CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO – 2008 TERCEIRA PROVA- ELABORAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA INSTRUÇÕES GERAIS 1. Aguarde autorização para abertura do caderno de prova. 2. A prova terá duração de 4 (quatro) horas. 3. Verifique se o caderno de prova contém 48 (quarenta e oito) folhas numeradas. Se houver discrepância, solicite aos fiscais material completo. 4. O caderno de resposta contém 30 folhas pautadas para resposta, que deverão, necessariamente, ser utilizadas em frente e verso. Serão fornecidas 10 folhas para rascunho. Não serão fornecidas folhas suplementares. 5. Não serão consideradas as respostas em folhas de rascunho. 6. Somente será permitido o uso de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, vedada a utilização de “corretivos” tais como liquid paper e de dicionário. A letra deverá ser legível. 7. Não rasure a prova. Para a correção, utiliza a expressão “digo” e redija o novo texto. 8. Poderão ser consultados textos legais sem comentários, sem notas explicativas e sem anotações manuscritas. Não será permitida a utilização se legislação atualizada ou complementar impressa em folhas avulsas e/ou fixadas nos textos legais. As Súmulas vinculantes (STF) e as Orientações Jurisprudenciais de números 367 a 372 da SDI-1, 149 a 153 da SDI-2 e Transitórias 62 a 67 da SDI-1 serão disponibilizadas pela Comissão do Concurso, nas salas de prova, aos candidatos. 9. Antes de ter seus livros checados, o candidato colocará a bolsa e outros objetos que estiver portando na frente da sala. 10. Telefones celulares, pager e todo e qualquer aparelho de comunicação, bem como palm tops, agendas eletrônicas, etc., deverão ser desligados e guardados com o material, na frente da sala, fora do alcance do candidato. 11. Todo o material é se uso individual, vedado o empréstimo a outro candidato. Igualmente vedadas as comunicações pessoais entre candidatos, após a distribuição das provas. 12. Preencha o canhoto destacável do caderno de prova com todo cuidado, colocando seu nome completo em letra de forma e a assinatura nos espaços apropriados. 13. Conforme item 12.4 do Edital do Concurso, será sumariamente desclassificado o candidato que tomar identificável a prova. Não assine a sentença. 14. Os 3 (três) últimos candidatos permanecerão na sala até o reconhecimento de todas as provas. LEIA COM ATENÇÃO 1. A prova contém elementos de processo hipotético, com base nos quais deverá ser elaborada a sentença. Todas as pessoas físicas e jurídicas indicadas na prova são inteiramente fictícias. 2. Os recibos salariais referentes ao contrato de trabalho não discrepam dos que se encontram no caderno de prova. 3. É vedada a inserção de dados ou fatos estranhos à lide. 4. Não é necessário elaborar relatório da sentença. 5. Considere que a demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia e que não houver a conciliação. 6. Considere que a data da distribuição é a data do ajuizamento da ação. BOA PROVA!!! COMISSÃO EXAMINADORA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal regional do Trabalho da 1ª Região Ação Trabalhista – Rito Ordinário 01223-2008-090-01-00-8 Volumes 1/1 Documentos 0 Apensos 0 Volumes de Apensos 0 90ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Tramitação Preferencial:_________________ __________________ Data de Autuação: 14/08/2008 Data de Distribuição/Redistribuição: 14/08/2008 Prevenção: Corre-Junto: Partes: Reclamante: Brasil da Silva Advogado: Paquistão da Silva, OAB: RJ 222.222 D Reclamado: ABC Transmissões Televisivas Ltda. Advogado: Marrocos Rocco de Souza, OAB: RJ 111.111 D Reclamado: TV 24 Horas Ltda. Advogado: Alemanha de Almeida, OAB: 333.333 D Reconvindo: União Federal (Procuradoria da Fazenda Nacional) Dependência: 14/08/2008 XXXX EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DO RIO SE JANEIRO. BRASIL DA SILVA, brasileiro, casado, Filho de * da Silva, operador de câmera e motorista, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social n°. 01.000-RJ, inscrito no PIS sob o n. 0101010101 e no CPF sob o n° 900.000.111.99,residente à Rua das Orquídeas, n° 94, Bairro Peixoto, Rio de Janeiro, CEP. 22.000-000, com endereço para receber os atos de noticias na Rua dos Anjos. N° 22, Centro, Rio de Janeiro, CEP. 22.000-000 (CPC, art. 39), vem por seu advogado, mandato incluso, ajuizar AÇÃO TRABALHISTA em face de ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, CNPJ n. 00.000.000\0001-22, com sede à Rua das Camélias, n° 33, Centro, Rio de Janeiro, CEP. 20.000-000 e com face de TV 24 HORAS LTDA, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, CNPJ n. 11.111.111\000133, com endereço à Rua das Hortênsias, n° 20, Campo Grande, Rio de Janeiro, CEP. 20.000-000, pelos seguintes fatos e fundamentos: 1 - O autor foi admitido aos serviços da primeira reclamada em 10 de janeiro de 1997, para exercer a função de operador de câmera e motorista, com o último salário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo imotivadamente dispensado em 14 de agosto de 2006, sem nada receber a titulo de parcelas resilitórias. Apesar de formalmente contratado pela primeira reclamada, executava seus serviços na sede e sob as ordens da segunda reclamada. 2 - O autor recebia por força de norma coletiva o adicional de tempo de serviço de R$ 75,00 (setenta e cinco reais). Tal valor, apesar do pagamento habitual, não era integrado no cálculo de férias, das gratificações natalinas e do fundo de garantia. 3 - Trabalha de segunda a sexta-feira, de 8:00 às 20:00 horas, com intervalo de 20 minutos para alimentação. Em cerca de dois finais de semana por mês, trabalhava também aos sábados e domingos em shows, apresentações e eventos, sempre de 14h00 as 24h00 horas, sem intervalo intrajornada. Nunca recebeu horas extraordinárias. Com base na legislação da categoria, são consideradas extraordinárias as horas laboradas além da 6ª diária. 4 – Além de ser operador de câmera de vídeo, executava as tarefas de motorista, transportando não somente seus próprios equipamentos, mas também pessoal de apoio, cenário, etc. Pelo exercício da segunda função, não lhe era atribuída qualquer contraprestação, em evidente violação ao caráter comutativo do contrato de trabalho. O exercício da dupla função fica mais evidente quando se sabe que são mantidos nos quadros da segunda reclamada empregados que exercem com exclusividade e função de motorista. Tais motoristas recebiam o salário mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais). 5 – A primeira ré fornecia o vale-transporte referente ao deslocamento de sua casa ao trabalho e vice-versa, mas não custeava os gastos com o deslocamento entre a empresa e o local onde eram servidas as refeições. Na sede da segunda ré, local ermo e de difícil acesso, não há refeitório, sala ou qualquer outro ambiente onde se possa fazer ou aquecer as refeições desse modo, o autor tinha que se deslocar a pé, por 20 minutos, até o comércio mais próximo. Portanto, somente caminhando, gastava 40 minutos de seu intervalo, gozando efetivamente 20 minutos para se alimentar. Apesar de muitas reclamações verbais, nunca lhe foi concedido o vale-transporte complementar no valor unitário de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), da linha de ônibus Santa Cruz-Vila Velha, da Empresa Gardal. 6 – Durante todo o contrato de trabalho, foi tratado de forma desrespeitosa e humilhante, em nítida ofensa a moral. Como operador de câmera, tinha contato muito próximo com os artistas que trabalhavam para a segunda reclamada. Esses artistas, com freqüência, e em pleno ar, lhe atribuíam apelidos vexatórios, sempre fazendo referência á sua condição física, tais como: “charutinho de chocolate”, “nescauzinho”, “todinho”. Ao reclamar dessa situação, foi dispensado. Ante tais fatos e fundamentos, POSTULA: a) reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda ré, nas datas e funções descritas na causa de pedir; b) pagamento de notas extraordinárias a partir da sexta, com adicional de 50% para as laboradas de segunda a sexta-feira e de 100%para as laboradas em sábados e domingos, com reflexo nas férias, repouso semanal, gratificação compensatória de 40% e títulos resilitórios; c) 1 (uma) hora extraordinária por dia em face da supressão do intervalo para alimentação, com adicional de 50% com reflexo nas férias, repouso semanal, gratificações natalinas, fundo de garantia, indenização compensatória de 40% e títulos resilitórios; d) pagamento do salário de R$ 800,00 (oitocentos reais), pelo exercício da função de motorista, com reflexo nas férias, gratificações natalinas, horas extraordinárias, fundo de garantia, indenização compensatória de 40% e títulos resilitórios; e) reflexo do adicional de tempo de serviço nas férias, gratificações natalinas, fundo de garantia, indenização compensatória de 40% e títulos resilitórios; f) vale-transporte de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos), por dia de trabalho; g) indenização por dano moral no valor a ser arbitrado pelo Juízo; h) título resilitórios: aviso prévio, férias simples do período aquisitivo de 2005/2006 e proporcionais, 13° salário proporcional, fundo de garantia e indenização compensatória de 40%; i) entrega das guias para percepção do fundo de garantia ou indenização substitutiva; j) indenização substitutiva às quotas de seguro desemprego; l) juros e correção monetária; m) honorários advocatícios de 15% (quinze por cento). 8 - Protesta comprovar o alegado através de prova documental e testemunhal, do depoimento pessoal do representante das rés e das demais provas em direito admitidas. 9 – Dá à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2008. PAQUISTÃO DA SILVA OAB-RJ 222.222 PROCURAÇÃO OUTORGANTE Nacionalidade Data de Nasc.: Estado Civil: Profissão: Endereço: CTPS nº: CPF nº: PIS nº: BRASIL DA SILVA brasileira 17/12/1963 casado operador de câmera e motorista rua das Orquídeas, nº 94, Bairro Peixoto, Rio de Janeiro, CEP 20000-000 01.000-RJ 900.000.111-99 0101010101 OUTORGADO Nacionalidade: Estado Civil: Profissão: OAB/RJ nº: Escritório: DR. PAQUISTÃO DA SILVEIRA brasileiro casado advogado 222.222 rua dos Anjos, nº 22, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20000-000 PODERES CONFERIDOS Todos os direitos da cláusula ad juditia e os enumerados na parte in fine do art. 38 do C.P.C., podendo praticar todos os atos necessários ao presente mandato, em defesa do outorgante, e com fim especial de ajuizar reclamação trabalhista em face das empresas ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA e TV 24 HORAS LTDA, inclusive para propor e variar ação, interpor qualquer juízo ou instância, desistir, reconvir, remir, adjudicar, transigir, receber, inclusive através de alvará judicial para levantamento de depósitos judiciais e do FGTS, dar quitação, firmar compromisso, impugnar, assinar quaisquer termos, bem como substabelecer com ou sem reservas. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2008. ___________________________________________ BRASIL DA SILVA CARTA DE PREPOSIÇÃO ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS, com sede na rua das Camélias, n° 33, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CNPJ 00.000.000/0001-22, na pessoa de seu representante legal abaixo assinado, pelo presente instrumento de carta de preposição. Nomeia a Sra. ITÁLIA MIRANDA, portadora do RG n° 045,055,066 e da CTPS n°02.000-RJ, empregando da preponente, para representá-la perante Vara de Trabalho do Rio de Janeiro, processo n° , sendo reclamante BRASIL DA SILVA. Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2006. ABC TRANSMISSÕES TELEVISICAS INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO Pelo presente instrumento de procuração, ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, inscrita no OGC sob o n° 00.000.000/0001-22 e estabelecida à Rua das Camélias, n° 33, Centro, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, CEP 20000-000, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. JAPÃO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, comerciante, portador da identidade n° 33.444.555 do IFP/RJ, e do CPF n° 001.002.003-04, nomeia e constitui seu advogado e bastante procurador o Dr. MARROCOS ROCCO DE SOUZA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/RJ sob o n° 111.111, portador do CPF n° 011.012.013-14, com escritório na rua das Margaridas, n° 50, Centro, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, CEP 20000-000, para defender seis interesses no foro geral, perante qualquer juízo, instância ou grau de jurisdição, praticando todos os atos necessários ao fiel cumprimento do presente mandato, com os poderes da cláusula ad Judicia e os especiais para desistir, reconvir, remir, adjudicar, transigir, receber, dar quitação, firmar compromisso e impugnar, podendo, para tanto, propor e variar ação, interpor qualquer recurso, em qualquer juízo ou instância, assim como substabelecer com ou sem reservas. Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2008. _____________________________________ ABS TRANMISSÕES TELEVISIVAS LTDA EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 90ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO. Processo nº 1.223-2008-8 ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua das Camélias, nº 33, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20.000-000, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-22, por seu advogado (Instrumento Procuratório incluso), com escritório à Rua das Violetas, nº 34, Rio de Janeiro, Centro, CEP 20.000-000, onde recebe intimações, notificações, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por BRASIL DA SILVA, vem respeitosamente apresentar DEFESA pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir: 1 – A reclamada impugna todos os documentos acostados com a inicial, por inobservância das formalidades inscritas no artigo 830 da CLT. Outrossim, contrapõe-se a tudo quando consta da maliciosa, insegura e confusa Petição Inicial, por afronta à realidade dos fatos, requerendo, de plano, a condenação do reclamante por litigância de má-fé. 2 – A petição inicial é inepta, pois o pedido de indenização por dano moral não é certo e determinado. 3 – Há coisa julgada em decorrência de celebração de acordo entre a segunda ré e o sindicato da categoria profissional do autor, que estabeleceu o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para quitar serviços eventuais prestados à segunda reclamada. 4 – Requer o pronunciamento judicial da prescrição, ante o ajuizamento da reclamação trabalhista em 14 de agosto de 2008 e o término do contrato de trabalho em 14 de agosto de 2006. 5 – O Autor falta com a verdade. Jamais foi empregado da segunda reclamada, mas sim e sempre, da primeira reclamada. Prestava serviços de operador de câmera e de motorista, mediante pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do contrato de trabalho firmado entre as partes, que previa expressamente o pagamento de salário pelo exercício das funções de operador de câmera e de motorista. A primeira reclamada observava rigorosamente a Legislação pertinente aos operadores de câmera. 6 – O adicional de tempo de serviço quitado com base na cláusula 34ª do Acordo Coletivo firmado entre a empresa e o sindicato do autor, que prevê a não integração do referido adicional sobre parcelas contratuais e resilitórias. Nada é devido ao autor. 7 – O autor trabalhava em horário normal, conforme acertado. 8 – A primeira reclamada observava a legislação vigente quanto ao vale-transporte, sendo certo que o reclamante indicou o itinerário de ida e volta ao trabalho, mediante declaração escrita. Nota-se que não há lei que imponha ao empregador a obrigação de fornecer alimentação no local de trabalho. 9 – O autor foi dispensado por justa causa, em razão de ofensa a apresentadora Bolívia de Souza, a quem dirigiu palavras de baixo calão, durante a transmissão de programa semanal. A apresentadora, foi chamada de “vagabunda”, “vaca” (alínea a, do artigo 482, da CLT). Indevidas, em consequência, as parcelas resilitórias, FGS, 40% e seguro desemprego. 10 – Contrariamente ao que alega, os apresentadores de programas jamais tiveram a intenção de ofender o reclamante, com quem mantinha relação cordial e respeitosa. A utilização dos termos apresentados na inicial derivavam de convivência informal, dada a participação do autor na grade humorística da emissora. Por outro lado, os supostos ofensores não eram empregados, nem prepostos da primeira reclamante e, portanto, não pode ser apenada por ato de outrem. 11 – Os honorários advocatícios não são devidos, de acordo com o Enunciado n° 219, do C. TST, mormente ante a edição do Enunciado de n° 329, do C. TST. O autor está assistido por advogado particular e não comprovou o estado de miserabilidade jurídica, na forma da Lei 5.584/70. 12 – “Ad cautelam”, advindo condenação ao pagamento de quaisquer das verbas pleiteadas, o que se admite apenas por argumentar, requer-se a compensação de todos os valores comprovadamente pagos a qualquer titulo, durante o período laborativo conforme o artigo 767 da CLT. 13 – Ante o exposto, protesta comprovar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do Autor, sob pena de confissão. Requer, desde já, a improcedência total do pedido. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2008. MARROCOS ROCCO DE SOUZA OAB-RJ n° 111.111 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes: 1. ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, inscrita no CGC sob o n° 00.000.000/0001-22 e estabelecida à Rua das Camélias, n° 33, Centro, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, CEP 20000-000, neste, ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. JAPÃO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, comerciante, portador da identidade n° 33.444.555 do IFP/RJ, e do CPF n° 001.002.003-4, que por força do presente contrato passa a ser simplesmente denominado EMPREGADOR; e 2. BRASIL DA SILVA, brasileiro, casado, operador de câmera, nascido em 17/12/1963, portador da CTPS n° 01.000-RJ, CPF n° 9000.000.111-99, PIS n° 0101010101, residente à rua das Orquídeas, n° 94, Bairro Peixoto, Rio de Janeiro, CEP 20000-000, doravante designado EMPREGADO; Firmam o presente CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, nos termos da Lei e, seguintes cláusulas pactuadas; CLÁUSULA 1ª – DA FUNÇÃO O EMPREGADO, obriga-se a prestar seus serviços no quadro de funcionários do EMPREGADOR para exercer as funções de operador de câmera e motorista, mediante a remuneração de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser paga mensalmente ao empregado, até o 5° (quinto) dia útil do mês. Ressalva-se o EMPREGADOR, no direito de proceder à transferência do empregado para outro cargo ou função que entenda que este demonstre melhor capacidade de adaptação desde que compatível com sua condição pessoal. CLÁUSULA 2ª – DO HORÁRIO O EMPREGADO cumprirá uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Iniciando suas atividades as 8:00 horas da manhã e encerrando às 17:00 horas, com intervalo de uma hora para almoço, não havendo expediente aos sábados. Se houver horas extras, estas serão pagas na forma da lei ou serão compensadas com repouso correspondente. CLÁUSULA 3ª – DA TRANSFERÊNCIA O EMPREGADO está ciente e concorda que a prestação de seus serviços se dará tanto na localidade de celebração do Contrato de Trabalho, como em qualquer outra Cidade, Capital ou Vila do Território Nacional, nos termos do que dispõe o § 1° do artigo 469, da Consolidação das Leis do Trabalho. CLÁUSULA 4ª – DOS DESCONTOS O EMPREGADO autoriza o desconto em seu salário das importâncias que lhe forem adiantadas pelo empregador, bem como aos descontos legais, sobretudo, os previdenciários, da alimentação, habitação e vale transporte. Sempre que causar algum prejuízo, resultante de alguma conduta dolosa ou culposa, ficará o EMPREGADO a ressarcir ao EMPREGADOR por todos os danos causados. CLÁUSULA 5ª – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS O EMPREGADO compromete-se também, a respeitar o regulamento da empresa, mantendo conduta irrepreensível no ambiente de trabalho, constituindo motivos para imediata dispensa do empregado, além dos previstos em lei, o desacato moral ou agressão física ao EMPREGADOR, ao administrador ou a pessoa de seus respectivos companheiros de trabalho, a embriaguês no serviço ou briga no local de trabalho. E por estarem assim contratados, nos termos de seus respectivos interesses, mandaram as partes lavrar o presente instrumento que assinam na presença de 02 (duas) testemunhas, para as finalidades de direito. Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1997. _____________________________________ ABC TRANMISSÕES TELEVISIVAS LTDA _____________________________________ BRASIL DA SILVA _____________________________________ Testemunhas _____________________________________ Testemunha 89ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro TERMOS DE CONCILIAÇÃO Processo ACPU n° 04311.2006.089.01.00-0 Aos vinte e nove dias do mês de julho de 2007, na sala da audiência desta Vara, compareceram as partes: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSMISSÃO TELEVISIVA E SIMILARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, reclamante e TV 24 HORAS LTD, reclamada, que aceitaram a seguinte proposta conciliatória: 1 – Para solução da presente lida a reclamada pagará a cada substituído processual, na forma da relação de substituídos que acompanha a petição 10.000,00(dez mil reais) por trabalhador. 2 – Com o cumprimento do acordo, dá o autor à ré, quitação geral, por eventuais serviços prestados, sem a indagação da existência do vínculo de emprego. 3 – Multa de 50% em caso de inadimplemento. 4 – Deverá a ré, no prazo de 15 dias, após o pagamento do acordo, comprovar o reconhecimento previdenciário cabível. 5 – Custas de R$ 2.000,00, sobre o valor arbitrado de R$ 100.000,00, pela ré. 6 – Devidamente cumprido o acordo, arquiva-se, com baixa. E, para constar, eu, Joaquim Hernandez, Téc. Jud., lavrei o presente termo que vai assinado pelas partes, seus procuradores e pelo MM Juiz Titular. _______________ Juiz Titular _______________ Reclamante _______________ Reclamado _______________ _______________ Ad. Do Reclamante Ad. Do Reclamado ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSMISSÃO TELEVISIVA E SIMILARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n° 55.555.555/0001-55, na qualidade de representante dos empregados em empresas de transmissão televisivas e similares do município do Rio de Janeiro e ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, CNPJ N° 00.000.000/0001-220, na condição de representante da correlata categoria econômica, nas seguintes condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: REAJUSTE SALARIAL Os empregados em empresas de transmissão televisiva e similares do Município do Rio de Janeiro terão uma correção salarial na ordem de 8% (oito por cento) sobre o salário vigente em 01 de julho de 2003, com vigência a partir de 01.07.2004. Parágrafo único: Aos admitidos após julho de 2003 será concedido aumento proporcional, á razão de 1-12 anos do percentual previsto no parágrafo anterior, por cada mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, ao mesmo empregado. ... CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: ADICIONA DE TEMPO DE SERVIÇO Fica instituído o adicional de tempo de serviço, qüinqüênio, de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de trabalho. Parágrafo único: O percentual de 5% (cinco por cento) será calculado sobre o saláriobase, não considerará outras verbas e nem refletirá sobre elas. ... CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: VIGÊNCIA A presente Convenção terá vigência de doze meses, com início em 1° de julho de 2004 e término em 30 de junho de 2006. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2004. Presidente do Sindicato Profissional Representante Legal de ABC Transmissões Televisivas Ltda. ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO Mês de referência Nome do funcionário Cargo Rubricas Salário Quinquênio Transporte INSS Total de Vencimento Total de descontos Líquido a receber Abril/2006 BRASIL DA SILVA Operador de Câmera Vencimentos Descontos 1.500,00 75,00 90,00 173,25 1.575,00 263,25 1.311,75 FGTS – 126,00 Base de Cálculo – 1.575,00 ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO Mês de referência Nome do funcionário Cargo Rubricas Salário Quinquênio Transporte INSS Total de Vencimento Total de descontos Líquido a receber Maio/2006 BRASIL DA SILVA Operador de Câmera Vencimentos Descontos 1.500,00 75,00 90,00 173,25 1.575,00 263,25 1.311,75 FGTS – 126,00 Base de Cálculo – 1.575,00 ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO/FÉRIAS Mês de referência Nome do funcionário Cargo Rubricas Férias 1/3 Quinquênio INSS Total de Vencimento Total de descontos Líquido a receber Junho/2006 BRASIL DA SILVA Operador de Câmera Vencimentos Descontos 1.500,00 525,00 75,00 173,25 2.100,00 173,25 1.926,75 FGTS – 168,00 Base de Cálculo – 2.100,00 ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA RECIBO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO DE 2006 Mês de referência Nome do funcionário Cargo Rubricas Salário Quinquênio INSS Total de Vencimento Total de descontos Líquido a receber Dezembro/2006 BRASIL DA SILVA Operador de Câmera Vencimentos Descontos 1.500,00 75,00 173,25 1.575,00 173,25 1.311,75 FGTS – 126,00 Base de Cálculo – 1.575,00 DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE VALE TRANSPORTE Eu, BRASIL DA SILVA, declaro para efeitos do beneficio do vale transporte que: (X) Opto pela utilização do Vale-Transporte ( ) Não Opto pela Utilização do Vale-Transporte pelo seguinte motivo: 1º - O meu endereço residencial é: Rua das Orquídeas, nº 94, Bairro Peixoto, Rio de Janeiro, CEP 20000-000 2º - Os Meios de transporte coletivo, público e regular que a meu ver, são os mais adequados para os meus deslocamentos: a) De minha residência para o local de trabalho (ou estabelecimento): Linha Santa Cruz x Vila Velha passagem R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) b) Do local de trabalho (ou estabelecimento) para minha residência: Linha Vila Velha x Santa Cruz passagem R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) Comprometo-me a atualizar as informações acima sempre que ocorrerem alterações e a utilizar os vales-transporte que me forem concedidos exclusivamente no percurso indicado. Estou ciente de que a declaração inexata que induza o empregador em erro ou uso indevido dos vales-transporte configura justa causa para rescisão de contrato de trabalho por ato de improbidade. Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1997. BRASIL DA SILVA __________________________________________ Assinatura do empregado -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------DECLARAÇÃO RECEBIDA Empregador: ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1997. __________________________________________________ Assinatura do Responsável e Carimbo do Recebedor EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 90ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO. Processo nº 1.223-2008-8 ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua das Camélias, nº 33, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20.000-000, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-22, por seu advogado (Instrumento Procuratório incluso), com escritório à Rua das Violetas, nº 34, Rio de Janeiro, Centro, CEP 20.000-000, onde recebe intimações, notificações, vem respeitosamente apresentar RECONVENÇÃO Em face de BRASIL DA SILVA, já qualificado nos autos, e em face de UNIÃO FEDERAL (Procuradoria da Fazenda Nacional), pessoa jurídica de direito publico, com sede na Avenida Presidente Antônio Carlos, 375, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20.000-000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir: 1A reconvinte foi zelosa empregadora do primeiro reconvindo, tendo cumprido todas as obrigações legais e contratuais. Não obstante, o primeiro reconvindo, em atitude rebarbativa, formulou uma série de denúncias contra a reconvinte no Ministério do Trabalho, tais como: não pagamento do vale transporte, de horas extraordinárias e ofensa moral. O resultado dessa denúncia foi o auto de infração incluso. 2A reconvinte, com a atitude do primeiro reconvindo, teve não somente uma série de despesas com a contratação de profissionais (advogado e contadores), conforme documento incluso, mas também teve sua honra abalada, porque a notícia da autuação foi levada ao reconhecimento do grande público pela imprensa. Portando, o primeiro reconvindo deve indenizar os prejuízos materiais (despesas com honorários profissionais), mas também o prejuízo moral, consubstanciado no bom nome, no valor de marca, etc. 3A segunda reconvinda, de forma precipitada, autuou e inscreveu a multa administrativa na dívida ativa, conforme ** Da inclusa. Diz–se precipitada porque a autuação e inscrição não observaram o devido processo legal administrativo, com direito à ampla defesa e à apresentação de provas. Assim, seja porque padece a dívida de certeza, em face da inobservância das garantias constitucionais, seja porque na esfera trabalhista ficará evidenciada a improcedência das denúncias do primeiro reconvindo, espera a anulação do auto e o cancelamento da inscrição da dívida. Pelo exposto, REQUER: a) A condenação do primeiro reconvindo ao pagamento de indenização de 20.000,00, pelas despesas com advogados; b) A condenação do primeiro reconvindo ao pagamento na indenização por dano moral em valor a ser fixado por Vossa Excelência; c) A anulação do auto de infração e da inscrição da dívida; d) Juros e correção monetária; e) Honorários advocatícios de 15%. Protesta provar o alegado através das provas documental e testemunhal, do depoimento pessoal dos reconvindos e pelas demais provas em direito admitidas. Dá à causa o valor de R$ 50.000,00. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2008 MARROCOS ROCCO DE SOUZA OAB-RJ n° 111.111 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pelo presente instrumento particular de honorários de advogado, Dr. MARROCOS ROCCO DE SOUZA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o n° 111.111, portador do CPF n° 011.012.013-14, com escritório na rua das Margaridas, n° 50, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20000-000 e ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, inscrita no CGC sob o n° 00.000.000/0001-22 e estabelecida à Rua das Camélias, n° 33, Centro, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, CEP 20000-000, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. JAPÃO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, comerciante, portador da identidade n° 33.444.555 do IFP/RJ, e do CPF n° 001.002.003-04, convencionam e contratam entre si o seguinte: 1° - O advogado Dr. MARROCOS ROCCO DE SOUZA, obriga-se, face ao mandado judicial que lhe foi outorgado, a prestar seus serviços profissionais na defesa dos direitos de ABC TRANSLISSÕES TRELEVISIVAS LDT no contencioso administrativo e judicial referente ao processo administrativo n° 43270 002378/2006-31 do Ministério do Trabalho, bem como todos os desdobramentos, inclusive judiciais, desincumbindo-se com zelo e atividade do seu encargo, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal. 2° - Em remuneração desses serviços, o advogado Dr. MARROSCOS ROCCO DE SOUZA receberá da contratante ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LDTA os honorários líquidos e certos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que serão pagos da seguinte maneira: metade neste ato e metade no final do contencioso administrativo ou quando da publicação da sentença de mérito, o que antes der fim à questão. 3° - O contratante ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA se obriga ao pagamento das custas e despesas que forem necessárias ao bom e rápido andamento da ação, bem como a fornecer os documentos e informações que o advogado ora contratado lhe solicitar. 4° - O total dos honorários poderá se exigido imediatamente, se houver composição amigável, realizada por qualquer das partes litigantes ou no caso de não prosseguir a ação, por qualquer circunstância não determinada pelo advogado contratado ou, ainda se lhe for cassado o mandato, sem culpa do mesmo. 5° - As partes contratadas elegem o foro desta cidade para ** qualquer ação oriunda deste contrato. E para firmeza e como prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, em duas vias, assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas a tudo presente. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2006. _________________________________ Dr. MARROCOS ROCCO DE SOUZA _________________________________ ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA ________________________________ TESTEMUNHA 1 _________________________________ TESTEMUNHA 2 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA I – IDEFINIÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES CONTRATANTE: ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, inscrita no CGC sob o n° 00.000.000/0001-22 e estabelecida à Rua das Camélias, n° 33, Centro, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, CEP 20000-000, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. JAPÃO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, comerciante, portador da identidade n° 33.444.555 do IFP/RJ e do CPF n° 001.002.003-04. CONTRATADA: TURQUIA DE ALBUQUERQUE, brasileira, casada, contadora, inscrito no CRC/RJ sob o n° 199.199, portador do CPF n° 230.240.250-26, com escritório na rua das Tulipas, n°90, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20000-000. As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação Serviços de Assistência Técnica Contábil, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições de preço, forma e termo de pagamento descritas no presente. II – DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª É OBJEO do presente contrato o serviço de assistência contábil, englobando a presente atividade os trabalhos relacionados à parte fiscal, trabalhista e previdenciária. III – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE Cláusula 2ª. O CONTRATANTE responsabilizar-se-á pelos erros ou enganos existentes ma contabilidade provenientes da não entrega da documentação em tempo hábil ou que possuam informações incorretas. Cláusula 3ª. Fica ao encargo do CONTRATANTE todas as despesas com compra de materiais, livros, fotocópias, taxas e emolumentos. IV – DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO Cláusula 4ª. A CONTRATADA se obriga a emitir parecer de auditoria sobre a gestão contábil de CONTRATANTE, além de municiá-la com assessoria contábil no processo administrativo n° 43270 002378/2006-31 do Ministério do Trabalho. V – DA REMUNERAÇÃO Cláusula 5ª. Pelos serviços de pessoal e assistência trabalhista, a CONTRATADA perceberá a quantidade de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pagos no dia 10(dez) de outubro do ano de 2006. VI – DA DURAÇÃO Cláusula 6ª. O presente instrumento terá prazo indeterminado, e poderá ser denunciado por qualquer das partes com 30 (trinta) dias de antecedência. VII – DO FORO Cláusula 7°. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca do Rio de Janeiro. Por estarem assim justos e contratados, afirmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas. Rio de Janeiro, 1º de julho de 2006. ___________________________________________ TURQUIA DE ALBUQUERQUE ___________________________________________ ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA ___________________________________________ TESTEMUNHA 1 ___________________________________________ TESTEMUNHA 2 MINISTÉRIO DO TRABALHO SISTEMA FEDERAL DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ENDEREÇO: Rua das Vitórias-Régias, nº 60, Centro, Rio de_ Janeiro, RJ, CEP 20000-000 _____ NÚMERO 001322197 CIP DV 000016 NOME OU RAZÃO SOCIAL ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA ENDEREÇO / BAIRRO / CIDADE Rua das Camélias, nº 33, Centro, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro CNAE Nº DE EMPREGADOS 333.3 CGC 00.000.000/0001-22 CEP 26 COD. EMENTA/NR-DV 104023-5 20000-000 HORA 14:30 DESCRIÇÃO EMENTA/NR: EXIGIR DOS EMPREGADOS A PRESTAÇÃO DE SOBREJORNADA SEM MOTIVAÇÃO LEGAL, SEM AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL E SEM A EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PRORROGAÇÃO OU DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA HISTÓRICO: VIRIFICOU-SE ATRAVÉS DOS CONTROLES DE JORNADA DOS FUNCIONÁRIOS, QUE A EMPRESA EXIGE DE SEUS FUNCIONÁRIOS A PRESTAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES A OITO HORAS DIÁRIAS, SEM A CORRSPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO. TAMPOUCO HÁ AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL PARA O EXCESSO DE JORNADA E INEXISTENTE ACORDOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS PARA PRORROGAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DA JORNADA CAPITULAÇÃO: MULTA POR INFR. DO(S) ART(S) 58 DA CLT (DECRETO-LEI N. 5.452 DE 01/05/1943 PREVISTA NO(S) ART(S) 75 ELEMENTOS DE CONVICÇÃO: OS CARTÕES DE PONTO CORROBORADOS PELA NARRATIVA DOS FUNCIONÁRIOS Lavrei o presente Auto em três vias, sendo a 2ª entregue/remetida ao autuado, que fica notificado a prestar defesa escrita ao Sr. Delegado Regional do Trabalho no prazo de dez (10) dias, contados da dato do reconhecimento deste ato, devendo ser entregue no órgão local do Ministério do Trabalho, no endereço acima, sendo facultada a remessa da defesa, via postal, em porte registrado, postada até o ultimo dia do prazo. Recebi em 23/06/2006 LOCAL Rio de Janeiro ...................................................................... Assinatura do Empregador ou Preposto DATA 23/06/2006 ................................................................................... Assinatura do Agente de Inspeção do Trabalho MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – RIO DE JANEIRO PROCURADORIA SECCIONAL – RIO DE JANEIRO FOLHA 001 / 002 CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA CERTIFICO que, do REGISTRO DA DIVIDA ATIVA, consta que, sob número 71 5 03 001841-2006, da série CLT/2008 desde 08/07/2008 ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA inscrito no Cadastro GERAL DE CONTRIBUINTES, sob o número 00.000.000/0001-22, com domicilio fiscal na RUA DAS CAMÉLIAS, Nº 33, CENTRO, RIO DE JANEIRO, CEP 20000-000, é devedor à União da quantia abaixo discriminada, referente a OS DÉBITOS ESPECIFICADOS EM ANEXO. Nº do Processo Adm. Valor Total Inscrito em Moeda Originária 43270 002378/2006-31 R$ 1.300,00 DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS EM ANEXO A divida discriminada, apurada no processo administrativo de número acima indicado, foi regularmente inscrita nesta Procuradoria da Fazenda Nacional e está sujeita, até a data de seu efetivo pagamento, à incidência de juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais mensalmente, até o ultimo dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento (Lei nº 10.522/2002, art. 30); encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto lei nº 1025/69, art. 1º do Decreto lei nº 1645/78, art. 3º, na lei nº 7799/89, art. 64, parágrafo 2º e na Lei nº 8383/91, art. 57 parágrafo 2º. Do que, para constar, determinei fosse lavrada a presente certidão a qual vai assinada por mim. Procurador da Fazenda Nacional RIO DE JANEIRO, 29 DE OUTUBRO DE 2008 FERNANDO HENRIQUE INÁCIO DA SILVA PROCURADOR(A) DA FAZENDA NACIONAL MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – RIO DE JANEIRO PROCURADORIA SECCIONAL – RIO DE JANEIRO FOLHA 002 / 002 CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA – ANEXO 1 DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS Nº do Processo Adm. Nº de Inscrição 43270 002378/2008-31 71 5 03 001841 – 2006 origem nº da decl./notif. MULTA POR INFRAÇÃO DE ARTIGO DA CLT período de natureza da data do apuração ano dívida vencimento base exercício termo inicial de atualização juros de mora monetária AI 001322197 valor inscrito R$ 1.300,00 MULTA 04/07/2006 05/07/2006 01/08/2006 fundamentação legal MULTA POR INFR. DO(S) ART(S) 58 DA C.L.T. (DECRETO LEI Nº 5.452 DE 01/05/1943), PREVISTA NO(S) ART(S) 75 forma de constituição do crédito notificação AUTO INFRAÇÃO NOTIFICAÇÃO EM 23/06/2006 RIO DE JANEIRO, 29 DE OUTUBRO DE 2006 FERNANDO ENRIQUE INÁCIO DA SILVA PROCURADOR(A) DA FAZENDA NACIONAL CARTA DE REPOSIÇÃO TV 24 HORAS LTDA, com sede na rua das Hortênsias, n° 20, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CNPJ 11.111.111/0001-33, na pessoa de seu representante legal abaixo assinado, pelo presente Instrumento de carta de preposição, nomeia o Sr. CANADÁ DE MENEZES, portador do RG n° 017.027.037 e da CTPS n° 03.000-RJ, empregado da preponente, para representá-la perante a ___ Vara de Trabalho do Rio de Janeiro, processo n° , sendo reclamante BRASIL DA SILVA. Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2008. TV 24 HORAS LTDA INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO Pelo presente instrumento particular de produção, TV 24 HORAS LTDA, inscrita no CGC sob o n° 11.111.111/0001-33 e estabelecida à Rua das Hortênsias, n° 20, Campo Grande, Rio de Janeiro, CEP 20000-000, neste ato representado por seu sóciogerente, Sr. PORTUGAL DE SOUZA, brasileiro, casado, comerciante, portador da identidade n° 12.345.678 do IFP/RJ, e do CPF n° 060.070.080-90, nomeia e constitui sua advogada e bastante procuradora a Dra. ALEMANHA DE ALMEIDA, brasileira, casada, inscrita na OAB?RJ sob o n° 333.333, com escritório na rua das Rosas, n° 40, Centro, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, CEP 20000-000 para defender seus interesses no foro em gera, perante qualquer juízo, instância ou grau de jurisdição, praticando todos os atos necessários ao fiel cumprimento do presente mandato, com os poderes da cláusula ad judicia e os especiais para desistir, reconvir, remir, adjudicar, transigir, receber, dar quitação, firmar compromisso e impugnar, podendo, para tanto, propor e variar ação, interpor qualquer recurso, em qualquer juízo ou instância, assim como substabelecer com ou sem reservas Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2008 _____________________________ TV 24 HORAS LTDA EXMO – SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 90ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo n° 1.223-2008-8 TV 24 HORAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 11.111.111\0001-33, com endereço na Rua das Hortênsias, n° 20, Campo Grande, Rio de Janeiro, CEP. 20.000-000, por seu advogado, mandato incluso, com escritório na Rua das Acácias, n° 65, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20.000-00, onde recebe intimações e notificações, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por BRASIL DA SILVA, vem respeitosamente apresentar. CONTESTAÇÃO Pelos fatos fundamentos adiante articulados: 1 – A Ré nunca foi à empregadora do autor. Nunca lhe pagou salário, nunca lhe deu ordens, nunca supervisionou seus serviços. O autor, ao que se sabe, foi empregado da primeira ré. A segunda ré limitou-se a manter com a primeira contrato de prestação se serviços técnicos e, nessa condição, como técnico, o autor passou a prestar serviços na sede da ora constante 2 – O contrato firmado entre as empresas é lícito e, portanto, não havendo lei que o proíba, não pode gerar qualquer tipo de reprimenda do Poder Judiciário. É bom recordar que o autor quer manter duas relações jurídicas concomitantes com duas empresas distintas. Isso porque não se preocupou em buscar, no Judiciário, a anulação do contrato de trabalho celebrado com a primeira ré. Portanto, a petição inicial padece de vicio. 3 - Todas as alegações pertinentes a horário, vale-transporte, integração de adicional de tempo de serviço, ofensa moral ou dispensa não dizem respeito à segunda ré, que repete-se, não foi a empregadora do autor. No mais, reporta-se aos termos da defesa da primeira ré, a verdadeira empregadora. 4 – Portanto, todos os fatos são agora contestados e propugna pela improcedência do pedido em todos os seus termos. 5 – Protesta por todas as provas em direito admitias. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2008. ALEMNAHA DE ALMEIDA OAB-RJ n° 333.333 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1 – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES CONTRATANTE: TV 24 HORAS LTDA, inscrita no CGC sob o n° 11.111.111/0001-33 e estabelecida á Rua das Hortênsias, n°20, Campo Grande, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, CEP 2000-000, neste ato representada por seu sócio-gerente, Sr. PORTUGAL DE SIUZA, brasileiro, casado, comerciante, portador da identidade n° 12.345.678 IFP/RJ, e do CPF n° 080.070.080-90. CONTRATADA: ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, inscrita no CGC sob o n° 00.000.000/0001-22 e estabelecida à Rua das Camélias n° 33, Centro, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, CEP 20000-000, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. JAPÃO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, comerciante, portador da identidade n° 33.444.555 do IFP/RJ, e do CPF n° 001.002.003-04. As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços de Operação de Câmera Filmadora, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente. II – DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETIVO, a prestação, pela CONTRATAÇÃO, dos serviços de operação de câmera filmadora. II – DOS HONORÁRIOS Cláusula 2ª. A CONTRATADA prestará os serviços em qualquer dia da semana, no horário compreendido entre as 06:00 e 22:00 horas. Cláusula 3ª. Poderão ser realizados serviços extraordinários, fora do horário combinado, que deverão ser comunicados com antecedência de um dia, a serem pagos separadamente do que está previsto na Cláusula 7ª deste contrato. III – DAS RESPONSABILIDADES Cláusula 4ª. A CONTRATADA, se responsabilizará pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos utilizados na prestação de serviços contratada. Cláusula 5ª. A CONTRATADA, se responsabilizará por qualquer acidente que venha a ocorrer durante a prestação dos serviços. Cláusula 6ª. A CONTRATADA se responsabilizará por todos os encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas relativos aos veículos, equipamentos e empregados por ela utilizados na prestação dos serviços ora contratados. IV – DA MULTA Cláusula 7ª. A parte que infringir qualquer uma das cláusulas deste contrato se responsabilizará por multa equivalente a três vezes o valor da mensalidade contratada na cláusula V do presente contrato. V – DA REMUNERAÇÃO Cláusula 8ª. A CONTRATANTE pagará á CONTRATADA, até o dia 10 (dez) de cada mês, pelos serviços prestados, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). VI – DA RESCISÃO Cláusula 9ª. O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes a qualquer momento, devendo, orem, a outra se avisada com 60 (sessenta) dias de antecedência. Cláusula 10ª. O presente instrumento poderá ser automaticamente rescindido caso uma das partes descumpra qualquer uma das cláusulas deste contrato, sem prejuízo da multa devida. VII – DO PRAZO Cláusula 12ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca do Rio de Janeiro. Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas. Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 2000. ___________________________________ TV 24 HORAS LTDA ___________________________________ ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA ___________________________________ TESTEMUNHA 1 ___________________________________ TESTEMUNHA 2 ATA DE AUDIÊNCIA 90ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Processo 1.232-2008-8 Aos 10 dias do mês de novembro de 2008, às 9h45m, na sala de audiências desta vara, na presença do Juiz do Trabalho, foram apregoadas as partes: BRASIL DA SILVA, reclamante, ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, primeira reclamada e TV 24 HORAS, segunda reclamada. Parte autora presente e assistida pelo Dr. Paquistão da Silveira (OAB nº 222.222). Primeira ré presente e assistida pelo Dr. Marrocos Rocco (OAB nº 111.111) e segunda ré presente e assistida pela Dra. Alemanha de Almeida (OAB nº 333.333). Conciliação recusada. Alçada fixada no valor da inicial. Contestações por escrito, lidas e juntadas aos autos, com documentos. A primeira ré oferece Reconvenção, com documentos. A requerimento da arte autora, assino o prazo de 10 dias para que se manifeste sobre as defesas e documentos. Fica a parte autora notificada, com as conseqüências legais, de que deverá apresentar defesa relativa à Reconvenção proposta pela primeira ré. Presentes as testemunhas Paraguai de Castro e Uruguai Fortes, que ficaram cientes do adiamento e de que deverão comparecer à próxima assentada independentemente de intimação. Próxima audiência em 10 de fevereiro de 2008. Depoimentos pessoais sob pena de confissão. E, para constar, eu, Índia Rosalvo, Secretária de Audiência, digitei a presente ata que vai assinada na forma da lei. ________________________________ Juiz(a) do Trabalho PODER JUDICÍARIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRUBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIAO 90ª Vara di Trabalho do Rio de Janeiro PROCESSO: 01223-22008-090-01-00-8 Secretaria de Distribuição Ao Oficial de Justiça ____________________ Recebido em, __/__/__ MANDADO DE CITAÇÃO PARA INICIAL – N° 0100/2008 Reclamante: Brasil da Silva e Paquistão da Silva Reclamado: ABC Transmissões Televisivas Ltda. e TV 24 Horas Ltda. Reconvinte: ABC Transmissões Televisivas Ltda. Local da Diligência: Av. Presidente Antonio Carlos, n° 375, Centro Rio de Janeiro – RJ CEP 20020-010 O juiz do Trabalho MANDA o Oficial da Justiça Avaliador, à quem este for distribuído, que se dirija ao local supramencionado e, sendo aí, CITE¸ União Federal – Procuradoria da Fazenda Nacional, para comparecer á audiência nesta Vara, situada na Av. Presidente Antonio Carlos, 251, 13? Andar, às 11:25 horas do dia 10/02/2009, a fim de, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, responder aos termos da Reconvenção, cujo inteiro teor segue, através de cópia, em anexo. Fica a reconvinda ciente de que deverá comparecer à audiência portando defesa por escrito. Fica ainda ciente de que deverá comparecer munida das provas que julgar necessárias, constante de documentos (estes juntados com observância do art. 1°, alínea “c” do provimento 12/92, publicado no D.O. parte II em 23/10/92) e testemunhas, estas no máximo de três, salvo quando se tratar de Inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis (art. 821 da CLT). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2008. ______________________________________ Juiz do Trabalho EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA 90 VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO. Processo n° 1.1232-2008-8 BRASIL DA SILVA, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada face ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, e em face de TV 24 HORAS LTDA, vem, por seu advogado, dizer e requerer a V. Exa. O seguinte: 1A petição inicial não é inepta porque o pedido é certo e determinado. Só não tem valor pecuniário. Os documentos não foram corretamente impugnados. Portanto, são válidos. Não há coisa julgada porque o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Rescisória para anular o acordo celebrado entre o sindicato da categoria profissional e a segunda ré. Obteve nesses autos antecipação de tutela suspendendo os efeitos do acordo, enquanto não julgado mérito da ação, conforme documentos inclusos. 2Os documentos que instruem a defesa revelam que, de fato, o triênio não foi integrado no cálculo das demais verbas. 3A contestação e vazia quanto à jornada de trabalho. Depois da prova oral, ficará induvidosa a extrapolação da jornada. 4O autor nunca ofendeu quem quer que seja, mas sempre foi humilhado. Quando não mais suportava a humilhação, exigiu respeito com um pouco mais de veemência. 5Não pode o empregador contratar um empregado para exercer múltiplas funções, pagando-lhe somente o salário de uma única. Principalmente porque mantém empregados distintos para realizar cada uma das funções. Rio de Janeiro, 20 de novembro de 2008. PAQUISTÃO DA SILVEIRA OAB-RJ 222.222 EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por seu ** ** assinado, com sede na Rua Presidente Churchil, n°125, 10° andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP. 22,000-000, vem propor. AÇÃO RESCISÓRIA Em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSMISSÃO TELEVISIVA E SIMILARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, entidade sindical com sede na Rua dos Eucaliptos, n° 24, Centro, Rio de Janeiro, CEP. 20.000-00 e em face de TV 24 HORAS LTDA, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, CNPJ n° 11.111.111\0001-33, com endereço na Rua das Hortênsias, n° 20, Campo Grande, Rio de Janeiro, CEP. 20.000-000, pelos seguintes fatos e fundamentos: 1O autor é o defensor da ordem jurídica, dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e, por disposição constitucional e legal, tem legitimidade para defender os direitos indisponíveis. 2O primeiro réu ajuizou ação civil pública em face do segundo, postulando a declaração de nulidade da intermediação de mão-de-obra dos trabalhadores que lhe prestavam serviço na atividade-fim, além do reconhecimento do vinculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Nessa ação, celebraram acordo, visando não discutir a natureza da relação de direito material havida entre os substituídos processuais representados pelo sindicato e o segundo réu. 3Esse acordo é lesivo aos trabalhadores, muitos doa quais prestando serviço para o segundo réu por mais de 10 (dez) anos, porque resulta no pagamento de valor irrisório, R$ 10.000,00 (dez mil reais), para um crédito trabalhista que ultrapassa muitas vezes esse valor. 4É não somente lesivo, por importar em concessões desequilibradas, mas nulo porque o primeiro réu não consultou os verdadeiros titulares do direito sobre interesse em transigir. 5Não fosse suficiente, há ainda a vedação de transação sobre direitos de outrem indisponíveis. O reconhecimento do vinculo de emprego decorre da vontade da lei, segundo os balizamentos do direito do trabalho. Do reconhecimento resultam conseqüências fiscais/tributárias que não podem ser desprezadas nem objeto de disposição sindical contra a evidente vontade dos trabalhadores. 6É necessário não somente rescindir o acordo celebrado pelos réus, com a continuação daquela demanda coletiva até seus ulteriores termos, mas também suspender, em antecipação de tutela, seus efeitos, para evitar dano de difícil reparação aos trabalhadores eventualmente alcançados por aquela transação. 7- Assim, POSTULA: a) A concessão de tutela antecipa, para suspender até o julgamento final de ação rescisória os efeitos do acordo celebrado pelos réus; b) A rescisão do acordo celebrado nos autos do Processo n° 043112006-0, da 98ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinando-se o prosseguimento daquela demanda até seus ulteriores; c) Juros e correções monetárias; d) Honorários advocatícios de 15%. 8Protestar comprovar o alegado através de prova documental e testemunhal, do depoimento pessoal do representante dos réus e das demais provas em direito admitidas. 9- Dá à causa o valor de R$ 200.000,00. Rio de Janeiro, 3 de julho de 2007. TIBET MONTE ALTO Procurador do Trabalho Processo AR n° 3535-2007-00-01-0 (Gab. do Desembargador Chileno Alves) Visto e etc. O ministério Publico do Trabalho ajuíza Ação Rescisória, com pedido de antecipação de tutela, em face do SINDICATO DOS AMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSMISSÃO TELEVISIVA E SIMILARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da TV 24 HORAS LTDA, pleiteando a rescisão do acordo celebrado pelos réus em ação civil pública. Além disso, em face do risco da demora, postula a concessão de antecipação de tutela para suspender os efeitos do acordo noticiado. É o breve relatório. Decido. Pela descrição da inicial, entendo relevante o fundamento esgrimido (a violação em tese de direito indisponível) e presente o risco de dano irreparável. Por isso, concedo a antecipação de tutela para suspender todos os afeitos do acordo noticiado nos autos. Remeta-se Oficio do Juízo da 89ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Citem-se os réus. Publique-se. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2007. CHILENO ALVES Desembargador EXM. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 90ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO. Processo n° 1 232-2008-8 BRASIL DA SILVA, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada em face de ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA em face de TV 24 HORAS LTDA, vem, por seu advogado, apresentar CONTESTAÇÃO A Reconvenção oferecida pela primeira reclamada, pelos seguintes motivos: 1 – O autor, ora reconvindo, não difamou ninguém, mas exerceu o seu direito constitucional de petição ao órgão público responsável pela fiscalização trabalhista. Esse órgão, por sua conta e risco, investigou, acatou a denúncia e sancionou a primeira ré, ora reconvinte. Portanto, o simples exercício de um direito não gera dano, que, se foi causado, decorreu de outrem que não o contestante. 2 – Não foi o empregado que fez chegar à imprensa a noticia sobre a autuação da reconvinte. Portanto, por esse fato não tem responsabilidade. A imprensa é livre e assume os riscos pelas noticias que veicula. 3 – Tudo o que foi alegado na petição inicial será devidamente comprovado na dilação probatória. 4 – Protesta por todas as provas em direito admitidas. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2009. PAQUISTÃO DA SILVEIRA OAB – RJ N° 222.222 90ª VARA DO TRABALHO Processo n° 1.232-2008-8 DEPOIMENTO DO RECLAMANTE Indagado, informou que o trabalho sempre foi realizado na sede da segunda reclamada e que recebia ordens de um supervisor da primeira reclamada e dos diretores dos programas que filmava. Que trabalhava mais do que tinha combinado com a empresa, pois havia muitos eventos que precisava gravar à noite e nos finais de semana. Que perto do trabalho não havia restaurante e caminhava para conseguir almoçar ou jantar. Que era motorista desde o primeiro dia e que sabia que era assim, mas aceitou porque precisava do emprego. Que chamou mesmo a Sra. Bolívia de vagabunda, mas não de vaca, já que ela vivia fazendo deboche, piadas de mau gosto durante as gravações, principalmente pelo fato de ser da raça negra e que mesmo assim ficava sorrindo quando o outro câmera filmava, porque senão o diretor não gostava. Que quando ela o chamou de todinho e falou que o canudinho era pequeno, ficou chateado porque sentiu que a ofensa era mais maldosa em relação a uma determinada parte do seu corpo. Que a empresa tinha outros motoristas que levavam equipe, artistas e também equipamentos. __________________________________ DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE DA PRIMEIRA RECLAMADA Indagado, informou que o reclamante sempre trabalhou para a primeira reclamada e que a outra empresa tinha contrato para que chamassem vários profissionais. Que o reclamante foi contratado para as duas funções e sabia que o salário era um só, que ele não trabalhava depois das 17 horas, nem o sábado inteiro, nem o domingo, porque não havia necessidade. Que também tinha motorista Np segundo turno. Que para almoçar, o reclamante pegava o carro da empresa e ia em grupo até o bar mais próximo, que o reclamante chamou a apresentadora Bolívia de “vagabunda”, que não sabe se ele chamou também de “vaca”. Que já não era a primeira vez que ele se “estressava” durante os programas. Que a apresentadora chamava mesmo o reclamante por apelidos carinhosos e parecia até que ele gostava, pois aceitava a brincadeira. Várias outras pessoas também brincavam com ele, com a cor dele. Uma vez o reclamante chegou a dizer que Todinho era gostoso, igual a ele. __________________________________ DEPOINENTO DO REPRESENTANTE DA SEGUNDA RECLAMADA Indagado, informou que o reclamante não era chefiado pelos diretores dos programas, que apenas comandavam a atividade de câmera. Que não sabe onde o reclamante almoçava, mas que os restaurantes ficam longe. Que o horário era feito por escala, junto com os produtores dos programas. __________________________________ DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE, Paraguai de Souza, brasileiro, separado, motorista, residente à Rua das Dálias, Chácara, Rio de Janeiro. Aos costumes, disse nada. Indagado, informou que era só motorista, com carteira assinada pela TV 24 horas, com o trabalho comandado por um garagista da 24 horas. Que o reclamante tinha dois chefes, mas ficava muito ligado aos diretores dos programas, pois ele filmava e isso era diferente. Que várias vezes fez serão e este era anotado na papeleta do garagista, uma vez por semana. Que o reclamante não filmava aos sábados e domingos. Que era tudo por escala, já que havia outro câmera. Que almoçava junto com colegas num restaurante bem longe, porque a emissora era em deserto, mas não podia levar o carro, que era usado pelos artistas. Que muitas vezes almoçou com o reclamante e iam andando, por cerca de 30 minutos, ida e volta. Que sabe que o reclamante filmava e era motorista, pois os artistas mais famosos só queriam andar com ele e que as máquinas filmadoras iam com ele. Que o reclamante estava se irritando com as brincadeiras que faziam nos programas, principalmente com a Sra. Bolívia, pois ela brincava com a sua cor. Que viu filmagens em que ela chamava o reclamante de Todinho e ele quando era filmado por outro câmera, mas que ele comentava que não gostava, mas precisava do emprego. Que não estava presente quando o reclamante chamou a Sra. Bolívia de vagabunda, mas soube por outro motorista que foi a maior confusão. Que este motorista disse que no momento da confusão o programa não estava no ar, pois estava no intervalo. __________________________________ DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PRIMEIRA RECLAMADA, Uruguai Fortes, brasileiro, casado, operador de câmera, residente à Rua das Rosas, 101, Floreira, Rio de Janeiro. Aos costumes disse nada, Indagado, informou que trabalha como operador de câmera e filma programas diferentes do reclamante. Que nunca trabalhou com a Sra. Bolívia, mas sabe que ela é muito engraçada e brinca com todo mundo. Que não trabalha como motorista, porque parou de dirigir depois de um acidente de carro. Que o reclamante usava carro da emissora, mas era porque ele transportava equipe, artistas e o equipamento. Que fazia plantão de acordo com escala determinada pelos produtores dos programas. Que trabalhava no horário normal, sem serão. Que quando passava um pouquinho da hora, chegava mais tarde no dia seguinte. Que almoçava longe mesmo, mas dava tempo, que as vezes ia a pé para o restaurante e às vezes pegava carona com quem estava saindo de carro. Que todo mundo almoçava no mesmo lugar. Que não viu o reclamante chamar a Sra. Bolívia de vagabunda e nem de vaca, mas o fato foi muito comentado na emissora, que soube que o reclamante ficou chateado quando ela fez uma brincadeira de Todinho de um jeito meio maldoso, principalmente com a piada do canudinho pequeno. Que não era a primeira vez que isso acontecia, mas ele sempre levou na brincadeira, porque era um programa de humor. JUIZ DO TRABALHO ADVOGADO DO RECLAMANTE ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA ATA DE AUDIÊNCIA 90ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO n° 1.232-2008-8 Aos 10 dias de fevereiro de 2009, às 11h25m, na sala de audiência desta Vara, presente o Juiz (a) do Trabalho, foram apregoadas as partes: BRASIL DA SILVA, reclamante, ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, primeira reclamada e TV 24 HORAS LTDA, segunda reclamada. Parte autora presente e assistida pelo Dr. Paquistão da Silveira (OAB n° 222.222) e segunda ré presente e assistida pela Dra. Alemanha de Almeida (OAB n° 333.333). Ausente a União, segunda reconvinda. Defesa á reconvenção por escrito, lida e juntada aos autos, sobre a qual manifestam-se as reclamadas oralmente. Colhidos os depoimentos das partes, de uma testemunha indicada pelo autor e de uma testemunha indicada pela primeira ré, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais orais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos. Conciliação final recusada. Leitura de sentença em 14 de fevereiro de 2009, às 9h40m. E, para constar, eu, Índia Rosalvo, Secretária de Audiência, digite ata que vai assinada na forma da lei. ___________________ Juiz (a) do Trabalho