Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 1 de 13 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 427ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, ou=(em branco), ou= (em branco), ou=(em branco), ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, [email protected] Date: 2009.10.05 16:55:24 -03'00' ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL nº 026/09 (Proc. de origem nº 49.251/07 – 1ª Aud.) Expte.: Rosivaldo Souza dos Santos, Sd PM RE 940370-1 Adv.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426 Expto.: Maj PM Ricardo de Siqueira Brandão, Juiz Militar do Conselho Permanente de Justiça Rel.: Paulo Prazak Desp.: Consoante Ata de Sessão, aos 24 de setembro de 2009, perante o Conselho Permanente de Justiça, no curso do processo criminal nº 049251/2007 – 1º Auditoria Militar, o I. Advogado Dr. Paulo José Domingues argüiu a suspeição do Major PM Brandão, a pretexto de “pré julgamento da defesa do réu Rosivaldo Souza” (fls. 06). Tendo em vista a recusa do E. Juiz pela Defesa, durante Audiência de Instrução, o E. Juiz Militar Major PM Ricardo de Siqueira Brandão, atendendo determinação do MM Juiz de Direito e em autos apartados, manifestou-se em relação ao argüido pelo Advogado, em documento de três laudas (fls. 11/13). Com este, o MM Juiz a quo determinou a remessa dos autos apartados ao E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo para apreciação. Distribuídos, aportaram no Gabinete deste Juiz Relator, em 1º de outubro de 2009. Cuida a espécie de oposição de Exceção de Suspeição, com escopo à recusa do Juiz Militar, matéria disciplinada no Capítulo I, artigos 128 a 142 do Código de Processo Penal Militar. Notadamente, quanto à recusa do Juiz, deflui do artigo 131 do Código Penal Militar: “Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, falo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas”. Emerge da Ata de Sessão, acostadas aos autos às fls. 03/08, que durante a Audiência, por ocasião de deliberação acerca de produção probatória, a Defesa invocou a “recusatio iudicis”, sob alegada suspeição de membro do E. Conselho, todavia, não se verifica a formalização deste requerimento, o que seria efetivado através de ingresso por meio legalmente previsto para este fim (artigo 131 do CPM), pelo próprio interessado ou seu Procurador, desde que ostentando poderes específicos para este mister. Neste sentido, a doutrina: “A exceção deve ser argüida em petição, assinada pela própria parte. Permite a lei também que seja assinada por procurador desde que tenha poderes especiais para a argüição, não sendo sanada a ilegitimidade do excipiente com a juntada posterior do mandato. Tem-se exigido, inclusive, que conste do instrumento de procuração o nome do Juiz que a parte considera suspeito.” Diante do exposto, não conheço da presente exceção de suspeição por ausência dos requisitos legais para sua oposição. P.R.I. São Paulo, 05 outubro de 2009. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator. APELAÇÃO CÍVEL nº 424/05 (Proc. de origem nº 3582745400 – TJ/SP) Apte.: o Espólio de Rogerio Neri Bonfim, ex-Sd PM RE 914412-9 Advs.: MARIA AUXILIADORA ZANELATO, OAB/SP 158.347; CAROLINE LUIZE ZANELATO, OAB/SP 278.464; FÁTIMA MARIA GRANATA, OAB/SP 52.026; DOMINGOS PAVANELLI, OAB/SP 40.268; GILBERTO CARLOS ELIAS LIMA, OAB/SP 252.857 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: ANTÔNIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620 Rel.: Evanir Ferreira Castilho Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 – Considerando o r. despacho de fls. 1746 e verso e os documentos que se seguiram a partir de fls. 1748, em especial à petição de fls. 1761/1762, protocolada aos 02.07.2009, na qual DEISE GONÇAVES GALLO declara não pretender pleitear em nome próprio na presente demanda, mas tão somente em relação à menor THAISA GALLO BONFIM, decido: a) Deferir a HABILITAÇÃO da herdeira necessária CAROLINE LUIZE ZANELATO, observado que a sentença da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo reconheceu a existência de união estável entre a habilitada e o de cujus somente no período de dezembro de 2002 a 20/07/04 (data do óbito), decisão transitada em julgado aos 18.03.2009, conforme se verifica a fls. 1783. b) Deferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINE LUIZE ZANELATO (fls. 1655), à menor THAISSA GALO BONFIM (fls. 1764) e a TALITA DANTAS NERI (fls. 1796). 3 – Fls. 1794/1795, anote-se. 4 – Em se tratando de causa envolvendo menores, ciência ao Ministério Público. 5 – Após, v.cls. São Paulo, 05 OUT 2009. (a) EVANIR FERREIRA Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 2 de 13 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 427ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ CASTILHO, Magistrado Relator. PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 985/09 (Ref. Processo nº 473/00 – 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos) Repte.: a Procuradoria de Justiça Reptdo.: Edmilson Versuth, ex-2º Sgt PM RE 871247-6 Rel.: Clovis Santinon EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Perda de Graduação de Praça n° 985/09, do ex-2º Sgt PM RE 8712476 EDMILSON VERSUTH, filho de Moacyr Versuth e de Cleuza Leite Versuth, nascido aos 18.04.1960, atualmente em lugar incerto e não sabido. Clovis Santinon, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, que deverá no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa escrita por seu advogado. Em não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (art. 127, § 1° do RITJM). Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 24 de setembro de 2009. PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 986/09 (Ref. Processo nº 473/00 – 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos) Repte.: a Procuradoria de Justiça Reptdo.: José Augusto da Silva Filho, ex-Cb PM RE 773344-5 Rel.: Clovis Santinon EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Perda de Graduação de Praça n° 986/09, do ex-Cb PM RE 773344-5 JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FILHO, filho de Jose Augusto da Silva e de Aparecida de Souza e Silva, nascido aos 11.01.1955, natural de Pereira Barreto/SP, atualmente em lugar incerto e não sabido. Clovis Santinon, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, que deverá no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa escrita por seu advogado. Em não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (art. 127, § 1° do RITJM). Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 29 de setembro de 2009. HABEAS CORPUS nº 2140/09 (Proc. de origem nº 46.683/07 – 1ª Auditoria) Impte.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 80.955 Pacte.: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 830266-9 Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar Rel.: Clovis Santinon Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de habeas corpus através do qual a impetrante informa que requereu, nos autos do processo crime nº 46.683/07, na fase do artigo 427, do Código de Processo Penal Militar, diligências que reputa pertinentes para o deslinde do feito. Contudo, os pedidos foram indeferidos pelo magistrado, apontado coator. 4. Sustenta a advogada que a decisão guerreada ofende o princípio constitucional da ampla defesa e requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do feito e, em caráter final, a concessão da ordem para deferimento das diligências requeridas. 5. Malgrado os argumentos apresentados pela impetrante, em sede de habeas corpus, há de se ter em evidência que a concessão in limine exige que se afigure não só a urgência da tutela pleiteada, mas, também, que aflore na decisão hostilizada evidente ilegalidade ou abuso de poder. 6. No caso dos autos, não desponta, de plano, os requisitos autorizadores da medida extrema. Razão pela qual, NEGO A LIMINAR. 7. Solicite-se as informações de praxe. 8. Com elas, tornem os autos conclusos. 9. P.R.I.C. São Paulo, 02 de outubro de 2009. AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 131/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível) n° 048/08 – Embargos de Declaração Cível nº 64/08 – Apelação Cível nº 657/05 – Proc. de origem: 3862815600 – TJ/SP) Agvte.: Luiz Roberto dos Santos, ex-Sd PM RE 902493-0 Advs.: ARTHUR ANTÔNIO ROCHA FERREIRA, OAB/SP 75.162; EMERSON ADAGOBERTO PINHEIRO, OAB/SP 260.122 Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: ANNA CANDIDA SERRANO SUPLICY FORBES, Proc. Estado, OAB/SP 107.724; NORBERTO OYA, Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 3 de 13 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 427ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Proc. Estado, OAB/SP 135.630 Desp.: São Paulo, 01 de outubro de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como da decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente ao Recurso Extraordinário/Especial (Cível) nº 048/08. 4. Aguardem-se em Cartório o retorno do Agravo Instrumento Desp. Deneg. Cível nº 132/09. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente. Ficam as partes INTIMADAS de que o referido agravo retornou do STF aos 28.09.09, com a seguinte decisão: "...Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 17 de julho de 2009. Ministro Gilmar Mendes, Presidente" DIRETORIA DE JULGAMENTO DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO E SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 17 DE SETEMBRO DE 2009. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ VICE-PRESIDENTE AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E ORLANDO GERALDI, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.646/06 (Processo nº 40.789/05 – 4ª Aud.) Rel.: Orlando Geraldi Rev.: Paulo Prazak Apte.: José Olimpio Ribeiro, 2º Ten Res PM RE 79 1611-6 Advs.: Carlos Alberto Diniz – OAB/SP 65.826, Antonio Candido do Carmo – OAB/SP 91.065, Euridice B. Canuto Albuquerque Diniz – OAB/SP 130.558 Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Del.: Arts. 298 e 223, ambos do Código Penal Militar Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida pela defesa, e, no mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 17 DE SETEMBRO DE 2009. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ VICE-PRESIDENTE AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E ORLANDO GERALDI, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SUSTENTOU ORALMENTE NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 751/06, 489/05 E 469/05, O I. ADVOGADO, DR. ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 454/05 (Processo nº 359.099.5/2-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação Ordinária nº 26865/02 – 7ª Vara da Fazenda Pública) Rel.: Orlando Geraldi Rev.: Paulo Prazak Apte.: Sérgio Eduardo Avista, ex-Sd PM RE 940162-8 Adv.: Eli Nepomuceno – OAB/SP 177584 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480 – Proc. Estado “O presente feito foi adiado por solicitação de vistas do E. Juiz Revisor, Dr. Paulo Prazak, nos termos do art. 121 da LOMAN, após o voto proferido pelo E. Relator, no sentido do improvimento ao apelo”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 462/05 (Processo nº 375.615.5/6-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Mandado de Segurança nº 22181/03 – 12ª Vara da Fazenda Pública) Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 4 de 13 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 427ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Rel.: Orlando Geraldi Rev.: Paulo Prazak Apte.: Luiz Carlos Pedroso, ex-Sd PM RE 952878-4 Advs.: Rodrigo Rossini da Silva – OAB/SP 200.918, José Carlos Pereira da Silva – OAB/SP 70.089 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535 – Proc. Estado Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 469/05 (Processo nº 351.064.5/5-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação Ordinária nº 8961/02 – 9ª Vara da Fazenda Pública) Rel.: Orlando Geraldi Rev.: Paulo Prazak Apte.: Clovis Almeida, Sd Ref PM RE 780348-6 Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480 – Proc. Estado Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida pela defesa e, no mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 489/05 (Processo nº 378.917.5/6-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Mandado de Segurança nº 28084/03 – 13ª Vara da Fazenda Pública) Rel.: Orlando Geraldi Rev.: Paulo Prazak Apte.: Jadir dos Santos, ex-Sd PM RE 931089-4 Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Márcia Maria de Castro Marques – OAB/SP 121.971 – Proc. Estado Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 497/05 (Processo nº 344.326.5/5-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Mandado de Segurança nº 1946/02 – 6ª Vara da Fazenda Pública) Rel.: Orlando Geraldi Rev.: Paulo Prazak Apte.: André Luiz de Campos Lima, ex-Sd PM RE 940886-0 Adv.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advs.: Tania Graça Campi Maluf – OAB/SP 92.739 – Proc. Estado, Marcia Maria B. Fernandes Semer – OAB/SP 97.583 – Proc. Estado Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 751/06 (Ação Ordinária nº 020/05 – 2ª Aud. – Divisão Cível) – RECURSO DE OFÍCIO Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Rev.: Orlando Geraldi Apte./Apdo.: Julio Neto Bezerra, ex-Sd PM RE 89 0713-7 Adv.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 Apte./Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Otavio Augusto Moreira D'Elia – OAB/SP 74.104 – Proc. Estado Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos apelos interpostos reciprocamente, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 5 de 13 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 427ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1263/07 (Ação Ordinária nº 966/06 – 2ª Aud. – Divisão Cível) Rel.: Paulo Prazak Rev.: Avivaldi Nogueira Junior Apte.: Ivan Malaquias da Silva, ex-Sd PM RE 964855-A Adv.: Robson Lemos Venâncio – OAB/SP 101.383 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Suely Figueiredo Guedes – OAB/SP 97.849 – Proc. Estado Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.112/07 (Mandado de Segurança nº 751/06 – 2ª Aud. – Divisão Cível) Rel.: Paulo Prazak Rev.: Avivaldi Nogueira Junior Apte.: Leandro Conceição da Costa, ex-Asp Of PM RE 10 8339-2 Advs.: Angelica Aparecida Pinto de Andrade – OAB/MS 11.072, Joaquim Henrique Aparecido da Costa Fernandes – OAB/SP 142.187, Rita de Cássia Aparecida Araújo – OAB/SP 188.800 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Márcia Maria Barreta F. Semer - OAB/SP 97.583 - Proc. Estado Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1013/07 (Ação Ordinária nº 359/05 – 2ª Aud. – Divisão Cível) Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Rev.: Orlando Geraldi Apte.: Luiz Evangelista dos Santos Filho, ex-2º Ten PM RE 811955-4 Advs.: Joaquim Martins Neto – OAB/SP 95.628, Tony Muniz de Souza – OAB/SP 173.668, Fernando Henrique Jchramj Martins – OAB/SP 198.181 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Márcia Maria de Barros Correa – OAB/SP 61.692 – Proc. Estado Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. 1ª AUDITORIA Processo nº: 48.682/07 - 1ª Aud. – MSt Acusado(s): Sd PM Roberval de Souza Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO (OAB/SP 101.383) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da designação de audiência de Leitura e Publicação para o próximo dia 13 de outubro de 2009, às 14 horas. Mandado de Segurança nº 001/09 – 1ª Aud. – MK Impetrante: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484 Paciente: Sd PM Braulio dos Santos Aut. Coatora: Corregedor da PMESP Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 08, “verbis”: “I. Vistos etc. II. O advogado Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL, contra ato omissivo do Corregedor da Polícia Militar, alegando, em síntese, violação do direito líquido e certo do impetrante em ter livre acesso aos autos do procedimento investigatório de cunho criminal, em andamento perante a Corregedoria da PM, no qual figura como investigado, o Sd PM Braulio dos Santos, seu constituinte. III. Em que pese aos argumentos do Impetrante, verifico que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada, em face da ausência de comprovação da negativa ou impossibilidade de acesso aos autos do processo mencionado. IV. Desta forma, INDEFIRO a liminar. V. Requisite-se as informações da autoridade apontada como coatora. VI. Após, Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 6 de 13 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 427ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ com a juntada das informações, sigam os autos com vista ao Ministério Público. P.R.I.C. São Paulo, 02 de outubro de 2009” Ronaldo João Roth – Juiz de Direito Proc. nº: 51.207/08 – 1ª Aud. – MK Acusado(s): Sd PM Stefan Vicente Ferreira e Sd PM Marcos Martins Nunes Advogado(s): Dr. ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, OAB/SP 270.057 (pelo co-réu PM Stefan), e Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639 (pelo co-réu PM Marcos) Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 427 do CPPM. Ficam ainda Vossas Senhorias CIENTES de fls. 168: ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunhas de defesa), realizada em 25/09/09. Proc. nº: 52.994/08 – 1ª Aud. – MK Acusado(s): Sd PM Domilson Estevam de Freitas Advogado(s): Dr. RONALDO MALACRIDA, OAB/SP 248.351 Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para, querendo, oferecer no prazo legal quesitos para instruir Carta Precatória a ser expedida a Iepê/SP, para oitiva tanto das testemunhas de acusação como as de defesa, estas últimas arroladas a fls. 140. Fica ainda Vossa Senhoria CIENTE de fls. 134: ata de sessão de Início de Sumário (interrogatório), realizada em 22/09/09. Feito nº 48.714/07 – 1ª Aud. – CG Acusado(s):PMs Guilherme Thiago da Silva e outro Advogado(s): Dr. ISRAEL DOS SANTOS OAB/SP 98.981; Dra. LUCILENE NUNES DE SOUZA RODRIGUES - OAB/SP 117.400 Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da juntada de termo acusatório e decisão de Procedimento Disciplinar em desfavor dos réus e do encaminhamento dos autos para Sentença. EDITAL PARA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. Processo nº: 37.638/2004 - 1ª Auditoria – EDITAL DE INTIMAÇÃO, PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, DO EX-PM RE 105.495-3 DANILO MIRANDA VERDEIRO, RG 30.354.158 SP, filho de José Antônio Verdeiro e de Idima Miranda Verdeiro, atualmente em lugar incerto e não sabido. Eu, MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado, em virtude de lei, etc, FAÇO SABER, aos que do presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que deverá o réu acima qualificado comparecer na sede desta 1ª Auditoria Militar, sita na Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo – Capital, no prazo de 10 (dez) dias da publicação deste Edital, às 14h, a fim de acompanhar Audiência Admonitória nos autos em epígrafe, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Penal Militar, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão prolatado à Apelação Criminal 5.618/06, o qual manteve a r. sentença condenatória de Primeiro Grau de Jurisdição, salientando-se que eventual ausência não justificada por parte do réu importará nas cominações previstas no artigo 612 do Código de Processo Penal Militar. O QUE SE CUMPRA. São Paulo, 05 de outubro de 2009. a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO – Juiz de Direito Substituto. 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL Proc. Nº 40.342/04 – 2ª Aud. (Plk) Acusados: EX-PM RE 876761-A Márcio Luiz Matias e EX-PM RE 780494-6 Cidionir Queiroz Filho Advogados: Dr. Rodrigo Fava – OAB/SP 253.015 e Dr. Antônio Cândido Dinamarco - OAB/SP 32.673; Assunto: Ficam Vossa Senhorias intimadas de que foi designado o dia 14/10/2009 às 14horas para sessão de oitiva de testemunhas, conforme despacho de fl. 3320 dos autos. 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL 2921/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ADILSON VITOR DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 89: “I – Vistos. II – Recebo a petição de fls. 75/88 como emenda à inicial. Altere-se o polo passivo da demanda. III - Cite-se a Fazenda Pública do Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 7 de 13 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 427ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.” SP, 24.09.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogados: Dra. Maria Aparecida de Oliveira – OAB/SP 62.129, Dr. Sérgio Luiz de Oliveira – OAB/SP 94.153 e Dr. Cid Rocha Júnior – OAB/SP 223.671. 3005/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – CARLOS ROBERTO VALEREANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 46: “I – Vistos. II – O agravo que ora se apresenta diz respeito ao despacho prolatado às fls. 31/32, no qual indeferi o pedido de tutela antecipada, e como nada foi trazido pelo i. Advogado que possa alterar a convicção do que foi decidido, mantenho a posição lá anotada. III – Aguarde-se eventual requisição de informações do E. Tribunal de Justiça Militar, pelo prazo de 10 (dez) dias. IV – Intime-se.” SP, 29.09.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042. 2931/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDSON RODRIGUES CARDOSO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 148: “I – Vistos. II – Cumpra o Autor o disposto às fls. 146/147, agora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito. III – Intime-se.” SP, 29.09.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogados: Dr. Eurico Cardoso – OAB/SP 98.418, Dra. Andréa Siqueira – OAB/SP 135.072, Dr. Luciano de Sousa Dias – OAB/SP 215.840, Dra. Alessandra dos Santos Carmona Lauro – OAB/SP 244.386. 3057/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA VALK DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 156: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – No prazo de 10 (dez) dias traga o Autor a portaria de instauração do PAD atacado. IV - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. V – Intime-se.” SP, 29.09.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogado: Dr. Marcelo Valk de Souza – OAB/SP 241.436. 2287/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – EUGÊNIO ALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 217: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento Cível n. 141/09-TJM, autos conclusos para sentença. III – Intimem-se as Partes.” SP, 30.09.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735. Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535. 2475/08 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – ALEXANDRE RAMOS DA CRUZ X COMANDANTE GERAL DA PMESP (LB) – Fl. 168: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 31.08.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480. 2987/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – FABIANO JOSÉ MARQUES X PRESIDENTE DO PD N. 12BPMM-004/06/09 (DT) – Fl. 98: “I – Vistos. II – O recurso ora interposto não altera a convicção expressa no despacho de fls. 63/67, no qual foi indeferida a concessão da medida liminar pleiteada pelo Autor. III - Aguarde-se eventual pedido de informações da E. Corte Castrense pelo prazo de 10 (dez) dias. IV – Às fls. 71/72, deferi ao i. Causídico a oportunidade para que traga o instrumento de procuração original assinado pelo Autor, no mesmo prazo do item III acima. V – Intime-se.” SP, 18.09.2009 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto. Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 8 de 13 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 427ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ 2491/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JOÃO CASTRO DE SOUZA X SUBCOMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS (EC) – fls. 239: “1. Vistos. 2. Recebo a apelação da Ré somente em seu efeito devolutivo (fls. 230/234), bem como, suas contrarrazões de apelação (fls. 235/238). 3. Intime-se, agora, o Impetrante para as suas contrarrazões, no prazo legal.” SP, 30/09/2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros. Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107. 2495/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – DAVID OLIVEIRA SILVA X COMANDANTE DO CPC (EC) – Fls. 259: “I – Vistos. II – Recebo a apelação somente em seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 30.09.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogados: Dr. José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340, Dr. Julio César de Macedo – OAB/SP 250.055 e Dra. Patrícia Zimermano Bocardo – OAB/SP 229.857. Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578. 2533/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – EDUARDO RODRIGUES MARTINS X PRESIDENTE DO PAD N. APMBB-004/412/08 (EC) – Fls. 447/448: “I – Vistos. II - Recebo as contrarazões. III – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o teor da cota de fls. 401/402. IV - Tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do PAD nº APMBB004/412/08 e a contrafé, apresentadas junto com as informações da autoridade impetrada, conforme certidão de fls. 400, intime-se as Partes para que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. V - Verifica-se às fls. 359 e 442 a atuação de Procuradores do Estado diversos. Intime-se para que declinem quem atuará nos autos, nos mesmos 10 (dez) dias. VI - No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.” SP, 30.09.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros. Procuradores do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D'Elia – OAB/SP 74.104 e Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692. 2689/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ALEXANDRE SOARES COELHO X COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA CAPITAL (EC) – Fls. 86: “I – Vistos. II – Recebo a apelação da Ré no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimese.” SP, 28.09.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogados: Dr. Celso Machado Vendramini – OAB/SP 105.710 e Dr. Marcos Luciano Donhas – OAB/SP 200.248. Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260. 2935/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – AMAURI GOLFETTE DE PAULA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 23: “I – Vistos. II - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. III – Solicite-se os quesitos relativos ao julgamento do Processo nº 2825/96-A do 1º Tribunal do Júri da Capital, com cópia da Ata de Julgamento. IV – Intime-se e cumpra-se.” SP, 14.09.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogados: Dr. Dirceu Augusto da Câmara Valle – OAB/SP 175.619, Dr. Paulo Roberto da Silva Passos – OAB/SP 34.282, Dra. Núria F. Salvat Valle – OAB/SP 192.686, Dr. Fábio Simas Gonçalves – OAB/SP 225.269, Dr. Miguel da Silva Souza – OAB/SP 267.717. 2983/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUCIANO LESSA GARCIA LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 278: “I – Vistos. II - Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – No prazo de 15 (quinze) dias, traga o Autor o Instrumento de Procuração, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. IVDeve o Autor, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado do Processo nº 28.141/00 – 4ª Auditoria da JMESP, remetido à Comarca de Ribeirão Preto e do Processo nº 690/02 da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto (conforme se verifica às fls. 237/238), caso já tenha sido Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 9 de 13 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 427ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ prolatada, ou certidão de pé dos referidos feitos. V – Intime-se.” SP, 08.09.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735. 3029/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – FRANCINE DE OLIVEIRA SOARES X PRESIDENTE DO PD N. 8BPMI-036/11/08 (EC) – Fls. 107/108: “I – Vistos. II – Compulsando os autos verifico que a Autora é Oficial Fem PM e requer os benefícios da gratuidade processual, alegando, por seu Advogado (fl. 18), não ter condições de prover as despesas do processo, juntando para isso a declaração de fl. 94. Com fulcro no art. 5º da Lei nº 1060/50, a fim de comprovar sua hipossuficiência, deve o autor em 10 (dez) dias, juntar cópia dos últimos 3 (três) holerites da Corporação; comprovação de rendimentos extraCorporação (professor, p. ex.); e contas que justifiquem seus gastos (aluguel, água, luz condomínio, despesas escolares etc), ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas de distribuição e das taxas de diligência de oficial de justiça e CPA. Fica, portanto, sem efeito o item VII das fls. 96. III – Intimese.” SP, 29.09.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros. 3013/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – SALOMÃO HEITOR ALVES DOS SANTOS X PRESIDENTE DO PAD N. 3BPRv-005/06/08 (ES) – Fl. 72: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – O recurso ora interposto não altera a convicção expressa no despacho de fls. 39/45, no qual foi indeferida a concessão da medida liminar pleiteada pelo Autor. IV - Aguarde-se eventual pedido de informações da E. Corte Castrense pelo prazo de 10 (dez) dias. V – Cumpram-se os itens XXV e XXVI do despacho de fls. 43/44. VI – Intime-se.” SP, 29.09.2009 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735. 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS 2804/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – EDSON IDELFONSO CORREA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM) – r. Despacho de fls. 268/269: “ I – Vistos.II – Não há preliminares.III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV – Indefiro a exclusão da mídia encartada às fls. 255, requerida pelo autor ás fls. 267. O Procedimento Administrativo Disciplinar ora atacado é de lavra de autoridade da Polícia Militar Paulista, a qual não possui capacidade processual para se defender, ficando esta tarefa para a Procuradoria do Estado, nos termos do art. 12, I, CPC; no entanto, nada impede que aquele Órgão colabore com este na produção das provas necessárias para a defesa do Estado. O documento é oficial e oportunamente juntado, vindo aos autos instruindo a peça contestatória e não diretamente trazido por autoridades policiais militares.IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada.VI – Intime-se.São Paulo,28 de Setembro de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito” Advogados: Dr.José Roberto de Souza – OAB/SP 182.462 e Dra. Márcia Silva Guarnieri – OAB/SP 137.695 Procuradora do Estado: Dr. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199 2802/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – RICARDO DE PAULA BRAMBILLA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM) – r. Despacho de fls. 71: “ I – Vistos.II – Não há preliminares.III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV – O Autor, em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fl. 70). Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada.V – Intime-se.São Paulo, 29 de Setembro de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito” Advogado: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Dr. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 10 de 13 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 427ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765 e ou. Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260 2514/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – MÁRCIO ROBERTO DE ATOUGUIA NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 187/196: “ .....Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR MÁRCIO ROBERTO DE ATOUGUIA NEVES, PM RE 911978-7, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em razão do presente “decisum”, casso a medida liminar concedida nesta lide cível às fls. 81/83.Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento Disciplinar nº 41BPM/I038/06/08, independentemente de eventual recurso desta decisão.Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 81/83) fica o autor isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei Nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.São Paulo, 21 de setembro de 2009. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto” NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392 e Dr. Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765 Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284 2744/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS CAMARGO FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 175/180: “I.Vistos. II.A requerida, às fls. 131/138, cravou resposta (contestação), permeada, implicitamente, de uma preliminar (litispendência ou coisa julgada) e de uma, expressamente, prejudicial de mérito (prescrição). III.De proêmio, consigno que se encontra, neste instante, em minhas mãos, os autos do mandado de segurança nº 738/053.03.012641-2, oriundos da Justiça Comum Estadual (5ª Vara da Fazenda Pública/SP), com sentença denegatória laborada (fls. 463/466, vol. III), tendo sido o apelo manejado improvido, à unanimidade, pela Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (v. Acórdão - fls. 538/543 / trânsito em julgado - fl. 545). IV.Ao se considerar a anotação do trânsito em julgado no “writ mandamental” acima delineado, verifica-se que a análise da preliminar invocada se reporta ao instituto da coisa julgada. V.Como se sabe, a coisa julgada (assim como a litispendência) insere-se no rol dos pressupostos processuais negativos e, para se operar concretamente, devem as ações cotejadas (uma finda e outra não) possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (leia-se: deve se configurar a tríplice identidade das ações). VI.Ocorre que, após detido ESTUDO COMPARATIVO entre a ação mortificada (“mandamus” adrede exposto) e a ação hodierna (declaratória em tela), efetivamente NÃO vislumbro a mesma causa de pedir (nem remota, nem próxima). VII.Explicito, minudenciando. VIII.O remédio constitucional em comento (requesta vestibular – fls. 02/42, vol. I) lastreia seu mote na impossibilidade de ser aplicado o novel Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 893/01), aduzindo caber, destarte, no caso concreto, a incidência do Regulamento Disciplinar anterior (Decreto nº 13.657/43). IX.Já a ação declaratória em questão (exordial – fls. 02/27) discorre fática e juridicamente no tocante à necessidade, “in casu”, de se operar os reflexos do resultado da seara penal na ético-disciplinar, além de consignar que o exclusório do ora autor das fileiras da Corporação se deu de forma contrária à prova dos autos. Nesse esteio, saliento o seguinte trecho do petitório prefacial da ação em testilha (fl. 12): “(...) Portanto, nulo o processo administrativo, com a decisão fundamentada nas provas contrárias aos autos e a absolvição penal com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.” X. Em verdade, a própria requerida, em sua peça contestatória, já enunciava a inexistência de litispendência ou de coisa julgada (não obstante almejando a caracterização dos EFEITOS de um dos dois institutos) ao enunciar que (fl. 132): “Muito embora não se verifique a tríplice identidade caracterizadora da litispendência ou ainda da coisa julgada, merece destaque a análise do procedimento administrativo pela r. sentença, na medida em que o Magistrado reconheceu a observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Assim, com relação aos aspectos já abordados pela r. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 11 de 13 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 427ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ decisão proferida nos autos da ação mandamental, incabível no provimento jurisdicional, pois repita-se, o Estado adotou posicionamento.” XI.Em que pese o alinhavo da ré, não há, notadamente, identidade das causas de pedir alojadas na mandamental e na declaratória. XII.Dessa forma, ante a “quebra” da tríplice identidade de ações, INDEFIRO, mais precisamente, o pleito de reconhecimento dos efeitos da coisa julgada. XIII.Passo, então, e de forma “incontinenti”, a apreciar a prejudicial de mérito. XIV.Com efeito, sopeso não incidir o instituto da prescrição na hipótese em baila, haja vista ter ocorrido FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE E RELEVANTE a permitir, portanto, o perpasse do lapso quinquenal. XV.Tal assertiva se faz, em virtude do ora autor ter sido recentemente absolvido na esfera penal (v. sentença da 1ª Vara Criminal de Campinas/SP, fls. 82/93, de lavra da Excelentíssima Senhora Juíza Patrícia Suarez Pae Kim). XVI.Em razão do acima fulcrado, saliento, portanto, que há total possibilidade de se dar seguimento a esta lide cível. XVII.Deixo claro, no entanto, que somente no final desta “actio” é que se saberá se o resultado da seara penal deve ou não repercutir no caso em si. XVIII.Para tanto, haverá de ser analisada, também, a decisão administrativa exclusória, tudo no compasso e no contexto do aqui expendido. XIX.Diante do acima esposado, INDEFIRO, TAMBÉM, A PREJUDICIAL DE MÉRITO SOLICITADA PELA REQUERIDA. XX.Por outro giro, nota-se que o autor, na fase de réplica (fls. 155/163), solicitou a oitiva de duas testemunhas. XXI. Pois bem. XXII.No prazo de 10 (dez) dias, justifique o autor, de forma fundamentada/especificada, a necessidade da tomada de cada declaratório. Neste mesmo prazo, 10 (dez) dias, informe, também, pormenorizadamente, se deseja produzir provas outras, tudo para a análise da pertinência ou não por este juízo. XXIII.No mesmo passo, compasso e prazo (dez dias), esclareça a ré, com motivação igualmente individualizada, quanto à querência de laboração probante. Neste mesmo prazo, 10 (dez) dias, manifeste-se a requerida, caso queira, sobre os novéis documentos trazidos pelo autor (fls. 164/174). XXIV.Intimem-se, para tanto, as partes. XXV. Após o deslinde dos comandos aqui insertos (oferta de petitórios ou transcurso do prazo em branco), autos conclusos.” S.P., 02/10/09. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogados: Dra. Débora Cristina Fleming Raffi – OAB/SP: 210.292 e Dra. Celi Elisabeth Ramos – OAB/SP: 51.377 Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692 2570/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ISAIAS DOS SANTOS FIGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 229: “I. Vistos. II. Intimem-se as partes para que se manifestem no tocante às fls. 129 e seguintes, bem como para informarem a este juízo se a fase de instrução probante se encontra concluída. III. Após, autos conclusos.” SP, 01.10.2009. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogados: Drs. Antonio Ricardo Miranda – OAB/SP 249.916 e Antonio Ricardo Miranda Júnior – OAB/SP 182.378 Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS 3038/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUIZ BENEDITO MULLER X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM) – Fls.196: “ I – Vistos.II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível nº 330/05 - TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 54. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.São Paulo, 30 de Setembro de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito” Advogada: Dra.Teodora Carrilho Corrêa – OAB/SP 75.157 e Dra. Patricia Carrilho Corrêa – OAB/SP 15.266 Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692 3040/09 – MANDADO DE SEGURANÇA – LUIZ CARLOS DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM) – Fls.238: “ I – Vistos.II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível nº 406/05 - TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 74. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.São Paulo, 29 de Setembro de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito” Advogado: Dr. Ricardo Ramos Vidal – OAB/SP 157.090 e Dra. Ana Luiza Vidal de Jesus – OAB/SP 130.149 Procuradora do estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199 Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 12 de 13 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 427ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ 3ª AUDITORIA Processo nº: 53.191/09 – 3ª Auditoria - ATT(ras) Acusados: SD PM Fábio Alexandre Milions e 1º Ten PM Edson de Almeida Fernandes Advogados: Dr. RENATO CARLOS DE ARRUDA GIMENEZ(OAB/SP 195.863) e Dr.RICARDO AUGUSTO DE ARRUDA GIMENEZ(OAB/SP 130.630) Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados que foi designado o dia 08/10/2009, às 9h00, na sede da Corregedoria da Polícia Militar, com sede na Rua Alfredo Maia, 58 – Luz – SP, o reconhecimento pessoal dos acusados e o reconhecimento de coisa, nos termos dos artigos 368 e 369, do CPPM. 4ª AUDITORIA Processo nº 51.815/08 - 4ª Aud. Acusado: Sd PM Reginaldo Caraça e/outro Advogado: Dr. RONALDO ANTONIO LACAVA – OAB/SP 171.371 Assunto: Fica V.Sª, intimado para audiência de Julgamento, redesignada para o dia 13 de Outubro de 2009, às 17:00 horas. Processo nº 49.535/07 - 4ª Aud. Acusado: Sub Ten Ref PM Gilberto Miranda de Sousa e/outro Advogado: Dr. RONALDO ANTONIO LACAVA – OAB/SP 171.371 Assunto: Fica V.Sª, intimado para manifestar-se nos termos do Artigo 428 do CPPM. Processo nº 54.705/09 - 4ª Aud. Acusado: Sd PM Fábio Matias de Souza Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639 Assunto: Fica V.Sª, intimado para audiência de Julgamento, designada para o dia 11 de Novembro de 2009, às 15:30 horas. Processo nº 35.545/03 - 4ª Aud. Acusado: Cb PM Pedro Paulo de Oliveira Lima e/outro Advogado: Dr. WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM – OAB/SP 53.258, Dr. REGGER EDUARDO BARROS ALVES – OAB/SP 180.357, Dr. GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM – OAB/SP 272.097, e Dr. ERICK DOS SANTOS LICHT – OAB/SP 273.509 Assunto: 1 - Autos de competência do Juiz Singular. 2 - Alegações finais escritas apresentadas pelo Ministério Público às fls. 993/997. 3 – Autos novamente com vista à defesa, se assim o quiser, nos termos do Artigo 428 do CPPM. Processo nº52.772/08 - 4ª Aud. Acusado:CB Pm Marcos Cesar França Advogado: Dr. CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117.665 Assunto: Autos com vista para oferecimento de razões de apelação, no prazo legal. Processo: 53.144/09 – 4ª Aud. Acusado: 3º Sgt PM Oravio de Moraes Advogado: DR. CLAUDER CORRÊA MARINO – OAB/SP 117665 Assunto: Ciência da audiência de julgamento redesignada para o dia 15 de OUTUBRO de 2009, às 15:00 horas. Processo: 46.237/06 – 4ª Aud. Acusados: 3º Sgt PM Jorge dos Santos e outro Advogado: DR. CARLOS DALMAR DOS SANTOS MACÁRIO – OAB/SP 248825 Assunto: Autos com vista à defesa nos termos do art. 427 do CPPM. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 13 de 13 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 427ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Processo: 55.118/09 – 4ª Aud. Acusado: 3º Sgt PM Donizete Antonio Mariano Advogados: DR. ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168735 e DR. ANTONIO CÂNDIDO DINAMARCO – OAB/SP 32673 Assunto: Autos com vista à defesa para oferecer quesitos, querendo, à carta precatória a ser expedida à Comarca de Mogi das Cruzes/SP. Processo: 50.597/08 – 4ª Aud. Acusado: Sd PM Carlos Roberto de Andrade Advogado: DR. CLAUDER CORRÊA MARINO – OAB/SP 117665 Assunto: Autos com vista à defesa para apresentar as alegações finais escritas no prazo legal, tendo em vista o julgamento por juiz singular. DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 1900/06 - CECRIM/S1 Sentenciado: JERCIEL ALVES MARIA Assunto: Indulto (Reg. Exec. nº 67/09) – Cientificar-se de que foi deferida a comutação de 1/4 da pena com fulcro no artigo 2º do Decreto Federal nº 6706/08 de 22 de dezembro de 2008. Advogado: Dr. Orlando Teixeira Marques Junior – OAB/SP nº 42.378 DIRETORIA TÉCNICA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 097/2009 - TJM Processo Nº: 061/09 – DTDARH/DTSA Contratante: Tribunal de Justiça Militar do Estado Contratado:FUNDAÇÃO CARLOS ALBERTO VANZOLINI Objeto: Prestação de serviços de auditoria e certificação Vigência: 39 meses a partir de 1º/10/2009 Valor total do Contrato: R$ 16.284,00 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e quatro reais) Classificação orçamentária Programa de Trabalho nº 0206106004832 CONTRATO DE COMPRA DE BENS – ENTREGA PARCELADA Nº 098/2009 - TJM Processo Nº: 069/09 – DTDARH/DTSA Contratante: Tribunal de Justiça Militar do Estado Contratado:COMÉRCIO DE ÁGUA ANÁLIA FRANCO LTDA-ME Objeto: Aquisição de água mineral Vigência: 1º/10/2009 a 31/07/2010 Valor total do Contrato: R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) Classificação orçamentária Programa de Trabalho nº 0206106004832