CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO – 2008
TERCEIRA PROVA- ELABORAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA
INSTRUÇÕES GERAIS
1. Aguarde autorização para abertura do caderno de prova.
2. A prova terá duração de 4 (quatro) horas.
3. Verifique se o caderno de prova contém 48 (quarenta e oito) folhas numeradas.
Se houver discrepância, solicite aos fiscais material completo.
4. O caderno de resposta contém 30 folhas pautadas para resposta, que deverão,
necessariamente, ser utilizadas em frente e verso. Serão fornecidas 10 folhas
para rascunho. Não serão fornecidas folhas suplementares.
5. Não serão consideradas as respostas em folhas de rascunho.
6. Somente será permitido o uso de caneta esferográfica de tinta azul ou preta,
vedada a utilização de “corretivos” tais como liquid paper e de dicionário. A
letra deverá ser legível.
7. Não rasure a prova. Para a correção, utiliza a expressão “digo” e redija o novo
texto.
8. Poderão ser consultados textos legais sem comentários, sem notas explicativas
e sem anotações manuscritas. Não será permitida a utilização se legislação
atualizada ou complementar impressa em folhas avulsas e/ou fixadas nos
textos legais. As Súmulas vinculantes (STF) e as Orientações Jurisprudenciais de
números 367 a 372 da SDI-1, 149 a 153 da SDI-2 e Transitórias 62 a 67 da SDI-1
serão disponibilizadas pela Comissão do Concurso, nas salas de prova, aos
candidatos.
9. Antes de ter seus livros checados, o candidato colocará a bolsa e outros objetos
que estiver portando na frente da sala.
10. Telefones celulares, pager e todo e qualquer aparelho de comunicação, bem
como palm tops, agendas eletrônicas, etc., deverão ser desligados e guardados
com o material, na frente da sala, fora do alcance do candidato.
11. Todo o material é se uso individual, vedado o empréstimo a outro candidato.
Igualmente vedadas as comunicações pessoais entre candidatos, após a
distribuição das provas.
12. Preencha o canhoto destacável do caderno de prova com todo cuidado,
colocando seu nome completo em letra de forma e a assinatura nos espaços
apropriados.
13. Conforme item 12.4 do Edital do Concurso, será sumariamente desclassificado
o candidato que tomar identificável a prova. Não assine a sentença.
14. Os 3 (três) últimos candidatos permanecerão na sala até o reconhecimento de
todas as provas.
LEIA COM ATENÇÃO
1. A prova contém elementos de processo hipotético, com base nos quais
deverá ser elaborada a sentença. Todas as pessoas físicas e jurídicas
indicadas na prova são inteiramente fictícias.
2. Os recibos salariais referentes ao contrato de trabalho não discrepam
dos que se encontram no caderno de prova.
3. É vedada a inserção de dados ou fatos estranhos à lide.
4. Não é necessário elaborar relatório da sentença.
5. Considere que a demanda foi submetida à Comissão de Conciliação
Prévia e que não houver a conciliação.
6. Considere que a data da distribuição é a data do ajuizamento da ação.
BOA PROVA!!!
COMISSÃO EXAMINADORA
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal regional do Trabalho da 1ª Região
Ação Trabalhista – Rito Ordinário
01223-2008-090-01-00-8
Volumes
1/1
Documentos
0
Apensos
0
Volumes de Apensos
0
90ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Tramitação Preferencial:_________________
__________________
Data de Autuação: 14/08/2008
Data de Distribuição/Redistribuição: 14/08/2008
Prevenção:
Corre-Junto:
Partes:
Reclamante: Brasil da Silva
Advogado: Paquistão da Silva, OAB: RJ 222.222 D
Reclamado: ABC Transmissões Televisivas Ltda.
Advogado: Marrocos Rocco de Souza, OAB: RJ 111.111 D
Reclamado: TV 24 Horas Ltda.
Advogado: Alemanha de Almeida, OAB: 333.333 D
Reconvindo: União Federal (Procuradoria da Fazenda Nacional)
Dependência:
14/08/2008
XXXX
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DO RIO SE JANEIRO.
BRASIL DA SILVA, brasileiro, casado, Filho de * da Silva, operador de câmera e
motorista, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social n°. 01.000-RJ, inscrito
no PIS sob o n. 0101010101 e no CPF sob o n° 900.000.111.99,residente à Rua das
Orquídeas, n° 94, Bairro Peixoto, Rio de Janeiro, CEP. 22.000-000, com endereço para
receber os atos de noticias na Rua dos Anjos. N° 22, Centro, Rio de Janeiro, CEP.
22.000-000 (CPC, art. 39), vem por seu advogado, mandato incluso, ajuizar AÇÃO
TRABALHISTA em face de ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, sociedade por
quotas de responsabilidade limitada, CNPJ n. 00.000.000\0001-22, com sede à Rua das
Camélias, n° 33, Centro, Rio de Janeiro, CEP. 20.000-000 e com face de TV 24 HORAS
LTDA, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, CNPJ n. 11.111.111\000133, com endereço à Rua das Hortênsias, n° 20, Campo Grande, Rio de Janeiro, CEP.
20.000-000, pelos seguintes fatos e fundamentos:
1 - O autor foi admitido aos serviços da primeira reclamada em 10 de
janeiro de 1997, para exercer a função de operador de câmera e motorista, com o
último salário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo imotivadamente
dispensado em 14 de agosto de 2006, sem nada receber a titulo de parcelas
resilitórias. Apesar de formalmente contratado pela primeira reclamada, executava
seus serviços na sede e sob as ordens da segunda reclamada.
2 - O autor recebia por força de norma coletiva o adicional de tempo de serviço
de R$ 75,00 (setenta e cinco reais). Tal valor, apesar do pagamento habitual, não era
integrado no cálculo de férias, das gratificações natalinas e do fundo de garantia.
3 - Trabalha de segunda a sexta-feira, de 8:00 às 20:00 horas, com intervalo de
20 minutos para alimentação. Em cerca de dois finais de semana por mês, trabalhava
também aos sábados e domingos em shows, apresentações e eventos, sempre de
14h00 as 24h00 horas, sem intervalo intrajornada.
Nunca recebeu horas
extraordinárias. Com base na legislação da categoria, são consideradas extraordinárias
as horas laboradas além da 6ª diária.
4 – Além de ser operador de câmera de vídeo, executava as tarefas de
motorista, transportando não somente seus próprios equipamentos, mas também
pessoal de apoio, cenário, etc. Pelo exercício da segunda função, não lhe era atribuída
qualquer contraprestação, em evidente violação ao caráter comutativo do contrato de
trabalho. O exercício da dupla função fica mais evidente quando se sabe que são
mantidos nos quadros da segunda reclamada empregados que exercem com
exclusividade e função de motorista. Tais motoristas recebiam o salário mensal de R$
800,00 (oitocentos reais).
5 – A primeira ré fornecia o vale-transporte referente ao deslocamento de sua
casa ao trabalho e vice-versa, mas não custeava os gastos com o deslocamento entre a
empresa e o local onde eram servidas as refeições. Na sede da segunda ré, local ermo
e de difícil acesso, não há refeitório, sala ou qualquer outro ambiente onde se possa
fazer ou aquecer as refeições desse modo, o autor tinha que se deslocar a pé, por 20
minutos, até o comércio mais próximo. Portanto, somente caminhando, gastava 40
minutos de seu intervalo, gozando efetivamente 20 minutos para se alimentar. Apesar
de muitas reclamações verbais, nunca lhe foi concedido o vale-transporte
complementar no valor unitário de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), da linha
de ônibus Santa Cruz-Vila Velha, da Empresa Gardal.
6 – Durante todo o contrato de trabalho, foi tratado de forma desrespeitosa e
humilhante, em nítida ofensa a moral. Como operador de câmera, tinha contato muito
próximo com os artistas que trabalhavam para a segunda reclamada. Esses artistas,
com freqüência, e em pleno ar, lhe atribuíam apelidos vexatórios, sempre fazendo
referência á sua condição física, tais como: “charutinho de chocolate”, “nescauzinho”,
“todinho”. Ao reclamar dessa situação, foi dispensado.
Ante tais fatos e fundamentos, POSTULA:
a) reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda ré, nas datas e
funções descritas na causa de pedir;
b) pagamento de notas extraordinárias a partir da sexta, com adicional de 50%
para as laboradas de segunda a sexta-feira e de 100%para as laboradas em
sábados e domingos, com reflexo nas férias, repouso semanal, gratificação
compensatória de 40% e títulos resilitórios;
c) 1 (uma) hora extraordinária por dia em face da supressão do intervalo para
alimentação, com adicional de 50% com reflexo nas férias, repouso semanal,
gratificações natalinas, fundo de garantia, indenização compensatória de 40% e
títulos resilitórios;
d) pagamento do salário de R$ 800,00 (oitocentos reais), pelo exercício da
função de motorista, com reflexo nas férias, gratificações natalinas, horas
extraordinárias, fundo de garantia, indenização compensatória de 40% e títulos
resilitórios;
e) reflexo do adicional de tempo de serviço nas férias, gratificações natalinas,
fundo de garantia, indenização compensatória de 40% e títulos resilitórios;
f) vale-transporte de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos), por dia de
trabalho;
g) indenização por dano moral no valor a ser arbitrado pelo Juízo;
h) título resilitórios: aviso prévio, férias simples do período aquisitivo de
2005/2006 e proporcionais, 13° salário proporcional, fundo de garantia e
indenização compensatória de 40%;
i) entrega das guias para percepção do fundo de garantia ou indenização
substitutiva;
j) indenização substitutiva às quotas de seguro desemprego;
l) juros e correção monetária;
m) honorários advocatícios de 15% (quinze por cento).
8 - Protesta comprovar o alegado através de prova documental e testemunhal,
do depoimento pessoal do representante das rés e das demais provas em direito
admitidas.
9 – Dá à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2008.
PAQUISTÃO DA SILVA
OAB-RJ 222.222
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE
Nacionalidade
Data de Nasc.:
Estado Civil:
Profissão:
Endereço:
CTPS nº:
CPF nº:
PIS nº:
BRASIL DA SILVA
brasileira
17/12/1963
casado
operador de câmera e motorista
rua das Orquídeas, nº 94, Bairro Peixoto, Rio de Janeiro, CEP 20000-000
01.000-RJ
900.000.111-99
0101010101
OUTORGADO
Nacionalidade:
Estado Civil:
Profissão:
OAB/RJ nº:
Escritório:
DR. PAQUISTÃO DA SILVEIRA
brasileiro
casado
advogado
222.222
rua dos Anjos, nº 22, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20000-000
PODERES CONFERIDOS
Todos os direitos da cláusula ad juditia e os enumerados na parte in
fine do art. 38 do C.P.C., podendo praticar todos os atos necessários ao presente mandato, em
defesa do outorgante, e com fim especial de ajuizar reclamação trabalhista em face das
empresas ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA e TV 24 HORAS LTDA, inclusive para propor
e variar ação, interpor qualquer juízo ou instância, desistir, reconvir, remir, adjudicar, transigir,
receber, inclusive através de alvará judicial para levantamento de depósitos judiciais e do
FGTS, dar quitação, firmar compromisso, impugnar, assinar quaisquer termos, bem como
substabelecer com ou sem reservas.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2008.
___________________________________________
BRASIL DA SILVA
CARTA DE PREPOSIÇÃO
ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS, com sede na rua das Camélias, n° 33, Centro, Rio de
Janeiro, RJ, CNPJ 00.000.000/0001-22, na pessoa de seu representante legal abaixo
assinado, pelo presente instrumento de carta de preposição. Nomeia a Sra. ITÁLIA
MIRANDA, portadora do RG n° 045,055,066 e da CTPS n°02.000-RJ, empregando da
preponente, para representá-la perante Vara de Trabalho do Rio de Janeiro, processo
n°
, sendo reclamante BRASIL DA SILVA.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2006.
ABC TRANSMISSÕES TELEVISICAS
INSTRUMENTO PARTICULAR
DE PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento de procuração, ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA,
inscrita no OGC sob o n° 00.000.000/0001-22 e estabelecida à Rua das Camélias, n° 33,
Centro, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, CEP 20000-000, neste ato representada por seu
Diretor-Presidente, Sr. JAPÃO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, comerciante, portador
da identidade n° 33.444.555 do IFP/RJ, e do CPF n° 001.002.003-04, nomeia e constitui
seu advogado e bastante procurador o Dr. MARROCOS ROCCO DE SOUZA, brasileiro,
casado, inscrito na OAB/RJ sob o n° 111.111, portador do CPF n° 011.012.013-14, com
escritório na rua das Margaridas, n° 50, Centro, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, CEP
20000-000, para defender seis interesses no foro geral, perante qualquer juízo,
instância ou grau de jurisdição, praticando todos os atos necessários ao fiel
cumprimento do presente mandato, com os poderes da cláusula ad Judicia e os
especiais para desistir, reconvir, remir, adjudicar, transigir, receber, dar quitação,
firmar compromisso e impugnar, podendo, para tanto, propor e variar ação, interpor
qualquer recurso, em qualquer juízo ou instância, assim como substabelecer com ou
sem reservas.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2008.
_____________________________________
ABS TRANMISSÕES TELEVISIVAS LTDA
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 90ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
Processo nº 1.223-2008-8
ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
com sede na Rua das Camélias, nº 33, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20.000-000, devidamente
inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-22, por seu advogado (Instrumento Procuratório
incluso), com escritório à Rua das Violetas, nº 34, Rio de Janeiro, Centro, CEP 20.000-000, onde
recebe intimações, notificações, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por BRASIL
DA SILVA, vem respeitosamente apresentar
DEFESA
pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
1 – A reclamada impugna todos os documentos acostados com a inicial, por inobservância das
formalidades inscritas no artigo 830 da CLT. Outrossim, contrapõe-se a tudo quando consta da
maliciosa, insegura e confusa Petição Inicial, por afronta à realidade dos fatos, requerendo, de
plano, a condenação do reclamante por litigância de má-fé.
2 – A petição inicial é inepta, pois o pedido de indenização por dano moral não é certo
e determinado.
3 – Há coisa julgada em decorrência de celebração de acordo entre a segunda ré e o
sindicato da categoria profissional do autor, que estabeleceu o pagamento de R$
10.000,00 (dez mil reais) para quitar serviços eventuais prestados à segunda
reclamada.
4 – Requer o pronunciamento judicial da prescrição, ante o ajuizamento da reclamação
trabalhista em 14 de agosto de 2008 e o término do contrato de trabalho em 14 de
agosto de 2006.
5 – O Autor falta com a verdade. Jamais foi empregado da segunda reclamada, mas
sim e sempre, da primeira reclamada. Prestava serviços de operador de câmera e de
motorista, mediante pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos
do contrato de trabalho firmado entre as partes, que previa expressamente o
pagamento de salário pelo exercício das funções de operador de câmera e de
motorista. A primeira reclamada observava rigorosamente a Legislação pertinente aos
operadores de câmera.
6 – O adicional de tempo de serviço quitado com base na cláusula 34ª do Acordo
Coletivo firmado entre a empresa e o sindicato do autor, que prevê a não integração
do referido adicional sobre parcelas contratuais e resilitórias. Nada é devido ao autor.
7 – O autor trabalhava em horário normal, conforme acertado.
8 – A primeira reclamada observava a legislação vigente quanto ao vale-transporte,
sendo certo que o reclamante indicou o itinerário de ida e volta ao trabalho, mediante
declaração escrita. Nota-se que não há lei que imponha ao empregador a obrigação de
fornecer alimentação no local de trabalho.
9 – O autor foi dispensado por justa causa, em razão de ofensa a apresentadora Bolívia
de Souza, a quem dirigiu palavras de baixo calão, durante a transmissão de programa
semanal. A apresentadora, foi chamada de “vagabunda”, “vaca” (alínea a, do artigo
482, da CLT). Indevidas, em consequência, as parcelas resilitórias, FGS, 40% e seguro
desemprego.
10 – Contrariamente ao que alega, os apresentadores de programas jamais tiveram a
intenção de ofender o reclamante, com quem mantinha relação cordial e respeitosa. A
utilização dos termos apresentados na inicial derivavam de convivência informal, dada
a participação do autor na grade humorística da emissora. Por outro lado, os supostos
ofensores não eram empregados, nem prepostos da primeira reclamante e, portanto,
não pode ser apenada por ato de outrem.
11 – Os honorários advocatícios não são devidos, de acordo com o Enunciado n° 219,
do C. TST, mormente ante a edição do Enunciado de n° 329, do C. TST. O autor está
assistido por advogado particular e não comprovou o estado de miserabilidade
jurídica, na forma da Lei 5.584/70.
12 – “Ad cautelam”, advindo condenação ao pagamento de quaisquer das verbas
pleiteadas, o que se admite apenas por argumentar, requer-se a compensação de
todos os valores comprovadamente pagos a qualquer titulo, durante o período
laborativo conforme o artigo 767 da CLT.
13 – Ante o exposto, protesta comprovar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do Autor, sob pena de
confissão. Requer, desde já, a improcedência total do pedido.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2008.
MARROCOS ROCCO DE SOUZA
OAB-RJ n° 111.111
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes:
1.
ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, inscrita no CGC sob o n°
00.000.000/0001-22 e estabelecida à Rua das Camélias, n° 33, Centro, Rio de Janeiro,
Rio de Janeiro, CEP 20000-000, neste, ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr.
JAPÃO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, comerciante, portador da identidade n°
33.444.555 do IFP/RJ, e do CPF n° 001.002.003-4, que por força do presente contrato
passa a ser simplesmente denominado EMPREGADOR; e
2.
BRASIL DA SILVA, brasileiro, casado, operador de câmera, nascido em
17/12/1963, portador da CTPS n° 01.000-RJ, CPF n° 9000.000.111-99, PIS n°
0101010101, residente à rua das Orquídeas, n° 94, Bairro Peixoto, Rio de Janeiro, CEP
20000-000, doravante designado EMPREGADO;
Firmam o presente CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, nos termos da Lei
e, seguintes cláusulas pactuadas;
CLÁUSULA 1ª – DA FUNÇÃO
O EMPREGADO, obriga-se a prestar seus serviços no quadro de funcionários do
EMPREGADOR para exercer as funções de operador de câmera e motorista, mediante
a remuneração de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser paga mensalmente ao
empregado, até o 5° (quinto) dia útil do mês.
Ressalva-se o EMPREGADOR, no direito de proceder à transferência do
empregado para outro cargo ou função que entenda que este demonstre melhor
capacidade de adaptação desde que compatível com sua condição pessoal.
CLÁUSULA 2ª – DO HORÁRIO
O EMPREGADO cumprirá uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias.
Iniciando suas atividades as 8:00 horas da manhã e encerrando às 17:00 horas, com
intervalo de uma hora para almoço, não havendo expediente aos sábados.
Se houver horas extras, estas serão pagas na forma da lei ou serão
compensadas com repouso correspondente.
CLÁUSULA 3ª – DA TRANSFERÊNCIA
O EMPREGADO está ciente e concorda que a prestação de seus serviços se dará
tanto na localidade de celebração do Contrato de Trabalho, como em qualquer outra
Cidade, Capital ou Vila do Território Nacional, nos termos do que dispõe o § 1° do
artigo 469, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 4ª – DOS DESCONTOS
O EMPREGADO autoriza o desconto em seu salário das importâncias que lhe
forem adiantadas pelo empregador, bem como aos descontos legais, sobretudo, os
previdenciários, da alimentação, habitação e vale transporte.
Sempre que causar algum prejuízo, resultante de alguma conduta dolosa ou
culposa, ficará o EMPREGADO a ressarcir ao EMPREGADOR por todos os danos
causados.
CLÁUSULA 5ª – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
O EMPREGADO compromete-se também, a respeitar o regulamento da
empresa, mantendo conduta irrepreensível no ambiente de trabalho, constituindo
motivos para imediata dispensa do empregado, além dos previstos em lei, o desacato
moral ou agressão física ao EMPREGADOR, ao administrador ou a pessoa de seus
respectivos companheiros de trabalho, a embriaguês no serviço ou briga no local de
trabalho.
E por estarem assim contratados, nos termos de seus respectivos interesses,
mandaram as partes lavrar o presente instrumento que assinam na presença de 02
(duas) testemunhas, para as finalidades de direito.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1997.
_____________________________________
ABC TRANMISSÕES TELEVISIVAS LTDA
_____________________________________
BRASIL DA SILVA
_____________________________________
Testemunhas
_____________________________________
Testemunha
89ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
TERMOS DE CONCILIAÇÃO
Processo ACPU n° 04311.2006.089.01.00-0
Aos vinte e nove dias do mês de julho de 2007, na sala da audiência
desta Vara, compareceram as partes: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE TRANSMISSÃO TELEVISIVA E SIMILARES DO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO, reclamante e TV 24 HORAS LTD, reclamada, que aceitaram a
seguinte proposta conciliatória:
1 – Para solução da presente lida a reclamada pagará a cada substituído
processual, na forma da relação de substituídos que acompanha a petição
10.000,00(dez mil reais) por trabalhador.
2 – Com o cumprimento do acordo, dá o autor à ré, quitação geral, por
eventuais serviços prestados, sem a indagação da existência do vínculo de
emprego.
3 – Multa de 50% em caso de inadimplemento.
4 – Deverá a ré, no prazo de 15 dias, após o pagamento do acordo,
comprovar o reconhecimento previdenciário cabível.
5 – Custas de R$ 2.000,00, sobre o valor arbitrado de R$ 100.000,00,
pela ré.
6 – Devidamente cumprido o acordo, arquiva-se, com baixa.
E, para constar, eu, Joaquim Hernandez, Téc. Jud., lavrei o presente
termo que vai assinado pelas partes, seus procuradores e pelo MM Juiz Titular.
_______________
Juiz Titular
_______________
Reclamante
_______________
Reclamado
_______________
_______________
Ad. Do Reclamante
Ad. Do Reclamado
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem o SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSMISSÃO TELEVISIVA E SIMILARES DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n° 55.555.555/0001-55, na qualidade de
representante dos empregados em empresas de transmissão televisivas e similares do
município do Rio de Janeiro e ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, CNPJ N°
00.000.000/0001-220, na condição de representante da correlata categoria
econômica, nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: REAJUSTE SALARIAL
Os empregados em empresas de transmissão televisiva e similares do Município do Rio
de Janeiro terão uma correção salarial na ordem de 8% (oito por cento) sobre o salário
vigente em 01 de julho de 2003, com vigência a partir de 01.07.2004.
Parágrafo único: Aos admitidos após julho de 2003 será concedido aumento
proporcional, á razão de 1-12 anos do percentual previsto no parágrafo anterior, por
cada mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, ao mesmo empregado.
...
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: ADICIONA DE TEMPO DE SERVIÇO
Fica instituído o adicional de tempo de serviço, qüinqüênio, de 5% (cinco por cento) a
cada cinco anos de trabalho.
Parágrafo único: O percentual de 5% (cinco por cento) será calculado sobre o saláriobase, não considerará outras verbas e nem refletirá sobre elas.
...
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: VIGÊNCIA
A presente Convenção terá vigência de doze meses, com início em 1° de julho de 2004
e término em 30 de junho de 2006.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2004.
Presidente do Sindicato Profissional
Representante Legal de ABC Transmissões Televisivas Ltda.
ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA
RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Mês de referência
Nome do funcionário
Cargo
Rubricas
Salário
Quinquênio
Transporte
INSS
Total de Vencimento
Total de descontos
Líquido a receber
Abril/2006
BRASIL DA SILVA
Operador de Câmera
Vencimentos
Descontos
1.500,00
75,00
90,00
173,25
1.575,00
263,25
1.311,75
FGTS – 126,00
Base de Cálculo – 1.575,00
ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA
RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Mês de referência
Nome do funcionário
Cargo
Rubricas
Salário
Quinquênio
Transporte
INSS
Total de Vencimento
Total de descontos
Líquido a receber
Maio/2006
BRASIL DA SILVA
Operador de Câmera
Vencimentos
Descontos
1.500,00
75,00
90,00
173,25
1.575,00
263,25
1.311,75
FGTS – 126,00
Base de Cálculo – 1.575,00
ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA
RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO/FÉRIAS
Mês de referência
Nome do funcionário
Cargo
Rubricas
Férias
1/3
Quinquênio
INSS
Total de Vencimento
Total de descontos
Líquido a receber
Junho/2006
BRASIL DA SILVA
Operador de Câmera
Vencimentos
Descontos
1.500,00
525,00
75,00
173,25
2.100,00
173,25
1.926,75
FGTS – 168,00
Base de Cálculo – 2.100,00
ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA
RECIBO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO DE 2006
Mês de referência
Nome do funcionário
Cargo
Rubricas
Salário
Quinquênio
INSS
Total de Vencimento
Total de descontos
Líquido a receber
Dezembro/2006
BRASIL DA SILVA
Operador de Câmera
Vencimentos
Descontos
1.500,00
75,00
173,25
1.575,00
173,25
1.311,75
FGTS – 126,00
Base de Cálculo – 1.575,00
DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE VALE TRANSPORTE
Eu, BRASIL DA SILVA, declaro para efeitos do beneficio do vale transporte que:
(X) Opto pela utilização do Vale-Transporte
( ) Não Opto pela Utilização do Vale-Transporte pelo seguinte motivo:
1º - O meu endereço residencial é:
Rua das Orquídeas, nº 94, Bairro Peixoto, Rio de Janeiro, CEP 20000-000
2º - Os Meios de transporte coletivo, público e regular que a meu ver, são os mais adequados
para os meus deslocamentos:
a) De minha residência para o local de trabalho (ou estabelecimento):
Linha Santa Cruz x Vila Velha
passagem R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos)
b) Do local de trabalho (ou estabelecimento) para minha residência:
Linha Vila Velha x Santa Cruz
passagem R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos)
Comprometo-me a atualizar as informações acima sempre que ocorrerem
alterações e a utilizar os vales-transporte que me forem concedidos exclusivamente no
percurso indicado.
Estou ciente de que a declaração inexata que induza o empregador em erro ou
uso indevido dos vales-transporte configura justa causa para rescisão de contrato de
trabalho por ato de improbidade.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1997.
BRASIL DA SILVA
__________________________________________
Assinatura do empregado
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------DECLARAÇÃO RECEBIDA
Empregador: ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1997.
__________________________________________________
Assinatura do Responsável e Carimbo do Recebedor
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 90ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE
JANEIRO.
Processo nº 1.223-2008-8
ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, com sede na Rua das Camélias, nº 33, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20.000-000,
devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-22, por seu advogado (Instrumento
Procuratório incluso), com escritório à Rua das Violetas, nº 34, Rio de Janeiro, Centro, CEP
20.000-000, onde recebe intimações, notificações, vem respeitosamente apresentar
RECONVENÇÃO
Em face de BRASIL DA SILVA, já qualificado nos autos, e em face de UNIÃO FEDERAL
(Procuradoria da Fazenda Nacional), pessoa jurídica de direito publico, com sede na Avenida
Presidente Antônio Carlos, 375, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20.000-000, pelas
razões de fato e de direito que passa a aduzir:
1A reconvinte foi zelosa empregadora do primeiro reconvindo,
tendo cumprido todas as obrigações legais e contratuais. Não obstante, o
primeiro reconvindo, em atitude rebarbativa, formulou uma série de denúncias
contra a reconvinte no Ministério do Trabalho, tais como: não pagamento do
vale transporte, de horas extraordinárias e ofensa moral. O resultado dessa
denúncia foi o auto de infração incluso.
2A reconvinte, com a atitude do primeiro reconvindo, teve não
somente uma série de despesas com a contratação de profissionais (advogado
e contadores), conforme documento incluso, mas também teve sua honra
abalada, porque a notícia da autuação foi levada ao reconhecimento do grande
público pela imprensa. Portando, o primeiro reconvindo deve indenizar os
prejuízos materiais (despesas com honorários profissionais), mas também o
prejuízo moral, consubstanciado no bom nome, no valor de marca, etc.
3A segunda reconvinda, de forma precipitada, autuou e inscreveu
a multa administrativa na dívida ativa, conforme ** Da inclusa. Diz–se
precipitada porque a autuação e inscrição não observaram o devido processo
legal administrativo, com direito à ampla defesa e à apresentação de provas.
Assim, seja porque padece a dívida de certeza, em face da inobservância das
garantias constitucionais, seja porque na esfera trabalhista ficará evidenciada a
improcedência das denúncias do primeiro reconvindo, espera a anulação do
auto e o cancelamento da inscrição da dívida.
Pelo exposto, REQUER:
a) A condenação do primeiro reconvindo ao pagamento de
indenização de 20.000,00, pelas despesas com advogados;
b) A condenação do primeiro reconvindo ao pagamento na
indenização por dano moral em valor a ser fixado por Vossa
Excelência;
c) A anulação do auto de infração e da inscrição da dívida;
d) Juros e correção monetária;
e) Honorários advocatícios de 15%.
Protesta provar o alegado através das provas documental e
testemunhal, do depoimento pessoal dos reconvindos e pelas demais provas em
direito admitidas.
Dá à causa o valor de R$ 50.000,00.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2008
MARROCOS ROCCO DE SOUZA
OAB-RJ n° 111.111
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pelo presente instrumento particular de honorários de advogado, Dr. MARROCOS
ROCCO DE SOUZA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o n° 111.111, portador
do CPF n° 011.012.013-14, com escritório na rua das Margaridas, n° 50, Centro, Rio de Janeiro,
CEP 20000-000 e ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, inscrita no CGC sob o n°
00.000.000/0001-22 e estabelecida à Rua das Camélias, n° 33, Centro, Rio de Janeiro, Rio de
Janeiro, CEP 20000-000, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. JAPÃO DE
OLIVEIRA, brasileiro, casado, comerciante, portador da identidade n° 33.444.555 do IFP/RJ, e
do CPF n° 001.002.003-04, convencionam e contratam entre si o seguinte:
1° - O advogado Dr. MARROCOS ROCCO DE SOUZA, obriga-se, face ao mandado judicial que
lhe foi outorgado, a prestar seus serviços profissionais na defesa dos direitos de ABC
TRANSLISSÕES TRELEVISIVAS LDT no contencioso administrativo e judicial referente ao
processo administrativo n° 43270 002378/2006-31 do Ministério do Trabalho, bem como
todos os desdobramentos, inclusive judiciais, desincumbindo-se com zelo e atividade do seu
encargo, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal.
2° - Em remuneração desses serviços, o advogado Dr. MARROSCOS ROCCO DE SOUZA
receberá da contratante ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LDTA os honorários líquidos e
certos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que serão pagos da seguinte maneira: metade neste ato
e metade no final do contencioso administrativo ou quando da publicação da sentença de
mérito, o que antes der fim à questão.
3° - O contratante ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA se obriga ao pagamento das custas
e despesas que forem necessárias ao bom e rápido andamento da ação, bem como a fornecer
os documentos e informações que o advogado ora contratado lhe solicitar.
4° - O total dos honorários poderá se exigido imediatamente, se houver composição amigável,
realizada por qualquer das partes litigantes ou no caso de não prosseguir a ação, por qualquer
circunstância não determinada pelo advogado contratado ou, ainda se lhe for cassado o
mandato, sem culpa do mesmo.
5° - As partes contratadas elegem o foro desta cidade para ** qualquer ação oriunda deste
contrato.
E para firmeza e como prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento
particular, em duas vias, assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas a tudo
presente.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2006.
_________________________________
Dr. MARROCOS ROCCO DE SOUZA
_________________________________
ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA
________________________________
TESTEMUNHA 1
_________________________________
TESTEMUNHA 2
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA
I – IDEFINIÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE: ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, inscrita no CGC sob o n°
00.000.000/0001-22 e estabelecida à Rua das Camélias, n° 33, Centro, Rio de Janeiro,
Rio de Janeiro, CEP 20000-000, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr.
JAPÃO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, comerciante, portador da identidade n°
33.444.555 do IFP/RJ e do CPF n° 001.002.003-04.
CONTRATADA: TURQUIA DE ALBUQUERQUE, brasileira, casada, contadora, inscrito no
CRC/RJ sob o n° 199.199, portador do CPF n° 230.240.250-26, com escritório na rua
das Tulipas, n°90, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20000-000.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de
Prestação Serviços de Assistência Técnica Contábil, que se regerá pelas cláusulas
seguintes e pelas condições de preço, forma e termo de pagamento descritas no
presente.
II – DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª É OBJEO do presente contrato o serviço de assistência contábil,
englobando a presente atividade os trabalhos relacionados à parte fiscal, trabalhista e
previdenciária.
III – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Cláusula 2ª. O CONTRATANTE responsabilizar-se-á pelos erros ou enganos existentes
ma contabilidade provenientes da não entrega da documentação em tempo hábil ou
que possuam informações incorretas.
Cláusula 3ª. Fica ao encargo do CONTRATANTE todas as despesas com compra de
materiais, livros, fotocópias, taxas e emolumentos.
IV – DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO
Cláusula 4ª. A CONTRATADA se obriga a emitir parecer de auditoria sobre a gestão
contábil de CONTRATANTE, além de municiá-la com assessoria contábil no processo
administrativo n° 43270 002378/2006-31 do Ministério do Trabalho.
V – DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 5ª. Pelos serviços de pessoal e assistência trabalhista, a CONTRATADA
perceberá a quantidade de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pagos no dia 10(dez) de
outubro do ano de 2006.
VI – DA DURAÇÃO
Cláusula 6ª. O presente instrumento terá prazo indeterminado, e poderá ser
denunciado por qualquer das partes com 30 (trinta) dias de antecedência.
VII – DO FORO
Cláusula 7°. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes
elegem o foro da comarca do Rio de Janeiro.
Por estarem assim justos e contratados, afirmam o presente instrumento, em duas
vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Rio de Janeiro, 1º de julho de 2006.
___________________________________________
TURQUIA DE ALBUQUERQUE
___________________________________________
ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA
___________________________________________
TESTEMUNHA 1
___________________________________________
TESTEMUNHA 2
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SISTEMA FEDERAL DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
ENDEREÇO: Rua das Vitórias-Régias, nº 60, Centro, Rio de_
Janeiro, RJ, CEP 20000-000
_____
NÚMERO
001322197
CIP
DV
000016
NOME OU RAZÃO SOCIAL
ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA
ENDEREÇO / BAIRRO / CIDADE
Rua das Camélias, nº 33, Centro, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro
CNAE
Nº DE EMPREGADOS
333.3
CGC
00.000.000/0001-22
CEP
26
COD. EMENTA/NR-DV
104023-5
20000-000
HORA
14:30
DESCRIÇÃO EMENTA/NR: EXIGIR DOS EMPREGADOS A PRESTAÇÃO DE SOBREJORNADA SEM
MOTIVAÇÃO LEGAL, SEM AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL E SEM A EXISTÊNCIA DE ACORDO DE
PRORROGAÇÃO OU DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
HISTÓRICO: VIRIFICOU-SE ATRAVÉS DOS CONTROLES DE JORNADA DOS FUNCIONÁRIOS, QUE A
EMPRESA EXIGE DE SEUS FUNCIONÁRIOS A PRESTAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES A OITO HORAS
DIÁRIAS, SEM A CORRSPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO. TAMPOUCO HÁ AUTORIZAÇÃO
MINISTERIAL PARA O EXCESSO DE JORNADA E INEXISTENTE ACORDOS, INDIVIDUAIS OU
COLETIVOS PARA PRORROGAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DA JORNADA
CAPITULAÇÃO: MULTA POR INFR. DO(S) ART(S) 58 DA CLT (DECRETO-LEI N. 5.452 DE
01/05/1943 PREVISTA NO(S) ART(S) 75
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO: OS CARTÕES DE PONTO CORROBORADOS PELA NARRATIVA DOS
FUNCIONÁRIOS
Lavrei o presente Auto em três vias, sendo a 2ª entregue/remetida ao autuado, que
fica notificado a prestar defesa escrita ao Sr. Delegado Regional do Trabalho no prazo de dez (10) dias,
contados da dato do reconhecimento deste ato, devendo ser entregue no órgão local do Ministério do
Trabalho, no endereço acima, sendo facultada a remessa da defesa, via postal, em porte registrado,
postada até o ultimo dia do prazo.
Recebi em
23/06/2006
LOCAL
Rio de Janeiro
......................................................................
Assinatura do Empregador ou Preposto
DATA
23/06/2006
...................................................................................
Assinatura do Agente de Inspeção do Trabalho
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – RIO DE JANEIRO
PROCURADORIA SECCIONAL – RIO DE JANEIRO
FOLHA
001 / 002
CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA
CERTIFICO que, do REGISTRO DA DIVIDA ATIVA, consta que, sob número 71 5
03 001841-2006, da série CLT/2008 desde 08/07/2008 ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA
inscrito no Cadastro GERAL DE CONTRIBUINTES, sob o número 00.000.000/0001-22, com
domicilio fiscal na RUA DAS CAMÉLIAS, Nº 33, CENTRO, RIO DE JANEIRO, CEP 20000-000, é
devedor à União da quantia abaixo discriminada, referente a OS DÉBITOS ESPECIFICADOS EM
ANEXO.
Nº do Processo Adm.
Valor Total Inscrito em
Moeda Originária
43270 002378/2006-31
R$ 1.300,00
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS
EM ANEXO
A divida discriminada, apurada no processo administrativo de número acima
indicado, foi regularmente inscrita nesta Procuradoria da Fazenda Nacional e está sujeita, até a
data de seu efetivo pagamento, à incidência de juros de mora a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais mensalmente, até o ultimo
dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento (Lei nº
10.522/2002, art. 30); encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto lei nº 1025/69,
art. 1º do Decreto lei nº 1645/78, art. 3º, na lei nº 7799/89, art. 64, parágrafo 2º e na Lei nº
8383/91, art. 57 parágrafo 2º.
Do que, para constar, determinei fosse lavrada a presente certidão a qual vai
assinada por mim. Procurador da Fazenda Nacional
RIO DE JANEIRO, 29 DE OUTUBRO DE 2008
FERNANDO HENRIQUE INÁCIO DA SILVA
PROCURADOR(A) DA FAZENDA NACIONAL
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – RIO DE JANEIRO
PROCURADORIA SECCIONAL – RIO DE JANEIRO
FOLHA
002 / 002
CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA – ANEXO 1
DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS
Nº do Processo Adm.
Nº de Inscrição
43270 002378/2008-31
71 5 03 001841 – 2006
origem
nº da decl./notif.
MULTA POR INFRAÇÃO DE ARTIGO DA CLT
período de
natureza da
data do
apuração ano
dívida
vencimento
base exercício
termo inicial de
atualização
juros de mora
monetária
AI 001322197
valor inscrito
R$ 1.300,00
MULTA
04/07/2006
05/07/2006
01/08/2006
fundamentação legal
MULTA POR INFR. DO(S) ART(S) 58 DA C.L.T. (DECRETO LEI Nº 5.452 DE
01/05/1943), PREVISTA NO(S) ART(S) 75
forma de constituição do crédito
notificação
AUTO INFRAÇÃO
NOTIFICAÇÃO EM 23/06/2006
RIO DE JANEIRO, 29 DE OUTUBRO DE 2006
FERNANDO ENRIQUE INÁCIO DA SILVA
PROCURADOR(A) DA FAZENDA NACIONAL
CARTA DE REPOSIÇÃO
TV 24 HORAS LTDA, com sede na rua das Hortênsias, n° 20, Centro, Rio
de Janeiro, RJ, CNPJ 11.111.111/0001-33, na pessoa de seu representante legal abaixo
assinado, pelo presente Instrumento de carta de preposição, nomeia o Sr. CANADÁ DE
MENEZES, portador do RG n° 017.027.037 e da CTPS n° 03.000-RJ, empregado da
preponente, para representá-la perante a ___ Vara de Trabalho do Rio de Janeiro,
processo n°
, sendo reclamante BRASIL DA
SILVA.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2008.
TV 24 HORAS LTDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
DE PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento particular de produção, TV 24 HORAS LTDA, inscrita
no CGC sob o n° 11.111.111/0001-33 e estabelecida à Rua das Hortênsias, n° 20,
Campo Grande, Rio de Janeiro, CEP 20000-000, neste ato representado por seu sóciogerente, Sr. PORTUGAL DE SOUZA, brasileiro, casado, comerciante, portador da
identidade n° 12.345.678 do IFP/RJ, e do CPF n° 060.070.080-90, nomeia e constitui
sua advogada e bastante procuradora a Dra. ALEMANHA DE ALMEIDA, brasileira,
casada, inscrita na OAB?RJ sob o n° 333.333, com escritório na rua das Rosas, n° 40,
Centro, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, CEP 20000-000 para defender seus interesses no
foro em gera, perante qualquer juízo, instância ou grau de jurisdição, praticando todos
os atos necessários ao fiel cumprimento do presente mandato, com os poderes da
cláusula ad judicia e os especiais para desistir, reconvir, remir, adjudicar, transigir,
receber, dar quitação, firmar compromisso e impugnar, podendo, para tanto, propor e
variar ação, interpor qualquer recurso, em qualquer juízo ou instância, assim como
substabelecer com ou sem reservas
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2008
_____________________________
TV 24 HORAS LTDA
EXMO – SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 90ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Processo n° 1.223-2008-8
TV 24 HORAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.
11.111.111\0001-33, com endereço na Rua das Hortênsias, n° 20, Campo Grande, Rio
de Janeiro, CEP. 20.000-000, por seu advogado, mandato incluso, com escritório na
Rua das Acácias, n° 65, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20.000-00, onde recebe intimações
e notificações, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por BRASIL DA
SILVA, vem respeitosamente apresentar.
CONTESTAÇÃO
Pelos fatos fundamentos adiante articulados:
1 – A Ré nunca foi à empregadora do autor. Nunca lhe pagou salário, nunca lhe deu
ordens, nunca supervisionou seus serviços. O autor, ao que se sabe, foi empregado da
primeira ré. A segunda ré limitou-se a manter com a primeira contrato de prestação se
serviços técnicos e, nessa condição, como técnico, o autor passou a prestar serviços na
sede da ora constante
2 – O contrato firmado entre as empresas é lícito e, portanto, não havendo lei que o
proíba, não pode gerar qualquer tipo de reprimenda do Poder Judiciário. É bom
recordar que o autor quer manter duas relações jurídicas concomitantes com duas
empresas distintas. Isso porque não se preocupou em buscar, no Judiciário, a anulação
do contrato de trabalho celebrado com a primeira ré. Portanto, a petição inicial
padece de vicio.
3 - Todas as alegações pertinentes a horário, vale-transporte, integração de adicional
de tempo de serviço, ofensa moral ou dispensa não dizem respeito à segunda ré, que
repete-se, não foi a empregadora do autor. No mais, reporta-se aos termos da defesa
da primeira ré, a verdadeira empregadora.
4 – Portanto, todos os fatos são agora contestados e propugna pela improcedência do
pedido em todos os seus termos.
5 – Protesta por todas as provas em direito admitias.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2008.
ALEMNAHA DE ALMEIDA
OAB-RJ n° 333.333
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1 – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE: TV 24 HORAS LTDA, inscrita no CGC sob o n° 11.111.111/0001-33 e
estabelecida á Rua das Hortênsias, n°20, Campo Grande, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro,
CEP 2000-000, neste ato representada por seu sócio-gerente, Sr. PORTUGAL DE SIUZA,
brasileiro, casado, comerciante, portador da identidade n° 12.345.678 IFP/RJ, e do CPF
n° 080.070.080-90.
CONTRATADA: ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, inscrita no CGC sob o n°
00.000.000/0001-22 e estabelecida à Rua das Camélias n° 33, Centro, Rio de Janeiro,
Rio de Janeiro, CEP 20000-000, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr.
JAPÃO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, comerciante, portador da identidade n°
33.444.555 do IFP/RJ, e do CPF n° 001.002.003-04.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de
Prestação de Serviços de Operação de Câmera Filmadora, que se regerá pelas cláusulas
seguintes e pelas condições descritas no presente.
II – DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETIVO, a prestação, pela
CONTRATAÇÃO, dos serviços de operação de câmera filmadora.
II – DOS HONORÁRIOS
Cláusula 2ª. A CONTRATADA prestará os serviços em qualquer dia da semana, no
horário compreendido entre as 06:00 e 22:00 horas.
Cláusula 3ª. Poderão ser realizados serviços extraordinários, fora do horário
combinado, que deverão ser comunicados com antecedência de um dia, a serem
pagos separadamente do que está previsto na Cláusula 7ª deste contrato.
III – DAS RESPONSABILIDADES
Cláusula 4ª. A CONTRATADA, se responsabilizará pela conservação, limpeza e
manutenção dos equipamentos utilizados na prestação de serviços contratada.
Cláusula 5ª. A CONTRATADA, se responsabilizará por qualquer acidente que venha a
ocorrer durante a prestação dos serviços.
Cláusula 6ª. A CONTRATADA se responsabilizará por todos os encargos fiscais,
previdenciários e trabalhistas relativos aos veículos, equipamentos e empregados por
ela utilizados na prestação dos serviços ora contratados.
IV – DA MULTA
Cláusula 7ª. A parte que infringir qualquer uma das cláusulas deste contrato se
responsabilizará por multa equivalente a três vezes o valor da mensalidade contratada
na cláusula V do presente contrato.
V – DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 8ª. A CONTRATANTE pagará á CONTRATADA, até o dia 10 (dez) de cada mês,
pelos serviços prestados, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
VI – DA RESCISÃO
Cláusula 9ª. O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes a
qualquer momento, devendo, orem, a outra se avisada com 60 (sessenta) dias de
antecedência.
Cláusula 10ª. O presente instrumento poderá ser automaticamente rescindido caso
uma das partes descumpra qualquer uma das cláusulas deste contrato, sem prejuízo
da multa devida.
VII – DO PRAZO
Cláusula 12ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes
elegem o foro da comarca do Rio de Janeiro.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias
de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 2000.
___________________________________
TV 24 HORAS LTDA
___________________________________
ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA
___________________________________
TESTEMUNHA 1
___________________________________
TESTEMUNHA 2
ATA DE AUDIÊNCIA
90ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Processo 1.232-2008-8
Aos 10 dias do mês de novembro de 2008, às 9h45m, na sala de audiências
desta vara, na presença do Juiz do Trabalho, foram apregoadas as partes: BRASIL DA
SILVA, reclamante, ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, primeira reclamada e TV
24 HORAS, segunda reclamada.
Parte autora presente e assistida pelo Dr. Paquistão da Silveira (OAB nº
222.222). Primeira ré presente e assistida pelo Dr. Marrocos Rocco (OAB nº 111.111) e
segunda ré presente e assistida pela Dra. Alemanha de Almeida (OAB nº 333.333).
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Contestações por escrito, lidas e juntadas aos autos, com documentos.
A primeira ré oferece Reconvenção, com documentos.
A requerimento da arte autora, assino o prazo de 10 dias para que se manifeste
sobre as defesas e documentos.
Fica a parte autora notificada, com as conseqüências legais, de que deverá
apresentar defesa relativa à Reconvenção proposta pela primeira ré.
Presentes as testemunhas Paraguai de Castro e Uruguai Fortes, que ficaram
cientes do adiamento e de que deverão comparecer à próxima assentada
independentemente de intimação.
Próxima audiência em 10 de fevereiro de 2008. Depoimentos pessoais sob pena
de confissão.
E, para constar, eu, Índia Rosalvo, Secretária de Audiência, digitei a presente
ata que vai assinada na forma da lei.
________________________________
Juiz(a) do Trabalho
PODER JUDICÍARIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRUBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIAO
90ª Vara di Trabalho do Rio de Janeiro
PROCESSO: 01223-22008-090-01-00-8
Secretaria de Distribuição
Ao Oficial de Justiça
____________________
Recebido em, __/__/__
MANDADO DE CITAÇÃO PARA INICIAL – N° 0100/2008
Reclamante:
Brasil da Silva e Paquistão da Silva
Reclamado:
ABC Transmissões Televisivas Ltda. e TV 24 Horas Ltda.
Reconvinte:
ABC Transmissões Televisivas Ltda.
Local da Diligência:
Av. Presidente Antonio Carlos, n° 375, Centro
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20020-010
O juiz do Trabalho MANDA o Oficial da Justiça Avaliador, à quem este
for distribuído, que se dirija ao local supramencionado e, sendo aí, CITE¸ União Federal
– Procuradoria da Fazenda Nacional, para comparecer á audiência nesta Vara, situada
na Av. Presidente Antonio Carlos, 251, 13? Andar, às 11:25 horas do dia 10/02/2009, a
fim de, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, responder aos
termos da Reconvenção, cujo inteiro teor segue, através de cópia, em anexo.
Fica a reconvinda ciente de que deverá comparecer à audiência
portando defesa por escrito.
Fica ainda ciente de que deverá comparecer munida das provas que
julgar necessárias, constante de documentos (estes juntados com observância do art.
1°, alínea “c” do provimento 12/92, publicado no D.O. parte II em 23/10/92) e
testemunhas, estas no máximo de três, salvo quando se tratar de Inquérito, caso em
que esse número poderá ser elevado a seis (art. 821 da CLT).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2008.
______________________________________
Juiz do Trabalho
EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA 90 VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
Processo n° 1.1232-2008-8
BRASIL DA SILVA, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
ajuizada face ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, e em face de TV 24 HORAS
LTDA, vem, por seu advogado, dizer e requerer a V. Exa. O seguinte:
1A petição inicial não é inepta porque o pedido é certo e determinado.
Só não tem valor pecuniário. Os documentos não foram corretamente impugnados. Portanto,
são válidos. Não há coisa julgada porque o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação
Rescisória para anular o acordo celebrado entre o sindicato da categoria profissional e a
segunda ré. Obteve nesses autos antecipação de tutela suspendendo os efeitos do acordo,
enquanto não julgado mérito da ação, conforme documentos inclusos.
2Os documentos que instruem a defesa revelam que, de fato, o triênio
não foi integrado no cálculo das demais verbas.
3A contestação e vazia quanto à jornada de trabalho. Depois da
prova oral, ficará induvidosa a extrapolação da jornada.
4O autor nunca ofendeu quem quer que seja, mas sempre foi
humilhado. Quando não mais suportava a humilhação, exigiu respeito com um pouco
mais de veemência.
5Não pode o empregador contratar um empregado para exercer
múltiplas funções, pagando-lhe somente o salário de uma única. Principalmente
porque mantém empregados distintos para realizar cada uma das funções.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 2008.
PAQUISTÃO DA SILVEIRA
OAB-RJ 222.222
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA PRIMEIRA REGIÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por seu ** ** assinado,
com sede na Rua Presidente Churchil, n°125, 10° andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP.
22,000-000, vem propor.
AÇÃO RESCISÓRIA
Em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSMISSÃO
TELEVISIVA E SIMILARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, entidade sindical com
sede na Rua dos Eucaliptos, n° 24, Centro, Rio de Janeiro, CEP. 20.000-00 e em face de
TV 24 HORAS LTDA, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, CNPJ n°
11.111.111\0001-33, com endereço na Rua das Hortênsias, n° 20, Campo Grande, Rio
de Janeiro, CEP. 20.000-000, pelos seguintes fatos e fundamentos:
1O autor é o defensor da ordem jurídica, dos interesses difusos, coletivos
e individuais homogêneos e, por disposição constitucional e legal, tem legitimidade
para defender os direitos indisponíveis.
2O primeiro réu ajuizou ação civil pública em face do segundo,
postulando a declaração de nulidade da intermediação de mão-de-obra dos
trabalhadores que lhe prestavam serviço na atividade-fim, além do reconhecimento do
vinculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Nessa ação, celebraram
acordo, visando não discutir a natureza da relação de direito material havida entre os
substituídos processuais representados pelo sindicato e o segundo réu.
3Esse acordo é lesivo aos trabalhadores, muitos doa quais prestando
serviço para o segundo réu por mais de 10 (dez) anos, porque resulta no pagamento
de valor irrisório, R$ 10.000,00 (dez mil reais), para um crédito trabalhista que
ultrapassa muitas vezes esse valor.
4É não somente lesivo, por importar em concessões desequilibradas, mas
nulo porque o primeiro réu não consultou os verdadeiros titulares do direito sobre
interesse em transigir.
5Não fosse suficiente, há ainda a vedação de transação sobre direitos de
outrem indisponíveis. O reconhecimento do vinculo de emprego decorre da vontade
da lei, segundo os balizamentos do direito do trabalho. Do reconhecimento resultam
conseqüências fiscais/tributárias que não podem ser desprezadas nem objeto de
disposição sindical contra a evidente vontade dos trabalhadores.
6É necessário não somente rescindir o acordo celebrado pelos réus, com
a continuação daquela demanda coletiva até seus ulteriores termos, mas também
suspender, em antecipação de tutela, seus efeitos, para evitar dano de difícil
reparação aos trabalhadores eventualmente alcançados por aquela transação.
7-
Assim, POSTULA:
a) A concessão de tutela antecipa, para suspender até o julgamento
final de ação rescisória os efeitos do acordo celebrado pelos réus;
b) A rescisão do acordo celebrado nos autos do Processo n° 043112006-0, da 98ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinando-se
o prosseguimento daquela demanda até seus ulteriores;
c) Juros e correções monetárias;
d) Honorários advocatícios de 15%.
8Protestar comprovar o alegado através de prova documental e
testemunhal, do depoimento pessoal do representante dos réus e das demais provas
em direito admitidas.
9-
Dá à causa o valor de R$ 200.000,00.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2007.
TIBET MONTE ALTO
Procurador do Trabalho
Processo AR n° 3535-2007-00-01-0
(Gab. do Desembargador Chileno Alves)
Visto e etc.
O ministério Publico do Trabalho ajuíza Ação
Rescisória, com pedido de antecipação de tutela, em face
do SINDICATO DOS AMPREGADOS EM EMPRESAS DE
TRANSMISSÃO TELEVISIVA E SIMILARES DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO e da TV 24 HORAS LTDA, pleiteando
a rescisão do acordo celebrado pelos réus em ação civil
pública. Além disso, em face do risco da demora, postula
a concessão de antecipação de tutela para suspender os
efeitos do acordo noticiado.
É o breve relatório. Decido.
Pela descrição da inicial, entendo relevante o fundamento
esgrimido (a violação em tese de direito indisponível) e
presente o risco de dano irreparável. Por isso, concedo a
antecipação de tutela para suspender todos os afeitos do
acordo noticiado nos autos.
Remeta-se Oficio do Juízo da 89ª Vara do Trabalho do Rio
de Janeiro, Citem-se os réus.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2007.
CHILENO ALVES
Desembargador
EXM. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 90ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
Processo n° 1 232-2008-8
BRASIL DA SILVA, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada
em face de ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA em face de TV 24 HORAS LTDA,
vem, por seu advogado, apresentar
CONTESTAÇÃO
A Reconvenção oferecida pela primeira reclamada, pelos seguintes motivos:
1 – O autor, ora reconvindo, não difamou ninguém, mas exerceu o seu direito
constitucional de petição ao órgão público responsável pela fiscalização trabalhista.
Esse órgão, por sua conta e risco, investigou, acatou a denúncia e sancionou a primeira
ré, ora reconvinte. Portanto, o simples exercício de um direito não gera dano, que, se
foi causado, decorreu de outrem que não o contestante.
2 – Não foi o empregado que fez chegar à imprensa a noticia sobre a autuação da
reconvinte. Portanto, por esse fato não tem responsabilidade. A imprensa é livre e
assume os riscos pelas noticias que veicula.
3 – Tudo o que foi alegado na petição inicial será devidamente comprovado na dilação
probatória.
4 – Protesta por todas as provas em direito admitidas.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2009.
PAQUISTÃO DA SILVEIRA
OAB – RJ N° 222.222
90ª VARA DO TRABALHO
Processo n° 1.232-2008-8
DEPOIMENTO DO RECLAMANTE
Indagado, informou que o trabalho sempre foi realizado na sede da segunda
reclamada e que recebia ordens de um supervisor da primeira reclamada e dos
diretores dos programas que filmava. Que trabalhava mais do que tinha combinado
com a empresa, pois havia muitos eventos que precisava gravar à noite e nos finais de
semana. Que perto do trabalho não havia restaurante e caminhava para conseguir
almoçar ou jantar. Que era motorista desde o primeiro dia e que sabia que era assim,
mas aceitou porque precisava do emprego. Que chamou mesmo a Sra. Bolívia de
vagabunda, mas não de vaca, já que ela vivia fazendo deboche, piadas de mau gosto
durante as gravações, principalmente pelo fato de ser da raça negra e que mesmo
assim ficava sorrindo quando o outro câmera filmava, porque senão o diretor não
gostava. Que quando ela o chamou de todinho e falou que o canudinho era pequeno,
ficou chateado porque sentiu que a ofensa era mais maldosa em relação a uma
determinada parte do seu corpo. Que a empresa tinha outros motoristas que levavam
equipe, artistas e também equipamentos.
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DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE DA PRIMEIRA RECLAMADA
Indagado, informou que o reclamante sempre trabalhou para a primeira reclamada e
que a outra empresa tinha contrato para que chamassem vários profissionais. Que o
reclamante foi contratado para as duas funções e sabia que o salário era um só, que
ele não trabalhava depois das 17 horas, nem o sábado inteiro, nem o domingo, porque
não havia necessidade. Que também tinha motorista Np segundo turno. Que para
almoçar, o reclamante pegava o carro da empresa e ia em grupo até o bar mais
próximo, que o reclamante chamou a apresentadora Bolívia de “vagabunda”, que não
sabe se ele chamou também de “vaca”. Que já não era a primeira vez que ele se
“estressava” durante os programas. Que a apresentadora chamava mesmo o
reclamante por apelidos carinhosos e parecia até que ele gostava, pois aceitava a
brincadeira. Várias outras pessoas também brincavam com ele, com a cor dele. Uma
vez o reclamante chegou a dizer que Todinho era gostoso, igual a ele.
__________________________________
DEPOINENTO DO REPRESENTANTE DA SEGUNDA RECLAMADA
Indagado, informou que o reclamante não era chefiado pelos diretores dos programas,
que apenas comandavam a atividade de câmera. Que não sabe onde o reclamante
almoçava, mas que os restaurantes ficam longe. Que o horário era feito por escala,
junto com os produtores dos programas.
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DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE, Paraguai de Souza,
brasileiro, separado, motorista, residente à Rua das Dálias, Chácara, Rio de Janeiro.
Aos costumes, disse nada. Indagado, informou que era só motorista, com carteira
assinada pela TV 24 horas, com o trabalho comandado por um garagista da 24 horas.
Que o reclamante tinha dois chefes, mas ficava muito ligado aos diretores dos
programas, pois ele filmava e isso era diferente. Que várias vezes fez serão e este era
anotado na papeleta do garagista, uma vez por semana. Que o reclamante não filmava
aos sábados e domingos. Que era tudo por escala, já que havia outro câmera. Que
almoçava junto com colegas num restaurante bem longe, porque a emissora era em
deserto, mas não podia levar o carro, que era usado pelos artistas. Que muitas vezes
almoçou com o reclamante e iam andando, por cerca de 30 minutos, ida e volta. Que
sabe que o reclamante filmava e era motorista, pois os artistas mais famosos só
queriam andar com ele e que as máquinas filmadoras iam com ele. Que o reclamante
estava se irritando com as brincadeiras que faziam nos programas, principalmente com
a Sra. Bolívia, pois ela brincava com a sua cor. Que viu filmagens em que ela chamava o
reclamante de Todinho e ele quando era filmado por outro câmera, mas que ele
comentava que não gostava, mas precisava do emprego. Que não estava presente
quando o reclamante chamou a Sra. Bolívia de vagabunda, mas soube por outro
motorista que foi a maior confusão. Que este motorista disse que no momento da
confusão o programa não estava no ar, pois estava no intervalo.
__________________________________
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PRIMEIRA RECLAMADA, Uruguai Fortes,
brasileiro, casado, operador de câmera, residente à Rua das Rosas, 101, Floreira, Rio
de Janeiro. Aos costumes disse nada, Indagado, informou que trabalha como operador
de câmera e filma programas diferentes do reclamante. Que nunca trabalhou com a
Sra. Bolívia, mas sabe que ela é muito engraçada e brinca com todo mundo. Que não
trabalha como motorista, porque parou de dirigir depois de um acidente de carro. Que
o reclamante usava carro da emissora, mas era porque ele transportava equipe,
artistas e o equipamento. Que fazia plantão de acordo com escala determinada pelos
produtores dos programas. Que trabalhava no horário normal, sem serão. Que quando
passava um pouquinho da hora, chegava mais tarde no dia seguinte. Que almoçava
longe mesmo, mas dava tempo, que as vezes ia a pé para o restaurante e às vezes
pegava carona com quem estava saindo de carro. Que todo mundo almoçava no
mesmo lugar. Que não viu o reclamante chamar a Sra. Bolívia de vagabunda e nem de
vaca, mas o fato foi muito comentado na emissora, que soube que o reclamante ficou
chateado quando ela fez uma brincadeira de Todinho de um jeito meio maldoso,
principalmente com a piada do canudinho pequeno. Que não era a primeira vez que
isso acontecia, mas ele sempre levou na brincadeira, porque era um programa de
humor.
JUIZ DO TRABALHO
ADVOGADO DO RECLAMANTE
ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA
ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA
ATA DE AUDIÊNCIA
90ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO n° 1.232-2008-8
Aos 10 dias de fevereiro de 2009, às 11h25m, na sala de audiência desta
Vara, presente o Juiz (a) do Trabalho, foram apregoadas as partes: BRASIL DA SILVA,
reclamante, ABC TRANSMISSÕES TELEVISIVAS LTDA, primeira reclamada e TV 24
HORAS LTDA, segunda reclamada.
Parte autora presente e assistida pelo Dr. Paquistão da Silveira (OAB n°
222.222) e segunda ré presente e assistida pela Dra. Alemanha de Almeida (OAB n°
333.333). Ausente a União, segunda reconvinda.
Defesa á reconvenção por escrito, lida e juntada aos autos, sobre a qual
manifestam-se as reclamadas oralmente.
Colhidos os depoimentos das partes, de uma testemunha indicada pelo
autor e de uma testemunha indicada pela primeira ré, encerrou-se a instrução
processual.
Em razões finais orais, reportaram-se as partes aos elementos dos
autos.
Conciliação final recusada.
Leitura de sentença em 14 de fevereiro de 2009, às 9h40m.
E, para constar, eu, Índia Rosalvo, Secretária de Audiência, digite ata que
vai assinada na forma da lei.
___________________
Juiz (a) do Trabalho
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concurso público para provimento do cargo de