MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BAURU-SP Rua Treze de Maio, nº 10-93, Centro, Bauru/SP — CEP 17.015-270 — PABX: (14) 3234-6351 RECOMENDAÇÃO Nº 002/2010-PRM/Bauru/PM [PRM-BAU/SP-SUBJUR-000281/2010] Bauru, 26 de fevereiro de 2010 Ref: Peças Informativas nº 1.34.003.000220/2009-16 Assunto: "PFDC. Os declarantes reclamam a ausência de assistência judiciária gratuita perante a Justiça Federal - 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. O convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Justiça Federal está suspenso por tempo indeterminado e, por conta disso, os declarantes e também um número indeterminado de pessoas que necessitam da assistência judiciária perante a Justiça Federal podem estar, sob esse aspecto, desamparados. ” A SUA EXCELÊNCIA DR. HERALDO GARCIA VITA JUIZ FEDERAL – 8ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DIRETOR DO FÓRUM DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 21-05 - BAURU/SP RECOMENDAÇÃO 1. CONSIDERANDO que O Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo o artigo 127, caput, da Constituição Federal; e o artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993.; 2. CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados constitucionalmente, de acordo com artigo 129, inciso II, da Carta Magna; e artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993. 3. CONSIDERANDO que no exercício das suas funções institucionais, cabe ao Ministério Público Federal promover diversas medidas, dentre as quais: instaurar inquérito civil público; promover ação civil pública, ação penal, ação decorrente de improbidade administrativa; expedir notificações e recomendações; requisitar diligências, exames, perícias, documentos, instauração de procedimentos administrativos etc., em face de pessoas físicas e jurídicas, privadas ou públicas, inclusive suas autoridades, visando à proteção ou 1/4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BAURU-SP Rua Treze de Maio, nº 10-93, Centro, Bauru/SP — CEP 17.015-270 — PABX: (14) 3234-6351 RECOMENDAÇÃO Nº 002/2010-PRM/Bauru/PM [PRM-BAU/SP-SUBJUR-000281/2010] Bauru, 26 de fevereiro de 2010 Ref: Peças Informativas nº 1.34.003.000220/2009-16 Assunto: "PFDC. Os declarantes reclamam a ausência de assistência judiciária gratuita perante a Justiça Federal - 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. O convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Justiça Federal está suspenso por tempo indeterminado e, por conta disso, os declarantes e também um número indeterminado de pessoas que necessitam da assistência judiciária perante a Justiça Federal podem estar, sob esse aspecto, desamparados. ” recuperação da integridade do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, à luz do artigo 129, incisos I ao IX, da Constituição Federal; dos artigos 5°, incisos I ao VI, 6º, incisos I ao XX, e 8º, incisos I ao IX, da Lei Complementar n° 75/93; da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público; 4. CONSIDERANDO que a Administração Pública deve nortear-se pelos princípios constitucionais da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, devendo, consequentemente, relacionar-se com todos os cidadãos com equidade e isonomia, sem distinção de nenhuma natureza, positivados no artigo 37, caput, da Constituição da República ; 5. CONSIDERANDO que a isonomia material e a dignidade da pessoa humana implicam promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; consubstancia direito fundamental dos brasileiros e, ainda, objetivo da República Federativa do Brasil, consoante os artigos 1º, incisos I, II e III, 3º, inciso I, II, III e IV, e 5º, todos da Constituição Federal.; 6. CONSIDERANDO que nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 2/4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BAURU-SP Rua Treze de Maio, nº 10-93, Centro, Bauru/SP — CEP 17.015-270 — PABX: (14) 3234-6351 RECOMENDAÇÃO Nº 002/2010-PRM/Bauru/PM [PRM-BAU/SP-SUBJUR-000281/2010] Bauru, 26 de fevereiro de 2010 Ref: Peças Informativas nº 1.34.003.000220/2009-16 Assunto: "PFDC. Os declarantes reclamam a ausência de assistência judiciária gratuita perante a Justiça Federal - 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. O convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Justiça Federal está suspenso por tempo indeterminado e, por conta disso, os declarantes e também um número indeterminado de pessoas que necessitam da assistência judiciária perante a Justiça Federal podem estar, sob esse aspecto, desamparados. 7. ” CONSIDERANDO que, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 1.060/50, os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, assim considerados todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; 8. CONSIDERANDO o teor das declarações prestadas ao Ministério Público Federal pelos cidadãos Edson Augusto Barreto, Aldo Borges da Costa, Anderson Rabello e Arnaldo Rodrigues (cópias em anexo – fls. 03, 06, 31 e 99), que relatam dificuldades na obtenção de assistência judiciária para defesa de direitos na Justiça Federal em Bauru; RECOMENDO-LHE, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que na qualidade de Diretor do Fórum da Subseção Judiciária de Bauru, avalie a possibilidade de que seja disponibilizado em setor de atendimento/protocolo desse Fórum, o pedido padrão de requerimento de assistência judiciária, que segue em anexo (e que inclusive é adotado na Subseção Judiciária de Assis/SP), para que seja fornecido às pessoas que porventura busquem a obtenção de assistência judiciária na Justiça Federal em Bauru; EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: a presente medida cientifica e constitui em mora os seus destinatários acerca das providências solicitadas, ensejando a adoção de todas as 3/4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BAURU-SP Rua Treze de Maio, nº 10-93, Centro, Bauru/SP — CEP 17.015-270 — PABX: (14) 3234-6351 RECOMENDAÇÃO Nº 002/2010-PRM/Bauru/PM [PRM-BAU/SP-SUBJUR-000281/2010] Bauru, 26 de fevereiro de 2010 Ref: Peças Informativas nº 1.34.003.000220/2009-16 Assunto: "PFDC. Os declarantes reclamam a ausência de assistência judiciária gratuita perante a Justiça Federal - 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. O convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Justiça Federal está suspenso por tempo indeterminado e, por conta disso, os declarantes e também um número indeterminado de pessoas que necessitam da assistência judiciária perante a Justiça Federal podem estar, sob esse aspecto, desamparados. ” medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis em caso de não atendimento, iniciando-se pela instauração de inquérito civil público PRAZO: nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar n° 75/93, solicito-lhe que no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da presente, sejam prestadas informações acerca das providências adotadas em virtude desta recomendação, notadamente, quanto à concordância em relação ao recomendado, a fim de possibilitar a avaliação da necessidade ou não de instauração de inquérito civil público sobre o tema (Artigo 2º, § 4º e Artigo 5º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 setembro de 2007). PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO PROCURADOR DA REPÚBLICA 4/4