Filiado ao Conselho Internacional de Enfermagem – Genebra CÂMARA TÉCNICA ASSISTENCIAL PARECER TÉCNICO 006/2014 SOLICITANTE: Amanda Muller Andrade Siller Secretária Municipal de Saúde de Santa Leopoldina/ES ASSUNTO: Parecer sobre proibição dos profissionais de enfermagem na dispensação de medicamentos em Instituições de Saúde. INTRODUÇÃO: Considerando a Lei 7498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem; Considerando o Decreto 94406/87 que regulamenta a Lei 7498/86; Considerando a Lei 3820/60, que dispõe sobre a Criação do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências; Considerando o Decreto 85878/81, que estabelece normas para execução da Lei 3820/60, sobre o exercício da profissão de farmacêutico e dá outras providências; Considerando a Lei 13021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; DA ANÁLISE: Trata-se de solicitação da Sra. Amanda Muller Andrade Siller, Secretária de Saúde do município de Santa Leopoldina/ES, sobre a proibição dos profissionais de enfermagem na dispensação de medicamentos em Instituições de Saúde, através do Ofício SESA/SL – 132/2014, tendo em vista a RT do referido ____________________________________________________________________________________________________________ Sede - Rua Alberto de Oliveira Santos, 42, Sala 1116 - Ed. AMES - Vitória-ES - 29010-901 - Tel.: (27) 3223-7768 / 3222-2930 Subseção São Mateus – Rua João Bento Silvares, 214, loja 03, Centro – 29930-000 - Tel.: (27) 3763-1447 Subseção Cachoeiro de Itapemirim – Pç Jerônimo Monteiro, 101, sl 403 – Ed Max – Centro –.29.300-174 - Tel.: (28) 3522-4823 Subseção Colatina – Av. Getúlio Vargas, 500, sl 408 – Centro – 29.700-010 – Tel.: (27) 3721-5802 Site: www.coren-es.org.br - E-mail: [email protected] - CNPJ 08.332.733/0001-35 Filiado ao Conselho Internacional de Enfermagem – Genebra município, manifestou-se a Secretaria Municipal de Saúde, informando que de acordo com email da fiscalização do COREN-ES, a dispensação de medicamentos por profissional de enfermagem é considerado “exercício ilegal da profissão”, devendo esta atividade quando exercida por profissional de enfermagem ser imediatamente suspensa. 1) A Lei 3820/60, que trata da criação dos conselhos de farmácia, em seu artigo 10, alínea “c”, refere que cabe aos conselhos regionais de farmácia fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada. 2) O Decreto 85878/81, que dispõe sobre o exercício da profissão de farmacêutico, em seu artigo 1º, que discute as atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos, no inciso “I”, diz o seguinte: I – desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopeicas quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada; 3) A Lei 13021/2014, que dispõe sobre o exercício e fiscalização das atividades farmacêuticas, em seu art. 4º, diz o seguinte: É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade. DA CONCLUSÃO: Diante da legislação exposta, consideramos que a responsabilidade da fiscalização do “suposto” exercício ilegal da profissão de farmacêutico, na ____________________________________________________________________________________________________________ Sede - Rua Alberto de Oliveira Santos, 42, Sala 1116 - Ed. AMES - Vitória-ES - 29010-901 - Tel.: (27) 3223-7768 / 3222-2930 Subseção São Mateus – Rua João Bento Silvares, 214, loja 03, Centro – 29930-000 - Tel.: (27) 3763-1447 Subseção Cachoeiro de Itapemirim – Pç Jerônimo Monteiro, 101, sl 403 – Ed Max – Centro –.29.300-174 - Tel.: (28) 3522-4823 Subseção Colatina – Av. Getúlio Vargas, 500, sl 408 – Centro – 29.700-010 – Tel.: (27) 3721-5802 Site: www.coren-es.org.br - E-mail: [email protected] - CNPJ 08.332.733/0001-35 Filiado ao Conselho Internacional de Enfermagem – Genebra dispensação de medicamentos, cabe aos Conselhos Regionais Farmácia, que deverão tomar as providências necessárias a cada caso. Esse é o nosso parecer. Vitória, 21 de outubro de 2014. _________________________________ Rachel Cristine Diniz da Silva Presidente da Câmara Técnica Assistencial Enfermeira – COREN-ES: 109251 _________________________________ Alessandra Murari Porto Membro da Câmara Técnica Assistencial Enfermeira – COREN-ES: 162208 ____________________________________________________________________________________________________________ Sede - Rua Alberto de Oliveira Santos, 42, Sala 1116 - Ed. AMES - Vitória-ES - 29010-901 - Tel.: (27) 3223-7768 / 3222-2930 Subseção São Mateus – Rua João Bento Silvares, 214, loja 03, Centro – 29930-000 - Tel.: (27) 3763-1447 Subseção Cachoeiro de Itapemirim – Pç Jerônimo Monteiro, 101, sl 403 – Ed Max – Centro –.29.300-174 - Tel.: (28) 3522-4823 Subseção Colatina – Av. Getúlio Vargas, 500, sl 408 – Centro – 29.700-010 – Tel.: (27) 3721-5802 Site: www.coren-es.org.br - E-mail: [email protected] - CNPJ 08.332.733/0001-35