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Ano 2 · Edição 427ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, ou=(em branco), ou=
(em branco), ou=(em branco), ou=Assinatura
Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2009.10.05 16:55:24 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL nº 026/09 (Proc. de origem nº 49.251/07 – 1ª Aud.)
Expte.: Rosivaldo Souza dos Santos, Sd PM RE 940370-1
Adv.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Expto.: Maj PM Ricardo de Siqueira Brandão, Juiz Militar do Conselho Permanente de Justiça
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Consoante Ata de Sessão, aos 24 de setembro de 2009, perante o Conselho Permanente de Justiça,
no curso do processo criminal nº 049251/2007 – 1º Auditoria Militar, o I. Advogado Dr. Paulo José
Domingues argüiu a suspeição do Major PM Brandão, a pretexto de “pré julgamento da defesa do réu
Rosivaldo Souza” (fls. 06). Tendo em vista a recusa do E. Juiz pela Defesa, durante Audiência de Instrução,
o E. Juiz Militar Major PM Ricardo de Siqueira Brandão, atendendo determinação do MM Juiz de Direito e
em autos apartados, manifestou-se em relação ao argüido pelo Advogado, em documento de três laudas
(fls. 11/13). Com este, o MM Juiz a quo determinou a remessa dos autos apartados ao E. Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo para apreciação. Distribuídos, aportaram no Gabinete deste Juiz
Relator, em 1º de outubro de 2009. Cuida a espécie de oposição de Exceção de Suspeição, com escopo à
recusa do Juiz Militar, matéria disciplinada no Capítulo I, artigos 128 a 142 do Código de Processo Penal
Militar. Notadamente, quanto à recusa do Juiz, deflui do artigo 131 do Código Penal Militar: “Quando
qualquer das partes pretender recusar o juiz, falo-á em petição assinada por ela própria ou seu
representante legal, ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de
prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas”. Emerge da Ata de Sessão,
acostadas aos autos às fls. 03/08, que durante a Audiência, por ocasião de deliberação acerca de produção
probatória, a Defesa invocou a “recusatio iudicis”, sob alegada suspeição de membro do E. Conselho,
todavia, não se verifica a formalização deste requerimento, o que seria efetivado através de ingresso por
meio legalmente previsto para este fim (artigo 131 do CPM), pelo próprio interessado ou seu Procurador,
desde que ostentando poderes específicos para este mister. Neste sentido, a doutrina: “A exceção deve ser
argüida em petição, assinada pela própria parte. Permite a lei também que seja assinada por procurador
desde que tenha poderes especiais para a argüição, não sendo sanada a ilegitimidade do excipiente com a
juntada posterior do mandato. Tem-se exigido, inclusive, que conste do instrumento de procuração o nome
do Juiz que a parte considera suspeito.” Diante do exposto, não conheço da presente exceção de
suspeição por ausência dos requisitos legais para sua oposição. P.R.I. São Paulo, 05 outubro de 2009. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 424/05 (Proc. de origem nº 3582745400 – TJ/SP)
Apte.: o Espólio de Rogerio Neri Bonfim, ex-Sd PM RE 914412-9
Advs.: MARIA AUXILIADORA ZANELATO, OAB/SP 158.347; CAROLINE LUIZE ZANELATO, OAB/SP
278.464; FÁTIMA MARIA GRANATA, OAB/SP 52.026; DOMINGOS PAVANELLI, OAB/SP 40.268;
GILBERTO CARLOS ELIAS LIMA, OAB/SP 252.857
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: ANTÔNIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 – Considerando o r. despacho de fls. 1746 e verso e os documentos que se
seguiram a partir de fls. 1748, em especial à petição de fls. 1761/1762, protocolada aos 02.07.2009, na qual
DEISE GONÇAVES GALLO declara não pretender pleitear em nome próprio na presente demanda, mas tão
somente em relação à menor THAISA GALLO BONFIM, decido: a) Deferir a HABILITAÇÃO da herdeira
necessária CAROLINE LUIZE ZANELATO, observado que a sentença da 3ª Vara da Família e Sucessões
da Comarca de São Paulo reconheceu a existência de união estável entre a habilitada e o de cujus
somente no período de dezembro de 2002 a 20/07/04 (data do óbito), decisão transitada em julgado aos
18.03.2009, conforme se verifica a fls. 1783. b) Deferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a
CAROLINE LUIZE ZANELATO (fls. 1655), à menor THAISSA GALO BONFIM (fls. 1764) e a TALITA
DANTAS NERI (fls. 1796). 3 – Fls. 1794/1795, anote-se. 4 – Em se tratando de causa envolvendo menores,
ciência ao Ministério Público. 5 – Após, v.cls. São Paulo, 05 OUT 2009. (a) EVANIR FERREIRA
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Juiz Fernando Pereira
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CASTILHO, Magistrado Relator.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 985/09 (Ref. Processo nº 473/00 – 4ª Vara Criminal da Comarca
de Guarulhos)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Edmilson Versuth, ex-2º Sgt PM RE 871247-6
Rel.: Clovis Santinon
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Perda de Graduação de Praça n° 985/09, do ex-2º Sgt PM RE 8712476 EDMILSON VERSUTH, filho de Moacyr Versuth e de Cleuza Leite Versuth, nascido aos 18.04.1960,
atualmente em lugar incerto e não sabido. Clovis Santinon, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz
saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que em virtude de representação
oferecida pelo Procurador de Justiça, que deverá no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa escrita por
seu advogado. Em não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (art. 127, § 1° do RITJM). Dado e
passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 24 de setembro de
2009.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 986/09 (Ref. Processo nº 473/00 – 4ª Vara Criminal da Comarca
de Guarulhos)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: José Augusto da Silva Filho, ex-Cb PM RE 773344-5
Rel.: Clovis Santinon
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Perda de Graduação de Praça n° 986/09, do ex-Cb PM RE 773344-5
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FILHO, filho de Jose Augusto da Silva e de Aparecida de Souza e Silva,
nascido aos 11.01.1955, natural de Pereira Barreto/SP, atualmente em lugar incerto e não sabido. Clovis
Santinon, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, que em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, que deverá
no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa escrita por seu advogado. Em não o fazendo, ser-lhe-á
nomeado defensor dativo (art. 127, § 1° do RITJM). Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 29 de setembro de 2009.
HABEAS CORPUS nº 2140/09 (Proc. de origem nº 46.683/07 – 1ª Auditoria)
Impte.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 80.955
Pacte.: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 830266-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de habeas corpus através do qual a impetrante informa que
requereu, nos autos do processo crime nº 46.683/07, na fase do artigo 427, do Código de Processo Penal
Militar, diligências que reputa pertinentes para o deslinde do feito. Contudo, os pedidos foram indeferidos
pelo magistrado, apontado coator. 4. Sustenta a advogada que a decisão guerreada ofende o princípio
constitucional da ampla defesa e requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do feito e, em caráter final, a
concessão da ordem para deferimento das diligências requeridas. 5. Malgrado os argumentos apresentados
pela impetrante, em sede de habeas corpus, há de se ter em evidência que a concessão in limine exige que
se afigure não só a urgência da tutela pleiteada, mas, também, que aflore na decisão hostilizada evidente
ilegalidade ou abuso de poder. 6. No caso dos autos, não desponta, de plano, os requisitos autorizadores
da medida extrema. Razão pela qual, NEGO A LIMINAR. 7. Solicite-se as informações de praxe. 8. Com
elas, tornem os autos conclusos. 9. P.R.I.C. São Paulo, 02 de outubro de 2009.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 131/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível)
n° 048/08 – Embargos de Declaração Cível nº 64/08 – Apelação Cível nº 657/05 – Proc. de origem:
3862815600 – TJ/SP)
Agvte.: Luiz Roberto dos Santos, ex-Sd PM RE 902493-0
Advs.: ARTHUR ANTÔNIO ROCHA FERREIRA, OAB/SP 75.162; EMERSON ADAGOBERTO PINHEIRO,
OAB/SP 260.122
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: ANNA CANDIDA SERRANO SUPLICY FORBES, Proc. Estado, OAB/SP 107.724; NORBERTO OYA,
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Juiz Fernando Pereira
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Proc. Estado, OAB/SP 135.630
Desp.: São Paulo, 01 de outubro de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem
como da decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente ao Recurso
Extraordinário/Especial (Cível) nº 048/08. 4. Aguardem-se em Cartório o retorno do Agravo Instrumento
Desp. Deneg. Cível nº 132/09. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido agravo retornou do STF aos 28.09.09, com a seguinte
decisão: "...Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 17 de julho de 2009. Ministro
Gilmar Mendes, Presidente"
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 17 DE SETEMBRO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ VICE-PRESIDENTE AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA
REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E ORLANDO
GERALDI, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO
SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.646/06 (Processo nº 40.789/05 – 4ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: José Olimpio Ribeiro, 2º Ten Res PM RE 79 1611-6
Advs.: Carlos Alberto Diniz – OAB/SP 65.826, Antonio Candido do Carmo – OAB/SP 91.065, Euridice B.
Canuto Albuquerque Diniz – OAB/SP 130.558
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Arts. 298 e 223, ambos do Código Penal Militar
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida pela
defesa, e, no mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o
relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 17 DE SETEMBRO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ VICE-PRESIDENTE AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA
REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E ORLANDO
GERALDI, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SUSTENTOU
ORALMENTE NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 751/06, 489/05 E 469/05, O I. ADVOGADO, DR. ELIEZER
PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA
LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 454/05 (Processo nº 359.099.5/2-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Ação Ordinária nº 26865/02 – 7ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Sérgio Eduardo Avista, ex-Sd PM RE 940162-8
Adv.: Eli Nepomuceno – OAB/SP 177584
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480 – Proc. Estado
“O presente feito foi adiado por solicitação de vistas do E. Juiz Revisor, Dr. Paulo Prazak, nos termos do art.
121 da LOMAN, após o voto proferido pelo E. Relator, no sentido do improvimento ao apelo”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 462/05 (Processo nº 375.615.5/6-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Mandado de Segurança nº 22181/03 – 12ª Vara da Fazenda Pública)
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Juiz Fernando Pereira
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Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Luiz Carlos Pedroso, ex-Sd PM RE 952878-4
Advs.: Rodrigo Rossini da Silva – OAB/SP 200.918, José Carlos Pereira da Silva – OAB/SP 70.089
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 469/05 (Processo nº 351.064.5/5-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Ação Ordinária nº 8961/02 – 9ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Clovis Almeida, Sd Ref PM RE 780348-6
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida pela
defesa e, no mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 489/05 (Processo nº 378.917.5/6-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Mandado de Segurança nº 28084/03 – 13ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Jadir dos Santos, ex-Sd PM RE 931089-4
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Márcia Maria de Castro Marques – OAB/SP 121.971 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 497/05 (Processo nº 344.326.5/5-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Mandado de Segurança nº 1946/02 – 6ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: André Luiz de Campos Lima, ex-Sd PM RE 940886-0
Adv.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: Tania Graça Campi Maluf – OAB/SP 92.739 – Proc. Estado, Marcia Maria B. Fernandes Semer –
OAB/SP 97.583 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 751/06 (Ação Ordinária nº 020/05 – 2ª Aud. – Divisão Cível) – RECURSO DE
OFÍCIO
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte./Apdo.: Julio Neto Bezerra, ex-Sd PM RE 89 0713-7
Adv.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Apte./Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otavio Augusto Moreira D'Elia – OAB/SP 74.104 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos apelos
interpostos reciprocamente, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão”.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1263/07 (Ação Ordinária nº 966/06 – 2ª Aud. – Divisão Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Ivan Malaquias da Silva, ex-Sd PM RE 964855-A
Adv.: Robson Lemos Venâncio – OAB/SP 101.383
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Suely Figueiredo Guedes – OAB/SP 97.849 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.112/07 (Mandado de Segurança nº 751/06 – 2ª Aud. – Divisão Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Leandro Conceição da Costa, ex-Asp Of PM RE 10 8339-2
Advs.: Angelica Aparecida Pinto de Andrade – OAB/MS 11.072,
Joaquim Henrique Aparecido da
Costa Fernandes – OAB/SP 142.187, Rita de Cássia Aparecida Araújo – OAB/SP 188.800
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Márcia Maria Barreta F. Semer - OAB/SP 97.583 - Proc. Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1013/07 (Ação Ordinária nº 359/05 – 2ª Aud. – Divisão Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Luiz Evangelista dos Santos Filho, ex-2º Ten PM RE 811955-4
Advs.: Joaquim Martins Neto – OAB/SP 95.628, Tony Muniz de Souza – OAB/SP 173.668, Fernando
Henrique Jchramj Martins – OAB/SP 198.181 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Márcia Maria de Barros Correa – OAB/SP 61.692 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
1ª AUDITORIA
Processo nº: 48.682/07 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Sd PM Roberval de Souza
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO (OAB/SP 101.383)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da designação de audiência de Leitura e Publicação para o próximo
dia 13 de outubro de 2009, às 14 horas.
Mandado de Segurança nº 001/09 – 1ª Aud. – MK
Impetrante: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Paciente: Sd PM Braulio dos Santos
Aut. Coatora: Corregedor da PMESP
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 08, “verbis”: “I. Vistos etc. II. O advogado Dr.
PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA
CRIMINAL, contra ato omissivo do Corregedor da Polícia Militar, alegando, em síntese, violação do direito
líquido e certo do impetrante em ter livre acesso aos autos do procedimento investigatório de cunho
criminal, em andamento perante a Corregedoria da PM, no qual figura como investigado, o Sd PM Braulio
dos Santos, seu constituinte. III. Em que pese aos argumentos do Impetrante, verifico que não se encontram
presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada, em face da ausência de
comprovação da negativa ou impossibilidade de acesso aos autos do processo mencionado. IV. Desta
forma, INDEFIRO a liminar. V. Requisite-se as informações da autoridade apontada como coatora. VI. Após,
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Juiz Fernando Pereira
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com a juntada das informações, sigam os autos com vista ao Ministério Público. P.R.I.C. São Paulo, 02 de
outubro de 2009” Ronaldo João Roth – Juiz de Direito
Proc. nº: 51.207/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Stefan Vicente Ferreira e Sd PM Marcos Martins Nunes
Advogado(s): Dr. ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, OAB/SP 270.057 (pelo co-réu PM Stefan),
e Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639 (pelo co-réu PM Marcos)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 427
do CPPM. Ficam ainda Vossas Senhorias CIENTES de fls. 168: ata de sessão de Prosseguimento de
Sumário (oitiva de testemunhas de defesa), realizada em 25/09/09.
Proc. nº: 52.994/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Domilson Estevam de Freitas
Advogado(s): Dr. RONALDO MALACRIDA, OAB/SP 248.351
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para, querendo, oferecer no prazo legal quesitos para instruir
Carta Precatória a ser expedida a Iepê/SP, para oitiva tanto das testemunhas de acusação como as de
defesa, estas últimas arroladas a fls. 140. Fica ainda Vossa Senhoria CIENTE de fls. 134: ata de sessão de
Início de Sumário (interrogatório), realizada em 22/09/09.
Feito nº 48.714/07 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs Guilherme Thiago da Silva e outro
Advogado(s): Dr. ISRAEL DOS SANTOS OAB/SP 98.981; Dra. LUCILENE NUNES DE SOUZA
RODRIGUES - OAB/SP 117.400
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da juntada de termo acusatório e decisão de Procedimento
Disciplinar em desfavor dos réus e do encaminhamento dos autos para Sentença.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
Processo nº: 37.638/2004 - 1ª Auditoria – EDITAL DE INTIMAÇÃO, PARA COMPARECIMENTO À
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, DO EX-PM RE 105.495-3 DANILO MIRANDA VERDEIRO, RG 30.354.158
SP, filho de José Antônio Verdeiro e de Idima Miranda Verdeiro, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Eu, MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça
Militar do Estado, em virtude de lei, etc, FAÇO SABER, aos que do presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que deverá o réu acima qualificado comparecer na sede desta 1ª Auditoria Militar,
sita na Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo – Capital, no prazo de 10 (dez) dias da publicação
deste Edital, às 14h, a fim de acompanhar Audiência Admonitória nos autos em epígrafe, nos termos do
artigo 610 do Código de Processo Penal Militar, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão prolatado
à Apelação Criminal 5.618/06, o qual manteve a r. sentença condenatória de Primeiro Grau de Jurisdição,
salientando-se que eventual ausência não justificada por parte do réu importará nas cominações previstas
no artigo 612 do Código de Processo Penal Militar. O QUE SE CUMPRA. São Paulo, 05 de outubro de
2009. a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO – Juiz de Direito Substituto.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Proc. Nº 40.342/04 – 2ª Aud. (Plk)
Acusados: EX-PM RE 876761-A Márcio Luiz Matias e EX-PM RE 780494-6 Cidionir Queiroz Filho
Advogados: Dr. Rodrigo Fava – OAB/SP 253.015 e Dr. Antônio Cândido Dinamarco - OAB/SP 32.673;
Assunto: Ficam Vossa Senhorias intimadas de que foi designado o dia 14/10/2009 às 14horas para sessão
de oitiva de testemunhas, conforme despacho de fl. 3320 dos autos.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2921/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ADILSON VITOR DE SOUZA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 89: “I – Vistos. II – Recebo a petição de fls.
75/88 como emenda à inicial. Altere-se o polo passivo da demanda. III - Cite-se a Fazenda Pública do
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Juiz Fernando Pereira
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Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar
se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.” SP,
24.09.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dra. Maria Aparecida de Oliveira – OAB/SP 62.129, Dr. Sérgio Luiz de Oliveira – OAB/SP
94.153 e Dr. Cid Rocha Júnior – OAB/SP 223.671.
3005/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – CARLOS ROBERTO VALEREANO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 46: “I – Vistos. II – O agravo que ora se
apresenta diz respeito ao despacho prolatado às fls. 31/32, no qual indeferi o pedido de tutela antecipada, e
como nada foi trazido pelo i. Advogado que possa alterar a convicção do que foi decidido, mantenho a
posição lá anotada. III – Aguarde-se eventual requisição de informações do E. Tribunal de Justiça Militar,
pelo prazo de 10 (dez) dias. IV – Intime-se.” SP, 29.09.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de
Direito.
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042.
2931/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDSON RODRIGUES CARDOSO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – Fl. 148: “I – Vistos. II – Cumpra o Autor o disposto às fls. 146/147, agora, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito. III – Intime-se.” SP, 29.09.2009 (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eurico Cardoso – OAB/SP 98.418, Dra. Andréa Siqueira – OAB/SP 135.072, Dr. Luciano de
Sousa Dias – OAB/SP 215.840, Dra. Alessandra dos Santos Carmona Lauro – OAB/SP 244.386.
3057/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA VALK DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 156: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos,
defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – No
prazo de 10 (dez) dias traga o Autor a portaria de instauração do PAD atacado. IV - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. V – Intime-se.”
SP, 29.09.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Marcelo Valk de Souza – OAB/SP 241.436.
2287/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – EUGÊNIO ALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) – Fl. 217: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão prolatado no Agravo de
Instrumento Cível n. 141/09-TJM, autos conclusos para sentença. III – Intimem-se as Partes.” SP,
30.09.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
2475/08 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – ALEXANDRE RAMOS DA CRUZ X COMANDANTE
GERAL DA PMESP (LB) – Fl. 168: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista
a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta)
dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 31.08.2009 (a)
Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480.
2987/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – FABIANO JOSÉ MARQUES X
PRESIDENTE DO PD N. 12BPMM-004/06/09 (DT) – Fl. 98: “I – Vistos. II – O recurso ora interposto não
altera a convicção expressa no despacho de fls. 63/67, no qual foi indeferida a concessão da medida liminar
pleiteada pelo Autor. III - Aguarde-se eventual pedido de informações da E. Corte Castrense pelo prazo de
10 (dez) dias. IV – Às fls. 71/72, deferi ao i. Causídico a oportunidade para que traga o instrumento de
procuração original assinado pelo Autor, no mesmo prazo do item III acima. V – Intime-se.” SP, 18.09.2009
(a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
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2491/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JOÃO CASTRO DE SOUZA X
SUBCOMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS (EC) – fls. 239: “1. Vistos. 2. Recebo a apelação da Ré
somente em seu efeito devolutivo (fls. 230/234), bem como, suas contrarrazões de apelação (fls. 235/238).
3. Intime-se, agora, o Impetrante para as suas contrarrazões, no prazo legal.” SP, 30/09/2009 (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
2495/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – DAVID OLIVEIRA SILVA X
COMANDANTE DO CPC (EC) – Fls. 259: “I – Vistos. II – Recebo a apelação somente em seu efeito
devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP,
30.09.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340, Dr. Julio César de Macedo – OAB/SP
250.055 e Dra. Patrícia Zimermano Bocardo – OAB/SP 229.857.
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578.
2533/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – EDUARDO RODRIGUES MARTINS X
PRESIDENTE DO PAD N. APMBB-004/412/08 (EC) – Fls. 447/448: “I – Vistos. II - Recebo as contrarazões. III – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o teor da cota de fls.
401/402. IV - Tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do PAD nº APMBB004/412/08 e a contrafé, apresentadas junto com as informações da autoridade impetrada, conforme
certidão de fls. 400, intime-se as Partes para que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no
prazo de 10 (dez) dias. V - Verifica-se às fls. 359 e 442 a atuação de Procuradores do Estado diversos.
Intime-se para que declinem quem atuará nos autos, nos mesmos 10 (dez) dias. VI - No silêncio dos
litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens.” SP, 30.09.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.
Procuradores do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D'Elia – OAB/SP 74.104 e Dra. Márcia Maria de Barros
Corrêa – OAB/SP 61.692.
2689/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ALEXANDRE SOARES COELHO X
COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA CAPITAL (EC) – Fls. 86: “I – Vistos. II – Recebo a apelação da Ré
no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimese.” SP, 28.09.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Celso Machado Vendramini – OAB/SP 105.710 e Dr. Marcos Luciano Donhas – OAB/SP
200.248.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.
2935/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – AMAURI GOLFETTE DE PAULA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) – Fls. 23: “I – Vistos. II - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. III – Solicite-se os quesitos relativos ao julgamento do Processo nº 2825/96-A do 1º
Tribunal do Júri da Capital, com cópia da Ata de Julgamento. IV – Intime-se e cumpra-se.” SP, 14.09.2009
(a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Dirceu Augusto da Câmara Valle – OAB/SP 175.619, Dr. Paulo Roberto da Silva Passos –
OAB/SP 34.282, Dra. Núria F. Salvat Valle – OAB/SP 192.686, Dr. Fábio Simas Gonçalves – OAB/SP
225.269, Dr. Miguel da Silva Souza – OAB/SP 267.717.
2983/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUCIANO LESSA GARCIA LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 278: “I – Vistos. II - Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – No prazo de 15 (quinze)
dias, traga o Autor o Instrumento de Procuração, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. IVDeve o Autor, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado do
Processo nº 28.141/00 – 4ª Auditoria da JMESP, remetido à Comarca de Ribeirão Preto e do Processo nº
690/02 da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto (conforme se verifica às fls. 237/238), caso já tenha sido
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prolatada, ou certidão de pé dos referidos feitos. V – Intime-se.” SP, 08.09.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
3029/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – FRANCINE DE OLIVEIRA SOARES X
PRESIDENTE DO PD N. 8BPMI-036/11/08 (EC) – Fls. 107/108: “I – Vistos. II – Compulsando os autos
verifico que a Autora é Oficial Fem PM e requer os benefícios da gratuidade processual, alegando, por seu
Advogado (fl. 18), não ter condições de prover as despesas do processo, juntando para isso a declaração
de fl. 94. Com fulcro no art. 5º da Lei nº 1060/50, a fim de comprovar sua hipossuficiência, deve o autor em
10 (dez) dias, juntar cópia dos últimos 3 (três) holerites da Corporação; comprovação de rendimentos extraCorporação (professor, p. ex.); e contas que justifiquem seus gastos (aluguel, água, luz condomínio,
despesas escolares etc), ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas de distribuição e das
taxas de diligência de oficial de justiça e CPA. Fica, portanto, sem efeito o item VII das fls. 96. III – Intimese.” SP, 29.09.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.
3013/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – SALOMÃO HEITOR ALVES DOS
SANTOS X PRESIDENTE DO PAD N. 3BPRv-005/06/08 (ES) – Fl. 72: “I – Vistos. II – Gratuidade
processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – O recurso
ora interposto não altera a convicção expressa no despacho de fls. 39/45, no qual foi indeferida a concessão
da medida liminar pleiteada pelo Autor. IV - Aguarde-se eventual pedido de informações da E. Corte
Castrense pelo prazo de 10 (dez) dias. V – Cumpram-se os itens XXV e XXVI do despacho de fls. 43/44. VI
– Intime-se.” SP, 29.09.2009 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2804/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – EDSON IDELFONSO CORREA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PEM) – r. Despacho de fls. 268/269: “ I – Vistos.II – Não há preliminares.III – Partes
legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado.IV – Indefiro a exclusão da mídia encartada às fls. 255, requerida pelo autor ás fls. 267. O
Procedimento Administrativo Disciplinar ora atacado é de lavra de autoridade da Polícia Militar Paulista, a
qual não possui capacidade processual para se defender, ficando esta tarefa para a Procuradoria do
Estado, nos termos do art. 12, I, CPC; no entanto, nada impede que aquele Órgão colabore com este na
produção das provas necessárias para a defesa do Estado. O documento é oficial e oportunamente juntado,
vindo aos autos instruindo a peça contestatória e não diretamente trazido por autoridades policiais
militares.IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que
desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto
genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve
ser individualmente indicada e justificada.VI – Intime-se.São Paulo,28 de Setembro de 2009.LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogados: Dr.José Roberto de Souza – OAB/SP 182.462 e Dra. Márcia Silva Guarnieri – OAB/SP 137.695
Procuradora do Estado: Dr. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199
2802/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – RICARDO DE PAULA BRAMBILLA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PEM) – r. Despacho de fls. 71: “ I – Vistos.II – Não há preliminares.III – Partes legítimas
e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além
dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV – O
Autor, em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fl. 70). Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias,
se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que
deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a
preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada.V – Intime-se.São
Paulo, 29 de Setembro de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Dr.
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Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765 e ou.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260
2514/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – MÁRCIO ROBERTO DE ATOUGUIA NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 187/196: “ .....Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR MÁRCIO ROBERTO DE ATOUGUIA
NEVES, PM RE 911978-7, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Por tal fato,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em
razão do presente “decisum”, casso a medida liminar concedida nesta lide cível às fls. 81/83.Expeça-se
ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida
liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento Disciplinar nº 41BPM/I038/06/08, independentemente de eventual recurso desta decisão.Em virtude do ônus da sucumbência o
autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 81/83) fica o autor isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá
ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei Nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.São Paulo, 21 de setembro de 2009. DALTON
ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto” NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392 e Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284
2744/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS CAMARGO FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PIC) – Fls. 175/180: “I.Vistos. II.A requerida, às fls. 131/138, cravou resposta (contestação),
permeada, implicitamente, de uma preliminar (litispendência ou coisa julgada) e de uma, expressamente,
prejudicial de mérito (prescrição). III.De proêmio, consigno que se encontra, neste instante, em minhas
mãos, os autos do mandado de segurança nº 738/053.03.012641-2, oriundos da Justiça Comum Estadual
(5ª Vara da Fazenda Pública/SP), com sentença denegatória laborada (fls. 463/466, vol. III), tendo sido o
apelo manejado improvido, à unanimidade, pela Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo (v. Acórdão - fls. 538/543 / trânsito em julgado - fl. 545). IV.Ao se considerar a
anotação do trânsito em julgado no “writ mandamental” acima delineado, verifica-se que a análise da
preliminar invocada se reporta ao instituto da coisa julgada. V.Como se sabe, a coisa julgada (assim como a
litispendência) insere-se no rol dos pressupostos processuais negativos e, para se operar concretamente,
devem as ações cotejadas (uma finda e outra não) possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido (leia-se: deve se configurar a tríplice identidade das ações). VI.Ocorre que, após detido
ESTUDO COMPARATIVO entre a ação mortificada (“mandamus” adrede exposto) e a ação hodierna
(declaratória em tela), efetivamente NÃO vislumbro a mesma causa de pedir (nem remota, nem próxima).
VII.Explicito, minudenciando. VIII.O remédio constitucional em comento (requesta vestibular – fls. 02/42, vol.
I) lastreia seu mote na impossibilidade de ser aplicado o novel Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 893/01), aduzindo caber, destarte, no caso concreto, a
incidência do Regulamento Disciplinar anterior (Decreto nº 13.657/43). IX.Já a ação declaratória em questão
(exordial – fls. 02/27) discorre fática e juridicamente no tocante à necessidade, “in casu”, de se operar os
reflexos do resultado da seara penal na ético-disciplinar, além de consignar que o exclusório do ora autor
das fileiras da Corporação se deu de forma contrária à prova dos autos. Nesse esteio, saliento o seguinte
trecho do petitório prefacial da ação em testilha (fl. 12): “(...) Portanto, nulo o processo administrativo, com a
decisão fundamentada nas provas contrárias aos autos e a absolvição penal com fulcro no artigo 386, III, do
Código de Processo Penal.” X. Em verdade, a própria requerida, em sua peça contestatória, já enunciava a
inexistência de litispendência ou de coisa julgada (não obstante almejando a caracterização dos EFEITOS
de um dos dois institutos) ao enunciar que (fl. 132): “Muito embora não se verifique a tríplice identidade
caracterizadora da litispendência ou ainda da coisa julgada, merece destaque a análise do procedimento
administrativo pela r. sentença, na medida em que o Magistrado reconheceu a observância dos princípios
constitucionais do contraditório e ampla defesa. Assim, com relação aos aspectos já abordados pela r.
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decisão proferida nos autos da ação mandamental, incabível no provimento jurisdicional, pois repita-se, o
Estado adotou posicionamento.” XI.Em que pese o alinhavo da ré, não há, notadamente, identidade das
causas de pedir alojadas na mandamental e na declaratória. XII.Dessa forma, ante a “quebra” da tríplice
identidade de ações, INDEFIRO, mais precisamente, o pleito de reconhecimento dos efeitos da coisa
julgada. XIII.Passo, então, e de forma “incontinenti”, a apreciar a prejudicial de mérito. XIV.Com efeito,
sopeso não incidir o instituto da prescrição na hipótese em baila, haja vista ter ocorrido FATO JURÍDICO
SUPERVENIENTE E RELEVANTE a permitir, portanto, o perpasse do lapso quinquenal. XV.Tal assertiva se
faz, em virtude do ora autor ter sido recentemente absolvido na esfera penal (v. sentença da 1ª Vara
Criminal de Campinas/SP, fls. 82/93, de lavra da Excelentíssima Senhora Juíza Patrícia Suarez Pae Kim).
XVI.Em razão do acima fulcrado, saliento, portanto, que há total possibilidade de se dar seguimento a esta
lide cível. XVII.Deixo claro, no entanto, que somente no final desta “actio” é que se saberá se o resultado da
seara penal deve ou não repercutir no caso em si. XVIII.Para tanto, haverá de ser analisada, também, a
decisão administrativa exclusória, tudo no compasso e no contexto do aqui expendido. XIX.Diante do acima
esposado, INDEFIRO, TAMBÉM, A PREJUDICIAL DE MÉRITO SOLICITADA PELA REQUERIDA. XX.Por
outro giro, nota-se que o autor, na fase de réplica (fls. 155/163), solicitou a oitiva de duas testemunhas. XXI.
Pois bem. XXII.No prazo de 10 (dez) dias, justifique o autor, de forma fundamentada/especificada, a
necessidade da tomada de cada declaratório. Neste mesmo prazo, 10 (dez) dias, informe, também,
pormenorizadamente, se deseja produzir provas outras, tudo para a análise da pertinência ou não por este
juízo. XXIII.No mesmo passo, compasso e prazo (dez dias), esclareça a ré, com motivação igualmente
individualizada, quanto à querência de laboração probante. Neste mesmo prazo, 10 (dez) dias, manifeste-se
a requerida, caso queira, sobre os novéis documentos trazidos pelo autor (fls. 164/174). XXIV.Intimem-se,
para tanto, as partes. XXV. Após o deslinde dos comandos aqui insertos (oferta de petitórios ou transcurso
do prazo em branco), autos conclusos.” S.P., 02/10/09. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Dra. Débora Cristina Fleming Raffi – OAB/SP: 210.292 e Dra. Celi Elisabeth Ramos – OAB/SP:
51.377
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
2570/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ISAIAS DOS SANTOS FIGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 229: “I. Vistos. II. Intimem-se as partes para que se manifestem no tocante às
fls. 129 e seguintes, bem como para informarem a este juízo se a fase de instrução probante se encontra
concluída. III. Após, autos conclusos.” SP, 01.10.2009. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Drs. Antonio Ricardo Miranda – OAB/SP 249.916 e Antonio Ricardo Miranda Júnior – OAB/SP
182.378
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
3038/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUIZ BENEDITO MULLER X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PEM) – Fls.196: “ I – Vistos.II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível nº
330/05 - TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 54. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.São
Paulo, 30 de Setembro de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogada: Dra.Teodora Carrilho Corrêa – OAB/SP 75.157 e Dra. Patricia Carrilho Corrêa – OAB/SP 15.266
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
3040/09 – MANDADO DE SEGURANÇA – LUIZ CARLOS DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PEM) – Fls.238: “ I – Vistos.II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação
Cível nº 406/05 - TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 74. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.São
Paulo, 29 de Setembro de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Ricardo Ramos Vidal – OAB/SP 157.090 e Dra. Ana Luiza Vidal de Jesus – OAB/SP 130.149
Procuradora do estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199
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Ano 2 · Edição 427ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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3ª AUDITORIA
Processo nº: 53.191/09 – 3ª Auditoria - ATT(ras)
Acusados: SD PM Fábio Alexandre Milions e 1º Ten PM Edson de Almeida Fernandes
Advogados: Dr. RENATO CARLOS DE ARRUDA GIMENEZ(OAB/SP 195.863) e Dr.RICARDO AUGUSTO
DE ARRUDA GIMENEZ(OAB/SP 130.630)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados que foi designado o dia 08/10/2009, às 9h00, na sede da
Corregedoria da Polícia Militar, com sede na Rua Alfredo Maia, 58 – Luz – SP, o reconhecimento pessoal
dos acusados e o reconhecimento de coisa, nos termos dos artigos 368 e 369, do CPPM.
4ª AUDITORIA
Processo nº 51.815/08 - 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Reginaldo Caraça e/outro
Advogado: Dr. RONALDO ANTONIO LACAVA – OAB/SP 171.371
Assunto: Fica V.Sª, intimado para audiência de Julgamento, redesignada para o dia
13 de Outubro de 2009, às 17:00 horas.
Processo nº 49.535/07 - 4ª Aud.
Acusado: Sub Ten Ref PM Gilberto Miranda de Sousa e/outro
Advogado: Dr. RONALDO ANTONIO LACAVA – OAB/SP 171.371
Assunto: Fica V.Sª, intimado para manifestar-se nos termos do Artigo 428 do CPPM.
Processo nº 54.705/09 - 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Fábio Matias de Souza
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639
Assunto: Fica V.Sª, intimado para audiência de Julgamento, designada para o dia
11 de Novembro de 2009, às 15:30 horas.
Processo nº 35.545/03 - 4ª Aud.
Acusado: Cb PM Pedro Paulo de Oliveira Lima e/outro
Advogado: Dr. WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM – OAB/SP 53.258, Dr. REGGER EDUARDO BARROS
ALVES – OAB/SP 180.357, Dr. GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM – OAB/SP 272.097, e
Dr. ERICK DOS SANTOS LICHT – OAB/SP 273.509
Assunto: 1 - Autos de competência do Juiz Singular. 2 - Alegações finais escritas apresentadas pelo
Ministério Público às fls. 993/997. 3 – Autos novamente com vista à defesa, se assim o quiser, nos termos
do Artigo 428 do CPPM.
Processo nº52.772/08 - 4ª Aud.
Acusado:CB Pm Marcos Cesar França
Advogado: Dr. CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117.665
Assunto: Autos com vista para oferecimento de razões de apelação, no prazo legal.
Processo: 53.144/09 – 4ª Aud.
Acusado: 3º Sgt PM Oravio de Moraes
Advogado: DR. CLAUDER CORRÊA MARINO – OAB/SP 117665
Assunto: Ciência da audiência de julgamento redesignada para o dia 15 de OUTUBRO de 2009, às 15:00
horas.
Processo: 46.237/06 – 4ª Aud.
Acusados: 3º Sgt PM Jorge dos Santos e outro
Advogado: DR. CARLOS DALMAR DOS SANTOS MACÁRIO – OAB/SP 248825
Assunto: Autos com vista à defesa nos termos do art. 427 do CPPM.
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Ano 2 · Edição 427ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
Processo: 55.118/09 – 4ª Aud.
Acusado: 3º Sgt PM Donizete Antonio Mariano
Advogados: DR. ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168735 e DR. ANTONIO CÂNDIDO
DINAMARCO – OAB/SP 32673
Assunto: Autos com vista à defesa para oferecer quesitos, querendo, à carta precatória a ser expedida à
Comarca de Mogi das Cruzes/SP.
Processo: 50.597/08 – 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Carlos Roberto de Andrade
Advogado: DR. CLAUDER CORRÊA MARINO – OAB/SP 117665
Assunto: Autos com vista à defesa para apresentar as alegações finais escritas no prazo legal, tendo em
vista o julgamento por juiz singular.
DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 1900/06 - CECRIM/S1
Sentenciado: JERCIEL ALVES MARIA
Assunto: Indulto (Reg. Exec. nº 67/09) – Cientificar-se de que foi deferida a comutação de 1/4 da pena com
fulcro no artigo 2º do Decreto Federal nº 6706/08 de 22 de dezembro de 2008.
Advogado: Dr. Orlando Teixeira Marques Junior – OAB/SP nº 42.378
DIRETORIA TÉCNICA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 097/2009 - TJM
Processo Nº: 061/09 – DTDARH/DTSA
Contratante: Tribunal de Justiça Militar do Estado
Contratado:FUNDAÇÃO CARLOS ALBERTO VANZOLINI
Objeto: Prestação de serviços de auditoria e certificação
Vigência: 39 meses a partir de 1º/10/2009
Valor total do Contrato: R$ 16.284,00 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e quatro reais)
Classificação orçamentária Programa de Trabalho nº 0206106004832
CONTRATO DE COMPRA DE BENS – ENTREGA PARCELADA Nº 098/2009 - TJM
Processo Nº: 069/09 – DTDARH/DTSA
Contratante: Tribunal de Justiça Militar do Estado
Contratado:COMÉRCIO DE ÁGUA ANÁLIA FRANCO LTDA-ME
Objeto: Aquisição de água mineral
Vigência: 1º/10/2009 a 31/07/2010
Valor total do Contrato: R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais)
Classificação orçamentária Programa de Trabalho nº 0206106004832
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