Hay FORMAÇÃO Management CEJConsultants / PORTO C “Implementação de um Sistema de O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU Planos de Carreira e Desenvolvimento Profissional” Regulamento (CE) 805/2004, de 21.04.2004 - Proposta de Colaboração Profissional Porto, 19 de Janeiro de 2006 BIBLIOGRAFIA Bibliografia O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU ·SILVA, P. Costa e , O título executivo europeu, Coimbra Editora, 2005. ·RAUSCHER, Thomas, Der Europäische Vollstreckungstitel für unbestrittene Forderungen, München, European Law Publishers / Heidelberg, Verlag des Betriebs-Berater, 2004. ·STADLER, Astrid, Das Europäische Zivilprozessrecht. Wieviel Beschleunigung verträgt Europa? Kritisches zur Verordnung über den Europäischen Vollstreckungstitel und ihre Grundidee, IPRax, 2004, 2-11. ·STEIN, Andreas, Der Europäische Vollstreckungstitel für unbestrittene Forderungen tritt in Kraft. Aufruf zu einet nüchternen Beachtung, IPRax 2004, 181-191. 2 ANTES DO REGULAMENTO (CE) 504/2004 O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU Direito Vigente Artigo 49.ºCPC (EXEQUIBILIDADE DAS SENTENÇAS E DOS TÍTULOS EXARADOS EM PAÍS ESTRANGEIRO) 1 – Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, as sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente. art. 1094º CPC 2. Não carecem, porém, de revisão para ser exequíveis os títulos exarados em país estrangeiro. 3 ANTES DO REGULAMENTO O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU Direito Vigente Valia apenas o REGULAMENTO (CE) nº 44/2001 sentenças, transacções e documentos autênticos provenientes de Estados-membros da UE [ salvo para as relações com a Dinamarca (Considerando nº 22) -> Convenção de Bruxelas] Sistema de concessão de exequator a requerimento da parte interessada em tribunal do Estado-membro destinatário da execução > arts. 38º ss decisões proferidas num Estado-Membro com força executiva nele (38º) transacções celebradas perante o juiz num processo, com força executiva no Estado-Membro de origem (58º) actos autênticos exarados ou registados num Estado-Membro (57º) 4 DOCUMENTOS PREPARATÓRIOS (I) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU Docs preparatórios (I) Proposta de Regulamento do Conselho que cria o Título Executivo Europeu para créditos não contestados [COM/2002/0159 final – CNS 2002/0090] Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Conselho que cria o Título Executivo Europeu para créditos não contestados, de 12 de Dezembro de 2002 Relatório sobre a Proposta de Regulamento do Conselho que cria o Título Executivo Europeu para créditos não contestados, de 26 de Março de 2003 [COM/2002/0159 – C5 – 0211/2002 – 2002/0090 (COD), A5-0108/2003] 5 DOCUMENTOS PREPARATÓRIOS (II) Docs preparatórios (II) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Título Executivo Europeu para créditos não contestados [COM/2003/0341 final – COD 2002/0090] Posição Comum (CE) nº 19/2004, adoptada pelo Conselho, tendo em vista a adopção de um Regulamento que cria o Título Executivo Europeu para créditos não contestados, de 6 de Fevereiro [2004/C79E/03] 6 DOCUMENTOS PREPARATÓRIOS (III) Docs preparatórios (III) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, respeitante à Posição Comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento que cria o Título Executivo Europeu para créditos não contestados, de 9 de Março de 2003 [COM/2004/0090] Recomendação do Parlamento Europeu, para uma segunda leitura referente à Posição Comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento que cria o Título Executivo Europeu para créditos não contestados, de 18 de 2003 [C5/0067/2004-202/0090; A5 - 0187/2004 final] 7 O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU DIREITO VIGENTE Direito Vigente Regulamento (CE) nº 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 que cria o Título Executivo Europeu para créditos não contestados [Jornal Oficial nº L 143 de 30/04/2004 p. 0015 - 0039] Obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia (art. 33º/3) 21 de Janeiro de 2005 > entrou em vigor, i.e, as decisões criadas, transacções homologados e documentos autênticos redigidos ou registados com esta data ou posterior poderão vir a ser certificados > aplicáveis os arts. 29º, 31º e 32º 21 de Outubro de 2005 > aplicável o sistema de certificação 8 OBJECTIVOS (art. 1º) Objectivos ”Assegurar, mediante a criação de normas mínimas, a livre circulação O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU de decisões, transacções judiciais e instrumentos autênticos em todos os Estados-Membros, sem necessidade de efectuar quaisquer procedimentos intermédios no Estado-Membro de execução previamente ao reconhecimento e à execução” (art. 1º) “Uma decisão certificada como Título Executivo Europeu pelo tribunal de origem deve ser tratada, para efeitos de execução, como se tivesse sido proferida no Estado Membro em que a execução é requerida” (Considerando nº 8) SISTEMA DE CONFIANÇA MÚTUA 9 DEFINIÇÕES (arts. 2º + 4º) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU Objectivos Estado-Membro qualquer Estado-Membro da UE, à excepção da Dinamarca (art. 2º/3) Estado-Membro de origem o Estado-Membro no qual tiver sido criado título a certificar como Título Executivo Europeu (art. 4º/4) Estado-Membro de execução o Estado-Membro no qual foi requerida a execução de um título interno como Título Executivo Europeu (art. 4º/5) 10 ÂMBITO DE APLICAÇÃO (art. 2º/1) Âmbito (I) “matéria civil e comercial, independentemente da natureza da O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU jurisdição” (art. 2º/1) O que importa é a matéria não é o tribunal que que a apreciou e decidiu v.g., juizo criminal, juízo cível Por isso, “não abrange, nomeadamente” matérias fiscais matérias aduaneiras matérias administrativas responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do poder público ("acta iure imperii") (art. 2º/1) revoga o art. 1º/1 Reg (CE) 44/2001 11 ÂMBITO DE APLICAÇÃO (art. 2º/2) Âmbito (II) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU CONTUDO dentro da matéria cível e comercial, são excluídos (art. 2º/2) a) O estado ou a capacidade das pessoas singulares, os direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais, de testamentos e de sucessões; b) As falências e as concordatas em matéria de falência de sociedades ou outras pessoas colectivas, os acordos judiciais, os acordos de credores ou outros procedimentos análogos; Reg (CE) 1346/2000, de 20.05.2000 12 ÂMBITO DE APLICAÇÃO (art. 2º/2) Âmbito (III) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU c) A segurança social; créditos do reconhecidos em contencioso da segurança social d) A arbitragem. Apesar do nosso art. 26º/2 LAV (Lei 31/86, de 29.08) dar força executiva às decisões dos tribunais arbitrais elas, MESMO QUE SATISFAÇAM OS ART. 13 ss, elas não valem com títulos executivos europeus A Dinamarca não é tida por Estado-Membro para efeitos deste Regulamento (art. 2º/3) 13 ÂMBITO DE APLICAÇÃO (art. 27º) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU Direito Vigente REG (CE) 805/2004 REVOGOU O REG (CE) 44/2001? NÃO o âmbito material do art. 2º “COINCIDE, quase integralmente” (PCS) com o âmbito do art. 1º Reg (CE) 44/2001 Mas o âmbito processual do Reg (CE) 805/2004 é MENOR Reg (CE) 44/2001: não abrange as execuções para entrega de coisa certa, para prestação de facto e para pagamento de quantia certa contestada no âmbito COMUM da execução para pagamento de quantia certa não contestada o exequente pode requerer, segundo o art. 27º certificação do título interno como Título Ex Europeu OU reconhecimento e execução nos termos do Reg(CE) 44/2001 14 RAZÃO DE ORDEM O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU Títulos – decisões (I) A) “decisões, transacções judiciais e instrumentos autênticos B) “sobre créditos” C) “não contestados” (art. 3º/1) Exequibilidade extrinseca Exequibilidade intrínseca CERTIFICAÇÃO 15 EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (1) Títulos – decisões (I) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU 1º REQUISITO > SER UMA DECISÃO O QUE É UMA DECISÃO (para o Regulamento)? "qualquer decisão, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro independentemente da designação que lhe for dada” (art. 4º/1 = art. 32º Reg (CE) 44/2001) acórdão, sentença despacho judicial mandado de execução fixação, pelo secretário do tribunal, das custas ou despesas do processo. 16 EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (2) Títulos – decisões (II) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU A DECISÃO (despacho, sentença, acórdão)TEM DE SER CONDENATÓRIA? SIM São as decisões em que o direito à tutela jurisdicional não é satisfeito com a sua mera prolacção; CONDENAÇÕES IMPLÍCITAS - JUROS LEGAIS, ex vi art. 46º/2 - CABEM AQUI? SIM não há aqui uma condenação EXPRESSA MAS o Reg não exige que o devedor seja deles informado na citação ver adiante 17 EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (3) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU Títulos – decisões (II) A DECISÃO COM VALOR PROVISÓRIO CABE AQUI? SIM deve-se distinguir provisoriedade extrínseca (recorrida) (art. 3º/2) “ O (…) regulamento é igualmente aplicável às decisões proferidas na sequência de impugnação de decisões, transacções judiciais ou instrumentos autênticos certificados como Título Executivo Europeu” (art. 3º/2) i.e., são certificáveis como Título Ex Europeu a decisão pendente de recurso ex vi art. 3º/1 (com efeito devolutivo, necessariamente) a posterior decisão que a altera ou revoga ex vi art. 3º/2 18 O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (4) Títulos – decisões (II) Mas como se pode recorrer sem com isso contestar um crédito? Não pode o réu ter-se oposto ao próprio crédito ou é irrelevante a posição do recorrente? Como se faz relevar a decisão de substituição na execução pendente? “será emitida uma certidão de substituição mediante pedido apresentado a qualquer momento”, usando-se o formulário-tipo constante do Anexo V, se a decisão sobre a impugnação tiver força executória no Estado-Membro de origem. “ (art. 6º/3) “Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 12º ” art. 3º/1-b) ou c) 19 EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (5) Títulos – decisões (II) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU provisoriedade intrínseca (sem valor de caso julgado) Para o Reg 805/2004 basta que a decisão seja “executória no Estado-membro de origem” (art. 6º/1-a) - providências provisórias, desde que exequíveis pela lei interna - providências cautelares, desde que exequíveis pela lei interna 20 EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (6) Títulos – decisões (III) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU EXPORTAÇÃO JUDICIÁRIA OS NOSSOS TÍTULOS JUDICIAIS CABEM AQUI? SIM art. 46º/1-a) CPC > sentenças condenatórias art. 48º/1 CPC > despachos e quaisquer outras decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação exclusão: decisões proferidas pelo tribunal arbitral (art. 48º/2 CPC) cf R. art. 2º/2-d art. 47º CPC > sentenças pendentes de recurso com efeito devolutivo, verificado o requisito da não contestação > providências cautelares 21 EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (7) Títulos – decisões (IV) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU OS NOSSOS TÍTULOS JUDICIAIS DE FORMAÇÃO JUDICIAL CABEM AQUI? (art. 46º/1-d)) SIM Embora duvidoso Petição não contestada (ex vi art. 2ºAnexo / DL 269/98, de 1 de Setembro) – há um valor de imposição de cumprimento (valor injuncional) + decisão (lato sensu) + órgão jurisdicional Requerimento de injunção (ex vi art. 14º/ 1ºAnexo / DL 269/98, de 1 de Setembro) – há um valor injuncional + entidade administrativa com função jurisdicional (vide art. 4º/7) 22 EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (8) Títulos – decisões (V) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU ATENÇÃO: - o Regulamento fala em tribunal ou órgão jurisdicional – cfr. arts. 4º/1 e 6 - Na Suécia, nos processos sumários de injunção de pagamento (betalningsföreläggande), a expressão "tribunal" inclui o "Serviço Público Sueco de Cobrança Forçada”) (Art. 4º/7) - na Alemanha o Vollstrekungsbescheid do Mahnverfahren é dimanado de um Tribunal / Gericht (art. 699º ZPO) que, contudo, é uma entidade administrativa – o Rechtspfleger ex vi § 20/1 RPflG 23 EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (9) Títulos - decisões (VI) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU IMPORTAÇÃO JUDICIÁRIA ITÁLIA (art. 474º CPC/It) le sentenze i provvedimenti ai quali la legge attribuisce espressamente efficacia esecutiva - v.g., prestação de contas (arts. 263º + 264/2 CPC/It) multas (art. 179º CPC/It) falta de contestação (art. 423º CPC/It) injunção (arts. 642/1-2, 647, 654 CPC/It condenações provisórias – v.g., arts. 186º bis/ 1, 423º/1 ALEMANHA Vollstrekungsbescheid [Mahnverfahren] (§700º/1 ZPO) Endurteil (§704º ZPO) 24 EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (10) Títulos - decisões (VII) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU FRANÇA (art. 3º Loi 91 650, de 9.07.1991) Les décisions des juridictions de l'ordre judiciaire ou de l'ordre administratif lorsqu'elles ont force exécutoire les décisions auxquelles la loi attache les effets d'un jugement duvidoso Le titre délivré par l'huissier de justice en cas de non-paiement d'un chèque 25 EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (11) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU ESPANHA Títulos - decisões (VIII) La sentencia de condena firme (art. 517/2.1.º LEC) El auto que establezca la cantidad máxima reclamable en concepto de indemnización, dictado en casos de rebeldía del acusado o de sentencia absolutoria o sobreseimiento en procesos penales incoados por hechos cubiertos por el Seguro Obligatorio de Responsabilidad Civil derivada del uso y circulación de vehículos de motor (art. 517/2.8.º LEC) Las demás resoluciones judiciales (...)que, por disposición de esta u otra ley, lleven aparejada ejecución. (art. 517/2º LEC) despacho de la ejecución [proceso monitorio] (art. 816º LEC) Falta de oposición [juicio cambiario] (art. 825º LEC) 26 EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (12) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU Títulos – decisões (I) 2º REQUISITO > SER UMA DECISÃO EXEQUÍVEL NO ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM (art. 6º/1-a) Remete-se, pois, para o direito interno V.g., exequibilidade provisória (arts. 47º/1, 692º e 723º CPC) 3º REQUISITO > RESPEITO, NO PROCESSO DA DECISÃO, DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA A) Do REG (CE) 44/2001 - SECÇÕES 3 E 6 DO CAP. II (art.6º/1b) Secção 3 (arts. 8º a 14º ) > Competência em matéria de seguros Secção 6 (art. 22º) > Competências exclusivas (imóveis, sociedades, registos, propriedade industrial, lugar da execução) 27 O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (13) Títulos – decisões (I) B) Do REG (CE) 805/2004 (art. 6º/1-d) > competência exclusiva em matéria de consumo a decisão deve provir do Estadomembro do domícilio do devedor se crédito não tiver sido contestado, salvo por confissão (cf. 3º/1-b) c)) o devedor for consumidor num contrato a finalidade do contrato for estranha à actividade comercial ou profissional do devedor = art. 16º/2 Reg (CE) 44/2001 [“A outra parte no contrato só pode intentar uma acção contra o consumidor perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor”] 28 O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (14) Títulos NO – decisões (I) DA DECISÃO PELAS 4º REQUISITO > RESPEITO PROCESSO REGRAS MÍNIMAS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS RELATIVOS A CRÉDITOS NÃO CONTESTADOS (CAPÍTULO III) (art. 6º/1-c) OBJECTIVO: garantir que a falta de contestação não resulta de uma violação do direito de defesa 29 CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO (art. 13 / 1) EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA documento que dá início à instância ou acto equivalentePode ser feita a representante do devedor (art. 15º) DECISÕES (15) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU Títulos – decisões (I) aviso de recepção, datado e assinado pelo devedor (a) pessoal com prova de recepção pelo devedor (art. 13º) F O R M A documento assinado pela pessoa competente para efectuar essa citação ou notificação declarando que o devedor recebeu o documento se recusou a recebê-lo sem qualquer justificação legal acompanhado da data da citação ou notificação (b) postal electrónica (fax, e-mail) aviso de recepção, datado e assinado pelo devedor, e devolvida por este (c ) aviso de recepção, datado e assinado pelo devedor, e devolvida por este (d) 30 no endereço do devedor / das pessoas que EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (15) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU sem prova de recepção pelo devedor (art. 14º) não é admissível se o endereço do devedor não for conhecido com segurança. (2) vivem no mesmo domicílio / ou que nele trabalhem (a) pessoal no estabelecimento comercial do devedor, das pessoas por ele empregadas, ser for um trabalhador por conta própria ou uma pessoa colectiva, (b) Depósito do documento na caixa de correio do devedor ( c ) postal Depósito do documento num posto de correios ou junto das autoridades competentes e notificação escrita desse depósito na caixa de correio do devedor, desde que a notificação escrita mencione claramente o carácter judicial do documento ou o efeito legal da notificação como sendo uma efectiva citação ou notificação, e especificando o início do decurso do respectivo prazo (d) 31 O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU EXTRINSECA DECISÕES (15) Nº EXEQUIBILIDADE 3. A citação ou notificação nos termos das- alíneas a) a d) do n.o 1 será comprovada por: a) Um documento assinado pela pessoa competente que procedeu à citação ou notificação, que indique: i) o método de citação ou notificação, e ii) a data da citação ou notificação, e iii) se o acto foi citado ou notificado a pessoa diferente do devedor, o nome dessa pessoa e a sua relação com o devedor b) Um aviso de recepção pela pessoa citada ou notificada, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1. Esta prova é dispensada quando o devedor tenha endereço no Estado-Membro de origem (e) Electrónica fax, e-mail) com confirmação automática de entrega, desde que o devedor tenha expressa e previamente aceite esse meio de citação ou notificação (f) 32 EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (18) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU EXPORTAÇÃO JUDICIÁRIA O nosso regime de citação é conforme a este standard mínimo? a. art. 233º [modalidades de citação pessoal] PCS: sim sempre que o devedor foi citado - por contacto pessoal com Solicitador - por contacto pessoal com funcionário - por contacto pessoal com mandário b. art. 236º [citação postal com aviso de recepção] . Assinada pelo devedor . Assinada por terceiro – sai do art. 13 não - se se verificar o art. 14º/1 a) ou b) sim 33 EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (18) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU CONTEÚDO DA CITAÇÃO Informações quanto ao crédito (art. 16º) a. Os nomes e endereços das partes b. O montante do crédito c. Se forem exigidos juros sobre o crédito, a taxa de juro e o período em relação ao qual são exigidos, salvo se ao capital forem aditados automaticamente juros legais por força da legislação do Estado-Membro de origem; d. Uma declaração sobre a causa de pedir. 34 EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (19) CONTEÚDO DA CITAÇÃO O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU Informações quanto ao direito e modo de defesa (art. 17º) a. Os requisitos processuais para o devedor deduzir oposição ao crédito, incluindo prazo de contestação por escrito ou a data da audiência, conforme o caso o nome e o endereço da instituição a que deverá ser dada resposta ou perante a qual o devedor deverá comparecer indicação da obrigatoriedade ou não de se fazer representar por um advogado; b. As consequências da falta de contestação ou de comparência: a possibilidade de uma decisão ser proferida ou executada contra o devedor e responsabilidade por custas 35 EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (18) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU EXPORTAÇÃO JUDICIÁRIA O nosso regime de citação é conforme a este standard mínimo? a. art. 235º [elementos a transmitir obrigatoriamente] PCS: sim, respeita o arts. 16º e 17º 36 O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (20) Suprimento da inobservância das normas mínimas (art. 18º/1-2)) Se o processo no Estado-Membro de origem não observar os requisitos processuais constantes dos art.13º ou 14º esta inobservância será sanada se se provar pela conduta do devedor na acção judicial que o devedor foi citado ou notificado pessoalmente em tempo útil para poder preparar a sua defesa. 37 O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (20) Garantias mínimas de RECURSO DA DECISÃO FINAL em casos excepcionais de violação absoluta do direito à citação (art. 19º) Alínea a) Foi feita citação sem prova de recepção pelo citando (art. 14º) que, em concreto, não foi feita em tempo útil, sem culpa do citando = art. 771º/e) CPC ou se Alínea b) O devedor tiver sido impedido de deduzir oposição ao crédito por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais, sem que haja qualquer culpa da sua parte = art. 146º CPC 38 EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - TRANSACÇÕES O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU Títulos – transacção (I) REQUISITOS (art. 24º/1) serem relativas a créditos, na acepção do art. 4º/2 homologadas pelo tribunal ou celebradas perante um tribunal no decurso de um processo executórias no Estado-Membro onde tiverem sido homologadas ou celebradas (art. 24º/1 39 EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - TRANSACÇÕES Títulos – transacção (I) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU EXPORTAÇÃO JUDICIÁRIA AS NOSSAS TRANSACÇÕES CABEM AQUI? não homologadas: extrajudiciais (art. 1250º CC) – excluídas homologadas nos termos do art. 300/3 – incluídas no art. 46º/1 –a) enquanto sentença homologatória de condenação - extrajudiciais (300/1) - judiciais (300/2 e 4) desde que caibam no art. 46º/1-a) CABEM SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE CONFISSÃO? SIM ver art. 3º/1-a 40 O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DOCUMENTOS AUTÊNTICOS (1) Títulos – transacção (I) REQUISITOS (art. 4º/3) documento que tenha sido formalmente redigido ou registado como autêntico, cuja autenticidade: • • se estenda à assinatura e ao conteúdo do instrumento; e tenha sido estabelecido por uma autoridade pública ou outra autoridade competente para o efeito segundo a lei do Estado-Membro de origem; _________________________________________ convenção em matéria de obrigações alimentares celebrada perante autoridades administrativas ou por elas autenticada. 41 EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DOCUMENTOS AUTÊNTICOS (2) Títulos – transacção (I) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU EXPORTAÇÃO JUDICIÁRIA OS NOSSOS DOCUMENTOS AUTÊNTICOS CABEM AQUI? SIM Documentos exarados por autoridades públicas, notários ou outros oficiais públicos dotados de fé pública (363/2 CC + 35/2 CNt) CONSEQUÊNCIA: inclusão de certificação dos títulos “exarados por notário” (art. 46º/1-b) CPC DÚVIDA: mas a autenticidade notarial abrange conteúdo e assinatura? Penso que sim – prova plena art. 371º/1 CC 42 O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DOCUMENTOS AUTÊNTICOS (3) Títulos – transacção (I) OS NOSSOS DOCUMENTOS AUTENTICADOS CABEM AQUI? NÃO Documentos não exarados por autoridades públicas, notários ou outros oficiais públicos dotados de fé pública (363/2 infine CC), confirmados pelas partes perante o notário (363/3 CC + 150 CNt) Falta o requisito da produção material (redacção / registo / exaramento) pela autoridade pública CONSEQUÊNCIA: exclusão de certificação dos títulos “autenticados pelo notário” (art. 46º/1-b) CPC AS CONVENÇÕES DE ALIMENTOS CELEBRADAS NAS CONSERVATÓRIAS DE REGISTO CIVIL CABEM AQUI? SIM cf. art. 5º/1-a) DL nº 272/2001, de 13 de Outubro 43 EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DOCUMENTOS AUTÊNTICOS (4) Títulos – transacção (I) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU OS NOSSOS DOCUMENTOS PARTICULARES RECONHECIDOS CABEM AQUI? NÃO Documentos não exarados por autoridades públicas, notários ou outros oficiais públicos dotados de fé pública (363/2 infine CC), com reconhecimento de assinatura e letra, ou só assinatura (153 CNt) Falta o requisito da produção material (redacção / registo / exaramento) pela autoridade pública CONSEQUÊNCIA: exclusão de certificação dos títulos do art. 46º/1-c e 46º/1-d) CPC, quando sejam documentos particulares reconhecidos 44 EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DOCUMENTOS AUTÊNTICOS (6) Títulos – transacção (I) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU OS NOSSOS DOCUMENTOS PARTICULARES SEM INTERVENÇÃO NOTARIAL CABEM AQUI? NÃO Documentos não exarados por autoridades públicas, notários ou outros oficiais públicos dotados de fé pública (363/2 infine CC), assinados pelo autor /outrem a rogo (373/1 CC) CONSEQUÊNCIA: exclusão de certificação dos títulos do art. 46º/1c) e 46º/1-d) CPC, quando sejam documentos particulares 45 O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU EXEQUIBILIDADE INTRINSECA – OBRIGAÇÃO EXEQUENDA (1) Títulos – decisões (I) 1º REQUISITO > OBRIGAÇÃO CERTA + LÍQUIDA (LIQUIDÁVEL) + EXIGÍVEL “a reclamação do pagamento de um montante específico [ = certo + líquido] de dinheiro que se tenha tornado exigível ou para o qual a data em que é exigível seja indicada na decisão, transacção judicial ou instrumento autêntico” (art. 4º/2) 46 EXEQUIBILIDADE INTRINSECA – OBRIGAÇÃO EXEQUENDA (2) Títulos – decisões (I) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU 2º REQUISITO > CRÉDITO NÃO CONTESTADO ADMISSÃO JUDICIAL EXPRESSA DA DÍVIDA (art. 3º/1-a) CONFISSÃO ou TRANSACÇÃO homologada por um tribunal, ou celebrada perante um tribunal no decurso de um processo; ou ADMISSÃO EXTRAJUDICIAL EXPRESSA DA DÍVIDA (art. 3º/1-d) Reconhecimento expresso da dívida por meio de INSTRUMENTO AUTÊNTICO 47 EXEQUIBILIDADE INTRINSECA – OBRIGAÇÃO EXEQUENDA (3) Títulos – decisões (I) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU FALTA DE OPOSIÇÃO (art. 3º/1-b) ao pedido do autor, de acordo com os requisitos processuais relevantes, ao abrigo da legislação do EstadoMembro de origem DECISÃO A OPOSIÇÃO POR EXCEPÇÃO DILATÓRIA É UMA OPOSIÇÃO? PCS – não --- verão alemã + doutrina + versão francesa OPOSIÇÃO, COM AUSÊNCIA NO JULGAMENTO (art. 3º/1-c) desde que esse comportamento implique uma admissão tácita do crédito ou dos factos alegados pelo credor, em conformidade com a legislação do Estado-Membro de origem DECISÃO 48 PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO (1) Títulos – transacção (I) 1 > REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU ENTIDADE RECEPTORA Tribunal de origem (art. 6º/1 [decisão]) + art. 24/1 [transacção] Entidade designada pelo Estado-Membro de origem (art. 25/1 [documento autêntico]) NOTÁRIOS FORMA nos termos gerais das normas internas administrativas 2 > APRECIAÇÃO ENTIDADE COMPETENTE: pode não ser o Tribunal de origem; os Estados-Membros é que deverão regulamentar este aspecto 49 PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO (3) OBJECTO Títulos – transacção (I) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU verificação positiva dos requisitos de certificação Não tem competência para avaliar a legalidade do acto Não tem competência para alterar o acto O traslado ou cópia? Ou os próprios autos? PCS – os autos: para se poder aferir da conformidade com os parâmetros mínimos dos arts. 12º ss SEM CONTRADITÓRIO As partes não são ouvidas para a tomada de decisão SERÁ ISTO CONSTITUCIONAL? Não: viola as garantias comuns às actividades procedimentais do Estado, neste caso a garantia de participação do interessado no processo judicial ou a garantia de audição dos interessados no procedimento administrativo 50 PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO (3) 3 > DECISÃO Títulos – transacção (I) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU RECUSA DE CERTIFICAÇÃO O título mantém o seu valor interno O credor pode obter exequator através do Reg (CE) 44/2001 CONCESSÃO DE CERTIFICAÇÃO A certidão de Título Executivo Europeu será emitida utilizando os formulários-tipo constantes dos Anexos I, II, III, V, preenchida na língua da decisão (art. 9º + 24º/1 + 25º/1) pode ser emitida Certidão de Título Europeu Parcial Relativamente a “determinadas partes da decisão [que] preencherem os requisitos do presente regulamento” (art. 8º) 51 PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO (4) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU Títulos – transacção (I) QUAIS OS EFEITOS DA CERTIFICAÇÃO? O título certificado poderá ser executado nos outros Estados-Membros sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar a sua força executória – arts. 5º (decisão), 24º/2 (transacção), 25º/2 (instrumento autêntico) A certidão de Título Executivo Europeu só produz efeitos dentro dos limites da força executória da decisão (art. 11º) remete-se, pois, para o direito interno do Estado de origem 52 PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO (5) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU Títulos – JURÍDICA transacçãoDA (I)CERTIFICAÇÃO? QUAL A NATUREZA Acto materialmente jurisdicional ou materialmente administrativo? PCS – não há dirimição de conflitos, não há um controlo de legalidade do acto; há uma actividade de “confronto de todo o procedimento” judicial e do “respectivo sistema de impugnação de decisões judiciais com os parâmetros do Regulamento” CONCLUSÃO: A certificação rege-se,pelos princípios e regras de Direito Administrativo aplicáveis e escapa à reserva de jurisdição 53 PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO (6) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU – transacção (I) 10º) 4 > RECTIFICAÇÃOTítulos E REVOGAÇÃO (art. 1. A certidão de Título Executivo Europeu será, mediante pedido dirigido ao tribunal de origem: a) Rectificada, nos casos em que, devido a erro material, exista uma discrepância entre a decisão e a certidão; b) Revogada nos casos em que tenha sido emitida de forma claramente errada, em função dos requisitos previstos no presente regulamento. 2. A legislação do Estado-Membro de origem é aplicável à rectificação ou à revogação da certidão de Título Executivo Europeu. 3. Os pedidos de rectificação ou revogação de uma certidão de Título Executivo Europeu poderão ser feitos utilizando o formulário-tipo constante do Anexo VI. 4. A emissão da certidão de Título Executivo Europeu não é susceptível de recurso. 54 EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU (1) Títulos 5 > EXECUÇÃO (art. 20º) – transacção (I) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU TRAMITAÇÃO (art. 20º) 1. Sem prejuízo das disposições do presente capítulo, os trâmites de execução são regidos pelo direito do Estado-Membro de execução. Uma decisão certificada como Título Executivo Europeu será executada nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado-Membro de execução. 2. O credor deve apresentar à autoridade competente para a execução no Estado-Membro de execução: a) Uma certidão autêntica da decisão; e b) Uma certidão autêntica de Título Executivo Europeu; e c) Se necessário, uma transcrição da certidão de Título Executivo Europeu ou uma tradução desta na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso esse Estado-Membro tenha várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde é requerida a execução, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar (...) LÍNGUA ACEITE: PORTUGUES 55 O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU (2) Títulos –garantia transacção (I) 3. Não será exigida caução, ou depósito, qualquer que seja a sua forma, a uma parte que requeira num Estado-Membro a execução de uma decisão certificada como Título Executivo Europeu noutro Estado-Membro com base no facto de ser nacional de um país terceiro, ou de não estar domiciliado ou não ser residente no Estado-Membro de execução. RECUSA DE EXECUÇÃO (art. 21º) 1. A pedido do devedor, a execução será recusada pelo tribunal competente do Estado-Membro de execução se a decisão certificada como Título Executivo Europeu for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida num Estado-Membro ou num país terceiro, desde que: a) Envolva as mesmas partes e a mesma causa de pedir; e b) Tenha sido proferida no Estado-Membro de execução ou reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro de execução; e c) Não tenha sido alegada, nem tiver sido possível alegar, a incompatibilidade para impugnar o crédito durante a acção judicial no Estado-Membro de origem. 56 EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU (3) O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU Títulos – transacção (I) 2. A decisão ou a sua certificação como Título Executivo Europeu não pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito no Estado-Membro de execução. SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE EXECUÇÃO (art. 23º) Quando o devedor tiver: - contestado uma decisão certificada como Título Executivo Europeu, incluindo um pedido de revisão na acepção do artigo 19.o, ou - requerido a rectificação ou revogação da certidão de Título Executivo Europeu em conformidade com o artigo 10.o, o tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro de execução pode, a pedido do devedor: a) Limitar o processo de execução a providências cautelares; ou b) Subordinar a execução à constituição de uma garantia, conforme determinar; c) Em circunstâncias excepcionais, suspender o processo de execução 57