade da UDESC, encaminha à Secretaria dos Conselhos
Superiores solicitação de reformulação na Resolução 017/2011 - CONSUNI
(Programa de Ações Afirmativas), em seus artigos: 2°(I), 6°(I), 7°, 8° (§1° e 2°) e 9° e
seus respectivos parágrafos, às páginas 02 a 12;
- Em 13 de novembro de 2013, em sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão - CONSEPE, tendo como relator o Prof. Daniel Iunes Raimann, foi
aprovada a reformulação na Resolução 017/2011 - CONSUNI, às páginas 13 e 14;
- Em 05 de dezembro de 2013, o Prof. Mayco Moraes Nunes, solicita ao Reitor da
UDESC aprovação ad referendum do CONSUNI nos seguintes artigos da Resolução
supracitada: 8°(§1° e 2°) e 9° e seus respectivos parágrafos, às páginas 15 e 16.
- Em 06 de dezembro de 2013, o Reitor da UDESC, Prof. Antônio Heronaldo de
Souza, considerando os autos do Processo 15143/2013, aprova ad referendum do
CONSUNI alteração na Resolução 017/2011 - CONSUNI nos artigos 8°(§1° e 2°) e
9° e seus respectivos parágrafos, à página 17.
- Em 12 de março de 2014, foi designado pela Presidência do CONSUNI o Prof.
Paulino de Jesus Francisco Cardoso como relator do processo em reunião datada
de 18 de março de 2014, ao qual de forma justificada não compareceu, ficando
impossibilitado de efetivar seu relato em reunião posterior em razão de término de
seu mandato como conselheiro do CONSUNI, à página 17.
- Em 30 de abril de 2014, o processo é encaminhado a este relator para análise e
parecer a ser apresentado em sessão do CONSUNI.
Parecer
O presente parecer responde no âmbito do CONSUNI à solicitação de reformulação
em dispositivos pertinentes ao sistema de cotas presentes na Resolução 017/2011 CONSUNI (Programa de Ações Afirmativas), efetuada pelo Prof. Mayco Moraes Nunes,
Pró-Reitor de Extensão, Cultura e Comunidade da UDESC, às páginas 02 a 17, sendo
motivada pela adesão da UDESC ao Sisu-MEC (Sistema de Seleção Unificada).
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Na proposta de nova redação dos dispositivos:
Onde lia-se:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º O "Programa de Ações Afirmativas" da Universidade a que se refere o artigo anterior destina-se aos
candidatos que:
I – tenham cursado integralmente o ensino fundamental e médio em instituição de ensino pública, isto é,
mantida pelo governo federal, estadual ou municipal;
II – pertençam ao grupo racial negro, na forma prevista por esta resolução;
III – pertençam aos povos indígenas;
IV – sejam pessoas com deficiência.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS DE ACESSO AOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 6º Para o sistema de cotas será destinado 30% (trinta por cento) das vagas do vestibular, em cada
curso, que serão distribuídas da seguinte forma:
I – 20% (vinte por cento) para candidatos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental e
médio em instituições públicas de ensino;
II – 10% (dez por cento) para candidatos negros, entendidos como pessoas que possuem fenótipos que os
caracterizam na sociedade como pertencentes ao grupo racial negro.
§ 1º Os candidatos a que se referem os incisos I e II deste artigo, interessados em participar na Ação
Afirmativa de acesso aos cursos de graduação, deverão fazer a sua opção no ato de inscrição no
vestibular.
§ 2º Caso o percentual de vagas estabelecido nos incisos I e II deste artigo não venha a ser preenchido,
as vagas remanescentes serão ocupadas por candidatos da classificação geral.
Art. 7º Os candidatos classificados no vestibular para as vagas a que se refere o inciso I do art. 6º deverão
comprovar, no ato de matrícula, que cursaram integralmente o ensino fundamental e médio em instituições
públicas de ensino.
Art. 8º Os candidatos classificados no vestibular para as vagas a que se refere o inciso II do art. 6º
deverão comparecer diante de uma comissão institucional de verificação que realizará uma entrevista.
§ 1º O candidato assinará, no momento da entrevista, uma declaração de que é negro que, se
devidamente validada pela comissão prevista no “caput” deste artigo, deverá ser entregue no ato da
matrícula.
§ 2º A comissão confirmará se os traços fenotípicos do candidato o fazem ser reconhecido socialmente
como pertencente ao grupo racial negro.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO
Art. 9º As Comissões de Verificação entrevistarão os candidatos selecionados por cotas para negros no
período que antecede a matrícula.
§ 1º - Serão montadas Comissões de Verificação nos Centros de Ensino durante o período de matrícula.
§ 2º - Cada Comissão será constituída por 2 (dois) membros e 1 (um) suplente.
§ 3º - Poderão integrar a comissão professores e técnicos universitários da UDESC que participem de
discussões sobre inclusão social, relações étnico-raciais e/ou tenham interesse de pesquisa ou extensão
nessas áreas, bem como membros da comunidade que participem de associações, órgãos ou instituições
ligados a questões étnico-raciais.
§ 4º - Caberá à Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Comunidade a composição das Comissões de
Verificação previstas no “caput” deste artigo.
§ 5º - Após a entrevista, caso a comissão não considere o candidato apto à vaga na forma prevista desta
Resolução, o candidato não terá sua matrícula efetivada, cabendo a ele o direito de recurso por escrito à
comissão, no prazo máximo de 48 horas, a partir da ciência do parecer da Comissão.
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Leia-se:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º O "Programa de Ações Afirmativas" da Universidade a que se refere o artigo anterior destina-se aos
candidatos que:
I – tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública e gratuita, isto é, mantida pelo
governo federal, estadual ou municipal;
II – pertençam ao grupo racial negro, na forma prevista por esta resolução;
III – pertençam aos povos indígenas;
IV – sejam pessoas com deficiência.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS DE ACESSO AOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 6º Para o sistema de cotas será destinado 30% (trinta por cento) das vagas do vestibular, em cada
curso, que serão distribuídas da seguinte forma:
I – 20% (vinte por cento) para candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em
instituições públicas e gratuitas de ensino;
II – 10% (dez por cento) para candidatos negros, entendidos como pessoas que possuem fenótipos que os
caracterizam na sociedade como pertencentes ao grupo racial negro.
§ 1º Os candidatos a que se referem os incisos I e II deste artigo, interessados em participar na Ação
Afirmativa de acesso aos cursos de graduação, deverão fazer a sua opção no ato de inscrição no
vestibular.
§ 2º Caso o percentual de vagas estabelecido nos incisos I e II deste artigo não venha a ser preenchido,
as vagas remanescentes serão ocupadas por candidatos da classificação geral.
Art. 7º Os candidatos classificados no vestibular para as vagas a que se refere o inciso I do art. 6º deverão
comprovar, no ato de matrícula, que cursaram integralmente o ensino médio em instituições públicas
e gratuitas de ensino.
Art. 8º Os candidatos classificados no vestibular para as vagas a que se refere o inciso II do art. 6º
deverão assinar a autodeclaração de que é pertencente ao grupo racial negro.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO
Art. 9º A Comissão de Verificação se formará caso haja denúncias, para apurar os fatos
denunciados e fornecer relatório à Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Comunidade.
§ 1º - Cada Comissão será constituída por 3 (três) membros e 1 (um) suplente.
§ 2º - Poderão integrar a comissão professores e técnicos universitários da UDESC que participem
de discussões sobre inclusão social, relações étnico-raciais e/ou tenham interesse de pesquisa ou
extensão nessas áreas, bem como membros da comunidade que participem de associações,
órgãos ou instituições ligados a questões étnico-raciais.
§ 3º - Caberá à Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Comunidade a composição da Comissão de
Verificação.
A solicitação de reformulação da Resolução 017/2011 - CONSUNI atenta as
exigências instituídas pela Lei N° 12.711/2012 (Lei de Cotas), a sua regulamentação,
Decreto N° 7.824/2012 e Portaria Normativa N° 18/2012 - MEC. Em resumo, reformula-se
a resolução em favor dos seguintes dispositivos: 1°) comprovação de cor ou raça para
efeito de ingresso na educação superior através de autodeclaração. O que dispensa a
entrevista e a confirmação pela Comissão de Verificação dos traços fenótipos do
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candidato, assim apenas realizadas diante de denúncias; 2°) exigência de ter cursado
integralmente o ensino médio em escola pública para participação no Programa de Ações
Afirmativas da UDESC.
Quanto aos dispositivos supracitados, o primeiro foi aprovado "ad referendum" do
CONSUNI pelo Reitor da UDESC, Prof. Antônio Heronaldo de Souza, em tempo de
garantir a isonomia de tratamento dos candidatos a ingresso na UDESC através do
Sisu/MEC (Sistema de Seleção Unificada) e dos vestibulares de verão e inverno da
instituição. Portanto, em ato justificável, que fundamenta a Resolução 067/2013, em vigor
deste 06 de dezembro de 2013, à página 17.
Já o segundo, em favor da exigência de ter cursado integralmente o ensino médio
em escola pública para participação no Programa de Ações Afirmativas da UDESC,
corrobora-se com a decisão do CONSEPE, às páginas 13 e 14, bem como decisão do
Comitê de Articulação das Ações de Inclusão na UDESC - COMINC, datada de junho de
2012, favorável a tal reformulação. Agregue-se aqui, consulta ao Comitê de Extensão da
UDESC, em Reunião Ordinária datada de 11 de junho de 2014, que sem ressalvas
igualmente se mostrou favorável a alteração em tela, visando adequação a Lei de Cotas.
Cabe ressaltar, ainda, a condição imperativa de revisão sistemática do Programa de
Ações Afirmativas da UDESC, considerando a legislação pertinente e reconhecendo as
especificidades da formação social catarinense. Processo que deve envolver num amplo
debate a comunidade universitária. E aqui registre-se a necessidade de retomar o
funcionamento do Comitê de Articulação das Ações de Inclusão na UDESC - COMINC.
Voto
Ante ao exposto, recomendo a homologação da Resolução 067/2013, "adreferendum" do CONSUNI. E a aprovação da alteração da Resolução 017/2011, em favor
da exigência de ter cursado integralmente o ensino médio em escola pública para
participação no Programa de Ações Afirmativas da UDESC, que não fora objeto do "adreferendum", a contar da data de aprovação por este Conselho Universitário.
Prof. Fábio Napoleão
Relator - CONSUNI
Florianópolis, 01 de julho de 2014
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