Boletim nº 071 de 1978
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
FEDERAÇÃO DAS ESCOLAS FEDERAIS ISOLADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
16 de outubro de 1978 - (SEGUNDA-FEIRA)
BOLETIM SEMANAL Nº 71
PARA CONHECIMENTO DA FEDERAÇÃO E DEVIDA EXECUÇÃO, PUBLICO O SEGUINTE:
1ª PARTE - LEGISLAÇÃO E NORMAS
A - LEGISLAÇÃO - (Sem Alteração)
B - NORMAS
1 - REFORMULAÇÃO DO QUADRO NUMÉRICO DE EMPREGO
RESOLUÇÃO Nº 147 DE 06 DE OUTUBRO DE 1978. Aprova a reformulação do Quadro Numérico de Empregos
Permanentes e do Quadro Numérico de Empregos de Confiança da FEFIERJ, e dá outras providências. O Conselho
Federativo, em sessão de 05 de Outubro de 1978 aprovou e eu, nos termos do art. 41, item 2, do Estatuto da FEFIERJ,
promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica aprovada, na forma dos Anexos que a esta acompanha, a reformulação
do Quadro Numérico de Empregos Permanentes e do Quadro Numérico de Empregos de Confiança da Federação das
Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro, vinculados ao regime da legislação trabalhista. Art. 2º - Os
empregos previstos nos Quadros ora aprovados serão exercidos, obrigatoriamente, em regime de tempo integral,
considerada de oito (8) horas diárias a jornada de trabalho. Parágrafo único - Excetuam-se da disposição deste artigo as
categorias funcionais sujeitas em legislação específica a jornada especial de trabalho. Art. 3º - Será resguardada, até 31
de dezembro de 1978, a situação funcional de ocupante de empregos de confiança extinto em antiga Unidade de
Ensino. Art. 4º - Para a consecução de suas atividades, em virtude do advento dos respectivos regimentos, poderão as
Decanias propor o preenchimento dos empregos de confiança nelas instituídos. Art. 5º - A presente Resolução entrará
em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.
2 - CONTRATO - SNT X FEFIERJ
RESOLUÇÃO Nº 143 DE 25 DE SETEMBRO DE 1978. Dispõe sobre a aprovação do contrato entre a Federação
das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro - FEFIERJ e o Serviço Nacional de Teatro do Departamento
de Assuntos Culturais do MEC. O Presidente da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro FEFIERJ, ad referendum do Conselho Federativo e no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 10, item 2 do
Regimento Unificado e tendo em vista o que consta do Processo nº 1651/78, resolve promulgar a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o contrato que entre si celebram, de um lado, a Federação das Escolas Federais Isoladas do
Estado do Rio de Janeiro – FEFIERJ, e de outro lado, o Serviço Nacional de Teatro do Departamento de Assuntos
Culturais do Ministério de Educação e Cultura, em plano conjunto com a FUNARTE, para concessão de recursos
financeiros a fim de custear a montagem do espetáculo teatral "CARA A CARA”. Art. 2º - Esta Resolução entrará em
vigor a partir da presente data.
A cópia xerocada do contrato ocupa as páginas 503 e 504 e está em estado precário de visibilidade, não podendo ser
transcrita.
2ª PARTE - ENSINO
3 - FORUM DE ESTUDOS BRASILEIROS - CONFERÊNCIA
No dia 11 de outubro de 1978, foi proferida no Anfiteatro Geral uma Conferência pelo Professor OSWALDO
MORAES DE ANDRADE sobre "O PROBLEMA SOCIAL DOS TÓXICOS NO BRASIL", sob os auspícios do
Fórum de Estudos Brasileiros e da Disciplina de Psiquiatria do Centro de Ciências da Saúde. (NB nº 16, VIPEN, de
12.10.78).
3ª PARTE - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E GERAIS
A - ASSUNTOS DE PESSOAL
4 - AVERBAÇÃO - CAPEMI
Averbe-se, em favor da CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIOS DOS MILITARES - BENEFICENTE, por tempo
indeterminado, nos salários dos empregados: a) A partir de 01.11.78. 1) MARILZA CAMPOS DE MAGALHÃES,
Auxiliar de Ensino, Cr$ 733,00; 2) RAIMUNDO CELESTINO SAMPAIO PINHEIRO, Cr$ 733,00; 3) RITA MARIA
DA SILVA, Técnico de Citologia, Cr$ 208,00; 4) ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, Assistente Administrativo, Cr$
303,00. b ) A partir de 01.10.78. RAIMUNDO BATISTA OLIVEIRA, Serviçal, Cr$ 208,00. (NB nº 589, DEPES, de
10.10.78)
5 - AVERBAÇÃO - ALUGUEL - CANCELAMENTO
Autorizo o cancelamento do desconto que vem sendo feito, em favor de LITUANIA BITENCOURT, no salário de
CELIA REGINA ALVES SANTOS, Auxiliar de Enfermagem, a partir de 01.10.78. (Proc. nº 1676/78).
6 - MOVIMENTAÇÃO - AFASTAMENTO DO PAÍS - AUTORIZAÇÃO
Foi recebido o RETEMEC Nº 1544/78-Q-GM-RSB de 04.10.78, comunicando autorização pelo Ministro da Educação
e Cultura, em 03.10.78, o afastamento do país do Professor CLYTON ANTONIO DE PAULA HOULY, com ônus
limitado, no período de 01.10.78 a 31.03.80. (Solução ao RETEMEC Nº 1544/78).
7 - MOVIMENTAÇÃO - ADMISSÃO
Portaria nº 340, de 10 de outubro de 1978 - O Presidente da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio
de Janeiro, usando da atribuição que lhe confere o artigo 41, item 13, do Estatuto da FEFIERJ, RESOLVE admitir
JOSÉ LUIS SAUERBRONN no Emprego de Confiança de Assessor desta Federação, a partir da presente data.
8 - MOVIMENTAÇÃO - AFASTAMENTO.
No requerimento em que AVANI JORGE MOREIRA, Professor Adjunto, do Curso de Medicina do Centro de Ciências
da Saúde, solicita autorização para participar do XII CONGRESSO BRASILEIRO DE GINECOLOGIA E
OBSTETRÍCIA, a se realizar em Salvador - Bahia nos dias 20 a 24 de novembro de 1978, dei o seguinte despacho:
AUTORIZO, com ônus limitado. (Proc. nº 1666/78).
9 - MOVIMENTAÇÃO - DESIGNAÇÃO
Portaria nº 339, de 10 de outubro de 1978 - O Presidente da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio
de Janeiro, usando da atribuição que lhe confere o arte 41, item 6, do Estatuto da FEFIERJ.RESOLVE: Art. 1º Delegar competência aos Vice-Presidentes de Ensino e Administrativo, para decidir sobre modificações no Plano de
Férias do pessoal Docente e Administrativo, respectivamente; Art. 2º - A presente Portaria vigora a partir desta data.
Portaria nº 263, de 14 de julho de 1978 - O Presidente da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de
Janeiro, usando da atribuição que lhe confere o art. 41, item 13 do estatuto da FEFIERJ. RESOLVE designar, a partir
da presente data, o Professor Titular FRANCISCO ALCÂNTARA GOMES FILHO para chefe do Departamento de
Ciências Biológicas do Curso de Ciências Biológicas do Centro de Ciências da Saúde, desta Federação.
10 - MOVIMENTAÇÃO - EXONERAÇÃO
Portaria nº 839, de 26.09.78, do MEC: Conceder exoneração de acordo com o art. 75, item I, da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, No Quadro de Pessoal Extinto da FEFIERJ, a partir de 01 de setembro de 1978, a MARLI DE
AZEVEDO SOARES, ocupante do cargo de atendente, código P-1.709.9, matrícula nº 2.84158. (Proc. nº 233.198-78).
(DOU nº 185, de 27.09.78).
11 - MOVIMENTAÇÃO - TRANSFERÊNCIA
a) Transfiro JOÃO MENEZES DE LIMA, Administrador de Sede, do Hospital de Clínicas Gaffrée e Guinle para o
Curso de Medicina do Centro de Ciências da Saúde. (Referente Of. nº 384/78). b ) Transfiro ROGÉRIO ROCCO ,
Professor Adjunto, do Departamento de Ciências Fisiológicas para o Departamento de Cirurgia Geral e Especializada,
do Centro de Ciências da Saúde. (Proc. nº 1450/78).
12 - RETIFICAÇÃO DE ESTADO CIVIL
No requerimento, em que JOSÉ GERALDO NOGUEIRA TUPINAMBÁ, Administrador de Sede, do Curso Básico,
requer retificação de seu estado civil para casado, por ter contraído matrimônio, dei o seguinte despacho: REGISTRESE. (Of. CB/nº 255/78 do Coordenador do Curso Básico).
13 - SALÁRIO FAMÍLIA - CONCESSÃO
Concedo, a partir de 01.11.78, ao Serviçal MANOEL SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO, salário - família referente a seu
dependente, SIMONE DE JESUS CONCEIÇÃO, nascida em 03.07.78, conforme certidão de nascimento apresentada.
(Memo. nº 252/78).
B - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
14 - CADASTRO DE FORNECEDORES
Seja inscrito na Cadastro de Habilitação de firmas: a) para Comércio de Material Elétrico, de acordo com o Artigo 128
do Decreto-Lei nº 200/67 - REPASS COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA (Proc. nº 1706/78). b) para
execução de serviços de Conservação e Limpeza, Reformas em Geral, de acordo com o Artigo 128 do Decreto-Lei
200/67 - PONTUAL LTDA. (Proc. nº 1668/78). c) para Fornecimento, Instalação, Conserto e Manutenção de
Aparelhos de Ar Condicionado Central e Individual, de acordo com o Artigo 128 do Decreto-Lei nº 200/67 - HUNA
AR CONDICIONADO LTDA - (Proc. Nº 1689/78).
C - ASSUNTOS FINANCEIROS
15 - DEMONSTRATIVO DO MOVIMENTO FINANCEIRO
DEMONSTRATIVO DO MOVIMENTO FINANCEIRO DO MES DE SETEMBRO DE 1978.
1
RECURSOS RECEBIDOS
1.1
Importância
recebida
do
MEC/DAU,
correspondente ao duodécimo do mês de
setembro para pagamento do Pessoal e outros
custeios, através do Aviso de Crédito 397986
B.B. transferências correntes
Transferências correntes (Pessoal)
15.000.000,00 14.000.000,00
Transferências correntes (custeios)
1.210.100,00
16.210.100,00
Transferências de Capital
319.900,00
16.530.000,00
1.2
FNDE – Convênio Av. Cred. 397228-397736 e
2.062.000,00
397984
1.3
PEBE – Convênio Av. Cred. 57001 B.B.
20.000,00
1.4
CEBRACE – Contrato Prest. Serv. CCH
160.000,00
1.5
Importância proveniente de recursos próprios
auferidos
Administração Central
15.587,06
C. Artes
326.114,00
C. Ciências Humanas
3.268,00
C. Ciências da Saúde
Curso Básico
12.173,40
Curso Enfermagem
14.765,40
Curso Medicina
7.884,00
Curso Nutrição
5.211,70
40.034,50
Unidade de Serviço – HCGG
203.975,25
588.978,81
Total de recursos
19.360.978,81
2
DESPESAS REALIZADAS
2.1
Pessoal
16.603.419,58
2.2
Custeios e Capital
3.138.208,48
19.741.628,06
2.3
Repasses concedidos aos Centros e U. Serviço
C. Artes
127.700,00
C. Ciências Humanas
86.900,00
C. Ciências Saúde
C. Básico
67.500,00
C. Enfermagem
84.300,00
C. Medicina
48.200,00
C. Nutrição
41.000,00
241.000,00
Unidade Serviço - HCGG
4.512.300,00
4.967.900,00
Total das Despesas
24.709.528,06
SAULO DE ALMEIDA CAVALCANTI. Diretor Financeiro
16 – DEMONSTRATIVO DO MOVIMENTO DE RECEITAS E DESPESAS
Demonstrativo de Receitas e Despesas dos Centros e Unidade de Serviço Referente ao mês de setembro de 1978
1
RECURSOS REPASSADOS
-
1.1
C. Artes
C. Ciências Humanas
C. Ciências Saúde
C. Básico
67.500,00
C. Enfermagem
84.300,00
C. Medicina
48.200,00
C. Nutrição
41.000,00
Unidade Serviço – HCGG
Total de Repasses
2
DESPESAS REALIZADAS
2.1
Centro de Artes
2.2
C. Ciências Humanas
2.3
C. Ciências da Saúde
Curso Básico
50.426,34
Curso Enfermagem
98.136,85
Curso Medicina
32.145,05
Curso Nutrição
37.183,20
2.4
Unidade de Serviço
Total de Despesas
SAULO DE ALMEIDA CAVALCANTI, Diretor Financeiro
127.700,00
96.900,00
241.000,00
4.512.300,00
4.967.900,00
4.967.900,00
66.694,00
101.828,87
217.891,45
1.694.987,71
2.071.402,03
2.071.402,03
D - ASSUNTOS GERAIS - (Sem Alteração)
E - CEART - (Sem Alteração)
F - CECSA - (Sem Alteração)
G – CECHU - (Sem Alteração)
4ª PARTE - DISCIPLINA E JUSTIÇA - (Sem Alteração)
5ª PARTE - NOTICIÁRIO
17 - CONCURSOS VESTIBULAR£S - TAXAS DE INSCRIÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. RESOLUÇÀO Nº 08/78. Fixa taxas de Concurso Vestibular para o ano de
1979. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o
disposto no item XVII, do artigo 15 do Regimento, aprovado pela Portaria nº 544/75, e o Parecer nº 2.143/78,
homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e Cultura. RESOLVE: Art. 1º - As taxas de inscrição nos
Concursos Vestibulares, para o ano de 1979, ficam fixadas, respectivamente, em até Cr$ 419,00 (quatrocentos e
dezenove cruzeiros) para o concurso comum, e em até Cr$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro cruzeiros), para o
concurso que utilizar computador. Parágrafo único – Os valores das taxas abrangem a totalidade do processo de
realização do Concurso Vestibular, ainda quando o mesmo se subdivida em etapas ou fases. Art. 2º - Para as
verificações de habilidades específicas bem como das condições físicas do candidato, quando estas forem exigidas no
regulamento próprio do concurso, poderá ser cobrado um adicional de até Cr$ 132,00 (cento e trinta e dois cruzeiros).
Parágrafo único – É vedada a cobrança de taxas referentes a testes, entrevistas ou quaisquer outros tipos de exames
aplicados para avaliação dos candidatos, ou a qualquer outro título. Art. 3º - Considerar-se-ão como despesa com
propaganda, apenas as publicações de aditais do Concurso Vestibular. Art. 4º - Os estabelecimentos de ensino deverão
adotar medidas objetivando dispensar do pagamento de qualquer taxa de inscrição nos Concursos vestibulares os
candidatos que comprovarem, devidamente, a situação de "Carentes de Recursos”. Parágrafo único - Aos candidatos
qualificados no artigo, quando classificados, será dado atendimento prioritário à utilização de bolsas de estudo
oferecidas pelo próprio estabelecimento. Art. 5º - Os eventuais saldos serão utilizados, preferencialmente, em bolsas de
estudo, e, quando se tratar de escolas gratuitas, na aquisição de equipamento, melhoria de bibliotecas ou programas de
aperfeiçoamento de Professores. Art. 6º - No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação dos resultados finais de
Concurso vestibular, a entidade encaminhará à respectiva Delegacia Regional do Ministério da Educação e Cultura,
balancete do concurso, assinado por contador que seja devidamente qualificado e registrado no Conselho Regional de
Contabilidade. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas
as disposições em contrário. Brasília DF.,15 de setembro de 1978. Lafayette de Azevedo Ponde, Presidente. (DOU. Nº
183, de 25.09.78)
18 - BOLETIM DE INFORMAÇÃO - IGF/MEC
IMPORTÂNCIAS DEVIDAS A SERVIDORES FALECIDOS CREDITADAS EM CONTA BANCÁRIA. Através da
Portaria nº 125/MF, de 10 de abril de 1978, o Secretário Geral do Ministério da Fazenda, tendo em vista os Pareceres
da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e do DASP, no processo nº 0768 – 16.440-76, resolveu: I – revogar a
Circular DG nº 01, de 10 de janeiro de 1957, da antiga Direção Geral da Fazenda Nacional. II – Recomendar que
quaisquer importâncias devidas a servidores falecidos, ativos ou inativos e pensionistas, creditadas em conta bancária,
somente sejam liberadas mediante ordem judicial em favor dos respectivos herdeiros.
Entidade : Universidade Federal de Santa Maria – RS. Assunto: A Universidade Federal de Santa Maria (RS) solicita
do Grupo um trabalho sobre responsáveis pôr bens patrimoniais. Orientação: São responsáveis por bens públicos os
servidores que, em razão dos cargos que ocupam, utilizam materiais classificados como permanentes e/ou como
equipamento e instalações. O bem é colocado à disposição do usuário através de termo de responsabilidade, contendo a
especificação do objeto, o número do registro patrimonial e o valor de tombamento. “Quando se verificar que
determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos
procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas Providências para assegurar o respectivo ressarcimento e
instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas”. Art. 84, Decreto-Lei nº
200/67. A responsabilidade será sempre imputada ao signatário do termo de responsabilidade, em nome do qual será
feito o débito contábil no ato da verificação do extravio do bem, independentemente do resultado que possa ser obtido
através de providências posteriores. A importância a ser debitada é aquela constante do termo de responsabilidade. A
abertura da sindicância ou inquérito visa a apurar responsabilidade administrativa e funcional do servidor envolvido,
direta ou indiretamente, no extravio do bem. No Processo, deverá ser dada oportunidade ao denunciado de ser ouvido,
oferecer testemunhas, fazer acareações, anexar documentos sob pena de poder ele, mais tarde, inclusive perante o Poder
Judiciário, promover a anulação do feito. O ressarcimento à Fazenda Pública do valor do bem extraviado não deve ser
considerado como punição e sim como fato normal de quem paga o que deve. A punição administrativa vai desde a
"advertência" à "demissão a bem do serviço público", dependendo é claro, do envolvimento do servidor no processo.
Tanto é assim que, independentemente do valor do bem extraviado, o ordenador da despesa, sob pena da coresponsabilidade é obrigado a apurar o fato para avaliar o grau de responsabilidade dos servidores nele envolvidos. No
serviço público um bem só substitui outro quando adquirido pelo próprio servidor responsável, à revelia da
Administração, e quando esta, por ocasião da verificação dos bens, não recusar a sua aceitação, em face da similaridade
das características do objeto com aquela descrita na ficha de tombamento. Todo bem adquirido provoca um lançamento
contábil e um registro patrimonial. O bem patrimonial tem identidade própria, recebida no ato de sua incorporação, e
que com ele desaparecerá por ocasião de sua baixa. Assim, se um bem é baixado e outro adquirido, são dois
procedimentos distintos; portanto, não há como vincular-se uma coisa a outra.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
LEI Nº 6.536, DE 16 DE JUNHO DE 1978. Dá nova redação a dispositivos do Decreto-Lei n° 835, de 8/9/68, e da Lei
n° 5.692, de 11/8/71, que trata de recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
e do Fundo de Participação dos Municípios. – D.O. nº 115 - 20/6/78 - Pag. 9.191 - Parte 1.
LEI Nº 6.545, DE 30 DE JUNHO DE 1978
Dispõe sobre a transformação das Escolas técnicas federais de Minas Gerais, do Paraná e Celso Suckow da Fonseca em
centros federais de educação tecnológica, e dá outras providências. – D.O. nº 125 - 4/6/78 – Pags. 10.233/4 = Parte 1.
DECRETO-LEI Nº 1.632, DE 4 DE AGOSTO DE 1978
Dispõe sobre a proibição de greve nos serviços públicos e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional.
- D.O. nº 148 - 4/8/78 - Pág. 12. 343.
CONSULTORIA GERAL DA REPÚBLICA
Parecer : nº L-202, de 25 de julho de 1978. “Aprovo. Em 7/8/78.” (PR 3.471-78 encaminhado ao Ministério do Interior
em 9/8/78. Processo 014/C/78 -- PR 3.471/78. Assunto. Doação de bens públicos autárquicos. Ementa : A autorização
legal genérica para a alienação de bens das autarquias, declarados disponíveis, a exemplo do que consta no art. 42 e §§
da lei institucional do DNOCS (Lei n° 4.229/63, alterada pelas Leis n°s 6.084/74 e 6.232,/75, não é compreensiva do
poder de dispor sob a forma de doação, que, pelo caráter de liberalidade e excepcionalidade, em face da ordinária
gestão do patrimônio público, reclama autorização expressa do legislador para atender a situações específicas. – D.O.
nº 151 - 9/8/78 - Pág. 12.636.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. GABINETE DO MINISTRO. PORTARIA Nº 583, DE 10 DE JULHO
DE 1978. Baixa a Instrução Normativa MEC nº 1/78, destinada a estabelecer os critérios para valoração dos elementos
de avaliação dos concorrentes, e beta assim disciplinar a execução do processo de progressão funcional no Grupo,
Magistério, M-400 e LT-M-400, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/78
Disciplina a execução do processo de progressão funcional no Grupo Magistério. l - Das Disposições Preliminares etc. , segue transcrição da instrução. D.O. nº 131- 12/7/78 - Págs. 10.801/5 - Parte 1
18 - PORTARIA Nº 610, DE 21 DE JULHO DE 1978
O Ministro de Estado da Educação e Cultura, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 4º do Decreto nº
76.877, de 22 de dezembro de 1975, resolve: Designar Armando Dias Mendes como membro do Conselho Deliberativo
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de representante do Ministério da Educação e
Cultura, com mandato de 3 (três) anos, em conformidade com o artigo 1º do Decreto-Lei n° 1.053, de 21 de Outubro de
1969. - D.O. nº 142 - 27/7/78 – Pág. l1.801 - Parte 1
19 – CONCURSO NACIONAL DE MONOGRAFIAS – ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS
CENTRO DE ESTUDOS DO DESENVOLVIMENTO. Ilmo. Sr. Diretor . O Convívio - Sociedade Brasileira de
Cultura está promovendo no corrente ano, através do Centro de Estudos do Desenvolvimento, o III Concurso Nacional
de Monografias para estudantes universitários. Tendo como tema central o Desenvolvimento Brasileiro, o concurso
atribuirá aos melhores trabalhos prêmios de Cr$ 20.000,00 para o primeiro lugar, Cr$ 12.000,00 para o segundo e Cr$
6.000,00 para o terceiro lugar. Na certeza de que V. Sa. saberá valorizar essa nossa promoção, pelo que representa em
termos de enriquecimento cultural do Universitário brasileiro, solicitamos a sua colaboração no sentido de divulgar o
material que enviamos anexo. Atenciosamente Antonio Carlos de Moura Castro, Diretor do CED
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Boletim N° 71/1978