MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Promotoria de Justiça da Fazenda Pública Exmº Sr. Juiz de Direito da Comarca de Teresina-PI Vara dos Feitos da Fazenda Pública da O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através de seu representante adiante assinado, vem, perante V. Exª, com fundamento nos art. 129, inciso III da Constituição Federal, art. 1º, inciso IV da Lei Federal nº 7.347/85, art. 36, inciso IV, letras “c” e “d” da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e ainda com base no Procedimento Preliminar Investigatório nº 07/2011, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do 1) ESTADO DO PIAUÍ, Pessoa Jurídica de Direito Público, representada, nos termos do artigo 150 da Constituição Estadual, pelo Senhor Procurador-Geral do Estado, com endereço na Av. Senador Area Leão, n. 1650, Bairro Jockey Club, em Teresina-PI, Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Promotoria de Justiça da Fazenda Pública 2) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, representada pelo seu Presidente, Deputado Estadual Themistocles Sampaio Pereira Filho, com endereço na Av. Mal. Castelo Branco, 201, bairro Cabral, Teresina-PI, pelas razões de fato e de direito a seguir perfilhadas: I) SINOPSE FÁTICA: 1 - Após a veiculação de notícias pelos meios de comunicação social dando conta de que os Deputados Estaduais recebiam, a título de ajuda de custo, uma verba no valor de R$ 12.000,00 (doze mil) reais, "para que estejam vestidos de acordo com as regras de permanência em plenário", instauramos Procedimento Preliminar Investigatório, de nº 08/2011, a fim de apurar a constitucionalidade da mencionada verba, principalmente quanto ao disposto no § 4º do art. 39 da Constituição Federal. 2 - Oficiamos, então, ao Presidente da Assembléia Legislativa (Ofício n.050/2011), requisitando-lhe que informasse "quais verbas, além do subsídio, que os Deputados Estaduais recebem, a título pessoal, seja a título de custeio da atividade parlamentar, anexando, para tanto, os respectivos atos normativos que a regulamentam". Em resposta, o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, Deputado Estadual Themístocles Filho, informou, através do ofício AL-P-(SGM) n. 053, datado do dia 11 de março de 2011, que "conforme Art. 249 da Resolução n. 429/10 (Regimento Interno) o Deputado percebe ajuda de custo anual, dividida em duas parcelas, sendo a primeira no início da sessão (ano legislativo), e, a segunda, ao término da mesma. A exemplo do procedimento adotado na Câmara dos Deputados. Condicionado à comprovação do comparecimento a um mínimo de 2/3 das sessões legislativas ordinárias ou extraordinárias". 3- Tendo em vista que há vários anos os Deputados Estaduais recebem aquela verba, enviamos, em 12 de maio, novo ofício (n. 169/2011), requisitando as seguintes informações e documentos: Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Promotoria de Justiça da Fazenda Pública a) Desde quando os Deputados Estaduais percebem a mencionada ajuda de custo anual; b) Cópia dos atos normativos, anteriores a Resolução n. 429/10 que a regulamentaram, com as suas alterações; c) Em sendo paga há vários anos, forneça a relação de todos os Deputados Estaduais que, desde o ano de 2006, receberam a mencionada ajuda de custo anual e os respectivos valores. 4- Infelizmente, e contrariando os princípios básicos da Administração Pública, sobretudo, o princípio da publicidade, o Sr. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, Deputado Themístocles Filho, descumprindo as requisições do Ministério Público, até a presente data, não forneceu cópia dos documentos requisitados, nem forneceu qualquer explicação quanto aos fatos apurados, nem quanto à impossibilidade de cumprimento da requisição. 5- Não custa lembrar, M. M. Juiz, que o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 e, especialmente, o inciso II, caracteriza ato de improbidade administrativa justamente o fato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, e a Lei n. 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, tipificou como crime, em seu artigo 10, “a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público”. 6- Em suma, M. M Juiz, a verba denominada "auxíliopaletó" é atualmente regulamentada pelo § 1 º, Inciso I, do art. 249 da Resolução n º 429/10, que assim dispõe: "Fora dos subsídios, são atribuídos aos Deputados Estaduais, tendo em vista o caráter especial individual de suas atribuições, a natureza e o local de trabalho, as seguintes vantagens: I- ajuda de custo anual para inauguração da sessão legislativa, dividida em duas parcelas, sendo a primeira no início da sessão, e, a segunda, ao término da mesma. O recebimento da segunda parcela fica Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Promotoria de Justiça da Fazenda Pública condicionado à comprovação do comparecimento do Deputado a um mínimo de dois terços da sessão legislativa ordinária ou extraordinária correspondente". II) PRELIMINAR: INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1 º, INCISO I, DO ART. 249 DA RESOLUÇÃO N º 429/10 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ 7- Suscita-se, em preliminar, a inconstitucionalidade incidental do § 1 º, Inciso I, do art. 249 da Resolução n º 429/10, que assim dispõe: "Fora dos subsídios, são atribuídos aos Deputados Estaduais, tendo em vista o caráter especial individual de suas atribuições, a natureza e o local de trabalho, as seguintes vantagens: I- ajuda de custo anual para inauguração da sessão legislativa, dividida em duas parcelas, sendo a primeira no início da sessão, e, a segunda, ao término da mesma. O recebimento da segunda parcela fica condicionado à comprovação do comparecimento do Deputado a um mínimo de dois terços da sessão legislativa ordinária ou extraordinária correspondente". 8 - Vale dizer: garante-se aos Deputados Estaduais, além do subsídio, determinada verba, que, embora intitulada "ajuda de custo anual", tem caráter remuneratório, contrariando, assim, a determinação constitucional segundo a qual o detentor de mandato eletivo deve ser remunerado exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única. Há, portanto, inconstitucionalidade material da mencionada norma por afrontar o art. 39, § 4º da Constituição Federal de 1988, segundo o qual Art. 39, § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Promotoria de Justiça da Fazenda Pública adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 9- Com efeito, deflui do regramento constitucional, que a intenção legislativa é a de não permitir qualquer outra forma de pagamento que não a de subsídio. E quando estipula a sua fixação em parcela única, demonstra a impossibilidade de ser partilhado o subsídio, seja em parte fixa e variável - como comumente ocorria nos legislativos - seja sob qualquer outra espécie de subdivisão, como por exemplo: vencimento básico mais vantagens pessoais e de função. 10- Essa intenção legislativa é reforçada quando o texto veda, peremptoriamente, “o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”, produzindo extinção, para os agentes ali nominados, do sistema remuneratório tradicionalmente utilizado no âmbito da Administração Pública. 11- Maria Sylvia Zanella Di Pietro, comentando o mencionado dispositivo constitucional, destaca: "O dispositivo básico para se entender a idéia de subsídio é o § 4° do artigo 39, introduzido pela Emenda Constitucional n° 19/98, que o prevê como parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Ao falar em parcela única, fica clara a intenção de vedar a fixação dos subsídios em duas partes, uma fixa e outra variável, tal como ocorria com os agentes políticos na vigência da Constituição de 1967. E, ao vedar expressamente o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Promotoria de Justiça da Fazenda Pública outra espécie remuneratória, também fica clara a intenção de extinguir, para as mesmas categorias de agentes políticos, o sistema remuneratório que vem vigorando tradicionalmente na Administração Pública e que compreende o padrão fixado em lei mais as vantagens pecuniárias de variada natureza previstas na legislação estatutária” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 15ª ed., Atlas, 2003, p. 450-51). 12- Por sua vez, José Afonso da Silva ressalta as razões da instituição da "parcela única" “A primeira razão da exigência de parcela única consiste em afastar essa duplicidade de parcelas que a tradição configurava nos subsídios. A proibição expressa de acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória reforça o repúdio ao conceito tradicional e elimina o vezo de fragmentar a remuneração com múltiplos penduricalhos, que desfiguram o sistema retributório do agente público, gerando desigualdades e injustiças” (Comentário Contextual à Constituição, nota 6 ao art. 39, Ed. Malheiros, 2005). 13- Não pode, pois, prosperar o argumento segundo o qual constitui tradição no legislativo brasileiro o pagamento de ajuda de custo "para manutenção da sessão legislativa". Eis que o sistema de remuneração dos servidores públicos e dos detentores de mandato eletivo há de acompanhar o estabelecido na Constituição Federal, até porque é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que um e outro não dispõem de direito subjetivo à Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Promotoria de Justiça da Fazenda Pública manutenção do regime jurídico. (AI 813765 AgR / RJ, Rel. Min. Elllen Gracie, j. 22/02/2011, 2ª Turma). 14- Improcede, ainda, o argumento de que o impeditivo de acréscimo diz respeito somente quanto a vantagens pecuniárias de cunho remuneratório, deixando de atingir o pagamento de parcelas indenizatórias como as diárias e a ajuda de custo. Porém, não é o nome que constitui a essência do instituto, de sorte que não basta que uma denominada verba seja denominada "ajuda de custo" para que se exclua do impedimento constitucional. 15- A fim de aferir-se, no caso concreto, se determinada verba intitulada "ajuda de custo" é compatível com o disposto no § 4º do art. 39 da Constituição Federal, há de analisar-se a forma como ela foi instituída e, sobretudo, a sua destinação. Ela será constitucional se tiver sido instituída para custear uma situação eventual, cuja finalidade seja de recompor gastos que independem da vontade do servidor, e que este os desembolse em razão do trabalho. Daí ser requisito essencial a imprescindibilidade de comprovação das despesas por parte de quem recebe uma verba indenizatória. 16. Ora, a verba apelidada de "ajuda de custo anual para inauguração da sessão legislativa" não detém esta qualidade. Cuida-se de beneficio cuja único requisito constitui ser "Deputado Estadual Titular do mandato" ou "estiver no exercício deste nos meses de janeiro e de dezembro". Não visa, pois, a custear uma situação eventual. 17. Trata-se, como se vê, de verba instituída, indistintamente e independentemente de condição, sem necessidade de prestação de contas, possuindo, portanto, natureza remuneratória e, neste sentido, contrária ao disposto no § 4º do art. 39 da Constituição Federal, pois apenas a ajuda de custo concedida esporadicamente e motivada, diretamente relacionada à recomposição de despesas realizadas pelo parlamentar, como, por exemplo, em razão do deslocamento próprio ou de familiares para a sede do Legislativo, com a necessária prestação de contas, possui natureza indenizatória e compatível com o texto constitucional. Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Promotoria de Justiça da Fazenda Pública 18. Portanto, flagrante a inconstitucionalidade do § § 1 º, Inciso I, do art. 249 da Resolução n º 429/10, ao possibilitar a concessão de verbas fora dos padrões constitucionais estabelecidos no § 4º do art. 39 da Constituição Federal. 19 - No presente caso, a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do § 1 º, Inciso I, do art. 249 da Resolução n º 429/10 faz-se como questão prejudicial para afastar a possibilidade da concessão aos vereadores da denominada "ajuda de custo anual para inauguração da sessão legislativa" e a devolução dos valores recebidos. III - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO 20- É sabido que a Constituição Federal de 1988 dotou o Ministério Público de novas funções institucionais, dentre elas a de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". E detém esta legitimidade ainda que isso implique no reconhecimento incidental da inconstitucionalidade de atos normativos que estejam a possibilitar a ocorrência de tais tipos de danos ao erário. 21- Neste sentido, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se pode ver dos seguintes julgados: RE 438328 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 24/06/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-00971 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 107-109 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 165-169 Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Promotoria de Justiça da Fazenda Pública Parte(s) AGTE.(S): DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S): PGDF - PATRÍCIA NOVAES CARVALHO AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Ementa "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. 1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública com fundamento na inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, desde que incidenter tantum. Agravo regimental a que se nega provimento". RE 424993 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 12/09/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-03 PP-00547 Parte(s) RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECDO.(A/S): DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S): PGDF - SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA TEIXEIRA FONSECA RECDO.(A/S): ONOFRE BARBEARIA LTDA - MICROEMPRESA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JÚLIO RAFAEL ORTIZ JÚNIOR RECDO.(A/S): COVEBEL COMÉRCIO DE PEÇAS E VEÍCULOS LTDA RECTE.(S): DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S): PGDF - VALDSON GONÇALVES DE AMORIM RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Ementa "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Promotoria de Justiça da Fazenda Pública disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal". IV - DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES: 22- Restou demonstrado que a denominada ajuda de custo anual paga aos Deputados Estaduais, nos termos do § 1 º, Inciso I, do art. 249 da Resolução n º 429/10, é incompatível com o disposto no art. 39, § 4º da Constituição Federal de 1988, eis que se trata de verba de natureza remuneratória, pois instituída indistintamente e independentemente de condição, sem necessidade de prestação de contas. 23- Em sendo assim, impõe-se a devolução dos valores indevidamente recebidos, pois, "aquele que indevidamente recebe um pagamento, sem justa causa, tem o dever de restituir, não tolerando o ordenamento positivo o locupletamento indevido de alguém em detrimento de outrem" (Resp. nº 67.731/SC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma STJ, DJ 09/12/1997, p. 64708). 24- A reposição, ao erário, dos valores percebidos torna-se desnecessária quando concomitantes os seguintes requisitos: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Promotoria de Justiça da Fazenda Pública (MS nº 25641/DF, rel. Min. Eros Grau, pleno do Supremo Tribunal Federal, DJe nº 031, divulg. 21/02/2008, publ. 22/02/2008, ementário nº 2308). 25- Ora, ainda que possa admitir-se a presença de boa-fé dos requeridos, o fato de terem, colegiadamente, aprovado § 1 º, Inciso I, do art. 249 da Resolução n º 429/10 impõe a obrigação de restituírem os valores recebidos indevidamente. 26 - Este é o entendimento dos Tribunais. A título de exemplo: "AÇÃO POPULAR - VALORES DISPONIBILIZADOS EM FAVOR DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PARA GASTOS DE TELEFONIA CELULAR E COMBUSTÍVEL (RESOLUÇÕES N. 006 E 008/2001) - REMUNERAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - A Lei 4.717/65 condiciona a declaração de nulidade dos atos administrativos, via ação popular, à configuração de dois requisitos: a ilegalidade e a lesão aos cofres públicos. Desse modo, restando comprovados tais requisitos, nada há a modificar na sentença que declarou nulas as Resoluções nº 06/1001 e 008/2001, determinando a restituição de valores recebidos indevidamente por vereadores, com correção monetária desde o desembolso pela Câmara Municipal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0481.01.010594-0/001. Rel. Des. Eduardo Andrade, j. 30/01/2007). AÇÃO CIVIL PUBLICA. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. REMUNERAÇÃO. Aumento na mesma legislatura por resolução da câmara - Inconstitucionalidade Artigo 29, V, da constituição federal (redação original) Restituição devida - Patrimônio publico - Adequação da ação civil publica (constituição federal, artigo 129, III) Aprovação das contas pelo tribunal de contas - Irrelevância Juros e correção monetária - Incidência a partir dos recebimentos indevidos - Sumulas 54 e 43 do Superior Tribunal de justiça - Sentença mantida - Apelações improvidas. 1. O recebimento de remuneração pelo prefeito e vice-prefeito, majorada pela câmara municipal no curso do mandato e por meio de resolução da câmara, constitui ato que afronta a constituição federal (artigo 29, V, redação Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Promotoria de Justiça da Fazenda Pública originaria), justificando-se a condenação dos beneficiários a restituir as importâncias indevidamente recebidas. 2. No caso de restituição de verbas indevidamente recebidas do erário publico, por tratar-se de ato ilícito, os juros e a correção monetária incidem a partir do evento, conforme sumulas 54 e 43 do Superior Tribunal de justiça. (TJPR; Rec. 163302-1; Ac. 24921; Corbélia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Troiano Netto; Julg. 23/11/2004) V- DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: 27- O artigo 273, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 7.347/85, permite que seja antecipada a tutela desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e exista prova inequívoca e verossimilhança do alegado na petição inicial. No presente caso, o § 4º do art. 39 da Constituição Federal de 1988 é claro ao dispor sobre a vedação de acréscimo ao subsídio dos vereadores "de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória". O perigo de dano está presente no fato de que § 1 º, Inciso I, do art. 249 da Resolução n º 429/10, ao instituir verba indenizatória em desacordo com as regras constitucionais, constitui risco de prejuízo irreparável ao erário. 28- Esta é a jurisprudência dos Tribunais: "Ação popular. Presença dos requisitos necessários. "Fumus boni juris" e "periculum in mora". Liminar mantida. A edição de resolução, instituindo verba indenizatória em desacordo com as regras constitucionais, constitui risco de prejuízo irreparável ao erário, capaz de autorizar a concessão de liminar em ação popular". ( Ação Popular nº 0455186-11-2004, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 17/02/2005, TJMG) 29- Com isso, é clara a pertinência da concessão da antecipação de tutela. Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Promotoria de Justiça da Fazenda Pública Requer-se, portanto, a concessão de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para, afastando a aplicabilidade do § 1 º, Inciso I, do art. 249 da Resolução n º 429/10, determinar-se a) que a Assembléia Legislativa do Estado do Piauí se abstenha de realizar o pagamento de ajuda de custo aos Deputados Estaduais até o julgamento final da ação. b) seja intimado pessoalmente da decisão que conceder a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA o Exmº Sr. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí para que determine o integral cumprimento da referida decisão, fixando este juízo, desde logo, em caso de descumprimento desta, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, a incidir sobre o seu patrimônio pessoal. c) que Exmº Sr. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí apresente, imediatamente, as seguintes informações e documentos: c.1) Desde quando os Deputados Estaduais percebem a mencionada ajuda de custo anual; c.2) Cópia dos atos normativos, anteriores a Resolução n. 429/10 que a regulamentaram, com as suas alterações; c.3) Em sendo paga há vários anos, forneça a relação de todos os Deputados Estaduais que, desde o ano de 2006, receberam a mencionada ajuda de custo anual e os respectivos valores. VI – DO PEDIDO: 29- Posto isto, requer-se: a) o recebimento desta com os autos do Procedimento Preliminar Investigatório nº 08/2011 e documentos anexos; b) Seja acatada a preliminar, reconhecida e declarada, via controle difuso, a inconstitucionalidade do § 1 º, Inciso I, do art. 249 da Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Promotoria de Justiça da Fazenda Pública Resolução n º 429/10, a fim de serem afastados seus efeitos e a aplicabilidade do pagamento da referida "ajuda de custo"; c) que seja julgada procedente a presente ação, condenando-se aqueles que, desde 2006, perceberam a mencionada ajuda de custo anual (tal como informado pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí), a restituírem ao erário estadual os valores que receberam por violação ao § 4º do art. 39 da Constituição Federal, devidamente corrigidos monetariamente. d) a citação do Estado do Piauí e Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, nos endereços acima indicados para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 285 do Código de Processo Civil; e) a fixação, nos termos do art. 461, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil, de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas, eventualmente cabíveis; f) Dá a esta causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 456.038,28 (quatrocentos cinquenta e seis mil e trinta reais). Teresina, 20 de dezembro de 2.011 Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça