Iracema Ieda Pires de Lima:1034928 Assinado de forma digital por Iracema Ieda Pires de Lima:1034928 DN: cn=Iracema Ieda Pires de Lima:1034928, c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica AC-JUS, Cert-JUS Institucional - A3, DIARIO-TJPI, Servidor Dados: 2014.01.20 14:10:46 -03'00' ANO XXXVI - TERESINA - PI Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 - Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - Nº 7.435 (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA AVISO A PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargadora EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o Art. 2º da Resolução nº 23, de 06 de agosto de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que disciplina a participação de juízes em mutirões e projetos da Justiça Itinerante, LEVA ao conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito do Estado do Piauí que ficam abertas, na Secretaria do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, pelo prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação deste no Diário da Justiça e nos termos da Resolução nº 23, de 06 de agosto de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, as inscrições dos interessados em participar da Justiça Itinerante, que estará exercendo suas atividades nesta Capital, no povoado Soinho, no período de 28 a 31 de janeiro de 2014. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de janeiro de 2014. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO, Desembargadora Presidente do TJ-PI. EDITAL DE AVISO Nº 007/2014 - COMARCAS DISPONÍVEIS - PORTARIA Nº 028/2014 REPUBLICAR POR INCORREÇÃO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Portaria nº 028, de 07 de janeiro de 2014, deste TJ/PI, avisa aos nomeados/ das que estão abertas as inscrições para a escolha da comarca de lotação, conforme quadro de vagas anexo. Os/as nomeados/as devem indicar todas as comarcas de opção, em ordem de preferência, exclusivamente por meio eletrônico para a caixa postal virtual [email protected] até o dia 22 de janeiro de 2014, impreterivelmente, indicando ainda nome completo, endereço, telefones, e-mail e o cargo para o qual foi nomeado. Importa destacar que o/a nomeado/a somente entrará em exercício após a devida publicação da portaria de lotação. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de janeiro de 2014. Desembargadora EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO, Presidente. ANEXO GRUPO FUNCIONAL: ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA: JUDICIÁRIA CARREIRA: ESCRIVÃO JUDICIAL COMARCA BOM JESUS FLORIANO IPIRANGA OEIRAS PICOS SÃO RAIMUNDO NONATO CORRENTE AVELINO LOPES RIBEIRO GONÇALVES SIMPLICIO MENDES BERTOLÍNEA VAGA EXISTENTE 1 2 1 2 3 1 1 1 1 1 1 GRUPO FUNCIONAL: ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA: JUDICIÁRIA CARREIRA: OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR COMARCA VAGA EXISTENTE BOM JESUS FLORIANO OEIRAS CORRENTE GILBUÉS VALENÇA PAULISTANA PICOS RIBEIRO GONÇALVES SIMPLÍCIO MENDES 1 1 1 3 1 1 1 3 1 2 GRUPO FUNCIONAL: ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA: ADMINISTRATIVA CARREIRA: ANALISTA JUDICIAL COMARCA AVELINO LOPES CANTO DO BURITI CORRENTE FLORIANO FRONTEIRAS INHUMA ITAUEIRA BERTOLÍNEA PICOS PIO IX ESPERANTINA BOCAINA VAGA EXISTENTE 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 GRUPO FUNCIONAL: TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA: ADMINISTRATIVA CARREIRA: TÉCNICO ADMINISTRATIVO COMARCA BOCAINA PAULISTANA CANTO DO BURITI FLORIANO BERTOLÍNEA CRISTALÂNDIA REDENÇÃO DO GURGUÉIA JAICÓS MARCOLÂNDIA OEIRAS PICOS SÃO RAIMUNDO NONATO GILBUÉS SANTA FILOMENA ANTONIO ALMEIDA SOCORRO DO PIAUÍ URUÇUÍ JERUMENHA IPIRANGA JOAQUIM PIRES SÃO GONÇALO DO PIAUÍ SIMÕES CORRENTE BOM JESUS VALENÇA ITAINÓPOLIS VAGA EXISTENTE 1 1 1 2 1 1 1 1 1 2 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ Republicar por Incorreção PORTARIA Nº 051/2014 O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Parecer emitido pela Junta Médica do Tribunal de Justiça; R E S O L V E : CONCEDER licença médica aos servidores deste Tribunal de Justiça, na forma especificada no quadro abaixo: Nome Quant. Dias Natureza Início Ana Maria Marques Guedes 20 Tratamento de Saúde 07/01/2014 Hariany Nairah Batista de Carvalho 180 Licença Maternidade 09/01/2014 Larissa da Silva Oliveira 180 Licença Maternidade 18/10/2013 Meyrisse Welna Matos Franco 15 Tratamento de Saúde 13/01/2014 DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, em Teresina, 17 de janeiro de 2014. DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, Corregedor Geral da Justiça. Republicar por Incorreção PORTARIA Nº 52/2014 O Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Provimento 050/2013; R E S O L V E : CONCEDER o pagamento de 4,5 ( quatro e meia) diárias aos servidores abaixo nominados, membros da equipe da Central de Apoio às Secretarias – CEAS, o disposto no inciso VI, do Anexo ao Provimento 050/2013 da Presidência, face à permanência dos mesmos na Comarca de Santa Cruz- PI, no período de 27 a 31 de janeiro de 2014, com a finalidade de digitalizar e cadastrar o acervo integral dos processos da referida Comarca no Sistema Informatizado Themis-Web. • JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR, (Analista Administrativo) • ROLMES JOSÉ DA SILVA, (Analista Judicial) • NIEGE FONTENELE DE CARVALHO AMORIM, ( Analista judicial) • REBECA DE FIGUEIREDO MOURA, Lotada na Comarca de Fronteiras • JOÃO BATISTA DA SILVA, ( Assessor de Segurança) REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em Teresina, 17 de janeiro de 2014. DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, corregedor-geral da justiça. ATA DE JULGAMENTO ATA DE JULGAMENTO – CAMÂRAS REUNIDAS CÍVEIS Ata da Sessão Ordinária das Egrégias CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS realizada no dia 17 de JANEIRO de 2014. Aos dezesete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze, reuniu-se, em Sessão Ordinária, as Egrégias CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, presentes os Exmos. Srs.: Des. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Ausentes justificadamente os Srs. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Des. José Ribamar Oliveira, Des. Fernando Carvalho Mendes, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. José James Gomes Pereira, Des. Hilo de Almeida Sousa, com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Linhares, Procurador de Justiça. Às 10:00 horas (dez horas), comigo, Bacharela Célia de Fátima Gonçalves Honório, Secretária, foi declarada aberta a sessão porém, a mesma foi suspensa devido a falta de quórum para julgamento. Foram adiados os julgamentos dos seguintes processos: PROCESSOS COM JULGAMENTO ADIADO: 2011.0001.006176-0 - AÇÃO RESCISÓRIA - Teresina/6a. Vara Cível; 07. 0021619 - AÇÃO RESCISÓRIA – Teresina; 2012. 0001.006639-6 - AÇÃO RESCISÓRIA – Teresina; 2011.0001.005419-5 - AÇÃO RESCISÓRIA – Teresina; 2012. 0001.000851-7 - Ação Rescisória - Campo Maior/2a. Vara; 2013. 0001.000929-0 AÇÃO RESCISÓRIA - Teresina/2a. Vara Cível; 2012. 0001.005819-3 - AÇÃO RESCISÓRIA - Teresina-PI; 2009. 0001.002078-6 - AÇÃO RESCISÓRIA - Barro Duro/Vara Única; 2012. 0001.003217-9 EMBARGOS INFRINGENTES - Teresina-PI; 2012. 0001.006832-0 - AÇÃO RESCISÓRIA - Teresina/ 1a. Vara da Infância/Juventude (Civil), em virtude da falta de quórum para julgamento. O que, para constar, eu, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente. 2 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 15 de JANEIRO de 2014. Aos (15) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze, reuniu-se em Sessão ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa, presente o Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Haroldo Oliveira Rehem (convocado) e Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho para relatar os recursos vinculados, em cumprimento à decisão na Consulta n° 000225890.2012.2.200.0000, do Conselho Nacional de JustiçaCNJ. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. Às 09h15min (nove horas e quinze minutos), comigo, Bacharel Dylvan Castro de Araújo, Secretário, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. ATA DA SESSÃO ANTERIOR realizada no dia 18 de dezembro de 2013 foi publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 7.426, de 07 de janeiro de 2014 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Registrada a presença dos seguintes acadêmicos do curso Bacharelado em Direito: Ana Carolina Sousa Barbosa, Kamylla Silva Portela, Ana Caroline Assunção Costa, Aline Bona de Alencar Ararise, Jamilla Istefâne Nunes de Sousa, Adriana Moreira Araújo, Joel Coelho Ferreira Portela e Ana Júlia Silva Porto. PROCESSOS EXTRAPAUTAS: Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2011.0001.002291-1. Embargante: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior. Embargado: M. M do Nascimento LTDA, representado por Matias do Sérgio Duarte. Advogados: Jucileide Torres Amaral Burity. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido, afastando, por conseguinte, os efeitos infringentes. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Hilo de Almeida Sousa e Des. Edvaldo Pereira de Moura (convocado). Agravo Regimental na Apelação Cível nº 2012. 0001. 004606-3. Agravante/Apelante: SPE Creta – Empreendimentos e Participações Ltda. e outro. Advogado: Jânio de Brito Fontenelle e outros. Agravado/Apelado: Carmem Resende Santana. Advogados: Leonardo e Silva Almendra Freitas. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Presidente) e o Des. Haroldo Oliveira Rehem (Convocado). Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2012.0001.002305-1. Agravante: JOSÉ DE PINHO GALENO FILHO. Advogado: Antônio Carlos Galil. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Presidente) e o Des. Haroldo Oliveira Rehem (Convocado). Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2011.0001.002384-8. Agravante: RAQUEL BARBOSA DE CARVALHO E OUTROS. Advogado: Luiz Valdemiro Soares e Outro. Agravado: Federal Seguros S/A. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso mantendo, in totum, a decisão recorrida. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Hilo de Almeida Sousa (Presidente) e o Des. Haroldo Oliveira Rehem (Convocado). PROCESSOS PAUTADOS: Reexame Necessário 2009. 0001. 001632-1 Origem: Teresina/1ª. Vara da Fazenda Pública. Requerente: ANTONIO LINDENBERG SOUSA E SILVA e outros. Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho e outro. Requerido: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da Remessa de Ofício, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, determinando a realização de novo exame psicológico. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Sustentação oral do advogado Vilmar de Sousa Borges Filho. Agravo de Instrumento 2008.0001.001477-0 Origem: Teresina/2ª. Vara da Fazenda Pública. Agravante: JOSÉ ARAÚJO COUTO COSTA. Advogado: Gustavo Brito Uchoa. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado: Cid Carlos Goncalves. Coelho. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas lhe negar provimento, pelo não preenchimento de um dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, descritos no art. 273 do CPC, qual seja, ausência do fumus boni iuris. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Apelação/Reexame Necessário 2012. 0001.005285-3. Origem: Teresina/1ª. Vara da Fazenda Pública. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA. Procurador: Paulo César Morais Pinheiro. Apelado: SILVANA PASSOS SOUSA BRITO e outros. Advogado: Luciano de Alencar Marques e outro. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento do Reexame Obrigatório e da Apelação interposta, mas para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Hilo de Almeida Sousa (voto de vista) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Apelação Cível 2012.0001.007954-8 Origem: Teresina / 2a. Vara da Fazenda Pública. Apelante: LINA MENESES CHAVES, representada por sua genitora MARIA LIDUINA MENESES BESERRA CHAVES. Advogado: Larissa Reis Ferreira e outro. Apelado: DIRETOR(A) DO COLÉGIO CEV-GRUPO EDUCACIONAL CEV. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Apelação Cível 2013.0001.004146-0 Origem: Teresina/2a. Vara da Fazenda Pública. Apelante: ESDRAS COELHO PEREIRA, assistido por sua genitora JOANA CALHAZ COELHO PEREIRA. Advogado: Gerson Luciano Damasceno Moraes e outro. Apelado: DIRETOR DO COLÉGIO CEV. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Agravo de Instrumento 2012.0001.000936-4. Origem: Floriano/1a. Vara. Agravante: ANTONIO GILBERTO FERREIRA FILHO. Advogado: Eugênio Gilberto Ferreira Garcia e outro. Agravado: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado: Leonardo Coimbra Nunes e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pela denegação ao seguimento do recurso de Agravo de Instrumento, ante o não preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a via eleita correta pelo recorrente para tutelar a sua irresignação. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Apelação Cível 2012.0001.0016873. Origem: Teresina/8a. Vara Cível. Apelante: ANTONIO LUIZ DE CARVALHO PIRES. Advogado: Alexandre Bento Bernardes de Albuquerque e outros. Apelado: MANOEL ARAUJO DE SOUSA. Advogado: Bruno Ferreira Correia Lima. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, para decretar o despejo e a desocupação do imóvel em questão, bem como o pagamento de todos os aluguéis em atraso e seus acessórios, como IPTU, de todo o período que o Apelante residiu no imóvel, abatidos os valores já pagos, mantendo incólume a sentença a quo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Presidente) e Des. Edvaldo Pereira de Moura (Convocado). Apelação Cível 2012.0001.007498-8 Origem: Teresina/1a. Vara Cível. Apelante: ARLETE FERREIRA DA ROCHA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas e outros. Apelado: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAUT DO BRASIL. Advogado: Josaíne de Sousa Rodrigues e outros. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer, e, no mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao presente recurso, com anulação da sentença de primeiro grau, e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito, com oportunidade às partes para ultimar a produção de provas, inclusive periciais, se assim o quiserem, tendo em vista ter sido oportunamente pleiteada pela parte autora, ora apelante, e julgamento em concreto da lide, vencido o Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Apelação/ Reexame Necessário 2012.0001.007054-5 Origem: Teresina/1a. Vara da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado: Jean Paulo Modesto Alves. Apelado: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CULTURAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E BENEFICENTE DOS PROCARENTES DE JAICÓS. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Reexame Obrigatório e da Apelação interposta, mas para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Apelação/ Reexame Necessário 2012.0001.007240-2 Origem: Teresina/2a. Vara da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado Claudia Elita Nogueira Marques. Apelado: REMACODONTOMÉDICA HOSPITALAR LTDA. Advogado: Adauto Fortes Junior e outros. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento do Reexame Necessário e da Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de excluir a multa aplicada pelo juízo de piso, referente aos embargos tidos por protelatórios, bem como excluir a condenação de pagar quantia certa e declarar o Estado do Piauí desobrigado do pagamento dos valores cobrados, tendo em vista a inexistência de contrato e de documentos hábeis a comprovar a efetiva entrega das mercadorias. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Agravo de Instrumento 2011.0001.003830-0 Origem: Teresina/ 3a. Vara Cível. Agravante: MARIA SOLANGE DE SAMPAIO CARVALHO. Advogado: Adriana Lima Fortes Machado. Agravado: LIDIA TERESA DE CARVALHO MELO BRAGA e outro. Advogado: Nelson Nery Costa e outro. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, mas, para, negar-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória agravada. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Presidente) e Des. Edvaldo Pereira de Moura (convocado). Apelação /Reexame Necessário 2011.0001.004527-3 Origem: Marcolândia/Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado: Cid Carlos Goncalves Coelho. Apelado: DELMAN BATISTA DOS SANTOS. Advogado: Maria Margarida da Cunha. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, e negar-lhe provimento, permanecendo inalterada a sentença de origem. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Edvaldo Pereira de Moura (convocado). Apelação Cível 2013. 0001.004144-6 Origem: Teresina/2a. Vara da Fazenda Pública. Apelante: JOYCE BALDOINO GOVEIA DE HOLANDA BARBOSA, assistida por sua genitora FLAVIANA BALDOINO GOVEIA BARBOSA Advogado: Elisiana Martins Ferreira Baptista. Apelado: DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO e outro. Litisconsorte 3 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado: Kildere Ronne de Carvalho Souza. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar concedida. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Presidente) e Des. Edvaldo Pereira de Moura (convocado). Apelação Cível 2013.0001.004169-0 Origem: Teresina/2a. Vara da Fazenda Pública. Apelante: MARIA CLARA MELO COSTA. Advogado: Flávio Soares de Sousa. Apelado: DIRETOR DO COLÉGIO ESQUADROS. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar concedida. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Presidente) e Des. Edvaldo Pereira de Moura (convocado). Foram ADIADOS, em razão do pedido do Exmo. Des. Relator, os seguintes recursos: Agravo de Instrumento 2008.0001.001495-2 Origem: Teresina/2a. Vara Cível. Agravante: BANCO BMG S.A. Advogado: Daniela Francatti do Nascimento e outros. Agravado: JOSEANE CARLOS DE ALBUQUERQUE. Advogado: Antonio Ribeiro Soares Filho. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Apelação Cível 2013.0001.003426-0 Origem: Teresina/6a. Vara Cível. Apelante: AIG VENTURE HOLDINGS LTDA. Advogado: Mario Roberto Pereira de Araujo. Apelado: CARLOS EDUARDO MOURA ALMEIDA. Advogado: João Henrique de Macau Furtado. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Apelação Cível 2013.0001.0041872 Origem: Teresina / 2a. Vara da Fazenda Pública. Apelante: ARTHUR REGO MONTEIRO DE CARVALHO, assistido por seu genitor VALERIO JOSE DE CARVALHO. Advogado: Gerson Luciano Damasceno Moraes. Apelado: DIRETOR DO COLÉGIO DIOCESANO – TERESINA/PI E OUTRO. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado: Kildere Ronne de Carvalho Souza. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Apelação Cível 2013.0001.003603-7 Origem: Floriano/1a. Vara. Apelante: MARIA MADALENA CORDEIRO. Advogado: Abdon Porto Mousinho e outro. Apelado: LOJA MAÇÔNICA FRATERNIDADE E JUSTIÇA FLORIANENSE Nº 06. Advogado: Francelino Moreira Lima e outros. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADO, em razão do impedimento do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, o Reexame Necessário 2012.0001.002604-0 Origem: Ipiranga do Piauí/Vara Única. Requerente: JOÃO OLÍMPIO FERNANDES JÚNIOR. Advogado: Antonio José de Carvalho Junior e outros. Requerido: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ-PI. Advogado: Evaristo de Barros Rocha. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Foi RETIRADO DE PAUTA, a pedido do Exmo. Des. Relator, os seguintes recursos: o Agravo de Instrumento 2012.0001.004658-0 Origem: Luiz Correia /Vara Única. Agravante: JONAS SILVA DE LIMA. Advogado: Braulio Jose de Carvalho Antao. Agravado: BANCO DO BRASIL S.A. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Agravo de Instrumento 2013.0001.002269-5 Origem: Teresina/5a. Vara Cível. Agravante: ROGÉRIO ALVES DOS SANTOS. Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira. Agravado: FABIANA DA SILVA MOREIRA. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa e Agravo de Instrumento 2011. 0001.004384-7 Origem: Valença do Piauí/Vara Única. Agravante: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado: Ivania Fausto Gomes e outros. Agravado: ANTONIO PEREIRA. Advogado: Leonardo Andrade de Carvalho e outro. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. Do que, para constar, eu, Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmº. Sr. Des. Presidente. CONCLUSÕES DE ACÓRDÃOS 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.0001.0008479 ORIGEM: TERESINA/ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: CYLENE PAULA PESSOA DA SILVA E OUTRO ADVOGADOS: JOSINO RIBEIRO NETO E OUTROS AGRAVADO: DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. Em relação ao fumus boni iuris, este requisito mostra-se presente no caso dos autos, uma vez que a agravante logrou aprovação em concurso vestibular, bem como comprovou a observância da carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação para a conclusão do Ensino Médio. 2. Quanto ao perigo da demora, também restou configurado, tendo em vista que a agravante poderia ter perdido o prazo para se matricular no curso em que logrou aprovação, não fosse a liminar concedida. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em dissonância com o parecer ministerial, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, vencido o Des. Haroldo Oliveira Rehem que votou pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.0001.0001333 ORIGEM: TERESINA/ 7ª VARA CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR : 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S.A. – CEPISA (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO E OUTROS AGRAVADA: GLÉCIA MARIA PIRES PEREIRA ADVOGADOS: GERIMAR DE BRITO VIEIRA E OUTRO RELATOR : DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 527, INC. II, DO CPC. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO. 1. Cabe ao Relator verificar se é caso de ser concedido o efeito suspensivo, mediante o fundamento da decisão poder causar dano de grave e difícil reparação. 2. Não é o caso dos autos, posto que como fora negado o efeito suspensivo entendendo que não estão presentes os requisitos para tanto. 3. Nos termos do art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, em não concedido o efeito suspensivo, deve ser convertido em retido o agravo. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com supedâneo no disposto no art. 527, II, do CPC, em determinar a conversão do presente agravo de instrumento para a modalidade retida. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2012.0001.0045680 ORIGEM: TERESINA / 6ª vara cível ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: josé eliardo de Sousa cabral advogado: ANTÔNIO carlos da costa e silva AGRAVADO: joão mendes benigno filho Advogado: ANTÔNIO ribeiro soares filho RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Recurso conhecido e provido. 1. Resta consolidado que o bem alienado fiduciariamente, por ser de propriedade do credor, não pode ser objeto de penhora, para garantia de dívidas do Executado.2. Dessa forma, não é possível a penhora de bem que pertence à instituição financeira e que somente se encontra na posse direta do Agravante. Em outras palavras, o arrendatário não figura como proprietário do bem objeto do arrendamento mercantil, este possui apenas a opção de compra, findo o prazo contratual. 3. In casu, não DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ sendo o Executado, ora Agravante, proprietário do citado veículo quando ocorreu a penhora, essa medida judicial resta inadmissível, eis que incide sobre bem alheio. 4. Assim, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem sub judice, uma vez que não resta dúvida quanto à condição do Agravante apenas como proprietário do veículo descrito anteriormente. 5. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, darlhe provimento, para que seja cassada a decisão agravada, no sentido de afastar a constrição judicial sobre o veículo objeto do Contrato de Arrendamento Mercantil n. 32180067895, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2012.0001.0037712 (TERESINA / 3ª VARA CÍVEL) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: ANTÔNIO JOAQUIM DE CARVALHO JÚNIOR ADVOGADOS: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS E OUTROS AGRAVADA: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso presente, o recorrente não produziu qualquer prova de sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado, não sendo suficiente a simples declaração de probreza.2. Deve-se ainda levar em consideração a natureza da lide, a qual, no contexto em análise, não revela hipossuficiência financeira do agravante, porquanto o objeto é de valor incompatível com a presunção de pobreza, tratando-se de veículo com elevado valor de financiamento.3. No presente caso, tendo em vista que o agravante possui lastro para obter financiamento em elevado montante, é de se presumir que possua condições de arcar com os ônus do processo. 4. Agravo conhecido e improvido, com a manutenção in totum da decisão recorrida. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento interposto, posto que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida. APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.0001.004470-8 ORIGEM: TERESINA/ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTES: ALLEX BRUNO DE CASTRO VASCONCELOS E OUTRA ADVOGADO: RAIMUNDO ANTÔNIO IBIAPINA SOUSA APELADOS: DIRETOR DO COLÉGIO GRUPO EDUCACIONAL CEV E ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Muito embora não tenha o apelante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente a observância mínima das horas exigidas, conforme precedentes desta Egrégia Corte.2. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito, pelo seu provimento, em consonância com o parecer ministerial, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, vencido o Des. Haroldo Oliveira Rehem que votou pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento. 4 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.0001.004198-7 ORIGEM: TERESINA/ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTES: SIMÃO PEDRO ANDRADE SEGUNDO E OUTRO ADVOGADOS: JOANA D’ ARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL E OUTROS APELADA: DIRETORA DO COLÉGIO INSTITUTO DOM BARRETO RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Muito embora não tenha o apelante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente a observância mínima das horas exigidas, conforme precedentes desta Egrégia Corte. 2. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito, pelo seu provimento, em consonância com o parecer ministerial, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, vencido o Des. Haroldo Oliveira Rehem que votou pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento. APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.0001.004401-0 ORIGEM: TERESINA/ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTES: JOCIENNE DE MIRANDA E SILVA E OUTRA ADVOGADOS: JUÇARA MARIA MELO E OUTRO APELADOS: DIRETOR DO COLÉGIO ANGLO LAVOISIER-INSTITUTO ANTOINE LAVOISIER E ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Muito embora não tenha a apelante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente a observância mínima das horas exigidas, conforme precedentes desta Egrégia Corte. 2. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito, pelo seu provimento, em dissonância com o parecer ministerial, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, vencido o Des. Haroldo Oliveira Rehem que votou pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.0001.001518-2 ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO SANTOS SILVA ADVOGADOS: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA E OUTROS EMBARGADO: DALTON LUÍS DE MORAES LEAL ADVOGADOS: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO E OUTROS RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – In casu, foram analisados os fatos importantes para o deslinde da causa, não podendo se entender como omisso o decisum porque se decidiu contrariamente a seus interesses.2 - O acórdão recorrido claramente se manifestou sobre as razões de convencimento. 3 – O artigo 131 do Código de Processo Civil afirma que o magistrado não está adstrito à resposta de todas as assertivas desenvolvidas pelas partes, nem obrigado a ater-se aos fundamentos apontados por elas, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a sua decisão.4 – Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão hostilizada, restam insubsistentes os presentes embargos, posto que ausente qualquer violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 5 – Diante da ausência de vício a ser saneado no acórdão embargado, torna-se inviável a aplicação de efeitos modificativos.6 – Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão recorrido, afastando, por conseguinte, os efeitos infringentes. APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.0001.004277-3 ORIGEM: TERESINA/ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTES: MATHEUS SILVA PAES SOARES E OUTRA ADVOGADOS: MARCELO MARTINS EULÁLIO E OUTROS APELADO: DIRETOR DO COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS-COLÉGIO DAS IRMÃS RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Muito embora não tenha o apelante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente a observância mínima das horas exigidas, conforme precedentes desta Egrégia Corte. 2. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito, pelo seu provimento, em dissonância com o parecer ministerial, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, vencido o Des. Haroldo Oliveira Rehem que votou pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2012.0001.0020967 ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO – PI ADVOGADOS: LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA E OUTROS AGRAVADA: FRANCISCA BIBIANA DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: HUMBERTO BRITO RODRIGUES RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO DOENÇA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO REGULAR. LEI MUNICIPAL 400/09. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1 – Incabível a discussão acerca da legitimidade passiva do agravante na demanda, posto não ter sido objeto de decisão do magistrado a quo, acarretando, pois, acaso apreciada por este Tribunal, em manifesta supressão de instância.2 – Deve ser afastada a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, tendo em vista que prevalece o entendimento da possibilidade de antecipação de tutela, quando não há implicações de efeito patrimonial. 3 – Lei Municipal n. 400/2009 que garante o auxílio-doença será devido ao servidor na mesma remuneração percebida por ele no exercício da sua atividade laboral.4 – In casu, restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, quais sejam, prova inequívoca, verossimilhança das alegações, receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 5 – Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.0001.003013-8 origem: castelo do piauí / vara única DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: banco bradesco s/a ADVOGADOS: gibran silva de melo pereira e outros APELADo: francisco gomes milanez ADVOGADO: marcelo vidal martins RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA: Apelação cível. ação declaratória cumulada com pedido de Indenização por danos materiais e morais. preliminar de reconsideração da revelia rejeitada. descontos indevidos. Empréstimo consignado não autorizado pelo beneficiário. Ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e compensação por danos morais. recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Sustação de Desconto e Indenização por Danos Morais e Materiais. 2. Preliminar de inexistência de revelia suscitada pelo Apelante. Equiparando-se a postagem nos correios ao recebimento no protocolo judicial, notase claramente a intempestividade da contestação, uma vez que a referida peça só foi recebida em juízo no último dia do prazo, às 16h50min, ou seja, em regime de plantão judiciário. Portanto, se o expediente do Tribunal de Justiça, por ato normativo interno, encerrase às 14h e a defesa foi protocolada fora desse horário, correta a aplicação da intempestividade da manifestação e, consequentemente, perfeita a aplicação da revelia. Preliminar rejeitada.3. No caso dos autos, a conduta ilícita está caracterizada pelos descontos dos valores na aposentadoria do Autor, sem obedecer ao dever de cuidado decorrente da boa-fé objetiva, bem como na indevida inscrição daquele junto aos órgãos de proteção creditícia.4. Dessa forma, uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, não só pela patente hipossuficiência do Autor, ora Apelado, mas, também, pela impossibilidade deste de produzir prova negativa, consistente no ato de provar que não contraiu empréstimo algum com o Apelante.5. Se o Autor afirmou que não subescreveu os contratos de empréstimos e pretende o rompimento de tal relação através do bloqueio dos valores supostamente devidos, cabe ao Apelante demonstrar a existência desse negócio para que o pleito autoral seja inacolhido, ônus este que o Recorrente não se desincumbiu.6. Resta justo, portanto, que o ressarcimento do valor indevidamente descontado da conta do Autor deva ser realizado em dobro, pois, uma vez ausente qualquer contrato, mesmo que firmado por um falsário, não se pode dizer que o Banco agiu de boa-fé. 7. Os descontos efetuados na aposentadoria do Autor sem sua autorização acarretam incontestável dano moral indenizável. No caso dos autos, contudo, entendo que resta excessivo o importe arbitrado pelo julgador devendo ser reformada a sentença para reduzir o montante indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, a partir desta data até o efetivo pagamento.8. As astreintes, por sua vez, devem ser calculadas do período de março a dezembro de 2012, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto que, de dezembro de 2012 a fevereiro de 2013, incide sobre o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento. Dessa forma, em decorrência dos elevados valores aplicados por dia de descumprimento, ao final do cômputo das astreintes, estas se revelam num valor exorbitante a ser pago pela instituição financeira. Portanto, a sentença deve ser reformada para aplicar o limite da astreintes no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este que deverá ser pago, de forma atualizada, quando da liquidação da sentença.9. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível dandolhe parcial provimento, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, reformar a sentença de fls. 216/222, para i. condenar o Apelante à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados dos vencimentos do Autor; ii. Reduzir o imposte da condenação dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) impor limite máximo das astreintes fixando-as em R$ 100.000,00 (cem mil reais) valores estes que devem ser apurados em liquidação de sentença, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos demais 5 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 pontos, a decisão deve ser mantida em seus termos. APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.0001.000648-3 ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR E OUTROS APELADO: JOÃO BENEDITO TELES ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FORMIGA MOURA FILHO E OUTRO RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 – A prescrição intercorrente se dá no curso do processo, e não antes da propositura da ação, ou da instauração do processo executório, sendo causa de extinção do feito por inação da parte.2 – O termo a quo do prazo prescricional, que é de três anos, contase da data original de vencimento do título, conforme regulamenta do art. 70 da Lei Uniforme, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 57.663/66, que é aplicável em razão do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67, e não da data do vencimento antecipado por inadimplemento do devedor.3 – Não vislumbrado o decurso do prazo prescricional contado da data do vencimento do título, e ocorrendo a citação válida, interrompendo o referido prazo, não há que se falar em prescrição intercorrente.4 – Manifestando-se a contento no feito, e postulando pelo seu normal prosseguimento, não há que se falar em inércia do exequente, ou que houve abandono da causa, sendo necessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal da parte.5 – Procuração legalmente outorgada à terceiro, dandolhes poderes para representação em juízo ou fora dele, autoriza a contratação de advogados para atuar no feito, sendo as peças processuais válidas, e, portanto, regular a representação processual.6 – Apelação Cível conhecida e provida, retornando os autos ao juízo de origem para o normal processamento do feito. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar nula a sentença recorrida, entendemos pela não configuração da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do feito executório na primeira instância. APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.0001.001597-3 ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ / VARA ÚNICA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTOR DE JUSTIÇA: ITANIELI ROTONDO APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ ADVOGADA: DÉBORA NUNES MARTINS RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-GESTOR MUNICIPAL. DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prestação de contas é dever do gestor público municipal no que pertine às suas administrações, constituindo-se ato de improbidade administrativa a ausência daquelas, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.2. Tratando-se de ação cautelar que tem como principal fundamento a prática de atos de improbidade por ex-gestor municipal, é imprescindível a atuação do Ministério Público, consoante afirma o art. 17, §4º da Lei nº 8.429/92 e o art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 7.347/85. 3. A falta de intimação do Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação e eventual interesse em assumir a titularidade da ação, gerou nulidade insanável dos atos seguintes, especialmente se levando em consideração que o pedido de desistência da ação foi realizado com base em interesses estritamente pessoais do gestor, que era réu na ação cautelar. 4. Apelo conhecido e provido, tornando nula a decisão recorrida. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer Ministerial Público Superior, pelo conhecimento e provimento do apelo, no sentido de anular a sentença a quo, para que seja determinada vista ao órgão ministerial do primeiro grau para manifesta-se sobre o pedido de desistência formulado. APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.0001.005196-8 ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO: ANTÔNIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA APELADA: FRANCINETE DE CARVALHO MACEDO RAMOS ADVOGADOS: JOANA D’ARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL E OUTROS RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PERCEPÇÃO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA PELA SERVIDORA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de Janeiro de 1932. O apelado, inicialmente, impetrou mandado de segurança contra a autoridade coatora, interrompendo a contagem do prazo prescricional. 2. O instituto do direito adquirido se trata de direito que já foi definitivamente incorporado pelo titular, ou mesmo que ainda não o tenha sido, este já possua os requisitos para a sua incorporação, sendo exigível pela via jurisdicional. Desta forma, tem-se que tal instituto está protegido dos efeitos de uma lei nova, consagrando a segurança jurídica.3. Ato jurídico perfeito é aquele ato que, realizado durante a égide de determinada lei, satisfez todos os requisitos necessários para tornar-se apto a produzir seus efeitos. Portanto, consagra o princípio da segurança jurídica, protegendo situações que já se constituíram, fazendo com que a lei nova somente projete efeitos ex nunc.4. A apelada, na data de incorporação total da gratificação, reunia todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, bem como já incorporou ao seu patrimônio o direito à percepção da gratificação integral, posto que, segundo o art. 54 da Lei 9.784/99, decai em cinco anos o direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus destinatários, bem como o pagamento do benefício foi realizado por período superior a 05 (cinco) anos.5. Mesmo que a administração possa rever seus atos, conforme a Súmula 473 do STF, tal prática não poderá ser exercida ad perpetum, posto que, conforme o caso nos autos, por se tratar de situação há muito consolidada, pela inépcia da administração, e amparada pelo direito adquirido, deverá ser aplicado o disposto no artigo 54 da Lei 9.784/99.6. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA N. 2013.0001.006467-7 ORIGEM: ARRAIAL / VARA ÚNICA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTES REGIMENTAIS: DAVID TELES DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: MARCOS FERREIRA LIMA E OUTROS AGRAVADOS REGIMENTAIS: VALMI FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que, observando que o magistrado de primeira instância já havia recebido a apelação nos seus efeitos regulares, qual seja, o devolutivo e o suspensivo, julgou extinto o presente processo sem resolução do mérito, por perda do objeto e falta de interesse processual.2. Em suas razões de agravo regimental, os agravantes alegam que não houve perda do objeto da ação cautelar, posto que, além de requerer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, requereram também na exordial da cautelar inominada a confirmação da liminar concedida em sede de antecipação de tutela na ação principal, que garantia a permanência da chapa composta pelos autores na presidência e administração do Poder Legislativo do referido município. Aduzem ainda que o efeito suspensivo concedido quando do recebimento da apelação não está sendo respeitado pelas partes requeridas e pelo próprio juiz sentenciante.3. No presente caso, o recurso de apelação foi interposto em 20/09/2013 em face da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico movida pelos ora agravantes em face dos ora agravados. No dia seguinte, qual seja, em 21/ 09/2013, os apelantes apresentaram a presente “medida cautelar com pedido liminar para impor efeito suspensivo a recurso de apelação”. Ocorre que, conforme publicação no Diário de Justiça nº 7.397, em 25/09/2013, o magistrado a quo recebeu a apelação nos seus efeitos regulares, quais sejam, suspensivo e devolutivo.4. A confirmação ou reforma da medida liminar concedida em sede de antecipação de tutela na ação principal não é e não pode ser objeto de ação cautelar, posto que o pronunciamento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a referida matéria somente pode ser realizado por meio de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu ou indeferiu-a. 5. Não há que se falar que a presente cautelar não teria perdido o objeto pelo fato de que o efeito suspensivo concedido quando do recebimento da apelação não estaria sendo respeitado pelas partes requeridas e pelo próprio juiz sentenciante. Evidente que a exordial da presente ação cautelar inominada não se referiu ao suposto descumprimento do efeito suspensivo concedido quando do recebimento da apelação, posto que se no momento do ajuizamento da presente cautelar o efeito suspensivo ainda não havia sido atribuído, este efeito não poderia estar sendo descumprido. 6. Portanto, reitera-se que a presente ação cautelar perdeu seu objeto, posto que já tendo sido proferida a decisão do magistrado de primeira instância quanto ao recebimento da apelação nos seus efeitos regulares, não há motivo que justifique o julgamento da presente ação cautelar, posto que o pedido desta é a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.7. Agravo regimental conhecido e improvido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo regimental, para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida. Apelação cível n. 2010.0001.002210-4 ORIGEM: TERESINA / 1ª vara cível ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL apelante: roberto rodrigues vale Advogado: Daniel magno Garcia vale apelada: agespisa – águas e esgotos do Piauí s/a Advogados: ana maria Guimarães lima e outros RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. valores cobrados indevidamente. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito. Necessidade de oportunizar a parte a regularizar o feito. artigo 327 do CPC. Recurso conhecido e provido. 1. Nos autos originários, o Autor, ora Apelante, alega que foram cobrados valores indevidos nas faturas de água emitidas pela Ré. O magistrado de piso, por sua vez, entendeu que o Autor não comprovou que fora o responsável pelo pagamento das referidas faturas de água, pois nos documentos anexados aos autos. Assim, a sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Ré, extinguindo o feito sem julgamento de mérito.2. O fato de a petição 6 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 inicial não ter sido acompanhada do contrato de locação não constitui vício algum, pois não se trata de situação de documento de apresentação indispensável na oportunidade do ajuizamento. Dessa forma, deveria o magistrado ter oportunizado a parte a regularizar o feito, eis que tal hipótese é indiscutivelmente admissível, conforme expresso no artigo 327 do CPC. 3. A extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, deve ser precedida da devida oportunidade para suprimento da falha através da diligência prevista no art. 284 do CPC, em obediência à função instrumental do processo.4. Necessário se faz o reconhecimento de legitimidade ativa do Autor, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja permitido ao Requerente sanar a irregularidade, assim prosseguindo o feito em seus termos legais, consoante o art. 327 do CPC.5. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à presente Apelação Cível para reconhecer a legitimidade ativa do recorrente, anular a sentença de fl.80 e determinar o retorno dos autos à origem para que seja permitida ao Autor sanar a irregularidade, assim prosseguindo o feito nos termos do art. 327 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2010. 0001.003528-7 ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE SUPERMERCADOS – APISU ADVOGADOS: JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR DO ESTADO: CELSO BARROS COELHO RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. MATÉRIA NOVA TRAZIDA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Aduz a embargante a existência de omissões no julgado, sob a afirmação de que o acórdão recorrido foi omisso quanto à divergência das interpretações das Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da tempestividade do recurso interposto em regime de plantão.2. In casu, foram analisados os fatos importantes para o deslinde da causa, não podendo se entender como omisso o decisum porque se decidiu contrariamente a seus interesses.3. No que se refere à alegação da embargante de que há divergência quanto às interpretações das Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da tempestividade do recurso interposto em regime de plantão, tal alegação é extemporânea, não sendo cabível em sede de embargos de declaração.4. O incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 476 do CPC e do art. 323 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente é possível de ser suscitado pela parte antes do julgamento, nas razões ou contrarrazões do recurso, ou por petição, mas desde que antes do julgamento. Se a uniformização foi suscitada em sede de embargos declaratórios, não é possível o seu deferimento, tendo em vista a impossibilidade de reformar decisão por meio de embargos.5. No presente caso, a embargante não suscitou, seja em suas razões ou em qualquer outra petição antes do julgamento do apelo, a existência de prévia divergência entre os julgados das Câmaras deste Tribunal de Justiça. Trata-se, pois, de matéria nova trazida pelo recorrente somente em sede de embargos de declaração, o que não pode ser admitido, posto que este recurso somente se destina para sanar eventuais omissões, obscuridades e contradições, nos termos do art. 535 do CPC.6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão hostilizada, restam insubsistentes os presentes embargos, posto que ausente qualquer violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.7. Diante da ausência de vícios a serem saneados no acórdão embargado, torna-se inviável a aplicação de efeitos modificativos.8. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito negar-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão recorrido, afastando, por conseguinte, os efeitos infringentes. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006849-2. Apelante: CARLOS FLAVIO HOJAIJ. Advogados: Audrey Martins Magalhães e Outros. Apelado: MARCOS ANTONIO HIDD SANTOS. Advogado: Josélio da Silva Lima. Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INJUNÇÃO/MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Encontra guarita os argumentos do Apelante, vez que o vício de representação se trata de pressuposto subjetivo de validade do processo, passível de ser sanado mediante autorização judicial.II- E em se tratando de incapacidade processual, há que se observar o art. 13, do CPC, o qual prescreve, in verbis: “Art. 13. Verificado a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:”IIICom efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, para declaração de extinção do processo após a constatação de incapacidade processual ou irregularidade na representação, é imprescindível a intimação pessoal da parte para promover o saneamento do processo.IV- Em face da sistemática vigente, o juiz não deve extinguir o processo por incapacidade processual antes de ensejar à parte suprir a irregularidade, já que o atual CPC prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis. V- Recurso conhecido e provido para, com fundamento no art. 13, do CPC, anular a sentença de fls. 123/124, a fim de que seja restabelecido o curso do processo ajuizado pelo Apelante, com a devida remessa dos autos ao Juízo de origem, abrindo-se prazo para o Apelante sanar o defeito de incapacidade processual.VI- Decisão por votação unânime. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para, com fundamento no art. 13, do CPC, ANULAR a SENTENÇA de fls. 123/124, a fim de que seja RESTABELECIDO o CURSO do PROCESSO ajuizado pelo APELANTE, com a devida remessa dos autos ao Juízo de origem, abrindo-se prazo para o Apelante sanar o defeito de incapacidade processual. Custas ex legis. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003574-4. Apelante: Judson Barreira Corado. Advogado (s): Willian Guimarães Santos de Carvalho e Outros. Apelada: TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/ A. Advogado (s) : Sarah Diniz Vieira Coelho e Outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONFIGURAÇÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Cotejando a circunstâncias fáticas que motivaram o ajuizamento da demanda originária, com a jurisprudência dos tribunais nacionais acerca da matéria, evidencia-se, de plano, que o extravio de bagagem por longo período gera dano moral indenizável, consoante jurisprudência do STJ. II- Não resta dúvida de que a perda da referida mala, dessa forma, acarretou prejuízo moral ao Apelante, oriundo da frustração com os serviços prestados pela Apelada, da angústia sofrida com a possibilidade de DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ ter perdido os pertences comprados durante a viagem, além do aborrecimento causado pela falta de notícias durante o período em que permaneceu sem a sua bagagem, não podendo fazer nada senão aguardar a localização dos seus pertences.III- Avaliar pecuniariamente o impacto de tais sentimentos, na esfera interior da pessoa, é um desafio constante, nas ações em que a parte pretende a fixação de indenização por danos morais, pois deve ser fixada em termos razoáveis, mas não irrisórios, para que cumpra o seu caráter punitivo-pedagógico.IV- Ademais disso, a reparação não pode configurar enriquecimento sem causa, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e em consonância com a condição econômica das partes, pautando-se o Magistrado por critérios doutrinários e jurisprudenciais, com razoabilidade e proporcionalidade compatíveis com a realidade fática do caso concreto. V- Desse modo, em relação às peculiaridades do caso, não se revela desproporcional, nem desarrazoado o valor fixado na sentença, além de se entremostrar compatível com a jurisprudência dos demais tribunais nacionais acerca da matéria.VINo que pertine ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, há de se considerar que houve a interposição de recurso de alçada (Apelação) para o Tribunal, o que enseja a majoração do quantum arbitrado para o percentual imediatamente superior, ou seja, a verba honorária deve ser fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. VIIRecurso conhecido e improvido.VIII- Decisão por votação unânime. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e por atender a todos os requisitos legais, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a sentença recorrida (fls. 166/8) em todos os seus termos. Custas ex legis. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL nº 2012.0001.002375-0 Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI Procurador : José Luizilo Frederico Júnior. Apelada: J.A.AUTOLOCADORA E SERVIÇOS LTDA. Advogados: Fábio André Freire Miranda e Outro. Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- É sabido que as custas processuais são taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense, ou seja, ação ou recurso. IITem-se que a condenação em custas processuais é obrigação acessória imposta ao vencido, por ter obrigado o vencedor a recorrer à via judicial, por isso, não é justo que este sofra desfalque em seu patrimônio. III- Em razão disso, é incabível a alegativa do Apelante, vez que a isenção ao pagamento das despesas processuais, não possui caráter absoluto, devendo este benefício ser afastado quando esta restar sucumbente no processo, já que não cabe à parte vencedora, tampouco ao Poder Judiciário, suportar o ônus pela derrota processual do ente público.IV- Corroborando com o exposto, tem-se o princípio da sucumbência com fundamento no art. 20, do CPC, que prevê as hipóteses de ressarcimento das despesas processuais, segundo o qual, “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”.V- Daí, entende-se que, atuando a Fazenda Pública como parte em processo judicial, e sendo esta sucumbente, deve arcar com os valores atinentes às despesas judiciais adiantados pela parte vencedora, até porque lei estadual não pode se sobrepor à dicção do art. 277, do CPC, segundo o qual,"as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido ". VI- Por conseguinte, as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de Custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no polo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação 7 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.VII- Dessa forma, sendo sucumbente a Fazenda Pública, cabe a esta o ônus pela derrota processual e sua consequente condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.VIIIDesse modo, é devida a condenação do Apelante em custas processuais, em decorrência do princípio da causalidade, ante ao interesse processual do Apelado em impetrar o mandamus.IX- Recurso conhecido e improvido.X- Decisão por votação unânime. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO e da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA DE 1º GRAU em todos os seus termos. Custas ex legis. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001514-9. Apelante: Maria de Fátima Batista. Advogado (s): Sâmio Falcão Mendes e Outro. Apelado: Edivaldo Ferreira da Silva. Advogado (s): Dalva Nascimento Silva e Outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO E DE CERCEAMENTO DE DEFERSA AFASTADAS. MÉRITO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PREMENTE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS PELA EX-MULHER, ALIADO À AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- No presente caso, logo após a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, o Apelado apresentou memoriais, fato que externa sua vontade de desarquivamento, sendo justa a determinação do regular prosseguimento do processo, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de arquivamento do processo. II- Dessa forma, por não haver necessidade de produção de novas provas para a resolução da lide, mostra-se correto o seu julgamento antecipado, razão pela qual deve ser afastado a preliminar de cerceamento de defesa.III- Iniludivelmente, a obrigação de pagar os alimentos conjugais decorre do dever de solidariedade e assistência mútua, demonstrando sua natureza obrigacional, respaldada na autonomia privada e no princípio da dignidade da pessoa humana.IV- O dever de mútua assistência entre os cônjuges perdura mesmo que dissolvido o vínculo conjugal, se presentes os pressupostos da obrigação alimentar, vez que os alimentos conjugais são devidos para atender as necessidades básicas à sobrevivência do cônjuge alimentado, quando este não dispõe de condições financeiras e tampouco de oportunidades no mercado de trabalho.V- O ordenamento jurídico determina que a Ação de Exoneração de Alimentos pressupõe a mudança do estado fático quanto ao binômio necessidade/ possibilidade, como dispõe o art. 1.699, do CC.VIPortanto, embora comprovado o liame familiar, o qual constitui um dos elementos do direito à percepção da verba alimentar, o mesmo não se verifica em relação ao estado de necessidade da Apelante, que estaria a justificar a pretensão alimentícia, pois que, aos autos não foram carreadas à colação provas bastantes para corroborar suas alegações, ao contrário, as provas trazidas comprovavam a capacidade da Apelante se manter sozinha.VII- E, na hipótese, como bem consignado na sentença, não há justificativa para impor ao Apelado obrigação alimentícia em favor da Apelante, porquanto mulher relativamente jovem, funcionária pública estadual, fato que demonstra ter a mesma capacidade para prover seu próprio sustento.VIII- Isto posto, ausente a demonstração da premente necessidade dos alimentos pela ex-mulher, aliado à ausência de prova da sua incapacidade laboral, e, ainda, cessado o liame que obrigue os litigantes à mútua assistência, dada a decretação do divórcio do casal, deve cada qual administrar sua vida e carreira profissional de forma independente, mostrando-se subsistente o pleito exoneratório em favor do Apelado.IX- Recurso conhecido e improvido.X- Decisão por votação unânime. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO, in totum, a SENTENÇA de 1º Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer Ministerial (fls. 118/126). Custas ex legis. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.0001.0052547. Agravante: Meron Elizio Ternouski. Advogados: Herberth Denny de Siqueira Barros e Outros. Agravado: Sézar Augusto Bovino. Advogado: Ricardo Corso. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A presente preliminar de incompetência relativa não pode ser sindicada por este Tribunal de Justiça, haja vista que, por ventilar competência territorial (ratione loci), merece, inicialmente, ser arrazoada perante o Juiz de Direito da Vara da Comarca de Manoel Emídio (PI), por meio de exceção de incompetência, nos termos do art. 112, do CPC, sob pena de supressão da instância a quo.II- A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão do contrato (resolução por inadimplemento ou evento fortuito), tendo em vista que, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, a cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não é bastante e suficiente a converter a posse exercida pelo promissário-comprador em atos de turbação e (ou) esbulho. III- Portanto, a decisão agravada, condicionando a liminar de reintegração de posse à prévia manifestação judicial, acerca do requesto de rescisão do compromisso de compra e venda, é correta e consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada a partir do REsp nº. 45845/SP e REsp nº. 204246/MG, este julgado em 10.12.2002.IV- Com efeito, o STJ tem inteligência assente no sentido de que é imprescindível a rescisão (rectius resolução) judicial do contrato de promessa de compra e venda de imóvel para que seja viável o deferimento do pedido de tutela antecipada em ação reintegratória de posse, ainda que haja cláusula resolutória expressa.V- Com isso, evidencia-se inadmissível a concessão de medida liminar reintegratória em ação de rescisão de compromisso de compra e venda antes da prévia manifestação do órgão jurisdicional quanto ao requerimento de rescisão contratual, devendo, portanto, a decisão agravada ser mantida.VI- Recurso conhecido e improvido.VIIDecisão por votação unânime. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 525 e 526, do CPC, REJEITAR a PRELIMINAR de INCOMPETÊNCIA RELATIVA suscitada, e, no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a DECISÃO agravada em todos os seus termos. Custas ex legis. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.004950-7. 1°Apelante: MARIA DEUSIMAR GONÇALO. Advogado (s) : Ana Karla Carvalho de Araújo Costa Moura e Outros 2°Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho e Outro 1°Apelada: MARIA DEUSIMAR GONÇALO. Advogado (s): Ana Karla Carvalho de Araújo Costa Moura e Outros 2°Apelado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho e Outro Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA. DANO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ RAZOABILIDADE NO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O ato ilícito constitui a fonte geradora da responsabilidade civil, desde que a sua prática resulte em efetivo prejuízo e haja nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano sofrido.II- Desse modo, constatase que estão presentes os elementos ensejadores da indenização pretendida, quais sejam, o ato ilícito da 2° Apelante, cuidado e diligência que deveria imprimir ao conceder financiamento bancário, o dano sofrido, que neste caso é inerente ao próprio aponte ilegalmente efetuado, e o nexo causal entre o ato e o dano experimentado.III- Cotejando-se as provas que instruem a aludida Ação, extrai-se que a 1° Apelante não realizou qualquer relação comercial com a 2° Apelante, vez que não celebrou contrato de financiamento que justificasse a cobrança do débito.IVTem-se, ainda, que a instituição financeira (2° Apelante) limita-se, em suas razões recursais, a imputar a culpa pelo ato ilícito a terceiros estelionatários, para ilidir a sua responsabilidade diante da cobrança indevida, bem como da solicitação de inclusão do nome da 1°Apelante nos órgão de proteção ao crédito, percebendo-se daí que houve a falha na conduta da 2 ° Apelante, fato que não afasta a sua responsabilidade pelo ato ilícito.V- Assentada a responsabilidade para o evento, por fim, destaque-se que a condenação da 2° Apelante ao pagamento de indenização, por danos morais, não causa o enriquecimento ilícito à mesma, tendo em vista que ela não conseguiu provar a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório a que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). VI- Logo, a responsabilidade civil decorre do comportamento do agente que, desrespeitando a ordem jurídica, causa prejuízo, ofensa a bem ou direito de outrem, devendo, via de consequência, recompor o patrimônio moral lesionado.VII- Diante dos fatos alegados e do exame das provas ancoradas no bojo dos autos, restou configurado o dano moral sofrido pela 1° Apelante, pois as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, conforme se abstrai dos recentes julgados, inclusive do STJ.VIIINo que pertine ao quantum indenizatório, tem-se que o valor deferido na sentença a quo deve ser referendado por esta 2ª Instância, pois, restou demonstrado constrangimento ilegal sofrido pela 1° Apelante, ante a ausência do dever legal de cuidado da 2° Apelante, assim, o montante fixado na sentença mostra-se proporcional para reparar o prejuízo sofrido.IX- Recurso conhecido e improvido.X- Decisão por votação unânime. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÃO CIVEIS, por terem sido interpostas tempestivamente e atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO, incólume, a SENTENÇA de 1º GRAU, em todos os seus termos. Custas ex legis.” REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005741-3 Apelante : MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGOPI. Advogados:José Gonzaga Carneiro e Outros. Apelado: LOURIVAL BATISTA MOURA. Advogado: Rosa Maria Barbosa de Meneses. Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABUSO DE PODER. NÍTIDO CARÁTER PUNITIVO. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- À míngua de motivação, não há dúvidas da ilegalidade que se reveste a aludida remoção, que, além do mais, não observou o devido processo legal, ostentando, em face disto, nítido caráter punitivo ou, como enunciado pelo Impetrante/Apelado, com conotação de perseguição política.II- Nessa senda, não se pode olvidar que a remoção só pode ser concretizada conforme a discricionariedade da Administração Pública, caso devidamente motivada em razão do interesse da Administração e do serviço público, o que não ocorreu in casu, pairando certeza de que se trata de ato administrativo eivado de nulidade, 8 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 por ausência de motivação e desvio de finalidade.IIIDemais disso, não restou comprovado que a Apelada estivesse vinculada para exercer suas atividades na zona rural do Município, até porque o edital do concurso a que se submeteu, consta o nome do cargo apenas como “Bombeiro”,e tão somente no resultado do concurso apareceu o nome do cargo como “BombeiroZona Rural”, sendo o edital do concurso que regula os direitos e deveres dos aprovados.IV- Em face disso, correta a sentença requestada, nesse ponto, tendo em vista que o Poder Judiciário não está examinando o mérito administrativo, mas, sim, a ilegalidade que inquina de nulidade o ato que redundou na expedição do prefalado Ofício.V- Manutenção, in totum, da sentença de 1º Grau.VI- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial.” DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO e da APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos requisitos legais, estatuídos nos arts. 475, 513 e 514 do CPC, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 107/110). Custas ex legis. APELAÇÃO CÍVEL nº 2011.0001.006559-4 Apelante: ROSILANE MATOS GAMOSA. Advogado (s: Benta Maria Paes Reis Lima e Outros. Apelado (s): ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS. Procuradora: Lucimeire Sousa dos Anjos. Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269,I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A prescrição quinquenal constitui regra geral em favor de todas as fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais, em sintonia com o Decreto-Lei nº 20.910/32, que, em seu arts. 1° e 2°, dispõe sobre o prazo prescricional incidente nas dívidas e ações contra a Fazenda Pública.II- E considerando a natureza da pretensão formulada pela Apelante, em que se discute o direito à promoção nos Quadros de Carreira da Polícia Militar do Estado do Piauí, não há dúvida de que, no caso em apreço, incide o prazo quinquenal estabelecido pelos dispositivos acima.III- Com isto, é notório que a Apelante quedou-se inerte e, assim, não tendo pleiteado a Ação de Obrigação de Fazer opportuno tempore, apresenta-se evidenciada a prescrição, por ter o ato, que deu ensejo ao pleito, atingido o próprio fundo de direito, o que torna forçoso o reconhecimento da prescrição, pelo que a decisão requestada não merece qualquer reparo.IV- Recurso conhecido e improvido.V- Decisão por votação unânime. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA de 1º GRAU, e todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial de fls. 173/177. Custas ex legis. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.003530-5 – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, por seus advogados Álvaro Fernando da Rocha Mota e outros. APELADA: MICHELLY FRANZ CORTES LIMA, por seus advogados Alexandra Danúbia Machado Barbosa e outros. RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. EMENTA:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRETENSÃO DE QUE SEJA OPORTUNIZADO NOVO TESTE EM RAZÃO DE ESTAR A APELADA MENSTRUADA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO EXAME, BEM COMO NOVA DATA PARA INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público.2 .Não se observa direito líquido e certo da impetrante à nova avaliação física, pois está submetida às regras do edital que a todos foram impostas, não sendo permitido ao Poder Judiciário oportunizar nova realização do teste físico e nem investigação social, sob pena de violação do princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. DECISÃO: A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, eis se encontram os pressupostos de admissibilidade e dar-lhes provimento, reformando a sentença de fls. 91/95, indeferindo os pedidos referentes aos mandados de segurança de nºs 90222007 e 36852008, em dissonância com o Parecer Ministerial de fls. 156/159. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007205-3 – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI APELANTE: SINCOFARMA- SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, por seus advogados Antônio Pires Ferreira Neto e outros. APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, por seu advogado Carlos Augusto Olívio Teixeira Menezes. RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE. RENOVAÇÃO. LEGALIDADE. SÚMULA Nº 157 DO STJ. CANCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. O STF e o STJ, em diversos julgados, proclamou a legalidade da taxa de licença para localização e funcionamento e publicidade instituída com base no exercício do poder de polícia. Cancelamento do enunciado nº 157 da Súmula do STJ. Portanto, não prospera a irresignação da parte apelante.2. Recurso especial conhecido e improvido por unanimidade. DECISÃO: A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade e negar-lhes provimento, posto que se trata se matéria já discutida e pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. 3ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 2012.0001.005088-1 Origem: Jaicós/Vara Única Impetrantes: José Antonio da Silva e outros Impetrado: Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí-PI Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU PENA DE ADVERTÊNCIA, POR ATO DE INSUBORDINAÇÃO, AOS SERVIDORES. REIVINDICAÇÃO POR MELHORIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO, NOTADAMENTE NO QUE SE REFERE À CARGA HORÁRIA E À REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES, NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO ATO DE INSUBORDINAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DIREITO ASSEGURADO NO ART. 5º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL, DIREITO ASSEGURADO NO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARAAPLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR A SERVIDOR PÚBLICO, A FIM DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de piso. DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ Reexame Necessário/Apelação Cível nº 2012.0001.001142-5 Origem: Vara Única de Nazaré do Piauí Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Apelante: Município de Nazaré do Piauí Advogado: Dr. Everardo Oliveira Nunes de Barros, OAB(PI) 2.789 Apelado: Joziel Custódio Ribeiro Advogado: Dr. José Osório Filho, OAB(PI) 80-B Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas EMENTA: Reexame necessário. Apelação Cível. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. candidato aprovado dentro Do NÚMERO DE vagas previstas no edital. Direito líquido e certo à nomeação. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NOMEAÇÃO IMEDIATA. Precedentes do STF e STJ. Apelação conhecida e improvida. É pacífico o entendimento de que os candidatos aprovados dentro número de vagas prevista no edital, tem direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi aprovado.Embora a administração pública possa, dentro do prazo de validade do concurso, escolher o momento oportuno que realizará a nomeação, referida discricionariedade se esvai quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existente. Precedentes do STF e STJ. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, À UNANIMIDADE, PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença inalterada em seus termos. Apelação Cível nº 2012.0001.001567-4 Origem: 4ª Vara Cível de Parnaíba Apelante: Estado do Piauí Advogado (Procurador do Estado): Dra. Lorena Portela Teixeira, OAB(PI) 4.510 Apelada: Maria José Lima de Souza Advogado (Defensor Público): Dr. Manoel Mesquita de Araújo Neto Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas EMENTA: DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles, tendo o Estado legitimidade para configurar no polo passivo da demanda. 2. Sendo desnecessária a citação da União como litisconsorte passiva necessária, é induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Não se sustenta a argumentação do apelante de que não estaria obrigado a fornecer medicamento estranho à listagem produzida pelo Ministério da Saúde, eis que não se pode admitir que o direito fundamental à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática. 4. A conduta descabida do apelante, que se recusa a fornecer medicamento para a apelada, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Apelação Cível nº 2012.0001.003010-9 Origem: Vara Única de Bertolínia Apelante/Réu: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior, OAB(CE) 17.314 Apelada/Autora: Floraci Dias da Silva Sirqueira Advogado: Dr. Eduardo Marcell de Barros Alves, OAB(PI) 5.531 e outros 9 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA APELADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGLIGÊNCIA AO FIRMAR O NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Considerando que nos autos é patente a hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova foi acertadamente aplicada pelo Magistrado a quo, cabendo assim ao prestador de serviço bancário a demostração de que o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de licitude. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.2. Constituía-se em dever do apelante, ao firmar um negócio jurídico de financiamento bancário, adotar todas as precauções necessárias a evitar fraudes em sua execução. 3. O dano moral advindo descontos indevidos na aposentadoria da apelada prescinde de comprovação específica por se tratar de dano moral puro (in re ipsa).4. Apelação conhecida e improvida. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo inalterada em todos os seus termos. Apelação Cível nº 2013.0001.001196-0 Origem: 1ª Vara Cível de Teresina Apelante: Neusa Lustosa Machado Vieira Advogado: Dr. Rommel Eugênio Carvalho Area Leão, OAB(PI) 5.479 Apelado: Maria do Socorro Leite Advogada: Dra. Ivana Policarpo Moita da Silva, OAB(PI) 4.860 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO E X T R A O R D I N Á R I A . I N O VA Ç Ã O RECURSAL.TESE NÃO VENTILADA EM CONTESTAÇÃO OU NAS DEMAIS MANIFESTAÇÕES AO LONGO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 550 DO CC/1916. REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 2.208 DO CC/2002. OCUPAÇÃO MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 20 ANOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo "in totum" a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000074-9 TERESINA/ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO BATISTA DE FREITAS JÚNIOR APELADA: JULIANA SOARES MADEIRA ADVOGADOS: ILARA MADEIRA REI RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. 1. A norma que exige o cumprimento do ensino médio em 03 (três) anos, desde que já devidamente cumprida a integralidade da carga horária determinada para o curso, pode ser flexibilizada, precedentes deste tribunal. Caso em que a impetrante cumpriu a quantidade de horas aulas exigidas, logrando êxito em vestibular, comprovando a sua capacidade intelectual, devendo ser expedido seu certificado de conclusão de curso. 2. Recurso improvido, sentença mantida em todos os seus termos. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Cível, presidida pelo Exmº. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólume a sentença de 1º grau. APELAÇÃO N. 2011.0001.002728-3 ORIGEM: VÁRZEA GRANDE/VARA ÚNICA APELANTE: ANTÔNIO ALVES DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDUTA ÍMPROBA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Lei n. 8.429/92 não se mostra incompatível com o regime federativo, uma vez que a definição da competência privativa da União para legislar sobre improbidade administrativa tem fundamento na natureza dos atos e das sanções de improbidade, índole essencialmente cível e política, e não exclusivamente administrativa como quer fazer crer o apelante. 2. O argumento da ocorrência de vício de tramitação do processo legislativo de produção da Lei nº 8.429/1992, foi devidamente rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar, na ADIn nº 2.182-6. 3. Aplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, não subsistindo qualquer razão para que sejam excluídos da incidência dos seus comandos. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4. De acordo com o previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/ 1992, a ausência de prestação de contas obrigatórias, conduta reiteradamente praticada pelo apelante, constitui ato de improbidade administrativa, importando ferimento aos princípios da administração pública e descumprimento dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. 5. O exame das circunstâncias do presente caso, notadamente em razão da reiteração e da voluntariedade das omissões, revela que o dolo genérico encontra-se devidamente caracterizado na conduta do apelante. 6. Apesar da gravidade da conduta delineada nestes autos, entendo, em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que o valor da multa fixada pelo juiz de piso deve ser reduzido de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo apelante quando exercia o mandato de Presidente da Câmara Municipal de Tanque do Piauí, para o patamar de 20 (vinte) vezes o valor da referida remuneração, mantidos todos os demais termos da sentença recorrida. 7. Apelação parcialmente provida. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, apenas para reduzir o valor da multa para 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pelo apelante quando no exercício do mandato de Presidente da Câmara Municipal de Tanque do Piauí, mantidos todos os demais termos da sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL nº. 2011.0001.004135-8 Órgão julgador: 3ª Câmara Especializada Cível Origem: Parnaíba/4ª Vara Apelante(s): Maria Lucimar Araújo Sousa e outros. Advogado(a)s: Vicente José dos Santos Ribeiro, OABPI nº 40/1985 Apelado(s): Estado do Piauí Advogado(a)s: Procuradora do Estado Francisco Viana Filho, OAB/PI 7.339 Relator: Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MONTEPIO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DIVERSA DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O montepio trata-se de pensão militar especial instituída pela lei ordinária estadual nº 1.085/54, regulamentado pelo Decreto nº 124/1954 e extinto pela lei complementar estadual nº 41/2004, não se tratando, destarte, de pensão por morte de servidor, cuja redação da Emenda Constitucional nº 20/98 contemplava o benefício da paridade, ou seja, o pagamento integral do benefício previdenciário.2.Não se tratando, portanto, de pensão por morte, mas sim de beneficio especial aos dependentes de militares falecidos, não há que se aplicar a previsão da EC nº 20/98 que garantia a integralidade da pensão, em comparação aos valores recebidos pelo servidor falecido, à data do óbito.3.a regra do art. 75 do DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ Decreto Lei 3.864/41 (Estatuto dos Militares das Forças Armadas) não é de reprodução obrigatória, não tendo, portanto, se desincumbido a parte autora de comprovar fato constitutivo do seu direito (CPC, art.333, inciso I), qual seja, de que estão recebendo pensão de montepio com valor inferior a que têm direito.4.Recurso de Apelação conhecido e improvido. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação interposto para, no mérito, negar-lhe provimento. Aos (18) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze, reuniu-se em Sessão ordinária, a Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí. APELAÇÃO CÍVEL Nº:2012.0001.004934-9 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALTO LONGÁ APELANTE: CARLOS CAMPOS COSTA DE MORAES APELADO: MARIA DOS HUMILDES GOMES DA SILVA MARQUES RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONDIÇÃO DE HERDEIRO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. PARTE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO EXTRA PETITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A VALIDADE DA ADOÇÃO. 1. O caso em espeque possui dois pontos bem delimitados que ensejam análise detalhada, quais sejam: o reconhecimento da condição de herdeiro para ambos os litigantes (apelante e apelada) e a suposta adoção do recorrente. Nesse diapasão, a aplicação da teoria dos capítulos da sentença é medida que se impõe, haja vista que esta tem o condão de viabilizar uma melhor compreensão do decisum e de todos os julgamentos que nela foram feitos pelo juiz. 2. A sentença rechaçada declarou como herdeiros tanto o apelante como a apelada, reconhecendo a maternidade socioafetiva da inventariada. Entretanto, transparece inequívoco o extravasamento dos limites impostos pelo pedido e causa de pedir, revelando-se, nesse ponto, extra petita o pronunciamento judicial de origem.3.Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir. 4. Considerando que nada há nos autos capaz de desqualificar ou anular a averbação e a adoção que dela transparece, a apelação merece parcial provimento a fim de modificar a sentença, declarando-se, assim, como válida a adoção outrora realizada pela inventariada e seu falecido esposo. Recurso parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Cível, presidida pelo Exmº. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, para, de ofício, trazer o feito aos limites das questões suscitadas na demanda, em declarar a nulidade parcial da sentença, anulandoa na parte em que reconheceu os litigantes como herdeiros socioafetivos, na qualidade de filhos de criação da inventariada, tendo em vista que esta não fora pretensão deduzida pela autora. Ademais, em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer como válida a adoção do apelante, devendo persistir incólume a averbação feita em seu assento de nascimento, e, por conseguinte, a sua qualidade de filho. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.005100-5 ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara APELANTE: J. Castro Administração de Imóveis Ltda. ADVOGADO(S): Gislene Araújo dos Santos - OAB/PI nº 4.360 APELADO: Luauto Car Ltda. ADVOGADO(S): José Coelho - OAB/PI nº 747 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível RELATOR: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. REPARAÇÃO DE VÍCIO. ART. 18, § 1º, DO CDC. NECESSIDADE DE DAR CONHECIMENTO AO FORNECEDOR DO VÍCIO DETECTADO NO BEM, OPORTUNIZANDO-LHE A INICIATIVA DE SANÁLO. CAUTELA CUJA ADOÇÃO, PELA PARTE AUTORA, NÃO RESTOU DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS 10 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 DE QUE A SITUAÇÃO POSTA EM ANÁLISE ENQUADRA-SE NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 18, § 3º, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a improcedência do pedido autoral pelos fundamentos expostos. Apelação Cível n.º 2013.0001.000714-1 Apelante: UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Manoel Francisco de Sousa Cerqueira Júnior e Outros Apelada: MARIA LETÍCIA VITÓRIA OLMITA MOURA (MENOR) E OUTRO Advogado: Marques Rodrigo Bezerra e Outro Ementa: APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. BOA FÉ E AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. DESCONHECIMENTO DA ENFERMIDADE DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE. 1. A recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, pois este, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.2. É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora não submeteu a segurada a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé.3. Ademais, não é preciso que se demonstre a existência do dano extrapatrimonial.4. Acha-se ele in re ipsa, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégio da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos e negar provimento ao da ré e dar provimento ao da autora. Apelação / Reexame Necessário n. 2013. 0001. 001827-8 ESTADO DO PIAUÍ (Requerente) GABRIELA TEIXEIRA MARINHO (RG - 2.109.294 )(Requerido) Advogados: JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR (OAB 00002167PI )(Requerente) PAULO ASSIS MOURA (OAB - 00003425PI )(Requerido) RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCESSIVA. SENTENÇA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EFETIVAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em restando evidenciados nos autos o cumprimento da carga horária mínima exigida para a conclusão do ensino médio (Lei nº. 9.394/96), e a capacidade necessária para ascensão ao ensino superior (art. 208, V, CF/88), demonstrada inequivocamente por aprovação em exame vestibular, correta é a sentença monocrática que determinou a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio.2. É de aplicar-se a teoria do fato consumado aos casos em que se expede certificado de conclusão do Ensino Médio por força de medida liminar, posteriormente confirmada por sentença, se o desfazimento do ato tem maior potencial de lesão à ordem jurídica que sua manutenção.3. Apelação e reexame necessário improvidos. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhes provimento. TRIBUNAL PLENO EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 2012.0001.006890-3 NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N. 2012.0001.001563-7 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR DO ESTADO: YURI RUFINO QUEIROZ EMBARGADA: MARIA ZILDA FERREIRA BRANDÃO DE CARVALHO ADVOGADOS: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA E OUTRO RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO. 1. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio TJ/PI, compete a este Colegiado a execução do referido julgado, nos termos do art. 391 do Regimento Interno do TJ/PI. Preliminar de incompetência do juízo da execução rejeitada.2. In casu, apesar do embargante alegar a ausência de citação do Estado do Piauí no mandado de segurança, este não ocorreu à revelia, tendo o embargante se manifestado diversas vezes no curso do writ, tal como a contestação de fls. 95/118 dos autos da execução, aduzindo toda a matéria de defesa, inclusive aquela ventilada nos presentes embargos.3. Considerando que o acórdão exequendo determina uma obrigação de fazer (excluir a impetrante da relação de servidores constantes na Portaria nº 465/07 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), o acórdão de fls. 139/154 é título executivo judicial passível de execução, nos termos do artigo 475-N do CPC. 4. Excesso de execução comprovado. Assiste parcial razão ao embargante ao afirmar excesso de execução quanto às datas e o valor, devendo se considerar março de 2008 como a data de afastamento da embargada e a data de junho de 2011 como a data de sua reintegração, ressaltando-se o recebimento pela exequente de sua remuneração nos meses de outubro e novembro de 2008.5. No que se refere ao valor mensal da remuneração, tem-se que esta deve corresponder ao valor bruto de R$ 9.223,17 (nove mil, duzentos e vinte e três reais e dezessete centavos).6. Quanto aos juros de mora, tem-se que o percentual a ser aplicado é de 0,5% durante todo o período em que a exequente ficou sem receber, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97.7. Embargos à execução conhecidos e parcialmente providos, apenas a fim de reconhecer o excesso de execução, devendo se considerar para fins de apuração dos valores devidos o valor mensal de R$ 9.223,17 (nove mil, duzentos e vinte e três reais e dezessete centavos), e não o valor de R$ 9.493,78 (nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), bem como devendo se considerar março de 2008 como a data de afastamento da embargada e a data de junho de 2011 como a data de sua reintegração para fins de apuração do quantum devido, ressaltando-se o recebimento pela exequente de sua remuneração nos meses de outubro e novembro de 2008. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos, considerando procedente o excesso de execução, porém condenaram a parte embargante nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % do valor da execução corrigido, por se considerar, também, que a parte embargada decaiu em parte mínima, conforme parágrafo único do artigo 21, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 02.002971-3 ORIGEM: TERESINA-PI ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AGRAVANTE REGIMENTAL: ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO REGIMENTAL: FRANCISCO ASTROGILDO FERNANDES LIMA ADVOGADO: DR. FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB/PI 4002) RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ÓBICE LEGAL À MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ 1. Os argumentos jurídicos orquestrados pelo agravado conferem verossimilhança aos acontecimentos noticiados na petição inicial do writ.2. A concessão liminar não implica esgotamento do pedido principal, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Cuida-se, em última análise, de decisão provisória, com base em cognição sumária, fazendo-se necessária sua confirmação quando da decisão definitiva de mérito e também da apreciação do presente recurso.3. Agravo conhecido e improvido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada, nos termos do voto do Relator. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2013.0001.0031775 ORIGEM: TERESINA-PI (COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO SUSCITANTE: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA-PI SUSCITADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAMÍLIA. PEDIDO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DA MORTE DO COMPANHEIRO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO PRÉVIO - VIA AÇÃO DECLARATÓRIA - DA UNIÃO ESTÁVEL. MATÉRIA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETENCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA-PI. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. a discussão posta não evidencia qualquer matéria afeta ao Direito de Família, mas apenas à comprovação dos requisitos legais imprescindíveis à concessão da tutela vindicada na inicial. 2. A declaração judicial, por sentença, da existência de união estável, não é requisito para a concessão de benefício previdenciário tutelado em sede de ação própria, bastando que a prova colhida durante a instrução processual corrobore a existência da referida união, para que o requerimento seja atendido.3. Precedentes diversos. 4. Conflito de jurisdição conhecido e provido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial superior, em conhecer do vertente conflito de jurisdição, ao tempo em que julga procedente o incidente, declarando competente o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública par julgar a ação de concessão de benefícios previdenciários ajuizada por Francisca Chaves Ferreira em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina. MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2013.0001.0039798. Impetrante: COLÔNIA SINDICAL DE PESCADORES Z – 09 DE CAMPO MAIOR. Advogado : Raimundo Nonato de Melo. Impetrado: PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – Dr. CLAUDIO BASTOS LOPES. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PECULATO POR EQUIPARAÇÃO. ART. 552 DA CLT. ENTIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIRETO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. I- É dever do Parquet coibir e investigar a prática de crimes, vez que estes, como bem salientou o Ministério Público Superior, “não têm relação com a atividade final ou intermediária dos sindicatos, sendo completamente alheios ao bem jurídico que o art. 8º, da CF visa resguardar”, qual seja, a autonomia da representação obreira.II- Destaque-se que os atos investigados pelo Impetrado importam em malversação ou dilapidação do patrimônio da Impetrante, que ficam, dessa forma, equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal comum, nos termos do art. 312, caput, do CP, c/c o art. 552, da 11 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 CLT. III- Com efeito não se verifica o choque entre os preceitos constitucionais alinhados, vez que a vedação de interferência e intervenção na organização sindical, imposta ao Poder Público, não autoriza e nem pode servir aos dirigentes de tais entidades como salvo-conduto para a prática de crimes.IV- No que diz respeito a incompetência do Ministério Público Estadual para fiscalizar associações, esmiunçando que o suposto crime ventilado está inserido na CLT, e, assim sendo, que a fiscalização, se permitida, caberia ao Ministério Público do Trabalho e não a autoridade coatora, também não há como se sustentar, pois, o peculato equiparado previsto no art. 552, da CLT, estabelece que, in litteris: "os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal".V- No que pertine a alegação de que se trata de competência da Justiça do Trabalho, o tema já foi enfrentado e devidamente esclarecido pelo STF, quando da ADI Nº. 3.684 e pelo STJ, quando do Conflito de Competência Nº 31.354, logo, quanto ao tema relacionado ao peculato por equiparação previsto no art. 552 da CLT, cumpre registrar que a competência para o seu julgamento é da Justiça Comum Estadual, razão pela qual agiu o Impetrado dentro das suas funções institucionais e no âmbito da sua competência laboral.VI- Segurança denegada, à falência de direito líquido e certo do Impetrante. VII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.VIII- Decisão por votação unânime. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do mandado de segurança e, no mérito, denegar a segurança requestada, à falência de direito líquido e certo do impetrante. Custas ex legis. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei 12.016/09. Mandado de Segurança nº. 2013.0001.001510-1 Competência originária do Tribunal Pleno Impetrante: Lucas Barros Azevêdo Advogado (s): Defensor Público Francisco de Jesus Barbosa Impetrado: Secretário de Educação e Cultura do Estado do Piauí Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE COATORA DIVERSA DA APONTADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PIAUÍ. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 113, §2º, DO CPC. LIMINAR MANTIDAATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTS. 798 E799 DO CPC. 1. A orientação jurisprudencial desta corte firmou-se no sentido de que há incompetência absoluta deste Tribunal, em face da incorreta indicação do Secretário de Educação e Cultura do Estado do Piauí - SEDUC/PI como autoridade coatora, uma vez que o artigo 27, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno da referida Secretaria atribui à Gerência de Registro da Vida Escolar a competência para “autenticar certificados e diplomas comprobatórios de conclusão de cursos, nos diferentes níveis e modalidades da educação básica, na forma da legislação em vigor”.2.Em que pese a remessa do presente mandamus ao juiz de origem, é certo que, para que não seja perpetrada injustiça, em atenção ao poder geral de cautela e aos princípios gerais de direito, justo se mostra a concessão de providência cautelar de ofício, consubstanciada na manutenção da liminar deferida, principalmente, quando se está diante de viabilizar a atividade educacional, imprescindível para a cidadania e dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, II e III) indispensável para o progresso e redução das desigualdades sociais (CRFB, art. 2º, II e III).3. Diante do poder geral de cautela (CPC, art. 797) e da excepcionalidade do caso que me foi apresentado, mantenho os efeitos da liminar anteriormente concedida. DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, e em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, em declinar da competência para uma das varas cíveis da Comarca de Floriano e, diante do poder geral de cautela, manter os efeitos da liminar anteriormente concedida, até a sua reapreciação pelo juízo competente, nos termos do voto do Relator. MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2010.0001.0078110. Impetrantes: MARIA DE FÁTIMA MENDES DA SILVEIRA E OUTRO. Advogados: Faminiano Jairo Costa Carvalho e Outros. Impetrados: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS. Litis. passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Reis Neto. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC, C/C O ART. 6º,§ 5º, DA LEI Nº 12.016/09. SEGURANÇA DENEGADA. I- Pela vocação constitucional da Ação de Mandado de Segurança, que exige um rito célere, inclusive com tramitação preferencial, com exceção do habeas corpus, impõe-se aos Impetrantes demonstrarem, no ato da impetração, a liquidez e certeza do direito invocado e a sua violação, daí a exigência de instruir o feito com as provas pré-constituídas, exatamente porque não existe dilação probatória.II- Vê-se, pois, que em face da natureza jurídica do pedido dos Impetrantes, as provas carreadas aos autos deveriam ser acompanhadas de outros elementos probatórios, tais como as declarações funcionais de exercício dos cargos relativas aos demais candidatos, bem como as cópias dos questionários analisados pela Comissão de Avaliação ou, pelo menos, da negativa da SEDUC de fornecê-los, a ponto de indicarem que houve a preterição alegada, justificando, com isto, o reconhecimento do direito líquido e certo de permanecerem no cargo comissionado, enquanto fossem reavaliados os critérios de avaliação, cujo resultado, se atingisse o aproveitamento mínimo, habilitaria os Impetrantes a participarem do referendo.III- No entanto, os Impetrantes restringiram os fundamentos da Ação Mandamental ao esforço de comprovar que os Impetrados não observaram os requisitos editalícios atinentes à constituição da Comissão de Avaliação de Desempenho, esquecendose de carrear aos autos, também, os elementos probatórios aptos a demonstrar a existência do direito líquido e certo de permanecerem no cargo de Diretora e Diretor Adjunto da unidade escolar.IV- E como o pedido os Impetrantes se restringe à sua manutenção nos cargos, infere-se, para os limites cognitivos deste writ, que a inicial deveria estar instruída de outras provas para se conduzir a um juízo pleno de certeza, pertinente à ilegalidade da avaliação realizada pelos Impetrados, pois, o ponto de partida para se aquilatar precisamente se ela se convolou em ato coator, seria a demonstração precípua pelos Impetrantes, através de provas pré-constituídas, da sua subsunção à exigência do item 5.1, do Edital.V- Induvidosamente, pela natureza específica do Mandado de Segurança, a ausência de prova pré-constituída inviabiliza o próprio conhecimento deste writ, tendo em vista que é inadmissível qualquer tipo de dilação probatória.VICom isto, a ausência de prova pré-constituída fulmina a pretensão do Impetrante, por inviabilizar a aferição da existência do direito líquido e certo invocado, tornando juridicamente impossível o reconhecimento da sua pretensão, impondo o não conhecimento desta Ação mandamental, com a sua consequente extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.VII- Segurança denegada. VIII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste TJPI.IXDecisão por votação unânime. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, e em consonância com o parecer oral do Ministério Público Superior, em acolher a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por ausência de prova pré-constituída, para denegar a segurança e extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/ 09. Custas ex legis, sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei 12.016/09. MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2013.0001.0023596. Impetrante: ANA DANTAS MARTINS. DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha. Impetrado: SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Lits. Cons.: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador: Antônio Lincoln Andrade Nogueira. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I- Não há substrato jurídico que imponha a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual, tampouco o reconhecimento de ilegitimidade ad causam do Estado do Piauí ou a necessidade de citação dos demais entes federativos (união e Município de Teresina), de modo que devem ser rejeitadas, as questões preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual; de citação dos litisconsortes passivos necessários (União e Município de Teresina) e de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí.II- Preliminar de inadequação da via eleita indeferida. III- A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Impetrante, que padece de defeito de coagulação, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.IV- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.V- Segurança concedida. VI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VII- Decisão por votação unânime. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conceder a segurança vindicada, confirmando a liminar deferida às fls. 32,37, devendo ser assegurado à impetrante o fornecimento, pelo Estado do Piauí, do fármaco vindicado, por intermédio da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, nos termos do receituário de fls. 24. Custas ex legis. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei 12.016/09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2013.0001.003642-6. Embargante : Estado do Piauí. Procurador : Yury Rufino Queiroz. Embargada : Raimunda do Carmo Moita de Pinho. Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, INSCULPIDOS NO ART. 535, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Inexistindo na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar os embargos de declaração, em razão das alegações do Embargante pretender apenas, rediscutir matérias já arguidas e decididas. II- Não é admissível, por meio das reservadas raias dos Embargos de Declaração, interrogar se o acórdão agride ou não preceitos constitucionais, mormente quando este juízo de valor já foi realizado no aresto embargado.III- Recurso conhecido e improvido.IV- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.V- Decisão por votação unânime. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, por terem sido opostos tempestivamente a atender as suas formalidades legais, mas negar-lhes provimento, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos, em face da falência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535, do CPC, nos termos do voto do Relator. 12 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 07.002816-8. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador: Paulo César Morais Pinheiro. Embargado: AMAURY ARAÚJO LUZ. Advogado: Valdílio Souza Falcão Filho. Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM. AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA LÓGICA NO JULGADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, INSCULPIDOS NO ART. 535, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Inexistindo na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar os embargos de declaração, em razão das alegações do Embargante pretender apenas, rediscutir matérias já arguidas e decididas. II- Recurso conhecido e improvido.III- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.IV- Decisão por votação unânime. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, por atender os requisitos legais de sua admissibilidade, mas negar-lhes provimento, em razão de não restarem configurados quaisquer dos vícios previstos no art. 535, do CPC, que prescinda de integração, nos termos do voto do Relator. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.0041454 IMPETRANTE: MARIA ELIENE RODRIGUES CLARK GOMES ADVOGADOS: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR DO ESTADO: TARSO RODRIGUES PROENÇA RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Da análise dos autos, observa-se que a impetrante instrui a inicial com documentos que comprovam o ingresso na Secretaria Estadual de Segurança Pública; ofício solicitando a sua aposentadoria compulsória; portaria do Delegado Geral da Polícia Civil determinando o imediato afastamento do exercício de suas funções; parecer da Procuradoria Geral do Estado, opinando pelo não reconhecimento de direito à aposentadoria no cargo para o qual foi transposta; súmula nº 05, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí; atos de concessão de aposentadoria de caso idêntico; contracheque de maio/2012; ato jurídico autorizador da transposição. Portanto, presente a condição da ação mandamental da existência de prova pré-constituída, sendo suficiente a prova trazida pela impetrante para demonstrar o justo receio à violação direito líquido e certo invocado, rejeito a preliminar.2.No caso sub judice, os fundamentos que dão suporte à impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica, consubstanciada na ponderação de valores relacionados ao princípio da legalidade dos atos administrativos, em face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, igualmente prezável pela ordem jurídica.3.Na espécie, o ato que efetivou a impetrante no serviço público sem o preenchimento da condição de aprovação em concurso público é induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de mais vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando seus efeitos no decurso do tempo.4.Frisa-se que a Administração Pública quedou inerte, por duas décadas, quanto à alegada ilegalidade na investidura da impetrante no cargo de Delegada de Polícia do Estado do Piauí, tendo a mesma ao longo de todo esse período contribuído para o regime próprio de previdência dos servidores públicos, isso sem que houvesse qualquer objeção por parte do ente estatal.5.Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, rejeito as preliminares suscitadas e concedo a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada prossiga com o processo administrativo de aposentadoria da servidora Maria Eliene Rodrigues Clarck Gomes, ora impetrante, no cargo de Delegada de Polícia de 1ª. Classe. DECISÃO: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial superior, rejeitar as preliminares e conceder a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada prossiga com o processo administrativo de aposentadoria da servidora Maria Eliene Rodrigues Clark Gomes, ora impetrante, no cargo de Delegada de Polícia de 1ª Classe. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.0001.0016099 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BENEDITINOS-PI SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO LONGÁ -PI RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO JUIZ SUSCITADO INEXISTÊNCIA DE CONFLITO NEGATIVO. 1.Compulsando os autos, observa-se que, in casu, não há que se falar em declaração de incompetência do Juízo, mas sim em declaração de suspeição do julgador, com a remessa dos autos ao seu substituto legal, o que não atinge a competência. 2.Ao que se percebe, não se verifica conflito de competência atinente à questão jurisdicional que caracterize presente conflito negativo, senão, eventualmente, controvérsia de natureza administrativa, que não implica decisão nesta instância recursal.3.Dessa forma, se a magistrada suscitante se sentir prejudicada pela decisão de suspeição proferida pela magistrada suscitada caber-lhe-ia comunicar o fato ao órgão disciplinar competente, no caso, à Corregedoria Geral de Justiça, para as providências cabíveis.4.NÃO CONHEÇO do Conflito Negativo de Competência e, diante da necessidade de se proceder a celeridade do julgamento do feito em deslinde, determino a remessa dos autos à secretária do juízo suscitado, onde os autos devem permanecer, sendo, por sua vez, julgados pelo juízo suscitante, a quem cabe, pela ordem legal de substituição, dar andamento ao feito e decidir, como for de direito. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial superior, em não conhecer do Conflito Negativo de Competência e, diante da necessidade de se proceder a celeridade do julgamento do feito em deslinde, determinar a remessa dos autos à Secretaria do juízo suscitado, onde os autos devem permanecer, sendo, por sua vez, julgados pelo juízo suscitante, a quem cabe, pela ordem legal de substituição, dar andamento ao feito e decidir, como for de direito. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.0037418 IMPETRANTE: CASSIANO RAMUNDO DE OLIVEIRA NETO REPRESENTADO POR SUA GENITORA CLARA CÉLIA OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: ANA PATRÍCIA PAES LANDIM SALHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.2. Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls.27/36, que atestam a DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa dos medicamentos prescritos para o tratamento almejado.3. Sobre o tema versado nos presentes autos, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento para pessoa carente, portadora de grave enfermidade, a jurisprudência amplamente majoritária orienta pelo acolhimento da pretensão, no sentido de reconhecer o direito postulado pelo cidadão frente ao Estado, prevalecendo o entendimento de que a saúde é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, este compreendido em seu gênero (União, Estado ou Município), não havendo amparo para que normas inferiores à Constituição Federal limitem ou restrinjam tal direito.4. Com efeito, a saúde é direito público subjetivo fundamental, com estreita ligação com a dignidade da pessoa humana, merecendo, pois, respeito incondicional por parte do Estado.5. Em face disso, é indiferente o fato de o medicamento não constar nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, pois tais protocolos são normas de inferior hierarquia e prevalecem em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.6.Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.7.Liminar mantida. Segurança concedida. DECISÃO: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conceder a segurança pleiteada, mantendo-se em todos os seus termos a liminar concedida às fls. 45/ 49, devendo ser assegurado ao impetrante o fornecimento, pelo Estado do Piauí, por intermédio de Secretário Estadual de Saúde, da medicação vindicada, tudo de acordo com a prescrição acostada às fls. 27 dos autos. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.015/09. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.005146-4 IMPETRANTE: ANDERSON ROCHA MELO DE AZEVEDO (MENOR PÚBERE) ASSISTIDO POR SUA GENITORA ANTONIA ROCHA MELO AZEVEDO DEFENSORA PÚBLICA: ANA PATRÍCIA PAES LANDIM SALHA IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ LISTISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.2. Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 30/40, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa dos medicamentos prescritos para o tratamento almejado.3. Sobre o tema versado nos presentes autos, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento para pessoa carente, portadora de grave enfermidade, a jurisprudência amplamente majoritária orienta pelo acolhimento da pretensão, no sentido de reconhecer o direito postulado pelo cidadão frente ao Estado, prevalecendo o entendimento de que a saúde é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, este compreendido em seu gênero (União, Estado ou Município), não havendo amparo para que normas inferiores à Constituição Federal limitem ou restrinjam tal direito.4. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.5. Liminar mantida. Segurança concedida. D E C I S à O:Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em consonância 13 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 com o parecer do Ministério Público Superior, em conceder a segurança pleiteada, mantendo-se em todos os seus termos a liminar concedida às fls. 51/ 55, devendo ser assegurado ao impetrante o fornecimento, pelo Estado do Piauí, por intermédio de Secretário Estadual de Saúde, da medicação vindicada, tudo de acordo com a prescrição acostada às fls. 30 dos autos. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.015/09. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.006159-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA AGRAVADO: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO EM E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2013. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. AFASTADA. ART. 49 DA LEI DE LICITAÇÕES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR VINDICADA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO ATO QUE INABILITOU A IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE LESÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com base no art. 49 da Lei de Licitações, a Administração poderá anular todos os atos do procedimento licitatório até o ponto em que foi encontrado algum vício. Dessa forma, ainda que assinada a ata e emitido o empenho é possível voltar à fase de aceitação da proposta. estarte, partindose da premissa de que a Administração Pública pode voltar à fase de aceitação das propostas desde que verificadas falhas relevantes, não há que se falar em perda do objeto do presente Mandado de Segurança, tendo em vista que não existe situação consolidada, não passivel de reforma, caso constatada ilegalidade. Preliminar afastada.2. In casu, a princípio, resta configurada a relevância do fundamento trazido pela impetrante/agravada, pois, conforme explanado na decisão atacada, a documentação colacionada aos autos aponta indícios de irregularidades no ato que inabilitou a agravada do Pregão Eletrônico supramencionado, sob o argumento de que ocorreu a apresentação de documentos da licitante com CNPJs distintos.3. Quanto à possibilidade de lesão, entendo que esta se revela patente, na medida em que a demora no provimento do pedido constante na exordial tornaria nítido o risco de ineficácia de eventual provimento final, caso a liminar não fosse deferida, uma vez que o ato que inabilitou a agravada do certame encontra-se produzindo os efeitos que lhe são inerentes, tendo em vista que as autoridades impetradas deram prosseguimento ao processo administrativo.4. Tendo em vista que não consta nos autos qualquer fundamento ou fato capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, considerando-se, ainda, que esta foi proferida em fase de cognição sumária, na qual se analisa a existência, ou não, dos pressupostos legais autorizadores da concessão da liminar, esta merece manutenção. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: PRELIMINAR - Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em rejeitar a preliminar de perda de objeto, nos moldes do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Raimundo Nonato da Costa Alencar, que votaram pelo o acolhimento da referida preliminar. Acompanharam o Relator os Desembargadores Fernando Carvalho Mendes (refluiu), Haroldo de Oliveira Rehem (refluiu), Raimundo Eufrásio Alves Filho (refluiu), Joaquim Dias de Santana Filho (refluiu), Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. MÉRITO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental interposto, mantendo-se a decisão agravada (fls. 215/219) nos seus termos, por seus próprios fundamentos. 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2013.0001.001545-9 (OEIRAS / VARA ÚNICA) EMBARGANTE: PAULO SILVESTRE DA COSTA ADVOGADO: MARCEL TAPETY CAMPOS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECURSO OPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1 - No caso concreto, conforme certidão de fl. 277, a acordão da Apelação Criminal foi disponibilizado no Diário da Jsutiça Eletrônico nº 7338 de 13/08/2013, com publicação no dia 14/08/2013.2 - A partir de então, deu-se início à contagem do prazo para a oposição dos embargos de declaração, que, em conformidade com o artigo 619, do CPP, é de 2 (dois) dias. 3 - Assim, considerando que a interposição deste presente recurso foi registrada apenas em 19.08.2013 (segunda-feira), ou seja, após o encerramento do prazo, é que se verifica desatendido o pressuposto de tempestividade.4 – Recurso não conhecido. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, para, conhecendo dos Embargos às fls. 278/286, face à observância dos requisitos de sua admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mercê inaceitável fundamentação que os sustenta. HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.004217-7 (TERESINA / 9ª VARA CRIMINAL) IMPETRANTE: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA PACIENTE: WILLES SANTOS DE MACÊDO FILHO ADVOGADO: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ART. 313, I DO CÓDIGO PENAL – PENA COMINADA NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS – RÉU QUE NÃO FOI CONDENADO POR OUTRO CRIME DOLOSO – INCABÍVEL A SEGREGAÇÃO CAUTELAR 1. Nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, será cabível a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos ou, se inferior, desde que o réu seja reincidente em outro crime doloso. Ausentes tais requisitos, não é cabível a segregação cautelar baseando-se apenas nos pressupostos do art. 312 do Código Processual. Ordem Concedida. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, face à ausência dos requisitos legais para a constrição da liberdade do Paciente, manter a liminar concedida pelos argumentos nela contidos, CONCEDENDO, de forma definitiva, a ordem impetrada. HABEAS CORPUS N° 2013.0001.006388-0 – TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ELISA CRUZ RAMOS ARCOVERDE (DEFENSORA PÚBLICA) PACIENTE: WESLEY FEITOSA DE CARVALHO RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE POR DECISÃO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE. ART. 659 DO CPP. I. Posto o paciente em liberdade, cessa o alegado constrangimento ilegal, ficando prejudicada a ordem impetrada, ex vi do art. 659 do Código de Processo Penal. II. Extinção do feito, com baixa na distribuição e arquivamento dos autos. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fulcro nos artigos 91, IV, c/c o artigo 217, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conformidade com o parecer verbal do douto Procurador de Justiça presente à sessão, julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, declarando extinto o feito, com baixa na distribuição e arquivamento dos autos. HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.006796-4 -LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA IMPETRANTE: JÚLIO CÉSAR DUAILIBE SALEM FILHO PACIENTE: ACELINO CARVALHO SILVA E MATEUS CARVALHO SILVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DUAILIBE SALEM FILHO RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: HABEAS CORPUS – FURTO – PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE – ORDEM PREJUDICADA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – TESE ACOLHIDA – CONCESSÃO DA ORDEM. 1.preliminarmente, tende-se por prejudicada a ordem impetrada em relação a um dos pacientes, dado que este já foi posto em liberdade. Por conseguinte, não mais havendo a segregação cautelar, cessa o gravame hostilizado e, portanto, esvazia-se a causa pretendida. 2. É de suma importância esclarecer que o invocado excesso de prazo na formação da culpa pode prevalecer, tendo em vista que a lide não corre o seu trâmite regular, estando o acusado preso há mais de 05 (cinco) meses sem que se tenha iniciado a fase de instrução. 2. Ordem concedida. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolhendo a preliminar suscitada pelo Ministério Público Superior, julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, face à perda de objeto, mercê não mais se encontrar preso o paciente Acelino Carvalho Silva; e quanto ao Paciente Mateus Carvalho Silva, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, CONCEDER a ordem, com fundamento nos art. 282, c/c o art. 319, I, IV e V, todos do Código de Processo Penal, consoante o voto do eminente Relator, determinar a expedição do competente Alvará de Soltura em favor de MATEUS CARVALHO SILVA, salvo se estiver preso por outro motivo, devendo-se comunicar, ato contínuo, ao MM. Juiz a quo para as providências cabíveis. HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.006332-6 (CAMPO MAIOR / 1ª VARA) IMPETRANTE: HARTÔNIO BANDEIRA DE SOUSA PACIENTE: ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: HARTÔNIO BANDEIRA DE SOUSA RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – TESE AFASTADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA SE PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME FACE A AUSÊNCIA DE DOLO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. 1. No caso em apreço, não se faz presente a carência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva. Nesse sentido, a tese defensiva não apresenta fundamento jurídico plausível, pois, verifiquei que a decisão do MM. Juiz a quo dispõe de todo o embasamento jurídico necessário, narrando de forma clara e precisa os motivos e fundamentos que levaram a sua decretação. 2. As condições pessoais, não possibilitam, por si sós, que o mesmo seja solto ou mesmo responda ao processo em liberdade, mormente quando se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, como na situação em fulcro. 3. A alegação de que o paciente não agiu com animus necandi, não merece acolhimento, eis que não há prova inequívoca acerca da inexistência do dolo, não sendo permitido no âmbito restrito do habeas corpus o exame aprofundado de prova. Assim, somente podem ser alvo de análise em sede de habeas corpus as questões relativas ao elemento subjetivo do tipo se a prova for uníssona nesse sentido. 4. Ordem denegada. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, DENEGAR a ordem impetrada. HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.006606-6 (CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA) IMPETRANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES PACIENTE: JONES DA SILVA ADVOGADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: HABEAS CORPUS – PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE – ORDEM PREJUDICADA. 1.preliminarmente, tende-se por prejudicada a ordem impetrada, uma vez que a prisão que ensejou o presente writ já foi revogada pelo magistrado de 1º grau. 2. Por conseguinte, não mais havendo a segregação cautelar, cessa o gravame hostilizado e, 14 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 portanto, esvazia-se a causa pretendida. 2. Ordem prejudicada. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fulcro nos artigos 91, IV, c/c o artigo 217, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, acolhendo preliminar suscitada pelo Ministério Público Superior, julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, em virtude do perecimento do objeto. HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.007322-8 (TERESINA / 3ª VARA CRIMINAL) IMPETRANTES: HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREITAS FREITAG PACIENTE: DIEGO NERI DE SOUSA ADVOGADO: HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREITAS FREITAG RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: HABEAS CORPUS – PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE – ORDEM PREJUDICADA. 1.Preliminarmente, tende-se por prejudicada a ordem impetrada, uma vez que a prisão que ensejou o presente writ já foi revogada pelo magistrado de 1º grau. 2. Por conseguinte, não mais havendo a segregação cautelar, cessa o gravame hostilizado e, portanto, esvazia-se a causa pretendida. 2. Ordem prejudicada. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fulcro nos artigos 91, IV, c/c o artigo 217, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, acolhendo preliminar suscitada pelo Ministério Público Superior, julgar PREJUDICADA a ordem impetrada. HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.006556-6 FRANCINÓPOLIS/VARA ÚNICA IMPETRANTE: MÁRCIO ANTÔNIO MONTEIRO NOBRE PACIENTE: FERNANDO GONÇALVES DE CARVALHO ADVOGADO: MÁRCIO ANTÔNIO MONTEIRO NOBRE RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: HABEAS CORPUS – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU SOLTO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – TESE AFASTADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA SE PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. 1. Ausente o decreto que determinou o direito de corréu a responder o processo em liberdade, inviável se torna a extensão de tal benefício, face a ausência de prova pré-constituída. 2. No caso em apreço, não se faz presente a carência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, pois esta dispõe de todo o embasamento jurídico necessário, narrando de forma clara e precisa os motivos e fundamentos que levaram a sua decretação. 3. As condições pessoais, não possibilitam, por si sós, que o mesmo seja solto ou mesmo responda ao processo em liberdade, mormente quando se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, como na situação em fulcro. 4. Ordem denegada. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, DENEGAR a ordem impetrada. HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.00005233-0 – JAICÓS / VARA ÚNICA IMPETRANTES: DIEGO RAMON NEIVA LUZ E MÁRCIO VITOR BORGES CAVALCANTE LEAL PACIENTE: DANIEL NOGUEIRA ALVES RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: HABEAS CORPUS – ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – TESE AFASTADA – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – CONDIÇÕES SUBJETIVAS – IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO- ORDEM DENEGADA. 1. É de suma importância esclarecer que o invocado excesso de prazo na formação da culpa não pode prevalecer, porque a lide vem tramitando regularmente naquele juízo, pois, embora único, é complexo, eis que há pluralidade de réus, o prazo estipulado pela doutrina e jurisprudência, para o término da instrução criminal, não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva, havendo a necessidade de se cotejar o tempo de segregação cautelar do acusado com as circunstâncias fáticas e a complexidade, relativas ao crime e ao processo. 2. A fundamentação da decretação da custódia cautelar, longe de ter sido abstrata e genérica, revela, na verdade, circunstâncias concretas, sendo todas indicativas de imprescindibilidade de sua manutenção, em razão de indícios suficientes de autoria, o que torna necessária a manutenção da medida constritiva, tendo em conta a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, como bem analisou o Magistrado a quo. 3. As condições pessoais do acusado supramencionado não possibilitam, por si sós, que o réu seja solto ou mesmo responda ao processo em liberdade, mormente quando se fazem presentes os requisitos da custódia, como na situação em fulcro. 4. Ordem denegada. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada. HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.006552-9 – REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA IMPETRANTE: HÉLDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA (ADVOGADO OAB/PI 3371) PACIENTE: ODONIAS BELFORT DE SOUSA NETO RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: HABEAS CORPUS CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRÊNCIA - FEITO COMPLEXO - PRISAO PREVENTIVA – NECESSIDADE DA CUSTODIA DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS REQUSITOS AUTORIZADORES - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1 - Embora ultrapassado o prazo aritmético estipulado no diploma legal, o alongamento da marcha processual está dentro dos parâmetros da razoabilidade, considerando há necessidade da expedição de cartas precatórias para citação dos pacientes e a apresentação defesa pelos mesmos, tendo o Magsitrado a quo já designado audiência de instrução e julgamento. 2 - A custódia processual foi mantida com suporte em fundamentos demonstrativos da necessidade da medida, face à preocupação demonstrada pelo Juiz em acautelar o meio social e manter a credibilidade da Justiça, em razão da alta potencialidade lesiva da conduta dos pacientes, padrasto e mãe da vítima, que revelaram grande periculosidade na sua maneira de agir, haja vista ter sido o crime praticado contra uma criança. 3 – Ordem denegada. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada. HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.006268-1 – URUÇUÍ / VARA ÚNICA IMPETRANTE: DANIEL GAZE FABRIS (DEFENSOR PÚBLICO) PACIENTES: RUYARD RANIER DE SOUSA PINTO E MARIA CHARLENE DE SOUSA RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRÊNCIA - FEITO COMPLEXO - PRISAO PREVENTIVA – NECESSIDADE DA CUSTODIA DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS REQUSITOS AUTORIZADORES – ORDEM DENEGADA. 1 - Embora ultrapassado o prazo aritmético estipulado no diploma legal, o alongamento da marcha processual está dentro dos parâmetros da razoabilidade, considerando há necessidade da expedição de cartas precatórias para citação dos pacientes e a apresentação defesa pelos mesmos, tendo o Magsitrado a quo já designado audiência de instrução e julgamento. 2 - A custódia processual foi mantida com suporte em fundamentos demonstrativos da necessidade da medida, face à preocupação demonstrada pelo Juiz em acautelar o meio social e manter a credibilidade da Justiça, em razão da alta potencialidade lesiva da conduta dos pacientes, padrasto e mãe da vítima, que revelaram grande periculosidade na sua maneira de agir, haja vista ter DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ sido o crime praticado contra uma criança. 3 – Ordem denegada. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada. HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.005185-3 (GILBUÉS / VARA ÚNICA) IMPETRANTE: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA FILHO PACIENTE: JUCIÊR ALYSSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA FILHO RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – ART. 41 DO CPP – VÍCIO NÃO DEMONSTRADO – ELEMENTO SUBJETIVO – ANÁLISE NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – JUSTA CAUSA QUE SE FAZ PRESENTE – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO HABEAS CORPUS DE QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – ORDEM DENEGADA. 1. Não há inépcia da petição inicial quando esta cumpre os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal e descreve de modo suficientemente claro a conduta delituosa, as circunstâncias e o modus operandi. 2. O dolo específico do crime de prevaricação não pode ser analisada neste momento processual, ainda mais sob a estreita ótica do Habeas Corpus. 3. A justa causa se faz presente na medida em que a lide trata de matéria que necessita de uma pormenorizada averiguação, o que justifica o prosseguimento da ação, a fim de que todos os devidos esclarecimentos sejam prestados. 4. O habeas corpus demanda prova pré-constituída e não admite a apreciação do conjunto fático-probatório a ser apurado na instrução processual. 5. Ordem denegada. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, rejeitadas as preliminares suscitadas, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência de justa causa e determinar o regular prosseguimento da Ação Penal proposta. HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.006322-3 TERESINA / 4ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ULISSES BRASIL LUSTOSA E LETÍCIA MATOS OLIVEIRA PACIENTE: LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: ULISSES BRASIL LUSTOSA RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE, DURANTE A TRAMITAÇÃO DA ORDEM IMPETRADA, É POSTO EM LIBERDADE POR DECISÃO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE. ART. 659 DO CPP. I. Posto o paciente em liberdade, cessa o alegado constrangimento ilegal, ficando prejudicada a ordem impetrada, ex vi do art. 659 do Código de Processo Penal. II. Votação unânime. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fulcro no disposto nos artigos 91, IV, c/c o art. 217, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, acolhendo a preliminar suscitada pelo Ministério Público Superior, julgar PREJUDICADA a ordem impetrada. HABEAS CORPUS Nº 2013.0001.005396-5 (JOSÉ DE FREITAS / VARA ÚNICA) IMPETRANTE: IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO PACIENTE: FRANCISCO DA SILVA ARAÚJO FILHO ADVOGADOS: IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – MERO USUÁRIO DE DROGAS – MEIO INADEQUADO PARA ANÁLISE DA TIPÍFICAÇÃO DO DELITO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO CASO CONCRETO FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – PRISÃO ILEGAL – ORDEM CONCEDIDA. 1. Em que pese não seja o Habes Corpus o meio adequado para discussões acerca da tipificação do 15 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 delito, o magistrado prolator da decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva não pode olvidar dos elementos concretos do caso. 2. Consabido que em prisões efetuadas em “bocas de fumo” é muito comum que ali se apresente uma massa disforme de envolvidos (traficantes e usuários), a análise das peculiaridades se mostra crucial para a determinação de prisão preventiva, sob pena de incidir numa indevida equalização de partes que praticaram tipos penais diversos. 3. Fundamentação baseada unicamente em generalidades como a gravidade do crime, as consequências potenciais do delito de tráfico de drogas e a necessidade de segregação para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento dos elementos do caso concreto, não servem para embasar a prisão cautelar. 4. Ordem concedida. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em decorrência da ausência de fundamentos para a constrição da liberdade do Paciente, manter a liminar concedida pelos argumentos nela contidos, concedendo, de forma definitiva, a ordem impetrada. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2013. 0001.005508-1 (TERESINA / 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI) RECORRENTE: IZOMAR DE ARAÚJO CRUZ DEFENSOR PÚBLICO: DÁRCIO RUFINO DE HOLANDA E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas, quais sejam, o judiciam accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com a sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413, do CPP.2 - Na decisão de pronúncia, o Magistrado, em obediência ao aludido artigo, ao proferir a sentença deve fundamentá-la restringindo-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, além de mencionar o dispositivo em que se encontrar, em tese, incurso o acusado. Devendo, ainda, especificar as qualificadoras e as causas de aumento de pena se existirem.3 - A pronúncia é uma decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.4 - A materialidade restou confirmada pelo Laudo de Exame Cadavérico (fl. 15), o qual comprova que a vítima FRANCIVALDO DE MELO PEREIRA sofreu ferida pérfuro-incisa, penetrante, única, 01,5cm de extensão no flanco esquerdo não transfixantes e que a causa da morte foi insuficiência respiratória aguda, choque hipovolêmico hemorrágico em consequência de ferimento abdominal por arma branca.5 – O indício de autoria está suficientemente ancorado na prova testemunhal, Benedito Feitosa Lima, na fase de instrução criminal, portanto formando um contexto suficiente para sustentar a tese da acusação.6 Existindo materialidade do fato e indícios suficientes de autoria torna-se indubitável a pronúncia do acusado, por conseguinte, não se podendo acolher a tese de impronúncia suscitada pela defesa.7 - No que tange ao pedido de desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de homicídio simples, frisa-se que o Recorrente não comprovou de forma inequívoca a inexistência do 'animus necandi', haja vista que uma perfuração foi suficiente para matar a vítima. Ademais, não compete ao Magistrado a quo deliberar sobre o tema, devendo ser apreciado pelo juiz natural da causa, o júri.8 - Inexistindo prova inequívoca para a absolvição ou impronúncia, aplicase o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Júri a avaliação e comparação dos elementos e do contexto como um todo, proferindo julgamento de mérito e optando pelo que lhe parecer mais verossímil e adequado.9 – Recurso conhecido e improvido. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a decisão ora guerreada. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2013.0001.001379-7– CAMPO MAIOR/ 1ª VARA APELANTE: FABIANO GOMES DE ARAÚJO ADVOGADO: FRANCISCO EISNTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO APELANTE – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – TESE AFASTADA – NOVA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. É imperioso anotar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que não configura nulidade a inobservância do artigo 226, do CPP, mormente porque se está diante de recomendação normativa e não exigência legal, o que acaba por afastar, de plano, a nulidade levantada pelo Apelante. Preliminar rejeitada. 2. Não assiste razão ao Apelante nas suas alegações, haja vista a autoria e materialidade delitiva encontrarem-se devidamente demonstradas, pelo anexo fotográfico, fls.11/18, declarações da vítima, fls. 19/20, auto de reconhecimento, fls. 22, bem como todo o acervo de provas acostados, como os depoimentos prestados, situação que deixa clara a inviabilidade de se afastar a sua condenação, porquanto o delito teve a sua consumação na integralidade.3. A tentativa do Apelante em ver desclassificado o delito ou mesmo reduzida a pena ao seu mínimo legal não pode prevalecer, por absoluta ausência de motivos para que a mesma venha a ocorrer.4. Conhecimento e Improvimento. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença a quo. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2013.0001.005547-0 (CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA) APELANTE: GIONEY PESSOA DE MACÊDO ADVOGADO: ANTÔNIO FERREIRA FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. CONSUMO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DAS MINORANTES. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA IMPOSTA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1 - A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de E Apreensão (fl. 20) e do Auto de Constatação de Substância Entorpecentes (fls. 21), tendo sido concluído pelos peritos que “tratase de 53(cinquenta e três) papelotes(pedras) de crack” e que “todas pesa de 15 gramas e em um formato de pedras com proteção de um envelope de plástico”, sendo afirmado, ainda, posteriormente, através do Laudo de Exame Pericial em Substância (COCAÍNA) (fls. 140/142) que se trata de cocaína.2 No que tange à autoria, restou demonstrada pela quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam acondicionadas, a prisão em flagrante do Apelante, corroborada pelos depoimentos dos policiais que participaram da operação.3 - Como toda testemunha, o policial assume o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, ficando sujeito, como qualquer outra pessoa, às penas da lei, na hipótese de falso testemunho. 4 - A grande quantidade de drogas, a forma do seu acondicionamento (em invólucros de plástico) e o dinheiro apreendido, são indicativas de que a sua finalidade era para o comércio, formando um juízo de certeza da prática do crime descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. 5 - As testemunhas narraram os fatos de forma segura, detalhada e harmônica, os quais se coadunam com as demais provas coligidas no caderno processual, a pretensão do Apelante não merece prosperar, visto que não há dúvida de que os elementos de prova trazidos aos autos apontam a conduta do Apelante para o tráfico de drogas, não DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ havendo que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06.6 – A aplicabilidade do §4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, exige a cumulatividade dos requisitos constantes no artigo em epígrafe, entretanto as provas contidas nos autos demonstram inequivocadamente que o Apelante vinha se dedicando à atividade criminosa.7 - O Apelante se dedica a atividade criminosa, tendo em vista a vários processos criminais aos quais responde, conforme certidões de fls. 35, 36 e 37. 8 - Quanto ao pedido de aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP, novamente não assiste razão ao Apelante, em observância a Súmula 231, do STJ, que diz “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”9 - De acordo com o artigo 44, inciso I, do CP, é impossível acatar a tese da defesa e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que a pena aplicada ao Apelante é superior a 04 (quatro) anos, não fazendo jus ao benefício.10 – Recurso conhecido e improvido. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a sentença vergastada em todos os seus termos. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2013.0001.0003627-0 FLORIANO / 3º VARA APELANTE: ANDERSON KLEBER SOUSA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARMA DE FOGO. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA PRÓPRIA. 1 - Como sabido, diversamente do Estatuto Repressivo, o menor não comete crime, mas ato infracional, não havendo aplicação de pena, mas sim de medida socioeducativa, a qual levará em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, consoante dispõe o parágrafo 1º do artigo 112 da Lei nº 8.069/ 1990.2 - É precípuo frisar, que a materialidade encontra-se devidamente comprovada nos autos, pelo Termo de Restituição (fl. 12). No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o depoimento da vítima, que narra com detalhes como ocorreu o delito.3 - De início, insta consignar que não há que se falar em abrandamento da medida socioeducativa imposta, visto que o Apelante, utilizando de uma faca, rendeu a vítima e tomou-lhe os bens, ademais, este confessou que já foi detido duas vezes, inclusive, afirmando que, depois do crime destes autos, foi preso novamente por furto de um carro na cidade de Floriano – PI (fl. 27).4 - E, na espécie, o ato infracional cometido pelo Apelante, análogo ao delito previsto no art. 157, §2º, inciso I, c/ c o artigo 171, §2º, inciso I, ambos do Código Penal, foi praticado com grave ameaça à pessoa, inclusive com o emprego de um faca. Perfaz-se, assim, plenamente plausível a aplicação da medida de internação, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5 - O Magistrado de piso, agiu com acerto, considerando a primariedade como circunstâncias favoráveis ao Apelante na aplicação da medida socioeducativa de internação pelo prazo não inferior a seis meses.6 Portanto, sobeja e suficientemente provada, nos autos, a autoria do roubo majorado praticado pelo ora Apelante, não há como considerar plausível a alegação defensiva.7 – Recurso conhecido e improvido. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a sentença vergastada em todos os seus termos. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2013.0001.001489-3 – PAULISTANA/VARA ÚNICA APELANTE: DEUSIMAR PATRIARCA DE JESUS ADVOGADO: BRUNO GOMES OLIVEIRA DE MORAES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO 16 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVASIMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART.12 DA LEI 10826/03 – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Não assiste razão ao Apelante, haja vista que o magistrado, na decisão guerreada, perfez a devida fundamentação dos motivos que deram sustentação à mesma, não merecendo acolhida, portanto, a nulidade levantada. 2. Quanto a absolvição, não merece reparo a sentença em fulcro, haja vista que o ato praticado pelo Apelante teve o condão jurídico de ser enquadrado como Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, porquanto a autoria e materialidade delitiva encontram-se devidamente demonstradas no auto de exibição e apreensão, fls.32, laudo pericial de arma de fogo, fls.33, bem como nos depoimentos prestados, o que leva à conclusão de que existem provas suficientes e seguras quanto à sua ocorrência.3. Diante de todas as considerações postas acerca do fato, a modificação do regime de cumprimento da pena, torna-se impossível,visto que a autoria e a materialidade delitiva encontram-se devidamente demonstradas. De outra banda, o Apelante apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a reincidência na prática delitiva, o que justifica, outrossim, a manutenção da condenação de primeiro grau na sua inteireza. 4. Conhecimento e Improvimento. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento do apelo interposto para, rejeitando a preliminar de ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, no mérito, NEGARLHE provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2013.0001.005577-9 – TERESINA/1ªVARA DO TRIBUNAL DO JÚRI APELANTE: LEANDRO VIEIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO DÁRCIO RUFINO DE HOLANDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL – REJEIÇÃO – MÉRITO – AUTORIA E CULPABILIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. A nulidade levantada não merece prosperar, já que o Ministério Público é único e indivisível, não havendo ofensa ao princípio do promotor natural quando há troca de Agente durante a instrução, entendimento da jurisprudência pátria. Preliminar rejeitada. 2. Quanto a tese de absolvição, a condenação do Apelante operou-se em conformidade com as provas dos autos, não tendo sido o mesmo absolvido e sim condenado pelos excessos praticados, conforme se extrai da leitura das peças do processo. Além do mais, a materialidade está devidamente comprovada, pelo laudo de exame pericial, fls. 21, laudo de apresentação e apreensão, fls.14, laudo de exame de lesão corporal, fls.209, bem como pelas declarações prestadas pelo Apelante 3. O MM. Juiz, ao fixar a pena base acima do mínimo legal, apontou as circunstâncias do delito, bem como a ofensa a vida da vítima, acerca-se dos elementos definidores do quantum da pena, tal qual foi feita em relação ao presente processo, garantia essa que inviabiliza a redução da reprimenda imposta ao Apelante. 4. Conhecimento e Improvimento. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, rejeitando as preliminares levantadas, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se, integralmente, a sentença a quo, em todos os seus termos. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2013.0001.005806-9 TERESINA / 8ª VARA CRIMINAL APELANTE: THIAGO OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVASIMPOSSIBILIDADE- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – TESE AFASTADADESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – INOCORRÊNCIA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, considero não assistir razão ao Apelante nas suas alegações, visto que os documentos acostados e os depoimentos prestados levam à sua culpabilidade, não havendo motivo para afastar a condenação objurgada, não subsistindo, também, a tese de invalidade do termo de reconhecimento. 2. Ademais, o Apelante não preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, para que possa ocorrer a substituição, o que afasta, de plano, a possibilidade de substituição do regime. 3. Quanto à pena de multa, sendo uma sanção prevista no artigo a que se enquadra o delito, não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade, uma vez que, da simples leitura do art. 157, caput, do Código Penal, se extrai que faz parte da penalidade imposta, não podendo este Colegiado afastar a condenação objurgada frente estarem claros os indícios de autoria e materialidade delitiva. 4. Conhecimento e Improvimento. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer da Apelação Criminal por preencher os requisitos legais exigidos, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2013.0001.004847-7 – PEDRO II/ VARA ÚNICA APELANTE: ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: MAURO BENÍCIO DA SILVA JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE DETRAÇÃO DO PERÍODO QUE FICOU PRESO – NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Quanto a preliminar do direito de recorrer em liberdade, tal pedido descabe em sede de apelação, pois, uma vez desprovido o mérito do recurso, o pedido de liberdade perde seu objeto. Preliminar rejeitada. 2.Quanto a detração do período que ficou custodiado, o pleito não deve ser conhecido, haja vista a completa impropriedade da via eleita, por tratar-se de matéria a ser discutida perante o Juízo da Execução. 3. A preliminar não merece conhecimento, haja vista a competência do juízo da execução para tratar de tal temática, tendo em vista ser esse o momento mais adequado para a fixação requerida. 4. Quanto a autoria e materialidade, o lastro probatório carreado aos autos apontou a autoria e materialidade delitiva por parte do Apelante, na forma demonstrada na confissão do mesmo em sede de Inquérito Policial, e no laudo de exame de corpo de delito, fls.10.5. O MM. Juiz, ao fixar a pena base acima do mínimo legal, apontou as circunstâncias do delito, bem como a sua trágica consequência, acerca dos elementos definidores da pena, tal qual foi feita em relação ao presente processo, garantia essa que inviabiliza a redução da reprimenda imposta ao Apelante. 5. .Conhecimento e Improvimento. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer do apelo, rejeitando preliminares levantadas, e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença de 1º grau. DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2013.0001.006231-0 CAMPO MAIOR / 1ª VARA APELANTE: SANKLEY PEREIRA DE OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: CARLA YÁSCAR BENTO FEITOSA BELCHIOR E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REFORMA DA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 20), no que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante os depoimentos da vítima MARIA JOELINA NEVES OLIVEIRA, que de forma coerente, relatou com detalhes o crime, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria.2 - A desclassificação pleiteada não merece ser acolhida, haja vista que a vítima descreveu o modus operandi realizado pelo Apelante, inclusive mediante violência e ameaça.3 - Não há como acolher o pleito da defesa no tocante à atipicidade da conduta, vez que o caso em testilha se trata realmente de um crime de roubo, tendo em vista a presença da grave ameaça exercida sobre a vítima. 4 - Analisando a sentença vergastada (fls. 86/93), comprovei que a mesma foi devidamente fundamentada e, de forma clara, sendo a pena foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstancia desfavorável ao Apelante, conduta social, portanto, não merecendo qualquer reparo quanto à sua dosimetria. 5 – Recurso conhecido e improvido. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2013.0001.007114-1 PADRE MARCOS / VARA ÚNICO APELANTES: JERRY ADRIANO DE CARVALHO 17 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 TEIXEIRA E OUTRO ADVOGADOS: MANOEL JURACI BEZERRA E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CRIME HEDIONDO. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. MANIFESTAÇÃO DE RECURSO NA SESSÃO DO JÚRI. RECONHECIDA EM ATA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 600, DO CPP. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE AFASTADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDA. TESE DA NEGATIVA DE AUTORIA E LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. 1 - Consolidou-se no âmbito da Corte Superior de Justiça o entendimento de que a apresentação tardia das razões recursais se trata de mera irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto.2 - Compulsando os autos, constata-se que logo após a prolação da sentença condenatória, ainda no Plenário do Tribunal do Júri, ao assinar a ata da Sessão de Julgamento os advogados dos Apelantes requereram a palavra para dizer que recorriam da decisão, protestando, ainda, pela apresentação das razões recursais no prazo e nos termos do artigo 600, do CPP, portanto, forma expressa a sua intenção de recorrer contra o édito repressivo, conforme consignado à fl. 352.3 - Tal circunstância, por si só, atesta que a insurgência da defesa foi manifestada de forma válida e em momento oportuno, nos termos do artigo 593, do Código de Processo Penal, conforme, aliás, atestou o Magistrado de primeira instância, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, declarou estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes a este, por conseguinte, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal (fl. 409).4 - O fato da defesa ter protocolizado a destempo as razões recursais (fl. 372/373) não tem o condão de substituir a vontade legítima e oportunamente manifestada na ata de julgamento, pois, nos termos do artigo 577, do Código de Processo Penal, "o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor".5 - Ficaram comprovadas e reconhecidas a materialidade e autoria do delito pelo Conselho de Sentença, ao afirmar, por maioria dos votos, que o Apelante Jerry Adriano de Carvalho Teixeira concorreu para o crime, bem como o Apelante Antônio João Teixeira ter concorrido para crime mandado o executor desferir o disparo de arma de fogo.6 - Logo, os membros do Conselho de Sentença agiram no estrito cumprimento da soberania que lhes é atribuída constitucionalmente, ao optarem por uma das vertentes probatórias, por considerá-la verossímil e de maior credibilidade, em detrimento da outra, sendo sua decisão de mérito reformável apenas quando totalmente divorciada do conjunto probante, o que certamente não é o caso dos autos, de modo que incensurável a decisão proferida em primeiro grau. 7 - O Conselho de Sentença reconheceu duas qualificadoras do crime de homicídio praticado pelos Apelantes, motivo torpe e ataque à vítima de forma repentina e inesperada, dificultando ou impossibilitando que ela se defendessem da agressão, não obstante, é forçoso afirmar que, estas qualificadoras estão de acordo com as provas nos autos, portanto, não há que se falar em legítima defesa e em negativa de autoria.8 Logo, o que autoriza a nulidade do julgamento é a contrariedade total à prova dos autos, e não a tese apresentada pela defesa, como pretendem os Apelantes.9 - No caso em comento, não compete a este Tribunal dizer se a solução adotada pelo corpo de jurados foi a mais acertada, mormente porque tal decisão não se mostra contrária aos elementos probatórios constantes dos autos, pelo contrário, está em consonância com as provas acostadas, devendose manter, assim, a condenação de JERRY ADRIANO DE CARVALHO TEIXEIRA E ANTÔNIO JOÃO TEIXEIRA nos termos da decisão do Conselho de Sentença. D E C I S à O: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. SECRETARIA JUDICIÁRIA, TERESINA,20 DE JANEIRO DE 2014. SECRETARIO, DYLVAN CASTRO DE ARAÚJO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ 18 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 PUBLICADO POR INCORREÇÃO C E N T R A L D E L - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 107/2013/ TJ/PI MODALIDADE/FORMA: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11.1/2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 105/2013-CLC/TJ/PI PROTOCOLO GERAL TJ/PI: 0124647/2013 E Nº131096/2013 O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através do Fundo de Modernização do Poder Judiciário Estadual – FERMOJUPI, com registro no CNPJ/MF nº 10.540.909/0001-96 e sede na Praça Des. Edgar Nogueira, S/N, Centro Cívico, Teresina - PI, por sua Presidente, Senhora Desembargadora EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO, no uso de suas atribuições, doravante designada simplesmente ADMINISTRAÇÃO, resolve, em face das propostas apresentadas no Pregão nº 11.1/2013/TJ/ PI, REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa COMPEX Nº ITEM 01 I C I T A C L C Ç Õ E S / T J / P I E C O N T R A T O S - TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.391.625/ 0001-10, estabelecida na Rua da Paz, nº 1220, Entrada pela Rua engenheiro Mesquita Sampaio n º33Chácara Santo Antônio – CEP: 04713-001/São PauloSP, telefone (011)3030-9333 ramal 9182 / 3030-9400, [email protected] / site/e-mail: www.compextec.com.br , neste ato, representado pel Senhor PETER YAW SIAN LEE, CPF nº 033.652.16855 e RG nº 7.347.402 SSP/SP, doravante denominada, BENEFICIÁRIA DO REGISTRO - SRP TJ/PI, sujeitandose as partes às determinações das Leis Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos nº 5.450/2005, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/ 2001, nº 6.204/2007; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as suas alterações e toda legislação vigente aplicável, instrumento convocatório e às seguintes cláusulas. DA VINCULAÇÃO: Processo Administrativo 105/ 2013-CLC/TJ/PI; Protocolo Geral TJ/PI: 0124647/2013 LOTE 28 ESPECIFICAÇÃO O BJETO/MARCA COLETOR DE DADOS PARA USO LEITURA DE ETIQUETAS PATRIMONIAIS EM ALUMINIO COM CÓDIG O DE BARRAS.Tipo Bach. Memória Flash ROM :capacidade mínima de 512KB.Memória RAM :capacidade mínima de 64KB. Processador : mínimo de sensor laser,leitura linear.Simbologia a ser coletada: padrão/discreto 2 de 5(standard/discret 2 of 5) Comunicação / Transferência de dados através de porta/cabo USB Alimentação:1 bateria de íons, de litio, com autonomia mínima de 10 horas.Visor :LCD. Tec lado : básico.Acessórios: fonte de alimentação bivolt ; temperatura de operação de -20° C a 60°C (-4ºF a140°F).Temperatura de armazenamento : 30°C a 70°C ( - 22°F a 158°F) Umidade : 5% a 95% de umidade relativa s em condensação.Proteção: resistência a quedas de 1 metro e selagem contra pó e respingos de água . G arantia 12(doze meses)on-site. Conforme as especificações do Termo de Referência do Edit al. MARCA: COMPEX MODELO : CPT8004L FABRICADO POR: CIPHERLAB PRO CEDÊNCIA IMPORTADO VALOR TO TAL ATA SRP E Nº131096/2013 (PE 11.1/2013/TJ/PI). 1 – OBJETO REGISTRADO 1.1. Esta Ata tem por objeto o Registro de Preços destinado a eventuais contratações – MATERIAIS DE CONSUMO (ETIQUETAS PATRIMONIAIS EM ALUMINIO ANODIZADO COM CÓDIGO DE BARRAS), conforme detalhamento do item constante do anexo abaixo, cujo objetivo é atender unidades judiciárias estaduais, inclusive corregedoria Geral de Justiça, quando requerido e de acordo com a necessidade enfrentada, durante a validade desta ARG/TJ/PI, desde que atendidas às exigências, condições, quantidades e condições contidas no Termo de Referência, seus anexos, tudo nos termos do Edital (Pregão Eletrônico nº 11.1/2013/TJ/PI). A partir da data de assinatura desta ARG/TJ/PI fica registrado neste Tribunal de Justiça os seguintes itens: QTD REG ISTRADA 30 VALO R UNITÁRIO R$ 1.900,00 VALOR TOTAL R$ 57.000,00 57.000,00 DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ 2 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2.1. As despesas decorrentes das eventuais contratações, por força dos preços registrados nesta ARG/TJ/PI serão suportadas a conta dos recursos consignados em dotação específica do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí– FERMOJUPI, cujo detalhamento será contido no respectivo contrato, em havendo e, no caso de adesões, a conta dos recursos consignados e declarados no pedido. 3 - DO CONTRATO ADMINISTRATIVO/ORDEM DE FORNECIMENTO 3.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI poderá fazer eventuais contratações condicionada à existência de dotação orçamentária mediante a celebração de Contrato específico/Ordem de Fornecimento, depois de empenhada a despesa somente para o item ou os itens requeridos e autorizados, emitida de acordo com os objetos nas quantidades solicitadas e autorizadas. 3.2. O Contrato e/ou Ordem de Fornecimento, será enviado para a empresa beneficiária do registro, a qual deverá acusar recebimento no prazo de 01 (um) dia útil. 3.3. As quantidades e o prazo de entrega dos objetos que eventualmente vierem a ser solicitados serão definidos no respectivo Contrato e/ou Ordem de Serviço, observado os prazos definidos no Termo de Referência do edital. 4 - DO RECEBIMENTO DO(S) PRODUTO(S) 4.1. O local de entrega para a análise e aceitação dos bens será para o Almoxarifado Central do Departamento de Patrimônio e Material do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, situado na Rua Jornalista Lívio Lopes, S/N, bairro Redonda, em Teresina-PI, em dias úteis, no horário de 08(oito) às 12 (doze) horas, sendo obrigatório o aviso e agendamento da entrega com 24h de antecedência por meio do telefone: 0863223-0490, ou em outro local a ser informado à critério da autoridade maior desta administração do TJ/PI. 4.2. A aceitação dos bens, serviços ou materiais de consumo poderá, a critério do Almoxarifado Central do Departamento de Patrimônio e Material do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, será provisória ou definitiva, em conformidade com o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº. 8.666/93. A aceitação em definitivo não exclui a responsabilidade civil do fornecedor, por vícios de quantidade, de qualidade ou técnicos do material (aparentes ou ocultos) ou por desacordo com as especificações estabelecidas no Edital, verificadas posteriormente. 4.3. Tratando-se de objetos, cuja técnica influi em avanços tecnológicos periódicos, os produtos registrados, havendo alteração de tecnologia no mercado, em caso de desvantagem para a Administração licitadora, poderão ser substituídos, automaticamente, por outros, de melhor ou igual qualidade, desde que preservados os mesmos preços registrados, exceto quando houver renegociação, com vista a defender interesse da Administração detentora do registro, nesse caso, devidamente motivado. 4.4. Os produtos serão recusados nos seguintes casos: 4.4.1. Quando entregues com especificações técnicas diferentes das contidas no edital de licitação; 4.4.2. Quando apresentarem qualquer defeito durante a verificação de conformidade. 4.4.3. Quando diferentes da amostra apresentada para análise de conformidade da proposta com os requisitos do Edital. 4.5. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO terá o prazo de 48 (quarenta e oito horas), a partir da comunicação por parte da Administração, para retirada da Nota de Empenho. 4.5.1 A comunicação a que alude o item anterior poderá ser feita via fac-símile, correspondência ou correio eletrônico. 4.6. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO deverá 19 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 providenciar a substituição dos produtos que apresentem defeitos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contadas a partir da data da comunicação, por ofício, feita pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem quaisquer ônus. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO só será beneficiada por este prazo caso cumpra rigorosamente o prazo de entrega determinado na Ordem de Fornecimento. 4.7. Os produtos entregues em função de eventual Ordem de Fornecimento deverão obedecer ao disposto no artigo nº. 31 da Lei Federal nº. 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que diz: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. 5 - DO PREÇO E PAGAMENTO 5.1. Na ocorrência de eventual emissão de Ordem de Fornecimento, o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI pagará A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, o valor unitário constante da Proposta Comercial, multiplicado pela quantidade solicitada por item. 5.2. O pagamento de cada parcela do objeto, constante da Ordem de Fornecimento, entregue e recebido, em definitivo, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, será efetuado através de ordem bancária, cujo valor será creditado em conta corrente, ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do atesto de conformidade dos objetos fornecidos, na respectiva Nota Fiscal, que ocorrerá no prazo máximo de 02 (dois) dias da data do protocolo do documento no setor competente, ressalvando-se os possíveis atrasos, decorrentes da eventual necessidade de substituição de itens, em caso de inconformidades, e de eventos fortuitos nos Sistemas de Pagamentos Bancários e SIAFEM. 5.3. Havendo atraso no pagamento por culpa da Administração, o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI se obriga a pagar juros de mora de 0,3% (três centésimos por cento) ao dia sobre o valor da Nota Fiscal, desde o dia subseqüente ao vencimento do prazo até o dia do efetivo pagamento, exceto na hipótese de glosa na fatura para posterior apreciação de falta. 5.4. Havendo erro no documento fiscal, ou outra circunstância que desaprove a liquidação das despesas, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado, até que o Beneficiário do Registro providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus para este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive moratório. Nesse caso, o prazo a que se refere o subitem 6.2 passará a fluir, somente após, sanada a irregularidade. 5.5. Obrigatoriamente, A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO deverá informar na Nota Fiscal/Fatura o banco, a agência e o número de sua conta bancária, a fim de agilizar o pagamento. 5.6. A ADMINISTRAÇÃO deverá, obrigatoriamente, emitir a nota Fiscal com CNPJ idêntico ao apresentado na proposta e, consequentemente, lançado na Nota de Empenho e nesta ata. 5.7. A Nota de Empenho será emitida quando da solicitação de fornecimento dos objetos de acordo com a especificação e as quantidades solicitadas. 5.8. Antes da emissão da Nota de Empenho, será feita consulta “on-line” aos órgãos da Administração Fazendária e da Previdência, para verificação da regularidade da empresa. Nenhum pagamento será efetuado ao contratado enquanto pendente de liquidação ou qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência. 6- DA READEQUAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS 6.1. A ata de registro de preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no artigo 65 da Lei Federal nº. 8.666/93. 6.2. O(s) preço(s) registrado(s) poderá (ão) ser revisto(s) em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Tribunal de Justiça, órgão gerenciador, promover as necessárias negociações junto ao(s) fornecedor (es) ou executante(s). 6.3. Quando, por motivo superveniente, o preço inicialmente registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, a área de Gestão de Contratos deverá, com suporte da área de Licitações do TJ/PI: 6.3.1. Convocar o fornecedor ou executante, para negociar a adequada redução do preço; 6.3.2. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso se frustre a negociação; 6.3.3. Convocar os demais fornecedores visando à igual oportunidade de negociação. 6.4. Considerando o prazo de validade estabelecido nesta Ata e em atendimento ao § 1º, art. 28, da Lei Federal nº. 9.069, de 29/06/1995 e demais legislações, os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento. 6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior ao registrado e o fornecedor, mediante requerimento fundamentado, demonstrar a impossibilidade de cumprir o compromisso, a área de Gestão de Contratos do TJ/PI poderá: 6.5.1. Propor a liberação do fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se confirmada à veracidade dos motivos apresentados e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; 6.5.2. Convocar os demais fornecedores visando a igual oportunidade de negociação. 6.6. Frustradas as negociações, o Tribunal providenciará a revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa. 6.7. O beneficiário terá seu registro cancelado quando: 6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços; 6.7.2. Não retirar a respectiva nota de empenho ou ordem de fornecimento no prazo estabelecido pela administração do Tribunal de Justiça, sem justificativa aceitável; 6.7.3. Não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de este se tornar superior aos praticados no mercado vigente; 6.7.4. Houver razões de interesse público, devidamente justificada. 6.8. O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas e assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6.9. O beneficiário do registro poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha a comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado. 7 – DOS ENCARGOS DO BENEFICIÁRIO DO REGISTRO 7.1. O BENEFICIÁRIO DO REGISTRO compromete-se a: a) Entregar os objetos desta Ata de Registro de Preços, novos, sem defeitos e sinais de uso, nas condições descritas no Edital, sob pena de não serem aceitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; b) Entregar os bens adquiridos, no Almoxarifado Central do Departamento de Patrimônio e Material do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, situado na Rua Jornalista Lívio Lopes, S/N, Bairro Redonda, em Teresina, PI, em dias úteis, no horário de 08 (oito) às 12 (doze) horas, sendo obrigatório o aviso e agendamento da entrega com 24h de antecedência, ou em outro local determinado pela autoridade maior da administração. DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ c) Tratando-se de objetos cuja técnica influi em avanços de tecnologia periódicas, os objetos registrados, havendo alteração de tecnologia no mercado, em caso de desvantagem para a Administração licitadora, poderão ser substituídos, automaticamente, por outros de igual ou melhor qualidade, desde que preservados os mesmos preços registrados, exceto quando houver renegociação com vista a defender interesse da Administração detentora do registro, nesse caso devidamente motivado. d) Cumprir o prazo de entrega e quantidades constantes do Contrato e/ou da Ordem de Fornecimento; e) Manter, durante o período do registro de preços, em compatibilidade com as obrigações assumidas neste instrumento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção da Ata de Registro de Preços referente a este certame; f) Efetuar, durante o prazo de validade e garantia dos materiais, sem custos adicionais, a substituição dos materiais que apresentarem inconformidades, no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, a contar da comunicação, em consonância com o Termo de Garantia. g) Assinar aditivos, no prazo de 48h, a partir da comunicação, nos casos previstos no §1º, art. 65, da Lei nº 8.666/93. 7.2. Os documentos a seguir relacionados, sempre que tiverem sua validade expirada, deverão ser reapresentados em até 05 (cinco) dias úteis a contar da data de expiração da validade, os quais deverão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia, devidamente autenticada, por tabelião de notas ou conferidas com o original por servidor deste Tribunal. a) Cartão do CNPJ; b) Certificado de Regularidade junto ao FGTS; c) Certidão Negativa de Débito com o INSS (CND); d) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, emitida pela Secretaria da Receita Federal; e) Certidão da Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional; f) Certidão de Situação Fiscal e Tributária, emitida pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí; g) Certidão Negativa da Dívida Ativa, emitida pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí; h) Certidão Negativa de Débitos, emitida pela emitida pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Teresina; 8 - DAS OBRIGAÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 8.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proporcionará ao Beneficiário do Registro todas as facilidades à boa execução do objeto desta Ata, e designará um representante seu para acompanhar o eventual fornecimento dos objetos designados e registrados, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas vinculadas ao processo. 8.2. O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI efetuará os pagamentos devidos em função de eventual contratação realizada com base nesta Ata. 9 - DA VIGÊNCIA 9.1. Esta Ata de Registro de Preços vigorará pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da sua publicação, podendo ser prorrogada em caso excepcional, desde que justificado e exista licitação para o mesmo objeto em andamento, mantido todas as vantagens para a Administração licitadora. 10 – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇO 10.1. A Presidente do Tribunal de Justiça poderá, durante a vigência da ata de registro de preços, mediante despacho fundamentado, cancelar o registro ou suspender, assegurados o contraditório e a ampla defesa, se houver a ocorrência de qualquer fato ou circunstância anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que desabone a sua idoneidade e/ou sua 20 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 capacidade técnica ou econômica, sem que caiba à empresa qualquer indenização ou ressarcimento, independentemente de outras sanções, que o caso determinar, sem prejuízo de responder por danos derivados de sua conduta omissiva ou comissiva para com a Administração Pública. 10.2. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO poderá solicitar o cancelamento do Registro de Preços, por escrito, devendo, para tanto, comprovar impossibilidade de atendimento das solicitações decorrentes de casos fortuitos ou força maior, objeto desta Ata, supervenientes à licitação, devendo manter o regular fornecimento do objeto até a decisão final do Tribunal de Justiça. 11 - DAS PENALIDADES 11.1. Havendo atraso na entrega do objeto, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, ficará sujeita à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia sobre o valor descrito na Nota de Empenho, relativo à parte entregue em atraso, a partir do dia imediato ao do vencimento do prazo até o dia da efetiva entrega do bem, observado o limite de 10% (dez por cento). Ultrapassando 20 (vinte) dias corridos, o atraso dará causa à aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor descrito na Nota de Empenho, relativo à parte entregue em atraso, podendo, a critério da Administração, configurar recusa e ensejar o cancelamento do registro e da Nota de Empenho; 11.1.1. As multas estabelecidas no subitem anterior não serão aplicadas cumulativamente. 11.1.2. Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado para o(s) item(ns) registrados quando ocorrer qualquer um dos fatos a seguir relacionados: a) recusa imotivada do BENEFICIÁRIO DO REGISTRO em assinar aditivos, nos casos previstos no § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93; b) recusa imotivada do BENEFICIÁRIO DO REGISTRO reapresentar os documentos referentes ao subitem 8.2 deste instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da solicitação. 11.2. O Beneficiário do Registro sofrerá suspensão temporária sempre que incorrer em alguma das hipóteses abaixo arroladas: a) tornar a incidir na prática de atos cominados na Ata de Registro de Preços, sob pena de multa; b) no caso de inadimplemento total, imotivado, dos compromissos assumidos na Ata, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. 11.3. As multas devidas pela CONTRATADA serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração; 11.4. Caso a CONTRATADA não tenha créditos a receber, ou se este for inferior ao valor da multa, esta poderá ser recolhido através de depósito bancário, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para fazê-lo, após notificação oficial, sob pena de cobrança judicial; 11.5. O descumprimento dos prazos de garantia estipulados para cada item, ensejará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do bem multiplicado pela quantidade máxima licitada. 12 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1. Não constitui obrigação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a contratação dos objetos registrados nesta ARG/TJ/PI; 12.2. O compromisso de contratação só estará caracterizado mediante assinatura do contrato ou instrumento congênere, recebimento da nota de empenho, carta-contrato, Ordem de Fornecimento e Liberação, dependendo do caso, tudo com base nesta Ata de Registro de Preços. 12.3. As unidades se obrigam a utilizar, exclusivamente, o registro de preço desde que exista preço registrado para o objeto, podendo a Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cancelá-lo a qualquer momento, julgando não conveniente ou oportuno de forma justificada, sem que tal decisão caiba recurso de sua beneficiária ou qualquer indenização por parte da TJ/PI. 12.4. Os preços registrados, nos termos do § 4º do artigo 15 da Lei nº 8666/93 têm caráter orientativo. A pesquisa de preço será realizada a cada três meses a fim de investigar o preço praticado no mercado, de ofício ou por provocação, nesse caso deverá haver comprovação formal no processo e, em prazo não superior a três meses. 12.5. A beneficiária fica obrigada a atender todas as solicitações durante a vigência da Ata Geral de Registro de Preços e demais acréscimos necessários conforme disposição legal. 12.6. O preço a ser pago pela contratante será o preço registrado na ata de registro como negociado, podendo ser reduzido mediante renegociação de acordo com a quantidade a ser adquirida. 12.7. Na hipótese da detentora da Ata de Registro de Preços se negar a atender as demandas ou pedidos encaminhados, o mesmo deverá ser enviado pelo Correio, via AR ou sob registro, considerando-se como efetivamente recebido na data 24 (vinte e quatro horas) da data da postagem, para todos os efeitos legais, independente da alegação do não recebimento. 12.8. Ao detentor da Ata Geral cabe assegurar o adimplemento da condição assumida conforme definido na sua proposta, depois de registrado o preço e publicado no Diário da Justiça, sem prejuízo das disposições previstas na legislação específica, inclusive no Código do Consumidor. 12.9. Ficam recepcionadas o as diretrizes do Decreto Estadual 11.319/04 c/c Decreto Estadual 11.346/04, observadas as regras procedimentais internas, bem como as regras estabelecidas pelo Decreto 7.892/13, especificamente diretrizes traçadas pelo Capítulo V ao IX que ficam recepcionadas como aqui transcritas. 12.10. Poderá a Administração, depois de registrados os preços e, enquanto vigente esta Ata de Registro Geral, convocar as beneficiárias para renegociar ou repregoar, mesmo durante a execução de eventual contrato firmado, a fim de ajustar necessidade, adequar especificação ou quantidades (itens ou lotes), desde que mantido o objeto registrado e os respectivos preços, como também, no caso de não atendimento da 1ª classificada, poderá convocar as demais observada a ordem de classificação, em qualquer caso reabrindo sessão específica com motivos assentados em ata e, posteriormente, publicar o resultado sob forma de extrato na DJ/PI, evitando licitação repetitiva e desnecessária, preservadas todas as vantagens a favor da administração. 13- DO FORO 13.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas desta Ata Geral de Registro de Preços, é competente o Foro da Cidade de Teresina/PI, observadas as disposições constantes do § 6º do artigo 32 da Lei nº 8666/93 para as licitações internacionais, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja. 13.2. Não constitui obrigação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a contratação por meio desta Ata de Registro, podendo a qualquer tempo, realizar outra licitação, suspender os efeitos desta ARG/TJ/PI sem que assista qualquer tipo de direito ou expectativa absoluta aos contratos dela decorrentes. 13.3. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual do Estado da Piauí, na Comarca de Teresina, para dirimir questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, por estarem, as partes justas e acordadas, firmam o instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma. Teresina (PI), 16 de dezembro de 2013. __________________________________________ DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ___________________________________________ PETER YAW SIAN LEE CPF nº 033.652.168-55 e RG nº 7.347.402 SSP/SP COMPEX TECNOLOGIA LTDA BENEFICIÁRIA DO REGISTRO TESTEMUNHAS: 1. ___________ CPF n° _____________________ 2. ____________ CPF n° _____________________ ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2014/TJ/PI Ref. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23.1/2013/TJ/PI Vinculação: PROCESSO ADMINISTRATIVO 131/2013CLC/TJ/PI (Subsidiado pelos PA’s nº 001/2012-CLC/TJ/PI e 271/ 2012-CLC/TJ/PI) DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através do Fundo de Modernização do Poder Judiciário Estadual – FERMOJUPI, com registro no CNPJ/MF nº 10.540.909/0001-96 e sede na Praça Des. Edgar Nogueira, S/N, Centro Cívico, Teresina - Piauí, por seu Presidente em Exercício Senhor Desembargador Decano Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, no uso de suas atribuições, doravante designado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, resolve, em face das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 23.1/ 2013/TJ/PI, REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa JET VEICULOS LTDA, CNPJ nº 02.131.398/000120,Inscrição Estadual nº19.440.270-3, estabelecida na Avenida João XXIII, nº4314, Bairro São Cristóvão, CEP: 64.055-000, telefones: (086)3194-0200/32337368, Teresina-Piauí, e-mail: [email protected], neste ato, representada ITEM 01 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 pelo Senhor JOÃO LEAL FILHO, CPF nº 041.728.84334 e RG nº 95.579/SSP-PI, doravante denominada BENEFICIÁRIA DO REGISTRO - SRP TJ/PI, sujeitandose as partes às determinações das Leis Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos nº 5.450/2005, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/ 2001, nº 6.204/2007; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as suas alterações e toda legislação vigente aplicável, instrumento convocatório e às seguintes cláusulas. DA VINCULAÇÃO: Processo Administrativo Nº: 131/ 2013-CLC/TJ/PI (Subsidiado pelos PA’s nº 001/2012CLC/TJ/PI e 271/2012-CLC/TJ/PI) - PE 23.1/2013/TJ/PI. destinado a eventuais contratações de material permanente para eventual aquisição do seguinte produto: VEÍCULOS DE REPRESENTAÇÃO (SEDAN EXECUTIVO), conforme detalhamento dos itens constantes do anexo, com o objetivo de atender necessidades de rotina do Tribunal de Justiça do Piauí, suas Unidades Judiciárias (Fóruns e Juizados das Comarcas da Capital e do Interior) e da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, quando requerido e de acordo com a necessidade enfrentada, durante a validade desta ARG/TJ/PI, desde que atendidas às exigências, condições, quantidades e condições contidas no Termo de Referência, seus anexos, tudo nos termos do Edital (Pregão Eletrônico nº 23.1/2013/TJ/PI). 1. DO OBJETO REGISTRADO 1.1. Esta Ata tem por objeto o Registro de Preços A partir desta data, fica registrado neste Tribunal de Justiça: EMPRESA JET VEÍCULOS LTDA - BENEFICIÁRI A DA ARP LOTE 01 ESPECIFICAÇÃO OBJETO/MARCA UND 01 21 VEÍCULO DE REPRESENTAÇÃO ,ZERO KM, ANO DE FABRICAÇÃO 2013/2014, MODELO CIVIC LXS AT, MARCA HONDA, COM AS SEGUINTES CARACTERISTICAS TÉCNICAS MÍNIMAS: MOTORIZAÇÃO 1,8;POTÊNCIA MÍNIMA:140 CV; COR PRETA ; DIREÇÃO HIDRÁULI CA OU ELÉTRI CA; CLIMATIZAÇÃO : AR CO NDICIONADO DIG ITAL DE FABRICAÇÃO ; NÚMERO DE PORTAS : 04 ; CÂMBIO AUTOMÁTICO; MARCHAS MI NIMO 05 Á FRENTE E 01 Á RÉ; COLUNA DE DIREÇÃO REGULÁVEL ; COMBUSTÍVEL FLEX ÁLCOOL E GASOLINA COM FUNÇÃO ECO N COM INDICADOR LUMINO SO DE CONTRO LE DE CONCUMO DE COMBUSTÍVEL; ACESSÓRIOS DE SUSPENSÃO INDEPENDENTE NAS QUATRO RODAS; NÚMERO MÍNIMO AIR-BAGS :02(DOIS); ESTRUTURA DE DEFORMAÇÃO PROGRESSI VA ACE; FREIOS ABS NAS 04(QUATRO)RODAS; FREIO A DISCO NAS 04(QUATRO)RODAS; RODAG EM COM ARO MÍNIMO DE R -16” (DEZESSEIS POLEGADAS) DE LIGA LEVE; BANCO TRASEIRO COM DESCANSO DE BRAÇO CENTRAL E APOIO DE CABEÇA; COM CINTO DE SEGURANÇA DE TRÊS PONTOS PARA 04(QUATRO)PASSAG EIROS; ESPELHO S RETROVISORES EXTERNOS ELÉTRICOS NA COR DO VEÍCULO; ESPELHO RETROVISOR INTERNO; CHAVE TIPO CANIVETE COM CONTROLE DE ABERTURA/FECHAMENTO DAS PORTAS E JANELAS; SISTEMA DE CONTROLE DE CONSUMO DE COMBUSTIVEL -FUNÇÃO ECON COM INDICADOR LUMINOSO DE CO NTROLE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL; ILUMINAÇÃO DO PORTA-MALAS; LIMPADOR COM TEMPORIZADOR E LAVADOR ELÉTRICO DO PÁRA-BRI SAS E VIDRO TRASEIRO; DESEMBARAÇADOR DE VIDRO TRASEI RO; EQUIPAMENTO DE SOM INSTALADO COM NO MÍNIMO OS SEGUINTES ITENS: CD PLAYER/MP3/USB/BLUETOOTH COM AJUSTE NO VOLANTE; ALTO FALANTES E ACESSÓRIO S; ANTENA; VIDRO E TRAVAS ELÉTRICOS NAS QUATRO PORTAS; TAPETES; PROTETOR DE CARTER; EQUIPAMENTOS, TRIANGULO, MACACO , CHAVE DE RODAS, PNEU SOBRESSALENTE E OUTROS DE SÉRI E.SISTEMA DE ALARME ANTIFURTO; GARANTIA DE UM ANO SEM LIMITE DE Q UILOMETRAGEM. CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, DO EDI TAL E DECRETO 7. 892/2013. VALOR TO TAL DA ATA SRP 2 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2.1. As despesas decorrentes das eventuais contratações por força dos preços registrados na ARG/TJ/PI, objeto do presente Pregão Eletrônico, serão suportadas a conta dos recursos consignados em dotação específica do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí– FERMOJUPI, cujo detalhamento será contido no respectivo contrato, em havendo e, no caso de adesões, a conta dos recursos consignados e declarados no pedido. 3 - DO CONTRATO ADMINISTRATIVO/ORDEM DE FORNECIMENTO 3.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI poderá fazer eventuais contratações, condicionada à existência de dotação orçamentária mediante a celebração de Contrato específico/Ordem de Fornecimento, depois de empenhada a despesa somente para o item ou os itens requeridos e autorizados, emitida de acordo com os objetos nas quantidades solicitadas e autorizadas. 3.2. O Contrato e/ou Ordem de Fornecimento, será enviado para a empresa beneficiária do registro, a qual deverá acusar recebimento no prazo de 01 (um) dia útil. 3.3. As quantidades e o prazo de entrega dos objetos que eventualmente vierem a ser solicitados serão definidos no respectivo Contrato e/ou Ordem de Serviço, observado os prazos definidos no Termo de Referência do edital, após sua assinatura, contados do recebimento da nota de empenho. 4 - DO RECEBIMENTO DO(S) PRODUTO(S) 4.1. O objeto desta Ata será considerado recebido após a verificação da quantidade, qualidade e conformidade com as especificações do edital, mediante atestados (definitivo) dos setores de Transporte do TJ/PI e CGJ/PI. 4.1.1. Poderá ser designada pela Presidência do TJ/ PI, Comissão Especial para realizar o recebimento provisório e o definitivo dos objetos requisitados, com vistas à verificação da qualidade, quantidade e sua consequente aceitação. 4.2. As quantidades dos itens que vierem a ser adquiridos serão definidas no momento da contratação, após sua assinatura, onde na entrega deverá ser observado os prazos definidos no Termo de Referência do Edital, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da Nota de Empenho. 4.3. O local, as quantidades e o prazo de entrega dos objetos que eventualmente vierem a ser adquiridos serão definidos no respectivo contrato, que deverá observar os prazos definidos no Termo de Referência do Edital, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da Nota de Empenho. 4.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO deverá entregar os produtos, em dia de expediente, no horário das 08:00 (oito) horas às 13:00 (treze) horas, nos locais determinados pelo Departamento de Material e Patrimônio deste Tribunal, de acordo com o requisitado, sendo obrigatório o aviso e agendamento da entrega com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por meio dos telefones: (086-88024573/086- 9229-6762). 4.5. Nos termos dos artigos 73 a 76 da lei 8.666/1993, o objeto desta licitação será recebido: 4.5.1. Provisoriamente, até 05 (cinco) dias úteis contados da entrega do produto, para posterior verificação da conformidade com as especificações do objeto licitado; 6.2. Definitivamente, em até 10(dez) dias úteis, contados do recebimento provisório, após a montagem do mobiliário e comprovação da qualidade, quantidade do material e consequente aceitação, baseado nas especificações do Termo de Referência. 4.5.2. A aceitação em definitivo não exclui a responsabilidade civil do fornecedor, por vícios de quantidade, qualidade ou técnicos do material (aparentes ou ocultos) ou por desacordo com as especificações estabelecidas no Edital, verificadas posteriormente. QUANTIDADE REGISTRADA ATÉ PREÇO UNITÁRIO R$ 10 75.000,00 750.000,00 4.6. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO deve efetuar a troca dos produtos que não atenderem as especificações do objeto contratado no prazo de 05(cinco) dias úteis a contar do recebimento da solicitação. 4.7. A atestação de conformidade da entrega dos produtos caberá ao titular do Setor de Transporte do TJ/PI, CGJ/PI e/ou Comissão designada pelo TJ/PI designado para esse fim. 4.8. O produto entregue em função de eventual contrato deverá obedecer ao disposto no artigo nº. 31 da Lei Federal nº. 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que diz: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. 4.9. Na entrega dos produtos, as despesas de embalagem, seguros, transportes, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do fornecimento e/ou substituições do objeto, indicadas pela administração, deverão ser de responsabilidade da BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sem ônus para administração. 4.10. Os produtos serão recusados nos seguintes casos: 4.10.1. Quando entregues com especificações técnicas diferentes das contidas no edital de licitação; 4.10.2. Quando apresentarem qualquer defeito durante a verificação de conformidade. 4.10.3. Quando diferentes da amostra apresentada para análise de conformidade da proposta com os requisitos do Edital. 4.10.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO terá o prazo de 48 (quarenta e oito horas), a partir da comunicação por parte da Administração, para retirada da Nota de Empenho. DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ 22 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 4.10.4.1 - A comunicação a que alude o item anterior poderá ser feita via fac-símile, correspondência ou correio eletrônico. fornecimento; 6.5.2. Convocar os demais fornecedores visando à igual oportunidade de negociação. 4.10.5. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO deverá providenciar a substituição dos produtos que apresentem defeitos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contadas a partir da data da comunicação, por ofício, feita pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem quaisquer ônus. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO só será beneficiada por este prazo caso cumpra rigorosamente o prazo de entrega determinado na Ordem de Fornecimento. 6.6. Frustradas as negociações, o Tribunal providenciará a revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa. 4.10.6. Os produtos entregues em função de eventual Contrato e/ou Ordem de Fornecimento deverão obedecer ao disposto no artigo nº. 31 da Lei Federal nº. 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que diz: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. 4.10.7. O recebimento do objeto contratado não exclui a CONTRATADA de responsabilidade civil e éticoprofissional, por eventuais irregularidades na execução do Contrato. 6.7. O beneficiário terá seu registro cancelado quando: 6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços; 6.7.2. Não retirar a respectiva nota de empenho ou ordem de fornecimento no prazo estabelecido pela administração do Tribunal de Justiça, sem justificativa aceitável; 6.7.3. Não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; 6.7.4. Houver razões de interesse público. 5.2. O pagamento de cada parcela do objeto, constante do Contrato e/ou Ordem de Fornecimento, entregue e recebido em definitivo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, será efetuado conforme estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO DA MINUTA DO CONTRATO do Edital. 6 - DA READEQUAÇÃO REGISTRADOS DOS 6.9. O beneficiário do registro poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha a comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado. 7 – DOS ENCARGOS DO BENEFICIÁRIO DO REGISTRO 7.1. O BENEFICIÁRIO DO REGISTRO compromete-se a: a) Entregar os itens, objeto desta Ata de Registro de Preços, novos, sem defeitos e sinais de uso, nas condições descritas no item 4 - DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DO(S) PRODUTO(S), desta Ata de Registro de Preço, sob pena de não serem aceitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; b) Cumprir o prazo de entrega e quantidades determinadas no contrato, nas condições descritas no Termo de Referência do edital. PREÇOS 6.1. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no artigo 65 da Lei Federal nº. 8.666/93. 6.2. O(s) preço(s) registrado(s) poderá(ão) ser revisto(s) em decorrência de eventual oscilação daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Tribunal de Justiça, órgão gerenciador, promover as necessárias negociações junto ao(s) fornecedor(es) ou executante(s). 6.3. Quando, por motivo superveniente, o preço inicialmente registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, a área de Gestão de Contratos deverá, com suporte da área de Licitações do TJPI: 6.3.1. Convocar o fornecedor ou executante, para negociar a adequada redução do preço; 6.3.2. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso se frustre a negociação; 6.3.3. Convocar os demais fornecedores visando a igual oportunidade de negociação. 6.4. Considerando o prazo de validade estabelecido na presente Ata, e, em atendimento ao § 1º, art. 28, da Lei Federal nº. 9.069, de 29/06/1995 e demais legislações, os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômicofinanceira inicial deste instrumento. 6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior ao registrado e o fornecedor, mediante requerimento fundamentado, demonstrar a impossibilidade de cumprir o compromisso, a área de Gestão de Contratos do TJ/PI poderá: 6.5.1. Propor a liberação do fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se confirmada à veracidade dos motivos apresentados e se a comunicação ocorrer antes do pedido de 9.2. O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI efetuará os pagamentos devidos em função de eventual contratação realizada com base na presente Ata. 10 - DA VIGÊNCIA 10.1. Esta Ata de Registro de Preços vigorará pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogada em caso excepcional, desde que justificado e exista licitação para o mesmo objeto em andamento, mantidas todas as vantagens para a Administração licitadora. 11 - CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS 6.8. O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas e assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5 - DO PREÇO E PAGAMENTO 5.1. Na ocorrência de eventual contratação para fornecimento do objeto, o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI pagará à CONTRATADA, o valor unitário constante da Proposta Comercial (Anexo II), multiplicado pela quantidade solicitada. as facilidades à boa execução do objeto desta Ata, e designará um representante seu para acompanhar o eventual fornecimento dos produtos registrados, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas vinculadas ao processo. c) Manter, durante o período do registro de preços, em compatibilidade com as obrigações assumidas no presente instrumento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção da Ata de Registro de Preços referente a este certame; d) Assinar aditivos, no prazo de 48h, a partir da comunicação, nos casos previstos no §1º, art. 65, da Lei nº 8.666/93. e) Efetuar, durante o prazo de validade e garantia dos materiais, sem custos adicionais, a substituição dos materiais que apresentarem inconformidades, no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, a contar da comunicação, em consonância com o Termo de Garantia (ANEXO IV) 7.2. Os documentos de Habilitação, sempre que tiverem sua validade expirada, deverão ser reapresentados em até 05 (cinco) dias úteis a contar da data de expiração da validade, os quais deverão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia, devidamente autenticada por tabelião de notas, ou conferidas com o original por servidor deste Tribunal. 8. DO PRAZO DE GARANTIA 8.1. A BENEFICIÁRIA DA ATA A CONTRATADA deverá apresentar prazo de garantia mínima exigida no Termo de Referência do Edital, a contar da data do recebimento definitivo, para os objetos. Caso a garantia dos produtos fornecidos pelo fabricante seja maior que o estabelecido no TR, prevalecerá à garantia oferecida pelo fabricante. 9 - DAS OBRIGAÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 9.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proporcionará à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO todas 11.1. A Presidente do Tribunal de Justiça poderá, durante a vigência da ata de registro de preços, mediante despacho fundamentado, cancelar o registro ou suspender, assegurados o contraditório e a ampla defesa, se houver a ocorrência de qualquer fato ou circunstância anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que desabone a sua idoneidade e/ou sua capacidade técnica ou econômica, sem que caiba à empresa qualquer indenização ou ressarcimento, independentemente de outras sanções que o caso determinar, sem prejuízo de responder por danos derivados de sua conduta omissiva ou comissiva por omissão para com a Administração Pública. 11.2. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO poderá solicitar o cancelamento do Registro de Preços, por escrito, devendo, para tanto, comprovar impossibilidade de atendimento das solicitações decorrentes de casos fortuitos ou força maior, objeto desta Ata, supervenientes à licitação, devendo manter o regular fornecimento do objeto até a decisão final do Tribunal de Justiça. 12 - DAS SANÇÕES/ DAS PENALIDADES A BENEFICIÁRIA DA ATA será sancionada, mediante a abertura de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos: 12.1. Havendo atraso na entrega do objeto, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, ficará sujeita à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia sobre o valor descrito na Nota de Empenho, relativo à parte entregue em atraso, a partir do dia imediato ao do vencimento do prazo até o dia da efetiva entrega do bem, observado o limite de 10% (dez por cento). Ultrapassando 20 (vinte) dias corridos, o atraso dará causa à aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor descrito na Nota de Empenho, relativo à parte entregue em atraso, podendo, a critério da Administração, configurar recusa e ensejar o cancelamento do registro e da Nota de Empenho; 12.1.1. As multas estabelecidas no subitem anterior não serão aplicadas cumulativamente. 12.2. Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado para o(s) item(ns) registrados quando ocorrer qualquer um dos fatos a seguir relacionados: a) recusa imotivada do BENEFICIÁRIO DO REGISTRO em assinar aditivos, nos casos previstos no § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93; b) recusa imotivada do BENEFICIÁRIO DO REGISTRO reapresentar os documentos referentes ao subitem 8.2 deste instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da solicitação. 12.3. O Beneficiário do Registro sofrerá suspensão temporária sempre que incorrer em alguma das hipóteses abaixo arroladas: a) tornar a incidir na prática de atos cominados na Ata de Registro de Preços, sob pena de multa; b) no caso de inadimplemento total, imotivado, dos compromissos assumidos na Ata, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. 12.4. As multas devidas pela CONTRATADA serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração; DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ 12.5. Caso a CONTRATADA não tenha créditos a receber, ou se este for inferior ao valor da multa, esta poderá ser recolhido através de depósito bancário, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para fazê-lo, após notificação oficial, sob pena de cobrança judicial; O descumprimento dos prazos de garantia estipulados para cada item ensejará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do bem multiplicado pela quantidade máxima licitada. 13 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 13.1. Não constitui obrigação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a contratação dos objetos registrados nesta ARG/TJ/PI; 13.2. O compromisso de contratação só estará caracterizado mediante assinatura do contrato ou instrumento congêneres, recebimento da nota de empenho, carta-contrato, Ordem de Fornecimento e Liberação, dependendo do caso, tudo com base nesta Ata de Registro de Preços. 13.3. As unidades se obrigam a utilizar, exclusivamente, o registro de preço desde que exista preço registrado para o objeto, podendo a Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cancelá-lo a qualquer momento, julgando não conveniente ou oportuno de forma justificada, sem que tal decisão caiba recurso de sua beneficiária ou qualquer indenização por parte da TJ/PI. 23 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 na sua proposta, depois de registrado o preço e publicado no Diário da Justiça, sem prejuízo de todas as disposições previstas na legislação específica, inclusive no Código do Consumidor. 13.9. Ficam recepcionadas as diretrizes do Decreto Estadual 11.319/04 c/c Decreto Estadual 11.346/04, observadas as regras procedimentais internas, bem como as regras estabelecidas pelo Decreto 7.892/ 13, especificamente diretrizes traçadas pelo Capítulo V ao IX que ficam recepcionadas como aqui transcritas, assegurado o uso da mesma quantidade aos aderentes, desde que não ultrapasse o quíntuplo computado todos os pedidos. 13.10. Poderá a administração, depois de registrados os preços e, enquanto vigente esta Ata de Registro Geral, convocar as beneficiárias para renegociar ou repregoar, mesmo durante a execução de eventual contrato firmado, a fim de ajustar necessidade, adequar especificação ou quantidades (itens ou lotes), desde que mantido o objeto registrado e os respectivos preços, como também, no caso de não atendimento da 1ª classificada, poderá convocar as demais observada a ordem de classificação, em qualquer caso reabrindo sessão específica com motivos assentados em ata e, posteriormente, publicar o resultado sob forma de extrato na DJ/PI, evitando licitação repetitiva e desnecessária, preservadas todas as vantagens à favor da administração. 14 - DO FORO 13.4. Os preços registrados, nos termos do § 4º do artigo 15 da Lei nº 8666/93 têm caráter orientativo. A pesquisa de preço será realizada a cada três meses a fim de investigar o preço praticado no mercado, de ofício ou por provocação, nesse caso deverá haver comprovação formal no processo e, em prazo não superior a três meses. 14.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas desta Ata Geral de Registro de Preços, é competente o Foro da Cidade de Teresina/PI, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja. 13.5. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO fica obrigada a atender todas as solicitações durante a vigência da Ata Geral de Registro de Preços e demais acréscimos necessários conforme disposição legal. 14.2. Não constitui obrigação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a contratação por meio desta Ata de Registro, podendo a qualquer tempo, realizar outra licitação, suspender os efeitos desta ARG/TJ/PI sem que assista qualquer tipo de direito ou expectativa absoluta aos contratos dela decorrentes. 13.6. O preço a ser pago pela contratante será o preço registrado na ata de registro como negociado, podendo ser reduzido mediante renegociação de acordo com a quantidade a ser adquirida. 13.7. Na hipótese da detentora da Ata de Registro de Preços se negar a atender as demandas ou pedidos encaminhados, o mesmo deverá ser enviado pelo Correio, via AR ou sob registro, considerando-se como efetivamente recebido na data 24 (vinte e quatro horas) da data da postagem, para todos os efeitos legais, independente da alegação do não recebimento. 13.8. Ao detentor da Ata Geral cabe assegurar o adimplemento da condição assumida conforme definido ITEM UND 01 01 01 01 E, por estarem, as partes justas e acordadas, firmam o instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma. Teresina (PI), 16 de janeiro de 2014. _________________________________________ DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO -DECANOPRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ -EM EXERCÍCIO___________________________________________ JOÃO LEAL FILHO REPRESENTANTE LEGAL CPF nº 041.728.843-34 e RG nº 95.579/SSP-PI EMPRESA JET VEICULOS LTDA BENEFICIÁRIA REGISTRADA TESTEMUNHAS: 1. _____________ CPF n° _____________________ 2. _____________ CPF n° _____________________ ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 002/2014/TJ/PI Ref. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23.1/2013/TJ/PI Vinculação: PROCESSO ADMINISTRATIVO 131/2013CLC/TJ/PI (Subsidiado pelos PA’s nº 001/2012-CLC/TJ/PI e 271/ 2012-CLC/TJ/PI) O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através do Fundo de Modernização do Poder Judiciário Estadual – FERMOJUPI, com registro no CNPJ/MF nº 10.540.909/0001-96 e sede na Praça Des. Edgar Nogueira, S/N, Centro Cívico, Teresina - Piauí, por seu Presidente em Exercício Senhor Desembargador Decano Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, no uso de suas atribuições, doravante designado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, resolve, em face das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 23.1/ 2013/TJ/PI, REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa JOTAL LTDA, CNPJ nº 06.663.801/0001-13,Inscrição Estadual Nº19.405.562-0, estabelecida na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº1430, Bairro Tabuleta, CEP: 64.022-098, telefone: (086)3216-1973, TeresinaPiauí, e-mail: www.grupojet.com.br, neste ato, representada pelo Senhor JOÃO LEAL FILHO, CPF nº 041.728.843-34 e RG nº 95.579/SSP-PI, doravante denominada BENEFICIÁRIA DO REGISTRO - SRP TJ/PI, sujeitando-se as partes às determinações das Leis Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos nº 5.450/2005, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/2001, nº 6.204/2007; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as suas alterações e toda legislação vigente aplicável, instrumento convocatório e às seguintes cláusulas. DA VINCULAÇÃO: Processo Administrativo Nº: 131/ 2013-CLC/TJ/PI (Subsidiado pelos PA’s nº 001/2012CLC/TJ/PI e 271/2012-CLC/TJ/PI) - PE 23.1/2013/TJ/PI. 1. DO OBJETO REGISTRADO 1.1. Esta Ata tem por objeto o Registro de Preços destinado a eventuais contratações de material permanente para eventual aquisição dos seguintes produtos: MOTOCICLETAS(VEÍCULO DE SERVIÇO), conforme detalhamento dos itens constantes do anexo, com o objetivo de atender necessidades de rotina do Tribunal de Justiça do Piauí, suas Unidades Judiciárias (Fóruns e Juizados das Comarcas da Capital e do Interior) e da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, quando requerido e de acordo com a necessidade enfrentada, durante a validade desta ARG/TJ/PI, desde que atendidas às exigências, condições, quantidades e condições contidas no Termo de Referência, seus anexos, tudo nos termos do Edital (Pregão Eletrônico nº 23.1/2013/ TJ/PI). A partir desta data, fica registrado neste Tribunal de Justiça: EMPRESA JET VEÍCULOS LTDA - BENEFICIÁRIA DA ARP LOTE 02 ESPECIFICAÇÃO OBJ ETO/MARCA QUANTIDADE REGISTRADA ATÉ MOTOCICLETAS DE 125 CILINDRADRAS, TIPO PASSEIO, ZERO KM, FABRICAÇÃO NACIONAL, ANO DE FABRICAÇÃO 2013/2014 E MODELO CG125 CARGOS ES, MARCA HONDA, COR BRANCA; MOTO R 125 CILINDRADAS, MOTOR EM QUATRO TEMPOS; MONOCILINDRO; REFRIGERAÇÃO A AR; PARTIDA ELÉTRI CA E FABRICAÇÃO NACIONAL; TANQUE: CAPACIDADE MINIMA DE 13 LITROS DE COMBUSTIVEL.COMBUSTIVEL: GASOLINA. GARANTIA DE 01(UM) ANO SEM LIMITE DE QUILOMETRAGEM . CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, DO EDITAL E DECRETO 7.892/2013. LOTE 03 MOTOCICLETAS DE 150 CILINDRADRAS, TIPO PASSEIO, ZERO KM, FABRICAÇÃO NACIONAL, ANO DE FABRICAÇÃO 2013/2014 E MODELO CG 150 FAN ESDI , MARCA HONDA, COR BRANCA; MOTO R 150 CILINDRADAS, MOTO R EM QUATRO TEMPOS; MONOCILINDRO; REFRIGERAÇÃO A AR; PARTIDA ELÉTRI CA E FABRICAÇÃO NACIONAL; TANQUE: CAPACIDADE MINIMA DE 13 LITROS DE COMBUSTIVEL. COMBUSTIVEL: FLEX(ÁLCOOL E GASO LINA). GARANTIA DE 01(UM) ANO SEM LIMITE DE QUILOMETRAGEM . CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, DO EDITAL E DECRETO 7.892/2013. VALOR TOTAL DA ATA SRP 2 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2.1. As despesas decorrentes das eventuais contratações por força dos preços registrados na ARG/TJ/PI, objeto do presente Pregão Eletrônico, serão suportadas a conta dos recursos consignados em dotação específica do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí– FERMOJUPI, cujo detalhamento será contido no respectivo contrato, em havendo e, no caso de adesões, a conta dos recursos consignados e declarados no pedido. 3 - DO CONTRATO ADMINISTRATIVO/ORDEM DE FORNECIMENTO PREÇO UNITÁRIO R$ 30 7.500,00 30 8.600,00 483.000,00 3.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI poderá fazer eventuais contratações, condicionada à existência de dotação orçamentária mediante a celebração de Contrato específico/Ordem de Fornecimento, depois de empenhada a despesa DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ 24 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 somente para o item ou os itens requeridos e autorizados, emitida de acordo com os objetos nas quantidades solicitadas e autorizadas. garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. 6.3. Quando, por motivo superveniente, o preço inicialmente registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, a área de Gestão de Contratos deverá, com suporte da área de Licitações do TJPI: 3.2. O Contrato e/ou Ordem de Fornecimento, será enviado para a empresa beneficiária do registro, a qual deverá acusar recebimento no prazo de 01 (um) dia útil. 4.9. Na entrega dos produtos, as despesas de embalagem, seguros, transportes, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do fornecimento e/ou substituições do objeto, indicadas pela administração, deverão ser de responsabilidade da BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sem ônus para administração. 6.3.1. Convocar o fornecedor ou executante, para negociar a adequada redução do preço; 6.3.2. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso se frustre a negociação; 6.3.3. Convocar os demais fornecedores visando a igual oportunidade de negociação. 3.3. As quantidades e o prazo de entrega dos objetos que eventualmente vierem a ser solicitados serão definidos no respectivo Contrato e/ou Ordem de Serviço, observado os prazos definidos no Termo de Referência do edital, após sua assinatura, contados do recebimento da nota de empenho. 4 - DO RECEBIMENTO DO(S) PRODUTO(S) 4.1. O objeto desta Ata será considerado recebido após a verificação da quantidade, qualidade e conformidade com as especificações do edital, mediante atestados (definitivo) dos setores de Transporte do TJ/PI e CGJ/PI. 4.1.1. Poderá ser designada pela Presidência do TJ/ PI, Comissão Especial para realizar o recebimento provisório e o definitivo dos objetos requisitados, com vistas à verificação da qualidade, quantidade e sua consequente aceitação. 4.2. As quantidades dos itens que vierem a ser adquiridos serão definidas no momento da contratação, após sua assinatura, onde na entrega deverá ser observado os prazos definidos no Termo de Referência do Edital, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da Nota de Empenho. 4.3. O local, as quantidades e o prazo de entrega dos objetos que eventualmente vierem a ser adquiridos serão definidos no respectivo contrato, que deverá observar os prazos definidos no Termo de Referência do Edital, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da Nota de Empenho. 4.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO deverá entregar os produtos, em dia de expediente, no horário das 08:00 (oito) horas às 13:00 (treze) horas, nos locais determinados pelo Departamento de Material e Patrimônio deste Tribunal, de acordo com o requisitado, sendo obrigatório o aviso e agendamento da entrega com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por meio dos telefones: (086-88024573/086- 9229-6762). 4.5. Nos termos dos artigos 73 a 76 da lei 8.666/1993, o objeto desta licitação será recebido: 4.5.1. Provisoriamente, até 05 (cinco) dias úteis contados da entrega do produto, para posterior verificação da conformidade com as especificações do objeto licitado; 6.2. Definitivamente, em até 10(dez) dias úteis, contados do recebimento provisório, após a montagem do mobiliário e comprovação da qualidade, quantidade do material e consequente aceitação, baseado nas especificações do Termo de Referência. 4.5.2. A aceitação em definitivo não exclui a responsabilidade civil do fornecedor, por vícios de quantidade, qualidade ou técnicos do material (aparentes ou ocultos) ou por desacordo com as especificações estabelecidas no Edital, verificadas posteriormente. 4.6. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO deve efetuar a troca dos produtos que não atenderem as especificações do objeto contratado no prazo de 05(cinco) dias úteis a contar do recebimento da solicitação. 4.7. A atestação de conformidade da entrega dos produtos caberá ao titular do Setor de Transporte do TJ/PI, CGJ/PI e/ou Comissão designada pelo TJ/PI designado para esse fim. 4.8. O produto entregue em função de eventual contrato deverá obedecer ao disposto no artigo nº. 31 da Lei Federal nº. 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que diz: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, 4.10. Os produtos serão recusados nos seguintes casos: 4.10.1. Quando entregues com especificações técnicas diferentes das contidas no edital de licitação; 4.10.2. Quando apresentarem qualquer defeito durante a verificação de conformidade. 4.10.3. Quando diferentes da amostra apresentada para análise de conformidade da proposta com os requisitos do Edital. 4.10.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO terá o prazo de 48 (quarenta e oito horas), a partir da comunicação por parte da Administração, para retirada da Nota de Empenho. 4.10.4.1 - A comunicação a que alude o item anterior poderá ser feita via fac-símile, correspondência ou correio eletrônico. 4.10.5. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO deverá providenciar a substituição dos produtos que apresentem defeitos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contadas a partir da data da comunicação, por ofício, feita pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem quaisquer ônus. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO só será beneficiada por este prazo caso cumpra rigorosamente o prazo de entrega determinado na Ordem de Fornecimento. 4.10.6. Os produtos entregues em função de eventual Contrato e/ou Ordem de Fornecimento deverão obedecer ao disposto no artigo nº. 31 da Lei Federal nº. 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que diz: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. 4.10.7. O recebimento do objeto contratado não exclui a CONTRATADA de responsabilidade civil e éticoprofissional, por eventuais irregularidades na execução do Contrato. 6.4. Considerando o prazo de validade estabelecido na presente Ata, e, em atendimento ao § 1º, art. 28, da Lei Federal nº. 9.069, de 29/06/1995 e demais legislações, os preços registrados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômicofinanceira inicial deste instrumento. 6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior ao registrado e o fornecedor, mediante requerimento fundamentado, demonstrar a impossibilidade de cumprir o compromisso, a área de Gestão de Contratos do TJ/PI poderá: 6.5.1. Propor a liberação do fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se confirmada à veracidade dos motivos apresentados e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; 6.5.2. Convocar os demais fornecedores visando à igual oportunidade de negociação. 6.6. Frustradas as negociações, o Tribunal providenciará a revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa. 6.7. O beneficiário terá seu registro cancelado quando: 6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços; 6.7.2. Não retirar a respectiva nota de empenho ou ordem de fornecimento no prazo estabelecido pela administração do Tribunal de Justiça, sem justificativa aceitável; 6.7.3. Não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; 6.7.4. Houver razões de interesse público. 6.8. O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas e assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6.9. O beneficiário do registro poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha a comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado. 5 - DO PREÇO E PAGAMENTO 5.1. Na ocorrência de eventual contratação para fornecimento do objeto, o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI pagará à CONTRATADA, o valor unitário constante da Proposta Comercial (Anexo II), multiplicado pela quantidade solicitada. 5.2. O pagamento de cada parcela do objeto, constante do Contrato e/ou Ordem de Fornecimento, entregue e recebido em definitivo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, será efetuado conforme estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO DA MINUTA DO CONTRATO do Edital. 6 - DA READEQUAÇÃO REGISTRADOS DOS PREÇOS 6.1. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no artigo 65 da Lei Federal nº. 8.666/93. 6.2. O(s) preço(s) registrado(s) poderá(ão) ser revisto(s) em decorrência de eventual oscilação daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Tribunal de Justiça, órgão gerenciador, promover as necessárias negociações junto ao(s) fornecedor(es) ou executante(s). 7 – DOS ENCARGOS DO BENEFICIÁRIO DO REGISTRO 7.1. O BENEFICIÁRIO DO REGISTRO compromete-se a: a) Entregar os itens, objeto desta Ata de Registro de Preços, novos, sem defeitos e sinais de uso, nas condições descritas no item 4 - DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DO(S) PRODUTO(S), desta Ata de Registro de Preço, sob pena de não serem aceitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; b) Cumprir o prazo de entrega e quantidades determinadas no contrato, nas condições descritas no Termo de Referência do edital. c) Manter, durante o período do registro de preços, em compatibilidade com as obrigações assumidas no presente instrumento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção da Ata de Registro de Preços referente a este certame; d) Assinar aditivos, no prazo de 48h, a partir da comunicação, nos casos previstos no §1º, art. 65, da Lei nº 8.666/93. DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ 25 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 e) Efetuar, durante o prazo de validade e garantia dos materiais, sem custos adicionais, a substituição dos materiais que apresentarem inconformidades, no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, a contar da comunicação, em consonância com o Termo de Garantia (ANEXO IV) a critério da Administração, configurar recusa e ensejar o cancelamento do registro e da Nota de Empenho; 7.2. Os documentos de Habilitação, sempre que tiverem sua validade expirada, deverão ser reapresentados em até 05 (cinco) dias úteis a contar da data de expiração da validade, os quais deverão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia, devidamente autenticada por tabelião de notas, ou conferidas com o original por servidor deste Tribunal. 12.2. Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado para o(s) item(ns) registrados quando ocorrer qualquer um dos fatos a seguir relacionados: 8. DO PRAZO DE GARANTIA 8.1. A BENEFICIÁRIA DA ATA A CONTRATADA deverá apresentar prazo de garantia mínima exigida no Termo de Referência do Edital, a contar da data do recebimento definitivo, para os objetos. Caso a garantia dos produtos fornecidos pelo fabricante seja maior que o estabelecido no TR, prevalecerá à garantia oferecida pelo fabricante. 9 - DAS OBRIGAÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 9.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proporcionará à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO todas as facilidades à boa execução do objeto desta Ata, e designará um representante seu para acompanhar o eventual fornecimento dos produtos registrados, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas vinculadas ao processo. 9.2. O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI efetuará os pagamentos devidos em função de eventual contratação realizada com base na presente Ata. 12.1.1. As multas estabelecidas no subitem anterior não serão aplicadas cumulativamente. a) recusa imotivada do BENEFICIÁRIO DO REGISTRO em assinar aditivos, nos casos previstos no § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93; b) recusa imotivada do BENEFICIÁRIO DO REGISTRO reapresentar os documentos referentes ao subitem 8.2 deste instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da solicitação. 12.3. O Beneficiário do Registro sofrerá suspensão temporária sempre que incorrer em alguma das hipóteses abaixo arroladas: a) tornar a incidir na prática de atos cominados na Ata de Registro de Preços, sob pena de multa; b) no caso de inadimplemento total, imotivado, dos compromissos assumidos na Ata, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. 12.4. As multas devidas pela CONTRATADA serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração; 11.1. A Presidente do Tribunal de Justiça poderá, durante a vigência da ata de registro de preços, mediante despacho fundamentado, cancelar o registro ou suspender, assegurados o contraditório e a ampla defesa, se houver a ocorrência de qualquer fato ou circunstância anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que desabone a sua idoneidade e/ou sua capacidade técnica ou econômica, sem que caiba à empresa qualquer indenização ou ressarcimento, independentemente de outras sanções que o caso determinar, sem prejuízo de responder por danos derivados de sua conduta omissiva ou comissiva por omissão para com a Administração Pública. 11.2. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO poderá solicitar o cancelamento do Registro de Preços, por escrito, devendo, para tanto, comprovar impossibilidade de atendimento das solicitações decorrentes de casos fortuitos ou força maior, objeto desta Ata, supervenientes à licitação, devendo manter o regular fornecimento do objeto até a decisão final do Tribunal de Justiça. 12 - DAS SANÇÕES/ DAS PENALIDADES A BENEFICIÁRIA DA ATA será sancionada, mediante a abertura de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos: 12.1. Havendo atraso na entrega do objeto, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, ficará sujeita à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia sobre o valor descrito na Nota de Empenho, relativo à parte entregue em atraso, a partir do dia imediato ao do vencimento do prazo até o dia da efetiva entrega do bem, observado o limite de 10% (dez por cento). Ultrapassando 20 (vinte) dias corridos, o atraso dará causa à aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor descrito na Nota de Empenho, relativo à parte entregue em atraso, podendo, 13.10. Poderá a administração, depois de registrados os preços e, enquanto vigente esta Ata de Registro Geral, convocar as beneficiárias para renegociar ou repregoar, mesmo durante a execução de eventual contrato firmado, a fim de ajustar necessidade, adequar especificação ou quantidades (itens ou lotes), desde que mantido o objeto registrado e os respectivos preços, como também, no caso de não atendimento da 1ª classificada, poderá convocar as demais observada a ordem de classificação, em qualquer caso reabrindo sessão específica com motivos assentados em ata e, posteriormente, publicar o resultado sob forma de extrato na DJ/PI, evitando licitação repetitiva e desnecessária, preservadas todas as vantagens à favor da administração. 14 - DO FORO 14.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas desta Ata Geral de Registro de Preços, é competente o Foro da Cidade de Teresina/PI, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja. O descumprimento dos prazos de garantia estipulados para cada item ensejará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do bem multiplicado pela quantidade máxima licitada. 14.2. Não constitui obrigação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a contratação por meio desta Ata de Registro, podendo a qualquer tempo, realizar outra licitação, suspender os efeitos desta ARG/TJ/PI sem que assista qualquer tipo de direito ou expectativa absoluta aos contratos dela decorrentes. 13 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 11 - CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS 13.9. Ficam recepcionadas as diretrizes do Decreto Estadual 11.319/04 c/c Decreto Estadual 11.346/04, observadas as regras procedimentais internas, bem como as regras estabelecidas pelo Decreto 7.892/13, especificamente diretrizes traçadas pelo Capítulo V ao IX que ficam recepcionadas como aqui transcritas, assegurado o uso da mesma quantidade aos aderentes, desde que não ultrapasse o quíntuplo computado todos os pedidos. 12.5. Caso a CONTRATADA não tenha créditos a receber, ou se este for inferior ao valor da multa, esta poderá ser recolhido através de depósito bancário, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para fazê-lo, após notificação oficial, sob pena de cobrança judicial; 10 - DA VIGÊNCIA 10.1. Esta Ata de Registro de Preços vigorará pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogada em caso excepcional, desde que justificado e exista licitação para o mesmo objeto em andamento, mantidas todas as vantagens para a Administração licitadora. definido na sua proposta, depois de registrado o preço e publicado no Diário da Justiça, sem prejuízo de todas as disposições previstas na legislação específica, inclusive no Código do Consumidor. 13.1. Não constitui obrigação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a contratação dos objetos registrados nesta ARG/TJ/PI; 13.2. O compromisso de contratação só estará caracterizado mediante assinatura do contrato ou instrumento congêneres, recebimento da nota de empenho, carta-contrato, Ordem de Fornecimento e Liberação, dependendo do caso, tudo com base nesta Ata de Registro de Preços. 13.3. As unidades se obrigam a utilizar, exclusivamente, o registro de preço desde que exista preço registrado para o objeto, podendo a Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cancelá-lo a qualquer momento, julgando não conveniente ou oportuno de forma justificada, sem que tal decisão caiba recurso de sua beneficiária ou qualquer indenização por parte da TJ/PI. 13.4. Os preços registrados, nos termos do § 4º do artigo 15 da Lei nº 8666/93 têm caráter orientativo. A pesquisa de preço será realizada a cada três meses a fim de investigar o preço praticado no mercado, de ofício ou por provocação, nesse caso deverá haver comprovação formal no processo e, em prazo não superior a três meses. 13.5. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO fica obrigada a atender todas as solicitações durante a vigência da Ata Geral de Registro de Preços e demais acréscimos necessários conforme disposição legal. 13.6. O preço a ser pago pela contratante será o preço registrado na ata de registro como negociado, podendo ser reduzido mediante renegociação de acordo com a quantidade a ser adquirida. 13.7. Na hipótese da detentora da Ata de Registro de Preços se negar a atender as demandas ou pedidos encaminhados, o mesmo deverá ser enviado pelo Correio, via AR ou sob registro, considerando-se como efetivamente recebido na data 24 (vinte e quatro horas) da data da postagem, para todos os efeitos legais, independente da alegação do não recebimento. 13.8. Ao detentor da Ata Geral cabe assegurar o adimplemento da condição assumida conforme E, por estarem, as partes justas e acordadas, firmam o instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma. Teresina (PI), 16 de Janeiro de 2014. _________________________________________ DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO -DECANOPRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ -EM EXERCÍCIO__________________________________________ JOÃO LEAL FILHO REPRESENTANTE LEGAL CPF nº 041.728.843-34 e RG nº 95.579/SSP-PI EMPRESA JET VEICULOS LTDA BENEFICIÁRIA REGISTRADA TESTEMUNHAS: 1. ______________ CPF n° _____________________ 2. ______________ CPF n° _____________________ SECRETARIA SERVIÇOS CARTORÁRIOS CRIMINAIS AVISO DE DENEGAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL O Bel. Raimundo Antonio Cardoso, Secretário de Serviços Cartorários Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que o Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes – Presidente em exercício, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2010.0001.003517-2/TERESINA/PI, em que são apelantes: ROSILDO FERREIRA E OUTROS e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, denegou seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por parte de Ericson Chaves de Abreu (Adv. Rui Prado Neto); Edilson Santos Magalhães (Adv. Rui Prado Neto); Rosildo Ferreira (Adv. João Alberto Soares Neto); Fábio Rener (Adv. Antonio José Raimundo de Morais). Secretaria de Serviços Cartorários Criminais, em Teresina, 13 de janeiro de 2014. Bel. Raimundo Antonio Cardoso-Secretário. DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ 26 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 AVISO DE DENEGAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AVISO DE INTIMAÇÃO O Bel. Raimundo Antonio Cardoso, Secretário de Serviços Cartorários Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que a Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro Presidente, nos autos do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2013.0001.002886-7/TERESINA/PI, em que é recorrente: MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e recorrido: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, denegou seguimento ao RECURSO ESPECIAL interpostos para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por parte de Francisco das Chagas de Sousa (Def. Pública Especial Elizabeth Maria Memória Aguiar). Secretaria de Serviços Cartorários Criminais, em Teresina, 13 de janeiro de 2014.Bel. Raimundo Antonio Cardoso-Secretário O Bel. Raimundo Antônio Cardoso, Secretário de Serviços Cartorários Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MARIA JÚLIA DA SILVA (Adv. Kelson Dias Feitosa OAB/PI nº 2311/92), nos autos do HABEAS CORPUS nº 2013. 0001. 008314-3/BARRAS/PI, em que é impetrante: KELSON DIAS FEITOSA e paciente: MARIA JÚLIA DA SILVA, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator. DESPACHO: “ (…) Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Te.,15.01.2014. Des. Joaquim Dias de Santana FilhoRelator “. Secretaria de Serviços Cartorários Criminais, em 17 de janeiro de 2014.Bel. Raimundo Antônio Cardoso-Secretário AVISO DE DENEGAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL O Bel. Raimundo Antonio Cardoso, Secretário de Serviços Cartorários Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que a Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro Presidente, nos autos do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2013.0001.002509-0/TERESINA/PI, em que é recorrente: MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e recorrido: ANTONIO NASCIMENTO CUNHA, denegou seguimento ao RECURSO ESPECIAL interpostos para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por parte de Antonio Nascimento Cunha (Def. Pública Especial Elizabeth Maria Memória Aguiar). Secretaria de Serviços Cartorários Criminais, em Teresina, 13 de janeiro de 2014. Bel. Raimundo Antonio Cardoso-Secretário AVISO DE DENEGAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL O Bel. Raimundo Antonio Cardoso, Secretário de Serviços Cartorários Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que a Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro Presidente, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2012.0001.006676-1/TERESINA/PI, em que é apelante: HAMILTON SILVA SANTOS e apelado: MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, denegou seguimento ao RECURSO ESPECIAL interpostos para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por parte de Hamilton Silva Santos (Def. Pública Especial Elizabeth Maria Memória Aguiar).Secretaria de Serviços Cartorários Criminais, em Teresina, 07 de janeiro de 2014.Bel. Raimundo Antonio Cardoso-Secretário AVISO DE INTIMAÇÃO O Bel. Raimundo Antônio Cardoso, Secretário de Serviços Cartorários Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MANOEL DO NASCIMENTO ALVES DA CUNHA E OUTROS (Adv. Francisco Miguel Soares de Araújo Filho OAB/PI nº 2378), nos autos do HABEAS CORPUS nº 2014. 0001. 000090-4/PICOS, em que é impetrante: FRANCISCO MIGUEL SOARES DE ARAÚJO FILHO E OUTRO e paciente: MANOEL DO NASCIMENTO ALVES DA CUNHA E OUTROS, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento - Relator. DESPACHO: “ (…)Ante o exposto, indefiro, IN LIMINE e monocraticamente, o presente writ, por se tratar de mera reiteração de outro Habeas Corpus já decidido. Publique-se, com as devidas baixas na distribuição. Te.,14.01.2014. Des. José Francisco do NascimentoRelator “. Secretaria de Serviços Cartorários Criminais, em 17 de janeiro de 2014.Bel. Raimundo Antônio Cardoso-Secretário AVISO DE INTIMAÇÃO O Bel. Raimundo Antônio Cardoso, Secretário de Serviços Cartorários Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA JOÃO OLIVEIRA DA SILVA (Adv. Leovegildo Modesto Amorim OAB/PI nº 3272), nos autos do HABEAS CORPUS nº 2014. 0001.000160-0/SÃO JOÃO DO PIAUÍ, em que é impetrante: LEOVEGILDO MODESTO AMORIM e paciente: JOÃO OLIVEIRA DA SILVA, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento - Relator. DESPACHO: “ (…) Ante o exposto, indefiro, IN LIMINE e monocraticamente, o presente writ, em virtude da ausência de prova préconstituída, o que impede a análise de eventual ilegalidade. Publique-se, com as devidas baixas na distribuição. Te.,15.01.2014.Des. José Francisco do Nascimento-Relator “. Secretaria de Serviços Cartorários Criminais, em 17 de janeiro de 2014. Bel. Raimundo Antônio Cardoso-Secretário AVISO DE INTIMAÇÃO O Bel. Raimundo Antônio Cardoso, Secretário de Serviços Cartorários Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA RAFAEL RODRIGUES MELO (Adv. Raimundo José de Araújo Lima Júnior OAB/PI nº 10.780), nos autos do HABEAS CORPUS nº 2013.0001.008056-7/TERESINA, em que é impetrante: RAIMUNDO JOSÉ DE ARAÚJO LIMA JÚNIOR e paciente: RAFAEL RODRIGUES MELO, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins - Relator. DESPACHO: “ (…)ANTE O EXPOSTO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo Impetrante, declarando extinto o presente habeas corpus. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. P.R..I. Te.,15.01.2014. Des. Sebastião Ribeiro Martins-Relator “. Secretaria de Serviços Cartorários Criminais, em 17 de janeiro de 2014. Bel. Raimundo Antônio CardosoSecretário. AVISO DE INTIMAÇÃO O Bel. Raimundo Antônio Cardoso, Secretário de Serviços Cartorários Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MANOEL DO NASCIMENTO ALVES DA CUNHA E OUTROS (Adv. Edvaldo Oliveira Lobão OAB/PI nº 3.538), nos autos do HABEAS CORPUS nº 2014.0001.00102-7/PICOS, em que é impetrante: EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO e paciente: MANOEL DO NASCIMENTO ALVES DA CUNHA E OUTROS, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes - Plantonista. DESPACHO: “ (…) Em virtude do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do RITJPI, não conheço do presente Habeas Corpus, diante da manifesta incompetência deste Tribunal e, tão logo encerrado este período de plantão, publique-se e arquive-se.. Te.,24.12.2013. Des. Erivan José da Silva LopesPlantonista “. Secretaria de Serviços Cartorários Criminais, em 16 de janeiro de 2014. Bel. Raimundo Antônio Cardoso-Secretário. AVISO DE INTIMAÇÃO O Bel. Raimundo Antônio Cardoso, Secretário de Serviços Cartorários Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA JUCELINO FRANCISCO SOBRINHO E OUTRO (Adv. Gustavo Luiz Loiola Mendes OAB/PI nº 6495), nos autos do HABEAS CORPUS nº 2014.0001.000047-3/MONSENHOR GIL, em que é impetrante: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES e paciente: JUCELINO FRANCISCO SOBRINHO E OUTRO, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator. DESPACHO: “ (…)Desta forma, por se tratar-se de ato da Delegda daquele município, a autoridade competente para apreciar a presente ordem é o MM. Juiz de Direito da Comarca de Monsenhor Gil/PI. Isto posto, não conheço do presente Habeas Corpus. Após as Intimações de praxe. Arquivem-se os autos.Cumpra-se.Te, 14.01.2014. Des. Joaquim Dias de Santana FilhoRelator “. Secretaria de Serviços Cartorários Criminais, em 16 de janeiro de 2014. Bel. Raimundo Antônio Cardoso-Secretário. SECRETARIA SERVIÇOS CARTORÁRIOS CÍVEIS AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA CATARINA MARIA DE SENA SOUSA E OUTROS (Adv. Luiz Valdemiro Soares Costa e outro) Agravante, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.004731-2, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator.DESPACHO:“... Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial (fls. 133/136), nos termos do CPC, art. 557, §1º-A, dou provimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, para reconhecer o benefício da justiça gratuita aos agravantes, até prova em contrário.Oficie-se, comunicando. Intimem-se. Teresina, 14 de janeiro de 2014.Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014. Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA CECI NUNES DE ALMEIDA E OUTROS (Adv. Luiz Valdemiro Soares Costa e outro) Agravante, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.005121-2, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator. DESPACHO:“... Diante do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, dou provimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, para reconhecer o benefício da justiça gratuita aos agravantes, até prova em contrário.Oficie-se, comunicando. Intimem-se. Teresina, 14 de janeiro de 2014.Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA SPE RHODES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAE OUTRO (Adv. Janio de Brito Fontinelle e outros) Agravante, e CARLOS GUSTAVO SOARES GARCES E OUTRO (Adv. Elisangela Carla Costa e Silva e outros) Agravado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008066-0, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator. DESPACHO:“...Em assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Intimem-se as partes da decisão. Ato continuo, para a obtenção de esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa e em observância a regra do Código de Ritos, art. 527, IV, notifique-se o magistrado de origem para que preste informações, em 10 (dez) dias e remetam-se os atos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.Teresina, 13 de janeiro de 2014.Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014. Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA FRANCISCO ANTÔNIO SOUSA BRITO E OUTRO (Adv. José Arimatéia Dantas Lacerda) Agravado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008711-2, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Brandão de Carvalho – Relator.DESPACHO:“Por cautela, deixo para apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte agravada.Intimem-se os agravados para se manifestarem sobre o presente feito nos termos do art. 527,V do CPC.Teresina, 11 de dezembro de 2013 Des. Brandão de Carvalho-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ADEMAR CAVALCANTE DE AQUINO E OUTROS (Adv. James Guimarães do Nascimento e outro) Agravante, e CAIXA SEGURADORA S/A (Adv. Celso Barros Coelho Neto e outros) Agravado, nos autos do AGRAVO DE DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008382-9, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator.DESPACHO:“...Em sendo assim, defiro o pedido de efeito suspensivo, obstando a remessa dos autos à justiça federal.Defiro, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.Intime-se a agravante da decisão e a recorrida para apresentar contraminuta, em 10 (dez) dias.Ato contínuo, para a obtenção de esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa e em observância a regra do Código de Ritos, art. 527, IV, notifique-se o magistrado de origem para que preste informações, em 10 (dez) dias.Teresina, 13 de janeiro de 2014.Des. Ricardo Gentil Eulálio DantasRelator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ADONIAS GALENO DA ROCHA E OUTROS (Adv. James Guimarães do Nascimento e outro) Agravante, e CAIXA SEGURADORA S/A (Adv. Celso Barros Coelho Neto e outros) Agravado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008457-3, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator.DESPACHO:“...Em sendo assim, defiro o pedido de efeito suspensivo, obstando a remessa dos autos à justiça federal.Defiro, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.Intime-se a agravante da decisão e a recorrida para apresentar contraminuta, em 10 (dez) dias.Ato contínuo, para a obtenção de esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa e em observância a regra do Código de Ritos, art. 527, IV, notifique-se o magistrado de origem para que preste informações, em 10 (dez) dias.Teresina, 13 de janeiro de 2014.Des. Ricardo Gentil Eulálio DantasRelator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA GIVAGNER DA SILVA ALMEIDA (Adv. Henry Wall Gomes Freitas e outros) Agravante, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.006135-0, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator. DESPACHO:“...Ante o exposto, levando-se em consideração os posicionamentos jurisprudenciais citados, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 557 do CPC, bem ainda do disposto do art. 91,VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso.Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Cumpra-se. Teresina, 14 de janeiro de 2014.Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ADÃO BARBOSA SOARES E OUTROS (Adv. James Guimarães do Nascimento e outro) Agravante, e CAIXA SEGURADORA S/A (Adv. Celso Barros Coelho Neto e outros) Agravado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013. 0001. 008292-8, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator. DESPACHO: “...Em sendo assim, defiro o pedido de efeito suspensivo, obstando a remessa dos autos à justiça federal.Defiro, ainda, o benefício da gratuidade judiciária. Intime-se a agravante da decisão e a recorrida para apresentar contraminuta, em 10 (dez) dias.Ato contínuo, para a obtenção de esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa e em observância a regra do Código de Ritos, art. 527, IV, notifique-se o magistrado de origem para que preste informações, em 10 (dez) dias.Teresina, 13 de janeiro de 2014. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas-Relator”.SESCARCÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ADAIL GONÇALVES 27 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 BASTOS NETO E OUTROS (Adv. James Guimarães do Nascimento e outro) Agravante, e CAIXA SEGURADORA S/A (Adv. Celso Barros Coelho Neto e outros) Agravado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008368-4, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator.DESPACHO:“...Em sendo assim, defiro o pedido de efeito suspensivo, obstando a remessa dos autos à justiça federal.Defiro, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.Intime-se a agravante da decisão e a recorrida para apresentar contraminuta, em 10 (dez) dias.Ato contínuo, para a obtenção de esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa e em observância a regra do Código de Ritos, art. 527, IV, notifique-se o magistrado de origem para que preste informações, em 10 (dez) dias.Teresina, 13 de janeiro de 2014.Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária. AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ANTONIA DE PADUA GOMES FRAZÃO E OUTROS (Adv. James Guimarães do Nascimento e outro) Agravante, e CAIXA SEGURADORA S/A (Adv. Celso Barros Coelho Neto e outros) Agravado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008395-7, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Relator.DESPACHO:“...Em sendo assim, defiro o pedido de efeito suspensivo, obstando a remessa dos autos à justiça federal.Defiro, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.Intime-se a agravante da decisão e a recorrida para apresentar contraminuta, em 10 (dez) dias.Ato contínuo, para a obtenção de esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa e em observância a regra do Código de Ritos, art. 527, IV, notifique-se o magistrado de origem para que preste informações, em 10 (dez) dias.Teresina, 13 de janeiro de 2014.Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ESTADO DO PIAUÍ (Proc. Daniel Felix Gomes Araujo) e MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS-PI (Adv. Jose Ribamar Noleto de Santana e Outro), nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.007688-6/CORRENTE, em que são Agravante e Agravado os ora intimados, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar– Relator.DESPACHO: “...Nestas condições, ao tempo em que DENEGO a antecipação de tutela recursal pedida, determino a intimação do advogado da agravada para responder, querendo, ao presente recurso.Demais intimações necessárias.Cumpra-se.Teresina (PI), 10 de dezembro de 2013.Des. Raimundo Nonato da Costa AlencarRelator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA SINDSJUS/PI – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ (Adv. Wildson de Almeida Oliveira Sousa e Outro) Agravante ora intimado, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.007588-2/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar- Relator.DESPACHO:“...EX POSITIS,, ao tempo em que INDEFIRO a medida initio litis reclamada, determino a notificação da autoridade tida por coatara, para o fim e pelo prazo previstos no artigo 7º, n. I, da Lei n. 12016/09, bem como a citação do Estado do Piauí, na pessoa de seu representante legal, para os termos deste mandamus.Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina (PI), 07 de janeiro de 2014.Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014. Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA GERSON RIBEIRO DE CARVALHO NETO (Adv. Maurício Cedenir de Lima e Outros) Agravante ora intimado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.0064471/TERESINA, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar– Relator. DESPACHO:“...Tendo em vista a certidão retro, arquivem-se estes autos, dando-se as baixas necessárias.Intimem-se e cumpra-se.Teresina (PI), 17 de dezembro de 2013. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária. AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA E. M. V. S. C. (Adv. Mauro Gonçalves do Rego Motta) e M. E. S. C. N. (Adv. Kelson Dias Feitosa), nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008971-6/BARRAS, em que são Agravante e Agravado os ora intimados, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar– Relator.DESPACHO: “...Nestas condições, ao tempo em que DENEGO a antecipação da tutela recursal reclamada, determino que se oficie o juiz a quo para que preste informações a fim de melhor elucidar os fatos, intimando-se, em seguida, com observância das formalidades legais, o advogado do agravado para responder, querendo, o presente recurso.Demais intimações necessárias. Cumpra-se.Teresina (PI), 09 de janeiro de 2014.Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014. Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MUNICÍPIO DE ALTOS-PI (Adv. Renzo Bahury de Souza Ramos) Impetrante ora intimado, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.008054-0/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar- Relator. DESPACHO:“...determino a intimação do município impetrante para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito.Intime-se e cumpra-se. Teresina (PI), 15 de janeiro de 2014.Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ECILENE SILVA OLIVEIRA E OUTROS (Adv. Luiz Valdemiro Soares Costa e Outro) Agravante ora intimado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008679-0/TERESINA, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar– Relator.DESPACHO: “...Nestas condições, ao tempo em que DENEGO o efeito reclamado, determino a intimação da agravada para manifestar-se no presente recurso.Cumpra-se. Teresina (PI), 07 de janeiro de 2014.Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA GUSTAVO HENRIQUE LEITE FEIJÓ (Adv. Germano Tavares Pedrosa e Silva e Outros) Impetrante ora intimado, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.0065761/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar- Relator.DESPACHO: “...Destarte, por total falta de cabimento da presente ação, denego liminarmente o presente writ, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12016/09, bem como dos artigos 267, inciso I; e 295, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, sem resolução de mérito.Custas de lei, sem, contudo, condenação em DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12016/09.Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.Publique-se, intime-se e cumpra-se. Teresina (PI), 10 de janeiro de 2014.Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MARIA LAURA DE CARVALHO (Adv. Jamilla Dantas Sales) Apelante ora intimado, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013. 0001.007134-7/TERESINA, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar– Relator.DESPACHO:“...Ex positis, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí-IAPEP – que reinclua imediatamente, em seu quadro de beneficiários da coberto médico-hospitalar, a apelante Maria Laura de Carvalho, seu cônjuge e eventuais dependentes, com todos os direitos e garantias decorrentes desse plano de saúde, sem ressalvadas de qualquer natureza. Por fim, cumprida a exigência do artigo 549, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao desembargador Fernando Lopes da Silva, para os fins do artigo 551 dessa lei, tendo em vista o impedimento do desembargador Oton Mário José Lustosa Torres.Intimem-se e cumpra-se. Teresina (PI), 09 de janeiro de 2014.Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 16 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA LUIS CLAUDIO DE SOUZA PACHECO E OUTROS (Adv. Odonias Leal da Luz e Outros) Agravante ora intimado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008233-3/ TERESINA, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas– Relator. DESPACHO: “...Ante o exposto, indefiro o pedido de distribuição por dependência (fls. 125/129) e o pedido de efeito suspensivo ativo.Intime-se os agravantes e o município agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal.Ato contínuo, para obtenção de esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa e em observância a regra do Código de Ritos, art. 527, IV, notifique-se o(a) magistrado(a) de origem para que preste informações em 10 (dez) dias.Junte-se a petição retro com o pedido de habilitação nos autos.Teresina (PI), 08 de janeiro de 2014.Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MARIA RODRIGUES DA SILVA COSTA E OUTROS (Adv. Ricardo Ilton Correia dos Santos) Embargado ora intimado, nos autos da EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2013.0001.008872-4/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes– Relator.DESPACHO:“...Intimem-se os embargados para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias oferecer impugnação nos termos do art. 740 do Código de Processo Civil.Publique-se.Teresina (PI), 16 de dezembro de 2013.Des. Erivan José da Silva Lopes-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ROGER DE CARVALHO CORREIA LACO E OUTRO (Adv. Ricardo Ilton Correia dos Santos e Outros) Impetrante ora intimado, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013. 0001. 000909-5/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes- Relator.DESPACHO:“...Em virtude do exposto, com fundamento no arts. 267, inc. 28 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 VIII, do CPC e art. 91, inc. XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o pedido de desistência, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, denegando-se a segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.Custas pelos impetrantes, sem honorários.Publique-se.Após certificação do trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na Distribuição.Teresina (PI), 12 de dezembro de 2013.Des. Erivan José da Silva LopesRelator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA COORPERATIVA DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS DE PASSAGEIROS DA REGIAO DE PICOS (Adv. Auderi Martins Carneiro Filho e outro) impetrante o ora intimado, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.006788-5/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator.DESPACHO“ ...À vista disso, não vislumbrando os requisitos necessários à concessão do pedido de liminar, e, ainda, em face à vedação legal existente, INDEFIRO a medida liminar vindicada, por se tratar de pedido manifestamente satisfativo e que se confunde com o próprio mérito do writ.Notifique-se as autoridades nominadas coatoras para, no prazo legal, prestar as informações, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos inclusive desta decisão, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Determino, ainda, a citação do Secretário de Transportes do Estado do Piauí, e do Estado do Piauí, na pessoa de seu representante legal, na qualidade de litisconsorte passivo necessário para, querendo, apresentar contestação ao presente mandamus, nos termos da lei vigente.Intime-se o signatário, desta decisão. Teresina (PI), 13 de janeiro de 2014.Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária de Serviços Cartorários Cíveis AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ROBERTO DA FONSECA NETO MOUSINHO (Adv. Abdon Porto Mousinho) impetrante o ora intimado, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.008494-9/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator. DESPACHO“ ...À vista disso, não vislumbrando os requisitos necessários à concessão do pedido de liminar, e, ainda, em face à vedação legal existente, INDEFIRO a medida liminar vindicada, pos se tratar de pedido manifestamente satisfativo e que se confunde com o próprio mérito do writ. Notifique-se as autoridades nominadas coatoras para, no prazo legal, prestar as informações, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos inclusive desta decisão, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Determino, ainda, a citação do Estado do Piauí, na pessoa de seu representante legal, na qualidade de litisconsorte passivo necessário para, querendo, apresentar contestação ao presente mandamus, nos termos da lei vigente.Intime-se o signatário, desta decisão.Teresina (PI), 10 de dezembro de 2013.Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária de Serviços Cartorários Cíveis AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO (Adv. José Teles Veras) impetrante o ora intimado, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9700022-0/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator.DESPACHO“ ...Em vista do que consta dos autos, DETERMINO que seja oficiado à Secretária de Administração, para que proceda desde já, a incorporação da gratificação simbolo DAS 3, nos vencimentos da aposentadoria do Sr. Francisco das Chagas do Nascimento, conforme, decidido no acórdão de fls. 57/59, pelo Tribunal Pleno, desta Egrégia Corte.Intime-se o requerido, conforme comando do §1º, art. 475- J, CPC, na pessoa deseu advogado, ou representante legal, para que pague a dívida no valor versado pelos cálculos apresentados pelo exequente (fls. 147/150), no prazo de 15 dias, ou, querendo, opor impugnação aos cálculos apresentados ao cumprimento da sentença, em igual prazo. Aplica-se a multa de 10 %, conforme requerido na inicial, em caso do não pagamento voluntário por parte do executado, a teor do que disciplina o § 1º, art. 475- J, CPC.Intime-se o advogado signatário. Cumpra-se.Teresina (PI), 17 de dezembro de 2013. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária de Serviços Cartorários Cíveis AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA DEOCLÉCIO DANTAS FERREIRA (Adv. Alex Noronha de Castro Monte) embargado o ora intimado, nos autos dos EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2010.0001.002541-5, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO – Relator.DESPACHO:“... Isto posto, chamo o feito à ordem, em vista do pedido de fls. 123/ 124, e determino o desarquivamento dos presentes autos para o prosseguimento da execução do título judicial, autorizado pelo art. 392, RITJ/PI, outrossim, determino que sejam remetidos os autos ao contador Judicial para proceder a atualização dos cálculos de fls. 196/202, no prazo de 30 (trinta) dias.Após, voltemme conclusos.Cumpra-se.Teresina (PI), 04 de dezembro de 2013.Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária. AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA FERNANDO DO REGO GORVEIA (Adv. Nestor Alcebiades Mendes Ximenes) embargado o ora intimado, nos autos dos EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2013.0001.008804-9, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO – Relator.DESPACHO:“... Assim, determino a intimação da parte exequente para, impugnar os embargos apresentados pelo Estado do Piauí, nos termos do art. 740, do CPC.Cumpra-se.. Teresina (PI), 09 de janeiro de 2014..Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária. AVISO A Bela. Graziela Menezes de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que deu entrada no Protocolo Geral deste Tribunal, vindo do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, decisão no processo de EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.568 – PIAUÍ – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.0001.0019652 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGR. REGIMENTAL NO REC. EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.568 - PI RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE EMBARGANTE: MARIA IVONETE VASCONCELOS MONTEIRO E OUTRO ADVOGADA: DEBORAH DE OLIVEIRA FIGUEIREDO E OUTRO(S)EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR: PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO E OUTRO(S)ACÓRDÃO“... acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos.(...) MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZERelator”. SESCAR-CÍVEL, Teresina, 16 de janeiro de 2014. Bela. Graziela Menezes de Brito-Secretária SESCAR-Cível AVISO (REPUBLICAR POR INCORREÇÃO) A Bela. Graziela Menezes de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que deu entrada no Protocolo Geral deste Tribunal, vindo do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decisão no processo de EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 712.602 – PIAUÍ – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008. 0001. 003650-9 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGR. REGIMENTAL NO REC. EXTRAORDINÁRIO COM AGR. Nº 712.602 – PI RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR: MÁRCIA MARIA MACEDO FRANCO EMBARGADA: MARIA DA CONCEIÇÃO FEITOZA ADVOGADO: ANTONIO DE SOUSA CAVALCANTE ACÓRDÃO“... acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos de declaração... MINISTRO LUIZ FUX-Relator”.SESCAR-CÍVEL, Teresina, 16 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Menezes de BritoSecretária SESCAR-Cível AVISO A Bela. Graziela Menezes de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que deu entrada no Protocolo Geral deste Tribunal, vindo do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, decisão no processo de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 333.069 – PIAUÍ – APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009. 0001.000611-0 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 333.069 – PIAUÍ RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE: ALCILENE GONÇALVES CAMPELO ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ E OUTRO(S)FREDERICO FERREIRA CRUZ AGRAVADO: DIBENS LEASING S/AARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADOS : FERNANDO LUZ PEREIRA CARLA MILANI ZANETTE PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS E OUTRO(S)DECISÃO“... nego provimento ao agravo.(...)MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA-Relator”.SESCAR-CÍVEL, Teresina, 16 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Menezes de BritoSecretária SESCAR-Cível 29 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 autos da AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2012.0001.0050250, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes – Relator.DESPACHO:“... Diante do exposto, determino, pois, a intimação das partes para, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem suas razões.Cumpra-se.Teresina(PI), 10 de janeiro de 2014.Des. Fernando Carvalho MendesRelator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 16 de janeiro de 2014. Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MARIA DA PAZ LOBÃO CORRÊA FEITOSA (Adv. Adauto Fortes Júnior), Impetrante, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.000254-4, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes – Relator. DESPACHO:“... Isto posto, intime-se a embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os presentes aclaratórios.Teresina (PI), 13 de janeiro de 2014.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 16 de janeiro de 2014. Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMAADAMYS PEREIRA DA SILVA (Adv. Marcos Luiz de Sá Rego e Outros), Apelante, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013. 0001. 001750-0, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes – Relator.DESPACHO: “... Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso, já que manifestamente deserto, ex vi do disposto no art. 91, do RITJ/PI c/c os arts. 519 e 557, caput, ambos do CPC.Intimem-se.Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.Teresina (PI), 15 de janeiro de 2014.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 16 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A (Adv. João Francisco Pinheiro de Carvalho e Outros), Agravante, nos autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.000133-7, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes – Relator.DESPACHO:“... Diante do exposto, com supedâneo no art. 527, II, do CPC, alterado pela Lei n. 11.187/2005, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido.Intime-se a Agravante.Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à origem para o devido apensamento.Cumpra-se.Teresina (PI), 15 de janeiro de 2014.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 16 de janeiro de 2014. Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária. AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS – PI (Adv. Vanessa Melo Oliveira e Outro) Agravante ora intimado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.004577-0/ PALMEIRAIS, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes– Relator. DESPACHO: “...Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 557 do CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso.Transcorrendo in albis o prazo recursar, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Cumpra-se. Teresina (PI), 14 de janeiro de 2014.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA FRANCISCO ALVES PEREIRA NETO (Adv. Henry Wall Gomes Freitas), Autor, e BANCO VOLKSWAGEN S/A (Adv. Ednan Soares Coutinho e Outro), Réu, nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2011.0001.003303-9, do despacho exarado pela Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro - Presidente. DESPACHO:“Tendo em vista a certidão de fl. 266, da Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis – SESCAR Cível – informando o trânsito em julgado da decisão, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se.Teresina-PI, 07 de janeiro de 2014.Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro-Presidente”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 16 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI (Adv. Rogério Saraiva Xerez e Outros), Apelante, e JOÃO BATISTA BARROS COSTA (Adv. José Ribamar Correia Noleto), Apelado, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.004718-3, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes – Relator. DESPACHO:“... Com estas razões, indefiro o pedido formulado às fls. 106/107, tendo em vista que, repito, descabe a esta Relatoria rescindir decisão de primeiro grau quando o pedido não é realizado por meio do recurso adequado.Intimem-se as partes. Após, voltemme os autos conclusos.Publique-se.Cumpra-se. Teresina (PI), 09 de janeiro de 2014.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 16 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA O ESTADO DO PIAUÍ (Adv. Raimundo Nonato de Carvalho Reis Neto), Autor, nos A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA BANCO SOFISA S/A (Adv. Michela do Vale Brito e Outros), Agravado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013. 0001. 007889-5, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes – Relator. DESPACHO:“... Com estas razões, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso. Intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 10 (dez) dias, nos termos delineados no art. 527, V, in fine, do CPC.Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando do inteiro teor desta decisão.Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se.Cumpra-se. Teresina (PI), 14 de janeiro de 2014.Des. Fernando Carvalho MendesRelator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 16 de janeiro de 2014. Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária. AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - CEPISA (Adv. João Francisco Pinheiro de Carvalho e outros), Agravante, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.0090032, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes – Relator.DESPACHO:“... Nesta linha, deixo de admitir o presente agravo por instrumento, pela não efetivação do preparo, conforme preceituam os arts. 511 e 525, § 1º, ambos do CPC.Desta feita, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 557 do CPC, bem como pelo art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, nego seguimento ao presente recurso, visto que manifestamente inadmissível.Intime-se.Transcorrendo in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Cumpra-se.Teresina(PI), 10 de janeiro de 2014.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 16 de janeiro de 2014. Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ADRYA GRAZYELLA SOARES BRANDÃO E OUTRO (Adv. Ricardo Ilton Correia dos Santos e Outro) Agravante ora intimado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013. 0001.004389-3/TERESINA, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes– Relator.DESPACHO:“...Por este motivo, de acordo, ainda, com o disposto no art. 91,VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso.Intimemse.Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivemse os autos, dando-se baixa na distribuição.Cumprase.Teresina (PI), 14 de janeiro de 2014.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA CASTRO AGUIAR (Adv. Jose Wilson Cardoso Dinis e Outros ) e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A (Adv. Brunno Alonso Sousa Araujo e Outros), nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013. 0001.0076990/TERESINA, em que são Agravante e Agravado os ora intimados, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes– Relator. DESPACHO: “...Com estas razões, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, afastando a medida de busca e apreensão do bem objeto da lide, devendo este ser devolvido ao acervo do Espólio de Sr. Luiz Gonzaga Castro Aguiar, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso. Oficie-se ao eminente juiz a quo, informandolhe do inteiro teor desta decisão.Intime-se o Agravante, para que seja cientificada, e a Agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos delineados pelo art. 527, V, do CPC.Após, voltem-me conclusos os autos.Publique-se. Cumpra-se.Teresina (PI), 14 de janeiro de 2014.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ 30 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 AVISO DE INTIMAÇÃO AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA BANCO BONSUCESSO S/ A (Adv. Celso Henrique dos Santos) Apelante ora intimado, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007884-2/ITAUEIRA, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes– Relator.DESPACHO:“...Indefiro o pedido de restituição do prazo para se manifestar, considerando que a manifestação nos autos é de responsabilidade do advogado habilitado nos autos à época da prolação do despacho, e que a habilitação de novos causídicos após o decurso não autoriza a pretendida restituição. À SESCAR-CÍVEL para providências.Cumpra-se. Teresina (PI), 29 de outubro de 2013.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS, CASAS DE SAUDE E LABORATORIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ-SINDHOSPI (Adv. Antonio Carlos Moreira Ramos e Outros) Agravante ora intimado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.007117-7/TERESINA, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes– Relator.DESPACHO:“...Com estas razões, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser o Impetrado, ora Agravado, compelido a cumprir a determinação esposada na sentença de primeiro grau, ou seja, a Administração deverá se abster de exigir que as empresas filiadas ao Sindicato Agravante sejam obrigadas a cumprir o estipulado nos Editais expedidos, devendo, por consequência, o Município de Teresina-PI realizar os serviços de segregação, coleta, transporte e destinação final dos resíduos dos serviços de saúde.Em conformidade com as razões declinadas nesta decisão, as demais disposições do Edital n. 001/2013 devem ser mantidas.Intime-se a parte Agravante e a parte adversa, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 10 (dez) dias, nos termos delineados no art. 527, V, in fine, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos.Publique-se. Cumpra-se.Teresina (PI), 15 de janeiro de 2014.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Adv. Pedro Lopes de Oliveira Filho e Outros) Agravante ora intimado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.001091-7/ AMARANTE, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes– Relator. DESPACHO:“...Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 557 do CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso.Intime-se.Transcorrendo in albis o prazo recursar, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Cumpra-se.Teresina (PI), 04 de janeiro de 2014.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014. Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MUNICÍPIO DE TERESINAPI (Proc. Marcelo dos Anjos Mascarenha) Agravante ora intimado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.006909-9/TERESINA, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes– Relator.DESPACHO:“...Com isso, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 557 do CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.Cumpra-se. Teresina (PI), 13 de dezembro de 2013.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA CAIXA SEGURADORA S/A (Adv. Celso Barros Coelho Neto e Outros) Agravante ora intimado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008708-2/BURITI DOS LOPES, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes– Relator.DESPACHO: “...Posto isso, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 557 do CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso.Intime-se.Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Cumpra-se.Teresina (PI), 16 de dezembro de 2013.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014. Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária. AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA BARROS (Adv. Lucas Evangelista de Sousa Neto) Agravante ora intimado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.000790-6/ TERESINA, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes– Relator. DESPACHO: “...Com estas razões, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.Em tempo, considerando o não pagamento do preparo referente ao processamento do presente agravo de instrumento, intime-se o agravante para, em 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 284 do CPC, sob pena de indeferimento.Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando do inteiro teor desta decisão. Intimese a parte adversa, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 10 (dez) dias, nos termos delineados no art. 527, V, in fine, do CPC.pós, voltemme os autos conclusos.Publique-se.Cumpra-se. Teresina (PI), 14 de janeiro de 2014.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA JOSE DE MORAIS BRITO (Adv. Gerardo Alves de Almeida e Outros) Autor ora intimado, nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2012.0001.007512-9/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes– Relator. DESPACHO:“...Em conformidade com o disposto no art. 327, do CPC, determino a intimação do autor para que se manifeste acerca da contestação de fls. 484/ 495, no prazo de 10 (dez) dias.Além disso, verifico que apensa aos autos da presente rescisória, encontra-se a impugnação ao valor da causa (fls. 02/ 07), ajuizada por ANTÔNIO DA LUZ LINHARES DE AZEVEDO (impugnante) em face de JOSÉ DE MORAIS DE BRITO (impugnado), na qual se pretende modificar o valor da causa inicialmente proposto. Desta feita, em observância ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação do autor, ora impugnado, para se manifestar sobre a impugnação ao valor da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecem os arts. 261 do CPC E 335 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.Intime-se. Cumpra-se.Após, voltem-me conclusos.Teresina (PI), 10 de janeiro de 2014.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014. Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A (Adv. Tânia Vainsencher e Outros) e YURI RAMOS DE ALENCAR E OUTROS (Adv. Marcio Venicius Silva Melo e Outro), nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.001887-0/TERESINA, em que são Agravante e Agravado os ora intimados, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes– Relator. DESPACHO:“...Com estas razões, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.Intimem-se.Após, voltem-me os autos conclusos.Cumpra-se. Teresina (PI), 15 de janeiro de 2014.Des. Fernando Carvalho MendesRelator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MJP – CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA (Adv. Thiago dos Santos Fernandes) Impetrante ora intimado, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.0061258/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins- Relator.DESPACHO:“...Ante o exposto, pelas razões expendidas, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, como determina o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em face da ausência de prova préconstituída nos autos, nos termos do que dispõe o art. 267, VI, do Código de Processo Civil.Assim, determino o ARQUIVAMENTO dos autos dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas procesuais e taxa de arquivamento, após o trânsito em julgado dessa decisão.Sem honorários advocatícios, por que incabíveis na espécie nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Custas de lei.Publique-se e intime-se. Teresina (PI), 10 de janeiro de 2014.Des. Sebastião Ribeiro Martins-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO-PI (Adv. Luis Soares de Amorim e Outros) e FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO ALMEIDA (Adv. Lucio Tadeu Ribeiro dos Santos e Outros), nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013. 0001. 008770-7/MATIAS OLÍMPIO, em que são Agravante e Agravado os ora intimados, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes– Relator.DESPACHO:“...Com estas razões, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.Intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 10 (dez) dias, nos termos delineados no art. 527, V, in fine, do CPC.Após, voltemme os autos conclusos.Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 13 de dezembro de 2013.Des. Fernando Carvalho Mendes-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014. Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária do Estado do Piauí, INTIMA LUIS ALBERTO LEAL BARBOSA (Adv. Marcelo Victor Leal Barbosa) Impetrante ora intimado, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 07.003160-6/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes- Relator.DESPACHO:“...Desta feita, intimese o impetrante para manifestar-se sobre o implemento da ordem de pagamento estabelecida nos autos do mandamus.Intime-se. Cumpra-se.Teresina (PI), 14 de janeiro de 2014.Des. Fernando Carvalho MendesRelator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MARIA DOS MILAGRES PEREIRS SOUSA (Adv. Josélio Sálvio Oliveira e Outros) Impetrante ora intimado, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.009005-6/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro MartinsRelator.DESPACHO:“...Ante o exposto, pelas razões expendidas, INDEFIRO a petição inicial por decadência, nos termos do artigo 5º II, c/c artigo 10, ambos da Lei nº 12.016 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança por ausência de uma das condições da ação, ou seja, falta de interesse processual da Impetrante (interesse-adequação). Custas de lei.Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Preclusas as vias recursais, ARQUIVEMSE os autos, dando-se baixa na DISTRIBUIÇÃO. Teresina (PI), 16 de janeiro de 2014.Des. Sebastião Ribeiro Martins-Relator”. SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA RAIMUNDO NONATO BORGES DA SILVA (Adv. Rodrigi Martins Evangelista e Outros) Impetrante ora intimado, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.0001167/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins- Relator.DESPACHO:“...ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, INTIMESE o Impetrante com o fito de que COLACIONE ao feito a PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA alegada ou a DARF referente ao preparo do processo, Teresina (PI), 16 de janeiro de 2014.Des. Sebastião Ribeiro Martins-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de BritoSecretária AVISO DE INTIMAÇÃO A Bela. Graziela Meneses de Brito, Secretária de Serviços Cartorários Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA JULIMAR ESTRALA CABRAL (Adv. Ademar da Silva Canabrava Júnior e Outros) Agravante ora intimado, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005355-2/ TERESINA, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto– Relator. DESPACHO:“...Isto posto, ante os fundamentos acima exposto e com fulcro nos artigos 525, I; 527, I e 557, caput, todos do Código de Processo Civil, c/c artigo 91, VI do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso, vez que manifestamente inadmissível, tendo em vista a ausência de peça obrigatória (cópia da Procuração outorgada ao causídico da agravada ao de Certidão cartorária que ateste a ausência do referido instrumento procuratório).Oficie-se ao Juiz a quo, dando-lhe ciência desta decisão.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Teresina (PI), 07 de janeiro de 2014.Des. Fernando Lopes e Silva Neto-Relator”.SESCAR-CÍVEL, em Teresina, 17 de janeiro de 2014.Bela. Graziela Meneses de Brito-Secretária. COMARC A DA CAPITAL EDITAIS E AVI SOS AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Cível de TERESINA) PROCESSO Nº 0002117-03.2013.8.18.0140 CLASSE: Procedimento Ordinário Autor: MARCIA ADRIANA LIMA DE OLIVEIRA Réu: BANCO ITAUCARD S/A O(a) Secretario(a) da 7ª Vara Cível da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO , de acordo com o Provimento 07/ 2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogada: THAYNARA WARWELL DE OLIVEIRA RIEDEL OAB/PI Nº 9673 do teor final da sentença fls. 73 dos autos: "Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Condeno o autor no pagamento 31 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 das custas processuais. Sem condenação em honorários.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se". E para constar, Eu, HERLANO HOLANDA DE ANDRADE, Escrivão(ã), digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 20 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Cível de TERESINA) PROCESSO Nº 0014924-26.2011.8.18.0140 CLASSE: Despejo Autor: IMOBILIARIA LIMA AGUIAR LTDA Réu: MILTON MARTINS SOARES O(a) Secretario(a) da 7ª Vara Cível da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO , de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA os Srs Advogados: PATRICIA DA C. SOUSA RAULINO OAB PI 3286, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES OAB PI 4263, do teor final da sentença de fls. 79/81 dos autos : "Vistos etc.(...) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato e condenar o requerido no pagamento de alugueis e acessórios de locação desde setembro de 2008 até a data da entrega das chaves em 05.09.2011, acrescidos dos encargos legais previstos no contrato de locação. Condeno o Reuqerido ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20 % sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 26 de novembro de 2013. Dra. Lucicleide Pereira Belo - Juíza de Direito em Substituição". E para constar, Eu, HERLANO HOLANDA DE ANDRADE, Escrivão(ã),digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 20 de janeiro de 2014. MOSENHOR GIL-PI Executado: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO O(a) Secretario(a) da 2ª Vara Criminal (Execuções Penais) da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO , de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): CARLOS RODRIGUES DE LIMA, OAB/PI Nº 4914, para se manifestar, no prazo de 3 (três) dias, acerca do cálculo de liquidação de pena realizado às fls. 181/182 refrente a Francisco Alves do Nascimento. E para constar, Eu, MARÍLIA PAIVA SOUSA,Escrivão(ã),digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 20 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal (Execuções Penais) de TERESINA) PROCESSO Nº 0027252-17.2013.8.18.0140 CLASSE: Execução da Pena Exequente: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI Executado: FRANCISCO ISRAEL DA SILVA O(a) Secretario(a) da 2ª Vara Criminal (Execuções Penais) da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO , de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA, OAB/PI N. 1289 da decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo às fls. 21/22 do incidente e dos cálculos de liquidação de pena às fls. 73/74, podendo se manifestar no prazo legal. E para constar, Eu, SUZYANE MOURA LIMA,Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 20 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA) AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Cível de TERESINA) PROCESSO Nº 0017655-58.2012.8.18.0140 CLASSE: Procedimento Ordinário Autor: ANTONIO LOPES DA SILVA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A O(a) Secretario(a) da 7ª Vara Cível da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): JOSE POLICARPO DE MELO OAB/PI Nº 2057PI, do teor final da sentença fls. 32 dos autos: "Vistos etc.(...) Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Condeno o autor no pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, Arquivem-se. TERESINA, 16 de dezembro de 2013. LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Juiza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina em Substituição". E para constar, Eu, HERLANO HOLANDA DE ANDRADE,Escrivão(ã),digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 20 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal (Execuções Penais) de TERESINA) PROCESSO Nº 0007238-80.2011.8.18.0140 CLASSE: Execução Provisória Exequente: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Executado: LUCIO AURELIO CARVALHO LOPES O(a) Secretario(a) da 2ª Vara Criminal (Execuções Penais) da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a) Bel. EDINILSON HOLANDA LUZ, OAB/PI nº 4.540, advogado do executado em referência, com escritório na Quadra 313, Casa 20, Conjunto Dirceu Arcoverde II, para tomar conhecimento da audiência de justificação designada para o dia 23 de janeiro de 2014 às 09:00horas, a ser realizada na sala das audiência da 2ª Vara Criminal/Execuções Penais. E para constar, Eu, Francisco Melo Lima, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina(PI), 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal (Execuções Penais) de TERESINA) PROCESSO Nº 0011469-19.2012.8.18.0140 CLASSE: Execução da Pena Exequente: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PROCESSO Nº 0000282-77.2013.8.18.0140 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE, A SOCIEDADE Réu: CAMILA PATRICIAALVES PEREIRA, GLEYDSTONE ALVES LATINO O(a) Secretario(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). ALMIR ABIB TAJRA FILHO, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): DR.RENATO NOGUEIRA RAMOS - OAB/ PI-9937, para a audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 17 de fevereiro de 2014, às 12:00 horas, no Forum Des. Joaquim Sousa Neto Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, Cabral, 4º andar.. E para constar, Eu, JOSÉLIA RIBEIRO LUSTOSA, digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de Família de TERESINA) PROCESSO Nº 0014513-46.2012.8.18.0140 CLASSE: Procedimento Ordinário Autor: M. J. S.Advogado: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO Réu: M. DE D. L. C. B. O(a) Secretario(a) da 1ª Vara de Família da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). ZILNEIA GOMES BARBOSA DA ROCHA, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO (OAB/PI Nº 8536) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls.61 a 64. E para constar, Eu, VALÉRIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE,Técnico Judicial,digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 20 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara de Família de TERESINA) PROCESSO Nº 0021776-37.2009.8.18.0140 CLASSE: Procedimento Ordinário Requerente: M. M. P. C. - MENOR Requerido: A. F. M. P. O(a) Secretario(a) da 6ª Vara de Família da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS , de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): KARLA ANDRÉA MAGALHÃES TAJRA (OAB/PIAUÍ Nº 4436) para ciência do despacho exarado às fls. 71 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Diga o requerido, dentro do prazo de cinco dias, se concorda com o patronímico a ser adotado pela menor... Teresina, 06 de Julho de DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ 2011. Juiz Paulo Roberto de Araújo Barros". E para constar, Eu, FABRICIAH ROCHA AGUIAR, Escrivão(ã), digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 20 de janeiro de 2014. SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA PROCESSO Nº 0000996-03.2014.8.18.0140 CLASSE: Procedimento Ordinário Autor: MARCELO VITOR SOARES PACHECO ADVOGADO(S): JOSE PEREIRA LIBERATO(OAB/PIAUÍ Nº 00002567PI ) Réu: GRUPO EDUCACIONAL CEV, ESTADO DO PIAUI CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇAO DO PIAUI ADVOGADO(S): null Com estes fundamentos, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 111 e art. 113, ambos do CPC e o art. 2°, § 4° da Lei 12.153/ 2009), e diante da impossibilidade de remessa dos autos, julgo EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente processo. Desde já autorizo o desentranhamento de documentos pela parte requerente mediante recibo nos autos. P.R.I. TERESINA, 20 de janeiro de 2014 Otacília Graziella Pires de Araújo CabralOficial de Gabinete. AVISO DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Proc.nº 0022240-56.2012.8.18.0140 José Francisco de Carvalho, Secretário Substituto da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Jurisdição, Dr.José Carlos da Fonseca Lima Amorim, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS prolatada pelo citado Juiz, datada de 09/01/2014, nos autos da ação penal, art.157, § 3º, c/co art.14, II, ambos do do CP, que o Ministério Público Estadual promove em face de Francisco de Souza Silva, conforme teor do dispositivo final: "[...] Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelo Ministério Público a fim de constar na r.sentença o seguinte teor na parte dispositiva(da dosimetria da pena): "(...) encontra-se presente uma causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II, do Código Penal(tentativa), razão pela qual, em observância ao regimento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do 'iter criminis' percorrido pelo agente, o qual evidencia que se aproximou e muito da consumação do delito, na medida em que foi consumado o delito face intervenção decisiva e corajosa da vítima que segurou, firmemente, o cano do revólver do acusado; diminuo a pena anteriormente dosada em seu patamar mínimo de 1/3(um terço), passando a dosá-la em 02(dois) anos e 08(oito) meses de reclusão. Por sua vez, concorrendo, ainda, uma causa de aumento prevista no art.157, § 2º, I, do CP(roubo majorado pelo emprego de arma), aumento a pena anteriormente dosada em 1/3(um terço), passando a dosá-la em 04(quatro) anos de reclusão, a qual torno como definitiva, ante a inexistância de outras causas de aumento. Por sua vez, deixo de promover a substitutição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, pois entendo estarem ausentes os requisitos do art.44 do Código Penal, na medida em que o crime em questão foi praticado por meio de violência real à pessoa(sendo vedado à substitutição nestas circun stâncias, art.44, I, do CP; além do que a substituição da pena não é indicada e suficiente ao caso, em virtude da conduta do agente que chegou ao ponto de efetuar dois disparos contra a vítima, revelando elevado grau de periculosidade(art.44, III, do CP.(...)".No mais, persiste a sentença tal como está lá. Intimações e providências necessárias.Cumpra-se.Teresina/PI, 09 de janeiro de 2014.(a) José Carlos da Fonseca Lima Amorim-Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Criminal". Teresina, 17/01/2014(Secretário Substituto). EDITAL DE PROCLAMAS ANTÔNIO UBIRATAN VIEIRA, Oficial do 1° Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, Família e Sucessões, da 1ª Circunscrição, da Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Forma da Lei, Etc... Faz saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1) JOSIELMO FERREIRA DA SILVA e JOANA MYRLA DA SILVA; ele, solteiro, AUXILIAR DE 32 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 SERVIÇOS GERAIS, filho de OLIMPIO ALVES DASILVA e MARIA DE FÁTIMA FERREIRA; ela, solteira, DO LAR, filha de JOSÉ DA CRUZ MIRANDA DA SILVA e MARIA SILVANEIDE DA SILVA, ambos domiciliados nesta Capital; 2) BRUNO MIGLIANO PESSOA e FLAVIANY ALMEIDA DA COSTA SILVA; ele, SOLTEIRO, FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL, filho de ANTONIO PESSOA DOS SANTOS e FRANCISCA MIGLIANO PESSOA; ela, SOLTEIRA, ESTUDANTE, filha de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA FILHO e TEREZINHA ALMEIDA DA COSTA SILVA, ambos domiciliados nesta Capital; 3) DAVÍ CARVALHO FILHO e EMANUELLY CRISTINY DE SOUSA; ele, solteiro, FRENTISTA, filho de DAVÍ CARVALHO e FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO; ela, solteira, CONSELHEIRA, filha de MATILDESS DE SOUSA MARTINS, ambos domiciliados nesta Capital; 4) FRANCISCO ANDERSON FONSECA LIRA e ROSEANE DA COSTA VEIGA; ele, SOLTEIRO, ESTUDANTE, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS LIRA e DEUSIMAR ALVES FONSECA LIRA; ela, solteira, ESTUDANTE, filha de ANTONIO DA COSTA VEIGA e MARIA FLORÊNCIO VEIGA, ambos domiciliados nesta Capital; 5) DANIEL SOUZA E SILVA e KATINSEY DA ROCHA LOPES; ele, solteiro, ESTUDANTE, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA e MARIA DALVA SOUZA SILVA CHAGAS; ela, SOLTEIRA, PROFESSORA, filha de HONORATO LOPES e MARIA DE FÁTIMA ROCHA, ambos domiciliados nesta Capital; 6) CÉZAR RIBEIRO MELO FILHO e NAYARA MORAES NAZAR; ele, SOLTEIRO, TÉCNICO EM INFORMÁTICA, filho de CÉSAR RIBEIRO MELO e ALLENE GOMES LORDELLO MELO; ela, solteira, GERENTE, filha de JOSÉ PORTELA NAZAR e ANA LAURA LIMA DE ALENCAR MORAES, ambos domiciliados nesta Capital; 7) EDIONATHAN LOBÃO DE SOUSA e PAULA CIBELLY CLEMENTINO BENVINDO; ele, solteiro, ENGENHEIRO CIVIL, filho de EDIMAR MARQUES DE SOUSA e EDNA BORGES LOBÃO DE SOUSA; ela, solteira, ADVOGADA, filha de DIONISIO JOSÉ BENVINDO DA SILVA e MARICELIA CLEMENTINO BENVINDO DA SILVA, ambos domiciliados nesta Capital; 8) RAFAEL ALVES MOREIRA e AMANDA BARRADAS NUNES; ele, solteiro, ESTUDANTE, filho de ROBERVAL MOREIRA DA CRUZ PEREIRA e FRANCISCA MARIA ALVES MOREIRA; ela, SOLTEIRA, ESTUDANTE, filha de CARLOS ALBERTO VIEIRA NUNES e GIZELIA BARRADAS FERREIRA, ambos domiciliados nesta Capital; 9) HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES e IASMIN SANTOS AGUIAR; ele, solteiro, ADVOGADO, filho de RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO e CORNÉLIA MARIA MENESES WAQUIM; ela, solteira, BANCÁRIA, filha de VERISSIMO FARIAS DE AGUIAR e ROSA MARIA DA SILVA SANTOS, ambos domiciliados nesta Capital; 10) LEANDRO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS e ILLANE SARAIVA DE ARÊA LEÃO CCOSTA; ele, SOLTEIRO, MÉDICO, filho de JOÃO RIBEIRO MADEIRA CAMPOS NETO e MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA MADEIRA CAMPOS; ela, SOLTEIRA, MÉDICA, filha de ILANNE SARAIVA DE ARÊA LEÃO COSTA, ambos domiciliados nesta Capital; 11) THIAGO ROCHA DO NASCIMENTO e JESSICA DA SILVA BARBOSA; ele, solteiro, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO, filho de HENRIQUE CÉSAR DO NASCIMENTO e DIVINA MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA ROCHA ; ela, solteira, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA, filha de JOSELITO OLIVEIRA BARBOSA e ELENITA COSTA DA SILVA, ambos domiciliados nesta Capital; 12) CARLOS CÍCERO DOS SANTOS e NOEME SILVA DE CASTRO; ele, solteiro, COBRADOR, filho de MARIA EDILEIDE DE AQUINO SANTOS; ela, solteira, COMERCIÁRIA, filha de ONOFRE DE CASTRO e MARIA DE LOURDES DA SILVA, ambos domiciliados nesta capital 13) RÔMULO TAVARES DA SILVA e DELANY RAMOS DE SOUSA; ele, solteiro, POLICIAL CIVIL, filho de ZILMA TAVARES VIANA DA SILVA ; ela, solteira, PROFESSORA, filha de JOSÉ VALMIR DE SOUSA e MARIA DE LOURDES RAMOS DESOUSA, ambos domiciliados nesta Capital; 14) RAIMUNDO FÉLIX FERREIRA e FRANCISCA LUZINETE DA SILVA; ele, SOLTEIRO, LAVRADOR, filho de CÂNDIDO FELIX FERREIRA e LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO; ela, DIVORCIADA, LAVRADORA, filha de ANTONIO RAIMUNDO DE ABREU e MARIA DE JESUS DASILVA, ambos domiciliados nesta Capital; 15) WESTON DAVIS SILVA BARROS e CRYSTIANNE EVELIM RODRIGUES; ele, DIVORCIADO, EMPRESÁRIO, filho de JOSÉ FRANCISCO BARROS LIMA e JOSILENE E SILVA LIMA; ela, solteira, ADVOGADA, filha de JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA NETO e ELNORA MARIA EVELIM RODRIGUES, ambos domiciliados nesta Capital, 16) ADRIANO DA SILVA SANTOS e EDNA SILVA DA ROCHA; ele, solteiro, INFORMADO, filho de ANTONIO TITO DA SILVA e MARIA DOS ANJOS SANTOS DA SILVA; ela, solteira, VENDEDORA, filha de RAIMUNDA SILVA DA ROCHA, ambos domiciliados nesta capital,17) IGOR MARCELOS BORGES LIMA e THYCIANA DE CARVALHO LEAL MARTINS; ele, SOLTEIRO, MÉDICO, filho de SEBASTIÃO LIMA DA SILVA e ROSÂNGELA BORGES LIMA; ela, solteira, NUTRICIONISTA, filha de ARNALDO LUIZ MARTINS PRADO e ANA LUCIA DE CARVALHO LEAL MARTINS 18) FRANCISCO ANTONIO SANTOS SILVA e MARIA DA CRUZ SILVA LIMA; ele, DIVORCIADO, EMPRESÁRIO, filho de ANTONIO VICENTE DA SILVA e LUIZA ALVES DA SANTOS SILVA; ela, DIVORCIADA, VENDEDORA, filha de ESPEDITO ANTONIO DE LIMA e MARIA DE JESUS SILVA LIMA, ambos domiciliados nesta Capital, 19) ALESSANDRO GOMES PEREIRA CUNHA e NAIANA CECILIA RUFINO LEAL; ele, SOLTEIRO, VENDEDOR, filho de ALFREDO CUNHA e ALMIRENE GOMES PEREIRA CUNHA; ela, solteira, FISIOTERAPEUTA, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL e MIRIAN COELI MACHADO RUFINO LEAL 20) JOSÉ ADERSON LIMA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO SILVA; ele, DIVORCIADO, APOSENTADO, filho de JOSÉ CURSINO DA SILVA e ANTONIETA MARTINS DA SILVA; ela, solteira, SALGADEIRA, filha de BERNARDO PAULINO DA SILVA e FRANCISCA DAS CHAGAS CRUZ SILVA ambos domiciliados nesta Capital;; 21) FERDINAN RODRIGUES ARAUJO e CRISTIANE ROSA CAMPOS; ele, SOLTEIRO, ZELADOR, filho de MARIA RAIMUNDA RODRIGUES ARAUJO; ela, SOLTEIRA, DO LAR, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPOS e BENEDITA DA SILVA ROSA ambos domiciliados nesta Capital; 22) RICARDO LUIS CINTRA FORTES e JÉSSICA LIMA SERENO DE OLIVEIRA; ele, solteiro, AUTÔNOMO, filho de LUIS RODRIGUES FORTES e MARIA DE JESUS CINTRA SILVA FORTES; ela, solteira, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA, filha de JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA JÚNIOR e JANDIRA LIMA SERENO DE OLIVEIRA ambos domiciliados nesta Capita, 23) LEANDRO DE ARAUJO BATISTA e HAHYNE FRANCYS GARCIA ALVES; ele, SOLTEIRO, FOTÓGRAFO, filho de JOÃO BATISTA NETO e MARIA SALES ARAUJO BATISTA; ela, Solteira, PROFESSORA, filha de JOÃO BATISTA ALVES e SIMPLICIA MARIA GARCIA ALVES ambos domiciliados nesta Capital; 24) MANASSÉS FARIAS DOS SANTOS e LÉIA PINHEIRO DE MOURA; ele, solteiro, VENDEDOR, filho de WASHINGTON JOÃO DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO FARIAS DOS SANTOS; ela, solteira, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA, filha de JOÃO BATISTA PINHEIRO e CREUSA PEREIRA DE MOURA OLIVEIRA ambos domiciliados nesta Capital; 25) EDISON DA SILVA SANTOS e JANAINA LARISSA DA COSTA E SILVA; ele, solteiro, MOTORISTA, filho de RAIMUNDO FLORINDO DOS SANTOS e MARIA SEBASTIANA DA SILVA SANTOS; ela, solteira, AUXILIAR ADMINISTRATIVA, filha de PAULO PEREIRA DA SILVA e ELZA MARIA DA COSTA E SILVA ambos domiciliados nesta Capital; 26) DANILO MACÊDO NOGUEIRA e CINTHIA PORTELA DE DEUS E SILVA; ele, solteiro, MÉDICO, filho de JOSÉ NOGUEIRA BERNARDES e NINA FLÁVIA MACÊDO NOGUEIRA; ela, SOLTEIRA, FISIOTERAPEUTA, filha de CLEODIMAR BATISTA E SILVA e MARISA PORTELA DE DEUS E SILVA ambos domiciliados nesta Capital; 27) RUBEM ANDRADE GOMES e CÍNTIA ALMEIDA DOS SANTOS; ele, solteiro, VENDEDOR, filho de ADEMIR ANDRADE DA SILVA e JOSELITA GOMES DA SILVA; ela, solteira, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, filha de MAREVANIA ALMEIDA DOS SANTOS ambos domiciliados nesta Capital; 28) JOAQUIM GARCÊZ CUNHA e LUCILENE MARIA DE SOUSA SANTOS; ele, SOLTEIRO, AUX. DENTISTA, filho de MARCELINO DA SILVA CUNHA e MARIA DO LIVRAMENTO GARCÊZ CUNHA; ela, solteira, AUX. DE DENTISTA, filha de ROSALINA DE SOUSA SANTOS ambos domiciliados nesta Capital; 29) ALDEAN DE ALENCAR BISPO e ELAINNY MEDEIROS PAZ E SILVA; ele, SOLTEIRO, MECANICO, filho de JOSÉ ALMEIDA DE SENA BISPO e ALTAIR DE ALENCAR BISPO; ela, solteira, VENDEDORA, filha de ESEQUIEL DA PAZ SANTOS e TERESINHA BARBOSA DA SILVA ambos domiciliados nesta Capital; 30) ÉVERTON DE SOUSA QUEIROZ e ROSEANE CABRAL DO NASCIMENTO; ele, SOLTEIRO, TÉCNICO EM INFORMÁTICA, filho de FRANCISCO MONTEIRO DE QUEIROZ e MARIA MADALENA DE SENA QUEIROZ ; ela, SOLTEIRA, DO LAR, filha de FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO e IVANILDA CABRAL GOMES, ambos domiciliados nesta Capital, 31) ELIZEU ELINEU DE VASCONCELOS e MARIA JOELMA PEREIRA DE OLIVEIRA; ele, SOLTEIRO, AUTÔNOMO, filho de FRANCISCO PEREIRA DAS CHAGAS e MARIA PINTO DE MACEDO; ela, solteira, TÉCNICA EM ENFERMAGEM, filha de ADÃO CARVALHO OLIVEIRA e ANTONIA PEREIRA BORGES OLIVEIRA , ambos domiciliados nesta capital,32) EDUARDO RODRIGUES DE SENA e DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ MARIA DE JESUS CARDOSO DOS SANTOS; ele, solteiro, SERVENTE, filho de MANOEL MESSIAS DE SENA e MARILENE RODRIGUES DA CRUZ; ela, solteira, DO LAR, filha de LUIZ CARDOSO DOS SANTOS e LUZIA ROSA DOS SANTOS 33) JOSÉ GEYSON FELIPE DE SOUSA e JAYNE CARREIRO DE SOUSA; ele, solteiro, ESTUDANTE, filho de MARIA GILDENE DE SOUSA; ela, solteira, ESTUDANTE, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA e MARIA CARREIRO NETA, ambos domiciliados nesta Capital, 34) WESLLEY PÁBLO DA SILVA NASCIMENTO e NATASHA FEITOSA DA SILVA; ele, SOLTEIRO, AUXILIAR DE PRODUÇÃO, filho de EDIVÁ PEREIRA DO NASCIMENTO e KÁTIA CILENE DA SILVA COSTA NASCIMENTO; ela, solteira, ESTUDANTE, filha de JOSÉ MILTON PEREIRA DA SILVA e MARAI DO AMPARO FEITOSA DA SILVA 35) RAIMUNDO DE SOUSA SOARES e ANGELUCE DA COSTA FERREIRA ; ele, DIVORCIADO, VENDEDOR, filho de ORISVALDO RIBEIRO SOARES e JOSEFA FERNANDES DE SOUSA SOARES; ela, SOLTEIRA, COMERCIANTE, filha de ANTONIO CARLOS FERREIRA e MARIA NEIDE DA COSTA FERREIRA ambos domiciliados nesta Capital;; 36) GERSON DE VELOSO DE SOUZA e NEIDIANNE HENRIQUE OLIVEIRA; ele, solteiro, POLICIAL MILITAR, filho de MANOEL BRAZ DE ANDRADE SOUSA e ISABEL CRISTINA VELOSO DOS SANTOS; ela, solteira, OPERADORA, filha de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA e NEIDE HENRIQUE PIMENTEL DA SILVA ambos domiciliados nesta Capital; 37) EDILSON CONCEIÇÃO DE SOUSA e GÉSSICA DA SILVA ALMEIDA; ele, solteiro, LAVRADOR, filho de JOSÉ ALVES DE SOUSA e GARDÊNIA DA CONCEIÇÃO; ela, solteira, LAVRADORA, filha de GRACILIANO DE ALMEIDA e MARIA TERCÍLIA DA SILVA ALMEIDA ambos domiciliados nesta Capita 38) MARCOS DA SILVA NASCIMENTO e FERNANDA DE SOUZA FEITOSA; ele, solteiro, VIDRACEIRO, filho de RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO e MARIA FRANCISCA DA SILVA; ela, Solteira, AUXILIAR ADMINISTRATIVA, filha de ANTONIO MARQUES FEITOSA e DILCIMAR DE SOUZA FEITOSA ambos domiciliados nesta Capital; 39) ANTONIO FRANCISCO GONÇALVES CABRAL e IVANILDE PEREIRA DA SILVA; ele, solteiro, ELETRICISTA, filho de FRANCISCO MANOEL DA PAZ CABRAL e ITELVINA GONÇALVES CABRAL; ela, solteira, VENDEDORA, filha de GONÇALO PEREIRA DA SILVA e MARIA ILDA DA SILVA ambos domiciliados nesta Capital; 40) FRANCISCO XAVIER DE SOUSA e MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOS; ele, solteiro, PEDREIRO, filho de PEDRO ROSENO ALVES DESOUSA e ERNESTINA TEIXEIRA DE CARVALHO; ela, solteira, DO LAR, filha de RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS e GENÉSIA MAGARIDA DA ROCHA ambos domiciliados nesta Capital; 41) MARCIO DE SOUSA BARBOSA e MARIA APARECIDA MACHADO DA SILVA; ele, SOLTEIRO, EMPRESÁRIO, filho de MARIANO DE SOUSA BARBOA e FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO; ela, solteira, EMPRESÁRIA, filha de JOANA MACHADO DA SILVA ambos domiciliados nesta Capital; 42) WANDERSON DE ARAUJO LIMA e FRANCISCA CAROLINA DE SOUSA; ele, solteiro, CONSULTOR GRÁFICO, filho de NILMA DE ARAUJO LIMA; ela, solteira, DO LAR, filha de CEZARIO PAULINO DE SOUSA e LUCILENE RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA; 43) FRANCINALDO DA SILVA SOUSA' e CAROLINA MIRANDA LEAL; ele, solteiro, ELETRICISTA, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA e MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SOUSA; ela, solteira, TÉCNICA EM ENFERMAGEM, filha de FRANCISCO BORGES LEAL e LUCILENE MIRANDA DOS SANTOS LEAL; domiciliados nesta Capital;ambos domiciliados nesta Capital; ambos domiciliados nesta Capital; ambos domiciliados nesta Capital; requereram habilitação para casamento Quem tiver conhecimento de algum impedimento e/ou causa suspensiva arts. 1521 e 1523 do Código Civil poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório Teresina (PI), 20 de JANEIRO de 2014. Eu, Sofia Barbosa Bessa - Escrevente Autorizada. Maria das Dores Sousa - Oficiala Substituta EDITAL DE PROCLAMAS ITINERANTE IVONE ARAÚJO LAGES, Oficial do 3° Cartório do Registro civil das Pessoas Naturais, da Cidade e Comarca de Teresina Capital do Estado do Piauí, na forma da Lei, etc... FAZER SABER quem pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 01) CARLOS ALBERTO SILVA DA COSTA E ANA CÉLIA INÁCIA DA SILVA ele, SOLTEIRO, SEGURANÇA, filho de ANTONIO CUNHA COSTA e de MARIA ELIANE DA SILVA ela, SOLTEIRA, VENDEDORA, filha de ANTONIO INÁCIO DA SILVA E ANTONIA PESSOA DA SILVA; 02) DAVID WILLIAN DE MELO 33 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 BRITO E MARIA LILIANE DA SILVA OLIVEIRA ele, SOLTEIRO, FRENTISTA, filho de ACELINO DE SOUSA BRITO E LUCIANA RAMOS DE MELO BRITOela, SOLTEIRA, SECRETÁRIA, filha de JOÃO LOPES DE OLIVEIRA E MARIA SALETE DA SILVA OLIVEIRA; 03) KARLOS EDUARDO ARAÚJO CAVALCANTE EANA CRISTINA PRADO DE OLIVEIRA ele, SOLTEIRO, ADMINISTRADOR, filho de JOSÉ SOARES CAVALCANTE IRMÃO E MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO CAVALCANTEela, solteira, JORNALISTA, filha de GERALDO JOSÉ DE OLIVEIRA E MARIA DA CONCEIÇÃO PRADO DE OLIVEIRA; 04) DANILO JOSÉ COURA GOMES E SYENNA VELOSO E SOUSA ele, SOLTEIRO, PROFESSOR, filho de VALDEZ JUVAL ROCHA GOMES E GLORIA CELE COURA GOMESela, SOLTEIRA, ENFERMEIRA, filha de JAFRE BRITO DE SOUSA E REJANE LÚCIA RODRIGUES VELOSO DE SOUSA; 05) LUCIANO GOMES SANTANA E ELIZEUDA ALVES DA SILVA ele, SOLTEIRO, ADVOGADO, filho de LUIS DE OLIVEIRA SANTANA E MARIA DAS GRAÇAS GOMESela, SOLTEIRA, ESTUDANTE, filha de JOÃO CARVALHO SILVA E MARIA ALVES SILVA; 06) TIAGO MENDES VASCONCELOS E MARIA CARREIRO PINHEIRO ele, SOLTEIRO, BANCÁRIO, filho de PETRÔNIO SOUSA VASCONCELOS E ROSANGELA MARIA MENDES DA SILVA ela, SOLTEIRA, ASISITENTE SOCIAL, filha de OSSY CARREIRO VARÃO MOURA E RAIMUNDO PINHEIRO DE MOURA; 07) WASLY OLIVEIRA DOS REIS E ALINE GONÇALVES DE SOUSA ele, SOLTEIRO, PROFESSOR, filho de ARINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS E MARIA DO SOCORRO REIS DOS SANTOSela, SOLTEIRA, PROFESSORA, filha de MANOEL DE JESUS ALVES DE SOUSA E ROSILENE ANTONIA GONÇALVES; 08) THIAGO WESLEY ALVES DE CARVALHO E MARIA ROSELENE ROSA DOS REIS ele, SOLTEIRO, MÚSICO, filho de AUGUSTO CARLOS DE CARVALHO E ECÍ ALVES DA COSTA CARVALHOela, SOLTEIRA, PROFESSORA, filha de MANOEL ALVES DOS REIS E ROSENIR DA PENHA ROSA DOS REIS; 09) FÁBIO DOS SANTOS AZEVEDO EIÁBITA FABIANA SOUSA ele, SOLTEIRO, ADMINISTRADOR, filho de FRANCISCO PAULINO DE AZEVEDO E MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS AZEVEDOela, SOLTEIRA, PROFESSORA, filha de MARIA JOSÉ DOS SANTOS SOUSA; 10) ANGELO ROBERTO ROSSETI E NEIRIVAN RIBEIRO BRIGIDO ele, DIVORCIADO, EMPRESÁRIO, filho de ANGELO ROSSETTI E AMELIA CARLOS ROSSETIIela, DIVORCIADA, BANCÁRIA, filha de NORIVAL RIBEIRO BRIGIDO E MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA; 11) SILAS SOUSA SILVA E THAIS CARVALHO DA ROCHA ele, SOLTEIRO, DESIGNER GRÁFICO, filho de ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA E ROSÁLIA MARIA SANTOS SOUSA SILVAela, SOLTEIRA, OPERADORA DE TELEMARKETING, filha de PAULO DE TARSO ALVES DA ROCHA E MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO CARVALHO; 12) BENÍCIO JOSÉ VIANA E FRANCISCA ALVES DA SILVA ele, VIÚVO, APOSENTADO, filho de JUSTINO VIANA DA SILVA E LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃOela, VIÚVA, DO LAR, filha de MARIA LOURDES; 13) JACÓ FERREIRA CARVALHO LIMA E JACIARA BARROS VIANA ele, SOLTEIRO, MILITAR, filho de JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO E MARIA DO SOCORRO CARVALHOela, SOLTEIRA, MONITORA, filha de JOSÉ DO SOCORRO SOUSA VIANA E FRANCISCA MARIA DOS SANTOS BARROS; 14) MANOEL VICTOR BRANDÃO DOS SANTOS E KEYTH D'AILA GOMES DOS SANTOS ele, SOLTEIRO, AUTÔNOMO, filho de HADILTON FELIX DOS SANTOS E ANDRÉA MARIA BRANDÃO DE FRANÇA; ela, SOLTEIRA, VENDEDORA, filha de GILDÁSIO PEREIRA DOS SANTOS E AÍLA MARIA GOMES DOS SANTOS; 15) FERNANDO HENRIQUE DA COSTA AZEVEDO E TATIANA COSTA ARAÚJO ele, SOLTEIRO, FARMACÊUTICO, filho de NELSON MARANHÃO AZEVEDO E IONE AGUIAR DA COSTA AZEVEDO;ela, SOLTEIRA, EMPRESÁRIA, filha de TANCREDO LIMA ARAÚJO E ANA VIRGINIA COSTA ARAÚJO; 16) ROBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO E IRANILDES DE SOUSA MACHADO ele, VIÚVO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, filho de FIRMINO EUGENIO DO NASCIMENTO E MARIA FERREIRA DO NASCIMENTOela, SOLTEIRA, PROFESSORA, filha de RAIMUNDO ALVES MACHADO E ANTONIA SILVA DE SOUSA MACHADO; 17) FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA E JHEYZA THAYANE BARBOSA MATOS ele, SOLTEIRO, SEGURANÇA, filho de LUIZ CARLOS DA SILVA E IDELZUITE DE SOUSA SILVAela, SOLTEIRA, ESTUDANTE, filha de JOSÉ DA SILVA MATOS E FRANCISCA MARIA BARBOSA MATOS; 18) JOSUÉ FERNANDO ALVES SILVA E BARTOLENE PEREIRA DE ALMEIDA ele, SOLTEIRO, FUNCIONÁRIO PÚBLICO, filho de PEDRO FERNANDES DE OLIVEIRA SANTOS E MARIA DE SOUSA ALVES SILVA; ela, SOLTEIRA, FUNICONÁRIA PÚBLICA, filha de LEÔNIDAS DE ALMEIDA LIMA E FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA; 19) JOÃO ESDRAS CARVALHO LUZ E MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS ele, SOLTEIRO, SERVENTE, filho de MARLENE CARVALHO LUZela, DIVORCIADA, BALCONISTA, filha de JOSÉ LOPES DOS SANTOS E JOANA ALVES SANTAS DOS SANTOS; 20) ANTONIO FRANCISCO LUZ NETO E LAIANE DOS SANTOS ANDRADE ele, SOLTEIRO, ENFERMEIRO, filho de REGINALDO ANTONIO LEAL E IVETE SANTOS LUZ LEALela, DIVORCIADA, ENFERMEIRA, filha de JOSÉ AUGUSTO DE MELO ANDRADE E LUCIA MARIA DOS SANTOS ANDRADE; IVONE ARAÚJO LAGES - O F I C I A L - COMARCA DO INTERIOR EDITAIS E AVI SOS AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO) PROCESSO Nº 0000056-79.2013.8.18.0073CLASSE: Procedimento OrdinárioAutor: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO RAIMUNDO NONATO PIAUI-REP-AVELAR DE CASTRO FERREIRARéu: JAIRON DOS SANTOS RAMOS O(a) Secretario(a) da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMAR o Sr(a) Advogado(a): DR.EMANUELLITO DE OLIVEIRA COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 7445), para no prazo de dez (10) dias manifestar interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, conforme despacho de fls. 43 dos autos. E para constar, Eu, Wilson Dias Dos Reis, Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO, 13 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO) PROCESSO Nº 0000907-21.2013.8.18.0073CLASSE: Execução de AlimentosAutor: CAIO VICTOR BELARMINO VEIGA-REP-CRISTIANE BELARMINO VEIGARéu: ADILSON RAMOS SANTANA SANTOS O(a) Secretario(a) da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMAR o Sr(a) Advogado(a): DR. PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PIAUÍ Nº 8303), para que se manifeste no prazo de cinco (05) dias, sobre a petição e documentos de fls. 19/23. E para constar, Eu, Wilson Dias Dos Reis, Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO, 13 de janeiro de 2014 PROCESSO Nº 0000471-77.2004.8.18.0073CLASSE: Ação Penal - Procedimento OrdinárioDenunciante: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOSDenunciado: JOSE FILHO FERREIRA LIMA e OUTROS EDITAL DE INTIMAÇÃO O DR.. IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz de Direito da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.INTIMA, pelo presente edital, o réu JAILSON DIAS DE SOUSA, acompanhado de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0000471-77.2004.8.18.0073, designada para o dia 12 de 03 de 2014, às 08:30 HORA, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, Estado do Piauí, aos 14 de janeiro de 2014 (14/01/2014). Eu, CHRISTIAN DE SOUSA BALDOINO, Cedido Prefeitura, o digitei, e eu, DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS LIMA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.DR.IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCARJuiz de Direito da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO. COMARCA DE BOM JESUS AVISO DE INTIMAÇÃO (VARA AGRÁRIA) PROCESSO Nº 0000434-65.2012.8.18.0042-CLASSE: Procedimento Ordinário-Autor: JOSÉ LEANDRO DA SILVA, MARINA RESENDE AZEVEDO DA SILVAADVOGADO(S): DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8415/PI)-Réu: JORGE DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ SCHMITT, MARILES APARECIDA KASPCHAKADVOGADO(S): JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 6181)DESPACHO(...)Assim, improcede os presentes embargos, pois nada tem a aclarar no despacho de fls. 599.(...)BOM JESUS(PI), 16 de janeiro de 2014.HELIOMAR RIOS FERREIRA-Juiz(a) PROCESSO Nº 0000001-19.1979.8.18.0042CLASSE: Demarcação / Divisão-Requerente: PEDRO BORGES DE SOUSA, MARIA DE JESUS SOUSAADVOGADO(S): LIVIUS BARRETO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4700) Requerido: GOLDEN BUSINESS, AGROPECUÁRIA CAMPO BELO S/A, AGROPECUÁRIA MUNDO NOVO S/A, AGROPECUÁRIA PIAUÍ S/AADVOGADO(s): ANTÔNIO RIBEIRO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 1320) D E S P A C H O(...)Tendo em vista os efeitos infringentes dos presentes embargos, intimem-se as partes rés para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem resposta.(...)BOM JESUS(PI), 16 de janeiro de 2014.HELIOMAR RIOS FERREIRAJuiz(a) AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR) PROCESSO Nº 0000525-09.2012.8.18.0026CLASSE: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JOÃO LUÍS IBIAPINARéu: PABLO BASSUALDO OLIVEIRA DA SILVA O(a) Secretario(a) da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR, de ordem do MM. Juiz(a) em substituição Dr(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO , de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): RAIMUNDO UCHÔA DE CASTRO - OAB/PI nº 989/77 para apresentar alegações finais no prazo de 05 dias nos autos do processo acima em epígrafe. E para constar, Eu, Cristiane Cunha Queiroz Araújo, Escrivã Judicial,digitei e conferi o presente aviso. CAMPO MAIOR, 16 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR) PROCESSO Nº 0002634-59.2013.8.18.0026CLASSE: Procedimento OrdinárioAutor: PEDRO PEREIRA GOMES FILHORéu: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR - PIAUÍ O(a) Secretario(a) da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). EDSON ALVES DA SILVA , de acordo com o Provimento 07/ 2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): DAVI LIMA DE FREITAS (OAB/PIAUÍ nº 6831), para comparecer acompanhado da parte autora à Audiência Una designada para o dia 22/01/2014,às 9 horas, no local de costume. E para constar, Eu, José Ribeiro de Carvalho,Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso. CAMPO MAIOR, 17 de janeiro de 2014. PROCESSO Nº 0002689-10.2013.8.18.0026-CLASSE: Procedimento Ordinário-Autor: SANDRA MARIA PEREIRA NUNES-ADVOGADO(S): WEVERTON MACEDO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9413) Réu: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, ESTADO DO PIAUÍADVOGADO(S): null DECIDO.Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.Destarte, não há que se falar em prova de verossimilhança da alegação quando a parte autora necessita da exibição de documentos para fazer prova da sua pretensão. Por essa razão, indefiro a liminar, voltando a apreciá-la no decorrer da instrução do processo, após a juntada dos documentos requisitados.Defiro a exibição dos documentos requisitados, por se tratarem de documentos públicos, na forma do artigo Art. 355 e ss do CPC.Nos termos do artigo 357 do CPC intime-se o requerido para, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos requeridos, sob pena de aplicação do que estabelece o artigo 359 do CPC.Cite-se o Município para contestar.CAMPO MAIOR, 16 de janeiro de 2014JULIO CESAR MENEZES GARCEZJuiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR PROCESSO Nº 0002374-79.2013.8.18.0026-CLASSE: Reclamação-Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMAADVOGADO(S): MARTIM FEITOSA CAMELO (OAB/ PIAUÍ Nº 00002267PI )Réu: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI ( PREFEITURA MUNICIPAL )ADVOGADO(S): null Ante a declinação de competência da Justiça do Trabalho, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, firmar a inicial e adaptar o procedimento ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.CAMPO MAIOR, 16 de janeiro de 2014JULIO CESAR MENEZES GARCEZJuiz(a) 34 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 PROCESSO Nº 0002373-94.2013.8.18.0026CLASSE: ReclamaçãoAutor: ISOLDA MARIA SILVA ARAÚJOADVOGADO(S): MARTIM FEITOSA CAMELO (OAB/PIAUÍ Nº 00002267PI )Réu: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI ( PREFEITURA MUNICIPAL )ADVOGADO(S): null Ante a declinação de competência da Justiça do Trabalho, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, firmar a inicial e adaptar o procedimento ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.CAMPO MAIOR, 16 de janeiro de 2014JULIO CESAR MENEZES GARCEZ-Juiz(a) AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de CAMPO MAIOR) PROCESSO Nº 0001328-89.2012.8.18.0026-CLASSE: Divórcio LitigiosoAutor: MARIA JOSE MONTE PEREIRARéu: JOSE MARTINHO DE SOUSA O Secretario da 2ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): PRISCILA CLACK (OAB/ PIAUÍ Nº 4814) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação. E para constar, Eu, SARAH DE ALBUQUERQUE PAULO BEZERRA, Escrivã, digitei e conferi o presente aviso. CAMPO MAIOR, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de CAMPO MAIOR) PROCESSO Nº 0001803-11.2013.8.18.0026CLASSE: Procedimento OrdinárioAutor: ANTONIA SAMARA OLIVEIRA SILVARéu: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA O(a) Secretario(a) da 2ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 8496) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação. E para constar, Eu, SARAH DE ALBUQUERQUE PAULO BEZERRA, Escrivã, digitei e conferi o presente aviso. CAMPO MAIOR, 17 de janeiro de 2014. PROCESSO Nº 0000980-08.2011.8.18.0026CLASSE: Procedimento Ordinário-Autor: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, ESTADO DO PIAU-IRéu: GARDENIA FELIX DE ANDRADE NOBREGA, JOÃO FELIX DE ANDRADE FILHO-Certificada a tempestividade (CPC, art. 508), recebo o recurso de apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo.Intime-se o apelado para contra-arrazoar em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 508 e 518 c/c 188).Após, voltem conclusos para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.CAMPO MAIOR, 17 de janeiro de 2014JULIO CESAR MENEZES GARCEZ-Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELISEU MARTINS) PROCESSO Nº 0000141-05.2013.8.18.0093 CLASSE: Procedimento Ordinário Autor: ALIXANDRINA GOMES DA SILVA Réu: BANCO VOTORANTIM O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca de ELISEU MARTINS, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). ELIANE APARECIDA RESENDE LOPES, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): GEOFRE SARAIVA NETO (OAB/PIAUÍ Nº 8274), da SENTENÇA de fls., cujo dispositivo: segue: “ Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas e honorários, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, valor este que fixo com base no art. 20, §3º, do CPC...”. E para constar, Eu, JOSÉ CRISTÓVÃO BARROS DA SILVA,Secretário(a),digitei e conferi o presente aviso. ELISEU MARTINS, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS) PROCESSO Nº 0000456-96.2012.8.18.0051CLASSE: Procedimento Sumário-Autor: ANTONIO SANTOS DA SILVARéu: BANCO GE CAPITAL S.A. O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca de FRONTEIRAS, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 5.963) do Despacho de fls. 64, a seguir transcrito: “Todavia, no presente caso, constato que houve apenas um erro material do Banco GE CAPITAL S.A., ao digitar o número do processo como sendo 0000456-96.2012.8.0051, quando o correto é 0000456-96.2012.18.0051. Portanto, não restam dúvidas do direito do autor, razão pela qual determino que o Banco do Brasil libere imediatamente o depósito judicial sob o número 4000129489479 ao Sr. Antônio Santos da Silva, qualificado nos autos, haja vista ter sido espancada qualquer dúvida”. E para constar, Eu, ROSAMARIA ALVES MARQUES, Escrivã, digitei e conferi o presente aviso. FRONTEIRAS, 16 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS) PROCESSO Nº 0000308-85.2012.8.18.0051-CLASSE: Procedimento Sumário-Autor: MANOEL CONCEIÇÃO DE CARVALHORéu: BANCO BRADESCO S.A O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca de FRONTEIRAS, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 5.963) sobre o Despacho de fls. 73 a seguir transcrito: “Tendo em vista o cumprimento do acordo e o levantamento da quantia depositada, intime-se o exequente, por intermédio de advogado, para dizer em 5 dias se ainda tem interesse no prosseguimento da execução”. E para constar, Eu, REBECA DE FIGUEIREDO MOURA,Oficial de Justiça,digitei e conferi o presente aviso. FRONTEIRAS, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS) PROCESSO Nº 0000186-72.2012.8.18.0051CLASSE: Procedimento SumárioAutor: INACIA LAURA DE JESUS OLIVEIRARéu: BANCO BRADESCO S.A O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca de FRONTEIRAS, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 5.963) sobre o Despacho de fls. 72 a seguir transcrito: “Tendo em vista o cumprimento do acordo e o levantamento da quantia depositada, intime-se o exequente, por intermédio de advogado, para dizer em 5 dias se ainda tem interesse no prosseguimento da execução”. E para constar, Eu, REBECA DE FIGUEIREDO MOURA,Oficial de Justiça,digitei e conferi o presente aviso. FRONTEIRAS, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA(Vara Única de GUADALUPE) PROCESSO Nº 0000291-09.2013.8.18.0053CLASSE: Embargos à ExecuçãoAutor: MUNICIPIO DE GUADALUPE - PIAUIRéu: CONSTRUTORA GUADALUPE E EMPREENDIMENTOS LTDA A Secretaria da Vara Única da Comarca de GUADALUPE, de ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe - Piauí. Dr. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA a Sra Advogada: SUELLEN VIEIRA SOARES (OAB/PIAUÍ Nº 5942), da r. sentença parte final a seguir transcrito.” Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE, dando-se por homologados os cálculos de fls. 311 e 319, nos termos da fundamentação supra. Custas e despesas processuais, se houver, pro rata. Honorários, arcados pela parte contratante. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e dos cálculos de fl. 320 para os autos do Processo nº 0000010-53.2013 e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se as partes da presente decisão. GUADALUPE, 15 de outubro de 2013-a) Marcis Antonio Sousa e Silva - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe. E para constar, Eu, TEREZINHA DE JESUS LIMA,Auxiliar Judicial,digitei e conferi o presente aviso. GUADALUPE, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de IPIRANGA DO PIAUÍ) PROCESSO Nº 0000003-68.2009.8.18.0096CLASSE: Procedimento OrdinárioAutor: FRANCISCO KLEIDON VIEIRA DA SILVARéu: COSTEIRA E TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, ADJAMILTON OLIVEIRA DA SILVA, COMERCIAL EULALIA LTDA O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca de IPIRANGA DO PIAUÍ, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS, de DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): VALTÂNIA SOARES COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 2676/95) A denunciação à lide é uma ação, devendo possuir causa de pedir, pedido e indicação do valor da causa, motivo pelo qual a simples menção em contestação para acolhimento de denunciação à lide não pode ser aceita, estando precluso para o réu a denunciação à lide. Inteme-se as partes deste despacho. Intime o autor para apresentar réplica à contestação, em virtude de conter matéria contida no art. 327 do CPC. Após conclusos. E para constar, Eu, EDILMA MARIA DE SOUSA BARROSO DE CARVALHO, Secretária, digitei e conferi o presente aviso. IPIRANGA DO PIAUÍ, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de IPIRANGA DO PIAUÍ) PROCESSO Nº 0000058-14.2012.8.18.0096CLASSE: Procedimento do Juizado Especial CívelAutor: FRANCISCO DE PAULA SOARESRéu: BANCO CIFRA S/A O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca de IPIRANGA DO PIAUÍ, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): RAFHAEL DE MOURA BORGES (OAB/PIAUÍ Nº 9483). Tendo em Vista o bloqueio de valores realizados, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores anexo, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do referido bloqueio.Cumpra-se, com as cautelas legais.E para constar, Eu, LILIANE DOS SANTOS FONTES,Oficial de Gabinete,digitei e conferi o presente aviso. IPIRANGA DO PIAUÍ, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de IPIRANGA DO PIAUÍ) PROCESSO Nº 0000058-14.2012.8.18.0096CLASSE: Procedimento do Juizado Especial CívelAutor: FRANCISCO DE PAULA SOARESRéu: BANCO CIFRA S/A O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca de IPIRANGA DO PIAUÍ, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): HILANA RIBEIRO DRUMMOND BORGES (OAB/SÃO PAULO Nº 221847). Tendo em vista o bloqueio de valores realizados, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores anexo, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do referido bloqueio. Cumprase, com as cautelas legais.E para constar, Eu, LILIANE DOS SANTOS FONTES,Oficial de Gabinete,digitei e conferi o presente aviso. IPIRANGA DO PIAUÍ, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de IPIRANGA DO PIAUÍ) PROCESSO Nº 0000071-13.2012.8.18.0096CLASSE: Procedimento do Juizado Especial CívelAutor: MARIA DA SOLIDADE SOARES DE SOSUARéu: BANCO CIFRA S/A O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca de IPIRANGA DO PIAUÍ, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): RAFHAEL DE MOURA BORGES (OAB/PIAUÍ Nº 9483). Tendo em vista o bloqueio de valores realizados, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores anexo, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do referido bloqueio. Cumpra-se, com as cautelas legais. E para constar, Eu, LILIANE DOS SANTOS FONTES,Oficial de Gabinete,digitei e conferi o presente aviso. IPIRANGA DO PIAUÍ, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de IPIRANGA DO PIAUÍ) PROCESSO Nº 0000057-29.2012.8.18.0096CLASSE: Procedimento do Juizado Especial CívelAutor: MARIA AMÉLIA SOARESRéu: BANCO CIFRA S/A O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca de IPIRANGA DO PIAUÍ, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): RAFHAEL DE MOURA BORGES (OAB/PIAUÍ Nº 9483). Tendo em vista o bloqueio de valores realizados, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores anexo, intimem-se as partes, para, no prazo 35 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do referido bloqueio. Cumpra-se com as cautelas legais. E para constar, Eu, LILIANE DOS SANTOS FONTES,Oficial de Gabinete,digitei e conferi o presente aviso. IPIRANGA DO PIAUÍ, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS) PROCESSO Nº 0000028-40.1999.8.18.0029CLASSE: Execução de Título Extrajudicial-Exequente: BANCO DO BRASIL S/AExecutado: MARIA DAS NEVES SOUSA CRUZ CONFECÇOES, MANOEL SARAIVA DA COSTA, AGNELO TORRES DO NASCIMENTO FILHO O Secretario da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS, Venerando Lopes da Costa Neto, de ordem do MM. Juiz Dr. LIRTON NOGUEIRA SANTOS , de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Srª Advogada: BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 2507) do Despacho Judicial proferido nos autos do processo em epígrafe, in verbis: “Dê-se vistas ao requerente para as providências necessárias.Intime-se.Cumpra-se.” E para constar, Eu, ANA CAROLINA CANUTO, Escrivã, digitei e conferi o presente aviso. JOSÉ DE FREITAS, 16 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS) PROCESSO Nº 0000164-51.2010.8.18.0029-CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse-Autor: BANCO FINASA BMC S/ARéu: EDIVAN RIBEIRO GOMES O Secretario da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS,VENERANDO LOPES DA COSTA NETO, de ordem do MM. Juiz Dr. LIRTON NOGUEIRA SANTOS , de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA os Srs. Advogados: RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 6023) e JOSÉ LUÍS MELO GARCIA (OAB/PIAUÍ 4480-A) do Despacho Judicial proferido nos autos do processo em epígrafe in verbis: “Findo o prazo da suspensão, intime-se o autor para se manifestar sobre o seu prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, caso persista o seu interesse no prosseguimento do feito, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, o instrumento de mandado outorgando poderes aos advogados Rodrigo André de Lima Santos e José Luís Melo García para representá-lo neste processo. E para constar, Eu, ANA CAROLINA CANUTO,Escrivã,digitei e conferi o presente aviso. JOSÉ DE FREITAS, 16 de janeiro de 2014 PROCESSO Nº 0000001-96.1995.8.18.0029-CLASSE: Procedimento Ordinário-Requerente: MARIA LUIZA LIMA-Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DE FREITAS-PI AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAVenerando Lopes da Costa Neto, Secretário da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Lirton Nogueira Santos, nos autos em epígrafe, INTIMA o(a)(s) Advogado(a)(s) Dr(a). José Norberto Lopes Campelo - OAB/ PI n° 2594 e Francisco de Sales e Silva Palha Dias – OAB-PI Nº 1223, da Sentença fls. 57/60 e dos Autos de Impugnação ao Valar da Causa, cujo teor da sentença é o seguinte: “...Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Custas de Lei. P.R.I. José de Freitas, 22 de abril de 2008. Maria Zilnar Coutinho Leal, Juíza de Direito.” nos autos da Ação acima identificada, em que é Requerente: Maria Luiza Lima e Requerido: Prefeitura Municipal de José de Freitas. José de Freitas/PI, 17/13/2013. Secretário. AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS) PROCESSO Nº 0000045-90.2010.8.18.0029-CLASSE: Procedimento Ordinário-Requerente: JOSE DE RIBAMAR DA ROCHA DOS SANTOS-Requerido: JOÃO DE DEUS DA ROCHA, ANTONIO FRANCISCO ROCHA, ANTONIO CARLOS RIBEIRO DA ROCHA, LUIZ NUNES DA ROCHA O Secretario da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS,Venerando Lopes da Costa Neto, de ordem do MM. Juiz Dr. LIRTON NOGUEIRA SANTOS , de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Srª. Advogada do requerente: MARIANA MOREIRA KALUME (OAB/PIAUÍ Nº 5035) e o Sr. Advogado dos requeridos: JOSÉ MARIA DE ARAÚJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6761) do Despacho Judicial proferido nos autos do processo em epígrafe, in verbis: “Desentranhem-se os documentos de fls.: 269/284, conforme certidão de fls.: 285 da Secretaria, certificando-se. Após, cumprido o despacho de fls260 dos autos, bem como transitado em julgado, arquivem-se.” E para constar, Eu, ANA CAROLINA CANUTO,Escrivã,digitei e conferi o presente aviso. JOSÉ DE FREITAS, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS) PROCESSO Nº 0000064-91.2013.8.18.0029-CLASSE: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança-Autor: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS PIRéu: FRANKS ALECXANDRO PIRES MARTINS O Secretario da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS, de ordem do MM. Juiz Dr. LIRTON NOGUEIRA SANTOS , de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr Advogado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 00002108PI ) do Despacho Judicial de fl.: 44 proferido nos autos do processo em epígrafe, in vebis:”Ante a Certidão retro, diga o autor.” E para constar, Eu, ANA CAROLINA CANUTO, Escrivã,digitei e conferi o presente aviso. JOSÉ DE FREITAS, 17 de janeiro de 2014 PROCESSO Nº 0000475-37.2013.8.18.0029 CLASSE: Divórcio Litigioso Autor: M. D.S.S.R.Réu: J.D.S.R. EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O Dr. LIRTON NOGUEIRA SANTOS , Juiz de Direito desta cidade e comarca de JOSÉ DE FREITAS, Estado do Piaui, na forma da lei etc ...FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO com o prazo de 20 (vinte) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo de Direito tramitam os AUTOS DAAÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO - Processo Nº 0000475-37.2013.8.18.0029, promovido por M.D.S.S.R em face de J.D.S.R., brasileiro, casado, profissão e endereço ignorados. E por estar o requerido em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, utiliza-se do presente para CITAR J.D.S.R. para responder aos termos do pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC), sob pena de revelia. Fica o requerido ciente de que não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente.E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado na forma da Lei. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de JOSÉ DE FREITAS, Estado do Piauí, aos 17 de janeiro de 2014 (17/01/2014). Eu,Ana Carolina Canuto, Escrivã Judicial, digitei, subscrevi e assino.LIRTON NOGUEIRA SANTOS JUIZ DE DIREITO . AVISO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIENCIA. Proc. 0000128-85.2013.8.18.0099 Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável. Requerente: MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS. Requerido: JOÃO DE DEUS RIBEIRO DA SILVA. A Secretaria da Vara Única da Comarca de Landri Sales, Piauí, em cumprimento a determinação do Exmo. Sr. Dr. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, Juiz de Direito titular, INTIMA o advogado MAURO GILBERTO DELMONDES – OAB/PI 8.295, a comparecer perante este Juízo no Fórum local no dia 11/02/2014, às 11:00 horas, para participar da audiência de instrução e julgamento designada nos autos do processo supra.. Ficando cientificado que este Juízo funciona á rua Dom Pedro I 321, centro, Landri Sales, Pi, 17 de janeiro de 2014. Eu, Paulo Benvindo da Silva, Secretario, o digitei. COMARCA DE MANOEL EMÍDIO PROCESSO Nº 0000322-82.2013.8.18.0100-CLASSE: Procedimento Ordinário-Autor: NAYLA BELCHIOR DE SOUSA-ADVOGADO(S): FAGNNER PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8960)Réu: SOCIEDADE COMERCIAL IMPORTADORA HERMES S/A - COMPRA FÁCILAdoto o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95.Designo o dia 11 de fevereiro de 2013, às 08h00min, para a realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento.Em continuidade, acaso não seja obtida a conciliação, dada a pouca complexidade do tema e a desnecessidade de maior dilação probatória, será realizada imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento, com a oitiva das partes, DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ testemunhas e a produção das demais provas cabíveis.Cite-se o requerido para comparecimento à audiência ora agendada, oportunidade em que poderá contestar a ação, se quiser. A contestação poderá ser oral ou escrita, podendo haver pedidos contrapostos, sem reconvenção.O não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, implica na presunção de verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, com julgamento imediato da causa.Inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor, em razão de sua hipossuficiência econômica e técnica, conclusão baseada nas regras de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como por ser o requerido quem tem mais capacidade para produção das provas para o melhor deslinde da causa.Intime-se o requerido, na própria carta de citação, para que traga aos autos, com a contestação, os contratos firmados entre as partes e demais documentos pertinentes.MANOEL EMÍDIO, 16 de janeiro de 2014Rodrigo TolentinoJuiz(a) PROCESSO Nº 0000179-93.2013.8.18.0100CLASSE: Procedimento Ordinário-Autor: MILITÃO PEREIRA MIRANDA-ADVOGADO(S): LAÉRCIO CARDOSO VASCOCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 10200)Réu: INSSINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSExpeça-se alvará para levantamento dos valores depositados às fls. 22/23, em favor do beneficiário nela indicado, exclusivamente.Entregues os alvarás ao responsável, arquivem-se os autos com baixa.MANOEL EMÍDIO, 16 de janeiro de 2014Rodrigo Tolentino-Juiz(a) PROCESSO Nº 0000182-48.2013.8.18.0100-CLASSE: Procedimento Ordinário-Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MIRANDA-ADVOGADO(S): LAÉRCIO CARDOSO VASCOCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 10200)-Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS-Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados às fls. 21/22, em favor do beneficiário nela indicado, exclusivamente.Entregues os alvarás ao responsável, arquivem-se os autos com baixa.MANOEL EMÍDIO, 16 de janeiro de 2014Rodrigo Tolentino-Juiz(a) PROCESSO Nº 0000178-11.2013.8.18.0100-CLASSE: Procedimento Ordinário-Autor: MARIA VIEIRA DE CARVALHO-ADVOGADO(S): LAÉRCIO CARDOSO VASCOCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 10200)Réu: INSSINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSExpeça-se alvará para levantamento dos valores depositados às fls. 21/22, em favor do beneficiário nela indicado, exclusivamente.Entregues os alvarás ao responsável, arquivem-se os autos com baixa.MANOEL EMÍDIO, 16 de janeiro de 2014Rodrigo Tolentino-Juiz(a) PROCESSO Nº 0000250-95.2013.8.18.0100-CLASSE: Procedimento Ordinário-Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(S): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/ PIAUÍ Nº 10010)Réu: ODOELSON MIRANDA DA SILVAPor conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, o que faço com supedâneo no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora em custas processuais. Sem honorários por não ter havido litígio.Defiro, se e quando requerido, o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a inicial, desde que substituídos por cópias custeadas pelo requerente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.MANOEL EMÍDIO, 16 de janeiro de 2014Rodrigo Tolentino-Juiz(a) PROCESSO Nº 0000299-39.2013.8.18.0100-CLASSE: Procedimento Ordinário-Autor: ODAIR ALVES DE ALMEIDA-ADVOGADO(S): TALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)Réu: MBM SEGURADORA S/A Adoto o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95.Designo o dia 11 de fevereiro de 2014, às 09h00min, para a realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento.Em continuidade, acaso não seja obtida a conciliação, dada a pouca complexidade do tema e a desnecessidade de maior dilação probatória, será realizada imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento, com a oitiva das partes, testemunhas e a produção das demais provas cabíveis.Cite-se o requerido para comparecimento à audiência ora agendada, oportunidade em que poderá contestar a ação, se quiser. A contestação poderá 36 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 ser oral ou escrita, podendo haver pedidos contrapostos, sem reconvenção.O não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, implica na presunção de verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, com julgamento imediato da causa.MANOEL EMÍDIO, 17 de janeiro de 2014Rodrigo TolentinoJuiz(a) PROCESSO Nº 0000301-09.2013.8.18.0100-CLASSE: Procedimento Ordinário-Autor: MARIA BORGES DE JESUS SILVA-ADVOGADO(S): TALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)Réu: MBM SEGURADORA S/A-Adoto o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95.Designo o dia 11 de fevereiro de 2014, às 09h30min, para a realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento.Em continuidade, acaso não seja obtida a conciliação, dada a pouca complexidade do tema e a desnecessidade de maior dilação probatória, será realizada imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento, com a oitiva das partes, testemunhas e a produção das demais provas cabíveis.Cite-se o requerido para comparecimento à audiência ora agendada, oportunidade em que poderá contestar a ação, se quiser. A contestação poderá ser oral ou escrita, podendo haver pedidos contrapostos, sem reconvenção.O não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, implica na presunção de verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, com julgamento imediato da causa.MANOEL EMÍDIO, 17 de janeiro de 2014Rodrigo TolentinoJuiz(a) PROCESSO Nº 0000302-91.2013.8.18.0100CLASSE: Procedimento Ordinário-Autor: MARIA DOA ANJOS FERREIRA FEITOSA-ADVOGADO(S): TALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)Réu: MBM SEGURADORA S/A-Adoto o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/ 95.Designo o dia 11 de fevereiro de 2014, às 10h00min, para a realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento.Em continuidade, acaso não seja obtida a conciliação, dada a pouca complexidade do tema e a desnecessidade de maior dilação probatória, será realizada imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento, com a oitiva das partes, testemunhas e a produção das demais provas cabíveis.Cite-se o requerido para comparecimento à audiência ora agendada, oportunidade em que poderá contestar a ação, se quiser. A contestação poderá ser oral ou escrita, podendo haver pedidos contrapostos, sem reconvenção.O não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, implica na presunção de verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, com julgamento imediato da causa.MANOEL EMÍDIO, 17 de janeiro de 2014Rodrigo Tolentino-Juiz(a) PROCESSO Nº 0000303-76.2013.8.18.0100CLASSE: Procedimento Ordinário-Autor: NAILA CRICIA DE SOUSA-ADVOGADO(S): TALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945) Réu: MBM SEGURADORA S/A-Adoto o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95.Designo o dia 11 de fevereiro de 2014, às 10h30min, para a realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento.Em continuidade, acaso não seja obtida a conciliação, dada a pouca complexidade do tema e a desnecessidade de maior dilação probatória, será realizada imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento, com a oitiva das partes, testemunhas e a produção das demais provas cabíveis.Cite-se o requerido para comparecimento à audiência ora agendada, oportunidade em que poderá contestar a ação, se quiser. A contestação poderá ser oral ou escrita, podendo haver pedidos contrapostos, sem reconvenção.O não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, implica na presunção de verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, com julgamento imediato da causa.MANOEL EMÍDIO, 17 de janeiro de 2014Rodrigo TolentinoJuiz(a) AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA) PROCESSO Nº 0001758-26.2012.8.18.0031CLASSE: Procedimento OrdinárioAutor: JOÃO BATISTA PEREIRA NETO, NELMA DOS SANTOS PEREIRARéu: VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA O(a) Secretario(a) da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). GLAUCIA MENDES DE MACEDO , de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): VILMAR OLIVEIRA FONTENELE (OAB/PIAUÍ Nº 5312) e VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 2707) do despacho de fl. 110 em que se destaca: “redesigno a audiência de instrução e julgamento designada, às fls. 108, para o dia 05 de fevereiro de 2014, às 08:30 hs, na sala de audiências desta Vara”.. E para constar, Eu, Israel Soares Castelo Branco, Escrivão Judicial,digitei e conferi o presente aviso. PARNAÍBA, 16 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA) PROCESSO Nº 0001758-26.2012.8.18.0031CLASSE: Procedimento Ordinário-Autor: JOÃO BATISTA PEREIRA NETO, NELMA DOS SANTOS PEREIRA-Réu: VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA O(a) Secretario(a) da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). GLAUCIA MENDES DE MACEDO , de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): VILMAR OLIVEIRA FONTENELE (OAB/PIAUÍ Nº 5312) para que informe o endereço atualizado da parte autora no prazo de 05 dias. E para constar, Eu, ISRAEL SOARES CASTELO BRANCO, Escrivão(ã),digitei e conferi o presente aviso. PARNAÍBA, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA) PROCESSO Nº 0000352-04.2011.8.18.0031-CLASSE: Adoção-Adotante: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SIQUEIRA, FRANCISCA MARIA OLIVEIRA SOUZA SIQUEIRA Adotado: M.S.S.O(a) Secretario(a) da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). GLAUCIA MENDES DE MACEDO , de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA (OAB/PIAUÍ Nº4459) ;do despacho de fl. 107 em que se destaca: “redesigno a audiência de fls. 96 para o dia 05/02/2014, às 11:00 horas, na Sala de audiências desta Vara”. E para constar, Eu, ISRAEL SOARES CASTELO BRANCO, Escrivão(ã), digitei e conferi o presente aviso. PARNAÍBA, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PAULISTANA) PROCESSO Nº 0000694-76.2012.8.18.0064-CLASSE: Divórcio Litigioso-Autor: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DA SILVARéu: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca de PAULISTANA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). ELANE SANTANA BISPO, de acordo com o Provimento 07/ 2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): DANIEL BATISTA LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 6825) da SENTENÇA Nº 221/2013 que em resumo possui o seguinte teor: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas prescrições do art. 267, inciso IV do CPC, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito”. E para constar, Eu, LUZIA MARIA DE MOURA,Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso. PAULISTANA, 16 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PAULISTANA) PROCESSO Nº 0000133-18.2013.8.18.0064-CLASSE: Mandado de Segurança-Autor: FRANCISCO DA FONSECA BATISTA-Réu: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PAULISTANA, O SR. UÉLIO JOSÉ DE SOUSA O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca de PAULISTANA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). ELANE SANTANA BISPO, de acordo com o Provimento 07/ 2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): AGAMENON LIMA BATISTA FILHO (OAB/ PIAUÍ Nº 6824) da SENTENÇA Nº 238/2013 que em resumo possui o seguinte teor: “ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 284 c/c art. 267, I do CPC “. E para constar, Eu, LUZIA MARIA DE MOURA,Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso. PAULISTANA, 16 de janeiro de 2014. COMARCA DE PIMENTEIRAS PROCESSO Nº 0000120-75.2013.8.18.0110-CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: ILEANE MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): CINTHIA MARIA VELOSO FREIREI NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5846)Requerido: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS, ESTADO DO PIAUÍ-ADVOGADO(S): nullA manifestação unilateral de vontade deve surtir imediatos efeitos processuais, notadamente no DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ presente caso no qual houve expressa referência à desistência da ação, pelo que resolvo determinar a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 267, Inciso VIII do CPC.Sem custas, face a gratuidade da justiça.Sem honorários, vez que não foi formado o contraditório.Publique-se. Registrese. Intimem-se.PIMENTEIRAS, 16 de janeiro de 2014MARIANA MARINHO MACHADO-Juiz(a) AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX) PROCESSO Nº 0000324-62.2010.8.18.0066-CLASSE: Procedimento OrdinárioAutor: OSVALDO MANOEL FILHO-Réu: PAULIANA JOSEFA DE SÁ, OSVADEILSON OSVALDO FILHO O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca de PIO IX, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): Dr. Manoel Juraci Bezerra (OAB/PI 152/94-A) para que no prazo de 10 dias forneça o correto endereço da requerida acima identificada, sob pena de extinção do feito. E para constar, Eu, José Aniel Viana,Cedido Prefeitura,digitei e conferi o presente aviso. PIO IX, 16 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX) PROCESSO Nº 0000003-95.2008.8.18.0066-CLASSE: Busca e Apreensão-Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA-Requerido: JOSÉ CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca de PIO IX, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): Maria Lúcia Gomes (OAB/ SP 84.2006) para no prazo de 10 dias dizer se ainda possui interesse no feito. E para constar, Eu, José Aniel Viana,Cedido Prefeitura,digitei e conferi o presente aviso. PIO IX, 16 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX) PROCESSO Nº 0000053-19.2011.8.18.0066-CLASSE: Execução de Título Extrajudicial-Exequente: ALAERTON CARDOSO DA COSTA ROCHAExecutado: CELSO JOSIMAR DA SILVA O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca de PIO IX, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): LARA BEZERRA MOURA MACEDO (OAB/PIAUÍ Nº 5897) do despacho datado do dia 23 de outubro de 2013, o qual segue a transcrição a seguir, [...] Não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora suspendo a presente execução na forma do art. 791 do CPC [...] José Eduardo Couto de Oliveira Juiz de Direito. E para constar, Eu, José Aniel Viana,Cedido Prefeitura,digitei e conferi o presente aviso. PIO IX, 16 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX) PROCESSO Nº 0000061-74.2003.8.18.0066-CLASSE: Procedimento OrdinárioAutor: JOSEFA AUSINA FORTALEZA Réu: RUBENS FRANCISCO DA SILVA, J.S.M. JÚNIOR O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca de PIO IX, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): VALTÂNIA SOARES COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 2676/95) para em 48 HORAS dizer se ainda possui interesse no feito acima descrito. E para constar, Eu, José Aniel Viana,Cedido Prefeitura,digitei e conferi o presente aviso. PIO IX, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA – 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI-Nº DO PROCESSO: 000407560.2013.8.18.0031 RÉU: ANDRÉ PAZ-Advogada: IRACEMA RAMOS FARIAS - OAB/PI 6639 A Srta. LARISSA CASTELO BRANCO BARROSO, Escrivã Judicial da 2ª VaraCriminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, pornomeação legal e na forma da lei, cumprindo as determinações contidas noProvimento nº 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauíe de ordem da Dr. MARCELO MESQUITA SILVA, MM. Juiz de Direito da 2ª VaraCriminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA,por meio deste, o(s) advogado(s) Dr(s). IRACEMA RAMOS FARIAS OAB-PI6639, para comparecer(em) a audiência de 37 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 instrução e julgamento aacontecer no dia 30 de janeiro de 2014, às 08horas30min, nos autos acimaepigrafados. Aos 20.01.2014. Eu, Larissa Castelo Branco Barroso, EscrivãJudicial digitei, subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII, doProvimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado doPiauí. AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA – 2ª VARA CRIMINAL DACOMARCA DE PARNAÍBA/PINº DO PROCESSO: 000403833.2013.8.18.0031 RÉU: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA-Advogado: ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - OAB/PI 8661 A Srta. LARISSA CASTELO BRANCO BARROSO, Escrivã Judicial da 2ª VaraCriminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, pornomeação legal e na forma da lei, cumprindo as determinações contidas noProvimento nº 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauíe de ordem da Dr. MARCELO MESQUITA SILVA, MM. Juiz de Direito da 2ª VaraCriminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA,por meio deste, o(s) advogado(s) Dr(s). ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO -OAB/PI 8661, para comparecer (em)a audiência de instrução e julgamento a acontecer no dia 29 de janeiro de2014, às 14horas00min, nos autos acima epigrafados. Aos 20.01.2014. Eu,Larissa Castelo Branco Barroso, Escrivã Judicial digitei, subscrevi, emconformidade com o art. 2º, XVIII, do Provimento nº029/2009, daCorregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO) PROCESSO Nº 0000265-87.2009.8.18.0073-CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BANCO VOLKSWAGEM-Requerido: ROSIMAR DOS SANTOS NUNES O(a) Secretario(a) da 1ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 3153). Feita a restrição, intimem-se as partes, especialmente a parte autora, para fins de manifestar interesse no prosseguimento da busca pelo bem, ou substituição da penhora ou conversão da ação em ação de depósito, conforme o caso , no prazo de 10( dez) dias, os processos a seguir : 000045868.2010.8.18.0073, Raimundo Xavier de Castro; 0001178-98.2011.8.18.0073,Jeovane de Sousa Ferreira; 0000973-69.2011.8.18.0073, Joaquim da Silva Costa; 0000565-15.2010.8.18.0073,Rui Blas de Almeida Rubem; 0000133-30.2009.8.18.0073, Raimunda Ferreira Lima; 0000265-87.2009.8.18.0073, Rosimar dos Santos Nunes. E para constar, Eu, LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS,Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)CLASSE: Busca e ApreensãoRequerente: BANCO HONDA S/A O(a) Secretario(a) da 1ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): LAURISSE MENDES RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3454/ 01).Do despacho que passo a transcrever: Feita a restriçaõ, intimem-se as partes, especialmente a parte autora, para fins de manifestar interesse no prosseguimento da busca pelo bem, ou substituição da penhora ou conversão da ação em ação de deposito, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, referindo-se aos seguintes processos: 000110211.2010.8.18.0073 requerida: Rosa Dalva Pereira Marques; 0000057-06.2009.8.18.0073, requerido: José Aparecido Alves de França; 000038970.2009.8.18.0073, requerida: Eliana Moreira de França ; 0000064-90.2012.8.18.0073, requerido: Everaldo Rodrigues dos Passos; E para constar, Eu, LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS,Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)-CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária-Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A O(a) Secretario(a) da 1ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 3153), do despacho que passo a transcrever:Feita a restrição, intimem-se as partes, especialmente a parte autora, para fins de manifestar interesse no processeguimento da busca pelo bem, ou substituição da penhora ou conversão da ção em açaõ de deposito, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, referindose aos seguintes processos: 000026587.2009.8.18.0073 requerido, Rosimar dos Santos Nunes; 0000458-68.2010.8.18.0073 requerido, Raimundo Xavier de Castro; 000117898.2011.8.18.0073 requerido, Jeovane de Sousa Ferreira; 0000973-69.2011.8.18.0073 requerido, Joaquim da Silva Costa; 0000565-15.2010.8.18.0073 requerido, Rui Blas de Almeida Amorim; 000013330.2009.8.18.0073 requerida, Raimunda Ferreira Lima;E para constar, Eu, LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS,Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO) PROCESSO Nº 0000471-14.2003.8.18.0073-CLASSE: Monitória-Autor: SANTA CLARA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PEÇAS LTDA.Réu: REGINALDO RIBEIRO DA SILVA O(a) Secretario(a) da 1ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA (OAB/ PIAUÍ Nº 00001794PI) do Despacho a seguir transcrito: “Dessa forma determino seja intimada a parte autora, através de seu advogado constituído nos autos (ou o último substabelecido) para que manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de Direito e, se for o caso, atualizando o pedido de acordo com eventuais fatos novos que influam na lide.”. E para constar, Eu, Manoel Eudâmidas Damasceno Segundo, Cedido, digitei e conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO) PROCESSO Nº 0000480-63.2009.8.18.0073-CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDARequerido: ADEMIR DE SOUSA FRAN;A-CPF290649978-10 O(a) Secretario(a) da 1ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): MARIA LUCILIA GOMES (OAB/PIAUÍ Nº 3974/A/PI). Feita a restrição, intimem-se as partes, especialmente a parte autora, para fins de manifestar interesse no prosseguimento da busca pelo bem, ou substituição da penhora ou conversão da ação em ação de deposito, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias. E para constar, Eu, LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS,Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO) PROCESSO Nº 0000077-94.2009.8.18.0073-CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDARequerido: CLEITON DOS SANTOS XAVIER O(a) Secretario(a) da 1ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): ALEXANDRE LUIZ MELO A. MACHADO (OAB/PIAUÍ Nº 5.678-A/PI). Do despacho que passo a transcrever: Feita a restrição, intimem-se as partes, especialmente a parte autora, para fins de manifestar interesse no prosseguimento da busca pelo bem,ou substituição da penhora ou conversão da ação em ação de deposito, conforme o caso, no prazo de 10 (dias): Referente ao seguinte processo de nº 000007794.2009.8.18.0073. E para constar, Eu, LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS,Analista Judicial,digitei e DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO, 17 de janeiro de 2014 .AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO PROCESSO Nº 0000679-51.2010.8.18.0073-CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BANCO PANAMERICANO S/A-Requerido: SIDNEY DA SILVA SOARES O(a) Secretario(a) da 1ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB/PIAUÍ Nº OAB/PI 3184). Do despacho que a transcrever: Feita a restrição, intimem-se as partes, especialmente a parte autora, para fins de manifestar interesse no prosseguimento da busca pelo bem, ou substituição da penhora ou conversão da ação em ação de deposito, conforme o caso, no prazo de 10 (dias): Referente ao seguinte processo; 0000679-51.2010.8.18.0073. E para constar, Eu, LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS,Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO) PROCESSO Nº 0000607-64.2010.8.18.0073-CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BANCO FINASA BMC S/A-Requerido: SUELY RIBEIRO DE ASSIS ME O(a) Secretario(a) da 1ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 6023). Do despacho que passo a transcrever: Feita a restrição, intimem-se as partes, especialmente a parte autora, para fins de manifestar intresse no prosseguimento da busca pelo bem, ou substituição da penhora ou conversão da ação em ação de deposito, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias: Conforme o seguinte processo; 000060764.2010.8.18.0073. E para constar, Eu, LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS,Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO, 17 de janeiro de 2014 .AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO) PROCESSO Nº 0000574-11.2009.8.18.0073-CLASSE: Execução de Título Extrajudicial-Exequente: BANCO BRADESCO SA-Executado: INEZ MARIA NUNES ME O(a) Secretario(a) da 1ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): CLAYTON MOLLER (OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 21483-RS). Do despacho que passo a transcrever: Feita a restrição, intimem-se as partes, especialmente a parte autora, para fins de manifestar interesse no prosseguimento da busca pelo bem, ou substituição da penhora ou conversão da ação em ação de depósito, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias: Conforme ao seguinte processo; 000057411.2009.8.18.0073. E para constar, Eu, LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS,Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO) POCESSO Nº 0000006-78.1998.8.18.0073-CLASSE: Eecução de Título Extrajudicial-Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A-Executado: EDSON RORIGUES BEZERRA, REGINA CELIA CAVALCANTE BEERRA O(a) Secretario(a) da 2ª Vara da Comarca de ÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). ITALO MARCIO GURGELDE CASTRO, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 1962/89) do inteiro teor da despacho a seguir: Intime-se o requerente através do Advogado constituído nos autos. E para constar, Eu, CHRISTIAN DE SOUSA BALDOINO,Cedido Prefeitura,digitei e conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2014. 38 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO) PROCESSO Nº 0001586-55.2012.8.18.0073-CLASSE: Busca e Apreensão-Requerente: BANCO HONDA S.A-Requerido: JOECIO LEMOS CAVALCANTE O(a) Secretario(a) da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMAR o Sr(a) Advogado(a): LAURISSE M RIBEIRO (OAB/PI Nº 3454/01), para dizer sobre os documentos/petição e/ou certidão de fls. 24v em dez (10) dias. E para constar, Eu, Wilson Dias Dos Reis,Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO) PROCESSO Nº 0001226-86.2013.8.18.0073-CLASSE: Procedimento Ordinário-Autor: DENISE DE OLIVEIRA LOTTIRéu: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO O(a) Secretario(a) da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMAR o Sr(a) Advogado(a): Dra.MARINA MACEDO DE ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 4174, Diante do longo decurso de tempo, intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção dofeito sem julgamento do mérito. E para constar, Eu, Wilson Dias Dos Reis,Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO) PROCESSO Nº 0001222-49.2013.8.18.0073-CLASSE: Procedimento Ordinário-Autor: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO-Réu: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE/PI O(a) Secretario(a) da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMAR o Sr(a) Advogado(a): Dra. MARINA MACEDO E ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 4174/04), para manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo de 10 ( dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. E para constar, Eu, Wilson Dias Dos Reis,Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO) PROCESSO Nº 0000896-26.2012.8.18.0073-CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário-Autor: RAIMUNDA DO NASCIMENTO PEREIRA DE SOUSA-Réu: MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS O(a) Secretario(a) da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMAR o Sr(a) Advogado(a): JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 6384), para manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. E para constar, Eu, Wilson Dias Dos Reis,Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso. SÃO RAIMUNDO NONATO, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de VALENÇA DO PIAUÍ) PROCESSO Nº 0000068-93.2004.8.18.0078-CLASSE: Procedimento Ordinário-Autor: FRANCISCO DA SILVA FREIRE-Réu: BANCO DO BRASIL S/A O(a) Secretario(a) da Vara Única da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). JOSÉ WAGNER LINHARES, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA os Sr(s) Advogados: GIBRAN SILVA DE MELO (OAB/PI 5436) e MARTALENE DOS ANJOS E SILVA (OAB-PI 277-B/00), para os termos de SENTENÇA JUDICIAL, cujo final vem da seguinte forma: Isto posto e, por tudo mais que dos autos consta, hei de por bem, em consonância com a documentação apresentada e, com fundamento no artigo 186 do Código Civil, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, JULGAR PROCEDENTE o pleito de fls. 02/12 para, em consequência, condenar o requerido a pagar, a título de indenização por danos morais e materiais ao requerente FRANCISCO DA SILVA FREIRE o valor de R$ 54.794,00. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. E para constar, Eu, IVETE MARIA REIS DANTAS ARRAES, Analista judicial, digitei e conferi o presente aviso. VALENÇA DO PIAUÍ, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA (Vara Única da Comarca de Água Branca - PI) PROCESSO n. 0001366-43.2013.8.18.0034 NATUREZA: CRIMINAL AÇÃO: DENÚNCIA (TRÁFICO DE DROGAS) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RÉU: FRANCISCO ANDRÉ CARLOS DOS SANTOS VÍTIMA: A SOCIEDADE. A Secretaria da Vara Única da Comarca de Água Branca - PI, de ordem do M.M. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, INTIMA o Advogado Dr. FÁBIO LEAL DA SILVA VIANA, (OAB - PI n. 5.828), para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 04.02.2014, às 9:00 horas, no Fórum desta Comarca, Localizado na Av. João Ferreira s/n, Centro, Água Branca - PI. E para constar, Eu Elias Soares Siqueira, Técnico Judiciário, digitei e conferi o presente aviso. Água Branca - PI, 17 de janeiro de 2014. Provimento 07/2012 da CGJ/PI. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (COMARCA DE ÁGUA BRANCA) Processo n.º 0000658-90.2013.8.18.0034 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Autor: RAIMUNDO JUNIOR ALVES DE CARVALHO Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT O(a) Secretário(a) da Vara Única da Comarca de Água Branca - Piauí, conforme Provimento n.º 07/2012 da CGJ, e de ordem do Mmº(ª) Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) LUCAS NUNES CHAMA OAB/PA 16956 E ANDRÉ SEVERO CHAVES OAB/PI 9521 da decisão proferida nos autos acima referidos a qual está disponibilizada no Sistema Themis Web, cujo dispositivo final vai a seguir transcrito: "Posto isso, amparado nos fundamentos acima expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequencia, EXTINGO o feito com resolução do mérito na forma prevista do art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Água Branca, 04 de Novembro de 2013. Jônio Evangelista Leal - Juiz de Direito em exercício". Dado e passado nesta cidade e comarca de Água BrancaPI, 20 do mês de Janeiro de 2014. Eu, Maria Regina Bonfim Moreira Gonçalves, Analista Judicial, o digitei. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (COMARCA DE ÁGUA BRANCA) Processo n.º 0000127-04.2013.8.18.0034 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Requerido: ILMAR ALMEIDA DE LIMA O(a) Secretário(a) da Vara Única da Comarca de Água Branca - Piauí, conforme Provimento n.º 07/2012 da CGJ, e de ordem do Mmº(ª) Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) KELSON MARQUES DA SILVA OAB/PI 5780 da decisão proferida nos autos acima referidos a qual está disponibilizada no Sistema Themis Web, cujo dispositivo final vai a seguir transcrito: "Assim com arrimo no art. 267, VIII, do CPC, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, ante a desistência do autor. Custas pelo autor. Sem honorários. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa. Água Branca, 30 de Julho de 2013. Jônio Evangelista Leal- Juiz de Direito em exercício". Dado e passado nesta cidade e comarca de Água Branca-PI, 20 do mês de Janeiro de 2014. Eu, Maria Regina Bonfim Moreira Gonçalves, Analista Judicial, o digitei. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (COMARCA DE ÁGUA BRANCA) Processo n.º 0001310-15.2010.8.18.0034 Ação: ALIMENTOS Requerente: JOÃO DA SILVA OLIVEIRA NETO Requerido: J. V. M. DE O. O(a) Secretário(a) da Vara Única da Comarca de Água DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ Branca - Piauí, conforme Provimento n.º 07/2012 da CGJ, e de ordem do Mmº(ª) Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) AURÉLIO BARBOSA DE MORAIS OAB/PI 6281 da decisão proferida nos autos acima referidos a qual está disponibilizada no Sistema Themis Web, cujo dispositivo final vai a seguir transcrito: "Ante o exposto, com fulcro no art. 269, III, CPC, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide. Sem honorários e sem custas, ressalvadas estas caso as partes constituam patrimônio nos próximos cinco anos para pagamento sem prejuízo de seu próprio sustento. Após o trânsito em julgado, permaneçam os autos arquivados provisoriamente em cartório, até a extinção da obrigação por exoneração. Defiro neste ato a gratuidade judiciária reclamada na exordial. Providencias necessárias ao cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Água Branca, 05 de Setembro de 2011. Thiago Brandão de Almeida - Juiz de Direito". Dado e passado nesta cidade e comarca de Água Branca-PI, 20 do mês de Janeiro de 2014. Eu, Maria Regina Bonfim Moreira Gonçalves, Analista Judicial, o digitei. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (COMARCA DE ÁGUA BRANCA) Processo n.º 0001047-12.2012.8.18.0034 Ação: ALIMENTOS Requerente: ALEXILDA DE MORAIS BRANDÃO Requerido: FREDISON DE ANANIAS DE ALMEIDA O(a) Secretário(a) da Vara Única da Comarca de Água Branca - Piauí, conforme Provimento n.º 07/2012 da CGJ, e de ordem do Mmº(ª) Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) ANTÔNIO GONÇALVES DE MESQUITA OAB/PI 1706/86 da decisão proferida nos autos acima referidos a qual está disponibilizada no Sistema Themis Web, cujo dispositivo final vai a seguir transcrito: "Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC c/c art. 7º da Lei 5.478/68. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Desde que requerido por escrito, defiro à parte autora eventual clamo pelo desentranhamento da documentação acostada à inicial, desde que exibida cópia autêntica a fim de preservar a memória do feito. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Água Branca, 05 de Junho de 2013. Francisco das Chagas Ferreira - Juiz de Direito em exercício". Dado e passado nesta cidade e comarca de Água Branca-PI, 20 do mês de Janeiro de 2013. Eu, Maria Regina Bonfim Moreira Gonçalves, Analista Judicial, o digitei. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (COMARCA DE ÁGUA BRANCA) Processo n.º 0000449-58.2012.8.18.0034 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor: ANTÔNIO DA CRUZ ALVES DE SOUSA Réu: CACIQUE PNEUS O(a) Secretário(a) da Vara Única da Comarca de Água Branca - Piauí, conforme Provimento n.º 07/2012 da CGJ, e de ordem da Mmº(ª) Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS OAB/PI 4557 E WILSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA OAB/PI 5845 da decisão proferida nos autos acima referidos a qual está disponibilizada no Sistema Themis Web, cujo dispositivo final vai a seguir transcrito: "Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais feitos por ANTÔNIO DA CRUZ ALVES DE SOUSA em face do requerido CACIQUE PNEUS LTDA, todos qualificados na inicial, diante da comprovação de que a inscrição no cadastro restritivo de crédito foi legal, diante da inadimplência do Autor, declarando, assim, resolvida a lide e, em consequencia, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Água Branca, 10 de Junho de 2013. Francisco das Chagas Ferreira - Juiz de Direito em exercício". Dado e passado nesta cidade e comarca de Água BrancaPI, 20 do mês de Janeiro de 2014. Eu, Maria Regina Bonfim Moreira Gonçalves, Analista Judicial, o digitei. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (COMARCA DE ÁGUA BRANCA) Processo n.º 0000744-61.2013.8.18.0034 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS 39 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 Autor: FRANCISCA DE JESUS NUNES DA SILVA-ME Réu: UNIÃO - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA O(a) Secretário(a) da Vara Única da Comarca de Água Branca - Piauí, conforme Provimento n.º 07/2012 da CGJ, e de ordem da Mmº(ª) Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS OAB/PI 4557 da decisão proferida nos autos acima referidos a qual está disponibilizada no Sistema Themis Web, cujo dispositivo final vai a seguir transcrito: "Assim, com arrimo no art. 267, VIII, do CPC, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, ante a desistência do autor. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Água Branca, 19 de Novembro de 2013. Jônio Evangelista Leal - Juiz de Direito em exercício". Dado e passado nesta cidade e comarca de Água Branca-PI, 20 do mês de Janeiro de 2014. Eu, Maria Regina Bonfim Moreira Gonçalves, Analista Judicial, o digitei. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (COMARCA DE ÁGUA BRANCA) Processo n.º 0001344-19.2012.8.18.0034 Ação: SEPARAÇÃO LITIGIOSA Suplicante: AGLAILDE FERREIRA DIAS SOUSA Suplicado: ANTONIO ILTON DE SOUSA LIMA O(a) Secretário(a) da Vara Única da Comarca de Água Branca - Piauí, conforme Provimento n.º 07/2012 da CGJ, e de ordem da Mmº(ª) Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) PEDRO SOARES BENEVIDES OAB/PI 675/84 da decisão proferida nos autos acima referidos a qual está disponibilizada no Sistema Themis Web, cujo dispositivo final vai a seguir transcrito: "Ante o acima exposto, com arrimo noa rt. 267, III e IV, do CPC, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, por abandono da causa e por negligência das partes. Sem custas. Após o transito em julgado, arquive-se, dando-se a devida baixa na distribuição. Desde que requerido por escrito, defiro à parte autora eventual clamo pelo desentranhamento da documentação acostada à inicial, desde que exibida cópia autentica a fim de preservar a memoria do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Água Branca, 06 de Junho de 2013. Francisco das Chagas Ferreira - Juiz de Direito em exercício". Dado e passado nesta cidade e comarca de Água Branca-PI, 20 do mês de Janeiro de 2014. Eu, Maria Regina Bonfim Moreira Gonçalves, Analista Judicial, o digitei. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (COMARCA DE ÁGUA BRANCA) Processo n.º 0000068-84.2011.8.18.0034 Ação: QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICOS Requerente: MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES OLIVEIRA MONTEIRO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A O(a) Secretário(a) da Vara Única da Comarca de Água Branca - Piauí, conforme Provimento n.º 07/2012 da CGJ, e de ordem da Mmº(ª) Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) FÁBIO LEAL DA SILVA VIANA OAB/PI 5828 E ANTÔNIO AURÉLIO DE ALENCAR OAB/PI 4892 da decisão proferida nos autos acima referidos a qual está disponibilizada no Sistema Themis Web, cujo dispositivo final vai a seguir transcrito: "Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC e condeno a autora no pagamento das custas processuais. Após o transito em julgado e pagas as custas processuais, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Água Branca, 14 de Agosto de 2013. Jônio Evangelista Leal - Juiz de Direito em exercício". Dado e passado nesta cidade e comarca de Água Branca-PI, 20 do mês de Janeiro de 2014. Eu, Maria Regina Bonfim Moreira Gonçalves, Analista Judicial, o digitei. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (COMARCA DE ÁGUA BRANCA) Processo n.º 0000128-86.2013.8.18.0034 Ação: REMOÇÃO DE CURADOR Requerente: VIRGÍNIA DE SOUSA SANTANA Requerido: ANTÔNIA MARIA DE SOUSA O(a) Secretário(a) da Vara Única da Comarca de Água Branca - Piauí, conforme Provimento n.º 07/2012 da CGJ, e de ordem da Mmº(ª) Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS OAB/PI 4557 da decisão proferida nos autos acima referidos a qual está disponibilizada no Sistema Themis Web, cujo dispositivo final vai a seguir transcrito: "Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o pleito de fls. 23 e declaro a extinção da presente ação por falta de interesse processual, com amparo no artigo 267, VIII, do CPC. Sem custas processuais e em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais. Água Branca, 14 de Novembro de 2013. Jônio Evangelista Leal - Juiz de Direito em exercício". Dado e passado nesta cidade e comarca de Água Branca-PI, 20 do mês de Janeiro de 2014. Eu, Maria Regina Bonfim Moreira Gonçalves, Analista Judicial, o digitei. AVISO DE INTIMAÇÃO COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000203-24.2012.8.18.0079 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: TOMAZ FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO - BCV (SHAHIN) A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 4557), para que forneça os dados bancários necessários (instituição financeira, agência e número da conta em que recebia o benefício no período referido), no prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da medida, sob as penas da Lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000246-58.2012.8.18.0079 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: VALDEMAR PAULO DA SILVA RÉU: BANCO CIFRA S/A A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 4557), para que forneça os dados bancários necessários (instituição financeira, agência e número da conta em que recebia o benefício no período referido), no prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da medida, sob as penas da Lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000252-65.2012.8.18.0079 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ABDON DE LIMA VELOSO RÉU: BANCO BMB S/A A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 4557), para que forneça os dados bancários necessários (instituição financeira, agência e número da conta em que recebia o benefício no período referido), no prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da medida, sob as penas da Lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000204-09.2012.8.18.0079 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTORA: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA ALVES RÉU: BANCO BONSUCESSO DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 4557), para que forneça os dados bancários necessários (instituição financeira, agência e número da conta em que recebia o benefício no período referido), no prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da medida, sob as penas da Lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000251-80.2012.8.18.0079 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: JOSÉ PEREIRA SOBRINHO RÉU: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO - BCV (SHAHIN) A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 4557), para que forneça os dados bancários necessários (instituição financeira, agência e número da conta em que recebia o benefício no período referido), no prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da medida, sob as penas da Lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000199-84.2012.8.18.0079 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: EUGÊNIO PEREIRA GREGÓRIO RÉU: BANCO BONSUCESSO S/A A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 4557), para que forneça os dados bancários necessários (instituição financeira, agência e número da conta em que recebia o benefício no período referido), no prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da medida, sob as penas da Lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000017-84.2001.8.18.0079 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VERA LÚCIA DE ASSUNÇÃO SOARES SANTOS A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima a Advogada DRA. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197-A), para manifestar interesse no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000367-52.2013.8.18.0079 CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: ANUNCIAÇÃO DE MARIA ALVES NETO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI 40 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte: "...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença não há que se falar em inobservância dos requisitos da petição inicial - ausência de atribuição de valor à causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência de interesse processual do impugnante, razão pela qual indefiro a presente impugnação nos termos do art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista, Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000360-60.2013.8.18.0079 CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: MARIA EUNICE P. DE MELO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte: "...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença não há que se falar em inobservância dos requisitos da petição inicial - ausência de atribuição de valor à causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência de interesse processual do impugnante, razão pela qual indefiro a presente impugnação nos termos do art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista, Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000361-45.2013.8.18.0079 CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: RAIMUNDO SOARES DA COSTA A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte: "...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença não há que se falar em inobservância dos requisitos da petição inicial - ausência de atribuição de valor à causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência de interesse processual do impugnante, razão pela qual indefiro a presente impugnação nos termos do art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista, Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000369-22.2013.8.18.0079 CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: JOÃO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte: "...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença não há que se falar em inobservância dos requisitos da petição inicial - ausência de atribuição de valor à causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência de interesse processual do impugnante, razão pela qual indefiro a presente impugnação nos termos do art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista, Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000371-89.2013.8.18.0079 CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: ROSA LIMA ALVES DA CRUZ A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte: "...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença não há que se falar em inobservância dos requisitos da petição inicial - ausência de atribuição de valor à causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência de interesse processual do impugnante, razão pela qual indefiro a presente impugnação nos termos do art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista, Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000363-15.2013.8.18.0079 CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: MARIA PAIXÃO ALVES DA SILVA A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte: "...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença não há que se falar em inobservância dos requisitos da petição inicial - ausência de atribuição de valor à causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência de interesse processual do impugnante, razão pela qual indefiro a presente impugnação nos termos do art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista, Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000366-67.2013.8.18.0079 CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: ANTÔNIA NETA FERREIRA A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte: "...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença não há que se falar em inobservância dos requisitos da petição inicial - ausência de atribuição de valor à causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência de interesse processual do impugnante, razão pela qual indefiro a presente impugnação nos termos do art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista, Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000362-30.2013.8.18.0079 CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: MARIA ZÉLIA ARAÚJO DOS SANTOS A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte: "...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença não há que se falar em inobservância dos requisitos da petição inicial - ausência de atribuição de valor à causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência de interesse processual do impugnante, razão pela qual indefiro a presente impugnação nos termos do art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista, Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000370-07.2013.8.18.0079 CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: MARIA DO AMPARO LOPES GÓIS A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte: "...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença não há que se falar em inobservância dos requisitos da petição inicial - ausência de atribuição de valor à causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência de interesse processual do impugnante, razão pela qual indefiro a presente impugnação nos termos do art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista, Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000358-90.2013.8.18.0079 CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: MARIA IRONEIDE DA SILVA LEAL A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte: "...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença não há que se falar em inobservância dos requisitos da petição inicial - ausência de atribuição de valor à causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência de interesse processual do impugnante, razão pela qual indefiro a presente impugnação nos termos do art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista, Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000359-75.2013.8.18.0079 CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: ANA CLÁUDIA DE SOUSA DANTAS COSTA A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte: "...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença não há que se falar em inobservância dos requisitos da petição inicial - ausência de atribuição de valor à causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência de interesse processual do impugnante, razão pela qual indefiro a presente impugnação nos termos do art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista, Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. 41 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ AVISO DE INTIMAÇÃO COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000368-37.2013.8.18.0079 CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: ANADETE MARIA GONÇALVES DOS SANTOS A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte: "...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença não há que se falar em inobservância dos requisitos da petição inicial - ausência de atribuição de valor à causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência de interesse processual do impugnante, razão pela qual indefiro a presente impugnação nos termos do art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista, Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. PROCESSO N°0000384-88.2013.8.18.0079 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: JOÃO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade como representante processual da embargante, sob as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000364-97.2013.8.18.0079 CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: DOMINGOS ÉDSON ALVES DA CRUZ A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), da sentença, cujo teor é o seguinte: "...Assim, tratando-se de cumprimento de sentença não há que se falar em inobservância dos requisitos da petição inicial - ausência de atribuição de valor à causa. Por conseguinte, resta evidenciada a ausência de interesse processual do impugnante, razão pela qual indefiro a presente impugnação nos termos do art. 267, I c/c o art. 295, III, todos do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Angical do Piauí, 09 de dezembro de 2013. a) Lidiane Suély Marques Batista, Juíza de Direito.". E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000396-05.2013.8.18.0079 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: ANUNCIAÇÃO DE MARIA ALVES NETO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade como representante processual da embargante, sob as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000389-13.2013.8.18.0079 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: RAIMUNDO SOARES DA COSTA A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade como representante processual da embargante, sob as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000385-73.2013.8.18.0079 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: ANTÔNIA NETA FERREIRA A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade como representante processual da embargante, sob as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000388-28.2013.8.18.0079 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: MARIA IRONEIDE DA SILVA LEAL A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade como representante processual da embargante, sob as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000393-50.2013.8.18.0079 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: MARIA DO AMPARO LOPES GÓIS A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade como representante processual da embargante, sob as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000395-20.2013.8.18.0079 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: MARIA ZÉLIA ARAÚJO DOS SANTOS A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade como representante processual da embargante, sob as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000394-35.2013.8.18.0079 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: MARIA EUNICE P. DE MELO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade como representante processual da embargante, sob as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000392-65.2013.8.18.0079 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: ROSA LIMA ALVES DA CRUZ A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade como representante processual da embargante, sob as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000390-95.2013.8.18.0079 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: MARIA PAIXÃO PEREIRA ALVES A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade como representante processual da embargante, sob as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000386-58.2013.8.18.0079 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: ANA CLÁUDIA DE SOUSA DANTAS COSTA A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade como representante processual da embargante, sob as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000391-80.2013.8.18.0079 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: ANADETE MARIA GONÇALVES DOS SANTOS A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do 42 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade como representante processual da embargante, sob as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ PROCESSO N°0000387-43.2013.8.18.0079 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI RÉU: DOMINGOS ÉDSON ALVES DA CRUZ A Secretaria da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca Dr. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONTE, de acordo com o Provimento n° 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intima o Advogado DR. HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PI Nº 2439/93), para juntar aos autos dos embargos, no prazo de 10 (dez) dias, a prova da sua legitimidade como representante processual da embargante, sob as penas da lei. E para constar, Eu, Neumária Oliveira da Silva, Técnica Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Angical do Piauí, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Comarca de Anísio de Abreu/PI) PROCESSO nº: 0000040-41.2012.8.18.0080 DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente: A. L. B. Requerido: D. L. B. A Secretaria da Vara Única da Comarca de Anísio de Abreu, Estado do Piauí, conforme o Provimento nº 07/ 2012-CGJ, e de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Raniere Santos Sucupira, INTIMA o requerente através de seu advogado o Dr. NILO JÚNIOR LOPES OAB/PI: 29/80A, para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 20/02/ 2014 às 09h:15min, no Fórum de Anísio de Abreu/PI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Anísio de Abreu, Estado do Piauí, aos 20 de janeiro de 2014. Eu, Antonio Augusto Jales Lima Ferreira, Analista Judicial, o digitei. AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Comarca de Anísio de Abreu/PI) PROCESSO nº: 0000064-69.2012.8.18.0080 DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente: P. H. S. P Requerido: M. R. S. A Secretaria da Vara Única da Comarca de Anísio de Abreu, Estado do Piauí, conforme o Provimento nº 07/ 2012-CGJ, e de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Raniere Santos Sucupira, INTIMA o requerente através de seu advogado o Dr. DOURIVAL RIBEIRO SOARES OAB/PI: 1728/87, para comparecer, à audiência de conciliação designada para o dia 20/ 02/2014 às 09h:45min, no Fórum de Anísio de Abreu/ PI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Anísio de Abreu, Estado do Piauí, aos 20 de janeiro de 2014. Eu, Antonio Augusto Jales Lima Ferreira, Analista Judicial, o digitei. AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Comarca de Anísio de Abreu/PI) PROCESSO nº: 0000205-88.2012.8.18.0080 DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente: L. R. S. Requerido: R. S. E. A Secretaria da Vara Única da Comarca de Anísio de Abreu, Estado do Piauí, conforme o Provimento nº 07/ 2012-CGJ, e de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Raniere Santos Sucupira, INTIMA o requerente através de seu advogado o Dr. PEDRO RIBEIRO MENDES OAB/PI: 8.303, para comparecer, à audiência de conciliação designada para o dia 20/02/ 2014 às 09h:30min, no Fórum de Anísio de Abreu/PI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Anísio de Abreu, Estado do Piauí, aos 20 de janeiro de 2014. Eu, Antonio Augusto Jales Lima Ferreira, Analista Judicial, o digitei. AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Comarca de Anísio de Abreu/PI) PROCESSO nº: 0000022-20.2012.8.18.0080 DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente: S. M. D. S. Requerido: J. B. D. S. A Secretaria da Vara Única da Comarca de Anísio de Abreu, Estado do Piauí, conforme o Provimento nº 07/ 2012-CGJ, e de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Raniere Santos Sucupira, INTIMA a requerente através de seu advogado o Dr. PEDRO DE ALCÂNTARA RIBEIRO OAB/PI: 2.402, para comparecer, acompanhado de suas testemunhas, à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20/02/2014 às 08h:45min, no Fórum de Anísio de Abreu/PI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Anísio de Abreu, Estado do Piauí, aos 20 de janeiro de 2014. Eu, Antonio Augusto Jales Lima Ferreira, Analista Judicial, o digitei. AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Comarca de Anísio de Abreu/PI) PROCESSO nº: 000030-94.2012.8.18.0080 DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente: R. M. P. B. Requerido: C. S. B. F. A Secretaria da Vara Única da Comarca de Anísio de Abreu, Estado do Piauí, conforme o Provimento nº 07/ 2012-CGJ, e de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Raniere Santos Sucupira, INTIMA as partes através de seus advogados o Dr. PEDRO RIBEIRO MENDES OAB/PI: 8.303 e o Dr. RONAN RUBEN DE MACÊDO OAB/PI 10.636, respectivamente, para comparecer, à audiência de conciliação designada para o dia 20/02/2014 às 08h:30min, no Fórum de Anísio de Abreu/PI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Anísio de Abreu, Estado do Piauí, aos 20 de janeiro de 2014. Eu, Antonio Augusto Jales Lima Ferreira, Analista Judicial, o digitei. AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Comarca de Anísio de Abreu/PI) PROCESSO nº: 000064-06.2011.8.18.0080 DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente: D. M. C. Requerido: E. M. C. A Secretaria da Vara Única da Comarca de Anísio de Abreu, Estado do Piauí, conforme o Provimento nº 07/ 2012-CGJ, e de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Raniere Santos Sucupira, INTIMA o requerente através de seu advogado o Dr. EVANDRO DA COSTA MACÊDO OAB/PI: 2.941 e a requerida, representada por A. F. M. através de seu advogado Dr. EVILÁSIO MACÁRIO DE CASTRO FILHO OAB/PI 9.121, para comparecer, à audiência de conciliação designada para o dia 20/02/2014 às 08h, no Fórum de Anísio de Abreu/PI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Anísio de Abreu, Estado do Piauí, aos 20 de janeiro de 2014. Eu, Antonio Augusto Jales Lima Ferreira, Analista Judicial, o digitei. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000055-41.2011.8.18.0081 AÇÃO PENAL Autor: O MPE Réu: ALCEBÍADES BORGES DO REGO O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 298 Ao tempo em que INTIMA a Dr. JENIFER RAMOS DOURADO - OAB/PI 4144, FERNANDO LIMA LEAL OAB/PI 4300 e GUSTAVO LAGE FORTES - OAB/PI 7947- cujo dispositivo é o seguinte" (…) Somente após será aberto prazo para as alegações finais Antônio Almeida - PI, 29/052013. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 16 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000003-31.2000.8.18.0081 AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAAJUDICIAL Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Réu: PAULO CESAR MAGALHÃES TORRES e OUTROS DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 359 Ao tempo em que INTIMA o Dr. ABDON PORTO MOUSINHO - OAB/PI 832/74, e a Dra. ADRIANA SARAIVA DE SÁ - OAB/PI 3223- cujo dispositivo é o seguinte" (…) Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a avaliação de fls. 355/357. Antônio Almeida - PI, 16/01/2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000074.13.2012.8.18.00810.8.18.0081 AÇÃO ORDINÁRIA Autor: MARIA JOSÉ DA SILVA RAMOS Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 72 Ao tempo em que INTIMA o Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PI 9016, cujo dispositivo é o seguinte" " Converto o julgamento em diligência. Determino a intimação da parte requerida para acostar aos autos cópia do contrato firmado entre as partes e documento que comprove a transferência ou entrega da quantia tomada de empréstimo pela requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Antônio Almeida - PI, 16/ 01/2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 02 de dezembro de 2013. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000396-33.2012.8.18.0081 AÇÃO MONITÓRIA Autor: NILMAR ALVES PEREIRA Réu: O MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA - PI O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 67 Ao tempo em que INTIMA o Dr. ANTÔNIO NASCIMENTO ALMEIDA- OAB/PI 7419 e DR. ANTÔNIO MINERVINO DE AMORIM NETO - OAB/PI 6664- cujo dispositivo é o seguinte" (…) Recebo a apelação nos efeitos devolutivos e suspensivo (Art. 520 do CPC). Intime-se o apelado para oferecer contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, observando as formalidades legais. . Antônio Almeida - PI, 27 de novembro de 2013. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000001-75.2011.8.18.0081 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL Autor: CARLINDO PEREIRA CAVALCANTE Réu: RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE e OUTROS O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 59 Ao tempo em que INTIMA o Dr. MAURÍCIO AZEVEDO DE ARAÚJO - OAB/PI 7835, - cujo dispositivo é o seguinte" (…) Diante da certidão de fls. 48, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias,informar o endereço atual do requerido Luiz Carlos para fins de citação. Antônio Almeida - PI, 25/11/2013. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. 43 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 192/11 AÇÃO DE EXECUÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Exequente: MARIA DO CARMO AZEVEDO Executado: INSS O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 18 Ao tempo em que INTIMA o Dr. MAURÍCIO AZEVEDO DE ARAÚJO - OAB/PI 7835, cujo dispositivo é o seguinte" (…) Considerando que a memória de calculo é vício sanável, determino a intimação da parte exequente para apresentar a memória de cálculo no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Antônio Almeida - PI, 20/11/2013. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000041-91.2010.8.18.0081 AÇÃO ORDINÁRIA Autor: SEBASTIÃO MARTINS BARREIRA Réu: EMPRESA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 195 Ao tempo em que INTIMA o Dra. MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA - OAB/PI 10.203, - cujo dispositivo é o seguinte" (…) Diante dos cálculos de fls. 192/193 determino a intimação da parte requerida para pagar o saldo devedor no prazo de 10 (dez) dias no valor de R$ 41,21 (quarenta e um reais, vinte e um centavos). Cumpra-se.. Antônio Almeida - PI, 20/11/2013. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira Secretario Judicia. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000306.252012.8.18.0081 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Autor: JOSÉ SOBRINHO DA SILVA Réu: INSS O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 87 Ao tempo em que INTIMA o Dr. MILLON MARTINS DA ROCHA - OAB/PI 6561, - cujo dispositivo é o seguinte" (…) R. hoje. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo (Art. 520 do CPC). Intime-se o apelado para oferecer contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias . Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal 1ª Região. Cumprase. Antônio Almeida - PI, 20/11/2013. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000094-04.2012.8.18.0081 AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO Embargantes: GUSTAVO HENRIQUE KLEIM e sua esposados Embargado: CLÁUDIO ANTÔNIO SOMENZI O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 166 Ao tempo em que INTIMA o Dra MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - OAB/CE 8.667, DR. ROGÉRIO SCARABEL BARBOSA - OAB/SP 144.579 e OAB/CE 16.851-A, DR. ARMANDO HÉLIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES - OAB/CE 13.781, DRA. GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA - OAB/CE 18.068-A, DRA. MARIA CLAUDIA TREVIA MORAIS CORREIA VIANA - OAB/CE 20.644 e DRA. TARCILLA GOES BARBOSA - OAB/CE 23.509 E O DR. RAINOLDO DE OLIVEIRA - OAB/PI 3.893-A e ROBERT DE MOURA Csobre o retorno dos autos do E. TJ/PI, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.. Antônio Almeida - PI, 25/11/2013. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000197-11.2012.8.18.0081 AÇÃO ORDINÁRIA Autor: MARIA ALVES GUIMARÃES MATOS Réu: BANCO VOTORANTIM S.A O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 97 Ao tempo em que INTIMA o Dr. DANIEL DO ESPIRITO SANTO CORREIA - OAB/PI 4825, - cujo dispositivo é o seguinte" (…) Converto o julgamento em diligência. Defiro o pedido de fls. 80 e determino que o banco requerido comprovante de transferência do empréstimo e demais documentos, no prazo de 05 (cinco) dias., no prazo de 05 (cinco) dias. Antônio Almeida - PI, 13/11/2013. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira Secretario Judicia. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000198-93.2012.8.18.0081 AÇÃO ORDINÁRIA Autor: MARIA ALVES GUIMARÃES MATOS Réu: BANCO VOTORANTIM S.A O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 79 Ao tempo em que INTIMA o Dr. DANIEL DO ESPIRITO SANTO CORREIA - OAB/PI 4825, - cujo dispositivo é o seguinte" Converto o julgamento em diligência. Defiro o pedido de fls. 80 e determino que o banco requerido comprovante de transferência do empréstimo e demais documentos, no prazo de 05 (cinco) dias., no prazo de 05 (cinco) dias. Antônio Almeida - PI, 13/11/2013. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000147-48.2013.8.18.0081 AÇÃO DE ARRLAMENTO SUMÁRIO Autor: EVERTON BORGES BARROS O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 38 Ao tempo em que INTIMA o Dr. MAURÍCIO AZEVEDO DE ARAÚJO - OAB/PI 7835, - cujo dispositivo é o seguinte" (…) Defiro os pedidos retro do Ministério Público determinando a intimação da parte autora para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, as solicitações contidas nos itens "1", "2", e "3" do parecer ministerial. Antônio Almeida - PI, 07/01/2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000475-75.2013.8.18.0081 AÇÃO MONITÓRIA Autor: EPAMINONDAS FRANCISCO GOMES RÉU: MARLENE WAGNER DA SILVA O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ 44 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 12 Ao tempo em que INTIMA o Dr. MAURÍCIO AZEVEDO DE ARAÚJO - OAB/PI 7835, - cujo dispositivo é o seguinte" (…) Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, regularizando os documentos de fls 08 e 09, sob pena de extinção do processo.. Antônio Almeida - PI, 07/01/2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 252 Ao tempo em que INTIMA o Dr. MAURÍCIO AZEVEDO DE ARAÚJO - OAB/PI 7835, - cujo dispositivo é o seguinte" (…) Recebo a apelação, eis que preenche os requisitos legais. Intime-se o apelado para oferecer contra-razões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justita do Estado do Piauí, observando as formalidades legais.. Antônio Almeida - PI,25/11/20134. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000214-47.2012.8.18.0081 AÇÃO ORDINÁRIA Autor: MARIA DA GUIA VIEIRA DE MIRANDA Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 71 Ao tempo em que INTIMA o Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PI 9016, - cujo dispositivo é o seguinte" Diante do ofício de fls. 68/69 intime-se a parte autora para informar a data do crédito do valor em sua conta corrente, no prazo de 05 (cinco) dias. Antônio Almeida - PI, 07/01/2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. PROCESSO Nº 0000115-14.2011.8.18.0081 AÇÃO MONITÓRIA Autor: ANTENOR PEREIRA DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA - PI O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 368 Ao tempo em que INTIMA o Dr. ANTÔNIO DO NASCIMENTO ALMEIDA- OAB/PI 7419, - cujo dispositivo é o seguinte" (…) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Antônio Almeida - PI, 13/01/ 2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. PROCESSO Nº 0000150-37.2012.8.18.0081 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Autor: MARIA DA GUIA ROQUE DE MATOS Réu: INSS O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 79 Ao tempo em que INTIMA o Dr. JOÃO INÁCIO BRANDINI DE OLIVEIRA- OAB/SO 190.233, - cujo dispositivo é o seguinte" (…) R. hoje. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo (Art. 520 do CPC). Intime-se o apelado para oferecer contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias . Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal 1ª Região. Cumprase... Antônio Almeida - PI, 13/01/2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000114-29.2011.8.18.0081 AÇÃO MONITÓRIA Autor: FILOMENA BARBOSA AMORIM RÉU: MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA - PI O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 311 Ao tempo em que INTIMA o Dr. ANTÔNIO DO NASCIMENTO ALMEIDA- OAB/PI 7419, - cujo dispositivo é o seguinte" (…) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Antônio Almeida - PI, 13/01/ 2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. PROCESSO Nº 0000147-82.2012.8.18.0081 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Autor: HERMINIA VELOSO PEREIRA Réu: INSS O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 68 Ao tempo em que INTIMA o Dr. JOÃO INÁCIO BRANDINI DE OLIVEIRA- OAB/SO 190.233, - cujo dispositivo é o seguinte" (…) R. hoje. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo (Art. 520 do CPC). Intime-se o apelado para oferecer contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias . Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal 1ª Região. Cumprase... Antônio Almeida - PI, 13/01/2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000206-70.2012.8.18.0081 AÇÃO ORDINÁRIA Autor: OTACILIO JOSE RODRIGUES Réu: BANCO IBONSUCESSO S.A O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 76 Ao tempo em que INTIMA o o Dr. DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO - OAB/PI 5963 e a Dra. MANUELA SARMENTO- OAB/PI 9-499N, - cujo dispositivo é o seguinte" Intime-se as partes para se manifestar sobre os ofícios retro no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para sentença.. Antônio Almeida PI, 07/01/2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000203-18.2012.8.18.0081 AÇÃO ORDINÁRIA Autor: OTACILIO JOSE RODRIGUES Réu: BANCO IBONSUCESSO S.A O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 77 Ao tempo em que INTIMA o o Dr. DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO - OAB/PI 5963 e a Dra. MANUELA SARMENTO- OAB/PI 9-499N, - cujo dispositivo é o seguinte" Intime-se as partes para se manifestar sobre os ofícios retro no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para sentença.. Antônio Almeida PI, 07/01/2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000009-812013.8.18.0081 AÇÃO PENAL Autor: O MPE RÉU: ANTÔNIO BARREIRA CAVALCANTE O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000017-24.2014.8.18.0081 AÇÃO EMBARGOS A EXECUÇÃO Embargante: INSS Embargada: JOSEFA MENDES DA CONCEIÇÃO O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 08 Ao tempo em que INTIMA o Dr. MILLON MARTINS DA ROCHA - OAB/PI 6561, - cujo dispositivo é o seguinte" (…) Intime-se a parte autora/ embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 10 (dez) dias.. Antônio Almeida - PI, 13/ 01/2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000301.03-2012.8.18.0081 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Autor: ARIOSVALDO VIEIRA DE ARAÚJO Réu: INSS O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 192 Ao tempo em que INTIMA o Dr. MILLON MARTINS DA ROCHA - OAB/PI 6561, - cujo dispositivo é o seguinte" (…) R. hoje. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo (Art. 520 do CPC). Intime-se o apelado para oferecer contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias . Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal 1ª Região. Cumprase... Antônio Almeida - PI, 13/01/2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000072.09.2013.8.18.0081 AÇÃO ORDINÁRIA Autor: JOÃO CATARINO DE SOUSA Réu: BANCO IBONSUCESSO S.A O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 107 Ao tempo em que INTIMA os Drs. CELSO HENRIQUE DOS SANTOS - OAB/PI 10.064 e o Dr. WILLIAM BSTISTA NÉSIO- OABMGI 70.580, - cujo dispositivo é o seguinte"R. hoje. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo (Art. 520 do CPC). Intimese o apelado para oferecer contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias . Subam os autos ao Egrégio Tribunal Justiça do Piauí. Cumpra-se. Antônio Almeida - PI, 15/01/2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000397-18.2012.8.18.0081 AÇÃOPREVIDENCIÁRIA Autor: TERESA NOGUEIRA DOS SANTOS FEITOSA RÉU: INSS O secretário da vara única da Comarca de Antônio DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 99 Ao tempo em que INTIMA o Dr. MILLON MARTINS DA ROCHA - OAB/PI 6561, - cujo dispositivo é o seguinte" (…) Intime-se a parte autora para apresentar a memória de cálculo no prazo de 10 (dez) dias. Antônio Almeida - PI, 14/01/2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000062-96.2012.8.18.0081 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Autor: JOSÉ FILHO PITOMBEIRA DOS SANTOS RÉU: ITAÚ SEGUROS S/A O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 125 Ao tempo em que INTIMA o Dr. FRANCISCO AÍRTON CAVALCANTE DA COSTA - OAB/CE 11.064 e o DR. ANTÔNIO DOS SANTOS MOTA OAB/CE 19.283, DR. ROBERTO CÁSSIUS SAMPAIO ARAGÃO - OAB/CE 16.468, - cujo dispositivo é o seguinte" (…) Intimemse as partes para se manifestar sobre o laudo médico retro no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Antônio Almeida - PI, 13/01/ 2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000026-30.2007.8.18.0081 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Autor: MANOEL DA GUIA GUIMARÃES FERREIRA RÉU: INSS O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 207 Ao tempo em que INTIMA o Dr. GILBERTO NUNES DE ARAÚJO JÚNIOR - OAB/PI 5177 - cujo dispositivo é o seguinte" (…) Intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos do E. TRF- 1ª Região. Antônio Almeida - PI, 13/01/2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000006-92.2014.8.18.0081 AÇÃODE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Autor: MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA - PI RÉU: JAELSON MARTINS DE ARAÚJO O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 06 Ao tempo em que INTIMA o Dr. MAURÍCIO AZEVEDO DE ARAÚJO - OAB/PI 7835, - cujo dispositivo é o seguinte" (…) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao valor da causa no prazo de 10 (dez) dias.. Antônio Almeida - PI, 13/01/ 2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. AVISO DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Vara Única Antônio Almeida - PI PROCESSO Nº 0000007-77.2014.8.18.0081 AÇÃODE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Autor: MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA - PI RÉU: JAELSON MARTINS DE ARAÚJO O secretário da vara única da Comarca de Antônio Almeida - PI, de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Comarca, e de acordo com o Provimento nº 07/ 2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, TORNA PÚBLICO DESPACHO proferido as fl. 45 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 06 Ao tempo em que INTIMA o Dr. MAURÍCIO AZEVEDO DE ARAÚJO - OAB/PI 7835, - cujo dispositivo é o seguinte" (…) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre sobre os embargos no prazo de 10 (dez) dias.. Antônio Almeida - PI, 13/01/2014. Ass) Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito E para constar foi expedido o presente aviso. Antônio Almeida - PI, 17 de janeiro de 2014. Eu Horácio Coelho Ferreira - Secretario Judicia. VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES PIAUÍ AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PARA ADVOGADO PROCESSO Nº 0000068-72.2011.8.18.0038 AÇÃO: SUPRIMENTO DE ÓBITO REQUERENTE: AGENOR RIBEIRO DO VALE REQUERIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA. A Secretaria da Vara Única da Comarca de AVELINO LOPES,ESTADO DO PIAUÍ, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Rafael Mendes Palludo, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr. Advogado Dr. JOSÉ IRANY SIQUEIRA (OAB -PI Nº 2456/93) para tomar ciência da sentença proferida em folhas 24/25, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I do CPC c/c o artigo 109 da Lei de Registros Públicos, DEFIRO o pedido formulado na inicial, para determinar que seja suprido o registro de óbito de ALZIRA RIBEIRO DO VALE, tomando-se por base a qualificação contida nos documentos de fls. 08,09, bem como a data de óbito (16/06/2004) informada na declaração de fls. 05, e demais informações contidas na inicial. Após, feito o registro, expeça-se gratuitamente certidão e arquivem-se os autos. Custas ou emolumentos suspensos face à gratuidade judicial. Sem honorários. P.R. Intimes-se. Avelino Lopes (PI), 27 de novembro de 2013. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito desta comarca, Dr. Rafael Mendes Palludo. E para constar, Eu, Hélio Angelino Bastos, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Avelino Lopes - Piauí, 20 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0000536-24.2013.8.18.0084 Autor: Graciela Macedo da Silva Advogados: Vitor de Lima Vasconcelos - OAB/PI nº Réu: Claro S/A A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo que consta nos autos do Processo Cível nº 000053624.2013.8.18.0084, Ação de Indenização por Danos Morais, em que são Autor Graciela Macedo da Silva e Ré Claro S/A, INTIMA, por meio deste, o advogado da parte autora, supramencionados, do despacho à fl. 104, transcrito a seguir: "Tendo em vista os documentos apresentados às fls. 58/59, intime-se a parte autora para requerer em 5 dias o que entender de direito". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, aos dezesseis dias do mês de janeiro de dois mil e quatorze (16/01/2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. AVISO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0000051-92.2011.8.18.0084 Autor : Idalina Ribeiro dos Santos Nascimento Advogado : Juliano da Silva Oliveira - OAB/PI 5569 A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo que consta nos autos do Processo Cível nº 000005192.2011.8.18.0084, Alvará Judicial, em que é Autor Idalina Ribeiro dos Santos Nascimento, INTIMA, por meio deste, o advogado da parte autora, supramencionado, da sentença à fl. 32, a seguir transcrito o dispositivo "Em face do exposto, outra solução não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, aos dezesseis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (16/01/2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. AVISO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 000343-09.2013.8.18.0084 Autor: M.daC.P.de Sousa Livros ME Advogado:Aurelio Barbosa de Moraes - OAB/PI 6281 Réu: Município de Vitorino Freire do Maranhão A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo que consta nos autos do Processo Cível nº 000034309.2013.8.18.0084, Execução de Título Extrajudicial, em que é Autor M.daC.P.de Sousa Livros ME e Réu Município de Vitorino Freire do Maranhão, INTIMA, por meio deste, o advogado da parte Autora, supramencionado, da sentença à fl. 33, cuja parte dispositiva adiante de transcreve "Diante do exposto, em face da inércia do Autor, com fundamento do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, ordenando o arquivamento dos autos". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (17/01/ 2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digiteio, subscrevo e assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. AVISO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0000130-71.2011.8.18.0084 Autor : Comercial Capitinha Advogado : Vitor de Lima Vasconcelos - OAB/PI nº 7065 e Ednaldo de Almeida Damasceno - OAB/PI nº 6902 A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo que consta nos autos do Processo Cível nº 000013071.2011.8.18.0084, Cobrança, em que é Autor Comercial Captinha e Réu Marinete Tavares da Silva, INTIMA, por meio deste, o advogado da parte autora, supramencionado, da sentença à fl. 30, a seguir transcrito o dispositivo "Em face do exposto, outra solução não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. AVISO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0000537-09.2013.8.18.0084 Autor : V.C.daF.N, neste ato representado por seu genitor Valdimir Campelo da Fonseca Junior Advogado : Vitor de Lima Vasconcelos - OAB/PI nº 7065 Réu : Humana Assistência Médica Ltda - Humana Saúde A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo que consta nos autos do Processo Cível nº 000053709.2013.8.18.0084, Indenização por Danos Morais, em que é Autor V.CdaF.N., representado por seu genitor Valdimir Campelo da Fonseca Junior e Réu Humana Assistência Médica Ltda - Humana Saúde, INTIMA, por meio deste, o advogado da parte autora, supramencionado, da sentença à fl. 27, a seguir transcrito o dispositivo "Em face do exposto, outra solução não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. AVISO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0000226-18.2013.8.18.0084 Autor : Odilia Rodrigues de Oliveira Advogado : Eloi Pereira de Sousa - OAB/PI 1941/89 Réu : Francisco Bispo das Chagas A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo que consta nos autos do Processo Cível nº 000022618.2013.8.18.0084, Ação de Alimentos, em que é Autor DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ Odilia Rodrigues de Oliveira Chagas e Réu Francisco Bispo das Chagas, INTIMA, por meio deste, o advogado da parte autora, supramencionado, da sentença à fl. 21/22, a seguir transcrito o dispositivo "Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem reolução de mérito com fulcro no art. 267, V do CPC". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro DuroPI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. AVISO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0000234-92.2013.8.18.0084 Autor : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Paulo Roberto G Martins - OAB/PI 5018 Réu : Ana Maria de Oliveira A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo que consta nos autos do Processo Cível nº 000023492.2013.8.18.0084, Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, em que é Autor Banco Bradesco Financiamentos S/A e Réu Ana Maria de Oliveira, INTIMA, por meio deste, o advogado da parte autora, supramencionado, da sentença à fl. 39, a seguir transcrito o dispositivo "Neste caso, como a parte autora não juntou o acordo que diz ter firmado com a requerida, mas informou que esta está adimplente, o presente feito sofre perda superveniente do objeto face ao referido pagamento. Em face do exposto, outra solução não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VIII do CPC.". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. AVISO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0000061-68.2013.8.18.0084 Autor : Sulamita Pessoa Lima Advogado : Raislan Farias dos Santos - OAB/I 6451 Réu : Prefeitura Municipal de Barro Duro A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo que consta nos autos do Processo Cível nº 000006168.2013.8.18.0084, Ação de Reintegração ao Cargo Público, em que é Autor Sulamita Pessoa Lima e Réu Prefeitura Municipal de Barro Duro-PI, INTIMA, por meio deste, o advogado da parte autora, supramencionado, da sentença à fl. 37, a seguir transcrito o dispositivo "Diante do exposto, em face a inércia da Autora, com fundamento no artigo 267, I, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, ordenando o arquivamento dos autos". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (17/01/ 2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digiteio, subscrevo e assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. AVISO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0000115-05.2011.8.18.0084 Autor : Comercial O Capitinha Advogado : Vitor de Lima Vasconcelos - OAB/PI 7065 e Ednaldo de Almeida Damasceno - OAB/PI nº 6902 Réu : Raimundo Mendes de Oliveira A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo que consta nos autos do Processo Cível nº 000011505.2013.8.18.0084, Ação de Cobrança, em que é Autor Comercial O Capitinha e Réu Raimundo Mendes de Oliveira, INTIMA, por meio deste, o advogado da parte autora, supramencionado, da sentença à fl. 31, a seguir transcrito o dispositivo "Em face do exposto, outra solução resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. 46 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 AVISO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0000072-34.2013.8.18.0084 Autor : Maria Lucia Valeria de Sousa Advogado : Raislan Farias dos Santos - OAB/PI 6451 e Gustavo Alves Melo - OAB/PI 7467 Réu : Raimundo Mendes de Oliveira A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo que consta nos autos do Processo Cível nº 000007234.2012.8.18.0084, Ação Revisional de Contrato, em que é Autor Maria Lucia Valeria de Sousa e Réu Banco Aymoré S/A, INTIMA, por meio deste, o advogado da parte autora, supramencionado, da sentença à fl. 48, a seguir transcrito o dispositivo "Em face do exposto, outra solução resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. AVISO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0000126-34.2011.8.18.0084 Autor : Comercial O Capitinha Advogado : Vitor de Lima Vasconcelos - OAB/PI 7065 e Ednaldo de Almeida Damasceno - OAB/PI 6902 Réu : Juciléia Soares de Oliveira Leal A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo que consta nos autos do Processo Cível nº 000012634.2011.8.18.0084, Ação de Cobrança, em que é Autor Comercial O Capitinha e Réu Juciléia Soares de Oliveira Leal, INTIMA, por meio deste, o advogado da parte autora, supramencionado, da sentença à fl. 31, a seguir transcrito o dispositivo "Em face do exposto, outra solução resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. AVISO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0000239.-85.2011.8.18.0084 Autor : João Batista Gomes de Sousa Advogado : Aurélio Barbosa de Moraes - OAB/PI 6281 Réu : Banco IBI Card e Tim Celular Advogado : Christianne Gomes da Rocha - OAB/PE 20335 A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo que consta nos autos do Processo Cível nº 000023985.2011.8.18.0084, Ação de Reparação de Danos Patrimoniais e Morais, em que é Autor João Batista Gomes de Sousa e Réu Banco Ibi Card e Tim Celular, INTIMA, por meio deste, o advogado da parte autora e ré, supramencionado, da sentença à fl. 97, a seguir transcrito o dispositivo "Em face do exposto, outra solução resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. AVISO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0000492-05.2011.8.18.0084 Autor : Maria Alves da Cruz Santos Advogado : Aurélio Barbosa de Moraes - OAB/PI 6281 Réu : Banco Itau S/A Advogado : Wilson Sales Belchior - OAB 9016 A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo que consta nos autos do Processo Cível nº 000049205.2013.8.18.0084, Ação Declaratória de Nulidade Parcial de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que é Autor Maria Alves da Cruz Santos e Réu Banco Itau S/A, INTIMA, por meio deste, o advogado da parte autora e ré, supramencionado, da sentença à fl. 28, a seguir transcrito o dispositivo "Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/1995. Sem custas, nos termos da Lei 9099/ 1995.". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. AVISO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0000016-40.2008.8.18.0084 Impetrante : Aliana Barbosa de Oliveira Advogado : Gustavo Ferreira Amorim - OAB/PI 3512 Impetrado : Instituto Ludus Advogado : Raimundo Nonato Gonçalves de Castro OAB/PI 4133 A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo que consta nos autos do Processo Cível nº 000001640.2008.8.18.0084, Mandado de Segurança, em que é Autor Aliana Barbosa de Oliveira e Réu Instituto Ludus, INTIMA, por meio deste, o advogado da parte autora e ré, supramencionado, da sentença à fl. 89/ 90, a seguir transcrito o dispositivo "Intimada a autora para manifestar interesse no feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem resolução do mérito (fls.85), esta se manteve inerte (fl.87). É o que importa relatar. Decido. Em face do exposto, outra solução não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, III do CPC". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. AVISO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0000369-12.2010.8.18.0084 Autor : Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado : Paulo Henrique Ferreira - OAB/PE 894-B, Nathalia Lima de Matos - OAB/PI 7530 Réu : Leandro Farias dos Santos A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo que consta nos autos do Processo Cível nº 000036912.2010.8.18.0084, Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, em que é Autor Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil e Réu Leandro Farias dos Santos, INTIMA, por meio deste, o advogado da parte autora, supramencionado, da sentença à fl. 58, a seguir transcrito o dispositivo "Diante do exposto, em face da inércia da Autora, com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, ordenando o arquivamento dos autos". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro DuroPI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. AVISO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0000045-17.2013.8.18.0084 Autor : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado : Gustavo Alves Melo - OAB/PI 7467 e Brunno Alonso Souza Araujo - OAB/PI 9524 Réu : Francisco Junior da Silva Vilela A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo que consta nos autos do Processo Cível nº 000004517.2013.8.18.0084, Ação de Busca e Apreensão, em que é Autor Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Réu Francisco Junior da Silva Vilela, INTIMA, por meio deste, o advogado da parte autora, supramencionado, da sentença à fl. 37, a seguir transcrito o dispositivo "às fls 32, a autora pugnou pela extinção do feito, com julgamento de mérito, uma vez que a parte ré entregou o bem de forma amigável. É o que importa relatar. Decido. Em face do exposto, DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ outra solução não resta senão a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (17/01/ 2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digiteio, subscrevo e assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. 47 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL O Secretário da Vara Única de Caracol -PI, de ordem do MM. Juiz de Direito, o Dr. ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO, de acordo com o provimento n. 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça. INTIMA o advogado MARCELO LIMA RODRIGUES-OAB/PI N° 8130, para apresentar em 60 dias comprovação de requerimento administrativo prévio. E,para constar, Eu, Gilmar Ribeiro Dias de Macedo, digitei e conferi o presente aviso. Caracol - PI, 17 de janeiro de 2014.. AVISO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0000229-41.2011.8.18.0084 Autor : Lina da Silva Teixeira de Oliveira Advogado : Edinaldo de Almeida Damasceno - OAB/PI 6902 Réu : Glaucia Cristiane Moraes Rodrigues A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo que consta nos autos do Processo Cível nº 000022941.2011.8.18.0084, Ação Monitória, em que é Autor Lina da Silva Teixeira de Oliveira e Réu Glaucia Cristiane Moraes Rodrigues, INTIMA, por meio deste, o advogado da parte autora, supramencionado, da sentença à fl. 23, a seguir transcrito o dispositivo "Em face do exposto, outra solução não resta senão a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. AVISO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0000173-08.2011.8.18.0084 Autor : Simião Gomes da Costa Advogado : Raislan Farias dos Santos - OAB/PI 6451 A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo que consta nos autos do Processo Cível nº 000017308.2011.8.18.0084, Ação de Justificação de Óbito, em que é Autor Simião Gomes da Costa INTIMA, por meio deste, o advogado da parte autora, supramencionado, da sentença à fl.27, a seguir transcrito o dispositivo "Em face do exposto, outra solução não resta senão a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro DuroPI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (17/01/2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digitei-o, subscrevo e assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. AVISO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0000291-81.2011.8.18.0084 Autor : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado : David Sombra Peixoto - OAB/PI 7847-A Réu : Antônio de Sousa Lima A Belª. Karina Silva Santos, Escrivã Judicial da Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, de ordem do MMº. Juiz de Direito, JÔNIO EVANGELISTA LEAL, pelo que consta nos autos do Processo Cível nº 000029181.2011.8.18.0084, Ação de Execução por Título Extrajudicial, em que é Autor Banco do Nordeste do Brasil S/A e Réu Antônio de Sousa Lima INTIMA por meio deste, o advogado da parte autora, supramencionado, da sentença à fl. 30, a seguir transcrito o dispositivo "Em face do exposto, outra solução não resta senão a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil". Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (17/01/ 2014). Eu, Karina Silva Santos, Escrivã Judicial, digiteio, subscrevo e assino, em conformidade com o art. 2º,XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. AVISO DE INTIMAÇÃO (VARA ÚNICA DE CARACOL - PI). PROCESSO N. 0000085-52.2011.8.18.0089 CLASSE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUTOR: PAULO RIBEIRO DAMACENA ADVOGADO: Dr. MARCELO LIMA RODRIGUIES AVISO DE INTIMAÇÃO (VARA ÚNICA DE CARACOL - PI). PROCESSO N. 0000289-62.2012.8.18.0089 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ADVOGADA: SONA MALENA PAES RIBEIRO O Secretário da Vara Única de Caracol -PI, de ordem do MM. Juiz de Direito, o Dr. ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO, de acordo com o provimento n. 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça. INTIMA o advogado SONBA MALENA PAES RIBEIRO-OAB/PI N° 2.950, para contrarrazoar a apelação no prazo de 15 (quinze) dias. E, para constar, Eu, Gilmar Ribeiro Dias de Macedo, digitei e conferi o presente aviso. Caracol PI, 17 de janeiro de 2014.. AVISO DE INTIMAÇÃO (VARA ÚNICA DE CARACOL - PI). PROCESSO N. 0000034-07.2012 CLASSE: DESPEJO C/C COBRANÇA AUTORA: RAQUEL MARUZA RIBEIRO DE MACEDO ADVOGADO: Dr. WENDER BOSON DE MACEDO SILVA RÉU: RADEMARQUE AUGUSTO DIAS FILHO O Secretário da Vara Única de Caracol -PI, de ordem do MM. Juiz de Direito, o Dr. ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO, de acordo com o provimento n. 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça. INTIMA o advogado WENDER BOSON DE MACEDO SILVA-OAB/PI N° 684, para dizer sobre a certidão de fls. 23-verso, em 10 dias. E, para constar, Eu, Gilmar Ribeiro Dias de Macedo, digitei e conferi o presente aviso. Caracol PI, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (VARA ÚNICA DE CARACOL - PI) PROCESSO N. 0000008-53.2005.8.18.0089 CLASSE: CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL INDICIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDICIADO:JOSE DIAS DEMACEDO ADVOGADO: Dr. CINEIDE PEREIRA MARQUES O Secretário da Vara Única de Caracol -PI, de ordem do MM. Juiz de Direito, o Dr. ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO, de acordo com o provimento n. 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça. INTIMA a advogada CINEIDE PEREIRA MARQUES-OAB/SP 109748-1, para apresentar alegações finais no prazo de 5 fias.. E, para constar, Eu, Gilmar Ribeiro Dias de Macedo, digitei e conferi o presente aviso. Caracol - PI, 17 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (VARA ÚNICA DE CARACOL - PI). PROCESSO N. 0000011-90.2014.8.18.0089 CLASSE - INTRDIÇÃO AUTOR: MARCIO NUNES BASTOS Advogado: WENDER BOSON DE MACEDO SILVA. INTERDITANDO: MARILDES NUNES BASTOS. O Secretário da Vara Única de Caracol -PI, de ordem do MM. Juiz de Direito, o Dr. ÍTALO MARCIO GURGEL DE CASTRO, de acordo com o provimento n. 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça. INTIMA o Senhor advogado, WENDER BOSON DE MACEDO SILVA OAB - PI - 6841, para no dia 29 de janeiro de 2014, às 09:30 horas, comparecer à AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO, designada nos autos em epigrafe. E para constar, Eu, Weber Wilson Figueiredo da Silva, digitei e conferi o presente aviso. Caracol - PI, 20 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (VARA ÚNICA DE CARACOL - PI). PROCESSO N. 0000004-45.2007.8.18.0089 CLASSE - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MUNICIPIO DE CARACOL-PI ADVOGADO: Dr. ANTONINO COSTA NETO - OAB/PI N° 3.192/2000 RÉU: MARCONI RUBEM DE MACEDO ADVOGADO: Dr. MÁRCIO DE MACEDO NEGREIROS OAB/PI N° 165/96-B O Secretário da Vara Única de Caracol -PI, de ordem do MM. Juiz de Direito, o Dr. ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO, de acordo com o provimento n. 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça. INTIMA os advogado s ANTONINO COSTA NETO OAB/PI N° 3.192/2000 e Dr. MÁRCIO DE MACEDO NEGREIROS -OAB/PI 165/ 96-B, para tomarem ciência da sentença de fls. 361/ 362, em que o MM. Juiz de Direito declinou da competência deste Juízo para a Justiça Federal Subseção de São Raimundo Nonato-PI. E,para constar, Eu, Gilmar Ribeiro Dias de Macedo, digitei e conferi o presente aviso. Caracol - PI, 20 de janeiro de 2014.. AVISO DE INTIMAÇÃO (VARA ÚNICA DE CARACOL - PI). PROCESSO N. 0000007-68.2005.8.18.0089 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: REGINALDO CORREIA DA SILVA RÉU: ELIENES FRANCISCA DOS ANJOS ADVOGADO: JOAQUIM MAURÍCIO COSTA SANTOSOAB/PI N° 4617 RÉU: O Secretário da Vara Única de Caracol -PI, de ordem do MM. Juiz de Direito, o Dr. ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO, de acordo com o provimento n. 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça. INTIMA o advogado JOAQUIM MAURÍCIO COSTA SANTOS OAB/PI N° 4617, para tomar ciência da sentença de fls. 113/114, em que o MM. Juiz de Direito declinou da competência deste Juízo para a Justiça Federal Subseção de São Raimundo Nonato-PI. E,para constar, Eu, Gilmar Ribeiro Dias de Macedo, digitei e conferi o presente aviso. Caracol - PI, 20 de janeiro de 2014.. AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0000226-08.2013.8.18.0055 NATUREZA DO FEITO: AÇÃO DE SUPRIMENTO DE ÓBITO REQUERENTE: OSVALDO DIAS DE CARVALHO REQUERIDO: CARTÓRIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTRO ADVOGADA: AYANA KELLE DE MOURA RAOMOS PINTO O Secretário da Vara Única da Comarca de Itainópolis, de ordem do MM.Juiz de Direito - Dr. Antonio Francisco Gomes de Oliveira, de acordo com o provimento 07/ 2012 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMA a Dra. AYANA KELLE DE MOURA RAOMOS PINTO, nos termos do despacho, exarado nos autos do Proc. nº 0000226-08.2013.8.18.0055 - Ação de Suprimento de Registro de Óbito, em que é requerente Osvaldo Dias de Carvalho e requerido Cartório Único de Notas e Registro, para comparecer neste Fórum de Justiça, no dia 29 de janeiro de 2014, às 9:30 horas, para realização da Audiência Instrutória. Dado e passado nesta cidade de Itainópolis, Estado do Piauí, aos dezessete (17) de janeiro de dois mil e quatorze (2014). Eu, MANOEL BARROS PESSOA, Secretário da Vara Única, digitei e subscrevi. AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0000111-84.2013.8.18.0055 NATUREZA DO FEITO: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: ERIVALDO SEBASTIÃO DE SOUSA REQUERIDO: CARTÓRIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTRO ADVOGADA: CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA O Secretário da Vara Única da Comarca de Itainópolis, de ordem do MM.Juiz de Direito - Dr. Antonio Francisco Gomes de Oliveira, de acordo com o provimento 07/ 2012 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMA a Dra. CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA, nos termos do despacho, exarado nos autos do Proc. nº 0000111-84.2013.8.18.0055 - Ação de Retificação de Registro Civil, em que é requerente Erivaldo Sebastião de Sousa e requerido Cartório Único de Notas e Registro, para comparecer neste Fórum de Justiça, no dia 29 de janeiro de 2014, às 12:30 horas, para realização da Audiência Instrutória. Dado e passado nesta cidade de Itainópolis, Estado do Piauí, aos dezessete (17) de janeiro de dois mil e quatorze (2014). Eu, MANOEL BARROS PESSOA, Secretário da Vara Única, digitei e subscrevi. DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ Aviso de Intimação Para Audiência (Vara Única da Comarca de Jaicós) A Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós, de ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de Jaicós, Estado do Piauí, Dr. Franco Morette Felício de Azevedo, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMA o(a)(s) Advogado(a)(s) Dra. Gardênia Portela Santos Bezerra, OAB/PI 3.800, para comparecer a audiência no dia 11/03/2014, às 09h30min, nos autos da Ação Justificação de Óbito , Processo n° 0000129-02.2013.8.18.0057, em que é autor Ivani José Alves. Dr. Franco Morette Felício de Azevedo. "Juiz de Direito." Secretaria da Comarca de Jaicós, em 20 de janeiro de 2014, digitei, conferi e subscrevi. Aviso de Intimação Para Audiência (Vara Única da Comarca de Jaicós) A Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós, de ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de Jaicós, Estado do Piauí, Dr. Franco Morette Felício de Azevedo, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMA o(a)(s) Advogado(a)(s) Dra. Marilene de Oliveira Vera Bispo, OAB/PI 7.834, para comparecer a audiência no dia 11/03/2014, às 08h30min, nos autos da Ação de Cobrança pelo rito Sumário c/c Indenização por danos Morais , Processo n° 0000566-43.2013.8.18.0057, em que é autor Josuene de Carvalho Santos e outros e réu Município de Massapê do Piauí-PI. Dr. Franco Morette Felício de Azevedo. "Juiz de Direito." Secretaria da Comarca de Jaicós, em 20 de janeiro de 2014, digitei, conferi e subscrevi. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COMARCA DE LANDRI SALES - PI Proc. 0000111-20.2011.8.18.0099 Ação de Cobrança. Autor: CONSTRUTORA E LOCADORA GURGUEIA LTDA. Réu: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES, PI. A Secretaria da Vara Única da Comarca de Landri Sales, Piauí, em cumprimento a determinação do Exmo. Sr. Dr. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, Juiz de Direito Titular, INTIMA os advogados Dr. EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA - OAB/PI 9924, e Dra. CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE - OAB/PI 5.594, da sentença proferida nestes autos, a seguir transcrita: "SENTENÇA. 1. RELATÓRIO. CONSTRUTORA E LOCADORA GURGUÉIA LTDA, propôs ação de cobrança em desfavor do Município de Landri Sales. Em petição datada de 10/12/2013 e juntada às tis. 130/131. foi requerido a homologação de acordo celebrado entre as partes, onde ficou estabelecido que o Requerido pagaria à Requerente a quantia de RS 48.000,00 (quarenta e oito mil) reais em 24 (vinte e quatro) parcelas de 2.000(dois mil) reais cada a contar de 30 de janeiro de 2014. Relatei. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A homologação do acordo entre as partes propiciará o cumprimento da respectiva sentença homologatória. em caso de inadimplência da obrigação assumida. O processo deve ter um deslinde e a homologação se faz necessária. É que. Como se trata de processo posto em juízo a homologação se constituíra em título judicial executável nos próprios autos. 3. DISPOSTIVO. Ante o exposto. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Termo de Acordo Extrajudicial de Hs. 130/13 1 celebrado nestes autos, conforme especificado acima e. em razão da transação possuir efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, inciso 111 do Código de Processo Civil. Honorários já pactuados e Custas finais, se houverem, serão rateadas entre as partes. Publiquese. Registre-se. Intime-se. LANDRI SALES, 15 de janeiro de 2014. Dr. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de LANDRI SALES. Ficando cientificados de que este Juízo, funciona no Fórum local, situado á rua Dom Pedro I 321, centro, Landri Sales, Pi, 20 de janeiro de 2014. Eu, Paulo Benvindo da Silva, Secretario, o digitei. AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI) PROCESSO Nº 0000276-84.2011.8.18.0061 - AÇÃO PENAL - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - RÉU: ISMAR DA SILVA COSTA - A Secretaria da Vara Única desta Comarca, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Sérgio Luís Carvalho Fortes, conforme Provimento nº 07/2012 da Corregedoria Geral de 48 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 Justiça, INTIMA o DR. RAIMUNDO NONATO ALVES TEIXEIRA, OAB-PI 7779, advogado e curador do réu, para comparecer à Audiência de Instrução Criminal, designada nos autos do processo em epígrafe, para o dia 29.01.2014, às 08h30min, nesta Comarca de Miguel Alves-Piauí. Miguel Alves, 20 de janeiro de 2014. Bela. Erika Suzanne Cabral Bezerra - Escrivã Judicial, digitei e conferi. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO COMARCA DE PALMEIRAIS - PIAUÍ SECRETARIA DA VARA ÚNICA Procs.nºs.0000077-85.2013-83.2011 - Ação de Procedimento Ordinário (Sucumbência - Honorários Advocaticios Partes; Raimuniza Carneiro Frota e Antonio da Cruz Leal Advogado: Drª. RaimunizaCarneiro Frota - OAB /PI nº 5452 e Dr. Marcelo Teixeira do Bonfim - OAB/PI nº 2461/93 Maria do Carmo Almeida Alves - Analista Judiciário da Vara Única desta Cidade e Comarca de Palmeirais Piauí de ordem da Meritíssima Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA os Advogados, Dr. Marcelo Teixeira do Bonfim - OAB/PI nº 2461/93 e Drª. Raimuniza Carneiro Frota - OAB/PI nº 5452 , para ciência da sentença prolatada às fls.,61 dos autos da Ação acima mencionada, cuja parte final é a seguinte: "...Ante o exposto, homologo o acordo de fls.,53 e 56 entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com supedâneo no art.269, III, do Código Processo Civil. Custas pelo requerido. Após o trânsito em julgado, arquive-se provisoriamente os autos em cartório, até total cumprimento do acordo.Publiquese.Registre-se.Intime-se. Palmeirais(PI), 30 de setembro 2013. a) Belª (rubrica) Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho - Juíza de Direito", De já fica INTIMADO do valor das custas processuais, a qual imnporta no valro de R$ 551,77(Quinhentos e Cinquenta e Um reais e Setenta e Sete Centavos).Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Palmeirais, Estado do Piauí, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e Catorze(17.01.2014), Eu,(Maria do Carmo Almeida Alves), Analista Judiciário, digitei e subscrevi. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO COMARCA DE PALMEIRAIS - PIAUÍ SECRETARIA DA VARA ÚNICA Procs.nºs.0000094-24.2013-83.2011 - Ação de Indenização Por Dano Moral Partes; Salvino Romão de Almeida e Banco BRADESCO S/A Advogado: Dr. Raniery Augusto do Nascimento Almeida - OAB/PI nº 8.029 e Dr. Wilson Sales Belchior - OAB/PI nº 9016. Maria do Carmo Almeida Alves - Analista Judiciário da Vara Única desta Cidade e Comarca de Palmeirais Piauí de ordem da Meritíssima Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA os Advogados, Dr. RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA OAB/PI nº 8.029 e Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PI nº 9016 , para ciência da sentença prolatada às fls.,66/ 69 dos autos da Ação acima mencionada, cuja parte final é a seguinte: "..Ante o acima exposto, a tudo o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, forte no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido do Autor, para determinar a resolução do contrato de empestimo sob exame, sem ônus ao autor, bem como seja expedido ofício ao INSS, afim de que não efetive nenhum, desconto mediante consignação em folha de pagamento da aposentadoria do demandante em relação ao contrato de empréstimo referido, condenando o BANCO BRADESCO a pagar-lhe, a título de danos materiais a quantia referente ao dobro do que foi indevidamente cobrado perfazendo o valor de R$ 7.115, 36 (SETE MIL, CENTO E QUINZE REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), e a título de danos morais a quantia de 4 (quatro) salários mínimos totalizando em R$ 2.712,00 (DOIS MIL, SETECENTOS E DOZE RAIS), acrescidos de correção monetária e juros de mora na base de doze por cento ao ano, a contar do ato ilícito, a teor das súmulas 43 e 54 do STJ. Dita correção monetária deve ser calculada utilizando-se como índice o publicado em tabela própria do TJPI. Publiquese.Registre-se.Intime-se. Palmeirais(PI), 30 de outubro 2013. a) Belª (rubrica) Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho - Juíza de Direito", De já, fica INTIMADOS do débito atualizado, fls., 71 dos autos, o qual importa em R$ 15.429,11 (QUINZE MIL, QUATROCENTOS E VINTE NOVE REAIS E ONZE CENTAVOS). Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Palmeirais, Estado do Piauí, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e Catorze(17.01.2014), Eu,(Maria do Carmo Almeida Alves), Analista Judiciário, digitei e subscrevi. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO COMARCA DE PALMEIRAIS-PI-SECRETARIA DA VARA ÚNICA PROCESSO Nº 319/2009 ACUSADOS:JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO e ANTONIO ELIMAR DOS SANTOS SILVA VÍTIMA: MARIA KAROLAYNE GONÇALVES ADVOGADO: DR.PEDRO SOARES BENEVIDES, OABPI Nº 675/84 Conceição de Maria Teixeira Soares, Secretária da Vara Única da Comarca de Palmeirais-PI, e de ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca - Dra. Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho, INTIMA o Dr. PEDRO SOARES BENEVIDES OAB-PI Nº675/84, para que apresente as alegações finais nos autos do processo em epígrafe. Palmeirais-PI. E para constar. Eu, Conceição de Maria Teixeira Soares), Secretária da Vara, digitei e subscrevi. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO COMARCA DE PALMEIRAIS-PI-SECRETARIA DA VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0000297-20.2012.8.18.0063 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL REPRESENTADO: ERICK COSTA DE MELO REPRESENTANTE: JÂNIO CÉSAR NUNES DA SILVA ADVOGADO: DR. GENÉSIO DA COSTA NUNES OAB Nº 5304/PI. Conceição de Maria Teixeira Soares, Secretária da Vara Única da Comarca de PalmeiraisPI, e de ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca - Dra. Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho, INTIMA o Dr. GENÉSIO DA COSTA NUNES OAB Nº 5304/PI, para que apresente Defesa nos autos do processo em epígrafe. E para constar. Eu, Conceição de Maria Teixeira Soares), Secretária da Vara, digitei e subscrevi. AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO nº 0001041-58.2005.8.18.0031 Ação Penal. Autor: Ministério Público do Estado do Piauí. Réu: GERARDO LIMA DE OLIVEIRA. Advogado(a): MARIA DAS NEVES FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA - OAB/PI 228/98-B O Bel. Alberto Candeira Costa, Escrivão Judicial da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, na forma da lei, cumprindo as determinações contidas no Provimento nº 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e de ordem da Dra. MARIA DO P. SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS, MM. Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, INTIMA, por meio deste, o(a) Advogado(a) MARIA DAS NEVES FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA - OAB/PI 228/98-B, da designação de audiência de instrução e julgamento, designada para o dia para o dia 28/01/2014 às 09:00, do processo acima, neste Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnaíba - PI, aos 17 (dezessete) dias do mês de janeiro de 2014. Eu, Alberto Candeira Costa, Escrivão Judicial, digitei e subscrevi. AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO nº 0003122-96.2013.8.18.0031 Ação Penal. Autor: Ministério Público do Estado do Piauí. Réu: João Batista Pinho de Oliveira. Advogado(a): WIANEY BEZERRA SOUSA - OAB/PI 6646 O Bel. Alberto Candeira Costa, Escrivão Judicial da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, na forma da lei, cumprindo as determinações contidas no Provimento nº 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e de ordem da Dra. MARIA DO P. SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS, MM. Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, INTIMA, por meio deste, o(a) Advogado(a) WIANEY BEZERRA SOUSA - OAB/PI 6646, da designação de audiência de suspensão condicional do processo, designada para o dia para o dia 30/01/ 2014 às 09:50, do processo acima, neste Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnaíba - PI, aos 17 (dezessete) dias do mês de janeiro de 2014. Eu, Alberto Candeira Costa, Escrivão Judicial, digitei e subscrevi. DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Nº DO PROCESSO: 0003389-68.2013.8.18.0031 RÉUS: GEORGE DE PÁDUA MELO DAS NEVES, MARIANNE SANTOS SOARES Advogados: ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - OAB/PI 8661, EVERALDO SAMPAIO FERREIRA - OAB-PI 4195 A Srta. LARISSA CASTELO BRANCO BARROSO, Escrivã Judicial da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, cumprindo as determinações contidas no Provimento nº 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e de ordem da Dr. MARCELO MESQUITA SILVA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) Dr(s). ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - OAB/PI 8661, EVERALDO SAMPAIO FERREIRA - OAB-PI 4195, para comparecer(em) a audiência de instrução e julgamento a acontecer no dia 28 de janeiro de 2014, às 14horas, nos autos acima epigrafados. Aos 17.01.2014. Eu, Larissa Castelo Branco Barroso, Escrivã Judicial digitei, subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Nº DO PROCESSO: 0003806-21.2013.8.18.0031 RÉUS: JOÃO BATISTA DAMASCENO, GENICLÉCIO DOS SANTOS BRITO Advogados: JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO OAB/PI 5491, MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO - OAB/PI 8070, MAURO MONÇÃO DA SILVA - OAB/PI 7304-A, RENAN ALBUQUERQUE SANTOS - OAB/PI 9263 A Srta. LARISSA CASTELO BRANCO BARROSO, Escrivã Judicial da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, cumprindo as determinações contidas no Provimento nº 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e de ordem da Dr. MARCELO MESQUITA SILVA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) Dr(s). JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - OAB/PI 5491, MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO OAB/PI 8070, MAURO MONÇÃO DA SILVA - OAB/PI 7304-A, RENAN ALBUQUERQUE SANTOS - OAB/PI 9263, para comparecer(em) a audiência de instrução e julgamento a acontecer no dia 29 de janeiro de 2014, às 10horas30min, nos autos acima epigrafados. Aos 17.01.2014. Eu, Larissa Castelo Branco Barroso, Escrivã Judicial digitei, subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII, do Provimento nº029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - COMARCA DE PICOS - 1ª VARA AÇÃO: Procedimento Ordinário Processo nº 0002570-31.2013.8.18.0032 Autora: Cicero e Cia Ltda; Cícero Cosme Sobrinho; Regina Maria Pereira de Aguiar Cosme; Martinho Cosme de Carvalho e Maria do Carmo Luz Holanda Advogado: Dr. Sílvio Augusto de Moura Fé - OAB/PI nº 2422/93 Requerido: Banco do Brasil S. A. A Secretária da 1ª Vara da Comarca de Picos, Bela. Albanisa da Silva Leite, de ordem da MMº Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, a Dra. Maria da Conceição Gonçalves Portela - MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara, de acordo com o Provimento nº 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA a parte autora por intimação de seu advogado - Dr. Sílvio Augusto de Moura Fé - OAB/PI nº 2422/93, da decisão quanto ao pedido de antecipação de tutela " In casu, considerando que jaz incontroversa nos autos a exisência do débito, pois a parte autora em momento algum o questionou, focando suas alegações nas incidências sobreo débito firmado perante o Banco requerido, n medida em que a requerente não se propôs a efetuar o depósito do valor da parcela contratada o qual, efetivamente, consiste no valor incontroverso, reputo descabido o deferimento da tutela de urgência sob foco, uma vez que não atendidos os presupostos supra declinados para o acolhimento do pleito antecipatório. Ante o 49 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 exposto INDEFIRO a antecipação de tutela vindicada. Picos (PI), 20 de janeiro do ano de 2014. - Bela. Maria da Conceição Gonçalves Portela - Juíza de Direito 1ª Vara. AVISO DE INTIMAÇÃO / AUDIÊNCIA - 2ª VARA/ PICOS Processo Nº 0000470-89.2002.8.18.0032 Ação: Execução Exequente(s): PIPEL - PICOS PETRÓLEO LTDA Executado: MAZERINE CRUZ LIMA ARAÚJO Kelsilândia Maria Leal Duarte Antão, Secretária da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI de ordem do Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI e, de acordo com Provimento 07/2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. INTIMA o(s) advogado(s) Dr(a). JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR OAB/PI 2.677-95 e Dr(a). JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO OAB/PI - 1.170/80 para, comparecer(em) acompanhado(s) da(s) parte(s) à audiência tentativa de Conciliação, redesignada para o dia 13 de fevereiro de 2014, às 11h30min., a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara no Fórum local, nos autos do processo em epígrafe. Picos-PI, 20 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA-2ª VARA/ PICOS PROCESSO Nº 0000476-62.2003.8.18.0032 AÇÃO: Execução Requerente(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A Requerido(s): Raimundo Neiva Eulálio Kelsillândia Mª Leal Duarte Antão, Secretária da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos, e de acordo com Provimento 07/2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. INTIMA o(s) advogado(s) das parte(s), Dr(a). NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, OAB/PI 7.168 e Dr(a). PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, OAB-PI 1962/89, da sentença, onde foi EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 569 c/c 267, VIII do CPC, intima, ainda a parte autora das custas processuais remanescentes (art. 26,CPC) . AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - 2ª VARA/ PICOS Processo Nº 00019-44.2014.8.18.0032 Ação: COBRANÇA Requerente(s): LEONARDO MANOEL DE MOURA Requerido(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A KELSILÂNDIA MARIA LEAL DUARTE, Secretária da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, de ordem do Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos, e de acordo com Provimento 07/2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. INTIMA o(s) advogado(s) Dr(a). MARCOS VINICIUS DE ARAÚJO VELOSO - OAB/PI 8526 para, comparecer(em) acompanhado(s) da(s) parte(s) à audiência de Conciliação, designada para o dia 12 de fevereiro de 2014, às 10h30min., a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara no Fórum local, nos autos do processo em epígrafe. Picos-PI, 20 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0002359-29.2012.8.18.0032 Ação: Ação de Interdição e Curatela Interditante: M.A.S. e J.E.S. Interditando: A.D.S. Alexandra Quirino de Oliveira Pimentel, Escrivã Judicial da 3ª Vara da Comarca de Picos-PI, em atendimento ao despacho de fl. 53 exarado pelo MM. Juiz Titular da 3ª Vara, Dr. Geneci Benevides Ribeiro, INTIMA o Dr. ANTONIO CARVALHO MOURA, OAB/PI nº 1253/81, como advogado dos interditantes, para se manifestar pelo prazo e para fins do art. 327 do CPC. Picos(PI), 20 de janeiro de 2014. Bela. Alexandra Quirino de Oliveira Pimentel - Escrivã Judicial da 3ª Vara da Comarca de Picos-PI. AVISO DE INTIMAÇÃO - Comarca de Picos/4ª Vara CARTA PRECATÓRIA Nº 000804-40.2013.8.18.0032 DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 9º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI FINALIDADE: INQUIRIR TESTEMUNHAS A Escrivã Judicial da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, Emanuela Souza Passos, de ordem do MM. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Picos-PI, Dr. José Airton M. de Sousa, e de acordo com o Provimento 07/2012 da Douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, INTIMA o Sr. GLEUTON ARAÚJO PORTELA, advogado, OAB/CE - 11.777 e a Srª DÉBORA LEILANE SOARES DE SOUZA, advogada, OAB/PI 9705 para no dia 12 de fevereiro de 2014, às 10:00 horas, comparecer à audiência de inquirição de testemunhas, designada nos autos supra citados, a ser realizada na Sala das audiências do fórum de Picos. E para constar, foi expedido o presente aviso. Picos(PI), 20 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO - Comarca de Picos/4ª Vara PROCESSO Nº 0000298--98.2012.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO TIPIFICAÇÃO: ART. 147 do CÓDIGO PENAL DENUNCIADO(S): LUIS FRANCISCO DE MOURA VÍTIMA(S): FRANCISCA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO A Escrivã Judicial da 4ª Vara da Comarca de Picos PI, Emanuela Souza Passos, de ordem do MM. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Picos - PI, Dr. José Airton M. de Sousa, e de acordo com o Provimento 07/2012 da Douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, INTIMA o Sr. RONALDO SOUSA BORGES, Advogado, OAB/PI - 8723, para, no dia 13 de fevereiro de 2014, às 10:00 horas, comparecer à audiência de instrução e julgamento, designada nos autos supra citados, a ser realizada na Sala das audiências do fórum de Picos. E para constar, foi expedido o presente aviso. Picos(PI), 20 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO - Comarca de Picos/4ª Vara PROCESSO Nº 0000596-90.2012.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO TIPIFICAÇÃO: ART. 129, §9º do CP c/c art. 1º ss. da Lei 11.340/2006 DENUNCIADO(S): FRANCISCO WILSON DE SOUSA MONTEIRO VÍTIMA(S): VERANICE FRANCISCA DE MOURA A Escrivã Judicial da 4ª Vara da Comarca de Picos PI, Emanuela Souza Passos, de ordem do MM. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Picos - PI, Dr. José Airton M. de Sousa, e de acordo com o Provimento 07/2012 da Douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, INTIMA o Sr. JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR, advogado, OAB/PI - 2.677 e o Sr. DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA, advogado, OAB/PI 7.255, para, no dia 13 de fevereiro de 2014, às 09:00 horas, comparecer à audiência de instrução e julgamento, designada nos autos supra citados, a ser realizada na Sala das audiências do fórum de Picos. E para constar, foi expedido o presente aviso. Picos(PI), 20 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO - Comarca de Picos/4ª Vara PROCESSO Nº. 000967-59.2009.8.18.0032 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Tipificação: Art. 14 da lei n° 10.826/2003 Denunciado(s): João Antõnio da Conceição Vítima(S): ; A Sociedade Ricardo Mendes Soares, Secretário Substituto da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito titular da 4ª Vara de Picos-PI, Dr. José Airton M. de Sousa, e de acordo com o Provimento 07/2012 da Douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, INTIMA o Sr. GLEUTON ARÁUJO PORTELA, Advogado, OAB/CE 11.777, para, no dia 11.02.2014 , às 11:30 horas, comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, designada nos autos supra citados, a ser realizada na Sala das audiências do Fórum de Picos. E para constar, foi expedido o presente aviso. Picos(PI), 20 De Janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO - Comarca de Picos/4ª Vara PROCESSO Nº 0002197-39.2009.8.18.0032 CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL TIPIFICAÇÃO: ART. 155 do CÓDIGO PENAL DENUNCIADO(S): KLEBSON ARAÚJO DA SILVA VÍTIMA(S): RONY VON DE MOURA CARVALHO A Escrivã Judicial da 4ª Vara da Comarca de Picos PI, Emanuela Souza Passos, de ordem do MM. Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Picos - PI, Dr. José Airton M. de Sousa, e de acordo com o Provimento 07/2012 da Douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, INTIMA o Sr. FILOMENO PORTELA RICHARD DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ NETO, Advogado, OAB/PI - 3244, para, no dia 14 de fevereiro de 2014, às 09:00 horas, comparecer à audiência de instrução e julgamento, designada nos autos supra citados, a ser realizada na Sala das audiências do fórum de Picos. E para constar, foi expedido o presente aviso. Picos(PI), 20 de janeiro de 2014. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO 5ª Vara de Picos/PI Processo: 0002903-80.2013.8.18.0032 Denunciante: Ministério Público do Estado do Piauí Denunciado(s): FRANCISCO IVANILDO SANTOS A Secretaria da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/ PI, de Ordem da Exma. Juiz(a) de Direito desta Vara, Dra. Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho, vem INTIMAR o(s) advogado(a)(s), Sr.: DEBORA LEILANE SOARES SOUSA, OAB/PI 9705 E FRANCINEIDE MARIA DOS SANTOS OAB/PI 10782, para que tenham ciência da decisão que indeferiu o pedido de revogação de Prisão Preventiva Eu, Lorena Duarte Santos Lopes, Analista Judicial, o digitei, Picos(PI), 20 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DESPACHO Vara Única da Comarca de Santa Cruz do Piauí. Processo n. 0000124-40.2012.8.18.0113. Ação: Embargos de Terceiro. AUTOR: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS MOURA. RÉU: ESTADO DO PIAUÍ. A Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Cruz do Piauí/PI, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular, Dr. Clayton Rodrigues de Moura Silva, de acordo com o Provimento 07/2012 da CGJ, nos autos em epígrafe, Intima a parte AUTORA, por seus advogados ARMANDO FERRAZ NUNES-OABPI nº 14/77; DÉBORA NUNES MARTINS-OAB/PI nº 5.383/07, do DESPACHO de fls. 27, para em 10 dias dizer se há provas a serem produzidas, especificando e justificando as suas necessiddes. O DESPACHO está disponível no Sistema Themis Web. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Piauí, Estado do Piauí, aos 17 dias do mês de janeiro de 2014, Eu, Maria Gorette Barroso Silva Rufino, Analista Judicial, o digitei. AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Vara Única da Comarca de Santa Cruz do Piauí/PI Processo nº 0000219-70.2012.8.18.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITOXICOS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RÉUS: GILVAN PINHEIRO DE SOUSA E OUTROS. A Secretária da Vara Única da Comarca de Santa Cruz do Piauí, conforme o Provimento nº 07/2012CGJ, e de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA, INTIMA o Dr. Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista, OAB/PI 7444, advogado do réu GILVAN PINHEIRO DE SOUSA, para comparecer à audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 06 de fevereiro de 2014, às 08:00 horas, no processo acima referido, na Sala das audiências deste Juízo, no Fórum local, situado à Praça Santana, s/n,Centro, Santa Cruz do Piauí/PI. Todos os atos do mencionado processo está disponível no Sistema Themis Web. Santa Cruz do Piauí/PI, 17 de janeiro de 2014. Do que para constar. Eu, Vanda Lustosa Brandão Gonçalves de Moura, Analista Judicial, digitei o presente aviso de intimação 50 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 Piauí/PI, 17 de janeiro de 2014. Do que para constar. Eu, Vanda Lustosa Brandão Gonçalves de Moura, Analista Judicial, digitei o presente aviso de intimação AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DESPACHO Vara Única da Comarca de Santa Cruz do Piauí. Processo n. 0000314-03.2012.8.18.0113. Ação: Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Liminar. Autor: JOSÉ DIAS DE CARVALHO. RÉU: BANCO DO BRASIL S/A. A Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Cruz do Piauí/PI, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular, Dr. Clayton Rodrigues de Moura Silva, de acordo com o Provimento 07/2012 da CGJ, nos autos em epígrafe, Intima a parte REQUERENTE, por seu advogado CARLAYD CORTEZ SILVA-OAB/PI nº 3449/2001, do DESPACHO de fls. 144, para em 10 dias manifestarse sobre os documentos apresentados pelo requerido às fls. 99 e seguintes. O DESPACHO e DOCUMENTOS apresentados pelo requerido às fls. 99 e seguintes estão disponíveis no Sistema Themis Web. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Piauí, Estado do Piauí, aos 20 dias do mês de janeiro de 2014, Eu, Maria Gorette Barroso Silva Rufino, Analista Judicial, o digitei. AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO COMARCA DE SANTA FILOMENA - SECRETÁRIA DA VARA ÚNICA PROCESSO: Nº 0000170-26.2012.8.18.0114 CLASSE : PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES ALVES ADVOGADO: DR. KELTON ALMEIDA MACHADO oab/ pi 6005 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(INSS) FILOMENA PINHEIRO DE ALENCAR, Secretária da Vara Única da cidade e Comarca de Santa Filomena, Estado do Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca -Dr. Carlos Alberto Bezerra Chagas INTIMA o Advogado Dr. Kelton Almeida Machado OAB/PI 6005 para querendo manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo de fls. 42/43.E, para constar. Eu, Filomena Pinheiro de Alencar, Secretária da Vara Única, o digitei e conferi o presente aviso.Santa Filomena, 20 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO COMARCA DE SANTA FILOMENA - SECRETARIA DA VARA ÚNICA PROCESSO: Nº 0000066-68.2011.8.18.0114 CLASSE: MONITORIA AUTOR:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA RÉUS: JULIA NERY TIMÓTEO RIBEIRO E ELISOMAR LOPES DE SOUSA FILOMENA PINHEIRO DE ALENCAR, Secretária da Vara Única da cidade e Comarca de santa Filomena, Estado do Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca -Dr. Carlos Alberto Bezerra Chaga INTIMA a Advogada Dra. Maria dos Aflitos Oliveira Cunha OAB/ PI 29 para requerer o que entender de direito, no prazo transcurso de fls.27. E, para constar. Eu, Filomena Pinheiro de Alencar, Secretária da Vara Única, o digitei e conferi o presente aviso.Santa Filomena, 20 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Vara Única da Comarca de Santa Cruz do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Processo nº 0000219-70.2012.8.18.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITOXICOS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RÉUS: GILVAN PINHEIRO DE SOUSA E OUTROS. A Secretária da Vara Única da Comarca de Santa Cruz do Piauí, conforme o Provimento nº 07/2012CGJ, e de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA, INTIMA o Dr. Dimas Batista Oliveira, OAB/PI nº 6843, advogado do réu ISVANEI CARMINHO DE CARVALHO, para comparecer à audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 06 de fevereiro de 2014, às 08:00 horas, no processo acima referido, na Sala das audiências deste Juízo, no Fórum local, situado à Praça Santana, s/n,Centro, Santa Cruz do Piauí/PI. Todos os atos do mencionado processo está disponível no Sistema Themis Web. Santa Cruz do COMARCA DE SANTA FILOMENA - SECRETARIA DA VARA ÚNICA PROCESSO: Nº 0000043-54.2013.8.18.0144 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO INTERDITANTE:MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES MARTINS ADVOGADO: DR. JOÃO ANTONIO CRISÓSTOMO DA CUNHA FILHO OAB/PI 7620 INTERDITANDOS: JORGE, NANDI E DAMÁSIO FILOMENA PINHEIRO DE ALENCAR, Secretária da Vara Única desta cidade e Comarca de Santa Filomena, Estado do Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca Dr. Carlos Alberto Bezerra Chaga INTIMA o Advogado Dr. João Antonio Crisóstomo da Cunha Filho OAB?PI 7620 para no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço de citação dos requeridos, sob pena de indeferimento da petição inicial.E, para constar. Eu, Filomena Pinheiro de Alencar, Secretária da Vara Única, o digitei e conferi o presente aviso. Santa Filomena, 20 de janeiro de 2014. AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI) PROCESSO Nº 0000885-73.2010.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MARISTELA COSTA COELHO RÉUS: CIA ULTRAGAZ S/A, CASA DO CAMPO BEBIDAS A Secretária da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, de ordem do MM. Juiz Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o(s) Senhor(es) Advogados: JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA, OAB/PI, sob o nº 5925, MARCELO CINTRA ZARIF, OAB/BA. Nº 475-b e MARCOS VINÍCIUS MENEZES MARTINS, OAB/BA, Nº 19.148, do inteiro teor do despacho de fl. 226, do processo supro, cujo despacho transcrevo na íntegra: "Observa-se que o devedor não cumpriu a sentença, tendo a credora requerido a execução do julgado, inclusive utilizandose o mecanismo de penhora on line. Dessa forma, adotando-se o rito executivo do cumprimento da sentença, constante do art. 475-J e seguintes do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, pagar o montante da condenação, sob pena de lhe ser aplicada a multa prevista no caput do art. 475-J do CPC. São João do Piauí, 15 de janeiro de 2014. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa/Juiz de Direito". E para constar. Eu, João Batista Rodrigues dos Santos, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. São João do Piauí-PI, 20 de janeiro de 2014. INTIMAÇÃO DE DECISÃO(Vara Única de São João do Piauí) PROCESSO Nº 0000759-23.2010.8.18.0235 CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MARIA PEREIRA VIEIRA RÉU: INSS A Secretaria da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, de acordo com o Provimento 07/2012, da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o(a)(s) Sr(s). Advogado(s): DANIEL RODRIGUES PAULO, OAB/PI, sob o nº 6894, do inteiro teor da decisão proferida às fls. 83/87, no processo supro, cujo extrato, transcrevo na íntegra: "Posto isso, julgo o pedido PROCEDENTE para conceder a aposentadoria rurícola à autora, no valor de 1(um) salário mínimo mensal, condenando o réu a pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido data da citação, observando-se o regime instituído pela Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º - F, Lei nº 9.494/197. Deixo de condenar o réu nas custas processuais, dada a sua isenção, mas o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC. Antecipo os efeitos da tutela, liminarmente, nos termos do art. 273 do CPC, para determinar que o réu deposite imediatamente as prestações da aposentadoria reconhecida nesta sentença. Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação foi inferior a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, pois foi fixado a data do início do benefício como a da citação. Oficiese imediatamente ao INSS para que proceda ao pagamento do benefício concedido à autora. Publiquese. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivese, dando-se baixa na distribuição. São João do Piauí, 10 de dezembro de 2013. Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto/Juiz de Direito". E para consta. Eu, João Batista Rodrigues dos Santos, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente aviso. São João do Piauí, 20 de janeiro de 2014 INTIMAÇÃO DE DECISÃO(Vara Única de São João do Piauí) PROCESSO Nº 0000121-53.2011.8.18.0235 CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: DOMINGOS MARCOS RIBEIRO RÉU: INSS A Secretaria da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, de acordo com o Provimento 07/2012, da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o(a)(s) Sr(s). Advogado(s): MARCELO LIMA RODRIGUES, OAB/PI, sob o nº 243.970, do inteiro teor DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ da decisão proferida às fls. 80/83, no processo supro, cujo extrato, transcrevo na íntegra: "Posto isso, julgo o pedido PROCEDENTE para conceder a aposentadoria rurícola à autora, no valor de 1(um) salário mínimo mensal, condenando o réu a pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido data da citação, observando-se o regime instituído pela Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º - F, Lei nº 9.494/197. Deixo de condenar o réu nas custas processuais, dada a sua isenção, mas o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC. Antecipo os efeitos da tutela, liminarmente, nos termos do art. 273 do CPC, para determinar que o réu deposite imediatamente as prestações da aposentadoria reconhecida nesta sentença. Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação foi inferior a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, pois foi fixado a data do início do benefício como a da citação. Oficiese imediatamente ao INSS para que proceda ao pagamento do benefício concedido à autora. Publiquese. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivese, dando-se baixa na distribuição. São João do Piauí, 10 de dezembro de 2013. Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto/Juiz de Direito". E para consta. Eu, João Batista Rodrigues dos Santos, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente aviso. São João do Piauí, 20 de janeiro de 2014 INTIMAÇÃO DE DECISÃO(Vara Única de São João do Piauí) PROCESSO Nº 0000629-96.2011.8.18.0235 CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MARIA DENI DIAS LIMA RÉU: INSS A Secretaria da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, de acordo com o Provimento 07/2012, da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o(a)(s) Sr(s). Advogado(s): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA, OAB/PI, sob o nº 5925, do inteiro teor da decisão proferida às fls. 98/101, no processo supro, cujo extrato, transcrevo na íntegra: "Posto isso, julgo o pedido PROCEDENTE para conceder a aposentadoria rurícola à autora, no valor de 1(um) salário mínimo mensal, condenando o réu a pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido data da citação, observando-se o regime instituído pela Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º - F, Lei nº 9.494/197. Deixo de condenar o réu nas custas processuais, dada a sua isenção, mas o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC. Antecipo os efeitos da tutela, liminarmente, nos termos do art. 273 do CPC, para determinar que o réu deposite imediatamente as prestações da aposentadoria reconhecida nesta sentença. Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação foi inferior a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, pois foi fixado a data do início do benefício como a da citação. Oficiese imediatamente ao INSS para que proceda ao pagamento do benefício concedido à autora. Publiquese. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivese, dando baixa na distribuição. São João do Piauí, 10 de dezembro de 2013. Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto/Juiz de Direito". E para consta. Eu, João Batista Rodrigues dos Santos, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente aviso. São João do Piauí, 20 de janeiro de 2014 INTIMAÇÃO DE DECISÃO(Vara Única de São João do Piauí) PROCESSO Nº 0000395-17.2011.8.18.0235 CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MARIA DIVA DA SILVA LIMA RÉU: INSS A Secretaria da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, de acordo com o Provimento 07/2012, da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o(a)(s) Sr(s). Advogado(s): JOSÉ ARAÚJO NETO, OAB/PI, sob o nº 251/02-A, do inteiro teor da decisão proferida às fls. 76/80, no processo supro, cujo extrato, transcrevo na íntegra: "Posto isso, julgo o pedido PROCEDENTE para conceder a aposentadoria rurícola à autora, no valor de 1(um) salário mínimo 51 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 mensal, condenando o réu a pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido data da citação, observando-se o regime instituído pela Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º - F, Lei nº 9.494/197. Deixo de condenar o réu nas custas processuais, dada a sua isenção, mas o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC. Antecipo os efeitos da tutela, liminarmente, nos termos do art. 273 do CPC, para determinar que o réu deposite imediatamente as prestações da aposentadoria reconhecida nesta sentença. Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação foi inferior a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, pois foi fixado a data do início do benefício como a da citação. Oficiese imediatamente ao INSS para que proceda ao pagamento do benefício concedido à autora. Publiquese. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivese, dando baixa na distribuição. São João do Piauí, 10 de dezembro de 2013. Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto/Juiz de Direito". E para consta. Eu, João Batista Rodrigues dos Santos, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente aviso. São João do Piauí, 20 de janeiro de 2014 INTIMAÇÃO DE DECISÃO(Vara Única de São João do Piauí) PROCESSO Nº 0000007-56.2007.8.18.0235 CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: GONÇALO SANCHOD DO NASCIMENTO RÉU: INSS A Secretaria da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, de acordo com o Provimento 07/2012, da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o(a)(s) Sr(s). Advogado(s): DANIEL RODRIGUES PAULO, OAB/PI, sob o nº 6894, do inteiro teor da decisão proferida às fls. 77/79, no processo supro, cujo extrato, transcrevo na íntegra: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, o que faço nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a: a) implantar, em 30(trinta) dias, em favor de GONÇALO SANCHO DO NASCIMENTO, o benefício de aposentadoria por invalidez,com DIB a partir da data da citação do Requerido; e b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido da data da citação válida, observandose o regime instituído pela Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, Lei nº 9.494/197 para conceder a aposentadoria rurícola à autora, no valor de 1(um) salário mínimo mensal, condenando o réu a pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido data da citação, observando-se o regime instituído pela Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º - F, Lei nº 9.494/197. Antecipo os efeitos da tutela, liminarmente, nos termos do art. 273 do CPC, conforme suscitado na inicial. Deixo de condenar o réu nas custas processuais, dada a sua isenção, mas o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC. Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação foi inferior a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, pois foi fixado a data do início do benefício como a da citação. Oficie-se imediatamente ao INSS para que proceda ao pagamento do benefício concedido à autora. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. São João do Piauí, 10 de dezembro de 2013. Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto/Juiz de Direito". E para consta. Eu, João Batista Rodrigues dos Santos, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente aviso. São João do Piauí, 20 de janeiro de 2014 AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(Comarca de São Pedro do Piauí) Proc. nº0000770762012 Ação: Inventário Inventariante: Alice Barbosa de Alencar Inventariado:José Pires de Alencar A Secretaria da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí,de acordo com o Provimento nº 29/2009, da Corregedoria Geral da Justiça, intima os advogados João Pires de Alencar Filho, OAB-PI 9.728 e Denise NascimentoCosta Quintans, OAB-PI 5.521, para apresentarem o esboço da partilha dos bens ora inventariados. Para constar, EU, Manoel Marcos Alencar Ferreira, Secretário de Vara, conferi e subscrevo. AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(Comarca de São Pedro do Piauí) Proc. nº0000770762012 Ação: Inventário Inventariante: Alice Barbosa de Alencar Inventariado:José Pires de Alencar A Secretaria da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí,de acordo com o Provimento nº 29/2009, da Corregedoria Geral da Justiça, intima os advogados João Pires de Alencar Filho, OAB-PI 9.728 e Denise NascimentoCosta Quintans, OAB-PI 5.521, para apresentarem o esboço da partilha dos bens ora inventariados. Para constar, EU, Manoel Marcos Alencar Ferreira, Secretário de Vara, conferi e subscrevo. AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SENTENÇA(Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI) PROCESSO Nº 0000465-49.2013.8.18.0075 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: JOSÉ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. Noelson Ferreira da Silva - OAB/PI nº 5857/08 REQUERIDO: LURDES HELENA RIBEIRO SILVA ADVOGADO: Dr. André Sousa de Medeiros - OAB/PI nº 8261 A Secretaria da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, Estado do Piauí, de ordem do Dr. ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o advogado da parte requerida supramencionado, da SENTENÇA a seguir transcrito: "Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termo do art. 269, inciso I, do CPC, oportunidade em que CONDENO a demandada a ressarcir os valores questionados a título de devolução pelo serviço não realizado, num importe de R$ 2.700,00(dois mil e setecentos reais), devendo iniciar correção monetária com base no INPC a partir da efetivação de cada pagamento não recebidos e correção monetários de 1% ao mês a partir da citação. Considerando-se a idade do postulante, defiro o pedido de antecipação de tutela. Após o trânsito em julgado desta decisão, o que deverá ser certificado nos autos, a parte sucumbente terá o prazo de 15(quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário do montante da condenação, cujo início dar-se-á de forma automática, ou seja independente de nova intimação, sob pena de ser-lhe acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença (CPC, art. 475-J). Deixo de condenar o ré ao pagamento das custa processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da lei especial. P.R.I. Cumpra-se. Simplício Mendes-PI, 05 de dezembro. E para constar, Eu, Catiane Virgínia Soares Alves, Serventuária, digitei e conferi o presente aviso. Simplício Mendes-PI, 17/01/ 14. AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI) PROCESSO Nª0000159-80.2013.8.18.0075 AÇÃO: USUCAPIÃO USUCAPIENTE: MARIA IVONETE DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO LEAL ADVOGADO: Dr. Waldemar Clementino da Silva - OAB/ PI nº 073/89-B A Secretaria da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, Estado do Piauí, de ordem da Dra. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o advogado supramencionado do DESPACHO a seguir transcrito: "INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial no prazo legal, anexando, inclusive, os documentos faltantes para análise do mérito da causa". Simplício MendesPI, 07 de dezembro de 2013. E para constar, Eu, Catiane Virgínia Soares Alves, Serventuária, digitei e conferi o presente aviso. Simplício Mendes-PI, 20/01/ 2014. DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SENTENÇA(Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI) PROCESSO Nº 0000209-77.2011.8.18.0075 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO REQUERENTE: CLAUDINO TOLENTINO NETO ADVOGADO: Dr. Claudí Pinheiro de Araújo - OAB/PI nº 264-B A Secretaria da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, Estado do Piauí, de ordem da Dra. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o advogado da parte requerida supramencionado, da SENTENÇA a seguir transcrito: "Por isso, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos, a presente justificação, abstendo-me de apreciação de mérito da prova. Intime-se e, decorridas 48 horas, entreguem-se os autos a requerente. P.R.I.C. Simplício Mendes-PI, 29 DE OUTUBRO DE 2013. E para constar, Eu, Catiane Virgínia Soares Alves, Serventuária, digitei e conferi o presente aviso. Simplício Mendes-PI, 20/01/14. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA UNIÃO - PI. REFERENTE AO PROCESSO: PROC. Nº0000928 -22.2012.8.18.0076 CLASSE : AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INBÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQTE: ANTONIO RODRIGUES FILHO REQDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A Secretaria da Vara Única da Comarca de União, do Estado do Piauí, de ordem da MMª Juiza de Direito, Bela. Elfrida Costa Belleza Silva, e de acordo com o Provimento 07/2012, INTIMA o advogado Dr. MÁRCIO CARVALHO PORTELA SANTOS OAB/PI..Nº 6076, da SENTENÇA a qual tem o seu final do teor seguinte:..."Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do Autor com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. DECLARO a nulidade da cláusula do contrato firmado perante a Ré que impôs a cobrança das tarifas de serviços concessionária/ lojista, tarifa de cadastro, registro/gravame, tarifa de avaliação de bem. Determino a devolução das quais referentes às tarifas ilegais, que totaliza R$ 2.133,88 (dois mil, cento e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), na forma simples, devendo sobre esse valor incidir a correção monetária e juros de 1% desde a citação. Sem custas, nem honorários advocatícios. publique-se. Registre-se. Intimem-se. UNIÃO, 5 de dezembro de 2013 ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO. E, para constar, eu Teresinha de Jesus Gomes Xavier - analista Judicial digitei o presente aviso. União - Pi, 13 de Dezembro de 2013. Bruno Duarte Pessoa Almeida, Secretário da Vara Única de União -Pi. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA UNIÃO - PI. REFERENTE AO PROCESSO: PROC. Nº0000665 -53.2013.8.18.0076 REQTE: JOSÉ WILSON VIANA DE OLIVEIRA, ALDERICO CUNHA E SILVA e ORCIVANE ALVES COÊLHO REQDO: JOSÉ ALEXANDRINO FEITOSA. A Secretaria da Vara Única da Comarca de União, do Estado do Piauí, de ordem da MMª Juiza de Direito, Bela. Elfrida Costa Belleza Silva, e de acordo com o Provimento 07/2012, INTIMA o advogado Dr. MÁRVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES OAB-PI. 4703, da SENTENÇA, cujo final é do teor seguinte:..". Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do objeto do presente mandamus. Condeno os autores no pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, ante a orientação das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. UNIÃO, 20 de novembro de 2013 .ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO. E, para constar, eu Teresinha de Jesus Gomes Xavier - analista Judicial digitei o presente aviso. União - Pi, 09 de dezembro de 2013. Bruno Duarte Pessoa Almeida, Secretário da Vara Única de União -Pi. 52 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA UNIÃO - PI. REFERENTE AO PROCESSO: PROC. Nº0000395 -05.2008.8.18.0076 REQTE: LUIZA PEREIRA LIMA REQDO: FRANCISCO ANTONIO TERTO. A Secretaria da Vara Única da Comarca de União, do Estado do Piauí, de ordem da MMª Juiza de Direito, Bela. Elfrida Costa Belleza Silva, e de acordo com o Provimento 07/2012, INTIMA o advogado Dr. GUSTAVO FERREIRA AMORIM OAB-PI. 3710, da SENTENÇA,do teor seguinte..."Vistos etc. Homologo o pedido de desistência da ação de fls.53 dos presentes autos. Para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, o Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. União, 26 de fevereiro de 2013 .a) Elfrida Costa Belleza Silva - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União E, para constar, eu Teresinha de Jesus Gomes Xavier - analista Judicial digitei o presente aviso. União - Pi, 09 de Dezembro de 2013. Bruno Duarte Pessoa Almeida, Secretário da Vara Única de União -Pi. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA UNIÃO - PI. REFERENTE AO PROCESSO: PROC. Nº0000833 -55.2013.8.18.0076 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA REQTE: CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA. REQDO: O MUNICIPIO DE UNIÃO. A Secretaria da Vara Única da Comarca de União, do Estado do Piauí, de ordem da MMª Juiza de Direito, Bela. Elfrida Costa Belleza Silva, e de acordo com o Provimento 07/2012, INTIMA o advogado Dr. CARLOS MATEUS CORTEZ MACÊDO OAB-PI. 4526, da SENTENÇA, cujo final é do teor seguinte:...'' De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente mandamus, confirmando a liminar deferida. Considero que a prestação jurisdicional encontra-se completamente exaurida. Deixo de condenação a autoridade coatora nas custas processuais, ante a sua isenção legal. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispõe a súmula 512 do STF. Publique-se, registre-se e intime-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. UNIÃO, 20 de novembro de 2013.a) ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO E, para constar, eu Teresinha de Jesus Gomes Xavier - analista Judicial digitei o presente aviso. União - Pi, 09 de Dezembro de 2013. Bruno Duarte Pessoa Almeida, Secretário da Vara Única de União -Pi. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA UNIÃO - PI. REFERENTE AO PROCESSO: PROC. Nº0000832 -70.2013.8.18.0076 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA REQTE: CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA. REQDO: O MUNICIPIO DE UNIÃO. A Secretaria da Vara Única da Comarca de União, do Estado do Piauí, de ordem da MMª Juiza de Direito, Bela. Elfrida Costa Belleza Silva, e de acordo com o Provimento 07/2012, INTIMA o advogado Dr. CARLOS MATEUS CORTEZ MACÊDO OAB-PI. 4526, da SENTENÇA, cujo final é do teor seguinte:...'' De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente mandamus, confirmando a liminar deferida. Considero que a prestação jurisdicional encontra-se completamente exaurida. Deixo de condenação a autoridade coatora nas custas processuais, ante a sua isenção legal. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispõe a súmula 512 do STF. Publique-se, registre-se e intime-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. UNIÃO, 20 de novembro de 2013.a) ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO E, para constar, eu Teresinha de Jesus Gomes Xavier - analista Judicial digitei o presente aviso. União - Pi, 09 de Dezembro de 2013. Bruno Duarte Pessoa Almeida, Secretário da Vara Única de União -Pi. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA UNIÃO - PI. REFERENTE AO PROCESSO: PROC. Nº0000206 -85.2012.8.18.0076 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA REQTE O MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE -PI REQDO : GERENTE BANCO DO BRASIL S/A. A Secretaria da Vara Única da Comarca de União, do Estado do Piauí, de ordem da MMª Juiza de Direito, Bela. Elfrida Costa Belleza Silva, e de acordo com o Provimento 07/2012, INTIMA a advogada Dra. ELINE MARIA CARVALHO LIMA OAB-PI. 3995, da SENTENÇA, cujo final é do teor seguinte:...'' Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do art.267, VI, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas processuais.Sem condenação em honorários, ante a orientação das súmulas 512 do STF e 105 do STJ.Publique-se, registre-se e intimemse. Cumpra-se.UNIÃO, 20 de novembro de 2013. a) ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO E, para constar, eu Teresinha de Jesus Gomes Xavier - analista Judicial digitei o presente aviso. União - Pi, 09 de Dezembro de 2013. Bruno Duarte Pessoa Almeida, Secretário da Vara Única de União -Pi. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA UNIÃO - PI. REFERENTE AO PROCESSO: PROC. Nº0000165 -84-2013.8.18.0076 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA REQTE: TAINÁ VALENTIM DE LIMA CORREIA SANTANA. REQDO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE UNIÃO. A Secretaria da Vara Única da Comarca de União, do Estado do Piauí, de ordem da MMª Juiza de Direito, Bela. Elfrida Costa Belleza Silva, e de acordo com o Provimento 07/2012, INTIMA a advogada Dra. DAISE BEZERRA DE PONTES OAB-PI. 7127,da SENTENÇA, cujo final é do teor seguinte:...'' De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente mandamus, confirmando a liminar deferida. Considero que a prestação jurisdicional encontra-se completamente exaurida. Deixo de condenação a autoridade coatora nas custas processuais, ante a sua isenção legal. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispõe a súmula 512 do STF. Publique-se, registre-se e intime-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. UNIÃO, 19 de novembro de 2013.a) ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO E, para constar, eu Teresinha de Jesus Gomes Xavier - analista Judicial digitei o presente aviso. União - Pi, 09 de Dezembro de 2013. Bruno Duarte Pessoa Almeida, Secretário da Vara Única de União -Pi. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA UNIÃO - PI. REFERENTE AO PROCESSO: PROC. Nº0000385 -19-2012.8.18.0076 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA REQTE: CLAUDIONOR PEREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR. REQDO: O MUNICIPIO DE UNIÃO e SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE UNIÃO. A Secretaria da Vara Única da Comarca de União, do Estado do Piauí, de ordem da MMª Juiza de Direito, Bela. Elfrida Costa Belleza Silva, e de acordo com o Provimento 07/2012, INTIMA a advogada Dra. CYNTHIA FLÁVIA BARBOSA LACERDA OAB-PI. 7437, da SENTENÇA, cujo final é do teor seguinte:...'' Diante do exposto, à luz da doutrina e jurisprudência acima colacionada e legislação corretada JULGO EXTINTO o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de prova pré-constituída, requisito indispensável ao conhecimento da Ação de Mandado de Segurança. Condeno o autor no pagamento das custas processuais.Sem condenação em honorários, ante a orientação das súmulas 512 do STF e 105 do STJ.Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumprase. UNIÃO, 19 de novembro de 2013. ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA.Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO E, para constar, eu Teresinha de Jesus Gomes Xavier - analista Judicial digitei o presente aviso. União - Pi, 09 de Dezembro de 2013. Bruno Duarte Pessoa Almeida, Secretário da Vara Única de União -Pi. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA UNIÃO - PI. REFERENTE AO PROCESSO: DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ PROC. Nº0000741 14-19-2012.8.18.0076 CLASSE : REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQTE: LUÍS ACEBISPO DA SILVA DO NASCIMENTO. REQDO: BANCO BRADESCO S/A. A Secretaria da Vara Única da Comarca de União, do Estado do Piauí, de ordem da MMª Juiza de Direito, Bela. Elfrida Costa Belleza Silva, e de acordo com o Provimento 07/2012, INTIMA o advogado Dr. FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA OAB-PI. 8053, da SENTENÇA, cujo final é do teor seguinte:...'' Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, com arrimo nos art.269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para anular contrato de empréstimo fraudulento firmado onde consta o Requerente como Contratante nº 0123150807357, no valor de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais) desconstituindo de todo e qualquer débito em nome do autor referente ao aludido contrato e consequentemente a CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO, pagar à parte Requerente, a título de danos materiais a quantia referente ao dobro do que foi indevidamente cobrado (parcelas que já foram descontados até a presente data), corrigida monetariamente e acrescido dos juros legais e a título de danos morais a quantia total R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora na base de 12% (doze por cento ao ano), a contar do ato ilícito, a teor das Súmulas 43 e 54 do STJ. Condeno também o presente a pagar os devidos honorários advocatícios no total de 10% sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. UNIÃO, 11 de junho de 2013. Elfrida Costa Belleza Silva - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO E, para constar, eu Teresinha de Jesus Gomes Xavier - analista Judicial digitei o presente aviso. União - Pi, 09 de Dezembro de 2013. Bruno Duarte Pessoa Almeida, Secretário da Vara Única de União -Pi. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA UNIÃO - PI. REFERENTE AO PROCESSO: PROC. Nº0000473 -57-2012.8.18.0076 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA REQTE: FRANKLANDY MEDEIROS MOITA. REQDO: O PREFEITO DE UNIÃO . PRIMEIRO A Secretaria da Vara Única da Comarca de União, do Estado do Piauí, de ordem da MMª Juiza de Direito, Bela. Elfrida Costa Belleza Silva, e de acordo com o Provimento 07/2012, INTIMA a advogada Dra. GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES OAB-PI. 4314, da SENTENÇA, cujo final é do teor seguinte:...'' Diante do exposto, à luz da doutrina e jurisprudência acima colacionada e legislação corretada JULGO EXTINTO o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 267, I e IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inépcia da petição inicial e ausência de prova pré-constituída, requisito indispensável ao conhecimento da Ação de Mandado de Segurança Condeno o autor no pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, ante a orientação das súmulas 512 do STF e 105 do STJ.Publique-se, registre-se e intimem-se.Cumpra-se. UNIÃO, 20 de novembro de 2013 ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA -Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO. E, para constar, eu Teresinha de Jesus Gomes Xavier - analista Judicial digitei o presente aviso. União - Pi, 09 de Dezembro de 2013. Bruno Duarte Pessoa Almeida, Secretário da Vara Única de União -Pi. AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA UNIÃO - PI. REFERENTE AO PROCESSO: PROC. Nº0000032 -18-2008.8.18.0076 CLASSE : RETIFICAÇÃO DE REGISTRO REQTE: MARIA DAS GRAÇAS EVANGELISTA SOUSA. A Secretaria da Vara Única da Comarca de União, do Estado do Piauí, de ordem da MMª Juiza de Direito, Bela. Elfrida Costa Belleza Silva, e de acordo com o Provimento 07/2012, INTIMA o advogado Dr. GUSTAVO FERREIRA AMORIM OAB-PI. 3512, da SENTENÇA, cujo final é do teor seguinte:...'' Não se vislumbro, neste caso, nenhuma das hipóteses autorizadores da retificação em assento e registro civil, uma vez que inexiste a evidência de qualquer dano à Requerente, decorrente de seu nome. Portanto, julgo improcedente a presente ação e consequentemente indeferir o pleito inicial, por falta de suporte jurídico do pleito de alteração de nome. Sem custas. P.R.I UNIÃO, 14 de agosto de 2013 ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA 53 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO E, para constar, eu Teresinha de Jesus Gomes Xavier - analista Judicial digitei o presente aviso. União - Pi, 09 de Dezembro de 2013. Bruno Duarte Pessoa Almeida, Secretário da Vara Única de União -Pi. EDITAIS DE PROCLAMAS MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAIBA, Estado PI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) EDUARDO DAMASCENO MACHADO, SOLTEIRO, VENDEDOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de ANTONIO GONÇALO RODRIGUES e RAIMUNDA BATISTA DAMASCENO; e HANNAH JESSICA VIEIRA DA SILVA, SOLTEIRA, AUTÔNOMO(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA; 2º) GILDENIS DOS SANTOS ALMEIDA, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de GILDO DE ALMEIDA e ZILDETE REIS DOS SANTOS; e DULCINEIDE ARAUJO DO NASCIMENTO, SOLTEIRA, AUTÔNOMO(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de EXPEDITO GALDINO DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO ARAUJO DO NASCIMENTO; 3º) ISMATÔNIO DE CASTRO SOUSA SARMENTO, SOLTEIRO, PROFESSOR(A), natural de VALENCA DO PIAUI - PI, filho de ISAMAEL SARMENTO DE ARAÚJO COSTA e ANTONIA DE CASTRO SOUSA SARMENTO; e CRISTIANA BRANDÃO DE OLIVEIRA, SOLTEIRA, PROFESSOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de JOSÉ RIBAMAR COSTA DE OLIVEIRA e MARIA NILDA BRANDÃO DE OLIVEIRA; 4º) IVAN CARVALHO PEREIRA, SOLTEIRO, ENFERMEIRO(A), natural de ESPERANTINA - PI, filho de JOSÉ MACHADO PEREIRA e ANA PAULA DE SÁ CARVALHO; e VANESSA ALEXANDRE MELO, SOLTEIRA, ENFERMEIRO(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de JOÃO BATISTA DE BRITO MELO e BERNARDA ALEXANDRE MELO; 5º) FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ARAUJO, SOLTEIRO, PEDREIRO(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de MANOEL ERIBALDO CARVALHO e JOSMINA DOS SANTOS ARAUJO; e ZENILDA PEREIRA DE SOUZA, SOLTEIRA, AGENTE DE SAÚDE, natural de PARNAIBA - PI, filha de JOÃO PEDRO DE SOUZA e MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUZA; 6º) TADEU DOS SANTOS RAMOS, SOLTEIRO, JARDINEIRO(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de FRANCISCO MARIA FERREIRA RAMOS e MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RAMOS; e NAIARA CARLA DE ARAUJO BRITO, SOLTEIRA, DOMÉSTICA, natural de PARNAIBA - PI, filha de ANTONIO DE MELO BRITO e MARIA ODETE DE ARAUJO BRITO; 6º) LEANDRO DE QUEIROZ SALES, SOLTEIRO, LAVRADOR, natural de PARNAÍBA - PI, filho de LUIZ CARLOS INOCENCIO SALES e MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ SALES; e ISAINA DOS SANTOS, SOLTEIRA, VENDEDORA, natural de PIRIPIRI - PI, filha de GENÉSIO LUIS DOS SANTOS e LIZA FIDELES DOS SANTOS; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório. MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, Oficial(a). Edital de Citação Prazo de 20 (quinze) dias. Proc. nº 242-35.2013.8.18.0063 - Ação Divórcio Litigioso Partes: FRANCISCO DAVID NETO e MARIA RAIMUNDA DA SILVA RIBEIRO Advogado: Dr. Márcio Santana Soares A Belª, Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho, MMª Juíza de Direito Substituta, desta Cidade e Comarca de Palmeirais, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o senhor FRANCISCO DAVID NETO, brasileiro, casado, filho de Benedito Oliveira Moura e Benedita Oliveira do Nascimento Moura, residente domiciliado em lugar incerto e não sabido, que se processam por este Juízo e Secretaria da Vara Única, aos termos de uma ação de Divórcio Direito Litigioso - Processo nº 24235.2013.8.18.0063, requerida por MARIA RAIMUNDA DA SILVA RIBEIRO, brasileira, casada, do lavadora, residente e domiciliada, na Rua Abrigo dos Inundados, nº 550 - Palmeirais - Piauí, ficando o mesmo pelo presente Edital, devidamente CITADO para querendo contestar a referida ação no prazo de 15 (quinze) dias, de já advertido, que não sendo contestada no prazo legal (15 dias), presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela a autora, E, para que não se alegue ignorância no futuro, mandou expedir o presente Edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Piauí e fixado na forma da lei. CUMPRA - SE. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Palmeirais, Estado do Piauí, Secretaria da Vara Única, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze (17.01.2014). Eu, Maria do Carmo Almeida Alves, Analista Judiciária, digitei subscrevi. a) Bela. Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho - Juíza de Direito Substituta. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE TRINTA DIAS O DOUTOR NOÉ PACHECO DE CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DESTA COMARCA DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUÍ, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramita uma Ação Penal por ação de Lesão Corporal, prevista no CP, Processo nº 0001715-64.2013.8.18.0028, movida pela Justiça Pública contra: LEONARDO DE OLIVEIRA EVANGELISTA, brasileiro, solteiro, natural de MauáSP, nascido em 09/07/1995, filho de Izaías Alves de Araújo e de Ana Maria de Oliveira Evangelista, residente e domiciliado na Rua Eduardo Rodrigues de Freitas, nº 450, Bairro Princesinha, Floriano-PI e atualmente em lugar incerto e não sabido dos termos do despacho de fls.43, do referido processo, cujo teor segue transcrito: "Vistos, etc. 1. Sendo incerto o paradeiro do réu LEONARDO DE OLIVEIRA EVANGELISTA, conforme certificou o Oficial de Justiça, ordeno seja o mesmo citado por edital com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado no diário da Justiça, afixando-se uma das vias no local de costume, para apresentar defesa escrita nos dez dias seguintes ao término do prazo editalício, ocasião em que poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. 2. Oficie-se a DUAP para informar se o acusado encontra-se recolhido em algum estabelecimento penal. 3. Intimem-se. Floriano, 09 de janeiro de 2014. Dr. Noé Pacheco de Carvalho, Juiz de Direito da 1ª Vara". E para que não se alegue ignorância, mandou expedir este, com os benefícios da Justiça Gratuita, que será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Floriano, Estado do Piauí, aos vinte (20) dias de janeiro de dois mil e catorze (2014). Eu, Ivana Dantas de Área Leão Carvalho, Técnica Judicial da 1° Vara o digitei. Dr. Noé Pacheco de Carvalho, Juiz de Direito da 1ª Vara. PROC. Nº 0000293-28.2012.8.18.0048 SECRETARIA DA VARA ÚNICA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Dra. Maria da Paz e Silva Miranda, Juíza de Direito desta Cidade e Comarca de Demerval Lobão PI, no uso de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos quantos virem, ou dele conhecimento tiverem, que foi julgado nos autos da AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO proc. nº 0000293-28.2012.8.18.0048, em que é Requerente: EXPEDITO SILVA SANTOS JUNIOR, e Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO, em cuja sentença em sua parte final é o seguinte: Ante o exposto, nos lermos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, face á desistência da ação. Custas de lei, pelo autor. Sem honorários advocatícios, por não haver sucumbência e por não haver sido citado o requerido. Após o trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. Demerval Lobão, 28 de novembro de 2013. Dra. Maria da Paz e Silva Miranda. Juíza de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Demerval Lobão, aos 20 dias do mês de janeiro de 2014. Eu, Vanda Alves Feitosa de Sousa, Analista Judicial, o digitei. EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 dias. Processo nº 0602-39.2013 Excelentíssima Senhora Doutora Lidiane Suély Marques Batista, MM. Juíza de Direito desta Cidade e Comarca de Batalha, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a tantos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este juízo e secretaria da Vara Única desta Comarca, tramita DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ Ação de Guarda - Processo nº 0602-39.2013 Autora: Rita Maria da Silva Nascimento, requeridos: o menor K. F. da S e os pais biológicos: JOANA D'ARC FERREIRA DA COSTA e ANTONIO GONÇALO NASCIMENTO DA SILVA, brasileiros, residentes e domiciliados em lugar incerto e não sabido, ele filho de Raimundo Almeida do Nascimento e de dona Rita Maria da Silva Nascimento, ela filha de Bernardo Valdir Alves da Costa e de Maria José Ferreira da Costa, é o presente para CITÁ-LOS do inteiro teor da referida ação para, querendo, no prazo de 15 dias, contestar a Ação supramencionada, sob pena de confissão e revelia, pois não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,(art. 285 e 319 do CPC). O prazo para contestação terá início após o prazo editalício. E, para que no futuro não possa ser alegado ignorância mandou o MM. Juiz de Direito desta Comarca, expedir o presente que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Batalha, Estado do Piauí, na Secretária da Vara Única, aos vinte dias do mês de janeiro de dois mil e quatorze (20.01.2014). Eu(Francisco das Chagas de Moraes Silva), Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Lidiane Suély Marques Batista, Juíza de Direito. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O Dr. Antonio Soares dos Santos, Juiz de Direito em exercício desta Comarca de Regeneração, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso por este Juízo e Secretaria da Vara única de Regeneração, uma Ação de USUCAPIÃO, Proc. 441-73.2012.8.18.0069, requerida por MARIA EVARISTA DA CONCEIÇÃO em face dos Herdeiros de RUFINA AUTA DA SILVA, sendo o presente para CITAR os réus incertos e desconhecidos, bem como os terceiros interessados para querendo contestar a ação, no prazo legal. E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário da Justiça e afixado cópia no local de costume. CUMPRASE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Regeneração, Estado do Piauí, aos nove dias do mês de dezembro de dois mil e treze. Eu, Maria Lúcia dos Santos,Secretária da Vara Única, digitei e subscrevi. Juiz ANTONIO SOARES DOS SANTOS-Titular da 8ª Vara Criminal de Teresina, respondendo. 1ª PUBLICAÇÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo Nº 0000663-57.2011.8.18.0075 AÇÃO DE INTERDIÇÃO Requerente: RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA Requerido: ELIESIO DA SILVA A Dra. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS, Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de Simplício Mendes, Estado do Piauí, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edita virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam nesse Juízo, Secretaria da Cara Única, aos termo s da ação de Curatela que RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA move contra ELIESIO DA SILVA, decretou a interdição desta, conforme se vê na sentença seguinte: "Ante o exposto, Decreto a INTERDIÇÃO definitiva de ELIESIO DA SILVA, brasileiro(a), solteiro, deficiente mental, residente e domiciliado na Localidade Morro dos Cavalos, no município de Simplício Mendes - PI, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente ao atos da vida civil, na forma do art. 3º, § II, do Novo Código Civil, e de acordo com o art. 1767 e seguinte, também do Código Civil, nomeio-lhe curador(a) RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, sob compromisso. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não constar que o interditado e a requerente sejam proprietários de bens que a justifiquem. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código Processo Civil e no art. 12, III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e pelo Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Lavremse os respectivos termos de curatela. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona 37ª para fins de suspensão de direitos políticos. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Simplício Mendes, Estado do Piauí, segunda-feira, 20 de janeiro de 2014. Eu, Catiane Virgínia Soares Alves, serventuária, digitei e Subscrevi. 54 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 1° PUBLICAÇÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0000125-82.2009.8.18.0031 CLASSE: Interdição Interditante: FRANCISCA DE FATIMA ALBUQUERQUE SOUZA Interditado: JOAO BATISTA ALBUQUERQUE SOUZA A Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa - Juíza de Direito da 3ª Vara, desta Cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem, que este Juízo proferiu SENTENÇA cujo dispositivo é do seguinte teor: "Diante do exposto, Decreto a Interdição de JOÃO BATISTA ALBUQUERQUE SOUZA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o inciso II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II, do Código Civil nomeio lhe Curadora a sua irmã FRANCISCA DE FÁTIMA ALBUQUERQUE SOUZA, que prestará o compromisso de Lei. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, Publique-se no Diário da Justiça, por tres vezes, com intervalo de 10 dias, a presente decisão. Isento de custas por ser pobre na forma da Lei. P. R. I. Parnaíba, 23 de junho de 2010. Dr. Olímpio José Passos Galvão . Juiz de Direito da 1° Vara Cível". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, 20 de janeiro de 2014. Eu,Vaneide dos Santos Araújo - Escrivã Judicial - Secretaria da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa, Juíza de Direito da 3ª Vara. 1° PUBLICAÇÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0001447-40.2009.8.18.0031 CLASSE: Interdição Interditante:CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS FARIAS Interditado: OTACÍLIO GOMES FARIAS A Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa - Juíza de Direito da 3ª Vara, desta Cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem, que este Juízo proferiu SENTENÇA cujo dispositivo é do seguinte teor: "Diante do exposto, Decreto a Interdição de OTACÍLIO GOMES FARIAS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o inciso II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a sua filha CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS FARIAS que prestará o compromisso de Lei. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, Publique-se no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de 10 dias, a presente decisão. Custas de Lei. P. R. I. Parnaíba, 04 de Fevereiro de 2010. Dr. Olímpio José Passos Galvão . Juiz de Direito da 1° Vara Cível". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, 20 de janeiro de 2014. Eu,Vaneide dos Santos Araújo - Escrivã Judicial - Secretaria da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa, Juíza de Direito da 3ª Vara. 1° PUBLICAÇÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0000154-98.2010.8.18.0031 CLASSE: Interdição Interditante: ZELIA MARIA ROCHA ARAÚJO Interditada: ERNANDA MARIA ROCHA ARAÚJO A Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa - Juíza de Direito da 3ª Vara, desta Cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem, que este Juízo proferiu SENTENÇA cujo dispositivo é do seguinte teor: "Ante o exposto, acolho o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, para DECLARAR a incapacidade absoluta de ERNANDA MARIA ROCHA ARAÚJO, na forma do art. 3o, II, CC/02, DECRETANDO a sua interdição, e NOMEANDO como sua curadora a requerente, sua mãe, ZELIA MARIA ROCHA ARAÚJO, conforme o disposto no art. 1.767, CC/02, prestando o devido compromisso. Expeça-se mandado para inscrição no Registro das Pessoas Naturais competente, nos termos do art. 9°, III, do Código Civil, publicando-se editais, no intervalo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 1.184, do Sem custas (art. 3o, Lei 1060/50). P.R.I.C. Dr. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de direito da 1° Vara Cível Parnaíba". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, 20 de janeiro de 2014. Eu,Vaneide dos Santos Araújo - Escrivã Judicial - Secretaria da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa, Juíza de Direito da 3ª Vara. 1° PUBLICAÇÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0001524-83.2008-40.2009.8.18.0031 CLASSE: Interdição Interditante: TERESA BRITO VERAS Interditado: FRANCISCO BRITO VERAS A Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa - Juíza de Direito da 3ª Vara, desta Cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem, que este Juízo proferiu SENTENÇA cujo dispositivo é do seguinte teor: "Diante do exposto, Decreto a Interdição de FRANCISCO BRITO VERAS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o inciso II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a sua mãe TERESA BRITO VERAS, que prestará o compromisso de Lei. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, Publique-se no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de 10 dias, a presente decisão. Isenta de custas por ser pobre na forma da Lei. P. R. I. Parnaíba, 24 de abril de 2009. Dr. Olímpio José Passos Galvão . Juiz de Direito da 1° Vara Cível". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, 20 de janeiro de 2014. Eu,Vaneide dos Santos Araújo - Escrivã Judicial - Secretaria da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa, Juíza de Direito da 3ª Vara. 1° PUBLICAÇÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0002082-55.2008.8.18.0031 CLASSE: Interdição Interditante: MARIA JOSÉ DA SILVA GOMES Interditada: ALZERINA DA SILVA GOMES A Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa - Juíza de Direito da 3ª Vara, desta Cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem, que este Juízo proferiu SENTENÇA cujo dispositivo é do seguinte teor: "Diante do exposto, Decreto a Interdição de ALZERINA DA SILVA GOMES, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o inciso II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a sua irmã, MARIA JOSÉ DA SILVA GOMES, que prestará o compromisso de Lei. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil. Publique-se no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de 10 dias, a presente decisão. Isenta de custas por ser pobre na forma da Lei P. R. I. Parnaíba, 11 de novembro de 2008. Dr. Olímpio José Passos Galvão . Juiz de Direito da 1° Vara Cível". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, 20 de janeiro de 2014. Eu,Vaneide dos Santos Araújo - Escrivã Judicial - Secretaria da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa, Juíza de Direito da 3ª Vara. 1° PUBLICAÇÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0000642-58.2007.8.18.0031 CLASSE: Interdição Interditante: JOÃO BATISTA DOS SANTOS Interditada: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS A Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa - Juíza de Direito da 3ª Vara, desta Cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem, que este Juízo proferiu SENTENÇA cujo dispositivo é do seguinte teor: "Diante do exposto, DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ Decreto a Interdição de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o inciso II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.767 do Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente Sr. JOÃO BATISTA DOS SANTOS, que prestará o compromisso de Lei. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, Publique-se no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de 10 dias, a presente decisão. Isenta de custas processuais, transitada em julgada a sentença, dê - se baixa na distribuição e arquive - se . P. R. I. Parnaíba 18 de junho de 2.007. Dr. Olímpio José Passos Galvão . Juiz de Direito da 1° Vara Cível". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, 20 de janeiro de 2014. Eu,Vaneide dos Santos Araújo - Escrivã Judicial - Secretaria da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa, Juíza de Direito da 3ª Vara. 1° PUBLICAÇÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0000004-54.2009.8.18.0031 CLASSE: Interdição Interditante: CRISTINA SOARES GOMES Interditado: EDMILSON SOARES GOMES A Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa - Juíza de Direito da 3ª Vara, desta Cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem, que este Juízo proferiu SENTENÇA cujo dispositivo é do seguinte teor: "Diante do exposto, Decreto a Interdição de EDMILSON SOARES GOMES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do arligo 3o inciso II, do Código Civil, e de acordo com o arligo 1.768, inciso I, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a sua mãe CRISTINA SOARES GOMES, que prestará o compromisso de Lei. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, Publique-se no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de 10 dias. a presente decisão. Isenta de custas por ser pobre na forma da Lei. P. R. I. Dr. Olímpio José Passos Galvão . Juiz de Direito da 1° Vara Cível". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, 20 de janeiro de 2014. Eu, Vaneide dos Santos Araújo - Escrivã Judicial - Secretaria da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa, Juíza de Direito da 3ª Vara. EXPEDIENTE CARTORÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA 55 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 foi encaminhado às instituições financeiras por inexistência de relacionamento, conforme consta às fls. 43. Dessa forma, indefiro o pedido de fls.44/46, em razão de não ter sido localizado nenhum bem ou quantia em dinheiro. intime-se. Teresina, 11 de dezembro de 2013. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA PROCESSO Nº 0007810-80.2004.8.18.0140 CLASSE: Execução Fiscal Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PIPROCURADOR: Celso Barros Coelho Neto Executado: J MEDEIROS E CIA LTDAADVOGADO:.. DECISÃO de fls. 26/27 (..) - Assim, com fundamento nas razões supra, defiro o pedido de fls.23, nos termos requeridos. Proceda a penhora online, fixando desde logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), já incluído o valor das taxas de preparo e baixa respectivos, após o que, diga a exequente. P.Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 11 de dezembro de 2013. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA PROCESSO Nº 0006565-58.2009.8.18.0140 CLASSE: Execução Fiscal Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PIPROCURADOR: Flavio Coelho de Albuquerque Executado: INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO: Justina Vale de Almeida DESPACHO de fls.19 - Tendo em vista a petição de fls.16, por meio da qual a exequente informa a liquidação do débito e requer a extinção do feito, intimese a executada para efetuar o pagamento do preparo dos autos, inclusive da baixa respectiva - prazo de 5 (cinco) dias. Teresina, 16 de dezembro de 2013. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA PROCESSO Nº 0009068-47.2012.8.18.0140 CLASSE: Execução Fiscal Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PIPROCURADOR: Flavio Coelho de Albuquerque Executado: F P FONSECA MEEADVOGADO: .. DECISÃO de fls.22/23 (..) - Assim, com fundamento nas razões supra, defiro o pedido de fls.19, nos termos requeridos. Proceda a penhora online, fixando desde logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), já incluído o valor das taxas de preparo e baixa respectivos, após o que, diga a exequente. P.Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 11 de dezembro de 2013. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA PROCESSO Nº 0011379-16.2009.8.18.0140 CLASSE: Execução Fiscal Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PIPROCURADOR: Flavio Coelho de Albuquerque Executado: PAULO BARJUD DE CARVALHO MEEADVOGADO: .. DECISÃO de fls.18/19 (..) - Assim, com fundamento nas razões supra, defiro o pedido de fls.15, nos termos requeridos. Proceda a penhora online, fixando desde logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), já incluído o valor das taxas de preparo e baixa respectivos, após o que, diga a exequente. P.Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 11 de dezembro de 2013. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA PROCESSO Nº 0005121-82.2012.8.18.0140 CLASSE: Execução Fiscal Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PIPROCURADOR: Flavio Coelho de Albuquerque Executado: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO SAO JOSE LTDA ADVOGADO: .. DECISÃO de fls. 31/32 (..) - Assim, com fundamento nas razões supra, defiro o pedido de fls.28, nos termos requeridos. Proceda a penhora online, fixando desde logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), já incluído o valor das taxas de preparo e baixa respectivos, após o que, diga a exequente. P.Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 11 de dezembro de 2013. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA PROCESSO Nº 0010569-61.1997.8.18.0140 CLASSE: Execução Fiscal Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PIPROCURADOR: Katia Maria de Moura Vasconcelos Leal Executado: PETTERSON IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO: .. DESPACHO de fls. 48 - Compulsando os autos, verifiquei que às fls. 26/32 constam respostas aos ofícios enviados aos Cartórios de Registros de Imóveis e ao Detran/PI, conforme determinado às fls. 19, as quais informam não ter sido localizado nenhum bem em nome da executada, bem como dos seus sócios. Ressalte-se, ainda, que às fls. 41 foi deferido a penhora online, tendo como resposta que o CNPJ não PROCESSO Nº 0001474-79.2012.8.18.0140 CLASSE: Execução Fiscal Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PIPROCURADOR: Flavio Coelho de Albuquerque Executado: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDAADVOGADO: .. DECISÃO de fls. 19/20 (..) - Assim, com fundamento nas razões supra, defiro o pedido de fls.16, nos termos requeridos. Proceda a penhora online, fixando desde logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), já incluído o valor das taxas de preparo e baixa respectivos, após o que, diga a exequente. P.Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 11 de dezembro de 2013. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA PROCESSO Nº 0001243-52.2012.8.18.0140 CLASSE: Execução Fiscal Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PIPROCURADOR: Flavio Coelho de Albuquerque Executado: CLEONEIDE PEREIRA LIMA VASCONCELOSADVOGADO:.. DECISÃO de fls.22/23 (..) - Assim, com fundamento nas razões supra, defiro o pedido de fls.19, nos termos requeridos. Proceda a penhora online, fixando desde logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), já incluído o valor das taxas de preparo e baixa respectivos, após o que, diga a exequente. P.Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 11 de dezembro de 2013. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA PROCESSO Nº 0007457-59.2012.8.18.0140 CLASSE: Execução Fiscal Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PIPROCURADOR: Flavio Coelho de Albuquerque Executado: HSBC BANK BRASIL S/AADVOGADO: .. DECISÃO de fls. 19/20 (..) - Assim, com fundamento nas razões supra, defiro o pedido de fls.16, nos termos requeridos. Proceda a penhora online, fixando desde logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), já incluído o valor das taxas de preparo e baixa respectivos, após o que, diga a exequente. P.Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 11 de dezembro de 2013. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA PROCESSO Nº 0011631-14.2012.8.18.0140 CLASSE: Execução Fiscal Autor: A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PROCURADOR: Flavio Coelho de Albuquerque Réu: F C ASSUNÇAO REIS - MEE ADVOGADO:.. DECISÃO de fls. 23/24 (..) - Assim, com fundamento nas razões supra, defiro o pedido de fls.20, nos termos requeridos. Proceda a penhora online, fixando desde logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), já incluído o valor das taxas de preparo e baixa respectivos, após o que, diga a exequente. P.Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 11 de dezembro de 2013. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA PROCESSO Nº 0007439-38.2012.8.18.0140 CLASSE: Execução Fiscal Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PIPROCURADOR: Flavio Coelho de Albuquerque Executado: M S SILVA CAVALCANTE CHURRASCARIA MEE ADVOGADO:.. DECISÃO de fls. 20/21 (..) - Assim, com fundamento nas razões supra, defiro o pedido de fls.17, nos termos requeridos. Proceda a penhora online, fixando desde logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), já incluído o valor das taxas de preparo e baixa respectivos, após o que, diga a exequente. P.Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 11 de dezembro de 2013. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA 1ª VARA DA INFÃCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA/PI INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº. 0014724-05.2012.8.18.0004 ADV. ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA - OAB/PI 2747/96 REQUERENTE: ROBERT MONTEIRO DA SILVA Conforme art. 196, CPC, fica intimado o advogado ADV. ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA - OAB/PI 2747/96, para devolver os autos acima citado no prazo de 24 horas, sob às penas da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina/PI, aos vinte dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze. Eu, Genésio Alves da Silva, Secretário da 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina/PI que o digitei. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº. 0015882-03.2009.8.18.0004 DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ DRa. MARIA DAS GRAÇAS DE FREITAS E SILVA XAVIER - OAB/PI 4607 REQUERENTE: FRANCISCA NASCIMENTO CRUZ LOPES Conforme art. 196, CPC, fica intimado a advogada DRª. MARIA DAS GRAÇAS DE FREITAS E SILVA XAVIER - OAB/PI 4607, para devolver os autos acima citado no prazo de 24 horas, sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina/PI, aos vinte dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze. Eu, Genésio Alves da Silva, Secretário da 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina/PI que o digitei. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº. 0004289-74.2009.8.18.0004 DR. PAULO GERMANO MARTINS ARAGUÃO - OAB/PI 5128 Adoção REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA SOARES DOS SANTOS Conforme art. 196, CPC, fica intimado o advogado DR. PAULO GERMANO MARTINS ARAGUÃO - OAB/PI 5128, para devolver os autos acima citado no prazo de 24 horas, sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina/PI, aos vinte dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze. Eu, Genésio Alves da Silva, Secretário da 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina/PI que o digitei. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº. 0023301792006.8.18.0004 AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DR(a). ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PROCURADORA DO IAPEP) REQUERENTE: MANOEL NORBERTO NERY REQUERIDO: IAPEP Conforme art. 196, CPC, fica intimado o advogado DR(a). ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PROCURADOR DO IAPEP) (PROCURADORIA DO IAPEP), para devolver os autos acima citado no prazo de 24 horas, sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina/Pi, aos vinte dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze. Eu, Genésio Alves da Silva, Secretário da 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina/PI que o digitei. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº. 0004826-45.2012.8.18.0004 AÇÃO DE PEDIDO DE GUARDA DR(a). FAGNER KRISTOFFERSON SANTOS E SILVA OAB/PI - 7754 REQUERENTE: GENOVEVA BORGES MARTINS Conforme art. 196, CPC, fica intimado o DR(a). FAGNER KRISTOFFERSON SANTOS E SILVA - OAB/PI - 7754, para devolver os autos acima citado no prazo de 24 horas, sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina/PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze. Eu, Genésio Alves da Silva, Secretário da 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina/PI que o digitei. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº. 0006213-86.2010.8.18.0004 AÇÃO DE PEDIDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DR(a). HERISON HELDER PORTELA PINTO - OAB/PI 1841/88 REQUERENTE: PEDRO AMERICO LIMA SOUSA Conforme art. 196, CPC, fica intimado o DR(a). HERISON HELDER PORTELA PINTO - OAB/PI 1841/88, para devolver os autos acima citado no prazo de 24 horas, sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina/PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze. Eu, Genésio Alves da Silva, Secretário da 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina/PI que o digitei. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº. 0014927-64.2012.8.18.0004 AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: RIO PARNAIBA PROPAGANDA E MARKETING LTDA (KALO) ADV. FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA - OAB/PI 7228 Conforme art. 196, CPC, fica intimado o DR(a). ADV. FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA - OAB/PI 7228, para devolver os autos acima citado no prazo de 24 horas, sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina/PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze. Eu, Genésio 56 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 Alves da Silva, Secretário da 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina/PI que o digitei. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº. 0009844-58.1998.8.18.0004 AÇÃO DE TUTELA DR(a). GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO NELÃO OAB/PI. 5463/PI REQUERENTE: MARLI PEREIRA PINTO Conforme art. 196, CPC, fica intimado o(a) DR(a). DR(a). GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO NELÃO OAB/PI. 5463/PI, para devolver os autos acima citado no prazo de 24 horas, sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina/PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze. Eu, Genésio Alves da Silva, Secretário da 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina/PI que o digitei. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO Nº. 0022859-40.2011.8.18.0004 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DR(a). FRANCIMERY COELHO DE MELO - OAB/PI 7374 REQUERENTE:FRANCIMARY COELHO DE MELO FERREIRA Conforme art. 196, CPC, fica intimado o DR(a). DR(a). FRANCIMERY COELHO DE MELO - OAB/PI 7374, para devolver os autos acima citado no prazo de 24 horas, sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina/PI, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e catorze. Eu, Genésio Alves da Silva, Secretário da 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina/PI que o digitei. JUÍZO DE DIREITO DA 1 ª. VARA CÍVEL COMARCA DE TERESINA 1º CARTÓRIO CÍVEL Intimações de sentenças e despachos, para fins do art.236, e seu parágrafo 1º. do Código de Processo Civil, nos termos da Resolução n° 04, de 04.06.92 do Egrégio Tribunal Pleno, publicado no Diário da Justiça n° 2.407, de 17.06.92. Lista nº 02 / 2014 Proc. 0020220-58.2013.8.18.0140 - Busca e Apreensão. Autor: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda. Adv.: Maria Lucilia Gomes OAB/SP 84.206 Réu: Luis Carlos Vieira Adv.: Ânelo Roncalli Chaves Alencar OAB/PI 8.718 Despacho de fls. 82/v: Compulsando os presentes autos, verifico que o depósito de fl. 60 (sescenta) encontra-se em desacordo com o Dec. Lei 911/69, eis deveria o réu ter depositado valor indicado na petição inicial (R$ 5.706,30) Desta forma, determino que o valor depositado seja devolvido para o demandante. Expeça-se alvará. Intime-se, DJ/PI. Te, 11/12/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 2085922011 - Declaratória Autor: Janaína Rosado Rocha Montenegro Adv.: Fábio Augusto Cunha Silva OAB/PI 3.333 Réu: Tam Linhas Aérias S/A / Banco Itaucard S.A / Visa Administradora de Cartões de Crédito. Adv.: Rita de Cássia de Siqueira Cury Araújo OAB/PI 5914. / Adv.: Paulo Vitor Alves de Carvalho OAB/PI 6.332 / Adv.: Perikles da Fonseca Lima OAB/PI 4.394 / Adv.: Juliana Jacome Furtado Nogueira OAB/PI 5.116 Despacho de fls. 336/337: Isto posto, acolho o pedido da autora de fls. 256/257, determinando que a Empresa Cielo S/A seja excluída do pólo passivo desta demanda então compor a lide. Por outro lado, determino que a Empresa Visa Administradora de Cartão de Crédito, seja de ordem, por carta com AR/MP citada para contestar o feito. Por fim, acolho o pedido do Banco Itaucard S/A de fls. 327/328, anulando a intimação de fls. 329 e a audiência de fls. 262. Para este fim desino o dia 16/09/2014, as 08h30min para audiência de conciliação. Intimar as partes atravé de seus advogados e estes pelo DJ/PI. Retifique-se o pólo passivo desta demanda judicial. Intime-se, DJ/PI. Te, 17/12/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 23862012 - Revisional Reqte.: Vanessa Vieira Pessoa Adv.: Wilson José Ferreira Neto OAB/PI 7.387 Reqdo.: Banco Itaucard S.A Adv.: Antonio Braz da Silva OAB/PI7.036-A Despacho de fls. 151/v: Devolvo para o réu prazo para contestar, devendo exibir cópia do contrato. Intime-se, DJ/PI. Te, 04/12/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 0021405-68.2012.8.18.0140 Reqte.: Consorcio Nacional Honda Ltda Adv.: Edemilson Koji Motoda OAB/SP 231.747 Reqdo.: José Maciel de Oliveira Marques Adv.: Fagner Kristofferson Santos OAB/PI 7.754 Decisão de fls. 135/136: A notificação extrajudicial colacionado pelo demandante para estes autos é válido já que expedida por título e documentos da jurisdição do devedor. Acolho parcialemnte os embaros de declaração na forma acima exposta, mantendo os demais termos da sentença na forma lançada as fls. 103/105 Intime-se, DJ/PI. Te, 10/12/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 26252008 - Revisão de Contrato Reqte.: Demostenes Rodrigues Ribeiro Adv.: José Wilson Cardoso Diniz OAB/PI 2.523 Reqdo.: Banco Finasa S/A Adv.: brunno Alônso Souza Araújo OAB/PI 9.524 Despacho de fls. 181/v: I - Recebo a apelação no duplo efeito legal. II - Intime-se, DJ/PI, a parte apelada para resonder ao recurso. Te, 11/09/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 33782008 - Ordinária de Revisão Contratual. Autor: Lazaro Gonzaga da Silva Adv.: Lucas Evangelista de Sousa Neto OAB/PI 8.084. Réu: Companhia Itaú Leasin Arrendamento Mercantil. Adv.: Antonio Braz da Silva OAB/PI 7.036-A Despacho de fls. 150/v: I - Recebo a apelação no duplo efeito legal. II - Intime-se, DJ/PI, a parte apelada para responder ao recurso. Te, 11/09/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 179352009 - Declaratória Reqte.: Tepel Teresina Petróleo Ltda. Adv.: Leonardo Aiarton pessoa Soares OAB/PI 4.717 Reqdo.: Classne Classificados e Neócios Adv.: Eduardo Romoff OAB/SP 126.949 / Adv.: Norivaldo Pasqual Ruiz OAB/SP 167.314 / Adv.: Cesar Auusto de Lima Marques OAB/SP 238.811. Despacho de fls. 68/v: Sobre a contestação retro, fale o autor. Intime-se, DJ/PI. Te, 06/12/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 0016516-37.2013.8.18.0140 - Monitória Autor: Companhia Energética do Piauí Adv.: Adriane Farias Mororó de Moraes OAB/PI 8.816 Réu: Sandra do Socorro Cruz Defensor Publico.: Gerimar de Brito Vieira Sentença de fls. 105/106: Isto posto tendo em vista que á ré assumiu todo o débito em aberto e com fundamento no art. 1.102-C do CPC, rejeito os embargos interpostos, julgando procedente a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o embargante/réu ao pagamento da quantia de R$ 6.379,45, corrigidos com juros legais e correção monetária a partir da citação. Concedo os benefícios da justiça gratuita para a parte embargante. Te, 06/12/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 275352008 - Busca e Apreensão Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Adv.: Daniela Francatti do Nascimento OAB/PE 20682 / Adv.: Daniel José do Espírito Santo Correia OAB/PI 4.825 / Adv.: Érika Regina Leite Soares OAB/PI 6.021. Réu: Francisco das Chagas do Nascimento Adv.: Francisco de o. Loiola Junior OAB/PI 3.700. Ato ordinatório de fls. 83: Vista a parte autora para se manifestar sobre a certidão de fls. 82/v, do oficial de justiça. Te, 22/04/2013. a) Rita Moura Veras - Escrivã do 1º Cartório Cível. Proc. 272322009 - Busca e Apreensão Reqte.: Banco Fiat S/A Adv.: Gilvânia Saraiva Ribeiro OAB/PI 6.258 Reqdo.: Raimundo Joaquim Ferreira Adv.: Francisco Abiezel Rabelo Dantas OAB/PI 3.618 Sentença de fls. 30/31: Isto posto, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, sem resolução do mérito, declaro extinto o presente processo. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e em honorários no valor de 15% do valor da causa. DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ Te, 16/12/2009. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 2023142004 - Procedimento ordinário Autor: Constantino de Sousa Barros Junior Adv.: Kleber Mendes Pessoa OAB/PI 4.798 Réu: Sistema Timon de Rádiodifusora Ltda (TV MEIO NORTE) e outros. Adv.: Jarbas Gomes Machado Avelino OAB/PI 4.249 / Adv.: Vicente Castro de Araújo Filho OAB/PI 4.487/B. Despacho de fls. 161: Face pleito da parte autora determino a remessa destes autos, juntamente com a fita de áudio, para a competente degravação, no prazo de noventa dias. Remetam-se. Intime-se, DJ/PI. Te, 25/ 09/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 0011136-67.2012.8.18.0140 - Procedimento ordinário. Reqte.: Condomínio Residencial Mirante do Lago. Adv.: Mattson Resende Dourado OAB/PI 6.594 Reqdo.: Fertaper Incorporações Imobiliária Ltda. Adv.: Fábio André Freire Miranda OAB/PI 3.459 Despacho de fls. 179/180: Essa matéria por exigir dilação probatória não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executivadade. Esse incidente deve ser emparelhado com prova pré-constituída. Havendo, portanto, questões que para serem apreciadas dependem de produção de prova, a esceção de préexecutividade é inadequada para esse fim. Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade. Prossiga-se com a exceção. Intime-se. Te, 22/11/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Lista nº 03 / 2014 Proc. 198102009 - Execução Autor: Lina Celso Pinheiro Adv.: Marina Pinheiro Napoleão Braz OAB/SC 22.952 Réu: João Bastos Filho Adv.: Sem advogado (a) Despacho de fls. 06/v: Intime-se, DJ/PI a parte autora para em dez (10) dias, sob as formas da lei, juntar título executivo extrajudicial. Te, 25/05/2012. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 46052009 - Busca e Apreensão Reqte.: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios não Padronizados PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (Fundo PCG-BRASIL). Adv.: Daniela Francatti do Nascimento OAB/PI 20.682 / Adv.: Daniel José do Espírito Santo Correia OAB/PI 4.825 Reqdo.: Francisco Luciano de Sousa Adv.: Sem advogado (a) Despacho de fls. 34/v: I - Retifique-se pólo ativo na forma pleiteada nas fls. 31/32. II - Junte-se AR da carta de intimação, se for casa ou então intime-se parte autora para providencias cabíveis. Te, 24/10/ 2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 0019360-91.2012.8.18.0140 - Execução de título Extrajudiciais. Reqte.: Itaú Unibanco S.A Adv.: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira OAB/MG 91.811 Reqdo.: FC Madeiras e Artefatos ltda (Vias Marcineiros) / Carlos Augusto da Silva Adv.: Maria dos Remédios Sousa lima Bedran OAB/PI 1.967/89 Despacho de fls. 56/v: I - Não conheço dos embargos á execução de fls.28/29, eis que apresentado em afrontar ao parágafo único do art. 736, do CPC. II Atesta o oficial de justiça que o executado não tem bens. II - Sobre essa informação, fale o credor. Intimese. Te, 10/12/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 0024831-54.2013.8.18.0140 - Consignação ao Valor da Causa. Reqte.: Graça Sousa Imóveis Ltda. Adv.: Francisco Antonio Carvalho Viana OAB/PI 6.855 Reqdo.: Galib Brasil Ltda e outros. Adv.: Sem advogado (a) Despacho de fls. 52/v: I - Intime-se, DJ/PI, a parte autora para em cinco (5) dias efetuar o depósito em conta judicial, do valor a ser consignado, podendo, no prazo da lei, depositar prestações periódicas, na mesma conta judicial. Te, 01/11/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. 57 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 Proc. 2089102011 - Reparação de Danos Autor: Cydyara Costa Santos Adv.: Martim Feitosa Camelo OAB/PI 2.267 Réu: Francisco Leonardo Fernandes de Sousa Adv.: Antonio Égilo Rodrigues de Araújo OAB/PI 7.420 Despacho de fls. 57/v: Sobre a contestação, fale a parte autora. Te, 04/12/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 0026011-42.2012.8.18.0140 - Busca e Apreensão. Reqte.: Banco Panamericano S/A Adv.: Athaídes Afrondes Lima da Silva OAB/PI 8.466 Reqdo.: Teresa Monteiro de Carvalho Silva Adv.: Evilásio Rodrigues de Oliveira Cortez OAB/PI 7.048 Despcho de fls. 29/v: Sobre a certidão de fl. 27/verso, fale o autor. Intime-se, DJ/PI. Te, 10/12/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 152232006 - Busca e Apreensão Autor: BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento. Adv.: Paulo Roberto Gonçalves Martins OAB/PI 5.018 Réu: Manoel Batalha de Sousa Adv.: José Wilson Barradas OAB/PI 1.401 Despacho de fls. 281: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos retro. Te, 13/01/2014. a) Belª Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima Juíza de Direito. Proc. 248922008 - Ordinária de Revisão Autor: Jonh Robson Pinheiro Lustosa Adv.: Lucas Evangelista de Sousa Neto OAB/PI 8.084 Réu: Banco do Brasil S/A Adv.: Rodrigo Prata Mota e Oliveira OAB/CE 17.734 Despacho de fls. 160/161: Isto posto, determino a continuidade do feito, observandas as formalidades legais, intimado-se as partes por seus casídicos, a fim que se manifestem, querendo, sobre o decisum, ínsito nos presentes autos. Cumpra-se. Te, 13/01/ 2014. a) Belª Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima - Juíza de Direito. Proc. 2100742004 - Ordinária Reqte.: Virna Cibele da Veiga Lopes Adv.: Paulo Assis Moura OAB/PI 3.425 Reqdo.: Emprese de Terlefonia Telamar S/A Adv.: Sem advogado (a) Sentença de fls. 15: Isto posto, declaro extinto sem resolução do mérito a presente ação, com supedâneo no artigo 267, VIII do CPC. Custas de lei, sem honorários. Te, 13/01/2014. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 80802012 - Revisional Reqte.: Maria do Socorro Magalhães dos Santos. Adv.: Tárcia Escarlete Costa Brasil OAB/PI 7.552 Reqdo.: Banco Itaucard S.A Adv.: Antonio Braz da Silva OAB/PI 7.036-A Despacho de fls. 81: Face pleito da parte autora de realização de perícia contábil, concedo prazo de 5 (cinco) dias sucessivo para cada parte, a começar pela parte autora, a fim de apresentarem quesitos. Intime-se, DJ/PI. Te, 13/01/2014. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 48642012 - Prestação de Contas Reqte.: Associação Beneficente Ecumenista do Estado do Piauí - ABCEPI. Adv.: Pedro Pereira de Oliveira Neto OAB/PI 2.056/89. Reqdo.: Jocimary Josefa Gonçalves Barbosa Damasceno Rodrigues de Santana. Adv.: Ana Carla Gonçalves Rodrigues Martins OAB/PI 6.423 Despacho de fls. 94/v: Compulsando os presentes autos, especialmente a sentença de fls. 74/75, verifico que efetivamente no relatório contra esse equívoco, que deve ser corrigido. Assim, acolho os presentes embargos declaratórios e em decorrência determino que a parte ré/embargada prestou contas referentes ao período de junho de 2011 a fevereiro de 2012. No mais persiste a sentença na forma já lançada. Intimese, DJ/PI. Te, 17/05/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 0009303-77.2013.8.18.0140 - Busca e Apreensão. Autor: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda. Adv.: Laurisse Mendes Ribeiro OAB/PI 3454/01 Réu: Weslen Pereira do Nascimento Defensor Publico.: Gerimar de Brito Vieira Despacho de fls. 60/v: Sobre a contesção, fale a parte autora. Intime-se, DJ/PI. Te, 06/12/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 0018223-40.2013.8.18.0140 - Procedimento ordinário. Reqte.: Renato Brito de Mendonça Adv.: Maria Clara Vale OAB/PI 7.511 Reqdo.: Banco Santander S.A Adv.: Daniela Francatti do Nascimento OAB/PI 5.030 Despacho de fls. 68: Face pleito da parte autora de realização de perícia contábil, concedo prazo de 5 (cinco) dias sucessivo para cada parte, a começar pela parte autora, a fim de apresentarem quesitos. Intime-se, DJ/PI. Te, 05/12/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 001.97.003263-4 - Decalratória Autor: Posto Ladeira do Uruguai Ltda. Adv.: João Cleto Baratta Monteiro Sosua OAB/PI 4.045 Réu: Banco General Motors S/A Adv.: Nara Melo Martins OAB/PI 3.436 Senteça de fls. 158: Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes e declaro extinto com resolução do mérito a presente ação, com supedâneo no art. 269, III do CPC. Te, 13/01/2014. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 0008829-09.2013.8.18.0140 - Embargos à Execução. Autor: Manoel Lopes Batista Adv.: Marcus Vinicius Andrade Souza OAB/PI 7.951 Réu: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. Adv.: Paulo Fernando Paz Alarcón OAB/PR 37.007 Despacho de fls. 41/v: sobre a impugnação, fale a parte embargante. Intime-se, DJ/PI. Te, 10/01/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 105742010 - Indenização Autor: Drogarias Vasconcelos Ltda Adv.: Ney Neto Mendes Ferraz OAB/PI 6.564 Réu: Brasil Veículos Companhia de Seguros Adv.: Clávio de Melo Valença Filho OAB/CE 16.285-A Despacho de fls. 362/v: Sobre o acórdão retro, falem as partes. Intime-se, DJ/PI. Te, 10/01/2014. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Lista nº 04 / 2014 Proc. 01010112082 - Carta de Sentença Autor: Augusto César Alves Maia Adv.: Francisco de Sales e Silva Palha Dias OAB/PI 1.223 Réu: Nacional Gás Distribuidora Ltda. Adv.: Carlos Roberto Siqueira Castro OAB/CE 14.325 / Adv.: Alessandra Vieira da Cunha Moura Fé OAB/PI 4.874 Despacho de fls. 336/verso: Sobre a atualização da conta de fls. 335/336, falem as partes no prazo sucessivo de cinco (5) dias, a começar pelo credor. Intime-se. Te, 16/12/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 87652012 - Repetição de Indébito Autor: Sindeicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Adv.: Josélio Sávio Oliveira OAB/PI 5.636 / Adv.: Alcindo Luiz Lopes de Sousa OAB/PI 9.513 / Adv.: Maria Dagmar Carvalho OAB/PI 7.635 Réu: Timcelular S.A Adv.: Christianne Gomes da Rocha OAB/PE 20.335 Despacho de fls. 393/verso: Concedo o prazo sucessivo para cada parte, de cinco (5) dias, a começar pela parte autora para apresentar razões finais. Intime-se, DJ/PI. Te, 11/09/2013. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Proc. 2049472007 - Revisão de Contrato Reqte.: Emilia Mauriz Ramos e outro Adv.: Antonio Anésio Belchior Aguiar OAB/PI 1065/78. Reqdo.: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. Adv.: João André Sales Rodrigues OAB/PE 19.186 / Adv.: Luiz Ricardo de Castro Guerra OAB/PE 17.598 Despacho de fls. 419/v: Sobre o acórdão do TJ/PI, falem as partes. Intime-se, DJ/PI. Te, 10/01/2014. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ 58 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 Proc. 79102006 - Indenização Reqte.: V. Rêgo Barros Adv.: Diógenes Vitor da Silveira OAB/PI 2.517 / Adv.: Lívia Raquel da Costa Britto OAB/PI 5.120 Reqdo.: PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões Ltda. Adv.: Delfim Suemi Nakamura OAB/PR 23.664 Despacho de fls. 485/v: Sobre o acórdão retro, falem as partes. Intime-se, DJ/PI. Te, 10/01/2014. a) Antenor Barbosa de Almeida Filho - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. REQUERENTE: JOSINALDO JOSÉ ALVES DE SOUSA ADVS: HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI 4344/ 05 e CHRISTIANA BARROS SILVA, OAB/PI 7740/10 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, OAB/RJ 151.056 DESPACHO de fls. 100v:"Devolvo para o réu prazo para contestar, devendo em dez 10 (dez) dias exibir cópia co contrato. Int. DJ/PI. Teresina, 20/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA 07-PROCESSO Nº 0007071-63.2011.8.18.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (REVISIONAL) REQUERENTE: ALESSANDRA SOUSA LIMA ADVS: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO, OAB/ PI 8084 e MISHELLE COELHO E SILVA, OAB/PI 7520 REQUERIDO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, OAB/ PI 5033-A DESPACHO de fls. 160v:"Devolvo para o réu prazo para contestar, devendo em dez 10 (dez) dias exibir cópia co contrato. Int. DJ/PI. Teresina, 20/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Intimações de sentenças e despachos, para fins do art. 236, § 1º do Código de Processo Civil, nos termos da Resolução nº 04 de 04.06.92, do Egrégio Tribunal Pleno, publicado no Diário da Justiça nº 2.407, de 17.02.92. LISTA N° 004/2014 - DESPACHOS: 01-PROCESSO Nº 0004251-03.2013.8.18.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (REVISIONAL) REQUERENTE: LINDONJNNSON PEREIRA DOS SANTOS ADVS: HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI 4344/ 05 e CHRISTIANA BARROS SILVA, OAB/PI 7740/10 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, OAB/ PI 5033-A DESPACHO de fls. 75v:"Sobre a contestação, fale a parte autora. Int. DJ/PI." Teresina, 19/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 02-PROCESSO Nº 0017070-06.2012.8.18.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (REVISIONAL DE CONTRATO) REQUERENTE: KÁTIA FERREIRA DE OLIVEIRA ADV. RICARDO DE CARVALHO VIANA, OAB/PI 5260 REQUERIDO: CREDIFIBRA, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/PE 21.678 DESPACHO de fls. 117v:"I)-Recebo a apelação no duplo efeito legal. II)-Intime-se, DJ/PI, a parte apelada para responder ao recurso." Teresina, 19/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 03-PROCESSO Nº 0008680-13.2013.8.18.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (REVISIONAL) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA CARVALHO ADVS: HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI 4344/ 05 e CHRISTIANA BARROS SILVA, OAB/PI 7740/10 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A ADV: MICHELA DO VALE BRITO, OAB/PI 3148 DESPACHO de fls. 93v:"Sobre a contestação, fale a parte autora. Int. DJ/PI." Teresina, 19/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 04-PROCESSO Nº 0027037-75.2012.8.18.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(REVISIONAL DO CONTRATO) REQUERENTE: IVONEIDE DA SILVA SOUSA SANTIAGO ADV. GUSTAVO BRENNO CARVALHO, OAB/PI 6356 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: NELSON PASCHOALOTTO, OAB/SP 108.911 DESPACHO de fls. 104v:"Sobre a contestação, fale a parte autora. Int. DJ/PI." Teresina, 19/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 05-PROCESSO Nº 0023619-66.2011.8.18.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (REVISIONAL) REQUERENTE: CRISTOVAM DE OLIVEIRA COSTA ADVS: HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI 4344/ 05 e CHRISTIANA BARROS SILVA, OAB/PI 7740/10 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A(BANCO SANTANDER S/A) ADVS: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI, OAB/RN 1853 e HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, OAB/SP 221.386 DESPACHO de fls. 156v:"Devolvo para o réu prazo para contestar e exibir cópia co contrato. Int. DJ/PI fls. 148. Teresina, 19/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 06-PROCESSO Nº 0029646-65.2011.8.18.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (REVISIONAL) 08-PROCESSO Nº 0006506-65.2012.8.18.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (REVISIONAL) REQUERENTE: DEVANILDO DE LIMA SILVA ADVS: IRINEU BEZERRA DO NASCIMENTO, OAB/PI 117/B REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, OAB/MG 91.811 DESPACHO de fls. 145v:"Devolvo para o réu prazo para contestar, devendo exibir cópia co contrato. Int. DJ/PI. Teresina, 20/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 09-PROCESSO Nº 0000827-50.2013.8.18.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(REVISIONAL DO CONTRATO) REQUERENTE: JOSÉ VALDÊNIO PORTELA UCHOA ADV. RICARDO DE CARVALHO VIANA, OAB/PI 5260 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A ADV: MICHELA DO VALE BRITO, OAB/PI 3148 DESPACHO de fls. 84v:"Sobre a contestação, fale a parte autora. Int. DJ/PI." Teresina, 20/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 10-PROCESSO Nº 0013383-21.2012.8.18.0140 AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: MICHELA DO VALE BRITO, OAB/PI 3148 e PAULO ROBERTO G. MARTINS, OAB/PI 5018 REQUERIDO:RENATO RODRIGUES OLIVEIRA KIRINUS ADVS: MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO, OAB/PI 3083 DESPACHO de fls. 52v:"Sobre a contestação, fale a parte autora. Int. DJ/PI." Teresina, 12/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 11-PROCESSO Nº 0026441-91.2012.8.18.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(REVISIONAL) REQUERENTE: GIANCARLOS LIMA DE CASTRO ADV: ANDÉRSON OLIVEIRA FERRO GOMES, OAB/PI 7287 REQUERIDO: HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO ADV. DANIEL JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO CORREIA, OAB/PI 4825 e ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB/PI 7036-A DESPACHO de fls. 133:"... Face pleito da parte autora de realização de perícia contábil, concedo prazo sucessivo de cinco (05) dias, para cada parte, a começar pela parte autora, afim apresentarem quesitos. Int. DJ/PI." Teresina, 09/01/2014. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 12-PROCESSO Nº 0011230-15.2012.8.18.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(INDENIZAÇÃO) REQUERENTE: SOLANGE BRITO DE OLIVEIRA ADV: HUBERTO CARVALHO FILHO, OAB/PI 7085 REQUERIDO: F. C. DOS SANTOS COMÉRCIO DE PEÇAS-MEE ADV: MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO, OAB/PI 3083 DESPACHO de fls. 57v:"Sobre a contestação, fale a parte autora. Int. DJ/PI." Teresina, 19/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 13-PROCESSO Nº 0009608-61.2013.8.18.0140 AÇÃO:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(INDENIZAÇÃO) REQUERENTES: RENZO GRANJEIRO SOARES e DÁVILA GRANJEIRO SOARES, representados por seu genitor, LUZINALDO DOS SANTOS SOARES ADV. RAMON COSTA LIMA, OAB/PI 8037 REQUERIDO: CARVALHO & FERNANDES LTDA ADV. THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA, OAB/PI 7559 REQUERIDO: YOKI ALIMENTOS LTDA ADV. CAROLINA LAGO CASTELO BRANCO, OAB/PI 3405 DESPACHO de fls. 170v:"Sobre a contestação, fale a parte autora. Int. DJ/PI." Teresina, 19/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 14-PROCESSO Nº 0020724-98.2012.8.18.0140 AÇÃO:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(REVISIONAL DE CONTRATO) REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES CAVALCANTE RIBEIRO ADVS: HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI 4344/ 05 e CHRISTIANA BARROS SILVA, OAB/PI 7740/10 REQUERIDO:AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JOSINEIDE FERNANDES DA SILVA, OAB/PI 8696 e DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, OAB/PI 5033-A DESPACHO de fls. 93v:"Sobre a contestação, fale o autor." Int. DJ/PI." Teresina, 20/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 15-PROCESSO Nº 0005651-86.2012.8.18.0140 AÇÃO:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(REVISIONAL DE CONTRATO) REQUERENTE: MARIA IDELSA ALVES BARROS ADV. MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO, OAB/PI 3083 REQUERIDO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, atual denominação do Banco Real ADV: JOSINEIDE FERNANDES DA SILVA, OAB/PI 8696 e DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, OAB/PI 5033-A DESPACHO de fls. 81v:"Intime-se, DJ/PI, a parte autora para informar o número do contrato de fls. 76." Teresina, 27/07/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 16-PROCESSO Nº 0001777-59.2013.8.18.0140 - B AÇÃO:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPATÓRIA) REQUERENTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ADV: JOANA D'ARC S. SANTAGO RABELO, OAB/MA 3793 REQUERIDO: CINEMAS TERESINA LTDA EPP ADVS: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, OAB/PI 3271 e MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO, OAB/ PI 1529 DESPACHO de fls. 37v:"Sobre os Embargos de Declaração, fale a parte embargada. Int. DJ/PI." Teresina, 19/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 17-PROCESSO Nº 0015940-78.2012-.8.18.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(REVISIONAL DO CONTRATO) REQUERENTE: HÉRTON LUIZ COSTA MONTEIRO ADV: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ, OAB/PI 2523 e LÍVIAARCÂNGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, OAB/PI 5166 REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/A, atual denominação do Banco FINASA ADV: GIULIO ALVARENGA REALE, OAB/PR 60.422 DESPACHO de fls. 89v:"Sobre os Embargos de Declaração, fale a parte embargada. Int. DJ/PI." Teresina, 20/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 18-PROCESSO Nº 0011330-33.2013.8.18.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(REVISIONAL DE CONTRATO) REQUERENTE: ISYS BERNADETH DA SILVA BATISTA ADV. AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO, OAB/ PI 6417 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB/PI 7006-A DESPACHO de fls. 69v:"Intime-se, DJ/PI, a parte ré para em vinte (20) dias exibir cópia do contrato." Teresina, 25/10/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ 19-PROCESSO Nº 0020421-50.2013.8.18.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/ A ADV: ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO, OAB/PI 3704 REQUERIDO: S/A AGROINDUSTRIAL VALE DO ENGANO - SOVALE ADV: FRANCISCO DE LIMA COSTA, OAB/P 1390/83 DESPACHO de fls. 166v:"Intime-se, DJ/PI, a parte requerida para dizer qual foi o desfecho do Agravo de Instrumento de fls. 132." Teresina, 20/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 20-PROCESSO Nº 0005621-85.2011.8.18.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(COMINATÓRIA) REQUERENTE:NEWTON ALVES DA SILVA ADV: DEFENSORIA PÚLBICA ESTADUAL REQUERIDO: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ-EMGERPI ADV: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES, OAB/ PI 5531 DESPACHO de fls. 53v:"Intime-se, DJ/PI, a parte ré para especificar prova que deseja produzir." Teresina, 19/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1hoJuiz de Direito da 1ª Vara Cível 21-PROCESSO Nº 0017026-21.2011.8.18.0140 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/PI 7847-A EXECUTADO: FRIGORÍFICO E DISTRIBUIÇÃO BOIADA SÃO PEDRO LTDA ADV. RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, OAB/ PI 3047 EXECUTADOS: AREOLINO FERNANDES DE SOUSA FILHO e MARIA REGINEIDE FREITAS FERNANDES SEM ADVOGADO DESPACHO de fls. 117v:"Sobre as certidões de fls. 114/verso e 115/verso e 116/verso, fale o credor. Int. DJ/PI." Teresina, 26/11/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 22-PROCESSO Nº 0005826-80.2012.8.18.0140 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO SANTANDER S/A ADV: CELSO MARCON, OAB/PI 5745/A EXECUTADO: ESPÓLIO DE NOEMIA RODRIGUES DO PRADO SEM ADVOGADO DESPACHO de fls. 43v:"Sobre a certidão supra, fale a parte credora. Int. DJ/PI." Teresina, 19/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 23-PROCESSO Nº 0002091-39.2012.8.18.0140 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVS: MARIANE CARDOSO MACAREVICH, OAB/RS 30.264 e ROSÂNGELA DA ROSA CORREA, OAB/RS 30.820 EXECUTADO: ELIONE DA SILVA SALES SEM ADVOGADO DESPACHO de fls. 49v:"Sobre os documentos retro, fale a parte autora. Int. DJ/PI." Teresina, 19/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 24-PROCESSO Nº 0011363-23.2013.8.18.0140 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: MARIA BETÂNIA GOMES DA SILVA ADVS: MARCUS VINÍCIUS DA SILVA RÊGO, OAB/PI 5409 REQUERIDOS: ENEIDE SAMPAIO DE ARAÚJO, ANTÔNIO SAMPAIO DE ARAÚJO e ZELITA SAMPAIO DE ARAÚJO SEM ADVOGADO ATO ORDINATÓRIO de fls. 22:"Forneça a parte autora cópias da inicial, em número suficiente para a citação dos réus(03), no prazo de 05 (cinco) dias." Teresina, 17/10/2013. ROSÂNGELA FÉLIX DE AGUIAR-Escrivã - mat. 3547 25-PROCESSO Nº 0007613-47.2012.8.18.0140 AÇÃO:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(INDENIZAÇÃO) REQUERENTE:OTÁVIO FORTES DO RÊGO FILHO ADV. SÍLVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ, OAB/PI 2422/ 93 REQUERIDO: METALAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVS: SEBASTIÃO RODRIGUES BARBOSA JÚNIOR, 59 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 OAB/PI 5032-B e NATAN PINHEIRO DE ARAÚJO FILHO, OAB/PI 7168 ATO ORDINATÓRIO de fls. 258:"Forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte requerida, 1 (uma) cópia da inicial, bem como a documentação anexa para acompanhar a notificação do perito nomeado." Teresina, 13/01/2014. ROSÂNGELA FÉLIX DE AGUIAREscrivã - mat. 3547 26-PROCESSO Nº 0001163-93.2009.8.18.0140 AÇÃO:PROCEDIMENTO ORDINATÓRIO(REPARAÇÃO DE DANOS) REQUERENTE:FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES DO NASCIMENTLO ADVS: CARLA MARIAH GALENO MAGALHÃES MAGALHÃES DE MELO, OAB/PI 6887/09 e ROSANA CARVALHO DE MELO, OAB/PI 2593/94 REQUERIDO:ALEMANHA VEÍCULOS LTDA ADV. ALEXANDRE AUGUSTO BATISTA DE LIMA, OAB/ PI 3985 e JARGAS GOMES MACHADO AVELINO, OAB/PI 4249 REQUERIDO:VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA ADVS: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO, OAB/SP 138.688 e ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL, OAB/PI 3443 ATO ORDINATÓRIO de fls. 217:"Forneça a parte requerida VOLKSWAGEN DO BRASIL cópias de toda a quesitação apresentada pelas partes para viabilizar a intimação do perito, no prazo de 05 (cinco) dias." Teresina, 13/01/2014. ROSÂNGELA FÉLIX DE AGUIAREscrivã - mat. 3547 27-PROCESSO Nº 0002830-75.2013.8.18.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(REVISIONAL DE CONTRATO) REQUERENTE: DORACI ALVES DE SOUSA ADV. HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI 4344/ 05 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PI 9016 DESPACHO de fls. 88v:"Intime-se, DJ/PI, a parte ré para em vinte (20) dias exibir cópia do contrato." Teresina, 29/07/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO de fls. 106:"Abro vistas dos autos a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar quesitos." Teresina, 25/10/2013. ROSÂNGELA FÉLIX DE AGUIAR-Escrivã - mat. 3547 28-PROCESSO Nº 0027031-68.2012.8.18.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA ADV: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO, OAB/ PI 8084 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A ADV. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPEZ, OAB/PR 19.937 ATO ORDINATÓRIO de fls. 124:"Abro vistas dos autos à parte requerida, para apresentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias." Teresina, 13/01/2014. ROSÂNGELA FÉLIX DE AGUIAR-Escrivã - mat. 3547 29-PROCESSO Nº 0005290-69.2012.8.18.0140 AÇÃO:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (REVISONAL) REQUERENTE: RENATO RODRIGUES OLIVEIRA KIRINUS ADVS: MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO, OAB/PI 3083 REQUERIDO:AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: MICHELA DO VALE BRITO, OAB/PI 3148 e PAULO ROBERTO G. MARTINS, OAB/PI 5018 ATO ORDINATÓRIO de fls. 125:"Intime-se a parte ré para oferecer quesitos no prazo de 05 (cinco) dias." Teresina, 14/10/2014. ROSÂNGELA FÉLIX DE AGUIAREscrivã - mat. 3547 30-PROCESSO Nº 0026779-65.2012.8.18.0140 AÇÃO:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (REVISONAL) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA LUSTOSA ADVS: MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO, OAB/PI 3083 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, OAB/PR 8123 DESPACHO de fls. 104v:"Face pleito da parte autora de realização de perícia contábil, concedo prazo sucessivo de cinco (05) dias, para cada parte, a começar pela parte autora, apresentarem quesitos. Int. DJ/PI." Teresina, 04/10/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 31-PROCESSO Nº 0004129-87.2013-.8.18.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(REVISIONAL DO CONTRATO) REQUERENTE: LUIZ DOS SANTOS VIANA ADV: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ, OAB/PI 2523 REQUERIDO:BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV: LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR, OAB/PI 5172 DESPACHO de fls. 87v:"Sobre a contestação, fale a parte autora. Int. DJ/PI." Teresina, 04/10/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 32-PROCESSO Nº 0023042-54.2012-.8.18.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (COBRANÇA) REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA VIANA ADV: MACIEL LIMA PIMENTEL, OAB/PI 9363 REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S/A(BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO) ADV: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PI 9016 DESPACHO de fls. 73v:"Sobre a contestação, fale a parte autora. Int. DJ/PI." Teresina, 27/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 33-PROCESSO Nº 0007074-52.2010.8.18.0140 AÇÃO:EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGANTE:E. A. DINIZ ME ADV:JOÃO HENRIQUE DE MACAU FURTADO-OAB/PI 2242/91 EMBARGADO:TRADE FACTORING LTDA ADVS: REJANE MAGALHÃES LIMA SIQUEIRA-OABPI4524/05 e LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES OAB/PI4717 DESPACHO de fls. 45v:"Concedo prazo sucessivo de cinco (05) dias, para cada parte, a começar pela parte embargante, para especificarem, se for o caso, prova que desejam produzir. Int. DJ/PI." Teresina, 27/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 34-PROCESSO Nº 0009042-49.2012.8.18.0140 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE: CRISONE JESUS DE LIMA ADV. MARLOS LAPA LOIOLA, OAB/MA 8119 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADV: JOSINEIDE FERNANDES DA SILVA, OAB/PI 8696 DESPACHO de fls. 241v:"I)-Recebo a apelação no duplo efeito legal. II)-Intime-se, DJ/PI, a parte apelada para responder ao recurso." Teresina, 27/09/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 35-PROCESSO Nº 0027832-81.2012.8.18.0140 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE:BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: MICHELA DO VALE BRITO, OAB/PI 3148 e PAULO ROBERTO G. MARTINS, OAB/PI 5018 REQUERIDO:ANA ELISA DE SOUSA ADV. MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO, OAB/PI 3083 DESPACHO de fls. 40v:"Sobre a contestação, fale a parte autora. Int. DJ/PI." Teresina, 04/10/2013. Dr. Antenor Barbosa de Almeida Fil1ho-Juiz de Direito da 1ª Vara Cível JUIZO DE DIREITO DA 2A. VARA CÍVEL. CARTÓRIO DO 2O. OFÍCIO CÍVEL. 'Intimações de sentenças e despachos, para fins do art. 236, § 1o. do C.P.C., nos termos da Resolução n.º 04 de 04/06/92 do Egrégio Tribunal Pleno, publicado no Diário da Justiça n.º 2.407 de 31/07/2012' 1) Ação Ordinária de Revisão 2120962007 A - Montegomery Floriano Barros de Martins Carvalho Adv Cleomenis Rocha Neiva R - Banco Volkswagen S.A Adv Alay Leonardo Machado Veras Desp - Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de fl. 137, uma a peça juntada às fls. 110/ 134 dos autos, trata-se de Apelação. Assim, Recebo a presente apelação no duplo efeito legal. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarazões, no prazo de lei. Intime-se e Cumpra-se. Teresina, 07 de janeiro de 2013. Dr. Jose Ramos Dias Filho, Juiz de Direito 2) Procedimento Ordinário n° 63982008 (002917384.2008.8.18.0140 A - Toyota do Brasil Ltda Adv Josino Ribeiro Neto e Marcia Baião Ribeiro Wanderley R - Nordeste Veículos Ltda Adv Marcos Moraes Oliveira De ato ordinatório intimo as partes, através de seus advogados, para ciência dos Esclarecimentos da DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ Pericia de fls. 1075/1080, no prazo de lei. 3) Ação Procedimento Ordinário n° 000135584.2013.8.18.0140 A - Marcos Aurélio Pinto Adv Maria Nildete Sousa Martins Costa R - Maria da Conceição Pereira De ato ordinatório intimo a advogada, para no prazo de 05 dias, devolver o referido processo. 4) Reintegração 1991317042 A - Banco Bandeirantes S.A - Arrendamento Mercantil Adv Antonio Braz R - Planel - Planejamento, Engenharia, Comercio e Representações Ltda e outros De ato ordinatório, intimo o Dr. José Acelio Cooreia, para no prazo de 05 dias, devolver o referido processo, protocolado em 17/12/2001. PUBLICAÇÃO 5ª SECRETARIA CÍVEL: Processo: 0015546-42.2010.8.18.0140 Ação: Consignação em Pagamento Requerente: Vera Zorina Nunes Neiva de Sousa Adv.: Luis Cinéas de Castro Nogueira - OAB/PI 232-B Requerido: Decta Engenharia Ltda. Adv.: Janio de Brito Fontenelle - OAB/PI 2902 Requerido: Banco Safra S/A Adv.: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei - OAB/PE 21.678 DECISÃO: Os vertentes recursos às fls. 244/254 e as contrarrazões de fls. 232/247 sucumbem no próprio juízo de admissibilidade, por intempestividade. Inicialmente, saliente-se que a publicação da sentença apelada, no Diário da Justiça, se deu na data de 01.11.2011 (fls. 231) e perlustrando os apelos, observa-se, no entanto, que o Recurso de Apelação fora protocolado em 20.11.2013 (fls. 244) e as contrarrazões protocoladas em 21/11/2013 sendo, portanto, intempestivas. Ante o exposto, deixo de receber as apelações por serem manifestamente intempestivas. Intimem-se os interessados da decisão. Teresina, 10 de janeiro de 2014. Bela. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA Intimações de sentenças e despachos, para fins do art. 236, § 1º do Código de Processo Civil, nos termos da Resolução nº 04 de 04.06.92, do Egrégio Tribunal Pleno, publicado no Diário da Justiça nº 2.407, de 17.06.92. EXPEDIENTE DE 20 DE JANEIRO DE 2014 DESPACHOS, SENTENÇAS, DECISÕES E ATOS ORDINATÓRIOS 01- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 206718-2005 Impte-Flávio Vinicius Soares Xavier. Adv.: Pedro de Alcântara F.Teixeira. Imptdo:-Diretor do Colágio SINOPSE LTDA. Adv. Litisconsorte Passivo - Estado do Piauí. Procurador do Estado-João Batista de Freitas Junior. SENTENÇA DE FLS. 45 - (…) ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA posto que a situação fática do Impetante está inteiramente consolidada no tempo, pois o mesmo já concluiu regularmente o ensino médio./ / Sem honorários, ateor das Súmulas 512 do STF 105 do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/ 2006.//Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pelo autor, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas processuais adiantadas pelo autor, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas adiantadas em razão do ajuizamento da ação.// Finalmente, de acordo com os arts. 13 e 14, § 1º da Lei Nº 12.016/09, determino que seja encaminhada cópia desta decisão à autoridade coatara e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.//P.R.I.C. Teresina, 09 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 02- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 11817-2008 Impte-Francisca Gercyanne Batista Pereira. Adv.: José Wilson Cardoso Diniz Imptdo:-Diretor do Colégio SAPIENS. Adv. Litisconsorte - Estado do Piauí. Procurador do Estado-João Batista de Freitas Junior. SENTENÇA DE FLS. 53 (…) ANTES O EXPOSTO, defiro o pedido de desistência formulado pelo impetrante 60 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 (fls. 48) e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do estabelecido no art. 267, VIII do Código de Processo Civil.//Custas pela parte autora. Sem honorários.//À secretaria pra proceder com os registros e baixas necessárias.//Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se. P.R.I.C. Teresina, 8 de janeiro de 2014.João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 03- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 206887-2005 Impte-Maria Julianna Santos Orsano. Adv.: Pedro de Alcântara F.Teixeira. Imptdo:--Diretor do Colágio SINOPSE LTDA adv. Litisconsorte -Estado do Piauí Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior. SENTENÇA DE FLS.- 48 (…) ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA posto que a situação fática do Impetante está inteiramente consolidada no tempo, pois o mesmo já concluiu regularmente o ensino médio./ / Sem honorários, ateor das Súmulas 512 do STF 105 do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/ 2006.//Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pelo autor, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas processuais adiantadas pelo autor, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas adiantadas em razão do ajuizamento da ação.// Finalmente, de acordo com os arts. 13 e 14, § 1º da Lei Nº 12.016/09, determino que seja encaminhada cópia desta decisão à autoridade coatara e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.//P.R.I.C. Teresina, 09 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 04- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 20225-2009 Impte-Jessyka Carolynne Gonçalves Fernandes de Castro. Adv.: Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior. Imptdo:-Diretor Administrativo do Colégio Sapiens. adv. Litisconsorte -Estado do Piauí Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior. SENTENÇA DE FLS (…) 55/56. Feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o p. feito, nos termos do art. 267, inciso II, CPC.//Custas pela impetrante.// Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF 105 do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.//P.R.I. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Teresina, 10 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 05- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 001.00.008276-8 Impte-Wilana Martins Portela Fontenele. Adv.: Eduardo Leopoldino Bezerra. Imptdo:-Diretor do Colégio Sagrado Coração de Jesus. Adv. SENTENÇA DE FLS. 29/30 (…) Feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o p. feito, nos termos do art. 267, inciso II, CPC.//Custas pela impetrante.// Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF 105 do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.//P.R.I. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Teresina, 09 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 06- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 206906-2005 Impte-Christine Barbosa Salviano. Adv.: Fábio Renato Bomfim Veloso. Imptdo:-Diretor Pedagógico do Colégio PRO JURIS. Adv. SENTENÇA DE FLS. 37 (…) ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA posto que a situação fática do Impetante está inteiramente consolidada no tempo, pois o mesmo já concluiu regularmente o ensino médio./ / Sem honorários, ateor das Súmulas 512 do STF 105 do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/ 2006.//Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pelo autor, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas processuais adiantadas pelo autor, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas adiantadas em razão do ajuizamento da ação.// Finalmente, de acordo com os arts. 13 e 14, § 1º da Lei Nº 12.016/09, determino que seja encaminhada cópia desta decisão à autoridade coatara e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.//P.R.I.C. Teresina, 09 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 07- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 001368953.2013. Impte-Bruno Jonas Oliveira Borges. Adv.: José Weligton de Andrade. Imptdo:-Diretor do Colégio Gilberto Campelo. adv. Litisconsorte -Estado do Piauí Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior. SENTENÇA DE FLS. 50 (…) ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA posto que a situação fática do Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, pois o mesmo já concluiu regularmente o ensino médio./ /Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF 105 do STJ, bem como disposto no art. 25 Lei Nº12.016/2009.//Finalmente, de acordo com os arts. 13 e 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, determino que seja encaminhada cópia desta decisão à autoridade coatora e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário. P.R.I.C. Teresina, 9 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 08- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 208049-2007. Impte-André Gabriel Moreira. Adv.: Diógenes Vitor da Silveira. Imptdo:-Diretor Presidente do Instituto Ludus, Nailer Castro. Adv. SENTENÇA DE FLS. 70/71 (…) Feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o p. feito, nos termos do art. 267, inciso II, CPC.//Custas pela impetrante.// Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF 105 do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.//P.R.I. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Teresina, 10 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 09- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 14121-2009. Impte-Renan Mouzinho Pinheiro. Adv.: Wladimir Soaris de Mesquita Neto. Imptdo:-Diretor do Colégio Francisco de Sales DIOCESANO. adv. Litisconsorte -Estado do Piauí Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior. SENTENÇA DE FLS. 61/62 (…) Por tais razões, JULGO EXTINTO o p.feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda supreveniente de objeto, nos termos do art.267, inciso VI, do CPC.//Sem condenação em honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF nº 512.//Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pela autora, inclusive verba de preparo, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas processuais adiantadas pela autora, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao teembolso daquilas adiantadas em razão do ajuizamento da ação e preparo para sentença.// P.R.I.Desnecessária Remessa de Ofício, considerando que não houve procedência da ação (Lei Nº 12.016/ 06, art.14, § 1º) e o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art.475, § 2º, do CPC. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 10- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 13191-2008. Impte-Carlos Eduardo Cunha de Sousa. Adv.: Virgilio Bacelar de Carvalho. Imptdo:-Diretor do Colégio Diferencial Ltda. adv. Litisconsorte -Estado do Piauí Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior. SENTENÇA DE FLS.52/53 (…) Por tais razões, JULGO EXTINTO o p.feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda supreveniente de objeto, nos termos do art.267, inciso VI, do CPC.//Sem condenação em honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF nº 512.//Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pela autora, inclusive verba de preparo, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas processuais adiantadas pela autora, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao teembolso daquilas adiantadas em razão do ajuizamento da ação e preparo para sentença.// P.R.I.Desnecessária Remessa de Ofício, considerando que não houve procedência da ação (Lei Nº 12.016/ 06, art.14, § 1º) e o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art.475, § 2º, do CPC. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 10- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 13710-2010 Impte-André Araujo Fortes. Adv.: Antonio Carlos Viana de Sousa. Imptdo:-Educandário Santa Maria Goretti (T.M.LEAL). adv. Litisconsorte -Estado do Piauí DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior. SENTENÇA DE FLS.-84/85 (…) Por tais razões, JULGO EXTINTO o p.feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda supreveniente de objeto, nos termos do art.267, inciso VI, do CPC.//Sem condenação em honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF nº 512.//Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pela autora, inclusive verba de preparo, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas processuais adiantadas pela autora, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao teembolso daquilas adiantadas em razão do ajuizamento da ação e preparo para sentença.// P.R.I.Desnecessária Remessa de Ofício, considerando que não houve procedência da ação (Lei Nº 12.016/ 06, art.14, § 1º) e o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art.475, § 2º, do CPC. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 11- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 14436-2006 Impte-André Soares de Sousa Pires Marques. Adv.: Vicente Paulo Holanda Bezerra. Imptdo:-Diretora Pedagógica da Escola Madre Savina. adv. Litisconsorte -Estado do Piauí Procurador do Estado-Kildere Ronne de Carvalho Souza. SENTENÇA DE FLS.-44/45 (…) Por tais razões, JULGO EXTINTO o p.feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda supreveniente de objeto, nos termos do art.267, inciso VI, do CPC.//Sem condenação em honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF nº 512.//Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pela autora, inclusive verba de preparo, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas processuais adiantadas pela autora, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao teembolso daquilas adiantadas em razão do ajuizamento da ação e preparo para sentença.// P.R.I.Desnecessária Remessa de Ofício, considerando que não houve procedência da ação (Lei Nº 12.016/ 06, art.14, § 1º) e o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art.475, § 2º, do CPC. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 12- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 13387-2010. Impte-Nayara Carvalho Almeida Pinto. Adv.: Geraldo Alves de Almeida. Imptdo:-Diretor Adm. do Educandário Santa Maria Goretti . adv. Litisconsorte -Estado do Piauí Procurador do Estado-João Batista de Freitas Junior. SENTENÇA DE FLS.73/74 (…) Por tais razões, JULGO EXTINTO o p.feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda supreveniente de objeto, nos termos do art.267, inciso VI, do CPC.//Sem condenação em honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF nº 512.//Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pela autora, inclusive verba de preparo, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas processuais adiantadas pela autora, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao teembolso daquilas adiantadas em razão do ajuizamento da ação e preparo para sentença.// P.R.I.Desnecessária Remessa de Ofício, considerando que não houve procedência da ação (Lei Nº 12.016/ 06, art.14, § 1º) e o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art.475, § 2º, do CPC. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 13- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 13385-2010. Impte-Breno Silva Leal. Adv.: José Moacy Leal. Imptdo:-Diretor do Instituto Educacional da CriançaINEC. adv. Litisconsorte -Estado do Piauí Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior. SENTENÇA DE FLS.81/82 (…) Por tais razões, JULGO EXTINTO o p.feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda supreveniente de objeto, nos termos do art.267, inciso VI, do CPC.//Sem condenação em honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF nº 512.//Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pela autora, inclusive verba de preparo, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação 61 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 do Estado às custas processuais adiantadas pela autora, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao teembolso daquilas adiantadas em razão do ajuizamento da ação e preparo para sentença.// P.R.I.Desnecessária Remessa de Ofício, considerando que não houve procedência da ação (Lei Nº 12.016/ 06, art.14, § 1º) e o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art.475, § 2º, do CPC. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 14 - MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 210438-2007. Impte-Celso Pereira Paulo Neto. Adv.: Fábio renato bomfim Veloso. Imptdo:-. Diretor Pedagógico do Colégio Santa Maria Goretti adv. Litisconsorte -Estado do Piauí Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior. SENTENÇA DE FLS.83/84 (…) Por tais razões, JULGO EXTINTO o p.feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda supreveniente de objeto, nos termos do art.267, inciso VI, do CPC.//Sem condenação em honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF nº 512.//Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pela autora, inclusive verba de preparo, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas processuais adiantadas pela autora, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao teembolso daquilas adiantadas em razão do ajuizamento da ação e preparo para sentença.// P.R.I.Desnecessária Remessa de Ofício, considerando que não houve procedência da ação (Lei Nº 12.016/ 06, art.14, § 1º) e o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art.475, § 2º, do CPC. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 15- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 13856-2008. Impte-Raquel Barradas Vilarinho. Adv.: Francisca das Chagas Rodrigues da Luz. Imptdo:-. Diretor Pedagógico da ESCOLA DOM BOSCO. adv. Litisconsorte -Estado do Piauí Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior. SENTENÇA DE FLS. 55/56. (…) Por tais razões, JULGO EXTINTO o p.feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda supreveniente de objeto, nos termos do art.267, inciso VI, do CPC.//Sem condenação em honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF nº 512.//Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pela autora, inclusive verba de preparo, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas processuais adiantadas pela autora, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao teembolso daquilas adiantadas em razão do ajuizamento da ação e preparo para sentença.// P.R.I.Desnecessária Remessa de Ofício, considerando que não houve procedência da ação (Lei Nº 12.016/ 06, art.14, § 1º) e o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art.475, § 2º, do CPC. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 16- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 13567-2009. Impte-Bruno Alexandrino Soares. Adv.:Ângela Alessandra Avelino e Silva. Imptdo:-. Diretor do Colégio SAPIENS. adv. Litisconsorte -Estado do Piauí Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior. SENTENÇA DE FLS. 61/62. (…) Por tais razões, JULGO EXTINTO o p.feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda supreveniente de objeto, nos termos do art.267, inciso VI, do CPC.//Sem condenação em honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF nº 512.//Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pela autora, inclusive verba de preparo, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas processuais adiantadas pela autora, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao teembolso daquilas adiantadas em razão do ajuizamento da ação e preparo para sentença.// P.R.I.Desnecessária Remessa de Ofício, considerando que não houve procedência da ação (Lei Nº 12.016/ 06, art.14, § 1º) e o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art.475, § 2º, do CPC. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 17- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 207833-2004. Impte-José de Ribamar Carreiro Martins Júnior. Adv.:Djalma Cardoso Leite. Imptdo:-. Diretor do Colégio Aglo-Integral de Ensino. adv. Litisconsorte -Estado do Piauí Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior. SENTENÇA DE FLS.50/51 (…) Por tais razões, JULGO EXTINTO o p.feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda supreveniente de objeto, nos termos do art.267, inciso VI, do CPC.//Sem condenação em honorários, em atendimento ao teor da Súmula STF nº 512.//Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pela autora, inclusive verba de preparo, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas processuais adiantadas pela autora, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao teembolso daquilas adiantadas em razão do ajuizamento da ação e preparo para sentença.// P.R.I.Desnecessária Remessa de Ofício, considerando que não houve procedência da ação (Lei Nº 12.016/ 06, art.14, § 1º) e o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art.475, § 2º, do CPC. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 18- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 207558-2004 Impte-Teresa Érika Gonçalves e Santos. Adv.:Francisco Abiezel Rabelo Dantas. Imptdo:-. Diretor Pedagógico do Colégio Integral LtdaANGLO. adv. Litisconsorte -Estado do Piauí Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior. SENTENÇA DE FLS.45. (…) ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA posto que a situação fática do Impetante está inteiramente consolidada no tempo, pois o mesmo já concluiu regularmente o ensino médio./ / Sem honorários, ateor das Súmulas 512 do STF 105 do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/ 2006.//Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pelo autor, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas processuais adiantadas pelo autor, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas adiantadas em razão do ajuizamento da ação.// Finalmente, de acordo com os arts. 13 e 14, § 1º da Lei Nº 12.016/09, determino que seja encaminhada cópia desta decisão à autoridade coatara e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.//P.R.I.C. Teresina, 09 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 19- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 206838-2005 Impte-Ana Graziela Rodrigues. Adv.:Aldo Barros Azevedo Luz. Imptdo:-. Diretor Pedagógico do Colégio SINOPSE. adv. Litisconsorte -Estado do Piauí Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior. SENTENÇA DE FLS.53 (…) ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA posto que a situação fática do Impetante está inteiramente consolidada no tempo, pois o mesmo já concluiu regularmente o ensino médio./ / Sem honorários, ateor das Súmulas 512 do STF 105 do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/ 2006.//Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pelo autor, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas processuais adiantadas pelo autor, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas adiantadas em razão do ajuizamento da ação.// Finalmente, de acordo com os arts. 13 e 14, § 1º da Lei Nº 12.016/09, determino que seja encaminhada cópia desta decisão à autoridade coatara e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.//P.R.I.C. Teresina, 09 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 20- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 206938-2005 Impte-Lauro Ribeiro Cardoso. Adv.:Dr. Diógenes Vitor da Silveira. Imptdo:-. Diretor do Colégio SAPIENS Ltda. adv. Litisconsorte -Estado do Piauí Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior. SENTENÇA DE FLS.41 (…) ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA posto que a situação fática do Impetante está inteiramente consolidada no tempo, pois o mesmo já concluiu regularmente o ensino médio./ DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ / Sem honorários, ateor das Súmulas 512 do STF 105 do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/ 2006.//Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pelo autor, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas processuais adiantadas pelo autor, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas adiantadas em razão do ajuizamento da ação.// Finalmente, de acordo com os arts. 13 e 14, § 1º da Lei Nº 12.016/09, determino que seja encaminhada cópia desta decisão à autoridade coatara e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.//P.R.I.C. Teresina, 09 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 21- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 15751-2010. Impte-Jorisa Pereira Cavalcante. Adv.:Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa. Imptdo:-. Diretor do Colégio ANGLO. adv. Litisconsorte -Estado do Piauí Procurador do Estado--João Batista de Freitas Junior. SENTENÇA DE FLS.44 (…) ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de desistência formulado pela impetrante (fls. 42) e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do estabelecido no art. 267, VIII do código de Processo Civil.//Custas pela parte autora.Sem honorários.//À secretaria para proceder com os registros e baixas necessárias.//Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se.P.R.I.C. Teresina, 09 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 22- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 12660-2006. Impte-Diogo Fernando Dos Santos. Adv.:Maria Barbosa Carvalho. Imptdo:-. Francisco Felipe da Silva Filho, presidente da Comissão do Núcleo de Concursos e Promoções e Eventos - NUCEPE. Adv. SENTENÇA DE FLS. 55/56 (…) Isto posto, por ser encargo da parte autora, ora impetrante, a comunicação de eventual mudança de seu endereço indicado nos autos, e estando o processo parado há mais de um ano, por desinteresse da parte impetrante, JULGO EXTINTO o p.feito, sem resolução de mérito, por abandono, nos termos do art. 267, II, do CPC.// Custas de lei, pelo impetrante.sem honorários,conforme Súmula STF nº 512. P.R.I. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista. 23- COBRANÇA Proc. Nº 001.00.001649-8. Reqte-Estado do Piauí-Secretaria de PlanejamentoSEPLAN. Procuradora do Estado.:Christianne Arruda Castelo Branco. Rqdo:-Associação Agricola do Baixão do Mel. Adv. Maria Francisca Barbosa de Sousa. SENTENÇA DE FLS. 85/86 (…) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a p.Ação, para condenar a ASSOCIAÇÃO AGRÍCOLA DO BAIXÃO DO MEL, a devolver ao Estado do Piauí a quantia pleiteada na réplica, de R$ 18.104,11 (dezoito mil e cento e quatro reais e onze centavos), devidamente corrigidos.//Por conseguinte, estabeleço que a correção monetária deverá ser pelos índices indicados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incidindo desde a data do vencimento do prazo a prestaç~´ao de contas, e os juros, e os juros moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) até dezembro de 2002, a partir daí 1% (um por cento) ao mês, iniciando a partir da citação./ /Fixo ainda, os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art.20, § 3º, do CPC. P.R.I. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 24- COBRANÇA Proc. Nº 001.98.003779-5. Reqte-Estado do Piauí-Secretaria de PlanejamentoSEPLAN. Procuradora do Estado.:Maria Conceição Augusta Rego. Rqdo:-Associação dos Moradores de Sobradinho. Adv. Litisconsorte-CONCREMAR-Construtora e Serviços LTDA. Adv. Renato Bacelar. SENTENÇA DE FLS. 88/89 (…)Isto posto, JULGO PROCEDENTE a p.Ação, para condenar a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE SOBRADINHO a devolver ao Estado do Piauí a quantia pleiteada na inicial, de R$ 31.373,81(trinta e um mil e trezentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), devidamente corrigidos.//Por conseguinte, estabeleço 62 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 que a correção monetária deverá ser pelos índices indicados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incidindo desde a data do vencimento do prazo a prestaç~´ao de contas, e os juros, e os juros moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) até dezembro de 2002, a partir daí 1% (um por cento) ao mês, iniciando a partir da citação.//Fixo ainda, os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art.20, § 3º, do CPC. P.R.I. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 25- COBRANÇA Proc. Nº 001.97.005654-1. Reqte-Estado do Piauí-Secretaria de PlanejamentoSEPLAN. Procuradora do Estado.:Luiz Gonzaga Soares Viana Filho. Rqdo:-Associação Comunitária de Pequenos Produtores Assentados em Lisboa. SENTENÇA DE FLS. 61/62 (…) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a p.Ação, para condenar a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE PEQUENOS PRODUTORES ASSENTADOS EM LISBOA, a devolver ao Estado do Piauí a quantia pleiteada na inicial, de CR$ 1.805.341.00,(um milhão e oitocentos e cinco mil e trezentos e qurenta e um cruzeiros reais) devidamente corrigidos.//Por conseguinte, estabeleço que a correção monetária deverá ser pelos índices indicados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incidindo desde a data do vencimento do prazo a prestaç~´ao de contas, e os juros, e os juros moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) até dezembro de 2002, a partir daí 1% (um por cento) ao mês, iniciando a partir da citação.//Fixo ainda, os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art.20, § 3º, do CPC. P.R.I. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 26- COBRANÇA Proc. Nº 001.97.006448-0 Reqte-Estado do Piauí-Secretaria de PlanejamentoSEPLAN. Procuradora do Estado.:Luiz Gonzaga Soares Viana Filho. Rqdo:-Prefeitura Municipal de Bertolínia e a Associação dos Pequenos Produtores Cajazeiras. SENTENÇA DE FLS. 55/56 (…) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a p.Ação, para condenar a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUORES DE CAJAZEIRAS a devolver ao Estado do Piauí a quantia pleiteada na inicial, de R$ 27.697,13 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e treze centavos), devidamente corrigidos.//Por conseguinte, estabeleço que a correção monetária deverá ser pelos índices indicados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incidindo desde a data do vencimento do prazo a prestaç~´ao de contas, e os juros, e os juros moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) até dezembro de 2002, a partir daí 1% (um por cento) ao mês, iniciando a partir da citação./ /Fixo ainda, os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.// Por outro lado, INDEFIRO O PEDIDO feito contra o Município de Bertolínia/Piauí, já anteriormente exluído do feito. P.R.I. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 27- COBRANÇA Proc. Nº 001.98.000078-6 Reqte-Estado do Piauí-Secretaria de PlanejamentoSEPLAN. Procuradora do Estado.:Maria Conceição Augusta Rêgo. Rqdo:-Prefeitura Municipal de Landri Sales e a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Landri Sales. Advogada Da Prefeitura Municipal de Landri Lales Dr. Antonio Ribeiro Dias. Advogada Associação de Desenvolvimento Comunitário de Landri Sales. Drª.Margaret de Castro Coelho. SENTENÇA DE FLS. 55/56 (…) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a p.Ação, para condenar a ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE LANDRI SALES a devolver ao Estado do Piauí a quantia pleiteada na inicial, de R$ 29.910,30(vinte e nove mil, novecentos e dez reais e trinta centavos), devidamente corrigidos.//Por conseguinte, estabeleço que a correção monetária deverá ser pelos índices indicados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incidindo desde a data do vencimento do prazo a prestaç~´ao de contas, e os juros, e os juros moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) até dezembro de 2002, a partir daí 1% (um por cento) ao mês, iniciando a partir da citação./ /Fixo ainda, os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.// Por outro lado, INDEFIRO O PEDIDO feito contra o Município de Jerumenha/Piauí, já anteriormente exluído do feito. P.R.I. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 28- COBRANÇA Proc. Nº 00196008042-3 Reqte-Estado do Piauí. Procuradora do Estado.:Cláudia Elita Nogueira Marques Alves. Rqdo:-Associação dos Pescadores da Comunidade Artur Passos e a Prefeitura Municipal de Jerumenha. Adv. Da Prefeitura Municipal de Jerumenha-Dr. Miguel Arcanjo Silva Costa. Adv.da AssociaçãoSENTENÇA DE FLS.72/73 (…) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a p.Ação, para condenar a ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES DA COMUNIDADE ARTUR PASSOS a devolver ao Estado do Piauí a quantia pleiteada na inicial, de R$ 17.064,86(dezessete mil, sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), devidamente corrigidos.// Por conseguinte, estabeleço que a correção monetária deverá ser pelos índices indicados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incidindo desde a data do vencimento do prazo a prestaç~´ao de contas, e os juros, e os juros moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) até dezembro de 2002, a partir daí 1% (um por cento) ao mês, iniciando a partir da citação./ /Fixo ainda, os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.// Por outro lado, INDEFIRO O PEDIDO feito contra o Município de Jerumenha/Piauí, já anteriormente exluído do feito. P.R.I. Teresina, 8 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 29- MANDADO DE SEGURANAÇA Proc. 18141-2008 Impte-Orlando Martins Pinheiro. Adv.:Alfredo Ferreira Neto. Imptdo:-. Secretário de Educação do Estado do Piauí. Procuradora do Estado- Cláudia Elita Nogueira Marques Alves. SENTENÇA DE FLS. 43 (...)ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA posto que a situação fática do Impetante está inteiramente consolidada no tempo, pois o mesmo já concluiu regularmente o ensino médio./ / Sem honorários, ateor das Súmulas 512 do STF 105 do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/ 2006.//Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pelo autor, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 20 do CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas processuais adiantadas pelo autor, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas adiantadas em razão do ajuizamento da ação.// Finalmente, de acordo com os arts. 13 e 14, § 1º da Lei Nº 12.016/09, determino que seja encaminhada cópia desta decisão à autoridade coatara e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.//P.R.I.C. Teresina, 09 de janeiro de 2014. João Gabriel Furtado Baptista-Juiz de Direito. 30 - AÇÃO DE COBRANÇA -Proc. 0004882-06.1997 Reqte: ESTADO DO PIAUÍ Adv. Christianne Arruda Castelo Branco Reqdo:ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE CANAVIEIRA e OUTRO. Adv.: SENTENÇA: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a p. Ação, para condenar a ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE CANAVIEIRA a devolver ao Estado do Piauí a quantia pleiteada na inicial, de R$ 15.012,90 (quinze mil, doze reais e noventa centavos), devidamente corrigidos.// Por conseguinte, estabeleço que a correção monetária será pelos índices indicados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incidindo desde à data do vencimento do prazo para a prestação de contas, e os juros moratórios, no percentual de 0,5 (meio por cento) até dezembro de 2002, a partir daí 1%(um por cento) ao mês, iniciando a partir da citação.// Fixo ainda, os honorários de sucumbência em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.// Por outro lado, INDEFIRO O PEDIDO feito contra o Município de Canavieira/Piauí, já anteriormente excluído do feito.// P;R;I.//Te, 08.01.2014.//a) João Gabriel Furtado Baptista. - Juiz de Direito. 31 - AÇÃO DE COBRANÇA -Proc. 0004057-96.1996 Reqte: ESTADO DO PIAUÍ Adv. Cláudia Elita Nogueira Marques Alves Reqdo:ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DA COMUNIDADE ESPERANTINENSE E OUTRO Adv.: SENTENÇA: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a p. Ação, para condenar a ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DA COMUNIDADE ESPERANTINENSE a devolver ao Estado do Piauí a DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ quantia pleiteada na inicial, de R$ 4.160,42 (quatro mil, cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos), devidamente corrigidos.//Por conseguinte, estabeleço que a correção monetária será pelos índices indicados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incidindo desde à data do vencimento do prazo para a prestação de contas, e os juros moratórios, no percentual de 0,5 (meio por cento) até dezembro de 2002, a partir daí 1%(um por cento) ao mês, iniciando a partir da citação.// Fixo ainda, os honorários de sucumbência em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.// Por outro lado, INDEFIRO O PEDIDO feito contra o Município de Esperantina/Piauí, já anteriormente excluído do feito.// P;R;I.//Te, 08.01.2014./ /a) João Gabriel Furtado Baptista. - Juiz de Direito. 32 - AÇÃO DE ORDINÁRIA -Proc. 0018538-39.2011 Reqte: JOSE EVERARDO MORAIS DE OLIVEIRA e OUTROS Adv. Valmir da Silva Lima Reqdo: EMATER - INSTITUTO DE ASSISTENCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTA DO PIAUÍ. Adv.: Tarso Rodrigues Proença e OUTROS SENTENÇA: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a p. Ação, e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC..//Condeno os Autores nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC.// P;R;I.//Te, 08.01.2014.//a) João Gabriel Furtado Baptista. - Juiz de Direito." 33 - AÇÃO DE ORDINÁRIA -Proc. 0002395-14.2007 Reqte: ALCIONES VAZ FEITOSA e OUTROS Adv. Denis Gomes Moreira Reqdo: EMATER - INSTITUTO DE ASSISTENCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTA DO PIAUÍ. Adv.: Cláudia Elita Nogueira Marques Alves e OUTROS SENTENÇA: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a p. Ação, e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC..//Condeno os Autores nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC.// P;R;I.//Te, 08.01.2014.//a) João Gabriel Furtado Baptista. - Juiz de Direito." 34 - AÇÃO DE ORDINÁRIA -Proc. 0001298-42.2008 Reqte: CARMINO DA ROCHA SANTOS e OUTROS Adv. Vilmar de Sousa Borges Reqdo: EMATER - INSTITUTO DE ASSISTENCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTA DO PIAUÍ. Adv.: Luiz Gonzaga Soares Viana Filho e OUTROS SENTENÇA: "Diante do exposto, com relação aos autores Carmino da Rocha Santos, Francisco de Araújo Leandro e José Raimundo da Silva, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.// já em relação aos demais, JULGO IMPROCEDENTE a p. Ação, e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC..//Condeno os Autores nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC.// P;R;I.//Te, 08.01.2014.//a) João Gabriel Furtado Baptista. - Juiz de Direito." JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES Intimações de sentenças e despachos, para os fins do art. 236 do Código de Processo Civil e, nos termos do Art. 1º da Resolução nº 07/2012-CGJ/PI, datada de 26.03.2012. PROCESSO 00107114-92.2012.8.18.0140 inventariante: Caixa Econômica Federal Inventariado: o espólio de Antonia Alves Teixeira Costa EDILBERTO GERALDO DE ARAUJO, Escrivão Judicial da 6ª Vara de Família da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS , de acordo com o Provimento 07/ 2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): EDVALDO MARTINS VIANA JÚNIOR, OAB/PI 2632, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, mencionando/qualificando o herdeiro que se encontra na posse e administração dos bens da "de cujus", na forma do CPC 990 II, para os fins de nomeação do inventariante, segundo a ordem de legitimação. E para constar, Eu, Edilberto Geraldo de Araújo,Analista Judicial - Escrivão, digitei e conferi o presente aviso. Intimações de sentenças e despachos, para os fins do art. 236 do Código de Processo Civil e, nos termos do Art. 1º da Resolução nº 07/2012-CGJ/PI, datada de 26.03.2012. 63 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 PROCESSO 0024944-76.2011.8.18.0140 inventariante: Antonio Andrade Martins Filho e Maria da Silva Martins Inventariado: o espólio de Antonio Marreiros da Silva EDILBERTO GERALDO DE ARAUJO, Escrivão Judicial da 6ª Vara de Família da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS , de acordo com o Provimento 07/ 2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): EVANDRO FANCÍLIO RIBEIRO ABREUOAB/PI, OAB/PI nº 5066, para no prazo de dez (10) dias: 1 - Juntar aos autos a certidão de casamento dos requerentes; 2 - Juntar aos autos documento que comprove a condição de herdeira, relativo a senhora Liviane da Silva Martins; 3 - Informar sobre a existência de cônjuge superistite e, sendo o caso, de outros herdeiros, juntando aos autos os títulos respectivos; 4 - Juntar aos autos certidão de óbito do "de cujus" Antonio Marreiros da Silva. E para constar, Eu, Edilberto Geraldo de Araújo, Analista Judicial-Escrivão, digitei e conferi o presente aviso Intimações de sentenças e despachos, para os fins do art. 236 do Código de Processo Civil e, nos termos do Art. 1º da Resolução nº 07/2012-CGJ/PI, datada de 26.03.2012. PROCESSO 0004738-27.2000.8.18.0140 Arrolamento Arrolante: Evaldo Marques Brigido e outros EDILBERTO GERALDO DE ARAUJO, Escrivão Judicial da 6ª Vara de Família da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS , de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr(a) Advogado(a): KARINA MASCARENHAS BARBOSA, Advogada inscrita na OAB/PI, SOB O Nº 3150, representando a inventariante para: 1Relacionar os bens, objeto do arrolamento, com os valores atualizados; 2 - Adequar o valor da causa; 3 - Apresentar o plano de partilha; 4 - Apresentar um plano de partilha; 4 - Juntar aos autos certidões das fazendas públicas estaduais, federal e municipal, relativas à extinta; 5 - Juntar os comprovantes do pagamento do ITCMD, da multa pelo atraso da abertura do inventário, da taxa de registro no livro de inventário. E para constar, Eu, Edilberto Geraldo de Araújo,Analista Judicial,digitei e conferi o presente aviso EXPEDIENTE DA 3ª VARA COMARCA DE FLORIANO- PI Intimações de sentença, despachos, atos ordinatórios, decisões, para fins do art. 236, §1º do Código de Processo Civil, nos termos da Resolução nº 04 de 04.06.92, do Egrégio Tribunal Pleno, publicado no Diário da Justiça nº 2.407, de 17.02.92, 01 - Processo nº 0002150-43.2010.8.18.0028 - AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA Requerente: FAZENDAS REUNIDAS RAIMUNDO DE CASTRO S/A Advogado(a): MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA Requerido: E.A.C.N. R/P/G EDMILSON ALVES DE CARVALHO JÚNIOR Advogado(a): RAFAEL DE MELO RODRIGUES OABPI 8139. DESPACHO de folhas 95. ''R. Hoje. […] Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/01/2104, às 09:00 horas. Intimem-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Expedientes necessários.[…]. Floriano (Pi), 05 de setembro de 2013. Dr. Marcus Klinger M. De Vasconcelos - Juiz de Direito da 3ª Vara de Floriano.'' 02 - Processo nº 0000633-95.2013.8.18.0028 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS Requerente: MARIA BERNADETE DE OLVEIRA BARBOSA Advogado(a): MURILLO ANTÔNIO DA MOTA BARCELOS Requerido: JACINTO MENDES DA GRAÇA DESPACHO de folhas 26. " R. Hoje. […] Adiência Preliminar (art. 331, CPC) para o dia 25/03/ 2014, às 10:30 horas. Intimem-se as partes e seus procuradores. Expedientes necessários. Floriano (Pi), 14 de novembro de 2013. Dr. Marcus Klinger M. de Vasconcelos - Juiz da 3ª Vara de Floriano." 03 - Processo nº 0000729-13.2013.8.18.0028 - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS E INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Requerente: RENATO AQUINO DE SOUSA COSTA Advogado(a): EDPOOL RANCHEL MESSIAS DA ROSA Requerida: ROBE RTA LUZIJANE DOS SANTOS SOUSA DESPACHO de folhas 20. ''R. Hoje. […] Designo audiência de instrução e julgamento (art. 331, CPC) para o dia 01/04/2014, às 10:30 horas, no local de costume. Intimem-se as partes, os advogados e as testemunhas arroladas. Expedientes necessários. Floriano(Pi), 14 de novembro de 2013. Dr. Marcus Klinger M. De Vasconcelos - Juiz de Direito da 3ª Vara de Floriano.'' 04 - Processo nº 0002020-48.2013.8.18.0028 - AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENT´CIA C/C PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA Requerente: FLORIANÍLIA PIAUIENSE TORRES DE ARAÚJO Advogado(a): MARCIA REGINA AQUINO XAVIER Requerido: MANOEL FILHO Advogado(a): JOZIMAR LAURENTINO DE PAULA ATO ORDINATÓRIO de folhas 31. ''[…] Em face da contestação de fls. 22/30, dos autos. Diga a advogada da parte autora, para, no prazo de dez (10) dias, apresentar réplica […]. Floriano (Pi), 18 de dezembro de 2013. Eliete Gomes Ferreira Dias - Secretária da 3ª Vara de Floriano.'' 05 - Processo nº 0002124-40.2013.8.18.0028 DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente: CICERO SANTOS DE ASSIS Advogado(a): KLEBER LEMOS SOUSA Requerida: AGRECIANE PEREIRA NASCIMENTO DE ASSIS ATO ORDINATÓRIO de folhas 12. ''[…] Tendo em vista a certidão de fls.11, diga ao advogado da parte autora, para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar […]. Floriano (Pi), 02 de setembro de 2013. Eliete Gomes Ferreira Dias - Secretária da 3ª Vara de Floriano.'' SECRETARIA DA VARA ÚNICA COMARCA DE NAZARÉ DO PIAUÍ-PI EXPEDIENTE DE 20/01/2014 Isabel Cristina Lima Carvalho, Secretária da Vara Única da Comarca de Nazaré do Piauí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. Daniel Gonçalves Gondim, PUBLICA E INTIMA as partes por seus procuradores da dos atos ordinários, Despachos, Decisões e/ou sentenças no processo abaixo relacionado: Processo nº 0000471-31.2011.8.18.0106 AUTOR : Banco Panamericano S/A advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes OAB/PI 7006-A RÉU: Raylton de Moura Costa DESPACHO de fl. 24. " Tendo em vista o extenso lapso temporal entre o ajuizamento da presente demanda e este despacho (mais de 02 anos), intime-se a parte autora para informar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. A título de economia processual, comunique-se com o advogado da parte autora pelo telefone profissional constante dos autos à fl. 02. Após, façam-me conclusos os autos. Nazaré do Piauí (PI), 03 de setembro de 2013. As) Renato Levi Dasntas jales, Juiz de Direito Substituto. Processo nº 0000084-84.2009.8.18.0106 AUTOR: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: ÉLIDA FABRÍCIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN OAB/PI 4331 RÉU: Raimundo Soares de Carvalho ME. Advogada: Maria Rosineide Coelho OAB/PI 1.815 DESPACHO de fl. 52. " Intime-se o exeqüente, por seu advogado, para falar sobre a Avaliação do bem penhorado acostado às fls. 37-v, requerendo o que julgar de direito, no prazo de cinco dias. Nazaré do Piauí, 04/08/11. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio, Juíza de Direito." EXPEDIENTE DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO - PI Intimações de sentença e despachos, para fins do art. 236, § 1º do Código de Processo Civil, nos Termos da Resolução nº 04 de 04.06.92, do Egrégio Tribunal Pleno, publicado no Diário da Justiça nº 2.407, de 17.02.92. DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ INTIMAÇÃO: PROCESSO nº 0000207-23.2013.8.18.0048 Ação: RECONVENÇÃO Reconvendo: FRANCISCO ALEXANDRE MOURA Reconvinte: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADODO RECONVENTE: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETE- OAB/PI 8.084 ADVOGADO DO RECONVINDO: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PI Nº 3.184 A Secretaria Judicial, de ordem da MM. Juíza de Direito da Vara Única da Justiça Comum da Comarca de Demerval Lobão-PI, Maria da Paz e Silva Miranda, nos autos em epígrafe, INTIMA a nobre ADVOGADA PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA, advogada do Reconvinte, para, querendo, oferecer replica à contestação apresentada nos auto da Ação acima mencionada, dentro do prazo de lei.. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Demerval Lobão, (PI). Aos dezesseis(16) dias do mês de Janeiro de 2014. Eu, (Francisco José de Carvalho), Diretor de Secretaria e Escrivão da Vara Única da Justiça Comum da Comarca de Demerval Lobão/PI, digitei e subscrevi, conforme provimento nº 07/2012-CGJ/PI. INTIMAÇÃO: PROCESSO nº 0000207-23.2013.8.18.0048 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BV FINANCEIRA S/A Requerido: FRANCISCO ALEXANDRE MOURA ADVOGADODO RECONVENTE: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETE- OAB/PI 8.084 ADVOGADO DO RECONVINDO: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PI Nº 3.184 A Secretaria Judicial, de ordem da MM. Juíza de Direito da Vara Única da Justiça Comum da Comarca de Demerval Lobão-PI, Maria da Paz e Silva Miranda, nos autos em epígrafe, INTIMA a nobre ADVOGADA PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA, advogada do Reconvinte, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer replica à contestação apresentada nos auto da Ação acima mencionada, dentro do prazo de lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Demerval Lobão, (PI). Aos quatorze(14) dias do mês de Janeiro de 2014. Eu, (Francisco José de Carvalho), Diretor de Secretaria e Escrivão da Vara Única da Justiça Comum da Comarca de Demerval Lobão/PI, digitei e subscrevi, conforme provimento nº 07/2012-CGJ/PI. VARA ÚNICA DE PEDRO II SECRETARIA JUDICIÁRIA Proc. nº 0000433-11.2012.8.18.0065 AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE AUTOR: RITA ALVES DA SILVA Adv.: Isabel Caroline Coelho Rodrigues, OAB-PI 5610 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS SENTENÇA: "Concedo a tutela específica liminarmente, pelas razões retro expostas, determinando que o réu, através do órgão regional competente, implante o benefício da aposentadoria rural por idade aqui concedida no prazo de 10 [dez] dias sob pena de multa diária a ser estabelecida por este juízo, em caso de descumprimento, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 461, do CPC, c/c artigos 1º, 2º e 3º, da Lei 10.741/ 2003. Quanto as parcelas vencidas, indefiro a antecipação, por ausência de periculum in mora. Custas isentas [ Lei Estadual 4.254/1988]. Observado o disposto no art. 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, concedo a autarquia demandada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10 % sobre o valor da condenação. Defiro o pedido de justiça gratuita. Deixo de recorrer de ofício, na forma do art. 475, § 2º c/c art. 260 do CPC. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, Arquivese, com as devidas baixas na distribuição e registros. Pedro II/PI, 05 de novembro de 2013. Kildary Louchard de Oliveira Costa, Juiz de Direito- Titular Vara Única. " AVISO DE INTIMAÇÃO SECRETÁRIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AROAZES-PI Valdinar Soares de Melo, Escrivão Judicial da Vara Única da Comarca de Aroazes-PI, de ordem do MM Juiz de Direito- Dr. João Manoel de Moura Ayres, INTIMA as partes por seus procuradores dos Atos Ordinários, Despachos proferidos nos processos abaixo relacionados: 64 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 01-Processo nº 0000129-58-2012.8.18.0082 AÇÃO: Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais. AUTOR: Antonio de Sousa Martins ADVOGADO: Danilo Baião Ribeiro-OAB-PI 5963 RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S.A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues-)ABSP-128.341 e OAB/PI8.202-A DESPACHO: de fls 107....... " Intime-se as partes, via DJ/PI, para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora. Aroazes-PI 07 de outubro de 2013.Jo~so Manoel de Moura Ayres-Juiz de Direito da Vara Única de Aroazes-PI. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ATO PGJ Nº 468/2014 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ZÉLIA SARAIVA LIMA, no uso das atribuições legais, RESOLVE: 2. TORNAR SEM EFEITO a nomeação de DAVI CARLOS FAGUNDES FILHO, constante do Ato PGJ nº 466/2014, publicada no Diário de Justiça nº 7.432, de dia 15 de janeiro de 2014, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Piauí, por ter renunciado à classificação original no concurso e optado por figurar no final da lista de classificados. Teresina, 20 de janeiro de 2014. Zélia Saraiva Lima Procuradora-Geral de Justiça ATO PGJ Nº 469/2014 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ZÉLIA SARAIVA LIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso VI, da Lei Complementar nº 12, de 18/12/1993, e considerando as disposições do art. 127, § 2º, da Constituição Federal, RESOLVE: 1. NOMEAR, para exercer em caráter efetivo, o cargo de Promotor de Justiça Substituto, a candidata KARINE ARARUNA XAVIER, habilitada em concurso público de provas e títulos, classificada na 32ª (trigésima segunda) posição. 3. A candidata nomeada fica convocada a comparecer na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, na Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, Teresina, Piauí, na Coordenadoria de Recursos Humanos, para as providências referentes à posse, observadas as disposições do Edital nº 01/2014. Teresina, 20 de janeiro de 2014. Zélia Saraiva Lima Procuradora-Geral de Justiça PORTARIA Nº 72/2014 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Dra. ZÉLIA SARAIVA LIMA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o OF. GAB01. Nº 62/2013, da lavra do Promotor de Justiça Marcondes Pereira de Oliveira, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Oeiras, R E S O L V E DESIGNAR, em caráter excepcional, o Promotor de Justiça JOÃO MALATO NETO, titular da Promotoria de Justiça Agrária e Fundiária com sede em Bom Jesus, de entrância final, para auxiliar nos trabalhos junto à 1ª Promotoria de Justiça de Oeiras, exclusivamente na I Semana Nacional do Júri, a ser realizada no período de 17 a 21 de março de 2014. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 16 de janeiro de 2014. ZÉLIA SARAIVA LIMA, Procuradora-Geral de Justiça PORTARIA Nº 73/2014 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Dra. ZÉLIA SARAIVA LIMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: DESIGNAR, nos termos do art. 2º do Ato PGJ nº 308/2012, o Promotor de Justiça MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior, de entrância final, para, sem prejuízo das funções que exerce, responder pela Promotoria de Justiça de Porto, no período de 17 a 31 de janeiro de 2014. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 17 de janeiro de 2014. ZÉLIA SARAIVA LIMA, Procuradora-Geral de Justiça PORTARIA Nº 74/2014 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Dra. ZÉLIA SARAIVA LIMA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a vacância da Promotoria de Justiça de Inhuma, R E S O L V E: DESIGNAR o Promotor de Justiça ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR, titular da 27ª Promotoria de Justiça de Teresina, para atuar no Inquérito Policial da Operação Inhaúma nº 009/2013, em trâmite na comarca de Inhuma/PI. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 17 de janeiro de 2014. ZÉLIA SARAIVA LIMA, Procuradora-Geral de Justiça. PORTARIA Nº 007/2014 PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 007/2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República e, CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o art. 127 da Carta Magna; CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a necessidade do Estado Democrático de Direito assegurar à sociedade o seu bem-estar, culminando assim com o indispensável respeito a um dos direitos sociais básicos, qual seja o direito à SAÚDE; CONSIDERANDO o teor do Art. 196 da Lei Magna o qual confere a assistência à saúde o status de direito fundamental, sendo suas ações e serviços considerados de relevância pública, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de agravos; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/ 90 (Lei Orgânica Nacional da Saúde) em seu art. 43, é incisiva ao dispor sobre a gratuidade das ações e serviços de saúde nos serviços públicos contratados; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 37, incisos I, V e VI da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO a representação ofertada nesta Promotoria de Justiça, noticiando possíveis irregularidades na marcação de consultas do Hospital Municipal do Satélite; CONSIDERANDO que o ato a ser investigado é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde; RESOLVE: Instaurar o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, na forma dos parágrafos 4º a 7º do artigo 2º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, e Resolução nº 001, de 12 de agosto de 2.008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de apurar possíveis irregularidades na garantia do direito constitucional à saúde, consistente na negativa de marcação de consulta médica no Hospital Municipal do Satélite, adotando, caso necessárias, ao final, as medidas judiciais cabíveis, DETERMINANDO, desde já, as seguintes diligências: 1. Autue-se a presente Portaria juntamente com os documentos que originaram sua instauração, e registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça, conforme determina o Art. 8º da Resolução nº 001/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí; 2. Expeça-se ofício ao Secretário Municipal de Saúde de Teresina, ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde, ao Diretor do Hospital do Satélite, solicitando informações e providências acerca das declarações prestadas nesta Promotoria de Justiça e demais documentos; 3. Nomeia-se o Sr. PAULO ANDRÉ MARQUES VIEIRA para secretariar este procedimento, como determina o Art. 4º, inciso V da Resolução nº 23 do CNMP; 4. Encaminhe-se cópia desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional de Operacional de Defesa da Saúde e Cidadania - CAODS, para conhecimento, conforme determina o Art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí; DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ 5. Publique-se e registre-se esta Portaria no mural da 29ª Promotoria de Justiça e na imprensa oficial (Diário Oficial da Justiça do Piauí), conforme preceitua o artigo 4º, inciso VI e artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público. 6. Diligências no prazo da Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos comprovantes e certificação. Cumpra-se. Teresina, 15 de janeiro de 2014. Eny Marcos Vieira Pontes Promotor de Justiça da 29ª P.J. PORTARIA Nº 008/2014 PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 008/2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República e, CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o art. 127 da Carta Magna; CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a necessidade do Estado Democrático de Direito assegurar à sociedade o seu bem-estar, culminando assim com o indispensável respeito a um dos direitos sociais básicos, qual seja o direito à SAÚDE; CONSIDERANDO o teor do Art. 196 da Lei Magna o qual confere a assistência à saúde o status PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Presidente · Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro Vice-Presidente · Des. Fernando Carvalho Mendes Corregedor Geral da Justiça · Francisco Antônio Paes Landim Filho COMPOSIÇÃO DAS TURMAS JULGADORAS Tribunal Pleno Todas as quintas-feiras do mês 9:00 Plenário, 3º andar Sessão Administrativa Última quinta-feira do mês 9:00 Plenário, 3º andar Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar Des. Edvaldo Pereira de Moura Desa. Eulália Maria R.G.N. Pinheiro (Presidente) Des. José Ribamar Oliveira Des. Fernando Carvalho Mendes Des. Haroldo Oliveira Rehem Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho Des. Joaquim Dias de Santana Filho Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (Corregedor Geral da Justiça ) Des. Sebastião Ribeiro Martins Des. José James Gomes Pereira Des. Erivan José da Silva Lopes Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo Des. Hilo de Almeida Sousa Des. José Francisco do Nascimento Des. Ricardo Gentil Dantas Eulálio Des. Oton Mário José Lustosa Torres Des. Fernando Lopes e Silva Neto 65 Teresina - PI - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014 Publicação: terça-feira, 21 de janeiro de 2014 - ANO XXXVI - Nº 7.435 de direito fundamental, sendo suas ações e serviços considerados de relevância pública, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de agravos; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/ 90 (Lei Orgânica Nacional da Saúde) em seu art. 43, é incisiva ao dispor sobre a gratuidade das ações e serviços de saúde nos serviços públicos contratados; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 37, incisos I, V e VI da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO a representação ofertada nesta Promotoria de Justiça, noticiando possíveis irregularidades no Hospital de Urgência de Teresina – HUT – relacionada ao não atendimento adequado a paciente acometido de grave enfermidade; CONSIDERANDO que o ato a ser investigado é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde; RESOLVE: Instaurar o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, na forma dos parágrafos 4º a 7º do artigo 2º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, e Resolução nº 001, de 12 de agosto de 2.008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de apurar possíveis irregularidades na garantia do direito constitucional à saúde, consistente na demora injustificada de atendimento adequado a paciente acometido de grave enfermidade no Hospital de Urgência de Teresina – HUT, adotando, caso necessárias, ao final, as medidas judiciais cabíveis, DETERMINANDO, desde já, as seguintes diligências: 1. Autue-se a presente Portaria juntamente com os documentos que originaram sua instauração, e registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça, conforme determina o Art. 8º da Resolução nº 001/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí; 2. Expeça-se ofício ao Secretário Municipal de Saúde de Teresina, ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde, ao Diretor do Hospital de Urgência de Teresina (HUT), solicitando informações e providências acerca das declarações prestadas nesta Promotoria de Justiça e demais documentos; 3. Nomeia-se o Sr. PAULO ANDRÉ MARQUES VIEIRA para secretariar este procedimento, como determina o Art. 4º, inciso V da Resolução nº 23 do CNMP; 4. Encaminhe-se cópia desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional de Operacional de Defesa da Saúde e Cidadania - CAODS, para conhecimento, conforme determina o Art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí; 5. Publique-se e registre-se esta Portaria no mural da 29ª Promotoria de Justiça e na imprensa oficial (Diário Oficial da Justiça do Piauí), conforme preceitua o artigo 4º, inciso VI e artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público. 6. Diligências no prazo da Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos comprovantes e certificação. Cumpra-se. Teresina, 15 de janeiro de 2014. Eny Marcos Vieira Pontes Promotor de Justiça da 29ª P.J. 1a. Câmara Especializada Cível Todas as quarta feira 9:00 Térreo 4a. Câmara Especializada Cível Todas as terças-feiras 9:00 Térreo Des. Haroldo Oliveira Rehem Des. Fernando Carvalho Mendes Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho 1a. Câmara Especializada Criminal Todas as terças-feiras 9:00 Térreo Des. Edvaldo Pereira de Moura Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo Des. José Francisco do Nascimento 2a. Câmara Especializada Cível Todas as quartas-feiras 9:00 Térreo Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Des. José Ribamar Oliveira Des. José James Gomes Pereira 2a. Câmara Especializada Criminal Todas as terças-feiras 9:00 Térreo Des. Erivan José da Silva Lopes Des. Joaquim Dias de Santana Filho Des. Sebastião Ribeiro Martins 3a. Câmara Especializada Cível Todas as quartas-feiras 9:00 Térreo Des. Hilo de Almeida Sousa Des. Edvaldo Pereira de Moura Des. Ricardo Gentil Dantas Eulálio Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar Des. Oton MárioJosé Lustosa Torres Des. Fernando Lopes e Silva Neto Câmaras Reunidas Cíveis 3ª sexta-feira do mês 9:00 Plenário, 3º andar Des. Edvaldo Pereira de Mmoura Des. Fernando Carvalho Mendes Des. Fernando Lopes e Silva Neto Des. Haroldo Oliveira Rehem Des. Hilo de Almeida Sousa Des. José James Gomes Pereira Des. José Ribamar Oliveira Des. Luis Gonzada Brandão de Carvalho Des. Oton Mario José Lustosa Torres Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar Des. Ricardo Gentil Dantas Eulálio Câmaras Reunidas Criminais 2ª segunda-feira do mês 9:00 3º andar Des. Edvaldo Pereira de Mmoura Des. Joaquim Dias de Santana Filho Des. Sebastião Ribeiro Martins Des. Erivan José da Silva Lopes Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo Des. José Francisco do Nascimento Pça Des. Edgard Nogueira,s/n, Centro Cívico Teresina/PI Cep: 64.000-830