EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA CÍVEL FEDERAL DE CURITIBA COMPETENTE POR DISTRIBUIÇÃO – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República firmatário, e a UNIÃO FEDERAL, através da Procuradoria da União no Paraná, pelo Representante Judicial subscritor, vêm propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, nos termos do artigo 1º, inciso IV e artigo 5º da Lei nº 7.347/85, contra Universidade Tuiuti do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, sita à rua General Mário Tourinho, n.º 536, bairro Seminário, fone: 342-3010, cep 80.740-000, Curitiba/PR, e os litisconsortes passivos necessários relacionados adiante no item 98, pelas razões abaixo expendidas: I – DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A presente Ação Civil Pública objetiva que seja declarado nulo o processo seletivo realizado pela Universidade Tuiuti para o acesso ao Curso de Direito, neste mês de março de 01. c:\documents and settings\administrador\configurações locais\temp\mxlibdir\concursovestibular.rtf 2 1999. 02. Federal de 1988: De acordo com o artigo 129 da Constituição “São funções institucionais do Ministério Público: ............................................ (omissis) II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;” (grifei) 03. É direito difuso de todos os brasileiros que atendam aos requisitos legais, fundamentais ao ingresso no ensino superior, participar de um processo público seletivo legítimo (art. 44, II, Lei 9.394/96) bem como a educação é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 205) e, o ensino deve subordinar-se ao princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (CF, art. 206, I). 04. Um processo seletivo apenas será legítimo à 3 medida que forem respeitadas todas as disposições legais pertinentes e observados todos os princípios jurídicos a que se encontram submetidas as partes. 05. A competência do Parquet Federal resulta não só de dispositivos Constitucionais (art. 129, II e III), como também de comando da Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, inciso VII, letra “a” e inciso XII, nos seguintes termos: “Art. 6º - Compete ao Ministério Público da União: .......................................... (omissis) VII – promover o inquérito civil e a ação pública para: a) a proteção dos direitos constitucionais; XII – propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos.” 06. Ademais o art. 11 da referida lei confere prerrogativa ao Ministério Público Federal: “Art. 11 – A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância 4 pública.” 07. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96), de agora em diante LDB, determina que as instituições de ensino superior privadas constituem o Sistema Federal de Ensino (art. 16, II). II - DA LEGIMITIMADE ATIVA DA UNIÃO FEDERAL 08. Nos termos da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993, a União é representada judicial e extrajudicialmente pelos Advogados da União, verbis: “TÍTULO I - Das Funções Institucionais e da Composição (artigos 1 e 2) CAPÍTULO I - Das Funções Institucionais (artigo 1) TEXTO: ART.1 - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente. Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar.” 09. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece: 5 “Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º. Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. Art. 9º. A União incumbir-se-à de: I - Elaborar o Plano Nacional de educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; ... omissis... VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seus sistema de ensino § 2º. Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais. 10. O Ministério da Educação e do Desporto, Órgão integrante do Poder Executivo da Administração Pública Federal exerce as atribuições de autorização, reconhecimento, credenciamento, descredenciamento, avaliação, supervisão, intervenção, desativação, suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, fiscalizando e normatizando o ensino superior público ou privado. 6 11. Assim, perfeitamente indentificado o interesse jurídico na União Federal no respeito por parte das instituições de ensino superior privadas à normas por ela editadas (art. 22, XXIV, CF), para que reste concretizado o ideário Constitucional insculpido no Capítulo da Educação (arts. 205 “usque” 214, idem). III – DOS FATOS 12. No último dia 28 de fevereiro de 1999 (Domingo) a Universidade Tuiuti do Paraná – UTP, realizou concurso vestibular das 14 às 18 horas, onde compareceram 5.400 candidatos para realização de uma Redação e provas objetivas de língua portuguesa, história, geografia e língua estrangeira. 13. O resultado, que inicialmente estava previsto para o dia 03 de março (Quarta-feira), foi antecipado para as 14 horas do dia 02 de março (Terça-feira). Ou seja, foram corrigidas 5.400 redações em um dia e meio !!! 14. Acompanhou a denúncia protocolada neste Órgão uma relação com grande quantidade de aprovados no vestibular possuindo sobrenomes de políticos paranaenses, inclusive família com quatro integrantes aprovados... Ademais, as notas dos aprovados se restringiram ao reduzido universo de: 34, 35, 36, 37, 38 e 39. Não há outras notas, o que revela uma uniformidade de desempenho altamente suspeita. 7 15. A universidade impediu o acesso às provas, não concedeu Segunda chamada nem revisão de escores, sob a alegação de que “o concurso vestibular é incompatível com o sistema de revisão de provas...”(fls. 18) 16. Como se não bastasse, o Ministério Público Federal requisitou no dia 05 de março (Sexta-feira) as provas de redação, cartões-respostas e outros documentos que foram negados ao argumento de teriam sido imediatamente incinerados. O Edital não prevê em hipótese alguma a destruição dos documentos e provas !! 17. A Segunda chamada do Vestibular estava prevista para a Segunda-feira dia 08 de março de 1999, ou seja, a incineração se deu apenas noventa e seis (96) horas depois das provas e antes da realização da Segunda chamada ... 18. Informa ainda a Universidade que não existe nenhuma norma que proíba a incineração das provas e documentos dos Vestibulares. 19. Outra prova contundente que o processo seletivo é viciado, além das afrontas a dispositivos legais e regulamentares, é a constatação de favorecimento de candidatos ao ensino superior sem o necessário atendimento da condição legal de conclusão do ensino médio do 2º grau, conforme exige o artigo 44, inciso II, da Lei n.º 9.394/96 (LDB), verbis: 8 “II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;” 20. O Ministério Público Federal recebeu denúncia de alunos do Centro de Estudos Supletivo, nesta Capital, de que um dos integrantes do curso de segundo grau, que possuía inclusive desempenho abaixo da média, e não havia ainda concluído o ensino médio, constava da relação dos aprovados no Vestibular de Direito da Tuiuti divulgada em jornais. O aluno seria Marco Antônio Braga Garcia, filho de Deputado Estadual por demais conhecido. 21. Requisitado através de Ofício ao Centro de Estudos Supletivos, no dia 12 de março (Sexta-feira), o relatório de desempenho (notas) do referido aluno e previsão da conclusão do segundo grau, com prazo de cumprimento de vinte e quatro (24) horas. (fls. 37) 22. Transcorridos quatro (04) dias da requisição e após telefonemas cobrando a documentação comprobatória, qual não foi a surpresa deste Órgão ao receber no dia 16 de março de 1999 o ofício n.º 47/99 do CES, de fls. 39/42, que informa que o aluno realizou os exames no dia 11 de março de 1999 (Quinta-feira), recebendo o Certificado de Conclusão do 2º Grau e Histórico Escolar no dia seguinte – 12 de março de 1999 (Sexta-feira), justamente o dia da requisição. 9 23. Informa ainda o ofício que o aluno terminou o 2º grau pelo projeto PAEV destinado a alunos aprovados em Concursos Vestibular. 24. Ora, Excelência, a situação seria cômica se não fosse trágica, pois justamente o Vestibular que possibilitou ao aluno facilidades na sua repentina conclusão do segundo grau exige justamente o contrário, ou seja, que o candidato ao ensino superior, TENHA PREVIAMENTE concluído o ensino médio (art. 44, II, Lei n.º 9.394/96) 25. Exemplificativamente, seria o mesmo que um aluno do terceiro ano do Curso de Direito, se submeter a um concurso para a Magistratura ou Ministério Público, ser aprovado neste e automaticamente gerar o direito ao recebimento do seu diploma do Curso de Direito. ABSURDO !!!!!!!!!! 26. Ademais, conforme o Edital n.º 18/99-UTP, as matrículas ocorreram nos dias 04 e 05 de março de 1999, para os candidatos aprovados, respectivamente, para os turnos diurno e noturno, sendo que a inobservância dos prazos acarreta a PERDA DA VAGA, sendo exigência sine qua non que no momento da matrícula deve ser apresentado comprovante de conclusão do ensino médio (segundo grau ou equivalente). (fls. 45) 27. Assim, conforme os documentos de fls. 39/42, a conclusão do 2º grau do mesmo se deu no dia 12 de março de 1999, uma semana após expirado o prazo de matrícula na UTP. 10 28. Incompreensivelmente a Tuiuti informa às fls. 694/695 do Apenso único que o mesmo ainda não apresentou comprovante de 2º grau, ao invés de, conforme o edital, declarar a perda da vaga e convocar o próximo classificado em uma segunda chamada, litteris: “MATRÍCULA E PERDA DE VAGA AS MATRÍCULAS SERÃO REALIZADAS NO CAMPUS HUGO LANGE DA UTP DE ACORDO COM O CALENDÁRIO GERAL DO PROCESSO SELETIVO – DIREITO – VERÃO/1999. A FALTA DE DOCUMENTO (S) EXIGIDO (S) E/OU NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS FIXADOS IMPLICARÃO PERDA DE VAGA.” 29. Como se não bastasse, no documento do Centro de Estudos Supletivos de fls. 41 consta uma autorização para o aluno Marco Antônio Braga Garcia se matricular no PROJETO PAEV, destinado a alunos aprovados em Vestibular. Observação: o documento data de 23 de fevereiro de 1999, ou seja, antes mesmo da realização das provas do processo seletivo que ocorreu no dia 28 de fevereiro de 1999. Pergunta-se ? Isto é um caso de informação privilegiada ou exercício de futurologia ? 30. Ademais, requisitado à PUC que informasse se os candidatos relacionado às fls. 102/103, veio a resposta às fls. 104, que informa que dos 44 relacionados apenas 08 deles prestaram vestibular e não foram classificados, o que é suspeito, pois um candidato que pretende ingressar no Curso de Direito concorre em diversas instituições, principalmente sabendo-se que o custo do curso na PUC é quase a metade do da UTP. 11 IV – DO DIREITO 31. “A educação é serviço público essencial que ao Poder Público impende possibilitar a todos, daí a preferência constitucional pelo ensino público, pelo que a iniciativa privada, nesse campo, embora livre, é, no entanto, meramente secundária e condicionada (arts. 209 e 213, CF).”1 32. A Constituição Federal dispõe educação nos artigos 205 a 214, dos quais se destaca: sobre a “Art. 205. – A educação, direito de todos e dever do Estado ...” “Art. 206. – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da Educação Nacional; II – Autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público.” 33. Dispõe o artigo 22 da Carta Magna que compete à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. 34. A Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que determina que as instituições de ensino superior privadas constitui o Sistema Federal de Ensino (art. 16, II). 1 JOSÉ AFONSO DA SILVA. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. EDITORA MALHEIROS, 11ª EDIÇÃO REVISTA, pág. 766. 12 35. Prevê o artigo 44, inciso II, da LDB, que a educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: “II – de graduação, abertos a candidatos que ou tenham concluído o ensino médio equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; 36. A educação, porém, só poderá ser considerada como um direito de todos se houver escolas para todos. Se há um direito público subjetivo à educação, isso quer dizer que o particular tem a faculdade de exigir do Estado o cumprimento da prestação educacional do Estado. 37. A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional exige a realização de processo seletivo para acesso aos cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente. 38. Em se tratando de uma delegação do Poder Público Federal à atividade do ensino superior exercida por pessoas jurídicas de direito privado, o processo seletivo deve pautar suas regras em harmonia com o sistema jurídico no qual se acha inserido, respeitando as regras insculpidas na Constituição Federal e na legislação em vigor no País. 13 39. Portanto, o processo seletivo vestibular em tema de educação como serviço público essencial em regime de delegação autorizado à exploração particular, deve respeitar preceitos de legalidade, razoabilidade, impessoalidade, publicidade e moralidade. 40. Não podem esquecer os dirigentes da instituição de ensino superior privada, que funcionam mediante autorização, reconhecimento e credenciamento, por prazos limitados, submetidos à fiscalização e avaliação do Ministério da Educação (art. 46, caput, e § 1º, Lei n.º 9.394/96). 41. Tanto é que no próprio Estatuto Universidade Tuiuti, consta o seguinte dispositivo, verbis: da “O ingresso aos cursos de graduação é feito mediante concurso vestibular, aberto a candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e sejam classificados no concurso vestibular, na forma estabelecida em edital, obedecida a legislação e normas vigentes.” (art. 45) 42. O Sistema Jurídico impõe responsabilidade tamanha à autoridade de ensino superior delegada que a mesma deve se resguardar com toda a cautela e seriedade na condução do processo seletivo, sob pena de, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, sofrer até a sanção de improbidade administrativa prevista no artigo 11, inciso V, da Lei n.º 8.429/92, aplicável ao particular por força do dispositivo inserto no artigo 3º da aludida 14 norma. 43. Exige o artigo 18 do Decreto Federal n.º 2306/97 - que regulamenta a Lei n.º 9.394/96 – que todas as instituições de ensino superior tornem públicos seus critérios de seleção de alunos. Refere o Decreto Presidencial ao processo seletivo pois expressamente remete ao artigo 44, II, da LDB. 44. Os critérios do processo seletivo foram veiculados através do Edital n.º 18/99 da UTP, publicado no Manual do Candidato, e em nenhum momento prevê a destruição dos documentos e provas do processo seletivo. 45. O edital é a lei interna do concurso vestibular, que, em harmonia com a legislação vigente, vincula nos seus termos tanto os candidatos quanto a Instituição que o expediu. Assim, estabelecidas as regras do certame, tornam-se inalteráveis para aquele processo seletivo durante todo o procedimento, pois possui dupla finalidade: - a escolha dos melhores candidatos ao ingresso no ensino superior e, - o resguardo dos direitos dos possíveis candidatos aprovados. 46. O fato é gravíssimo e revela no mínimo irresponsabilidade e despreparo dos integrantes da Comissão de Vestibular e dirigentes da instituição de ensino, desafiando severa repressão dos Órgãos encarregados de realizar justiça neste País. 15 47. O documento de fls. 18 indica que a incineração ocorreu no dia 04 de março (Quinta-feira), ou seja, apenas noventa e seis (96) horas após a realização das provas e antes das matrículas e da Segunda chamada, um (01) dia após a divulgação na imprensa da existência de grande quantidade de sobrenomes de políticos paranaenses na relação dos aprovados. 48. Naquele mesmo dia uma representação foi protocolada no Ministério Público Federal, que no dia seguinte requisitou os documentos que comprovassem a regularidade do processo seletivo vestibular. 49. A legislação federal proíbe expressamente a destruição desses documentos: 50. O Decreto n.º 68.908/71 que dispõe sobre Concurso Vestibular para admissão aos cursos superiores de graduação: “Art. 9º. Os resultados do concurso vestibular são válidos, apenas, para o período letivo imediatamente subsequente a sua realização, não sendo necessária a guarda da documentação dos candidatos por prazo superior ao do referido período letivo”(fls. 110) 16 51. A Lei Federal n.º 8.159/96: os conjuntos de “São também públicos documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas atividades.”(art. 7º, § 1º) “Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.” (art. 8º, § 3º) 52. de 1999, define: O Decreto Federal n.º 2.942, de 18 de janeiro “Art. 2º - São arquivos públicos os conjuntos de documentos: ... omissis... III – produzidos e recebidos por pessoas físicas e jurídicas que, embora se submetam a regime jurídico de direito privado, desenvolvam atividades públicas, por força de lei; Art. 3º - Às pessoas mencionadas no artigo físicas e jurídicas anterior compete a 17 responsabilidade pela preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no exercício de atividades públicas.” 53. Como se não fosse o suficiente, a Secretaria Nacional de Educação expediu a Portaria n.º 255, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe, litteris: “Considerando que têm sido inúmeras as consultas originárias de instituições federais e particulares de ensino superior, sobre arquivamento e inutilização de documentos; Considerando a necessidade de se estabelecer orientação objetiva sobre o assunto, uma vez que o arquivo escolar das instituições de ensino devidamente autorizadas pelo Poder Público, constitui patrimônio da União; Considerando, finalmente, que as instituições, como depositárias, são responsáveis pela conservação das provas documentais que impõe cuidados especiais para resguardo dos aspectos de natureza jurídica, acadêmica e mesmo as de sua memória; RESOLVE: Art. 1º - O arquivamento de livros e documentos referentes às atividades dos estabelecimentos de ensino, será mantido rigorosamente em dia, para pronto manuseio, consulta e comprovação, de maneira a facilitar toda e qualquer pesquisa. ... omissis... Art. 3º - A responsabilidade da movimentação do arquivo é do Secretário da instituição, sob supervisão de direta do respectivo Diretor, devendo ser mantido em 18 lugar de total e absoluta segurança, sendo manuseado tão somente por pessoal vinculado à secretaria. Art. 4º - Além do pessoal a que se refere o disposto no artigo anterior, terão livre acesso ao arquivo os representantes do Poder Público responsáveis pelo acompanhamento das atividades da instituição, bem como aqueles credenciados pelas autoridades competentes.” 54. Ora, é elementar Excelência, que pelo menos pelo prazo de cento e vinte (120) dias, as instituições de ensino devem manter os documentos e provas em seus arquivos, pois este é o prazo previsto em lei para impetração de um mandado de segurança, instrumento garantidor de direito fundamental, com assento Constitucional (art. 5º, LXIX, CF). 55. Assim ocorre com Instituições de Ensino Superior como a Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC, Fundação Getúlio Vargas - FGV e Universidade Federal do Paraná UFPR, que mantém os documentos e provas dos seus concursos vestibulares por prazos que variam de no mínimo trinta (30) dias após a realização da última chamada até dez (10) anos (fls. 115/116/119/120, 104 e 87, respectivamente) 56. A Fundação Getúlio Vargas, renomada instituição de ensino superior, tem inclusive um estudo materializado em livro por ela editado - TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS, CRITÉRIOS E TABELAS - onde com base na Lei n.º 8.159/91 preserva os seus documentos de acordo com uma classificação da sua importância: 19 “PARA A COMPROVAÇÃO DOS DIREITOS DE TERCEIROS E DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO” (fls........... 57. Resta claro que essa Instituição tem consciência do seu papel na sociedade e de que exerce atividade típica de Estado - a educação o acesso à mesma é serviço público essencial - e atuando neste campo por delegação do poder público federal e sob fiscalização de Órgãos do Estado. 58. Ademais, preocupa-se com sua reputação e com os direitos dos terceiros que com ela interagem, como seus candidatos e alunos que não podem ser tolhidos do seu sagrado direito Constitucional de ter acesso ao Poder Judiciário para verificação se os seus direitos estão sendo respeitados (art. 5º, XXXV, CF). 59. A ré ao destruir documentos e provas de um processo seletivo que permite o acesso de poucos ao ensino superior, atividade que exerce por delegação da União, violou a legislação (arts. 7º, § 1º e 8º, § 3º, Lei 8159/91, arts. 2º, III e 3º do Decreto 2942/99 e Portaria 255/90 da Secretaria Nacional de Educação-MEC) o direito dos candidatos (art. 5º, XIV e XXXV, CF) e afrontou ainda o Estatuto, Regimento Geral e o próprio Edital do processo seletivo, que não previam e portanto não autorizam a destruição dos documentos e provas. 60. Não se fale em autonomia universitária pois a mesma está circunscrita às limitações do sistema jurídico em que se acha inserida, não podendo ferir princípios jurídicos como os da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, etc. 20 61. Sobre o tema peço venia para citar o seguinte artigo doutrinário encartado nos Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, intitulado “A nova lei de diretrizes e bases da educação nacional”: “...autonomia não significa independência, mas determinação própria naquilo que lhe é próprio, ou seja, o que constituir assunto específico do ensino, pesquisa e extensão à comunidade, será decidido autonomamente pela Universidade, para isso, tem a garantia constitucional. Não, quanto aos assuntos correlatados de interesse geral como parte integrante, que é, do Estado. ... Tal como tudo em referência ao ser humano, contudo, a liberdade exige responsabilidade, daí os controles necessários, a prestação de contas à sociedade, pelos instrumentos existentes para esse fim.” (fls. 107) 62. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar, em processo relatado pelo eminente Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, sobre os limites da autonomia universitária, como se depreende da ementa abaixo: “... omissis ... A autonomia Universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, não pode ser interpretada como independência e, muito menos, como soberania. A sua constitucionalização não teve o condão de alterar o seu conceito ou ampliar o seu alcance, nem de afastar as universidades do poder normativo e de controle dos órgãos federais competentes. Ademais, o ensino universitário, 21 administrado pela iniciativa privada, há de atender aos requisitos, previstos no artigo 209 da Constituição Federal: cumprimento das normas de educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”2 63. Muito esclarecedor para a hipótese dos presentes autos os fundamentos no corpo do voto do eminente Relator, citanto o grande jurista SAULO RAMOS, então ConsultorGeral da República, que peço venia para transcrever: “...a autonomina universitária objetiva assegurar às universidades um grau razoável de auto-governo, sempre sob controle estatal em função de sua destinação: ensino, pesquisa e extensão. E mais, é dever do Estado controlar administrativamente as universidades, sendo de plena convivência o instituto da autonomia de um lado, e os poderes de ordenação e de controle do Estado de outro.” 64. Finalmente, o Ministro ANTôNIO PÁDUA RIBEIRO, remata como grande maestria: “A noção de autonomia universitária, contudo, não se confunde com a de independência, posto que supõe o exercício limitado de competência e de poderes, consoante prescrições e regras estabelecidas pelo ordenamento jurídico. A gestão de bens e interesse próprio e o poder de auto2 MANDADO DE SEGURANÇA n.º 3318, Impetrante: Universidade Braz Cubas-UBC; Impetrado: Ministro de Estado da Educação e do Desporto, in REVISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO N.º 197, JUL/SET 1994, Fundação Getúlio Vargas - FGV, pág. 236. 22 administração e desempenho de funções específicas não afetam a possibilidade jurídica de controle administrativo do Poder Público sobre as universidades, nem subtraem, a este, a competência para autorizar-lhes o funcionamento, reconhecê-las e fiscalizar-lhes as atividades. É dever do Estado, diz a Constituição. O regime de tutela que disciplina as relações entre o Estado e as universidades não impede que estas sejam submetidas a fiscalização de ordem institucional, ou de ordem político-administrativa ou ainda, de ordem econômico-financeira. A esse poder de vigilância, não é oponível o princípio da autonomia universitária, posto que o exercício da prerrogativa estatal visa, tão-somente, à realização, por meios regulamentares e conformes ao ordenamento jurídico, dos fins institucionais para que a universidade foi concebida, idealizada e criada. O grau de autonomia concedido ao ente universitário sequer priva o Estado - nos casos de violação do ordenamento jurídico - de até intervir na Universidade, suspendendo-lhe, em consequência desse ato radical, o gozo e o exercício da própria autonomia...”(destaquei) 65. Os responsáveis pela condução do processo seletivo, abusando de sua liberdade e autonomia, praticaram ato com desvio de finalidade. Com efeito temos: “O desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo 23 legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal; ... O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato ilícito ou imoral – ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelam a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador”3 66. Do mesmo sentir são os ensinamentos do renomado Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que peço venia para citar: “Em rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais do que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la, é burlar a lei sob o pretexto de cumpri-la. Daí porque os atos incursos neste vício – denominado ‘desvio de poder’ ou ‘desvio de finalidade’ – são nulos. Quem desatende o fim legal desatende a própria lei”4 67. A finalidade do processo seletivo, previsto na Lei de Diretrizes e Bazes da Educação Nacional, perfectibilizando 3 4 HELY LOPES MEIRELLES, op. cit., p. 92, grifei.. Elementos...., op. cit., p. 62, grifei. 24 dispositivo Constitucional (art. 206, I) , com certeza visa garantir o acesso democrático em igualdade de condições à escola e, também, logicamente, propiciar todas as condições necessárias a que os brasileiros melhor preparados, dentre todos os interessados em ingressar na instituição de ensino, passem a integrar o corpo de alunos. Isso não ocorreu. 68. Em face a todo o exposto, resta claro que foi constatada a violação aos princípios da legalidade, da igualdade e também da moralidade na realização do processo seletivo para acesso ao ensino superior, por parte da ré. V - DO PEDIDO LIMINAR 69. Requer o Ministério Público Federal se digne V. Exa., com fundamento no art. 12 da Lei 7347/85, liminarmente, determinar que: a) sejam suspensas as matrículas e as aulas, do Curso de Direito do processo seletivo viciado, pelo prazo mínimo necessário à realização de novo vestibular; b) determinação à ré de imediata realização de novo concurso vestibular, desta vez sem violação dos dispositivos legais e regulamentares, num prazo de 15 dias, com participação de representantes do Ministério da Educação e da Ordem dos Advogados do Brasil fiscalizando a comissão de vestibular desde a elaboração das provas até a final correção e matrículas dos aprovados, tudo em consonância com o art. 46, §§ 1ª e 2º e art. 17 do Decreto 2306/97; c) devolução dos valores das inscrições recebidas dos 25 candidatos que concorreram ao processo seletivo viciado, excepcionando apenas aqueles que novamente se inscreverem no novo concurso; d) tendo em vista que houve incineração de documentos e provas do processo seletivo, violando normas constitucionais, legais e regulamentares, seja anulado o concurso vestibular para que outro seja realizado, desta vez com absoluta observância dos mandamentos legais; e) determinação à ré para que dê publicidade da realização de novo processo seletivo, nos termos do decidido por esse MM. Juízo Federal, destacando que o novo certame possui representantes do MEC e da OAB na fiscalização da Comissão de Vestibular desde a elaboração até a correção das provas e matrículas dos aprovados. 70. O fumus boni iuris resulta cristalinamente demonstrado, cabendo transcrever-se a respeito a norma inserta no artigos 7º, § 1º e 8º, § 3º da Lei nº 8.159, verbis: “São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas atividades.”(art. 7º, § 1º, Lei n.º 8.159/96) “Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente 26 preservados.” (art. 8º, § 3º, idem) 71. de 1999, define: O Decreto Federal n.º 2.942, de 18 de janeiro “Art. 2º - São arquivos públicos os conjuntos de documentos: ... omissis... III – produzidos e recebidos por pessoas físicas e jurídicas que, embora se submetam a regime jurídico de direito privado, desenvolvam atividades públicas, por força de lei; Art. 3º - Às pessoas físicas e jurídicas mencionadas no artigo anterior compete a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no exercício de atividades públicas.” 72. Como se não fosse o suficiente, a Secretaria Nacional de Educação expediu a Portaria n.º 255, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe, litteris: “Considerando que têm sido inúmeras as consultas originárias de instituições federais e particulares de ensino superior, sobre arquivamento e inutilização de documentos; 27 Considerando a necessidade de se estabelecer orientação objetiva sobre o assunto, uma vez que o arquivo escolar das instituições de ensino devidamente autorizadas pelo Poder Público, constitui patrimônio da União; Considerando, finalmente, que as instituições, como depositárias, são responsáveis pela conservação das provas documentais que impõe cuidados especiais para resguardo dos aspectos de natureza jurídica, acadêmica e mesmo as de sua memória; RESOLVE: Art. 1º - O arquivamento de livros e documentos referentes às atividades dos estabelecimentos de ensino, será mantido rigorosamente em dia, para pronto manuseio, consulta e comprovação, de maneira a facilitar toda e qualquer pesquisa. ... omissis... Art. 3º - A responsabilidade da movimentação do arquivo é do Secretário da instituição, sob supervisão de direta do respectivo Diretor, devendo ser mantido em lugar de total e absoluta segurança, sendo manuseado tão somente por pessoal vinculado à secretaria. Art. 4º - Além do pessoal a que se refere o disposto no artigo anterior, terão livre acesso ao arquivo os representantes do Poder Público responsáveis pelo acompanhamento das atividades da instituição, bem como aqueles credenciados pelas autoridades competentes.” 73. Restou violado também o Decreto n.º 68.908/71 que dispõe sobre Concurso Vestibular para admissão aos cursos superiores de graduação, litteris: 28 “Art. 9º. Os resultados do concurso vestibular são válidos, apenas, para o período letivo imediatamente subsequente à sua realização, não sendo necessária a guarda da documentação dos candidatos por prazo superior ao do referido período letivo.” 74. Sendo assim, houve expressa ofensa aos princípio constitucional da legalidade. 75. Ainda com base no entendimento do saudoso Helly Lopes Meirelles (ob. Cit, p. 378/379), “o concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da CF” (grifei) 76. Ora, mutatis mutandis, o princípio é o mesmo. A regra que exige a realização de processo seletivo em muito se assemelha ao mesmo instituto do direito administrativo, pois estamos diante de atividade exercida por delegação federal que deve atender a comando constitucional que exige igualdade de condições no acesso à escola (art. 206, I, CF c/c art. 44, II, Lei 9394/96). 77. O periculum in mora transparece em razão do contínuo prejuízo arcado pelos milhares (5.100) de candidatos que foram vítimas do processo seletivo viciado, que violou as regras do Edital 18/98, a Constituição Federal, legislação federal e atos regulamentares que normatizam a matéria. 29 78. Ademais, o prosseguimento desta situação faz com que pessoas estejam matriculadas e cursando o ensino superior sem o necessário suporte probatório que os legitima em face da impossibilidade da ré que destruiu os arquivos públicos que comprovam que efetivamente aqueles alunos são realmente os aprovados. 79. Por tais fundamentos, este Órgão pugna pela concessão da liminar inaudita altera pars no sentido de suspender, até final julgamento, os efeitos do resultado do processo seletivo viciado, impedindo temporariamente e pelo menor espaço de tempo possível, o prosseguimento das aulas no Curso de Direito para os candidatos ditos aprovados mas sem qualquer suporte probatório legitimador. 80. Pode perceber V. Exa. que a imediata suspensão dos efeitos do resultado do concurso vestibular irregular nenhum prejuízo acarretará às partes, por duas razões facilmente constatáveis: a) A primeira porque decorreu apenas pouco mais de sete (07) dias úteis de aulas, sendo perfeitamente possível a sua reposição, sem comprometer o calendário escolar; b) A segunda, que todos terão as mesmas oportunidades e possibilidades de se submeter a novo concurso vestibular e estando preparados os melhores lograrão êxito com a certeza de estarem participando de um processo seletivo hígido. 81. Inclusive, pode-se observar pelo Edital 18/99 30 que o processo seletivo foi realizado em curtíssimo espaço de tempo – nove (09) dias – pois o prazo de inscrições foi de 22 a 25 de fevereiro (Segunda a Quinta), no dia 28 de fevereiro (Domingo) foram realizadas as provas e o resultado foi divulgado no dia 02 de março (Terça). As matrículas foram feitas nos dias 04 e 05 de março (Quinta e Sexta) com Segunda chamada no dia 08 de março (Segunda) e matrícula da Segunda chamada no último dia 13 de março (Sábado). 82. O início das aulas no mês de abril não compromete o calendário escolar, pois a UNIANDRADE, outra instituição de ensino superior privada que realizou vestibular no último dia 14 de março (Domingo) vai iniciar as suas aulas em abril, assim como a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, o que demonstra inequivocamente a razoabilidade do pedido. 83. Nessa linha de raciocínio, Excelência, nos permita exemplificar um possível calendário para a realização do novo certame, para demonstrar cabalmente a exequibilidade de uma decisão neste sentido: INSCRIÇÕES: 29 a 31 de março de 1999 (Segunda a Quarta-feira) PROVAS: 04 de abril de 1999 (Domingo) DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS: 07 de abril de 1999 (Quarta-feira) 84. Vossa Excelência ao emitir pronunciamento judicial eliminando o abuso cometido pela Universidade Tuiuti, será um divisor de águas. Antes, a imoralidade, a ilegalidade. Depois, o restabelecimento da moralidade no acesso ao ensino superior 31 jurídico. 85. O precedente será um paradigma para que nenhuma instituição de ensino superior deste País ouse dar início a concurso vestibular inquinado de ilegalidades. 86. Ao fazê-lo, V. Exª. demonstrará estar afinado com os fins sociais a que a norma se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, Lei de Introdução ao Código Civil), porquanto o Magistrado não é um homem neutro, mas vive o seu tempo !!5 87. Num momento como o que vive a Sociedade Brasileira, onde a proliferação de normas e ausência do Poder Público na sua aplicação deixa a população ao desabrigo, exposta às ilegalidades praticadas por poucos em detrimento do interesse maior coletivo, cabe ao Poder Judiciário, em que pese as infundadas críticas que sofre atualmente por setores da sociedade, ainda é o único Poder do Estado que concretamente resolve e recompõe a moralidade das relações jurídicas. 88. A concessão da liminar, portanto, não obsta a que se reparem eventuais prejuízos aos réus, ao passo que sua denegação acarreta dano definitivo aos milhares de candidatos que concorreram em um certame que violou normas legais e regulamentaras de forma grave, maculando definitivamente a legitimadade do seu resultado, bem como ao Estado de Direito e à sociedade de modo geral que passa a cada vez mais a se estimular a descumprir a regras impostas a todos. Sabe V. Exª. que com o passar do tempo já não serão alguns dias de aulas e depois não há 5 CARLOS MAXIMILIANO. HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO, 11ª ED, Forense, pág. 60, 32 mais o que faze em face teoria da situação de fato consolidada. VI - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA 89. Caso esse Juízo Federal entenda insubsistentes os fundamentos para concessão da liminar - ad cautelam - o instituto acima referido é perfeitamente aplicável à espécie. 90. O eminente Professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO assim analisa o instituto: “cautelar ou não, sua finalidade é afastar situações de indefinição das quais, se fosse necessário esperar até que seja emitido o julgamento definitivo, provocaria a uma das partes um dano irreparável” (in Revista da AJUFE, nº 46, julho/95, pág. 33, citado em artigo do Juiz Federal da 3ª Vara de Natal/RN, Dr. Francisco Barros Dias) 91. No caso dos autos estão preenchidos os requisitos para o provimento antecipatório previsto no art. 273, CPC: a) existência de “prova inequívoca”: leciona o eminente Juiz Federal do Rio de Janeiro, REIS FRIEDE, “que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado. Ela é convincente, inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, quando a fundamentação que nela assenta é dessa natureza” (grifei) (‘TUTELA ANTECIPADA..., Del 33 Rey, 1996, pág. 75). 92. E há nos autos tais elementos, como se pode observar dos atos consubstanciados nos documentos constantes de fls. 17/18. b) convencimento da “verossimilhança”: CARREIRA ALVIM diz que “a verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são contrários (divergentes). Se os motivos convergentes são superiores aos divergentes, o juízo de probalidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui” (grifei) (AÇÃO MONITÓRIA E TEMAS POLÊMICOS DA REFORMA PROCESSUAL, Del Rey, 1995, pág. 158). 93. Da análise da documentação acostada, dispositivos legais e Constitucionais frontalmente violados, e normas regulamentares violadas, está preenchido o requisito. Ela exsurge forte e sem qualquer motivo contrário (divergente). 94. A questão é eminentemente de direito diante dos fatos incontroversos decorrentes da própria admissão pela ré de que destruiu todos os documentos e provas, o que dispensa qualquer dilação probatória para o exame da plausibilidade do pedido. c) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”: deflui do demonstrado nos itens 77/88 supra, da necessidade de se interromper as ilegalidades e lesividade ao Estado de Direito e à Sociedade diante dos atos ilegais e inconstitucionais 34 em plena execução. d) reversibilidade do provimento: nos termos já analisados nos itens 80 e 88 acima. 95. Em face dos fundamentos declinados, este Órgão requer a tutela antecipatória prevista no art. 273, CPC, se por acaso restar indeferida a liminar pleiteada. VII - DO PEDIDO FINAL 96. Do exposto, infere-se que a ré, por ter desrespeitado diversos dispositivos legais e por não ter observado vários princípios jurídicos, inclusive constitucionais, tais como o da legalidade, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade, deu causa à realização de um processo seletivo ilegítimo, pelo que o Ministério Público Federal requer: a) seja anulado o processo seletivo viciado; b) sejam suspensas as matrículas e as aulas dos litisconsortes, efeitos do item anterior, pelo prazo mínimo necessário à realização de novo vestibular; c) determinação à ré de imediata realização de novo processo seletivo, desta vez sem violação dos dispositivos legais e regulamentares, num prazo de 15 dias, com participação de representantes do Ministério da Educação e da Ordem dos Advogados do Brasil integrando a comissão de vestibular desde a elaboração das provas até a final correção e matrícula dos 35 aprovados, tudo em consonância com o art. 46, §§ 1ª e 2º da Lei 9394/96 e art. 17 do Decreto 2306/97; d) devolução dos valores das inscrições recebidas dos candidatos que concorreram ao processo seletivo viciado, excepcionando apenas aqueles que novamente se inscreverem no novo concurso; e) determinação à ré para que dê publicidade em jornais de grande circulação da realização de novo processo seletivo, nos termos do decidido por esse MM. Juízo Federal, destacando que o novo certame possui representantes do MEC e da OAB na Comissão de Vestibular desde a elaboração até a correção das provas e matrículas dos aprovados. 97. Pelo exposto requer o Ministério Público Federal se digne V. Exa. determinar a citação da ré Universidade Tuiuti do Paraná, na pessoa do seu representante legal, para querendo, apresentar defesa, nos prazos da lei, sob pena de revelia, e para ao final, julgar procedente a presente ação pública condenandoa: a) anular o processo seletivo que violou as normas legais e regulamentares que permitem o acesso ao ensino superior em igualdade de condições; b) ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais. 98. Requer ainda, por força do art. 47 do Código de Processo Civil a citação de todos os beneficiários do processo seletivo viciado, abaixo relacionados que podem ser citados na Universidade Tuiuti do Paraná, na rua Fernandes de Barros, 1752, 36 CEP 80.040-200, Hugo Lange, Curitiba/PR: Direito manhã Abib Mansur Neto Adilar Marcelo de Lima Adriana Agibert Rohnelt Adriana Denise T. Bezerra Adriano Augusto Pinho Duboc Aelton Marcal P. da Silva Afonso H. de Athayde Guimarães Agnaldo Cezar Martins Lampa Airton Goinsky Alcides Pavan Correa Alessandra Pacheco Lago Alex O Danielewicz Filho Alexandre Dorfmund Molteni Alexandre Magno Gaspar Ribas Aline de Lima Felcar Alita Rusch Ana Paula Rolla Keller Anderson Youssef Andrea Carla Gerpiak Andrea Dias Carvalho Andrea Maria S. R. Mauad Andrea Szotka Anete Diesel Antônio José Carneiro Ariadne Castelo Branco Beatriz Fiori Gradia Beatriz Helena S. Franca Caciano Ricardo de David Camila M. Silva de C. Pereira Carla Regina Barreto Camieri Carlise Aparecida Kwiatkowski Carlito Miranda Caroline Maria Iatauro Bounous Celso Airton Kaviski Ceres Regina Khury Cesar Reinert Tizzot Christian de Souza Pires Cristina Odebrecht Danilo Henrique de Oliveira Denise Campelo Justus Diogo Dal Lin Nigro Eduardo Lacerda de Oliveira Elizangela Pietrobon Evanir Claret Bueno Fabiano Oviedo Bittencourt Fabiola de Camargo Hermann Fernanda B. Vieira Richa Fernanda Cristina C. Werneck Fernando Abagge Benghi Francisco José B. Vieira Gerson Francisco C. da Silva Gilmar Bavaresco Gisselle Guerios Nardi Giulino Coscia Ricci Gustavo Ambrosio Correia Hermes Carazzai Fonseca Irani dos Santos Junior Jefferson Luiz Mellinger João Carlos Santos João Chede Neto Jorge Fernando T. da Silva José Ferreira Soares Neto Juliana Minela Juliana Ribeiro Gonçalves Juliane Simas de Albuquerque Juliano Mark Rosa Santos Juliano Marques de Souza Juliano Rodrigues Cordeiro Julie Kohlmann Jussana Carla Marques 37 Karen Beatriz Sysocki Karen Kelly Palati da Silva Karina Soares Taques Kathleen Scholze Leila Maia Mansur Leonardo Abagge Neto Loreane de Castro Ribas Lucia Silvana Borges Luciane Soares Nascimento Luciano Maciel Passos Luiz A. Santiago Ferreira Luiz Alberto Machado Filho Luiz Fernando Domingues Luiz Fernando Zacharias Reis Manoella Manfroni Filipin Marcel Leite Valeixo Marcelo Messias Marco Antônio Braga Garcia Maria Christina dos Santos Maria Helena A. M. dos Santos Maria Helena F. Fonseca Maria Nazareth A. de Hollanda Maria Satomi Yamashita Maria Rocha Rodrigues Marli Pereira dos Santos Marlon Cordeiro Marlon de Oliveira Alcantara Mauricio Neves Geronasso Mauricio S. Milczewski Mayra Luciana Salgado Melissa Maruska Abraão Monica Gonçalves de Macedo Monica Mazolla Vieira Carlini Naiana Soeli Marquevis Nina Rosa Cleto P. Monte Olavo Muniz de Carvalho Paola Nery Ferrari Patricia Andrea de O. Santos Patricia Beatriz Zappe Patricia Bitencourt Jordao Patricia Lopes Patricia Marcos de Oliveira Patricia Mazza do Nascimento Paulo Roberto Soares Nolli Paulo Sergio Winckler Priscila Grad de Castro Gouvea Raquel Cavalheiro Baptista Raquel Hirafuji Schneider Rebeca de S. Rodrigues da Silva Regina Celia S. Macena da Silva Regina Schrappe R. Loures Reginaldo Sandrini Ricardo Ubrabo Pereira Rita de Cassia Moreira Roberta Carolina Werzbitzki Rodrigo Augusto de O. Santos Rodrigo Maranhão Khury Rogério Cabral Monteiro Ronaldo Cheratzki Sandra Maria Lacerda Vieira Sandra Regina Durau Selma Eliza Maia Ricci Grebe Sérgio Amilcar Amaia Filho Sérgio Luiz Pacheco Silvania Aparecida de Souza Somone Pimentel Guimarães Soila Jane Pegoraro Sonia Maria Lopes Tamara Caroline Mohr Tatiane Abdalla Neme Tiago Becher de M. Leão Valtielli T. de F. D. Coutinho Vanessa Bacelar de Souza Vanessa Pereira Resende Vera Regina Campello Dipp Vilson Luiz Dias Vinicius Sguarezi Willian Rogerio Espinosa Yuri Sguarezi 38 Direito Noite Adriano Domingos Bronholo Alberto Eloy Alves Filho Alejandro Patino Segundo Alexandra K. N. Michaltchuk Alexandre C. Nasser de Melo Alfredo Miguel Baduy Netto Amauri Escudero Martins Ana Claudia M. Braga Ana Lucia Ponijaleski Ana Luiza Barreiros Bonetto Ana Marina de Castro Ribas Anara Valeria Terbeck Angela Cristina Glomb Antonio Rudolfo Hanaugr Antonio Zanatta Neto Ariadne Dalpra Pansolin Arthur Ceschin Neto Candice Esper Fagundes Carlos Eduardo F. Condessa Cesar Augusto Lacerda Cesar Johannes Dantas Roeder Claudio Cavalcante Bezerra Clecilia da Penha Vanhoni Cleia Policarpo S. Queiroz Cristiane Aparecida Maccarini Daniella Laureanti Rodrigues Denilson Luiz Negrão Dias Devanir Rodrigues da Silva Divo Mocelin Edson Saboia Scholz Eduardo Luiz Dante Eduardo Marques de Oliveira Elidi Annie de Castro Elidio Carlos Curi de Macedo Elizandra Liz Todo Bom Emanuel Jose Gionedis Erminio Gionatti Junior Fabiano Ricardo Fabio Bossardi França Fabricia Franciosi de Melo Fabricio Slaviero Fumagali Felipe Guimarães de A. Costa Fernando A. Bartolomei Neves Francisco Carlos Moreira Geraldine Cecilia C. Ribeiro Gianclaudio S. de Siqueira Giuvani Gionedes Filho Guilherme E. Carvalho da Silva Hamilton L. Paese Segundo Helio Manfrinatto Filho Henrique Resende Sampaio Hermas Eurides Brandão Junior Hugo Cristiano Cruz de Miranda Iara Maria de Morais Jackson Andre dos Santos Jandira Gadotti Jeanine Scheffel Jefferson Berbert Mocelin João Antonio da Cruz Jr João Carlos Lacerda João Jorge Kotzias Joarez Fran A. Costa Junior Jorge Andre Melo Jorge Luiz Nacli Bastos Jose Almir Beje Jose Ari Nunes Jose Gabriel Vargas Jose Lucio Cioni Jose Waldemar Baron Filho Juciara Santoro Pereira Juliano Crivari de Resende Juliano Roberto Paladino Karen Lisa Gatti 39 Lucelia Pepplow Silveira Luciano de Almeida Ferreira Luciano Rosa Lima Luis Guilherme G. Mussi Marcello M. de Albuquerque Marcelo Jose Silva da Silva Marcio Angelo Beraldo Marcio Jose Trigo Marco Aurelio Michels Manfrin Marco Antonio Galhardo Marcos Aurelio Mathias Davila Marcos Moreira Maria Aparecida B. da Silva Maria Caroline L. de Oliveira Maria de Fatima da Silva Maria do Rosario M. de Barros Maria Eliza de M. Machado Maria Fernanda G. Silverio Maria Geltrude da S. Borguezan Mariana Mariani Rossoni Marilane Aparecida F. da Silva Mauricio Jose B. Pereira Mauricio Machado Santos Mauricio Regis Saber Mauricio Simões de Lima Mauro Dalotto Mayara Juliana Roika Michel Guerios Netto Michel Saif Michele Santos Feliz Michelini Svoboda Magalhães Mirtillo Trombini Neto Murilo Stan Franci Koziol Naim Akel Neto Nelson de Lima Chahin Nelson Luiz Lopes Nilton Jos Migliozzi Norton Jose Siqueira Silva Octavio Augusto de L. Buchi Osmar Socoloski Ozino Costa Pereira Paula Daniele Martins Paulo Cesar Abdalla Festa Pedro Emilio Bozza Pedro Mauricio Mainka Raquel Ferreira de Almeida Raul Antonio Gelbecke Raul Vinicius S. de A. Pizarro Renata Khury Fereira do Amaral Ricardo de Freitas Vasco Ricardo Reimann Ricardo S. Khury Filho Richard Trevisan Cezarini Roberto Luiz Angelo Rodrigo Castor de Mattos Rodrigo M. Lichtenfels Rodrigo Ronaldo Siqueira Ronaldo A. Botelho Junior Ronaldo Wagner da Silveira Ruy Carlos Conceição E. Silva Ruy Fernando K. C. da Silva Sami Fouad El-Oumairi Savannah Conceição Rodrigues Sergio Luiz Ribeiro Becker Sidnei Belizario de Melo Tatiana Maciel Passos Teofilo Bacha Filho Thays Mara da C. Rocha Ulisses Cristiano Teixeira Ulpiano Conde Gonzalez Valmir Leal Griten Vanessa Ecilda Skrobot Vanessa Iacomini Vera Lucia de Deus Bento Walmir de Oliveira L. Teixeira William Takahiko Hoshina Zilcar de Jesus M. Barbieri 40 VIII – DAS REQUISIÇÕES 99. Outrossim, requer-se que nos termos do art. 8º da Lei de Ação Civil Pública seja requisitado à Reitoria da Universidade Tuiuti do Paraná – UTP relação dos alunos matriculados em primeira e Segunda chamadas, com endereços residenciais e comerciais dos mesmos, relação dos candidatos que não efetuaram a matrícula em primeira chamada e que por conseguinte ensejaram a Segunda chamada, e assim por diante e relação dos alunos que efetuaram matrícula. 100. Requer-se, ainda, a notificação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, na pessoa do seu ilustre Presidente, Dr. EDGAR LUIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, na rua Cândido Lopes, 146, CEP 80.020-060, Centro, Curitiba/PR, para que indique um dos seus membros para acompanhar o novo certame, sobretudo porque essa Instituição de inegável credibilidade nacional, tem interesse jurídico na legalidade dos vestibulares para a carreira jurídica. 101. Por outro lado, não seria sensato a instituição participar da criação e reconhecimento dos cursos jurídicos, conforme dispõe o artigo 17 do Decreto n.º 2306/97, e após criado deixá-los ao sabor das conveniências pessoais dos instituidores, completamente divorciadas do interesse público comum. 41 IX – DAS PROVAS 102. Anexam-se à presente algumas provas extraídas do procedimento administrativo que teve curso no âmbito do Ministério Público Federal para apuração dos fatos, protestando pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, a serem oportunamente especificados. X – DO VALOR DA CAUSA 103. Dá-se à causa o valor de R$ 498.510,00 (quatrocentos e noventa e oito mil, quinhentos e dez reais), correspondente ao valor recebido dos candidatos que se inscreveram no processo seletivo viciado, para efeitos fiscais e de alçada. Nestes termos, Requer deferimento. Curitiba/PR, 18 de março de 1999. Fernando José Araújo Ferreira Flávio de Freitas Pannuti PROCURADOR DA REPÚBLICA REPRESENTANTE JUDICIAL DA UNIÃO