MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Promotoria de Justiça da Fazenda Pública
Exmº Sr. Juiz de Direito da
Comarca de Teresina-PI
Vara dos Feitos da Fazenda Pública da
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ,
através de seu representante adiante assinado, vem, perante V. Exª, com
fundamento nos art. 129, inciso III da Constituição Federal, art. 1º, inciso IV da Lei
Federal nº 7.347/85, art. 36, inciso IV, letras “c” e “d” da Lei Complementar
Estadual nº 12/93, e ainda com base no Procedimento Preliminar Investigatório nº
07/2011, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do
1) ESTADO DO PIAUÍ, Pessoa Jurídica de Direito
Público, representada, nos termos do artigo 150 da Constituição Estadual, pelo
Senhor Procurador-Geral do Estado, com endereço na Av. Senador Area Leão, n.
1650, Bairro Jockey Club, em Teresina-PI,
Fernando Ferreira dos Santos
Promotor de Justiça
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2) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
PIAUÍ, representada pelo seu Presidente, Deputado Estadual Themistocles
Sampaio Pereira Filho, com endereço na
Av. Mal. Castelo Branco, 201,
bairro Cabral, Teresina-PI, pelas razões de fato e de direito a seguir perfilhadas:
I) SINOPSE FÁTICA:
1 - Após a veiculação de notícias pelos meios de
comunicação social dando conta de que os Deputados Estaduais recebiam, a
título de ajuda de custo, uma verba no valor de R$ 12.000,00 (doze mil) reais,
"para que estejam vestidos de acordo com as regras de permanência em
plenário", instauramos Procedimento Preliminar Investigatório, de nº 08/2011, a
fim de apurar a constitucionalidade da mencionada verba, principalmente quanto
ao disposto no § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
2 - Oficiamos, então, ao Presidente da Assembléia
Legislativa (Ofício n.050/2011), requisitando-lhe que informasse "quais verbas,
além do subsídio, que os Deputados Estaduais recebem, a título pessoal, seja a
título de custeio da atividade parlamentar, anexando, para tanto, os respectivos
atos normativos que a regulamentam". Em resposta, o Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Piauí, Deputado Estadual Themístocles Filho, informou,
através do ofício AL-P-(SGM) n. 053, datado do dia 11 de março de 2011, que
"conforme Art. 249 da Resolução n. 429/10 (Regimento
Interno) o Deputado percebe ajuda de custo anual, dividida em duas parcelas,
sendo a primeira no início da sessão (ano legislativo), e, a segunda, ao término da
mesma. A exemplo do procedimento adotado na Câmara dos Deputados.
Condicionado à comprovação do comparecimento a um mínimo de 2/3 das
sessões legislativas ordinárias ou extraordinárias".
3- Tendo em vista que há vários anos os Deputados
Estaduais recebem aquela verba, enviamos, em 12 de maio, novo ofício (n.
169/2011), requisitando as seguintes informações e documentos:
Fernando Ferreira dos Santos
Promotor de Justiça
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a) Desde quando os Deputados Estaduais percebem a
mencionada ajuda de custo anual;
b) Cópia dos atos normativos, anteriores a Resolução
n. 429/10 que a regulamentaram, com as suas alterações;
c) Em sendo paga há vários anos, forneça a relação de
todos os Deputados Estaduais que, desde o ano de 2006, receberam a
mencionada ajuda de custo anual e os respectivos valores.
4-
Infelizmente,
e
contrariando
os
princípios
básicos da Administração Pública, sobretudo, o princípio da publicidade, o
Sr. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, Deputado
Themístocles Filho, descumprindo as requisições do Ministério Público, até
a presente data, não forneceu cópia dos documentos requisitados, nem
forneceu qualquer explicação quanto aos fatos apurados, nem quanto à
impossibilidade de cumprimento da requisição.
5- Não custa lembrar, M. M. Juiz, que o art. 11, caput,
da Lei n. 8.429/92 e, especialmente, o inciso II, caracteriza ato de improbidade
administrativa justamente o fato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, e a Lei n. 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública,
tipificou como crime, em seu artigo 10, “a recusa, o retardamento ou a omissão de
dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados
pelo Ministério Público”.
6- Em suma, M. M Juiz, a verba denominada "auxíliopaletó" é atualmente regulamentada pelo § 1 º, Inciso I,
do art. 249 da
Resolução n º 429/10, que assim dispõe:
"Fora dos subsídios, são atribuídos aos Deputados
Estaduais, tendo em vista o caráter especial individual de suas atribuições, a
natureza e o local de trabalho, as seguintes vantagens:
I- ajuda de custo anual para inauguração da sessão
legislativa, dividida em duas parcelas, sendo a primeira no início da sessão, e, a
segunda, ao término da mesma. O recebimento da segunda parcela fica
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condicionado à comprovação do comparecimento do Deputado a um mínimo de
dois terços da sessão legislativa ordinária ou extraordinária correspondente".
II) PRELIMINAR: INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1 º, INCISO
I, DO ART. 249 DA RESOLUÇÃO N º 429/10 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO PIAUÍ
7- Suscita-se, em preliminar, a inconstitucionalidade
incidental do § 1 º, Inciso I, do art. 249 da Resolução n º 429/10, que assim
dispõe:
"Fora dos subsídios, são atribuídos aos Deputados
Estaduais, tendo em vista o caráter especial individual de suas atribuições, a
natureza e o local de trabalho, as seguintes vantagens:
I- ajuda de custo anual para inauguração da sessão
legislativa, dividida em duas parcelas, sendo a primeira no início da sessão, e, a
segunda, ao término da mesma. O recebimento da segunda parcela fica
condicionado à comprovação do comparecimento do Deputado a um mínimo de
dois terços da sessão legislativa ordinária ou extraordinária correspondente".
8 - Vale dizer: garante-se aos Deputados Estaduais,
além do subsídio, determinada verba, que, embora intitulada "ajuda de custo
anual", tem caráter remuneratório, contrariando, assim, a determinação
constitucional segundo a qual o detentor de mandato eletivo deve ser
remunerado exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única.
Há, portanto, inconstitucionalidade material da
mencionada norma por afrontar o art. 39, § 4º da Constituição Federal de
1988, segundo o qual
Art. 39, § 4º - O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado
o
acréscimo
de
qualquer
gratificação,
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adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI.
9- Com efeito, deflui do regramento constitucional, que
a intenção legislativa é a de não permitir qualquer outra forma de pagamento que
não a de subsídio. E quando estipula a sua fixação em parcela única, demonstra
a impossibilidade de ser partilhado o subsídio, seja em parte fixa e variável - como
comumente ocorria nos legislativos - seja sob qualquer outra espécie de
subdivisão, como por exemplo: vencimento básico mais vantagens pessoais e de
função.
10- Essa intenção legislativa é reforçada quando o
texto veda, peremptoriamente, “o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”,
produzindo extinção, para os agentes ali nominados, do sistema remuneratório
tradicionalmente utilizado no âmbito da Administração Pública.
11- Maria Sylvia Zanella Di Pietro, comentando o
mencionado dispositivo constitucional, destaca:
"O dispositivo básico para se entender a idéia de
subsídio é o § 4° do artigo 39, introduzido pela
Emenda Constitucional n° 19/98, que o prevê como
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, verba de representação
ou
outra espécie
remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Ao falar
em parcela única, fica clara a intenção de vedar a
fixação dos subsídios em duas partes, uma fixa e outra
variável, tal como ocorria com os agentes políticos na
vigência da Constituição de 1967. E, ao vedar
expressamente o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
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outra espécie remuneratória, também fica clara a
intenção de extinguir, para as mesmas categorias de
agentes políticos, o sistema remuneratório que vem
vigorando tradicionalmente na Administração Pública e
que compreende o padrão fixado em lei mais as
vantagens pecuniárias de variada natureza previstas
na legislação estatutária” (Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, in Direito Administrativo, 15ª ed., Atlas, 2003, p.
450-51).
12- Por sua vez, José Afonso da Silva ressalta as
razões da instituição da "parcela única"
“A primeira razão da exigência de parcela única
consiste em afastar essa duplicidade de parcelas que a
tradição
configurava
nos
subsídios.
A
proibição
expressa de acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória reforça o repúdio ao
conceito tradicional e elimina o vezo de fragmentar a
remuneração
com
múltiplos
penduricalhos,
que
desfiguram o sistema retributório do agente público,
gerando
desigualdades
e
injustiças”
(Comentário
Contextual à Constituição, nota 6 ao art. 39, Ed.
Malheiros, 2005).
13- Não pode, pois, prosperar o argumento segundo o
qual constitui tradição no legislativo brasileiro o pagamento de ajuda de custo
"para manutenção da sessão legislativa". Eis que o sistema de remuneração dos
servidores públicos e dos detentores de mandato eletivo há de acompanhar o
estabelecido na Constituição Federal, até porque é assente na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que um e outro não dispõem de direito subjetivo à
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manutenção do regime jurídico. (AI 813765 AgR / RJ, Rel. Min. Elllen Gracie, j.
22/02/2011, 2ª Turma).
14- Improcede, ainda, o argumento de que o impeditivo
de acréscimo diz respeito somente quanto a vantagens pecuniárias de cunho
remuneratório, deixando de atingir o pagamento de parcelas indenizatórias como
as diárias e a ajuda de custo. Porém, não é o nome que constitui a essência do
instituto, de sorte que não basta que uma denominada verba seja denominada
"ajuda de custo" para que se exclua do impedimento constitucional.
15- A fim de aferir-se, no caso concreto, se
determinada verba intitulada "ajuda de custo" é compatível com o disposto no § 4º
do art. 39 da Constituição Federal, há de analisar-se a forma como ela foi
instituída e, sobretudo, a sua destinação. Ela será constitucional se tiver sido
instituída para custear uma situação eventual, cuja finalidade seja de recompor
gastos que independem da vontade do servidor, e que este os desembolse em
razão do trabalho. Daí ser requisito essencial a imprescindibilidade de
comprovação das despesas por parte de quem recebe uma verba indenizatória.
16. Ora, a verba apelidada de "ajuda de custo anual
para inauguração da sessão legislativa" não detém esta qualidade. Cuida-se de
beneficio cuja único requisito constitui ser "Deputado Estadual Titular do mandato"
ou "estiver no exercício deste nos meses de janeiro e de dezembro". Não visa,
pois, a custear uma situação eventual.
17. Trata-se, como se vê, de verba instituída,
indistintamente e independentemente de condição, sem necessidade de
prestação de contas, possuindo, portanto, natureza remuneratória e, neste
sentido, contrária ao disposto no § 4º do art. 39 da Constituição Federal, pois
apenas a ajuda de custo concedida esporadicamente e motivada, diretamente
relacionada à recomposição de despesas realizadas pelo parlamentar, como, por
exemplo, em razão do deslocamento próprio ou de familiares para a sede do
Legislativo, com a necessária prestação de contas, possui natureza indenizatória
e compatível com o texto constitucional.
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18. Portanto, flagrante a inconstitucionalidade do §
§ 1 º, Inciso I, do art. 249 da Resolução n º 429/10, ao possibilitar a concessão
de verbas fora dos padrões constitucionais estabelecidos no § 4º do art. 39 da
Constituição Federal.
19 - No presente caso, a declaração incidenter tantum
de inconstitucionalidade do § 1 º, Inciso I, do art. 249 da Resolução n º 429/10
faz-se como questão prejudicial para afastar a possibilidade da concessão aos
vereadores da denominada "ajuda de custo anual para inauguração da sessão
legislativa" e a devolução dos valores recebidos.
III - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
20- É sabido que a Constituição Federal de 1988 dotou
o Ministério Público de novas funções institucionais, dentre elas a de "promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". E detém esta
legitimidade
ainda
que
isso
implique
no
reconhecimento
incidental
da
inconstitucionalidade de atos normativos que estejam a possibilitar a ocorrência
de tais tipos de danos ao erário.
21- Neste sentido, é pacífico o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, como se pode ver dos seguintes julgados:
RE 438328 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 24/06/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008
EMENT VOL-02328-05 PP-00971
RT v. 97, n. 877, 2008, p. 107-109
LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 165-169
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Parte(s)
AGTE.(S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - PATRÍCIA NOVAES CARVALHO
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ementa
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. LEI 754/1994 DO DISTRITO
FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. 1. O
Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública com
fundamento na inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, desde que incidenter
tantum. Agravo regimental a que se nega provimento".
RE 424993 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 12/09/2007
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007
DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-03 PP-00547
Parte(s)
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECDO.(A/S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA TEIXEIRA FONSECA
RECDO.(A/S): ONOFRE BARBEARIA LTDA - MICROEMPRESA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JÚLIO RAFAEL ORTIZ JÚNIOR
RECDO.(A/S): COVEBEL COMÉRCIO DE PEÇAS E VEÍCULOS LTDA
RECTE.(S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - VALDSON GONÇALVES DE AMORIM
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ementa
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO
DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER
TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM.
RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido
de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que
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disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de
ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da
lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por
perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado
ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o
uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com
efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei
754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado
provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o
recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal".
IV - DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES:
22- Restou demonstrado que a denominada ajuda de
custo anual paga aos Deputados Estaduais, nos termos do § 1 º, Inciso I, do
art. 249 da Resolução n º 429/10, é incompatível com o disposto no art. 39, §
4º da Constituição Federal de 1988, eis que se trata de verba de natureza
remuneratória, pois instituída indistintamente e independentemente de condição,
sem necessidade de prestação de contas.
23- Em sendo assim, impõe-se a devolução dos
valores indevidamente recebidos, pois, "aquele que indevidamente recebe um
pagamento, sem justa causa, tem o dever de restituir, não tolerando o
ordenamento positivo o locupletamento indevido de alguém em detrimento de
outrem" (Resp. nº 67.731/SC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma
STJ, DJ 09/12/1997, p. 64708).
24- A reposição, ao erário, dos valores percebidos
torna-se desnecessária quando concomitantes os seguintes requisitos: a)
presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência
ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de
dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida,
no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem
impugnada; d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
Fernando Ferreira dos Santos
Promotor de Justiça
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(MS nº 25641/DF, rel. Min. Eros Grau, pleno do Supremo Tribunal Federal, DJe nº
031, divulg. 21/02/2008, publ. 22/02/2008, ementário nº 2308).
25- Ora, ainda que possa admitir-se a presença de
boa-fé dos requeridos, o fato de terem, colegiadamente, aprovado § 1 º, Inciso I,
do art. 249 da Resolução n º 429/10 impõe a obrigação de restituírem os valores
recebidos indevidamente.
26 - Este é o entendimento dos Tribunais. A título de
exemplo:
"AÇÃO POPULAR - VALORES DISPONIBILIZADOS
EM FAVOR DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
PATROCÍNIO PARA GASTOS DE TELEFONIA
CELULAR E COMBUSTÍVEL (RESOLUÇÕES N. 006 E
008/2001) - REMUNERAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA
CONFIRMADA. - A Lei 4.717/65 condiciona a declaração
de nulidade dos atos administrativos, via ação popular, à
configuração de dois requisitos: a ilegalidade e a lesão aos
cofres públicos. Desse modo, restando comprovados tais
requisitos, nada há a modificar na sentença que declarou
nulas as Resoluções nº 06/1001 e 008/2001, determinando a
restituição de valores recebidos indevidamente por
vereadores, com correção monetária desde o desembolso
pela Câmara Municipal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
MINAS
GERAIS.
APELAÇÃO
CÍVEL
N°
1.0481.01.010594-0/001. Rel. Des. Eduardo Andrade, j.
30/01/2007).
AÇÃO CIVIL PUBLICA. PREFEITO, VICE-PREFEITO E
VEREADORES. REMUNERAÇÃO. Aumento na mesma
legislatura por resolução da câmara - Inconstitucionalidade Artigo 29, V, da constituição federal (redação original) Restituição devida - Patrimônio publico - Adequação da ação
civil publica (constituição federal, artigo 129, III) Aprovação das contas pelo tribunal de contas - Irrelevância Juros e correção monetária - Incidência a partir dos
recebimentos indevidos - Sumulas 54 e 43 do Superior
Tribunal de justiça - Sentença mantida - Apelações
improvidas. 1. O recebimento de remuneração pelo prefeito e
vice-prefeito, majorada pela câmara municipal no curso do
mandato e por meio de resolução da câmara, constitui ato
que afronta a constituição federal (artigo 29, V, redação
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originaria),
justificando-se
a
condenação
dos
beneficiários a restituir as importâncias indevidamente
recebidas. 2. No caso de restituição de verbas indevidamente
recebidas do erário publico, por tratar-se de ato ilícito, os
juros e a correção monetária incidem a partir do evento,
conforme sumulas 54 e 43 do Superior Tribunal de justiça.
(TJPR; Rec. 163302-1; Ac. 24921; Corbélia; Primeira
Câmara Cível; Rel. Des. Troiano Netto; Julg. 23/11/2004)
V- DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
27- O artigo 273, I, do Código de Processo Civil,
aplicado subsidiariamente à Lei nº 7.347/85, permite que seja antecipada a tutela
desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e
exista prova inequívoca e verossimilhança do alegado na petição inicial.
No presente caso, o § 4º do art. 39 da Constituição
Federal de 1988 é claro ao dispor sobre a vedação de acréscimo ao subsídio dos
vereadores "de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória".
O perigo de dano está presente no fato de que § 1 º,
Inciso I, do art. 249 da Resolução n º 429/10, ao instituir verba indenizatória
em desacordo com as regras constitucionais, constitui risco de prejuízo
irreparável ao erário.
28- Esta é a jurisprudência dos Tribunais:
"Ação popular. Presença dos requisitos necessários.
"Fumus boni juris" e "periculum in mora". Liminar mantida. A edição de resolução,
instituindo verba indenizatória em desacordo com as regras constitucionais,
constitui risco de prejuízo irreparável ao erário, capaz de autorizar a concessão de
liminar em ação popular". ( Ação Popular nº 0455186-11-2004, Rel. Des. Kildare
Carvalho, j. 17/02/2005, TJMG)
29- Com isso, é clara a pertinência da concessão da
antecipação de tutela.
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Requer-se,
portanto,
a
concessão
de
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para, afastando a aplicabilidade do § 1 º,
Inciso I, do art. 249 da Resolução n º 429/10, determinar-se
a) que a Assembléia Legislativa do Estado do Piauí se
abstenha de realizar o pagamento de ajuda de custo aos Deputados
Estaduais até o julgamento final da ação.
b) seja intimado pessoalmente da decisão que
conceder a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA o Exmº Sr. Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Piauí para que determine o integral cumprimento da
referida decisão, fixando este juízo, desde logo, em caso de descumprimento
desta, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, a incidir sobre o
seu patrimônio pessoal.
c) que Exmº Sr. Presidente da Assembléia Legislativa
do Estado do Piauí apresente, imediatamente, as seguintes informações e
documentos:
c.1) Desde quando os Deputados Estaduais percebem
a mencionada ajuda de custo anual;
c.2) Cópia dos atos normativos, anteriores a Resolução
n. 429/10 que a regulamentaram, com as suas alterações;
c.3) Em sendo paga há vários anos, forneça a relação
de todos os Deputados Estaduais que, desde o ano de 2006, receberam a
mencionada ajuda de custo anual e os respectivos valores.
VI – DO PEDIDO:
29- Posto isto, requer-se:
a) o recebimento desta com os autos do Procedimento
Preliminar Investigatório nº 08/2011 e documentos anexos;
b) Seja acatada a preliminar, reconhecida e declarada,
via controle difuso, a inconstitucionalidade do § 1 º, Inciso I, do art. 249 da
Fernando Ferreira dos Santos
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Resolução n º 429/10, a fim de serem afastados seus efeitos e a aplicabilidade
do pagamento da referida "ajuda de custo";
c) que seja julgada procedente a presente ação,
condenando-se aqueles que, desde 2006, perceberam a mencionada ajuda
de custo anual (tal como informado pelo Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Piauí), a restituírem ao erário estadual os valores
que receberam por violação ao § 4º do art. 39 da Constituição Federal,
devidamente corrigidos monetariamente.
d) a citação do Estado do Piauí e Assembléia
Legislativa do Estado do Piauí, nos endereços acima indicados para, querendo,
contestarem a presente ação, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 285
do Código de Processo Civil;
e) a fixação, nos termos do art. 461, § § 3º e 4º, do
Código de Processo Civil, de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), em caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo das sanções
penais, civis e administrativas, eventualmente cabíveis;
f) Dá a esta causa, para efeitos fiscais, o valor de R$
456.038,28 (quatrocentos cinquenta e seis mil e trinta reais).
Teresina, 20 de dezembro de 2.011
Fernando Ferreira dos Santos
Promotor de Justiça
Fernando Ferreira dos Santos
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