Iracema Ieda
Pires de
Lima:1034928
Assinado de forma digital por Iracema
Ieda Pires de Lima:1034928
DN: cn=Iracema Ieda Pires de
Lima:1034928, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Autoridade Certificadora da Justica AC-JUS, Cert-JUS Institucional - A3,
DIARIO-TJPI, Servidor
Dados: 2014.01.20 14:10:46 -03'00'
ANO XXXVI - TERESINA - PI Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 - Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - Nº 7.435
(Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
AVISO
A PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargadora
EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO
PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com o que dispõe o Art. 2º da Resolução nº
23, de 06 de agosto de 2010, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, que disciplina a participação de
juízes em mutirões e projetos da Justiça Itinerante,
LEVA ao conhecimento dos Excelentíssimos
Senhores Juízes de Direito do Estado do Piauí que
ficam abertas, na Secretaria do Tribunal Pleno do
Tribunal de Justiça, pelo prazo de 03 (três) dias, a
contar da publicação deste no Diário da Justiça e nos
termos da Resolução nº 23, de 06 de agosto de 2010,
do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, as inscrições
dos interessados em participar da Justiça Itinerante,
que estará exercendo suas atividades nesta Capital,
no povoado Soinho, no período de 28 a 31 de janeiro
de 2014. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em
Teresina, 20 de janeiro de 2014. EULÁLIA MARIA
RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO,
Desembargadora Presidente do TJ-PI.
EDITAL DE AVISO Nº 007/2014 - COMARCAS
DISPONÍVEIS - PORTARIA Nº 028/2014
REPUBLICAR POR INCORREÇÃO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto na Portaria nº 028, de 07 de
janeiro de 2014, deste TJ/PI, avisa aos nomeados/
das que estão abertas as inscrições para a escolha
da comarca de lotação, conforme quadro de vagas
anexo.
Os/as nomeados/as devem indicar todas as
comarcas de opção, em ordem de preferência,
exclusivamente por meio eletrônico para a caixa postal
virtual [email protected] até o dia 22 de
janeiro de 2014, impreterivelmente, indicando ainda
nome completo, endereço, telefones, e-mail e o cargo
para o qual foi nomeado.
Importa destacar que o/a nomeado/a somente
entrará em exercício após a devida publicação da
portaria de lotação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,
em Teresina, 14 de janeiro de 2014.
Desembargadora EULÁLIA MARIA RIBEIRO
GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO, Presidente.
ANEXO
GRUPO FUNCIONAL: ANALISTA JUDICIÁRIO
ÁREA: JUDICIÁRIA
CARREIRA: ESCRIVÃO JUDICIAL
COMARCA
BOM JESUS
FLORIANO
IPIRANGA
OEIRAS
PICOS
SÃO RAIMUNDO NONATO
CORRENTE
AVELINO LOPES
RIBEIRO GONÇALVES
SIMPLICIO MENDES
BERTOLÍNEA
VAGA EXISTENTE
1
2
1
2
3
1
1
1
1
1
1
GRUPO FUNCIONAL: ANALISTA JUDICIÁRIO
ÁREA: JUDICIÁRIA
CARREIRA: OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR
COMARCA
VAGA EXISTENTE
BOM JESUS
FLORIANO
OEIRAS
CORRENTE
GILBUÉS
VALENÇA
PAULISTANA
PICOS
RIBEIRO GONÇALVES
SIMPLÍCIO MENDES
1
1
1
3
1
1
1
3
1
2
GRUPO FUNCIONAL: ANALISTA JUDICIÁRIO
ÁREA: ADMINISTRATIVA
CARREIRA: ANALISTA JUDICIAL
COMARCA
AVELINO LOPES
CANTO DO BURITI
CORRENTE
FLORIANO
FRONTEIRAS
INHUMA
ITAUEIRA
BERTOLÍNEA
PICOS
PIO IX
ESPERANTINA
BOCAINA
VAGA EXISTENTE
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
GRUPO FUNCIONAL: TÉCNICO JUDICIÁRIO
ÁREA: ADMINISTRATIVA
CARREIRA: TÉCNICO ADMINISTRATIVO
COMARCA
BOCAINA
PAULISTANA
CANTO DO BURITI
FLORIANO
BERTOLÍNEA
CRISTALÂNDIA
REDENÇÃO DO GURGUÉIA
JAICÓS
MARCOLÂNDIA
OEIRAS
PICOS
SÃO RAIMUNDO NONATO
GILBUÉS
SANTA FILOMENA
ANTONIO ALMEIDA
SOCORRO DO PIAUÍ
URUÇUÍ
JERUMENHA
IPIRANGA
JOAQUIM PIRES
SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
SIMÕES
CORRENTE
BOM JESUS
VALENÇA
ITAINÓPOLIS
VAGA EXISTENTE
1
1
1
2
1
1
1
1
1
2
3
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ Republicar por Incorreção
PORTARIA Nº 051/2014
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador FRANCISCO
ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o Parecer emitido
pela Junta Médica do Tribunal de Justiça;
R E S O L V E : CONCEDER licença médica
aos servidores deste Tribunal de Justiça, na forma
especificada no quadro abaixo:
Nome
Quant.
Dias
Natureza
Início
Ana Maria Marques
Guedes
20
Tratamento
de Saúde
07/01/2014
Hariany Nairah Batista
de Carvalho
180
Licença
Maternidade
09/01/2014
Larissa da Silva Oliveira
180
Licença
Maternidade
18/10/2013
Meyrisse Welna Matos
Franco
15
Tratamento
de Saúde
13/01/2014
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA,
em Teresina, 17 de janeiro de 2014.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES
LANDIM FILHO, Corregedor Geral da Justiça.
Republicar por Incorreção
PORTARIA Nº 52/2014
O Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO
PAES LANDIM FILHO, Corregedor-Geral da Justiça,
no uso de suas atribuições legais e considerando o
disposto no Provimento 050/2013;
R E S O L V E : CONCEDER o pagamento
de 4,5 ( quatro e meia) diárias aos servidores abaixo
nominados, membros da equipe da Central de Apoio
às Secretarias – CEAS, o disposto no inciso VI, do
Anexo ao Provimento 050/2013 da Presidência, face
à permanência dos mesmos na Comarca de Santa
Cruz- PI, no período de 27 a 31 de janeiro de 2014,
com a finalidade de digitalizar e cadastrar o acervo
integral dos processos da referida Comarca no
Sistema Informatizado Themis-Web.
•
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR, (Analista
Administrativo)
•
ROLMES JOSÉ DA SILVA, (Analista Judicial)
•
NIEGE FONTENELE DE CARVALHO AMORIM,
( Analista judicial)
•
REBECA DE FIGUEIREDO MOURA, Lotada na
Comarca de Fronteiras
•
JOÃO BATISTA DA SILVA, ( Assessor de
Segurança)
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA,
em Teresina, 17 de janeiro de 2014.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES
LANDIM FILHO, corregedor-geral da justiça.
ATA DE JULGAMENTO ATA DE JULGAMENTO – CAMÂRAS REUNIDAS
CÍVEIS
Ata da Sessão Ordinária das Egrégias
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS realizada no dia 17 de
JANEIRO de 2014.
Aos dezesete dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e quatorze, reuniu-se, em Sessão Ordinária,
as Egrégias CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS, sob a
presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão
de Carvalho, presentes os Exmos. Srs.: Des. Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Des. Raimundo Eufrásio Alves
Filho, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Raimundo
Nonato da Costa Alencar. Ausentes justificadamente
os Srs. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Des.
José Ribamar Oliveira, Des. Fernando Carvalho
Mendes, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Des. José James Gomes
Pereira, Des. Hilo de Almeida Sousa, com a assistência
do Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Linhares,
Procurador de Justiça. Às 10:00 horas (dez horas),
comigo, Bacharela Célia de Fátima Gonçalves Honório,
Secretária, foi declarada aberta a sessão porém, a
mesma foi suspensa devido a falta de quórum para
julgamento. Foram adiados os julgamentos dos
seguintes processos: PROCESSOS COM
JULGAMENTO ADIADO: 2011.0001.006176-0 - AÇÃO
RESCISÓRIA - Teresina/6a. Vara Cível; 07. 0021619 - AÇÃO RESCISÓRIA – Teresina; 2012.
0001.006639-6 - AÇÃO RESCISÓRIA – Teresina;
2011.0001.005419-5 - AÇÃO RESCISÓRIA –
Teresina; 2012. 0001.000851-7 - Ação Rescisória
- Campo Maior/2a. Vara; 2013. 0001.000929-0 AÇÃO RESCISÓRIA - Teresina/2a. Vara Cível; 2012.
0001.005819-3 - AÇÃO RESCISÓRIA - Teresina-PI;
2009. 0001.002078-6 - AÇÃO RESCISÓRIA - Barro
Duro/Vara Única; 2012. 0001.003217-9 EMBARGOS INFRINGENTES - Teresina-PI; 2012.
0001.006832-0 - AÇÃO RESCISÓRIA - Teresina/
1a. Vara da Infância/Juventude (Civil), em virtude
da falta de quórum para julgamento. O que, para
constar, eu, Secretária, lavrei a presente ata, sendo
por mim subscrita, que após a sua publicação no
Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será
assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
2
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DE
JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL REALIZADA NO DIA 15 de JANEIRO de 2014.
Aos (15) dias do mês de janeiro do ano de
dois mil e quatorze, reuniu-se em Sessão ordinária, a
Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a
presidência do Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa,
presente o Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura,
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Haroldo
Oliveira Rehem (convocado) e Des. Francisco Antônio
Paes Landim Filho para relatar os recursos vinculados,
em cumprimento à decisão na Consulta n° 000225890.2012.2.200.0000, do Conselho Nacional de JustiçaCNJ. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina
Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de
Justiça. Às 09h15min (nove horas e quinze minutos),
comigo, Bacharel Dylvan Castro de Araújo, Secretário,
foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. ATA
DA SESSÃO ANTERIOR realizada no dia 18 de
dezembro de 2013 foi publicada no Diário da Justiça
eletrônico nº 7.426, de 07 de janeiro de 2014 e,
até a presente data, não foi impugnada - APROVADA,
sem restrições. Registrada a presença dos seguintes
acadêmicos do curso Bacharelado em Direito: Ana
Carolina Sousa Barbosa, Kamylla Silva Portela, Ana
Caroline Assunção Costa, Aline Bona de Alencar
Ararise, Jamilla Istefâne Nunes de Sousa, Adriana
Moreira Araújo, Joel Coelho Ferreira Portela e Ana
Júlia Silva Porto. PROCESSOS EXTRAPAUTAS:
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº
2011.0001.002291-1. Embargante: BANCO
BRADESCO S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior.
Embargado: M. M do Nascimento LTDA, representado
por Matias do Sérgio Duarte. Advogados: Jucileide
Torres Amaral Burity. Relator: Des. Ricardo Gentil
Eulálio Dantas. Acordam os componentes da
Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
conhecer dos Embargos Declaratórios para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo o acórdão nos termos
em que foi proferido, afastando, por conseguinte, os
efeitos infringentes. Participaram do julgamento, além
do Relator, os Exmos. Srs.: Hilo de Almeida Sousa e
Des. Edvaldo Pereira de Moura (convocado). Agravo
Regimental na Apelação Cível nº 2012. 0001.
004606-3. Agravante/Apelante: SPE Creta –
Empreendimentos e Participações Ltda. e outro.
Advogado: Jânio de Brito Fontenelle e outros.
Agravado/Apelado: Carmem Resende Santana.
Advogados: Leonardo e Silva Almendra Freitas.
Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. Acordam
os componentes da Egrégia 3ª. Câmara
Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e
improvimento do presente recurso. Participaram do
julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Presidente) e o Des.
Haroldo Oliveira Rehem (Convocado). Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento nº
2012.0001.002305-1. Agravante: JOSÉ DE PINHO
GALENO FILHO. Advogado: Antônio Carlos Galil.
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Hilo de
Almeida Sousa. Acordam os componentes da
Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo
conhecimento e improvimento do presente recurso.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos.
Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Presidente)
e o Des. Haroldo Oliveira Rehem (Convocado).
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
nº 2011.0001.002384-8. Agravante: RAQUEL
BARBOSA DE CARVALHO E OUTROS. Advogado: Luiz
Valdemiro Soares e Outro. Agravado: Federal
Seguros S/A. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio
Dantas. Acordam os componentes da Egrégia
3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, pelo
conhecimento e improvimento do presente recurso
mantendo, in totum, a decisão recorrida. Participaram
do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des.
Hilo de Almeida Sousa (Presidente) e o Des. Haroldo
Oliveira Rehem (Convocado). PROCESSOS
PAUTADOS: Reexame Necessário 2009. 0001.
001632-1 Origem: Teresina/1ª. Vara da Fazenda
Pública. Requerente: ANTONIO LINDENBERG SOUSA
E SILVA e outros. Advogado: Vilmar de Sousa Borges
Filho e outro. Requerido: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI. Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acordam
os componentes da Egrégia 3ª. Câmara
Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e
improvimento da Remessa de Ofício, mantendo a
sentença a quo em todos os seus termos,
determinando a realização de novo exame psicológico.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos.
Srs.: Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Ricardo Gentil
Eulálio Dantas. Sustentação oral do advogado Vilmar
de Sousa Borges Filho. Agravo de Instrumento
2008.0001.001477-0 Origem: Teresina/2ª. Vara da
Fazenda Pública. Agravante: JOSÉ ARAÚJO COUTO
COSTA. Advogado: Gustavo Brito Uchoa. Agravado:
ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado: Cid Carlos
Goncalves. Coelho. Relator: Des. Francisco
Antônio Paes Landim Filho. Acordam os
componentes da Egrégia 3ª. Câmara
Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de
Instrumento, mas lhe negar provimento, pelo não
preenchimento de um dos requisitos autorizadores
da medida antecipatória, descritos no art. 273 do CPC,
qual seja, ausência do fumus boni iuris. Participaram
do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des.
Hilo de Almeida Sousa e Des. Ricardo Gentil Eulálio
Dantas. Apelação/Reexame Necessário 2012.
0001.005285-3. Origem: Teresina/1ª. Vara da Fazenda
Pública. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA.
Procurador: Paulo César Morais Pinheiro. Apelado:
SILVANA PASSOS SOUSA BRITO e outros. Advogado:
Luciano de Alencar Marques e outro. Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura. Acordam os
componentes da Egrégia 3ª. Câmara
Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, pelo conhecimento do
Reexame Obrigatório e da Apelação interposta, mas
para manter integralmente a sentença proferida pelo
juízo de primeiro grau. Participaram do julgamento,
além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Hilo de Almeida
Sousa (voto de vista) e Des. Ricardo Gentil Eulálio
Dantas. Apelação Cível 2012.0001.007954-8 Origem:
Teresina / 2a. Vara da Fazenda Pública. Apelante:
LINA MENESES CHAVES, representada por sua
genitora MARIA LIDUINA MENESES BESERRA CHAVES.
Advogado: Larissa Reis Ferreira e outro. Apelado:
DIRETOR(A) DO COLÉGIO CEV-GRUPO
EDUCACIONAL CEV. Relator: Des. Edvaldo Pereira
de Moura. Acordam os componentes da
Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo
conhecimento e provimento do recurso. Participaram
do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des.
Hilo de Almeida Sousa e Des. Ricardo Gentil Eulálio
Dantas. Apelação Cível 2013.0001.004146-0 Origem:
Teresina/2a. Vara da Fazenda Pública. Apelante:
ESDRAS COELHO PEREIRA, assistido por sua genitora
JOANA CALHAZ COELHO PEREIRA. Advogado:
Gerson Luciano Damasceno Moraes e outro.
Apelado: DIRETOR DO COLÉGIO CEV. Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura. Acordam os
componentes da Egrégia 3ª. Câmara
Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e
provimento do recurso. Participaram do julgamento,
além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Hilo de Almeida
Sousa e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Agravo
de Instrumento 2012.0001.000936-4. Origem:
Floriano/1a. Vara. Agravante: ANTONIO GILBERTO
FERREIRA FILHO. Advogado: Eugênio Gilberto Ferreira
Garcia e outro. Agravado: BANCO PANAMERICANO
S.A. Advogado: Leonardo Coimbra Nunes e outros.
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Acordam os componentes da Egrégia 3ª.
Câmara Especializada Cível, do Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, pela denegação
ao seguimento do recurso de Agravo de Instrumento,
ante o não preenchimento de pressupostos de
admissibilidade recursal, qual seja, a via eleita correta
pelo recorrente para tutelar a sua irresignação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos.
Srs.: Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Ricardo Gentil
Eulálio Dantas. Apelação Cível 2012.0001.0016873. Origem: Teresina/8a. Vara Cível. Apelante: ANTONIO
LUIZ DE CARVALHO PIRES. Advogado: Alexandre
Bento Bernardes de Albuquerque e outros. Apelado:
MANOEL ARAUJO DE SOUSA. Advogado: Bruno
Ferreira Correia Lima. Relator: Des. Hilo de Almeida
Sousa. Acordam os componentes da Egrégia
3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento
e improvimento do recurso, para decretar o despejo e
a desocupação do imóvel em questão, bem como o
pagamento de todos os aluguéis em atraso e seus
acessórios, como IPTU, de todo o período que o
Apelante residiu no imóvel, abatidos os valores já
pagos, mantendo incólume a sentença a quo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos.
Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Presidente) e
Des. Edvaldo Pereira de Moura (Convocado).
Apelação Cível 2012.0001.007498-8 Origem:
Teresina/1a. Vara Cível. Apelante: ARLETE FERREIRA
DA ROCHA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas e
outros. Apelado: CIA DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL RENAUT DO BRASIL. Advogado: Josaíne
de Sousa Rodrigues e outros. Relator: Des. Edvaldo
Pereira de Moura. Acordam os componentes
da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
conhecer, e, no mérito, por maioria de votos, dar parcial
provimento ao presente recurso, com anulação da
sentença de primeiro grau, e determinar o retorno dos
autos à vara de origem para a regular instrução do
feito, com oportunidade às partes para ultimar a
produção de provas, inclusive periciais, se assim o
quiserem, tendo em vista ter sido oportunamente
pleiteada pela parte autora, ora apelante, e julgamento
em concreto da lide, vencido o Exmo. Des. Ricardo
Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento, além
do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Hilo de Almeida Sousa
e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Apelação/
Reexame Necessário 2012.0001.007054-5 Origem:
Teresina/1a. Vara da Fazenda Pública. Apelante:
ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado: Jean Paulo
Modesto Alves. Apelado: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA
CULTURAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E BENEFICENTE
DOS PROCARENTES DE JAICÓS. Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura. Acordam os
componentes da Egrégia 3ª. Câmara
Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em conhecer do Reexame
Obrigatório e da Apelação interposta, mas para manter
integralmente a sentença proferida pelo juízo de
primeiro grau. Participaram do julgamento, além do
Relator, os Exmos. Srs.: Des. Hilo de Almeida Sousa e
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Apelação/
Reexame Necessário 2012.0001.007240-2 Origem:
Teresina/2a. Vara da Fazenda Pública. Apelante:
ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado Claudia Elita
Nogueira
Marques.
Apelado:
REMACODONTOMÉDICA HOSPITALAR LTDA. Advogado:
Adauto Fortes Junior e outros. Relator: Des. Edvaldo
Pereira de Moura. Acordam os componentes
da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo
conhecimento do Reexame Necessário e da Apelação,
para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de excluir a
multa aplicada pelo juízo de piso, referente aos
embargos tidos por protelatórios, bem como excluir a
condenação de pagar quantia certa e declarar o Estado
do Piauí desobrigado do pagamento dos valores
cobrados, tendo em vista a inexistência de contrato e
de documentos hábeis a comprovar a efetiva entrega
das mercadorias. Participaram do julgamento, além do
Relator, os Exmos. Srs.: Des. Hilo de Almeida Sousa e
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Agravo de
Instrumento 2011.0001.003830-0 Origem: Teresina/
3a. Vara Cível. Agravante: MARIA SOLANGE DE
SAMPAIO CARVALHO. Advogado: Adriana Lima Fortes
Machado. Agravado: LIDIA TERESA DE CARVALHO
MELO BRAGA e outro. Advogado: Nelson Nery Costa
e outro. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara
Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de
Instrumento, uma vez presentes os requisitos de
admissibilidade, mas, para, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão interlocutória agravada.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos.
Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Presidente) e
Des. Edvaldo Pereira de Moura (convocado).
Apelação
/Reexame
Necessário
2011.0001.004527-3 Origem: Marcolândia/Vara Única.
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado:
Cid Carlos Goncalves Coelho. Apelado: DELMAN
BATISTA DOS SANTOS. Advogado: Maria Margarida
da Cunha. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio
Dantas. Acordam os componentes da Egrégia
3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da
Apelação Cível, e negar-lhe provimento, permanecendo
inalterada a sentença de origem. Participaram do
julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Hilo
de Almeida Sousa e Des. Edvaldo Pereira de Moura
(convocado). Apelação Cível 2013. 0001.004144-6
Origem: Teresina/2a. Vara da Fazenda Pública.
Apelante: JOYCE BALDOINO GOVEIA DE HOLANDA
BARBOSA, assistida por sua genitora FLAVIANA
BALDOINO GOVEIA BARBOSA Advogado: Elisiana
Martins Ferreira Baptista. Apelado: DIRETORA DO
INSTITUTO DOM BARRETO e outro. Litisconsorte
3
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado:
Kildere Ronne de Carvalho Souza. Relator: Des. Hilo
de Almeida Sousa. Acordam os componentes
da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo
conhecimento e provimento do recurso, confirmando
a liminar concedida. Participaram do julgamento, além
do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio
Dantas (Presidente) e Des. Edvaldo Pereira de Moura
(convocado). Apelação Cível 2013.0001.004169-0
Origem: Teresina/2a. Vara da Fazenda Pública.
Apelante: MARIA CLARA MELO COSTA. Advogado:
Flávio Soares de Sousa. Apelado: DIRETOR DO
COLÉGIO ESQUADROS. Relator: Des. Hilo de
Almeida Sousa. Acordam os componentes da
Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo
conhecimento e provimento do recurso, confirmando
a liminar concedida. Participaram do julgamento, além
do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio
Dantas (Presidente) e Des. Edvaldo Pereira de Moura
(convocado). Foram ADIADOS, em razão do pedido
do Exmo. Des. Relator, os seguintes recursos: Agravo
de Instrumento 2008.0001.001495-2 Origem:
Teresina/2a. Vara Cível. Agravante: BANCO BMG S.A.
Advogado: Daniela Francatti do Nascimento e outros.
Agravado: JOSEANE CARLOS DE ALBUQUERQUE.
Advogado: Antonio Ribeiro Soares Filho. Relator:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho,
Apelação Cível 2013.0001.003426-0 Origem:
Teresina/6a. Vara Cível. Apelante: AIG VENTURE
HOLDINGS LTDA. Advogado: Mario Roberto Pereira
de Araujo. Apelado: CARLOS EDUARDO MOURA
ALMEIDA. Advogado: João Henrique de Macau
Furtado. Relator: Des. Francisco Antônio Paes
Landim Filho, Apelação Cível 2013.0001.0041872 Origem: Teresina / 2a. Vara da Fazenda Pública.
Apelante: ARTHUR REGO MONTEIRO DE CARVALHO,
assistido por seu genitor VALERIO JOSE DE
CARVALHO. Advogado: Gerson Luciano Damasceno
Moraes. Apelado: DIRETOR DO COLÉGIO DIOCESANO
– TERESINA/PI E OUTRO. Litisconsorte Passivo:
ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado: Kildere
Ronne de Carvalho Souza. Relator: Des. Edvaldo
Pereira
de
Moura,
Apelação
Cível
2013.0001.003603-7 Origem: Floriano/1a. Vara.
Apelante: MARIA MADALENA CORDEIRO. Advogado:
Abdon Porto Mousinho e outro. Apelado: LOJA
MAÇÔNICA FRATERNIDADE E JUSTIÇA FLORIANENSE
Nº 06. Advogado: Francelino Moreira Lima e outros.
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi
ADIADO, em razão do impedimento do Exmo. Des.
Edvaldo Pereira de Moura, o Reexame Necessário
2012.0001.002604-0 Origem: Ipiranga do Piauí/Vara
Única. Requerente: JOÃO OLÍMPIO FERNANDES
JÚNIOR. Advogado: Antonio José de Carvalho Junior
e outros. Requerido: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE
IPIRANGA DO PIAUÍ-PI. Advogado: Evaristo de Barros
Rocha. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio
Dantas. Foi RETIRADO DE PAUTA, a pedido do Exmo.
Des. Relator, os seguintes recursos: o Agravo de
Instrumento 2012.0001.004658-0 Origem: Luiz
Correia /Vara Única. Agravante: JONAS SILVA DE
LIMA. Advogado: Braulio Jose de Carvalho Antao.
Agravado: BANCO DO BRASIL S.A. Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa, Agravo de Instrumento
2013.0001.002269-5 Origem: Teresina/5a. Vara Cível.
Agravante: ROGÉRIO ALVES DOS SANTOS. Defensor
Público: Reginaldo Correia Moreira. Agravado:
FABIANA DA SILVA MOREIRA. Relator: Des. Hilo de
Almeida Sousa e Agravo de Instrumento 2011.
0001.004384-7 Origem: Valença do Piauí/Vara Única.
Agravante: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado:
Ivania Fausto Gomes e outros. Agravado: ANTONIO
PEREIRA. Advogado: Leonardo Andrade de Carvalho
e outro. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. Do
que, para constar, eu, Secretário, lavrei a presente
ata, sendo por mim subscrita, que após a sua
publicação no Diário da Justiça e, não havendo
impugnação, será assinada pelo Exmº. Sr. Des.
Presidente.
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.0001.0008479
ORIGEM: TERESINA/ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL
AGRAVANTE: CYLENE PAULA PESSOA DA SILVA E
OUTRO
ADVOGADOS: JOSINO RIBEIRO NETO E OUTROS
AGRAVADO: DIRETORA DO INSTITUTO DOM
BARRETO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FUMAÇA
DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA
PRESENTES. AGRAVO PROVIDO.
1. Em relação ao fumus boni iuris, este requisito
mostra-se presente no caso dos autos, uma vez que
a agravante logrou aprovação em concurso vestibular,
bem como comprovou a observância da carga horária
mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação para a conclusão do Ensino Médio. 2.
Quanto ao perigo da demora, também restou
configurado, tendo em vista que a agravante poderia
ter perdido o prazo para se matricular no curso em
que logrou aprovação, não fosse a liminar concedida.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada
Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por
maioria de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe
provimento, em dissonância com o parecer ministerial,
confirmando a tutela recursal inicialmente deferida,
vencido o Des. Haroldo Oliveira Rehem que votou
pelo conhecimento do recurso, negando-lhe
provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.0001.0001333
ORIGEM: TERESINA/ 7ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S.A.
– CEPISA (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ)
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE
CARVALHO E OUTROS
AGRAVADA: GLÉCIA MARIA PIRES PEREIRA
ADVOGADOS: GERIMAR DE BRITO VIEIRA E OUTRO
RELATOR : DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SUSCETÍVEL DE
CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. ART. 527, INC. II, DO CPC. AGRAVO
CONVERTIDO EM RETIDO.
1. Cabe ao Relator verificar se é caso de ser concedido
o efeito suspensivo, mediante o fundamento da
decisão poder causar dano de grave e difícil
reparação. 2. Não é o caso dos autos, posto que
como fora negado o efeito suspensivo entendendo
que não estão presentes os requisitos para tanto. 3.
Nos termos do art. 527, inciso II, do Código de Processo
Civil, em não concedido o efeito suspensivo, deve ser
convertido em retido o agravo.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada
Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, com supedâneo no disposto no art. 527,
II, do CPC, em determinar a conversão do presente
agravo de instrumento para a modalidade retida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2012.0001.0045680
ORIGEM: TERESINA / 6ª vara cível
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL
AGRAVANTE: josé eliardo de Sousa cabral
advogado: ANTÔNIO carlos da costa e silva
AGRAVADO: joão mendes benigno filho
Advogado: ANTÔNIO ribeiro soares filho
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENHORA. VEÍCULO
ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. Recurso conhecido e
provido.
1. Resta consolidado que o bem alienado
fiduciariamente, por ser de propriedade do credor,
não pode ser objeto de penhora, para garantia de
dívidas do Executado.2. Dessa forma, não é possível
a penhora de bem que pertence à instituição
financeira e que somente se encontra na posse direta
do Agravante. Em outras palavras, o arrendatário
não figura como proprietário do bem objeto do
arrendamento mercantil, este possui apenas a opção
de compra, findo o prazo contratual. 3. In casu, não
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
sendo o Executado, ora Agravante, proprietário do
citado veículo quando ocorreu a penhora, essa medida
judicial resta inadmissível, eis que incide sobre bem
alheio. 4. Assim, forçoso reconhecer a
impenhorabilidade do bem sub judice, uma vez que
não resta dúvida quanto à condição do Agravante
apenas como proprietário do veículo descrito
anteriormente. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada
Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, em conhecer do presente agravo de
instrumento, visto que preenchidos os seus
pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, darlhe provimento, para que seja cassada a decisão
agravada, no sentido de afastar a constrição judicial
sobre o veículo objeto do Contrato de Arrendamento
Mercantil n. 32180067895, em consonância com o
parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2012.0001.0037712 (TERESINA / 3ª VARA CÍVEL)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL
AGRAVANTE: ANTÔNIO JOAQUIM DE CARVALHO
JÚNIOR
ADVOGADOS: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA
SILVA PASSOS E OUTROS
AGRAVADA: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE
PAGAMENTO DAS CUSTAS. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO
DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVADA
A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso presente, o recorrente não produziu
qualquer prova de sua situação econômica, capaz de
autorizar a concessão do benefício pleiteado, não
sendo suficiente a simples declaração de probreza.2.
Deve-se ainda levar em consideração a natureza da
lide, a qual, no contexto em análise, não revela
hipossuficiência financeira do agravante, porquanto
o objeto é de valor incompatível com a presunção de
pobreza, tratando-se de veículo com elevado valor
de financiamento.3. No presente caso, tendo em vista
que o agravante possui lastro para obter
financiamento em elevado montante, é de se presumir
que possua condições de arcar com os ônus do
processo. 4. Agravo conhecido e improvido, com a
manutenção in totum da decisão recorrida.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada
Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, em conhecer do presente Agravo de
Instrumento interposto, posto que preenchidos os
seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão
recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.0001.004470-8
ORIGEM: TERESINA/ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL
APELANTES: ALLEX BRUNO DE CASTRO
VASCONCELOS E OUTRA
ADVOGADO: RAIMUNDO ANTÔNIO IBIAPINA SOUSA
APELADOS: DIRETOR DO COLÉGIO GRUPO
EDUCACIONAL CEV E ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Muito embora não tenha o apelante cumprido a
carga horária durante os 03 (três) anos completos do
Ensino Médio, entendo que este critério pode ser
suavizado frente a observância mínima das horas
exigidas, conforme precedentes desta Egrégia
Corte.2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada
Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por
maioria de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito,
pelo seu provimento, em consonância com o parecer
ministerial, confirmando a tutela recursal inicialmente
deferida, vencido o Des. Haroldo Oliveira Rehem que
votou pelo conhecimento do recurso, negando-lhe
provimento.
4
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.0001.004198-7
ORIGEM: TERESINA/ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL
APELANTES: SIMÃO PEDRO ANDRADE SEGUNDO E
OUTRO
ADVOGADOS: JOANA D’ ARC GONÇALVES LIMA
EZEQUIEL E OUTROS
APELADA: DIRETORA DO COLÉGIO INSTITUTO DOM
BARRETO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Muito embora não tenha o apelante cumprido a
carga horária durante os 03 (três) anos completos do
Ensino Médio, entendo que este critério pode ser
suavizado frente a observância mínima das horas
exigidas, conforme precedentes desta Egrégia Corte.
2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada
Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por
maioria de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito,
pelo seu provimento, em consonância com o parecer
ministerial, confirmando a tutela recursal inicialmente
deferida, vencido o Des. Haroldo Oliveira Rehem que
votou pelo conhecimento do recurso, negando-lhe
provimento.
APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.0001.004401-0
ORIGEM: TERESINA/ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL
APELANTES: JOCIENNE DE MIRANDA E SILVA E OUTRA
ADVOGADOS: JUÇARA MARIA MELO E OUTRO
APELADOS: DIRETOR DO COLÉGIO ANGLO
LAVOISIER-INSTITUTO ANTOINE LAVOISIER E ESTADO
DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Muito embora não tenha a apelante cumprido a
carga horária durante os 03 (três) anos completos do
Ensino Médio, entendo que este critério pode ser
suavizado frente a observância mínima das horas
exigidas, conforme precedentes desta Egrégia Corte.
2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada
Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por
maioria de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito,
pelo seu provimento, em dissonância com o parecer
ministerial, confirmando a tutela recursal inicialmente
deferida, vencido o Des. Haroldo Oliveira Rehem que
votou pelo conhecimento do recurso, negando-lhe
provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CÍVEL N. 2012.0001.001518-2
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL
EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO SANTOS SILVA
ADVOGADOS: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA E
OUTROS
EMBARGADO: DALTON LUÍS DE MORAES LEAL
ADVOGADOS: FRANCISCO SOARES CAMPELO
FILHO E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 – In casu, foram analisados os fatos importantes
para o deslinde da causa, não podendo se entender
como omisso o decisum porque se decidiu
contrariamente a seus interesses.2 - O acórdão
recorrido claramente se manifestou sobre as razões
de convencimento. 3 – O artigo 131 do Código de
Processo Civil afirma que o magistrado não está
adstrito à resposta de todas as assertivas
desenvolvidas pelas partes, nem obrigado a ater-se
aos fundamentos apontados por elas, caso encontre
motivos suficientes para fundamentar a sua decisão.4
– Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade
na decisão hostilizada, restam insubsistentes os
presentes embargos, posto que ausente qualquer
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 5 –
Diante da ausência de vício a ser saneado no acórdão
embargado, torna-se inviável a aplicação de efeitos
modificativos.6 – Embargos de Declaração conhecidos
e não acolhidos.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada
Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, em conhecer dos presentes embargos
de declaração, visto que preenchidos os requisitos
legais de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhes
provimento, mantendo incólume o acórdão recorrido,
afastando, por conseguinte, os efeitos infringentes.
APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.0001.004277-3
ORIGEM: TERESINA/ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL
APELANTES: MATHEUS SILVA PAES SOARES E
OUTRA
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS EULÁLIO E
OUTROS
APELADO: DIRETOR DO COLÉGIO SAGRADO
CORAÇÃO DE JESUS-COLÉGIO DAS IRMÃS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Muito embora não tenha o apelante cumprido a
carga horária durante os 03 (três) anos completos do
Ensino Médio, entendo que este critério pode ser
suavizado frente a observância mínima das horas
exigidas, conforme precedentes desta Egrégia Corte.
2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada
Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por
maioria de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito,
pelo seu provimento, em dissonância com o parecer
ministerial, confirmando a tutela recursal inicialmente
deferida, vencido o Des. Haroldo Oliveira Rehem que
votou pelo conhecimento do recurso, negando-lhe
provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2012.0001.0020967
ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO – PI
ADVOGADOS: LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA
E OUTROS
AGRAVADA: FRANCISCA BIBIANA DE SOUSA
PEREIRA
ADVOGADO: HUMBERTO BRITO RODRIGUES
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AUXÍLIO DOENÇA. ADEQUAÇÃO DO
VALOR DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO
REGULAR. LEI MUNICIPAL 400/09.
POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
1 – Incabível a discussão acerca da legitimidade
passiva do agravante na demanda, posto não ter sido
objeto de decisão do magistrado a quo, acarretando,
pois, acaso apreciada por este Tribunal, em manifesta
supressão de instância.2 – Deve ser afastada a
preliminar de impossibilidade de concessão de liminar
contra a Fazenda Pública, tendo em vista que
prevalece o entendimento da possibilidade de
antecipação de tutela, quando não há implicações de
efeito patrimonial. 3 – Lei Municipal n. 400/2009 que
garante o auxílio-doença será devido ao servidor na
mesma remuneração percebida por ele no exercício
da sua atividade laboral.4 – In casu, restaram
configurados os requisitos para a concessão da tutela
antecipatória, quais sejam, prova inequívoca,
verossimilhança das alegações, receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. 5 – Recurso
conhecido e não provido. Decisão mantida.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada
Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, pelo conhecimento do recurso, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de
primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.0001.003013-8
origem: castelo do piauí / vara única
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL
APELANTE: banco bradesco s/a
ADVOGADOS: gibran silva de melo pereira e outros
APELADo: francisco gomes milanez
ADVOGADO: marcelo vidal martins
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: Apelação cível. ação declaratória
cumulada com pedido de Indenização por
danos materiais e morais. preliminar de
reconsideração da revelia rejeitada.
descontos indevidos. Empréstimo consignado
não
autorizado
pelo
beneficiário.
Ressarcimento em dobro dos valores
indevidamente descontados e compensação
por danos morais. recurso conhecido e
parcialmente provido.
1. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença
que julgou parcialmente procedente a Ação
Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de
Sustação de Desconto e Indenização por Danos Morais
e Materiais. 2. Preliminar de inexistência de revelia
suscitada pelo Apelante. Equiparando-se a postagem
nos correios ao recebimento no protocolo judicial, notase claramente a intempestividade da contestação, uma
vez que a referida peça só foi recebida em juízo no
último dia do prazo, às 16h50min, ou seja, em regime
de plantão judiciário. Portanto, se o expediente do
Tribunal de Justiça, por ato normativo interno, encerrase às 14h e a defesa foi protocolada fora desse
horário, correta a aplicação da intempestividade da
manifestação e, consequentemente, perfeita a
aplicação da revelia. Preliminar rejeitada.3. No caso
dos autos, a conduta ilícita está caracterizada pelos
descontos dos valores na aposentadoria do Autor,
sem obedecer ao dever de cuidado decorrente da
boa-fé objetiva, bem como na indevida inscrição
daquele junto aos órgãos de proteção creditícia.4.
Dessa forma, uma vez aplicável o Código de Defesa
do Consumidor, a inversão do ônus da prova é medida
que se impõe, não só pela patente hipossuficiência do
Autor, ora Apelado, mas, também, pela impossibilidade
deste de produzir prova negativa, consistente no ato
de provar que não contraiu empréstimo algum com o
Apelante.5. Se o Autor afirmou que não subescreveu
os contratos de empréstimos e pretende o rompimento
de tal relação através do bloqueio dos valores
supostamente devidos, cabe ao Apelante demonstrar
a existência desse negócio para que o pleito autoral
seja inacolhido, ônus este que o Recorrente não se
desincumbiu.6. Resta justo, portanto, que o
ressarcimento do valor indevidamente descontado da
conta do Autor deva ser realizado em dobro, pois,
uma vez ausente qualquer contrato, mesmo que
firmado por um falsário, não se pode dizer que o Banco
agiu de boa-fé. 7. Os descontos efetuados na
aposentadoria do Autor sem sua autorização
acarretam incontestável dano moral indenizável. No
caso dos autos, contudo, entendo que resta excessivo
o importe arbitrado pelo julgador devendo ser
reformada a sentença para reduzir o montante
indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
corrigido monetariamente, a partir desta data até o
efetivo pagamento.8. As astreintes, por sua vez,
devem ser calculadas do período de março a
dezembro de 2012, no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), enquanto que, de dezembro de 2012 a fevereiro
de 2013, incide sobre o importe de R$ 1.000,00 (um mil
reais) por dia de descumprimento. Dessa forma, em
decorrência dos elevados valores aplicados por dia
de descumprimento, ao final do cômputo das astreintes,
estas se revelam num valor exorbitante a ser pago
pela instituição financeira. Portanto, a sentença deve
ser reformada para aplicar o limite da astreintes no
importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este
que deverá ser pago, de forma atualizada, quando da
liquidação da sentença.9. Recurso conhecido e
parcialmente provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada
Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, em conhecer da Apelação Cível dandolhe parcial provimento, para rejeitar a preliminar
suscitada e, no mérito, reformar a sentença de fls.
216/222, para i. condenar o Apelante à restituição em
dobro dos valores efetivamente descontados dos
vencimentos do Autor; ii. Reduzir o imposte da
condenação dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco
mil reais); iii) impor limite máximo das astreintes
fixando-as em R$ 100.000,00 (cem mil reais) valores
estes que devem ser apurados em liquidação de
sentença, na forma do art. 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos demais
5
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
pontos, a decisão deve ser mantida em seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.0001.000648-3
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: FRANCISCO BORGES SAMPAIO
JÚNIOR E OUTROS
APELADO: JOÃO BENEDITO TELES
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FORMIGA MOURA
FILHO E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO.
INEXISTÊNCIA
DA
PRESCRIÇÃO.
REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 – A prescrição intercorrente se dá no curso do
processo, e não antes da propositura da ação, ou da
instauração do processo executório, sendo causa
de extinção do feito por inação da parte.2 – O termo a
quo do prazo prescricional, que é de três anos, contase da data original de vencimento do título, conforme
regulamenta do art. 70 da Lei Uniforme, promulgada
no Brasil pelo Decreto n. 57.663/66, que é aplicável
em razão do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67, e não
da data do vencimento antecipado por inadimplemento
do devedor.3 – Não vislumbrado o decurso do prazo
prescricional contado da data do vencimento do título,
e ocorrendo a citação válida, interrompendo o referido
prazo, não há que se falar em prescrição
intercorrente.4 – Manifestando-se a contento no feito,
e postulando pelo seu normal prosseguimento, não
há que se falar em inércia do exequente, ou que houve
abandono da causa, sendo necessário, para o seu
reconhecimento, a prévia intimação pessoal da parte.5
– Procuração legalmente outorgada à terceiro, dandolhes poderes para representação em juízo ou fora
dele, autoriza a contratação de advogados para atuar
no feito, sendo as peças processuais válidas, e,
portanto, regular a representação processual.6 –
Apelação Cível conhecida e provida, retornando os
autos ao juízo de origem para o normal processamento
do feito.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada
Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, em conhecer da apelação e, no mérito,
dar-lhe provimento, a fim de tornar nula a sentença
recorrida, entendemos pela não configuração da
prescrição intercorrente, determinando o regular
prosseguimento do feito executório na primeira
instância.
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.0001.001597-3
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PIAUÍ
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ITANIELI ROTONDO
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ
ADVOGADA: DÉBORA NUNES MARTINS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-GESTOR
MUNICIPAL. DESISTÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
SE
MANIFESTAR.
INTERVENÇÃO
OBRIGATÓRIA. NULIDADE. APELO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prestação de contas é dever do gestor público
municipal no que pertine às suas administrações,
constituindo-se ato de improbidade administrativa a
ausência daquelas, nos termos do art. 11, VI, da Lei
nº 8.429/92.2. Tratando-se de ação cautelar que tem
como principal fundamento a prática de atos de
improbidade por ex-gestor municipal, é imprescindível
a atuação do Ministério Público, consoante afirma o
art. 17, §4º da Lei nº 8.429/92 e o art. 5º, §§ 1º e 3º,
da Lei nº 7.347/85. 3. A falta de intimação do Ministério
Público para manifestar-se sobre o pedido de
desistência da ação e eventual interesse em assumir
a titularidade da ação, gerou nulidade insanável dos
atos seguintes, especialmente se levando em
consideração que o pedido de desistência da ação
foi realizado com base em interesses estritamente
pessoais do gestor, que era réu na ação cautelar. 4.
Apelo conhecido e provido, tornando nula a decisão
recorrida.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada
Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, em conformidade com o parecer
Ministerial Público Superior, pelo conhecimento e
provimento do apelo, no sentido de anular a sentença
a quo, para que seja determinada vista ao órgão
ministerial do primeiro grau para manifesta-se sobre o
pedido de desistência formulado.
APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.0001.005196-8
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: ANTÔNIO LINCOLN ANDRADE
NOGUEIRA
APELADA: FRANCINETE DE CARVALHO MACEDO
RAMOS
ADVOGADOS: JOANA D’ARC GONÇALVES LIMA
EZEQUIEL E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA:
PROCESSO
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
PERCEPÇÃO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO
INCORPORADA PELA SERVIDORA. DIREITO
ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.
SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO
CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Em se tratando de pretensão formulada contra a
Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional
quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910,
de 6 de Janeiro de 1932. O apelado, inicialmente,
impetrou mandado de segurança contra a autoridade
coatora, interrompendo a contagem do prazo
prescricional. 2. O instituto do direito adquirido se trata
de direito que já foi definitivamente incorporado pelo
titular, ou mesmo que ainda não o tenha sido, este já
possua os requisitos para a sua incorporação, sendo
exigível pela via jurisdicional. Desta forma, tem-se que
tal instituto está protegido dos efeitos de uma lei nova,
consagrando a segurança jurídica.3. Ato jurídico
perfeito é aquele ato que, realizado durante a égide
de determinada lei, satisfez todos os requisitos
necessários para tornar-se apto a produzir seus
efeitos. Portanto, consagra o princípio da segurança
jurídica, protegendo situações que já se constituíram,
fazendo com que a lei nova somente projete efeitos
ex nunc.4. A apelada, na data de incorporação total
da gratificação, reunia todos os requisitos
necessários para a concessão do benefício, bem
como já incorporou ao seu patrimônio o direito à
percepção da gratificação integral, posto que,
segundo o art. 54 da Lei 9.784/99, decai em cinco
anos o direito de a Administração anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis
para os seus destinatários, bem como o pagamento
do benefício foi realizado por período superior a 05
(cinco) anos.5. Mesmo que a administração possa
rever seus atos, conforme a Súmula 473 do STF, tal
prática não poderá ser exercida ad perpetum, posto
que, conforme o caso nos autos, por se tratar de
situação há muito consolidada, pela inépcia da
administração, e amparada pelo direito adquirido,
deverá ser aplicado o disposto no artigo 54 da Lei
9.784/99.6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada
Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, em conhecer do presente recurso, para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
vergastada em todos os seus termos, em
conformidade com o parecer ministerial superior.
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA N. 2013.0001.006467-7
ORIGEM: ARRAIAL / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL
AGRAVANTES REGIMENTAIS: DAVID TELES DA SILVA
E OUTROS
ADVOGADOS: MARCOS FERREIRA LIMA E OUTROS
AGRAVADOS REGIMENTAIS: VALMI FERREIRA DA
SILVA E OUTROS
ADVOGADO: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão
monocrática que, observando que o magistrado de
primeira instância já havia recebido a apelação nos
seus efeitos regulares, qual seja, o devolutivo e o
suspensivo, julgou extinto o presente processo sem
resolução do mérito, por perda do objeto e falta de
interesse processual.2. Em suas razões de agravo
regimental, os agravantes alegam que não houve
perda do objeto da ação cautelar, posto que, além de
requerer a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
requereram também na exordial da cautelar inominada
a confirmação da liminar concedida em sede de
antecipação de tutela na ação principal, que garantia
a permanência da chapa composta pelos autores na
presidência e administração do Poder Legislativo do
referido município. Aduzem ainda que o efeito
suspensivo concedido quando do recebimento da
apelação não está sendo respeitado pelas partes
requeridas e pelo próprio juiz sentenciante.3. No
presente caso, o recurso de apelação foi interposto
em 20/09/2013 em face da sentença que julgou
improcedente a Ação Declaratória de Validade de
Negócio Jurídico movida pelos ora agravantes em face
dos ora agravados. No dia seguinte, qual seja, em 21/
09/2013, os apelantes apresentaram a presente
“medida cautelar com pedido liminar para impor efeito
suspensivo a recurso de apelação”. Ocorre que,
conforme publicação no Diário de Justiça nº 7.397,
em 25/09/2013, o magistrado a quo recebeu a
apelação nos seus efeitos regulares, quais sejam,
suspensivo e devolutivo.4. A confirmação ou reforma
da medida liminar concedida em sede de antecipação
de tutela na ação principal não é e não pode ser
objeto de ação cautelar, posto que o pronunciamento
deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a referida
matéria somente pode ser realizado por meio de agravo
de instrumento contra a decisão que deferiu ou
indeferiu-a. 5. Não há que se falar que a presente
cautelar não teria perdido o objeto pelo fato de que o
efeito suspensivo concedido quando do recebimento
da apelação não estaria sendo respeitado pelas
partes requeridas e pelo próprio juiz sentenciante.
Evidente que a exordial da presente ação cautelar
inominada não se referiu ao suposto descumprimento
do efeito suspensivo concedido quando do
recebimento da apelação, posto que se no momento
do ajuizamento da presente cautelar o efeito
suspensivo ainda não havia sido atribuído, este efeito
não poderia estar sendo descumprido. 6. Portanto,
reitera-se que a presente ação cautelar perdeu seu
objeto, posto que já tendo sido proferida a decisão do
magistrado de primeira instância quanto ao
recebimento da apelação nos seus efeitos regulares,
não há motivo que justifique o julgamento da presente
ação cautelar, posto que o pedido desta é a atribuição
de efeito suspensivo ao recurso de apelação.7.
Agravo regimental conhecido e improvido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada
Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, em conhecer do presente agravo
regimental, para, no mérito negar-lhe provimento,
mantendo in totum a decisão recorrida.
Apelação cível n. 2010.0001.002210-4
ORIGEM: TERESINA / 1ª vara cível
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL
apelante: roberto rodrigues vale
Advogado: Daniel magno Garcia vale
apelada: agespisa – águas e esgotos do Piauí s/a
Advogados: ana maria Guimarães lima e outros
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: Apelação cível. Ação de indenização
por danos materiais e morais. valores
cobrados indevidamente. Preliminar de
ilegitimidade ativa acolhida. Sentença que
extingue o feito sem julgamento de mérito.
Necessidade de oportunizar a parte a
regularizar o feito. artigo 327 do CPC. Recurso
conhecido e provido.
1. Nos autos originários, o Autor, ora Apelante, alega
que foram cobrados valores indevidos nas faturas
de água emitidas pela Ré. O magistrado de piso, por
sua vez, entendeu que o Autor não comprovou que
fora o responsável pelo pagamento das referidas
faturas de água, pois nos documentos anexados aos
autos. Assim, a sentença acolheu a preliminar de
ilegitimidade ativa suscitada pela Ré, extinguindo o
feito sem julgamento de mérito.2. O fato de a petição
6
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
inicial não ter sido acompanhada do contrato de
locação não constitui vício algum, pois não se trata de
situação de documento de apresentação indispensável
na oportunidade do ajuizamento. Dessa forma, deveria
o magistrado ter oportunizado a parte a regularizar o
feito, eis que tal hipótese é indiscutivelmente
admissível, conforme expresso no artigo 327 do CPC.
3. A extinção do feito sem julgamento do mérito, em
razão da ausência de documentos indispensáveis à
propositura da ação, deve ser precedida da devida
oportunidade para suprimento da falha através da
diligência prevista no art. 284 do CPC, em obediência
à função instrumental do processo.4. Necessário se
faz o reconhecimento de legitimidade ativa do Autor,
para anular a sentença recorrida e determinar o
retorno dos autos à origem para que seja permitido ao
Requerente sanar a irregularidade, assim
prosseguindo o feito em seus termos legais,
consoante o art. 327 do CPC.5. Recurso conhecido e
provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada
Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, em conhecer e dar provimento à
presente Apelação Cível para reconhecer a
legitimidade ativa do recorrente, anular a sentença de
fl.80 e determinar o retorno dos autos à origem para
que seja permitida ao Autor sanar a irregularidade,
assim prosseguindo o feito nos termos do art. 327 do
CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.
0001.003528-7
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE
SUPERMERCADOS – APISU
ADVOGADOS: JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO E
OUTROS
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: CELSO BARROS
COELHO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. MATÉRIA NOVA TRAZIDA
SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS
E NÃO PROVIDOS.
1. Aduz a embargante a existência de omissões no
julgado, sob a afirmação de que o acórdão recorrido
foi omisso quanto à divergência das interpretações
das Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca
da tempestividade do recurso interposto em regime
de plantão.2. In casu, foram analisados os fatos
importantes para o deslinde da causa, não podendo
se entender como omisso o decisum porque se
decidiu contrariamente a seus interesses.3. No que
se refere à alegação da embargante de que há
divergência quanto às interpretações das Câmaras
deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da
tempestividade do recurso interposto em regime de
plantão, tal alegação é extemporânea, não sendo
cabível em sede de embargos de declaração.4. O
incidente de uniformização de jurisprudência, nos
termos do art. 476 do CPC e do art. 323 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,
somente é possível de ser suscitado pela parte antes
do julgamento, nas razões ou contrarrazões do
recurso, ou por petição, mas desde que antes do
julgamento. Se a uniformização foi suscitada em sede
de embargos declaratórios, não é possível o seu
deferimento, tendo em vista a impossibilidade de
reformar decisão por meio de embargos.5. No
presente caso, a embargante não suscitou, seja em
suas razões ou em qualquer outra petição antes do
julgamento do apelo, a existência de prévia
divergência entre os julgados das Câmaras deste
Tribunal de Justiça. Trata-se, pois, de matéria nova
trazida pelo recorrente somente em sede de embargos
de declaração, o que não pode ser admitido, posto
que este recurso somente se destina para sanar
eventuais omissões, obscuridades e contradições,
nos termos do art. 535 do CPC.6. Inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade na decisão hostilizada,
restam insubsistentes os presentes embargos, posto
que ausente qualquer violação ao art. 535 do Código
de Processo Civil.7. Diante da ausência de vícios a
serem saneados no acórdão embargado, torna-se
inviável a aplicação de efeitos modificativos.8.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada
Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, em conhecer dos presentes embargos
de declaração, visto que preenchidos os requisitos
legais de admissibilidade e, no mérito negar-lhes
provimento, mantendo incólume o acórdão recorrido,
afastando, por conseguinte, os efeitos infringentes.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006849-2.
Apelante: CARLOS FLAVIO HOJAIJ.
Advogados: Audrey Martins Magalhães e Outros.
Apelado: MARCOS ANTONIO HIDD SANTOS.
Advogado: Josélio da Silva Lima.
Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INJUNÇÃO/MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO
SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13, DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Encontra guarita os argumentos do Apelante, vez
que o vício de representação se trata de pressuposto
subjetivo de validade do processo, passível de ser
sanado mediante autorização judicial.II- E em se
tratando de incapacidade processual, há que se
observar o art. 13, do CPC, o qual prescreve, in verbis:
“Art. 13. Verificado a incapacidade processual ou a
irregularidade da representação das partes, o juiz,
suspendendo o processo, marcará prazo razoável
para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o
despacho dentro do prazo, se a providência couber:”IIICom efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de
que, para declaração de extinção do processo após
a constatação de incapacidade processual ou
irregularidade na representação, é imprescindível a
intimação pessoal da parte para promover o
saneamento do processo.IV- Em face da sistemática
vigente, o juiz não deve extinguir o processo por
incapacidade processual antes de ensejar à parte
suprir a irregularidade, já que o atual CPC prestigia o
sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao
máximo os atos processuais, regularizando sempre
que possível as nulidades sanáveis. V- Recurso
conhecido e provido para, com fundamento no art.
13, do CPC, anular a sentença de fls. 123/124, a fim
de que seja restabelecido o curso do processo
ajuizado pelo Apelante, com a devida remessa dos
autos ao Juízo de origem, abrindo-se prazo para o
Apelante sanar o defeito de incapacidade
processual.VI- Decisão por votação unânime.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL,
ante o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para, com
fundamento no art. 13, do CPC, ANULAR a SENTENÇA
de fls. 123/124, a fim de que seja RESTABELECIDO o
CURSO do PROCESSO ajuizado pelo APELANTE, com
a devida remessa dos autos ao Juízo de origem,
abrindo-se prazo para o Apelante sanar o defeito de
incapacidade processual. Custas ex legis.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003574-4.
Apelante: Judson Barreira Corado.
Advogado (s): Willian Guimarães Santos de Carvalho
e Outros.
Apelada: TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/
A.
Advogado (s) : Sarah Diniz Vieira Coelho e Outros.
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
JULGADA PROCEDENTE. EXTRAVIO DE
BAGAGEM. CONFIGURAÇÃO DO DANO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Cotejando a circunstâncias fáticas que motivaram o
ajuizamento da demanda originária, com a
jurisprudência dos tribunais nacionais acerca da
matéria, evidencia-se, de plano, que o extravio de
bagagem por longo período gera dano moral
indenizável, consoante jurisprudência do STJ. II- Não
resta dúvida de que a perda da referida mala, dessa
forma, acarretou prejuízo moral ao Apelante, oriundo
da frustração com os serviços prestados pela
Apelada, da angústia sofrida com a possibilidade de
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
ter perdido os pertences comprados durante a viagem,
além do aborrecimento causado pela falta de notícias
durante o período em que permaneceu sem a sua
bagagem, não podendo fazer nada senão aguardar a
localização dos seus pertences.III- Avaliar
pecuniariamente o impacto de tais sentimentos, na
esfera interior da pessoa, é um desafio constante,
nas ações em que a parte pretende a fixação de
indenização por danos morais, pois deve ser fixada
em termos razoáveis, mas não irrisórios, para que
cumpra o seu caráter punitivo-pedagógico.IV- Ademais
disso, a reparação não pode configurar
enriquecimento sem causa, devendo o arbitramento
operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau
de culpa e em consonância com a condição econômica
das partes, pautando-se o Magistrado por critérios
doutrinários e jurisprudenciais, com razoabilidade e
proporcionalidade compatíveis com a realidade fática
do caso concreto. V- Desse modo, em relação às
peculiaridades do caso, não se revela desproporcional,
nem desarrazoado o valor fixado na sentença, além
de se entremostrar compatível com a jurisprudência
dos demais tribunais nacionais acerca da matéria.VINo que pertine ao pedido de majoração dos honorários
advocatícios, há de se considerar que houve a
interposição de recurso de alçada (Apelação) para o
Tribunal, o que enseja a majoração do quantum
arbitrado para o percentual imediatamente superior,
ou seja, a verba honorária deve ser fixada em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação. VIIRecurso conhecido e improvido.VIII- Decisão por
votação unânime.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL,
por ter sido interposta tempestivamente e por atender
a todos os requisitos legais, e DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, para majorar os
honorários advocatícios para 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, mantendo a sentença
recorrida (fls. 166/8) em todos os seus termos. Custas
ex legis.
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL nº
2012.0001.002375-0
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procurador : José Luizilo Frederico Júnior.
Apelada: J.A.AUTOLOCADORA E SERVIÇOS LTDA.
Advogados: Fábio André Freire Miranda e Outro.
Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE
SEGURANÇA.
CONCESSÃO
DA
SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA
RECORRIDA.
I- É sabido que as custas processuais são taxas
judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos
de natureza forense, ou seja, ação ou recurso. IITem-se que a condenação em custas processuais é
obrigação acessória imposta ao vencido, por ter
obrigado o vencedor a recorrer à via judicial, por isso,
não é justo que este sofra desfalque em seu
patrimônio. III- Em razão disso, é incabível a alegativa
do Apelante, vez que a isenção ao pagamento das
despesas processuais, não possui caráter absoluto,
devendo este benefício ser afastado quando esta
restar sucumbente no processo, já que não cabe à
parte vencedora, tampouco ao Poder Judiciário,
suportar o ônus pela derrota processual do ente
público.IV- Corroborando com o exposto, tem-se o
princípio da sucumbência com fundamento no art. 20,
do CPC, que prevê as hipóteses de ressarcimento
das despesas processuais, segundo o qual, “a
sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor
as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios”.V- Daí, entende-se que, atuando a
Fazenda Pública como parte em processo judicial, e
sendo esta sucumbente, deve arcar com os valores
atinentes às despesas judiciais adiantados pela parte
vencedora, até porque lei estadual não pode se
sobrepor à dicção do art. 277, do CPC, segundo o
qual,"as despesas dos atos processuais, efetuados
a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda
Pública, serão pagas a final pelo vencido ". VI- Por
conseguinte, as leis estaduais que dispõem sobre o
Regime de Custas passaram a estabelecer que são
isentos de pagamento das taxas a União, Estado,
Município e demais pessoas jurídicas de direito público
interno, porém, esta regra somente tem aplicação
quando litigam no polo ativo, já que nas causas em
que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação
7
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
de reembolsar as despesas feitas pela parte
vencedora.VII- Dessa forma, sendo sucumbente a
Fazenda Pública, cabe a esta o ônus pela derrota
processual e sua consequente condenação ao
pagamento das custas e despesas processuais.VIIIDesse modo, é devida a condenação do Apelante em
custas processuais, em decorrência do princípio da
causalidade, ante ao interesse processual do Apelado
em impetrar o mandamus.IX- Recurso conhecido e
improvido.X- Decisão por votação unânime.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os
componentes da 1ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do REEXAME
NECESSÁRIO e da APELAÇÃO CÍVEL, ante o
preenchimento dos pressupostos legais de
admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA DE
1º GRAU em todos os seus termos. Custas ex legis.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001514-9.
Apelante: Maria de Fátima Batista.
Advogado (s): Sâmio Falcão Mendes e Outro.
Apelado: Edivaldo Ferreira da Silva.
Advogado (s): Dalva Nascimento Silva e Outros.
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO E DE
CERCEAMENTO DE DEFERSA AFASTADAS.
MÉRITO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
PREMENTE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS
PELA EX-MULHER, ALIADO À AUSÊNCIA DE
PROVA DA SUA INCAPACIDADE LABORAL.
MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA
RECORRIDA.
I- No presente caso, logo após a realização da
Audiência de Instrução e Julgamento, o Apelado
apresentou memoriais, fato que externa sua vontade
de desarquivamento, sendo justa a determinação do
regular prosseguimento do processo, razão pela qual
deve ser afastada a preliminar de arquivamento do
processo. II- Dessa forma, por não haver necessidade
de produção de novas provas para a resolução da
lide, mostra-se correto o seu julgamento antecipado,
razão pela qual deve ser afastado a preliminar de
cerceamento de defesa.III- Iniludivelmente, a obrigação
de pagar os alimentos conjugais decorre do dever de
solidariedade e assistência mútua, demonstrando sua
natureza obrigacional, respaldada na autonomia
privada e no princípio da dignidade da pessoa
humana.IV- O dever de mútua assistência entre os
cônjuges perdura mesmo que dissolvido o vínculo
conjugal, se presentes os pressupostos da obrigação
alimentar, vez que os alimentos conjugais são devidos
para atender as necessidades básicas à
sobrevivência do cônjuge alimentado, quando este
não dispõe de condições financeiras e tampouco de
oportunidades no mercado de trabalho.V- O
ordenamento jurídico determina que a Ação de
Exoneração de Alimentos pressupõe a mudança do
estado fático quanto ao binômio necessidade/
possibilidade, como dispõe o art. 1.699, do CC.VIPortanto, embora comprovado o liame familiar, o qual
constitui um dos elementos do direito à percepção da
verba alimentar, o mesmo não se verifica em relação
ao estado de necessidade da Apelante, que estaria a
justificar a pretensão alimentícia, pois que, aos autos
não foram carreadas à colação provas bastantes
para corroborar suas alegações, ao contrário, as
provas trazidas comprovavam a capacidade da
Apelante se manter sozinha.VII- E, na hipótese, como
bem consignado na sentença, não há justificativa para
impor ao Apelado obrigação alimentícia em favor da
Apelante, porquanto mulher relativamente jovem,
funcionária pública estadual, fato que demonstra ter
a mesma capacidade para prover seu próprio
sustento.VIII- Isto posto, ausente a demonstração da
premente necessidade dos alimentos pela ex-mulher,
aliado à ausência de prova da sua incapacidade
laboral, e, ainda, cessado o liame que obrigue os
litigantes à mútua assistência, dada a decretação do
divórcio do casal, deve cada qual administrar sua
vida e carreira profissional de forma independente,
mostrando-se subsistente o pleito exoneratório em
favor do Apelado.IX- Recurso conhecido e
improvido.X- Decisão por votação unânime.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os
componentes da 1ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA
APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta
tempestivamente e atender aos requisitos legais de
sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO,
MANTENDO, in totum, a SENTENÇA de 1º Grau, pelos
seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância
com o parecer Ministerial (fls. 118/126). Custas ex
legis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.0001.0052547.
Agravante: Meron Elizio Ternouski.
Advogados: Herberth Denny de Siqueira Barros e
Outros.
Agravado: Sézar Augusto Bovino.
Advogado: Ricardo Corso.
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA
E
VENDA.
CLÁUSULA
RESOLUTÓRIA EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A presente preliminar de incompetência relativa não
pode ser sindicada por este Tribunal de Justiça, haja
vista que, por ventilar competência territorial (ratione
loci), merece, inicialmente, ser arrazoada perante o
Juiz de Direito da Vara da Comarca de Manoel Emídio
(PI), por meio de exceção de incompetência, nos
termos do art. 112, do CPC, sob pena de supressão
da instância a quo.II- A ação possessória não se presta
à recuperação da posse, sem que antes tenha havido
a rescisão do contrato (resolução por inadimplemento
ou evento fortuito), tendo em vista que, em atenção
ao princípio da boa-fé objetiva, a cláusula de resolução
expressa, por inadimplemento, não é bastante e
suficiente a converter a posse exercida pelo
promissário-comprador em atos de turbação e (ou)
esbulho. III- Portanto, a decisão agravada,
condicionando a liminar de reintegração de posse à
prévia manifestação judicial, acerca do requesto de
rescisão do compromisso de compra e venda, é
correta e consonante com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, consolidada a partir do REsp nº.
45845/SP e REsp nº. 204246/MG, este julgado em
10.12.2002.IV- Com efeito, o STJ tem inteligência
assente no sentido de que é imprescindível a rescisão
(rectius resolução) judicial do contrato de promessa
de compra e venda de imóvel para que seja viável o
deferimento do pedido de tutela antecipada em ação
reintegratória de posse, ainda que haja cláusula
resolutória expressa.V- Com isso, evidencia-se
inadmissível a concessão de medida liminar
reintegratória em ação de rescisão de compromisso
de compra e venda antes da prévia manifestação do
órgão jurisdicional quanto ao requerimento de rescisão
contratual, devendo, portanto, a decisão agravada
ser mantida.VI- Recurso conhecido e improvido.VIIDecisão por votação unânime.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE
INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de
sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 525
e 526, do CPC, REJEITAR a PRELIMINAR de
INCOMPETÊNCIA RELATIVA suscitada, e, no MÉRITO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a DECISÃO
agravada em todos os seus termos. Custas ex legis.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.004950-7.
1°Apelante: MARIA DEUSIMAR GONÇALO.
Advogado (s) : Ana Karla Carvalho de Araújo Costa
Moura e Outros
2°Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho e Outro
1°Apelada: MARIA DEUSIMAR GONÇALO.
Advogado (s): Ana Karla Carvalho de Araújo Costa
Moura e Outros
2°Apelado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho e Outro
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
JULGADA
PROCEDENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DE
NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA. DANO
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
RAZOABILIDADE NO DECISUM. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O ato ilícito constitui a fonte geradora da
responsabilidade civil, desde que a sua prática resulte
em efetivo prejuízo e haja nexo de causalidade entre
o fato lesivo e o dano sofrido.II- Desse modo, constatase que estão presentes os elementos ensejadores
da indenização pretendida, quais sejam, o ato ilícito
da 2° Apelante, cuidado e diligência que deveria
imprimir ao conceder financiamento bancário, o dano
sofrido, que neste caso é inerente ao próprio aponte
ilegalmente efetuado, e o nexo causal entre o ato e o
dano experimentado.III- Cotejando-se as provas que
instruem a aludida Ação, extrai-se que a 1° Apelante
não realizou qualquer relação comercial com a 2°
Apelante, vez que não celebrou contrato de
financiamento que justificasse a cobrança do débito.IVTem-se, ainda, que a instituição financeira (2°
Apelante) limita-se, em suas razões recursais, a
imputar a culpa pelo ato ilícito a terceiros
estelionatários, para ilidir a sua responsabilidade diante
da cobrança indevida, bem como da solicitação de
inclusão do nome da 1°Apelante nos órgão de
proteção ao crédito, percebendo-se daí que houve a
falha na conduta da 2 ° Apelante, fato que não afasta
a sua responsabilidade pelo ato ilícito.V- Assentada a
responsabilidade para o evento, por fim, destaque-se
que a condenação da 2° Apelante ao pagamento de
indenização, por danos morais, não causa o
enriquecimento ilícito à mesma, tendo em vista que ela
não conseguiu provar a existência de culpa exclusiva
da vítima ou de terceiro, não se desincumbindo, assim,
do ônus probatório a que lhe incumbia (art. 333, II, do
CPC). VI- Logo, a responsabilidade civil decorre do
comportamento do agente que, desrespeitando a
ordem jurídica, causa prejuízo, ofensa a bem ou direito
de outrem, devendo, via de consequência, recompor
o patrimônio moral lesionado.VII- Diante dos fatos
alegados e do exame das provas ancoradas no bojo
dos autos, restou configurado o dano moral sofrido
pela 1° Apelante, pois as instituições bancárias
respondem objetivamente pelos danos causados por
fraudes ou delitos praticados por terceiros, conforme
se abstrai dos recentes julgados, inclusive do STJ.VIIINo que pertine ao quantum indenizatório, tem-se que
o valor deferido na sentença a quo deve ser
referendado por esta 2ª Instância, pois, restou
demonstrado constrangimento ilegal sofrido pela 1°
Apelante, ante a ausência do dever legal de cuidado
da 2° Apelante, assim, o montante fixado na sentença
mostra-se proporcional para reparar o prejuízo
sofrido.IX- Recurso conhecido e improvido.X- Decisão
por votação unânime.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, em CONHECER das APELAÇÃO CIVEIS,
por terem sido interpostas tempestivamente e
atenderem aos requisitos legais de admissibilidade,
mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO,
incólume, a SENTENÇA de 1º GRAU, em todos os
seus termos. Custas ex legis.”
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº
2012.0001.005741-3
Apelante : MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGOPI.
Advogados:José Gonzaga Carneiro e Outros.
Apelado: LOURIVAL BATISTA MOURA.
Advogado: Rosa Maria Barbosa de Meneses.
Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA.
CONCESSÃO
DA
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO
ATO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABUSO DE
PODER. NÍTIDO CARÁTER PUNITIVO.
ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA
SENTENÇA RECORRIDA.
I- À míngua de motivação, não há dúvidas da
ilegalidade que se reveste a aludida remoção, que,
além do mais, não observou o devido processo legal,
ostentando, em face disto, nítido caráter punitivo ou,
como enunciado pelo Impetrante/Apelado, com
conotação de perseguição política.II- Nessa senda,
não se pode olvidar que a remoção só pode ser
concretizada conforme a discricionariedade da
Administração Pública, caso devidamente motivada
em razão do interesse da Administração e do serviço
público, o que não ocorreu in casu, pairando certeza
de que se trata de ato administrativo eivado de nulidade,
8
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
por ausência de motivação e desvio de finalidade.IIIDemais disso, não restou comprovado que a Apelada
estivesse vinculada para exercer suas atividades na
zona rural do Município, até porque o edital do concurso
a que se submeteu, consta o nome do cargo apenas
como “Bombeiro”,e tão somente no resultado do
concurso apareceu o nome do cargo como “BombeiroZona Rural”, sendo o edital do concurso que regula
os direitos e deveres dos aprovados.IV- Em face
disso, correta a sentença requestada, nesse ponto,
tendo em vista que o Poder Judiciário não está
examinando o mérito administrativo, mas, sim, a
ilegalidade que inquina de nulidade o ato que redundou
na expedição do prefalado Ofício.V- Manutenção, in
totum, da sentença de 1º Grau.VI- Decisão por
votação unânime, em harmonia com o parecer
ministerial.”
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os
componentes da 1ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO REEXAME
NECESSÁRIO e da APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem
aos requisitos legais, estatuídos nos arts. 475, 513 e
514 do CPC, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO,
MANTENDO incólume a SENTENÇA a quo em todos os
seus termos, em consonância com o parecer do
Ministério Público Superior (fls. 107/110). Custas ex
legis.
APELAÇÃO CÍVEL nº 2011.0001.006559-4
Apelante: ROSILANE MATOS GAMOSA.
Advogado (s: Benta Maria Paes Reis Lima e Outros.
Apelado (s): ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS.
Procuradora: Lucimeire Sousa dos Anjos.
Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269,I, DO
CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição quinquenal constitui regra geral em
favor de todas as fazendas, autarquias, fundações
públicas e empresas estatais, em sintonia com o
Decreto-Lei nº 20.910/32, que, em seu arts. 1° e 2°,
dispõe sobre o prazo prescricional incidente nas
dívidas e ações contra a Fazenda Pública.II- E
considerando a natureza da pretensão formulada pela
Apelante, em que se discute o direito à promoção nos
Quadros de Carreira da Polícia Militar do Estado do
Piauí, não há dúvida de que, no caso em apreço,
incide o prazo quinquenal estabelecido pelos
dispositivos acima.III- Com isto, é notório que a
Apelante quedou-se inerte e, assim, não tendo
pleiteado a Ação de Obrigação de Fazer opportuno
tempore, apresenta-se evidenciada a prescrição, por
ter o ato, que deu ensejo ao pleito, atingido o próprio
fundo de direito, o que torna forçoso o reconhecimento
da prescrição, pelo que a decisão requestada não
merece qualquer reparo.IV- Recurso conhecido e
improvido.V- Decisão por votação unânime.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os
componentes da 1ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA
APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta
tempestivamente e por atender aos requisitos legais
de admissibilidade, e no MÉRITO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA de 1º GRAU,
e todos os seus termos, em consonância com o
parecer Ministerial de fls. 173/177. Custas ex legis.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.003530-5 – 1ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
TERESINA-PI
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, por
seus advogados Álvaro Fernando da Rocha Mota e
outros.
APELADA: MICHELLY FRANZ CORTES LIMA, por seus
advogados Alexandra Danúbia Machado Barbosa e
outros.
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
EMENTA:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO EM EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE
DE APTIDÃO FÍSICA. PRETENSÃO DE QUE
SEJA OPORTUNIZADO NOVO TESTE EM
RAZÃO DE ESTAR A APELADA MENSTRUADA
À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO EXAME, BEM
COMO NOVA DATA PARA INVESTIGAÇÃO
SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA
IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O edital é a lei do concurso, fixando normas
garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade
de condições no ingresso no serviço público.2 .Não
se observa direito líquido e certo da impetrante à nova
avaliação física, pois está submetida às regras do
edital que a todos foram impostas, não sendo permitido
ao Poder Judiciário oportunizar nova realização do
teste físico e nem investigação social, sob pena de
violação do princípios constitucionais da isonomia, da
impessoalidade, da moralidade e da publicidade,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.3. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
DECISÃO: A C O R D A M os componentes da Egrégia
1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso,
eis se encontram os pressupostos de admissibilidade
e dar-lhes provimento, reformando a sentença de fls.
91/95, indeferindo os pedidos referentes aos
mandados de segurança de nºs 90222007 e
36852008, em dissonância com o Parecer Ministerial
de fls. 156/159.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007205-3 – 1ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
TERESINA-PI
APELANTE: SINCOFARMA- SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, por
seus advogados Antônio Pires Ferreira Neto e outros.
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, por seu
advogado Carlos Augusto Olívio Teixeira Menezes.
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE.
RENOVAÇÃO. LEGALIDADE. SÚMULA Nº 157
DO STJ. CANCELAMENTO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO POR
UNANIMIDADE.
1. O STF e o STJ, em diversos julgados, proclamou a
legalidade da taxa de licença para localização e
funcionamento e publicidade instituída com base no
exercício do poder de polícia. Cancelamento do
enunciado nº 157 da Súmula do STJ. Portanto, não
prospera a irresignação da parte apelante.2. Recurso
especial conhecido e improvido por unanimidade.
DECISÃO: A C O R D A M os componentes da Egrégia
1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, em conhecer o presente
recurso, presentes que se encontram os
pressupostos de admissibilidade e negar-lhes
provimento, posto que se trata se matéria já discutida
e pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
e do Supremo Tribunal Federal, mantendo a sentença
atacada em todos os seus termos.
3ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA nº 2012.0001.005088-1
Origem: Jaicós/Vara Única
Impetrantes: José Antonio da Silva e outros
Impetrado: Prefeito Municipal de Campo Grande do
Piauí-PI
Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU PENA
DE ADVERTÊNCIA, POR ATO DE
INSUBORDINAÇÃO, AOS SERVIDORES.
REIVINDICAÇÃO POR MELHORIAS DE CONDIÇÕES DE
TRABALHO, NOTADAMENTE NO QUE SE REFERE À
CARGA HORÁRIA E À REMUNERAÇÃO DOS
PROFESSORES, NÃO PODE SER INTERPRETADA
COMO ATO DE INSUBORDINAÇÃO. LIVRE
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DIREITO
ASSEGURADO NO ART. 5º, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO SINDICAL, DIREITO ASSEGURADO NO
ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARAAPLICAÇÃO
DE PENA DISCIPLINAR A SERVIDOR PÚBLICO, A FIM
DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA
DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME
NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª.
Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em conhecer do reexame
necessário para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de
piso.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
Reexame Necessário/Apelação Cível nº
2012.0001.001142-5
Origem: Vara Única de Nazaré do Piauí
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Apelante: Município de Nazaré do Piauí
Advogado: Dr. Everardo Oliveira Nunes de Barros,
OAB(PI) 2.789
Apelado: Joziel Custódio Ribeiro
Advogado: Dr. José Osório Filho, OAB(PI) 80-B
Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas
EMENTA: Reexame necessário. Apelação
Cível. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. candidato aprovado dentro Do
NÚMERO DE vagas previstas no edital. Direito
líquido e certo à nomeação. CONTRATAÇÃO
PRECÁRIA. NOMEAÇÃO IMEDIATA.
Precedentes do STF e STJ. Apelação
conhecida e improvida.
É pacífico o entendimento de que os candidatos
aprovados dentro número de vagas prevista no edital,
tem direito subjetivo à nomeação para o cargo a que
concorreu e foi aprovado.Embora a administração
pública possa, dentro do prazo de validade do
concurso, escolher o momento oportuno que realizará
a nomeação, referida discricionariedade se esvai
quando a contratação de servidores temporários
comprova a necessidade da administração em
preencher vagas existente. Precedentes do STF e
STJ.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª.
Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do
Estado, À UNANIMIDADE, PELO CONHECIMENTO E
IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença
inalterada em seus termos.
Apelação Cível nº 2012.0001.001567-4
Origem: 4ª Vara Cível de Parnaíba
Apelante: Estado do Piauí
Advogado (Procurador do Estado): Dra. Lorena Portela
Teixeira, OAB(PI) 4.510
Apelada: Maria José Lima de Souza
Advogado (Defensor Público): Dr. Manoel Mesquita
de Araújo Neto
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
EMENTA: DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DO
MEDICAMENTO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO
DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA
INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA
ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento de
medicamentos à população é solidária, partilhada
indiferenciadamente entre todos os componentes da
federação brasileira, de modo que o pleito pode ser
intentado contra qualquer deles, tendo o Estado
legitimidade para configurar no polo passivo da
demanda. 2. Sendo desnecessária a citação da União
como litisconsorte passiva necessária, é induvidosa
a plena competência da justiça estadual para processar
e julgar a demanda. 3. Não se sustenta a argumentação
do apelante de que não estaria obrigado a fornecer
medicamento estranho à listagem produzida pelo
Ministério da Saúde, eis que não se pode admitir que o
direito fundamental à saúde fique à mercê de entraves
de índole meramente burocrática. 4. A conduta
descabida do apelante, que se recusa a fornecer
medicamento para a apelada, representa obstáculo à
efetividade do direito fundamental à saúde e à
dignidade da vida humana, valores que não podem
ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública,
justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência
de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª
Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, mantendo a sentença de
primeiro grau em todos os seus termos.
Apelação Cível nº 2012.0001.003010-9
Origem: Vara Única de Bertolínia
Apelante/Réu: Banco Bradesco S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior, OAB(CE) 17.314
Apelada/Autora: Floraci Dias da Silva Sirqueira
Advogado: Dr. Eduardo Marcell de Barros Alves,
OAB(PI) 5.531 e outros
9
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS NA
APOSENTADORIA DA APELADA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NEGLIGÊNCIA AO
FIRMAR O NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO
DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO
DO
QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
1. Considerando que nos autos é patente a
hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus
da prova foi acertadamente aplicada pelo Magistrado
a quo, cabendo assim ao prestador de serviço
bancário a demostração de que o negócio jurídico
firmado entre as partes se revestia de licitude.
Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a
contento.2. Constituía-se em dever do apelante, ao
firmar um negócio jurídico de financiamento bancário,
adotar todas as precauções necessárias a evitar
fraudes em sua execução. 3. O dano moral advindo
descontos indevidos na aposentadoria da apelada
prescinde de comprovação específica por se tratar
de dano moral puro (in re ipsa).4. Apelação conhecida
e improvida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª.
Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em conhecer do presente
apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença a quo inalterada em todos os
seus termos.
Apelação Cível nº 2013.0001.001196-0
Origem: 1ª Vara Cível de Teresina
Apelante: Neusa Lustosa Machado Vieira
Advogado: Dr. Rommel Eugênio Carvalho Area Leão,
OAB(PI) 5.479
Apelado: Maria do Socorro Leite
Advogada: Dra. Ivana Policarpo Moita da Silva,
OAB(PI) 4.860
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL.
USUCAPIÃO
E X T R A O R D I N Á R I A . I N O VA Ç Ã O
RECURSAL.TESE NÃO VENTILADA EM
CONTESTAÇÃO OU NAS DEMAIS
MANIFESTAÇÕES AO LONGO DO PROCESSO
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 550
DO CC/1916. REGRA DE TRANSIÇÃO ART.
2.208 DO CC/2002. OCUPAÇÃO MANSA,
PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 20
ANOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª
Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, pelo conhecimento parcial do
recurso, para no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo "in totum" a sentença recorrida, por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000074-9
TERESINA/ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO BATISTA DE
FREITAS JÚNIOR
APELADA: JULIANA SOARES MADEIRA
ADVOGADOS: ILARA MADEIRA REI
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CURSO
SUPERIOR.
1. A norma que exige o cumprimento do ensino médio
em 03 (três) anos, desde que já devidamente cumprida
a integralidade da carga horária determinada para o
curso, pode ser flexibilizada, precedentes deste
tribunal. Caso em que a impetrante cumpriu a
quantidade de horas aulas exigidas, logrando êxito
em vestibular, comprovando a sua capacidade
intelectual, devendo ser expedido seu certificado de
conclusão de curso. 2. Recurso improvido, sentença
mantida em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª
Câmara Cível, presidida pelo Exmº. Sr. Des. Hilo de
Almeida Sousa, ao apreciar o processo em epígrafe,
em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão:Acordam os componentes da
Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento
e improvimento do recurso, mantendo incólume a
sentença de 1º grau.
APELAÇÃO N. 2011.0001.002728-3
ORIGEM: VÁRZEA GRANDE/VARA ÚNICA
APELANTE: ANTÔNIO ALVES DA ANUNCIAÇÃO
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS E
OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE C/C RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE
IMPROBIDADE. APLICABILIDADE DA LEI DE
IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONDUTA ÍMPROBA CARACTERIZADA.
REDUÇÃO DA MULTA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei n. 8.429/92 não se mostra incompatível com o
regime federativo, uma vez que a definição da
competência privativa da União para legislar sobre
improbidade administrativa tem fundamento na
natureza dos atos e das sanções de improbidade,
índole essencialmente cível e política, e não
exclusivamente administrativa como quer fazer crer
o apelante. 2. O argumento da ocorrência de vício de
tramitação do processo legislativo de produção da
Lei nº 8.429/1992, foi devidamente rechaçado pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida
Cautelar, na ADIn nº 2.182-6. 3. Aplicabilidade da lei
de improbidade administrativa aos agentes políticos,
não subsistindo qualquer razão para que sejam
excluídos da incidência dos seus comandos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4. De
acordo com o previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/
1992, a ausência de prestação de contas obrigatórias,
conduta reiteradamente praticada pelo apelante,
constitui ato de improbidade administrativa, importando
ferimento aos princípios da administração pública e
descumprimento dos deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
5. O exame das circunstâncias do presente caso,
notadamente em razão da reiteração e da
voluntariedade das omissões, revela que o dolo
genérico encontra-se devidamente caracterizado na
conduta do apelante. 6. Apesar da gravidade da
conduta delineada nestes autos, entendo, em sintonia
com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, que o valor da multa fixada pelo
juiz de piso deve ser reduzido de 100 (cem) vezes o
valor da remuneração percebida pelo apelante quando
exercia o mandato de Presidente da Câmara Municipal
de Tanque do Piauí, para o patamar de 20 (vinte) vezes
o valor da referida remuneração, mantidos todos os
demais termos da sentença recorrida. 7. Apelação
parcialmente provida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª
Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em conhecer e dar parcial
provimento ao recurso de Apelação Cível, apenas
para reduzir o valor da multa para 20 (vinte) vezes o
valor da remuneração percebida pelo apelante quando
no exercício do mandato de Presidente da Câmara
Municipal de Tanque do Piauí, mantidos todos os
demais termos da sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL nº. 2011.0001.004135-8
Órgão julgador: 3ª Câmara Especializada Cível
Origem: Parnaíba/4ª Vara
Apelante(s): Maria Lucimar Araújo Sousa e outros.
Advogado(a)s: Vicente José dos Santos Ribeiro,
OABPI nº 40/1985
Apelado(s): Estado do Piauí
Advogado(a)s: Procuradora do Estado Francisco
Viana Filho, OAB/PI 7.339
Relator: Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
EMENTA:
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO. MONTEPIO MILITAR.
PENSÃO ESPECIAL DIVERSA DE PENSÃO
POR MORTE. DIREITO À PARIDADE
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1.O montepio trata-se de pensão militar especial
instituída pela lei ordinária estadual nº 1.085/54,
regulamentado pelo Decreto nº 124/1954 e extinto
pela lei complementar estadual nº 41/2004, não se
tratando, destarte, de pensão por morte de servidor,
cuja redação da Emenda Constitucional nº 20/98
contemplava o benefício da paridade, ou seja, o
pagamento integral do benefício previdenciário.2.Não
se tratando, portanto, de pensão por morte, mas sim
de beneficio especial aos dependentes de militares
falecidos, não há que se aplicar a previsão da EC nº
20/98 que garantia a integralidade da pensão, em
comparação aos valores recebidos pelo servidor
falecido, à data do óbito.3.a regra do art. 75 do
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
Decreto Lei 3.864/41 (Estatuto dos Militares das Forças
Armadas) não é de reprodução obrigatória, não tendo,
portanto, se desincumbido a parte autora de
comprovar fato constitutivo do seu direito (CPC,
art.333, inciso I), qual seja, de que estão recebendo
pensão de montepio com valor inferior a que têm
direito.4.Recurso de Apelação conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª.
Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso de
Apelação interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento. Aos (18) dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e treze, reuniu-se em Sessão ordinária,
a Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Piauí.
APELAÇÃO CÍVEL Nº:2012.0001.004934-9
ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALTO LONGÁ
APELANTE: CARLOS CAMPOS COSTA DE MORAES
APELADO: MARIA DOS HUMILDES GOMES DA SILVA
MARQUES
RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL
EULÁLIO DANTAS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO À CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DOS CAPÍTULOS DA
SENTENÇA. PARTE DA SENTENÇA
RECONHECIDA EX OFFICIO EXTRA PETITA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA
RECONHECER A VALIDADE DA ADOÇÃO.
1. O caso em espeque possui dois pontos bem
delimitados que ensejam análise detalhada, quais
sejam: o reconhecimento da condição de herdeiro
para ambos os litigantes (apelante e apelada) e a
suposta adoção do recorrente. Nesse diapasão, a
aplicação da teoria dos capítulos da sentença é
medida que se impõe, haja vista que esta tem o condão
de viabilizar uma melhor compreensão do decisum e
de todos os julgamentos que nela foram feitos pelo
juiz. 2. A sentença rechaçada declarou como herdeiros
tanto o apelante como a apelada, reconhecendo a
maternidade socioafetiva da inventariada. Entretanto,
transparece inequívoco o extravasamento dos limites
impostos pelo pedido e causa de pedir, revelando-se,
nesse ponto, extra petita o pronunciamento judicial de
origem.3.Há julgamento extra petita quando o juiz
concede prestação jurisdicional diferente da que foi
postulada ou quando defere a prestação requerida,
porém, com base em fundamento não invocado como
causa de pedir. 4. Considerando que nada há nos
autos capaz de desqualificar ou anular a averbação
e a adoção que dela transparece, a apelação merece
parcial provimento a fim de modificar a sentença,
declarando-se, assim, como válida a adoção outrora
realizada pela inventariada e seu falecido esposo.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª
Câmara Cível, presidida pelo Exmº. Sr. Des. Hilo de
Almeida Sousa, ao apreciar o processo em epígrafe,
em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão:Acordam os componentes da Egrégia
3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, para, de ofício, trazer o
feito aos limites das questões suscitadas na demanda,
em declarar a nulidade parcial da sentença, anulandoa na parte em que reconheceu os litigantes como
herdeiros socioafetivos, na qualidade de filhos de
criação da inventariada, tendo em vista que esta não
fora pretensão deduzida pela autora. Ademais, em
dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer
como válida a adoção do apelante, devendo persistir
incólume a averbação feita em seu assento de
nascimento, e, por conseguinte, a sua qualidade de
filho.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.005100-5
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara
APELANTE: J. Castro Administração de Imóveis Ltda.
ADVOGADO(S): Gislene Araújo dos Santos - OAB/PI
nº 4.360
APELADO: Luauto Car Ltda.
ADVOGADO(S): José Coelho - OAB/PI nº 747
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
RELATOR: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
REPARAÇÃO DE VÍCIO. ART. 18, § 1º, DO CDC.
NECESSIDADE DE DAR CONHECIMENTO AO
FORNECEDOR DO VÍCIO DETECTADO NO BEM,
OPORTUNIZANDO-LHE A INICIATIVA DE SANÁLO. CAUTELA CUJA ADOÇÃO, PELA PARTE
AUTORA, NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS
10
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
DE QUE A SITUAÇÃO POSTA EM ANÁLISE
ENQUADRA-SE NA EXCEÇÃO PREVISTA NO
ART. 18, § 3º, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO AUTORAL. APELAÇÃO CONHECIDA
E IMPROVIDA.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª.
Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em conhecer do presente
recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a improcedência do pedido
autoral pelos fundamentos expostos.
Apelação Cível n.º 2013.0001.000714-1
Apelante: UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
Advogado: Manoel Francisco de Sousa Cerqueira
Júnior e Outros
Apelada: MARIA LETÍCIA VITÓRIA OLMITA MOURA
(MENOR) E OUTRO
Advogado: Marques Rodrigo Bezerra e Outro
Ementa: APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. BOA
FÉ E AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO.
DESCONHECIMENTO DA ENFERMIDADE
DEMONSTRADO. DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO
DE
INDENIZAR
CARACTERIZADA. CRITÉRIOS PARA O
ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
1. A recusa indevida à cobertura pleiteada pelo
segurado é causa de danos morais, já que agrava a
situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do segurado, pois este, ao pedir a autorização
da seguradora, já se encontra em condição de dor,
de abalo psicológico e com a saúde debilitada.2. É
ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a
alegação de doença preexistente à contratação do
seguro-saúde, se a Seguradora não submeteu a
segurada a prévio exame de saúde e não comprovou
má-fé.3. Ademais, não é preciso que se demonstre a
existência do dano extrapatrimonial.4. Acha-se ele in
re ipsa, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram
origem à propositura da ação.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégio da
3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à
unanimidade, em conhecer dos recursos e negar
provimento ao da ré e dar provimento ao da autora.
Apelação / Reexame Necessário n. 2013. 0001.
001827-8
ESTADO DO PIAUÍ (Requerente)
GABRIELA TEIXEIRA MARINHO (RG - 2.109.294
)(Requerido)
Advogados:
JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR (OAB 00002167PI )(Requerente)
PAULO ASSIS MOURA (OAB - 00003425PI
)(Requerido)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
CONCESSIVA. SENTENÇA. EMISSÃO DE
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO. EFETIVAÇÃO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Em restando evidenciados nos autos o cumprimento
da carga horária mínima exigida para a conclusão do
ensino médio (Lei nº. 9.394/96), e a capacidade
necessária para ascensão ao ensino superior (art.
208, V, CF/88), demonstrada inequivocamente por
aprovação em exame vestibular, correta é a sentença
monocrática que determinou a expedição do
certificado de conclusão do Ensino Médio.2. É de
aplicar-se a teoria do fato consumado aos casos em
que se expede certificado de conclusão do Ensino
Médio por força de medida liminar, posteriormente
confirmada por sentença, se o desfazimento do ato
tem maior potencial de lesão à ordem jurídica que sua
manutenção.3. Apelação e reexame necessário
improvidos.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3a
Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, e,
no mérito, negar-lhes provimento.
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 2012.0001.006890-3
NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N.
2012.0001.001563-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: YURI RUFINO QUEIROZ
EMBARGADA: MARIA ZILDA FERREIRA BRANDÃO DE
CARVALHO
ADVOGADOS: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA
SOUSA E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.
PRELIMINAR
DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO
ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO
COMPROVADO.
1. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido
pelo Tribunal Pleno deste Egrégio TJ/PI, compete a
este Colegiado a execução do referido julgado, nos
termos do art. 391 do Regimento Interno do TJ/PI.
Preliminar de incompetência do juízo da execução
rejeitada.2. In casu, apesar do embargante alegar a
ausência de citação do Estado do Piauí no mandado
de segurança, este não ocorreu à revelia, tendo o
embargante se manifestado diversas vezes no curso
do writ, tal como a contestação de fls. 95/118 dos
autos da execução, aduzindo toda a matéria de
defesa, inclusive aquela ventilada nos presentes
embargos.3. Considerando que o acórdão exequendo
determina uma obrigação de fazer (excluir a
impetrante da relação de servidores constantes na
Portaria nº 465/07 da Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí), o acórdão de fls. 139/154
é título executivo judicial passível de execução, nos
termos do artigo 475-N do CPC. 4. Excesso de
execução comprovado. Assiste parcial razão ao
embargante ao afirmar excesso de execução quanto
às datas e o valor, devendo se considerar março de
2008 como a data de afastamento da embargada e a
data de junho de 2011 como a data de sua
reintegração, ressaltando-se o recebimento pela
exequente de sua remuneração nos meses de
outubro e novembro de 2008.5. No que se refere ao
valor mensal da remuneração, tem-se que esta deve
corresponder ao valor bruto de R$ 9.223,17 (nove
mil, duzentos e vinte e três reais e dezessete
centavos).6. Quanto aos juros de mora, tem-se que o
percentual a ser aplicado é de 0,5% durante todo o
período em que a exequente ficou sem receber, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97.7. Embargos à
execução conhecidos e parcialmente providos,
apenas a fim de reconhecer o excesso de execução,
devendo se considerar para fins de apuração dos
valores devidos o valor mensal de R$ 9.223,17 (nove
mil, duzentos e vinte e três reais e dezessete
centavos), e não o valor de R$ 9.493,78 (nove mil,
quatrocentos e noventa e três reais e setenta e oito
centavos), bem como devendo se considerar março
de 2008 como a data de afastamento da embargada e
a data de junho de 2011 como a data de sua
reintegração para fins de apuração do quantum devido,
ressaltando-se o recebimento pela exequente de sua
remuneração nos meses de outubro e novembro de
2008.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, acordam
os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos,
em dar provimento aos embargos, considerando
procedente o excesso de execução, porém
condenaram a parte embargante nas custas e
honorários advocatícios, estes fixados em 10 % do
valor da execução corrigido, por se considerar,
também, que a parte embargada decaiu em parte
mínima, conforme parágrafo único do artigo 21, do
CPC.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE
SEGURANÇA N. 02.002971-3
ORIGEM: TERESINA-PI
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
AGRAVANTE REGIMENTAL: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO REGIMENTAL: FRANCISCO ASTROGILDO
FERNANDES LIMA
ADVOGADO: DR. FERNANDO BRITO DO AMARAL
(OAB/PI 4002)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DO
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
CONCEDIDA.
OCORRÊNCIA
DOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS. ÓBICE LEGAL À
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
1. Os argumentos jurídicos orquestrados pelo
agravado
conferem
verossimilhança
aos
acontecimentos noticiados na petição inicial do writ.2.
A concessão liminar não implica esgotamento do
pedido principal, podendo ser revogada ou modificada
a qualquer tempo. Cuida-se, em última análise, de
decisão provisória, com base em cognição sumária,
fazendo-se necessária sua confirmação quando da
decisão definitiva de mérito e também da apreciação
do presente recurso.3. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, acordam
os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos,
em conhecer do agravo regimental, posto que
preenchidos os requisitos legais de admissibilidade
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
incólume a decisão atacada, nos termos do voto do
Relator.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2013.0001.0031775
ORIGEM: TERESINA-PI (COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA)
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
SUSCITANTE: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DA
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA-PI
SUSCITADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
TERESINA-PI
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA ENTRE VARA DA FAZENDA
PÚBLICA E VARA DE FAMÍLIA. PEDIDO DE
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DA
MORTE
DO
COMPANHEIRO.
DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO
PRÉVIO - VIA AÇÃO DECLARATÓRIA - DA
UNIÃO ESTÁVEL. MATÉRIA DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETENCIA DA 2ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA-PI.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. a discussão posta não evidencia qualquer matéria
afeta ao Direito de Família, mas apenas à comprovação
dos requisitos legais imprescindíveis à concessão da
tutela vindicada na inicial. 2. A declaração judicial, por
sentença, da existência de união estável, não é
requisito para a concessão de benefício
previdenciário tutelado em sede de ação própria,
bastando que a prova colhida durante a instrução
processual corrobore a existência da referida união,
para que o requerimento seja atendido.3. Precedentes
diversos. 4. Conflito de jurisdição conhecido e provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, acordam
os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos,
e em consonância com o parecer ministerial superior,
em conhecer do vertente conflito de jurisdição, ao
tempo em que julga procedente o incidente, declarando
competente o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública par
julgar a ação de concessão de benefícios
previdenciários ajuizada por Francisca Chaves
Ferreira em face do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Teresina.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2013.0001.0039798.
Impetrante: COLÔNIA SINDICAL DE PESCADORES Z –
09 DE CAMPO MAIOR.
Advogado : Raimundo Nonato de Melo.
Impetrado: PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PIAUÍ – Dr. CLAUDIO BASTOS LOPES.
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PECULATO POR EQUIPARAÇÃO. ART. 552 DA
CLT. ENTIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE
DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIRETO LÍQUIDO E
CERTO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA
DENEGADA.
I- É dever do Parquet coibir e investigar a prática de
crimes, vez que estes, como bem salientou o Ministério
Público Superior, “não têm relação com a atividade
final ou intermediária dos sindicatos, sendo
completamente alheios ao bem jurídico que o art. 8º,
da CF visa resguardar”, qual seja, a autonomia da
representação obreira.II- Destaque-se que os atos
investigados pelo Impetrado importam em malversação
ou dilapidação do patrimônio da Impetrante, que ficam,
dessa forma, equiparados ao crime de peculato julgado
e punido na conformidade da legislação penal comum,
nos termos do art. 312, caput, do CP, c/c o art. 552, da
11
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
CLT. III- Com efeito não se verifica o choque entre os
preceitos constitucionais alinhados, vez que a
vedação de interferência e intervenção na
organização sindical, imposta ao Poder Público, não
autoriza e nem pode servir aos dirigentes de tais
entidades como salvo-conduto para a prática de
crimes.IV- No que diz respeito a incompetência do
Ministério Público Estadual para fiscalizar
associações, esmiunçando que o suposto crime
ventilado está inserido na CLT, e, assim sendo, que a
fiscalização, se permitida, caberia ao Ministério Público
do Trabalho e não a autoridade coatora, também não
há como se sustentar, pois, o peculato equiparado
previsto no art. 552, da CLT, estabelece que, in litteris:
"os atos que importem em malversação ou dilapidação
do patrimônio das associações ou entidades sindicais
ficam equiparados ao crime de peculato julgado e
punido na conformidade da legislação penal".V- No
que pertine a alegação de que se trata de competência
da Justiça do Trabalho, o tema já foi enfrentado e
devidamente esclarecido pelo STF, quando da ADI Nº.
3.684 e pelo STJ, quando do Conflito de Competência
Nº 31.354, logo, quanto ao tema relacionado ao
peculato por equiparação previsto no art. 552 da CLT,
cumpre registrar que a competência para o seu
julgamento é da Justiça Comum Estadual, razão pela
qual agiu o Impetrado dentro das suas funções
institucionais e no âmbito da sua competência
laboral.VI- Segurança denegada, à falência de direito
líquido e certo do Impetrante. VII- Jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores.VIII- Decisão por
votação unânime.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno
do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, e em consonância com o parecer do
Ministério Público Superior, em conhecer do mandado
de segurança e, no mérito, denegar a segurança
requestada, à falência de direito líquido e certo do
impetrante. Custas ex legis. Sem condenação em
honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei
12.016/09.
Mandado de Segurança nº. 2013.0001.001510-1
Competência originária do Tribunal Pleno
Impetrante: Lucas Barros Azevêdo
Advogado (s): Defensor Público Francisco de Jesus
Barbosa
Impetrado: Secretário de Educação e Cultura do Estado
do Piauí
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AUTORIDADE COATORA
DIVERSA DA APONTADA NA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL DO PIAUÍ. DETERMINAÇÃO DE
REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZ DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 113, §2º, DO CPC.
LIMINAR MANTIDAATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO
DO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA. ARTS. 798 E799
DO CPC.
1. A orientação jurisprudencial desta corte firmou-se
no sentido de que há incompetência absoluta deste
Tribunal, em face da incorreta indicação do Secretário
de Educação e Cultura do Estado do Piauí - SEDUC/PI
como autoridade coatora, uma vez que o artigo 27,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno da referida
Secretaria atribui à Gerência de Registro da Vida
Escolar a competência para “autenticar certificados
e diplomas comprobatórios de conclusão de cursos,
nos diferentes níveis e modalidades da educação
básica, na forma da legislação em vigor”.2.Em que
pese a remessa do presente mandamus ao juiz de
origem, é certo que, para que não seja perpetrada
injustiça, em atenção ao poder geral de cautela e aos
princípios gerais de direito, justo se mostra a
concessão de providência cautelar de ofício,
consubstanciada na manutenção da liminar deferida,
principalmente, quando se está diante de viabilizar a
atividade educacional, imprescindível para a cidadania
e dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, II e III)
indispensável para o progresso e redução das
desigualdades sociais (CRFB, art. 2º, II e III).3. Diante
do poder geral de cautela (CPC, art. 797) e da
excepcionalidade do caso que me foi apresentado,
mantenho os efeitos da liminar anteriormente
concedida.
DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí, por votação unânime, e em dissonância com o
parecer do Ministério Público Superior, em declinar da
competência para uma das varas cíveis da Comarca
de Floriano e, diante do poder geral de cautela, manter
os efeitos da liminar anteriormente concedida, até a
sua reapreciação pelo juízo competente, nos termos
do voto do Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2010.0001.0078110.
Impetrantes: MARIA DE FÁTIMA MENDES DA SILVEIRA
E OUTRO.
Advogados: Faminiano Jairo Costa Carvalho e Outros.
Impetrados: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS.
Litis. passivo: ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Reis Neto.
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO
MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC, C/C
O ART. 6º,§ 5º, DA LEI Nº 12.016/09.
SEGURANÇA DENEGADA.
I- Pela vocação constitucional da Ação de Mandado
de Segurança, que exige um rito célere, inclusive com
tramitação preferencial, com exceção do habeas
corpus, impõe-se aos Impetrantes demonstrarem, no
ato da impetração, a liquidez e certeza do direito
invocado e a sua violação, daí a exigência de instruir
o feito com as provas pré-constituídas, exatamente
porque não existe dilação probatória.II- Vê-se, pois,
que em face da natureza jurídica do pedido dos
Impetrantes, as provas carreadas aos autos deveriam
ser acompanhadas de outros elementos probatórios,
tais como as declarações funcionais de exercício dos
cargos relativas aos demais candidatos, bem como
as cópias dos questionários analisados pela Comissão
de Avaliação ou, pelo menos, da negativa da SEDUC
de fornecê-los, a ponto de indicarem que houve a
preterição alegada, justificando, com isto, o
reconhecimento do direito líquido e certo de
permanecerem no cargo comissionado, enquanto
fossem reavaliados os critérios de avaliação, cujo
resultado, se atingisse o aproveitamento mínimo,
habilitaria os Impetrantes a participarem do
referendo.III- No entanto, os Impetrantes restringiram
os fundamentos da Ação Mandamental ao esforço de
comprovar que os Impetrados não observaram os
requisitos editalícios atinentes à constituição da
Comissão de Avaliação de Desempenho, esquecendose de carrear aos autos, também, os elementos
probatórios aptos a demonstrar a existência do direito
líquido e certo de permanecerem no cargo de Diretora
e Diretor Adjunto da unidade escolar.IV- E como o
pedido os Impetrantes se restringe à sua manutenção
nos cargos, infere-se, para os limites cognitivos deste
writ, que a inicial deveria estar instruída de outras
provas para se conduzir a um juízo pleno de certeza,
pertinente à ilegalidade da avaliação realizada pelos
Impetrados, pois, o ponto de partida para se aquilatar
precisamente se ela se convolou em ato coator, seria
a demonstração precípua pelos Impetrantes, através
de provas pré-constituídas, da sua subsunção à
exigência do item 5.1, do Edital.V- Induvidosamente,
pela natureza específica do Mandado de Segurança,
a ausência de prova pré-constituída inviabiliza o
próprio conhecimento deste writ, tendo em vista que
é inadmissível qualquer tipo de dilação probatória.VICom isto, a ausência de prova pré-constituída fulmina
a pretensão do Impetrante, por inviabilizar a aferição
da existência do direito líquido e certo invocado,
tornando juridicamente impossível o reconhecimento
da sua pretensão, impondo o não conhecimento desta
Ação mandamental, com a sua consequente extinção
sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI,
do CPC.VII- Segurança denegada. VIII- Jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores e deste TJPI.IXDecisão por votação unânime.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno
do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação
unânime, e em consonância com o parecer oral do
Ministério Público Superior, em acolher a preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido, por ausência de
prova pré-constituída, para denegar a segurança e
extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fulcro
no art. 267, IV, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/
09. Custas ex legis, sem condenação em honorários
advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei
12.016/09.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2013.0001.0023596.
Impetrante: ANA DANTAS MARTINS.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha.
Impetrado: SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO
DO PIAUÍ.
Lits. Cons.: ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador: Antônio Lincoln Andrade Nogueira.
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
ESTADUAL,
DE
CITAÇÃO
DOS
LITISCONSORTES PASSIVOS E DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
AFASTADAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA . NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO.
TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO
UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E
PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO
POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO
ACOLHIMENTO.
CONCESSÃO
DA
SEGURANÇA.
I- Não há substrato jurídico que imponha a declaração
de incompetência absoluta da Justiça Estadual,
tampouco o reconhecimento de ilegitimidade ad causam
do Estado do Piauí ou a necessidade de citação dos
demais entes federativos (união e Município de
Teresina), de modo que devem ser rejeitadas, as
questões preliminares de incompetência absoluta da
Justiça Estadual; de citação dos litisconsortes
passivos necessários (União e Município de Teresina)
e de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do
Piauí.II- Preliminar de inadequação da via eleita
indeferida. III- A não inclusão do medicamento
perseguido em lista prévia, por caracterizar mera
formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar
o direito à saúde da Impetrante, que padece de defeito
de coagulação, incumbindo ao Estado o fornecimento
gratuito do fármaco receitado pelo médico
especialista.IV- Reserva do Possível não deve ser
acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como
incidência da Súmula nº 01/TJPI.V- Segurança
concedida. VI-Jurisprudência dominante dos tribunais
superiores. VII- Decisão por votação unânime.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno
do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, e em consonância com o parecer do
Ministério Público Superior, em conceder a segurança
vindicada, confirmando a liminar deferida às fls. 32,37,
devendo ser assegurado à impetrante o fornecimento,
pelo Estado do Piauí, do fármaco vindicado, por
intermédio da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí,
nos termos do receituário de fls. 24. Custas ex legis.
Sem condenação em honorários advocatícios, por
força do art. 25 da Lei 12.016/09.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº. 2013.0001.003642-6.
Embargante : Estado do Piauí.
Procurador : Yury Rufino Queiroz.
Embargada : Raimunda do Carmo Moita de Pinho.
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha.
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS,
INSCULPIDOS NO ART. 535, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE
REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Inexistindo na decisão embargada qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, não há como prosperar
os embargos de declaração, em razão das alegações
do Embargante pretender apenas, rediscutir matérias
já arguidas e decididas. II- Não é admissível, por meio
das reservadas raias dos Embargos de Declaração,
interrogar se o acórdão agride ou não preceitos
constitucionais, mormente quando este juízo de valor
já foi realizado no aresto embargado.III- Recurso
conhecido e improvido.IV- Jurisprudência dominante
dos Tribunais Superiores.V- Decisão por votação
unânime.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno
do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade de votos, em conhecer dos embargos,
por terem sido opostos tempestivamente a atender as
suas formalidades legais, mas negar-lhes provimento,
mantendo a decisão embargada em todos os seus
termos, em face da falência de quaisquer dos vícios
previstos no art. 535, do CPC, nos termos do voto do
Relator.
12
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 07.002816-8.
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador: Paulo César Morais Pinheiro.
Embargado: AMAURY ARAÚJO LUZ.
Advogado: Valdílio Souza Falcão Filho.
Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE
CONTRADIÇÃO NO DECISUM. AUSÊNCIA DE
INCONGRUÊNCIA LÓGICA NO JULGADO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS,
INSCULPIDOS NO ART. 535, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Inexistindo na decisão embargada qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, não há como prosperar
os embargos de declaração, em razão das alegações
do Embargante pretender apenas, rediscutir matérias
já arguidas e decididas. II- Recurso conhecido e
improvido.III- Jurisprudência dominante dos Tribunais
Superiores.IV- Decisão por votação unânime.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno
do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade de votos, em conhecer dos embargos,
por atender os requisitos legais de sua
admissibilidade, mas negar-lhes provimento, em razão
de não restarem configurados quaisquer dos vícios
previstos no art. 535, do CPC, que prescinda de
integração, nos termos do voto do Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.0041454
IMPETRANTE: MARIA ELIENE RODRIGUES CLARK
GOMES
ADVOGADOS: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA
DIAS E OUTROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: TARSO RODRIGUES
PROENÇA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR
PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA
APROVAÇÃO EM CONCURSO. DECURSO DE
LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO
E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO
DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Da análise dos autos, observa-se que a impetrante
instrui a inicial com documentos que comprovam o
ingresso na Secretaria Estadual de Segurança Pública;
ofício solicitando a sua aposentadoria compulsória;
portaria do Delegado Geral da Polícia Civil
determinando o imediato afastamento do exercício de
suas funções; parecer da Procuradoria Geral do
Estado, opinando pelo não reconhecimento de direito
à aposentadoria no cargo para o qual foi transposta;
súmula nº 05, do Tribunal de Contas do Estado do
Piauí; atos de concessão de aposentadoria de caso
idêntico; contracheque de maio/2012; ato jurídico
autorizador da transposição. Portanto, presente a
condição da ação mandamental da existência de prova
pré-constituída, sendo suficiente a prova trazida pela
impetrante para demonstrar o justo receio à violação
direito líquido e certo invocado, rejeito a preliminar.2.No
caso sub judice, os fundamentos que dão suporte à
impetração revestem-se de inquestionável
plausibilidade jurídica, consubstanciada na
ponderação de valores relacionados ao princípio da
legalidade dos atos administrativos, em face dos
princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da
proteção da confiança, igualmente prezável pela
ordem jurídica.3.Na espécie, o ato que efetivou a
impetrante no serviço público sem o preenchimento
da condição de aprovação em concurso público é
induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de
mais vinte anos tornou a situação irreversível,
convalidando seus efeitos no decurso do
tempo.4.Frisa-se que a Administração Pública quedou
inerte, por duas décadas, quanto à alegada ilegalidade
na investidura da impetrante no cargo de Delegada
de Polícia do Estado do Piauí, tendo a mesma ao longo
de todo esse período contribuído para o regime próprio
de previdência dos servidores públicos, isso sem que
houvesse qualquer objeção por parte do ente
estatal.5.Em virtude do exposto, em conformidade com
o parecer do Ministério Público Superior, rejeito as
preliminares suscitadas e concedo a segurança
pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada
prossiga com o processo administrativo de
aposentadoria da servidora Maria Eliene Rodrigues
Clarck Gomes, ora impetrante, no cargo de Delegada
de Polícia de 1ª. Classe.
DECISÃO: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, à unanimidade, e em consonância
com o parecer ministerial superior, rejeitar as
preliminares e conceder a segurança pleiteada, para
determinar que a autoridade impetrada prossiga com
o processo administrativo de aposentadoria da
servidora Maria Eliene Rodrigues Clark Gomes, ora
impetrante, no cargo de Delegada de Polícia de 1ª
Classe. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios,
a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.0001.0016099
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE
BENEDITINOS-PI
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO
LONGÁ -PI
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - DECLARAÇÃO DE
IMPEDIMENTO DO JUIZ SUSCITADO INEXISTÊNCIA DE CONFLITO NEGATIVO.
1.Compulsando os autos, observa-se que, in casu,
não há que se falar em declaração de incompetência
do Juízo, mas sim em declaração de suspeição do
julgador, com a remessa dos autos ao seu substituto
legal, o que não atinge a competência. 2.Ao que se
percebe, não se verifica conflito de competência
atinente à questão jurisdicional que caracterize
presente conflito negativo, senão, eventualmente,
controvérsia de natureza administrativa, que não
implica decisão nesta instância recursal.3.Dessa
forma, se a magistrada suscitante se sentir
prejudicada pela decisão de suspeição proferida pela
magistrada suscitada caber-lhe-ia comunicar o fato
ao órgão disciplinar competente, no caso, à
Corregedoria Geral de Justiça, para as providências
cabíveis.4.NÃO CONHEÇO do Conflito Negativo de
Competência e, diante da necessidade de se proceder
a celeridade do julgamento do feito em deslinde,
determino a remessa dos autos à secretária do juízo
suscitado, onde os autos devem permanecer, sendo,
por sua vez, julgados pelo juízo suscitante, a quem
cabe, pela ordem legal de substituição, dar andamento
ao feito e decidir, como for de direito.
D
E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e em
conformidade com o parecer ministerial superior, em
não conhecer do Conflito Negativo de Competência e,
diante da necessidade de se proceder a celeridade
do julgamento do feito em deslinde, determinar a
remessa dos autos à Secretaria do juízo suscitado,
onde os autos devem permanecer, sendo, por sua
vez, julgados pelo juízo suscitante, a quem cabe, pela
ordem legal de substituição, dar andamento ao feito e
decidir, como for de direito.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.0037418
IMPETRANTE: CASSIANO RAMUNDO DE OLIVEIRA
NETO REPRESENTADO POR SUA GENITORA CLARA
CÉLIA OLIVEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: ANA PATRÍCIA PAES LANDIM
SALHA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO
DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES AFASTADA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO
GRATUITO
DE
MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL
DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento
vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de
Justiça a legalidade da jurisdição estadual para
funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também
entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio
Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do
Município quanto ao fornecimento de medicamentos
para tratamento de saúde, conforme disposto na
Súmula 02.2. Compulsando os autos, verifica-se que
o Impetrante demonstrou o direito requestado,
comprovando sua certeza e liquidez com a juntada
dos documentos de fls.27/36, que atestam a
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
enfermidade alegada, bem como a necessidade
imperiosa dos medicamentos prescritos para o
tratamento almejado.3. Sobre o tema versado nos
presentes autos, em que se pleiteia o fornecimento de
medicamento para pessoa carente, portadora de grave
enfermidade, a jurisprudência amplamente majoritária
orienta pelo acolhimento da pretensão, no sentido de
reconhecer o direito postulado pelo cidadão frente ao
Estado, prevalecendo o entendimento de que a saúde
é direito fundamental do cidadão e dever do Estado,
este compreendido em seu gênero (União, Estado ou
Município), não havendo amparo para que normas
inferiores à Constituição Federal limitem ou restrinjam
tal direito.4. Com efeito, a saúde é direito público
subjetivo fundamental, com estreita ligação com a
dignidade da pessoa humana, merecendo, pois,
respeito incondicional por parte do Estado.5. Em face
disso, é indiferente o fato de o medicamento não
constar nos Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas do Ministério da Saúde, pois tais
protocolos são normas de inferior hierarquia e
prevalecem em relação ao direito constitucional à saúde
e à vida.6.Nessas condições, sendo definido o
procedimento tratamento médico apropriado, é dever
do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo
com a Constituição e legislação infraconstitucional,
aplicável à matéria.7.Liminar mantida. Segurança
concedida.
DECISÃO: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, à unanimidade, e em consonância
com o parecer do Ministério Público Superior, em
conceder a segurança pleiteada, mantendo-se em
todos os seus termos a liminar concedida às fls. 45/
49, devendo ser assegurado ao impetrante o
fornecimento, pelo Estado do Piauí, por intermédio de
Secretário Estadual de Saúde, da medicação vindicada,
tudo de acordo com a prescrição acostada às fls. 27
dos autos. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios,
a teor do art. 25 da Lei 12.015/09.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.005146-4
IMPETRANTE: ANDERSON ROCHA MELO DE AZEVEDO
(MENOR PÚBERE) ASSISTIDO POR SUA GENITORA
ANTONIA ROCHA MELO AZEVEDO
DEFENSORA PÚBLICA: ANA PATRÍCIA PAES LANDIM
SALHA
IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DO
PIAUÍ
LISTISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES AFASTADA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO
GRATUITO
DE
MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL
DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento
vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de
Justiça a legalidade da jurisdição estadual para
funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também
entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio
Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do
Município quanto ao fornecimento de medicamentos
para tratamento de saúde, conforme disposto na
Súmula 02.2. Compulsando os autos, verifica-se que
o Impetrante demonstrou o direito requestado,
comprovando sua certeza e liquidez com a juntada
dos documentos de fls. 30/40, que atestam a
enfermidade alegada, bem como a necessidade
imperiosa dos medicamentos prescritos para o
tratamento almejado.3. Sobre o tema versado nos
presentes autos, em que se pleiteia o fornecimento de
medicamento para pessoa carente, portadora de grave
enfermidade, a jurisprudência amplamente majoritária
orienta pelo acolhimento da pretensão, no sentido de
reconhecer o direito postulado pelo cidadão frente ao
Estado, prevalecendo o entendimento de que a saúde
é direito fundamental do cidadão e dever do Estado,
este compreendido em seu gênero (União, Estado ou
Município), não havendo amparo para que normas
inferiores à Constituição Federal limitem ou restrinjam
tal direito.4. Nessas condições, sendo definido o
procedimento tratamento médico apropriado, é dever
do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo
com a Constituição e legislação infraconstitucional,
aplicável à matéria.5. Liminar mantida. Segurança
concedida.
D E C I S Ã O:Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, à unanimidade, e em consonância
13
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
com o parecer do Ministério Público Superior, em
conceder a segurança pleiteada, mantendo-se em
todos os seus termos a liminar concedida às fls. 51/
55, devendo ser assegurado ao impetrante o
fornecimento, pelo Estado do Piauí, por intermédio de
Secretário Estadual de Saúde, da medicação
vindicada, tudo de acordo com a prescrição acostada
às fls. 30 dos autos. Custas de Lei. Sem honorários
advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.015/09.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 2013.0001.006159-7
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO LINCOLN
ANDRADE NOGUEIRA
AGRAVADO: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL E
OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EM E N T A: AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº
001/2013. PRELIMINAR DE PERDA DO
OBJETO. AFASTADA. ART. 49 DA LEI DE
LICITAÇÕES. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
LIMINAR VINDICADA. INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES NO ATO QUE INABILITOU
A IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE LESÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com base no art. 49 da Lei de Licitações, a
Administração poderá anular todos os atos do
procedimento licitatório até o ponto em que foi
encontrado algum vício. Dessa forma, ainda que
assinada a ata e emitido o empenho é possível voltar
à fase de aceitação da proposta. estarte, partindose da premissa de que a Administração Pública pode
voltar à fase de aceitação das propostas desde que
verificadas falhas relevantes, não há que se falar em
perda do objeto do presente Mandado de Segurança,
tendo em vista que não existe situação consolidada,
não passivel de reforma, caso constatada ilegalidade.
Preliminar afastada.2. In casu, a princípio, resta
configurada a relevância do fundamento trazido pela
impetrante/agravada, pois, conforme explanado na
decisão atacada, a documentação colacionada aos
autos aponta indícios de irregularidades no ato que
inabilitou a agravada do Pregão Eletrônico
supramencionado, sob o argumento de que ocorreu
a apresentação de documentos da licitante com CNPJs
distintos.3. Quanto à possibilidade de lesão, entendo
que esta se revela patente, na medida em que a demora
no provimento do pedido constante na exordial
tornaria nítido o risco de ineficácia de eventual
provimento final, caso a liminar não fosse deferida,
uma vez que o ato que inabilitou a agravada do
certame encontra-se produzindo os efeitos que lhe
são inerentes, tendo em vista que as autoridades
impetradas deram prosseguimento ao processo
administrativo.4. Tendo em vista que não consta nos
autos qualquer fundamento ou fato capazes de
afastar os fundamentos da decisão atacada,
considerando-se, ainda, que esta foi proferida em
fase de cognição sumária, na qual se analisa a
existência, ou não, dos pressupostos legais
autorizadores da concessão da liminar, esta merece
manutenção.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: PRELIMINAR - Acordam os
componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em rejeitar
a preliminar de perda de objeto, nos moldes do voto
do Relator. Vencidos os Desembargadores Luiz
Gonzaga Brandão de Carvalho e Raimundo Nonato
da Costa Alencar, que votaram pelo o acolhimento da
referida preliminar. Acompanharam o Relator os
Desembargadores Fernando Carvalho Mendes
(refluiu), Haroldo de Oliveira Rehem (refluiu), Raimundo
Eufrásio Alves Filho (refluiu), Joaquim Dias de Santana
Filho (refluiu), Sebastião Ribeiro Martins, José James
Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes, Pedro de
Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do
Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário
José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto.
MÉRITO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal
Pleno, à unanimidade, em negar provimento ao agravo
regimental interposto, mantendo-se a decisão
agravada (fls. 215/219) nos seus termos, por seus
próprios fundamentos.
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
2013.0001.001545-9 (OEIRAS / VARA ÚNICA)
EMBARGANTE: PAULO SILVESTRE DA COSTA
ADVOGADO: MARCEL TAPETY CAMPOS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: PROCESSO PENAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
RECURSO OPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1 - No caso concreto, conforme certidão de fl. 277, a
acordão da Apelação Criminal foi disponibilizado no
Diário da Jsutiça Eletrônico nº 7338 de 13/08/2013,
com publicação no dia 14/08/2013.2 - A partir de então,
deu-se início à contagem do prazo para a oposição
dos embargos de declaração, que, em conformidade
com o artigo 619, do CPP, é de 2 (dois) dias. 3 - Assim,
considerando que a interposição deste presente
recurso foi registrada apenas em 19.08.2013
(segunda-feira), ou seja, após o encerramento do
prazo, é que se verifica desatendido o pressuposto
de tempestividade.4 – Recurso não conhecido.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
conhecer dos presentes Embargos Declaratórios,
para, conhecendo dos Embargos às fls. 278/286, face
à observância dos requisitos de sua admissibilidade
e, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mercê
inaceitável fundamentação que os sustenta.
HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.004217-7
(TERESINA / 9ª VARA CRIMINAL)
IMPETRANTE: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA
PACIENTE: WILLES SANTOS DE MACÊDO FILHO
ADVOGADO: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL – HABEAS
CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ART. 313,
I DO CÓDIGO PENAL – PENA COMINADA NÃO
SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS – RÉU QUE
NÃO FOI CONDENADO POR OUTRO CRIME
DOLOSO – INCABÍVEL A SEGREGAÇÃO
CAUTELAR 1. Nos termos do art. 313 do Código de Processo
Penal, será cabível a prisão preventiva nos crimes
dolosos punidos com pena privativa de liberdade
superior a 4 (quatro) anos ou, se inferior, desde que
o réu seja reincidente em outro crime doloso. Ausentes
tais requisitos, não é cabível a segregação cautelar
baseando-se apenas nos pressupostos do art. 312
do Código Processual. Ordem Concedida.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
em harmonia com o parecer do Ministério Público
Superior, face à ausência dos requisitos legais para a
constrição da liberdade do Paciente, manter a liminar
concedida pelos argumentos nela contidos,
CONCEDENDO, de forma definitiva, a ordem impetrada.
HABEAS CORPUS N° 2013.0001.006388-0 –
TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: ELISA CRUZ RAMOS ARCOVERDE
(DEFENSORA PÚBLICA)
PACIENTE: WESLEY FEITOSA DE CARVALHO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE
POR DECISÃO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE.
ART. 659 DO CPP.
I. Posto o paciente em liberdade, cessa o alegado
constrangimento ilegal, ficando prejudicada a ordem
impetrada, ex vi do art. 659 do Código de Processo
Penal. II. Extinção do feito, com baixa na distribuição e
arquivamento dos autos.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
com fulcro nos artigos 91, IV, c/c o artigo 217, ambos
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, em conformidade com o parecer verbal do
douto Procurador de Justiça presente à sessão, julgar
PREJUDICADA a ordem impetrada, declarando extinto
o feito, com baixa na distribuição e arquivamento dos
autos.
HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.006796-4 -LUÍS
CORREIA / VARA ÚNICA
IMPETRANTE: JÚLIO CÉSAR DUAILIBE SALEM FILHO
PACIENTE: ACELINO CARVALHO SILVA E MATEUS
CARVALHO SILVA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DUAILIBE SALEM FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: HABEAS CORPUS – FURTO –
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE – ORDEM
PREJUDICADA - EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA – TESE ACOLHIDA –
CONCESSÃO DA ORDEM.
1.preliminarmente, tende-se por prejudicada a ordem
impetrada em relação a um dos pacientes, dado que
este já foi posto em liberdade. Por conseguinte, não
mais havendo a segregação cautelar, cessa o
gravame hostilizado e, portanto, esvazia-se a causa
pretendida. 2. É de suma importância esclarecer que
o invocado excesso de prazo na formação da culpa
pode prevalecer, tendo em vista que a lide não corre
o seu trâmite regular, estando o acusado preso há
mais de 05 (cinco) meses sem que se tenha iniciado a
fase de instrução. 2. Ordem concedida.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
acolhendo a preliminar suscitada pelo Ministério Público
Superior, julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, face
à perda de objeto, mercê não mais se encontrar preso
o paciente Acelino Carvalho Silva; e quanto ao Paciente
Mateus Carvalho Silva, em conformidade com o
parecer do Ministério Público Superior, CONCEDER a
ordem, com fundamento nos art. 282, c/c o art. 319, I,
IV e V, todos do Código de Processo Penal, consoante
o voto do eminente Relator, determinar a expedição
do competente Alvará de Soltura em favor de MATEUS
CARVALHO SILVA, salvo se estiver preso por outro
motivo, devendo-se comunicar, ato contínuo, ao MM.
Juiz a quo para as providências cabíveis.
HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.006332-6 (CAMPO
MAIOR / 1ª VARA)
IMPETRANTE: HARTÔNIO BANDEIRA DE SOUSA
PACIENTE: ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: HARTÔNIO BANDEIRA DE SOUSA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: HABEAS CORPUS – TENTATIVA
DE HOMICÍDIO –
AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA – TESE AFASTADA – CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA SE
PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO
CAUTELAR – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
FACE A AUSÊNCIA DE DOLO –
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA
VIA DO HABEAS CORPUS.
1. No caso em apreço, não se faz presente a carência
de fundamentação na decisão que decretou a prisão
preventiva. Nesse sentido, a tese defensiva não
apresenta fundamento jurídico plausível, pois,
verifiquei que a decisão do MM. Juiz a quo dispõe de
todo o embasamento jurídico necessário, narrando
de forma clara e precisa os motivos e fundamentos
que levaram a sua decretação. 2. As condições
pessoais, não possibilitam, por si sós, que o mesmo
seja solto ou mesmo responda ao processo em
liberdade, mormente quando se fazem presentes os
requisitos da prisão preventiva, como na situação em
fulcro. 3. A alegação de que o paciente não agiu com
animus necandi, não merece acolhimento, eis que não
há prova inequívoca acerca da inexistência do dolo,
não sendo permitido no âmbito restrito do habeas
corpus o exame aprofundado de prova. Assim,
somente podem ser alvo de análise em sede de habeas
corpus as questões relativas ao elemento subjetivo
do tipo se a prova for uníssona nesse sentido. 4.
Ordem denegada.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
em harmonia com o parecer do Ministério Público
Superior, DENEGAR a ordem impetrada.
HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.006606-6
(CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA)
IMPETRANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
PACIENTE: JONES DA SILVA
ADVOGADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: HABEAS CORPUS – PRELIMINAR
DE PREJUDICIALIDADE – ORDEM
PREJUDICADA.
1.preliminarmente, tende-se por prejudicada a ordem
impetrada, uma vez que a prisão que ensejou o
presente writ já foi revogada pelo magistrado de 1º
grau. 2. Por conseguinte, não mais havendo a
segregação cautelar, cessa o gravame hostilizado e,
14
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
portanto, esvazia-se a causa pretendida. 2. Ordem
prejudicada.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
com fulcro nos artigos 91, IV, c/c o artigo 217, ambos
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, acolhendo preliminar suscitada pelo Ministério
Público Superior, julgar PREJUDICADA a ordem
impetrada, em virtude do perecimento do objeto.
HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.007322-8
(TERESINA / 3ª VARA CRIMINAL)
IMPETRANTES: HARADJA MICHELLINY DE
FIGUEIREDO FREITAS FREITAG
PACIENTE: DIEGO NERI DE SOUSA
ADVOGADO: HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO
FREITAS FREITAG
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: HABEAS CORPUS – PRELIMINAR
DE PREJUDICIALIDADE – ORDEM
PREJUDICADA.
1.Preliminarmente, tende-se por prejudicada a ordem
impetrada, uma vez que a prisão que ensejou o
presente writ já foi revogada pelo magistrado de 1º
grau. 2. Por conseguinte, não mais havendo a
segregação cautelar, cessa o gravame hostilizado e,
portanto, esvazia-se a causa pretendida. 2. Ordem
prejudicada.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
com fulcro nos artigos 91, IV, c/c o artigo 217, ambos
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, acolhendo preliminar suscitada pelo Ministério
Público Superior, julgar PREJUDICADA a ordem
impetrada.
HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.006556-6 FRANCINÓPOLIS/VARA ÚNICA
IMPETRANTE: MÁRCIO ANTÔNIO MONTEIRO NOBRE
PACIENTE: FERNANDO GONÇALVES DE CARVALHO
ADVOGADO: MÁRCIO ANTÔNIO MONTEIRO NOBRE
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: HABEAS CORPUS – EXTENSÃO
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU SOLTO
– AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
DE PRISÃO PREVENTIVA – TESE AFASTADA
– CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS –
IRRELEVÂNCIA SE PRESENTES OS
REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR.
1. Ausente o decreto que determinou o direito de corréu
a responder o processo em liberdade, inviável se
torna a extensão de tal benefício, face a ausência de
prova pré-constituída. 2. No caso em apreço, não se
faz presente a carência de fundamentação na
decisão que decretou a prisão preventiva, pois esta
dispõe de todo o embasamento jurídico necessário,
narrando de forma clara e precisa os motivos e
fundamentos que levaram a sua decretação. 3. As
condições pessoais, não possibilitam, por si sós, que
o mesmo seja solto ou mesmo responda ao processo
em liberdade, mormente quando se fazem presentes
os requisitos da prisão preventiva, como na situação
em fulcro. 4. Ordem denegada.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
em harmonia com o parecer do Ministério Público
Superior, DENEGAR a ordem impetrada.
HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.00005233-0 –
JAICÓS / VARA ÚNICA
IMPETRANTES: DIEGO RAMON NEIVA LUZ E MÁRCIO
VITOR BORGES CAVALCANTE LEAL
PACIENTE: DANIEL NOGUEIRA ALVES
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: HABEAS CORPUS – ROUBO E
FORMAÇÃO DE QUADRILHA – AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
PRISÃO PREVENTIVA – TESE AFASTADA –
EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA –
CONDIÇÕES SUBJETIVAS – IMPOSSIBILIDADE
DE CONSIDERAÇÃO- ORDEM DENEGADA.
1. É de suma importância esclarecer que o invocado
excesso de prazo na formação da culpa não pode
prevalecer, porque a lide vem tramitando regularmente
naquele juízo, pois, embora único, é complexo, eis
que há pluralidade de réus, o prazo estipulado pela
doutrina e jurisprudência, para o término da instrução
criminal, não deve ser interpretado de forma
peremptória ou definitiva, havendo a necessidade de
se cotejar o tempo de segregação cautelar do acusado
com as circunstâncias fáticas e a complexidade,
relativas ao crime e ao processo. 2. A fundamentação
da decretação da custódia cautelar, longe de ter sido
abstrata e genérica, revela, na verdade,
circunstâncias concretas, sendo todas indicativas de
imprescindibilidade de sua manutenção, em razão de
indícios suficientes de autoria, o que torna necessária
a manutenção da medida constritiva, tendo em conta
a necessidade de garantir a ordem pública e a
aplicação da lei penal, como bem analisou o
Magistrado a quo. 3. As condições pessoais do
acusado supramencionado não possibilitam, por si
sós, que o réu seja solto ou mesmo responda ao
processo em liberdade, mormente quando se fazem
presentes os requisitos da custódia, como na situação
em fulcro. 4. Ordem denegada.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
em harmonia com o parecer do Ministério Público
Superior, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada.
HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.006552-9 –
REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA
IMPETRANTE: HÉLDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA
(ADVOGADO OAB/PI 3371)
PACIENTE: ODONIAS BELFORT DE SOUSA NETO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: HABEAS CORPUS CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
INOCORRÊNCIA - FEITO COMPLEXO - PRISAO
PREVENTIVA – NECESSIDADE DA CUSTODIA
DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS
REQUSITOS AUTORIZADORES - EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO
EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
1 - Embora ultrapassado o prazo aritmético estipulado
no diploma legal, o alongamento da marcha processual
está dentro dos parâmetros da razoabilidade,
considerando há necessidade da expedição de cartas
precatórias para citação dos pacientes e a
apresentação defesa pelos mesmos, tendo o
Magsitrado a quo já designado audiência de instrução
e julgamento. 2 - A custódia processual foi mantida
com suporte em fundamentos demonstrativos da
necessidade da medida, face à preocupação
demonstrada pelo Juiz em acautelar o meio social e
manter a credibilidade da Justiça, em razão da alta
potencialidade lesiva da conduta dos pacientes,
padrasto e mãe da vítima, que revelaram grande
periculosidade na sua maneira de agir, haja vista ter
sido o crime praticado contra uma criança. 3 – Ordem
denegada.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
em harmonia com o parecer do Ministério Público
Superior, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada.
HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.006268-1 – URUÇUÍ
/ VARA ÚNICA
IMPETRANTE: DANIEL GAZE FABRIS (DEFENSOR
PÚBLICO)
PACIENTES: RUYARD RANIER DE SOUSA PINTO E
MARIA CHARLENE DE SOUSA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
INOCORRÊNCIA - FEITO COMPLEXO - PRISAO
PREVENTIVA – NECESSIDADE DA CUSTODIA
DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS
REQUSITOS AUTORIZADORES – ORDEM
DENEGADA.
1 - Embora ultrapassado o prazo aritmético estipulado
no diploma legal, o alongamento da marcha processual
está dentro dos parâmetros da razoabilidade,
considerando há necessidade da expedição de cartas
precatórias para citação dos pacientes e a
apresentação defesa pelos mesmos, tendo o
Magsitrado a quo já designado audiência de instrução
e julgamento. 2 - A custódia processual foi mantida
com suporte em fundamentos demonstrativos da
necessidade da medida, face à preocupação
demonstrada pelo Juiz em acautelar o meio social e
manter a credibilidade da Justiça, em razão da alta
potencialidade lesiva da conduta dos pacientes,
padrasto e mãe da vítima, que revelaram grande
periculosidade na sua maneira de agir, haja vista ter
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
sido o crime praticado contra uma criança. 3 – Ordem
denegada.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
em harmonia com o parecer do Ministério Público
Superior, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada.
HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.005185-3 (GILBUÉS
/ VARA ÚNICA)
IMPETRANTE: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA FILHO
PACIENTE: JUCIÊR ALYSSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADA: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: HABEAS CORPUS –
TRANCAMENTO DE AÇÃO – INÉPCIA DA
DENÚNCIA – ART. 41 DO CPP – VÍCIO NÃO
DEMONSTRADO – ELEMENTO SUBJETIVO –
ANÁLISE NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL –
JUSTA CAUSA QUE SE FAZ PRESENTE –
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO
HABEAS CORPUS DE QUESTÕES QUE
DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA –
ORDEM DENEGADA.
1. Não há inépcia da petição inicial quando esta cumpre
os requisitos elencados no art. 41 do Código de
Processo Penal e descreve de modo suficientemente
claro a conduta delituosa, as circunstâncias e o modus
operandi. 2. O dolo específico do crime de
prevaricação não pode ser analisada neste momento
processual, ainda mais sob a estreita ótica do Habeas
Corpus. 3. A justa causa se faz presente na medida
em que a lide trata de matéria que necessita de uma
pormenorizada averiguação, o que justifica o
prosseguimento da ação, a fim de que todos os
devidos esclarecimentos sejam prestados. 4. O
habeas corpus demanda prova pré-constituída e não
admite a apreciação do conjunto fático-probatório a
ser apurado na instrução processual. 5. Ordem
denegada.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
em harmonia com o parecer do Ministério Público
Superior, rejeitadas as preliminares suscitadas, pela
DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência
de justa causa e determinar o regular prosseguimento
da Ação Penal proposta.
HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.006322-3 TERESINA / 4ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: ULISSES BRASIL LUSTOSA E LETÍCIA
MATOS OLIVEIRA
PACIENTE: LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: ULISSES BRASIL LUSTOSA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. PACIENTE QUE, DURANTE A
TRAMITAÇÃO DA ORDEM IMPETRADA, É
POSTO EM LIBERDADE POR DECISÃO
JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE. ART. 659 DO
CPP.
I. Posto o paciente em liberdade, cessa o alegado
constrangimento ilegal, ficando prejudicada a ordem
impetrada, ex vi do art. 659 do Código de Processo
Penal. II. Votação unânime.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
com fulcro no disposto nos artigos 91, IV, c/c o art.
217, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de
Justiça, acolhendo a preliminar suscitada pelo
Ministério Público Superior, julgar PREJUDICADA a
ordem impetrada.
HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.005396-5 (JOSÉ DE
FREITAS / VARA ÚNICA)
IMPETRANTE: IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
PACIENTE: FRANCISCO DA SILVA ARAÚJO FILHO
ADVOGADOS: IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
– MERO USUÁRIO DE DROGAS – MEIO
INADEQUADO PARA ANÁLISE DA
TIPÍFICAÇÃO DO DELITO – NECESSIDADE DE
APURAÇÃO DO CASO CONCRETO FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – PRISÃO
ILEGAL – ORDEM CONCEDIDA.
1. Em que pese não seja o Habes Corpus o meio
adequado para discussões acerca da tipificação do
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Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
delito, o magistrado prolator da decisão convertendo
a prisão em flagrante em preventiva não pode olvidar
dos elementos concretos do caso. 2. Consabido que
em prisões efetuadas em “bocas de fumo” é muito
comum que ali se apresente uma massa disforme de
envolvidos (traficantes e usuários), a análise das
peculiaridades se mostra crucial para a determinação
de prisão preventiva, sob pena de incidir numa
indevida equalização de partes que praticaram tipos
penais diversos. 3. Fundamentação baseada
unicamente em generalidades como a gravidade do
crime, as consequências potenciais do delito de tráfico
de drogas e a necessidade de segregação para a
aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública,
sem o enfrentamento dos elementos do caso
concreto, não servem para embasar a prisão cautelar.
4. Ordem concedida.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
em harmonia com o parecer do Ministério Público
Superior, em decorrência da ausência de fundamentos
para a constrição da liberdade do Paciente, manter a
liminar concedida pelos argumentos nela contidos,
concedendo, de forma definitiva, a ordem impetrada.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2013.
0001.005508-1 (TERESINA / 1ª VARA DO TRIBUNAL
DO JÚRI)
RECORRENTE: IZOMAR DE ARAÚJO CRUZ
DEFENSOR PÚBLICO: DÁRCIO RUFINO DE HOLANDA
E OUTRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Nos processos de competência do Júri, existem
duas fases distintas, quais sejam, o judiciam
accusationis e o judicium causae. Neste momento,
convém esclarecer que a primeira fase do Júri
constitui-se em um juízo de admissibilidade que se
encerra com a sentença de pronúncia, cujo
balizamento encontra-se previsto no artigo 413, do
CPP.2 - Na decisão de pronúncia, o Magistrado, em
obediência ao aludido artigo, ao proferir a sentença
deve fundamentá-la restringindo-se a indicar a
materialidade do fato e a existência de indícios
suficientes de autoria ou participação, além de
mencionar o dispositivo em que se encontrar, em tese,
incurso o acusado. Devendo, ainda, especificar as
qualificadoras e as causas de aumento de pena se
existirem.3 - A pronúncia é uma decisão interlocutória
mista que julga admissível a acusação remetendo o
caso à apreciação do Tribunal do Júri.4 - A
materialidade restou confirmada pelo Laudo de Exame
Cadavérico (fl. 15), o qual comprova que a vítima
FRANCIVALDO DE MELO PEREIRA sofreu ferida
pérfuro-incisa, penetrante, única, 01,5cm de extensão
no flanco esquerdo não transfixantes e que a causa
da morte foi insuficiência respiratória aguda, choque
hipovolêmico hemorrágico em consequência de
ferimento abdominal por arma branca.5 – O indício de
autoria está suficientemente ancorado na prova
testemunhal, Benedito Feitosa Lima, na fase de
instrução criminal, portanto formando um contexto
suficiente para sustentar a tese da acusação.6 Existindo materialidade do fato e indícios suficientes
de autoria torna-se indubitável a pronúncia do
acusado, por conseguinte, não se podendo acolher a
tese de impronúncia suscitada pela defesa.7 - No
que tange ao pedido de desclassificação do crime de
homicídio qualificado para o crime de homicídio simples,
frisa-se que o Recorrente não comprovou de forma
inequívoca a inexistência do 'animus necandi', haja
vista que uma perfuração foi suficiente para matar a
vítima. Ademais, não compete ao Magistrado a quo
deliberar sobre o tema, devendo ser apreciado pelo
juiz natural da causa, o júri.8 - Inexistindo prova
inequívoca para a absolvição ou impronúncia, aplicase o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Júri
a avaliação e comparação dos elementos e do
contexto como um todo, proferindo julgamento de
mérito e optando pelo que lhe parecer mais verossímil
e adequado.9 – Recurso conhecido e improvido.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
em harmonia com o parecer do Ministério Público
Superior, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do
recurso, a fim de que seja mantida a decisão ora
guerreada.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2013.0001.001379-7–
CAMPO MAIOR/ 1ª VARA
APELANTE: FABIANO GOMES DE ARAÚJO
ADVOGADO: FRANCISCO EISNTEIN SEPÚLVEDA DE
HOLANDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO
MAJORADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO
RECONHECIMENTO DO APELANTE –
REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – TESE
AFASTADA – NOVA DOSIMETRIA –
IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E
IMPROVIMENTO.
1. É imperioso anotar o entendimento consolidado no
Superior Tribunal de Justiça de que não configura
nulidade a inobservância do artigo 226, do CPP,
mormente porque se está diante de recomendação
normativa e não exigência legal, o que acaba por
afastar, de plano, a nulidade levantada pelo Apelante.
Preliminar rejeitada. 2. Não assiste razão ao Apelante
nas suas alegações, haja vista a autoria e
materialidade delitiva encontrarem-se devidamente
demonstradas, pelo anexo fotográfico, fls.11/18,
declarações da vítima, fls. 19/20, auto de
reconhecimento, fls. 22, bem como todo o acervo de
provas acostados, como os depoimentos prestados,
situação que deixa clara a inviabilidade de se afastar
a sua condenação, porquanto o delito teve a sua
consumação na integralidade.3. A tentativa do Apelante
em ver desclassificado o delito ou mesmo reduzida a
pena ao seu mínimo legal não pode prevalecer, por
absoluta ausência de motivos para que a mesma venha
a ocorrer.4. Conhecimento e Improvimento.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
em harmonia com o parecer do Ministério Público
Superior, conhecer da Apelação Criminal, por
preencher os requisitos legais exigidos e, no mérito,
NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença a
quo.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2013.0001.005547-0
(CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA)
APELANTE: GIONEY PESSOA DE MACÊDO
ADVOGADO: ANTÔNIO FERREIRA FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. REFORMA DA SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO. CONSUMO PRÓPRIO.
APLICAÇÃO DAS MINORANTES. REDUÇÃO
DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA IMPOSTA.
DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE.
AUTORIA
E
MATERIALIDADE
COMPROVADAS.
1 - A materialidade do delito restou devidamente
comprovada a partir do Auto de E Apreensão (fl. 20) e
do Auto de Constatação de Substância Entorpecentes
(fls. 21), tendo sido concluído pelos peritos que “tratase de 53(cinquenta e três) papelotes(pedras) de
crack” e que “todas pesa de 15 gramas e em um
formato de pedras com proteção de um envelope de
plástico”, sendo afirmado, ainda, posteriormente,
através do Laudo de Exame Pericial em Substância
(COCAÍNA) (fls. 140/142) que se trata de cocaína.2 No que tange à autoria, restou demonstrada pela
quantidade de drogas apreendidas, a forma como
estavam acondicionadas, a prisão em flagrante do
Apelante, corroborada pelos depoimentos dos
policiais que participaram da operação.3 - Como toda
testemunha, o policial assume o compromisso de dizer
a verdade do que souber e lhe for perguntado, ficando
sujeito, como qualquer outra pessoa, às penas da lei,
na hipótese de falso testemunho. 4 - A grande
quantidade de drogas, a forma do seu
acondicionamento (em invólucros de plástico) e o
dinheiro apreendido, são indicativas de que a sua
finalidade era para o comércio, formando um juízo de
certeza da prática do crime descrito no artigo 33, da
Lei nº 11.343/2006. 5 - As testemunhas narraram os
fatos de forma segura, detalhada e harmônica, os
quais se coadunam com as demais provas coligidas
no caderno processual, a pretensão do Apelante não
merece prosperar, visto que não há dúvida de que os
elementos de prova trazidos aos autos apontam a
conduta do Apelante para o tráfico de drogas, não
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
havendo que se falar em desclassificação para o
crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06.6 – A
aplicabilidade do §4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos,
exige a cumulatividade dos requisitos constantes no
artigo em epígrafe, entretanto as provas contidas nos
autos demonstram inequivocadamente que o Apelante
vinha se dedicando à atividade criminosa.7 - O Apelante
se dedica a atividade criminosa, tendo em vista a
vários processos criminais aos quais responde,
conforme certidões de fls. 35, 36 e 37. 8 - Quanto ao
pedido de aplicação da atenuante prevista no artigo
65, inciso I, do CP, novamente não assiste razão ao
Apelante, em observância a Súmula 231, do STJ, que
diz “a incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”9
- De acordo com o artigo 44, inciso I, do CP, é impossível
acatar a tese da defesa e substituir a pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, visto que a pena
aplicada ao Apelante é superior a 04 (quatro) anos,
não fazendo jus ao benefício.10 – Recurso conhecido
e improvido.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
em harmonia com o parecer do Ministério Público
Superior, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do
recurso, a fim de que seja mantida a sentença
vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2013.0001.0003627-0 FLORIANO / 3º VARA
APELANTE: ANDERSON KLEBER SOUSA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS MARTINS DE OLIVEIRA
E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO
CRIMINAL.
ROUBO
QUALIFICADO. ARMA DE FOGO.
ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA
ALHEIA PRÓPRIA.
1 - Como sabido, diversamente do Estatuto
Repressivo, o menor não comete crime, mas ato
infracional, não havendo aplicação de pena, mas sim
de medida socioeducativa, a qual levará em
consideração a capacidade de cumpri-la, as
circunstâncias e a gravidade da infração, consoante
dispõe o parágrafo 1º do artigo 112 da Lei nº 8.069/
1990.2 - É precípuo frisar, que a materialidade
encontra-se devidamente comprovada nos autos, pelo
Termo de Restituição (fl. 12). No que tange à autoria,
os elementos probatórios a demonstram
inequivocadamente, consoante o depoimento da vítima,
que narra com detalhes como ocorreu o delito.3 - De
início, insta consignar que não há que se falar em
abrandamento da medida socioeducativa imposta, visto
que o Apelante, utilizando de uma faca, rendeu a vítima
e tomou-lhe os bens, ademais, este confessou que já
foi detido duas vezes, inclusive, afirmando que, depois
do crime destes autos, foi preso novamente por furto
de um carro na cidade de Floriano – PI (fl. 27).4 - E, na
espécie, o ato infracional cometido pelo Apelante,
análogo ao delito previsto no art. 157, §2º, inciso I, c/
c o artigo 171, §2º, inciso I, ambos do Código Penal,
foi praticado com grave ameaça à pessoa, inclusive
com o emprego de um faca. Perfaz-se, assim,
plenamente plausível a aplicação da medida de
internação, a teor do disposto no art. 122, inciso I,
do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5 - O
Magistrado de piso, agiu com acerto, considerando a
primariedade como circunstâncias favoráveis ao
Apelante na aplicação da medida socioeducativa de
internação pelo prazo não inferior a seis meses.6 Portanto, sobeja e suficientemente provada, nos
autos, a autoria do roubo majorado praticado pelo ora
Apelante, não há como considerar plausível a
alegação defensiva.7 – Recurso conhecido e
improvido.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
em harmonia com o parecer do Ministério Público
Superior, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do
recurso, a fim de que seja mantida a sentença
vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2013.0001.001489-3 –
PAULISTANA/VARA ÚNICA
APELANTE: DEUSIMAR PATRIARCA DE JESUS
ADVOGADO: BRUNO GOMES OLIVEIRA DE MORAES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
16
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE
ILEGAL DE ARMA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE
RECEBEU A DENÚNCIA – REJEIÇÃO –
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVASIMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DO ART.12 DA LEI 10826/03 –
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. Não assiste razão ao Apelante, haja vista que o
magistrado, na decisão guerreada, perfez a devida
fundamentação dos motivos que deram sustentação
à mesma, não merecendo acolhida, portanto, a
nulidade levantada. 2. Quanto a absolvição, não
merece reparo a sentença em fulcro, haja vista que o
ato praticado pelo Apelante teve o condão jurídico de
ser enquadrado como Porte ilegal de arma de fogo de
uso restrito, porquanto a autoria e materialidade
delitiva encontram-se devidamente demonstradas no
auto de exibição e apreensão, fls.32, laudo pericial
de arma de fogo, fls.33, bem como nos depoimentos
prestados, o que leva à conclusão de que existem
provas suficientes e seguras quanto à sua
ocorrência.3. Diante de todas as considerações
postas acerca do fato, a modificação do regime de
cumprimento da pena, torna-se impossível,visto que
a autoria e a materialidade delitiva encontram-se
devidamente demonstradas. De outra banda, o
Apelante apresenta circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como a reincidência na prática delitiva,
o que justifica, outrossim, a manutenção da
condenação de primeiro grau na sua inteireza. 4.
Conhecimento e Improvimento.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
em harmonia com o parecer do Ministério Público
Superior, pelo conhecimento do apelo interposto para,
rejeitando a preliminar de ausência de fundamentação
da decisão que recebeu a denúncia, no mérito, NEGARLHE provimento, mantendo inalterada a sentença a
quo.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2013.0001.005577-9 –
TERESINA/1ªVARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
APELANTE: LEANDRO VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO DÁRCIO RUFINO
DE HOLANDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL –
TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRELIMINAR DE
NULIDADE DO JULGAMENTO POR OFENSA
AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E
DEVIDO PROCESSO LEGAL – REJEIÇÃO –
MÉRITO – AUTORIA E CULPABILIDADE
DEVIDAMENTE
COMPROVADAS
–
DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL –
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. A nulidade levantada não merece prosperar, já que
o Ministério Público é único e indivisível, não havendo
ofensa ao princípio do promotor natural quando há
troca de Agente durante a instrução, entendimento
da jurisprudência pátria. Preliminar rejeitada. 2. Quanto
a tese de absolvição, a condenação do Apelante
operou-se em conformidade com as provas dos
autos, não tendo sido o mesmo absolvido e sim
condenado pelos excessos praticados, conforme se
extrai da leitura das peças do processo. Além do
mais, a materialidade está devidamente comprovada,
pelo laudo de exame pericial, fls. 21, laudo de
apresentação e apreensão, fls.14, laudo de exame
de lesão corporal, fls.209, bem como pelas
declarações prestadas pelo Apelante 3. O MM. Juiz,
ao fixar a pena base acima do mínimo legal, apontou
as circunstâncias do delito, bem como a ofensa a
vida da vítima, acerca-se dos elementos definidores
do quantum da pena, tal qual foi feita em relação ao
presente processo, garantia essa que inviabiliza a
redução da reprimenda imposta ao Apelante. 4.
Conhecimento e Improvimento.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
em harmonia com o parecer do Ministério Público
Superior, rejeitando as preliminares levantadas, para,
no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se,
integralmente, a sentença a quo, em todos os seus
termos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2013.0001.005806-9 TERESINA / 8ª VARA CRIMINAL
APELANTE: THIAGO OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA
NEGREIROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO
– ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVASIMPOSSIBILIDADE- SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS – TESE AFASTADADESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA –
INOCORRÊNCIA – CONHECIMENTO E
IMPROVIMENTO.
1. Compulsando os autos, de plano, considero não
assistir razão ao Apelante nas suas alegações, visto
que os documentos acostados e os depoimentos
prestados levam à sua culpabilidade, não havendo
motivo para afastar a condenação objurgada, não
subsistindo, também, a tese de invalidade do termo de
reconhecimento. 2. Ademais, o Apelante não preenche
os requisitos do artigo 44, do Código Penal, para que
possa ocorrer a substituição, o que afasta, de plano,
a possibilidade de substituição do regime. 3. Quanto
à pena de multa, sendo uma sanção prevista no artigo
a que se enquadra o delito, não pode o julgador isentar
o condenado de tal penalidade, uma vez que, da
simples leitura do art. 157, caput, do Código Penal, se
extrai que faz parte da penalidade imposta, não
podendo este Colegiado afastar a condenação
objurgada frente estarem claros os indícios de autoria
e materialidade delitiva. 4. Conhecimento e
Improvimento.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
em harmonia com o parecer do Ministério Público
Superior, conhecer da Apelação Criminal por
preencher os requisitos legais exigidos, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença
a quo em todos os seus termos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2013.0001.004847-7 –
PEDRO II/ VARA ÚNICA
APELANTE: ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: MAURO BENÍCIO DA SILVA JÚNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL –
ESTUPRO – PRELIMINAR DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE – REJEIÇÃO –
PRELIMINAR DE DETRAÇÃO DO PERÍODO QUE
FICOU PRESO – NÃO CONHECIMENTO –
PRELIMINAR DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO –
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS –
TESE AFASTADA – MODIFICAÇÃO DA
DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE –
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. Quanto a preliminar do direito de recorrer em
liberdade, tal pedido descabe em sede de apelação,
pois, uma vez desprovido o mérito do recurso, o pedido
de liberdade perde seu objeto. Preliminar rejeitada.
2.Quanto a detração do período que ficou custodiado,
o pleito não deve ser conhecido, haja vista a completa
impropriedade da via eleita, por tratar-se de matéria a
ser discutida perante o Juízo da Execução. 3. A
preliminar não merece conhecimento, haja vista a
competência do juízo da execução para tratar de tal
temática, tendo em vista ser esse o momento mais
adequado para a fixação requerida. 4. Quanto a autoria
e materialidade, o lastro probatório carreado aos autos
apontou a autoria e materialidade delitiva por parte do
Apelante, na forma demonstrada na confissão do
mesmo em sede de Inquérito Policial, e no laudo de
exame de corpo de delito, fls.10.5. O MM. Juiz, ao
fixar a pena base acima do mínimo legal, apontou as
circunstâncias do delito, bem como a sua trágica
consequência, acerca dos elementos definidores da
pena, tal qual foi feita em relação ao presente
processo, garantia essa que inviabiliza a redução da
reprimenda imposta ao Apelante. 5. .Conhecimento e
Improvimento.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
em harmonia com o parecer do Ministério Público
Superior, conhecer do apelo, rejeitando preliminares
levantadas, e, no mérito, NEGAR-LHE provimento,
mantendo-se in totum a sentença de 1º grau.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2013.0001.006231-0 CAMPO MAIOR / 1ª VARA
APELANTE: SANKLEY PEREIRA DE OLIVEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: CARLA YÁSCAR BENTO
FEITOSA BELCHIOR E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E
M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO. REFORMA DA SENTENÇA.
DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - A materialidade encontra-se devidamente
comprovada através do Auto de Apresentação e
Apreensão (fl. 20), no que tange à autoria, os
elementos
probatórios
a
demonstram
inequivocadamente, consoante os depoimentos da
vítima MARIA JOELINA NEVES OLIVEIRA, que de forma
coerente, relatou com detalhes o crime, não deixando
dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria.2 - A
desclassificação pleiteada não merece ser acolhida,
haja vista que a vítima descreveu o modus operandi
realizado pelo Apelante, inclusive mediante violência
e ameaça.3 - Não há como acolher o pleito da defesa
no tocante à atipicidade da conduta, vez que o caso
em testilha se trata realmente de um crime de roubo,
tendo em vista a presença da grave ameaça exercida
sobre a vítima. 4 - Analisando a sentença vergastada
(fls. 86/93), comprovei que a mesma foi devidamente
fundamentada e, de forma clara, sendo a pena foi
fixada acima do mínimo legal em razão da existência
de circunstancia desfavorável ao Apelante, conduta
social, portanto, não merecendo qualquer reparo
quanto à sua dosimetria. 5 – Recurso conhecido e
improvido.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
em harmonia com o parecer do Ministério Público
Superior, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do
recurso, mantendo-se a sentença vergastada em
todos os seus termos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2013.0001.007114-1 PADRE MARCOS / VARA ÚNICO
APELANTES: JERRY ADRIANO DE CARVALHO
17
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
TEIXEIRA E OUTRO
ADVOGADOS: MANOEL JURACI BEZERRA E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE
CADÁVER. CRIME HEDIONDO. PRELIMINAR.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. MANIFESTAÇÃO DE
RECURSO NA SESSÃO DO JÚRI. RECONHECIDA EM
ATA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 600, DO CPP.
PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE AFASTADA.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO
CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE RECONHECIDA. TESE DA NEGATIVA
DE AUTORIA E LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA PELO
CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ACORDO
COM AS PROVAS DOS AUTOS.
1 - Consolidou-se no âmbito da Corte Superior de
Justiça o entendimento de que a apresentação tardia
das razões recursais se trata de mera irregularidade,
que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo
oportunamente interposto.2 - Compulsando os autos,
constata-se que logo após a prolação da sentença
condenatória, ainda no Plenário do Tribunal do Júri,
ao assinar a ata da Sessão de Julgamento os
advogados dos Apelantes requereram a palavra para
dizer que recorriam da decisão, protestando, ainda,
pela apresentação das razões recursais no prazo e
nos termos do artigo 600, do CPP, portanto, forma
expressa a sua intenção de recorrer contra o édito
repressivo, conforme consignado à fl. 352.3 - Tal
circunstância, por si só, atesta que a insurgência da
defesa foi manifestada de forma válida e em momento
oportuno, nos termos do artigo 593, do Código de
Processo Penal, conforme, aliás, atestou o Magistrado
de primeira instância, ao realizar o juízo de
admissibilidade recursal, declarou estarem presentes
os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes a
este, por conseguinte, determinando a remessa dos
autos a este Egrégio Tribunal (fl. 409).4 - O fato da
defesa ter protocolizado a destempo as razões
recursais (fl. 372/373) não tem o condão de substituir
a vontade legítima e oportunamente manifestada na
ata de julgamento, pois, nos termos do artigo 577, do
Código de Processo Penal, "o recurso poderá ser
interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante,
ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor".5 -
Ficaram comprovadas e reconhecidas a materialidade
e autoria do delito pelo Conselho de Sentença, ao
afirmar, por maioria dos votos, que o Apelante Jerry
Adriano de Carvalho Teixeira concorreu para o crime,
bem como o Apelante Antônio João Teixeira ter
concorrido para crime mandado o executor desferir o
disparo de arma de fogo.6 - Logo, os membros do
Conselho de Sentença agiram no estrito cumprimento
da soberania que lhes é atribuída constitucionalmente,
ao optarem por uma das vertentes probatórias, por
considerá-la verossímil e de maior credibilidade, em
detrimento da outra, sendo sua decisão de mérito
reformável apenas quando totalmente divorciada do
conjunto probante, o que certamente não é o caso
dos autos, de modo que incensurável a decisão
proferida em primeiro grau. 7 - O Conselho de
Sentença reconheceu duas qualificadoras do crime
de homicídio praticado pelos Apelantes, motivo torpe
e ataque à vítima de forma repentina e inesperada,
dificultando ou impossibilitando que ela se
defendessem da agressão, não obstante, é forçoso
afirmar que, estas qualificadoras estão de acordo
com as provas nos autos, portanto, não há que se
falar em legítima defesa e em negativa de autoria.8 Logo, o que autoriza a nulidade do julgamento é a
contrariedade total à prova dos autos, e não a tese
apresentada pela defesa, como pretendem os
Apelantes.9 - No caso em comento, não compete a
este Tribunal dizer se a solução adotada pelo corpo
de jurados foi a mais acertada, mormente porque tal
decisão não se mostra contrária aos elementos
probatórios constantes dos autos, pelo contrário, está
em consonância com as provas acostadas, devendose manter, assim, a condenação de JERRY ADRIANO
DE CARVALHO TEIXEIRA E ANTÔNIO JOÃO TEIXEIRA
nos termos da decisão do Conselho de Sentença.
D E C I S Ã O: Como consta da ata de julgamento, a
decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes
da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em
harmonia com o parecer do Ministério Público Superior,
conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento,
mantendo a sentença vergastada em todos os seus
termos. SECRETARIA JUDICIÁRIA, TERESINA,20 DE
JANEIRO DE 2014. SECRETARIO, DYLVAN CASTRO
DE ARAÚJO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
18
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
PUBLICADO POR INCORREÇÃO
C
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R
A
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 107/2013/ TJ/PI
MODALIDADE/FORMA: PREGÃO ELETRÔNICO Nº
11.1/2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 105/2013-CLC/TJ/PI
PROTOCOLO GERAL TJ/PI: 0124647/2013 E
Nº131096/2013
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,
através do Fundo de Modernização do Poder Judiciário
Estadual – FERMOJUPI, com registro no CNPJ/MF nº
10.540.909/0001-96 e sede na Praça Des. Edgar
Nogueira, S/N, Centro Cívico, Teresina - PI, por sua
Presidente, Senhora Desembargadora EULÁLIA
MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO,
no uso de suas atribuições, doravante designada
simplesmente ADMINISTRAÇÃO, resolve, em face das
propostas apresentadas no Pregão nº 11.1/2013/TJ/
PI, REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa COMPEX
Nº ITEM
01
I C I T A
C L C
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N
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TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.391.625/
0001-10, estabelecida na Rua da Paz, nº 1220, Entrada
pela Rua engenheiro Mesquita Sampaio n º33Chácara Santo Antônio – CEP: 04713-001/São PauloSP, telefone (011)3030-9333 ramal 9182 / 3030-9400,
[email protected]
/
site/e-mail:
www.compextec.com.br , neste ato, representado
pel Senhor PETER YAW SIAN LEE, CPF nº 033.652.16855 e RG nº 7.347.402 SSP/SP, doravante denominada,
BENEFICIÁRIA DO REGISTRO - SRP TJ/PI, sujeitandose as partes às determinações das Leis Federais n°
8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos
nº 5.450/2005, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/
2001, nº 6.204/2007; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007,
de 11.10.2007, com as suas alterações e toda
legislação vigente aplicável, instrumento convocatório
e às seguintes cláusulas.
DA VINCULAÇÃO: Processo Administrativo 105/
2013-CLC/TJ/PI; Protocolo Geral TJ/PI: 0124647/2013
LOTE 28
ESPECIFICAÇÃO O BJETO/MARCA
COLETOR DE DADOS PARA USO LEITURA DE ETIQUETAS PATRIMONIAIS EM ALUMINIO COM
CÓDIG O DE BARRAS.Tipo Bach. Memória Flash ROM :capacidade mínima de 512KB.Memória RAM
:capacidade mínima de 64KB. Processador : mínimo de sensor laser,leitura linear.Simbologia a ser
coletada: padrão/discreto 2 de 5(standard/discret 2 of 5) Comunicação / Transferência de dados através
de porta/cabo USB Alimentação:1 bateria de íons, de litio, com autonomia mínima de 10 horas.Visor
:LCD. Tec lado : básico.Acessórios: fonte de alimentação bivolt ; temperatura de operação de -20° C a
60°C (-4ºF a140°F).Temperatura de armazenamento : 30°C a 70°C ( - 22°F a 158°F) Umidade : 5% a
95% de umidade relativa s em condensação.Proteção: resistência a quedas de 1 metro e selagem
contra pó e respingos de água .
G arantia 12(doze meses)on-site.
Conforme as especificações do Termo de Referência do Edit al.
MARCA: COMPEX
MODELO : CPT8004L
FABRICADO POR: CIPHERLAB
PRO CEDÊNCIA IMPORTADO
VALOR TO TAL ATA SRP
E Nº131096/2013 (PE 11.1/2013/TJ/PI).
1 – OBJETO REGISTRADO
1.1. Esta Ata tem por objeto o Registro de Preços
destinado a eventuais contratações – MATERIAIS DE
CONSUMO (ETIQUETAS PATRIMONIAIS EM ALUMINIO
ANODIZADO COM CÓDIGO DE BARRAS), conforme
detalhamento do item constante do anexo abaixo, cujo
objetivo é atender unidades judiciárias estaduais,
inclusive corregedoria Geral de Justiça, quando
requerido e de acordo com a necessidade enfrentada,
durante a validade desta ARG/TJ/PI, desde que
atendidas às exigências, condições, quantidades e
condições contidas no Termo de Referência, seus
anexos, tudo nos termos do Edital (Pregão Eletrônico
nº 11.1/2013/TJ/PI).
A partir da data de assinatura desta ARG/TJ/PI fica
registrado neste Tribunal de Justiça os seguintes
itens:
QTD
REG ISTRADA
30
VALO R
UNITÁRIO R$
1.900,00
VALOR
TOTAL R$
57.000,00
57.000,00
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
2 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. As despesas decorrentes das eventuais
contratações, por força dos preços registrados nesta
ARG/TJ/PI serão suportadas a conta dos recursos
consignados em dotação específica do Fundo Especial
de Reaparelhamento e Modernização do Poder
Judiciário do Estado do Piauí– FERMOJUPI, cujo
detalhamento será contido no respectivo contrato, em
havendo e, no caso de adesões, a conta dos recursos
consignados e declarados no pedido.
3 - DO CONTRATO ADMINISTRATIVO/ORDEM DE
FORNECIMENTO
3.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através
do Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí
– FERMOJUPI poderá fazer eventuais contratações
condicionada à existência de dotação orçamentária
mediante a celebração de Contrato específico/Ordem
de Fornecimento, depois de empenhada a despesa
somente para o item ou os itens requeridos e
autorizados, emitida de acordo com os objetos nas
quantidades solicitadas e autorizadas.
3.2. O Contrato e/ou Ordem de Fornecimento, será
enviado para a empresa beneficiária do registro, a
qual deverá acusar recebimento no prazo de 01 (um)
dia útil.
3.3. As quantidades e o prazo de entrega dos objetos
que eventualmente vierem a ser solicitados serão
definidos no respectivo Contrato e/ou Ordem de
Serviço, observado os prazos definidos no Termo de
Referência do edital.
4 - DO RECEBIMENTO DO(S) PRODUTO(S)
4.1. O local de entrega para a análise e aceitação dos
bens será para o Almoxarifado Central do
Departamento de Patrimônio e Material do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, situado na Rua Jornalista
Lívio Lopes, S/N, bairro Redonda, em Teresina-PI, em
dias úteis, no horário de 08(oito) às 12 (doze) horas,
sendo obrigatório o aviso e agendamento da entrega
com 24h de antecedência por meio do telefone: 0863223-0490, ou em outro local a ser informado à critério
da autoridade maior desta administração do TJ/PI.
4.2. A aceitação dos bens, serviços ou materiais de
consumo poderá, a critério do Almoxarifado Central
do Departamento de Patrimônio e Material do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí, será provisória ou
definitiva, em conformidade com o disposto no artigo
73 da Lei Federal nº. 8.666/93. A aceitação em definitivo
não exclui a responsabilidade civil do fornecedor, por
vícios de quantidade, de qualidade ou técnicos do
material (aparentes ou ocultos) ou por desacordo com
as especificações estabelecidas no Edital, verificadas
posteriormente.
4.3. Tratando-se de objetos, cuja técnica influi em
avanços tecnológicos periódicos, os produtos
registrados, havendo alteração de tecnologia no
mercado, em caso de desvantagem para a
Administração licitadora, poderão ser substituídos,
automaticamente, por outros, de melhor ou igual
qualidade, desde que preservados os mesmos preços
registrados, exceto quando houver renegociação, com
vista a defender interesse da Administração detentora
do registro, nesse caso, devidamente motivado.
4.4. Os produtos serão recusados nos seguintes
casos:
4.4.1. Quando entregues com especificações técnicas
diferentes das contidas no edital de licitação;
4.4.2. Quando apresentarem qualquer defeito durante
a verificação de conformidade.
4.4.3. Quando diferentes da amostra apresentada para
análise de conformidade da proposta com os requisitos
do Edital.
4.5. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO terá o prazo de 48
(quarenta e oito horas), a partir da comunicação por
parte da Administração, para retirada da Nota de
Empenho.
4.5.1 A comunicação a que alude o item anterior poderá
ser feita via fac-símile, correspondência ou correio
eletrônico.
4.6. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO deverá
19
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
providenciar a substituição dos produtos que
apresentem defeitos no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
contadas a partir da data da comunicação, por ofício,
feita pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem
quaisquer ônus. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO só
será beneficiada por este prazo caso cumpra
rigorosamente o prazo de entrega determinado na
Ordem de Fornecimento.
4.7. Os produtos entregues em função de eventual
Ordem de Fornecimento deverão obedecer ao
disposto no artigo nº. 31 da Lei Federal nº. 8.078 de
11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que
diz: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras,
precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade,
composição, garantia, prazos de validade e origem,
entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
5 - DO PREÇO E PAGAMENTO
5.1. Na ocorrência de eventual emissão de Ordem de
Fornecimento, o Fundo Especial de Reaparelhamento
e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí
– FERMOJUPI pagará A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO,
o valor unitário constante da Proposta Comercial,
multiplicado pela quantidade solicitada por item.
5.2. O pagamento de cada parcela do objeto, constante
da Ordem de Fornecimento, entregue e recebido, em
definitivo, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,
será efetuado através de ordem bancária, cujo valor
será creditado em conta corrente, ou por meio de
ordem bancária para pagamento de faturas com
código de barras, no prazo de até 20 (vinte) dias
úteis, contados da data do atesto de conformidade
dos objetos fornecidos, na respectiva Nota Fiscal,
que ocorrerá no prazo máximo de 02 (dois) dias da
data do protocolo do documento no setor competente,
ressalvando-se os possíveis atrasos, decorrentes
da eventual necessidade de substituição de itens, em
caso de inconformidades, e de eventos fortuitos nos
Sistemas de Pagamentos Bancários e SIAFEM.
5.3. Havendo atraso no pagamento por culpa da
Administração, o Fundo Especial de Reaparelhamento
e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí
– FERMOJUPI se obriga a pagar juros de mora de
0,3% (três centésimos por cento) ao dia sobre o valor
da Nota Fiscal, desde o dia subseqüente ao
vencimento do prazo até o dia do efetivo pagamento,
exceto na hipótese de glosa na fatura para posterior
apreciação de falta.
5.4. Havendo erro no documento fiscal, ou outra
circunstância que desaprove a liquidação das
despesas, a mesma ficará pendente e o pagamento
sustado, até que o Beneficiário do Registro
providencie as medidas saneadoras necessárias, não
ocorrendo, neste caso, qualquer ônus para este
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive
moratório. Nesse caso, o prazo a que se refere o
subitem 6.2 passará a fluir, somente após, sanada a
irregularidade.
5.5. Obrigatoriamente, A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO
deverá informar na Nota Fiscal/Fatura o banco, a
agência e o número de sua conta bancária, a fim de
agilizar o pagamento.
5.6. A ADMINISTRAÇÃO deverá, obrigatoriamente,
emitir a nota Fiscal com CNPJ idêntico ao apresentado
na proposta e, consequentemente, lançado na Nota
de Empenho e nesta ata.
5.7. A Nota de Empenho será emitida quando da
solicitação de fornecimento dos objetos de acordo
com a especificação e as quantidades solicitadas.
5.8. Antes da emissão da Nota de Empenho, será
feita consulta “on-line” aos órgãos da Administração
Fazendária e da Previdência, para verificação da
regularidade da empresa. Nenhum pagamento será
efetuado ao contratado enquanto pendente de
liquidação ou qualquer obrigação financeira que lhe
for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.
6- DA READEQUAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
6.1. A ata de registro de preços poderá sofrer
alterações, obedecidas às disposições contidas no
artigo 65 da Lei Federal nº. 8.666/93.
6.2. O(s) preço(s) registrado(s) poderá (ão) ser
revisto(s) em decorrência de eventual redução
daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve
o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo
ao Tribunal de Justiça, órgão gerenciador, promover
as necessárias negociações junto ao(s) fornecedor
(es) ou executante(s).
6.3. Quando, por motivo superveniente, o preço
inicialmente registrado tornar-se superior ao preço
praticado no mercado, a área de Gestão de Contratos
deverá, com suporte da área de Licitações do TJ/PI:
6.3.1. Convocar o fornecedor ou executante, para
negociar a adequada redução do preço;
6.3.2. Liberar o fornecedor do compromisso assumido,
caso se frustre a negociação;
6.3.3. Convocar os demais fornecedores visando à
igual oportunidade de negociação.
6.4. Considerando o prazo de validade estabelecido
nesta Ata e em atendimento ao § 1º, art. 28, da Lei
Federal nº. 9.069, de 29/06/1995 e demais legislações,
os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo
período de vigência, admitida a revisão no caso de
desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial
deste instrumento.
6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior
ao registrado e o fornecedor, mediante requerimento
fundamentado, demonstrar a impossibilidade de
cumprir o compromisso, a área de Gestão de Contratos
do TJ/PI poderá:
6.5.1. Propor a liberação do fornecedor do
compromisso assumido, sem aplicação de penalidade,
se confirmada à veracidade dos motivos apresentados
e se a comunicação ocorrer antes do pedido de
fornecimento;
6.5.2. Convocar os demais fornecedores visando a
igual oportunidade de negociação.
6.6. Frustradas as negociações, o Tribunal
providenciará a revogação da Ata de Registro de
Preços, adotando as medidas cabíveis para a
obtenção de contratação mais vantajosa.
6.7. O beneficiário terá seu registro cancelado quando:
6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de
preços;
6.7.2. Não retirar a respectiva nota de empenho ou
ordem de fornecimento no prazo estabelecido pela
administração do Tribunal de Justiça, sem justificativa
aceitável;
6.7.3. Não aceitar reduzir o preço registrado, na
hipótese de este se tornar superior aos praticados no
mercado vigente;
6.7.4. Houver razões de interesse público,
devidamente justificada.
6.8. O cancelamento de registro, nas hipóteses
previstas e assegurados o contraditório e a ampla
defesa, será formalizado por despacho do Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
6.9. O beneficiário do registro poderá solicitar o
cancelamento do seu registro de preço na ocorrência
de fato superveniente que venha a comprometer a
perfeita execução contratual, decorrente de caso
fortuito ou de força maior devidamente comprovado.
7 – DOS ENCARGOS DO BENEFICIÁRIO DO
REGISTRO
7.1. O BENEFICIÁRIO DO REGISTRO compromete-se
a:
a) Entregar os objetos desta Ata de Registro de Preços,
novos, sem defeitos e sinais de uso, nas condições
descritas no Edital, sob pena de não serem aceitos
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
b) Entregar os bens adquiridos, no Almoxarifado
Central do Departamento de Patrimônio e Material do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, situado na Rua
Jornalista Lívio Lopes, S/N, Bairro Redonda, em
Teresina, PI, em dias úteis, no horário de 08 (oito) às
12 (doze) horas, sendo obrigatório o aviso e
agendamento da entrega com 24h de antecedência,
ou em outro local determinado pela autoridade maior
da administração.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
c) Tratando-se de objetos cuja técnica influi em
avanços de tecnologia periódicas, os objetos
registrados, havendo alteração de tecnologia no
mercado, em caso de desvantagem para a
Administração licitadora, poderão ser substituídos,
automaticamente, por outros de igual ou melhor
qualidade, desde que preservados os mesmos preços
registrados, exceto quando houver renegociação com
vista a defender interesse da Administração detentora
do registro, nesse caso devidamente motivado.
d) Cumprir o prazo de entrega e quantidades
constantes do Contrato e/ou da Ordem de
Fornecimento;
e) Manter, durante o período do registro de preços,
em compatibilidade com as obrigações assumidas
neste instrumento, todas as condições de habilitação
e qualificação exigidas na licitação, devendo
comunicar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,
imediatamente, qualquer alteração que possa
comprometer a manutenção da Ata de Registro de
Preços referente a este certame;
f) Efetuar, durante o prazo de validade e garantia dos
materiais, sem custos adicionais, a substituição dos
materiais que apresentarem inconformidades, no
prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, a contar da
comunicação, em consonância com o Termo de
Garantia.
g) Assinar aditivos, no prazo de 48h, a partir da
comunicação, nos casos previstos no §1º, art. 65, da
Lei nº 8.666/93.
7.2. Os documentos a seguir relacionados, sempre
que tiverem sua validade expirada, deverão ser
reapresentados em até 05 (cinco) dias úteis a contar
da data de expiração da validade, os quais deverão
ser apresentados em original ou por qualquer
processo de cópia, devidamente autenticada, por
tabelião de notas ou conferidas com o original por
servidor deste Tribunal.
a) Cartão do CNPJ;
b) Certificado de Regularidade junto ao FGTS;
c) Certidão Negativa de Débito com o INSS (CND);
d) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais, emitida pela Secretaria da Receita Federal;
e) Certidão da Dívida Ativa da União, emitida pela
Procuradoria da Fazenda Nacional;
f) Certidão de Situação Fiscal e Tributária, emitida
pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí;
g) Certidão Negativa da Dívida Ativa, emitida pela
Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí;
h) Certidão Negativa de Débitos, emitida pela emitida
pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura
Municipal de Teresina;
8 - DAS OBRIGAÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PIAUÍ
8.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
proporcionará ao Beneficiário do Registro todas as
facilidades à boa execução do objeto desta Ata, e
designará um representante seu para acompanhar o
eventual fornecimento dos objetos designados e
registrados, com a finalidade de dirimir eventuais
dúvidas vinculadas ao processo.
8.2. O Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí
– FERMOJUPI efetuará os pagamentos devidos em
função de eventual contratação realizada com base
nesta Ata.
9 - DA VIGÊNCIA
9.1. Esta Ata de Registro de Preços vigorará pelo
período de 12 (doze) meses, a contar da data da sua
publicação, podendo ser prorrogada em caso
excepcional, desde que justificado e exista licitação
para o mesmo objeto em andamento, mantido todas
as vantagens para a Administração licitadora.
10 – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇO
10.1. A Presidente do Tribunal de Justiça poderá,
durante a vigência da ata de registro de preços,
mediante despacho fundamentado, cancelar o registro
ou suspender, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, se houver a ocorrência de qualquer fato ou
circunstância anterior ou posterior ao julgamento da
licitação, que desabone a sua idoneidade e/ou sua
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Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
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capacidade técnica ou econômica, sem que caiba à
empresa qualquer indenização ou ressarcimento,
independentemente de outras sanções, que o caso
determinar, sem prejuízo de responder por danos
derivados de sua conduta omissiva ou comissiva para
com a Administração Pública.
10.2. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO poderá solicitar
o cancelamento do Registro de Preços, por escrito,
devendo, para tanto, comprovar impossibilidade de
atendimento das solicitações decorrentes de casos
fortuitos ou força maior, objeto desta Ata,
supervenientes à licitação, devendo manter o regular
fornecimento do objeto até a decisão final do Tribunal
de Justiça.
11 - DAS PENALIDADES
11.1. Havendo atraso na entrega do objeto, sem
justificativa por escrito e aceita pela Administração,
ficará sujeita à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) ao dia sobre o valor descrito na Nota de
Empenho, relativo à parte entregue em atraso, a partir
do dia imediato ao do vencimento do prazo até o dia
da efetiva entrega do bem, observado o limite de 10%
(dez por cento). Ultrapassando 20 (vinte) dias
corridos, o atraso dará causa à aplicação da multa de
20% (vinte por cento) sobre o valor descrito na Nota
de Empenho, relativo à parte entregue em atraso,
podendo, a critério da Administração, configurar
recusa e ensejar o cancelamento do registro e da
Nota de Empenho;
11.1.1. As multas estabelecidas no subitem anterior
não serão aplicadas cumulativamente.
11.1.2. Será aplicada multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor estimado para o(s) item(ns) registrados
quando ocorrer qualquer um dos fatos a seguir
relacionados:
a) recusa imotivada do BENEFICIÁRIO DO REGISTRO
em assinar aditivos, nos casos previstos no § 1º, do
art. 65, da Lei nº 8.666/93;
b) recusa imotivada do BENEFICIÁRIO DO REGISTRO
reapresentar os documentos referentes ao subitem
8.2 deste instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, a contar da solicitação.
11.2. O Beneficiário do Registro sofrerá suspensão
temporária sempre que incorrer em alguma das
hipóteses abaixo arroladas:
a) tornar a incidir na prática de atos cominados na Ata
de Registro de Preços, sob pena de multa;
b) no caso de inadimplemento total, imotivado, dos
compromissos assumidos na Ata, nos termos do art.
87, III, da Lei nº 8.666/93.
11.3. As multas devidas pela CONTRATADA serão
descontadas dos pagamentos eventualmente devidos
pela Administração;
11.4. Caso a CONTRATADA não tenha créditos a
receber, ou se este for inferior ao valor da multa, esta
poderá ser recolhido através de depósito bancário,
que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para fazê-lo,
após notificação oficial, sob pena de cobrança judicial;
11.5. O descumprimento dos prazos de garantia
estipulados para cada item, ensejará multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do bem multiplicado
pela quantidade máxima licitada.
12 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Não constitui obrigação do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí a contratação dos objetos
registrados nesta ARG/TJ/PI;
12.2. O compromisso de contratação só estará
caracterizado mediante assinatura do contrato ou
instrumento congênere, recebimento da nota de
empenho, carta-contrato, Ordem de Fornecimento e
Liberação, dependendo do caso, tudo com base nesta
Ata de Registro de Preços.
12.3. As unidades se obrigam a utilizar,
exclusivamente, o registro de preço desde que exista
preço registrado para o objeto, podendo a Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, cancelá-lo a qualquer
momento, julgando não conveniente ou oportuno de
forma justificada, sem que tal decisão caiba recurso
de sua beneficiária ou qualquer indenização por parte
da TJ/PI.
12.4. Os preços registrados, nos termos do § 4º do
artigo 15 da Lei nº 8666/93 têm caráter orientativo. A
pesquisa de preço será realizada a cada três meses
a fim de investigar o preço praticado no mercado, de
ofício ou por provocação, nesse caso deverá haver
comprovação formal no processo e, em prazo não
superior a três meses.
12.5. A beneficiária fica obrigada a atender todas as
solicitações durante a vigência da Ata Geral de
Registro de Preços e demais acréscimos necessários
conforme disposição legal.
12.6. O preço a ser pago pela contratante será o
preço registrado na ata de registro como negociado,
podendo ser reduzido mediante renegociação de
acordo com a quantidade a ser adquirida.
12.7. Na hipótese da detentora da Ata de Registro de
Preços se negar a atender as demandas ou pedidos
encaminhados, o mesmo deverá ser enviado pelo
Correio, via AR ou sob registro, considerando-se como
efetivamente recebido na data 24 (vinte e quatro
horas) da data da postagem, para todos os efeitos
legais, independente da alegação do não recebimento.
12.8. Ao detentor da Ata Geral cabe assegurar o
adimplemento da condição assumida conforme definido
na sua proposta, depois de registrado o preço e
publicado no Diário da Justiça, sem prejuízo das
disposições previstas na legislação específica,
inclusive no Código do Consumidor.
12.9. Ficam recepcionadas o as diretrizes do Decreto
Estadual 11.319/04 c/c Decreto Estadual 11.346/04,
observadas as regras procedimentais internas, bem
como as regras estabelecidas pelo Decreto 7.892/13,
especificamente diretrizes traçadas pelo Capítulo V
ao IX que ficam recepcionadas como aqui transcritas.
12.10. Poderá a Administração, depois de registrados
os preços e, enquanto vigente esta Ata de Registro
Geral, convocar as beneficiárias para renegociar ou
repregoar, mesmo durante a execução de eventual
contrato firmado, a fim de ajustar necessidade,
adequar especificação ou quantidades (itens ou
lotes), desde que mantido o objeto registrado e os
respectivos preços, como também, no caso de não
atendimento da 1ª classificada, poderá convocar as
demais observada a ordem de classificação, em
qualquer caso reabrindo sessão específica com
motivos assentados em ata e, posteriormente, publicar
o resultado sob forma de extrato na DJ/PI, evitando
licitação repetitiva e desnecessária, preservadas
todas as vantagens a favor da administração.
13- DO FORO
13.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas
desta Ata Geral de Registro de Preços, é competente
o Foro da Cidade de Teresina/PI, observadas as
disposições constantes do § 6º do artigo 32 da Lei nº
8666/93 para as licitações internacionais, com
renúncia expressa de qualquer outro por mais
privilegiado que seja.
13.2. Não constitui obrigação do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí a contratação por meio desta Ata
de Registro, podendo a qualquer tempo, realizar outra
licitação, suspender os efeitos desta ARG/TJ/PI sem
que assista qualquer tipo de direito ou expectativa
absoluta aos contratos dela decorrentes.
13.3. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual do Estado
da Piauí, na Comarca de Teresina, para dirimir
questões oriundas deste instrumento, com renúncia
expressa de qualquer outro por mais privilegiado que
seja.
E, por estarem, as partes justas e acordadas, firmam
o instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Teresina (PI), 16 de dezembro de 2013.
__________________________________________
DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES
NASCIMENTO PINHEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
___________________________________________
PETER YAW SIAN LEE
CPF nº 033.652.168-55 e RG nº 7.347.402 SSP/SP
COMPEX TECNOLOGIA LTDA
BENEFICIÁRIA DO REGISTRO
TESTEMUNHAS:
1. ___________ CPF n° _____________________
2. ____________ CPF n° _____________________
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2014/TJ/PI
Ref. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23.1/2013/TJ/PI
Vinculação: PROCESSO ADMINISTRATIVO 131/2013CLC/TJ/PI
(Subsidiado pelos PA’s nº 001/2012-CLC/TJ/PI e 271/
2012-CLC/TJ/PI)
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,
através do Fundo de Modernização do Poder Judiciário
Estadual – FERMOJUPI, com registro no CNPJ/MF nº
10.540.909/0001-96 e sede na Praça Des. Edgar
Nogueira, S/N, Centro Cívico, Teresina - Piauí, por seu
Presidente em Exercício Senhor Desembargador
Decano Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, no uso
de suas atribuições, doravante designado
simplesmente ADMINISTRAÇÃO, resolve, em face das
propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 23.1/
2013/TJ/PI, REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa
JET VEICULOS LTDA, CNPJ nº 02.131.398/000120,Inscrição Estadual nº19.440.270-3, estabelecida
na Avenida João XXIII, nº4314, Bairro São Cristóvão,
CEP: 64.055-000, telefones: (086)3194-0200/32337368,
Teresina-Piauí,
e-mail:
[email protected], neste ato, representada
ITEM
01
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
pelo Senhor JOÃO LEAL FILHO, CPF nº 041.728.84334 e RG nº 95.579/SSP-PI, doravante denominada
BENEFICIÁRIA DO REGISTRO - SRP TJ/PI, sujeitandose as partes às determinações das Leis Federais n°
8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos
nº 5.450/2005, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/
2001, nº 6.204/2007; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007,
de 11.10.2007, com as suas alterações e toda
legislação vigente aplicável, instrumento convocatório
e às seguintes cláusulas.
DA VINCULAÇÃO: Processo Administrativo Nº: 131/
2013-CLC/TJ/PI (Subsidiado pelos PA’s nº 001/2012CLC/TJ/PI e 271/2012-CLC/TJ/PI) - PE 23.1/2013/TJ/PI.
destinado a eventuais contratações de material
permanente para eventual aquisição do seguinte
produto: VEÍCULOS DE REPRESENTAÇÃO (SEDAN
EXECUTIVO), conforme detalhamento dos itens
constantes do anexo, com o objetivo de atender
necessidades de rotina do Tribunal de Justiça
do Piauí, suas Unidades Judiciárias (Fóruns e
Juizados das Comarcas da Capital e do Interior) e da
Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, quando
requerido e de acordo com a necessidade enfrentada,
durante a validade desta ARG/TJ/PI, desde que
atendidas às exigências, condições, quantidades e
condições contidas no Termo de Referência, seus
anexos, tudo nos termos do Edital (Pregão Eletrônico
nº 23.1/2013/TJ/PI).
1. DO OBJETO REGISTRADO
1.1. Esta Ata tem por objeto o Registro de Preços
A partir desta data, fica registrado neste Tribunal de
Justiça:
EMPRESA JET VEÍCULOS LTDA - BENEFICIÁRI A DA ARP
LOTE 01
ESPECIFICAÇÃO OBJETO/MARCA
UND
01
21
VEÍCULO DE REPRESENTAÇÃO ,ZERO KM, ANO DE FABRICAÇÃO 2013/2014, MODELO CIVIC LXS AT, MARCA
HONDA, COM AS SEGUINTES CARACTERISTICAS TÉCNICAS MÍNIMAS: MOTORIZAÇÃO 1,8;POTÊNCIA
MÍNIMA:140 CV; COR PRETA ; DIREÇÃO HIDRÁULI CA OU ELÉTRI CA; CLIMATIZAÇÃO : AR CO NDICIONADO DIG ITAL
DE FABRICAÇÃO ; NÚMERO DE PORTAS : 04 ; CÂMBIO AUTOMÁTICO; MARCHAS MI NIMO 05 Á FRENTE E 01 Á RÉ;
COLUNA DE DIREÇÃO REGULÁVEL ; COMBUSTÍVEL FLEX ÁLCOOL E GASOLINA COM FUNÇÃO ECO N COM
INDICADOR LUMINO SO DE CONTRO LE DE CONCUMO DE COMBUSTÍVEL; ACESSÓRIOS DE SUSPENSÃO
INDEPENDENTE NAS QUATRO RODAS; NÚMERO MÍNIMO AIR-BAGS :02(DOIS); ESTRUTURA DE DEFORMAÇÃO
PROGRESSI VA ACE; FREIOS ABS NAS 04(QUATRO)RODAS; FREIO A DISCO NAS 04(QUATRO)RODAS; RODAG EM
COM ARO MÍNIMO DE R -16” (DEZESSEIS POLEGADAS) DE LIGA LEVE; BANCO TRASEIRO COM DESCANSO DE
BRAÇO CENTRAL E APOIO DE CABEÇA; COM CINTO DE SEGURANÇA DE TRÊS PONTOS PARA
04(QUATRO)PASSAG EIROS; ESPELHO S RETROVISORES EXTERNOS ELÉTRICOS NA COR DO VEÍCULO;
ESPELHO RETROVISOR INTERNO; CHAVE TIPO CANIVETE COM CONTROLE DE ABERTURA/FECHAMENTO DAS
PORTAS E JANELAS; SISTEMA DE CONTROLE DE CONSUMO DE COMBUSTIVEL -FUNÇÃO ECON COM
INDICADOR LUMINOSO DE CO NTROLE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL; ILUMINAÇÃO DO PORTA-MALAS;
LIMPADOR COM TEMPORIZADOR E LAVADOR ELÉTRICO DO PÁRA-BRI SAS E VIDRO TRASEIRO;
DESEMBARAÇADOR DE VIDRO TRASEI RO; EQUIPAMENTO DE SOM INSTALADO COM NO MÍNIMO OS
SEGUINTES ITENS: CD PLAYER/MP3/USB/BLUETOOTH COM AJUSTE NO VOLANTE; ALTO FALANTES E
ACESSÓRIO S; ANTENA; VIDRO E TRAVAS ELÉTRICOS NAS QUATRO PORTAS; TAPETES; PROTETOR DE
CARTER; EQUIPAMENTOS, TRIANGULO, MACACO , CHAVE DE RODAS, PNEU SOBRESSALENTE E OUTROS DE
SÉRI E.SISTEMA DE ALARME ANTIFURTO; GARANTIA DE UM ANO SEM LIMITE DE Q UILOMETRAGEM.
CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, DO EDI TAL E DECRETO 7. 892/2013.
VALOR TO TAL DA ATA SRP
2 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. As despesas decorrentes das eventuais
contratações por força dos preços registrados na
ARG/TJ/PI, objeto do presente Pregão Eletrônico, serão
suportadas a conta dos recursos consignados em
dotação específica do Fundo Especial de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário
do Estado do Piauí– FERMOJUPI, cujo detalhamento
será contido no respectivo contrato, em havendo e,
no caso de adesões, a conta dos recursos
consignados e declarados no pedido.
3 - DO CONTRATO ADMINISTRATIVO/ORDEM DE
FORNECIMENTO
3.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através
do Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí
– FERMOJUPI poderá fazer eventuais contratações,
condicionada à existência de dotação orçamentária
mediante a celebração de Contrato específico/Ordem
de Fornecimento, depois de empenhada a despesa
somente para o item ou os itens requeridos e
autorizados, emitida de acordo com os objetos nas
quantidades solicitadas e autorizadas.
3.2. O Contrato e/ou Ordem de Fornecimento, será
enviado para a empresa beneficiária do registro, a
qual deverá acusar recebimento no prazo de 01 (um)
dia útil.
3.3. As quantidades e o prazo de entrega dos objetos
que eventualmente vierem a ser solicitados serão
definidos no respectivo Contrato e/ou Ordem de
Serviço, observado os prazos definidos no Termo de
Referência do edital, após sua assinatura, contados
do recebimento da nota de empenho.
4 - DO RECEBIMENTO DO(S) PRODUTO(S)
4.1. O objeto desta Ata será considerado recebido
após a verificação da quantidade, qualidade e
conformidade com as especificações do edital,
mediante atestados (definitivo) dos setores de
Transporte do TJ/PI e CGJ/PI.
4.1.1. Poderá ser designada pela Presidência do TJ/
PI, Comissão Especial para realizar o recebimento
provisório e o definitivo dos objetos requisitados, com
vistas à verificação da qualidade, quantidade e sua
consequente aceitação.
4.2. As quantidades dos itens que vierem a ser
adquiridos serão definidas no momento da
contratação, após sua assinatura, onde na entrega
deverá ser observado os prazos definidos no Termo
de Referência do Edital, contados a partir do primeiro
dia útil subsequente ao do recebimento da Nota de
Empenho.
4.3. O local, as quantidades e o prazo de entrega dos
objetos que eventualmente vierem a ser adquiridos
serão definidos no respectivo contrato, que deverá
observar os prazos definidos no Termo de Referência
do Edital, contados a partir do primeiro dia útil
subsequente ao do recebimento da Nota de Empenho.
4.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO deverá entregar
os produtos, em dia de expediente, no horário das
08:00 (oito) horas às 13:00 (treze) horas, nos locais
determinados pelo Departamento de Material e
Patrimônio deste Tribunal, de acordo com o
requisitado, sendo obrigatório o aviso e agendamento
da entrega com até 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, por meio dos telefones: (086-88024573/086- 9229-6762).
4.5. Nos termos dos artigos 73 a 76 da lei 8.666/1993,
o objeto desta licitação será recebido:
4.5.1. Provisoriamente, até 05 (cinco) dias úteis
contados da entrega do produto, para posterior
verificação da conformidade com as especificações
do objeto licitado;
6.2. Definitivamente, em até 10(dez) dias úteis,
contados do recebimento provisório, após a montagem
do mobiliário e comprovação da qualidade, quantidade
do material e consequente aceitação, baseado nas
especificações do Termo de Referência.
4.5.2. A aceitação em definitivo não exclui a
responsabilidade civil do fornecedor, por vícios de
quantidade, qualidade ou técnicos do material
(aparentes ou ocultos) ou por desacordo com as
especificações estabelecidas no Edital, verificadas
posteriormente.
QUANTIDADE
REGISTRADA ATÉ
PREÇO
UNITÁRIO R$
10
75.000,00
750.000,00
4.6. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO deve efetuar a
troca dos produtos que não atenderem as
especificações do objeto contratado no prazo de
05(cinco) dias úteis a contar do recebimento da
solicitação.
4.7. A atestação de conformidade da entrega dos
produtos caberá ao titular do Setor de Transporte do
TJ/PI, CGJ/PI e/ou Comissão designada pelo TJ/PI
designado para esse fim.
4.8. O produto entregue em função de eventual
contrato deverá obedecer ao disposto no artigo nº.
31 da Lei Federal nº. 8.078 de 11/09/1990 (Código de
Defesa do Consumidor) que diz: “A oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição,
garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à
saúde e segurança dos consumidores”.
4.9. Na entrega dos produtos, as despesas de
embalagem, seguros, transportes, tributos, encargos
trabalhistas e previdenciários decorrentes do
fornecimento e/ou substituições do objeto, indicadas
pela administração, deverão ser de responsabilidade
da BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sem ônus para
administração.
4.10. Os produtos serão recusados nos seguintes
casos:
4.10.1. Quando entregues com especificações
técnicas diferentes das contidas no edital de licitação;
4.10.2. Quando apresentarem qualquer defeito durante
a verificação de conformidade.
4.10.3. Quando diferentes da amostra apresentada
para análise de conformidade da proposta com os
requisitos do Edital.
4.10.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO terá o prazo
de 48 (quarenta e oito horas), a partir da comunicação
por parte da Administração, para retirada da Nota de
Empenho.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
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4.10.4.1 - A comunicação a que alude o item anterior
poderá ser feita via fac-símile, correspondência ou
correio eletrônico.
fornecimento;
6.5.2. Convocar os demais fornecedores visando à
igual oportunidade de negociação.
4.10.5. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO deverá
providenciar a substituição dos produtos que
apresentem defeitos no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
contadas a partir da data da comunicação, por ofício,
feita pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem
quaisquer ônus. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO só
será beneficiada por este prazo caso cumpra
rigorosamente o prazo de entrega determinado na
Ordem de Fornecimento.
6.6. Frustradas as negociações, o Tribunal
providenciará a revogação da ata de registro de
preços, adotando as medidas cabíveis para a
obtenção de contratação mais vantajosa.
4.10.6. Os produtos entregues em função de eventual
Contrato e/ou Ordem de Fornecimento deverão
obedecer ao disposto no artigo nº. 31 da Lei Federal
nº. 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do
Consumidor) que diz: “A oferta e apresentação de
produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidade, composição, garantia, prazos de validade
e origem, entre outros dados, bem como sobre os
riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores”.
4.10.7. O recebimento do objeto contratado não exclui
a CONTRATADA de responsabilidade civil e éticoprofissional, por eventuais irregularidades na
execução do Contrato.
6.7. O beneficiário terá seu registro cancelado quando:
6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de
preços;
6.7.2. Não retirar a respectiva nota de empenho ou
ordem de fornecimento no prazo estabelecido pela
administração do Tribunal de Justiça, sem justificativa
aceitável;
6.7.3. Não aceitar reduzir o preço registrado, na
hipótese de este se tornar superior àqueles praticados
no mercado;
6.7.4. Houver razões de interesse público.
5.2. O pagamento de cada parcela do objeto, constante
do Contrato e/ou Ordem de Fornecimento, entregue e
recebido em definitivo pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, será efetuado conforme estabelecido
na CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE
PAGAMENTO DA MINUTA DO CONTRATO do Edital.
6 - DA READEQUAÇÃO
REGISTRADOS
DOS
6.9. O beneficiário do registro poderá solicitar o
cancelamento do seu registro de preço na ocorrência
de fato superveniente que venha a comprometer a
perfeita execução contratual, decorrente de caso
fortuito ou de força maior devidamente comprovado.
7 – DOS ENCARGOS DO BENEFICIÁRIO DO
REGISTRO
7.1. O BENEFICIÁRIO DO REGISTRO compromete-se
a:
a) Entregar os itens, objeto desta Ata de Registro de
Preços, novos, sem defeitos e sinais de uso, nas
condições descritas no item 4 - DA ENTREGA E DO
RECEBIMENTO DO(S) PRODUTO(S), desta Ata de
Registro de Preço, sob pena de não serem aceitos
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
b) Cumprir o prazo de entrega e quantidades
determinadas no contrato, nas condições descritas
no Termo de Referência do edital.
PREÇOS
6.1. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer
alterações, obedecidas às disposições contidas no
artigo 65 da Lei Federal nº. 8.666/93.
6.2. O(s) preço(s) registrado(s) poderá(ão) ser
revisto(s) em decorrência de eventual oscilação
daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve
o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo
ao Tribunal de Justiça, órgão gerenciador, promover
as necessárias negociações junto ao(s)
fornecedor(es) ou executante(s).
6.3. Quando, por motivo superveniente, o preço
inicialmente registrado tornar-se superior ao preço
praticado no mercado, a área de Gestão de Contratos
deverá, com suporte da área de Licitações do TJPI:
6.3.1. Convocar o fornecedor ou executante, para
negociar a adequada redução do preço;
6.3.2. Liberar o fornecedor do compromisso assumido,
caso se frustre a negociação;
6.3.3. Convocar os demais fornecedores visando a
igual oportunidade de negociação.
6.4. Considerando o prazo de validade estabelecido
na presente Ata, e, em atendimento ao § 1º, art. 28,
da Lei Federal nº. 9.069, de 29/06/1995 e demais
legislações, os preços registrados manter-se-ão
inalterados pelo período de vigência, admitida a revisão
no caso de desequilíbrio da equação econômicofinanceira inicial deste instrumento.
6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior
ao registrado e o fornecedor, mediante requerimento
fundamentado, demonstrar a impossibilidade de
cumprir o compromisso, a área de Gestão de
Contratos do TJ/PI poderá:
6.5.1. Propor a liberação do fornecedor do
compromisso assumido, sem aplicação de penalidade,
se confirmada à veracidade dos motivos apresentados
e se a comunicação ocorrer antes do pedido de
9.2. O Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí
– FERMOJUPI efetuará os pagamentos devidos em
função de eventual contratação realizada com base
na presente Ata.
10 - DA VIGÊNCIA
10.1. Esta Ata de Registro de Preços vigorará pelo
período de 12 (doze) meses, a contar da data da sua
assinatura, podendo ser prorrogada em caso
excepcional, desde que justificado e exista licitação
para o mesmo objeto em andamento, mantidas todas
as vantagens para a Administração licitadora.
11 - CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
6.8. O cancelamento de registro, nas hipóteses
previstas e assegurados o contraditório e a ampla
defesa, será formalizado por despacho do Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
5 - DO PREÇO E PAGAMENTO
5.1. Na ocorrência de eventual contratação para
fornecimento do objeto, o Fundo Especial de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário
do Estado do Piauí – FERMOJUPI pagará à
CONTRATADA, o valor unitário constante da Proposta
Comercial (Anexo II), multiplicado pela quantidade
solicitada.
as facilidades à boa execução do objeto desta Ata, e
designará um representante seu para acompanhar o
eventual fornecimento dos produtos registrados, com
a finalidade de dirimir eventuais dúvidas vinculadas
ao processo.
c) Manter, durante o período do registro de preços,
em compatibilidade com as obrigações assumidas no
presente instrumento, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação,
devendo comunicar ao Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, imediatamente, qualquer alteração que possa
comprometer a manutenção da Ata de Registro de
Preços referente a este certame;
d) Assinar aditivos, no prazo de 48h, a partir da
comunicação, nos casos previstos no §1º, art. 65, da
Lei nº 8.666/93.
e) Efetuar, durante o prazo de validade e garantia dos
materiais, sem custos adicionais, a substituição dos
materiais que apresentarem inconformidades, no
prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, a contar da
comunicação, em consonância com o Termo de
Garantia (ANEXO IV)
7.2. Os documentos de Habilitação, sempre que
tiverem sua validade expirada, deverão ser
reapresentados em até 05 (cinco) dias úteis a contar
da data de expiração da validade, os quais deverão
ser apresentados em original ou por qualquer
processo de cópia, devidamente autenticada por
tabelião de notas, ou conferidas com o original por
servidor deste Tribunal.
8. DO PRAZO DE GARANTIA
8.1. A BENEFICIÁRIA DA ATA A CONTRATADA deverá
apresentar prazo de garantia mínima exigida no Termo
de Referência do Edital, a contar da data do
recebimento definitivo, para os objetos. Caso a
garantia dos produtos fornecidos pelo fabricante seja
maior que o estabelecido no TR, prevalecerá à garantia
oferecida pelo fabricante.
9 - DAS OBRIGAÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PIAUÍ
9.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
proporcionará à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO todas
11.1. A Presidente do Tribunal de Justiça poderá,
durante a vigência da ata de registro de preços,
mediante despacho fundamentado, cancelar o registro
ou suspender, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, se houver a ocorrência de qualquer fato ou
circunstância anterior ou posterior ao julgamento da
licitação, que desabone a sua idoneidade e/ou sua
capacidade técnica ou econômica, sem que caiba à
empresa qualquer indenização ou ressarcimento,
independentemente de outras sanções que o caso
determinar, sem prejuízo de responder por danos
derivados de sua conduta omissiva ou comissiva por
omissão para com a Administração Pública.
11.2. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO poderá solicitar
o cancelamento do Registro de Preços, por escrito,
devendo, para tanto, comprovar impossibilidade de
atendimento das solicitações decorrentes de casos
fortuitos ou força maior, objeto desta Ata,
supervenientes à licitação, devendo manter o regular
fornecimento do objeto até a decisão final do Tribunal
de Justiça.
12 - DAS SANÇÕES/ DAS PENALIDADES
A BENEFICIÁRIA DA ATA será sancionada, mediante a
abertura de processo administrativo, garantido o
contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
12.1. Havendo atraso na entrega do objeto, sem
justificativa por escrito e aceita pela Administração,
ficará sujeita à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) ao dia sobre o valor descrito na Nota de
Empenho, relativo à parte entregue em atraso, a partir
do dia imediato ao do vencimento do prazo até o dia
da efetiva entrega do bem, observado o limite de 10%
(dez por cento). Ultrapassando 20 (vinte) dias
corridos, o atraso dará causa à aplicação da multa de
20% (vinte por cento) sobre o valor descrito na Nota
de Empenho, relativo à parte entregue em atraso,
podendo, a critério da Administração, configurar
recusa e ensejar o cancelamento do registro e da
Nota de Empenho;
12.1.1. As multas estabelecidas no subitem anterior
não serão aplicadas cumulativamente.
12.2. Será aplicada multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor estimado para o(s) item(ns) registrados
quando ocorrer qualquer um dos fatos a seguir
relacionados:
a) recusa imotivada do BENEFICIÁRIO DO REGISTRO
em assinar aditivos, nos casos previstos no § 1º, do
art. 65, da Lei nº 8.666/93;
b) recusa imotivada do BENEFICIÁRIO DO REGISTRO
reapresentar os documentos referentes ao subitem
8.2 deste instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, a contar da solicitação.
12.3. O Beneficiário do Registro sofrerá suspensão
temporária sempre que incorrer em alguma das
hipóteses abaixo arroladas:
a) tornar a incidir na prática de atos cominados na Ata
de Registro de Preços, sob pena de multa;
b) no caso de inadimplemento total, imotivado, dos
compromissos assumidos na Ata, nos termos do art.
87, III, da Lei nº 8.666/93.
12.4. As multas devidas pela CONTRATADA serão
descontadas dos pagamentos eventualmente devidos
pela Administração;
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
12.5. Caso a CONTRATADA não tenha créditos a
receber, ou se este for inferior ao valor da multa, esta
poderá ser recolhido através de depósito bancário,
que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para fazê-lo,
após notificação oficial, sob pena de cobrança judicial;
O descumprimento dos prazos de garantia estipulados
para cada item ensejará multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do bem multiplicado pela quantidade
máxima licitada.
13 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Não constitui obrigação do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí a contratação dos objetos
registrados nesta ARG/TJ/PI;
13.2. O compromisso de contratação só estará
caracterizado mediante assinatura do contrato ou
instrumento congêneres, recebimento da nota de
empenho, carta-contrato, Ordem de Fornecimento e
Liberação, dependendo do caso, tudo com base nesta
Ata de Registro de Preços.
13.3. As unidades se obrigam a utilizar, exclusivamente,
o registro de preço desde que exista preço registrado
para o objeto, podendo a Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, cancelá-lo a qualquer momento, julgando não
conveniente ou oportuno de forma justificada, sem
que tal decisão caiba recurso de sua beneficiária ou
qualquer indenização por parte da TJ/PI.
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na sua proposta, depois de registrado o preço e
publicado no Diário da Justiça, sem prejuízo de todas
as disposições previstas na legislação específica,
inclusive no Código do Consumidor.
13.9. Ficam recepcionadas as diretrizes do Decreto
Estadual 11.319/04 c/c Decreto Estadual 11.346/04,
observadas as regras procedimentais internas, bem
como as regras estabelecidas pelo Decreto 7.892/
13, especificamente diretrizes traçadas pelo Capítulo
V ao IX que ficam recepcionadas como aqui
transcritas, assegurado o uso da mesma quantidade
aos aderentes, desde que não ultrapasse o quíntuplo
computado todos os pedidos.
13.10. Poderá a administração, depois de registrados
os preços e, enquanto vigente esta Ata de Registro
Geral, convocar as beneficiárias para renegociar ou
repregoar, mesmo durante a execução de eventual
contrato firmado, a fim de ajustar necessidade,
adequar especificação ou quantidades (itens ou
lotes), desde que mantido o objeto registrado e os
respectivos preços, como também, no caso de não
atendimento da 1ª classificada, poderá convocar as
demais observada a ordem de classificação, em
qualquer caso reabrindo sessão específica com
motivos assentados em ata e, posteriormente, publicar
o resultado sob forma de extrato na DJ/PI, evitando
licitação repetitiva e desnecessária, preservadas
todas as vantagens à favor da administração.
14 - DO FORO
13.4. Os preços registrados, nos termos do § 4º do
artigo 15 da Lei nº 8666/93 têm caráter orientativo. A
pesquisa de preço será realizada a cada três meses
a fim de investigar o preço praticado no mercado, de
ofício ou por provocação, nesse caso deverá haver
comprovação formal no processo e, em prazo não
superior a três meses.
14.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas
desta Ata Geral de Registro de Preços, é competente
o Foro da Cidade de Teresina/PI, com renúncia
expressa de qualquer outro por mais privilegiado que
seja.
13.5. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO fica obrigada a
atender todas as solicitações durante a vigência da
Ata Geral de Registro de Preços e demais acréscimos
necessários conforme disposição legal.
14.2. Não constitui obrigação do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí a contratação por meio desta Ata
de Registro, podendo a qualquer tempo, realizar outra
licitação, suspender os efeitos desta ARG/TJ/PI sem
que assista qualquer tipo de direito ou expectativa
absoluta aos contratos dela decorrentes.
13.6. O preço a ser pago pela contratante será o
preço registrado na ata de registro como negociado,
podendo ser reduzido mediante renegociação de
acordo com a quantidade a ser adquirida.
13.7. Na hipótese da detentora da Ata de Registro de
Preços se negar a atender as demandas ou pedidos
encaminhados, o mesmo deverá ser enviado pelo
Correio, via AR ou sob registro, considerando-se como
efetivamente recebido na data 24 (vinte e quatro horas)
da data da postagem, para todos os efeitos legais,
independente da alegação do não recebimento.
13.8. Ao detentor da Ata Geral cabe assegurar o
adimplemento da condição assumida conforme definido
ITEM
UND
01
01
01
01
E, por estarem, as partes justas e acordadas, firmam
o instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Teresina (PI), 16 de janeiro de 2014.
_________________________________________
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE
CARVALHO
-DECANOPRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PIAUÍ
-EM EXERCÍCIO___________________________________________
JOÃO LEAL FILHO
REPRESENTANTE LEGAL
CPF nº 041.728.843-34 e RG nº 95.579/SSP-PI
EMPRESA JET VEICULOS LTDA
BENEFICIÁRIA REGISTRADA
TESTEMUNHAS:
1. _____________ CPF n° _____________________
2. _____________ CPF n° _____________________
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 002/2014/TJ/PI
Ref. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23.1/2013/TJ/PI
Vinculação: PROCESSO ADMINISTRATIVO 131/2013CLC/TJ/PI
(Subsidiado pelos PA’s nº 001/2012-CLC/TJ/PI e 271/
2012-CLC/TJ/PI)
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,
através do Fundo de Modernização do Poder Judiciário
Estadual – FERMOJUPI, com registro no CNPJ/MF nº
10.540.909/0001-96 e sede na Praça Des. Edgar
Nogueira, S/N, Centro Cívico, Teresina - Piauí, por seu
Presidente em Exercício Senhor Desembargador
Decano Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, no uso
de suas atribuições, doravante designado
simplesmente ADMINISTRAÇÃO, resolve, em face das
propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 23.1/
2013/TJ/PI, REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa
JOTAL LTDA, CNPJ nº 06.663.801/0001-13,Inscrição
Estadual Nº19.405.562-0, estabelecida na Avenida
Presidente Getúlio Vargas, nº1430, Bairro Tabuleta,
CEP: 64.022-098, telefone: (086)3216-1973, TeresinaPiauí, e-mail: www.grupojet.com.br, neste ato,
representada pelo Senhor JOÃO LEAL FILHO, CPF nº
041.728.843-34 e RG nº 95.579/SSP-PI, doravante
denominada BENEFICIÁRIA DO REGISTRO - SRP TJ/PI,
sujeitando-se as partes às determinações das Leis
Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de
17.07.2002, Decretos nº 5.450/2005, nº 7.892/2013,
nº 3.555/2000; nº 3.784/2001, nº 6.204/2007; da
Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as
suas alterações e toda legislação vigente aplicável,
instrumento convocatório e às seguintes cláusulas.
DA VINCULAÇÃO: Processo Administrativo Nº: 131/
2013-CLC/TJ/PI (Subsidiado pelos PA’s nº 001/2012CLC/TJ/PI e 271/2012-CLC/TJ/PI) - PE 23.1/2013/TJ/PI.
1. DO OBJETO REGISTRADO
1.1. Esta Ata tem por objeto o Registro de Preços
destinado a eventuais contratações de material
permanente para eventual aquisição dos seguintes
produtos: MOTOCICLETAS(VEÍCULO DE SERVIÇO),
conforme detalhamento dos itens constantes do
anexo, com o objetivo de atender necessidades
de rotina do Tribunal de Justiça do Piauí, suas
Unidades Judiciárias (Fóruns e Juizados das
Comarcas da Capital e do Interior) e da Corregedoria
Geral da Justiça do Piauí, quando requerido e de
acordo com a necessidade enfrentada, durante a
validade desta ARG/TJ/PI, desde que atendidas às
exigências, condições, quantidades e condições
contidas no Termo de Referência, seus anexos, tudo
nos termos do Edital (Pregão Eletrônico nº 23.1/2013/
TJ/PI).
A partir desta data, fica registrado neste Tribunal de
Justiça:
EMPRESA JET VEÍCULOS LTDA - BENEFICIÁRIA DA ARP
LOTE 02
ESPECIFICAÇÃO OBJ ETO/MARCA
QUANTIDADE
REGISTRADA ATÉ
MOTOCICLETAS DE 125 CILINDRADRAS, TIPO PASSEIO, ZERO KM, FABRICAÇÃO NACIONAL, ANO DE FABRICAÇÃO
2013/2014 E MODELO CG125 CARGOS ES, MARCA HONDA, COR BRANCA; MOTO R 125 CILINDRADAS, MOTOR EM
QUATRO TEMPOS; MONOCILINDRO; REFRIGERAÇÃO A AR; PARTIDA ELÉTRI CA E FABRICAÇÃO NACIONAL;
TANQUE: CAPACIDADE MINIMA DE 13 LITROS DE COMBUSTIVEL.COMBUSTIVEL: GASOLINA.
GARANTIA DE 01(UM) ANO SEM LIMITE DE QUILOMETRAGEM .
CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, DO EDITAL E DECRETO 7.892/2013.
LOTE 03
MOTOCICLETAS DE 150 CILINDRADRAS, TIPO PASSEIO, ZERO KM, FABRICAÇÃO NACIONAL, ANO DE FABRICAÇÃO
2013/2014 E MODELO CG 150 FAN ESDI , MARCA HONDA, COR BRANCA; MOTO R 150 CILINDRADAS, MOTO R EM
QUATRO TEMPOS; MONOCILINDRO; REFRIGERAÇÃO A AR; PARTIDA ELÉTRI CA E FABRICAÇÃO NACIONAL;
TANQUE: CAPACIDADE MINIMA DE 13 LITROS DE COMBUSTIVEL. COMBUSTIVEL: FLEX(ÁLCOOL E GASO LINA).
GARANTIA DE 01(UM) ANO SEM LIMITE DE QUILOMETRAGEM .
CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, DO EDITAL E DECRETO 7.892/2013.
VALOR TOTAL DA ATA SRP
2 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. As despesas decorrentes das eventuais
contratações por força dos preços registrados na
ARG/TJ/PI, objeto do presente Pregão Eletrônico, serão
suportadas a conta dos recursos consignados em
dotação específica do Fundo Especial de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário
do Estado do Piauí– FERMOJUPI, cujo detalhamento
será contido no respectivo contrato, em havendo e,
no caso de adesões, a conta dos recursos
consignados e declarados no pedido.
3 - DO CONTRATO ADMINISTRATIVO/ORDEM DE
FORNECIMENTO
PREÇO
UNITÁRIO R$
30
7.500,00
30
8.600,00
483.000,00
3.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através
do Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí
– FERMOJUPI poderá fazer eventuais contratações,
condicionada à existência de dotação orçamentária
mediante a celebração de Contrato específico/Ordem
de Fornecimento, depois de empenhada a despesa
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
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Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
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somente para o item ou os itens requeridos e
autorizados, emitida de acordo com os objetos nas
quantidades solicitadas e autorizadas.
garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à
saúde e segurança dos consumidores”.
6.3. Quando, por motivo superveniente, o preço
inicialmente registrado tornar-se superior ao preço
praticado no mercado, a área de Gestão de Contratos
deverá, com suporte da área de Licitações do TJPI:
3.2. O Contrato e/ou Ordem de Fornecimento, será
enviado para a empresa beneficiária do registro, a
qual deverá acusar recebimento no prazo de 01 (um)
dia útil.
4.9. Na entrega dos produtos, as despesas de
embalagem, seguros, transportes, tributos, encargos
trabalhistas e previdenciários decorrentes do
fornecimento e/ou substituições do objeto, indicadas
pela administração, deverão ser de responsabilidade
da BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sem ônus para
administração.
6.3.1. Convocar o fornecedor ou executante, para
negociar a adequada redução do preço;
6.3.2. Liberar o fornecedor do compromisso assumido,
caso se frustre a negociação;
6.3.3. Convocar os demais fornecedores visando a
igual oportunidade de negociação.
3.3. As quantidades e o prazo de entrega dos objetos
que eventualmente vierem a ser solicitados serão
definidos no respectivo Contrato e/ou Ordem de
Serviço, observado os prazos definidos no Termo de
Referência do edital, após sua assinatura, contados
do recebimento da nota de empenho.
4 - DO RECEBIMENTO DO(S) PRODUTO(S)
4.1. O objeto desta Ata será considerado recebido
após a verificação da quantidade, qualidade e
conformidade com as especificações do edital,
mediante atestados (definitivo) dos setores de
Transporte do TJ/PI e CGJ/PI.
4.1.1. Poderá ser designada pela Presidência do TJ/
PI, Comissão Especial para realizar o recebimento
provisório e o definitivo dos objetos requisitados, com
vistas à verificação da qualidade, quantidade e sua
consequente aceitação.
4.2. As quantidades dos itens que vierem a ser
adquiridos serão definidas no momento da
contratação, após sua assinatura, onde na entrega
deverá ser observado os prazos definidos no Termo
de Referência do Edital, contados a partir do primeiro
dia útil subsequente ao do recebimento da Nota de
Empenho.
4.3. O local, as quantidades e o prazo de entrega dos
objetos que eventualmente vierem a ser adquiridos
serão definidos no respectivo contrato, que deverá
observar os prazos definidos no Termo de Referência
do Edital, contados a partir do primeiro dia útil
subsequente ao do recebimento da Nota de Empenho.
4.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO deverá entregar
os produtos, em dia de expediente, no horário das
08:00 (oito) horas às 13:00 (treze) horas, nos locais
determinados pelo Departamento de Material e
Patrimônio deste Tribunal, de acordo com o
requisitado, sendo obrigatório o aviso e agendamento
da entrega com até 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, por meio dos telefones: (086-88024573/086- 9229-6762).
4.5. Nos termos dos artigos 73 a 76 da lei 8.666/1993,
o objeto desta licitação será recebido:
4.5.1. Provisoriamente, até 05 (cinco) dias úteis
contados da entrega do produto, para posterior
verificação da conformidade com as especificações
do objeto licitado;
6.2. Definitivamente, em até 10(dez) dias úteis,
contados do recebimento provisório, após a montagem
do mobiliário e comprovação da qualidade, quantidade
do material e consequente aceitação, baseado nas
especificações do Termo de Referência.
4.5.2. A aceitação em definitivo não exclui a
responsabilidade civil do fornecedor, por vícios de
quantidade, qualidade ou técnicos do material
(aparentes ou ocultos) ou por desacordo com as
especificações estabelecidas no Edital, verificadas
posteriormente.
4.6. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO deve efetuar a
troca dos produtos que não atenderem as
especificações do objeto contratado no prazo de
05(cinco) dias úteis a contar do recebimento da
solicitação.
4.7. A atestação de conformidade da entrega dos
produtos caberá ao titular do Setor de Transporte do
TJ/PI, CGJ/PI e/ou Comissão designada pelo TJ/PI
designado para esse fim.
4.8. O produto entregue em função de eventual
contrato deverá obedecer ao disposto no artigo nº.
31 da Lei Federal nº. 8.078 de 11/09/1990 (Código de
Defesa do Consumidor) que diz: “A oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição,
4.10. Os produtos serão recusados nos seguintes
casos:
4.10.1. Quando entregues com especificações
técnicas diferentes das contidas no edital de licitação;
4.10.2. Quando apresentarem qualquer defeito durante
a verificação de conformidade.
4.10.3. Quando diferentes da amostra apresentada
para análise de conformidade da proposta com os
requisitos do Edital.
4.10.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO terá o prazo
de 48 (quarenta e oito horas), a partir da comunicação
por parte da Administração, para retirada da Nota de
Empenho.
4.10.4.1 - A comunicação a que alude o item anterior
poderá ser feita via fac-símile, correspondência ou
correio eletrônico.
4.10.5. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO deverá
providenciar a substituição dos produtos que
apresentem defeitos no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
contadas a partir da data da comunicação, por ofício,
feita pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem
quaisquer ônus. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO só
será beneficiada por este prazo caso cumpra
rigorosamente o prazo de entrega determinado na
Ordem de Fornecimento.
4.10.6. Os produtos entregues em função de eventual
Contrato e/ou Ordem de Fornecimento deverão
obedecer ao disposto no artigo nº. 31 da Lei Federal
nº. 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do
Consumidor) que diz: “A oferta e apresentação de
produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidade, composição, garantia, prazos de validade
e origem, entre outros dados, bem como sobre os
riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores”.
4.10.7. O recebimento do objeto contratado não exclui
a CONTRATADA de responsabilidade civil e éticoprofissional, por eventuais irregularidades na
execução do Contrato.
6.4. Considerando o prazo de validade estabelecido
na presente Ata, e, em atendimento ao § 1º, art. 28, da
Lei Federal nº. 9.069, de 29/06/1995 e demais
legislações, os preços registrados manter-se-ão
inalterados pelo período de vigência, admitida a revisão
no caso de desequilíbrio da equação econômicofinanceira inicial deste instrumento.
6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior
ao registrado e o fornecedor, mediante requerimento
fundamentado, demonstrar a impossibilidade de
cumprir o compromisso, a área de Gestão de Contratos
do TJ/PI poderá:
6.5.1. Propor a liberação do fornecedor do
compromisso assumido, sem aplicação de penalidade,
se confirmada à veracidade dos motivos apresentados
e se a comunicação ocorrer antes do pedido de
fornecimento;
6.5.2. Convocar os demais fornecedores visando à
igual oportunidade de negociação.
6.6. Frustradas as negociações, o Tribunal
providenciará a revogação da ata de registro de
preços, adotando as medidas cabíveis para a
obtenção de contratação mais vantajosa.
6.7. O beneficiário terá seu registro cancelado quando:
6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de
preços;
6.7.2. Não retirar a respectiva nota de empenho ou
ordem de fornecimento no prazo estabelecido pela
administração do Tribunal de Justiça, sem justificativa
aceitável;
6.7.3. Não aceitar reduzir o preço registrado, na
hipótese de este se tornar superior àqueles praticados
no mercado;
6.7.4. Houver razões de interesse público.
6.8. O cancelamento de registro, nas hipóteses
previstas e assegurados o contraditório e a ampla
defesa, será formalizado por despacho do Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
6.9. O beneficiário do registro poderá solicitar o
cancelamento do seu registro de preço na ocorrência
de fato superveniente que venha a comprometer a
perfeita execução contratual, decorrente de caso
fortuito ou de força maior devidamente comprovado.
5 - DO PREÇO E PAGAMENTO
5.1. Na ocorrência de eventual contratação para
fornecimento do objeto, o Fundo Especial de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário
do Estado do Piauí – FERMOJUPI pagará à
CONTRATADA, o valor unitário constante da Proposta
Comercial (Anexo II), multiplicado pela quantidade
solicitada.
5.2. O pagamento de cada parcela do objeto, constante
do Contrato e/ou Ordem de Fornecimento, entregue e
recebido em definitivo pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, será efetuado conforme estabelecido
na CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE
PAGAMENTO DA MINUTA DO CONTRATO do Edital.
6 - DA READEQUAÇÃO
REGISTRADOS
DOS
PREÇOS
6.1. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer
alterações, obedecidas às disposições contidas no
artigo 65 da Lei Federal nº. 8.666/93.
6.2. O(s) preço(s) registrado(s) poderá(ão) ser
revisto(s) em decorrência de eventual oscilação
daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve
o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo
ao Tribunal de Justiça, órgão gerenciador, promover
as necessárias negociações junto ao(s)
fornecedor(es) ou executante(s).
7 – DOS ENCARGOS DO BENEFICIÁRIO DO
REGISTRO
7.1. O BENEFICIÁRIO DO REGISTRO compromete-se
a:
a) Entregar os itens, objeto desta Ata de Registro de
Preços, novos, sem defeitos e sinais de uso, nas
condições descritas no item 4 - DA ENTREGA E DO
RECEBIMENTO DO(S) PRODUTO(S), desta Ata de
Registro de Preço, sob pena de não serem aceitos
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
b) Cumprir o prazo de entrega e quantidades
determinadas no contrato, nas condições descritas
no Termo de Referência do edital.
c) Manter, durante o período do registro de preços,
em compatibilidade com as obrigações assumidas no
presente instrumento, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação,
devendo comunicar ao Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, imediatamente, qualquer alteração que possa
comprometer a manutenção da Ata de Registro de
Preços referente a este certame;
d) Assinar aditivos, no prazo de 48h, a partir da
comunicação, nos casos previstos no §1º, art. 65, da
Lei nº 8.666/93.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
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e) Efetuar, durante o prazo de validade e garantia dos
materiais, sem custos adicionais, a substituição dos
materiais que apresentarem inconformidades, no
prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, a contar da
comunicação, em consonância com o Termo de
Garantia (ANEXO IV)
a critério da Administração, configurar recusa e
ensejar o cancelamento do registro e da Nota de
Empenho;
7.2. Os documentos de Habilitação, sempre que
tiverem sua validade expirada, deverão ser
reapresentados em até 05 (cinco) dias úteis a contar
da data de expiração da validade, os quais deverão
ser apresentados em original ou por qualquer
processo de cópia, devidamente autenticada por
tabelião de notas, ou conferidas com o original por
servidor deste Tribunal.
12.2. Será aplicada multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor estimado para o(s) item(ns) registrados
quando ocorrer qualquer um dos fatos a seguir
relacionados:
8. DO PRAZO DE GARANTIA
8.1. A BENEFICIÁRIA DA ATA A CONTRATADA deverá
apresentar prazo de garantia mínima exigida no Termo
de Referência do Edital, a contar da data do
recebimento definitivo, para os objetos. Caso a
garantia dos produtos fornecidos pelo fabricante seja
maior que o estabelecido no TR, prevalecerá à garantia
oferecida pelo fabricante.
9 - DAS OBRIGAÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PIAUÍ
9.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
proporcionará à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO todas
as facilidades à boa execução do objeto desta Ata, e
designará um representante seu para acompanhar o
eventual fornecimento dos produtos registrados, com
a finalidade de dirimir eventuais dúvidas vinculadas
ao processo.
9.2. O Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí
– FERMOJUPI efetuará os pagamentos devidos em
função de eventual contratação realizada com base
na presente Ata.
12.1.1. As multas estabelecidas no subitem anterior
não serão aplicadas cumulativamente.
a) recusa imotivada do BENEFICIÁRIO DO REGISTRO
em assinar aditivos, nos casos previstos no § 1º, do
art. 65, da Lei nº 8.666/93;
b) recusa imotivada do BENEFICIÁRIO DO REGISTRO
reapresentar os documentos referentes ao subitem
8.2 deste instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, a contar da solicitação.
12.3. O Beneficiário do Registro sofrerá suspensão
temporária sempre que incorrer em alguma das
hipóteses abaixo arroladas:
a) tornar a incidir na prática de atos cominados na Ata
de Registro de Preços, sob pena de multa;
b) no caso de inadimplemento total, imotivado, dos
compromissos assumidos na Ata, nos termos do art.
87, III, da Lei nº 8.666/93.
12.4. As multas devidas pela CONTRATADA serão
descontadas dos pagamentos eventualmente devidos
pela Administração;
11.1. A Presidente do Tribunal de Justiça poderá,
durante a vigência da ata de registro de preços,
mediante despacho fundamentado, cancelar o registro
ou suspender, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, se houver a ocorrência de qualquer fato ou
circunstância anterior ou posterior ao julgamento da
licitação, que desabone a sua idoneidade e/ou sua
capacidade técnica ou econômica, sem que caiba à
empresa qualquer indenização ou ressarcimento,
independentemente de outras sanções que o caso
determinar, sem prejuízo de responder por danos
derivados de sua conduta omissiva ou comissiva por
omissão para com a Administração Pública.
11.2. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO poderá solicitar o
cancelamento do Registro de Preços, por escrito,
devendo, para tanto, comprovar impossibilidade de
atendimento das solicitações decorrentes de casos
fortuitos ou força maior, objeto desta Ata,
supervenientes à licitação, devendo manter o regular
fornecimento do objeto até a decisão final do Tribunal
de Justiça.
12 - DAS SANÇÕES/ DAS PENALIDADES
A BENEFICIÁRIA DA ATA será sancionada, mediante a
abertura de processo administrativo, garantido o
contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
12.1. Havendo atraso na entrega do objeto, sem
justificativa por escrito e aceita pela Administração,
ficará sujeita à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) ao dia sobre o valor descrito na Nota de
Empenho, relativo à parte entregue em atraso, a partir
do dia imediato ao do vencimento do prazo até o dia da
efetiva entrega do bem, observado o limite de 10%
(dez por cento). Ultrapassando 20 (vinte) dias corridos,
o atraso dará causa à aplicação da multa de 20%
(vinte por cento) sobre o valor descrito na Nota de
Empenho, relativo à parte entregue em atraso, podendo,
13.10. Poderá a administração, depois de registrados
os preços e, enquanto vigente esta Ata de Registro
Geral, convocar as beneficiárias para renegociar ou
repregoar, mesmo durante a execução de eventual
contrato firmado, a fim de ajustar necessidade,
adequar especificação ou quantidades (itens ou
lotes), desde que mantido o objeto registrado e os
respectivos preços, como também, no caso de não
atendimento da 1ª classificada, poderá convocar as
demais observada a ordem de classificação, em
qualquer caso reabrindo sessão específica com
motivos assentados em ata e, posteriormente, publicar
o resultado sob forma de extrato na DJ/PI, evitando
licitação repetitiva e desnecessária, preservadas
todas as vantagens à favor da administração.
14 - DO FORO
14.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas
desta Ata Geral de Registro de Preços, é competente
o Foro da Cidade de Teresina/PI, com renúncia
expressa de qualquer outro por mais privilegiado que
seja.
O descumprimento dos prazos de garantia estipulados
para cada item ensejará multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do bem multiplicado pela quantidade
máxima licitada.
14.2. Não constitui obrigação do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí a contratação por meio desta Ata
de Registro, podendo a qualquer tempo, realizar outra
licitação, suspender os efeitos desta ARG/TJ/PI sem
que assista qualquer tipo de direito ou expectativa
absoluta aos contratos dela decorrentes.
13 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11 - CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
13.9. Ficam recepcionadas as diretrizes do Decreto
Estadual 11.319/04 c/c Decreto Estadual 11.346/04,
observadas as regras procedimentais internas, bem
como as regras estabelecidas pelo Decreto 7.892/13,
especificamente diretrizes traçadas pelo Capítulo V
ao IX que ficam recepcionadas como aqui transcritas,
assegurado o uso da mesma quantidade aos
aderentes, desde que não ultrapasse o quíntuplo
computado todos os pedidos.
12.5. Caso a CONTRATADA não tenha créditos a
receber, ou se este for inferior ao valor da multa, esta
poderá ser recolhido através de depósito bancário,
que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para fazê-lo,
após notificação oficial, sob pena de cobrança judicial;
10 - DA VIGÊNCIA
10.1. Esta Ata de Registro de Preços vigorará pelo
período de 12 (doze) meses, a contar da data da sua
assinatura, podendo ser prorrogada em caso
excepcional, desde que justificado e exista licitação
para o mesmo objeto em andamento, mantidas todas
as vantagens para a Administração licitadora.
definido na sua proposta, depois de registrado o preço
e publicado no Diário da Justiça, sem prejuízo de todas
as disposições previstas na legislação específica,
inclusive no Código do Consumidor.
13.1. Não constitui obrigação do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí a contratação dos objetos
registrados nesta ARG/TJ/PI;
13.2. O compromisso de contratação só estará
caracterizado mediante assinatura do contrato ou
instrumento congêneres, recebimento da nota de
empenho, carta-contrato, Ordem de Fornecimento e
Liberação, dependendo do caso, tudo com base nesta
Ata de Registro de Preços.
13.3. As unidades se obrigam a utilizar,
exclusivamente, o registro de preço desde que exista
preço registrado para o objeto, podendo a Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, cancelá-lo a qualquer
momento, julgando não conveniente ou oportuno de
forma justificada, sem que tal decisão caiba recurso
de sua beneficiária ou qualquer indenização por parte
da TJ/PI.
13.4. Os preços registrados, nos termos do § 4º do
artigo 15 da Lei nº 8666/93 têm caráter orientativo. A
pesquisa de preço será realizada a cada três meses
a fim de investigar o preço praticado no mercado, de
ofício ou por provocação, nesse caso deverá haver
comprovação formal no processo e, em prazo não
superior a três meses.
13.5. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO fica obrigada a
atender todas as solicitações durante a vigência da
Ata Geral de Registro de Preços e demais acréscimos
necessários conforme disposição legal.
13.6. O preço a ser pago pela contratante será o
preço registrado na ata de registro como negociado,
podendo ser reduzido mediante renegociação de
acordo com a quantidade a ser adquirida.
13.7. Na hipótese da detentora da Ata de Registro de
Preços se negar a atender as demandas ou pedidos
encaminhados, o mesmo deverá ser enviado pelo
Correio, via AR ou sob registro, considerando-se como
efetivamente recebido na data 24 (vinte e quatro
horas) da data da postagem, para todos os efeitos
legais, independente da alegação do não recebimento.
13.8. Ao detentor da Ata Geral cabe assegurar o
adimplemento da condição assumida conforme
E, por estarem, as partes justas e acordadas, firmam
o instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Teresina (PI), 16 de Janeiro de 2014.
_________________________________________
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE
CARVALHO
-DECANOPRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PIAUÍ
-EM EXERCÍCIO__________________________________________
JOÃO LEAL FILHO
REPRESENTANTE LEGAL
CPF nº 041.728.843-34 e RG nº 95.579/SSP-PI
EMPRESA JET VEICULOS LTDA
BENEFICIÁRIA REGISTRADA
TESTEMUNHAS:
1. ______________ CPF n° _____________________
2. ______________ CPF n° _____________________
SECRETARIA SERVIÇOS CARTORÁRIOS CRIMINAIS
AVISO DE DENEGAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
O Bel. Raimundo Antonio Cardoso, Secretário
de Serviços Cartorários Criminais, do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos
fins, que o Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes
– Presidente em exercício, nos autos da APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 2010.0001.003517-2/TERESINA/PI, em
que são apelantes: ROSILDO FERREIRA E OUTROS e
apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ,
denegou seguimento ao RECURSO ESPECIAL
interposto para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
por parte de Ericson Chaves de Abreu (Adv. Rui Prado
Neto); Edilson Santos Magalhães (Adv. Rui Prado Neto);
Rosildo Ferreira (Adv. João Alberto Soares Neto);
Fábio Rener (Adv. Antonio José Raimundo de Morais).
Secretaria de Serviços Cartorários Criminais, em
Teresina, 13 de janeiro de 2014. Bel. Raimundo Antonio
Cardoso-Secretário.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
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Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
AVISO DE DENEGAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
AVISO DE INTIMAÇÃO
O Bel. Raimundo Antonio Cardoso, Secretário
de Serviços Cartorários Criminais, do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos
fins, que a Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro Presidente, nos autos do RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO Nº 2013.0001.002886-7/TERESINA/PI, em
que é recorrente: MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO
DO PIAUÍ e recorrido: FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUSA, denegou seguimento ao RECURSO ESPECIAL
interpostos para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
por parte de Francisco das Chagas de Sousa (Def.
Pública Especial Elizabeth Maria Memória Aguiar).
Secretaria de Serviços Cartorários Criminais, em
Teresina, 13 de janeiro de 2014.Bel. Raimundo Antonio
Cardoso-Secretário
O Bel. Raimundo Antônio Cardoso, Secretário
de Serviços Cartorários Criminais, do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MARIA JÚLIA DA
SILVA (Adv. Kelson Dias Feitosa OAB/PI nº 2311/92),
nos autos do HABEAS CORPUS nº 2013. 0001.
008314-3/BARRAS/PI, em que é impetrante: KELSON
DIAS FEITOSA e paciente: MARIA JÚLIA DA SILVA, do
despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias
de Santana Filho - Relator. DESPACHO: “ (…) Em face
do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do
objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo
Penal. Após as comunicações legais necessárias e
decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos,
com baixa na Distribuição. Intimem-se e cumpra-se.
Te.,15.01.2014. Des. Joaquim Dias de Santana FilhoRelator “. Secretaria de Serviços Cartorários Criminais,
em 17 de janeiro de 2014.Bel. Raimundo Antônio
Cardoso-Secretário
AVISO DE DENEGAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
O Bel. Raimundo Antonio Cardoso, Secretário
de Serviços Cartorários Criminais, do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos
fins, que a Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro Presidente, nos autos do RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO Nº 2013.0001.002509-0/TERESINA/PI, em
que é recorrente: MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO
DO PIAUÍ e recorrido: ANTONIO NASCIMENTO CUNHA,
denegou seguimento ao RECURSO ESPECIAL
interpostos para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
por parte de Antonio Nascimento Cunha (Def. Pública
Especial Elizabeth Maria Memória Aguiar).
Secretaria de Serviços Cartorários Criminais, em
Teresina, 13 de janeiro de 2014. Bel. Raimundo Antonio
Cardoso-Secretário
AVISO DE DENEGAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
O Bel. Raimundo Antonio Cardoso, Secretário
de Serviços Cartorários Criminais, do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos
fins, que a Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro Presidente, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL Nº
2012.0001.006676-1/TERESINA/PI, em que é
apelante: HAMILTON SILVA SANTOS e apelado:
MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, denegou
seguimento ao RECURSO ESPECIAL interpostos para
o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por parte de
Hamilton Silva Santos (Def. Pública Especial Elizabeth
Maria Memória Aguiar).Secretaria de Serviços
Cartorários Criminais, em Teresina, 07 de janeiro de
2014.Bel. Raimundo Antonio Cardoso-Secretário
AVISO DE INTIMAÇÃO
O Bel. Raimundo Antônio Cardoso, Secretário
de Serviços Cartorários Criminais, do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MANOEL DO
NASCIMENTO ALVES DA CUNHA E OUTROS (Adv.
Francisco Miguel Soares de Araújo Filho OAB/PI nº
2378), nos autos do HABEAS CORPUS nº 2014. 0001.
000090-4/PICOS, em que é impetrante: FRANCISCO
MIGUEL SOARES DE ARAÚJO FILHO E OUTRO e
paciente: MANOEL DO NASCIMENTO ALVES DA
CUNHA E OUTROS, do despacho exarado pelo Exmo.
Sr. Des. José Francisco do Nascimento - Relator.
DESPACHO: “ (…)Ante o exposto, indefiro, IN LIMINE
e monocraticamente, o presente writ, por se tratar de
mera reiteração de outro Habeas Corpus já decidido.
Publique-se, com as devidas baixas na distribuição.
Te.,14.01.2014. Des. José Francisco do NascimentoRelator “. Secretaria de Serviços Cartorários Criminais,
em 17 de janeiro de 2014.Bel. Raimundo Antônio
Cardoso-Secretário
AVISO DE INTIMAÇÃO
O Bel. Raimundo Antônio Cardoso, Secretário
de Serviços Cartorários Criminais, do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, INTIMA JOÃO OLIVEIRA
DA SILVA (Adv. Leovegildo Modesto Amorim OAB/PI
nº 3272), nos autos do HABEAS CORPUS nº 2014.
0001.000160-0/SÃO JOÃO DO PIAUÍ, em que é
impetrante: LEOVEGILDO MODESTO AMORIM e
paciente: JOÃO OLIVEIRA DA SILVA, do despacho
exarado pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do
Nascimento - Relator. DESPACHO: “ (…) Ante o
exposto, indefiro, IN LIMINE e monocraticamente, o
presente writ, em virtude da ausência de prova préconstituída, o que impede a análise de eventual
ilegalidade. Publique-se, com as devidas baixas na
distribuição. Te.,15.01.2014.Des. José Francisco do
Nascimento-Relator “. Secretaria de Serviços
Cartorários Criminais, em 17 de janeiro de 2014. Bel.
Raimundo Antônio Cardoso-Secretário
AVISO DE INTIMAÇÃO
O Bel. Raimundo Antônio Cardoso, Secretário
de Serviços Cartorários Criminais, do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, INTIMA RAFAEL RODRIGUES
MELO (Adv. Raimundo José de Araújo Lima Júnior
OAB/PI nº 10.780), nos autos do HABEAS CORPUS
nº 2013.0001.008056-7/TERESINA, em que é
impetrante: RAIMUNDO JOSÉ DE ARAÚJO LIMA
JÚNIOR e paciente: RAFAEL RODRIGUES MELO, do
despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião
Ribeiro Martins - Relator. DESPACHO: “ (…)ANTE O
EXPOSTO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA
formulado pelo Impetrante, declarando extinto o
presente habeas corpus. Após o trânsito em julgado,
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema
processual eletrônico. P.R..I. Te.,15.01.2014. Des.
Sebastião Ribeiro Martins-Relator “. Secretaria de
Serviços Cartorários Criminais, em 17 de janeiro de
2014. Bel. Raimundo Antônio CardosoSecretário.
AVISO DE INTIMAÇÃO
O Bel. Raimundo Antônio Cardoso, Secretário
de Serviços Cartorários Criminais, do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MANOEL DO
NASCIMENTO ALVES DA CUNHA E OUTROS (Adv.
Edvaldo Oliveira Lobão OAB/PI nº 3.538), nos autos
do HABEAS CORPUS nº 2014.0001.00102-7/PICOS,
em que é impetrante: EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO e
paciente: MANOEL DO NASCIMENTO ALVES DA
CUNHA E OUTROS, do despacho exarado pelo Exmo.
Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes - Plantonista.
DESPACHO: “ (…) Em virtude do exposto, com
fundamento no art. 91, VI, do RITJPI, não conheço do
presente Habeas Corpus, diante da manifesta
incompetência deste Tribunal e, tão logo encerrado
este período de plantão, publique-se e arquive-se..
Te.,24.12.2013. Des. Erivan José da Silva LopesPlantonista “. Secretaria de Serviços Cartorários
Criminais, em 16 de janeiro de 2014. Bel. Raimundo
Antônio Cardoso-Secretário.
AVISO DE INTIMAÇÃO
O Bel. Raimundo Antônio Cardoso, Secretário
de Serviços Cartorários Criminais, do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, INTIMA JUCELINO
FRANCISCO SOBRINHO E OUTRO (Adv. Gustavo Luiz
Loiola Mendes OAB/PI nº 6495), nos autos do HABEAS
CORPUS nº 2014.0001.000047-3/MONSENHOR GIL,
em que é impetrante: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES
e paciente: JUCELINO FRANCISCO SOBRINHO E
OUTRO, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des.
Joaquim Dias de Santana Filho - Relator. DESPACHO:
“ (…)Desta forma, por se tratar-se de ato da Delegda
daquele município, a autoridade competente para
apreciar a presente ordem é o MM. Juiz de Direito da
Comarca de Monsenhor Gil/PI. Isto posto, não conheço
do presente Habeas Corpus. Após as Intimações de
praxe. Arquivem-se os autos.Cumpra-se.Te,
14.01.2014. Des. Joaquim Dias de Santana FilhoRelator “. Secretaria de Serviços Cartorários Criminais,
em 16 de janeiro de 2014. Bel. Raimundo Antônio
Cardoso-Secretário.
SECRETARIA SERVIÇOS CARTORÁRIOS CÍVEIS
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA CATARINA MARIA DE SENA
SOUSA E OUTROS (Adv. Luiz Valdemiro Soares Costa
e outro) Agravante, nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2011.0001.004731-2, do despacho
exarado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio
Dantas – Relator.DESPACHO:“... Diante do exposto,
acolhendo o parecer ministerial (fls. 133/136), nos
termos do CPC, art. 557, §1º-A, dou provimento ao
agravo de instrumento, em decisão monocrática, para
reconhecer o benefício da justiça gratuita aos
agravantes, até prova em contrário.Oficie-se,
comunicando. Intimem-se. Teresina, 14 de janeiro de
2014.Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas-Relator”.
SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.
Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA CECI NUNES DE ALMEIDA E
OUTROS (Adv. Luiz Valdemiro Soares Costa e outro)
Agravante, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 2011.0001.005121-2, do despacho exarado pelo
Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator.
DESPACHO:“... Diante do exposto, nos termos do art.
557, §1º-A, dou provimento ao agravo de instrumento,
em decisão monocrática, para reconhecer o benefício
da justiça gratuita aos agravantes, até prova em
contrário.Oficie-se, comunicando. Intimem-se.
Teresina, 14 de janeiro de 2014.Des. Ricardo Gentil
Eulálio Dantas-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina,
17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA SPE RHODES
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAE OUTRO
(Adv. Janio de Brito Fontinelle e outros) Agravante, e
CARLOS GUSTAVO SOARES GARCES E OUTRO
(Adv. Elisangela Carla Costa e Silva e outros)
Agravado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 2013.0001.008066-0, do despacho exarado pelo
Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator.
DESPACHO:“...Em assim sendo, indefiro o pedido de
efeito suspensivo.Intimem-se as partes da decisão.
Ato continuo, para a obtenção de esclarecimentos
indispensáveis à decisão da causa e em observância
a regra do Código de Ritos, art. 527, IV, notifique-se o
magistrado de origem para que preste informações,
em 10 (dez) dias e remetam-se os atos à Procuradoria
Geral de Justiça para parecer.Teresina, 13 de janeiro
de 2014.Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas-Relator”.
SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.
Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA FRANCISCO ANTÔNIO
SOUSA BRITO E OUTRO (Adv. José Arimatéia Dantas
Lacerda) Agravado, nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008711-2, do despacho
exarado pelo Exmo. Sr. Des. Brandão de Carvalho –
Relator.DESPACHO:“Por cautela, deixo para apreciar
o pleito liminar após a manifestação da parte
agravada.Intimem-se os agravados para se
manifestarem sobre o presente feito nos termos do
art. 527,V do CPC.Teresina, 11 de dezembro de 2013
Des. Brandão de Carvalho-Relator”.SESCAR-CÍVEL,
em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela
Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA ADEMAR CAVALCANTE
DE AQUINO E OUTROS (Adv. James Guimarães do
Nascimento e outro) Agravante, e CAIXA
SEGURADORA S/A (Adv. Celso Barros Coelho Neto e
outros) Agravado, nos autos do AGRAVO DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008382-9, do despacho
exarado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio
Dantas – Relator.DESPACHO:“...Em sendo assim, defiro
o pedido de efeito suspensivo, obstando a remessa
dos autos à justiça federal.Defiro, ainda, o benefício
da gratuidade judiciária.Intime-se a agravante da
decisão e a recorrida para apresentar contraminuta,
em 10 (dez) dias.Ato contínuo, para a obtenção de
esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa
e em observância a regra do Código de Ritos, art. 527,
IV, notifique-se o magistrado de origem para que preste
informações, em 10 (dez) dias.Teresina, 13 de janeiro
de 2014.Des. Ricardo Gentil Eulálio DantasRelator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro
de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA ADONIAS GALENO DA
ROCHA E OUTROS (Adv. James Guimarães do
Nascimento e outro) Agravante, e CAIXA
SEGURADORA S/A (Adv. Celso Barros Coelho Neto e
outros) Agravado, nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008457-3, do despacho
exarado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio
Dantas – Relator.DESPACHO:“...Em sendo assim, defiro
o pedido de efeito suspensivo, obstando a remessa
dos autos à justiça federal.Defiro, ainda, o benefício
da gratuidade judiciária.Intime-se a agravante da
decisão e a recorrida para apresentar contraminuta,
em 10 (dez) dias.Ato contínuo, para a obtenção de
esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa
e em observância a regra do Código de Ritos, art. 527,
IV, notifique-se o magistrado de origem para que preste
informações, em 10 (dez) dias.Teresina, 13 de janeiro
de 2014.Des. Ricardo Gentil Eulálio DantasRelator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro
de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA GIVAGNER DA SILVA
ALMEIDA (Adv. Henry Wall Gomes Freitas e outros)
Agravante, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 2012.0001.006135-0, do despacho exarado pelo
Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator.
DESPACHO:“...Ante o exposto, levando-se em
consideração os posicionamentos jurisprudenciais
citados, resta evidente a completa falta de interesse
no prosseguimento do recurso em análise, pelo que,
valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 557 do
CPC, bem ainda do disposto do art. 91,VI, do RITJ/PI,
nego seguimento ao presente recurso.Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se
os autos, dando-se baixa na distribuição.Cumpra-se.
Teresina, 14 de janeiro de 2014.Des. Ricardo Gentil
Eulálio Dantas-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina,
17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA ADÃO BARBOSA SOARES
E OUTROS (Adv. James Guimarães do Nascimento e
outro) Agravante, e CAIXA SEGURADORA S/A (Adv.
Celso Barros Coelho Neto e outros) Agravado, nos
autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013. 0001.
008292-8, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator. DESPACHO:
“...Em sendo assim, defiro o pedido de efeito
suspensivo, obstando a remessa dos autos à justiça
federal.Defiro, ainda, o benefício da gratuidade
judiciária. Intime-se a agravante da decisão e a
recorrida para apresentar contraminuta, em 10 (dez)
dias.Ato contínuo, para a obtenção de esclarecimentos
indispensáveis à decisão da causa e em observância
a regra do Código de Ritos, art. 527, IV, notifique-se o
magistrado de origem para que preste informações,
em 10 (dez) dias.Teresina, 13 de janeiro de 2014.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas-Relator”.SESCARCÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela.
Graziela Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA ADAIL GONÇALVES
27
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
BASTOS NETO E OUTROS (Adv. James Guimarães
do Nascimento e outro) Agravante, e CAIXA
SEGURADORA S/A (Adv. Celso Barros Coelho Neto e
outros) Agravado, nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008368-4, do despacho
exarado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio
Dantas – Relator.DESPACHO:“...Em sendo assim,
defiro o pedido de efeito suspensivo, obstando a
remessa dos autos à justiça federal.Defiro, ainda, o
benefício da gratuidade judiciária.Intime-se a
agravante da decisão e a recorrida para apresentar
contraminuta, em 10 (dez) dias.Ato contínuo, para a
obtenção de esclarecimentos indispensáveis à
decisão da causa e em observância a regra do Código
de Ritos, art. 527, IV, notifique-se o magistrado de
origem para que preste informações, em 10 (dez)
dias.Teresina, 13 de janeiro de 2014.Des. Ricardo
Gentil Eulálio Dantas-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em
Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela
Meneses de Brito-Secretária.
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA ANTONIA DE PADUA
GOMES FRAZÃO E OUTROS (Adv. James Guimarães
do Nascimento e outro) Agravante, e CAIXA
SEGURADORA S/A (Adv. Celso Barros Coelho Neto e
outros) Agravado, nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008395-7, do
despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil
Eulálio Dantas – Relator.DESPACHO:“...Em sendo
assim, defiro o pedido de efeito suspensivo, obstando
a remessa dos autos à justiça federal.Defiro, ainda, o
benefício da gratuidade judiciária.Intime-se a
agravante da decisão e a recorrida para apresentar
contraminuta, em 10 (dez) dias.Ato contínuo, para a
obtenção de esclarecimentos indispensáveis à
decisão da causa e em observância a regra do Código
de Ritos, art. 527, IV, notifique-se o magistrado de
origem para que preste informações, em 10 (dez)
dias.Teresina, 13 de janeiro de 2014.Des. Ricardo
Gentil Eulálio Dantas-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em
Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela
Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA ESTADO DO PIAUÍ (Proc.
Daniel Felix Gomes Araujo) e MUNICÍPIO DE
SEBASTIÃO BARROS-PI (Adv. Jose Ribamar Noleto
de Santana e Outro), nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2013.0001.007688-6/CORRENTE,
em que são Agravante e Agravado os ora intimados,
do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo
Nonato da Costa Alencar– Relator.DESPACHO:
“...Nestas condições, ao tempo em que DENEGO a
antecipação de tutela recursal pedida, determino a
intimação do advogado da agravada para responder,
querendo, ao presente recurso.Demais intimações
necessárias.Cumpra-se.Teresina (PI), 10 de dezembro
de 2013.Des. Raimundo Nonato da Costa AlencarRelator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro
de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA SINDSJUS/PI – SINDICATO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ
(Adv. Wildson de Almeida Oliveira Sousa e Outro)
Agravante ora intimado, nos autos do MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 2013.0001.007588-2/TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho
exarado pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da
Costa Alencar- Relator.DESPACHO:“...EX POSITIS,, ao
tempo em que INDEFIRO a medida initio litis reclamada,
determino a notificação da autoridade tida por coatara,
para o fim e pelo prazo previstos no artigo 7º, n. I, da
Lei n. 12016/09, bem como a citação do Estado do
Piauí, na pessoa de seu representante legal, para os
termos deste mandamus.Intimações necessárias.
Cumpra-se. Teresina (PI), 07 de janeiro de 2014.Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar-Relator”.
SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.
Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA GERSON RIBEIRO DE
CARVALHO NETO (Adv. Maurício Cedenir de Lima e
Outros) Agravante ora intimado, nos autos do
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.0064471/TERESINA, do despacho exarado pelo Exmo. Sr.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar– Relator.
DESPACHO:“...Tendo em vista a certidão retro,
arquivem-se estes autos, dando-se as baixas
necessárias.Intimem-se e cumpra-se.Teresina (PI), 17
de dezembro de 2013. Des. Raimundo Nonato da Costa
Alencar-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de
janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária.
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA E. M. V. S. C. (Adv. Mauro
Gonçalves do Rego Motta) e M. E. S. C. N. (Adv. Kelson
Dias Feitosa), nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008971-6/BARRAS, em
que são Agravante e Agravado os ora intimados, do
despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo
Nonato da Costa Alencar– Relator.DESPACHO:
“...Nestas condições, ao tempo em que DENEGO a
antecipação da tutela recursal reclamada, determino
que se oficie o juiz a quo para que preste informações
a fim de melhor elucidar os fatos, intimando-se, em
seguida, com observância das formalidades legais, o
advogado do agravado para responder, querendo, o
presente recurso.Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.Teresina (PI), 09 de janeiro de 2014.Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar-Relator”.
SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.
Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA MUNICÍPIO DE ALTOS-PI
(Adv. Renzo Bahury de Souza Ramos) Impetrante ora
intimado, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 2012.0001.008054-0/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo.
Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar- Relator.
DESPACHO:“...determino a intimação do município
impetrante para manifestar-se acerca do interesse
no prosseguimento do feito.Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), 15 de janeiro de 2014.Des. Raimundo
Nonato da Costa Alencar-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em
Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela
Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA ECILENE SILVA OLIVEIRA E
OUTROS (Adv. Luiz Valdemiro Soares Costa e Outro)
Agravante ora intimado, nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008679-0/TERESINA,
do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo
Nonato da Costa Alencar– Relator.DESPACHO:
“...Nestas condições, ao tempo em que DENEGO o
efeito reclamado, determino a intimação da agravada
para manifestar-se no presente recurso.Cumpra-se.
Teresina (PI), 07 de janeiro de 2014.Des. Raimundo
Nonato da Costa Alencar-Relator”. SESCAR-CÍVEL,
em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela
Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA GUSTAVO HENRIQUE LEITE
FEIJÓ (Adv. Germano Tavares Pedrosa e Silva e
Outros) Impetrante ora intimado, nos autos do
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.0065761/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do
despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo
Nonato da Costa Alencar- Relator.DESPACHO:
“...Destarte, por total falta de cabimento da presente
ação, denego liminarmente o presente writ, nos termos
do artigo 10 da Lei n. 12016/09, bem como dos artigos
267, inciso I; e 295, inciso V, ambos do Código de
Processo Civil, extinguindo o feito, sem resolução de
mérito.Custas de lei, sem, contudo, condenação em
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da
Lei n. 12016/09.Após o trânsito em julgado da presente
decisão, arquivem-se os autos, com as devidas
baixas.Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), 10 de janeiro de 2014.Des. Raimundo
Nonato da Costa Alencar-Relator”. SESCAR-CÍVEL,
em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela
Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA MARIA LAURA DE
CARVALHO (Adv. Jamilla Dantas Sales) Apelante ora
intimado, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.
0001.007134-7/TERESINA, do despacho exarado pelo
Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar–
Relator.DESPACHO:“...Ex positis, DEFIRO o pedido de
antecipação da tutela recursal, a fim de determinar ao
Instituto de Assistência e Previdência do Estado do
Piauí-IAPEP – que reinclua imediatamente, em seu
quadro de beneficiários da coberto médico-hospitalar,
a apelante Maria Laura de Carvalho, seu cônjuge e
eventuais dependentes, com todos os direitos e
garantias decorrentes desse plano de saúde, sem
ressalvadas de qualquer natureza. Por fim, cumprida
a exigência do artigo 549, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao
desembargador Fernando Lopes da Silva, para os
fins do artigo 551 dessa lei, tendo em vista o
impedimento do desembargador Oton Mário José
Lustosa Torres.Intimem-se e cumpra-se.
Teresina (PI), 09 de janeiro de 2014.Des. Raimundo
Nonato da Costa Alencar-Relator”. SESCAR-CÍVEL,
em Teresina, 16 de janeiro de 2014.Bela. Graziela
Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA LUIS CLAUDIO DE SOUZA
PACHECO E OUTROS (Adv. Odonias Leal da Luz e
Outros) Agravante ora intimado, nos autos do AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008233-3/
TERESINA, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas– Relator. DESPACHO:
“...Ante o exposto, indefiro o pedido de distribuição
por dependência (fls. 125/129) e o pedido de efeito
suspensivo ativo.Intime-se os agravantes e o município
agravado para apresentar contraminuta, no prazo
legal.Ato contínuo, para obtenção de esclarecimentos
indispensáveis à decisão da causa e em observância
a regra do Código de Ritos, art. 527, IV, notifique-se
o(a) magistrado(a) de origem para que preste
informações em 10 (dez) dias.Junte-se a petição retro
com o pedido de habilitação nos autos.Teresina (PI),
08 de janeiro de 2014.Des. Ricardo Gentil Eulálio
Dantas-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de
janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA MARIA RODRIGUES DA
SILVA COSTA E OUTROS (Adv. Ricardo Ilton Correia
dos Santos) Embargado ora intimado, nos autos da
EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2013.0001.008872-4/
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do
despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Erivan José
da Silva Lopes– Relator.DESPACHO:“...Intimem-se os
embargados para, querendo, no prazo de 15(quinze)
dias oferecer impugnação nos termos do art. 740 do
Código de Processo Civil.Publique-se.Teresina (PI),
16 de dezembro de 2013.Des. Erivan José da Silva
Lopes-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de
janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA ROGER DE CARVALHO
CORREIA LACO E OUTRO (Adv. Ricardo Ilton Correia
dos Santos e Outros) Impetrante ora intimado, nos
autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013. 0001.
000909-5/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des.
Erivan José da Silva Lopes- Relator.DESPACHO:“...Em
virtude do exposto, com fundamento no arts. 267, inc.
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Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
VIII, do CPC e art. 91, inc. XIV, do Regimento Interno
deste Tribunal, homologo o pedido de desistência,
com a consequente extinção do processo, sem
resolução do mérito, denegando-se a segurança, na
forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.Custas
pelos impetrantes, sem honorários.Publique-se.Após
certificação do trânsito em julgado, arquive-se, com a
devida baixa na Distribuição.Teresina (PI), 12 de
dezembro de 2013.Des. Erivan José da Silva LopesRelator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro
de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA COORPERATIVA DOS
CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS DE
PASSAGEIROS DA REGIAO DE PICOS (Adv. Auderi
Martins Carneiro Filho e outro) impetrante o ora
intimado, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 2013.0001.006788-5/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA, do
despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias
de Santana Filho – Relator.DESPACHO“ ...À vista disso,
não vislumbrando os requisitos necessários à
concessão do pedido de liminar, e, ainda, em face à
vedação legal existente, INDEFIRO a medida liminar
vindicada, por se tratar de pedido manifestamente
satisfativo e que se confunde com o próprio mérito do
writ.Notifique-se as autoridades nominadas coatoras
para, no prazo legal, prestar as informações,
enviando-lhes a segunda via apresentada com as
cópias dos documentos inclusive desta decisão, nos
termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Determino,
ainda, a citação do Secretário de Transportes do
Estado do Piauí, e do Estado do Piauí, na pessoa de
seu representante legal, na qualidade de litisconsorte
passivo necessário para, querendo, apresentar
contestação ao presente mandamus, nos termos da
lei vigente.Intime-se o signatário, desta decisão.
Teresina (PI), 13 de janeiro de 2014.Des. Joaquim Dias
de Santana Filho-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em
Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela
Meneses de Brito-Secretária de Serviços Cartorários
Cíveis
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA ROBERTO DA FONSECA
NETO MOUSINHO (Adv. Abdon Porto Mousinho)
impetrante o ora intimado, nos autos do MANDADO
DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.008494-9/ TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, do despacho exarado pelo Exmo. Sr.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator.
DESPACHO“ ...À vista disso, não vislumbrando os
requisitos necessários à concessão do pedido de
liminar, e, ainda, em face à vedação legal existente,
INDEFIRO a medida liminar vindicada, pos se tratar de
pedido manifestamente satisfativo e que se confunde
com o próprio mérito do writ. Notifique-se as
autoridades nominadas coatoras para, no prazo legal,
prestar as informações, enviando-lhes a segunda via
apresentada com as cópias dos documentos inclusive
desta decisão, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº
12.016/2009. Determino, ainda, a citação do Estado
do Piauí, na pessoa de seu representante legal, na
qualidade de litisconsorte passivo necessário para,
querendo, apresentar contestação ao presente
mandamus, nos termos da lei vigente.Intime-se o
signatário, desta decisão.Teresina (PI), 10 de
dezembro de 2013.Des. Joaquim Dias de Santana
Filho-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de
janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária de Serviços Cartorários Cíveis
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA FRANCISCO DAS CHAGAS
DO NASCIMENTO (Adv. José Teles Veras) impetrante
o ora intimado, nos autos do MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 9700022-0/ TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Relator.DESPACHO“
...Em vista do que consta dos autos, DETERMINO que
seja oficiado à Secretária de Administração, para que
proceda desde já, a incorporação da gratificação
simbolo DAS 3, nos vencimentos da aposentadoria
do Sr. Francisco das Chagas do Nascimento,
conforme, decidido no acórdão de fls. 57/59, pelo
Tribunal Pleno, desta Egrégia Corte.Intime-se o
requerido, conforme comando do §1º, art. 475- J,
CPC, na pessoa deseu advogado, ou representante
legal, para que pague a dívida no valor versado pelos
cálculos apresentados pelo exequente (fls. 147/150),
no prazo de 15 dias, ou, querendo, opor impugnação
aos cálculos apresentados ao cumprimento da
sentença, em igual prazo. Aplica-se a multa de 10 %,
conforme requerido na inicial, em caso do não
pagamento voluntário por parte do executado, a teor
do que disciplina o § 1º, art. 475- J, CPC.Intime-se o
advogado signatário. Cumpra-se.Teresina (PI), 17 de
dezembro de 2013. Des. Joaquim Dias de Santana
Filho-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de
janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária de Serviços Cartorários Cíveis
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA DEOCLÉCIO DANTAS
FERREIRA (Adv. Alex Noronha de Castro Monte)
embargado o ora intimado, nos autos dos EMBARGOS
A EXECUÇÃO Nº 2010.0001.002541-5, do despacho
exarado pelo Exmo. Sr. Des. JOAQUIM DIAS DE
SANTANA FILHO – Relator.DESPACHO:“... Isto posto,
chamo o feito à ordem, em vista do pedido de fls. 123/
124, e determino o desarquivamento dos presentes
autos para o prosseguimento da execução do título
judicial, autorizado pelo art. 392, RITJ/PI, outrossim,
determino que sejam remetidos os autos ao contador
Judicial para proceder a atualização dos cálculos de
fls. 196/202, no prazo de 30 (trinta) dias.Após, voltemme conclusos.Cumpra-se.Teresina (PI), 04 de
dezembro de 2013.Des. Joaquim Dias de Santana
Filho-Relator.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de
janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária.
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA FERNANDO DO REGO
GORVEIA (Adv. Nestor Alcebiades Mendes Ximenes)
embargado o ora intimado, nos autos dos EMBARGOS
A EXECUÇÃO Nº 2013.0001.008804-9, do despacho
exarado pelo Exmo. Sr. Des. JOAQUIM DIAS DE
SANTANA FILHO – Relator.DESPACHO:“... Assim,
determino a intimação da parte exequente para,
impugnar os embargos apresentados pelo Estado do
Piauí, nos termos do art. 740, do CPC.Cumpra-se..
Teresina (PI), 09 de janeiro de 2014..Des. Joaquim
Dias de Santana Filho-Relator.SESCAR-CÍVEL, em
Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela
Meneses de Brito-Secretária.
AVISO
A Bela. Graziela Menezes de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que
deu entrada no Protocolo Geral deste Tribunal, vindo
do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, decisão no
processo de EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.568 – PIAUÍ –
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.0001.0019652 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ: EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGR. REGIMENTAL NO REC.
EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.568 - PI
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MARIA IVONETE VASCONCELOS
MONTEIRO E OUTRO ADVOGADA: DEBORAH DE
OLIVEIRA FIGUEIREDO E OUTRO(S)EMBARGADO:
ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR: PAULO CÉSAR
MORAIS PINHEIRO E OUTRO(S)ACÓRDÃO“... acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os
embargos.(...) MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZERelator”. SESCAR-CÍVEL, Teresina, 16 de janeiro de
2014. Bela. Graziela Menezes de Brito-Secretária
SESCAR-Cível
AVISO
(REPUBLICAR POR INCORREÇÃO)
A Bela. Graziela Menezes de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que
deu entrada no Protocolo Geral deste Tribunal, vindo
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decisão no
processo de EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 712.602 –
PIAUÍ – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008. 0001.
003650-9 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGR. REGIMENTAL
NO REC. EXTRAORDINÁRIO COM AGR. Nº 712.602 –
PI RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX EMBARGANTE:
ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR: MÁRCIA MARIA
MACEDO FRANCO EMBARGADA: MARIA DA
CONCEIÇÃO FEITOZA ADVOGADO: ANTONIO DE
SOUSA CAVALCANTE ACÓRDÃO“... acordam os
Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz
Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas
taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar
provimento aos embargos de declaração... MINISTRO
LUIZ FUX-Relator”.SESCAR-CÍVEL, Teresina, 16 de
janeiro de 2014.Bela. Graziela Menezes de BritoSecretária SESCAR-Cível
AVISO
A Bela. Graziela Menezes de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que
deu entrada no Protocolo Geral deste Tribunal, vindo
do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, decisão no
processo de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
333.069 – PIAUÍ – APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.
0001.000611-0 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 333.069 – PIAUÍ
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALCILENE GONÇALVES CAMPELO
ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ E
OUTRO(S)FREDERICO FERREIRA CRUZ AGRAVADO:
DIBENS LEASING S/AARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS : FERNANDO LUZ PEREIRA CARLA
MILANI ZANETTE PAULO ROBERTO GONÇALVES
MARTINS E OUTRO(S)DECISÃO“... nego provimento
ao agravo.(...)MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA-Relator”.SESCAR-CÍVEL, Teresina, 16 de
janeiro de 2014.Bela. Graziela Menezes de BritoSecretária SESCAR-Cível
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Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
autos da AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2012.0001.0050250, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando
Carvalho Mendes – Relator.DESPACHO:“... Diante do
exposto, determino, pois, a intimação das partes para,
sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias,
oferecerem suas razões.Cumpra-se.Teresina(PI), 10
de janeiro de 2014.Des. Fernando Carvalho MendesRelator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 16 de janeiro
de 2014. Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA MARIA DA PAZ LOBÃO
CORRÊA FEITOSA (Adv. Adauto Fortes Júnior),
Impetrante, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 2013.0001.000254-4, do despacho exarado pelo
Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes – Relator.
DESPACHO:“... Isto posto, intime-se a embargada para,
no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
presentes aclaratórios.Teresina (PI), 13 de janeiro de
2014.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”.
SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 16 de janeiro de 2014.
Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMAADAMYS PEREIRA DA SILVA
(Adv. Marcos Luiz de Sá Rego e Outros), Apelante,
nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013. 0001.
001750-0, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des.
Fernando Carvalho Mendes – Relator.DESPACHO: “...
Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso, já
que manifestamente deserto, ex vi do disposto no art.
91, do RITJ/PI c/c os arts. 519 e 557, caput, ambos do
CPC.Intimem-se.Transcorrendo in albis o prazo
recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na
distribuição.Teresina (PI), 15 de janeiro de 2014.Des.
Fernando Carvalho Mendes-Relator”. SESCAR-CÍVEL,
em Teresina, 16 de janeiro de 2014.Bela. Graziela
Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA COMPANHIA ENERGÉTICA
DO PIAUÍ S/A (Adv. João Francisco Pinheiro de
Carvalho e Outros), Agravante, nos autos da AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.000133-7, do
despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando
Carvalho Mendes – Relator.DESPACHO:“... Diante do
exposto, com supedâneo no art. 527, II, do CPC,
alterado pela Lei n. 11.187/2005, converto o presente
agravo de instrumento em agravo retido.Intime-se a
Agravante.Transcorrido in albis o prazo recursal,
remetam-se os autos à origem para o devido
apensamento.Cumpra-se.Teresina (PI), 15 de janeiro
de 2014.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”.
SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 16 de janeiro de 2014.
Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária.
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS
– PI (Adv. Vanessa Melo Oliveira e Outro) Agravante
ora intimado, nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Nº
2012.0001.004577-0/
PALMEIRAIS, do despacho exarado pelo Exmo. Sr.
Des. Fernando Carvalho Mendes– Relator.
DESPACHO: “...Por este motivo, levando-se em
consideração o posicionamento jurisprudencial
emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a
completa falta de interesse no prosseguimento do
recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes
conferidos pelo art. 557 do CPC, bem como do disposto
no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente
recurso.Transcorrendo in albis o prazo recursar,
arquivem-se os autos, dando-se baixa na
distribuição.Cumpra-se. Teresina (PI), 14 de janeiro
de 2014.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”.
SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de
2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA FRANCISCO ALVES
PEREIRA NETO (Adv. Henry Wall Gomes Freitas), Autor,
e BANCO VOLKSWAGEN S/A (Adv. Ednan Soares
Coutinho e Outro), Réu, nos autos da AÇÃO
RESCISÓRIA Nº 2011.0001.003303-9, do despacho
exarado pela Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro
Gonçalves Nascimento Pinheiro - Presidente.
DESPACHO:“Tendo em vista a certidão de fl. 266, da
Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis – SESCAR
Cível – informando o trânsito em julgado da decisão,
determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos,
dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.Teresina-PI, 07 de janeiro de
2014.Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento
Pinheiro-Presidente”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 16
de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA EMPRESA DE GESTÃO DE
RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI (Adv.
Rogério Saraiva Xerez e Outros), Apelante, e JOÃO
BATISTA BARROS COSTA (Adv. José Ribamar Correia
Noleto), Apelado, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº
2012.0001.004718-3, do despacho exarado pelo Exmo.
Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes – Relator.
DESPACHO:“... Com estas razões, indefiro o pedido
formulado às fls. 106/107, tendo em vista que, repito,
descabe a esta Relatoria rescindir decisão de primeiro
grau quando o pedido não é realizado por meio do
recurso adequado.Intimem-se as partes. Após, voltemme os autos conclusos.Publique-se.Cumpra-se.
Teresina (PI), 09 de janeiro de 2014.Des. Fernando
Carvalho Mendes-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em
Teresina, 16 de janeiro de 2014.Bela. Graziela
Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA O ESTADO DO PIAUÍ (Adv.
Raimundo Nonato de Carvalho Reis Neto), Autor, nos
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA BANCO SOFISA S/A (Adv.
Michela do Vale Brito e Outros), Agravado, nos autos
do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013. 0001.
007889-5, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des.
Fernando Carvalho Mendes – Relator. DESPACHO:“...
Com estas razões, indefiro o pedido de concessão
de efeito suspensivo, mantendo integralmente a
decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento
definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste
Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do
recurso. Intime-se a parte adversa, para, querendo,
apresentar suas contrarrazões, em 10 (dez) dias,
nos termos delineados no art. 527, V, in fine, do
CPC.Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando do
inteiro teor desta decisão.Após, voltem-me os autos
conclusos. Publique-se.Cumpra-se. Teresina (PI), 14
de janeiro de 2014.Des. Fernando Carvalho MendesRelator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 16 de janeiro
de 2014. Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária.
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA COMPANHIA ENERGÉTICA
DO PIAUÍ S/A - CEPISA (Adv. João Francisco Pinheiro
de Carvalho e outros), Agravante, nos autos do
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.0090032, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando
Carvalho Mendes – Relator.DESPACHO:“... Nesta linha,
deixo de admitir o presente agravo por instrumento,
pela não efetivação do preparo, conforme preceituam
os arts. 511 e 525, § 1º, ambos do CPC.Desta feita,
valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 557 do
CPC, bem como pelo art. 91, VI, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Piauí, nego seguimento ao
presente recurso, visto que manifestamente
inadmissível.Intime-se.Transcorrendo in albis, o prazo
recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na
distribuição.Cumpra-se.Teresina(PI), 10 de janeiro de
2014.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”.
SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 16 de janeiro de 2014.
Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA ADRYA GRAZYELLA
SOARES BRANDÃO E OUTRO (Adv. Ricardo Ilton
Correia dos Santos e Outro) Agravante ora intimado,
nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.
0001.004389-3/TERESINA, do despacho exarado pelo
Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes–
Relator.DESPACHO:“...Por este motivo, de acordo,
ainda, com o disposto no art. 91,VI, do RITJ/PI, nego
seguimento ao presente recurso.Intimemse.Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivemse os autos, dando-se baixa na distribuição.Cumprase.Teresina (PI), 14 de janeiro de 2014.Des. Fernando
Carvalho Mendes-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em
Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela
Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA ESPÓLIO DE LUIZ
GONZAGA CASTRO AGUIAR (Adv. Jose Wilson
Cardoso Dinis e Outros ) e AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A (Adv. Brunno
Alonso Sousa Araujo e Outros), nos autos do
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013. 0001.0076990/TERESINA, em que são Agravante e Agravado os
ora intimados, do despacho exarado pelo Exmo. Sr.
Des. Fernando Carvalho Mendes– Relator.
DESPACHO: “...Com estas razões, defiro o pedido
de concessão de efeito suspensivo, afastando a
medida de busca e apreensão do bem objeto da lide,
devendo este ser devolvido ao acervo do Espólio de
Sr. Luiz Gonzaga Castro Aguiar, até o pronunciamento
definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste
Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do
recurso. Oficie-se ao eminente juiz a quo, informandolhe do inteiro teor desta decisão.Intime-se o Agravante,
para que seja cientificada, e a Agravada para,
querendo, apresentar contraminuta, nos termos
delineados pelo art. 527, V, do CPC.Após, voltem-me
conclusos os autos.Publique-se. Cumpra-se.Teresina
(PI), 14 de janeiro de 2014.Des. Fernando Carvalho
Mendes-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de
janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
30
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
AVISO DE INTIMAÇÃO
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA BANCO BONSUCESSO S/
A (Adv. Celso Henrique dos Santos) Apelante ora
intimado, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº
2012.0001.007884-2/ITAUEIRA, do despacho exarado
pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes–
Relator.DESPACHO:“...Indefiro o pedido de restituição
do prazo para se manifestar, considerando que a
manifestação nos autos é de responsabilidade do
advogado habilitado nos autos à época da prolação
do despacho, e que a habilitação de novos causídicos
após o decurso não autoriza a pretendida restituição.
À SESCAR-CÍVEL para providências.Cumpra-se.
Teresina (PI), 29 de outubro de 2013.Des. Fernando
Carvalho Mendes-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em
Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela
Meneses de Brito-Secretária
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA SINDICATO DOS
HOSPITAIS, CLINICAS, CASAS DE SAUDE E
LABORATORIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES
CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ-SINDHOSPI (Adv.
Antonio Carlos Moreira Ramos e Outros) Agravante
ora intimado, nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2013.0001.007117-7/TERESINA,
do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando
Carvalho Mendes– Relator.DESPACHO:“...Com estas
razões, defiro em parte o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, devendo ser o Impetrado, ora
Agravado, compelido a cumprir a determinação
esposada na sentença de primeiro grau, ou seja, a
Administração deverá se abster de exigir que as
empresas filiadas ao Sindicato Agravante sejam
obrigadas a cumprir o estipulado nos Editais
expedidos, devendo, por consequência, o Município
de Teresina-PI realizar os serviços de segregação,
coleta, transporte e destinação final dos resíduos dos
serviços de saúde.Em conformidade com as razões
declinadas nesta decisão, as demais disposições do
Edital n. 001/2013 devem ser mantidas.Intime-se a
parte Agravante e a parte adversa, para, querendo,
apresentar suas contrarrazões, em 10 (dez) dias,
nos termos delineados no art. 527, V, in fine, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.Publique-se.
Cumpra-se.Teresina (PI), 15 de janeiro de 2014.Des.
Fernando Carvalho Mendes-Relator”. SESCAR-CÍVEL,
em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela
Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A (Adv. Pedro Lopes de Oliveira Filho e
Outros) Agravante ora intimado, nos autos do AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.001091-7/
AMARANTE, do despacho exarado pelo Exmo. Sr.
Des. Fernando Carvalho Mendes– Relator.
DESPACHO:“...Por este motivo, levando-se em
consideração o posicionamento jurisprudencial
emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a
completa falta de interesse no prosseguimento do
recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes
conferidos pelo art. 557 do CPC, bem como do disposto
no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente
recurso.Intime-se.Transcorrendo in albis o prazo
recursar, arquivem-se os autos, dando-se baixa na
distribuição.Cumpra-se.Teresina (PI), 04 de janeiro de
2014.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”.
SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.
Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA MUNICÍPIO DE TERESINAPI (Proc. Marcelo dos Anjos Mascarenha) Agravante
ora intimado, nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2012.0001.006909-9/TERESINA,
do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando
Carvalho Mendes– Relator.DESPACHO:“...Com isso,
resta evidente a completa falta de interesse no
prosseguimento do recurso em análise, pelo que,
valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 557 do
CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI,
nego seguimento ao presente agravo de instrumento.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se
os autos, dando baixa na distribuição.Cumpra-se.
Teresina (PI), 13 de dezembro de 2013.Des. Fernando
Carvalho Mendes-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em
Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela
Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA CAIXA SEGURADORA S/A
(Adv. Celso Barros Coelho Neto e Outros) Agravante
ora intimado, nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008708-2/BURITI DOS
LOPES, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des.
Fernando Carvalho Mendes– Relator.DESPACHO:
“...Posto isso, valendo-me dos poderes conferidos
pelo art. 557 do CPC, bem como do disposto no art.
91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente
recurso.Intime-se.Transcorrendo in albis o prazo
recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na
distribuição.Cumpra-se.Teresina (PI), 16 de dezembro
de 2013.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”.
SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.
Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária.
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA JOSE DE RIBAMAR DE
SOUSA BARROS (Adv. Lucas Evangelista de Sousa
Neto) Agravante ora intimado, nos autos do AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.000790-6/
TERESINA, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des.
Fernando Carvalho Mendes– Relator. DESPACHO:
“...Com estas razões, indefiro o pedido de concessão
de efeito suspensivo, mantendo integralmente a
decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento
definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste
Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do
recurso.Em tempo, considerando o não pagamento
do preparo referente ao processamento do presente
agravo de instrumento, intime-se o agravante para,
em 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas
processuais, nos termos do art. 284 do CPC, sob
pena de indeferimento.Oficie-se ao eminente juiz a
quo, informando do inteiro teor desta decisão. Intimese a parte adversa, para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, em 10 (dez) dias, nos termos
delineados no art. 527, V, in fine, do CPC.pós, voltemme os autos conclusos.Publique-se.Cumpra-se.
Teresina (PI), 14 de janeiro de 2014.Des. Fernando
Carvalho Mendes-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em
Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela
Meneses de Brito-Secretária
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA JOSE DE MORAIS BRITO
(Adv. Gerardo Alves de Almeida e Outros) Autor ora
intimado, nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA Nº
2012.0001.007512-9/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo.
Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes– Relator.
DESPACHO:“...Em conformidade com o disposto no
art. 327, do CPC, determino a intimação do autor para
que se manifeste acerca da contestação de fls. 484/
495, no prazo de 10 (dez) dias.Além disso, verifico
que apensa aos autos da presente rescisória,
encontra-se a impugnação ao valor da causa (fls. 02/
07), ajuizada por ANTÔNIO DA LUZ LINHARES DE
AZEVEDO (impugnante) em face de JOSÉ DE MORAIS
DE BRITO (impugnado), na qual se pretende modificar
o valor da causa inicialmente proposto. Desta feita,
em observância ao princípio do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, determino a
intimação do autor, ora impugnado, para se manifestar
sobre a impugnação ao valor da causa, no prazo de
05 (cinco) dias, conforme estabelecem os arts. 261
do CPC E 335 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí.Intime-se. Cumpra-se.Após,
voltem-me conclusos.Teresina (PI), 10 de janeiro de
2014.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”.
SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.
Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA MAPFRE VERA CRUZ VIDA
E PREVIDÊNCIA S.A (Adv. Tânia Vainsencher e
Outros) e YURI RAMOS DE ALENCAR E OUTROS
(Adv. Marcio Venicius Silva Melo e Outro), nos autos
do
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº
2012.0001.001887-0/TERESINA, em que são
Agravante e Agravado os ora intimados, do despacho
exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho
Mendes– Relator. DESPACHO:“...Com estas razões,
indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo,
mantendo integralmente a decisão monocrática
fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª
Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na
oportunidade do julgamento do mérito do
recurso.Intimem-se.Após, voltem-me os autos
conclusos.Cumpra-se. Teresina (PI), 15 de janeiro de
2014.Des.
Fernando
Carvalho
MendesRelator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro
de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA MJP – CONSTRUTORA E
PAVIMENTADORA LTDA (Adv. Thiago dos Santos
Fernandes) Impetrante ora intimado, nos autos do
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.0061258/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do
despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião
Ribeiro Martins- Relator.DESPACHO:“...Ante o
exposto, pelas razões expendidas, JULGO EXTINTO
o presente Mandado de Segurança, sem resolução
de mérito, como determina o art. 6º, § 5º, da Lei nº
12.016/2009, em face da ausência de prova préconstituída nos autos, nos termos do que dispõe o
art. 267, VI, do Código de Processo Civil.Assim,
determino o ARQUIVAMENTO dos autos dando-se
baixa no sistema processual eletrônico, sem
pagamento de custas procesuais e taxa de
arquivamento, após o trânsito em julgado dessa
decisão.Sem honorários advocatícios, por que
incabíveis na espécie nos termos do art. 25 da Lei nº
12.016/2009.Custas de lei.Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), 10 de janeiro de 2014.Des. Sebastião
Ribeiro Martins-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina,
17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA MUNICÍPIO DE MATIAS
OLÍMPIO-PI (Adv. Luis Soares de Amorim e Outros) e
FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO ALMEIDA (Adv.
Lucio Tadeu Ribeiro dos Santos e Outros), nos autos
do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013. 0001.
008770-7/MATIAS OLÍMPIO, em que são Agravante
e Agravado os ora intimados, do despacho exarado
pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes–
Relator.DESPACHO:“...Com estas razões, indefiro o
pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo
integralmente a decisão monocrática fustigada, até o
pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara
Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade
do julgamento do mérito do recurso.Intime-se a parte
adversa, para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, em 10 (dez) dias, nos termos
delineados no art. 527, V, in fine, do CPC.Após, voltemme os autos conclusos.Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 13 de dezembro de 2013.Des. Fernando
Carvalho Mendes-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em
Teresina, 17 de janeiro de 2014. Bela. Graziela
Meneses de Brito-Secretária
do Estado do Piauí, INTIMA LUIS ALBERTO LEAL
BARBOSA (Adv. Marcelo Victor Leal Barbosa)
Impetrante ora intimado, nos autos do MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 07.003160-6/TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho
exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho
Mendes- Relator.DESPACHO:“...Desta feita, intimese o impetrante para manifestar-se sobre o implemento
da ordem de pagamento estabelecida nos autos do
mandamus.Intime-se. Cumpra-se.Teresina (PI), 14 de
janeiro de 2014.Des. Fernando Carvalho MendesRelator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro
de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA MARIA DOS MILAGRES
PEREIRS SOUSA (Adv. Josélio Sálvio Oliveira e Outros)
Impetrante ora intimado, nos autos do MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 2013.0001.009005-6/TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho
exarado pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro MartinsRelator.DESPACHO:“...Ante o exposto, pelas razões
expendidas, INDEFIRO a petição inicial por decadência,
nos termos do artigo 5º II, c/c artigo 10, ambos da Lei
nº 12.016 e, por consequência, JULGO EXTINTO o
presente mandado de segurança por ausência de uma
das condições da ação, ou seja, falta de interesse
processual da Impetrante (interesse-adequação).
Custas de lei.Sem honorários advocatícios, porque
incabíveis na espécie nos termos do art. 25 da Lei nº
12.016/2009.Preclusas as vias recursais, ARQUIVEMSE os autos, dando-se baixa na DISTRIBUIÇÃO.
Teresina (PI), 16 de janeiro de 2014.Des. Sebastião
Ribeiro Martins-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina,
17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA RAIMUNDO NONATO
BORGES DA SILVA (Adv. Rodrigi Martins Evangelista
e Outros) Impetrante ora intimado, nos autos do
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.0001167/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do
despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião
Ribeiro Martins- Relator.DESPACHO:“...ANTE O
EXPOSTO, com base nas razões expendidas, INTIMESE o Impetrante com o fito de que COLACIONE ao feito
a PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA alegada
ou a DARF referente ao preparo do processo,
Teresina (PI), 16 de janeiro de 2014.Des. Sebastião
Ribeiro Martins-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina,
17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária
de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, INTIMA JULIMAR ESTRALA
CABRAL (Adv. Ademar da Silva Canabrava Júnior e
Outros) Agravante ora intimado, nos autos do AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005355-2/
TERESINA, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des.
Fernando Lopes e Silva Neto– Relator.
DESPACHO:“...Isto posto, ante os fundamentos acima
exposto e com fulcro nos artigos 525, I; 527, I e 557,
caput, todos do Código de Processo Civil, c/c artigo
91, VI do RITJ/PI, nego seguimento ao presente
recurso, vez que manifestamente inadmissível, tendo
em vista a ausência de peça obrigatória (cópia da
Procuração outorgada ao causídico da agravada ao
de Certidão cartorária que ateste a ausência do
referido instrumento procuratório).Oficie-se ao Juiz a
quo, dando-lhe ciência desta decisão.Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.Transcorrendo in albis o prazo
recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos.Teresina (PI), 07 de janeiro de 2014.Des.
Fernando Lopes e Silva Neto-Relator”.SESCAR-CÍVEL,
em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela
Meneses de Brito-Secretária.
COMARC A DA CAPITAL
EDITAIS E AVI SOS
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Cível de TERESINA)
PROCESSO Nº 0002117-03.2013.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Ordinário
Autor: MARCIA ADRIANA LIMA DE OLIVEIRA
Réu: BANCO ITAUCARD S/A
O(a) Secretario(a) da 7ª Vara Cível da Comarca de
TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). SEBASTIAO
FIRMINO LIMA FILHO , de acordo com o Provimento 07/
2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a)
Advogada: THAYNARA WARWELL DE OLIVEIRA
RIEDEL OAB/PI Nº 9673 do teor final da sentença fls.
73 dos autos: "Do exposto, julgo extinto o feito sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I, do
CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à
emenda determinada. Condeno o autor no pagamento
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Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
das custas processuais. Sem condenação em
honorários.Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se". E para constar, Eu, HERLANO
HOLANDA DE ANDRADE, Escrivão(ã), digitei e conferi
o presente aviso. TERESINA, 20 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Cível de TERESINA)
PROCESSO Nº 0014924-26.2011.8.18.0140
CLASSE: Despejo
Autor: IMOBILIARIA LIMA AGUIAR LTDA
Réu: MILTON MARTINS SOARES
O(a) Secretario(a) da 7ª Vara Cível da Comarca de
TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a).
SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO , de acordo com o
Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça,
INTIMA os Srs Advogados: PATRICIA DA C. SOUSA
RAULINO OAB PI 3286, VILSON RAUL FERREIRA
MAGALHAES OAB PI 4263, do teor final da sentença
de fls. 79/81 dos autos : "Vistos etc.(...) Ante todo o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com
resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inc. I do
Código de Processo Civil, para declarar rescindido o
contrato e condenar o requerido no pagamento de
alugueis e acessórios de locação desde setembro de
2008 até a data da entrega das chaves em 05.09.2011,
acrescidos dos encargos legais previstos no contrato
de locação. Condeno o Reuqerido ainda, no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 20 % sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, 26 de novembro de 2013. Dra. Lucicleide
Pereira Belo - Juíza de Direito em Substituição". E
para constar, Eu, HERLANO HOLANDA DE ANDRADE,
Escrivão(ã),digitei e conferi o presente aviso.
TERESINA, 20 de janeiro de 2014.
MOSENHOR GIL-PI
Executado: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
O(a) Secretario(a) da 2ª Vara Criminal (Execuções
Penais) da Comarca de TERESINA, de ordem do MM.
Juiz(a) Dr(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO , de
acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): CARLOS
RODRIGUES DE LIMA, OAB/PI Nº 4914, para se
manifestar, no prazo de 3 (três) dias, acerca do cálculo
de liquidação de pena realizado às fls. 181/182
refrente a Francisco Alves do Nascimento. E para
constar, Eu, MARÍLIA PAIVA SOUSA,Escrivão(ã),digitei
e conferi o presente aviso. TERESINA, 20 de janeiro
de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal
(Execuções Penais) de TERESINA)
PROCESSO Nº 0027252-17.2013.8.18.0140
CLASSE: Execução da Pena
Exequente: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI
Executado: FRANCISCO ISRAEL DA SILVA
O(a) Secretario(a) da 2ª Vara Criminal (Execuções
Penais) da Comarca de TERESINA, de ordem do MM.
Juiz(a) Dr(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO , de
acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a):
RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA, OAB/PI N. 1289 da
decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo às
fls. 21/22 do incidente e dos cálculos de liquidação de
pena às fls. 73/74, podendo se manifestar no prazo
legal. E para constar, Eu, SUZYANE MOURA
LIMA,Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso.
TERESINA, 20 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de
TERESINA)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Cível de TERESINA)
PROCESSO Nº 0017655-58.2012.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Ordinário
Autor: ANTONIO LOPES DA SILVA
Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A
O(a) Secretario(a) da 7ª Vara Cível da Comarca de
TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a).
SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO, de acordo com o
Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça,
INTIMA o Sr(a) Advogado(a): JOSE POLICARPO DE
MELO OAB/PI Nº 2057PI, do teor final da sentença fls.
32 dos autos: "Vistos etc.(...) Do exposto, julgo extinto
o feito sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 267, I, do CPC, haja vista que a parte autora não
promoveu à emenda determinada. Condeno o autor
no pagamento das custas processuais. Sem
condenação em honorários. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais,
Arquivem-se. TERESINA, 16 de dezembro de 2013.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Juiza de Direito da 7ª
Vara Cível da Comarca de Teresina em Substituição".
E para constar, Eu, HERLANO HOLANDA DE
ANDRADE,Escrivão(ã),digitei e conferi o presente
aviso. TERESINA, 20 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal
(Execuções Penais) de TERESINA)
PROCESSO Nº 0007238-80.2011.8.18.0140
CLASSE: Execução Provisória
Exequente: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE TERESINA
Executado: LUCIO AURELIO CARVALHO LOPES
O(a) Secretario(a) da 2ª Vara Criminal (Execuções
Penais) da Comarca de TERESINA, de ordem do MM.
Juiz(a) Dr(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, de
acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a) Bel.
EDINILSON HOLANDA LUZ, OAB/PI nº 4.540,
advogado do executado em referência, com escritório
na Quadra 313, Casa 20, Conjunto Dirceu Arcoverde
II, para tomar conhecimento da audiência de
justificação designada para o dia 23 de janeiro de
2014 às 09:00horas, a ser realizada na sala das
audiência da 2ª Vara Criminal/Execuções Penais. E
para constar, Eu, Francisco Melo Lima, Analista Judicial,
digitei e conferi o presente aviso. Teresina(PI), 17 de
janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal
(Execuções Penais) de TERESINA)
PROCESSO Nº 0011469-19.2012.8.18.0140
CLASSE: Execução da Pena
Exequente: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE
PROCESSO Nº 0000282-77.2013.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO
A ENTORPECENTES - DEPRE, A SOCIEDADE
Réu: CAMILA PATRICIAALVES PEREIRA, GLEYDSTONE
ALVES LATINO
O(a) Secretario(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de
TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). ALMIR ABIB
TAJRA FILHO, de acordo com o Provimento 07/2012
da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a)
Advogado(a): DR.RENATO NOGUEIRA RAMOS - OAB/
PI-9937, para a audiência de Instrução e Julgamento
a ser realizada no dia 17 de fevereiro de 2014, às
12:00 horas, no Forum Des. Joaquim Sousa Neto Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, Cabral, 4º andar.. E para
constar, Eu, JOSÉLIA RIBEIRO LUSTOSA, digitei e
conferi o presente aviso. TERESINA, 17 de janeiro de
2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de Família de
TERESINA)
PROCESSO Nº 0014513-46.2012.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Ordinário
Autor: M. J. S.Advogado: OSEAS CARVALHO DE
SOUSA NETO
Réu: M. DE D. L. C. B.
O(a) Secretario(a) da 1ª Vara de Família da Comarca
de TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). ZILNEIA
GOMES BARBOSA DA ROCHA, de acordo com o
Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça,
INTIMA o Sr(a) Advogado(a): OSEAS CARVALHO DE
SOUSA NETO (OAB/PI Nº 8536) para se manifestar
no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação de
fls.61 a 64. E para constar, Eu, VALÉRIA SIMONE
FERNANDES CAVALCANTE,Técnico Judicial,digitei e
conferi o presente aviso. TERESINA, 20 de janeiro de
2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara de Família de
TERESINA)
PROCESSO Nº 0021776-37.2009.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Ordinário
Requerente: M. M. P. C. - MENOR
Requerido: A. F. M. P.
O(a) Secretario(a) da 6ª Vara de Família da Comarca
de TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). PAULO
ROBERTO DE ARAUJO BARROS , de acordo com o
Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça,
INTIMA o Sr(a) Advogado(a): KARLA ANDRÉA
MAGALHÃES TAJRA (OAB/PIAUÍ Nº 4436) para
ciência do despacho exarado às fls. 71 dos autos,
cujo teor é o seguinte: “Diga o requerido, dentro do
prazo de cinco dias, se concorda com o patronímico a
ser adotado pela menor... Teresina, 06 de Julho de
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
2011. Juiz Paulo Roberto de Araújo Barros". E para
constar, Eu, FABRICIAH ROCHA AGUIAR, Escrivão(ã),
digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 20 de
janeiro de 2014.
SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda
Pública DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0000996-03.2014.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Ordinário
Autor: MARCELO VITOR SOARES PACHECO
ADVOGADO(S): JOSE PEREIRA LIBERATO(OAB/PIAUÍ
Nº 00002567PI )
Réu: GRUPO EDUCACIONAL CEV, ESTADO DO PIAUI CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇAO DO PIAUI
ADVOGADO(S): null
Com estes fundamentos, por se tratar de
incompetência absoluta deste Juízo (art. 111 e art.
113, ambos do CPC e o art. 2°, § 4° da Lei 12.153/
2009), e diante da impossibilidade de remessa dos
autos, julgo EXTINTO, sem resolução de mérito, o
presente processo. Desde já autorizo o
desentranhamento de documentos pela parte
requerente mediante recibo nos autos.
P.R.I.
TERESINA, 20 de janeiro de 2014
Otacília Graziella Pires de Araújo CabralOficial de
Gabinete.
AVISO DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Proc.nº 0022240-56.2012.8.18.0140
José Francisco de Carvalho, Secretário Substituto da
3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.
Juiz de Direito em exercício nesta Jurisdição, Dr.José
Carlos da Fonseca Lima Amorim, para fins de
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS prolatada pelo citado Juiz, datada
de 09/01/2014, nos autos da ação penal, art.157, §
3º, c/co art.14, II, ambos do do CP, que o Ministério
Público Estadual promove em face de Francisco de
Souza Silva, conforme teor do dispositivo final: "[...]
Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS interpostos pelo Ministério Público
a fim de constar na r.sentença o seguinte teor na
parte dispositiva(da dosimetria da pena): "(...)
encontra-se presente uma causa de diminuição da
pena prevista no art. 14, II, do Código Penal(tentativa),
razão pela qual, em observância ao regimento estatuído
pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do 'iter
criminis' percorrido pelo agente, o qual evidencia que
se aproximou e muito da consumação do delito, na
medida em que foi consumado o delito face
intervenção decisiva e corajosa da vítima que segurou,
firmemente, o cano do revólver do acusado; diminuo a
pena anteriormente dosada em seu patamar mínimo
de 1/3(um terço), passando a dosá-la em 02(dois)
anos e 08(oito) meses de reclusão. Por sua vez,
concorrendo, ainda, uma causa de aumento prevista
no art.157, § 2º, I, do CP(roubo majorado pelo emprego
de arma), aumento a pena anteriormente dosada em
1/3(um terço), passando a dosá-la em 04(quatro) anos
de reclusão, a qual torno como definitiva, ante a
inexistância de outras causas de aumento. Por sua
vez, deixo de promover a substitutição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direito,
pois entendo estarem ausentes os requisitos do art.44
do Código Penal, na medida em que o crime em questão
foi praticado por meio de violência real à pessoa(sendo
vedado à substitutição nestas circun stâncias, art.44,
I, do CP; além do que a substituição da pena não é
indicada e suficiente ao caso, em virtude da conduta
do agente que chegou ao ponto de efetuar dois
disparos contra a vítima, revelando elevado grau de
periculosidade(art.44, III, do CP.(...)".No mais, persiste
a sentença tal como está lá. Intimações e providências
necessárias.Cumpra-se.Teresina/PI, 09 de janeiro de
2014.(a) José Carlos da Fonseca Lima Amorim-Juiz
de Direito em exercício na 3ª Vara Criminal". Teresina,
17/01/2014(Secretário Substituto).
EDITAL DE PROCLAMAS
ANTÔNIO UBIRATAN VIEIRA, Oficial do 1° Cartório do
Registro Civil das Pessoas Naturais, Família e
Sucessões, da 1ª Circunscrição, da Cidade e Comarca
de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Forma da
Lei, Etc... Faz saber que pretendem casar-se e
apresentaram documentos exigidos pelo art. 1.525 do
Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo
relacionados: 1) JOSIELMO FERREIRA DA SILVA e
JOANA MYRLA DA SILVA; ele, solteiro, AUXILIAR DE
32
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
SERVIÇOS GERAIS, filho de OLIMPIO ALVES DASILVA
e MARIA DE FÁTIMA FERREIRA; ela, solteira, DO LAR,
filha de JOSÉ DA CRUZ MIRANDA DA SILVA e MARIA
SILVANEIDE DA SILVA, ambos domiciliados nesta
Capital; 2) BRUNO MIGLIANO PESSOA e FLAVIANY
ALMEIDA DA COSTA SILVA; ele, SOLTEIRO,
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL, filho de ANTONIO
PESSOA DOS SANTOS e FRANCISCA MIGLIANO
PESSOA; ela, SOLTEIRA, ESTUDANTE, filha de
FRANCISCO VIEIRA DA SILVA FILHO e TEREZINHA
ALMEIDA DA COSTA SILVA, ambos domiciliados nesta
Capital; 3) DAVÍ CARVALHO FILHO e EMANUELLY
CRISTINY DE SOUSA; ele, solteiro, FRENTISTA, filho
de DAVÍ CARVALHO e FRANCISCA DAS CHAGAS
CARVALHO; ela, solteira, CONSELHEIRA, filha de
MATILDESS DE SOUSA MARTINS, ambos domiciliados
nesta Capital; 4) FRANCISCO ANDERSON FONSECA
LIRA e ROSEANE DA COSTA VEIGA; ele, SOLTEIRO,
ESTUDANTE, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS LIRA
e DEUSIMAR ALVES FONSECA LIRA; ela, solteira,
ESTUDANTE, filha de ANTONIO DA COSTA VEIGA e
MARIA FLORÊNCIO VEIGA, ambos domiciliados nesta
Capital; 5) DANIEL SOUZA E SILVA e KATINSEY DA
ROCHA LOPES; ele, solteiro, ESTUDANTE, filho de
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA e MARIA DALVA
SOUZA SILVA CHAGAS; ela, SOLTEIRA,
PROFESSORA, filha de HONORATO LOPES e MARIA
DE FÁTIMA ROCHA, ambos domiciliados nesta Capital;
6) CÉZAR RIBEIRO MELO FILHO e NAYARA MORAES
NAZAR; ele, SOLTEIRO, TÉCNICO EM INFORMÁTICA,
filho de CÉSAR RIBEIRO MELO e ALLENE GOMES
LORDELLO MELO; ela, solteira, GERENTE, filha de
JOSÉ PORTELA NAZAR e ANA LAURA LIMA DE
ALENCAR MORAES, ambos domiciliados nesta
Capital; 7) EDIONATHAN LOBÃO DE SOUSA e PAULA
CIBELLY CLEMENTINO BENVINDO; ele, solteiro,
ENGENHEIRO CIVIL, filho de EDIMAR MARQUES DE
SOUSA e EDNA BORGES LOBÃO DE SOUSA; ela,
solteira, ADVOGADA, filha de DIONISIO JOSÉ
BENVINDO DA SILVA e MARICELIA CLEMENTINO
BENVINDO DA SILVA, ambos domiciliados nesta
Capital; 8) RAFAEL ALVES MOREIRA e AMANDA
BARRADAS NUNES; ele, solteiro, ESTUDANTE, filho
de ROBERVAL MOREIRA DA CRUZ PEREIRA e
FRANCISCA MARIA ALVES MOREIRA; ela, SOLTEIRA,
ESTUDANTE, filha de CARLOS ALBERTO VIEIRA
NUNES e GIZELIA BARRADAS FERREIRA, ambos
domiciliados nesta Capital; 9) HUGO ATTIM MENESES
WAQUIM GOMES e IASMIN SANTOS AGUIAR; ele,
solteiro, ADVOGADO, filho de RAIMUNDO GOMES DA
SILVA FILHO e CORNÉLIA MARIA MENESES WAQUIM;
ela, solteira, BANCÁRIA, filha de VERISSIMO FARIAS
DE AGUIAR e ROSA MARIA DA SILVA SANTOS, ambos
domiciliados nesta Capital; 10) LEANDRO ALMEIDA
MADEIRA CAMPOS e ILLANE SARAIVA DE ARÊA
LEÃO CCOSTA; ele, SOLTEIRO, MÉDICO, filho de JOÃO
RIBEIRO MADEIRA CAMPOS NETO e MARIA DE
FÁTIMA ALMEIDA MADEIRA CAMPOS; ela, SOLTEIRA,
MÉDICA, filha de ILANNE SARAIVA DE ARÊA LEÃO
COSTA, ambos domiciliados nesta Capital; 11) THIAGO
ROCHA DO NASCIMENTO e JESSICA DA SILVA
BARBOSA;
ele,
solteiro,
ESTUDANTE
UNIVERSITÁRIO, filho de HENRIQUE CÉSAR DO
NASCIMENTO e DIVINA MARIA DO ESPIRITO SANTO
PEREIRA ROCHA ; ela, solteira, ESTUDANTE
UNIVERSITÁRIA, filha de JOSELITO OLIVEIRA
BARBOSA e ELENITA COSTA DA SILVA, ambos
domiciliados nesta Capital; 12) CARLOS CÍCERO DOS
SANTOS e NOEME SILVA DE CASTRO; ele, solteiro,
COBRADOR, filho de MARIA EDILEIDE DE AQUINO
SANTOS; ela, solteira, COMERCIÁRIA, filha de
ONOFRE DE CASTRO e MARIA DE LOURDES DA
SILVA, ambos domiciliados nesta capital 13) RÔMULO
TAVARES DA SILVA e DELANY RAMOS DE SOUSA;
ele, solteiro, POLICIAL CIVIL, filho de ZILMA TAVARES
VIANA DA SILVA ; ela, solteira, PROFESSORA, filha
de JOSÉ VALMIR DE SOUSA e MARIA DE LOURDES
RAMOS DESOUSA, ambos domiciliados nesta Capital;
14) RAIMUNDO FÉLIX FERREIRA e FRANCISCA
LUZINETE DA SILVA; ele, SOLTEIRO, LAVRADOR, filho
de CÂNDIDO FELIX FERREIRA e LUZIA FRANCISCA
DA CONCEIÇÃO; ela, DIVORCIADA, LAVRADORA,
filha de ANTONIO RAIMUNDO DE ABREU e MARIA DE
JESUS DASILVA, ambos domiciliados nesta Capital;
15) WESTON DAVIS SILVA BARROS e CRYSTIANNE
EVELIM RODRIGUES; ele, DIVORCIADO, EMPRESÁRIO,
filho de JOSÉ FRANCISCO BARROS LIMA e JOSILENE
E SILVA LIMA; ela, solteira, ADVOGADA, filha de JOSÉ
RODRIGUES DE SOUSA NETO e ELNORA MARIA
EVELIM RODRIGUES, ambos domiciliados nesta
Capital, 16) ADRIANO DA SILVA SANTOS e EDNA
SILVA DA ROCHA; ele, solteiro, INFORMADO, filho de
ANTONIO TITO DA SILVA e MARIA DOS ANJOS
SANTOS DA SILVA; ela, solteira, VENDEDORA, filha
de RAIMUNDA SILVA DA ROCHA, ambos domiciliados
nesta capital,17) IGOR MARCELOS BORGES LIMA e
THYCIANA DE CARVALHO LEAL MARTINS; ele,
SOLTEIRO, MÉDICO, filho de SEBASTIÃO LIMA DA
SILVA e ROSÂNGELA BORGES LIMA; ela, solteira,
NUTRICIONISTA, filha de ARNALDO LUIZ MARTINS
PRADO e ANA LUCIA DE CARVALHO LEAL MARTINS
18) FRANCISCO ANTONIO SANTOS SILVA e MARIA
DA CRUZ SILVA LIMA; ele, DIVORCIADO,
EMPRESÁRIO, filho de ANTONIO VICENTE DA SILVA e
LUIZA ALVES DA SANTOS SILVA; ela, DIVORCIADA,
VENDEDORA, filha de ESPEDITO ANTONIO DE LIMA e
MARIA DE JESUS SILVA LIMA, ambos domiciliados
nesta Capital, 19) ALESSANDRO GOMES PEREIRA
CUNHA e NAIANA CECILIA RUFINO LEAL; ele,
SOLTEIRO, VENDEDOR, filho de ALFREDO CUNHA e
ALMIRENE GOMES PEREIRA CUNHA; ela, solteira,
FISIOTERAPEUTA, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS
LEAL e MIRIAN COELI MACHADO RUFINO LEAL 20)
JOSÉ ADERSON LIMA DA SILVA e MARIA DO
SOCORRO SILVA; ele, DIVORCIADO, APOSENTADO,
filho de JOSÉ CURSINO DA SILVA e ANTONIETA
MARTINS DA SILVA; ela, solteira, SALGADEIRA, filha
de BERNARDO PAULINO DA SILVA e FRANCISCA DAS
CHAGAS CRUZ SILVA ambos domiciliados nesta
Capital;; 21) FERDINAN RODRIGUES ARAUJO e
CRISTIANE ROSA CAMPOS; ele, SOLTEIRO, ZELADOR,
filho de MARIA RAIMUNDA RODRIGUES ARAUJO; ela,
SOLTEIRA, DO LAR, filha de FRANCISCO DAS
CHAGAS CAMPOS e BENEDITA DA SILVA ROSA
ambos domiciliados nesta Capital; 22) RICARDO LUIS
CINTRA FORTES e JÉSSICA LIMA SERENO DE
OLIVEIRA; ele, solteiro, AUTÔNOMO, filho de LUIS
RODRIGUES FORTES e MARIA DE JESUS CINTRA
SILVA FORTES; ela, solteira, ESTUDANTE
UNIVERSITÁRIA, filha de JOSÉ FERNANDES DE
OLIVEIRA JÚNIOR e JANDIRA LIMA SERENO DE
OLIVEIRA ambos domiciliados nesta Capita, 23)
LEANDRO DE ARAUJO BATISTA e HAHYNE FRANCYS
GARCIA ALVES; ele, SOLTEIRO, FOTÓGRAFO, filho
de JOÃO BATISTA NETO e MARIA SALES ARAUJO
BATISTA; ela, Solteira, PROFESSORA, filha de JOÃO
BATISTA ALVES e SIMPLICIA MARIA GARCIA ALVES
ambos domiciliados nesta Capital; 24) MANASSÉS
FARIAS DOS SANTOS e LÉIA PINHEIRO DE MOURA;
ele, solteiro, VENDEDOR, filho de WASHINGTON JOÃO
DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO FARIAS DOS
SANTOS; ela, solteira, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA,
filha de JOÃO BATISTA PINHEIRO e CREUSA PEREIRA
DE MOURA OLIVEIRA ambos domiciliados nesta
Capital; 25) EDISON DA SILVA SANTOS e JANAINA
LARISSA DA COSTA E SILVA; ele, solteiro, MOTORISTA,
filho de RAIMUNDO FLORINDO DOS SANTOS e MARIA
SEBASTIANA DA SILVA SANTOS; ela, solteira,
AUXILIAR ADMINISTRATIVA, filha de PAULO PEREIRA
DA SILVA e ELZA MARIA DA COSTA E SILVA ambos
domiciliados nesta Capital; 26) DANILO MACÊDO
NOGUEIRA e CINTHIA PORTELA DE DEUS E SILVA;
ele, solteiro, MÉDICO, filho de JOSÉ NOGUEIRA
BERNARDES e NINA FLÁVIA MACÊDO NOGUEIRA;
ela, SOLTEIRA, FISIOTERAPEUTA, filha de CLEODIMAR
BATISTA E SILVA e MARISA PORTELA DE DEUS E
SILVA ambos domiciliados nesta Capital; 27) RUBEM
ANDRADE GOMES e CÍNTIA ALMEIDA DOS SANTOS;
ele, solteiro, VENDEDOR, filho de ADEMIR ANDRADE
DA SILVA e JOSELITA GOMES DA SILVA; ela, solteira,
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, filha de MAREVANIA
ALMEIDA DOS SANTOS ambos domiciliados nesta
Capital; 28) JOAQUIM GARCÊZ CUNHA e LUCILENE
MARIA DE SOUSA SANTOS; ele, SOLTEIRO, AUX.
DENTISTA, filho de MARCELINO DA SILVA CUNHA e
MARIA DO LIVRAMENTO GARCÊZ CUNHA; ela,
solteira, AUX. DE DENTISTA, filha de ROSALINA DE
SOUSA SANTOS ambos domiciliados nesta Capital;
29) ALDEAN DE ALENCAR BISPO e ELAINNY
MEDEIROS PAZ E SILVA; ele, SOLTEIRO, MECANICO,
filho de JOSÉ ALMEIDA DE SENA BISPO e ALTAIR DE
ALENCAR BISPO; ela, solteira, VENDEDORA, filha de
ESEQUIEL DA PAZ SANTOS e TERESINHA BARBOSA
DA SILVA ambos domiciliados nesta Capital; 30)
ÉVERTON DE SOUSA QUEIROZ e ROSEANE CABRAL
DO NASCIMENTO; ele, SOLTEIRO, TÉCNICO EM
INFORMÁTICA, filho de FRANCISCO MONTEIRO DE
QUEIROZ e MARIA MADALENA DE SENA QUEIROZ ;
ela, SOLTEIRA, DO LAR, filha de FRANCISCO DO
NASCIMENTO FILHO e IVANILDA CABRAL GOMES,
ambos domiciliados nesta Capital, 31) ELIZEU ELINEU
DE VASCONCELOS e MARIA JOELMA PEREIRA DE
OLIVEIRA; ele, SOLTEIRO, AUTÔNOMO, filho de
FRANCISCO PEREIRA DAS CHAGAS e MARIA PINTO
DE MACEDO; ela, solteira, TÉCNICA EM ENFERMAGEM,
filha de ADÃO CARVALHO OLIVEIRA e ANTONIA
PEREIRA BORGES OLIVEIRA , ambos domiciliados
nesta capital,32) EDUARDO RODRIGUES DE SENA e
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
MARIA DE JESUS CARDOSO DOS SANTOS; ele,
solteiro, SERVENTE, filho de MANOEL MESSIAS DE
SENA e MARILENE RODRIGUES DA CRUZ; ela, solteira,
DO LAR, filha de LUIZ CARDOSO DOS SANTOS e
LUZIA ROSA DOS SANTOS 33) JOSÉ GEYSON FELIPE
DE SOUSA e JAYNE CARREIRO DE SOUSA; ele,
solteiro, ESTUDANTE, filho de MARIA GILDENE DE
SOUSA; ela, solteira, ESTUDANTE, filha de FRANCISCO
DAS CHAGAS DE SOUSA e MARIA CARREIRO NETA,
ambos domiciliados nesta Capital, 34) WESLLEY
PÁBLO DA SILVA NASCIMENTO e NATASHA FEITOSA
DA SILVA; ele, SOLTEIRO, AUXILIAR DE PRODUÇÃO,
filho de EDIVÁ PEREIRA DO NASCIMENTO e KÁTIA
CILENE DA SILVA COSTA NASCIMENTO; ela, solteira,
ESTUDANTE, filha de JOSÉ MILTON PEREIRA DA SILVA
e MARAI DO AMPARO FEITOSA DA SILVA 35)
RAIMUNDO DE SOUSA SOARES e ANGELUCE DA
COSTA FERREIRA ; ele, DIVORCIADO, VENDEDOR,
filho de ORISVALDO RIBEIRO SOARES e JOSEFA
FERNANDES DE SOUSA SOARES; ela, SOLTEIRA,
COMERCIANTE, filha de ANTONIO CARLOS FERREIRA
e MARIA NEIDE DA COSTA FERREIRA ambos
domiciliados nesta Capital;; 36) GERSON DE VELOSO
DE SOUZA e NEIDIANNE HENRIQUE OLIVEIRA; ele,
solteiro, POLICIAL MILITAR, filho de MANOEL BRAZ
DE ANDRADE SOUSA e ISABEL CRISTINA VELOSO
DOS SANTOS; ela, solteira, OPERADORA, filha de
ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA e NEIDE HENRIQUE
PIMENTEL DA SILVA ambos domiciliados nesta Capital;
37) EDILSON CONCEIÇÃO DE SOUSA e GÉSSICA DA
SILVA ALMEIDA; ele, solteiro, LAVRADOR, filho de
JOSÉ ALVES DE SOUSA e GARDÊNIA DA CONCEIÇÃO;
ela, solteira, LAVRADORA, filha de GRACILIANO DE
ALMEIDA e MARIA TERCÍLIA DA SILVA ALMEIDA ambos
domiciliados nesta Capita 38) MARCOS DA SILVA
NASCIMENTO e FERNANDA DE SOUZA FEITOSA; ele,
solteiro, VIDRACEIRO, filho de RAIMUNDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO FILHO e MARIA FRANCISCA DA
SILVA; ela, Solteira, AUXILIAR ADMINISTRATIVA, filha
de ANTONIO MARQUES FEITOSA e DILCIMAR DE
SOUZA FEITOSA ambos domiciliados nesta Capital;
39) ANTONIO FRANCISCO GONÇALVES CABRAL e
IVANILDE PEREIRA DA SILVA; ele, solteiro,
ELETRICISTA, filho de FRANCISCO MANOEL DA PAZ
CABRAL e ITELVINA GONÇALVES CABRAL; ela,
solteira, VENDEDORA, filha de GONÇALO PEREIRA
DA SILVA e MARIA ILDA DA SILVA ambos domiciliados
nesta Capital; 40) FRANCISCO XAVIER DE SOUSA e
MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOS; ele,
solteiro, PEDREIRO, filho de PEDRO ROSENO ALVES
DESOUSA e ERNESTINA TEIXEIRA DE CARVALHO; ela,
solteira, DO LAR, filha de RAIMUNDO FRANCISCO DOS
SANTOS e GENÉSIA MAGARIDA DA ROCHA ambos
domiciliados nesta Capital; 41) MARCIO DE SOUSA
BARBOSA e MARIA APARECIDA MACHADO DA SILVA;
ele, SOLTEIRO, EMPRESÁRIO, filho de MARIANO DE
SOUSA BARBOA e FRANCISCA MARIA DA
CONCEIÇÃO; ela, solteira, EMPRESÁRIA, filha de
JOANA MACHADO DA SILVA ambos domiciliados nesta
Capital; 42) WANDERSON DE ARAUJO LIMA e
FRANCISCA CAROLINA DE SOUSA; ele, solteiro,
CONSULTOR GRÁFICO, filho de NILMA DE ARAUJO
LIMA; ela, solteira, DO LAR, filha de CEZARIO PAULINO
DE SOUSA e LUCILENE RODRIGUES DOS SANTOS
SOUSA; 43) FRANCINALDO DA SILVA SOUSA' e
CAROLINA MIRANDA LEAL; ele, solteiro, ELETRICISTA,
filho de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA e
MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SOUSA; ela, solteira,
TÉCNICA EM ENFERMAGEM, filha de FRANCISCO
BORGES LEAL e LUCILENE MIRANDA DOS SANTOS
LEAL; domiciliados nesta Capital;ambos domiciliados
nesta Capital; ambos domiciliados nesta Capital; ambos
domiciliados nesta Capital; requereram habilitação para
casamento Quem tiver conhecimento de algum
impedimento e/ou causa suspensiva arts. 1521 e 1523
do Código Civil poderá apresentá-lo por escrito perante
este Cartório Teresina (PI), 20 de JANEIRO de 2014.
Eu, Sofia Barbosa Bessa - Escrevente Autorizada.
Maria das Dores Sousa - Oficiala Substituta EDITAL DE PROCLAMAS ITINERANTE
IVONE ARAÚJO LAGES, Oficial do 3° Cartório
do Registro civil das Pessoas Naturais, da Cidade e
Comarca de Teresina Capital do Estado do Piauí, na
forma da Lei, etc... FAZER SABER quem pretendem
casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo
art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo
relacionados: 01) CARLOS ALBERTO SILVA DA COSTA
E ANA CÉLIA INÁCIA DA SILVA ele, SOLTEIRO,
SEGURANÇA, filho de ANTONIO CUNHA COSTA e de
MARIA ELIANE DA SILVA ela, SOLTEIRA, VENDEDORA,
filha de ANTONIO INÁCIO DA SILVA E ANTONIA
PESSOA DA SILVA; 02) DAVID WILLIAN DE MELO
33
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
BRITO E MARIA LILIANE DA SILVA OLIVEIRA ele,
SOLTEIRO, FRENTISTA, filho de ACELINO DE SOUSA
BRITO E LUCIANA RAMOS DE MELO BRITOela,
SOLTEIRA, SECRETÁRIA, filha de JOÃO LOPES DE
OLIVEIRA E MARIA SALETE DA SILVA OLIVEIRA; 03)
KARLOS EDUARDO ARAÚJO CAVALCANTE EANA
CRISTINA PRADO DE OLIVEIRA ele, SOLTEIRO,
ADMINISTRADOR, filho de JOSÉ SOARES
CAVALCANTE IRMÃO E MARIA DAS GRAÇAS
ARAÚJO CAVALCANTEela, solteira, JORNALISTA,
filha de GERALDO JOSÉ DE OLIVEIRA E MARIA DA
CONCEIÇÃO PRADO DE OLIVEIRA; 04) DANILO JOSÉ
COURA GOMES E SYENNA VELOSO E SOUSA ele,
SOLTEIRO, PROFESSOR, filho de VALDEZ JUVAL
ROCHA GOMES E GLORIA CELE COURA GOMESela,
SOLTEIRA, ENFERMEIRA, filha de JAFRE BRITO DE
SOUSA E REJANE LÚCIA RODRIGUES VELOSO DE
SOUSA; 05) LUCIANO GOMES SANTANA E ELIZEUDA
ALVES DA SILVA ele, SOLTEIRO, ADVOGADO, filho
de LUIS DE OLIVEIRA SANTANA E MARIA DAS
GRAÇAS GOMESela, SOLTEIRA, ESTUDANTE, filha
de JOÃO CARVALHO SILVA E MARIA ALVES SILVA;
06) TIAGO MENDES VASCONCELOS E MARIA
CARREIRO PINHEIRO ele, SOLTEIRO, BANCÁRIO, filho
de PETRÔNIO SOUSA VASCONCELOS E ROSANGELA
MARIA MENDES DA SILVA ela, SOLTEIRA, ASISITENTE
SOCIAL, filha de OSSY CARREIRO VARÃO MOURA E
RAIMUNDO PINHEIRO DE MOURA; 07) WASLY
OLIVEIRA DOS REIS E ALINE GONÇALVES DE SOUSA
ele, SOLTEIRO, PROFESSOR, filho de ARINALDO
OLIVEIRA DOS SANTOS E MARIA DO SOCORRO REIS
DOS SANTOSela, SOLTEIRA, PROFESSORA, filha de
MANOEL DE JESUS ALVES DE SOUSA E ROSILENE
ANTONIA GONÇALVES; 08) THIAGO WESLEY ALVES
DE CARVALHO E MARIA ROSELENE ROSA DOS REIS
ele, SOLTEIRO, MÚSICO, filho de AUGUSTO CARLOS
DE CARVALHO E ECÍ ALVES DA COSTA
CARVALHOela, SOLTEIRA, PROFESSORA, filha de
MANOEL ALVES DOS REIS E ROSENIR DA PENHA
ROSA DOS REIS; 09) FÁBIO DOS SANTOS AZEVEDO
EIÁBITA FABIANA SOUSA ele, SOLTEIRO,
ADMINISTRADOR, filho de FRANCISCO PAULINO DE
AZEVEDO E MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
AZEVEDOela, SOLTEIRA, PROFESSORA, filha de
MARIA JOSÉ DOS SANTOS SOUSA; 10) ANGELO
ROBERTO ROSSETI E NEIRIVAN RIBEIRO BRIGIDO ele,
DIVORCIADO, EMPRESÁRIO, filho de ANGELO
ROSSETTI E AMELIA CARLOS ROSSETIIela,
DIVORCIADA, BANCÁRIA, filha de NORIVAL RIBEIRO
BRIGIDO E MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA; 11)
SILAS SOUSA SILVA E THAIS CARVALHO DA ROCHA
ele, SOLTEIRO, DESIGNER GRÁFICO, filho de ANTONIO
DO NASCIMENTO SILVA E ROSÁLIA MARIA SANTOS
SOUSA SILVAela, SOLTEIRA, OPERADORA DE
TELEMARKETING, filha de PAULO DE TARSO ALVES
DA ROCHA E MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO
CARVALHO; 12) BENÍCIO JOSÉ VIANA E FRANCISCA
ALVES DA SILVA ele, VIÚVO, APOSENTADO, filho de
JUSTINO VIANA DA SILVA E LUIZA MARIA DA
CONCEIÇÃOela, VIÚVA, DO LAR, filha de MARIA
LOURDES; 13) JACÓ FERREIRA CARVALHO LIMA E
JACIARA BARROS VIANA ele, SOLTEIRO, MILITAR,
filho de JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO E MARIA DO
SOCORRO CARVALHOela, SOLTEIRA, MONITORA,
filha de JOSÉ DO SOCORRO SOUSA VIANA E
FRANCISCA MARIA DOS SANTOS BARROS; 14)
MANOEL VICTOR BRANDÃO DOS SANTOS E KEYTH
D'AILA GOMES DOS SANTOS ele, SOLTEIRO,
AUTÔNOMO, filho de HADILTON FELIX DOS SANTOS
E ANDRÉA MARIA BRANDÃO DE FRANÇA; ela,
SOLTEIRA, VENDEDORA, filha de GILDÁSIO PEREIRA
DOS SANTOS E AÍLA MARIA GOMES DOS SANTOS;
15) FERNANDO HENRIQUE DA COSTA AZEVEDO E
TATIANA COSTA ARAÚJO ele, SOLTEIRO,
FARMACÊUTICO, filho de NELSON MARANHÃO
AZEVEDO E IONE AGUIAR DA COSTA AZEVEDO;ela,
SOLTEIRA, EMPRESÁRIA, filha de TANCREDO LIMA
ARAÚJO E ANA VIRGINIA COSTA ARAÚJO; 16)
ROBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO E IRANILDES
DE SOUSA MACHADO ele, VIÚVO, AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS, filho de FIRMINO EUGENIO DO
NASCIMENTO E MARIA FERREIRA DO NASCIMENTOela,
SOLTEIRA, PROFESSORA, filha de RAIMUNDO ALVES
MACHADO E ANTONIA SILVA DE SOUSA MACHADO;
17) FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA E
JHEYZA THAYANE BARBOSA MATOS ele, SOLTEIRO,
SEGURANÇA, filho de LUIZ CARLOS DA SILVA E
IDELZUITE DE SOUSA SILVAela, SOLTEIRA,
ESTUDANTE, filha de JOSÉ DA SILVA MATOS E
FRANCISCA MARIA BARBOSA MATOS; 18) JOSUÉ
FERNANDO ALVES SILVA E BARTOLENE PEREIRA DE
ALMEIDA ele, SOLTEIRO, FUNCIONÁRIO PÚBLICO,
filho de PEDRO FERNANDES DE OLIVEIRA SANTOS E
MARIA DE SOUSA ALVES SILVA; ela, SOLTEIRA,
FUNICONÁRIA PÚBLICA, filha de LEÔNIDAS DE
ALMEIDA LIMA E FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA DE
SOUSA; 19) JOÃO ESDRAS CARVALHO LUZ E MARIA
DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS ele, SOLTEIRO,
SERVENTE, filho de MARLENE CARVALHO LUZela,
DIVORCIADA, BALCONISTA, filha de JOSÉ LOPES
DOS SANTOS E JOANA ALVES SANTAS DOS
SANTOS; 20) ANTONIO FRANCISCO LUZ NETO E
LAIANE DOS SANTOS ANDRADE ele, SOLTEIRO,
ENFERMEIRO, filho de REGINALDO ANTONIO LEAL E
IVETE SANTOS LUZ LEALela, DIVORCIADA,
ENFERMEIRA, filha de JOSÉ AUGUSTO DE MELO
ANDRADE E LUCIA MARIA DOS SANTOS ANDRADE;
IVONE ARAÚJO LAGES - O F I C I A L -
COMARCA DO INTERIOR
EDITAIS E AVI SOS
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO
NONATO)
PROCESSO Nº 0000056-79.2013.8.18.0073CLASSE:
Procedimento OrdinárioAutor: PREFEITURA MUNICIPAL
DE SAO RAIMUNDO NONATO PIAUI-REP-AVELAR DE
CASTRO FERREIRARéu: JAIRON DOS SANTOS
RAMOS
O(a) Secretario(a) da 2ª Vara da Comarca de
SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a)
Dr(a). ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO, de acordo
com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da
Justiça, INTIMAR o Sr(a) Advogado(a):
DR.EMANUELLITO DE OLIVEIRA COSTA (OAB/PIAUÍ
Nº 7445), para no prazo de dez (10) dias manifestar
interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção
sem julgamento do mérito, conforme despacho de fls.
43 dos autos. E para constar, Eu, Wilson Dias Dos
Reis, Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 13 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO
NONATO)
PROCESSO Nº 0000907-21.2013.8.18.0073CLASSE:
Execução de AlimentosAutor: CAIO VICTOR
BELARMINO VEIGA-REP-CRISTIANE BELARMINO
VEIGARéu: ADILSON RAMOS SANTANA SANTOS
O(a) Secretario(a) da 2ª Vara da Comarca de
SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a)
Dr(a). IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, de
acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMAR o Sr(a) Advogado(a): DR.
PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PIAUÍ Nº 8303), para
que se manifeste no prazo de cinco (05) dias, sobre
a petição e documentos de fls. 19/23. E para constar,
Eu, Wilson Dias Dos Reis, Analista Judicial,digitei e
conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO,
13 de janeiro de 2014
PROCESSO Nº 0000471-77.2004.8.18.0073CLASSE:
Ação Penal - Procedimento OrdinárioDenunciante: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PIAUI, RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOSDenunciado: JOSE FILHO FERREIRA LIMA e OUTROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O DR.. IGOR RAFAEL CARVALHO DE
ALENCAR, Juiz de Direito da Comarca de SÃO
RAIMUNDO NONATO, por título e nomeação legais, na
forma da lei, etc.INTIMA, pelo presente edital, o réu
JAILSON DIAS DE SOUSA, acompanhado de
advogado, à audiência de instrução e julgamento do
Proc. nº 0000471-77.2004.8.18.0073, designada para
o dia 12 de 03 de 2014, às 08:30 HORA, no fórum
local. E para que chegue ao conhecimento do
interessado, expediu-se o presente edital, que será
afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de SÃO
RAIMUNDO NONATO, Estado do Piauí, aos 14 de
janeiro de 2014 (14/01/2014). Eu, CHRISTIAN DE
SOUSA BALDOINO, Cedido Prefeitura, o digitei, e eu,
DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS LIMA,
Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.DR.IGOR
RAFAEL CARVALHO DE ALENCARJuiz de Direito da
Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO.
COMARCA DE BOM JESUS
AVISO DE INTIMAÇÃO (VARA AGRÁRIA)
PROCESSO Nº 0000434-65.2012.8.18.0042-CLASSE:
Procedimento Ordinário-Autor: JOSÉ LEANDRO DA
SILVA, MARINA RESENDE AZEVEDO DA
SILVAADVOGADO(S): DOUGLAS FRANCO TORRES
DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8415/PI)-Réu: JORGE
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
SCHMITT, MARILES APARECIDA KASPCHAKADVOGADO(S): JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS
SANTOS(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº
6181)DESPACHO(...)Assim, improcede os presentes
embargos, pois nada tem a aclarar no despacho de
fls. 599.(...)BOM JESUS(PI), 16 de janeiro de
2014.HELIOMAR RIOS FERREIRA-Juiz(a)
PROCESSO Nº 0000001-19.1979.8.18.0042CLASSE:
Demarcação / Divisão-Requerente: PEDRO BORGES
DE SOUSA, MARIA DE JESUS SOUSAADVOGADO(S):
LIVIUS BARRETO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº
4700)
Requerido:
GOLDEN
BUSINESS,
AGROPECUÁRIA CAMPO BELO S/A, AGROPECUÁRIA
MUNDO NOVO S/A, AGROPECUÁRIA PIAUÍ S/AADVOGADO(s): ANTÔNIO RIBEIRO NETO (OAB/PIAUÍ
Nº 1320)
D E S P A C H O(...)Tendo em vista os efeitos
infringentes dos presentes embargos, intimem-se as
partes rés para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentarem resposta.(...)BOM JESUS(PI), 16 de
janeiro de 2014.HELIOMAR RIOS FERREIRAJuiz(a)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)
PROCESSO Nº 0000525-09.2012.8.18.0026CLASSE:
Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JOÃO LUÍS
IBIAPINARéu: PABLO BASSUALDO OLIVEIRA DA
SILVA
O(a) Secretario(a) da 1ª Vara da Comarca de
CAMPO MAIOR, de ordem do MM. Juiz(a) em
substituição Dr(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO , de
acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a):
RAIMUNDO UCHÔA DE CASTRO - OAB/PI nº 989/77
para apresentar alegações finais no prazo de 05 dias
nos autos do processo acima em epígrafe. E para
constar, Eu, Cristiane Cunha Queiroz Araújo, Escrivã
Judicial,digitei e conferi o presente aviso. CAMPO
MAIOR, 16 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)
PROCESSO Nº 0002634-59.2013.8.18.0026CLASSE:
Procedimento OrdinárioAutor: PEDRO PEREIRA GOMES
FILHORéu: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR
- PIAUÍ
O(a) Secretario(a) da 1ª Vara da Comarca de
CAMPO MAIOR, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). EDSON
ALVES DA SILVA , de acordo com o Provimento 07/
2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a)
Advogado(a): DAVI LIMA DE FREITAS (OAB/PIAUÍ nº
6831), para comparecer acompanhado da parte autora
à Audiência Una designada para o dia 22/01/2014,às
9 horas, no local de costume. E para constar, Eu, José
Ribeiro de Carvalho,Analista Judicial,digitei e conferi
o presente aviso. CAMPO MAIOR, 17 de janeiro de
2014.
PROCESSO Nº 0002689-10.2013.8.18.0026-CLASSE:
Procedimento Ordinário-Autor: SANDRA MARIA
PEREIRA NUNES-ADVOGADO(S): WEVERTON
MACEDO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9413)
Réu: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, ESTADO DO PIAUÍADVOGADO(S): null
DECIDO.Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de
tutela.Destarte, não há que se falar em prova de
verossimilhança da alegação quando a parte autora
necessita da exibição de documentos para fazer prova
da sua pretensão. Por essa razão, indefiro a liminar,
voltando a apreciá-la no decorrer da instrução do
processo, após a juntada dos documentos
requisitados.Defiro a exibição dos documentos
requisitados, por se tratarem de documentos públicos,
na forma do artigo Art. 355 e ss do CPC.Nos termos
do artigo 357 do CPC intime-se o requerido para, no
prazo de cinco dias, apresentar os documentos
requeridos, sob pena de aplicação do que estabelece
o artigo 359 do CPC.Cite-se o Município para
contestar.CAMPO MAIOR, 16 de janeiro de 2014JULIO
CESAR MENEZES GARCEZJuiz(a) de Direito da 2ª
Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
PROCESSO Nº 0002374-79.2013.8.18.0026-CLASSE:
Reclamação-Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMAADVOGADO(S): MARTIM FEITOSA CAMELO (OAB/
PIAUÍ Nº 00002267PI )Réu: MUNICÍPIO DE CAMPO
MAIOR-PI ( PREFEITURA MUNICIPAL )ADVOGADO(S):
null
Ante a declinação de competência da Justiça do
Trabalho, intime-se a parte autora para, no prazo de
dez dias, firmar a inicial e adaptar o procedimento ao
rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.CAMPO
MAIOR, 16 de janeiro de 2014JULIO CESAR MENEZES
GARCEZJuiz(a)
34
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
PROCESSO Nº 0002373-94.2013.8.18.0026CLASSE:
ReclamaçãoAutor: ISOLDA MARIA SILVA
ARAÚJOADVOGADO(S): MARTIM FEITOSA CAMELO
(OAB/PIAUÍ Nº 00002267PI )Réu: MUNICÍPIO DE CAMPO
MAIOR-PI ( PREFEITURA MUNICIPAL )ADVOGADO(S):
null
Ante a declinação de competência da Justiça do
Trabalho, intime-se a parte autora para, no prazo de
dez dias, firmar a inicial e adaptar o procedimento ao
rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.CAMPO
MAIOR, 16 de janeiro de 2014JULIO CESAR MENEZES
GARCEZ-Juiz(a)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de CAMPO MAIOR)
PROCESSO Nº 0001328-89.2012.8.18.0026-CLASSE:
Divórcio LitigiosoAutor: MARIA JOSE MONTE
PEREIRARéu: JOSE MARTINHO DE SOUSA
O Secretario da 2ª Vara da Comarca de
CAMPO MAIOR, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). JULIO
CESAR MENEZES GARCEZ, de acordo com o
Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça,
INTIMA o Sr(a) Advogado(a): PRISCILA CLACK (OAB/
PIAUÍ Nº 4814) para se manifestar, no prazo de 10
(dez) dias, sobre a contestação. E para constar, Eu,
SARAH DE ALBUQUERQUE PAULO BEZERRA,
Escrivã, digitei e conferi o presente aviso. CAMPO
MAIOR, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de CAMPO MAIOR)
PROCESSO Nº 0001803-11.2013.8.18.0026CLASSE:
Procedimento OrdinárioAutor: ANTONIA SAMARA
OLIVEIRA SILVARéu: LOSANGO PROMOÇÕES DE
VENDAS LTDA
O(a) Secretario(a) da 2ª Vara da Comarca de
CAMPO MAIOR, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). JULIO
CESAR MENEZES GARCEZ, de acordo com o
Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça,
INTIMA o Sr(a) Advogado(a): GILBERTO LEITE DE
AZEVEDO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 8496) para se
manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a
contestação. E para constar, Eu, SARAH DE
ALBUQUERQUE PAULO BEZERRA, Escrivã, digitei e
conferi o presente aviso. CAMPO MAIOR, 17 de janeiro
de 2014.
PROCESSO Nº 0000980-08.2011.8.18.0026CLASSE:
Procedimento Ordinário-Autor: MUNICIPIO DE CAMPO
MAIOR, ESTADO DO PIAU-IRéu: GARDENIA FELIX DE
ANDRADE NOBREGA, JOÃO FELIX DE ANDRADE
FILHO-Certificada a tempestividade (CPC, art. 508),
recebo o recurso de apelação em seu efeito devolutivo
e suspensivo.Intime-se o apelado para contra-arrazoar
em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 508 e 518 c/c
188).Após, voltem conclusos para a análise dos
pressupostos de admissibilidade do recurso.CAMPO
MAIOR, 17 de janeiro de 2014JULIO CESAR MENEZES
GARCEZ-Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de
CAMPO MAIOR
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELISEU
MARTINS)
PROCESSO Nº 0000141-05.2013.8.18.0093
CLASSE: Procedimento Ordinário
Autor: ALIXANDRINA GOMES DA SILVA
Réu: BANCO VOTORANTIM
O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca
de ELISEU MARTINS, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a).
ELIANE APARECIDA RESENDE LOPES, de acordo com
o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da
Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): GEOFRE
SARAIVA NETO (OAB/PIAUÍ Nº 8274), da SENTENÇA
de fls., cujo dispositivo: segue: “ Condeno o réu, ainda,
no pagamento das custas e honorários, estes à razão
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
valor este que fixo com base no art. 20, §3º, do CPC...”.
E para constar, Eu, JOSÉ CRISTÓVÃO BARROS DA
SILVA,Secretário(a),digitei e conferi o presente aviso.
ELISEU MARTINS, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de
FRONTEIRAS)
PROCESSO Nº 0000456-96.2012.8.18.0051CLASSE:
Procedimento Sumário-Autor: ANTONIO SANTOS DA
SILVARéu: BANCO GE CAPITAL S.A.
O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca
de FRONTEIRAS, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). JOSÉ
EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, de acordo com o
Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça,
INTIMA o Sr(a) Advogado(a): DANILO BAIÃO DE
AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 5.963) do
Despacho de fls. 64, a seguir transcrito: “Todavia, no
presente caso, constato que houve apenas um erro
material do Banco GE CAPITAL S.A., ao digitar o número
do processo como sendo 0000456-96.2012.8.0051,
quando o correto é 0000456-96.2012.18.0051.
Portanto, não restam dúvidas do direito do autor, razão
pela qual determino que o Banco do Brasil libere
imediatamente o depósito judicial sob o número
4000129489479 ao Sr. Antônio Santos da Silva,
qualificado nos autos, haja vista ter sido espancada
qualquer dúvida”. E para constar, Eu, ROSAMARIA
ALVES MARQUES, Escrivã, digitei e conferi o presente
aviso. FRONTEIRAS, 16 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
PROCESSO Nº 0000308-85.2012.8.18.0051-CLASSE:
Procedimento Sumário-Autor: MANOEL CONCEIÇÃO
DE CARVALHORéu: BANCO BRADESCO S.A
O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca
de FRONTEIRAS, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). JOSÉ
EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, de acordo com o
Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça,
INTIMA o Sr(a) Advogado(a): DANILO BAIÃO DE
AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 5.963) sobre o
Despacho de fls. 73 a seguir transcrito: “Tendo em
vista o cumprimento do acordo e o levantamento da
quantia depositada, intime-se o exequente, por
intermédio de advogado, para dizer em 5 dias se
ainda tem interesse no prosseguimento da
execução”. E para constar, Eu, REBECA DE
FIGUEIREDO MOURA,Oficial de Justiça,digitei e conferi
o presente aviso. FRONTEIRAS, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
PROCESSO Nº 0000186-72.2012.8.18.0051CLASSE:
Procedimento SumárioAutor: INACIA LAURA DE JESUS
OLIVEIRARéu: BANCO BRADESCO S.A
O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca
de FRONTEIRAS, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). JOSÉ
EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, de acordo com o
Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça,
INTIMA o Sr(a) Advogado(a): DANILO BAIÃO DE
AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 5.963) sobre o
Despacho de fls. 72 a seguir transcrito: “Tendo em
vista o cumprimento do acordo e o levantamento da
quantia depositada, intime-se o exequente, por
intermédio de advogado, para dizer em 5 dias se
ainda tem interesse no prosseguimento da
execução”. E para constar, Eu, REBECA DE
FIGUEIREDO MOURA,Oficial de Justiça,digitei e conferi
o presente aviso. FRONTEIRAS, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA(Vara Única
de GUADALUPE)
PROCESSO Nº 0000291-09.2013.8.18.0053CLASSE:
Embargos à ExecuçãoAutor: MUNICIPIO DE
GUADALUPE - PIAUIRéu: CONSTRUTORA
GUADALUPE E EMPREENDIMENTOS LTDA
A Secretaria da Vara Única da Comarca de
GUADALUPE, de ordem do MM. Juiz de Direito da
Vara Única da Comarca de Guadalupe - Piauí. Dr.
MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA, de acordo com o
Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça,
INTIMA a Sra Advogada: SUELLEN VIEIRA SOARES
(OAB/PIAUÍ Nº 5942), da r. sentença parte final a
seguir transcrito.” Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE
GUADALUPE, dando-se por homologados os cálculos
de fls. 311 e 319, nos termos da fundamentação supra.
Custas e despesas processuais, se houver, pro rata.
Honorários, arcados pela parte contratante. Com o
trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente
sentença e dos cálculos de fl. 320 para os autos do
Processo nº 0000010-53.2013 e, em seguida,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da presente decisão.
GUADALUPE, 15 de outubro de 2013-a) Marcis Antonio
Sousa e Silva - Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca de Guadalupe. E para constar, Eu, TEREZINHA
DE JESUS LIMA,Auxiliar Judicial,digitei e conferi o
presente aviso. GUADALUPE, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de IPIRANGA
DO PIAUÍ)
PROCESSO Nº 0000003-68.2009.8.18.0096CLASSE:
Procedimento OrdinárioAutor: FRANCISCO KLEIDON
VIEIRA DA SILVARéu: COSTEIRA E TRANSPORTES E
SERVIÇOS LTDA, ADJAMILTON OLIVEIRA DA SILVA,
COMERCIAL EULALIA LTDA
O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca
de IPIRANGA DO PIAUÍ, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a).
ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS, de
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a):
VALTÂNIA SOARES COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 2676/95)
A denunciação à lide é uma ação, devendo possuir
causa de pedir, pedido e indicação do valor da causa,
motivo pelo qual a simples menção em contestação
para acolhimento de denunciação à lide não pode ser
aceita, estando precluso para o réu a denunciação à
lide. Inteme-se as partes deste despacho. Intime o
autor para apresentar réplica à contestação, em virtude
de conter matéria contida no art. 327 do CPC. Após
conclusos. E para constar, Eu, EDILMA MARIA DE
SOUSA BARROSO DE CARVALHO, Secretária, digitei
e conferi o presente aviso. IPIRANGA DO PIAUÍ, 17 de
janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de IPIRANGA
DO PIAUÍ)
PROCESSO Nº 0000058-14.2012.8.18.0096CLASSE:
Procedimento do Juizado Especial CívelAutor:
FRANCISCO DE PAULA SOARESRéu: BANCO CIFRA
S/A
O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca
de IPIRANGA DO PIAUÍ, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a).
ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS, de
acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a):
RAFHAEL DE MOURA BORGES (OAB/PIAUÍ Nº 9483).
Tendo em Vista o bloqueio de valores realizados,
conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio
de Valores anexo, intimem-se as partes, para, no prazo
comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca
do referido bloqueio.Cumpra-se, com as cautelas
legais.E para constar, Eu, LILIANE DOS SANTOS
FONTES,Oficial de Gabinete,digitei e conferi o presente
aviso. IPIRANGA DO PIAUÍ, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de IPIRANGA
DO PIAUÍ)
PROCESSO Nº 0000058-14.2012.8.18.0096CLASSE:
Procedimento do Juizado Especial CívelAutor:
FRANCISCO DE PAULA SOARESRéu: BANCO CIFRA
S/A
O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca
de IPIRANGA DO PIAUÍ, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a).
ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS, de
acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): HILANA
RIBEIRO DRUMMOND BORGES (OAB/SÃO PAULO Nº
221847). Tendo em vista o bloqueio de valores
realizados, conforme Detalhamento de Ordem Judicial
de Bloqueio de Valores anexo, intimem-se as partes,
para, no prazo comum de 05 (cinco) dias,
manifestarem-se acerca do referido bloqueio. Cumprase, com as cautelas legais.E para constar, Eu, LILIANE
DOS SANTOS FONTES,Oficial de Gabinete,digitei e
conferi o presente aviso. IPIRANGA DO PIAUÍ, 17 de
janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de IPIRANGA
DO PIAUÍ)
PROCESSO Nº 0000071-13.2012.8.18.0096CLASSE:
Procedimento do Juizado Especial CívelAutor: MARIA
DA SOLIDADE SOARES DE SOSUARéu: BANCO CIFRA
S/A
O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca
de IPIRANGA DO PIAUÍ, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a).
ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS, de
acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a):
RAFHAEL DE MOURA BORGES (OAB/PIAUÍ Nº 9483).
Tendo em vista o bloqueio de valores realizados,
conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio
de Valores anexo, intimem-se as partes, para, no prazo
comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca
do referido bloqueio. Cumpra-se, com as cautelas
legais. E para constar, Eu, LILIANE DOS SANTOS
FONTES,Oficial de Gabinete,digitei e conferi o presente
aviso. IPIRANGA DO PIAUÍ, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de IPIRANGA
DO PIAUÍ)
PROCESSO Nº 0000057-29.2012.8.18.0096CLASSE:
Procedimento do Juizado Especial CívelAutor: MARIA
AMÉLIA SOARESRéu: BANCO CIFRA S/A
O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca
de IPIRANGA DO PIAUÍ, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a).
ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS, de
acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a):
RAFHAEL DE MOURA BORGES (OAB/PIAUÍ Nº 9483).
Tendo em vista o bloqueio de valores realizados,
conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio
de Valores anexo, intimem-se as partes, para, no prazo
35
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca
do referido bloqueio. Cumpra-se com as cautelas
legais. E para constar, Eu, LILIANE DOS SANTOS
FONTES,Oficial de Gabinete,digitei e conferi o presente
aviso. IPIRANGA DO PIAUÍ, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE
FREITAS)
PROCESSO Nº 0000028-40.1999.8.18.0029CLASSE:
Execução de Título Extrajudicial-Exequente: BANCO
DO BRASIL S/AExecutado: MARIA DAS NEVES
SOUSA CRUZ CONFECÇOES, MANOEL SARAIVA DA
COSTA, AGNELO TORRES DO NASCIMENTO FILHO
O Secretario da Vara Única da Comarca de
JOSÉ DE FREITAS, Venerando Lopes da Costa Neto,
de ordem do MM. Juiz Dr. LIRTON NOGUEIRA SANTOS
, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o Srª Advogada: BENTA MARIA
PAÉ REIS LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 2507) do Despacho
Judicial proferido nos autos do processo em epígrafe,
in verbis: “Dê-se vistas ao requerente para as
providências necessárias.Intime-se.Cumpra-se.” E
para constar, Eu, ANA CAROLINA CANUTO, Escrivã,
digitei e conferi o presente aviso. JOSÉ DE FREITAS,
16 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE
FREITAS)
PROCESSO Nº 0000164-51.2010.8.18.0029-CLASSE:
Reintegração / Manutenção de Posse-Autor: BANCO
FINASA BMC S/ARéu: EDIVAN RIBEIRO GOMES
O Secretario da Vara Única da Comarca de
JOSÉ DE FREITAS,VENERANDO LOPES DA COSTA
NETO, de ordem do MM. Juiz Dr. LIRTON NOGUEIRA
SANTOS , de acordo com o Provimento 07/2012 da
Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA os Srs.
Advogados: RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS
(OAB/PIAUÍ Nº 6023) e JOSÉ LUÍS MELO GARCIA
(OAB/PIAUÍ 4480-A) do Despacho Judicial proferido
nos autos do processo em epígrafe in verbis: “Findo
o prazo da suspensão, intime-se o autor para se
manifestar sobre o seu prosseguimento, no prazo de
05 (cinco) dias, devendo, caso persista o seu
interesse no prosseguimento do feito, juntar aos autos
no prazo de 05 (cinco) dias, o instrumento de mandado
outorgando poderes aos advogados Rodrigo André
de Lima Santos e José Luís Melo García para
representá-lo neste processo. E para constar, Eu,
ANA CAROLINA CANUTO,Escrivã,digitei e conferi o
presente aviso. JOSÉ DE FREITAS, 16 de janeiro de
2014
PROCESSO Nº 0000001-96.1995.8.18.0029-CLASSE:
Procedimento Ordinário-Requerente: MARIA LUIZA
LIMA-Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DE
FREITAS-PI
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAVenerando Lopes da Costa Neto, Secretário
da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, de
ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Lirton
Nogueira Santos, nos autos em epígrafe, INTIMA
o(a)(s) Advogado(a)(s) Dr(a). José Norberto Lopes
Campelo - OAB/ PI n° 2594 e Francisco de Sales e
Silva Palha Dias – OAB-PI Nº 1223, da Sentença fls.
57/60 e dos Autos de Impugnação ao Valar da Causa,
cujo teor da sentença é o seguinte: “...Isto posto e
considerando o mais que dos autos consta, julgo
improcedente o pedido inicial. Condeno a autora no
pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da causa. Custas de Lei. P.R.I.
José de Freitas, 22 de abril de 2008. Maria Zilnar
Coutinho Leal, Juíza de Direito.” nos autos da Ação
acima identificada, em que é Requerente: Maria Luiza
Lima e Requerido: Prefeitura Municipal de José de
Freitas. José de Freitas/PI, 17/13/2013. Secretário.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE
FREITAS)
PROCESSO Nº 0000045-90.2010.8.18.0029-CLASSE:
Procedimento Ordinário-Requerente: JOSE DE
RIBAMAR DA ROCHA DOS SANTOS-Requerido: JOÃO
DE DEUS DA ROCHA, ANTONIO FRANCISCO ROCHA,
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DA ROCHA, LUIZ NUNES
DA ROCHA
O Secretario da Vara Única da Comarca de
JOSÉ DE FREITAS,Venerando Lopes da Costa Neto,
de ordem do MM. Juiz Dr. LIRTON NOGUEIRA SANTOS
, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o Srª. Advogada do
requerente: MARIANA MOREIRA KALUME (OAB/PIAUÍ
Nº 5035) e o Sr. Advogado dos requeridos: JOSÉ
MARIA DE ARAÚJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6761) do
Despacho Judicial proferido nos autos do processo
em epígrafe, in verbis: “Desentranhem-se os
documentos de fls.: 269/284, conforme certidão de
fls.: 285 da Secretaria, certificando-se. Após,
cumprido o despacho de fls260 dos autos, bem como
transitado em julgado, arquivem-se.” E para constar,
Eu, ANA CAROLINA CANUTO,Escrivã,digitei e conferi
o presente aviso. JOSÉ DE FREITAS, 17 de janeiro de
2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE
FREITAS)
PROCESSO Nº 0000064-91.2013.8.18.0029-CLASSE:
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com
Cobrança-Autor: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS PIRéu: FRANKS ALECXANDRO PIRES MARTINS
O Secretario da Vara Única da Comarca de
JOSÉ DE FREITAS, de ordem do MM. Juiz Dr. LIRTON
NOGUEIRA SANTOS , de acordo com o Provimento
07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o
Sr Advogado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE
CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 00002108PI ) do Despacho
Judicial de fl.: 44 proferido nos autos do processo em
epígrafe, in vebis:”Ante a Certidão retro, diga o autor.”
E para constar, Eu, ANA CAROLINA CANUTO,
Escrivã,digitei e conferi o presente aviso. JOSÉ DE
FREITAS, 17 de janeiro de 2014
PROCESSO Nº 0000475-37.2013.8.18.0029
CLASSE: Divórcio Litigioso
Autor: M. D.S.S.R.Réu: J.D.S.R.
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
O Dr. LIRTON NOGUEIRA SANTOS , Juiz de
Direito desta cidade e comarca de JOSÉ DE FREITAS,
Estado do Piaui, na forma da lei etc ...FAZ SABER a
todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO com o
prazo de 20 (vinte) dias virem, ou dele conhecimento
tiverem, que neste Juízo de Direito tramitam os AUTOS
DAAÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO - Processo
Nº 0000475-37.2013.8.18.0029, promovido por
M.D.S.S.R em face de J.D.S.R., brasileiro, casado,
profissão e endereço ignorados. E por estar o
requerido em lugar incerto e não sabido, não sendo
possível citá-lo pessoalmente, utiliza-se do presente
para CITAR J.D.S.R. para responder aos termos do
pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297
do CPC), sob pena de revelia. Fica o requerido ciente
de que não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela
requerente.E para que chegue ao conhecimento dos
interessados e não possam no futuro alegar
ignorância, foi expedido o presente edital que será
publicado no Diário de Justica e afixado na forma da
Lei. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de JOSÉ
DE FREITAS, Estado do Piauí, aos 17 de janeiro de
2014 (17/01/2014). Eu,Ana Carolina Canuto, Escrivã
Judicial, digitei, subscrevi e assino.LIRTON NOGUEIRA
SANTOS JUIZ DE DIREITO .
AVISO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIENCIA.
Proc. 0000128-85.2013.8.18.0099
Ação Declaratória de Reconhecimento de União
Estável.
Requerente: MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS.
Requerido: JOÃO DE DEUS RIBEIRO DA SILVA.
A Secretaria da Vara Única da Comarca de
Landri Sales, Piauí, em cumprimento a determinação
do Exmo. Sr. Dr. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA,
Juiz de Direito titular, INTIMA o advogado MAURO
GILBERTO DELMONDES – OAB/PI 8.295, a comparecer
perante este Juízo no Fórum local no dia 11/02/2014,
às 11:00 horas, para participar da audiência de
instrução e julgamento designada nos autos do
processo supra.. Ficando cientificado que este Juízo
funciona á rua Dom Pedro I 321, centro, Landri Sales,
Pi, 17 de janeiro de 2014. Eu, Paulo Benvindo da Silva,
Secretario, o digitei.
COMARCA DE MANOEL EMÍDIO
PROCESSO Nº 0000322-82.2013.8.18.0100-CLASSE:
Procedimento Ordinário-Autor: NAYLA BELCHIOR DE
SOUSA-ADVOGADO(S): FAGNNER PIRES DE
SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8960)Réu: SOCIEDADE
COMERCIAL IMPORTADORA HERMES S/A - COMPRA
FÁCILAdoto o procedimento sumaríssimo previsto na Lei
9099/95.Designo o dia 11 de fevereiro de 2013, às
08h00min, para a realização da sessão de conciliação,
instrução e julgamento.Em continuidade, acaso não
seja obtida a conciliação, dada a pouca complexidade
do tema e a desnecessidade de maior dilação
probatória, será realizada imediatamente Audiência
de Instrução e Julgamento, com a oitiva das partes,
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
testemunhas e a produção das demais provas
cabíveis.Cite-se o requerido para comparecimento à
audiência ora agendada, oportunidade em que poderá
contestar a ação, se quiser. A contestação poderá
ser oral ou escrita, podendo haver pedidos
contrapostos,
sem
reconvenção.O
não
comparecimento do demandado à sessão de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento,
implica na presunção de verdadeiros os fatos alegados
no pedido inicial, com julgamento imediato da
causa.Inverto o ônus da prova em favor do
requerente/consumidor, em razão de sua
hipossuficiência econômica e técnica, conclusão
baseada nas regras de experiência, nos termos do
art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem
como por ser o requerido quem tem mais capacidade
para produção das provas para o melhor deslinde da
causa.Intime-se o requerido, na própria carta de
citação, para que traga aos autos, com a contestação,
os contratos firmados entre as partes e demais
documentos pertinentes.MANOEL EMÍDIO, 16 de
janeiro de 2014Rodrigo TolentinoJuiz(a)
PROCESSO Nº 0000179-93.2013.8.18.0100CLASSE:
Procedimento Ordinário-Autor: MILITÃO PEREIRA
MIRANDA-ADVOGADO(S): LAÉRCIO CARDOSO
VASCOCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 10200)Réu: INSSINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSExpeça-se alvará para levantamento dos valores
depositados às fls. 22/23, em favor do beneficiário
nela indicado, exclusivamente.Entregues os alvarás
ao responsável, arquivem-se os autos com
baixa.MANOEL EMÍDIO, 16 de janeiro de 2014Rodrigo
Tolentino-Juiz(a)
PROCESSO Nº 0000182-48.2013.8.18.0100-CLASSE:
Procedimento Ordinário-Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO
DA SILVA MIRANDA-ADVOGADO(S): LAÉRCIO
CARDOSO VASCOCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 10200)-Réu:
INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS-Expeça-se alvará para levantamento dos valores
depositados às fls. 21/22, em favor do beneficiário
nela indicado, exclusivamente.Entregues os alvarás
ao responsável, arquivem-se os autos com
baixa.MANOEL EMÍDIO, 16 de janeiro de 2014Rodrigo
Tolentino-Juiz(a)
PROCESSO Nº 0000178-11.2013.8.18.0100-CLASSE:
Procedimento Ordinário-Autor: MARIA VIEIRA DE
CARVALHO-ADVOGADO(S): LAÉRCIO CARDOSO
VASCOCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 10200)Réu: INSSINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSExpeça-se alvará para levantamento dos valores
depositados às fls. 21/22, em favor do beneficiário
nela indicado, exclusivamente.Entregues os alvarás
ao responsável, arquivem-se os autos com
baixa.MANOEL EMÍDIO, 16 de janeiro de 2014Rodrigo
Tolentino-Juiz(a)
PROCESSO Nº 0000250-95.2013.8.18.0100-CLASSE:
Procedimento Ordinário-Autor: ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(S): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/
PIAUÍ Nº 10010)Réu: ODOELSON MIRANDA DA SILVAPor conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, o que faço com
supedâneo no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil.Condeno a parte autora em custas processuais.
Sem honorários por não ter havido litígio.Defiro, se e
quando requerido, o desentranhamento dos
documentos originais que acompanham a inicial, desde
que substituídos por cópias custeadas pelo
requerente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa
na distribuição.MANOEL EMÍDIO, 16 de janeiro de
2014Rodrigo Tolentino-Juiz(a)
PROCESSO Nº 0000299-39.2013.8.18.0100-CLASSE:
Procedimento Ordinário-Autor: ODAIR ALVES DE
ALMEIDA-ADVOGADO(S): TALLES AUGUSTO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)Réu: MBM
SEGURADORA S/A
Adoto o procedimento sumaríssimo previsto na Lei
9099/95.Designo o dia 11 de fevereiro de 2014, às
09h00min, para a realização da sessão de conciliação,
instrução e julgamento.Em continuidade, acaso não
seja obtida a conciliação, dada a pouca complexidade
do tema e a desnecessidade de maior dilação
probatória, será realizada imediatamente Audiência
de Instrução e Julgamento, com a oitiva das partes,
testemunhas e a produção das demais provas
cabíveis.Cite-se o requerido para comparecimento à
audiência ora agendada, oportunidade em que poderá
contestar a ação, se quiser. A contestação poderá
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Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
ser oral ou escrita, podendo haver pedidos
contrapostos,
sem
reconvenção.O
não
comparecimento do demandado à sessão de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento,
implica na presunção de verdadeiros os fatos
alegados no pedido inicial, com julgamento imediato
da causa.MANOEL EMÍDIO, 17 de janeiro de
2014Rodrigo TolentinoJuiz(a)
PROCESSO Nº 0000301-09.2013.8.18.0100-CLASSE:
Procedimento Ordinário-Autor: MARIA BORGES DE
JESUS SILVA-ADVOGADO(S): TALLES AUGUSTO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)Réu: MBM
SEGURADORA S/A-Adoto o procedimento
sumaríssimo previsto na Lei 9099/95.Designo o dia 11
de fevereiro de 2014, às 09h30min, para a realização
da sessão de conciliação, instrução e julgamento.Em
continuidade, acaso não seja obtida a conciliação,
dada a pouca complexidade do tema e a
desnecessidade de maior dilação probatória, será
realizada imediatamente Audiência de Instrução e
Julgamento, com a oitiva das partes, testemunhas e a
produção das demais provas cabíveis.Cite-se o
requerido para comparecimento à audiência ora
agendada, oportunidade em que poderá contestar a
ação, se quiser. A contestação poderá ser oral ou
escrita, podendo haver pedidos contrapostos, sem
reconvenção.O não comparecimento do demandado
à sessão de conciliação ou à audiência de instrução
e julgamento, implica na presunção de verdadeiros
os fatos alegados no pedido inicial, com julgamento
imediato da causa.MANOEL EMÍDIO, 17 de janeiro de
2014Rodrigo TolentinoJuiz(a)
PROCESSO Nº 0000302-91.2013.8.18.0100CLASSE:
Procedimento Ordinário-Autor: MARIA DOA ANJOS
FERREIRA FEITOSA-ADVOGADO(S): TALLES
AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº
5945)Réu: MBM SEGURADORA S/A-Adoto o
procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/
95.Designo o dia 11 de fevereiro de 2014, às 10h00min,
para a realização da sessão de conciliação, instrução
e julgamento.Em continuidade, acaso não seja obtida
a conciliação, dada a pouca complexidade do tema e
a desnecessidade de maior dilação probatória, será
realizada imediatamente Audiência de Instrução e
Julgamento, com a oitiva das partes, testemunhas e a
produção das demais provas cabíveis.Cite-se o
requerido para comparecimento à audiência ora
agendada, oportunidade em que poderá contestar a
ação, se quiser. A contestação poderá ser oral ou
escrita, podendo haver pedidos contrapostos, sem
reconvenção.O não comparecimento do demandado
à sessão de conciliação ou à audiência de instrução
e julgamento, implica na presunção de verdadeiros
os fatos alegados no pedido inicial, com julgamento
imediato da causa.MANOEL EMÍDIO, 17 de janeiro de
2014Rodrigo Tolentino-Juiz(a)
PROCESSO Nº 0000303-76.2013.8.18.0100CLASSE:
Procedimento Ordinário-Autor: NAILA CRICIA DE
SOUSA-ADVOGADO(S): TALLES AUGUSTO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)
Réu: MBM SEGURADORA S/A-Adoto o procedimento
sumaríssimo previsto na Lei 9099/95.Designo o dia 11
de fevereiro de 2014, às 10h30min, para a realização
da sessão de conciliação, instrução e julgamento.Em
continuidade, acaso não seja obtida a conciliação,
dada a pouca complexidade do tema e a
desnecessidade de maior dilação probatória, será
realizada imediatamente Audiência de Instrução e
Julgamento, com a oitiva das partes, testemunhas e a
produção das demais provas cabíveis.Cite-se o
requerido para comparecimento à audiência ora
agendada, oportunidade em que poderá contestar a
ação, se quiser. A contestação poderá ser oral ou
escrita, podendo haver pedidos contrapostos, sem
reconvenção.O não comparecimento do demandado
à sessão de conciliação ou à audiência de instrução
e julgamento, implica na presunção de verdadeiros
os fatos alegados no pedido inicial, com julgamento
imediato da causa.MANOEL EMÍDIO, 17 de janeiro de
2014Rodrigo TolentinoJuiz(a)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
PROCESSO Nº 0001758-26.2012.8.18.0031CLASSE:
Procedimento OrdinárioAutor: JOÃO BATISTA PEREIRA
NETO, NELMA DOS SANTOS PEREIRARéu: VERNON
DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA
O(a) Secretario(a) da 2ª Vara da Comarca de
PARNAÍBA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). GLAUCIA
MENDES DE MACEDO , de acordo com o Provimento
07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o
Sr(a) Advogado(a): VILMAR OLIVEIRA FONTENELE
(OAB/PIAUÍ Nº 5312) e VERNON DE SOUSA GUERRA
OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 2707) do despacho de fl.
110 em que se destaca: “redesigno a audiência de
instrução e julgamento designada, às fls. 108, para o
dia 05 de fevereiro de 2014, às 08:30 hs, na sala de
audiências desta Vara”.. E para constar, Eu, Israel
Soares Castelo Branco, Escrivão Judicial,digitei e
conferi o presente aviso. PARNAÍBA, 16 de janeiro de
2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
PROCESSO Nº 0001758-26.2012.8.18.0031CLASSE:
Procedimento Ordinário-Autor: JOÃO BATISTA
PEREIRA NETO, NELMA DOS SANTOS PEREIRA-Réu:
VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA
O(a) Secretario(a) da 2ª Vara da Comarca de
PARNAÍBA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). GLAUCIA
MENDES DE MACEDO , de acordo com o Provimento
07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o
Sr(a) Advogado(a): VILMAR OLIVEIRA FONTENELE
(OAB/PIAUÍ Nº 5312) para que informe o endereço
atualizado da parte autora no prazo de 05 dias. E para
constar, Eu, ISRAEL SOARES CASTELO BRANCO,
Escrivão(ã),digitei e conferi o presente aviso.
PARNAÍBA, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
PROCESSO Nº 0000352-04.2011.8.18.0031-CLASSE:
Adoção-Adotante: FRANCISCO DAS CHAGAS DO
NASCIMENTO SIQUEIRA, FRANCISCA MARIA
OLIVEIRA SOUZA SIQUEIRA
Adotado: M.S.S.O(a) Secretario(a) da 2ª Vara da Comarca de
PARNAÍBA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). GLAUCIA
MENDES DE MACEDO , de acordo com o Provimento
07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o
Sr(a) Advogado(a): DIVANE MARIA AGUIAR DE
NEGREIROS SILVA (OAB/PIAUÍ Nº4459) ;do despacho
de fl. 107 em que se destaca: “redesigno a audiência
de fls. 96 para o dia 05/02/2014, às 11:00 horas, na
Sala de audiências desta Vara”. E para constar, Eu,
ISRAEL SOARES CASTELO BRANCO, Escrivão(ã),
digitei e conferi o presente aviso. PARNAÍBA, 17 de
janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de
PAULISTANA)
PROCESSO Nº 0000694-76.2012.8.18.0064-CLASSE:
Divórcio Litigioso-Autor: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO
DA SILVARéu: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca
de PAULISTANA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). ELANE
SANTANA BISPO, de acordo com o Provimento 07/
2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a)
Advogado(a): DANIEL BATISTA LIMA (OAB/PIAUÍ Nº
6825) da SENTENÇA Nº 221/2013 que em resumo
possui o seguinte teor: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro
nas prescrições do art. 267, inciso IV do CPC, decreto
a extinção do processo sem resolução de mérito”. E
para constar, Eu, LUZIA MARIA DE MOURA,Analista
Judicial,digitei e conferi o presente aviso. PAULISTANA,
16 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de
PAULISTANA)
PROCESSO Nº 0000133-18.2013.8.18.0064-CLASSE:
Mandado de Segurança-Autor: FRANCISCO DA
FONSECA BATISTA-Réu: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE PAULISTANA, O SR. UÉLIO JOSÉ DE
SOUSA
O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca
de PAULISTANA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). ELANE
SANTANA BISPO, de acordo com o Provimento 07/
2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a)
Advogado(a): AGAMENON LIMA BATISTA FILHO (OAB/
PIAUÍ Nº 6824) da SENTENÇA Nº 238/2013 que em
resumo possui o seguinte teor: “ANTE O EXPOSTO,
julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,
com fulcro no art. 284 c/c art. 267, I do CPC “. E para
constar, Eu, LUZIA MARIA DE MOURA,Analista
Judicial,digitei e conferi o presente aviso. PAULISTANA,
16 de janeiro de 2014.
COMARCA DE PIMENTEIRAS
PROCESSO Nº 0000120-75.2013.8.18.0110-CLASSE:
Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: ILEANE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): CINTHIA MARIA VELOSO FREIREI
NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5846)Requerido: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS, ESTADO DO
PIAUÍ-ADVOGADO(S): nullA manifestação unilateral de vontade deve surtir
imediatos efeitos processuais, notadamente no
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
presente caso no qual houve expressa referência à
desistência da ação, pelo que resolvo determinar a
extinção do processo sem o julgamento do mérito,
nos termos do Art. 267, Inciso VIII do CPC.Sem custas,
face a gratuidade da justiça.Sem honorários, vez que
não foi formado o contraditório.Publique-se. Registrese. Intimem-se.PIMENTEIRAS, 16 de janeiro de
2014MARIANA MARINHO MACHADO-Juiz(a)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
PROCESSO Nº 0000324-62.2010.8.18.0066-CLASSE:
Procedimento OrdinárioAutor: OSVALDO MANOEL
FILHO-Réu: PAULIANA JOSEFA DE SÁ, OSVADEILSON
OSVALDO FILHO
O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca
de PIO IX, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). JOSÉ
EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, de acordo com o
Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça,
INTIMA o Sr(a) Advogado(a): Dr. Manoel Juraci Bezerra
(OAB/PI 152/94-A) para que no prazo de 10 dias
forneça o correto endereço da requerida acima
identificada, sob pena de extinção do feito. E para
constar, Eu, José Aniel Viana,Cedido Prefeitura,digitei
e conferi o presente aviso. PIO IX, 16 de janeiro de
2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
PROCESSO Nº 0000003-95.2008.8.18.0066-CLASSE:
Busca e Apreensão-Requerente: CONSORCIO
NACIONAL HONDA LTDA-Requerido: JOSÉ CARLOS
HENRIQUE DE OLIVEIRA
O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca
de PIO IX, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). JOSÉ
EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, de acordo com o
Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça,
INTIMA o Sr(a) Advogado(a): Maria Lúcia Gomes (OAB/
SP 84.2006) para no prazo de 10 dias dizer se ainda
possui interesse no feito. E para constar, Eu, José
Aniel Viana,Cedido Prefeitura,digitei e conferi o
presente aviso. PIO IX, 16 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
PROCESSO Nº 0000053-19.2011.8.18.0066-CLASSE:
Execução de Título Extrajudicial-Exequente:
ALAERTON CARDOSO DA COSTA ROCHAExecutado: CELSO JOSIMAR DA SILVA
O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca
de PIO IX, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). JOSÉ
EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, de acordo com o
Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça,
INTIMA o Sr(a) Advogado(a): LARA BEZERRA MOURA
MACEDO (OAB/PIAUÍ Nº 5897) do despacho datado
do dia 23 de outubro de 2013, o qual segue a
transcrição a seguir, [...] Não tendo sido encontrados
bens passíveis de penhora suspendo a presente
execução na forma do art. 791 do CPC [...] José
Eduardo Couto de Oliveira Juiz de Direito. E para
constar, Eu, José Aniel Viana,Cedido Prefeitura,digitei
e conferi o presente aviso. PIO IX, 16 de janeiro de
2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
PROCESSO Nº 0000061-74.2003.8.18.0066-CLASSE:
Procedimento OrdinárioAutor: JOSEFA AUSINA
FORTALEZA Réu: RUBENS FRANCISCO DA SILVA,
J.S.M. JÚNIOR
O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca
de PIO IX, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). JOSÉ
EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, de acordo com o
Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça,
INTIMA o Sr(a) Advogado(a): VALTÂNIA SOARES
COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 2676/95) para em 48 HORAS
dizer se ainda possui interesse no feito acima descrito.
E para constar, Eu, José Aniel Viana,Cedido
Prefeitura,digitei e conferi o presente aviso. PIO IX, 17
de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA
AUDIÊNCIA – 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE PARNAÍBA/PI-Nº DO PROCESSO: 000407560.2013.8.18.0031
RÉU: ANDRÉ PAZ-Advogada: IRACEMA RAMOS
FARIAS - OAB/PI 6639
A Srta. LARISSA CASTELO BRANCO
BARROSO, Escrivã Judicial da 2ª VaraCriminal desta
cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí,
pornomeação legal e na forma da lei, cumprindo as
determinações contidas noProvimento nº 07/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauíe de
ordem da Dr. MARCELO MESQUITA SILVA, MM. Juiz
de Direito da 2ª VaraCriminal desta cidade e comarca
de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA,por meio deste,
o(s) advogado(s) Dr(s). IRACEMA RAMOS FARIAS OAB-PI6639, para comparecer(em) a audiência de
37
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
instrução e julgamento aacontecer no dia 30 de janeiro
de 2014, às 08horas30min, nos autos
acimaepigrafados. Aos 20.01.2014. Eu, Larissa
Castelo Branco Barroso, EscrivãJudicial digitei,
subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII,
doProvimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado doPiauí.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA
AUDIÊNCIA – 2ª VARA CRIMINAL DACOMARCA
DE PARNAÍBA/PINº DO PROCESSO: 000403833.2013.8.18.0031
RÉU: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA-Advogado: ARTHUR
MAXWELL MORAES MARINHO - OAB/PI 8661
A Srta. LARISSA CASTELO BRANCO
BARROSO, Escrivã Judicial da 2ª VaraCriminal desta
cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí,
pornomeação legal e na forma da lei, cumprindo as
determinações contidas noProvimento nº 07/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauíe de
ordem da Dr. MARCELO MESQUITA SILVA, MM. Juiz
de Direito da 2ª VaraCriminal desta cidade e comarca
de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA,por meio
deste, o(s) advogado(s) Dr(s). ARTHUR MAXWELL
MORAES MARINHO -OAB/PI 8661, para comparecer
(em)a audiência de instrução e julgamento a acontecer
no dia 29 de janeiro de2014, às 14horas00min, nos
autos acima epigrafados. Aos 20.01.2014. Eu,Larissa
Castelo Branco Barroso, Escrivã Judicial digitei,
subscrevi, emconformidade com o art. 2º, XVIII, do
Provimento nº029/2009, daCorregedoria Geral da
Justiça do Estado do Piauí.
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO
NONATO)
PROCESSO Nº 0000265-87.2009.8.18.0073-CLASSE:
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BANCO VOLKSWAGEM-Requerido:
ROSIMAR DOS SANTOS NUNES
O(a) Secretario(a) da 1ª Vara da Comarca de
SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a)
Dr(a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, de
acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): EDNAN
SOARES COUTINHO MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 3153).
Feita a restrição, intimem-se as partes, especialmente
a parte autora, para fins de manifestar interesse no
prosseguimento da busca pelo bem, ou substituição
da penhora ou conversão da ação em ação de
depósito, conforme o caso , no prazo de 10( dez)
dias, os processos a seguir : 000045868.2010.8.18.0073, Raimundo Xavier de Castro;
0001178-98.2011.8.18.0073,Jeovane de Sousa
Ferreira; 0000973-69.2011.8.18.0073, Joaquim da
Silva Costa; 0000565-15.2010.8.18.0073,Rui Blas de
Almeida Rubem; 0000133-30.2009.8.18.0073,
Raimunda Ferreira Lima; 0000265-87.2009.8.18.0073,
Rosimar dos Santos Nunes. E para constar, Eu, LUIZ
GONZAGA DE NEGREIROS,Analista Judicial,digitei e
conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO,
16 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO
NONATO)CLASSE: Busca e ApreensãoRequerente: BANCO HONDA S/A
O(a) Secretario(a) da 1ª Vara da Comarca de
SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a)
Dr(a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, de
acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a):
LAURISSE MENDES RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3454/
01).Do despacho que passo a transcrever: Feita a
restriçaõ, intimem-se as partes, especialmente a parte
autora, para fins de manifestar interesse no
prosseguimento da busca pelo bem, ou substituição
da penhora ou conversão da ação em ação de
deposito, conforme o caso, no prazo de 10 (dez)
dias, referindo-se aos seguintes processos: 000110211.2010.8.18.0073 requerida: Rosa Dalva Pereira
Marques; 0000057-06.2009.8.18.0073, requerido:
José Aparecido Alves de França; 000038970.2009.8.18.0073, requerida: Eliana Moreira de
França ; 0000064-90.2012.8.18.0073, requerido:
Everaldo Rodrigues dos Passos; E para constar, Eu,
LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS,Analista Judicial,
digitei e conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO
NONATO, 16 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO
NONATO)-CLASSE: Busca e Apreensão em
Alienação
Fiduciária-Requerente:
BANCO
VOLKSWAGEN S/A
O(a) Secretario(a) da 1ª Vara da Comarca de
SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a)
Dr(a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, de
acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): EDNAN
SOARES COUTINHO MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 3153),
do despacho que passo a transcrever:Feita a
restrição, intimem-se as partes, especialmente a parte
autora, para fins de manifestar interesse no
processeguimento da busca pelo bem, ou substituição
da penhora ou conversão da ção em açaõ de deposito,
conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, referindose aos seguintes processos: 000026587.2009.8.18.0073 requerido, Rosimar dos Santos
Nunes; 0000458-68.2010.8.18.0073 requerido,
Raimundo Xavier de Castro; 000117898.2011.8.18.0073 requerido, Jeovane de Sousa
Ferreira; 0000973-69.2011.8.18.0073 requerido,
Joaquim da Silva Costa; 0000565-15.2010.8.18.0073
requerido, Rui Blas de Almeida Amorim; 000013330.2009.8.18.0073 requerida, Raimunda Ferreira
Lima;E para constar, Eu, LUIZ GONZAGA DE
NEGREIROS,Analista Judicial,digitei e conferi o
presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de
janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO
NONATO)
PROCESSO Nº 0000471-14.2003.8.18.0073-CLASSE:
Monitória-Autor: SANTA CLARA DISTRIBUIDORA DE
VEICULOS E PEÇAS LTDA.Réu: REGINALDO RIBEIRO
DA SILVA
O(a) Secretario(a) da 1ª Vara da Comarca de
SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a)
Dr(a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, de
acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a):
AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA (OAB/
PIAUÍ Nº 00001794PI) do Despacho a seguir transcrito:
“Dessa forma determino seja intimada a parte autora,
através de seu advogado constituído nos autos (ou o
último substabelecido) para que manifeste, no prazo
de 30 (trinta) dias, o interesse no prosseguimento do
feito, requerendo o que for de Direito e, se for o caso,
atualizando o pedido de acordo com eventuais fatos
novos que influam na lide.”. E para constar, Eu, Manoel
Eudâmidas Damasceno Segundo, Cedido, digitei e
conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO,
16 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO
NONATO)
PROCESSO Nº 0000480-63.2009.8.18.0073-CLASSE:
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDARequerido: ADEMIR DE SOUSA FRAN;A-CPF290649978-10
O(a) Secretario(a) da 1ª Vara da Comarca de
SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a)
Dr(a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, de
acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): MARIA
LUCILIA GOMES (OAB/PIAUÍ Nº 3974/A/PI). Feita a
restrição, intimem-se as partes, especialmente a parte
autora, para fins de manifestar interesse no
prosseguimento da busca pelo bem, ou substituição
da penhora ou conversão da ação em ação de
deposito, conforme o caso, no prazo de 10 (dez)
dias. E para constar, Eu, LUIZ GONZAGA DE
NEGREIROS,Analista Judicial,digitei e conferi o
presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de
janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO
NONATO)
PROCESSO Nº 0000077-94.2009.8.18.0073-CLASSE:
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDARequerido: CLEITON DOS SANTOS XAVIER
O(a) Secretario(a) da 1ª Vara da Comarca de
SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a)
Dr(a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, de
acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a):
ALEXANDRE LUIZ MELO A. MACHADO (OAB/PIAUÍ
Nº 5.678-A/PI). Do despacho que passo a transcrever:
Feita a restrição, intimem-se as partes, especialmente
a parte autora, para fins de manifestar interesse no
prosseguimento da busca pelo bem,ou substituição
da penhora ou conversão da ação em ação de
deposito, conforme o caso, no prazo de 10 (dias):
Referente ao seguinte processo de nº 000007794.2009.8.18.0073. E para constar, Eu, LUIZ
GONZAGA DE NEGREIROS,Analista Judicial,digitei e
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO,
17 de janeiro de 2014
.AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO
NONATO
PROCESSO Nº 0000679-51.2010.8.18.0073-CLASSE:
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BANCO PANAMERICANO S/A-Requerido:
SIDNEY DA SILVA SOARES
O(a) Secretario(a) da 1ª Vara da Comarca de
SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a)
Dr(a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, de
acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): PATRICIA
CAVALCANTE PINHEIRO (OAB/PIAUÍ Nº OAB/PI 3184).
Do despacho que a transcrever: Feita a restrição,
intimem-se as partes, especialmente a parte autora,
para fins de manifestar interesse no prosseguimento
da busca pelo bem, ou substituição da penhora ou
conversão da ação em ação de deposito, conforme o
caso, no prazo de 10 (dias): Referente ao seguinte
processo; 0000679-51.2010.8.18.0073. E para
constar, Eu, LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS,Analista
Judicial,digitei e conferi o presente aviso. SÃO
RAIMUNDO NONATO, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO
NONATO)
PROCESSO Nº 0000607-64.2010.8.18.0073-CLASSE:
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BANCO FINASA BMC S/A-Requerido:
SUELY RIBEIRO DE ASSIS ME
O(a) Secretario(a) da 1ª Vara da Comarca de
SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a)
Dr(a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, de
acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a):
RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº
6023). Do despacho que passo a transcrever: Feita a
restrição, intimem-se as partes, especialmente a parte
autora, para fins de manifestar intresse no
prosseguimento da busca pelo bem, ou substituição
da penhora ou conversão da ação em ação de
deposito, conforme o caso, no prazo de 10 (dez)
dias: Conforme o seguinte processo; 000060764.2010.8.18.0073. E para constar, Eu, LUIZ
GONZAGA DE NEGREIROS,Analista Judicial,digitei e
conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO,
17 de janeiro de 2014
.AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO
NONATO)
PROCESSO Nº 0000574-11.2009.8.18.0073-CLASSE:
Execução de Título Extrajudicial-Exequente: BANCO
BRADESCO SA-Executado: INEZ MARIA NUNES ME
O(a) Secretario(a) da 1ª Vara da Comarca de
SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a)
Dr(a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, de
acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a):
CLAYTON MOLLER (OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº
21483-RS). Do despacho que passo a transcrever:
Feita a restrição, intimem-se as partes, especialmente
a parte autora, para fins de manifestar interesse no
prosseguimento da busca pelo bem, ou substituição
da penhora ou conversão da ação em ação de
depósito, conforme o caso, no prazo de 10 (dez)
dias: Conforme ao seguinte processo; 000057411.2009.8.18.0073. E para constar, Eu, LUIZ
GONZAGA DE NEGREIROS,Analista Judicial,digitei e
conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO,
17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO
NONATO)
POCESSO Nº 0000006-78.1998.8.18.0073-CLASSE:
Eecução de Título Extrajudicial-Exequente: BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A-Executado: EDSON
RORIGUES BEZERRA, REGINA CELIA CAVALCANTE
BEERRA
O(a) Secretario(a) da 2ª Vara da Comarca de
ÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a)
Dr(a). ITALO MARCIO GURGELDE CASTRO, de acordo
com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da
Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): PEDRO LOPES
DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 1962/89) do inteiro
teor da despacho a seguir: Intime-se o requerente
através do Advogado constituído nos autos. E para
constar, Eu, CHRISTIAN DE SOUSA BALDOINO,Cedido
Prefeitura,digitei e conferi o presente aviso. SÃO
RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2014.
38
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO
NONATO)
PROCESSO Nº 0001586-55.2012.8.18.0073-CLASSE:
Busca e Apreensão-Requerente: BANCO HONDA
S.A-Requerido: JOECIO LEMOS CAVALCANTE
O(a) Secretario(a) da 2ª Vara da Comarca de
SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a)
Dr(a). IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, de
acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMAR o Sr(a) Advogado(a):
LAURISSE M RIBEIRO (OAB/PI Nº 3454/01), para dizer
sobre os documentos/petição e/ou certidão de fls.
24v em dez (10) dias. E para constar, Eu, Wilson Dias
Dos Reis,Analista Judicial,digitei e conferi o presente
aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de
2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO
NONATO)
PROCESSO Nº 0001226-86.2013.8.18.0073-CLASSE:
Procedimento Ordinário-Autor: DENISE DE OLIVEIRA
LOTTIRéu: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
O(a) Secretario(a) da 2ª Vara da Comarca de
SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a)
Dr(a). ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO, de acordo
com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da
Justiça, INTIMAR o Sr(a) Advogado(a): Dra.MARINA
MACEDO DE ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 4174, Diante do
longo decurso de tempo, intime-se a parte autora,
atraves de seu patrono, para manifestar interesse no
seguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena
de extinção dofeito sem julgamento do mérito. E para
constar, Eu, Wilson Dias Dos Reis,Analista
Judicial,digitei e conferi o presente aviso. SÃO
RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO
NONATO)
PROCESSO Nº 0001222-49.2013.8.18.0073-CLASSE:
Procedimento Ordinário-Autor: ALEXANDRO DA SILVA
MACEDO-Réu: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE/PI
O(a) Secretario(a) da 2ª Vara da Comarca de
SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a)
Dr(a). ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO, de acordo
com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da
Justiça, INTIMAR o Sr(a) Advogado(a): Dra. MARINA
MACEDO E ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 4174/04), para
manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo
de 10 ( dez) dias, sob pena de extinção do feito sem
julgamento do mérito. E para constar, Eu, Wilson Dias
Dos Reis,Analista Judicial,digitei e conferi o presente
aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO, 17 de janeiro de
2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO
NONATO)
PROCESSO Nº 0000896-26.2012.8.18.0073-CLASSE:
Ação Trabalhista - Rito Ordinário-Autor: RAIMUNDA
DO NASCIMENTO PEREIRA DE SOUSA-Réu: MUNICIPIO
DE CORONEL JOSE DIAS
O(a) Secretario(a) da 2ª Vara da Comarca de
SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a)
Dr(a). ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO, de acordo
com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da
Justiça, INTIMAR o Sr(a) Advogado(a): JEAN SIDNEY
DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 6384), para manifestar
interesse no seguimento do feito, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. E
para constar, Eu, Wilson Dias Dos Reis,Analista
Judicial,digitei e conferi o presente aviso. SÃO
RAIMUNDO NONATO, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de VALENÇA
DO PIAUÍ)
PROCESSO Nº 0000068-93.2004.8.18.0078-CLASSE:
Procedimento Ordinário-Autor: FRANCISCO DA SILVA
FREIRE-Réu: BANCO DO BRASIL S/A
O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca
de VALENÇA DO PIAUÍ, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a).
JOSÉ WAGNER LINHARES, de acordo com o
Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça,
INTIMA os Sr(s) Advogados: GIBRAN SILVA DE MELO
(OAB/PI 5436) e MARTALENE DOS ANJOS E SILVA
(OAB-PI 277-B/00), para os termos de SENTENÇA
JUDICIAL, cujo final vem da seguinte forma: Isto posto
e, por tudo mais que dos autos consta, hei de por
bem, em consonância com a documentação
apresentada e, com fundamento no artigo 186 do
Código Civil, artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor e entendimento sumulado do Superior
Tribunal de Justiça, JULGAR PROCEDENTE o pleito de
fls. 02/12 para, em consequência, condenar o
requerido a pagar, a título de indenização por danos
morais e materiais ao requerente FRANCISCO DA
SILVA FREIRE o valor de R$ 54.794,00. Fixo honorários
advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%
sobre o valor da causa. E para constar, Eu, IVETE
MARIA REIS DANTAS ARRAES, Analista judicial, digitei
e conferi o presente aviso. VALENÇA DO PIAUÍ, 17 de
janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA (Vara Única da
Comarca de Água Branca - PI)
PROCESSO n. 0001366-43.2013.8.18.0034
NATUREZA: CRIMINAL
AÇÃO: DENÚNCIA (TRÁFICO DE DROGAS)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RÉU: FRANCISCO ANDRÉ CARLOS DOS SANTOS
VÍTIMA: A SOCIEDADE.
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Água
Branca - PI, de ordem do M.M. Juiz de Direito em
exercício nesta Comarca, JÔNIO EVANGELISTA LEAL,
INTIMA o Advogado Dr. FÁBIO LEAL DA SILVA VIANA,
(OAB - PI n. 5.828), para comparecer à Audiência de
Instrução e Julgamento, designada para o dia
04.02.2014, às 9:00 horas, no Fórum desta Comarca,
Localizado na Av. João Ferreira s/n, Centro, Água
Branca - PI. E para constar, Eu Elias Soares Siqueira,
Técnico Judiciário, digitei e conferi o presente aviso.
Água Branca - PI, 17 de janeiro de 2014. Provimento
07/2012 da CGJ/PI.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (COMARCA
DE ÁGUA BRANCA)
Processo n.º 0000658-90.2013.8.18.0034
Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
Autor: RAIMUNDO JUNIOR ALVES DE CARVALHO
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT
O(a) Secretário(a) da Vara Única da Comarca de Água
Branca - Piauí, conforme Provimento n.º 07/2012 da
CGJ, e de ordem do Mmº(ª) Juiz(a) de Direito desta
Comarca, INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) LUCAS
NUNES CHAMA OAB/PA 16956 E ANDRÉ SEVERO
CHAVES OAB/PI 9521 da decisão proferida nos autos
acima referidos a qual está disponibilizada no Sistema
Themis Web, cujo dispositivo final vai a seguir
transcrito: "Posto isso, amparado nos fundamentos
acima expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial
e, via de consequencia, EXTINGO o feito com
resolução do mérito na forma prevista do art. 269, I,
do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa
na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Água Branca, 04 de Novembro de 2013. Jônio
Evangelista Leal - Juiz de Direito em exercício". Dado
e passado nesta cidade e comarca de Água BrancaPI, 20 do mês de Janeiro de 2014. Eu, Maria Regina
Bonfim Moreira Gonçalves, Analista Judicial, o digitei.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (COMARCA
DE ÁGUA BRANCA)
Processo n.º 0000127-04.2013.8.18.0034
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A
Requerido: ILMAR ALMEIDA DE LIMA
O(a) Secretário(a) da Vara Única da Comarca de Água
Branca - Piauí, conforme Provimento n.º 07/2012 da
CGJ, e de ordem do Mmº(ª) Juiz(a) de Direito desta
Comarca, INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) KELSON
MARQUES DA SILVA OAB/PI 5780 da decisão
proferida nos autos acima referidos a qual está
disponibilizada no Sistema Themis Web, cujo
dispositivo final vai a seguir transcrito: "Assim com
arrimo no art. 267, VIII, do CPC, extingo o presente
feito sem julgamento de mérito, ante a desistência do
autor. Custas pelo autor. Sem honorários. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado
e pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa.
Água Branca, 30 de Julho de 2013. Jônio Evangelista
Leal- Juiz de Direito em exercício". Dado e passado
nesta cidade e comarca de Água Branca-PI, 20 do
mês de Janeiro de 2014. Eu, Maria Regina Bonfim
Moreira Gonçalves, Analista Judicial, o digitei.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (COMARCA
DE ÁGUA BRANCA)
Processo n.º 0001310-15.2010.8.18.0034
Ação: ALIMENTOS
Requerente: JOÃO DA SILVA OLIVEIRA NETO
Requerido: J. V. M. DE O.
O(a) Secretário(a) da Vara Única da Comarca de Água
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
Branca - Piauí, conforme Provimento n.º 07/2012 da
CGJ, e de ordem do Mmº(ª) Juiz(a) de Direito desta
Comarca, INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) AURÉLIO
BARBOSA DE MORAIS OAB/PI 6281 da decisão
proferida nos autos acima referidos a qual está
disponibilizada no Sistema Themis Web, cujo
dispositivo final vai a seguir transcrito: "Ante o exposto,
com fulcro no art. 269, III, CPC, HOMOLOGO o acordo
havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide.
Sem honorários e sem custas, ressalvadas estas
caso as partes constituam patrimônio nos próximos
cinco anos para pagamento sem prejuízo de seu
próprio sustento. Após o trânsito em julgado,
permaneçam os autos arquivados provisoriamente em
cartório, até a extinção da obrigação por exoneração.
Defiro neste ato a gratuidade judiciária reclamada na
exordial. Providencias necessárias ao cumprimento
do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Água
Branca, 05 de Setembro de 2011. Thiago Brandão de
Almeida - Juiz de Direito". Dado e passado nesta cidade
e comarca de Água Branca-PI, 20 do mês de Janeiro
de 2014. Eu, Maria Regina Bonfim Moreira Gonçalves,
Analista Judicial, o digitei.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (COMARCA
DE ÁGUA BRANCA)
Processo n.º 0001047-12.2012.8.18.0034
Ação: ALIMENTOS
Requerente: ALEXILDA DE MORAIS BRANDÃO
Requerido: FREDISON DE ANANIAS DE ALMEIDA
O(a) Secretário(a) da Vara Única da Comarca de Água
Branca - Piauí, conforme Provimento n.º 07/2012 da
CGJ, e de ordem do Mmº(ª) Juiz(a) de Direito desta
Comarca, INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) ANTÔNIO
GONÇALVES DE MESQUITA OAB/PI 1706/86 da
decisão proferida nos autos acima referidos a qual
está disponibilizada no Sistema Themis Web, cujo
dispositivo final vai a seguir transcrito: "Ante o exposto,
extingo o presente feito sem julgamento de mérito,
com fulcro no art. 267, III, do CPC c/c art. 7º da Lei
5.478/68. Sem custas e sem honorários. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se
a devida baixa na distribuição. Desde que requerido
por escrito, defiro à parte autora eventual clamo pelo
desentranhamento da documentação acostada à
inicial, desde que exibida cópia autêntica a fim de
preservar a memória do feito. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Água Branca, 05 de Junho de 2013.
Francisco das Chagas Ferreira - Juiz de Direito em
exercício". Dado e passado nesta cidade e comarca
de Água Branca-PI, 20 do mês de Janeiro de 2013. Eu,
Maria Regina Bonfim Moreira Gonçalves, Analista
Judicial, o digitei.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (COMARCA
DE ÁGUA BRANCA)
Processo n.º 0000449-58.2012.8.18.0034
Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS
Autor: ANTÔNIO DA CRUZ ALVES DE SOUSA
Réu: CACIQUE PNEUS
O(a) Secretário(a) da Vara Única da Comarca de Água
Branca - Piauí, conforme Provimento n.º 07/2012 da
CGJ, e de ordem da Mmº(ª) Juiz(a) de Direito desta
Comarca, INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) HUMBERTO
VILARINHO DOS SANTOS OAB/PI 4557 E WILSON DE
ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA OAB/PI 5845 da decisão
proferida nos autos acima referidos a qual está
disponibilizada no Sistema Themis Web, cujo
dispositivo final vai a seguir transcrito: "Por todo o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais
feitos por ANTÔNIO DA CRUZ ALVES DE SOUSA em
face do requerido CACIQUE PNEUS LTDA, todos
qualificados na inicial, diante da comprovação de que
a inscrição no cadastro restritivo de crédito foi legal,
diante da inadimplência do Autor, declarando, assim,
resolvida a lide e, em consequencia, extingo o
processo com resolução de mérito, a teor do artigo
269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da
Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Água Branca, 10 de Junho de 2013. Francisco das
Chagas Ferreira - Juiz de Direito em exercício". Dado
e passado nesta cidade e comarca de Água BrancaPI, 20 do mês de Janeiro de 2014. Eu, Maria Regina
Bonfim Moreira Gonçalves, Analista Judicial, o digitei.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (COMARCA
DE ÁGUA BRANCA)
Processo n.º 0000744-61.2013.8.18.0034
Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS
39
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
Autor: FRANCISCA DE JESUS NUNES DA SILVA-ME
Réu: UNIÃO - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA
O(a) Secretário(a) da Vara Única da Comarca de Água
Branca - Piauí, conforme Provimento n.º 07/2012 da
CGJ, e de ordem da Mmº(ª) Juiz(a) de Direito desta
Comarca, INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) HUMBERTO
VILARINHO DOS SANTOS OAB/PI 4557 da decisão
proferida nos autos acima referidos a qual está
disponibilizada no Sistema Themis Web, cujo
dispositivo final vai a seguir transcrito: "Assim, com
arrimo no art. 267, VIII, do CPC, extingo o presente
feito sem julgamento de mérito, ante a desistência do
autor. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado,
arquivem-se os autos com baixa. Água Branca, 19
de Novembro de 2013. Jônio Evangelista Leal - Juiz
de Direito em exercício". Dado e passado nesta cidade
e comarca de Água Branca-PI, 20 do mês de Janeiro
de 2014. Eu, Maria Regina Bonfim Moreira Gonçalves,
Analista Judicial, o digitei.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (COMARCA
DE ÁGUA BRANCA)
Processo n.º 0001344-19.2012.8.18.0034
Ação: SEPARAÇÃO LITIGIOSA
Suplicante: AGLAILDE FERREIRA DIAS SOUSA
Suplicado: ANTONIO ILTON DE SOUSA LIMA
O(a) Secretário(a) da Vara Única da Comarca de Água
Branca - Piauí, conforme Provimento n.º 07/2012 da
CGJ, e de ordem da Mmº(ª) Juiz(a) de Direito desta
Comarca, INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) PEDRO
SOARES BENEVIDES OAB/PI 675/84 da decisão
proferida nos autos acima referidos a qual está
disponibilizada no Sistema Themis Web, cujo
dispositivo final vai a seguir transcrito: "Ante o acima
exposto, com arrimo noa rt. 267, III e IV, do CPC,
EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito,
por abandono da causa e por negligência das partes.
Sem custas. Após o transito em julgado, arquive-se,
dando-se a devida baixa na distribuição. Desde que
requerido por escrito, defiro à parte autora eventual
clamo pelo desentranhamento da documentação
acostada à inicial, desde que exibida cópia autentica
a fim de preservar a memoria do feito. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Água Branca, 06 de Junho
de 2013. Francisco das Chagas Ferreira - Juiz de
Direito em exercício". Dado e passado nesta cidade e
comarca de Água Branca-PI, 20 do mês de Janeiro de
2014. Eu, Maria Regina Bonfim Moreira Gonçalves,
Analista Judicial, o digitei.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (COMARCA
DE ÁGUA BRANCA)
Processo n.º 0000068-84.2011.8.18.0034
Ação: QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU
TELEFÔNICOS
Requerente: MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES
OLIVEIRA MONTEIRO
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
O(a) Secretário(a) da Vara Única da Comarca de Água
Branca - Piauí, conforme Provimento n.º 07/2012 da
CGJ, e de ordem da Mmº(ª) Juiz(a) de Direito desta
Comarca, INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) FÁBIO LEAL
DA SILVA VIANA OAB/PI 5828 E ANTÔNIO AURÉLIO
DE ALENCAR OAB/PI 4892 da decisão proferida nos
autos acima referidos a qual está disponibilizada no
Sistema Themis Web, cujo dispositivo final vai a seguir
transcrito: "Ante o exposto, extingo o presente feito
sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, III,
do CPC e condeno a autora no pagamento das custas
processuais. Após o transito em julgado e pagas as
custas processuais, arquive-se o presente feito,
dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Água Branca, 14 de Agosto
de 2013. Jônio Evangelista Leal - Juiz de Direito em
exercício". Dado e passado nesta cidade e comarca
de Água Branca-PI, 20 do mês de Janeiro de 2014.
Eu, Maria Regina Bonfim Moreira Gonçalves, Analista
Judicial, o digitei.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (COMARCA
DE ÁGUA BRANCA)
Processo n.º 0000128-86.2013.8.18.0034
Ação: REMOÇÃO DE CURADOR
Requerente: VIRGÍNIA DE SOUSA SANTANA
Requerido: ANTÔNIA MARIA DE SOUSA
O(a) Secretário(a) da Vara Única da Comarca de Água
Branca - Piauí, conforme Provimento n.º 07/2012 da
CGJ, e de ordem da Mmº(ª) Juiz(a) de Direito desta
Comarca, INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) HUMBERTO
VILARINHO DOS SANTOS OAB/PI 4557 da decisão
proferida nos autos acima referidos a qual está
disponibilizada no Sistema Themis Web, cujo
dispositivo final vai a seguir transcrito: "Ante o exposto
e por tudo mais que dos autos consta, acolho o pleito
de fls. 23 e declaro a extinção da presente ação por
falta de interesse processual, com amparo no artigo
267, VIII, do CPC. Sem custas processuais e em
honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Com o transito em julgado, arquivem-se
os autos observando-se as formalidades legais. Água
Branca, 14 de Novembro de 2013. Jônio Evangelista
Leal - Juiz de Direito em exercício". Dado e passado
nesta cidade e comarca de Água Branca-PI, 20 do
mês de Janeiro de 2014. Eu, Maria Regina Bonfim
Moreira Gonçalves, Analista Judicial, o digitei.
AVISO DE INTIMAÇÃO
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000203-24.2012.8.18.0079
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
AUTOR: TOMAZ FERREIRA DA SILVA
RÉU: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO - BCV (SHAHIN)
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI
Nº 4557), para que forneça os dados bancários
necessários (instituição financeira, agência e número
da conta em que recebia o benefício no período
referido), no prazo de 10 (dez) dias para cumprimento
da medida, sob as penas da Lei. E para constar, Eu,
Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e
conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de
janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000246-58.2012.8.18.0079
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
AUTOR: VALDEMAR PAULO DA SILVA
RÉU: BANCO CIFRA S/A
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI
Nº 4557), para que forneça os dados bancários
necessários (instituição financeira, agência e número
da conta em que recebia o benefício no período
referido), no prazo de 10 (dez) dias para cumprimento
da medida, sob as penas da Lei. E para constar, Eu,
Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e
conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de
janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000252-65.2012.8.18.0079
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
AUTOR: ABDON DE LIMA VELOSO
RÉU: BANCO BMB S/A
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI
Nº 4557), para que forneça os dados bancários
necessários (instituição financeira, agência e número
da conta em que recebia o benefício no período
referido), no prazo de 10 (dez) dias para cumprimento
da medida, sob as penas da Lei. E para constar, Eu,
Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e
conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de
janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000204-09.2012.8.18.0079
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
AUTORA: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA ALVES
RÉU: BANCO BONSUCESSO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI
Nº 4557), para que forneça os dados bancários
necessários (instituição financeira, agência e número
da conta em que recebia o benefício no período
referido), no prazo de 10 (dez) dias para cumprimento
da medida, sob as penas da Lei. E para constar, Eu,
Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e
conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de
janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000251-80.2012.8.18.0079
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
AUTOR: JOSÉ PEREIRA SOBRINHO
RÉU: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO - BCV (SHAHIN)
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI
Nº 4557), para que forneça os dados bancários
necessários (instituição financeira, agência e número
da conta em que recebia o benefício no período
referido), no prazo de 10 (dez) dias para cumprimento
da medida, sob as penas da Lei. E para constar, Eu,
Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e
conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de
janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000199-84.2012.8.18.0079
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
AUTOR: EUGÊNIO PEREIRA GREGÓRIO
RÉU: BANCO BONSUCESSO S/A
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI
Nº 4557), para que forneça os dados bancários
necessários (instituição financeira, agência e número
da conta em que recebia o benefício no período
referido), no prazo de 10 (dez) dias para cumprimento
da medida, sob as penas da Lei. E para constar, Eu,
Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e
conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de
janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000017-84.2001.8.18.0079
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VERA LÚCIA DE ASSUNÇÃO SOARES
SANTOS
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima a Advogada
DRA. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº
7197-A), para manifestar interesse no feito, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. E para constar,
Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei
e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de
janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000367-52.2013.8.18.0079
CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: ANUNCIAÇÃO DE MARIA ALVES NETO
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
40
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte:
"...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença
não há que se falar em inobservância dos requisitos
da petição inicial - ausência de atribuição de valor à
causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência
de interesse processual do impugnante, razão pela
qual indefiro a presente impugnação nos termos do
art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na
forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de
dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista,
Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000360-60.2013.8.18.0079
CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: MARIA EUNICE P. DE MELO
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte:
"...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença
não há que se falar em inobservância dos requisitos
da petição inicial - ausência de atribuição de valor à
causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência
de interesse processual do impugnante, razão pela
qual indefiro a presente impugnação nos termos do
art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na
forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de
dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista,
Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000361-45.2013.8.18.0079
CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: RAIMUNDO SOARES DA COSTA
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte:
"...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença
não há que se falar em inobservância dos requisitos
da petição inicial - ausência de atribuição de valor à
causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência
de interesse processual do impugnante, razão pela
qual indefiro a presente impugnação nos termos do
art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na
forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de
dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista,
Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000369-22.2013.8.18.0079
CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: JOÃO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte:
"...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença
não há que se falar em inobservância dos requisitos
da petição inicial - ausência de atribuição de valor à
causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência
de interesse processual do impugnante, razão pela
qual indefiro a presente impugnação nos termos do
art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na
forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de
dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista,
Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000371-89.2013.8.18.0079
CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: ROSA LIMA ALVES DA CRUZ
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte:
"...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença
não há que se falar em inobservância dos requisitos
da petição inicial - ausência de atribuição de valor à
causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência
de interesse processual do impugnante, razão pela
qual indefiro a presente impugnação nos termos do
art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na
forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de
dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista,
Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000363-15.2013.8.18.0079
CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: MARIA PAIXÃO ALVES DA SILVA
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte:
"...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença
não há que se falar em inobservância dos requisitos
da petição inicial - ausência de atribuição de valor à
causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência
de interesse processual do impugnante, razão pela
qual indefiro a presente impugnação nos termos do
art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na
forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de
dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista,
Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000366-67.2013.8.18.0079
CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: ANTÔNIA NETA FERREIRA
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte:
"...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença
não há que se falar em inobservância dos requisitos
da petição inicial - ausência de atribuição de valor à
causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência
de interesse processual do impugnante, razão pela
qual indefiro a presente impugnação nos termos do
art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na
forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de
dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista,
Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000362-30.2013.8.18.0079
CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: MARIA ZÉLIA ARAÚJO DOS SANTOS
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte:
"...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença
não há que se falar em inobservância dos requisitos
da petição inicial - ausência de atribuição de valor à
causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência
de interesse processual do impugnante, razão pela
qual indefiro a presente impugnação nos termos do
art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na
forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de
dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista,
Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000370-07.2013.8.18.0079
CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: MARIA DO AMPARO LOPES GÓIS
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte:
"...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença
não há que se falar em inobservância dos requisitos
da petição inicial - ausência de atribuição de valor à
causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência
de interesse processual do impugnante, razão pela
qual indefiro a presente impugnação nos termos do
art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na
forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de
dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista,
Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000358-90.2013.8.18.0079
CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: MARIA IRONEIDE DA SILVA LEAL
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte:
"...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença
não há que se falar em inobservância dos requisitos
da petição inicial - ausência de atribuição de valor à
causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência
de interesse processual do impugnante, razão pela
qual indefiro a presente impugnação nos termos do
art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na
forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de
dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista,
Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000359-75.2013.8.18.0079
CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: ANA CLÁUDIA DE SOUSA DANTAS COSTA
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte:
"...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença
não há que se falar em inobservância dos requisitos
da petição inicial - ausência de atribuição de valor à
causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência
de interesse processual do impugnante, razão pela
qual indefiro a presente impugnação nos termos do
art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na
forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de
dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista,
Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
41
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
AVISO DE INTIMAÇÃO
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000368-37.2013.8.18.0079
CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: ANADETE MARIA GONÇALVES DOS SANTOS
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte:
"...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença
não há que se falar em inobservância dos requisitos
da petição inicial - ausência de atribuição de valor à
causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência
de interesse processual do impugnante, razão pela
qual indefiro a presente impugnação nos termos do
art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na
forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de
dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista,
Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
PROCESSO N°0000384-88.2013.8.18.0079
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: JOÃO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no
prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade
como representante processual da embargante, sob
as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000364-97.2013.8.18.0079
CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: DOMINGOS ÉDSON ALVES DA CRUZ
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte:
"...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença
não há que se falar em inobservância dos requisitos
da petição inicial - ausência de atribuição de valor à
causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência
de interesse processual do impugnante, razão pela
qual indefiro a presente impugnação nos termos do
art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na
forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de
dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista,
Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000396-05.2013.8.18.0079
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: ANUNCIAÇÃO DE MARIA ALVES NETO
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no
prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade
como representante processual da embargante, sob
as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000389-13.2013.8.18.0079
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: RAIMUNDO SOARES DA COSTA
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no
prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade
como representante processual da embargante, sob
as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000385-73.2013.8.18.0079
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: ANTÔNIA NETA FERREIRA
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no
prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade
como representante processual da embargante, sob
as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000388-28.2013.8.18.0079
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: MARIA IRONEIDE DA SILVA LEAL
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no
prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade
como representante processual da embargante, sob
as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000393-50.2013.8.18.0079
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: MARIA DO AMPARO LOPES GÓIS
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no
prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade
como representante processual da embargante, sob
as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000395-20.2013.8.18.0079
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: MARIA ZÉLIA ARAÚJO DOS SANTOS
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade
como representante processual da embargante, sob
as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000394-35.2013.8.18.0079
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: MARIA EUNICE P. DE MELO
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no
prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade
como representante processual da embargante, sob
as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000392-65.2013.8.18.0079
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: ROSA LIMA ALVES DA CRUZ
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no
prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade
como representante processual da embargante, sob
as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000390-95.2013.8.18.0079
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: MARIA PAIXÃO PEREIRA ALVES
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no
prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade
como representante processual da embargante, sob
as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000386-58.2013.8.18.0079
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: ANA CLÁUDIA DE SOUSA DANTAS COSTA
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no
prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade
como representante processual da embargante, sob
as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000391-80.2013.8.18.0079
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: ANADETE MARIA GONÇALVES DOS SANTOS
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
42
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no
prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade
como representante processual da embargante, sob
as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO
COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ
PROCESSO N°0000387-43.2013.8.18.0079
CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
RÉU: DOMINGOS ÉDSON ALVES DA CRUZ
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do
Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício
nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR
MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012
da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado
DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI
Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no
prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade
como representante processual da embargante, sob
as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira
da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente
aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Comarca
de Anísio de Abreu/PI)
PROCESSO nº: 0000040-41.2012.8.18.0080
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Requerente: A. L. B.
Requerido: D. L. B.
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Anísio de
Abreu, Estado do Piauí, conforme o Provimento nº 07/
2012-CGJ, e de ordem do MM. Juiz de Direito desta
Comarca, Dr. Raniere Santos Sucupira, INTIMA o
requerente através de seu advogado o Dr. NILO
JÚNIOR LOPES OAB/PI: 29/80A, para comparecer à
audiência de conciliação designada para o dia 20/02/
2014 às 09h:15min, no Fórum de Anísio de Abreu/PI.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Anísio
de Abreu, Estado do Piauí, aos 20 de janeiro de 2014.
Eu, Antonio Augusto Jales Lima Ferreira, Analista
Judicial, o digitei.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Comarca
de Anísio de Abreu/PI)
PROCESSO nº: 0000064-69.2012.8.18.0080
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Requerente: P. H. S. P
Requerido: M. R. S.
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Anísio de
Abreu, Estado do Piauí, conforme o Provimento nº 07/
2012-CGJ, e de ordem do MM. Juiz de Direito desta
Comarca, Dr. Raniere Santos Sucupira, INTIMA o
requerente através de seu advogado o Dr. DOURIVAL
RIBEIRO SOARES OAB/PI: 1728/87, para comparecer,
à audiência de conciliação designada para o dia 20/
02/2014 às 09h:45min, no Fórum de Anísio de Abreu/
PI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Anísio
de Abreu, Estado do Piauí, aos 20 de janeiro de 2014.
Eu, Antonio Augusto Jales Lima Ferreira, Analista
Judicial, o digitei.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Comarca
de Anísio de Abreu/PI)
PROCESSO nº: 0000205-88.2012.8.18.0080
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Requerente: L. R. S.
Requerido: R. S. E.
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Anísio de
Abreu, Estado do Piauí, conforme o Provimento nº 07/
2012-CGJ, e de ordem do MM. Juiz de Direito desta
Comarca, Dr. Raniere Santos Sucupira, INTIMA o
requerente através de seu advogado o Dr. PEDRO
RIBEIRO MENDES OAB/PI: 8.303, para comparecer, à
audiência de conciliação designada para o dia 20/02/
2014 às 09h:30min, no Fórum de Anísio de Abreu/PI.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Anísio
de Abreu, Estado do Piauí, aos 20 de janeiro de 2014.
Eu, Antonio Augusto Jales Lima Ferreira, Analista
Judicial, o digitei.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Comarca
de Anísio de Abreu/PI)
PROCESSO nº: 0000022-20.2012.8.18.0080
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Requerente: S. M. D. S.
Requerido: J. B. D. S.
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Anísio de
Abreu, Estado do Piauí, conforme o Provimento nº 07/
2012-CGJ, e de ordem do MM. Juiz de Direito desta
Comarca, Dr. Raniere Santos Sucupira, INTIMA a
requerente através de seu advogado o Dr. PEDRO DE
ALCÂNTARA RIBEIRO OAB/PI: 2.402, para
comparecer, acompanhado de suas testemunhas, à
audiência de instrução e julgamento designada para o
dia 20/02/2014 às 08h:45min, no Fórum de Anísio de
Abreu/PI. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Anísio de Abreu, Estado do Piauí, aos 20 de janeiro
de 2014. Eu, Antonio Augusto Jales Lima Ferreira,
Analista Judicial, o digitei.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Comarca
de Anísio de Abreu/PI)
PROCESSO nº: 000030-94.2012.8.18.0080
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Requerente: R. M. P. B.
Requerido: C. S. B. F.
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Anísio de
Abreu, Estado do Piauí, conforme o Provimento nº 07/
2012-CGJ, e de ordem do MM. Juiz de Direito desta
Comarca, Dr. Raniere Santos Sucupira, INTIMA as
partes através de seus advogados o Dr. PEDRO
RIBEIRO MENDES OAB/PI: 8.303 e o Dr. RONAN RUBEN
DE MACÊDO OAB/PI 10.636, respectivamente, para
comparecer, à audiência de conciliação designada
para o dia 20/02/2014 às 08h:30min, no Fórum de
Anísio de Abreu/PI. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Anísio de Abreu, Estado do Piauí, aos 20
de janeiro de 2014. Eu, Antonio Augusto Jales Lima
Ferreira, Analista Judicial, o digitei.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Comarca
de Anísio de Abreu/PI)
PROCESSO nº: 000064-06.2011.8.18.0080
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Requerente: D. M. C.
Requerido: E. M. C.
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Anísio de
Abreu, Estado do Piauí, conforme o Provimento nº 07/
2012-CGJ, e de ordem do MM. Juiz de Direito desta
Comarca, Dr. Raniere Santos Sucupira, INTIMA o
requerente através de seu advogado o Dr. EVANDRO
DA COSTA MACÊDO OAB/PI: 2.941 e a requerida,
representada por A. F. M. através de seu advogado
Dr. EVILÁSIO MACÁRIO DE CASTRO FILHO OAB/PI
9.121, para comparecer, à audiência de conciliação
designada para o dia 20/02/2014 às 08h, no Fórum de
Anísio de Abreu/PI. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Anísio de Abreu, Estado do Piauí, aos 20
de janeiro de 2014. Eu, Antonio Augusto Jales Lima
Ferreira, Analista Judicial, o digitei.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000055-41.2011.8.18.0081
AÇÃO PENAL
Autor: O MPE
Réu: ALCEBÍADES BORGES DO REGO
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado
do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl.
298 Ao tempo em que INTIMA a Dr. JENIFER RAMOS
DOURADO - OAB/PI 4144, FERNANDO LIMA LEAL OAB/PI 4300 e GUSTAVO LAGE FORTES - OAB/PI
7947- cujo dispositivo é o seguinte" (…) Somente
após será aberto prazo para as alegações finais
Antônio Almeida - PI, 29/052013. Ass) Maurício
Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para
constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida
- PI, 16 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira
- Secretario Judicia.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000003-31.2000.8.18.0081
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAAJUDICIAL
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Réu: PAULO CESAR MAGALHÃES TORRES e OUTROS
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado
do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl.
359 Ao tempo em que INTIMA o Dr. ABDON PORTO
MOUSINHO - OAB/PI 832/74, e a Dra. ADRIANA
SARAIVA DE SÁ - OAB/PI 3223- cujo dispositivo é o
seguinte" (…) Intimem-se as partes para se manifestar,
no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a avaliação
de fls. 355/357. Antônio Almeida - PI, 16/01/2014. Ass)
Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E
para constar foi expedido o presente aviso. Antônio
Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho
Ferreira - Secretario Judicia.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO
Nº
0000074.13.2012.8.18.00810.8.18.0081
AÇÃO ORDINÁRIA
Autor: MARIA JOSÉ DA SILVA RAMOS
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado
do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl.
72 Ao tempo em que INTIMA o Dr. WILSON SALES
BELCHIOR - OAB/PI 9016, cujo dispositivo é o seguinte"
" Converto o julgamento em diligência. Determino a
intimação da parte requerida para acostar aos autos
cópia do contrato firmado entre as partes e documento
que comprove a transferência ou entrega da quantia
tomada de empréstimo pela requerente, no prazo de
05 (cinco) dias. Cumpra-se. Antônio Almeida - PI, 16/
01/2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente
aviso. Antônio Almeida - PI, 02 de dezembro de 2013.
Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000396-33.2012.8.18.0081
AÇÃO MONITÓRIA
Autor: NILMAR ALVES PEREIRA
Réu: O MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA - PI
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado
do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl.
67 Ao tempo em que INTIMA o Dr. ANTÔNIO
NASCIMENTO ALMEIDA- OAB/PI 7419 e DR. ANTÔNIO
MINERVINO DE AMORIM NETO - OAB/PI 6664- cujo
dispositivo é o seguinte" (…) Recebo a apelação nos
efeitos devolutivos e suspensivo (Art. 520 do CPC).
Intime-se o apelado para oferecer contra-razões no
prazo de 15 (quinze) dias. Subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Piauí, observando as
formalidades legais. . Antônio Almeida - PI, 27 de
novembro de 2013. Ass) Maurício Machado Queiroz
Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o
presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de
2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000001-75.2011.8.18.0081
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor: CARLINDO PEREIRA CAVALCANTE
Réu: RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE e OUTROS
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado
do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl.
59 Ao tempo em que INTIMA o Dr. MAURÍCIO AZEVEDO
DE ARAÚJO - OAB/PI 7835, - cujo dispositivo é o
seguinte" (…) Diante da certidão de fls. 48, determino
a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco)
dias,informar o endereço atual do requerido Luiz Carlos
para fins de citação. Antônio Almeida - PI, 25/11/2013.
Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito
E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio
Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho
Ferreira - Secretario Judicia.
43
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 192/11
AÇÃO DE EXECUÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
Exequente: MARIA DO CARMO AZEVEDO
Executado: INSS
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do
Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO
proferido as fl. 18 Ao tempo em que INTIMA o Dr.
MAURÍCIO AZEVEDO DE ARAÚJO - OAB/PI 7835, cujo dispositivo é o seguinte" (…) Considerando que
a memória de calculo é vício sanável, determino a
intimação da parte exequente para apresentar a
memória de cálculo no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. Antônio Almeida - PI, 20/11/2013. Ass)
Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E
para constar foi expedido o presente aviso. Antônio
Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho
Ferreira - Secretario Judicia.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000041-91.2010.8.18.0081
AÇÃO ORDINÁRIA
Autor: SEBASTIÃO MARTINS BARREIRA
Réu: EMPRESA SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do
Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO
proferido as fl. 195 Ao tempo em que INTIMA o Dra.
MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA - OAB/PI
10.203, - cujo dispositivo é o seguinte" (…) Diante
dos cálculos de fls. 192/193 determino a intimação da
parte requerida para pagar o saldo devedor no prazo
de 10 (dez) dias no valor de R$ 41,21 (quarenta e um
reais, vinte e um centavos). Cumpra-se.. Antônio
Almeida - PI, 20/11/2013. Ass) Maurício Machado
Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi
expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17
de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira Secretario Judicia.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000306.252012.8.18.0081
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Autor: JOSÉ SOBRINHO DA SILVA
Réu: INSS
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do
Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO
proferido as fl. 87 Ao tempo em que INTIMA o Dr.
MILLON MARTINS DA ROCHA - OAB/PI 6561, - cujo
dispositivo é o seguinte" (…) R. hoje. Recebo a
apelação apenas no efeito devolutivo (Art. 520 do
CPC). Intime-se o apelado para oferecer contra-razões
no prazo de 15 (quinze) dias . Subam os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal 1ª Região. Cumprase. Antônio Almeida - PI, 20/11/2013. Ass) Maurício
Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para
constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida
- PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira
- Secretario Judicia.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000094-04.2012.8.18.0081
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
Embargantes: GUSTAVO HENRIQUE KLEIM e sua
esposados
Embargado: CLÁUDIO ANTÔNIO SOMENZI
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do
Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO
proferido as fl. 166 Ao tempo em que INTIMA o Dra
MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA
- OAB/CE 8.667, DR. ROGÉRIO SCARABEL BARBOSA
- OAB/SP 144.579 e OAB/CE 16.851-A, DR.
ARMANDO HÉLIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES -
OAB/CE 13.781, DRA. GERMANA TORQUATO ALVES
DE CALDA - OAB/CE 18.068-A, DRA. MARIA CLAUDIA
TREVIA MORAIS CORREIA VIANA - OAB/CE 20.644 e
DRA. TARCILLA GOES BARBOSA - OAB/CE 23.509 E
O DR. RAINOLDO DE OLIVEIRA - OAB/PI 3.893-A e
ROBERT DE MOURA Csobre o retorno dos autos do E.
TJ/PI, intimem-se as partes para se manifestar no prazo
de 05 (cinco) dias.. Antônio Almeida - PI, 25/11/2013.
Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito
E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio
Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho
Ferreira - Secretario Judicia.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000197-11.2012.8.18.0081
AÇÃO ORDINÁRIA
Autor: MARIA ALVES GUIMARÃES MATOS
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado
do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl.
97 Ao tempo em que INTIMA o Dr. DANIEL DO ESPIRITO
SANTO CORREIA - OAB/PI 4825, - cujo dispositivo é o
seguinte" (…) Converto o julgamento em diligência.
Defiro o pedido de fls. 80 e determino que o banco
requerido comprovante de transferência do
empréstimo e demais documentos, no prazo de 05
(cinco) dias., no prazo de 05 (cinco) dias. Antônio
Almeida - PI, 13/11/2013. Ass) Maurício Machado
Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi
expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de
janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira Secretario Judicia.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000198-93.2012.8.18.0081
AÇÃO ORDINÁRIA
Autor: MARIA ALVES GUIMARÃES MATOS
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado
do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl.
79 Ao tempo em que INTIMA o Dr. DANIEL DO ESPIRITO
SANTO CORREIA - OAB/PI 4825, - cujo dispositivo é o
seguinte" Converto o julgamento em diligência. Defiro
o pedido de fls. 80 e determino que o banco requerido
comprovante de transferência do empréstimo e demais
documentos, no prazo de 05 (cinco) dias., no prazo
de 05 (cinco) dias. Antônio Almeida - PI, 13/11/2013.
Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito
E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio
Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho
Ferreira - Secretario Judicia.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000147-48.2013.8.18.0081
AÇÃO DE ARRLAMENTO SUMÁRIO
Autor: EVERTON BORGES BARROS
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado
do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl.
38 Ao tempo em que INTIMA o Dr. MAURÍCIO AZEVEDO
DE ARAÚJO - OAB/PI 7835, - cujo dispositivo é o
seguinte" (…) Defiro os pedidos retro do Ministério
Público determinando a intimação da parte autora para
providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, as
solicitações contidas nos itens "1", "2", e "3" do
parecer ministerial. Antônio Almeida - PI, 07/01/2014.
Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito
E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio
Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho
Ferreira - Secretario Judicia.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000475-75.2013.8.18.0081
AÇÃO MONITÓRIA
Autor: EPAMINONDAS FRANCISCO GOMES
RÉU: MARLENE WAGNER DA SILVA
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
44
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado
do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl.
12 Ao tempo em que INTIMA o Dr. MAURÍCIO AZEVEDO
DE ARAÚJO - OAB/PI 7835, - cujo dispositivo é o
seguinte" (…) Intime-se a parte autora para emendar
a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, regularizando os
documentos de fls 08 e 09, sob pena de extinção do
processo.. Antônio Almeida - PI, 07/01/2014. Ass)
Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E
para constar foi expedido o presente aviso. Antônio
Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho
Ferreira - Secretario Judicia.
do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl.
252 Ao tempo em que INTIMA o Dr. MAURÍCIO
AZEVEDO DE ARAÚJO - OAB/PI 7835, - cujo dispositivo
é o seguinte" (…) Recebo a apelação, eis que
preenche os requisitos legais. Intime-se o apelado
para oferecer contra-razões no prazo legal. Após,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justita do
Estado do Piauí, observando as formalidades legais..
Antônio Almeida - PI,25/11/20134. Ass) Maurício
Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para
constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida
- PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira
- Secretario Judicia.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000214-47.2012.8.18.0081
AÇÃO ORDINÁRIA
Autor: MARIA DA GUIA VIEIRA DE MIRANDA
Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado
do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl.
71 Ao tempo em que INTIMA o Dr. WILSON SALES
BELCHIOR - OAB/PI 9016, - cujo dispositivo é o
seguinte" Diante do ofício de fls. 68/69 intime-se a
parte autora para informar a data do crédito do valor
em sua conta corrente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Antônio Almeida - PI, 07/01/2014. Ass) Maurício
Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para
constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida
- PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira
- Secretario Judicia.
PROCESSO Nº 0000115-14.2011.8.18.0081
AÇÃO MONITÓRIA
Autor: ANTENOR PEREIRA DA SILVA
RÉU: MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA - PI
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do
Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO
proferido as fl. 368 Ao tempo em que INTIMA o Dr.
ANTÔNIO DO NASCIMENTO ALMEIDA- OAB/PI 7419,
- cujo dispositivo é o seguinte" (…) Intime-se a parte
autora para se manifestar sobre a contestação no
prazo de 10 (dez) dias. Antônio Almeida - PI, 13/01/
2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz
de Direito E para constar foi expedido o presente
aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu
Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia.
PROCESSO Nº 0000150-37.2012.8.18.0081
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Autor: MARIA DA GUIA ROQUE DE MATOS
Réu: INSS
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado
do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl.
79 Ao tempo em que INTIMA o Dr. JOÃO INÁCIO
BRANDINI DE OLIVEIRA- OAB/SO 190.233, - cujo
dispositivo é o seguinte" (…) R. hoje. Recebo a
apelação apenas no efeito devolutivo (Art. 520 do
CPC). Intime-se o apelado para oferecer contra-razões
no prazo de 15 (quinze) dias . Subam os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal 1ª Região. Cumprase... Antônio Almeida - PI, 13/01/2014. Ass) Maurício
Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para
constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida
- PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira
- Secretario Judicia.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000114-29.2011.8.18.0081
AÇÃO MONITÓRIA
Autor: FILOMENA BARBOSA AMORIM
RÉU: MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA - PI
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do
Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO
proferido as fl. 311 Ao tempo em que INTIMA o Dr.
ANTÔNIO DO NASCIMENTO ALMEIDA- OAB/PI 7419,
- cujo dispositivo é o seguinte" (…) Intime-se a parte
autora para se manifestar sobre a contestação no
prazo de 10 (dez) dias. Antônio Almeida - PI, 13/01/
2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz
de Direito E para constar foi expedido o presente
aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu
Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia.
PROCESSO Nº 0000147-82.2012.8.18.0081
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Autor: HERMINIA VELOSO PEREIRA
Réu: INSS
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado
do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl.
68 Ao tempo em que INTIMA o Dr. JOÃO INÁCIO
BRANDINI DE OLIVEIRA- OAB/SO 190.233, - cujo
dispositivo é o seguinte" (…) R. hoje. Recebo a
apelação apenas no efeito devolutivo (Art. 520 do
CPC). Intime-se o apelado para oferecer contra-razões
no prazo de 15 (quinze) dias . Subam os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal 1ª Região. Cumprase... Antônio Almeida - PI, 13/01/2014. Ass) Maurício
Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para
constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida
- PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira
- Secretario Judicia
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000206-70.2012.8.18.0081
AÇÃO ORDINÁRIA
Autor: OTACILIO JOSE RODRIGUES
Réu: BANCO IBONSUCESSO S.A
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado
do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl.
76 Ao tempo em que INTIMA o o Dr. DANILO BAIÃO DE
AZEVEDO RIBEIRO - OAB/PI 5963 e a Dra. MANUELA
SARMENTO- OAB/PI 9-499N, - cujo dispositivo é o
seguinte" Intime-se as partes para se manifestar sobre
os ofícios retro no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
voltem conclusos para sentença.. Antônio Almeida PI, 07/01/2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro
- Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente
aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu
Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000203-18.2012.8.18.0081
AÇÃO ORDINÁRIA
Autor: OTACILIO JOSE RODRIGUES
Réu: BANCO IBONSUCESSO S.A
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado
do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl.
77 Ao tempo em que INTIMA o o Dr. DANILO BAIÃO DE
AZEVEDO RIBEIRO - OAB/PI 5963 e a Dra. MANUELA
SARMENTO- OAB/PI 9-499N, - cujo dispositivo é o
seguinte" Intime-se as partes para se manifestar sobre
os ofícios retro no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
voltem conclusos para sentença.. Antônio Almeida PI, 07/01/2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro
- Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente
aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu
Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000009-812013.8.18.0081
AÇÃO PENAL
Autor: O MPE
RÉU: ANTÔNIO BARREIRA CAVALCANTE
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000017-24.2014.8.18.0081
AÇÃO EMBARGOS A EXECUÇÃO
Embargante: INSS
Embargada: JOSEFA MENDES DA CONCEIÇÃO
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do
Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO
proferido as fl. 08 Ao tempo em que INTIMA o Dr.
MILLON MARTINS DA ROCHA - OAB/PI 6561, - cujo
dispositivo é o seguinte" (…) Intime-se a parte autora/
embargada para se manifestar sobre os embargos
no prazo de 10 (dez) dias.. Antônio Almeida - PI, 13/
01/2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente
aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu
Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000301.03-2012.8.18.0081
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Autor: ARIOSVALDO VIEIRA DE ARAÚJO
Réu: INSS
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do
Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO
proferido as fl. 192 Ao tempo em que INTIMA o Dr.
MILLON MARTINS DA ROCHA - OAB/PI 6561, - cujo
dispositivo é o seguinte" (…) R. hoje. Recebo a
apelação apenas no efeito devolutivo (Art. 520 do
CPC). Intime-se o apelado para oferecer contra-razões
no prazo de 15 (quinze) dias . Subam os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal 1ª Região. Cumprase... Antônio Almeida - PI, 13/01/2014. Ass) Maurício
Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para
constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida
- PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira
- Secretario Judicia.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000072.09.2013.8.18.0081
AÇÃO ORDINÁRIA
Autor: JOÃO CATARINO DE SOUSA
Réu: BANCO IBONSUCESSO S.A
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado
do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl.
107 Ao tempo em que INTIMA os Drs. CELSO
HENRIQUE DOS SANTOS - OAB/PI 10.064 e o Dr.
WILLIAM BSTISTA NÉSIO- OABMGI 70.580, - cujo
dispositivo é o seguinte"R. hoje. Recebo a apelação
apenas no efeito devolutivo (Art. 520 do CPC). Intimese o apelado para oferecer contra-razões no prazo
de 15 (quinze) dias . Subam os autos ao Egrégio
Tribunal Justiça do Piauí. Cumpra-se. Antônio Almeida
- PI, 15/01/2014. Ass) Maurício Machado Queiroz
Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o
presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de
2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000397-18.2012.8.18.0081
AÇÃOPREVIDENCIÁRIA
Autor: TERESA NOGUEIRA DOS SANTOS FEITOSA
RÉU: INSS
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado
do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl.
99 Ao tempo em que INTIMA o Dr. MILLON MARTINS DA
ROCHA - OAB/PI 6561, - cujo dispositivo é o seguinte"
(…) Intime-se a parte autora para apresentar a memória
de cálculo no prazo de 10 (dez) dias. Antônio Almeida
- PI, 14/01/2014. Ass) Maurício Machado Queiroz
Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o
presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de
2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000062-96.2012.8.18.0081
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Autor: JOSÉ FILHO PITOMBEIRA DOS SANTOS
RÉU: ITAÚ SEGUROS S/A
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado
do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl.
125 Ao tempo em que INTIMA o Dr. FRANCISCO AÍRTON
CAVALCANTE DA COSTA - OAB/CE 11.064 e o DR.
ANTÔNIO DOS SANTOS MOTA OAB/CE 19.283, DR.
ROBERTO CÁSSIUS SAMPAIO ARAGÃO - OAB/CE
16.468, - cujo dispositivo é o seguinte" (…) Intimemse as partes para se manifestar sobre o laudo médico
retro no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem
conclusos para sentença. Antônio Almeida - PI, 13/01/
2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz
de Direito E para constar foi expedido o presente aviso.
Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio
Coelho Ferreira - Secretario Judicia.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000026-30.2007.8.18.0081
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Autor: MANOEL DA GUIA GUIMARÃES FERREIRA
RÉU: INSS
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado
do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl.
207 Ao tempo em que INTIMA o Dr. GILBERTO NUNES
DE ARAÚJO JÚNIOR - OAB/PI 5177 - cujo dispositivo é
o seguinte" (…) Intimem-se as partes para se
manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno
dos autos do E. TRF- 1ª Região. Antônio Almeida - PI,
13/01/2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente
aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu
Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000006-92.2014.8.18.0081
AÇÃODE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Autor: MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA - PI
RÉU: JAELSON MARTINS DE ARAÚJO
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado
do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl.
06 Ao tempo em que INTIMA o Dr. MAURÍCIO AZEVEDO
DE ARAÚJO - OAB/PI 7835, - cujo dispositivo é o
seguinte" (…) Intime-se a parte autora para se
manifestar sobre a impugnação ao valor da causa no
prazo de 10 (dez) dias.. Antônio Almeida - PI, 13/01/
2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz
de Direito E para constar foi expedido o presente aviso.
Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio
Coelho Ferreira - Secretario Judicia.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única
Antônio Almeida - PI
PROCESSO Nº 0000007-77.2014.8.18.0081
AÇÃODE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Autor: MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA - PI
RÉU: JAELSON MARTINS DE ARAÚJO
O secretário da vara única da Comarca de Antônio
Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular
desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/
2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado
do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl.
45
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
06 Ao tempo em que INTIMA o Dr. MAURÍCIO AZEVEDO
DE ARAÚJO - OAB/PI 7835, - cujo dispositivo é o
seguinte" (…) Intime-se a parte autora para se
manifestar sobre sobre os embargos no prazo de 10
(dez) dias.. Antônio Almeida - PI, 13/01/2014. Ass)
Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E
para constar foi expedido o presente aviso. Antônio
Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho
Ferreira - Secretario Judicia.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES PIAUÍ
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PARA
ADVOGADO
PROCESSO Nº 0000068-72.2011.8.18.0038
AÇÃO: SUPRIMENTO DE ÓBITO
REQUERENTE: AGENOR RIBEIRO DO VALE
REQUERIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA.
A Secretaria da Vara Única da Comarca de AVELINO
LOPES,ESTADO DO PIAUÍ, de ordem do MM. Juiz de
Direito desta Comarca, Dr. Rafael Mendes Palludo, de
acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o Sr. Advogado Dr. JOSÉ
IRANY SIQUEIRA (OAB -PI Nº 2456/93) para tomar
ciência da sentença proferida em folhas 24/25, nos
seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art.
269, inciso I do CPC c/c o artigo 109 da Lei de Registros
Públicos, DEFIRO o pedido formulado na inicial, para
determinar que seja suprido o registro de óbito de
ALZIRA RIBEIRO DO VALE, tomando-se por base a
qualificação contida nos documentos de fls. 08,09,
bem como a data de óbito (16/06/2004) informada na
declaração de fls. 05, e demais informações contidas
na inicial. Após, feito o registro, expeça-se
gratuitamente certidão e arquivem-se os autos. Custas
ou emolumentos suspensos face à gratuidade judicial.
Sem honorários. P.R. Intimes-se. Avelino Lopes (PI),
27 de novembro de 2013. Sentença proferida pelo
MM. Juiz de Direito desta comarca, Dr. Rafael Mendes
Palludo. E para constar, Eu, Hélio Angelino Bastos,
Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso.
Avelino Lopes - Piauí, 20 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº 0000536-24.2013.8.18.0084
Autor: Graciela Macedo da Silva
Advogados: Vitor de Lima Vasconcelos - OAB/PI nº
Réu: Claro S/A
A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da
Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do
MM. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo
que consta nos autos do Processo Cível nº 000053624.2013.8.18.0084, Ação de Indenização por Danos
Morais, em que são Autor Graciela Macedo da Silva e
Ré Claro S/A, INTIMA, por meio deste, o advogado da
parte autora, supramencionados, do despacho à fl.
104, transcrito a seguir: "Tendo em vista os
documentos apresentados às fls. 58/59, intime-se a
parte autora para requerer em 5 dias o que entender
de direito". Secretaria da Vara Única da Comarca de
Barro Duro-PI, aos dezesseis dias do mês de janeiro
de dois mil e quatorze (16/01/2014). Eu, Karina Silva
Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino,
em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento
nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado do Piauí.
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 0000051-92.2011.8.18.0084
Autor : Idalina Ribeiro dos Santos Nascimento
Advogado : Juliano da Silva Oliveira - OAB/PI 5569
A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da
Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do
MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo
que consta nos autos do Processo Cível nº 000005192.2011.8.18.0084, Alvará Judicial, em que é Autor
Idalina Ribeiro dos Santos Nascimento, INTIMA, por
meio deste, o advogado da parte autora,
supramencionado, da sentença à fl. 32, a seguir
transcrito o dispositivo "Em face do exposto, outra
solução não resta senão a extinção do processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do
CPC". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro
Duro-PI, aos dezesseis dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e quatorze (16/01/2014). Eu, Karina Silva
Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino,
em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento
nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado do Piauí.
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 000343-09.2013.8.18.0084
Autor: M.daC.P.de Sousa Livros ME
Advogado:Aurelio Barbosa de Moraes - OAB/PI 6281
Réu: Município de Vitorino Freire do Maranhão
A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da
Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do
MM. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo
que consta nos autos do Processo Cível nº 000034309.2013.8.18.0084, Execução de Título Extrajudicial,
em que é Autor M.daC.P.de Sousa Livros ME e Réu
Município de Vitorino Freire do Maranhão, INTIMA, por
meio deste, o advogado da parte Autora,
supramencionado, da sentença à fl. 33, cuja parte
dispositiva adiante de transcreve "Diante do exposto,
em face da inércia do Autor, com fundamento do artigo
267, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o
processo sem resolução do mérito, ordenando o
arquivamento dos autos". Secretaria da Vara Única
da Comarca de Barro Duro-PI, aos dezessete dias do
mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (17/01/
2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digiteio, subscrevo e assino, em conformidade com o art.
2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Piauí.
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 0000130-71.2011.8.18.0084
Autor : Comercial Capitinha
Advogado : Vitor de Lima Vasconcelos - OAB/PI nº
7065 e Ednaldo de Almeida Damasceno - OAB/PI nº
6902
A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da
Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do
MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo
que consta nos autos do Processo Cível nº 000013071.2011.8.18.0084, Cobrança, em que é Autor
Comercial Captinha e Réu Marinete Tavares da Silva,
INTIMA, por meio deste, o advogado da parte autora,
supramencionado, da sentença à fl. 30, a seguir
transcrito o dispositivo "Em face do exposto, outra
solução não resta senão a extinção do processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do
CPC". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro
Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina Silva
Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino,
em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº
029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
do Piauí.
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 0000537-09.2013.8.18.0084
Autor : V.C.daF.N, neste ato representado por seu
genitor Valdimir Campelo da Fonseca Junior
Advogado : Vitor de Lima Vasconcelos - OAB/PI nº
7065
Réu : Humana Assistência Médica Ltda - Humana
Saúde
A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da
Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do
MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo
que consta nos autos do Processo Cível nº 000053709.2013.8.18.0084, Indenização por Danos Morais,
em que é Autor V.CdaF.N., representado por seu
genitor Valdimir Campelo da Fonseca Junior e Réu
Humana Assistência Médica Ltda - Humana Saúde,
INTIMA, por meio deste, o advogado da parte autora,
supramencionado, da sentença à fl. 27, a seguir
transcrito o dispositivo "Em face do exposto, outra
solução não resta senão a extinção do processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do
CPC". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro
Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina Silva
Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino,
em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº
029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
do Piauí.
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 0000226-18.2013.8.18.0084
Autor : Odilia Rodrigues de Oliveira
Advogado : Eloi Pereira de Sousa - OAB/PI 1941/89
Réu : Francisco Bispo das Chagas
A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da
Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do
MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo
que consta nos autos do Processo Cível nº 000022618.2013.8.18.0084, Ação de Alimentos, em que é Autor
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
Odilia Rodrigues de Oliveira Chagas e Réu Francisco
Bispo das Chagas, INTIMA, por meio deste, o
advogado da parte autora, supramencionado, da
sentença à fl. 21/22, a seguir transcrito o dispositivo
"Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem
reolução de mérito com fulcro no art. 267, V do CPC".
Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro DuroPI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de
dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina Silva
Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino,
em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº
029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
do Piauí.
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 0000234-92.2013.8.18.0084
Autor : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado : Paulo Roberto G Martins - OAB/PI 5018
Réu : Ana Maria de Oliveira
A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da
Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do
MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo
que consta nos autos do Processo Cível nº 000023492.2013.8.18.0084, Ação de Busca e Apreensão com
Pedido de Liminar, em que é Autor Banco Bradesco
Financiamentos S/A e Réu Ana Maria de Oliveira,
INTIMA, por meio deste, o advogado da parte autora,
supramencionado, da sentença à fl. 39, a seguir
transcrito o dispositivo "Neste caso, como a parte
autora não juntou o acordo que diz ter firmado com a
requerida, mas informou que esta está adimplente, o
presente feito sofre perda superveniente do objeto
face ao referido pagamento. Em face do exposto,
outra solução não resta senão a extinção do processo
sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VIII
do CPC.". Secretaria da Vara Única da Comarca de
Barro Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro
do ano de dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina
Silva Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e
assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do
Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado do Piauí.
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 0000061-68.2013.8.18.0084
Autor : Sulamita Pessoa Lima
Advogado : Raislan Farias dos Santos - OAB/I 6451
Réu : Prefeitura Municipal de Barro Duro
A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da
Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do
MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo
que consta nos autos do Processo Cível nº 000006168.2013.8.18.0084, Ação de Reintegração ao Cargo
Público, em que é Autor Sulamita Pessoa Lima e Réu
Prefeitura Municipal de Barro Duro-PI, INTIMA, por meio
deste, o advogado da parte autora, supramencionado,
da sentença à fl. 37, a seguir transcrito o dispositivo
"Diante do exposto, em face a inércia da Autora, com
fundamento no artigo 267, I, do CPC, extingo o
processo sem resolução do mérito, ordenando o
arquivamento dos autos". Secretaria da Vara Única
da Comarca de Barro Duro-PI, aos dezessete dias do
mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (17/01/
2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digiteio, subscrevo e assino, em conformidade com o art.
2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Piauí.
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 0000115-05.2011.8.18.0084
Autor : Comercial O Capitinha
Advogado : Vitor de Lima Vasconcelos - OAB/PI 7065
e Ednaldo de Almeida Damasceno - OAB/PI nº 6902
Réu : Raimundo Mendes de Oliveira
A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da
Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do
MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo
que consta nos autos do Processo Cível nº 000011505.2013.8.18.0084, Ação de Cobrança, em que é
Autor Comercial O Capitinha e Réu Raimundo Mendes
de Oliveira, INTIMA, por meio deste, o advogado da
parte autora, supramencionado, da sentença à fl. 31,
a seguir transcrito o dispositivo "Em face do exposto,
outra solução resta senão a extinção do processo
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III,
do CPC". Secretaria da Vara Única da Comarca de
Barro Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro
do ano de dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina
Silva Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e
assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do
Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado do Piauí.
46
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 0000072-34.2013.8.18.0084
Autor : Maria Lucia Valeria de Sousa
Advogado : Raislan Farias dos Santos - OAB/PI 6451
e Gustavo Alves Melo - OAB/PI 7467
Réu : Raimundo Mendes de Oliveira
A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da
Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do
MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo
que consta nos autos do Processo Cível nº 000007234.2012.8.18.0084, Ação Revisional de Contrato, em
que é Autor Maria Lucia Valeria de Sousa e Réu Banco
Aymoré S/A, INTIMA, por meio deste, o advogado da
parte autora, supramencionado, da sentença à fl. 48,
a seguir transcrito o dispositivo "Em face do exposto,
outra solução resta senão a extinção do processo
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III,
do CPC". Secretaria da Vara Única da Comarca de
Barro Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro
do ano de dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina
Silva Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e
assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do
Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado do Piauí.
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 0000126-34.2011.8.18.0084
Autor : Comercial O Capitinha
Advogado : Vitor de Lima Vasconcelos - OAB/PI 7065
e Ednaldo de Almeida Damasceno - OAB/PI 6902
Réu : Juciléia Soares de Oliveira Leal
A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da
Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do
MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo
que consta nos autos do Processo Cível nº 000012634.2011.8.18.0084, Ação de Cobrança, em que é
Autor Comercial O Capitinha e Réu Juciléia Soares de
Oliveira Leal, INTIMA, por meio deste, o advogado da
parte autora, supramencionado, da sentença à fl. 31,
a seguir transcrito o dispositivo "Em face do exposto,
outra solução resta senão a extinção do processo
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III,
do CPC". Secretaria da Vara Única da Comarca de
Barro Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro
do ano de dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina
Silva Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e
assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do
Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado do Piauí.
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 0000239.-85.2011.8.18.0084
Autor : João Batista Gomes de Sousa
Advogado : Aurélio Barbosa de Moraes - OAB/PI 6281
Réu : Banco IBI Card e Tim Celular
Advogado : Christianne Gomes da Rocha - OAB/PE
20335
A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da
Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do
MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo
que consta nos autos do Processo Cível nº 000023985.2011.8.18.0084, Ação de Reparação de Danos
Patrimoniais e Morais, em que é Autor João Batista
Gomes de Sousa e Réu Banco Ibi Card e Tim Celular,
INTIMA, por meio deste, o advogado da parte autora e
ré, supramencionado, da sentença à fl. 97, a seguir
transcrito o dispositivo "Em face do exposto, outra
solução resta senão a extinção do processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do
CPC". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro
Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina Silva
Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino,
em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento
nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado do Piauí.
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 0000492-05.2011.8.18.0084
Autor : Maria Alves da Cruz Santos
Advogado : Aurélio Barbosa de Moraes - OAB/PI 6281
Réu : Banco Itau S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior - OAB 9016
A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da
Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do
MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo
que consta nos autos do Processo Cível nº 000049205.2013.8.18.0084, Ação Declaratória de Nulidade
Parcial de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito
e Indenização por Danos Morais, em que é Autor Maria
Alves da Cruz Santos e Réu Banco Itau S/A, INTIMA,
por meio deste, o advogado da parte autora e ré,
supramencionado, da sentença à fl. 28, a seguir
transcrito o dispositivo "Posto isso, extingo o processo
sem resolução do mérito nos termos do art. 51, I, da
Lei 9099/1995. Sem custas, nos termos da Lei 9099/
1995.". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro
Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina Silva
Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino,
em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº
029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
do Piauí.
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 0000016-40.2008.8.18.0084
Impetrante : Aliana Barbosa de Oliveira
Advogado : Gustavo Ferreira Amorim - OAB/PI 3512
Impetrado : Instituto Ludus
Advogado : Raimundo Nonato Gonçalves de Castro OAB/PI 4133
A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da
Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do
MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo
que consta nos autos do Processo Cível nº 000001640.2008.8.18.0084, Mandado de Segurança, em que
é Autor Aliana Barbosa de Oliveira e Réu Instituto
Ludus, INTIMA, por meio deste, o advogado da parte
autora e ré, supramencionado, da sentença à fl. 89/
90, a seguir transcrito o dispositivo "Intimada a autora
para manifestar interesse no feito no prazo de 48
horas, sob pena de extinção sem resolução do mérito
(fls.85), esta se manteve inerte (fl.87). É o que importa
relatar. Decido. Em face do exposto, outra solução
não resta senão a extinção do processo sem
resolução do mérito nos termos do art. 267, III do
CPC". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro
Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina Silva
Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino,
em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº
029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
do Piauí.
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 0000369-12.2010.8.18.0084
Autor : Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado : Paulo Henrique Ferreira - OAB/PE 894-B,
Nathalia Lima de Matos - OAB/PI 7530
Réu : Leandro Farias dos Santos
A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da
Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do
MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo
que consta nos autos do Processo Cível nº 000036912.2010.8.18.0084, Reintegração de Posse com Pedido
de Liminar, em que é Autor Santander Leasing S/A
Arrendamento Mercantil e Réu Leandro Farias dos
Santos, INTIMA, por meio deste, o advogado da parte
autora, supramencionado, da sentença à fl. 58, a
seguir transcrito o dispositivo "Diante do exposto, em
face da inércia da Autora, com fundamento no art.
267, inciso I, do CPC, extingo o processo sem resolução
do mérito, ordenando o arquivamento dos autos".
Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro DuroPI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de
dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina Silva
Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino,
em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº
029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
do Piauí.
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 0000045-17.2013.8.18.0084
Autor : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A
Advogado : Gustavo Alves Melo - OAB/PI 7467 e
Brunno Alonso Souza Araujo - OAB/PI 9524
Réu : Francisco Junior da Silva Vilela
A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da
Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do
MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo
que consta nos autos do Processo Cível nº 000004517.2013.8.18.0084, Ação de Busca e Apreensão, em
que é Autor Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A e Réu Francisco Junior da Silva Vilela,
INTIMA, por meio deste, o advogado da parte autora,
supramencionado, da sentença à fl. 37, a seguir
transcrito o dispositivo "às fls 32, a autora pugnou
pela extinção do feito, com julgamento de mérito, uma
vez que a parte ré entregou o bem de forma amigável.
É o que importa relatar. Decido. Em face do exposto,
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
outra solução não resta senão a extinção do processo
com resolução do mérito nos termos do art. 269, III do
Código de Processo Civil". Secretaria da Vara Única
da Comarca de Barro Duro-PI, aos dezessete dias do
mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (17/01/
2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digiteio, subscrevo e assino, em conformidade com o art.
2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Piauí.
47
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
O Secretário da Vara Única de Caracol -PI, de ordem
do MM. Juiz de Direito, o Dr. ITALO MARCIO GURGEL
DE CASTRO, de acordo com o provimento n. 07/2012
da Corregedoria Geral da Justiça. INTIMA o advogado
MARCELO LIMA RODRIGUES-OAB/PI N° 8130, para
apresentar em 60 dias comprovação de requerimento
administrativo prévio. E,para constar, Eu, Gilmar
Ribeiro Dias de Macedo, digitei e conferi o presente
aviso. Caracol - PI, 17 de janeiro de 2014..
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 0000229-41.2011.8.18.0084
Autor : Lina da Silva Teixeira de Oliveira
Advogado : Edinaldo de Almeida Damasceno - OAB/PI
6902
Réu : Glaucia Cristiane Moraes Rodrigues
A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da
Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do
MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo
que consta nos autos do Processo Cível nº 000022941.2011.8.18.0084, Ação Monitória, em que é Autor
Lina da Silva Teixeira de Oliveira e Réu Glaucia Cristiane
Moraes Rodrigues, INTIMA, por meio deste, o advogado
da parte autora, supramencionado, da sentença à fl.
23, a seguir transcrito o dispositivo "Em face do
exposto, outra solução não resta senão a extinção do
processo com resolução do mérito nos termos do art.
269, III do Código de Processo Civil". Secretaria da
Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, aos
dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e
quatorze (17/01/2014). Eu, Karina Silva Santos,
Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino, em
conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº
029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
do Piauí.
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 0000173-08.2011.8.18.0084
Autor : Simião Gomes da Costa
Advogado : Raislan Farias dos Santos - OAB/PI 6451
A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da
Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do
MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo
que consta nos autos do Processo Cível nº 000017308.2011.8.18.0084, Ação de Justificação de Óbito, em
que é Autor Simião Gomes da Costa INTIMA, por meio
deste, o advogado da parte autora, supramencionado,
da sentença à fl.27, a seguir transcrito o dispositivo
"Em face do exposto, outra solução não resta senão
a extinção do processo com resolução do mérito nos
termos do art. 269, III do Código de Processo Civil".
Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro DuroPI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de
dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina Silva
Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino,
em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº
029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
do Piauí.
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 0000291-81.2011.8.18.0084
Autor : Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado : David Sombra Peixoto - OAB/PI 7847-A
Réu : Antônio de Sousa Lima
A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da
Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do
MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo
que consta nos autos do Processo Cível nº 000029181.2011.8.18.0084, Ação de Execução por Título
Extrajudicial, em que é Autor Banco do Nordeste do
Brasil S/A e Réu Antônio de Sousa Lima INTIMA por
meio deste, o advogado da parte autora,
supramencionado, da sentença à fl. 30, a seguir
transcrito o dispositivo "Em face do exposto, outra
solução não resta senão a extinção do processo com
resolução do mérito nos termos do art. 269, III do Código
de Processo Civil". Secretaria da Vara Única da
Comarca de Barro Duro-PI, aos dezessete dias do
mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (17/01/
2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digiteio, subscrevo e assino, em conformidade com o art.
2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Piauí.
AVISO DE INTIMAÇÃO (VARA ÚNICA DE CARACOL
- PI).
PROCESSO N. 0000085-52.2011.8.18.0089
CLASSE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
AUTOR: PAULO RIBEIRO DAMACENA
ADVOGADO: Dr. MARCELO LIMA RODRIGUIES
AVISO DE INTIMAÇÃO (VARA ÚNICA DE CARACOL
- PI).
PROCESSO N. 0000289-62.2012.8.18.0089
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR
ADVOGADA: SONA MALENA PAES RIBEIRO
O Secretário da Vara Única de Caracol -PI, de ordem
do MM. Juiz de Direito, o Dr. ITALO MARCIO GURGEL
DE CASTRO, de acordo com o provimento n. 07/2012
da Corregedoria Geral da Justiça. INTIMA o advogado
SONBA MALENA PAES RIBEIRO-OAB/PI N° 2.950, para
contrarrazoar a apelação no prazo de 15 (quinze)
dias. E, para constar, Eu, Gilmar Ribeiro Dias de
Macedo, digitei e conferi o presente aviso. Caracol PI, 17 de janeiro de 2014..
AVISO DE INTIMAÇÃO (VARA ÚNICA DE CARACOL
- PI).
PROCESSO N. 0000034-07.2012
CLASSE: DESPEJO C/C COBRANÇA AUTORA:
RAQUEL MARUZA RIBEIRO DE MACEDO
ADVOGADO: Dr. WENDER BOSON DE MACEDO
SILVA
RÉU: RADEMARQUE AUGUSTO DIAS FILHO
O Secretário da Vara Única de Caracol -PI, de ordem
do MM. Juiz de Direito, o Dr. ITALO MARCIO GURGEL
DE CASTRO, de acordo com o provimento n. 07/2012
da Corregedoria Geral da Justiça. INTIMA o advogado
WENDER BOSON DE MACEDO SILVA-OAB/PI N° 684,
para dizer sobre a certidão de fls. 23-verso, em 10
dias. E, para constar, Eu, Gilmar Ribeiro Dias de
Macedo, digitei e conferi o presente aviso. Caracol PI, 17 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (VARA ÚNICA DE CARACOL
- PI)
PROCESSO N. 0000008-53.2005.8.18.0089
CLASSE: CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
INDICIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INDICIADO:JOSE DIAS DEMACEDO
ADVOGADO: Dr. CINEIDE PEREIRA MARQUES
O Secretário da Vara Única de Caracol -PI, de ordem
do MM. Juiz de Direito, o Dr. ITALO MARCIO GURGEL
DE CASTRO, de acordo com o provimento n. 07/2012
da Corregedoria Geral da Justiça. INTIMA a advogada
CINEIDE PEREIRA MARQUES-OAB/SP 109748-1, para
apresentar alegações finais no prazo de 5 fias.. E,
para constar, Eu, Gilmar Ribeiro Dias de Macedo, digitei
e conferi o presente aviso. Caracol - PI, 17 de janeiro
de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (VARA ÚNICA DE CARACOL
- PI).
PROCESSO N. 0000011-90.2014.8.18.0089
CLASSE - INTRDIÇÃO
AUTOR: MARCIO NUNES BASTOS
Advogado: WENDER BOSON DE MACEDO SILVA.
INTERDITANDO: MARILDES NUNES BASTOS.
O Secretário da Vara Única de Caracol -PI, de ordem
do MM. Juiz de Direito, o Dr. ÍTALO MARCIO GURGEL
DE CASTRO, de acordo com o provimento n. 07/2012
da Corregedoria Geral da Justiça. INTIMA o Senhor
advogado, WENDER BOSON DE MACEDO SILVA OAB - PI - 6841, para no dia 29 de janeiro de 2014, às
09:30 horas, comparecer à AUDIÊNCIA DE
INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO, designada nos
autos em epigrafe. E para constar, Eu, Weber Wilson
Figueiredo da Silva, digitei e conferi o presente aviso.
Caracol - PI, 20 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (VARA ÚNICA DE CARACOL
- PI).
PROCESSO N. 0000004-45.2007.8.18.0089
CLASSE - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MUNICIPIO DE CARACOL-PI
ADVOGADO: Dr. ANTONINO COSTA NETO - OAB/PI
N° 3.192/2000
RÉU: MARCONI RUBEM DE MACEDO
ADVOGADO: Dr. MÁRCIO DE MACEDO NEGREIROS OAB/PI N° 165/96-B
O Secretário da Vara Única de Caracol -PI, de ordem
do MM. Juiz de Direito, o Dr. ITALO MARCIO GURGEL
DE CASTRO, de acordo com o provimento n. 07/2012
da Corregedoria Geral da Justiça. INTIMA os advogado
s ANTONINO COSTA NETO OAB/PI N° 3.192/2000 e
Dr. MÁRCIO DE MACEDO NEGREIROS -OAB/PI 165/
96-B, para tomarem ciência da sentença de fls. 361/
362, em que o MM. Juiz de Direito declinou da
competência deste Juízo para a Justiça Federal
Subseção de São Raimundo Nonato-PI. E,para constar,
Eu, Gilmar Ribeiro Dias de Macedo, digitei e conferi o
presente aviso. Caracol - PI, 20 de janeiro de 2014..
AVISO DE INTIMAÇÃO (VARA ÚNICA DE CARACOL
- PI).
PROCESSO N. 0000007-68.2005.8.18.0089
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: REGINALDO CORREIA DA SILVA
RÉU: ELIENES FRANCISCA DOS ANJOS
ADVOGADO: JOAQUIM MAURÍCIO COSTA SANTOSOAB/PI N° 4617
RÉU:
O Secretário da Vara Única de Caracol -PI, de ordem
do MM. Juiz de Direito, o Dr. ITALO MARCIO GURGEL
DE CASTRO, de acordo com o provimento n. 07/2012
da Corregedoria Geral da Justiça. INTIMA o advogado
JOAQUIM MAURÍCIO COSTA SANTOS OAB/PI N° 4617,
para tomar ciência da sentença de fls. 113/114, em
que o MM. Juiz de Direito declinou da competência
deste Juízo para a Justiça Federal Subseção de São
Raimundo Nonato-PI. E,para constar, Eu, Gilmar Ribeiro
Dias de Macedo, digitei e conferi o presente aviso.
Caracol - PI, 20 de janeiro de 2014..
AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO Nº 0000226-08.2013.8.18.0055
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO DE SUPRIMENTO DE
ÓBITO
REQUERENTE: OSVALDO DIAS DE CARVALHO
REQUERIDO: CARTÓRIO ÚNICO DE NOTAS E
REGISTRO
ADVOGADA: AYANA KELLE DE MOURA RAOMOS
PINTO
O Secretário da Vara Única da Comarca de Itainópolis,
de ordem do MM.Juiz de Direito - Dr. Antonio Francisco
Gomes de Oliveira, de acordo com o provimento 07/
2012 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMA a Dra.
AYANA KELLE DE MOURA RAOMOS PINTO, nos
termos do despacho, exarado nos autos do Proc. nº
0000226-08.2013.8.18.0055 - Ação de Suprimento de
Registro de Óbito, em que é requerente Osvaldo Dias
de Carvalho e requerido Cartório Único de Notas e
Registro, para comparecer neste Fórum de Justiça,
no dia 29 de janeiro de 2014, às 9:30 horas, para
realização da Audiência Instrutória. Dado e passado
nesta cidade de Itainópolis, Estado do Piauí, aos
dezessete (17) de janeiro de dois mil e quatorze (2014).
Eu, MANOEL BARROS PESSOA, Secretário da Vara
Única, digitei e subscrevi.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO Nº 0000111-84.2013.8.18.0055
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL
REQUERENTE: ERIVALDO SEBASTIÃO DE SOUSA
REQUERIDO: CARTÓRIO ÚNICO DE NOTAS E
REGISTRO
ADVOGADA: CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA
TEIXEIRA
O Secretário da Vara Única da Comarca de Itainópolis,
de ordem do MM.Juiz de Direito - Dr. Antonio Francisco
Gomes de Oliveira, de acordo com o provimento 07/
2012 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMA a Dra.
CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA, nos
termos do despacho, exarado nos autos do Proc. nº
0000111-84.2013.8.18.0055 - Ação de Retificação de
Registro Civil, em que é requerente Erivaldo Sebastião
de Sousa e requerido Cartório Único de Notas e
Registro, para comparecer neste Fórum de Justiça,
no dia 29 de janeiro de 2014, às 12:30 horas, para
realização da Audiência Instrutória. Dado e passado
nesta cidade de Itainópolis, Estado do Piauí, aos
dezessete (17) de janeiro de dois mil e quatorze (2014).
Eu, MANOEL BARROS PESSOA, Secretário da Vara
Única, digitei e subscrevi.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
Aviso de Intimação Para Audiência (Vara Única
da Comarca de Jaicós)
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós, de
ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de Jaicós,
Estado do Piauí, Dr. Franco Morette Felício de Azevedo,
de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral de Justiça, INTIMA o(a)(s) Advogado(a)(s) Dra.
Gardênia Portela Santos Bezerra, OAB/PI 3.800, para
comparecer a audiência no dia 11/03/2014, às
09h30min, nos autos da Ação Justificação de Óbito ,
Processo n° 0000129-02.2013.8.18.0057, em que é
autor Ivani José Alves. Dr. Franco Morette Felício de
Azevedo. "Juiz de Direito." Secretaria da Comarca de
Jaicós, em 20 de janeiro de 2014, digitei, conferi e
subscrevi.
Aviso de Intimação Para Audiência (Vara Única
da Comarca de Jaicós)
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós, de
ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de Jaicós,
Estado do Piauí, Dr. Franco Morette Felício de Azevedo,
de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral de Justiça, INTIMA o(a)(s) Advogado(a)(s) Dra.
Marilene de Oliveira Vera Bispo, OAB/PI 7.834, para
comparecer a audiência no dia 11/03/2014, às
08h30min, nos autos da Ação de Cobrança pelo rito
Sumário c/c Indenização por danos Morais ,
Processo n° 0000566-43.2013.8.18.0057, em que é
autor Josuene de Carvalho Santos e outros e réu
Município de Massapê do Piauí-PI. Dr. Franco Morette
Felício de Azevedo. "Juiz de Direito." Secretaria da
Comarca de Jaicós, em 20 de janeiro de 2014, digitei,
conferi e subscrevi.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COMARCA DE LANDRI SALES - PI
Proc. 0000111-20.2011.8.18.0099
Ação de Cobrança.
Autor: CONSTRUTORA E LOCADORA GURGUEIA
LTDA.
Réu: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES, PI.
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Landri
Sales, Piauí, em cumprimento a determinação do Exmo.
Sr. Dr. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, Juiz de
Direito Titular, INTIMA os advogados Dr. EDPOOL
RANCHELL MESSIAS DA ROSA - OAB/PI 9924, e Dra.
CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE - OAB/PI 5.594,
da sentença proferida nestes autos, a seguir
transcrita: "SENTENÇA. 1. RELATÓRIO.
CONSTRUTORA E LOCADORA GURGUÉIA LTDA,
propôs ação de cobrança em desfavor do Município
de Landri Sales. Em petição datada de 10/12/2013 e
juntada às tis. 130/131. foi requerido a homologação
de acordo celebrado entre as partes, onde ficou
estabelecido que o Requerido pagaria à Requerente a
quantia de RS 48.000,00 (quarenta e oito mil) reais em
24 (vinte e quatro) parcelas de 2.000(dois mil) reais
cada a contar de 30 de janeiro de 2014. Relatei. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. A homologação do acordo entre
as partes propiciará o cumprimento da respectiva
sentença homologatória. em caso de inadimplência
da obrigação assumida. O processo deve ter um
deslinde e a homologação se faz necessária. É que.
Como se trata de processo posto em juízo a
homologação se constituíra em título judicial
executável nos próprios autos. 3. DISPOSTIVO. Ante
o exposto. HOMOLOGO para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o Termo de Acordo Extrajudicial
de Hs. 130/13 1 celebrado nestes autos, conforme
especificado acima e. em razão da transação possuir
efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na
forma do art. 269, inciso 111 do Código de Processo
Civil. Honorários já pactuados e Custas finais, se
houverem, serão rateadas entre as partes. Publiquese. Registre-se. Intime-se. LANDRI SALES, 15 de
janeiro de 2014. Dr. DIEGO RICARDO MELO DE
ALMEIDA. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca
de LANDRI SALES. Ficando cientificados de que este
Juízo, funciona no Fórum local, situado á rua Dom
Pedro I 321, centro, Landri Sales, Pi, 20 de janeiro de
2014. Eu, Paulo Benvindo da Silva, Secretario, o digitei.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA
(Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI)
PROCESSO Nº 0000276-84.2011.8.18.0061 - AÇÃO
PENAL - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PIAUÍ - RÉU: ISMAR DA SILVA COSTA - A Secretaria
da Vara Única desta Comarca, de ordem do MM. Juiz
de Direito, Dr. Sérgio Luís Carvalho Fortes, conforme
Provimento nº 07/2012 da Corregedoria Geral de
48
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
Justiça, INTIMA o DR. RAIMUNDO NONATO ALVES
TEIXEIRA, OAB-PI 7779, advogado e curador do réu,
para comparecer à Audiência de Instrução Criminal,
designada nos autos do processo em epígrafe, para
o dia 29.01.2014, às 08h30min, nesta Comarca de
Miguel Alves-Piauí. Miguel Alves, 20 de janeiro de 2014.
Bela. Erika Suzanne Cabral Bezerra - Escrivã Judicial,
digitei e conferi.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
COMARCA DE PALMEIRAIS - PIAUÍ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA
Procs.nºs.0000077-85.2013-83.2011 - Ação de
Procedimento Ordinário
(Sucumbência - Honorários Advocaticios
Partes; Raimuniza Carneiro Frota e Antonio da Cruz
Leal
Advogado: Drª. RaimunizaCarneiro Frota - OAB /PI nº
5452 e Dr. Marcelo
Teixeira do Bonfim - OAB/PI nº 2461/93
Maria do Carmo Almeida Alves - Analista Judiciário da
Vara Única desta Cidade e Comarca de Palmeirais Piauí de ordem da Meritíssima Juíza de Direito desta
Comarca, INTIMA os Advogados, Dr. Marcelo Teixeira
do Bonfim - OAB/PI nº 2461/93 e Drª. Raimuniza
Carneiro Frota - OAB/PI nº 5452 , para ciência da
sentença prolatada às fls.,61 dos autos da Ação acima
mencionada, cuja parte final é a seguinte: "...Ante o
exposto, homologo o acordo de fls.,53 e 56 entre as
partes, para que produza seus legais e jurídicos
efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo com supedâneo no art.269, III, do Código
Processo Civil. Custas pelo requerido. Após o trânsito
em julgado, arquive-se provisoriamente os autos em
cartório, até total cumprimento do acordo.Publiquese.Registre-se.Intime-se. Palmeirais(PI), 30 de
setembro 2013. a) Belª (rubrica) Júnia Maria Feitosa
Bezerra Fialho - Juíza de Direito", De já fica INTIMADO
do valor das custas processuais, a qual imnporta no
valro de R$ 551,77(Quinhentos e Cinquenta e Um reais
e Setenta e Sete Centavos).Dado e passado nesta
Cidade e Comarca de Palmeirais, Estado do Piauí, aos
dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil
e Catorze(17.01.2014), Eu,(Maria do Carmo Almeida
Alves), Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
COMARCA DE PALMEIRAIS - PIAUÍ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA
Procs.nºs.0000094-24.2013-83.2011 - Ação de
Indenização Por Dano Moral
Partes; Salvino Romão de Almeida e Banco BRADESCO
S/A
Advogado: Dr. Raniery Augusto do Nascimento
Almeida - OAB/PI nº 8.029 e
Dr. Wilson Sales Belchior - OAB/PI nº 9016.
Maria do Carmo Almeida Alves - Analista Judiciário da
Vara Única desta Cidade e Comarca de Palmeirais Piauí de ordem da Meritíssima Juíza de Direito desta
Comarca, INTIMA os Advogados, Dr. RANIERY
AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA OAB/PI nº
8.029 e Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PI nº
9016 , para ciência da sentença prolatada às fls.,66/
69 dos autos da Ação acima mencionada, cuja parte
final é a seguinte: "..Ante o acima exposto, a tudo o
mais que dos autos consta, em harmonia com o
parecer ministerial, forte no art. 269, I, do CPC, julgo
procedente o pedido do Autor, para determinar a
resolução do contrato de empestimo sob exame, sem
ônus ao autor, bem como seja expedido ofício ao INSS,
afim de que não efetive nenhum, desconto mediante
consignação em folha de pagamento da
aposentadoria do demandante em relação ao contrato
de empréstimo referido, condenando o BANCO
BRADESCO a pagar-lhe, a título de danos materiais a
quantia referente ao dobro do que foi indevidamente
cobrado perfazendo o valor de R$ 7.115, 36 (SETE
MIL, CENTO E QUINZE REAIS E TRINTA E SEIS
CENTAVOS), e a título de danos morais a quantia de 4
(quatro) salários mínimos totalizando em R$ 2.712,00
(DOIS MIL, SETECENTOS E DOZE RAIS), acrescidos
de correção monetária e juros de mora na base de
doze por cento ao ano, a contar do ato ilícito, a teor
das súmulas 43 e 54 do STJ. Dita correção monetária
deve ser calculada utilizando-se como índice o
publicado em tabela própria do TJPI. Publiquese.Registre-se.Intime-se. Palmeirais(PI), 30 de outubro
2013. a) Belª (rubrica) Júnia Maria Feitosa Bezerra
Fialho - Juíza de Direito", De já, fica INTIMADOS do
débito atualizado, fls., 71 dos autos, o qual importa
em R$ 15.429,11 (QUINZE MIL, QUATROCENTOS E
VINTE NOVE REAIS E ONZE CENTAVOS). Dado e
passado nesta Cidade e Comarca de Palmeirais, Estado
do Piauí, aos dezessete dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e Catorze(17.01.2014), Eu,(Maria do
Carmo Almeida Alves), Analista Judiciário, digitei e
subscrevi.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
COMARCA DE PALMEIRAIS-PI-SECRETARIA DA VARA
ÚNICA
PROCESSO Nº 319/2009
ACUSADOS:JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO e
ANTONIO ELIMAR DOS SANTOS SILVA
VÍTIMA: MARIA KAROLAYNE GONÇALVES
ADVOGADO: DR.PEDRO SOARES BENEVIDES, OABPI Nº 675/84
Conceição de Maria Teixeira Soares, Secretária da
Vara Única da Comarca de Palmeirais-PI, e de ordem
da MM. Juíza de Direito desta Comarca - Dra. Júnia
Maria Feitosa Bezerra Fialho, INTIMA o Dr. PEDRO
SOARES BENEVIDES OAB-PI Nº675/84, para que
apresente as alegações finais nos autos do processo
em epígrafe. Palmeirais-PI. E para constar. Eu,
Conceição de Maria Teixeira Soares), Secretária da
Vara, digitei e subscrevi.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
COMARCA DE PALMEIRAIS-PI-SECRETARIA DA VARA
ÚNICA
PROCESSO Nº 0000297-20.2012.8.18.0063
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
REPRESENTADO: ERICK COSTA DE MELO
REPRESENTANTE: JÂNIO CÉSAR NUNES DA SILVA
ADVOGADO: DR. GENÉSIO DA COSTA NUNES OAB
Nº 5304/PI. Conceição de Maria Teixeira Soares,
Secretária da Vara Única da Comarca de PalmeiraisPI, e de ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca
- Dra. Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho, INTIMA o Dr.
GENÉSIO DA COSTA NUNES OAB Nº 5304/PI, para
que apresente Defesa nos autos do processo em
epígrafe. E para constar. Eu, Conceição de Maria
Teixeira Soares), Secretária da Vara, digitei e
subscrevi.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO nº 0001041-58.2005.8.18.0031
Ação Penal.
Autor: Ministério Público do Estado do Piauí.
Réu: GERARDO LIMA DE OLIVEIRA.
Advogado(a): MARIA DAS NEVES FELIZARDO
SOARES DE OLIVEIRA - OAB/PI 228/98-B
O Bel. Alberto Candeira Costa, Escrivão Judicial da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, do Estado do
Piauí, na forma da lei, cumprindo as determinações
contidas no Provimento nº 07/2012 da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado do Piauí e de ordem da
Dra. MARIA DO P. SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS,
MM. Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de
Parnaíba, INTIMA, por meio deste, o(a) Advogado(a)
MARIA DAS NEVES FELIZARDO SOARES DE
OLIVEIRA - OAB/PI 228/98-B, da designação de
audiência de instrução e julgamento, designada para
o dia para o dia 28/01/2014 às 09:00, do processo
acima, neste Fórum. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Parnaíba - PI, aos 17 (dezessete) dias do
mês de janeiro de 2014. Eu, Alberto Candeira Costa,
Escrivão Judicial, digitei e subscrevi.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO nº 0003122-96.2013.8.18.0031
Ação Penal.
Autor: Ministério Público do Estado do Piauí.
Réu: João Batista Pinho de Oliveira.
Advogado(a): WIANEY BEZERRA SOUSA - OAB/PI
6646
O Bel. Alberto Candeira Costa, Escrivão Judicial da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, do Estado do
Piauí, na forma da lei, cumprindo as determinações
contidas no Provimento nº 07/2012 da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado do Piauí e de ordem da
Dra. MARIA DO P. SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS,
MM. Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de
Parnaíba, INTIMA, por meio deste, o(a) Advogado(a)
WIANEY BEZERRA SOUSA - OAB/PI 6646, da
designação de audiência de suspensão condicional
do processo, designada para o dia para o dia 30/01/
2014 às 09:50, do processo acima, neste Fórum. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Parnaíba - PI,
aos 17 (dezessete) dias do mês de janeiro de 2014.
Eu, Alberto Candeira Costa, Escrivão Judicial, digitei e
subscrevi.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA
AUDIÊNCIA - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
PARNAÍBA/PI
Nº DO PROCESSO: 0003389-68.2013.8.18.0031
RÉUS: GEORGE DE PÁDUA MELO DAS NEVES,
MARIANNE SANTOS SOARES
Advogados: ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO
- OAB/PI 8661, EVERALDO SAMPAIO
FERREIRA - OAB-PI 4195
A Srta. LARISSA CASTELO BRANCO BARROSO,
Escrivã Judicial da 2ª Vara Criminal desta cidade e
comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, por nomeação
legal e na forma da lei, cumprindo as determinações
contidas no Provimento nº 07/2012 da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado do Piauí e de ordem da Dr.
MARCELO MESQUITA SILVA, MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do
Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s)
advogado(s) Dr(s). ARTHUR MAXWELL MORAES
MARINHO - OAB/PI 8661, EVERALDO SAMPAIO
FERREIRA - OAB-PI 4195, para comparecer(em) a
audiência de instrução e julgamento a acontecer no
dia 28 de janeiro de 2014, às 14horas, nos autos
acima epigrafados. Aos 17.01.2014. Eu, Larissa
Castelo Branco Barroso, Escrivã Judicial digitei,
subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII, do
Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado do Piauí.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA
AUDIÊNCIA - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
PARNAÍBA/PI
Nº DO PROCESSO: 0003806-21.2013.8.18.0031
RÉUS: JOÃO BATISTA DAMASCENO, GENICLÉCIO DOS
SANTOS BRITO
Advogados: JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO OAB/PI 5491, MÁRCIO ARAÚJO
MOURÃO - OAB/PI 8070, MAURO MONÇÃO DA SILVA
- OAB/PI 7304-A, RENAN
ALBUQUERQUE SANTOS - OAB/PI 9263
A Srta. LARISSA CASTELO BRANCO BARROSO,
Escrivã Judicial da 2ª Vara Criminal desta cidade e
comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, por nomeação
legal e na forma da lei, cumprindo as determinações
contidas no Provimento nº 07/2012 da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado do Piauí e de ordem da Dr.
MARCELO MESQUITA SILVA, MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do
Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s)
advogado(s) Dr(s). JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA
NETO - OAB/PI 5491, MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO OAB/PI 8070, MAURO MONÇÃO DA SILVA - OAB/PI
7304-A, RENAN ALBUQUERQUE SANTOS - OAB/PI
9263, para comparecer(em) a audiência de instrução
e julgamento a acontecer no dia 29 de janeiro de 2014,
às 10horas30min, nos autos acima epigrafados. Aos
17.01.2014. Eu, Larissa Castelo Branco Barroso,
Escrivã Judicial digitei, subscrevi, em conformidade
com o art. 2º, XVIII, do Provimento nº029/2009, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - COMARCA
DE PICOS - 1ª VARA
AÇÃO: Procedimento Ordinário
Processo nº 0002570-31.2013.8.18.0032
Autora: Cicero e Cia Ltda; Cícero Cosme Sobrinho;
Regina Maria Pereira de Aguiar Cosme; Martinho Cosme
de Carvalho e Maria do Carmo Luz Holanda
Advogado: Dr. Sílvio Augusto de Moura Fé - OAB/PI nº
2422/93
Requerido: Banco do Brasil S. A.
A Secretária da 1ª Vara da Comarca de Picos, Bela.
Albanisa da Silva Leite, de ordem da MMº Juíza de
Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, a
Dra. Maria da Conceição Gonçalves Portela - MM.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara, de acordo com o
Provimento nº 07/2012 da Corregedoria Geral da
Justiça, INTIMA a parte autora por intimação de seu
advogado - Dr. Sílvio Augusto de Moura Fé - OAB/PI nº
2422/93, da decisão quanto ao pedido de antecipação
de tutela " In casu, considerando que jaz incontroversa
nos autos a exisência do débito, pois a parte autora
em momento algum o questionou, focando suas
alegações nas incidências sobreo débito firmado
perante o Banco requerido, n medida em que a
requerente não se propôs a efetuar o depósito do
valor da parcela contratada o qual, efetivamente,
consiste no valor incontroverso, reputo descabido o
deferimento da tutela de urgência sob foco, uma vez
que não atendidos os presupostos supra declinados
para o acolhimento do pleito antecipatório. Ante o
49
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
exposto INDEFIRO a antecipação de tutela vindicada.
Picos (PI), 20 de janeiro do ano de 2014. - Bela. Maria
da Conceição Gonçalves Portela - Juíza de Direito 1ª Vara.
AVISO DE INTIMAÇÃO / AUDIÊNCIA - 2ª VARA/
PICOS
Processo Nº 0000470-89.2002.8.18.0032
Ação: Execução
Exequente(s): PIPEL - PICOS PETRÓLEO LTDA
Executado: MAZERINE CRUZ LIMA ARAÚJO
Kelsilândia Maria Leal Duarte Antão, Secretária da 2ª
Vara da Comarca de Picos-PI de ordem do Dr. Leonardo
Lúcio Freire Trigueiro, Juiz de Direito Titular da 2ª
Vara Cível da Comarca de Picos-PI e, de acordo com
Provimento 07/2012 da Douta Corregedoria Geral de
Justiça do Estado do Piauí. INTIMA o(s) advogado(s)
Dr(a). JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR OAB/PI 2.677-95
e Dr(a). JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO OAB/PI
- 1.170/80 para, comparecer(em) acompanhado(s)
da(s) parte(s) à audiência tentativa de Conciliação,
redesignada para o dia 13 de fevereiro de 2014, às
11h30min., a ser realizada na Sala de Audiências da
2ª Vara no Fórum local, nos autos do processo em
epígrafe. Picos-PI, 20 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA-2ª VARA/
PICOS
PROCESSO Nº 0000476-62.2003.8.18.0032
AÇÃO: Execução
Requerente(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A
Requerido(s): Raimundo Neiva Eulálio
Kelsillândia Mª Leal Duarte Antão, Secretária da 2ª
Vara da Comarca de Picos-PI, de ordem do MM. Juiz
de Direito, Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro, Juiz de
Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos, e
de acordo com Provimento 07/2012 da Douta
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
INTIMA o(s) advogado(s) das parte(s), Dr(a). NATAN
PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, OAB/PI 7.168 e Dr(a).
PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, OAB-PI 1962/89,
da sentença, onde foi EXTINTO o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 569 c/c 267,
VIII do CPC, intima, ainda a parte autora das custas
processuais remanescentes (art. 26,CPC) .
AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - 2ª VARA/
PICOS
Processo Nº 00019-44.2014.8.18.0032
Ação: COBRANÇA
Requerente(s): LEONARDO MANOEL DE MOURA
Requerido(s): SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
KELSILÂNDIA MARIA LEAL DUARTE, Secretária da 2ª
Vara da Comarca de Picos-PI, de ordem do Dr. Leonardo
Lúcio Freire Trigueiro, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
da Comarca de Picos, e de acordo com Provimento
07/2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do
Estado do Piauí. INTIMA o(s) advogado(s) Dr(a).
MARCOS VINICIUS DE ARAÚJO VELOSO - OAB/PI
8526 para, comparecer(em) acompanhado(s) da(s)
parte(s) à audiência de Conciliação, designada para
o dia 12 de fevereiro de 2014, às 10h30min., a ser
realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara no Fórum
local, nos autos do processo em epígrafe. Picos-PI,
20 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº 0002359-29.2012.8.18.0032
Ação: Ação de Interdição e Curatela
Interditante: M.A.S. e J.E.S.
Interditando: A.D.S.
Alexandra Quirino de Oliveira Pimentel, Escrivã Judicial
da 3ª Vara da Comarca de Picos-PI, em atendimento
ao despacho de fl. 53 exarado pelo MM. Juiz Titular
da 3ª Vara, Dr. Geneci Benevides Ribeiro, INTIMA o Dr.
ANTONIO CARVALHO MOURA, OAB/PI nº 1253/81,
como advogado dos interditantes, para se manifestar
pelo prazo e para fins do art. 327 do CPC. Picos(PI),
20 de janeiro de 2014. Bela. Alexandra Quirino de
Oliveira Pimentel - Escrivã Judicial da 3ª Vara da
Comarca de Picos-PI.
AVISO DE INTIMAÇÃO - Comarca de Picos/4ª Vara
CARTA PRECATÓRIA Nº 000804-40.2013.8.18.0032
DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 9º VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
FINALIDADE: INQUIRIR TESTEMUNHAS
A Escrivã Judicial da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI,
Emanuela Souza Passos, de ordem do MM. Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara de Picos-PI, Dr. José Airton
M. de Sousa, e de acordo com o Provimento 07/2012
da Douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do
Piauí, INTIMA o Sr. GLEUTON ARAÚJO PORTELA,
advogado, OAB/CE - 11.777 e a Srª DÉBORA LEILANE
SOARES DE SOUZA, advogada, OAB/PI 9705 para
no dia 12 de fevereiro de 2014, às 10:00 horas,
comparecer à audiência de inquirição de testemunhas,
designada nos autos supra citados, a ser realizada
na Sala das audiências do fórum de Picos. E para
constar, foi expedido o presente aviso. Picos(PI), 20
de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO - Comarca de Picos/4ª Vara
PROCESSO Nº 0000298--98.2012.8.18.0032
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
TIPIFICAÇÃO: ART. 147 do CÓDIGO PENAL
DENUNCIADO(S): LUIS FRANCISCO DE MOURA
VÍTIMA(S): FRANCISCA MARIA PEREIRA DO
NASCIMENTO
A Escrivã Judicial da 4ª Vara da Comarca de Picos PI, Emanuela Souza Passos, de ordem do MM. Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara de Picos - PI, Dr. José Airton
M. de Sousa, e de acordo com o Provimento 07/2012
da Douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do
Piauí, INTIMA o Sr. RONALDO SOUSA BORGES,
Advogado, OAB/PI - 8723, para, no dia 13 de fevereiro
de 2014, às 10:00 horas, comparecer à audiência de
instrução e julgamento, designada nos autos supra
citados, a ser realizada na Sala das audiências do
fórum de Picos. E para constar, foi expedido o presente
aviso. Picos(PI), 20 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO - Comarca de Picos/4ª Vara
PROCESSO Nº 0000596-90.2012.8.18.0032
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
TIPIFICAÇÃO: ART. 129, §9º do CP c/c art. 1º ss. da
Lei 11.340/2006
DENUNCIADO(S): FRANCISCO WILSON DE SOUSA
MONTEIRO
VÍTIMA(S): VERANICE FRANCISCA DE MOURA
A Escrivã Judicial da 4ª Vara da Comarca de Picos PI, Emanuela Souza Passos, de ordem do MM. Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara de Picos - PI, Dr. José Airton
M. de Sousa, e de acordo com o Provimento 07/2012
da Douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do
Piauí, INTIMA o Sr. JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR,
advogado, OAB/PI - 2.677 e o Sr. DANIEL BRUNO
FORMIGA DA COSTA, advogado, OAB/PI 7.255, para,
no dia 13 de fevereiro de 2014, às 09:00 horas,
comparecer à audiência de instrução e julgamento,
designada nos autos supra citados, a ser realizada
na Sala das audiências do fórum de Picos. E para
constar, foi expedido o presente aviso. Picos(PI), 20
de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO - Comarca de Picos/4ª Vara
PROCESSO Nº. 000967-59.2009.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Tipificação: Art. 14 da lei n° 10.826/2003
Denunciado(s): João Antõnio da Conceição
Vítima(S): ; A Sociedade
Ricardo Mendes Soares, Secretário Substituto da 4ª
Vara da Comarca de Picos-PI, de ordem do MM. Juiz
de Direito titular da 4ª Vara de Picos-PI, Dr. José Airton
M. de Sousa, e de acordo com o Provimento 07/2012
da Douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do
Piauí, INTIMA o Sr. GLEUTON ARÁUJO PORTELA,
Advogado, OAB/CE 11.777, para, no dia 11.02.2014 ,
às 11:30 horas, comparecer à audiência de Instrução
e Julgamento, designada nos autos supra citados, a
ser realizada na Sala das audiências do Fórum de
Picos. E para constar, foi expedido o presente aviso.
Picos(PI), 20 De Janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO - Comarca de Picos/4ª Vara
PROCESSO Nº 0002197-39.2009.8.18.0032
CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO
INFRACIONAL
TIPIFICAÇÃO: ART. 155 do CÓDIGO PENAL
DENUNCIADO(S): KLEBSON ARAÚJO DA SILVA
VÍTIMA(S): RONY VON DE MOURA CARVALHO
A Escrivã Judicial da 4ª Vara da Comarca de Picos PI, Emanuela Souza Passos, de ordem do MM. Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara de Picos - PI, Dr. José Airton
M. de Sousa, e de acordo com o Provimento 07/2012
da Douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do
Piauí, INTIMA o Sr. FILOMENO PORTELA RICHARD
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
NETO, Advogado, OAB/PI - 3244, para, no dia 14 de
fevereiro de 2014, às 09:00 horas, comparecer à
audiência de instrução e julgamento, designada nos
autos supra citados, a ser realizada na Sala das
audiências do fórum de Picos. E para constar, foi
expedido o presente aviso. Picos(PI), 20 de janeiro de
2014.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
5ª Vara de Picos/PI
Processo: 0002903-80.2013.8.18.0032
Denunciante: Ministério Público do Estado do Piauí
Denunciado(s): FRANCISCO IVANILDO SANTOS
A Secretaria da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/
PI, de Ordem da Exma. Juiz(a) de Direito desta Vara,
Dra. Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho, vem
INTIMAR o(s) advogado(a)(s), Sr.: DEBORA LEILANE
SOARES SOUSA, OAB/PI 9705 E FRANCINEIDE MARIA
DOS SANTOS OAB/PI 10782, para que tenham ciência
da decisão que indeferiu o pedido de revogação de
Prisão Preventiva Eu, Lorena Duarte Santos Lopes,
Analista Judicial, o digitei, Picos(PI), 20 de janeiro de
2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
DESPACHO
Vara Única da Comarca de Santa Cruz do Piauí.
Processo n. 0000124-40.2012.8.18.0113.
Ação: Embargos de Terceiro.
AUTOR: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS MOURA.
RÉU: ESTADO DO PIAUÍ.
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa
Cruz do Piauí/PI, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular,
Dr. Clayton Rodrigues de Moura Silva, de acordo com
o Provimento 07/2012 da CGJ, nos autos em epígrafe,
Intima a parte AUTORA, por seus advogados
ARMANDO FERRAZ NUNES-OABPI nº 14/77; DÉBORA
NUNES MARTINS-OAB/PI nº 5.383/07, do DESPACHO
de fls. 27, para em 10 dias dizer se há provas a serem
produzidas, especificando e justificando as suas
necessiddes. O DESPACHO está disponível no Sistema
Themis Web. Dado e passado nesta cidade de Santa
Cruz do Piauí, Estado do Piauí, aos 17 dias do mês de
janeiro de 2014, Eu, Maria Gorette Barroso Silva Rufino,
Analista Judicial, o digitei.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
Vara Única da Comarca de Santa Cruz do Piauí/PI
Processo nº 0000219-70.2012.8.18.0113
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI
ANTITOXICOS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
RÉUS: GILVAN PINHEIRO DE SOUSA E OUTROS.
A Secretária da Vara Única da Comarca de Santa
Cruz do Piauí, conforme o Provimento nº 07/2012CGJ, e de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca,
Dr. CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA, INTIMA
o Dr. Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista,
OAB/PI 7444, advogado do réu GILVAN PINHEIRO DE
SOUSA, para comparecer à audiência de instrução e
julgamento, designada para o dia 06 de fevereiro de
2014, às 08:00 horas, no processo acima referido, na
Sala das audiências deste Juízo, no Fórum local,
situado à Praça Santana, s/n,Centro, Santa Cruz do
Piauí/PI. Todos os atos do mencionado processo está
disponível no Sistema Themis Web. Santa Cruz do
Piauí/PI, 17 de janeiro de 2014. Do que para constar.
Eu, Vanda Lustosa Brandão Gonçalves de Moura,
Analista Judicial, digitei o presente aviso de intimação
50
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
Piauí/PI, 17 de janeiro de 2014. Do que para constar.
Eu, Vanda Lustosa Brandão Gonçalves de Moura,
Analista Judicial, digitei o presente aviso de intimação
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
DESPACHO
Vara Única da Comarca de Santa Cruz do Piauí.
Processo n. 0000314-03.2012.8.18.0113.
Ação: Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c
Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por
Danos Morais c/c Pedido de Liminar.
Autor: JOSÉ DIAS DE CARVALHO.
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A.
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa
Cruz do Piauí/PI, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular,
Dr. Clayton Rodrigues de Moura Silva, de acordo com
o Provimento 07/2012 da CGJ, nos autos em epígrafe,
Intima a parte REQUERENTE, por seu advogado
CARLAYD CORTEZ SILVA-OAB/PI nº 3449/2001, do
DESPACHO de fls. 144, para em 10 dias manifestarse sobre os documentos apresentados pelo requerido
às fls. 99 e seguintes. O DESPACHO e DOCUMENTOS
apresentados pelo requerido às fls. 99 e seguintes
estão disponíveis no Sistema Themis Web. Dado e
passado nesta cidade de Santa Cruz do Piauí, Estado
do Piauí, aos 20 dias do mês de janeiro de 2014, Eu,
Maria Gorette Barroso Silva Rufino, Analista Judicial,
o digitei.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
COMARCA DE SANTA FILOMENA - SECRETÁRIA DA
VARA ÚNICA
PROCESSO: Nº 0000170-26.2012.8.18.0114
CLASSE : PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES ALVES
ADVOGADO: DR. KELTON ALMEIDA MACHADO oab/
pi 6005
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(INSS)
FILOMENA PINHEIRO DE ALENCAR, Secretária da Vara
Única da cidade e Comarca de Santa Filomena, Estado
do Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito desta
Comarca -Dr. Carlos Alberto Bezerra Chagas INTIMA
o Advogado Dr. Kelton Almeida Machado OAB/PI 6005
para querendo manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre a proposta de acordo de fls. 42/43.E,
para constar. Eu, Filomena Pinheiro de Alencar,
Secretária da Vara Única, o digitei e conferi o presente
aviso.Santa Filomena, 20 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
COMARCA DE SANTA FILOMENA - SECRETARIA DA
VARA ÚNICA
PROCESSO: Nº 0000066-68.2011.8.18.0114
CLASSE: MONITORIA
AUTOR:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA
CUNHA
RÉUS: JULIA NERY TIMÓTEO RIBEIRO E ELISOMAR
LOPES DE SOUSA
FILOMENA PINHEIRO DE ALENCAR, Secretária da Vara
Única da cidade e Comarca de santa Filomena, Estado
do Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito desta
Comarca -Dr. Carlos Alberto Bezerra Chaga INTIMA a
Advogada Dra. Maria dos Aflitos Oliveira Cunha OAB/
PI 29 para requerer o que entender de direito, no
prazo transcurso de fls.27. E, para constar. Eu,
Filomena Pinheiro de Alencar, Secretária da Vara
Única, o digitei e conferi o presente aviso.Santa
Filomena, 20 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
Vara Única da Comarca de Santa Cruz do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo nº 0000219-70.2012.8.18.0113
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI
ANTITOXICOS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
RÉUS: GILVAN PINHEIRO DE SOUSA E OUTROS.
A Secretária da Vara Única da Comarca de Santa
Cruz do Piauí, conforme o Provimento nº 07/2012CGJ, e de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca,
Dr. CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA, INTIMA
o Dr. Dimas Batista Oliveira, OAB/PI nº 6843, advogado
do réu ISVANEI CARMINHO DE CARVALHO, para
comparecer à audiência de instrução e julgamento,
designada para o dia 06 de fevereiro de 2014, às
08:00 horas, no processo acima referido, na Sala das
audiências deste Juízo, no Fórum local, situado à
Praça Santana, s/n,Centro, Santa Cruz do Piauí/PI.
Todos os atos do mencionado processo está
disponível no Sistema Themis Web. Santa Cruz do
COMARCA DE SANTA FILOMENA - SECRETARIA DA
VARA ÚNICA
PROCESSO: Nº 0000043-54.2013.8.18.0144
CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO
INTERDITANTE:MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES
MARTINS
ADVOGADO: DR. JOÃO ANTONIO CRISÓSTOMO DA
CUNHA FILHO OAB/PI 7620
INTERDITANDOS: JORGE, NANDI E DAMÁSIO
FILOMENA PINHEIRO DE ALENCAR, Secretária da Vara
Única desta cidade e Comarca de Santa Filomena,
Estado do Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito desta
Comarca Dr. Carlos Alberto Bezerra Chaga INTIMA o
Advogado Dr. João Antonio Crisóstomo da Cunha Filho
OAB?PI 7620 para no prazo de 10 (dez) dias, fornecer
o endereço de citação dos requeridos, sob pena de
indeferimento da petição inicial.E, para constar. Eu,
Filomena Pinheiro de Alencar, Secretária da Vara
Única, o digitei e conferi o presente aviso. Santa
Filomena, 20 de janeiro de 2014.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única da Comarca
de São João do Piauí-PI)
PROCESSO Nº 0000885-73.2010.8.18.0135
CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: MARISTELA COSTA COELHO
RÉUS: CIA ULTRAGAZ S/A, CASA DO CAMPO
BEBIDAS
A Secretária da Vara Única da Comarca de São João
do Piauí, de ordem do MM. Juiz Dr. Edvaldo de Sousa
Rebouças Neto, de acordo com o Provimento 07/2012
da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o(s)
Senhor(es) Advogados: JEDEAN GERICÓ DE
OLIVEIRA, OAB/PI, sob o nº 5925, MARCELO CINTRA
ZARIF, OAB/BA. Nº 475-b e MARCOS VINÍCIUS
MENEZES MARTINS, OAB/BA, Nº 19.148, do inteiro
teor do despacho de fl. 226, do processo supro, cujo
despacho transcrevo na íntegra: "Observa-se que o
devedor não cumpriu a sentença, tendo a credora
requerido a execução do julgado, inclusive utilizandose o mecanismo de penhora on line. Dessa forma,
adotando-se o rito executivo do cumprimento da
sentença, constante do art. 475-J e seguintes do CPC,
intime-se o executado, na pessoa de seu advogado
para, em 15 (quinze) dias, pagar o montante da
condenação, sob pena de lhe ser aplicada a multa
prevista no caput do art. 475-J do CPC. São João do
Piauí, 15 de janeiro de 2014. Dr. Antônio Genival Pereira
de Sousa/Juiz de Direito". E para constar. Eu, João
Batista Rodrigues dos Santos, Analista Judicial, digitei
e conferi o presente aviso. São João do Piauí-PI, 20
de janeiro de 2014.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO(Vara Única de São João
do Piauí)
PROCESSO Nº 0000759-23.2010.8.18.0235
CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: MARIA PEREIRA VIEIRA
RÉU: INSS
A Secretaria da Vara Única da Comarca de São João
do Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Edvaldo
de Sousa Rebouças Neto, de acordo com o Provimento
07/2012, da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA
o(a)(s) Sr(s). Advogado(s): DANIEL RODRIGUES
PAULO, OAB/PI, sob o nº 6894, do inteiro teor da
decisão proferida às fls. 83/87, no processo supro,
cujo extrato, transcrevo na íntegra: "Posto isso, julgo
o pedido PROCEDENTE para conceder a aposentadoria
rurícola à autora, no valor de 1(um) salário mínimo
mensal, condenando o réu a pagar as parcelas
atrasadas, assim entendidas as referentes ao período
compreendido data da citação, observando-se o
regime instituído pela Lei 11.960/09, que deu nova
redação ao art. 1º - F, Lei nº 9.494/197. Deixo de
condenar o réu nas custas processuais, dada a sua
isenção, mas o condeno ao pagamento dos honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o valor da
causa, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC. Antecipo
os efeitos da tutela, liminarmente, nos termos do art.
273 do CPC, para determinar que o réu deposite
imediatamente as prestações da aposentadoria
reconhecida nesta sentença. Sentença que não se
submete ao reexame necessário por ter sido proferida
após a vigência da Lei nº 10.352/01 e cujo valor da
condenação foi inferior a 60 salários mínimos, nos
termos do § 2º do art. 475 do CPC, pois foi fixado a
data do início do benefício como a da citação. Oficiese imediatamente ao INSS para que proceda ao
pagamento do benefício concedido à autora. Publiquese. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivese, dando-se baixa na distribuição. São João do Piauí,
10 de dezembro de 2013. Dr. Edvaldo de Sousa
Rebouças Neto/Juiz de Direito". E para consta. Eu,
João Batista Rodrigues dos Santos, Analista Judiciário,
digitei e conferi o presente aviso. São João do Piauí,
20 de janeiro de 2014
INTIMAÇÃO DE DECISÃO(Vara Única de São João
do Piauí)
PROCESSO Nº 0000121-53.2011.8.18.0235
CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: DOMINGOS MARCOS RIBEIRO
RÉU: INSS
A Secretaria da Vara Única da Comarca de São João
do Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Edvaldo
de Sousa Rebouças Neto, de acordo com o Provimento
07/2012, da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA
o(a)(s) Sr(s). Advogado(s): MARCELO LIMA
RODRIGUES, OAB/PI, sob o nº 243.970, do inteiro teor
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
da decisão proferida às fls. 80/83, no processo supro,
cujo extrato, transcrevo na íntegra: "Posto isso, julgo
o pedido PROCEDENTE para conceder a aposentadoria
rurícola à autora, no valor de 1(um) salário mínimo
mensal, condenando o réu a pagar as parcelas
atrasadas, assim entendidas as referentes ao período
compreendido data da citação, observando-se o
regime instituído pela Lei 11.960/09, que deu nova
redação ao art. 1º - F, Lei nº 9.494/197. Deixo de
condenar o réu nas custas processuais, dada a sua
isenção, mas o condeno ao pagamento dos honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o valor da
causa, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC. Antecipo
os efeitos da tutela, liminarmente, nos termos do art.
273 do CPC, para determinar que o réu deposite
imediatamente as prestações da aposentadoria
reconhecida nesta sentença. Sentença que não se
submete ao reexame necessário por ter sido proferida
após a vigência da Lei nº 10.352/01 e cujo valor da
condenação foi inferior a 60 salários mínimos, nos
termos do § 2º do art. 475 do CPC, pois foi fixado a
data do início do benefício como a da citação. Oficiese imediatamente ao INSS para que proceda ao
pagamento do benefício concedido à autora. Publiquese. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivese, dando-se baixa na distribuição. São João do Piauí,
10 de dezembro de 2013. Dr. Edvaldo de Sousa
Rebouças Neto/Juiz de Direito". E para consta. Eu,
João Batista Rodrigues dos Santos, Analista Judiciário,
digitei e conferi o presente aviso. São João do Piauí,
20 de janeiro de 2014
INTIMAÇÃO DE DECISÃO(Vara Única de São João
do Piauí)
PROCESSO Nº 0000629-96.2011.8.18.0235
CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: MARIA DENI DIAS LIMA
RÉU: INSS
A Secretaria da Vara Única da Comarca de São João
do Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Edvaldo
de Sousa Rebouças Neto, de acordo com o Provimento
07/2012, da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA
o(a)(s) Sr(s). Advogado(s): JEDEAN GERICÓ DE
OLIVEIRA, OAB/PI, sob o nº 5925, do inteiro teor da
decisão proferida às fls. 98/101, no processo supro,
cujo extrato, transcrevo na íntegra: "Posto isso, julgo
o pedido PROCEDENTE para conceder a aposentadoria
rurícola à autora, no valor de 1(um) salário mínimo
mensal, condenando o réu a pagar as parcelas
atrasadas, assim entendidas as referentes ao período
compreendido data da citação, observando-se o
regime instituído pela Lei 11.960/09, que deu nova
redação ao art. 1º - F, Lei nº 9.494/197. Deixo de
condenar o réu nas custas processuais, dada a sua
isenção, mas o condeno ao pagamento dos honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o valor da
causa, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC. Antecipo
os efeitos da tutela, liminarmente, nos termos do art.
273 do CPC, para determinar que o réu deposite
imediatamente as prestações da aposentadoria
reconhecida nesta sentença. Sentença que não se
submete ao reexame necessário por ter sido proferida
após a vigência da Lei nº 10.352/01 e cujo valor da
condenação foi inferior a 60 salários mínimos, nos
termos do § 2º do art. 475 do CPC, pois foi fixado a
data do início do benefício como a da citação. Oficiese imediatamente ao INSS para que proceda ao
pagamento do benefício concedido à autora. Publiquese. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivese, dando baixa na distribuição. São João do Piauí, 10
de dezembro de 2013. Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças
Neto/Juiz de Direito". E para consta. Eu, João Batista
Rodrigues dos Santos, Analista Judiciário, digitei e
conferi o presente aviso. São João do Piauí, 20 de
janeiro de 2014
INTIMAÇÃO DE DECISÃO(Vara Única de São João
do Piauí)
PROCESSO Nº 0000395-17.2011.8.18.0235
CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: MARIA DIVA DA SILVA LIMA
RÉU: INSS
A Secretaria da Vara Única da Comarca de São João
do Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Edvaldo
de Sousa Rebouças Neto, de acordo com o Provimento
07/2012, da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA
o(a)(s) Sr(s). Advogado(s): JOSÉ ARAÚJO NETO,
OAB/PI, sob o nº 251/02-A, do inteiro teor da decisão
proferida às fls. 76/80, no processo supro, cujo
extrato, transcrevo na íntegra: "Posto isso, julgo o
pedido PROCEDENTE para conceder a aposentadoria
rurícola à autora, no valor de 1(um) salário mínimo
51
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
mensal, condenando o réu a pagar as parcelas
atrasadas, assim entendidas as referentes ao período
compreendido data da citação, observando-se o
regime instituído pela Lei 11.960/09, que deu nova
redação ao art. 1º - F, Lei nº 9.494/197. Deixo de
condenar o réu nas custas processuais, dada a sua
isenção, mas o condeno ao pagamento dos honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o valor da
causa, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC. Antecipo
os efeitos da tutela, liminarmente, nos termos do art.
273 do CPC, para determinar que o réu deposite
imediatamente as prestações da aposentadoria
reconhecida nesta sentença. Sentença que não se
submete ao reexame necessário por ter sido proferida
após a vigência da Lei nº 10.352/01 e cujo valor da
condenação foi inferior a 60 salários mínimos, nos
termos do § 2º do art. 475 do CPC, pois foi fixado a
data do início do benefício como a da citação. Oficiese imediatamente ao INSS para que proceda ao
pagamento do benefício concedido à autora. Publiquese. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivese, dando baixa na distribuição. São João do Piauí, 10
de dezembro de 2013. Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças
Neto/Juiz de Direito". E para consta. Eu, João Batista
Rodrigues dos Santos, Analista Judiciário, digitei e
conferi o presente aviso. São João do Piauí, 20 de
janeiro de 2014
INTIMAÇÃO DE DECISÃO(Vara Única de São João
do Piauí)
PROCESSO Nº 0000007-56.2007.8.18.0235
CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: GONÇALO SANCHOD DO NASCIMENTO
RÉU: INSS
A Secretaria da Vara Única da Comarca de São João
do Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Edvaldo
de Sousa Rebouças Neto, de acordo com o Provimento
07/2012, da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA
o(a)(s) Sr(s). Advogado(s): DANIEL RODRIGUES
PAULO, OAB/PI, sob o nº 6894, do inteiro teor da
decisão proferida às fls. 77/79, no processo supro,
cujo extrato, transcrevo na íntegra: "Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor,
o que faço nos termos do art. 269, inciso I, do CPC,
para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social
INSS, a: a) implantar, em 30(trinta) dias, em favor de
GONÇALO SANCHO DO NASCIMENTO, o benefício
de aposentadoria por invalidez,com DIB a partir da
data da citação do Requerido; e b) pagar as parcelas
atrasadas, assim entendidas as referentes ao período
compreendido da data da citação válida, observandose o regime instituído pela Lei 11.960/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F, Lei nº 9.494/197 para
conceder a aposentadoria rurícola à autora, no valor
de 1(um) salário mínimo mensal, condenando o réu a
pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as
referentes ao período compreendido data da citação,
observando-se o regime instituído pela Lei 11.960/09,
que deu nova redação ao art. 1º - F, Lei nº 9.494/197.
Antecipo os efeitos da tutela, liminarmente, nos termos
do art. 273 do CPC, conforme suscitado na inicial.
Deixo de condenar o réu nas custas processuais,
dada a sua isenção, mas o condeno ao pagamento
dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 3º do art. 20 do
CPC. Sentença que não se submete ao reexame
necessário por ter sido proferida após a vigência da
Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação foi
inferior a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º do
art. 475 do CPC, pois foi fixado a data do início do
benefício como a da citação. Oficie-se imediatamente
ao INSS para que proceda ao pagamento do benefício
concedido à autora. Publique-se. Registre-se. Após o
trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas
necessárias. São João do Piauí, 10 de dezembro de
2013. Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto/Juiz de
Direito". E para consta. Eu, João Batista Rodrigues
dos Santos, Analista Judiciário, digitei e conferi o
presente aviso. São João do Piauí, 20 de janeiro de
2014
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(Comarca
de São Pedro do Piauí)
Proc. nº0000770762012
Ação: Inventário
Inventariante: Alice Barbosa de Alencar
Inventariado:José Pires de Alencar
A Secretaria da Vara Única da Comarca de São Pedro
do Piauí,de acordo com o Provimento nº 29/2009, da
Corregedoria Geral da Justiça, intima os advogados
João Pires de Alencar Filho, OAB-PI 9.728 e Denise
NascimentoCosta Quintans, OAB-PI 5.521, para
apresentarem o esboço da partilha dos bens ora
inventariados. Para constar, EU, Manoel Marcos
Alencar Ferreira, Secretário de Vara, conferi e
subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(Comarca
de São Pedro do Piauí)
Proc. nº0000770762012
Ação: Inventário
Inventariante: Alice Barbosa de Alencar
Inventariado:José Pires de Alencar
A Secretaria da Vara Única da Comarca de São Pedro
do Piauí,de acordo com o Provimento nº 29/2009, da
Corregedoria Geral da Justiça, intima os advogados
João Pires de Alencar Filho, OAB-PI 9.728 e Denise
NascimentoCosta Quintans, OAB-PI 5.521, para
apresentarem o esboço da partilha dos bens ora
inventariados. Para constar, EU, Manoel Marcos
Alencar Ferreira, Secretário de Vara, conferi e
subscrevo.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SENTENÇA(Vara Única da Comarca de Simplício
Mendes-PI)
PROCESSO Nº 0000465-49.2013.8.18.0075
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: JOSÉ DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: Dr. Noelson Ferreira da Silva - OAB/PI
nº 5857/08
REQUERIDO: LURDES HELENA RIBEIRO SILVA
ADVOGADO: Dr. André Sousa de Medeiros - OAB/PI
nº 8261
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Simplício
Mendes, Estado do Piauí, de ordem do Dr. ANTONIO
GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, de acordo com o
Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça,
INTIMA o advogado da parte requerida
supramencionado, da SENTENÇA a seguir transcrito:
"Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido
constante da inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termo do art. 269, inciso I, do CPC,
oportunidade em que CONDENO a demandada a
ressarcir os valores questionados a título de
devolução pelo serviço não realizado, num importe de
R$ 2.700,00(dois mil e setecentos reais), devendo
iniciar correção monetária com base no INPC a partir
da efetivação de cada pagamento não recebidos e
correção monetários de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando-se a idade do postulante, defiro o pedido
de antecipação de tutela. Após o trânsito em julgado
desta decisão, o que deverá ser certificado nos autos,
a parte sucumbente terá o prazo de 15(quinze) dias
para efetuar o pagamento voluntário do montante da
condenação, cujo início dar-se-á de forma automática,
ou seja independente de nova intimação, sob pena de
ser-lhe acrescida multa no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor fixado na sentença (CPC,
art. 475-J). Deixo de condenar o ré ao pagamento das
custa processuais e dos honorários advocatícios,
nos termos da lei especial. P.R.I. Cumpra-se. Simplício
Mendes-PI, 05 de dezembro. E para constar, Eu,
Catiane Virgínia Soares Alves, Serventuária, digitei e
conferi o presente aviso. Simplício Mendes-PI, 17/01/
14.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (Vara Única
da Comarca de Simplício Mendes-PI)
PROCESSO Nª0000159-80.2013.8.18.0075
AÇÃO: USUCAPIÃO
USUCAPIENTE: MARIA IVONETE DA CONCEIÇÃO DE
CARVALHO LEAL
ADVOGADO: Dr. Waldemar Clementino da Silva - OAB/
PI nº 073/89-B
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Simplício
Mendes, Estado do Piauí, de ordem da Dra. ANNA
VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS,
de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o advogado supramencionado
do DESPACHO a seguir transcrito: "INTIME-SE a parte
autora para que emende a petição inicial no prazo
legal, anexando, inclusive, os documentos faltantes
para análise do mérito da causa". Simplício MendesPI, 07 de dezembro de 2013. E para constar, Eu,
Catiane Virgínia Soares Alves, Serventuária, digitei e
conferi o presente aviso. Simplício Mendes-PI, 20/01/
2014.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SENTENÇA(Vara Única da Comarca de Simplício
Mendes-PI)
PROCESSO Nº 0000209-77.2011.8.18.0075
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO
REQUERENTE: CLAUDINO TOLENTINO NETO
ADVOGADO: Dr. Claudí Pinheiro de Araújo - OAB/PI
nº 264-B
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Simplício
Mendes, Estado do Piauí, de ordem da Dra. ANNA
VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS,
de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria
Geral da Justiça, INTIMA o advogado da parte requerida
supramencionado, da SENTENÇA a seguir transcrito:
"Por isso, JULGO POR SENTENÇA, para que produza
seus efeitos, a presente justificação, abstendo-me
de apreciação de mérito da prova. Intime-se e,
decorridas 48 horas, entreguem-se os autos a
requerente. P.R.I.C. Simplício Mendes-PI, 29 DE
OUTUBRO DE 2013. E para constar, Eu, Catiane
Virgínia Soares Alves, Serventuária, digitei e conferi
o presente aviso. Simplício Mendes-PI, 20/01/14.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA
UNIÃO - PI.
REFERENTE AO PROCESSO:
PROC. Nº0000928 -22.2012.8.18.0076
CLASSE : AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INBÉDITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
REQTE: ANTONIO RODRIGUES FILHO
REQDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A Secretaria da Vara Única da Comarca de União, do
Estado do Piauí, de ordem da MMª Juiza de Direito,
Bela. Elfrida Costa Belleza Silva, e de acordo com o
Provimento 07/2012, INTIMA o advogado Dr. MÁRCIO
CARVALHO PORTELA SANTOS OAB/PI..Nº 6076, da
SENTENÇA a qual tem o seu final do teor
seguinte:..."Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido do Autor com resolução do mérito nos termos
do art. 269, I, do CPC. DECLARO a nulidade da cláusula
do contrato firmado perante a Ré que impôs a
cobrança das tarifas de serviços concessionária/
lojista, tarifa de cadastro, registro/gravame, tarifa de
avaliação de bem. Determino a devolução das quais
referentes às tarifas ilegais, que totaliza R$ 2.133,88
(dois mil, cento e trinta e três reais e oitenta e oito
centavos), na forma simples, devendo sobre esse
valor incidir a correção monetária e juros de 1% desde
a citação. Sem custas, nem honorários advocatícios.
publique-se. Registre-se. Intimem-se. UNIÃO, 5 de
dezembro de 2013 ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO.
E, para constar, eu Teresinha de Jesus Gomes Xavier
- analista Judicial digitei o presente aviso. União - Pi,
13 de Dezembro de 2013. Bruno Duarte Pessoa
Almeida, Secretário da Vara Única de União -Pi.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA
UNIÃO - PI.
REFERENTE AO PROCESSO:
PROC. Nº0000665 -53.2013.8.18.0076
REQTE: JOSÉ WILSON VIANA DE OLIVEIRA,
ALDERICO CUNHA E SILVA e ORCIVANE ALVES
COÊLHO
REQDO: JOSÉ ALEXANDRINO FEITOSA.
A Secretaria da Vara Única da Comarca de União, do
Estado do Piauí, de ordem da MMª Juiza de Direito,
Bela. Elfrida Costa Belleza Silva, e de acordo com o
Provimento 07/2012, INTIMA o advogado
Dr.
MÁRVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES OAB-PI.
4703, da SENTENÇA, cujo final é do teor seguinte:..".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito,
sem análise do mérito, nos termos do art. 267, VI, do
Código de Processo Civil, reconhecendo a perda
superveniente do objeto do presente mandamus.
Condeno os autores no pagamento das custas
processuais. Sem condenação em honorários, ante a
orientação das súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.
UNIÃO, 20 de novembro de 2013 .ELFRIDA COSTA
BELLEZA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da
Comarca de UNIÃO. E, para constar, eu Teresinha de
Jesus Gomes Xavier - analista Judicial digitei o
presente aviso. União - Pi, 09 de dezembro de 2013.
Bruno Duarte Pessoa Almeida, Secretário da Vara
Única de União -Pi.
52
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VARA
ÚNICA UNIÃO - PI.
REFERENTE AO PROCESSO:
PROC. Nº0000395 -05.2008.8.18.0076
REQTE: LUIZA PEREIRA LIMA
REQDO: FRANCISCO ANTONIO TERTO.
A Secretaria da Vara Única da Comarca de União, do
Estado do Piauí, de ordem da MMª Juiza de Direito,
Bela. Elfrida Costa Belleza Silva, e de acordo com o
Provimento 07/2012, INTIMA o advogado Dr. GUSTAVO
FERREIRA AMORIM OAB-PI. 3710, da SENTENÇA,do
teor seguinte..."Vistos etc. Homologo o pedido de
desistência da ação de fls.53 dos presentes autos.
Para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o
processo, com fundamento no art. 267, VIII, o Código
de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. e, certificado o
trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais. União, 26 de fevereiro de 2013
.a) Elfrida Costa Belleza Silva - Juiz(a) de Direito da
Vara Única da Comarca de União E, para constar, eu
Teresinha de Jesus Gomes Xavier - analista Judicial
digitei o presente aviso. União - Pi, 09 de Dezembro
de 2013. Bruno Duarte Pessoa Almeida, Secretário
da Vara Única de União -Pi.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VARA
ÚNICA UNIÃO - PI.
REFERENTE AO PROCESSO:
PROC. Nº0000833 -55.2013.8.18.0076
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA
REQTE: CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA.
REQDO: O MUNICIPIO DE UNIÃO.
A Secretaria da Vara Única da Comarca de União, do
Estado do Piauí, de ordem da MMª Juiza de Direito,
Bela. Elfrida Costa Belleza Silva, e de acordo com o
Provimento 07/2012, INTIMA o advogado Dr. CARLOS
MATEUS CORTEZ MACÊDO OAB-PI. 4526, da
SENTENÇA, cujo final é do teor seguinte:...'' De todo o
exposto, JULGO PROCEDENTE o presente mandamus,
confirmando a liminar deferida. Considero que a
prestação jurisdicional encontra-se completamente
exaurida. Deixo de condenação a autoridade coatora
nas custas processuais, ante a sua isenção legal.
Deixo de condenar no pagamento de honorários
advocatícios, a teor do que dispõe a súmula 512 do
STF. Publique-se, registre-se e intime-se. Após
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com
baixa. UNIÃO, 20 de novembro de 2013.a) ELFRIDA
COSTA BELLEZA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara
Única da Comarca de UNIÃO E, para constar, eu
Teresinha de Jesus Gomes Xavier - analista Judicial
digitei o presente aviso. União - Pi, 09 de Dezembro
de 2013. Bruno Duarte Pessoa Almeida, Secretário
da Vara Única de União -Pi.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VARA
ÚNICA UNIÃO - PI.
REFERENTE AO PROCESSO:
PROC. Nº0000832 -70.2013.8.18.0076
CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA
REQTE: CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA.
REQDO: O MUNICIPIO DE UNIÃO.
A Secretaria da Vara Única da Comarca de União, do
Estado do Piauí, de ordem da MMª Juiza de Direito,
Bela. Elfrida Costa Belleza Silva, e de acordo com o
Provimento 07/2012, INTIMA o advogado Dr. CARLOS
MATEUS CORTEZ MACÊDO OAB-PI. 4526, da
SENTENÇA, cujo final é do teor seguinte:...'' De todo o
exposto, JULGO PROCEDENTE o presente mandamus,
confirmando a liminar deferida. Considero que a
prestação jurisdicional encontra-se completamente
exaurida. Deixo de condenação a autoridade coatora
nas custas processuais, ante a sua isenção legal.
Deixo de condenar no pagamento de honorários
advocatícios, a teor do que dispõe a súmula 512 do
STF. Publique-se, registre-se e intime-se. Após
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com
baixa. UNIÃO, 20 de novembro de 2013.a) ELFRIDA
COSTA BELLEZA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara
Única da Comarca de UNIÃO E, para constar, eu
Teresinha de Jesus Gomes Xavier - analista Judicial
digitei o presente aviso. União - Pi, 09 de Dezembro
de 2013. Bruno Duarte Pessoa Almeida, Secretário
da Vara Única de União -Pi.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VARA
ÚNICA UNIÃO - PI.
REFERENTE AO PROCESSO:
PROC. Nº0000206 -85.2012.8.18.0076
CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA
REQTE O MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE -PI
REQDO : GERENTE BANCO DO BRASIL S/A.
A Secretaria da Vara Única da Comarca de União, do
Estado do Piauí, de ordem da MMª Juiza de Direito,
Bela. Elfrida Costa Belleza Silva, e de acordo com o
Provimento 07/2012, INTIMA a advogada Dra. ELINE
MARIA CARVALHO LIMA OAB-PI. 3995, da
SENTENÇA, cujo final é do teor seguinte:...'' Diante do
exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem análise
do mérito, nos termos do art.267, VI, do Código de
Processo Civil. Condeno os autores no pagamento
das custas processuais.Sem condenação em
honorários, ante a orientação das súmulas 512 do
STF e 105 do STJ.Publique-se, registre-se e intimemse. Cumpra-se.UNIÃO, 20 de novembro de 2013. a)
ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA. Juiz(a) de Direito
da Vara Única da Comarca de UNIÃO E, para constar,
eu Teresinha de Jesus Gomes Xavier - analista Judicial
digitei o presente aviso. União - Pi, 09 de Dezembro de
2013. Bruno Duarte Pessoa Almeida, Secretário da
Vara Única de União -Pi.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA
UNIÃO - PI.
REFERENTE AO PROCESSO:
PROC. Nº0000165 -84-2013.8.18.0076
CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA
REQTE: TAINÁ VALENTIM DE LIMA CORREIA
SANTANA.
REQDO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE
UNIÃO.
A Secretaria da Vara Única da Comarca de União, do
Estado do Piauí, de ordem da MMª Juiza de Direito,
Bela. Elfrida Costa Belleza Silva, e de acordo com o
Provimento 07/2012, INTIMA a advogada Dra. DAISE
BEZERRA DE PONTES OAB-PI. 7127,da SENTENÇA,
cujo final é do teor seguinte:...'' De todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE o presente mandamus,
confirmando a liminar deferida. Considero que a
prestação jurisdicional encontra-se completamente
exaurida. Deixo de condenação a autoridade coatora
nas custas processuais, ante a sua isenção legal.
Deixo de condenar no pagamento de honorários
advocatícios, a teor do que dispõe a súmula 512 do
STF. Publique-se, registre-se e intime-se. Após
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com
baixa. UNIÃO, 19 de novembro de 2013.a) ELFRIDA
COSTA BELLEZA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara
Única da Comarca de UNIÃO E, para constar, eu
Teresinha de Jesus Gomes Xavier - analista Judicial
digitei o presente aviso. União - Pi, 09 de Dezembro de
2013. Bruno Duarte Pessoa Almeida, Secretário da
Vara Única de União -Pi.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA
UNIÃO - PI.
REFERENTE AO PROCESSO:
PROC. Nº0000385 -19-2012.8.18.0076
CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA
REQTE: CLAUDIONOR PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚNIOR.
REQDO: O MUNICIPIO DE UNIÃO e SECRETÁRIO DE
SAÚDE DO MUNICIPIO DE UNIÃO.
A Secretaria da Vara Única da Comarca de União, do
Estado do Piauí, de ordem da MMª Juiza de Direito,
Bela. Elfrida Costa Belleza Silva, e de acordo com o
Provimento 07/2012, INTIMA a advogada Dra.
CYNTHIA FLÁVIA BARBOSA LACERDA OAB-PI. 7437,
da SENTENÇA, cujo final é do teor seguinte:...'' Diante
do exposto, à luz da doutrina e jurisprudência acima
colacionada e legislação corretada JULGO EXTINTO
o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do
art. 267, IV do Código de Processo Civil, reconhecendo
a ausência de prova pré-constituída, requisito
indispensável ao conhecimento da Ação de Mandado
de Segurança. Condeno o autor no pagamento das
custas processuais.Sem condenação em honorários,
ante a orientação das súmulas 512 do STF e 105 do
STJ.Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumprase. UNIÃO, 19 de novembro de 2013. ELFRIDA COSTA
BELLEZA SILVA.Juiz(a) de Direito da Vara Única da
Comarca de UNIÃO E, para constar, eu Teresinha de
Jesus Gomes Xavier - analista Judicial digitei o
presente aviso. União - Pi, 09 de Dezembro de 2013.
Bruno Duarte Pessoa Almeida, Secretário da Vara
Única de União -Pi.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA
UNIÃO - PI.
REFERENTE AO PROCESSO:
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
PROC. Nº0000741 14-19-2012.8.18.0076
CLASSE : REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS
REQTE: LUÍS ACEBISPO DA SILVA DO NASCIMENTO.
REQDO: BANCO BRADESCO S/A.
A Secretaria da Vara Única da Comarca de União, do
Estado do Piauí, de ordem da MMª Juiza de Direito,
Bela. Elfrida Costa Belleza Silva, e de acordo com o
Provimento 07/2012, INTIMA o advogado Dr.
FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA OAB-PI.
8053, da SENTENÇA, cujo final é do teor seguinte:...''
Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta,
com arrimo nos art.269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE
A AÇÃO, para anular contrato de empréstimo
fraudulento firmado onde consta o Requerente como
Contratante nº 0123150807357, no valor de R$
3.080,00 (três mil e oitenta reais) desconstituindo de
todo e qualquer débito em nome do autor referente ao
aludido contrato e consequentemente a CONDENAR o
requerido, BANCO BRADESCO, pagar à parte
Requerente, a título de danos materiais a quantia
referente ao dobro do que foi indevidamente cobrado
(parcelas que já foram descontados até a presente
data), corrigida monetariamente e acrescido dos juros
legais e a título de danos morais a quantia total R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de
correção monetária e juros de mora na base de 12%
(doze por cento ao ano), a contar do ato ilícito, a teor
das Súmulas 43 e 54 do STJ. Condeno também o
presente a pagar os devidos honorários advocatícios
no total de 10% sobre o valor total da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. UNIÃO, 11 de
junho de 2013. Elfrida Costa Belleza Silva - Juiz(a) de
Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO E, para
constar, eu Teresinha de Jesus Gomes Xavier - analista
Judicial digitei o presente aviso. União - Pi, 09 de
Dezembro de 2013. Bruno Duarte Pessoa Almeida,
Secretário da Vara Única de União -Pi.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA
UNIÃO - PI.
REFERENTE AO PROCESSO:
PROC. Nº0000473 -57-2012.8.18.0076
CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA
REQTE: FRANKLANDY MEDEIROS MOITA.
REQDO: O PREFEITO DE UNIÃO .
PRIMEIRO
A Secretaria da Vara Única da Comarca de União, do
Estado do Piauí, de ordem da MMª Juiza de Direito,
Bela. Elfrida Costa Belleza Silva, e de acordo com o
Provimento 07/2012, INTIMA a advogada Dra.
GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES OAB-PI. 4314,
da SENTENÇA, cujo final é do teor seguinte:...'' Diante
do exposto, à luz da doutrina e jurisprudência acima
colacionada e legislação corretada JULGO EXTINTO o
presente feito, sem análise do mérito, nos termos do
art. 267, I e IV, do Código de Processo Civil,
reconhecendo a inépcia da petição inicial e ausência
de prova pré-constituída, requisito indispensável ao
conhecimento da Ação de Mandado de Segurança
Condeno o autor no pagamento das custas
processuais. Sem condenação em honorários, ante a
orientação das súmulas 512 do STF e 105 do
STJ.Publique-se, registre-se e intimem-se.Cumpra-se.
UNIÃO, 20 de novembro de 2013 ELFRIDA COSTA
BELLEZA SILVA -Juiz(a) de Direito da Vara Única da
Comarca de UNIÃO. E, para constar, eu Teresinha de
Jesus Gomes Xavier - analista Judicial digitei o
presente aviso. União - Pi, 09 de Dezembro de 2013.
Bruno Duarte Pessoa Almeida, Secretário da Vara
Única de União -Pi.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA
UNIÃO - PI.
REFERENTE AO PROCESSO:
PROC. Nº0000032 -18-2008.8.18.0076
CLASSE : RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
REQTE: MARIA DAS GRAÇAS EVANGELISTA SOUSA.
A Secretaria da Vara Única da Comarca de União, do
Estado do Piauí, de ordem da MMª Juiza de Direito,
Bela. Elfrida Costa Belleza Silva, e de acordo com o
Provimento 07/2012, INTIMA o advogado Dr. GUSTAVO
FERREIRA AMORIM OAB-PI. 3512, da SENTENÇA,
cujo final é do teor seguinte:...'' Não se vislumbro,
neste caso, nenhuma das hipóteses autorizadores
da retificação em assento e registro civil, uma vez
que inexiste a evidência de qualquer dano à
Requerente, decorrente de seu nome. Portanto, julgo
improcedente a presente ação e consequentemente
indeferir o pleito inicial, por falta de suporte jurídico do
pleito de alteração de nome. Sem custas. P.R.I UNIÃO,
14 de agosto de 2013 ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA
53
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO
E, para constar, eu Teresinha de Jesus Gomes Xavier
- analista Judicial digitei o presente aviso. União - Pi,
09 de Dezembro de 2013. Bruno Duarte Pessoa
Almeida, Secretário da Vara Única de União -Pi.
EDITAIS DE PROCLAMAS
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular
do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas
Naturais da cidade de PARNAIBA, Estado PI, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER, que pretendem casar-se e
apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525
do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo
relacionados: 1º) EDUARDO DAMASCENO
MACHADO, SOLTEIRO, VENDEDOR(A), natural de
PARNAIBA - PI, filho de ANTONIO GONÇALO
RODRIGUES e RAIMUNDA BATISTA DAMASCENO; e
HANNAH JESSICA VIEIRA DA SILVA, SOLTEIRA,
AUTÔNOMO(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de
MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA; 2º) GILDENIS
DOS SANTOS ALMEIDA, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A),
natural de PARNAIBA - PI, filho de GILDO DE ALMEIDA
e ZILDETE REIS DOS SANTOS; e DULCINEIDE
ARAUJO DO NASCIMENTO, SOLTEIRA,
AUTÔNOMO(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de
EXPEDITO GALDINO DO NASCIMENTO e MARIA DO
SOCORRO ARAUJO DO NASCIMENTO; 3º)
ISMATÔNIO DE CASTRO SOUSA SARMENTO,
SOLTEIRO, PROFESSOR(A), natural de VALENCA DO
PIAUI - PI, filho de ISAMAEL SARMENTO DE ARAÚJO
COSTA e ANTONIA DE CASTRO SOUSA SARMENTO;
e CRISTIANA BRANDÃO DE OLIVEIRA, SOLTEIRA,
PROFESSOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de
JOSÉ RIBAMAR COSTA DE OLIVEIRA e MARIA NILDA
BRANDÃO DE OLIVEIRA; 4º) IVAN CARVALHO
PEREIRA, SOLTEIRO, ENFERMEIRO(A), natural de
ESPERANTINA - PI, filho de JOSÉ MACHADO PEREIRA
e ANA PAULA DE SÁ CARVALHO; e VANESSA
ALEXANDRE MELO, SOLTEIRA, ENFERMEIRO(A),
natural de PARNAIBA - PI, filha de JOÃO BATISTA DE
BRITO MELO e BERNARDA ALEXANDRE MELO; 5º)
FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ARAUJO,
SOLTEIRO, PEDREIRO(A), natural de PARNAIBA - PI,
filho de MANOEL ERIBALDO CARVALHO e JOSMINA
DOS SANTOS ARAUJO; e ZENILDA PEREIRA DE
SOUZA, SOLTEIRA, AGENTE DE SAÚDE, natural de
PARNAIBA - PI, filha de JOÃO PEDRO DE SOUZA e
MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUZA; 6º) TADEU
DOS SANTOS RAMOS, SOLTEIRO, JARDINEIRO(A),
natural de PARNAIBA - PI, filho de FRANCISCO MARIA
FERREIRA RAMOS e MARIA DAS GRAÇAS DOS
SANTOS RAMOS; e NAIARA CARLA DE ARAUJO
BRITO, SOLTEIRA, DOMÉSTICA, natural de PARNAIBA
- PI, filha de ANTONIO DE MELO BRITO e MARIA ODETE
DE ARAUJO BRITO; 6º) LEANDRO DE QUEIROZ
SALES, SOLTEIRO, LAVRADOR, natural de PARNAÍBA
- PI, filho de LUIZ CARLOS INOCENCIO SALES e MARIA
DO SOCORRO DE QUEIROZ SALES; e ISAINA DOS
SANTOS, SOLTEIRA, VENDEDORA, natural de PIRIPIRI
- PI, filha de GENÉSIO LUIS DOS SANTOS e LIZA
FIDELES DOS SANTOS; Requereram habilitação para
casamento. Quem tiver conhecimento de algum
impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523
do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito
perante este Cartório. MARIA AUXILIADORA FURTADO
BALUZ, Oficial(a).
Edital de Citação
Prazo de 20 (quinze) dias.
Proc. nº 242-35.2013.8.18.0063 - Ação Divórcio
Litigioso
Partes: FRANCISCO DAVID NETO e MARIA RAIMUNDA
DA SILVA RIBEIRO
Advogado: Dr. Márcio Santana Soares
A Belª, Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho, MMª Juíza
de Direito Substituta, desta Cidade e Comarca de
Palmeirais, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente o senhor
FRANCISCO DAVID NETO, brasileiro, casado, filho de
Benedito Oliveira Moura e Benedita Oliveira do
Nascimento Moura, residente domiciliado em lugar
incerto e não sabido, que se processam por este
Juízo e Secretaria da Vara Única, aos termos de uma
ação de Divórcio Direito Litigioso - Processo nº 24235.2013.8.18.0063, requerida por MARIA RAIMUNDA
DA SILVA RIBEIRO, brasileira, casada, do lavadora,
residente e domiciliada, na Rua Abrigo dos Inundados,
nº 550 - Palmeirais - Piauí, ficando o mesmo pelo
presente Edital, devidamente CITADO para querendo
contestar a referida ação no prazo de 15 (quinze)
dias, de já advertido, que não sendo contestada no
prazo legal (15 dias), presumir-se-ão verdadeiros os
fatos narrados pela a autora, E, para que não se
alegue ignorância no futuro, mandou expedir o
presente Edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, que
será publicado no Diário da Justiça do Estado do Piauí
e fixado na forma da lei. CUMPRA - SE. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Palmeirais, Estado do
Piauí, Secretaria da Vara Única, aos dezessete dias
do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze
(17.01.2014). Eu, Maria do Carmo Almeida Alves,
Analista Judiciária, digitei subscrevi. a) Bela. Júnia
Maria Feitosa Bezerra Fialho - Juíza de Direito
Substituta.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA
DIAS
O DOUTOR NOÉ PACHECO DE CARVALHO,
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DESTA COMARCA DE
FLORIANO, ESTADO DO PIAUÍ, NA FORMA DA LEI,
ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, que por este
Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramita uma Ação Penal
por ação de Lesão Corporal, prevista no CP, Processo
nº 0001715-64.2013.8.18.0028, movida pela Justiça
Pública contra: LEONARDO DE OLIVEIRA
EVANGELISTA, brasileiro, solteiro, natural de MauáSP, nascido em 09/07/1995, filho de Izaías Alves de
Araújo e de Ana Maria de Oliveira Evangelista,
residente e domiciliado na Rua Eduardo Rodrigues de
Freitas, nº 450, Bairro Princesinha, Floriano-PI e
atualmente em lugar incerto e não sabido dos termos
do despacho de fls.43, do referido processo, cujo
teor segue transcrito: "Vistos, etc. 1. Sendo incerto o
paradeiro do réu LEONARDO DE OLIVEIRA
EVANGELISTA, conforme certificou o Oficial de
Justiça, ordeno seja o mesmo citado por edital com
prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado no diário da
Justiça, afixando-se uma das vias no local de costume,
para apresentar defesa escrita nos dez dias seguintes
ao término do prazo editalício, ocasião em que poderá
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à
sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas. 2. Oficie-se a DUAP para informar se o
acusado encontra-se recolhido em algum
estabelecimento penal. 3. Intimem-se. Floriano, 09 de
janeiro de 2014. Dr. Noé Pacheco de Carvalho, Juiz de
Direito da 1ª Vara". E para que não se alegue
ignorância, mandou expedir este, com os benefícios
da Justiça Gratuita, que será publicado e afixado no
local de costume, na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Floriano, Estado do Piauí,
aos vinte (20) dias de janeiro de dois mil e catorze
(2014). Eu, Ivana Dantas de Área Leão Carvalho,
Técnica Judicial da 1° Vara o digitei. Dr. Noé Pacheco
de Carvalho, Juiz de Direito da 1ª Vara.
PROC. Nº 0000293-28.2012.8.18.0048
SECRETARIA DA VARA ÚNICA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Dra. Maria da Paz e Silva Miranda, Juíza de
Direito desta Cidade e Comarca de Demerval Lobão PI, no uso de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER
a todos quantos virem, ou dele conhecimento tiverem,
que foi julgado nos autos da AÇÃO DE REVISIONAL
DE CONTRATO proc. nº 0000293-28.2012.8.18.0048,
em que é Requerente: EXPEDITO SILVA SANTOS
JUNIOR, e Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S.A
CRÉDITO FINANCIAMENTO, em cuja sentença em sua
parte final é o seguinte: Ante o exposto, nos lermos
do art. 267, VIII do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo sem julgamento do mérito, face á
desistência da ação. Custas de lei, pelo autor. Sem
honorários advocatícios, por não haver sucumbência
e por não haver sido citado o requerido. Após o
trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa na
distribuição. P.R.I.C. Demerval Lobão, 28 de novembro
de 2013. Dra. Maria da Paz e Silva Miranda. Juíza de
Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Demerval Lobão, aos 20 dias do mês de janeiro de
2014. Eu, Vanda Alves Feitosa de Sousa, Analista
Judicial, o digitei.
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 dias.
Processo nº 0602-39.2013
Excelentíssima Senhora Doutora Lidiane Suély
Marques Batista, MM. Juíza de Direito desta Cidade e
Comarca de Batalha, Estado do Piauí, na forma da lei,
etc. FAZ SABER a tantos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que por este juízo
e secretaria da Vara Única desta Comarca, tramita
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
Ação de Guarda - Processo nº 0602-39.2013 Autora:
Rita Maria da Silva Nascimento, requeridos: o menor
K. F. da S e os pais biológicos: JOANA D'ARC FERREIRA
DA COSTA e ANTONIO GONÇALO NASCIMENTO DA
SILVA, brasileiros, residentes e domiciliados em lugar
incerto e não sabido, ele filho de Raimundo Almeida do
Nascimento e de dona Rita Maria da Silva Nascimento,
ela filha de Bernardo Valdir Alves da Costa e de Maria
José Ferreira da Costa, é o presente para CITÁ-LOS
do inteiro teor da referida ação para, querendo, no
prazo de 15 dias, contestar a Ação supramencionada,
sob pena de confissão e revelia, pois não o fazendo,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial,(art. 285 e 319 do CPC). O prazo
para contestação terá início após o prazo editalício. E,
para que no futuro não possa ser alegado ignorância
mandou o MM. Juiz de Direito desta Comarca, expedir
o presente que será publicado e afixado na forma da
lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Batalha, Estado do Piauí, na Secretária da Vara Única,
aos vinte dias do mês de janeiro de dois mil e quatorze
(20.01.2014). Eu(Francisco das Chagas de Moraes
Silva), Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Lidiane
Suély Marques Batista, Juíza de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS
O Dr. Antonio Soares dos Santos, Juiz de Direito em
exercício desta Comarca de Regeneração, Estado do
Piauí, na forma da lei, etc.. FAZ SABER a todos
quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que tem curso por este Juízo e
Secretaria da Vara única de Regeneração, uma Ação
de USUCAPIÃO, Proc. 441-73.2012.8.18.0069,
requerida por MARIA EVARISTA DA CONCEIÇÃO em
face dos Herdeiros de RUFINA AUTA DA SILVA, sendo
o presente para CITAR os réus incertos e
desconhecidos, bem como os terceiros interessados
para querendo contestar a ação, no prazo legal. E
para que não se alegue ignorância, mandou expedir o
presente EDITAL que será publicado no Diário da
Justiça e afixado cópia no local de costume. CUMPRASE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Regeneração, Estado do Piauí, aos nove dias do mês
de dezembro de dois mil e treze. Eu, Maria Lúcia dos
Santos,Secretária da Vara Única, digitei e subscrevi.
Juiz ANTONIO SOARES DOS SANTOS-Titular da 8ª
Vara Criminal de Teresina, respondendo.
1ª PUBLICAÇÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
Processo Nº 0000663-57.2011.8.18.0075
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Requerente: RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA
Requerido: ELIESIO DA SILVA
A Dra. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA
CAVALCANTI DIAS, Juiz de Direito desta Cidade e
Comarca de Simplício Mendes, Estado do Piauí, na
forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o
presente edita virem, ou dele conhecimento tiverem,
que se processam nesse Juízo, Secretaria da Cara
Única, aos termo s da ação de Curatela que RAIMUNDO
JOSÉ DA SILVA move contra ELIESIO DA SILVA,
decretou a interdição desta, conforme se vê na
sentença seguinte: "Ante o exposto, Decreto a
INTERDIÇÃO definitiva de ELIESIO DA SILVA,
brasileiro(a), solteiro, deficiente mental, residente e
domiciliado na Localidade Morro dos Cavalos, no
município de Simplício Mendes - PI, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente ao
atos da vida civil, na forma do art. 3º, § II, do Novo
Código Civil, e de acordo com o art. 1767 e seguinte,
também do Código Civil, nomeio-lhe curador(a)
RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos,
sob compromisso. Deixo de determinar a
especialização de hipoteca legal por não constar que
o interditado e a requerente sejam proprietários de
bens que a justifiquem. Em obediência ao disposto no
art. 1.184 do Código Processo Civil e no art. 12, III, do
Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil
e publique-se na imprensa local e pelo Órgão Oficial
por 03 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Lavremse os respectivos termos de curatela. Oficie-se ao
Cartório Eleitoral da Zona 37ª para fins de suspensão
de direitos políticos. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Dado e passado nesta Cidade e Comarca
de Simplício Mendes, Estado do Piauí, segunda-feira,
20 de janeiro de 2014. Eu, Catiane Virgínia Soares
Alves, serventuária, digitei e Subscrevi.
54
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
1° PUBLICAÇÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 0000125-82.2009.8.18.0031
CLASSE: Interdição
Interditante: FRANCISCA DE FATIMA ALBUQUERQUE
SOUZA
Interditado: JOAO BATISTA ALBUQUERQUE SOUZA
A Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa - Juíza de
Direito da 3ª Vara, desta Cidade e Comarca de
Parnaíba, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais e na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos
que o presente EDITAL virem e dele conhecimento
tiverem, que este Juízo proferiu SENTENÇA cujo
dispositivo é do seguinte teor: "Diante do exposto,
Decreto a Interdição de JOÃO BATISTA
ALBUQUERQUE SOUZA, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do artigo 3o inciso II, do Código Civil, e
de acordo com o artigo 1.768, inciso II, do Código Civil
nomeio lhe Curadora a sua irmã FRANCISCA DE
FÁTIMA ALBUQUERQUE SOUZA, que prestará o
compromisso de Lei. Em obediência ao disposto no
artigo 1.184 do Código de Processo Civil, Publique-se
no Diário da Justiça, por tres vezes, com intervalo de
10 dias, a presente decisão. Isento de custas por ser
pobre na forma da Lei. P. R. I. Parnaíba, 23 de junho de
2010. Dr. Olímpio José Passos Galvão . Juiz de Direito
da 1° Vara Cível". Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, 20 de janeiro
de 2014. Eu,Vaneide dos Santos Araújo - Escrivã
Judicial - Secretaria da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa, Juíza de Direito
da 3ª Vara.
1° PUBLICAÇÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 0001447-40.2009.8.18.0031
CLASSE: Interdição
Interditante:CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS
FARIAS Interditado: OTACÍLIO GOMES FARIAS
A Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa - Juíza de
Direito da 3ª Vara, desta Cidade e Comarca de
Parnaíba, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais e na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos
que o presente EDITAL virem e dele conhecimento
tiverem, que este Juízo proferiu SENTENÇA cujo
dispositivo é do seguinte teor: "Diante do exposto,
Decreto a Interdição de OTACÍLIO GOMES FARIAS,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3o inciso II, do Código Civil, e de acordo com o artigo
1.768, inciso I, do Código Civil, nomeio-lhe
Curadora a sua filha CONCEIÇÃO DE MARIA DOS
SANTOS FARIAS que prestará o compromisso de
Lei. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do
Código de Processo Civil, Publique-se no Diário da
Justiça, por três vezes, com intervalo de 10 dias, a
presente decisão. Custas de Lei. P. R. I. Parnaíba, 04
de Fevereiro de 2010. Dr. Olímpio José Passos Galvão
. Juiz de Direito da 1° Vara Cível". Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí,
20 de janeiro de 2014. Eu,Vaneide dos Santos Araújo
- Escrivã Judicial - Secretaria da 3ª Vara, digitei e
subscrevi. Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa,
Juíza de Direito da 3ª Vara.
1° PUBLICAÇÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 0000154-98.2010.8.18.0031
CLASSE: Interdição
Interditante: ZELIA MARIA ROCHA ARAÚJO
Interditada: ERNANDA MARIA ROCHA ARAÚJO
A Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa - Juíza de
Direito da 3ª Vara, desta Cidade e Comarca de
Parnaíba, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais e na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos
que o presente EDITAL virem e dele conhecimento
tiverem, que este Juízo proferiu SENTENÇA cujo
dispositivo é do seguinte teor: "Ante o exposto, acolho
o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art.
269, I, CPC, para DECLARAR a incapacidade absoluta
de ERNANDA MARIA ROCHA ARAÚJO, na forma do
art. 3o, II, CC/02, DECRETANDO a sua interdição, e
NOMEANDO como sua curadora a requerente, sua
mãe, ZELIA MARIA ROCHA ARAÚJO, conforme o
disposto no art. 1.767, CC/02, prestando o devido
compromisso. Expeça-se mandado para inscrição no
Registro das Pessoas Naturais competente, nos
termos do art. 9°, III, do Código Civil, publicando-se
editais, no intervalo de 20 (vinte) dias, na forma do
art. 1.184, do Sem custas (art. 3o, Lei 1060/50). P.R.I.C.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de direito da 1° Vara
Cível Parnaíba". Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, 20 de janeiro
de 2014. Eu,Vaneide dos Santos Araújo - Escrivã
Judicial - Secretaria da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa, Juíza de Direito
da 3ª Vara.
1° PUBLICAÇÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 0001524-83.2008-40.2009.8.18.0031
CLASSE: Interdição
Interditante: TERESA BRITO VERAS
Interditado: FRANCISCO BRITO VERAS
A Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa - Juíza de
Direito da 3ª Vara, desta Cidade e Comarca de
Parnaíba, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais e na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos
que o presente EDITAL virem e dele conhecimento
tiverem, que este Juízo proferiu SENTENÇA cujo
dispositivo é do seguinte teor: "Diante do exposto,
Decreto a Interdição de FRANCISCO BRITO VERAS,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3o inciso II, do Código Civil, e de acordo com o artigo
1.768, inciso I, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a
sua mãe TERESA BRITO VERAS, que prestará o
compromisso de Lei. Em obediência ao disposto no
artigo 1.184 do Código de Processo Civil, Publique-se
no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de
10 dias, a presente decisão. Isenta de custas por ser
pobre na forma da Lei. P. R. I. Parnaíba, 24 de abril de
2009. Dr. Olímpio José Passos Galvão . Juiz de Direito
da 1° Vara Cível". Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, 20 de janeiro
de 2014. Eu,Vaneide dos Santos Araújo - Escrivã
Judicial - Secretaria da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa, Juíza de Direito
da 3ª Vara.
1° PUBLICAÇÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 0002082-55.2008.8.18.0031
CLASSE: Interdição
Interditante: MARIA JOSÉ DA SILVA GOMES
Interditada: ALZERINA DA SILVA GOMES
A Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa - Juíza de
Direito da 3ª Vara, desta Cidade e Comarca de
Parnaíba, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais e na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos
que o presente EDITAL virem e dele conhecimento
tiverem, que este Juízo proferiu SENTENÇA cujo
dispositivo é do seguinte teor: "Diante do exposto,
Decreto a Interdição de ALZERINA DA SILVA GOMES,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3o inciso II, do Código Civil, e de acordo com o artigo
1.768, inciso I, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a
sua irmã, MARIA JOSÉ DA SILVA GOMES, que
prestará o compromisso de Lei. Em obediência ao
disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil.
Publique-se no Diário da Justiça, por três vezes, com
intervalo de 10 dias, a presente decisão. Isenta de
custas por ser pobre na forma da Lei P. R. I. Parnaíba,
11 de novembro de 2008. Dr. Olímpio José Passos
Galvão . Juiz de Direito da 1° Vara Cível". Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Parnaíba, Estado
do Piauí, 20 de janeiro de 2014. Eu,Vaneide dos Santos
Araújo - Escrivã Judicial - Secretaria da 3ª Vara, digitei
e subscrevi. Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa,
Juíza de Direito da 3ª Vara.
1° PUBLICAÇÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 0000642-58.2007.8.18.0031
CLASSE: Interdição
Interditante: JOÃO BATISTA DOS SANTOS
Interditada: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
A Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa - Juíza de
Direito da 3ª Vara, desta Cidade e Comarca de
Parnaíba, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais e na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos
que o presente EDITAL virem e dele conhecimento
tiverem, que este Juízo proferiu SENTENÇA cujo
dispositivo é do seguinte teor: "Diante do exposto,
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
Decreto a Interdição de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS
SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do artigo 3o inciso II, do Código Civil, e de acordo com
o artigo 1.767 do Código Civil, nomeio-lhe Curador o
requerente Sr. JOÃO BATISTA DOS SANTOS, que
prestará o compromisso de Lei. Em obediência ao
disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil,
Publique-se no Diário da Justiça, por três vezes, com
intervalo de 10 dias, a presente decisão. Isenta de
custas processuais, transitada em julgada a
sentença, dê - se baixa na distribuição e arquive - se
. P. R. I. Parnaíba 18 de junho de 2.007. Dr. Olímpio
José Passos Galvão . Juiz de Direito da 1° Vara Cível".
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnaíba,
Estado do Piauí, 20 de janeiro de 2014. Eu,Vaneide
dos Santos Araújo - Escrivã Judicial - Secretaria da 3ª
Vara, digitei e subscrevi. Dra. Zelvânia Márcia Batista
Barbosa, Juíza de Direito da 3ª Vara.
1° PUBLICAÇÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 0000004-54.2009.8.18.0031
CLASSE: Interdição
Interditante: CRISTINA SOARES GOMES
Interditado: EDMILSON SOARES GOMES
A Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa - Juíza de
Direito da 3ª Vara, desta Cidade e Comarca de Parnaíba,
Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e
na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos que o
presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem,
que este Juízo proferiu SENTENÇA cujo dispositivo é
do seguinte teor: "Diante do exposto, Decreto a
Interdição de EDMILSON SOARES GOMES,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do arligo
3o inciso II, do Código Civil, e de acordo com o arligo
1.768, inciso I, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a
sua mãe CRISTINA SOARES GOMES, que prestará o
compromisso de Lei. Em obediência ao disposto no
artigo 1.184 do Código de Processo Civil, Publique-se
no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de
10 dias. a presente decisão. Isenta de custas por ser
pobre na forma da Lei. P. R. I. Dr. Olímpio José Passos
Galvão . Juiz de Direito da 1° Vara Cível". Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Parnaíba, Estado
do Piauí, 20 de janeiro de 2014. Eu, Vaneide dos Santos
Araújo - Escrivã Judicial - Secretaria da 3ª Vara, digitei
e subscrevi. Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa,
Juíza de Direito da 3ª Vara.
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara dos Feitos da
Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA
55
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
foi encaminhado às instituições financeiras por
inexistência de relacionamento, conforme consta às
fls. 43. Dessa forma, indefiro o pedido de fls.44/46,
em razão de não ter sido localizado nenhum bem ou
quantia em dinheiro. intime-se. Teresina, 11 de
dezembro de 2013.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda
Pública da Comarca de TERESINA
PROCESSO Nº 0007810-80.2004.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PIPROCURADOR: Celso Barros Coelho Neto
Executado: J MEDEIROS E CIA LTDAADVOGADO:..
DECISÃO de fls. 26/27 (..) - Assim, com fundamento
nas razões supra, defiro o pedido de fls.23, nos termos
requeridos. Proceda a penhora online, fixando desde
logo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento), já incluído o valor das taxas de preparo e
baixa respectivos, após o que, diga a exequente.
P.Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 11 de dezembro de
2013.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda
Pública da Comarca de TERESINA
PROCESSO Nº 0006565-58.2009.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PIPROCURADOR: Flavio Coelho de Albuquerque
Executado: INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS
LTDAADVOGADO: Justina Vale de Almeida
DESPACHO de fls.19 - Tendo em vista a petição de
fls.16, por meio da qual a exequente informa a
liquidação do débito e requer a extinção do feito, intimese a executada para efetuar o pagamento do preparo
dos autos, inclusive da baixa respectiva - prazo de 5
(cinco) dias. Teresina, 16 de dezembro de 2013.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda
Pública da Comarca de TERESINA
PROCESSO Nº 0009068-47.2012.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PIPROCURADOR: Flavio Coelho de Albuquerque
Executado: F P FONSECA MEEADVOGADO: ..
DECISÃO de fls.22/23 (..) - Assim, com fundamento
nas razões supra, defiro o pedido de fls.19, nos termos
requeridos. Proceda a penhora online, fixando desde
logo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento), já incluído o valor das taxas de preparo e
baixa respectivos, após o que, diga a exequente.
P.Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 11 de dezembro de
2013.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda
Pública da Comarca de TERESINA
PROCESSO Nº 0011379-16.2009.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PIPROCURADOR: Flavio Coelho de Albuquerque
Executado: PAULO BARJUD DE CARVALHO
MEEADVOGADO: ..
DECISÃO de fls.18/19 (..) - Assim, com fundamento
nas razões supra, defiro o pedido de fls.15, nos termos
requeridos. Proceda a penhora online, fixando desde
logo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento), já incluído o valor das taxas de preparo e
baixa respectivos, após o que, diga a exequente.
P.Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 11 de dezembro de
2013.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda
Pública da Comarca de TERESINA
PROCESSO Nº 0005121-82.2012.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PIPROCURADOR: Flavio Coelho de Albuquerque
Executado: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO
SAO JOSE LTDA
ADVOGADO: ..
DECISÃO de fls. 31/32 (..) - Assim, com fundamento
nas razões supra, defiro o pedido de fls.28, nos termos
requeridos. Proceda a penhora online, fixando desde
logo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento), já incluído o valor das taxas de preparo e
baixa respectivos, após o que, diga a exequente.
P.Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 11 de dezembro de
2013.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda
Pública da Comarca de TERESINA
PROCESSO Nº 0010569-61.1997.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PIPROCURADOR: Katia Maria de Moura Vasconcelos
Leal
Executado: PETTERSON IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDAADVOGADO: ..
DESPACHO de fls. 48 - Compulsando os autos,
verifiquei que às fls. 26/32 constam respostas aos
ofícios enviados aos Cartórios de Registros de Imóveis
e ao Detran/PI, conforme determinado às fls. 19, as
quais informam não ter sido localizado nenhum bem
em nome da executada, bem como dos seus sócios.
Ressalte-se, ainda, que às fls. 41 foi deferido a
penhora online, tendo como resposta que o CNPJ não
PROCESSO Nº 0001474-79.2012.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PIPROCURADOR: Flavio Coelho de Albuquerque
Executado: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDAADVOGADO: ..
DECISÃO de fls. 19/20 (..) - Assim, com fundamento
nas razões supra, defiro o pedido de fls.16, nos termos
requeridos. Proceda a penhora online, fixando desde
logo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento), já incluído o valor das taxas de preparo e
baixa respectivos, após o que, diga a exequente.
P.Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 11 de dezembro de
2013.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda
Pública da Comarca de TERESINA
PROCESSO Nº 0001243-52.2012.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PIPROCURADOR: Flavio Coelho de Albuquerque
Executado: CLEONEIDE PEREIRA LIMA
VASCONCELOSADVOGADO:..
DECISÃO de fls.22/23 (..) - Assim, com fundamento
nas razões supra, defiro o pedido de fls.19, nos termos
requeridos. Proceda a penhora online, fixando desde
logo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento), já incluído o valor das taxas de preparo e
baixa respectivos, após o que, diga a exequente.
P.Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 11 de dezembro de
2013.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda
Pública da Comarca de TERESINA
PROCESSO Nº 0007457-59.2012.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PIPROCURADOR: Flavio Coelho de Albuquerque
Executado: HSBC BANK BRASIL S/AADVOGADO: ..
DECISÃO de fls. 19/20 (..) - Assim, com fundamento
nas razões supra, defiro o pedido de fls.16, nos termos
requeridos. Proceda a penhora online, fixando desde
logo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento), já incluído o valor das taxas de preparo e
baixa respectivos, após o que, diga a exequente.
P.Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 11 de dezembro de
2013.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda
Pública da Comarca de TERESINA
PROCESSO Nº 0011631-14.2012.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Autor: A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
PROCURADOR: Flavio Coelho de Albuquerque
Réu: F C ASSUNÇAO REIS - MEE
ADVOGADO:..
DECISÃO de fls. 23/24 (..) - Assim, com fundamento
nas razões supra, defiro o pedido de fls.20, nos termos
requeridos. Proceda a penhora online, fixando desde
logo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento), já incluído o valor das taxas de preparo e
baixa respectivos, após o que, diga a exequente.
P.Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 11 de dezembro de
2013.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda
Pública da Comarca de TERESINA
PROCESSO Nº 0007439-38.2012.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PIPROCURADOR: Flavio Coelho de Albuquerque
Executado: M S SILVA CAVALCANTE CHURRASCARIA
MEE
ADVOGADO:..
DECISÃO de fls. 20/21 (..) - Assim, com fundamento
nas razões supra, defiro o pedido de fls.17, nos termos
requeridos. Proceda a penhora online, fixando desde
logo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento), já incluído o valor das taxas de preparo e
baixa respectivos, após o que, diga a exequente.
P.Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 11 de dezembro de
2013.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda
Pública da Comarca de TERESINA
1ª VARA DA INFÃCIA E DA JUVENTUDE DE
TERESINA/PI
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº. 0014724-05.2012.8.18.0004
ADV. ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA - OAB/PI 2747/96
REQUERENTE: ROBERT MONTEIRO DA SILVA
Conforme art. 196, CPC, fica intimado o advogado
ADV. ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA - OAB/PI 2747/96,
para devolver os autos acima citado no prazo de 24
horas, sob às penas da lei. Dado e passado nesta
cidade e Comarca da 1ª Vara da Infância e da
Juventude de Teresina/PI, aos vinte dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e catorze. Eu, Genésio
Alves da Silva, Secretário da 1ª Vara da Infância e
Juventude de Teresina/PI que o digitei.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº. 0015882-03.2009.8.18.0004
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
DRa. MARIA DAS GRAÇAS DE FREITAS E SILVA
XAVIER - OAB/PI 4607
REQUERENTE: FRANCISCA NASCIMENTO CRUZ
LOPES
Conforme art. 196, CPC, fica intimado a advogada
DRª. MARIA DAS GRAÇAS DE FREITAS E SILVA XAVIER
- OAB/PI 4607, para devolver os autos acima citado
no prazo de 24 horas, sob as penas da lei. Dado e
passado nesta cidade e Comarca da 1ª Vara da
Infância e da Juventude de Teresina/PI, aos vinte dias
do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze. Eu,
Genésio Alves da Silva, Secretário da 1ª Vara da
Infância e Juventude de Teresina/PI que o digitei.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº. 0004289-74.2009.8.18.0004
DR. PAULO GERMANO MARTINS ARAGUÃO - OAB/PI
5128
Adoção
REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA SOARES DOS
SANTOS
Conforme art. 196, CPC, fica intimado o advogado DR.
PAULO GERMANO MARTINS ARAGUÃO - OAB/PI
5128, para devolver os autos acima citado no prazo
de 24 horas, sob as penas da lei. Dado e passado
nesta cidade e Comarca da 1ª Vara da Infância e da
Juventude de Teresina/PI, aos vinte dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e catorze. Eu, Genésio
Alves da Silva, Secretário da 1ª Vara da Infância e
Juventude de Teresina/PI que o digitei.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº. 0023301792006.8.18.0004
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DR(a). ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PROCURADORA
DO IAPEP)
REQUERENTE: MANOEL NORBERTO NERY
REQUERIDO: IAPEP
Conforme art. 196, CPC, fica intimado o advogado
DR(a). ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PROCURADOR
DO IAPEP) (PROCURADORIA DO IAPEP), para
devolver os autos acima citado no prazo de 24 horas,
sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade e
Comarca da 1ª Vara da Infância e da Juventude de
Teresina/Pi, aos vinte dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e catorze. Eu, Genésio Alves da Silva,
Secretário da 1ª Vara da Infância e Juventude de
Teresina/PI que o digitei.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº. 0004826-45.2012.8.18.0004
AÇÃO DE PEDIDO DE GUARDA
DR(a). FAGNER KRISTOFFERSON SANTOS E SILVA OAB/PI - 7754
REQUERENTE: GENOVEVA BORGES MARTINS
Conforme art. 196, CPC, fica intimado o DR(a). FAGNER
KRISTOFFERSON SANTOS E SILVA - OAB/PI - 7754,
para devolver os autos acima citado no prazo de 24
horas, sob as penas da lei. Dado e passado nesta
cidade e Comarca da 1ª Vara da Infância e da
Juventude de Teresina/PI, aos dezessete dias do mês
de janeiro do ano de dois mil e catorze. Eu, Genésio
Alves da Silva, Secretário da 1ª Vara da Infância e
Juventude de Teresina/PI que o digitei.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº. 0006213-86.2010.8.18.0004
AÇÃO DE PEDIDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE
DR(a). HERISON HELDER PORTELA PINTO - OAB/PI
1841/88
REQUERENTE: PEDRO AMERICO LIMA SOUSA
Conforme art. 196, CPC, fica intimado o DR(a).
HERISON HELDER PORTELA PINTO - OAB/PI 1841/88,
para devolver os autos acima citado no prazo de 24
horas, sob as penas da lei. Dado e passado nesta
cidade e Comarca da 1ª Vara da Infância e da
Juventude de Teresina/PI, aos dezessete dias do mês
de janeiro do ano de dois mil e catorze. Eu, Genésio
Alves da Silva, Secretário da 1ª Vara da Infância e
Juventude de Teresina/PI que o digitei.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº. 0014927-64.2012.8.18.0004
AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: RIO PARNAIBA PROPAGANDA E
MARKETING LTDA (KALO)
ADV. FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA - OAB/PI 7228
Conforme art. 196, CPC, fica intimado o DR(a). ADV.
FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA - OAB/PI 7228,
para devolver os autos acima citado no prazo de 24
horas, sob as penas da lei. Dado e passado nesta
cidade e Comarca da 1ª Vara da Infância e da
Juventude de Teresina/PI, aos dezessete dias do mês
de janeiro do ano de dois mil e catorze. Eu, Genésio
56
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
Alves da Silva, Secretário da 1ª Vara da Infância e
Juventude de Teresina/PI que o digitei.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº. 0009844-58.1998.8.18.0004
AÇÃO DE TUTELA
DR(a). GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO NELÃO OAB/PI. 5463/PI
REQUERENTE: MARLI PEREIRA PINTO
Conforme art. 196, CPC, fica intimado o(a) DR(a).
DR(a). GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO NELÃO OAB/PI. 5463/PI, para devolver os autos acima citado
no prazo de 24 horas, sob as penas da lei. Dado e
passado nesta cidade e Comarca da 1ª Vara da
Infância e da Juventude de Teresina/PI, aos dezessete
dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze.
Eu, Genésio Alves da Silva, Secretário da 1ª Vara da
Infância e Juventude de Teresina/PI que o digitei.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº. 0022859-40.2011.8.18.0004
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL
DR(a). FRANCIMERY COELHO DE MELO - OAB/PI 7374
REQUERENTE:FRANCIMARY COELHO DE MELO
FERREIRA
Conforme art. 196, CPC, fica intimado o DR(a). DR(a).
FRANCIMERY COELHO DE MELO - OAB/PI 7374, para
devolver os autos acima citado no prazo de 24 horas,
sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade e
Comarca da 1ª Vara da Infância e da Juventude de
Teresina/PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e catorze. Eu, Genésio Alves da Silva,
Secretário da 1ª Vara da Infância e Juventude de
Teresina/PI que o digitei.
JUÍZO DE DIREITO DA 1 ª. VARA CÍVEL
COMARCA DE TERESINA
1º CARTÓRIO CÍVEL
Intimações de sentenças e despachos, para fins do
art.236, e seu parágrafo 1º. do Código de Processo
Civil, nos termos da Resolução n° 04, de 04.06.92 do
Egrégio Tribunal Pleno, publicado no Diário da Justiça
n° 2.407, de 17.06.92.
Lista nº 02 / 2014
Proc. 0020220-58.2013.8.18.0140 - Busca e
Apreensão.
Autor: Administradora de Consorcio Nacional Honda
Ltda.
Adv.: Maria Lucilia Gomes OAB/SP 84.206
Réu: Luis Carlos Vieira
Adv.: Ânelo Roncalli Chaves Alencar OAB/PI 8.718
Despacho de fls. 82/v: Compulsando os presentes
autos, verifico que o depósito de fl. 60 (sescenta)
encontra-se em desacordo com o Dec. Lei 911/69,
eis deveria o réu ter depositado valor indicado na
petição inicial (R$ 5.706,30) Desta forma, determino
que o valor depositado seja devolvido para o
demandante. Expeça-se alvará. Intime-se, DJ/PI. Te,
11/12/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Proc. 2085922011 - Declaratória
Autor: Janaína Rosado Rocha Montenegro
Adv.: Fábio Augusto Cunha Silva OAB/PI 3.333
Réu: Tam Linhas Aérias S/A / Banco Itaucard S.A /
Visa Administradora de Cartões de Crédito.
Adv.: Rita de Cássia de Siqueira Cury Araújo OAB/PI
5914. / Adv.: Paulo Vitor Alves de Carvalho OAB/PI
6.332 / Adv.: Perikles da Fonseca Lima OAB/PI 4.394
/ Adv.: Juliana Jacome Furtado Nogueira OAB/PI 5.116
Despacho de fls. 336/337: Isto posto, acolho o pedido
da autora de fls. 256/257, determinando que a
Empresa Cielo S/A seja excluída do pólo passivo desta
demanda então compor a lide. Por outro lado, determino
que a Empresa Visa Administradora de Cartão de
Crédito, seja de ordem, por carta com AR/MP citada
para contestar o feito. Por fim, acolho o pedido do
Banco Itaucard S/A de fls. 327/328, anulando a
intimação de fls. 329 e a audiência de fls. 262. Para
este fim desino o dia 16/09/2014, as 08h30min para
audiência de conciliação. Intimar as partes atravé de
seus advogados e estes pelo DJ/PI. Retifique-se o
pólo passivo desta demanda judicial. Intime-se, DJ/PI.
Te, 17/12/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho
- Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Proc. 23862012 - Revisional
Reqte.: Vanessa Vieira Pessoa
Adv.: Wilson José Ferreira Neto OAB/PI 7.387
Reqdo.: Banco Itaucard S.A
Adv.: Antonio Braz da Silva OAB/PI7.036-A
Despacho de fls. 151/v: Devolvo para o réu prazo
para contestar, devendo exibir cópia do contrato.
Intime-se, DJ/PI. Te, 04/12/2013. a) Antenor Barbosa
de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Proc. 0021405-68.2012.8.18.0140 Reqte.: Consorcio Nacional Honda Ltda
Adv.: Edemilson Koji Motoda OAB/SP 231.747
Reqdo.: José Maciel de Oliveira Marques
Adv.: Fagner Kristofferson Santos OAB/PI 7.754
Decisão de fls. 135/136: A notificação extrajudicial
colacionado pelo demandante para estes autos é
válido já que expedida por título e documentos da
jurisdição do devedor. Acolho parcialemnte os embaros
de declaração na forma acima exposta, mantendo os
demais termos da sentença na forma lançada as fls.
103/105 Intime-se, DJ/PI. Te, 10/12/2013. a) Antenor
Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível.
Proc. 26252008 - Revisão de Contrato
Reqte.: Demostenes Rodrigues Ribeiro
Adv.: José Wilson Cardoso Diniz OAB/PI 2.523
Reqdo.: Banco Finasa S/A
Adv.: brunno Alônso Souza Araújo OAB/PI 9.524
Despacho de fls. 181/v: I - Recebo a apelação no
duplo efeito legal. II - Intime-se, DJ/PI, a parte apelada
para resonder ao recurso. Te, 11/09/2013. a) Antenor
Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível.
Proc. 33782008 - Ordinária de Revisão Contratual.
Autor: Lazaro Gonzaga da Silva
Adv.: Lucas Evangelista de Sousa Neto OAB/PI 8.084.
Réu: Companhia Itaú Leasin Arrendamento Mercantil.
Adv.: Antonio Braz da Silva OAB/PI 7.036-A
Despacho de fls. 150/v: I - Recebo a apelação no
duplo efeito legal. II - Intime-se, DJ/PI, a parte apelada
para responder ao recurso. Te, 11/09/2013. a) Antenor
Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível.
Proc. 179352009 - Declaratória
Reqte.: Tepel Teresina Petróleo Ltda.
Adv.: Leonardo Aiarton pessoa Soares OAB/PI 4.717
Reqdo.: Classne Classificados e Neócios
Adv.: Eduardo Romoff OAB/SP 126.949 / Adv.:
Norivaldo Pasqual Ruiz OAB/SP 167.314 / Adv.: Cesar
Auusto de Lima Marques OAB/SP 238.811.
Despacho de fls. 68/v: Sobre a contestação retro,
fale o autor. Intime-se, DJ/PI. Te, 06/12/2013. a) Antenor
Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível.
Proc. 0016516-37.2013.8.18.0140 - Monitória
Autor: Companhia Energética do Piauí
Adv.: Adriane Farias Mororó de Moraes OAB/PI 8.816
Réu: Sandra do Socorro Cruz
Defensor Publico.: Gerimar de Brito Vieira
Sentença de fls. 105/106: Isto posto tendo em vista
que á ré assumiu todo o débito em aberto e com
fundamento no art. 1.102-C do CPC, rejeito os
embargos interpostos, julgando procedente a ação
monitória, convertendo-se o mandado inicial em
mandado executivo. Condeno o embargante/réu ao
pagamento da quantia de R$ 6.379,45, corrigidos com
juros legais e correção monetária a partir da citação.
Concedo os benefícios da justiça gratuita para a parte
embargante. Te, 06/12/2013. a) Antenor Barbosa de
Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Proc. 275352008 - Busca e Apreensão
Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A.
Adv.: Daniela Francatti do Nascimento OAB/PE 20682
/ Adv.: Daniel José do Espírito Santo Correia OAB/PI
4.825 / Adv.: Érika Regina Leite Soares OAB/PI 6.021.
Réu: Francisco das Chagas do Nascimento
Adv.: Francisco de o. Loiola Junior OAB/PI 3.700.
Ato ordinatório de fls. 83: Vista a parte autora para se
manifestar sobre a certidão de fls. 82/v, do oficial de
justiça. Te, 22/04/2013. a) Rita Moura Veras - Escrivã
do 1º Cartório Cível.
Proc. 272322009 - Busca e Apreensão
Reqte.: Banco Fiat S/A
Adv.: Gilvânia Saraiva Ribeiro OAB/PI 6.258
Reqdo.: Raimundo Joaquim Ferreira
Adv.: Francisco Abiezel Rabelo Dantas OAB/PI 3.618
Sentença de fls. 30/31: Isto posto, com fundamento
no art. 267, IV, do CPC, sem resolução do mérito,
declaro extinto o presente processo. Condeno, ainda,
a parte autora ao pagamento de custas processuais
e em honorários no valor de 15% do valor da causa.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
Te, 16/12/2009. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Proc. 2023142004 - Procedimento ordinário
Autor: Constantino de Sousa Barros Junior
Adv.: Kleber Mendes Pessoa OAB/PI 4.798
Réu: Sistema Timon de Rádiodifusora Ltda (TV MEIO
NORTE) e outros.
Adv.: Jarbas Gomes Machado Avelino OAB/PI 4.249 /
Adv.: Vicente Castro de Araújo Filho OAB/PI 4.487/B.
Despacho de fls. 161: Face pleito da parte autora
determino a remessa destes autos, juntamente com a
fita de áudio, para a competente degravação, no prazo
de noventa dias. Remetam-se. Intime-se, DJ/PI. Te, 25/
09/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz
de Direito da 1ª Vara Cível.
Proc. 0011136-67.2012.8.18.0140 - Procedimento
ordinário.
Reqte.: Condomínio Residencial Mirante do Lago.
Adv.: Mattson Resende Dourado OAB/PI 6.594
Reqdo.: Fertaper Incorporações Imobiliária Ltda.
Adv.: Fábio André Freire Miranda OAB/PI 3.459
Despacho de fls. 179/180: Essa matéria por exigir
dilação probatória não pode ser apreciada em sede
de exceção de pré-executivadade. Esse incidente deve
ser emparelhado com prova pré-constituída. Havendo,
portanto, questões que para serem apreciadas
dependem de produção de prova, a esceção de préexecutividade é inadequada para esse fim. Rejeito,
pois, a exceção de pré-executividade. Prossiga-se
com a exceção. Intime-se. Te, 22/11/2013. a) Antenor
Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível.
Lista nº 03 / 2014
Proc. 198102009 - Execução
Autor: Lina Celso Pinheiro
Adv.: Marina Pinheiro Napoleão Braz OAB/SC 22.952
Réu: João Bastos Filho
Adv.: Sem advogado (a)
Despacho de fls. 06/v: Intime-se, DJ/PI a parte autora
para em dez (10) dias, sob as formas da lei, juntar
título executivo extrajudicial. Te, 25/05/2012. a) Antenor
Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível.
Proc. 46052009 - Busca e Apreensão
Reqte.: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios
não Padronizados PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
(Fundo PCG-BRASIL).
Adv.: Daniela Francatti do Nascimento OAB/PI 20.682
/ Adv.: Daniel José do Espírito Santo Correia OAB/PI
4.825
Reqdo.: Francisco Luciano de Sousa
Adv.: Sem advogado (a)
Despacho de fls. 34/v: I - Retifique-se pólo ativo na
forma pleiteada nas fls. 31/32. II - Junte-se AR da
carta de intimação, se for casa ou então intime-se
parte autora para providencias cabíveis. Te, 24/10/
2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de
Direito da 1ª Vara Cível.
Proc. 0019360-91.2012.8.18.0140 - Execução de título
Extrajudiciais.
Reqte.: Itaú Unibanco S.A
Adv.: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira OAB/MG
91.811
Reqdo.: FC Madeiras e Artefatos ltda (Vias
Marcineiros) / Carlos Augusto da Silva
Adv.: Maria dos Remédios Sousa lima Bedran OAB/PI
1.967/89
Despacho de fls. 56/v: I - Não conheço dos embargos
á execução de fls.28/29, eis que apresentado em
afrontar ao parágafo único do art. 736, do CPC. II Atesta o oficial de justiça que o executado não tem
bens. II - Sobre essa informação, fale o credor. Intimese. Te, 10/12/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida
Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Proc. 0024831-54.2013.8.18.0140 - Consignação ao
Valor da Causa.
Reqte.: Graça Sousa Imóveis Ltda.
Adv.: Francisco Antonio Carvalho Viana OAB/PI 6.855
Reqdo.: Galib Brasil Ltda e outros.
Adv.: Sem advogado (a)
Despacho de fls. 52/v: I - Intime-se, DJ/PI, a parte
autora para em cinco (5) dias efetuar o depósito em
conta judicial, do valor a ser consignado, podendo, no
prazo da lei, depositar prestações periódicas, na
mesma conta judicial. Te, 01/11/2013. a) Antenor
Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível.
57
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
Proc. 2089102011 - Reparação de Danos
Autor: Cydyara Costa Santos
Adv.: Martim Feitosa Camelo OAB/PI 2.267
Réu: Francisco Leonardo Fernandes de Sousa
Adv.: Antonio Égilo Rodrigues de Araújo OAB/PI 7.420
Despacho de fls. 57/v: Sobre a contestação, fale a
parte autora. Te, 04/12/2013. a) Antenor Barbosa de
Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Proc. 0026011-42.2012.8.18.0140 - Busca e
Apreensão.
Reqte.: Banco Panamericano S/A
Adv.: Athaídes Afrondes Lima da Silva OAB/PI 8.466
Reqdo.: Teresa Monteiro de Carvalho Silva
Adv.: Evilásio Rodrigues de Oliveira Cortez OAB/PI
7.048
Despcho de fls. 29/v: Sobre a certidão de fl. 27/verso,
fale o autor. Intime-se, DJ/PI. Te, 10/12/2013. a) Antenor
Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível.
Proc. 152232006 - Busca e Apreensão
Autor: BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e
Investimento.
Adv.: Paulo Roberto Gonçalves Martins OAB/PI 5.018
Réu: Manoel Batalha de Sousa
Adv.: José Wilson Barradas OAB/PI 1.401
Despacho de fls. 281: Intimem-se as partes para se
manifestarem sobre os cálculos retro. Te, 13/01/2014.
a) Belª Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima Juíza de Direito.
Proc. 248922008 - Ordinária de Revisão
Autor: Jonh Robson Pinheiro Lustosa
Adv.: Lucas Evangelista de Sousa Neto OAB/PI 8.084
Réu: Banco do Brasil S/A
Adv.: Rodrigo Prata Mota e Oliveira OAB/CE 17.734
Despacho de fls. 160/161: Isto posto, determino a
continuidade do feito, observandas as formalidades
legais, intimado-se as partes por seus casídicos, a
fim que se manifestem, querendo, sobre o decisum,
ínsito nos presentes autos. Cumpra-se. Te, 13/01/
2014. a) Belª Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
- Juíza de Direito.
Proc. 2100742004 - Ordinária
Reqte.: Virna Cibele da Veiga Lopes
Adv.: Paulo Assis Moura OAB/PI 3.425
Reqdo.: Emprese de Terlefonia Telamar S/A
Adv.: Sem advogado (a)
Sentença de fls. 15: Isto posto, declaro extinto sem
resolução do mérito a presente ação, com supedâneo
no artigo 267, VIII do CPC. Custas de lei, sem
honorários. Te, 13/01/2014. a) Antenor Barbosa de
Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Proc. 80802012 - Revisional
Reqte.: Maria do Socorro Magalhães dos Santos.
Adv.: Tárcia Escarlete Costa Brasil OAB/PI 7.552
Reqdo.: Banco Itaucard S.A
Adv.: Antonio Braz da Silva OAB/PI 7.036-A
Despacho de fls. 81: Face pleito da parte autora de
realização de perícia contábil, concedo prazo de 5
(cinco) dias sucessivo para cada parte, a começar
pela parte autora, a fim de apresentarem quesitos.
Intime-se, DJ/PI. Te, 13/01/2014. a) Antenor Barbosa
de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Proc. 48642012 - Prestação de Contas
Reqte.: Associação Beneficente Ecumenista do Estado
do Piauí - ABCEPI.
Adv.: Pedro Pereira de Oliveira Neto OAB/PI 2.056/89.
Reqdo.: Jocimary Josefa Gonçalves Barbosa
Damasceno Rodrigues de Santana.
Adv.: Ana Carla Gonçalves Rodrigues Martins OAB/PI
6.423
Despacho de fls. 94/v: Compulsando os presentes
autos, especialmente a sentença de fls. 74/75, verifico
que efetivamente no relatório contra esse equívoco,
que deve ser corrigido. Assim, acolho os presentes
embargos declaratórios e em decorrência determino
que a parte ré/embargada prestou contas referentes
ao período de junho de 2011 a fevereiro de 2012. No
mais persiste a sentença na forma já lançada. Intimese, DJ/PI. Te, 17/05/2013. a) Antenor Barbosa de
Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Proc. 0009303-77.2013.8.18.0140 - Busca e
Apreensão.
Autor: Administradora de Consorcio Nacional Honda
Ltda.
Adv.: Laurisse Mendes Ribeiro OAB/PI 3454/01
Réu: Weslen Pereira do Nascimento
Defensor Publico.: Gerimar de Brito Vieira
Despacho de fls. 60/v: Sobre a contesção, fale a
parte autora. Intime-se, DJ/PI. Te, 06/12/2013. a)
Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da
1ª Vara Cível.
Proc. 0018223-40.2013.8.18.0140 - Procedimento
ordinário.
Reqte.: Renato Brito de Mendonça
Adv.: Maria Clara Vale OAB/PI 7.511
Reqdo.: Banco Santander S.A
Adv.: Daniela Francatti do Nascimento OAB/PI 5.030
Despacho de fls. 68: Face pleito da parte autora de
realização de perícia contábil, concedo prazo de 5
(cinco) dias sucessivo para cada parte, a começar
pela parte autora, a fim de apresentarem quesitos.
Intime-se, DJ/PI. Te, 05/12/2013. a) Antenor Barbosa
de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Proc. 001.97.003263-4 - Decalratória
Autor: Posto Ladeira do Uruguai Ltda.
Adv.: João Cleto Baratta Monteiro Sosua OAB/PI 4.045
Réu: Banco General Motors S/A
Adv.: Nara Melo Martins OAB/PI 3.436
Senteça de fls. 158: Isto posto, homologo o acordo
celebrado pelas partes e declaro extinto com resolução
do mérito a presente ação, com supedâneo no art.
269, III do CPC. Te, 13/01/2014. a) Antenor Barbosa de
Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Proc. 0008829-09.2013.8.18.0140 - Embargos à
Execução.
Autor: Manoel Lopes Batista
Adv.: Marcus Vinicius Andrade Souza OAB/PI 7.951
Réu: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI.
Adv.: Paulo Fernando Paz Alarcón OAB/PR 37.007
Despacho de fls. 41/v: sobre a impugnação, fale a
parte embargante. Intime-se, DJ/PI. Te, 10/01/2013. a)
Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da
1ª Vara Cível.
Proc. 105742010 - Indenização
Autor: Drogarias Vasconcelos Ltda
Adv.: Ney Neto Mendes Ferraz OAB/PI 6.564
Réu: Brasil Veículos Companhia de Seguros
Adv.: Clávio de Melo Valença Filho OAB/CE 16.285-A
Despacho de fls. 362/v: Sobre o acórdão retro, falem
as partes. Intime-se, DJ/PI. Te, 10/01/2014. a) Antenor
Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível.
Lista nº 04 / 2014
Proc. 01010112082 - Carta de Sentença
Autor: Augusto César Alves Maia
Adv.: Francisco de Sales e Silva Palha Dias OAB/PI
1.223
Réu: Nacional Gás Distribuidora Ltda.
Adv.: Carlos Roberto Siqueira Castro OAB/CE 14.325
/ Adv.: Alessandra Vieira da Cunha Moura Fé OAB/PI
4.874
Despacho de fls. 336/verso: Sobre a atualização da
conta de fls. 335/336, falem as partes no prazo
sucessivo de cinco (5) dias, a começar pelo credor.
Intime-se. Te, 16/12/2013. a) Antenor Barbosa de
Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Proc. 87652012 - Repetição de Indébito
Autor: Sindeicato dos Servidores do Tribunal de Contas
do Estado do Piauí.
Adv.: Josélio Sávio Oliveira OAB/PI 5.636 / Adv.:
Alcindo Luiz Lopes de Sousa OAB/PI 9.513 / Adv.:
Maria Dagmar Carvalho OAB/PI 7.635
Réu: Timcelular S.A
Adv.: Christianne Gomes da Rocha OAB/PE 20.335
Despacho de fls. 393/verso: Concedo o prazo
sucessivo para cada parte, de cinco (5) dias, a
começar pela parte autora para apresentar razões
finais. Intime-se, DJ/PI. Te, 11/09/2013. a) Antenor
Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível.
Proc. 2049472007 - Revisão de Contrato
Reqte.: Emilia Mauriz Ramos e outro
Adv.: Antonio Anésio Belchior Aguiar OAB/PI 1065/78.
Reqdo.: Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil - PREVI.
Adv.: João André Sales Rodrigues OAB/PE 19.186 /
Adv.: Luiz Ricardo de Castro Guerra OAB/PE 17.598
Despacho de fls. 419/v: Sobre o acórdão do TJ/PI,
falem as partes. Intime-se, DJ/PI. Te, 10/01/2014. a)
Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da
1ª Vara Cível.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
58
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
Proc. 79102006 - Indenização
Reqte.: V. Rêgo Barros
Adv.: Diógenes Vitor da Silveira OAB/PI 2.517 / Adv.:
Lívia Raquel da Costa Britto OAB/PI 5.120
Reqdo.: PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões
Ltda.
Adv.: Delfim Suemi Nakamura OAB/PR 23.664
Despacho de fls. 485/v: Sobre o acórdão retro, falem
as partes. Intime-se, DJ/PI. Te, 10/01/2014. a) Antenor
Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível.
REQUERENTE: JOSINALDO JOSÉ ALVES DE SOUSA
ADVS: HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI 4344/
05 e CHRISTIANA BARROS SILVA, OAB/PI 7740/10
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA,
OAB/RJ 151.056
DESPACHO de fls. 100v:"Devolvo para o réu prazo
para contestar, devendo em dez 10 (dez) dias exibir
cópia co contrato. Int. DJ/PI. Teresina, 20/09/2013. Dr.
Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da
1ª Vara Cível
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA
07-PROCESSO Nº 0007071-63.2011.8.18.0140
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (REVISIONAL)
REQUERENTE: ALESSANDRA SOUSA LIMA
ADVS: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO, OAB/
PI 8084 e MISHELLE COELHO E SILVA, OAB/PI 7520
REQUERIDO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, OAB/
PI 5033-A
DESPACHO de fls. 160v:"Devolvo para o réu prazo
para contestar, devendo em dez 10 (dez) dias exibir
cópia co contrato. Int. DJ/PI. Teresina, 20/09/2013. Dr.
Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da
1ª Vara Cível
Intimações de sentenças e despachos, para fins do
art. 236, § 1º do Código de Processo Civil, nos termos
da Resolução nº 04 de 04.06.92, do Egrégio Tribunal
Pleno, publicado no Diário da Justiça nº 2.407, de
17.02.92.
LISTA N° 004/2014 - DESPACHOS:
01-PROCESSO Nº 0004251-03.2013.8.18.0140
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (REVISIONAL)
REQUERENTE: LINDONJNNSON PEREIRA DOS
SANTOS
ADVS: HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI 4344/
05 e CHRISTIANA BARROS SILVA, OAB/PI 7740/10
REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
ADV: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, OAB/
PI 5033-A
DESPACHO de fls. 75v:"Sobre a contestação, fale a
parte autora. Int. DJ/PI." Teresina, 19/09/2013. Dr.
Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da
1ª Vara Cível
02-PROCESSO Nº 0017070-06.2012.8.18.0140
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (REVISIONAL DE
CONTRATO)
REQUERENTE: KÁTIA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADV. RICARDO DE CARVALHO VIANA, OAB/PI 5260
REQUERIDO: CREDIFIBRA, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI,
OAB/PE 21.678
DESPACHO de fls. 117v:"I)-Recebo a apelação no
duplo efeito legal. II)-Intime-se, DJ/PI, a parte apelada
para responder ao recurso." Teresina, 19/09/2013.
Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito
da 1ª Vara Cível
03-PROCESSO Nº 0008680-13.2013.8.18.0140
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (REVISIONAL)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA
CARVALHO
ADVS: HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI 4344/
05 e CHRISTIANA BARROS SILVA, OAB/PI 7740/10
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: MICHELA DO VALE BRITO, OAB/PI 3148
DESPACHO de fls. 93v:"Sobre a contestação, fale a
parte autora. Int. DJ/PI." Teresina, 19/09/2013. Dr.
Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da
1ª Vara Cível
04-PROCESSO Nº 0027037-75.2012.8.18.0140
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(REVISIONAL DO
CONTRATO)
REQUERENTE: IVONEIDE DA SILVA SOUSA SANTIAGO
ADV. GUSTAVO BRENNO CARVALHO, OAB/PI 6356
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV: NELSON PASCHOALOTTO, OAB/SP 108.911
DESPACHO de fls. 104v:"Sobre a contestação, fale a
parte autora. Int. DJ/PI." Teresina, 19/09/2013. Dr.
Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da
1ª Vara Cível
05-PROCESSO Nº 0023619-66.2011.8.18.0140
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (REVISIONAL)
REQUERENTE: CRISTOVAM DE OLIVEIRA COSTA
ADVS: HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI 4344/
05 e CHRISTIANA BARROS SILVA, OAB/PI 7740/10
REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A(BANCO SANTANDER S/A)
ADVS: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI, OAB/RN
1853 e HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, OAB/SP
221.386
DESPACHO de fls. 156v:"Devolvo para o réu prazo
para contestar e exibir cópia co contrato. Int. DJ/PI fls. 148. Teresina, 19/09/2013. Dr. Antenor Barbosa
de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
06-PROCESSO Nº 0029646-65.2011.8.18.0140
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (REVISIONAL)
08-PROCESSO Nº 0006506-65.2012.8.18.0140
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (REVISIONAL)
REQUERENTE: DEVANILDO DE LIMA SILVA
ADVS: IRINEU BEZERRA DO NASCIMENTO, OAB/PI
117/B
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA,
OAB/MG 91.811
DESPACHO de fls. 145v:"Devolvo para o réu prazo
para contestar, devendo exibir cópia co contrato. Int.
DJ/PI. Teresina, 20/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de
Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
09-PROCESSO Nº 0000827-50.2013.8.18.0140
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(REVISIONAL DO
CONTRATO)
REQUERENTE: JOSÉ VALDÊNIO PORTELA UCHOA
ADV. RICARDO DE CARVALHO VIANA, OAB/PI 5260
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: MICHELA DO VALE BRITO, OAB/PI 3148
DESPACHO de fls. 84v:"Sobre a contestação, fale a
parte autora. Int. DJ/PI." Teresina, 20/09/2013. Dr.
Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da
1ª Vara Cível
10-PROCESSO Nº 0013383-21.2012.8.18.0140
AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A
ADV: MICHELA DO VALE BRITO, OAB/PI 3148 e
PAULO ROBERTO G. MARTINS, OAB/PI 5018
REQUERIDO:RENATO RODRIGUES OLIVEIRA KIRINUS
ADVS: MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO, OAB/PI 3083
DESPACHO de fls. 52v:"Sobre a contestação, fale a
parte autora. Int. DJ/PI." Teresina, 12/09/2013. Dr.
Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da
1ª Vara Cível
11-PROCESSO Nº 0026441-91.2012.8.18.0140
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(REVISIONAL)
REQUERENTE: GIANCARLOS LIMA DE CASTRO
ADV: ANDÉRSON OLIVEIRA FERRO GOMES, OAB/PI
7287
REQUERIDO: HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO
ADV. DANIEL JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO CORREIA,
OAB/PI 4825 e ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB/PI
7036-A
DESPACHO de fls. 133:"... Face pleito da parte autora
de realização de perícia contábil, concedo prazo
sucessivo de cinco (05) dias, para cada parte, a
começar pela parte autora, afim apresentarem
quesitos. Int. DJ/PI." Teresina, 09/01/2014. Dr. Antenor
Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível
12-PROCESSO Nº 0011230-15.2012.8.18.0140
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(INDENIZAÇÃO)
REQUERENTE: SOLANGE BRITO DE OLIVEIRA
ADV: HUBERTO CARVALHO FILHO, OAB/PI 7085
REQUERIDO: F. C. DOS SANTOS COMÉRCIO DE
PEÇAS-MEE
ADV: MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO, OAB/PI 3083
DESPACHO de fls. 57v:"Sobre a contestação, fale a
parte autora. Int. DJ/PI." Teresina, 19/09/2013. Dr.
Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da
1ª Vara Cível
13-PROCESSO Nº 0009608-61.2013.8.18.0140
AÇÃO:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(INDENIZAÇÃO)
REQUERENTES: RENZO GRANJEIRO SOARES e
DÁVILA GRANJEIRO SOARES, representados por seu
genitor, LUZINALDO DOS SANTOS SOARES
ADV. RAMON COSTA LIMA, OAB/PI 8037
REQUERIDO: CARVALHO & FERNANDES LTDA
ADV. THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA, OAB/PI 7559
REQUERIDO: YOKI ALIMENTOS LTDA
ADV. CAROLINA LAGO CASTELO BRANCO, OAB/PI
3405
DESPACHO de fls. 170v:"Sobre a contestação, fale a
parte autora. Int. DJ/PI." Teresina, 19/09/2013. Dr.
Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da
1ª Vara Cível
14-PROCESSO Nº 0020724-98.2012.8.18.0140
AÇÃO:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(REVISIONAL DE
CONTRATO)
REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES
CAVALCANTE RIBEIRO
ADVS: HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI 4344/
05 e CHRISTIANA BARROS SILVA, OAB/PI 7740/10
REQUERIDO:AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
ADV: JOSINEIDE FERNANDES DA SILVA, OAB/PI 8696
e DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, OAB/PI
5033-A
DESPACHO de fls. 93v:"Sobre a contestação, fale o
autor." Int. DJ/PI." Teresina, 20/09/2013. Dr. Antenor
Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível
15-PROCESSO Nº 0005651-86.2012.8.18.0140
AÇÃO:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(REVISIONAL DE
CONTRATO)
REQUERENTE: MARIA IDELSA ALVES BARROS
ADV. MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO, OAB/PI 3083
REQUERIDO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, atual denominação do
Banco Real
ADV: JOSINEIDE FERNANDES DA SILVA, OAB/PI 8696
e DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, OAB/PI
5033-A
DESPACHO de fls. 81v:"Intime-se, DJ/PI, a parte autora
para informar o número do contrato de fls. 76."
Teresina, 27/07/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida
Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
16-PROCESSO Nº 0001777-59.2013.8.18.0140 - B
AÇÃO:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(CUMPRIMENTO
DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO TUTELA
ANTECIPATÓRIA)
REQUERENTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
ADV: JOANA D'ARC S. SANTAGO RABELO, OAB/MA
3793
REQUERIDO: CINEMAS TERESINA LTDA EPP
ADVS: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, OAB/PI
3271 e MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO, OAB/
PI 1529
DESPACHO de fls. 37v:"Sobre os Embargos de
Declaração, fale a parte embargada. Int. DJ/PI."
Teresina, 19/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida
Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
17-PROCESSO Nº 0015940-78.2012-.8.18.0140
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(REVISIONAL DO
CONTRATO)
REQUERENTE: HÉRTON LUIZ COSTA MONTEIRO
ADV: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ, OAB/PI 2523 e
LÍVIAARCÂNGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA,
OAB/PI 5166
REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/A, atual
denominação do Banco FINASA
ADV: GIULIO ALVARENGA REALE, OAB/PR 60.422
DESPACHO de fls. 89v:"Sobre os Embargos de
Declaração, fale a parte embargada. Int. DJ/PI."
Teresina, 20/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida
Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
18-PROCESSO Nº 0011330-33.2013.8.18.0140
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(REVISIONAL DE
CONTRATO)
REQUERENTE: ISYS BERNADETH DA SILVA BATISTA
ADV. AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO, OAB/
PI 6417
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB/PI
7006-A
DESPACHO de fls. 69v:"Intime-se, DJ/PI, a parte ré
para em vinte (20) dias exibir cópia do contrato."
Teresina, 25/10/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida
Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
19-PROCESSO Nº 0020421-50.2013.8.18.0140
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER)
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/
A
ADV: ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO, OAB/PI 3704
REQUERIDO: S/A AGROINDUSTRIAL VALE DO
ENGANO - SOVALE
ADV: FRANCISCO DE LIMA COSTA, OAB/P 1390/83
DESPACHO de fls. 166v:"Intime-se, DJ/PI, a parte
requerida para dizer qual foi o desfecho do Agravo de
Instrumento de fls. 132." Teresina, 20/09/2013. Dr.
Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da
1ª Vara Cível
20-PROCESSO Nº 0005621-85.2011.8.18.0140
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(COMINATÓRIA)
REQUERENTE:NEWTON ALVES DA SILVA
ADV: DEFENSORIA PÚLBICA ESTADUAL
REQUERIDO: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS
DO ESTADO DO PIAUÍ-EMGERPI
ADV: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES, OAB/
PI 5531
DESPACHO de fls. 53v:"Intime-se, DJ/PI, a parte ré
para especificar prova que deseja produzir." Teresina,
19/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1hoJuiz de Direito da 1ª Vara Cível
21-PROCESSO Nº 0017026-21.2011.8.18.0140
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/PI 7847-A
EXECUTADO: FRIGORÍFICO E DISTRIBUIÇÃO BOIADA
SÃO PEDRO LTDA
ADV. RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, OAB/
PI 3047
EXECUTADOS: AREOLINO FERNANDES DE SOUSA
FILHO e MARIA REGINEIDE FREITAS FERNANDES
SEM ADVOGADO
DESPACHO de fls. 117v:"Sobre as certidões de fls.
114/verso e 115/verso e 116/verso, fale o credor. Int.
DJ/PI." Teresina, 26/11/2013. Dr. Antenor Barbosa de
Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
22-PROCESSO Nº 0005826-80.2012.8.18.0140
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER S/A
ADV: CELSO MARCON, OAB/PI 5745/A
EXECUTADO: ESPÓLIO DE NOEMIA RODRIGUES DO
PRADO
SEM ADVOGADO
DESPACHO de fls. 43v:"Sobre a certidão supra, fale a
parte credora. Int. DJ/PI." Teresina, 19/09/2013. Dr.
Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da
1ª Vara Cível
23-PROCESSO Nº 0002091-39.2012.8.18.0140
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A
ADVS: MARIANE CARDOSO MACAREVICH, OAB/RS
30.264 e ROSÂNGELA DA ROSA CORREA, OAB/RS
30.820
EXECUTADO: ELIONE DA SILVA SALES
SEM ADVOGADO
DESPACHO de fls. 49v:"Sobre os documentos retro,
fale a parte autora. Int. DJ/PI." Teresina, 19/09/2013.
Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito
da 1ª Vara Cível
24-PROCESSO Nº 0011363-23.2013.8.18.0140
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: MARIA BETÂNIA GOMES DA SILVA
ADVS: MARCUS VINÍCIUS DA SILVA RÊGO, OAB/PI
5409
REQUERIDOS: ENEIDE SAMPAIO DE ARAÚJO,
ANTÔNIO SAMPAIO DE ARAÚJO e ZELITA SAMPAIO
DE ARAÚJO
SEM ADVOGADO
ATO ORDINATÓRIO de fls. 22:"Forneça a parte autora
cópias da inicial, em número suficiente para a citação
dos réus(03), no prazo de 05 (cinco) dias." Teresina,
17/10/2013. ROSÂNGELA FÉLIX DE AGUIAR-Escrivã
- mat. 3547
25-PROCESSO Nº 0007613-47.2012.8.18.0140
AÇÃO:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(INDENIZAÇÃO)
REQUERENTE:OTÁVIO FORTES DO RÊGO FILHO
ADV. SÍLVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ, OAB/PI 2422/
93
REQUERIDO: METALAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADVS: SEBASTIÃO RODRIGUES BARBOSA JÚNIOR,
59
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
OAB/PI 5032-B e NATAN PINHEIRO DE ARAÚJO FILHO,
OAB/PI 7168
ATO ORDINATÓRIO de fls. 258:"Forneça, no prazo de
05 (cinco) dias, a parte requerida, 1 (uma) cópia da
inicial, bem como a documentação anexa para
acompanhar a notificação do perito nomeado."
Teresina, 13/01/2014. ROSÂNGELA FÉLIX DE AGUIAREscrivã - mat. 3547
26-PROCESSO Nº 0001163-93.2009.8.18.0140
AÇÃO:PROCEDIMENTO ORDINATÓRIO(REPARAÇÃO
DE DANOS)
REQUERENTE:FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES DO
NASCIMENTLO
ADVS: CARLA MARIAH GALENO MAGALHÃES
MAGALHÃES DE MELO, OAB/PI 6887/09 e ROSANA
CARVALHO DE MELO, OAB/PI 2593/94
REQUERIDO:ALEMANHA VEÍCULOS LTDA
ADV. ALEXANDRE AUGUSTO BATISTA DE LIMA, OAB/
PI 3985 e JARGAS GOMES MACHADO AVELINO,
OAB/PI 4249
REQUERIDO:VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVS: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO, OAB/SP
138.688 e ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL, OAB/PI
3443
ATO ORDINATÓRIO de fls. 217:"Forneça a parte
requerida VOLKSWAGEN DO BRASIL cópias de toda
a quesitação apresentada pelas partes para viabilizar
a intimação do perito, no prazo de 05 (cinco) dias."
Teresina, 13/01/2014. ROSÂNGELA FÉLIX DE AGUIAREscrivã - mat. 3547
27-PROCESSO Nº 0002830-75.2013.8.18.0140
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(REVISIONAL DE
CONTRATO)
REQUERENTE: DORACI ALVES DE SOUSA
ADV. HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI 4344/
05
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A
ADV: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PI 9016
DESPACHO de fls. 88v:"Intime-se, DJ/PI, a parte ré
para em vinte (20) dias exibir cópia do contrato."
Teresina, 29/07/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida
Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
ATO ORDINATÓRIO de fls. 106:"Abro vistas dos autos
a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar quesitos." Teresina, 25/10/2013.
ROSÂNGELA FÉLIX DE AGUIAR-Escrivã - mat. 3547
28-PROCESSO Nº 0027031-68.2012.8.18.0140
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQUERENTE: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA
ADV: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO, OAB/
PI 8084
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPEZ, OAB/PR
19.937
ATO ORDINATÓRIO de fls. 124:"Abro vistas dos autos
à parte requerida, para apresentar quesitos, no prazo
de 05 (cinco) dias." Teresina, 13/01/2014.
ROSÂNGELA FÉLIX DE AGUIAR-Escrivã - mat. 3547
29-PROCESSO Nº 0005290-69.2012.8.18.0140
AÇÃO:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (REVISONAL)
REQUERENTE: RENATO RODRIGUES OLIVEIRA
KIRINUS
ADVS: MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO, OAB/PI 3083
REQUERIDO:AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
ADV: MICHELA DO VALE BRITO, OAB/PI 3148 e
PAULO ROBERTO G. MARTINS, OAB/PI 5018
ATO ORDINATÓRIO de fls. 125:"Intime-se a parte ré
para oferecer quesitos no prazo de 05 (cinco) dias."
Teresina, 14/10/2014. ROSÂNGELA FÉLIX DE AGUIAREscrivã - mat. 3547
30-PROCESSO Nº 0026779-65.2012.8.18.0140
AÇÃO:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (REVISONAL)
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA
LUSTOSA
ADVS: MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO, OAB/PI 3083
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, OAB/PR
8123
DESPACHO de fls. 104v:"Face pleito da parte autora
de realização de perícia contábil, concedo prazo
sucessivo de cinco (05) dias, para cada parte, a
começar pela parte autora, apresentarem quesitos.
Int. DJ/PI." Teresina, 04/10/2013. Dr. Antenor Barbosa
de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
31-PROCESSO Nº 0004129-87.2013-.8.18.0140
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(REVISIONAL DO
CONTRATO)
REQUERENTE: LUIZ DOS SANTOS VIANA
ADV: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ, OAB/PI 2523
REQUERIDO:BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV: LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR, OAB/PI
5172
DESPACHO de fls. 87v:"Sobre a contestação, fale a
parte autora. Int. DJ/PI." Teresina, 04/10/2013. Dr.
Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da
1ª Vara Cível
32-PROCESSO Nº 0023042-54.2012-.8.18.0140
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (COBRANÇA)
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA VIANA
ADV: MACIEL LIMA PIMENTEL, OAB/PI 9363
REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S/A(BANCO IBI
S/A - BANCO MÚLTIPLO)
ADV: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PI 9016
DESPACHO de fls. 73v:"Sobre a contestação, fale a
parte autora. Int. DJ/PI." Teresina, 27/09/2013. Dr.
Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da
1ª Vara Cível
33-PROCESSO Nº 0007074-52.2010.8.18.0140
AÇÃO:EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EMBARGANTE:E. A. DINIZ ME
ADV:JOÃO HENRIQUE DE MACAU FURTADO-OAB/PI
2242/91
EMBARGADO:TRADE FACTORING LTDA
ADVS: REJANE MAGALHÃES LIMA SIQUEIRA-OABPI4524/05 e LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES OAB/PI4717
DESPACHO de fls. 45v:"Concedo prazo sucessivo de
cinco (05) dias, para cada parte, a começar pela parte
embargante, para especificarem, se for o caso, prova
que desejam produzir. Int. DJ/PI." Teresina, 27/09/2013.
Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito
da 1ª Vara Cível
34-PROCESSO Nº 0009042-49.2012.8.18.0140
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQUERENTE: CRISONE JESUS DE LIMA
ADV. MARLOS LAPA LOIOLA, OAB/MA 8119
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: JOSINEIDE FERNANDES DA SILVA, OAB/PI 8696
DESPACHO de fls. 241v:"I)-Recebo a apelação no
duplo efeito legal. II)-Intime-se, DJ/PI, a parte apelada
para responder ao recurso." Teresina, 27/09/2013.
Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito
da 1ª Vara Cível
35-PROCESSO Nº 0027832-81.2012.8.18.0140
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE:BANCO AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV: MICHELA DO VALE BRITO, OAB/PI 3148 e PAULO
ROBERTO G. MARTINS, OAB/PI 5018
REQUERIDO:ANA ELISA DE SOUSA
ADV. MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO, OAB/PI 3083
DESPACHO de fls. 40v:"Sobre a contestação, fale a
parte autora. Int. DJ/PI." Teresina, 04/10/2013. Dr.
Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da
1ª Vara Cível
JUIZO DE DIREITO DA 2A. VARA CÍVEL.
CARTÓRIO DO 2O. OFÍCIO CÍVEL.
'Intimações de sentenças e despachos, para fins do
art. 236, § 1o. do C.P.C., nos termos da Resolução n.º
04 de 04/06/92 do Egrégio Tribunal Pleno, publicado
no Diário da Justiça n.º 2.407 de 31/07/2012'
1) Ação Ordinária de Revisão 2120962007
A - Montegomery Floriano Barros de Martins Carvalho
Adv Cleomenis Rocha Neiva
R - Banco Volkswagen S.A
Adv Alay Leonardo Machado Veras
Desp - Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito
o despacho de fl. 137, uma a peça juntada às fls. 110/
134 dos autos, trata-se de Apelação. Assim, Recebo
a presente apelação no duplo efeito legal. Intime-se a
parte apelada para, querendo, apresentar
contrarazões, no prazo de lei. Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 07 de janeiro de 2013. Dr. Jose Ramos Dias
Filho, Juiz de Direito
2) Procedimento Ordinário n° 63982008 (002917384.2008.8.18.0140
A - Toyota do Brasil Ltda
Adv Josino Ribeiro Neto e Marcia Baião Ribeiro
Wanderley
R - Nordeste Veículos Ltda
Adv Marcos Moraes Oliveira
De ato ordinatório intimo as partes, através de seus
advogados, para ciência dos Esclarecimentos da
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
Pericia de fls. 1075/1080, no prazo de lei.
3) Ação Procedimento Ordinário n° 000135584.2013.8.18.0140
A - Marcos Aurélio Pinto
Adv Maria Nildete Sousa Martins Costa
R - Maria da Conceição Pereira
De ato ordinatório intimo a advogada, para no prazo
de 05 dias, devolver o referido processo.
4) Reintegração 1991317042
A - Banco Bandeirantes S.A - Arrendamento Mercantil
Adv Antonio Braz
R - Planel - Planejamento, Engenharia, Comercio e
Representações Ltda e outros
De ato ordinatório, intimo o Dr. José Acelio Cooreia,
para no prazo de 05 dias, devolver o referido
processo, protocolado em 17/12/2001.
PUBLICAÇÃO 5ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo: 0015546-42.2010.8.18.0140
Ação: Consignação em Pagamento
Requerente: Vera Zorina Nunes Neiva de Sousa
Adv.: Luis Cinéas de Castro Nogueira - OAB/PI 232-B
Requerido: Decta Engenharia Ltda.
Adv.: Janio de Brito Fontenelle - OAB/PI 2902
Requerido: Banco Safra S/A
Adv.: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei - OAB/PE
21.678
DECISÃO: Os vertentes recursos às fls. 244/254 e as
contrarrazões de fls. 232/247 sucumbem no próprio
juízo de admissibilidade, por intempestividade.
Inicialmente, saliente-se que a publicação da sentença
apelada, no Diário da Justiça, se deu na data de
01.11.2011 (fls. 231) e perlustrando os apelos,
observa-se, no entanto, que o Recurso de Apelação
fora protocolado em 20.11.2013 (fls. 244) e as
contrarrazões protocoladas em 21/11/2013 sendo,
portanto, intempestivas. Ante o exposto, deixo de
receber as apelações por serem manifestamente
intempestivas. Intimem-se os interessados da decisão.
Teresina, 10 de janeiro de 2014. Bela. Maria das Neves
Ramalho Barbosa Lima. Juíza de Direito da 5ª Vara
Cível.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA
FAZENDA PÚBLICA
Intimações de sentenças e despachos, para fins do
art. 236, § 1º do Código de Processo Civil, nos termos
da Resolução nº 04 de 04.06.92, do Egrégio Tribunal
Pleno, publicado no Diário da Justiça nº 2.407, de
17.06.92.
EXPEDIENTE DE 20 DE JANEIRO DE 2014
DESPACHOS, SENTENÇAS, DECISÕES E ATOS
ORDINATÓRIOS
01- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 206718-2005
Impte-Flávio Vinicius Soares Xavier.
Adv.: Pedro de Alcântara F.Teixeira.
Imptdo:-Diretor do Colágio SINOPSE LTDA.
Adv.
Litisconsorte Passivo - Estado do Piauí.
Procurador do Estado-João Batista de Freitas Junior.
SENTENÇA DE FLS. 45 - (…) ANTE O EXPOSTO,
CONCEDO A SEGURANÇA posto que a situação fática
do Impetante está inteiramente consolidada no tempo,
pois o mesmo já concluiu regularmente o ensino médio./
/ Sem honorários, ateor das Súmulas 512 do STF 105
do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/
2006.//Condeno o Estado do Piauí nas custas
processuais antecipadas pelo autor, em razão do
princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do
CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas
processuais adiantadas pelo autor, ou seja, não se
trata de condenação a eventuais custas
remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas
adiantadas em razão do ajuizamento da ação.//
Finalmente, de acordo com os arts. 13 e 14, § 1º da
Lei Nº 12.016/09, determino que seja encaminhada
cópia desta decisão à autoridade coatara e a remessa
dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
independentemente de recurso voluntário.//P.R.I.C.
Teresina, 09 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado
Baptista-Juiz de Direito.
02- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 11817-2008
Impte-Francisca Gercyanne Batista Pereira.
Adv.: José Wilson Cardoso Diniz
Imptdo:-Diretor do Colégio SAPIENS.
Adv.
Litisconsorte - Estado do Piauí.
Procurador do Estado-João Batista de Freitas Junior.
SENTENÇA DE FLS. 53 (…) ANTES O EXPOSTO, defiro
o pedido de desistência formulado pelo impetrante
60
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
(fls. 48) e declaro extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do estabelecido no art. 267, VIII
do Código de Processo Civil.//Custas pela parte autora.
Sem honorários.//À secretaria pra proceder com os
registros e baixas necessárias.//Transitada em
julgado a presente sentença, arquive-se. P.R.I.C.
Teresina, 8 de janeiro de 2014.João Gabriel Furtado
Baptista-Juiz de Direito.
03- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 206887-2005
Impte-Maria Julianna Santos Orsano.
Adv.: Pedro de Alcântara F.Teixeira.
Imptdo:--Diretor do Colágio SINOPSE LTDA
adv.
Litisconsorte -Estado do Piauí
Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior.
SENTENÇA DE FLS.- 48 (…) ANTE O EXPOSTO,
CONCEDO A SEGURANÇA posto que a situação fática
do Impetante está inteiramente consolidada no tempo,
pois o mesmo já concluiu regularmente o ensino médio./
/ Sem honorários, ateor das Súmulas 512 do STF 105
do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/
2006.//Condeno o Estado do Piauí nas custas
processuais antecipadas pelo autor, em razão do
princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do
CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas
processuais adiantadas pelo autor, ou seja, não se
trata de condenação a eventuais custas
remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas
adiantadas em razão do ajuizamento da ação.//
Finalmente, de acordo com os arts. 13 e 14, § 1º da
Lei Nº 12.016/09, determino que seja encaminhada
cópia desta decisão à autoridade coatara e a remessa
dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
independentemente de recurso voluntário.//P.R.I.C.
Teresina, 09 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado
Baptista-Juiz de Direito.
04- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 20225-2009
Impte-Jessyka Carolynne Gonçalves Fernandes de
Castro.
Adv.: Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior.
Imptdo:-Diretor Administrativo do Colégio Sapiens.
adv.
Litisconsorte -Estado do Piauí
Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior.
SENTENÇA DE FLS (…) 55/56. Feitas estas
considerações, JULGO EXTINTO o p. feito, nos termos
do art. 267, inciso II, CPC.//Custas pela impetrante.//
Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512
do STF 105 do STJ, bem como disposto no art. 25 da
Lei nº 12.016/2009.//P.R.I. Arquive-se, após o trânsito
em julgado. Teresina, 10 de janeiro de 2014. João
Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito.
05- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc.
001.00.008276-8
Impte-Wilana Martins Portela Fontenele.
Adv.: Eduardo Leopoldino Bezerra.
Imptdo:-Diretor do Colégio Sagrado Coração de Jesus.
Adv.
SENTENÇA DE FLS. 29/30 (…) Feitas estas
considerações, JULGO EXTINTO o p. feito, nos termos
do art. 267, inciso II, CPC.//Custas pela impetrante.//
Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512
do STF 105 do STJ, bem como disposto no art. 25 da
Lei nº 12.016/2009.//P.R.I. Arquive-se, após o trânsito
em julgado. Teresina, 09 de janeiro de 2014. João
Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito.
06- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 206906-2005
Impte-Christine Barbosa Salviano.
Adv.: Fábio Renato Bomfim Veloso.
Imptdo:-Diretor Pedagógico do Colégio PRO JURIS.
Adv.
SENTENÇA DE FLS. 37 (…) ANTE O EXPOSTO,
CONCEDO A SEGURANÇA posto que a situação fática
do Impetante está inteiramente consolidada no tempo,
pois o mesmo já concluiu regularmente o ensino médio./
/ Sem honorários, ateor das Súmulas 512 do STF 105
do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/
2006.//Condeno o Estado do Piauí nas custas
processuais antecipadas pelo autor, em razão do
princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do
CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas
processuais adiantadas pelo autor, ou seja, não se
trata de condenação a eventuais custas
remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas
adiantadas em razão do ajuizamento da ação.//
Finalmente, de acordo com os arts. 13 e 14, § 1º da
Lei Nº 12.016/09, determino que seja encaminhada
cópia desta decisão à autoridade coatara e a remessa
dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
independentemente de recurso voluntário.//P.R.I.C.
Teresina, 09 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado
Baptista-Juiz de Direito.
07- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 001368953.2013.
Impte-Bruno Jonas Oliveira Borges.
Adv.: José Weligton de Andrade.
Imptdo:-Diretor do Colégio Gilberto Campelo.
adv.
Litisconsorte -Estado do Piauí
Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior.
SENTENÇA DE FLS. 50 (…) ANTE O EXPOSTO,
CONCEDO A SEGURANÇA posto que a situação fática
do Impetrante está inteiramente consolidada no tempo,
pois o mesmo já concluiu regularmente o ensino médio./
/Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas
512 do STF 105 do STJ, bem como disposto no art. 25
Lei Nº12.016/2009.//Finalmente, de acordo com os
arts. 13 e 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, determino que
seja encaminhada cópia desta decisão à autoridade
coatora e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, independentemente de recurso voluntário.
P.R.I.C. Teresina, 9 de janeiro de 2014. João Gabriel
Furtado Baptista-Juiz de Direito.
08- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 208049-2007.
Impte-André Gabriel Moreira.
Adv.: Diógenes Vitor da Silveira.
Imptdo:-Diretor Presidente do Instituto Ludus, Nailer
Castro.
Adv.
SENTENÇA DE FLS. 70/71 (…) Feitas estas
considerações, JULGO EXTINTO o p. feito, nos termos
do art. 267, inciso II, CPC.//Custas pela impetrante.//
Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512
do STF 105 do STJ, bem como disposto no art. 25 da
Lei nº 12.016/2009.//P.R.I. Arquive-se, após o trânsito
em julgado. Teresina, 10 de janeiro de 2014. João
Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito.
09- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 14121-2009.
Impte-Renan Mouzinho Pinheiro.
Adv.: Wladimir Soaris de Mesquita Neto.
Imptdo:-Diretor do Colégio Francisco de Sales DIOCESANO.
adv.
Litisconsorte -Estado do Piauí
Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior.
SENTENÇA DE FLS. 61/62 (…) Por tais razões, JULGO
EXTINTO o p.feito, sem resolução de mérito, em virtude
da perda supreveniente de objeto, nos termos do
art.267, inciso VI, do CPC.//Sem condenação em
honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF nº
512.//Condeno o Estado do Piauí nas custas
processuais antecipadas pela autora, inclusive verba
de preparo, em razão do princípio da causalidade,
nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação
do Estado às custas processuais adiantadas pela
autora, ou seja, não se trata de condenação a
eventuais custas remanescentes, mas sim ao
teembolso daquilas adiantadas em razão do
ajuizamento da ação e preparo para sentença.//
P.R.I.Desnecessária Remessa de Ofício, considerando
que não houve procedência da ação (Lei Nº 12.016/
06, art.14, § 1º) e o valor da condenação é inferior a
60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art.475,
§ 2º, do CPC. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João
gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito.
10- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 13191-2008.
Impte-Carlos Eduardo Cunha de Sousa.
Adv.: Virgilio Bacelar de Carvalho.
Imptdo:-Diretor do Colégio Diferencial Ltda.
adv.
Litisconsorte -Estado do Piauí
Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior.
SENTENÇA DE FLS.52/53 (…) Por tais razões, JULGO
EXTINTO o p.feito, sem resolução de mérito, em virtude
da perda supreveniente de objeto, nos termos do
art.267, inciso VI, do CPC.//Sem condenação em
honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF nº
512.//Condeno o Estado do Piauí nas custas
processuais antecipadas pela autora, inclusive verba
de preparo, em razão do princípio da causalidade,
nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação
do Estado às custas processuais adiantadas pela
autora, ou seja, não se trata de condenação a
eventuais custas remanescentes, mas sim ao
teembolso daquilas adiantadas em razão do
ajuizamento da ação e preparo para sentença.//
P.R.I.Desnecessária Remessa de Ofício, considerando
que não houve procedência da ação (Lei Nº 12.016/
06, art.14, § 1º) e o valor da condenação é inferior a
60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art.475,
§ 2º, do CPC. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João
gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito.
10- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 13710-2010
Impte-André Araujo Fortes.
Adv.: Antonio Carlos Viana de Sousa.
Imptdo:-Educandário Santa Maria Goretti (T.M.LEAL).
adv.
Litisconsorte -Estado do Piauí
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior.
SENTENÇA DE FLS.-84/85 (…) Por tais razões, JULGO
EXTINTO o p.feito, sem resolução de mérito, em virtude
da perda supreveniente de objeto, nos termos do
art.267, inciso VI, do CPC.//Sem condenação em
honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF nº
512.//Condeno o Estado do Piauí nas custas
processuais antecipadas pela autora, inclusive verba
de preparo, em razão do princípio da causalidade,
nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação
do Estado às custas processuais adiantadas pela
autora, ou seja, não se trata de condenação a
eventuais custas remanescentes, mas sim ao
teembolso daquilas adiantadas em razão do
ajuizamento da ação e preparo para sentença.//
P.R.I.Desnecessária Remessa de Ofício, considerando
que não houve procedência da ação (Lei Nº 12.016/
06, art.14, § 1º) e o valor da condenação é inferior a
60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art.475,
§ 2º, do CPC. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João
Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito.
11- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 14436-2006
Impte-André Soares de Sousa Pires Marques.
Adv.: Vicente Paulo Holanda Bezerra.
Imptdo:-Diretora Pedagógica da Escola Madre Savina.
adv.
Litisconsorte -Estado do Piauí
Procurador do Estado-Kildere Ronne de Carvalho
Souza.
SENTENÇA DE FLS.-44/45 (…) Por tais razões, JULGO
EXTINTO o p.feito, sem resolução de mérito, em virtude
da perda supreveniente de objeto, nos termos do
art.267, inciso VI, do CPC.//Sem condenação em
honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF nº
512.//Condeno o Estado do Piauí nas custas
processuais antecipadas pela autora, inclusive verba
de preparo, em razão do princípio da causalidade,
nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação
do Estado às custas processuais adiantadas pela
autora, ou seja, não se trata de condenação a
eventuais custas remanescentes, mas sim ao
teembolso daquilas adiantadas em razão do
ajuizamento da ação e preparo para sentença.//
P.R.I.Desnecessária Remessa de Ofício, considerando
que não houve procedência da ação (Lei Nº 12.016/
06, art.14, § 1º) e o valor da condenação é inferior a
60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art.475,
§ 2º, do CPC. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João
Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito.
12- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 13387-2010.
Impte-Nayara Carvalho Almeida Pinto.
Adv.: Geraldo Alves de Almeida.
Imptdo:-Diretor Adm. do Educandário Santa Maria
Goretti .
adv.
Litisconsorte -Estado do Piauí
Procurador do Estado-João Batista de Freitas Junior.
SENTENÇA DE FLS.73/74 (…) Por tais razões, JULGO
EXTINTO o p.feito, sem resolução de mérito, em virtude
da perda supreveniente de objeto, nos termos do
art.267, inciso VI, do CPC.//Sem condenação em
honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF nº
512.//Condeno o Estado do Piauí nas custas
processuais antecipadas pela autora, inclusive verba
de preparo, em razão do princípio da causalidade,
nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação
do Estado às custas processuais adiantadas pela
autora, ou seja, não se trata de condenação a
eventuais custas remanescentes, mas sim ao
teembolso daquilas adiantadas em razão do
ajuizamento da ação e preparo para sentença.//
P.R.I.Desnecessária Remessa de Ofício, considerando
que não houve procedência da ação (Lei Nº 12.016/
06, art.14, § 1º) e o valor da condenação é inferior a
60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art.475,
§ 2º, do CPC. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João
Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito.
13- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 13385-2010.
Impte-Breno Silva Leal.
Adv.: José Moacy Leal.
Imptdo:-Diretor do Instituto Educacional da CriançaINEC.
adv.
Litisconsorte -Estado do Piauí
Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior.
SENTENÇA DE FLS.81/82 (…) Por tais razões, JULGO
EXTINTO o p.feito, sem resolução de mérito, em virtude
da perda supreveniente de objeto, nos termos do
art.267, inciso VI, do CPC.//Sem condenação em
honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF nº
512.//Condeno o Estado do Piauí nas custas
processuais antecipadas pela autora, inclusive verba
de preparo, em razão do princípio da causalidade,
nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação
61
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
do Estado às custas processuais adiantadas pela
autora, ou seja, não se trata de condenação a
eventuais custas remanescentes, mas sim ao
teembolso daquilas adiantadas em razão do
ajuizamento da ação e preparo para sentença.//
P.R.I.Desnecessária Remessa de Ofício, considerando
que não houve procedência da ação (Lei Nº 12.016/
06, art.14, § 1º) e o valor da condenação é inferior a
60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do
art.475, § 2º, do CPC. Teresina, 8 de janeiro de 2014.
João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito.
14 - MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 210438-2007.
Impte-Celso Pereira Paulo Neto.
Adv.: Fábio renato bomfim Veloso.
Imptdo:-. Diretor Pedagógico do Colégio Santa Maria
Goretti
adv.
Litisconsorte -Estado do Piauí
Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior.
SENTENÇA DE FLS.83/84 (…) Por tais razões, JULGO
EXTINTO o p.feito, sem resolução de mérito, em virtude
da perda supreveniente de objeto, nos termos do
art.267, inciso VI, do CPC.//Sem condenação em
honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF nº
512.//Condeno o Estado do Piauí nas custas
processuais antecipadas pela autora, inclusive verba
de preparo, em razão do princípio da causalidade,
nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação
do Estado às custas processuais adiantadas pela
autora, ou seja, não se trata de condenação a
eventuais custas remanescentes, mas sim ao
teembolso daquilas adiantadas em razão do
ajuizamento da ação e preparo para sentença.//
P.R.I.Desnecessária Remessa de Ofício, considerando
que não houve procedência da ação (Lei Nº 12.016/
06, art.14, § 1º) e o valor da condenação é inferior a
60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do
art.475, § 2º, do CPC. Teresina, 8 de janeiro de 2014.
João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito.
15- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 13856-2008.
Impte-Raquel Barradas Vilarinho.
Adv.: Francisca das Chagas Rodrigues da Luz.
Imptdo:-. Diretor Pedagógico da ESCOLA DOM BOSCO.
adv.
Litisconsorte -Estado do Piauí
Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior.
SENTENÇA DE FLS. 55/56. (…) Por tais razões, JULGO
EXTINTO o p.feito, sem resolução de mérito, em virtude
da perda supreveniente de objeto, nos termos do
art.267, inciso VI, do CPC.//Sem condenação em
honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF nº
512.//Condeno o Estado do Piauí nas custas
processuais antecipadas pela autora, inclusive verba
de preparo, em razão do princípio da causalidade,
nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação
do Estado às custas processuais adiantadas pela
autora, ou seja, não se trata de condenação a
eventuais custas remanescentes, mas sim ao
teembolso daquilas adiantadas em razão do
ajuizamento da ação e preparo para sentença.//
P.R.I.Desnecessária Remessa de Ofício, considerando
que não houve procedência da ação (Lei Nº 12.016/
06, art.14, § 1º) e o valor da condenação é inferior a
60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do
art.475, § 2º, do CPC. Teresina, 8 de janeiro de 2014.
João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito.
16- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 13567-2009.
Impte-Bruno Alexandrino Soares.
Adv.:Ângela Alessandra Avelino e Silva.
Imptdo:-. Diretor do Colégio SAPIENS.
adv.
Litisconsorte -Estado do Piauí
Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior.
SENTENÇA DE FLS. 61/62. (…) Por tais razões, JULGO
EXTINTO o p.feito, sem resolução de mérito, em virtude
da perda supreveniente de objeto, nos termos do
art.267, inciso VI, do CPC.//Sem condenação em
honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF nº
512.//Condeno o Estado do Piauí nas custas
processuais antecipadas pela autora, inclusive verba
de preparo, em razão do princípio da causalidade,
nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação
do Estado às custas processuais adiantadas pela
autora, ou seja, não se trata de condenação a
eventuais custas remanescentes, mas sim ao
teembolso daquilas adiantadas em razão do
ajuizamento da ação e preparo para sentença.//
P.R.I.Desnecessária Remessa de Ofício, considerando
que não houve procedência da ação (Lei Nº 12.016/
06, art.14, § 1º) e o valor da condenação é inferior a
60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do
art.475, § 2º, do CPC. Teresina, 8 de janeiro de 2014.
João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito.
17- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 207833-2004.
Impte-José de Ribamar Carreiro Martins Júnior.
Adv.:Djalma Cardoso Leite.
Imptdo:-. Diretor do Colégio Aglo-Integral de Ensino.
adv.
Litisconsorte -Estado do Piauí
Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior.
SENTENÇA DE FLS.50/51 (…) Por tais razões, JULGO
EXTINTO o p.feito, sem resolução de mérito, em virtude
da perda supreveniente de objeto, nos termos do
art.267, inciso VI, do CPC.//Sem condenação em
honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF nº
512.//Condeno o Estado do Piauí nas custas
processuais antecipadas pela autora, inclusive verba
de preparo, em razão do princípio da causalidade,
nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação
do Estado às custas processuais adiantadas pela
autora, ou seja, não se trata de condenação a
eventuais custas remanescentes, mas sim ao
teembolso daquilas adiantadas em razão do
ajuizamento da ação e preparo para sentença.//
P.R.I.Desnecessária Remessa de Ofício, considerando
que não houve procedência da ação (Lei Nº 12.016/
06, art.14, § 1º) e o valor da condenação é inferior a
60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art.475,
§ 2º, do CPC. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João
Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito.
18- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 207558-2004
Impte-Teresa Érika Gonçalves e Santos.
Adv.:Francisco Abiezel Rabelo Dantas.
Imptdo:-. Diretor Pedagógico do Colégio Integral LtdaANGLO.
adv.
Litisconsorte -Estado do Piauí
Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior.
SENTENÇA DE FLS.45. (…) ANTE O EXPOSTO,
CONCEDO A SEGURANÇA posto que a situação fática
do Impetante está inteiramente consolidada no tempo,
pois o mesmo já concluiu regularmente o ensino médio./
/ Sem honorários, ateor das Súmulas 512 do STF 105
do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/
2006.//Condeno o Estado do Piauí nas custas
processuais antecipadas pelo autor, em razão do
princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do
CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas
processuais adiantadas pelo autor, ou seja, não se
trata de condenação a eventuais custas
remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas
adiantadas em razão do ajuizamento da ação.//
Finalmente, de acordo com os arts. 13 e 14, § 1º da
Lei Nº 12.016/09, determino que seja encaminhada
cópia desta decisão à autoridade coatara e a remessa
dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
independentemente de recurso voluntário.//P.R.I.C.
Teresina, 09 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado
Baptista-Juiz de Direito.
19- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 206838-2005
Impte-Ana Graziela Rodrigues.
Adv.:Aldo Barros Azevedo Luz.
Imptdo:-. Diretor Pedagógico do Colégio SINOPSE.
adv.
Litisconsorte -Estado do Piauí
Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior.
SENTENÇA DE FLS.53 (…) ANTE O EXPOSTO,
CONCEDO A SEGURANÇA posto que a situação fática
do Impetante está inteiramente consolidada no tempo,
pois o mesmo já concluiu regularmente o ensino médio./
/ Sem honorários, ateor das Súmulas 512 do STF 105
do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/
2006.//Condeno o Estado do Piauí nas custas
processuais antecipadas pelo autor, em razão do
princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do
CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas
processuais adiantadas pelo autor, ou seja, não se
trata de condenação a eventuais custas
remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas
adiantadas em razão do ajuizamento da ação.//
Finalmente, de acordo com os arts. 13 e 14, § 1º da
Lei Nº 12.016/09, determino que seja encaminhada
cópia desta decisão à autoridade coatara e a remessa
dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
independentemente de recurso voluntário.//P.R.I.C.
Teresina, 09 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado
Baptista-Juiz de Direito.
20- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 206938-2005
Impte-Lauro Ribeiro Cardoso.
Adv.:Dr. Diógenes Vitor da Silveira.
Imptdo:-. Diretor do Colégio SAPIENS Ltda.
adv.
Litisconsorte -Estado do Piauí
Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior.
SENTENÇA DE FLS.41 (…) ANTE O EXPOSTO,
CONCEDO A SEGURANÇA posto que a situação fática
do Impetante está inteiramente consolidada no tempo,
pois o mesmo já concluiu regularmente o ensino médio./
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
/ Sem honorários, ateor das Súmulas 512 do STF 105
do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/
2006.//Condeno o Estado do Piauí nas custas
processuais antecipadas pelo autor, em razão do
princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do
CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas
processuais adiantadas pelo autor, ou seja, não se
trata de condenação a eventuais custas
remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas
adiantadas em razão do ajuizamento da ação.//
Finalmente, de acordo com os arts. 13 e 14, § 1º da
Lei Nº 12.016/09, determino que seja encaminhada
cópia desta decisão à autoridade coatara e a remessa
dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
independentemente de recurso voluntário.//P.R.I.C.
Teresina, 09 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado
Baptista-Juiz de Direito.
21- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 15751-2010.
Impte-Jorisa Pereira Cavalcante.
Adv.:Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa.
Imptdo:-. Diretor do Colégio ANGLO.
adv.
Litisconsorte -Estado do Piauí
Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior.
SENTENÇA DE FLS.44 (…) ANTE O EXPOSTO, defiro
o pedido de desistência formulado pela impetrante
(fls. 42) e declaro extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do estabelecido no art. 267, VIII
do código de Processo Civil.//Custas pela parte
autora.Sem honorários.//À secretaria para proceder
com os registros e baixas necessárias.//Transitada
em julgado a presente sentença, arquive-se.P.R.I.C.
Teresina, 09 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado
Baptista-Juiz de Direito.
22- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 12660-2006.
Impte-Diogo Fernando Dos Santos.
Adv.:Maria Barbosa Carvalho.
Imptdo:-. Francisco Felipe da Silva Filho, presidente
da Comissão do Núcleo de Concursos e Promoções e
Eventos - NUCEPE.
Adv.
SENTENÇA DE FLS. 55/56 (…) Isto posto, por ser
encargo da parte autora, ora impetrante, a
comunicação de eventual mudança de seu endereço
indicado nos autos, e estando o processo parado há
mais de um ano, por desinteresse da parte impetrante,
JULGO EXTINTO o p.feito, sem resolução de mérito,
por abandono, nos termos do art. 267, II, do CPC.//
Custas
de
lei,
pelo
impetrante.sem
honorários,conforme Súmula STF nº 512. P.R.I.
Teresina, 8 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado
Baptista.
23- COBRANÇA Proc. Nº 001.00.001649-8.
Reqte-Estado do Piauí-Secretaria de PlanejamentoSEPLAN.
Procuradora do Estado.:Christianne Arruda Castelo
Branco.
Rqdo:-Associação Agricola do Baixão do Mel.
Adv. Maria Francisca Barbosa de Sousa.
SENTENÇA DE FLS. 85/86 (…) Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a p.Ação, para condenar a
ASSOCIAÇÃO AGRÍCOLA DO BAIXÃO DO MEL, a
devolver ao Estado do Piauí a quantia pleiteada na
réplica, de R$ 18.104,11 (dezoito mil e cento e quatro
reais e onze centavos), devidamente corrigidos.//Por
conseguinte, estabeleço que a correção monetária
deverá ser pelos índices indicados pela Corregedoria
Geral de Justiça deste Estado, incidindo desde a data
do vencimento do prazo a prestaç~´ao de contas, e
os juros, e os juros moratórios, no percentual de 0,5%
(meio por cento) até dezembro de 2002, a partir daí
1% (um por cento) ao mês, iniciando a partir da citação./
/Fixo ainda, os honorários de sucumbência em 10%
(dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos
termos do art.20, § 3º, do CPC. P.R.I. Teresina, 8 de
janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz
de Direito.
24- COBRANÇA Proc. Nº 001.98.003779-5.
Reqte-Estado do Piauí-Secretaria de PlanejamentoSEPLAN.
Procuradora do Estado.:Maria Conceição Augusta
Rego.
Rqdo:-Associação dos Moradores de Sobradinho.
Adv.
Litisconsorte-CONCREMAR-Construtora e Serviços
LTDA.
Adv. Renato Bacelar.
SENTENÇA DE FLS. 88/89 (…)Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a p.Ação, para condenar a
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE SOBRADINHO
a devolver ao Estado do Piauí a quantia pleiteada na
inicial, de R$ 31.373,81(trinta e um mil e trezentos e
setenta e três reais e oitenta e um centavos),
devidamente corrigidos.//Por conseguinte, estabeleço
62
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
que a correção monetária deverá ser pelos índices
indicados pela Corregedoria Geral de Justiça deste
Estado, incidindo desde a data do vencimento do prazo
a prestaç~´ao de contas, e os juros, e os juros
moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento)
até dezembro de 2002, a partir daí 1% (um por cento)
ao mês, iniciando a partir da citação.//Fixo ainda, os
honorários de sucumbência em 10% (dez por cento)
sobre o valor dado à causa, nos termos do art.20, §
3º, do CPC. P.R.I. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João
Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito.
25- COBRANÇA Proc. Nº 001.97.005654-1.
Reqte-Estado do Piauí-Secretaria de PlanejamentoSEPLAN.
Procuradora do Estado.:Luiz Gonzaga Soares Viana
Filho.
Rqdo:-Associação Comunitária de Pequenos
Produtores Assentados em Lisboa.
SENTENÇA DE FLS. 61/62 (…) Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a p.Ação, para condenar a
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE PEQUENOS
PRODUTORES ASSENTADOS EM LISBOA, a devolver
ao Estado do Piauí a quantia pleiteada na inicial, de
CR$ 1.805.341.00,(um milhão e oitocentos e cinco mil
e trezentos e qurenta e um cruzeiros reais)
devidamente corrigidos.//Por conseguinte, estabeleço
que a correção monetária deverá ser pelos índices
indicados pela Corregedoria Geral de Justiça deste
Estado, incidindo desde a data do vencimento do prazo
a prestaç~´ao de contas, e os juros, e os juros
moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento)
até dezembro de 2002, a partir daí 1% (um por cento)
ao mês, iniciando a partir da citação.//Fixo ainda, os
honorários de sucumbência em 10% (dez por cento)
sobre o valor dado à causa, nos termos do art.20, §
3º, do CPC. P.R.I. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João
Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito.
26- COBRANÇA Proc. Nº 001.97.006448-0
Reqte-Estado do Piauí-Secretaria de PlanejamentoSEPLAN.
Procuradora do Estado.:Luiz Gonzaga Soares Viana
Filho.
Rqdo:-Prefeitura Municipal de Bertolínia e a
Associação dos Pequenos Produtores Cajazeiras.
SENTENÇA DE FLS. 55/56 (…) Isto posto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a p.Ação, para
condenar a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS
PRODUORES DE CAJAZEIRAS a devolver ao Estado
do Piauí a quantia pleiteada na inicial, de R$ 27.697,13
(vinte e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e
treze centavos), devidamente corrigidos.//Por
conseguinte, estabeleço que a correção monetária
deverá ser pelos índices indicados pela Corregedoria
Geral de Justiça deste Estado, incidindo desde a data
do vencimento do prazo a prestaç~´ao de contas, e
os juros, e os juros moratórios, no percentual de 0,5%
(meio por cento) até dezembro de 2002, a partir daí
1% (um por cento) ao mês, iniciando a partir da citação./
/Fixo ainda, os honorários de sucumbência em 10%
(dez por cento) sobre o valor dado à causa.// Por
outro lado, INDEFIRO O PEDIDO feito contra o Município
de Bertolínia/Piauí, já anteriormente exluído do feito.
P.R.I. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João Gabriel
Furtado Baptista-Juiz de Direito.
27- COBRANÇA Proc. Nº 001.98.000078-6
Reqte-Estado do Piauí-Secretaria de PlanejamentoSEPLAN.
Procuradora do Estado.:Maria Conceição Augusta
Rêgo.
Rqdo:-Prefeitura Municipal de Landri Sales e a
Associação de Desenvolvimento Comunitário de Landri
Sales.
Advogada Da Prefeitura Municipal de Landri Lales Dr.
Antonio Ribeiro Dias.
Advogada Associação de Desenvolvimento
Comunitário de Landri Sales. Drª.Margaret de Castro
Coelho.
SENTENÇA DE FLS. 55/56 (…) Isto posto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a p.Ação, para
condenar a ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO
COMUNITÁRIO DE LANDRI SALES a devolver ao
Estado do Piauí a quantia pleiteada na inicial, de R$
29.910,30(vinte e nove mil, novecentos e dez reais e
trinta centavos), devidamente corrigidos.//Por
conseguinte, estabeleço que a correção monetária
deverá ser pelos índices indicados pela Corregedoria
Geral de Justiça deste Estado, incidindo desde a data
do vencimento do prazo a prestaç~´ao de contas, e
os juros, e os juros moratórios, no percentual de 0,5%
(meio por cento) até dezembro de 2002, a partir daí
1% (um por cento) ao mês, iniciando a partir da citação./
/Fixo ainda, os honorários de sucumbência em 10%
(dez por cento) sobre o valor dado à causa.// Por
outro lado, INDEFIRO O PEDIDO feito contra o Município
de Jerumenha/Piauí, já anteriormente exluído do feito.
P.R.I. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João Gabriel
Furtado Baptista-Juiz de Direito.
28- COBRANÇA Proc. Nº 00196008042-3
Reqte-Estado do Piauí.
Procuradora do Estado.:Cláudia Elita Nogueira
Marques Alves.
Rqdo:-Associação dos Pescadores da Comunidade
Artur Passos e a Prefeitura Municipal de Jerumenha.
Adv. Da Prefeitura Municipal de Jerumenha-Dr. Miguel
Arcanjo Silva Costa.
Adv.da AssociaçãoSENTENÇA DE FLS.72/73 (…) Isto posto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a p.Ação, para
condenar a ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES DA
COMUNIDADE ARTUR PASSOS a devolver ao Estado
do Piauí a quantia pleiteada na inicial, de R$
17.064,86(dezessete mil, sessenta e quatro reais e
oitenta e seis centavos), devidamente corrigidos.//
Por conseguinte, estabeleço que a correção monetária
deverá ser pelos índices indicados pela Corregedoria
Geral de Justiça deste Estado, incidindo desde a data
do vencimento do prazo a prestaç~´ao de contas, e
os juros, e os juros moratórios, no percentual de 0,5%
(meio por cento) até dezembro de 2002, a partir daí
1% (um por cento) ao mês, iniciando a partir da citação./
/Fixo ainda, os honorários de sucumbência em 10%
(dez por cento) sobre o valor dado à causa.// Por
outro lado, INDEFIRO O PEDIDO feito contra o Município
de Jerumenha/Piauí, já anteriormente exluído do feito.
P.R.I. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João Gabriel
Furtado Baptista-Juiz de Direito.
29- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 18141-2008
Impte-Orlando Martins Pinheiro.
Adv.:Alfredo Ferreira Neto.
Imptdo:-. Secretário de Educação do Estado do Piauí.
Procuradora do Estado- Cláudia Elita Nogueira Marques
Alves.
SENTENÇA DE FLS. 43 (...)ANTE O EXPOSTO,
CONCEDO A SEGURANÇA posto que a situação fática
do Impetante está inteiramente consolidada no tempo,
pois o mesmo já concluiu regularmente o ensino médio./
/ Sem honorários, ateor das Súmulas 512 do STF 105
do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/
2006.//Condeno o Estado do Piauí nas custas
processuais antecipadas pelo autor, em razão do
princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do
CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas
processuais adiantadas pelo autor, ou seja, não se
trata de condenação a eventuais custas
remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas
adiantadas em razão do ajuizamento da ação.//
Finalmente, de acordo com os arts. 13 e 14, § 1º da
Lei Nº 12.016/09, determino que seja encaminhada
cópia desta decisão à autoridade coatara e a remessa
dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
independentemente de recurso voluntário.//P.R.I.C.
Teresina, 09 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado
Baptista-Juiz de Direito.
30 - AÇÃO DE COBRANÇA -Proc. 0004882-06.1997
Reqte: ESTADO DO PIAUÍ
Adv. Christianne Arruda Castelo Branco
Reqdo:ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO
COMUNITÁRIO DE CANAVIEIRA e OUTRO.
Adv.:
SENTENÇA: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a p. Ação, para condenar a
ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO
DE CANAVIEIRA a devolver ao Estado do Piauí a quantia
pleiteada na inicial, de R$ 15.012,90 (quinze mil, doze
reais e noventa centavos), devidamente corrigidos.//
Por conseguinte, estabeleço que a correção monetária
será pelos índices indicados pela Corregedoria Geral
de Justiça deste Estado, incidindo desde à data do
vencimento do prazo para a prestação de contas, e
os juros moratórios, no percentual de 0,5 (meio por
cento) até dezembro de 2002, a partir daí 1%(um por
cento) ao mês, iniciando a partir da citação.// Fixo
ainda, os honorários de sucumbência em 10%(dez
por cento) sobre o valor da causa.// Por outro lado,
INDEFIRO O PEDIDO feito contra o Município de
Canavieira/Piauí, já anteriormente excluído do feito.//
P;R;I.//Te, 08.01.2014.//a) João Gabriel Furtado
Baptista. - Juiz de Direito.
31 - AÇÃO DE COBRANÇA -Proc. 0004057-96.1996
Reqte: ESTADO DO PIAUÍ
Adv. Cláudia Elita Nogueira Marques Alves
Reqdo:ASSOCIAÇÃO
BENEFICIENTE
DA
COMUNIDADE ESPERANTINENSE E OUTRO
Adv.:
SENTENÇA: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a p. Ação, para condenar a
ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DA COMUNIDADE
ESPERANTINENSE a devolver ao Estado do Piauí a
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
quantia pleiteada na inicial, de R$ 4.160,42 (quatro mil,
cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos),
devidamente corrigidos.//Por conseguinte, estabeleço
que a correção monetária será pelos índices indicados
pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado,
incidindo desde à data do vencimento do prazo para a
prestação de contas, e os juros moratórios, no
percentual de 0,5 (meio por cento) até dezembro de
2002, a partir daí 1%(um por cento) ao mês, iniciando
a partir da citação.// Fixo ainda, os honorários de
sucumbência em 10%(dez por cento) sobre o valor
da causa.// Por outro lado, INDEFIRO O PEDIDO feito
contra o Município de Esperantina/Piauí, já
anteriormente excluído do feito.// P;R;I.//Te, 08.01.2014./
/a) João Gabriel Furtado Baptista. - Juiz de Direito.
32 - AÇÃO DE ORDINÁRIA -Proc. 0018538-39.2011
Reqte: JOSE EVERARDO MORAIS DE OLIVEIRA e
OUTROS
Adv. Valmir da Silva Lima
Reqdo: EMATER - INSTITUTO DE ASSISTENCIA
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTA DO PIAUÍ.
Adv.: Tarso Rodrigues Proença e OUTROS
SENTENÇA: "Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a p. Ação, e EXTINGO o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do
CPC..//Condeno os Autores nas custas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.
20 do CPC.// P;R;I.//Te, 08.01.2014.//a) João Gabriel
Furtado Baptista. - Juiz de Direito."
33 - AÇÃO DE ORDINÁRIA -Proc. 0002395-14.2007
Reqte: ALCIONES VAZ FEITOSA e OUTROS
Adv. Denis Gomes Moreira
Reqdo: EMATER - INSTITUTO DE ASSISTENCIA
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTA DO PIAUÍ.
Adv.: Cláudia Elita Nogueira Marques Alves e OUTROS
SENTENÇA: "Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a p. Ação, e EXTINGO o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do
CPC..//Condeno os Autores nas custas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.
20 do CPC.// P;R;I.//Te, 08.01.2014.//a) João Gabriel
Furtado Baptista. - Juiz de Direito."
34 - AÇÃO DE ORDINÁRIA -Proc. 0001298-42.2008
Reqte: CARMINO DA ROCHA SANTOS e OUTROS
Adv. Vilmar de Sousa Borges
Reqdo: EMATER - INSTITUTO DE ASSISTENCIA
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTA DO PIAUÍ.
Adv.: Luiz Gonzaga Soares Viana Filho e OUTROS
SENTENÇA: "Diante do exposto, com relação aos
autores Carmino da Rocha Santos, Francisco de Araújo
Leandro e José Raimundo da Silva, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, por ausência de
legitimidade passiva ad causam, nos termos do art.
267, inciso VI, do CPC.// já em relação aos demais,
JULGO IMPROCEDENTE a p. Ação, e EXTINGO o
processo, com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, I, do CPC..//Condeno os Autores nas custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do art. 20 do CPC.// P;R;I.//Te, 08.01.2014.//a)
João Gabriel Furtado Baptista. - Juiz de Direito."
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAMÍLIA E
SUCESSÕES
Intimações de sentenças e despachos, para os fins
do art. 236 do Código de Processo Civil e, nos termos
do Art. 1º da Resolução nº 07/2012-CGJ/PI, datada de
26.03.2012.
PROCESSO 00107114-92.2012.8.18.0140
inventariante: Caixa Econômica Federal
Inventariado: o espólio de Antonia Alves Teixeira Costa
EDILBERTO GERALDO DE ARAUJO, Escrivão Judicial
da 6ª Vara de Família da Comarca de TERESINA, de
ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). PAULO ROBERTO DE
ARAUJO BARROS , de acordo com o Provimento 07/
2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a)
Advogado(a): EDVALDO MARTINS VIANA JÚNIOR,
OAB/PI 2632, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar
a inicial, mencionando/qualificando o herdeiro que se
encontra na posse e
administração dos bens da "de cujus", na forma do
CPC 990 II, para os fins de nomeação do inventariante,
segundo a ordem de legitimação. E para constar, Eu,
Edilberto Geraldo de Araújo,Analista Judicial - Escrivão,
digitei e conferi o presente aviso.
Intimações de sentenças e despachos, para os fins
do art. 236 do Código de Processo Civil e, nos termos
do Art. 1º da Resolução nº 07/2012-CGJ/PI, datada de
26.03.2012.
63
Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
PROCESSO 0024944-76.2011.8.18.0140
inventariante: Antonio Andrade Martins Filho e Maria
da Silva Martins
Inventariado: o espólio de Antonio Marreiros da Silva
EDILBERTO GERALDO DE ARAUJO, Escrivão Judicial
da 6ª Vara de Família da Comarca de TERESINA, de
ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). PAULO ROBERTO DE
ARAUJO BARROS , de acordo com o Provimento 07/
2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a)
Advogado(a): EVANDRO FANCÍLIO RIBEIRO ABREUOAB/PI, OAB/PI nº 5066, para no prazo de dez
(10) dias: 1 - Juntar aos autos a certidão de casamento
dos requerentes; 2 - Juntar aos
autos documento que comprove a condição de
herdeira, relativo a senhora Liviane da Silva
Martins; 3 - Informar sobre a existência de cônjuge
superistite e, sendo o caso, de outros herdeiros,
juntando aos autos os títulos respectivos; 4 - Juntar
aos autos certidão de óbito do "de cujus" Antonio
Marreiros da Silva. E para constar, Eu, Edilberto
Geraldo de Araújo, Analista Judicial-Escrivão, digitei e
conferi o presente aviso
Intimações de sentenças e despachos, para os fins
do art. 236 do Código de Processo Civil e, nos termos
do Art. 1º da Resolução nº 07/2012-CGJ/PI, datada
de 26.03.2012.
PROCESSO 0004738-27.2000.8.18.0140 Arrolamento
Arrolante: Evaldo Marques Brigido e outros
EDILBERTO GERALDO DE ARAUJO, Escrivão Judicial
da 6ª Vara de Família da Comarca de TERESINA, de
ordem
do MM. Juiz(a) Dr(a). PAULO ROBERTO DE ARAUJO
BARROS , de acordo com o
Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça,
INTIMA o Sr(a) Advogado(a): KARINA MASCARENHAS
BARBOSA, Advogada inscrita na OAB/PI, SOB O Nº
3150, representando a inventariante para: 1Relacionar os bens, objeto do arrolamento, com os
valores atualizados; 2 - Adequar o valor da causa; 3
- Apresentar o plano de partilha; 4 - Apresentar um
plano de partilha; 4 - Juntar aos autos certidões das
fazendas públicas estaduais, federal e municipal,
relativas à extinta; 5 - Juntar os comprovantes do
pagamento do ITCMD, da multa pelo atraso da abertura
do inventário, da taxa de registro no livro de
inventário. E para constar, Eu, Edilberto Geraldo de
Araújo,Analista Judicial,digitei e conferi o presente
aviso
EXPEDIENTE DA 3ª VARA COMARCA DE
FLORIANO- PI
Intimações de sentença, despachos, atos ordinatórios,
decisões, para fins do art. 236, §1º do Código de
Processo Civil, nos termos da Resolução nº 04 de
04.06.92, do Egrégio Tribunal Pleno, publicado no
Diário da Justiça nº 2.407, de 17.02.92,
01 - Processo nº 0002150-43.2010.8.18.0028 - AÇÃO
DE SUPRIMENTO DE OUTORGA
Requerente: FAZENDAS REUNIDAS RAIMUNDO DE
CASTRO S/A
Advogado(a): MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA
Requerido: E.A.C.N. R/P/G EDMILSON ALVES DE
CARVALHO JÚNIOR
Advogado(a): RAFAEL DE MELO RODRIGUES OABPI 8139.
DESPACHO de folhas 95. ''R. Hoje. […] Audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 21/01/2104, às
09:00 horas. Intimem-se. Cientifique-se o
representante do Ministério Público. Expedientes
necessários.[…]. Floriano (Pi), 05 de setembro de
2013. Dr. Marcus Klinger M. De Vasconcelos - Juiz de
Direito da 3ª Vara de Floriano.''
02 - Processo nº 0000633-95.2013.8.18.0028 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Requerente: MARIA BERNADETE DE OLVEIRA
BARBOSA
Advogado(a): MURILLO ANTÔNIO DA MOTA
BARCELOS
Requerido: JACINTO MENDES DA GRAÇA
DESPACHO de folhas 26. " R. Hoje. […]
Adiência Preliminar (art. 331, CPC) para o dia 25/03/
2014, às 10:30 horas. Intimem-se as partes e seus
procuradores. Expedientes necessários. Floriano (Pi),
14 de novembro de 2013. Dr. Marcus Klinger M. de
Vasconcelos - Juiz da 3ª Vara de Floriano."
03 - Processo nº 0000729-13.2013.8.18.0028 - AÇÃO
DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL C/C PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS E
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Requerente: RENATO AQUINO DE SOUSA COSTA
Advogado(a): EDPOOL RANCHEL MESSIAS DA ROSA
Requerida: ROBE RTA LUZIJANE DOS SANTOS
SOUSA
DESPACHO de folhas 20. ''R. Hoje. […] Designo
audiência de instrução e julgamento (art. 331, CPC)
para o dia 01/04/2014, às 10:30 horas, no local de
costume. Intimem-se as partes, os advogados e as
testemunhas arroladas. Expedientes necessários.
Floriano(Pi), 14 de novembro de 2013. Dr. Marcus
Klinger M. De Vasconcelos - Juiz de Direito da 3ª Vara
de Floriano.''
04 - Processo nº 0002020-48.2013.8.18.0028 - AÇÃO
DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENT´CIA C/C PEDIDO
DE TUTELAANTECIPADA
Requerente:
FLORIANÍLIA PIAUIENSE TORRES DE ARAÚJO
Advogado(a): MARCIA REGINA AQUINO XAVIER
Requerido: MANOEL FILHO
Advogado(a): JOZIMAR LAURENTINO DE PAULA
ATO ORDINATÓRIO de folhas 31. ''[…] Em face da
contestação de fls. 22/30, dos autos. Diga a advogada
da parte autora, para, no prazo de dez (10) dias,
apresentar réplica […]. Floriano (Pi), 18 de dezembro
de 2013. Eliete Gomes Ferreira Dias - Secretária da 3ª
Vara de Floriano.''
05 - Processo nº 0002124-40.2013.8.18.0028 DIVÓRCIO LITIGIOSO
Requerente: CICERO SANTOS DE ASSIS
Advogado(a): KLEBER LEMOS SOUSA
Requerida: AGRECIANE PEREIRA NASCIMENTO DE
ASSIS
ATO ORDINATÓRIO de folhas 12. ''[…] Tendo em vista
a certidão de fls.11, diga ao advogado da parte autora,
para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar […].
Floriano (Pi), 02 de setembro de 2013. Eliete Gomes
Ferreira Dias - Secretária da 3ª Vara de Floriano.''
SECRETARIA DA VARA ÚNICA
COMARCA DE NAZARÉ DO PIAUÍ-PI
EXPEDIENTE DE 20/01/2014
Isabel Cristina Lima Carvalho, Secretária da Vara Única
da Comarca de Nazaré do Piauí-PI, de ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr. Daniel Gonçalves Gondim,
PUBLICA E INTIMA as partes por seus procuradores
da dos atos ordinários, Despachos, Decisões e/ou
sentenças no processo abaixo relacionado:
Processo nº 0000471-31.2011.8.18.0106
AUTOR : Banco Panamericano S/A
advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes OAB/PI
7006-A
RÉU: Raylton de Moura Costa
DESPACHO de fl. 24. " Tendo em vista o extenso lapso
temporal entre o ajuizamento da presente demanda e
este despacho (mais de 02 anos), intime-se a parte
autora para informar o interesse no prosseguimento
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. A título de
economia processual, comunique-se com o advogado
da parte autora pelo telefone profissional constante
dos autos à fl. 02. Após, façam-me conclusos os
autos. Nazaré do Piauí (PI), 03 de setembro de 2013.
As) Renato Levi Dasntas jales, Juiz de Direito
Substituto.
Processo nº 0000084-84.2009.8.18.0106
AUTOR: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: ÉLIDA FABRÍCIA OLIVEIRA MACHADO
FRANKLIN OAB/PI 4331
RÉU: Raimundo Soares de Carvalho ME.
Advogada: Maria Rosineide Coelho OAB/PI 1.815
DESPACHO de fl. 52. " Intime-se o exeqüente, por seu
advogado, para falar sobre a Avaliação do bem
penhorado acostado às fls. 37-v, requerendo o que
julgar de direito, no prazo de cinco dias. Nazaré do
Piauí, 04/08/11. Keylla Ranyere Lopes Teixeira
Procópio, Juíza de Direito."
EXPEDIENTE DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
DEMERVAL LOBÃO - PI
Intimações de sentença e despachos, para fins do
art. 236, § 1º do Código de Processo Civil, nos Termos
da Resolução nº 04 de 04.06.92, do Egrégio Tribunal
Pleno, publicado no Diário da Justiça nº 2.407, de
17.02.92.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
INTIMAÇÃO:
PROCESSO nº 0000207-23.2013.8.18.0048
Ação: RECONVENÇÃO
Reconvendo: FRANCISCO ALEXANDRE MOURA
Reconvinte: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADODO RECONVENTE: LUCAS EVANGELISTA
DE SOUSA NETE- OAB/PI 8.084
ADVOGADO DO RECONVINDO: PATRICIA
CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PI Nº
3.184
A Secretaria Judicial, de ordem da MM. Juíza de Direito
da Vara Única da Justiça Comum da Comarca de
Demerval Lobão-PI, Maria da Paz e Silva Miranda, nos
autos em epígrafe, INTIMA a nobre ADVOGADA
PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA,
advogada do Reconvinte, para, querendo, oferecer
replica à contestação apresentada nos auto da Ação
acima mencionada, dentro do prazo de lei.. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Demerval Lobão,
(PI). Aos dezesseis(16) dias do mês de Janeiro de
2014. Eu, (Francisco José de Carvalho), Diretor de
Secretaria e Escrivão da Vara Única da Justiça Comum
da Comarca de Demerval Lobão/PI, digitei e subscrevi,
conforme provimento nº 07/2012-CGJ/PI.
INTIMAÇÃO:
PROCESSO nº 0000207-23.2013.8.18.0048
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BV FINANCEIRA S/A
Requerido: FRANCISCO ALEXANDRE MOURA
ADVOGADODO RECONVENTE: LUCAS EVANGELISTA
DE SOUSA NETE- OAB/PI 8.084
ADVOGADO DO RECONVINDO: PATRICIA
CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PI Nº
3.184
A Secretaria Judicial, de ordem da MM. Juíza de Direito
da Vara Única da Justiça Comum da Comarca de
Demerval Lobão-PI, Maria da Paz e Silva Miranda, nos
autos em epígrafe, INTIMA a nobre ADVOGADA
PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA,
advogada do Reconvinte, para, querendo, contestar
a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer
replica à contestação apresentada nos auto da Ação
acima mencionada, dentro do prazo de lei. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Demerval Lobão,
(PI). Aos quatorze(14) dias do mês de Janeiro de
2014. Eu, (Francisco José de Carvalho), Diretor de
Secretaria e Escrivão da Vara Única da Justiça Comum
da Comarca de Demerval Lobão/PI, digitei e subscrevi,
conforme provimento nº 07/2012-CGJ/PI.
VARA ÚNICA DE PEDRO II
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Proc. nº 0000433-11.2012.8.18.0065
AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
AUTOR: RITA ALVES DA SILVA
Adv.: Isabel Caroline Coelho Rodrigues, OAB-PI 5610
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS
SENTENÇA: "Concedo a tutela específica liminarmente,
pelas razões retro expostas, determinando que o réu,
através do órgão regional competente, implante o
benefício da aposentadoria rural por idade aqui
concedida no prazo de 10 [dez] dias sob pena de
multa diária a ser estabelecida por este juízo, em caso
de descumprimento, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do
art. 461, do CPC, c/c artigos 1º, 2º e 3º, da Lei 10.741/
2003. Quanto as parcelas vencidas, indefiro a
antecipação, por ausência de periculum in mora.
Custas isentas [ Lei Estadual 4.254/1988]. Observado
o disposto no art. 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo
Civil e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça,
concedo a autarquia demandada ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10 % sobre o
valor da condenação. Defiro o pedido de justiça
gratuita. Deixo de recorrer de ofício, na forma do art.
475, § 2º c/c art. 260 do CPC. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, Arquivese, com as devidas baixas na distribuição e registros.
Pedro II/PI, 05 de novembro de 2013. Kildary Louchard
de Oliveira Costa, Juiz de Direito- Titular Vara Única. "
AVISO DE INTIMAÇÃO
SECRETÁRIA DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE AROAZES-PI
Valdinar Soares de Melo, Escrivão Judicial da
Vara Única da Comarca de Aroazes-PI, de ordem do
MM Juiz de Direito- Dr. João Manoel de Moura Ayres,
INTIMA as partes por seus procuradores dos Atos
Ordinários, Despachos proferidos nos processos
abaixo relacionados:
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Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
01-Processo nº 0000129-58-2012.8.18.0082
AÇÃO: Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C
Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por
Danos Morais.
AUTOR: Antonio de Sousa Martins
ADVOGADO: Danilo Baião Ribeiro-OAB-PI 5963
RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S.A
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues-)ABSP-128.341 e OAB/PI8.202-A
DESPACHO: de fls 107....... " Intime-se as partes, via
DJ/PI, para que apresentem alegações finais no prazo
sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte
autora. Aroazes-PI 07 de outubro de 2013.Jo~so
Manoel de Moura Ayres-Juiz de Direito da Vara Única
de Aroazes-PI.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
ATO PGJ Nº 468/2014
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PIAUÍ, ZÉLIA SARAIVA LIMA, no uso das
atribuições legais, RESOLVE:
2.
TORNAR SEM EFEITO a nomeação de DAVI
CARLOS FAGUNDES FILHO, constante do Ato PGJ nº
466/2014, publicada no Diário de Justiça nº 7.432, de
dia 15 de janeiro de 2014, para o cargo de Promotor
de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado
do Piauí, por ter renunciado à classificação original
no concurso e optado por figurar no final da lista de
classificados.
Teresina, 20 de janeiro de 2014.
Zélia Saraiva Lima
Procuradora-Geral de Justiça
ATO PGJ Nº 469/2014
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PIAUÍ, ZÉLIA SARAIVA LIMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso
VI, da Lei Complementar nº 12, de 18/12/1993, e
considerando as disposições do art. 127, § 2º, da
Constituição Federal, RESOLVE:
1.
NOMEAR, para exercer em caráter efetivo, o
cargo de Promotor de Justiça Substituto, a candidata
KARINE ARARUNA XAVIER, habilitada em concurso
público de provas e títulos, classificada na 32ª
(trigésima segunda) posição.
3.
A candidata nomeada fica convocada a
comparecer na sede da Procuradoria-Geral de Justiça,
na Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, Teresina, Piauí,
na Coordenadoria de Recursos Humanos, para as
providências referentes à posse, observadas as
disposições do Edital nº 01/2014.
Teresina, 20 de janeiro de 2014.
Zélia Saraiva Lima
Procuradora-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 72/2014
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA,
Dra. ZÉLIA SARAIVA LIMA, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o OF. GAB01. Nº 62/2013,
da lavra do Promotor de Justiça Marcondes Pereira
de Oliveira, titular da 1ª Promotoria de Justiça de
Oeiras,
R E S O L V E DESIGNAR, em caráter
excepcional, o Promotor de Justiça JOÃO MALATO
NETO, titular da Promotoria de Justiça Agrária e
Fundiária com sede em Bom Jesus, de entrância final,
para auxiliar nos trabalhos junto à 1ª Promotoria de
Justiça de Oeiras, exclusivamente na I Semana
Nacional do Júri, a ser realizada no período de 17 a 21
de março de 2014. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA,
em Teresina (PI), 16 de janeiro de 2014. ZÉLIA
SARAIVA LIMA, Procuradora-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 73/2014
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA,
Dra. ZÉLIA SARAIVA LIMA, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE: DESIGNAR, nos termos do art. 2º
do Ato PGJ nº 308/2012, o Promotor de Justiça
MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, titular da 3ª Promotoria
de Justiça de Campo Maior, de entrância final, para,
sem prejuízo das funções que exerce, responder pela
Promotoria de Justiça de Porto, no período de 17 a 31
de janeiro de 2014. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA,
em Teresina (PI), 17 de janeiro de 2014. ZÉLIA
SARAIVA LIMA, Procuradora-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 74/2014
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA,
Dra. ZÉLIA SARAIVA LIMA, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a vacância da Promotoria
de Justiça de Inhuma,
R E S O L V E: DESIGNAR o Promotor de
Justiça ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR, titular da 27ª
Promotoria de Justiça de Teresina, para atuar no
Inquérito Policial da Operação Inhaúma nº 009/2013,
em trâmite na comarca de Inhuma/PI. REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL
DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 17 de janeiro de 2014.
ZÉLIA SARAIVA LIMA, Procuradora-Geral de Justiça.
PORTARIA Nº 007/2014
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 007/2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PIAUÍ, por seu representante signatário, no uso das
atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129
da Constituição da República e,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é
uma instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o
art. 127 da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal
estabelece a necessidade do Estado Democrático de
Direito assegurar à sociedade o seu bem-estar,
culminando assim com o indispensável respeito a um
dos direitos sociais básicos, qual seja o direito à
SAÚDE;
CONSIDERANDO o teor do Art. 196 da Lei
Magna o qual confere a assistência à saúde o status
de direito fundamental, sendo suas ações e serviços
considerados de relevância pública, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doenças e de agravos;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/
90 (Lei Orgânica Nacional da Saúde) em seu art. 43, é
incisiva ao dispor sobre a gratuidade das ações e
serviços de saúde nos serviços públicos contratados;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no
art. 37, incisos I, V e VI da Lei Complementar Estadual
nº 12/93 e o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério
Público;
CONSIDERANDO a representação ofertada
nesta Promotoria de Justiça, noticiando possíveis
irregularidades na marcação de consultas do Hospital
Municipal do Satélite;
CONSIDERANDO que o ato a ser investigado
é de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde;
RESOLVE:
Instaurar
o
presente
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO, na forma dos parágrafos 4º a 7º do
artigo 2º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de
2007, do CNMP, e Resolução nº 001, de 12 de agosto
de 2.008, do Colégio de Procuradores do Ministério
Público do Estado do Piauí, a fim de apurar possíveis
irregularidades na garantia do direito
constitucional à saúde, consistente na negativa
de marcação de consulta médica no Hospital
Municipal do Satélite, adotando, caso necessárias,
ao final, as medidas judiciais cabíveis,
DETERMINANDO, desde já, as seguintes diligências:
1. Autue-se a presente Portaria juntamente com os
documentos que originaram sua instauração, e
registre-se em livro próprio desta Promotoria de
Justiça, conforme determina o Art. 8º da Resolução
nº 001/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de
Justiça do Estado do Piauí;
2. Expeça-se ofício ao Secretário Municipal de Saúde
de Teresina, ao Presidente da Fundação Municipal de
Saúde, ao Diretor do Hospital do Satélite, solicitando
informações e providências acerca das declarações
prestadas nesta Promotoria de Justiça e demais
documentos;
3. Nomeia-se o Sr. PAULO ANDRÉ MARQUES VIEIRA
para secretariar este procedimento, como determina
o Art. 4º, inciso V da Resolução nº 23 do CNMP;
4. Encaminhe-se cópia desta Portaria ao Centro de
Apoio Operacional de Operacional de Defesa da Saúde
e Cidadania - CAODS, para conhecimento, conforme
determina o Art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do
Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado
do Piauí;
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO PIAUÍ
5. Publique-se e registre-se esta Portaria no mural da
29ª Promotoria de Justiça e na imprensa oficial (Diário
Oficial da Justiça do Piauí), conforme preceitua o artigo
4º, inciso VI e artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº
23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público.
6. Diligências no prazo da Lei, a contar da juntada nos
autos de respectivos comprovantes e certificação.
Cumpra-se.
Teresina, 15 de janeiro de 2014.
Eny Marcos Vieira Pontes
Promotor de Justiça da 29ª P.J.
PORTARIA Nº 008/2014
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 008/2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PIAUÍ, por seu representante signatário, no uso das
atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129
da Constituição da República e,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é
uma instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o
art. 127 da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal
estabelece a necessidade do Estado Democrático de
Direito assegurar à sociedade o seu bem-estar,
culminando assim com o indispensável respeito a um
dos direitos sociais básicos, qual seja o direito à
SAÚDE;
CONSIDERANDO o teor do Art. 196 da Lei
Magna o qual confere a assistência à saúde o status
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Presidente
·
Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves
Nascimento Pinheiro
Vice-Presidente
·
Des. Fernando Carvalho Mendes
Corregedor Geral da Justiça
·
Francisco Antônio Paes Landim Filho
COMPOSIÇÃO DAS TURMAS JULGADORAS
Tribunal Pleno
Todas as quintas-feiras do mês
9:00 Plenário, 3º andar
Sessão Administrativa Última quinta-feira do
mês 9:00 Plenário, 3º andar
Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Des. Edvaldo Pereira de Moura
Desa. Eulália Maria R.G.N. Pinheiro (Presidente)
Des. José Ribamar Oliveira
Des. Fernando Carvalho Mendes
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
(Corregedor Geral da Justiça )
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Des. José James Gomes Pereira
Des. Erivan José da Silva Lopes
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo
Des. Hilo de Almeida Sousa
Des. José Francisco do Nascimento
Des. Ricardo Gentil Dantas Eulálio
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435
de direito fundamental, sendo suas ações e serviços
considerados de relevância pública, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doenças e de agravos;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/
90 (Lei Orgânica Nacional da Saúde) em seu art. 43,
é incisiva ao dispor sobre a gratuidade das ações e
serviços de saúde nos serviços públicos contratados;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no
art. 37, incisos I, V e VI da Lei Complementar Estadual
nº 12/93 e o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério
Público;
CONSIDERANDO a representação ofertada
nesta Promotoria de Justiça, noticiando possíveis
irregularidades no Hospital de Urgência de Teresina –
HUT – relacionada ao não atendimento adequado a
paciente acometido de grave enfermidade;
CONSIDERANDO que o ato a ser investigado é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde;
RESOLVE:
Instaurar
o
presente
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO, na forma dos parágrafos 4º a 7º do
artigo 2º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de
2007, do CNMP, e Resolução nº 001, de 12 de agosto
de 2.008, do Colégio de Procuradores do Ministério
Público do Estado do Piauí, a fim de apurar
possíveis irregularidades na garantia do direito
constitucional à saúde, consistente na demora
injustificada de atendimento adequado a
paciente acometido de grave enfermidade no
Hospital de Urgência de Teresina – HUT,
adotando, caso necessárias, ao final, as medidas
judiciais cabíveis, DETERMINANDO, desde já, as
seguintes diligências:
1. Autue-se a presente Portaria juntamente com os
documentos que originaram sua instauração, e
registre-se em livro próprio desta Promotoria de
Justiça, conforme determina o Art. 8º da Resolução
nº 001/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de
Justiça do Estado do Piauí;
2. Expeça-se ofício ao Secretário Municipal de Saúde
de Teresina, ao Presidente da Fundação Municipal de
Saúde, ao Diretor do Hospital de Urgência de Teresina
(HUT), solicitando informações e providências acerca
das declarações prestadas nesta Promotoria de
Justiça e demais documentos;
3. Nomeia-se o Sr. PAULO ANDRÉ MARQUES VIEIRA
para secretariar este procedimento, como determina
o Art. 4º, inciso V da Resolução nº 23 do CNMP;
4. Encaminhe-se cópia desta Portaria ao Centro de
Apoio Operacional de Operacional de Defesa da Saúde
e Cidadania - CAODS, para conhecimento, conforme
determina o Art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008,
do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do
Estado do Piauí;
5. Publique-se e registre-se esta Portaria no mural da
29ª Promotoria de Justiça e na imprensa oficial (Diário
Oficial da Justiça do Piauí), conforme preceitua o artigo
4º, inciso VI e artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução
nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público.
6. Diligências no prazo da Lei, a contar da juntada nos
autos de respectivos comprovantes e certificação.
Cumpra-se.
Teresina, 15 de janeiro de 2014.
Eny Marcos Vieira Pontes
Promotor de Justiça da 29ª P.J.
1a. Câmara Especializada Cível
Todas as quarta feira 9:00 Térreo
4a. Câmara Especializada Cível
Todas as terças-feiras 9:00 Térreo
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Des. Fernando Carvalho Mendes
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
1a. Câmara Especializada Criminal
Todas as terças-feiras 9:00 Térreo
Des. Edvaldo Pereira de Moura
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo
Des. José Francisco do Nascimento
2a. Câmara Especializada Cível
Todas as quartas-feiras 9:00 Térreo
Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
Des. José Ribamar Oliveira
Des. José James Gomes Pereira
2a. Câmara Especializada Criminal
Todas as terças-feiras 9:00 Térreo
Des. Erivan José da Silva Lopes
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Des. Sebastião Ribeiro Martins
3a. Câmara Especializada Cível
Todas as quartas-feiras 9:00 Térreo
Des. Hilo de Almeida Sousa
Des. Edvaldo Pereira de Moura
Des. Ricardo Gentil Dantas Eulálio
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Des. Oton MárioJosé Lustosa Torres
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Câmaras Reunidas Cíveis
3ª sexta-feira do mês 9:00 Plenário, 3º andar
Des. Edvaldo Pereira de Mmoura
Des. Fernando Carvalho Mendes
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Des. Hilo de Almeida Sousa
Des. José James Gomes Pereira
Des. José Ribamar Oliveira
Des. Luis Gonzada Brandão de Carvalho
Des. Oton Mario José Lustosa Torres
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Des. Ricardo Gentil Dantas Eulálio
Câmaras Reunidas Criminais
2ª segunda-feira do mês 9:00 3º andar
Des. Edvaldo Pereira de Mmoura
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Des. Erivan José da Silva Lopes
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo
Des. José Francisco do Nascimento
Pça Des. Edgard Nogueira,s/n, Centro Cívico
Teresina/PI Cep: 64.000-830
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