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Apelação Cível n. 2010.067736-9, de Criciúma
Relatora: Desembargadora Rejane Andersen
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVOCATÓRIA FALENCIAL.
INEFICÁCIA SUBJETIVA. ART. 130 DA LEI 11.101/05.
SENTENÇA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS PEDIDOS.
COMANDO JUDICIAL ATACADO POR NOVE APELAÇÕES
CÍVEIS.
AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO
SANEADORA DO PROCESSO.
1.1 AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO EM
PRELIMINAR DE APELAÇÃO. DEFICIÊNCIA EVIDENCIADA EM
DOIS AGRAVOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO
CPC. RECLAMOS NÃO CONHECIDOS.
1.2 AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS. TESES DE
INSURGÊNCIA COMUNS A TODOS OS RECURSOS. ANÁLISE
CONJUNTA.
1.2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO
ART. 133, II, DA LEI 11.101/05. COTEJO DAS RELAÇÕES
JURÍDICAS CRIADAS A PARTIR DA ANÁLISE DAS
PRETENSÕES DO AUTOR. NARRATIVA DA INICIAL QUE
CONDUZ, EM TESE, PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DE
TODOS OS RÉUS. CONCORRÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO
DOS
NEGÓCIOS
JURÍDICOS
SUPOSTAMENTE
FRAUDULENTOS E NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE
AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO (ART. 82 DA LEI
DE FALÊNCIAS). QUESTÕES DE FATO A SEREM
RESOLVIDAS NA ANÁLISE DO MÉRITO DAS APELAÇÕES.
LEGITIMIDADE DOS RÉUS VERIFICADA. PRETENSÃO
RECURSAL DESPROVIDA.
Das alegações deduzidas da inicial decorre que todos os
agravantes teriam, em tese, concorrido para o desfazimento do
patrimônio da falida por meio da realização dos negócios jurídicos
que se pretende sejam declarados ineficazes, mediante conluio
fraudulento; ou, no mínimo, seriam prejudicados pelos efeitos de
eventual sentença que julgasse procedente os pedidos.
Portanto, em princípio, todos os recorrentes são parte
legítimas para integrar o polo passivo da ação, porque se
enquadram na hipótese do inciso II do art. 133 da LF, como
acertadamente definiu a decisão agravada.
1.2.2 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS. TESE
FULCRADA NAS MESMAS RAZÕES DA ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO DA CAUSA.
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PREFACIAL RECHAÇADA PELOS MESMOS MOTIVOS DO
ITEM 1.2.1.
1.2.3. DECADÊNCIA DO DIREITO. TESE AMPARADA NO
ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL,
CONTUDO, INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. EXISTÊNCIA DE
NORMA ESPECIAL. ART. 132 DA LEI 11.101/05. PRAZO DE
TRÊS ANOS CONTADOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
DEMANDA PROPOSTA ANTES DO ESGOTAMENTO DESSE
INTERREGNO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
2. APELAÇÃO CÍVEL DE TERCEIRO PREJUDICADO.
DISCIPLINA DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 508 DO CPC. TERMO
INICIAL. ÚLTIMA INTIMAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES
DA
DECISÃO
RECORRIDA.
TRANSCURSO
DESSE
INTERREGNO
CONSTATADO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
É certo que o art. 499 do Código de Processo Civil faculta ao
terceiro prejudicado o direito de recorrer, desde que preenchidos
os requisitos do § 1º do mesmo dispositivo. Contudo, embora
silencie sobre a questão relativa ao prazo recursal, a doutrina e a
jurisprudência consolidaram entendimento no sentido de que o
marco inicial para a sua contagem é a última intimação de
qualquer das partes no processo da decisão que se pretende
recorrer.
3. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS.
3.1 PRELIMINARES.
3.1.1 EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO N. 2008.023148-9. DECISÃO COLEGIADA QUE
RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS
RÉUS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. PROCEDIMENTO RECURSAL
EXTINTO EM VIRTUDE DA PERDA DE OBJETO APÓS
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADEMAIS,
RECURSO QUE ATACOU DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA
LIMINAR.
POSTERIOR
SOBREVINDA
DE
DECISÃO
SANEADORA DO PROCESSO ANTES DO JULGAMENTO DO
AGRAVO.
AFASTAMENTO
DA
PRELIMINAR
DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIALIDADE MATERIAL
EVIDENCIADA. PREFACIAL AFASTADA.
3.1.2 CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA AUSÊNCIA
DE ANÁLISE DA TESE DE UM DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE
BOA-FÉ NA PRÁTICA DOS ATOS TIDOS POR VICIADOS.
QUESTÃO QUE INTEGRA O EXAME DE MÉRITO REALIZADO
PELA SENTENÇA. MATÉRIA A SER REVISTA POR ESTE
ACÓRDÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA.
3.1.3 SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE PROVA ILEGAL. E-MAILS
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TROCADOS ENTRE SÓCIO ADMINISTRADOR DA FALIDA E
SEU ADVOGADO. VIOLAÇÃO DO ART.7º DA LEI 8.906/94
INEXISTENTE.
ACESSO
ÀS
CORRESPONDÊNCIAS
ELETRÔNICAS AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL
PROFERIDA NO PROCESSO DA FALÊNCIA. PRELIMINAR
NÃO ACOLHIDA.
3.2 MÉRITO.
3.2.1 AÇÃO REVOCATÓRIA FALENCIAL (ART. 130 DA LEI
11.101/05) E AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO
(ART.
82
DA
MESMA
LEI).
INSTITUTOS
JURÍDICO-PROCESSUAIS
DISTINTOS.
TRANSAÇÕES
SUPOSTAMENTE FRAUDULENTAS. SITUAÇÕES QUE, EM
TESE, EVIDENCIAM A PRÁTICA DE ATOS PELA SOCIEDADE
FALIDA EM PREJUÍZO DOS SEUS CREDORES. CONDUTAS
QUE COMPORTAM A DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA
SUBJETIVA DO ART. 130 DA LF. ENQUADRAMENTO NA
AÇÃO DO ART. 82 DA LEI 11.101/05. INVIABILIDADE.
DEMANDA QUE TUTELA O INTERESSE DA SOCIEDADE EM
FACE DE ATO PRATICADO POR SÓCIO EM SEU PREJUÍZO.
A ação revocatória falencial prevista no art. 130 da LF objetiva
a declaração de ineficácia de determinados negócios jurídicos,
em relação à massa falida, realizados com a intenção de
prejudicar credores, mediante a configuração de dois
pressupostos: o conluio fraudulento e o prejuízo sofrido pela
massa falida.
Essa
espécie
de
ação
declaratória/desconstitutiva,
diferentemente da demanda prevista no art. 129 da LF, busca a
ineficácia subjetiva do ato - vale dizer, impõe-se a análise da
vontade e da culpa dos participantes do negócio fraudulento - e,
por isso, "é irrelevante a época em que foi praticado, próxima ou
distante da decretação da falência" (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à lei de falências e recuperação de empresas. Ed. 8.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 470). Nas palavras de Carvalho de
Mendonça, "este remédio tem por escopo o restabelecimento do
estado de fato anterior ao ato fraudulento para evitar o prejuízo
dos credores" (RODRIGUES, Vilson (atualizador). Tratado de
direito comercial brasileiro: da falência e da concordata
preventiva. V. 5, Tomo I. Campinas: Bookseller, 2004, p. 682).
É corolário dessas considerações, portanto, a conclusão de
que o elemento subjetivo a ser analisado é a vontade da
sociedade falida, pessoa jurídica à época dos fatos, voltada ao
esvaziamento patrimonial em prejuízo de credores, e não a de
seus sócios ou de seu representante legal. Eis aqui o ponto
crucial para a perfeita diferenciação desse instituto da ação de
responsabilização de sócios, prevista no art. 82 da Lei 11.101/05.
A ação de responsabilização de sócios, no que pertine às
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sociedades limitadas, não investiga a vontade da pessoa jurídica
em relação a atos que causam dano a credores: ela busca
responsabilizar o sócio e/ou o administrador que atua contra o
interesse da sociedade empresária, além dos poderes de
presentação conferidos pelo contrato social, nos casos
especificados pela legislação societária (arts. 1.011, 1.052, 1.080
do CC, dentre outros).
"Não há como confundir a ação de responsabilidade dos
sócios e administradores da sociedade falida (art. 6º do
Decreto-lei n.º 7.661/45 e art. 82 da Lei n.º 11.101/05) com a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Na
primeira, não há um sujeito oculto, ao contrário, é plenamente
identificável e evidente, e sua ação infringe seus próprios deveres
de sócio/administrador, ao passo que na segunda, supera-se a
personalidade jurídica sob cujo manto se escondia a pessoa
oculta, exatamente para evidenciá-la como verdadeira
beneficiária dos atos fraudulentos. Ou seja, a ação de
responsabilização societária, em regra, é medida que visa ao
ressarcimento da sociedade por atos próprios dos
sócios/administradores, ao passo que a desconsideração visa ao
ressarcimento de credores por atos da sociedade, em benefício
da pessoa oculta" (STJ, REsp 1.180.714/RJ, Terceira Turma, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011).
3.2.2 REQUISITOS DO ART. 130 DA LEI DE FALÊNCIAS.
CONLUIO FRAUDULENTO E EFETIVO PREJUÍZO. ALCANCE
DA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA SUBJETIVA. ATINGIMENTO
DE ATOS PRATICADOS PELA SOCIEDADE FALIDA POR
INTERPOSTAS PESSOAS. VIABILIDADE. CONCLUSÃO EM
CONSONÂNCIA COM O OBJETIVO MATERIAL DA NORMA
JURÍDICA. TUTELA EXTERNA DO DIREITO DOS CREDORES.
A ação revocatória falencial não tem o seu campo de atuação
limitado à pretensão de ineficácia de atos jurídicos
exclusivamente praticados pela sociedade falida e que tiveram
objeto bens de sua propriedade; podem atingir atos que evitam o
enriquecimento da pessoa jurídica e causam diminuição
significativa de patrimônio, desde que demonstrado o conluio
fraudulento com a clara intenção de esvaziar o estabelecimento
empresarial e lesar credores.
Cumpre ressaltar que esse tipo de ilícito é feito às
escondidas, na maioria das vezes por interpostas pessoas,
mediante os mais ardilosos meios de mascarar o verdadeiro
objetivo das transações comerciais: dissimular a intenção de
fraudar com a tentativa de revestir o ato de legalidade. Por isso, é
preciso analisar o conjunto probatório com um pouco mais de
flexibilidade, haja vista que, nesses casos, a prova irrefutável é
quase utópica.
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3.2.3. PARTICIPAÇÃO NOS NEGÓCIOS FRAUDULENTOS.
TERCEIROS
SUBADQUIRENTES
DE
BOA-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO DO CONHECIMENTO DAS TRANSAÇÕES
EM FRAUDE CONTRA CREDORES. CIRCUNSTÂNCIA
SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ DO
TERCEIRO NOS MOLDES DO ART. 130 DA LEI DE
FALÊNCIAS. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA SUBJETIVA
IMPOSITIVA.
A doutrina converge para a conclusão de que, no âmbito da
ação revocatória falencial subjetiva, a declaração de ineficácia só
atinge os terceiros subadquirentes se comprovada a sua
participação no conluio. Para a configuração desse elemento
basta seja demonstrada a ciência desse terceiro de que o ato
transacional anterior foi realizado em prejuízo aos credores da
falida.
Todavia, se os elementos constantes dos autos derem conta
de demonstrar que o terceiro tinha conhecimento do ato
fraudulento anterior à aquisição, por si, do bem, ou que participou
do próprio negócio tido por viciado ciente da intenção de fraudar
da outra parte, fica caracterizada a sua participação no conluio
fraudulento. Por consequência, deve arcar com os efeitos da
declaração de ineficácia desse ato em favor da massa falida, nos
termos do art. 130 da Lei de Falências.
3.2.4. NEGÓCIOS JURÍDICOS RECONHECIDOS PELA
SENTENÇA COMO INEFICAZES EM RELAÇÃO À MASSA
FALIDA. DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DESSES ATOS
DEVOLVIDA A ESTE ÓRGÃO JULGADOR. CONLUIO
FRAUDULENTO E EFETIVO PREJUÍZO EVIDENCIADOS
QUANTO À MAIORIA DOS NEGÓCIOS. TRANSAÇÕES
REALIZADAS POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE OFFSHORE
COMPANIES. EMPRESAS DE FACHADA, SEDIADAS NO
EXTERIOR, QUE SERVIAM DE REPOSITÓRIO PARA OS BENS
DA FALIDA. NEGÓCIOS REALIZADOS POR INTERPOSTAS
PESSOAS. SÓCIO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE FALIDA
QUE
TINHA
PLENA
DISPONIBILIDADE
SOBRE
O
PATRIMÔNIO DO GRUPO EMPRESARIAL FAMILIAR.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 130 DA LEI DE FALÊNCIAS.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE NESSES PONTOS.
3.2.5 RECURSO DE MINERAÇÃO DE LUCCA LTDA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA ANTES DO PRIMEIRO
PROTESTO DE DÍVIDAS DA SOCIEDADE FALIDA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DO CONLUIO FRAUDULENTO.
REQUISITOS DO ART. 130 DA LEI DE FALÊNCIAS NÃO
PREENCHIDO. PEDIDO INAUGURAL QUE DEVE SER
JULGADO IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA
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NESSE PONTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
3.2.6. CONDENAÇÃO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES
DAS SOCIEDADES QUE PARTICIPARAM DOS NEGÓCIOS
FRAUDULENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGÓCIOS
REALIZADOS PELAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS E NÃO
PELAS
PESSOAS
NATURAIS
QUE
AS
DIRIGEM.
AFASTAMENTO DEVIDO. PLEITO ACOLHIDO.
Em todos os atos declarados ineficazes pela sentença e
confirmados por este acórdão, não houve a atuação dos sócios e
sócios-administradores na qualidade de parte nos negócios
jurídicos. A cadeia de transmissões dos bens objetos desta
demanda demonstra que essas pessoas intercederam nas
negociatas enquanto presentantes das pessoas jurídicas que, de
fato, eram partes nas transações fraudulentas.
3.2.7.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
E
ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PLEITOS DE REFORMA NA DISTRIBUIÇÃO
E DE MAJORAÇÃO FORMULADOS PELA AUTORA.
INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 4º, DO CPC.
NECESSIDADE DE SOPESAMENTO DO GRAU DE
SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE EM RELAÇÃO AOS
PEDIDOS INICIAIS. VALORES E DIVISÃO DAS PENAS QUE
DEVEM CONFORMAR A PROPORCIONALIDADE DESSES
PARÂMETROS.
MAJORAÇÃO
E
REDISTRIBUIÇÃO
IMPOSITIVAS. PRETENSÕES PARCIALMENTE ACOLHIDAS.
O arbitramento dos honorários advocatícios nas causas
desprovidas de cunho condenatório, como a ação revocatória
falencial do art. 130 da Lei 11.101/05, de natureza
declaratória/constitutiva, deve observar o disposto no art. 20, §4º,
do Código de Processo Civil.
O grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para realização de seu serviço,
enumerados pelo § 3º do art. 20 do CPC, aliados ao grau de
sucesso do procurador das partes vencedoras e de derrota dos
vencidos, constituem fatores a serem sopesados para a
valoração dos ônus sucumbenciais. A distribuição desses ônus
deve ser feita de forma proporcional e à luz dessas balizas para
que se atinja a equidade objetivada pelo art. 20, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2010.067736-9, da Comarca de Criciúma (1ª Vara da Fazenda), em que é apte/apdo
Luiz Antônio de Souza e outro, e apdo/apte Massa Falida de De Lucca Revestimentos
Cerâmicos Ltda e outros:
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A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade: a)
não conhecer dos agravos retidos de Luiz Antônio de Souza e Valéria do Nascimento
de Souza, e de Monviso S/A; b) conhecer dos demais agravos retidos e negar-lhes
provimento; c) não conhecer do recurso de Condomínio Residencial Praia Brava; d)
conhecer dos demais recursos e rejeitar todas as preliminares e, no mérito: d.1) negar
provimento aos recursos de Luiz Antônio de Souza e Valéria do Nascimento de
Souza; Magno Participações e Investimentos Ltda.; F G Empreendimentos e
Incorporações Ltda.; Monviso Sociedade Anônima e Itanhém Sociedade Anônima;
d.2) dar provimento ao recurso de Mineração De Lucca Ltda. para reconhecer a
improcedência dos pedidos iniciais quanto ao negócio jurídico que tem por objeto o
imóvel matriculado sob número 45.786 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital,
correspondente ao apartamento nº 1 do Condomínio Residencial Praia Brava; d.3) dar
provimento ao recurso de Edmilson José Benincá, Texarcana Participações
Societárias Ltda., Geraldo Antônio Brigido, Edmilson Benedet, Henrique Gaidzinski
Perez e João Batista de Lucca, para reconhecer a improcedência dos pedidos em
relação a esses apelantes e, por consequência, afastar os ônus sucumbenciais a eles
impostos pela sentença; d.4) dar parcial provimento ao recurso de Massa Falida da
De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda. para: afastar a sua condenação ao
pagamento de honorários em favor de Zulma Cechinel de Lucca; fixar em R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) os honorários advocatícios a serem pagos
pelos réus vencidos em seu favor, bem como estabelecer em R$ 39.000,00 (trinta e
nove mil reais) os honorários a serem pagos pela autora aos réus vencedores, ambos
os montantes distribuídos na proporção estabelecida por este voto; e, de ofício,
reordenar a distribuição das despesas processuais, de modo que caberá aos réus
vencidos o pagamento de 60% dos valores desses dispêndios, de forma solidária, ao
passo que incumbirá à autora arcar com o pagamento de 40% dessa mesma verba;
e) corrigir, de ofício, o erro material havido na sentença para incluir em seu dispositivo
o imóvel de matrícula n. 34.686, do Cartório de Registro de Imóveis de Criciúma, na
parte em que declara ineficaz o negócio jurídico relativo aos réus Luiz Antônio de
Souza e Valéria Nascimento de Souza; f) acolher os pedidos de fls. 2602 e 2604 e,
por consequência, determinar a expedição de ofício e alvará judicial respectivos, de
acordo com o comando judicial de fl. 2176. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra.
Desembargadora Rejane Andersen, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs.
Desembargadores Raulino Jacó Brüning e Dinart Francisco Machado.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2013.
Rejane Andersen
PRESIDENTE E RELATORA
Desembargadora Rejane Andersen
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RELATÓRIO
Trata-se de oito apelações cíveis (fls. 2296-2325; 2328-2339;
2343-2383; 2386-2392; 2396-2424; 2427-2447; 2451-2470; 2474-2493) interpostas
contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação
revocatória proposta por Massa Falida de De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda.
e, por consequência, anulou uma série de negócios jurídicos realizados em fraude
contra credores, conforme enuncia o dispositivo da decisão:
Julgo procedente em parte (art. 269, I, do CPC) os pedidos formulados pela
MASSA FALIDA DA DE LUCCA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. na
presente AÇÃO REVOCATÓRIA ajuizada contra a empresa ITANHAÉM
SOCIEDADE ANÔNIMA E OUTROS, apenas para decretar a revogação dos
negócios jurídicos que alienaram os imóveis matriculados sob n.ºs 34.677, 34.678,
34.679, 34.680, 34.681, 34.682, 34.683, 34.684, 34.685, 108523, 108489, 108509,
71.751 e as quotas sociais da empresa MINERAÇÃO DE LUCCA LTDA – MIDEL,
declarando-se, desse modo, os bens arrecadados em favor da parte autora, bem
como o imóvel matriculado sob n.º 45.786.
Condeno as partes vencidas ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada
vencido, nos termos do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil (fl. 2176).
A referida sentença foi complementada posteriormente por ocasião do
julgamento dos oito embargos de declaração opostos pelas partes. Veja-se:
Conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÂO opostos por LUIZ ANTÔNIO DE
SOUZA, VALÉRIA ANA DO NASCIMENTO DE SOUZA, MASSA FALIDA DE DE
LUCCA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA., MAGNO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS
LTDA,
ITANHÉM
SOCIEDADE
ANÔNIMA,
FG
EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, HENRIQUE GAIDZINSKI
PEREZ, GERALDO ANTÔNIO BRIGIDO, TEXARCANA PARTICIPAÇÕES LTDA e
EDMILSON JOSÉ BENEDET e dou-lhe provimento, tão somente, para corrigir, na
parte da fundamentação do julgado, os erros materiais apontados pela MASSA
FALIDA DA DE LUCCA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, negando-se, por
consequência, provimento aos demais.
De outro norte, cumpre-se tornar mais claro o comando judicial da sentença no
que diz respeito a condenação das partes vencidas no pagamento das custas
judiciais e dos honorários advocatícios, a fim de eliminar qualquer obscuridade.
Portanto, a parte dispositiva da sentença passa a ter o seguinte teor:
"Julgo procedente em parte (art. 269, I, do CPC) os pedidos formulados pela
MASSA FALIDA DA DE LUCCA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, na
presente AÇÃO REVOCATÓRIA ajuizada contra a empresa ITANHÉM SOCIEDADE
ANÔNIMA E OUTROS, apenas para decretar a revogação dos negócios jurídicos
que alienaram os imóveis matriculados sob n.ºs 34.677, 34.678, 34.679, 34.680,
34.681, 34.682, 34.683, 34.684, 34.685, 108523, 108489, 108509, 71,751 e as
quotas sociais da empresa MINERAÇÃO DE LUCCA LTDA - MIDEL, declarando-se,
desse modo, os bens arrecadados em favor da parte autora, bem como o imóvel
matriculado sob n.º 45.786, mantendo-se, com isso, em parte a medida liminar
deferida nestes autos.
Condeno a parte autora ao pagamento de 4/15 das custas judiciais e
honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor
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de cada um dos requeridos ZULMA CECHINEL DE LUCCA, PAULO ROBERTO DE
LUCCA, COMERCIAL SUL CATARINENSE DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA, ITANHÉM SOCIEDAD ANÔNIMA, MAGNO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS LTDA e EDMILSON JOSÉ BENINCÁ -, nos termos do art. 20, §
4º, do Código de Processo Civil.
Condeno cada um dos requeridos JOÃO BATISTA DE LUCCA, ITANHÉM
SOCIEDAD ANÔNIMA, MAGNO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA,
EDMILSON JOSÉ BENINCÁ, MONVISO SOCIEDADE ANÔNIMA, EDMILSON JOSÉ
BENEDET, MIDEL MINERAÇÃO DE LUCCA LTDA, GERALDO ANTONIO BRIGIDO,
TEXARCANA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e HENRIQUE GAIDIZINSKI
PEREZ ao pagamento de 1/15 das custas judiciais e os honorários advocatícios,
estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, nos
termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos LUIZ ANTONIO DE SOUZA e VALÉRIA ANA
NASCIMENTO DE SOUZA a pagarem, conjuntamente, 1/15 das custas judiciais e os
honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor
da parte autora, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Os litigantes vencedores e vencidos poderão, querendo, compensar entre si os
honorários advocatícios, nos termos do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil
(fls. 2288-2289).
Em suas razões de apelo, Luiz Antônio de Souza e Valéria Ana do
Nascimento suscitaram, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, porque o magistrado não teria analisado a suposta boa-fé na condução de
alguns dos negócios revogados pela decisão judicial. No mérito, defenderam a higidez
de suas condutas, ao argumento de que não teriam meios para sequer desconfiar que
os imóveis que compraram da Itanhém S/A seriam objetos de alienações com o fito
de fraudar credores. Argumentaram que não se encontrariam presentes os requisitos
do art. 130 da Lei n. 11.101/05, notadamente o conluio entre a massa falida e o
terceiro contratado, haja vista que os imóveis nunca integraram o universo de
propriedade da autora. Sustentaram, ainda, que os imóveis comprados
destinar-se-iam à construção de uma concessionária de automóveis, o que afastaria o
suposto conluio com os ex-sócios da autora com a finalidade de esconder o
patrimônio dos credores, como afirmado na sentença. Requereram, portanto, o
reconhecimento de sua condição de subadquirente de boa-fé e, por consequência, o
afastamento dos efeitos da sentença sobre os bens de sua propriedade (fls.
2296-2325).
Massa Falida da De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda. recorreu
apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios. Requereu a reforma da
sentença para que se majorasse essa verba a importe mais condizente com a
complexidade e o valor da causa (fls. 2328-2339).
Magno Participações e Investimentos Ltda., por sua vez, também
interpôs apelação. Em preliminar, requereu o conhecimento do agravo retido e arguiu:
a prejudicialidade do mérito da questão perante a decisão prolatada no Agravo de
Instrumento n. 2008.023148-9, a sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica
do pedido. No mérito, limitou, de início, a sua insurreição à declaração de ineficácia
relativa a três negócios jurídicos que envolvem bens de sua titularidade. Sustentou
que os atos anulados não foram praticados pelo falido, e que os imóveis objetos
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dessas transações jamais pertenceram a ele, de modo que as anulações teriam
atingido exclusivamente atos de terceiros e que as suas respectivas revogações não
teriam o condão de devolver os bens à falida. Alegou que adquirira os imóveis de
boa-fé e que não teria conhecimento da eventual intenção de fraude em negócios
anteriores. Defendeu a não verificação dos requisitos do art. 130 da Lei 11.101/05,
notadamente quanto à impossibilidade de se presumir a má-fé dos compradores para
a configuração do consilium fraudis. Quanto à forma com que foram procedidas as
transações, argumentou que os imóveis haviam sido transferidos com o propósito de
integralizar o capital em sociedade de ações, e, por isso, bastaria a alteração do
contrato social para a comprovação da idoneidade do negócio. Sustentou, ainda, que
a responsabilização de atos praticados por sócios deve se realizar em ação própria
prevista no art. 82 da Lei 11.101/05 e, por essa razão, não poderia ser apurada no
âmbito desta ação revocatória. Por fim, indicou que a sentença teria se utilizado de
prova ilegal, porque os e-mails juntados aos autos violaria sigilo profissional de
advogado, previsto no art. 7º, II, do EOAB (fls. 2343-2383).
Itanhém Sociedade Anônima S/A também apelou. Arguiu, em preliminar,
a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pleiteou a reforma da sentença quanto a sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais (fls.
2386-2392).
Em suas razões de apelo, F G Empreendimentos e Incorporações Ltda.
suscitou preliminarmente o conhecimento de agravo retido interposto às fls.
1785-1795, a sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido. No
mérito, argumentou que o imóvel de sua propriedade atingido pela sentença nunca
pertenceu à falida ou a qualquer de seus sócios, o que evidenciaria a impossibilidade
de aplicação do art. 130 da LF ao negócio jurídico a ele referente. Defendeu que toda
a transação que envolveu a compra desse bem é lícita e regular, por meio de
escritura pública, bem como que procedera com boa-fé e jamais tivera ciência da
ocorrência de eventual fraude em negócios anteriores. Na mesma linha do recurso de
Magno Participações e Investimentos Ltda., sustentou a impossibilidade de se
confundir atos de sócio com atos da sociedade, a necessidade de se promover a
responsabilização do sócio por meio de ação própria e a ausência do consilium
fraudis. Requereu, portanto, a reforma da sentença no que afetou o imóvel de sua
propriedade (fls. 2396-2424).
Mineração de Lucca Ltda., de igual modo insatisfeita, recorreu da
sentença. Requereu, em preliminar, fosse conhecido o agravo retido de fls.
1796/1803. Arguiu, ainda, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva.
No mérito, esclareceu, inicialmente, que a sua pretensão recursal estaria limitada ao
negócio jurídico relativo ao imóvel de matrícula 45.786, anulado pela sentença. Nesse
contexto, argumentou que o bem é um apartamento em condomínio vertical que
jamais pertenceu à sociedade falida, uma vez que teria sido construído pela empresa
Daros Edificações e Obras Ltda, trasmitido para a Cassol Materiais de Construção
Ltda e, posteriormente, adquirido por si. Defendeu que não teria sequer havido a
descrição dos supostos atos e condutas prejudiciais aos credores da massa falida
relativas à venda e compra do referido bem. Suscitou a ausência de fundamentação
da sentença no tocante à desconstituição do ato relativo ao imóvel de sua
propriedade, bem como alegou que a anulação da transferência de parte de suas
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cotas sociais à Monviso não implicaria alteração do patrimônio da empresa, mas
apenas a alteração do seu quadro social. Repetiu, então, os argumentos aduzidos por
F G Empreendimentos e Incorporações Ltda., no que tange à inaplicabilidade do art.
130 da LF, à impossibilidade de se confundir atos de sócio com atos da sociedade, a
necessidade de se promover a responsabilização do sócio por meio de ação própria
do art. 82 da LF e à ausência do consilium fraudis (fls. 2427-2447).
Monviso Sociedade Anônima, por seu turno, limitou a sua insurreição à
anulação de três atos de transmissão de cotas da sociedade Mineração De Lucca
Ltda., vendidas da De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda. a si. Nesse ínterim,
arguiu preliminarmente a decadência do direito do autor em pretender a anulação do
referido ato jurídico, porque supostamente ultrapassado o lapso temporal de 4 anos
do art. 178, II, do Código Civil. Ainda em caráter preliminar, defendeu o desacerto da
sentença ao fixar o termo legal da falência, em desacordo com o disposto no art. 99
da LF, bem como diferente do que teria sido estabelecido na sentença que decretou a
abertura da falência da sociedade falida. Nessa linha, argumentou que a venda das
cotas sociais não estaria dentro do termo legal, mais um motivo que impediria o
manejo de ação revocatória para desconstituí-la. No mérito, sustentou a ausência de
fundamento para justificar a anulação do ato jurídico referido, defendendo que a
cessão das cotas sociais realizou-se de modo regular e legal, o que demonstraria a
inexistência do consilium fraudis. Aduziu, ainda, não ter sido comprovado o dano aos
credores, na medida em que as cotas da Mineradora de Lucca Ltda. não garantiam as
suas dívidas, diante do seu enorme patrimônio líquido negativo desde a época da
transação e que só teria se agravado com o passar do tempo. Na mesma linha,
argumentou que os créditos arrolados na falência seriam posteriores à venda das
cotas sociais. Requereram, portanto, a exclusão desse ato jurídico do rol dos
anulados pela sentença (fls. 2451-2470).
Edmilson José Benincá, Texarcana Participações Societárias Ltda.,
Geraldo Antônio Brigido, Edmilson Benedet, Henrique Gaidzinski Perez e João Batista
de Lucca, por suas vezes, também interpuseram apelação. Arguíram,
preliminarmente, o conhecimento dos agravos retidos de fls. 1744-1751, 1775-1784,
1804-1810 e 1811-1822. Suscitaram, ainda em caráter preliminar, ilegitimidade
passiva, ao argumento de que nenhum dos negócios jurídicos integrantes da inicial,
ou os declarados nulos pela sentença, tiveram a participação dos ora apelantes ou
foram por eles praticados. Por isso, defenderam o desacerto de sua condenação nos
ônus sucumbenciais (fls. 2474-2493).
Apesar de todas as partes terem sido devidamente intimadas da decisão
de fl. 2500, apenas os réus Luiz Antônio de Souza e Valéria Ana do Nascimento (fls.
2518-2521) e a autora (fls. 2522-2574) apresentaram contrarrazões tempestivamente.
Feito tudo isso, ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
Em parecer subscrito pelo Exmo. Sr. Procurador Dr. Anselmo Jerônimo
de Oliveira, o Ministério Público de Santa Catarina manifestou-se no sentido de
conhecer e dar provimento aos apelos dos réus para reconhecer a ilegitimidade
passiva de todos eles e determinar o retorno dos autos para que se proceda à
adequação ao procedimento da ação de responsabilidade dos sócios; por
consequência, entendeu prejudicada a análise da apelação da autora (fls.
2582-2593).
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Após o transcurso do prazo para tal fim, apresentaram contrarrazões os
réus Edmilson Benedet, Edmilson José Benincá, Geraldo Antônio Brigido, Henrique
Gaidzinski Perez, João Batista de Lucca, Paulo Roberto de Lucca, Comercial Sul
Catarinense de Materiais de Construção Ltda., Constril Incorporadora de Lucca Ltda.,
Mineração De Lucca Ltda. e Texarcana Participações Societárias Ltda. (fls.
2597-2599).
Em sessão de julgamento de 8 de fevereiro de 2010, a Quarta Câmara
de Direito Comercial decidiu redistribuir os autos a esta Relatora, porque
caracterizada a sua prevenção (fls. 2607-2611).
Em 30 de março de 2012, Condomínio Residencial Praia Brava interpôs
recurso na qualidade de terceiro prejudicado. Defendeu, preliminarmente, a
tempestividade do apelo e o preenchimento dos requisitos do art. 499 do Código de
Processo Civil. No mérito, alegou que o imóvel de matrícula n. 45.786 assentado no
2º Registro de Imóveis de Florianópolis - SC, arrecadado em favor da massa falida
em virtude da anulação de negócios jurídicos que o envolveram, foi penhorado em
cumprimento de sentença em ação de cobrança de débitos condominiais proposta por
si contra o atual proprietário, e que seria em seguida levado a leilão para o
adimplemento da dívida. Defendeu, nessa linha, a regularidade das transações que
tiveram por objeto o referido imóvel, com o intuito de preservar direito próprio
decorrente do crédito reconhecido por sentença em fase de execução nos autos n.
023.02.021550-1. Requereu, portanto, a reforma da decisão no que afeta o aludido
bem (fls. 2642-2667).
Ato contínuo, com o desiderato de preservar os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, esta Relatora determinou a
intimação das partes para contra-arrazoar o recurso de fls. 2642-2667.
Contrarrazões de Massa Falida de De Lucca Revestimentos Cerâmicos
Ltda. apresentadas tempestivamente às fls. 2702-2718.
Certificado o esgotamento do prazo para cumprimento da decisão de fl.
2638 (fl. 2727), vieram, então, conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
1 Agravos retidos
Contra a decisão saneadora de fls. 1723-1725 do juízo de primeira
instância foram interpostos dez agravos retidos (fls. 1732-1744, 1748-1755,
1756-1762, 1763-1778, 1779-1788, 1789-1799, 1800-1807, 1808-1814, 1815-1826 e
1827-1833).
De início, quanto aos agravos interpostos por Luiz Antonio de Souza e
Valéria Ana do Nascimento (fls. 1732-1744), e por Monviso Sociedade Anônima (fls.
1827-1833), não houve pleito expresso em cada apelação respectiva para sua
apreciação, conforme determina o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por
essa razão, os referidos recursos não são conhecidos.
Em situação análoga, já se manifestou esta Corte:
Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não
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conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de
apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele (Apelação
Cível n. 2007.037514-2, da Capital, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des.
Jaime Ramos, j. 25-9-2007).
De outro lado, os demais agravos retidos (fls. 1748-1755, 1756-1762,
1763-1778, 1779-1788, 1789-1799, 1800-1807, 1808-1814, 1815-1826) devem ser
conhecidos e analisados, porque cumprido o requisito do art. 523, § 1º, do CPC pelos
agravantes em seus respectivos apelos (fls. 2349, 2406, 2430 e 2480).
A decisão agravada afastou as preliminares de ilegitimidade passiva de
todos os réus e de inépcia da inicial, bem como rejeitou a alegação de ter ocorrido a
decadência do direito da massa falida em requerer a ineficácia dos atos jurídicos
objetos da demanda.
Diante da constatação de que os oito agravos manejados pelos réus e
conhecidos por este acórdão comungam, em quase sua totalidade, das mesmas
teses jurídicas para impugnar a decisão de fls. 1723-1725, analisar-se-ão todos
conjuntamente no que toca aos pontos de insurgência comum, ficando o exame das
questões singularmente arguídas para os tópicos específicos do recurso respectivo.
1.1 Ilegitimidade passiva
A preliminar de ilegitimidade passiva foi arguída por todos os réus em
suas respectivas contestações e é objeto de todos os oito agravos retidos conhecidos.
Fundamentam-se basicamente na mesma tese processual, razão pela qual serão
analisados conjuntamente.
A legitimidade para agir em juízo é uma das condições da ação e, de
acordo com a teoria da asserção adotada pelo CPC, deve ser aferida sob o enfoque
da relação jurídica eventualmente criada pelas pretensões do autor da demanda, e
não pela verificação efetiva de sua real existência. Nessa linha, são os ensinamentos
de Fredie Didier Jr.:
A legitimidade para agir (ad causam petendi ou agendum) é condição da ação
que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta
que se preencham os "pressupostos processuais" subjetivos para que a parte possa
atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda
estejam em determinada posição jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em
que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a
"pertinência subjetiva da ação", segundo célebre definição doutrinária. (DIDIER JR.,
Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do
processo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 228).
Em virtude disso decorre a conclusão de que "o réu será parte legítima
se 'estiver vinculado como parte passiva ou integrante de uma situação jurídica criada
pela alegação do autor' no instrumento da demanda" (DIDIER JR., Fredie. op. cit.,
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 231), bem como é possível dizer que "o autor é quem
faz o pedido e o réu aquele que deve suportar os efeitos da sua eventual
procedência" (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: teoria geral do
processo. V. 1. Ed. 3. São Paulo: RT, 2008, p. 174).
Nesse sentido, é elucidativo o precedente da Segunda Turma do
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Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do eminente Ministro Humberto Martins:
PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NA NARRAÇÃO CONTIDA NA
PETIÇÃO VESTIBULAR – CONDIÇÕES DA AÇÃO – LIMITES RAZOÁVEIS E
PROPORCIONAIS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO –
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL.
1. A teoria da asserção estabelece direito potestativo para o autor do recurso
de que sejam consideradas as suas alegações em abstrato para a verificação das
condições da ação, entretanto essa potestade deve ser limitada pela
proporcionalidade e pela razoabilidade, a fim de que seja evitado abuso do direito.
2. O momento de verificação das condições da ação, nos termos daquela
teoria, dar-se-á no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja,
no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Logo, a
verificação da legitimidade passiva ad causam independe de dilação probatória na
instância de origem e de reexame fático-probatório na esfera extraordinária.
3. Não se há falar em legitimidade passiva ad causam quando as alegações da
peça vestibular ilustrarem de maneira cristalina que o réu não figura na relação
jurídica de direito material nem em qualquer relação de causalidade.
Agravo regimental provido (AgRg no REsp 1.095.276/MG, Segunda Turma, rel.
Min. Humberto Martins, j. 25-5-2010) (grifou-se).
Em arremate, pertinente a advertência enunciada por Luiz Guilherme
Marinoni: "note-se que se dizer autor e afirmar que alguém é réu, alegar um fato,
apresentar um fundamento e fazer um pedido nada tem a ver com a pertinência entre
a posição processual e a titularidade do direito discutido, com a verdade do fato, com
a consistência do fundamento e com a procedência do pedido" (op. cit., São Paulo:
RT, 2008, p. 175). Portanto, "a teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal,
permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição
inicial" (REsp 753.512/RJ, Quarta Turma, rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
j. 16-3-2010).
No âmbito de ação revocatória falencial, as regras da teoria geral do
processo relativas à legitimação passiva para atuar em juízo devem considerar a
relação jurídica deduzida pelo autor sob o enfoque das hipóteses dispostas no art.
133 da Lei 11.101/05:
Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos,
garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o
direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II
do caput deste artigo.
Das alegações deduzidas da inicial decorre que todos os ora agravantes
teriam, em tese, concorrido para o desfazimento do patrimônio da falida por meio da
realização dos negócios jurídicos que se pretende sejam declarados ineficazes,
mediante conluio fraudulento; ou, no mínimo, seriam prejudicados pelos efeitos de
eventual sentença que julgasse procedente os pedidos.
Portanto, em princípio, todos os recorrentes são parte legítimas para
integrar o polo passivo da ação, porque se enquadram na hipótese do inciso II do art.
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133 da LF, como acertadamente definiu a decisão agravada.
De igual modo, esclarece-se que, embora suficientes as razões
apresentadas alhures para a manutenção da decisão agravada, as demais alegações
dos agravantes que fundamentariam as suas respectivas ilegitimidades confundem-se
com o mérito, na medida em que pretendem discutir a configuração ou não dos
requisitos previstos no art. 130 da Lei de Falências, quais sejam: o evento danoso, o
conluio fraudulento e o dano à sociedade falida. A análise desses requisitos revolve
matéria de mérito, de modo que o seu enfrentamento já pressupõe a legitimidade da
parte para atuar em juízo, independentemente do resultado da demanda.
Especificamente quanto ao requisito do consilium fraudis, é evidente que
a ciência prévia do objetivo fraudulento constitui um dos elementos cruciais para a
sua verificação e, por isso, integra questão de mérito, muito embora esteja previsto no
art. 133, II, da LF.
De igual modo, tanto a verificação da suposta inexistência de atos
praticados ou eventualmente atribuídos aos réus com a sociedade falida, quanto a
alegação de que nenhum dos imóveis objetos dos negócios jurídicos que se pretende
anular sequer teria pertencido à falida fazem parte da matéria de fundo e serão
enfrentadas por ocasião do exame dos respectivos recursos de apelação.
Nesse particular, também deve-se esclarecer que o enfrentamento da
questão relativa à necessidade de propositura de ação específica para
responsabilização dos sócios prevista no art. 82 da LF – o que supostamente seria o
meio processual necessário e adequado para se atingir o fim pretendido pela autora,
na visão dos agravantes – é questão de fundo, na mesma linha do que explanado
alhures. Assim, o exame da cadeia de transferências e alienações de cada imóvel a
fim de apurar a quem pertenceu e com que finalidade teriam sido transmitidos os
respectivos direitos de propriedade será objeto de análise do mérito dos recursos
correspondentes a cada negócio jurídico.
Portanto, todos os agravantes são partes legítimas, e a verificação da
boa-fé de suas condutas, do desconhecimento da intenção de prejudicar credores ou
a análise da suposta inexistência de negociação direta ou por interposta pessoa com
a sociedade falida, bem como eventuais consequências jurídico-processuais
decorrentes da apreciação dessas teses, serão analisadas rigorosa e minuciosamente
por ocasião do exame de mérito dos apelos por eles interpostos.
1.2 Impossibilidade jurídica do pedido
A suscitação da impossibilidade jurídica do pedido, realizada pela
maioria dos agravantes, funda-se nas mesmas razões apresentadas como
fundamento da preliminar de ilegitimidade passiva – como a ausência de ato jurídico
realizado por si com a falida e de figuração em quaisquer atos da cadeia de
transmissão dos bens, dentre outros –, e, por isso, devem ser aplicados os mesmos
motivos para a sua rejeição.
Importante esclarecer que a possibilidade jurídica do pedido, na
qualidade de condição da ação, está há muito desprestigiada no direito processual
civil brasileiro. O fundamento que mais encontra ressonância na doutrina brasileira
para essa conclusão é o de que a possibilidade jurídica do pedido é indissociável do
mérito da causa (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria do
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processo e processo de conhecimento. V. 1. Ed. 11. Salvador: JusPodivm, 2011, p.
181); há quem defenda, também, que, quando não se confunde com o mérito, esse
elemento integra o interesse de agir, tanto que o próprio Enrico Tullio Liebman,
criador da teoria da ação adotada pelo CPC, deixou de considerar essa categoria
como elemento crucial das condições da ação (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de
processo civil: teoria geral do processo. V. 1. Ed. 3. São Paulo: RT, 2008, p. 176).
A mesma solução se aplica à aventada indispensabilidade de manejo de
ação específica para responsabilização dos sócios prevista no art. 82 da LF, pelos
motivos já apresentados no item 1.1 deste voto.
Portanto, forçoso reconhecer que, de um ou de outro modo, a
problemática da possibilidade jurídica dos pedidos, no caso, desembocará
invariavelmente no exame da questão de fundo. Por esses motivos, essa preliminar
também deve ser rejeitada.
1.3 Decadência
A decisão agravada também afastou a prejudicial de mérito de
decadência do direito de reclamar a ineficácia de determinados atos jurídicos, ponto
que foi objeto apenas do agravo retido de Edmilson José Benedet (fls. 1808-1814).
Na mesma esteira das demais preliminares, a insurreição do agravante
não merece ser acolhida.
Como bem esclarecido pela magistrada a quo, a tese de decadência
desenvolvida pelo recorrente baseia-se nas regras gerais estabelecidas pelo Código
Civil quanto à revogação de atos jurídicos realizados em fraude contra credores,
disciplinada no art. 178, II, do referido Diploma Legal, que diz respeito ao direito
material tutelado por meio da ação pauliana.
Contudo, no presente caso, está-se diante de ação revocatória falencial,
disciplinada pela Lei 11.101/05, norma de caráter especial, e que possui regramento
próprio quanto à decadência do direito da massa falida requerer a ineficácia dos atos
praticados com fraude contra credores na hipótese do art. 130, previsto no art. 132 do
mesmo diploma: "A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser
proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no
prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência".
Portanto, tendo em vista que a decretação da falência ocorrera em
11-4-2006 e a presente ação revocatória foi intentada em 18-12-2007, confirma-se o
afastamento da decadência do direito, acertadamente consignado na decisão
agravada.
2 Apelação de Condomínio Residencial Praia Brava
O recurso interposto por Condomínio Residencial Praia Brava não é
conhecido, porque intempestivo.
É certo que o art. 499 do Código de Processo Civil faculta ao terceiro
prejudicado o direito de recorrer, desde que preenchidos os requisitos do § 1º do
mesmo dispositivo. Contudo, embora silencie sobre a questão relativa ao prazo
recursal, a doutrina e a jurisprudência consolidaram entendimento no sentido de que o
marco inicial para a sua contagem é a última intimação de qualquer das partes no
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processo da decisão que se pretende recorrer.
Essa é a posição de Araken de Assis:
O termo inicial do prazo recursal do terceiro é idêntico ao atribuído às partes,
'não se podendo admitir', estabeleceu a 4ª Turma do STJ, com razão, 'que o prazo
somente começaria a fluir quando o terceiro tivesse ciência da decisão, circunstância
que protrairia indefinidamente o trânsito em julgado'. (ASSIS, Araken de. Manual dos
recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.151).
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery corroboram esse
entendimento:
Revel e terceiro prejudicado. O prazo para o terceiro prejudicado (CPC 499)
interpor recurso será, em princípio, o mesmo dado às partes e se inicia no mesmo
momento (Didier, Rec. Terceiro, n. 2.5.1, p. 169). O mesmo raciocínio se aplica ao
revel, que pode interpor recurso como parte, com o prazo do CPC 508, que se inicia
no mesmo momento dado às demais partes (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria
de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 9ª ed. rev. atual. e ampl. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 729.).
Além disso, advertem Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouveia e
Luis Guilherme A. Bondioli que nem mesmo a existência de litisconsórcio passivo que
implique o benefício do art. 191 do CPC aproveita ao terceiro prejudicado, que nesse
caso detém os mesmos 15 (quinze dias) de prazo para apresentar seu
inconformismo, da data da última intimação da sentença. Veja-se:
[..] o terceiro não terá prazo em dobro para recorrer, no processo em que a
Fazenda Pública figure como parte, nem pode invocar em seu favor o disposto no
art. 191, mesmo que seu interesse na causa seja igual ao do litigante beneficiado
com a aplicação desse dispositivo (JTA 118/229) (Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor. 43 Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 624).
Cássio Scarpinela Bueno, por seu turno, é categórico ao concluir que,
ressalvadas algumas questões pontuais, ao recurso de terceiro prejudicado
aplicam-se as mesmas regras do recurso de parte:
Ressalvadas estas questões, o recurso de terceiro prejudicado não apresenta
nenhuma outra peculiaridade. Até o prazo para sua interposição é o mesmo
reservado para as partes, já que não foi repetido, no Código de 1973, o previsto no §
1º do art. 815 do Código de Processo Civil de 1939, que trazia prazo diferenciado
para o terceiro com residência ou domicílio fora dos limites territoriais do juízo da
causa (Curso sistematizado de direito processual civil. V. 5. Ed. 3. São Paulo:
Saraiva, 2011, p. 76).
A jurisprudência também adota o mesmo posicionamento. Colhe-se
julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL –
PRAZO EM DOBRO - LITISCONSÓRCIO - INEXISTÊNCIA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
[...]
3. "O terceiro prejudicado, embora investido de legitimidade recursal (CPC, art.
499), não dispõe, para recorrer, de prazo maior que o das partes." (RE 167787
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AgRg) (AgRg no Ag n. 1.219.570/SP, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, j.
2-3-2010).
Esta Corte de Justiça, por sua vez, já decidiu no mesmo sentido:
AGRAVO (§1º ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - [...]CONTAGEM DO PRAZO PARA TERCEIRO PREJUDICADO - ADOÇÃO DO
MESMO LAPSO TEMPORAL CONCEDIDO ÀS PARTES LITIGANTES - REJEIÇÃO
DO INCIDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
É insubsistente a tese de que o prazo para o terceiro prejudicado interpor
recurso somente contaria a partir de sua ciência do processo, devendo ser aplicado o
entendimento dominante de que o marco inicial se conta da última intimação
realizada nos autos, pois, a adoção de posicionamento diverso causaria tumulto
inadmissível no feito que jamais prosseguiria em virtude da ausência de preclusão
[...] (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n.
2007.029216-1/0001.00, da Capital, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des.
Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 27-8-2009).
E ainda:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TERCEIRO
INTERESSADO - PRAZO RECURSAL - TERMO A QUO - ÚLTIMA INTIMAÇÃO DA
PARTE ASSISTIDA - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
"O prazo, para recorrer, do terceiro interessado é igual ao da parte (REsp nº
74.597-BA, DJU de 18/12/95) e se conta a partir da última intimação (RSTJ 46/212)."
(AI n. 2000.002009-5, de Itajaí, Rel. Newton Janke, j. em 4.4.2002) (Agravo de
Instrumento n. 2008.043965-2, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, rel.
Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 28-4-2009).
Assim, levando-se em conta que, no caso, a intimação da sentença de
fls. 2286-2289 deu-se por publicação no Diário de Justiça de 6-8-2010 (conforme
certidão de fl. 2294), a partir daí deverá correr o prazo de 15 dias para o terceiro
prejudicado interpor sua apelação, com término em 23-8-2010. Como o recurso de
Condomínio Residencial Praia Brava foi protocolizado em 30-3-2012 (fl. 2642) - ou
seja, mais de um ano e seis meses além do fim do prazo -, o seu não conhecimento é
medida impositiva.
Apesar de essas constatações bastarem para atestar a intempestividade
do referido recurso, mostra-se pertinente esclarecer que, ainda que se considerasse a
tese do recorrente quanto ao marco inicial da contagem do prazo - ou seja, a data em
que teria tomado conhecimento da existência desta causa por meio de "acesso
informal" em 23-3-2012 (fl. 2647) -, o apelo seria de igual modo declarado
extemporâneo.
Isso porque o magistrado da causa em que o ora apelante cobra débitos
condominiais referentes a um dos imóveis envolvidos nos negócios jurídicos objetos
desta ação revocatória (autos n. 023.02.021550-1), Dr. Vilson Fontana, expediu ofício
dirigido a esta Relatora em 19 de janeiro de 2012 (fl. 2621) para que fosse dada
ciência a este Órgão Julgador da existência de gravame sobre o referido bem. Desse
modo, tem-se que pelo menos desde aquela data o ora recorrente tinha conhecimento
desta demanda, haja vista que da decisão que determinou a expedição do referido
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ofício a ora apelante foi intimada, conforme se verifica por meio de consulta ao
Sistema de Automação do Judiciário - SAJ.
Diante disso, ainda que se considere a data da ciência como marco
inicial para a contagem do prazo de 15 dias - ou seja, 19-1-2012 - o recurso é
intempestivo, porque manejado em 30-3-2012.
Por todas essas razões, não se conhece do apelo de Condomínio
Residencial Praia Brava.
3 Apelações Cíveis
Todas as oito apelações cíveis (fls. 2296-2325; 2328-2339; 2343-2383;
2386-2392; 2396-2424; 2427-2447; 2451-2470; 2474-2493) são conhecidas, porque
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por primeiro, far-se-á a análise das preliminares arguídas em cada apelo
respectivo, ressalvando desde já que as questões já examinadas e decididas no item
1 deste voto, destinado à análise dos agravos retidos - quais sejam: a ilegitimidade
processual dos réus, a impossibilidade jurídica do pedido e a decadência do direito da
autora - não serão repetidas, porquanto devidamente resolvidas.
Em seguida, passar-se-á ao exame do mérito de cada recurso,
organizado de acordo com a pertinência e prejudicialidade das teses, bem como em
consonância com o caráter comum ou individual de cada uma delas.
3.1 Preliminares
3.1.1 Coisa julgada decorrente da decisão proferida no Agravo de
Instrumento n. 2008.023148-9
Magno Participações e Investimentos Ltda. arguiu preliminarmente a
existência de coisa julgada quanto à matéria decidida no Agravo de Instrumento n.
2008.023148-9, razão por que defende que a questão relativa à ilegitimidade dos réus
estaria definida diante do trânsito em julgado do acórdão desta Segunda Câmara de
Direito Comercial que deu provimento ao recurso (fls. 2343-2383).
O inconformismo do recorrente, contudo, não merece respaldo.
O agravo de instrumento a que alude o apelante foi interposto por
Itanhém Sociedade Anônima contra a decisão de fls. 660-662, prolatada em
19-12-2007, que deferiu medida liminar de indisponibilidade de todos os bens objetos
dos negócios jurídicos que o autor pretende declarar ineficazes, antes da citação dos
réus e, por consectário lógico, sem a ouvida deles.
De início, observa-se que a decisão objeto do agravo autuado sob n.
2008.023148-9 não versou sobre a ilegitimidade dos réus, até porque eles sequer
haviam se manifestado no processo, haja vista que a decisão foi proferida inaudita
altera parte. Nada obstante, Itanhém Sociedade Anônima, em suas razões de
recurso, suscitou preliminarmente ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os
bens nunca teriam pertencido à sociedade falida e que para atingir o seu patrimônio
seria necessário o manejamento da ação do art. 82 da Lei 11.101/05.
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O agravo de instrumento foi autuado e distribuído ao Desembargador
Wilson Augusto do Nascimento em 6-5-2008, e levado a julgamento nesta Segunda
Câmara de Direito Comercial em 5-10-2009. Naquela oportunidade, este Órgão
Julgador acolheu a tese da agravante e deu provimento ao recurso para reconhecer a
sua ilegitimidade e excluí-la da lide com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Dessa decisão sobrevieram embargos declaratórios, julgados por esta
Câmara em 8-11-2010, já sob vossa relatoria, ocasião em que se reconheceu, de
ofício, prejudicado o recurso.
Desde logo se observa que não houve trânsito em julgado quanto ao
pronunciamento deste Órgão Revisor na sessão de 5-10-2009, porque, quando do
julgamento dos respectivos embargos de declaração, julgou-se prejudicada a
integralidade do recurso.
Além disso, pertinente destacar que o julgamento do agravo, ocorrido
em 5-10-2009, é posterior à decisão de fls. 1723-1725 da magistrada a quo que
afastou a ilegitimidade passiva de todos os réus, proferida em 15-5-2009. Ou seja,
este Órgão Revisor, naquela ocasião, deliberou sobre questão que já havia sido
decidida por interlocutório de primeiro grau quase cinco meses antes do julgamento
do recurso.
Portanto, a matéria relativa à legitimidade de Itanhém Sociedade
Anônima estava prejudicada, porque foi objeto de decisão posterior àquela que
indisponibilizou os bens descritos na inicial (objeto do Agravo de Instrumento n. n.
2008.023148-9), mas anterior ao julgamento do recurso. Vale dizer, a sobrevinda da
decisão de fls. 1723-1725 prejudicou a análise da ilegitimidade passiva do agravante.
Tanto é assim que, por esse motivo, bem como diante da prolação de
sentença na origem, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em
8-11-2010, esta Câmara julgou de ofício prejudicado o recurso em sua integralidade,
impedindo expressamente a produção de efeitos decorrentes do acórdão embargado.
Frise-se que contra a decisão de fls. 1723-1725 todos os réus
interpuseram os seus respectivos agravos retidos, devidamente analisados e
rechaçados no item 1 deste voto. Desse modo, a despeito da patente prejudicialidade
do referido agravo de instrumento quanto a essa matéria, todas as teses foram
devolvidas a este Órgão Revisor por ocasião do julgamento destas apelações, o que
demonstra a inexistência de prejuízo às partes quanto a eventual alegação de
cerceamento de defesa ou omissão deste pronunciamento.
Por essas razões, afasta-se qualquer influência da decisão proferida no
Agravo de Instrumento n. 2008.023148-9, diante da prejudicialidade alhures
demonstrada.
3.1.2 Cerceamento de defesa
Luiz Antônio de Souza e Valéria Ana do Nascimento de Souza
suscitaram, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
porque o magistrado não teria analisado a suposta boa-fé na condução de alguns dos
negócios revogados pela decisão judicial (fls. 2296-2325).
Como já explicado no item 1 deste voto, a análise da má-fé ou boa-fé
dos terceiros subadquirentes é parte integrante de um dos requisitos a serem
verificados para dar procedência à ação revocatória falencial, qual seja, o consilium
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fraudis, expressamente estampado no art. 130 da Lei 11.101/05.
Portanto, é matéria de fundo que será devidamente analisada neste
acórdão por ocasião do exame do mérito do recurso manejado pelos recorrentes, em
estrito respeito ao efeito devolutivo de suas apelações.
3.1.3 Prova ilegal – e-mails que violariam sigilo profissional
Magno Participações e Investimentos Ltda. argumenta, em suas razões
de apelo, ser ilegal a utilização, pela sentença, de correspondências eletrônicas
trocadas entre sócios das empresas rés e seus respectivos advogados, por
supostamente afrontar o sigilo profissional resguardado pelo art. 7, II, do Estatuto da
OAB (fls. 2343-2383).
A pretensão do recorrente, contudo, não encontra guarida.
Os e-mails trazidos aos autos pela autora foram encontrados no arquivo
digital da massa falida pelo síndico nomeado, devidamente autorizado por decisão
judicial para proceder à abertura desses documentos, proferida nos autos da ação de
falência n. 020.05.022721-1 (fl. 446).
Além disso, as correspondências eletrônicas trocadas entre o
representante legal da sociedade falida, o seu advogado e outros interlocutores,
foram feitas em nome da pessoa jurídica e no interesse dela, ainda que
eventualmente espúrio, e não pelo sócio em nome próprio para defender interesse
exclusivamente pessoal, mais uma razão que justifica a inexistência de violação a
sigilo pessoal ou profissional.
Portanto, as provas colhidas do arquivo digital da massa falida são
plenamente legais, porque realizadas com autorização judicial expressa, motivo pelo
qual a preliminar deve ser afastada.
3.1.4 Ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e
decadência do direito
Magno Participações e Investimentos Ltda. (fls. 2343-2383), F G
Empreendimentos e Incorporações Ltda. (fls. 2396-2424), Mineração De Lucca Ltda.
(fls. 2426-2447) e Edmilson José Benincá, Texarcana Participações Societárias Ltda.,
Geraldo Antônio Brigido, Edmilson Benedet, Henrique Gaidzinski Perez e João Batista
de Lucca (fls. 2474-2493), suscitaram, em seus respectivos apelos, a carência de
ação por ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido. Monviso
Sociedade Anônima, por seu turno, arguiu a decadência do direito da autora de
declarar a ineficácia dos negócios jurídicos descritos na inicial (fls. 2451-2470).
Todas essas questões foram resolvidas e rechaçadas no julgamento dos
agravos retidos, realizado no item 1 deste voto, razão por que se passa diretamente à
análise do mérito das apelações.
3.2 Mérito
3.2.1 Considerações gerais: ação revocatória, desconsideração da
personalidade jurídica e ação de responsabilização de sócios
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Antes de adentrar as particularidades de cada negócio jurídico objeto da
ação originária e devolvidos à apreciação desta Corte pelas apelações cíveis
conhecidas, cumpre esclarecer os fundamentos da ação revocatória falencial (art. 130
da LF) e diferenciá-la tanto da ação de responsabilização de sócios (art. 82 da LF)
quanto do instituto jurídico da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do
Código Civil). Esse introito faz-se pertinente para o exame das principais teses
aventadas pelos apelantes, que se fundam nas características jurídicas de cada
instituto para justificar as suas respectivas pretensões de reforma.
A ação revocatória falencial prevista no art. 130 da LF objetiva a
declaração de ineficácia de determinados negócios jurídicos, em relação à massa
falida, realizados com a intenção de prejudicar credores, mediante a configuração de
dois pressupostos: o conluio fraudulento e o prejuízo sofrido pela massa falida. Assim
dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar
credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele
contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Essa espécie de ação declaratória/desconstitutiva, diferentemente da
demanda prevista no art. 129 da LF, busca a ineficácia subjetiva do ato - vale dizer,
impõe-se a análise da vontade e da culpa dos participantes do negócio fraudulento e, por isso, "é irrelevante a época em que foi praticado, próxima ou distante da
decretação da falência" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e
recuperação de empresas. Ed. 8. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 470). Nas palavras de
Carvalho de Mendonça, "este remédio tem por escopo o restabelecimento do estado
de fato anterior ao ato fraudulento para evitar o prejuízo dos credores" (RODRIGUES,
Vilson (atualizador). Tratado de direito comercial brasileiro: da falência e da
concordata preventiva. V. 5, Tomo I. Campinas: Bookseller, 2004, p. 682).
Desse modo, "precisam ser apreciadas a intenção e a fraude de ambos
os contratantes" (MENDONÇA, Carvalho, op. cit., p. 683). Nas palavras de José da
Silva Pacheco, "a intenção de prejudicar perfaz-se com a simples ciência por parte do
devedor de que o ato prejudicará os seus credores. Para a revogação, insta que o
terceiro também participe da fraude, também saiba do prejuízo que o ato acarretará"
(Processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência. Rio de Janeiro: Forense,
2007, p. 322).
Nesse particular, Ricardo Negrão estabelece algumas diretrizes quanto
ao modo de caracterização do consilium fraudis:
A prova da fraude do devedor e do terceiro, em cada caso concreto,
revelar-se-á pelo que antecedeu o ato inquinado de fraudulento e a ciência do estado
patrimonial do devedor. Se no curso do processo ficar evidenciando que o terceiro
tinha conhecimento desse estado [...], sua adesão à intenção de prejudicar credores
é presumida (NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa:
recuperação de empresa e de falência. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 532).
Nessa perspectiva, cumpre sublinhar que o exame do acervo probatório
deve ser realizado com bastante parcimônia e certa flexibilidade, tendo em vista que
essas espécies de atos fraudulentos sempre são praticados com vistas a não deixar
rastros ou vestígios. A busca da "prova cabal" da ilicitude na análise do caso concreto
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pode incorrer no grave esvaziamento do objetivo da norma, que é resguardar,
sobretudo, o interesse público, a segurança jurídica na prática comercial,
materializada na tutela do direito dos credores. Nesse sentido, vale registrar o alerta
enunciado por Frederico Simionato:
Tem que ficar claro que o art. 130 da Lei não pode ser interpretado como se
fazia há vários lustros, com excessiva proteção ao terceiro. Nos dias de hoje, com
múltiplos meios eletrônicos de comunicação, computadores por todos os lados e de
última tecnologia, a facilidade de obtenção de certidões que podem ser tiradas nos
sites dos tribunais, cartórios etc., causa espécie que alguém alegue estar de boa-fé
adquirindo bens e ativos de sujeitos esses que estão afundando rapidamente nas
águas turvas das falências, para que, depois, e em sede processual, esses
contratantes se escondam sob o manto protetor da boa-fé [...] (Tratado de Direito
Falimentar. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 577-578).
Na mesma linha já se manifestou este Tribunal, no âmbito de apelação
cível de sentença proferida em ação revocatória, em acórdão da lavra do eminente
Desembargador Trindade dos Santos:
Indícios, desde que fortes e contudentes, constituem-se em prova indireta de
fatos e aspectos que não possam ser comprováveis via prova direta. Assim, é
perfeitamente cabível, diante do ordenamento jurídico pátrio, a comprovação, através
de indícios, da simulação e da fraude (Apelação cível n. 2002.012327-2, de
Blumenau, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j.
11-9-2004).
É corolário dessas considerações, portanto, a conclusão de que o
elemento subjetivo a ser analisado é a vontade da sociedade falida, pessoa jurídica à
época dos fatos, voltada ao esvaziamento patrimonial em prejuízo de credores, e não
a de seus sócios ou de seu representante legal. Eis aqui o ponto crucial para a
perfeita diferenciação desse instituto da ação de responsabilização de sócios, prevista
no art. 82 da Lei 11.101/05.
A ação de responsabilização de sócios, no que pertine às sociedades
limitadas, não investiga a vontade da pessoa jurídica em relação a atos que causam
dano a credores: ela busca responsabilizar o sócio e/ou o administrador que atua
contra o interesse da sociedade empresária, além dos poderes de representação
conferidos pelo contrato social, nos casos especificados pela legislação societária
(arts. 1.011, 1.052, 1080 do CC, dentre outros). Sobre a questão, é elucidativo o
ensinamento de Carlos Henrique Abrão:
Ressalte-se que não se trata de responsabilidade derivada da desestimação da
personalidade jurídica ou de matéria que pudesse ensejar conotação objetiva, mas
sim de se exteriorizar procedimento com o fim específico de se buscar dos
administradores, gerentes e controladores o aspecto culposo dos atos ruinosos ou
prejudiciais que impliquem o ressarcimento, entrando o numerário para o ativo da
massa falida (in TOLEDO, Paulo Afonso F. C. Salles de; ABRÃO, Carlos Henrique
(coord.). Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. Ed 3. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 247).
Na mesma linha, Gladston Mamede procede à caracterização desse
instituto, diferenciando-o da desconsideração da personalidade jurídica:
A leitura do § 2º deste mesmo artigo 82 da Lei 11.101/05 deixa claro que a
responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores
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e dos administradores da sociedade falida, conforme previsão do caput, não se afere
apenas por meio de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, claro
que, mais do que a desconsideração da personalidade jurídica, [...] também será
possível ao administrador judicial buscar a responsabilidade civil de sócios e
administradores por atos dolosos ou culposos (artigo 186 do Código Civil), bem como
abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), pedindo a indenização da massa falida
pelos prejuízos resultantes. Não se tem aqui uma sentença que declara a
desconstituição da personalidade jurídica para determinar que tal ou qual sócio e/ou
administrador é o responsável por uma ou mais obrigações. Tem-se, isso sim, uma
sentença condenatória, que declara a prática de ato ilícito e a existência de dano,
econômico ou moral, que decorre, como causa eficaz, daquela ilicitude,
determinando a respectiva indenização (MAMEDE, Gladston. Direito empresarial
brasileiro: falência e recuperação de empresas. V. 4. Ed. 3. São Paulo: Atlas, 2009,
p. 386).
O Superior Tribunal de Justiça, em didático acórdão da lavra do
eminente Ministro Luis Felipe Salomão, adotou essas mesmas premissas para
evidenciar as particularidades da ação prevista no art. 82 da Lei 11.101/05,
contrapondo-as com os institutos da ação revocatória (art. 130 da mesma lei) e da
desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil):
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E
PAULIANA. INEXISTÊNCIA. [...] AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA.
INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE.
[...]
Não há como confundir a ação de responsabilidade dos sócios e
administradores da sociedade falida (art. 6º do Decreto-lei n.º 7.661/45 e art. 82 da
Lei n.º 11.101/05) com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Na
primeira, não há um sujeito oculto, ao contrário, é plenamente identificável e
evidente, e sua ação infringe seus próprios deveres de sócio/administrador, ao passo
que na segunda, supera-se a personalidade jurídica sob cujo manto se escondia a
pessoa oculta, exatamente para evidenciá-la como verdadeira beneficiária dos atos
fraudulentos. Ou seja, a ação de responsabilização societária, em regra, é medida
que visa ao ressarcimento da sociedade por atos próprios dos
sócios/administradores, ao passo que a desconsideração visa ao ressarcimento de
credores por atos da sociedade, em benefício da pessoa oculta (STJ, REsp
1.180.714/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011).
Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise de cada apelação
isoladamente, adentrando-se ao exame de cada negócio jurídico objeto dos
respectivos recursos.
3.2.2 Apelação Cível de Luiz Antônio de Souza e Valéria Nascimento
(fls. 2296-2325).
Luiz Antônio de Souza e Valéria Nascimento (fls. 2296-2325),
sustentaram, como razão de apelo de maior relevância, a boa-fé de suas condutas ao
adquirir os imóveis matriculados sob os números 34.677, 34.678, 34.679, 34.680,
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34.681, 34.682, 34.683, 34.684, 34.685, 34.686 no 1º Ofício de Registro de Imóveis
de Criciúma, correspondentes às unidades de números 11 a 20 do Loteamento Nova
Próspera.
Segundo alegam, esses bens foram adquiridos de Itanhém Sociedade
Anônima por meio de compromisso de compra e venda firmado em 2-1-2005, do que
resultou a lavratura de escrituras públicas de venda e compra em 2-2-2005,
devidamente registradas em 14-2-2005 no Registro de Imóveis respectivo. Além de
afirmarem que não tinham sequer meios de tomar conhecimento da possibilidade de
os referidos bens terem integrado um dia o patrimônio da sociedade falida – porque
nunca constaram dos registros públicos –, e por isso só souberam dessa situação
quando citados nesta demanda revocatória, sustentaram que a compra dos imóveis
tinham por objetivo a instalação de uma concessionária de automóveis, elementos
que demonstrariam a boa-fé de suas condutas.
Passa-se, então, ao exame da cadeia de alienações dos imóveis e a sua
conjugação com os requisitos do art. 130 da LF, com fundamento na dimensão
vertical do efeito devolutivo do recurso (art. 515, § 1º, do CPC).
De acordo com as explanações expendidas no item 3.2.1 deste voto, a
ação revocatória falencial não tem o seu campo de atuação limitado à pretensão de
ineficácia de atos jurídicos exclusivamente praticados pela sociedade falida e que
tiveram objeto bens de sua propriedade; podem atingir atos que evitam o
enriquecimento da pessoa jurídica e causam diminuição significativa de patrimônio,
desde que demonstrado o conluio fraudulento com a clara intenção de esvaziar o
estabelecimento empresarial e lesar credores.
A sentença, no que pertine ao exame desses pressupostos, é
irretocável. Para chegar a tal conclusão, contudo, é indispensável rememorar a
sucessão de atos reais praticados na matrícula dos imóveis, o que se passará a
expor.
Da análise das certidões de matrículas dos prédios objetos deste
recurso (fls. 845-855 e 916-925), extrai-se que Carbonífera Próspera S/A figurou
como proprietária originária até 2-2-1988, quando transferiu a titularidade dos bens a
Industrial Conventos S/A. Esta, por sua vez, os gravou com hipoteca em garantia de
cédula de crédito industrial emitida por De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda., em
27-5-1998, cancelada em 20-6-2001. Na mesma data do cancelamento deste direito
real, a atual proprietária transmitiu o domínio dos imóveis a Itanhém S/A, que, ato
contínuo, alienou os bens a Luiz Antônio de Souza e Valéria Ana do Nascimento de
Souza, em 14-5-2005.
Como bem destacado pela sentença (fl. 2160), é verdade que os
imóveis nunca pertenceram à sociedade falida nos termos do art. 1.245 do Código
Civil. Contudo, analisando-se os documentos de fls. 1047-1054, constata-se que, em
15-1-1988, Industrial Conventos S/A e De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda.
firmaram contrato de fornecimento de equipamentos industriais, no qual a primeira
figura como fornecedora e a segunda como compradora; em contraprestação, a
sociedade falida ofertou imóveis em dação em pagamento. Ocorre que, em virtude de
o valor dos bens ultrapassar o valor do objeto do pacto, as partes convencionaram
que a fornecedora deveria restituir esse excesso à compradora a título de
compensação, o que foi feito por meio de promessa de transferência de imóveis,
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justamente os lotes de números 11 a 20 do loteamento Nova Próspera, objetos desta
ação revocatória (cláusula n. 4).
Percebe-se, portanto, que desde 15-1-1988 a sociedade falida detinha
instrumento particular com promessa de transferência desses imóveis por meio de
escritura pública. Isso explica o porquê da instituição de hipotecas sobre os imóveis
por Industrial Conventos S/A em favor de dívidas da sociedade falida: não se tratava
de ato de mera liberalidade, mas de disposição de bens em nome do verdadeiro
dono, decorrente da relação obrigacional imposta pelo contrato de fls. 1047-1054.
Também convém ressaltar que, apesar da ausência do registro dessa promessa de
compra e venda, ou da realização da escritura pública em favor da sociedade falida
com o respectivo registro, a operação decorrente do referido contrato foi contabilizada
como patrimônio da empresa no Livro Diário n. 2 de 1988 (fl. 1137). Trata-se,
portanto, de verdadeira omissão deliberativa, com o fito de impedir a publicidade
inerente à propriedade imobiliária.
Tanto é assim que, apenas em 10-2-2000, De Lucca Revestimentos
Cerâmicos Ltda. notificou Industrial Conventos S/A para a realização da escritura
definitiva (fl. 1059). Contudo, em vez de se lavrar o instrumento público em seu favor,
fez-se a transferência dos bens a Itanhém S/A, em 20-6-2001. Eis mais um fato que
causa estranheza e contribui para a caracterização do consilium fraudis; o único
motivo razoável para explicar essa operação, considerando-se o estado financeiro da
sociedade à época e o indissociável intuito de lucro de qualquer empresa, é o
ocultamento de bens para inviabilizar o interesse de credores.
Essa conclusão torna-se inabalável com a leitura dos e-mails trocados
entre o representante legal da sociedade falida, João Batista de Lucca, e o seu
advogado e consultor jurídico, José Luiz Faustini. Neles, os interlocutores deixam
claro o objetivo de esvaziamento do patrimônio da empresa e de sua blindagem por
meio de transferência de bens à sociedade anônima, com sede no Uruguai,
funcionando como verdadeira offshore company (fls. 462).
Nesse ponto, a sentença é exemplar ao dissecar o conceito das
empresas offshore e a comum utilização delas como meio de ocultamento de bens da
falida com o objetivo de prejudicar credores, razão por que são endossados todos os
fundamentos expendidos pela magistrada singular (fls. 2163-2166). Acrescenta-se,
ainda, que a realidade posta nos autos demonstra a verdadeira confusão patrimonial
entre a sociedade falida e a Itanhém S/A, que funcionou como mero repositório de
bens da devedora no exterior, com o exclusivo intuito de blindar esse patrimônio em
relação à responsabilização de seus débitos perante os credores da sociedade.
De igual modo, e com amparo nas razões apresentadas no item 3.2.1
deste voto, o comando judicial impugnado é irretocável no que pertine à
caracterização desses atos como da sociedade falida, e não de seus sócios (fls.
2167-2168), afastando o argumento já rebatido de que essa discussão deveria ser
travada em ação de responsabilização prevista no art. 82 da LF.
Todas essas considerações convergem para a caracterização do conluio
fraudulento entre a sociedade falida e a Itanhém S/A nas referidas transações
imobiliárias. O prejuízo sofrido pela massa falida, por seu turno, é evidente, uma vez
que deixou de arrecadar dez imóveis de alto valor econômico em prejuízo ao direito
de seus credores.
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Verificados os requisitos do art. 130 da LF em relação à transação
realizada entre De Lucca Revestimentos Ltda. e Itanhém S/A, cumpre investigar se os
apelantes, terceiros subadquirentes dos bens, tinham ciência dessa situação quando
realizaram a compra dos imóveis.
De início, merece registro a constatação de que a doutrina converge
para a conclusão de que, no âmbito da ação revocatória falencial subjetiva, a
declaração de ineficácia só atinge os terceiros subadquirentes se comprovada a sua
participação no conluio. Para a configuração desse elemento basta que seja
demonstrada a ciência desse terceiro de que o ato transacional anterior foi realizado
em prejuízo aos credores da falida. Esse é o escólio de Frederico Simionato: "Se o
terceiro adquirente (subadquirente) estiver de boa-fé, estará sempre protegido, e a
revocatória não o alcança" (op. cit, 2008, p. 587). Na mesma linha entendem Ricardo
Tepedino (Lei de recuperação de Empresas e falência. Ed. 3. São Paulo: Saraiva,
2009, p. 420), Fábio Ulhoa Coelho (Comentários à lei de falências e de recuperação
de empresas. Ed. 8. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 474), e Yussef Said Cahali (Fraude
contra credores: fraude contra credores, fraude à execução, ação revocatória
falencial, fraude à execução fiscal, fraude à execução penal. Ed. 4. São Paulo: RT,
2008, p. 625).
De igual modo, como é cediço, a boa-fé é presumida nas relações
negociais, salvo prova em contrário. Essa presunção, portanto, é relativa: cabe
afastá-la se o conjunto probatório indicar a má-fé das partes. Nessa linha, socorre-se
novamente da doutrina de Simionato:
[...] quando o subadquirente a título oneroso estava de má-fé, ou seja, provada
em ação própria, o que significa dizer que o subadquirente conhecia a causa
determinante da transferência, isto é, que se tratava de um ato fraudulento
orquestrado entre o devedor e o primeiro contratante (op. cit, 2008, p. 588).
No caso, os elementos constantes dos autos dão conta de afastar a
boa-fé dos apelantes, na medida em que demonstram que tinham ciência do ato
fraudulento anterior à aquisição, por si, dos imóveis.
Como bem ressaltado na sentença, algumas circunstâncias
destacam-se como fatores que consubstanciam essa conclusão. Em primeiro lugar, o
fato de Luiz Antonio de Souza ser sócio da empresa Credisa Factoring, que era
credora da sociedade falida ao tempo da compra dos terrenos. Essa constatação
impõe presumir que o apelante tinha ciência da situação econômica periclitante da De
Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda., sobretudo porque a concordata preventiva foi
requerida em outubro de 2004, ao passo que a aquisição dos lotes objeto dessa
demanda deu-se somente em fevereiro de 2005. Dessa forma, qualquer credor com o
mínimo de diligência que se supõe deva ter um empresário que atua no ramo de
factoring e de venda de veículos automotores, como o senhor Luiz Antônio, teria
investigado a cadeia de alienações dos imóveis e facilmente chegaria ao nome da
sociedade falida.
Além disso, salta aos olhos desta relatora o preço ínfimo que os
apelantes pagaram pelos referidos bens. Colhe-se dos traslados das respectivas
escrituras públicas de compra e venda referentes aos lotes 11, 12, 13, 14, 15 e 20 (fls.
824-835) que o valor ajustado pelas partes foi de R$ 25.245,00 (vinte e cinco mil,
duzentos e quarenta e cinco reais) por cada terreno de 450 metros quadrados (à
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exceção do lote 20, com 375 metros quadrados). Pelos imóveis correspondentes aos
lotes 16, 17, 18 e 19, o preço foi ainda mais baixo: R$ 13.005,00 (treze mil e cinco
reais) por cada terreno, com área de 375 metros quadrados cada (fls. 836-843).
Destaca-se que todos esses imóveis estão situados na quadra 9 do
Loteamento Nova Próspera, de frente para a Avenida Centenário, em Criciúma. Ora,
uma área total de 4.125 (quatro mil, cento e vinte e cinco) metros quadrados, na
avenida mais importante da cidade, no coração comercial de Criciúma, destinada à
implantação de uma concessionária de veículos da marca Toyota, vendida pelo valor
de R$ 191.250,00 (cento e noventa e um mil, duzentos e cinquenta reais)- É evidente
que se trata de preço vil, mais uma circunstância que reforça a ideia de que os
apelantes, no mínimo, tinham conhecimento da ilicitude das transações anteriores.
Nesse particular, importante destacar que, muito embora os recorrentes
aleguem ter pago o montante de R$ 1.480.000,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta
mil reais) pelos terrenos, não há nenhum elemento de prova nos autos capaz de
desconstituir o valor disposto nas escrituras públicas respectivas, em que consta a
declaração das partes de que acordaram o preço anteriormente referido, sob o
testemunho do tabelião que lavrou o ato. O instrumento particular de fls. 781-785 não
tem o condão de afastar a legitimidade dos documentos revestidos da fé pública do
notário, sobretudo diante dos elementos que atestam a má-fé dos insurgentes.
Some-se a isso, ainda, o fato de que não há nos autos comprovação do efetivo
pagamento desse montante. Desse modo, assim como ressaltado na comando
judicial impugnado, essa incongruência contribui para demonstrar a participação dos
apelantes nos atos lesivos aos credores.
Esse conjunto de elementos conduz invariavelmente para a conclusão
de que Luiz Antônio de Souza e Valéria do Nascimento de Souza tinham
conhecimento da fraude e, portanto, fizeram parte do conluio fraudulento que
objetivou o esvaziamento patrimonial da falida em detrimento do direito dos credores,
razão pela qual devem suportar os efeitos da declaração de ineficácia das transações
imobiliárias objeto do recurso.
É preciso relembrar, como já anotado no início da análise do mérito dos
apelos, que esse tipo de ilícito é feito às escondidas, na maioria das vezes por
interpostas pessoas, mediante os mais ardilosos meios de mascarar o verdadeiro
objetivo das transações comerciais: dissimular a intenção de fraudar com a tentativa
de revestir o ato de legalidade. Por isso, é preciso analisar o conjunto probatório com
um pouco mais de flexibilidade, haja vista que, nesses casos, a prova irrefutável é
quase utópica. Com base nesses parâmetros de valoração das provas, não há
dúvidas de que o quadro fático aponta para a má-fé dos apelantes, e sua
consequente responsabilização.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso de Luiz Antônio de Souza
e Valéria Ana do Nascimento de Souza.
3.2.3 Apelação de Magno Participações e Investimentos Ltda.
Os imóveis objeto das transações reconhecidas como fraudulentas na
sentença, e que, por consequência, constituem objeto do apelo de Magno
Participações e Investimentos Ltda. (fls. 2343-2383), são aqueles matriculados sob
números 108.523, 108.509, e 108.489 no Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto
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Alegre/RS, correspondentes a um apartamento em condomínio edilício e duas vagas
de garagens, acessórios do primeiro imóvel (fls. 479-491, 493-505 e 506-518).
As teses de reforma sustentadas pelo recorrente podem ser resumidas à
ausência de preenchimento dos requisitos do art. 130 da Lei de Falências, uma vez
que: não haveria ato praticado pelo falido; o exame de ato de sócio só pode ser
realizado em ação própria, prevista no art. 82 da LF; desconhecia o caráter
fraudulento das transações anteriores a aquisição dos imóveis por si; seria terceiro de
boa-fé, e que a integralização desses imóveis em seu capital social teria ocorrido
legalmente.
De início, adianta-se que o recurso deve ser desprovido.
Como bem descrito na sentença, os referidos imóveis foram adquiridos
por Itanhém S/A em 27-5-2004, que os utilizou para integralizar o capital
correspondente a sua quota no patrimônio de Magno Participações e Investimentos
Ltda., em 8-9-2004 (fls. 243-256), e registrado na matrícula de cada imóvel em
22-11-2006 (fls. 491, 505, 518). Conforme já demonstrado e definido anteriormente
neste voto, a Itanhém S/A foi criada e usada para blindar os bens da sociedade falida,
funcionando como uma offshore company.
Além de a Itanhém S/A ser sócia da ora apelante, o sócio administrador
da Magno Participações e Investimentos Ltda., Edmilson José Benincá – que já foi
funcionário da sociedade falida – é o seu procurador aqui no Brasil, com amplos
poderes para negociar todo e qualquer bem que compõe o seu patrimônio (fls.
636-639). Tanto é assim que assina todos os instrumentos translativos dos atos
impugnados nesta demanda em que participa a sociedade anônima constituída no
Uruguai.
Também deve ser corroborada a conclusão da magistrada a quo no
sentido de que a utilização da Itanhém S/A, com sede no Uruguai, com a finalidade de
blindar o patrimônio da falida foi arquitetada por João Batista de Lucca, sócio
administrador desta, e seu advogado, José Luiz Faustini, conforme se depreende do
teor dos e-mails trocados entre eles, do que se destaca a sugestão formulada pelo
consultor jurídico a João Batista de Lucca:
Primeiro a Itanhem constituiria uma nova sociedade limitada, em Criciúma por
exemplo, subscrevendo e integralizando o seu capital com os imóveis. Assim, os
imóveis seriam transferidos para a nova empresa, sem custos pois essa
transferência, que se faz como incorporação, não é tributada. O sócio minoritário
dessa nova empresa seria o procurador da Itanhem (fl. 462).
Como se vê, o plano fraudulento foi religiosamente seguido.
As constatações de que os sócios, sócios administradores, e
procuradores dessas empresas são as mesmas pessoas que planejaram e puseram
em prática os atos de alienação dos bens em nome das respectivas sociedades que
representam demonstram que o patrimônio de Itanhém S/A confunde-se com o da De
Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda., de modo que se pode concluir que os atos
praticados pela primeira são, no campo dos fatos, atos de disposição de bens da
sociedade falida.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
admitido, uma vez reconhecida a confusão patrimonial entre pessoas jurídicas e a
fraude contra credores, o alcance do patrimônio desse terceiro para garantir o
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adimplemento das dívidas da sociedade, incidentalmente no âmbito de processo de
falência ou de execução, independentemente de ajuizamento de ação revocatória
autônoma. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. FRAUDE
E CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A EMPRESA FALIDA E A AGRAVANTE
VERIFICADAS PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA: DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO PARA SUA DECRETAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias detectado a fraude e a confusão patrimonial
entre as empresa falida e a empresa desconsiderada, ora agravante (cujas sócias
são filhas do ex-controlador da primeira), pode ser desconsiderada a personalidade
jurídica como medida incidental, independentemente de ação autônoma
(revocatória). Precedentes (STJ, AgRg nos EREsp 418.385/SP, Segunda Seção, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 14-3-2012).
No mesmo sentido, em situação análoga:
DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. [...] FALÊNCIA. EXTENSÃO
A EMPRESA DA QUAL É SÓCIA A FALIDA. POSSIBILIDADE. ESTRUTURA
MERAMENTE FICTÍCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENTE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
[...]
3. De regra, não sendo dissolvida a sociedade pela falência de sócio, apenas
os haveres a que este faz jus serão apurados e pagos na conformidade do que
dispuser o contrato, ou, no caso de omissão, por via judicial, nos termos do art. 48 da
Lei de Falências.
4. Porém, no caso dos autos, a moldura fática entregue pelo Tribunal a quo
revela que entre a falida e a sociedade coligada há apenas uma estrutura meramente
formal, não sendo aconselhável, sob qualquer ponto de vista, considerar-se pessoas
jurídicas distintas para os efeitos da falência, sob pena de prejudicar sobremaneira
os credores da massa. Resta evidente a confusão patrimonial entre as empresas, na
medida em que 98% das cotas sociais da coligada pertence a falida, não podendo a
sociedade controlada escudar-se no princípio da autonomia da personalidade
jurídica, tendo em vista que, no caso concreto, esta é meramente fictícia.
5. É firme a jurisprudência em proclamar a possibilidade de se levantar o véu
da pessoa jurídica no próprio processo falimentar ou em execução individual, sendo
desnecessário o ajuizamento de ação própria.
6. Restando incólume a arrecadação do bem determinada pelo juízo falimentar,
em decorrência da extensão da falência à empresa controlada, poderá o exequente
reaver seu crédito, se for o caso, habilitando-o na falência da sociedade controladora
(STJ, REsp 331.921/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17-11-2009).
Desse modo, se é possível proceder a essa investigação e atingir bens
de terceiros de modo incidental na própria falência, muito mais o é no âmbito da ação
revocatória do art. 130 da Lei 11.101/05, que tem exclusivamente esse propósito
investigativo para culminar na declaração de ineficácia de atos jurídicos fraudulentos.
Nesse contexto, cumpre registrar o pertinente alerta da eminente
Ministra Nancy Andrighi:
Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito
comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito
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substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é
necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar
meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os
envolvidos (STJ, REsp 1.266.666/SP, Terceira Turma, j. 9-8-2011).
Por esses motivos, e também com fundamento nas razões apresentadas
no item 3.2.1 deste voto, o comando judicial impugnado é irretocável no que pertine à
caracterização desses atos como da sociedade falida, e não de seus sócios ou de
empresas de fachada como a ora recorrente, afastando o argumento já rebatido de
que essa discussão deveria ser travada em ação de responsabilização prevista no art.
82 da LF.
O conluio fraudulento, por seu turno, está evidente na troca de e-mails
realizada entre João Batista de Lucca e seu advogado, José Luiz Faustini (fl. 462). De
igual modo, o e-mail enviado por João Batista de Lucca a Sérgio Dagostim, sócio da
Famcred, ao tratar da negociação de parceria em negócios de factoring, demonstra
que a sociedade falida, por meio de seu sócio administrador, dispunha livremente de
bens das empresas reconhecidas pela sentença como de fachada como se dono
fosse, dentre elas a ora recorrente (fl. 458).
Em outro e-mail subsequente enviado por João Batista de Lucca ao
mesmo Sérgio Dagostim, fica evidenciada a livre disposição de bens da ora
recorrente para a garantia dos negócios realizados pela sociedade falida:
A empresa que detem esta propriedade é a MAGNO, então entendo que se
fará um contrato entre a DE Lucca e a Fancred ficando a dita Empresa como
INTERVENIENTE HIPOTECANTE sendo as matrículas do dito imóvel alienadas (fl.
460).
É de se destacar que o conteúdo dessas correspondências eletrônicas
não foram objeto do inconformismo do apelante, que se limitou a insurgir-se contra a
legalidade de sua utilização como prova em juízo (preliminar rechaçada no item 3.1.3
deste voto) e a argumentar genericamente que tais correspondências não diriam
respeito aos bens da Magno Participações e Investimentos Ltda.
Além disso, merece registro o fato evidenciado na sentença como razão
de decidir, no sentido de que:
a minuta de contrato de fls. 453/455 demonstra que a empresa falida DE
LUCCA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA permutava revestimentos cerâmicos
por imóveis, estabelecendo, ainda, na CLÁUSULA QUARTA desta minuta, que o
promitente vendedor obrigava-se a ceder e transferir ao promitente comprador ou "A
QUEM ESTA INDICAR, toda a posse e domínio sobre os imóveis objeto da
transação, livres e desembaraçados de qualquer ônus judicial ou extrajudicial,
podendo transferir ditos imóveis a quem lhe interessar e independentemente de
anuência do promitente vendedor" (fl. 2171) (grifo original).
Em virtude desse conjunto de provas e indícios, afasta-se a tese da
apelante de que teria agido de boa-fé, uma vez que funcionava como empresa de
fachada para ocultar os bens da sociedade falida, assim como a Itanhém S/A.
A sentença, portanto, no que pertine aos bens da recorrente, deve
permanecer incólume. Por consequência, nega-se provimento ao recurso de Magno
Participações e Investimentos Ltda.
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3.2.4 Apelação de F G Empreendimentos e Incorporações Ltda.
O recurso de F G Empreendimentos e Incorporações Ltda. diz respeito
às transações relativas aos imóveis matriculados sob números 4.091, 4.819, 7.606 e
14.044 no Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, que, em 10-8-2006,
foram fundidas na matrícula de número 71.751 constante dos livros da mesma
Serventia (conforme certidão atualizada de fls. 682-682v.).
O apelante, em suas razões, repete os argumentos de outros
recorrentes no sentido de que o imóvel de matrícula número 71.751 nunca pertenceu
à falida ou a qualquer de seus sócios, bem como que a transação que envolveu a
compra desse bem seria lícita e regular, que procedera com boa-fé e que jamais
tivera ciência da ocorrência de eventual fraude em negócios anteriores. Repisou,
ainda, a tese de impossibilidade de se confundir atos de sócio com atos da sociedade
e a necessidade de se promover a responsabilização do sócio por meio de ação
própria (art. 82 da LF) e a ausência do consilium fraudis, o que afastaria a declaração
de ineficácia decretada na sentença (fls. 2396-2424).
O presente apelo, adianta-se, merece a mesma solução dada ao recurso
de Magno Participações e Investimentos Ltda., uma vez que evidenciado idêntico
modo de operação com o intuito de blindar o patrimônio da sociedade falida. Para
fundamentar essa conclusão, vale-se, inicialmente, da perfeita descrição da cadeia de
transmissões de cada imóvel realizada pela douta magistrada em suas razões de
decidir:
O imóvel matriculado sob n.º 4.091 (fls. 566/567) pertencia originariamente à
LUIZ JOÃO PIROLLA e sua mulher que, em 13.07.1977, transmitiu à RUBENS
ANTONIO DE LUCCA e sua mulher, cujos proprietários integralizaram como quota
de capital, ao patrimônio social da empresa CONSTRIL – CONTRUTORA E
IMOBILIÁRIA DE LUCCA LTDA, em 11.07.1991.
Ato contínuo a empresa CONSTRIL – CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA DE
LUCCA LTDA alienou o imóvel para COMERCIAL SUL CATARINENSE DE
MATERIAS DE CONSTRUÇÃO, em 19.02.2003 e, esta, por sua vez, integralizou
como cota de capital, ao patrimônio da empresa MAGNO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS LTDA, em 29.10.2004.
Apenas, em 10.08.2006 a matrícula foi cancelada, em razão da fusão com a
matrícula n.º 71.751.
O imóvel matriculado sob n.º 4.891 (fls. 569/570) pertencia à ENEDIR LUIZA
MELLER e LUIZ MAURICIO DA SILVA que, em 09.01.1981, transmitiu à RUBENS
ANTONIO DE LUCCA e sua mulher, cujos proprietários integralizaram como quota
de capital, ao patrimônio social da empresa CONSTRIL – CONSTRUTORA E
IMOBILIÁRIA DE LUCCA LTDA, em 05.11.1986.
Ato contínuo a empresa CONSTRIL – CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA DE
LUCCA LTDA alienou o imóvel para COMERCIAL SUL CATARINENSE DE
MATERIAS DE CONSTRUÇÃO, em 19.02.2003 e, esta, por sua vez, integralizou
como cota de capital, ao patrimônio da empresa MAGNO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS LTDA, em 29.10.2004.
Apenas, em 10.08.2006 a matrícula foi cancelada, em razão da fusão com a
matrícula n.º 71.751.
O imóvel matriculado sob n.º 7.606 (fls. 567/568) pertencia originariamente à
CLEMENTINO BOLAN e sua mulher que, em 04.01.1979, transmitiu à RUBENS
ANTONIO DE LUCCA e sua mulher, cujos proprietários integralizaram como quota
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de capital, ao patrimônio social da empresa CONSTRIL – CONSTRUTORA E
IMOBILIÁRIA DE LUCCA LTDA, em 05.11.1986.
Ato contínuo a empresa CONSTRIL – CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA DE
LUCCA LTDA alienou o imóvel para COMERCIAL SUL CATARINENSE DE
MATERIAS DE CONSTRUÇÃO, em 19.02.2003 e, esta, por sua vez, integralizou
como cota de capital, ao patrimônio da empresa MAGNO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS LTDA, em 29.10.2004.
Apenas, em 10.08.2006 a matrícula foi cancelada, em razão da fusão
com a matrícula n.º 71.751.
O imóvel matriculado sob n.º 14.044 (fls. 571/571-v) pertencia
originariamente à CARBONÍFERA METROPOLITANA que, em 21.05.1981,
transmitiu à RUBENS ANTONIO DE LUCCA e sua mulher, cujos proprietários
integralizaram como quota de capital, ao patrimônio social da empresa CONSTRIL –
CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA DE LUCCA LTDA, em 05.11.1986.
Ato contínuo a empresa CONSTRIL – CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA DE
LUCCA LTDA alienou o imóvel para COMERCIAL SUL CATARINENSE DE
MATERIAS DE CONSTRUÇÃO, em 19.02.2003 e, esta, por sua vez, integralizou
como cota de capital, ao patrimônio da empresa MAGNO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS LTDA, em 29.10.2004.
Apenas, em 10.08.2006 a matrícula foi cancelada, em razão da fusão com a
matrícula n.º 71.751 (fls. 2174-2175) (grifo original).
Da análise da cadeia de transmissão dos quatro imóveis, que foram
objeto de fusão em nova matrícula (número 71.751), verifica-se o cumprimento do
mesmo iter: todos os bens eram de propriedade de Rubens Antonio de Lucca e sua
esposa, que integralizaram os imóveis no patrimônio da empresa CONSTRIL; esta,
por sua vez, integralizou esses bens no capital social da empresa COMERCIAL SUL
CATARINENSE, que, por fim, integralizou os imóveis no patrimônio da empresa
MAGNO PARTICIPAÇÕES.
Em resumo: todos esses bens pertenciam ao grupo empresarial da
família De Lucca, e culminaram na integralização de capital social da Magno
Participações e Investimentos Ltda., que já foi reconhecida pela sentença e por este
voto como empresa de fachada, utilizada pela sociedade falida para ocultar seus bens
de credores.
Por fim, após a fusão desses quatro imóveis na matrícula de número
71.751, em 10-8-2006, esse bem foi vendido a F G Empreendimentos e
Incorporações Ltda., em 19-7-2007, por escritura pública (conforme certidão de fl.
683), registrada em 30-7-2007 (conforme certidão de fls. 682-682v.).
Desde logo, a constatação dessas circunstâncias já evidenciam a
potencialidade de ocorrência de fraude, bem como a participação do último adquirente
dos bens, ora apelante, no conluio. Essa conclusão fica ainda mais robusta diante do
fato de que a F G Empreendimentos e Incorporações Ltda. foi constituída em
1º-2-2007 e tem como sócio majoritário e administrador Fábio Aristeu Gomes (fls.
1270-1273), cunhado de João Batista de Lucca, conforme faz prova as certidões de
casamento emitidas pelo Registro Civil de Pessoas Naturais de Criciúma, presente às
fls. 686-687.
Veja-se que a criação da sociedade ora apelante, ocorrida em
1º-2-2007, foi posterior ao pedido de concordata preventiva de De Lucca
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Revestimentos Cerâmicos Ltda. (requerida em 20-10-2004) e à decretação de
falência dessa sociedade (determinada em 11-4-2006).
Não bastasse, colhe-se dos e-mails trocados entre João Batista de
Lucca e Sérgio Dagostim, em transação de parceria financeira já destacada na
análise do recurso de Magno Participações e Investimentos Ltda., que o sócio
administrador da sociedade falida dispunha livremente do imóvel objeto da matrícula
de n. 71.751, oferecendo-o como garantia da transação comercial que iria firmar com
a Famcred. Veja-se:
Sérgio, dando continuidade a reunião que tivemos no dia de hoje formalizo
nossa proposta de contrapartida e garantias:
[...]
Garantias:
-Imóvel localizado na rod. Luiz Lazarim com aprox. 40.000m² de área total ao
lado da chácara Ines totalmente urbanizada e com todas as benfeitorias. Valor
avaliado por corretor credenciado R$ 600.000,00. Desonerado (fl. 458).
Esse é, justamente, o imóvel matriculado sob n. 71.751, no 1º Ofício de
Registro de Imóveis de Criciúma, que tem como características a área total de
35.934,42m², de frente para a avenida Luiz Lazzarin (conforme certidão de fls.
682-682v.).
Esse mesmo procedimento, inclusive, havia sido adotado em 11-7-1991,
em todas os imóveis referidos antes da fusão, ocasião em que os bens foram dados
em garantia de cédula de crédito industrial emitida pela De Lucca Revestimentos
Cerâmicos Ltda. (fls. 566, 567, 570v. e 571).
O conjunto de provas e indícios, portanto, apontam indubitavelmente
para a ocorrência de fraude nas transações que envolveram os referidos imóveis,
bem como a ciência e participação da ora apelante, F G Empreendimentos e
Incorporações Ltda., no conluio. Por consequência, afastam-se as teses do recorrente
de ausência de consilium fraudis, de que estaria de boa-fé quando adquiriu o imóvel e
de que não se poderia declarar o negócio ineficaz porque o bem nunca teria
pertencido à falida.
Nesse particular, é importante esclarecer que, diante do conjunto
probatório destacado neste voto em relação ao presente apelo, a alegação do
recorrente de que pretende instalar grande empreendimento imobiliário no imóvel não
afasta a sua participação no conluio fraudulento. Isso porque, independentemente do
destino que pretenda dar ao bem - seja ele lícito ou ilícito -, o fato é que o vício
demonstrado nestes autos diz respeito aos atos que antecederam e culminaram na
aquisição do terreno pela apelante, e não às futuras pretensões do atual proprietário
constante na matrícula do imóvel.
Na mesma linha, é descabida a alegação de que os atos não seriam da
sociedade, mas de seus sócios, o que imporia o ajuizamento da ação prevista no art.
82 da Lei 11.101/05. Como já demonstrado anteriormente neste voto, os atos jurídicos
que são objetos desta demanda foram praticados pela sociedade falida, a comando
de seu sócio administrador, seja diretamente ou por interpostas pessoas e empresas
de fachada. Adotam-se, portanto, as mesmas razões para rechaçar o reclamo nesse
ponto.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de F G
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Empreendimentos e Incorporações Ltda.
3.2.5 Apelação de Monviso S/A
O presente recurso refere-se a três transferências distintas de quotas
sociais (divididas em parcelas de 97.971, 88.173 e 58.782 quotas) da empresa
Mineração de Lucca Ltda. - MIDEL, de propriedade da sociedade falida, para a ora
recorrente, Monviso Sociedade Anônima, realizadas, respectivamente, em 30-8-2000,
12-12-2000, 29-3-2001.
De início, o argumento de que tal transação não teria ocorrido no "termo
legal da falência" não encontra respaldo. Para os fins da declaração de ineficácia
subjetiva de negócios jurídicos em prejuízo a credores (art. 130 da LF), não importa a
data em que fixado o termo legal de abertura da falência. O período suspeito,
correspondente aos 90 dias anteriores a esse marco, tem utilidade para impor
presunção de fraude, independentemente da prova do conluio fraudulento e do
prejuízo à sociedade falida, que se declara nos termos de ação revocatória falencial
objetiva, em algumas hipóteses previstas no art. 129 da LF.
Esse é o escólio de Ricardo Negrão: "Da correta fixação do termo legal
resultará a ineficácia de atos praticados pelo devedor, previstos no art. 129, I, II e III"
(op. cit., 2012, p. 347). Na vigência da lei anterior, mas em situação fática semelhante,
já decidiu o STJ:
FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO REALIZADA
DURANTE O PERÍODO SUSPEITO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSA.
[...]
2. A dação em pagamento (pagamento anormal de dívidas vencidas) realizada
dentro do termo, fixado no processo falimentar, deve ser tida por objetivamente
ineficaz em relação à massa falida, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei de
Quebras (REsp 604.315/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
25-5-2010).
Na mesma linha, o periodo suspeito aclamado pela doutrina e
jurisprudência, correspondente aos 90 dias anteriores ao termo de falência, apenas
funciona como um elemento de prova para indicar a presunção de ocorrência de
fraude em atos de disposição de bens pelo falido, porquanto supõe-se que o sócio
administrador já tem ciência do estado pré-falimentar da sociedade. Nada obstante,
independentemente de ter ocorrido ou não dentro do período suspeito, se
comprovado os requisitos do art. 130 da Lei 11.101/05, impõe-se a declaração de
ineficácia do negócio jurídico.
Ainda que assim não fosse, como bem definido na sentença, o período
suspeito, no caso, corresponderia aos 90 dias anteriores à data do primeiro protesto uma vez que foi o primeiro evento ocorrido dentre os três dispostos no art. 99, II, da
LF -, lavrado em 16.12.1997 (fls. 50-215). Portanto, os atos ora em xeque foram
praticados quase 3 anos depois de a falida já estar em situação econômica
flagrantemente precária, uma vez que realizados, respectivamente, em 30-8-2000,
12-12-2000, 29-3-2001.
Nesse passo, tal como assentado no provimento de primeira instância, é
certo que a transferência de cotas sociais de uma empresa, pertencentes à sociedade
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falida, depois de realizados mais de uma centena de protestos de títulos vencidos (fls.
50-215), representa ato flagrantemente ilícito e em manifesto prejuízo ao interesse
dos credores da sociedade. Igualmente, a ausência de qualquer prova que indique
uma justificativa plausível para esse ato de mera liberalidade atesta a intenção de
fraude e comprova os requisitos do conluio fraudulento e da lesão dos credores, tal
como exigidos pelo art. 130 da LF.
Por consequência, a alegação de que essas transferências ocorreram
antes da decretação da falência não influencia em nada a conclusão a que chegou a
magistrada singular, endossada por esta relatora neste voto. É evidente que a
sociedade falida tinha plena consciência de sua condição de devedora contumaz, em
estado pré-falimentar, tanto que pouco tempo depois, em 4-10-2004, ingressou com
pedido de concordata preventiva.
Ademais, merece registro o fato de que a Monviso S/A, ora recorrente,
assim como a Itanhém S/A, é sociedade constituída no Uruguai, e que, diante das
circunstâncias em que foram feitos os referidos negócios, também funcionou como
empresa de fachada para ocultar bens da De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda.
Nesse caso específico, essa conclusão é ainda mais patente, haja vista que os bens
são, de fato, egressos do patrimônio da falida. Além disso, o seu procurador público
constituído para atuar no Brasil, Edmilson Benedet (fls. 259-261), que assina todos os
atos em nome da Monviso S/A, é ex-concunhado de João Batista de Lucca, uma vez
que foi casado com a irmã de sua esposa, a senhora Fabiana Daross Gomes (fl. 46),
e sócio da sociedade falida.
Diante de todos esses elementos destacados neste voto, a sentença
merece ser integralmente mantida no que pertine a este apelo. Por consequência,
nega-se provimento ao recurso de Monviso S/A.
3.2.6 Apelação de Mineração De Lucca Ltda.
O recurso de Mineração De Lucca Ltda. - MIDEL diz respeito às
transações relativas ao imóvel matriculado sob número 45.786 no Segundo Ofício de
Registro de Imóveis da Capital, correspondente ao apartamento nº 1 do Condomínio
Residencial Praia Brava (conforme certidão de fls. 678-679).
O apelante defende, em síntese, que o imóvel nunca foi da sociedade
falida, e que a eventual ilegalidade na venda de cotas sociais da empresa ora
recorrente pela De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda. não poderia implicar fosse
atingido o patrimônio da ora recorrente, pessoa jurídica distinta da primeira (fls.
2427-2447).
De início, vale ressaltar a conclusão a que se chegou na análise do
recurso de Monviso S/A: a transferência de ações da sociedade Mineradora De Lucca
Ltda - MIDEL, realizada por De Lucca Revestimentos Ltda. a Monviso S/A, foi
realizado em fraude contra credores; e a Monviso S/A, tal como a Itanhém S/A,
funcionou como empresa de fachada, sediada no Uruguai, para ocultar o patrimônio
da sociedade falida.
Esse fato, aliada às demais circunstâncias já destacadas ao longo deste
voto, demonstra a ocorrência de confusão patrimonial em relação ao conjunto de bens
particulares dos sócios e das sociedades que integram o grupo empresarial da família
De Lucca, no que se inclui o imóvel objeto deste apelo. Essas constatações indicam a
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possibilidade de que essa transação também poderia ter a mesma finalidade das
demais, qual seja, fraudar credores.
Todavia, o acervo probatório dos autos não garante o respaldo
necessário para o reconhecimento de eventual fraude do presente negócio.
Diferentemente dos outros atos já declarados fraudulentos, não há, na hipótese
discutida neste apelo, nenhum outro elemento objetivo além da confusão patrimonial
que possa consubstanciar o preenchimento dos requisitos do art. 130 da Lei n.
11.101/05.
A sucessão de atos de transmissão referente a esse imóvel pode ser
assim resumida: a Mineração De Lucca Ltda. Adquiriu, em 6-8-1997, o referido
apartamento da sociedade empresária Cassol Materiais de Construção Ltda., que, por
sua vez, comprara de Daros Edificações e Obras Ltda., conforme se extrai da certidão
de fls. 678-679.
Como se observa, a aquisição desse bem efetivou-se no mês de agosto
de 1997 (fl. 678), ou seja, mais de 90 (noventa) dias antes protesto lavrado contra a
De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda., ocorrido em 22-12-1997 (fl. 50). Não havia,
portanto, à época da realização do negócio, qualquer elemento objetivo que pudesse
indicar a situação pré-falimentar da De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda.,
mesmo que considerada a confusão patrimonial havida entre as sociedades do grupo
empresário familiar.
Dessa forma, a alienação de cotas sociais de Mineração de Lucca Ltda.,
reconhecida como ato fraudulento no item 3.2.5 deste voto, não permite concluir, por
si só, que o imóvel de matrícula n. 45.786, integrante do patrimônio da referida
sociedade, também teria sido adquirido em fraude. Como já dito, este fato indica a
confusão patrimonial, mas não demonstra o requisito do conluio fraudulento previsto
no art. 130 da LF.
É necessário ter em mente que Mineração de Lucca Ltda. e De Lucca
Revestimentos Cerâmicos Ltda. são pessoas jurídicas distintas, com patrimônios
próprios, embora façam parte do mesmo grupo empresarial da família De Lucca.
Assim, independentemente da arrecadação das quotas sociais da primeira à massa
falida, não há comprovação de que o bem objeto deste apelo foi adquirido com verba
desviada do patrimônio da segunda, permanecendo hígida a presunção de que foi
adquirido com recursos da mineradora.
Diante dessas considerações, conhece-se do recurso de Mineração de
Lucca Ltda e dá-se-lhe provimento para reconhecer a improcedência dos pedidos
iniciais quanto a este negócio jurídico.
3.2.7 Apelação de Edmilson José Benincá, Texarcana Participações
Societárias Ltda., Geraldo Antônio Brigido, Edmilson Benedet,
Henrique Gaidzinski Perez e João Batista de Lucca
O presente recurso busca o reconhecimento da ilegitimidade passiva
dos ora apelantes, ao argumento de que nenhum dos negócios jurídicos objetos desta
demanda revocatória, ou os declarados ineficazes em relação à massa pela sentença,
foram por eles praticados ou sofreram influência de sua participação. Por isso,
defende o desacerto de sua condenação nos ônus sucumbenciais (fls. 2474-2493).
De início, na linha do que disposto no item 1.1 deste voto, não cabe a
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recognição da ilegitimidade passiva de nenhum dos réus, uma vez que os fatos e a
causa de pedir descritos na inicial dão conta de conduzir, em tese, para a
responsabilização de todos os demandantes. Nessa linha, com fundamento na teoria
da asserção, amplamente adotada pelo STJ, o presente caso não comporta o
reconhecimento da falta dessa condição da ação.
Por outro lado, denota-se que as razões de reforma dos ora apelantes
dizem respeito ao mérito, na medida em que se fundam nas premissas de que nunca
foram donos dos bens descritos na inicial ou participaram dos negócios supostamente
realizados em fraude falimentar. Como se vê, essas alegações são de ordem fática,
que se examinam por meio da análise do conjunto de provas. Por essa razão,
integram a matéria de fundo, de modo que o seu eventual reconhecimento implicaria
a improcedência dos pedidos em relação aos apelantes, em estrito respeito à teoria
da asserção. Para ilustrar, colaciona-se elucidativa ementa de julgado proveniente do
STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR
MAIORIA, ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO.
[...]
3. De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o
Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após
esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da
controvérsia.
4. A natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu
conteúdo e não pela mera qualificação ou nomen juris atribuído ao julgado, seja na
fundamentação ou na parte dispositiva. (REsp 1.157.383/RS, Terceira Turma, rela.
Mina. Nancy Andrighi, j. 14-8-2012).
Sob essa ótica, o presente recurso merece acolhimento.
Em todos os atos declarados ineficazes pela sentença, e objetos dos
apelos analisados por este voto, não houve a atuação dos recorrentes na condição de
parte no negócio jurídico. A cadeia de transmissões dos bens objetos desta demanda
demonstra que Edmilson José Benincá, Geraldo Antônio Brigido, Edmilson Benedet,
Henrique Gaidzinski Perez e João Batista de Lucca participaram dos atos enquanto
representantes das pessoas jurídicas que, de fato, eram partes nos respectivos
negócios.
Tanto é assim que, ao longo de todo este voto, a tese de necessidade
de manejamento de ação de responsabilização de sócio, prevista no art. 82 da Lei
11.101/05, foi amplamente rebatida, sob o fundamento de que todos os atos foram
praticados pelas pessoas jurídicas em fraude contra credores da massa. A análise do
acervo probatório dos autos, realizada separadamente por ocasião do exame de cada
apelo, demonstra, a todo tempo, que os sócios administradores e demais pessoas
naturais que integram o polo passivo funcionaram como interlocutores das respectivas
pessoas jurídicas, atuando no interesse das sociedade falida em ocultar o seu
patrimônio. Portanto, não interviram nos atos em seus nomes, mas como
representantes das sociedades empresárias, motivo que impõe a improcedência dos
pedidos em relação a si.
Nesse particular, é importante deixar claro que o reconhecimento da
improcedência dos pedidos, especialmente quanto ao réu João Batista de Lucca,
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releva a sua condição de pessoa física, que não atuou em nenhum ato negocial como
parte. Essa conclusão não obsta, portanto, a investigação e aproveitamento de todas
as provas em que o referido demandado atuou na qualidade de sócio administrador e
representante da sociedade falida, tal como feito no decorrer de todo este voto.
A situação de Texarcana Participações Societárias Ltda., a despeito de
ser diferente da dos demais apelantes, merece a mesma solução. Isso porque,
embora a inicial descreva essa pessoa jurídica como mais uma empresa de fachada,
com sede no Uruguai, para desviar os bens da sociedade falida (fl. 15), a análise das
provas relativas a cada ato demonstra que a apelante não interveio em nenhum dos
negócios jurídicos, seja na qualidade de parte, seja como representante de outra
pessoa jurídica. Há, apenas, menção a esta empresa nos e-mails trocados por João
Batista de Lucca e seu advogado, nos quais se sugere a sua utilização na estratégia
de blindagem dos bens da sociedade falida (fls. 458-462). Apesar disso, não há, em
concreto, nenhuma participação desta nos atos impugnados na inicial, motivo por que
a demanda também deve ser julgada improcedente em relação a Texarcana
Participações Societárias Ltda.
Em virtude do provimento do apelo para reconhecer a improcedência
dos pedidos iniciais em relação aos ora apelantes, devem ser afastadas as suas
condenações ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. Isso
implica, por consectário lógico, a necessidade de redistribuição dos ônus
sucumbenciais, o que se fará conjuntamente à análise do recurso da autora, que
pretende a majoração da verba honorária.
Ante o exposto, dá-se provimento ao presente recurso para reconhecer
a improcedência dos pedidos em relação a Edmilson José Benincá, Texarcana
Participações Societárias Ltda., Geraldo Antônio Brigido, Edmilson Benedet, Henrique
Gaidzinski Perez e João Batista de Lucca e, por consequência, afastar os ônus
sucumbenciais impostos pela sentença a estes apelantes.
3.2.8 Apelação de Itanhém Sociedade Anônima
A apelação interposta por Itanhém Sociedade Anônima tem por objetivo
a reforma da sentença quanto a sua condenação ao pagamento de honorários
advocatícios e despesas processuais (fls. 2386-2392).
A pretensão, contudo, não merece guarida.
A Itanhém S/A não só participou de vários atos declarados ineficazes
pela sentença e confirmados por este voto, como funcionou como verdadeira empresa
de fachada que deliberadamente adquiriu imóveis, cotas sociais de outras empresas e
recebeu a transferência de bens com intuito de blindar o patrimônio da sociedade
falida. Essas constatações, amplamente demonstradas no exame das apelações de
Magno Participações e Investimentos Ltda. e de Luiz Antônio de Souza e Valéria
Nascimento, impõem a manutenção da sentença no tocante à condenação do ora
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de Itanhém Sociedade
Anônima.
3.2.9
Honorários
advocatícios
e
redistribuição
dos
ônus
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sucumbenciais – Apelação de Massa Falida da De Lucca
Revestimentos Cerâmicos Ltda.
Massa Falida da De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda. recorreu
apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios, com o fito de: majorar o
montante fixado em seu favor; afastar a sua condenação ao pagamento de honorários
a Zulma Cechinel de Lucca; diminuir o quantum fixado em favor dos demais réus para
o importe de R$ 500,00 para cada um (fls. 2328-2339).
Desde logo esclarece-se que a análise desta pretensão será realizada
em conjunto com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, decorrente do provimento
do apelo de Edmilson José Benincá, Texarcana Participações Societárias Ltda.,
Geraldo Antônio Brigido, Edmilson Benedet, Henrique Gaidzinski Perez e João Batista
de Lucca.
No caso, a magistrada a quo estabeleceu os montantes relativos aos
honorários advocatícios e a divisão das despesas processuais da seguinte forma:
"Julgo procedente em parte (art. 269, I, do CPC) os pedidos formulados pela
MASSA FALIDA DA DE LUCCA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, na
presente AÇÃO REVOCATÓRIA ajuizada contra a empresa ITANHÉM SOCIEDADE
ANÔNIMA E OUTROS, apenas para decretar a revogação dos negócios jurídicos
que alienaram os imóveis matriculados sob n.ºs 34.677, 34.678, 34.679, 34.680,
34.681, 34.682, 34.683, 34.684, 34.685, 108523, 108489, 108509, 71,751 e as
quotas sociais da empresa MINERAÇÃO DE LUCCA LTDA - MIDEL, declarando-se,
desse modo, os bens arrecadados em favor da parte autora, bem como o imóvel
matriculado sob n.º 45.786, mantendo-se, com isso, em parte a medida liminar
deferida nestes autos.
Condeno a parte autora ao pagamento de 4/15 das custas judiciais e
honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor
de cada um dos requeridos ZULMA CECHINEL DE LUCCA, PAULO ROBERTO DE
LUCCA, COMERCIAL SUL CATARINENSE DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA, ITANHÉM SOCIEDAD ANÔNIMA, MAGNO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS LTDA e EDMILSON JOSÉ BENINCÁ -, nos termos do art. 20, §
4º, do Código de Processo Civil.
Condeno cada um dos requeridos JOÃO BATISTA DE LUCCA, ITANHÉM
SOCIEDAD ANÔNIMA, MAGNO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA,
EDMILSON JOSÉ BENINCÁ, MONVISO SOCIEDADE ANÔNIMA, EDMILSON JOSÉ
BENEDET, MIDEL MINERAÇÃO DE LUCCA LTDA, GERALDO ANTONIO BRIGIDO,
TEXARCANA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e HENRIQUE GAIDIZINSKI
PEREZ ao pagamento de 1/15 das custas judiciais e os honorários advocatícios,
estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, nos
termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos LUIZ ANTONIO DE SOUZA e VALÉRIA ANA
NASCIMENTO DE SOUZA a pagarem, conjuntamente, 1/15 das custas judiciais e os
honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor
da parte autora, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Os litigantes vencedores e vencidos poderão, querendo, compensar entre si os
honorários advocatícios, nos termos do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil
(fls. 2288-2289).
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Desse modo, nos estritos termos da sentença, a autora receberá R$
100.000,00 (cem mil reais) de honorários advocatícios - divididos entre os dez réus
sucumbentes, que pagarão R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada -, ao passo que pagará
o total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a mesmo título - divididos entre 5 réus
vencedores e Zulma Cechinel de Lucca, à proporção de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
para cada um.
Ocorre que, de acordo com o que deliberado nos itens 3.2.6 e 3.2.7
deste voto, os ônus sucumbenciais impostos a Mineração de Lucca Ltda., Edmilson
José Benincá, Texarcana Participações Societárias Ltda., Geraldo Antônio Brigido,
Edmilson Benedet, Henrique Gaidzinski Perez e João Batista de Lucca foram
afastados. Desse modo, restaria à autora o recebimento de apenas R$ 30.000,00
(trinta mil reais), afora a fixação devida de honorários em favor desses réus, a ser
realizada a seguir.
Diante desse quadro e, sobretudo, do resultado dos recursos analisados
neste voto e da procedência da maior parte dos pedidos formulados pela massa
falida, mostra-se justa a pretensão da autora em majorar o valor dos honorários
sucumbenciais. Ademais, tendo em vista que também há pleito de reforma relativo ao
montante a ser pago pela autora aos réus vencedores, e a necessidade de
redistribuição de ofício dos ônus sucumbenciais em razão do provimento dos apelos
analisados nos itens 3.2.6 e 3.2.7 deste voto, procede-se à reformulação de todos os
valores estabelecidos a esses títulos.
Antes de mais nada, é de se reconhecer a impropriedade da imputação
de pagamento de honorários em favor de Zulma Cechinel de Lucca, uma vez que esta
não é parte no processo, e, portanto, sequer integra o polo passivo. Assim, dá-se
provimento ao apelo nesse ponto.
O arbitramento dos honorários advocatícios nas causas desprovidas de
cunho condenatório, como a ação revocatória falencial do art. 130 da Lei 11.101/05,
de natureza declaratória/constitutiva, deve observar o art. 20, §4º, do Código de
Processo Civil:
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas
ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior.
Dessa forma, impõe-se a consideração dos critérios dispostos no § 3º do
mesmo dispositivo legal, referentes ao grau de zelo do profissional; ao lugar da
prestação do serviço; à natureza e importância da causa; ao trabalho realizado pelo
advogado e ao tempo exigido para realização de seu serviço.
No tocante ao ajustamento dessa verba, leciona Yussef Said Cahali:
[...] qualquer que seja a fórmula adotada pelo Juiz, não se lhe permite, contudo,
sob o pálio da equidade, o arbitramento da honorária em quantia simbólica, irrisória,
insignificante, que além de afrontosa à nobre atividade dos profissionais do direito,
implicaria a própria negação do princípio inserto no § 4.º, do art. 20 (Honorários
Advocatícios, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 299).
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery também discorrem
sobre o tema:
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São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos
honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os
interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não
resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a
complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o
término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em
conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado (Código de Processo
Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 223/224).
Na hipótese vertente, o grau de zelo do profissional é observado nas
peças bem elaboradas pela causídica representante da autora; o lugar da realização
do serviço, por seu turno, deve ser considerado como fator de proeminência, tendo
em vista que os negócios declarados ineficazes pela sentença foram realizados em
diferentes cidades deste Estado, como Criciúma e Florianópolis, e também fora dele,
como em Porto Alegre/RS, o que certamente demandou esforço redobrado na
pesquisa de elementos capazes de demonstrar a fraude reconhecida pela magistrada
a quo e reafirmada neste voto.
A natureza e a importância da causa, de igual modo, são extremamente
relevantes. A lide pretende o reconhecimento de fraude contra o direito de credores,
bem como a arrecadação dos respectivos bens para o pagamento de dívidas da
massa falida, no que se inclui verbas alimentares (como direitos trabalhistas) e
débitos tributários, que desfrutam de proteção privilegiada conferida pelo
ordenamento jurídico, dado o evidente interesse público que gravita sobre esses
direitos.
Por fim, o trabalho realizado pelos procuradores da autora também
merece destaque, porquanto a contenda revolve matéria singular, que demandou
profunda pesquisa nos arquivos da sociedade, sobretudo quando se trata de empresa
de grande porte como a falida. Esse trabalho é evidenciado no grande volume de
documentos que alicerçam as pretensões da autora, traduzidos em mais de 800
laudas, todos bem organizados e pertinentes ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, considerando todas as ponderações realizadas com base
nos parâmetros legais, fixa-se a verba honorária em R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) em favor da parte autora, uma vez que tal valor mostra-se
adequado à atuação dos patrocinadores da massa falida.
A divisão desse montante entre os réus derrotados deve respeitar o grau
de sucumbência de cada um na presente demanda.
Nessa linha, tem-se que Itanhém S/A participou da maior parte dos atos
reconhecidos como fraudulentos na sentença e neste voto, funcionando como
sociedade de fachada para a blindagem do patrimônio da falida. Dessa forma, à vista
desses fatores, atribui-se o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de
honorários a serem pagos por ela em favor da autora.
Magno Participações Ltda., Monviso Sociedade Anônima e F G
Empreendimentos e Incorporações Ltda. contribuíram de forma equivalente para a
fraude perpetrada em cada negócio jurídico que tomaram parte, tanto em termos de
participação no ato fraudulento, quanto em relação aos valores de cada transação.
Por essas razões, devem arcar com o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
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cada, em favor da requerente.
Por fim, Luiz Antônio de Souza e Valéria do Nascimento de Souza
litigaram ao longo de todo o processo de forma conjunta, haja vista que figuraram
como adquirentes dos mesmos bens na qualidade de cônjuges, imóveis esses
referentes a um único negócio jurídico. Por esses motivos, ambos devem ser
condenados ao pagamento único de R$ 30.000,00 (quarenta mil reais) em favor da
massa falida.
Passa-se, agora, à fixação da verba honorária relativa aos pedidos
julgados improcedentes, uma vez que que a autora, em relação a algumas
pretensões, não logrou êxito em demonstrar os elementos do art. 130 da Lei
11.101/05.
Nesse contexto encontram-se os negócios jurídicos que tiveram por
objeto o imóvel de matrícula n. 14.674, situado em Içara/SC; um apartamento e uma
garagem situados em Florianópolis/SC, matriculados sob número 58.570 e 58.571;
outro imóvel inscrito sob número 45.786 no Segundo Ofício de Registro de Imóveis da
Capital, correspondente ao apartamento nº 1 do Condomínio Residencial Praia Brava;
e a fração ideal correspondente a 1/3 do imóvel de matrícula 21.676, que representa
uma loja comercial situada em Criciúma/SC.
Os mesmos parâmetros ressaltados na fixação dos honorários em favor
da parte autora aplicam-se ao arbitramento dessa verba em seu desfavor.
Destaca-se, contudo, que o trabalho desenvolvido pela demandante quanto à
investigação e à reunião de provas relativas a quase duas dezenas de transações
supostamente fraudulentas demanda, por razões evidentes, muito mais empenho do
que a defesa com base em teses jurídicas negativas e fulcradas em presunções
legais, como a ilegitimidade passiva e a presunção de boa-fé. Essa disparidade
traduz-se no grande volume de documentos trazidos aos autos pela autora, como já
relevado anteriormente, e deve ser projetada de forma equânime na estipulação dos
honorários advocatícios nesta fase do processo.
Dessa forma, considerando todas as ponderações realizadas com base
nos parâmetros legais, fixa-se a verba honorária em R$ 39.000,00 (trinta e nove mil
reais) a ser paga pela demandante aos réus vencedores.
A distribuição desse montante entre os demandados não sucumbentes
deve respeitar os mesmos parâmetros estabelecidos para a remuneração estipulada
em benefício da procuradora da requerente.
Nessa linha, Itanhém S/A e Magno Participações e Investimentos Ltda.
devem receber as maiores quantias, na medida em que participaram em mais de um
dos atos em que não foi reconhecida a fraude contra credores. Desse modo, fixa-se o
importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na sentença a título de honorários para
cada um.
Aos réus Edmilson José Benincá, Texarcana Participações Societárias
Ltda., Geraldo Antônio Brigido, Edmilson Benedet, Henrique Gaidzinski Perez, João
Batista de Lucca, Paulo Roberto de Lucca, Comercial Sul Catarinense de Materiais de
Construção Ltda. e Mineração de Lucca Ltda. deve ser pago o montante de R$
3.000,00 (três mil reais) para cada, na medida em que as suas defesas foram mais
simples, baseadas em fundamento jurídico comum a todos e, à exceção do último,
realizada pelo mesmo procurador, em peças conjuntas.
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Por fim, cumpre ordenar a distribuição das despesas processuais, que
deve respeitar a mesma proporção adotada para a fixação dos honorários
advocatícios.
Desse modo, os réus perdedores devem pagar solidariamente 60%
desse dispêndio processual, tendo em vista a proporção de suas derrotas em relação
aos pedidos iniciais. Por consequência, cumpre à massa falida o pagamento de 40%
dos mesmos encargos.
Destaca-se, ainda, que os honorários advocatícios não poderão ser
compensados, tendo em vista seu caráter alimentar, a teor do disposto no art. 23 do
Estatuto da OAB e no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não bastasse,
"para que seja plausível a compensação, é necessário que os contendores sejam ao
mesmo tempo credores e devedores entre si. Então, em decorrência de a verba
honorária sucumbencial ser ônus da parte em benefício do advogado do oponente,
não se verifica presente o requisito imprescindível à compensação" (TJSC, Apelação
Cível n. 2009.006589-0, de Rio do Sul, Quarta Câmra de Direito Comercial, rel. Des.
Altamiro de Oliveira, j. 13-3-2012).
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de Massa Falida da
De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda. e, de ofício, redistribuem-se os ônus de
sucumbência, nos termos deste voto.
4. Análise dos pedidos de fls. 2602 e 2604
Itanhém S/A requer, em petição avulsa, "a expedição de ofício ao
Cartório de Registro de Imóveis respectivo, objetivando a liberação dos imóveis
matriculados sob o n. 14.674" (fl. 2602). Magno Participações e Investimentos Ltda,
por seu turno, também pretende a mesma liberação em relação aos "imóveis
matriculados sob o n. 58.570, 58.571 e a fração ideal do 1/3 do imóvel matriculado
sob o n. 21.676", bem como a expedição de alvará judicial para o desbloqueio dos
valores referentes ao aluguel do imóvel por último relacionado (fl. 2604).
Sobre os referidos bens, colhe-se do dispositivo da sentença de fls.
2155-2176:
Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos de 1/3 do aluguel pagos
pelo BANRISUL em favor da empresa MAGNO PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS LTDA.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os gravames dos imóveis matriculados
sob os n.º 14.674, 58.570, 58.571 e a fração ideal pertencente a ZULMA CECHINEL
DE LUCCA do bem matriculado sob n.º 21.676 (fl. 2176).
Da leitura dessa decisão conclui-se que os pedidos de ineficácia dos
negócios jurídicos que envolveriam tais imóveis em relação à massa foram julgados
improcedentes. Assim, por consectário, a única interessada em recorrer dessa parte
da sentença seria a autora, sucumbente no que toca a esse capítulo do provimento de
mérito.
Ocorre que, como relatado no início deste acórdão, a demandante
apelou apenas no tocante ao montante fixado a título de honorários advocatícios (fls.
2328-2339). Desse modo, está claro que os capítulos da sentença que liberaram tais
bens e direitos já transitaram em julgado, motivo por que os pedidos merecem ser
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acolhidos.
Por essas razões, determina-se a expedição de ofício e alvará judicial
respectivos, de acordo com o comando judicial de fl. 2176 e os pedidos de fls. 2602 e
2604.
5. Erro material da sentença
Verifica-se, de ofício, a necessidade de correção de erro material
constante da parte dispositiva da sentença, quanto à omissão do apontamento de um
dos imóveis objeto do negócio jurídico firmado por Luiz Antonio de Souza e Valéria
Ana do Nascimento e declarado ineficaz em relação à massa falida.
Nesse ínterim, a sentença reconheceu a ineficácia da venda de 10 lotes
situados na Comarca de Criciúma, numerados de 11 a 20 e correspondentes às
respectivas matrículas de números 34.677 a 34.686 do 1º Ofício de Registro de
Imóveis da referida cidade. Contudo, em seu dispositivo, deixou de mencionar o lote
de número 20, referente à matrícula 34.686. Essa constatação evidencia o erro
material, passível de correrção de ofício por este Órgão Colegiado.
Por essas razões, corrige-se, de ofício, o dispositivo da sentença, para
incluir o bem matriculado sob o número 34.686 no rol de bens arrecadados em favor
da massa falida, correspondente ao negócio jurídico firmado com Luiz Antonio de
Souza e Valéria do Nascimento e declarado ineficaz nesta demanda.
6. Conclusão
Ante todo o exposto, apresenta-se a seguinte conclusão:
6.1. Quanto aos agravos retidos:
a) não se conhece dos agravos retidos de Luiz Antônio de Souza e
Valéria do Nascimento de Souza (fls. 1732-1744), e de Monviso S/A (fls. 1827-1833);
b) conhece-se dos demais agravos retidos e nega-se-lhes provimento
(fls. 1748-1826).
6.2. Quanto às apelações cíveis:
a) não se conhece do recurso de Condomínio Residencial Praia Brava
(fls. 2642-2667);
b) conhece-se dos demais recursos, rejeitam-se todas as preliminares e,
no mérito:
b.1) nega-se provimento aos recursos de Luiz Antônio de Souza e
Valéria do Nascimento de Souza (fls. 2296-2325); Magno Participações e
Investimentos Ltda. (fls. 2343-2383); F G Empreendimentos e Incorporações Ltda.
(fls. 2396-2424); Monviso Sociedade Anônima (fls. 2451-2470); Mineração De Lucca
Ltda. (fls. 2427-2447); e Itanhém Sociedade Anônima (fls. 2386-2392);
b.2) dá-se provimento ao recurso de Mineração De Lucca Ltda. Para
reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais quanto ao negócio jurídico que tem
por objeto o imóvel matriculado sob número 45.786 no 2º Ofício de Registro de
Imóveis da Capital, correspondente ao apartamento nº 1 do Condomínio Residencial
Praia Brava;
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b.3) dá-se provimento ao recurso de Edmilson José Benincá, Texarcana
Participações Societárias Ltda., Geraldo Antônio Brigido, Edmilson Benedet, Henrique
Gaidzinski Perez e João Batista de Lucca (fls. 2474-2493), este na qualidade de
pessoa física, para reconhecer a improcedência dos pedidos em relação a esses
apelantes e, por consequência, afastar os ônus sucumbenciais a eles impostos pela
sentença;
b.4) dá-se parcial provimento ao recurso de Massa Falida da De Lucca
Revestimentos Cerâmicos Ltda. (fls. 2328-2339) para: afastar a sua condenação ao
pagamento de honorários em favor de Zulma Cechinel de Lucca; fixar em R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) os honorários advocatícios a serem pagos
pelos réus vencidos em seu favor, bem como estabelecer em R$ 39.000,00 (trinta e
nove mil reais) os honorários a serem pagos pela autora aos réus vencedores, ambos
os montantes distribuídos na proporção estabelecida no item 3.2.9 deste voto; e, de
ofício, reordenar a distribuição das despesas processuais, de modo que caberá aos
réus vencidos o pagamento de 60% dos valores desses dispêndios, de forma
solidária, ao passo que incumbirá à autora arcar com o pagamento de 40% dessa
mesma verba.
6.3. Quanto aos pedidos de fls. 2602 e 2604: acolhem-se os referidos
pedidos e, por consequência, determina-se a expedição de ofício e alvará judicial
respectivos, de acordo com o comando judicial de fl. 2176.
6.4 Correção de erro material: corrigir, de ofício, o erro material havido
na sentença para incluir em seu dispositivo o imóvel de matrícula n. 34.686, do 1º
Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, na parte em que declara ineficaz o
negócio jurídico relativo aos réus Luiz Antônio de Souza e Valéria Nascimento de
Souza.
É o voto.
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