COMPRASNET - O SITE DE COMPRAS DO GOVERNO
Page 1 of 6
Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões
RECURSO :
ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES – CPL/DNIT
RECURSO ADMINISTRATIVO
PREGÃO ELETRÔNICO DNIT/CE Nº 0781/2012-03
MACIEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA., já devidamente qualificada nos autos do processo licitatório em referência, por
seus procuradores in fine assinados, vem mui respeitosamente à presente de Vossa Senhoria interpor o presente RECURSO
ADMINISTRATIVO em face de (i) sua inabilitação/desclassificação para o Certame, assim como (ii) contra a CLASSIFICAÇÃO DA
PROPOSTA da empresa Construtora Getel Ltda., o que o faz pelas Razões anexas.
Assim sendo, a Recorrente pugna pelo recebimento do presente Recurso Administrativo em seu duplo efeito para que em seguida Vossa
Senhoria exerça seu juízo de retratação ou que alternativamente remeta as Razões anexas à elevada apreciação da Autoridade
Hierárquica, a qual certamente lhe dará Provimento.
RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁQUICO
Visando a “seleção de empresa com vistas a execução de serviços referentes ao Programa Integrado de Revitalização CREMA 1ª Etapa
na Rodovia BR-402/CE”, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT deu início ao procedimento
licitatório alusivo ao Edital do Pregão em referência.
02. Concluída a fase de lances, a Recorrente se consagrou vencedora ao apresentar a menor proposta global, com a consequente
adjudicação do objeto licitação em seu favor, e posterior homologação do resultado por parte da Autoridade Competente.
03. Contudo, sob o argumento de que a Recorrente não haveria comprovado a devida capacidade técnica, esta Superintendência
Regional do DNIT/CE se dignou em (i) inabilitar a Recorrente, (ii) invalidando o seu ato de classificação e (iii) determinando o retorno
do Certame à fase competitiva.
04. Todavia, conforme se demonstrará a seguir, a Recorrente apresentou certidões de acervo técnico cuja soma ultrapassa o
quantitativo mínimo exigido no Edital, de sorte que o ato recorrido se deu de forma equivocada, senão vejamos.
DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – ATENDIMENTO AOS QUANTITATIVOS MÍNIMOS EXIGIDOS
05. Depois de CONCLUÍDO o procedimento licitatório alusivo ao Pregão em apreço, cujo objeto foi ADJUDICADO, e posteriormente
HOMOLOGADO em favor da Recorrente, a Superintendência Regional do DNIT/CE proferiu DESPACHO DECISÓRIO determinando a
ANULAÇÃO PARCIAL do Certame.
06. Para tanto, aduziu-se o seguinte:
Considerando que, no presente caso os atestados e/ou certidões de capacidade técnica operacional CAT Nº 833/2011, cuja extensão de
execução de serviço é de 41,10 km, fls. 357-362 do processo administrativo; Certidão DAT Nº 001404/2003, com extensão de 36,3
km, fls. 363-369; e CAT Nº 1974/2010, extensão de 39,15 km , fls. 370-377; apresentados pelo licitante ora adjudicatário para a
comprovação de sua qualificação para execução do objeto da licitação, não atenderam, de forma individualizada, ao preconizado no
subitem 5.1.1, quesito “a.1” do Termo de Referencia do Edital em destaque, ou seja, execução do serviço recuperação / restauração /
manutenção rodoviária com extensão de no mínimo 63,89km.
07. O citado item 5.1.1 do Edital assim dispõe:
5. HABILITAÇÃO
5.1 Atestados de capacidade técnica
5.1.1 Nos casos de serviços de engenharia
Em atendimento ao disposto no §9º do Art. 8º e §2º do Art. 9º da Instrução Normativa nº 01/MT, de 04 de outubro de 2007, tem-se:
a) Capacidade Operacional - A licitante (pessoa jurídica) deve ter experiência na execução de serviço de mesmo caráter e de igual
complexidade ou superior, comprovadas por intermédio de atestados e/ou certidões de contratos emitidos por pessoas jurídicas de
direitos público ou privado, em nome da empresa, devidamente registrados no CREA, conforme critério a seguir:
a.1) A qualquer tempo pelo menos um serviço de RECUPERAÇÃO /RESTAURAÇÃO / MANUTENÇÃO RODOVIÁRIA, contendo, no mínimo
uma extensão de 63, 89,00 KM.
08. É certo que a expressão “pelo menos um serviço” pressupõe a aceitação da pluralidade de documentos comprobatórios. Se a noção
fosse de restrição a um só documento se escreveria “em um único atestado” ou expressão equivalente.
09. Oportunamente, atenta-se que a Superintendência Regional do DNIT/CE reconhece expressamente que a Recorrente apresentou
atestados com extensão de execução de serviço de 41,10 km (CAT nº 833/2011), 36,3Km (DAR 001404/2003) e 39,15 Km (CAT
1974/2010).
10. Ou seja: o somatório dos atestados apresentados pela Recorrente atinge a extensão de 116,55 Km, a qual corresponde à 182% da
extensão mínima exigida no Instrumento Convocatório (63,89 Km).
11. Contudo, segundo se argüiu, a quantitativo mínimo deveria ser comprovado “de forma individualizada”, razão pela qual não se
considerou o somatório dos quantitativos constante nas Certidões apresentadas.
12. Sobre a questão, é imperioso atentar que o DNIT é uma autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, o qual, por sua
vez, editou a Instrução Normativa nº 001/2007, a qual “uniformiza os procedimentos e rotinas a serem observados pelo Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT na instrução de processos licitatórios”.
13. Neste contexto, através da referida Instrução Normativa, determinou que a vedação ao somatório deve ser prevista de forma
expressa e sempre “fundada em parecer técnico conclusivo”, o qual “integrará o processo licitatório como anexo obrigatório”, vejamos:
Art. 7.º Nos procedimentos licitatórios, a limitação de número de atestados ou a vedação de somatório dos quantitativos de atestados
diferentes nas comprovações de capacitação técnico-operacional, há de ser fundada em parecer técnico conclusivo no qual fique
evidenciado que tais exigências são indispensáveis à garantia da execução do contrato, à segurança e qualidade da obra ou do serviço,
à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público.
§1º. O parecer técnico conclusivo mencionado no caput integrará o processo licitatório como anexo obrigatório, de modo que todos os
licitantes possam ter conhecimento de seu teor.
14. Todavia, conforme se verifica a partir da releitura do citado item 5.1.1 do Edital, inexiste tal vedação, e tampouco do parecer
técnico conclusivo incorporado ao Edital.
15. De tal sorte, Emérito Julgador, tendo-se em vista que em momento algum o Edital do Certame vetou o somatório dos quantitativos,
a sua “exigência” nesta etapa resultaria em nítida violação ao Princípio da Vinculação ao Edital, o qual se encontra positivado na Lei n
8.666/93, a saber:
https://www.comprasnet.gov.br/pregao/pregoeiro/Acompanhar_Recurso3.asp?prgCod=386513&ipgCo... 26/3/2013
COMPRASNET - O SITE DE COMPRAS DO GOVERNO
Page 2 of 6
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(...)
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
16. Sobre o tema, Helly Lopes Meirelles leciona nos seguintes termos:
O Edital é o instrumento através do qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura da concorrência ou da tomada de
preços, fixa as condições de sua natureza e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas. Vincula inteiramente a
Administração e os proponentes às suas cláusulas. Nada se pode exigir ou decidir além ou aquém do edital, porque é a lei interna da
concorrência e da tomada de preços.
(in Licitação e Contrato Administrativo, 2006, p. 130)
17. Desta forma, em face da ausência de previsão no Edital, assim como a ausência de parecer técnico conclusivo integrado ao Edital
acerca demonstrando a efetiva indispensabilidade de vedação ao somatório dos quantitativos, tem-se que tal restrição não poderá ser
imposta à Recorrente.
DA ADMISSÃO DO SOMATÓRIO DE QUANTITATIVOS PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA
18. Emérito Julgador, em que pese a inexistência de vedação legal e/ou editalícia ao somatório dos quantitativos, e tampouco do
Parecer Técnico conclusivo incorporado ao Edital que justifique tal imposição, atenta-se que, na espécie, deve ser aceito o somatório de
atestados para o fim de comprovação de capacidade técnica.
19. Com efeito, é censo comum que a imposição de vedações despropositadas resultaria na restrição à competitividade do Certame, de
modo a (i) reduzir o universo de concorrentes e, consequentemente, (ii) compromete a Eficiência na busca pela proposta mais
vantajosa.
20. Neste aspecto, acerca da vedação de “condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo”, a Lei n
8.666/93 é clara:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu
caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto
do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
(...)
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
...
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais
específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
21. Por tal razão, visando atribuir ampla competitividade, a supra transcrita Instrução Normativa nº 01/2007 - Ministério dos
Transportes determinou que restrições desde jaez devam ser devidamente justificadas em “Parecer Técnico Conclusivo” no qual se
demonstre serem estas “indispensáveis”, o que não sucede no caso em apreço.
22. No mesmo contexto, o Egrégio Tribunal de Contas da União acordou em reiteradas ocasiões que “para o fim de comprovação de
capacidade técnica deve ser aceito o somatório de atestados, sempre que não houver motivo para justificar a exigência de atestado
único”, conforme resume a seguir:
Para o fim de comprovação de capacidade técnica deve ser aceito o somatório de atestados, sempre que não houver motivo para
justificar a exigência de atestado único
Auditoria do TCU tratou das obras de microdrenagem, execução da rede coletora de esgoto e urbanização da bacia da Criminosa, bem
como construção da estação de tratamento de esgotos, no bairro Nova Marabá, no município de Marabá/PA. Na fiscalização, foi
verificada, dentre outras irregularidades, a potencial restrição à competitividade, decorrente de critérios inadequados de habilitação e
julgamento na Concorrência 5/2011-CPL/PMM, que teve por objeto um conjunto de obras e serviços ligados à engenharia. Para o
relator, “a restrição ao caráter competitivo da licitação foi caracterizada pela proibição do somatório de atestados de capacidade
técnica”, sendo que, para ele, “a explicação para a proibição do somatório de atestados de capacidade técnica não foi convincente”. Em
circunstâncias semelhantes, ainda conforme o relator, o Tribunal tem determinado que “a comprovação de capacidade técnica seja feita
mediante o somatório de atestados, sempre que não houver motivo para justificar a exigência de atestado único”. O Tribunal, então,
com suporte no voto do relator, decidiu pela audiência dos responsáveis por esta e pelas outras irregularidades. Precedentes citados:
Acórdãos nº 1.237/2008, 2.150/2008 e 2.882/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 1231/2012-Plenário, TC 002.393/2012-3, rel. Min.
Walton Alencar Rodrigues, 23.5.2012.
Fonte: Informativo sobre Licitações e Contratos nº 107.
23. E ainda mais:
É indevida a proibição de somatório de atestados, para efeito de comprovação de qualificação técnico-operacional, quando a aptidão da
licitante puder ser satisfatoriamente demonstrada por mais de um atestado
Auditoria realizada nas obras de construção do sistema de esgotamento sanitário do município de Parnamirim/RN, custeadas com
recursos repassados pelo Ministério das Cidades, apontou indícios de irregularidades na Concorrência n. 001/2008, que resultou na
assinatura do Contrato n. 85/2008-Semop/RN com a empresa declarada vencedora do certame, no valor de R$ 81.714.726,01. Entre
os indícios de irregularidades apontados, destaquem-se as exigências contidas em edital que vedaram o somatório de atestados para
fins de habilitação dos licitantes. Anotou a unidade técnica que o edital de licitação estabeleceu, para efeito de habilitação técnico
operacional, que a capacidade para execução de cada item da obra deveria ser demonstrada “em um único atestado, referente a uma
ou mais obras isoladamente, não se aceitando valores resultantes de somatórios e, ainda, que todas as onze exigências, agrupadas nas
letras a, b, c e d do item 7.5.1.2, fossem comprovadas em no máximo 03 (três) atestados”. Considerou insatisfatórias as razões de
justificativos dos responsáveis, no sentido de que tal medida visava simplificar o cumprimento de exigências pelas licitantes e aumentar
a participação de empresas. Ressaltou, a esse respeito, que “a possibilidade de apresentar um maior número de atestados permitiria
que mais empresas alcançassem os quantitativos exigidos”. Ademais, “a jurisprudência deste Tribunal de Contas admite a soma dos
quantitativos constantes de mais de um atestado”. O relator, por sua vez, anotou que as deliberações do Tribunal têm sido no sentido
de que tal vedação é indevida, “nos casos, como o que ora se analisa, em que a aptidão técnica da empresa licitante possa ser
satisfatoriamente demonstrada por mais de um atestado”. O Tribunal, então, quanto a esse aspecto, decidiu determinar ao Município
de Parnamirim/RN que, em futuras licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, custeadas com recursos federais,
https://www.comprasnet.gov.br/pregao/pregoeiro/Acompanhar_Recurso3.asp?prgCod=386513&ipgCo... 26/3/2013
COMPRASNET - O SITE DE COMPRAS DO GOVERNO
Page 3 of 6
abstenha-se de: “(...) 9.2.2. estipular a necessidade de que a prova da execução anterior de determinados serviços se faça num único
atestado, o que potencializa a restrição à competitividade, a não ser que a vedação ao somatório esteja devida e amplamente
fundamentada nos autos do procedimento licitatório, em consonância com o disposto nos Acórdãos ns. 1636/2007, 2150/2008,
342/2012, todos do Plenário, dentre outros julgados deste Tribunal;”. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs 1.678/2006,
1.636/2007, 597/2008, 1.694/2007, 2.150/2008, 342/2012, todos do Plenário. Acórdão n.º 1865/2012-Plenário, TC-015.018/2010
rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 18.7.2012.
Fonte: Informativo sobre Licitações e Contratos nº 115.
24. Desta feita, além de inexistência de vedação legal e/ou editalícia ao somatório dos quantitativos, e tampouco do Parecer Técnico
conclusivo incorporado ao Edital que justifique tal imposição, verifica-se que o Ato Administrativo ora questionado se revela
DESPROPOSITADO, resultando em nítida RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE do Certame, e sobretudo PREJUDICANDO O PRÓPRIO
INTERESSE PÚBLICO, uma vez que foi a Recorrente quem apresentou o melhor preço.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA CONSTRUTORA GETEL LTDA
25. Emérito Revisor, em que pese a equivocada desclassificação/inabilitação do Recorrente, tem-se ainda que igualmente a
CONSTRUTORA GETEL LTDA. não poderia ter a sua Proposta classificada, vejamos.
26. Retomada a fase de lances, a empresa CONSTRUTORA GETEL LTDA. se consagrou vencedora, de sorte que este foi instada a
remeter a sua Proposta (e anexos), conforme se reproduz do histórico de eventos:
Pregoeiro 07/02/2013 11:02:59 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Esse é o seu menor preço? Podemos negociar para a obtenção de
uma melhor oferta nos moldes do 1º colocado, ou seja, R$ 12.637.500,00?
06.535.819/0001-30 07/02/2013 11:05:40 Sim. Aceitamos no valor de R$ 12.637.500,00
Pregoeiro 07/02/2013 11:09:13 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Preço negociado então.
Pregoeiro 07/02/2013 11:10:24 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Em instantes, farei a convocação para que seja incluído no
Comprasnet, na forma, condições e prazos estabelecidos no subitem 10.1 do Edital deste Pregão, sob pena de desclassificação, o anexo
com a proposta de preços atualizada com o seu último lance para o único item, conforme subitem 4.2 do TR, e dos demais documentos
exigidos no Edital.
Pregoeiro 07/02/2013 11:11:49 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Da mesma forma, conforme subitem 4.2, letra "b", do TR, peço que
sejam enviadas TODAS as composições de custos unitários dos serviços constantes da planilha orçamentária, inclusive a dos encargos
sociais e a do BDI, para análise por parte da área técnica do DNIT/CE.
Pregoeiro 07/02/2013 11:13:16 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Solicito que nos envie as referidas composições também POR MEIO
DE PLANILHAS ELETRÔNICAS EDITÁVEIS, de modo a facilitar a análise da formação dos custos de suas ofertas pela área técnica do
DNIT/CE.
27. Todavia, a remessa da Proposta da empresa CONSTRUTORA GETEL LTDA se deu em flagrante e incontestável inobservância ao
Edital, vejamos.
Violação ao item 10.1 do Edital
e ao Princípio da Vinculação ao Edital.
28. Conforme se verifica a partir do histórico de eventos, confere-se que a CONSTRUTORA GETEL LTDA foi instada a remeter a sua
Proposta no prazo de 04 (quatro) horas interruptas, vejamos:
Pregoeiro 07/02/2013 11:26:38 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Visto que o sistema aceita apenas 1 arquivo, favor compactar todos
os documentos EM UM ÚNICO ARQUIVO.
Pregoeiro 07/02/2013 11:29:15 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - O prazo máximo para envio será de 4 (quatro) horas, conforme
subitem 10.1 do Edital. Dada a realização do pregão no turno matutino, as horas para envio correrão ininterruptamente.
29. Desde já, atenta-se que o referido prazo para a remessa da Proposta não se trata de discricionariedade do Pregoeiro, mas sim de
disposição expressa no Edital, a saber:
10. ACEITABILIDADE DAS PROPOSTAS
10.1 A proposta de preços do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, contendo as especificações detalhadas do objeto
ofertado deverá ser formulada com base na Planilha Estimativa de Custos – Anexo II deste edital ou documento correspondente, após o
encerramento da etapa de lances e enviada por meio do sistema COMPRASNET – opção “enviar anexo”, no prazo de até 04 (quatro)
horas após convocação do pregoeiro e em conformidade com o melhor lance ofertado, com posterior “entrega” do original via Protocolo,
no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de encerramento da fase de aceitação das propostas. A proposta
deverá conter:
30. Todavia, apesar da clareza de tal dispositivo, o Pregoeiro se dignou em prorrogar tal prazo após a sua expiração, o que o fez sobre
o conflitante argumento de que estaríamos diante de uma “circunstância atípica”:
Pregoeiro 07/02/2013 17:07:23 Sr. Licitante, gostaríamos de saber quanto à documentação referente à habilitação?
Pregoeiro 07/02/2013 17:13:22 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Esperamos resposta.
06.535.819/0001-30 07/02/2013 17:15:17 A documentação esta reunida, faltando somente scanear, pois estava mais preocupado em
atender primeiramente a proposta de preços.
Pregoeiro 07/02/2013 17:23:56 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - E a proposta de preço, Sr.?
06.535.819/0001-30 07/02/2013 17:25:42 A proposta solicito novo prazo de entrega.
Pregoeiro 07/02/2013 17:32:55 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Sr., houve ampla publicidade do ato de anulação do certame, tanto
na imprensa oficial quanto na comercial, comunicando da retomada deste pregão...
Pregoeiro 07/02/2013 17:39:09 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Contudo, considerando o contido no subitem 22.9 do Edital; a
circustância atípica de anulação parcial do procedimento licitatório, com retorno à Fase de Aceitação; o prazo de 2 dois dias do
comunicado oficial aos interessados para a retomada da licitação, DEFERIMOS o pedido de prorrogação de prazo para envio de toda a
documentação...
Pregoeiro 07/02/2013 17:40:47 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - solicitado pela Construtora GETEL. No entanto, prorrogaremos por
mais 04 (quatro) horas o prazo para atendimento do já solicitado.
Pregoeiro 07/02/2013 17:41:58 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Entendido, Senhor?
06.535.819/0001-30 07/02/2013 17:44:24 4 horas úteis??
Pregoeiro 07/02/2013 17:48:08 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Consideramos o referido prazo exequível para se efetuar os
procedimentos solicitados ao licitante. Dado, mantemos o prazo já prorrogado, ou seja, mais 04 horas.
31. Por sua vez, em que pese já ter havido uma prorrogação, e ainda haver o Pregoeiro sido claro quanto à contagem novo prazo (04
horas interruptas) para a remessa da Proposta (até as 21:48 do dia 07/02/2013), a CONSTRUTORA GETEL LTDA somente o fez às
10:38 do dia 08/02/2013.
32. Para grande surpresa, o Pregoeiro novamente relativizou a falta da CONSTRUTORA GETEL LTDA quanto à contagem no novo prazo,
vejamos:
Sistema 08/02/2013 10:38:10 Senhor Pregoeiro, o fornecedor CONSTRUTORA GETEL LTDA, CNPJ/CPF: 06.535.819/0001-30, enviou o
anexo para o ítem 1.
https://www.comprasnet.gov.br/pregao/pregoeiro/Acompanhar_Recurso3.asp?prgCod=386513&ipgCo... 26/3/2013
COMPRASNET - O SITE DE COMPRAS DO GOVERNO
Page 4 of 6
Pregoeiro 08/02/2013 10:53:35 Peço que aguardem uns 15min enquanto baixamos o arquivo do Anexo Comprasnet e efetuamos, na
sequência, uma análise preliminar de toda a documentação enviada pelo 2º colocado.
Pregoeiro 08/02/2013 11:04:19 Aproveito para informar que a prorrogação do prazo dado ao licitante 2º colocado por mais 4 (quatro)
horas para entrega de toda a sua documentação através do sistema Comprasnet iniciou-se ontem.
Pregoeiro 08/02/2013 11:06:38 Contudo, sendo a sessão realizada no turno vespertino, consideramos, para o caso, suspenso a partir
das 18:00h (hora local), sendo reiniciado a partir das 08:00h de hoje, também hora local.
Pregoeiro 08/02/2013 11:11:09 É o que nos autoriza o subitem 22.9.2
33. Note-se que, contrariamente, o próprio Pregoeiro havia ressaltado que “houve ampla publicidade do ato de anulação do certame,
tanto na imprensa oficial quanto na comercial” (07/02/2013, às 17:32), de sorte que improcede o argumento da empresa GETEL de
que ela haveria sido “surpreendida” com a situação.
34. No mesmo caminho, verifica-se ainda que o Pregoeiro foi enfático no sentido que a prorrogação do prazo para o envio da Proposta
era por 04 horas ininterruptas (07/02/2013, às 17:40), o qual já era suficiente (07/02/2013, às 17:48).
35. Permissa venia, a circunstância posta já não se trata de uma mera formalidade, mas sim do descumprimento frequente do prazo
para o envio da Proposta, a ponto de comprometer a lisura do Certame, de sorte que deve o mesmo ser DESCLASSIFICADO por
inobservância reiterada do item 10.1 do Edital, na forma do art. 13, inc. II, do Decreto nº 5.450/2005, tudo sob pena de violação ao
Princípio da Vinculação ao Edital (Lei nº 8.666/93, Arts. 3º e 41).
Desconformidade da Proposta com o Edital.
36. Dando continuidade às razões pelas quais a CONSTRUTORA GETEL LTDA deve ser desclassificada reside na desconformidade de sua
Proposta com o Edital, demonstra-se.
37. Em que pese todo o desmentido atraso na remessa de sua Proposta, verifica-se ainda que, quando o fez, constatou-se a existência
de DIVERSAS INCONSISTÊNCIAS, vejamos:
Pregoeiro 14/02/2013 16:57:06 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Em sua proposta verificamos uma série de inconsistências, tais
como: cód. serviços incompatíveis com o do Projeto; falta do Adicional de mão de obra; BDI contabilizado tanto nas composições
principais como nas auxiliares; serviços de manuntenção do 1º e 2º ano.
Pregoeiro 14/02/2013 16:58:24 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Peço que verifique e compare sua proposta com as especificações
do Projeto de Engenharia. Informe o tempo que necessita para esta conferência.
06.535.819/0001-30 14/02/2013 17:00:44 Peço o prazo até as 11:00 do dia 18/02/13, para verificar tais incossistências.
Pregoeiro 14/02/2013 17:07:33 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Sr. licitante, como sua proposta continua em processo de análise,
peço que tais medidas sejam solvidas pelo menos até amanhã no horário a ser em seguida estabelecido.
Pregoeiro 14/02/2013 17:08:39 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Peço que providencie ainda TODAS as planilhas, inclusive a do
Cronograma e a dos encargos sociais.
Pregoeiro 14/02/2013 17:11:16 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Disponibilize também as planilhas eletrônicas em modo EDITÁVEL
para que possa facilitar nossa análise.
38. Neste momento, tem-se que a Proposta da GETEL já deveria ter sido DESCLASSIFICADA, a teor do que determina a Lei n
8.666/93:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
...
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado
ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser
devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
(...)
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
39. Todavia, conforme visto, abrandou-se novamente a falha da GETEL e em seguida lhe oportunizou a correção de tais inconsistências,
o que já nos parece desigualitário.
40. Contudo, apesar da inigualável oportunidade concedida à GETEL para adequar extemporaneamente a sua Proposta às exigências do
Edital, ainda assim esta incorreu em novo atraso para a remessa:
Pregoeiro 15/02/2013 16:42:49 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Peço que envie as correções realizadas em sua proposta por nós
solicitadas. Para isso farei a convocação pelo Anexo.
06.535.819/0001-30 15/02/2013 16:44:15 Sr. Pregoeiro, solicitamos mais 40min para conversão dos arquivos, nosso sistema de
composição deu problema mas já foi solucionado.
06.535.819/0001-30 15/02/2013 16:44:38 Antes desse prazo solicitado, anexaremos as correções.
Sistema 15/02/2013 16:57:22 Senhor fornecedor CONSTRUTORA GETEL LTDA, CNPJ/CPF: 06.535.819/0001-30, solicito o envio do
anexo referente ao ítem 1.
Pregoeiro 15/02/2013 16:59:03 Aguardaremos por 30min o envio da documentação do 2º colocado. Solicito que permaneçam logados.
Já voltamos.
Sistema 15/02/2013 17:21:17 Senhor Pregoeiro, o fornecedor CONSTRUTORA GETEL LTDA, CNPJ/CPF: 06.535.819/0001-30, enviou o
anexo para o ítem 1.
41. Contudo, surpreendentemente, a nova proposta remetida pela GETEL “ainda contém pendências a serem resolvidas”:
Pregoeiro 19/02/2013 16:41:19 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Na nova documentação a nós enviada ainda contém pendências a
serem resolvidas. Peço que atenda todas a partir das recomendações que agora passo a relacionar.
Pregoeiro 19/02/2013 16:44:19 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Questionamento 01) Não visualizamos nos arquivos do Anexo as
seguintes composições: 3 S 08 101 02 Reparo profundo com demolição mecanizada; 4 S 06 100 11 Pintura de faixa - tinta base acrílica
- 1 ano; 4 S 06 121 11 Forn. e colocação de tachão reflet. bidirecional; 3 S 08 200 50 Recomposição de guarda corpo AC; 1 A 00 302
00 Fornecimento de Aço CA-50...
Pregoeiro 19/02/2013 16:46:12 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - ...1 A 01 720 50 Concreto fck=18 MPa p/ pré-mold. (guarda-corpo)
AC; 1 A 01 422 51 Concr estr fck=25MPa contr raz uso ger conf/lanç AC 1 A 01 580 02 Fornecimento, preparo e colocação formas aço
CA 50; 1 A 00 301 00 Fornecimento de Aço CA-25; 2 S 04 910 55 Meio-fio de concreto - MFC 05 AC/BC; 3 S 08 302 02 Desobstrução
de bueiro...
Pregoeiro 19/02/2013 16:46:29 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - ... 3 S 08 001 00 Preparação de Área de Estocagem.
Pregoeiro 19/02/2013 16:47:02 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Um total de 12 composições faltantes.
Pregoeiro 19/02/2013 16:49:48 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Questionamento 02) Nos códigos das composições encontramos
apenas a parte numérica. Peço que discrimine também se se trata de auxiliar ou principal. Ou seja, diga o código com a DESCRIÇÃO
COMPLETA!
Pregoeiro 19/02/2013 17:00:02 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Questionamento 03) Observamos que algumas de suas
composições o Encarregado de Turma apresenta como valor unitário R$ 22,65, enquanto o projeto nos traz R$ 44,79. O mesmo
https://www.comprasnet.gov.br/pregao/pregoeiro/Acompanhar_Recurso3.asp?prgCod=386513&ipgCo... 26/3/2013
COMPRASNET - O SITE DE COMPRAS DO GOVERNO
Page 5 of 6
acontece com o servente, onde foi orçado R$ 57,16, enquanto que o referido projeto trouxe R$ 52,72. Pedimos justificativas.
Pregoeiro 19/02/2013 17:02:42 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Questionamento 04) Em todas as suas composições não
vislumbramos o ADICIONAL DE MÃO DE OBRA. Solicito incluí-la.
Pregoeiro 19/02/2013 17:10:20 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Questionamento 05) Não encontramos a composição detalhada dos
serviços de manutenção e conservação do 1º e 2º Ano. Peço que a refaça.
Pregoeiro 19/02/2013 17:11:59 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Questionamento 06) Na composição Caiação, Peço que corrija a
quatidade do Encarregado de Turma.
Pregoeiro 19/02/2013 17:14:15 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Questionamento 07) Na produção de equipe do Trasporte de Mat.
de 1ª Categoria está bem abaixo do especificado em projeto. Peço que justifique.
Pregoeiro 19/02/2013 17:15:43 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Questionamento 08) Na composição Dreno Long. Prof. p/ Corte em
Solo, está faltando o transporte de AREIA COMERCIAL com DMT de 9,26. Solicito que corrija.
Pregoeiro 19/02/2013 17:18:13 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Questionamento 09) Na composição Concr.fck=15MPa c.raz uso
ger conf/lanç AC/BC, a mão de obra não é pedreiro, e sim carpinteiro. Solicito correção.
Pregoeiro 19/02/2013 17:19:12 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Questionamen to 10) Na composição da Recomposição da Camada
de Base com Adição de Cimento, a quantidade de servente está equivocada em relação ao Projeto. Efetuar correção.
Pregoeiro 19/02/2013 17:20:32 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Questionamento 11) Peço que equalize os preços unitários com
valores iguais ou menores do que os apresentados no orçamento do Projeto de Engenharia nas composições seguintes:
Pregoeiro 19/02/2013 17:21:05 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - 11.1) Reparo Localizado: Disco de Diamante p/ Máquina;
Pregoeiro 19/02/2013 17:22:06 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - 11.2) Fornec. de Aço CA 25: o custo total está maior do que o
orçamento do projeto de engenharia.
Pregoeiro 19/02/2013 17:22:53 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - 11.3) Escav. Manual em Material de 1ª categoria: item Servente.
Pregoeiro 19/02/2013 17:23:49 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - 11.4) Lastro de Brita: O valor do item brita comercial está supeior
ao do projeto.
Pregoeiro 19/02/2013 17:24:35 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - 11.5) Escavação e Carga de Material de Jazida: o valor total da
composição está maior do que o do Projeto.
Pregoeiro 19/02/2013 17:26:44 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - 11.6) Solo Local/Selo de Argila Apiloado: o valor total da
compisição está acima do apresentado no projeto. Corrija!
Pregoeiro 19/02/2013 17:28:58 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Questionamento 12) A quantidade do Encaregado de Turma na
Composição Meio Fio de Concreto em sua proposta apresenta 0,015 e no Projeto consta 0,2. E o Transporte de Cimento o DMT está
diferente. Peço que efetue as correções devidas.
Pregoeiro 19/02/2013 17:30:14 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Questionamento 13) Na sua composição Forma Comum de
Madeira, a quantidade de prego de ferro 18/30 é de 0,2 e o projeto traz 0,1. Efetue a correção.
Pregoeiro 19/02/2013 17:33:03 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Questionamento 14) Na documentação de Habilitação, não
encontramos atestado que atenda à extensão mínima de 63,89 km exigida no Edital. Como também não foi apresentado quantitativo
para TSD. Peço que complemente com a documetação pertinente.
Pregoeiro 19/02/2013 17:35:08 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Esses são, por ora, os nossos questionamentos. Providencie os
devidos ajustes e complementações necessários. Para isso, convocarei novamente, através do Anexo, para que inclua a documentação
pertinente.
Sistema 19/02/2013 17:35:29 Senhor fornecedor CONSTRUTORA GETEL LTDA, CNPJ/CPF: 06.535.819/0001-30, solicito o envio do
anexo referente ao ítem 1.
42. Contudo, pasme-se: NOVAMENTE, a proposta remetida pela GETEL não acompanhou as Planilhas, vejamos:
Pregoeiro 20/02/2013 16:46:10 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Sr. licitante, recebemos as respostas aos questionamentos
solicitados, mas não recebemos o envio das planilhas corrigidas.
43. No chat realizado no dia 22/02/2013, o Pregoeiro relata as inúmeras inconsistências, razão pela, naquela data, qual foi solicitada a
remessa de nova documentação, o que foi atendido apenas no dia 01/03/2013:
Sistema 22/02/2013 12:33:18 Senhor fornecedor CONSTRUTORA GETEL LTDA, CNPJ/CPF: 06.535.819/0001-30, solicito o envio do
anexo referente ao ítem 1.
Sistema 01/03/2013 09:33:54 Senhor Pregoeiro, o fornecedor CONSTRUTORA GETEL LTDA, CNPJ/CPF: 06.535.819/0001-30, enviou o
anexo para o ítem 1.
44. Não bastasse tantas oportunidades, a Proposta remetida em 01/03/2013 apresentou novas inconsistências:
Pregoeiro 04/03/2013 16:07:34 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Quanto a falta de algumas composições, reforço o pedido de incluir
as que ainda faltam. São elas:
Pregoeiro 04/03/2013 16:08:07 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - 1 A 01 412 51
Pregoeiro 04/03/2013 16:08:20 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - 5S 09 002 91
Pregoeiro 04/03/2013 16:08:35 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - 1 A 00 302 00
Pregoeiro 04/03/2013 16:08:49 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - 5 S 01 511 00
Pregoeiro 04/03/2013 16:09:02 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - 1 A 01 894 50
Pregoeiro 04/03/2013 16:09:15 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - 1 A 01 418 51
45. E mais:
Pregoeiro 04/03/2013 17:09:53 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Após efetuarmos as necessárias diligências, apresentamos as
seguintes exigências:
Pregoeiro 04/03/2013 17:12:08 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - 1) traga a composição "1 A 01 412 51", como também modifique a
Brita Comercial por "Brita Produzida em Central de Britagem de 80m3/h" na composição "1 A 01 415 51"
Pregoeiro 04/03/2013 17:15:44 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - 2) Em relação à composição "5S 09 002 91", mais uma vez
mantemos nosso posicionamento anterior. Favor corrigir a referida composição compondo os custos com a Produção da Equipe do
projeto, ou seja, "374", podendo para tanto manter o custo direto da composição, que é de R$ 0,24. Informo ainda que a dita
composição em sua planilha está com descrição incompleta
Pregoeiro 04/03/2013 17:22:08 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Enfim, pedimos mais uma vez que remeta as seguintes
composições, de acordo com o Projeto de engenharia do Edital: 1 A 00 302 00, 5 S 01 511 00, 1 A 01 894 50 e 1 A 01 418 51.
Pregoeiro 04/03/2013 17:23:39 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - As composições anteriormente pedidas tratam-se de itens de
serviços distintos dos relacionados nas justificativas por V. Sra. apresentadas.
46. E ainda no dia seguinte:
Pregoeiro 05/03/2013 11:03:26 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Senhor, reenvie suas composições compondo uma de acordo com a
pg. 146 e 189, Senhor. A título de exemplo, a composição da pg. 146 do Projeto é usada na Sargeta Triangular e no meio fio de
concreto. Portanto, será necessária para esta licitação.
Pregoeiro 05/03/2013 11:04:31 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Quanto ao Questionamento 15, peço que corrija a sua composição
https://www.comprasnet.gov.br/pregao/pregoeiro/Acompanhar_Recurso3.asp?prgCod=386513&ipgCo... 26/3/2013
COMPRASNET - O SITE DE COMPRAS DO GOVERNO
Page 6 of 6
da pg. 08 de sua proposta (arquivo pdf) de acordo com a pg. 129 do Projeto. Da mesma forma efetue a TOTAL readequação da pg. 49
de sua composição (arquivo pdf) em consonância com a pg. 136 do mesmo Projeto referido.
47. Além destas, houve tantas outras inconsistências, às quais o Pregoeiro oportunizou em igualdade de ocasiões a adequação da
Proposta ao Edital.
48. Neste contexto, nota-se o quanto é estarrecedor a concessão de INÚMERAS OPORTUNIDADES para que a GETEL proceda com a
adequação extemporaneamente a sua Proposta às exigências do Edital, quando a medida CABÍVEL à espécie era unicamente a sua
DESCLASSIFICAÇÃO, o que se requer nesta oportunidade.
Violação ao item 10.1 do Edital .
49. Emérito Julgador, ainda consternados com a classificação da Proposta apresentada pela GETEL, constata-se ainda que tal ato
incorreu em nova violação ao item 10.1 do Edital.
50. Após a “aprovação” da Proposta enviada extemporaneamente pela GETEL (11/08/2013, às 17:23), esta foi instada a proceder com
o “envio de toda a documentação original o prazo máximo de 03 dias úteis” (11/08/2013, às 17:26).
51. Com efeito, além de estabelecimento do Edital (item 10.1), a necessidade do envio dos documentos originais é determinado pelo
art. 25, §3º, do Decreto nº 5.450/2005, a saber:
Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do
preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
...
§ 3o Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos
prazos estabelecidos no edital.
52. Todavia, ainda que tal prazo tenho sido formalmente atendido pela GETEL, constatou-se a existência de INCOMPATIBILIDADE entre
os documentos enviados pelo Comprasnet e os “originais”:
Pregoeiro 13/03/2013 17:16:13 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Sr., dada a distribuição quase de modo aleatório da documentação
de habilitação nos originais enviados a nossa equipe do Pregão, peço que a reencaminhe na sequência disposta no arquivo do anexo do
sistema Comprasnet, de modo que facilite a análise de nossa.
Pregoeiro 13/03/2013 17:18:34 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Solicito também, na oportunidade, que remeta a procuração, ou
outro documento hábil, o qual comprove ser o Sr. PAULO LUNA DE CARVALHO o representante legal da sua empresa, visto que não
constatamos esssa informação em toda sua documentação, tanto no sistema quanto nos originais.
Pregoeiro 13/03/2013 17:20:16 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Entendido, Sr.?
06.535.819/0001-30 13/03/2013 17:21:50 Não entendi. O Senhor solicita que protocole novamente a documentação de habilitação, na
ordem que encaminhei via anexo neste sistema?
Pregoeiro 13/03/2013 17:25:01 Para CONSTRUTORA GETEL LTDA - Sim, pois a não ordenação de sua habilitação está dificultando o
entendimento da documentação. INCLUSIVE EXISTEM PÁGINAS INCOMPATÍVEIS ENTRE O ANEXO DO COMPRASNET E OS ORIGINAIS
ENTREGUES VIA PROTOCOLO.
53. Nesta oportunidade, atenta-se que a apresentação da documentação “original” implicada na preclusão da apresentação de outros
documentos, não sendo possível considerar qualquer espécie de “saldo de prazo”.
54. Desta forma, faz-se necessária a DESCLASSIFICAÇÃO da empresa CONSTRUTORA GETEL LTDA.
DO PEDIDO DE REFORMA
55. Do exposto, a Recorrente pugna pelo recebimento do presente Recurso Administrativo, para que, in fine, seja reformada a decisão
recorrida, no sentido especial:
(i) REABILILITAR/RECLASSIFICAR a Recorrente para o Certame em apreço, inclusive tornando sem efeitos todos os atos posteriores ao
Despacho Decisório que outrora anulou a Homologação do resultado do Pregão em seu favor;
(ii) DESCLASSIFICAR a empresa CONSTRUTORA GETEL LTDA. em razão da gravidade das circunstâncias apontadas acima.
Termos em que pede deferimento.
MACIEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA.
(CNPJ/MF Nº 41.548.652/0001-42)
Fechar
https://www.comprasnet.gov.br/pregao/pregoeiro/Acompanhar_Recurso3.asp?prgCod=386513&ipgCo... 26/3/2013
Download

Recurso Administrativo