ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PORTARIA SEE Nº 1.438/2015 Estabelece as Matrizes Curriculares de Referência dos Cursos de Educação Profissional e Tecnológica, no âmbito da Rede Estadual de Ensino. A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, tendo em vista o que estabelece a Constituição do Estado de Alagoas e a Lei Delegada nº 44, de 08 de abril de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 1800-001432/2015, Considerando a Constituição Federal de 1988, Título VII, capítulo III; Considerando a Lei nº 9.394/1996, de 20 de dezembro de 1996, especialmente o Capítulo III, dedicada a Educação Profissional; Considerando a Lei Federal nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, que visa ampliar e diversificar a oferta de educação profissional e tecnológica, bem como democratizar as formas de acesso à educação profissional para públicos prioritários; Considerando a Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013; Considerando o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.934, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; Considerando a Portaria Ministerial nº 160, de 07 de março de 2013, dispõe sobre a oferta da Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec, de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011; Considerando a Portaria Ministerial nº 701/2014; Considerando a Resolução CNE/CEB nº 03/2009; Considerando a Resolução CNE/CEB nº 06, de 20 de setembro de 2012, define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Técnica de Nível Médio; Considerando as Unidades de Ensino da Rede Estadual habilitadas no SSTEC/MEC para a oferta de Cursos Técnicos e de Formação Inicial e Continuada (FIC), reconhecidas pela Superintendência de Políticas Educacionais/Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica desta Pasta, com potencialidades para a oferta de cursos dessa natureza, e, resguardando o tratamento isonômico como princípio democrático. RESOLVE Art. 1º Estabelece as Matrizes Curriculares de Referência dos Cursos Técnicos, no âmbito da Rede Estadual de Ensino, conforme as normas desta Portaria. Art. 2º Os planos de cursos e programas de ensino profissionalizante dos estabelecimentos de ensino da rede estadual, deverão verificar, além de outras regulamentações pertinentes, as que seguem: I - Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (DCNEM); II - Parâmetros Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (PCNEM); III - Orientações Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (OCEM); IV - Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de estágios; V - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio; VI - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Tecnológica de Graduação e Pós-Graduação; VII - Disposições dos Catálogos Nacionais de Cursos Técnicos e Cursos Tecnológicos (CNCT); VIII - Disposições de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Art. 3º A organização curricular dos cursos profissionalizantes deve se dá por eixos tecnológicos, contemplar as cargas horárias mínimas e as indicações de perfis profissionais de conclusão estabelecidos nos Catálogos de Cursos Técnicos e Tecnológicos, mantidos pelo Ministério da Educação, e/ou em uma ou mais ocupações de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Art. 4º O processo de elaboração da organização curricular de cada curso deverá levar em consideração as especificidades da localidade da unidade escolar, sua situação socioeconômica e os Arranjos Produtivos Locais (APL) Regionais. Art. 5º As Matrizes Curriculares de Referência de cada curso deverão fixar o total de horas e de horas-aula de cada componente curricular por período; a carga horária destinada à prática profissional e o tempo de duração do curso, podendo a mesma sofrer novas adequações pelos estabelecimentos de ensino da Rede Estadual, desde que não se modifique a carga horária total do curso e a nomenclatura dos itinerários formativos. Parágrafo único. Cabe as unidades escolares a elaboração dos calendários letivos de cada curso técnico, observando que os semestres constituem 20 (vinte) semanas, 100 (cem) dias, com 05 (cinco) dias letivos por semana, com dia letivo de 4 (quatro) horas, e, hora aula com duração de 60 (sessenta) minutos. Art. 6º Determinar as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino a encaminhar os planos de cursos e programas de ensino, ao Conselho Estadual de Educação de Alagoas, para a devida aprovação, nos termos das normas vigentes. Art. 7º Os Processos de Credenciamento, Renovação de Credenciamento das Instituições de Ensino, de Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento dos Cursos, que estão em tramitação na SEE/AL e no CEE/AL-CEP, sofrerão análises normais até a sua finalização. Art. 8º O descumprimento desta Portaria enseja na apuração de responsabilidade de todos os agentes educacionais em suas instâncias de atuação. Art. 9º Os anexos desta Portaria estão disponibilizados através do link www.educacao.al.gov.br . Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Maceió (AL), 09 de abril de 2015. LAURA CRISTIANE DE SOUZA Secretária de Estado Adjunta da Educação