Boletim nº 071 de 1978 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA FEDERAÇÃO DAS ESCOLAS FEDERAIS ISOLADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 16 de outubro de 1978 - (SEGUNDA-FEIRA) BOLETIM SEMANAL Nº 71 PARA CONHECIMENTO DA FEDERAÇÃO E DEVIDA EXECUÇÃO, PUBLICO O SEGUINTE: 1ª PARTE - LEGISLAÇÃO E NORMAS A - LEGISLAÇÃO - (Sem Alteração) B - NORMAS 1 - REFORMULAÇÃO DO QUADRO NUMÉRICO DE EMPREGO RESOLUÇÃO Nº 147 DE 06 DE OUTUBRO DE 1978. Aprova a reformulação do Quadro Numérico de Empregos Permanentes e do Quadro Numérico de Empregos de Confiança da FEFIERJ, e dá outras providências. O Conselho Federativo, em sessão de 05 de Outubro de 1978 aprovou e eu, nos termos do art. 41, item 2, do Estatuto da FEFIERJ, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica aprovada, na forma dos Anexos que a esta acompanha, a reformulação do Quadro Numérico de Empregos Permanentes e do Quadro Numérico de Empregos de Confiança da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro, vinculados ao regime da legislação trabalhista. Art. 2º - Os empregos previstos nos Quadros ora aprovados serão exercidos, obrigatoriamente, em regime de tempo integral, considerada de oito (8) horas diárias a jornada de trabalho. Parágrafo único - Excetuam-se da disposição deste artigo as categorias funcionais sujeitas em legislação específica a jornada especial de trabalho. Art. 3º - Será resguardada, até 31 de dezembro de 1978, a situação funcional de ocupante de empregos de confiança extinto em antiga Unidade de Ensino. Art. 4º - Para a consecução de suas atividades, em virtude do advento dos respectivos regimentos, poderão as Decanias propor o preenchimento dos empregos de confiança nelas instituídos. Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário. 2 - CONTRATO - SNT X FEFIERJ RESOLUÇÃO Nº 143 DE 25 DE SETEMBRO DE 1978. Dispõe sobre a aprovação do contrato entre a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro - FEFIERJ e o Serviço Nacional de Teatro do Departamento de Assuntos Culturais do MEC. O Presidente da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro FEFIERJ, ad referendum do Conselho Federativo e no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 10, item 2 do Regimento Unificado e tendo em vista o que consta do Processo nº 1651/78, resolve promulgar a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica aprovado o contrato que entre si celebram, de um lado, a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro – FEFIERJ, e de outro lado, o Serviço Nacional de Teatro do Departamento de Assuntos Culturais do Ministério de Educação e Cultura, em plano conjunto com a FUNARTE, para concessão de recursos financeiros a fim de custear a montagem do espetáculo teatral "CARA A CARA”. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da presente data. A cópia xerocada do contrato ocupa as páginas 503 e 504 e está em estado precário de visibilidade, não podendo ser transcrita. 2ª PARTE - ENSINO 3 - FORUM DE ESTUDOS BRASILEIROS - CONFERÊNCIA No dia 11 de outubro de 1978, foi proferida no Anfiteatro Geral uma Conferência pelo Professor OSWALDO MORAES DE ANDRADE sobre "O PROBLEMA SOCIAL DOS TÓXICOS NO BRASIL", sob os auspícios do Fórum de Estudos Brasileiros e da Disciplina de Psiquiatria do Centro de Ciências da Saúde. (NB nº 16, VIPEN, de 12.10.78). 3ª PARTE - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E GERAIS A - ASSUNTOS DE PESSOAL 4 - AVERBAÇÃO - CAPEMI Averbe-se, em favor da CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIOS DOS MILITARES - BENEFICENTE, por tempo indeterminado, nos salários dos empregados: a) A partir de 01.11.78. 1) MARILZA CAMPOS DE MAGALHÃES, Auxiliar de Ensino, Cr$ 733,00; 2) RAIMUNDO CELESTINO SAMPAIO PINHEIRO, Cr$ 733,00; 3) RITA MARIA DA SILVA, Técnico de Citologia, Cr$ 208,00; 4) ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, Assistente Administrativo, Cr$ 303,00. b ) A partir de 01.10.78. RAIMUNDO BATISTA OLIVEIRA, Serviçal, Cr$ 208,00. (NB nº 589, DEPES, de 10.10.78) 5 - AVERBAÇÃO - ALUGUEL - CANCELAMENTO Autorizo o cancelamento do desconto que vem sendo feito, em favor de LITUANIA BITENCOURT, no salário de CELIA REGINA ALVES SANTOS, Auxiliar de Enfermagem, a partir de 01.10.78. (Proc. nº 1676/78). 6 - MOVIMENTAÇÃO - AFASTAMENTO DO PAÍS - AUTORIZAÇÃO Foi recebido o RETEMEC Nº 1544/78-Q-GM-RSB de 04.10.78, comunicando autorização pelo Ministro da Educação e Cultura, em 03.10.78, o afastamento do país do Professor CLYTON ANTONIO DE PAULA HOULY, com ônus limitado, no período de 01.10.78 a 31.03.80. (Solução ao RETEMEC Nº 1544/78). 7 - MOVIMENTAÇÃO - ADMISSÃO Portaria nº 340, de 10 de outubro de 1978 - O Presidente da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro, usando da atribuição que lhe confere o artigo 41, item 13, do Estatuto da FEFIERJ, RESOLVE admitir JOSÉ LUIS SAUERBRONN no Emprego de Confiança de Assessor desta Federação, a partir da presente data. 8 - MOVIMENTAÇÃO - AFASTAMENTO. No requerimento em que AVANI JORGE MOREIRA, Professor Adjunto, do Curso de Medicina do Centro de Ciências da Saúde, solicita autorização para participar do XII CONGRESSO BRASILEIRO DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA, a se realizar em Salvador - Bahia nos dias 20 a 24 de novembro de 1978, dei o seguinte despacho: AUTORIZO, com ônus limitado. (Proc. nº 1666/78). 9 - MOVIMENTAÇÃO - DESIGNAÇÃO Portaria nº 339, de 10 de outubro de 1978 - O Presidente da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro, usando da atribuição que lhe confere o arte 41, item 6, do Estatuto da FEFIERJ.RESOLVE: Art. 1º Delegar competência aos Vice-Presidentes de Ensino e Administrativo, para decidir sobre modificações no Plano de Férias do pessoal Docente e Administrativo, respectivamente; Art. 2º - A presente Portaria vigora a partir desta data. Portaria nº 263, de 14 de julho de 1978 - O Presidente da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro, usando da atribuição que lhe confere o art. 41, item 13 do estatuto da FEFIERJ. RESOLVE designar, a partir da presente data, o Professor Titular FRANCISCO ALCÂNTARA GOMES FILHO para chefe do Departamento de Ciências Biológicas do Curso de Ciências Biológicas do Centro de Ciências da Saúde, desta Federação. 10 - MOVIMENTAÇÃO - EXONERAÇÃO Portaria nº 839, de 26.09.78, do MEC: Conceder exoneração de acordo com o art. 75, item I, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, No Quadro de Pessoal Extinto da FEFIERJ, a partir de 01 de setembro de 1978, a MARLI DE AZEVEDO SOARES, ocupante do cargo de atendente, código P-1.709.9, matrícula nº 2.84158. (Proc. nº 233.198-78). (DOU nº 185, de 27.09.78). 11 - MOVIMENTAÇÃO - TRANSFERÊNCIA a) Transfiro JOÃO MENEZES DE LIMA, Administrador de Sede, do Hospital de Clínicas Gaffrée e Guinle para o Curso de Medicina do Centro de Ciências da Saúde. (Referente Of. nº 384/78). b ) Transfiro ROGÉRIO ROCCO , Professor Adjunto, do Departamento de Ciências Fisiológicas para o Departamento de Cirurgia Geral e Especializada, do Centro de Ciências da Saúde. (Proc. nº 1450/78). 12 - RETIFICAÇÃO DE ESTADO CIVIL No requerimento, em que JOSÉ GERALDO NOGUEIRA TUPINAMBÁ, Administrador de Sede, do Curso Básico, requer retificação de seu estado civil para casado, por ter contraído matrimônio, dei o seguinte despacho: REGISTRESE. (Of. CB/nº 255/78 do Coordenador do Curso Básico). 13 - SALÁRIO FAMÍLIA - CONCESSÃO Concedo, a partir de 01.11.78, ao Serviçal MANOEL SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO, salário - família referente a seu dependente, SIMONE DE JESUS CONCEIÇÃO, nascida em 03.07.78, conforme certidão de nascimento apresentada. (Memo. nº 252/78). B - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS 14 - CADASTRO DE FORNECEDORES Seja inscrito na Cadastro de Habilitação de firmas: a) para Comércio de Material Elétrico, de acordo com o Artigo 128 do Decreto-Lei nº 200/67 - REPASS COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA (Proc. nº 1706/78). b) para execução de serviços de Conservação e Limpeza, Reformas em Geral, de acordo com o Artigo 128 do Decreto-Lei 200/67 - PONTUAL LTDA. (Proc. nº 1668/78). c) para Fornecimento, Instalação, Conserto e Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado Central e Individual, de acordo com o Artigo 128 do Decreto-Lei nº 200/67 - HUNA AR CONDICIONADO LTDA - (Proc. Nº 1689/78). C - ASSUNTOS FINANCEIROS 15 - DEMONSTRATIVO DO MOVIMENTO FINANCEIRO DEMONSTRATIVO DO MOVIMENTO FINANCEIRO DO MES DE SETEMBRO DE 1978. 1 RECURSOS RECEBIDOS 1.1 Importância recebida do MEC/DAU, correspondente ao duodécimo do mês de setembro para pagamento do Pessoal e outros custeios, através do Aviso de Crédito 397986 B.B. transferências correntes Transferências correntes (Pessoal) 15.000.000,00 14.000.000,00 Transferências correntes (custeios) 1.210.100,00 16.210.100,00 Transferências de Capital 319.900,00 16.530.000,00 1.2 FNDE – Convênio Av. Cred. 397228-397736 e 2.062.000,00 397984 1.3 PEBE – Convênio Av. Cred. 57001 B.B. 20.000,00 1.4 CEBRACE – Contrato Prest. Serv. CCH 160.000,00 1.5 Importância proveniente de recursos próprios auferidos Administração Central 15.587,06 C. Artes 326.114,00 C. Ciências Humanas 3.268,00 C. Ciências da Saúde Curso Básico 12.173,40 Curso Enfermagem 14.765,40 Curso Medicina 7.884,00 Curso Nutrição 5.211,70 40.034,50 Unidade de Serviço – HCGG 203.975,25 588.978,81 Total de recursos 19.360.978,81 2 DESPESAS REALIZADAS 2.1 Pessoal 16.603.419,58 2.2 Custeios e Capital 3.138.208,48 19.741.628,06 2.3 Repasses concedidos aos Centros e U. Serviço C. Artes 127.700,00 C. Ciências Humanas 86.900,00 C. Ciências Saúde C. Básico 67.500,00 C. Enfermagem 84.300,00 C. Medicina 48.200,00 C. Nutrição 41.000,00 241.000,00 Unidade Serviço - HCGG 4.512.300,00 4.967.900,00 Total das Despesas 24.709.528,06 SAULO DE ALMEIDA CAVALCANTI. Diretor Financeiro 16 – DEMONSTRATIVO DO MOVIMENTO DE RECEITAS E DESPESAS Demonstrativo de Receitas e Despesas dos Centros e Unidade de Serviço Referente ao mês de setembro de 1978 1 RECURSOS REPASSADOS - 1.1 C. Artes C. Ciências Humanas C. Ciências Saúde C. Básico 67.500,00 C. Enfermagem 84.300,00 C. Medicina 48.200,00 C. Nutrição 41.000,00 Unidade Serviço – HCGG Total de Repasses 2 DESPESAS REALIZADAS 2.1 Centro de Artes 2.2 C. Ciências Humanas 2.3 C. Ciências da Saúde Curso Básico 50.426,34 Curso Enfermagem 98.136,85 Curso Medicina 32.145,05 Curso Nutrição 37.183,20 2.4 Unidade de Serviço Total de Despesas SAULO DE ALMEIDA CAVALCANTI, Diretor Financeiro 127.700,00 96.900,00 241.000,00 4.512.300,00 4.967.900,00 4.967.900,00 66.694,00 101.828,87 217.891,45 1.694.987,71 2.071.402,03 2.071.402,03 D - ASSUNTOS GERAIS - (Sem Alteração) E - CEART - (Sem Alteração) F - CECSA - (Sem Alteração) G – CECHU - (Sem Alteração) 4ª PARTE - DISCIPLINA E JUSTIÇA - (Sem Alteração) 5ª PARTE - NOTICIÁRIO 17 - CONCURSOS VESTIBULAR£S - TAXAS DE INSCRIÇÃO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. RESOLUÇÀO Nº 08/78. Fixa taxas de Concurso Vestibular para o ano de 1979. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no item XVII, do artigo 15 do Regimento, aprovado pela Portaria nº 544/75, e o Parecer nº 2.143/78, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e Cultura. RESOLVE: Art. 1º - As taxas de inscrição nos Concursos Vestibulares, para o ano de 1979, ficam fixadas, respectivamente, em até Cr$ 419,00 (quatrocentos e dezenove cruzeiros) para o concurso comum, e em até Cr$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro cruzeiros), para o concurso que utilizar computador. Parágrafo único – Os valores das taxas abrangem a totalidade do processo de realização do Concurso Vestibular, ainda quando o mesmo se subdivida em etapas ou fases. Art. 2º - Para as verificações de habilidades específicas bem como das condições físicas do candidato, quando estas forem exigidas no regulamento próprio do concurso, poderá ser cobrado um adicional de até Cr$ 132,00 (cento e trinta e dois cruzeiros). Parágrafo único – É vedada a cobrança de taxas referentes a testes, entrevistas ou quaisquer outros tipos de exames aplicados para avaliação dos candidatos, ou a qualquer outro título. Art. 3º - Considerar-se-ão como despesa com propaganda, apenas as publicações de aditais do Concurso Vestibular. Art. 4º - Os estabelecimentos de ensino deverão adotar medidas objetivando dispensar do pagamento de qualquer taxa de inscrição nos Concursos vestibulares os candidatos que comprovarem, devidamente, a situação de "Carentes de Recursos”. Parágrafo único - Aos candidatos qualificados no artigo, quando classificados, será dado atendimento prioritário à utilização de bolsas de estudo oferecidas pelo próprio estabelecimento. Art. 5º - Os eventuais saldos serão utilizados, preferencialmente, em bolsas de estudo, e, quando se tratar de escolas gratuitas, na aquisição de equipamento, melhoria de bibliotecas ou programas de aperfeiçoamento de Professores. Art. 6º - No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação dos resultados finais de Concurso vestibular, a entidade encaminhará à respectiva Delegacia Regional do Ministério da Educação e Cultura, balancete do concurso, assinado por contador que seja devidamente qualificado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário. Brasília DF.,15 de setembro de 1978. Lafayette de Azevedo Ponde, Presidente. (DOU. Nº 183, de 25.09.78) 18 - BOLETIM DE INFORMAÇÃO - IGF/MEC IMPORTÂNCIAS DEVIDAS A SERVIDORES FALECIDOS CREDITADAS EM CONTA BANCÁRIA. Através da Portaria nº 125/MF, de 10 de abril de 1978, o Secretário Geral do Ministério da Fazenda, tendo em vista os Pareceres da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e do DASP, no processo nº 0768 – 16.440-76, resolveu: I – revogar a Circular DG nº 01, de 10 de janeiro de 1957, da antiga Direção Geral da Fazenda Nacional. II – Recomendar que quaisquer importâncias devidas a servidores falecidos, ativos ou inativos e pensionistas, creditadas em conta bancária, somente sejam liberadas mediante ordem judicial em favor dos respectivos herdeiros. Entidade : Universidade Federal de Santa Maria – RS. Assunto: A Universidade Federal de Santa Maria (RS) solicita do Grupo um trabalho sobre responsáveis pôr bens patrimoniais. Orientação: São responsáveis por bens públicos os servidores que, em razão dos cargos que ocupam, utilizam materiais classificados como permanentes e/ou como equipamento e instalações. O bem é colocado à disposição do usuário através de termo de responsabilidade, contendo a especificação do objeto, o número do registro patrimonial e o valor de tombamento. “Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas Providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas”. Art. 84, Decreto-Lei nº 200/67. A responsabilidade será sempre imputada ao signatário do termo de responsabilidade, em nome do qual será feito o débito contábil no ato da verificação do extravio do bem, independentemente do resultado que possa ser obtido através de providências posteriores. A importância a ser debitada é aquela constante do termo de responsabilidade. A abertura da sindicância ou inquérito visa a apurar responsabilidade administrativa e funcional do servidor envolvido, direta ou indiretamente, no extravio do bem. No Processo, deverá ser dada oportunidade ao denunciado de ser ouvido, oferecer testemunhas, fazer acareações, anexar documentos sob pena de poder ele, mais tarde, inclusive perante o Poder Judiciário, promover a anulação do feito. O ressarcimento à Fazenda Pública do valor do bem extraviado não deve ser considerado como punição e sim como fato normal de quem paga o que deve. A punição administrativa vai desde a "advertência" à "demissão a bem do serviço público", dependendo é claro, do envolvimento do servidor no processo. Tanto é assim que, independentemente do valor do bem extraviado, o ordenador da despesa, sob pena da coresponsabilidade é obrigado a apurar o fato para avaliar o grau de responsabilidade dos servidores nele envolvidos. No serviço público um bem só substitui outro quando adquirido pelo próprio servidor responsável, à revelia da Administração, e quando esta, por ocasião da verificação dos bens, não recusar a sua aceitação, em face da similaridade das características do objeto com aquela descrita na ficha de tombamento. Todo bem adquirido provoca um lançamento contábil e um registro patrimonial. O bem patrimonial tem identidade própria, recebida no ato de sua incorporação, e que com ele desaparecerá por ocasião de sua baixa. Assim, se um bem é baixado e outro adquirido, são dois procedimentos distintos; portanto, não há como vincular-se uma coisa a outra. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA LEI Nº 6.536, DE 16 DE JUNHO DE 1978. Dá nova redação a dispositivos do Decreto-Lei n° 835, de 8/9/68, e da Lei n° 5.692, de 11/8/71, que trata de recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e do Fundo de Participação dos Municípios. – D.O. nº 115 - 20/6/78 - Pag. 9.191 - Parte 1. LEI Nº 6.545, DE 30 DE JUNHO DE 1978 Dispõe sobre a transformação das Escolas técnicas federais de Minas Gerais, do Paraná e Celso Suckow da Fonseca em centros federais de educação tecnológica, e dá outras providências. – D.O. nº 125 - 4/6/78 – Pags. 10.233/4 = Parte 1. DECRETO-LEI Nº 1.632, DE 4 DE AGOSTO DE 1978 Dispõe sobre a proibição de greve nos serviços públicos e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional. - D.O. nº 148 - 4/8/78 - Pág. 12. 343. CONSULTORIA GERAL DA REPÚBLICA Parecer : nº L-202, de 25 de julho de 1978. “Aprovo. Em 7/8/78.” (PR 3.471-78 encaminhado ao Ministério do Interior em 9/8/78. Processo 014/C/78 -- PR 3.471/78. Assunto. Doação de bens públicos autárquicos. Ementa : A autorização legal genérica para a alienação de bens das autarquias, declarados disponíveis, a exemplo do que consta no art. 42 e §§ da lei institucional do DNOCS (Lei n° 4.229/63, alterada pelas Leis n°s 6.084/74 e 6.232,/75, não é compreensiva do poder de dispor sob a forma de doação, que, pelo caráter de liberalidade e excepcionalidade, em face da ordinária gestão do patrimônio público, reclama autorização expressa do legislador para atender a situações específicas. – D.O. nº 151 - 9/8/78 - Pág. 12.636. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. GABINETE DO MINISTRO. PORTARIA Nº 583, DE 10 DE JULHO DE 1978. Baixa a Instrução Normativa MEC nº 1/78, destinada a estabelecer os critérios para valoração dos elementos de avaliação dos concorrentes, e beta assim disciplinar a execução do processo de progressão funcional no Grupo, Magistério, M-400 e LT-M-400, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/78 Disciplina a execução do processo de progressão funcional no Grupo Magistério. l - Das Disposições Preliminares etc. , segue transcrição da instrução. D.O. nº 131- 12/7/78 - Págs. 10.801/5 - Parte 1 18 - PORTARIA Nº 610, DE 21 DE JULHO DE 1978 O Ministro de Estado da Educação e Cultura, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 76.877, de 22 de dezembro de 1975, resolve: Designar Armando Dias Mendes como membro do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de representante do Ministério da Educação e Cultura, com mandato de 3 (três) anos, em conformidade com o artigo 1º do Decreto-Lei n° 1.053, de 21 de Outubro de 1969. - D.O. nº 142 - 27/7/78 – Pág. l1.801 - Parte 1 19 – CONCURSO NACIONAL DE MONOGRAFIAS – ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS CENTRO DE ESTUDOS DO DESENVOLVIMENTO. Ilmo. Sr. Diretor . O Convívio - Sociedade Brasileira de Cultura está promovendo no corrente ano, através do Centro de Estudos do Desenvolvimento, o III Concurso Nacional de Monografias para estudantes universitários. Tendo como tema central o Desenvolvimento Brasileiro, o concurso atribuirá aos melhores trabalhos prêmios de Cr$ 20.000,00 para o primeiro lugar, Cr$ 12.000,00 para o segundo e Cr$ 6.000,00 para o terceiro lugar. Na certeza de que V. Sa. saberá valorizar essa nossa promoção, pelo que representa em termos de enriquecimento cultural do Universitário brasileiro, solicitamos a sua colaboração no sentido de divulgar o material que enviamos anexo. Atenciosamente Antonio Carlos de Moura Castro, Diretor do CED