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VOTO
PROCESSO: 48500.004488/2014-43
INTERESSADOS: Orestes Costa Júnior e Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul
RELATOR: Diretor André Pepitone da Nóbrega
RESPONSÁVEL: COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO DE PROCESSOS E DIRETORIA.
ASSUNTO: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul em
face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Público do Mato Grosso do Sul – AGEPAN,
referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada pela Recorrente na unidade
consumidora sob responsabilidade de Orestes Costa Junior
I.
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo originado na Agência Estadual de Regulação dos
Serviços Público do Mato Grosso do Sul – AGEPAN.
2.
Em 19 de outubro de 2010, a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul realizou
inspeção na Unidade Consumidora nº 15608719, sob a responsabilidade de Orestes Costa Júnior, atendida
em tensão secundária com ligação trifásica. Na ocasião substituiu o medidor marca Landys GYr, Patrimônio
nº Q-16672-3, pelo de Patrimônio nº Q-166555-6, por ter identificado a queima do circuito eletrônico fase A,
erro F932 (medidor sem referência de tensão), borne furado, conforme descrito no Termo de Ocorrência de
Irregularidade nº 58.130.
3.
Na mesma data, a preposta da Concessionária registrou Boletim de Ocorrência na 3ª
Delegacia de Polícia de Campo Grande, no qual relatou que na vistoria da unidade se constatou que os
lacres da caixa de medição e do borne do medidor estavam adulterados e, pois, não registrava consumo de
energia elétrica. O medidor foi apreendido para averiguações.
4.
O Instituto de Criminalística Hercílio Macellaro, da Coordenadoria-Geral de Perícias do
Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, após analise das condições físicas do medidor emitiu o Laudo
Pericial nº 88.662, em 10 de março de 2011.
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5.
A Concessionária, com fundamento na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução
Normativa nº 456, de 29 de novembro de 2000, utilizando como base o consumo calculado pela carga
levantada quando da emissão do TOI (1.117 Kwh), cobrou 1.664 KWh equivalente à diferença entre o valor
apurado e o faturado, acrescido dos custos administrativos, pelo período de junho de 2010 a 19 de outubro de
2010.
6.
Após os trâmites internos, o Conselho Diretor da AGEPAN deliberou, em 14 de maio de 2014,
pela procedência da reclamação administrativa apresentada pelo Consumidor e determinou que a
Concessionária efetuasse o cancelamento da cobrança, pois considerou inconcluso o Laudo Pericial nº
88.662.
7.
Inconformada, a Concessionária apresentou Recurso Administrativo contra a decisão, que foi
mantida pela AGEPAN, em juízo de reconsideração. O Processo foi então encaminhado à ANEEL para
decisão final.
8.
A Superintendência de Mediação Administrativa Setorial - SMA, por meio da Nota Técnica no
84, de 9 de outubro de 2014, analisou o pedido e recomendou conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
9.
A Comissão Técnica de Avaliação de Processos, instituída pela Portaria no 524, 27 de
fevereiro de 2007 1, após o reexame das análises técnicas e jurídicas do caso, em consenso, por meio do
Despacho no 3/2015 instruiu o processo para deliberação e decisão desta Diretoria.
10.
Em 18 de fevereiro de 2015, o Processo foi distribuído, por sorteio, a esta Relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO
11.
Trata-se do exame do Recurso Administrativo interposto pela Enersul contra decisão da
AGEPAN que deliberou pela procedência da reclamação administrativa interposta pelo Consumidor Orestes
Costa Júnior e determinou o cancelamento da cobrança da diferença de consumo, por considerar inconcluso
o Laudo Pericial nº 88.662, de 2011, emitido pela da Coordenadoria-Geral de Perícias do Governo do Estado
de Mato Grosso do Sul.
1
Boletim Administrativo, de 01.03.2007, v. 10, n. 2.
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Tempestividade
12.
Nos termos do art. 48 da Resolução no 273, de 10 de julho de 2007, “[...] é de (10) dez dias o
prazo para interposição de recurso, contado a partir da cientificação oficial, [...]”.
13.
A Recorrente foi intimada da decisão da Agência Estadual em 22/5/2014 – quinta-feira.
Verifica-se que na mesma data a Recorrente solicitou cópia do Processo, a qual foi entregue em 28/5, o que
provocou a suspensão do prazo para interposição de recurso conforme dispõem os §§ 5º e 6º do art. 39 da
Resolução nº 273, de 2007. Desta forma, o prazo recursal iniciou em 28/5 – quarta-feira – e terminou em
6/6/2014 – sexta-feira.
14.
A Recorrente interpôs sua petição recursal em 4/6/2014 – quarta-feira. Assim, preenchidos os
requisitos formais (tempestividade, legitimidade e interesse) merece conhecimento o Recurso.
Mérito
15.
Analisados os autos, verifica-se que, conforme sustentado pela Nota Técnica nº 84/2014-
SMA/ANEEL, de 2014, e pelo Parecer nº 30/2015/PFANEEL, de 2015, a Concessionária não conseguiu
demonstrar a materialidade da alegada irregularidade no consumo de energia.
16.
Com efeito, o Laudo Pericial nº 88.662, de 2011, emitido pelo Instituto de Criminalística
Hercílio Macellaro, da Coordenadoria-Geral de Perícias do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul,
registrou que não fora possível aferir se houvera dano na parte interna do medidor. Para tanto era necessário
verificar a calibração do medidor de energia e o Instituto não dispunha de equipamento apropriado para tanto.
Do Laudo Pericial transcreve-se o seguinte trecho:
VII – CONCLUSÃO
Dos exames realizados e resultados obtidos, infere este Perito que o medidor eletrônico de energia elétrica,
identificado pelo sequencial alfanumérico Q16672-3, encontrava-se, quando dos exames, sem a sua tampa do
bloco de terminais e, além disso, foi constatada uma perfuração na tampa do medidor de energia elétrica (ver
Figuras 14 e 15), a qual estava posicionada acima de um dos terminais de entrada e permitia acesso ao interior
do mesmo. Observa-se que a ausência da tampa do bloco de terminais e a existência da referida perfuração
acima de um dos terminais de entrada do medidor, possibilitariam, por exemplo, ações danosas aos
componentes internos do equipamento, as quais poderiam implicar na não medição da energia efetivamente
consumida.
Para a verificação a calibração do medidor de energia, enviado para Perícia, constatando se a medição aferida,
pelo referido equipamento, estaria registrando a maior ou a menor e quais seriam exatamente esses valores,
seria indispensável a realização de testes eletromagnéticos. Para tanto, seriam necessários
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equipamentos específicos, os quais este Instituto de Criminalística não dispunha na data de realização
deste exame pericial. (grifos nossos)
17.
Portanto, acompanho a recomendação da Comissão Técnica de Avaliação de Processos,
constante do Despacho nº 3/2015.
III. DIREITO
18.
Essa análise encontra fundamentação nos seguintes dispositivos normativos:
a) Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
b) Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
c) Resolução nº 273, de 10 de julho de 2007;
d) Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000;
e) Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
IV. DISPOSITIVO
19.
A partir de tal análise e das considerações apresentadas no Processo no 48500.004488/2014-
43, voto por conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do
Sul – Enersul e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão da Agência Estadual de Regulação
dos Serviços Público do Mato Grosso do Sul – AGEPAN e:
a) determinar o cancelamento da cobrança da diferença de consumo relativa à Unidade
Consumidora nº 15608719, sob a responsabilidade de Orestes Costa Júnior, e
b) determinar que essa decisão seja cumprida pela Concessionária em até 15 (quinze) dias
após o trânsito em julgado.
Brasília, 3 de março de 2015.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
DESPACHO Nº
, DE 3 DE MARÇO DE 2015.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em
vista o que consta do Processo nº 48500.004488/2014-43/2013-74, decide conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços
Público do Mato Grosso do Sul – AGEPAN e i) determinar o cancelamento da cobrança da
diferença de consumo relativa à Unidade Consumidora nº 15608719, sob a responsabilidade de
Orestes Costa Júnior, e ii) determinar que essa decisão seja cumprida pela Concessionária em até 15
(quinze) dias após o trânsito em julgado.
ROMEU DONIZETE RUFINO
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Voto e ato