Hay
FORMAÇÃO
Management
CEJConsultants
/ PORTO
C
“Implementação de um Sistema de
O TÍTULO
EXECUTIVO
EUROPEU
Planos
de Carreira
e
Desenvolvimento Profissional”
Regulamento (CE) 805/2004, de 21.04.2004
- Proposta de Colaboração Profissional Porto, 19 de Janeiro de 2006
BIBLIOGRAFIA
Bibliografia
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
·SILVA, P. Costa e , O título executivo europeu, Coimbra Editora, 2005.
·RAUSCHER, Thomas, Der Europäische Vollstreckungstitel für
unbestrittene Forderungen, München, European Law Publishers /
Heidelberg, Verlag des Betriebs-Berater, 2004.
·STADLER, Astrid, Das Europäische Zivilprozessrecht. Wieviel
Beschleunigung verträgt Europa? Kritisches zur Verordnung über
den Europäischen Vollstreckungstitel und ihre Grundidee, IPRax,
2004, 2-11.
·STEIN, Andreas, Der Europäische Vollstreckungstitel für unbestrittene
Forderungen tritt in Kraft. Aufruf zu einet nüchternen Beachtung,
IPRax 2004, 181-191.
2
ANTES DO REGULAMENTO (CE) 504/2004
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
Direito Vigente
Artigo 49.ºCPC
(EXEQUIBILIDADE DAS SENTENÇAS E DOS TÍTULOS EXARADOS
EM PAÍS ESTRANGEIRO)
1 – Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados,
convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, as
sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país
estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas
e confirmadas pelo tribunal português competente.
 art. 1094º CPC
2. Não carecem, porém, de revisão para ser exequíveis os títulos
exarados em país estrangeiro.
3
ANTES DO REGULAMENTO
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
Direito Vigente
Valia apenas o REGULAMENTO (CE) nº 44/2001
sentenças, transacções e documentos autênticos provenientes de
Estados-membros da UE
[ salvo para as relações com a Dinamarca (Considerando nº 22) -> Convenção de Bruxelas]
Sistema de concessão de exequator a requerimento da parte interessada
em tribunal do Estado-membro destinatário da execução > arts. 38º ss
 decisões proferidas num Estado-Membro com força executiva nele (38º)
 transacções celebradas perante o juiz num processo, com força
executiva no Estado-Membro de origem (58º)
 actos autênticos exarados ou registados num Estado-Membro (57º)
4
DOCUMENTOS PREPARATÓRIOS (I)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU

Docs preparatórios (I)
Proposta de Regulamento do Conselho que cria o Título Executivo
Europeu para créditos não contestados
[COM/2002/0159 final – CNS 2002/0090]

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta
de Regulamento do Conselho que cria o Título Executivo Europeu
para créditos não contestados, de 12 de Dezembro de 2002

Relatório sobre a Proposta de Regulamento do Conselho que cria o
Título Executivo Europeu para créditos não contestados, de 26 de
Março de 2003
[COM/2002/0159 – C5 – 0211/2002 – 2002/0090
(COD), A5-0108/2003]
5
DOCUMENTOS PREPARATÓRIOS (II)
Docs preparatórios (II)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que cria o Título Executivo Europeu para créditos não
contestados

[COM/2003/0341 final – COD 2002/0090]
Posição Comum (CE) nº 19/2004, adoptada pelo Conselho, tendo
em vista a adopção de um Regulamento que cria o Título Executivo
Europeu para créditos não contestados, de 6 de Fevereiro
[2004/C79E/03]
6
DOCUMENTOS PREPARATÓRIOS (III)
Docs preparatórios (III)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, respeitante à
Posição Comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a
adopção de um regulamento que cria o Título Executivo Europeu
para créditos não contestados, de 9 de Março de 2003
[COM/2004/0090]

Recomendação do Parlamento Europeu, para uma segunda leitura
referente à Posição Comum adoptada pelo Conselho tendo em
vista a adopção de um regulamento que cria o Título Executivo
Europeu para créditos não contestados, de 18
de 2003
[C5/0067/2004-202/0090; A5 - 0187/2004 final]
7
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
DIREITO VIGENTE
Direito Vigente
Regulamento (CE) nº 805/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho de 21 de Abril de 2004
que cria o Título Executivo Europeu para créditos não contestados
[Jornal Oficial nº L 143 de 30/04/2004 p. 0015 - 0039]
Obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado
que institui a Comunidade Europeia (art. 33º/3)
21 de Janeiro de 2005
> entrou em vigor, i.e, as decisões criadas, transacções
homologados e documentos autênticos redigidos ou registados com esta
data ou posterior poderão vir a ser certificados
> aplicáveis os arts. 29º, 31º e 32º
21 de Outubro de 2005 > aplicável o sistema de certificação
8
OBJECTIVOS (art. 1º)
Objectivos
”Assegurar, mediante a criação de normas mínimas, a livre circulação
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
de decisões, transacções judiciais e instrumentos autênticos em todos
os Estados-Membros, sem necessidade de efectuar quaisquer
procedimentos intermédios no Estado-Membro de execução
previamente ao reconhecimento e à execução” (art. 1º)
“Uma decisão certificada como Título Executivo Europeu pelo
tribunal de origem deve ser tratada, para efeitos de execução,
como se tivesse sido proferida no Estado Membro em que a
execução é requerida” (Considerando nº 8)
SISTEMA DE CONFIANÇA MÚTUA
9
DEFINIÇÕES (arts. 2º + 4º)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
Objectivos

Estado-Membro  qualquer Estado-Membro da UE, à excepção da
Dinamarca (art. 2º/3)

Estado-Membro de origem  o Estado-Membro no qual tiver sido
criado título a certificar como Título Executivo Europeu (art. 4º/4)

Estado-Membro de execução  o Estado-Membro no qual foi
requerida a execução de um título interno como Título Executivo
Europeu (art. 4º/5)
10
ÂMBITO DE APLICAÇÃO (art. 2º/1)
Âmbito (I)
“matéria civil e comercial, independentemente da natureza da
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
jurisdição” (art. 2º/1)

O que importa é a matéria não é o tribunal que que a
apreciou e decidiu
v.g., juizo criminal, juízo cível
Por isso, “não abrange, nomeadamente”

matérias fiscais



matérias aduaneiras
matérias administrativas
responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do
poder público ("acta iure imperii") (art. 2º/1)
revoga o art. 1º/1 Reg (CE) 44/2001

11
ÂMBITO DE APLICAÇÃO (art. 2º/2)
Âmbito (II)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
CONTUDO dentro da matéria cível e comercial, são excluídos (art.
2º/2)
a) O estado ou a capacidade das pessoas singulares, os direitos
patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais, de testamentos
e de sucessões;
b) As falências e as concordatas em matéria de falência de
sociedades ou outras pessoas colectivas, os acordos judiciais, os
acordos de credores ou outros procedimentos análogos;

Reg (CE) 1346/2000, de 20.05.2000
12
ÂMBITO DE APLICAÇÃO (art. 2º/2)
Âmbito (III)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
c) A segurança social;
créditos do reconhecidos em contencioso da segurança social

d) A arbitragem.
Apesar do nosso art. 26º/2 LAV (Lei 31/86, de 29.08) dar força
executiva às decisões dos tribunais arbitrais elas, MESMO QUE
SATISFAÇAM OS ART. 13 ss, elas não valem com títulos executivos
europeus


A Dinamarca não é tida por Estado-Membro para efeitos deste
Regulamento (art. 2º/3)
13
ÂMBITO DE APLICAÇÃO (art. 27º)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
Direito Vigente
 REG (CE) 805/2004 REVOGOU O REG (CE) 44/2001? NÃO
 o âmbito material do art. 2º “COINCIDE, quase integralmente” (PCS)
com o âmbito do art. 1º Reg (CE) 44/2001
 Mas o âmbito processual do Reg (CE) 805/2004 é MENOR Reg (CE)
44/2001: não abrange as execuções para entrega de coisa certa,
para prestação de facto e para pagamento de quantia certa
contestada
 no âmbito COMUM da execução para pagamento de quantia certa
não contestada o exequente pode requerer, segundo o art. 27º
 certificação do título interno como Título Ex Europeu
OU
 reconhecimento e execução nos termos do Reg(CE) 44/2001
14
RAZÃO DE ORDEM
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
Títulos – decisões (I)
A) “decisões, transacções judiciais e instrumentos autênticos
B) “sobre créditos”
C) “não contestados”
(art. 3º/1)
 Exequibilidade extrinseca
 Exequibilidade intrínseca
 CERTIFICAÇÃO
15
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (1)
Títulos – decisões (I)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
1º REQUISITO > SER UMA DECISÃO

O QUE É UMA DECISÃO (para o Regulamento)?
"qualquer decisão, proferida por um órgão jurisdicional de
um Estado-Membro independentemente da designação
que lhe for dada” (art. 4º/1 = art. 32º Reg (CE) 44/2001)
 acórdão, sentença
 despacho judicial
 mandado de execução
 fixação, pelo secretário do tribunal, das custas ou
despesas do processo.
16
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (2)
Títulos – decisões (II)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU


A DECISÃO (despacho, sentença, acórdão)TEM DE SER
CONDENATÓRIA? SIM
São as decisões em que o direito à tutela jurisdicional
não é satisfeito com a sua mera prolacção;
CONDENAÇÕES IMPLÍCITAS - JUROS LEGAIS, ex vi
art. 46º/2 - CABEM AQUI? SIM
 não há aqui uma condenação EXPRESSA
 MAS o Reg não exige que o devedor seja deles
informado na citação  ver adiante
17
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (3)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU

Títulos – decisões (II)
A DECISÃO COM VALOR PROVISÓRIO CABE AQUI? SIM
deve-se distinguir
 provisoriedade extrínseca (recorrida) (art. 3º/2)
“ O (…) regulamento é igualmente aplicável às decisões proferidas na
sequência de impugnação de decisões, transacções judiciais ou
instrumentos autênticos certificados como Título Executivo Europeu”
(art. 3º/2)
i.e., são certificáveis como Título Ex Europeu

a decisão pendente de recurso ex vi art. 3º/1 (com efeito
devolutivo, necessariamente)

a posterior decisão que a altera ou revoga ex vi art. 3º/2
18
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (4)
Títulos – decisões (II)
 Mas como se pode recorrer sem com isso contestar
um crédito? Não pode o réu ter-se oposto ao próprio
crédito ou é irrelevante a posição do recorrente?
Como se faz relevar a decisão de substituição na
execução pendente?


“será emitida uma certidão de substituição mediante
pedido apresentado a qualquer momento”, usando-se o
formulário-tipo constante do Anexo V, se a decisão sobre
a impugnação tiver força executória no Estado-Membro
de origem. “ (art. 6º/3)

“Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 12º ”  art. 3º/1-b) ou c)
19
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (5)
Títulos – decisões (II)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
 provisoriedade intrínseca (sem valor de caso julgado)
Para o Reg 805/2004 basta que a decisão seja “executória
no Estado-membro de origem” (art. 6º/1-a)
- providências provisórias, desde que exequíveis pela lei
interna
- providências cautelares, desde que exequíveis pela lei
interna
20
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (6)
Títulos – decisões (III)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
EXPORTAÇÃO JUDICIÁRIA

OS NOSSOS TÍTULOS JUDICIAIS CABEM AQUI? SIM
 art. 46º/1-a) CPC > sentenças condenatórias
 art. 48º/1 CPC > despachos e quaisquer outras decisões ou
actos da autoridade judicial que condenem no
cumprimento duma obrigação
exclusão: decisões proferidas pelo tribunal arbitral (art. 48º/2 CPC)
cf R. art. 2º/2-d
 art. 47º CPC > sentenças pendentes de recurso com efeito
devolutivo, verificado o requisito da não contestação
> providências cautelares
21
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (7)
Títulos – decisões (IV)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU

OS NOSSOS TÍTULOS JUDICIAIS DE FORMAÇÃO
JUDICIAL CABEM AQUI? (art. 46º/1-d)) SIM
Embora duvidoso
 Petição não contestada (ex vi art. 2ºAnexo / DL 269/98,
de 1 de Setembro) – há um valor de imposição de
cumprimento (valor injuncional) + decisão (lato sensu) +
órgão jurisdicional
 Requerimento de injunção (ex vi art. 14º/ 1ºAnexo / DL
269/98, de 1 de Setembro) – há um valor injuncional +
entidade administrativa com função jurisdicional (vide
art. 4º/7)
22
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (8)
Títulos – decisões (V)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU

ATENÇÃO:
- o Regulamento fala em tribunal ou órgão jurisdicional –
cfr. arts. 4º/1 e 6
- Na Suécia, nos processos sumários de injunção de
pagamento (betalningsföreläggande), a expressão
"tribunal" inclui o "Serviço Público Sueco de Cobrança
Forçada”) (Art. 4º/7)
- na Alemanha o Vollstrekungsbescheid do
Mahnverfahren é dimanado de um Tribunal / Gericht (art.
699º ZPO) que, contudo, é uma entidade administrativa –
o Rechtspfleger ex vi § 20/1 RPflG
23
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (9)
Títulos - decisões (VI)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
IMPORTAÇÃO JUDICIÁRIA

ITÁLIA (art. 474º CPC/It)
 le sentenze
 i provvedimenti ai quali la legge attribuisce
espressamente efficacia esecutiva
- v.g., prestação de contas (arts. 263º + 264/2 CPC/It)
multas (art. 179º CPC/It)
falta de contestação (art. 423º CPC/It)
injunção (arts. 642/1-2, 647, 654 CPC/It
condenações provisórias – v.g., arts. 186º bis/ 1, 423º/1

ALEMANHA
 Vollstrekungsbescheid [Mahnverfahren] (§700º/1 ZPO)
 Endurteil (§704º ZPO)
24
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (10)
Títulos - decisões (VII)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
FRANÇA (art. 3º Loi 91 650, de 9.07.1991)
 Les décisions des juridictions de l'ordre judiciaire ou de
l'ordre administratif lorsqu'elles ont force exécutoire
 les décisions auxquelles la loi attache les effets d'un
jugement
duvidoso
 Le titre délivré par l'huissier de justice en cas de
non-paiement d'un chèque
25
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (11)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
ESPANHA
Títulos - decisões (VIII)
 La sentencia de condena firme (art. 517/2.1.º LEC)
 El auto que establezca la cantidad máxima reclamable en
concepto de indemnización, dictado en casos de rebeldía
del acusado o de sentencia absolutoria o sobreseimiento
en procesos penales incoados por hechos cubiertos por
el Seguro Obligatorio de Responsabilidad Civil derivada
del uso y circulación de vehículos de motor (art. 517/2.8.º LEC)
 Las demás resoluciones judiciales (...)que, por
disposición de esta u otra ley, lleven aparejada ejecución.
(art. 517/2º LEC)
 despacho de la ejecución [proceso monitorio] (art. 816º
LEC)
 Falta de oposición [juicio cambiario] (art. 825º LEC)
26
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (12)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
Títulos – decisões (I)
2º REQUISITO > SER UMA DECISÃO EXEQUÍVEL NO ESTADO-MEMBRO
DE ORIGEM (art. 6º/1-a)

Remete-se, pois, para o direito interno
V.g., exequibilidade provisória (arts. 47º/1, 692º e 723º
CPC)
3º REQUISITO > RESPEITO, NO PROCESSO DA DECISÃO, DAS
REGRAS DE COMPETÊNCIA
A) Do REG (CE) 44/2001 - SECÇÕES 3 E 6 DO CAP. II (art.6º/1b)
 Secção 3 (arts. 8º a 14º ) > Competência em matéria de seguros
 Secção 6 (art. 22º)
> Competências exclusivas (imóveis,
sociedades, registos, propriedade
industrial, lugar da execução)
27
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (13)
Títulos – decisões (I)
B) Do REG (CE) 805/2004 (art. 6º/1-d) > competência exclusiva
em matéria de consumo  a decisão deve provir do Estadomembro do domícilio do devedor se
 crédito não tiver sido contestado, salvo por
confissão (cf. 3º/1-b) c))

o devedor for consumidor num contrato

a finalidade do contrato for estranha à actividade
comercial ou profissional do devedor
= art. 16º/2 Reg (CE) 44/2001 [“A outra parte no contrato só pode intentar
uma acção contra o consumidor perante os tribunais do Estado-Membro em cujo
território estiver domiciliado o consumidor”]
28
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (14)
Títulos NO
– decisões
(I) DA DECISÃO PELAS
4º REQUISITO > RESPEITO
PROCESSO
REGRAS MÍNIMAS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS
RELATIVOS A CRÉDITOS NÃO CONTESTADOS
(CAPÍTULO III) (art. 6º/1-c)
OBJECTIVO: garantir que a falta de contestação não
resulta de uma violação do direito de
defesa
29
CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO (art. 13 / 1)
EXEQUIBILIDADE
EXTRINSECA
documento que
dá início à instância ou
acto equivalentePode ser feita a representante do devedor (art. 15º)
DECISÕES (15)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
Títulos – decisões (I)
 aviso de recepção, datado
e assinado pelo devedor (a)
pessoal
 com prova de
recepção
pelo devedor
(art. 13º)
F
O
R
M
A
 documento assinado pela
pessoa
competente
para
efectuar
essa
citação
ou
notificação declarando que
o devedor recebeu o
documento
se recusou a recebê-lo sem
qualquer justificação legal
acompanhado da data da citação
ou notificação (b)
postal
electrónica
(fax, e-mail)
 aviso de recepção, datado e
assinado
pelo
devedor,
e
devolvida por este (c )
 aviso de recepção, datado e
assinado
pelo
devedor,
e
devolvida por este (d)
30
no endereço do
devedor / das pessoas
que
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA
- DECISÕES
(15)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
 sem prova de
recepção
pelo devedor
(art. 14º)
não
é
admissível se o
endereço
do
devedor não for
conhecido com
segurança. (2)
vivem no mesmo domicílio / ou que nele
trabalhem (a)
pessoal
no estabelecimento comercial do devedor, das
pessoas por ele empregadas, ser for um
trabalhador por conta própria ou uma pessoa
colectiva, (b)
Depósito do documento na caixa de correio
do devedor ( c )
postal
Depósito do documento num posto de
correios ou junto das autoridades
competentes e notificação escrita desse
depósito na caixa de correio do devedor,
desde que a notificação escrita mencione
claramente o carácter judicial do documento
ou o efeito legal da notificação como sendo
uma efectiva citação ou notificação, e
especificando o início do decurso do
respectivo prazo (d)
31
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
EXTRINSECA
DECISÕES
(15)
Nº EXEQUIBILIDADE
3. A citação ou notificação
nos termos das- alíneas
a) a d) do
n.o 1 será comprovada por:
a) Um documento assinado pela pessoa competente que
procedeu à citação ou notificação, que indique:
i) o método de citação ou notificação, e
ii) a data da citação ou notificação, e
iii) se o acto foi citado ou notificado a
pessoa diferente do devedor, o nome
dessa pessoa e a sua relação com o
devedor
b) Um aviso de recepção pela pessoa citada ou notificada,
para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1.
Esta prova é dispensada quando o devedor tenha endereço no
Estado-Membro de origem (e)
Electrónica
fax, e-mail)
com
confirmação
automática
de
entrega, desde que o devedor tenha
expressa e previamente aceite esse
meio de citação ou notificação (f)
32
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (18)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
EXPORTAÇÃO JUDICIÁRIA

O nosso regime de citação é conforme a este standard mínimo?
a. art. 233º [modalidades de citação pessoal]
PCS: sim sempre que o devedor foi citado
- por contacto pessoal com Solicitador
- por contacto pessoal com funcionário
- por contacto pessoal com mandário
b. art. 236º [citação postal com aviso de recepção]
. Assinada pelo devedor
. Assinada por terceiro
– sai do art. 13 não
- se se verificar o art. 14º/1 a) ou b) sim
33
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (18)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
CONTEÚDO DA CITAÇÃO

Informações quanto ao crédito (art. 16º)
a. Os nomes e endereços das partes
b. O montante do crédito
c. Se forem exigidos juros sobre o crédito, a taxa de
juro e o período em relação ao qual são exigidos,
salvo se ao capital forem aditados
automaticamente juros legais por força da
legislação do Estado-Membro de origem;
d. Uma declaração sobre a causa de pedir.
34
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (19)
CONTEÚDO DA CITAÇÃO
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU

Informações quanto ao direito e modo de defesa (art. 17º)
a. Os requisitos processuais para o devedor deduzir
oposição ao crédito, incluindo
 prazo de contestação por escrito ou a data da audiência,
conforme o caso
 o nome e o endereço da instituição a que deverá ser dada
resposta ou perante a qual o devedor deverá comparecer
 indicação da obrigatoriedade ou não de se fazer
representar por um advogado;
b.
As consequências da falta de contestação ou de
comparência: a possibilidade de uma decisão ser proferida ou
executada contra o devedor e responsabilidade por custas
35
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (18)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
EXPORTAÇÃO JUDICIÁRIA

O nosso regime de citação é conforme a este standard mínimo?
a. art. 235º [elementos a transmitir obrigatoriamente]
PCS: sim, respeita o arts. 16º e 17º
36
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (20)

Suprimento da inobservância das normas mínimas (art. 18º/1-2))
 Se o processo no Estado-Membro de origem não observar os
requisitos processuais constantes dos art.13º ou 14º esta
inobservância será sanada se se provar pela conduta do devedor na
acção judicial que o devedor foi citado ou notificado pessoalmente em
tempo útil para poder preparar a sua defesa.
37
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (20)
 Garantias mínimas de RECURSO DA DECISÃO FINAL em casos
excepcionais de violação absoluta do direito à citação (art. 19º)
 Alínea a) Foi feita citação sem prova de recepção pelo citando (art. 14º)
que, em concreto, não foi feita em tempo útil, sem culpa do citando
= art. 771º/e) CPC
ou se
 Alínea b) O devedor tiver sido impedido de deduzir oposição ao crédito
por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais,
sem que haja qualquer culpa da sua parte = art. 146º CPC
38
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - TRANSACÇÕES
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
Títulos – transacção (I)
REQUISITOS (art. 24º/1)
 serem relativas a créditos, na acepção do art. 4º/2
 homologadas pelo tribunal ou celebradas perante um tribunal no
decurso de um processo
executórias no Estado-Membro onde tiverem sido homologadas
ou celebradas (art. 24º/1
39
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - TRANSACÇÕES
Títulos – transacção (I)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
EXPORTAÇÃO JUDICIÁRIA
 AS NOSSAS TRANSACÇÕES CABEM AQUI?
 não homologadas: extrajudiciais (art. 1250º CC) – excluídas
 homologadas nos termos do art. 300/3 – incluídas no art. 46º/1
–a) enquanto sentença homologatória de condenação
- extrajudiciais (300/1)
- judiciais (300/2 e 4) desde que caibam no art. 46º/1-a)
 CABEM SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE CONFISSÃO? SIM
ver art. 3º/1-a
40
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DOCUMENTOS
AUTÊNTICOS (1)
Títulos – transacção (I)
REQUISITOS (art. 4º/3)

documento que tenha sido formalmente redigido ou
registado como autêntico, cuja autenticidade:
•
•
se estenda à assinatura e ao conteúdo do instrumento; e
tenha sido estabelecido por uma autoridade pública ou
outra autoridade competente para o efeito segundo a lei
do Estado-Membro de origem;
_________________________________________

convenção em matéria de obrigações alimentares
celebrada perante autoridades administrativas ou por elas
autenticada.
41
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DOCUMENTOS
AUTÊNTICOS (2)
Títulos – transacção (I)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
EXPORTAÇÃO JUDICIÁRIA

OS NOSSOS DOCUMENTOS AUTÊNTICOS CABEM AQUI? SIM
Documentos exarados por autoridades públicas, notários ou outros
oficiais públicos dotados de fé pública (363/2 CC + 35/2 CNt)
 CONSEQUÊNCIA: inclusão de certificação dos títulos “exarados
por notário” (art. 46º/1-b) CPC
DÚVIDA: mas a autenticidade notarial abrange conteúdo e
assinatura? Penso que sim – prova plena art. 371º/1 CC
42
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DOCUMENTOS
AUTÊNTICOS (3)
Títulos – transacção (I)
OS NOSSOS DOCUMENTOS AUTENTICADOS CABEM AQUI? NÃO
Documentos não exarados por autoridades públicas, notários ou
outros oficiais públicos dotados de fé pública (363/2 infine CC),
confirmados pelas partes perante o notário (363/3 CC + 150 CNt)
Falta o requisito da produção material (redacção / registo /
exaramento) pela autoridade pública
 CONSEQUÊNCIA: exclusão de certificação dos títulos
“autenticados pelo notário” (art. 46º/1-b) CPC

AS CONVENÇÕES DE ALIMENTOS CELEBRADAS NAS
CONSERVATÓRIAS DE REGISTO CIVIL CABEM AQUI?
SIM
cf. art. 5º/1-a) DL nº 272/2001, de 13 de Outubro
43
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DOCUMENTOS
AUTÊNTICOS (4)
Títulos – transacção (I)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU

OS NOSSOS DOCUMENTOS PARTICULARES RECONHECIDOS
CABEM AQUI? NÃO
Documentos não exarados por autoridades públicas, notários ou
outros oficiais públicos dotados de fé pública (363/2 infine CC), com
reconhecimento de assinatura e letra, ou só assinatura (153 CNt)
Falta o requisito da produção material (redacção / registo /
exaramento) pela autoridade pública
 CONSEQUÊNCIA: exclusão de certificação dos títulos do art.
46º/1-c e 46º/1-d) CPC, quando sejam documentos particulares
reconhecidos
44
EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DOCUMENTOS
AUTÊNTICOS (6)
Títulos – transacção (I)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU

OS NOSSOS DOCUMENTOS PARTICULARES SEM INTERVENÇÃO
NOTARIAL CABEM AQUI? NÃO
Documentos não exarados por autoridades públicas, notários ou
outros oficiais públicos dotados de fé pública (363/2 infine CC),
assinados pelo autor /outrem a rogo (373/1 CC)
CONSEQUÊNCIA: exclusão de certificação dos títulos do art. 46º/1c) e 46º/1-d) CPC, quando sejam documentos particulares
45
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
EXEQUIBILIDADE INTRINSECA – OBRIGAÇÃO
EXEQUENDA (1)
Títulos – decisões (I)
1º REQUISITO > OBRIGAÇÃO CERTA + LÍQUIDA (LIQUIDÁVEL) +
EXIGÍVEL
“a reclamação do pagamento de um montante específico [ = certo
+ líquido] de dinheiro que se tenha tornado exigível ou para o qual
a data em que é exigível seja indicada na decisão, transacção
judicial ou instrumento autêntico” (art. 4º/2)
46
EXEQUIBILIDADE INTRINSECA – OBRIGAÇÃO
EXEQUENDA (2)
Títulos – decisões (I)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
2º REQUISITO > CRÉDITO NÃO CONTESTADO
ADMISSÃO JUDICIAL EXPRESSA DA DÍVIDA (art. 3º/1-a)
 CONFISSÃO ou  TRANSACÇÃO
homologada por um tribunal, ou celebrada
perante um tribunal no decurso de um
processo; ou
ADMISSÃO EXTRAJUDICIAL EXPRESSA
DA DÍVIDA (art. 3º/1-d)
Reconhecimento expresso da dívida por meio de
 INSTRUMENTO AUTÊNTICO
47
EXEQUIBILIDADE INTRINSECA – OBRIGAÇÃO
EXEQUENDA (3)
Títulos – decisões (I)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
FALTA DE OPOSIÇÃO (art. 3º/1-b)
ao pedido do autor, de acordo com os requisitos
processuais relevantes, ao abrigo da legislação do EstadoMembro de origem  DECISÃO
 A OPOSIÇÃO POR EXCEPÇÃO DILATÓRIA É UMA OPOSIÇÃO?
PCS – não --- verão alemã + doutrina + versão francesa
OPOSIÇÃO, COM AUSÊNCIA NO JULGAMENTO (art. 3º/1-c)
desde que esse comportamento implique uma admissão
tácita do crédito ou dos factos alegados pelo credor, em
conformidade com a legislação do Estado-Membro de origem
 DECISÃO
48
PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO (1)
Títulos
– transacção (I)
1 > REQUERIMENTO
DE CERTIFICAÇÃO
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
 ENTIDADE RECEPTORA
 Tribunal de origem (art. 6º/1 [decisão]) + art. 24/1
[transacção]
 Entidade designada pelo Estado-Membro de origem (art.
25/1 [documento autêntico])  NOTÁRIOS
 FORMA nos termos gerais das normas internas administrativas
2 > APRECIAÇÃO

ENTIDADE COMPETENTE: pode não ser o Tribunal de origem;
os Estados-Membros é que deverão regulamentar este aspecto
49
PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO (3)
 OBJECTO Títulos – transacção (I)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
 verificação positiva dos requisitos de certificação
 Não tem competência para avaliar a legalidade do acto
 Não tem competência para alterar o acto
 O traslado ou cópia? Ou os próprios autos?
PCS – os autos: para se poder aferir da conformidade
com os parâmetros mínimos dos arts. 12º ss
 SEM CONTRADITÓRIO
As partes não são ouvidas para a tomada de decisão
SERÁ ISTO CONSTITUCIONAL? Não: viola as garantias comuns
às actividades procedimentais do Estado, neste caso a garantia de
participação do interessado no processo judicial ou a garantia de
audição dos interessados no procedimento administrativo
50
PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO (3)
3 > DECISÃO
Títulos – transacção (I)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
 RECUSA DE CERTIFICAÇÃO
 O título mantém o seu valor interno
 O credor pode obter exequator através do Reg (CE) 44/2001
 CONCESSÃO DE CERTIFICAÇÃO
 A certidão de Título Executivo Europeu será emitida
utilizando os formulários-tipo constantes dos Anexos I, II, III, V,
preenchida na língua da decisão (art. 9º + 24º/1 + 25º/1)
 pode ser emitida Certidão de Título Europeu Parcial
Relativamente a “determinadas partes da decisão [que]
preencherem os requisitos do presente regulamento” (art. 8º)
51
PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO (4)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
Títulos – transacção (I)
 QUAIS OS EFEITOS DA CERTIFICAÇÃO?
 O título certificado poderá ser executado nos outros
Estados-Membros sem necessidade de declaração de
executoriedade e sem que seja possível contestar a sua força
executória – arts. 5º (decisão), 24º/2 (transacção), 25º/2
(instrumento autêntico)
 A certidão de Título Executivo Europeu só produz efeitos
dentro dos limites da força executória da decisão (art. 11º)
remete-se, pois, para o direito interno do Estado de origem
52
PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO (5)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
Títulos – JURÍDICA
transacçãoDA
(I)CERTIFICAÇÃO?
 QUAL A NATUREZA
 Acto materialmente jurisdicional ou materialmente
administrativo?
PCS – não há dirimição de conflitos, não há um controlo de
legalidade do acto; há uma actividade de “confronto de todo o
procedimento” judicial e do “respectivo sistema de
impugnação de decisões judiciais com os parâmetros do
Regulamento”
CONCLUSÃO:
A certificação rege-se,pelos princípios e regras de Direito
Administrativo aplicáveis e escapa à reserva de jurisdição
53
PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO (6)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
– transacção
(I) 10º)
4 > RECTIFICAÇÃOTítulos
E REVOGAÇÃO
(art.
1. A certidão de Título Executivo Europeu será, mediante pedido dirigido ao
tribunal de origem:
a) Rectificada, nos casos em que, devido a erro material, exista uma
discrepância entre a decisão e a certidão;
b) Revogada nos casos em que tenha sido emitida de forma
claramente errada, em função dos requisitos previstos no presente
regulamento.
2. A legislação do Estado-Membro de origem é aplicável à rectificação ou à
revogação da certidão de Título Executivo Europeu.
3. Os pedidos de rectificação ou revogação de uma certidão de Título
Executivo Europeu poderão ser feitos utilizando o formulário-tipo
constante do Anexo VI.
4. A emissão da certidão de Título Executivo Europeu não é susceptível de
recurso.
54
EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU (1)
Títulos
5 > EXECUÇÃO (art.
20º) – transacção (I)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU

TRAMITAÇÃO (art. 20º)
1. Sem prejuízo das disposições do presente capítulo, os trâmites de
execução são regidos pelo direito do Estado-Membro de execução.
Uma decisão certificada como Título Executivo Europeu será executada
nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado-Membro de
execução.
2. O credor deve apresentar à autoridade competente para a execução no
Estado-Membro de execução:
a) Uma certidão autêntica da decisão; e
b) Uma certidão autêntica de Título Executivo Europeu; e
c) Se necessário, uma transcrição da certidão de Título Executivo
Europeu ou uma tradução desta na língua oficial do Estado-Membro de
execução ou, caso esse Estado-Membro tenha várias línguas oficiais, na
língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde é requerida a
execução, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução
tenha declarado aceitar (...)  LÍNGUA ACEITE: PORTUGUES
55
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU (2)
Títulos –garantia
transacção
(I)
3. Não será exigida caução,
ou depósito,
qualquer que seja a sua
forma, a uma parte que requeira num Estado-Membro a execução de uma
decisão certificada como Título Executivo Europeu noutro Estado-Membro
com base no facto de ser nacional de um país terceiro, ou de não estar
domiciliado ou não ser residente no Estado-Membro de execução.

RECUSA DE EXECUÇÃO (art. 21º)
1. A pedido do devedor, a execução será recusada pelo tribunal competente
do Estado-Membro de execução se a decisão certificada como Título
Executivo Europeu for inconciliável com uma decisão anteriormente
proferida num Estado-Membro ou num país terceiro, desde que:
a) Envolva as mesmas partes e a mesma causa de pedir; e
b) Tenha sido proferida no Estado-Membro de execução ou reúna as
condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro de
execução; e
c) Não tenha sido alegada, nem tiver sido possível alegar, a
incompatibilidade para impugnar o crédito durante a acção judicial no
Estado-Membro de origem.
56
EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU (3)
O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
Títulos
– transacção
(I)
2. A decisão ou a sua
certificação
como Título
Executivo Europeu não
pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito no Estado-Membro de
execução.

SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE EXECUÇÃO (art. 23º)
Quando o devedor tiver:
- contestado uma decisão certificada como Título Executivo Europeu,
incluindo um pedido de revisão na acepção do artigo 19.o, ou
- requerido a rectificação ou revogação da certidão de Título
Executivo Europeu em conformidade com o artigo 10.o,
o tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro de
execução pode, a pedido do devedor:
a) Limitar o processo de execução a providências cautelares;
ou
b) Subordinar a execução à constituição de uma garantia,
conforme determinar;
c) Em circunstâncias excepcionais, suspender o processo de
execução
57
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(I) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU