ISSN 1677-7042
Ano CXLV N o- 239
Brasília - DF, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................. 15
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 16
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 22
Ministério da Cultura ........................................................................ 23
Ministério da Defesa......................................................................... 26
Ministério da Educação .................................................................... 26
Ministério da Fazenda....................................................................... 29
Ministério da Justiça ......................................................................... 61
Ministério da Previdência Social...................................................... 62
Ministério da Saúde .......................................................................... 67
Ministério das Cidades...................................................................... 98
Ministério das Comunicações......................................................... 105
Ministério de Minas e Energia....................................................... 106
Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 115
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome......... 117
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 117
Ministério do Esporte...................................................................... 118
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 118
Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 120
Ministério do Turismo .................................................................... 124
Ministério dos Transportes ............................................................. 124
Ministério Público da União .......................................................... 126
Tribunal de Contas da União ......................................................... 127
Poder Judiciário............................................................................... 163
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 163
.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3o
Revoga-se o Decreto
no
DECRETO N o- 6.678, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Aprova o VII Plano Setorial para os Recursos do Mar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Fernando Hadad
Edison Lobão
Sergio Machado Rezende
Carlos Minc
1. INTRODUÇÃO
Art.
Fica aprovado o VII Plano Setorial para os Recursos
do Mar, que a este acompanha, definindo as diretrizes e prioridades
para o setor no período de 2008 a 2011.
O
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A implantação do plano será consubstanciada na execução de ações,
articuladas no âmbito da Comissão Interministerial para os Recursos
do Mar (CIRM), por meio de sua Secretaria e, especificamente, da
Subsecretaria para o PSRM. As ações serão implementadas pelos
Ministérios e órgãos setoriais do Estado, de forma a assegurar a
efetiva incorporação do uso sustentável dos recursos marinhos e numa
perspectiva de sustentabilidade ambiental e econômica com eqüidade
e justiça social.
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O Brasil possui um dos mais extensos litorais do mundo, em que se
concentra a maior parcela da população do País e importantes atividades socioeconômicas, tais como: pesca e aqüicultura, comércio
marítimo, turismo, bem como a exploração de gás e de petróleo, todas
sujeitas a influências de fenômenos naturais relacionados ao mar.
Vigora no contexto da elaboração deste VII PSRM, o reconhecimento
da relevância estratégica, psicossocial, ambiental e econômica dos
espaços costeiros e marinhos e a necessidade de que esse plano seja
progressivamente integrado a outros segmentos do governo, buscando
a construção de uma visão de futuro para o País.
A Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) tem como
objetivos: promover a formação de recursos humanos; estimular o
desenvolvimento da pesquisa, ciência e tecnologia marinhas e incentivar a exploração e o aproveitamento sustentável dos recursos do
mar, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu
subsolo e das áreas costeiras adjacentes.
3. VIGÊNCIA
Considerando os objetivos e princípios da PNRM, o foco dos diversos
Planos Setoriais para os Recursos do Mar (PSRM), ao longo das seis
versões anteriores, esteve centrado na geração de conhecimento sobre
o ambiente marinho e na formação de recursos humanos, objetivando
oferecer suporte para o uso sustentável dos recursos do mar pelos
distintos segmentos da sociedade brasileira.
Na perspectiva de estabelecer um conjunto de ações sinérgicas entre
as demandas atuais e as potenciais para o uso sustentável dos recursos
do mar, a abrangência geográfica do VII PSRM compreende a Zona
Costeira, a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental
Brasileira, incluindo o seu leito e seu subsolo, bem como demais
áreas marítimas de interesse brasileiro. No que se refere à abrangência temática, o VII PSRM se concentra no uso sustentável dos
recursos vivos, não-vivos e no monitoramento oceanográfico e climatológico, ampliando o horizonte de atuação do governo para espaços marítimos além dos limites da jurisdição nacional.
2. OBJETIVOS
1o
• o incremento de parcerias estratégicas visando o aprimoramento dos instrumentos que possam contribuir para o desenvolvimento regional na zona costeira, em articulação com a
Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
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VII PLANO SETORIAL PARA OS RECURSOS DO MAR
e tendo em vista o disposto na Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993,
DECRETA:
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5.382, de 3 de março de 2005.
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Atos do Poder Executivo
• o incremento de parcerias estratégicas com os órgãos de controle de desastres em nível nacional, estadual e municipal, visando a redução da vulnerabilidade e dos riscos decorrentes de
eventos extremos; e
À luz dos objetivos da PNRM foram elaborados os seguintes objetivos específicos do VII Plano Setorial para os Recursos do Mar:
• a defesa dos interesses político-estratégicos do Brasil no mar,
no âmbito nacional e internacional;
• a promoção do desenvolvimento socioeconômico a partir do
uso sustentável desses recursos;
• o resgate da cultura das populações tradicionais e a disseminação da mentalidade marítima na sociedade brasileira;
• a garantia da qualidade do ambiente marinho;
• a redução da vulnerabilidade e dos riscos decorrentes de eventos extremos e da variabilidade do clima e das mudanças climáticas;
• o fortalecimento da cadeia de valor para o mar, representado
por geração de conhecimentos, desenvolvimento de tecnologias
e inovação em produtos e serviços;
O VII PSRM vigorará de 2008 a 2011.
4. ABRANGÊNCIA
A PNRM, desde 1980, estabelece como princípios:
• a observância às orientações políticas e estratégicas da Presidência da República;
• a harmonização com as demais políticas nacionais e com o
plano plurianual;
• a definição de prioridades para os programas e as ações, conforme prevista no plano plurianual e, também, em função de sua
contribuição para a defesa dos interesses nacionais e do desenvolvimento sustentável do País;
• a execução descentralizada e participativa, incentivando as parcerias da União, dos Estados, dos Municípios, do setor privado e
da sociedade;
• a adoção do princípio da precaução na exploração e no aproveitamento sustentável dos recursos do mar;
• a proteção da biodiversidade e do patrimônio genético existente
nas áreas marinhas sob jurisdição nacional e zona costeira adjacente;
• a observância dos compromissos internacionais assumidos pelo
governo brasileiro.
Considerando esses princípios, a abrangência do VII PSRM contemplará a Zona Costeira, o Mar Territorial, a Zona Econômica Exclusiva, a Plataforma Continental brasileira e os espaços marítimos
internacionais.
Antecedentes
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM)
está em vigor desde novembro de 1994 e constitui-se no maior empreendimento normativo no âmbito das Nações Unidas, estabelecendo
o regime internacional sobre todos os espaços marítimos e oceânicos,
com o correspondente estabelecimento de direitos e deveres dos Estados. A Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993, dispõe sobre o Mar
Territorial, a Zona Contígua, a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental brasileira, definindo os limites dos espaços marítimos brasileiros à luz da CNUDM.
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O Mar Territorial brasileiro (MT) compreende uma faixa de doze
milhas náuticas de largura, medidas a partir das linhas de base, tal
como indicado nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas
oficialmente pelo Brasil. A soberania do Brasil estende-se ao MT, ao
espaço aéreo sobrejacente, bem como a seu leito e subsolo. Entretanto, é reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito
de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
A Zona Econômica Exclusiva brasileira (ZEE) compreende uma faixa
que se estende das doze às duzentas milhas náuticas, contadas a partir
das linhas de base que servem para medir a largura do MT. Na ZEE,
o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou nãovivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu
subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.
A Plataforma Continental brasileira (PC) compreende o leito e o
subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu MT, em
toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre,
até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de
duzentas milhas náuticas das linhas de base, a partir das quais se
mede a largura do MT, nos casos em que o bordo exterior da margem
continental não atinja essa distância. O Brasil exerce direitos de
soberania sobre a PC, para efeitos de exploração e aproveitamento de
seus recursos naturais, aí entendidos como os recursos minerais e
outros recursos não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os
organismos vivos pertencentes a espécies bentônicas, isto é, àquelas
que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu
subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com
esse leito ou subsolo. O limite exterior da PC que ultrapasse as
duzentas milhas náuticas será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da CNUDM.
CO
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RC
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A definição do limite exterior da PC será um legado de fundamental
importância para o futuro das próximas gerações de brasileiros, que
verão aumentadas as possibilidades de descoberta de novos campos
petrolíferos e a exploração sustentável dos recursos da biodiversidade
marinha - que a ciência atual reconhece como um dos campos mais
promissores do desenvolvimento da biotecnologia -, bem como a
exploração de recursos minerais em grandes profundidades, ainda não
viáveis economicamente.
LIZ
Ainda que fora da jurisdição nacional, a "Área" - definida pela
CNUDM como o leito do mar e seu subsolo além dos limites das
jurisdições nacionais - apresenta possibilidade adicional de aproveitamento da diversidade geológica e biológica. A questão da conservação e uso sustentável da biodiversidade marinha, além da jurisdição nacional, se coloca em duas perspectivas: as disposições da
CNUDM relacionadas com recursos vivos, inclusive no que se refere
à liberdade de pesca em alto-mar e aos regimes regionais de ordenamento pesqueiro; e as discussões em torno do regime a ser
aplicado à biodiversidade associada aos fundos marinhos além das
jurisdições nacionais, inclusive o recurso genético.
• Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a
política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo;
• Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política
Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
• Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o Mar
Territorial, a Zona Contígua, a Zona Econômica Exclusiva e a
Plataforma Continental Brasileiros;
Além dos espaços marítimos definidos, a Zona Costeira (ZC) é o
espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, inclusive seus
recursos renováveis ou não, em uma faixa marítima que se estende
por doze milhas náuticas, compreendendo a totalidade do Mar Territorial e uma faixa do continente formada pelos municípios que
sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes nessa região.
• Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano
Nacional de Gerenciamento Costeiro;
Estudos de processos oceânicos e de fenômenos em larga escala,
cujas atividades transcendem os limites jurisdicionais brasileiros, envolvem a cooperação internacional, propiciando a progressiva ampliação das linhas de fomento a projetos de larga escala, desenvolvidos no Atlântico Sul e Tropical.
• Decreto no 6.065, de 21 de março de 2007, que regulamenta a
Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia (CMCH);
Assim, esse plano visa, também, à colaboração na implementação
nacional de acordos e demais instrumentos jurídicos internacionais
relativos aos programas nele estabelecidos, bem como ao atendimento
dos interesses do País, no cumprimento de compromissos assumidos
com os organismos internacionais nos quais o Brasil faz parte, em
especial naqueles que envolvam cooperações regionais no âmbito do
Mercosul e com países da África Atlântica.
• Decreto no 6.041, de 8 de fevereiro de 2007, que institui a
Política de Desenvolvimento da Biotecnologia;
5. BASE LEGAL
Além da Política Nacional para os Recursos do Mar, o VII PSRM é
condicionado e está em consonância com os atos internacionais de que
o Brasil é parte, os quais definem a moldura jurídica global e balizam
as ações que cada país deve desenvolver para que seja alcançada a
meta comum de uso sustentável dos recursos do mar, a saber:
AÇ
Os espaços marítimos sob jurisdição brasileira constituem-se em uma
imensa região marítima, equivalente a mais de cinqüenta por cento do
território terrestre do Brasil ou, ainda comparando as dimensões, a
uma nova Amazônia. Por sua riqueza e vastidão essa área tem sido
chamada de Amazônia Azul.
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ÃO
• Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
(CNUDM);
PR
• Acordo Relativo à Implementação da Parte XI da CNUDM;
• Agenda 21, adotada na Conferência das Nações Unidas sobre o
Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD);
OI
• Convenção sobre Diversidade Biológica;
BID
• Código de Conduta da FAO para a Pesca Responsável e os
planos internacionais de ação correlatos;
A
• Acordo para a Implementação das Disposições da CNUDM
relativas à Conservação e ao Ordenamento das Populações de
Peixes Transzonais e às Populações de Peixes Altamente Migratórias;
• Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação;
• Decreto no 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, que aprova a
Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);
• Decreto no 5.758, de 13 de abril de 2006, que institui o Plano
Estratégico Nacional de Áreas Protegidas;
• Decreto no 5.377, de 23 de fevereiro de 2005, que aprova a
Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM);
• Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre
o Sistema Nacional de Defesa Civil e o Conselho Nacional de
Defesa Civil;
• Decreto no 5.092, de 21 de maio de 2004, que define regras
para identificação de áreas prioritárias para conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade,
no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente.
• Decreto no 4.895, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre
a autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de
domínio da União, para fins de aqüicultura;
• Decreto no 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o
Programa Nacional da Diversidade Biológica (Pronabio) e a Comissão Nacional da Biodiversidade;
• Decreto no 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre
a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de
prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em
águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei no 9.966, de 28 de
abril de 2000;
PO
• Convenção Relativa às Áreas Úmidas de Importância Internacional, Especialmente como Hábitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar);
• Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do
Clima;
• Convenção da Comissão Internacional para a Conservação do
Atum Atlântico (ICCAT).
O VII PSRM é condicionado, ainda, pela legislação nacional, como a
própria Constituição Federal de 1988, que considera o Mar Territorial,
os recursos da Zona Econômica Exclusiva e da Plataforma Continental como bens da União. São também relevantes os seguintes
instrumentos legais:
• Lei no 10. 683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a
estrutura do Poder Executivo e atribui competências para a gestão
e o uso sustentáveis dos recursos do mar, entre outras competências;
no
• Lei
9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras
providências;
• Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a
prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por
lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em
águas sob jurisdição nacional e dá outras providências;
• Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a
regularização, administração, aforamento e alienação de bens
imóveis de domínio da União;
• Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente - Lei de Crimes Ambientais;
• Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a
Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional (Lesta);
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• Decreto no 3.939, de 26 de setembro de 2001, que dispõe sobre
a CIRM;
• Decreto no 1.265, de 11 de outubro de 1994, que aprova a
Política Marítima Nacional;
• Decreto de 5 de janeiro de 1994, que atribui funções a ser
exercidas pelo Comando da Marinha e pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia na Comissão Oceanográfica Intergovernamental
(COI) da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco);
• Decreto no 96.000, de 2 de maio de 1988, que estabelece as
normas para a realização de pesquisa e investigação científica na
Plataforma Continental e em águas sob jurisdição brasileira;
• Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro 1967, que institui o
Código de Pesca;
• Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, que institui o
Código de Mineração;
• Resolução no 1/97/CIRM, de 30 de abril de 1997, que aprova o
Programa Piloto do Sistema Global de Observação dos Oceanos/Brasil (GOOS/Brasil) e o Programa Nacional de Bóias (PNBOIA), que dele é parte integrante;
• Resolução no 4/97/CIRM, de 3 de dezembro de 1997, que
aprova o Programa de Avaliação da Potencialidade Mineral da
Plataforma Continental Jurídica Brasileira (Remplac);
• Resolução no 1/96/CIRM, de 11 de dezembro de 1996, que
aprova o Programa Arquipélago de São Pedro e São Paulo;
• Resolução no 3/94/CIRM, de 22 de julho de 1994, que aprova o
Programa de Avaliação do Potencial Sustentável de Recursos
Vivos na Zona Econômica Exclusiva (Revizee);
• Portaria no 1A, de 15 de março de 1984, da CIRM, que cria a
Subcomissão para o PSRM.
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6. RECURSOS DO MAR
Conforme a PNRM, os recursos do mar são todos os recursos vivos
e não-vivos que ocorrem nas águas jurisdicionais e na plataforma
continental brasileira, entendidas como as águas sobrejacentes ao leito
do mar, o leito do mar e seu subsolo, sob jurisdição nacional, bem
como nas áreas marinhas adjacentes, cujo aproveitamento e conservação são relevantes sob os pontos de vista econômico, social,
cultural e ambiental.
No PSRM esses conceitos da PNRM são ampliados para abordar não
somente os recursos, mas os processos associados à explotação desses
recursos, com a utilização dos conceitos Biodiversidade e Geodiversidade.
Historicamente, a dinâmica de uso dos recursos articula principalmente as atividades de comércio marítimo, pesqueiras e de exploração e produção de óleo e gás.
Recentemente, outras atividades encontram-se em expansão, tais como: a maricultura na Zona Costeira, e a pesca até o limite da ZEE e,
em alguns casos, até em águas internacionais. Atividades relacionadas
a turismo e lazer já se fazem presentes em algumas regiões.
Outros usos dos recursos do mar são ainda potenciais no País, tais
como a exploração mineral em águas rasas e profundas e a utilização
do potencial biotecnológico derivado do conhecimento da biodiversidade, assim como as áreas protegidas nas suas diversas categorias
de manejo que atendem tanto ao uso sustentável da biodiversidade
quanto à conservação dos ecossistemas costeiros e marinhos.
O ano de 2007 tem revelado uma série de eventos extremos, conforme dados recentemente publicados pela Organização Meteorológica Mundial (OMM), que registram chuvas anormalmente intensas
na região costeira da América do Sul, em particular na fronteira sul
do País. Apesar de parte da comunidade científica nacional afirmar
que as condições meteorológicas extremas tendem a se agravar, à
medida que ganha mais força o efeito estufa, ainda não é possível
prever, com exatidão e de forma a subsidiar as atividades de exploração dos recursos do mar, como será a ocorrência futura desses
eventos.
A hipótese sobre alterações climáticas faz aumentar, também, as preocupações decorrentes dos efeitos de uma possível elevação do nível
do mar sobre a zona costeira, o que implicaria ações de prevenção,
mitigação e adaptação necessárias ao equilíbrio da linha de costa. Tais
questões constituem demandas ao planejamento governamental em
todos os níveis.
mercial, desde que sejam empregadas adequadas tecnologias de conservação e processamento, e desenvolvido o mercado para estimular o
interesse das empresas. Os atuns e afins também são estoques que
possuem destaque para o desenvolvimento, sendo pescados de grande
qualidade e valorizados no mercado mundial. Esses recursos correspondem à principal perspectiva de incremento das divisas advindas
das exportações, embora deva ser observado que o Brasil necessita
formar uma frota própria e, em alguns casos, negociar, em fóruns
internacionais, a ampliação de suas cotas de pesca.
A produção da pesca no Brasil vem oscilando, nos últimos anos, em
torno de quinhentas mil toneladas, o que corresponde a cerca de seis
décimos por cento da produção mundial. Quando se consideram a
pesca continental e a aqüicultura, tem-se um incremento de dois
décimos de percentual na participação do País oito décimos por cento,
embora exista a perspectiva de que a produção seja superior devido à
fragilidade do sistema de coleta de dados estatísticos.
Cabe destacar, entretanto, que numa análise mais focada sobre o uso
sustentável dos recursos marinhos constata-se um setor pesqueiro com
elevada importância social e econômica, ao qual se integra um contingente em torno de quinhentos mil pescadores profissionais e maricultores, que respondem pelo sustento de aproximadamente quatro
milhões de pessoas.
Portanto, se em termos quantitativos a produção de pescado parece pouco significativa, os valores social e monetário total das espécies explotadas e cultivadas denotam um potencial econômico importante, que
tem garantido, por exemplo, um saldo na balança comercial, em 2003,
superior a duzentos e vinte milhões de dólares e exportações, em 2006,
de trezentos e cinqüenta e um milhões e quinhentos mil dólares.
A importância das pescarias artesanais para a subsistência das comunidades tradicionais é outra característica de grande relevância
dessa atividade ao longo do litoral brasileiro. A pesca é importante,
também, na manutenção da grande diversidade cultural que está vinculada às atividades desenvolvidas pelos pequenos pescadores, catadores de caranguejo e demais extrativistas espalhados pelo litoral
brasileiro.
Os recursos vivos marinhos são, historicamente, uma das mais importantes fontes de alimento para a humanidade. Na atualidade, a
Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação
estima que a ampliação da produção mundial de pescado, mesmo
considerando o forte incremento observado na aqüicultura, deverá
ficar abaixo da taxa de crescimento populacional.
No Brasil, esse quadro não é diferente e defende-se a necessidade do
reconhecimento de nosso extenso espaço marítimo e da incorporação
em seus planos futuros de atendimento à demanda alimentar de sua
população. Deve ser ressaltado que essa demanda não se limita ao
volume de alimento potencialmente gerado no mar, mas também à
qualidade desse alimento, cada vez mais associado à vida saudável.
É necessário compreender, entretanto, que a utilização dos recursos
vivos marinhos exige o conhecimento de seus potenciais pesqueiros e
biotecnológicos e o estabelecimento de limites para a sua explotação,
de modo a não comprometer o equilíbrio dos sistemas complexos que
garantem sua viabilidade ambiental e o uso econômico e social.
Hoje, com a ampliação do conhecimento sobre os ecossistemas marinhos, a literatura especializada informa que, na atividade pesqueira
global, cerca de setenta e cinco por cento dos recursos utilizados
pelas principais pescarias encontram-se ou plenamente explorados, ou
ameaçados de sobrepesca, ou sobrepescados, ou esgotados ou em
processo de recuperação de esgotamento. Do exposto, pode-se inferir
que a tendência à pesca excessiva é um fenômeno global.
O Brasil não é uma exceção a esse quadro. Decorrente, em parte, do
limitado potencial pesqueiro, determinado pela prevalência de condições oceanográficas pouco propícias ao suporte de grandes biomassas, a situação de uso dos principais recursos é um pouco mais
grave do que aquela relatada para o mundo, já que a base científica
disponível informa que oitenta por cento encontram-se naquelas situações descritas para os recursos mundiais.
Os esforços empreendidos pelos responsáveis pela execução das
ações previstas no PSRM, em versões anteriores, e mais especificamente o Programa de Avaliação do Potencial Sustentável dos
Recursos Vivos na ZEE - Revizee confirmaram a sobrepesca sobre os
principais recursos e que a ZEE, a despeito da sua grande extensão,
não oferece condições favoráveis para a existência de quantidades
significativas de recursos pesqueiros.
Os estudos identificaram alguns estoques como potenciais e rapidamente passaram a ser plenamente explorados ou mesmo sobrepescados e outros oferecem oportunidades de desenvolvimento dependendo de ações de gestão, fomento e articulação. Nesse caso, cita-se a
anchoíta, que apresenta potencial significativo de aproveitamento co-
sinalizando a potencialidade para fármacos e outros usos biotecnológicos. Nesse caso, é interessante observar que, praticamente, a totalidade dessas espécies foi identificada na Região Sudeste-Sul, justamente aquela considerada como a mais conhecida.
Os recursos vivos do mar oferecem riquíssima fonte de produtos
naturais com aplicação terapêutica e industrial. Os organismos marinhos muitas vezes possuem estruturas, caminhos metabólicos, sistemas reprodutivos, sensoriais e de defesa que são únicos no Planeta,
pois esses organismos adaptaram-se a ambientes extremamente variados, desde as águas mais frias dos oceanos polares às fontes hidrotermais, no fundo do oceano, submetidos a grande pressão. A
maior parte dos organismos da Terra possui representantes nos mares,
ou são exclusivamente marinhos. Assim, os oceanos representam uma
importante fonte de informação genética original.
O interesse em biotecnologia marinha tem crescido nos últimos anos,
incluindo ações que permitem: ampliar o conhecimento dos fatores
genéticos, bioquímicos, nutricionais e ambientais que controlam a
produção dos metabólitos dos organismos marinhos, inclusive dos
microorganismos, como base para o desenvolvimento de novos ou
inovados produtos; identificar compostos bioativos e determinar seus
mecanismos de ação e função natural, providenciando modelos para
novas linhas de aplicação em medicina e indústria química; desenvolver estratégias de bioremediação para aplicação nas áreas de uso
múltiplo das regiões costeiras, tais como recreação, pesca e aqüicultura, que exigem remediação da poluição, desenvolvendo sistemas
de produção para o comércio e a conservação dos mares.
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O Brasil tem um promissor caminho a percorrer nos estudos de
química, farmacologia e biotecnologia realizados em organismos marinhos, gerando novos conhecimentos e novas tecnologias para a
produção de fármacos, biomateriais e outros produtos, como biorremediação e bioprocessos. O progresso da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação nas áreas relacionadas à biotecnologia marinha
no Brasil exige esforços conjugados entre o governo, a comunidade
científica e a empresarial na realização de projetos conjuntos, na
formação de parcerias produtivas, na capacitação de recursos humanos e na criação de ambiente favorável a novos investimentos.
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A aqüicultura é o setor de produção de proteína animal que mais
cresce em todo mundo, respondendo à crescente demanda global de
proteínas de recursos aquáticos, atingindo em 2004 produção de cinqüenta e nove milhões de toneladas com valor de setenta bilhões de
dólares. A contribuição da aqüicultura no comércio e consumo mundial de pescados é cada vez mais significativa e continuará a crescer,
devido ao declínio da pesca tradicional. No Brasil, a atividade já é
responsável por cerca de trinta por cento da produção nacional de
pescado, despontando como uma atividade que pode atender à crescente demanda por alimento. Na aqüicultura, a maricultura, atividade
que envolve o cultivo de organismos marinhos como algas, moluscos,
camarões e peixes se apresentam como um setor de relevância econômica que está contribuindo com diversos objetivos nacionais como
a geração de renda, emprego, alimento, divisas externas e fixação das
comunidades tradicionais em seus locais de origem.
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6.1. RECURSOS VIVOS
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ISSN 1677-7042
IM
A zona costeira é caracterizada por ambigüidades na apropriação de
recursos e complexas interações entre os usuários dos recursos. É
amplamente reconhecido que a gestão dessa complexidade e a promoção do desenvolvimento sustentável da zona costeira dependem de
uma abordagem de gestão costeira integrada. O desenvolvimento da
maricultura deverá considerar os múltiplos usuários dos recursos naturais costeiros, além de evidenciar que os maricultores são, também,
seus legítimos usuários, devendo, portanto, ser considerados e inseridos em um planejamento nacional.
A maricultura, por sua vez, é uma alternativa capaz de trazer importante contribuição para o incremento da produção pesqueira nacional. Todavia, sua viabilização, em escala nacional, não pode ocorrer fora do contexto do gerenciamento costeiro e da avaliação de seus
impactos ambientais derivados da poluição, da degradação dos ecossistemas naturais e do perigo potencial de introdução de espécies
exógenas ou geneticamente modificadas. Devem-se observar, também, as interações potenciais de projetos de maricultura com outras
atividades tradicionais de extrativismo costeiro, incluindo as suas
repercussões socioeconômicas.
Entre as principais atividades da maricultura no Brasil, destaca-se a
carcinicultura ou o cultivo de camarões, atividade que gerou divisas
de cento e cinqüenta e quatro milhões de dólares em 2006. Entretanto, esse crescimento vem sendo acompanhado por preocupações
sobre seus impactos sociais e ambientais, o que levou a FAO, em
conjunto com um consórcio de instituições, a publicar os Princípios
Internacionais para a Carcinicultura Responsável. Esse documento
propõe princípios para a gestão e orientação para a implantação do
Código de Conduta da Pesca Responsável aplicado ao setor da carcinicultura.
A utilização dos recursos vivos marinhos deve estar, também, em
consonância com as diretrizes da Convenção sobre Diversidade Biológica, que prevê as condições não apenas para a conservação, mas
também para o uso sustentável e a repartição eqüitativa dos benefícios da biodiversidade.
Nesse sentido, os novos estudos realizados ampliaram o conhecimento sobre a biodiversidade marinha, descrevendo seis novas espécies de peixes e cinqüenta e cinco novas espécies de organismos
bentônicos. Também para espécies bentônicas, foi registrada a ocorrência de cerca de centro e trinta espécies e gêneros, e dez famílias
que ainda não haviam sido observadas no Brasil ou no Atlântico Sul,
Importa acrescentar, também, que o final do Século XX e o início do
Século XXI têm marcado uma nova era de conscientização ecológica
no planeta, a qual tem se refletido internacionalmente nas esferas
pública e privada. Os recentes acordos internacionais sobre o meio
ambiente e sobre a atividade pesqueira, ratificados pelo governo brasileiro, têm formalizado nossa preocupação com o futuro dos oceanos,
estabelecendo planos de metas para redução global do esforço pesqueiro, minimização dos impactos sobre organismos sensíveis dos
oceanos e do hábitat marinho como um todo, criação de áreas marinhas protegidas do impacto humano, entre outros.
Associados ao quadro anteriormente exposto, vale adicionar alguns
direcionamentos para o futuro da gestão pesqueira no País apontados
pelo Revizee, como: necessidade de investimento na qualidade do
pescado; medidas de preservação dos estoques pesqueiros, na forma
de áreas de exclusão de pesca e de ações que evitem a captura acidental de espécies não comercializáveis ou de tamanhos inferiores aos
permitidos; medidas de controle do esforço de pesca e aperfeiçoamento da gestão das pescarias. Em decorrência dessas constatações e
visando a superar as deficiências no processo de gestão, as instâncias
responsáveis pela gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros
no Brasil adotaram nova sistemática, cujo princípio fundamental é a
articulação e a gestão compartilhada entre a representação do Estado
e da sociedade civil usuária, para definição e implementação das
regras de exploração dos recursos. Esse novo sistema se apóia em
Comitês de Gestão por recurso pesqueiro ou sua área de ocorrência
como unidades de gestão. Os Comitês são consultivos e compostos de
forma paritária entre representantes das instâncias da estrutura do
Poder Executivo e da sociedade civil organizada.
Dessa forma, o VII PSRM remete, além da conservação de estoques
pesqueiros e biotecnológicos, ao desafio da manutenção das funcionalidades dos ecossistemas, visando à garantia da sustentabilidade
do uso desses recursos para as gerações presente e futuras.
6.2. RECURSOS NÃO-VIVOS
Os fundos marinhos, entendidos neste documento como sendo o leito
marinho e seu subsolo do Mar Territorial, da Plataforma Continental e
da Área, representam uma complexa região de grande interesse ambiental, econômico-social e estratégico. Os registros atuais de ocorrências minerais nessas regiões destacam deposições de cascalho, areias,
carbonatos, pláceres de minerais pesados, fosforitas, nódulos polimetálicos e crostas cobaltíferas, evaporitos e enxofre associados, carvão,
hidratos de gás, sulfetos polimetálicos, além de petróleo e gás.
Cascalhos e areias são amplamente explotados em outros países. No
Brasil, já vêm sendo utilizados para uso em recuperação de praias e
aterros.
A margem continental brasileira constitui, muito provavelmente, uma
das mais longas e contínuas regiões marinhas do mundo atapetadas
por sedimentos carbonáticos, estendendo-se desde a foz do rio Pará
até as vizinhanças de Cabo Frio.
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ISSN 1677-7042
Sob o ponto de vista econômico, os pláceres de minerais pesados,
com reservas registradas, localizam-se principalmente ao longo dos
cordões litorâneos, sendo que a monazita, a ilmenita, o rutilo e o
zircão são os principais minerais explotados. Ocorrências de ouro,
platina e diamante em pláceres têm sido identificadas. Em alguns
casos, os depósitos são minerados, de forma proveitosa, em praias e
áreas das margens continentais de várias partes do mundo.
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Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Fatos Portadores de Futuro para a Exploração Mineral no Mar
Embora sejam razoavelmente conhecidos os impactos climáticos que
os padrões de temperatura da superfície do mar têm sobre algumas
regiões brasileiras, com destaque à região semi-árida do Nordeste,
ainda há grande incerteza sobre os processos de interação oceanoatmosfera no Atlântico Sudoeste e o regime pluviométrico sobre uma
grande porção do Brasil, em particular sobre as Regiões Sudeste e
Centro-Oeste.
Em face das potencialidades que os fundos marinhos representam, os
seguintes pontos devem ser considerados na formulação de políticas e
estratégias:
• Uma eventual corrida internacional para requisição de sítios
de exploração mineral na Área. Dezenas de empresas de mineração se envolveram diretamente, nas últimas décadas, na prospecção de nódulos polimetálicos no leito marinho. Logo que a
Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos concluir a elaboração de regulamentos para a prospecção e exploração de sulfetos polimetálicos e de crostas cobaltíferas, outras áreas de mineração também poderão ser requisitadas para exploração desses
recursos, incluindo áreas no Atlântico Sul, situadas em frente à
margem continental brasileira. Além dos recursos minerais, ressalta-se o alto potencial em termos de desenvolvimento biotecnológico de biotas de oceano profundo, ainda muito pouco conhecidas, que podem apresentar recursos cujo valor ainda não se
pode avaliar.
Destacam-se, ainda, as ocorrências de fosforita na costa dos estados
do Nordeste e do Sul brasileiros. Existem acumulações de nódulos de
fosforita no Terraço de Rio Grande, a uma profundidade de cerca de
quinhentos metros. Apesar da importância desse mineral como fertilizante e da nossa dependência da sua importação, os estudos sobre
estes tipos de ocorrências, na margem continental brasileira, não foram, ainda, devidamente realizados.
Nódulos polimetálicos e crostas cobaltíferas foram identificados em
bacias sedimentares oceânicas. Esses recursos, apesar de constituírem
uma fonte de cobalto, níquel, cobre e manganês, são pouco estudados
no Brasil. No entanto, vários outros países já os pesquisam em áreas
internacionais dos oceanos e em algumas plataformas continentais de
países localizados no oceano Pacífico.
Os sulfetos polimetálicos e os recursos biotecnológicos associados são
considerados os recursos marinhos de maior interesse econômico e
estratégico, depois do petróleo e gás. Esses recursos têm atraído o
investimento de parte da indústria mineral internacional em ZEE de
alguns países e também em áreas internacionais sob a jurisdição da
Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (Isba). Essas deposições podem atingir o montante de cem milhões de toneladas e
geralmente apresentam alta concentração de cobre, zinco, chumbo,
bário, cádmio, antimônio, além de ouro e prata. No Atlântico Sul, tais
recursos foram pouco estudados, mas podem estar presentes ao longo
das cordilheiras mesoceânicas e nas proximidades do Arquipélago de
São Pedro e São Paulo. Apesar da sua importância, esses recursos não
têm sido estudados de forma a permitir seu aproveitamento em escala
industrial. Dessa forma, além de não contribuir para promover o
desenvolvimento sustentado do País, esses recursos não têm sido
catalogados de forma a constituir reservas estratégicas para o Brasil.
CO
ME
RC
IA
LIZ
As ocorrências de carvão mineral localizadas na margem continental
brasileira encontram-se na costa dos Estados de Santa Catarina e do
Rio Grande do Sul, onde camadas de carvão com espessura de cerca
de nove metros foram identificadas em profundidades entre setecentos
e oitocentos metros.
Os hidratos de gás constituem fontes significativas de energia nos
fundos marinhos. Seu aproveitamento demandará novas tecnologias
que contemplem as complexidades técnicas e os potenciais impactos
ambientais.
A exploração e a produção de óleo e gás no mar evoluíram de forma
significativa nos últimos anos. A produção offshore é responsável
pela maior parte do total nacional, atingindo, em 2005, oitenta e cinco
por cento de óleo e cinqüenta e nove por cento de gás. A expansão da
atividade para novos sítios, além das bacias tradicionalmente exploradas, ocupa trechos preservados do litoral onde ainda predominam ativos ambientais, arranjos produtivos locais e ocupação por
populações tradicionais.
As atividades inerentes à exploração e a produção de petróleo e de
gás natural offshore, mesmo utilizando tecnologias ambientalmente
aceitáveis implicam riscos e impactos socioambientais, que devem ser
considerados estratégicos no processo de tomada de decisão.
A mineração pode causar diversos tipos de impactos ambientais aos
ecossistemas costeiros e marinhos, podendo gerar conflitos com outras atividades desenvolvidas no mesmo espaço. Assim, a sustentabilidade da atividade mineradora no ambiente marinho pressupõe
estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, para subsidiar
a política de planejamento e gestão da margem continental e da Zona
Costeira pelas entidades reguladoras, por meio da definição de critérios técnicos para a exploração desses recursos minerais.
Os princípios gerais para o gerenciamento sustentável da explotação
de recursos minerais marinhos devem incluir:
• a conservação de bens minerais, assegurando a existência de
reservas estratégicas;
• o encorajamento do uso eficiente dos bens minerais;
• o incentivo ao uso de métodos extrativos que minimizem impactos adversos ao ambiente;
• o estudo da quantidade total de minério a ser extraído e do
ritmo de explotação, com o objetivo de controlar o impacto
potencial da operação;
• o gerenciamento das atividades de extração visando à sustentabilidade do ecossistema;
• a existência de áreas com maior grau de sensibilidade e de áreas
legalmente protegidas, como as áreas de conservação marinhas,
de pesca e de interesse para outros usos legítimos do mar.
Em casos de eventos extremos, como por exemplo o furacão Catarina, a ausência de dados in situ impossibilita a detecção de eventuais discrepâncias entre as magnitudes dos ventos de superfície previstos pelos modelos existentes de previsão de tempo.
• O desenvolvimento de tecnologia marinha para a exploração
e explotação em águas profundas. Esse aspecto representa, nos
âmbitos regional e internacional, um componente político-estratégico importante para os países que queiram ampliar sua influência para a área internacional dos oceanos.
O nível do mar e a propagação de ondas também têm significativo
impacto nas atividades econômicas, influenciando os processos de
transporte de sedimentos junto à costa, afetando os ecossistemas marinhos em escalas de tempo mais curtas, associadas às tormentas que
ocorrem no Atlântico Sul e Norte, dado que as perturbações na
superfície do mar se propagam a longas distâncias e com alta velocidade.
• A erosão costeira. A mitigação dos danos à Zona Costeira
demandará: a identificação, o dimensionamento e o uso dos granulados visando à reconstrução praial; o estudo de impacto ambiental produzido pela extração e a conseqüente verificação quanto à durabilidade da obra em cada região onde for executada.
A navegação segura, a exploração dos recursos marinhos e o sistema
de proteção ambiental, local e global dependem da capacidade de
entender e prever os oceanos, em escala de tempo adequada ao
processo de tomada de decisões.
• A exaustão das reservas continentais. A areia e o cascalho
dragado dos fundos marinhos poderão vir a ser uma importante
contribuição à demanda nacional de agregados, fato que já ocorre
em vários países, substituindo materiais extraídos de fontes continentais, reduzindo assim a extração em áreas de importância
para agricultura, turismo ou mesmo conservação ambiental.
AÇ
Os depósitos de evaporitos, até então estudados, estão presentes em
várias bacias litorâneas desde Alagoas até São Paulo, com destaque
para as acumulações na Bacia do Espírito Santo. As reservas inferidas
de sal-gema do Brasil ultrapassam vinte bilhões de toneladas.
De maneira geral, o Atlântico Sul, e em particular sua porção ocidental, carece de dados in situ o que dificulta a previsão da evolução
do tempo sobre o oceano, com impactos negativos sobre nossa capacidade de antever com acurácia eventos extremos.
• A crescente dependência nacional dos fertilizantes importados. O aproveitamento dos depósitos marinhos de granulados
bioclásticos, fosforita e outros insumos poderão reduzir significativamente as importações ou quem sabe tornar o Brasil autosuficiente em fertilizantes. No caso dos granulados bioclásticos,
que totalizam noventa e quatro por cento das áreas requeridas
para pesquisa mineral no mar, pesquisas realizadas no cultivo de
soja indicaram que eles podem substituir quarenta por cento do
fertilizante empregado (NPK), com ganhos de vinte por cento em
produtividade.
ÃO
PR
OI
• O aproveitamento das estruturas operacionais da explotação
de determinados bens minerais. Como exemplo, pode-se citar o
seqüestro de carbono através dos poços de petróleo e gás já
exauridos.
BID
A
6.3. MONITORAMENTO OCEANOGRÁFICO E CLIMATOLÓGICO (MOC)
Na região costeira sul-sudeste do Brasil, a variabilidade dos campos
de temperatura da superfície do mar é diretamente relacionada às
flutuações na captura de pescados de interesse comercial como, por
exemplo, a sardinha verdadeira. No banco dos Abrolhos, considerado
o maior recife de coral do Atlântico Sul e fonte de patrimônio genético para esse oceano, a persistência de anomalias positivas de
temperatura da superfície do mar e de ventos fracos afeta o ecossistema, causando branqueamento e eventual morte dos corais e comunidades associadas.
No que concerne à floração de algas nocivas, perigosas à saúde
humana e de difícil detecção pelos métodos convencionais, o estabelecimento de um sistema de monitoramento por satélite (cor dos
oceanos), integrado a um sistema de observações in situ, permitirá
detectar, antecipadamente, esse fenômeno, e propor medidas para
minimizar seu impacto econômico e social sobre a pesca e a aqüicultura.
A fauna e flora da zona costeira compõem um sistema biológico
complexo e sensível, que abriga extraordinária inter-relação de processos e pressões, exercendo papel fundamental na maior parte dos
mecanismos reguladores costeiros. Esses ecossistemas são responsáveis por ampla gama de funções ecológicas, tais como a prevenção
de inundações, a intrusão salina e a erosão costeira; a proteção contra
tempestades; a reciclagem de nutrientes e substâncias poluidoras e a
provisão de hábitats e recursos para a variedade de espécies explotadas, direta ou indiretamente.
PO
Ao longo da costa brasileira se concentram as grandes populações
urbanas do País e são desenvolvidas atividades de relevância socioeconômica, todas fortemente influenciáveis por fenômenos naturais.
Os principais efeitos de possíveis mudanças climáticas associadas aos
oceanos serão sentidos, principalmente, na Zona Costeira. Esses efeitos são causados por processos integrados em escalas local, regional
e global, justificando, assim, seu monitoramento, seu estudo e sua
previsão, nessas três escalas.
Reveste-se, assim, de grande relevância o pleno conhecimento do
papel dos oceanos, da atmosfera e de suas interações, para contribuir
com o aprimoramento da previsão do tempo, do clima e de fenômenos naturais extremos, tais como secas, enchentes, tempestades,
entre outros, que possam produzir fortes impactos sobre a vida das
populações e a sustentabilidade das economias locais.
As interações entre os diferentes componentes do sistema climático,
em particular do oceano e da atmosfera, têm impacto direto nas
atividades associadas aos ambientes costeiro e oceânico. A variabilidade sazonal e decadal, associada ao deslocamento da Zona de
Convergência Intertropical tem influência direta no tempo e no clima
regional do Brasil.
Pesquisas científicas identificam a possibilidade de que as mudanças
climáticas globais estejam associadas ao aumento dos gases de efeito
estufa na atmosfera. A elucidação dos processos biogeoquímicos
oceânicos, responsáveis pelo seqüestro de CO2 atmosférico, bem como a acidificação dos oceanos, são processos ainda não totalmente
compreendidos, pela falta de um mecanismo de monitoramento permanente no Oceano Atlântico Sul e Tropical, concomitante à coleta
de parâmetros oceanográficos, que vem sendo conduzida no âmbito
do Programa GOOS/Brasil.
Segundo relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), publicados em 2007, um terço do gás carbônico liberado na atmosfera é absorvido pelos oceanos, cujo pH diminuiu em
0,1, desde o início da Revolução Industrial. Isso indicaria que as emissões de CO2 estão aumentando, o que pode tornar o oceano mais ácido,
com impacto substantivo sobre a cadeia alimentar marinha, em particular o fitoplâncton, principal produtor primário e base da cadeia
alimentar dos oceanos, bem como sobre os recifes de corais, que precisam do carbono dissolvido na água para compor o seu esqueleto.
RT
ER
CE
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Para dar continuidade aos atuais níveis de explotação, bem como
atingir maiores índices de uso sustentável dos recursos naturais explicitados, fazem-se necessários o mapeamento e o acompanhamento
da saúde dos diversos ecossistemas costeiros e marinhos, por meio de
projetos de monitoramento, a fim de garantir a manutenção dos seus
serviços ambientais.
A diversidade biológica não se encontra, contudo, igualmente distribuída ao longo dos diversos ecossistemas costeiros e marinhos.
Praias arenosas e lodosas constituem, por exemplo, sistemas de baixa
diversidade, abrigando organismos especializados. Restingas e costões rochosos encontram-se em posição intermediária, em relação à
biodiversidade, enquanto as lagoas costeiras e os estuários constituem
sistemas férteis, servindo de abrigo e região de criadouro para numerosas espécies. Já os manguezais apresentam elevada diversidade
estrutural e funcional, atuando, juntamente com os estuários, como
exportadores de biomassa para os sistemas adjacentes. Finalmente, os
recifes de coral comportam uma variedade de espécies animais similar àquela observada nas florestas tropicais úmidas e constituem
um dos ambientes mais diversos do planeta.
Destaca-se a necessidade de concentrar esforços nos ecossistemas
considerados berçários, extremamente ricos em biodiversidade e recursos pesqueiros, como os manguezais e recifes de coral. No que diz
respeito às demais ações de monitoramento, como o controle de
fontes poluentes advindas das atividades terrestres, são objeto do
Plano de Ação Federal para a Zona Costeira (PAF-ZC).
Assim, o MOC, coordenado e executado no âmbito do Programa
GOOS/Brasil, tem a finalidade de prover informações sobre o Oceano
Atlântico Tropical e Sul, visando a contribuir para o aprimoramento
da previsão de tempo e clima, estudos sobre a variabilidade e possíveis mudanças climáticas na região e a previsão e alerta de eventos
extremos que afetam o Brasil, tais como:
• secas prolongadas nas diversas regiões do País e inundações no
Sul/Sudeste, que podem levar à quebra da produção de safra
agrícola e a prejuízos nas regiões urbanas;
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• ciclones tropicais e extratropicais, tornados, rajadas intensas de
vento e ressacas;
• floração de algas nocivas;
• a avaliação do impacto de fenômenos climáticos extremos na
geração de energia elétrica, com a possibilidade de "apagões" e
interrupção no abastecimento de água;
• o estudo da saúde dos ecossistemas.
• chuvas em grande escala que podem levar a inundações.
O MOC contribui para:
• o acompanhamento de variações do nível médio do mar, possibilitando verificar eventuais mudanças climáticas e identificar
áreas sensíveis à erosão costeira, incluída a indicação da direção
e da taxa de deslocamento da linha de costa;
• a análise dos efeitos dos ciclones intensos no comportamento da
frota pesqueira, ao longo das Regiões Sudeste e Sul, relacionando
sua ocorrência com a produtividade pesqueira;
• o aumento da segurança ambiental nas operações offshore de
extração de petróleo;
• a identificação da distribuição e da quantificação do fluxo de
CO2 na interface oceano-atmosfera, em escala sazonal ou mais
longa;
• a análise do efeito da propagação de ondas em águas rasas,
fundamental para a determinação das taxas de erosão e acumulação em segmentos costeiros, com tendência à instabilidade
morfológica;
Como o Brasil possui dimensões continentais, cada região tem peculiaridades meteorológicas e climatológicas, sujeitas a vulnerabilidades distintas quanto a fenômenos extremos, sendo, portanto, necessária a coordenação entre as instituições nacionais e regionais
ligadas aos estudos sobre o tempo e o clima.
O MOC demanda a implantação de laboratório de instrumentação
para desenvolvimento, construção, calibração e operação de plataformas de coleta de dados científicos, continentais e oceânicos, via
rede remota e in situ, que possa contribuir para o atendimento das
necessidades dos programas de pesquisa científica e de monitoramento dos oceanos, da hidrosfera, da biosfera e da atmosfera, de
interesse para o Brasil.
Adicionalmente, a ampliação da capacidade de pesquisa no mar, por
meio da construção de navios de pesquisa no País e da manutenção,
calibração e atualização tecnológica dos navios existentes, contribuirá
para a consecução dos objetivos desse plano, bem como para a formação e capacitação das gerações futuras de pesquisadores.
Finalmente, a compreensão de fenômenos oceanográficos e meteorológicos, assim como dos processos que determinam as influências
dos oceanos sobre as mudanças climáticas e a saúde dos ecossistemas, pode ser caracterizada como produtos a ser gerados, em conseqüência da execução de um programa específico.
7. GESTÃO ESTRATÉGICA DO VII PSRM
O propósito central da atuação da CIRM, conforme a PNRM, expresso no Mapa Estratégico, é garantir os interesses do Brasil no
aproveitamento sustentável dos recursos do mar.
Para atingir os objetivos específicos do VII PSRM, quatro dimensões
interdependentes foram definidas:
• Resultados para a Sociedade;
• Gestão Orçamentário-Financeira;
• Recursos Humanos;
• Ciência, Tecnologia e Inovação.
Além disso, o mapa conta com quatro eixos estruturantes:
• SOBERANIA: significando a ampliação da capacidade de
afirmação soberana sobre os direitos de uso e exploração
dos espaços marítimos de interesse nacional, em conformidade com o direito internacional;
• SUSTENTABILIDADE: significando a promoção do uso
sustentável social, ambiental e economicamente dos recursos costeiros e marinhos;
L
A
N
• GESTÃO DA INFORMAÇÃO: significando a integração
e a acessibilidade das bases de dados sobre o ambiente
marinho;
• COMUNICAÇÃO e ARTICULAÇÃO: significando a necessidade de interação dos atores públicos e privados, bem
como a divulgação dos resultados gerados pelo PSRM.
1.2 - Combate à pesca
ilegal, não regulamentada e não reportada
1.3 - Participação brasileira na pesquisa de recursos minerais de interesse político-estratégico em águas profundas
OE2 - Promover e orde- 2.1 - Desenvolvimento
nar o Desenvolvimento
humano das ComunidaSócio-econômico
des Tradicionais
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I
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P
M
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7.1. INDICADORES ESTRATÉGICOS
De modo a permitir o processo de avaliação e quantificação da efetividade deste VII PSRM, foram
estabelecidos os seguintes indicadores estratégicos:
DIMENSÃO DE RESULTADOS PARA A SOCIEDADE
Objetivo Estratégico
OE1 - Legitimar os interesses político-estratégicos do Brasil no mar (jurisdicional e internacional)
Indicador
Conceito
Unidade de Medida
1.1 - Participação brasi- Avaliação do desenvol- Volume da produção
leira na captura de re- vimento da pesca oceâ- brasileira
cursos vivos em águas nica nacional
internacionais
DA
N
E
R
P
M
2.2 - Geração de emprego e trabalho
2.3 - Faturamento com
o uso dos recursos do
mar
2.4 - Ordenamento das
Atividades Aqüícolas e
Pesqueiras
OE-3 - Resgatar e disse- 3.1 - Divulgação da
minar a cultura da men- importância do mar
talidade marítima na Sociedade Brasileira
3.2 - Inventário Cultural e Antropológico das
Comunidades Costeiras
3.3 - Percepção da importância do mar para
o Brasil
O
I
C
NA
Implementação de medidas para reduzir a
pesca ilegal
Avaliação do desenvolvimento de pesquisa de
recursos minerais de interesse político-estratégico
Indução de processos
para organização dos
pescadores para regularização fundiária e gestão de unidades produtivas
Número de trabalhadores em atividades relacionadas ao uso dos recursos do mar
Valor do PIB referente
ao uso dos recursos do
mar
Garantia da sustentabilidade das atividades
aqüícolas e pesqueiras
fundamentada na gestão
participativa e compartilhada
Ações de presença, projetos culturais e exposições em locais de interesse
Mapeamento das comunidades, seus costumes
e mentalidade
Monitoramento de notícias veiculadas em mídia sobre a exploração
dos recursos do mar
Redução de capturas incidentais por pescaria
SA
I
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OE4 - Garantir a Quali- 4.1 - Diminuição do
dade do Ambiente Mari- impacto ambiental nenho
gativo dos aparelhos de
pesca
4.2 - Recuperação dos Implementação de meestoques das espécies didas de gestão para resobrexplotadas
cuperar os estoques das
espécies sobrexplotadas
4.3 - Evolução da es- Efetividade da fiscalizatrutura da atividade de ção da zona costeira e
controle e de fiscaliza- da ZEE
ção
4.4 - Ecossistemas e
Avaliação da situação
recursos pesqueiros
dos ecossistemas marimonitorados
nhos e dos recursos que
suportam as principais
pescarias brasileiras
4.5 - Criação e gestão Asseguramento da quade áreas marinhas pro- lidade e dos serviços
tegidas
ecológicos do ambiente
marinho
4.6 - Delimitação de
Subsídio à prevenção e
áreas ecologicamente
ao combate a emergênsensíveis a derrame de cias ambientais
óleo
4.7 - Delimitação de
Subsídio ao planejaáreas estratégicas para mento e gestão de usos
atividades minero-ener- minero-energéticos
géticas
OE5 - Reduzir a vulnera- 5.1 - Geração de pro- Operacionalização das
bilidade e os riscos dedutos para auxílio à de- redes de observação e
correntes de eventos ex- cisão em conseqüência monitoramento oceânitremos e da variabilidade da possibilidade de
cas, implantando o sisdo clima e das mudanças ocorrência de eventos tema de coleta de daclimáticas
extremos
dos oceânicos in situ e
acoplado à rede de observação a partir de satélites
Número de medidas implementadas
Percentual da área pesquisada ou requisitada à
Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos
Comunidades atendidas
Número de postos de
trabalho e emprego
Valor global (R$) por
ano
Planos de ordenamento
implementados
Número de participantes registrados
Comunidades inventariadas
Número de matérias e
percentual não negativo
Percentual de capturas
incidentais
Número de planos de
gestão em implantação
Unidades produtivas
fiscalizadas
Diagnósticos elaborados
Percentual da área marinha protegida
Percentual da área marinha mapeada
Percentual da área marinha mapeada
Quantidade de dados
assimilados em modelos
numéricos de previsão
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5.2 - Acurácia da previsão meteorológica e
previsão climática sazonal
1
Previsão de eventos ex- Percentual Acerto supetremos e diminuição de rior a valor a ser defiimpactos negativos so- nido por categoria
bre as diversas cadeias
produtivas e a sociedade
8.2 - Ampliação da
prospecção geológica
Aumento do conhecimento da geodiversidade das áreas de interesse do Brasil
8.3 - Projetos de pes- Ampliação das chamaquisa básica e aplicada das públicas por agências de fomento e programas do PSRM
8.4 - Diagnóstico da si- Elaboração periódica de
tuação de uso dos re- avaliação da situação
cursos vivos e não-vi- dos recursos do mar
vos
8.5 - Produção científi- Trabalhos publicados
ca
em revistas indexadas
DIMENSÃO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
Objetivo Estratégico
Indicador
OE6 - Garantir Recursos 6.1 - Valores globais
Financeiros para o PSRM alocados às ações
apoiadas pelo PSRM
6.2 - Execução do Orçamento
Conceito
Recursos alocados para
implementação do
PSRM
Percentual do orçamento liberado efetivamente
liquidado.
6.3 - Volume total de Como os recursos orçarecursos extra-orçamen- mentários serão sempre
tários aplicados na área insuficientes, devem-se
dos RM
buscar novos canais e
parcerias para permitir
o cumprimento da missão da CIRM
CO
Unidade de Medida
R$ e percentual sobre
os recursos orçamentários
Relação entre os recursos liquidados pelos recursos provisionados
R$ e percentual sobre
os recursos orçamentários
Indicador
7.1 - Crescimento do
número de postos para
pessoal técnico-científico em áreas de interesse do PSRM
7.2 - Aumento e consolidação dos cursos técnicos e pós-médios, de
graduação e de pósgraduação
ME
RC
IA
Conceito
Busca de inserção de
maior número de profissionais qualificados
atuando nas ações do
PSRM
Ensino como instrumento de formação de
profissionais atuando no
ambiente marinho
LIZ
Unidade de Medida
Número de profissionais colocados (segmentado por tipo de
ocupação)
Número de profissionais formados nos diferentes níveis
DIMENSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Objetivo Estratégico
OE8 - Ampliar e divulgar o conhecimento sobre
o ambiente marinho e o
papel global dos oceanos
Indicador
8.1 - Estudos para elaboração de planos de
ordenamento da maricultura
AÇ
Conceito
Subsídios para demarcação e definição de
áreas propícias a ser
tratadas no PNGC
8. AÇÕES DO VII PSRM
A execução do VII PSRM estará alicerçada nas dotações orçamentárias previstas no PPA 2008-2011 e em recursos obtidos nos fundos
setoriais e às participações especiais nos termos previstos pela Lei no
9.478/97, além de recursos externos captados junto a empresas nacionais e organizações internacionais.
Cada ação deste Plano deverá se relacionar a pelo menos uma ação
do PPA. O desdobramento dessas ações será contemplado nos respectivos planos gerenciais que detalharão os objetivos específicos a
serem perseguidos em cada exercício fiscal.
Em consonância com a PNRM, os órgãos com representação na
CIRM deverão: introduzir em seus planos e programas as partes que
lhes couberem nas decisões e no planejamento elaborado no âmbito
da CIRM, adotando as medidas necessárias à consecução dos objetivos da PNRM; promover criteriosa utilização dos órgãos e meios
existentes, otimizando o aproveitamento da capacidade instalada e
coordenando e integrando os respectivos programas, de modo a evitar
duplicidade de esforços e desperdícios de recursos; e priorizar os
programas da CIRM nas iniciativas de fomento e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico referentes ao uso dos recursos
do mar.
Ação: Gestão do Programa Recursos do Mar (organização coordenadora - Marinha do Brasil - SECIRM) - OE-1, OE-3, OE-5,
OE-6, OE-7
Objetivos da ação: obter sinergia a partir da articulação e integração
dos diversos atores interessados no uso sustentável dos recursos do
mar e coordenar a agenda brasileira relativa à defesa dos interesses
nacionais nos espaços marítimos sob jurisdição e de interesse nacional.
Público-alvo: governo; entidades representativas do setor empresarial
e sociedade civil.
Unidade de Medida
Número de estudos desenvolvidos
ÃO
PR
máticas na região; monitorar a participação dos oceanos no ciclo do
carbono, que inclui emissão e seqüestro de carbono, fundamentais
para a detecção de possíveis mudanças climáticas globais; detectar
anomalias oceanográficas que causem impacto no aproveitamento dos
recursos vivos marinhos, em particular os recursos pesqueiros e maricultura.
OI
BID
A
Público-alvo: governo; instituições de pesquisa; instituições ligadas às
previsões do tempo e do clima e a estudos sobre mudanças climáticas
globais; universidades; setores pesqueiro, de agronegócio e de turismo; defesa civil e sociedade civil.
Valores e número de
projetos apoiados
Número de diagnósticos
elaborados
Resultados esperados: melhoria do conhecimento das interações oceano-atmosfera; melhoria das taxas de acerto das previsões de tempo e
clima e aprimoramento do monitoramento relacionado a possíveis
mudanças globais.
Ação: Apoio Logístico aos Programas de Pesquisas no Atlântico
Sul e Tropical - Logmar (organização coordenadora - Marinha do
Brasil/SECIRM) - OE-5, OE-8, OE-9
Objetivos da ação: realizar a modernização e a manutenção de equipamentos, navios e embarcações utilizados no apoio aos programas
de pesquisa no Atlântico Tropical e Sul; contribuir para a adequação
das embarcações empregadas em apoio às diversas ações.
PO
Resultados esperados: acurácia na previsão climática de secas e inundações no Nordeste, Sul e Sudeste brasileiro; acurácia na previsão
meteorológica marinha; monitoramento do fluxo de CO2 na interface
oceano-atmosfera no Atlântico Tropical e Sul; monitoramento do nível médio do mar; previsão da propagação de ondas em águas rasas;
monitoramento da variabilidade da temperatura da superfície do mar
e elaboração de produtos gráficos dos campos de temperatura e da cor
dos oceanos; determinação do transporte sedimentar em segmentos
costeiros com tendência à instabilidade morfológica; elaboração de
produtos que auxiliem na segurança ambiental das operações offshore
de extração de petróleo; elaboração de produtos que auxiliem na
determinação de florações de algas nocivas perigosas à vida humana,
em apoio ao cultivo e atividades de extrativismo de organismos marinhos; e obtenção e disponibilização de dados oceanográficos e meteorológicos.
Ação: Pesquisa em Clima e Oceanografia sobre o Atlântico Tropical e Sul e a Antártica (organização coordenadora - Ministério da
Ciência e Tecnologia) - OE-2, OE-4, OE-5, OE-6, OE-7, OE-8,
OE9, OE-10
Ação: Monitoramento Oceanográfico e Climatológico - MOC-GOOS/Brasil (organização coordenadora - Marinha do Brasil - DHN) OE-2, OE-4, OE-5, OE-6, OE-7, OE-8, OE9, OE-10
Objetivos da ação: melhorar o conhecimento das interações entre o
oceano, a atmosfera e o ambiente antártico e seus impactos sobre o
tempo e clima do Brasil, ressaltando que todos os projetos associados
à pesquisa científica antártica deverão ser tratados no âmbito do
Programa Antártico Brasileiro; gerar e disponibilizar dados ambientais sobre o domínio marinho, com o uso de tecnologias espaciais,
sensoriamento remoto, telemetria de dados por satélite e pelo uso de
plataformas fixas e derivantes; atualização, recuperação e substituição
de sistemas, bóias e plataformas de coletas de dados.
Objetivos da ação: gerar informações oceanográficas e meteorológicas sobre o Oceano Atlântico Tropical e Sul, visando ao aprimoramento da previsão do tempo e do clima e, em decorrência, à
capacidade de emissão de alertas de eventos extremos que afetem o
Brasil; contribuir para o estudo da variabilidade e mudanças cli-
Público-alvo: governo; instituições de pesquisa; instituições ligadas às
previsões de tempo, clima e a possíveis mudanças globais; universidades; setores pesqueiro, de agronegócio e de turismo; defesa civil
e sociedade civil.
Resultados esperados: organização de reuniões, seminários, oficinas
de trabalho, eventos para articulação e divulgação cultural e fomento
ao desenvolvimento da mentalidade marítima; desenvolvimento de
estudos socioeconômicos e apuração dos indicadores de interesse do
Plano Setorial de Recursos do Mar; coordenação do emprego de
meios logísticos em prol das pesquisas de interesse do PSRM.
Área levantada
Número de trabalhos
publicados em revistas
indexadas
8.6 - Aumento e conso- Fomento à pesquisa em Número de grupos de
lidação de grupos de
áreas de interesse do
pesquisa e de pesquisapesquisa atuando em
PSRM
dores atuantes
áreas de interesse do
PSRM
8.7 - Operacionalização Ampliação do sistema Área monitorada/fredo Sistema de Monito- de coleta de dados e
qüência de coleta
ramento Oceanográfico monitoramento oceanoe Climatológico
gráfico e climatológico
OE9 - Desenvolver e
9.1 - Projetos tecnoló- Ampliação do número Valores e números de
aplicar tecnologias nacio- gicos apoiados no setor de projetos financiados projetos financiados
nais para o uso sustentá- produtivo com recursos para desenvolvimento
vel dos recursos do mar privados, agências de de técnicas e equipafomento e bancos de
mentos
desenvolvimento
9.2 - Desenvolvimento Número de consultas
Número de consultas
de produtos informaefetuadas pelos princi- efetuadas e percentual
ções e disposição de
pais usuários e pesqui- de satisfação
dados utilizados para a sa de satisfação em reprevisão do tempo e do lação à confiabilidade e
clima
à tempestividade dos
serviços
OE10 - Promover inova- 10.1 - Projetos de ino- Número de projetos e Número e valor R$
ção em produtos, servi- vação na área dos re- volume de recursos inços e processos ligados
cursos do mar
vestidos em projetos
ao uso sustentável dos
inovadores em parceria
recursos do mar
com a iniciativa privada
10.2 - Empreendedoris- Empreendimentos cria- Número de EBT
mo de base tecnológica dos
10.3 - Propriedade inte- Evolução da atividade Número de patentes,
lectual
de propriedade intelec- modelos de utilidade, e
tual
marca requeridas
10.4 - Empreendedoris- Áreas marinhas prosNúmero de áreas requemo na área marinha
pectadas (aqüicultura,
ridas
mineração, biotecnologia)
DIMENSÃO DE RECURSOS HUMANOS
Objetivo Estratégico
OE7 - Garantir e Gerir
Recursos Humanos para
o PSRM
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
RT
ER
CE
IRO
S
Público-alvo: instituições de ciência e tecnologia.
Resultados esperados: viabilização de pesquisas científicas; abastecimento delas com suprimentos (gêneros alimentícios, material permanente e de consumo) e transporte de material e pessoal das diversas ações apoiadas; treinamento de pessoal para participar de expedições científicas.
Ação: Pesquisas Científicas no Arquipélago de São Pedro e São
Paulo - Proarquipélago (organização coordenadora - Marinha do
Brasil/SECIRM) - OE-5, OE-8, OE-9
Objetivos da ação: conduzir de modo contínuo e sistemático pesquisas científicas que visem à exploração, ao aproveitamento, à conservação e à gestão dos recursos naturais existentes no Arquipélago
de São Pedro e São Paulo (ASPSP); manter as instalações, equipamentos e aparelhos da estação científica; prover o preparo, os
meios e o apoio necessários às pesquisas na região e garantir a
habitabilidade humana permanente nesse arquipélago.
Público-alvo: universidades, centros de pesquisa e seus pesquisadores.
Resultados esperados: realização de pesquisas científicas, com a conseqüente obtenção, sistematização e divulgação de conhecimentos
científicos sobre o Arquipélago de São Pedro e São Paulo e sua
ocupação permanente, a fim de garantir os direitos de soberania do
Brasil sobre a Zona Econômica Exclusiva (ZEE) ao redor desse
arquipélago; abastecimento do ASPSP de suprimentos (gêneros alimentícios, material permanente e de consumo); transporte de material
e pessoal entre o continente e as ilhas acima mencionadas, treinamento de pessoal para participar de expedições científicas.
Ação: Pesquisas Científicas na Ilha da Trindade - Protrindade
(organização coordenadora - Marinha do Brasil/EMA) - OE-5, OE-8,
OE-9
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Objetivos da ação: construir e manter, com a anuência da MB, instalações para acomodação de pesquisadores e realização de pesquisas
científicas, nas instalações já existentes na Ilha da Trindade; prover os
meios e o apoio necessários ao transporte, à permanência de pesquisadores e à realização de pesquisas científicas nas Ilhas da Trindade e Martim Vaz e na área marítima adjacente e promover e
gerenciar o desenvolvimento de pesquisas científicas nas Ilhas da
Trindade e Martin Vaz e na área marítima adjacente.
Público-alvo: universidades, centros de pesquisa, instituições de ciência e tecnologia e a sociedade.
Resultados esperados: informações geológicas e geofísicas das áreas
oceânicas de interesse brasileiro integradas e sistematizadas; características geológicas e geomorfológicas do fundo marinho e do subsolo marinho perfeitamente identificadas; redes de cooperação em
pesquisa geológica e geofísica marinha fortalecidas e ampliadas; áreas
identificadas de ocorrência de novos recursos minerais; políticas de
planejamento e gestão das áreas marinhas baseadas em estudos de
viabilidade técnica, econômica e ambiental; legislação mineral e ambiental reavaliadas e adequadas às especificidades dos recursos minerais marinhos; sítios de exploração na área internacional requisitados à Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ONU); novas tecnologias de pesquisa mineral e lavra desenvolvidas ou adaptadas, alicerçadas na sustentabilidade ambiental, social e econômica
da atividade; áreas de relevante interesse minero-energético identificadas por meio de avaliação ambiental estratégica; estudos de
avaliação ambiental integrada (AAI) desenvolvidos para petróleo e
gás em águas rasas; estudos de sedimentos voltados para paleoclima,
dinâmica costeira e recuperação da linha de costa erodida; Plano
Nacional de Contingência (PNC) elaborado a partir de suas peças
estruturantes, tais como os planos de área (PA), os planos de emergência individual (PEI), o Sistema de Informações sobre Incidentes
de Poluição por Óleo (Sisnóleo) e o mapeamento de sensibilidade
ambiental e de risco efetuado.
Resultados esperados: benfeitorias para acomodação de pesquisadores; instalações permanentes e provisórias nas ilhas para a realização
de pesquisas; realização de pesquisas científicas nas Ilhas da Trindade
e Martin Vaz e na área marítima adjacente.
Ação: Infra-Estrutura Nacional para Pesquisa no Mar - Inframar
(organização coordenadora - Marinha do Brasil/SECIRM) - OE-8,
OE-9, OE-10
Objetivos da ação: estabelecer e manter a interligação dos bancos de
dados relativos ao mar, projetar e construir navios de pesquisa no
País, promover a manutenção, a calibração e a atualização tecnológica
dos sistemas vitais e equipamentos de coleta de dados dos navios a
ser empregados; contribuir para a atualização tecnológica dos institutos de pesquisa partícipes; contribuir para a manutenção e operação do Laboratório Nacional Embarcado.
Ação: Aqüicultura e Pesca - Aquipesca (organização responsável:
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República) OE-1, OE-2, OE-3, OE-4, OE-8, OE-9, OE-10
Objetivos da ação: desenvolver e fomentar novas tecnologias sustentáveis de pesca e aqüicultura, e do pescado; promover a capacitação tecnológica e profissional nas atividades pesqueira e aqüícola;
promover o desenvolvimento da maricultura sustentável; gerar, sistematizar e difundir as informações necessárias ao ordenamento e
desenvolvimento das atividades pesqueiras e aqüícolas; apoiar o desenvolvimento das comunidades tradicionais de pesca.
Público-alvo: governo, instituições de pesquisa, comunidade acadêmica atendida pela infra-estrutura de pesquisa.
Resultados esperados: navios adequadamente mantidos e tecnologicamente atualizados, navios de pesquisa projetados e construídos no
País, bancos de dados relativos ao mar interligados, institutos de
pesquisa adequadamente equipados; transferência de conhecimento,
técnicas e metodologias para a construção de plataformas de coleta de
dados em tempo real.
Ação: Biotecnologia dos Organismos Marinhos - Biomar (organização coordenadora - Ministério da Ciência e Tecnologia) - OE-2,
OE-8, OE-9, OE-10
Público-alvo: governos federal, estaduais e municipais, instituições
gestoras da pesca e aqüicultura, comunidades tradicionais e pesqueiras, maricultores, setor empresarial, instituições de pesquisa e sociedade civil.
Objetivos da ação: promover e fomentar o aproveitamento sustentável
do potencial biotecnológico da biodiversidade marinha existente nas
zonas costeiras, de transição, e nas áreas marítimas sob jurisdição
brasileira e de interesse nacional; definir focos prioritários para atuação governamental no incentivo à pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em biotecnologia marinha no Brasil, tomando
como base a capacidade existente no País, as prioridades de cada um
dos atores governamentais e as possibilidades de incremento da articulação entre os setores público e privado; objetivos específicos:
conhecer o estágio atual de desenvolvimento científico e tecnológico
nacional em biotecnologia marinha; fortalecer a capacidade nacional
de pesquisa em biotecnologia marinha; absorver tecnologias e promover a inovação.
Resultados esperados: modernização da infra-estrutura de apoio ao
desenvolvimento da biotecnologia marinha; estímulo a formação de
redes, fomento ao desenvolvimento de cultivos de organismos marinhos para uso biotecnológico e estímulo à geração de produtos com
potencial mercadológico como:
- processos biotecnológicos para recuperação de áreas degradadas;
- tecnologia para a produção de fontes alternativas de energia a partir
de biomassa marinha;
- agentes bioativos para a prevenção e controle de processos de
biodegradação, biocorrosão e bioincrustração;
- infra-estrutura modernizada para a geração de produtos e processos
em biotecnologia;
- redes constituídas para a geração de produtos e processos em biotecnologia;
- insumos para pesquisa e desenvolvimento de fármacos;
- convênios firmados entre universidades, centros de pesquisa e empresas.
Ação: Avaliação do Potencial Mineral da Plataforma Continental
Jurídica Brasileira e Áreas Oceânicas - Remplac (organizações
coordenadoras co-responsáveis - Ministério de Minas e Energia e
Ministério do Meio Ambiente) - OE-1, OE-2, OE-4, OE-5, OE-6,
OE-7, OE-8, OE-9 e OE-10
Objetivos da ação: gerar informações sobre os principais recursos
minerais encontrados na PCJB e áreas oceânicas adjacentes, mediante
levantamentos temáticos e sistemáticos, com vistas à definição e
implementação de políticas públicas que venham garantir a conservação e a utilização sustentável dos recursos minerais nas áreas marítimas sob jurisdição nacional; desenvolver estratégia nacional de
planejamento e gestão ambiental da atividade petrolífera e prevenção,
combate e recuperação de danos da indústria do petróleo.
Público-alvo: governos federal, estaduais e municipais, setor acadêmico, setor empresarial e sociedade civil, em particular as populações locais.
IM
A
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SI
S
A
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R
A
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P
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Público-Alvo: comunidade científica; setor empresarial; setor governamental; sociedade brasileira.
E
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Público-alvo: governo, pescadores, armadores de pesca, empresários
de pesca, aqüicultores e sociedade.
Resultados esperados: eliminação da pesca ilegal e não-relatada; controle sobre a implementação das medidas de definidas pelos processos
de co-gestão ou gestão compartilhada das atividades pesqueiras; uso
sustentável dos recursos pesqueiros; monitoramento efetivo das atividades de pesca por meio do programa nacional de rastreamento de
embarcações pesqueiras por satélite; regularização das atividades
aqüícolas.
Ação - Consolidação e Ampliação dos Grupos de Pesquisa e PósGraduação em Ciências do Mar - PPG-Mar (organização coordenadora - Ministério da Educação) OE-7, OE-8, OE-9, OE-10
Objetivos da ação: melhorar a qualidade do ensino de graduação e de
pós-graduação e da pesquisa em Ciências do Mar; adequar a oferta de
vagas nos cursos de graduação e nos programas de pós-graduação às
necessidades do País e ampliar as oportunidades de absorção dos
profissionais da área de Ciências do Mar.
Público-alvo: alunos e pesquisadores vinculados a cursos de graduação e programas de pós-graduação no País.
L
A
N
Resultados esperados: melhoria dos indicadores de avaliação dos cursos de graduação e programas de pós-graduação em Ciências do Mar;
ampliação dos indicadores qualiquantitativos da produção técnicocientífica em Ciências do Mar; otimização e ampliação da capacidade
instalada para formação de recursos humanos nos níveis graduação e
pós-graduação; ampliação da quantidade de profissionais da área
Ciências do Mar inseridos no mercado de trabalho.
O
I
C
NA
9. ESTRATÉGIA DE IMPLEMENTAÇÃO, MECANISMOS DE
ACOMPANHAMENTO, ANÁLISE E AVALIAÇÃO
A
S
N
A Subcomissão para o PSRM, criada por meio da Portaria no 1A, de
15 de março de 1984, da CIRM, será o fórum de coordenação e
articulação das ações deste VII PSRM. Ela será coordenada pelo
Secretário da CIRM e integrada pelos coordenadores das diversas
ações nele constantes. A principal função da Subcomissão é dar
cumprimento aos objetivos do VII PSRM, devendo, para tanto, monitorar e avaliar, conjuntamente, o desempenho de suas respectivas
ações.
E
R
P
Resultados esperados: participação brasileira garantida em fóruns internacionais sobre o uso de recursos pesqueiros; frota pesqueira nacional ampliada e modernizada, de forma a garantir a expansão da
captura de espécies transzonais e altamente migratórias; mecanismos
de gestão participativa e compartilhada dos recursos pesqueiros e
aqüícolas implantados; política de comercialização do pescado e unidades integrantes da cadeia produtiva da pesca artesanal fortalecidas;
qualidade dos produtos da pesca e aqüicultura garantida, atividade
pesqueira e aqüícola ordenada com passivo ambiental regulamentado;
estudos e tecnologia para projetos sustentáveis de pesca e maricultura
desenvolvidos; diretrizes para o desenvolvimento sustentável da carcinicultura elaboradas; frotas redimensionadas, recadastradas e monitoradas; diretrizes para uso de estruturas artificiais elaboradas; desenvolvimento das comunidades tradicionais promovido; processos de
compensação para a pesca garantidos; sistema de informações de
pesca e aqüicultura implementado e integrado; atividades de capacitação de pescadores e maricultores realizadas; programa de observadores de bordo implementado e integrado.
DA
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ISSN 1677-7042
Ação: Avaliação do Potencial Sustentável e Monitoramento dos
Recursos Vivos Marinhos - Revimar (organização coordenadora Ministério do Meio Ambiente - Ibama e ICM) - OE-1, OE-2, OE-3,
OE-4, OE-8, OE-9, OE-10
Objetivos da ação: gerar informações contínuas mediante o monitoramento das pescarias sobre os principais estoques pesqueiros das
diferentes regiões da costa brasileira e dos principais ecossistemas;
utilizar e desenvolver novos instrumentos de gestão pesqueira como
áreas marinhas protegidas e projetos de enfoque ecossistêmico na
pesca com vistas à definição/implementação de políticas públicas que
venham a garantir a conservação e a utilização sustentável das espécies capturadas nas áreas marítimas sob jurisdição nacional.
Público-alvo: governo, pescadores, armadores de pesca, empresários
de pesca, aqüicultores e sociedade.
Resultados esperados: estoques pesqueiros recuperados; uso sustentável e conservação de estoques pesqueiros garantidos com o ordenamento e redimensionamento do esforço de pesca; instrumentos
de gestão visando à recuperação dos estoques pesqueiros (áreas marinhas protegidas, projetos com enfoque ecossistêmico na pesca e
mecanismos de co-gestão) implementados; pescarias monitoradas e
estoques pesqueiros avaliados; programas de monitoramento dos recifes de coral e manguezais implantados; dados oceanográficos e
biológicos coletados, analisados e divulgados; áreas costeiras e marinhas protegidas criadas e efetivadas.
Ação: Fiscalização das Atividades do Setor Pesqueiro (organização
coordenadora - Ministério do Meio Ambiente - IBAMA) - OE-1,
OE-2, OE-4.
Objetivos da ação: coibir os ilícitos relativos aos recursos pesqueiros;
fiscalizar as unidades produtivas do setor pesqueiro e aqüícola, tais
como: embarcações, terminais pesqueiros, pontos de comercialização,
cooperativas de pescadores, frigoríficos, empreendimentos aqüícolas,
estabelecimentos comerciais, entre outros, inclusive quanto às respectivas licenças, autorizações, registros e equipamentos/aparatos de
pesca; garantir o cumprimento das medidas de ordenamento pesqueiro, inclusive nas áreas protegidas.
Essa Subcomissão deverá se reunir trimestralmente, de modo a poder
colaborar com subsídios para o monitoramento das Ações do Plano
Plurianual (PPA 2008-2011) e terá, entre outras, as seguintes funções:
supervisionar a evolução dos indicadores estratégicos do PSRM; monitorar e relatar o progresso à plenária da CIRM das ações; apoiar os
coordenadores dos comitês executivos em suas atribuições e estabelecer canais de comunicação entre outras instituições intervenientes.
As ações do PSRM poderão dar origem a Propostas Nacionais de
Trabalho (PNT) que contemplarão o planejamento de longo prazo e
serão desdobradas em planejamentos detalhados de curto prazo (planos gerenciais) que embasarão a aplicação de seus recursos.
São componentes do Plano Gerencial:
- contribuição esperada para a melhoria dos indicadores estratégicos
do PSRM;
- identificação da estratégia de articulação e sustentabilidade da
ação;
- identificação dos atores relevantes e da estratégia de comunicação;
- identificação dos marcos a ser atingidos, recursos necessários e
riscos identificados para consecução das metas da ação.
Para a implementação e gestão das ações do PSRM serão constituídos
comitês executivos, a critério dos órgãos coordenadores, em consulta
aos demais órgãos que tenham participação nas respectivas ações.
Os comitês executivos deverão conduzir as atividades ligadas a suas
ações, definir prioridades, solucionar divergências, gerir fluxos orçamentários e financeiros, avaliar o desenvolvimento da ação, apurar
e avaliar os indicadores aplicáveis a suas ações, e subsidiar a revisão
dos planejamentos setoriais.
Deverá ser adotado sistema informatizado que auxilie a captação de
informações sobre o andamento das ações e subsidie os coordenadores das ações do PSRM e demais gerentes e dirigentes na tomada
de decisões. Esse sistema deverá ser progressivamente integrado com
o SIGPlan, e de acordo com os padrões de interoperabilidade definidos pelo Comitê Executivo de Governo Eletrônico (Cege). Será
desenvolvido de modo a permitir a mensuração da eficiência (custos
e prazos) e eficácia (alcance das metas, com atendimento correto e
pleno das especificações do produto) das ações, bem como fornecer
subsídios para a avaliação da efetividade dos programas (impacto na
sociedade) das ações do PSRM. A avaliação da efetividade, acompanhada de eventual aprimoramento, do PSRM deve ser feita a partir
da análise do mapa estratégico e seus indicadores, constantes deste
Plano.
8
ISSN 1677-7042
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DECRETO N o- 6.679, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Promulga o Acordo sobre o Benefício da
Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica
Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio
do Decreto Legislativo no 292, de 12 de julho de 2006, o Acordo
sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita
entre os Estados Partes do MERCOSUL, da República da Bolívia e
da República do Chile, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000;
A autoridade competente poderá requerer, de acordo com as
circunstâncias do caso, a cooperação das autoridades dos outros Estados
Partes conforme o estabelecido no artigo 12 do presente Acordo.
DESPESAS E CUSTAS
DIREITO APLICÁVEL AO PEDIDO
Todos os trâmites e documentos relacionados com a concessão do benefício da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita estarão isentos de todo tipo de despesas.
Artigo 3º
A oportunidade processual para apresentar o requerimento do
beneficio da justiça gratuita, os fatos em que se fundamenta, as
provas, o caráter da resolução, a assessoria e a defesa do beneficiário
e demais questões processuais reger-se-ão pelo direito do Estado
Parte que tenha jurisdição para conceder o benefício.
A revogação do beneficio da justiça gratuita, se for necessária, reger-se-á pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição
para concedê-lo.
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional
em 30 de agosto de 2007;
EXTRATERRITORIALIDADE DO BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA
DECRETA:
Art.
O Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a
Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a
República da Bolívia e a República do Chile, assinado em Florianópolis,
em 15 de dezembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte
requerente em um processo onde sejam solicitadas medidas cautelares, recepção de provas no exterior e outras medidas de cooperação
tramitadas por meio de cartas rogatórias, será reconhecido no Estado
Parte requerido.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Artigo 5º
CO
ME
RC
IA
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LIZ
Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187º da Independência e
120º da República.
O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte de
origem da sentença será mantido naquele de sua apresentação para
seu reconhecimento ou execução.
Artigo 6º
Os Estados Partes, dependendo das circunstâncias do caso,
adotarão as medidas que sejam necessárias para conseguir a gratuidade dos procedimentos de restituição do menor conforme seu
direito interno. Informarão às pessoas legitimamente interessadas na
restituição do menor da existência de defensorias públicas, de benefícios da justiça gratuita e assistência jurídica gratuita a que possam
ter direito, conforme as leis e os regulamentos dos Estados Partes
respectivos.
AÇ
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ACORDO SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
E A ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA ENTRE
OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, A REPÚBLICA
DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia, e a República do
Chile, Estados Associados do MERCOSUL, todos doravante denominados "Estados Partes", para efeitos do presente Acordo,
TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro
Preto;
CONSIDERANDO o Acordo de Complementação Econômica Nº 36,
o Acordo de Complementação Econômica Nº 35 e as Decisões do
Conselho do Mercado Comum Nº 14/96 "Participação de Terceiros
Países Associados em Reuniões do MERCOSUL" e Nº 12/97 "Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL";
ÃO
PR
OI
O benefício da justiça gratuita concedido ao credor de alimentos no Estado Parte onde tenha sido ajuizada a ação respectiva,
será reconhecido pelo Estado Parte onde se fizer efetivo o reconhecimento ou a execução.
BID
A
Se o juiz do Estado Parte que presta a cooperação prevista
nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, tiver a certeza de que as circunstâncias que
permitiram a concessão do benefício da justiça gratuita mudaram
substancialmente, deverá informar ao juiz que o concedeu.
Artigo 9º
Os Estados Partes comprometem-se a dar assistência jurídica
gratuita às pessoas que gozem do benefício da justiça gratuita, em
igualdade de condições com seus nacionais ou cidadãos.
DESTACANDO a importância que atribuem aos mais necessitados;
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
MANIFESTANDO a vontade de reunir e sistematizar as normas que
existem na região sobre o benefício da justiça gratuita e a assistência
jurídica gratuita em um corpo único de normas;
Artigo 10
MOTIVADOS pela vontade de promover e intensificar a cooperação
jurisdicional;
A cooperação internacional em matéria de benefício da justiça
gratuita e assistência jurídica gratuita tramitará conforme o estabelecido nas Convenções e normas vigentes entre os Estados Partes.
Artigo 11
TRATAMENTO IGUALITÁRIO
As cartas rogatórias e os documentos que as acompanham,
dentre os quais o documento que comprova a concessão do benefício
da justiça gratuita, deverão estar redigidos no idioma da autoridade
requerente e estar acompanhados de uma tradução para o idioma da
autoridade requerida. Os gastos de tradução não serão custeados pelo
Estado Parte requerido.
Artigo 1º
Artigo 12
Os nacionais, cidadãos e residentes habituais de cada um dos
Estados Partes gozarão, no território dos outros Estados Partes, em
igualdade de condições, dos benefícios da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita concedidos a seus nacionais, cidadãos e
residentes habituais.
A autoridade competente para a concessão do benefício da
justiça gratuita poderá solicitar informação sobre a situação econômica do requerente dirigindo-se às autoridades dos outros Estados
Partes contratantes por meio da Autoridade Central, a ser designada
no momento da ratificação, ou por via diplomática ou consular. Tratando-se de informação em zonas fronteiriças, as autoridades poderão,
conforme as circunstâncias, efetuá-las de forma direta e sem necessidade de legalização.
TENDO PRESENTE as disposições da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos,
ACORDAM:
JURISDIÇÃO INTERNACIONAL PARA APRECIAR
O PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Artigo 2º
Será competente para conceder o benefício da justiça gratuita
a autoridade do Estado Parte que tenha jurisdição para conhecer do
processo no qual é solicitado.
São dispensadas do pagamento de custas judiciais e de outras
despesas processuais as medidas requeridas no âmbito da cooperação
jurisdicional internacional, por pessoas que tenham obtido o benefício
da justiça gratuita e de assistência jurídica gratuita em um dos Estados Partes, em matéria civil, comercial, trabalhista e, quando for o
caso, em matéria judicial contencioso-administrativa.
Artigo 15
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois do
depósito dos instrumentos de ratificação de pelo menos um Estado Parte
do MERCOSUL e pelo menos um Estado Associado do MERCOSUL.
Para os demais Estados Partes, entrará em vigor no trigésimo
dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 17
O Governo da República do Paraguai será o depositário do
presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias
devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes da data de entrada em vigor do
presente Acordo e da data do depósito dos instrumentos de ratificação.
Pelo Governo da República
Argentina:
ADALBERTO RODRIGUEZ
GIAVARINI
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Pelo Governo da República
do Paraguai:
JUAN ESTEBAN AGUIRRE
PO
REAFIRMANDO o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL, da
República da Bolívia e da República do Chile, de acordar soluções
jurídicas comuns com o objetivo de fortalecer o processo de integração;
ENFATIZANDO a fundamental importância do estabelecimento de
mecanismos que permitam o efetivo acesso à justiça;
Artigo 14
Feito na cidade de Florianópolis, em 15 de dezembro de
2000, em um exemplar original, nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Artigo 7º
Artigo 8º
Artigo 13
O Estado Parte que concede o benefício da justiça gratuita e a
assistência jurídica gratuita em conformidade com este Acordo não terá
direito a exigir nenhum reembolso ao Estado Parte do beneficiário.
Artigo 4º
1o
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
A autoridade encarregada do reconhecimento do benefício da
justiça gratuita manterá, dentro de suas atribuições, o direito de verificar a suficiência dos certificados, declarações e informações que
lhe sejam fornecidas e solicitar informação complementar para documentar-se.
Pelo Governo da República
da Bolívia:
JAVIER MURILLO
Pelo Governo da República
do Chile:
MARÍA SOLEDAD ALVEAR
VALENZUELA
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
DIDIER OPERTTI
RT
ER
CE
IRO
S
DECRETO N o- 6.680, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo
Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre
os Governos da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental
do Uruguai, de 1º de outubro de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo
Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de
Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e
da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado
pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e
da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 1º de outubro de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
DECRETA:
Art. 1º O Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República
do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 1º de outubro de
2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187º da Independência e
120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI
E URUGUAI
Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional
ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 3/06 do Conselho do Mercado Comum e
a Diretriz Nº 12/06 da Comissão de Comércio, relativas a "Regimes
Especiais de Importação", que constam como Anexo e integram o
presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias
após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL
informando a incorporação das normas MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
Que, no quadro do tratamento das assimetrias no MERCOSUL, se autorizou a manutenção para Paraguai e Uruguai de certos regimes especiais de importação que estarão vigentes até 31 de dezembro de 2010.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Os Regimes Especiais de Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do MERCOSUL que se indicam no Anexo da presente Decisão não estarão sujeitos à obrigação estabelecida
no artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00 e suas modificatórias.
Para os fins da presente Decisão, entender-se-ão por "Regimes Especiais de Importação" aqueles alcançados pela definição estabelecida
no artigo 1º da Decisão CMC Nº 33/05.
Art. 2º - Os Regimes Especiais de Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do MERCOSUL antes de 30 de junho
de 2000 que cumpram as condições estabelecidas no artigo 4º da
Decisão CMC Nº 33/05 poderão ser incorporados ao Anexo da presente Decisão, mediante a aprovação da Comissão de Comércio do
MERCOSUL (CCM).
Art. 4º - O Estado Parte que, na data desta Decisão, não tenha vigentes regimes da mesma natureza que os relacionados no Anexo
poderá adotar, mediante a aprovação da CCM, novos regimes de
natureza similar, sempre que os benefícios concedidos não excedam
os benefícios outorgados no regime correspondente incluído no Anexo
e desde que se cumpram simultaneamente as seguintes condições:
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, ao 1º dia do mês de
outubro de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de
Brito Cruz Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Gimenez
Franco
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez
Gigena
_________
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 03/06
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro
Preto e as Decisões Nº 31/00, 69/00, 16/01, 26/03, 32/03 e 33/05 do
Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00 estabeleceu a obrigação de
que os Estados Partes do MERCOSUL eliminem completamente, até
1º de janeiro de 2006, os regimes aduaneiros especiais de importação
adotados unilateralmente.
Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 33/05 prorrogou esse prazo até
31 de dezembro de 2007.
Que o artigo 4º da citada Decisão encomendou a elaboração de uma
lista que contenha os regimes nacionais de importação que poderão
permanecer vigentes por razões tais como seu impacto econômico
limitado ou sua finalidade não comercial.
Que, a partir dos trabalhos realizados, se identificou a existência nos
Estados Partes de Regimes Especiais de Importação cuja materialidade econômica é limitada ou cuja finalidade é atender a questões
de interesse público ou situações de natureza não comercial.
IM
Art. 5º - A Comissão de Comércio será responsável pela atualização
periódica do Anexo por meio de Diretrizes, a fim de registrar as
mudanças que possam produzir-se em conformidade com os artigos
2º a 4º da presente Decisão.
Art. 6º - Os Estados Partes deverão informar à CCM, na segunda
reunião do ano, os dados de comércio das importações (com discriminação de posição tarifária, volume, valor FOB/CIF e origem)
efetuadas ao amparo dos regimes listados no Anexo, correspondentes
ao ano anterior.
Os Estados Partes deverão gerar em seus sistemas informáticos aduaneiros o(s) campo(s) correspondente(s) a fim de obter os dados de
comércio correspondentes às importações amparadas pelo Anexo. Instrui-se o Comitê Técnico Nº 2 a apresentar, antes da última reunião de
2006 da CCM, uma proposta para sua implementação.
Art. 7º - Serão eliminados do Anexo aqueles regimes contemplados
em Regimes Especiais Comuns de Importação que se estabelecerem
depois da entrada em vigor da norma MERCOSUL correspondente.
Art. 8º - Os Estados Partes deverão instruir a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração
(ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de
Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 9º - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a
seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/I/08.
XXX CMC - Córdoba, 20/VII/06
ANEXO
ARGENTINA
• Regime de envio de assistência e salvamento, arts. 581
a 584 (CAA);
• Regime de franquias diplomáticas, arts. 529 a 549
(CAA);
• Regime das operações aduaneiras efetuadas por meios
de transporte de guerra, segurança e polícia, arts. 472 a
484 (CAA);
• Regime de importação ou de exportação para compensar
envios de mercadoria com defeitos, arts. 573 a 577
(CAA);
• Regime de envios postais, arts. 550 a 559 (CAA);
• Regime de amostras, arts. 560 a 565 (CAA);
L
A
N
BRASIL
NA
O
I
C
• Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil
seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive
automóveis (Lei Nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea
"c", e Lei Nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV e art. 140
do Regulamento Aduaneiro);
• Mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e
valor, e que se destine à reposição de outra anteriormente
importada que se tenha revelado, após o desembaraço
aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se
destinava, desde que observada a regulamentação editada
pelo Ministério da Fazenda;
• Amostras e remessas postais internacionais, sem valor
comercial (Lei Nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea
"b", e Lei Nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV; art. 15,
Decreto-lei 37 de 1966);
• Remessas postais e encomendas aéreas internacionais,
destinadas a pessoa física (Lei Nº 8.032, de 1990, art. 2º,
inciso II, alínea "c"; Lei Nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV e Decreto-lei Nº 1.804, de 1980, art. 2º, inciso II, com
a redação dada pela Lei Nº 8.383, de 1991, art. 93);
• Classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional ou de encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga, mediante a
aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, não se aplicando a TEC (Decreto-lei Nº 1804, de
1980, arts. 98 e 99);
• Mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de
perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada,
tenha sido consumida ou revendida (Lei Nº 10.833, de
2003, art. 77 e Regulamento Aduaneiro, art. 73, inciso
III);
• Bens trazidos do exterior, no comércio característico de
cidades situadas nas fronteiras terrestres (com terceiros
países exclusivamente);
• Objetos de arte recebidos em doação, por museus (Lei
Nº 8.961, de 1994, art. 1º);
• Bens importados ao amparo de acordos internacionais
de cooperação técnica, com tratamento tributário neles
previstos;
• Partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social (Lei Nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I,
alínea "b", Lei Nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV, Lei Nº
5.172, de 1966, art. 14, e Lei Nº 9.532, de 1997, art. 12, §
2º);
• Mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros
eventos internacionais assemelhados (Lei Nº 8.383, de
1991, art. 70);
• Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão (art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal);
• União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios
e respectivas autarquias e fundações (Lei Nº 8.032, de
1990, art. 2º, inciso I, alínea "a", Lei Nº 8.402, de 1992,
art. 1º, inciso IV e Ato Declaratório Interpretativo Nº 20,
de 2002);
• Bens destinados a urnas eletrônicas (Lei Nº 9.643, de
1998, art. 1º);
• Equipamentos e materiais destinados, exclusivamente,
ao treinamento de atletas e às competições desportivas
relacionados com a preparação das equipes brasileiras para
jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapanamericanos e mundiais (Lei Nº 10.451, de 2002, art. 8º,
com a redação dada pela Lei Nº 11.116, de 2005);
A
S
N
E
R
P
a) A matéria objeto dos benefícios do novo regime encontre-se
listada no Anexo;
b) Os beneficiários do novo regime sejam os mesmos do correspondente regime listado no Anexo;
c) Os bens incluídos no novo regime sejam os mesmos do
correspondente regime listado no Anexo.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação,
na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação
da Secretaria do MERCOSUL.
• Despacho de ofício - Mercadoria que houver sido objeto
de pena de perdimento ou abandono, arts. 429 a 436
(CAA);
• Regime de tráfico fronteiriço, arts. 578 a 580 (CAA)
(com terceiros países exclusivamente);
• Importação de obras de arte feitas a mão, com ou sem
auxílio de instrumentos de realização ou aplicação - art. 4º
da Lei Nº 24.633 - Circulação Internacional de Obras de
Arte;
• Mercadorias importadas no marco dos acordos internacionais de cooperação técnica, na medida em que se
destinem exclusivamente às finalidades previstas nos acordos;
• Isenção de direitos de importação para os clubes desportivos que importem mercadorias destinadas a efetuar
obras de construção, conserto ou ampliação de estádios ou
instalações desportivas, Lei N° 16.774;
• Isenção de direitos de importação para partidos políticos, Lei Nº 25.600;
• Isenção de direitos de importação a feiras e missões
comerciais, Lei Nº 20.545;
• Bens importados com destino ao ensino, pesquisa e
saúde, Decreto Nº 732/72;
• Regime de reimportação de mercadoria exportada para
consumo, arts. 566 a 572. do Código Aduaneiro, Decreto
Nº 1001/82;
• Regime de importação ou exportação para compensar
deficiências, arts. 573 a 577 do Código Aduaneiro;
• Veículos automotores para pessoas com deficiência, Lei
Nº 19.279.
Que, devido a sua finalidade ou a seu reduzido impacto econômico,
resulta adequada a manutenção desses regimes, sem prejuízo de que
se avance no estabelecimento de regimes comuns no futuro.
Que, portanto, se faz necessário adequar a legislação comunitária para
permitir a vigência dos regimes existentes, assim como permitir, aos
Estados Partes que não contem com tais regimes, a adoção de outros
similares aos autorizados a outros Estados Partes.
Art. 3º - Os Regimes Especiais de Importação a que se refere o artigo
1º não poderão ser modificados unilateralmente para ampliar o universo de bens ou beneficiários a que se referem, nem para modificar
as condições e circunstâncias nas quais corresponde a isenção ou
redução da tarifa de importação, salvo autorização expressa dos restantes Estados Partes na Comissão de Comércio.
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ISSN 1677-7042
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• Retorno de exportação temporária (Decreto-lei Nº 37, de
1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei Nº
2.472, de 1988);
• Mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos
documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;
• Mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes
do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Portaria
Nº 306, de 1995, do Ministério da Fazenda);
• Embarcações construídas no Brasil e transferidas por
matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária
integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro,
como propriedade da mesma empresa nacional de origem
(Lei Nº 9.432, de 1997, art. 11, § 10);
• Mercadoria avariada ou que se revele imprestável para
os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob
controle aduaneiro, antes de despachada para consumo,
sem ônus para a Fazenda Nacional (Lei Nº 10.833, de
2003, art. 77);
• Mercadoria em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída (Lei Nº 10.833, de 2003, art. 77);
• Mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que
retorne ao País: a) enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados; b) devolvida por motivo de
defeito técnico, para conserto ou substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por
parte do país importador; d) por motivo de guerra ou de
calamidade pública; e e) por outros fatores alheios à vontade do exportador (Decreto-lei Nº 37, de 1966, art. 1º, §
1º, com a redação dada pelo Decreto-lei Nº 2.472, de
1988, art. 1º e art. 70 do Regulamento Aduaneiro).
CO
PARAGUAI
ME
RC
IA
LIZ
• Regime de envio de assistência e salvamento, Seção 10,
arts. 239 e 240 do Código Aduaneiro, Lei Nº 2.422/04;
• Franquia diplomática, Seção 9, arts. 237 e 238 do Código Aduaneiro, Lei Nº 2.422/04, que determina o regime
das franquias de caráter diplomático e consular, Lei Nº
110/92;
• Substituição de mercadorias, Seção 11, art. 241 do Código Aduaneiro, Lei N° 2.422/04;
• Envio postal internacional, Seção 2. arts. 218 e 219 do
Código Aduaneiro, Lei N° 2.422/04, Remessa Expressa,
Seção 3. arts. 222 e 223 do Código Aduaneiro, Lei Nº
2.422/04;
• Amostra, Seção 4, art. 224 do Código Aduaneiro, Lei Nº
2.422/04;
• Mercadorias gerais em situação de serem comercializadas, art. 300 do Código Aduaneiro, Lei Nº 2.422/04;
• Tráfico fronteiriço, Seção 8, arts. 234, 235 e 236 do
Código Aduaneiro, Lei N° 2.422/04 (com terceiros países
exclusivamente);
• Acordo de alcance parcial de cooperação e intercâmbio
de bens nas áreas cultural educacional e científica, Lei Nº
367/94;
• Exoneração de tributos à importação e comercialização
de livros, periódicos e revistas. Modifica-se e amplia-se a
Lei Nº 22 de 6 de Agosto de 1992, Lei Nº 94/92.
• Reembarque, art. 93, Lei Nº 2422/04;
• Isenção de pagamento do tributo por destruição total ou
perda de mercadorias, art. 267, Código Aduaneiro, Lei Nº
2.422/04;
• Exonera o pagamento de tributos às doações outorgadas
a favor do Estado e outras instituições e modifica o art.
184 da Lei Nº 1.173/5, Lei Nº 302/93, Decreto Nº
6.359/05;
• Lei Nº 1.095/84, art. 8º, imigrantes repatriados.
• Instituições de assistência social: asilos sem fins lucrativos (Lei Nº 16.226, art. 465), Associações de aposentados e pensionistas (Lei Nº 15.851, art. 200), Comissão honorária para a erradicação da habitação rural
insalubre (Lei Nº 13.640, arts. 473 e 476);
• Lei do Livro Nº 15.913, art. 8º;
• Lei Nº 16.226, arts. 463 (Imunidade impositiva do Estado) e 395 (Educação pública);
• Exonerações no marco do art. 69 da Constituição: "As
instituições de ensino privado e as culturais da mesma
natureza estarão exoneradas de impostos nacionais e municipais, como subvenção pelos seus serviços". Conforme
interpretação dada pela Lei Nº 16.226 arts. 448 a 450;
• Institutos culturais: Lei Nº 12.802, art.134, Lei Nº
14.057, art.27, Lei Nº 16.297, Lei Nº 16.320, art. 441, Lei
Nº 16.624;
• Associações de profissionais universitários com personalidade jurídica: Lei Nº 13.892, art. 517;
• Acordos de doação subscritos entre Uruguai e outros
Estados Partes: Decreto-lei Nº 14.189 art. 562, Decreto-lei
Nº 14.416, art. 390, Lei Nº 16.226, art. 220;
• Automóveis para inválidos (Lei Nº 13.102), pessoas
com deficiência (Lei Nº 16.095).
__________
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 12/06
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto e as Decisões Nº 69/00, 33/05 e 03/06 do Conselho do
Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00 estabeleceu a obrigação de
que os Estados Partes eliminem completamente, até 1 de janeiro de
2006, os regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente.
AÇ
Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 33/05 prorrogou esse prazo até
31 de dezembro de 2007.
ÃO
Que o artigo 4º da citada Decisão encomendou a elaboração de uma
lista que contenha os regimes nacionais de importação que poderão
permanecer vigentes por razões tais como seu impacto econômico
limitado ou sua finalidade não comercial.
DECRETO N o- 6.681, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Promulga o Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o
Reino da Espanha, celebrado em Brasília,
em 22 de maio de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha celebraram, em Brasília, em 22 de maio de 2006, o
Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo
por meio do Decreto Legislativo no 299, de 26 de outubro de 2007;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em
1o de fevereiro de 2008, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 27;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo
em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino da
Espanha, celebrado em Brasília, em 22 de maio de 2006, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo,
assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187º da Independência e
120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
ACORDO DE COOPERAÇÃO E AUXÍLIO JURÍDICO
EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA
Que a Decisão CMC Nº 03/06 listou tais regimes nacionais de importação em seu Anexo.
OI
A República Federativa do Brasil
Que o artigo 5º da Decisão CMC Nº 03/06 determinou que a Comissão de Comércio fosse responsável pela atualização periódica dessa lista por meio de Diretrizes.
BID
e
O Reino da Espanha
(doravante denominados "Partes"),
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
A
Considerando os laços de amizade e cooperação que os unem;
PO
Art. 1 - Incluir, no Anexo da Decisão CMC Nº 03/06, os regimes
especiais de importação listados em anexo a esta Diretriz.
Art. 2 - Os Estados Partes deverão instruir a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração
(ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do Acordo de
Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a
seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/I/08.
VII CCM EXT - Brasília, 12/XII/06
ANEXO
URUGUAI
• Franquias diplomáticas e exonerações outorgadas a aposentados e pensionistas estrangeiros que se radiquem no
país (589/986 e 27/002; 99/986 e 511/990; 511/990;
260/00 e Lei Nº 16.340);
• Regime de importação ou de exportação para compensar
envios de mercadorias com defeitos (CAU);
• Regime de encomendas (CAU);
• Regime de amostras comerciais (CAU);
• Despacho de ofício - Mercadoria que foi objeto de pena
de perdimento ou abandono (CAU);
• Regime de tráfico fronteiriço (CAU) (com terceiros países exclusivamente);
• Mercadorias importadas no marco dos acordos internacionais de cooperação técnica, na medida em que se
destinem exclusivamente às finalidades previstas nos acordos (Leis Nº 16.187; 16.174; 15.135, Decretos Nº 235/00;
530/91; 75/90; 309/90; 334/93 e Decreto-Lei Nº 15.642);
• Clubes desportivos e associações sem fins lucrativo que
realizem importações que tenham como único destino a
construção, o conserto, a modificação ou a transformação
de embarcações ou navios de propriedade da associação ou
clube, os que não poderão ser transferidos, arrendados ou
cedidos a qualquer título por um prazo de dez anos a
contar da data de sua inscrição nos registros da Prefeitura
Naval, Decreto-Lei Nº 15.657, art 6º;
• Partidos políticos permanentes ou as frações dos mesmos com direito a uso de inscrição com personalidade
jurídica (Lei Nº 14.057, art. 91);
PR
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
REGIMES A INCLUIR NO ANEXO DA DECISÃO CMC Nº 03/06
Argentina:
• Lei Nº 24.805, referente à construção de aquedutos na Província de La Pampa, em razão de sua finalidade não comercial;
Uruguai:
• Regime para importações do Setor Público, consubstanciado
nas seguintes normas:
Lei Nº 12.804, Art. 387;
Lei Nº 12.521, Art. 1º;
Lei Nº 10.062, Art. 1º e 4º (texto parcial integrado);
Lei Nº 12.997, Art. 1º e 4º;
Lei Nº 13.608, Art. 25;
Lei Nº 16.696, Art. 6º;
Decreto-Lei Nº 15.031, Art. 18;
Lei Nº 11.907, Art. 33;
Lei Nº 11.740, Art. 17;
Decreto-Lei Nº 15.103, Art. 1º;
Lei Nº 5.495, Art. 22;
Lei Nº 13.892, Art. 423;
Decreto-Lei Nº 14.396, Art. 17;
Decreto-Lei Nº 15.605, Art. 5º;
Lei Nº 15.903, Art. 141;
Lei Nº 16.736, Art. 202, 211, 432 e 747 (texto parcial integrado).
___________
Considerando que a luta contra a delinqüência requer atuação
conjunta dos Estados;
RT
ER
CE
IRO
S
Reconhecendo que a luta contra a delinqüência é uma responsabilidade compartilhada pela comunidade internacional;
Conscientes de que é necessário o fortalecimento dos mecanismos de cooperação e auxílio jurídico em matéria penal, para
evitar o incremento de atividades delituosas;
Desejando promover ações de controle e repressão de delitos
em todas as suas manifestações por meio da coordenação de ações e
execução de programas concretos;
Em observância às normas constitucionais, legais e administrativas de seus Estados, assim como em respeito aos princípios de
Direito Internacional, em especial soberania, integridade territorial e
não intervenção, e levando em consideração as recomendações das
Nações Unidas sobre a matéria, que vinculem as Partes,
Acordaram o seguinte:
CAPÍTULOI
Disposições Gerais
ARTIGO 1º
Âmbito de Aplicação
1.O presente Acordo tem por finalidade o auxílio jurídico
mútuo em matéria penal entre as autoridades competentes das Partes.
2.As Partes se comprometem a prestar mutuamente, segundo
as disposições do presente Acordo, o auxílio jurídico mais amplo
possível em todos os procedimentos referentes a delitos cuja repressão seja, no momento em que se solicita o auxílio, da competência das autoridades judiciais ou do Ministério Público da Parte
requerente.
3.O presente Acordo não faculta às autoridades ou aos particulares da Parte requerente realizar no território da Parte requerida
atividades que, segundo as leis internas, estejam reservadas a suas
autoridades, salvo no caso previsto no Artigo 14, § 2º.
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
4.Esse Acordo não se aplicará a:
a) detenção de pessoas com a finalidade de serem
extraditadas, nem a pedidos de extradição;
e) a investigação tenha sido iniciada com o objetivo
de processar ou discriminar, sob qualquer forma, uma
pessoa ou grupo de pessoas, por razões de raça, sexo,
condição social, nacionalidade, religião, ideologia ou
qualquer outra forma de discriminação, ou a execução do pedido pudesse conduzir a uma situação de
discriminação da pessoa por qualquer dessas razões.
b) execução de sentenças penais, incluindo a transferência de pessoas apenadas com o objetivo de cumprir sentença penal;
2.A Parte requerida deverá informar à Parte requerente, por
meio da Autoridade Central, as razões que motivam a denegação.
c) auxílio direto a particulares ou a terceiros Estados.
3.A autoridade competente da Parte requerida poderá denegar, condicionar ou diferir o cumprimento do pedido, caso considere que o cumprimento obste um procedimento penal em curso em
seu território.
ARTIGO 2º
Dupla Incriminação
O auxílio será prestado mesmo que o fato pelo qual se
processa na Parte requerente não seja considerado delito pelo ordenamento jurídico da Parte requerida.
ARTIGO 3º
Alcance do Auxílio
4.A Parte requerida consultará a Parte requerente, por meio
das Autoridades Centrais, sobre as condições sob as quais o auxílio
poderá ser prestado. Se a Parte requerente aceita o auxílio condicionado, o pedido será cumprido conforme as condições propostas.
C A P Í T U L O II
Execução dos Pedidos
O auxílio compreenderá:
ARTIGO 6º
Forma e Conteúdo do Pedido
a) notificação de atos processuais e citações;
b) obtenção, produção e utilização de provas, tais
como depoimentos e declarações, perícias e inspeções de pessoas, bens e lugares;
c) localização e identificação de bens e pessoas;
1.O pedido de auxílio deverá ser formulado por escrito. No
entanto, poderá ser antecipado por fax, meio eletrônico ou outro equivalente, devendo ser confirmado por documento original assinado pela
Parte requerente no prazo de 15 dias a partir de sua formulação.
2.O pedido deverá conter as seguintes indicações:
d) intimação de acusados, testemunhas e peritos para
comparecer voluntariamente com a finalidade de
prestar declaração ou depoimento no território da
Parte requerente;
a) identificação da autoridade competente da Parte
requerente, da qual emana o pedido;
b) descrição dos fatos e da investigação ou do processo, com menção aos delitos a que se refere e
transcrição dos tipos penais correspondentes;
e) transferência temporária de pessoas detidas com o
objetivo de comparecer voluntariamente como testemunhas ou acusadas no território da Parte requerente ou com outros propósitos expressamente indicados no pedido em conformidade com o presente
Acordo;
e) identidade das pessoas sujeitas à investigação ou
ao processo, indicando a sua nacionalidade e o seu
domicílio, na medida do possível.
g) cumprimento de outras solicitações referentes a
bens, incluindo a eventual transferência do valor dos
bens confiscados de maneira definitiva;
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
1.As Autoridades Centrais se encarregarão de apresentar e
receber, por comunicação direta entre elas, os pedidos de auxílio aos
quais se refere o presente Acordo.
2.A Autoridade Central para a República Federativa do Brasil,
será o Ministério da Justiça. Para o Reino da Espanha será o Ministério
da Justiça. As Partes poderão comunicar, por meio dos canais diplomáticos, as modificações na designação das Autoridades Centrais.
ARTIGO 5º
Denegação de Auxílio
1.A Parte requerida poderá denegar auxílio caso:
a) o pedido se refira a delitos tipificados na Parte
requerida como exclusivamente militares;
a) informação sobre a identidade e o domicílio das
pessoas às quais se refere o pedido de auxílio e
descrição de sua relação com a investigação ou com
o processo;
A
N
SI
i) troca de informação sobre a legislação das Partes;
ARTIGO 4º
Autoridades Centrais
E
T
N
DA
3.Caso necessário, e na medida do possível, o pedido deverá
incluir também:
h) entrega de documentos e outros objetos de prova;
j) qualquer outra forma de auxílio que não seja proibida pelo ordenamento jurídico interno da Parte requerida.
IM
d) objeto, motivo e finalidade do pedido de auxílio;
f) medidas cautelares sobre bens;
b) descrição exata do lugar ou objeto que deva ser
inspecionado ou examinado, assim como dos bens
sobre os quais deva recair o confisco ou o embargo;
1.Mediante solicitação da Parte requerente, será mantido o
caráter confidencial do pedido e de sua tramitação. Caso o pedido não
possa ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a Parte requerida informará o ocorrido à Parte requerente, que decidirá se deve
prosseguir a execução.
2.Mediante solicitação da Parte requerida, a Parte requerente
deverá manter a confidencialidade das provas e informações fornecidas na execução do pedido de auxílio, salvo na medida necessária
para sua utilização no procedimento ou investigação para o qual
foram solicitadas.
ARTIGO 9º
Limitações ao Emprego da Informação
1.Informações, documentos ou objetos obtidos mediante auxílio jurídico poderão ser utilizados em investigações na Parte requerente e ser empregados como meios de prova em outros procedimentos penais relativos a delitos pelos quais se possa conceder o
auxílio jurídico.
L
A
N
2.Do mesmo modo, esses poderão ser utilizados para outro
procedimento penal, na Parte requerente, que se refira a outras pessoas que participaram na comissão do delito pelo qual se solicitou o
auxílio, assim como para uma investigação ou procedimento sobre o
pagamento de danos ou indenizações relativos ao procedimento para
o qual se solicitou o auxílio.
O
I
C
3.A utilização para fins distintos dos especificados nos parágrafos 1º e 2º ficará condicionada à aprovação prévia da Autoridade
Central da Parte requerida.
A
S
N
NA
4.No caso de prevenção de ameaça grave e imediata à segurança pública, bastará que a Parte requerente informe posteriormente à Parte requerida sobre o uso do material.
ARTIGO 10
Trâmite do Pedido
1.Se o pedido reunir os requisitos formais previstos no presente Acordo, a Autoridade Central da Parte requerida o enviará com
celeridade à autoridade competente, que decidirá sobre sua execução.
2.Caso o
presente Acordo,
imediatamente a
sejam realizadas
necessárias.
pedido não reúna os requisitos formais previstos no
a Autoridade Central da Parte requerida informará
Autoridade Central da Parte requerente para que
modificações ou complementações de informação
3.A Autoridade Central da Parte requerida dará, mediante
solicitação da Autoridade Central da Parte requerente e em prazo
razoável, informações sobre o trâmite do pedido.
4.A Autoridade Central da Parte requerida informará com brevidade o resultado do cumprimento do pedido e remeterá todas as informações e provas obtidas à Autoridade Central da Parte requerente.
c) rol das perguntas a serem formuladas para testemunha ou descrição detalhada do assunto sobre o
qual será interrogada;
5.Quando não for possível cumprir o pedido, no todo ou em
parte, a Autoridade Central da Parte requerida dará ciência imediatamente à Autoridade Central da Parte requerente e informará as
razões pelas quais não foi possível seu cumprimento.
d) descrição da forma e dos procedimentos especiais
que deverão ser observados ao cumprir-se a solicitação, se assim tiver sido requerido;
ARTIGO 11
Despesas
e) informação sobre o pagamento dos gastos a que tem
direito a pessoa que comparecer na Parte requerente;
1.A Parte requerida encarregar-se-á das despesas decorrentes
da execução do pedido.
f) indicação das autoridades da Parte requerente que
participarão da execução do pedido de auxílio na
Parte requerida;
2.Caso a execução do pedido possa ocasionar gastos de natureza extraordinária, a Autoridade Central da Parte requerida poderá
propor à Parte requerente alguma outra forma de divisão dos custos.
g) prazo no qual deverá ser cumprido o pedido e as
razões para a urgência;
3.Em qualquer caso, estarão a cargo da Parte requerente despesas e honorários correspondentes a relatórios periciais, gastos de
tradução, gastos extraordinários derivados do emprego de procedimento especial, assim como diárias e despesas de viagem das pessoas que
se desloquem à Parte requerente, nos termos dos Artigos 15 e 16.
h) requisitos sobre a confidencialidade do pedido;
i) qualquer outra informação que possa ser de utilidade à Parte requerida para facilitar o cumprimento
do pedido.
b) o pedido se refira a delitos considerados, pela
Parte requerida, como políticos ou a eles conexos.
Para tais efeitos, não serão considerados delitos políticos os delitos de terrorismo, nem quaisquer outros
que a Parte requerida considere excluídos de tal categoria em virtude de qualquer acordo internacional
de que seja parte;
4.O pedido e os documentos remetidos com base no presente
Acordo deverão ser acompanhados de tradução para o idioma da
Parte requerida. Não será necessário que a referida tradução seja
juramentada.
c) o pedido de auxílio se refira a processo pelo qual
uma pessoa tenha sido condenada, absolvida ou indultada por um delito na Parte requerida, ou pelo
qual já não poderia ser processada devido à prescrição do delito se esse tivesse sido cometido no
âmbito da jurisdição da Parte requerida;
1.O cumprimento dos pedidos será realizado segundo a lei da
Parte requerida e em conformidade com as disposições do presente
Acordo.
d) a Parte requerida considere que o pedido ofende a
soberania, a segurança, a ordem pública ou outros
interesses essenciais de seu país;
ARTIGO 8º
Confidencialidade
E
R
P
c) descrição das medidas de auxílio solicitadas;
11
ISSN 1677-7042
ARTIGO 7º
Lei Aplicável
2.Por solicitação da Parte requerente, a Parte requerida cumprirá o auxílio de acordo com as formas e os procedimentos especiais
indicados no pedido, a menos que sejam vedados por seu ordenamento jurídico interno.
C A P Í T U L O III
Formas de Auxílio
ARTIGO 12
Notificações
1.Se o pedido tiver por objeto a notificação de decisão judicial, as autoridades da Parte requerida efetuarão a notificação na
forma prevista por sua legislação processual.
2.Se a solicitação tiver por objetivo a entrega de objetos ou
documentos, as autoridades da Parte requerida procederão à entrega
de objetos ou documentos que lhe tiverem sido enviados pela Parte
requerente para esse fim.
3.A notificação será efetuada por alguma das formas previstas pela legislação da Parte requerida ou na forma solicitada pela
Parte requerente, sempre que não seja incompatível com aquela.
12
ISSN 1677-7042
1
4.A entrega será comprovada mediante recibo datado e assinado pelo destinatário, ou mediante certificação da autoridade competente que comprove a realização da diligência. A certificação do
cumprimento será enviada à Parte requerente. Se a entrega não pôde
ser realizada, far-se-ão constar os motivos que a impediram.
ARTIGO 13
Entrega e Devolução de Documentos Oficiais
1.Mediante solicitação da autoridade competente da Parte
requerente, a autoridade competente da Parte requerida:
a) fornecerá cópia de documentos oficiais, registros e
informações acessíveis ao público;
b) poderá fornecer cópia de documentos e informações que não sejam de acesso ao público, nas mesmas condições nas quais esses documentos estariam
à disposição de suas próprias autoridades.
2.Os documentos originais ou objetos que tiverem sido enviados em cumprimento a pedido de auxílio jurídico deverão ser
devolvidos pela autoridade competente da Parte requerente, quando
assim for solicitado pela Parte requerida.
CO
ARTIGO 14
Comparecimento de Pessoas Perante as
Autoridades da Parte Requerida
ME
RC
LIZ
3.Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Parte requerida informará com antecedência suficiente o lugar e a data em que
será realizado o auxílio solicitado. Quando necessário, as autoridades
competentes consultar-se-ão por meio de suas Autoridades Centrais,
com o objetivo de fixar uma data conveniente para as autoridades
competentes das Partes.
4.Se a pessoa referida no parágrafo 1º alegar imunidade,
privilégio ou incapacidade segundo o ordenamento jurídico da Parte
requerida, a autoridade competente da Parte requerida decidirá antes
do cumprimento do pedido e comunicará à Parte requerente por meio
da Autoridade Central.
5.Se a pessoa a que se faz referência no parágrafo 1º alegar
imunidade, privilégio ou incapacidade segundo a legislação da Parte
requerente, a autoridade competente da Parte requerida informará o
fato, por meio de sua Autoridade Central, a fim de que as autoridades
competentes da Parte requerente resolvam a respeito.
4.As autoridades da Parte requerente deverão devolver a pessoa trasladada no prazo fixado pela Parte requerida, limitado ao
momento em que sua presença no território da Parte requerente já não
seja necessária.
2.A Parte requerida deverá notificar a Parte requerente do
curso dado à denúncia e remeterá, se for o caso, uma cópia da decisão
adotada.
ARTIGO 17
Videoconferência
ARTIGO 23
Autenticação e Legalização
ARTIGO 18
Imunidade
1.Nenhuma testemunha ou perito, seja qual for sua nacionalidade, que compareça perante as autoridades judiciais da Parte
requerente, como conseqüência de uma intimação, poderá ser processado, detido, nem submetido a nenhuma outra restrição de liberdade pessoal no território da referida Parte por fatos ou condenações anteriores à saída do território da Parte requerida.
ÃO
2.Nenhuma pessoa, seja qual for sua nacionalidade, que tenha sido intimada perante as autoridades judiciais da Parte requerente
para responder por fatos pelos quais tenha sido objeto de procedimentos judiciais, poderá ser processada, detida, nem submetida a
nenhuma outra restrição de sua liberdade pessoal no território da
referida Parte por fatos ou condenações anteriores a sua saída do
território da Parte requerida, e que não constassem na intimação.
PR
OI
BID
3.A imunidade prevista no presente Artigo cessará no momento em que a pessoa, tendo a possibilidade de deixar o território da
Parte requerente, permaneça neste durante 15 dias consecutivos a
partir do momento em que sua presença já não seja necessária, ou
regresse a ele depois de abandoná-lo.
ARTIGO 19
Medidas Cautelares
A
2.A Parte requerida adotará, conforme seu ordenamento jurídico, as medidas cautelares correspondentes sobre tais bens.
1.Se a Parte requerente solicitar a presença de uma pessoa
em seu território para prestar declaração, depoimento ou perícia, ou
oferecer qualquer tipo de informação, a Parte requerida convidará a
pessoa a comparecer de forma voluntária perante a autoridade competente da Parte requerente.
3.A Parte requerida resolverá, conforme seu ordenamento
jurídico, qualquer pedido relativo à proteção de direitos de terceiros
de boa-fé sobre os bens que sejam objeto das medidas previstas nos
parágrafos anteriores.
2.A autoridade competente da Parte requerida registrará por
escrito o consentimento da pessoa cuja presença é solicitada na Parte
requerente, e informará a resposta de imediato à Autoridade Central
da Parte requerente.
4.A autoridade competente da Parte requerida poderá estabelecer um prazo razoável que limite a duração da medida solicitada, segundo as circunstâncias.
ARTIGO 20
Auxílio para Confisco
4.A Autoridade Central da Parte requerente indicará as despesas de traslado e estada com as quais arcará.
1.As Partes poderão prestar auxílio na execução de decisões
de confisco sobre bens, instrumentos ou produtos, diretos ou indiretos, de crime, na medida em que esses não sejam objetos de
procedimento na Parte requerida.
ARTIGO 16
Comparecimento de Pessoas Detidas Perante
as Autoridades da Parte Requerente
2.Por solicitação da Parte requerente, a Parte requerida poderá transferir àquela a totalidade ou parte do instrumento ou produto,
direto ou indireto, de crime, nas condições acordadas.
1.Qualquer pessoa detida na Parte requerida, cuja presença
na Parte requerente seja necessária para fins de auxílio com base no
presente Acordo, será trasladada ao território da Parte requerente,
sempre que, tanto a pessoa em questão, como a Autoridade Central da
Parte requerida, consintam com o traslado. Se a pessoa detida não
consentir, não poderá ser submetida a nenhuma sanção, nem medida
cominatória.
Para os fins do presente Acordo, os documentos transmitidos
pelas Autoridades Centrais serão isentos de autenticação, legalização
ou qualquer outra formalidade análoga.
ARTIGO 24
Consultas
As Autoridades Centrais das Partes poderão celebrar consultas visando promover a aplicação mais eficaz do presente Acordo
e acordar medidas práticas necessárias para facilitar sua aplicação.
ARTIGO 25
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia que surja entre as Partes, relacionada
com a interpretação ou aplicação desse Acordo, será resolvida por
consulta entre as Autoridades Centrais. No caso de não se chegar a
acordo, recorrer-se-á à via diplomática.
C A P Í T U L O IV
Disposições Finais
PO
1.A autoridade competente de uma Parte, por meio de sua Autoridade Central, poderá solicitar identificação ou adoção de medidas
cautelares sobre bens, instrumentos ou produtos, diretos ou indiretos, de
crime que se encontrem localizados no território da outra Parte.
ARTIGO 15
Comparecimento de Pessoas Perante as
Autoridades da Parte Requerente
3.Os pedidos de intimação referidos nesse Artigo não poderão conter intimação de sanções, nem cláusulas cominatórias; no
caso de que as contenham, estas não surtirão efeito se a pessoa não
comparecer.
ARTIGO 22
Transferência de Procedimentos Penais
1.As Partes poderão, por meio de suas Autoridades Centrais,
transmitir denúncias cujo objeto seja instaurar um procedimento perante as autoridades judiciais da outra Parte, quando considerarem
que essa Parte se encontra em melhores condições para levar adiante
a investigação e ajuizamento dos fatos.
AÇ
2.A autoridade competente da Parte requerida autorizará a
presença, sob sua direção, das autoridades da Parte requerente indicadas no pedido durante a execução das diligências e permitirá que
formulem perguntas. A audiência ocorrerá conforme os procedimentos estabelecidos pela legislação da Parte requerida ou na forma
especial solicitada pela Parte requerente.
2.A Parte que fornecer a informação poderá impor condições
sobre o uso que a Parte receptora fará dessa. Ao aceitar a informação,
a Parte receptora se compromete a respeitar as condições.
3.As autoridades da Parte requerente deverão manter a pessoa trasladada sob sua custódia durante todo o tempo que permanecer
em seu território. O período de detenção na Parte requerente será
computado para os efeitos da prisão preventiva ou para o cumprimento da condenação. Se as autoridades da Parte requerida comunicarem que a pessoa já não necessita permanecer detida, essa
pessoa será posta imediatamente em liberdade e submetida ao regime
geral estabelecido no Artigo 15 do presente Acordo.
As Partes poderão acordar a obtenção de declaração por videoconferência conforme as condições especificadas em cada caso.
1.Toda pessoa que se encontre no território da Parte requerida
e à qual se solicite prestar declaração, depoimento ou perícia, apresentar documentos ou elementos de prova, ou qualquer forma de auxílio em virtude deste Acordo, deverá comparecer, em conformidade
com a legislação processual da Parte requerida, perante a autoridade
competente dessa. A Parte requerida procederá à intimação da pessoa
sob as sanções cominatórias estabelecidas por sua legislação.
IA
2.A transferência poderá ser denegada caso a presença da
pessoa detida seja necessária em processo penal em curso no território da Parte requerida; o traslado possa implicar o prolongamento
da detenção; ou, por qualquer outro motivo, a Autoridade Central da
Parte requerida considere inconveniente o traslado.
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
ARTIGO 21
Troca Espontânea de Informação
1.As Partes poderão, sem solicitação prévia, trocar informação relativa a fatos delituosos, caso considerem que tal informação
possa ser útil para iniciar ou conduzir investigações ou processos.
ARTIGO 26
Compatibilidade com outros Instrumentos
ou Formas de Cooperação
RT
ER
CE
IRO
S
1.O presente Acordo não impedirá que as Partes prestem
auxílio com amparo no previsto em outros instrumentos internacionais vigentes entre elas.
2.Esse Acordo não impedirá as Partes da possibilidade de
desenvolver outras formas de cooperação conforme seus respectivos
ordenamentos jurídicos.
ARTIGO 27
Entrada em Vigor e Denúncia
1.O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do
segundo mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado
mutuamente por via diplomática o cumprimento dos respectivos requisitos internos necessários para entrada em vigor.
2.O presente Acordo poderá ser denunciado pelas Partes, em
qualquer momento, por meio de nota diplomática, a qual terá efeito 6
(seis) meses depois da data de recepção pela outra Parte. A denúncia
não afetará os pedidos de auxílio em curso.
Assinado em Brasília, no dia 22 de maio de 2006,em dois
exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos e autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da Justiça
PELO REINO DA ESPANHA
JUAN FERNANDO LÓPEZ
AGUILAR
Ministro da Justiça
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
DECRETO N o- 6.682, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Inclui a cidade de Baku, República do
Azerbaijão, na Tabela de Fatores de Conversão de Índices de Indenização de Representação no Exterior, com o Fator de
Conversão 16, a que se refere o Anexo II
do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de
1973, que regulamenta a Lei no 5.809, de
10 de outubro de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 19 da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972,
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou
arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e
a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso
ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa
jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas
existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 1o Fica incluída a cidade de Baku, República do Azerbaijão, na Tabela de Fatores de Conversão de Índices de Indenização
de Representação no Exterior, a que se refere o Anexo II do Decreto
no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com o Fator de Conversão 16.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada
área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do
imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de
15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma
a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
DECRETA:
DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Convoca a 1a Conferência Nacional de Segurança Pública - 1a CONSEG e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a 1a Conferência Nacional de Segurança Pública - 1a CONSEG, sob a coordenação do Ministério da
Justiça.
Art. 2º A 1a CONSEG terá como objetivo a formulação de
princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e
desenvolverá seus trabalhos com base no seguinte lema: "Segurança
com cidadania: participe dessa mudança".
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de
1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Art. 3º A 1a CONSEG será presidida pelo Ministro de Estado
da Justiça e, em caso de ausência ou impedimento, pelo Secretário
Nacional de Segurança Pública.
Art. 4º O regimento interno da 1a CONSEG será editado
mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. O regimento interno previsto no caput disporá sobre a organização e o funcionamento da 1ª CONSEG, inclusive sobre o processo de escolha dos representantes.
Art. 5º A etapa nacional da 1a CONSEG será realizada no
período de 27 a 30 de agosto de 2009, na cidade de Brasília, Distrito
Federal.
Art. 6º As despesas com a realização da 1a CONSEG correrão por conta de recursos orçamentários do Ministério da Justiça.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187º da Independência e
120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado
"Fazenda Cedro Branco", situado no Município de Iguaracy, Estado de Pernambuco,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de
1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Cedro Branco",
com área registrada de setecentos e oitenta e seis hectares, e área
medida de setecentos e oitenta e seis hectares, oitenta e dois ares e
sessenta centiares, situado no Município de Iguaracy, objeto da Matrícula no 2.604, ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Afogados da Ingazeira, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.004020/2007-69).
IM
I - "Fazenda Jaramataia, Melancia e Boa Sorte", com área
registrada de seiscentos e vinte e um hectares, oitenta e um ares e
quarenta e nove centiares, e área medida de quinhentos e dezesseis
hectares, cinqüenta e sete ares e quarenta centiares, situado nos Municípios de Gararu e Itabi, objeto dos Registros nos R-9-887, fls. 88v,
Livro 2-E; R-8-974, fls. 175v, Livro 2-E; R-5-1.097, fls. 102, Livro 2F; R-5-2.627, fls. 35, Livro 2-O; R-12-344, fls. 145, Livro 2-B; e R12-522, fls. 123v, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Gararu, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no
54370.000463/2007-77); e
II - "Fazenda Atalho e Curimatãs", com área registrada de
duzentos e vinte e nove hectares, doze ares e oitenta centiares, e área
medida de duzentos e oitenta e oito hectares, noventa e quatro ares e
noventa e três centiares, situado no Município de Pacatuba, objeto do
Registro no R-2-275, fls. 275v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Pacatuba, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000903/2006-13).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou
arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e
a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso
ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa
jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas
existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a
manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas
na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em
gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação
do meio ambiente.
Art.
DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de
1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de
reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - "Saco", com área medida de mil, cento e sessenta e oito
hectares, cinco ares e sessenta centiares, situado no Município de Santa
Helena, objeto da Matrícula no 920, fls. 44, Livro 2-E, do Serviço de
Registro de Imóveis da Comarca de São João do Rio do Peixe, Estado
da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001031/2007-79);
L
A
N
II - "Angélicas", com área medida de novecentos e noventa e
três hectares, sessenta e seis ares e trinta e seis centiares, situado nos
Municípios de Sousa, São José da Lagoa Tapada e Aparecida, objeto
da Matrícula no 2.430, fls. 44, Livro 2-J, do Serviço de Registro de
Imóveis da Comarca de Sousa, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001031/2006-98); e
O
I
C
NA
III - "Malhada da Areia e Matumbo", com área registrada de
novecentos e oito hectares, noventa e um ares e oitenta e dois centiares, e área medida de oitocentos e cinqüenta e três hectares, noventa e oito ares e oitenta e sete centiares, situado no Município de
Sousa, objeto da Matrícula no 2.352, fls. 261, Livro 2-I, do Serviço de
Registro de Imóveis da Comarca de Sousa, Estado da Paraíba (Processos INCRA/SR-18/no 54320.001393/2005-06).
A
S
N
E
R
P
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de
reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
4o
13
ISSN 1677-7042
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou
arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e
a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso
ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa
jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas
existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a
manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas
na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em
gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação
do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado
"Serra Dantas de Dentro", situado nos Municípios de Aracati e Jaguaruana, Estado do
Ceará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de
1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Serra Dantas de Dentro",
com área registrada de mil, oitocentos e setenta hectares e dez ares, e
área medida de mil, setecentos e três hectares, oitenta e oito ares e
setenta e dois centiares, situado nos Municípios de Aracati e Jaguaruana, objeto do Registro no R-1-1.719, fls. 01, Livro 2-G, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaruana, Estado
do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000549/2007-22).
14
ISSN 1677-7042
1
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou
arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e
a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso
ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa
jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas
existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de
1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada
área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do
imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de
15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma
a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
CO
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de
reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Santa Maria, Lote 01, Gleba 02, do Loteamento
Fazenda Serra", com área registrada de trezentos e quarenta e quatro
hectares, noventa e um ares e quatro centiares, e área medida de
trezentos e quarenta e seis hectares, noventa e nove ares e trinta e
quatro centiares, situado no Município de Praia Norte, objeto do
Registro no R-2-03, fls. 03, Livro 2-A, do Cartório de Registro de
Imóveis de Praia Norte, Comarca de Augustinópolis, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.003308/2007-16); e
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - "Fazenda Poço Azul - Lotes 100, 106, 107, 145, 146, 147
e 148 - Loteamento Marianópolis, Gleba 5, 3a Etapa", com área
registrada de mil, quinhentos e quarenta e seis hectares, doze ares e
setenta e oito centiares, e área medida de mil, quinhentos e trinta e
seis hectares, trinta e sete ares e trinta e oito centiares, situado no
Município de Divinópolis do Tocantins, objeto dos Registros nos R-51.001, fls. 105, Livro 2-D; R-5-1.002, fls. 106, Livro 2-D; R-7-1.003,
Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
ME
RC
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
IA
DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
LIZ
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou
arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e
a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso
ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa
jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas
existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a
manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas
na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em
gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação
do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
AÇ
ÃO
no
PR
20 122 0750 2000
20 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
F 3 2 90 0 100
TOTAL - FISCAL
1.287.000
1.287.000
1.287.000
17.287.000
TOTAL - SEGURIDADE
OI
Art. Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei 11.647, de 24 de março de 2008), em
favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento, Orçamento e Gestão e
do Desenvolvimento Agrário, crédito suplementar no valor global de R$ 28.609.000,00 (vinte e oito
milhões, seiscentos e nove mil reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de:
1.287.000
ATIVIDADES
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista a autorização constante do art. 4o, incisos I, alíneas "a" e "d", e IX,
e § 1o, inciso I, da Lei no 11.647, de 24 de março de 2008,
1o
fls. 107, Livro 2-D; R-7-1.004, fls. 108, Livro 2-D; R-7-1.005, fls.
109, Livro 2-D; R-6-1.006, fls. 110, Livro 2-D; e R-7-189, fls. 189,
Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraíso
do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no
54400.003149/2007-41).
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento Agrário, crédito suplementar no valor global de R$ 28.609.000,00,
para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
DECRETA:
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
I - excesso de arrecadação, no valor de R$ 8.565.000,00 (oito milhões, quinhentos e sessenta e
cinco mil reais), sendo:
a) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) de Recursos Ordinários; e
0
TOTAL - GERAL
BID
17.287.000
ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
UNIDADE : 47205 - FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
ANEXO I
A
PO
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
b) R$ 2.565.000,00 (dois milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil reais) de Recursos de
Convênios; e
II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 20.044.000,00 (vinte milhões e
quarenta e quatro mil reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
RT
ER
CE
IRO
S
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0796 INFORMACOES ESTATISTICAS E GEOCIENTIFICAS
Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
VALOR
5.322.000
ATIVIDADES
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
04 571 0796 2228
04 571 0796 2228 0001
ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
UNIDADE : 22101 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC PROGRAMATICA
04 126 0796 2236 0001
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
2.565.000
2.565.000
F 3 2 90 0 281
04 126 0796 2236
ANEXO I
PESQUISAS ESTRUTURAIS DA AREA SOCIODEMOGRAFICA
PESQUISAS ESTRUTURAIS DA AREA SOCIODEMOGRAFICA - NACIONAL
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
04 122 0796 2272
04 122 0796 2272 0001
1.000.000
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
VALOR
16.000.000
1.000.000
F 3 2 90 0 100
PESQUISAS ESTRUTURAIS DA AREA ECONOMICA
PESQUISAS ESTRUTURAIS DA AREA ECONOMICA - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
20 846 0365 099F
20 846 0365 099F 0001
CONCESSAO DE SUBVENCAO ECONOMICA AO PREMIO
DO SEGURO RURAL (LEI Nº 10.823, DE 2003)
CONCESSAO DE SUBVENCAO ECONOMICA AO PREMIO
DO SEGURO RURAL (LEI Nº 10.823, DE 2003) - NACIONAL
16.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
1.227.824
529.176
529.176
F 3 2 90 0 100
OPERACOES ESPECIAIS
1.000.000
1.227.824
1.227.824
F 3 2 90 0 100
04 571 0796 4228
04 571 0796 4228 0001
0365 MINIMIZACAO DE RISCOS NO AGRONEGOCIO
SISTEMA INFORMATIZADO DE DADOS ESTATISTICOS E
GEOCIENTIFICOS
SISTEMA INFORMATIZADO DE DADOS ESTATISTICOS E
GEOCIENTIFICOS - NACIONAL
2.565.000
529.176
5.322.000
0
16.000.000
TOTAL - GERAL
F 3 2 90 0 100
16.000.000
5.322.000
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
15
ISSN 1677-7042
ORGAO : 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
UNIDADE : 49201 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
UNIDADE : 47205 - FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
ANEXO I
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
FUNC PROGRAMATICA
VALOR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
VALOR
0796 INFORMACOES ESTATISTICAS E GEOCIENTIFICAS
0137 DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO
2.757.000
6.000.000
ATIVIDADES
ATIVIDADES
04 331 0796 2011
21 631 0137 8396
21 631 0137 8396 0001
IMPLANTACAO E RECUPERACAO DE INFRA-ESTRUTURA
BASICA EM PROJETOS DE ASSENTAMENTO
IMPLANTACAO E RECUPERACAO DE INFRA-ESTRUTURA
BASICA EM PROJETOS DE ASSENTAMENTO - NACIONAL
6.000.000
04 331 0796 2011 0001
6.000.000
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
1.856.581
L
A
N
1.856.581
F 3 1 90 0 100
F 4 2 90 0 100
04 306 0796 2012
TOTAL - FISCAL
6.000.000
04 306 0796 2012 0001
TOTAL - SEGURIDADE
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
NA
0
A
S
N
TOTAL - FISCAL
TOTAL - GERAL
1.856.581
O
I
C
6.000.000
6.000.000
900.419
900.419
F 3 1 90 0 100
900.419
2.757.000
TOTAL - SEGURIDADE
E
R
P
ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
UNIDADE : 22101 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
ANEXO II
TOTAL - GERAL
CREDITO SUPLEMENTAR
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
2.757.000
IM
ORGAO : 74000 - OPERACOES OFICIAIS DE CREDITO
UNIDADE : 74101 - RECURSOS SOB A SUPERVISAO DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - MINISTERIO DA
FAZENDA
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
0
ANEXO II
VALOR
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
1.287.000
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
ATIVIDADES
0352 ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR
20 331 0750 2011
20 331 0750 2011 0001
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
20 306 0750 2012 0001
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
Presidência da República
.
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
787.000
20 846 0352 0300
500.000
500.000
F 3 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
OPERACOES ESPECIAIS
787.000
F 3 1 90 0 100
20 306 0750 2012
16.000.000
787.000
500.000
20 846 0352 0300 0001
GARANTIA E SUSTENTACAO DE PRECOS NA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS (LEI Nº 8.427,
DE 1992)
GARANTIA E SUSTENTACAO DE PRECOS NA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS (LEI Nº 8.427,
DE 1992) - NACIONAL
1.287.000
0
1.287.000
16.000.000
16.000.000
F 3 1 90 0 100
TOTAL - FISCAL
16.000.000
16.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
SUBPROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PORTARIA N o- 1.272, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
16.000.000
Art. 1º Atribuir à Procuradoria Federal no Estado do Rio
Grande do Norte a representação judicial do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nas ações movidas por seus servidores, observada sua competência territorial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DA SILVA FREITAS
MENSAGEM
Atribui à Procuradoria Federal no Estado
Nº 979, de 5 de dezembro de 2008. Encaminhamento ao Supremo
do Rio Grande do Norte a representação
Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Man-
judicial do Instituto Nacional do Seguro
dado de Injunção nº 745.
Social - INSS nas ações que especifica.
Nº 980, de 5 de dezembro de 2008. Encaminhamento ao Supremo
O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da
Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Man-
atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos
dado de Injunção nº 914.
termos da Portaria PGF n.º 200, de 25 de fevereiro de 2008, resolve:
o-
PORTARIA N 1.273, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a colaboração da Procuradoria
Federal junto à FUNASA no município de
Fortaleza/CE à Procuradoria Federal no Estado do Ceará.
O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos
termos da Portaria PGF n.º 200, de 25 de fevereiro de 2008, resolve:
16
ISSN 1677-7042
1
Art. 1º A Procuradoria Federal junto à FUNASA no município de Fortaleza/CE, sem prejuízo de suas atribuições, prestará
colaboração à Procuradoria Federal no Estado do Ceará, sob a coordenação do responsável pela última, observada sua competência
territorial.
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
PORTARIA N o- 1.276, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
PORTARIA N o- 1.275, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a colaboração mútua entre a
Escola Agrotécnica Federal de Satuba/AL EAF/SATUBA/AL e o Centro Federal de
Educação Tecnológica de Alagoas - CEFET/AL com a Procuradoria Federal no Estado de Alagoas - PF/AL.
Dispõe sobre a colaboração da Procuradoria
Dispõe sobre a colaboração mútua entre o
Escritório de Representação da Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS em Osasco/SP.
O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos
termos da Portaria PGF n.º 200, de 22 de fevereiro de 2008, resolve:
atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos
O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos
termos da Portaria PGF n.º 200, de 25 de fevereiro de 2008, resolve:
Art. 1° A Escola Agrotécnica Federal de Satuba/AL EAF/SATUBA/AL e o Centro Federal de Educação Tecnológica de
Alagoas - CEFET/AL prestarão colaboração mútua com a Procuradoria Federal no Estado de Alagoas - PF/AL, sob a coordenação do
Procurador-Chefe desta.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DA SILVA FREITAS
o-
PORTARIA N 1.274, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Art. 1º O Escritório de Representação da Procuradoria-Geral
Federal e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS em
Osasco/SP prestarão colaboração mútua, sob a coordenação do Procurador-chefe da última.
CO
RC
termos da Portaria PGF n.º 200, de 25 de fevereiro de 2008, resolve:
Art. 1º A Procuradoria Federal Especializada junto à FUNAI
em Ji-Paraná/RO, sem prejuízo de suas atribuições, prestará colaboração à Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, sob a coordenação do responsável pela última.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DA SILVA FREITAS
MARCELO DA SILVA FREITAS
SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
PORTARIA N 20, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
IA
tado de Rondônia.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DA SILVA FREITAS
o-
Ji-Paraná/RO à Procuradoria Federal no Es-
O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ME
Federal Especializada junto à FUNAI em
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
na Lei nº 11.653, de 7 abril de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008/2011, e
no art. 3º do Decreto nº 6.601, de 10 de outubro 2008, que dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual
2008/2011 e de seus programas, resolve:
LIZ
AÇ
Art. 1º Regulamentar a gestão do Plano Plurianual no âmbito Secretaria de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República e dar cumprimento ao Decreto nº 6.601, de 10 de outubro 2008.
ÃO
Art. 2º Os programas do Plano Plurianual - PPA 2008 - 2011 e respectivas ações sob responsabilidade desta Secretaria, serão geridos pelos titulares das unidades administrativas responsáveis,
indicadas na relação constante do anexo I.
PR
ANEXO II
Relação de Ações sob responsabilidade da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República que integram os Programas Multissetoriais de responsabilidade de outros órgãos e
respectivas Unidades Administrativas Responsáveis
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 20225 - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
Programa: 0089 - Previdência de Inativos e Pensionistas da União
Ação
Unidade Administrativa Responsável
0181
Pagamento de Aposentadorias e Pensões
Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF/IPEA
Programa: 0681 - Gestão da Participação em Organismos Internacionais
Ação
Unidade Administrativa Responsável
0107
Contribuição à Comissão Econômica para a América La- Diretoria de Administração e Fitina e Caribe - CEPAL
nanças - DIRAF/IPEA
OI
Art. 3º As ações desta Secretaria que integram os programas Multissetoriais, de responsabilidade
de outros órgãos, serão geridas pelo titular da unidade administrativa responsáveis, indicada na relação
constante do anexo II.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MANGABEIRA UNGER
ANEXO I
Programas e ações sob responsabilidade da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República e respectivas Unidades Administrativas Responsáveis
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 20101 - Presidência da República
Programa: 1004 - Gestão de Políticas na Área da Presidência da República
Unidade Administrativa Responsável pelo programa: Secretaria-Executiva da Casa Civil / Presidência
da República
Ação
Unidade Administrativa Responsável
6662
Formulação e Desenvolvimento da Política de Pla- Subchefia-Executiva da Secretaria de Asnejamento de Longo Prazo
suntos Estratégicos da Presidência da República
.
BID
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
A
GABINETE DO MINISTRO
PO
PORTARIA N o- 1.187, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
RT
ER
CE
IRO
S
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
da competência que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, alterado pelo Decreto nº 6.428, de 14 de abril de
2008, e Decreto nº 6.619, de 29 de outubro de 2008, resolve:
Art. 1º Incluir no Art. 1º da Portaria nº 1.156, de 24 de novembro de 2008, a rubrica 339014
- Diárias Nacionais, como item de Natureza da Despesa, visando apoiar a realização do mapeamento de
macrorregiões de ocorrência natural de macaúba (acronomia aculeata), objeto do Plano de Trabalho
aprovado pela SPAE.
Art. 2º Esta Portaria terá vigência a partir da sua publicação até o término da execução definida
no Plano de Trabalho.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 20225 - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
Programa: 0797 - Prospecção e Avaliação de Políticas Públicas
Unidade Administrativa Responsável pelo programa: Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF/IPEA
Ação
Unidade Administrativa Responsável
09HB
Contribuição da União, de suas Autarquias e Fun- Diretoria de Administração e Finanças
dações para o Custeio do Regime de Previdência - DIRAF/IPEA
dos Servidores Públicos Federais
2004
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Diretoria de Administração e Finanças
Empregados e seus Dependentes
- DIRAF/IPEA
2010
Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Ser- Diretoria de Administração e Finanças
vidores e Empregados
- DIRAF/IPEA
2011
Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados Diretoria de Administração e Finanças DIRAF/IPEA
2012
Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados Diretoria de Administração e Finanças
- DIRAF/IPEA
2217
Coordenação Nacional da Pesquisa Econômica
Diretoria de Administração e Finanças
- DIRAF/IPEA
2219
Formação e Capacitação de Recursos Humanos em Diretoria de Administração e Finanças
Pesquisa Econômica Aplicada , Políticas Públicas e - DIRAF/IPEA
Gestão Pública.
2272
Gestão e Administração do Programa
Diretoria de Administração e Finanças
- DIRAF/IPEA
2663
Disseminação de Informações Econômico-Sociais e Diretoria de Administração e Finanças
de Políticas Públicas
- DIRAF/IPEA
4727
Diagnósticos, prospecções e Estratégias do Desen- Diretoria de Administração e Finanças
volvimento Brasileiro
- DIRAF/IPEA
8999
Estudos para a Promoção do Desenvolvimento e Diretoria de Administração e Finanças
Inclusão Social
- DIRAF/IPEA
10HQ Aperfeiçoamento do Sistema de Suporte à Gestão Diretoria de Administração e Finanças
- DIRAF/IPEA
10NG Construção do Edifício-Sede do Instituto de Pes- Diretoria de Administração e Finanças
quisa Econômica Aplicada - IPEA
- DIRAF/IPEA
REINHOLD STEPHANES
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
RETIFICAÇÃO
No Ato CONAB/DIGES nº 645, de 13/05/2004, publicada no DOU nº 98, seção 1, páginas 05
a 08, edição de 24/05/2004, fica retificado o anexo II - Tabela de Tarifas para produtos/embalagens
vinculados à PGPM e Estoques Estratégicos-ambiente natural, vigência de 01/12/2008, em face do
reajuste nos valores dos serviços ali previstos, o qual passa a ter a seguinte composição:
ANEXO
TABELA DE TARIFAS PARA PRODUTOS VINCULADOS À PGPM E ESTOQUES ESTRATÉGICOS-AMBIENTE NATURAL
DISCRIMINAÇÂO
1- RECEBIMENTO OU EXPEDIÇÃO
a) ENSACADO (recepção/expedição)
b) A GRANEL (recepção)
c) A GRANEL (expedição)
d) ENFARDADO (recepção/expedição)
e) SACARIA VAZIA ENFARDADA (recepção/expedição)
f) OPERAÇÕES VIA FERROVIÁRIA, ACRESCENTAR
g) OPERAÇÕES VIA HIDROVIARIA, ACRESCENTAR
2- SOBRETAXA (Quinzena Civil Infracionada)
a) ARROZ, MILHO, FEIJÃO, SORGO, SOJA, TRIGO, CEVADA,
CENTEIO E TRITICALE
VIGÊNCIA
UNIDADE
01.12.2008
V ALOR
R$/Tonelada
R$/Tonelada
R$/Tonelada
R$/Tonelada
R$/1.000 Sac.
R$/Tonelada
R$/tonelada
0,73
0,91
1,34
1,28
0,85
0,79
0,79
%
0,15
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
b) FIBRAS ENFARDADAS, SOLTAS OU EMBONECADAS
c) FARINHA DE MANDIOCA, PÓ CERÍFERO E CERA DE CARNAÚBA
d) SACARIA VAZIA E DEMAIS EMBALAGENS, FÉCULA DE
MANDIOCA
3- ARMAZENAGEM E CONSERVAÇÃO (Quinzena Civil Infracionada)
a) SACARIA VAZIA ENFARDADA
b) SACARIA MAG-BAG VAZIA
c) CERA DE CARNAÚBA E PÓ CERÍFERO ENSACADOS
d) LATA PARA SEMENTES DE JUTA (32x15x15) cm
e) SISAL RAMI E JUTA/MALVA (FIBRAS SOLTAS OU EMBONECADAS)
f) GRANÉIS LÍQUIDOS
f-1) ÓLEOS VEGETAIS
f-2) VINHOS COMUNS
f-3) VINHOS VÍNIFERAS
f-4) MOSTO SULFITADO E ÁLCOOL VÍNICO
g) LEITE EM PÓ ENSACADO
h) CAFÉ EM GRÃOS
i) DEMAIS PRODUTOS
i-1) ENSACADOS
%
%
0,075
0,05
%
0,025
R$/1.000 Sac.
R$/Unidade
R$/Tonelada
R$/100 Unid.
R$/Tonelada
2,14
0,11
1,43
0,43
5,12
R$/Tonelada
R$/1.000 Litros
R$/1.000 Litros
R$/1.000 Litros
R$/M2
R$/Saco
1,39
1,22
1,39
1,69
4,66
0,14
R$/Tonelada
R$/Tonelada
R$/Tonelada
%
0,99
1,39
2,14
10%
R$/Tonelada
5,71
R$/tonelada
%
3,89
8%
i-2) A GRANEL (Arroz, Cevada e Malte acrescer 30% e Aveia 50%)
i-3) ENFARDADOS
4- TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
5- SECAGEM
a) Produtos c/ até16% de umidade (arroz ou outros grãos destinados a
sementes)
b) Idem para outros Produtos
c) Para cada percentual acima de 16% acrescentar
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
o-
PORTARIA N 201, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do
Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa N o- 01, de 16 de janeiro de 2007 e o que
consta do Processo N o- 21000.003228/2007-14, resolve:
Art. 1º Credenciar o Laboratório SFDK, nome empresarial
SFDK Laboratório de Análise de Produtos Ltda, CNPJ N o55.953.079/0001-67, situado na Av Aratãs, N o- 754, Moema, São
Paulo/SP, para realizar Análises Físico-Químicas de Bebidas e Vinagres, em amostras oriundas do Controle Oficial e programas específicos do MAPA.
Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará
disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas
a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo
disponíveis os arquivos anteriores.
Art. 3º Fica revogada a Portaria N o- 106, de 27/04/2006,
D.O.U N o- 81, de 28/04/2006, Seção 1, pág.: 11.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
6- LIMPEZA
7-EMISSÃO DE WARRANTS/CONHECIMENTO DE DEPÓSITO;
CDA/WA
8- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
9- SERVIÇOS DE BRAÇAGEM
10- SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS
PORTARIA N o- 202, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do
Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa N o- 01, de 16 de janeiro de 2007 e o que
consta do Processo N o- 21044.001589/2008-92, resolve:
Art. 1º Credenciar o Laboratório de Análises Físico-Químicas de Cevada e Malte do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI, CNPJ N o- 03.848.688/0005-86, situado na Avenida Nilo Peçanha, N o- . 85, Centro, CEP 27.700-000, Vassouras-RJ,
para realizar Análises Físico-Químicas de Produtos de Origem Vegetal para fins de Classificação, em amostras oriundas do Controle
Oficial e programas específicos do MAPA.
Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará
disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas
a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo
disponíveis os arquivos anteriores.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ
o-
PORTARIA N 203, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do
Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa N o- 01, de 16 de janeiro de 2007 e o que
consta do Processo N o- 21000.008983/2007-87, resolve:
Art. 1º Credenciar o Laboratório Food Intelligence, nome
empresarial Food Intelligence - Consultoria Técnica em Alimentos
S/S Ltda, CNPJ N o- 03.627.116/0001-43, situado na Rua Pássaros e
Flores, N o- 141, Brooklin, São Paulo/SP, para realizar Análises FísicoQuímicas de Bebidas e Vinagres, em amostras oriundas do Controle
Oficial e programas específicos do MAPA.
R$/Tonelada
R$/Documento
-
1,48
5,00
CONF.OBS
CONF.OBS
A COMBINAR
OBSERVAÇÕES:
01-RECEBIMENTO OU EXPEDIÇÃO: Refere-se as operações de pesagem, amostragem, conferência, verificação de qualidade, marcação, determinação de umidade e impurezas, emissão dos
documentos e outras operações na entrada e saída da UNIDADE.
02-ARMAZENAGEM E CONSERVAÇÃO: Engloba todas as operações e tratamentos fitossanitários necessários a conservação das mercadorias armazenadas bem como a remuneração do espaço
ocupado.
03 -TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: Taxa incidente sobre serviços braçais (efetuado por sindicato de Braçagista ou Associações) e demais serviços prestados por terceiros, não sendo devido se a
armazenadora utilizar braçagem própria.
04--SECAGEM: Redução do teor de umidade das mercadorias aos níveis recomendados para
estocagem e reensaque do produto se for o caso.
05-LIMPEZA OU PRÉ-LIMPEZA: Redução das impurezas dos grãos aos níveis recomendados
para armazenagem, retirada de amostra, ensaque de resíduos e reensaque do produto, se for o caso.
06-SERVIÇOS DE BRAÇAGEM: Serviços avulsos executados no recebimento, organização e
expedição de mercadorias ensacadas, a granel e enfardadas, de acordo com o estabelecido no Contrato
de Depósito.
07-SOBRETAXA: Tem o objetivo de garantir o ressarcimento, pela depositária, das perdas de
quaisquer natureza, depreciações, sinistros e avarias ocorrida ao produto/embalagem, ainda que em
decorrência de caso fortuito e/ou força maior.
08- Na prestação de serviços, itens 1, 5 e 6 haverá acréscimo de 10% (dez por cento) para os
subitens em que forem utilizados equipamentos movidos a gerador.
09-O prazo para pagamento deverá ser aquele definido no Contrato de Depósito.
10-Os serviços executados em hora extras, após o expediente normal, serão acrescidos de 50%
(cinquenta por cento) e nos domingos e feriados, de 100% (cem por cento).
Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará
disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas
a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo
disponíveis os arquivos anteriores.
Art. 3º Fica revogada a Portaria N o- 82, de 28 de março 2006.
D.O.U N o- 62, de 30 de março de 2006, Seção 1, pag.: 4.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
o-
IM
PORTARIA N 204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do
Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa N o- 01, de 16 de janeiro de 2007 e o que
consta do Processo N o- 21000.004272/2007-33, resolve:
Art. 1º Credenciar o Laboratório CERELAB, nome empresarial Cerelab Laboratório Químico Ltda, CNPJ N o- 53.687.752/000139, situado na Rua Itapeva, N o- 142, Bela Vista, São Paulo/SP, para
realizar Análises Físico-Químicas de Bebidas e Vinagres, em amostras oriundas do Controle Oficial e programas específicos do MAPA.
Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará
disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas
a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo
disponíveis os arquivos anteriores.
Art. 3º Fica revogada a Portaria N o- 118, de 11/05/2006,
D.O.U N o- 91, de 15/05/2006, Seção 1, pág.: 7
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ
PORTARIA N o- 205, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103,
inciso XII, do Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, aprovado pela Portaria N o- 45,o, de 22 de março de 2007, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo em vista
o disposto no Decreto N o- 6348, de 8 de janeiro de 2008, e as
disposições do Capítulo XII, artigos 69, 72, 73 e 74 do Anexo I da
Instrução Normativa Ministerial N o- 17/2006 e o que consta do Processo 21020.000298/2008-55, resolve:
Art. 1º - Revogar a Portaria da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento N o182, de 06 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da
União de N o- 218, de 10 de novembro de 2008, Seção I , página 10,
que descredenciou a Entidade BIOX - EMPRESA ZOOTÉCNICA
DE CERTIFICAÇÃO ANIMAL LTDA, após a análise do recurso
interposto pela interessada.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ODILSON LUIZ RIBEIRO E SILVA
L
A
N
O
I
C
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO
AGROPECUÁRIO
A
S
N
o-
NA
PORTARIA N 285, DE 8 DE DEZEMBRODE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de
2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa
N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola,
publicada no Diário Oficial da União, de 6 de setembro de 2006, e N o3, de 31 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola,
publicada no Diário Oficial da União, de 15 de outubro de 2008,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
trigo de sequeiro no Distrito Federal, safra 2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra
definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
E
R
P
INÁCIO AFONSO KROETZ
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
INÁCIO AFONSO KROETZ
17
ISSN 1677-7042
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
Nas regiões tradicionais de cultivo comercial do trigo (Triticum aestivum L.), os maiores riscos de perda de produção estão
relacionados com o excesso de chuvas na colheita, temperaturas elevadas e deficiência hídrica.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar a aptidão do Distrito Federal para o cultivo do trigo de sequeiro e os
períodos de semeadura com menor risco climático.
Para essa identificação, foi realizado o balanço hídrico da
cultura, para períodos decendiais de semeadura, considerando-se as
seguintes variáveis:
a) precipitação pluviométrica: utilizadas séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 26 postos pluviométricos disponíveis no Distrito Federal;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais
para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith;
c) ciclo da cultura e das fases fenológicas: consideram-se
cultivares de ciclos superprecoce, precoce, médio e tardio;
Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes
fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento,
floração/enchimento de grãos e maturação fisiológica;
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para
períodos decendiais, determinados em experimentação no campo para
cada região de adaptação, e por meio de consulta à literatura específica;
e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da
profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível
dos solos. Consideraram-se os solos Tipos 1, 2 e 3, com capacidade
de armazenar 20 mm, 30 mm e 40 mm, respectivamente.
Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os
valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores
médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para
cada período de semeadura,
Foi considerada a ocorrência dos seguintes fatores de risco:
deficiência hídrica no período de florescimento/enchimento dos grãos
e o excesso de chuvas no período de colheita, caracterizado como
precipitação média mensal no período de colheita maior do que 50
mm.
18
ISSN 1677-7042
1
Como critério de aptidão foram considerados os seguintes
aspectos:
- ocorrência de temperatura média mensal abaixo de 25º C
durante a fase de perfilhamento;
- altitude igual ou superior a 800 m.
As áreas agrícolas do Distrito Federal foram consideradas
aptas para o cultivo de trigo de sequeiro por terem apresentado valor
de ISNA igual ou maior que 0,55 com, no mínimo, 80% de freqüência observada e condições de temperatura e altitude dentro dos
critérios adotados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Distrito
Federal contempla como aptos ao cultivo de trigo de sequeiro os
solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de
outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção
I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos
de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que
35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual
de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com
teor de argila maior ou igual a 35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta; e
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
CO
ME
Períodos
Datas
Meses
LIZ
2
11
a
20
Janeiro
3
21
a
31
4
1º
a
10
5
6
11
21
a
a 28
20
Fevereiro
7
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
13
1º
a
10
14
11
a
20
Maio
15
21
a
31
16
1º
a
10
17
18
11
21
a
a
20
30
Junho
19
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
Meses
Períodos
Datas
IA
1
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
RC
25
1º
a 10
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
31
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
CICLO MÉDIO
SOLOS TIPO 2
SOLOS TIPO 3
PERÍODOS
3a4
o-
PORTARIA N 286, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de
2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa
N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola,
publicada no Diário Oficial da União, de 6 de setembro de 2006, e N o3, de 31 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola,
publicada no Diário Oficial da União, de 15 de outubro de 2008,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
trigo de sequeiro no Estado de Goiás, safra 2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra
definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
10
1º
a
10
22
1º
a
10
34
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
CICLOS SUPERPRECOCE / PRECOCE
SOLOS TIPO 2
SOLOS TIPO 3
PERÍODOS
4a5
3a5
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta; e
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
Períodos
Datas
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O estado de Goiás plantou na safra de 2008, cerca de 9 mil
hectares de Trigo (Triticum aestivum L.), segundo a Conab.
Nas regiões tradicionais de cultivo comercial do trigo, os
maiores riscos de perda de produção estão relacionados com o excesso de chuvas na colheita, temperaturas elevadas e deficiência hídrica.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as
áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do trigo de
sequeiro, visando à minimização dos riscos climáticos.
Para essa identificação, foi realizado o balanço hídrico da
cultura, para períodos decendiais de semeadura, considerando-se as
seguintes variáveis:
a) precipitação pluviométrica: utilizadas séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 157 postos pluviométricos disponíveis no Estado;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais
para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith;
c) ciclo da cultura e das fases fenológicas: consideram-se
cultivares de ciclos superprecoce, precoce, médio e tardio;
Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes
fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento,
floração/enchimento de Grãos e maturação fisiológica;
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para
períodos decendiais, determinados em experimentação no campo para
cada região de adaptação, e por meio de consulta à literatura específica;
e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da
profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível
dos solos. Consideraram-se os solos Tipos 1, 2 e 3, com capacidade
de armazenar 20 mm, 30 mm e 40 mm, respectivamente.
Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os
valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores
médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para
cada período de semeadura,
Foi considerada a ocorrência dos seguintes fatores de risco:
deficiência hídrica no período de florescimento/enchimento dos grãos
e o excesso de chuvas no período de colheita, caracterizado como
precipitação média mensal no período de colheita maior do que
50mm.
Como critério de aptidão foram considerados os seguintes
aspectos:
- ocorrência de temperatura média mensal abaixo de 25º C
durante a fase de perfilhamento;
- altitude igual ou superior a 800 m e latitudes sul iguais ou
superiores a 13º e 30 minutos
Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou
maior que 0,55, na fase de florescimento/enchimento de grãos com,
no mínimo, 80% de freqüência observada, ausência de excessos hídricos no período de colheita e condições de temperatura, altitude e
latitudes dentro dos critérios adotados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de
Goiás contempla como aptos ao cultivo de trigo de sequeiro os solos
Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de
outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção
I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos
de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que
35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual
de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com
teor de argila maior ou igual a 35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
AÇ
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
CICLO PRECOCE
COODETEC: CD 105, CD 111, CD 113, CD 116 e CD
117;
EMBRAPA: BR 18 TERENA.
Notas:
1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de trigo indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na
Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900
- Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra.
2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS PERÍODOS APTOS À SEMEADURA
O período de semeadura indicado para o Distrito Federal não
será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos
produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
ÃO
PR
OI
BID
A
1
1º
a
10
2
11
a
20
Janeiro
3
21
a
31
4
1º
a
10
5
6
11
21
a
a 28
20
Fevereiro
7
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
13
1º
a
10
14
11
a
20
Maio
15
21
a
31
16
1º
a
10
17
18
11
21
a
a
20
30
Junho
19
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
Meses
Períodos
Datas
Meses
25
1º
a 10
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
31
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
10
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
22
1º
a
10
34
1º
a
10
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
CICLO PRECOCE
COODETEC: CD 105, CD 107, CD 111, CD 113, CD 116 e
CD 117;
EMBRAPA: BR 18 TERENA.
Notas:
1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de trigo de sequeiro indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário,
localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646,
CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra.
2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
(Lei N o- 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado de Goiás aptos ao cultivo
de trigo de sequeiro foi calcada em dados disponíveis por ocasião da
sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um
novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo,
todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que
nova relação o inclua formalmente.
O período de semeadura indicado para cada município não
será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se
aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
MUNICÍPIOS
Abadia de Goiás
Abadiânia
Água Fria de Goiás
Águas Lindas de Goiás
Alexânia
Alto Paraíso de Goiás
Americano do Brasil
Anápolis
Anicuns
Aparecida de Goiânia
Aparecida do Rio Doce
Aracu
Aragoiânia
Arenópolis
Avelinópolis
Bela Vista de Goiás
Bonfinópolis
Bonópolis
Brazabrantes
Cabeceiras
Caiapônia
Caldas Novas
Caldazinha
Campestre de Goiás
CICLO PRECOCE
SOLOS TIPO 2
SOLOS TIPO 3
PERÍODOS
04 a 05
03 a 05
04 a 05
03 a 05
04 a 05
03 a 05
04 a 05
03 a 05
03 a 05
04
03 a 04
04
03 a 05
04 a 05
03 a 05
04 a 05
03 a 05
04 a 05
03 a 05
04 a 05
03 a 05
04 a 05
03 a 05
04 a 05
03 a 05
04
03 a 04
04 a 05
03 a 05
04 a 05
03 a 05
04 a 05
03 a 05
04
03 a 05
04
03 a 05
04 a 05
03 a 06
04 a 05
03 a 06
04
03 a 04
04 a 05
03 a 06
04 a 05
03 a 05
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Campinaçu
Campo Alegre de Goiás
Campo Limpo de Goiás
Catalão
Caturaí
Cavalcante
Ceres
Cidade Ocidental
Cocalzinho de Goiás
Córrego do Ouro
Corumbá de Goiás
Cristalina
Cristianópolis
Cromínia
Cumari
Damolândia
Davinópolis
Edéia
Estrela do Norte
Gameleira de Goiás
Goianápolis
Goiandira
Goianésia
Goiânia
Goianira
Goiatuba
Gouvelândia
Guapo
Guaraíta
Guarani de Goiás
Hidrolândia
Hidrolina
Inhumas
Ipameri
Itaberaí
Itaguari
Itaguaru
Itarumã
Itauçu
Jaraguá
Jataí
Joviânia
Jussara
Leopoldo de Bulhões
Luziânia
Mambaí
Matrinchã
Mimoso de Goiás
Mineiros
Montividiu
Morro Agudo de Goiás
Morrinhos
Nazário
Nerópolis
Niquelândia
Nova Veneza
Novo Gama
Orizona
Ouro Verde de Goiás
Padre Bernardo
Palmeiras de Goiás
Palmelo
Panamá
Paranaiguara
Perolândia
Petrolina de Goiás
Pilar de Goiás
Pirenópolis
Pires do Rio
Planaltina
Pontalina
Rianápolis
Rio Quente
Rio Verde
Rubiataba
Santa Bárbara de Goiás
Santa Cruz de Goiás
Santa Rosa de Goiás
Santa Tereza de Goiás
Santo Antônio de Goiás
Santo Antônio do Descoberto
São Francisco de Goiás
São João da Paraúna
São João D'Aliança
São Miguel do Passa Quatro
Senador Canedo
Silvânia
Taquaral de Goiás
Terezópolis de Goiás
Trindade
Turvelândia
Uirapuru
Uruaçu
Urutaí
Valparaíso de Goiás
Varjão
Vianópolis
Vila Boa
Vila Propício
04 a 05
04
04 a 05
04
04 a 05
04
04
04
04 a 05
04 a 05
04 a 05
04
04
04
04
04
04
04 a 05
04 a 05
04 a 05
04
04 a 05
04
04
04
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04
04
04 a 05
04 a 05
04
04
04
04
04
04
04
04 a 05
04 a 06
04
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04 a 05
04
04
04
04
04 a 05
04 a 05
04
04
04 a 05
04 a 05
04
04
04 a 05
04
04
04 a 05
04
04
04
04
04 a 05
04 a 05
04 a 05
04 a 05
04
04 a 05
04
04
04
04 a 05
04 a 05
04 a 05
04
04
04
04 a 05
04 a 05
04 a 05
04
04 a 05
04
04 a 05
04 a 05
04
04 a 05
04 a 05
04
04
04
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
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05
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05
Alto Paraíso de Goiás
Americano do Brasil
Anápolis
Anicuns
Aparecida de Goiânia
Aparecida do Rio Doce
Aracu
Aragoiânia
Arenópolis
Avelinópolis
Bela Vista de Goiás
Bonfinópolis
Bonópolis
Brazabrantes
Cabeceiras
Caiapônia
Caldas Novas
Caldazinha
Campestre de Goiás
Campinaçu
Campo Alegre de Goiás
Campo Limpo de Goiás
Catalão
Caturaí
Cavalcante
Ceres
Cidade Ocidental
Cocalzinho de Goiás
Córrego do Ouro
Corumbá de Goiás
Cristalina
Cristianópolis
Cromínia
Cumari
Damolândia
Davinópolis
Edéia
Estrela do Norte
Gameleira de Goiás
Goianápolis
Goiandira
Goianésia
Goiânia
Goianira
Goiatuba
Gouvelândia
Guapo
Guaraíta
Guarani de Goiás
Hidrolândia
Hidrolina
Inhumas
Ipameri
Itaberaí
Itaguari
Itaguaru
Itarumã
Itauçu
Jaraguá
Jataí
Joviânia
Jussara
Leopoldo de Bulhões
Luziânia
Mambaí
Matrinchã
Mimoso de Goiás
Mineiros
Montividiu
Morro Agudo de Goiás
Nazário
Nerópolis
Niquelândia
Nova Veneza
Novo Gama
Orizona
Ouro Verde de Goiás
Padre Bernardo
Palmeiras de Goiás
Palmelo
Panamá
Paranaiguara
Perolândia
Petrolina de Goiás
Pilar de Goiás
Pirenópolis
Pires do Rio
Planaltina
Pontalina
Rianápolis
Rio Quente
Rio Verde
Rubiataba
Santa Bárbara de Goiás
Santa Cruz de Goiás
Santa Rosa de Goiás
Santa Tereza de Goiás
Santo Antônio de Goiás
Santo Antônio do Descoberto
São Francisco de Goiás
São João da Paraúna
São João d'Aliança
São Miguel do Passa Quatro
Senador Canedo
Silvânia
Taquaral de Goiás
Terezópolis de Goiás
Trindade
4
4
4
4
03
03
03
4
4
03
03
03
4
MUNICÍPIOS
Abadia de Goiás
Abadiânia
Água Fria de Goiás
Águas Lindas de Goiás
Alexânia
CICLO MÉDIO
SOLOS TIPO 2
SOLOS TIPO 3
PERÍODOS
03 a 04
03 a 04
4
03 a 04
4
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03 a 04
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03
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4
04 a 05
03
03
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03
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4
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03
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3
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3
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3
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3
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a
a
Turvelândia
Uirapuru
Uruaçu
Urutaí
Valparaíso de Goiás
Varjão
Vianópolis
Vila Boa
Vila Propício
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L
A
N
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04
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O
I
C
GUSTAVO BRACALE
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03
03
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03
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04
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1. NOTA TÉCNICA
O estado de Mato Grosso do Sul plantou na safra de 2008,
cerca de 31 mil hectares de Trigo (Triticum aestivum L.), segundo a
Conab.
Nas regiões tradicionais de cultivo comercial do trigo, os
maiores riscos de perda de produção estão relacionados com o excesso de chuvas na colheita, temperaturas elevadas e deficiência hídrica.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as
áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do trigo de
sequeiro, visando à minimização dos riscos climáticos.
Para essa identificação, foi realizado o balanço hídrico da
cultura, para períodos decendiais de semeadura, considerando-se as
seguintes variáveis:
a) precipitação pluviométrica: utilizadas séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 61 postos pluviométricos disponíveis no Estado;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais
para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith;
c) ciclo da cultura e das fases fenológicas: consideram-se
cultivares de ciclos superprecoce, precoce, médio e tardio;
Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes
fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento,
floração/enchimento de Grãos e maturação fisiológica;
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para
períodos decendiais, determinados em experimentação no campo para
cada região de adaptação, e por meio de consulta à literatura específica;
e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da
profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível
dos solos. Consideraram-se os solos Tipos 1, 2 e 3, com capacidade
de armazenar 20 mm, 30 mm e 40 mm, respectivamente.
Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os
valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores
médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para
cada período de semeadura,
Foi considerada a ocorrência dos seguintes fatores de risco:
deficiência hídrica no período de florescimento/enchimento dos grãos
e o excesso de chuvas no período de colheita, caracterizado como
precipitação média mensal no período de colheita maior do que 50
mm.
Como critérios de aptidão foram considerados os seguintes
aspectos:
- ocorrência de temperatura média mensal abaixo de 25º C
durante a fase de perfilhamento;
- altitude igual ou superior a 600 m e latitudes sul iguais ou
superiores a 13º e 30 minutos
Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou
maior que 0,55, na fase de florescimento/enchimento de grãos com,
no mínimo, 80% de freqüência observada, ausência de excessos hídricos no período de colheita e condições de temperatura, altitude e
latitudes dentro dos critérios adotados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de
Mato Grosso do Sul contempla como aptos ao cultivo trigo de sequeiro os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de
2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características:
Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e
menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia
e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de
textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%.
A
S
N
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ANEXO
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O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de
2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa
N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola,
publicada no Diário Oficial da União, de 6 de setembro de 2006, e N o3, de 31 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola,
publicada no Diário Oficial da União, de 15 de outubro de 2008,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
trigo de sequeiro no Estado de Mato Grosso do Sul, safra 2009,
conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra
definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
04
04
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3
3
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a
a
a
PORTARIA N o- 287, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
IM
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A
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N
A
N
I
S
S
A
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L
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M
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EX
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ISSN 1677-7042
20
ISSN 1677-7042
1
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta; e
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
CO
Períodos
Datas
ME
2
11
a
20
Janeiro
3
21
a
31
4
1º
a
10
5
6
11
21
a
a 28
20
Fevereiro
13
1º
a
10
14
11
a
20
Maio
15
21
a
31
16
1º
a
10
17
18
11
21
a
a
20
30
Junho
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
Meses
Períodos
Datas
Meses
RC
1
1º
a
10
25
1º
a 10
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
7
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
19
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
IA
31
1º
a
10
10
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
12
21
a
30
LIZ
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
22
1º
a
10
34
1º
a
10
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
Alcinópolis*
Amambaí
Anastácio
Anaurilândia
Angélica
Antônio João
Aral Moreira
Bandeirantes
Batayporã
Bela Vista
Bodoquena
Bonito
10 a 12
10 a 12
9 a 12
5a7
10 a 13
5a7
10 a 12
9 a 12
10 a 12
10 a 12
10 a 12
10 a 12
10 a 12
9 a 12
10 a 12
10 a 12
10 a 12
10 a 12
10 a 12
9 a 11
9 a 12
10 a 12
10 a 12
10 a 13
10 a 12
10 a 12
10 a 12
9 a 12
10 a 12
10 a 12
10 a 12
10 a 13
10 a 13
10 a 12
9 a 11
10 a 13
10 a 12
10 a 13
10 a 12
9 a 12
10 a 12
AÇ
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
CICLO SUPERPRECOCE
COODETEC: CD 108.
CICLO PRECOCE
COODETEC: CD 105, CD 107, CD 109, CD 111, CD 113,
CD 114, CD 116, CD 117 e CD 118;
EMBRAPA: BR 17 CAIUÁ, BR 18 TERENA (Região 3),
BRS 248 (Região 3), BRS GUAMIRIM, BRS 276 e BRS PARDELA
(Região 3);
FUNDACEP: FUNDACEP CRISTALINO;
IAPAR: IPR 110 (Região 3), IPR 118(Região 3), IPR
129(Região 3), IPR 85 (Região 3);
Notas:
1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de trigo indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na
Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900
- Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra.
2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado de Mato Grosso do Sul
aptos ao cultivo de trigo de sequeiro foi calcada em dados disponíveis
por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome
ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da
listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de
origem, até que nova relação o inclua formalmente.
O período de semeadura indicado para cada município não
será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se
aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
MUNICÍPIOS
Brasilândia
Caarapó
Campo Grande
Chapadão do Sul*
Coronel Sapucaia
Costa Rica*
Deodápolis
Dois Irmãos do Buriti
Douradina
Dourados
Eldorado
Fátima do Sul
Glória de Dourados
Guia Lopes da Laguna
Iguatemi
Itaporã
Itaquiraí
Ivinhema
Japorã
Jaraguari
Jardim
Jateí
Juti
Laguna Carapã
Maracaju
Mundo Novo
Naviraí
Nioaque
Nova Alvorada do Sul
Nova Andradina
Novo Horizonte do Sul
Paranhos
Ponta Porá
Rio Brilhante
São Gabriel do Oeste
Sete Quedas
Sidrolândia
Tacuru
Taquarussu
Terenos
Vicentina
CICLOS SUPERPRECOCE, PRECOCE e MÉDIO
SOLOS TIPOS 2 e 3
PERÍODOS
5a7
10 a 13
9 a 12
10 a 12
10 a 12
10 a 13
10 a 13
9 a 11
10 a 12
9 a 12
9 a 12
9 a 12
(*) - Cultivo recomendado apenas em locais com altitude acima de
600 m.
ÃO
PORTARIA N o- 288, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
PR
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de
2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa
N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola,
publicada no Diário Oficial da União, de 6 de setembro de 2006, e N o3, de 31 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola,
publicada no Diário Oficial da União, de 15 de outubro de 2008,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
trigo de sequeiro no Estado de Mato Grosso, safra 2009, conforme
anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
OI
BID
A
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da
profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível
dos solos. Consideraram-se os solos Tipos 1, 2 e 3, com capacidade
de armazenar 20 mm, 30 mm e 40 mm, respectivamente.
Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os
valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores
médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para
cada período de semeadura,
Foi considerada a ocorrência dos seguintes fatores de risco:
deficiência hídrica no período de florescimento/enchimento dos grãos,
e o excesso de chuvas no período de colheita, caracterizado como
precipitação média mensal no período de colheita maior do que 50
mm.
Como critérios de aptidão foram considerados os seguintes
aspectos:
- ocorrência de temperatura média mensal abaixo de 25º C
durante a fase de perfilhamento;
- altitude igual ou superior a 800 m e latitudes sul iguais ou
superiores a 13º e 30 minutos
Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou
maior que 0,55, na fase de florescimento/enchimento de grãos com,
no mínimo, 80% de freqüência observada, ausência de excessos hídricos no período de colheita e condições de temperatura, altitude e
latitudes dentro dos critérios adotados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de
Mato Grosso contempla como aptos ao cultivo de trigo de sequeiro os
solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de
outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção
I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos
de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que
35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual
de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com
teor de argila maior ou igual a 35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta; e
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
PO
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
Nas regiões tradicionais de cultivo comercial do trigo (Triticum aestivum L.), os maiores riscos de perda de produção estão
relacionados com o excesso de chuvas na colheita, temperaturas elevadas e deficiência hídrica.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as
áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do trigo de
sequeiro, visando à minimização dos riscos climáticos.
Para essa identificação, foi realizado o balanço hídrico da
cultura, para períodos decendiais de semeadura, considerando-se as
seguintes variáveis:
a) precipitação pluviométrica: utilizadas séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 64 postos pluviométricos disponíveis no Estado;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais
para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith;
c) ciclo da cultura e das fases fenológicas: consideram-se
cultivares de ciclos superprecoce, precoce, médio e tardio;
Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes
fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento,
floração/enchimento de Grãos e maturação fisiológica;
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para
períodos decendiais, determinados em experimentação no campo para
cada região de adaptação, e por meio de consulta à literatura específica;
RT
ER
CE
IRO
S
Períodos
Datas
1
1º
a
10
2
11
a
20
Janeiro
3
21
a
31
4
1º
a
10
5
6
11
21
a
a 28
20
Fevereiro
7
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
13
1º
a
10
14
11
a
20
Maio
15
21
a
31
16
1º
a
10
17
18
11
21
a
a
20
30
Junho
19
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
Meses
Períodos
Datas
Meses
25
1º
a 10
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
31
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
10
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
22
1º
a
10
34
1º
a
10
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
CICLO PRECOCE
COODETEC: CD 105, CD 107, CD 111, CD 113, CD 116 e
CD 117;
EMBRAPA: BR 18 TERENA.
Notas:
1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de trigo de sequeiro indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário,
localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646,
CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra.
2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado de Mato Grosso aptos ao
cultivo de trigo de sequeiro foi calcada em dados disponíveis por
ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou
foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da
listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de
origem, até que nova relação o inclua formalmente.
O período de semeadura indicado para cada município não
será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento
atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se
aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
MUNICÍPIOS
Alto Araguaia
Alto Garças
Alto Taquari
Campo Verde
Chapada dos Guimarães
General Carneiro
Guiratinga
Itiquira
Nova Brasilândia
Novo São Joaquim
Pedra Preta
Poxoréo
Primavera do Leste
Santo Antônio do Leste
Tesouro
CICLOS SUPERPRECOCE, PRECOCE e MÉDIO
SOLOS TIPO 2 e 3
PERÍODOS
5a7
5a7
5a7
5e6
5e6
5e6
5a7
5a7
5e6
5e6
5a7
5e6
5e6
5e6
5a7
21
ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO PARANÁ
PORTARIA N o- 1.207, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA
NO PARANÁ, no uso das atribuições contidas no art. 39, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial N o- - 300 de 16/06/05, e tendo em vista
o disposto no art. 2º do Anexo I da Instrução Normativa N o- 66, de 27
de novembro de 2006, Art. 4º da Lei N o- 7802, de 11 de julho de
1989, no Decreto N o- 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e o que consta no
Processo N o- 21034.001501/2007-71, resolve:
Art. 1° Incluir o tratamento térmico - HT no escopo de
tratamentos autorizados para a empresa ITASPURG DO BRASIL
FUMIGAÇÕES E INSPEÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, número BR
PR 296, CNPJ n° 06.203.625/0003-07, localizada na Avenida Brasil,
1566-B - Cambé/PR
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
L
A
N
DANIEL GONÇALVES FILHO
O
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C
A
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A
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I
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S
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A
L
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M
E
EX
IM
E
R
P
NA
22
.
ISSN 1677-7042
1
X- Um Diretor da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES;
XI - Um representante do Fórum de Pró-reitores de Pesquisa
e Pós-graduação das Instituições de Ensino Superior do grupo Norte.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor de que trata os incisos
III a XI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia, para um mandato de três anos,
renovável por igual período.
§ 2º O Conselho Diretor será secretariado pelo Coordenador
Executivo da Rede Amazônica de Biotecnologia e Biodiversidade.
Art. 4º Compete ao Conselho Diretor:
I - aprovar os macro-objetivos a serem desenvolvidos pelos
projetos da Rede;
II - promover a aplicação dos resultados das pesquisas no
âmbito da Rede;
III - sugerir e apoiar políticas públicas pertinentes à biotecnologia e biodiversidade para a Amazônia Legal;
IV - aprovar política de uso dos dados coletados no âmbito
da Rede, visando garantir sua ampla divulgação, respeitadas as prioridades dos seus autores e os direitos de propriedade intelectual;
V - aprovar a participação de novas instituições na Rede;
VI - aprovar a estratégia de implementação, gestão e avaliação da Rede e de seus projetos;
VII - eleger o Coordenador-Executivo e, por indicação deste,
aprovar os nomes dos Coordenadores- adjuntos;
VIII - aprovar a política de recursos humanos envolvidos na
Rede;
IX - aprovar a política e a estratégia de captação de recursos
para a Rede;
X - aprovar, acompanhar e avaliar a alocação de recursos
disponíveis, por indicação do Coordenador-Executivo, aos diversos
projetos vinculados a Rede;
XI - acompanhar e avaliar periodicamente, a execução dos
trabalhos da Rede com o assessoramento do Comitê Científico e, se
necessário, com a participação de consultores externos;
XII - nomear os membros do Comitê Científico;
XIII - aprovar o Regimento Interno da Rede de Biotecnologia e Biodiversidade da Amazônia Legal - BIONORTE.
Parágrafo único - O Conselho Diretor deliberará por maioria
absoluta dos seus membros.
Art. 5º O Coordenador-Executivo, pesquisador de reconhecida competência nas áreas de atuação da Rede, será eleito pelo
Conselho Diretor e designado pelo Secretário de Políticas e Programas em Pesquisa e Desenvolvimento do MCT.
Parágrafo único - O Coordenador-Executivo terá mandato de
três anos, renovável por igual período a critério do Conselho Diretor.
Art. 6º Ao Coordenador-Executivo compete:
I - indicar, para aprovação do Conselho Diretor, até três
coordenadores adjuntos que o auxiliarão nas tarefas de gerenciamento
da Rede;
II - preparar as matérias a serem submetidas ao Conselho
Diretor;
III - cumprir as deliberações do Conselho Diretor;
IV - definir as competências dos Coordenadores-adjuntos;
V - designar seu substituto eventual;
Ministério da Ciência e Tecnologia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 901, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008
Institui, no âmbito do Ministério da Ciência
e Tecnologia, a Rede de Biodiversidade e
Biotecnologia da Amazônia Legal - BIONORTE .
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições, em especial as que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica Instituída, no âmbito do Ministério da Ciência e
Tecnologia, a Rede de Biodiversidade e Biotecnologia da Amazônia
Legal - BIONORTE, com o objetivo de integrar competências para o
desenvolvimento de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação
e formação de doutores, com foco na biodiversidade e biotecnologia,
visando gerar conhecimentos, processos e produtos que contribuam
para o desenvolvimento sustentável da Amazônia, que será dirigida
por um Conselho Diretor, gerenciada por um Coordenador-Executivo
e assessorada por um Comitê Científico.
Art. 2º A Rede será integrada por instituições que atuam em
biodiversidade e biotecnologia, visando a formação de recursos humanos e desenvolvimento científico e tecnológico, que possibilite
acelerar o processo de desenvolvimento da Amazônia brasileira, produzindo impactos socioeconômicos permitindo a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 3º Integram o Conselho Diretor:
I - O Secretário de Políticas e Programas em Pesquisa e
Desenvolvimento do Ministério de Ciência e Tecnologia - MCT, que
a presidirá;
II - O Subsecretário das Unidades de Pesquisa do MCT;
III - Um representante do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC;
IV - Dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação CONSECTI das Unidades da Federação que integram a Amazônia
Legal;
V - Dois representantes do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP, das Unidades da
Federação que integram a Amazônia Legal;
VI - Quatro representantes das Instituições de Ensino e Pesquisa que atuem, em Biodiversidade Amazônica e/ou Biotecnologia,
que tenham participação efetiva na Rede de Biotecnologia e Biodiversidade da Amazônia Legal - BIONORTE;
VII - Três representantes do setor empresarial da Amazônia
Legal, usuários ou beneficiários potenciais dos avanços científicos e
tecnológicos, propiciados pela Rede de Biotecnologia e Biodiversidade da Amazônia Legal - BIONORTE;
VIII - Um diretor do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq;
IX - Um diretor da Financiadora de Estudos e Projetos FINEP;
CO
ME
RC
IA
LIZ
AÇ
ÃO
PR
OI
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
o-
PORTARIA N 109, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso da delegação de competência conferida pelo art. 1°, da Portaria MCT n° 250, de 25 de abril de 2008, observando o disposto no
art. 60, inc. II, da Lei N° 11.514, de 13 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2008, e considerando
a necessidade de ajustar o detalhamento da despesa de dotação orçamentária consignada à Administração Direta por
meio de emendas parlamentares, a fim de disponibilizar recursos para aplicação direta, estados e municípios, resolve:
Art. 1 o- - Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de
dotação orçamentária consignada pela Lei N° 11.647, de 24 de março de 2008, Lei Orçamentária Anual,
LOA/2008, e em seus créditos adicionais.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO ANDRADE
ANEXO
Fiscal
CÓDIGO/ESPECIFICAÇÃO
24.101
Ministério da
Ciência e Tecnologia
R$ 1,00
FONTE
0.100
Anexo
Redução
Modalidade
4.4..50
Acréscimo
Valor
9.635.638
Modalidade
4.4..30
Valor
9.635.638
19.572.0471.8976.0062
Apoio à Pesquisa, Inovação e
Extenção Tecnológica para o
Desenvolvimento Social- No
Estado da Bahia
300.000
300.000
300.000
300.000
BID
A
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
VI - tomar as decisões necessárias ao bom funcionamento da
Rede, ressalvadas as competências das instituições participantes e as
deliberações do Conselho Diretor;
VII - representar a Rede, por designação do Conselho Diretor, junto às instituições, eventos e grupos de trabalho;
VIII - articular a integração entre as instituições e pesquisadores participantes da Rede no sentido de promover o caráter multidisciplinar, interinstitucional e de interesse social;
IX - propor a Secretaria de Políticas e Programas em Pesquisa e Desenvolvimento, a integração da Rede aos programas e
políticas públicas para a Amazônia Legal.
X - viabilizar a implantação e a manutenção de um sistema
para comunicação e colaboração entre as entidades que compõem a
rede.
Art. 7º Integram o Comitê Científico:
I - nove pesquisadores indicados pelas Secretarias Estaduais
de Ciência, Tecnologia e Inovação ou órgãos equivalentes, de cada
Estado da Amazônia Legal; e,
II - três pesquisadores indicados pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia.
Parágrafo único - Os membros do Comitê Científico e seus
respectivos suplentes terão mandato de três anos, renovável por igual
período a critério do Conselho Diretor.
Art. 8º. Ao Comitê Científico, órgão de assessoramento do
Conselho Diretor, compete:
I - propor os macro-objetivos a serem alcançados pelos projetos da Rede;
II - propor a política de uso dos dados coletados no âmbito
da Rede, visando garantir sua ampla divulgação;
III - propor a participação de novas instituições na Rede;
IV - propor a estratégia de implementação dos projetos da
Rede;
V - propor a redefinição, acompanhamento, avaliação e revisão da agenda científica da Rede.
Art. 9º As Secretarias de Ciência e Tecnologia e Inovação ou
órgão equivalente, designará um coordenador local que intermediará
as relações com a Rede.
Art. 10 A Rede organizará, pelo menos uma vez ao ano,
evento de divulgação dos projetos e trabalhos por ela desenvolvidos.
Art. 11 Os recursos da Rede serão captados, junto ao Ministério de Ciência e Tecnologia - MCT e nos Estados que compõe a
Amazônia Brasileira.
Art. 12 As Secretarias Estaduais de Ciência, Tecnologia e
Inovação ou órgãos equivalentes, Fundações Estaduais de Amparo à
Pesquisa, Unidades de Pesquisa e as Organizações Sociais vinculadas
ao Ministério da Ciência e Tecnologia apoiarão a Rede no desenvolvimento de suas atividades.
Art. 13 A Rede manterá um portal na internet para divulgação das suas atividades e interação entre pesquisadores e instituições.
Art. 14 A Rede será avaliada a cada dois anos, por Comissão
Independente designada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 15 A Rede de Biotecnologia e Biodiversidade da Amazônia Legal - BIONORTE terá duração de seis anos, a partir da data
de publicação desta Portaria, podendo ser renovada a critério do
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicadores da
Comissão Independente de Avaliação.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PO
19.572.0471.8976.0070
Apoio à Pesquisa, Inovação e
Extenção Tecnológica para o
Desenvolvimento Social- No
Estado de Minas Gerais
19.573.0471.8960.0128
Apoio à Implantação e
Modernização de Centros
Vocacionais Tecnológicos No Estado do Rio de Janeiro
TOTAL
SERGIO MACHADO REZENDE
RT
ER
CE
IRO
S
0.100
4.4..30
300.000
300.000
4.4.40
300.000
300.000
0.100
3..3..30
9.035.638
9.035.638
3..3..90
9.035.638
9.035.638
9.635.638
9.635.638
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS
PORTARIA N o- 1.439, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
O INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE, neste ato representado, nos
termos da Portaria MCT n o- 407, de 29/06/2006, por seu Diretor, Dr. Gilberto Câmara Neto conforme
Portaria n o- 1.015 de 05/12/2005, da Casa Civil da Presidência da República, publicada no D.O.U. de
06/12/2005, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais:
artigo 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar n o- 101, de 04 de maio de 2000, a Lei n o- 11.514,
de 13 de agosto de 2007, a Lei 11.647, de 24 de março de 2008, o Decreto n o- 6.320, de 20 de dezembro
de 2007, o Decreto n o- 6.439, de 22 de abril de 2008, o artigo 12 da IN n o- 01 da Secretaria do Tesouro
Nacional/STN/MF, de 15 de janeiro de 1997, do inciso III, do § 1 o- do art. 1 o- do Decreto n o- 6.170, de
25/07/2007, a Súmula da Coordenação Geral de Normas e Avaliação e Execução da Despesa - CONED
n o- 04/2004/STN/MF, e ainda, no Memorando de Entendimento que celebram entre si a Rede Nacional
de Ensino e Pesquisa e os participantes da Rede Comunitária de Educação e Pesquisa de Natal - Rede
Giganatal, com Registro Definitivo n o- 03.01.086-0/2005, publicado no D.O.U. de 25/10/2005, na seção
3, resolve:
Art. 1 o- Descentralizar, crédito orçamentário da ação 6237 - Desenvolvimento de Pesquisa nas
Unidades Regionais do INPE, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo a seguinte classificação orçamentária: FR 100 - PT 009410 - PI 6237.0001.001.
Art. 2 o- A descentralização do crédito orçamentário será efetuada em parcela única e o recurso
financeiro será liberado mediante a liquidação dos empenhos emitidos à conta do crédito descentralizado,
de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto n o- 6.439, de 22/04/2008.
Art. 3 o- O monitoramento da execução referente à ação 6237, será realizado pelo Centro
Regional do Nordeste - CRN.
Parágrafo Único: A instituição beneficiada deverá, ao fim da execução física e financeira,
apresentar ao Centro Regional do Nordeste - CRN, relatório gerencial nos moldes de formulários
disponibilizados por este Centro.
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Art. 4 o- A prestação de contas dos créditos descentralizados deverá integrar as contas anuais do
Ministério da Ciência e Tecnologia a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Giganatal, com Registro Definitivo n o- 03.01.086-0/2005, publicado no D.O.U. de 25/10/2005, na seção
3, resolve:
Art. 1 o- Descentralizar, crédito orçamentário da ação 6237 - Desenvolvimento de Pesquisa nas
Unidades Regionais do INPE, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo a seguinte classificação orçamentária: FR 100 - PT 009410 - PI 6237.0001.001.
Art. 2 o- - A descentralização do crédito orçamentário será efetuada em parcela única e o recurso
financeiro será liberado mediante a liquidação dos empenhos emitidos à conta do crédito descentralizado,
de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto n o- 6.439, de 22/04/2008.
Art. 3 o- O monitoramento da execução referente à ação 6237, será realizado pelo Centro
Regional do Nordeste - CRN.
Parágrafo Único: A instituição beneficiada deverá, ao fim da execução física e financeira,
apresentar ao Centro Regional do Nordeste - CRN, relatório gerencial nos moldes de formulários
disponibilizados por este Centro.
Art. 4 o- A prestação de contas dos créditos descentralizados deverá integrar as contas anuais do
Ministério da Ciência e Tecnologia a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
JOÃO BRAGA
Diretor
Substituto
ANEXO I
INSTITUIÇÃO BENEFICIADA
1
PROCESSO
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
01340.000296/2008-36
NOTA DE CRÉDITO
2008NC000001
VALOR
R$ 16.000,00
o-
PORTARIA N 1.440, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
O INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE, neste ato representado, nos
termos da Portaria MCT n o- 407, de 29/06/2006, por seu Diretor, Dr. Gilberto Câmara Neto conforme
Portaria n o- 1.015 de 05/12/2005, da Casa Civil da Presidência da República, publicada no D.O.U. de
06/12/2005, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais:
artigo 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar n o- 101, de 04 de maio de 2000, a Lei n o- 11.514,
de 13 de agosto de 2007, a Lei 11.647, de 24 de março de 2008, o Decreto n o- 6.320, de 20 de dezembro
de 2007, o Decreto n o- 6.439, de 22 de abril de 2008, o artigo 12 da IN n o- 01 da Secretaria do Tesouro
Nacional/STN/MF, de 15 de janeiro de 1997, do inciso III, do § 1 o- do art. 1 o- do Decreto n o- 6.170, de
25/07/2007, a Súmula da Coordenação Geral de Normas e Avaliação e Execução da Despesa - CONED
n o- 04/2004/STN/MF, e ainda, no Memorando de Entendimento que celebram entre si a Rede Nacional
de Ensino e Pesquisa e os participantes da Rede Comunitária de Educação e Pesquisa de Natal - Rede
.
Ministério da Cultura
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA N o- 804, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA , no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n o- 5.761,
de 27 de abril de 2006, Medida Provisória n o- 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei n o- 10.454 de 13 de maio de 2002
e Portaria n. o- 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1 o- Aprovar a complementação do projeto audiovisual,
relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória n o- 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
05 7340 - Cinema Itinerante
Agencia F. Publicidade Ltda
CNPJ/CPF: 05.940.806/0001-83
Processo: 01400.013712/05-61
SP - São Paulo
Valor complementar aprovado R$: 593.168,98
Art. 2 o- Aprovar a redução dos projetos audiovisuais, relacionados abaixo, para os quais os proponentes ficam autorizados a
captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art.
18 da Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada
pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória n o- 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001.
07 1219 - Janela Internacional de Cinema do Recife ( 1 o- )
CinemasScópio Produções Cinematográficas e Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 08.587.501/0001-28
Processo: 01400.001679/07-99
PE - Recife
Valor aprovado de R$: 200.205,00 para R$ 20.000,00
07 4026 - Guerra de Arturo - Finalização (A)
Gustavo Porcelli Chiappetta
CNPJ/CPF: 337.349.658-61
Processo: 01400.004358/07-46
SP - São Paulo
Valor aprovado de R$: 61.393,58 para R$ 20.000,00
Art. 3 o- Autorizar a mudança de título do projeto audiovisual
"Estação Cinema", processo n o- : 01400.013918/05-91, Pronac n o- :
058394, proponente: Poríferos e Celenterados Ltda ( A a Z Prod. e
Artes), CNPJ n o- : 04.244.993/0001-06, que passa a ser "Cinevale".
Art. 4 o- Autorizar a mudança de título do projeto audiovisual
"Nouvelle Vague Indiana Universo Desconhecido", processo n o- :
01400.003724/08-21, Pronac n o- : 083746, proponente: Casa Cinco
Produções e Promoções Culturais e Artísticas Ltda., CNPJ n o- :
08.870.953/0001-12, que passa a ser "Nouvelle Vague Indiana".
Art. 5 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual,
relacionado abaixo a esta Portaria, para o qual o proponente fica
autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos
temos do Art. 18 da Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com
redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória n o- 2.228-1,
de 06 de setembro de 2001.
Art. 6 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BRAGA
Diretor
Substituto
L
A
N
ANEXO I
INSTITUIÇÃO BENEFICIADA
1
PROCESSO
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
ANEXO
NOTA DE CRÉDITO
2008NC000002
O
I
C
01340.000297/2008-81
VALOR
R$ 5.900,00
NA
07 9025 - Diagnostico Socio-Econômico e Cultural do Setor
do Audiovisual Mineiro
Fundação João Pinheiro
CNPJ/CPF: 17.464.652/0001-80
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/07/2008 a 31/12/2008
Processo: 01400.006930/08-92
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 397.900,00
Prazo de Captação: 03/12/2008 a 31/12/2008
Produção e distribuição de documentário, mádia metragem,
com duração de 52 minutos, a ser realizado pelo neto do poeta Blaise
Cendars.
PORTARIA N o- 805, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
ANEXO II
P
M
I
A
S
N
RE
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n o- 5.761,
de 27 de abril de 2006, Medida Provisória n o- 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei n o- 10.454 de 13 de maio de 2002
e Portaria n. o- 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1 o- Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no
anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória n o- 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
Art. 2 o- Aprovar o projeto audiovisual, relacionado no anexo
II, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei n o- 8.313,
de 23 de dezembro de 1991.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA
MENDES
23
ISSN 1677-7042
RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA
MENDES
ANEXO I
08 6244 -Festival de Cinema e Meio Ambiente de Guararema (IV)
Raiz Produções Cinematográficas Ltda
CNPJ/CPF: 44.154.342/0001-31
Processo: 01400.005710/08-41
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 244.970,00
Prazo de Captação: 05/12/2008 a 31/12/2008
Realização de exibição gratuita de filmes brasileiros, com
debates, oficinas e seminários, em Guararema - SP, a ser realizado em
agosto de 2009.
08 7262 - Cinema Itinerante Continuação
Buriti Filmes Ltda
CNPJ/CPF: 02.238.621/0001-33
Processo: 01400.006582/08-53
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.326.240,00
Prazo de Captação: 05/12/2008 a 31/12/2008
Realização de exibição itinerante de filmes brasileiros, em
480 sessões, visando a ampliação dos projetos Tela Brasil e Cinema
Itinerante unidade 2 e cinema itinerante - fase 2.
08 6468 - Festival de Cinema de Maringá 2009 (VI)
De Canti Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda
CNPJ/CPF: 05.755.966/0001-52
Processo: 01400.005939/08-86
PR - Maringá
Valor do Apoio R$: 543.882,55
Prazo de Captação: 05/12/2008 a 31/12/2008
Realização do Festival que prevê a exibição itinerante de
filmes e vídeos em mostras competitivas e paralelas, seminários e
oficinas, no período de janeiro à agosto de 2009.
08 7706 - Brasil Ano da França no Brasil
Cinematográfica Superfilmes Ltda.
CNPJ/CPF: 52.858.982/0001-50
08 7470 - Kinema Linguagem Audiovisual e Educação Ano III
Associação Queluz
CNPJ/CPF: 08.275.235/0001-06
Processo: 01400.006751/08-55
SP - Queluz
Valor do Apoio R$: 385.840,00
Prazo de Captação: 03/12/2008 a 31/12/2008
Realização de oficinas de formação audiovisual para professores e alunos, manutenção e aperfeiçoamento do projeto com
produção de 4 vídeos, formação de 45 professores, ampliação do
acervo e exposição fotográfica, no ano de 2009.
PORTARIA N o- 808, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto no § 6 o- do artigo 19 da Lei n. o- 8313, de 23 de dezembro de
1991, RESOLVE:
Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1 o- do artigo 18 e no artigo 26 da
Lei n. o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n. o- 9.874,
de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA
MENDES
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1 o- )
07 7060 - Capoeira e Cidadania - 1 o- Festival de Capoeira
e
Dança Étnicas.
Associação Viking
CNPJ/CPF: 75.214.718/0001-80
Processo: 01400.007537/07-35
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 101.988,70
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Realizar o 1 o- Festival de Capoeira e Danças Étnicas congregando em torno de 20 grupos de dança que comunguem de objetivos similares em que a dança leva o individuo a desenvolver sua
capacidade criativa numa descoberta pessoal de suas habilidade, tendo a dança como instrumento de inclusão social.
07 8993 - Plantando Sonhos - 2008
Instituto Educacional Piracicabano
CNPJ/CPF: 54.409.461/0001-41
24
ISSN 1677-7042
1
Processo: 01400.009828/07-68
SP - Piracicaba
Valor do Apoio R$: 84.854,00
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Realização de oficinas de Teatro em escola de rede pública
de ensino fundamental, o resultado destas oficinas será a montagem
de uma peça teatral com os participantes, a partir de pesquisa realizada sobre a história do bairro onde a escola está inserida, gratuitamente. A apresentação da peça será nas escolas da rede de ensino.
08 3640 - Cinema Encontra o Teatro (O)
Isabel Furtado de Lacerda
CNPJ/CPF: 560.519.566-20
Processo: 01412.000208/08-13
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 410.438,00
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Montagem de uma peça de teatro intitulada "O Cinema Encontra o Teatro, a qual deve estrear no Teatro Municipal de Ouro
Preto - Casa da Ópera. A montagem resultará também em uma temporada durante o ano de 2009, entre os meses de abril e novembro,
que percorrerá diversas cidades do Brasil em parceria com alguns
Festivais de Cinema fazendo uma programação paralela.
08 6512 - Projeto Foco - Formação e Continuidade Teatral.
OSCIP COMMUNE
CNPJ/CPF: 05.511.440/0001-27
Processo: 01400.005616/08-92
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 637.914,20
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Dar continuidade ao processo de formação e montagem teatral iniciado no projeto "Arlecchino'. Visa a criação de 02 novos
espetáculos, reestréia de quadros inéditos da peça " O Arlecchino de
Dario Fo " e aprofundar pesquisa da linguagem das máscaras de
"Commedia Dell'Arte".
08 1421 - Ensaio Sobre a Histeria
Juliana de Jesus Cabral
CNPJ/CPF: 657.877.221-91
Processo: 01405.000148/08-10
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 322.380,00
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Temporada de três meses, na cidade do Rio de Janeiro, do
espetáculo teatral "Ensaio Sobre a Histeria". A fábula levará o público a questionar quando optar por razões individuais, e quando,
pelas coletivas; qual o limite de ser desrespeitado e faltar com o
respeito; até quando é necessário manter "a máscara".
08 0644 - Projeto dançar
Associação Amigos da Fundarte
CNPJ/CPF: 91.693.630/0001-44
Processo: 01400.000616/08-04
RS - Montenegro
Valor do Apoio R$: 105.725,44
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Proporcionar às crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social a oportunidade de crescimento pessoal através da
dança, para fins de melhorias em seu processo de socialização e
desempenho escolar, e compreensão da importância da arte com área
de conhecimento, envolver estes jovens em processos poéticos orietados por profissionais reconhecidos por dança, no estado e país.
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1 o- )
08 4302 - José Penalva: Sonatas e Canções
Alexandre Gonçalves
CNPJ/CPF: 821.610.380-87
Processo: 01413.000120/08-83
SC - Florianópolis
Valor do Apoio R$: 65.887,80
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Promover seis apresentações do espetáculo "José Penalva:
Sonatas e Canções" nas cidades de Florianópolis/SC, Blumenau/SC,
Caxias do Sul/RS, Pelotas/RS, Londrina/PR e Curitiba/PR no período
de 20 de julho a 05 de setembro de 2009.
07 10139 - Mar Anterior a Nós - O Intercâmbio Musical
entre Brasil e Portugal
Luiz Henrique Fiammenghi - ME
CNPJ/CPF: 05.937.457/0001-40
Processo: 01545.001052/07-93
SP - Campinas
Valor do Apoio R$: 223.104,20
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Realizar 8 concertos, com dois grupos brasileiros: Anima e
Banza e dois grupos portugueses: Os Gaiteiros de Lisboa e a fadista
Joana Amendoeira. Haverá também palestras abordando de várias
formas o hibridismo cultural brasileiro.
08 8132 - Sonoras Energias: Renato Borghetti
Cida Planejamento Cultural Ltda
CNPJ/CPF: 07.408.873/0001-87
CO
ME
RC
IA
LIZ
Processo: 01413.000247/08-01
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 235.430,84
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Projeto de turnê do músico Renato Borghetti, nas cidades de
São Leopoldo, Santa Maria, Santiago e Uruguaiana, no RS.
08 0649 - Novo arranjo brasileiro (O)
Rodrigo Calvo Morte
CNPJ/CPF: 272.043.318-77
Processo: 01400.000466/08-21
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 186.460,00
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Gravação do CD instrumental de Rodrigo Morte e apresentação na cidade de São Paulo.
08 6405 - Projeto Pé de Moleque
AEHDA - Associação de Educação do Homem de Amanhã
de Araras
CNPJ/CPF: 44.220.853/0001-04
Processo: 01545.000877/08-71
SP - Araras
Valor do Apoio R$: 553.256,00
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Promover a Inclusão Social e de trabalho através da música
para crianças, jovens e adolescentes inicialmente na Zona leste da
cidade de Araras, e também realizar a prensagem de duas mil cópias
do Primeiro CD da Orquestra Pé de Moleque.
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18)
08 5141 - Exposição de Fotografias - Nascentes e
Diversidade de Apucarana.
Carnasciali & Vermelho - Tecnologia em Educação, Cultura
e Responsabilidade Sócio - Ambiental Ltda.
CNPJ/CPF: 08.911.053/0001-76
Processo: 01400.004752/08-65
PR - Apucarana
Valor do Apoio R$: 69.325,00
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Realizar uma exposição intinerante de fotografias do fotógrafo parananense Irmo Celso Vidor, que registra a atual situação das
principais nascentes do município de Apucarana/PR.
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
08 6767 - Teatro Elis Regina
Lahtu Sensu Assessoria de Projetos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 08.004.999/0001-59
Processo: 01413.000201/08-83
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 882.291,08
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Executar o projeto arquitetônico do Teatro Elis Regina, nas
instalações do Centro Cultural Usina do Gasômetro.
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
08 6725 - Botequins da Belle Époque Ponta-Grossense
(Os)
Robson Vinicius Rumbelsperger
CNPJ/CPF: 926.697.609-10
Processo: 01413.000199/08-42
PR - Ponta Grossa
Valor do Apoio R$: 35.612,50
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Editar e publicar um livro que conta a história de Ponta
Grossa no início do século XX, com distribuição gratuita em escolas
e bibliotecas do município de Ponta Grossa/PR.
08 6937 - Comissão das Borboletas - Arte e Ciência
Andrea Jakobsson Estúdio Editorial Ltda.
CNPJ/CPF: 04.295.246/0001-99
Processo: 01405.000455/08-09
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 264.023,21
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Publicação do livro "Comissão das Borboletas - Arte e Ciência" apresentando uma análise crítica dos resultados diretos e indiretos da Comissão Científica de Exploração, a primeira expedição
científica brasileira, idealizada pelo IHGB e patrocinada pelo governo
imperial, realizada em 1859 e 1861. Os livros serão vendidos a
R$90,00 ou R$75,00, a unidade.
08 5966 - Luz
Araquém Alcântara Fotografia e Editora Ltda
CNPJ/CPF: 52.249.695/0001-43
Processo: 01400.005408/08-93
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 368.346,00
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Edição de livro com registros fotográficos de Araquém Alcântara sobre os ecossistemas, plantas, animais, comunidades e habitantes brasileiros.
08 1178 - Geografia das Letras
Fabrício Marques de Oliveira
CNPJ/CPF: 536.164.216-91
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Processo: 01412.000081/08-24
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 90.011,05
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
O projeto compreende a publicação de um livro (que mescla
ensaio e reportagem) de texto e fotografias em torno da relação dos
escritores em Belo Horizonte no período 1946 (identificado com as
Modernidades Tardias) a 2006 (relativo às pós-utopias, ausência de
projetos coletivos, crises dos mais variados graus). Tiragem: 1.000
exemplares.
08 7602 - Grutas e Cavernas da Província Cárstica do Alto
São Francisco (As) - Minas Gerais
Luiz Ricardo Silva
CNPJ/CPF: 381.094.096-87
Processo: 01412.000412/08-26
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 114.248,00
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Publicar um livro de arte com fotografias de Cyro José
Soares e textos de Lincoln Avelino de Barros e Gilmar Pinheiro
Henriques Júnior.
08 1965 - Circo (O): A Arte Milenar da Alegria
Ação Set Serviços em Comunicação Ltda.
CNPJ/CPF: 01.257.216/0001-08
Processo: 01545.000253/08-54
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 216.486,60
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Edição e publicação de um livro de arte "O Circo: A Arte
Milenar da Alegria", abordando seu surgimento provável na China há
5 mil anos, até à sua adaptação aos costumes e cultura brasileira.
08 6883 - Livro Festas da água
Audichromo Criação em Audio Visuais e Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 46.228.250/0001-84
Processo: 01545.000934/08-12
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 157.601,40
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Edição de um livro que retrate, através de imagens e texto,
as tradições culturais ligadas à água, abordando as principais festas
brasileiras que mantém fortes ligações com os rios e mares, suas
origens, curiosidades e simbolismo.
08 5633 - Belezas do Rio Antigo (As)
Salo Moises Leder
CNPJ/CPF: 030.655.107-15
Processo: 01405.000348/08-72
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 317.845,00
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Produzir e editar livro com três mil exemplares, contendo
reproduções fotógraficas, de quadros de renomados artistas plásticos
do século XIX, tendo como tema as belezas naturais do Rio de
Janeiro e cenas do seu cotidiano, com textos do poeta Ferreira Gullar.
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
08 5369 - Cultura Também é Amiga da Cidade (A)
Instituto de Ação Social Amigos da Cidade
CNPJ/CPF: 48.464.523/0001-15
Processo: 01545.000690/08-78
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 79.000,00
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Desenvolver, através de oficinas nas modalidades de teatro,
danças, canto, capoeira e artesanato, a reflexão sobre questões de
cidadania, solidariedade e qualidade de vida, em crianças e adolescentes do município de Itaquera/SP.
08 7873 - Educação Ambiental, Literatura e Teatro
Max Neves da Costa
CNPJ/CPF: 080.946.367-93
Processo: 01405.000541/08-11
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 318.000,00
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
O projeto pretende abordar a conscientização ambiental através da realização de 36 apresentações de um conto literário de domínio público, acompanhadas de debates sobre questões ambientais,
oficinas de criação teatral e oficinas de criação literária, no SESC
Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro. As atividades serão gratuitas e
atenderão alunos da rede pública de ensino e adolescentes de instituições/fundações/ONGs.
07 9270 - Circuito Cultural do Recôncavo - BA
Instituto Cultural Afro Brasileiro
CNPJ/CPF: 08.859.600/0001-11
Processo: 01545.000932/07-42
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 144.680,00
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Realizar circuito cultural com exposições - artes plásticas,
artesanato e fotografia, oficinas - sobre danças, ritmos africanos e
história da mitologia africana e tour cultural na cidade de Cachoeira,
no Recôncavo Baiano.
PO
RT
ER
CE
IRO
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1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
07 11199 - Difusão da Cultura Portuguesa
Célia Pedro
CNPJ/CPF: 181.308.609-53
Processo: 01400.012478/07-17
SC - Itajaí
Valor do Apoio R$: 198.110,00
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Resgatar a cultura açoriana através da dança e da música
folclórica, com show de fado da cantora Célia Pedro, nos estados de
Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná.
08 5515 - Mostra Internacional de Música Pernambucana
(1ª) MIMPE
Dirceu Melo de Carvalho Filho
CNPJ/CPF: 020.665.514-22
Processo: 01540.000152/08-23
PE - Recife
Valor do Apoio R$: 288.026,00
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Realização da 1 o- Mostra Internacional de Música Pernambucana. Firmar o nome de Pernambuco e do Brasil, na Europa,
cidades americanas e Toronto no Canadá. Atrair o foco turístico para
Pernambuco, estimular o intercâmbio cultural com os países participantes. Serão nove espetáculos com uma média de 1500 ingressos
por cada edição.
08 4060 - Maranhão, As Cores e Os Tambores
José de Ribamar Viana Edições - ME
CNPJ/CPF: 07.219.026/0001-74
Processo: 01545.000522/08-82
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 260.800,00
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Realização em Nordeste,Sudeste e Centro Oeste./Shows diferenciados com forte apelo cultural e teor artístico voltado para a
mostra e divulgação da música maranhense,com ênfase para os instrumentos: percussão,tambores e cânticos e poesia popular.
08 0909 - Gravação do primeiro CD do cantor Santolin
Luiz Antônio Santolin Machado
CNPJ/CPF: 367.170.530-20
Processo: 01400.000774/08-56
SC - Florianópolis
Valor do Apoio R$: 99.396,00
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Divulgar o trabalho do cantor, compositor e artista performático Santolin, através da gravação do primeiro CD e realização de
turnê, nas cidades de Criciúma, Chapecó, Joinville, Curitiba, Porto
Alegre e São Paulo, além da produção de um videoclipe a ser lançado
simultaneamente com o CD, via internet e emissoras de TV.
07 5447 - CD Neto Lobo e a Cacimba
Rita América de Brito Silva
CNPJ/CPF: 777.174.655-15
Processo: 01400.006139/07-00
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 140.795,00
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Gravação do CD da Banda Neto Lobo e realização de 10
shows para divulgação nas cidades de Cacimba/BA e no Rio de
Janeiro.
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26)
08 8181 - Centro de Artes da Restinga
Sociedade Recreativa e Beneficiente Estado Maior da
Restinga
CNPJ/CPF: 89.325.344/0001-84
Processo: 01413.000249/08-91
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 529.959,00
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Realização de oficinas gratuitas de música, artes plásticas,
dança, teatro e comunicação, para crianças, adolescentes e adultos na
sede da Sociedade Recreativa e Beneficiente Estado Maior da Restinga, em Porto Alegre/RS, no período de janeiro a dezembro de
2009.
08 5759 - Ano da França no Brasil (35 Semana da Restinga)
Luciano da Luz Moucks
CNPJ/CPF: 803.872.680-49
Processo: 01413.000161/08-70
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 168.200,00
Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008
Resumo do Projeto:
Promover a participação de artistas de periferia franceses na
programação da 35 Semana da Restinga em Porto Alegre/RS.
25
ISSN 1677-7042
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
PORTARIA N o- 94, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008
o-
DELIBERAÇÃO N 265, DE 8 DEZEMBRO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no
uso das atribuições legais conferidas pela Portaria n o- 101, de 17, de
março de 2008 e em cumprimento ao disposto na Lei n o- 8.313, de 23
de dezembro de 1991, Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida
Provisória n o- 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei
n o- 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto n o- 4.456, de 04 de
novembro de 2002, delibera:
Art. 1 o- Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual
relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos art.
25 da Lei n o- . 8.313, de 23/12/1991, e mediante patrocínio, na forma
prevista no art. 1 o- -A da Lei n o- . 8.685, de 20/071993.
08-0069 - Tenório em Pequim
Processo: 01580.007416/2008-01
Proponente: RT Comércio e Serviços de Criação e Produção
de Obras Com Direitos Autorais Ltda. ME
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 05.840.498/0001-14
Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.248.088,95
Valor aprovado no artigo 25 da Lei n o- . 8.313/91: de R$
527.684,50 para R$ 300.000,00
Banco: 001- agência: 2807-x conta corrente: 32.326-8
Valor aprovado no artigo 1 o- -A da Lei n o- . 8.685/93: de R$
278.000,00 para R$ 505.684,50
Banco: 001- agência: 2807-x conta corrente: 23.325-x
Prazo de captação: até 31/12/2008.
Art. 2 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos art.
25 da Lei n o- . 8.313, de 23/12/1991.
06-0229 - Serra Pelada
Processo: 01580.029749/2006-11
Proponente: TV Zero Produções Audiovisuais Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 31.337.942/0001-93
Prazo de captação: até 31/12/2008.
Art.3 o- Aprovar o remanejamento e revisão orçamentária do
projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente, fica
autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento e através da formalização de contratos de coprodução nos termos dos arts. 1 o- e 3 o- da Lei n o- . 8.685, de
20/07/1993, respectivamente, mediante patrocínio, na forma prevista
no art. 1 o- -A da Lei n o- . 8.685, de 20/07/1993.
07-0186 - Malu de Bicicleta
Processo: 01580.019431/2007-11
Proponente: Tambellini Filmes e Produções Audiovisuais Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 29.269.719/0001-04
Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.407.038,09 para R$
2.404.311,09
Valor aprovado no Artigo 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$
486.550,00
Banco: 001- Agência: 1572-5 Conta Corrente: 14.218-2
Valor aprovado no Artigo 1 o- -A da Lei n o- 8.685/93: de R$
340.520,03 para R$ 313.203,03
Banco: 001- Agência: 1572-5 Conta Corrente: 14.219-0
Valor aprovado no Artigo 3 o- da Lei n o- 8.685/93: de R$
1.459.614,38 para R$ 459.635,38
Banco: 001- Agência: 1572-5 Conta Corrente: 14.220-4
Prazo de captação: até 31/12/2008.
Art.4 o- Autorizar a substituição do título do projeto audiovisual, "Um Kuarup para Orlando Villas Bôas" para "O Último Kuarup Branco".
03-0026 - O Último Kuarup Branco
Processo: 52800.001256/2003-73
Proponente: Setcom - Set de Comunicação Ltda
Cidade/UF: Itajaí / SC
CNPJ: 04.736.316/0001-05
Art.5 o- Autorizar a substituição do título do projeto audiovisual, "A Última Juventude" para "Juventude".
06-0207 - Juventude
Processo: 01580.025011/2006-85
Proponente: Teatro Ilustre Produções Artísticas Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 04.474.294/0001-44
Art.6 o- Autorizar a substituição do título do projeto audiovisual, "Contratempo" para "Contratempo - Uma Valsa da Dor".
08-0134 - Contratempo - Uma Valsa da Dor
Processo: 01580.012957/2008-43
Proponente: Videofilme Produções Artísticas Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 31.197.864/0001-46
Art. 7 o- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
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O Presidente da Fundação Cultural Palmares, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo artigo 1 o- da Lei n. o- 7.668 de 22 de
agosto de 1988, em conformidade com a Convenção n o- 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e
Tribais, ratificada pelo Decreto n o- 5.051, de 19 de abril de 2004, o
Decreto n o- 4.887 de 20 de novembro de 2003, §§ 1° e 2° do artigo 2 oe § 4° do artigo 3 o- e Portaria Interna n. o- 98, de 26 de novembro de
2007, publicada no Diário Oficial da União n. o- 228 de 28 de novembro de 2007, Seção 1, f. 29, resolve:
Art 1° REGISTRAR no Livro de Cadastro Geral n. o- 11 e
CERTIFICAR que, conforme as declarações de Autodefinição e os
processos em tramitação nesta Fundação Cultural Palmares, as Comunidades a seguir, SE AUTODEFINEM COMO REMANESCENTES DE QUILOMBO.
Comunidade de Antônio Borges, localizada no município de
Barro Alto/GO. Registro n° 1.065, fl.81;
Comunidade de Buraco do Paiol, localizada no município de
Rio Espera/MG. Registro n° 1.066, fl.82;
Comunidade de Corcovado, localizada no município de Palmeiras/BA. Registro n° 1.067, fl.83;
Comunidades de Sussuarana, Areia de Verão e Vila Teimosa,
localizada no município de Livramento/PB. Registro n° 1.068,
fl.84;
Comunidade de Segredo, localizada no município de Triunfo/PE. Registro n° 1.069, fl.85;
Comunidade do Ipê, localizada no município de São Sepé/RS. Registro n° 1.070, fl.86;
Comunidade Passos dos Brum, localizada no município de
São Sepé/RS. Registro n° 1.071, fl.87;
Comunidade de Nova Esperança, localizada no município de
Wenceslau Guimarães/BA. Registro n° 1.072, fl.88;
Comunidade Passos dos Brum, localizada no município de
Formigueiro/RS. Registro n° 1.073, fl.89;
Comunidade de Alto Bebedouro, localizada no município de
Itaguaçu da Bahia/BA. Registro n° 1.074, fl.90;
Comunidade de Três Irmãos, localizada no município de
Croata/CE. Registro n° 1.075, fl.91;
Comunidade de Moitinha, localizada no município de Barra
da Estiva/BA. Registro n° 1.076, fl.92;
Comunidade de Camulengo, localizada no município de Barra da Estiva/BA. Registro n° 1.077, fl.93;
Comunidade de Boa Vista, localizada no município de Pinheiro/MA. Registro n° 1.078, fl.94;
Comunidade de Rocinha-Itaguassu, localizada no município
de Livramento de Nossa Senhora/BA. Registro n° 1.079, fl.95;
Comunidade de Águas Claras, localizada no município de
Triunfo/PE. Registro n° 1.080, fl.96;
Comunidade de Gamba, localizada no município de Entre
Rios/BA. Registro n° 1.081, fl.97;
Comunidade de Cigana Grande, localizada no município de
Presidente Vargas/MA. Registro n° 1.082, fl.98;
Comunidade de Cavianã, localizada no município de Presidente Vargas/MA. Registro n° 1.083, fl.99;
Comunidade de Bom Jardim da Beira, localizada no município de Presidente Vargas/MA. Registro n° 1.084, fl.100;
Comunidade de Pução, localizada no município de Presidente Vargas/MA. Registro n° 1.085, fl.101;
Comunidade de Grotão, localizada no município de Filadélfia/TO. Registro n° 1.086, fl.102;
Comunidade de Boa Vista, localizada no município de Morro
do Chapéu/BA. Registro n° 1.087, fl.103;
Comunidade de Buragir, localizada no município de Itapecuru-Mirim/MA. Registro n° 1.088, fl.104;
Comunidade de Peixe Bravo, localizada no município de
Riacho dos Machados/MG. Registro n° 1.089, fl.105;
Comunidade de Fazenda Porteiras, localizada no município
de Entre Rios/BA. Registro n° 1.090, fl.106;
Comunidade de Pedrinhas, localizada no município de São
Luís Gonzaga do Maranhão/MA. Registro n° 1.091, fl.107;
Comunidade de Santana, localizada no município de São
Luís Gonzaga do Maranhão/MA. Registro n° 1.092, fl.108;
Comunidade de Morada Nova do Deusdeth, localizada no
município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. Registro n° 1.093,
fl.109;
Comunidade de Fazenda Velha / Monte Cristo, localizada no
município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. Registro n° 1.094,
fl.110;
Comunidade de Potó Velho, localizada no município de São
Luís Gonzaga do Maranhão/MA. Registro n° 1.095, fl.111;
Comunidade de Mata Burros / Santo Antônio dos Vieiras,
localizada no município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.
Registro n° 1.096, fl.112;
Comunidade de Cabral, localizada no município de Parati/RJ. Registro n° 1.097, fl.113;
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
EDVALDO MENDES ARAÚJO
26
ISSN 1677-7042
1
necimento L-01-0126/2008, referente ao Processo de Licitação nº 120340/2007-01, com registro da sanção administrativa no SICAF e
arquivamento do Processo de Penalidade nº 115/08.
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na presente data.
Ministério da Defesa
.
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
Vice-Almirante (EN) CÉSAR PINTO CORRÊA
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA
PORTARIA N o- 132 /DPC, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008
Credencia a Empresa Alpina Briggs Defesa
Ambiental S/A para ministrar o Curso Especial de Sobrevivência Pessoal (ESPE).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Ministerial nº 156/MB,
de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei
nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Credenciar a Alpina Briggs Defesa Ambiental S/A
para ministrar o Curso Especial de Sobrevivência Pessoal (ESPE),
sob a supervisão da Capitania dos Portos de São Paulo, para atender,
quando for necessário, o previsto no Programa do Ensino Profissional
Marítimo (PREPOM-Aquaviários).
§1º Ao término de cada curso autorizado, a entidade credenciada deverá enviar ao Órgão de Execução (OE) vinculado a
relação dos alunos aprovados, com o respectivo aproveitamento, a fim
de possibilitar, após conferência, a emissão da Ordem de Serviço e
dos Certificados.
Art.2º O presente credenciamento tem a validade de dois
anos, a partir da data de início da vigência desta Portaria, podendo ser
renovado.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
em DOU.
Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 78, de 28 de setembro de
2005.
CO
ME
RC
IA
PORTARIA ANAC N o- 1.995/SIE, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 47, inciso XXVI do
Anexo à Resolução No 38, de 07 de agosto de 2008, que aprova o
Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de
Aviação Civil - IAC 108-1001 - Programa de Segurança de Empresa
Aérea, de 28 de abril de 2004, com fundamento na Lei no 7.565, de
19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de
Aeronáutica e conforme as responsabilidades estabelecidas no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNAVSEC) - ICA
58-53, de 30 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança de Empresa Aérea
(PSEA) da AZUL - LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIZ
ANDERSON RIBEIRO CORREIA
AÇ
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA
OPERACIONAL
PORTARIA Nº 133/DPC, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Vice-Almirante (EN) CÉSAR PINTO CORRÊA
o-
PORTARIA N 449/AMRJ, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008
Aplica penalidade prevista no artigo 28 do
Decreto nº 5.450/2005, à firma contratada
deste Arsenal.
O Diretor do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, do Decreto nº
5.450, de 31 de maio de 2005, resolve:
Art. 1°. Aplicar pena de SUSPENSÃO temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a União, pelo
prazo de trinta (30) dias, à firma contratada GENERALLY TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 07.753.779/0001-65,
situada na Rua São Gabriel, 100 - Jardim São Luiz - São Paulo - SP,
pela inexecução total do acordo firmado junto à Autorização de For-
PR
OI
BID
A
CARLOS EDUARDO MAGALHÃES DA
SILVEIRA PELLEGRINO
PORTARIA SSA/ANAC N o- 1.994,
DE 8 DE NOVEMBRO DE 2008
Autoriza o funcionamento jurídico de empresa de táxi aéreo.
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso
competência outorgada pelo art. 1º da Portaria nº 165/DIR, de 17
julho de 2006 e considerando o disposto na Portaria n° 190/GC-5,
20 de março de 2001 e tendo em vista o que consta no Processo
60800.066346/2008-42, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento jurídico da sociedade empresária CENTRO OESTE TÁXI AÉREO LTDA, com sede social na
cidade de Ceilândia/DF como empresa de serviços de transporte aéreo
não-regular de passageiro e carga, na modalidade de táxi aéreo, pelo
prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta
Portaria.
Parágrafo único. A exploração dos serviços referidos no caput fica condicionada à outorga da autorização operacional, nos termos da Portaria nº 190/GC5, de 20 de março de 2001.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
da
de
de
n°
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Ministério da Educação
.
GABINETE DO MINISTRO
RETIFICAÇÃO
Na Retificação publicada no Diário Oficial da União de
01.12.2008, Seção 1, página 24, no que se refere ao Anexo I da
Portaria no 1.225, de 6 de outubro de 2008, onde se lê: "Ensino
Fundamental: Antologia Poetica - EDIOURO FUBLICAÇÕES SA",
leia-se: "Ensino Fundamental: Antologia Poética - EDIOURO PUBLICAÇÕES DE PASSATEMPOS E MULTIMÍDIAS LTDA".
PO
SUPERINTENDÊNCIA DE DE SERVIÇOS AÉREOS
PORTARIA SSA/ANAC N o- 1.992,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Aplica penalidade prevista no artigo 28 do
Decreto nº 5.450 à firma contratada deste
Arsenal.
O Diretor do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, do Decreto nº
5.450/2005, resolve:
Art. 1°. Aplicar pena de SUSPENSÃO temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a União, pelo
prazo de trinta (30) dias, à firma contratada Garcia Silveira & Bastos
Ltda., CNPJ 02.181.430/0001-82, situada na Rua Conselheiro Teixeira Junior, 515 - Centro - Rio Grande - RS, pela inexecução do
acordo firmado junto à Autorização de Fornecimento AF-L-010638/2007, referente ao Processo de licitação nº 12-0229/2007-01,
com registro da sanção administrativa no SICAF e arquivamento do
Processo de Penalidade nº 089/08.
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na presente data.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Aprova a homologação de curso da STS
Escola de Aviação Civil.
O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59 do Regimento
Interno da Agência Nacional de Aviação Civil, aprovado pela Resolução nº 38, de 07 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial
da União do dia 08 de agosto de 2008, resolve:
Art. 1º Homologar o Curso de Comissário de Vôo, partes
teórica e prática, pelo período de 5 anos, da STS Escola de Aviação
Civil, situada à Avenida Ayrton Senna, nº 2541, Rua F 1, Barra da
Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22775-001, conforme
despacho dado ao requerimento atinente ao Processo nº
60800.049556/2008-76.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua
publicação em Diário Oficial da União.
DIRETORIA-GERAL DO MATERIAL
ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA N o- 447/AMRJ, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008
PORTARIA Nº 1.996/SSO, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
ÃO
Credencia a Divers University Esporte
Aquá-tico Ltda. para ministrar o Curso Básico de Mergulho Raso Profissional.
Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO
Art. 1º Autorizar o funcionamento jurídico da sociedade empresária
PRECISA
AEROAGRÍCOLA
LTDA.,
CNPJ
07.947.687/0001-16, com sede social na cidade de Lagoa da Confusão/TO como empresa de serviços aéreos especializados na modalidade aeroagrícola, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da
data da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A exploração dos serviços referidos no caput fica condicionada à outorga da autorização operacional, nos termos da Portaria nº- 190/GC5, de 20 de março de 2001.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aprova o Programa de Segurança de Empresa Aérea (PSEA) da AZUL - LINHAS
AÉREAS BRASILEIRAS.
Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, de 3 de
junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537,
de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Credenciar a Divers University Esporte Aquático Ltda. para ministrar o Curso Básico de Mergulho Raso Profissional, na
área sob a jurisdição da Capitania dos Portos de São Paulo, conforme
estabelecido no capítulo 3 da NORMAM-15.
Art. 2º O presente credenciamento tem validade até 24 de
novembro de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Autoriza o funcionamento jurídico de empresa de serviço aéreo especializado.
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso
competência outorgada pelo art. 1º da Portaria nº 165/DIR, de 17
julho de 2006 e considerando o disposto na Portaria n° 190/GC-5,
20 de março de 2001 e tendo em vista o que consta no Processo
60800.040223/2008-81, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento jurídico da sociedade empresária ZENKER AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., com sede social
na cidade de Primavera do Leste (MT), como empresa de serviço
aéreo especializado na modalidade aeroagrícola, pelo prazo de 12
(doze) meses, contados da data da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A exploração do serviço referido no caput
fica condicionada à outorga da autorização operacional, nos termos da
Portaria nº 190/GC-5, de 20 de março de 2001.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
da
de
de
n°
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
PORTARIA SSA/ANAC N o- 1.993,
DE 8 DE NOVEMBRO DE 2008
Autoriza o funcionamento jurídico de empresa de serviços aéreos especializados.
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso
da competência outorgada pelo art. 1º da Portaria nº 165/DIR, de 17
de julho de 2006 e considerando o disposto na Portaria n° 190/GC-5,
de 20 de março de 2001 e tendo em vista o que consta no Processo
67900.003881/2006-41, resolve:
RT
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CE
IRO
S
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
RETIFICAÇÃO
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de outubro de
2007, publicada no Diário Oficial da União de 26/10/2007, Seção 1,
pp. 13-16, no ANEXO AO PARECER CNE/CES Nº 211/2007, p. 15,
acrescente-se ao final da listagem o nome de Ana Lúcia de Queiroz
Tourinho, passando a constar, após o número 152, conforme segue:
153. Ana Lúcia de Queiroz Tourinho
5.220.405-4
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA Nº 168, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera a Portaria CAPES nº. 44, de 25 de
março de 2008, que dispõe sobre a descentralização para o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE dos
créditos orçamentários referentes às Ações
0A30 e 8429.
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES de
acordo com as atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n°
6.316, de 20 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial, de 21
de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º. O art. 1º da Portaria CAPES nº. 44, de 25 de março
de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Autorizar a transferência, por destaque, dos créditos
orçamentários das Ações 0A30 - Concessão de Bolsa de Incentivo à
Formação de Professores para a Educação Básica (Programa de Trabalho 12.126.1061.0A30.0001) e 8429 - Capacitação e Formação
Inicial e continuada, a Distância, de Professores e Profissionais para
a Educação Pública (Programa de Trabalho 12.126.1061.8429.0001);
Fonte de Recursos: 01120915408; Grupos de Despesa "3 - Outras
Despesas Correntes" e "4 - Investimentos", para o Fundo Nacional de
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Desenvolvimento da Educação - FNDE (UG/Gestão 153173/15253)
em atendimento e observância aos Planos de Trabalho aprovados
pelas partes.
Parágrafo Único. A transferência de recursos financeiros, a
conta dos créditos descentralizados, ficará condicionada à liquidação
do respectivo empenho da despesa, em cumprimento ao estabelecido
no Decreto nº. 6.439, de 22 de abril de 2008.
I - Para a celebração e execução de convênios, contratos,
acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a aplicação dos
recursos descentralizados, especificamente nas relações estabelecidas
com as fundações de apoio, deverão ser observados os preceitos da
Lei 8.958/1994 e do Decreto nº 5205/2004, bem como as determinações emanadas nos Acórdãos 1516-38-05-P, 2038-37-08-P, 239144-08-P, e especialmente o AC 2731-50- 08-P, publicado no dia 1º de
dezembro de 2008.
PORTARIA Nº 176, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
O Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível SuperiorCapes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007
e tendo em vista o disposto no inciso II, art. 60 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º Promover a alteração da Modalidade de Aplicação de dotação orçamentária consignada
na Lei 11.647, de 24 de março 2008, conforme Anexo desta Portaria.
Art. 2º A presente alteração de modalidade se faz necessária para atender ao pagamento de
bolsas de estudo, referente ao mês de novembro de 2008, no âmbito dos programas PROF, PICDTec,
PROEX, PROSUP e DS, de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
27
ISSN 1677-7042
II - Para execução dos créditos descentralizados, o FNDE
e/ou as Instituições parceiras do Sistema Universidade Aberta do
Brasil deverão observar a legislação federal que institui normas para
licitações e contratos da administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços, bem como normas relativas às
transferências da União mediante convênios e contratos de repasse.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. .
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
Art. 1.º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 6358 - Capacitação de
Recursos Humanos na Educação, para fins de apoio ao desenvolvimento da educação nas instituições
federais de educação profissional e tecnológica, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo a
seguinte classificação orçamentária:
Funcional Programática: 12.363.1062.6358.0001 - Capacitação de Recursos Humanos na Educação - Nacional - PTRES 020883, PIs 6358P10116 e 6358P10216, Fonte de Recursos: 0112915023.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
ANEXO I
26291 - Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
E
Modalidade de Aplicação
S
ID
FONTE
GRUPO DE DESSIT. ANTERIOR
SIT.
Programa de Trabalho
F
USO
PESA: 3
ATUAL
1375 - DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DA PÓS-GRADUAÇÃO E DA PESQUISA CIENTÍFICA
12.364.1375.0487.0001
CONCESSÃO E MANUTENÇÃO
25.034.809,00
DE BOLSAS DE ESTUDOS NO
PAÍS
1
0
0112
20.000.000,00
30
90
1
0
0112
34.809,00
40
90
1
0
0112
5.000.000,00
50
90
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
PROCESSO
Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte
- Pós graduação lato sensu - 6358P10116
Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves - RS
- capacitação PROEJA - 6358P10116
Centro Federal de Educação Tecnológicfa de Mato Grosso - Capacitação 6358P10116
Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - Capacitação
- 6358P10116
Colégio Pedro II - Capacitação 6358P10116
Escola Agrotécnica Federal de Araguatins - Capacitação
6358P10116
Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará - Capacitação
6358P10116
TOTAL
23000.018628/2008-22
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
N o- 2.000 - Homologar o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos, para o provimento de
cargos de docentes da Carreira do Magistério Superior, no Campus "Ministro Petrônio Portela", na forma
como segue: 1. Professor Classe Assistente, Nível 1, em regime de Dedicação Exclusiva - DE, na área
de Direito Privado, do Departamento de Ciências Jurídicas, do Centro de Ciências Humanas e Letras,
habilitando as candidatas ADRIANA ALENCAR SETÚBAL SANTOS e DEBORAH DETTMAM
MAIA, primeira e segunda colocadas, respectivamente, e classificado para nomeação a primeira habilitada. 2. Professor Classe Assistente, Nível 1, em regime de Dedicação Exclusiva - DE, na área de
Tecnologia Farmacêutica/Controle de Qualidade Microbiológico, do Departamento de Bioquímica e
Farmacologia, do Centro de Ciências da Saúde, habilitando e classificando para nomeação o candidato
JOSÉ LAMARTINE SOARES SOBRINHO. 3. Professor Classe Assistente, Nível 1, em regime de
Dedicação Exclusiva - DE, na área de Tecnologia Farmacêutica/Cosméticos, do Departamento de
Bioquímica e Farmacologia, do Centro de Ciências da Saúde habilitando os candidatos MÔNICA FELTS
DE LA ROCA SOARES e ANDRÉ LUÍS MENEZES CARVALHO, primeiro e segundo colocados,
respectivamente, e classificando para nomeação a primeira habilitada. 4. Professor Classe Adjunto, Nível
1, em regime de Dedicação Exclusiva - DE, na área de Química Tecnológica, do Departamento de
Química, do Centro de Ciências da Natureza, habilitando e classificando para nomeação a candidata
MARIA ALEXSANDRA DE SOUSA RIOS. (considerando as Portarias nº. 450, de 06/11/2002 e n°. 450
de 27.12.2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; a Portaria n°. 1262, de 27.12.2007,
do Ministério da Educação; a Resolução n°. 039/08 - CONSUN, de 11.09.2008; o Edital 22/2008 - UFPI,
publicado no D.O.U. de 27.06.2008; o Processo nº 23111.015834/08-43).
N o- 2.001 - Homologar o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos, para o provimento do
cargo de Professor Classe Assistente, Nível 1, em regime de Dedicação Exclusiva - DE, na área de
Música (Piano: Instrumento Complementar e Co-repetição), do Departamento de Música e Artes Visuais,
do Centro de Ciências da Educação "Prof. Mariano da Silva Neto", com lotação no campus "Ministro
Petrônio Portela", habilitando e classificando para nomeação a candidata DANIELA ANDREA TORRES
CABEZAS. (considerando a Portaria nº. 450, de 06/11/2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão; a Normativa Interministerial MEC/MP nº. 022, de 30/04/07, alterada pela Portaria MEC/MP
n°. 224 de 23/07/07 e Nota Técnica n°. 01/2007DESDE/SESU/MEC de 03/08/07 do Ministério da
Educação; a Resolução nº. 039/08 - CONSUN, de 11.09.2008; o Edital 31/2008 - UFPI, publicado no
D.O.U. de 20.08.2008; o Processo nº 23111.011690/08-83).
LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
E TECNOLÓGICA
PORTARIA Nº 516, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 824, de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 30 de setembro de 2005, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto
nos seguintes fundamentos legais: artigo 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, a Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, a Lei 11.647, de 24 de março de 2008, o
Decreto nº 6.320, de 20 de dezembro de 2007, o Decreto nº 6.439, de 22 de abril de 2008, o artigo 12
da IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional/STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e Portaria SETEC nº
213, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2008, resolve:
O
I
C
INSTITUIÇÃO BENEFICIADA
ATOS DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
resolve:
L
A
N
ELIEZER MOREIRA PACHECO
ANEXO
RE
P
M
I
A
S
N
NA
NOTA DE
CRÉDITO
1172
VALOR
353.040,00
23000.022614/2008-11
1173
76.800,00
23000.022624/2008-49
1190
80.400,00
23000.022626/2008-38
1195
5.400,00
23000.022622/2008-50
23000.054291/2008-17
1196
1197
90.000,00
44.387,76
23000.022623/2008-02
1199
44.981,36
650.621,36
PORTARIA Nº 519, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 824, de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 30 de setembro de 2005, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes
fundamentos legais: artigo 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, a Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, a Lei 11.647, de 24 de março de 2008, o Decreto nº
6.320, de 20 de dezembro de 2007, o Decreto nº 6.439, de 22 de abril de 2008, o artigo 12 da IN nº 01
da Secretaria do Tesouro Nacional/STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e Portaria SETEC nº 213,
publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2008, resolve:
Art. 1.º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 8650 - Reestruturação da
Rede Federal de Educação Profissional, para fins de apoio ao desenvolvimento da educação nas
instituições federais de educação profissional e tecnológica, de acordo com o Anexo I desta Portaria,
obedecendo a seguinte classificação orçamentária:
Funcional Programática: 12.363.1062.8650.0001 - Reestruturação da Rede Federal de Educação
Profissional - PTRES 020884, PI 8650P10116, Fonte de Recursos: 0112915024.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ELIEZER MOREIRA PACHECO
ANEXO I
INSTITUIÇÃO BENEFICIADA
PROCESSO
Centro Federal de Educação Tecnológica de Urutaí GO - Cota extra 8650P10116
Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho - MG Cota Extra 8650P10116
Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul - SC Cota Extra 8650P10116
Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Escola
Técnica - Cota Extra - 8650P10116
Universidade Federal de Santa Maria - Col. Técnico
Industrial - Cota Extra 8650P10116
Universidade Federal de Paraná - Colégio Técnico Cota Extra 8650P10116
Universidade Federal de Viçosa - CEDAF - Cota
Extra 8650P10116
Escola Agrotécnica Federal de Catu - Cota Extra
Escola Agrotécnica Federal de Catu - Cota Extra
Escola Agrotécnica Federal de Catu - Cota Extra
Escola Agrotécnica Federal de Catu - Cota Extra
Escola Agrotécnica Federal de Catu - Cota Extra
8650P10116
Escola Agrotécnica Federal de Catu - Cota Extra
Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas
- RS - Cota Extra 8650P10116
23000.140613/2008-40
NOTA DE CRÉDITO
1170
VALOR
598.246,32
23000.090110/2008-16
1174
200.000,00
23000.092433/2008-44
1176
190.000,00
23000.022869/2008-76
1177
699.600,00
23000.022868/2008-21
1178
200.000,00
23000.022867/2008-87
1179
700.000,00
23000.022865/2008-98
1180
200.000,00
23000.066604/2008-80
23000.066602/2008-91
23000.066603/2008-35
23000.066601/2008-46
23000.066593/2008-38
1181
1182
1183
1184
1185
218.711,06
433.793,17
248.100,88
49.938,18
59.600,00
23000.066592/2008-93
23000.017741/2008-91
1186
1187
1203
27.520,00
400.000,00
TOTAL
4.225.509,61
28
ISSN 1677-7042
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA N o- 1.040, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeada pela Portaria N o- 712/2008, de 21 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial
da União de 22 de outubro
de 2008, Seção
02, Página 02, no uso de suas atribuições legais e observado oo disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição
Federal, a Lei Complementar
N o- . 101, de 04 deo maio de 2000,
oooo Decreto N 6.170, de 25 de julho
de 2007 e alterações posteriores, a Lei N 11.514 de 13 de agosto de 2007, Portaria Interministerial N 127 e 165/2008, o art. 12 da IN N 01 /STN/MF, a Lei N - 11.647, de 24
de março de 2008, o Decreto N o- 6.439, de 22 de abril de 2008, o art. 12 da IN N o- 01 da Secretaria do Tesouro Nacional /STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e a Súmula n° 4/2004 da Coordenação Geral de Normas,
Avaliação e Execução de Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF, resolve:
Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 4002 - Assistência ao Estudante do Ensino de Graduação - Nacional, para fins de apoio às Instituições relacionadas, conforme anexo,
obedecendo à seguinte classificação orçamentária:
Funcional Programática: 12.364.1073.4002.0001 - Assistência ao Estudante do Ensino de Graduação - Nacional
PTRES: 020887
Parágrafo Primeiro - A transferência orçamentária será efetuada em parcela única e o recurso financeiro repassado, de forma condicionada, no momento da transferência, á liquidação da despesa no SIAFI pela
Instituição, de acordo com o estabelecido no Decreto N o- 6.439, de 22 de abril de 2008.
Art. 2º - O monitoramento da execução, referente à ação 4002 - Assistência ao Estudante do Ensino de Graduação - Nacional, será realizado pela Diretoria de Políticas e Programas de Graduação da Secretaria
de Educação Superior - DIPES/SESu.
Art. 3º - A descentralização de crédito orçamentário e financeiro observará as diretrizes estabelecidas no Decreto N o- 6.439, de 22 de abril de 2008.
Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de Educação Superior, no exercício financeiro de 2008, com base no art. 27 do
Decreto 93.872/86.
Art. 4º - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais das IFES, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
CO
ANEXO I
PNAES 2ª PARCELA
ME
o
Processo N -
Instituição Beneficiada
Objeto
Fonte
PNAES 2ª PARCELA
0100915032
Nota
de Crédito
2008NC001155
PNAES 2ª PARCELA
0100915032
2008NC001107
Universidade Federal do Mato Grosso - UFMT
PNAES 2ª PARCELA
0100915032
2008NC001103
Universidade Rural Federal de Pernambuco - UFRPE
PNAES 2ª PARCELA
0100915032
2008NC001105
Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET-MA
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ
Universidade Federal de Viçosa - UFV
PNAES 2ª PARCELA
PNAES 2ª PARCELA
PNAES 2ª PARCELA
0100915032
0100915032
0100915032
2008NC001131
2008NC001104
2008NC001106
23000.019648/2008-11
Universidade Federal do Espírito Santo - UFES
23000.018957/2008-73
Universidade Federal de Campina Grande - UFCG
23000.018696/2008-91
23000.018911/2008-54
23000.014410/2008-07
23000.018958/2008-18
23000.019703/2008-72
RC
IA
LIZ
AÇ
PI
Valor Total R$
4002G10211
4002G10311
4002G10111
4002G10211
4002G10311
4002G10111
4002G10311
4002G10111
4002G10311
4002G10211
4002G10211
4002G10211
4002G10311
R$ 1.561.273,71
R$ 1.195.462,28
R$ 1.405.694,48
R$ 792.767,35
R$ 117.209,52
R$ 876.829,36
R$ 1.040.974,26
PORTARIA N o- 1.041, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
ÃO
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista
o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 782/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002272/2007-24, Registro SAPIEnS nº 20060010407, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Medicina Veterinária, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Biológicas e da Saúde, situada
na Avenida Osmane Barbosa, nº 11.111, bairro JK, na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, mantida pela Associação Educativa do Brasil - Soebras, com sede na cidade de Montes Claros, Estado de Minas
Gerais.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PR
o-
OI
BID
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
PORTARIA N 1.042, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
A
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista
o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 783/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo no 23000.001180/2006-46, Registro SAPIEnS no 20050012276, do Ministério
da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Terra Nordeste, na Rua Coronel
Correia, nº 1.119, bairro Soledade, na cidade de Caucaia, Estado do Ceará, mantida pela Sociedade Universitária de Desenvolvimento Profissionalizante S/C Ltda., com sede na cidade de Fortaleza, Estado do
Ceará.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
o-
PORTARIA N 1.043, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista
o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 784/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo no 23000.019304/2005-69, Registro SAPIEnS no 20050011532, do Ministério
da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Serviço Social, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Terra Nordeste, na Rua Coronel
Correia, nº 1.119, bairro Soledade, na cidade de Caucaia, Estado do Ceará, mantida pela Sociedade Universitária de Desenvolvimento Profissionalizante S/C Ltda., com sede na cidade de Fortaleza, Estado do
Ceará.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
o-
PORTARIA N 1.044, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista
o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 785/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo no 23000.019005/2005-24, Registro SAPIEnS no 20050011149, do Ministério
da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Educação Física, licenciatura, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado no âmbito do instituto superior de educação,
pela Faculdade Terra Nordeste, na Rua Coronel Correia, nº 1.119, bairro Soledade, na cidade de Caucaia, Estado do Ceará, mantida pela Sociedade Universitária de Desenvolvimento Profissionalizante S/C Ltda., com
sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
PORTARIA N o- 1.045, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista
o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 792/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo no 23000.018800/2006-86, Registro SAPIEnS no 20060008116, do Ministério
da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Medicina Veterinária, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no turno diurno, a ser ministrado pela FACISA-Unaí Faculdade de Ciências da Saúde
de Unaí, na Avenida Governador Valadares, nº 1.441, Centro, na cidade de Unaí, Estado de Minas Gerais, mantida pela Associação Educativa do Brasil - Soebras, com sede na cidade de Montes Claros, Estado de
Minas Gerais.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
29
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 1.046, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeada pela Portaria N o- 712/2008, de 21 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro
de 2008, Seção 02 , Página 02, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000,
o Decreto N o- 6.170, de 25 de julho de 2007 e alterações posteriores, a Lei N o- 11.514 de 13 de agosto de 2007, Portaria Interministerial N o- 127 e 165/2008, o art. 12 da IN N o- 01 /STN/MF, a Lei N o- 11.647, de 24
de março de 2008, o Decreto N o- 6.439, de 22 de abril de 2008, o art. 12 da IN N o- 01 da Secretaria do Tesouro Nacional /STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e a Súmula n° 4/2004 da Coordenação Geral de Normas,
Avaliação e Execução de Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF, resolve:
Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 2C68 - Fomento à Inclusão Social e Étnico-racial na Educação Superior, para fins de apoio às instituições relacionadas nos anexos I e II,
obedecendo à seguinte classificação orçamentária:
Funcional Programática:
12.364.1377.2C68.0001 - Fomento à Inclusão Social e Étnico-racial na Educação Superior - Nacional
PTRES: 013847
Art. 2º - A descentralização de crédito orçamentário tem a finalidade de apoiar projetos das Instituições Federais de Ensino Superior, selecionados de acordo com os eixos previstos no Edital N o- 09/2008,
referente ao Programa de Apoio à Extensão Universitária - PROEXT e o Edital N o- 04/2008, referente ao Programa Incluir Acessibilidade da Educação Superior - INCLUIR.
Art. 3º - A transferência orçamentária será efetuada em parcela única e o recurso financeiro repassado, de forma condicionada, no momento da transferência, á liquidação da despesa no SIAFI pela Instituição,
de acordo com o estabelecido no Decreto N o- 6.439, de 22 de abril de 2008.
Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de Educação Superior, no exercício financeiro de 2008, com base no art. 27 do
Decreto 93.872/86.
Art. 4º - O monitoramento da execução, referente à ação 2C68 - Fomento à Inclusão Social e Étnico-racial na Educação Superior, será realizado pela Diretoria de Políticas e Programas de Graduação da
Secretaria de Educação Superior - DIPES/SESu.
Art. 5º - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais das Instituições Federais de Ensino Superior, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos
termos da legislação vigente.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
L
A
N
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
O
I
C
ANEXO I
PROEXT
Processo nº
Instituição Beneficiada
23000.019373/2008-15
23000.019323/2008-38
23000.019397/2008-74
23000.019369/-2008-57
23000.019332/2008-29
23000.019363/2008-80
23000.019320/2008-02
Fonte
Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRS
Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA-RN
Universidade Federal de Pelotas - UFPEL
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ
Universidade Federal de Goiás - UFG
Universidade Federal do Pará - UFPA
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET-MG
0112915008
0112915008
0112915008
0112915008
0112915008
0112915008
0112915008
Processo nº
Instituição Beneficiada
23000.018707/2008-33
Universidade Federal do Maranhão - UFMA
DA
IM
Fonte
0112915007
E
T
N
Nota
de Crédito
2008NC001099
NA
PI
A
S
N
E
R
P
ANEXO II
INCLUIR
Nota
de Crédito
2008NC001151
2008NC001154
2008NC001108
2008NC001110
2008NC001113
2008NC001109
2008NC001111
2C68G10111
2C68G10111
2C68G10111
2C68G10111
2C68G10111
2C68G10111
2C68G10111
Valor Total R$
R$ 27.600,00
R$ 92.040,00
R$ 60.000,00
R$ 100.000,00
R$ 14.062,00
R$ 51.801,90
R$ 64.000,00
PI
Valor Total R$
2C68G10511
R$ 49.975,00
RETIFICAÇÃO
Na Portaria MEC n. 879, de 18 de novembro de 2008, publicada no D.O.U. de 19 de novembro de 2008, Seção 1, p. 100, onde se lê "Estado do Mato Grosso", leia-se "Estado do Mato Grosso do Sul".
NA
I
S
S
Ministério da Fazenda
.
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ATO COTEPE N° 47, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Ato COTEPE 35/08, que dispõe
sobre as especificações técnicas para a fabricação do formulário de segurança para
impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), conforme
disposto no Convênio ICMS 110/08.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/PMPF Nº 23, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto
nos Convênios ICMS 138/06 e 110/07, de 15 de dezembro de 2006 e 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as unidades
federadas indicadas na tabela abaixo, adotarão, a partir de 16 de dezembro de 2008, o seguinte preço médio ponderado a consumidor final
(PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra:
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
UNIDADE FEDE- GASOLINA C
DIESEL
RADA
(R$/ litro)
(R$/ litro)
*AC
2,9806
2,5110
*AL
2,8705
1,8961
AM
2,4894
2,2488
AP
2,6860
2,2530
BA
CE
*DF
2,5850
2,1010
ES
2,6602
2,1366
GO
2,7751
2,0542
MA
2,6110
2,0760
MT
2,9466
2,1269
MS
2,8314
2,1021
MG
2,6134
2,0144
PA
2,7000
2,0300
PB
2,4497
2,0807
*PE
2,6065
2,0876
PI
2,6745
2,1573
*RJ
2,6221
2,0898
RN
RO
2,6500
2,2500
RR
2,7070
2,4930
SC
2,5700
2,1400
SE
2,5400
2,1230
TO
2,7700
2,0680
GLP
QAV
AEHC
Gás Natural
(R$/ kg)
2,9936
2,4907
2,3087
2,8208
2,8320
2,5254
2,5961
2,7338
3,0660
2,8718
2,5896
2,4401
2,5910
2,5477
2,8713
2,6429
2,6850
2,9100
2,8800
2,4341
2,8200
(R$/ litro)
2,0000
1,8328
1,9866
1,7995
1,9000
3,9272
3,1681
2,3000
2,0591
2,5386
1,5960
6,0767
2,4680
3,7300
(R$/ litro)
2,4000
1,7910
1,7767
2,2460
1,8000
1,8000
1,8810
1,8023
1,5973
1,6880
1,5473
1,8760
1,6681
2,1066
1,7168
1,7424
2,0093
1,7363
1,8550
1,8200
2,1750
1,7400
1,8780
1,7800
(R$/ m³)
1,9900
1,9413
1,5900
1,5990
1,8100
1,7725
-
* PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o
art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 120ª reunião extraordinária, realizada no dia 15 de outubro de 2008, resolveu aprovar a
seguinte alteração no Ato COTEPE 35/08, de 29 de setembro de
2008:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao art. 2º do Ato COTEPE
35/08, de 29 de setembro de 2008, renumerando o parágrafo único
para § 1º:
"§2º O credenciamento previsto no caput, para a hipótese do
§ 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/08, se fará por
Regime Especial ou equivalente, da UF de localização do contribuinte.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 8 de dezembro de 2008
N o- 99 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público
que na 132ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de
dezembro de 2008, foram celebrados os seguintes Convênios
ICMS:
30
ISSN 1677-7042
1
CONVÊNIO ICMS 134, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008.
CONVÊNIO ICMS 133, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS nas operações
com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, ou a eventos a eles relacionados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5
de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos,
nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 ou a eventos a eles
relacionados.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às
operações realizadas pelos seguintes entes:
I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016;
II - Comitê Olímpico Internacional;
III - Comitê Paraolímpico Internacional;
IV - Federações Internacionais Desportivas;
V - Comitê Olímpico Brasileiro;
VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de
Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016;
X - patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016;
XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016.
§ 2º O disposto de que trata esta cláusula estende-se às
doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º desta cláusula e a órgãos públicos
federais, estaduais e municipais.
§ 3º A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria
ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º desta
cláusula que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e
estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por
empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º
desta cláusula.
§ 5º As unidades da Federação que implementarem este
convênio poderão dele excluir quaisquer das hipóteses previstas nos
incisos IX a XI desta cláusula.
Cláusula segunda O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às operações que, cumulativamente,
estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula terceira A isenção prevista na cláusula primeira
deste convênio fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de
Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,
sendo aplicada a partir da nomeação.
Cláusula quarta Na hipótese de revenda de bem adquirido
com o benefício previsto neste convênio, será devido o imposto
integralmente.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2016.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá
- Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira;
Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás
- Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Villela p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/
Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;
Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima;
Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.
CO
ME
RC
IA
LIZ
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
CONVÊNIO
Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente
dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito
Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5
de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja
equivalente a aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor da
operação interestadual com bovino proveniente, exclusivamente, dos
municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19
de fevereiro de 1998, para ser abatido em estabelecimento frigorífico
localizado no Distrito Federal.
Parágrafo único. Constituem a RIDE, nos termos da Lei
Complementar nº 94/98, o Distrito Federal e os municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras,
Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre
Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, do Estado de Goiás.
Cláusula segunda O Estado de Goiás em conjunto com o
Distrito Federal deve fixar a quota mensal de bovinos a serem comercializados com o benefício deste convênio.
Parágrafo único. O Estado poderá, ainda, condicionar a fruição do benefício às regras de controles, conforme o disposto em suas
legislações.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2009.
AÇ
ÃO
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON
MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/
MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA
FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE
AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER
ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS
MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO;
DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO
PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE
MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA
DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO
JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS
DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE
MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO
SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS
GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES;
PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE
JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM
VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO
NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR
GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES
JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE
ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO
LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA
CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO
RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO
RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/
NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ
GUEDES COELHO.
PR
OI
BID
A
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso,
Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir a
base de cálculo do ICMS no percentual de até 100% (cem por cento),
nas saídas internas e interestaduais do produto Etilenoglicol (MEG),
classificado no código 2905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Parágrafo único. A legislação estadual poderá definir o percentual de redução da base de cálculo do ICMS de que trata esta
cláusula, em função da quantidade do produto, montante da operação
ou destinação interna ou interestadual da mercadoria.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este
convênio fica condicionada ao adimplemento de outras condições ou
controles previstos na legislação estadual.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de
abril de 2011.
PO
CONVÊNIO ICMS 135, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São
Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS
nas saídas internas e interestaduais de Etilenoglicol (MEG).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5
de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON
MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/
MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA
FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE
AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER
ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS
MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO;
DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO
PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE
MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA
DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO
JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS
DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE
MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO
SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS
GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES;
PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE
JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM
VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO
NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR
GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES
JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE
ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO
LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA
CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO
RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO
RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/
NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ
GUEDES COELHO.
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CONVÊNIO ICMS 136, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e
com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5
de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir, do Convênio
ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com as
seguintes redações:
I - o § 3º da cláusula segunda:
"§ 3º Não se aplica o disposto no "caput" às importações de
álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100,
devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV.";
II - o caput da cláusula quinta:
"Cláusula quinta As unidades federadas poderão exigir a
inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de
petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto.";
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Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
III - o caput da cláusula nona:
"Cláusula nona Em substituição aos percentuais de margem
de valor agregado de que trata a cláusula oitava, ficam os Estados e
o Distrito Federal autorizados a adotar, nas operações promovidas
pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas
subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não
de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação
da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)]
/ [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:";
IV - o inciso VI da cláusula nona:
"VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo
diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que
assumirá o valor zero.";
V - o capítulo IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL
ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL:
"CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO
COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100
Cláusula vigésima primeira Os Estados e o Distrito Federal
concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas
operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em
que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou
a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida
pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma
só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou
óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.
§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o
"caput" na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive
para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis
deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º
da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação
definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha
retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo
diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das
quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de
sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base
na proporção da sua participação no somatório das quantidades do
estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II,
por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos
no Capítulo VI.
§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas
bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina
"A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de
petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao
AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses
produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do
relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina
"A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros
contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou
B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino,
para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II
do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a
ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução,
caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será
recolhido em seu favor.
§ 7° Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante ao
repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo
V.
§ 8° O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do
contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de
pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto
relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à
unidade federada de origem no prazo fixado neste convênio.
§ 10 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais
com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da
mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito
do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na
mistura.
§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso
que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota
média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no
mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.
§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada
em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100,
na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual."
VI - o caput da cláusula vigésima terceira:
"Cláusula vigésima terceira A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com
AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou
suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de
dados, de acordo com as disposições deste capítulo."
VII - o § 1º da cláusula vigésima terceira:
"§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o
TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as
demais operações."
VIII - o caput da cláusula vigésima quarta:
"Cláusula vigésima quarta A utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira é obrigatória,
devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte
substituído que realizar operações com combustíveis derivados de
petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com
AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às
mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados."
IX - o inciso III da cláusula vigésima quinta:
"III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado
à unidade federada remetente desse produto;"
X - os §§ 5º e 6º da cláusula vigésima quinta:
"§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto,
será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela
adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da
mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente
ao volume de B100 a ela adicionado;
§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o
AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse
produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação,
nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;";
XI - os incisos IV, V e VIII do § 7º da cláusula vigésima
quinta:
"IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de
AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de
AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e
biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à
gasolina."
XII - o caput da cláusula vigésima oitava:
"Cláusula vigésima oitava A entrega das informações fora do
prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em
que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com
B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do
imposto, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no
manual de instrução de que trata o § 3º da cláusula vigésima terceira."
XIII - o caput da cláusula trigésima:
"Cláusula trigésima O contribuinte substituído que realizar
operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com
AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do
imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se
a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas
formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI.".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os os §§ 8º e 9º na
cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
"§ 8° Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da
quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao
volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.
§ 9° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o
B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação,
nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;"
Cláusula terceira Ficam revogados os §§ 4º e 5º da cláusula
décima oitava e o § 9º da cláusula vigésima segunda, todos do
Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.
Cláusula quarta Fica revogado o Convênio ICMS 08/07, de
30 de março de 2007.
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Cláusula quinta Este convênio entra em vigor no dia 1º de
janeiro de 2009.
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON
MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/
MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA
FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE
AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER
ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS
MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO;
DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO
PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE
MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA
DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO
JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS
DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE
MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO
SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS
GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES;
PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE
JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM
VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO
NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR
GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES
JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE
ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO
LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA
CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO
RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO
RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/
NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ
GUEDES COELHO.
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ISSN 1677-7042
NA
CONVÊNIO ICMS 137, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com
medicamento destinado ao tratamento dos
portadores do vírus da AIDS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5
de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março
de 2002, com a seguinte redação:
I - item 7 da alínea "c" do inciso I:
"7 - Darunavir, 3004.90.79";
II - item 7 da alínea "b" do inciso II:
"7 - Darunavir, 3004.90.79".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON
MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/
MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA
FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE
AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER
ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS
MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO;
DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO
PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE
MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA
DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO
JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS
DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE
MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO
SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS
GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES;
PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO -
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ISSN 1677-7042
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ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE
JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM
VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO
NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR
GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES
JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE
ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO
LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA
CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO
RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO
RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/
NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ
GUEDES COELHO.
CONVÊNIO ICMS 138, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
CO
Prorroga disposições de Convênios que
concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5
de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
ME
RC
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2009
as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que
isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas
para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização
de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos
e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal;
II - Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que
autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens
destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que
concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou
contaminado;
IV - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que
autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande
do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações
relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
V - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que
autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas
operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou
adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;
VI - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que
dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de
equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos
portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
VII - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que
autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito
Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS
nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;
VIII - Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
na importação de medicamentos pela APAE;
IX - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que
dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
X - Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que
autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente
da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições
interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários,
destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;
XI - Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que
dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
XI I- Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que
dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas
saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
XIII - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que
autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a
conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal
marinho;
XIV - Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações
com produtos típicos de artesanato;
XV - Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
XVI - Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;
XVII - Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas
doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da
Educação;
XVIII - Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992,
que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas saídas de pó de alumínio;
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XIX - Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às
operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
XX - Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992,
que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União
dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;
XXI - Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992,
que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS
nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
XXII - Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que
autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder
redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
XXIII - Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que
autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas
prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas
estaduais de preservação ambiental;
XXIV - Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que
autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de
cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XXV - Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993,
que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas
populares;
XXVI - Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993,
que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução em até
90% da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados
pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo;
XXVII- Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993,
que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito
presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
XXVIII - Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994,
que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base
de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;
XXIX - Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas
saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;
XXX - Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que
autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas
saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);
XXXI - Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XXXII - Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do
ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado,
para distribuição a pessoas necessitadas;
XXXIII - Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996,
que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas
saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;
XXXIV - Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996,
que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do
ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
XXXV - Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que
autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;
XXXVI - Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997,
que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores
Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;
XXXVII - Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de
1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção
do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou
entidades da administração pública;
XXXVIII - Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de
1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos
agropecuários;
XXXIX - Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de
1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e
eólica;
XL - Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997,
que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da InfraEstrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XLI - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997,
que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações
destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco
KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;
XLII - Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997,
que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e
Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações
internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na
construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;
XLIII - Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998,
que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS
nas operações com transporte ferroviário;
XLIV - Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que
autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação
de equipamento médico-hospitalar;
XLV - Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que
isenta do as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
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XLVI - Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que
isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades
da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da
seca;
XLVII - Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998,
que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção
do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em
cativeiro;
XLVIII - Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998,
que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;
XLIX - Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998,
que autoriza os Estados do Amapá, Espírito Santo, Pará, Paraná,
Piauí, Rondônia, Santa Catarina e o Distrito Federal, a conceder
isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores
adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE;
L - Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que
autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas
pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;
LI - Convênio ICMS 05/00, de 24 de março de 2000, que
autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder
isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação
de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
LII - Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não
constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que
menciona;
LIII - Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000,
que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de
cabra;
LIV - Convênio ICMS 96/00, de 15 de dezembro de 2000,
que autoriza os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima a conceder
isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu;
LV - Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código
7326.11.00 da NBM/SH;
LVI - Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que
autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de
energia elétrica;
LVII - Convênio ICMS 46/01, de 6 de julho de 2001, que
autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto
Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE;
LVIII - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas
operações internas com leite fresco;
LIX - Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base
de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;
LX - Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001,
que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o
Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
LXI - Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001,
que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às
saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do
Palácio do Governo do Estado de São Paulo;
LXII - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que
autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de
Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras
de arte destinadas à exposição pública;
LXIII - Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de
2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
LXIV - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que
autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de
ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;
LXV - Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que
autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na
importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica;
LXVI - Convênio ICMS 31/02, de 15 de março de 2002, que
autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa
Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
LXVII - Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002,
que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para
construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;
LXVIII - Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002,
que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a
conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
LXIX - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que
autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS
devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração
e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro
FERRONORTE;
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LXX - Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que
autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo
do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de
energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;
LXXI - Convênio ICMS 66/02, de 28 de junho de 2002, que
autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de
Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC;
LXXII - Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que
autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do
ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;
LXXIII - Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002,
que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
LXXIV - Convênio ICMS 150/02, de 13 de dezembro de
2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do
ICMS, para alimentação alternativa (multimistura);
LXXV - Convênio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003,
que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS
nas operações internas com óleo diesel;
LXXVI - Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que
reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os
produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos
ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de
03.07.02;
LXXVII - Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que
autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de
Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matériasprimas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos
fármacos;
LXXVIII - Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003,
que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao
Programa Fome Zero;
LXXVIX - Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003,
que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
LXXX - Convênio ICMS 34/03, de 4 de abril de 2003, que
autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias
destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina;
LXXXI - Convênio ICMS 47/03, de 23 de maio de 2003,
que autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas operações internas com água natural canalizada;
LXXXII - Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que
concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de
Roraima;
LXXXIII - Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003,
que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a
conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de
refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
LXXXIV - Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003,
que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a
conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados
em programa estadual de incentivo à cultura;
LXXXV - Convênio ICMS 81/03, de 10 de outubro de 2003,
que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
nas operações com o produto "dispositivo simulador de glândula
mamária humana feminina";
LXXXVI - Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003,
que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas
operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas
e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
LXXXVII - Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de
2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS
nas operações internas com água dessalinizada;
LXXXVIII - Convênio ICMS 90/03, de 10 de outubro de
2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a
conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;
LXXXIX - Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de
2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do
ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da
base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e
bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no Campo" do Ministério de Minas e Energia;
XC - Convênio ICMS 133/03, de 17 de dezembro de 2003,
que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar
do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais;
XCI - Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que
autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do
ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;
XCII - Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que
autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação
de serviço de transporte intermunicipal de cargas;
XCIII - Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro
adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
XCIV - Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que
autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;
XCV - Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que
autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização
das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;
XCVI - Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que
autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas,
por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha "Nota
da Gente", da Secretaria da Fazenda do Estado;
XCVII - Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que
autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder
crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF e acessórios;
XCVIII - Convênio ICMS 44/04, de 18 de junho de 2004,
que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com castanha-do-brasil;
XCIX - Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que
autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias
para a Fundação Nova Vida;
C - Convênio ICMS 70/04, de 24 de setembro de 2004, que
autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo
ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para
doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta
estadual.
CI - Convênio ICMS 128/04, de 10 de dezembro de 2004,
que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às
saídas internas das mercadorias médico-hospitalares;
CII - Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004,
que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias
recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a
Miséria no Sertão Nordestino", destinadas a compor suas ações para
a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação
de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país;
CIII - Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que
autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas
com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;
CIV - Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004,
que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na
modalidade redução de base de cálculo do ICMS.
CV - Convênio ICMS 23/05, de 1º de abril de 2005, que
autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas
saídas de laboratório didático móvel;
CVI - Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005, que
autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do
Estado;
CVII - Convênio ICMS 32/05, d de 1º de abril de 2005, que
autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas
em doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica "Vila São José Bento Cottolengo";
CVIII - Convênio ICMS 40/05, de 1º de abril de 2005, que
autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender;
CIX - Convênio ICMS 41/05, de 1º de abril de 2005, que
autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de
cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não;
CX - Convênio ICMS 44/05, de 1º de abril de 2005, que
autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do
ICMS nas prestações de serviços de comunicação;
CXI - Convênio ICMS 45/05, de 1º de abril de 2005, que
autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do
ICMS nas operações internas com energia elétrica;
CXII - Convênio ICMS 46/05, de 1º de abril de 2005, que
autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do
ICMS nas operações internas com gasolina e álcool carburante;
CXIII - Convênio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005, que
autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações
de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
CXIV - Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que
autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas
operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;
CXV - Convênio ICMS 85/05, de 1° de julho de 2005, que
autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido
para a execução do Programa Luz para Todos;
CXVI - Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005,
que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na
importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano
do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de
equipamentos ferroviários que especifica;
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CXVII - Convênio ICMS 131/05, de 16 de dezembro de
2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo
a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca
não temperada;
CXVIII - Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de
2005, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado
do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF;
CXIX - Convênio ICMS 161/05, de 16 de dezembro de
2006, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS
nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva;
CXX - Convênio ICMS 170/05, de 16 de dezembro de 2005,
que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas
operações de importação e subseqüente saída interna de óleo diesel
pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA;
CXXI - Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, que
concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas;
CXXII - Convênio ICMS 09/06, de 24 de março de 2006,
que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados
à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
CXXIII - Convênio ICMS 19/06, de 24 de março de 2006,
que autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder
isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica;
CXXIV - Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006,
que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro
e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao
valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da
Cultura;
CXXV - Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que
autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito
Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento
asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de
borracha";
CXXVI - Convênio ICMS 32/06, de 7 de julho de 2006, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro;
CXXVII - Convênio ICMS 35/06, de 7 de julho de 2006,
que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder
isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de
transporte ferroviário de cargas;
CXXVIII - Convênio ICMS 51/06, de 7 de julho de 2006,
que autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção
do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro;
CXXIX - Convênio ICMS 74/06, de 3 de agosto de 2006,
que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas
Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo
e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais
nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento
promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos
produtos;
CXXX - Convênio ICMS 80/06, de 1º de setembro de 2006,
que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas
operações internas de saída de energia elétrica;
CXXXI - Convênio ICMS 82/06, de 06 de outubro de 2006,
que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos
fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;
CXXXII - Convênio ICMS 85/06, de 6 de outubro de 2006,
que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas
saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela
Ação Social Arquidiocesana - ASA;
CXXXIII - Convênio ICMS 97/06, de 6 de outubro de 2006,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do
pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de
bens destinados à modernização de Zonas Portuárias;
CXXXIV - Convênio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de
2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder
isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede MatoGrossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses
bens ao Estado de Mato Grosso;
CXXXV - Convênio ICMS 133/06, de 15 de dezembro de
2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção
do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo
imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
CXXXVI - Convênio ICMS 03/07, de 19 de janeiro de 2007,
que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a
pessoas portadoras de deficiência física;
CXXXVII - Convênio ICMS 23/07, de 30 de março de 2007,
que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença
de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações.
CXXXVIII - Convênio ICMS 66/07, de 6 de julho de 2007,
que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná,
Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas
aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis;
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CXXXIX- Convênio ICMS 05/08, de 4 de abril de 2008, que
autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas
saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2009.
CO
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON
MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/
MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA
FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE
AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER
ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS
MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO;
DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO
PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE
MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA
DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO
JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS
DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE
MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO
SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS
GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES;
PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE
JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM
VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO
NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR
GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES
JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE
ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO
LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA
CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO
RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO
RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/
NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ
GUEDES COELHO.
ME
RC
IA
LIZ
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, a primeira
parcela deverá ser recolhida até 31 de março de 2009.
Cláusula terceira O benefício de que trata este convênio
somente será aplicado sobre o valor efetivamente pago dentro do
prazo estabelecido.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, a prestação
paga com atraso deverá ser quitada sem a redução prevista neste
convênio e acrescida de juros de mora calculados até a data do
pagamento.
Cláusula quarta O pedido de parcelamento com o respectivo
pagamento da primeira parcela ou o pagamento em cota única previsto na cláusula segunda, inciso I, representará expressa renúncia a
qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
AÇ
CONVÊNIO ICMS 139, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir multa e juros incidentes sobre crédito
tributário decorrente do aproveitamento,
pelo setor supermercadista, de crédito de
energia elétrica e embalagens, não autorizados pela legislação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5
de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
ÃO
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON
MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/
MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA
FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE
AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER
ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS
MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO;
DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO
PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE
MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA
DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO
JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS
DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE
MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO
SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS
GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES;
PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE
JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM
VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO
NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR
GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES
JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE
ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO
LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA
CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO
RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO
RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/
NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ
GUEDES COELHO.
PR
OI
BID
A
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON
MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/
MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA
FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE
AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER
ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS
MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO;
DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO
PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE
MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA
DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO
JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS
DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE
MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO
SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS
GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES;
PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE
JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM
VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO
NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR
GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES
JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE
ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO
LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA
CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO
RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO
RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/
NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ
GUEDES COELHO.
CONVÊNIO ICMS 141, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
PO
CONVÊNIO
CONVÊNIO ICMS 140, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008.
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado
a reduzir a multa e os juros incidentes sobre crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente
sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, não permitidos
pela legislação catarinense e que tenham sido escriturados até 31 de
outubro de 2008.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:
I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com
prazo de pagamento vencido até 28 de novembro de 2008;
II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 30 de dezembro de 2008;
III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles
inscritos até 30 de dezembro de 2008;
IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de
ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido
recolhida até 31 de outubro de 2008.
Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira
fica limitado aos seguintes percentuais:
I - a até 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de março de 2009;
II - a até 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente
for parcelado em até 3 (três) parcelas;
III - a até 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo
remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas;
IV - a até 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente
for parcelado em até 12 (doze) parcelas;
V - a até 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente
for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI - a até 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Autoriza o Distrito Federal a remitir o
ICMS devido na importação de medicamentos destinados ao tratamento da AIDS e
de outras enfermidades, efetuada pelo Ministério da Saúde, exclusivamente por força
de decisão judicial, e isenta essas operações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5
de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a remitir
o ICMS devido até 4 de dezembro de 2008, lançado, inscrito ou não
em dívida ativa, em decorrência da importação do exterior de fármacos e medicamentos destinados ao tratamento da Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida - AIDS - e de outras enfermidades, efetuadas pelo Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão
judicial.
Cláusula segunda Ficam isentas do ICMS devido ao Distrito
Federal as importações do exterior de fármacos e medicamentos destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida AIDS - e de outras enfermidades, efetuadas pelo Ministério da Saúde,
exclusivamente por força de decisão judicial, a partir de 5 de dezembro de 2008.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a
prorrogar parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICM e o ICMS a cooperativas.
RT
ER
CE
IRO
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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5
de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder prorrogação de prazo aos parcelamentos concedidos com base no Convênio ICMS 145/03, de 12 de dezembro de
2003, em até mais 60 (sessenta) meses, desde que:
I - o parcelamento esteja ativo;
II - o requerimento seja feito na forma regulamentada na
legislação estadual;
III - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 0,5% (meio por cento) do
faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da
prorrogação do parcelamento e a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cláusula segunda Para efeito deste convênio, a prorrogação
dar-se-á pela protocolização do requerimento e pela continuidade do
pagamento das parcelas.
Parágrafo único. Ao fim dos pagamentos ajustados na prorrogação, o saldo da consolidação dos débitos, se houver, será quitado
na data da última parcela.
Cláusula terceira Nos casos de parcelamentos pertencentes a
cooperativas sem faturamento informado, serão mantidos os valores
de parcela atualmente observados.
Parágrafo único O valor mínimo de parcela, fixado quando
da concessão do parcelamento inicial, será reajustado segundo os
critérios adotados pelo ente concedente.
Cláusula quarta Após a prorrogação, o parcelamento que vier
a ser revogado poderá ser reativado, a critério da Secretaria da Fazenda, uma única vez, desde que o contribuinte:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 180 (cento e oitenta) dias após a perda do parcelamento;
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista nesta cláusula, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo
contribuinte.
Cláusula quinta Ficam mantidas as demais condições previstas no Convênio ICMS 145/03, no que não conflitarem com o
presente.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON
MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/
MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA
FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE
AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER
ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS
MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO;
DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO
PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE
MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA
DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO
JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS
DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE
MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO
SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS
GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES;
PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE
JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM
VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO
NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR
GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES
JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE
ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO
LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA
CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO
RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO
RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/
NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ
GUEDES COELHO.
DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE
MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO
SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS
GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES;
PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE
JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM
VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO
NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR
GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES
JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE
ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO
LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA
CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO
RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO
RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/
NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ
GUEDES COELHO.
Altera o Convênio ICMS 89/08, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a
prorrogar parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5
de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogado o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 89/08, de 4 de julho de 2008.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Rio Grande do Sul em desacordo com a condição prevista no dispositivo revogado pela cláusula primeira, no
período de 25 de julho de 2008 até a data da ratificação nacional
deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON
MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/
MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA
FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE
AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER
ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS
MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO;
DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO
PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE
MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA
DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO
JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS
L
A
N
O
I
C
Autoriza o Estado de Sergipe a conceder
parcelamento de débitos fiscais relacionados com ICM e ICMS.
A
S
N
E
R
P
Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a
conceder parcelamento, em até 120 (cento e vinte) meses, de débitos
fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2008,
desde que:
I - o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial
sejam efetuados até 28 de fevereiro de 2009;
II - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por
cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento ou a R$ 500,00 (quinhentos
reais), na hipótese de empresa enquadrada no Simples Nacional.
III - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 1,5% (um inteiro cinco
décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento ou a R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nas demais hipóteses.
Parágrafo único O débito fiscal consolidado remanescente, se
houver, será quitado na data da última parcela.
Cláusula segunda O débito fiscal objeto do parcelamento de
que trata a cláusula primeira, sujeitar-se-á:
I - até a data da formalização do acordo, aos acréscimos
previstos na legislação da unidade federada concedente;
II - após a formalização, a juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Parágrafo único. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos
acréscimos previstos na legislação da unidade federada;
Cláusula terceira Implica revogação do parcelamento previsto neste convênio a inadimplência por três meses consecutivos, do
pagamento integral das parcelas.
Cláusula quarta Para efeito deste convênio:
I - poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos
fiscais existentes na data do pedido;
II - a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento
das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula quinta O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do
contribuinte;
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
IM
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON
MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/
MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA
FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE
AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER
ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS
MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO;
DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO
NA
CONVÊNIO ICMS 144, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5
de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
A
D
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A
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I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
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EX
CONVÊNIO ICMS 142, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE
MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA
DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO
JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS
DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE
MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO
SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS
GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES;
PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE
JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM
VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO
NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR
GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES
JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE
ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO
LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA
CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO
RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO
RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/
NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ
GUEDES COELHO.
CONVÊNIO ICMS 143, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
CONVÊNIO
35
ISSN 1677-7042
Autoriza os Estados do Amazonas, Pernambuco e de São Paulo a conceder isenção do
ICMS devido nas prestações interestaduais
promovidas por prestadores de serviços de
transporte aéreo de carga.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5
de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Pernambuco e de São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS nas
prestações interestaduais realizadas por empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo de carga.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON
MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/
MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA
FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE
AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER
ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS
MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO;
DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO
PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE
MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA
DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO
JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS
DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE
MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO
SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS
GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES;
PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE
JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM
VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO
NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR
GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES
JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE
ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO
LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA
CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO
RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO
RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/
NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ
GUEDES COELHO.
36
ISSN 1677-7042
1
CONVÊNIO ICMS 145, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS
115/03, que dispõe sobre a uniformização e
disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por
sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de
energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro
de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Acordam a Secretaria da Receita Federal
do Brasil, e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, realizar a disponibilização de
informações de interesse do DENATRAN através do Sistema Público
de Escrituração Digital - SPED, com o objetivo de integrar a NF-e ao
sistema RENAVAM.
Cláusula segunda A disponibilização referida na cláusula primeira será processada no Ambiente Nacional residente no SERPRO,
que enviará ao Sistema RENAVAM, todos os dados da Nota Fiscal
Eletrônica-NF-e nas operações com veículos automotores novos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Cláusula primeira Fica acrescido o item 11 na tabela 11.5
(Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal) do Anexo
Único do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, com
a seguinte redação:
"
CO
11. Cessão de 1101
Meios de Rede
1102
1103
1104
Interconexão: Detraf, SMS, MMS
ME
1199
Detrat, Transmissão
Roaming
Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD
Outras Cessões de Meios de Rede
RC
IA
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2009.
LIZ
AÇ
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON
MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/
MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA
FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE
AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER
ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS
MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO;
DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO
PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE
MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA
DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO
JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS
DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE
MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO
SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS
GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES;
PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE
JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM
VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO
NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR
GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES
JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE
ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO
LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA
CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO
RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO
RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/
NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ
GUEDES COELHO.
CONVÊNIO ICMS 146, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a disponibilização de informações de interesse do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN pelas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou
Tributação das Unidades da Federação, Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
através do Sistema Público de Escrituração
Digital - SPED, relacionada às operações
de vendas de veículos automotores novos
efetuados por meio de faturamento através
de nota Fiscal Eletrônica NF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de
ÃO
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON
MACHADO P/ GUIDO MANTEGA;
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL - LINA MARIA VIEIRA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/
MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA
FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE
AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER
ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS
MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO;
DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO
PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE
MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA
DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO
JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS
DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE
MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO
SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS
GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES;
PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE
JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM
VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO
NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR
GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES
JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE
ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO
LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA
CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO
RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO
RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/
NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ
GUEDES COELHO.
PR
OI
BID
A
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
§ 3º Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do
contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratório e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de
1997.
§ 4º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que
houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com
MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens
seguintes:
I - 100% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 31 de junho de 2009;
II - 50% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 01 de julho de 2009 até 31 de dezembro
de 2009;
III - 30% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;
IV - 10% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.
Cláusula segunda O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:
I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do
equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado
da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território das unidades federadas de que trata
a cláusula primeira;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que
haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação
de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;
II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
Parágrafo único. O imposto creditado, conforme previsto no
§ 3º da cláusula primeira deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios,
no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o
arrendatário efetuar a restituição do bem.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio aplicase aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1o
de janeiro de 2009.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação
à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2010 e, em
relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2011.
PO
CONVÊNIO ICMS 147, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF,
com requisito de Memória de Fita- detalhe
- MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5
de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados nos termos e condições
previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS,
de até R$ 2.000,00 (um mil reais), por equipamento, limitado a doze
equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD.
§ 1º Para os fins do disposto nesta cláusula, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos relativos a frete e
seguro correspondentes.
§ 2º A apropriação do crédito presumido é limitada:
I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON
MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/
MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA
FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE
AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER
ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS
MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO;
DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO
PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE
MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA
DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO
JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS
DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE
MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO
SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS
GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES;
PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE
JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM
VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO
NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR
GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES
JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE
ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO
LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA
CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO
RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO
RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/
NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ
GUEDES COELHO.
RT
ER
CE
IRO
S
CONVÊNIO ICMS 148, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Convênio ICMS 66/08, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder
isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de vagões.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5
de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
37
ISSN 1677-7042
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 66/08, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A isenção de ICMS prevista nesta cláusula aplica-se também à empresa responsável pela locação de vagões que serão utilizados na respectiva prestação de serviço de transporte.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE - JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS - MARIA
FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO
QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ - CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/
JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO - MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO
DO SUL - MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ - JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO - ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO
VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE - FERNANDO
MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS - WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO.
CONVÊNIO ICMS 149, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Convênio ICMS 110/08, que dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
L
A
N
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula décima do Convênio ICMS 110/08, de 26 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima Para o atendimento do disposto no § 2º da cláusula quinta, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes
informações:
I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;
II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;
III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a) o número do CNPJ do adquirente;
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
c) o número do AAFS-DA;
d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série.".
Cláusula segunda Fica acrescentada a cláusula décima terceira-A ao Convênio ICMS 110/08, com a seguinte redação:
"Cláusula décima terceira-A Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados, os emissores da NF-e e as unidades federadas, ou apenas as unidades federadas, a critério destas, farão
a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE - JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS - MARIA
FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO
QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ - CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/
JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO - MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO
DO SUL - MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ - JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO - ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO
VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE - FERNANDO
MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS - WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO.
A
D
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T
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A
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S
S
A
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L
P
M
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IM
CONVÊNIO ICMS 150, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera dispositivos do Convênio ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro
combustível - AEAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo VIII do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar conforme o seguinte modelo:
ANEXO VIII - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO ICMS A RECOLHER DECORRENTEDAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO À GASOLINA
PERÍODO:
CATEGORIA:
DIS - DISTRIBUIDOR
FLS.
/
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO
QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR E ALÍQUOTA DAS OPERAÇÕES COM AEAC
HISTÓRICO
QTDE DE AEAC
UF:
VL UNIT MÉDIO
BASE DE CÁLCULO
ALÍQ MÉDIA
ICMS (entradas)
ESTOQUE INICIAL
(+) Recebimentos (Entradas) de AEAC
(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO
preço e Alíquota MédiOS Ponderados
(-) Remessas (Saídas) de AEAC
(-) aeac misturado à gasolina no período
(=) TOTAL DAS SAÍDAS
(-) Perdas
(+) Ganhos
(=) ESTOQUE FINAL
QUADRO 2 - RESUMO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) E DAS REMESSAS (Saídas) DE GASOLINA E CÁLCULO DA PROPORÇÃO
DESCRIÇÃO
Qtde Gasolina C
Estoque Inicial
Recebimentos (Entradas) por fornecedor (CNPJ)
CNPJ 1
CNPJ 2
CNPJ n
TOTAL DO PERÍODO
Qtde Gasolina A
AEAC na mistura
38
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1
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Remessas (Saídas)
Ao Próprio Estado Transferências
Ao Próprio Estado Congêneres
Ao Próprio Estado Outras Saídas
AO EXTERIOR
A UF 1
A UF2
TOTAL DO PERÍODO
Saídas de gasolina "C" adquirida de terceiros
Saídas de gasolina "C" recebida em transferência
Saídas de gasolina "C" de produção própria
SOMA das Saídas de gasolina "C" de produção própria e recebida em transferência
Proporção das saídas de gasolina "C" de produção própria e recebida em transferência
QUADRO 3 - APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER EM FAVOR DA UF DO EMITENTE DESTE ANEXO
UF Destinatária da gasolina C
CO
Qtd AEAC na Gasolina C
QTD
PROPORCIONAL
AEAC NA GASOLINA C
DE Preço Médio
Base de Cálculo
Alíq. Média
ICMS A RECOLHER
UF1
UF2
TOTAL DO PERÍODO
ME
QUADRO 4 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) DE AEAC NO PERÍODO
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
NOTA FISCAL
NÚMERO
RC
INSCRIÇÃO ESTADUAL
IA
CFOP
DATA
FRETE
PLACAS DO VEICULO
TRANSPORTADOR
LIZ
AÇ
QUANTIDADE
DE AEAC
VALOR
UNITÁRIO
VALOR
DA OPERAÇÃO
BASE DE
CÁLCULO
ALÍQUOTA
UF
ICMS
BASE DE
CÁLCULO
ALÍQUOTA
UF
ICMS
TOTAL DO REMETENTE........................................................................
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
NOTA FISCAL
NÚMERO
CFOP
FRETE
DATA
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ÃO
PLACAS DO VEICULO
TRANSPORTADOR
TOTAL DO REMETENTE........................................................................
TOTAL DOS RECEBIMENTOS..............................................................
QUADRO 5 - RELAÇÃO DAS REMESSAS (Saídas) DE AEAC NO PERÍODO
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
NOTA FISCAL
NÚMERO
QUANTIDADE
DE AEAC
PR
OI
VALOR
UNITÁRIO
BID
A
VALOR
DA OPERAÇÃO
PO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CFOP
FRETE
DATA
PLACAS DO VEICULO
TRANSPORTADOR
QUANTIDADE
DE AEAC
VALOR
UNITÁRIO
TOTAL DO DESTINATÁRIO........................................................................
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
NOTA FISCAL
NÚMERO
UF
VALOR
DA OPERAÇÃO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RT
ER
CE
IRO
S
UF
CFOP
FRETE
DATA
PLACAS DO VEICULO
TRANSPORTADOR
QUANTIDADE
DE AEAC
VALOR
UNITÁRIO
VALOR
DA OPERAÇÃO
TOTAL DO DESTINATÁRIO........................................................................
TOTAL DAS REMESSAS..............................................................
QUADRO 6 - RESUMO DAS REMESSAS (Saídas) DE AEAC NO PERÍODO
REMESSAS (Saídas) DE AEAC
AO PRÓPRIO ESTADO
- Transferências
- Saídas para congêneres
- Outras saídas
AO EXTERIOR
A UF1
A UF2
TOTAL DO PERÍODO
Quantidade
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.
NOME
CPF-MF
LOCAL E DATA
CÉDULA DE IDENTIDADE
ASSINATURA DO
CARGO
RESPONSÁVEL
TELEFONES
VISTO DA FISCALIZAÇÃO
UF
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos relativamente a fatos geradores a partir de 1º de fevereiro de 2009.
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON
MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/
MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA
FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE
AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER
ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS
MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO;
DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO
PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE
MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA
DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO
JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS
DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE
MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO
SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS
GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES;
PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE
JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM
VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO
NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR
GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES
JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE
ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO
LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA
CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO
RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO
RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/
NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ
GUEDES COELHO.
GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES;
PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE
JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM
VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO
NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR
GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES
JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE
ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO
LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA
CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO
RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO
RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/
NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ
GUEDES COELHO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5
de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 28/05, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do
ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5
de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas incluído nas
disposições do Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON
MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/
MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA
FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE
AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER
ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS
MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO;
DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO
PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE
MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA
DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO
JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS
DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE
MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO
SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS
P
M
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Convênio ICMS 117/08, de 26 de setembro de 2008, com a seguinte
redação:
"Cláusula segunda A cláusula décima do Convênio ICMS
126/98, passará a ter, a partir de 1º de julho de 2009, a seguinte
redação:
"Cláusula décima Na prestação de serviços de comunicação
entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE
10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel
Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede
será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário
final.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço
Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas
no "caput", desde que observado o disposto no § 2º e as demais
obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à
comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte
forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de
cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e
o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de
instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando
o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de
que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS
115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio
de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
I
L
A
N
CONVÊNIO ICMS 153, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Convênio ICMS 85/04, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do
Programa Luz para Todos.
O
I
C
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON
MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/
MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA
FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE
AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER
ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS
MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO;
DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO
PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE
MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA
DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO
JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS
DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE
MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO
NA
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5
de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
SA
N
E
R
CONVÊNIO
A
D
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S
S
A
E
D
R
A
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P
M
E
EX
CONVÊNIO ICMS 151, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS
GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES;
PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE
JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM
VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO
NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR
GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES
JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE
ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO
LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA
CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO
RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO
RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/
NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ
GUEDES COELHO.
CONVÊNIO ICMS 152, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera a vigência da cláusula segunda do
Convênio ICMS 117/08, que altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do
ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e convalida procedimentos
adotados.
39
ISSN 1677-7042
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS
85/04, de 24 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Centrais Elétricas de
Santa Catarina S.A. - CELESC, a ser apropriado mensalmente, não
podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do imposto a recolher do
mesmo período.
Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata
o "caput" deve ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos
e em outros programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON
MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/
MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA
FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE
AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER
ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS
MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO;
DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO
PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE
MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA
DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO
JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS
DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE
MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO
SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS
GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES;
PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE
JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM
VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO
NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR
GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES
JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE
ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO
LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA
CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO
RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO
RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/
NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ
GUEDES COELHO.
40
ISSN 1677-7042
1
CONVÊNIO ICMS 154, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe às disposições do Convênio ICMS
54/07, que isenta do ICMS as operações
relativas ao fornecimento de energia elétrica ao consumidor integrante da Subclasse
Residencial Baixa Renda, nos termos da
Lei Federal nº. 10.438.
§ 2º No caso de importação o benefício somente se aplica a
produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2009.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5
de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe incluído nas
disposições do Convênio ICMS 54/07, de 16 de maio de 2007.
Parágrafo único. A legislação estadual poderá limitar a fruição do benefício a que se refere o Convênio ICMS 54/07, a uma ou
mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa
Renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de
2002.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CO
ME
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON
MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/
MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA
FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE
AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER
ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS
MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO;
DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO
PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE
MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA
DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO
JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS
DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE
MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO
SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS
GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES;
PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE
JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM
VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO
NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR
GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES
JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE
ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO
LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA
CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO
RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO
RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/
NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ
GUEDES COELHO.
RC
IA
LIZ
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CONVÊNIO ICMS 155, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza os Estados de Mato Grosso e do
Tocantins a concederem isenção de ICMS,
relativamente ao diferencial de alíquota nas
operações com equipamentos de informática e de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5
de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso e do
Tocantins autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações
internas, de importação e interestaduais no que diz respeito ao diferencial de alíquotas, de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem financiadas pelas respectivas agências de fomento.
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a
que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por estabelecimento adquirente.
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
ÃO
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON
MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/
MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA
FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE
AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER
ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS
MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO;
DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO
PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE
MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA
DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO
JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS
DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE
MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO
SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS
GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES;
PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE
JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM
VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO
NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR
GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES
JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE
ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO
LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA
CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO
RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO
RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/
NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ
GUEDES COELHO.
PR
OI
BID
A
JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES;
PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE
JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM
VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO
NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR
GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES
JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE
ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO
LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA
CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO
RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO
RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/
NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ
GUEDES COELHO.
CONVÊNIO ICMS 157, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza o Estado de Santa Catarina a não
exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque que tenham
sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas recentemente ocorridas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 132ª reunião extraordinária realizada em Foz do Iguaçu, PR, no
dia 5 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado
a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias
existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas que assolaram o Estado no mês de novembro de 2008.
Cláusula segunda A comprovação da ocorrência descrita na
cláusula primeira deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido
pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 156, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
PO
Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz
a base de cálculo do ICMS nas saídas dos
insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5
de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso XIV à cláusula
primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício
Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2009.
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON
MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/
MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA
FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE
AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER
ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS
MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO;
DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO
PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE
MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA
DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO
JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS
DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE
MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO
SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS
GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ -
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON
MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/
MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA
FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE
AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER
ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS
MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO;
DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO
PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE
MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA
DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO
JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS
DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE
MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO
SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS
GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE;
PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES;
PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO
RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE
JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM
VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO
NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA;
RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR
GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES
JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE
ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO
LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA
CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO
RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO
RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/
NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ
GUEDES COELHO.
RT
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MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
2ª CÂMARA
ACÓRDÃO Nº 302-39366
Sessão de 23 de abril de 2008
Recurso nº: 135258 - Embargos
Processo nº : 13227.000018/98-40
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES
Interessado:: SUPERMERCADO E COMERCIAL IRMÃOS GONÇALVES LTDA.
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1989 a 30/04/1991
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - PRESSUPOSTOS - Nos termos do inciso I, do art. 56, do
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, somente quando
o Acórdão possuir obscuridades, dúvidas, omissões, contradições ou
inexatidões materiais deverá o mesmo ser saneado através de Embargos de Declaração.
EMBARGOS REJEITADOS.
Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e rejeitados os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39404
Sessão de 24 de abril de 2008
Recurso nº: 137248 - Voluntário
Processo nº : 10218.000731/2003-14
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: MARCELO ADALBERTO ALVES
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
EXERCÍCIO: 1999
ITR. RESERVA LEGAL E PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Tendo o contribuinte trazido aos autos provas consideradas suficientes
para comprovar o atendimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à exclusão das áreas de reserva legal e preservação permanente, deve ser dado provimento ao recurso voluntário
e afastar a exigência fiscal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim, relatora,
Corintho Oliveira Machado e Ricardo Paulo Rosa que negavam provimento. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Marcelo
Ribeiro Nogueira.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39458
Sessão de 20 de maio de 2008
Recurso nº: 137240 - Voluntário
Processo nº : 13411.000771/2003-68
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: JOSÉ REGINALDO DUARTE
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.
A exclusão de área declarada como de preservação permanente da
área tributável do imóvel rural, para efeito de apuração do ITR, está
condicionada ao reconhecimento dela pelo Ibama ou por órgão delegado através de convênio, mediante Ato Declaratório Ambiental
(ADA), ou à comprovação de protocolo de requerimento desse ato
àqueles órgãos, no prazo de seis meses, contado da data da entrega da
DITR.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes
de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira e Beatriz Veríssimo
de Sena que davam provimento.
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39473
Sessão de 20 de maio de 2008
Recurso nº: 137247 - Voluntário
Processo nº : 10670.001363/2004-65
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: IRMGARD DORNFELD BRAGA
Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
DA DISTRIBUIÇÃO DAS ÁREAS DO IMÓVEL DAS ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. Não reconhecidas como de interesse ambiental nem comprovada a protocolização tempestiva do requerimento
do Ato Declaratório junto ao IBAMA ou órgão conveniado, conforme
exigido pela fiscalização com base na legislação de regência correspondente, resta incabível a exclusão das áreas de preservação permanente e de utilização limitada da incidência do ITR/2000.
DA MULTA. A exigência de multa proporcional está prevista em
normas regularmente editadas para os casos de lançamento de imposto suplementar, realizados em decorrência de declaração
(DIAC/DIAT) inexata/incorreta.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos
termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Ricardo Paulo Rosa.
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
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A
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ACÓRDÃO Nº 302-39457
Sessão de 20 de maio de 2008
Recurso nº: 137231 - Voluntário
Processo nº : 10820.000536/2004-67
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: ANALTIVA SILVA JUNQUEIRA DE ANDRADE
Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
Constitucionalidade de Lei
As autoridades e órgãos administrativos não possuem competência
para decidir sobre a constitucionalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo.
PRESERVAÇÃO PERMANENTE/UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL.
Não reconhecidas como de interesse ambiental nem comprovada a
protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório junto
ao IBAMA ou órgão conveniado, incide o imposto sobre a área
declarada como de preservação permanente. A área de reserva legal
averbada a margem do Registro de Imóvel permite reconhecer a
exclusão da base tributável.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto da relatora. O Conselheiro Corintho Oliveira
Machado votou pela conclusão. Vencidos os Conselheiros Luciano
Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira e Beatriz Veríssimo de Sena que davam provimento integral.
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
41
ISSN 1677-7042
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de incompetência da autoridade fiscal para lavrar o auto de infração, vencido o
Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de incompetência e cerceamento do direito de
defesa por inexistência de Mandado de Procedimento Fiscal. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, relator,
Marcelo Ribeiro Nogueira e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de
Castro e por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de incompatibilidade do fundamento do auto de infração com o fato julgado,
vencidos os Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes, relator e
Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e por unanimidade de
votos, rejeitou-se a preliminar de impossibilidade de lançamento para
fins de evitar a decadência e prejudicadas as preliminares de arrolamento de bens e suspensão do processo, nos termos do voto do
relator e no mérito, pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos Os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, relator, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena e
Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro. Designado para redigir
o acórdão o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa. Fizeram sustentação
oral a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecília Barbosa e a
advogada Mary Elbe Queiroz, OAB/PE -25.250.
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 302-39624
Sessão de 08 de julho de 2008
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C
Recurso nº: 129592 - Embargos
Processo nº : 10830.005599/97-18
Matéria: IPI - RESSARCIMENTO
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES
Interessado:: LEVEFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 1998
Embargos de Declaração. Conhecidos e improvidos por não corresponderem às razões permitidas.
Embarcações para o transporte de mercadorias e pessoas, de pequeno
calado, para uso exclusivamente local, até 200 ton. de registro. Classificação fiscal TIPI/88 - 8901.90 02 00.
EMBARGOS REJEITADOS.
Decisao: : Por unanimidade de votos, conhecidos e rejeitados os
Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. Os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Mércia Helena Trajano
D'Amorim votaram pela conclusão.
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
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IM
ACÓRDÃO Nº 302-39526
Sessão de 18 de junho de 2008
Recurso nº: 133246 - Voluntário
Processo nº : 12466.003119/2004-88
Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO
Recorrente: SAB SP TRADING COMPANY S/A.
Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 05/10/2000, 17/10/2000, 19/10/2000,
20/10/2000, 23/10/2000, 24/10/2000, 25/10/2000, 27/10/2000
AUSÊNCIA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento administrativo de
planejamento e controle das atividades de fiscalização. Sua ausência
não acarreta a nulidade do auto de infração lavrado por autoridade
que, nos termos da Lei, possui competência para tanto.
COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.
É competente para lançamento de tributos a autoridade fiscal do
domicílio do contribuinte, forte no Regimento Interno da Receita
Federal do Brasil e, ainda, no caso, com base no art. 9º do PAF.
PRELIMINAR DE INCOMPATIBILIDADE DO FUNDAMENTO
DO AUTO DE INFRAÇÃO COM O FATO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
Os fundamentos do auto de infração não se alteram pelo fato de não
terem sido considerados extintos os créditos correspondentes a ação
transitada em julgado na esfera judicial.
IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO PARA FINS DE EVITAR
A DECADÊNCIA
O Fisco detém não só o dever como o direito de efetuar o lançamento
com fins de evitar a decadência, motivo pelo qual não há qualquer
nulidade nesta situação.
DECISÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Não se aplica o disposto no inciso X do artigo 156 do Código
Tributário Nacional nos casos em que o litígio tiver sido conseqüência de ação rescisória com concessão de medida cautelar suspensiva dos efeitos da ação judicial transitada em julgado.
ACÓRDÃO Nº 302-39625
Sessão de 08 de julho de 2008
Recurso nº: 132327 - Embargos
Processo nº : 10831.002649/98-69
Matéria: TRÂNSITO ADUANEIRO
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES
Interessado: RODOVISA TRANSPORTE LTDA.
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 01/08/1998
Embargos de Declaração. obscuridades não caracterizadas.
Conhecidos e Improvidos.
EMBARGOS REJEITADOS.
Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e rejeitados os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. Fez sustentação
oral o advogado Antonio Airton Ferreira, OAB/SP - 156.464.
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39631
Sessão de 08 de julho de 2008
Recurso nº: 137455 - Voluntário
Processo nº : 10814.006288/2002-85
Matéria: RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
Recorrente: GUTEMBERG MÁQUINAS E MATERIAIS GRÁFICOS LTDA.
Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/04/1999
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
Solicitação de pedido de restituição, tendo em vista alteração da
classificação fiscal informada em declaração de importação-DI, cujo
desembaraço já tinha sido concluído. Impossibilidade material de
exame da mercadoria, por conta do tempo decorrido. Inaceitabilidade
de laudos onde não se conhece a procedência dos produtos periciados
por iniciativa do recorrente.
42
ISSN 1677-7042
1
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto da relatora.
ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39633
Sessão de 08 de julho de 2008
Recurso nº: 130696 - Voluntário
Processo nº : 10245.000555/93-23
Matéria: ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Recorrente: TAM - TÁXI AÉREO MARÍLIA S/A.
Recorrida: DRF-BOA VISTA/RR
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 22/11/1991
IMPUGNAÇÃO. PROTESTO GENÉRICO PELA PRODUÇÃO DE
PROVA. INADMISSIBILIDADE.
As regras do Processo Administrativo Fiscal estabelecem que a impugnação deverá ser instruída com os documentos em que se fundamentar, mencionando, ainda, os argumentos pertinentes e as provas
que o reclamante julgar relevantes. Assim, não se configurando nenhuma das hipóteses do § 4° do art. 16 do Decreto 70.235/72, não
poderá ser acatado o pedido genérico pela produção posterior de
prova.
Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 22/11/1991
REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE. SUB-LOCAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA CONCLUSÃO
PELO DESVIO DE FINALIDADE VINCULADA AO REGIME.
A sublocação de aeronave admitida sob Regime Aduaneiro Especial
de Admissão Temporária não representa, a priori, desvio de finalidade, a menos que seja demonstrado que referido equipamento não
foi utilizado em conformidade com os fins originariamente compromissados.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
de ofício, nos termos do voto da relatora. Fez sustentação oral à
advogada Mônica Ferraz Ivamoto, OAB/SP - 154.657.
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
CO
ME
RC
IA
LIZ
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso,
nos termos do voto da relatora. Os Conselheiros Luciano Lopes de
Almeida Moraes e Marcelo Ribeiro Nogueira votaram pela conclusão.
Esteve presente a advogada Fábia Regina Freitas, OAB/DF 14.389.
ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39664
Sessão de 10 de julho de 2008
Recurso nº: 124456 - Embargos
Processo nº : 13603.002242/99-02
Matéria: SIMPLES
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES
Interessado: PADARIA E MERCEARIA RAMMER LTDA ME
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 1999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Conhecidos e não providos nos
termos do voto do relatora.
EMBARGOS REJEITADOS.
Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e rejeitados os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
AÇ
ACÓRDÃO Nº 302-39720
Sessão de 13 de agosto de 2008
ACÓRDÃO Nº 302-39650
Sessão de 09 de julho de 2008
Recurso nº: 137437 - Voluntário
Processo nº : 10675.004713/2004-03
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: BENEDICTO SILVEIRA FILHO
Recorrida: DRF-BRASÍLIA/DF
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
EXERCÍCIO: 2000
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. ATO DECLARATÓRIO
AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO.
A comprovação da área de utilização limitada, para efeito de sua
exclusão na base de cálculo do ITR, não depende, exclusivamente, da
apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), no prazo estabelecido. Com efeito, em apreço ao Princípio da Verdade Material,
é se reputar a comprovação da área de utilização limitada em função
da juntada de averbação à margem da matrícula do imóvel e de ADA
intempestivo.
REVISÃO DO VTN.
O VTN somente poderá ser revisto, com base Laudo Técnico de
Avaliação, quando este atenda às exigências da NBR nº 8.799/85.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos
termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Ricardo Paulo
Rosa. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
quanto ao VTN, nos termos do voto da relatora
ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39663
Sessão de 10 de julho de 2008
Recurso nº: 137010 - Voluntário
Processo nº : 11020.002275/99-15
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
Recorrente: A GUERRA S A - IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 01/01/1999
FINSOCIAL. PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DA REPETIÇÃO DE
INDÉBITO.
Segundo entendimento consolidado pelo STJ, não se pode falar em
prescrição antes de esgotado o prazo de 10 (dez) anos condizente à
soma do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no § 4º do artigo 150 do
CTN, e de igual interstício (cinco anos) assinalado no artigo 168, I,
do referido diploma.
Recurso nº: 130780 - Embargos
Processo nº : 13975.000171/00-82
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Embargante: MADEMER MADEIRAS LTDA.
Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1997
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - PRESSUPOSTOS
Somente as obscuridades, dúvidas, omissões, contradições e inexatidões materiais contidas no acórdão podem ser saneadas através de
Embargos de Declaração, conforme previsão no art. 57, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes (Portaria/MF nº
147/2007).
EMBARGOS REJEITADOS.
Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e rejeitados os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
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Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
ACÓRDÃO Nº 302-39724
Sessão de 13 de agosto de 2008
Recurso nº: 137405 - Voluntário
Processo nº : 10675.003113/2005-09
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FÁBIO BERNARDES FILGUEIRAS
Recorrida: DRF-BRASÍLIA/DF
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001
REVISÃO DO VALOR DA TERRA NUA - VTN
O valor da terra nua pode ser revisto pela autoridade fiscal, quando
restar comprovado, mediante laudo técnico, elaborado em atendimento a todas as exigências da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, que o imóvel analisado difere, quanto às suas
características e valor de mercado, dos demais imóveis do município.
Como não comprovado, mantém-se o valor arbitrado pela autoridade.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto da relatora. Os Conselheiros Luciano Lopes de
Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira e Beatriz Veríssimo de
Sena votaram pela conclusão.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39725
Sessão de 13 de agosto de 2008
Recurso nº: 137411 - Voluntário
Processo nº : 19679.009941/2004-04
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: JOSÉ ELIAS FARES
Recorrida: DRF-CAMPO GRANDE/MS
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
DITR- OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
A entrega da DITR fora do prazo fixado na legislação enseja a
aplicação da multa correspondente.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto da relatora.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39733
Sessão de 14 de agosto de 2008
Recurso nº: 125845 - Voluntário
Processo nº : 13807.006347/99-27
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: GLOBAL PÃES E DOCES LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/1988 a 31/01/1988, 01/06/1988 a
31/01/1989, 01/10/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 28/02/1990,
01/05/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/11/1991
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
Falta de Comprovação do Indébito Tributário - Em razão de particularidade do caso, o prazo de guarda de documentos fiscais comprobatórios de pagamento mais que devido acompanha o prazo da
prescrição reconhecido pelo Conselho de Contribuintes.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso,
nos termos do voto da relatora.
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
PO
ACÓRDÃO Nº 302-39723
Sessão de 13 de agosto de 2008
Recurso nº: 137336 - Voluntário
Processo nº : 10950.002630/2004-75
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: MONTE CRISTO AGROPECUÁRIA LTDA
Recorrida: DRF-CAMPO GRANDE/MS
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
A comprovação da área de preservação permanente, para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende tão somente de seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental - ADA
ou da protocolização tempestiva de seu requerimento, uma vez que a sua
efetiva existência pode ser comprovada por meio de laudo técnico e outras
provas documentais idôneas trazidas aos autos, o que ocorreu ao caso.
ÁREA DE RESERVA LEGAL.
A área de reserva legal somente será considerada para efeito de
exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel rural quando
devidamente averbada à margem da inscrição de matrícula do referido
imóvel, junto ao Registro de Imóveis competente, em data anterior à
da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos da legislação
pertinente. No caso, consta Termo de Compromisso averbado e foi
considerada a área nele gravada. (área parcial)
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso quanto à área de
preservação permanente, nos termos do voto da relatora, vencido o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa e por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso quanto à área de reserva legal, nos termos do voto da relatora.
Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira e Beatriz Veríssimo de Sena que davam provimento integral.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 302-39740
Sessão de 14 de agosto de 2008
Recurso nº: 136357 - Voluntário
Processo nº : 11610.001956/2001-56
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
Recorrente: ALSTOM BRASIL LTDA.
Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP
Ementa:
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/06/1982 a 31/12/1982
AÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO-REQUISITOS.
Finsocial. Restituição/Compensação com direito creditório reconhecido judicialmente, a petição formalizada pela contribuinte deve cumprir as exigências fixadas nas normas da Receita Federal do Brasil
que disciplinam a matéria.
Na hipótese de ação de repetição de indébito, a restituição, o ressarcimento e a compensação somente poderão ser efetuados se o
requerente comprovar a homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial ou da renúncia a sua execução, bem como a assunção de todas as custas do processo de
execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao processo
de execução.
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. O
Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes votou pela conclusão.
Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designada
para redigir o acórdão a Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim.
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39751
Sessão de 14 de agosto de 2008
Recurso nº: 134423 - Voluntário
Processo nº : 13804.003530/2001-95
Matéria: SIMPLES - INCLUSÃO
Recorrente: PJL COMERCIAL LTDA
Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 1999
SIMPLES. Com a edição da Lei no 11.051/2004, foi alterado o
disposto no art. 9o da Lei no 9.317/96, ficando excetuadas da vedação
ao sistema as pessoas jurídicas que prestem serviços de instalação,
manutenção e reparo de aparelhos eletrodomésticos.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso,
nos termos do voto da relatora.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39758
Sessão de 10 de setembro de 2008
Recurso nº: 133240 - de Ofício
Processo nº : 10074.000053/2004-52
Matéria: ISENÇÃO
Recorrente: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Interessado: FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA JOSÉ BONIFÁCIO
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERÍODO DE APURAÇÃO: 06/01/1998 a 30/12/1998
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA. ART. 521, II, a DO RA/85.
Cabível a denúncia espontânea no caso em concreto, conforme decisão proferida pela pelo Serviço de Despacho Aduaneiro (SEDAD),
apenas em relação aos bens constantes daquela decisão, conforme
diligência realizada pela autoridade lançadora.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO BEM. PERDA BENEFÍCIO.
A comunicação tardia da transferência de bem importado ao abrigo
do Lei n° 8.010/90, com direito ao não pagamento dos tributos incidentes, não traz como conseqüência a perda do mesmo, quando o
destinatário possui a mesma qualidade subjetiva que a recorrente.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO E VOLUNTÁRIO PROVIDO
EM PARTE.
Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
de ofício, nos termos do voto do relator, o Conselheiro Ricardo Paulo
Rosa votou pela conclusão. Por maioria de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa votou pela conclusão, vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que dava provimento
integral ao recurso voluntário. Fez sustentação oral a advogada Ana
Luiza Lopes dos Santos, OAB/RJ - 103.387. Ausente a representante
da procuradoria da Fazenda Nacional.
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39766
Sessão de 10 de setembro de 2008
Recurso nº: 138828 - Voluntário
Processo nº : 11128.005527/2001-08
Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Recorrente: DECORPRINT DECORATIVOS DO PARANÁ IND.
COM. LTDA.
Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP
Ementa:
Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 29/11/1996
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO.
Recurso apresentado após decorrido o prazo de 30 dias da ciência da
decisão de primeira instância não se toma conhecimento, por perempto.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por
perempto, nos termos do voto do relator.
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39767
Sessão de 10 de setembro de 2008
Recurso nº: 138831 - Voluntário
Processo nº : 11050.000757/2006-28
Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO
Recorrente: SOCIEDADE VICENTE PALLOTTI
Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 16/12/2005
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LANÇAMENTO
Ações judiciais que não contenham ordem proibitória da tomada de
quaisquer ações fiscais contra o contribuinte não impedem a prevenção da decadência do crédito Tributário através da constituição do
devido título executivo extrajudicial, representado pelo lançamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 302-39765
Sessão de 10 de setembro de 2008
Recurso nº: 136383 - Embargos
Processo nº : 11128.000654/00-23
Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO
Embargante: COSTA CRUZEIROS AG. MARÍTIMA E TURISMO
LTDA.
Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 24/03/1999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
Não havendo omissão ou contradição no julgado sobre ponto a que
devia se pronunciar, incabível a apresentação de embargos de declaração.
EMBARGOS REJEITADOS.
Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e rejeitados os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
43
ISSN 1677-7042
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto da relatora.
BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA
Relatora
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39777
Sessão de 11 de setembro de 2008
Recurso nº: 140657 - de Ofício
Processo nº : 10283.006079/2006-19
Matéria: MULTA DIVERSA
Recorrente: DRJ-FORTALEZA/CE
Interessado: LG ELETRONICS DA AMAZONIA LTDA.
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 10/10/2006
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO LEGAL. DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL.
É nulo, por vício formal, o lançamento tributário quando constatada
ausência de pressuposto legal na determinação da matéria tributável.
RECURSO DE OFICIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
de ofício, nos termos do voto do relator. Esteve presente a advogada
Camila Galvão e Andreri Silva, OAB/SP - 140.450.
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
L
A
N
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ACÓRDÃO Nº 302-39778
Sessão de 11 de setembro de 2008
A
S
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Recurso nº: 135039 - Embargos
Processo nº : 10980.003283/2003-60
Matéria: COMPENSAÇÕES - DIVERSAS
Embargante: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA/PR
Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES
Interessado: CENTRAL NACIONAL DE PRODUÇÕES LTDA.
Ementa:
Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/08/2000 a 31/12/2001, 01/02/2002 a
30/06/2002, 01/11/2002 a 31/03/2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A constatação da configuração das hipóteses previstas no art. 57 do
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, baixado pela Portaria MF no 147/2007, dá-se o provimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e acolhidos os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 302-39768
Sessão de 10 de setembro de 2008
Recurso nº: 138301 - Voluntário
Processo nº : 10907.002212/2006-75
Matéria: PIS/COFINS IMPORTAÇÃO
Recorrente: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL
LTDA
Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Ementa:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 21/10/2005, 08/11/2005
RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA
VIA JUDICIAL.
A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer
modalidade processual, com objeto idêntico ao discutido no processo
administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas e a
desistência do recurso interposto.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por
haver concomitância com processo judicial, nos termos do voto da
relatora.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39775
Sessão de 11 de setembro de 2008
Recurso nº: 140657 - Voluntário
Processo nº : 10935.003162/2006-14
Matéria: MULTA DIVERSA
Recorrente: S A GRIGIO E CIA LTDA - ME
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 31/12/2004
INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA.
Compete à autoridade administrativa de julgamento a análise da conformidade da atividade de lançamento com as normas vigentes, às
quais não se pode, em âmbito administrativo, negar validade sob o
argumento de ofensa a princípios constitucionais.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. MULTA ISOLADA. APLICABILIDADE E PERCENTUAL.
Constatada, em declaração prestada pelo sujeito passivo, a compensação indevida em face da pretensão de utilização de crédito de
natureza não-Tributária, cabível, por previsão legal, a exigência da
multa isolada de 75%, sendo impingida a multa qualificada de 150%
na hipótese de ser caracterizado o "evidente intuito de fraude" referido pela legislação.
ACÓRDÃO Nº 302-39779
Sessão de 11 de setembro de 2008
Recurso nº: 137460 - Voluntário
Processo nº : 11075.000223/2003-71
Matéria: RESTITUIÇÕES DIVERSAS
Recorrente: PIRELLI PNEUS S.A.
Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 14/10/2002
UNIDADE DE MEDIDA ESTATÍSTICA-UME
Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria, quando a mesma é quantificada incorretamente na unidade de
medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto da relatora.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39780
Sessão de 11 de setembro de 2008
Recurso nº: 134496 - Voluntário
Processo nº : 10074.000757/2001-82
Matéria: MULTA DIVERSA
Recorrente: MCD COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
Assunto: Normas de Administração Tributária
ANO-CALENDÁRIO: 2001
DECISÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO FISCAL DESATENDIDA.
MULTA REGULAMENTAR.
O desatendimento de intimação do Fisco, que solicitava apenas documentação relacionada com o seu dever de fiscalização, sem a devida justificativa, consubstancia extrapolamento dos limites do direito
que lhe fora concedido por decisão judicial, e caracteriza embaraço
aos trabalhos de auditoria (art. 416 do RIPI/98), ensejando a im-
44
ISSN 1677-7042
1
posição da multa regulamentar prevista no art. 475 do RIPI/98.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira, relator, Luciano
Lopes de Almeida Moraes, Beatriz Veríssimo de Sena e Rosa Maria
de Jesus da Silva Costa de Castro. Designado para redigir o acórdão
o Conselheiro Corintho Oliveira Machado.
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39790
Sessão de 11 de setembro de 2008
Recurso nº: 138415 - Voluntário
Processo nº : 13841.000339/2001-45
Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Recorrente: PINHAL EDIÇÕES JORNALÍSTICAS LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
ANO-CALENDÁRIO: 2001
SIMPLES. OPÇÃO. EDITORAÇÃO DE JORNAIS E REVISTAS.
É permitida a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES, das pessoas jurídicas que se enquadram como
veículo de comunicação (jornal).
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o advogado
Gustavo Minatel, OAB/SP - 210.198.
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 302-39791
Sessão de 11 de setembro de 2008
ACÓRDÃO Nº 302-39794
Sessão de 11 de setembro de 2008
Recurso nº: 138381 - Voluntário
Processo nº : 10925.001851/2004-33
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: SINCOL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
EXERCÍCIO: 2000
EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. COMPROVAÇÃO.
Para que a área de exploração extrativa seja considerada, relativa ao
ano base do lançamento, tal exploração deverá ser comprovada. Além
da autorização do órgão ambiental, são fundamentais o relatório de
cumprimento do cronograma preestabelecido e notas fiscais, ou outro
documento equivalente, comprovando a comercialização do produto
no referido ano base.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39795
Sessão de 11 de setembro de 2008
Recurso nº: 138384 - Voluntário
Processo nº : 10325.001199/2004-16
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: LEONARDUS JOSEPHUS PHILIPSEN
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
EXERCÍCIO: 2000
ÁREA ISENTA. RESERVA LEGAL.
Existindo nos autos prova suficiente para comprovar a existência das
áreas de reserva legal, a mesma deve ser reconhecida.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
AÇ
Recurso nº: 138570 - Voluntário
Processo nº : 13838.000194/2004-84
Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Recorrente: ENROLAMENTO DE MOTORES CAPIVARI LTDA. ME
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
ANO-CALENDÁRIO: 2002
EXCLUSÃO. ATIVIDADE IMPEDIDITIVA. ENGENHEIRO. MANUTENÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS.
A atividade exercida pela recorrente não se configura como específica
de engenharia, motivo pelo qual deve ser mantida no SIMPLES.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o advogado
Gustavo Minatel, OAB/SP - 210.198.
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39793
Sessão de 11 de setembro de 2008
Recurso nº: 138374 - Voluntário
Processo nº : 10120.007708/2005-00
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: LUIZMAR BATISTA DOS SANTOS
Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
EXERCÍCIO: 2001
ITR. AUTO DE INFRAÇÃO POR GLOSA DA DISTRIBUIÇÃO
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E UTILIZAÇÃO LIMITADA.
A ausência de comprovação hábil é motivo ensejador da não aceitação das áreas de preservação permanente e de utilização limitada
como excluídas da área tributável do imóvel rural.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar argüida
pela recorrente e no mérito, pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de
Almeida Moraes, relator, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro.
Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Corintho Oliveira
Machado
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ÃO
PR
OI
ACÓRDÃO Nº 302-39796
Sessão de 11 de setembro de 2008
BID
Recurso nº: 138387 - Voluntário
Processo nº : 10120.006642/2006-11
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: WALTER HUGO CARNEIRO
Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
EXERCÍCIO: 2002
ITR. AUTO DE INFRAÇÃO POR GLOSA DA DISTRIBUIÇÃO
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E UTILIZAÇÃO LIMITADA.
A ausência de comprovação hábil é motivo ensejador da não aceitação das áreas de preservação permanente e de utilização limitada
como excluídas da área tributável do imóvel rural.
ITR. VTN. LAUDO.
Cabe ser revisto o VTN apurado pela fiscalização quanto suportado
por laudo técnico.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Decisao: Pelo voto de qualidade negou-se provimento ao recurso
quanto às áreas de preservação permanente e de reserva legal, vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, relator,
Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena e Rosa Maria
de Jesus da Silva Costa de Castro que davam provimento parcial e
por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso quanto ao VTN,
nos termos do voto do relator, vencidos os Conselheiros Corintho
Oliveira Machado e Mércia Helena Trajano D'Amorim. Designado
para redigir o voto quanto às áreas de preservação permanente e de
reserva legal o Conselheiro Corintho Oliveira Machado. Fez sustentação oral o advogado Marcos Caetano da Silva, OAB/GO 11.767
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
A
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A não constatação da configuração das hipóteses previstas no art. 57
do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes impede o provimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS REJEITADOS.
Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e rejeitados os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. Fez sustentação
oral o advogado Dr. Daniel Barros Guazzelli, OAB/MG - 73.478.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39801
Sessão de 11 de setembro de 2008
Recurso nº: 134625 - Embargos
Processo nº : 13841.000560/2002-84
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
Embargante: CONSELHEIRA MÉRCIA HELENA TRAJANO
D'AMORIM
Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES
Interessado: COTRAMA CORTE E TRANSPORTE DE MADEIRA
LTDA
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1994, 2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A constatação da configuração das hipóteses previstas no art. 57 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, baixado pela Portaria
MF no 147/2007, dá-se o provimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e acolhidos os Embargos Declaratórios para anular o acórdão 302-39.661, julgado em
sessão de 10/07/2008, nos termos do voto da relatora.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39802
Sessão de 11 de setembro de 2008
Recurso nº: 138194 - Voluntário
Processo nº : 13609.000696/2005-90
Matéria: DCTF
Recorrente: G & S CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2002
LEGALIDADE.
É cabível a aplicação de multa pela falta ou atraso na entrega da
DCTF, conforme legislação de regência.
DCTF- OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a
aplicação da multa correspondente.
DCTF- DENÚNCIA ESPONTÂNEA
A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a
aplicação da multa correspondente. A responsabilidade acessória autônoma não é alcançada pelo art. 138 do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto da relatora.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 302-39797
Sessão de 11 de setembro de 2008
Recurso nº: 126050 - Embargos
Processo nº : 10620.000447/2001-24
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Embargante: CIA. FERROLIGAS MINAS GERAIS - MINASLIGAS
Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1997
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ACÓRDÃO Nº 302-39803
Sessão de 11 de setembro de 2008
Recurso nº: 138220 - Voluntário
Processo nº : 10680.008284/2003-85
Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Recorrente: DIGITRÔNICA EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2003
SIMPLES. EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES.
Não sendo a atividade prestada pela recorrente específica de engenharia ou assemelhada a esta, bem como não exigindo o emprego
de conhecimentos técnicos de profissional de engenharia, já que de
baixa complexidade, não pode ensejar sua exclusão do SIMPLES.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos
termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Ricardo Paulo
Rosa
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
ACÓRDÃO Nº 302-39804
Sessão de 11 de setembro de 2008
Recurso nº: 138233 - Voluntário
Processo nº : 10980.001804/2004-25
Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Recorrente: J. R. D. COMÉRCIO DE ALARMES LTDA - ME
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica cujo sócio participa
com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde
que a receita bruta global ultrapasse limite estabelecido na legislação
de regência, que é condição vedada.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto da relatora.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39805
Sessão de 12 de setembro de 2008
Recurso nº: 135118 - Voluntário
Processo nº : 10980.004680/2004-30
Matéria: RESTITUIÇÕES DIVERSAS
Recorrente: TRANS IGUAÇU DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/09/2001 a 31/05/2004
COMPENSAÇÃO. RESTRIÇÕES LEGAIS. NÃO-HOMOLOGAÇÃO.
No âmbito da Secretaria da Receita Federal, é incabível o reconhecimento de direito de compensar débitos tributários com créditos
suscitados que não sejam decorrentes de tributos e contribuições por
ela administrados, que não sejam passíveis de restituição ou ressarcimento, que não sejam do próprio sujeito passivo e que, sendo
judiciais, não estejam amparados por decisão transitada em julgado.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Decisao: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar argüida
pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. Esteve presente a advogada Luana Steinkirch de Oliveira, OAB/PR 31.091.
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
Argüições de Ilegalidade e Inconstitucionalidade.
Não compete à autoridade administrativa a apreciação das questões de
constitucionalidade e legalidade das normas tributárias, cabendo-lhe
observar a legislação em vigor.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39810
Sessão de 12 de setembro de 2008
Recurso nº: 138593 - Voluntário
Processo nº : 10183.004984/2004-92
Matéria: DCTF
Recorrente: USINAS ITAMARATI S/A
Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
ANO-CALENDÁRIO: 2002
DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está
alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para
redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39811
Sessão de 12 de setembro de 2008
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ACÓRDÃO Nº 302-39806
Sessão de 12 de setembro de 2008
Recurso nº: 138591 - Voluntário
Processo nº : 10768.005518/2005-34
Matéria: DCTF
Recorrente: MARELLE REPRES LTDA
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ANO-CALENDÁRIO: 2000
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF
A entrega da DCTF, intempestivamente, não caracteriza a espontaneidade prevista no Art. 138 do Código Tributário Nacional com o
condão de ensejar a dispensa da multa prevista na legislação.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39807
Sessão de 12 de setembro de 2008
Recurso nº: 138594 - Voluntário
Processo nº : 10183.004982/2004-01
Matéria: DCTF
Recorrente: FELIZ TERRA AGRÍCOLA LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
ANO-CALENDÁRIO: 2001
DCTF. Multa por Atraso na Entrega. Espontaneidade. Infração de
Natureza Formal.
O princípio da denúncia espontânea não inclui a prática de ato formal,
não estando alcançado pelos ditames do art. 138 do Código Tributário
Nacional.
Multa. Caráter Confiscatório.
O princípio do não-confisco tributário, nos termos do art. 150, IV da
CF, não se aplica às penalidades, sendo incabível o reexame, pelo
julgador administrativo, do juízo de valor adotado pelo legislador
para fixar o percentual que cumpra a finalidade de punir o infrator.
IM
ACÓRDÃO Nº 302-39812
Sessão de 12 de setembro de 2008
Recurso nº: 140533 - Voluntário
Processo nº : 13161.000621/2005-13
Matéria: DCTF
Recorrente: DICA DEODÁPOLIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
EXERCÍCIO: 2001
DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está
alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para
redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39813
Sessão de 12 de setembro de 2008
Recurso nº: 141054 - Voluntário
Processo nº : 10830.001829/2007-95
Matéria: DCTF
Recorrente: TETRA PARK LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Normas de Administração Tributária
EXERCÍCIO: 2002
DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está
alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para
redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39814
Sessão de 12 de setembro de 2008
Recurso nº: 141381 - Voluntário
Processo nº : 19679.008029/2005-16
Matéria: DCTF
Recorrente: TOFU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA.
Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
ANO-CALENDÁRIO: 2001
DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está
alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para
redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
Recurso nº: 139348 - Voluntário
Processo nº : 13707.001775/2005-18
Matéria: DCTF
Recorrente: GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LTDA
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
ANO-CALENDÁRIO: 2004
DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está
alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para
redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
45
ISSN 1677-7042
NA
ACÓRDÃO Nº 302-39815
Sessão de 12 de setembro de 2008
Recurso nº: 141386 - Voluntário
Processo nº : 13161.001232/2004-16
Matéria: DCTF
Recorrente: LATICÍNIOS VALE DO PARDOLTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
EXERCÍCIO: 2003
DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está
alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para
redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39816
Sessão de 12 de setembro de 2008
Recurso nº: 141391 - Voluntário
Processo nº : 11080.005687/2005-66
Matéria: DCTF
Recorrente: PALÁCIO REPRESENTAÇÕES LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/2004 a 31/07/2004
DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está
alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para
redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39817
Sessão de 12 de setembro de 2008
Recurso nº: 141454 - Voluntário
Processo nº : 11831.004816/2003-05
Matéria: DCTF
Recorrente: GOOD ONE TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA.
Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP
Ementa:
46
ISSN 1677-7042
1
Assunto: Obrigações Acessórias
ANO-CALENDÁRIO: 1999
DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está
alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para
redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39818
Sessão de 12 de setembro de 2008
Recurso nº: 141459 - Voluntário
Processo nº : 10680.008569/2005-88
Matéria: DCTF
Recorrente: IMAGEM VIEIRA FRANÇA REPRESENTAÇÕES LTDA.
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
ANO-CALENDÁRIO: 2002
DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está
alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para
redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
CO
ME
RC
IA
LIZ
ACÓRDÃO Nº 302-39828
Sessão de 12 de setembro de 2008
ACÓRDÃO Nº 302-39832
Sessão de 12 de setembro de 2008
Recurso nº: 124831 - Voluntário
Processo nº : 10730.000887/99-59
Matéria: SIMPLES
Recorrente: HILMA DE LIMA MARRASCHI & CIA. LTDA.
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
ANO-CALENDÁRIO: 1999
SIMPLES. ENSINO FUNDAMENTAL, CRECHE E PRÉ-ESCOLA.
As atividades de creche, berçário, recreação infantil e ensino fundamental não são impeditivas à opção pelo SIMPLES.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
Recurso nº: 138858 - Voluntário
Processo nº : 13899.001145/2004-44
Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Recorrente: COLOSSI & COLOSSI LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
ANO-CALENDÁRIO: 2002
SIMPLES. ATIVIDADE IMPEDITIVA. INEXISTÊNCIA.
Não sendo a atividade realizada pelo contribuinte que exija o domínio
de conhecimento técnico-científico próprio de profissional da engenharia, deve ser mantida no SIMPLES.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39829
Sessão de 12 de setembro de 2008
ACÓRDÃO Nº 302-39841
Sessão de 12 de setembro de 2008
Recurso nº: 138582 - Voluntário
Processo nº : 10875.004298/2004-23
Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Recorrente: GAUSS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. EPP
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
ANO-CALENDÁRIO: 2003
EXCLUSÃO. ATIVIDADE IMPEDIDITIVA. ENGENHEIRO. MANUTENÇÃO DE TELEFONES CELULARES.
A atividade exercida pela recorrente não se configura como específica
de engenharia, motivo pelo qual deve ser mantida no SIMPLES.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
AÇ
ACÓRDÃO Nº 302-39820
Sessão de 12 de setembro de 2008
Recurso nº: 141892 - Voluntário
Processo nº : 13820.000257/2007-34
Matéria: DCTF
Recorrente: ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Normas de Administração Tributária
EXERCÍCIO: 2004
DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está
alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para
redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39822
Sessão de 12 de setembro de 2008
Recurso nº: 141962 - Voluntário
Processo nº : 19679.009330/2005-39
Matéria: DCTF
Recorrente: EMBRAGEN EMP. BRAS. DE ARM. GERAIS E ENTREPOSTOS LTDA
Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
ANO-CALENDÁRIO: 2004
DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está
alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para
redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
ÃO
PR
OI
BID
ACÓRDÃO Nº 302-39830
Sessão de 12 de setembro de 2008
A
Recurso nº: 138585 - Voluntário
Processo nº : 10980.001096/2004-22
Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Recorrente: VERTICE SOLUÇÕES LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
ANO-CALENDÁRIO: 2002
SIMPLES. LOCAÇÃO E/OU CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.VEDAÇÃO.
A pessoa jurídica que exerce atividades que envolvem locação de
mão-de-obra ou cessão de mão-de-obra não pode optar pelo Simples.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: : Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
Recurso nº: 132448 - Embargos
Processo nº : 13603.002301/2004-62
Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Embargante: CONSELHEIRA ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA
COSTA DE CASTRO
Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES
Interessado: VISÃO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2003
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE
ACÓRDÃO.
Quando o acórdão contiver inexatidão material, o mesmo poderá ser
saneado através de Embargos de Declaração, conforme previsão no
art. 57, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes (Portaria/MF nº 147/2007).
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RENÚNCIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. REFIS.
Sendo a renúncia um ato voluntário e unilateral pelo qual alguém
abdica de um direito, o processo deve ser extinto com julgamento de
mérito (art. 269, inciso V, do CPC).
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e acolhidos os Embargos Declaratórios para anular o acórdão 302-38.215, julgado em
sessão de 09/11/2006 e homologou-se a renúncia pelo interessado,
nos termos do voto da relatora.
ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
PO
ACÓRDÃO Nº 302-39831
Sessão de 12 de setembro de 2008
Recurso nº: 138588 - Voluntário
Processo nº : 10880.004611/99-35
Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Recorrente: WALSUZ NUCLEO EDUCACIONAL S/C LTDA ME
Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
ANO-CALENDÁRIO: 1999
SIMPLES. EXCLUSÃO. ATIVIDADE DE ENSINO.
Podem optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas cuja atividade é
relacionada ao ensino, forte no art. 1º da lei nº 10.034/2000.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
RT
ER
CE
IRO
S
ACÓRDÃO Nº 302-39842
Sessão de 12 de setembro de 2008
Recurso nº: 132588 - Voluntário
Processo nº : 13819.001640/2003-15
Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Recorrente: CENTRO DE RECREAÇÃO INFANTIL PINGO DE
GENTE S/C. LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 1999
SIMPLES - INCLUSÃO.
Com a edição da Lei nº 10.034, de 14/10/2000, foi alterado o disposto
no artigo 9º, da Lei nº 9.317/96, no sentido de excetuar da restrição
de que trata o inciso XIII do referido diploma legal as pessoas
jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: creches, pré-escola
e estabelecimentos de ensino fundamental.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso,
nos termos do voto da relatora.
ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39843
Sessão de 14 de outubro de 2008
Recurso nº: 125462 - de Ofício
Processo nº : 11075.001648/99-31
Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Recorrente: DRJ-SANTA MARIA/RS
Interessado: IPIRANGA PETROQUÍMICA S.A.
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Exportação - IE
Período de apuração: 25/11/1994 a 28/03/1995
EXIGÊNCIA FISCAL INDEVIDA. EXONERAÇÃO SUJEITA A
RECURSO DE OFÍCIO.
Correto o decisum que exonerou partes da exigência fiscal, por se
tratarem de Registros de Exportação efetivados após a vigência da
Circular BCB que reduziu para zero por cento a alíquota do imposto
de exportação das exportações destinadas aos países membros do
Mercosul para o produto exportado pela recorrente; por tratar-se de
exigência de imposto de exportação recolhido espontaneamente; por
se tratarem de créditos extintos pela conversão dos depósitos judiciais
em renda, conforme demonstrado nos autos; e por ser multa de ofício
correspondente à soma das três parcelas anteriores.
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do imposto de exportação para o caso vertente fica
nos limites da expressão preço à vista do produto, posto livre a bordo,
uma vez que a mercadoria era acobertada por Conhecimentos de
Transporte Internacional por Rodovia desde a sede da exportadora até
seus destinos finais. A dicção do artigo 2° da Resolução n° 2.112/94
do Banco Central do Brasil também corrobora com esse entendimento
quando dispõe: A base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria
constante do campo 17-b (preço total no local de embarque) do
Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX. Ou seja, quando
for preço FOB, não há que se acrescer frete algum à base de cálculo.
RECURSOS DE OFÍCIO NEGADO E VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
de ofício e deu-se provimento ao recurso voluntário para excluir o
frete da base de cálculo, nos termos do voto do relator.
CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39845
Sessão de 14 de outubro de 2008
Recurso nº: 138871 - Voluntário
Processo nº : 10711.008564/00-29
Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO
Recorrente: SOCIEDADE TÉCNICA E INDUSTRIAL DE LUBRIFICANTES SOLUTEC S/A.
Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 17/10/1997, 31/10/1997
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IDENTIFICAÇÃO CORRETA DO
PRODUTO. ÔNUS DA PROVA.
A autoridade fiscal, quando promove a reclassificação de produto
importado deve demonstrar de forma irrefutável a irregularidade cometida pelo contribuinte ou seu equívoco.
Como o ônus da prova recai sobre o acusador, havendo dúvida sobre
a correta identificação do produto, deve prevalecer a classificação
original do mesmo, na forma que consta nos documentos de importação, trabalhando a presunção em favor do contribuinte.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
de ofício, nos termos do voto do relator.
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 04/05/2004
PERDIMENTO. CIGARROS. MULTA ESPECÍFICA. § ÚNICO DO
ART. 3º DO DL Nº 399/68.
A aplicação da multa de perdimento da carga não impugnada e
irrecorrível tem como conseqüência legal imediata, a lavratura de
novo auto de infração para a imposição da multa prevista no § único
do artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, com a redação dada pelo art.
78 da Lei nº 10.833/2003, regulamentado pelo art. 632 do Decreto nº
4.543/2002.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39852
Sessão de 15 de outubro de 2008
Recurso nº: 138879 - Voluntário
Processo nº : 10715.003217/2003-20
Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Recorrente: GUERBET PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA.
Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Ementa:
Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 22/11/1999 a 10/12/2002
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PREPARAÇÃO OPACIFICANTE À
BASE DE IOBITRIDOL.
O produto denominado comercialmente "HENETIX", identificado como preparação opacificante para exame radiológico à base de IOBITRIDOL classifica-se na posição NCM/SH 3006.30.19.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator. Este presente o advogado Rafael de
Paula Gomes, OAB/DF - 26.345.
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
A
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ACÓRDÃO Nº 302-39846
Sessão de 14 de outubro de 2008
Recurso nº: 140623 - Voluntário
Processo nº : 10074.000449/2006-61
Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Recorrente: LABORATÓRIOS SERVIER DO BRASIL LTDA.
Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Ementa:
Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 01/01/2000, 31/12/2005
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NORMAS ADMINISTRATIVAS E LEGAIS QUE VINCULAM OS PRODUTOS A POSIÇÕES DA
NCM.
Havendo na legislação vigente ou em normas regulamentares expedidas no âmbito do Ministério da Fazenda, a vinculação de determinado produto a uma posição específica da NCM, a fiscalização
não pode, pela natureza e limites da sua atividade, adotar classificação fiscal diferente daquela posição para o mesmo produto.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
de ofício, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o
advogado André de Moura Soares, OAB/DF - 20.096.
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39851
Sessão de 15 de outubro de 2008
Recurso nº: 138830 - Voluntário
Processo nº : 11060.002095/2006-10
Matéria: MULTA DIVERSA
Recorrente: ERIVELTO JOSÉ BOSI
Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
ACÓRDÃO Nº 302-39856
Sessão de 15 de outubro de 2008
Recurso nº: 138349 - Voluntário
Processo nº : 10945.007815/2004-45
Matéria: MULTA DIVERSA
Recorrente: ABRAMAQ EXPORTADORA DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA.
Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Exportação - IE
Data do fato gerador: 03/11/2002
PRELIMINAR DE NULIDADE.
A argüição de nulidade sem a identificação do nexo entre a hipótese
legal e a ocorrência identificada no processo não pode ser acolhida.
EXPORTAÇÃO FICTÍCIA. DOCUMENTO NECESSÁRIO AO EMBARQUE OU DESEMBARAÇO. FALSIDADE.
A falsificação de documentos necessários ao embarque ou desembaraço de mercadoria nacional na exportação constitui dano ao Erário. No caso de as mercadorias não serem localizadas, a pena de
perdimento converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro das
mesmas.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar argüída
pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. O Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira
votou pela conclusão
RICARDO PAULO ROSA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
L
A
N
O
I
C
NA
ACÓRDÃO Nº 302-39857
Sessão de 15 de outubro de 2008
A
S
N
Recurso nº: 138838 - Voluntário
Processo nº : 10209.000458/2005-07
Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO
Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS
Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 28/06/2000
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CERTIFICADO DE ORIGEM. RESOLUÇÃO ALADI 232/97. Em se tratando de produto exportado
pela Venezuela e comercializado através de um terceiro país que não
integra a ALADI, é possível a realização desta operação, mantendo a
preferência tarifária, desde que sejam observadas as condições da
Resolução ALADI n° 232/97.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, relator, Corintho Oliveira
Machado e Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente) que negavam provimento. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro
Marcelo Ribeiro Nogueira. Esteve presente o advogado Igor Vasconcelos Saldanha, OAB/DF - 20.191
RICARDO PAULO ROSA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
E
R
P
IM
ACÓRDÃO Nº 302-39853
Sessão de 15 de outubro de 2008
47
ISSN 1677-7042
Recurso nº: 138886 - Voluntário
Processo nº : 11075.002380/2003-11
Matéria: MULTA DIVERSA
Recorrente: EADI SUL TERMINAL DE CARGAS LTDA
Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 18/11/2003
MULTA POR EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. PESAGEM. INOPERÂNCIA DE BALANÇA. QUALIFICAÇÃO EQUIVOCADA.
Considerando os fatos narrados pela autuação fiscal, verifica-se que
não ocorreu embaraço à ação fiscal na hipótese, mas sim descumprimento de norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, o
que tem como conseqüência enquadramento legal distinto do utilizado
pela autoridade fiscal. Auto de infração que se considera nulo.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente) e
Judith do Amaral Marcondes Armando
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39855
Sessão de 15 de outubro de 2008
Recurso nº: 138284 - Voluntário
Processo nº : 10209.000726/2005-82
Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO
Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 04/09/2000
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CERTIFICADO DE ORIGEM. RESOLUÇÃO ALADI 232/97. Em se tratando de produto exportado pela Venezuela e comercializado através de um terceiro país que não integra a ALADI, é possível a realização desta operação, mantendo a preferência tarifária,
desde que sejam observadas as condições da Resolução ALADI n° 232/97.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, relator, Corintho Oliveira
Machado e Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente) que negavam provimento. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro
Marcelo Ribeiro Nogueira. Esteve presente o advogado Igor Vasconcelos Saldanha, OAB/DF - 20.191
RICARDO PAULO ROSA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39860
Sessão de 15 de outubro de 2008
Recurso nº: 137317 - Embargos
Processo nº : 10925.001503/2004-66
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES
Interessado: HÉLIO JOÃO CARDON
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
Não havendo contradição entre a decisão e o fundamento desta, não
podem ser acolhidos os Embargos de Declaração.
EMBARGOS REJEITADOS.
Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e rejeitados os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39862
Sessão de 15 de outubro de 2008
Recurso nº: 138383 - Voluntário
Processo nº : 11543.003872/2003-60
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: ARACRUZ CELULOSE S/A.
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ANO DE 1999. .A exclusão da
incidência do ITR sobre a área de reserva legal, para o ano de 1999,
independe da apresentação do Ato Declaratório Ambiental.
48
ISSN 1677-7042
1
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Ricardo Paulo Rosa.
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente), Davi Machado Evangelista (Suplente) e Marcelo Ribeiro Nogueira. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso
quanto ao VTN, nos termos do voto do relator.
RICARDO PAULO ROSA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39864
Sessão de 15 de outubro de 2008
ACÓRDÃO Nº 302-39867
Sessão de 15 de outubro de 2008
Recurso nº: 136433 - Voluntário
Processo nº : 10620.000636/2005-21
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: DANIEL LUIZ DO NASCIMENTO
Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE.
É obrigatória a utilização do Ato Declaratório Ambiental - ADA para
fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural, pelo reconhecimento da isenção tributária prevista para as
áreas de preservação permanente declaradas pelo contribuinte.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente), Davi Machado Evangelista (Suplente) e Marcelo Ribeiro Nogueira.
RICARDO PAULO ROSA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
CO
ME
RC
IA
LIZ
ACÓRDÃO Nº 302-39865
Sessão de 15 de outubro de 2008
Recurso nº: 138382 - Voluntário
Processo nº : 10120.007425/2005-50
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: JOÃO COELHO DE MORAES
Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001
ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL E AVERBAÇÃO.
EXIGÊNCIA.
É obrigatória a utilização do Ato Declaratório Ambiental - ADA para
fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural e, ainda, a averbação na matrícula do imóvel junto ao Cartório
de Registro de Imóveis das áreas de reserva legal, dentro do prazo
previsto na legislação.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso
quanto às áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos
termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente), Davi Machado Evangelista (Suplente) e Marcelo Ribeiro Nogueira.
RICARDO PAULO ROSA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
AÇ
Recurso nº: 138375 - Voluntário
Processo nº : 10120.002710/2006-65
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: HORÁCIO CORREA DE MORAIS
Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL E AVERBAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
É obrigatória a utilização do Ato Declaratório Ambiental - ADA para
fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural, pelo reconhecimento da isenção tributária prevista para as
áreas de preservação permanente e de reserva legal declaradas pelo
contribuinte.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO.
Compete à autoridade fiscal rever o auto-lançamento realizado pelo
contribuinte, revogando de ofício a isenção quando constate que ele
não preenchia as condições ou não cumpria os requisitos para a
concessão do favor.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente), Davi Machado Evangelista (Suplente) e Marcelo Ribeiro Nogueira.
RICARDO PAULO ROSA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39866
Sessão de 15 de outubro de 2008
Recurso nº: 138379 - Voluntário
Processo nº : 10120.006643/2006-58
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: WALTER HUGO CARNEIRO
Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL E AVERBAÇÃO.
EXIGÊNCIA.
É obrigatória a utilização do Ato Declaratório Ambiental - ADA para
fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural e, ainda, a averbação na matrícula do imóvel junto ao Cartório
de Registro de Imóveis das áreas de reserva legal, dentro do prazo
previsto na legislação.
VALOR DA TERRA NUA. LAUDO TÉCNICO.
Deve ser aceito como base de cálculo do Imposto o Valor da Terra
Nua apurado em laudo técnico apresentado pelo contribuinte, desde
que preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela administração.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Decisao: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso
quanto às áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos
ÃO
ACÓRDÃO Nº 302-39868
Sessão de 15 de outubro de 2008
Recurso nº: 138385 - Voluntário
Processo nº : 13851.001681/2003-13
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: RINO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL E AVERBAÇÃO.
EXIGÊNCIA.
É obrigatória a utilização do Ato Declaratório Ambiental - ADA para
fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural e, ainda, a averbação na matrícula do imóvel junto ao Cartório
de Registro de Imóveis das áreas de reserva legal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso
quanto às áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos
termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente), Davi Machado Evangelista (Suplente) e Marcelo Ribeiro Nogueira.
RICARDO PAULO ROSA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
PR
OI
BID
A
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
não preenchia as condições ou não cumpria os requisitos para a
concessão do favor.
JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
Sobre os créditos tributários constituídos em auto de infração serão
exigidos juros de mora com base na taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e multa de ofício no
percentual de setenta e cinco por cento, por declaração inexata, por
expressa previsão legal.
EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
No julgamento de recurso voluntário ou de ofício, fica vedado aos
Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de observar
tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, nos termos da Lei.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares
argüidas pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Beatriz Veríssimo de
Sena, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente), Davi
Machado Evangelista (Suplente) e Marcelo Ribeiro Nogueira votaram
pela conclusão.
RICARDO PAULO ROSA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39875
Sessão de 16 de outubro de 2008
Recurso nº: 136070 - Voluntário
Processo nº : 13706.000145/2001-02
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
Recorrente: H. STERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/1989 a 31/01/1992
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO JUDICIAL.
Segundo entendimento consolidado pelo STJ, nos termos do art. 168
do CTN, o prazo para pedir restituição é contado da extinção do
crédito tributário, e a extinção não acontece somente com o pagamento, e sim com este e a homologação do lançamento, na forma
do art. 156, VII, do diploma tributário pátrio. Se nesse ínterim o
contribuinte submete o crédito tributário a discussão judicial, a extinção do crédito tributário fica condicionada ao trânsito em julgado
do processo no Judiciário. Se a coisa julgada formou-se em
12/09/2003, o prazo de cinco anos para pedir restituição encerrou-se
em 12/09/2008. Tendo em vista que o pedido administrativo é de
16/01/2001, não há como declarar-se fluido o prazo decadencial.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa e Davi Machado Evangelista (Suplente). Fez sustentação oral o advogado Yan Dutra Molina, OAB/RJ 98.350
CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
PO
ACÓRDÃO Nº 302-39869
Sessão de 15 de outubro de 2008
Recurso nº: 138388 - Voluntário
Processo nº : 13971.002462/2004-68
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: MAM - ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Compete à autoridade de primeira instância determinar a realização
das perícias que considerar necessárias e indeferir as que considerar
prescindíveis. Considera-se não formulado o pedido de diligência ou
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos na legislação de
regência.
ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL E AVERBAÇÃO.
EXIGÊNCIA.
É obrigatória a utilização do Ato Declaratório Ambiental - ADA para
fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural e, ainda, a averbação na matrícula do imóvel junto ao Cartório
de Registro de Imóveis das áreas de reserva legal.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO.
Compete à autoridade fiscal rever o auto-lançamento realizado pelo
contribuinte, revogando de ofício a isenção quando constate que ele
RT
ER
CE
IRO
S
ACÓRDÃO Nº 302-39876
Sessão de 16 de outubro de 2008
Recurso nº: 137101 - Embargos
Processo nº : 10980.009332/2005-30
Matéria: DCTF
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES
Interessado: OLÍMPICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA
LIMPEZA LTDA.
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 15/05/2003, 15/08/2003, 14/11/2003,
13/02/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
Havendo a obscuridade apontada no voto embargado, devem ser
acolhidos e providos os Embargos de Declaração para integrar a
decisão embargada.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e providos os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39883
Sessão de 16 de outubro de 2008
Recurso nº: 137184 - Voluntário
Processo nº : 10950.002743/2005-51
Matéria: DCTF
Recorrente: REAL MONEY FACTORING LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. DESCABIMENTO.
Comprovada a ocorrência de problemas de responsabilidade do Órgão
Público, que impediram o contribuinte de entregar a tempo a declaração que lhe é exigida, descabida a cobrança da multa por atraso
na entrega da mesma.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Corintho Oliveira
Machado.
RICARDO PAULO ROSA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39884
Sessão de 16 de outubro de 2008
Recurso nº: 138182 - Voluntário
Processo nº : 13609.000820/2005-17
Matéria: DCTF
Recorrente: TRANSPORTADORA FIGUEIREDO LTDA.
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2002
DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.PENALIDADE.
O instituto da denúncia espontânea não se aplica à infração pelo
descumprimento de obrigação acessória, tipificada como entrega da
declaração fora do prazo estipulado na legislação tributária.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DEFINIDA EM ATO NORMATIVO.
POSSIBILIDADE.
A obrigação acessória pode ser instituída por ato normativo expedido
pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da lei.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro
Nogueira.
RICARDO PAULO ROSA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39885
Sessão de 16 de outubro de 2008
ACÓRDÃO Nº 302-39889
Sessão de 16 de outubro de 2008
Recurso nº: 132612 - Embargos
Processo nº : 10940.002261/2003-59
Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES
Interessado: SOELI DA APARECIDA MENDES
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Data do fato gerador: 01/01/2002
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Merecem ser conhecidos, porém, não providos os embargos declaratórios interpostos, uma vez que não existe omissão no acórdão
embargado que dêem margem a retificação. A decisão refletiu perfeitamente, à época, o entendimento do Colegiado, sufragado pelas
provas carreadas aos autos.
EMBARGOS REJEITADOS.
Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e rejeitados os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39890
Sessão de 16 de outubro de 2008
Recurso nº: 138364 - Voluntário
Processo nº : 10830.000889/2001-03
Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Recorrente: CAMP -COIFAS INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE
COIFAS LTDA - ME
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2001
NULIDADE DO ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES.
Como o ato de exclusão da recorrente tem as características previstas
na súmula nº 2 do Terceiro Conselho de Contribuintes, deve ser
aplicado o conseqüente preceitual previsto na súmula, a saber, a
decretação de nulidade do ato declaratório de exclusão do SIMPLES.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso
aplicando-se a sumula número 2, nos termos do voto do relator.
CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
A
D
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T
N
A
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I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
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Recurso nº: 138589 - Voluntário
Processo nº : 10768.005519/2005-89
Matéria: DCTF
Recorrente: R GOULART CONSULTORIA E REPRES S/C LTDA
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2000
DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.PENALIDADE.
O instituto da denúncia espontânea não se aplica à infração pelo
descumprimento de obrigação acessória, tipificada como entrega da
declaração fora do prazo estipulado na legislação tributária.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
RICARDO PAULO ROSA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39886
Sessão de 16 de outubro de 2008
Recurso nº: 138592 - Voluntário
Processo nº : 10183.004983/2004-48
Matéria: DCTF
Recorrente: USINAS ITAMARATI S/A
Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Ementa:
Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2003
DCTF.DENÚNCIA ESPONTÂNEA.PENALIDADE.
O instituto da denúncia espontânea não se aplica à infração pelo
descumprimento de obrigação acessória, tipificada como entrega da
declaração fora do prazo estipulado na legislação tributária.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
No julgamento de recurso voluntário ou de ofício, fica vedado aos
Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de observar
tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro
Nogueira.
RICARDO PAULO ROSA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
49
ISSN 1677-7042
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 1999
SIMPLES. EXCLUSÃO INDEVIDA. ATIVIDADE NÃO ASSEMELHADA À DE CONSULTORIA.
Uma vez que a pessoa jurídica apenas executa o serviços de identificação de bens patrimoniais, evidencia-se que a atividade da empresa não se assemelha aos serviços prestados por consultor, e portanto é indevida a sua exclusão do regime do SIMPLES.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39893
Sessão de 16 de outubro de 2008
Recurso nº: 138420 - Voluntário
Processo nº : 10830.004392/2004-07
Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Recorrente: LINA DA CUNHA PENTEADO
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
SIMPLES. EXCLUSÃO. ATIVIDADE NÃO VEDADA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE APLICÁVEL A ATO AINDA NÃO JULGADO DEFINITIVAMENTE.
A exclusão do contribuinte do regime especial de tributação do SIMPLES não pode prosperar, uma vez que no curso do julgamento do
ato administrativo sobreveio lei que trata da matéria, e nela consta,
literalmente, que a atividade praticada pela recorrente (academia de
dança, de atividades físicas e desportivas) não se constitui em vedação à opção pelo indigitado regime especial de tributação.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator. A Conselheira Maria Regina Godinho
de Carvalho (Suplente) votou pela conclusão.
CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 302-39891
Sessão de 16 de outubro de 2008
Recurso nº: 138401 - Voluntário
Processo nº : 11610.008263/2003-56
Matéria: SIMPLES - INCLUSÃO
Recorrente: STUDIO CORPO E DANÇA - BALLET CRISTIANE
RABELO S/C LTDA - ME.
Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 1998
INCLUSÃO. ATIVIDADE NÃO VEDADA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE APLICÁVEL A ATO AINDA NÃO JULGADO
DEFINITIVAMENTE.
A negativa de inclusão do contribuinte no regime especial de tributação do SIMPLES não pode prosperar, uma vez que no curso do
julgamento do ato administrativo sobreveio lei que trata da matéria, e
nela consta, literalmente, que a atividade praticada pela recorrente
(academia de dança, de atividades físicas e desportivas) não se constitui em vedação à opção pelo indigitado regime especial de tributação.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator. A Conselheira Maria Regina Godinho
de Carvalho (Suplente) votou pela conclusão.
CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39892
Sessão de 16 de outubro de 2008
Recurso nº: 138410 - Voluntário
Processo nº : 11610.007948/2003-85
Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Recorrente: SARAF PESTADORA DE SERVIÇOS S/C LTDA.
Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP
ACÓRDÃO Nº 302-39894
Sessão de 16 de outubro de 2008
Recurso nº: 138574 - Voluntário
Processo nº : 14041.001019/2005-14
Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Recorrente: BUICK CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS
LTDA
Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001
DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MOTIVAÇÃO. LEGALIDADE.
Tendo a decisão recorrida apontado as razões de fato e de direito que
fundamentaram o ato administrativo decisório, não há como acatar o
argumento de carência de motivação ou fundamentação legal no acórdão recorrido.
SIMPLES. EXCLUSÃO. ATIVIDADE VEDADA E PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Comprovado que a recorrente presta serviço profissional assemelhado
a de corretor (intermediação de negócios), e bem assim que praticou,
reiteradamente, infração à legislação tributária que obriga aos optantes pelo SIMPLES manterem um mínimo de escrituração, nos
termos da Lei nº 9.317/96, é devida a sua exclusão do regime de
tributação especial.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade argüida pela recorrente e negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. Os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena
e Marcelo Ribeiro Nogueira votaram pela conclusão.
CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39895
Sessão de 16 de outubro de 2008
Recurso nº: 128283 - Voluntário
Processo nº : 10845.002761/99-21
Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Recorrente: GABRIELA ROSA ENXOVAIS DE GUARUJÁ LTDA.
- ME.
Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP
50
ISSN 1677-7042
1
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 1999
SIMPLES. EXCLUSÃO. SÚMULA 02 DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. PENDÊNCIAS COM O INSS E A
PGFN. Como o ADE não especifica as pendências existentes perante
a Dívida Ativa da União e do INSS, nem indica quais débitos inscritos não tiveram sua exigibilidade suspensa, o mesmo deve ser
considerado nulo. Incidência na hipótese da Súmula n° 02 deste
Conselho de Contribuintes.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso
aplicando-se a sumula 2, nos termos do voto do relator
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 302-39896
Sessão de 16 de outubro de 2008
CO
Recurso nº: 138581 - Voluntário
Processo nº : 10875.003317/2004-02
Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Recorrente: FLOCK COLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
SIMPLES. EXCLUSÃO MÚLTIPLO OBJETO SOCIAL. ONUS
PROBANTI.
Quando há mais de uma atividade econômica ou profissional inclusa
no objeto social do contribuinte, cabe ao Fisco a prova de que este
efetivamente praticou alguma atividade vedada à opção da sistemática
de tributação do SIMPLES, sendo impossível exigir prova negativa
do contribuinte.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
ME
RC
IA
LIZ
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
ACÓRDÃO Nº 302-39897
Sessão de 16 de outubro de 2008
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Recurso nº: 138584 - Voluntário
Processo nº : 13896.002717/2003-51
Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Recorrente: JOULE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO S.C. LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
SIMPLES. INCLUSÃO COM EFEITOS. RETROATIVOS.
Não existe qualquer obstáculo para que as pessoas jurídicas que
prestem serviços de instalação, manutenção, elétrica, hidráulica e mecânica e montagem de painéis elétricos, optem pela sistemática do
SIMPLES.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator. O Conselheiro Ricardo Paulo Rosa
votou pela conclusão
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
PORTARIA N o- 123, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008
ACÓRDÃO Nº 302-39898
Sessão de 16 de outubro de 2008
Recurso nº: 138853 - Voluntário
Processo nº : 10860.000339/2004-71
Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO
Recorrente: ROBERTO JUN ARIMA - ME
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
SIMPLES. EXCLUSÃO. Não havendo prova do efetivo exercício de
atividade vedada, deve ser reconhecido o direito do contribuinte em
permanecer na sistemática de tributação do SIMPLES.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara
AÇ
ÃO
PR
OI
O SUB-PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso I, letras "o" e "r" do art. 52 do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria
n.º138, de 1.º de julho de 1997, do Ministro do Estado da Fazenda, e
tendo em vista os art. 11 e 12 do Decreto-lei n.º 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e o Decreto n.º 83.937, de 6 de setembro de 1979,
e considerando a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 2008.61.00.017578-0, em curso perante a 4ª Vara Cível
Federal de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo,
resolve:
Art.1º. Revogar as certidões conjuntas positivas com efeitos
de negativas de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa
da União em favor de EDITORA DO BRASIL S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 60.657.574/0001-69, emitidas sob os códigos de controle
nºs
F25C.60D1.A7A0.0FD1,
821F.3B94.A431.22BD,
D693.F71F.4F6C.8145,
0CC9.FFF7.4D6A.ECD7,
7B5B.9227.CF78.8F84,
E9BF.B515.2332.1117,
0C20.FB96.6344.D868,
9447.0808.261B.7E2E,
4C0B.DA45.A670.F839,
DE43.DAB9,ABEF.1540,
1FEC.F554.350A.E4C4,
7EC1.D28A.4C4E.136D,
F179.24A2.A170.2534,
7DEE.7315.8A6F.3FFA,
6306.26B8.54DA.420A,
1F8E.0F04.2543.B568,
91C6,F604.00A9.AA99,
D563.D3D1.1690.D191,
4BE3.DE77.651F.602B,
DD91.43C0.86E9.3CCF,
237D.8ACC.3B93.3574,
BD0D.900B.E896.5F70,
7AA7.D278.43F5.4A07,
97E8.DD00.74B3.2548,
A267.D083.E3E6.9B6C,
5235.69EC.0DA2.5266,
C26A.10F1.5AEE.4E79,
248B.8FD7.86BB.9610,
491A.ADFC.ED12.C21E,
CA44.CC26.7D24.D00B,
E986.3588.4BD8.0C9E,
20CE.BD8B.2A61.C453,
AD6E.CA83.5227.A9D3,
4D0B.5CEC.5B79.4D38,
8402.2DF6.8CE0.A022,
14E9.E875.E5AB.7B3A,
030B.B36C.2B53.61AF,
1726.FE04.9EEC.44D7,
D56D.BE27.5491.3096,
891F.E7B5.2747.C8CC,
BA59.2950.D4C1.1056,
0554.C564.5A04.0AAA,
FB7A.56EF.C8E8.1CBE,
17D0.FDF5.9B6C.CD5C,
8859.DB78.A313.4962,
C8C1.9CB1.3A9F.77F4,
0F35.C459.A6AA.0808 e 713D.B1D7.C95E.439F.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELINO ALVES DA SILVA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
COORDENAÇÃO DE ARRECADAÇÃO
BID
A
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 73, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
PO
Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 61, de 28 de outubro de 2008, que divulga a Agenda Tributária do mês de novembro de 2008.
RT
ER
CE
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S
O COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 247 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95,
de 30 de abril de 2007, e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo inciso VIII do art. 1º da Portaria Codac nº 103, de 27 de dezembro de 2007, e conforme o disposto no art. 62 da Medida Provisória
nº 449, de 3 de dezembro de 2008, declara:
Art. 1º Ficam excluídas da Agenda Tributária do mês de novembro de 2008, anexa ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 61, de 28 de outubro de 2008, as seguintes disposições:
Data de
Vencimento
10
10
Tributos
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Rendimentos de Capital
Aluguéis e royalties pagos a pessoa física
Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador
Rendimentos do Trabalho
Trabalho assalariado
Trabalho sem vínculo empregatício
Resgate previdência privada e Fapi
Benefício ou resgate de previdência privada e Fapi
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho
Outros Rendimentos
Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica
Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring
Pagamento PJ a cooperativa de trabalho
Juros e indenizações de lucros cessantes
Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)
Indenização por danos morais
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal
Demais rendimentos
Simples - CNPJ
Empresas optantes pelo Simples - CNPJ - recolhimento sobre aquisição de produto rural do produtor rural pessoa física.
Empresas optantes pelo Simples - CNPJ - recolhimento sobre contratação de transportador rodoviário autônomo.
Empresas em geral - CNPJ
Empresas em geral - CNPJ - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.)
Empresas em geral - CNPJ - pagamento exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007
Empresas em geral - CEI
Empresas em geral - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.)
Empresas em geral - CEI - pagamento exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007
Filantrópicas com isenção - CNPJ
Filantrópicas com isenção - CEI
Órgãos do poder público - CNPJ
Órgãos do poder público - CEI
Órgãos do poder público - CNPJ - recolhimento sobre aquisição de produto rural do produtor rural pessoa física
Órgão do Poder Público - CNPJ - recolhimento sobre contratação de transporte rodoviário autônomo
Associação Desportiva que mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e
Transmissão de Espetáculos - CNPJ - retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome.
Código
Darf
Código
GPS
Período de Apuração do
Fato Gerador (FG)
3208
3277
Outubro/2008
"
0561
0588
3223
5565
5936
Outubro/2008
"
"
"
"
1708
5944
3280
5204
6891
6904
5928
8045
Outubro/2008
"
"
"
"
"
"
"
2003
2011
2020
2100
2119
2143
2208
2216
2240
2305
2321
2402
2429
2437
2445
2500
1º a 31/outubro/2008
"
"
"
"
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1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
51
ISSN 1677-7042
Comercialização da produção rural - CNPJ
Comercialização da produção rural - CNPJ- pagamento exclusivo para outras entidades (Senar)
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CNPJ
Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CNPJ (uso exclusivo do órgão do poder público - administração direta, autarquia e fundação federal, estadual, do distrito federal
ou municipal)
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CEI
Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CEI (uso exclusivo do órgão do poder público - administração direta, autarquia e fundação federal, estadual, do distrito federal
ou municipal)
Comercialização da produção rural - CEI
Comercialização da produção rural - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Senar)
2607
2615
2631
2640
"
"
"
"
2658
2682
"
"
2704
2712
"
"
10
Acordo
Acordo
Acordo
Acordo
2852
2879
2950
2976
Diversos
"
"
"
17
Cooperativa de Trabalho - CNPJ - contribuição descontada do cooperado - Lei nº 10.666/2003.
2127
1º a 31/outubro/2008
14
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi
Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi
Bebidas do capítulo 22 da Tipi
14
20
20
Perante
Perante
Perante
Perante
Comissão
Comissão
Comissão
Comissão
de
de
de
de
Conciliação
Conciliação
Conciliação
Conciliação
Prévia
Prévia
Prévia
Prévia
-
Dissídio
Dissídio
Dissídio
Dissídio
ou
ou
ou
ou
Acordo
Acordo
Acordo
Acordo
Coletivo
Coletivo
Coletivo
Coletivo
e
e
e
e
Convenção
Convenção
Convenção
Convenção
Coletiva
Coletiva
Coletiva
Coletiva
-
CEI
CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc)
CNPJ
CNPJ - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc)
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Posição na Tipi Produto
87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station
wagons") e os automóveis de corrida;
87.06 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05;
84.29 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados;
84.32 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte;
84.33 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar
ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37;
87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09);
87.02 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista;
87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias;
87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para
espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias;
87.11 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Demais Entidades
Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária
Combustíveis
Não-cumulativa
Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária
A
D
E
T
N
A
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I
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A
E
D
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A
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P
M
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Outubro/2008
"
"
0676
Outubro/2008
L
A
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0676
1097
"
"
1097
1097
1097
1097
1097
1097
A
S
N
Contribuição para o PIS/Pasep
Faturamento
Folha de salários
Pessoa jurídica de direito público
Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária
Combustíveis
Não-cumulativa
Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária
5110
5123
0668
O
I
C
NA
1097
"
"
"
"
"
"
"
8109
8301
3703
8496
6824
6912
1921
Outubro/2008
"
"
"
"
"
"
2172
8645
6840
5856
1840
Outubro/2008
"
"
"
"
Art. 2º Ficam incluídas na Agenda Tributária do mês de novembro de 2008, anexa ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 61, de 28 de outubro de 2008, as seguintes disposições:
Data de
Vencimento
20
20
Tributos
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Rendimentos de Capital
Aluguéis e royalties pagos a pessoa física
Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador
Rendimentos do Trabalho
Trabalho assalariado
Trabalho sem vínculo empregatício
Resgate previdência privada e Fapi
Benefício ou resgate de previdência privada e Fapi
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho
Outros Rendimentos
Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica
Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring
Pagamento PJ a cooperativa de trabalho
Juros e indenizações de lucros cessantes
Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)
Indenização por danos morais
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal
Demais rendimentos
Simples - CNPJ
Empresas optantes pelo Simples - CNPJ - recolhimento sobre aquisição de produto rural do produtor rural pessoa física.
Empresas optantes pelo Simples - CNPJ - recolhimento sobre contratação de transportador rodoviário autônomo.
Empresas em geral - CNPJ
Empresas em geral - CNPJ - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.)
Cooperativa de Trabalho - CNPJ - contribuição descontada do cooperado - Lei nº 10.666/2003.
Empresas em geral - CNPJ - pagamento exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007
Empresas em geral - CEI
Empresas em geral - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.)
Empresas em geral - CEI - pagamento exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007
Filantrópicas com isenção - CNPJ
Filantrópicas com isenção - CEI
Órgãos do poder público - CNPJ
Órgãos do poder público - CEI
Órgãos do poder público - CNPJ - recolhimento sobre aquisição de produto rural do produtor rural pessoa física
Órgão do Poder Público - CNPJ - recolhimento sobre contratação de transporte rodoviário autônomo
Associação Desportiva que mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e
Transmissão de Espetáculos - CNPJ - retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome.
Comercialização da produção rural - CNPJ
Comercialização da produção rural - CNPJ- pagamento exclusivo para outras entidades (Senar)
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CNPJ
Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CNPJ (uso exclusivo do órgão do poder público - administração direta, autarquia e fundação federal, estadual, do distrito federal
ou municipal)
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CEI
Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CEI (uso exclusivo do órgão do poder público - administração direta, autarquia e fundação federal, estadual, do distrito federal
ou municipal)
Comercialização da produção rural - CEI
Código
Darf
Código
GPS
Período de Apuração do
Fato Gerador (FG)
3208
3277
Outubro/2008
"
0561
0588
3223
5565
5936
Outubro/2008
"
"
"
"
1708
5944
3280
5204
6891
6904
5928
8045
Outubro/2008
"
"
"
"
"
"
"
2003
2011
2020
2100
2119
2127
2143
2208
2216
2240
2305
2321
2402
2429
2437
2445
2500
1º a 31/outubro/2008
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
2607
2615
2631
2640
"
"
"
"
2658
2682
"
"
2704
"
52
ISSN 1677-7042
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Comercialização da produção rural - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Senar)
20
Acordo
Acordo
Acordo
Acordo
25
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi
Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi
Bebidas do capítulo 22 da Tipi
25
Comissão
Comissão
Comissão
Comissão
de
de
de
de
Conciliação
Conciliação
Conciliação
Conciliação
Prévia
Prévia
Prévia
Prévia
-
Dissídio
Dissídio
Dissídio
Dissídio
ou
ou
ou
ou
Acordo
Acordo
Acordo
Acordo
Coletivo
Coletivo
Coletivo
Coletivo
e
e
e
e
Convenção
Convenção
Convenção
Convenção
Coletiva
Coletiva
Coletiva
Coletiva
-
CEI
CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc)
CNPJ
CNPJ - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc)
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Posição na Tipi Produto
87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station
wagons") e os automóveis de corrida;
87.06 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05;
2712
"
2852
2879
2950
2976
Diversos
"
"
"
5110
5123
0668
Outubro/2008
"
"
0676
Outubro/2008
0676
"
84.29 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros com1097
pressores, autopropulsados;
84.32 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte;
1097
84.33 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar
1097
ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37;
87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09);
1097
87.02 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista;
1097
87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias;
1097
87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para
1097
espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias;
87.11 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
1097
CO
25
Perante
Perante
Perante
Perante
"
"
"
"
"
Contribuição para o PIS/Pasep
Faturamento
Folha de salários
Pessoa jurídica de direito público
Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária
Combustíveis
Não-cumulativa
Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária
8109
8301
3703
8496
6824
6912
1921
Outubro/2008
"
"
"
"
"
"
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Demais Entidades
Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária
Combustíveis
Não-cumulativa
Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária
2172
8645
6840
5856
1840
Outubro/2008
"
"
"
"
ME
25
"
"
"
RC
IA
LIZ
AÇ
ÃO
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GERALDO FERRAZ GANGANA
PR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 74, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 66, de 26 de novembro de 2008, que divulga a Agenda Tributária do mês de dezembro de 2008.
OI
O COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 247 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95,
de 30 de abril de 2007, e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo inciso VIII do art. 1º da Portaria Codac nº 103, de 27 de dezembro de 2007, e conforme o disposto na Instrução Normativa RFB
nº 891, de 5 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 66, de 26 de novembro de 2008:
"Art. 3º.....................................................................................
I - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), observado o disposto no § 2º;
..................................................................................................
§1º A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e Semestral e do Dacon, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 2º Excepcionalmente, para os casos previstos no caput, o prazo de entrega do Dacon, para os eventos que ocorrerem nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, fica prorrogado para o 5º (quinto)
dia útil do mês de março de 2009."
Art. 2º Fica excluída da Agenda Tributária do mês de dezembro de 2008, anexa ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 66, de 26 de novembro de 2008, a seguinte disposição:
Data de Apresentação
Declarações, Demonstrativos e Documentos
De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas
5
Dacon Mensal - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Período de Apuração
Outubro/2008
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GERALDO FERRAZ GANGANA
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA,
PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de novembro do ano-calendário de 2008, para
efeito da apuração do ganho de capital na
alienação de moeda estrangeira mantida em
espécie.
O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA,
PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 229 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 95, de 30 de abril de 2007, e da delegação de competência de que
trata o art. 3º da Portaria Cosit nº 3, de 8 de maio de 2008, e tendo
em vista o disposto no § 7º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.15835, de 24 de agosto de 2001, e nos §§ 2º e 4º do art. 7º da Instrução
Normativa SRF nº 118/00, de 28 de dezembro de 2000, declara:
Artigo único. Para efeito da apuração do ganho de capital na
alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, no mês de novembro do ano-calendário de 2008, deve ser utilizada na conversão
para reais:
I - do valor de alienação, a cotação média mensal do dólar
dos Estados Unidos da América, para compra, correspondente a R$
2,2655;
II - do valor de custo de aquisição, a cotação média mensal
do dólar dos Estados Unidos da América, para venda, correspondente
a R$ 2,2663.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 100,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008
Cancela o Registro Especial para operação
com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista
o disposto no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
combinados com o art. 18, §§ 1º e 4º e o art. 20 do Decreto nº 4.544,
de 26 de dezembro de 2002, o art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593,
de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de
agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, e o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
e na Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001,
alterada pela Instrução Normativa nº 101 de 21 de dezembro de 2001
e pela Instrução Normativa nº 134 de 08 de fevereiro de 2002,
declara:
Art 1º. Cancelados, os Registros Especiais: DP-01101/00014,
IP-01101/00007 e GP-01101/00112, concedidos através dos ADE N.º
0052/2006, 0050/2006 e 0051/2006, respectivamente, publicados no
Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2008, para o estabelecimento da empresa BANDEIRANTES SOLUÇÕES GRAFICAS
LTDA - CNPJ: 00.540.090/0002-39 e estabelecida à R TAMOTSU
IWASSE 1.000 BLOCO B - SALA 1. CEP: 07176-000, BRASILIA DF, concedido por meio do processo administrativo nº
10166.015144/2008-97.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo terá validade após
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO RAMOS FACHADA MARTINS
DA SILVA
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MOSSORÓ
29.588.019/0004-25
COMARY MELFORT
De 671ml até 1000ml
29.588.019/0004-25
COMARY MENTA
De 671ml até 1000ml
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11,
DE 8 DE DEZEMBRO 2008
29.588.019/0004-25
COMARY CANELA
De 671ml até 1000ml
29.588.019/0004-25
COMARY TROPICAL COCO
De 671ml até 1000ml
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
COMARYTROPICAL PESSE- De 671ml até 1000ml
GO
COMARY TROPICAL AMEN- De 671ml até 1000ml
DOIM
COMARY TROPICAL MARA- De 671ml até 1000ml
CUJA
SYN VODKA
De 671ml até 1000ml
SYN LEMON ICE
De 181ml até 375ml
29.588.019/0004-25
SYN LEMON ICE
De 181ml até 375ml
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
70.237.557/0001-26
SERTÕES
SERTÕES
SERTÕES
SANTILLE
SELVAGEM
SELVAGEM
SELVAGEM
SELVAGEM
VINHO BRANCO ESPUMANTE NATURAL BRUT BIANCHETTI
VINHO ROSÉ ESPUMANTE
NATURAL DEMI-SEC BIANCHETTI
VINHO ROSÉ ESPUMANTE
NATURAL DEMI-SEC BIANCHETTI ORGÃNICO
VINHO BRANCO ESPUMANTE NATURAL BRUT BIANCHETTI ORGÂNICO
BIANCHETTI TINTO SECO
CABERNET SAUVIGNON
BIANCHETTI TINTO SECO
PETITE SYRAH
BIANCHETTI BRANCO SECO
SAUVIGNON BLANC
PORTAL DO SOL BRANCO
SECO
PORTAL DO SOL BRANCO
SUAVE
PORTAL DO SOL TINTO SECO
PORTAL DO SOL TINTO SUAVE
PORTAL DO SOL ROSÉ SUAVE
VINHO MOSCATEL ESPUMANTE BIANCHETTI
VINHO MOSCATEL ESPUMANTE BIANCHETTI ORGÂNICO
VINHO FINO TINTO SECO
TEMPRANILLO BIANCHETTI
ORGÂNICO
VINHO FINO TINTO SECO
RUBY CABERNET BIANCHETTI ORGÂNICO
VINHO FINO BRANCO SECO
SAUVIGNON BLANC BIANCHETTI ORGÂNICO
VINHO FINO TINTO SECO
BARBERA BIANCHETTI ORGÂNICO
VINHO FINO TINTO SECO
PETITE SYRAH BIANCHETTI
ORGÂNICO
VINHO FINO TINTO SECO
CABERNET
SAUVIGNON
BIANCHETTI ORGÂNICO
VINHO LEVE BRANCO SUAVE MOSCATO BIANCHETTI
VINHO BRANCO ESPUMANTE NATURAL BRUT BIANCHETTI
De 181ml até 375ml
De 376ml até 670ml
De 671ml até 1000ml
Acima de 2000ml
De 671ml até 1000ml
De 181ml até 375ml
De 181ml até 375ml
De 376ml até 670ml
De 671ml até 1000ml
2206.00.90 Ex
01
2206.00.90 Ex
01
2206.00.90 Ex
01
2206.00.90 Ex
01
2206.00.90 Ex
01
2206.00.90 Ex
01
2206.00.90 Ex
01
2208.60.00
2208.90.00 Ex
02
2208.90.00 Ex
02
2208.40.00
2208.40.00
2208.40.00
2204.29.00
2206.00.90
2206.00.90
2206.00.90
2206.00.90
2204.10.10
De 671ml até 1000ml
2204.10.10
De 671ml até 1000ml
2204.10.10
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MOSSORÓ/RN, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007; de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 71, de 28 de
junho de 2007; e considerando o que está contido no processo nº 13433.001770/2008-97, declara:
Art. 1º Inscrita no Registro Especial instruído pelo artigo 1º do Decreto - lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, sob o nº UP - 04202/001, a empresa S & S GRÁFICA E EDITORA LTDA, CNPJ
10.325.489/0001-25, na categoria usuário (UP), conforme disposto no inciso IV do § 1º do art. 1º da
IN/SRF 71/2001.
Art. 2º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN PATRICK MEDEIROS LUCAS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PETROLINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008
Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de
10 de julho de 1989.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PETROLINA, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 04 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos
arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, no artigo 5º da
Instrução Normativa SRF nº 866/2008-0, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de
cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme
Anexo Único.
Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior
a 1.000ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º do
art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Ripi).
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente
definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em
vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante
deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi.
Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos
fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que
observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009.
N
I
S
S
ANEXO ÚNICO
TE
AN
ALEXANDRE MAGNO BORBA ALMEIDA LIMA
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
DA
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
IPI Solicitação de Enquadramento de Bebida
70.237.557/0001-26
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Data: 14/11/2008
70.237.557/0001-26
Atendimento - Relação de ADE - Detalhes
70.237.557/0001-26
04103 - DRF-PETROLINA
ADE:
Criação do ADE:
ADE de Publicação no DOU:
Publicação no DOU:
CNPJ
04.506.459/0001-12
04.506.459/0001-12
04.506.459/0001-12
04.506.459/0001-12
05.293.570/0001-30
05.293.570/0001-30
05.293.570/0001-30
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
70.237.557/0001-26
000001
2008
14/11/2008
0
0
MARCA COMERCIAL
CAPACIDADE (milili- CÓDIGO TIPI
tros)
GARZIERA
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
CARRANCAS DO SAO FRAN- De 671ml até 1000ml
2204.21.00
CISCO
GARZIERA
De 181ml até 375ml
2204.21.00
CANTINA DO SERTAO
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
CACHAÇA SERROTE ENVE- De 671ml até 1000ml
2208.40.00
LHECIDA
CACHAÇA SERROTE PRATA De 671ml até 1000ml
2208.40.00
CACHAÇA SERROTE OURO De 671ml até 1000ml
2208.40.00
1501
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
DON FRANCESCO
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
BOTTICELLI
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
BOTTICELLI
De 181ml até 375ml
2204.21.00
BOTTICELLI
De 671ml até 1000ml
2204.10.90
CANTINA DA SERRA
De 181ml até 375ml
2204.21.00
CANTINA DA SERRA
De 376ml até 670ml
2204.21.00
CANTINA DA SERRA
Acima de 1000ml
2204.21.00
CANTINA DA SERRA
Acima de 2000ml
2204.29.00
CANTINA DA SERRA
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
CANTINA DA SERRA
De 181ml até 375ml
2206.00.90
CANTIAN DA SERRA
De 376ml até 670ml
2206.00.90
SANTILLE
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
SANTILLE
Acima de 2000ml
2204.29.00
CHAMPS CLASSIQUE
De 376ml até 670ml
2206.00.10
KOMAROFF
De 671ml até 1000ml
2208.90.00
70.237.557/0001-26
H
I
H
H
H
H
H
L
E
E
L
A
N
O
I
C
NA
C
D
H
F
D
B
B
C
L
L
Q
De 671ml até 1000ml
2204.10.10
Q
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
H
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
H
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
H
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
H
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
H
De 671ml até 1000ml
2204.10.90
L
De 671ml até 1000ml
2204.10.90
O
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
I
De 671ml até 1000ml
2204.10.10
L
A
S
N
E
R
P
IM
70.237.557/0001-26
ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI
Número
Ano:
Data de
Número
Data de
53
ISSN 1677-7042
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2008
ENQUADRAMENTO (letra)
J
I
F
G
P
P
G
J
G
H
F
L
A
B
C
C
C
B
C
E
F
C
H
Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de
10 de julho de 1989.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PETROLINA, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 04 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos
arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, no artigo 5º da
Instrução Normativa SRF nº 866/2008-0, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de
cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme
Anexo Único.
Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior
a 1.000ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º do
art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Ripi).
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente
definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em
vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante
deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi.
54
ISSN 1677-7042
1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2008
Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos
fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que
observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009.
Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de
10 de julho de 1989.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PETROLINA, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 04 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos
arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, no artigo 5º da
Instrução Normativa SRF nº 866/2008-0, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de
cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme
Anexo Único.
Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior
a 1.000ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º do
art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Ripi).
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente
definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em
vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante
deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi.
Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos
fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que
observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MAGNO BORBA ALMEIDA LIMA
ANEXO ÚNICO
ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
IPI Solicitação de Enquadramento de Bebida
Data: 01/12/2008
Atendimento - Relação de ADE - Detalhes
04103 - DRF-PETROLINA
CO
Número ADE:
Ano:
Data de Criação do ADE:
Número ADE de Publicação no DOU:
Data de Publicação no DOU:
CNPJ
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
ME
000002
2008
01/12/2008
0
0
RC
MARCA COMERCIAL
CANTINA DA SERRA
CANTINA DA SERRA
SYN LEMON ICE
CAPACIDADE (mililitros)
De 671ml até 1000ml
Acima de 1000ml
De 181ml até 375ml
IA
CÓDIGO TIPI
2206.00.90
2206.00.90
2206.00.90
LIZ
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
ENQUADRAMENTO (letra)
D
D
D
ALEXANDRE MAGNO BORBA ALMEIDA LIMA
ANEXO ÚNICO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2008
ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI
AÇ
Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de
10 de julho de 1989.
ÃO
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PETROLINA, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 04 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos
arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, no artigo 5º da
Instrução Normativa SRF nº 866/2008-0, e o que consta do Mandado de Procedimento Fiscal nº
04103.00-2008-00106-0, referente à empresa inscrita no CNPJ sob nº 29.588.019/0004-25, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de
cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme
Anexo Único.
Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior
a 1.000ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º do
art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Ripi).
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente
definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em
vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante
deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi.
Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos
fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que
observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009.
ANEXO ÚNICO
ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
IPI Solicitação de Enquadramento de Bebida
Data: 01/12/2008
Atendimento - Relação de ADE - Detalhes
04103 - DRF-PETROLINA
Número ADE:
Ano:
Data de Criação do ADE:
Número ADE de Publicação no DOU:
Data de Publicação no DOU:
CNPJ
000003
2008
01/12/2008
0
0
MARCA COMER- CAPACIDADE (miliCIAL
litros)
29.588.019/0004-25 CANTINA DA SER- Acima de 1000ml
RA
29.588.019/0004-25 CHAMPS
De 376ml até 670ml
Atendimento - Relação de ADE - Detalhes
PR
ALEXANDRE MAGNO BORBA ALMEIDA LIMA
04103 - DRF-PETROLINA
OI
Número ADE:
Ano:
Data de Criação do ADE:
Número ADE de Publicação
no DOU:
Data de Publicação no DOU:
BID
CNPJ
04.506.459/0001-12
04.506.459/0001-12
2206.00.90
C
MPF
04.1.03.00-2008-001060
04.1.03.00-2008-001060
0
MARCA COMERCIAL
PO
CAPACIDADE (milili- CÓDIGO TIPI
tros)
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
05.293.570/0001-30
05.293.570/0001-30
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
10.641.793/0001-81
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
COMARY MENTA
29.588.019/0004-25
COMARY CANELA
De 671ml até 1000ml
29.588.019/0004-25
COMARY TROPICAL COCO
De 671ml até 1000ml
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
COMARYTROPICAL PESSE- De 671ml até 1000ml
GO
COMARY TROPICAL AMEN- De 671ml até 1000ml
DOIM
COMARY TROPICAL MARA- De 671ml até 1000ml
CUJA
SYN VODKA
De 671ml até 1000ml
SYN LEMON ICE
De 181ml até 375ml
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
SERTÕES
SERTÕES
SERTÕES
SELVAGEM
SELVAGEM
SELVAGEM
04.506.459/0001-12
04.506.459/0001-12
05.293.570/0001-30
29.588.019/0004-25
ENQUADRAMENTO
(letra)
D
A
2008
01/12/2008
0
GARZIERA
CARRANCAS DO SAO FRANCISCO
GARZIERA
CANTINA DO SERTAO
CACHAÇA SERROTE ENVELHECIDA
CACHAÇA SERROTE PRATA
CACHAÇA SERROTE OURO
1501
DON FRANCESCO
BOTTICELLI
BOTTICELLI
BOTTICELLI
CANTINA DA SERRA
CANTINA DA SERRA
CANTINA DA SERRA
CANTINA DA SERRA
CANTINA DA SERRA
CANTINA DA SERRA
CANTIAN DA SERRA
SANTILLE
SANTILLE
CHAMPS CLASSIQUE
KOMAROFF
COMARY MELFORT
29.588.019/0004-25
CÓDIGO
TIPI
2206.00.90
Data:
01/12/2008
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
IPI Solicitação de Enquadramento de Bebida
ENQUADRAMENTO (letra)
J
J
RT
ER
CE
IRO
S
De 181ml até 375ml
De 671ml até 1000ml
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
2204.21.00
2208.40.00
F
H
P
De 671ml até 1000ml
De 671ml até 1000ml
De 671ml até 1000ml
De 671ml até 1000ml
De 671ml até 1000ml
De 181ml até 375ml
De 671ml até 1000ml
De 181ml até 375ml
De 376ml até 670ml
Acima de 1000ml
Acima de 2000ml
De 671ml até 1000ml
De 181ml até 375ml
De 376ml até 670ml
De 671ml até 1000ml
Acima de 2000ml
De 376ml até 670ml
De 671ml até 1000ml
De 671ml até 1000ml
2208.40.00
2208.40.00
2204.21.00
2204.21.00
2204.21.00
2204.21.00
2204.10.90
2204.21.00
2204.21.00
2204.21.00
2204.29.00
2204.21.00
2206.00.90
2206.00.90
2204.21.00
2204.29.00
2206.00.10
2208.90.00
2206.00.90 Ex
01
2206.00.90 Ex
01
2206.00.90 Ex
01
2206.00.90 Ex
01
2206.00.90 Ex
01
2206.00.90 Ex
01
2206.00.90 Ex
01
2208.60.00
2208.90.00 Ex
02
2208.40.00
2208.40.00
2208.40.00
2206.00.90
2206.00.90
2206.00.90
P
H
J
H
J
F
N
B
B
D
D
D
B
C
G
G
D
I
H
De 671ml até 1000ml
De 181ml até 375ml
De 376ml até 670ml
De 671ml até 1000ml
De 671ml até 1000ml
De 181ml até 375ml
De 376ml até 670ml
J
I
I
I
I
I
L
E
D
F
H
F
B
C
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
70.237.557/0001-26
VINHO BRANCO ESPUMANTE NATURAL BRUT BIANCHETTI
VINHO ROSÉ ESPUMANTE
NATURAL DEMI-SEC BIANCHETTI
VINHO ROSÉ ESPUMANTE
NATURAL DEMI-SEC BIANCHETTI ORGÃNICO
VINHO BRANCO ESPUMANTE NATURAL BRUT BIANCHETTI ORGÂNICO
BIANCHETTI TINTO SECO
CABERNET SAUVIGNON
BIANCHETTI TINTO SECO
PETITE SYRAH
BIANCHETTI BRANCO SECO
SAUVIGNON BLANC
PORTAL DO SOL BRANCO
SECO
PORTAL DO SOL BRANCO
SUAVE
PORTAL DO SOL TINTO SECO
PORTAL DO SOL TINTO SUAVE
PORTAL DO SOL ROSÉ SUAVE
VINHO MOSCATEL ESPUMANTE BIANCHETTI
VINHO MOSCATEL ESPUMANTE BIANCHETTI ORGÂNICO
VINHO FINO TINTO SECO
TEMPRANILLO BIANCHETTI
ORGÂNICO
VINHO FINO TINTO SECO
RUBY CABERNET BIANCHETTI ORGÂNICO
VINHO FINO BRANCO SECO
SAUVIGNON BLANC BIANCHETTI ORGÂNICO
VINHO FINO TINTO SECO
BARBERA BIANCHETTI ORGÂNICO
VINHO FINO TINTO SECO
PETITE SYRAH BIANCHETTI
ORGÂNICO
VINHO FINO TINTO SECO
CABERNET
SAUVIGNON
BIANCHETTI ORGÂNICO
VINHO LEVE BRANCO SUAVE MOSCATO BIANCHETTI
VINHO BRANCO ESPUMANTE NATURAL BRUT BIANCHETTI
De 671ml até 1000ml
2204.10.10
M
De 671ml até 1000ml
2204.10.10
M
De 671ml até 1000ml
2204.10.10
Q
De 671ml até 1000ml
2204.10.10
Q
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
I
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
I
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
I
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
I
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
I
De 671ml até 1000ml
2204.10.90
M
De 671ml até 1000ml
2204.10.90
P
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
De 671ml até 1000ml
2204.21.00
J
CNPJ
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
55
ISSN 1677-7042
MARCA COMERCIAL
CANTINA DA SERRA
CANTINA DA SERRA
SYN LEMON ICE
CAPACIDADE (mililitros)
De 671ml até 1000ml
Acima de 1000ml
De 181ml até 375ml
CÓDIGO TIPI
2206.00.90
2206.00.90
2206.00.90
ENQUADRAMENTO (letra)
D
D
D
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2008
Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de
10 de julho de 1989.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PETROLINA, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 04 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos
arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, no artigo 5º da
Instrução Normativa SRF nº 866/2008-0, e o que consta do Mandado de Procedimento Fiscal nº
04103.00-2008-00106-0, referente à empresa inscrita no CNPJ sob nº 29.588.019/0004-25, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de
cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme
Anexo Único.
Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior
a 1.000ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º do
art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Ripi).
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente
definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em
vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante
deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi.
Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos
fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que
observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
RE
P
M
NA
ALEXANDRE MAGNO BORBA ALMEIDA LIMA
ANEXO ÚNICO
ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI
De 671ml até 1000ml
2204.10.10
M
I
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
IPI Solicitação de Enquadramento de Bebida
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Data: 01/12/2008
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2008
Atendimento - Relação de ADE - Detalhes
Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de
10 de julho de 1989.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PETROLINA, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 04 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto
nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo
Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 866/2008-0, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de
cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme
Anexo Único.
Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior
a 1.000ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º do
art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Ripi).
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente
definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em
vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante
deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi.
Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos
fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que
observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MAGNO BORBA ALMEIDA LIMA
ANEXO ÚNICO
ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
IPI Solicitação de Enquadramento de Bebida
Atendimento - Relação de ADE - Detalhes
04103 - DRF-PETROLINA
Número ADE:
Ano:
Data de Criação do ADE:
Número ADE de Publicação no DOU:
Data de Publicação no DOU:
2008
01/12/2008
0
0
Data: 01/12/2008
04103 - DRF-PETROLINA
Número
Ano:
Data de
Número
Data de
ADE:
Criação do ADE:
ADE de Publicação no DOU:
Publicação no DOU:
CNPJ
29.588.019/0004-25
29.588.019/0004-25
2008
01/12/2008
0
0
MARCA COMER- CAPACIDADE (mililiCIAL
tros)
CANTINA
DA
Acima de 1000ml
SERRA
CHAMPS
De 376ml até 670ml
CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO
(letra)
2206.00.90
D
2206.00.90
E
MPF
04.1.03.00-200800106-0
04.1.03.00-200800106-0
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008
Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de
10 de julho de 1989.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PETROLINA, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 04 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos
arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, no artigo 5º da
Instrução Normativa SRF nº 866/2008-0, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de
cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme
Anexo Único.
Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior
a 1.000ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º do
art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Ripi).
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente
definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em
vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante
deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi.
Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos
fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que
observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009.
ALEXANDRE MAGNO BORBA ALMEIDA LIMA
56
ISSN 1677-7042
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI
ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
IPI Solicitação de Enquadramento de Bebida
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
IPI Solicitação de Enquadramento de Bebida
Data: 04/12/2008
Data: 04/12/2008
Atendimento - Relação de ADE - Detalhes
04103 - DRF-PETROLINA
Atendimento - Relação de ADE - Detalhes
Número
Ano:
Data de
Número
Data de
04103 - DRF-PETROLINA
Número
Ano:
Data de
Número
Data de
ADE:
Criação do ADE:
ADE de Publicação no DOU:
Publicação no DOU:
000004
2008
04/12/2008
0
0
CO
CNPJ
04.506.459/0001-12
ME
CNPJ
IA
CÓDIGO TIPI
ENQUADRAMENTO (letra)
2204.10.90
N
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERABA
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
CÓDIGO TIPI
ENQUADRAMENTO (letra)
2204.10.90
L
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 15, DE 1 o- DE DEZEMRO DE 2008
Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008
LIZ
Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de
10 de julho de 1989.
AÇ
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PETROLINA, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 04 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos
arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, no artigo 5º da
Instrução Normativa SRF nº 866/2008-0, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de
cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme
Anexo Único.
Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior
a 1.000ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º do
art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Ripi).
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente
definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em
vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante
deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi.
Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos
fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que
observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
ÃO
PR
ALEXANDRE MAGNO BORBA ALMEIDA LIMA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM VARGINHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 71,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008
Habilita empresa ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
VARGINHA/MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, com base nos artigos 1º ao 5º da
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.144/2007 e nos artigos 7º, 10º e 11º da Instrução Normativa RFB
nº 758, de 25 de julho de 2007, com as alterações introduzidas pela Instrução
Normativa RFB nº 778, de 19 de outubro de 2007; e considerando ainda o
que consta do processo administrativo nº 10660.003348/2008-02, declara:
Art. 1º Fica a empresa AUTO PISTA FERNÃO DIAS S/A.,
CNPJ 09.326.342/0001-70, com endereço na Avenida Prefeito Olavo Gomes de Oliveira, nº 6760 - Centro, Pouso Alegre/MG, habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(REIDI), em relação ao projeto "Concessão da Rodovia BR-381/MG/SP.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MARCIO ORTIZ PEREIRA
2008
04/12/2008
0
0
MARCA
COMER- CAPACIDADE (mililitros)
CIAL
GARZIERA
De 671ml até 1000ml
04.506.459/0001-12
MARCA
COMER- CAPACIDADE (mililitros)
CIAL
GARZIERA
De 671ml até 1000ml
RC
ADE:
Criação do ADE:
ADE de Publicação no DOU:
Publicação no DOU:
O CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM UBERABA/MG, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria DRF/UBB/N°
1, de 29 de janeiro de 2004, artigo 5°, inciso II, publicada no DOU de 05 de fevereiro de 2004, e tendo
em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de
2007, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de
cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme
Anexo Único.
Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior
a 1.000 ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for
estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000 ml (um mil mililitros),
arredondando-se para 1.000 ml (um mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no §
7º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Ripi).
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente
definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em
vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante
deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi.
Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos
fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, que
observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2009.
OI
BID
A
CNPJ
05.368.122/0001-59
05.368.122/0001-59
05.368.122/0001-59
05.368.122/0001-59
05.459.252/0001-05
05.520.401/0001-96
PO
MARCA COMERCIAL
EDUARDO EURÍPEDES DE ARAÚJO
RT
ER
CE
IRO
S
ANEXO ÚNICO
CAPACIDADE
(mililitros)
LENDA DO CHAPADÃO
Até 180ml
CACHAÇA LENDA DO CHAPADAO Até 180ml
CACHAÇA LENDA DO CHAPADAO De
671ml
1000ml
CACHAÇA LENDA DO CHAPADAO De
376ml
670ml
CACHAÇA MATA VELHA
De
671ml
1000ml
CACHAÇA REBECCA
De
671ml
1000ml
7ª REGIÃO FISCAL
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 56,
DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o que consta no processo nº 10074.001343/2008-47, declara com
fundamento no artigo 123, parágrafo único, inciso II, do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26/12/2002, publicado
no DOU de 27/12/2002, que, tendo em vista a dispensa de tributos
por efeito de depreciação, após a publicação do presente Ato Declaratório no Diário Oficial da União, encontra-se liberado, com a
finalidade de transferência para o Sr. Luis Sergio Krausz, CPF nº
056.914.568-65, o veículo marca Volvo, modelo V70, ano de fabricação 1998, chassis nº YV1LW5106W2523603, Placa CC 3900,
em nome do Real Consulado Geral da Noruega, CNPJ nº
04.198.013/0001-78, importado por meio da DI nº 98/1118976-5, desembaraçada em 13/11/1998, na Alfândega do Porto de Santos - SP.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
JORGE HENRIQUE BARBOSA SOUZA
CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO
tra)
G
G
Q
(le-
2208.40.00
2208.40.00
até 2208.40.00
até 2208.40.00
I
até 2208.40.00
Q
até 2208.40.00
Q
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 58,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Declara a inaptidão de empresa perante o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a
inidoneidade de documentos fiscais por ela
emitidos.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 238 e 249, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95/2007, publicada no D.O.U. de 02 de
maio de 2007, com base no preceituado nos artigos 81, parágrafo 1º, da Lei nº
9.430/96, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 60, da Lei 10.637/2002,
e no artigo 43 da IN RFB nº 748/2007, considerando que a pessoa jurídica
abaixo identificada não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva
transferência de recursos empregados em operações de comércio exterior,
nos termos do artigo 34, inciso IV, da IN RFB nº 748/07, DECLARA INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados os documentos por ela emitidos a partir de 16/10/2006.
EMPRESA: FREE & LOOK COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS .
CNPJ: 01.124.417/0001-29
PROC.: 10074.001230/2008-41
JORGE HENRIQUE BARBOSA SOUZA
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 59,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Declara a inaptidão de empresa perante o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a
inidoneidade de documentos fiscais por ela
emitidos.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 238 e 249, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95/2007,
publicada no D.O.U. de 02 de maio de 2007, com base no preceituado nos artigos 81, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, com a
redação que lhe foi dada pelo artigo 60, da Lei 10.637/2002, e no
artigo 43 da IN RFB nº 748/2007, considerando que a pessoa jurídica
abaixo identificada não comprovou a origem, a disponibilidade e a
efetiva transferência de recursos empregados em operações de comércio exterior, nos termos do artigo 34, inciso IV, da IN RFB nº
748/07, DECLARA INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos a partir de 18/08/2008.
EMPRESA: DAGMARC CONFECÇÕES LTDA. ME.
CNPJ: 03.993.653/0001-07
PROC.: 10074.001259/2008-23
JORGE HENRIQUE BARBOSA SOUZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 61,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Declara a inaptidão de empresa perante o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e
inidoneidade de documentos fiscais por ela
emitidos.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 238 e 249, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95/2007,
publicada no D.O.U. de 02 de maio de 2007, com base no preceituado nos artigos 81, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, com a
redação que lhe foi dada pelo artigo 60, da Lei 10.637/2002, e no
artigo 43 da IN RFB nº 748/2007, considerando que a pessoa jurídica
abaixo identificada não foi localizada no endereço informado a RFB,
bem como não foram localizados os integrantes de seu QSA, o responsável perante o CNPJ e seu preposto, sendo, portanto, considerada
inexistente de fato, nos termos dos artigos 34, inciso III, combinado
com art. 41, II, todos da IN RFB nº 748/07, DECLARA INAPTA a
sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor
de terceiros interessados os documentos por ela emitidos a partir de
16/10/2007.
EMPRESA: JEHAEL MARKETING EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
CNPJ: 40.174.179/0001-18
PROC.: 10074.001245/2008-18
26/12/2002, publicado no DOU de 27/12/2002, que, tendo em vista a
dispensa de tributos por efeito de depreciação, após a publicação do
presente Ato Declaratório no Diário Oficial da União, encontra-se
liberado, com a finalidade de transferência para o Sr. Paulo José
Alexandre, CPF nº 703.471.317-00, o veículo marca Wolkswagen,
modelo Golf, ano de fabricação 1984, chassis nº WVWZZZ19ZEB614899, importado por meio da DI nº 98/1210988-9 em
nome de Myriam Jacquet, CPF nº 055.465.107-65, desembaraçada em
10/12/1998, na Alfândega do Porto do Rio de Janeiro - RJ.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 62,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Declara a inaptidão de empresa perante o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e
inidoneidade de documentos fiscais por ela
emitidos.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 238 e 249, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95/2007,
publicada no D.O.U. de 02 de maio de 2007, com base no preceituado nos artigos 81, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, com a
redação que lhe foi dada pelo artigo 60, da Lei 10.637/2002, e no
artigo 43 da IN RFB nº 748/2007, considerando que a pessoa jurídica
abaixo identificada não dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, nem logrou comprovar
o capital social integralizado, sendo, portanto, considerada inexistente
de fato, nos termos dos artigos 34, inciso III, combinado com art. 41,
I, todos da IN RFB nº 748/07, DECLARA INAPTA a sua inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados os documentos por ela emitidos a partir de 22/07/07.
EMPRESA: BRAS-888 COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
CNPJ: 06.536.808/0001-74
PROCESSO: 10074.001451/2008-10
JORGE HENRIQUE BARBOSA SOUZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 63,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o que consta no processo nº 10074.000415/2002-43, declara
com fundamento no artigo 123, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de
SERVIÇOS LTDA EPP no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, com efeitos a partir de 26 de julho de 2002, conforme o
disposto no § 2º do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28
de junho de 2007, em virtude de ter sido atribuído mais de um
número de inscrição para o referido estabelecimento.
FRANCISCO JOSÉ BRANCO PESSOA
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JOAÇABA
ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO Nº 29,
DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2008
JORGE HENRIQUE BARBOSA SOUZA
Declara cancelado Registro Especial concedido a estabelecimento que realiza operações com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos.
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SOROCABA
AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ITU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008
Cancelamento, de ofício, de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa JurídicaCNPJ, por duplicidade.
O AGENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
ITU, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12,
inciso VI, da Portaria nº 72, de 23 de maio de 2008, do Delegado da
Receita Federal do Brasil em Sorocaba, publicada no Diário Oficial
da União aos 27 de maio de 2008, em cumprimento ao disposto no
inciso I do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de
junho de 2007, e considerando o que consta do processo de número
13876.001169/2008-95, declara a nulidade, de ofício, da inscrição de
nº 05.194.186/0001-80 da pessoa jurídica IUQUIVAN COMÉRCIO E
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba - Santa
Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2º da Instrução
Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto da 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, tendo em
vista o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição
Federal, e face o que consta no Processo Administrativo nº
13987.000085/2005-34, declara:
Art. 1º - Cancelado o Registro Especial de que trata o artigo
1º da IN SRF nº 71/2001, alterada pela IN SRF nº 101/2001, concedido conforme o ADE DRF/JOA n.º 004 de 06 de fevereiro de
2006, sob n.º UP-09203/039, para o estabelecimento abaixo indicado:
GRÁFICA E EDITORA FOLHA REGIONAL LTDA
CNPJ: 07.588.831/0001-75
ENDEREÇO: Rua Hans Dieter Schmidt, n.º 40, Bairro La
Salle, Xanxerê/SC.
Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
ANDRÉ MARDULA FILHO
E
R
P
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 73, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
IM
Anula inscrição de filial no CNPJ
A
D
E
T
N
A
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I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
JORGE HENRIQUE BARBOSA SOUZA
57
ISSN 1677-7042
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA - PR, no uso da competência delegada pelo
inciso II e §§ do art. 30, da Instrução Normativa da RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e o que consta no processo 10930.002712/2005-39,
resolve:
Declarar NULA a inscrição de filial no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa abaixo identificada, desde a data de
sua inscrição, 31/05/2005, pelo motivo de vício na inscrição, conforme consta no processo administrativo fiscal citado.
CONTRIBUINTE
LINCX SERVICOS DE SAUDE S/C LTDA
CNPJ
73.639.262/0002-55
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 95,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Declara suspensa a imunidade tributária da
empresa que menciona, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 a 31
de dezembro de 2007.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
CAXIAS DO SUL (RS), no uso da atribuição que lhe confere o artigo
238 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF n° 95, de 30
de abril de 2007, considerando o disposto no artigo 150, inciso VI,
alínea "c" da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com
o Despacho Decisório DRF/CXL/Gabinete, de 5 de dezembro de
2008, declara:
Artigo primeiro. Suspensa a imunidade tributária da Fundação Universidade de Caxias do Sul - CNPJ nº 88.648.761/0001-03,
no período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2007, em virtude de haver descumprido os requisitos
obrigatórios para o gozo da imunidade, constantes do artigo 14, incisos I e II, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), e das
alíneas "a" e "b", do § 2º do artigo 12 da Lei 9.532/97.
Artigo segundo. Da presente suspensão da imunidade caberá,
no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência, impugnação,
dirigida a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto
Alegre, sem efeito suspensivo, nos termos do § 6º, inciso I, e § 8º do
artigo 32 da Lei 9.430/96, assegurando assim, o contraditório e a
ampla defesa.
Artigo terceiro. Não havendo manifestação nesse prazo, a
suspensão tornar-se-á definitiva no período compreendido entre 1º de
janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2007.
MIGUEL PLETSCH
DATA DE ABERTURA
31/05/2005
DAVID JOSÉ DE OLIVEIRA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA N° 686, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Letras Financeiras do Tesouro - LFT,
cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
04.12.2008;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 05.12.2008;
V - data da liquidação financeira: 05.12.2008;
VI - data-base das LFT: 01.07.2000
VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as
propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita,
a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;
VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
IX - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados;
X - quantidade máxima para o público: até 1.000.000 (um
milhão) títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional,
entre os títulos listados abaixo e;
58
ISSN 1677-7042
1
II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas
"dealers" especialistas.
§ 2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os
critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato Normativo,
e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XI - características da emissão:
Título
LFT
LFT
LFT
LFT
Prazo a partir
da liquidação
(dias)
831
1.111
831
1.111
Quantidade
(em mil)
Até
Até
Até
Até
1.000
1.000
2.500
2.500
Valor Nominal
na data-base
(em R$)
1.000,000000
1.000,000000
1.000,000000
1.000,000000
Data do
Vencimento
Adquirente
16.03.2011
21.12.2011
16.03.2011
21.12.2011
Público
Público
BACEN
BACEN
PAULO FONTOURA VALLE
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada
cotação com quatro casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 17, de
6 de agosto de 2008, que consistirá na aquisição de LFT com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 04.12.2008;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
16h;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 05.12.2008; e
V - características da emissão:
CO
Título
LFT
LFT
ME
Prazo a partir da
liquidação (dias)
831
1.111
RC
Valor Nominal na
data-base (em R$)
1.000,000000
1.000,000000
PORTARIA N° 687, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN,
cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:04.12.2008;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 05.12.2008;
V - data da liquidação financeira: 05.12.2008;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 5
(cinco) para cada um dos títulos ofertados; e
IX - características da emissão:
IA
Data do
Vencimento
16.03.2011
21.12.2011
LIZ
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial
prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público,
nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial a que se refere o art. 3º, corresponderá a 5% (cinco por
cento) da quantidade vendida ao público na oferta pública de que
trata o art. 1º e obedecerá à mesma distribuição percentual verificada
entre os títulos vendidos.
§ 1º. A alocação da quantidade ofertada, conforme o disposto
no art. 8º do mencionado Ato Normativo, obedecerá a seguinte proporção:
I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas
"dealers" primários; e
AÇ
ÃO
Título
LTN
LTN
LTN
LTN
Prazo
(dias)
117
300
757
757
PORTARIA N° 691, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Quantidade
(em mil)
300
500
300
1.000
PR
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de
2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n°
410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas
do Tesouro Nacional, Série B - NTN-B, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04
de julho de 2001:
I - a oferta pública será realizada em duas etapas: a primeira etapa, com liquidação financeira
em moeda corrente, e a segunda etapa, por meio de transferência de títulos de responsabilidade do
Tesouro Nacional, listados nos Anexos. Em ambas as etapas, as quantidades ofertadas serão divididas
entre dois grupos, I e II, listados no inciso III;
II - quantidade: até 800.000 (oitocentos mil) títulos para o grupo I e até 1.500.000 (um milhão
e quinhentos mil) títulos para o grupo II, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional,
observados os vencimentos constantes do inciso III:
a) quantidade da primeira etapa: até 300.000 (trezentos mil) títulos para o grupo I e até 500.000
(quinhentos mil) títulos para o grupo II; e
b) quantidade da segunda etapa: até 500.000 (quinhentos mil) títulos para o grupo I e até
1.000.000 (um milhão) de títulos para o grupo II.
III - características de emissão:
a) Grupo I:
Prazo a partir da
emissão (dias)
886
1.617
3.078
886
1.617
3.078
885
1.616
3.077
Quantidade (em mil)
Até
Até
Até
Até
Até
Até
Até
Até
Até
300
300
300
500
500
500
500
500
500
Taxa de
Juros (a.a.)
6%
6%
6%
6%
6%
6%
6%
6%
6%
Data do Vencimento
15.05.2011
15.05.2013
15.05.2017
15.05.2011
15.05.2013
15.05.2017
15.05.2011
15.05.2013
15.05.2017
Forma de liquidação
Em
Em
Em
Em
Em
Em
moeda corrente
moeda corrente
moeda corrente
moeda corrente
moeda corrente
moeda corrente
Em títulos
Em títulos
Em títulos
Adquirente
Público
Público
Público
BACEN
BACEN
BACEN
Público
Público
Público
b) Grupo II:
Prazo a partir da
emissão (dias)
5.727
9.652
13.305
5.727
9.652
13.305
5.726
9.651
13.304
Quantidade (em mil)
Até 500
Até 500
Até 500
Até 4.000.000
Até 4.000.000
Até 4.000.000
Até 1.000
Até 1.000
Até 1.000
Taxa de
Juros (a.a.)
6%
6%
6%
6%
6%
6%
6%
6%
6%
Data do Vencimento
15.08.2024
15.05.2035
15.05.2045
15.08.2024
15.05.2035
15.05.2045
15.08.2024
15.05.2035
15.05.2045
Forma de liquidação
Em
Em
Em
Em
Em
Em
moeda corrente
moeda corrente
moeda corrente
moeda corrente
moeda corrente
moeda corrente
Em títulos
Em títulos
Em títulos
Valor Nominal
(em R$)
1.000,000000
1.000,000000
1.000,000000
1.000,000000
Adquirente
Público
Público
Público
BACEN
BACEN
BACEN
Público
Público
Público
OI
Data do
Vencimento
01.04.2009
01.10.2009
01.01.2011
01.01.2011
Adquirente
Público
Público
Público
BACEN
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 17, de
6 de agosto de 2008, que consistirá na aquisição de LTN com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 04.12.2008;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
16h;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 05.12.2008; e
V - características da emissão:
Título
LTN
LTN
LTN
Prazo
(dias)
117
300
757
Quantidade
(em mil)
60
100
60
Valor Nominal
(em R$)
1.000,000000
1.000,000000
1.000,000000
Data do
Vencimento
01.04.2009
01.10.2009
01.01.2011
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial
prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público,
nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial referida no art. 3º será alocada em conformidade com o
disposto no art. 8º do mencionado Ato Normativo:
I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas
"dealers" primários; e
II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas
"dealers" especialistas.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato
Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
IV - data da emissão da primeira etapa: 10.12.2008;
V - data da emissão da segunda etapa: 11.12.2008;
VI - data da liquidação financeira da primeira etapa: 10.12.2008;
VII - data da liquidação financeira da segunda etapa: 11.12.2008;
VIII - data-base: 15.07.2000;
IX - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00; e
X - divulgação, por intermédio do Banco Central do Brasil, do resultado da primeira etapa do
leilão: a partir das 14h30 na data de realização da primeira etapa;
XI - divulgação, pelo Tesouro Nacional, do resultado da segunda etapa do leilão: a partir das
14h30 na data de realização da segunda etapa;
§1º Os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados separadamente do principal,
mantidas as características da emissão;
§2º As cotações das NTN-B a serem ofertadas na segunda etapa serão divulgadas por meio de
Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional no dia da realização da segunda etapa.
Art. 2º. A primeira etapa obedecerá às seguintes condições:
I - data de acolhimento das propostas de compra: 09.12.2008;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h;
III - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)
do Banco Central do Brasil;
IV - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos
ofertados;
V - na formulação das propostas de compra deverá ser utilizada cotação, com quatro casas
decimais, e o montante de cada proposta deverá contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos;
e
VI - critério de seleção das propostas: serão credenciadas todas as propostas com cotações
iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras.
Art. 3º Para fins de liquidação financeira do leilão, o valor nominal das NTN-B na primeira
etapa, atualizado até a respectiva data da liquidação financeira, mencionada no art. 1º, inciso VI, desta
Portaria, a ser considerada para o cálculo dos preços unitários será:
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Título
NTN-B
Data-Base
15.07.2000
VNA
1.785,590855
Art. 4º Para fins de liquidação financeira do leilão, o valor nominal das NTN-B da segunda
etapa, atualizado até a respectiva data de liquidação financeira, mencionada no Art. 1º, inciso VII, desta
Portaria, será divulgado por meio de portaria da Secretaria do Tesouro Nacional no dia de realização da
segunda etapa.
Art. 5º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos
termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida
pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 17, de 6 de agosto de 2008, que consistirá na
aquisição de NTN-B com as características apresentadas abaixo, pelas cotações de venda apuradas na
primeira etapa da oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 09.12.2008;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 16h;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h30, por
intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 10.12.2008; e
V - características da emissão:
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
ANEXO II
a) Grupo I:
Título
NTN-B
NTN-B
NTN-B
(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 1616 dias)
Prazo a partir da emissão (dias)
886
1.617
3.078
Valor Nominal na data-base (R$)
1.000,00
1.000,00
1.000,00
Data do Vencimento
15.05.2011
15.05.2013
15.05.2017
Prazo a partir da emissão (dias)
5.727
9.652
13.305
Valor Nominal na data-base (R$)
1.000,00
1.000,00
1.000,00
Data do Vencimento
15.08.2024
15.05.2035
15.05.2045
b) Grupo II:
Título
NTN-B
NTN-B
NTN-B
59
ISSN 1677-7042
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo para o grupo
I, se a totalidade do volume ofertado ao público na primeira etapa para o mencionado grupo, nos termos
do art. 1º desta Portaria, for vendida. O mesmo se aplica à operação especial para o grupo II.
Art. 6º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 8º corresponderá a 20% (vinte por cento) da quantidade vendida ao público na primeira etapa da oferta pública
de que trata o art. 1º e obedecerá à mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos.
§1º A alocação da quantidade ofertada, conforme o art. 8º do mencionado Ato Normativo
Conjunto, obedecerá à seguinte proporção:
I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas "dealers" primários; e
II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas.
§2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por
cada instituição obedecerá ao critério estabelecido no § 1º do art. 8º do mencionado Ato Normativo
Conjunto, e será informada à instituição pelo Sistema OFPUB.
Art. 7º A segunda etapa obedecerá às seguintes condições:
I - data de acolhimento das propostas de compra: 10.12.2008;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h;
III - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o CETIPNET - Plataforma de Negociação - Leilão STN, nos termos do Regulamento da CETIP S\A - Balcão Organizado de Ativos e
Derivativos;
IV - na formulação das propostas de venda deverá ser utilizada cotação percentual, com quatro
casas decimais, e codificação própria, a ser divulgada pela CETIP, para a transferência dos títulos
públicos custodiados no SELIC e preço unitário, com seis casas decimais, para transferência dos títulos
públicos custodiados na CETIP; e
V - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional, quando se tratar
do mesmo título. A critério do Tesouro Nacional, no caso de títulos distintos.
Parágrafo único. O proponente deverá ser, obrigatoriamente, titular de conta individualizada no
SELIC, sob pena de ter suas propostas excluídas do leilão.
Art. 8º Para fins de liquidação das operações decorrentes da segunda etapa desta oferta pública,
tem-se que:
I - em relação à venda dos títulos públicos custodiados no SELIC ao Tesouro Nacional:
a) o preço unitário do título corresponde ao produto de seu valor nominal atualizado até a data
de emissão, mencionada no art. 1o, inciso V, desta Portaria, pela cotação, convertida à forma unitária,
informada na respectiva proposta vencedora; e
b) as liquidações das operações devem ser efetivadas no SELIC até às 14h.
II - em relação à venda dos títulos públicos custodiados na CETIP ao Tesouro Nacional:
a) o preço unitário do título é o informado, com seis casas decimais, na respectiva proposta
vencedora; e
b) a conta de custódia deve apresentar saldo suficiente de títulos no horário previsto para o
registro das operações a serem liquidadas na "Janela Multilateral" da CETIP.
III - em relação à compra de NTN-B:
a) o preço unitário do título corresponde ao produto do seu valor nominal atualizado até a data
de emissão, mencionada no art. 1o, inciso V, desta Portaria, pela cotação utilizada na segunda etapa,
divulgada em Portaria do Tesouro Nacional;
b) a quantidade de NTN-B relativa à segunda etapa corresponde ao quociente, arredondado para
o número inteiro imediatamente superior, entre o valor financeiro das vendas referidas nos dois incisos
anteriores e o preço unitário mencionado na alínea "a" deste inciso;
c) as NTN-B serão depositadas, obrigatoriamente, na conta individualizada do proponente
vencedor; e
d) a parte contratante tem de ser o próprio proponente vencedor e as liquidações das operações
devem ser efetivadas no SELIC até às 15h30.
Parágrafo único. Os comandos de que tratam os incisos I e III deste artigo são os previstos no
item 6.3.6.5 do Regulamento do SELIC.
Art. 9º O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará a perda do direito às
compras e às vendas de que trata esta portaria.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1 CRÉDITOS SECURITIZADOS
EXTE990115
LOYD990115
2 CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO
CFT-A, com vencimento até 15/10/2012
CFT-E: HCFTE32001 e HCFTE10001
3 LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO
LFT-A, com vencimento de 28/5/2013 até 20/6/2015
LFT e LFT-B, com vencimento de 17/12/2008 até 7/9/2012
4 NOTAS DO TESOURO NACIONAL
NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013
NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014
NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/8/2012
NTN-C, com vencimento em 1/3/2011
5 CUPONS DE JUROS
Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/2/2009 até 15/8/2012
6 PRINCIPAIS
Principais de NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/8/2012
7 TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
TDAD 1%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/12/2012
TDAD 2%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/2/2013
TDAD 3%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/3/2013
TDAE 6%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/7/2013
1 CRÉDITOS SECURITIZADOS
CVSA970101
CVSB970101
CVSC970101
CVSD970101
EXTE990115
LOYD990115
2 CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO
CFT-A, com vencimento até 15/6/2015
CFT-E: HCFTE32001 e HCFTE10001
3 LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO
LFT-A, com vencimento de 28/5/2013 até 20/6/2015
LFT e LFT-B, com vencimento de 17/12/2008 até 7/9/2014
4 NOTAS DO TESOURO NACIONAL
NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013
NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014
NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/5/2015
NTN-C, com vencimento em 1/3/2011
5 CUPONS DE JUROS
Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/2/2009 até 15/5/2015
6 PRINCIPAIS
Principais de NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/5/2015
7 TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
TDAD 1%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/10/2015
TDAD 2%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/5/2016
TDAD 3%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/9/2016
TDAE 6%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/11/2017
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
PAULO FONTOURA VALLE
ANEXO I
(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 885 dias)
1 CRÉDITOS SECURITIZADOS
EXTE990115
LOYD990115
2 CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO
CFT-A, com vencimento até 15/3/2011
CFT-E: HCFTE32001
3 LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO
LFT-A, com vencimento em 28/5/2013
LFT e LFT-B, com vencimento de 17/12/2008 até 16/3/2011
4 NOTAS DO TESOURO NACIONAL
NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/8/2010
NTN-C, com vencimento em 1/3/2011
5 CUPONS DE JUROS
Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/2/2009 até 15/2/2011
6 PRINCIPAIS
Principais de NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/8/2010
7 TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
TDAD 1%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/4/2011
TDAD 2%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/4/2011
TDAD 3%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/4/2011
TDAE 6%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/5/2011
L
A
N
ANEXO III
(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 3077 dias)
O
I
C
NA
E
R
P
IM
ANEXO IV
(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 5726 dias)
1 CRÉDITOS SECURITIZADOS
CVSA970101
CVSB970101
CVSC970101
CVSD970101
EXTE990115
LOYD990115
2 CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO
CFT-A, com vencimento até 15/7/2018
CFT-E: HCFTE32001 e HCFTE10001
3 LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO
LFT-A, com vencimento de 28/5/2013 até 20/6/2015
LFT e LFT-B, com vencimento de 17/12/2008 até 6/9/2015
4 NOTAS DO TESOURO NACIONAL
NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013
NTN-A3, com vencimento em 15/04/2024
NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014
NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/3/2023
NTN-C, com vencimento de 1/3/2011 até 1/4/2021
5 CUPONS DE JUROS
Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/2/2009 até 15/2/2018
6 PRINCIPAIS
Principais de NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/5/2017
7 TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
TDAD 1%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/10/2019
TDAD 2%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/9/2021
TDAD 3%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/11/2023
TDAE 6%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/12/2027
ANEXO V
(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 9651 dias)
1 CRÉDITOS SECURITIZADOS
CVSA970101
CVSB970101
CVSC970101
CVSD970101
EXTE990115
LOYD990115
2 CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO
CFT-A, com vencimento até 15/3/2021
CFT-E: HCFTE32001 e HCFTE10001
3 LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO
LFT-A, com vencimento de 28/5/2013 até 20/6/2015
60
ISSN 1677-7042
1
LFT e LFT-B, com vencimento de 17/12/2008 até 6/9/2015
4 NOTAS DO TESOURO NACIONAL
NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013
NTN-A3, com vencimento em 15/04/2024
NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014
NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/11/2033
NTN-C, com vencimento de 1/3/2011 até 1/1/2031
5 CUPONS DE JUROS
Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/2/2009 até 15/2/2021
6 PRINCIPAIS
Principais de NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/5/2017
7 TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
TDAD 1%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/10/2024
TDAD 2%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/12/2025
TDAD 3%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/11/2023
TDAE 6%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/12/2027
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
2 CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO
CFT-A, com vencimento até 15/2/2022
CFT-E: HCFTE32001 e HCFTE10001
3 LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO
LFT-A, com vencimento de 28/5/2013 até 20/6/2015
LFT e LFT-B, com vencimento de 17/12/2008 até 6/9/2015
4 NOTAS DO TESOURO NACIONAL
NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013
NTN-A3, com vencimento em 15/04/2024
NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014
NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/5/2035
NTN-C, com vencimento de 1/3/2011 até 1/1/2031
5 CUPONS DE JUROS
Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/2/2009 até 15/2/2022
ANEXO VI
6 PRINCIPAIS
(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 13304 dias)
Principais de NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/5/2017
1 CRÉDITOS SECURITIZADOS
CVSA970101
CVSB970101
CVSC970101
CVSD970101
EXTE990115
LOYD990115
CO
7 TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
TDAD 1%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/2/2025
TDAD 2%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/12/2025
TDAD 3%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/11/2023
TDAE 6%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/12/2027
ME
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SECRETARIA EXECUTIVA
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ2006/5136
RETIFICAÇÃO
Acusados: Mara Lúcia Ribeiro Carneiro Feltre
Marcelo Ribeiro Carneiro
Maria Marlene Ribeiro
Mário Emérito Ribeiro Carneiro
Mário Yolette Freitas Carneiro
Mona Lisa Ribeiro Carneiro da Cunha Pereira
Ementa:
Não atualização do registro de companhia aberta, em
infração aos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº
202/93. Multa.
Não elaboração de Demonstrações Financeiras, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76, concorrendo, por
conseqüência, para o descumprimento das disposições
contidas nos artigos 132 e 133 da mesma Lei. Multa.
Não convocação e realização de Assembléias Gerais
Ordinárias, violando o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.
Multa.
RC
IA
Na Deliberação CVM nº 527, de 1º de novembro de 2007,
publicada no D.O.U. de 8 de novembro de 2007, Seção 1, páginas 25
a 31:
No Anexo intitulado Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, Alcance, item 4, onde se lê:
"4. .................................................
(a) ................................................
(i) se as despesas para a baixa são insignificantes, o valor
recuperável do ativo reavaliado é necessariamente próximo a (ou
pouco
maior
do
que)
seu
valor
reavaliado;.............................................
...................................................."
Leia-se:
"4. .................................................
(a) ................................................
(i) se as despesas para a baixa são insignificantes, o valor
recuperável do ativo reavaliado é necessariamente próximo a (ou
pouco
menor
do
que)
seu
valor
reavaliado;......................................................................................."
LIZ
AÇ
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
COORDENAÇÃO DE CONTROLE
DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ2007/10843
Acusado:
Ementa:
Alberto Michaan
Inobservância do dever de informar, em infração ao
disposto no § 3º do art. 12 da Instrução CVM nº
358/02.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado
da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e
na legislação aplicável, por unanimidade de votos e tendo em vista o
disposto no art. 11, § 1º, I, da Lei nº 6.385/76, decidiu aplicar pena de
multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ao
acusado Alberto Michaan, por descumprimento do dever de informar,
conforme disposto no § 3º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02.
Presente o procurador federal Raul José Linhares Pereira
Souto, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM.
Ausente o acusado, que não constituiu representante.
Participaram da sessão de julgamento os Diretores Eli Loria,
relator, Sergio Weguelin, Eliseu Martins e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão.
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito
suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/08.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2008.
ELI LORIA
Diretor-Relator
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES
DE SANTANA
Presidente da Sessão de Julgamento
ÃO
PR
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado
da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e
na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:
Inicialmente, refutar a preliminar de prescrição argüida pela
defesa e observar que a punição das irregularidades cometidas somente se aplica até a data da suspensão do registro de companhia
aberta da Al-Car Empreendimentos e Participações S/A e, no mérito,
aplicar:
a) pena de multa pecuniária individual no valor de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais) aos acusados Mário Yolette Freitas
Carneiro, Mário Emérito Ribeiro Carneiro, Marcelo Ribeiro Carneiro
e Mona Lisa Ribeiro Carneiro da Cunha, na qualidade de diretores da
Al-Car Empreendimento se Participações S/A, eleitos em 17.08.98,
por não terem elaborado no devido prazo legal as demonstrações
financeiras referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.99 e
31.12.02, violando o art. 176 da Lei nº 6.404/76; não terem convocado
as Assembléias Gerais Ordinárias relativas aos exercícios findos entre
31.12.99 e 31.12.02, em infração ao art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.
b) pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais) ao acusado Mário Yolette Freitas Carneiro, na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Al-Car Empreendimentos e Participações S/A, eleito em 17.08.98, por manter o
registro da Al-Car desatualizado de 31.05.99 a 05.03.04, infringindo,
dessa forma, os artigos 16, incisos I, II, III, IV, V e VI e 17, incisos
I, II e III, da Instrução CVM nº 202/93; e
c) pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) aos acusados Mário Yolette Freitas Carneiro, Maria Marlene Ribeiro e Mara Lúcia Ribeiro Carneiro Feltre, na qualidade de Conselheiros de Administração da Al-Car, eleitos em 17.08.98, por asconcellos
Ribeiro, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM.
Participaram do julgamento os Diretores Sergio Weguelin,
relator, Eli Loria e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos
Fernandes de Santana, que presidiu a sessão.
Ausente o diretor Marcos Barbosa Pinto.
OI
BID
A
de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea "c", da
Resolução do Conselho Monetário Nacional no 702, de 26 de agosto
de 1981, e considerando o que consta do Processo CVM nº
SP2006/207, declarou:
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e o
público em geral que o Sr. ERNANES ROSA PEREIRA - CPF
673.782.508-72, domiciliado na cidade de São Paulo-SP, o Sr. JOSÉ
GERALDO DA SILVA - CPF 904.060.108-97, domiciliado na cidade
de São Paulo-SP e a Sra. MARIA ELIZETE DA CRUZ - CPF
489.838.885-04, domiciliada na cidade de Curitiba-PR, não estão
autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo
valores mobiliários, porquanto não integram o sistema de distribuição
previsto no art. 15 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
determinando às referidas pessoas a imediata suspensão das atividades de intermediação de valores mobiliários, bem como a realização de compras e vendas de valores mobiliários que caracterizem
atividade de intermediação, em conformidade com o art.16 da Lei nº
6.385, de 07 de dezembro de 1976, alertando que a não observância
da presente determinação sujeitará as mesmas à imposição de multa
cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem
prejuízo de responsabilidades pelas eventuais infrações cometidas antes da publicação do presente Ato, com a imposição da penalidade
cabível, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76;
II - que este Ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União
WALDIR DE JESUS NOBRE
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO
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PORTARIA N o- 905, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da
Portaria n° 2.875, de 18 de março de 2008, tendo em vista o disposto
no artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o
que consta do processo SUSEP n° 15414.100586/2008-82, resolve:
Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
acionistas da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ n° 07.021.544/0001-89, com sede social na cidade
de São Paulo - SP, que, na Assembléia Geral Extraordinária realizada
em 22 de julho de 2008, aprovaram, em especial:
I - O aumento do capital social em R$ 315.200,00 elevandoo de R$ 24.308.221,63 para 24.623.421,63, dividido em 34.839.126
ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal; e
II - A alteração do artigo 5° do Estatuto Social.
Art.2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO
o-
PORTARIA N 906, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2008.
SERGIO WEGUELIN
Diretor-Relator
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES
DE SANTANA
Presidente da Sessão de Julgamento
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO N o- 1.0150, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 529, de 09 de janeiro de
2008, e com fundamento no artigo 9º, §1º, inciso IV, da Lei nº 6.385,
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da
Portaria n° 2.875, de 18 de março de 2008, tendo em vista o disposto
no artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o
que consta dos Processos SUSEP n° 15414.3033/2008-82 e
15414.001527/2008-22, resolve:
Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
acionistas da KYOEI DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS,
CNPJ n° 61.383.576/0001-70, com sede social na cidade de São
Paulo - SP, que, nas Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária
realizadas cumulativamente em 31 de março de 2008 e na Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 23 de julho de 2008, aprovaram,
em especial, a alteração dos artigos 3°, 6° e 9° do Estatuto Social.
Art.2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
.
Ministério da Justiça
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO
ATA DA 97ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Em 3 de dezembro de 2008, às 10:30h, reuniu-se o Conselho
Superior da Defensoria Pública da União para a sua 97ª Sessão
Ordinária, presidida pelo Exmo. Sr. Presidente, Conselheiro Dr.
Eduardo Flores Vieira, secretariada pelo Exmo. Sr. Conselheiro Dr.
João Alberto Simões Pires Franco, e integrada pelos Exmos. Srs.
Conselheiros Drs. Alessandro Tertuliano da Costa Pinto e André do
Nascimento Del Fiaco, e ainda com a presença do Exmo. Representante da Associação Nacional dos Defensores Públicos da União,
Dr. Danilo de Almeida Martins. Ausente justificadamente o Exmo. Sr.
Conselheiro Dr. Leonardo Lorea Mattar. Abertos os trabalhos, o CSDPU passou a deliberar, e assim decidiu: (Questão de Ordem) De
acordo com a ata da 95ª Sessão Ordinária do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, realizada em 14 de outubro de 2008,
por unanimidade, declarar aprovados no estágio probatório os Exmos.
Defensores Públicos Drs. Fabrício da Silva Pires e Gerson Paquer de
Souza. (Processos nos 08038.019634/2008-86, 08038.019912/200803,
08038.019662/2008-01,
08038.019734/2008-11,
08038.019774/2008-54, 08038.018941/2008-40, 08038.018807/200849,
08038.020053/2008-97,
08038.020026/2008-14
e
08038.018529/2008-20. Relatórios de atividades funcionais). Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. João
Alberto Simões Pires Franco, que atribuiu nota máxima aos Exmos.
Defensores Públicos: Drs. Roberto Carlos de Oliveira, Ricardo Emílio
Pereira Salviano, Larissa Martins, Arlinda Magela Dias, Tatiana Melo
Aragão Bianchini, Carolina Cicco do Nascimento, Jânio Urbano Marinho Júnior, Romeu César Ferreira Fontes, Reinaldo Faustino de
Oliveira e Lídia Carolina Pinotti Rodrigues, no período avaliado,
declarando-os aprovados no estágio probatório. (Processos nos
08038.019456/2008-93, 08038.019351/2008-34, 08038.019349/200865,
08038.019345/2008-87,
08038.019522/2008-25,
08038.019203/2008-10, 08038.018983/2008-81, 08038.018956/200816,
08038.018609/2008-85,
08038.018808/2008-93
e
08038.020258/2008-72. Relatórios de atividades funcionais.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. André do
Nascimento Del Fiaco, que atribuiu nota máxima aos Exmos. Defensores Públicos: Drs. Marcos Antonio Paderes Barbosa, Olinda
Vicente Moreira, Alan Rafael Zortea da Silva, Rafaella Mikos Passos,
Patrícia Vieira de Melo Ferreira Rocha, Waltenberg Lima de Sá,
Maria Clara Gonçalves Khalil, Marcelo Uzeda de Faria, Fernando
Mauro Barbosa de Oliveira Júnior, Ricardo Assed Bezerra da Silva e
Djalma Henrique da Costa Pereira, no período avaliado, declarandoos aprovados no estágio probatório. (Inclusão de Pauta. Processo no
08038.020371/2008-58. Relatório de atividades funcionais.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. André do
Nascimento Del Fiaco, que atribuiu nota máxima a Exma. Defensora
Pública Dra. Liana Lidiane Pacheco Dani, no período avaliado, declarando-a aprovada no estágio probatório. (Processo no
08038.019877/2008-14. Relatório de atividades funcionais.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. André do
Nascimento Del Fiaco, que atribuiu nota máxima ao Exmo. Defensor
Público Dr. Gilvanklin Marques de Lima, no período avaliado. (Processos
nos
08038.019344/2008-32,
08038.019487/2008-44,
08038.019425/2008-32, 08038.018759/2008-99, 08038.018757/200844, 08038.018474/2008-58 e 08038.018462/2008-23. Relatórios de
atividades funcionais.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr.
Relator, Conselheiro Dr. Alessandro Tertuliano da Costa Pinto, que
atribuiu nota máxima aos Exmos. Defensores Públicos: Drs. Victor
Hugo Brasil, Eduardo Valadares de Brito, Leonardo Muniz Ramos da
Rocha Júnior, Lílian dos Santos Lins, Edson Rodrigues Marques,
Sérgio da Costa Moreira e Renato Moreira Torres e Silva, no período
avaliado, declarando-os aprovados no estágio probatório. (Inclusão de
Pauta. Processos nos 08038.014345/2008-91, 08038.014924/2008-33,
08038.014770/2008-80 e 08038.014450/2008-20. Relatórios de atividades funcionais.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. Alessandro Tertuliano da Costa Pinto, que atribuiu nota máxima aos Exmos. Defensores Públicos: Drs. Pedro Paulo
Raveli Chiavini, Regina Taube, Tathiane Menezes da Rocha Pinto e
Wesley César Vieira, no período avaliado. (Processo no
08038.019313/2007-09. Pedido da DPU/RJ de ressalva à resolução do
CSDPU.) Após vista, o Exmo. Sr. Presidente, Conselheiro Dr. Eduardo Flores Vieira, apresentou voto no sentido de não isentar a atuação
da DPU/ RJ em processos administrativos disciplinares, mas exigirse, como na seara cível, a avaliação da situação econômica, conforme
o limite de isenção do imposto de renda, previsto na Resolução nº 13
de 25 de outubro de 2006, do CSDPU, e votou ainda pela alteração
da Resolução nº 26 de 10 de outubro de 2007, do CSDPU. Desta
forma, o julgamento foi unânime. Foram retirados de pauta os seguintes processos: 08038.020672/2007-09, 08038.003599/2008-83,
08038.017379/2008-37, 08038.005187/2008-88, 08038.014938/200857, 08038.012298/2007-60, 08038.013142/2008-87 e como nada mais
restou para ser deliberado, a presente reunião foi encerrada às 12h.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE
DE SEGURANÇA PRIVADA
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de
30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de
1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08297.004662/2008-48-SR/DPF/TO;
resolve:
Conceder autorização à empresa IPANEMA SEGURANÇA
LTDA., CNPJ/MF nº 03.601.036/0003-80, sediada no Estado de TOCANTINS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado
pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 06 (SEIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 636 (SEISCENTOS E TRINTA E SEIS)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 5.975, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995
e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08490.014775/2008-65-SR/DPF/SC; resolve:
Conceder autorização à empresa SUL BRASIL SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº 05.449.286/0001-00, sediada no
Estado de SANTA CATARINA para adquirir em estabelecimento
comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza:
• 09(NOVE) REVOLVERES CALIBRE 38;
• 108(CENTO E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
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EDUARDO FLORES VIEIRA
Presidente do Conselho
ALVARÁ N o- 10.194, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008
ALVARÁ Nº 5.850, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 5.990, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08270.019333/2008-08 - SR/DPF/CE; resolve:
Conceder autorização à empresa PH SEGURANÇA LTDA,
CNPJ/MF nº 05.141.617/0001-40, sediada no Estado do CEARÁ para
adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes
quantidades e natureza:
• 05 (CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 e
• 50 (CINQUENTA) MUNIÇÕES CALIBRE 38.
O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 6.016, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995
e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08350.021685/2008-25-SR/DPF/MG; resolve:
Conceder autorização à empresa COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS PRODUTORES DO VALE DO PARAÍSO LTDA, CNPJ/MF nº 22.656.789/0001-76, sediada no Estado de MINAS
GERAIS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo
Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições
nas seguintes quantidades e naturezas:
- 1 (HUM) REVÓLVER CALIBRE 38;
- 80 (OITENTA) CARTUCHOS CALIBRE 38.
O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
ADELAR ANDERLE
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 2008/0000286/DPF/SOD/SP; resolve: Conceder autorização para funcionamento de serviço ORGÂNICO de VIGILÂNCIA
à empresa SPLCP PAVIMENTADORA LTDA, CNPJ/MF:
06.964.809/0001-10, com sede na AV. INDEPENDÊNCIA, 6350 BLOCO II, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: JOÃO GUILHERME, para exercer suas atividades em SÃO
PAULO.
ADELAR ANDERLE
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ALVARÁ N 10.203, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83,
alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056/83,
alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº
2008/0001492/DELESP/DREX/SR/DPF/RS, resolve: CONCEDER
autorização à empresa CTTE SEGURANÇA PRIVADA LTDA,
CNPJ/MF: 07.270.818/0001-73, sediada no RIO GRANDE DO SUL,
para adquirir:
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército:
• 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38
• 180 (CENTO E OITENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias a partir da publicação desta autorização.
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ISSN 1677-7042
NA
ADELAR ANDERLE
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ALVARÁ N 10.207, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83,
alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056/83,
alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº
2008/0001423/DELESP/DREX/SR/DPF/PR, resolve: CONCEDER
autorização à empresa QUALISEG SEGURANÇA E VIGILANCIA
LTDA, CNPJ/MF: 03.495.870/0001-77, sediada no PARANA, para
adquirir:
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército:
- 04 (Quatro) Revolver(s) CALIBRE 38;
- 72 (Setenta e Dois) Cartuchos de Munição CALIBRE 38.
O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias a partir da publicação desta autorização.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº10.209, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83,
alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056/83,
alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº
2008/0000631/DELESP/DREX/SR/DPF/RS; resolve: CONCEDER
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., à empresa FORÇA ESPECIAL DE
SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF: 03.043.422/0001-32, com sede na
RUA BECO DO FRANKLIN, 255, tendo como Sócio(s): ALEXANDRE LOPES COELHO, FRANCISCO DAMIÃO JACQUES PEREIRA, especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial, para exercer suas atividades no RIO GRANDE DO SUL,
com Certificado de Segurança nº000114, expedido pela
SR/DPF/RS.
ADELAR ANDERLE
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Em 8 de dezembro de 2008
N o- 892 - Ato de Concentração nº 08012.007389/2008-52. Requerentes: Bunge Alimentos S.A e Corn Products Brasil - Ingredientes
Industriais Ltda. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini, Leonardo
Peres da Rocha e Silva e Outros. Acolho a manifestação de fls.,
aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez. Opino, pois, pelo arquivamento do
presente Ato de Concentração sem julgamento de mérito, por perda
de objeto, e determino o encaminhamento dos autos ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para providências
cabíveis.
62
ISSN 1677-7042
1
Nº 893 - Ato de Concentração nº 08012.008815/2008-75. Requerentes: Fujifilm da Amazônia Ltda e Noritsu do Brasil Ltda. Advs:
Patricia Oriente Colombo e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls.,
aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado
ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
N o- 894 - Ato de Concentração nº 08012.009922/2008-11. Requerentes: Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos S.A, Moinhos
Cruzeiro do Sul e Penapaulo Alimentos Ltda. Advs: Marcos Helene
Szauter e Outros. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da
Lei 9.784/99, e tendo em vista o Termo de Cooperação TécnicoOperacional firmado entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e
publicado no D.O.U. em 20 de agosto de 2007, concordo com o teor
do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão,
como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do
ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto
no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
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CO
ME
N 895 - Ato de Concentração nº 08012.010497/2008-11. Requerentes: TAM Linhas Aéreas S.A e Air Canada. Advs: Tito Amaral de
Andrade e Outros. Pelos princípios da economia processual e da
eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50
da Lei 9.784/99, e tendo em vista o Termo de Cooperação TécnicoOperacional firmado entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e
publicado no D.O.U. em 20 de agosto de 2007, concordo com o teor
do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão,
como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do
ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto
no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94.
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N 897 - Processo Administrativo no 08012.011027/2006-02. Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio. Representados:
Deutsche Lufthansa AG, Lufthansa Cargo AG, Swiss International
Airlines Inc., American Airlines, Inc, KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação, Societé Air France, ABSA Aerolíneas Brasileiras
S/A, Varig Logística S/A -VarigLog, Alitalia Linee Aeree Italiane
S.P.A., United Airlines Inc, Cleverton Holtz Vighy, Vítor de Siqueira
Manhães, Eduardo Nascimento Faria, Aluísio Damião da Silva Corrêa, Fernando Amaral, Dener de Souza, Renata de Souza Branco,
Paulo Lima, Felipe Meyer, Hernan Merino, Norberto Jockmann, José
Roberto da Costa, Carlo Winfried Uebele, Margareth Faria, Luis
Fernando Costa e Marcelo Del Padre. Advs.: Marcelo Calliari, Daniel
Oliveira Andreoli, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Thomas Benes
Felsberg, Sérgio Varella Bruna, Tânia Camargo Falbo, Mário Roberto
Nogueira, Valeska Teixeira Zanin Martins, Vicente Bagnoli, Tito
Amaral de Andrade, Ricardo Bernardi, Tiago Camargo Thome Maya
Monteiro, José Carlos Magalhães Teixeira Filho e outros. Acolho a
Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de
Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, e, com
fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Determino a exclusão do pólo passivo do Sr. Carlo Winfried Uebele. Considerando
que todos os demais Representados já foram devidamente notificados
da instauração do presente processo administrativo, fiquem intimados
de que o prazo para a apresentação de defesa começa a ser contado da
publicação da presente decisão no Diário Oficial da União.
N o- 898 - Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44. Representante: PROCON-SP. Representada: SKF do Brasil Ltda. Advs.:
Marcelo Calliari e outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada
pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra.
Ana Paula Martinez, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei n.
9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como
sua motivação. Decido, pois, pelo encerramento da fase instrutória,
notificando-se a Representada para a apresentação de suas alegações
finais no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 39 da Lei n.
8.884/94 e do art. 54 da Portaria MJ n. 04/2006.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
Processo Nº 08506.007475/2007-22 - Jeannine Ysabel Gar-
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 5 de dezembro de 2008
rison
Nº 804 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados nos termos do art. 54, da Lei nº 8.884/94 e
do art. 13, da Portaria nº 5/96/SDE:
AC nº 08012.011435/2008-18. Rqtes: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ("Irep"),
MARIA MONTESSORI EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. ("Montessori"), CULTURA E EDUCAÇÃO DE COTIA LTDA. ("CEC") e
UNISSORI - UIDADE DE ENSINO SUPERIOR MONTESSORI DE
IBIÚNA S/C LTDA ("UNISSORI"). Operação: aquisição, pela "Irep",
das atividades educacionais de ensino superior desenvolvidas pela
"Montessori", "CEC" e "UNISSORI". O setor de atividades é de
atividade envolvido é o de Serviços Gerais.
AC nº 08012.011554/2008-71. Rqtes: OCEAN COATING REVESTIMENTOS LTDA. ("Ocean Coating") e FIBERWARE EQUIPAMENTOS SERVIÇOS PARA INDÚSTRIA LTDA. ("Fiberware").
Operação: aquisição, pela "Ocean Coating", da totalidade das quotas
da "Faberware". O setor de atividade envolvido é o de Serviços
Gerais - Diversos.
AC nº 08012.011572/2008-52. Rqtes: PUBLICIS DIGITAL COMUNICAÇÕES LTDA. ("Digitas") e TRIBAL INTERATIVA LTDA.
("Tribal Interativa"). Operação: aquisição, pela "Digitas", de 100%
das quotas do capital social de todas as companhias que fazem parte
do chamado Grupo Tribal. O setor de atividade envolvido é o de
Comunicação e Entretenimento - Diversos.
Processo Nº 08505.013506/2005-22 - Carol Flores Solsol de
Campodonico
Nos termos do parecer CJ nº 066/85, constante do processo
MJ Nº 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Processo nº 08514.003941/2006-11 - Yasutaka Yamamoto e
Kimiyo Yamamoto
INDEFIRO o presente processo por falta de amparo legal.
Processo Nº 08461.003809/2006-71 - Justino Lisboa Teixeira
CAROLINDA RODRIGUES CHAVES
P/Delegação de Competência
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
DESPACHO DO DIRETOR
Em 4 de dezembro de 2008
Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº
361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO o pedido de qualificação como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público da entidade a
seguir relacionada, em razão de que a mesma atendeu aos requisitos
estabelecidos pela Lei nº 9.790:
I. INSTITUTO COMUNITÁRIO DE CRÉDITO DE NATAL
- CRED NATAL, com sede na cidade de NATAL, Estado do Rio
Grande do Norte- CGC/CNPJ nº 04.921.271/0001-30 - (Processo MJ
nº 08071.031381/2008-11).
DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
NELSON CAMPOS
Substituto
AÇ
N o- 896 - Ato de Concentração nº 08012.010626/2008-62. Requerentes: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A - USIMINAS e
Dufer S.A. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Pelos
princípios da economia processual e da eficiência da Administração
Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo em
vista o Termo de Cooperação Técnico-Operacional firmado entre a
Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a
Secretaria de Direito Econômico e publicado no D.O.U. em 20 de
agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino,
conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei
8.884/94.
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
ÃO
Ministério da Previdência Social
.
GABINETE DO MINISTRO
RETIFICAÇÃO
DESPACHOS DO CHEFE
PR
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08088.000026/2008-11 - Donald Gordon Bergson
Processo Nº 08241.000098/2006-78 - Moises Trinidad Chavez
Processo Nº 08286.001072/2007-10 - Timothy Samuel John
Pollock
Processo Nº 08444.006868/2006-18 - Hector Abel Gomez
Processo Nº 08505.008857/2008-64 - Wensong Dong e
Xiuhong Zhou
Processo Nº 08505.011923/2008-83 - Jianyu Zhou e Huiling
Zhang
Processo Nº 08505.013379/2008-12 - Jianyi Jin e Xuemei
Zhang
Processo Nº 08505.044169/2006-04 - Wilver Ruiz Bravo
Processo Nº 08505.067081/2007-33 - Ilver Blanco Casas Poma e Lidia Pocota Choquevillca
Processo Nº 08505.067148/2007-30 - Chieko Tamaki
Processo Nº 08514.007161/2007-21 - Aditya Krishnan Unni
OI
BID
A
Na Portaria MPS/GM/N o- 391, publicada no DOU de 8 de
dezembro de 2008, seção 1, página 32, onde se lê: "Portaria N o- 391,
de 5 de novembro de 2008", leia-se: "Portaria N o- 391, de 5 de
dezembro de 2008".
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
PO
MÍRIAN CÉLIA ÁLVARES DE ANDRADE
P/Delegação de Competência
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08354.002988/2007-28 - Roberto Albertinetti
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91.
Processo Nº 08212.006072/2006-81 - Liu Shuowei e Chen
Bingying
Processo Nº 08280.026201/2007-24 - Rogerio de Oliveira
Salvador Tadeu e Maria dos Santos Reis Romba
Processo Nº 08354.002466/2007-26 - Cesar Obed Cervantes
Cruz e Kevin Israel Cervantes Cruz
Processo Nº 08386.002145/2007-54 - John Joseph Boggs
Processo Nº 08460.027447/2007-03 - Elsa Peci
Processo Nº 08505.036280/2006-19 - Beiguang Yang e
Zhong Guilian
Processo Nº 08505.045647/2007-76 - Rosalina Maria Lourenço Lopes
PORTARIA N o- 2.641, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 e o inciso I do art. 33, combinado
com o art. 74, todos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de
2001, e incisos I e IV, do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de
31 de março de 2008, e tendo em vista a Resolução CGPC N o- 14 de
1º de outubro de 2004, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS 30000.001821/88-30, sob comando N o257105639 e juntada N o- 332768838, resolve:
Art. 1º Autorizar a aplicação do Regulamento do Plano de
Aposentadoria de Contribuição Definida - Plano CD da Previ-Siemens, administrado pela Previ-Siemens Sociedade de Previdência Privada.
Art. 2º Inscrever no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB o plano referido no art. 1º sob o N o- 2008.003711.
Art. 3º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
Previ-Siemens Sociedade de Previdência Privada e a Chemtech Serviços de Engenharia e Software Ltda., na condição de patrocinadora
do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida - Plano CD da
Previ-Siemens, CNPB N o- 2008.0037-11.
Art. 4º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
Previ-Siemens Sociedade de Previdência Privada e a Siemens Ltda.,
na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida - Plano CD da Previ-Siemens, CNPB N o2008.0037-11.
Art. 5º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
Previ-Siemens Sociedade de Previdência Privada e a Siemens Eletroeletrônica Ltda., na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida - Plano CD da Previ-Siemens,
CNPB N o- 2008.0037-11.
Art. 6º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
Previ-Siemens Sociedade de Previdência Privada e a Epcos do Brasil
Ltda., na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria de
Contribuição Definida - Plano CD da Previ-Siemens, CNPB N o2008.0037-11.
Art. 7º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
Previ-Siemens Sociedade de Previdência Privada e a Siemens Enterprise Communications - Tecnologia da Informação e Comunicações Corporativas Ltda., na condição de patrocinadora do Plano de
Aposentadoria de Contribuição Definida - Plano CD da Previ-Siemens, CNPB N o- 2008.0037-11.
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Art. 8º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
Previ-Siemens Sociedade de Previdência Privada e a Siemens Home
and Office Equipamentos de Comunicação Ltda., na condição de
patrocinadora do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida Plano CD da Previ-Siemens, CNPB N o- 2008.0037-11.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
o-
PORTARIA N 2.642, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da
Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art.
12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
N o- 302235/79, sob comando N o- 332610464, resolve:
Art. 1º Aprovar o Terceiro Termo Aditivo ao Convênio de
Adesão celebrado entre o HSBC - Fundo de Pensão e as empresas
Energisa S/A (incorporadora da Multipar S/A. Planejamento e Corretagem de Seguros), Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S/A (nova razão social da Companhia Força e Luz Cataguazes
Leopoldina), Energisa Nova Friburgo - Distribuidora de Energia S/A
(nova razão social da Companhia de Eletricidade de Nova Friburgo)
e Energisa Soluções S/A (nova razão social da CAT-Leo Construções,
Indústria e Serviços de Energia S/A); na condição de patrocinadoras
do Plano Cia. Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CNPB n°
1981.0008-11.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
o-
PORTARIA N 2.643, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 e o inciso I do art. 33, combinado
com o art. 74, todos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de
2001, e inciso I e IV, do art. 12 do Anexo I ao Decreto n° 6.417, de
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
o-
RESOLUÇÃO N 59, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera a Resolução N o- 32/INSS/PRES, de 22 de janeiro de 2007.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto N o- 5.870, de 8 de agosto de 2006;
Portaria/MPS N o- 026, de 19 de janeiro de 2007; e
Portaria/MPS N o- 391 de 05 de novembro de 2008.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 23 do Decreto N o- 5.870, de 8 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Os Anexos VI e VII da Resolução/INSS/PR N o- 32, de 22 de janeiro de 2007, passam
a vigorar, respectivamente, com a redação constante dos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 2º Caberá aos Órgãos Seccionais, Órgãos Específicos Singulares, Órgãos Descentralizados
e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-Dataprev, adotar providências de caráter
técnico e administrativo para a concretização deste Ato.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÓDIGO
04.201.
04.201.10
04.201.20
04.201.30
04.201.40
04.201.50
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
PROCURADORIA REGIONAL
PERNAMBUCO
CÓDIGO
15.200
15.200.001
15.200.1
15.200.102
15.200.103
15.200.11
15.200.111
15.200.12
15.200.121
15.200.122
15.200.13
15.200.131
RIO DE JANEIRO
CÓDIGO
17.200
17.200.001
17.200.1
17.200.102
17.200.103
17.200.11
17.200.111
17.200.12
17.200.121
17.200.122
17.200.13
17.200.131
SANTA CATARINA
CÓDIGO
20.200
20.200.001
20.200.1
20.200.102
20.200.103
20.200.11
20.200.111
20.200.12
20.200.121
20.200.122
20.200.13
20.200.131
SÃO PAULO
CÓDIGO
21.200
21.200.001
21.200.1
21.200.102
21.200.103
21.200.11
21.200.111
21.200.12
21.200.121
21.200.122
21.200.13
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Regional em Recife
Setor Técnico Administrativo
Divisão de Administração Técnico-Jurídica
Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Serviço de Tribunais
Seção de Orientação da Atuação Recursal
Serviço de Matéria de Benefícios
Seção de Matéria de Benefícios
Seção de Acompanhamento de Ações Acidentárias
Serviço de Matéria Administrativa
Seção de Matéria Administrativa
SIGLA
PRORREC
STADM
DIVATJ
SAJEF
SEGECP
SERTRI
SEOARE
SERMBE
SEMBE
SEAAC
SERMAD
SEMAD
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Regional no Rio de Janeiro
Setor Técnico Administrativo
Divisão de Administração Técnico-Jurídica
Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Serviço de Tribunais
Seção de Orientação da Atuação Recursal
Serviço de Matéria de Benefícios
Seção de Matéria de Benefícios
Seção de Acompanhamento de Ações Acidentárias
Serviço de Matéria Administrativa
Seção de Matéria Administrativa
SIGLA
PRORRJ
STADM
DIVATJ
SAJEF
SEGECP
SERTRI
SEOARE
SERMBE
SEMBE
SEAAC
SERMAD
SEMAD
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Regional em Florianópolis
Setor Técnico Administrativo
Divisão de Administração Técnico-Jurídica
Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Serviço de Tribunais
Seção de Orientação da Atuação Recursal
Serviço de Matéria de Benefícios
Seção de Matéria de Benefícios
Seção de Acompanhamento de Ações Acidentárias
Serviço de Matéria Administrativa
Seção de Matéria Administrativa
SIGLA
PRORFLO
STADM
DIVATJ
SAJEF
SEGECP
SERTRI
SEOARE
SERMBE
SEMBE
SEAAC
SERMAD
SEMAD
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Regional em São Paulo
Setor Técnico Administrativo
Divisão de Administração Técnico-Jurídica
Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Serviço de Tribunais
Seção de Orientação da Atuação Recursal
Serviço de Matéria de Benefícios
Seção de Matéria de Benefícios
Seção de Acompanhamento de Ações Acidentárias
Serviço de Matéria Administrativa
SIGLA
PRORSP
STADM
DIVATJ
SAJEF
SEGECP
SERTRI
SEOARE
SERMBE
SEMBE
SEAAC
SERMAD
MARIA ESTER VERAS
A
S
N
IM
CÓDIGO
05.201.
05.201.10
05.201.20
05.201.30
05.201.40
05.201.50
CÓDIGO
11.201.
11.201.10
11.201.20
11.201.30
11.201.40
11.201.50
CÓDIGO
14.201.
14.201.10
14.201.20
14.201.30
14.201.40
14.201.50
CÓDIGO
19.201.
19.201.10
19.201.20
19.201.30
19.201.40
19.201.50
BAHIA
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Salvador
Setor Técnico-Administrativo
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais
Serviço de Matéria de Benefícios
CEARÁ
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Fortaleza
Setor Técnico-Administrativo
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais
Serviço de Matéria de Benefícios
MINAS GERAIS
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Belo Horizonte
Setor Técnico-Administrativo
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais
Serviço de Matéria de Benefícios
PARANA
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Curitiba
Setor Técnico-Administrativo
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais
Serviço de Matéria de Benefícios
PORTO ALEGRE
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Porto Alegre
Setor Técnico-Administrativo
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais
Serviço de Matéria de Benefícios
SEMAD
Federais
Federais
Federais
Federais
Federais
L
A
N
SIGLA
PRORBSB
STADM
DIVATJ
SAJEF
SEGECP
SERTRI
SEOARE
SERMBE
SEMBE
SEAAC
SERMAD
SEMAD
O
I
C
NA
E
R
P
TIPO "A"
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
ANEXO I
31 de março de 2008, e tendo em vista a Resolução CGPC N o- 14 de
1º de outubro de 2004, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS N o- 44000.003069/2008-26, sob comando n°
332908533, resolve:
Art. 1º Autorizar a aplicação do Regulamento do Plano de
Benefícios, administrado pela ANABBPREV - Fundo de Pensão Multipatrocinado.
Art. 2º Inscrever no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB o plano referido no art. 1º sob o N o- 2008.003892.
Art. 3º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
ANABBPREV - Fundo de Pensão Multipatrocinado e Associação
Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil, na condição de instituidora do Plano de Benefícios.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
21.200.131
Seção de Matéria Administrativa
DISTRITO FEDERAL
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
23.200
Procuradoria Regional em Brasília
23.200.001
Setor Técnico Administrativo
23.200.1
Divisão de Administração Técnico-Jurídica
23.200.102
Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
23.200.103
Seção de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais
23.200.11
Serviço de Tribunais
23.200.111
Seção de Orientação da Atuação Recursal
23.200.12
Serviço de Matéria de Benefícios
23.200.121
Seção de Matéria de Benefícios
23.200.122
Seção de Acompanhamento de Ações Acidentárias
23.200.13
Serviço de Matéria Administrativa
23.200.131
Seção de Matéria Administrativa
ANEXO II
PROCURADORIA SECCIONAL
63
ISSN 1677-7042
SIGLA
PROSSAL
STADM
SCPJUD
SEMADM
SEAJEF
SERMBE
SIGLA
PROSFOR
STADM
SCPJUD
SEMADM
SEAJEF
SERMBE
SIGLA
PROSBHZ
STADM
SCPJUD
SEMADM
SEAJEF
SERMBE
SIGLA
PROSCTB
STADM
SCPJUD
SEMADM
SEAJEF
SERMBE
SIGLA
PROSPOA
STADM
SCPJUD
SEMADM
SEAJEF
SERMBE
SÃO PAULO
CÓDIGO
21.224.
21.224.10
21.224.20
21.224.30
21.224.40
21.224.50
CÓDIGO
02.201.
02.201.20
02.201.30
02.201.40
02.201.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Campinas
Setor Técnico-Administrativo
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Serviço de Matéria de Benefícios
TIPO "B"
ALAGOAS
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Maceió
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSCPN
STADM
SCPJUD
SEMADM
SEAJEF
SERMBE
SIGLA
PROSMCO
SCPJUD
SEMADM
STAJEF
SEMBE
64
ISSN 1677-7042
CÓDIGO
04.222.
04.222.20
04.222.30
04.222.50
AMAZONAS
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Manaus
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Matéria de Benefícios
BAHIA
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Feira de Santana
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
CÓDIGO
04.223.
04.223.20
04.223.30
04.223.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Itabuna
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
CÓDIGO
03.201.
03.201.20
03.201.30
03.201.40
03.201.50
CÓDIGO
08.201.
08.201.20
08.201.30
08.201.40
08.201.50
CÓDIGO
08.221.
08.221.20
08.221.30
08.221.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Anápolis
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
CO
CÓDIGO
06.201.
06.201.20
06.201.30
06.201.40
06.201.50
CÓDIGO
07.201.
07.201.20
07.201.30
07.201.40
07.201.50
ME
RC
SIGLA
PROSMAN
SCPJUD
SEMADM
STAJEF
SEMBE
SIGLA
PROSFEI
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
SIGLA
PROSITA
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CEARÁ
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Juazeiro do Norte
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
MATO GROSSO DO SUL
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Campo Grande
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Matéria de Benefícios
ESPIRITO SANTO
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Vitória
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Matéria de Benefícios
GOIÁS
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Goiânia
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Matéria de Benefícios
CÓDIGO
05.221.
05.221.20
05.221.30
05.221.50
1
IA
CÓDIGO
11.229.
11.229.20
11.229.30
11.229.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Uberaba
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSUBB
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
11.230.
11.230.20
11.230.30
11.230.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Uberlândia
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSUBL
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
11.231.
11.231.20
11.231.30
11.231.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Varginha
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSVAR
SCPJUD
SECON
SEMBE
SIGLA
PROSBEL
SCPJUD
SEMADM
STAJEF
SEMBE
CÓDIGO
14.221.
14.221.20
14.221.30
14.221.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Belém
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Matéria de Benefícios
PARAÍBA
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em João Pessoa
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Matéria de Benefícios
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Campina Grande
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
PARANÁ
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Cascavel
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
CÓDIGO
14.222.
14.222.20
14.222.30
14.222.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Londrina
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSLON
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
PARÁ
SIGLA
PROSJZN
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
12.201.
12.201.20
12.201.30
12.201.40
12.201.50
LIZ
SIGLA
PROSCGD
SCPJUD
SEMADM
STAJEF
SEMBE
CÓDIGO
13.201.
13.201.20
13.201.30
13.201.40
13.201.50
CÓDIGO
13.221.
13.221.20
13.221.30
13.221.50
AÇ
SIGLA
PROSVIT
SCPJUD
SEMADM
STAJEF
SEMBE
SIGLA
PROSGOI
SCPJUD
SEMADM
STAJEF
SEMBE
ÃO
PR
SIGLA
PROSANP
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
MARANHÃO
CÓDIGO
09.201.
09.201.20
09.201.30
09.201.40
09.201.50
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
OI
BID
SIGLA
PROSJPS
SCPJUD
SEMADM
STAJEF
SEMBE
SIGLA
PROSCPG
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
SIGLA
PROSCAS
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
14.223.
14.223.20
14.223.30
14.223.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Maringá
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSMRG
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
14.224.
14.224.20
14.224.30
14.224.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Ponta Grossa
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
PERNAMBUCO
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Caruaru
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSPGR
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
SIGLA
PROSPTN
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
SIGLA
PROSTER
SCPJUD
SEMADM
STAJEF
SEMBE
A
SIGLA
PROSSLZ
SCPJUD
SEMADM
STAJEF
SEMBE
CÓDIGO
11.222.
11.222.20
11.222.30
11.222.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em São Luís
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Matéria de Benefícios
MATO GROSSO
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Cuiabá
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Matéria de Benefícios
MINAS GERAIS
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Contagem
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
CÓDIGO
11.223.
11.223.20
11.223.30
11.223.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Divinópolis
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSDIV
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
16.201.
16.201.20
16.201.30
16.201.40
16.201.50
CÓDIGO
11.224.
11.224.20
11.224.30
11.224.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Governador Valadares
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSGVL
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
17.221.
17.221.20
17.221.30
17.221.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Petrolina
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
PIAUÍ
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Teresina
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Matéria de Benefícios
RIO DE JANEIRO
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Campos dos Goytacazes
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
CÓDIGO
11.225.
11.225.20
11.225.30
11.225.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Juiz de Fora
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSJFR
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
17.222.
17.222.20
17.222.30
17.222.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Duque de Caxias
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSDUQ
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
11.226.
11.226.20
11.226.30
11.226.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Montes Claros
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSMCL
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
17.223.
17.223.20
17.223.30
17.223.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Niterói
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSNIT
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
11.228.
11.228.20
11.228.30
11.228.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Poços de Caldas
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSPCL
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
17.224.
17.224.20
17.224.30
17.224.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Petrópolis
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSPTP
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
10.201.
10.201.20
10.201.30
10.201.40
10.201.50
SIGLA
PROSCBA
SCPJUD
SEMADM
STAJEF
SEMBE
SIGLA
PROSCON
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
15.221.
15.221.20
15.221.30
15.221.50
CÓDIGO
15.223.
15.223.20
15.223.30
15.223.50
PO
RT
ER
CE
IRO
S
SIGLA
PROSCAR
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
SIGLA
PROSCGT
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
CÓDIGO
17.225.
17.225.20
17.225.30
17.225.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Volta Redonda
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSVRD
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
RIO GRANDE DO NORTE
65
ISSN 1677-7042
CÓDIGO
21.226.
21.226.20
21.226.30
21.226.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Jundiaí
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSJDI
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
21.227.
21.227.20
21.227.30
21.227.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Marília
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSMRI
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
21.228.
21.228.20
21.228.30
21.228.40
21.228.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Osasco
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSOSA
SCPJUD
SEMADM
STAJEF
SEMBE
CÓDIGO
21.229.
21.229.20
21.229.30
21.229.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Piracicaba
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSPIR
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
21.230.
21.230.20
21.230.30
21.230.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Presidente Prudente
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
CÓDIGO
21.231.
21.231.20
21.231.30
21.231.40
21.231.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Ribeirão Preto
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Matéria de Benefícios
CÓDIGO
21.232.
21.232.20
21.232.30
21.232.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Santo André
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
CÓDIGO
21.233.
21.233.20
21.233.30
21.233.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Santos
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
P
M
SIGLA
PROSSAN
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
18.201
18.201.20
18.201.30
18.201.40
18.201.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Natal
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSNAT
SCPJUD
SEMADM
STAJEF
SEMBE
CÓDIGO
18.221.
18.221.20
18.221.30
18.221.50
SIGLA
PROSMOS
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
19.221.
19.221.20
19.221.30
19.221.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Mossoró
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
RIO GRANDE DO SUL
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Canoas
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
CÓDIGO
19.222.
19.222.20
19.222.30
19.222.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Caxias do Sul
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSCAX
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
19.223.
19.223.20
19.223.30
19.223.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Ijuí
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSIJU
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
19.224.
19.224.20
19.224.30
19.224.50
CÓDIGO
19.225.
19.225.20
19.225.30
19.225.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Novo Hamburgo
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Passo Fundo
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSNHB
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
SIGLA
PROSPSF
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
19.226.
19.226.20
19.226.30
19.226.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Pelotas
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSPEL
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
21.234.
21.234.20
21.234.30
21.234.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em São Bernardo do Campo
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSSBC
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
19.227.
19.227.20
19.227.30
19.227.50
SIGLA
PROSSTM
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
21.235.
21.235.20
21.235.30
21.235.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em São João da Boa Vista
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSSBV
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
20.221.
20.221.20
20.221.30
20.221.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Santa Maria
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SANTA CATARINA
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Blumenau
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
CÓDIGO
21.236.
21.236.20
21.236.30
21.236.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em São José do Rio Preto
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSSRP
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
20.223.
20.223.20
20.223.30
20.223.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Criciúma
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSCRI
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
21.237.
21.237.20
21.237.30
21.237.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em São José dos Campos
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSSJC
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
20.224.
20.224.20
20.224.30
20.224.50
SIGLA
PROSJVL
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
21.238.
21.238.20
21.238.30
21.238.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Sorocaba
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSSOR
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
21.221.
21.221.20
21.221.30
21.221.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Joinville
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SÃO PAULO
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Araçatuba
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSACT
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
SERGIPE
CÓDIGO
21.222.
21.222.20
21.222.30
21.222.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Araraquara
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSACQ
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
SIGLA
PROSACJ
SCPJUD
SEMADM
STAJEF
SEMBE
CÓDIGO
21.223.
21.223.20
21.223.30
21.223.40
21.223.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Bauru
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSBRU
SCPJUD
SEMADM
STAJEF
SEMBE
CÓDIGO
21.225.
21.225.20
21.225.30
21.225.50
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Guarulhos
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSGRU
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Aracaju
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Matéria de Benefícios
ACRE
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Rio Branco
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Matéria de Benefícios
AMAPÁ
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Macapá
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSCAN
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
SIGLA
PROSBLU
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
CÓDIGO
22.201.
22.201.20
22.201.30
22.201.40
22.201.50
CÓDIGO
24.201.
24.201.20
24.201.30
24.201.40
24.201.50
CÓDIGO
25.201.
25.201.20
25.201.30
25.201.40
25.201.50
SA
I
N
E
R
NA
O
I
C
L
A
N
SIGLA
PROSPRP
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
SIGLA
PROSRBP
SCPJUD
SEMADM
STAJEF
SEMBE
SIGLA
PROSSTA
SCPJUD
SEMADM
SEMBE
SIGLA
PROSRBC
SCPJUD
SEMADM
STAJEF
SEMBE
SIGLA
PROSMCP
SCPJUD
SEMADM
STAJEF
SEMBE
66
CÓDIGO
26.201.
26.201.20
26.201.30
26.201.40
26.201.50
ISSN 1677-7042
1
PORTO VELHO
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Porto Velho
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSPTV
SCPJUD
SEMADM
STAJEF
SEMBE
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Boa Vista
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Matéria de Benefícios
SIGLA
PROSBAV
SCPJUD
SEMADM
STAJEF
SEMBE
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Palmas
Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais
Seção de Matéria Administrativa
Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais
Seção de Matéria de Benefícios
TIPO "C"
SIGLA
PROSPLM
SCPJUD
SEMADM
STAJEF
SEMBE
CÓDIGO
11.233.
11.233.50
11.233.30
RORAIMA
CÓDIGO
15.222.
15.222.50
15.222.30
CÓDIGO
27.201.
27.201.20
27.201.30
27.201.40
27.201.50
CÓDIGO
19.228.
19.228.50
19.228.30
CÓDIGO
20.222.
20.222.50
20.222.30
TOCANTINS
CÓDIGO
28.201.
28.201.20
28.201.30
28.201.40
28.201.50
CO
ME
CÓDIGO
04.221.
04.221.50
04.221.30
BAHIA
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Barreiras
Seção de Matéria de Benefícios
Setor de Matéria Administrativa
CÓDIGO
04.224.
04.224.50
04.224.30
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Juazeiro
Seção de Matéria de Benefícios
Setor de Matéria Administrativa
CÓDIGO
04.225.
04.225.50
04.225.30
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Santo Antonio de Jesus
Seção de Matéria de Benefícios
Setor de Matéria Administrativa
CÓDIGO
04.226.
04.226.50
04.226.30
CÓDIGO
11.221.
11.221.50
11.221.30
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Vitória da Conquista
Seção de Matéria de Benefícios
Setor de Matéria Administrativa
CEARÁ
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Sobral
Seção de Matéria de Benefícios
Setor de Matéria Administrativa
MATO GROSSO DO SUL
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Dourados
Seção de Matéria de Benefícios
Setor de Matéria Administrativa
MARANHÃO
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Imperatriz
Seção de Matéria de Benefícios
Setor de Matéria Administrativa
MINAS GERAIS
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Barbacena
Seção de Matéria de Benefícios
Setor de Matéria Administrativa
CÓDIGO
11.227.
11.227.50
11.227.30
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Ouro Preto
Seção de Matéria de Benefícios
Setor de Matéria Administrativa
CÓDIGO
11.232.
11.232.50
11.232.30
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Diamantina
Seção de Matéria de Benefícios
Setor de Matéria Administrativa
CÓDIGO
05.222.
05.222.50
05.222.30
CÓDIGO
06.221.
06.221.50
06.221.30
CÓDIGO
09.221.
09.221.50
09.221.30
RC
CÓDIGO
21.239.
21.239.50
21.239.30
LIZ
PR
SIGLA
PROSVTC
SEMBE
STMADM
SIGLA
PROSSOB
SEMBE
STMADM
SIGLA
PROSDOU
SEMBE
STMADM
SIGLA
PROSIMP
SEMBE
STMADM
SIGLA
PROSBBC
SEMBE
STMADM
SIGLA
PROSORP
SEMBE
STMADM
SIGLA
PROSDIA
SEMBE
STMADM
SIGLA
PROSGAR
SEMBE
STMADM
SIGLA
PROSURG
SEMBE
STMADM
SIGLA
PROSCHA
SEMBE
STMADM
SIGLA
PROSTBT
SEMBE
STMADM
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006;
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
Resolução nº 179/INSS/DC, de 23 de dezembro de 2004.
SIGLA
PROSSAJ
SEMBE
STMADM
ÃO
SIGLA
PROSTEO
SEMBE
STMADM
Altera a Instrução Normativa nº 26/INSS/PRES, de 25 de abril de 2008.
SIGLA
PROSJZR
SEMBE
STMADM
AÇ
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Teófilo Otoni
Seção de Matéria de Benefícios
Setor de Matéria Administrativa
PERNAMBUCO
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Garanhuns
Seção de Matéria de Benefícios
Setor de Matéria Administrativa
RIO GRANDE DO SUL
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Uruguaiana
Seção de Matéria de Benefícios
Setor de Matéria Administrativa
SANTA CATARINA
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Chapecó
Seção de Matéria de Benefícios
Setor de Matéria Administrativa
SÃO PAULO
DENOMINAÇÃO
Procuradoria Seccional em Taubaté
Seção de Matéria de Benefícios
Setor de Matéria Administrativa
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 34/INSS/PRES,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
SIGLA
PROSBRR
SEMBE
STMADM
IA
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da
competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando as finalidades da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal e os princípios norteadores das ações de educação continuada voltadas aos
servidores do INSS, enfatizando a eqüidade de oportunidades, a transparência das ações, a co-responsabilidade dos dirigentes com o desenvolvimento das competências dos servidores, a pluralidade do
corpo funcional, o compromisso com a melhoria da qualidade de vida, observando a disponibilidade
orçamentária e a otimização de recursos financeiros;
Considerando a necessidade de preservar os talentos existentes na Instituição e de estimular o
surgimento de novos, no tocante às competências técnicas, gerenciais e humanas visando à produção e
à divulgação de conhecimento científico no âmbito institucional; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos relativos à seleção interna de
servidores para participar de cursos de educação continuada nos níveis de graduação e pós-graduação copatrocinados pelo INSS, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 26/INSS/PRES, de 25 de abril de 2008, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 13 O servidor contemplado com o patrocínio e co-patrocínio de cursos pelo INSS,
ressarcirá o valor pago pelo Instituto nos casos seguintes:
I - descumprimento dos incisos II e III do art.12 deste Ato;
II - abandono ou desistência do curso sem justificativa acatada pelo INSS;
III - aposentadoria voluntária, enquanto durar o curso;
IV - exoneração a pedido até dois anos após o término do curso;
V - exoneração por não aprovação em estágio probatório;
VI - redistribuição para outro órgão, com prazo inferior a dois anos, após o término;
VII - remoção, cessão, redistribuição e alteração de exercício de Procurador Federal para
prestação de serviço em outro órgão, com prazo inferior a dois anos do término do curso, salvo hipótese
de alteração da estrutura da carreira de Procurador Federal e desde que mantida a pertinência temática
da atuação do procurador com a Autarquia mantenedora da bolsa;
VIII - não conclusão do curso em até um ano após o prazo previsto pela instituição de ensino,
ressalvadas as situações comprovadas que não se caracterizem como de responsabilidade exclusiva do
bolsista, tais como: doença que implique afastamento legal das atividades e questões relativas às
instituições de ensino (greves, ausência de professores, infra-estrutura e outras); e
IX - não entrega do diploma ou declaração de conclusão do curso, emitidos pela instituição de
ensino, além da monografia, dissertação, tese ou trabalho de final de curso, devidamente defendidos,
quando for o caso, em meio magnético e impresso, às Unidades de Recursos Humanos.
Parágrafo único. A cessão do servidor não enseja o cancelamento das bolsas de estudo concedidas pelos processos seletivos anteriores, conforme respectivas relações de resultado homologadas e
publicadas, nem gera o dever de ressarcimento do reembolso, os quais serão devidos apenas se verificado o descumprimento de outra situação diversa da cessão legal do servidor, prevista nesta Instrução
Normativa ou no respectivo edital de processo seletivo."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OI
BID
A
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MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
.
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.734, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008
Estabelece as regras e os critérios para Monitoramento, Avaliação e Prestação de Contas dos Projetos de Apoio ao Desenvolvimento Institucional ao SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando o disposto na Medida Provisória nº 446, de 7
de novembro de 2008, que dispõe sobre a certificação das entidades
beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção
de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências;
Considerando a necessidade de apresentação de relatórios
anuais, conforme o § 6º, art. 11 da Medida Provisória nº 446, de 7 de
novembro de 2008;
Considerando o art. 8º da Portaria nº 3.276/GM, de 27 de
dezembro de 2007, que estipula à Secretaria Executiva o desenvolvimento da sistemática de Prestação de contas referente aos Projetos de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS;
Considerando que os dados constantes nos Relatórios Anuais
a serem apresentados também instrumentalizam o processo de monitoramento e avaliação, sem prejuízo de demais ações; e
Considerando a necessidade de homogeneizar os dados a
serem apresentados dentre as instituições que apresentaram projetos
de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde
e assegurar a apresentação de dados e informações que permitam
atingir os objetivos do monitoramento, da avaliação e da Prestação de
Contas, resolve:
Art. 1º Estabelecer as regras e os critérios que deverão ser
cumpridos pelas entidades e pelo Ministério da Saúde, no processo de
monitoramento, de avaliação e de prestação de contas dos Projetos de
Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS vinculados aos termos de ajustes a serem firmados com as entidades de saúde habilitadas conforme a Portaria nº 3.276/GM, de 27 de dezembro de
2007.
Art. 2º São considerados nesta portaria:
I - Termo de Ajuste - instrumento jurídico firmado entre a
União, por intermédio do Ministério da Saúde, e a entidade de saúde
habilitada, em conformidade com a Portaria nº 3.276/GM, de 27 de
dezembro de 2007 e a Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro
de 2008;
II - Projeto de Apoio - instrumento de programação para
alcançar o objetivo previsto envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para o
desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde, apresentado pela entidade habilitada e relacionado com um ou mais dos eixos
temáticos descritos na Portaria nº 3.276/GM, de 2007;
III - Plano de Trabalho - instrumento de planejamento da
execução do objeto, de acordo com o solicitado no Anexo II, item III
da Portaria nº 3.276/GM, de 2007;
IV - Relatório parcial - relato escrito, com apresentação de
dados e informações, sobre a execução das metas e etapas contidas no
cronograma de execução durante o período de 12 meses e acumulado
até a sua data de execução, contento o resultado obtido das ações
desenvolvidas com indicação qualitativa e quantitativa, correlacionadas ao Plano de Trabalho aprovado. Deverá conter análise conclusiva sobre o relato apresentado, com indicação de obstáculos, das
medidas adotadas e da previsão de execução, se houver;
V - Relatório Final - relato escrito, com apresentação de
dados e informações sobre a execução total das metas e etapas contidas no cronograma durante todo o período de execução, descrevendo o resultado obtido das ações desenvolvidas com indicação
qualitativa e quantitativa, correlacionadas ao Plano de Trabalho aprovado. Deverá conter relatório de auditoria contábil externa sobre a
execução orçamentária do projeto, conforme o Anexo II a esta Portaria;
VI - Avaliação - processo desenvolvido pela Secretaria Técnica Responsável com a principal finalidade de emitir juízo quanto à
execução das metas e objetivos descritos no Plano de Trabalho e
Cronograma de Execução, verificando sua eficiência, eficácia e efetividade, parcialmente, ao final de cada semestre, e final com o
término da execução do projeto;
VII - Monitoramento - processo de acompanhamento por
parte da Secretaria Responsável com vistas a garantir o alcance das
metas e objetivos propostos e prevenir a ocorrência de fatos que
comprometam o alcance do objetivo, a ser desenvolvido em qualquer
etapa da execução do projeto;
VIII - Secretaria Responsável - Secretaria do Ministério da
Saúde responsável pelo monitoramento, avaliação e emissão de parecer parcial e final quanto à execução do projeto e final sobre a
prestação de contas do projeto de apoio;
IX - Relatório Contábil - relatório de auditoria contábil e
financeira implementada por empresa ou entidade de contabilidade
externa e independente;
X - Prestação de Contas - conjunto de informações apresentadas nos relatórios parciais e final, sobre a comprovação da regular e correta execução do objeto e alcance dos objetivos e metas
aprovados no Plano de Trabalho e a aplicação dos recursos físico se
financeiros; e
XI - Comissão de Avaliação - comissão composta por representantes das Secretarias responsáveis pelos Projetos de Apoio ao
Desenvolvimento Institucional do SUS com a atribuição de proferir a
avaliação consolidada e final.
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 3º A entidade habilitada deverá encaminhar à Secretaria
responsável o relatório parcial da execução do projeto, informando
seu desempenho em relação ao previsto no Plano de Trabalho de
acordo com a área de atuação, conforme o Anexo I a esta Portaria.
Parágrafo único. Os projetos realizados em parceria com os
gestores do SUS e a complementação de serviços prestados ao SUS
por meio de pacto com o gestor local, conforme § 4º do artigo 11 da
MP 466, de 2008, deverão ter em seus relatórios a manifestação do
gestor em relação ao cumprimento das atividades previstas no Plano
de Trabalho em conformidade com o previsto no art. 8º, § 1º da
Portaria nº 3.276/GM, de 2007.
Art. 4º A Secretaria responsável pela emissão do parecer
final de mérito deverá monitorar e avaliar a execução dos projetos,
bem como pela emissão de parecer final sobre a prestação de contas
apresentada, comunicando à Secretaria-Executiva o andamento e o
alcance dos objetivos propostos no projeto.
§ 1º Caberá a Secretaria responsável a indicação do técnico
que irá monitorar e avaliar a execução dos projetos, pela definição de
método, acompanhamento e divulgação dos resultados, além da tomada de medidas corretivas, no que refere aos aspectos técnicos da
área de competência, em estreita relação com a entidade executora do
projeto e técnicos responsáveis, se necessário.
§ 2º Os recursos necessários para ações de monitoramento e
avaliação correrão por conta de cada Secretaria responsável.
§ 3º A Secretaria responsável, ao identificar a possibilidade
do não alcance dos objetivos e metas estipulados no Plano de Trabalho, deverá informar de imediato à Secretaria-Executiva.
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 5º A Secretaria-Executiva submeterá todos os relatórios
recebidos à Comissão de Avaliação, por ela instituída e coordenada,
com a atribuição de avaliar e consolidar os referidos relatórios, e
emitir recomendação sobre a aprovação ou não do conjunto dos
projetos por entidade.
§ 1º A Comissão poderá sugerir à Secretaria-Executiva a
alteração ou o aditamento de projetos com base nas informações
prestadas pelas Secretarias responsáveis.
§ 2º Os projetos que não alcançarem as metas e objetivos
estipulados no Termo de Ajuste firmado deverão ter seus valores
redimensionados ou redirecionados para aplicação em projetos novos
ou outros já em curso, desde que apresentados e passíveis de finalização dentro da vigência do Termo.
§ 3º A Comissão de Avaliação deverá submeter à SecretariaExecutiva o resultado de sua avaliação.
§ 4º A Comissão deverá elaborar e apresentar à SecretariaExecutiva proposta de regimento interno.
DA ANÁLISE CONTÁBIL
Art. 6º Os projetos deverão ser auditados por empresas/entidades independentes, que emitirão parecer de auditoria externa e
independente, com auditor legalmente habilitado junto ao Conselho
Regional de Contabilidade, bem como registro na Comissão de Valores Mobiliários, sobre sua execução contábil atendendo aos quesitos
definidos no Anexo II a esta Portaria
Parágrafo único. Os pareceres descritos acima deverão constar do relatório final de execução dos projetos que serão encaminhados ao Ministério da Saúde.
Art. 7º Após a avaliação, por parte das Secretarias responsáveis, os relatórios e pareceres técnicos sobre a execução dos projetos serão encaminhados ao Conselho Nacional de Assistência Social
- CNAS e ao Conselho Nacional de Saúde - CNS.
Parágrafo único. Os relatórios e pareceres relacionados com
os projetos que guardarem relação com a gestão local do SUS, deverão ser encaminhados aos Conselhos Estaduais ou aos Municipais
de Saúde.
Art. 8º Em qualquer momento da execução os Projetos de
Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS poderão ser analisados ou encaminhados ao Sistema Nacional de Auditoria.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A
D
E
T
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A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ANEXO I
ESTRUTURA DOS RELATÓRIOS PARCIAIS
1. Informações Gerais - comuns a todas Áreas de Atuação:
a) Identificação da Instituição;
b) Número do Termo de Convênio;
c) Secretaria Responsável;
d) Número do Protocolo do Projeto;
e) Período a que refere a presente relatório;
f) Título do projeto e respectiva subárea (art. 4º da Portaria
nº 3.276/GM, de 2007) com indicação do documento de aprovação;
g) Objetivo geral;
h) Objetivos específicos;
i) Período de Execução do Projeto; e
j) Planilha de Execução Financeira:
Ação/Atividade
Previsto para o exercício/semestre
Executado no exercício/Semestre
2. Informações da Área de Atuação I - Estudos de Avaliação
e Incorporação de Tecnologia
a) Coordenador do projeto;
b) Contatos do coordenador do projeto;
c) Resumo estruturado do projeto com os seguintes itens:
? aplicabilidade do projeto ao SUS;
? introdução;
? objetivos gerais e específicos;
? métodos;
? resultados alcançados no período;
d) recursos utilizados para divulgação dos resultados parciais
obtidos. Exemplos: publicações, artigos, resumos em congresso etc;
e) número de pesquisadores formados com o projeto (mestrado e doutorado);
f) dificuldades observadas na execução do projeto; e
g) alterações na equipe inicial de pesquisadores / técnicos.
Quais os motivos e o que representou tal alteração aos objetivos
originais.
PERSPECTIVAS DE IMPACTO DO PROJETO
Avalie as perspectivas de impacto do projeto para cada um
dos quesitos abaixo, dando notas de 1 (nenhuma contribuição) a 5
(alta contribuição). Marque NA quando o quesito não se aplicar ao
projeto.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
67
ISSN 1677-7042
A - SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
NA
A.1- Subsidia o aperfeiçoamento da Política Nacional de
Saúde
A.2- Contribui para a avaliação de Modelo de Atenção
A.3- Apropriação/Incorporação dos resultados pelos serviços
A.4- Melhoria da Qualidade dos serviços
A.5- Redução do tempo de espera de atendimento nos
Serviços
A.6- Redução da morbi-mortalidade relacionada ao agravo estudado
A.7- Redução dos custos de atendimento
A.8- Aumento da cobertura dos serviços
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
NA
1
2
3
4
5
NA
1
2
3
4
5
Justificativas:
B - TECNOLÓGICO
NA
B.1- Geração de novas tecnologias
B.2- Otimização de processos de produção
B.3- Possibilidades de obtenção de patentes
B.4- Agregação de vantagens competitivas ao setor
B.5- Introdução de novos métodos de gestão tecnológica
B.6- Transferência tecnológica para o setor
Justificativas:
C - CIENTÍFICO
C.1- Geração de novos conhecimentos
C.2- Geração de avanço/inovação experimental
C.3- Difusão do conhecimento
C.4- Formação e capacitação de recursos humanos
C.5- Formação de novos grupos e centros de pesquisa
Justificativas:
D - ECONÔMICO / SOCIAL
D.1- Insumos para políticas públicas
D.2- Desenvolvimento regional
D.3- Agregação de valor a produtos e processos
D.4- Geração de empregos
D.5- Melhoria da renda do público envolvido
D.6- Redução das desigualdades sociais
D.7- Aumento das exportações
D.8- Melhoria da qualidade de vida da população
68
ISSN 1677-7042
1
Justificativas:
E - INDUSTRIAL / COMERCIAL
E.1- Criação de novas empresas no setor
E.2- Sustentabilidade das empresas do setor
E.3- Lançamento de novos produtos
E.4- Redução dos custos de produção no setor
E.5- Melhoria da qualidade de produtos
E.6- Criação de novos mercados
E.7- Redução de barreiras técnicas
NA
1
2
3
4
5
NA
1
2
3
4
5
Art. 1º Fomentar a regionalização do SAMU 192 a fim de ampliar o acesso ao atendimento préhospitalar móvel às populações dos Municípios em todo o território nacional, por meio da adoção de
novas diretrizes e parâmetros técnicos definidos pela presente Portaria e em seu Anexo, tendo como
complemento o Caderno de Orientações Técnicas da Urgência e Emergência.
§ 1º Para o planejamento e a implementação da regionalização, interiorização e ampliação do
acesso aos SAMU já habilitados, e para contemplar novos SAMU a ser implantados, deverão ser
utilizados, prioritariamente, parâmetros de tempo-resposta e não apenas os parâmetros de quantitativos
populacionais mínimos para a alocação de ambulâncias de suporte básico e suporte avançado de vida
constantes da Portaria nº 1.864/GM, de setembro de 2003.
§ 2º Em relação ao tempo-resposta, deverá ser ampliado o entendimento atual relativo às
intervenções do SAMU em capitais, regiões metropolitanas e cidades com grande concentração populacional urbana, considerando-se aceitáveis novos parâmetros de acesso a quaisquer pontos de atenção
da rede, interligados ao SAMU por meio de efetivos sistemas de comunicação.
§ 3º Dessa forma, são considerados pontos de atenção as unidades de saúde contempladas com
Salas de Estabilização, as Unidades de Pronto Atendimento e as portas hospitalares de urgência, todas
elas qualificadas pelos esforços convergentes de configuração de redes de atenção integral às urgências
instituídos pelas Portarias nº 2.922/GM, de 2 de dezembro de 2008, e nº 2.972/GM, de 8 de dezembro
de 2008, e as unidades móveis do SAMU 192 (ambulância, ambulancha, motolância e/ou aeronaves).
§ 4º Todos esses pontos de atenção deverão estar integrados por sistemas de informação e
comunicação que lhes permita o perfeito entendimento das várias situações, o exercício da Telesaúde e,
conseqüentemente, a adequada atenção aos pacientes.
§ 5º Em relação aos parâmetros de tempo resposta do SAMU 192 e de tempo de acesso aos
pontos de atenção, sob a ótica de regionalização, caberá às respectivas coordenações técnicas dos
serviços o estabelecimento de percentuais para cada serviço/região, consideradas as peculiaridades e as
especificidades loco-regionais, mediante a avaliação da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência do
Ministério da Saúde - CGUE/MS.
Art. 2º Instituir financiamento para investimento e custeio a título de contrapartida federal para
a implementação da regionalização dos SAMU 192 já implantados e para a implantação de novos
SAMU regionais, que deve ser complementado pelas demais esferas de gestão do SUS, conforme as
características de cada projeto e as orientações gerais previstas na presente Portaria.
Art. 3º Estabelecer que, para a operacionalização desta Portaria, serão destinados recursos para
construção/adaptação de áreas físicas, materiais e mobiliários e equipamentos de informática e rede.
Art. 4º Determinar que, a partir da publicação desta Portaria, as Centrais de Regulação Médica
de Urgências já existentes ou as novas Centrais Regionais que venham a se configurar, para seu
adequado funcionamento, deverão seguir os quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos no
quadro abaixo:
Justificativas:
F - AMBIENTAL
F.1- Racionalização do uso de matérias primas
F.2- Redução do consumo energético
F.3- Redução da geração de resíduos
CO
Justificativas:
ME
RC
3. Informações da Área de atuação II - Capacitação de Recursos Humanos
a) Título do projeto
b) Público-Alvo (clientes do objeto do projeto) com indicação da categoria profissional
c) Número de vagas previstas
d) Número de participantes
e) Carga horária
4. Informações Área de Atuação III - Pesquisas de Interesse Público em Saúde
Idem tópicos da Área de Atuação I - Estudos de Avaliação e Incorporação de Tecnologia.
5. Informações Área de Atuação IV - Desenvolvimento de Técnicas e Operação de Gestão em
Serviços de Saúde
a) Instituições beneficiárias envolvidas por localização geográfica
b) Público-Alvo (clientes do objeto do projeto) com indicação da categoria profissional
c) Ações/metas físicas programadas/ unidade de medida/indicadores de avaliação/serviços beneficiários - quando desenvolvido em ambiente hospitalar, X ações/metas executadas/ % de execução.
Apresentar em planilha de linhas e colunas
d) Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos - com indicação de quantidade, valor
unitário e valor total, e indicação da destinação final do objeto. Apresentar em planilha de linhas e
colunas. Este item também auxiliará na financeira
e) Percentual de execução do projeto
6. Informações adicionais:
a) Descrição da metodologia adotada para mensuração dos resultados e análise das mudanças
decorrentes da execução do projeto
b) Análise contextual das metas e etapas contidas no cronograma de execução, com a indicação
de obstáculos, medidas adotadas e previsão de execução
c) Anexar os relatórios apresentados pelos gestores locais, nos projetos que envolverem os
gestores na execução do projeto.
ANEXO II
IA
LIZ
AÇ
ÃO
Nº de Profissionais
PR
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
O parecer de auditoria contábil externa e independente, descrito no artigo 6º desta Portaria,
deverá conter os demonstrativos abaixo relacionados, auditados por auditor independente legalmente
habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade e registrado na Comissão de Valores Mobiliários
- CVM.
I. BALANÇO PATRIMONIAL;
II. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO;
III. DEMONSTRAÇÃO DA MUTAÇÃO DE PATRIMÔNIO;
IV. DEMONSTRATIVO DE FLUXO DE CAIXA;
V. RELATÓRIO DE CUSTOS DOS PROJETOS; e
VI. NOTAS EXPLICATIVAS.
PORTARIA Nº 2.970, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Institui diretrizes técnicas e financeiras de fomento à regionalização da Rede
Nacional SAMU 192.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento
Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro 2003, que institui a Política Nacional
de Atenção às Urgências;
Considerando que o componente pré-hospitalar móvel dessa política vem sendo implantado em
todas as unidades federadas desde seu lançamento, por meio da Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro
de 2003, configurando a Rede Nacional SAMU 192;
Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004 que institui incentivo financeiro para o SAMU 192 em Municípios e regiões de todo o território brasileiro;
Considerando a diversidade dos SAMU 192 implantados até o momento atual quanto à abrangência populacional e à extensão territorial;
Considerando a necessidade de extensão da cobertura do atendimento realizado pelo SAMU 192
a toda a população brasileira, ampliando o acesso e a abrangência do serviço;
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Vida
e que vem trabalhando a regionalização de serviços e sistemas de saúde como um dos pilares para a
efetivação das diretrizes do SUS de universalidade, integralidade e eqüidade; e
Considerando a necessidade de qualificação da atenção à Urgência e Emergência nos pequenos
Municípios, por meio de ganho de resolutividade para a rede de atenção à saúde, resolve:
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Médicos Regu- Telefonistas Auxiliares Rádio Operadores Número Total de
ladores de Regulação Médica - RO
Profissionais
MR
TARM
População
OI
Até 350.000
351.000 a 700.000
701.000 a 1.500.000
1.500.001 a 2.000.000
2.000.001 a 2.500.000
2.500.001 a 3.000.000
3.000.001 a 3.750.000
3.750.001 a 4.500.000
4.500.001 a 5.250.000
5.250.001 a 6.000.000
6.000.001 a 7.000.000
7.000.001 a 8.000.000
8.000.001 a 9.000.000
9.000.001 a 10.000.000
10.000.001 a
11.500.000
BID
A
Dia
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
Noite
01
02
02
03
04
05
05
06
07
08
09
10
11
11
12
Dia
02
03
05
06
07
08
10
13
15
17
20
23
25
28
31
PO
Noite
01
02
03
05
06
07
07
09
11
13
15
17
20
22
25
Dia
01
01
01
01
02
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
Noite
01
01
01
01
01
02
02
03
03
04
05
06
07
07
08
Dia
04
06
09
11
14
16
20
25
29
33
38
43
47
52
57
Noite
03
05
06
09
11
14
14
18
21
25
29
33
38
40
45
RT
ER
CE
IRO
S
Art. 5º Alterar o valor do incentivo financeiro repassado às Centrais de Regulação Médica
estabelecido pela Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, de acordo com os novos valores
contidos no quadro abaixo, em função do quantitativo populacional da região de cobertura de cada
Central e com o número de profissionais da equipe:
População
Até 350.000
351.000 a 700.000
701.000 a 1.500.000
1.500.001 a 2.000.000
2.000.001 a 2.500.000
2.500.001 a 3.000.000
3.000.001 a 3.750.000
3.750.001 a 4.500.000
4.500.001 a 5.250.000
5.250.001 a 6.000.000
6.000.001 a 7.000.000
7.000.001 a 8.000.000
8.000.001 a 9.000.000
9.000.001 a 10.000.000
10.000.001 a 11.500.000
MR
TARM
RO
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
02
03
05
06
07
08
10
13
15
17
20
23
25
28
31
01
01
01
01
02
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
Custo Médio Repasse MS - 50%
Estimado
60.000,00
30.000,00
98.000,00
49.000,00
128.000,00
64.000,00
158.000,00
79.000,00
188.000,00
94.000,00
218.000,00
109.000,00
248.000,00
124.000,00
278.000,00
139.000,00
308.000.00
154.000,00
338.000,00
169.000,00
368.000,00
184.000,00
398.000,00
199.000,00
428.000,00
214.000,00
458.000,00
229.000,00
488.000,00
244.000,00
§ 1º As Centrais de Regulação Médica, que atendem populações acima de 350 mil habitantes,
apenas farão jus à revisão de custeio somente seguirem rigorosamente os quantitativos de profissionais
definidos no quadro que consta do art. 4º desta Portaria.
§ 2º Não serão repassados valores correspondentes a frações ou correções parciais do número
de postos de trabalho.
§ 3º Se, após a revisão e correção inicial do número de postos de trabalho a Central de
Regulação Médica se expandir ou se regionalizar, o valor correspondente ao novo número de postos de
trabalho será revisto e repassado após habilitação das novas equipes e dentro das diretrizes habituais de
planejamento e financiamento de novos serviços.
§ 4º Serão mantidos os atuais mecanismos de repasse de valores de custeio e demais recomendações da Portaria nº 1.864/GM, de 2003.
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Art. 6º Serão destinados recursos de incentivo financeiro para a adaptação de Centrais já
existentes em razão de sua regionalização ou para a construção de novas Centrais de Regulação Médica
de Urgências Regionais, conforme definições constantes do quadro abaixo, desde que acatados os
números de postos de trabalho especificados acima:
População
Ate 350.000
350.001 a 1.500.000
1.500.001 a 4.000.000
Acima de 4.000.001
Valor (R$)
100.000,00
150.000,00
175.000,00
200.000,00
Art. 7º Serão destinados recursos financeiros para a aquisição de materiais e mobiliário para as
Centrais de Regulação Médica segundo parâmetros do quadro abaixo:
População
MR
Até 350.000
351.000 a 700.000
701.000 a 1.500.000
1.500.001 a 2.000.000
2.000.001 a 2.500.000
2.500.001 a 3.000.000
3.000.001 a 3.750.000
3.750.001 a 4.500.000
4.500.001 a 5.250.000
5.250.001 a 6.000.000
6.000.001 a 7.000.000
7.000.001 a 8.000.000
8.000.001 a 9.000.000
9.000.001 a 10.000.000
10.000.001 a 11.500.000
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
TARM RO Nº Postos Trabalho
02
01
04
03
01
06
05
01
09
06
01
11
07
02
14
08
02
16
10
03
20
13
04
25
15
05
29
17
06
33
20
07
38
23
08
43
25
09
47
28
10
52
31
11
57
Armários
Incentivo em R$
01
01
02
02
02
02
03
03
03
03
04
04
04
04
05
16.000,00
22.284,00
29.128,00
32.510,00
39.354,00
41.765,00
52.722,00
63.268,00
69.381,00
76.785,00
88.302,00
97.557,00
103.670,00
114.216,00
124.442,00
Parágrafo único. Os valores acima referidos serão repassados apenas às Centrais que acatarem
o quantitativo de profissionais determinado no quadro que consta do art. 4º desta Portaria.
Art. 8º Serão destinados recursos financeiros para a aquisição de Equipamentos de Tecnologia
da Informática e Rede segundo valores apontados no quadro abaixo:
POPULAÇÃO
Nº de Postos
Até 350.000
351.000 a 700.000
701.000 a 1.500.000
1.500.001 a 2.000.000
2.000.001 a 2.500.000
2.500.001 a 3.000.000
3.000.001 a 3.750.000
04
06
09
11
14
16
20
Servidor
Tipo
01
01
01
01
02
02
02
PORTARIA Nº 2.971, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Institui o veículo motocicleta - motolância
como integrante da frota de intervenção do
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência em toda a Rede SAMU 192 e define
critérios técnicos para sua utilização.
E
T
N
3.750.001 a 4.500.000
4.500.001 a 5.250.000
5.250.001 a 6.000.000
6.000.001 a 7.000.000
7.000.001 a 8.000.000
8.000.001 a 9.000.000
9.000.001 a 10.000.000
10.000.001 a 11.500.000
25
29
10
38
43
47
52
57
02
02
03
03
03
03
03
03
178.965,70
190.233,70
229.157,70
249.379,15
263.464,15
274.732,15
288.817,15
302.902,15
Art. 9º Terão prioridade os projetos:
I - de regionalização do SAMU-192 com proposta de agrupamento de centrais municipais já
existentes, a fim de configurar centrais regionais;
II - de centrais municipais ou regionais já existentes, com proposta de incorporação de novos
Municípios; e
III - novos, de caráter regional, otimizando em todas as situações a utilização de recursos e
ampliando a cobertura e o acesso.
Art. 10. Para a elaboração dos projetos de regionalização da Rede SAMU 192, deverão ser
observadas as determinações do Anexo a esta Portaria, bem como as diretrizes e orientações técnicas
sobre áreas físicas e edificações, materiais, mobiliário e equipamentos de tecnologia de informática e de
rede contidas no Caderno de Diretrizes Técnicas - Regionalização da Rede SAMU 192, disponível no
Portal da Saúde: www.saude.gov.br - SAMU.
Art. 11. Todos os projetos devem ser submetidos à apreciação do Colegiado de Gestão Regional
- CGR, quando houver , e ser aprovados e priorizados nas Comissões Intergestores Bipartite CIB de cada
Estado.
Art. 12. As Comissões Intergestores Bipartite - CIB devem enviar ofício com as devidas
priorizações ao Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada, Coordenação-Geral de Urgência e Emergência - MS/SAS/DAE/CGUE, para homologação.
Art. 13. Determinar que os valores de incentivo de custeio destinados às Centrais de Regulação
Médica de Urgência contempladas pela presente Portaria sejam submetidos a revisão e, se necessário, a
reajustes anuais, conforme avaliação e definição das instâncias técnicas competentes.
Art. 14. Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho da SAS 10.302.1220.8761
- Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192.
Art. 15. Para os efeitos do disposto nesta Portaria, o Distrito Federal será tratado como Estado,
no que couber, e de acordo com suas peculiaridades de ente federado, nos termos da Constituição.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
DA
NA
E
R
P
IM
Considerando a dificuldade de tráfego nos grandes centros
urbanos, bem como territórios de difícil acesso para os veículos que
predominam na frota atual (ambulâncias); e
Considerando que em determinadas situações e cenários fazse necessária a presença imediata de mais um profissional para auxiliar no atendimento prestado pelas equipes de Unidade de Suporte
Avançado -USA ou Unidade de Suporte Básico -USB, resolve:
Art. 1º Implantar as motocicletas (motolâncias) como mais
um recurso móvel disponível e integrado à frota do SAMU 192, para
o atendimento rápido, principalmente das pessoas acometidas por
agravos agudos (tempo-dependentes) e aprovar os Anexos I, II e III a
esta Portaria, tendo como complemento o Caderno de Orientações
Técnicas da Urgência e Emergência.
§ 1º O quantitativo de motocicletas a ser distribuído acompanhará o número de ambulâncias habilitadas em cada serviço, preferencialmente, à proporção de uma motocicleta para cada Unidade
de Suporte Avançado (USA) e uma a cada duas Unidades de Suporte
Básico (USB).
§ 2º Poderão ser adicionadas unidades à frota de cada serviço
considerando-se a realidade e a necessidade técnica de acordo com a
especificidade de cada SAMU 192.
§ 3º As motocicletas deverão ser utilizadas exclusivamente
em intervenções do SAMU 192, sob regulação médica, de acordo
com as orientações contidas no Anexo III a esta Portaria.
Art. 2º Estabelecer que as motolâncias sejam adquiridas pelo
Ministério da Saúde e cedidas mediante termo de doação, aos SAMU
192, conforme diretrizes e parâmetros gerais estabelecidos pela presente Portaria.
Art. 3º Ao Ministério da Saúde, por intermédio do Fundo
Nacional de Saúde, competirá realizar repasses, regulares e automáticos, de recursos aos respectivos fundos de saúde, para manutenção das equipes efetivamente implantadas, segundo o parâmetro de
R$ 7.000,00 por mês por unidade de motocicleta.
§ 1º O restante dos recursos necessários ao custeio das equipes das
motocicletas, será coberto pelos Estados e Municípios, em conformidade
com a pactuação estabelecida em cada Comissão Intergestores Bipartite, de
acordo com o já previsto para a manutenção do respectivo SAMU 192.
§ 2º Os recursos de custeio, repassados pelo Ministério da
Saúde no âmbito desta Portaria, deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação dos SAMU.
Art. 4º Definir que as motocicletas deverão dispor, minimamente, dos seguintes equipamentos e materiais:
I - cilindro de oxigênio de alumínio compatível com o volume do baú de carga ou da mochila própria para transporte; Colar
cervical (P, M, G);
II - desfibrilador externo automático (DEA);
III - luvas de procedimento e estéreis;
IV - ataduras, compressas, gazes;
V - talas de imobilização de diversos tamanhos;
VI - material de venopunção (incluindo seringas e cateteres
de diversos tamanhos);
A
N
SI
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.048/GM, de 2002, que dispõe
sobre o regulamento técnico das urgências e emergências e em seu
capítulo IV discorre sobre os serviços de atendimento móvel de urgências e seus diversos veículos de intervenção;
Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 2003, que institui a
Política Nacional de Atenção às Urgências a ser implantada em todas
as unidades federadas, garantindo a universalidade, integralidade e
eqüidade no atendimento às urgências de todas as naturezas;
Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 2003, que institui o
SAMU 192 como primeiro componente da Política Nacional de Atenção às Urgências a ser implantado em Municípios e regiões de todo o
território brasileiro e que discorre sobre o investimento e custeio para
as viaturas que são utilizadas no SAMU 192;
Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2004, que institui
incentivo financeiro para o SAMU 192 em Municípios e regiões de
todo o território brasileiro;
Considerando a diversidade dos serviços SAMU 192 implantados e suas peculiaridades no que se refere a territórios de
abrangência, aspectos regionais, geográficos, malha viária e vias de
circulação nos diferentes Municípios e regiões do País;
Considerando a necessidade de extensão da cobertura do
atendimento realizado pelo SAMU 192 a toda a população brasileira,
ampliando o acesso e a abrangência do serviço;
Considerando que o Atendimento Pré-Hospitalar - APH móvel é uma atribuição da área da saúde, sendo vinculado a uma central
de regulação médica, com equipe e frota de veículos de uma área
estabelecida como referência territorial;
Considerando que o atendimento pré-hospitalar móvel é
aquele que procura chegar ao cidadão acometido por uma urgência de
natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica e psiquiátrica nos
primeiros minutos após o agravo, prestando atendimento adequado no
local e transporte a um serviço de saúde hierarquizado e integrado ao
SUS, quando necessário;
Considerando que o atendimento prestado pelo SAMU 192
contribui para diminuição do tempo de internação, das seqüelas e
mesmo da mortalidade pelas patologias atendidas, a partir do socorro
precoce ao cidadão, sendo inequívoco o conceito de que quanto
menor o tempo-resposta menor será a morbimortalidade, principalmente nos casos cuja condição é tempo-dependente;
Valor do
Incentivo
96.847,21
102.481,21
110.932,21
116.566,21
125.017,21
143.792,21
164.880,70
69
ISSN 1677-7042
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
VII - material de via aérea básica (cânula de Guedel, máscara de oxigênio com reservatório, cateteres de O², ressuscitador
manual adulto/infantil com reservatório);
VIII - estetoscópio e esfigmomanômetro;
IX - oxímetro portátil; e
X - equipamento de proteção individual completo (tanto os
itens previstos para a área da saúde quanto os necessários para a
segurança na condução de motocicletas).
§ 1° Será fornecido pelo Ministério da Saúde o Desfibrilador
Externo Automático (DEA); oxímetro portátil e cilindro de oxigênio
de alumínio compatível com o volume do baú de carga ou da mochila
própria para transporte.
§ 2° Medicamentos e soluções poderão ser utilizados, desde
que sempre sob orientação do Médico Regulador da Central de Regulação das Urgências - SAMU 192 e de acordo com protocolos
padronizados pelo serviço, a fim de propiciar o rápido início do
atendimento no local, até a chegada de outras equipes ou conforme o
que for determinado pela regulação médica.
Art. 5º O grafismo da motocicleta do SAMU 192 deverá
seguir o padrão definido pelo Ministério da Saúde, conforme modelo
constante do Anexo II a esta Portaria.
Art. 6º As Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde que
já utilizam motocicletas na intervenção do SAMU 192 e que desejarem mantê-las em circulação na frota deverão adaptar-se à presente Portaria, sendo que passarão a fazer jus imediato aos recursos
de custeio mediante apresentação ao Ministério da Saúde, para análise
na Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, do Departamento
de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde:
I - de um breve histórico a respeito da utilização das motocicletas descrevendo a data de sua implantação, o tipo e a motorização;
II - termo de compromisso para adoção imediata do grafismo
definido pelo Ministério da Saúde para as motocicletas do SAMU
192, conforme modelo anexo;
III - cópia dos documentos de cada uma das motocicletas em
condição de uso e que compõem a frota do SAMU 192, devendo elas
estar com seus licenciamentos e seguros obrigatórios em dia;
IV - contrato de manutenção específico ou declaração do
gestor dando garantia de manutenção para as respectivas motocicletas
do SAMU;
V - lista nominal de todos os profissionais que compõem a
equipe de condutores das motocicletas, com suas modalidades de
contratação;
VI - cópia das habilitações de todos os condutores das motocicletas, de acordo com a legislação;
VII - escala mensal, dos últimos dois meses, dos condutores
das motocicletas; e
VIII - termo de Ciência e Compromisso, assinado pelo gestor
estadual ou municipal, de que a Secretaria Municipal ou Estadual de
Saúde, dependendo da pactuação estabelecida, aplicará os recursos
transferidos pelo Ministério da Saúde, a título de custeio, no de-
70
ISSN 1677-7042
1
ANEXO III
senvolvimento das ações previstas nesta Portaria.
§ 1° O pleito de qualificação deve ser submetido à apreciação do Colegiado de gestão regional
- CGR, quando houver, e ser aprovado e priorizado nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite CIB de cada Estado.
§ 2° As Comissões Intergestores Bipartite - CIB devem enviar ofício com as devidas priorizações ao Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada, Coordenação-Geral de Urgência e Emergência - MS/SAS/DAE/CGUE, para homologação.
Art. 7º Estabelecer que os recursos orçamentários, contraparte da União, objeto desta Portaria,
corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, no programa de trabalho: 10.302.1220.8761 Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, SAMU 192
Art. 8º Determinar que o valor destinado à contrapartida federal no custeio das motolâncias seja
submetido à revisão e, se necessário, a reajustes anuais, conforme avaliação e definição das instâncias
técnicas competentes.
Art. 9º Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que, por intermédio do Departamento de
Atenção Especializada, da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, adote as medidas necessárias
à plena aplicação das recomendações contidas no ato ora publicado.
Art. 10. Para os efeitos do disposto nesta Portaria, o Distrito Federal será tratado como Estado,
no que couber, e de acordo com suas peculiaridades de ente federado, nos termos da Constituição.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ORIENTAÇÃO TÉCNICA QUANTO AO EMPREGO DAS MOTOCICLETAS
As motocicletas para a intervenção do SAMU 192 deverão possuir motorização com no mínimo
250 cilindradas e ser do tipo trail. Deverão ser utilizadas exclusivamente em intervenções do SAMU
192, sob regulação médica e se destinam, prioritariamente, às seguintes situações:
a) intervenções nos acionamentos de unidade de suporte avançado de vida (USA), considerando
que a motocicleta desenvolve melhor velocidade e conta com a agilidade necessária no trânsito para
chegar antes da ambulância ao local onde se encontra o paciente. Assim, nos eventos tempo-dependentes
(por exemplo, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, traumatismo crânio-encefálico,
dentre outras tantas) deverão ser envidados esforços por parte das centrais de regulação em efetuar o
despacho imediato da motocicleta como forma de assegurar a chegada do socorro no menor temporesposta possível, preservando-se a segurança do condutor da motocicleta;
b) intervenções em eventos em locais de reconhecido difícil acesso a veículos de urgência
(ambulâncias) em razão de características geográficas, condições da malha viária, dentre tantas peculiaridades de cada Município/região de abrangência do serviço, bem como em outras situações desta
natureza que possam ser identificadas pela regulação médica como motivação para utilização da motocicleta;
c) apoio nas intervenções de suporte básico de vida quando for necessário auxílio direto na cena
de mais um técnico de enfermagem para auxílio em procedimentos que necessitem de mais profissionais,
de acordo com o julgamento da regulação médica (reanimação cardiopulmonar, extricação de vítimas,
dentre outras situações do Atendimento Pré-hospitalar - APH móvel);
d) apoio nas intervenções de suporte avançado de vida quando for necessária a presença de mais
um técnico de enfermagem na cena, a critério do médico regulador; e
e) demais situações de agravo à saúde da população nas quais, a critério do médico regulador,
no uso de suas atribuições contidas na Portaria 2.048/GM, possa haver benefício no emprego da
motocicleta, uma vez que a chegada desta unidade viabilizará o início de manobras de suporte básico de
vida.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO I
CO
PADRONIZAÇÃO VISUAL E GRAFISMO DO CAPACETE
ME
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
PORTARIA Nº 2.972/GM DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008
RC
Orienta a continuidade do Programa de Qualificação da Atenção Hospitalar de
Urgência no Sistema Único de Saúde - Programa QualiSUS, priorizando a
organização e a qualificação de redes loco-regionais de atenção integral às
urgências.
IA
LIZ
AÇ
ÃO
PR
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento
Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política
Nacional de Atenção às Urgências;
Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente
pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por meio da Rede Nacional SAMU
192;
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela
Saúde;
Considerando a prioridade do Ministério da Saúde de implementar um vigoroso programa de
investimento para alterar a configuração de Redes de Atenção à Saúde no espaço nacional, a fim de
superar as limitações no acesso e contribuir para a integração solidária do espaço nacional;
Considerando a necessidade de garantir atendimento de urgência oportuno e qualificado nas
Redes Regionalizadas de Atenção à Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.922/GM, de 3 de dezembro de 2008, que estabelece condições
para o fortalecimento e implementação do componente de "organização de redes loco-regionais de
atenção integral às urgências" da Política Nacional de Atenção às Urgências;
Considerando a Portaria nº 2.970/GM, de 8 de dezembro de 2008, que institui diretrizes técnicas
e financeiras de fomento à regionalização da Rede Nacional SAMU 192;
Considerando que, desde sua implantação, o Programa de Qualificação da Atenção Hospitalar
de Urgência no Sistema Único de Saúde - Programa QualiSUS, vem destinando recursos à qualificação
de hospitais de grande porte, localizados, na maioria das vezes, nas capitais ou em regiões metropolitanas;
Considerando que a ampliação da abrangência do QualiSUS vem somar esforços à Portaria nº
3.125/GM, de 7 de dezembro de 2006, que institui o Programa de Qualificação da Atenção Hospitalar
de Urgência no Sistema Único de Saúde - Programa QualiSUS, investindo na estruturação e qualificação
de prontos-socorros, em hospitais parceiros na configuração de Redes Regionais de serviços que possam
contribuir para a garantia de acesso e a adequada continuidade de tratamento aos cidadãos acometidos
por agravos urgentes, que tenham sido atendidos inicialmente na rede básica de saúde, em unidades de
pronto-atendimento ou pelo pré-hospitalar móvel, favorecendo a regionalização e a ampliação da cobertura da Rede de Urgência nos Municípios/regiões com SAMU já instalados e habilitados; e
Considerando a necessidade de aprimorar as condições para que o Ministério da Saúde e as
Secretarias Estaduais e as Municipais de saúde procedam à implementação de todos os componentes da
Política Nacional de Atenção às Urgências, resolve:
Art. 1º Determinar que o Programa de Qualificação da Atenção Hospitalar de Urgências no
Sistema Único de Saúde Programa - QualiSUS invista recursos na ampliação e/ou adequação de
Unidades Hospitalares a fim de qualificá-las para que possam compor o desenho de Redes Regionalizadas de Atenção às Urgências, nas áreas de abrangência dos Serviços de Atendimento Móvel de
Urgência - SAMU 192 já habilitados em todo o território nacional, conforme as diretrizes emanadas pela
presente Portaria e seu Anexo, tendo como complemento o Caderno de Orientações Técnicas de
Urgências e Emergências.
§ 1º Poderão ser apresentados projetos de ampliação e/ou adequação de unidades hospitalares a
fim de qualificá-las para que possam compor o desenho de Rede Regionalizada de Atenção às Urgências
em concomitância com a apresentação de projetos de implantação de novos SAMU 192, desde que estes
tenham caráter regional.
§ 2º Nesses casos, a avaliação dos projetos de ampliação e/ou adequação de Unidades Hospitalares só será realizada após a avaliação e aprovação do projeto de implantação do SAMU 192 na
respectiva região.
Art. 2º Definir que os recursos de que trata o art. 1º desta Portaria possam ser utilizados para
ampliação e/ou adequação do Pronto-Socorro propriamente dito.
Art. 3º Determinar que para a elaboração dos projetos referidos no art. 1º sejam observadas as
determinações do Anexo desta Portaria, bem como as diretrizes e orientações técnicas sobre áreas físicas
e edificações, materiais e equipamentos médicos e de informática contidas no Caderno de Diretrizes
Técnicas - Organização de Redes de Atenção Integral às Urgências, disponível no Portal da Saúde:
www.saude.gov.br - SAMU.
Art. 4º Estabelecer que todos os projetos devam ser submetidos à apreciação do Colegiado de
Gestão Regional - CGR, quando houver, e ser aprovados e priorizados nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB de cada Estado.
Art. 5º As Comissões Intergestores Bipartite - CIB deverão enviar ofício com as devidas
priorizações ao Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada, Coordenação-Geral de Urgência e Emergência - MS/SAS/DAE/CGUE, para homologação.
Art. 6º Estabelecer cooperação técnica e financeira entre os gestores municipais, estaduais e
federal na implementação das Redes de Atenção Integral às Urgências, em consonância com a Política
Nacional de Atenção às Urgências.
OI
ANEXO II
PADRONIZAÇÃO VISUAL E GRAFISMO DA MOTOCICLETA
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Art. 7º Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que, por
intermédio do Departamento de Atenção Especializada e a Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, adote todas as providências
necessárias à plena continuidade do Programa de Qualificação da
Atenção às Urgências e ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO
PRÉ-REQUISITOS PARA DE PROJETOS:
O financiamento de projetos para a ampliação/fortalecimento
do componente hospitalar proposto pela presente Portaria destina-se,
especialmente, à organização e à qualificação de redes regionais de
atenção às urgências, com ampliação do acesso com vistas à eqüidade
e à integralidade da atenção.
São considerados pré-requisitos para candidatar-se ao QualiSUS:
I - localizar-se em território de abrangência de um SAMU192 já implantado e habilitado:
a) nos casos de locais em que não haja SAMU 192 implantado e habilitado, a solicitação para ampliação e/ou adequação de
Unidades Hospitalares a fim de qualificá-las para que possam compor
o desenho de Rede Regionalizada de Atenção às Urgências poderá ser
encaminhada desde que o projeto do SAMU 192 da região seja
encaminhado previamente ou concomitantemente a este;
b) a aprovação dos projetos de ampliação e/ou adequação de
Unidades Hospitalares fica vinculada à aprovação prévia do projeto
SAMU 192.
II - localizar-se em região que esteja em processo de adesão
ao Pacto Pela Saúde e de estruturação do Colegiado de Gestão Regional;
III - elaborar projeto contendo:
a) designação de Coordenação para a rede de Urgência implantada;
b) criação e implantação dos Comitês Gestores de Urgências
ou Câmaras Técnicas de Urgência nos âmbitos Estadual, Regional e
Municipal, de acordo com a Portaria nº 1.864/GM, de 2003 e Portaria
nº 399/GM, de 2006;
c) ações contidas nos Planos de Atenção Integral às Urgências, em conformidade com os Planos Diretores de Regionalização
- PDR, conforme determinam o Pacto pela Saúde e a Portaria
1.864/GM, de 2003, prevendo a inserção das unidades/serviços a
serem adequadas nesses planos;
d) desenho do fluxo entre as Unidades Básicas de Saúde e
Unidades de Saúde da Família, as UPAs e Salas de Estabilização
(onde houver) e portas de urgência hospitalares, tanto para referência
como para contra-referência de pacientes;
e) termo de compromisso do estabelecimento assistencial de
saúde e pactuação de retaguarda assinado pelos Diretores dos hospitais solicitantes com o adequado acolhimento e atendimento dos
casos encaminhados pelas Centrais Reguladoras dos SAMUs de cada
localidade e em articulação com os Complexos Reguladores já instalados;
f) declaração assinada e aditivada oportunamente ao Termo
de Compromisso de Gestão relativos à imediata:
1. Implantação do Acolhimento com Classificação de Risco;
2. Constituição de equipe horizontal de gestão do Pronto
Socorro, com participação do gestor loco-regional e do controle social
71
ISSN 1677-7042
Considerando as informações e justificativas constantes do
processo nº 25000.197186/2008-05, resolve:
Art. 1º- Promover na forma do anexo a esta Portaria, em
consonância ao estabelecido no inciso II, do artigo 60, da Lei nº
11.514, de 13.08.07 (LDO-2008), a alteração de modalidade de aplicação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
Anual (LOA) n.º 11.647, de 24.03.2008.
MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA
MAZZOLI
ANEXO
SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00
CODIGO
IDOC CE GR
MOD FTE
36000
36901
10.302.1220.8535
9999
9999
4
4
4
4
PORTARIA N o- 633, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2008
30
90
600.000
600.000
600.000
600.000
L
A
N
10.302.1220.8535.0031
SECRETARIA EXECUTIVA
A Secretária-Executiva do Ministério da Saúde, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 1º, da
Portaria GM/MS nº 848, de 06 de maio de 2008, e
Considerando a necessidade de ajustar as dotações orçamentárias do Fundo Nacional de Saúde, acrescidas ou incluídas pelo
Congresso Nacional, com vistas a celebração de convênios com Estados, Municípios e Entidades Privadas, bem como reforçar dotações
aplicadas diretamente; e
VALOR
ACRESCIMO REDUÇÃO
600.000
600.000
600.000
0
600.000
151
151
600.000
600.000
O
I
C
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
NA
RETIFICAÇÃO
A
S
N
Na Decisão de 17 de outubro de 2008, referente a operadora
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., publicada no DOU nº
213, em 3 de novembro de 2008, seção 1, página 52: onde se lê:
"33902.053702/2002-51". leia-se: "33902.151574/2002-19"
E
R
P
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO EM MATO GROSSO
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
IM
DECISÕES DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008
O(A) Chefe - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - MT, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através das Portarias nº 42, de 09/08/2008, publicada no DO de 11/08/2008 e 2736, de
11/09/2008, publicada em 12/09/2008, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no
parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão
proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25782.001328/2005-37
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
NOSSA SAÚDE - OPERADORA PLA- 372609.
02.862.447/0001-03
NOS PRIV. DE ASSIST. À SAÚDE LTDA.
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Deixar de gar. as cob. obrig. prev. no art. 12 da Lei 9656/98 e sua reg. 32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS)
para os pl. priv. de assist. à saúde, incluindo a inscrição de filhos nat. e
adot. prev. nos seus incisos III e VII. Art. 12, II da Lei 9656/98.
CLAUDIA MARIA RESTUM CORRÊA DE SÁ
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PARÁ
DECISÕES DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
A Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Pará, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 8, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção
2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 44, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art.
65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar
ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25780.000014/2006-18
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE 366811.
10.225.225/0001-08
TRABALHO MÉDICO
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Criar embaraço a fiscal. da ANS. Art. 20, § 2º, da Lei nº 9.656/98. Em Advertência
virtude do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, conf. o prev. no
art. 31, da Res. Norm. - RN nº 124/06, dec pela sanção de advertência.
ROSESTER MARIA DE ANDRADE VIEIRA
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÕES DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 12, de 04/07/2007, publicada no DOU de
11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 49, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista
o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem
por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
392804.
00.773.639/0001-00
25785.001991/2008-54
CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA
25785.003590/2008-39
UNIMED IJUI - SOCIEDADE COOPE- 357260.
RATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA
87.647.756/0001-05
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Susp. a assist. à saúde ao cons., face a doenças ou lesões preexist., em
desc. ao § único do art. 11 da Lei 9656/98 e sua reg. post. Art. 11,
"caput", c/c art. 12, da Lei nº 9.656/98, c/c art. 7º, da CONSU 2/98.
Comerc. quaisquer dos prod. de que trata o inc. I e o § 1o da Lei 9656/98,
em cond. oper. ou econ. div. da registr. na ANS. Art. 19 §3º da Lei
9656/98; E Infr. ao art. 17, § 1o da Lei 9656/98, ao atrasar com., à ANS,
de subst. de ent. hosp.
70.400,00
REAIS)
MARCELO ISSAO UTIME
(SETENTA
MIL,
QUATROCENTOS
253.233,70 (DUZENTOS E CINQUENTA E TRES
MIL, DUZENTOS E TRINTA E TRES REAIS E
SETENTA CENTAVOS)
72
ISSN 1677-7042
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE SÃO PAULO
DECISÕES DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008
O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 13, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007,
seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 50, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no
art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste
dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25789.010580/2005-77
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
CENTRAL NACIONAL UNIMED - CO- 339679.
02.812.468/0001-06
OPERATIVA CENTRAL
25789.003002/2005-84
INSOLVÊNCIA CIVIL DE - UNIMED 371904.
LITORAL SUL PAULISTA
02.910.011/0001-34
25789.012676/2005-70
INSOLVÊNCIA CIVIL DE - UNIMED 371904.
LITORAL SUL PAULISTA
02.910.011/0001-34
25789.006589/2005-83
SUL AMERICA COMPANHIA DE SE- 006246.
GURO SAÚDE
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A 000043.
25789.011281/2005-50
01.685.053/0001-56
86.878.469/0001-43
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Deixar de gar. cob. p/ ponteira de radiofreqüência p/ Artroscopia Cirúrgica p/ Meniscectomia, em 2005. Art. 12, II, alínea e, da Lei nº
9.656/98.
Redimensionar rede hosp. por redução, sem autoriz. da ANS, com a
exclusão do Hosp. São José (Irmandade do Hosp. São José - Santa Casa
de São Vicente). Art. 17, § 4º, da Lei nº 9.656/98.
Redimensionar rede hosp. por redução, sem autoriz. da ANS, com a
exclusão do Hosp. Intern. dos Estivadores de Santos. Art. 17, § 4º, da Lei
nº 9.656/98.
Deixar de gar. cob p/ exerese de cicatriz. Art. 12, II, alínea a, da Lei nº
9.656/98.
Deixar de gar. cob. p/ ponteira vucan verde utilizada na realização de
Artroscopia de Quadril Direito, em 2005. Art. 12, II, alínea e, da Lei nº
9.656/98.
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
10.000,00 (DEZ MIL REAIS)
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
LUIZ PAULO CICOGNA FAGGIONI
Substituto
CO
ME
DECISÕES DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008
O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 13, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007,
seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 50, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no
art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste
dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
RC
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
25789.004806/2005-09
AMESP SISTEMA DE SAÚDE LTDA
25789.012440/2005-33
IA
LIZ
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
327107.
02.756.886/0001-23
ASSOCIAÇÃO VALEPARAIBANA DE 412635.
ASSISTÊNCIA MÉDICA POLICIAL
AÇ
25789.012311/2007-15
BRADESCO SAÚDE S/A
25789.007070/2008-65
ESSENCIAL SISTEMA DE SAÚDE S/C 414166.
LTDA.
GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE 323080.
SOCIAL
25789.011667/2007-23
25789.011487/2005-80
25789.017016/2006-66
00.307.714/0001-47
005711.
MAM MONTREAL ASSISTÊNCIA MÉ- 341550.
DICA S/C LTDA
MASTER ADMINISTRAÇÃO DE PLA- 358037.
NOS DE SAÚDE LTDA.
92.693.118/0001-60
ÃO
04.517.426/0001-78
03.658.432/0001-82
PR
56.336.183/0001-75
00.622.220/0001-57
25789.001927/2005-91
MEDICOL MEDICINA COLETIVA S/A 382574.
61.163.374/0001-12
33902.142356/2005-28
P. Y. SAUDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO 414514.
EXTRAJUDICIAL
34.598.367/0001-70
25789.000070/2007-53
SANTA RITA SISTEMA DE SAUDE 413194.
S/C LTDA
04.004.287/0001-89
25789.013312/2005-15
S- SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
380555.
57.032.518/0001-24
25789.005755/2008-77
SOCIEDADE DE BENEFICÊNCIA E FI- 314218.
LANTROPIA SÃO CRISTOVÃO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SE- 006246.
GURO SAÚDE
UNIHOSP SAÚDE S.A.
385255.
60.975.174/0001-00
25789.002627/2005-29
UNIMED CAMPINAS - COOPERATIVA 335690.
DE TRABALHO MÉDICO
46.124.624/0001-11
25789.011598/2005-96
UNIMED CURITIBA - SOC. COOP. DE 304701.
MÉDICOS
UNIMED DE GUARULHOS COOPE- 333051.
RATIVA DE TRABALHO MÉDICO
UNIMED DE SANTOS COOP DE TRAB 355721.
MEDICO
75.055.772/0001-20
25789.013983/2005-78
UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE 301337.
COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO
43.202.472/0001-30
25789.002359/2006-26
UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE 301337.
COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO
43.202.472/0001-30
25789.011466/2007-26
25789.011168/2005-74
25789.016633/2006-44
25789.001464/2005-67
01.685.053/0001-56
01.445.199/0001-24
74.466.137/0001-72
58.229.691/0001-80
OI
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Deixar de gar., até a liminar judicial, cob. p/ colecistectomia. Art. 12, II,
alínea a, da Lei nº 9.656/98.
Reajustar acima do percent. autoriz. pela ANS ao instituir rateio em
compl. à mensal., aplicado a partir de fev. de 2005. Art. 25, da Lei nº
9.656/98, c/c art. 4º, XVII da Lei nº 9.961/00 e com art. 2º da RN nº
74/04.
Deixar de cumprir o disposto em contrato, ao não gar. reembolso p/ Tela
de Prolene e Meia Elástica, solicit. quando da cirurgia de Herniorrafia
Inguinal. Art. 25, da Lei nº 9.656/98.
Impor dificuld. à consecução dos objetivos da fiscaliz.. Art. 20, § 2º, da
Lei nº 9.656/98.
Redimensionar rede hosp., com o descredenc. da Santa Casa de Misericórdia de Santa Cruz do Rio Pardo, sem autoriz. da ANS. Art. 17, §
4º da Lei nº 9.656/98.
Deixar de gar. cob. p/ tomografia computadorizada da coluna lombar. Art.
12, I, alínea b, da Lei nº 9.656/98. Reparação Voluntária e Eficaz.
Reduzir a capac. da rede hosp. cred., com exclusão da Soc. Civil Hosp.
Presidente - Hosp. Presidente, sem solicitar autoriz. da ANS. Art. 17, § 4º
da Lei 9656/98.
Não gar. cob. p/ ecocardiografia - ecostress, sob aleg. de doença preexistente, não excluído por Cob. Parcial Temp.. Art. 11, parágrafo único,
c/c art. 12, I aliena b, ambos da Lei 9656/98, c/c art. 2º, II, da Resolução
CONSU 02/98.
Proceder a transf. de controle societário sem submetê-la a prévia autoriz.
da ANS. Art. 25 da Lei nº 9.656/98, c/c o art. 4º, XXII da Lei 9961/00 e
com o art. 1º da RDC nº 83/01.
Deixar de cumprir as regras ref. à ad. e util. de mec. de reg., ao dir. a ben.
G.C.M., ao Day Hosp. Ermelino Matarazzo, p/ ser int. em UTI, sem que
houvesse a dev. Prev. contr. Art.1º, §1º, d da Lei9.656/98, c/c art. 4º,I,b da
Res.CONSU nº 8/98.
Negar a autoriz. p/ Mamografia e exames lab., em razão do profissional
solicit. não pertencer à rede cred. da op.. Art. 1º, § 1º, alínea d; e art. 12
da Lei 9656/98 c/c art.2º, VI, da Resolução CONSU nº08/98.
Deixar de gar. cob. obrigatória prevista em contrato, em 2007, ao benef.
J.A.F. Art. 25 da Lei 9.656/98, alterado pela MP 2097-36, de 26/10/01.
Deixar de cumprir integralmente as obrig. contratuais, ao não gar. cob. p/
enxerto ósseo com hidroxiapatita porosa. Art. 25, da Lei nº 9.656/98.
Deixar de garantir cobertura para que a beneficiária J.J.S.L. realizasse
Teste Ergométrico, solicitado em julho de 2005. Art. 12, I, alínea b da Lei
nº 9.656/98.
Negar cob. p/ endogrampeador com 2 cargas, solicitado p/ os proced.
mediastinoscopia e biópsia e ressecção em cunha. Art. 12, II, Alínea e da
Lei nº 9.656/98.
Descumprir a cláusula contratual, ao não gar. cob. p/ Stent Intracoronariano revestido com Taxus, em 2005. Art. 25 da Lei nº 9.656/98.
Estabelecer mec. de regulação não previsto em contrato. Art. 25, II, da
Lei 9656/98, c/c o art. 4º, I, alínea a, da Resolução CONSU nº08/98.
Deixar de cumprir as normas rel. ao Pl. de Incentivo à Adapt. de Contratos, apresent. result. diversos do realm. apurado. Art. 20, caput da Lei
9656/98, c/c art. 4º, § 6º da RN 64/03.
Suspender a assist. à saúde da benef. J.P.N., referente à Cintilografia do
Miocárdio, sob aleg. de doença preexistente, sem o julgamento da ANS.
Art. 11, parágrafo único da Lei nº 9.656/98.
Imputar período de carência p/ urg./emerg. superior ao estabelecido pela
Lei 9656/98 e sua regulament.. Art. 12, V, alínea c da Lei nº 9.656/98, c/c
art. 1º, III da Resolução CONSU 04/98.
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
BID
A
PO
41.688,00 (QUARENTA E UM MIL, SEISCENTOS
E OITENTA E OITO REAIS).
60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
319.909,38 (TREZENTOS E DEZENOVE MIL, NOVECENTOS E NOVE REAIS E TRINTA E OITO
CENTAVOS).
Anulação do Auto de Infração nº 18506. Arquivamento.
199.713,68 (CENTO E NOVENTA E NOVE MIL,
SETECENTOS E TREZE REAIS E SESSENTA E
OITO CENTAVOS)
32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS).
Advertência.
12.000,00 (DOZE MIL REAIS).
48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS)
RT
ER
CE
IRO
S
36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS)
66.000,00 (SESSENTA E SEIS MIL REAIS)
48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS)
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
15.000,00 (QUINZE MIL REAIS)
18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS)
Advertência.
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)
LUIZ PAULO CICOGNA FAGGIONI
Substituto
DIRETORIA DE NORMAS E
HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 22, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Define os ajustes por efeitos econômicos
no patrimônio da operadora a ser considerado no critério estabelecido para Margem de Solvência e Patrimônio Mínimo
Ajustado - PMA e revoga as Instruções
Normativas - IN/DIOPE nº 16, de 2008, e
nº 18, de 2008.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, I
e VII, na forma do disposto no art. 65, I, "a", todos do Anexo I da
Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, e
alterações posteriores e, em cumprimento do art. 28, I da RN nº 160,
de 3 de julho de 2007, e:
Considerando a necessidade de adequar os ajustes por efeitos
econômicos no patrimônio das operadoras de planos de assistência à
saúde, a ser considerado no cálculo da Margem de Solvência e do
Patrimônio Mínimo Ajustado, ao estabelecido na Instrução Normativa
nº 20, de 20 de outubro de 2008, resolve:
Art. 1° Na apuração do Patrimônio Líquido ou Patrimônio
Social para fins de adequação às regras de Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA e Margem de Solvência, constantes dos arts. 3º e 8º da
Resolução Normativa - RN nº 160, de 3 de julho de 2007, as operadoras devem observar, obrigatoriamente, os seguintes ajustes por
efeitos econômicos:
I- adições:
a) receitas antecipadas;
b) passivos tributários classificados no passivo exigível a
longo prazo, excluída a parcela do ativo realizável a longo prazo
referente à transferência da responsabilidade de pagamento das Obrigações Legais ocorrida nos termos do art. 4º da Instrução Normativa
- IN DIOPE nº 20, de 20 de outubro de 2008; e
c) receitas de exercícios futuros efetivamente recebidas.
II- deduções:
a) participações diretas ou indiretas em outras operadoras e
em entidades reguladas pela Superintendência de Seguros Privados SUSEP, Banco Central do Brasil - BACEN e Secretaria de Previdência Complementar - SPC, atualizadas pela efetiva equivalência
patrimonial;
b) créditos tributários de qualquer natureza;
c) despesas de comercialização diferida;
d) despesas antecipadas;
e) ativo permanente diferido; e
f) despesas de exercícios futuros, efetivamente despendidas.
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Art. 2º Os ajustes ao Patrimônio Líquido ou Patrimônio
Social, previstos no artigo anterior, também se aplicam, para fins de
adequação, à Margem de Solvência, quando esta tiver como base
modelo próprio previsto no § 4º do art. 8º da RN nº 160, de 3 de
julho de 2007.
Art. 3º Ficam revogadas a Instrução Normativa - IN n° 16,
de 24 de março de 2008, e a Instrução Normativa - IN n° 18, de 1 de
setembro de 2008, ambas da Diretoria de Normas e Habilitação das
Operadoras.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
RESOLUÇÃO - RE Nº 4.583, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 4 de janeiro de 2008 do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art.229-C da Lei nº 9.279, de 1996, acrescentado pela Lei nº 10.196, de 2001;
considerando a Resolução - RDC nº 45, de 20 de junho de
2008, publicada no DOU nº 119, de 24 de junho de 2008, seção 1,
pág. 67, retificada no DOU nº 125, de 2 de julho de 2008, seção 1,
pág. 56, que dispõe sobre o procedimento administrativo relativo à
prévia anuência da ANVISA para a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos;
considerando o art. 41, inciso I, da Portaria nº 355, de 11 de
agosto de 2006, publicada no Boletim de Serviço nº 34, de 21 de
agosto de 2006, pág. 3, resolve:
Art. 1º Negar prévia anuência aos pedidos de patente de
produtos e processos farmacêuticos, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
considerando o art.229-C da Lei nº 9.279, de 1996, acrescentado pela Lei nº 10.196, de 2001;
considerando a Resolução - RDC nº 45, de 20 de junho de
2008, publicada no DOU nº 119, de 24 de junho de 2008, seção 1,
pág. 67, retificada no DOU nº 125, de 2 de julho de 2008, seção 1,
pág. 56, que dispõe sobre o procedimento administrativo relativo à
prévia anuência da ANVISA para a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos;
considerando o art. 41, inciso I, da Portaria nº 355, de 11 de
agosto de 2006, publicada no Boletim de Serviço nº 34, de 21 de
agosto de 2006, pág. 3, resolve:
Art. 1º Conceder prévia anuência aos pedidos de patente de
produtos e processos farmacêuticos, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
NÚMERO DO PEDIDO PI1101027-4
DEPOSITANTE Chugai Seiyaku Kabushiki Kaisha
PROCURADOR Clarke Modet do Brasil Ltda.
NÚMERO DO PEDIDO PI9506389-7
DEPOSITANTE Exsymol
PROCURADOR Momsen, Leonardos & Cia.
NÚMERO DO PEDIDO PI9606662-8
DEPOSITANTE Hoescht Aktiengesellschaft
PROCURADOR Gusmão & Labrunie
NÚMERO DO PEDIDO PI9608040-0
DEPOSITANTE Daiichi Pharmaceutical Co.
PROCURADOR Daniel Advogados
NÚMERO DO PEDIDO PI9609335-8
DEPOSITANTE Novartis
PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
NÚMERO DO PEDIDO PI9609738-8
DEPOSITANTE Watson Pharmaceuticals Inc.
PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
NÚMERO DO PEDIDO PI9609744-2
DEPOSITANTE Shionogi e Co. Ltd.
PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
NÚMERO DO PEDIDO PI9702557-7
DEPOSITANTE Paul Huber
PROCURADOR Pinheiro, Nunes, Arnaud e Scatamburlo Advogados
NÚMERO DO PEDIDO PI9707581-7
DEPOSITANTE Mazal Pharmaceutique
PROCURADOR Momsen, Leonardos & Cia.
NÚMERO DO PEDIDO PI9709361-0
DEPOSITANTE Phyton Inc.
PROCURADOR Tavares Propriedade Intelectual Ltda.
NÚMERO DO PEDIDO PI9711440-5
DEPOSITANTE Eli Lilly and Company
PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
NÚMERO DO PEDIDO PI9713338-8
DEPOSITANTE Altana Pharma AG
PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
NÚMERO DO PEDIDO PI9713690-5
DEPOSITANTE Bristol-Myers Squibb Company
PROCURADOR Daniel & Cia.
NÚMERO DO PEDIDO PI9714023-6
DEPOSITANTE Allergan Inc.
PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
NÚMERO DO PEDIDO PI9714145-3
DEPOSITANTE Meiji Seika Kaisha, Ltd.
PROCURADOR Momsen, Leonardos & Cia.
NÚMERO DO PEDIDO PI9715219-6
DEPOSITANTE Basf Aktiengellschaft / Abbott Biotechnology Ltd.
PROCURADOR Nellie Anne Daniel Shores
NÚMERO DO PEDIDO PI9801120-0
DEPOSITANTE Wyeth
PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
NÚMERO DO PEDIDO PI9805993-9
DEPOSITANTE Chiesi Farmaceutici S.p.A.
PROCURADOR Vicente Nogueira Advogados
NÚMERO DO PEDIDO PI9806268-9
DEPOSITANTE Janssen Pharmaceutica N.V.
PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
NÚMERO DO PEDIDO PI9808467-4
DEPOSITANTE Smithkline Beecham PLC
PROCURADOR Alexandre Ferreira (Nellie Anne Daniel-Shores)
NÚMERO DO PEDIDO PI9808523-9
DEPOSITANTE Ferring B.V.
PROCURADOR Momsen, Leonardos & Cia.
NÚMERO DO PEDIDO PI9809006-2
DEPOSITANTE Wyeth
PROCURADOR Momsen, Leonardos & Cia.
NÚMERO DO PEDIDO PI9812553-2
DEPOSITANTE Bayer Aktiengesellschaft
PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
NÚMERO DO PEDIDO PI9814055-8
DEPOSITANTE Meiji Seika Kaisha, Ltd.
PROCURADOR Momsen, Leonardos & Cia.
NÚMERO DO PEDIDO PI9911960-9
DEPOSITANTE LTS Lohmann Therapie-Systeme AG
PROCURADOR Momsen, Leonardos & Cia.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ANEXO
NÚMERO DO PEDIDO PI9506272-6
DEPOSITANTE Connaught Laboratories Limited
PROCURADOR Clarke Modet do Brasil Ltda.
FUNDAMENTO Artigos 24 e 25 da Lei 9.279/96
NÚMERO DO PEDIDO PI9507846-0
DEPOSITANTE Aventis Pharma S.A.
PROCURADOR Sabina Nehmi de Oliveira
FUNDAMENTO Artigos 8º c/c 13 da Lei 9.279/96
NÚMERO DO PEDIDO PI9601276-5
DEPOSITANTE F. Hoffmann-La Roche AG
PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
FUNDAMENTO Artigos 8º c/c 13 da Lei 9.279/96
NÚMERO DO PEDIDO PI9607197-4
DEPOSITANTE Neurochem (International) Limited
PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
FUNDAMENTO Artigos 8º, 13, 24 e 25 da Lei 9.279/96
NÚMERO DO PEDIDO PI9609137-1
DEPOSITANTE Alza Corporation
PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bilger & Ipanema Moreira
FUNDAMENTO Artigo 25 da Lei 9.279/96
NÚMERO DO PEDIDO PI9610153-9
DEPOSITANTE Pfizer Research and Development Company
PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
FUNDAMENTO Artigo 25 da Lei 9.279/96
NÚMERO DO PEDIDO PI9611647-1
DEPOSITANTE Administrators of the Tulane Educacional Fund.
PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
FUNDAMENTO Artigos 8º c/c 11 da Lei 9.279/96
NÚMERO DO PEDIDO PI9612936-0
DEPOSITANTE AMR Technology
PROCURADOR Momsen, Leonardos & Cia.
FUNDAMENTO Artigo 32 da Lei 9.279/96
NÚMERO DO PEDIDO PI9701686-1
DEPOSITANTE UCB
PROCURADOR Momsen, Leonardos & Cia.
FUNDAMENTO Artigos 8º e 13 da Lei 9.279/96
NÚMERO DO PEDIDO PI9710118-4
DEPOSITANTE Merial Inc.
PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
FUNDAMENTO Artigos 24, 25 e 32 da Lei 9.279/96
RESOLUÇÃO - RE Nº 4.584, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 4 de janeiro de 2008 do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 8 de dezembro de 2008
Nº 150 - O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de
nomeação de 4 de janeiro de 2008 do Presidente da República, os
incisos X e XI do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo
Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999 e, com fundamento no
inciso IX do art. 16 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, no art.
52 e no art. 63 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao
disposto no inciso VI do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, NÃO
CONHECE DOS RECURSOS a seguir especificados, determinando a
extinção do recurso, sem julgamento do mérito, mantendo os termos
da decisão recorrida.
Empresa: PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA.
CNPJ: 73.856.593/0001-66
Número do Processo: 25351.122790/2007-17
Expediente: 198718/08-6
Empresa: MEDLEY S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA.
CNPJ: 50.929.710/0001-79
Número do Processo: 25351.141745/2008-34
Expediente: 079765/08-1
L
A
N
Nº 151 - O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de
nomeação de 4 de janeiro de 2008 do Presidente da República, os
incisos X e XI do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo
Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999 e, com fundamento no
inciso IX do art. 16 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
combinado com o art. 61 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
e com o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, aliado ao
disposto no § 2º do art. 11 e inciso VI do art. 54 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de
4 de abril de 2008, conhece e não confere efeito suspensivo aos
recursos a seguir especificados, determinando o normal prosseguimento da análise para posterior julgamento do mérito pela diretoria
colegiada.
Empresa: ARROW FARMACÊUTICA LTDA.
CNPJ: 33.150.764/0001-12
Número do Processo: 25351.067463/2005-15
Expediente: 265943/08-3
Empresa: EMS S/A.
CNPJ: 57.507.378/0001-01
Número do Processo: 25351.015956/00-11
Expediente: 503409/08-4
Número do Processo: 25351.430341/2007-31
Expediente: 979552/08-9
Número do Processo: 25351.207114/2002-08
Expediente: 240478/08-8
Empresa: EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA.
CNPJ: 61.190.096/0001-92
Número do Processo: 25351.001658/2008-45
Expediente: 251513/08-0
Empresa: GERMED FARMACÊUTICA LTDA.
CNPJ: 45.992.062/0001-65
Número do Processo: 25351.232033/2004-08
Expediente: 979795/08-5
Número do Processo: 25351.428643/2007-40
Expediente: 979647/08-9
Empresa: LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO LTDA.
CNPJ: 17.159.229/0001-76
Número do Processo: 25351.009757/00-19
Expediente: 171669/08-7
Empresa: LEGRAND PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
LTDA.
CNPJ: 05.044.984/0001-26
Número do Processo: 25351.451097/2007-41
Expediente: 998387/08-2
Número do Processo: 25351.428105/2007-55
Expediente: 979515/08-4
Número do Processo: 25351.467601/2007-24
Expediente: 998373/08-2
Empresa: NATULAB LABORATÓRIOS LTDA.
CNPJ: 02.456.955/0001-83
Número do Processo: 25351.007394/02-40
Expediente: 898222/08-8
Empresa: PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA.
CNPJ: 73.856.593/0001-66
Número do Processo: 25351.000366/2008-95
Expediente: 181062/08-6
Empresa: ROYTON QUÍMICA FARMACÊUTICA LTDA.
CNPJ: 46.385.514/0001-03
Número do Processo: 25000.016940/88
Expediente: 987727/08-4
Empresa: RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA.
CNPJ: 73.663.650/0001-90
Número do Processo: 25351.001259/2008-84
Expediente: 407328/08-2
Empresa: SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
LTDA.
CNPJ: 61.286.647/0001-16
Número do Processo: 25351.035761/2008-99
Expediente: 231884/08-9
Empresa: SIGMA PHARMA LTDA.
CNPJ: 00.923.140/0001-31
O
I
C
A
S
N
E
R
P
IM
73
ISSN 1677-7042
NA
74
ISSN 1677-7042
1
Número do Processo: 25351.234930/2004-48
Expediente: 979720/08-3
Número do Processo: 25351.430354/2007-19
Expediente: 979611/08-8
Número do Processo: 25351.127774/2008-93
Expediente: 966927/08-2
Número do Processo: 25351.068775/2004-65
Expediente: 228634/08-3
Empresa: UNICHEM FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA.
CNPJ: 05.399.786/0001-85
Número do Processo: 25351.463257/2007-02
Expediente: 973326/08-4
Empresa: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A.
CNPJ: 60.665.981/0001-18
Número do Processo: 25000.013889/95-32
Expediente: 966877/08-2
Número do Processo: 25351.064036/2008-28
Expediente: 877189/08-8
Empresa: ZYDUS HEALTHCARE DO BRASIL LTDA.
CNPJ: 05.254.971/0001-81
Número do Processo: 25351.263472/2007-05
Expediente: 404258/08-1
CO
Nº 152 - O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de
nomeação de 4 de janeiro de 2008 do Presidente da República, os
incisos X e XI do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo
Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999 e, com fundamento no
inciso IX do art. 16 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no
parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
aliado ao disposto no inciso VI do art. 54 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de
2008, conhece e confere efeito suspensivo aos recursos a seguir especificados, determinando o normal prosseguimento da análise para
posterior julgamento do mérito pela diretoria colegiada.
ME
RC
IA
LIZ
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
Empresa: LIBBS FARMACÊUTICA LTDA.
CNPJ: 61.230.314/0001-75
Número do Processo: 25351.008662/01-41
Expediente:965098/08-9
ATLHETICA/QUALITY NUTRITION/SPORTMAX/ATLHETICA
DEXTRO/ATLHETICA DEXTROSE
457 Inclusão de Marca
REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS
- SBR. ARTIF. GUARANA MATÃO/SP
25004.000023/2007-90 6.2011.0142.003-3
METALICA 24 Meses
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
11/2012
QUALITY NUTRITION/SPORTMAX/ATLHETICA DEXTROSE/ATLHETICA DEXTRO/ATLHETICA
457 Inclusão de Marca
REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS
- SBR. ARTIF. MORANGO MATÃO/SP
25004.000023/2007-90 6.2011.0142.004-1
METALICA 24 Meses
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
11/2012
ATLHETICA/QUALITY NUTRITION/SPORTMAX/ATLHETICA
DEXTRO/ATLHETICA DEXTROSE
457 Inclusão de Marca
REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS
- SBR. ARTIF. ABACAXI MATÃO/SP
25004.000023/2007-90 6.2011.0142.005-1
METALICA 24 Meses
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
11/2012
ATLHETICA/QUALITY NUTRITION/SPORTMAX/ATLHETICA
DEXTRO/ATLHETICA DEXTROSE
457 Inclusão de Marca
ADVANCED PRODUCTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
6.02872-5
REPOSITOR HIDROELETROLITICO PARA PRATICANTES DE
ATIVIDADE FISICA
SABOR ARTIFICIAL DE LIMAO AREAL/RJ
25001.100217/2008-03 6.2872.0014.001-1
PLASTICO 04 Meses
METALICA 04 Meses
VIDRO 04 Meses
CELULOSICA 04 Meses
ELASTOMERICA 04 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
12/2013
EXCEED SPORT DRINK ELITE RTD/SPORT DRINK RTD/NUTRISPORT/EXCEED/ELITE/
BARIATRIX ISO DRINK/BARIATRIX/RELOAD/REFUEL/RESTORE
452 Registro de Alimentos e Bebidas
ADVANCED PRODUCTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
5.09518-1
REPOSITOR ENERGÉTICO PARA ATLETAS SABOR
- TANGERINA AREAL/RJ
25001.100887/2008-11 5.9518.0041.001-6
VIDRO 12 Meses
CELULOSICA 12 Meses
PLASTICO 12 Meses
METALICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
12/2013
CARBOPLEX/EXCEED MALTO/GERMEN MALTO/CARBOPLEX
ORIGINAL/
CARBOPLEX
PURO/NUTRISPORT/GERMEN/NUTRISPORT
MALTO/EXCEED
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
REPOSITOR ENERGÉTICO PARA ATLETAS SABOR
- LARANJA AREAL/RJ
25001.100887/2008-11 5.9518.0041.002-4
CELULOSICA 12 Meses
VIDRO 12 Meses
PLASTICO 12 Meses
METALICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
12/2013
CARBOPLEX/EXCEED MALTO/GERMEN MALTO/CARBOPLEX
ORIGINAL/
CARBOPLEX
PURO/NUTRISPORT/GERMEN/NUTRISPORT
MALTO/EXCEED
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
ESTANCIA HIDROMINERAL DE ITABIRITO LTDA 5.09476-4
AGUA MINERAL NATURAL GASEIFICADA ARTIFICIALMENTE
25003.040797/97 5.9476.0002.001-1
PLASTICO 24 Meses
AGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL 08/2013
CRYSTAL MINAS/BONAQUA
4008 Renovação de Registro de Água Mineral e/ou Água Mineral
Natural
FERROSAN DO BRASIL LTDA 6.02521-2
LICOPENO DE TOMATE EM CAPSULAS RICO EM VITAMINAS
'C' E 'E' DINAMARCA
25004.019964/2003-73 6.2521.0002.001-1
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
SUBSTANCIAS BIOATIVAS E PROBIOTICOS ISOLADOS COM
ALEGAÇÃO DE PROP. FUNC.
E/OU DE SAUDE. 07/2009
IMEDEEN TAN OPTIMIZER
AÇ
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RE Nº 4.588, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de
2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 12, do Decreto nº. 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, §
1º, do Anexo I, da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006,
republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria nº. 1.354 do
Diretor-Presidente, de 23 de Outubro de 2008.
considerando o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 986, de 21 de
outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1º Conceder Registro de Alimentos e Bebidas, Registro
Único de Alimentos e Bebidas, Revalidação de Registro de Água
Mineral e/ou Água Mineral Natural, Extensão para Registro Único Importado, Inclusão de Marca, Alteração de Fórmula do Produto,
Inclusão de Nova Embalagem, e Alteração de Rotulagem - na conformidade da relação anexa.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO/CADASTRO
NOME DO PRODUTO UF
NUMERO DO PROCESSO NUMERO DE REGISTRO
EMBALAGEM VALIDADE PRODUTO
CLASS/CAT DESCRIÇÃO VALIDADE REGISTRO
MARCA DO PRODUTO
ASSUNTO PETIÇÃO
____________________________________________
ADS LABORATORIO NUTRICIONAL LTDA - EPP 6.02011-0
REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS
- SEM SABOR MATÃO/SP
25004.000023/2007-90 6.2011.0142.001-7
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
11/2012
QUALITY NUTRITION/SPORTMAX/ATLHETICA DEXTROSE/ATLHETICA DEXTRO/ATLHETICA
457 Inclusão de Marca
REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS
- SBR ARTIF. LIMA-LIMAO MATÃO/SP
25004.000023/2007-90 6.2011.0142.002-5
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
11/2012
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
454 Alteração de Fórmula do Produto
LICOPENO DE TOMATE EM CAPSULAS RICO EM VITAMINAS
'C' E 'E' DINAMARCA
25004.019964/2003-73 6.2521.0002.001-1
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
SUBSTANCIAS BIOATIVAS E PROBIOTICOS ISOLADOS COM
ALEGAÇÃO DE PROP. FUNC.
E/OU DE SAUDE. 07/2009
IMEDEEN TAN OPTIMIZER
456 Alteração de Rotulagem
FRESENIUS KABI BRASIL LTDA 6.02047-6
ALIMENTO P/ SUPLEMENTAÇAO DE NUTRIÇAO ENTERAL
SABOR
- AVELÃ ALEMANHA
25004.120826/2006-89 6.2047.9949.001-4
CELULOSICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
PLASTICO 12 Meses
ELASTOMERICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 07/2011
FRESUBIN PROTEIN ENERGY DRINK
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIMENTO P/ SUPLEMENTAÇAO DE NUTRIÇAO ENTERAL
SABOR
- AVELÃ ALEMANHA
25004.120826/2006-89 6.2047.9949.001-4
CELULOSICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
PLASTICO 12 Meses
ELASTOMERICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 07/2011
FRESUBIN PROTEIN ENERGY DRINK
482 Extensão para Registro Único-Importado
ALIMENTO P/ SUPLEMENTAÇAO DE NUTRIÇAO ENTERAL
SABOR
- AVELÃ ALEMANHA
25004.120826/2006-89 6.2047.9949.001-4
CELULOSICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
PLASTICO 12 Meses
ELASTOMERICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 07/2011
FRESUBIN PROTEIN ENERGY DRINK
496 Inclusão de Nova Embalagem
ALIMENTO P/ SUPLEMENTAÇAO DE NUTRIÇAO ENTERAL
SABOR
- FRUTAS VERMELHAS ALEMANHA
25004.120826/2006-89 6.2047.9949.002-2
CELULOSICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
PLASTICO 12 Meses
ELASTOMERICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 07/2011
FRESUBIN PROTEIN ENERGY DRINK
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIMENTO P/ SUPLEMENTAÇAO DE NUTRIÇAO ENTERAL
SABOR
- FRUTAS VERMELHAS ALEMANHA
25004.120826/2006-89 6.2047.9949.002-2
CELULOSICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
PLASTICO 12 Meses
ELASTOMERICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 07/2011
FRESUBIN PROTEIN ENERGY DRINK
482 Extensão para Registro Único-Importado
ALIMENTO P/ SUPLEMENTAÇAO DE NUTRIÇAO ENTERAL
SABOR
- FRUTAS VERMELHAS ALEMANHA
25004.120826/2006-89 6.2047.9949.002-2
CELULOSICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
PLASTICO 12 Meses
ELASTOMERICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 07/2011
FRESUBIN PROTEIN ENERGY DRINK
496 Inclusão de Nova Embalagem
ALIMENTO P/ SUPLEMENTAÇAO DE NUTRIÇAO ENTERAL
SABOR
- BAUNILHA ALEMANHA
25004.120826/2006-89 6.2047.9949.003-0
CELULOSICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
PLASTICO 12 Meses
ELASTOMERICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 07/2011
FRESUBIN PROTEIN ENERGY DRINK
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIMENTO P/ SUPLEMENTAÇAO DE NUTRIÇAO ENTERAL
SABOR
- BAUNILHA ALEMANHA
25004.120826/2006-89 6.2047.9949.003-0
CELULOSICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
PLASTICO 12 Meses
ELASTOMERICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 07/2011
FRESUBIN PROTEIN ENERGY DRINK
482 Extensão para Registro Único-Importado
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
ALIMENTO P/ SUPLEMENTAÇAO DE NUTRIÇAO ENTERAL
SABOR
- BAUNILHA ALEMANHA
25004.120826/2006-89 6.2047.9949.003-0
CELULOSICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
PLASTICO 12 Meses
ELASTOMERICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 07/2011
FRESUBIN PROTEIN ENERGY DRINK
496 Inclusão de Nova Embalagem
ALIMENTO P/ SUPLEMENTAÇAO DE NUTRIÇAO ENTERAL
SABOR
- CAPPUCCINO ALEMANHA
25004.120826/2006-89 6.2047.9949.004-9
CELULOSICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
PLASTICO 12 Meses
ELASTOMERICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 07/2011
FRESUBIN PROTEIN ENERGY DRINK
482 Extensão para Registro Único-Importado
ALIMENTO P/ SUPLEMENTAÇAO DE NUTRIÇAO ENTERAL
SABOR
- ABACAXI ALEMANHA
25004.120826/2006-89 6.2047.9949.005-7
CELULOSICA 12 Meses
METALICA 12 Meses
PLASTICO 12 Meses
ELASTOMERICA 12 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 07/2011
FRESUBIN PROTEIN ENERGY DRINK
482 Extensão para Registro Único-Importado
JOÃO DA CRUZ AGUA - ME 6.06463-8
AGUA MINERAL NATURAL TAPIRATIBA/SP
25004.001003/2007-36 6.6463.0001.001-9
PLASTICO 12 Meses
AGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL 12/2013
KARISA
452 Registro de Alimentos e Bebidas
KRAFT FOODS DO BRASIL S/A 4.00080-1
PO P/ O PREP DE BEBIDA COM LACTOBACILLUS REUTERI
SBR LEITE FERMENTADO
COLORIDO ARTIFICAILMENTE CURITIBA/PR
25023.022278/2008-66 4.0080.0971.001-6
PLASTICO 06 Meses
METALICA 06 Meses
ALIMENTOS C/ALEGAÇOES DE PROPRIEDADES FUNCIONAL
E OU DE SAUDE 12/2013
TANG LACTO
452 Registro de Alimentos e Bebidas
MOSTEIRO DEVAKAN PRODUTOS NATURAIS E ALIMENTICIOS LTDA 4.09045-7
COGUMELO EM CÁPSULA DIADEMA/SP
25004.020778/2004-68 4.9045.0037.001-1
PLASTICO 24 Meses
NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 12/2013
452 Registro de Alimentos e Bebidas
PROBIÓTICA LABORATÓRIOS LTDA 4.09377-4
GUARANA E MATE COM VITAMINAS E MINERAIS EM CAPSULAS EMBU/SP
25004.260089/2008-18 4.9377.0077.001-1
PLASTICO 18 Meses
NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 12/2013
RIPABS/ABSFIRE
452 Registro de Alimentos e Bebidas
VIDA FORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS 6.05426-4
MÓDULO DE TRIGLICERÍDEOS DE CADEIA MÉDIA PARA
NUTRIÇÃO ENTERAL OU ORAL
SOROCABA/SP
25004.360122/2007-28 6.5426.0003.001-6
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 12/2012
PERFORMAX/MCT LIQUID FUEL/VITAOIL
454 Alteração de Fórmula do Produto
VITAFARMA MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS LTDA 6.021974
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS EM PO SABOR ARTIFICIAL
- BAUNILHA CURITIBA/PR
25023.020161/2007-67 6.2197.0014.001-4
PLASTICO 03 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
06/2012
WEIDER ULTRA WHEY PRO
482 Extensão para Registro Único-Importado
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS EM PO SABOR ARTIFICIAL
- CHOCOLATE CURITIBA/PR
25023.020161/2007-67 6.2197.0014.002-2
PLASTICO 03 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
06/2012
WEIDER ULTRA WHEY PRO
482 Extensão para Registro Único-Importado
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS EM PO SABOR ARTIFICIAL
- MORANGO CURITIBA/PR
25023.020161/2007-67 6.2197.0014.003-0
PLASTICO 03 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
06/2012
WEIDER ULTRA WHEY PRO
482 Extensão para Registro Único-Importado
RESOLUÇÃO - RE Nº 4.589, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1.354 da ANVISA, de 23 de
outubro de 2008,
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei
nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1º Conceder as revalidações de registro dos produtos de
higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME DO PRODUTO E MARCA
COR E/OU TONALIDADE NUMERO DE PROCESSO NUMERO
DE REGISTRO
LOCAL DE FABRICAÇÃO VENCIMENTO
DESTINAÇÃO PRAZO DE VALIDADE DO PRODUTO
GRUPO DO PRODUTO
EMBALAGEM PRIMÁRIA
EMBALAGEM SECUNDÁRIA
FORMA FÍSICA
ASSUNTO DA PETIÇÃO
RESTRIÇÃO DE USO
CONSERVAÇÃO
________________________________________________________
LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS PIERRE FABRE DERMOCOSMÉTICOS DO BRASIL LTDA 2.02877-0
AVENE CLEANANCE K
25351.068975/2003-37 2.2877.0128.001-7
FRANÇA 02/2014
COMERCIAL 03 Ano(s)
2020251 LOÇÃO PARA PELE ACNÉICA (ALCOÓLICAS OU
NÃO, EMULSIONADAS OU NÃO, INCL
UINDO OS "LEITES")
BISNAGA DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
LOÇAO EMULSIONADA
238 Revalidação de Registro de Produto Grau 2
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES.
MUSTANG PLURON QUÍMICA LTDA 2.03283-4
PLURON 144 A SEPT SABONETE LÍQUIDO ANTISSÉPTICO
25351.066688/2003-92 2.3283.3045.001-8
CATANDUVA/SP 02/2014
INSTITUCIONAL 18 Meses
2020003 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL ANTI-SÉPTICO
(LÍQUIDO,GEL, CREME OU SÓL
IDO)
BOMBONA PLASTICA
LACRE DE PVC
LIQUIDO
238 Revalidação de Registro de Produto Grau 2
INSTITUCIONAL
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
EMBALAGEM SECUNDÁRIA
FORMA FÍSICA
ASSUNTO DA PETIÇÃO
RESTRIÇÃO DE USO
CONSERVAÇÃO
____________________________________________________
CBM SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA 2.03597-0
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
UC1 LOURO SUECO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.001-4
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
48
LOURO
CLARO
COBRE
25351.722100/2008-05
2.3597.0164.002-2
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
NB PRETO AZULADO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.003-0
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
644 LOURO ESCURO COBRE VERMELHO25351.722100/2008-05
2.3597.0164.004-9
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
764 CREME RUBI 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.005-7
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
1 PRETO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.006-5
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
3 CASTANHO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.007-3
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
IM
RESOLUÇÃO - RE Nº 4.590, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1.354 da ANVISA, de 23 de
outubro de 2008,
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei
nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1º Conceder os registros, a revalidação de registro dos
produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2,
na conformidade da relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME DO PRODUTO E MARCA
COR E/OU TONALIDADE NUMERO DE PROCESSO NUMERO
DE REGISTRO
LOCAL DE FABRICAÇÃO VENCIMENTO
DESTINAÇÃO PRAZO DE VALIDADE DO PRODUTO
GRUPO DO PRODUTO
EMBALAGEM PRIMÁRIA
75
ISSN 1677-7042
NA
76
ISSN 1677-7042
1
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
4 CASTANHO MEDIO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.008-1
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
5 CASTANHO CLARO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.009-1
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
6 LOURO ESCURO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.010-3
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
7 LOURO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.011-1
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
8 LOURO CLARO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.012-1
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
9 LOURO CLARÍSSIMO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.0138
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
10 LOURO PLATINA 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.014-6
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
15
CASTANHO
CLARO
CINZA
25351.722100/2008-05
2.3597.0164.015-4
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CO
ME
RC
IA
LIZ
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
16
LOURO
ESCURO
CINZA
25351.722100/2008-05
2.3597.0164.016-2
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
17 LOURO CINZA 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.017-0
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
18
LOURO
CLARO
CINZA
25351.722100/2008-05
2.3597.0164.018-9
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
19 LOURO CLARÍSSIMO CINZA 25351.722100/2008-05
2.3597.0164.019-7
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
25 CASTANHO CLARO DOURADO 25351.722100/2008-05
2.3597.0164.020-0
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
27 LOURO DOURADO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.021-9
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
28
LOURO
CLARO
DOURADO
25351.722100/2008-05
2.3597.0164.022-7
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
29 LOURO CLARÍSSIMO DOURADO 25351.722100/2008-05
2.3597.0164.023-5
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
540 BEGE 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.024-3
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
6\7 CHOCOLATE 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.025-1
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
530 VISON 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.026-1
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
56 VERMELHO VIOLINO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.0278
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
665 LOURO ESCURO VERMELHO IRIZADO25351.722100/200805 2.3597.0164.028-6
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
44 CASTANHO COBRE 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.029-4
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
744 LOURO COBRE VERMELHO 25351.722100/2008-05
2.3597.0164.030-8
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
646 LOURO ESCURO COBRE FOGO 25351.722100/2008-05
2.3597.0164.031-6
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
17A LOURO CINZA DOURADO 25351.722100/2008-05
2.3597.0164.032-4
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
543 MARROM ESCURO COBRE 25351.722100/2008-05
2.3597.0164.033-2
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
566 VIOLINO ESCURO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.034-0
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
45
CASTANHO
CLARO
COBRE
25351.722100/2008-05
2.3597.0164.035-9
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
CB
CREME
CORRETOR
AZUL
25351.722100/2008-05
2.3597.0164.036-7
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
CV
CORRETOR
VERMELHO
25351.722100/2008-05
2.3597.0164.037-5
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
CZ CORRETOR CINZA 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.038-3
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
26 LOURO ESCURO DOURADO 25351.722100/2008-05
2.3597.0164.039-1
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
545
MARROM
CLARO
COBRE
25351.722100/2008-05
2.3597.0164.040-5
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
565 CASTANHO VERMELHO IRIDESCENTE25351.722100/200805 2.3597.0164.041-3
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
766 LOURO VERMELHO FOGO 25351.722100/2008-05
2.3597.0164.042-1
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
77 CREME CHOCOLATE CLARO 25351.722100/2008-05
2.3597.0164.043-1
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
UC3 LOURO DOURADO PRAIA 25351.722100/2008-05
2.3597.0164.044-8
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
14
CASTANHO
MÉDIO
CINZA
25351.722100/2008-05
2.3597.0164.045-6
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
UC2 LOURO NORDICO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.046-4
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
35 MOGNO INTENSO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.047-2
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
36 MOGNO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.048-0
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
39 TIZIANO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.049-9
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
37 MOGNO CLARO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.050-2
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
24
CASTANHO
DOURADO
25351.722100/2008-05
2.3597.0164.051-0
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
40 TIZIANO CLARO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.052-9
BARUERI/SP 12/2013
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
IM
77
ISSN 1677-7042
NA
78
ISSN 1677-7042
1
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
UC4 LOURO ROSADO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.053-7
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
47 LOURO COBRE 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.054-5
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
46
LOURO
ESCURO
COBRE
25351.722100/2008-05
2.3597.0164.055-3
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
760 VERMELHO FOGO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.056-1
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
660 CREME CEREJA 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.057-1
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
NV PRETO VIOLINO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.058-8
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS
643 MARROM 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.059-6
BARUERI/SP 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU
SÓLIDO)
BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
CO
ME
RC
IA
LIZ
5 S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA-ME
2.02889-2
SABONETE LÍQUIDO ANTI SÉPTICO BIONATA GOLD
25351.572160/2008-62 2.2889.0270.001-1
SÃO PAULO/SP 12/2013
COMERCIAL 36 Meses
2020003 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL ANTI-SÉPTICO
(LÍQUIDO,GEL, CREME OU SÓL
IDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LOCAL FRESCO
RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES.
___________________________________________________
BRIGHT STAR BUSINESS CORP. DO BRASIL LTDA 2.03940-3
LA PRAIRIE ANTI AGING STRESS CREAM A CELLULAR ANTI WRINKLE COMPLEX
25351.744640/2008-00 2.3940.0150.001-3
SUÍÇA 12/2013
COMERCIAL 36 Meses
2020222 CREME PARA RUGAS (PERFUMADOS OU NÃO, INCLUINDO OS GÉIS)
POTE VIDRO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
2871 Registro de Produto Grau 2 - Importado
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
LA PRAIRIE ANTI AGING LONGEVITY SERUM A CELLULAR
DEFENSE COMPLEX
25351.746724/2008-85 2.3940.0151.001-9
SUÍÇA 12/2013
COMERCIAL 36 Meses
2020255 LOÇÃO PARA O ROSTO COM AÇÃO FOTOPROTETORA DA PELE OU COM OUTRAS FINAL
IDADES ALÉM DA HIDRATAÇÃO E/OU REFRESCÂNCIA (ALCOÓLICAS OU NÃO, EMULSIONADAS
OU NÃO, INCLUINDO OS "LEITES")
FRASCO DE PLASTICO COM VALVULA DOSADORA
CARTUCHO DE CARTOLINA
EMULSAO
2871 Registro de Produto Grau 2 - Importado
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A 2.04470-6
DESODORANTE ANTITRANSPIRANTE ROLL ON ALBANY
SEM PERFUME MASCULINO
25351.721969/2008-24 2.4470.0032.001-6
APARECIDA DE GOIÂNIA/GO 12/2013
COMERCIAL 3 Ano(s)
2020036 DESODORANTE ANTITRANSPIRANTE / ANTIPERSPIRANTE AXILAR (PERFUMADOS OU
NÃO, SOB A FORMA DE LÍQUIDO, GEL, CREME, SÓLIDO OU
AEROSSOL)
FRASCO PLASTICO PEAD
CAIXA DE PAPELAO
EMULSAO
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES.
FÓRMULA 10 COSMÉTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA
2.02282-4
PERNAS & PÉS CREME DESODORANTE PARA OS PÉS PIERRE ALEXANDER
25351.769357/2008-97 2.2282.0748.001-3
BLUMENAU/SC 12/2013
COMERCIAL 36 Meses
2021038 CREME PARA OS PÉS COM OUTRAS FINALIDADES
ALÉM DE HIDRATAÇÃO E/OU REFR
ESCÂNCIA (PERFUMADOS OU NÃO, INCLUINDO OS GÉIS)
BISNAGA DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
ITELY AMÉRICA LATINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA 2.03869-0
OXI COLOR 40V COLOR LIFE
25351.676681/2008-98 2.3869.0045.001-8
GUAÍBA/RS 12/2013
PROFISSIONAL 36 Meses
2020132 ÁGUA OXIGENADA (10 A 40 VOLUMES) (INCLUÍDAS
AS CREMOSAS, EXCETO OS PR
ODUTOS DE USO MEDICINAL)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
L´OCCITANE DO BRASIL S.A. 2.03052-6
JOLI VENTRE DELICIOUS TUMMY L'OCCITANE
25351.770433/2008-11 2.3052.0027.001-0
FRANÇA 12/2013
COMERCIAL 36 Meses
2021007 MÁSCARA CORPORAL COM FINALIDADE OU BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS QUE JUSTIFI
QUEM COMPROVAÇÃO PRÉVIA (LÍQUIDO, GEL, CREME, SÓLIDO)
TUBO PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
LIQUIDO VISCOSO
2871 Registro de Produto Grau 2 - Importado
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
ZANINPHARMA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS
LTDA 2.04547-3
BLOCKSUN BLOQUEADOR SOLAR FPS 50 KIDS
25351.744923/2008-71 2.4547.0004.001-9
ESTAÇÃO/RS 12/2013
COMERCIAL 36 Meses
2020092 BLOQUEADOR SOLAR/ANTI SOLAR (LÍQUIDO, GEL,
CREME OU SÓLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
____________________________________________________
ALIANZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉETICOS LTDA
EPP 2.03102-9
LOÇÃO TONALIZANTE FPS 15 BIOMARINE
25351.755319/2008-53 2.3102.0348.001-2
SÃO PAULO/SP 12/2013
COMERCIAL 36 Meses
2020255 LOÇÃO PARA O ROSTO COM AÇÃO FOTOPROTETORA DA PELE OU COM OUTRAS FINAL
IDADES ALÉM DA HIDRATAÇÃO E/OU REFRESCÂNCIA (ALCOÓLICAS OU NÃO, EMULSIONADAS
OU NÃO, INCLUINDO OS "LEITES")
FRASCO DE PLASTICO COM VALVULA DOSADORA
CARTUCHO DE CARTOLINA
LOÇAO
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
BIOCILIN INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA 2.02652-2
TÔNICO FORTALECEDOR CAPICILIN
25351.752680/2008-91 2.2652.0115.001-6
VESPASIANO/MG 12/2013
COMERCIAL 36 Meses
2020280 TÔNICO CAPILAR (ALCOÓLICO OU NÃO)
FRASCO DE PLASTICO
DISPLAY DE CARTOLINA
LIQUIDO
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES.
J.F. INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA. 2.02633-7
SHAMPOO GOTA ANTIQUEDA 7 ERVAS GOTA DOURADA
25351.750544/2008-96 2.2633.0166.001-1
BRODOWSKI/SP 12/2013
COMERCIAL 36 Meses
2020014 XAMPU ANTICASPA / ANTIQUEDA E/OU OUTROS
BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS QUE JU
STIFIQUEM A COMPROVAÇÃO PRÉVIA (LÍQUIDO, GEL, CREME, PÓ OU SÓLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
SANAJ INDUSTRIAL LTDA-EPP 2.01228-2
DESODORANTE ROLL ON ANTITRANSPIRANTE SEM PERFUME DIA %
25351.755376/2008-87 2.1228.0626.001-5
SÃO PAULO/SP 12/2013
COMERCIAL 36 Meses
2020036 DESODORANTE ANTITRANSPIRANTE / ANTIPERSPIRANTE AXILAR (PERFUMADOS OU
NÃO, SOB A FORMA DE LÍQUIDO, GEL, CREME, SÓLIDO OU
AEROSSOL)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES.
SUAVE FRAGRANCE INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA 2.02966-8
GEL FIXADOR CAPILAR FOR KIDS SUAVE FRAGRANCE
25351.755300/2008-90 2.2966.0073.001-6
APARECIDA DE GOIÂNIA/GO 12/2013
COMERCIAL 24 Meses
2020437 FIXADOR DE CABELOS INFANTIL (LÍQUIDO, GEL,
CREME OU AEROSSOL)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
GEL
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
SABONETE ÍNTIMO CHOCOLATE COM MENTA SUAVE FRAGRANCE
25351.755312/2008-60 2.2966.0074.001-1
APARECIDA DE GOIÂNIA/GO 12/2013
COMERCIAL 24 Meses
2021019 SABONETE DE USO ÍNTIMO
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
________________________________________________
BANDEIRA & CAVALCANTI INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA 2.04077-0
SABONETE ÍNTIMO KALUI
25351.756075/2008-57 2.4077.0012.001-0
RECIFE/PE 12/2013
COMERCIAL 36 Meses
2021019 SABONETE DE USO ÍNTIMO
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
BLOCKFACE FPS 30
25351.756187/2008-31 2.4077.0013.001-6
RECIFE/PE 12/2013
COMERCIAL 24 Meses
2020091 PROTETOR SOLAR
BISNAGA DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
GEL CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES.
ECOLAB QUÍMICA LTDA 2.00594-1
KAY CONQUEST
25351.615924/2008-11 2.0594.0701.001-8
BARUERI/SP 12/2013
COMERCIAL 24 Meses
2020003 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL ANTI-SÉPTICO
(LÍQUIDO,GEL, CREME OU SÓL
IDO)
CARTUCHO DE PLASTICO
CAIXA DE PAPELAO
LIQUIDO
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES.
KAY CONQUEST
25351.615924/2008-11 2.0594.0701.002-6
BARUERI/SP 12/2013
COMERCIAL 24 Meses
2020003 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL ANTI-SÉPTICO
(LÍQUIDO,GEL, CREME OU SÓL
IDO)
CARTUCHO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES.
KAY CONQUEST
25351.615924/2008-11 2.0594.0701.003-4
BARUERI/SP 12/2013
COMERCIAL 24 Meses
2020003 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL ANTI-SÉPTICO
(LÍQUIDO,GEL, CREME OU SÓL
IDO)
BOMBONA PLASTICA
CAIXA DE PAPELAO
LIQUIDO
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES.
KAY CONQUEST
25351.615924/2008-11 2.0594.0701.004-2
BARUERI/SP 12/2013
COMERCIAL 24 Meses
2020003 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL ANTI-SÉPTICO
(LÍQUIDO,GEL, CREME OU SÓL
IDO)
BOMBONA PLASTICA
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES.
KAY CONQUEST
25351.615924/2008-11 2.0594.0701.005-0
BARUERI/SP 12/2013
COMERCIAL 24 Meses
2020003 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL ANTI-SÉPTICO
(LÍQUIDO,GEL, CREME OU SÓL
IDO)
FRASCO DE PLASTICO
CAIXA DE PAPELAO
LIQUIDO
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES.
KAY CONQUEST
25351.615924/2008-11 2.0594.0701.006-9
BARUERI/SP 12/2013
COMERCIAL 24 Meses
2020003 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL ANTI-SÉPTICO
(LÍQUIDO,GEL, CREME OU SÓL
IDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES.
JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA 2.00092-5
ROC DERMATOLOGIC ENYDRIAL EXTRA EMOLLIENT
EMOLLIENT BODY BALM BAUME EMOLLIENT CORPS
25351.750457/2008-81 2.0092.0936.001-6
FRANÇA 12/2013
COMERCIAL 36 Meses
2010226 CREME PARA O CORPO COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE HIDRATAÇÃO E/OU REFRES
CÂNCIA (PERFUMADOS OU NÃO, INCLUINDO OS GÉIS)
BISNAGA DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
GEL CREME
2871 Registro de Produto Grau 2 - Importado
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES.
VITALABOR COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME 2.03410-2
BIO TOUCH COLOR ÁGUA OXIGENADA CREMOSA 30 VOLUMES
25351.750801/2008-65 2.3410.0053.001-5
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP 12/2013
PROFISSIONAL 24 Meses
2020132 ÁGUA OXIGENADA (10 A 40 VOLUMES) (INCLUÍDAS
AS CREMOSAS, EXCETO OS PR
ODUTOS DE USO MEDICINAL)
FRASCO DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
LOÇAO EMULSIONADA
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES.
______________________________________________________
ARTE NATIVA PRODUTOS NATURAIS LTDA 2.04396-1
GEL ESFOLIANTE PARA OS PÉS SILKA PEDICURE INSTANTÂNEO GEL ESFOLIANTE
25351.752373/2008-04 2.4396.0002.001-2
MÉXICO 12/2013
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
COMERCIAL 24 Meses
2021050 GEL PARA OS PES COM OUTRAS FINALIDADES
ALÉM DE HIDRATAÇÃO E/OU REFRES
CÂNCIA
FRASCO DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
GEL
2871 Registro de Produto Grau 2 - Importado
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES.
LAGUNE COSMETICS INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO LTDA EPP 2.04743-0
PÓ DESCOLORANTE COM GÉRMEN DE TRIGO E QUERATINA
- COPROBEL
25351.713661/2008-13 2.4743.0001.001-1
MAUÁ/SP 12/2013
PROFISSIONAL 2 Ano(s)
2020130 DESCOLORANTE PARA CABELOS (LÍQUIDO, GEL,
CREME OU SÓLIDO)
SACO PLASTICO
LATA DE ALUMINIO
PO SECO
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
USO PROFISSIONAL
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES.
NATU CHARM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS
LTDA 2.02683-1
GEL PARA MASSAGEM DOUTORZINHO NATU CHARM
25351.770302/2008-57 2.2683.0024.001-8
APARECIDA DE GOIÂNIA/GO 12/2013
COMERCIAL 24 Meses
2010261 ÓLEO PARA MASSAGEM COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE HIDRATAÇÃO E/OU REFRES
CÂNCIA
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
GEL
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES.
PHARMATURA INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA-ME
2.02190-6
CONDICIONADOR KIDS WOODY WOODPECKER PARA TODOS OS TIPOS DE CABELOS
25351.613396/2008-66 2.2190.0129.001-5
CAPIVARI/SP 12/2013
COMERCIAL 24 Meses
2020360 CONDICIONADOR CAPILAR INFANTIL
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LOÇAO EMULSIONADA
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
THROUGH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
2.03230-0
ÓLEO PARA AS PERNAS STRONG
25351.770468/2008-18 2.3230.0015.001-1
GUARULHOS/SP 12/2013
COMERCIAL 24 Meses
2021012 ÓLEO PARA MASSAGEM COM OUTRAS FINALIDADES ALÉM DE HIDRATAÇÃO E/OU REF
RESCÂNCIA
FRASCO DE POLIETILENO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
OLEO
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
CREME PARA OS SEIOS NEW BODY
25351.770482/2008-81 2.3230.0016.001-5
GUARULHOS/SP 12/2013
COMERCIAL 24 Meses
2010226 CREME PARA O CORPO COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE HIDRATAÇÃO E/OU REFRES
CÂNCIA (PERFUMADOS OU NÃO, INCLUINDO OS GÉIS)
BISNAGA POLIETILENO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES.
VITALABOR COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME 2.03410-2
BIO TOUCH COLOR ÁGUA OXIGENADA CREMOSA 20 VOLUMES
25351.750813/2008-35 2.3410.0054.001-0
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
IM
79
ISSN 1677-7042
NA
80
ISSN 1677-7042
1
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP 12/2013
GRUPO DO PRODUTO
PROFISSIONAL 24 Meses
EMBALAGEM PRIMÁRIA
2020132 ÁGUA OXIGENADA (10 A 40 VOLUMES) (INCLUÍDAS
EMBALAGEM SECUNDÁRIA
AS CREMOSAS, EXCETO OS PR
FORMA FÍSICA
ODUTOS DE USO MEDICINAL)
ASSUNTO DA PETIÇÃO
FRASCO DE PLASTICO
RESTRIÇÃO DE USO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CONSERVAÇÃO
LOÇAO EMULSIONADA
____________________________________________________
NEW LIFE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
2.03195-0
USO PROFISSIONAL
GEL ÍNTIMO ESPUMANTE CORDIAL
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SU25351.058299/2003-93 2.3195.0021.001-3
PERIOR A 40° C).
APARECIDA DE GOIÂNIA/GO 12/2008
RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES.
_____________________________________________________________COMERCIAL 2 Ano(s)
2010001 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL EXCETO OS
SCREMIN COSMÉTICOS LTDA 2.03298-7
COM AÇÃO ANTI-SÉPTICA OU ESFO
NEW BELLE DESODORANTE ANTITRANSPIRANTE FRALIANTE QUÍMICO (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO)
GRANCIA N22 ROLL ON SEM ALCOOL
FRASCO DE PLASTICO
25351.001560/2004-64 2.3298.0059.001-3
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 01/2014
GEL
COMERCIAL 02 Ano(s)
238 Revalidação de Registro de Produto Grau 2
2020036 DESODORANTE ANTITRANSPIRANTE / ANTIPERSEm desacordo com a Legislação vigente
PIRANTE AXILAR (PERFUMADOS OU
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
NÃO, SOB A FORMA DE LÍQUIDO, GEL, CREME, SÓLIDO OU
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUAEROSSOL)
PERIOR A 40° C).
NUTRY SHINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS
FRASCO DE PLASTICO
LTDA - ME 2.03442-3
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
PÓ DESCOLORANTE NORMAL NUTRY SHINE
LOÇAO
25351.022300/2003-41 2.3442.0004.001-6
238 Revalidação de Registro de Produto Grau 2
OSASCO/SP 05/2008
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTUPROFISSIONAL 36 Meses
LAGEM
2020130 DESCOLORANTE PARA CABELOS (LÍQUIDO, GEL,
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUCREME OU SÓLIDO)
PERIOR A 40° C).
SACO PLASTICO
_________________________________________________________
POTE DE PLASTICO
HIBISCUS PHYTOCOSMETICOS LTDA 2.03312-4
PO SECO
BASTÃO SECATIVO MEDICATRIZ
238 Revalidação de Registro de Produto Grau 2
25351.647101/2008-55 2.3312.0010.001-7
Em desacordo com a Legislação vigente
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP 12/2013
USO PROFISSIONAL
COMERCIAL 36 Meses
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SU2020999 OUTROS PRODUTOS NÃO PREVISTOS - GRAU II
PERIOR A 40° C).
ESTOJO DE PLASTICO
____________________________________________________
CARTUCHO DE CARTOLINA
INDUSTRIA E COMERCIO QUIMETAL SA 2.01864-9
EAU DE SENTEUR TONIQUE LE PETIT PRINCE DESSINE MOI
BASTAO
UN MOUTON
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
25351.299151/2008-11 000
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTUFRANÇA /
LAGEM
COMERCIAL 36 Meses
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
2020420 COLÔNIAS INFANTIS (HIDROALCOÓLICAS OU
ROTULAGEM
NÃO)
PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S/A 2.01715-4
FRASCO DE VIDRO COM VÁLVULA SPRAY
GEL DE BARBEAR PRESTOBARBA PELE SENSÍVEL
CAIXA DE CARTOLINA
25351.744924/2008-06 2.1715.0190.001-9
LIQUIDO
CHINA 12/2013
258 Reconsideração de Indeferimento de Registro de Produto Grau
COMERCIAL 36 Meses
2
2010053 GEL PARA BARBEAR EXCETO OS COM AÇÃO ANTIEm desacordo com a Legislação vigente
SÉPTICA (INCLUSIVE SOB A FOR
NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO
MA DE AEROSSOL)
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUBISNAGA DE PLASTICO
PERIOR A 40° C).
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
_________________________________________________________
GEL
LILÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ME
2.02682-6
2871 Registro de Produto Grau 2 - Importado
CREME ALISANTE FLORES MISS HAIR
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTU25351.573493/2008-17 000
LAGEM
NILÓPOLIS/RJ /
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVACOMERCIAL 36 Meses
ÇAO
2020150 ALISANTE PARA CABELOS (CREME OU GEL)
RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES.
BLISTER DE ALUMINIO
CARTUCHO DE CARTOLINA
RESOLUÇÃO - RE Nº 4.591, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Em desacordo com a Legislação vigente
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o DeRESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTUcreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
LAGEM
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SURegimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº
PERIOR A 40° C).
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
NEAL S YARD BRAZIL IMP.EXP.E DISTRIBUIDORA LTDA.
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1.354 da ANVISA, de 23 de
2.02380-2
outubro de 2008,
ÁGUA ESTABILIZADA EN CREMA 40 VOLUMENES INTERFLEX
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº 6.360,
25351.301000/2008-31 000
de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei
ARGENTINA /
nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
PROFISSIONAL 36 Meses
Art.1º Indeferir os registros, as revalidações de registro, a
2020132 ÁGUA OXIGENADA (10 A 40 VOLUMES) (INCLUÍDAS
reconsideração de indeferimento de registro dos produtos de higiene
AS CREMOSAS, EXCETO OS PR
pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da
ODUTOS DE USO MEDICINAL)
relação anexa.
FRASCO DE PLASTICO
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua puPRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
blicação.
CREME
2871 Registro de Produto Grau 2 - Importado
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
Em desacordo com a Legislação vigente
USO PROFISSIONAL
ANEXO
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
___________________________________________________
NOME DO PRODUTO E MARCA
ESSENZA COMERCIO INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
COR E/OU TONALIDADE NUMERO DE PROCESSO NUMERO
2.01176-2
DE REGISTRO
APITOX GEL COM PRÓPOLIS ESSENZA PARA MASSAGEM
LOCAL DE FABRICAÇÃO VENCIMENTO
CORPORAL
DESTINAÇÃO PRAZO DE VALIDADE DO PRODUTO
25351.732141/2008-11 000
CO
ME
RC
IA
LIZ
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
CURITIBA/PR /
COMERCIAL 2 Ano(s)
2010226 CREME PARA O CORPO COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE HIDRATAÇÃO E/OU REFRES
CÂNCIA (PERFUMADOS OU NÃO, INCLUINDO OS GÉIS)
POTE DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
GEL
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LOCAL FRESCO
VR MEDICAL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA EPP 2.03566-2
DERMAGLÓS FACIAL CREME NUTRITIVO
25351.727034/2008-52 000
ARGENTINA /
COMERCIAL 36 Meses
2010221 CREME PARA O ROSTO SEM AÇÃO FOTOPROTETORA DA PELE E COM FINALIDADE EX
CLUSIVA DE HIDRATAÇÃO (PERFUMADOS OU NÃO, INCLUINDO OS GÉIS)
POTE DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
2871 Registro de Produto Grau 2 - Importado
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
DERMAGLÓS FACIAL CREME NUTRITIVO
25351.727034/2008-52 000
ARGENTINA /
COMERCIAL 36 Meses
2010221 CREME PARA O ROSTO SEM AÇÃO FOTOPROTETORA DA PELE E COM FINALIDADE EX
CLUSIVA DE HIDRATAÇÃO (PERFUMADOS OU NÃO, INCLUINDO OS GÉIS)
SACHE
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
2871 Registro de Produto Grau 2 - Importado
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
________________________________________________________
ABELHA RAINHA IND E COM DE COSMETICOS LTDA
2.02913-4
BOM MÉDICO CREME GEL FORTE PARA MASSAGEM ABELHA RAINHA
25351.667119/2008-73 000
APARECIDA DE GOIÂNIA/GO /
COMERCIAL 2 Ano(s)
2010226 CREME PARA O CORPO COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE HIDRATAÇÃO E/OU REFRES
CÂNCIA (PERFUMADOS OU NÃO, INCLUINDO OS GÉIS)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C).
HARMONY AROMA CHEMICALS & NATURAL PRODUCTS
LTDA 2.03200-7
SABONETE LÍQUIDO PEROLADO ANTI SÉPTICO COM TRICLOSAN 0,5% SEM PERFUME LEVELISS
25351.589341/2008-28 000
JANDIRA/SP /
INSTITUCIONAL 36 Meses
2020003 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL ANTI-SÉPTICO
(LÍQUIDO,GEL, CREME OU SÓL
IDO)
FRASCO PET
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
Em desacordo com a Legislação vigente
INSTITUCIONAL
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
_________________________________________________________
AZZOUL COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COSMÉTICOS LTDA
2.02765-3
CREME PARA PENTEAR ASTRO KIDS PÊSSEGO COM TANGERINA
25351.153315/2008-65 000
CAJAMAR/SP /
COMERCIAL 24 Meses
2020360 CONDICIONADOR CAPILAR INFANTIL
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
DOKMOS INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA 2.04628-3
BLOQUEADOR SOLAR FPS 50 DOKMOS DOKSOL
25351.531368/2008-21 000
GOIÂNIA/GO /
COMERCIAL 24 Meses
2020091 PROTETOR SOLAR
FRASCO DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CONSERVAR EM LOCAL FRESCO
NOBILE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO LTDA
2.03585-8
SHAMPOO JABORANDI ANTI QUEDA NUTRY MARKANT
COSMETICOS
25351.556018/2008-78 000
DIADEMA/SP /
COMERCIAL 24 Meses
2020014 XAMPU ANTICASPA / ANTIQUEDA E/OU OUTROS
BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS QUE JU
STIFIQUEM A COMPROVAÇÃO PRÉVIA (LÍQUIDO, GEL, CREME, PÓ OU SÓLIDO)
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
LIQUIDO VISCOSO
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
SOUSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 2.03113-7
URIAGE BARIÉDERM LÈVRES
25351.667176/2008-52 000
FRANÇA /
COMERCIAL 36 Meses
2020999 OUTROS PRODUTOS NÃO PREVISTOS - GRAU II
BISNAGA DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
2871 Registro de Produto Grau 2 - Importado
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
_________________________________________________________
AZZOUL COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COSMÉTICOS LTDA
2.02765-3
CONDICIONADOR ASTRO KIDS MAÇÃ VERDE
25351.153307/2008-19 000
CAJAMAR/SP /
COMERCIAL 24 Meses
2020360 CONDICIONADOR CAPILAR INFANTIL
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO
COR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 2.03564-5
SUPER RELAXANTE CAPILAR BELEZA NATURAL BY ZICA
25351.616357/2007-30 000
RIO DE JANEIRO/RJ /
PROFISSIONAL 12 Meses
2020150 ALISANTE PARA CABELOS (CREME OU GEL)
BALDE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
Em desacordo com a Legislação vigente
USO PROFISSIONAL
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
SUPER RELAXANTE CAPILAR BELEZA NATURAL BY ZICA
25351.616357/2007-30 000
RIO DE JANEIRO/RJ /
PROFISSIONAL 12 Meses
2020150 ALISANTE PARA CABELOS (CREME OU GEL)
SACO PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
Em desacordo com a Legislação vigente
USO PROFISSIONAL
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
DEVINTEX COSMÉTICOS LTDA 2.02959-4
SALON LINE PROFESSIONAL SENSITIVE SCALP RELAXER
FORMULA GUANIDINA MILD
25351.472470/2008-88 000
SÃO PAULO/SP /
PROFISSIONAL 36 Meses
2020150 ALISANTE PARA CABELOS (CREME OU GEL)
POTE DE PLASTICO
FILME PLASTICO
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
Em desacordo com a Legislação vigente
USO PROFISSIONAL
CONSERVAR EM LOCAL FRESCO
DOYTH COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA - ME 2.03826-1
COLONIA BABY MEU URSINHO ALFAZEMA CARINHO
25351.563331/2008-62 000
SÃO PAULO/SP /
COMERCIAL 24 Meses
2020420 COLÔNIAS INFANTIS (HIDROALCOÓLICAS OU
NÃO)
FRASCO DE PLASTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
LIQUIDO
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
MUNDIAL COSMÉTICOS LTDA.-ME 2.04200-3
CREME HIDRATANTE E ESFOLIANTE PÉ PERFEITO CORROCHE COSMÉTICOS
25351.461659/2008-45 000
ARARAS/SP /
COMERCIAL 24 Meses
2010227 CREME PARA OS PÉS COM FINALIDADE EXCLUSIVA
DE HIDRATAÇÃO E/OU REFRESC
ÂNCIA (PERFUMADOS OU NÃO, INCLUINDO OS GÉIS)
BISNAGA DE PLASTICO
CAIXA DE CARTOLINA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
NOBILE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO LTDA
2.03585-8
CONDICIONADOR JABORANDI ANTI QUEDA NUTRY MARKANT COSMETICOS
25351.556003/2008-18 000
DIADEMA/SP /
COMERCIAL 24 Meses
2021066 CONDICIONADOR COM AÇÃO ANTIQUEDA, ANTICASPA E/OU OUTROS BENEFÍCIOS ES
PECÍFICOS QUE JUSTIFIQUEM COMPROVAÇÃO PRÉVIA
FRASCO DE PLASTICO
PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA
CREME
287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional
Em desacordo com a Legislação vigente
RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA
ROTULAGEM
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
EMPRESA: MASSAHUD E SOUSA LTDA
ENDEREÇO: RUA BARÃO DE PIUMHY, N. 02
BAIRRO: SAGRADO C DE JESUS CEP: 35570000 - FORMIGA/MG
CNPJ: 23.223.464/0001-62
PROCESSO: 25351.204441/2002-08 AUTORIZ/MS: 0.11022.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: SILVA & MACHADO LTDA.
ENDEREÇO: AVENIDA ATAIDE TEIVE Nº 2852
BAIRRO: BURITIS CEP: 69309000 - BOA VISTA/RR
CNPJ: 02.619.202/0001-41
PROCESSO: 25351.005286/2003-11 AUTORIZ/MS: 0.33543.8
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO
DO SUL
ENDEREÇO: Rua Tibagi, 441
BAIRRO: Santa Maria CEP: 09560400 - SÃO CAETANO DO
SUL/SP
CNPJ: 44.392.215/0001-70
PROCESSO: 25004.002333/2003-15 AUTORIZ/MS: 0.39092.8
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: COMERCIO DE MEDICAMENTOS MAEOKA LTDA
ENDEREÇO: RUA PEDRO GUSSO 2635
BAIRRO: NOVO MUNDO CEP: 81050200 - CURITIBA/PR
CNPJ: 00.751.089/0006-32
PROCESSO: 25351.651399/2007-17 AUTORIZ/MS: 0.52138.8
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: FARMACIA DE MANIPULAÇÃO CASA DAS FÓRMULAS LTDA
ENDEREÇO: RUA GUAJAJARAS, N. 577
BAIRRO: CENTRO CEP: 30190000 - BELO HORIZONTE/MG
CNPJ: 03.051.202/0001-50
PROCESSO: 25351.196612/2002-18 AUTORIZ/MS: 0.16765.0
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMACIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO LTDA
ENDEREÇO: RUA FAUSTINO PINHEIRO Nº 214
BAIRRO: CENTRO CEP: 27370440 - QUATIS/RJ
CNPJ: 30.448.930/0001-73
PROCESSO: 25351.217488/2002-23 AUTORIZ/MS: 0.10528.3
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA BRASIL DE REGENTE FEIJÓ LTDA.
ENDEREÇO: RUA BRIGADEIRO TOBIAS Nº 80
BAIRRO: CENTRO CEP: 19570000 - REGENTE FEIJÓ/SP
CNPJ: 49.841.927/0001-43
PROCESSO: 25351.213227/2002-34 AUTORIZ/MS: 0.12822.1
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: ORGANIZACAO CAFFARO DE DROGAS LTDA
ME
ENDEREÇO: RUA MARTINHO JACOB KREMER Nº 649
BAIRRO: JARDIM SAO FRANCISCO CEP: 04918010 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 53.610.051/0001-00
PROCESSO: 25351.216568/2002-61 AUTORIZ/MS: 0.28561.4
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: MARIA MEDIANEIRA C. DA ROSA
ENDEREÇO: AVENIDA MAURÍCIO CARDOSO, N° 116
BAIRRO: CENTRO CEP: 96490000 - PIRATINI/RS
CNPJ: 07.084.685/0001-40
PROCESSO: 25351.390957/2006-81 AUTORIZ/MS: 0.47609.0
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
IM
RESOLUÇÃO - RE Nº 4.592, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1354 da ANVISA, de 23 de
outubro de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder o pedido de Alteração de Funcionamento
para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
ANEXO
EMPRESA: RG DROGARIA LTDA
ENDEREÇO: RUA FERNANDO DUDERSTADT, 361
BAIRRO: CENTRO CEP: 99140000 - ERNESTINA/RS
CNPJ: 06.259.017/0001-44
PROCESSO: 25351.266145/2007-05 AUTORIZ/MS: 0.49915.9
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: -
81
ISSN 1677-7042
NA
82
ISSN 1677-7042
1
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA DOMINGOS MAGRINI LTDA
ENDEREÇO: RUA CLODOMIRO AMAZONAS, 1094
BAIRRO: VILA N.CONCEIÇAO CEP: 04537002 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 02.891.468/0001-49
PROCESSO: 25351.209549/2002-89 AUTORIZ/MS: 0.15052.0
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: ABIB & TEIXEIRA LTDA ME
ENDEREÇO: RUA CORONEL OLIVEIRA-407
BAIRRO: CENTRO CEP: 37795000 - ANDRADAS/MG
CNPJ: 08.329.515/0001-41
PROCESSO: 25351.016391/2008-91 AUTORIZ/MS: 0.52709.1
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: LÚCIO SETTE DE ABRIL
ENDEREÇO: AVENIDA GOVERNADOR MILTON CAMPOS N.
2441 LOJA 01
BAIRRO: CENTRO CEP: 39740000 - GUANHÃES/MG
CNPJ: 18.562.991/0001-61
PROCESSO: 25351.214237/2002-97 AUTORIZ/MS: 0.14460.2
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGA BEL MEDICAMENTOS E PERFUMARIA
LTDA - ME
ENDEREÇO: AVENIDA VALTER BOVERI Nº 232
BAIRRO: JD NOVO OSASCO CEP: 06053120 - OSASCO/SP
CNPJ: 07.946.723/0001-27
PROCESSO: 25351.519488/2006-99 AUTORIZ/MS: 0.48516.4
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
CO
ME
RC
IA
LIZ
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para os
estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e
drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
ANEXO
EMPRESA: MAIA E SOUSA DROGARIA DE ITAPERUNA LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA ALVARO LANNES, 180, LOJA 01
BAIRRO: FITEIRO CEP: 28300000 - ITAPERUNA/RJ
CNPJ: 10.177.099/0001-55
PROCESSO: 25351.783779/2008-00 AUTORIZ/MS: 0.57693.6
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS:
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: R.COSTA SILVA E CIA LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA VIEIRA DE BRITO -461 A
BAIRRO: SAO CRISTOVAO CEP: 57601100 - PALMEIRA DOS
ÍNDIOS/AL
CNPJ: 09.566.164/0001-55
PROCESSO: 25351.786794/2008-00 AUTORIZ/MS: 0.57686.2
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS:
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL:
EMPRESA: J. MARIA TEIXEIRA & CIA LTDA EPP
ENDEREÇO: AVENIDA MOACIR DE PAULA VIEIRA,3706-A
BAIRRO: CENTRO CEP: 78955000 - URUPÁ/RO
CNPJ: 06.326.740/0001-07
PROCESSO: 25351.783753/2008-01 AUTORIZ/MS: 0.57685.9
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS:
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: CARVALHO MARCHON DROGARIA LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA ALBERTO TORRES , 561, LOJAS 01/02
BAIRRO: PARQUE LEOPOLDINHA CEP: 28051286 - CAMPOS
DOS GOYTACAZES/RJ
CNPJ: 09.525.715/0001-32
PROCESSO: 25351.783821/2008-02 AUTORIZ/MS: 0.57691.9
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS:
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMACIA CORAL LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA LUIZ DE CAMOES, 336
BAIRRO: CORAL CEP: 88523000 - LAGES/SC
CNPJ: 05.196.890/0001-72
PROCESSO: 25351.782766/2008-03 AUTORIZ/MS: 0.57678.5
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS:
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMÁCIA E DROGARIAS NISSEI LTDA
ENDEREÇO: AV. SETE DE SETEMBRO, Nº 4568
BAIRRO: BATEL CEP: 80240000 - CURITIBA/PR
CNPJ: 79.430.682/0130-20
PROCESSO: 25351.781400/2008-07 AUTORIZ/MS: 0.57684.5
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS:
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: G. A. S. ANDRADE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
ENDEREÇO: RUA CORONEL LUIZ JOSE DOS SANTOS, 2117,
LOJAS 03 E 04
BAIRRO: BOQUEIRÃO CEP: 81670400 - CURITIBA/PR
CNPJ: 09.507.876/0001-01
PROCESSO: 25351.786757/2008-10 AUTORIZ/MS: 0.57688.0
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS:
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMACIA REMEDIO BARATO LIMITADA
ENDEREÇO: AV SENHOR DOS PASSOS, 908
BAIRRO: CENTRO CEP: 44010921 - FEIRA DE SANTANA/BA
CNPJ: 04.849.548/0005-95
PROCESSO: 25351.779227/2008-17 AUTORIZ/MS: 0.57671.0
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: CRISTIANO BICCA NOAL
ENDEREÇO: RUA VENANCIO AIRES, 880
BAIRRO: CENTRO CEP: 97010000 - SANTA MARIA/RS
AÇ
RESOLUÇÃO - RE Nº 4.593, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1354 da ANVISA, de 23 de
outubro de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Cancelamento da Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
ANEXO
EMPRESA: FRANCISCO JOSIAS DE ARAUJO -ME
ENDEREÇO: RUA DR. PERGENTINO MAIA Nº 379
BAIRRO: MESSEJANA CEP: 60000000 - FORTALEZA/CE
CNPJ: 12.329.157/0001-44
PROCESSO: 25351.009195/2003-55 AUTORIZ/MS: 0.27650.5
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: L. O. N. FARMACIA E DROGARIA LTDA ME
ENDEREÇO: PRAÇA SENADOR LUIZ TINOCO Nº30 LOJA 106
BAIRRO: CENTRO CEP: 29300803 - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
CNPJ: 07.330.107/0001-47
PROCESSO: 25351.275263/2008-87 AUTORIZ/MS: 0.54525.7
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: RESOLUÇÃO - RE Nº 4.594, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1354 da ANVISA, de 23 de
outubro de 2008,
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
CNPJ: 07.488.196/0001-54
PROCESSO: 25351.780916/2008-22 AUTORIZ/MS: 0.57679.9
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: H.B.J.N FARMACIAS LTDA
ENDEREÇO: RUA HORIZONTINA N°919
BAIRRO: CENTRO CEP: 98910000 - TRÊS DE MAIO/RS
CNPJ: 07.528.400/0001-13
PROCESSO: 25351.613636/2008-22 AUTORIZ/MS: 0.56551.9
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL:
EMPRESA: ELMO MALVAR MARINHO
ENDEREÇO: RUA HERMINIO MACHADO, N 282, LOJA 106
BAIRRO: JARDIM ALGARVE CEP: 94859030 - ALVORADA/RS
CNPJ: 05.397.697/0001-08
PROCESSO: 25351.779220/2008-23 AUTORIZ/MS: 0.57672.3
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: ANTONIO WANDERLEY DA SILVA
ENDEREÇO: AVENIDA ALICE KAROLYNE
BAIRRO: CIDADE UNIVERSITÁRIA CEP: 57070020 - MACEIÓ/AL
CNPJ: 40.908.725/0001-05
PROCESSO: 25351.786741/2008-27 AUTORIZ/MS: 0.57696.7
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS:
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL:
EMPRESA: M. DE FATIMA C. F. VERAS - ME
ENDEREÇO: AVENIDA VENEZUELA, 2209 - LOJA 01
BAIRRO: JARDIM FLORESTA CEP: 69312102 - BOA VISTA/RR
CNPJ: 84.039.312/0001-07
PROCESSO: 25351.780175/2008-38 AUTORIZ/MS: 0.57675.4
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS:
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: P.T. FERNANDES & CIA LTDA
ENDEREÇO: AV. ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES 424
BAIRRO: CENTRO CEP: 45836000 - ITAMARAJU/BA
CNPJ: 08.664.428/0001-40
PROCESSO: 25351.798999/2008-42 AUTORIZ/MS: 0.57695.3
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS:
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: SANDRA L. S. DA CUNHA MOREIRA & CIA LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA EUZEBIO SAVAIO N. 21
BAIRRO: VILA SANTA LIBANIA CEP: 12904140 - BRAGANÇA
PAULISTA/SP
CNPJ: 09.423.678/0001-51
PROCESSO: 25351.779922/2008-43 AUTORIZ/MS: 0.57676.8
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS:
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: AMORIM E LOPES
ENDEREÇO: RUA NEWTON BELLO, 3
BAIRRO: CENTRO CEP: 65265000 - MIRINZAL/MA
CNPJ: 41.494.915/0001-88
PROCESSO: 25351.780166/2008-45 AUTORIZ/MS: 0.57682.8
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: ARIOVALDO COSTA LEITE - ME
ENDEREÇO: AVENIDA MARTINHO LUTERO, 366
BAIRRO: JARDIM SÃO CRISTOVAO CEP: 13056283 - CAMPINAS/SP
CNPJ: 59.331.413/0001-00
PROCESSO: 25351.780140/2008-47 AUTORIZ/MS: 0.57681.4
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS:
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMACIA REMEDIO BARATO LIMITADA
ENDEREÇO: AV SENHOR DOS PASSOS, 908
BAIRRO: CENTRO CEP: 44010921 - FEIRA DE SANTANA/BA
CNPJ: 04.849.548/0007-57
PROCESSO: 25351.780999/2008-54 AUTORIZ/MS: 0.57680.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGABIS LTDA
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE COSTA E SILVA, 2070,
LOJA 03
BAIRRO: SÃO PEDRO CEP: 36037000 - JUIZ DE FORA/MG
CNPJ: 09.627.424/0001-55
PROCESSO: 25351.781198/2008-56 AUTORIZ/MS: 0.57692.2
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS:
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA E PERFUMARIA VITALLY LTDA/ME
ENDEREÇO: QOF CONJUNTO H LOTE 01 LOJA 03
BAIRRO: CANDANGOLÂNDIA CEP: 71727508 - BRASÍLIA/DF
CNPJ: 07.952.917/0001-35
PROCESSO: 25351.779200/2008-64 AUTORIZ/MS: 0.57669.4
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS:
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMACIA PRONTO ATENDIMENTO LTDA
ENDEREÇO: RUA RIO DE JANEIRO, N. 525
BAIRRO: CENTRO CEP: 85960000 - MARECHAL CÂNDIDO
RONDON/PR
CNPJ: 08.304.398/0001-61
PROCESSO: 25351.780263/2008-72 AUTORIZ/MS: 0.57683.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA E PERFUMARIA J. G. OZIEL LTDA
ENDEREÇO: RUA TRINTA E QUATRO, N 157
BAIRRO: TIROL CEP: 30662095 - BELO HORIZONTE/MG
CNPJ: 05.727.316/0001-01
PROCESSO: 25351.779231/2008-74 AUTORIZ/MS: 0.57670.6
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS:
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA E PERFUMARIA FARMALUDO LTDA ME
ENDEREÇO: AVENIDA DA BARREIRA GRANDE, N 1723
BAIRRO: VILA BANCARIA CEP: 03916000 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 07.982.932/0001-26
PROCESSO: 25351.779216/2008-76 AUTORIZ/MS: 0.57673.7
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS:
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: CEZAR AMILCAR DE JESUS SOUZA
ENDEREÇO: RUA LORENÇO DE FERREIRA DOS SANTOS,
QUADRA 05, LOTE 01
BAIRRO: ITINGA CEP: 42700000 - LAURO DE FREITAS/BA
CNPJ: 00.937.835/0001-72
PROCESSO: 25351.780479/2008-78 AUTORIZ/MS: 0.57694.0
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: MARCOS CESAR TRAIANO
ENDEREÇO: VA. JOÃO FERREIRA NEVES, 3206
BAIRRO: CENTRO CEP: 85148000 - CAMPINA DO SIMÃO/PR
CNPJ: 05.685.285/0001-65
PROCESSO: 25351.786769/2008-83 AUTORIZ/MS: 0.57687.6
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS:
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: LIMBERGER JUNIOR E MIOLA LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA MUTUM, 430N
BAIRRO: CENTRO CEP: 78450000 - NOVA MUTUM/MT
CNPJ: 08.325.949/0001-73
PROCESSO: 25351.783893/2008-87 AUTORIZ/MS: 0.57690.5
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS:
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMACIA VALE VERDE LTDA
ENDEREÇO: RUA MARINGA , N 1453
BAIRRO: VILA VITORIA CEP: 86060000 - LONDRINA/PR
CNPJ: 78.935.400/0020-49
PROCESSO: 25351.782884/2008-97 AUTORIZ/MS: 0.57677.1
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS:
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: MARIANO & ISIDORO LTDA ME
ENDEREÇO: AV MONSENHOR JOAO JOSE DE AZEVEDO,
952
BAIRRO: CRISPIM CEP: 12400010 - PINDAMONHANGABA/SP
CNPJ: 09.200.277/0001-32
PROCESSO: 25351.779213/2008-99 AUTORIZ/MS: 0.57674.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
RESOLUÇÃO - RE Nº 4.595, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1354 da ANVISA, de 23 de
outubro de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento
para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
ANEXO
EMPRESA: PIMENTA VINHA & VINHA LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA MARECHAL RONDON, 128 - A
BAIRRO: CENTRO CEP: 78500000 - COLÍDER/MT
CNPJ: 04.528.630/0001-94
PROCESSO: 25351.769865/2008-00
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: VERONICA APARECIDA CHAVES KUHNEM EPP
ENDEREÇO: VILA CAMPINA DA ALEGRIA
BAIRRO: CAMPINA DA ALEGRIA CEP: 89675000 - CATANDUVAS/SC
CNPJ: 00.827.362/0001-50
PROCESSO: 25351.769335/2008-01
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: FARMACIA JL LTDA
ENDEREÇO: RUA PEDRO MACÁRIO, 32.
BAIRRO: CENTRO CEP: 57265000 - TEOTÔNIO VILELA/AL
CNPJ: 03.855.903/0001-42
PROCESSO: 25351.766158/2008-01
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: ELIZANGELA PEREIRA ME
ENDEREÇO: AV PREFEITO JOSE JUVENAL MAFRA 219
BAIRRO: CENTRO CEP: 88375000 - NAVEGANTES/SC
CNPJ: 06.252.999/0001-42
PROCESSO: 25351.774734/2008-04
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A.
ENDEREÇO: AL. ITU N° 1048
BAIRRO: JARDINS CEP: 01421001 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 06.626.253/0203-49
PROCESSO: 25351.770585/2008-04
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária atualizada.
EMPRESA: DROGARIA CENTRAL DE VAZ LOBO LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA MONSENHOR FELIX, Nº 10 LOJA A
BAIRRO: VAZ LOBO CEP: 21361132 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 09.324.299/0001-04
PROCESSO: 25351.767199/2008-05
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: EMPREENDOMENTOS PAGUE MENOS S/A
ENDEREÇO: AV. ANGELICA, 1774
BAIRRO: HIGIENOPOLIS CEP: 01228200 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 06.626.253/0206-91
PROCESSO: 25351.770557/2008-07
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária atualizada.
EMPRESA: DROGARIA ATIVA DE SÃO JOÃO DE MERITI LTDA
ENDEREÇO: RUA DR. ARRUDA NEGREIROS N 90 LOJAS F ,
G
BAIRRO: CENTRO CEP: 25520000 - SÃO JOÃO DE MERITI/RJ
CNPJ: 08.873.427/0001-06
PROCESSO: 25351.783648/2008-11
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: MILTON DIAS DOS SANTOS & CIA. LTDA.
ENDEREÇO: RUA PADRE ANCHIETA N. 233
BAIRRO: CENTRO CEP: 98350000 - JABOTICABA/RS
CNPJ: 07.570.083/0007-99
PROCESSO: 25351.248489/2008-13
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: DROGARIA ATRAÇÃO DA SUBURBANA LTDA
A
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ENDEREÇO: AV. DOM HÉLDER CÂMARA, 8701
BAIRRO: PIEDADE CEP: 21381000 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 09.650.352/0001-67
PROCESSO: 25351.767149/2008-16
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
ENDEREÇO: AV. VIEIRA DE MORAES, 777
BAIRRO: CAMPO BELO CEP: 04617012 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 06.626.253/0218-25
PROCESSO: 25351.770522/2008-16
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária atualizada.
EMPRESA: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
ENDEREÇO: R BARAO DE DUPRAT, 123 - SANTO AMARO
BAIRRO: MANGUINHOS CEP: 21040900 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 33.781.055/0041-22
PROCESSO: 25351.794700/2008-16
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: FARMÁCIA MUNDIAL DE GUADALUPE LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA BRASIL, Nº 23.390 LOJA 63
BAIRRO: GUADALUPE CEP: 21715150 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 09.614.295/0001-60
PROCESSO: 25351.778613/2008-20
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: FARMACIA HOMEOFLORA BANGU LTDA
ENDEREÇO: RUA CORONEL TAMARINHO 1920 LOJA A
BAIRRO: BANGU CEP: 21840447 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 28.953.628/0003-92
PROCESSO: 25351.731472/2008-21
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: DROGARIA NOVA RIVIEIRA LTDA ME
ENDEREÇO: AVENIDA GUARAPIRANGA 3206
BAIRRO: JARDIM SANTA TEREZA CEP: 04901020 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 10.144.034/0001-03
PROCESSO: 25351.783907/2008-31
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: RAIMUNDO NONATO BEZERRA LIMA & CIA LTDA
ENDEREÇO: RUA SANTO RAFAGNIN 40
BAIRRO: VILA PORTES CEP: 85865370 - FOZ DO IGUAÇU/PR
CNPJ: 09.284.714/0001-43
PROCESSO: 25351.786134/2008-35
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: DROGARIA VARES LTDA
ENDEREÇO: RUA CORREIA DIAS, Nº 276
BAIRRO: VIGARIO GERAL CEP: 21241310 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 00.235.835/0003-92
PROCESSO: 25351.533620/2008-37
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: RAIA S/A - MATRIZ
ENDEREÇO: PRAÇA PANAMERICANA, 57
BAIRRO: ALTO DE PINHEIROS CEP: 05461000 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 60.605.664/0001-06
PROCESSO: 25351.635707/2008-48
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O CNPJ apresentado no alvará
sanitário diverge dos demais documentos.
EMPRESA: RAIA & CIA lTDA
ENDEREÇO: RUA VINTE E OITO DE SETEMBRO 214
BAIRRO: VILA ISABEL CEP: 20551031 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 60.605.664/0128-99
PROCESSO: 25351.774098/2008-53
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: L. D. NICACIO & SILVA NICACIO LTDA
ENDEREÇO: RUA DAS PRIMAVERAS, 3340
BAIRRO: CENTRO CEP: 78550000 - SINOP/MT
CNPJ: 04.351.772/0001-29
PROCESSO: 25351.764758/2008-58
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: ELEONORA CARLA GOBBI
ENDEREÇO: AV SANTO MARTINS PINTO, S/Nº
BAIRRO: INTERIOR VISTA ALEGRE CEP: 99460000 - COLORADO/RS
CNPJ: 09.625.166/0001-78
PROCESSO: 25351.774397/2008-58
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: LOUREN FARMA DROGARIA LTDA
ENDEREÇO: RUA ENORA, Nº 104 CONJUNTO AREAL
BAIRRO: ACARI CEP: 21531300 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 09.085.307/0001-07
PROCESSO: 25351.767627/2008-61
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: ROSANGELA CESARIA DE OLIVEIRA
L
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ISSN 1677-7042
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84
ISSN 1677-7042
ENDEREÇO: RUA PRESIDENTE VARGAS S/N
BAIRRO: CENTRO CEP: 78835000 - SÃO PEDRO DA CIPA/MT
CNPJ: 02.369.415/0001-62
PROCESSO: 25351.568509/2008-61
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: OLIVEIRA & LESBON DROGARIA LTDA ME
ENDEREÇO: RUA TREZE DE MAIO 794
BAIRRO: VILA BRAGA CEP: 13860000 - AGUAÍ/SP
CNPJ: 07.451.758/0001-95
PROCESSO: 25351.769138/2008-63
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: J MARAN & CIA LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA FELIPE WANDSCHEER 01 - SALA 01
BAIRRO: JARDIM COPACABANA CEP: 85856530 - FOZ DO
IGUAÇU/PR
CNPJ: 09.659.268/0001-04
PROCESSO: 25351.786122/2008-65
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: FARMACIA DO SO-SO LTDA ME
ENDEREÇO: RUA FREI VITORIO Nº 523
BAIRRO: CENTRO CEP: 28400000 - SÃO FIDÉLIS/RJ
CNPJ: 02.714.138/0001-88
PROCESSO: 25351.769343/2008-69
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: FARMA BARONE E BARONE LTDA - ME
ENDEREÇO: AV. COPACABANA, Nº 30 - LOJA 1
BAIRRO: BALNEARIO MONTE CARLO CEP: 11925000 - ILHA
COMPRIDA/SP
CNPJ: 10.402.902/0001-08
PROCESSO: 25351.794100/2008-69
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: DROGARIA SAO JORGE LTDA-ME
ENDEREÇO: RUA FATIMA DO SUL Nº 98 -SALÃO 01
BAIRRO: SAO JORGE DA LAGOA CEP: 79094440 - CAMPO
GRANDE/MS
CNPJ: 07.536.594/0001-07
PROCESSO: 25351.772896/2008-77
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: FARMACIA GLOBO LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA CONSELHEIRO AGUIAR, 3655 - LOJA
01
BAIRRO: BOA VIAGEM CEP: 51020021 - RECIFE/PE
CNPJ: 11.025.459/0002-47
PROCESSO: 25351.783901/2008-77
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: DROGARIA TAYLOR SILVA LTDA ME
ENDEREÇO: AVENIDA TAYLOR SILVA 1066 SALA 03
BAIRRO: GUARANI CEP: 38415381 - UBERLÂNDIA/MG
CNPJ: 10.264.219/0001-51
PROCESSO: 25351.767294/2008-78
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: ROSICLER FONSECASILVEIRA ME
ENDEREÇO: R.: JULIAO LEITE DE BRITO,741
BAIRRO: CENTRO CEP: 78245000 - VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE/MT
CNPJ: 37.488.764/0001-88
PROCESSO: 25351.770588/2008-85
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: FARMACIA PIONEIRA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA PARANA, 883
BAIRRO: JD AMERICA CEP: 87705190 - PARANAVAÍ/PR
CNPJ: 04.120.296/0002-16
PROCESSO: 25351.794821/2008-93
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: FARMACIA MAIS VOCE CABUÇU LTDA ME
ENDEREÇO: ESTRADA DO CABUÇU, Nº 2739
BAIRRO: CAMPO GRANDE CEP: 23017250 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 07.075.093/0001-62
PROCESSO: 25351.767182/2008-93
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: DROGARIA MARMIARI LTDA
ENDEREÇO: RUA MARMIARI Nº1010 LOJA A
BAIRRO: SENADOR CAMARA CEP: 21831000 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 05.748.711/0001-62
PROCESSO: 25351.795020/2008-95
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: DROGARIA FAMÍLIA DE OLARIA LTDA
ENDEREÇO: RUA CARLINA, 190 B
BAIRRO: OLARIA CEP: 21021360 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 10.288.988/0001-90
PROCESSO: 25351.767643/2008-98
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
EMPRESA: ELEONORA CARLA GOBBI
ENDEREÇO: AV. SILVA TAVARES, Nº 1879
BAIRRO: CENTRO CEP: 98250000 - SALDANHA MARINHO/RS
CNPJ: 09.625.166/0002-59
PROCESSO: 25351.774416/2008-99
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da
Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária.
CO
ME
RC
IA
LIZ
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
RESOLUÇÃO - RE Nº 4.596, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: DROGARIA ITACIBA LTDA ME
ENDEREÇO: RUA MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS Nº 44
BAIRRO: ITACIBA CEP: 29150270 - CARIACICA/ES
CNPJ: 27.025.287/0001-60
PROCESSO: 25351.221476/2002-01 AUTORIZ/MS: 0.17895.5
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA VERÍSSIMO LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA PADRE JULIO DE RAZZ Nº 588
BAIRRO: CENTRO CEP: 38150000 - VERÍSSIMO/MG
CNPJ: 05.261.881/0001-18
PROCESSO: 25351.043635/2003-01 AUTORIZ/MS: 0.38478.6
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: GRASIELA JACOBO DROGARIA
ENDEREÇO: RUA DALTRO FILHO N°385
BAIRRO: CENTRO CEP: 95995000 - ARVOREZINHA/RS
CNPJ: 05.730.319/0001-96
PROCESSO: 25351.014608/2004-02 AUTORIZ/MS: 0.40688.8
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMÁCIA SANTA CLARA DE BIRIGUI LTDAME
ENDEREÇO: RUA DR. CARLOS CARVALHO ROSA Nº 80
BAIRRO: SILVARES CEP: 16200000 - BIRIGUI/SP
CNPJ: 74.641.994/0001-61
PROCESSO: 25351.180561/2002-02 AUTORIZ/MS: 0.03089.9
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: B. H. LEITE GOMES
ENDEREÇO: RUA PADRE NICOLAU PIMENTEL, N° 95
BAIRRO: JOSE FERNANDES SALSA CEP: 55700000 - LIMOEIRO/PE
CNPJ: 07.761.145/0001-54
PROCESSO: 25351.324232/2006-03 AUTORIZ/MS: 0.47101.3
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: NAGAMURA & NAGAMURA LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA CARLOS LACERDA N° 168
BAIRRO: CAMPO LIMPO CEP: 05789000 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 48.122.741/0001-71
PROCESSO: 25351.209270/2002-03 AUTORIZ/MS: 0.16567.6
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: DROGARIA ALEPH LTDA
ENDEREÇO: PÇA DA BIBLIA S/N LOJA 2
BAIRRO: MARTINS CEP: 38400476 - UBERLÂNDIA/MG
CNPJ: 05.372.201/0004-86
PROCESSO: 25351.107331/2007-03 AUTORIZ/MS: 0.48759.4
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: FLORA MEDICINAL DE SANTOS - FARMÁCIA DE
MANIPULAÇÃO LTDA EPP
ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE COSTA E SILVA,Nº541 E
545
BAIRRO: BOQUEIRÃO CEP: 11701210 - PRAIA GRANDE/SP
CNPJ: 04.948.773/0003-17
PROCESSO: 25351.013452/2006-04 AUTORIZ/MS: 0.44959.0
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: HOMEOPATIA GAVIÃO PEIXOTO LTDA
ENDEREÇO: RUA GAVIÃO PEIXOTO, N° 411, LOJA 103
BAIRRO: ICARAÍ CEP: 24230101 - NITERÓI/RJ
CNPJ: 28.345.015/0001-00
PROCESSO: 25351.073961/2005-05 AUTORIZ/MS: 0.42174.4
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: -
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1354 da ANVISA, de 23 de
outubro de 2008,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Renovar Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
ANEXO
EMPRESA: YASSAKA & CIA LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA NOSSA SENHORA APARECIDA Nº
559
BAIRRO: SEMINÁRIO CEP: 80440000 - CURITIBA/PR
CNPJ: 76.596.576/0001-25
PROCESSO: 25351.007664/2003-00 AUTORIZ/MS: 0.27026.1
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: BORGES E SALATIEL COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA FLORIANO PEIXOTO Nº 1855
BAIRRO: APARECIDA CEP: 38400700 - UBERLÂNDIA/MG
CNPJ: 08.780.177/0001-60
PROCESSO: 25351.368706/2007-00 AUTORIZ/MS: 0.50475.9
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: ALQUIMIA MANIPULAÇÕES FARMACEUTICAS
LTDA
ENDEREÇO: RUA ROSA GUIMARÃES, 74-B QD. 75 LT 9
BAIRRO: CENTRO CEP: 75960000 - ACREÚNA/GO
CNPJ: 08.743.094/0001-09
PROCESSO: 25351.589206/2007-00 AUTORIZ/MS: 0.51315.2
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: SAMUEL SÁ BARRETO DROGARIA
ENDEREÇO: AVENIDA AUTOMÓVEL CLUBE Nº 270 LOJA
BAIRRO: JARDIM REDENTOR CEP: 26196030 - BELFORD ROXO/RJ
CNPJ: 06.654.977/0001-09
PROCESSO: 25351.198357/2004-00 AUTORIZ/MS: 0.40880.0
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: JAMYR VASCONCELLOS S.A.
ENDEREÇO: RUA DR. SIQUEIRA Nº 349 - 357 LOJAS 353/355
SOB
BAIRRO: CENTRO CEP: 2590000 - MAGÉ/RJ
CNPJ: 33.438.250/0004-00
PROCESSO: 25351.178600/2002-01 AUTORIZ/MS: 0.01510.9
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: PRO-PHARMACOS FARMACIA LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA PORTUGAL Nº 570
BAIRRO: JARDIM BELA VISTA CEP: 09040000 - SANTO ANDRÉ/SP
CNPJ: 73.119.927/0002-08
PROCESSO: 25351.206752/2002-01 AUTORIZ/MS: 0.26151.5
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMÁCIA TATAFARMA LTDA
ENDEREÇO: RUA JUSSARA Nº 2265
BAIRRO: BAIRRO NOVO B. - SÍTIO CERCADO CEP: 81930220
- CURITIBA/PR
CNPJ: 81.395.667/0001-32
PROCESSO: 25351.189483/2002-01 AUTORIZ/MS: 0.07360.9
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
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1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMÁCIA E PERFUMARIA CHAMONIX LTDA.
ENDEREÇO: AV. ADHERBAL DA COSTA MOREIRA Nº 274
BAIRRO: CENTRO CEP: 13231000 - CAMPO LIMPO PAULISTA/SP
CNPJ: 02.736.200/0001-32
PROCESSO: 25351.203751/2002-05 AUTORIZ/MS: 0.11949.4
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGA SHOP DROGARIA LTDA
ENDEREÇO: RUA DAS LARANJEIRAS Nº213
BAIRRO: LARANJEIRAS CEP: 22240001 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 68.848.399/0001-07
PROCESSO: 25351.179516/2002-05 AUTORIZ/MS: 0.00675.3
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: GUNAS FARMACIA LTDA ME
ENDEREÇO: RUA PROFESSOR DE CNTO, S/N
BAIRRO: REDENTOR CEP: 26195040 - BELFORD ROXO/RJ
CNPJ: 08.868.385/0001-15
PROCESSO: 25351.355164/2007-05 AUTORIZ/MS: 0.50478.0
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: FOGOLARI & ANTUNES LTDA.
ENDEREÇO: AV. BRASIL Nº 350
BAIRRO: CENTRO CEP: 85501080 - PATO BRANCO/PR
CNPJ: 01.647.702/0001-24
PROCESSO: 25351.019864/2003-05 AUTORIZ/MS: 0.31145.1
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA VITALVIVA LTDA
ENDEREÇO: RUA SÃO JOÃO Nº 57
BAIRRO: ITACIBA CEP: 29150230 - CARIACICA/ES
CNPJ: 00.809.290/0001-19
PROCESSO: 25351.018395/2003-07 AUTORIZ/MS: 0.30294.9
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: NEIDE M. S. P. DE CAMARGO - ME
ENDEREÇO: AV. HITLER SANSÃO Nº 453
BAIRRO: CENTRO CEP: 78390000 - BARRA DO BUGRES/MT
CNPJ: 04.077.499/0002-77
PROCESSO: 25351.182826/2002-07 AUTORIZ/MS: 0.05337.8
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: RDS FARMACIA LTDA
ENDEREÇO: RUA GENERAL OSORIO Nº 1062 SALA 01
BAIRRO: CENTRO CEP: 95800000 - VENÂNCIO AIRES/RS
CNPJ: 03.974.299/0001-73
PROCESSO: 25351.051414/2003-07 AUTORIZ/MS: 0.38217.4
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: CAZER & CIA LTDA-ME
ENDEREÇO: AVENIDA GRACIANO NEVES,Nº 140-A
BAIRRO: CENTRO CEP: 29780000 - SÃO GABRIEL DA PALHA/ES
CNPJ: 39.350.327/0001-29
PROCESSO: 25351.208816/2002-09 AUTORIZ/MS: 0.18258.1
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMACIA E MANIPULACAO MEMLAR LTDA
ME
ENDEREÇO: RUA CORONEL CORDOVA, N°351
BAIRRO: CENTRO CEP: 88502000 - LAGES/SC
CNPJ: 04.357.682/0001-45
PROCESSO: 25351.194260/2005-09 AUTORIZ/MS: 0.43349.6
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: THALIFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E
PERFUMARIAS LTDA
ENDEREÇO: RUA EDUARDO SPRADA Nº 5081
BAIRRO: CAMPO COMPRIDO CEP: 81270010 - CURITIBA/PR
CNPJ: 04.318.918/0001-34
PROCESSO: 25351.046770/2003-09 AUTORIZ/MS: 0.38946.2
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: GLEYSSON DE PAULA TERRA ME
ENDEREÇO: RUA JOAQUIM FERREIRA LIMA, Nº 516
BAIRRO: CENTRO CEP: 37757000 - POÇO FUNDO/MG
CNPJ: 03.433.705/0001-90
PROCESSO: 25351.223297/2002-09 AUTORIZ/MS: 0.24391.1
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: FARMA M.V. LTDA
ENDEREÇO: AV. OLEGÁRIO MACIEL Nº 77
BAIRRO: CENTRO CEP: 35300000 - CARATINGA/MG
CNPJ: 03.711.818/0001-00
PROCESSO: 25351.195224/2002-10 AUTORIZ/MS: 0.05272.2
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGAVIVA LTDA ME
ENDEREÇO: RUA MONTES CLAROS Nº 1051
BAIRRO: ANCHIETA CEP: 30310370 - BELO HORIZONTE/MG
CNPJ: 22.723.472/0001-05
PROCESSO: 25351.209157/2002-10 AUTORIZ/MS: 0.09714.5
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA FORTUNA LTDA EPP
ENDEREÇO: AVENIDA IPIRANGA Nº 1212 / 1214
BAIRRO: REPÚBLICA CEP: 01040000 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 02.881.457/0001-88
PROCESSO: 25351.189550/2006-11 AUTORIZ/MS: 0.46051.4
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: BOSSI E PEREIRA LTDA
ENDEREÇO: RUA DESEMBARGADOR ALBERTO LUZ Nº 130
BAIRRO: CENTRO CEP: 37410000 - TRÊS CORAÇÕES/MG
CNPJ: 01.960.758/0001-34
PROCESSO: 25351.216336/2002-11 AUTORIZ/MS: 0.38852.7
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: PHARMACIA ITACOLOMI LTDA
ENDEREÇO: RUA ITACOLOMI Nº 327
BAIRRO: HIGIENOPOLIS CEP: 01239020 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 57.438.426/0001-49
PROCESSO: 25351.180922/2002-11 AUTORIZ/MS: 0.04593.5
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMACIA BESSA LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE AFONSO PENA Nº 261
BAIRRO: BESSA CEP: 58035030 - JOÃO PESSOA/PB
CNPJ: 70.115.183/0001-76
PROCESSO: 25351.020205/2003-11 AUTORIZ/MS: 0.31265.5
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: JAMYR VASCONCELLOS S.A.
ENDEREÇO: PRAÇA NILO PEÇANHA Nº114
BAIRRO: CENTRO CEP: 27123020 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 33.438.250/0118-78
PROCESSO: 25351.178477/2002-11 AUTORIZ/MS: 0.00970.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: GILMAR PEREIRA DA SILVA & CIA LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA PRIMEIRO DE JUNHO, Nº 1113
BAIRRO: CENTRO CEP: 35500003 - DIVINÓPOLIS/MG
CNPJ: 02.925.418/0001-35
PROCESSO: 25351.202602/2002-11 AUTORIZ/MS: 0.11885.2
ATIVIDADE/CLASSE
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APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PERFUMES
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ENDEREÇO: RUA DOS ROMEIROS Nº 197
BAIRRO: PENHA CEP: 21070090 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 29.463.072/0001-57
PROCESSO: 25351.214538/2002-11 AUTORIZ/MS: 0.28116.8
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: ELANE GONCALVES CAMPOS FERREIRA ME
ENDEREÇO: PRAÇA LOURIVAL BARBOSA Nº 260
BAIRRO: CENTRO CEP: 39814000 - PAVÃO/MG
CNPJ: 86.405.727/0001-74
PROCESSO: 25351.023691/2003-11 AUTORIZ/MS: 0.32565.8
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: cunha & dourado ltda me
ENDEREÇO: RUA GENERAL TELLES Nº 1163
BAIRRO: CENTRO CEP: 14400450 - FRANCA/SP
CNPJ: 47.978.127/0001-43
PROCESSO: 25351.213367/2002-11 AUTORIZ/MS: 0.13060.4
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: ALVES & VICENTINI DROGARIA JACAREÍ LTDA
ME
ENDEREÇO: RUA RUI BARBOSA N°192
BAIRRO: CENTRO CEP: 12308520 - JACAREÍ/SP
CNPJ: 05.033.668/0001-59
PROCESSO: 25351.001154/2003-11 AUTORIZ/MS: 0.22252.9
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMACIA REATIVA LTDA
ENDEREÇO: RUA JOSE NEVES CYPRESTE N°725 - LOJA 07
BAIRRO: JARDIM DA PENHA CEP: 29060300 - VITÓRIA/ES
CNPJ: 36.389.799/0001-05
PROCESSO: 25351.222807/2002-12 AUTORIZ/MS: 0.18494.6
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: R. V. BARBOSA - ME
ENDEREÇO: RODOVIA DIONISIO BENTES, S/N
BAIRRO: QUATRO BOCAS CEP: 68682000 - TOMÉ-AÇU/PA
CNPJ: 02.376.813/0001-06
PROCESSO: 25351.287045/2007-12 AUTORIZ/MS: 0.50151.9
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: M. M. MAURI MEDICAMENTOS LTDA ME
ENDEREÇO: RUA VIEIRA MACHADO, Nº 293
BAIRRO: CENTRO CEP: 29480000 - MUQUI/ES
CNPJ: 08.386.755/0001-88
PROCESSO: 25351.039852/2007-12 AUTORIZ/MS: 0.48594.3
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: INGRID MARCIA PIOTROVSKY ME
ENDEREÇO: AV NEREU RAMOS, N. 3382
BAIRRO: MEIA PRAIA CEP: 88220000 - ITAPEMA/SC
CNPJ: 06.084.296/0001-52
PROCESSO: 25351.356545/2006-12 AUTORIZ/MS: 0.47326.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: RAQUEL ALMEIDA MACEDO & CIA LTDA
ENDEREÇO: RUA MINAS GERAIS, N° 1953
BAIRRO: CENTRO CEP: 75600000 - GOIATUBA/GO
CNPJ: 26.735.266/0001-76
PROCESSO: 25351.293435/2007-13 AUTORIZ/MS: 0.50161.3
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: TAKEDA COMERCIO LTDA
ENDEREÇO: RUA LORIS CORDOVIL Nº 01-A
BAIRRO: ALVORADA CEP: 69043520 - MANAUS/AM
CNPJ: 04.429.478/0021-36
PROCESSO: 25351.177547/2002-13 AUTORIZ/MS: 0.07508.1
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: -
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ISSN 1677-7042
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ISSN 1677-7042
1
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGACAMBUCI LTDA.
ENDEREÇO: CLIMACO BARBOSA Nº 30
BAIRRO: CAMBUCI CEP: 01523000 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 61.358.016/0001-65
PROCESSO: 25351.180432/2002-14 AUTORIZ/MS: 0.02703.2
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: TAKEDA COMERCIO LTDA
ENDEREÇO: AV. NOEL NUTELS Nº 22
BAIRRO: CIDADE NOVA CEP: 69093770 - MANAUS/AM
CNPJ: 04.429.478/0019-11
PROCESSO: 25351.186591/2002-14 AUTORIZ/MS: 0.07279.1
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA PLÍNIO BRASIL MILANO Nº
2333/2343
BAIRRO: PASSO DA AREIA CEP: 90520003 - PORTO ALEGRE/RS
CNPJ: 45.543.915/0106-59
PROCESSO: 25351.415438/2007-14 AUTORIZ/MS: 0.50904.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: EL SHADAI FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA TREZE DE MAIO, N° 1422, LOJA 06
BAIRRO: FÁTIMA CEP: 60040531 - FORTALEZA/CE
CNPJ: 03.623.919/0001-20
PROCESSO: 25351.052679/2003-14 AUTORIZ/MS: 0.42573.2
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: A MEDICAL LTDA
ENDEREÇO: RUA PROFESSOR FERNANDO MOREIRA Nº 92
BAIRRO: CENTRO CEP: 80410120 - CURITIBA/PR
CNPJ: 78.778.701/0001-43
PROCESSO: 25351.191323/2002-14 AUTORIZ/MS: 0.07043.4
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: PASTORE & RODRIGUES FARMÁCIA LTDA - ME
ENDEREÇO: RUA CAPITÃO NEVES Nº 126
BAIRRO: CENTRO CEP: 15120000 - NEVES PAULISTA/SP
CNPJ: 53.075.503/0001-92
PROCESSO: 25351.207488/2002-15 AUTORIZ/MS: 0.15942.4
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA LEOFARMA LTDA - ME
ENDEREÇO: RODOVIA PAULINO BURIGO Nº 34
BAIRRO: VILA NOVA CEP: 88820000 - IÇARA/SC
CNPJ: 02.646.312/0001-00
PROCESSO: 25351.373271/2007-15 AUTORIZ/MS: 0.50560.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGAMARQUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA ANHANGUERA, N° 6321
BAIRRO: SETOR OESTE CEP: 74280290 - GOIÂNIA/GO
CNPJ: 26.931.709/0001-02
PROCESSO: 25351.353704/2007-16 AUTORIZ/MS: 0.50513.0
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
ENDEREÇO: RUA URUGUAI Nº19/25
BAIRRO: CENTRO CEP: 90010903 - PORTO ALEGRE/RS
CNPJ: 03.775.159/0024-62
PROCESSO: 25351.187813/2002-16 AUTORIZ/MS: 0.19918.8
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: OLIVEIRA E CASTRO FARMACIA LTDA ME
ENDEREÇO: RUA TRAVESSA ALBERTO VÍCTOR Nº 15/5205
BAIRRO: CENTRO CEP: 24020300 - NITERÓI/RJ
CO
ME
RC
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LIZ
CNPJ: 31.652.308/0001-45
PROCESSO: 25351.215413/2002-16 AUTORIZ/MS: 0.14677.3
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FAUST & RUHNKE LTDA
ENDEREÇO: AV. IGUAÇU Nº 836
BAIRRO: CENTRO CEP: 85685000 - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR
CNPJ: 01.662.143/0001-21
PROCESSO: 25351.184229/2002-17 AUTORIZ/MS: 0.06630.5
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: DIAS & ROCHA LTDA ME
ENDEREÇO: AVENIDA DOM BOSCO, NÚMERO 500
BAIRRO: CENTRO CEP: 37120000 - PARAGUAÇU/MG
CNPJ: 04.315.972/0004-79
PROCESSO: 25351.048224/2008-17 AUTORIZ/MS: 0.52515.0
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: MARCIA H. AMARO DROGARIA ME
ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE CASTELO BRANCO Nº
5268 - LOJA 001
BAIRRO: VILA NOEMIA CEP: 11702700 - PRAIA GRANDE/SP
CNPJ: 05.646.154/0001-79
PROCESSO: 25351.036782/2003-17 AUTORIZ/MS: 0.36797.5
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: JAMYR VASCONCELLOS S.A.
ENDEREÇO: AV. ALBINO DE ALMEIDA Nº251
BAIRRO: CENTRO CEP: 26320000 - RESENDE/RJ
CNPJ: 33.438.250/0120-92
PROCESSO: 25351.178479/2002-18 AUTORIZ/MS: 0.00976.3
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: ALVES E CECCONELLO LTDA ME
ENDEREÇO: AVENIDA PARAGUASSU Nº 1949 LJ 02
BAIRRO: CENTRO CEP: 95588000 - XANGRI-LÁ/RS
CNPJ: 68.698.570/0001-30
PROCESSO: 25351.192158/2002-18 AUTORIZ/MS: 0.06439.7
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: ALMEIDA & BENEDETE LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS Nº 2929
BAIRRO: CENTRO CEP: 97510431 - URUGUAIANA/RS
CNPJ: 05.136.655/0001-05
PROCESSO: 25351.062790/2003-19 AUTORIZ/MS: 0.39804.8
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA PIUMHI LTDA
ENDEREÇO: RUA ARTUR RODRIGUES COSTA Nº 136
BAIRRO: CENTRO CEP: 37925000 - PIUMHI/MG
CNPJ: 19.717.412/0001-75
PROCESSO: 25351.020958/2003-19 AUTORIZ/MS: 0.31582.0
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA SANTO ANTÔNIO DE GUAXUPÉ LTDA.
ENDEREÇO: RUA PEREIRA DO NASCIMENTO, Nº 76
BAIRRO: CENTRO CEP: 37800000 - GUAXUPÉ/MG
CNPJ: 20.770.988/0001-85
PROCESSO: 25351.001533/2003-19 AUTORIZ/MS: 0.28883.7
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: ILDEFONSO DOS SANTOS CRUZ
ENDEREÇO: RUA CRUZEIRO DO SUL, Nº 244
BAIRRO: HERMENEGILDO CEP: 96230000 - SANTA VITÓRIA
DO PALMAR/RS
CNPJ: 03.884.860/0002-04
PROCESSO: 25351.222966/2007-21 AUTORIZ/MS: 0.49700.5
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMÁCIA BOY & ALVES LTDA
ENDEREÇO: RUA OSVALDO SILVA ARAÚJO Nº304
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Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
BAIRRO: CENTRO CEP: 35330000 - INHAPIM/MG
CNPJ: 38.603.999/0001-36
PROCESSO: 25351.198077/2002-21 AUTORIZ/MS: 0.04410.2
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA PÂMELA LTDA
ENDEREÇO: RUA SÃO PEDRO N°05
BAIRRO: PACHECO CEP: 24736220 - SÃO GONÇALO/RJ
CNPJ: 68.785.971/0001-28
PROCESSO: 25351.176774/2002-21 AUTORIZ/MS: 0.01719.2
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMÁCIA ROVIGO LTDA
ENDEREÇO: RUA SENADOR RODOLFO MIRANDA Nº 376
BAIRRO: CENTRO CEP: 17580000 - POMPÉIA/SP
CNPJ: 55.395.404/0001-13
PROCESSO: 25351.210595/2002-21 AUTORIZ/MS: 0.09924.1
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: TAMARA DORIA DE CARVALHO GOMES MELO
ENDEREÇO: RUA LINDOFO SIMÕES Nº 121
BAIRRO: CENTRO CEP: 57230000 - CORURIPE/AL
CNPJ: 04.322.908/0001-72
PROCESSO: 25351.004643/2003-24 AUTORIZ/MS: 0.25438.1
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: CLAUDIA RODRIGUES DOS SANTOS EPP
ENDEREÇO: RUA J.J. ESTEVES, Nº373
BAIRRO: CENTRO CEP: 18760000 - CERQUEIRA CÉSAR/SP
CNPJ: 07.614.769/0001-49
PROCESSO: 25351.431369/2005-24 AUTORIZ/MS: 0.44660.5
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGALUZ BAURU LTDA ME
ENDEREÇO: AVENIDA GABRIEL RABELO DE ANDRADE Nº 7130
BAIRRO: PARQUE JARAGUÁ CEP: 17066600 - BAURU/SP
CNPJ: 68.360.445/0001-16
PROCESSO: 25351.212987/2002-24 AUTORIZ/MS: 0.11061.5
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: NOVA COPA FARMÁCIA LTDA
ENDEREÇO: AV. NOSSA SENHORA DE COPACABANA Nº308
LOJA B
BAIRRO: COPACABANA CEP: 22020000 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 30.069.603/0001-00
PROCESSO: 25351.178066/2002-25 AUTORIZ/MS: 0.00834.2
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: JOSE AMARILDO DA COSTA MORAES ME
ENDEREÇO: RUA TANCREDO NEVES, Nº 226
BAIRRO: JARDIM JANAINA CEP: 88160000 - BIGUAÇU/SC
CNPJ: 00.700.447/0001-73
PROCESSO: 25351.305177/2007-25 AUTORIZ/MS: 0.50877.8
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: UNIFARMA FARMÁCIA E MANIPULAÇÃO LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA PEDRO MANVAILER, N° 3123
BAIRRO: CENTRO CEP: 79990000 - AMAMBAI/MS
CNPJ: 05.843.015/0001-35
PROCESSO: 25351.325614/2007-27 AUTORIZ/MS: 0.50274.4
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: ARMANDO AUGUSTO DAGAGNY MARQUES ME
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Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
ENDEREÇO: PRAÇA JULIO DE CASTILHOS Nº 193
BAIRRO: CENTRO CEP: 96015180 - PELOTAS/RS
CNPJ: 02.638.111/0001-53
PROCESSO: 25351.191843/2002-27 AUTORIZ/MS: 0.03572.6
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: DROGARIA LOLY LTDA ME
ENDEREÇO: RUA BERNARDO AUGUSTO SPERANDIO, N 268
BAIRRO: HONORIO FRAGA CEP: 29704380 - COLATINA/ES
CNPJ: 08.454.337/0001-80
PROCESSO: 25351.153309/2007-27 AUTORIZ/MS: 0.49094.2
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA CLAUDIO LACERDA LTDA
ENDEREÇO: RUA DA GAMELEIRA N° 611 LOJA 03 E 04 CENTRO
BAIRRO: SÃO SEBASTIÃO CEP: 71691049 - BRASÍLIA/DF
CNPJ: 06.995.957/0001-00
PROCESSO: 25351.214296/2004-27 AUTORIZ/MS: 0.41694.4
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA BENICIO LTDA ME
ENDEREÇO: RUA ANA CIRQUEIRA N° 3305
BAIRRO: ALECRIM CEP: 29117310 - VILA VELHA/ES
CNPJ: 02.963.040/0001-64
PROCESSO: 25351.217960/2002-28 AUTORIZ/MS: 0.12300.7
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: OLIVEIRA & BARALDI LTDA - ME
ENDEREÇO: RUA PROFESSOR SUD MENUCCI, 294
BAIRRO: CENTRO CEP: 17740000 - RINÓPOLIS/SP
CNPJ: 56.350.085/0001-92
PROCESSO: 25351.219887/2002-29 AUTORIZ/MS: 0.13928.4
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: ANDRADE & SACILOTTO LTDA - ME
ENDEREÇO: AVENIDA JOSÉ COLETTI, N° 589
BAIRRO: TAPINAS CEP: 14900000 - ITÁPOLIS/SP
CNPJ: 08.798.320/0001-40
PROCESSO: 25351.337555/2007-30 AUTORIZ/MS: 0.50090.8
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA E PERFUMARIA VERDE VIDA LTDA
ENDEREÇO: RUA LAURO MAGALHÃES SANTEIRO Nº 317
BAIRRO: CRISTAIS CEP: 34000000 - NOVA LIMA/MG
CNPJ: 42.824.961/0001-60
PROCESSO: 25351.220034/2002-30 AUTORIZ/MS: 0.13998.6
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA VIA LAGOS LTDA
ENDEREÇO: RUA CONSELHEIRO MACEDO SOARES Nº 459
BAIRRO: CENTRO CEP: 28970000 - ARARUAMA/RJ
CNPJ: 02.092.972/0001-89
PROCESSO: 25351.180148/2002-30 AUTORIZ/MS: 0.01977.3
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: ROMÃO E TOSTA LTDA - ME
ENDEREÇO: AVENIDA DORMEVIL FARIA Nº499
BAIRRO: SAO LUIZ CEP: 78200000 - CÁCERES/MT
CNPJ: 04.723.196/0001-01
PROCESSO: 25351.054263/2003-31 AUTORIZ/MS: 0.38875.7
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: FARMACIA DOIS AMIGOS LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA NILO PEÇANHA Nº 2492
BAIRRO: BAR DOS CAVALEIROS CEP: 25025000 - DUQUE DE
CAXIAS/RJ
CNPJ: 30.218.770/0001-76
PROCESSO: 25351.219973/2002-31 AUTORIZ/MS: 0.25057.5
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: G. M. G. DE OLIVEIRA & CIA LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA BIAS FORTES Nº301
BAIRRO: CENTRO CEP: 36200000 - BARBACENA/MG
CNPJ: 00.619.557/0001-05
PROCESSO: 25351.005003/2003-31 AUTORIZ/MS: 0.25842.6
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: COMERCIAL DE MEDICAMENTOS SÃO FRANCISCO LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA AGAMENON MAGALHÃES Nº 992
BAIRRO: CENTRO CEP: 56000000 - SALGUEIRO/PE
CNPJ: 01.182.538/0001-27
PROCESSO: 25351.176638/2002-31 AUTORIZ/MS: 0.06361.6
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: ROSA TEREZINHA INOCENTI MASSARICO & CIA.
LTDA.
ENDEREÇO: RUA BAPTISTA MARTINS Nº 321
BAIRRO: CENTRO CEP: 18650000 - SÃO MANUEL/SP
CNPJ: 51.030.203/0001-61
PROCESSO: 25351.225057/2002-31 AUTORIZ/MS: 0.22374.1
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMACIA BRASILEIRA LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA SENADOR FERNANDES TAVORA Nº
650
BAIRRO: HENRIQUE JORGE CEP: 60150290 - FORTALEZA/CE
CNPJ: 02.320.156/0001-85
PROCESSO: 25351.179364/2002-32 AUTORIZ/MS: 0.00629.5
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: FARMACIA FARMALARSEN LTDA
ENDEREÇO: PROFESSOR HENRIQUE COSTA Nº 730
BAIRRO: PECHINCHA CEP: 22770235 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 06.105.376/0001-47
PROCESSO: 25351.346930/2007-32 AUTORIZ/MS: 0.50451.5
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA JUCA MACIEL LTDA
ENDEREÇO: PRAÇA CAPITÃO MACIEL Nº 75
BAIRRO: CENTRO CEP: 37445000 - CRUZÍLIA/MG
CNPJ: 19.706.845/0001-25
PROCESSO: 25351.196913/2002-33 AUTORIZ/MS: 0.05415.7
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: W I DOS SANTOS - ME
ENDEREÇO: RUA PE. CASSEMIRO Nº 991
BAIRRO: CENTRO CEP: 78200000 - CÁCERES/MT
CNPJ: 01.373.107/0001-48
PROCESSO: 25351.014939/2004-34 AUTORIZ/MS: 0.40711.6
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: PHARMÁCIA HOMEOPÁTICA CHAMOMILLA LTDA ME
ENDEREÇO: AV GUAPIRA Nº 1460
BAIRRO: VILA GUSTAVO CEP: 02265002 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 02.018.060/0001-67
PROCESSO: 25351.214622/2002-34 AUTORIZ/MS: 0.11236.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE CARLOS LUZ, N° 4055
BAIRRO: ENGENHO NOGUEIRA CEP: 31230000 - BELO HORIZONTE/MG
CNPJ: 45.543.915/0070-03
PROCESSO: 25351.570155/2007-34 AUTORIZ/MS: 0.51106.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: -
A
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EMPRESA: 102 DROGAS LTDA ME
ENDEREÇO: QD. 102 LOTE 16 LOJA 02
BAIRRO: RECANTO DAS EMAS CEP: 72605020 - BRASÍLIA/DF
CNPJ: 04.561.366/0001-90
PROCESSO: 25351.174736/2002-34 AUTORIZ/MS: 0.02441.7
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: A. C. GIROTTO & CIA LTDA EPP
ENDEREÇO: AVENIDA HUMBERTO CERESER Nº 2773
BAIRRO: CAXAMBU CEP: 13218660 - JUNDIAÍ/SP
CNPJ: 00.160.695/0001-79
PROCESSO: 25351.212985/2002-35 AUTORIZ/MS: 0.14817.7
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: OCTALAB FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
ENDEREÇO: RUA CAMPOS SALES, N° 401
BAIRRO: CENTRO CEP: 09015200 - SANTO ANDRÉ/SP
CNPJ: 04.943.149/0001-65
PROCESSO: 25351.006938/2003-35 AUTORIZ/MS: 0.26752.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: JAMYR VASCONCELLOS S.A.
ENDEREÇO: AVENIDA SUBURBANA N°10354
BAIRRO: CASCADURA CEP: 21380001 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 33.438.250/0043-16
PROCESSO: 25351.178515/2002-35 AUTORIZ/MS: 0.00872.3
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: JAMYR VASCONCELLOS S.A.
ENDEREÇO: PRAIA DE BOTAFOGO, 316 LOJA B E C
BAIRRO: BOTAFOGO CEP: 22250040 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 33.438.250/0148-93
PROCESSO: 25351.178603/2002-37 AUTORIZ/MS: 0.01530.8
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMACIA E DROGARIA AVENIDA LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA NOSSA SENHORA DA PENHA Nº 710
LOJA A E B
BAIRRO: PRAIA DO CANTO CEP: 29055130 - VITÓRIA/ES
CNPJ: 28.144.467/0004-77
PROCESSO: 25351.001552/2003-37 AUTORIZ/MS: 0.29374.5
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: AGUIAR E PERES DROGARIA LTDA ME
ENDEREÇO: AVENIDA ANGELO CALAFLORI Nº 893
BAIRRO: MOCOQUINHA CEP: 37950000 - SÃO SEBASTIÃO DO
PARAÍSO/MG
CNPJ: 05.841.026/0001-86
PROCESSO: 25351.056020/2003-37 AUTORIZ/MS: 0.40130.9
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: NOVA BOTAFOGO FARMÁCIA LTDA
ENDEREÇO: RUA VOLUNTARIOS DA PATRIA Nº249 LJ B
BAIRRO: BOTAFOGO CEP: 22270000 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 72.167.091/0001-65
PROCESSO: 25351.178071/2002-38 AUTORIZ/MS: 0.00851.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FÁBIO NEWMAN DE SOUZA MATOS CIA LTDA
ENDEREÇO: RUA PRUDENTE DE MORAES Nº 211
BAIRRO: CENTRO CEP: 37557000 - CONGONHAL/MG
CNPJ: 17.854.571/0001-96
PROCESSO: 25351.036002/2003-39 AUTORIZ/MS: 0.36756.3
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: MARIA REGINA ORTOLAN CALDERARI EPP
ENDEREÇO: RUA FREDERICO ROTULO Nº 645
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BAIRRO: JD. OURO VERDE CEP: 13482070 - LIMEIRA/SP
CNPJ: 01.658.248/0001-07
PROCESSO: 25351.256483/2006-40 AUTORIZ/MS: 0.46553.9
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA E PERFUMARIA NOVA ATUAL LTDA
ENDEREÇO: RUA GETULIO VARGAS, N° 2134
BAIRRO: BARRO VERMELHO CEP: 24416006 - SÃO GONÇALO/RJ
CNPJ: 06.257.441/0001-50
PROCESSO: 25351.307438/2007-41 AUTORIZ/MS: 0.50067.0
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: FARMÁCIA PRETTI LTDA
ENDEREÇO: RUA CASSIANO CASTELO, Nº 164
BAIRRO: CENTRO CEP: 29700060 - COLATINA/ES
CNPJ: 32.487.415/0001-28
PROCESSO: 25351.171236/2002-41 AUTORIZ/MS: 0.05902.9
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMÁCIA CARLOS GOMES CAMP LTDA - EPP
ENDEREÇO: RUA BENJAMIN CONSTANT, Nº 1431
BAIRRO: CENTRO CEP: 13010140 - CAMPINAS/SP
CNPJ: 59.682.625/0001-23
PROCESSO: 25351.221491/2002-41 AUTORIZ/MS: 0.17821.9
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: USIMED DE MORRINHOS - COOPERATIVA DE
USUÁRIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
ENDEREÇO: AVENIDA SENADOR HERMENEGILDO DE MORAIS Nº 742
BAIRRO: CENTRO CEP: 75650000 - MORRINHOS/GO
CNPJ: 03.281.162/0001-33
PROCESSO: 25351.030545/2003-42 AUTORIZ/MS: 0.35775.2
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMACIA TOMASINI LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA MIGUEL SOCCOL Nº 2824
BAIRRO: CENTRO CEP: 99250000 - SERAFINA CORRÊA/RS
CNPJ: 94.799.533/0001-29
PROCESSO: 25351.184655/2002-42 AUTORIZ/MS: 0.02473.8
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA UNIVERSAL DE ARARAQUARA LTDA
- ME
ENDEREÇO: RUA ANTENOR BORBA , Nº 15
BAIRRO: CEP: - ARARAQUARA/SP
CNPJ: 03.929.655/0001-37
PROCESSO: 25351.115186/2006-45 AUTORIZ/MS: 0.45334.6
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: CENTER DROGA PARAÍSO LTDA ME
ENDEREÇO: AV. SILVESTRE PIRES DE FREITAS Nº 86
BAIRRO: TABOÃO CEP: 07144000 - GUARULHOS/SP
CNPJ: 48.149.322/0001-23
PROCESSO: 25351.180629/2002-45 AUTORIZ/MS: 0.00433.7
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PERFUMES
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA THIAGO DE CARAPICUIBA LTDA
ENDEREÇO: RUA ALZIRA DI PIETRO POLITO Nº 36
BAIRRO: VILA SÃO PEDRO CEP: 06310190 - CARAPICUÍBA/SP
CNPJ: 05.005.466/0001-01
PROCESSO: 25351.243723/2006-46 AUTORIZ/MS: 0.46419.7
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: FARMACIA E DROGARIA AVENIDA LTDA.
ENDEREÇO: AVENIDA MARUIPE Nº 1309
BAIRRO: MARUIPE CEP: 29043213 - VITÓRIA/ES
CO
ME
RC
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LIZ
CNPJ: 28.144.467/0001-24
PROCESSO: 25351.199863/2002-46 AUTORIZ/MS: 0.06246.0
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: M.F DA SILVA & SILVA LTDA ME
ENDEREÇO: RUA CORONEL HONÓRIO PALMA Nº 480
BAIRRO: CENTRO CEP: 14350000 - ALTINÓPOLIS/SP
CNPJ: 01.797.071/0001-20
PROCESSO: 25351.177686/2002-47 AUTORIZ/MS: 0.00887.6
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA BRANDT E NUNES LTDA.-ME
ENDEREÇO: AVENIDA MANUEL PIMENTEL, N° 307
BAIRRO: PARQUE SANTA MADALENA CEP: 03983020 - SÃO
PAULO/SP
CNPJ: 04.919.104/0001-55
PROCESSO: 25351.204548/2002-48 AUTORIZ/MS: 0.09636.6
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA GIACCO LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA SALZANO DA CUNHA, N° 369
BAIRRO: CENTRO CEP: 99840000 - SANANDUVA/RS
CNPJ: 05.942.856/0001-08
PROCESSO: 25351.333929/2007-48 AUTORIZ/MS: 0.50322.0
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: EMPRESA: MARSY MAYUMI YAMAMOTO - ME
ENDEREÇO: RUA DONA ISABEL A REDENTORA Nº 1982
BAIRRO: CENTRO CEP: 83005010 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
CNPJ: 00.687.795/0002-39
PROCESSO: 25351.182778/2002-49 AUTORIZ/MS: 0.06670.3
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA SÃO SEBASTIÃO LTDA ME
ENDEREÇO: RUA SÃO JOÃO Nº 313
BAIRRO: CENTRO CEP: 08715030 - MOGI DAS CRUZES/SP
CNPJ: 52.552.429/0001-95
PROCESSO: 25351.197961/2002-49 AUTORIZ/MS: 0.07865.4
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: ADRIFAM FARMACIA LTDA - ME
ENDEREÇO: RUA FRANCISCO C. TORRES Nº 443
BAIRRO: SÃO LUIZ CEP: 27286440 - VOLTA REDONDA/RJ
CNPJ: 05.908.119/0002-61
PROCESSO: 25351.373348/2007-49 AUTORIZ/MS: 0.50556.9
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA SÃO SEBASTIÃO LTDA ME
ENDEREÇO: RUA SÃO JOÃO Nº 313
BAIRRO: CENTRO CEP: 08715030 - MOGI DAS CRUZES/SP
CNPJ: 52.552.429/0001-95
PROCESSO: 25351.197961/2002-49 AUTORIZ/MS: 0.07865.4
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: R. B. CARVALHO LEITE & CIA LTDA
ENDEREÇO: PRAÇA CAP. FRANCISCO DE SOUZA MEIRA Nº
20
BAIRRO: CENTRO CEP: 46100000 - BRUMADO/BA
CNPJ: 13.422.191/0001-21
PROCESSO: 25351.181615/2002-49 AUTORIZ/MS: 0.05219.1
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
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Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: DROGA LENE LTDA - ME
ENDEREÇO: RUA SANTA LUZIA Nº 145
BAIRRO: SANTA EFIGENIA CEP: 30260120 - BELO HORIZONTE/MG
CNPJ: 20.075.271/0001-13
PROCESSO: 25351.212942/2002-50 AUTORIZ/MS: 0.14896.0
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DIANA MARIA DE SÁ CARVALHO & CIA LTDA
ENDEREÇO: AV. ANTONIO ANGELIM Nº 448
BAIRRO: CENTRO CEP: 56000000 - SALGUEIRO/PE
CNPJ: 08.814.022/0001-05
PROCESSO: 25351.176458/2002-50 AUTORIZ/MS: 0.19757.1
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: CLAUDIA T ROSA CASTILHOS ME
ENDEREÇO: RUA CENTRAL, Nº 388
BAIRRO: CENTRO CEP: 95420000 - JAQUIRANA/RS
CNPJ: 01.236.196/0001-80
PROCESSO: 25351.224444/2002-50 AUTORIZ/MS: 0.24173.9
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: VITALIS - FARMACIA COM MANIPULACAO E HOMEOPATIA LTDA. ME
ENDEREÇO: RUA PROFESSOR CASTILHO Nº 110
BAIRRO: CAMPO GRANDE CEP: 23045060 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 07.326.685/0001-00
PROCESSO: 25351.512486/2007-50 AUTORIZ/MS: 0.51025.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA GOMES & FERRETI LTDA.
ENDEREÇO: RUA ALTIVO BIBIANO DE SOUZA, N. 07
BAIRRO: SANTO ONOFRE CEP: 36800000 - CARANGOLA/MG
CNPJ: 08.263.942/0001-74
PROCESSO: 25351.030147/2007-50 AUTORIZ/MS: 0.48375.7
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA PRESIDENTE LTDA
ENDEREÇO: PRAÇA JOÃO BELA Nº 1493
BAIRRO: ALTO DA VENTANIA CEP: 36700000 - LEOPOLDINA/MG
CNPJ: 38.618.773/0001-09
PROCESSO: 25351.010557/2003-51 AUTORIZ/MS: 0.28066.5
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMÁCIA POZZOBON LTDA EPP
ENDEREÇO: RUA NASSIF MIGUEL Nº 2578 - TÉRREO
BAIRRO: POZZOBON CEP: 15503022 - VOTUPORANGA/SP
CNPJ: 00.485.788/0001-73
PROCESSO: 25351.046586/2003-51 AUTORIZ/MS: 0.38625.3
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMACIA FEROLA LTDA ME
ENDEREÇO: rua dos pioneiros, 214
BAIRRO: centro CEP: 88420000 - AGROLÂNDIA/SC
CNPJ: 07.213.323/0001-02
PROCESSO: 25351.218301/2005-51 AUTORIZ/MS: 0.43548.3
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: CARLOS ROBERTO CASTELANI - ME
ENDEREÇO: MAJOR HILDEBRANDO 01
BAIRRO: CENTRO CEP: 15410000 - CAJOBI/SP
CNPJ: 07.384.130/0001-14
PROCESSO: 25351.298828/2005-51 AUTORIZ/MS: 0.44032.6
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMACIA CORREIA DUTRA LTDA
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Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
ENDEREÇO: RUA CORREIA DUTRA N°59 LOJA C
BAIRRO: FLAMENGO CEP: 22210050 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 27.713.569/0001-50
PROCESSO: 25351.179480/2002-51 AUTORIZ/MS: 0.00522.4
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: D1 - SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS
EMPRESA: DROGARIA ESTRELA DE ADRIANOPOLIS LTDA
ENDEREÇO: ESTRADA DE ADRIANOPOLIS N.2600, LJ. 04
BAIRRO: BOTAFOGO CEP: 26050000 - NOVA IGUAÇU/RJ
CNPJ: 07.365.047/0001-06
PROCESSO: 25351.258513/2006-52 AUTORIZ/MS: 0.46544.8
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DILCE TAEKO HARAMOTO BABA E CIA LTDA
EPP
ENDEREÇO: RUA MÁRIO DE SOUZA CAMPOS, Nº 154
BAIRRO: VILA MARIA CEP: 16200110 - BIRIGUI/SP
CNPJ: 53.352.613/0001-54
PROCESSO: 25351.180585/2002-53 AUTORIZ/MS: 0.03070.1
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMACIA NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA.
ENDEREÇO: RUA DR. SEBASTIÃO DA HORA Nº 438
BAIRRO: CENTRO CEP: 57945000 - PORTO DE PEDRAS/AL
CNPJ: 12.023.669/0001-88
PROCESSO: 25351.001823/2003-54 AUTORIZ/MS: 0.29536.5
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: SOCIEDADE COMERCIAL SANTA HELENA PRAES
LTDA
ENDEREÇO: PRAÇA BENEDITO VALADARES Nº 21-A
BAIRRO: CENTRO CEP: 39391000 - BOCAIÚVA/MG
CNPJ: 25.316.209/0001-90
PROCESSO: 25351.215189/2002-54 AUTORIZ/MS: 0.29741.2
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: DROGARIA OLIVEIRA LTDA - ME
ENDEREÇO: RUA CARLOS FREDERICO RAMTHUM Nº 17325
BAIRRO: SANTA LUZIA CEP: 89267000 - JARAGUÁ DO
SUL/SC
CNPJ: 81.019.309/0001-25
PROCESSO: 25351.182906/2002-54 AUTORIZ/MS: 0.16958.7
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: MARIA INES DALGE CHILO
ENDEREÇO: LARGO DOMINGOS JORGE VELHO, Nº 38
BAIRRO: CENTRO CEP: 0650000 - SANTANA DE PARNAÍBA/SP
CNPJ: 49.384.605/0001-12
PROCESSO: 25351.202524/2002-54 AUTORIZ/MS: 0.15143.4
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA FIRMINO & FIRMINO LTDA - ME
ENDEREÇO: RUA PAULINA N° 26
BAIRRO: VILA ANTONIO LOURENÇO CEP: 13043420 - CAMPINAS/SP
CNPJ: 02.825.553/0001-09
PROCESSO: 25351.001968/2003-55 AUTORIZ/MS: 0.23769.2
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: CHRISTIANNE SALLES LOCARNO ME
ENDEREÇO: AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA, Nº 975
BAIRRO: ALDEOTA CEP: 60170001 - FORTALEZA/CE
CNPJ: 06.200.360/0001-13
PROCESSO: 25351.083299/2007-55 AUTORIZ/MS: 0.48686.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: S C COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME
ENDEREÇO: AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, N. 3709
BAIRRO: CENTRO CEP: 78973 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ/RO
CNPJ: 07.861.265/0001-23
PROCESSO: 25351.076971/2007-56 AUTORIZ/MS: 0.48651.0
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMÁCIA BELLADERME LTDA
ENDEREÇO: RUA FLAMINGOS, N° 515
BAIRRO: CENTRO CEP: 86701390 - ARAPONGAS/PR
CNPJ: 08.546.542/0001-76
PROCESSO: 25351.159753/2007-56 AUTORIZ/MS: 0.49116.9
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA NOVA SÃO LUIZ LTDA-ME
ENDEREÇO: RUA NOVA TUPAROQUERA Nº 1478
BAIRRO: JARDIM SÃO LUIZ CEP: 05820200 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 03.389.708/0001-74
PROCESSO: 25351.202108/2002-56 AUTORIZ/MS: 0.09211.7
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: LÉIA MARCIA CALEGARI SIQUEIRA ME
ENDEREÇO: RUA JOÃO CIPRIANO Nº460
BAIRRO: SÃO SEBASTIÃO CEP: 29920000 - RIO BANANAL/ES
CNPJ: 30.544.969/0001-94
PROCESSO: 25351.196892/2002-56 AUTORIZ/MS: 0.05945.8
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA ADELAIDE LTDA ME
ENDEREÇO: AVENIDA ABDO SAAD Nº 685 LOJA 03
BAIRRO: JACARAIPE CEP: 29173180 - SERRA/ES
CNPJ: 02.469.768/0001-34
PROCESSO: 25351.001083/2003-56 AUTORIZ/MS: 0.29134.6
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMACIA E DROGARIA AVENIDA LTDA
ENDEREÇO: RUA ANTONIO BASILIO Nº 520 LOJA 13
BAIRRO: JARDIM DA PENHA CEP: 29060390 - VITÓRIA/ES
CNPJ: 28.144.467/0003-96
PROCESSO: 25351.224807/2002-57 AUTORIZ/MS: 0.29756.5
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: ARLINDA DA SILVA DIAS ME
ENDEREÇO: RUA OLÍVIO GALO S/Nº
BAIRRO: VILA UMBU CEP: 96470000 - PINHEIRO MACHADO/RS
CNPJ: 95.211.397/0001-77
PROCESSO: 25351.185216/2002-57 AUTORIZ/MS: 0.21382.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA DOMINGUES E FERRER LTDA - ME
ENDEREÇO: AVENIDA LIDER Nº 1741
BAIRRO: CIDADE LIDER CEP: 08285000 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 02.046.650/0001-01
PROCESSO: 25351.200090/2002-58 AUTORIZ/MS: 0.08847.9
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: MONTEIRO & CAETANO LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA VASCONCELOS COSTA, N° 967
BAIRRO: MARTINS CEP: 38400450 - UBERLÂNDIA/MG
CNPJ: 06.195.731/0001-16
PROCESSO: 25351.283765/2004-58 AUTORIZ/MS: 0.41818.3
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: -
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MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: BASCHEROTTO, ALTHOFF & CIA LTDA ME
ENDEREÇO: TRAVESSA ADOLFO KONDER Nº 64 SALA 02
BAIRRO: CENTRO CEP: 88750000 - BRAÇO DO NORTE/SC
CNPJ: 07.200.119/0001-57
PROCESSO: 25351.411154/2007-59 AUTORIZ/MS: 0.50784.6
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA MARQUES DE ITU LTDA. ME.
ENDEREÇO: MARQUES DE ITU
BAIRRO: VILA BUARQUE CEP: 01123001 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 07.158.912/0001-35
PROCESSO: 25351.361060/2005-60 AUTORIZ/MS: 0.44806.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: FLAVIO AUGUSTO TEMPORIM CHIARARI - ME
ENDEREÇO: AVENIDA 09 DE JULHO, N° 261
BAIRRO: CENTRO CEP: 17930000 - TUPI PAULISTA/SP
CNPJ: 08.690.668/0001-10
PROCESSO: 25351.331124/2007-60 AUTORIZ/MS: 0.50295.7
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA SBRISSA RAMOS LTDA ME
ENDEREÇO: RUA JOÃO ELOY DO AMARAL SAMPAIO Nº 04
BAIRRO: PRUDENTE DE MORAES CEP: 13300000 - ITU/SP
CNPJ: 50.223.627/0001-80
PROCESSO: 25351.018956/2003-60 AUTORIZ/MS: 0.30602.2
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: THIAGO SANSANA - ME
ENDEREÇO: RUA FRANZ BENDA, N° 88
BAIRRO: JOSÉ BONIFÁCIO CEP: 08255150 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 05.477.113/0001-04
PROCESSO: 25351.347795/2006-61 AUTORIZ/MS: 0.47271.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: JOSÉ CARLOS ROCHA RUY EPP
ENDEREÇO: AVENIDA VISTA ALEGRE Nº 180
BAIRRO: CENTRO CEP: 29927000 - SOORETAMA/ES
CNPJ: 31.702.343/0001-21
PROCESSO: 25351.220328/2002-61 AUTORIZ/MS: 0.14233.9
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: FARMÁCIAS DAS FÁBRICAS LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA SAPOPEMBA, N°3329
BAIRRO: VILA REGENTE FEIJÓ CEP: 03345001 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 50.679.703/0001-66
PROCESSO: 25351.382480/2006-61 AUTORIZ/MS: 0.47570.3
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGALIS MARECHAL TITO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA EPP
ENDEREÇO: RUA MARECHAL TITO Nº 629/635
BAIRRO: SAO MIGUEL PAULISTA CEP: 08010090 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 02.689.637/0001-62
PROCESSO: 25351.203011/2002-61 AUTORIZ/MS: 0.08559.4
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: ANA PAULA PAN SCARTON
ENDEREÇO: RUA PREFEITO ALBINO CERUTTI CELLA Nº 142
SALA 02
BAIRRO: CENTRO CEP: 89874000 - MARAVILHA/SC
CNPJ: 06.225.892/0001-05
PROCESSO: 25351.215937/2004-61 AUTORIZ/MS: 0.40996.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: -
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EMPRESA: FARMACIA SAMED LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS Nº 420
BAIRRO: CENTRO CEP: 45157000 - CÂNDIDO SALES/BA
CNPJ: 34.393.561/0001-10
PROCESSO: 25351.025749/2003-61 AUTORIZ/MS: 0.33531.6
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: GLAPINSKI E GLAPINSKI E CIA LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL CARLOS CAVALCANTI
Nº1314
BAIRRO: UVARANAS CEP: 84025000 - PONTA GROSSA/PR
CNPJ: 79.444.717/0007-78
PROCESSO: 25351.188092/2002-61 AUTORIZ/MS: 0.07379.6
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: FARMACIA CAMINHOA HOMEOPATIA LTDA
ENDEREÇO: RUA SETE DE SETEMBRO Nº 92 LOJA 104
BAIRRO: CENTRO CEP: 20050002 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 39.137.443/0001-64
PROCESSO: 25351.199676/2002-62 AUTORIZ/MS: 0.20784.4
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: JHANINE FARMACIA LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA LUCIO TOME FETEIRA, 2310
BAIRRO: BARRO VERMELHO CEP: 24415000 - SÃO GONÇALO/RJ
CNPJ: 06.216.911/0001-37
PROCESSO: 25351.337422/2007-63 AUTORIZ/MS: 0.50244.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: A. M. CECCONELLO
ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSORIO S/Nº
BAIRRO: CENTRO CEP: 95530000 - MAQUINÉ/RS
CNPJ: 94.339.058/0001-08
PROCESSO: 25351.192166/2002-64 AUTORIZ/MS: 0.06438.3
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA ARRIVA LTDA - ME
ENDEREÇO: RUA ANÉSIO SANTOS Nº18 LOJA 3
BAIRRO: ARIBIRI CEP: 29100100 - VILA VELHA/ES
CNPJ: 31.820.319/0001-97
PROCESSO: 25351.214747/2002-64 AUTORIZ/MS: 0.10934.5
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA E PERFUMARIA SANTA RITA LTDA
ENDEREÇO: RUA VIÇOSA Nº 542
BAIRRO: SÃO PEDRO CEP: 30330160 - BELO HORIZONTE/MG
CNPJ: 17.407.032/0001-09
PROCESSO: 25351.215557/2002-64 AUTORIZ/MS: 0.14856.1
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: COMERCIAL DE MEDICAMENTOS NACIONAL LTDA
ENDEREÇO: RUA DR. JOSÉ MENDONÇA Nº333
BAIRRO: CENTRO CEP: 76190000 - PALMEIRAS DE
GOIÁS/GO
CNPJ: 04.612.680/0001-55
PROCESSO: 25351.183760/2002-64 AUTORIZ/MS: 0.01341.5
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA SERRAVITA LTDA
ENDEREÇO: RUA AMAZONIA Nº 227
BAIRRO: POMPEIA CEP: 30280380 - BELO HORIZONTE/MG
CNPJ: 20.883.914/0001-55
PROCESSO: 25351.223953/2002-65 AUTORIZ/MS: 0.24767.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMÁCIA SENADOR LTDA
ENDEREÇO: RUA SENADOR SOUZA NAVES Nº 464
BAIRRO: CENTRO CEP: 86010170 - LONDRINA/PR
CNPJ: 75.227.124/0001-03
PROCESSO: 25351.182904/2002-65 AUTORIZ/MS: 0.05939.8
ATIVIDADE/CLASSE
CO
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COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMACIAS DA FÉ LTDA
ENDEREÇO: RUA PORTÃO N° 2780
BAIRRO: BAIRRO DAS QUINTAS CEP: 93600000 - ESTÂNCIA
VELHA/RS
CNPJ: 89.718.852/0002-03
PROCESSO: 25351.195008/2002-66 AUTORIZ/MS: 0.21516.5
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMÁCIA IMPÉRIO DO CACHAMBI LTDA
ENDEREÇO: RUA MIGUEL DE CERVANTES Nº 311 LOJA A
BAIRRO: CACHAMBI CEP: 20780370 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 05.144.036/0001-62
PROCESSO: 25351.026157/2003-67 AUTORIZ/MS: 0.33770.1
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMACIA MAYRINK LTDA ME
ENDEREÇO: RUA CONSELHEIRO MAYRINK Nº 405-A
BAIRRO: JACARÉ CEP: 20960140 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 31.045.727/0001-19
PROCESSO: 25351.202836/2002-68 AUTORIZ/MS: 0.15366.5
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: NOVA TIJUCA FARMACIA LTDA
ENDEREÇO: RUA ALMIRANTE COCHRANE Nº288 LOJA D
BAIRRO: TIJUCA CEP: 20550040 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 28.815.660/0001-40
PROCESSO: 25351.178069/2002-69 AUTORIZ/MS: 0.00847.8
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA POPULAR DE JUNQUEIROPOLIS LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA JUNQUEIRA Nº 971
BAIRRO: CENTRO CEP: 17890000 - JUNQUEIRÓPOLIS/SP
CNPJ: 08.685.407/0001-01
PROCESSO: 25351.382245/2007-70 AUTORIZ/MS: 0.50570.6
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: FARMACIA E DROGARIA BARBIERO LTDA ME
ENDEREÇO: RUA PADRE MANOEL GOMEZ GONZALEZ, N.
662
BAIRRO: CENTRO CEP: 99600000 - NONOAI/RS
CNPJ: 06.179.249/0001-92
PROCESSO: 25351.240547/2007-71 AUTORIZ/MS: 0.49716.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGANETTO LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA CONSELHEIRO CARRÃO Nº2953
BAIRRO: VILA CARRÃO CEP: 03402002 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 61.329.512/0001-90
PROCESSO: 25351.187308/2002-71 AUTORIZ/MS: 0.03206.2
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DALLA VECCHIA MATOS E MARQUES LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA MAJOR AMARANTES, N° 4342
BAIRRO: CENTRO CEP: 78995000 - VILHENA/RO
CNPJ: 07.692.621/0001-22
PROCESSO: 25351.024809/2006-71 AUTORIZ/MS: 0.45094.7
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: JAMYR VASCONCELLOS S.A.
ENDEREÇO: RUA VISCONDE DO RIO BRANCO Nº 403
BAIRRO: CENTRO CEP: 24020004 - NITERÓI/RJ
CNPJ: 33.438.250/0107-15
PROCESSO: 25351.178740/2002-71 AUTORIZ/MS: 0.01434.7
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: NAYARA DE PAIVA ME
ENDEREÇO: AVENIDA JOAO GONÇALVES DE LIMA N°266
AÇ
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BID
A
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
BAIRRO: NOVA GIMIRIM CEP: 37757000 - POÇO FUNDO/MG
CNPJ: 07.053.725/0001-97
PROCESSO: 25351.215709/2005-71 AUTORIZ/MS: 0.43513.1
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: JAMYR VASCONCELLOS S.A.
ENDEREÇO: RUA VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA Nº 357 LOJA
A
BAIRRO: BOTAFOGO CEP: 22270000 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 33.438.250/0094-66
PROCESSO: 25351.178821/2002-71 AUTORIZ/MS: 0.01353.7
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA SAN GEORGE LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA DENNE Nº 363
BAIRRO: PARQUE SÃO GEORGE CEP: 06700000 - COTIA/SP
CNPJ: 67.395.863/0001-86
PROCESSO: 25351.189640/2002-71 AUTORIZ/MS: 0.02394.5
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA PIMENTEL GONÇALENSE LTDA
ENDEREÇO: RUA DR. PIO BORGES, N. 2773, LJ.
BAIRRO: PITA CEP: 24412000 - SÃO GONÇALO/RJ
CNPJ: 08.071.421/0001-15
PROCESSO: 25351.305816/2006-71 AUTORIZ/MS: 0.46979.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: BAURU FÓRMULAS - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS LTDA ME
ENDEREÇO: ALAMEDA DR. OCTAVIO PINHEIRO BRIZOLA,
Nº 11-29
BAIRRO: VILA CIDADE UNIVERSITÁRIA CEP: 17012191 BAURU/SP
CNPJ: 05.538.567/0001-30
PROCESSO: 25351.190159/2005-71 AUTORIZ/MS: 0.47384.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: CLAUDETH DE FATIMA GIACOMETTI
ENDEREÇO: AVENIDA JOSE GELAIN Nº 84 SALA A
BAIRRO: CENTRO CEP: 99870000 - SÃO JOSÉ DO OURO/RS
CNPJ: 00.404.757/0001-40
PROCESSO: 25351.030236/2003-72 AUTORIZ/MS: 0.38146.9
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: RONI COMÉRCIO LTDA ME
ENDEREÇO: RUA JOSÉ ODIM RIBEIRO Nº 716
BAIRRO: CENTRO CEP: 49980000 - NEÓPOLIS/SE
CNPJ: 01.503.687/0001-40
PROCESSO: 25351.186985/2002-72 AUTORIZ/MS: 0.07257.4
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMACIA ITACORUBI LTDA ME
ENDEREÇO: RUA ADEMAR GONZAGA Nº 979
BAIRRO: ITACORUBI CEP: 88034000 - FLORIANÓPOLIS/SC
CNPJ: 79.672.218/0001-42
PROCESSO: 25351.032603/2003-72 AUTORIZ/MS: 0.36203.2
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA ÁGUA FRESCA LTDA
ENDEREÇO: RUA JOÃO CAMILO DE OLIVEIRA TORRES Nº
55
BAIRRO: PRAIA CEP: 35900185 - ITABIRA/MG
CNPJ: 21.342.928/0001-24
PROCESSO: 25351.210902/2002-73 AUTORIZ/MS: 0.10010.2
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: DROGAUGUSTA LTDA.
ENDEREÇO: RUA AUGUSTA Nº 1431
BAIRRO: CERQUEIRA CESAR CEP: 01305100 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 56.725.757/0001-05
PROCESSO: 25351.181095/2002-74 AUTORIZ/MS: 0.04675.9
ATIVIDADE/CLASSE
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Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMÁCIA ESPERANÇA LTDA
ENDEREÇO: RUA 7 DE SETEMBRO Nº 01
BAIRRO: CENTRO CEP: 28605020 - NOVA FRIBURGO/RJ
CNPJ: 30.543.995/0001-06
PROCESSO: 25351.180366/2002-74 AUTORIZ/MS: 0.02972.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: PRAZERES DROGARIA E PERFUMARIA LTDAEPP
ENDEREÇO: RUA PAULO DO VALE , N. 112
BAIRRO: CERCADO GRANDE CEP: 06804010 - EMBU/SP
CNPJ: 04.766.890/0001-06
PROCESSO: 25351.212321/2002-76 AUTORIZ/MS: 0.13348.1
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: WSO COMÉRCIO FARMACEUTICO LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA PONTES VIEIRA Nº 340 LOJA 04 E 05
BAIRRO: SAO JOAO DO TAUAPE CEP: 60130240 - FORTALEZA/CE
CNPJ: 04.799.625/0001-16
PROCESSO: 25351.216580/2002-76 AUTORIZ/MS: 0.29702.8
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA NOVA BRASILIA LTDA LTDA ME
ENDEREÇO: QUADRA 203, LOTE 35, AV. RECANTO DAS
EMAS
BAIRRO: RECANTO DAS EMAS CEP: 72610300 - BRASÍLIA/DF
CNPJ: 08.486.848/0001-84
PROCESSO: 25351.206478/2007-77 AUTORIZ/MS: 0.49568.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: E.M.G COMERCIAL LTDA
ENDEREÇO: RUA SECRETÁRIA Nº 485
BAIRRO: PLANALTO CEP: 38413150 - UBERLÂNDIA/MG
CNPJ: 66.459.694/0001-38
PROCESSO: 25351.006391/2003-78 AUTORIZ/MS: 0.26845.3
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: MASSAO DROGARIAS LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA REPÚBLICA Nº300
BAIRRO: CENTRO CEP: 07500000 - SANTA ISABEL/SP
CNPJ: 06.123.490/0004-42
PROCESSO: 25351.229709/2004-78 AUTORIZ/MS: 0.41707.0
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: LIGIA MOREIRA DE PAULA
ENDEREÇO: RUA JOAQUIM MURTINHO CENTRO Nº 1070
BAIRRO: CENTRO CEP: 78020830 - CUIABÁ/MT
CNPJ: 26.541.805/0001-36
PROCESSO: 25351.013924/2003-78 AUTORIZ/MS: 0.28843.9
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMÁCIA MEGAFARMA JACAREPAGUÁ LTDA
ME
ENDEREÇO: ESTRADA DOS BANDEIRANTES Nº 5258 LOJA
A
BAIRRO: JACAREPAGUÁ CEP: 22780083 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 04.787.141/0001-57
PROCESSO: 25351.194122/2002-79 AUTORIZ/MS: 0.08590.0
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: EPHICÁCEA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.
ENDEREÇO: RUA SANTOS FERREIRA Nº 1762 LOJA 10
BAIRRO: MARECHAL RONDON CEP: 92020001 - CANOAS/RS
CNPJ: 05.146.116/0001-57
PROCESSO: 25351.007902/2003-79 AUTORIZ/MS: 0.27304.1
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: -
EMPRESA: EDELVIRA SOARES PIRES & CIA LTDA
ENDEREÇO: AV. AMERICA, N. 225
BAIRRO: CENTRO CEP: 98900000 - SANTA ROSA/RS
CNPJ: 07.970.762/0001-60
PROCESSO: 25351.285135/2006-80 AUTORIZ/MS: 0.47145.6
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA SAÚDE DE CAÇU LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA ILDEFONSO CARNEIRO Nº 854
BAIRRO: CENTRO CEP: 75813000 - CAÇU/GO
CNPJ: 37.290.640/0001-93
PROCESSO: 25351.192187/2002-80 AUTORIZ/MS: 0.31813.8
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: R. T. COMÉRCIO DE PERFUMARIA E MEDICAMENTOS LTDA
ENDEREÇO: RODOVIA SATURNINO BRAGA Nº 395 LOJA 02
BAIRRO: LIDICE CENTRO CEP: 27475000 - RIO CLARO/RJ
CNPJ: 07.972.940/0001-91
PROCESSO: 25351.441193/2007-81 AUTORIZ/MS: 0.50849.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: ADRIANA QUINTAO BARBOSA
ENDEREÇO: PRAÇA 18 DE MARÇO Nº 211
BAIRRO: CENTRO CEP: 14470000 - PEDREGULHO/SP
CNPJ: 66.135.948/0001-62
PROCESSO: 25351.200634/2002-81 AUTORIZ/MS: 0.05521.2
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: HELOISA DE MORAES OURIQUE ME
ENDEREÇO: RUA JULIO DE CASTILHOS Nº 1308
BAIRRO: CENTRO CEP: 97880000 - SÃO NICOLAU/RS
CNPJ: 92.798.826/0001-66
PROCESSO: 25351.219519/2002-81 AUTORIZ/MS: 0.13730.9
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMÁCIA SÃO FRANCISCO DO JARDIM ESMERALDA LTDA- ME
ENDEREÇO: ESTRADA DA COOPERATIVA Nº244
BAIRRO: JARDIM ESMERALDA CEP: 09850480 - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP
CNPJ: 45.949.328/0001-97
PROCESSO: 25351.199288/2002-81 AUTORIZ/MS: 0.06330.9
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: F. R. DA SILVA & CIA. LTDA - ME
ENDEREÇO: DEMERVAL AMARAL, N. 75
BAIRRO: CENTRO CEP: 29560000 - GUAÇUÍ/ES
CNPJ: 07.218.179/0001-05
PROCESSO: 25351.150473/2007-82 AUTORIZ/MS: 0.49071.2
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: COSTA & TURBINO LTDA.
ENDEREÇO: PRAÇA RAUL LEME Nº 111
BAIRRO: CENTRO CEP: 12900140 - BRAGANÇA PAULISTA/SP
CNPJ: 46.963.955/0001-45
PROCESSO: 25351.224745/2002-83 AUTORIZ/MS: 0.22282.2
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: AGEU ALMEIDA
ENDEREÇO: AVENIDA DA LIBERDADE Nº 660
BAIRRO: CENTRO CEP: 39550000 - TAIOBEIRAS/MG
CNPJ: 24.016.438/0001-26
PROCESSO: 25351.025745/2003-83 AUTORIZ/MS: 0.33525.6
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: JAMYR VASCONCELLOS S.A.
ENDEREÇO: AV. CÔNEGO DE VASCONCELOS Nº 144 LOJA
A
BAIRRO: BANGU CEP: 21810010 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 33.438.250/0057-11
PROCESSO: 25351.178594/2002-84 AUTORIZ/MS: 0.01533.9
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA DR JUNIOR LTDA
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ENDEREÇO: AVENIDA RIO BRANCO, NÚMERO 45
BAIRRO: CENTRO CEP: 37120000 - VARGINHA/MG
CNPJ: 09.122.428/0001-81
PROCESSO: 25351.052597/2008-84 AUTORIZ/MS: 0.52460.9
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGASHOW LTDA ME
ENDEREÇO: RUA DO ADVOGADO Nº 504
BAIRRO: SAO LUCAS CEP: 38412312 - UBERLÂNDIA/MG
CNPJ: 06.138.305/0001-40
PROCESSO: 25351.056243/2004-85 AUTORIZ/MS: 0.40269.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: E.B.C. COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
ENDEREÇO: REPÚBLICA ARGENTINA, 2955
BAIRRO: PORTÃO CEP: 80610260 - CURITIBA/PR
CNPJ: 02.334.208/0008-49
PROCESSO: 25351.094754/2005-86 AUTORIZ/MS: 0.42224.7
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS
ENDEREÇO: AVENIDA TEOTONIO VILELA, S/Nº
BAIRRO: UNIVERSITÁRIO CEP: 15600000 - FERNANDÓPOLIS/SP
CNPJ: 49.678.881/0005-17
PROCESSO: 25351.090379/2006-86 AUTORIZ/MS: 0.45258.4
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: FARMACIA DO INSTITUTO BIOQUÍMICO LTDA
ME
ENDEREÇO: RUA BARÃO DO RIO BRANCO Nº 1755
BAIRRO: CENTRO CEP: 79002173 - CAMPO GRANDE/MS
CNPJ: 03.139.938/0001-85
PROCESSO: 25351.189913/2002-87 AUTORIZ/MS: 0.02088.9
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA NOSSA SENHORA DA GLORIA DE
MACAE LTDA
ENDEREÇO: RUA ANA BENEDITA, N. 26, LOJAS 02 E 03
BAIRRO: GLORIA CEP: 27933060 - MACAÉ/RJ
CNPJ: 07.924.557/0001-68
PROCESSO: 25351.361881/2006-87 AUTORIZ/MS: 0.47398.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: ELISEU PEREIRA DANTAS CIA LTDA
ENDEREÇO: RUA JOÃO BRASIL, Nº 881
BAIRRO: CENTRO CEP: 97590000 - ROSÁRIO DO SUL/RS
CNPJ: 95.282.307/0001-39
PROCESSO: 25351.005364/2003-88 AUTORIZ/MS: 0.26083.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: AIRTON ALVES RODRIGUES & CIA LTDA. EPP
ENDEREÇO: RUA ITIRAPINA Nº 1327
BAIRRO: VILA HORTOLANDIA CEP: 13214101 - JUNDIAÍ/SP
CNPJ: 04.887.160/0001-55
PROCESSO: 25351.198968/2002-88 AUTORIZ/MS: 0.05762.5
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: COOPERATIVA CONS.EMP.CYRD ENTIDADES
VINCULADAS LTDA
ENDEREÇO: RUA DESEMBARGADOR DRUMOND N°41 43
BAIRRO: CAMPESTRE CEP: 35900079 - ITABIRA/MG
CNPJ: 20.626.305/0001-10
PROCESSO: 25351.216839/2002-89 AUTORIZ/MS: 0.41905.3
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: ZELENA, COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. ME
ENDEREÇO: RUA JOÃO PAULINO DAMASCENO, Nº 08
BAIRRO: CENTRO CEP: 37130000 - ALFENAS/MG
CNPJ: 01.662.496/0001-21
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
IM
91
ISSN 1677-7042
NA
92
ISSN 1677-7042
1
PROCESSO: 25351.252761/2006-90 AUTORIZ/MS: 0.46354.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: GOMES & MARTINS DROGARIA LTDA-ME
ENDEREÇO: AVENIDA DOUTOR NUMA DE OLIVEIRA Nº 76
BAIRRO: JARDIM TELESPARK CEP: 12212660 - SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS/SP
CNPJ: 02.384.951/0001-37
PROCESSO: 25351.007955/2003-90 AUTORIZ/MS: 0.27509.0
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: GISLAINE APARECIDA ALVES RODRIGUES DE
OLIVEIRA - ME
ENDEREÇO: RUA CORONEL JOSE BONINI, N. 374
BAIRRO: CENTRO CEP: 18260000 - PEREIRAS/SP
CNPJ: 07.183.903/0001-02
PROCESSO: 25351.086370/2005-90 AUTORIZ/MS: 0.43140.2
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: FARMÁCIA COMÉRCIO MANIPULAÇÃO SAÚDEFARMA LTDA
ENDEREÇO: RUA JOSÉ JÚLIO MACEDO, N° 66
BAIRRO: CENTRO CEP: 37490000 - SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ/MG
CNPJ: 07.396.469/0001-30
PROCESSO: 25351.403375/2005-91 AUTORIZ/MS: 0.44312.3
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: GEQUELIN & GUIMARÃES LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA SETE DE SETEMBRO N° 4225
BAIRRO: AGUA VERDE CEP: 80250210 - CURITIBA/PR
CNPJ: 03.278.327/0001-18
PROCESSO: 25351.181951/2002-91 AUTORIZ/MS: 0.17439.1
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: CRAVO E CANELA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ME
ENDEREÇO: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N° 180, SALA 02
E 03
BAIRRO: CENTRO CEP: 89251400 - JARAGUÁ DO SUL/SC
CNPJ: 07.033.359/0001-04
PROCESSO: 25351.093371/2005-91 AUTORIZ/MS: 0.42220.2
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: ANTONIO FELIX DE CARVALHO & CIA LTDA
ENDEREÇO: PRAÇA SENADOR JOAQUIM PIRES Nº 58
BAIRRO: CENTRO CEP: 64100000 - BARRAS/PI
CNPJ: 06.512.693/0001-88
PROCESSO: 25351.033963/2003-91 AUTORIZ/MS: 0.36358.9
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/DIETÉTICOS
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: JAMYR VASCONCELLOS S.A.
ENDEREÇO: AV. AUTOMOVEL CLUBE Nº2246
BAIRRO: VILAR DOS TELES CEP: 25555200 - SÃO JOÃO DE
MERITI/RJ
CNPJ: 33.438.250/0147-02
PROCESSO: 25351.178497/2002-91 AUTORIZ/MS: 0.01010.1
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FARMÁCIA COMÉRCIO MANIPULAÇÃO SAÚDEFARMA LTDA
ENDEREÇO: RUA JOSÉ JÚLIO MACEDO, N° 66
BAIRRO: CENTRO CEP: 37490000 - SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ/MG
CNPJ: 07.396.469/0001-30
PROCESSO: 25351.403375/2005-91 AUTORIZ/MS: 0.44312.3
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: -
CO
ME
RC
IA
LIZ
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: GILBERTO MAGRO ME
ENDEREÇO: RUA NOVE DE JULHO N° 970
BAIRRO: CENTRO CEP: 15400000 - OLÍMPIA/SP
CNPJ: 04.678.760/0003-75
PROCESSO: 25351.312337/2007-92 AUTORIZ/MS: 0.50050.0
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: PERFUMES
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGA NORTE DROGARIA LTDA
ENDEREÇO: RUA DOUTOR THIBAU Nº48
BAIRRO: CENTRO CEP: 26255160 - NOVA IGUAÇU/RJ
CNPJ: 27.190.925/0001-07
PROCESSO: 25351.179331/2002-92 AUTORIZ/MS: 0.39555.8
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ENDEREÇO: SCEE SUL LOTE B S/N
BAIRRO: GUARA CEP: 70310500 - BRASÍLIA/DF
CNPJ: 45.543.915/0003-43
PROCESSO: 25351.495903/2007-92 AUTORIZ/MS: 0.51021.6
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: JAMYR VASCONCELOS S.A.
ENDEREÇO: RUA DO CATETE Nº 250
BAIRRO: CATETE CEP: 22220001 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 33.438.250/0039-30
PROCESSO: 25351.178521/2002-92 AUTORIZ/MS: 0.00878.5
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: MANIPULART MANIPULAÇÃO E HOMEOPATIA
LTDA - ME
ENDEREÇO: RUA DOUTOR ALFREDO GUEDES Nº 141
BAIRRO: CENTRO CEP: 13710000 - TAMBAÚ/SP
CNPJ: 01.433.033/0001-98
PROCESSO: 25351.213836/2002-93 AUTORIZ/MS: 0.10988.2
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA GIACOMETTI LTDA.
ENDEREÇO: AVENIDA SALZANO DA CUNHA Nº 216 SALA
10
BAIRRO: CENTRO CEP: 99840000 - SANANDUVA/RS
CNPJ: 02.512.823/0001-21
PROCESSO: 25351.030232/2003-94 AUTORIZ/MS: 0.38145.5
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: J CORREA DE FARIA & CIA LTDA
ENDEREÇO: RUA CORONEL PEDRO LUCAS Nº 32
BAIRRO: CENTRO CEP: 35340000 - BOM JESUS DO GALHO/MG
CNPJ: 21.264.171/0001-06
PROCESSO: 25351.028046/2003-95 AUTORIZ/MS: 0.34663.9
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: JAMYR VASCONCELLOS S.A.
ENDEREÇO: RUA BARCELOS DOMINGOS Nº29
BAIRRO: CAMPO GRANDE CEP: 23080020 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 33.438.250/0033-44
PROCESSO: 25351.178465/2002-96 AUTORIZ/MS: 0.00921.2
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: JAMYR VASCONCELLOS SA - S.A.
ENDEREÇO: RUA DOUTOR FELICIANO SODRÉ N°235
BAIRRO: RODO CEP: 24440440 - SÃO GONÇALO/RJ
CNPJ: 33.438.250/0034-25
PROCESSO: 25351.178546/2002-96 AUTORIZ/MS: 0.00971.5
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: FÓRMULA ESSENCIAL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ME
ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, N° 1170
BAIRRO: SANTA PAULA CEP: 09570000 - SÃO CAETANO DO
SUL/SP
CNPJ: 06.304.937/0001-37
PROCESSO: 25351.291987/2007-97 AUTORIZ/MS: 0.50098.7
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DANIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
ENDEREÇO: RUA LUIZ CAIADO DE GODOY, N. 446
BAIRRO: BAIRRO DAS BANDEIRAS CEP: 75000000 - ANÁPOLIS/GO
CNPJ: 01.520.210/0001-73
PROCESSO: 25351.198936/2007-97 AUTORIZ/MS: 0.49426.0
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA DE LAVRAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
ENDEREÇO: CHAGAS DORIA 435
BAIRRO: CENTRO CEP: 37200000 - LAVRAS/MG
CNPJ: 06.946.858/0001-20
PROCESSO: 25351.240244/2005-97 AUTORIZ/MS: 0.43727.1
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA BERTUCE IV LTDA - ME
ENDEREÇO: RUA ANGUSTURA S/Nº LOTE 14 QUADRA 06
LOJA
BAIRRO: SANTA CRUZ DA SERRA CEP: 25240010 - DUQUE
DE CAXIAS/RJ
CNPJ: 00.409.898/0001-56
PROCESSO: 25351.216523/2002-97 AUTORIZ/MS: 0.12710.3
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO
CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: MÁRCIA CRISTINA KAMEI - EPP
ENDEREÇO: RUA JOÃO MOREIRA DA SILVA Nº 191
BAIRRO: REBOUÇAS CEP: 16400660 - LINS/SP
CNPJ: 04.124.888/0003-97
PROCESSO: 25351.212889/2002-97 AUTORIZ/MS: 0.14458.7
ATIVIDADE/CLASSE
COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: LÚCIO SETTE DE ABRIL
ENDEREÇO: AVENIDA GOVERNADOR MILTON CAMPOS N.
2441 LOJA 01
BAIRRO: CENTRO CEP: 39740000 - GUANHÃES/MG
CNPJ: 18.562.991/0001-61
PROCESSO: 25351.214237/2002-97 AUTORIZ/MS: 0.14460.2
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA PRINCIPAL DE SANTA MARIA LTDA
ME
ENDEREÇO: RUA AUGUSTO DOS ANJOS Nº 25
BAIRRO: SANTA MARIA CEP: 26100000 - BELFORD ROXO/RJ
CNPJ: 02.694.600/0001-22
PROCESSO: 25351.198074/2002-98 AUTORIZ/MS: 0.19770.5
ATIVIDADE/CLASSE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
EMPRESA: DROGARIA SÃO JOSÉ DE CAMPO BELO LTDA
ENDEREÇO: RUA BENJAMIM CONSTANT, N 223
BAIRRO: ALTO DAS MERCÊS CEP: 37270000 - CAMPO BELO/MG
CNPJ: 20.444.220/0001-11
PROCESSO: 25351.023697/2003-99 AUTORIZ/MS: 0.32680.4
ATIVIDADE/CLASSE
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS:
PO
RT
ER
CE
IRO
S
RESOLUÇÃO - RE Nº 4.597, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de
2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 12, do Decreto nº. 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, §
1º, do Anexo I, da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006,
republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria nº. 1.354 do
Diretor-Presidente, de 23 de Outubro de 2008,
considerando o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 986, de 21 de
outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1º Conceder Registro de Alimentos e Bebidas, Revalidação de Registro, Inclusão de Marca, Alteração de Fórmula do
Produto, Alteração de Marca do Produto, Alteração de Validade do
Produto, Alteração do Nome/Designação do Produto e Alteração de
Rotulagem - na conformidade da relação anexa.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO/CADASTRO
NOME DO PRODUTO UF
NUMERO DO PROCESSO NUMERO DE REGISTRO
EMBALAGEM VALIDADE PRODUTO
CLASS/CAT DESCRIÇÃO VALIDADE REGISTRO
MARCA DO PRODUTO
ASSUNTO PETIÇÃO
________________________________________________________
ADS LABORATORIO NUTRICIONAL LTDA - EPP 6.02011-0
ALIMENTO COMPENSADOR PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL
- MORANGO COLORIDO NATURALMENTE MATÃO/SP
25004.070028/2006-07 6.2011.0118.001-6
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
07/2011
LIFE MAXNUTRI/RADICAL MASS NO2/BAD BOY SPORTS
SUPPLEMENTS/MASS SHAKE/
GAINERS MASS/HIPER MASS/MASS MUSCLE/ATLHETICA
SUPLEMENTOS ALIMENTARES/
HIPER MASS PROTEIN/SPORTMAX
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIMENTO COMPENSADOR PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL
- MORANGO COLORIDO NATURALMENTE MATÃO/SP
25004.070028/2006-07 6.2011.0118.001-6
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
07/2011
LIFE MAXNUTRI/RADICAL MASS NO2/BAD BOY SPORTS
SUPPLEMENTS/MASS SHAKE/
GAINERS MASS/HIPER MASS/MASS MUSCLE/ATLHETICA
SUPLEMENTOS ALIMENTARES/
HIPER MASS PROTEIN/SPORTMAX
456 Alteração de Rotulagem
ALIMENTO COMPENSADOR PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL
- BAUNILHA MATÃO/SP
25004.070028/2006-07 6.2011.0118.002-4
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
07/2011
BAD BOY SPORTS SUPPLEMENTS/GAINERS MASS/HIPER
MASS/MASS MUSCLE/
MASS SHAKE/ATLHETICA SUPLEMENTOS ALIMENTARES/HIPER MASS PROTEIN/
RADICAL MASS NO2/SPORTMAX/LIFE MAXNUTRI
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIMENTO COMPENSADOR PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL
- BAUNILHA MATÃO/SP
25004.070028/2006-07 6.2011.0118.002-4
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
07/2011
BAD BOY SPORTS SUPPLEMENTS/GAINERS MASS/HIPER
MASS/MASS MUSCLE/
MASS SHAKE/ATLHETICA SUPLEMENTOS ALIMENTARES/HIPER MASS PROTEIN/
RADICAL MASS NO2/SPORTMAX/LIFE MAXNUTRI
456 Alteração de Rotulagem
ALIMENTO COMPENSADOR PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL
- BANANA MATÃO/SP
25004.070028/2006-07 6.2011.0118.003-2
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
07/2011
HIPER MASS PROTEIN / BAD BOY SPORTS SUPPLEMENTS/GAINERS MASS/
RADICAL MASS NO2/SPORTMAX/HIPER MASS/MASS MUSCLE/MASS SHAKE/
ATLHETICA SUPLEMENTOS ALIMENTARES/LIFE MAXNUTRI
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIMENTO COMPENSADOR PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL
- BANANA MATÃO/SP
25004.070028/2006-07 6.2011.0118.003-2
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
07/2011
HIPER MASS PROTEIN/BAD BOY SPORTS SUPPLEMENTS/GAINERS MASS/
RADICAL MASS NO2/SPORTMAX/HIPER MASS/MASS MUSCLE/MASS SHAKE/
ATLHETICA SUPLEMENTOS ALIMENTARES/LIFE MAXNUTRI
456 Alteração de Rotulagem
ALIMENTO COMPENSADOR PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL
- CHOCOLATE MATÃO/SP
25004.070028/2006-07 6.2011.0118.004-0
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
07/2011
MASS MUSCLE/MASS SHAKE/HIPER MASS PROTEIN/RADICAL MASS NO2/
BAD BOY SPORTS SUPPLEMENTS/GAINERS MASS/HIPER
MASS/
ATLHETICA SUPLEMENTOS ALIMENTARES/LIFE MAXNUTRI/SPORTMAX
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIMENTO COMPENSADOR PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL
- CHOCOLATE MATÃO/SP
25004.070028/2006-07 6.2011.0118.004-0
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
07/2011
MASS MUSCLE/MASS SHAKE/HIPER MASS PROTEIN/RADICAL MASS NO2/
BAD BOY SPORTS SUPPLEMENTS/GAINERS MASS/HIPER
MASS/
ATLHETICA SUPLEMENTOS ALIMENTARES/LIFE MAXNUTRI/SPORTMAX
456 Alteração de Rotulagem
ALIMENTO COMPENSADOR PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL
- BANANA COM MAÇA MATÃO/SP
25004.070028/2006-07 6.2011.0118.005-9
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
07/2011
MASS MUSCLE/MASS SHAKE/HIPER MASS PROTEIN/LIFE
MAXNUTRI/RADICAL MASS NO2/
SPORTMAX/GAINERS MASS/HIPER MASS/ATLHETICA SUPLEMENTOS ALIMENTARES/
BAD BOY SPORTS SUPPLEMENTS
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIMENTO COMPENSADOR PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL
- BANANA COM MAÇA MATÃO/SP
25004.070028/2006-07 6.2011.0118.005-9
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
07/2011
MASS MUSCLE/MASS SHAKE/HIPER MASS PROTEIN/LIFE
MAXNUTRI/RADICAL MASS NO2/
SPORTMAX/GAINERS MASS/HIPER MASS/ATLHETICA SUPLEMENTOS ALIMENTARES/
BAD BOY SPORTS SUPPLEMENTS
456 Alteração de Rotulagem
GOLD NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 4.014029
PO P/ SOBREMESA GELATINA SBR ARTIF. UVA COL. ARTIF.
P/ DIETAS C/ ING. CONT.
DE AÇUCARES SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP
25000.010001/88 4.1402.0008.001-3
PLASTICO 02 Ano(s)
CELULOSICA 02 Ano(s)
METALICA 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA
DE AÇUCARES 09/2013
DOCE MENOR
437 Revalidação de Registro
PO P/ SOBREMESA GELATINA SBR ARTIF. UVA COL. ARTIF.
P/ DIETAS C/ ING. CONT.
DE AÇUCARES SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP
25000.010001/88 4.1402.0008.001-3
PLASTICO 02 Ano(s)
CELULOSICA 02 Ano(s)
METALICA 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA
DE AÇUCARES 09/2013
DOCE MENOR
454 Alteração de Fórmula do Produto
PO P/ SOBREMESA GELATINA SBR ARTIF. UVA COL. ARTIF.
P/ DIETAS C/ ING. CONT.
DE AÇUCARES SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
25000.010001/88 4.1402.0008.001-3
PLASTICO 02 Ano(s)
CELULOSICA 02 Ano(s)
METALICA 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA
DE AÇUCARES 09/2013
DOCE MENOR
456 Alteração de Rotulagem
PO PARA SOBREMESA GELATINA SBR ARTIFICIAL DE LIMÃO COLORIDO ARTIFICIALMENTE P/
DIETAS CONT. DE AÇUCARES SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP
25000.010005/88 4.1402.0010.001-4
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA
DE AÇUCARES 09/2013
DOCE MENOR
437 Revalidação de Registro
PO PARA SOBREMESA GELATINA SBR ARTIFICIAL DE LIMÃO COLORIDO ARTIFICIALMENTE P/
DIETAS CONT. DE AÇUCARES SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP
25000.010005/88 4.1402.0010.001-4
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA
DE AÇUCARES 09/2013
DOCE MENOR
454 Alteração de Fórmula do Produto
PO PARA SOBREMESA GELATINA SBR ARTIFICIAL DE LIMÃO COLORIDO ARTIFICIALMENTE P/
DIETAS CONT. DE AÇUCARES SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP
25000.010005/88 4.1402.0010.001-4
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA
DE AÇUCARES 09/2013
DOCE MENOR
456 Alteração de Rotulagem
PÓ P/ SOBREMESA GELATINA SBR ARTIF. CEREJA COL. ARTIFICIALMENTE P/ DIETAS
INGESTÃO CONT. DE AÇUCARES
25004.000006/96 4.1402.0094.001-2
PLASTICO 02 Ano(s)
CELULOSICA 02 Ano(s)
METALICA 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA
DE AÇUCARES 09/2013
GOLD
437 Revalidação de Registro
PÓ P/ SOBREMESA GELATINA SBR ARTIF. CEREJA COL. ARTIFICIALMENTE P/ DIETAS
INGESTÃO CONT. DE AÇUCARES
25004.000006/96 4.1402.0094.001-2
PLASTICO 02 Ano(s)
CELULOSICA 02 Ano(s)
METALICA 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA
DE AÇUCARES 09/2013
GOLD
454 Alteração de Fórmula do Produto
PÓ P/ SOBREMESA GELATINA SBR ARTIF. CEREJA COL. ARTIFICIALMENTE P/ DIETAS
INGESTÃO CONT. DE AÇUCARES
25004.000006/96 4.1402.0094.001-2
PLASTICO 02 Ano(s)
CELULOSICA 02 Ano(s)
METALICA 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA
DE AÇUCARES 09/2013
GOLD
456 Alteração de Rotulagem
PO P/ SOB. GELATINA SBR ARTIF. ABACAXI COL. ARTIF. P/
DIETAS ING. CONT.
DE AÇUCARES
25004.000008/96 4.1402.0091.001-6
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA
DE AÇUCARES 09/2013
GOLD
437 Revalidação de Registro
PO P/ SOB. GELATINA SBR ARTIF. ABACAXI COL. ARTIF. P/
DIETAS ING. CONT.
DE AÇUCARES
25004.000008/96 4.1402.0091.001-6
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA
DE AÇUCARES 09/2013
GOLD
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
IM
93
ISSN 1677-7042
NA
94
ISSN 1677-7042
1
454 Alteração de Fórmula do Produto
PO P/ SOB. GELATINA SBR ARTIF. ABACAXI COL. ARTIF. P/
DIETAS ING. CONT.
DE AÇUCARES
25004.000008/96 4.1402.0091.001-6
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA
DE AÇUCARES 09/2013
GOLD
456 Alteração de Rotulagem
GT COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
6.02166-7
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR CHOCOLATE
COM PASTA DE AMENDOIM
SANTOS/SP
25004.191282/2002-14 6.2166.0007.001-1
CELULOSICA 04 Ano(s)
METALICA 04 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
06/2013
A - SNAK - UNIVERSAL NUTRITION
437 Revalidação de Registro
AMINOACIDOS DE CADEIA RAMIFICADA PARA ATLETAS
SANTOS/SP
25004.191285/2002-40 6.2166.0008.001-5
PLASTICO 04 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
08/2013
BCAA 2000
437 Revalidação de Registro
AMINOACIDOS DE CADEIA RAMIFICADA PARA ATLETAS
SANTOS/SP
25004.191285/2002-40 6.2166.0008.001-5
PLASTICO 04 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
08/2013
BCAA 2000
454 Alteração de Fórmula do Produto
LUCIOMED FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA 6.02190-9
REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS ARAÇATUBA/SP
25004.120017/2008-77 6.2190.0090.001-6
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
12/2013
BIOFORTTIN
452 Registro de Alimentos e Bebidas
NESTLE BRASIL LTDA 4.00076-7
PAPINHA DE MANGA COM PERA SÃO JOSÉ DO RIO PARDO/SP
25004.005232/89 4.0076.0693.001-8
PLASTICO 15 Meses
ALIMENTOS INFANTIS 05/2009
NESTLE
442 Alteração do Prazo de Validade do Produto
PAPINHA DE MANGA COM PERA SÃO JOSÉ DO RIO PARDO/SP
25004.005232/89 4.0076.0693.001-8
PLASTICO 15 Meses
ALIMENTOS INFANTIS 05/2009
NESTLE
451 Alteração do Nome/Designação do Produto
PAPINHA DE MANGA COM PERA SÃO JOSÉ DO RIO PARDO/SP
25004.005232/89 4.0076.0693.001-8
PLASTICO 15 Meses
ALIMENTOS INFANTIS 05/2009
NESTLE
454 Alteração de Fórmula do Produto
PAPINHA DE MANGA COM PERA SÃO JOSÉ DO RIO PARDO/SP
25004.005232/89 4.0076.0693.001-8
PLASTICO 15 Meses
ALIMENTOS INFANTIS 05/2009
NESTLE
456 Alteração de Rotulagem
PERFORMANCE TRADING IMP. EXP. E COMERCIO LTDA
6.02109-0
ALIMENTO PROTEICO P/ATLETAS ESTADOS UNIDOS
25004.020622/00 6.2109.0002.001-9
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
11/2010
T-MAX
455 Alteração de Marca do Produto
ALIMENTO PROTEICO P/ ATLETAS SBR ARTIFICIAL
- BAUNILHA SANTO ANDRÉ/SP
25004.022171/2002-11 6.2109.0017.001-0
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
11/2013
PROTEIN STACK-PERFORMANCE NUTRITION
437 Revalidação de Registro
ALIMENTO PROTEICO P/ ATLETAS SBR ARTIFICIAL
- BAUNILHA SANTO ANDRÉ/SP
25004.022171/2002-11 6.2109.0017.001-0
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
11/2013
PROTEIN STACK-PERFORMANCE NUTRITION
455 Alteração de Marca do Produto
CO
ME
RC
IA
LIZ
ALIMENTO PROTEICO P/ ATLETAS SBR ARTIFICIAL
- CHOCOLATE SANTO ANDRÉ/SP
25004.022171/2002-11 6.2109.0017.002-9
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
11/2013
PROTEIN STACK-PERFORMANCE NUTRITION
437 Revalidação de Registro
ALIMENTO PROTEICO P/ ATLETAS SBR ARTIFICIAL
- CHOCOLATE SANTO ANDRÉ/SP
25004.022171/2002-11 6.2109.0017.002-9
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
11/2013
PROTEIN STACK-PERFORMANCE NUTRITION
455 Alteração de Marca do Produto
RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICOS LTDA 6.01083-3
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SBR.
- ARTIFICIAL BAUNILHA SUMARÉ/SP
25004.180006/2007-27 6.1083.0051.001-7
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
10/2012
BODYGENICS/BODYACTION
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SBR.
- ARTIFICIAL CHOCOLATE SUMARÉ/SP
25004.180006/2007-27 6.1083.0051.002-5
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
10/2012
BODYGENICS/BODYACTION
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SBR.
- CHOCOLATE C/ AVELA SUMARÉ/SP
25004.180006/2007-27 6.1083.0051.003-3
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
10/2012
BODYACTION/BODYGENICS
454 Alteração de Fórmula do Produto
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SBR.
- CHOCOLATE C/ MENTA SUMARÉ/SP
25004.180006/2007-27 6.1083.0051.004-1
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
10/2012
BODYGENICS/BODYACTION
454 Alteração de Fórmula do Produto
SUPPORT PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA 4.01120-4
FORMULA INFANTIL COM FERRO PARA LACTENTES ARGENTINA
25001.010216/99 4.1120.0078.001-6
METALICA 18 Meses
ALIMENTOS INFANTIS 04/2010
BEBELAC 1
454 Alteração de Fórmula do Produto
FORMULA INFANTIL COM FERRO PARA LACTENTES ARGENTINA
25001.010216/99 4.1120.0078.001-6
METALICA 18 Meses
ALIMENTOS INFANTIS 04/2010
BEBELAC 1
456 Alteração de Rotulagem
FORMULA INFANTIL COM FERRO PARA LACTENTES
- ARCEBURGO/MG ARGENTINA
25001.010216/99 4.1120.0078.002-4
METALICA 24 Meses
PLASTICO 24 Meses
ELASTOMERICA 24 Meses
ALIMENTOS INFANTIS 04/2010
BEBELAC 1
454 Alteração de Fórmula do Produto
FORMULA INFANTIL COM FERRO PARA LACTENTES
- ARCEBURGO/MG ARGENTINA
25001.010216/99 4.1120.0078.002-4
METALICA 24 Meses
PLASTICO 24 Meses
ELASTOMERICA 24 Meses
ALIMENTOS INFANTIS 04/2010
BEBELAC 1
456 Alteração de Rotulagem
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Art.1º Conceder Registro de Alimentos e Bebidas, Registro
Único de Alimentos e Bebidas, Registro de Alimentos e Bebidas Importado, Registro de Água Mineral Natural e Água Natural, Revalidação de Registro, Registro de Aditivo e Coadjuvante de Tecnologia, Retificação de Publicação de Registro, Renovação de Registro de Água Mineral e/ou Água Mineral Natural, Inclusão de
Marca, Alteração de Fórmula do Produto, Alteração de Marca do
Produto e Alteração de Rotulagem - na conformidade da relação
anexa.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO/CADASTRO
NOME DO PRODUTO - COMPLEMENTO DA DESIGNAÇÃO
UF
NUMERO DO PROCESSO NUMERO DE REGISTRO
EMBALAGEM VALIDADE PRODUTO
CLASS/CAT DESCRIÇÃO VALIDADE REGISTRO
MARCA DO PRODUTO
ASSUNTO PETIÇÃO
______________________________________________________
ADS LABORATORIO NUTRICIONAL LTDA - EPP 6.02011-0
COLAGENO HIDROLISADO LÍQUIDO ADICIONADO DE VITAMINAS E MINERAIS
SABOR ARTIFICIAL
- LIMA OMATÃO/SP
25004.000061/2007-42 6.2011.0169.001-4
PLASTICO 18 Meses
NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 12/2013
JOINT EXTREME LIQUID/COLLAGEN BOVINE LIQUID/FLEX
COMPLEX LIQUID/
NUTRITION EVOLUTION/FASE ONE
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
COLAGENO HIDROLISADO LÍQUIDO ADICIONADO DE VITAMINAS E MINERAIS
SABOR ARTIFICIAL
- MORANGO MATÃO/SP
25004.000061/2007-42 6.2011.0169.002-2
PLASTICO 18 Meses
NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 12/2013
JOINT EXTREME LIQUID/COLLAGEN BOVINE LIQUID/FLEX
COMPLEX LIQUID/
NUTRITION EVOLUTION/FASE ONE
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
COLAGENO HIDROLISADO LÍQUIDO ADICIONADO DE VITAMINAS E MINERAIS
SABOR ARTIFICIAL
- GUARANA MATÃO/SP
25004.000061/2007-42 6.2011.0169.003-0
PLASTICO 18 Meses
NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 12/2013
JOINT EXTREME LIQUID/COLLAGEN BOVINE LIQUID/FLEX
COMPLEX LIQUID/
NUTRITION EVOLUTION/FASE ONE
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
ALIMENTO PARA REDUÇAO DE PESO POR SUBSTITUIÇAO
PARCIAL DE REFEIÇOES
SABOR ARTIFICIAL
- BANANA COM MAÇA MATÃO/SP
25004.130014/2008-11 6.2011.0162.001-6
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
CELULOSICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 07/2013
5 DAY PM SHAKE
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
ALIMENTO PARA REDUÇAO DE PESO POR SUBSTITUIÇAO
PARCIAL DE REFEIÇOES
SABOR ARTIFICIAL
- BAUNILHA MATÃO/SP
25004.130014/2008-11 6.2011.0162.002-4
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
CELULOSICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 07/2013
5 DAY PM SHAKE
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
ALIMENTO PARA REDUÇAO DE PESO POR SUBSTITUIÇAO
PARCIAL DE REFEIÇOES
SABOR ARTIFICIAL
- CHOCOLATE MATÃO/SP
25004.130014/2008-11 6.2011.0162.003-2
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
CELULOSICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 07/2013
5 DAY PM SHAKE
PO
RESOLUÇÃO - RE Nº 4.598, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de
2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 12, do Decreto nº. 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, §
1º, do Anexo I, da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006,
republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria nº. 1.354 do
Diretor-Presidente, de 23 de Outubro de 2008.
considerando o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 986, de 21 de
outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
ALIMENTO PARA REDUÇAO DE PESO POR SUBSTITUIÇAO
PARCIAL DE REFEIÇOES
SABOR ARTIFICIAL
- MORANGO MATÃO/SP
25004.130014/2008-11 6.2011.0162.004-0
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
CELULOSICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 07/2013
5 DAY PM SHAKE
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL
- CHOCOLATE MATÃO/SP
25004.130030/2008-04 6.2011.0163.001-1
METALICA 24 Meses
PLASTICO 24 Meses
CELULOSICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
07/2013
ATLHETICA WHEY/WHEY/WHEY MILK/ATLHETICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS/
NUTRITION EVOLUTION/SPORTMAX/WHEY PROTEIN
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL
- MORANGO MATÃO/SP
25004.130030/2008-04 6.2011.0163.002-1
METALICA 24 Meses
PLASTICO 24 Meses
CELULOSICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
07/2013
ATLHETICA WHEY/WHEY/WHEY MILK/ATLHETICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS/
NUTRITION EVOLUTION/SPORTMAX/WHEY PROTEIN
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL
- BAUNILHA MATÃO/SP
25004.130030/2008-04 6.2011.0163.003-8
METALICA 24 Meses
PLASTICO 24 Meses
CELULOSICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
07/2013
WHEY/WHEY MILK/ATLHETICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS/NUTRITION EVOLUTION/
SPORTMAX/WHEY PROTEIN/ATLHETICA WHEY
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL
- MORANGO COM BANANA MATÃO/SP
25004.130030/2008-04 6.2011.0163.004-6
METALICA 24 Meses
PLASTICO 24 Meses
CELULOSICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
07/2013
WHEY
MILK/ATLHETICA
SUPLEMENTOS
NUTRICIONAIS/NUTRITION EVOLUTION/
SPORTMAX/WHEY PROTEIN/ATLHETICA WHEY/WHEY
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL
- BANANA MATÃO/SP
25004.130030/2008-04 6.2011.0163.005-4
METALICA 24 Meses
PLASTICO 24 Meses
CELULOSICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
07/2013
WHEY/WHEY MILK/ATLHETICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS/NUTRITION EVOLUTION/
SPORTMAX/WHEY PROTEIN/ATLHETICA WHEY
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL
- PESSEGO MATÃO/SP
25004.130030/2008-04 6.2011.0163.006-2
METALICA 24 Meses
PLASTICO 24 Meses
CELULOSICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
07/2013
WHEY/WHEY MILK/ATLHETICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS/NUTRITION EVOLUTION/
SPORTMAX/WHEY PROTEIN/ATLHETICA WHEY
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
ALIMENTOS NATURAIS DO BRASIL IND.COM.E REPRES.LTDA 4.05346-1
AGUA MINERAL NATURAL CORGUINHO/MS
25006.003364/2008-92 4.5346.0001.001-3
PLASTICO 12 Meses
AGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL 12/2013
ANEW/AZULLI
4007 Registro de Água Mineral Natural e Água Natural
AGUA MINERAL NATURAL CORGUINHO/MS
25006.003364/2008-92 4.5346.0001.002-1
PLASTICO 24 Meses
AGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL 12/2013
ANEW/AZULLI
4007 Registro de Água Mineral Natural e Água Natural
AQUAROL AGUA MINERAL LTDA 6.06433-4
AGUA MINERAL NATURAL COM GAS GASPAR/SC
25024.000314/2008-21 6.6433.0004.001-0
PLASTICO 12 Meses
AGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL 12/2013
ACQUA 10
452 Registro de Alimentos e Bebidas
BRASMED BOTÂNICA E FARMACÊUTICA LTDA 6.01760-1
ADOÇANTE DIETETICO LIQUIDO CANOAS/RS
25025.011339/2008-19 6.1760.0041.001-1
PLASTICO 24 Meses
ADOÇANTE DIETÉTICO 12/2013
SUCRALOSE BRASMED/BIOSUCRA
452 Registro de Alimentos e Bebidas
ADOÇANTE DIETETICO PÓ CANOAS/RS
25025.011343/2008-76 6.1760.0044.001-8
PLASTICO 24 Meses
CELULOSICA 24 Meses
ADOÇANTE DIETÉTICO 12/2013
SUCRALOSE BRASMED/BIOSUCRA
452 Registro de Alimentos e Bebidas
ADOÇANTE DIETETICO PÓ GRANULAR CANOAS/RS
25025.011344/2008-01 6.1760.0043.001-2
METALICA 24 Meses
PLASTICO 24 Meses
ADOÇANTE DIETÉTICO 12/2013
SUCRALOSE BRASMED/BIOSUCRA
452 Registro de Alimentos e Bebidas
ADOÇANTE DIETETICO PÓ GRANULAR CANOAS/RS
25025.011345/2008-24 6.1760.0042.001-7
METALICA 24 Meses
PLASTICO 24 Meses
ADOÇANTE DIETÉTICO 12/2013
SUCRALOSE BRASMED/BIOSUCRA
452 Registro de Alimentos e Bebidas
SUPLEMENTO VITAMINICO MINERAL A BASE DE DOLOMITA CANOAS/RS
25025.068597/2003-93 6.1760.0017.001-0
PLASTICO 02 Ano(s)
METALICA 02 Ano(s)
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 11/2013
DOLOMITA BRASMED
437 Revalidação de Registro
CARGILL AGRICOLA S/A 6.03410-5
ERITRITOL PARA FINS ALIMENTICIOS ESTADOS UNIDOS
25004.360241/2008-61 6.3410.0001.001-3
CELULOSICA 03 Ano(s)
PLASTICO 03 Ano(s)
ADITIVOS 07/2013
ZEROSE/CARGILL
490 Retificação de Publicação de Registro
CATALENT BRASIL LTDA 4.08627-1
LECITINA DE SOJA EM CÁPSULAS SOROCABA/SP
25004.002077/88 4.8627.0002.001-7
PLASTICO 24 Meses
NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 08/2010
RP SCHERER
490 Retificação de Publicação de Registro
CMW SAUDE E TECNOLOGIA IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO
LTDA - ME 6.04833-3
ALIMENTO P/ SIT. MET. ESP. FORM. P/ PACIENTES C/ RESTRIÇÃO DE LEUCINA,
ISOLEUCINA E VALINA SBR BAUNILHA ALEMANHA
25004.110038/2008-46 6.4833.0011.001-5
PLASTICO 24 Meses
ELASTOMERICA 24 Meses
METALICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 12/2013
MSUDMED
459 Registro de Alimentos e Bebida Importado
ALIMENTO P/ SIT/ MET/ ESP. FORM. P/ PAC/C/ REST/ DE ISOLEUCINA, METIONINA,
TREONINA E VALINA SBR BAUNILHA ALEMANHA
25004.110039/2008-91 6.4833.0010.001-1
METALICA 24 Meses
PLASTICO 24 Meses
ELASTOMERICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 12/2013
OACMED
459 Registro de Alimentos e Bebida Importado
DOMINIUM TRADING COM. IMP. EXP. LTDA 6.02888-1
SUPLEMENTO MINERAL A BASE DE IODO SÃO PAULO/SP
25351.232914/2008-44 6.2888.0010.001-7
PLASTICO 03 Ano(s)
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 10/2013
KELP - PURITAN'S PRIDE
437 Revalidação de Registro
FLORA SETE ERVAS PRODS NAT COM EXP IMP LTDA
5.04190-3
PSYLLIUM EM CÁPSULA HORTOLÂNDIA/SP
25004.180076/2008-66 5.4190.0052.001-6
PLASTICO 24 Meses
CELULOSICA 24 Meses
METALICA 24 Meses
ALIMENTOS C/ALEGAÇOES DE PROPRIEDADES FUNCIONAL
E OU DE SAUDE 12/2013
FLORA 7 ERVAS/STEYK 500/SHAYENE
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
452 Registro de Alimentos e Bebidas
HERBARIUM LABORATÓRIO BOTÂNICO LTDA 4.08697-3
QUITOSANA, VITAMINA E MINERAIS EM CÁPSULAS COLOMBO/PR
25023.022432/2008-08 4.8697.0085.001-5
METALICA 24 Meses
PLASTICO 24 Meses
NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 12/2013
BIOREFORM/SEVENLIFE/CHITOFOUR/QUITOFORM/BIOFORM/QUITO PLUS/ATHENA/
PLUSLINE/BIOSLINE
452 Registro de Alimentos e Bebidas
INDALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. 6.06460-7
GELÉIA DE MOCOTÓ DIET DUQUE DE CAXIAS/RJ
25001.100596/2008-23 6.6460.0001.001-3
VIDRO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA DIETAS COM RESTRIÇAO DE NUTRIENTES 12/2013
DUCOPO ZERO
452 Registro de Alimentos e Bebidas
INFAN INDUSTRIA QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL
S/A 4.09025-8
ACIDOS GRAXOS E VITAMINA E EM CAPSULAS CARUARU/PE
25019.001264/99 4.9025.0014.001-1
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 05/2011
ZAX
455 Alteração de Marca do Produto
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO VITAMED LTDA 4.08594-7
SUPLEMENTO VITAMINICO MINERAL A BASE DE CALCIO
DE OSTRAS CAXIAS DO SUL/RS
25025.052153/2008-41 4.8594.0034.001-4
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 12/2013
VITAMED/FIXA - CAL/CALDYNE/CALSID/MULTICAL
452 Registro de Alimentos e Bebidas
LABORATORIO TIARAJU ALIMENTOS E COSMETICOS LTDA
6.05204-7
SUPLEMENTO DE VITAMINA B12 A BASE DE CLORELLA
SANTO ÂNGELO/RS
25351.036247/2007-90 6.5204.0020.001-4
METALICA 24 Meses
CELULOSICA 24 Meses
PLASTICO 24 Meses
VIDRO 24 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 01/2013
CLOREMAX/TIARAJU
437 Revalidação de Registro
LEDAL QUÍMICA DO BRASIL LTDA 6.06441-1
BERINJELA, MARACUJA E LARANJA EM CAPSULAS GOIÂNIA/GO
25005.000022/2008-16 6.6441.0004.001-5
PLASTICO 24 Meses
CELULOSICA 24 Meses
METALICA 24 Meses
NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 12/2013
COLIBETTI/BERINCOL
452 Registro de Alimentos e Bebidas
NEW MAX INDUSTRIAL LTDA 6.03831-0
CONDIMENTO PREPARADO ADICIONADO DE ADITIVOS PARA PRODUTOS CARNEOS
FRESCAIS AMERICANA/SP
25004.180197/2008-76 6.3831.0019.001-9
PLASTICO 06 Meses
ADITIVOS 12/2013
MAX PRONTO TEMPERADOS
444 Registro de Aditivo e Coadjuvante de Tecnologia
ORONATU INDUSTRIA E COMERCIO DE CORANTES LTDA
6.06393-6
CORANTE NATURAL DE URUCUM E CÚRCUMA LIPOSSOLÚVEL PARA FINS ALIMENTÍCIOS
OLÍMPIA/SP
25004.150004/2008-94 6.6393.0002.001-1
PLASTICO 12 Meses
ADITIVOS 12/2013
OROBIX/UCC25170L/UCC2090L/UCC35350L/UCC170290L/
UCC100500L/ UCC75250L/UCC300200L/UCC285440L
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
CORANTE NATURAL DE URUCUM E CÚRCUMA HIDROSSOLÚVEL PARA FINS ALIMENTÍCIOS
OLÍMPIA/SP
25004.150005/2008-39 6.6393.0003.001-7
PLASTICO 12 Meses
ADITIVOS 12/2013
OROBIX/UCC50300 H/UCC30400 H/UCC70350 H/UCC120410
H/UCC100200 H/
UCC3060 H
494 Registro Único de Alimentos e Bebidas
PAVERSUL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 6.02184-9
CHLORELLA EM PÓ TAIWAN
25025.052184/2008-00 6.2184.0004.001-6
METALICA 02 Ano(s)
NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 12/2013
GREEN GEM PAVERSUL OD5000
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
IM
95
ISSN 1677-7042
NA
96
ISSN 1677-7042
1
459 Registro de Alimentos e Bebida Importado
POLYMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 6.02176-1
BERINJELA EM PO EM CAPSULAS FORTALEZA/CE
25016.216398/2002-26 6.2176.0008.001-3
PLASTICO 02 Ano(s)
NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 05/2013
BERIN - CAPS/B - SUPER
437 Revalidação de Registro
PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A 5.08940-1
AGUA MINERAL SEM GAS
25004.234290/97 5.8940.0001.001-0
PLASTICO 02 Ano(s)
AGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL 05/2013
SCHINCARIOL
4008 Renovação de Registro de Água Mineral e/ou Água Mineral
Natural
ROBERG ALIMENTOS MEDICAMENTOS DA NATUREZA LTDA 5.06484-2
SUPLEMENTO VITAMINICO - MINERAL EM COMPRIMIDOS
VOTORANTIM/SP
25004.230915/2002-15 5.6484.0006.001-9
PLASTICO 02 Ano(s)
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 12/2012
CABALANCE/PENTACAL/TECNOCAL/ACTIVE MAX
CAL FATTUN
490 Retificação de Publicação de Registro
SANIBRAS BIONUTRIENTES LTDA. 6.02575-0
ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRATICANTE DE ATIVIDADE
FISICA EM PO SABOR
- BANANA PINHAIS/PR
25023.020201/2003-47 6.2575.0018.001-5
PLASTICO 02 Ano(s)
METALICA 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
08/2013
MASS 5500
437 Revalidação de Registro
ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRATICANTE DE ATIVIDADE
FISICA EM PO SABOR
- BAUNILHA PINHAIS/PR
25023.020201/2003-47 6.2575.0018.002-3
METALICA 02 Ano(s)
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
08/2013
MASS 5500
437 Revalidação de Registro
ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRATICANTE DE ATIVIDADE
FISICA EM PO SABOR
- MORANGO PINHAIS/PR
25023.020201/2003-47 6.2575.0018.003-1
METALICA 02 Ano(s)
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
08/2013
MASS 5500
437 Revalidação de Registro
ALIMENTO COMP. P/ PRAT. DE ATIV. FISICA EM PO SBR
ARTIF. CHOCOLATE
PINHAIS/PR
25023.020203/2003-36 6.2575.0014.001-3
PLASTICO 02 Ano(s)
METALICA 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
08/2013
MASS 4500/MASS 9000
437 Revalidação de Registro
ALIMENTO COMP. P/ PRAT. DE ATIV. FISICA EM PO SBR
ARTIF. CHOCOLATE
PINHAIS/PR
25023.020203/2003-36 6.2575.0014.001-3
PLASTICO 02 Ano(s)
METALICA 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
08/2013
MASS 4500/MASS 9000
457 Inclusão de Marca
PO P/ PREPARO DE BEBIDA COMP. P/ PRAT. DE ATIV. FISICA
SBR ARTF. CHOCOLATE
PINHAIS/PR
25023.020204/2003-81 6.2575.0012.001-2
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
07/2018
MASS 3500
437 Revalidação de Registro
ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRAT. DE ATIVIDADE FISICA
EM PO SABOR ARTIFICIAL
- BANANA PINHAIS/PR
25023.020205/2003-25 6.2575.0016.001-4
METALICA 02 Ano(s)
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
08/2013
MASS 3500
CO
ME
RC
IA
LIZ
437 Revalidação de Registro
ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRAT. DE ATIVIDADE FISICA
EM PO SABOR ARTIFICIAL
- BAUNILHA PINHAIS/PR
25023.020205/2003-25 6.2575.0016.002-2
PLASTICO 02 Ano(s)
METALICA 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
08/2013
MASS 3500
437 Revalidação de Registro
ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRAT. DE ATIVIDADE FISICA
EM PO SABOR ARTIFICIAL
- MORANGO PINHAIS/PR
25023.020205/2003-25 6.2575.0016.003-0
METALICA 02 Ano(s)
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
08/2013
MASS 3500
437 Revalidação de Registro
ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRAT. DE ATIV. FISICA EM PO
SABOR ARTIFICIAL
- BANANA PINHAIS/PR
25023.020207/2003-14 6.2575.0015.001-9
METALICA 02 Ano(s)
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
08/2013
MASS 4500/MASS 9000
437 Revalidação de Registro
ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRAT. DE ATIV. FISICA EM PO
SABOR ARTIFICIAL
- BANANA PINHAIS/PR
25023.020207/2003-14 6.2575.0015.001-9
METALICA 02 Ano(s)
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
08/2013
MASS 4500/MASS 9000
457 Inclusão de Marca
ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRAT. DE ATIV. FISICA EM PO
SABOR ARTIFICIAL
- BAUNILHA PINHAIS/PR
25023.020207/2003-14 6.2575.0015.002-7
METALICA 02 Ano(s)
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
08/2013
MASS 9000/MASS 4500
437 Revalidação de Registro
ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRAT. DE ATIV. FISICA EM PO
SABOR ARTIFICIAL
- BAUNILHA PINHAIS/PR
25023.020207/2003-14 6.2575.0015.002-7
METALICA 02 Ano(s)
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
08/2013
MASS 9000/MASS 4500
457 Inclusão de Marca
ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRAT. DE ATIV. FISICA EM PO
SABOR ARTIFICIAL
- MORANGO PINHAIS/PR
25023.020207/2003-14 6.2575.0015.003-5
METALICA 02 Ano(s)
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
08/2013
MASS 4500/MASS 9000
437 Revalidação de Registro
ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRAT. DE ATIV. FISICA EM PO
SABOR ARTIFICIAL
- MORANGO PINHAIS/PR
25023.020207/2003-14 6.2575.0015.003-5
METALICA 02 Ano(s)
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
08/2013
MASS 4500/MASS 9000
457 Inclusão de Marca
AMINOÁCIDOS DE CADEIA RAMIFICADA P/ ATLETAS EM
CAPSULA PINHAIS/PR
25023.020210/2003-38 6.2575.0017.001-1
PLASTICO 02 Ano(s)
METALICA 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
08/2013
BCAA
437 Revalidação de Registro
ALIMENTO COMPENSADOR PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICA EM PO SABOR
ARTIFICIAL CHOCOLATE PINHAIS/PR
25023.020213/2003-71 6.2575.0020.001-6
METALICA 02 Ano(s)
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
09/2013
WHEY PROTEIN
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
437 Revalidação de Registro
ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRAT. DE ATIV. FISICA EM PO
SABOR ARTIFICIAL
CHOCOLATE PINHAIS/PR
25023.020217/2003-50 6.2575.0019.001-0
METALICA 02 Ano(s)
PLASTICO 02 Ano(s)
ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS
08/2013
MASS 5500
437 Revalidação de Registro
SUPLEMENTO MINERAL DE CALCIO E VITAMINA D A BASE
DE CALCIO DE OSTRA
PINHAIS/PR
25023.020847/2002-43 6.2575.0006.001-1
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 03/2013
CALCIO CLIN/MINERMAX/OSTEO D FIN/OSTEOMARIN/NATUZEN/SUPER CALCIO/
CALCIOMAX
454 Alteração de Fórmula do Produto
SUPLEMENTO MINERAL DE CALCIO E VITAMINA D A BASE
DE CALCIO DE OSTRA
PINHAIS/PR
25023.020847/2002-43 6.2575.0006.001-1
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 03/2013
CALCIO CLIN/MINERMAX/OSTEO D FIN/OSTEOMARIN/NATUZEN/SUPER CALCIO/
CALCIOMAX
456 Alteração de Rotulagem
SUPLEMENTO MINERAL DE CALCIO E VITAMINA D A BASE
DE CALCIO DE OSTRA
PINHAIS/PR
25023.020847/2002-43 6.2575.0006.001-1
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 03/2013
CALCIO CLIN/MINERMAX/OSTEO D FIN/OSTEOMARIN/NATUZEN/SUPER CALCIO/
CALCIOMAX
457 Inclusão de Marca
PÓ P/ PREP BEBIDA P/ DIETA C/ RED PESO POR SUBST PARCIAL DE REF SABOR
- CHA BRANCO E MAÇA PINHAIS/PR
25023.022780/2008-77 6.2575.0054.001-1
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
ELASTOMERICA 24 Meses
CELULOSICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 10/2013
MAX-FORM/NATU-CLIN/SBELT-FEMENI/SBELT-NEW/SBELTTEA/SBELT-WHITE/
WHITE- LIFE/COMPLEX PLUS/GREEN-LIFE/LIPO-SBELT/NATUZEN/
POWER SUPPLEMENTS/REDUX - SAN/TERRA VERDE
490 Retificação de Publicação de Registro
PÓ P/ PREP BEBIDA P/ DIETA C/ RED PESO POR SUBST PARCIAL DE REF SABOR
- CHA BRANCO E MARACUJA PINHAIS/PR
25023.022780/2008-77 6.2575.0054.002-1
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
ELASTOMERICA 24 Meses
CELULOSICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 10/2013
MAX-FORM/NATU-CLIN/SBELT-FEMENI/SBELT-NEW/SBELTTEA/SBELT-WHITE/
WHITE- LIFE/COMPLEX PLUS/GREEN-LIFE/LIPO-SBELT/NATUZEN/
POWER SUPPLEMENTS/REDUX - SAN/TERRA VERDE
490 Retificação de Publicação de Registro
PÓ P/ PREP BEBIDA P/ DIETA C/ RED PESO POR SUBST PARCIAL DE REF SABOR
- CHA BRANCO E MORANGO PINHAIS/PR
25023.022780/2008-77 6.2575.0054.003-8
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
ELASTOMERICA 24 Meses
CELULOSICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 10/2013
MAX-FORM/NATU-CLIN/SBELT-FEMENI/SBELT-NEW/SBELTTEA/SBELT-WHITE/
WHITE- LIFE/COMPLEX PLUS/GREEN-LIFE/LIPO-SBELT/NATUZEN/
POWER SUPPLEMENTS/REDUX - SAN/TERRA VERDE
490 Retificação de Publicação de Registro
PÓ P/ PREP BEBIDA P/ DIETA C/ RED PESO POR SUBST PARCIAL DE REF SABOR
- CHA BRANCO E CEREJA PINHAIS/PR
25023.022780/2008-77 6.2575.0054.004-6
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
ELASTOMERICA 24 Meses
CELULOSICA 24 Meses
PO
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 10/2013
MAX-FORM/NATU-CLIN/SBELT-FEMENI/SBELT-NEW/SBELTTEA/SBELT-WHITE/
WHITE- LIFE/COMPLEX PLUS/GREEN-LIFE/LIPO-SBELT/NATUZEN/
POWER SUPPLEMENTS/REDUX - SAN/TERRA VERDE
490 Retificação de Publicação de Registro
PÓ P/ PREP BEBIDA P/ DIETA C/ RED PESO POR SUBST PARCIAL DE REF SABOR
- CHA BRANCO E FRUTAS VERMELHAS PINHAIS/PR
25023.022780/2008-77 6.2575.0054.005-4
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
ELASTOMERICA 24 Meses
CELULOSICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 10/2013
MAX-FORM/NATU-CLIN/SBELT-FEMENI/SBELT-NEW/SBELTTEA/SBELT-WHITE/
WHITE- LIFE/COMPLEX PLUS/GREEN-LIFE/LIPO-SBELT/NATUZEN/
POWER SUPPLEMENTS/REDUX - SAN/TERRA VERDE
490 Retificação de Publicação de Registro
PÓ P/ PREP BEBIDA P/ DIETA C/ RED PESO POR SUBST PARCIAL DE REF SABOR
- CHA BRANCO E KIWI PINHAIS/PR
25023.022780/2008-77 6.2575.0054.006-2
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
ELASTOMERICA 24 Meses
CELULOSICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 10/2013
MAX-FORM/NATU-CLIN/SBELT-NEW/SBELT-TEA/SBELT-WHITE/WHITE- LIFE/
COMPLEX PLUS/GREEN-LIFE/LIPO-SBELT/NATUZEN/POWER
SUPPLEMENTS/
REDUX - SAN/SBELT FEMENI/TERRA VERDE
490 Retificação de Publicação de Registro
PÓ P/ PREP BEBIDA P/ DIETA C/ RED PESO POR SUBST PARCIAL DE REF SABOR
- CHA BRANCO COM LARANJA PINHAIS/PR
25023.022780/2008-77 6.2575.0054.007-0
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
ELASTOMERICA 24 Meses
CELULOSICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 10/2013
MAX-FORM/NATU-CLIN/SBELT-FEMENI/SBELT-NEW/SBELTTEA/SBELT-WHITE/
WHITE- LIFE/COMPLEX PLUS/GREEN-LIFE/LIPO-SBELT/NATUZEN/
POWER SUPPLEMENTS/REDUX - SAN/TERRA VERDE
490 Retificação de Publicação de Registro
PÓ P/ PREP BEBIDA P/ DIETA C/ RED PESO POR SUBST PARCIAL DE REF SABOR
- CHA BRANCO E MAÇA VERDE PINHAIS/PR
25023.022780/2008-77 6.2575.0054.008-9
PLASTICO 24 Meses
METALICA 24 Meses
ELASTOMERICA 24 Meses
CELULOSICA 24 Meses
ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 10/2013
MAX-FORM/NATU-CLIN/SBELT-FEMENI/SBELT-NEW/SBELTTEA/SBELT-WHITE/
WHITE- LIFE/COMPLEX PLUS/GREEN-LIFE/LIPO-SBELT/NATUZEN/
POWER SUPLEMENTS/REDUX - SAN/TERRA VERDE
490 Retificação de Publicação de Registro
SUPLAN LABORATORIO DE SUPLEM. ALIMENTARES LTDA
6.01973-8
PO P/ O PREPARO DE BEBIDAS P/ RED. DE PESO POR SUBS.
PARC. DA REF. SABOR
- MORANGO SANTO ÂNGELO/RS
25025.071928/2007-04 6.1973.0029.001-4
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 03/2013
FIBRA FORM SUPLANATURAL/SUPLAFORM
457 Inclusão de Marca
PO P/ O PREPARO DE BEBIDAS P/ RED. DE PESO POR SUBS.
PARC. DA REF. SABOR
- CHOCOLATE SANTO ÂNGELO/RS
25025.071928/2007-04 6.1973.0029.002-2
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 03/2013
FIBRA FORM SUPLANATURAL/SUPLAFORM
457 Inclusão de Marca
PO P/ O PREPARO DE BEBIDAS P/ RED. DE PESO POR SUBS.
PARC. DA REF. SABOR
- BAUNILHA SANTO ÂNGELO/RS
25025.071928/2007-04 6.1973.0029.003-0
PLASTICO 24 Meses
ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 03/2013
FIBRA FORM SUPLANATURAL/SUPLAFORM
457 Inclusão de Marca
PROCURADORIA
COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO
DESPACHOS DA COORDENADORA
Em 8 de dezembro de 2008
A Coordenadora de Contencioso Administrativo Sanitário,
da Procuradoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 5º, I, V
e VI, da Portaria nº 355, de 11 de agosto de 2006, vem tornar
públicas as Decisões Administrativas referentes aos processos abaixo
relacionados:
3M DO BRASIL LTDA
25759-054005/2003-71 - AIS: 001/03 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA
25759-073139/2003-91 - AIS: 222/02 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
ALIMED-COMERCIO DE MATERIAL MÉDICO LTDA
25742-393701/2007-11 - AIS: 010/07 - CVS/BA
Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais)
ATLANTIS DA AMAZONIA COMERCIO LTDA
25753-178652/2007-51 - AIS: 019/07 - CVS/RO
Penalidade de multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil
reais)
BIOSINTETICA FARMACEUTICA LTDA
25351-172403/2005-13 - AIS: 1248/04 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento VASOGARD (Cilostazol), nos moldes em que foi veiculada.
BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA
25759-302941/2004-85 - AIS: 267/03 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
DESINSECTA - CONTROLE PROFISSIONAL DE PRAGAS LTDA - ME
25743-193761/2007-18 - AIS: 008/07 - CVS/PR
Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais)
EUROFARMA LABORATORIOS LTDA
25351-199177/2004-37 - AIS: 506/04 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento SUPERHIST, nos moldes em que foi veiculada.
EUROFARMA LABORATORIOS LTDA
25351-245434/2004-10 - AIS: 1223/04 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento PRIMERA, nos moldes em que foi veiculada.
EUROFARMA LABORATORIOS LTDA
25351-289629/2004-71 - AIS: 1250/04 -GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda dos medicamentos AMICACINA, CEFTRIAXONA, CETOPROFENO e
DEXAMETASONA, nos moldes em que foi veiculada.
GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
25759-302527/2006-38 - AIS: 365/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
25747-378339/2007-09 - AIS: 005/07 - CVS/AC
Penalidade de multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil
reais)
INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
25760-000135/2006-06 - AIS: 004/05 - CVS/PA
Penalidade de multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil
reais)
KODAK BRASILEIRA COMERCIO INDUSTRIA LTDA
25759-239673/2005-39 - AIS: 175/05 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
LABORATORIO NEO QUIMICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
25759-072510/2003-06 - AIS: 079/03 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
MDT - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE IIMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA
25759-303285/2004-38 - AIS: 282/03 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais)
NASSER ABDALA FRAXE
25753-197795/2005-09 - AIS: 003/05 - CVS/RO
Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais)
NOVARTIS BIOCIENCIAS S/A
25351-032354/2005-87 - AIS: 1341/04 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento TRIMEDAL, nos moldes em que foi veiculada.
S
A
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A
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A
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DA
NOVARTIS BIOCIENCIAS S/A
25351-066693/2005-67 - AIS: 689/04 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento FORADIL, nos moldes em que foi veiculada.
SCHERING DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA
LTDA
25351-261362/2004-58 - AIS: 207/04 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento YASMIN, nos moldes em que foi veiculada.
BIANCA ZIMON GIACOMINI RIBEIRO TITO
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA Nº 719, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção
Básica, definida por meio da Portaria nº 648/GM, de 28 de março de
2006;
Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento;
Considerando a Portaria nº 1.364/GM, de 03 de julho de
2008, que regulamenta, para o ano de 2008, a transferência dos
incentivos financeiros referentes à Compensação de Especificidades
Regionais - CER, componente da parte variável do Piso da Atenção
Básica; e
Considerando a Resolução CIB/RR n° 41, de 16 de setembro
de 2008, resolve:
Art. 1º Publicar, na forma do Anexo desta Portaria, os valores dos incentivos às Compensações de Especificidades Regionais a
Municípios do estado de Roraima, definidos conforme Resolução
CIB/RR n° 41, de 16 de setembro de 2008.
Art. 2º Definir que os recursos orçamentários de que trata a
presente Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.8577 Piso de Atenção Básica Fixo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência de abril de
2008.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
IM
97
ISSN 1677-7042
NA
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA
BERNARDO
ANEXO
VALORES MENSAIS DOS INCENTIVOS ÀS COMPENSAÇÕES
DE ESPECIFICIDADES REGIONAIS A MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RORAIMA
COD. IBGE
Municípios
1400050
1400175
1400209
1400282
1400407
1400456
1400704
Alto Alegre
Cantá
Caracaraí
Iracema
Normandia
Pacaraima
Uiramutã
TOTAL
População Be- Repasse Mensal
neficiada
14.386
R$ 5.041,80
11.119
R$5.041,80
17.981
R$5.041,80
5.863
R$5.041,80
7.118
R$5.041,80
8.640
R$5.041,80
8.403
R$5.041,80
73.510
R$ 35.292,60
Repasse
Anual
R$45.376,20
R$45.376,20
R$45.376,20
R$45.376,20
R$45.376,20
R$45.376,20
R$45.376,20
R$ 317.633,40
PORTARIA Nº 720, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando o estabelecido na Portaria nº 3.477/GM, de 20
de agosto de 1998 e na Portaria nº 3.482/GM, de 25 de agosto de
1998,
Considerando a Portaria Conjunta SE/SAS nº 42, de 30 de
setembro de 1999, que estabelece no seu artigo 2º, § 3º, que o valor
relativo ao impacto de habilitação de serviços relativos ao Sistema
Estadual de Referência Hospitalar para o Atendimento à Gestante de
Alto Risco passa a compor o teto livre do Estado que será responsável pelo custeio total desta unidade; e
Considerando o projeto específico encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde, aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite, resolve:
Art. 1º - Habilitar a unidade hospitalar a seguir descrita
como integrante do Sistema Estadual de Referência Hospitalar para
Atendimento à Gestante de Alto Risco, no que dispõe a Portaria nº
3.477/GM, de 20 de agosto de 1998 e a Portaria nº 3.482/GM, de 25
de agosto de 1998:
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC
46.392.148/0030-54
CNES:2786680
Nível de Referência
Terciário
Unidade Hospitalar
Hospital Municipal Campo
Limpo Fernando Mauro Pires
da Rocha - São Paulo/SP
Parágrafo único. A unidade será submetida à avaliação, por
técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, e, no caso de
descumprimento dos requisitos estabelecidos nas mencionadas Portarias, poderá ter suspenso os efeitos de sua habilitação.
Art. 2º - Estabelecer que o custeio da habilitação de que trata
o artigo 1º desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do Estado
e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da
gestão.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA
BERNARDO
98
ISSN 1677-7042
1
Ministério das Cidades
.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO N o- 297, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008
Estabelece o relatório de avarias para a classificação dos danos decorrentes de
acidentes e os procedimentos para a regularização ou baixa dos veículos e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Transito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
Coordenação do Sistema Nacional de Transito - SNT,
Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar procedimentos para a detecção de
danos nos veículos;
Considerando o número de veículos acidentados que, recuperados, voltam a circular nas vias
públicas;
Considerando a necessidade da Administração Pública, no interesse da segurança viária e da
sociedade, de determinar medidas que submetam os veículos acidentados a procedimentos de controle
para que possam voltar a circular nas vias públicas com segurança bem como estabelecer procedimentos
para a baixa do registro dos veículos acidentados irrecuperáveis;
Considerando o disposto nos artigos 106, 123, inciso III, 124, incisos IV, V, X, 126, 127, e 240
da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; resolve
Art. 1° - O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seus
agentes, na esfera das suas competências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e deve ser
classificado, conforme estabelecido nesta Resolução.
§ 1º Para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, a classificação de danos deve ser
realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.
§ 2º Para motocicletas e veículos assemelhados, a classificação de danos deve ser realizada
conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.
§ 3º Para reboques e semi-reboques, caminhões e caminhões-tratores, a classificação de danos
deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.
§ 4º Para ônibus e microônibus, a classificação de danos deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução.
§ 5º Na impossibilidade de definição da gravidade do dano ao veículo, a autoridade de trânsito
ou seus agentes, deverão assinalar o campo 'não definido' do relatório de avarias.
§ 6º O cumprimento dos procedimentos previstos nos parágrafos deste artigo, não dispensa o
registro completo do acidente no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito-BOAT.
Art. 2° Concomitantemente à lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito BOAT, o agente fiscalizador de trânsito deverá avaliar o nível dos danos sofridos pelo veículo, enquadrando-o em uma das seguintes categorias:
I - Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem peças externas e/ou
peças mecânicas e estruturais, mas que, quando substituídas ou recuperadas , permitem que o veículo
volte à circular sem requerimentos adicionais de verificação;
II - Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças
mecânicas e estruturais, mas que, quando substituídas ou recuperadas , permitem que o veículo volte à
circular após a realização de inspeção de segurança veicular e a obtenção do Certificado de Segurança
Veicular - CSV;
III - Danos de grande monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças
mecânicas e estruturais que o classifiquem como veículo irrecuperável.
§ 1º Quando a autoridade de trânsito ou seus agentes não conseguirem apontar um ou mais itens
de avaliação do relatório de avarias, estes serão considerados como não definidos.
§ 2º A classificação de danos na categoria 'pequena monta' dar-se-á quando a autoridade de
trânsito ou seus agentes conseguir definir todos os itens de avaliação do relatório de avarias, desde que
a soma dos referidos itens não ultrapasse os limites de pontuação estabelecidos nos artigos 4º, 5º, 6º e
7º da presente Resolução.
§ 3º A classificação de danos nas categorias 'média e grande monta' dar-se-á quando a autoridade de trânsito ou seus agentes conseguir definir itens de avaliação do relatório de avarias que, se
somados, estejam nos respectivos limites de pontuação estabelecidos nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da
presente Resolução.
§ 4º Os itens não definidos no relatório de avarias não serão considerados para classificação do
dano.
§ 5º Devem ser anexadas ao BOAT, fotografias do veículo acidentado - laterais direita e
esquerda, frente e traseira, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de imagens.
Art. 3° Especificamente para automóveis, camionetas e caminhonetes, no preenchimento do
formulário do Anexo I desta Resolução, para registro dos danos sofridos pelo veículo, a autoridade de
trânsito ou seus agentes deve assinalar as partes danificadas, quando for possível e, assim, classificar o
dano sofrido pelo veículo em uma das categorias abaixo especificadas:
I - Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem peças externas e/ou
peças mecânicas e estruturais, mas sua pontuação não ultrapasse 20 pontos;
II - Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças
mecânicas e estruturais e sua pontuação, esteja compreendida entre 21 e 30 pontos;
III - Danos de grande monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças
mecânicas e estruturais e sua pontuação, seja superior a 30 pontos, os quais determinam o veículo como
irrecuperável.
Art. 4° - Especificamente para motocicletas e veículos assemelhados, no preenchimento do
formulário do Anexo II desta Resolução, para registro dos danos sofridos pelo veículo, a autoridade de
trânsito ou seus agentes deve assinalar as partes danificadas, quando for possível e, assim, classificar o
dano sofrido pelo veículo em uma das categorias abaixo especificadas:
I - Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem peças externas e/ou
peças mecânicas e estruturais, mas sua pontuação, não ultrapasse 16 pontos, desde que não afete nenhum
componente estrutural;
II - Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças
mecânicas e estruturais e sua pontuação, esteja acima de 16 pontos, desde que não afete dois ou mais
componentes estruturais;
III - Danos de grande monta, quando o veiculo sofrer dano em dois ou mais componentes
estruturais,independente do somatório de pontos.
Art. 5° Em caso de danos de 'média' ou 'grande monta' o órgão ou entidade fiscalizadora de
trânsito responsável pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, deve em até cinco dias
úteis após o acidente, expedir ofício acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do
dano, ao órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo
registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução.
Parágrafo único: O envio da documentação poderá ser efetuado por meio eletrônico, desde que
contenha de forma visível a assinatura, o nome e matrícula da autoridade de trânsito ou do agente de
fiscalização que emitiu o documento, ficando facultado o encaminhamento destes documentos por via
postal.
CO
ME
RC
IA
LIZ
AÇ
ÃO
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Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Art. 6º O órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal que possuir
o registro do veículo deve incluir o bloqueio administrativo no cadastro em até cinco dias após o
recebimento da documentação citada no artigo anterior.
Art. 7° Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à circulação do veículo, o
órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário,
conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução, informando-o sobre as providências para a
regularização ou baixa do veículo.
Art. 8° O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta só pode ser realizado
pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou Distrito Federal no qual o veículo esteja
registrado;
§ 1º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta:
I - CRV e CRLV originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou
domicílio do proprietário;
II - Comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da Nota
Fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s) Nota(s) Fiscal (is) das peças utilizadas;
III - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada ITL, devidamente licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO - Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
IV - Comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão ou
entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º - O órgão ou entidade executiva de trânsito no qual está registrado o veículo com dano de
média monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve fazer constar no campo
"observações" do CRV/CRLV o número do Certificado de Segurança Veicular - CSV.
§ 3º - Os documentos previstos nos parágrafos anteriores devem ser incorporados ao prontuário
do veículo;
§ 4º - Caso não ocorra a recuperação do veículo, deve seu proprietário providenciar a baixa do
registro de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar.
Art. 9° O proprietário de veículo com danos de grande monta, ou seu representante legal, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação prevista no Art. 7º desta
Resolução, deve apresentar o veículo, nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente, ao
órgão ou entidade executiva de trânsito para ser submetido à avaliação, com emissão de laudo oficial
firmado em nome do órgão ou entidade, por profissional legalmente habilitado, visando à confirmação
do dano.
I - Caso o laudo oficial reclassifique o dano do veículo para média monta, o órgão ou entidade
de trânsito que detiver o registro do veículo deve alterar a restrição administrativa no cadastro para
média monta, ficando o desbloqueio do veículo sujeito aos procedimentos descritos no artigo 8º desta
Resolução.
II - Caso seja confirmada a classificação de grande monta, o proprietário deve ser notificado
sobre a obrigatoriedade da baixa do registro do veículo, podendo recorrer da decisão no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação.
III - Caso o proprietário não apresente recurso ou haja indeferimento, ou ainda, não tenha
apresentado o veículo na forma prevista no caput deste artigo, o órgão ou entidade de trânsito que detiver
o registro do veículo deve proceder à baixa do seu cadastro, independentemente da apresentação dos
elementos identificadores do veículo.
§1º A baixa do registro do veículo independe de débitos fiscais ou de multas de trânsito ou
ambientais, devendo o órgão ou entidade executiva de trânsito comunicar imediatamente aos respectivos
órgãos ou entidades credoras, sobre a baixa efetuada do cadastro do veículo, para que efetivem as
cobranças devidas.
§ 2º O veiculo objeto de baixa do registro terá sua estrutura, monobloco, carroceria ou chassi
destruídos.
§ 3º Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou entidade executiva de
trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob pena
de infringir o disposto no art. 230, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10 As disposições contidas nesta Resolução também se aplicam aos veículos que sofrerem
acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de ofício com a documentação com a classificação de danos ao DENATRAN, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da Base Índice
Nacional - BIN, e demais procedimentos daí decorrentes.
Art. 11 O veículo classificado com danos de média ou grande monta não pode ter sua
propriedade transferida, excetuando-se para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes, em que
por força da indenização se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade.
§ 1º - O veículo somente pode ser transferido ao nome da companhia seguradora mediante
apresentação da documentação referente ao processo de indenização.
§ 2º - A companhia seguradora deve providenciar o registro da transferência de propriedade
para seu nome, no prazo previsto no art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sendo
dispensada a vistoria e emitido o CRV/CRLV com a informação de que o veículo encontra-se proibido
de circular nas vias públicas, até a implementação das providências previstas no artigo 8º desta Resolução, no caso de danos de média monta. Já nos casos de danos confirmados de grande monta, não há
emissão de CRV/CRLV, face à necessidade de proceder-se à baixa do veículo conforme previsto no
artigo 9º desta Resolução.
§ 3º - Efetivada a transferência de propriedade para a razão social da companhia seguradora,
novamente deve ser bloqueado o cadastro do veículo, seguindo-se o disposto nos artigos 8º e 9º desta
Resolução.
§ 4º - Aplicam-se aos veículos objeto de furto ou roubo os mesmos procedimentos estabelecidos
neste artigo.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2009, quando serão revogados aos
artigos 9º , 10 e 11 da Resolução CONTRAN nº 25/98,
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades
1
Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008
99
ISSN 1677-7042
ANEXO III
ANEXO I
Procedimento para a o registro e a classificação de danos em reboques e semi-reboques,
caminhões e caminhões-tratores.
* Campo de Aplicação
O procedimento aplica-se aos reboques e semi-reboques, aos caminhões com implementos
rodoviários ou carroçarias abertas ou fechadas e aos caminhões-tratores.
* Classificação dos danos
A autoridade de trânsito ou seus agentes deve avaliar separadamente os danos ocorridos na
carroçaria e os danos ocorridos no chassi dos veículos.
* Danos na carroçaria:
* A classificação de dano de pequena monta ou de grande monta, não se aplicam a carroçaria.
A ocorrência de qualquer dano na carroçaria, implica em classificação de média monta.
* Não ocorrendo danos à carroçaria, a autoridade de trânsito ou seus agentes deve registrar no
Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, que o acidente não provocou danos à carroçaria
2.2 Danos no chassi do veículo:
L
A
N
O
I
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ANEXO II
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A
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DA
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Nota:
Entende-se como região da suspensão:
* Para conjunto de eixos é região projetada transversalmente ao chassi compreendido por linhas
verticais formadas entre a face frontal do pneu do primeiro eixo e a face traseira do pneu do último
eixo.
* Para eixos é a região projetada transversalmente ao chassi compreendido por linhas verticais
formadas entre as faces frontal e traseira do pneu.
FIGURA 1: Deformação permanente - Torsional
* Média Monta - Ocorre quando o deslocamento (Y) provocado pela torção na secção transversal formada pelas longarinas (vigas) for inferior ou igual à altura da longarina (H), medida na região
de maior dimensão.
* Grande Monta - Ocorre quando o deslocamento (Y) provocado pela torção na secção transversal formada pelas longarinas (vigas) for superior à altura da longarina (H), medida na região de maior
dimensão.
FIGURA 2: Deformação permanente - Vertical
* Média Monta - Ocorre quanto o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for
inferior ou igual a altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão.
* Grande Monta - Ocorre quanto o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for
superior a altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão.
NOTA: Na região do chassi de menor secção transversal (região frontal), é admitida a mesma
deformação vertical (Y), visto que essa região é mais suscetível a pequenas deformações e essas não
comprometeriam o restante do chassi. Seções menores facilitam a recuperação/substituição, mantendo a
integridade do restante da estrutura.
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FIGURA 3: Deformação permanente - Lateral
* Média Monta - Ocorre quando o deslocamento(X) de uma longarina (viga), em qualquer um
de seus pontos, for inferior ou igual à distância interna original (L) entre as longarinas (vigas).
* Grande Monta - Ocorre quando o deslocamento(X) de uma longarina (viga), em qualquer um
de seus pontos, for superior à distância interna original (L) entre as longarinas (vigas).
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ANEXO IV
Procedimento para a o registro e a classificação de danos em veículos para o transporte coletivo
de passageiros definidos como M2 e M3 (ônibus e Microônibus).
1. Campo de Aplicação
O procedimento aplica-se aos veículos para o transporte coletivo de passageiros definidos como
M2 e M3.
2. Classificação dos danos
A autoridade de trânsito ou seus agentes deve avaliar separadamente os danos ocorridos na
carroçaria e os danos ocorridos no chassi dos veículos.
2.1 Danos na carroçaria:
2.1.1 A classificação de dano se dará de acordo com as tabelas a seguir e figura ilustrativa que
identifica os planos de referência da carroceria:
2.1.2 A classificação de dano de grande monta, não se aplica a carroçaria. A classificação do
dano de grande monta no chassi, acarreta, obrigatoriamente, no sucateamento da carroçaria.
2.1.3 Não ocorrendo danos à carroçaria, a autoridade de trânsito ou seus agentes deve registrar
no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, que o acidente não provocou danos à
carroçaria
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ANEXO V
Ofício para comunicação de danos de média ou grande monta em veículos
Ofício n.º / ano (Número de Referência)
Data de emissão do Ofício
Ao Senhor
XXXXXXXXXXX
Diretor do DETRAN de
Assunto: Encaminhamento de documentação utilizada na classificação de danos em veículo
envolvido em acidente de trânsito.
Senhor Diretor,
Encaminhamos a documentação utilizada na classificação de danos, prevista na Resolução
Contran n.º .../ano, parte integrante do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT nº......,
relativo ao(s) veículo(s) placa(s) .........., para adoção das providências administrativas também previstas
na Resolução acima citada..
Atenciosamente,
Nome do Diretor
Órgão fiscalizador
ANEXO VI
Ofício para a notificação do dano de média ou grande monta em veículo
OFÍCIO N.º ............./DETRAN/UF/2008
Cidade e data.
Prezado Senhor,
Comunicamos a V. Sa. que, consoante a decisão prolatada no Processo n° ......, este Órgão de
Trânsito procedeu o bloqueio administrativo do seu veículo Marca/modelo....., Placas......., Ano de
Fabricação ....., Código RENAVAM ..........., Chassi .........., registrado no Município de ........
A decisão está fundamentada na Resolução nº297/2008 - CONTRAN e decorreu do acidente em
que seu veículo foi envolvido, que resultou em danos de ....... monta no mesmo.
Em virtude do bloqueio no registro do veículo, a situação do seu veículo passou a ser considerada irregular, não podendo o mesmo ser licenciado, transferido e nem posto em circulação. Conforme a Legislação:
1) Nos casos de danos de média monta - o proprietário deverá apresentar o veículo ao
DETRAN, para realização de vistoria, e os seguintes documentos:
I - CRV e CRLV originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou
domicílio do proprietário;
II - comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, através da Nota Fiscal de serviço
da oficina reparadora, acompanhada da(s) Nota(s) Fiscal (is) das peças utilizadas;
III - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade acreditada pelo INMETRO
- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
2) Nos casos de danos de grande monta - o proprietário ou seu representante legal, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação prevista no Art. 5º, deverá apresentar
ao DETRAN o veículo, nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente, para ser submetido
à avaliação visando à confirmação do dano. Atente para a apresentação do veículo dentro do prazo
supracitado, sob pena de ter seu veículo baixado do cadastro.
Atenciosamente,
Diretor do DETRAN/UF
L
A
N
2.2 Danos no chassi do veículo:
O
I
C
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Nota:
Entende-se como região da suspensão:
* Para conjunto de eixos é região projetada transversalmente ao chassi compreendido por linhas
verticais formadas entre a face frontal do pneu do primeiro eixo e a face traseira do pneu do último
eixo.
* Para eixos é a região projetada transversalmente ao chassi compreendido por linhas verticais
formadas entre as faces frontal e traseira do pneu.
NA
E
R
P
IM
RESOLUÇÃO Nº 298, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008
Revoga as Resoluções que declara derrogadas, ou insubsistentes, ou sem
eficácia em face de dispositivo legal ou regulamentar posterior, que dispôs de
forma contrária.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições conferidas
pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,
e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito; e
Considerando o art. 314 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual determina ao CONTRAN que
revise todas as suas Resoluções anteriores a publicação daquela Lei;
Considerando o que consta do Processo nº 80001.034922/2007-24, em que é relatada a situação
atual de cada resolução editada pelo CONTRAN desde a de nº 01/1942;
Considerando que a Lei nº 5.108 de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional
de Trânsito CNT, não recepcionou as resoluções anteriores;
Considerando a necessidade do CONTRAN declarar revogadas as Resoluções não recepcionadas pelo novo Código de Trânsito Brasileiro, resolve:
Art. 1º Encontram-se revogadas as Resoluções do CONTRAN nºs 397/68; 399/68; 404/68;
407/68; 408/68; 410/68; 411/68; 416/68; 418/69; 426/70; 435/70; 437/70; 438/71; 445/71; 446/71;
450/72; 451/72; 454/72; 459/72; 474/74; 479/74; 480/74; 485/74; 489/75; 495/75; 496/75; 497/75;
503/76; 508/76; 513/77; 514/77; 523/77; 529/78; 531/78; 537/78; 550/79; 551/79; 553/79; 555/79;
564/80; 566/80; 571/81; 585/81; 613/83; 637/84; 647/85; 648/85; 652/85; 653/85; 662/85; 667/86;
676/86; 681/86; 684/86; 686/87; 695/88; 698/88; 703/89; 704/89; 705/89; 706/89; 707/89; 708/89;
709/89; 712/89; 713/89; 715/89; 718/89; 736/89; 741/89; 747/90; 756/91; 770/93; 778/94; 786/94;
794/95; 799/95; 814/96; 817/96; 818/96; 820/96; 823/96; 826/96; 830/97; 832/97; 834/97; e 083/98.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades
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ATA DA 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 28 DE OUTUBRO DE 2008
Aos Vinte e oito dias do mês de outubro, de dois mil e oito,
o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN reuniu-se no DENATRAN na Esplanada dos Ministérios , Bloco T, Anexo II, 5º
Andar Sala 525 - Brasília-DF. Contando com a presença de seus
integrantes, representantes dos Ministérios da Defesa, dos Transportes, da Saúde, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente, e das
Cidades sob a presidência do senhor Alfredo Peres da Silva, Presidente do CONTRAN, para deliberar sobre os assuntos constantes da
pauta. Abertura da Reunião: após a confirmação da existência de
quorum regulamentar, a reunião foi aberta pelo senhor Presidente.
Leitura, discussão e deliberação da Ata da 75ª Reunião Ordinária,
tendo sido aprovada após retificações propostas. ASSUNTOS GERAIS: 1) O senhor Presidente comunicou que o Processo nº
80001.019292/2008-75, da Associação Brasileira dos Fabricantes de
Assessórios Veiculares - ABRAFAV, no qual solicita adiamento do
prazo previsto na Resolução 197/06, que regulamenta o dispositivo de
acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículos
com PBT de até 3.500kg, através da Nota Técnica 058/2008 da
Coordenação-Geral de Infra-Estrutura de Trânsito - CGIT, o Coordenador informa que o relator da matéria através do Parecer
0067/2008, da Câmara Temática de Assuntos Veiculares - CTAV
entendeu que o prazo de 730 (setecentos e trinta) dias estipulado na
resolução é perfeitamente exeqüível e que inclusive alguns fabricantes
já solicitaram os registros de seus produtos. Assim o Conselho decidiu pela manutenção do estabelecido na Resolução 197/06. ORDEM DO DIA: 1) Processos: nº 80001.006836/2008-11, Interessado:
Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA; Assunto: Alteração da Resolução. Nº 245/07, que dispõe
sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto,
nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros. Após
a leitura das Notas Técnicas 55/08/CGIT e 620/08/CGIJF, do Parecer
CONJUR/CIDADES nº 3703/08, o Conselho decidiu aprovar Resolução, que recebeu o n° 295/2008, cuja ementa é: 'Estabelece cronograma para a instalação de equipamento obrigatório definido na
Resolução 245/2007, denominado antifurto, nos veículos novos, nacionais e importados'. 2) Processos: nº 80001.011952/2008-43 e
80001.003611/2008-02; Interessado: DENATRAN; Assunto: Alteração da Res. Nº 106/99, que dispõe sobre a integração dos órgãos e
entidades executivos municipais de trânsito e rodoviário ao Sistema
Nacional de Trânsito - SNT. Após a leitura das Notas Técnicas
002/08/ATEC e 560/08/CGIJF, do Parecer CONJUR/CIDADES nº
962/08, o Conselho decidiu aprovar Resolução, que recebeu o n°
296/2008, cuja ementa é: 'Dispõe sobre a integração dos órgãos e
entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema
Nacional de Trânsito'. 3) Processo: nº 08.666.005.445/2003-15; Interessado: PLANELTUR Hotelaria e Planejamento Ltda; Assunto:
Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 8ª SRPRF/SC; Relator:
Edson Dias Gonçalves - Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 1320/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade
decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo a Penalidade.
4) Processo: nº 08.659.015.202/2004-65; Interessado: Paulo Roberto
Colnaghi Ribeiro; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI
da 7ª SRPRF/PR; Relator: Edson Dias Gonçalves - Ministério dos
Transportes. Após apresentação do Parecer 1321/2008, foi o mesmo
aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo a Penalidade. 5) Processo: nº 08.659.009.453/200672; Interessado: Paulo Rogério de Oliveira Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI da 7ª SRPRF/PR; Relator: Edson Dias
Gonçalves - Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 1322/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o
Conselho pelo não Provimento. Mantendo a Penalidade. 6) Processo:
nº 08.667.002.643/2006-60; Interessado: Juliano Eimar Vieira de Almeida; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão
da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 12ª
SRPRF/ES; Relator: Edson Dias Gonçalves - Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 1323/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento.
Mantendo a Penalidade. 7) Processo: nº 08.666.003.216/2006-17; Interessado: Alessandra Fontan Martin; Assunto: Recurso interposto
pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos
de Infrações - JARI da 8ª SRPRF/SC; Relator: Edson Dias Gonçalves
- Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer
1324/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo Provimento. Mantendo o cancelamento. 8) Processo: nº
08.660.018.610/2003; Interessado: Roger de Oliveira Janone; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SRPRF/RS; Relator: Edson Dias Gonçalves - Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 1325/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo a
Penalidade. 9) Processo: nº 08.660.011.856/2004-81; Interessado: Roberio Hoffmann; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra
decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da
9ª SRPRF/RS; Relator: Edson Dias Gonçalves - Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 1326/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento.
Mantendo a Penalidade. 10) Processo: nº 08.660.011.837/2006-16;
Interessado: Everton Luis Hilbig; Assunto: Recurso 
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