EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA
VARA CÍVEL FEDERAL DE CURITIBA COMPETENTE POR
DISTRIBUIÇÃO – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
PARANÁ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
pelo Procurador da República firmatário, e a UNIÃO FEDERAL,
através da Procuradoria da União no Paraná, pelo Representante
Judicial subscritor, vêm propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, nos
termos do artigo 1º, inciso IV e artigo 5º da Lei nº 7.347/85, contra
Universidade Tuiuti do Paraná, pessoa jurídica de direito privado,
sita à rua General Mário Tourinho, n.º 536, bairro Seminário, fone:
342-3010, cep 80.740-000, Curitiba/PR, e os litisconsortes passivos
necessários relacionados adiante no item 98, pelas razões abaixo
expendidas:
I – DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA E DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
A presente Ação Civil Pública objetiva que seja
declarado nulo o processo seletivo realizado pela Universidade
Tuiuti para o acesso ao Curso de Direito, neste mês de março de
01.
c:\documents and settings\administrador\configurações locais\temp\mxlibdir\concursovestibular.rtf
2
1999.
02.
Federal de 1988:
De acordo com o artigo 129 da Constituição
“São funções institucionais do Ministério
Público:
............................................
(omissis)
II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes
públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias à sua
garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio
público, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;” (grifei)
03.
É direito difuso de todos os brasileiros que
atendam aos requisitos legais, fundamentais ao ingresso no ensino
superior, participar de um processo público seletivo legítimo (art.
44, II, Lei 9.394/96) bem como a educação é direito de todos e
dever do Estado (CF, art. 205) e, o ensino deve subordinar-se ao
princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola (CF, art. 206, I).
04.
Um processo seletivo apenas será legítimo à
3
medida que forem respeitadas todas as disposições legais pertinentes
e observados todos os princípios jurídicos a que se encontram
submetidas as partes.
05.
A competência do Parquet Federal resulta não
só de dispositivos Constitucionais (art. 129, II e III), como também
de comando da Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, inciso
VII, letra “a” e inciso XII, nos seguintes termos:
“Art. 6º - Compete ao Ministério Público da
União:
..........................................
(omissis)
VII – promover o inquérito civil e a ação
pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
XII – propor ação coletiva para a defesa de
interesses individuais homogêneos.”
06.
Ademais o art. 11 da referida lei confere
prerrogativa ao Ministério Público Federal:
“Art.
11
–
A
defesa
dos
direitos
constitucionais do cidadão visa à garantia do
seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e
pelos prestadores de serviços de relevância
4
pública.”
07.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei n.º 9.394/96), de agora em diante LDB, determina que
as instituições de ensino superior privadas constituem o Sistema
Federal de Ensino (art. 16, II).
II - DA LEGIMITIMADE ATIVA DA
UNIÃO FEDERAL
08.
Nos termos da Lei Complementar n.º 73, de 10
de fevereiro de 1993, a União é representada judicial e
extrajudicialmente pelos Advogados da União, verbis:
“TÍTULO I - Das Funções Institucionais e da
Composição (artigos 1 e 2)
CAPÍTULO I - Das Funções Institucionais
(artigo 1)
TEXTO:
ART.1 - A Advocacia-Geral da União é a
instituição que representa a União judicial e
extrajudicialmente.
Parágrafo único. À Advocacia-Geral da
União cabem as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos ao Poder Executivo,
nos termos desta Lei Complementar.”
09.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional estabelece:
5
“Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração, os
respectivos sistemas de ensino.
§ 1º. Caberá à União a coordenação da política nacional
de educação, articulando os diferentes níveis e
sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e
supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
Art. 9º. A União incumbir-se-à de:
I - Elaborar o Plano Nacional de educação, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
... omissis...
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e
pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das
instituições de educação superior, com a cooperação dos
sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível
de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e
avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seus sistema
de ensino
§ 2º. Para o cumprimento do disposto nos incisos V a
IX, a União terá acesso a todos os dados e informações
necessários de todos os estabelecimentos e órgãos
educacionais.
10.
O Ministério da Educação e do Desporto,
Órgão integrante do Poder Executivo da Administração Pública
Federal exerce as atribuições de autorização, reconhecimento,
credenciamento,
descredenciamento, avaliação, supervisão,
intervenção, desativação, suspensão temporária de prerrogativas da
autonomia, fiscalizando e normatizando o ensino superior público
ou privado.
6
11.
Assim, perfeitamente indentificado o interesse
jurídico na União Federal no respeito por parte das instituições de
ensino superior privadas à normas por ela editadas (art. 22, XXIV,
CF), para que reste concretizado o ideário Constitucional insculpido
no Capítulo da Educação (arts. 205 “usque” 214, idem).
III – DOS FATOS
12.
No último dia 28 de fevereiro de 1999
(Domingo) a Universidade Tuiuti do Paraná – UTP, realizou
concurso vestibular das 14 às 18 horas, onde compareceram 5.400
candidatos para realização de uma Redação e provas objetivas de
língua portuguesa, história, geografia e língua estrangeira.
13.
O resultado, que inicialmente estava previsto
para o dia 03 de março (Quarta-feira), foi antecipado para as 14
horas do dia 02 de março (Terça-feira). Ou seja, foram corrigidas
5.400 redações em um dia e meio !!!
14.
Acompanhou a denúncia protocolada neste
Órgão uma relação com grande quantidade de aprovados no
vestibular possuindo sobrenomes de políticos paranaenses, inclusive
família com quatro integrantes aprovados... Ademais, as notas dos
aprovados se restringiram ao reduzido universo de: 34, 35, 36, 37,
38 e 39. Não há outras notas, o que revela uma uniformidade de
desempenho altamente suspeita.
7
15.
A universidade impediu o acesso às provas, não
concedeu Segunda chamada nem revisão de escores, sob a alegação
de que “o concurso vestibular é incompatível com o sistema de
revisão de provas...”(fls. 18)
16.
Como se não bastasse, o Ministério Público
Federal requisitou no dia 05 de março (Sexta-feira) as provas de
redação, cartões-respostas e outros documentos que foram negados
ao argumento de teriam sido imediatamente incinerados. O Edital
não prevê em hipótese alguma a destruição dos documentos e
provas !!
17.
A Segunda chamada do Vestibular estava
prevista para a Segunda-feira dia 08 de março de 1999, ou seja, a
incineração se deu apenas noventa e seis (96) horas depois das
provas e antes da realização da Segunda chamada ...
18.
Informa ainda a Universidade que não existe
nenhuma norma que proíba a incineração das provas e documentos
dos Vestibulares.
19.
Outra prova contundente que o processo
seletivo é viciado, além das afrontas a dispositivos legais e
regulamentares, é a constatação de favorecimento de candidatos ao
ensino superior sem o necessário atendimento da condição legal de
conclusão do ensino médio do 2º grau, conforme exige o artigo 44,
inciso II, da Lei n.º 9.394/96 (LDB), verbis:
8
“II – de graduação, abertos a candidatos que
tenham
concluído
o
ensino
médio
ou
equivalente e tenham sido classificados em
processo seletivo;”
20.
O Ministério Público Federal recebeu denúncia
de alunos do Centro de Estudos Supletivo, nesta Capital, de que um
dos integrantes do curso de segundo grau, que possuía inclusive
desempenho abaixo da média, e não havia ainda concluído o ensino
médio, constava da relação dos aprovados no Vestibular de Direito
da Tuiuti divulgada em jornais. O aluno seria Marco Antônio Braga
Garcia, filho de Deputado Estadual por demais conhecido.
21.
Requisitado através de Ofício ao Centro de
Estudos Supletivos, no dia 12 de março (Sexta-feira), o relatório de
desempenho (notas) do referido aluno e previsão da conclusão do
segundo grau, com prazo de cumprimento de vinte e quatro (24)
horas. (fls. 37)
22.
Transcorridos quatro (04) dias da requisição e
após telefonemas cobrando a documentação comprobatória, qual
não foi a surpresa deste Órgão ao receber no dia 16 de março de
1999 o ofício n.º 47/99 do CES, de fls. 39/42, que informa que o
aluno realizou os exames no dia 11 de março de 1999 (Quinta-feira),
recebendo o Certificado de Conclusão do 2º Grau e Histórico
Escolar no dia seguinte – 12 de março de 1999 (Sexta-feira),
justamente o dia da requisição.
9
23.
Informa ainda o ofício que o aluno terminou o
2º grau pelo projeto PAEV destinado a alunos aprovados em
Concursos Vestibular.
24.
Ora, Excelência, a situação seria cômica se não
fosse trágica, pois justamente o Vestibular que possibilitou ao aluno
facilidades na sua repentina conclusão do segundo grau exige
justamente o contrário, ou seja, que o candidato ao ensino
superior, TENHA PREVIAMENTE concluído o ensino médio
(art. 44, II, Lei n.º 9.394/96)
25.
Exemplificativamente, seria o mesmo que um
aluno do terceiro ano do Curso de Direito, se submeter a um
concurso para a Magistratura ou Ministério Público, ser aprovado
neste e automaticamente gerar o direito ao recebimento do seu
diploma do Curso de Direito. ABSURDO !!!!!!!!!!
26.
Ademais, conforme o Edital n.º 18/99-UTP, as
matrículas ocorreram nos dias 04 e 05 de março de 1999, para os
candidatos aprovados, respectivamente, para os turnos diurno e
noturno, sendo que a inobservância dos prazos acarreta a PERDA
DA VAGA, sendo exigência sine qua non que no momento da
matrícula deve ser apresentado comprovante de conclusão do ensino
médio (segundo grau ou equivalente). (fls. 45)
27.
Assim, conforme os documentos de fls. 39/42,
a conclusão do 2º grau do mesmo se deu no dia 12 de março de
1999, uma semana após expirado o prazo de matrícula na UTP.
10
28.
Incompreensivelmente a Tuiuti informa às fls.
694/695 do Apenso único que o mesmo ainda não apresentou
comprovante de 2º grau, ao invés de, conforme o edital, declarar a
perda da vaga e convocar o próximo classificado em uma segunda
chamada, litteris:
“MATRÍCULA E PERDA DE VAGA
AS MATRÍCULAS SERÃO REALIZADAS NO CAMPUS HUGO LANGE DA
UTP DE ACORDO COM O CALENDÁRIO GERAL DO PROCESSO
SELETIVO – DIREITO – VERÃO/1999. A FALTA DE DOCUMENTO
(S) EXIGIDO (S) E/OU NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS FIXADOS
IMPLICARÃO PERDA DE VAGA.”
29.
Como se não bastasse, no documento do Centro
de Estudos Supletivos de fls. 41 consta uma autorização para o
aluno Marco Antônio Braga Garcia se matricular no PROJETO
PAEV, destinado a alunos aprovados em Vestibular. Observação: o
documento data de 23 de fevereiro de 1999, ou seja, antes mesmo da
realização das provas do processo seletivo que ocorreu no dia 28 de
fevereiro de 1999. Pergunta-se ? Isto é um caso de informação
privilegiada ou exercício de futurologia ?
30.
Ademais, requisitado à PUC que informasse se
os candidatos relacionado às fls. 102/103, veio a resposta às fls. 104,
que informa que dos 44 relacionados apenas 08 deles prestaram
vestibular e não foram classificados, o que é suspeito, pois um
candidato que pretende ingressar no Curso de Direito concorre em
diversas instituições, principalmente sabendo-se que o custo do
curso na PUC é quase a metade do da UTP.
11
IV – DO DIREITO
31.
“A educação é serviço público essencial que
ao Poder Público impende possibilitar a todos, daí a preferência
constitucional pelo ensino público, pelo que a iniciativa privada,
nesse campo, embora livre, é, no entanto, meramente secundária e
condicionada (arts. 209 e 213, CF).”1
32.
A Constituição Federal dispõe
educação nos artigos 205 a 214, dos quais se destaca:
sobre
a
“Art. 205. – A educação, direito de todos e dever do Estado ...”
“Art. 206. – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da Educação Nacional;
II – Autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público.”
33.
Dispõe o artigo 22 da Carta Magna que
compete à União legislar sobre diretrizes e bases da educação
nacional.
34.
A Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996
dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB,
que determina que as instituições de ensino superior privadas
constitui o Sistema Federal de Ensino (art. 16, II).
1
JOSÉ AFONSO DA SILVA. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. EDITORA MALHEIROS,
11ª EDIÇÃO REVISTA, pág. 766.
12
35.
Prevê o artigo 44, inciso II, da LDB, que a
educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
“II – de graduação, abertos a candidatos que
ou
tenham
concluído
o
ensino
médio
equivalente e tenham sido classificados em
processo seletivo;
36.
A educação, porém, só poderá ser considerada
como um direito de todos se houver escolas para todos. Se há um
direito público subjetivo à educação, isso quer dizer que o
particular tem a faculdade de exigir do Estado o cumprimento da
prestação educacional do Estado.
37.
A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional exige a realização de processo seletivo para acesso aos
cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o
ensino médio ou equivalente.
38.
Em se tratando de uma delegação do Poder
Público Federal à atividade do ensino superior exercida por
pessoas jurídicas de direito privado, o processo seletivo deve pautar
suas regras em harmonia com o sistema jurídico no qual se acha
inserido, respeitando as regras insculpidas na Constituição Federal e
na legislação em vigor no País.
13
39.
Portanto, o processo seletivo vestibular em
tema de educação como serviço público essencial em regime de
delegação autorizado à exploração particular, deve respeitar
preceitos de legalidade, razoabilidade, impessoalidade, publicidade
e moralidade.
40.
Não podem esquecer os dirigentes da
instituição de ensino superior privada, que funcionam mediante
autorização, reconhecimento e credenciamento, por prazos
limitados, submetidos à fiscalização e avaliação do Ministério da
Educação (art. 46, caput, e § 1º, Lei n.º 9.394/96).
41.
Tanto é que no próprio Estatuto
Universidade Tuiuti, consta o seguinte dispositivo, verbis:
da
“O ingresso aos cursos de graduação é feito
mediante
concurso
vestibular,
aberto
a
candidatos que hajam concluído o ensino médio
ou equivalente e sejam classificados no
concurso vestibular, na forma estabelecida em
edital, obedecida a legislação e normas
vigentes.” (art. 45)
42.
O Sistema Jurídico impõe responsabilidade
tamanha à autoridade de ensino superior delegada que a mesma
deve se resguardar com toda a cautela e seriedade na condução do
processo seletivo, sob pena de, sem prejuízo das responsabilidades
penal e civil, sofrer até a sanção de improbidade administrativa
prevista no artigo 11, inciso V, da Lei n.º 8.429/92, aplicável ao
particular por força do dispositivo inserto no artigo 3º da aludida
14
norma.
43.
Exige o artigo 18 do Decreto Federal n.º
2306/97 - que regulamenta a Lei n.º 9.394/96 – que todas as
instituições de ensino superior tornem públicos seus critérios de
seleção de alunos. Refere o Decreto Presidencial ao processo
seletivo pois expressamente remete ao artigo 44, II, da LDB.
44.
Os critérios do processo seletivo foram
veiculados através do Edital n.º 18/99 da UTP, publicado no
Manual do Candidato, e em nenhum momento prevê a destruição
dos documentos e provas do processo seletivo.
45.
O edital é a lei interna do concurso
vestibular, que, em harmonia com a legislação vigente, vincula
nos seus termos tanto os candidatos quanto a Instituição que o
expediu. Assim, estabelecidas as regras do certame, tornam-se
inalteráveis para aquele processo seletivo durante todo o
procedimento, pois possui dupla finalidade:
- a escolha dos melhores candidatos ao ingresso no ensino superior
e,
- o resguardo dos direitos dos possíveis candidatos aprovados.
46.
O fato é gravíssimo e revela no mínimo
irresponsabilidade e despreparo dos integrantes da Comissão de
Vestibular e dirigentes da instituição de ensino, desafiando severa
repressão dos Órgãos encarregados de realizar justiça neste País.
15
47.
O documento de fls. 18 indica que a
incineração ocorreu no dia 04 de março (Quinta-feira), ou seja,
apenas noventa e seis (96) horas após a realização das provas e
antes das matrículas e da Segunda chamada, um (01) dia após a
divulgação na imprensa da existência de grande quantidade de
sobrenomes de políticos paranaenses na relação dos aprovados.
48.
Naquele mesmo dia uma representação foi
protocolada no Ministério Público Federal, que no dia seguinte
requisitou os documentos que comprovassem a regularidade do
processo seletivo vestibular.
49.
A legislação federal proíbe expressamente a
destruição desses documentos:
50.
O Decreto n.º 68.908/71 que dispõe sobre
Concurso Vestibular para admissão aos cursos superiores de
graduação:
“Art.
9º.
Os
resultados
do
concurso
vestibular
são
válidos,
apenas,
para
o
período letivo imediatamente subsequente a
sua realização, não sendo necessária a guarda
da documentação dos candidatos por prazo
superior ao do referido período letivo”(fls.
110)
16
51.
A Lei Federal n.º 8.159/96:
os
conjuntos
de
“São
também
públicos
documentos
produzidos
e
recebidos
por
instituições
de
caráter
público,
por
entidades privadas encarregadas da gestão de
serviços
públicos
no
exercício
de
suas
atividades.”(art. 7º, § 1º)
“Consideram-se permanentes os conjuntos de
documentos de valor histórico, probatório e
informativo que devem ser definitivamente
preservados.” (art. 8º, § 3º)
52.
de 1999, define:
O Decreto Federal n.º 2.942, de 18 de janeiro
“Art. 2º - São arquivos públicos os conjuntos
de documentos:
... omissis...
III – produzidos e recebidos por pessoas
físicas e jurídicas que, embora se submetam a
regime
jurídico
de
direito
privado,
desenvolvam atividades públicas, por força de
lei;
Art. 3º - Às pessoas
mencionadas no artigo
físicas e jurídicas
anterior compete a
17
responsabilidade pela preservação adequada
dos documentos produzidos e recebidos no
exercício de atividades públicas.”
53.
Como se não fosse o suficiente, a Secretaria
Nacional de Educação expediu a Portaria n.º 255, de 20 de
dezembro de 1990, que dispõe, litteris:
“Considerando
que têm sido inúmeras as consultas
originárias de instituições federais e particulares de
ensino superior, sobre arquivamento e inutilização de
documentos;
Considerando a necessidade de se estabelecer orientação
objetiva sobre o assunto, uma vez que o arquivo escolar
das instituições de ensino devidamente autorizadas pelo
Poder Público, constitui patrimônio da União;
Considerando, finalmente, que as instituições, como
depositárias, são responsáveis pela conservação das
provas documentais que impõe cuidados especiais para
resguardo dos aspectos de natureza jurídica, acadêmica
e mesmo as de sua memória;
RESOLVE:
Art. 1º - O arquivamento de livros e documentos
referentes
às
atividades
dos
estabelecimentos
de
ensino, será mantido rigorosamente em dia, para pronto
manuseio,
consulta
e
comprovação,
de
maneira
a
facilitar toda e qualquer pesquisa.
... omissis...
Art. 3º - A responsabilidade da movimentação do arquivo
é do Secretário da instituição, sob supervisão de
direta do respectivo Diretor, devendo ser mantido em
18
lugar de total e absoluta segurança, sendo manuseado
tão somente por pessoal vinculado à secretaria.
Art. 4º - Além do pessoal a que se refere o disposto no
artigo anterior, terão livre acesso ao arquivo os
representantes do Poder Público responsáveis pelo
acompanhamento das atividades da instituição, bem como
aqueles credenciados pelas autoridades competentes.”
54.
Ora, é elementar Excelência, que pelo menos
pelo prazo de cento e vinte (120) dias, as instituições de ensino
devem manter os documentos e provas em seus arquivos, pois este é
o prazo previsto em lei para impetração de um mandado de
segurança, instrumento garantidor de direito fundamental, com
assento Constitucional (art. 5º, LXIX, CF).
55.
Assim ocorre com Instituições de Ensino
Superior como a Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC,
Fundação Getúlio Vargas - FGV e Universidade Federal do Paraná UFPR, que mantém os documentos e provas dos seus concursos
vestibulares por prazos que variam de no mínimo trinta (30) dias
após a realização da última chamada até dez (10) anos (fls.
115/116/119/120, 104 e 87, respectivamente)
56.
A Fundação Getúlio Vargas, renomada
instituição de ensino superior, tem inclusive um estudo
materializado em livro por ela editado - TEMPORALIDADE DE
DOCUMENTOS, CRITÉRIOS E TABELAS - onde com base na
Lei n.º 8.159/91 preserva os seus documentos de acordo com uma
classificação da sua importância:
19
“PARA A COMPROVAÇÃO DOS DIREITOS DE TERCEIROS
E DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO” (fls...........
57.
Resta claro que essa Instituição tem
consciência do seu papel na sociedade e de que exerce atividade
típica de Estado - a educação o acesso à mesma é serviço público
essencial - e atuando neste campo por delegação do poder público
federal e sob fiscalização de Órgãos do Estado.
58.
Ademais, preocupa-se com sua reputação e
com os direitos dos terceiros que com ela interagem, como seus
candidatos e alunos que não podem ser tolhidos do seu sagrado
direito Constitucional de ter acesso ao Poder Judiciário para
verificação se os seus direitos estão sendo respeitados (art. 5º,
XXXV, CF).
59.
A ré ao destruir documentos e provas de um
processo seletivo que permite o acesso de poucos ao ensino
superior, atividade que exerce por delegação da União, violou a
legislação (arts. 7º, § 1º e 8º, § 3º, Lei 8159/91, arts. 2º, III e 3º do
Decreto 2942/99 e Portaria 255/90 da Secretaria Nacional de
Educação-MEC) o direito dos candidatos (art. 5º, XIV e XXXV,
CF) e afrontou ainda o Estatuto, Regimento Geral e o próprio Edital
do processo seletivo, que não previam e portanto não autorizam a
destruição dos documentos e provas.
60.
Não se fale em autonomia universitária pois a
mesma está circunscrita às limitações do sistema jurídico em que se
acha inserida, não podendo ferir princípios jurídicos como os da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade,
etc.
20
61.
Sobre o tema peço venia para citar o seguinte
artigo doutrinário encartado nos Cadernos de Direito Constitucional
e Ciência Política, intitulado “A nova lei de diretrizes e bases da
educação nacional”:
“...autonomia
não
significa
independência,
mas
determinação própria naquilo que lhe é próprio, ou
seja, o que constituir assunto específico do ensino,
pesquisa e extensão à comunidade, será decidido
autonomamente pela Universidade, para isso, tem a
garantia constitucional. Não, quanto aos assuntos
correlatados de interesse geral como parte integrante,
que é, do Estado.
...
Tal como tudo em referência ao ser humano, contudo, a
liberdade exige responsabilidade, daí os controles
necessários, a prestação de contas à sociedade, pelos
instrumentos existentes para esse fim.” (fls. 107)
62.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já teve
oportunidade de se manifestar, em processo relatado pelo eminente
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, sobre os limites da
autonomia universitária, como se depreende da ementa abaixo:
“... omissis ...
A autonomia Universitária, prevista no
artigo 207 da Constituição Federal, não pode ser
interpretada como independência e, muito menos, como
soberania. A sua constitucionalização não teve o condão
de alterar o seu conceito ou ampliar o seu alcance, nem
de afastar as universidades do poder normativo e de
controle dos órgãos federais competentes.
Ademais,
o
ensino
universitário,
21
administrado pela iniciativa privada, há de atender aos
requisitos, previstos no artigo 209 da Constituição
Federal: cumprimento das normas de educação nacional e
autorização e avaliação de qualidade pelo Poder
Público.”2
63.
Muito esclarecedor para a hipótese dos
presentes autos os fundamentos no corpo do voto do eminente
Relator, citanto o grande jurista SAULO RAMOS, então ConsultorGeral da República, que peço venia para transcrever:
“...a autonomina universitária objetiva assegurar às
universidades um grau razoável de auto-governo, sempre
sob controle estatal em função de sua destinação:
ensino, pesquisa e extensão.
E mais, é dever do Estado controlar administrativamente
as
universidades,
sendo
de
plena
convivência
o
instituto da autonomia de um lado, e os poderes de
ordenação e de controle do Estado de outro.”
64.
Finalmente, o Ministro ANTôNIO PÁDUA
RIBEIRO, remata como grande maestria:
“A noção de autonomia universitária, contudo, não se
confunde com a de independência, posto que supõe o
exercício limitado de competência e de poderes,
consoante prescrições e regras estabelecidas pelo
ordenamento jurídico.
A gestão de bens e interesse próprio e o poder de auto2
MANDADO DE SEGURANÇA n.º 3318, Impetrante: Universidade Braz Cubas-UBC; Impetrado: Ministro de
Estado da Educação e do Desporto, in REVISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO N.º 197, JUL/SET 1994,
Fundação Getúlio Vargas - FGV, pág. 236.
22
administração e desempenho de funções específicas não
afetam
a
possibilidade
jurídica
de
controle
administrativo do Poder Público sobre as universidades,
nem subtraem, a este, a competência para autorizar-lhes
o funcionamento, reconhecê-las e fiscalizar-lhes as
atividades. É dever do Estado, diz a Constituição.
O regime de tutela que disciplina as relações entre o
Estado e as universidades não impede que estas sejam
submetidas a fiscalização de ordem institucional, ou de
ordem
político-administrativa
ou
ainda,
de
ordem
econômico-financeira.
A esse poder de vigilância, não é oponível o princípio
da autonomia universitária, posto que o exercício da
prerrogativa estatal visa, tão-somente, à realização,
por meios regulamentares e conformes ao ordenamento
jurídico,
dos
fins
institucionais
para
que
a
universidade foi concebida, idealizada e criada.
O grau de autonomia concedido ao ente universitário
sequer priva o Estado - nos casos de violação do
ordenamento jurídico - de até intervir na Universidade,
suspendendo-lhe, em consequência desse ato radical, o
gozo e o exercício da própria autonomia...”(destaquei)
65.
Os responsáveis pela condução do processo
seletivo, abusando de sua liberdade e autonomia, praticaram ato
com desvio de finalidade. Com efeito temos:
“O desvio de finalidade ou de poder se verifica quando
a autoridade, embora atuando nos limites de sua
competência, pratica o ato por motivos ou com fins
diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo
interesse público. O desvio de finalidade ou de poder
é, assim, a violação ideológica da lei, colimando o
administrador
público
fins
não
queridos
pelo
23
legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para
a prática de um ato administrativo aparentemente legal;
...
O ato praticado com desvio de finalidade – como todo
ato ilícito ou imoral – ou é consumado às escondidas ou
se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do
interesse
público.
Diante
disto,
há
que
ser
surpreendido
e
identificado
por
indícios
e
circunstâncias que revelam a distorção do fim legal,
substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral
não desejado pelo legislador”3
66.
Do mesmo sentir são os ensinamentos do
renomado Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que peço
venia para citar:
“Em rigor, o princípio da finalidade não é uma
decorrência do princípio da legalidade. É mais do que
isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois
corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na
conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista
do qual foi editada. Por isso se pode dizer que tomar
uma lei como suporte para a prática de ato desconforme
com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la,
é burlar a lei sob o pretexto de cumpri-la. Daí porque
os atos incursos neste vício – denominado ‘desvio de
poder’ ou ‘desvio de finalidade’ – são nulos. Quem
desatende o fim legal desatende a própria lei”4
67.
A finalidade do processo seletivo, previsto na
Lei de Diretrizes e Bazes da Educação Nacional, perfectibilizando
3
4
HELY LOPES MEIRELLES, op. cit., p. 92, grifei..
Elementos...., op. cit., p. 62, grifei.
24
dispositivo Constitucional (art. 206, I) , com certeza visa garantir o
acesso democrático em igualdade de condições à escola e,
também, logicamente, propiciar todas as condições necessárias a
que os brasileiros melhor preparados, dentre todos os interessados
em ingressar na instituição de ensino, passem a integrar o corpo de
alunos. Isso não ocorreu.
68.
Em face a todo o exposto, resta claro que foi
constatada a violação aos princípios da legalidade, da igualdade e
também da moralidade na realização do processo seletivo para
acesso ao ensino superior, por parte da ré.
V - DO PEDIDO LIMINAR
69.
Requer o Ministério Público Federal se digne
V. Exa., com fundamento no art. 12 da Lei 7347/85, liminarmente,
determinar que:
a) sejam suspensas as matrículas e as aulas, do Curso
de Direito do processo seletivo viciado, pelo prazo
mínimo necessário à realização de novo vestibular;
b) determinação à ré de imediata realização de novo
concurso vestibular, desta vez sem violação dos
dispositivos legais e regulamentares, num prazo de 15
dias, com participação de representantes do Ministério
da Educação e da Ordem dos Advogados do Brasil
fiscalizando
a
comissão
de
vestibular
desde
a
elaboração das provas até a final correção e matrículas
dos aprovados, tudo em consonância com o art. 46, §§ 1ª
e 2º e art. 17 do Decreto 2306/97;
c) devolução dos valores das inscrições recebidas dos
25
candidatos
que
concorreram
ao
processo
seletivo
viciado, excepcionando apenas aqueles que novamente se
inscreverem no novo concurso;
d) tendo em vista que houve incineração de documentos e
provas
do
processo
seletivo,
violando
normas
constitucionais, legais e regulamentares, seja anulado
o concurso vestibular para que outro seja realizado,
desta vez com absoluta observância dos mandamentos
legais;
e) determinação à ré para que dê publicidade da
realização de novo processo seletivo, nos termos do
decidido por esse MM. Juízo Federal, destacando que o
novo certame possui representantes do MEC e da OAB na
fiscalização
da
Comissão
de
Vestibular
desde
a
elaboração até a correção das provas e matrículas dos
aprovados.
70.
O fumus boni iuris resulta cristalinamente
demonstrado, cabendo transcrever-se a respeito a norma inserta no
artigos 7º, § 1º e 8º, § 3º da Lei nº 8.159, verbis:
“São
também
públicos
os
conjuntos
de
documentos
produzidos
e
recebidos
por
instituições
de
caráter
público,
por
entidades privadas encarregadas da gestão de
serviços
públicos
no
exercício
de
suas
atividades.”(art. 7º, § 1º, Lei n.º 8.159/96)
“Consideram-se permanentes os conjuntos de
documentos de valor histórico, probatório e
informativo que devem ser definitivamente
26
preservados.” (art. 8º, § 3º, idem)
71.
de 1999, define:
O Decreto Federal n.º 2.942, de 18 de janeiro
“Art. 2º - São arquivos públicos os conjuntos
de documentos:
... omissis...
III – produzidos e recebidos por pessoas
físicas e jurídicas que, embora se submetam a
regime
jurídico
de
direito
privado,
desenvolvam atividades públicas, por força de
lei;
Art. 3º - Às pessoas físicas e jurídicas
mencionadas no artigo anterior compete a
responsabilidade pela preservação adequada
dos documentos produzidos e recebidos no
exercício de atividades públicas.”
72.
Como se não fosse o suficiente, a Secretaria
Nacional de Educação expediu a Portaria n.º 255, de 20 de
dezembro de 1990, que dispõe, litteris:
“Considerando
que têm sido inúmeras as consultas
originárias de instituições federais e particulares de
ensino superior, sobre arquivamento e inutilização de
documentos;
27
Considerando a necessidade de se estabelecer orientação
objetiva sobre o assunto, uma vez que o arquivo escolar
das instituições de ensino devidamente autorizadas pelo
Poder Público, constitui patrimônio da União;
Considerando, finalmente, que as instituições, como
depositárias, são responsáveis pela conservação das
provas documentais que impõe cuidados especiais para
resguardo dos aspectos de natureza jurídica, acadêmica
e mesmo as de sua memória;
RESOLVE:
Art. 1º - O arquivamento de livros e documentos
referentes
às
atividades
dos
estabelecimentos
de
ensino, será mantido rigorosamente em dia, para pronto
manuseio,
consulta
e
comprovação,
de
maneira
a
facilitar toda e qualquer pesquisa.
... omissis...
Art. 3º - A responsabilidade da movimentação do arquivo
é do Secretário da instituição, sob supervisão de
direta do respectivo Diretor, devendo ser mantido em
lugar de total e absoluta segurança, sendo manuseado
tão somente por pessoal vinculado à secretaria.
Art. 4º - Além do pessoal a que se refere o disposto no
artigo anterior, terão livre acesso ao arquivo os
representantes do Poder Público responsáveis pelo
acompanhamento das atividades da instituição, bem como
aqueles credenciados pelas autoridades competentes.”
73.
Restou violado também o Decreto n.º
68.908/71 que dispõe sobre Concurso Vestibular para admissão aos
cursos superiores de graduação, litteris:
28
“Art. 9º. Os resultados do concurso vestibular são
válidos, apenas, para o período letivo imediatamente
subsequente à sua realização, não sendo necessária a
guarda da documentação dos candidatos por prazo
superior ao do referido período letivo.”
74.
Sendo assim, houve expressa ofensa aos
princípio constitucional da legalidade.
75.
Ainda com base no entendimento do
saudoso Helly Lopes Meirelles (ob. Cit, p. 378/379), “o concurso é
o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para
obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço
público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos
os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante
determina o art. 37, II, da CF” (grifei)
76.
Ora, mutatis mutandis, o princípio é o mesmo.
A regra que exige a realização de processo seletivo em muito se
assemelha ao mesmo instituto do direito administrativo, pois
estamos diante de atividade exercida por delegação federal que deve
atender a comando constitucional que exige igualdade de condições
no acesso à escola (art. 206, I, CF c/c art. 44, II, Lei 9394/96).
77.
O periculum in mora transparece em razão do
contínuo prejuízo arcado pelos milhares (5.100) de candidatos que
foram vítimas do processo seletivo viciado, que violou as regras do
Edital 18/98, a Constituição Federal, legislação federal e atos
regulamentares que normatizam a matéria.
29
78.
Ademais, o prosseguimento desta situação faz
com que pessoas estejam matriculadas e cursando o ensino superior
sem o necessário suporte probatório que os legitima em face da
impossibilidade da ré que destruiu os arquivos públicos que
comprovam que efetivamente aqueles alunos são realmente os
aprovados.
79.
Por tais fundamentos, este Órgão pugna pela
concessão da liminar inaudita altera pars no sentido de suspender,
até final julgamento, os efeitos do resultado do processo seletivo
viciado, impedindo temporariamente e pelo menor espaço de tempo
possível, o prosseguimento das aulas no Curso de Direito para os
candidatos ditos aprovados mas sem qualquer suporte probatório
legitimador.
80.
Pode perceber V. Exa. que a imediata
suspensão dos efeitos do resultado do concurso vestibular irregular
nenhum prejuízo acarretará às partes, por duas razões facilmente
constatáveis:
a) A primeira porque decorreu apenas pouco mais de sete (07) dias
úteis de aulas, sendo perfeitamente possível a sua reposição, sem
comprometer o calendário escolar;
b) A segunda, que todos terão as mesmas oportunidades e
possibilidades de se submeter a novo concurso vestibular e estando
preparados os melhores lograrão êxito com a certeza de estarem
participando de um processo seletivo hígido.
81.
Inclusive, pode-se observar pelo Edital 18/99
30
que o processo seletivo foi realizado em curtíssimo espaço de tempo
– nove (09) dias – pois o prazo de inscrições foi de 22 a 25 de
fevereiro (Segunda a Quinta), no dia 28 de fevereiro (Domingo)
foram realizadas as provas e o resultado foi divulgado no dia 02 de
março (Terça). As matrículas foram feitas nos dias 04 e 05 de março
(Quinta e Sexta) com Segunda chamada no dia 08 de março
(Segunda) e matrícula da Segunda chamada no último dia 13 de
março (Sábado).
82.
O início das aulas no mês de abril não
compromete o calendário escolar, pois a UNIANDRADE, outra
instituição de ensino superior privada que realizou vestibular no
último dia 14 de março (Domingo) vai iniciar as suas aulas em abril,
assim como a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, o que
demonstra inequivocamente a razoabilidade do pedido.
83.
Nessa linha de raciocínio, Excelência, nos
permita exemplificar um possível calendário para a realização do
novo certame, para demonstrar cabalmente a exequibilidade de uma
decisão neste sentido:
INSCRIÇÕES: 29 a 31 de março de 1999 (Segunda a Quarta-feira)
PROVAS: 04 de abril de 1999 (Domingo)
DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS: 07 de abril de 1999 (Quarta-feira)
84.
Vossa Excelência ao emitir pronunciamento
judicial eliminando o abuso cometido pela Universidade Tuiuti, será
um divisor de águas. Antes, a imoralidade, a ilegalidade. Depois, o
restabelecimento da moralidade no acesso ao ensino superior
31
jurídico.
85.
O precedente será um paradigma para que
nenhuma instituição de ensino superior deste País ouse dar início a
concurso vestibular inquinado de ilegalidades.
86.
Ao fazê-lo, V. Exª. demonstrará estar afinado
com os fins sociais a que a norma se dirige e às exigências do bem
comum (art. 5º, Lei de Introdução ao Código Civil), porquanto o
Magistrado não é um homem neutro, mas vive o seu tempo !!5
87.
Num momento como o que vive a Sociedade
Brasileira, onde a proliferação de normas e ausência do Poder
Público na sua aplicação deixa a população ao desabrigo, exposta às
ilegalidades praticadas por poucos em detrimento do interesse maior
coletivo, cabe ao Poder Judiciário, em que pese as infundadas
críticas que sofre atualmente por setores da sociedade, ainda é o
único Poder do Estado que concretamente resolve e recompõe a
moralidade das relações jurídicas.
88.
A concessão da liminar, portanto, não obsta a
que se reparem eventuais prejuízos aos réus, ao passo que sua
denegação acarreta dano definitivo aos milhares de candidatos que
concorreram em um certame que violou normas legais e
regulamentaras de forma grave, maculando definitivamente a
legitimadade do seu resultado, bem como ao Estado de Direito e à
sociedade de modo geral que passa a cada vez mais a se estimular a
descumprir a regras impostas a todos. Sabe V. Exª. que com o
passar do tempo já não serão alguns dias de aulas e depois não há
5
CARLOS MAXIMILIANO. HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO, 11ª ED, Forense, pág. 60,
32
mais o que faze em face teoria da situação de fato consolidada.
VI - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
89.
Caso esse Juízo Federal entenda insubsistentes
os fundamentos para concessão da liminar - ad cautelam - o
instituto acima referido é perfeitamente aplicável à espécie.
90.
O eminente Professor CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO assim analisa o instituto:
“cautelar ou não, sua finalidade é afastar situações de
indefinição das quais, se fosse necessário esperar até
que seja emitido o julgamento definitivo, provocaria a
uma das partes um dano irreparável” (in Revista da
AJUFE, nº 46, julho/95, pág. 33, citado em artigo do
Juiz Federal da 3ª Vara de Natal/RN, Dr. Francisco
Barros Dias)
91.
No caso dos autos estão preenchidos os
requisitos para o provimento antecipatório previsto no art. 273,
CPC:
a) existência de “prova inequívoca”: leciona o
eminente Juiz Federal do Rio de Janeiro, REIS FRIEDE, “que prova
inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente
do magistrado. Ela é convincente, inequívoca, isto é, prova que não
permite equívoco, engano, quando a fundamentação que nela
assenta é dessa natureza” (grifei) (‘TUTELA ANTECIPADA..., Del
33
Rey, 1996, pág. 75).
92.
E há nos autos tais elementos, como se pode
observar dos atos consubstanciados nos documentos constantes de
fls. 17/18.
b) convencimento da “verossimilhança”:
CARREIRA ALVIM diz que “a verossimilhança se assenta num
juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos
motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são
contrários (divergentes). Se os motivos convergentes são superiores
aos divergentes, o juízo de probalidade cresce; se os motivos
divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade
diminui” (grifei) (AÇÃO MONITÓRIA E TEMAS POLÊMICOS
DA REFORMA PROCESSUAL, Del Rey, 1995, pág. 158).
93.
Da análise da documentação acostada,
dispositivos legais e Constitucionais frontalmente violados, e
normas regulamentares violadas, está preenchido o requisito. Ela
exsurge forte e sem qualquer motivo contrário (divergente).
94.
A questão é eminentemente de direito diante
dos fatos incontroversos decorrentes da própria admissão pela ré de
que destruiu todos os documentos e provas, o que dispensa qualquer
dilação probatória para o exame da plausibilidade do pedido.
c) “fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação”: deflui do demonstrado nos itens 77/88 supra, da
necessidade de se interromper as ilegalidades e lesividade ao Estado
de Direito e à Sociedade diante dos atos ilegais e inconstitucionais
34
em plena execução.
d) reversibilidade do provimento: nos termos já
analisados nos itens 80 e 88 acima.
95.
Em face dos fundamentos declinados, este
Órgão requer a tutela antecipatória prevista no art. 273, CPC, se por
acaso restar indeferida a liminar pleiteada.
VII - DO PEDIDO FINAL
96.
Do exposto, infere-se que a ré, por ter
desrespeitado diversos dispositivos legais e por não ter observado
vários princípios jurídicos, inclusive constitucionais, tais como o da
legalidade, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade, deu
causa à realização de um processo seletivo ilegítimo, pelo que o
Ministério Público Federal requer:
a) seja anulado o processo seletivo viciado;
b) sejam suspensas as matrículas e as aulas dos
litisconsortes, efeitos do item anterior, pelo prazo
mínimo necessário à realização de novo vestibular;
c) determinação à ré de imediata realização de novo
processo
seletivo,
desta
vez
sem
violação
dos
dispositivos legais e regulamentares, num prazo de 15
dias, com participação de representantes do Ministério
da Educação e da Ordem dos Advogados do Brasil
integrando a comissão de vestibular desde a elaboração
das provas até a final correção e matrícula dos
35
aprovados, tudo em consonância com o art. 46, §§ 1ª e
2º da Lei 9394/96 e art. 17 do Decreto 2306/97;
d) devolução dos valores das inscrições recebidas dos
candidatos
que
concorreram
ao
processo
seletivo
viciado, excepcionando apenas aqueles que novamente se
inscreverem no novo concurso;
e) determinação à ré para que dê publicidade em jornais
de grande circulação da realização de novo processo
seletivo, nos termos do decidido por esse MM. Juízo
Federal,
destacando
que
o
novo
certame
possui
representantes do MEC e da OAB na Comissão de
Vestibular desde a elaboração até a correção das provas
e matrículas dos aprovados.
97.
Pelo exposto requer o Ministério Público
Federal se digne V. Exa. determinar a citação da ré Universidade
Tuiuti do Paraná, na pessoa do seu representante legal, para
querendo, apresentar defesa, nos prazos da lei, sob pena de revelia, e
para ao final, julgar procedente a presente ação pública condenandoa:
a) anular o processo seletivo que violou as
normas legais e regulamentares que permitem o acesso ao ensino
superior em igualdade de condições;
b) ao pagamento de honorários advocatícios e
das custas processuais.
98.
Requer ainda, por força do art. 47 do Código de
Processo Civil a citação de todos os beneficiários do processo
seletivo viciado, abaixo relacionados que podem ser citados na
Universidade Tuiuti do Paraná, na rua Fernandes de Barros, 1752,
36
CEP 80.040-200, Hugo Lange, Curitiba/PR:
Direito manhã
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37
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Monica Mazolla Vieira Carlini
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Patricia Lopes
Patricia Marcos de Oliveira
Patricia Mazza do Nascimento
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Raquel Hirafuji Schneider
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Rita de Cassia Moreira
Roberta Carolina Werzbitzki
Rodrigo Augusto de O. Santos
Rodrigo Maranhão Khury
Rogério Cabral Monteiro
Ronaldo Cheratzki
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Sandra Regina Durau
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Sérgio Luiz Pacheco
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Vanessa Pereira Resende
Vera Regina Campello Dipp
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Willian Rogerio Espinosa
Yuri Sguarezi
38
Direito Noite
Adriano Domingos Bronholo
Alberto Eloy Alves Filho
Alejandro Patino Segundo
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Alexandre C. Nasser de Melo
Alfredo Miguel Baduy Netto
Amauri Escudero Martins
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Jorge Andre Melo
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Jose Gabriel Vargas
Jose Lucio Cioni
Jose Waldemar Baron Filho
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Karen Lisa Gatti
39
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Luciano de Almeida Ferreira
Luciano Rosa Lima
Luis Guilherme G. Mussi
Marcello M. de Albuquerque
Marcelo Jose Silva da Silva
Marcio Angelo Beraldo
Marcio Jose Trigo
Marco Aurelio Michels Manfrin
Marco Antonio Galhardo
Marcos Aurelio Mathias Davila
Marcos Moreira
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Maria Caroline L. de Oliveira
Maria de Fatima da Silva
Maria do Rosario M. de Barros
Maria Eliza de M. Machado
Maria Fernanda G. Silverio
Maria Geltrude da S. Borguezan
Mariana Mariani Rossoni
Marilane Aparecida F. da Silva
Mauricio Jose B. Pereira
Mauricio Machado Santos
Mauricio Regis Saber
Mauricio Simões de Lima
Mauro Dalotto
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Michel Saif
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Nelson de Lima Chahin
Nelson Luiz Lopes
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Pedro Mauricio Mainka
Raquel Ferreira de Almeida
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Ricardo S. Khury Filho
Richard Trevisan Cezarini
Roberto Luiz Angelo
Rodrigo Castor de Mattos
Rodrigo M. Lichtenfels
Rodrigo Ronaldo Siqueira
Ronaldo A. Botelho Junior
Ronaldo Wagner da Silveira
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Ruy Fernando K. C. da Silva
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Savannah Conceição Rodrigues
Sergio Luiz Ribeiro Becker
Sidnei Belizario de Melo
Tatiana Maciel Passos
Teofilo Bacha Filho
Thays Mara da C. Rocha
Ulisses Cristiano Teixeira
Ulpiano Conde Gonzalez
Valmir Leal Griten
Vanessa Ecilda Skrobot
Vanessa Iacomini
Vera Lucia de Deus Bento
Walmir de Oliveira L. Teixeira
William Takahiko Hoshina
Zilcar de Jesus M. Barbieri
40
VIII – DAS REQUISIÇÕES
99.
Outrossim, requer-se que nos termos do art. 8º
da Lei de Ação Civil Pública seja requisitado à Reitoria da
Universidade Tuiuti do Paraná – UTP relação dos alunos
matriculados em primeira e Segunda chamadas, com endereços
residenciais e comerciais dos mesmos, relação dos candidatos que
não efetuaram a matrícula em primeira chamada e que por
conseguinte ensejaram a Segunda chamada, e assim por diante e
relação dos alunos que efetuaram matrícula.
100.
Requer-se, ainda, a notificação da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção do Paraná, na pessoa do seu ilustre
Presidente,
Dr.
EDGAR
LUIS
CAVALCANTI
DE
ALBUQUERQUE, na rua Cândido Lopes, 146, CEP 80.020-060,
Centro, Curitiba/PR, para que indique um dos seus membros para
acompanhar o novo certame, sobretudo porque essa Instituição de
inegável credibilidade nacional, tem interesse jurídico na legalidade
dos vestibulares para a carreira jurídica.
101.
Por outro lado, não seria sensato a instituição
participar da criação e reconhecimento dos cursos jurídicos,
conforme dispõe o artigo 17 do Decreto n.º 2306/97, e após criado
deixá-los ao sabor das conveniências pessoais dos instituidores,
completamente divorciadas do interesse público comum.
41
IX – DAS PROVAS
102.
Anexam-se à presente algumas provas
extraídas do procedimento administrativo que teve curso no âmbito
do Ministério Público Federal para apuração dos fatos, protestando
pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, a
serem oportunamente especificados.
X – DO VALOR DA CAUSA
103.
Dá-se à causa o valor de R$ 498.510,00
(quatrocentos e noventa e oito mil, quinhentos e dez reais),
correspondente ao valor recebido dos candidatos que se inscreveram
no processo seletivo viciado, para efeitos fiscais e de alçada.
Nestes termos,
Requer deferimento.
Curitiba/PR, 18 de março de 1999.
Fernando José Araújo Ferreira
Flávio de Freitas Pannuti
PROCURADOR DA REPÚBLICA
REPRESENTANTE JUDICIAL DA UNIÃO
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(a) federal da vara cível federal de curitiba competente por