LUCIANA COSTA DA SILVA
MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA
UM ESTUDO DA LICITAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
UNIFEV – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VOTUPORANGA
DEZEMBRO/2010
LUCIANA COSTA DA SILVA
MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA
UM ESTUDO DA LICITAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Monografia apresentada a UNIFEV - Centro
Universitário de Votuporanga como exigência para
obtenção do grau em Bacharel em Ciências Contábeis,
sob a orientação da professora Orientadora Marli Buzzo
Sant’ Ana.
UNIFEV – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VOTUPORANGA
DEZEMBRO/2010
LUCIANA COSTA DA SILVA
MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA
UM ESTUDO DA LICITAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Monografia apresentada à UNIFEV – Centro
Universitário de Votuporanga – para a obtenção do
grau de Bacharelado em Ciências Contábeis.
Aprovado: ___ /____ / ____
Primeiro examinador
Nome: Donizete Ap. Fonseca
Instituição: UNIFEV
Segundo examinador
Nome: Juliano Fernandes Ferro
Instituição: UNIFEV
Profª. Orientadora
Nome: Marli Buzzo Sant’Ana
Instituição: UNIFEV
Dedico esta monografia a duas pessoas Maria
de Fátima e Carmo, que em nenhum momento
mediram esforços para realização dos meus
sonhos, que me guiaram pelos caminhos
corretos, me ensinaram a fazer as melhores
escolhas, me mostraram que a honestidade e o
respeito são essenciais à vida, e que devemos
sempre lutar pelo que queremos. A eles devo a
pessoa que me tornei, sou extremamente feliz
e tenho muito orgulho por chamá-los de pai e
mãe.
Dedico este trabalho primeiramente a DEUS
que me da capacidade e força de vontade para
conseguir vencer todos os obstáculos que se
opuseram a esta jornada, a Rosemeire e
Vandeber por me ensinarem o significado da
honestidade e boa conduta, a minha esposa
Ana Paula por me apoiar nos meus momentos
difíceis.
AGRADECIMENTOS
A professora Marli Buzzo Sant’Ana, por seu muito paciente e com o pouco
tempo que possui para dedicar-se como professor, ainda sim aceitou ser nossa orientadora,
sempre organizando nossos pensamentos confusos, e nos conduziu na elaboração deste
trabalho.
Agradeço também a todos os professores por terem ajudado a alcançar
nosso objetivo para que pudéssemos concluir este curso de graduação.
A todos os diretores e funcionários da Prefeitura Municipal de Nova
Luzitânia, em especial ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, Senhor Germiro Ferreira Lima,
ao seu Chefe de Gabinete, Senhor José Scacalossi, por colaborarem de forma amigável na
pesquisa de campo, enriquecendo de forma significativa este trabalho.
E por fim, a todos que contribuíram de forma relevante na construção deste
trabalho.
“Tudo que existe, existe talvez porque outra
coisa existe. Nada é tudo coexiste: talvez
assim seja certo”
FERNANDO PESSOA
“O domínio de uma profissão não excluí o seu
aperfeiçoamento. Ao contrário, seria mestre
quem continuar apreendendo”.
PIERRE FURTER
RESUMO
Este trabalho apresentará o conceito da licitação e suas modalidades, para que os agentes
públicos e a sociedade, ao analisarem o processo licitatório, possam observar os princípios
determinados pela legislação, que visa selecionar a proposta mais vantajosa à Administração
Pública. Este trabalho pretende esclarecer a questão da sua obrigatoriedade, modalidades,
tipos, além de demonstrar os procedimentos exigidos cuja falha e omissões podem manipular
o resultado esperado de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. O
objetivo deste trabalho também é demonstrar o papel da despesa na prática através de um
processo de elaboração de contratação de serviços ocorrido na Prefeitura Municipal de Nova
Luzitânia, referente ao no ano de 2.009, tentando fornecer, com clareza a importância desse
tema.
Palavras chaves: Licitação. Processo Licitatório. Modalidade. Despesa Pública.
ABSTRACT
This work will present the concept of the bidding and its arrangements so that the public
officials and the society, when they analyze the bidding process, they can observe the
principles established by the legislation, which aims to select the proposal more advantageous
to Public Administration. This paper intends to clarify the question of its necessity,
modalities, types, and demonstrate the procedures required, where the failure and omissions
can the manipulate expected result of selecting the most advantageous proposal to the
Administration. The aim of this paper is also to demonstrate the role of expenditure in
practice through a process of service hiring a proclamation occurred in the Nova Luzitânia
City, in 2009, trying to provide, clarity information about the importance of this issue.
Keywords: Bidding. Bidding Process. Arrangemet. Public Expenditure.
LISTA DE FIGURA
Figura 01- Nota de Reserva nº 50087 .................................................................................. 056
Figura 02 – Nota de reserva nº 50088 ................................................................................. 057
Figura 03- Nota de Reserva nº 50089 .................................................................................. 058
Figura 04- Nota de Reserva nº 50090 .................................................................................. 059
Figura 05- Nota de Reserva nº 50091 .................................................................................. 060
Figura 06- Nota de Reserva nº 50092 .................................................................................. 061
Figura 07- Nota de Reserva nº 50093 .................................................................................. 062
Figura 08- Nota de Reserva nº 50094 .................................................................................. 063
Figura 09- Nota de Reserva nº 50095 .................................................................................. 064
Figura 10- Nota de Reserva nº 50096 .................................................................................. 065
Figura 11- Proposta ............................................................................................................. 079
Figura 12- Nota de Anulação nº 313 ................................................................................... 084
Figura 13- Nota de Anulação nº 314 ................................................................................... 085
Figura 14- Nota de Anulação nº 315 ................................................................................... 086
Figura 15- Nota de Anulação nº 316 ................................................................................... 087
Figura 16- Nota de Anulação nº 317 ................................................................................... 088
Figura 17- Nota de Anulação nº 318 ................................................................................... 089
Figura 18- Nota de Anulação nº 319 ................................................................................... 090
Figura 19- Nota de Anulação nº 320 ................................................................................... 091
Figura 20- Nota de Anulação nº 321 ................................................................................... 092
Figura 21- Nota de Anulação nº 322 ................................................................................... 093
Figura 22- Nota de Empenho nº 1859 ................................................................................. 094
Figura 23- Nota de Empenho nº 1860 ................................................................................. 095
Figura 24- Nota de Empenho nº 1861 ................................................................................. 096
Figura 25- Nota de Empenho nº 1862 ................................................................................. 097
Figura 26- Nota de Empenho nº 1863 ................................................................................. 098
Figura 27- Nota de Empenho nº 1864 ................................................................................. 099
Figura 28- Nota de Empenho nº 1865 ................................................................................. 100
Figura 29- Nota de Empenho nº 1866 ................................................................................. 101
Figura 30- Nota de Empenho nº 1867 ................................................................................. 102
Figura 31- Nota de Empenho nº 1868 ................................................................................. 103
SUMARIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................ 012
2 DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LICITAÇÃO .................................................................... 015
2.1 Processos Licitatório ..................................................................................................... 016
2.1.1 Concorrência............................................................................................................... 017
2.1.2 Tomada de Preço ........................................................................................................ 018
2.1.3 Convite ....................................................................................................................... 019
2.1.4 Concurso ..................................................................................................................... 019
2.1.5 Leilão .......................................................................................................................... 020
2.1.6 Pregão ......................................................................................................................... 021
2.1.6.1 Pregão Eletrônico .................................................................................................... 022
3 PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO ............................................................................ 024
3.1. Conceituando Procedimento Licitatório ....................................................................... 024
3.2 Solicitação de Material .................................................................................................. 025
3.3 Cotação ou Pesquisa de Preços ...................................................................................... 025
3.4 Classificação e Encerramento da Cotação ..................................................................... 026
3.5. Critério de Menor Valor ............................................................................................... 027
3.6 Critério de Qualidade..................................................................................................... 027
3.7 Pedido de Compra ......................................................................................................... 028
3.8 Reserva e Autorização de Processo Licitatório ............................................................. 028
3.9 Fase Interna ................................................................................................................... 030
3.9.1. Edital......................................................................................................................... 030
3.9.1.1. Preâmbulo ............................................................................................................... 032
3.9.1.2. Texto ....................................................................................................................... 033
3.9.1.3. Fecho ...................................................................................................................... 034
3.10 Fase Externa ................................................................................................................ 035
3.10.1 Publicação do edital .................................................................................................. 036
3.10.2 Edital e publicação do pregão ................................................................................... 037
3.10.3 Alteração do edital .................................................................................................... 038
3.10.4 Impugnação ao edital ................................................................................................ 038
3.10.5 Habilitação dos licitantes .......................................................................................... 039
3.10.6 Recebimento e abertura dos envelopes de documentos e das propostas .................. 040
3.10.7 Adjudicação e homologação do julgamento............................................................. 041
4 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO .................. 042
4.1 Despesas Públicas .......................................................................................................... 042
4.1.1 Despesas Orçamentárias ............................................................................................. 043
4.1.2 Despesas Extra-Orçamentária..................................................................................... 044
4.1.3 Classificação Econômica ............................................................................................ 044
4.1.3.1 Despesas correntes ................................................................................................... 045
4.1.3.1.1 Despesa de custeio ................................................................................................ 045
4.1.3.1.2 Transferências correntes ....................................................................................... 045
4.1.3.2 Despesas de capital .................................................................................................. 046
4.1.3.2.1 Investimentos ........................................................................................................ 046
4.1.3.2.2 Inversões financeiras ............................................................................................ 047
4.1.3.2.3 Transferências de capital ...................................................................................... 047
4.1.3.3 Funcional Programática ........................................................................................... 048
4.1.3.3.1 Funções de governo .............................................................................................. 048
4.1.3.3.2 Subfunções ........................................................................................................... 048
4.1.3.3.3 Programas ............................................................................................................. 049
4.1.3.3.3.1 Projetos .............................................................................................................. 049
4.1.3.3.3.2 Atividades .......................................................................................................... 050
5 PROCESSO LICITATÓRIO – PASSO A PASSO .......................................................... 051
5.1 Nova Luzitânia .............................................................................................................. 051
5.1.1 Histórico do Município............................................................................................... 051
5.2 Requisição e ciência do responsável ............................................................................. 052
5.3 Informações do Setor de Compra e Serviço .................................................................. 052
5.4 Parecer do departamento licitatório ............................................................................... 053
5.5 Reserva de dotação orçamentária .................................................................................. 056
5.6 Edital de Pregão Presencial ........................................................................................... 066
5.7 Publicação e convocação da equipe de apoio ................................................................ 078
5.8 Abertura dos envelopes ................................................................................................. 079
5.9 Ata de sessão pública..................................................................................................... 080
5.10 Parecer Jurídico sobre o processo licitatório ............................................................... 082
5.11 Homologação ............................................................................................................... 083
5.12 Nota de anulação e nota de empenho .......................................................................... 084
5.13 Contrato ....................................................................................................................... 104
CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................................. 111
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA..................................................................................... 112
ANEXOS ............................................................................................................................. 114
ANEXOS I........................................................................................................................... 115
12
1 INTRODUÇÃO
Vivem-se num mundo de extremo consumismo, e para a aquisição de
produtos ou serviços, as pessoas ou empresas necessitam, antes de tudo, definir onde e como
realizar as compras desejadas, para tanto, efetuam pesquisas no mercado com a intenção de
obter o menor custo e o maior benefício na aquisição desse produto ou serviço. Observa-se
que às vezes, o produto oferecido tem características semelhantes às de outros fornecedores e
ou fabricantes, porém com custo e qualidade, mais ou menos atrativos, gerando aspectos
diferenciais entre os produtos, serviços e as condições de fornecimento.
Observa-se que a empresa publica, também segue o contexto descrito acima,
só que o seu interesse final não é o lucro, e sim o bem da sociedade através dos serviços
prestados. Os governantes têm o dever de administrar de forma eficaz e transparente o
patrimônio público, sendo a aquisição de bens e serviços uma área bastante complexa no
serviço público, devido às influências que podem provocar do ponto de vista econômico,
social e político no município ou região de atuação.
O órgão público quando pretende realizar alguma despesa, busca a proposta
mais vantajosa para si, da mesma forma que a Administração Direta (União, Estado, Distrito
Federal e Município) e da Administração Indireta (Autarquia, Empresas Públicas de
Economia Mista e Fundações Públicas) ficam sujeitas a um procedimento administrativo
disciplinado em lei, conhecido como licitação, que determina critérios de seleção de uma
proposta de contratação mais lucrativa para os cofres públicos.
Assim, os processos de compras públicas são regulamentados pela Lei no.
8.666/93 fundamentada na Constituição Federal de 1988 e em outras legislações específicas.
Esta Lei denominada Lei de Licitações e Contratações Administrativas estabelece as situações
e modalidades em que as aquisições de bens e serviços demandadas por entidades
governamentais, estaduais e municipais, possam ser realizadas.
Segundo a Constituição Federal de 1988, a Licitação é obrigatória para toda
Administração Pública, seguindo os princípios “[...] da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo [...]”. (BRASIL, 1988).
Portanto, a licitação é um procedimento administrativo disciplinado em lei
que garante a observância do princípio constitucional da isonomia, conduzido por um órgão
público conforme o Artigo 37, da Constituição da República Federal do Brasil.
13
O objetivo deste estudo é descrever os princípios e a legislação a serem
seguidos pelos gestores para a prática da licitação, as características e as modalidades do
Processo Licitatório demonstrando sua importância na contabilidade pública.
A definição de Mello a seguir, revela a real importância dos princípios e
conceito da licitação:
Pode-se conceituar licitação da seguinte maneira: é o procedimento administrativo
pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens,
realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de
uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente,
convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se
revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e
divulgados. (MELLO, 2007, p.12).
Portanto, a licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo,
procedimento este, que a maior parte da população ou até mesmo alguns membros do
Legislativo e do Executivo desconhecem.
Não só a lei regulamenta a Licitação existem instruções complementares,
inclusive o edital, pautam sobre os procedimentos necessários a elaboração de um Processo
Licitatório, vinculando a administração e os licitantes a todas as suas exigências, desde a
convocação dos interessados até a homologação do julgamento.
Com o desconhecimento formal de alguns procedimentos para realização da
licitação, a Administração poderá fazer exigências inúteis ou desnecessárias, gerando
julgamento ou inabilidade de licitantes, ou desclassificar proposta diante de simples omissão
na documentação ou nas propostas, desde que tais omissões ou irregularidade sejam
irrelevantes e não causem prejuízos à Administração. Dando respaldo a essa orientação relata
uma jurisprudência do STJ (MS 5.606/DF, rel.min. José Delgado) que:
As regras do procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem
causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitam
a participação do maior número de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se
encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa. (www.sg6.ufrj.br).
Portanto, observa-se que a licitação é um procedimento importante para o
setor público, refletindo-se nos controles orçamentários do órgão e principalmente na
contabilidade pública, por isso, a licitação deve ser tratada como um instrumento de controle
da aplicação do dinheiro público.
14
Será aplicado o método indutivo na realização deste trabalho através das
técnicas de pesquisa bibliográfica, jurídica e documental; proporcionando maior
conhecimento sobre os fundamentos e conceitos de licitações, demonstrando os
procedimentos prévios do processo, as modalidades de licitação, os atos de julgamento,
classificação, adjudicação e homologação. Pretende-se encerrar este trabalho relatando a
importância da licitação na contabilidade pública além da sua escrituração.
15
2 DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LICITAÇÃO
Araújo e Arruda (2006, p. 116) assim definem licitação: “Representam o
procedimento administrativo destinado a escolher entre fornecedores previamente habilitados
e qualificados, aquele que apresentar uma proposta mais vantajosa para a contratação de
obras, serviços, compra e para realização de alienações”.
Licitação é o procedimento administrativo para contratação de serviços ou
aquisição de produtos pelos governos Federal, Estadual, Municipal, ou entidades de qualquer
natureza.
Para licitações, no Brasil, por entidades que faça uso da verba pública, o
processo é regulado pela lei ordinária brasileira nº 8.666/93.
Esta lei surgiu para disciplinar e sistematizar os procedimentos a serem
adotados pela Administração Pública nas contratações de serviços e compras, ao longo de um
processo licitatório, prevendo, ainda, casos de suas desnecessidades.
Ela tem como metas primordiais tomar o procedimento licitatório mais
transparente e possibilitar à entidade a escolha da proposta mais vantajosa aos seus interesses,
além de propiciar aos interessados igual oportunidade de participação.
Visa também, garantir a Administração o fiel cumprimento dos contratos
firmados consigo, estabelecendo exigências de qualidade técnica e econômica.
No 1º artigo da Lei Federal 8.666/93 estabelece licitação como:
É o procedimento administrativo pela qual o Poder Público, pretendendo alienar,
adquirir, ou locar bens, realizar obras, executar ou conceder serviços, convoca
interessados na apresentação de proposta para fins, como o fito de selecionar dentre
a que se revele mais conveniente de acordo com parâmetros antecipadamente
estabelecidos. (BRASIL, LF 8.666, 2005, p.53).
O ordenamento brasileiro, em sua Carta Magna (art. 37, inciso XXI),
determinou a obrigatoriedade da licitação para todas as aquisições de bens e contratações de
serviços e obras realizados pela Administração no exercício de suas funções.
16
2.1 Processos Licitatórios
É composto de diversos procedimentos que têm como meta os princípios
constitucionais da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade
e da eficiência com o intuito de proporcionar à administração a aquisição, a venda ou uma
prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com melhor qualidade
possível, conhecido como: eficiência contratória. Isso acontece utilizando-se de um sistema
de comparação de orçamentos chamados de propostas das empresas que atendam as
especificações legais necessárias, todas constantes dentro do edital.
A empresa que oferecer maiores vantagens ao governo será a escolhida para
o fornecimento do produto ou do serviço. Oferta mais vantajosa, na legislação brasileira
entende-se pelo critério de menor preço ou de melhor técnica ou ainda a de menor de técnica e
preço ou, por fim, a de maior lance ou oferta para os casos de alienação de bens ou de
concessão de direito real de uso.
Dentre estes, o critério de Menor Preço é, comumente, mais utilizado. Ao
lado deste, figuram o critério de Melhor Técnica, quando se leva em consideração, além do
preço, a qualificação do licitante e as características de sua proposta; e o critério de Maior
Lance utiliza-se quando o objetivo é alienar, ou seja, vender bens públicos, como ocorre nos
leilões.
A licitação tem diversas modalidades, definidas no artigo 22 da Lei
8.666/93, têm como critério de definição o valor estimado para a compra, obra ou serviço a
serem contratados e pode ser definido como a forma específica de conduzir o procedimento
licitatório a partir de critérios definidos por lei.
A modalidade de licitação é definida por Motta (2002, p 81) como: “a forma
específica de conduzir o procedimento licitatório a partir de critérios definidos por lei. O valor
estimado para a contratação é o principal fator para escolha da modalidade, exceto quando se
tratar de pregão, que não está limitado a valores”.
O parágrafo 1º do artigo 23 da Lei 8.666/95 permite a utilização de uma
modalidade mais complexa no lugar da mais simples, independentemente do valor do
contrato, ou seja, a Administração pode escolher modalidade que estaria em posição superior
àquela determinada em função de valores monetários.
17
2.1.1 Concorrência
A concorrência é a modalidade de licitação que se realiza, com ampla
publicidade, para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os
requisitos previstos no edital convocatório.
Configura-se como a espécie apropriada para os contratos de grande vulto,
grande valor, não se exigindo registro prévio ou cadastro dos interessados, cumprindo que
satisfaçam as condições prescritas em edital, que deve ser publicado com, no mínimo, trinta
dias de intervalo entre a publicação e o recebimento das propostas. Caso seja adotado um
certame de acordo com os tipos, como os de menor preço, técnica e preço e melhor técnica,
esse intervalo mínimo é dilatado para quarenta e cinco dias. Para as obras e serviços de
engenharia o valor é acima de um milhão e quinhentos mil reais e para compras e demais
serviços o valor é acima de seiscentos e cinqüenta reais.
Estimando-se o valor do contrato posterior, a concorrência é a modalidade
obrigatória em razão de determinados limites, que por sua vez se sujeitam a revisões
periódicas. Contudo, independentemente do valor, a lei prevê que a modalidade concorrência
deve ser adotada nos seguintes casos: a) compra de bens imóveis; b) alienações de bens
imóveis para as quais não tenha sido adotada a modalidade leilão; c) concessões de direito
real de uso, serviço ou obra pública; d) licitações internacionais.
Além desses casos específicos previstos, versa o Estatuto das Licitações e
Contratos Públicos que a concorrência é obrigatória quando, em havendo parcelamento, o
valor das licitações das parcelas, em conjunto, corresponda à montante igual ou superior ao
previsto para a modalidade concorrência.
Meirelles cita que a modalidade de concorrência pública é:
A modalidade de licitação própria para contratos de grande valor, em que se admite
a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, que satisfaçam as
condições do edital, convocados com a antecedência mínima prevista na lei, com
ampla publicidade pelo órgão oficial e pela imprensa particular. (MEIRELLES,
2006, p.1998).
Procedimento governamental destinado a selecionar o fornecedor de um
serviço ou um bem. Consiste na tomada de preços e exame das propostas de cada concorrente,
segundo critérios e prazos previamente fixados.
18
2.1.2 Tomada de Preço
É uma modalidade de licitação que destinada a interessados convocados
com uma antecedência mínima de quinze ou trinta dias da data de entrega da proposta,
previamente cadastrado até o terceiro dia útil anterior à data do recebimento das mesmas,
devendo-se levar em conta a necessária qualificação na fase de habilitação.
A principal característica da tomada de preços é que ela se destina aos
interessados devidamente cadastrados e, por força da Lei n°. 8.666/93, ela também passou a
se estender aos interessados que atenderem a todas as condições exigidas para o
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
Esse "cadastramento" se refere à análise prévia da situação da empresa, por
meio da verificação de sua habilitação jurídica, de sua regularidade fiscal, de sua qualificação
econômico-financeira, de sua qualificação técnica e do cumprimento das exigências do
Ministério do Trabalho com relação ao trabalho do menor, em conformidade com o disposto
nos arts. 27 a 31 da Lei n°. 8.666/93, atribuindo-lhe, posteriormente, caso atenda a todos esses
requisitos, o "certificado de registro cadastral".
Para as obras e serviços de engenharia o valor é de até um milhão e
quinhentos mil reais e para compras e demais serviços o valor é de até seiscentos e cinqüenta
reais.
Meirelles define tomada de preço como:
Tomada de preço é a licitação realizada entre interessados previamente registrados,
observadas a necessária habilitação, convocadas com a antecedência mínima
prevista na lei, por motivo na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as
informações essenciais da licitação e o local onde pose ser obtido o edital.
(MEIRELLES, 1998, p.313).
Ocorre entre os interessados devidamente cadastrados que atendam a todas
as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das
propostas, observada a necessária qualificação.
19
2.1.3 Convite
É uma modalidade de licitação bem mais simples que as demais, conquanto
destina-se a contratações de pequenos valores. Sua convocação deverá ser de até cinco dias
úteis anterior à data de entrega das propostas. Ela se dá entre interessados, cadastrado ou não,
escolhidos e convidados pela unidade administrativa em número não inferior a três, devendo a
cópia do instrumento convocatório ser afixado em local apropriado, para que aqueles
cadastrado na correspondente especialidade, manifestando interesse até vinte e quatro horas
anterior à data de apresentação da proposta, possam da licitação ter notícia e, assim,
participar. Para as obras e serviços de engenharia o valor é de cento e cinqüenta mil reais e
para compras e demais serviço é de até oitenta mil reais.
Para Meirelles (2006, p 320), convite “é a modalidade de licitação mais
simples, destinadas às contratações de pequeno valor, consistindo na solicitação escrita à pelo
menos três interessados do ramo, registrados ou não, para que apresentem suas propostas no
prazo mínimo de cinco dias úteis”.
Kohama define convite como:
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente, previsto
na legislação, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em números mínimos de
três pela unidade administrativa a qual afixaram em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e estendera aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de ate 24 horas da
apresentação das propostas. (KOHAMA, 2001, p. 130).
Nota-se que não há obrigatoriedade de divulgação da carta-convite pela
imprensa, conquanto é o bastante a afixação do mesmo em local próprio da repartição.
2.1.4 Concurso
É a modalidade de licitação destinada a trabalhos técnicos, artísticos ou
científicos. A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de quarenta e cinco dias
da data de realização do evento para interessados que possuam a qualificação exigida no
20
edital e são instituídas premiações ou remunerações para os vencedores, cujos critérios de
avaliação foram previamente estabelecidos no ato convocatório, ao qual tenha sido dada
ampla divulgação.
Meirelles define concurso como:
Uma modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico ou artístico,
predominante de criação intelectual. Normalmente, há atribuição de prêmios aos
classificados, mas a lei admite a oferta de remuneração. É a modalidade especial de
licitação que, embora sujeita aos princípios da publicidade e da igualdade entre os
participantes, objetivando a escolha do melhor trabalho, dispensa a formalidades
específicas da concorrência. (MEIRELLES, 1998, p.313).
Justen Filho define concurso como:
Concurso é a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico ou
artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de quarenta e cindo dias. (JUSTEN FILHO, 2005, p. 198).
Portanto, envolve a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico de
quaisquer interessados em serem premiados ou remunerados, caso sejam vencedores. Os
critérios para aprovação devem ser publicados em edital na imprensa oficial com antecedência
mínima de 45 dias.
2.1.5 Leilão
É a modalidade de licitação utilizada para a venda de bens móveis e de bens
imóveis inservíveis para a administração. No leilão admite qualquer interessado a participar
independentemente de habilitação ou não, dividi-se em dois tipos, o comum e o
administrativo.
O leilão comum só pode ser efetuado por leiloeiro oficial, e é regulamentado
por legislação federal, mas as condições de sua realização poderão ser estabelecidas pelos
órgãos interessado.
O leilão administrativo é utilizado para a venda de mercadorias penhoradas,
apreendidas como contrabando ou esquecidas nas alfândegas, armazéns ferroviários ou nas
21
repartições públicas, cujas normas são também regulamentadas pela administração
interessada.
Para o Justen Filho (2002, p 198) o leilão define-se:
Leilão é a modalidade de licitar entre quaisquer interessados para a venda de bens
móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, ou para a alienação de bens móveis prevista no artigo 19, a quem
oferecer o maior lance igual ou superior ao valor da avaliação. (JUSTEN FILHO,
2005, p. 198).
Observa-se que é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados
para a venda de bens móveis que já não sirvam para a administração ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da
avaliação.
2.1.6 Pregão
É a modalidade de licitação cuja utilidade dá-se para a aquisição de bens e
serviços cujo padrão de desempenho possa ser definido por edital, por meios de
especificações usuais de mercado, qualquer que seja o valor estimado para a contratação, em
que ocorre, durante a sessão, oferecimento de proposta e lances em sessão pública, para
Meirelles (2006, p 325) pregão “é a modalidade de licitar para aquisição de bens e serviços,
de menor preço”.
Essa modalidade foi instituída pela Lei Federal nº 10.520 de 17 de Julho de
2002, determinando sua aplicação também aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
dispensando estas entidades federadas de editarem leis próprias sobre a matéria. Devem,
entretanto, aprovar regulamentos específicos se quiserem utilizar-se dos serviços técnicos de
apoio operacional das Bolsas de Mercadorias.
Diferentemente das outras espécies de licitação, em que a modalidade é
estabelecida em função do valor do objeto licitado, o pregão destina-se à aquisição de bens e
serviços comuns, entretanto a Administração não está obrigada a realizar o pregão toda vez
que desejar um bem ou serviço de interesse comum. Poderá optar por quaisquer outras
modalidades, desde que o interesse público assim aconselhe.
22
No pregão deverá ser designado um servidor, chamado de pregoeiro, para
conduzir a licitação, dispensa-se, portanto a Comissão, necessárias em todas as outras
modalidades de licitação, é ele que caberá de receber o envelope com as proposta de preços,
sua abertura e classificação, os lances, a análise de sua aceitabilidade e classificação final,
bem como a adjudicação do objeto do certame ao vencedor.
Deste modo, o pregão é mais uma modalidade de licitação e poderá ser
utilizado nas hipóteses em que seria cabível concorrência, tomada de preços ou convite. A
opção pelo pregão é facultativa, o que evidencia que não há um campo específico, próprio e
inconfundível. Não se trata de uma modalidade cuja existência exclua a possibilidade de
adotar as outras modalidades elencadas na Lei n. 8.666/93, mas se destina a substituir a
escolha de tais modalidades, nos casos em que assim seja reputado adequado e conveniente
pela Administração.
Este novo procedimento de seleção, aberto à participação de qualquer
interessado, em que não se impõem requisitos mais aprofundados acerca da habilitação do
fornecedor, nem exigências acerca de um objeto sofisticado, poderá revelar-se uma solução
satisfatória e adequada, desde que utilizado com cautela e eficiência.
2.1.6.1 Pregão Eletrônico
O Pregão Eletrônico é uma modalidade de licitação fundamentada nos
termos da Lei Estadual 14.167 de 10/01/2002 e regulamentada pelo Decreto 42.416 de
13/03/2002, visando à aquisição de bens e serviços comuns por meio da utilização de recursos
de Tecnologia da Informação, ou seja, o acesso aos atos convocatório, registro de propostas,
lances, e recursos administrativos se processa exclusivamente por meio eletrônico utilizandose os recursos da tecnologia da informação, que possui como principal ferramenta a rede
mundial de computadores.
Segundo Meirelles (1998, p 326), “pregão eletrônico é aquele efetuado por
meio de utilização de recursos de tecnologia da informação, ou seja, por meio de
comunicação pela internet”.
O procedimento do Pregão eletrônico segue as regras básicas do pregão
comum, mas deixa de ocorrer à presença física do pregoeiro e dos participantes, tendo em
vista que as comunicações são feitas por via eletrônica. A segurança do armazenamento e da
23
circulação das mensagens enviadas virtualmente é garantida por métodos criptográficos,
considerados inquebráveis tornando a informação ininteligível, te tal modo que nenhuma
pessoa, a exceção do remetente e do destinatário possam decifrá-la, com o intuito de defender
a confidenciabilidade dos dados enviados entre vencedores e compradores.
24
3 PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO
Os procedimentos da licitação se compõem de duas fases (interna e externa),
aonde a fase interna vai até a elaboração do edital ou da carta-convite, e de a fase externa,
que se inicia com a publicação do edital ou expedição da carta-convite e termina com a
adjudicação do objeto da licitação e sua homologação pela autoridade superior. (MUKAI,
1999).
Para Telles, “a licitação se desenvolve através de várias fases constituindose, portanto, num verdadeiro procedimento administrativo, formada de vários atos [...]”
(TELLES, 2000, p.224).
3.1. Conceituando Procedimento Licitatório
O procedimento da licitação é um ato administrativo típico, que deve
submeter-se aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, sendo que
todo o procedimento licitatório começa com a requisição do objeto da licitação e termina com
a execução desse objeto e respectivo pagamento.
Kohama define procedimento administrativo como:
A licitação é um procedimento administrativo complexo e regado de formalidade,
realizado sob regime de direito público, anterior a uma contratação, pelo qual a
administração ira selecionar o futuro contratado e definir as condições que regularão
essa relação jurídica futura (KOHAMA, 2001, p. 123).
Além dos princípios constitucionais referentes à Administração Pública, o
procedimento licitatório deve conformar-se com os princípios próprios no artigo 3º da Lei
8.666/93:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da insônia
e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada
em estrita conformidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. (BRASIL,
LF 8.666, 2005, p.53).
25
3.2 Solicitação de Material
O procedimento da licitação tem inicio no órgão interessado, com a
solicitação do objeto da licitação, onde deverá descrever o objeto da licitação, de forma
precisa, clara e sucinta, sendo sempre por escrito, podendo ser representada por memorando,
oficio, requisição, ou outro documento de uso constante da Administração, devendo o mesmo
ser devidamente formalizado, datado e com a identificação e assinatura do solicitante.
Com a solicitação do objeto encaminhado para a autoridade competente
(departamento de compra, secretario, almoxarifado, ou outro lugar que a estrutura da
Administração o determina), inicia-se a abertura do processo administrativo, em que defere ou
indefere a sua realização, define objeto e indica a fonte de recursos da despesa.
Conforme relata Fiorilli:
Para que uma despesa se realize, é necessária a sua justificativa, ou seja, algum
setor, Departamento, Secretária, ou mesmo Diretoria de Administração deve solicita
- lá, justificadamente. De acordo com a estrutura da administração está solicitação
deve ser encaminhada a quem de direito (departamento de compras, chefe de
gabinete, secretario, almoxarifado ou outro qualquer), para que a despesa seja
autorizada.(FIORILLI, 2009, p. 04).
3.3 Cotação ou Pesquisa de Preços
Estabelecida a necessidade de aquisição de um determinado material ou
serviço, materializada pela solicitação, é chegado o momento de realizar a cotação de preços
que consiste em um documento emitido pelo departamento especializado pelas compras,
solicitando aos fornecedores os preços dos produtos e serviços, podendo ser realizado por
contratação telefônica ou mediante fax.
Com
a
chegada
da
solicitação
ao
setor
encarregado
da
autorização/aquisição, é importante, que esta seja objeto da formação de processo de despesa
específico. Também é aconselhado agrupar as solicitações de objetos idênticos, por exemplo,
serão agrupadas todas as solicitações de “materiais de escritórios”, para que possam ser
comprados de um mesmo fornecedor, sendo também efetuados levantamentos específicos
26
pelo material solicitado, distinguindo a quantidade para cada setor solicitado, providenciando
um quadro consolidado dos materiais a serem adquirido.
Mello (2007, p. 3) relata que “para que possa haver licitação é preciso que
os bens a ser licitados sejam equivalentes, intercambiáveis, homogêneos. Não se licitam
coisas desiguais”
Após tais providencias, a serem adotadas conforme o caso, o setor
encarregado da autorização/aquisição providenciará uma pesquisa para unificar o valor a ser
despendido para cada setor interessado.
Feita a realização da pesquisa, devem ser retirados os preços muitos
superiores dos restantes ou inferiores dos restantes, agrupados e somando os que restarem e o
resultado obtido dever ser dividido pelo numero de pesquisas validas.
Mukai relata:
Será feita avaliação e valorização das propostas de preços, e a classificação dos
proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das
propostas técnica e de preços, de acordo com os pesos preestabelecidos no
instrumento convocatório. (MUKAI, 1999, p. 74).
A cotação de preços é indispensável para se ter uma estimativa previa do
valor das contratações que advém das licitações, e possui duas finalidades primordiais a de
servir a verificação da existência de recursos orçamentários suficientes para arcar, e o
pagamento da despesa com a contratação servindo, assim, de parâmetro para julgamento das
propostas apresentadas.
Segundo Fernandes:
Não existe óbice para que a pesquisa seja realizada através de sítios eletrônicos
confiáveis, como os sítios eletrônicos institucionais, ou sítios eletrônicos privados
dos fornecedores do bem ou serviço. Existe ainda a opção de consulta a sítios
especializados em pesquisa de preços. A cotação realizada por meio eletrônico, deve
ser imprensa e juntada nos autos do respectivo processo de licitação devidamente
subscritas pelo Servidor responsável pela pesquisa. (FERNANDES, 2000, p. 67).
3.4 Classificação e Encerramento da Cotação
Após a realização da pesquisa, devem ser retirados os preços muito
superiores ou inferiores restantes, agrupados os que restarem e o resultado obtido deve ser
dividido pelo número de pesquisas validas.
27
Conforme Justen Junior (2005, p.30) relata que, “em seguida a cotação, deve
ser feita uma classificação do menor preço encontrado com o critério escolhido (menor preço
unitário ou global).”
O critério de menor preço unitário é a seleção da cotação onde se verifica os
menores preços de cada item independentemente do fornecedor, e a definição de menor preço
global é a verificação de qual fornecedor tem o menor preço com a somatória de todos os
itens.
3.5. Critério de Menor Valor
Na licitação de menor valor, têm-se tantos itens quantos objetos permitirem,
de certo modo está-se realizando “diversas licitações” em um único procedimento, em que
cada item, com suas peculiaridades diferenciadas, são julgados separadamente.
Campelo (2003, p.58) relata que: “Na licitação por item, os requisitos de
habilitação devem ser adequados e proporcionais aos itens ofertados pelo licitante”.
3.6 Critério de Qualidade
A experiência em licitações públicas tem demonstrado que os licitantes
necessitam, para melhor elaborar sua proposta, de especificações claras e precisas, que
definam o padrão de qualidade do produto a ser adquirido. Se não for assim, corre-se o risco
de o licitante ofertar o que tem de mais barato e não o que pode oferecer de melhor.
Por isso, é interessante que, na etapa de julgamento das propostas, sejam
solicitadas amostra dos produtos cotados pelos licitantes e desclassificar a proposta que não se
encontram de acordo com as exigências da licitação. Para tanto, se faz necessário o
estabelecimento de critérios previamente definidos no ato convocatório.
Alguns exemplos que podem ser citados que fazem rotineiramente pelo menor
preço, mas que trazem resultado insatisfatório:
- Canetas cuja tinta resseca, vaza ou falha ao ser usada;
- Cola que tem mais água do que componente colante;
- Lápis de grafite duro, que fura o papel ao escrever;
- Borracha que, ao apagar desfaz e ás vezes não apaga;
- Copinhos de café de plásticos excessivamente finos;
28
- Cadeiras que, com pouco uso, os rodízios emperram e solam da base, o poliuretano
dos braços racha, os tecidos desbotam, entre tantos outros defeitos. (CAMPELO,
2003, p. 60).
A indicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para
facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que segui da expressões “ou equivalente”,
“ou similar” e “ou de melhor qualidade”. Nesse caso, o produto deve, de fato e sem restrições,
se aceito pela Administração.
3.7 Pedido de Compra
Finalizada a fase de cotação de preços e análise de melhor proposta, o setor
responsável pode emitir o pedido de compra para a empresa classificado, se o valor da compra
comporta dispensa de licitação, apenas para os casos previstos nos incisos I e II do artigo 24
da Lei 8.666//93, em que, pelos valores encontrados, se situam dentro da faixa de dispensa.
Art. 24. È dispensável a licitação:
I – Para obras e serviços de engenharia até 10% (dez por cento) do limite previsto na
alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma
mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no
mesmo local que possam a ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II – para outros serviços e compras de valor ate 5% (cinco por cento) do limite
previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta Lei, desde que possa ser realizada de uma só vez; (BRASIL, LF
8.666, 2005, p. 45).
Portanto, de acordo com a legislação atual, os valores atuais que dispensam
licitação, são para obra e serviços de engenharia até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de
compras e outros serviços de até R$ 8.000,00 (oito mil reais).
3.8 Reserva e Autorização de Processo Licitatório
Realizada a cotação de preços, se este ultrapassar os limites previstos nos
incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, assim especificará em sua informação, ou seja,
29
que para o perfeito atendimento ao solicitado, necessária a realização de licitação, informando
ainda, se possível, a modalidade respectiva, propondo a remessa para a autoridade competente
para que autorize a abertura do processo licitatório que abrigará todos os procedimentos
necessários para que a aquisição ou contratação chegue a bom termo.
Autorizada, formalmente, pela autoridade competente a abertura do
processo licitatório, o processo retomará ao setor responsável pela aquisição ou contratação,
para que assim possam ser iniciadas as providências necessárias.
Antes, porém, de ser autorizada a abertura da licitação, o processo deverá
transitar pelo setor competente (a Contabilidade), para que seja informada da suficiência da
dotação orçamentária para o atendimento das despesas. No caso de varias solicitações, deverá
ser indicada a suficiência de dotação orçamentária para cada unidade solicitante, ou seja, para
cada unidade deverá corresponder uma informação da suficiência de dotação orçamentária.
Neste caso, independentemente da informação da insuficiência de dotação
orçamentária, poderá ser emitida uma Nota de Empenho identificando os credores e a
licitação que está sendo providenciada. Dessa forma, com a emissão da nota de emprenho
certamente já estará “reservada” a dotação orçamentária. Assim, não se corre o risco de no
inicio do processo licitatório haver dotação insuficiente para suporte das despesas e, ao final
deste, em função de emissões de Notas de Empenho para outras despesas, não haver
suficiência de dotação, frustrando-se assim a licitação, ou mesmo causando atraso para seu
encerramento, pois haveria a necessidade de suplementação da dotação respectiva.
Caso haja, insuficiência de dotação orçamentária, retornará ao setor
encarregado da aquisição ou contratação, para que este possa informar ao setor solicitante da
insuficiência e, conforme o caso, solicitar informações a respeito de eventuais diminuição das
quantidades solicitadas e/ou serviços a serem executados. Neste caso, e em se tratando de
processo que agrupa diversas solicitações, para que não fique aguardando resposta do setor
em detrimento dos demais fatores, poderá ser elaborado um procedimento paralelo, com
cópias das informações constante do processo e, tramitar ao mesmo tempo com o processo
principal.
Acrescente-se, porém, que já temos um processo de despesa formado,
formalizado, com o encarte das informações de maneira sistemática e cronológica, com suas
folhas devidamente numeradas e rubricadas, sendo que o processo licitatório propriamente
dito, poderá ser encartado dentro do próprio processo de despesa já aberto e formalizado.
Caso contrario, haverá a necessidade de providenciar informações, pelo setor competente, de
30
que a aquisição objeto daquele processo de despesa estará sendo objeto de processo de
licitação de número “X”, o qual deverá ser apensado àqueles após o seu encerramento.
3.9 Fase Interna
O procedimento da licitação tem seu inicio no órgão interessado, com a
abertura do processo administrativo correspondente, em que a autoridade competente
determina a sua realização, define o seu objeto e indica a fonte de recurso da despesa.
Mukai relata que:
A fase interna da licitação começa propriamente com a abertura de um processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a
autorização a autorização competente e dos recursos próprio para a despesa
(MUKAI, 1999, p. 49).
3.9.1. Edital
Mukai conceitua edital como:
Mediante o edital os interessados tomam conhecimentos: do objeto da licitação; dos
seus prazos e das suas condições; das garantias exigidas pela Administração; da
forma de pagamento e do possível reajustamento de preço; de como será recebido o
objeto da licitação; das demais condições para participar do certame; do critério de
julgamento; da possibilidade da interposição de recursos e de outras informações
acerca do procedimento. (MUKAI, 1999, p. 224).
De acordo com o exposto, o edital é o documento em que a Administração
torna pública a realização de uma licitação, definindo o objeto licitado, os documentos a
serem apresentados pelos interessados, quais os critérios para determinar o vencedor da
disputa e todas as demais regras que lhe pertinente.
Para a modalidade de convite, o edital é chamado de “carta-convite”, pra as
demais modalidades é chamado de edital. O artigo 38 da Lei 8.666/93 exigi-se que as minutas
de editais, de contratos, acordos ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas
por acessória jurídica da Administração.
Mukai relata quais são as características mínimas de um edital:
31
Deverá conter no preâmbulo o número de ordem, em serie anual, o nome da
repartição e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo de licitação, a
finalidade, a menção de que será regida por lei, o local, dia e hora para recebimento
da documentação e proposta, e do inicio da abertura do envelope. (MUKAI, 1999, p.
49).
A primeira tarefa a ser cumprida é descrever com a máxima precisão qual o
objeto do edital, inclusive se definindo a quantidade e qualidade dos bens licitados, o que
deve ser feito do modo mais completo possível, evitando-se falhas ou omissões que poderão
acarretar prejuízos a Administração, diante de uma contratação de algo diverso daquele que
efetivamente é necessário.
No artigo 15 da lei 8.666/93, descreve o seguinte:
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II – a definição das unidades e das quantidades a sem adquiridas em função do
consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível,
mediante adequadas técnicas básicas da licitação. (BRASIL, LF 8.666, 2005, p. 41).
Uma súmula do Tribunal de Contas da união (TCU) nº 177 relata:
A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da
competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os
licitantes, do qual é subsidiário o principio da publicidade, que envolve o
conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação.
(www.sg6.ufrj.br).
Em obras e serviços, deve ser elaborado projeto básico, que verse sobre
todos os elementos técnicos e que, corresponda ao detalhamento do objeto de modo a permitir
a perfeita identificação do que é pretendido pelo órgão licitante e, com precisão, as
circunstâncias e o modo de realização.
Contudo, em obras e serviços de engenharia deve-se elaborar projeto
executivo, que corresponda ao conjunto de elementos necessários e suficientes à realização do
empreendimento a ser executado, com nível máximo de detalhamento possível de todas as
etapas e deve conter os elementos necessários e suficientes à sua execução completa, de açodo
com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas e Técnicas).
As licitações para obras e serviços devem ser precedidas de orçamento
estimado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários e que
devem ser anexados ao edital.
32
Art. 7º (...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários;
Artigo 40 (...)
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (BRASIL,
LF 8.666, 2005, p. 38 e 53).
Mukai define orçamento como: “Critério de aceitabilidade dos preços
unitário e global, conforme o caso permita a fixação de preços máximos e vedada a fixação de
preços mínimos, critérios estáticos ou faixa de variação e relação a preço de referência.”
(MUKAI, 1999, p. 49).
Com base no orçamento resultante da estimativa de preço, deve-se indicar
os recursos orçamentários que arcarão com o pagamento da despesa juntamente com a
classificação funcional programática e a categoria econômica, visto que, a Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 167, veda a realização de despesa ou a assunção de obrigação
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
“Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu
objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do
ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.” (BRASIL, LF 8.666, 2005, p. 41).
O edital pode ser conceituado como “o instrumento através do qual a
Administração leva ao conhecimento público a abertura da tomada de preços ou concorrência,
fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para apresentação de suas
propostas.
De acordo com o exposto, pode-se afirmar que o edital é um instrumento
através da qual a Administração torna publica a realização de uma licitação, definindo o
objeto licitado, os documentos a serem apresentados pelos interessados, quais os critérios para
determinar o vencedor da disputa e todas as demais regras que lhe forem pertinentes.
O edital é dividido em preâmbulo, texto e fecho.
3.9.1.1. Preâmbulo
Mota (2002) informa que preâmbulo é a parte introdutória de ato
convocatório e deverá conter:
- Número do edital e o numero do processo;
- O nome do órgão ou entidade interessada;
33
- A modalidade de licitação;
- O regime de execução (preço global ou unitário);
- Tipo de licitação mais utilizado para o julgamento das propostas (menor
preço, melhor técnica ou técnica e preço);
- Menção de que o ato é regido pela Lei nº 8.666/93, e pela Lei 10.520/02
(quando referir a pregão);
- O local, dia e hora para o recebimento da documentação e proposta e para
inicio da abertura do envelope;
A licitação de menor preço é a seleção em que a proposta mais vantajosa
para Administração e a de menor preço. È utilizado para compras e serviços de modo geral e
para contratação de bens e serviços de informática, nos casos indicados em decreto do Poder
Executivo.
A licitação de melhor técnica é a seleção em que a proposta mais vantajosa é
escolhida com base em fatores de ordem técnica. È usado exclusivamente para serviços de
natureza predominamente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos,
fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e em particular,
para elaboração de estudos técnicos preliminares.
A licitação Técnica e preço é a seleção em que a proposta mais vantajosa é
escolhida com base na maior media ponderada, considerando-se as notas obtidas nas
propostas de preços e de técnicas. È obrigatório na contratação de bens e serviços de
informática, nas modalidades de preço e concorrência.
3.9.1.2. Texto
Texto ou corpo do edital é a segunda parte, sendo constituída a parte mais
importante, dado o seu caráter fundamenta. Deve conter:
- Objeto de licitação, com descrição sucinta e clara;
- Prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada de instrumentos
equivalentes, para execução do contrato e entrega do objeto da licitação;
- Local onde poderá ser examinado o serviço;
- Se há projeto de engenharia disponível na data da publicação do ato
convocatório, local onde possa ser examinado o projeto;
34
- Condições de habilitação e forma de apresentação das propostas;
- Critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
- Locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação a
distancia, em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimento relativos à
licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu
objeto;
- Condições equivalentes de pagamento entre a empresa brasileira e
estrangeira, no caso de licitações internacionais;
- Critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso;
- Critérios de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo da
produção;
- Limites para pagamento de instalações e mobilização para execução de
obras ou serviços;
- Instrução e normas para os recursos previstos nas Leis nº 8.666/93 e
10.520/02 (esta no caso de pregão);
- Condições de recebimentos do objeto de licitação;
- Sanções para o caso de inadimplemento;
- Outras indicações especificas ou peculiares à licitação;
Mukai relata que:
O edital conterá as condições de pagamento, com a previsão da correção monetária.
Trata-se de norma geral, uma vez que diz com a essência do equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos administrativos [...] nas compras para entrega imediata,
assim entendidas aquelas com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da data
prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas da atualização
financeira [...] exige a indicação do número dos meios de comunicação à distância
em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimento relativos à
licitação. (MUKAI, 1999, p. 50).
3.9.1.3. Fecho
Campelo (2003) discorre que, fecho é a terceira e ultima parte, onde deve-se
constar todas as determinações finais do edital, tais como data e assinatura da autoridade
responsável pela licitação.
Além das condições expostas, o edital deve contar com os seguintes anexos,
dele fazendo parte integrante:
35
- Serviço ou projeto de engenharia, com todas as suas partes, desenhos,
especificações e outros complementos;
- Orçamento estimado em planilhas de quantidades e preços unitários;
- A minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante
vencedor;
- As especificações complementares e as normas pertinentes a licitação;
Art. 38 (...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos,
acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por
acessória jurídica da Administração.
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou pra um conjunto de
licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto
no art. 23, inciso I, alínea “c”, desta Lei, o processo licitatório será iniciado,
obrigatoriamente, com uma audiência publica concedida pela autoridade responsável
com antecedência mínima de 10 (dez) dias uteis de sua realização (...).
Parágrafo único. Para fins deste artigo considera-se licitações simultâneas aquelas
com objetivos simulares e com realização prevista para intervalos não superiores a
trinta dias. (BRASIL, LF 8.666, 2005, p. 52).
Conforme exposto, todas as minutas de editais devem ser examinadas e
aprovadas pela procuradoria ou acessória Jurídica da Administração. Não há como o
procurador ou assessor jurídico se esquivar de referida obrigação, já que a mesma é imposta
pela lei. Inclusive é dever de oficio do mesmo de se manifestar pela invalidade dos atos ou
editais, quando se os mesmos contiverem defeitos, sendo assim, existe responsabilização
pessoal dos integrantes do corpo jurídico da Administração, quando os mesmos atuam de
forma defeituosa na referida obrigação.
3.10 Fase Externa
A lei 8.666/93 prevê: “Artigo 3º (...) §3º A licitação não será sigilosa, sendo
públicos e acessíveis ao público os atos de seus procedimentos, salvo quanto ao conteúdo das
propostas, até a respectiva abertura.” (BRASIL, LF 8.666, 2005, p. 36).
Conforme a Lei 8.666/93 prevê que a licitação não é sigilosa, e sendo
acessível ao público, para que isso aconteça, o edital é publicado, e os interessados tomarão
conhecimentos da licitação e as regras das disputas.
36
3.10.1 Publicação do edital
Mota (2002) relata que a divulgação do edital, admitindo-se a forma
resumida, como um “aviso” que deverá conter as principais informações sobre a licitação a
ser realizadas, sua publicação é obrigatória pela imprensa oficial nos casos de tomada de
preços, concorrências, concursos e leilões.
O aviso publicado ainda deverá conter a indicação do local em que os
interessados poderão ler e obter o texto integral e todas as informações sobre licitação.
A única modalidade que não exige a publicação pela imprensa oficial dos
avisos é o convite, cuja publicidade é realizada através da fixação da carta-convite em
“lugares apropriados”.
Mukai (1999) relata que deverá efetuada a publicação no Diário Oficial da
União, quando se tratar de licitação promovida por órgão ou entidade da Administração
Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcialmente ou totalmente
com recursos federais ou garantidas por instituições financeiras.
A licitação realizada por órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual ou Municipal deve ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Mukai relata ainda (1999, p.52) que “o Município publique seus avisos no
Diário Oficial do Estado, mormente se aquele tiver (e eventualmente o tem) órgão oficial de
imprensa; nesse sentido, a disposição é absolutamente inconstitucional”.
Deve ainda ser publicado em jornal de grande circulação no Estado e/ou no
município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, alienado ou alugado o
bem.
O prazo mínimo que deve existir entre a divulgação do aviso e a data de
comparecimento dos interessados para a entrega das propostas ou participação no evento, de
acordo com cada modalidade de licitação será:
- Convite: 5 (cinco) dias úteis;
- Concorrência: 30 (trinta) dias;
- Tomada de preço: 15 (quinze) dias;
Quando ocorre o critério de julgamento (tipo) da licitação for de melhor
técnica ou de técnica e preço, os prazos serão para:
- Concorrência: 45 (quarenta e cinco) dias;
- Tomada de Preço: 30 (trinta) dias;
37
Quando o regime ou forma de execução das obras e serviços, realizadas
através da modalidade concorrência for a empreitada integral o prazo será de 45 (quarenta e
cinco) dias uteis.
Na modalidade convite, a publicidade da carta-convite ocorre através da
afixação em local apropriado da Administração e a remessa aos convidados, sendo que o
prazo mínimo sempre será de 5 dias uteis antes da data fixada para a data da entrega das
propostas.
3.10.2 Edital e publicação do pregão
Segundo Motta (2002) o edital completo deverá contemplar, no mínimo, as
seguintes disposições:
- Definição do objeto do certame de forma precisa, suficiente e clara, sendo
vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que venham limitar a
competição;
- As exigências para a habilitação dos interessados;
- Os critérios de aceitação das propostas;
- As sanções para os casos de inadimplemento;
- As normas que disciplinam o procedimento;
- A minuta do contrato, quando for o caso.
Dentro do conceito primário do pregão, as exigências quanto a habilitação
dos licitantes, em geral, devem ser o mais simples possível, dispensando-se condições que não
tenham qualquer correlação com o objeto licitado.
Quanto ao prazo da validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se
outro não estiver estipulado no edital.
Deve ser disponibilizado o edital e respectivo aviso a qualquer pessoa para
consulta, caso assim o requeira, além disso, devem ser divulgados no “homepage Contas
Publicas”.
O aviso do pregão deve ser publicado por meio de publicação no Diário
Oficial do entre federativo, não dispondo de Diário Oficial, a publicidade do aviso deve
ocorrer no órgão de imprensa eleito, pelo município como meio de divulgação dos atos
públicos, ou não existindo um jornal de circulação local; e conforme o vulto da licitação, essa
38
convocação se dará também por publicação em jornais de grande circulação se assim
dispuserem o “regulamento próprio” editado; facultativamente, essa convocação também
poderá ser dar por inserção nos meios eletrônicos, com no mínimo 8 (oito) dias uteis
anteriores à data determinada para apresentação das proposta.
Do “aviso de convocação” a ser publicado, deverá constar obrigatoriamente,
a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida
ou obtida a integra do edital. Recomenda-se que este aviso contenha, também, indicações
sobre o dia e horário em que serão recebidos as propostas e lances ofertados pelos
proponentes.
3.10.3 Alteração do edital
Mota (2002) relata que os editais podem ser alterados, mas é imprescindível
que seja dada ás modificações ampla publicidade, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando a alteração de forma inquestionável não afetarem a formulação
das propostas.
3.10.4 Impugnação ao edital
A impugnação ao edital deve ser feita administrativamente e apresentada
até cinco dias uteis da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação.
Se apresentadas por um não licitante, ou seja, qualquer cidadão, o prazo
será de cinco dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação, devendo a
Administração pronunciar em três dias uteis.
No caso em que o impugnante for um licitante, o prazo para a impugnação
é até o segundo dia úteis que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação.
Nesta hipótese, a lei prevê prazo para que a Administração decida sobre a
impugnação, o que acarreta o direito do licitante não poder ser inabilitado ou ter sua
proposta desclassificada. Quem não impugnar o edital dentro do prazo estipulado,
39
não poderá fazer mais através da via administrativa. (BRASIL. TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO, 20003, p. 30).
No entanto, a impugnação pode ser feita perante o Poder Judiciário, já que o
nosso sistema constitucional impede que se subtraia da apreciação do Judiciário qualquer
lesão ou ameaça a direito.
Em relação ao pregão, a Lei 1.520/02 não estabeleceu regras específicas
quanto à impugnação aos editais de pregão. O que não significa que não existe a possibilidade
de se não impugnar os instrumentos convocatórios nessa modalidade.
3.10.5 Habilitação dos licitantes
È dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir
documentos de habilitação com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que
comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeiro para participar de
licitação na administração publica.
As exigências não podem ultrapassar os limites da razoabilidade e
estabelecer cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo. Devem restringir-se
apenas ao necessário para cumprimento do objeto licitado.
Mukai relata:
As exigências são taxativamente elencadas pela Lei 8.666/93, sendo, portanto,
vedadas as exigências não constantes expressamente nesse diploma. Trata-se de
normas gerais sobre licitação, pois as exigências dizem todas respeito à salvaguarda
dos princípios da licitação, em especial do da igualdade. (MUKAI, 1999, p. 52).
Não se exigirá para a habilitação prévio pagamento de taxas ou
emolumentos, salvo se referente ao fornecimento de edital e seus anexos.
Para a habilitação nas licitações publicas será exigidas dos licitantes,
exclusivamente documentos relativos a:
- Habilitação Jurídica;
- Regularidade Fiscal;
- Qualificação Técnica;
- Qualificação econômico-financeiro;
- Cumprimento do disposto no inciso XXXII do art. 7º da Constituição
Federal.
40
O recolhimento, quando solicitado, deve ficar restrito ao valor do custo
efetivo de reprodução gráfica ou aos custos de utilização de recursos de tecnologia da
informação, quando for o caso.
3.10.6 Recebimento e abertura dos envelopes de documentos e das propostas
A lei não impõe esses dois atos (recebimento e abertura dos envelopes)
ocorram na mesma sessão publica. Mais é evidente a conveniência de que a comissão assim
proceda, não só para evitar risco de ocorrências de irregularidade, como também para não
retardar o procedimento licitatório. Assim, salvo razão superior que justifique o contrario, a
Comissão fará, imediatamente a abertura dos envelopes da documentação de habilitação.
Justen Junior relata:
O horário da instalação da sessão publica é inflexível. Se o ato convocatório
estabeleceu 10:00 horas, por exemplo, nesse horário exato a Comissão deverá abrir a
sessão, receber os envelopes dos licitantes e tomar-lhes as assinaturas na lista de
presença. [...] Evidentemente pode acontecer que, enquanto estejam sento entregues
os envelopes pelo presente, compareça alguns retardatários. Nesse caso a comissão
poderá, ouvidos os presentes e deste que não haja oposição, admitir a participação
do retardatário, com o que estará abrindo o universo dos interessados. Entretanto,
essa tolerância não poderá ser admitida se já iniciada a abertura dos envelopes,
porque estão os números dos competidores já estará definido. (JUSTEN JUNIOR,
2005, p.77).
Abertos os envelopes de habilitação os documentos neles contidos serão
rubricados pelos membros da Comissão e pelos licitantes, abrindo-se a estes, de logo, a
oportunidade de exame e formulação dos protestos ou impugnações que entenderem cabíveis,
os quais a Comissão apreciará e decidirá imediatamente, a menos que envolvam matéria que
reclame analise mais apurada, hipótese em que a decisão será divulgada em outra sessão
publica previamente convocadas para este fim.
Até que haja decisão definitiva sobre a habilitação, os envelopes das
propostas de preços, depois de rubricados pelos membros da Comissão e pelos licitantes,
permanecerão sob guarda da Comissão.
41
3.10.7 Adjudicação e homologação do julgamento
Segundo a norma do artigo 43 da Lei 8.666, a ultima etapa do procedimento
licitatório consiste na “deliberação da autoridade competente quanto a homologação e
adjudicação do objeto da licitação”. Pela forma como está redigida este dispositivo, a
adjudicação seria o ato derradeiro da licitação, de competência da autoridade superior à
Comissão de licitação.
Justem Junior descreve adjudicação e homologação como:
Proclamação do direito do vencedor de celebrar o contrato objetivado. Como ato
constitutivo de direitos e obrigações, adjudicação produz efeitos jurídicos desde o
momento em que é efetivado. Em virtude dela, o adjudicatório adquire o direito de
ser contratado, nos termos e condições em que venceu a licitações em que venceu a
licitação. Em contrapartida à Administração ficara impedida de formalizar o negocio
com outro que não seja o adjudicatório. Como fecho a conseqüência natural do
julgamento, a adjudicação caracteriza-se como ato que se contem na competência da
Comissão de Licitação. E isso por razão de lógica e pela própria natureza do ato.
(JUSTEM JUNIOR, 2009, pg. 89).
O ato derradeiro do procedimento licitatório há de ser, portanto, a
homologação, pela autoridade administrativa. È o ato de controle, pelo qual a autoridade
superior à Comissão convalida o procedimento, reconhecendo terem sido observadas as
formalidades legais.
Figueiredo (1981, p. 36) descreve que “o julgamento da Comissão não é
mero parecer ou sugestão. È um juízo de valor técnico, que autoridade superior não pode
desconsiderar”. A homologação do procedimento confirma o julgamento da Comissão,
conferindo-lhe eficácia. Pois mais perfeita e adequada que seja o juízo da Comissão, somente
depois de homologado pela autoridade competente, está apto a produzir efeitos jurídicos. A
partir dela começa a fluir o prazo para impetração de mandato de segurança contra o
julgamento e com ela fica os demais licitantes deliberados quanto aos encargos das propostas
apresentadas.
Conferida a homologação, encerra-se o procedimento licitatório, cabendo a
convocação do vencedor para assinar o respectivo contrato, a menos que, o interesse publico,
fundado em fato superveniente, justifique o cancelamento do negocio.
42
4 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO
O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 8.666/93 expressamente reconhece o
procedimento licitatório como uma série de atos formais, logo, há um rito determinado pela
lei a ser cumprido pelos responsáveis pela condução da licitação a qual não poderá ser
desconsiderado, sob pena de ser invalidado e ser responsabilizado o agente administrativo.
O rito inicial de todo o procedimento encontra-se inserido no art. 38 da Lei
n. 8.666/93 quando dispõe que o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de
processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a
autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.
Contudo antes de realizar contratação de serviços, necessita-se de prévia
existência de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes
deste processo licitatório.
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços
obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos
realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa
e de inexigibilidade de licitação. (BRASIL, LF 8.666, 2005, p. 52).
4.1 DESPESAS PÚBLICAS
Este termo pode ser definido como desembolso efetuado pelos agentes
pagadores do órgão publico, ou mesmo a promessa desse pagamento em face de serviço
prestado ou bem consumido pelo orçamento.
Araújo e Arruda define despesa publica como:
Sendo o gasto ou compromisso de gastos ou compromisso de gastos dos recursos
governamentais, devidamente autorizado pelo poder competente, com o objetivo de
43
atender ás necessidades de interesse coletivo prevista na Lei de Orçamento,
elaborado em conformidade com o Plano Plurianual de investimento, como a Lei de
diretrizes Orçamentária e com a Lei de Responsabilidade Fiscal. ( ARAÚJO E
ARRUDA, 2006, p. 110).
Kohama conceitua despesa pública como:
Gatos fixados na lei orçamentária ou em leis especiais e destinados á execução dos
serviços públicos e dos aumentos patrimoniais, à satisfação dos compromissos da
dívida pública; ou ainda á restituição ou pagamento de importâncias recebidas a
títulos de cauções, depósitos, consignações, etc. (KOHAMA, 2001, p. 7).
Entende-se o orçamento como uma prática teórica especializada de
administração do dinheiro público, onde se procura através de um processo de elaboração,
execução e avaliação de programas, previamente formulados, a melhor aplicação dos vários
recursos financeiros disponíveis.
“O orçamento apresenta-se fundamentalmente, como um instrumento de que
o Administrador público dispõe para equacionar o futuro em termos realísticos, como um
curso de ação, um programa operacional.” (KOHAMA, 2001, p. 109).
Contudo, as despesas públicas são classificadas, conforme a Lei nº 4.320/64,
que segundo a classe econômica, são subdivididas por natureza da destinação da aplicação
dos recursos, em corrente é capital.
E com base na análise das demonstrações e transações ocorridas no setor
público e nas interpretações feitas diante da mesma, as despesas públicas podem ser
classificadas em despesas orçamentária e extra-orçamentária.
4.1.1 Despesas Orçamentárias
Segundo Araújo e Arruda (2006), despesas orçamentária são as despesas
públicas que, para serem realizadas dependem da autorização legislativa e não podem ser
efetivadas sem credito orçamentário correspondente.
Angélico (1985, p.31) define despesa orçamentária como sendo: “aquela
cuja realização depende de autorização legislativa. Não pode ser realizar sem crédito
orçamentário correspondente; em outras palavras, é a que integra o orçamento, despesa
discriminada e fixada no orçamento público.”
44
Conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, deve-se observada a
discriminação, em cada unidade administrativa ou órgão do governo, constituem-se unidade
orçamentária, ou agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição que
serão consignadas dotação próprias.
4.1.2 Despesas Extra-Orçamentária
São aquelas pagas à margem do orçamento. Portanto, elas não estão
subordinadas de autorização do Poder Legislativo, pois se constituem em saídas do passivo
financeiro, originarias de receita extra-orçamentária, correspondente à restituição ou entrega e
valores recebidos como cauções, depósitos, consignação e outros.
Despesas extra-orçamentária independem de autorização do Poder Legislativo, pois
se constituem em saídas do passivo financeiro, compensatórias da entrada no ativo
financeiro, oriundas de receitas extra-orçamentárias, que correspondem á restituição
ou à entrega de valores recebidos como cauções, depósitos, consignações, entre
outros. (ARAÚJO E ARRUDA, 2006, p. 110).
Kohama ressalta que:
Os regastes relativos às operações de credito por antecipação de receita, ou seja,
empréstimo e financiamento cuja liquidação deve ser efetuada em prazo inferior a
doze meses, que também são considerados extra-orçamentários, pois constituem
saídas compensatórias de entradas, no ativo e passivo financeiro, respectivamente
(KOHAMA, 2001, P. 110).
4.1.3 Classificação Econômica
Kohama (2001) relata que os artigos 12 e 13, bem como o anexo 4, da Lei
Federal nº 4.320/64, apresentam a discriminação da despesa orçamentária, onde se identificam
duas classes econômicas básicas: despesas correntes e despesa de capital.
45
4.1.3.1 Despesas correntes
São gastos de natureza operacional, realizando pela administração pública,
para manutenção e o funcionamento dos órgãos, que é dividido em despesas de custeio e
transferência corrente.
4.1.3.1.1 Despesa de custeio
De acordo com a Lei nº 4.320/64, são dotações para manutenção de serviços
anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação
de bens imóveis. São divididas em: Pessoal civil; Pessoal militar; Material de consumo;
Serviço de terceiros; Encargos diversos.
4.1.3.1.2 Transferências correntes
Também de acordo com a Lei nº 4.320/64 são adaptações para despesas as
quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuição
e subvenções a atender á manutenções de outras entidades de direito público ou privado. São
divididas em: Subvenções Sociais (destina-se a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa); Subvenções Econômicas (destina-se a
empresa pública ou privada de caráter industrial, comercial agrícola ou pastoril); Inativos
(destina-se para aposentados ou reformados, funcionários ou empregados que não estão em
exercício); Pensionista; Salário-Família e Abono Familiar; Juros da Divida Pública;
Contribuições de Previdência Social; Diversas Transferências Correntes.
46
4.1.3.2 Despesas de capital
São os gastos realizados pela administração pública, cujo propósito é o de
criar novos bens de capital ou mesmo de adquirir bens de capital já em uso (KOHAMA,
2001).
Consoante o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, nota-se que devem ser
observadas na despesa orçamentária, a distribuição pelas categorias econômicas e, na Lei de
Orçamento, a discriminação da despesa é feito no mínimo por elemento e, na Lei de
Orçamento, a discriminação da despesa é feita no mínimo por elementos, entretanto, a
administração publica pode utilizar-se de um desdobramento que melhor atenda as suas
conveniências e necessidades para a sua execução.
Em entendimento ao aspecto legal mencionado, a despesa orçamentária
deve ser descriminada, obedecendo ao seguinte esquema:
Para Kohama (2001), as despesas de capital classificam-se em três dotações:
Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital.
4.1.3.2.1 Investimentos
As dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as
destinadas a aquisição de imóveis considerados a realização destas últimas, bem como para os
programas especiais de trabalho, aquisição e instalações, equipamentos e material
permanente, e constituição sejam de caráter comercial ou financeiro.
Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento, segundo os
projetos de obras e outras aplicações. Os programas especiais de trabalho que por sua
natureza, não possam ser cumpridos e estão subordinados ás normas gerais de execução da
despesa, poderão ser custeados por dotações globais, classificados entre as Despesas de
Capital.
“Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente
(investimento) a de duração superiora dois anos, observadas sempre as considerações o que
submetido, quando em utilização normal” (KOHAMA, 2001, p. 114).
47
4.1.3.2.2 Inversões financeiras
Entende-se como os repasse para outras contas ou fundos dos entre
federativos como os repasses constitucionais (fundos de Estado e municípios) ou aqueles
feitos para Estatais das quais o Governo obtêm maioria do Capital Social.
As inversões financeiras são dotações destinadas à:
I – Aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização;
II – Aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidade de
qualquer espécie, já constituídas quando a operação não importe em aumento de
capital.
III – Constituição ou aumento de capital de entidade ou empresa que visem os
objetivos comerciais ou financeiros, inclusive bancarias de seguros.
(KOHAMA, 2001, p.115).
4.1.3.2.3 Transferências de capital
As dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoa
de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens
ou serviços, derivam diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial, bem como as
dotações para amortização da dívida pública.
Deve-se ainda realçar que os investimentos ou inversões financeiras da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédios das
entidades autárquicas, serão classificados como Receita de Capital destas e Despesas de
Transferência de Capital daqueles.
A lei de Orçamento não consignará auxilio para investimento que se devam
incorporar ao patrimônio das Empresas privadas de fins lucrativos.
“Essa disposição deve aplicar-se ás transferências de capital á conta de
fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação”. (KOHAMA, 2001, p.
115).
48
4.1.3.3 Funcional Programática
A classificação funcional-programática encontra-se estruturada pelos
seguintes níveis de informações, cada um com o seu significado e objetivo adiante
apresentados por Funções do governo, Subfunções, Projetos e Atividades.
4.1.3.3.1 Funções de governo
È todas as atribuições que o Governo deve realizar em benefícios da
população. Por exemplo, Educação é uma função, Saúde, e assim por diante.
A função de governo não deve ser confundida com a função do órgão.
Assim, por exemplo, se o município tem, na sua estrutura organizacional, a Secretaria ou o
Departamento de Educação, não significa que este será o púnico órgão a executar atribuições
no campo da educação. Por conveniência administrativa, poderá ser delegada ao
Departamento de Agricultura alguma atividade de educação na zona rural.
São vinte e oito as funções de governo apresentadas no anexo da Portaria
42/99. Cabe-se destacar que a última função descrita, denominada Encargos Especiais, não
corresponde a uma área de atuação do setor publico, mas engloba as despesas em relação ás
quais não possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais
como: dividas ressarcidas, indenizações e outras afins, representado, portanto, uma agregação
neutra. Cada município utiliza as funções de governo e os programas que integra segundo sua
realidade.
Nem todas as funções de governo tem a ver diretamente com a ação do
Governo Municipal, como por exemplo, as fincões: 02 – Judiciária; 05 – Defesa Nacional e
07 – Relações Exteriores.
4.1.3.3.2 Subfunções
Representa uma participação da função de governo, visando agregar
determinado subconjunto de despesas do setor público. Representa o desdobramento da
49
função. Uma característica das subfunção é a sua atipicidade, o que significa dizer que,
embora eles sejam especificados em relação à função que lhes é pertinente, há liberdade para
a Administração Pública combiná-las com funções diferentes daqueles a que estejam
vinculadas pela Portaria nº 42, de 14 de Setembro de 1.999.
A classificação funcional-programática encontra-se estruturada pelos
seguintes níveis de informações, cada um com o seu significado e objetivo adiante
apresentados por funções do governo: subfunções, programas, projetos e atividades.
4.1.3.3.3 Programas
O programa, por definição legal, é um instrumento de organização de ação
governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos.
Os Estados e Municípios estabelecem, em atos próprios, suas estruturas de
programas, códigos e identificação, respeitando os conceitos e a determinações da Portaria nº
14 de Setembro de 1999.
Os programas de trabalho a serem executados ao longo de um período
financeiro são expressões convencionadas para representar as ações planejadas por meio de
projeto e atividades. Dentro da classificação funcional-programática, o projeto e a atividade
significam o nível inferior de agregação sobre o planejamento governamental, ou seja, os
programas definidos pelo governo. Pode-se também afirmar que representar o nível
operacional do planejamento elaborado para aquele período financeiro.
4.1.3.3.3.1 Projetos
Em orçamento-programa, projeto constitui um instrumento de programação
para alcançar um objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resultam um produto que concorre para expansão ou o aperfeiçoamento
da ação do governo. Entre as características próprias, destacam-se as seguintes: Limitação de
seu tempo de execução. Custo Global, determinado em correlação com o tempo de execução;
Determinação do Custo Unitário, em razão das unidades físicas.
50
O projeto visa, sempre, à criação, à ampliação, à melhoria ou ao
aperfeiçoamento de um serviço, podendo o seu produto ser ou não um bem de capital.
4.1.3.3.3.2 Atividades
È um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente,
necessárias à manutenção do governo.
A atividade apresenta características próprias, entre as quais se destacam as
seguintes: Continuidade no tempo, Maior dificuldade na mensuração dos objetivos, em termos
físicos; Maior dificuldade de determinação do custo unitário.
51
5 PROCESSO LICITATÓRIO – PASSO A PASSO
O procedimento licitatório a ser utilizado será a modalidade de Pregão, que
foi realizado na Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia no ano de 2.009, onde o Chefe
Gabinete solicita a contratação de empresa para prestação de serviço de telecomunicação.
5.1 Nova Luzitânia
Nova Luzitânia é um município do estado de São Paulo ,
pertencente
à
mesorregião de São José do Rio Preto, distante á 70 km de Votuporanga e 80 Km de São José
do Rio Preto, sendo 530 Km da Capital do estado, tendo 3.795 habitantes (IBGE 2009), a
principal atividade econômica é colheita da Cana de Açúcar.
5.1.1 Histórico do Município
A busca pelo desconhecido, do novo, de um lugar para se começar
uma vida nova, com desbravamento das matas e o duro trabalho para conquistar um
pedaço de chão e tirar da terra o sustento da família, foi um dos fatores que segundo
relatos dos próprios remanescentes, possibilitaram o povoamento de varias regiões.
Com o desenvolvimento das atividades econômicas houve então um conseqüente
processo de urbanização.
Com o crescimento das atividades agrícolas essas famílias além de
dividirem essas terras entre si também foram adquirindo mais terras e gerando mais
trabalho, atraindo mais imigrantes para a região.
5.2 Requisição e ciência do responsável
O Chefe de Gabinete, verificando a necessidade de contratação de empresa
para prestação de serviços de telecomunicação para todas as secretarias e departamentos
municipais, requisita ao Senhor Prefeito através de Oficio:
52
Oficio CG nº 061/2009.
Nova Luzitânia, 05 de Maio de 2009.
Excelentíssimo Senhor Prefeito;
Solicito de Vossa Excelência a contratação de empresa para prestação de
serviços de telecomunicação através de celulares corporativos, tendo em vista a expiração do
contrato ora vigente.
Respeitosamente.
JOSÉ SCACALOSSI
Chefe de Gabinete
O Prefeito ao receber o oficio, emite o seguinte informação ao setor de
licitação:
Colher elementos no sentido da viabilização do procedimento licitatório ou
sua inexigibilidade.
5.3 Informações do Setor de Compra e Serviço
Após pesquisa de preço realizada, constataram-se os seguintes valores para
cada divisão municipal, com estimativa de cinco meses:
Gabinete do Prefeito
- R$ 6.250,00
Administração e Finança
- R$ 2.750,00
Educação e Cultura – Ensino
- R$ 1.000,00
Educação e Cultura – Transporte - R$ 1.000,00
53
Esporte, Lazer e Turismo
- R$ 2.000,00
Agricultura e Meio Ambiente
- R$ 250,00
Obras e Serviços Municipais
- R$ 1.000,00
Desenvolvimento Social
-R$ 1.750,00
Saúde
- R$ 5.000,00
Conselho Titular
- R$ 1.000,00
Total
-R$ 22.000,00
5.4 Parecer do departamento licitatório
Após o levantamentos necessários para subsidiar a decisão de abertura de
procedimento licitatório, os documentos é despachado para a análise jurídica.
Parecer Jurídico
Processo nº 481/2009
Assunto: Telefonia celular.
Trata-se de procedimento administrativo inicial, para verificação da
viabilidade de inexigibilidade de licitação quanto a contratação de serviço móvel pessoal
(SMP), oferecido a operadores de telefonia celular.
Tem-se imprescindível o serviço haja vista a redução de custos na
comunicação entre grupo especifico e previamente definido. Tal conduta se tornou
imprescindível para atender as necessidades administrativas e as demandas de trabalho,
reduzindo significamente o tempo entre a decisão e execução da decisão de ações
administrativas e gestoras dos serviços públicos municipais e conseqüentemente a
racionalização dos trabalhos desenvolvidos.
A contratação se efetivará por período de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro)
meses, o que segundo o levantamento de valores realizados, corresponderá a R$ 48.600,00
(quarenta e oito mil e seiscentos reais) e R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais),
respectivamente.
54
Procedeu-se o levantamento das principais empresas que operam na região
noroeste do interior paulista, das quais sobressai a TIM celular S/A, CLARO S/A – SP –
INTERIOR e VIVO S/A SP.
Em consulta ao sitio da Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL
verificou-se que as três empresas possuem sinal no Município de Nova Luzitânia e em todos
os demais municípios vizinhos.
Diligenciou no sitio eletrônico de cada uma das empresas e constatou-se que
apenas a empresa VIVO S/A possui cobertura no Município de Nova Luzitânia.
Verifica-se, também, que de fato o município de Nova Luzitânia é carente
no atendimento a telefonia celular, não obtendo qualidade na prestação do serviço, passando
por insatisfação pela irregularidade do sinal, havendo alguns pontos da área municipal sem a
cobertura devida. Pode-se falar até em formação de certas ilhas de sinais, ou seja, em certas
quadra da cidade tem-se o sinal necessário para fazer uma ligação e outras não havendo
qualquer operadora em disponibilidade.
Por outro lado, os fatos por si sós não autorizam a contratação de uma ou
outra empresa apenas por não existir sinal ou sinal parcial.
Apega-se aos termos da lei mencionar a inexigibilidade de licitação apenas
quando houver inviabilidade de competição.
Art. 25 – è inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtos, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de
atestado fornecidos pelo órgão de registro do comercio local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II – para a contratação de serviço técnico enumerados no artigo 13 desta Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresa de notória especializada, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
através de empresário, desde que consagrada pela critica especializada ou pela
opinião pública. (BRASIL, LF 8.666, 2005, p. 52).
De marcha ré, o objeto do presente procedimento não se relacionar com o
setor artístico. Tampouco se pode dizer que seja notória especialização. Os serviços de
telefonia celular são prestados por meio de concessão do poder público, o que lhe exige
“serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários” (art. 6º, Lei nº 8.987/950,
55
determinando que as operadoras de telefonia celular tem a obrigação de oferecer serviços
adequado e com qualidade, sem distinção. Assim, não se vislumbra a notória especialização.
Também não caracteriza o disposto no inciso I do artigo 25 da Lei 8.666/93.
Ao menos em Nova Luzitânia, de acordo com os documentos da ANATEL três empresas de
telefonia celular poderão oferecer os serviços, dos quais de exclusivo apenas a União as
detém, concedendo a sua prestação as empresas concessionárias já mencionadas.
Resta-nos a inviabilidade de competição, prevista no caput do artigo 25. Se
presentes no mercado local ao menos duas empresas prestadoras de serviços de telefonia
celular, presente está o principio da competitividade, regedor do procedimento licitatório.
As três empresas potencialmente prestadores de serviços de telefonia no
município de Nova Luzitânia, segundo o documento da ANATEL, devem ou deverão
implementar medidas para que não se crie tais ilhas de sinais, expandindo os serviços para
atendimento pleno em toda a área territorial da cidade.
Assim, quando isso acontecer pleno funcionamento de todas as operadoras,
se declarados hoje a inexigibilidade de licitação para uma determinada empresa, seguramente
determinada empresa, seguramente, em futuro breve, estará fadada a ilegalidade, por não
preencher os requisitos legais da inexigibilidade de licitação, advindos sérios prejuízos
contratuais, já que vigentes, e devendo, necessariamente, a Administração Municipal rescindilos por não subsistir elementos configuradores da inexigibilidade de licitação.
Alia-se a tais argumentos a relação de que os contratos formados com
operadores de telefonia celular serão de doze e quatro meses. Nota-se ainda que o valor é de
consideravelmente relevante, já que se deve levar em conta a modalidade licitatória de acordo
com o valor. No presente caso, enquadra-se a modalidade de Tomada de Preço ou Pregão
Presencial, que formalidades especificas para formalizar a contratação.
Antes o exposto, salvo melhor juízo, sou de parecer desfavorável a
contratação de serviços móvel pessoal (SMP), através de operadores de telefonia celular,
adotando-se, no caso, a modalidade de Tomada de Preço ou Pregão Presencial.
Nova Luzitânia (SP), 14 de Maio de 2009.
MILTON ARVECIR LOJUDICE
Advogado – OAB/SP nº 85.476
56
5.5 Reserva de dotação orçamentária
Após a análise do parecer jurídico faz necessário efetuar a reserva de
dotação orçamentária no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), para execução do
objeto do presente procedimento.
Figura 01- Nota de Reserva nº 50087
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
57
Figura 02- Nota de Reserva nº 50088
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
58
Figura 03- Nota de Reserva nº 50089
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
59
Figura 04- Nota de Reserva nº 50090
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
60
Figura 05- Nota de Reserva nº 50091
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
61
Figura 06- Nota de Reserva nº 50092
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
62
Figura 07- Nota de Reserva nº 50093
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
63
Figura 08- Nota de Reserva nº 50094
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
64
Figura 09- Nota de Reserva nº 50095
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
65
Figura 10- Nota de Reserva nº 50096
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
66
5.6 Edital de Pregão Presencial
Diante da manifestação da Acessória Jurídica, considerando a necessidade
do objeto, considerando a delimitação do objeto, considerando haver recursos orçamentário e
financeiros suficientes, considerando a insuficiência de recursos tecnológicos para a
realização do pregão eletrônico, considerando não haver convenio ou cooperação com outras
entidades para promoção do pregão eletrônico fica autorizada a abertura de procedimento
licitatório na modalidade de pregão presencial.
Processo nº 481/2009
Edital de pregão (Presencial) nº 015/2009
Data da Realização: 03/06/2009
Horário de entrega dos envelopes: até ás 09:45hs de 03/06/2009
Horários de abertura dos envelopes: 10:00hs
Local: Rua Pereira Dias, nº 1.773 – Nova Luzitânia
Pregoeiro: Devair Piovezan
O MUNICÍPIO DE NOVA LUZITÂNIA, por intermédio de seu Prefeito
Municipal, Sr. GERMIRO FERREIRA LIMA, torna público que se acha aberta, nesta
Prefeitura, licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, do tipo MENOR PREÇO
UNITÁRIO – processo nº 481/2009, objetivando a contratação de Serviço Móvel Pessoal, que
será regida pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002, aplicando-se subsidiariamente,
no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 23 de Junho de 1993,
com alterações posteriores e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
A sessão de processamento do pregão será realizada na Rua Pedro Dias,
1.773 – Nova Luzitânia – SP, iniciando-se no dia 03/06/2009, ás 10:00hs, e será conduzida
pelo Pregoeiro com o auxilio da Equipe de Apoio, designada pelo Decreto nº 2.360/2009.
67
Os envelopes contendo a proposta e os documentos de habilitação serão
recebidos e protocolizados na Rua Pedro Pereira Dias, 1773 – Nova Luzitânia – SP, até ás
09:45hs do dia 03/06/2009, e a abertura dos mesmos dar-se-á BA sessão pública de
processamento do Pregão, após o credenciamento dos interessados que se apresentarem para
participar do certame até ás 10:00hs.
I – Do objetivo
A presente licitação tem por objetivo a contratação de Serviço Móvel
Pessoal (SMP), por intermédio de 40 (quarenta) código de acesso contemplado plano de tarifa
zero entre usuários do grupo com pacote adicional de 2.700 (dois mil e setecentos)
minutos/mês.
A contratação deverá fornecer 40 (quarenta) Estação Móveis pela prestadora
do SMP, entregues a titulo de comodato, sendo 35 (trinta e cinco) Estação Móveis comuns e
05 (cinco) Estação Móveis sofisticada.
II – Da Participação
1 – Poderão participar do certame todos os interessados do ramo de
atividade pertinente ao objeto da contratação que preencherem as condições de
credenciamento constante deste Edital.
2 – Não será admitida nesta licitação a participação de empresas:
a) Concordatárias, em processo de falência, recuperação judicial ou
extrajudicial, sob concurso de credores, em dissolução ou em liquidação;
b) Que estejam com direito suspenso de licitar e contratar com o
Município de Nova Luzitânia ou com a Administração Publica, ou que tenham sido
declaradas inidôneas entre si, ou ainda, qualquer que seja sua forma de constituição;
c) Que estejam reunidas em consorcio e sejam controladas, coligadas ou
subsidiárias entre si, ou ainda, qualquer que seja sua forma de constituição;
d) Estrangeiras que não funcionem mo Pais.
III – Do Credenciamento
1 – Para o credenciamento deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
68
a) Tratando-se de representante legal, o estatuto social, contrato social ou
outro instrumento equivalente, registrado na Junta Comercial ou, tratando-se de sociedade (s)
simples, o ato constitutivo registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no
qual estejam expressos seus poderes para exercerem direitos e assumir obrigações em
decorrência e tal investidura.
b) Tratando-se de procurador, o instrumento de procuração pública ou
particular com firma reconhecida do qual constem poderes específicos para formular lances,
negociar preço, interpor recursos e desistir de sua interposição e praticar todos os demais atos
pertinentes ao certame, acompanhado do correspondente documento, dentre os indicados na
alínea “a”, que comprovem os poderes do mandante para a outorga.
c) Tratando-se de representante credenciado além de documentos oficial
de identificação que contenha foto, a carta de credenciamento do signatário, juntamente com
documentos que demonstre poderes para tanto.
2 – Será admitido apenas 01 (um) representante para cada licitante
credenciada, sendo que cada um deles poderá representar apenas uma empresa credenciada.
3 – Na hipótese de não haver credenciamento, a licitante ficará impedida de
participar da fase de lances verbais, de negociação de preços, de declarar a intenção de
interpor recursos, ou mesmo de renunciar ao direito de interpor recursos, ficando mantido o
preço apresentado na proposta escrita, para efeito de ordenação das propostas e apuração do
menor preço.
IV – Da Formas de Apresentação da Declaração de Pleno Atendimento aos Requisitos de
Habilitação, da Proposta e dos Documentos de Habilitação.
1 – A declaração de pleno atendimento ao requisito de habilitação, de
acordo com modelo estabelecido no Anexo III do Edital, deverá ser apresentada fora dos
Envelopes nº 1 e 2.
2 – A proposta e os documentos para habilitação deverão ser apresentados,
separadamente, em 2 (dois) envelopes fechados e indevassáveis, contendo em sua parte
externa, alem do nome do proponente, os seguintes dizeres:
Envelope nº 1 – Proposta
Pregão nº 015/2009
Processo nº 481/2009
69
Razão Social:__________________
Envelope nº 2 – Documentação
Pregão nº 015/2009
Processo nº 481/2009
Razão Social:____________________
3 – A proposta deverá ser redigidas em língua portuguesa, salvo quanto ás
expressões técnica de uso corrente, que deverão ser traduzidas entre parentes, com sua
paginas numeradas seqüencialmente, sem rasuras, emendas, borrões ou entrelinhas e ser
datada e assinada pelo representante legal da licitante ou pelo procurador, juntando-se cópia
da procuração.
4 – Os documentos necessários á habilitação deverão ser apresentados em
original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de botas ou copia
acompanhada do original para autenticação pelo Pregoeiro ou por membro da Equipe de
Apoio.
4.1 – Os documentos de habilitação eventualmente emitidos em língua
estrangeira deverão ser entregues acompanhados da tradução para língua portuguesa efetuada
por tradutor juramentado.
V – Do Conteúdo do Envelope Proposta
1 – A proposta de preço da empresa licitante deverá conter os seguintes
elementos;
a) Nome da proponente, endereço, CNPJ, e inscrição estadual/municipal;
b) Número do processo e do Pregão;
c) Descrição de forma clara e sucinta do objeto da presente licitação, em
conformidade com as especificações dos itens constantes do Anexo I desta Edital;
d) Preço total, em moeda corrente nacional, em algarismo e por extenso,
com apenas duas casas decimais da vírgula, apurado à data de sua apresentação, sem inclusão
de qualquer encargo financeiro ou previsão inflacionaria. Nos preços propostos deverão ser
incluídos, alem do lucro, todas ad despesas e custos, como por exemplo: transporte,
deslocamento, equipamentos, tributos de qualquer natureza e todas as despesas, diretas ou
indiretas, relacionada com o objeto da presente licitação observada a legislação vigente;
70
e) Prazo de validade da proposta de no mínimo de 60 (sessenta) dias;
f)
Condições de pagamento: os serviços serão pagos mensalmente,
mediante apresentação de nota fiscal fatura discriminativa;
VI – Do Conteúdo do Envelope “Documentos para Habilitação”
1 – O Envelope “Documento de Habilitação” deverá conter os documentos a
seguir relacionados, os quais dizem respeito a:
1.1 – Habilitação Jurídica
a) Tratando-se de sociedades empresarias ou simples, o ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial ou no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos da lei e conforme o caso, e,
ainda, no caso de sociedade por ações, acompanhado do documento de eleição de seus
administradores.
a.1) os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as
alterações ou da consolidação respectiva, conforme legislação em vigor.
b) decreto de autorização e ato de registro ou autorização para
funcionamento expedido pelo órgão competente, tratando-se de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no pais, quando a atividade assim o exigir
1.1.1 – Os documentos relacionados nas alíneas “a” deste subitem não
precisarão contar do “envelope documentos de habilitação”, se tiverem sido apresentados para
o credenciamento neste Pregão.
1.2 – Regularidade Fiscal
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda (CNPJ);
b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal,
relativos à sede ou o domicilio da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível
com o objeto de certame;
c) Certidão de regularidade de débito com as Fazendas Estadual e
Municipal, da sede de domicilio da licitante;
d) Certidão de débito para com o Sistema d Seguridade Social (INSS), o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a Secretaria da Receita Federal (Certidão
de Quitação de Tributos e Contribuições Federais) e a Procuradoria da Fazenda Nacional
(Certidão quanto a Divida Ativa da União).
71
e) Certidão negativa de falência e concordata expedita pelo distribuidor da
sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida pelo distribuidor do domicilio
da pessoa física.
1.4 – Outros Documentos
a) declaração da licitante, elaborada em papel timbrado e subscrita por seu
representante legal, de que encontra-se em situação regular perante o Ministério de Trabalho;
b) declaração elaborada pela licitante, subscrita por seu representante legal,
assegurando a inexistência de impedimento legal para licitar ou contratar com a
Administração.
Obs: Os documentos indicados nas alíneas “a” e “b” deste item deverão ser
apresentados em papel timbrado da empresa licitante. Quando a empresa licitante não possuir
papel timbrado, deverá fazer sua identificação na folha contendo, no mínimo, a razão social,
numero do CNPJ, endereço, telefone e número de faz, se houver.
2 – Disposições Gerais da Habilitação
2.1 – Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões
apresentadas, a Administração aceitara como validade as expedidas até 90 (noventa) dias
imediatamente anterior à data de apresentação das propostas.
VII – Do Procedimento e do Julgamento
1- No horário e local indicado no preâmbulo será aberta a sessão de
processamento do Pregão, iniciando-se com o credenciamento dos interessados em
participar do certame.
2- Após o credenciamento, os licitantes entregarão ao Pregoeiro a
declaração de pleno atendimento aos requisitos de habilitação, d, envelopes separados, a
proposta de preço e os documentos de habilitação.
3- A analise das propostas pelo Pregoeiro visará ao atendimento das
condições estabelecidas neste Edital e seus anexo, sendo desclassificadas as propostas:
a) Cujo objeto não atenda as especificações, prazos e condições fixados no
Edital;
b) Que apresentarem preços baseados exclusivamente em proposta dos
demais licitantes;
3.1 – A comparação dos preços, para efeito de seleção das propostas para a
etapa dos lances, será efetuada após equalização dos preços.
72
3.2- Para realização dos cálculos serão utilizadas três casas decimais.
3.3 – No resultado final obtido, ou seja, no valor encontrado para efeito de
comparação, será desprezada a terceira casa decimal.
3.4 – No tocante aos preços, as propostas serão verificadas à exatidão das
operações aritméticas que conduziram ao valor total orçado, procedendo-se às correções no
caso de eventuais erros.
3.5 – Serão desconsideradas ofertas ou vantagens baseadas nas propostas
das demais licitantes.
4 – As propostas não desclassificadas serão selecionadas para a etapa de
lance, com observância dos seguintes critérios:
a) seleção, por item, da proposta de menor preço e as demais com preços
até 10 (dez por cento) superiores aquela;
b) não havendo pelos menos 3 (três) preços na condição definida na alínea
anterior, serão selecionadas as propostas que apresentarem os menores preços, até o Maximo
de 3 (três). No caso de empate nos preços, serão admitidas todas as propostas empatadas,
independentemente do numero de licitantes.
5 – O Pregoeiro convidará individualmente aos autores das propostas
selecionadas a formular lances de forma seqüencial, a partir do autor da proposta de maior
preço e os demais em ordem, decrescente de valor, decidindo-se por meio de sorteio de
empate de preços.
5.1 A licitante sorteada em primeiro lugar poderá escolher a posição na
ordenação de lances, em relação aos demais empatados, e assim sucessivamente até a
definição completa de ordem de lances.
6 – Os lances deverão ser formulados de acordo com o item, em valores
distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço.
7 – A etapa de lances será considerada encerrada quando todos os
participantes dessa etapa declinarem de formulação de lances proposto.
8 – Encerrada a etapa de lances, serão classificadas as propostas
selecionadas e não selecionadas para essa etapa, proposto, na ordem crescente dos valores,
considerando-se para as selecionadas o ultimo preço ofertado.
9 – O Pregoeiro poderá negociar com o(s) autor(s) da(s) oferta(s) de
menor(es) valor(es) com vistas á redução do(s) preço(s).
10 – Após a negociação, se houver, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade
do(s) menor(s) preço(s), decidindo motivadamente a respeito.
73
10.1 – O critério de aceitabilidade dos preços ofertado será o de
compatibilidade com os preços praticados no mercado, coerentes com cada item do objeto ora
licitado.
10.2 – O Pregoeiro poderá a qualquer momento, solicitar ás licitantes a
composição dos preços, bem como os demais esclarecimentos que julgarem necessários.
11 – Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope
contendo os documentos de habilitação de seus(s) autor(es).
12 – Eventuais falhas, omissões ou outras irregularidades nos documentos
de habilitação poderão ser sanadas na sessão pública de processamento do Pregão, até a
decisão sobre a habilitação, inclusive mediante:
a) substituição e apresentação de documentos, ou;
b) verificação efetuada por meio eletrônico hábil de informação, se
possível.
12.1 – a verificação será certificada pelo Pregoeiro e deverão ser anexadas
ao autos os documentos respectivos.
12.2
–
a
Administração
não
se
responsabilizará
pela
eventual
indisponibilidade dos meios eletrônicos de verificação, ocorrendo essa indisponibilidade e não
sendo apresentados os documentos alcançados pela verificação, a(s) licitantes(s) será(ao)
inabilitada(s).
13 – Constatado o atendimento dos requisitos de habilitação previsto neste
Edital, a(s) licitante(s) será(ao) habilitada(s) e declarada vencedora(s) do certame.
14 – Se a(s) oferta(s) não for(em) aceitável(eis) ou se a(s) licitante(s)
desatender (em) as exigências para a habilitação, o pregoeiro examinará a(s) oferta(s)
subseqüente(s) de menor preço proposto, negociará com o seu(s) autor(es), decidirá sobre a(s)
sua(s) aceitabilidade(s) e, em caso positivo, verificará as condições de habilitação e assim
sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável por item cujo autor(es) atenda (m) os
requisitos de habilitação, caso em que será (ao) declarados vencedor(es).
15 – Caso não haja tempo hábil de abertura dos envelopes nº1 e 2 no mesmo
dia e/ou se surgirem duvidas que não possam ser dirimidas de imediato, o pregoeiro poderá
interromper a sessão para adoção das medias necessárias, sendo consignados em ata os
motivos da interrupção. A convocação para continuação da sessão pública dar-se á por meio
de comunicação aos interessados.
VIII – Do Recurso, Da Adjudicação e da Homologação
74
1 – No final da sessão, a licitante que quiser recorrer deverá manifestar
imediata e motivadamente a sua intenção, abrindo-se então o prazo de 3 (três) dias para
apresentação das razões de recursos, ficando as demais licitantes desde logo intimadas para
apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr no termino do
prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada visita imediata dos autos.
2 – a ausência de manifestação imediata e motivada da licitante importará a
decadência do direito de recursos, a adjudicação do objeto do certame pelo pregoeiro à
licitante vencedora e o encaminhamento do processo à autoridade competente para a
homologação.
3 – Interposto o recurso o pregoeiro poderá reconsiderar a sua decisão ou
encaminhá-lo ao setor responsável.
4 – decididos os recursos e constatada a regularidade doa atos praticados, a
autoridade competente adjudicará o objeto do certame á licitante vencedora e homologará o
procedimento.
5 – O recurso terá efeito suspensivo e o seu acolhimento importará a
invalidação dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
6 – A adjudicação será feita considerando o item proposto.
IX – Do Local e Das Condições de Execução do Objeto
O objeto desta licitação deverá ser executado de acordo com as
especificações técnicas emitidas pelos órgãos de fiscalização e outras orientações da Chefia
de Gabinete, correndo por conta da futura Contratada as despesas de seguro, tributos,
encargos trabalhista e previdenciários decorrentes da execução do objeto do contrato, em
conformidade com o estabelecido neste Edital.
X – Das Obrigações de Recebimento do Objeto
1 – O objeto da presente licitação será atestada pela Chefia de Gabinete, por
meio de termo de aceite atestando a prestação dos serviços ou por outro instrumento
estabelecido, subscrito pelo Diretor ou funcionário previamente determinado para recebê-lo,
acompanhado da nota fiscal/fatura representativa dos serviços prestados.
75
2 – Havendo rejeição da nota fiscal, a mesma deverá ser submetido em 4
(vinte e quatro) horas.
XI – Do Pagamento
1 – Para efeito de pagamento, a(s) futura(as) contratada(as) encaminhará(ao)
a nota fiscal após a realização dos serviços, podendo fracioná-los por dia.
2 – O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias à vista da Nota Fiscal.
3 – As notas fiscais/fatura e/ou documentos que apresentarem incorreções
serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Nesse caso, prazo de qual trata o
subitem XI-2 começará a fluir a partir da data d apresentação da nota/fatura e/ou documentos,
sem incorreções.
4 – A despesa decorrente da presente licitação irá onerar os recursos da
seguinte dotação: unidade 02.010; funcional 04.122.003.2.003; elemento: 3390339.00; subelemento: 339039.00.58; unidade 02.040; funcional: 04.122.017.2.006; elemento: 339039.00;
sub-elemento: 339039.00.58; unidade: 02.052; funcional: 12.361.020.2.011; elemento:
339039.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade: 02.503; funcional: 12.364.0212.015;
elemento:
339039.00;
sub-elemento:
339039.00.58;
unidade:
02.060;
funcional:
27.812.008.2.018; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade 02.080;
funcional: 20.606.006.2.020; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade:
02.090; funcional: 04.122.012.2.021; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.508;
unidade:
02.101;
funcional:
08.244.011.2.34;
elemento:
339039.00;
sub-elemento:
339039.00.58; unidade: 02.071; funcional: 10.301.009.2.019; elemento: 339039.00; subelemento: 339039.00.58; unidade: 02.101; funcional: 08.243.010.2033; elemento: 339039.00;
sub-elemento: 339039.00.58.
XII – Da Contratação
1 – A contratação decorrente desta licitação será formalizada mediante
“Contrato”, no qual servirá de ordem de inicio de serviços nas datas acima prevista.
1.1 – Se, por ocasião da formalização de contrato, as certidões de
regularidade de débito da Adjudicatária perante o Sistema de Seguridade Social (INSS), o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Fazenda Nacional, estiverem com os
76
prazos de validade vencidos, o órgão licitante verificará a situação por meio eletrônico hábil
de informações, certificando nos autos do processo a regularidade e anexando os documentos
passiveis de obtenção por tais meios, salvo impossibilidade devidamente justificada.
1.2 – S não for possível atualizá-las por meio eletrônico hábil de
informações, a Adjudicação será notificada para no prazo de 3 (três) dias uteis, comprovar a
sua situação de regularidade de que trata o subitem 1.1 do item XII, mediante a apresentação
das certidões respectivas, com prazo de validade em vigência, sob pena de a contratação não
se realizar.
2- A Adjudicatária deverá, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da
data da convocação, comparecer à Prefeitura Municipal para assinar o temo de Contrato.
3 – Quando a Adjudicatária, convocada dentro do prazo de validade de sua
proposta, não apresentar situação regular de que se trata o subitem XII -1.1, ou se recusar a
assinar o contrato, serão convocadas as demais licitantes classificadas para participar de nova
sessão pública do Pregão, com vistas à celebração de nova contratação.
XIII – Da Garantia de Execução Contratual
Não será exigida a prestação de garantia para a contratação resultante desta
licitação, nos termos do art. 56, da Lei 8.666/93 e suas alterações completas.
XIV – das Sanções Para o Caso de Inadimplemento
1 – Ficará de licitar e contratar com a Administração direta e autarquia do
Município de Nova Luzitânia pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os
motivos determinados da punição , a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos
previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002.
2 – A sanção de que trata o item será aplicada juntamente com as demais
penalidades prevista no Decreto Municipal nº 1.666/2003.
3 – Quando aplicada a multa, essa será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos ou recolhidos.
4 – As multas serão independentes, sendo aplicadas cumulativamente, não
tendo caráter compensatório e, portanto, não eximem a licitante vencedora de reparar de
eventuais danos, perdas ou prejuízos que vierem a acarretar.
77
XV – Do Controle da Execução do Contrato
O controle será executado pela Chefia de Gabinete ou por agentes
fiscalizadores, ou substituto legal, ao qual caberá a verificação de qualidade dos serviços
prestados, comunicando à empresa contratada os fatos eventualmente ocorridos para pronta
regularização.
XVI – Das disposições Finais
1 – As normas disciplinadoras desta licitação serão interpretadas em favor
da ampliação da disputa, respeitando a igualdade de oportunidade entre os licitantes e desde
que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação,
observados sempre os princípios que regem a Administração Pública.
2 – Todos os documentos de habilitação, cujos envelopes forem abertos na
sessão, e as propostas serão rubricados pelo pregoeiro e pelos licitantes presentes que
desejarem.
3 – A publicidade dos demais atos pertinentes à licitação e passiveis de
divulgação será efetuada mediante aviso por fax aos interessados.
4 – Os envelopes contendo os documentos de habilitação dos demais
licitantes ficarão à disposição para retirada na Comissão Julgadora de Licitação, após a
celebração do contrato.
5 – Ate 2 (dois) dias uteis anteriores à data fixada para recebimento das
propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimento, providências ou impugnar o ato
convocatório do Pregão.
5.1 – A petição será dirigida à autoridade subscrita do Edital, que decidirá
no prazo de 1 (um) dia útil.
5.2 – Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data
para realização do certame.
6 – Os casos omissos do presente Pregão serão solucionados pelo pregoeiro.
Nova Luzitânia (SP), 15 de Maio de 2009.
GERMIRO FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal
78
5.7 Publicação e convocação da equipe de apoio
Após constituição do Edital e a sua deliberação, são extraídas cópias para a
fixação no mural (como de costume) da Prefeitura Municipal e sua publicação em jornal de
circulação regional, neste caso foi publicado no Jornal “A Voz do Povo na Região” em 15 de
Maio de 2.009.
Feita a publicação do edital, realiza-se a convocação da Equipe de Apoio ao
pregão, conforme segue:
CONVOCAÇÃO
Convoco a Equipe de Apoio ao Pregão, para a sessão de abertura e
julgamento dos envelopes proposta comercial e habilitação do Processo nº 481/2009,
modalidade Pregão Presencial nº 015/2009, cujo objetivo é a contratação de Serviço Móvel
Pessoal de operadoras de telefonia celular, a ser realizada no dia 03 de Maio de 2.009, ás
10:00 horas.
Nova Luzitânia (SP), 27 de Maio de 2009.
DEVAIR PIOVEZAN
Pregoeiro
5.8 Abertura dos envelopes
Iniciada o pregão, faz-se a abertura do envelope nº 1 (proposta):
79
Figura 11- Proposta
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
80
5.9 Ata de sessão pública
Ata de sessão pública
Pregão nº 015/20009
Processo nº 481/2009
Objeto: Contratação de SMP
Preâmbulo
Aos três (03) do mês de junho, do ano de dois mil e nove (2009), ás 10:00
horas reuniram-se BA sala de reuniões do Paço Municipal, o Pregoeiro, Devair Piovezan, e a
Equipe de Apoio, Senhores Jean Carlos Bernardo de Santana, Luiz Fernando Xavier e
Antônia Aparecida Pereira Guimarães, conforme designação presente nos autos, para a Sessão
Pública do Pregão em epigrafe. Aberta a sessão, procedeu-se o exame da existência de
poderes para formulação de proposta e prática dos demais atos de atribuição dos Licitantes, na
seguinte conformidade:
Representante: Fabiane Moraes da Fonseca
Empresa: Vivo S/A
O Pregoeiro comunicou o encerramento do credenciamento. Em seguida
recebeu a(s) Declaração(ões) do(s) licitante(s) de que atende(m) plenamente os requisitos de
Habilitação estabelecidos no Edital e os dois Envelopes contendo a Proposta e os Documentos
de Habilitação, respectivamente.
Registro do Pregão
Ato contínuo foi aberto o Envelope contendo a Proposta e, com a
colaboração dos membros da Equipe de Apoio, o pregoeiro examinou a compatibilidade do
objeto, prazos e condições de fornecimento ou de execução, com aqueles definidos no Edital,
estando tudo de acordo, passando para a Fase de lances.
Lances
Prejudicado, em fase de haver apenas uma empresa.
81
Classificação
Os objetos ficaram assim classificados
ITEM 01
Classificação
Empresa
Valor
1º
VIVO S/A
1.286,00 / mês
Negociação
Foi aberta a fase de negociação, na qual o pregoeiro persuadiu para redução
dos valores. Obteve da licitante a redução da assinatura por linha de 20,00 (vinte reais) para
R$ 17,00 (dezessete reais), totalizando R$ 680,00 (seiscentos de oitenta reais). Propôs, ainda,
R$ 0,18 (dezoito centavos de real) por minuto VC1, totalizando R$ 486,00 (quatrocentos e
oitenta reais). Propôs o minuto excedente em R4 0,49 (quarenta e nove centavos de real).
Totalizou então a proposta em R$ 1.186,00 (um mil, centro e oitenta e seis reais) mensais.
Habilitação
Aberto o 2º Envelope das Licitantes presentes, foi verificado o atendimento
dos requisitos no Edital, exceto a certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à
divida ativa da União, sendo concedido prazo de 05 (cinco) dias uteis. Os documentos de
habilitação examinados e as propostas dos credenciamentos foram rubricados pelo pregoeiro e
pelos membro da Equipe de Apoio e colocados à disposição do Licitante para exame e
rubrica.
Resultado
Á vista da habilitação, foi declarada vencedora a empresa VIVO S/A, pelo
valor total de R$ 1.186,00 (um mil, cento e oitenta reais) mensais, classificada em primeiro
lugar.
Adjudicação
Ato contínuo, os licitantes declinaram do direito de interpor recursos e o
pregoeiro adjudicou os itens objeto deste pregão ao vencedor.
82
Encerramento
Nada mais a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata vai assinada pelo
pregoeiro, pelos membros de equipe de apoio e representante dos licitantes relacionados.
DEVAIR PIOVEZAN
JEAN CALOS BERNARDO DE SANTANA
Pregoeiro
Equipe de Apoio
LUIZ FERNANDO XAVIER
ANTÔNIA APARECIDA PEREIRA GUIMARÃES
Equipe de Apoio
Equipe de Apoio
FABIANE MORAES DA FONSECA
Representante da empresa
5.10 Parecer Jurídico sobre o processo licitatório
Procedendo o julgamento do presente licitatório, a assessoria jurídica
publica o seguinte parecer:
Parecer
Nos termos do inciso VI, do artigo 38, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de
Junho de 1993, com suas alterações, procedo ao exame do Processo nº 481/2009, na
modalidade de Pregão Presencial nº 015/2009, que tem por objetivo a contratação de Serviço
Móvel Pessoal, sou de parecer favorável aos procedimentos adotados, cumprindo, as
exigências legais.
Nova Luzitânia (SP), 10 de Junho de 2009.
MILTON ARVECIR LOJUCE
Advogado – OAB/SP nº 85.476
83
5.11 Homologação
Diante da manifestação da Acessória Jurídica e dos demais termos dos
autos, é homologado o presente procedimento licitatório em todos seus termos.
Termo de Homologação
Processo nº 481/2009
Pregão Presencial nº 015/2009
Germiro Ferreira Lima, Prefeito Municipal de Nova Luzitânia, Comarca de
Nhandeara, Estado de São Paulo.
No uso das atribuições a mim conferidas e em conformidade com o disposto
na Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1.993, e suas alterações, bem como a Lei nº 10.520, de 17
de Junho de 2002, Homologo o procedimento licitatório, em face do julgamento do pregoeiro
e equipe de apoio, acolhendo o objeto do pregão presencial nº 015/2009, que dispõe sobre a
contratação de Serviço Móvel Pessoal, à empresa:
VIVO S/A
CNPJ: (MF) nº 02.449.992/0001-64
Avenida Higienópolis, nº 1.365
Londrina (PR)
Valor Total; R$ 1.186,00 (um mil e oitenta e seis reais) mensal,
correspondendo a R$ 28.464,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) para
24 (vinte e quatro) meses.
Autorizo a que se processe a despesas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), como estimativa para o exercício de 2009, tendo em vista o valor excedente,
processando-se a cada exercício o valor estimado até expiração do contrato.
Nova Luzitânia (SP), 25 de Junho de 2009.
GERMIRO FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal
84
5.12 Nota de anulação e nota de empenho
Antes do pregão foi realizada a reserva de dotação para garantir recursos
para esse processo licitatório, após a homologação desse processo, sabe-se o valor do
contrato, que quando foi feito a nota de reserva, o valor era estimado, então se faz necessário
a anulação da nota de reserva e efetuar empenho, conforme segue:
Figura 12- Nota de Anulação nº 313
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
85
Figura 13- Nota de Anulação nº 314
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
86
Figura 14- Nota de Anulação nº 315
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
87
Figura 15- Nota de Anulação nº 316
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
88
Figura 16- Nota de Anulação nº 317
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
89
Figura 17- Nota de Anulação nº 318
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
90
Figura 18- Nota de Anulação nº 319
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
91
Figura 19- Nota de Anulação nº 320
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
92
Figura 20- Nota de Anulação nº 321
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
93
Figura 21- Nota de Anulação nº 322
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
94
Figura 22- Nota de Empenho nº 1859
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
95
Figura 23- Nota de Empenho nº 1860
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
96
Figura 24- Nota de Empenho nº 1861
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
97
Figura 25- Nota de Empenho nº 1862
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
98
Figura 26- Nota de Empenho nº 1863
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
99
Figura 27- Nota de Empenho nº 1864
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
100
Figura 28- Nota de Empenho nº 1865
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
101
Figura 29- Nota de Empenho nº 1866
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
102
Figura 30- Nota de Empenho nº 1867
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
103
Figura 31- Nota de Empenho nº 1868
FONTE: Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia
104
5.13 Contrato
Após serem efetuados as anulações das reservas de dotações e efetuadas os
empenhos nº 1859 a 1869 – Globais, em favor da empresa VIVO S/A, no valor de R$
30.000,00, é celebrado o contrato com a empresa da licitação:
Contrato 057/2010
Contrato Administrativo Para Prestação de Serviço Móvel Pessoal
O Município de Nova Luzitânia, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob o nº 7 53.099.149/0001-36, com sede na Rua Pedro Pereira Dias, nº
1.773, na cidade de Nova Luzitânia (SP), neste ato representada pelo prefeito Municipal, o Sr.
Germiro Ferreira Lima, brasileiro, casado, funcionário público municipal, portador do RG:
26.726.704-6 SSP/SP e do CPF nº 152.712.548-46, residente e domiciliado na Rua José
Pereira da Silva, nº 1.828, nesta cidade de Nova Luzitânia (SP), doravante denominada
simplesmente Contratante e, de outro lado, a empresa VIVO S/A, inscrita no CNPJ/MF sob nº
02.449.992/056-38, com endereço na Avenida Higienópolis, nº 1.365, na cidade de Londrina
(PR), deravante denominada Contratada, representada neste ato pelo Sr. Roberto Prudente de
Mello, portador da carteira de identidade nº 11.067.265-3 e do CPF nº 020.453.888-24 e Sr.
Alexandre Abbot de Figueiredo, portador da carteira de identidade nº 17.127.847-1, doravante
denominada simplesmente Contratada, nos termos do Processo nº 481/2009 – Pregão
Presencial nº 015/2009, mediante as cláusulas e condições abaixo descritas.
Cláusulas Primeira: Do Regime Legal
1.1 - Os contraentes enunciam as seguintes cláusulas e condições que
regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas de legislação aplicável à espécie,
especialmente a Lei federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, subordinado-se,
incondicional e irrestritamente, ás estipulações.
Cláusulas Segunda – Do Objeto
2.1 - A Contratada se obriga a prestar o Serviço Móvel Pessoal – SMP, na
cidade de Nova Luzitânia (SP), por intermédio de 40 (quarenta) Códigos de Acesso,
contemplando plano de tarifa zero entre os usuários do grupo com pacote adicional de 2.700
105
(dois mil e setecentos) minutos/mês individuais inseridos em algumas linhas, conforme
solicitado.
2.2 - A Contratada forneceram a Contratante, a título de comodato, 40
(quarenta) Estações Móveis, sendo 30 (trinta) de marca LG, modelo MG370; 08 (oito) da
marca LG, modelo KP275 3G; e 02 (dois) da marca LG, modelo KC 910.
2.3 - A Contratante solicitará o plano de gestão isento para todas as linhas
visando o gerenciamento e o bloqueio de gestão das linhas. Para o bloqueio de acesso a
internet e envios de mensagens de texto, a Contratante deverá realizar um pedido formal a
operadora para realizar tal bloqueio.
Cláusulas terceira: da Forma de execução do Serviço
3.1 - A operadora tem um prazo de 15 (quinze) dias para ativação e entrega
dos aparelhos.
3.2 - Por tratar-se de serviço essencial de telecomunicações, indispensável
ao bom funcionamento deste Órgão, terá de ser continuo, sem interrupções, salvo naquelas
situações excepcionais prevista na própria regulamentação que disciplina a matéria. Assim
sendo, os serviços deverão ser prestados de formas interrupta, 24 horas por dia, sete dia por
semana.
3.3 - Para prestação dos serviços contratados todo e qualquer material e ou
equipamento estarão a cargo da prestadora SMP.
3.4 – Serão fornecidos 40 (quarenta) Estação Móveis pela prestadora SMP,
a título de comodato, e entregues, mediante Notas Fiscais e documentos correspondentes, na
dependências da Prefeitura Municipal de Nova Luzitânia, aos cuidados da Chefia de
Gabinete, por ocasião da assinatura do respectivo e competente contrato, mediante renovação
contratual.
3.4.1 – Havendo Estações Móveis vigentes da mesma Contratante, deverão
ser substituídos gradativamente, conforme expiração do prazo de vigência dos planos
anteriores.
3.5 – As Estações Móveis a serem entregues à contratante têm de ser novas,
de primeiro uso, estar com atualização tecnológica compatível com aquelas comercializadas
na data da entrega e data de cada renovação contratual, caso isso venha ocorrer.
3.6 – No caso de substituição das Estações Móveis, por qualquer motivo,
bem como na rescisão do contrato, o recolhimento de tais unidade é de inteira
responsabilidade da prestadora SMP.
106
3.7 – Os aparelhos deverão ter garantia mínima de 12 (doze) meses, a partir
da entrega.
3.8 – A prestadora SMP deverá fornecer à Contratante modelos de Estações
Móveis que devem ser compatíveis com o objeto deste Contrato.
3.9 – A prestadora do SMP deverá fornecer, igualmente em comodato todos
os acessórios ao pleno funcionamento das Estações Móveis, incluindo o carregador de bateria,
Manuel de utilização (em português).
Cláusula Quarta: Do Valor
4.1 – O valor global estimado deste contrato é de R$ 27.984,00 (vinte e sete
mil, novecentos e oitenta e quatro reais) para 24 (vinte e quatro) meses, levando-se em conta
sem o excesso.
4.2 – Fica ajustado o valor de R$ 0,18 (dezoito centavos de real) por minuto
VC1 dentro do pacote contratado.
4.2.1 – Fica ajustado a valor de R$ 0,49 (quarenta e nove centavos de real)
por minuto excedente fora do pacote contratado.
4.2.2 – Fica ajustado o valor da assinatura por linha em R$ 17.00 (dezessete
reais) por mês.
4.3 – Para que seja assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, este poderá ser revisto em caso de prorrogação a cada inicio de ano civil, observando
os componentes de formação de preço, dos serviços prestados, o índice IPC-FIPE ou outro
que vier substituí-lo, desde que atenda os interesses das partes e esteja de acordo com a Lei
8.666/93.
Cláusula Quinta: Da Dotação Orçamentária
5.1 A despesa correrá pela seguinte dotação orçamentária: unidade 02.010;
funcional 04.122.003.2.003; elemento: 3390339.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade
02.040; funcional: 04.122.017.2.006; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.58;
unidade: 02.052; funcional: 12.361.020.2.011; elemento: 339039.00; sub-elemento:
339039.00.58; unidade: 02.503; funcional: 12.364.0212.015; elemento: 339039.00; subelemento: 339039.00.58; unidade: 02.060; funcional: 27.812.008.2.018; elemento: 339039.00;
sub-elemento: 339039.00.58; unidade 02.080; funcional: 20.606.006.2.020; elemento:
339039.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade: 02.090; funcional: 04.122.012.2.021;
elemento:
339039.00;
sub-elemento:
339039.00.508;
unidade:
02.101;
funcional:
107
08.244.011.2.34; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade: 02.071;
funcional: 10.301.009.2.019; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.58; unidade:
02.101; funcional: 08.243.010.2033; elemento: 339039.00; sub-elemento: 339039.00.58.
5.2 – Como se trata de contrato de prestação continuada com vigência
superior ao presente exercício, os empenhos por estimativa dos exercícios financeiros
subseqüentes serão realizados ano a ano.
Cláusula Sexta: Do Pagamento
6.1 – Os pagamentos devidos à Contratada serão efetuados, mensalmente,
após a apresentação da Nota Fiscal de serviço prestado por um período de 30 (trinta) dias,
devidamente discriminado (conta detalhada de todas as ligações). As notas fiscais deverão
conter todos os impostos e descontos conforme preço contratado.
6.2 – Nota fiscal deverá ser emitida pela mesma pessoa jurídica que
participou da licitação, ou seja, devera contar o mesmo CNPJ da empresa contratada.
Cláusula Sétima: Do Prazo
7.1 – O prazo de vigência do presente contrato será de 24 meses prorrogável
na forma do artigo 57, II da Lei 8.666/93.
Cláusula Oitava: Das Obrigações da Contratada
8.1 – São obrigações da contratada:
a) Possuir área de Cobertura principalmente no município de Nova
Luzitânia e no Estado de São Paulo.
b) Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados, em até 48
(quarenta e oito) horas, a contar da solicitação da contratante.
c) Designar um gerente de contas corporativo para acompanhamento do
objeto contratado e atendimento personalizado das reclamações feitas pela contratante.
d) Garantir sigilo e inviolabilidade das conversas telefônicas decorrentes da
contratação, considerando os recursos disponibilizados pela contratada, mas respeitando as
hipótese e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações.
e) Fornecer códigos de acesso para eventuais contatos, esclarecimento ou
registro das reclamações sobre o mau funcionamento, defeitos, interrupções, ainda que
intermitentes, dos serviços contratados. O atendimento das contratadas, nesse sentido, terá de
estar disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana.
108
f) Assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa dos objetos
contratados, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a outra empresa, a
responsabilidade por problemas na prestação dos serviços contratados.
g) Conduzir os trabalhos ora contratados de acordo com as Normas Técnicas
aplicáveis, com estrita observância da legislação em vigor.
h) Apresentar a contratante, caso esta venha a solicitar, informações sobre a
prestação dos serviços executadas pela contratada e s necessário programação dos serviços,
objeto deste contrato, com base em indicações pela mesma fornecida.
i) Empregar, na execução dos serviços contratados, apenas profissionais
técnico-especializados e habilitados, com requisitos indispensáveis para o exercício das
atribuições relacionadas com o objeto desta avença.
j) Deverá ser disponibilizado serviço que possibilite o controle de
gastos/utilização dos aparelhos.
Cláusula Nona: das Obrigações da Contratante
9.1 – São obrigações da Contratante:
a) Fazer uso adequado das estações Móveis fornecidos pela Contratada
seguindo a instrução constante de seus manuais de uso;
b) Zelar pela conservação e durabilidade das referidas Estações Móveis;
c) Arcar com os custos da manutenção ou substituição da estação Móvel
avariada, caso comprovado a culpa ou dolo de um dos seus prepostos;
d) Restituir, no estado em que se encontrarem as Estações Móveis objetos
deste Contrato ao termino do respectivo contrato;
e) Fornecer todos os dados e especificações necessárias à completa e correta
execução dos serviços;
f) Comunicar à Contratada, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas,
das necessidades supervenientes porventura ocorridas, para o perfeito cumprimento do objeto
deste instrumento.
Cláusula Décima: Das Penalidades
10.1 – à Contratada, total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas as
sanções prevista no artigo 86 e 87 da Lei Federal 8.666/93, a saber: advertência, multa,
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com o
109
Município de Nova Luzitânia e declaração de idoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública.
10.2 – As penalidades obedecerão ao disposto no decreto Municipal nº
1.666/2002, no que for aplicável.
Cláusula Décima Primeira: Da Rescisão
11.1 - O presente contrato poderá ser rescindindo nas hipóteses prevista no
artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, com as conseqüências indicadas no artigo 80, sem
prejuízo das sanções prevista naquela Lei e no Edital.
11.1.1 – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos
autos do Processo, assegurando o direito à previa e ampla defesa.
11.2 – No caso de desfigurar a situação ensejadora da inexigibilidade de
licitação, este contrato poderá ser rescindido sem qualquer ônus, mulas, encargos, despesas ou
indenização a Contratante.
Cláusula Décima Segunda: Da Cessão ou Transferência
12.1 – O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, subcontratação
ou transferência, no todo ou em parte.
Cláusula Décima Terceira: Das Responsabilidades
13.1 – A Contratada assumem como exclusivamente seus os riscos e as
despesas decorrente da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se,
também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou
subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Contratante ou a
terceiros na execução deste contrato.
13.2 – O Contratante não poderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações
vinculados à legislação tributária, previdenciária ou securitária, e decorrente da execução do
presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente à
Contratada.
13.3 – O Contratante não responderá por quaisquer compromissos
assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente
contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da
Contratada, de seus empregados, preposto ou subordinados.
110
Cláusula Décima Quarta: Dos Tributos e Despesas
14.1 – Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos,
tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução do
sei objeto.
Cláusulas Décimas Quinta: Do Foro
15.1 – O foro do contrato será o da Comarca de Nhandeara, excluído
qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Nova Luzitânia (SP), 25 de Junho de 2.009
GERMIRO FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal
ROBERTO PRUDENTE DE MELLO
Representante VIVO S/A
ALEXANDRE ABBOTT DE FIGUEIREDO
Representante VIVO S/A
111
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A importância da Administração Publica é dada pela gestão do dinheiro
público. Tal importância refere-se aos inúmeros casos em que agentes administrativos, usando
de suas prerrogativas, para gerir de forma inconveniente o recurso publico.
Assim, diante do clamor da sociedade, o legislador pátrio instituiu a Lei
n°8.666/93, para controlar de forma mais estrita as atividades do administrador publico,
relacionados à contratação de obras, serviços, inclusive publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito da Administração Pública, aperfeiçoando as regras contidas em normas já
existentes.
O controle imposto pela Lei de Licitações visa proporcionar que o
administrador atue em harmonia com os princípios que norteiam a sua atividade e busque, na
contratação de bens de serviços, a proposta mais vantajosa, de modo a evidenciar o interesse
público.
Ademais, pode-se concluir que a licitação é a regra imposta pela
Constituição da República e pode ser definida como o conjunto de regras destinadas à seleção
da melhor proposta, dentre as apresentadas, por aqueles que desejam controlar com a
Administração Pública.
Por fim, cabe a sociedade e administradores, exercer uma fiscalização
habitual, capaz de proporcionar alterações no quadro de gestão do dinheiro público, de forma
a impulsionar os administradores a utilizarem à licitação de forma contida na legislação, qual
seja, com regra.
112
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública, São Paulo, Editora Atlas; 1985.
ARAÚJO, Inaldo e ARRUDA, Daniel. Contabilidade Pública: da teoria á pratica, Editora
Cidade, 2006.
BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. 20º edição, Editora Saraiva;
1998.
BRASIL, Lei 8.666, 21 de Junho de 1993 – DOU de 22/06/1993
CAMPELO, Valmir. Licitação e Contrato – Orientação Básica, Brasília, 1º Edição, Editora
Atlas; 2003.
CALASANS JUNIOR, José. Manual da Licitação: orientação prática para processamento de
licitações, São Paulo, Editora Atlas; 2009.
COLEÇÃO DE LEIS E ESTATUTOS BRASILEIROS. Licitação, Concessões e permissões
na administração pública. Imprensa Oficial do Estado de São Paulo; 2007.
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta sem Licitação, Brasília: 5º
Edição, Editora Brasília Jurídica; 2000.
FIGUEIREDO, Lucia Valle. Direitos dos Licitante, São Paulo, 2º Edição, Editora Revista
dos Tribunais; 1981.
JUSTEN FILHO, Marçal, Curso de Direito Administrativo. São Paulo: 1º Edição, Editora
Saraiva; 2005.
113
FIORILLI, s/c Ltda – Software – Assistência e Consultoria Municipal: Boletim de
Administração Publica Municipal; 2009.
KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: teoria e pratica. São Paulo, 8º Edição, Editora
Atlas; 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23º Edição, Editora
Malheiros; 1998.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Licitação, São Paulo: 1º Edição, Revista dos Tribunais,
2009.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. São Paulo: 22º
Edição, Editora Malheiros;2007.
MUKAI, Toshio, Licitação e contratos públicos: comentários à lei n. 8.666/93, com as
alterações da lei 9.648/98 e analise das licitações e contratos na E.C. 19/98 (reforma
adminstrativa), São Paulo: 5º Edição, Editora Saraiva; 1999.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho, Pratica de direito administrativo, São Paulo, 3º Edição,
Editora Saraiva; 2002.
TELLES, Antonio A. Queiroz, Introdução ao direito Administrativo. São Paulo: 2º Edição,
Editora Revista dos Tribunais; 2000.
www.sg6.ufrj.br/licitacao_conceitos_principios.doc. Acesso em: 17 de Junho de 2010.
http://www.novaluzitania.sp.gov.br/historico.html. Acessado em: 05 de Novembro de 2010.
114
Anexos
115
ANEXO I
Download

luciana costa da silva maycon pereira de oliveira um estudo da