Faculdade de Ciências Farmacêuticas DELIBERAÇÃO COLEGIADO-FCF-01/2015 O Colegiado da Faculdade de Ciências Farmacêuticas, em sua 8ª Sessão Ordinária, realizada em 26 de fevereiro de 2015, tomou ciência do Par. da Comissão Especial designada pela Portaria FCF-04/2015, bem como aprovou, por unanimidade, os seguintes CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DOUTOR I – MS-3.1 DA FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS Artigo 1º - Os concursos públicos para provimento de cargo de Professor Doutor junto à Parte Permanente do Quadro Docente da Faculdade de Ciências Farmacêuticas serão regidos pelas presentes normas, em consonância com a legislação em vigor e com as disposições superiores da Universidade, em especial a Deliberação CONSU-A-03/2003 e suas eventuais alterações. Artigo 2º - Os concursos serão abertos em uma ou mais disciplinas da Faculdade de Ciências Farmacêuticas, dentre as disciplinas dos cursos de graduação e pós-graduação constantes da relação de disciplinas concursáveis previamente aprovada pelo Colegiado. Parágrafo único – Os concursos devem contemplar, no mínimo, uma disciplina obrigatória do curso de graduação em Farmácia e o perfil desejado do candidato. Artigo 4o – As propostas de abertura dos concursos e respectivos editais devem ser submetidos à aprovação do Colegiado. Artigo 5º - As inscrições serão recebidas na Administração da FCF mediante entrega de protocolo aos candidatos e conferência da documentação exigida no Edital. Artigo 6º - Para inscrição em concurso o candidato deverá apresentar requerimento dirigido ao Diretor da Faculdade, acompanhado dos seguintes documentos: I. prova de que é portador do título de Doutor de validade nacional. Os candidatos que tenham obtido o título de doutor no exterior deverão, caso aprovados, obter reconhecimento para fim de validade nacional durante o período probatório, sob pena de demissão; II. documentos de identificação pessoal; III. 7 (sete) exemplares do Memorial; IV. 1 (um) exemplar ou cópia de cada trabalho ou documento mencionado no Memorial; V. Plano de trabalho § 1º – O Memorial a que se refere o inciso III deste Artigo constará de: I. títulos universitários; II. curriculum vitae et studiorum; III. atividades científicas, didáticas e profissionais; IV. títulos honoríficos; Faculdade de Ciências Farmacêuticas V. bolsas de estudo em nível pós-graduado; VI. cursos frequentados, congressos, simpósios e seminários dos quais participou. § 2º – O Memorial poderá ser aditado, instruído ou completado até a data fixada para o encerramento das inscrições. § 3º - O Plano de Trabalho de que trata o inciso V do artigo 6º deverá contemplar as propostas de atuação em ensino, pesquisa e extensão, para o período de 3 (três) anos, sendo que as atividades de pesquisa deverão ser propostas por meio de projeto com, no máximo, 20 (vinte) páginas. Artigo 7º - O Colegiado decidirá, no momento da aprovação de cada edital de concurso, a pertinência de possibilitar a realização de provas na língua inglesa, cujos conteúdos serão idênticos. Artigo 8º - Finalizado o período de inscrições, a Diretoria determinará o encaminhamento da documentação dos candidatos à Comissão Especial designada pelo Colegiado, para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 15 (quinze) dias, recomendando ou não a aprovação das respectivas inscrições, o qual será submetido à Deliberação do Colegiado com a finalidade de deferí-las ou indeferí-las, caso os candidatos não atendam às condições estabelecidas no Edital. Artigo 9º - O Colegiado decidirá, no momento da aprovação de cada edital de concurso, os pesos de cada uma das provas (prova escrita, prova específica, prova de títulos, prova didática e prova de argüição). Artigo 10 - A prova escrita constituirá de uma prova escrita dissertativa, que versará sobre assunto de ordem geral ou teórico relativo ao conteúdo do programa das disciplinas do concurso, onde o candidato discorrerá sobre o tema que será sorteado de uma lista composta de 10 (dez) pontos elaborada pela Comissão julgadora e divulgada no respectivo Edital de convocação para as provas. § 1º - No início da prova escrita, a Comissão Julgadora fará a leitura da(s) questão(ões) da prova dissertativa, concedendo o prazo de 60 (sessenta) minutos para que os candidatos consultem seus livros, periódicos ou outros documentos bibliográficos, na forma impressa. § 2º – Findo o prazo, não será mais pertimitida a consulta de qualquer material e a prova escrita terá início, com duração de 04 (quatro) horas para a redação da(s) resposta(s). § 3º - As anotações efetuadas durante o período de consulta poderão ser utilizadas no decorrer da prova específica, devendo ser rubricadas por todos os membros da Comissão Julgadora e anexadas na folha de resposta. § 4º – A Comissão Julgadora aplicará a prova escrita a todos os candidatos simultaneamente. Faculdade de Ciências Farmacêuticas § 5º - A Comissão Julgadora deverá elaborar previamente o padrão de respostas esperadas na prova escrita, o qual será utilizado para correção das provas e subisidiará a atribuição das notas. § 6º – Finalizada a aplicação da prova escrita, a Comissão Julgadora fará a correção das provas, documentando os elementos utilizados para correção e atribuição das respectivas notas. § 7º – A prova escrita terá caráter classificatório e eliminatório caso compareçam 6 (seis) ou mais candidatos, sendo considerados habilitados à realização das demais provas os candidatos que obtiverem nota mínima 7 (sete) de pelo menos 3 (três) examinadores, a qual será somada às notas das demais provas e cujo resultado será divulgado em Sessão Pública realizada imediatamente após sua correção. § 8º - Caso haja menos de 6 (seis) candidatos inscritos, a prova escrita terá caráter classificatório, cujas notas serão somadas às notas das demais provas e divulgadas em Sessão Pública ao término do concurso, juntamente com o resultado final. Artigo 11 - A prova específica consistirá de análise do Plano de Trabalho apresentado pelos candidatos, nos termos do § 3º do artigo 6º, cuja avaliação deverá considerar: I. Pertinência e adequação do conteúdo a ser abordado no ensino de graduação e pósgraduação; II. Pertinência e relevância do projeto de pesquisa e sua exequibilidade; III. Pertinência e relevância das atividades de extensão e sua aderência às demais atividades acadêmicas da FCF; IV. Originalidade e exequibilidade das propostas de pesquisa apresentadas, considerando sua aderência às áreas de pesquisa da Faculdade e/ou oportunidade e viabilidade de abertura de novas áreas. Artigo 12 – A prova específica terá caráter classificatório, cujas notas obtidas serão divulgadas em Sessão Pública realizada ao término da realização de todas as Provas, juntamente com o resultado final. Artigo 13 - A Prova de Títulos consiste na avaliação do Memorial elaborado e comprovado pelo candidato, nos termos dos §§ 1º e 2º do Artigo 6º. Parágrafo Único – A Comissão Julgadora deverá avaliar o Memorial, considerando sua aderência ao perfil desejado dos candidatos indicados no Edital e as características de produção científica da área do conhecimento objeto do concurso. Artigo 14 – A Prova Didática versará sobre apresentação de tema pertencente ao programa de disciplina ou conjunto de disciplinas indicadas no Edital, com duração de 50 (cinquenta) a 60 (sessenta) minutos, na qual o candidato deverá desenvolver sua aula, vedada a simples leitura de texto, mas facultando-se, com prévia aprovação da Comissão Julgadora, o emprego de roteiros, apontamentos, tabelas, gráficos, diapositivos ou outros recursos pedagógicos utilizáveis na exposição. Faculdade de Ciências Farmacêuticas § 1º – Com base no programa da(s) disciplinas(s) relacionada(s) no Edital, a Comissão Julgadora apresentará lista de 10 (dez) pontos idêntica à lista relativa à Prova Escrita prevista no artigo 10, para sorteio da matéria a ser abordada pelos candidatos na Prova Didática, cujo tema será o mesmo para todos os candidatos. § 2º - A matéria para a Prova Didática será sorteada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas em horário definido em Edital de Convocação para as provas. § 3º – Havendo mais de um candidato, no dia e horário marcados para a realização da Prova Didática e com a presença de todos os candidatos aptos a realizarem a segunda etapa de provas, será realizado sorteio da ordem de apresentação, quando os candidatos deverão entregar suas apresentações à Secretaria do Concurso. § 4º – A Secretaria do Concurso proverá a infraestrutura necessária aos candidatos para realização da Prova Didática. § 5º - Na Prova Didática, os candidatos deverão revelar cultura abrangente do assunto abordado, considerando-se, especialmente, domínio do tema e sua articulação com outros temas, fluência, organização, capacidade didática e outros aspectos que a Comissão Julgadora houver por bem considerar. Artigo 15 - Na prova de argüição o candidato será interpelado pela Comissão Julgadora sobre a matéria do programa da disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso e/ou sobre o memorial apresentado na inscrição. § 1º - Cada integrante da Comissão Julgadora disporá de até 30 minutos para argüir o candidato, que terá igual tempo para responder as questões formuladas. Havendo acordo mútuo, a argüição poderá ser feita sob a forma de diálogo, respeitado, porém, o limite máximo de 1 (uma) hora para cada arguição. § 2º Na Prova de Arguição, os candidatos deverão apresentar conhecimento atualizado e abrangente nos temas do concurso, domínio sobre a temática e os objetivos apresentados no seu Plano de Trabalho, e capacidade de interlocução com os membros da Banca no que lhes for demandado. Artigo 16 - A Prova de Títulos e a Prova Específica, que consiste na análise do Plano de Trabalho, serão realizadas internamente à Comissão Julgadora, em sessão reservada. Artigo 17 - As Provas Didáticas e de Arguição serão realizadas em sessão pública, vedado aos candidatos assistirem às provas dos demais participantes do concurso. Artigo 18 – Serão realizadas as Provas Didáticas de todos os candidatos antes de serem iniciadas as Provas de Arguição. Faculdade de Ciências Farmacêuticas Artigo 19 - Ao final de cada uma das provas os examinadores atribuirão nota de 0 (zero) a 10 (dez) para cada candidato, em cédulas rubricadas inseridas em envelopes lacrados e rubricados, os quais serão abertos ao final da realização de todas as provas, em sessão pública. Artigo 20 – A nota final de cada examinador será a média ponderada das notas atribuídas por ele ao candidato em cada prova. § 1º - Cada examinador fará a classificação dos candidatos pela sequência decrescente das médias apuradas e indicará o(s) candidato(s) para preenchimento do(s) cargo(s) existente(s). O próprio examinador decidirá os casos de empate, com critérios que considerar pertinentes. § 2º - As médias serão calculadas até a casa dos centésimos, desprezando-se o algarismo de ordem centesimal, se inferior a cinco e aumentando-se o algarismo da casa decimal para o número subseqüente, se o algarismo da ordem centesimal for igual ou superior a cinco. Artigo 21 – A Comissão Julgadora, em sessão reservada, após divulgadas as notas e apurados os resultados, emitirá parecer circunstanciado sobre o resultado do concurso justificando as indicações feitas, do qual deverá constar tabelas e/ou textos contendo as notas, as médias, os critérios de julgamento e a classificação dos candidatos. Parágrafo único – Poderão ser acrescentados ao relatório da Comissão Julgadora relatórios individuais de seus membros. Artigo 22 – O resultado do concurso será imediatamente proclamado pela Comissão Julgadora em sessão pública. § 1º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, da maioria dos examinadores, nota final mínima 7 (sete). § 2º - Será(ão) indicado(s) para nomeação na Parte Permanente do Quadro Docente, o(s) candidato(s) que obtiver o(s) primeiro(s) lugar(es), isto é, o maior número de indicações da Comissão Julgadora. § 3º - O empate nas indicações será decidido pela Comissão Julgadora, prevalecendo sucessivamente a média geral obtida e o maior título universitário. Persistindo o empate a decisão caberá, por votação, à Comissão Julgadora. O Presidente terá voto de desempate, se couber. § 4º - Excluído o candidato em primeiro lugar, procedimento idêntico será efetivado para determinação do candidato aprovado em segundo lugar, e assim subsequentemente até a classificação do último candidato aprovado. Artigo 23 – O parecer da Comissão Julgadora será submetido ao Colegiado da Faculdade de Ciências Farmacêuticas, que só poderá rejeitá-lo, no todo ou em parte, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes, quando unânime, ou por maioria absoluta, também de seus Faculdade de Ciências Farmacêuticas membros presentes, quando o parecer apresentar apenas três assinaturas concordantes dos membros da Comissão Julgadora. Artigo 24 – O resultado final do concurso será submetido à homologação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE. Artigo 25 - Do resultado do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, ao Conselho Universitário. Faculdade de Ciências Farmacêuticas, 26 de fevereiro de 2015.