ISSN 1677-7042 Ano CXLV N o- 239 Brasília - DF, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 Sumário . PÁGINA Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República .................................................................. 15 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 16 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 22 Ministério da Cultura ........................................................................ 23 Ministério da Defesa......................................................................... 26 Ministério da Educação .................................................................... 26 Ministério da Fazenda....................................................................... 29 Ministério da Justiça ......................................................................... 61 Ministério da Previdência Social...................................................... 62 Ministério da Saúde .......................................................................... 67 Ministério das Cidades...................................................................... 98 Ministério das Comunicações......................................................... 105 Ministério de Minas e Energia....................................................... 106 Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 115 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome......... 117 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 117 Ministério do Esporte...................................................................... 118 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 118 Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 120 Ministério do Turismo .................................................................... 124 Ministério dos Transportes ............................................................. 124 Ministério Público da União .......................................................... 126 Tribunal de Contas da União ......................................................... 127 Poder Judiciário............................................................................... 163 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 163 . Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Revoga-se o Decreto no DECRETO N o- 6.678, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Aprova o VII Plano Setorial para os Recursos do Mar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Jobim Ruy Nunes Pinto Nogueira Fernando Hadad Edison Lobão Sergio Machado Rezende Carlos Minc 1. INTRODUÇÃO Art. Fica aprovado o VII Plano Setorial para os Recursos do Mar, que a este acompanha, definindo as diretrizes e prioridades para o setor no período de 2008 a 2011. O I C A N A implantação do plano será consubstanciada na execução de ações, articuladas no âmbito da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), por meio de sua Secretaria e, especificamente, da Subsecretaria para o PSRM. As ações serão implementadas pelos Ministérios e órgãos setoriais do Estado, de forma a assegurar a efetiva incorporação do uso sustentável dos recursos marinhos e numa perspectiva de sustentabilidade ambiental e econômica com eqüidade e justiça social. A S N IM O Brasil possui um dos mais extensos litorais do mundo, em que se concentra a maior parcela da população do País e importantes atividades socioeconômicas, tais como: pesca e aqüicultura, comércio marítimo, turismo, bem como a exploração de gás e de petróleo, todas sujeitas a influências de fenômenos naturais relacionados ao mar. Vigora no contexto da elaboração deste VII PSRM, o reconhecimento da relevância estratégica, psicossocial, ambiental e econômica dos espaços costeiros e marinhos e a necessidade de que esse plano seja progressivamente integrado a outros segmentos do governo, buscando a construção de uma visão de futuro para o País. A Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) tem como objetivos: promover a formação de recursos humanos; estimular o desenvolvimento da pesquisa, ciência e tecnologia marinhas e incentivar a exploração e o aproveitamento sustentável dos recursos do mar, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo e das áreas costeiras adjacentes. 3. VIGÊNCIA Considerando os objetivos e princípios da PNRM, o foco dos diversos Planos Setoriais para os Recursos do Mar (PSRM), ao longo das seis versões anteriores, esteve centrado na geração de conhecimento sobre o ambiente marinho e na formação de recursos humanos, objetivando oferecer suporte para o uso sustentável dos recursos do mar pelos distintos segmentos da sociedade brasileira. Na perspectiva de estabelecer um conjunto de ações sinérgicas entre as demandas atuais e as potenciais para o uso sustentável dos recursos do mar, a abrangência geográfica do VII PSRM compreende a Zona Costeira, a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental Brasileira, incluindo o seu leito e seu subsolo, bem como demais áreas marítimas de interesse brasileiro. No que se refere à abrangência temática, o VII PSRM se concentra no uso sustentável dos recursos vivos, não-vivos e no monitoramento oceanográfico e climatológico, ampliando o horizonte de atuação do governo para espaços marítimos além dos limites da jurisdição nacional. 2. OBJETIVOS 1o • o incremento de parcerias estratégicas visando o aprimoramento dos instrumentos que possam contribuir para o desenvolvimento regional na zona costeira, em articulação com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional. E R P VII PLANO SETORIAL PARA OS RECURSOS DO MAR e tendo em vista o disposto na Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993, DECRETA: L A N 5.382, de 3 de março de 2005. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Atos do Poder Executivo • o incremento de parcerias estratégicas com os órgãos de controle de desastres em nível nacional, estadual e municipal, visando a redução da vulnerabilidade e dos riscos decorrentes de eventos extremos; e À luz dos objetivos da PNRM foram elaborados os seguintes objetivos específicos do VII Plano Setorial para os Recursos do Mar: • a defesa dos interesses político-estratégicos do Brasil no mar, no âmbito nacional e internacional; • a promoção do desenvolvimento socioeconômico a partir do uso sustentável desses recursos; • o resgate da cultura das populações tradicionais e a disseminação da mentalidade marítima na sociedade brasileira; • a garantia da qualidade do ambiente marinho; • a redução da vulnerabilidade e dos riscos decorrentes de eventos extremos e da variabilidade do clima e das mudanças climáticas; • o fortalecimento da cadeia de valor para o mar, representado por geração de conhecimentos, desenvolvimento de tecnologias e inovação em produtos e serviços; O VII PSRM vigorará de 2008 a 2011. 4. ABRANGÊNCIA A PNRM, desde 1980, estabelece como princípios: • a observância às orientações políticas e estratégicas da Presidência da República; • a harmonização com as demais políticas nacionais e com o plano plurianual; • a definição de prioridades para os programas e as ações, conforme prevista no plano plurianual e, também, em função de sua contribuição para a defesa dos interesses nacionais e do desenvolvimento sustentável do País; • a execução descentralizada e participativa, incentivando as parcerias da União, dos Estados, dos Municípios, do setor privado e da sociedade; • a adoção do princípio da precaução na exploração e no aproveitamento sustentável dos recursos do mar; • a proteção da biodiversidade e do patrimônio genético existente nas áreas marinhas sob jurisdição nacional e zona costeira adjacente; • a observância dos compromissos internacionais assumidos pelo governo brasileiro. Considerando esses princípios, a abrangência do VII PSRM contemplará a Zona Costeira, o Mar Territorial, a Zona Econômica Exclusiva, a Plataforma Continental brasileira e os espaços marítimos internacionais. Antecedentes A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) está em vigor desde novembro de 1994 e constitui-se no maior empreendimento normativo no âmbito das Nações Unidas, estabelecendo o regime internacional sobre todos os espaços marítimos e oceânicos, com o correspondente estabelecimento de direitos e deveres dos Estados. A Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993, dispõe sobre o Mar Territorial, a Zona Contígua, a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental brasileira, definindo os limites dos espaços marítimos brasileiros à luz da CNUDM. 2 ISSN 1677-7042 1 O Mar Territorial brasileiro (MT) compreende uma faixa de doze milhas náuticas de largura, medidas a partir das linhas de base, tal como indicado nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil. A soberania do Brasil estende-se ao MT, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como a seu leito e subsolo. Entretanto, é reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. A Zona Econômica Exclusiva brasileira (ZEE) compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do MT. Na ZEE, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou nãovivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos. A Plataforma Continental brasileira (PC) compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu MT, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas náuticas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do MT, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a PC, para efeitos de exploração e aproveitamento de seus recursos naturais, aí entendidos como os recursos minerais e outros recursos não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies bentônicas, isto é, àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo. O limite exterior da PC que ultrapasse as duzentas milhas náuticas será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da CNUDM. CO ME RC IA A definição do limite exterior da PC será um legado de fundamental importância para o futuro das próximas gerações de brasileiros, que verão aumentadas as possibilidades de descoberta de novos campos petrolíferos e a exploração sustentável dos recursos da biodiversidade marinha - que a ciência atual reconhece como um dos campos mais promissores do desenvolvimento da biotecnologia -, bem como a exploração de recursos minerais em grandes profundidades, ainda não viáveis economicamente. LIZ Ainda que fora da jurisdição nacional, a "Área" - definida pela CNUDM como o leito do mar e seu subsolo além dos limites das jurisdições nacionais - apresenta possibilidade adicional de aproveitamento da diversidade geológica e biológica. A questão da conservação e uso sustentável da biodiversidade marinha, além da jurisdição nacional, se coloca em duas perspectivas: as disposições da CNUDM relacionadas com recursos vivos, inclusive no que se refere à liberdade de pesca em alto-mar e aos regimes regionais de ordenamento pesqueiro; e as discussões em torno do regime a ser aplicado à biodiversidade associada aos fundos marinhos além das jurisdições nacionais, inclusive o recurso genético. • Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo; • Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; • Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o Mar Territorial, a Zona Contígua, a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental Brasileiros; Além dos espaços marítimos definidos, a Zona Costeira (ZC) é o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, inclusive seus recursos renováveis ou não, em uma faixa marítima que se estende por doze milhas náuticas, compreendendo a totalidade do Mar Territorial e uma faixa do continente formada pelos municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes nessa região. • Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro; Estudos de processos oceânicos e de fenômenos em larga escala, cujas atividades transcendem os limites jurisdicionais brasileiros, envolvem a cooperação internacional, propiciando a progressiva ampliação das linhas de fomento a projetos de larga escala, desenvolvidos no Atlântico Sul e Tropical. • Decreto no 6.065, de 21 de março de 2007, que regulamenta a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia (CMCH); Assim, esse plano visa, também, à colaboração na implementação nacional de acordos e demais instrumentos jurídicos internacionais relativos aos programas nele estabelecidos, bem como ao atendimento dos interesses do País, no cumprimento de compromissos assumidos com os organismos internacionais nos quais o Brasil faz parte, em especial naqueles que envolvam cooperações regionais no âmbito do Mercosul e com países da África Atlântica. • Decreto no 6.041, de 8 de fevereiro de 2007, que institui a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia; 5. BASE LEGAL Além da Política Nacional para os Recursos do Mar, o VII PSRM é condicionado e está em consonância com os atos internacionais de que o Brasil é parte, os quais definem a moldura jurídica global e balizam as ações que cada país deve desenvolver para que seja alcançada a meta comum de uso sustentável dos recursos do mar, a saber: AÇ Os espaços marítimos sob jurisdição brasileira constituem-se em uma imensa região marítima, equivalente a mais de cinqüenta por cento do território terrestre do Brasil ou, ainda comparando as dimensões, a uma nova Amazônia. Por sua riqueza e vastidão essa área tem sido chamada de Amazônia Azul. Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 ÃO • Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM); PR • Acordo Relativo à Implementação da Parte XI da CNUDM; • Agenda 21, adotada na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD); OI • Convenção sobre Diversidade Biológica; BID • Código de Conduta da FAO para a Pesca Responsável e os planos internacionais de ação correlatos; A • Acordo para a Implementação das Disposições da CNUDM relativas à Conservação e ao Ordenamento das Populações de Peixes Transzonais e às Populações de Peixes Altamente Migratórias; • Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação; • Decreto no 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, que aprova a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR); • Decreto no 5.758, de 13 de abril de 2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas; • Decreto no 5.377, de 23 de fevereiro de 2005, que aprova a Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM); • Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil e o Conselho Nacional de Defesa Civil; • Decreto no 5.092, de 21 de maio de 2004, que define regras para identificação de áreas prioritárias para conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente. • Decreto no 4.895, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre a autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União, para fins de aqüicultura; • Decreto no 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica (Pronabio) e a Comissão Nacional da Biodiversidade; • Decreto no 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000; PO • Convenção Relativa às Áreas Úmidas de Importância Internacional, Especialmente como Hábitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar); • Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; • Convenção da Comissão Internacional para a Conservação do Atum Atlântico (ICCAT). O VII PSRM é condicionado, ainda, pela legislação nacional, como a própria Constituição Federal de 1988, que considera o Mar Territorial, os recursos da Zona Econômica Exclusiva e da Plataforma Continental como bens da União. São também relevantes os seguintes instrumentos legais: • Lei no 10. 683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a estrutura do Poder Executivo e atribui competências para a gestão e o uso sustentáveis dos recursos do mar, entre outras competências; no • Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências; • Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências; • Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União; • Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente - Lei de Crimes Ambientais; • Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional (Lesta); RT ER CE IRO S • Decreto no 3.939, de 26 de setembro de 2001, que dispõe sobre a CIRM; • Decreto no 1.265, de 11 de outubro de 1994, que aprova a Política Marítima Nacional; • Decreto de 5 de janeiro de 1994, que atribui funções a ser exercidas pelo Comando da Marinha e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia na Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI) da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco); • Decreto no 96.000, de 2 de maio de 1988, que estabelece as normas para a realização de pesquisa e investigação científica na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição brasileira; • Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro 1967, que institui o Código de Pesca; • Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, que institui o Código de Mineração; • Resolução no 1/97/CIRM, de 30 de abril de 1997, que aprova o Programa Piloto do Sistema Global de Observação dos Oceanos/Brasil (GOOS/Brasil) e o Programa Nacional de Bóias (PNBOIA), que dele é parte integrante; • Resolução no 4/97/CIRM, de 3 de dezembro de 1997, que aprova o Programa de Avaliação da Potencialidade Mineral da Plataforma Continental Jurídica Brasileira (Remplac); • Resolução no 1/96/CIRM, de 11 de dezembro de 1996, que aprova o Programa Arquipélago de São Pedro e São Paulo; • Resolução no 3/94/CIRM, de 22 de julho de 1994, que aprova o Programa de Avaliação do Potencial Sustentável de Recursos Vivos na Zona Econômica Exclusiva (Revizee); • Portaria no 1A, de 15 de março de 1984, da CIRM, que cria a Subcomissão para o PSRM. 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 6. RECURSOS DO MAR Conforme a PNRM, os recursos do mar são todos os recursos vivos e não-vivos que ocorrem nas águas jurisdicionais e na plataforma continental brasileira, entendidas como as águas sobrejacentes ao leito do mar, o leito do mar e seu subsolo, sob jurisdição nacional, bem como nas áreas marinhas adjacentes, cujo aproveitamento e conservação são relevantes sob os pontos de vista econômico, social, cultural e ambiental. No PSRM esses conceitos da PNRM são ampliados para abordar não somente os recursos, mas os processos associados à explotação desses recursos, com a utilização dos conceitos Biodiversidade e Geodiversidade. Historicamente, a dinâmica de uso dos recursos articula principalmente as atividades de comércio marítimo, pesqueiras e de exploração e produção de óleo e gás. Recentemente, outras atividades encontram-se em expansão, tais como: a maricultura na Zona Costeira, e a pesca até o limite da ZEE e, em alguns casos, até em águas internacionais. Atividades relacionadas a turismo e lazer já se fazem presentes em algumas regiões. Outros usos dos recursos do mar são ainda potenciais no País, tais como a exploração mineral em águas rasas e profundas e a utilização do potencial biotecnológico derivado do conhecimento da biodiversidade, assim como as áreas protegidas nas suas diversas categorias de manejo que atendem tanto ao uso sustentável da biodiversidade quanto à conservação dos ecossistemas costeiros e marinhos. O ano de 2007 tem revelado uma série de eventos extremos, conforme dados recentemente publicados pela Organização Meteorológica Mundial (OMM), que registram chuvas anormalmente intensas na região costeira da América do Sul, em particular na fronteira sul do País. Apesar de parte da comunidade científica nacional afirmar que as condições meteorológicas extremas tendem a se agravar, à medida que ganha mais força o efeito estufa, ainda não é possível prever, com exatidão e de forma a subsidiar as atividades de exploração dos recursos do mar, como será a ocorrência futura desses eventos. A hipótese sobre alterações climáticas faz aumentar, também, as preocupações decorrentes dos efeitos de uma possível elevação do nível do mar sobre a zona costeira, o que implicaria ações de prevenção, mitigação e adaptação necessárias ao equilíbrio da linha de costa. Tais questões constituem demandas ao planejamento governamental em todos os níveis. mercial, desde que sejam empregadas adequadas tecnologias de conservação e processamento, e desenvolvido o mercado para estimular o interesse das empresas. Os atuns e afins também são estoques que possuem destaque para o desenvolvimento, sendo pescados de grande qualidade e valorizados no mercado mundial. Esses recursos correspondem à principal perspectiva de incremento das divisas advindas das exportações, embora deva ser observado que o Brasil necessita formar uma frota própria e, em alguns casos, negociar, em fóruns internacionais, a ampliação de suas cotas de pesca. A produção da pesca no Brasil vem oscilando, nos últimos anos, em torno de quinhentas mil toneladas, o que corresponde a cerca de seis décimos por cento da produção mundial. Quando se consideram a pesca continental e a aqüicultura, tem-se um incremento de dois décimos de percentual na participação do País oito décimos por cento, embora exista a perspectiva de que a produção seja superior devido à fragilidade do sistema de coleta de dados estatísticos. Cabe destacar, entretanto, que numa análise mais focada sobre o uso sustentável dos recursos marinhos constata-se um setor pesqueiro com elevada importância social e econômica, ao qual se integra um contingente em torno de quinhentos mil pescadores profissionais e maricultores, que respondem pelo sustento de aproximadamente quatro milhões de pessoas. Portanto, se em termos quantitativos a produção de pescado parece pouco significativa, os valores social e monetário total das espécies explotadas e cultivadas denotam um potencial econômico importante, que tem garantido, por exemplo, um saldo na balança comercial, em 2003, superior a duzentos e vinte milhões de dólares e exportações, em 2006, de trezentos e cinqüenta e um milhões e quinhentos mil dólares. A importância das pescarias artesanais para a subsistência das comunidades tradicionais é outra característica de grande relevância dessa atividade ao longo do litoral brasileiro. A pesca é importante, também, na manutenção da grande diversidade cultural que está vinculada às atividades desenvolvidas pelos pequenos pescadores, catadores de caranguejo e demais extrativistas espalhados pelo litoral brasileiro. Os recursos vivos marinhos são, historicamente, uma das mais importantes fontes de alimento para a humanidade. Na atualidade, a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação estima que a ampliação da produção mundial de pescado, mesmo considerando o forte incremento observado na aqüicultura, deverá ficar abaixo da taxa de crescimento populacional. No Brasil, esse quadro não é diferente e defende-se a necessidade do reconhecimento de nosso extenso espaço marítimo e da incorporação em seus planos futuros de atendimento à demanda alimentar de sua população. Deve ser ressaltado que essa demanda não se limita ao volume de alimento potencialmente gerado no mar, mas também à qualidade desse alimento, cada vez mais associado à vida saudável. É necessário compreender, entretanto, que a utilização dos recursos vivos marinhos exige o conhecimento de seus potenciais pesqueiros e biotecnológicos e o estabelecimento de limites para a sua explotação, de modo a não comprometer o equilíbrio dos sistemas complexos que garantem sua viabilidade ambiental e o uso econômico e social. Hoje, com a ampliação do conhecimento sobre os ecossistemas marinhos, a literatura especializada informa que, na atividade pesqueira global, cerca de setenta e cinco por cento dos recursos utilizados pelas principais pescarias encontram-se ou plenamente explorados, ou ameaçados de sobrepesca, ou sobrepescados, ou esgotados ou em processo de recuperação de esgotamento. Do exposto, pode-se inferir que a tendência à pesca excessiva é um fenômeno global. O Brasil não é uma exceção a esse quadro. Decorrente, em parte, do limitado potencial pesqueiro, determinado pela prevalência de condições oceanográficas pouco propícias ao suporte de grandes biomassas, a situação de uso dos principais recursos é um pouco mais grave do que aquela relatada para o mundo, já que a base científica disponível informa que oitenta por cento encontram-se naquelas situações descritas para os recursos mundiais. Os esforços empreendidos pelos responsáveis pela execução das ações previstas no PSRM, em versões anteriores, e mais especificamente o Programa de Avaliação do Potencial Sustentável dos Recursos Vivos na ZEE - Revizee confirmaram a sobrepesca sobre os principais recursos e que a ZEE, a despeito da sua grande extensão, não oferece condições favoráveis para a existência de quantidades significativas de recursos pesqueiros. Os estudos identificaram alguns estoques como potenciais e rapidamente passaram a ser plenamente explorados ou mesmo sobrepescados e outros oferecem oportunidades de desenvolvimento dependendo de ações de gestão, fomento e articulação. Nesse caso, cita-se a anchoíta, que apresenta potencial significativo de aproveitamento co- sinalizando a potencialidade para fármacos e outros usos biotecnológicos. Nesse caso, é interessante observar que, praticamente, a totalidade dessas espécies foi identificada na Região Sudeste-Sul, justamente aquela considerada como a mais conhecida. Os recursos vivos do mar oferecem riquíssima fonte de produtos naturais com aplicação terapêutica e industrial. Os organismos marinhos muitas vezes possuem estruturas, caminhos metabólicos, sistemas reprodutivos, sensoriais e de defesa que são únicos no Planeta, pois esses organismos adaptaram-se a ambientes extremamente variados, desde as águas mais frias dos oceanos polares às fontes hidrotermais, no fundo do oceano, submetidos a grande pressão. A maior parte dos organismos da Terra possui representantes nos mares, ou são exclusivamente marinhos. Assim, os oceanos representam uma importante fonte de informação genética original. O interesse em biotecnologia marinha tem crescido nos últimos anos, incluindo ações que permitem: ampliar o conhecimento dos fatores genéticos, bioquímicos, nutricionais e ambientais que controlam a produção dos metabólitos dos organismos marinhos, inclusive dos microorganismos, como base para o desenvolvimento de novos ou inovados produtos; identificar compostos bioativos e determinar seus mecanismos de ação e função natural, providenciando modelos para novas linhas de aplicação em medicina e indústria química; desenvolver estratégias de bioremediação para aplicação nas áreas de uso múltiplo das regiões costeiras, tais como recreação, pesca e aqüicultura, que exigem remediação da poluição, desenvolvendo sistemas de produção para o comércio e a conservação dos mares. L A N O I C O Brasil tem um promissor caminho a percorrer nos estudos de química, farmacologia e biotecnologia realizados em organismos marinhos, gerando novos conhecimentos e novas tecnologias para a produção de fármacos, biomateriais e outros produtos, como biorremediação e bioprocessos. O progresso da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação nas áreas relacionadas à biotecnologia marinha no Brasil exige esforços conjugados entre o governo, a comunidade científica e a empresarial na realização de projetos conjuntos, na formação de parcerias produtivas, na capacitação de recursos humanos e na criação de ambiente favorável a novos investimentos. A S N NA E R P A aqüicultura é o setor de produção de proteína animal que mais cresce em todo mundo, respondendo à crescente demanda global de proteínas de recursos aquáticos, atingindo em 2004 produção de cinqüenta e nove milhões de toneladas com valor de setenta bilhões de dólares. A contribuição da aqüicultura no comércio e consumo mundial de pescados é cada vez mais significativa e continuará a crescer, devido ao declínio da pesca tradicional. No Brasil, a atividade já é responsável por cerca de trinta por cento da produção nacional de pescado, despontando como uma atividade que pode atender à crescente demanda por alimento. Na aqüicultura, a maricultura, atividade que envolve o cultivo de organismos marinhos como algas, moluscos, camarões e peixes se apresentam como um setor de relevância econômica que está contribuindo com diversos objetivos nacionais como a geração de renda, emprego, alimento, divisas externas e fixação das comunidades tradicionais em seus locais de origem. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 6.1. RECURSOS VIVOS 3 ISSN 1677-7042 IM A zona costeira é caracterizada por ambigüidades na apropriação de recursos e complexas interações entre os usuários dos recursos. É amplamente reconhecido que a gestão dessa complexidade e a promoção do desenvolvimento sustentável da zona costeira dependem de uma abordagem de gestão costeira integrada. O desenvolvimento da maricultura deverá considerar os múltiplos usuários dos recursos naturais costeiros, além de evidenciar que os maricultores são, também, seus legítimos usuários, devendo, portanto, ser considerados e inseridos em um planejamento nacional. A maricultura, por sua vez, é uma alternativa capaz de trazer importante contribuição para o incremento da produção pesqueira nacional. Todavia, sua viabilização, em escala nacional, não pode ocorrer fora do contexto do gerenciamento costeiro e da avaliação de seus impactos ambientais derivados da poluição, da degradação dos ecossistemas naturais e do perigo potencial de introdução de espécies exógenas ou geneticamente modificadas. Devem-se observar, também, as interações potenciais de projetos de maricultura com outras atividades tradicionais de extrativismo costeiro, incluindo as suas repercussões socioeconômicas. Entre as principais atividades da maricultura no Brasil, destaca-se a carcinicultura ou o cultivo de camarões, atividade que gerou divisas de cento e cinqüenta e quatro milhões de dólares em 2006. Entretanto, esse crescimento vem sendo acompanhado por preocupações sobre seus impactos sociais e ambientais, o que levou a FAO, em conjunto com um consórcio de instituições, a publicar os Princípios Internacionais para a Carcinicultura Responsável. Esse documento propõe princípios para a gestão e orientação para a implantação do Código de Conduta da Pesca Responsável aplicado ao setor da carcinicultura. A utilização dos recursos vivos marinhos deve estar, também, em consonância com as diretrizes da Convenção sobre Diversidade Biológica, que prevê as condições não apenas para a conservação, mas também para o uso sustentável e a repartição eqüitativa dos benefícios da biodiversidade. Nesse sentido, os novos estudos realizados ampliaram o conhecimento sobre a biodiversidade marinha, descrevendo seis novas espécies de peixes e cinqüenta e cinco novas espécies de organismos bentônicos. Também para espécies bentônicas, foi registrada a ocorrência de cerca de centro e trinta espécies e gêneros, e dez famílias que ainda não haviam sido observadas no Brasil ou no Atlântico Sul, Importa acrescentar, também, que o final do Século XX e o início do Século XXI têm marcado uma nova era de conscientização ecológica no planeta, a qual tem se refletido internacionalmente nas esferas pública e privada. Os recentes acordos internacionais sobre o meio ambiente e sobre a atividade pesqueira, ratificados pelo governo brasileiro, têm formalizado nossa preocupação com o futuro dos oceanos, estabelecendo planos de metas para redução global do esforço pesqueiro, minimização dos impactos sobre organismos sensíveis dos oceanos e do hábitat marinho como um todo, criação de áreas marinhas protegidas do impacto humano, entre outros. Associados ao quadro anteriormente exposto, vale adicionar alguns direcionamentos para o futuro da gestão pesqueira no País apontados pelo Revizee, como: necessidade de investimento na qualidade do pescado; medidas de preservação dos estoques pesqueiros, na forma de áreas de exclusão de pesca e de ações que evitem a captura acidental de espécies não comercializáveis ou de tamanhos inferiores aos permitidos; medidas de controle do esforço de pesca e aperfeiçoamento da gestão das pescarias. Em decorrência dessas constatações e visando a superar as deficiências no processo de gestão, as instâncias responsáveis pela gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros no Brasil adotaram nova sistemática, cujo princípio fundamental é a articulação e a gestão compartilhada entre a representação do Estado e da sociedade civil usuária, para definição e implementação das regras de exploração dos recursos. Esse novo sistema se apóia em Comitês de Gestão por recurso pesqueiro ou sua área de ocorrência como unidades de gestão. Os Comitês são consultivos e compostos de forma paritária entre representantes das instâncias da estrutura do Poder Executivo e da sociedade civil organizada. Dessa forma, o VII PSRM remete, além da conservação de estoques pesqueiros e biotecnológicos, ao desafio da manutenção das funcionalidades dos ecossistemas, visando à garantia da sustentabilidade do uso desses recursos para as gerações presente e futuras. 6.2. RECURSOS NÃO-VIVOS Os fundos marinhos, entendidos neste documento como sendo o leito marinho e seu subsolo do Mar Territorial, da Plataforma Continental e da Área, representam uma complexa região de grande interesse ambiental, econômico-social e estratégico. Os registros atuais de ocorrências minerais nessas regiões destacam deposições de cascalho, areias, carbonatos, pláceres de minerais pesados, fosforitas, nódulos polimetálicos e crostas cobaltíferas, evaporitos e enxofre associados, carvão, hidratos de gás, sulfetos polimetálicos, além de petróleo e gás. Cascalhos e areias são amplamente explotados em outros países. No Brasil, já vêm sendo utilizados para uso em recuperação de praias e aterros. A margem continental brasileira constitui, muito provavelmente, uma das mais longas e contínuas regiões marinhas do mundo atapetadas por sedimentos carbonáticos, estendendo-se desde a foz do rio Pará até as vizinhanças de Cabo Frio. 4 ISSN 1677-7042 Sob o ponto de vista econômico, os pláceres de minerais pesados, com reservas registradas, localizam-se principalmente ao longo dos cordões litorâneos, sendo que a monazita, a ilmenita, o rutilo e o zircão são os principais minerais explotados. Ocorrências de ouro, platina e diamante em pláceres têm sido identificadas. Em alguns casos, os depósitos são minerados, de forma proveitosa, em praias e áreas das margens continentais de várias partes do mundo. 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 Fatos Portadores de Futuro para a Exploração Mineral no Mar Embora sejam razoavelmente conhecidos os impactos climáticos que os padrões de temperatura da superfície do mar têm sobre algumas regiões brasileiras, com destaque à região semi-árida do Nordeste, ainda há grande incerteza sobre os processos de interação oceanoatmosfera no Atlântico Sudoeste e o regime pluviométrico sobre uma grande porção do Brasil, em particular sobre as Regiões Sudeste e Centro-Oeste. Em face das potencialidades que os fundos marinhos representam, os seguintes pontos devem ser considerados na formulação de políticas e estratégias: • Uma eventual corrida internacional para requisição de sítios de exploração mineral na Área. Dezenas de empresas de mineração se envolveram diretamente, nas últimas décadas, na prospecção de nódulos polimetálicos no leito marinho. Logo que a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos concluir a elaboração de regulamentos para a prospecção e exploração de sulfetos polimetálicos e de crostas cobaltíferas, outras áreas de mineração também poderão ser requisitadas para exploração desses recursos, incluindo áreas no Atlântico Sul, situadas em frente à margem continental brasileira. Além dos recursos minerais, ressalta-se o alto potencial em termos de desenvolvimento biotecnológico de biotas de oceano profundo, ainda muito pouco conhecidas, que podem apresentar recursos cujo valor ainda não se pode avaliar. Destacam-se, ainda, as ocorrências de fosforita na costa dos estados do Nordeste e do Sul brasileiros. Existem acumulações de nódulos de fosforita no Terraço de Rio Grande, a uma profundidade de cerca de quinhentos metros. Apesar da importância desse mineral como fertilizante e da nossa dependência da sua importação, os estudos sobre estes tipos de ocorrências, na margem continental brasileira, não foram, ainda, devidamente realizados. Nódulos polimetálicos e crostas cobaltíferas foram identificados em bacias sedimentares oceânicas. Esses recursos, apesar de constituírem uma fonte de cobalto, níquel, cobre e manganês, são pouco estudados no Brasil. No entanto, vários outros países já os pesquisam em áreas internacionais dos oceanos e em algumas plataformas continentais de países localizados no oceano Pacífico. Os sulfetos polimetálicos e os recursos biotecnológicos associados são considerados os recursos marinhos de maior interesse econômico e estratégico, depois do petróleo e gás. Esses recursos têm atraído o investimento de parte da indústria mineral internacional em ZEE de alguns países e também em áreas internacionais sob a jurisdição da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (Isba). Essas deposições podem atingir o montante de cem milhões de toneladas e geralmente apresentam alta concentração de cobre, zinco, chumbo, bário, cádmio, antimônio, além de ouro e prata. No Atlântico Sul, tais recursos foram pouco estudados, mas podem estar presentes ao longo das cordilheiras mesoceânicas e nas proximidades do Arquipélago de São Pedro e São Paulo. Apesar da sua importância, esses recursos não têm sido estudados de forma a permitir seu aproveitamento em escala industrial. Dessa forma, além de não contribuir para promover o desenvolvimento sustentado do País, esses recursos não têm sido catalogados de forma a constituir reservas estratégicas para o Brasil. CO ME RC IA LIZ As ocorrências de carvão mineral localizadas na margem continental brasileira encontram-se na costa dos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, onde camadas de carvão com espessura de cerca de nove metros foram identificadas em profundidades entre setecentos e oitocentos metros. Os hidratos de gás constituem fontes significativas de energia nos fundos marinhos. Seu aproveitamento demandará novas tecnologias que contemplem as complexidades técnicas e os potenciais impactos ambientais. A exploração e a produção de óleo e gás no mar evoluíram de forma significativa nos últimos anos. A produção offshore é responsável pela maior parte do total nacional, atingindo, em 2005, oitenta e cinco por cento de óleo e cinqüenta e nove por cento de gás. A expansão da atividade para novos sítios, além das bacias tradicionalmente exploradas, ocupa trechos preservados do litoral onde ainda predominam ativos ambientais, arranjos produtivos locais e ocupação por populações tradicionais. As atividades inerentes à exploração e a produção de petróleo e de gás natural offshore, mesmo utilizando tecnologias ambientalmente aceitáveis implicam riscos e impactos socioambientais, que devem ser considerados estratégicos no processo de tomada de decisão. A mineração pode causar diversos tipos de impactos ambientais aos ecossistemas costeiros e marinhos, podendo gerar conflitos com outras atividades desenvolvidas no mesmo espaço. Assim, a sustentabilidade da atividade mineradora no ambiente marinho pressupõe estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, para subsidiar a política de planejamento e gestão da margem continental e da Zona Costeira pelas entidades reguladoras, por meio da definição de critérios técnicos para a exploração desses recursos minerais. Os princípios gerais para o gerenciamento sustentável da explotação de recursos minerais marinhos devem incluir: • a conservação de bens minerais, assegurando a existência de reservas estratégicas; • o encorajamento do uso eficiente dos bens minerais; • o incentivo ao uso de métodos extrativos que minimizem impactos adversos ao ambiente; • o estudo da quantidade total de minério a ser extraído e do ritmo de explotação, com o objetivo de controlar o impacto potencial da operação; • o gerenciamento das atividades de extração visando à sustentabilidade do ecossistema; • a existência de áreas com maior grau de sensibilidade e de áreas legalmente protegidas, como as áreas de conservação marinhas, de pesca e de interesse para outros usos legítimos do mar. Em casos de eventos extremos, como por exemplo o furacão Catarina, a ausência de dados in situ impossibilita a detecção de eventuais discrepâncias entre as magnitudes dos ventos de superfície previstos pelos modelos existentes de previsão de tempo. • O desenvolvimento de tecnologia marinha para a exploração e explotação em águas profundas. Esse aspecto representa, nos âmbitos regional e internacional, um componente político-estratégico importante para os países que queiram ampliar sua influência para a área internacional dos oceanos. O nível do mar e a propagação de ondas também têm significativo impacto nas atividades econômicas, influenciando os processos de transporte de sedimentos junto à costa, afetando os ecossistemas marinhos em escalas de tempo mais curtas, associadas às tormentas que ocorrem no Atlântico Sul e Norte, dado que as perturbações na superfície do mar se propagam a longas distâncias e com alta velocidade. • A erosão costeira. A mitigação dos danos à Zona Costeira demandará: a identificação, o dimensionamento e o uso dos granulados visando à reconstrução praial; o estudo de impacto ambiental produzido pela extração e a conseqüente verificação quanto à durabilidade da obra em cada região onde for executada. A navegação segura, a exploração dos recursos marinhos e o sistema de proteção ambiental, local e global dependem da capacidade de entender e prever os oceanos, em escala de tempo adequada ao processo de tomada de decisões. • A exaustão das reservas continentais. A areia e o cascalho dragado dos fundos marinhos poderão vir a ser uma importante contribuição à demanda nacional de agregados, fato que já ocorre em vários países, substituindo materiais extraídos de fontes continentais, reduzindo assim a extração em áreas de importância para agricultura, turismo ou mesmo conservação ambiental. AÇ Os depósitos de evaporitos, até então estudados, estão presentes em várias bacias litorâneas desde Alagoas até São Paulo, com destaque para as acumulações na Bacia do Espírito Santo. As reservas inferidas de sal-gema do Brasil ultrapassam vinte bilhões de toneladas. De maneira geral, o Atlântico Sul, e em particular sua porção ocidental, carece de dados in situ o que dificulta a previsão da evolução do tempo sobre o oceano, com impactos negativos sobre nossa capacidade de antever com acurácia eventos extremos. • A crescente dependência nacional dos fertilizantes importados. O aproveitamento dos depósitos marinhos de granulados bioclásticos, fosforita e outros insumos poderão reduzir significativamente as importações ou quem sabe tornar o Brasil autosuficiente em fertilizantes. No caso dos granulados bioclásticos, que totalizam noventa e quatro por cento das áreas requeridas para pesquisa mineral no mar, pesquisas realizadas no cultivo de soja indicaram que eles podem substituir quarenta por cento do fertilizante empregado (NPK), com ganhos de vinte por cento em produtividade. ÃO PR OI • O aproveitamento das estruturas operacionais da explotação de determinados bens minerais. Como exemplo, pode-se citar o seqüestro de carbono através dos poços de petróleo e gás já exauridos. BID A 6.3. MONITORAMENTO OCEANOGRÁFICO E CLIMATOLÓGICO (MOC) Na região costeira sul-sudeste do Brasil, a variabilidade dos campos de temperatura da superfície do mar é diretamente relacionada às flutuações na captura de pescados de interesse comercial como, por exemplo, a sardinha verdadeira. No banco dos Abrolhos, considerado o maior recife de coral do Atlântico Sul e fonte de patrimônio genético para esse oceano, a persistência de anomalias positivas de temperatura da superfície do mar e de ventos fracos afeta o ecossistema, causando branqueamento e eventual morte dos corais e comunidades associadas. No que concerne à floração de algas nocivas, perigosas à saúde humana e de difícil detecção pelos métodos convencionais, o estabelecimento de um sistema de monitoramento por satélite (cor dos oceanos), integrado a um sistema de observações in situ, permitirá detectar, antecipadamente, esse fenômeno, e propor medidas para minimizar seu impacto econômico e social sobre a pesca e a aqüicultura. A fauna e flora da zona costeira compõem um sistema biológico complexo e sensível, que abriga extraordinária inter-relação de processos e pressões, exercendo papel fundamental na maior parte dos mecanismos reguladores costeiros. Esses ecossistemas são responsáveis por ampla gama de funções ecológicas, tais como a prevenção de inundações, a intrusão salina e a erosão costeira; a proteção contra tempestades; a reciclagem de nutrientes e substâncias poluidoras e a provisão de hábitats e recursos para a variedade de espécies explotadas, direta ou indiretamente. PO Ao longo da costa brasileira se concentram as grandes populações urbanas do País e são desenvolvidas atividades de relevância socioeconômica, todas fortemente influenciáveis por fenômenos naturais. Os principais efeitos de possíveis mudanças climáticas associadas aos oceanos serão sentidos, principalmente, na Zona Costeira. Esses efeitos são causados por processos integrados em escalas local, regional e global, justificando, assim, seu monitoramento, seu estudo e sua previsão, nessas três escalas. Reveste-se, assim, de grande relevância o pleno conhecimento do papel dos oceanos, da atmosfera e de suas interações, para contribuir com o aprimoramento da previsão do tempo, do clima e de fenômenos naturais extremos, tais como secas, enchentes, tempestades, entre outros, que possam produzir fortes impactos sobre a vida das populações e a sustentabilidade das economias locais. As interações entre os diferentes componentes do sistema climático, em particular do oceano e da atmosfera, têm impacto direto nas atividades associadas aos ambientes costeiro e oceânico. A variabilidade sazonal e decadal, associada ao deslocamento da Zona de Convergência Intertropical tem influência direta no tempo e no clima regional do Brasil. Pesquisas científicas identificam a possibilidade de que as mudanças climáticas globais estejam associadas ao aumento dos gases de efeito estufa na atmosfera. A elucidação dos processos biogeoquímicos oceânicos, responsáveis pelo seqüestro de CO2 atmosférico, bem como a acidificação dos oceanos, são processos ainda não totalmente compreendidos, pela falta de um mecanismo de monitoramento permanente no Oceano Atlântico Sul e Tropical, concomitante à coleta de parâmetros oceanográficos, que vem sendo conduzida no âmbito do Programa GOOS/Brasil. Segundo relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), publicados em 2007, um terço do gás carbônico liberado na atmosfera é absorvido pelos oceanos, cujo pH diminuiu em 0,1, desde o início da Revolução Industrial. Isso indicaria que as emissões de CO2 estão aumentando, o que pode tornar o oceano mais ácido, com impacto substantivo sobre a cadeia alimentar marinha, em particular o fitoplâncton, principal produtor primário e base da cadeia alimentar dos oceanos, bem como sobre os recifes de corais, que precisam do carbono dissolvido na água para compor o seu esqueleto. RT ER CE IRO S Para dar continuidade aos atuais níveis de explotação, bem como atingir maiores índices de uso sustentável dos recursos naturais explicitados, fazem-se necessários o mapeamento e o acompanhamento da saúde dos diversos ecossistemas costeiros e marinhos, por meio de projetos de monitoramento, a fim de garantir a manutenção dos seus serviços ambientais. A diversidade biológica não se encontra, contudo, igualmente distribuída ao longo dos diversos ecossistemas costeiros e marinhos. Praias arenosas e lodosas constituem, por exemplo, sistemas de baixa diversidade, abrigando organismos especializados. Restingas e costões rochosos encontram-se em posição intermediária, em relação à biodiversidade, enquanto as lagoas costeiras e os estuários constituem sistemas férteis, servindo de abrigo e região de criadouro para numerosas espécies. Já os manguezais apresentam elevada diversidade estrutural e funcional, atuando, juntamente com os estuários, como exportadores de biomassa para os sistemas adjacentes. Finalmente, os recifes de coral comportam uma variedade de espécies animais similar àquela observada nas florestas tropicais úmidas e constituem um dos ambientes mais diversos do planeta. Destaca-se a necessidade de concentrar esforços nos ecossistemas considerados berçários, extremamente ricos em biodiversidade e recursos pesqueiros, como os manguezais e recifes de coral. No que diz respeito às demais ações de monitoramento, como o controle de fontes poluentes advindas das atividades terrestres, são objeto do Plano de Ação Federal para a Zona Costeira (PAF-ZC). Assim, o MOC, coordenado e executado no âmbito do Programa GOOS/Brasil, tem a finalidade de prover informações sobre o Oceano Atlântico Tropical e Sul, visando a contribuir para o aprimoramento da previsão de tempo e clima, estudos sobre a variabilidade e possíveis mudanças climáticas na região e a previsão e alerta de eventos extremos que afetam o Brasil, tais como: • secas prolongadas nas diversas regiões do País e inundações no Sul/Sudeste, que podem levar à quebra da produção de safra agrícola e a prejuízos nas regiões urbanas; 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 • ciclones tropicais e extratropicais, tornados, rajadas intensas de vento e ressacas; • floração de algas nocivas; • a avaliação do impacto de fenômenos climáticos extremos na geração de energia elétrica, com a possibilidade de "apagões" e interrupção no abastecimento de água; • o estudo da saúde dos ecossistemas. • chuvas em grande escala que podem levar a inundações. O MOC contribui para: • o acompanhamento de variações do nível médio do mar, possibilitando verificar eventuais mudanças climáticas e identificar áreas sensíveis à erosão costeira, incluída a indicação da direção e da taxa de deslocamento da linha de costa; • a análise dos efeitos dos ciclones intensos no comportamento da frota pesqueira, ao longo das Regiões Sudeste e Sul, relacionando sua ocorrência com a produtividade pesqueira; • o aumento da segurança ambiental nas operações offshore de extração de petróleo; • a identificação da distribuição e da quantificação do fluxo de CO2 na interface oceano-atmosfera, em escala sazonal ou mais longa; • a análise do efeito da propagação de ondas em águas rasas, fundamental para a determinação das taxas de erosão e acumulação em segmentos costeiros, com tendência à instabilidade morfológica; Como o Brasil possui dimensões continentais, cada região tem peculiaridades meteorológicas e climatológicas, sujeitas a vulnerabilidades distintas quanto a fenômenos extremos, sendo, portanto, necessária a coordenação entre as instituições nacionais e regionais ligadas aos estudos sobre o tempo e o clima. O MOC demanda a implantação de laboratório de instrumentação para desenvolvimento, construção, calibração e operação de plataformas de coleta de dados científicos, continentais e oceânicos, via rede remota e in situ, que possa contribuir para o atendimento das necessidades dos programas de pesquisa científica e de monitoramento dos oceanos, da hidrosfera, da biosfera e da atmosfera, de interesse para o Brasil. Adicionalmente, a ampliação da capacidade de pesquisa no mar, por meio da construção de navios de pesquisa no País e da manutenção, calibração e atualização tecnológica dos navios existentes, contribuirá para a consecução dos objetivos desse plano, bem como para a formação e capacitação das gerações futuras de pesquisadores. Finalmente, a compreensão de fenômenos oceanográficos e meteorológicos, assim como dos processos que determinam as influências dos oceanos sobre as mudanças climáticas e a saúde dos ecossistemas, pode ser caracterizada como produtos a ser gerados, em conseqüência da execução de um programa específico. 7. GESTÃO ESTRATÉGICA DO VII PSRM O propósito central da atuação da CIRM, conforme a PNRM, expresso no Mapa Estratégico, é garantir os interesses do Brasil no aproveitamento sustentável dos recursos do mar. Para atingir os objetivos específicos do VII PSRM, quatro dimensões interdependentes foram definidas: • Resultados para a Sociedade; • Gestão Orçamentário-Financeira; • Recursos Humanos; • Ciência, Tecnologia e Inovação. Além disso, o mapa conta com quatro eixos estruturantes: • SOBERANIA: significando a ampliação da capacidade de afirmação soberana sobre os direitos de uso e exploração dos espaços marítimos de interesse nacional, em conformidade com o direito internacional; • SUSTENTABILIDADE: significando a promoção do uso sustentável social, ambiental e economicamente dos recursos costeiros e marinhos; L A N • GESTÃO DA INFORMAÇÃO: significando a integração e a acessibilidade das bases de dados sobre o ambiente marinho; • COMUNICAÇÃO e ARTICULAÇÃO: significando a necessidade de interação dos atores públicos e privados, bem como a divulgação dos resultados gerados pelo PSRM. 1.2 - Combate à pesca ilegal, não regulamentada e não reportada 1.3 - Participação brasileira na pesquisa de recursos minerais de interesse político-estratégico em águas profundas OE2 - Promover e orde- 2.1 - Desenvolvimento nar o Desenvolvimento humano das ComunidaSócio-econômico des Tradicionais TE AN N I S S A E D R A L P M E EX 7.1. INDICADORES ESTRATÉGICOS De modo a permitir o processo de avaliação e quantificação da efetividade deste VII PSRM, foram estabelecidos os seguintes indicadores estratégicos: DIMENSÃO DE RESULTADOS PARA A SOCIEDADE Objetivo Estratégico OE1 - Legitimar os interesses político-estratégicos do Brasil no mar (jurisdicional e internacional) Indicador Conceito Unidade de Medida 1.1 - Participação brasi- Avaliação do desenvol- Volume da produção leira na captura de re- vimento da pesca oceâ- brasileira cursos vivos em águas nica nacional internacionais DA N E R P M 2.2 - Geração de emprego e trabalho 2.3 - Faturamento com o uso dos recursos do mar 2.4 - Ordenamento das Atividades Aqüícolas e Pesqueiras OE-3 - Resgatar e disse- 3.1 - Divulgação da minar a cultura da men- importância do mar talidade marítima na Sociedade Brasileira 3.2 - Inventário Cultural e Antropológico das Comunidades Costeiras 3.3 - Percepção da importância do mar para o Brasil O I C NA Implementação de medidas para reduzir a pesca ilegal Avaliação do desenvolvimento de pesquisa de recursos minerais de interesse político-estratégico Indução de processos para organização dos pescadores para regularização fundiária e gestão de unidades produtivas Número de trabalhadores em atividades relacionadas ao uso dos recursos do mar Valor do PIB referente ao uso dos recursos do mar Garantia da sustentabilidade das atividades aqüícolas e pesqueiras fundamentada na gestão participativa e compartilhada Ações de presença, projetos culturais e exposições em locais de interesse Mapeamento das comunidades, seus costumes e mentalidade Monitoramento de notícias veiculadas em mídia sobre a exploração dos recursos do mar Redução de capturas incidentais por pescaria SA I 5 ISSN 1677-7042 OE4 - Garantir a Quali- 4.1 - Diminuição do dade do Ambiente Mari- impacto ambiental nenho gativo dos aparelhos de pesca 4.2 - Recuperação dos Implementação de meestoques das espécies didas de gestão para resobrexplotadas cuperar os estoques das espécies sobrexplotadas 4.3 - Evolução da es- Efetividade da fiscalizatrutura da atividade de ção da zona costeira e controle e de fiscaliza- da ZEE ção 4.4 - Ecossistemas e Avaliação da situação recursos pesqueiros dos ecossistemas marimonitorados nhos e dos recursos que suportam as principais pescarias brasileiras 4.5 - Criação e gestão Asseguramento da quade áreas marinhas pro- lidade e dos serviços tegidas ecológicos do ambiente marinho 4.6 - Delimitação de Subsídio à prevenção e áreas ecologicamente ao combate a emergênsensíveis a derrame de cias ambientais óleo 4.7 - Delimitação de Subsídio ao planejaáreas estratégicas para mento e gestão de usos atividades minero-ener- minero-energéticos géticas OE5 - Reduzir a vulnera- 5.1 - Geração de pro- Operacionalização das bilidade e os riscos dedutos para auxílio à de- redes de observação e correntes de eventos ex- cisão em conseqüência monitoramento oceânitremos e da variabilidade da possibilidade de cas, implantando o sisdo clima e das mudanças ocorrência de eventos tema de coleta de daclimáticas extremos dos oceânicos in situ e acoplado à rede de observação a partir de satélites Número de medidas implementadas Percentual da área pesquisada ou requisitada à Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos Comunidades atendidas Número de postos de trabalho e emprego Valor global (R$) por ano Planos de ordenamento implementados Número de participantes registrados Comunidades inventariadas Número de matérias e percentual não negativo Percentual de capturas incidentais Número de planos de gestão em implantação Unidades produtivas fiscalizadas Diagnósticos elaborados Percentual da área marinha protegida Percentual da área marinha mapeada Percentual da área marinha mapeada Quantidade de dados assimilados em modelos numéricos de previsão 6 ISSN 1677-7042 5.2 - Acurácia da previsão meteorológica e previsão climática sazonal 1 Previsão de eventos ex- Percentual Acerto supetremos e diminuição de rior a valor a ser defiimpactos negativos so- nido por categoria bre as diversas cadeias produtivas e a sociedade 8.2 - Ampliação da prospecção geológica Aumento do conhecimento da geodiversidade das áreas de interesse do Brasil 8.3 - Projetos de pes- Ampliação das chamaquisa básica e aplicada das públicas por agências de fomento e programas do PSRM 8.4 - Diagnóstico da si- Elaboração periódica de tuação de uso dos re- avaliação da situação cursos vivos e não-vi- dos recursos do mar vos 8.5 - Produção científi- Trabalhos publicados ca em revistas indexadas DIMENSÃO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA Objetivo Estratégico Indicador OE6 - Garantir Recursos 6.1 - Valores globais Financeiros para o PSRM alocados às ações apoiadas pelo PSRM 6.2 - Execução do Orçamento Conceito Recursos alocados para implementação do PSRM Percentual do orçamento liberado efetivamente liquidado. 6.3 - Volume total de Como os recursos orçarecursos extra-orçamen- mentários serão sempre tários aplicados na área insuficientes, devem-se dos RM buscar novos canais e parcerias para permitir o cumprimento da missão da CIRM CO Unidade de Medida R$ e percentual sobre os recursos orçamentários Relação entre os recursos liquidados pelos recursos provisionados R$ e percentual sobre os recursos orçamentários Indicador 7.1 - Crescimento do número de postos para pessoal técnico-científico em áreas de interesse do PSRM 7.2 - Aumento e consolidação dos cursos técnicos e pós-médios, de graduação e de pósgraduação ME RC IA Conceito Busca de inserção de maior número de profissionais qualificados atuando nas ações do PSRM Ensino como instrumento de formação de profissionais atuando no ambiente marinho LIZ Unidade de Medida Número de profissionais colocados (segmentado por tipo de ocupação) Número de profissionais formados nos diferentes níveis DIMENSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Objetivo Estratégico OE8 - Ampliar e divulgar o conhecimento sobre o ambiente marinho e o papel global dos oceanos Indicador 8.1 - Estudos para elaboração de planos de ordenamento da maricultura AÇ Conceito Subsídios para demarcação e definição de áreas propícias a ser tratadas no PNGC 8. AÇÕES DO VII PSRM A execução do VII PSRM estará alicerçada nas dotações orçamentárias previstas no PPA 2008-2011 e em recursos obtidos nos fundos setoriais e às participações especiais nos termos previstos pela Lei no 9.478/97, além de recursos externos captados junto a empresas nacionais e organizações internacionais. Cada ação deste Plano deverá se relacionar a pelo menos uma ação do PPA. O desdobramento dessas ações será contemplado nos respectivos planos gerenciais que detalharão os objetivos específicos a serem perseguidos em cada exercício fiscal. Em consonância com a PNRM, os órgãos com representação na CIRM deverão: introduzir em seus planos e programas as partes que lhes couberem nas decisões e no planejamento elaborado no âmbito da CIRM, adotando as medidas necessárias à consecução dos objetivos da PNRM; promover criteriosa utilização dos órgãos e meios existentes, otimizando o aproveitamento da capacidade instalada e coordenando e integrando os respectivos programas, de modo a evitar duplicidade de esforços e desperdícios de recursos; e priorizar os programas da CIRM nas iniciativas de fomento e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico referentes ao uso dos recursos do mar. Ação: Gestão do Programa Recursos do Mar (organização coordenadora - Marinha do Brasil - SECIRM) - OE-1, OE-3, OE-5, OE-6, OE-7 Objetivos da ação: obter sinergia a partir da articulação e integração dos diversos atores interessados no uso sustentável dos recursos do mar e coordenar a agenda brasileira relativa à defesa dos interesses nacionais nos espaços marítimos sob jurisdição e de interesse nacional. Público-alvo: governo; entidades representativas do setor empresarial e sociedade civil. Unidade de Medida Número de estudos desenvolvidos ÃO PR máticas na região; monitorar a participação dos oceanos no ciclo do carbono, que inclui emissão e seqüestro de carbono, fundamentais para a detecção de possíveis mudanças climáticas globais; detectar anomalias oceanográficas que causem impacto no aproveitamento dos recursos vivos marinhos, em particular os recursos pesqueiros e maricultura. OI BID A Público-alvo: governo; instituições de pesquisa; instituições ligadas às previsões do tempo e do clima e a estudos sobre mudanças climáticas globais; universidades; setores pesqueiro, de agronegócio e de turismo; defesa civil e sociedade civil. Valores e número de projetos apoiados Número de diagnósticos elaborados Resultados esperados: melhoria do conhecimento das interações oceano-atmosfera; melhoria das taxas de acerto das previsões de tempo e clima e aprimoramento do monitoramento relacionado a possíveis mudanças globais. Ação: Apoio Logístico aos Programas de Pesquisas no Atlântico Sul e Tropical - Logmar (organização coordenadora - Marinha do Brasil/SECIRM) - OE-5, OE-8, OE-9 Objetivos da ação: realizar a modernização e a manutenção de equipamentos, navios e embarcações utilizados no apoio aos programas de pesquisa no Atlântico Tropical e Sul; contribuir para a adequação das embarcações empregadas em apoio às diversas ações. PO Resultados esperados: acurácia na previsão climática de secas e inundações no Nordeste, Sul e Sudeste brasileiro; acurácia na previsão meteorológica marinha; monitoramento do fluxo de CO2 na interface oceano-atmosfera no Atlântico Tropical e Sul; monitoramento do nível médio do mar; previsão da propagação de ondas em águas rasas; monitoramento da variabilidade da temperatura da superfície do mar e elaboração de produtos gráficos dos campos de temperatura e da cor dos oceanos; determinação do transporte sedimentar em segmentos costeiros com tendência à instabilidade morfológica; elaboração de produtos que auxiliem na segurança ambiental das operações offshore de extração de petróleo; elaboração de produtos que auxiliem na determinação de florações de algas nocivas perigosas à vida humana, em apoio ao cultivo e atividades de extrativismo de organismos marinhos; e obtenção e disponibilização de dados oceanográficos e meteorológicos. Ação: Pesquisa em Clima e Oceanografia sobre o Atlântico Tropical e Sul e a Antártica (organização coordenadora - Ministério da Ciência e Tecnologia) - OE-2, OE-4, OE-5, OE-6, OE-7, OE-8, OE9, OE-10 Ação: Monitoramento Oceanográfico e Climatológico - MOC-GOOS/Brasil (organização coordenadora - Marinha do Brasil - DHN) OE-2, OE-4, OE-5, OE-6, OE-7, OE-8, OE9, OE-10 Objetivos da ação: melhorar o conhecimento das interações entre o oceano, a atmosfera e o ambiente antártico e seus impactos sobre o tempo e clima do Brasil, ressaltando que todos os projetos associados à pesquisa científica antártica deverão ser tratados no âmbito do Programa Antártico Brasileiro; gerar e disponibilizar dados ambientais sobre o domínio marinho, com o uso de tecnologias espaciais, sensoriamento remoto, telemetria de dados por satélite e pelo uso de plataformas fixas e derivantes; atualização, recuperação e substituição de sistemas, bóias e plataformas de coletas de dados. Objetivos da ação: gerar informações oceanográficas e meteorológicas sobre o Oceano Atlântico Tropical e Sul, visando ao aprimoramento da previsão do tempo e do clima e, em decorrência, à capacidade de emissão de alertas de eventos extremos que afetem o Brasil; contribuir para o estudo da variabilidade e mudanças cli- Público-alvo: governo; instituições de pesquisa; instituições ligadas às previsões de tempo, clima e a possíveis mudanças globais; universidades; setores pesqueiro, de agronegócio e de turismo; defesa civil e sociedade civil. Resultados esperados: organização de reuniões, seminários, oficinas de trabalho, eventos para articulação e divulgação cultural e fomento ao desenvolvimento da mentalidade marítima; desenvolvimento de estudos socioeconômicos e apuração dos indicadores de interesse do Plano Setorial de Recursos do Mar; coordenação do emprego de meios logísticos em prol das pesquisas de interesse do PSRM. Área levantada Número de trabalhos publicados em revistas indexadas 8.6 - Aumento e conso- Fomento à pesquisa em Número de grupos de lidação de grupos de áreas de interesse do pesquisa e de pesquisapesquisa atuando em PSRM dores atuantes áreas de interesse do PSRM 8.7 - Operacionalização Ampliação do sistema Área monitorada/fredo Sistema de Monito- de coleta de dados e qüência de coleta ramento Oceanográfico monitoramento oceanoe Climatológico gráfico e climatológico OE9 - Desenvolver e 9.1 - Projetos tecnoló- Ampliação do número Valores e números de aplicar tecnologias nacio- gicos apoiados no setor de projetos financiados projetos financiados nais para o uso sustentá- produtivo com recursos para desenvolvimento vel dos recursos do mar privados, agências de de técnicas e equipafomento e bancos de mentos desenvolvimento 9.2 - Desenvolvimento Número de consultas Número de consultas de produtos informaefetuadas pelos princi- efetuadas e percentual ções e disposição de pais usuários e pesqui- de satisfação dados utilizados para a sa de satisfação em reprevisão do tempo e do lação à confiabilidade e clima à tempestividade dos serviços OE10 - Promover inova- 10.1 - Projetos de ino- Número de projetos e Número e valor R$ ção em produtos, servi- vação na área dos re- volume de recursos inços e processos ligados cursos do mar vestidos em projetos ao uso sustentável dos inovadores em parceria recursos do mar com a iniciativa privada 10.2 - Empreendedoris- Empreendimentos cria- Número de EBT mo de base tecnológica dos 10.3 - Propriedade inte- Evolução da atividade Número de patentes, lectual de propriedade intelec- modelos de utilidade, e tual marca requeridas 10.4 - Empreendedoris- Áreas marinhas prosNúmero de áreas requemo na área marinha pectadas (aqüicultura, ridas mineração, biotecnologia) DIMENSÃO DE RECURSOS HUMANOS Objetivo Estratégico OE7 - Garantir e Gerir Recursos Humanos para o PSRM Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 RT ER CE IRO S Público-alvo: instituições de ciência e tecnologia. Resultados esperados: viabilização de pesquisas científicas; abastecimento delas com suprimentos (gêneros alimentícios, material permanente e de consumo) e transporte de material e pessoal das diversas ações apoiadas; treinamento de pessoal para participar de expedições científicas. Ação: Pesquisas Científicas no Arquipélago de São Pedro e São Paulo - Proarquipélago (organização coordenadora - Marinha do Brasil/SECIRM) - OE-5, OE-8, OE-9 Objetivos da ação: conduzir de modo contínuo e sistemático pesquisas científicas que visem à exploração, ao aproveitamento, à conservação e à gestão dos recursos naturais existentes no Arquipélago de São Pedro e São Paulo (ASPSP); manter as instalações, equipamentos e aparelhos da estação científica; prover o preparo, os meios e o apoio necessários às pesquisas na região e garantir a habitabilidade humana permanente nesse arquipélago. Público-alvo: universidades, centros de pesquisa e seus pesquisadores. Resultados esperados: realização de pesquisas científicas, com a conseqüente obtenção, sistematização e divulgação de conhecimentos científicos sobre o Arquipélago de São Pedro e São Paulo e sua ocupação permanente, a fim de garantir os direitos de soberania do Brasil sobre a Zona Econômica Exclusiva (ZEE) ao redor desse arquipélago; abastecimento do ASPSP de suprimentos (gêneros alimentícios, material permanente e de consumo); transporte de material e pessoal entre o continente e as ilhas acima mencionadas, treinamento de pessoal para participar de expedições científicas. Ação: Pesquisas Científicas na Ilha da Trindade - Protrindade (organização coordenadora - Marinha do Brasil/EMA) - OE-5, OE-8, OE-9 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 Objetivos da ação: construir e manter, com a anuência da MB, instalações para acomodação de pesquisadores e realização de pesquisas científicas, nas instalações já existentes na Ilha da Trindade; prover os meios e o apoio necessários ao transporte, à permanência de pesquisadores e à realização de pesquisas científicas nas Ilhas da Trindade e Martim Vaz e na área marítima adjacente e promover e gerenciar o desenvolvimento de pesquisas científicas nas Ilhas da Trindade e Martin Vaz e na área marítima adjacente. Público-alvo: universidades, centros de pesquisa, instituições de ciência e tecnologia e a sociedade. Resultados esperados: informações geológicas e geofísicas das áreas oceânicas de interesse brasileiro integradas e sistematizadas; características geológicas e geomorfológicas do fundo marinho e do subsolo marinho perfeitamente identificadas; redes de cooperação em pesquisa geológica e geofísica marinha fortalecidas e ampliadas; áreas identificadas de ocorrência de novos recursos minerais; políticas de planejamento e gestão das áreas marinhas baseadas em estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental; legislação mineral e ambiental reavaliadas e adequadas às especificidades dos recursos minerais marinhos; sítios de exploração na área internacional requisitados à Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ONU); novas tecnologias de pesquisa mineral e lavra desenvolvidas ou adaptadas, alicerçadas na sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade; áreas de relevante interesse minero-energético identificadas por meio de avaliação ambiental estratégica; estudos de avaliação ambiental integrada (AAI) desenvolvidos para petróleo e gás em águas rasas; estudos de sedimentos voltados para paleoclima, dinâmica costeira e recuperação da linha de costa erodida; Plano Nacional de Contingência (PNC) elaborado a partir de suas peças estruturantes, tais como os planos de área (PA), os planos de emergência individual (PEI), o Sistema de Informações sobre Incidentes de Poluição por Óleo (Sisnóleo) e o mapeamento de sensibilidade ambiental e de risco efetuado. Resultados esperados: benfeitorias para acomodação de pesquisadores; instalações permanentes e provisórias nas ilhas para a realização de pesquisas; realização de pesquisas científicas nas Ilhas da Trindade e Martin Vaz e na área marítima adjacente. Ação: Infra-Estrutura Nacional para Pesquisa no Mar - Inframar (organização coordenadora - Marinha do Brasil/SECIRM) - OE-8, OE-9, OE-10 Objetivos da ação: estabelecer e manter a interligação dos bancos de dados relativos ao mar, projetar e construir navios de pesquisa no País, promover a manutenção, a calibração e a atualização tecnológica dos sistemas vitais e equipamentos de coleta de dados dos navios a ser empregados; contribuir para a atualização tecnológica dos institutos de pesquisa partícipes; contribuir para a manutenção e operação do Laboratório Nacional Embarcado. Ação: Aqüicultura e Pesca - Aquipesca (organização responsável: Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República) OE-1, OE-2, OE-3, OE-4, OE-8, OE-9, OE-10 Objetivos da ação: desenvolver e fomentar novas tecnologias sustentáveis de pesca e aqüicultura, e do pescado; promover a capacitação tecnológica e profissional nas atividades pesqueira e aqüícola; promover o desenvolvimento da maricultura sustentável; gerar, sistematizar e difundir as informações necessárias ao ordenamento e desenvolvimento das atividades pesqueiras e aqüícolas; apoiar o desenvolvimento das comunidades tradicionais de pesca. Público-alvo: governo, instituições de pesquisa, comunidade acadêmica atendida pela infra-estrutura de pesquisa. Resultados esperados: navios adequadamente mantidos e tecnologicamente atualizados, navios de pesquisa projetados e construídos no País, bancos de dados relativos ao mar interligados, institutos de pesquisa adequadamente equipados; transferência de conhecimento, técnicas e metodologias para a construção de plataformas de coleta de dados em tempo real. Ação: Biotecnologia dos Organismos Marinhos - Biomar (organização coordenadora - Ministério da Ciência e Tecnologia) - OE-2, OE-8, OE-9, OE-10 Público-alvo: governos federal, estaduais e municipais, instituições gestoras da pesca e aqüicultura, comunidades tradicionais e pesqueiras, maricultores, setor empresarial, instituições de pesquisa e sociedade civil. Objetivos da ação: promover e fomentar o aproveitamento sustentável do potencial biotecnológico da biodiversidade marinha existente nas zonas costeiras, de transição, e nas áreas marítimas sob jurisdição brasileira e de interesse nacional; definir focos prioritários para atuação governamental no incentivo à pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em biotecnologia marinha no Brasil, tomando como base a capacidade existente no País, as prioridades de cada um dos atores governamentais e as possibilidades de incremento da articulação entre os setores público e privado; objetivos específicos: conhecer o estágio atual de desenvolvimento científico e tecnológico nacional em biotecnologia marinha; fortalecer a capacidade nacional de pesquisa em biotecnologia marinha; absorver tecnologias e promover a inovação. Resultados esperados: modernização da infra-estrutura de apoio ao desenvolvimento da biotecnologia marinha; estímulo a formação de redes, fomento ao desenvolvimento de cultivos de organismos marinhos para uso biotecnológico e estímulo à geração de produtos com potencial mercadológico como: - processos biotecnológicos para recuperação de áreas degradadas; - tecnologia para a produção de fontes alternativas de energia a partir de biomassa marinha; - agentes bioativos para a prevenção e controle de processos de biodegradação, biocorrosão e bioincrustração; - infra-estrutura modernizada para a geração de produtos e processos em biotecnologia; - redes constituídas para a geração de produtos e processos em biotecnologia; - insumos para pesquisa e desenvolvimento de fármacos; - convênios firmados entre universidades, centros de pesquisa e empresas. Ação: Avaliação do Potencial Mineral da Plataforma Continental Jurídica Brasileira e Áreas Oceânicas - Remplac (organizações coordenadoras co-responsáveis - Ministério de Minas e Energia e Ministério do Meio Ambiente) - OE-1, OE-2, OE-4, OE-5, OE-6, OE-7, OE-8, OE-9 e OE-10 Objetivos da ação: gerar informações sobre os principais recursos minerais encontrados na PCJB e áreas oceânicas adjacentes, mediante levantamentos temáticos e sistemáticos, com vistas à definição e implementação de políticas públicas que venham garantir a conservação e a utilização sustentável dos recursos minerais nas áreas marítimas sob jurisdição nacional; desenvolver estratégia nacional de planejamento e gestão ambiental da atividade petrolífera e prevenção, combate e recuperação de danos da indústria do petróleo. Público-alvo: governos federal, estaduais e municipais, setor acadêmico, setor empresarial e sociedade civil, em particular as populações locais. IM A N SI S A E D R A L P M E EX Público-Alvo: comunidade científica; setor empresarial; setor governamental; sociedade brasileira. E T N Público-alvo: governo, pescadores, armadores de pesca, empresários de pesca, aqüicultores e sociedade. Resultados esperados: eliminação da pesca ilegal e não-relatada; controle sobre a implementação das medidas de definidas pelos processos de co-gestão ou gestão compartilhada das atividades pesqueiras; uso sustentável dos recursos pesqueiros; monitoramento efetivo das atividades de pesca por meio do programa nacional de rastreamento de embarcações pesqueiras por satélite; regularização das atividades aqüícolas. Ação - Consolidação e Ampliação dos Grupos de Pesquisa e PósGraduação em Ciências do Mar - PPG-Mar (organização coordenadora - Ministério da Educação) OE-7, OE-8, OE-9, OE-10 Objetivos da ação: melhorar a qualidade do ensino de graduação e de pós-graduação e da pesquisa em Ciências do Mar; adequar a oferta de vagas nos cursos de graduação e nos programas de pós-graduação às necessidades do País e ampliar as oportunidades de absorção dos profissionais da área de Ciências do Mar. Público-alvo: alunos e pesquisadores vinculados a cursos de graduação e programas de pós-graduação no País. L A N Resultados esperados: melhoria dos indicadores de avaliação dos cursos de graduação e programas de pós-graduação em Ciências do Mar; ampliação dos indicadores qualiquantitativos da produção técnicocientífica em Ciências do Mar; otimização e ampliação da capacidade instalada para formação de recursos humanos nos níveis graduação e pós-graduação; ampliação da quantidade de profissionais da área Ciências do Mar inseridos no mercado de trabalho. O I C NA 9. ESTRATÉGIA DE IMPLEMENTAÇÃO, MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO, ANÁLISE E AVALIAÇÃO A S N A Subcomissão para o PSRM, criada por meio da Portaria no 1A, de 15 de março de 1984, da CIRM, será o fórum de coordenação e articulação das ações deste VII PSRM. Ela será coordenada pelo Secretário da CIRM e integrada pelos coordenadores das diversas ações nele constantes. A principal função da Subcomissão é dar cumprimento aos objetivos do VII PSRM, devendo, para tanto, monitorar e avaliar, conjuntamente, o desempenho de suas respectivas ações. E R P Resultados esperados: participação brasileira garantida em fóruns internacionais sobre o uso de recursos pesqueiros; frota pesqueira nacional ampliada e modernizada, de forma a garantir a expansão da captura de espécies transzonais e altamente migratórias; mecanismos de gestão participativa e compartilhada dos recursos pesqueiros e aqüícolas implantados; política de comercialização do pescado e unidades integrantes da cadeia produtiva da pesca artesanal fortalecidas; qualidade dos produtos da pesca e aqüicultura garantida, atividade pesqueira e aqüícola ordenada com passivo ambiental regulamentado; estudos e tecnologia para projetos sustentáveis de pesca e maricultura desenvolvidos; diretrizes para o desenvolvimento sustentável da carcinicultura elaboradas; frotas redimensionadas, recadastradas e monitoradas; diretrizes para uso de estruturas artificiais elaboradas; desenvolvimento das comunidades tradicionais promovido; processos de compensação para a pesca garantidos; sistema de informações de pesca e aqüicultura implementado e integrado; atividades de capacitação de pescadores e maricultores realizadas; programa de observadores de bordo implementado e integrado. DA 7 ISSN 1677-7042 Ação: Avaliação do Potencial Sustentável e Monitoramento dos Recursos Vivos Marinhos - Revimar (organização coordenadora Ministério do Meio Ambiente - Ibama e ICM) - OE-1, OE-2, OE-3, OE-4, OE-8, OE-9, OE-10 Objetivos da ação: gerar informações contínuas mediante o monitoramento das pescarias sobre os principais estoques pesqueiros das diferentes regiões da costa brasileira e dos principais ecossistemas; utilizar e desenvolver novos instrumentos de gestão pesqueira como áreas marinhas protegidas e projetos de enfoque ecossistêmico na pesca com vistas à definição/implementação de políticas públicas que venham a garantir a conservação e a utilização sustentável das espécies capturadas nas áreas marítimas sob jurisdição nacional. Público-alvo: governo, pescadores, armadores de pesca, empresários de pesca, aqüicultores e sociedade. Resultados esperados: estoques pesqueiros recuperados; uso sustentável e conservação de estoques pesqueiros garantidos com o ordenamento e redimensionamento do esforço de pesca; instrumentos de gestão visando à recuperação dos estoques pesqueiros (áreas marinhas protegidas, projetos com enfoque ecossistêmico na pesca e mecanismos de co-gestão) implementados; pescarias monitoradas e estoques pesqueiros avaliados; programas de monitoramento dos recifes de coral e manguezais implantados; dados oceanográficos e biológicos coletados, analisados e divulgados; áreas costeiras e marinhas protegidas criadas e efetivadas. Ação: Fiscalização das Atividades do Setor Pesqueiro (organização coordenadora - Ministério do Meio Ambiente - IBAMA) - OE-1, OE-2, OE-4. Objetivos da ação: coibir os ilícitos relativos aos recursos pesqueiros; fiscalizar as unidades produtivas do setor pesqueiro e aqüícola, tais como: embarcações, terminais pesqueiros, pontos de comercialização, cooperativas de pescadores, frigoríficos, empreendimentos aqüícolas, estabelecimentos comerciais, entre outros, inclusive quanto às respectivas licenças, autorizações, registros e equipamentos/aparatos de pesca; garantir o cumprimento das medidas de ordenamento pesqueiro, inclusive nas áreas protegidas. Essa Subcomissão deverá se reunir trimestralmente, de modo a poder colaborar com subsídios para o monitoramento das Ações do Plano Plurianual (PPA 2008-2011) e terá, entre outras, as seguintes funções: supervisionar a evolução dos indicadores estratégicos do PSRM; monitorar e relatar o progresso à plenária da CIRM das ações; apoiar os coordenadores dos comitês executivos em suas atribuições e estabelecer canais de comunicação entre outras instituições intervenientes. As ações do PSRM poderão dar origem a Propostas Nacionais de Trabalho (PNT) que contemplarão o planejamento de longo prazo e serão desdobradas em planejamentos detalhados de curto prazo (planos gerenciais) que embasarão a aplicação de seus recursos. São componentes do Plano Gerencial: - contribuição esperada para a melhoria dos indicadores estratégicos do PSRM; - identificação da estratégia de articulação e sustentabilidade da ação; - identificação dos atores relevantes e da estratégia de comunicação; - identificação dos marcos a ser atingidos, recursos necessários e riscos identificados para consecução das metas da ação. Para a implementação e gestão das ações do PSRM serão constituídos comitês executivos, a critério dos órgãos coordenadores, em consulta aos demais órgãos que tenham participação nas respectivas ações. Os comitês executivos deverão conduzir as atividades ligadas a suas ações, definir prioridades, solucionar divergências, gerir fluxos orçamentários e financeiros, avaliar o desenvolvimento da ação, apurar e avaliar os indicadores aplicáveis a suas ações, e subsidiar a revisão dos planejamentos setoriais. Deverá ser adotado sistema informatizado que auxilie a captação de informações sobre o andamento das ações e subsidie os coordenadores das ações do PSRM e demais gerentes e dirigentes na tomada de decisões. Esse sistema deverá ser progressivamente integrado com o SIGPlan, e de acordo com os padrões de interoperabilidade definidos pelo Comitê Executivo de Governo Eletrônico (Cege). Será desenvolvido de modo a permitir a mensuração da eficiência (custos e prazos) e eficácia (alcance das metas, com atendimento correto e pleno das especificações do produto) das ações, bem como fornecer subsídios para a avaliação da efetividade dos programas (impacto na sociedade) das ações do PSRM. A avaliação da efetividade, acompanhada de eventual aprimoramento, do PSRM deve ser feita a partir da análise do mapa estratégico e seus indicadores, constantes deste Plano. 8 ISSN 1677-7042 1 DECRETO N o- 6.679, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Promulga o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 292, de 12 de julho de 2006, o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, da República da Bolívia e da República do Chile, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000; A autoridade competente poderá requerer, de acordo com as circunstâncias do caso, a cooperação das autoridades dos outros Estados Partes conforme o estabelecido no artigo 12 do presente Acordo. DESPESAS E CUSTAS DIREITO APLICÁVEL AO PEDIDO Todos os trâmites e documentos relacionados com a concessão do benefício da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita estarão isentos de todo tipo de despesas. Artigo 3º A oportunidade processual para apresentar o requerimento do beneficio da justiça gratuita, os fatos em que se fundamenta, as provas, o caráter da resolução, a assessoria e a defesa do beneficiário e demais questões processuais reger-se-ão pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para conceder o benefício. A revogação do beneficio da justiça gratuita, se for necessária, reger-se-á pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para concedê-lo. Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 30 de agosto de 2007; EXTRATERRITORIALIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DECRETA: Art. O Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte requerente em um processo onde sejam solicitadas medidas cautelares, recepção de provas no exterior e outras medidas de cooperação tramitadas por meio de cartas rogatórias, será reconhecido no Estado Parte requerido. Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. Artigo 5º CO ME RC IA Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. LIZ Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte de origem da sentença será mantido naquele de sua apresentação para seu reconhecimento ou execução. Artigo 6º Os Estados Partes, dependendo das circunstâncias do caso, adotarão as medidas que sejam necessárias para conseguir a gratuidade dos procedimentos de restituição do menor conforme seu direito interno. Informarão às pessoas legitimamente interessadas na restituição do menor da existência de defensorias públicas, de benefícios da justiça gratuita e assistência jurídica gratuita a que possam ter direito, conforme as leis e os regulamentos dos Estados Partes respectivos. AÇ LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto ACORDO SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia, e a República do Chile, Estados Associados do MERCOSUL, todos doravante denominados "Estados Partes", para efeitos do presente Acordo, TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto; CONSIDERANDO o Acordo de Complementação Econômica Nº 36, o Acordo de Complementação Econômica Nº 35 e as Decisões do Conselho do Mercado Comum Nº 14/96 "Participação de Terceiros Países Associados em Reuniões do MERCOSUL" e Nº 12/97 "Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL"; ÃO PR OI O benefício da justiça gratuita concedido ao credor de alimentos no Estado Parte onde tenha sido ajuizada a ação respectiva, será reconhecido pelo Estado Parte onde se fizer efetivo o reconhecimento ou a execução. BID A Se o juiz do Estado Parte que presta a cooperação prevista nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, tiver a certeza de que as circunstâncias que permitiram a concessão do benefício da justiça gratuita mudaram substancialmente, deverá informar ao juiz que o concedeu. Artigo 9º Os Estados Partes comprometem-se a dar assistência jurídica gratuita às pessoas que gozem do benefício da justiça gratuita, em igualdade de condições com seus nacionais ou cidadãos. DESTACANDO a importância que atribuem aos mais necessitados; COOPERAÇÃO INTERNACIONAL MANIFESTANDO a vontade de reunir e sistematizar as normas que existem na região sobre o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica gratuita em um corpo único de normas; Artigo 10 MOTIVADOS pela vontade de promover e intensificar a cooperação jurisdicional; A cooperação internacional em matéria de benefício da justiça gratuita e assistência jurídica gratuita tramitará conforme o estabelecido nas Convenções e normas vigentes entre os Estados Partes. Artigo 11 TRATAMENTO IGUALITÁRIO As cartas rogatórias e os documentos que as acompanham, dentre os quais o documento que comprova a concessão do benefício da justiça gratuita, deverão estar redigidos no idioma da autoridade requerente e estar acompanhados de uma tradução para o idioma da autoridade requerida. Os gastos de tradução não serão custeados pelo Estado Parte requerido. Artigo 1º Artigo 12 Os nacionais, cidadãos e residentes habituais de cada um dos Estados Partes gozarão, no território dos outros Estados Partes, em igualdade de condições, dos benefícios da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita concedidos a seus nacionais, cidadãos e residentes habituais. A autoridade competente para a concessão do benefício da justiça gratuita poderá solicitar informação sobre a situação econômica do requerente dirigindo-se às autoridades dos outros Estados Partes contratantes por meio da Autoridade Central, a ser designada no momento da ratificação, ou por via diplomática ou consular. Tratando-se de informação em zonas fronteiriças, as autoridades poderão, conforme as circunstâncias, efetuá-las de forma direta e sem necessidade de legalização. TENDO PRESENTE as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ACORDAM: JURISDIÇÃO INTERNACIONAL PARA APRECIAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Artigo 2º Será competente para conceder o benefício da justiça gratuita a autoridade do Estado Parte que tenha jurisdição para conhecer do processo no qual é solicitado. São dispensadas do pagamento de custas judiciais e de outras despesas processuais as medidas requeridas no âmbito da cooperação jurisdicional internacional, por pessoas que tenham obtido o benefício da justiça gratuita e de assistência jurídica gratuita em um dos Estados Partes, em matéria civil, comercial, trabalhista e, quando for o caso, em matéria judicial contencioso-administrativa. Artigo 15 DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 16 O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito dos instrumentos de ratificação de pelo menos um Estado Parte do MERCOSUL e pelo menos um Estado Associado do MERCOSUL. Para os demais Estados Partes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação. Artigo 17 O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data do depósito dos instrumentos de ratificação. Pelo Governo da República Argentina: ADALBERTO RODRIGUEZ GIAVARINI Pelo Governo da República Federativa do Brasil: LUIZ FELIPE LAMPREIA Pelo Governo da República do Paraguai: JUAN ESTEBAN AGUIRRE PO REAFIRMANDO o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL, da República da Bolívia e da República do Chile, de acordar soluções jurídicas comuns com o objetivo de fortalecer o processo de integração; ENFATIZANDO a fundamental importância do estabelecimento de mecanismos que permitam o efetivo acesso à justiça; Artigo 14 Feito na cidade de Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, em um exemplar original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Artigo 7º Artigo 8º Artigo 13 O Estado Parte que concede o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica gratuita em conformidade com este Acordo não terá direito a exigir nenhum reembolso ao Estado Parte do beneficiário. Artigo 4º 1o Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 A autoridade encarregada do reconhecimento do benefício da justiça gratuita manterá, dentro de suas atribuições, o direito de verificar a suficiência dos certificados, declarações e informações que lhe sejam fornecidas e solicitar informação complementar para documentar-se. Pelo Governo da República da Bolívia: JAVIER MURILLO Pelo Governo da República do Chile: MARÍA SOLEDAD ALVEAR VALENZUELA Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: DIDIER OPERTTI RT ER CE IRO S DECRETO N o- 6.680, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 1º de outubro de 2008. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 1º de outubro de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 DECRETA: Art. 1º O Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 1º de outubro de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03, CONVÊM EM: Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 3/06 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz Nº 12/06 da Comissão de Comércio, relativas a "Regimes Especiais de Importação", que constam como Anexo e integram o presente Protocolo. Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação das normas MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL. Que, no quadro do tratamento das assimetrias no MERCOSUL, se autorizou a manutenção para Paraguai e Uruguai de certos regimes especiais de importação que estarão vigentes até 31 de dezembro de 2010. O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE: Art. 1º - Os Regimes Especiais de Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do MERCOSUL que se indicam no Anexo da presente Decisão não estarão sujeitos à obrigação estabelecida no artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00 e suas modificatórias. Para os fins da presente Decisão, entender-se-ão por "Regimes Especiais de Importação" aqueles alcançados pela definição estabelecida no artigo 1º da Decisão CMC Nº 33/05. Art. 2º - Os Regimes Especiais de Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do MERCOSUL antes de 30 de junho de 2000 que cumpram as condições estabelecidas no artigo 4º da Decisão CMC Nº 33/05 poderão ser incorporados ao Anexo da presente Decisão, mediante a aprovação da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM). Art. 4º - O Estado Parte que, na data desta Decisão, não tenha vigentes regimes da mesma natureza que os relacionados no Anexo poderá adotar, mediante a aprovação da CCM, novos regimes de natureza similar, sempre que os benefícios concedidos não excedam os benefícios outorgados no regime correspondente incluído no Anexo e desde que se cumpram simultaneamente as seguintes condições: A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, ao 1º dia do mês de outubro de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Gimenez Franco Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena _________ ANEXO MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 03/06 REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 31/00, 69/00, 16/01, 26/03, 32/03 e 33/05 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00 estabeleceu a obrigação de que os Estados Partes do MERCOSUL eliminem completamente, até 1º de janeiro de 2006, os regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente. Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 33/05 prorrogou esse prazo até 31 de dezembro de 2007. Que o artigo 4º da citada Decisão encomendou a elaboração de uma lista que contenha os regimes nacionais de importação que poderão permanecer vigentes por razões tais como seu impacto econômico limitado ou sua finalidade não comercial. Que, a partir dos trabalhos realizados, se identificou a existência nos Estados Partes de Regimes Especiais de Importação cuja materialidade econômica é limitada ou cuja finalidade é atender a questões de interesse público ou situações de natureza não comercial. IM Art. 5º - A Comissão de Comércio será responsável pela atualização periódica do Anexo por meio de Diretrizes, a fim de registrar as mudanças que possam produzir-se em conformidade com os artigos 2º a 4º da presente Decisão. Art. 6º - Os Estados Partes deverão informar à CCM, na segunda reunião do ano, os dados de comércio das importações (com discriminação de posição tarifária, volume, valor FOB/CIF e origem) efetuadas ao amparo dos regimes listados no Anexo, correspondentes ao ano anterior. Os Estados Partes deverão gerar em seus sistemas informáticos aduaneiros o(s) campo(s) correspondente(s) a fim de obter os dados de comércio correspondentes às importações amparadas pelo Anexo. Instrui-se o Comitê Técnico Nº 2 a apresentar, antes da última reunião de 2006 da CCM, uma proposta para sua implementação. Art. 7º - Serão eliminados do Anexo aqueles regimes contemplados em Regimes Especiais Comuns de Importação que se estabelecerem depois da entrada em vigor da norma MERCOSUL correspondente. Art. 8º - Os Estados Partes deverão instruir a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. Art. 9º - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/I/08. XXX CMC - Córdoba, 20/VII/06 ANEXO ARGENTINA • Regime de envio de assistência e salvamento, arts. 581 a 584 (CAA); • Regime de franquias diplomáticas, arts. 529 a 549 (CAA); • Regime das operações aduaneiras efetuadas por meios de transporte de guerra, segurança e polícia, arts. 472 a 484 (CAA); • Regime de importação ou de exportação para compensar envios de mercadoria com defeitos, arts. 573 a 577 (CAA); • Regime de envios postais, arts. 550 a 559 (CAA); • Regime de amostras, arts. 560 a 565 (CAA); L A N BRASIL NA O I C • Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive automóveis (Lei Nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "c", e Lei Nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV e art. 140 do Regulamento Aduaneiro); • Mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine à reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; • Amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei Nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "b", e Lei Nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV; art. 15, Decreto-lei 37 de 1966); • Remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física (Lei Nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "c"; Lei Nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV e Decreto-lei Nº 1.804, de 1980, art. 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei Nº 8.383, de 1991, art. 93); • Classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional ou de encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, não se aplicando a TEC (Decreto-lei Nº 1804, de 1980, arts. 98 e 99); • Mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Lei Nº 10.833, de 2003, art. 77 e Regulamento Aduaneiro, art. 73, inciso III); • Bens trazidos do exterior, no comércio característico de cidades situadas nas fronteiras terrestres (com terceiros países exclusivamente); • Objetos de arte recebidos em doação, por museus (Lei Nº 8.961, de 1994, art. 1º); • Bens importados ao amparo de acordos internacionais de cooperação técnica, com tratamento tributário neles previstos; • Partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social (Lei Nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "b", Lei Nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV, Lei Nº 5.172, de 1966, art. 14, e Lei Nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º); • Mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados (Lei Nº 8.383, de 1991, art. 70); • Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal); • União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e fundações (Lei Nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "a", Lei Nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV e Ato Declaratório Interpretativo Nº 20, de 2002); • Bens destinados a urnas eletrônicas (Lei Nº 9.643, de 1998, art. 1º); • Equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapanamericanos e mundiais (Lei Nº 10.451, de 2002, art. 8º, com a redação dada pela Lei Nº 11.116, de 2005); A S N E R P a) A matéria objeto dos benefícios do novo regime encontre-se listada no Anexo; b) Os beneficiários do novo regime sejam os mesmos do correspondente regime listado no Anexo; c) Os bens incluídos no novo regime sejam os mesmos do correspondente regime listado no Anexo. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL. • Despacho de ofício - Mercadoria que houver sido objeto de pena de perdimento ou abandono, arts. 429 a 436 (CAA); • Regime de tráfico fronteiriço, arts. 578 a 580 (CAA) (com terceiros países exclusivamente); • Importação de obras de arte feitas a mão, com ou sem auxílio de instrumentos de realização ou aplicação - art. 4º da Lei Nº 24.633 - Circulação Internacional de Obras de Arte; • Mercadorias importadas no marco dos acordos internacionais de cooperação técnica, na medida em que se destinem exclusivamente às finalidades previstas nos acordos; • Isenção de direitos de importação para os clubes desportivos que importem mercadorias destinadas a efetuar obras de construção, conserto ou ampliação de estádios ou instalações desportivas, Lei N° 16.774; • Isenção de direitos de importação para partidos políticos, Lei Nº 25.600; • Isenção de direitos de importação a feiras e missões comerciais, Lei Nº 20.545; • Bens importados com destino ao ensino, pesquisa e saúde, Decreto Nº 732/72; • Regime de reimportação de mercadoria exportada para consumo, arts. 566 a 572. do Código Aduaneiro, Decreto Nº 1001/82; • Regime de importação ou exportação para compensar deficiências, arts. 573 a 577 do Código Aduaneiro; • Veículos automotores para pessoas com deficiência, Lei Nº 19.279. Que, devido a sua finalidade ou a seu reduzido impacto econômico, resulta adequada a manutenção desses regimes, sem prejuízo de que se avance no estabelecimento de regimes comuns no futuro. Que, portanto, se faz necessário adequar a legislação comunitária para permitir a vigência dos regimes existentes, assim como permitir, aos Estados Partes que não contem com tais regimes, a adoção de outros similares aos autorizados a outros Estados Partes. Art. 3º - Os Regimes Especiais de Importação a que se refere o artigo 1º não poderão ser modificados unilateralmente para ampliar o universo de bens ou beneficiários a que se referem, nem para modificar as condições e circunstâncias nas quais corresponde a isenção ou redução da tarifa de importação, salvo autorização expressa dos restantes Estados Partes na Comissão de Comércio. 9 ISSN 1677-7042 10 ISSN 1677-7042 1 • Retorno de exportação temporária (Decreto-lei Nº 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei Nº 2.472, de 1988); • Mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior; • Mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Portaria Nº 306, de 1995, do Ministério da Fazenda); • Embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei Nº 9.432, de 1997, art. 11, § 10); • Mercadoria avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional (Lei Nº 10.833, de 2003, art. 77); • Mercadoria em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída (Lei Nº 10.833, de 2003, art. 77); • Mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorne ao País: a) enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados; b) devolvida por motivo de defeito técnico, para conserto ou substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; e e) por outros fatores alheios à vontade do exportador (Decreto-lei Nº 37, de 1966, art. 1º, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei Nº 2.472, de 1988, art. 1º e art. 70 do Regulamento Aduaneiro). CO PARAGUAI ME RC IA LIZ • Regime de envio de assistência e salvamento, Seção 10, arts. 239 e 240 do Código Aduaneiro, Lei Nº 2.422/04; • Franquia diplomática, Seção 9, arts. 237 e 238 do Código Aduaneiro, Lei Nº 2.422/04, que determina o regime das franquias de caráter diplomático e consular, Lei Nº 110/92; • Substituição de mercadorias, Seção 11, art. 241 do Código Aduaneiro, Lei N° 2.422/04; • Envio postal internacional, Seção 2. arts. 218 e 219 do Código Aduaneiro, Lei N° 2.422/04, Remessa Expressa, Seção 3. arts. 222 e 223 do Código Aduaneiro, Lei Nº 2.422/04; • Amostra, Seção 4, art. 224 do Código Aduaneiro, Lei Nº 2.422/04; • Mercadorias gerais em situação de serem comercializadas, art. 300 do Código Aduaneiro, Lei Nº 2.422/04; • Tráfico fronteiriço, Seção 8, arts. 234, 235 e 236 do Código Aduaneiro, Lei N° 2.422/04 (com terceiros países exclusivamente); • Acordo de alcance parcial de cooperação e intercâmbio de bens nas áreas cultural educacional e científica, Lei Nº 367/94; • Exoneração de tributos à importação e comercialização de livros, periódicos e revistas. Modifica-se e amplia-se a Lei Nº 22 de 6 de Agosto de 1992, Lei Nº 94/92. • Reembarque, art. 93, Lei Nº 2422/04; • Isenção de pagamento do tributo por destruição total ou perda de mercadorias, art. 267, Código Aduaneiro, Lei Nº 2.422/04; • Exonera o pagamento de tributos às doações outorgadas a favor do Estado e outras instituições e modifica o art. 184 da Lei Nº 1.173/5, Lei Nº 302/93, Decreto Nº 6.359/05; • Lei Nº 1.095/84, art. 8º, imigrantes repatriados. • Instituições de assistência social: asilos sem fins lucrativos (Lei Nº 16.226, art. 465), Associações de aposentados e pensionistas (Lei Nº 15.851, art. 200), Comissão honorária para a erradicação da habitação rural insalubre (Lei Nº 13.640, arts. 473 e 476); • Lei do Livro Nº 15.913, art. 8º; • Lei Nº 16.226, arts. 463 (Imunidade impositiva do Estado) e 395 (Educação pública); • Exonerações no marco do art. 69 da Constituição: "As instituições de ensino privado e as culturais da mesma natureza estarão exoneradas de impostos nacionais e municipais, como subvenção pelos seus serviços". Conforme interpretação dada pela Lei Nº 16.226 arts. 448 a 450; • Institutos culturais: Lei Nº 12.802, art.134, Lei Nº 14.057, art.27, Lei Nº 16.297, Lei Nº 16.320, art. 441, Lei Nº 16.624; • Associações de profissionais universitários com personalidade jurídica: Lei Nº 13.892, art. 517; • Acordos de doação subscritos entre Uruguai e outros Estados Partes: Decreto-lei Nº 14.189 art. 562, Decreto-lei Nº 14.416, art. 390, Lei Nº 16.226, art. 220; • Automóveis para inválidos (Lei Nº 13.102), pessoas com deficiência (Lei Nº 16.095). __________ MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 12/06 REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 69/00, 33/05 e 03/06 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00 estabeleceu a obrigação de que os Estados Partes eliminem completamente, até 1 de janeiro de 2006, os regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente. AÇ Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 33/05 prorrogou esse prazo até 31 de dezembro de 2007. ÃO Que o artigo 4º da citada Decisão encomendou a elaboração de uma lista que contenha os regimes nacionais de importação que poderão permanecer vigentes por razões tais como seu impacto econômico limitado ou sua finalidade não comercial. DECRETO N o- 6.681, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Promulga o Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, celebrado em Brasília, em 22 de maio de 2006. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha celebraram, em Brasília, em 22 de maio de 2006, o Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 299, de 26 de outubro de 2007; Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o de fevereiro de 2008, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 27; DECRETA: Art. 1o O Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, celebrado em Brasília, em 22 de maio de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ruy Nunes Pinto Nogueira ACORDO DE COOPERAÇÃO E AUXÍLIO JURÍDICO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA Que a Decisão CMC Nº 03/06 listou tais regimes nacionais de importação em seu Anexo. OI A República Federativa do Brasil Que o artigo 5º da Decisão CMC Nº 03/06 determinou que a Comissão de Comércio fosse responsável pela atualização periódica dessa lista por meio de Diretrizes. BID e O Reino da Espanha (doravante denominados "Partes"), A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ: A Considerando os laços de amizade e cooperação que os unem; PO Art. 1 - Incluir, no Anexo da Decisão CMC Nº 03/06, os regimes especiais de importação listados em anexo a esta Diretriz. Art. 2 - Os Estados Partes deverão instruir a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/I/08. VII CCM EXT - Brasília, 12/XII/06 ANEXO URUGUAI • Franquias diplomáticas e exonerações outorgadas a aposentados e pensionistas estrangeiros que se radiquem no país (589/986 e 27/002; 99/986 e 511/990; 511/990; 260/00 e Lei Nº 16.340); • Regime de importação ou de exportação para compensar envios de mercadorias com defeitos (CAU); • Regime de encomendas (CAU); • Regime de amostras comerciais (CAU); • Despacho de ofício - Mercadoria que foi objeto de pena de perdimento ou abandono (CAU); • Regime de tráfico fronteiriço (CAU) (com terceiros países exclusivamente); • Mercadorias importadas no marco dos acordos internacionais de cooperação técnica, na medida em que se destinem exclusivamente às finalidades previstas nos acordos (Leis Nº 16.187; 16.174; 15.135, Decretos Nº 235/00; 530/91; 75/90; 309/90; 334/93 e Decreto-Lei Nº 15.642); • Clubes desportivos e associações sem fins lucrativo que realizem importações que tenham como único destino a construção, o conserto, a modificação ou a transformação de embarcações ou navios de propriedade da associação ou clube, os que não poderão ser transferidos, arrendados ou cedidos a qualquer título por um prazo de dez anos a contar da data de sua inscrição nos registros da Prefeitura Naval, Decreto-Lei Nº 15.657, art 6º; • Partidos políticos permanentes ou as frações dos mesmos com direito a uso de inscrição com personalidade jurídica (Lei Nº 14.057, art. 91); PR Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 REGIMES A INCLUIR NO ANEXO DA DECISÃO CMC Nº 03/06 Argentina: • Lei Nº 24.805, referente à construção de aquedutos na Província de La Pampa, em razão de sua finalidade não comercial; Uruguai: • Regime para importações do Setor Público, consubstanciado nas seguintes normas: Lei Nº 12.804, Art. 387; Lei Nº 12.521, Art. 1º; Lei Nº 10.062, Art. 1º e 4º (texto parcial integrado); Lei Nº 12.997, Art. 1º e 4º; Lei Nº 13.608, Art. 25; Lei Nº 16.696, Art. 6º; Decreto-Lei Nº 15.031, Art. 18; Lei Nº 11.907, Art. 33; Lei Nº 11.740, Art. 17; Decreto-Lei Nº 15.103, Art. 1º; Lei Nº 5.495, Art. 22; Lei Nº 13.892, Art. 423; Decreto-Lei Nº 14.396, Art. 17; Decreto-Lei Nº 15.605, Art. 5º; Lei Nº 15.903, Art. 141; Lei Nº 16.736, Art. 202, 211, 432 e 747 (texto parcial integrado). ___________ Considerando que a luta contra a delinqüência requer atuação conjunta dos Estados; RT ER CE IRO S Reconhecendo que a luta contra a delinqüência é uma responsabilidade compartilhada pela comunidade internacional; Conscientes de que é necessário o fortalecimento dos mecanismos de cooperação e auxílio jurídico em matéria penal, para evitar o incremento de atividades delituosas; Desejando promover ações de controle e repressão de delitos em todas as suas manifestações por meio da coordenação de ações e execução de programas concretos; Em observância às normas constitucionais, legais e administrativas de seus Estados, assim como em respeito aos princípios de Direito Internacional, em especial soberania, integridade territorial e não intervenção, e levando em consideração as recomendações das Nações Unidas sobre a matéria, que vinculem as Partes, Acordaram o seguinte: CAPÍTULOI Disposições Gerais ARTIGO 1º Âmbito de Aplicação 1.O presente Acordo tem por finalidade o auxílio jurídico mútuo em matéria penal entre as autoridades competentes das Partes. 2.As Partes se comprometem a prestar mutuamente, segundo as disposições do presente Acordo, o auxílio jurídico mais amplo possível em todos os procedimentos referentes a delitos cuja repressão seja, no momento em que se solicita o auxílio, da competência das autoridades judiciais ou do Ministério Público da Parte requerente. 3.O presente Acordo não faculta às autoridades ou aos particulares da Parte requerente realizar no território da Parte requerida atividades que, segundo as leis internas, estejam reservadas a suas autoridades, salvo no caso previsto no Artigo 14, § 2º. 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 4.Esse Acordo não se aplicará a: a) detenção de pessoas com a finalidade de serem extraditadas, nem a pedidos de extradição; e) a investigação tenha sido iniciada com o objetivo de processar ou discriminar, sob qualquer forma, uma pessoa ou grupo de pessoas, por razões de raça, sexo, condição social, nacionalidade, religião, ideologia ou qualquer outra forma de discriminação, ou a execução do pedido pudesse conduzir a uma situação de discriminação da pessoa por qualquer dessas razões. b) execução de sentenças penais, incluindo a transferência de pessoas apenadas com o objetivo de cumprir sentença penal; 2.A Parte requerida deverá informar à Parte requerente, por meio da Autoridade Central, as razões que motivam a denegação. c) auxílio direto a particulares ou a terceiros Estados. 3.A autoridade competente da Parte requerida poderá denegar, condicionar ou diferir o cumprimento do pedido, caso considere que o cumprimento obste um procedimento penal em curso em seu território. ARTIGO 2º Dupla Incriminação O auxílio será prestado mesmo que o fato pelo qual se processa na Parte requerente não seja considerado delito pelo ordenamento jurídico da Parte requerida. ARTIGO 3º Alcance do Auxílio 4.A Parte requerida consultará a Parte requerente, por meio das Autoridades Centrais, sobre as condições sob as quais o auxílio poderá ser prestado. Se a Parte requerente aceita o auxílio condicionado, o pedido será cumprido conforme as condições propostas. C A P Í T U L O II Execução dos Pedidos O auxílio compreenderá: ARTIGO 6º Forma e Conteúdo do Pedido a) notificação de atos processuais e citações; b) obtenção, produção e utilização de provas, tais como depoimentos e declarações, perícias e inspeções de pessoas, bens e lugares; c) localização e identificação de bens e pessoas; 1.O pedido de auxílio deverá ser formulado por escrito. No entanto, poderá ser antecipado por fax, meio eletrônico ou outro equivalente, devendo ser confirmado por documento original assinado pela Parte requerente no prazo de 15 dias a partir de sua formulação. 2.O pedido deverá conter as seguintes indicações: d) intimação de acusados, testemunhas e peritos para comparecer voluntariamente com a finalidade de prestar declaração ou depoimento no território da Parte requerente; a) identificação da autoridade competente da Parte requerente, da qual emana o pedido; b) descrição dos fatos e da investigação ou do processo, com menção aos delitos a que se refere e transcrição dos tipos penais correspondentes; e) transferência temporária de pessoas detidas com o objetivo de comparecer voluntariamente como testemunhas ou acusadas no território da Parte requerente ou com outros propósitos expressamente indicados no pedido em conformidade com o presente Acordo; e) identidade das pessoas sujeitas à investigação ou ao processo, indicando a sua nacionalidade e o seu domicílio, na medida do possível. g) cumprimento de outras solicitações referentes a bens, incluindo a eventual transferência do valor dos bens confiscados de maneira definitiva; S A E D R A L P M E EX 1.As Autoridades Centrais se encarregarão de apresentar e receber, por comunicação direta entre elas, os pedidos de auxílio aos quais se refere o presente Acordo. 2.A Autoridade Central para a República Federativa do Brasil, será o Ministério da Justiça. Para o Reino da Espanha será o Ministério da Justiça. As Partes poderão comunicar, por meio dos canais diplomáticos, as modificações na designação das Autoridades Centrais. ARTIGO 5º Denegação de Auxílio 1.A Parte requerida poderá denegar auxílio caso: a) o pedido se refira a delitos tipificados na Parte requerida como exclusivamente militares; a) informação sobre a identidade e o domicílio das pessoas às quais se refere o pedido de auxílio e descrição de sua relação com a investigação ou com o processo; A N SI i) troca de informação sobre a legislação das Partes; ARTIGO 4º Autoridades Centrais E T N DA 3.Caso necessário, e na medida do possível, o pedido deverá incluir também: h) entrega de documentos e outros objetos de prova; j) qualquer outra forma de auxílio que não seja proibida pelo ordenamento jurídico interno da Parte requerida. IM d) objeto, motivo e finalidade do pedido de auxílio; f) medidas cautelares sobre bens; b) descrição exata do lugar ou objeto que deva ser inspecionado ou examinado, assim como dos bens sobre os quais deva recair o confisco ou o embargo; 1.Mediante solicitação da Parte requerente, será mantido o caráter confidencial do pedido e de sua tramitação. Caso o pedido não possa ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a Parte requerida informará o ocorrido à Parte requerente, que decidirá se deve prosseguir a execução. 2.Mediante solicitação da Parte requerida, a Parte requerente deverá manter a confidencialidade das provas e informações fornecidas na execução do pedido de auxílio, salvo na medida necessária para sua utilização no procedimento ou investigação para o qual foram solicitadas. ARTIGO 9º Limitações ao Emprego da Informação 1.Informações, documentos ou objetos obtidos mediante auxílio jurídico poderão ser utilizados em investigações na Parte requerente e ser empregados como meios de prova em outros procedimentos penais relativos a delitos pelos quais se possa conceder o auxílio jurídico. L A N 2.Do mesmo modo, esses poderão ser utilizados para outro procedimento penal, na Parte requerente, que se refira a outras pessoas que participaram na comissão do delito pelo qual se solicitou o auxílio, assim como para uma investigação ou procedimento sobre o pagamento de danos ou indenizações relativos ao procedimento para o qual se solicitou o auxílio. O I C 3.A utilização para fins distintos dos especificados nos parágrafos 1º e 2º ficará condicionada à aprovação prévia da Autoridade Central da Parte requerida. A S N NA 4.No caso de prevenção de ameaça grave e imediata à segurança pública, bastará que a Parte requerente informe posteriormente à Parte requerida sobre o uso do material. ARTIGO 10 Trâmite do Pedido 1.Se o pedido reunir os requisitos formais previstos no presente Acordo, a Autoridade Central da Parte requerida o enviará com celeridade à autoridade competente, que decidirá sobre sua execução. 2.Caso o presente Acordo, imediatamente a sejam realizadas necessárias. pedido não reúna os requisitos formais previstos no a Autoridade Central da Parte requerida informará Autoridade Central da Parte requerente para que modificações ou complementações de informação 3.A Autoridade Central da Parte requerida dará, mediante solicitação da Autoridade Central da Parte requerente e em prazo razoável, informações sobre o trâmite do pedido. 4.A Autoridade Central da Parte requerida informará com brevidade o resultado do cumprimento do pedido e remeterá todas as informações e provas obtidas à Autoridade Central da Parte requerente. c) rol das perguntas a serem formuladas para testemunha ou descrição detalhada do assunto sobre o qual será interrogada; 5.Quando não for possível cumprir o pedido, no todo ou em parte, a Autoridade Central da Parte requerida dará ciência imediatamente à Autoridade Central da Parte requerente e informará as razões pelas quais não foi possível seu cumprimento. d) descrição da forma e dos procedimentos especiais que deverão ser observados ao cumprir-se a solicitação, se assim tiver sido requerido; ARTIGO 11 Despesas e) informação sobre o pagamento dos gastos a que tem direito a pessoa que comparecer na Parte requerente; 1.A Parte requerida encarregar-se-á das despesas decorrentes da execução do pedido. f) indicação das autoridades da Parte requerente que participarão da execução do pedido de auxílio na Parte requerida; 2.Caso a execução do pedido possa ocasionar gastos de natureza extraordinária, a Autoridade Central da Parte requerida poderá propor à Parte requerente alguma outra forma de divisão dos custos. g) prazo no qual deverá ser cumprido o pedido e as razões para a urgência; 3.Em qualquer caso, estarão a cargo da Parte requerente despesas e honorários correspondentes a relatórios periciais, gastos de tradução, gastos extraordinários derivados do emprego de procedimento especial, assim como diárias e despesas de viagem das pessoas que se desloquem à Parte requerente, nos termos dos Artigos 15 e 16. h) requisitos sobre a confidencialidade do pedido; i) qualquer outra informação que possa ser de utilidade à Parte requerida para facilitar o cumprimento do pedido. b) o pedido se refira a delitos considerados, pela Parte requerida, como políticos ou a eles conexos. Para tais efeitos, não serão considerados delitos políticos os delitos de terrorismo, nem quaisquer outros que a Parte requerida considere excluídos de tal categoria em virtude de qualquer acordo internacional de que seja parte; 4.O pedido e os documentos remetidos com base no presente Acordo deverão ser acompanhados de tradução para o idioma da Parte requerida. Não será necessário que a referida tradução seja juramentada. c) o pedido de auxílio se refira a processo pelo qual uma pessoa tenha sido condenada, absolvida ou indultada por um delito na Parte requerida, ou pelo qual já não poderia ser processada devido à prescrição do delito se esse tivesse sido cometido no âmbito da jurisdição da Parte requerida; 1.O cumprimento dos pedidos será realizado segundo a lei da Parte requerida e em conformidade com as disposições do presente Acordo. d) a Parte requerida considere que o pedido ofende a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais de seu país; ARTIGO 8º Confidencialidade E R P c) descrição das medidas de auxílio solicitadas; 11 ISSN 1677-7042 ARTIGO 7º Lei Aplicável 2.Por solicitação da Parte requerente, a Parte requerida cumprirá o auxílio de acordo com as formas e os procedimentos especiais indicados no pedido, a menos que sejam vedados por seu ordenamento jurídico interno. C A P Í T U L O III Formas de Auxílio ARTIGO 12 Notificações 1.Se o pedido tiver por objeto a notificação de decisão judicial, as autoridades da Parte requerida efetuarão a notificação na forma prevista por sua legislação processual. 2.Se a solicitação tiver por objetivo a entrega de objetos ou documentos, as autoridades da Parte requerida procederão à entrega de objetos ou documentos que lhe tiverem sido enviados pela Parte requerente para esse fim. 3.A notificação será efetuada por alguma das formas previstas pela legislação da Parte requerida ou na forma solicitada pela Parte requerente, sempre que não seja incompatível com aquela. 12 ISSN 1677-7042 1 4.A entrega será comprovada mediante recibo datado e assinado pelo destinatário, ou mediante certificação da autoridade competente que comprove a realização da diligência. A certificação do cumprimento será enviada à Parte requerente. Se a entrega não pôde ser realizada, far-se-ão constar os motivos que a impediram. ARTIGO 13 Entrega e Devolução de Documentos Oficiais 1.Mediante solicitação da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida: a) fornecerá cópia de documentos oficiais, registros e informações acessíveis ao público; b) poderá fornecer cópia de documentos e informações que não sejam de acesso ao público, nas mesmas condições nas quais esses documentos estariam à disposição de suas próprias autoridades. 2.Os documentos originais ou objetos que tiverem sido enviados em cumprimento a pedido de auxílio jurídico deverão ser devolvidos pela autoridade competente da Parte requerente, quando assim for solicitado pela Parte requerida. CO ARTIGO 14 Comparecimento de Pessoas Perante as Autoridades da Parte Requerida ME RC LIZ 3.Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Parte requerida informará com antecedência suficiente o lugar e a data em que será realizado o auxílio solicitado. Quando necessário, as autoridades competentes consultar-se-ão por meio de suas Autoridades Centrais, com o objetivo de fixar uma data conveniente para as autoridades competentes das Partes. 4.Se a pessoa referida no parágrafo 1º alegar imunidade, privilégio ou incapacidade segundo o ordenamento jurídico da Parte requerida, a autoridade competente da Parte requerida decidirá antes do cumprimento do pedido e comunicará à Parte requerente por meio da Autoridade Central. 5.Se a pessoa a que se faz referência no parágrafo 1º alegar imunidade, privilégio ou incapacidade segundo a legislação da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida informará o fato, por meio de sua Autoridade Central, a fim de que as autoridades competentes da Parte requerente resolvam a respeito. 4.As autoridades da Parte requerente deverão devolver a pessoa trasladada no prazo fixado pela Parte requerida, limitado ao momento em que sua presença no território da Parte requerente já não seja necessária. 2.A Parte requerida deverá notificar a Parte requerente do curso dado à denúncia e remeterá, se for o caso, uma cópia da decisão adotada. ARTIGO 17 Videoconferência ARTIGO 23 Autenticação e Legalização ARTIGO 18 Imunidade 1.Nenhuma testemunha ou perito, seja qual for sua nacionalidade, que compareça perante as autoridades judiciais da Parte requerente, como conseqüência de uma intimação, poderá ser processado, detido, nem submetido a nenhuma outra restrição de liberdade pessoal no território da referida Parte por fatos ou condenações anteriores à saída do território da Parte requerida. ÃO 2.Nenhuma pessoa, seja qual for sua nacionalidade, que tenha sido intimada perante as autoridades judiciais da Parte requerente para responder por fatos pelos quais tenha sido objeto de procedimentos judiciais, poderá ser processada, detida, nem submetida a nenhuma outra restrição de sua liberdade pessoal no território da referida Parte por fatos ou condenações anteriores a sua saída do território da Parte requerida, e que não constassem na intimação. PR OI BID 3.A imunidade prevista no presente Artigo cessará no momento em que a pessoa, tendo a possibilidade de deixar o território da Parte requerente, permaneça neste durante 15 dias consecutivos a partir do momento em que sua presença já não seja necessária, ou regresse a ele depois de abandoná-lo. ARTIGO 19 Medidas Cautelares A 2.A Parte requerida adotará, conforme seu ordenamento jurídico, as medidas cautelares correspondentes sobre tais bens. 1.Se a Parte requerente solicitar a presença de uma pessoa em seu território para prestar declaração, depoimento ou perícia, ou oferecer qualquer tipo de informação, a Parte requerida convidará a pessoa a comparecer de forma voluntária perante a autoridade competente da Parte requerente. 3.A Parte requerida resolverá, conforme seu ordenamento jurídico, qualquer pedido relativo à proteção de direitos de terceiros de boa-fé sobre os bens que sejam objeto das medidas previstas nos parágrafos anteriores. 2.A autoridade competente da Parte requerida registrará por escrito o consentimento da pessoa cuja presença é solicitada na Parte requerente, e informará a resposta de imediato à Autoridade Central da Parte requerente. 4.A autoridade competente da Parte requerida poderá estabelecer um prazo razoável que limite a duração da medida solicitada, segundo as circunstâncias. ARTIGO 20 Auxílio para Confisco 4.A Autoridade Central da Parte requerente indicará as despesas de traslado e estada com as quais arcará. 1.As Partes poderão prestar auxílio na execução de decisões de confisco sobre bens, instrumentos ou produtos, diretos ou indiretos, de crime, na medida em que esses não sejam objetos de procedimento na Parte requerida. ARTIGO 16 Comparecimento de Pessoas Detidas Perante as Autoridades da Parte Requerente 2.Por solicitação da Parte requerente, a Parte requerida poderá transferir àquela a totalidade ou parte do instrumento ou produto, direto ou indireto, de crime, nas condições acordadas. 1.Qualquer pessoa detida na Parte requerida, cuja presença na Parte requerente seja necessária para fins de auxílio com base no presente Acordo, será trasladada ao território da Parte requerente, sempre que, tanto a pessoa em questão, como a Autoridade Central da Parte requerida, consintam com o traslado. Se a pessoa detida não consentir, não poderá ser submetida a nenhuma sanção, nem medida cominatória. Para os fins do presente Acordo, os documentos transmitidos pelas Autoridades Centrais serão isentos de autenticação, legalização ou qualquer outra formalidade análoga. ARTIGO 24 Consultas As Autoridades Centrais das Partes poderão celebrar consultas visando promover a aplicação mais eficaz do presente Acordo e acordar medidas práticas necessárias para facilitar sua aplicação. ARTIGO 25 Solução de Controvérsias Qualquer controvérsia que surja entre as Partes, relacionada com a interpretação ou aplicação desse Acordo, será resolvida por consulta entre as Autoridades Centrais. No caso de não se chegar a acordo, recorrer-se-á à via diplomática. C A P Í T U L O IV Disposições Finais PO 1.A autoridade competente de uma Parte, por meio de sua Autoridade Central, poderá solicitar identificação ou adoção de medidas cautelares sobre bens, instrumentos ou produtos, diretos ou indiretos, de crime que se encontrem localizados no território da outra Parte. ARTIGO 15 Comparecimento de Pessoas Perante as Autoridades da Parte Requerente 3.Os pedidos de intimação referidos nesse Artigo não poderão conter intimação de sanções, nem cláusulas cominatórias; no caso de que as contenham, estas não surtirão efeito se a pessoa não comparecer. ARTIGO 22 Transferência de Procedimentos Penais 1.As Partes poderão, por meio de suas Autoridades Centrais, transmitir denúncias cujo objeto seja instaurar um procedimento perante as autoridades judiciais da outra Parte, quando considerarem que essa Parte se encontra em melhores condições para levar adiante a investigação e ajuizamento dos fatos. AÇ 2.A autoridade competente da Parte requerida autorizará a presença, sob sua direção, das autoridades da Parte requerente indicadas no pedido durante a execução das diligências e permitirá que formulem perguntas. A audiência ocorrerá conforme os procedimentos estabelecidos pela legislação da Parte requerida ou na forma especial solicitada pela Parte requerente. 2.A Parte que fornecer a informação poderá impor condições sobre o uso que a Parte receptora fará dessa. Ao aceitar a informação, a Parte receptora se compromete a respeitar as condições. 3.As autoridades da Parte requerente deverão manter a pessoa trasladada sob sua custódia durante todo o tempo que permanecer em seu território. O período de detenção na Parte requerente será computado para os efeitos da prisão preventiva ou para o cumprimento da condenação. Se as autoridades da Parte requerida comunicarem que a pessoa já não necessita permanecer detida, essa pessoa será posta imediatamente em liberdade e submetida ao regime geral estabelecido no Artigo 15 do presente Acordo. As Partes poderão acordar a obtenção de declaração por videoconferência conforme as condições especificadas em cada caso. 1.Toda pessoa que se encontre no território da Parte requerida e à qual se solicite prestar declaração, depoimento ou perícia, apresentar documentos ou elementos de prova, ou qualquer forma de auxílio em virtude deste Acordo, deverá comparecer, em conformidade com a legislação processual da Parte requerida, perante a autoridade competente dessa. A Parte requerida procederá à intimação da pessoa sob as sanções cominatórias estabelecidas por sua legislação. IA 2.A transferência poderá ser denegada caso a presença da pessoa detida seja necessária em processo penal em curso no território da Parte requerida; o traslado possa implicar o prolongamento da detenção; ou, por qualquer outro motivo, a Autoridade Central da Parte requerida considere inconveniente o traslado. Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 ARTIGO 21 Troca Espontânea de Informação 1.As Partes poderão, sem solicitação prévia, trocar informação relativa a fatos delituosos, caso considerem que tal informação possa ser útil para iniciar ou conduzir investigações ou processos. ARTIGO 26 Compatibilidade com outros Instrumentos ou Formas de Cooperação RT ER CE IRO S 1.O presente Acordo não impedirá que as Partes prestem auxílio com amparo no previsto em outros instrumentos internacionais vigentes entre elas. 2.Esse Acordo não impedirá as Partes da possibilidade de desenvolver outras formas de cooperação conforme seus respectivos ordenamentos jurídicos. ARTIGO 27 Entrada em Vigor e Denúncia 1.O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado mutuamente por via diplomática o cumprimento dos respectivos requisitos internos necessários para entrada em vigor. 2.O presente Acordo poderá ser denunciado pelas Partes, em qualquer momento, por meio de nota diplomática, a qual terá efeito 6 (seis) meses depois da data de recepção pela outra Parte. A denúncia não afetará os pedidos de auxílio em curso. Assinado em Brasília, no dia 22 de maio de 2006,em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MÁRCIO THOMAZ BASTOS Ministro de Estado da Justiça PELO REINO DA ESPANHA JUAN FERNANDO LÓPEZ AGUILAR Ministro da Justiça 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 DECRETO N o- 6.682, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Inclui a cidade de Baku, República do Azerbaijão, na Tabela de Fatores de Conversão de Índices de Indenização de Representação no Exterior, com o Fator de Conversão 16, a que se refere o Anexo II do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. Art. 1o Fica incluída a cidade de Baku, República do Azerbaijão, na Tabela de Fatores de Conversão de Índices de Indenização de Representação no Exterior, a que se refere o Anexo II do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com o Fator de Conversão 16. Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel DECRETA: DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Convoca a 1a Conferência Nacional de Segurança Pública - 1a CONSEG e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica convocada a 1a Conferência Nacional de Segurança Pública - 1a CONSEG, sob a coordenação do Ministério da Justiça. Art. 2º A 1a CONSEG terá como objetivo a formulação de princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e desenvolverá seus trabalhos com base no seguinte lema: "Segurança com cidadania: participe dessa mudança". Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Art. 3º A 1a CONSEG será presidida pelo Ministro de Estado da Justiça e, em caso de ausência ou impedimento, pelo Secretário Nacional de Segurança Pública. Art. 4º O regimento interno da 1a CONSEG será editado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça. Parágrafo único. O regimento interno previsto no caput disporá sobre a organização e o funcionamento da 1ª CONSEG, inclusive sobre o processo de escolha dos representantes. Art. 5º A etapa nacional da 1a CONSEG será realizada no período de 27 a 30 de agosto de 2009, na cidade de Brasília, Distrito Federal. Art. 6º As despesas com a realização da 1a CONSEG correrão por conta de recursos orçamentários do Ministério da Justiça. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Cedro Branco", situado no Município de Iguaracy, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Cedro Branco", com área registrada de setecentos e oitenta e seis hectares, e área medida de setecentos e oitenta e seis hectares, oitenta e dois ares e sessenta centiares, situado no Município de Iguaracy, objeto da Matrícula no 2.604, ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Afogados da Ingazeira, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.004020/2007-69). IM I - "Fazenda Jaramataia, Melancia e Boa Sorte", com área registrada de seiscentos e vinte e um hectares, oitenta e um ares e quarenta e nove centiares, e área medida de quinhentos e dezesseis hectares, cinqüenta e sete ares e quarenta centiares, situado nos Municípios de Gararu e Itabi, objeto dos Registros nos R-9-887, fls. 88v, Livro 2-E; R-8-974, fls. 175v, Livro 2-E; R-5-1.097, fls. 102, Livro 2F; R-5-2.627, fls. 35, Livro 2-O; R-12-344, fls. 145, Livro 2-B; e R12-522, fls. 123v, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gararu, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000463/2007-77); e II - "Fazenda Atalho e Curimatãs", com área registrada de duzentos e vinte e nove hectares, doze ares e oitenta centiares, e área medida de duzentos e oitenta e oito hectares, noventa e quatro ares e noventa e três centiares, situado no Município de Pacatuba, objeto do Registro no R-2-275, fls. 275v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacatuba, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000903/2006-13). Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais: I - "Saco", com área medida de mil, cento e sessenta e oito hectares, cinco ares e sessenta centiares, situado no Município de Santa Helena, objeto da Matrícula no 920, fls. 44, Livro 2-E, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São João do Rio do Peixe, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001031/2007-79); L A N II - "Angélicas", com área medida de novecentos e noventa e três hectares, sessenta e seis ares e trinta e seis centiares, situado nos Municípios de Sousa, São José da Lagoa Tapada e Aparecida, objeto da Matrícula no 2.430, fls. 44, Livro 2-J, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Sousa, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001031/2006-98); e O I C NA III - "Malhada da Areia e Matumbo", com área registrada de novecentos e oito hectares, noventa e um ares e oitenta e dois centiares, e área medida de oitocentos e cinqüenta e três hectares, noventa e oito ares e oitenta e sete centiares, situado no Município de Sousa, objeto da Matrícula no 2.352, fls. 261, Livro 2-I, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Sousa, Estado da Paraíba (Processos INCRA/SR-18/no 54320.001393/2005-06). A S N E R P Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais: 4o 13 ISSN 1677-7042 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Serra Dantas de Dentro", situado nos Municípios de Aracati e Jaguaruana, Estado do Ceará, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Serra Dantas de Dentro", com área registrada de mil, oitocentos e setenta hectares e dez ares, e área medida de mil, setecentos e três hectares, oitenta e oito ares e setenta e dois centiares, situado nos Municípios de Aracati e Jaguaruana, objeto do Registro no R-1-1.719, fls. 01, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaruana, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000549/2007-22). 14 ISSN 1677-7042 1 Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. CO Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais: I - "Fazenda Santa Maria, Lote 01, Gleba 02, do Loteamento Fazenda Serra", com área registrada de trezentos e quarenta e quatro hectares, noventa e um ares e quatro centiares, e área medida de trezentos e quarenta e seis hectares, noventa e nove ares e trinta e quatro centiares, situado no Município de Praia Norte, objeto do Registro no R-2-03, fls. 03, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Norte, Comarca de Augustinópolis, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.003308/2007-16); e Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. II - "Fazenda Poço Azul - Lotes 100, 106, 107, 145, 146, 147 e 148 - Loteamento Marianópolis, Gleba 5, 3a Etapa", com área registrada de mil, quinhentos e quarenta e seis hectares, doze ares e setenta e oito centiares, e área medida de mil, quinhentos e trinta e seis hectares, trinta e sete ares e trinta e oito centiares, situado no Município de Divinópolis do Tocantins, objeto dos Registros nos R-51.001, fls. 105, Livro 2-D; R-5-1.002, fls. 106, Livro 2-D; R-7-1.003, Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. ME RC LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel IA DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 LIZ Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel AÇ ÃO no PR 20 122 0750 2000 20 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL F 3 2 90 0 100 TOTAL - FISCAL 1.287.000 1.287.000 1.287.000 17.287.000 TOTAL - SEGURIDADE OI Art. Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei 11.647, de 24 de março de 2008), em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento Agrário, crédito suplementar no valor global de R$ 28.609.000,00 (vinte e oito milhões, seiscentos e nove mil reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto. Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de: 1.287.000 ATIVIDADES O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização constante do art. 4o, incisos I, alíneas "a" e "d", e IX, e § 1o, inciso I, da Lei no 11.647, de 24 de março de 2008, 1o fls. 107, Livro 2-D; R-7-1.004, fls. 108, Livro 2-D; R-7-1.005, fls. 109, Livro 2-D; R-6-1.006, fls. 110, Livro 2-D; e R-7-189, fls. 189, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.003149/2007-41). 0750 APOIO ADMINISTRATIVO Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento Agrário, crédito suplementar no valor global de R$ 28.609.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. DECRETA: Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 I - excesso de arrecadação, no valor de R$ 8.565.000,00 (oito milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil reais), sendo: a) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) de Recursos Ordinários; e 0 TOTAL - GERAL BID 17.287.000 ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO UNIDADE : 47205 - FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA ANEXO I A PO CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) b) R$ 2.565.000,00 (dois milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil reais) de Recursos de Convênios; e II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 20.044.000,00 (vinte milhões e quarenta e quatro mil reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 RT ER CE IRO S PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0796 INFORMACOES ESTATISTICAS E GEOCIENTIFICAS Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. VALOR 5.322.000 ATIVIDADES LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva 04 571 0796 2228 04 571 0796 2228 0001 ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO UNIDADE : 22101 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) FUNC PROGRAMATICA 04 126 0796 2236 0001 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 2.565.000 2.565.000 F 3 2 90 0 281 04 126 0796 2236 ANEXO I PESQUISAS ESTRUTURAIS DA AREA SOCIODEMOGRAFICA PESQUISAS ESTRUTURAIS DA AREA SOCIODEMOGRAFICA - NACIONAL E G R M I F S N P O U T F D D E 04 122 0796 2272 04 122 0796 2272 0001 1.000.000 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL VALOR 16.000.000 1.000.000 F 3 2 90 0 100 PESQUISAS ESTRUTURAIS DA AREA ECONOMICA PESQUISAS ESTRUTURAIS DA AREA ECONOMICA - NACIONAL TOTAL - FISCAL 20 846 0365 099F 20 846 0365 099F 0001 CONCESSAO DE SUBVENCAO ECONOMICA AO PREMIO DO SEGURO RURAL (LEI Nº 10.823, DE 2003) CONCESSAO DE SUBVENCAO ECONOMICA AO PREMIO DO SEGURO RURAL (LEI Nº 10.823, DE 2003) - NACIONAL 16.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 1.227.824 529.176 529.176 F 3 2 90 0 100 OPERACOES ESPECIAIS 1.000.000 1.227.824 1.227.824 F 3 2 90 0 100 04 571 0796 4228 04 571 0796 4228 0001 0365 MINIMIZACAO DE RISCOS NO AGRONEGOCIO SISTEMA INFORMATIZADO DE DADOS ESTATISTICOS E GEOCIENTIFICOS SISTEMA INFORMATIZADO DE DADOS ESTATISTICOS E GEOCIENTIFICOS - NACIONAL 2.565.000 529.176 5.322.000 0 16.000.000 TOTAL - GERAL F 3 2 90 0 100 16.000.000 5.322.000 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 15 ISSN 1677-7042 ORGAO : 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO UNIDADE : 49201 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO UNIDADE : 47205 - FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA ANEXO I ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I F S N P O U T F D D E PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) FUNC PROGRAMATICA VALOR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I F S N P O U T F D D E PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO VALOR 0796 INFORMACOES ESTATISTICAS E GEOCIENTIFICAS 0137 DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO 2.757.000 6.000.000 ATIVIDADES ATIVIDADES 04 331 0796 2011 21 631 0137 8396 21 631 0137 8396 0001 IMPLANTACAO E RECUPERACAO DE INFRA-ESTRUTURA BASICA EM PROJETOS DE ASSENTAMENTO IMPLANTACAO E RECUPERACAO DE INFRA-ESTRUTURA BASICA EM PROJETOS DE ASSENTAMENTO - NACIONAL 6.000.000 04 331 0796 2011 0001 6.000.000 AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL 1.856.581 L A N 1.856.581 F 3 1 90 0 100 F 4 2 90 0 100 04 306 0796 2012 TOTAL - FISCAL 6.000.000 04 306 0796 2012 0001 TOTAL - SEGURIDADE AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL NA 0 A S N TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL 1.856.581 O I C 6.000.000 6.000.000 900.419 900.419 F 3 1 90 0 100 900.419 2.757.000 TOTAL - SEGURIDADE E R P ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO UNIDADE : 22101 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO ANEXO II TOTAL - GERAL CREDITO SUPLEMENTAR FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I F S N P O U T F D D E PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 2.757.000 IM ORGAO : 74000 - OPERACOES OFICIAIS DE CREDITO UNIDADE : 74101 - RECURSOS SOB A SUPERVISAO DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - MINISTERIO DA FAZENDA A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) 0 ANEXO II VALOR CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 1.287.000 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR ATIVIDADES 0352 ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR 20 331 0750 2011 20 331 0750 2011 0001 AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS AUXILIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL 20 306 0750 2012 0001 AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS AUXILIO-ALIMENTACAO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS - NACIONAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL Presidência da República . DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA 787.000 20 846 0352 0300 500.000 500.000 F 3 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL OPERACOES ESPECIAIS 787.000 F 3 1 90 0 100 20 306 0750 2012 16.000.000 787.000 500.000 20 846 0352 0300 0001 GARANTIA E SUSTENTACAO DE PRECOS NA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS (LEI Nº 8.427, DE 1992) GARANTIA E SUSTENTACAO DE PRECOS NA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS (LEI Nº 8.427, DE 1992) - NACIONAL 1.287.000 0 1.287.000 16.000.000 16.000.000 F 3 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 16.000.000 16.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SUBPROCURADORIA-GERAL FEDERAL PORTARIA N o- 1.272, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 16.000.000 Art. 1º Atribuir à Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte a representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nas ações movidas por seus servidores, observada sua competência territorial. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DA SILVA FREITAS MENSAGEM Atribui à Procuradoria Federal no Estado Nº 979, de 5 de dezembro de 2008. Encaminhamento ao Supremo do Rio Grande do Norte a representação Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Man- judicial do Instituto Nacional do Seguro dado de Injunção nº 745. Social - INSS nas ações que especifica. Nº 980, de 5 de dezembro de 2008. Encaminhamento ao Supremo O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Man- atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos dado de Injunção nº 914. termos da Portaria PGF n.º 200, de 25 de fevereiro de 2008, resolve: o- PORTARIA N 1.273, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 Dispõe sobre a colaboração da Procuradoria Federal junto à FUNASA no município de Fortaleza/CE à Procuradoria Federal no Estado do Ceará. O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos termos da Portaria PGF n.º 200, de 25 de fevereiro de 2008, resolve: 16 ISSN 1677-7042 1 Art. 1º A Procuradoria Federal junto à FUNASA no município de Fortaleza/CE, sem prejuízo de suas atribuições, prestará colaboração à Procuradoria Federal no Estado do Ceará, sob a coordenação do responsável pela última, observada sua competência territorial. Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 PORTARIA N o- 1.276, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 PORTARIA N o- 1.275, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 Dispõe sobre a colaboração mútua entre a Escola Agrotécnica Federal de Satuba/AL EAF/SATUBA/AL e o Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas - CEFET/AL com a Procuradoria Federal no Estado de Alagoas - PF/AL. Dispõe sobre a colaboração da Procuradoria Dispõe sobre a colaboração mútua entre o Escritório de Representação da Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS em Osasco/SP. O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos termos da Portaria PGF n.º 200, de 22 de fevereiro de 2008, resolve: atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos termos da Portaria PGF n.º 200, de 25 de fevereiro de 2008, resolve: Art. 1° A Escola Agrotécnica Federal de Satuba/AL EAF/SATUBA/AL e o Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas - CEFET/AL prestarão colaboração mútua com a Procuradoria Federal no Estado de Alagoas - PF/AL, sob a coordenação do Procurador-Chefe desta. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DA SILVA FREITAS o- PORTARIA N 1.274, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 Art. 1º O Escritório de Representação da Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS em Osasco/SP prestarão colaboração mútua, sob a coordenação do Procurador-chefe da última. CO RC termos da Portaria PGF n.º 200, de 25 de fevereiro de 2008, resolve: Art. 1º A Procuradoria Federal Especializada junto à FUNAI em Ji-Paraná/RO, sem prejuízo de suas atribuições, prestará colaboração à Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, sob a coordenação do responsável pela última. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DA SILVA FREITAS MARCELO DA SILVA FREITAS SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS PORTARIA N 20, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 IA tado de Rondônia. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DA SILVA FREITAS o- Ji-Paraná/RO à Procuradoria Federal no Es- O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ME Federal Especializada junto à FUNAI em O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.653, de 7 abril de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008/2011, e no art. 3º do Decreto nº 6.601, de 10 de outubro 2008, que dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual 2008/2011 e de seus programas, resolve: LIZ AÇ Art. 1º Regulamentar a gestão do Plano Plurianual no âmbito Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e dar cumprimento ao Decreto nº 6.601, de 10 de outubro 2008. ÃO Art. 2º Os programas do Plano Plurianual - PPA 2008 - 2011 e respectivas ações sob responsabilidade desta Secretaria, serão geridos pelos titulares das unidades administrativas responsáveis, indicadas na relação constante do anexo I. PR ANEXO II Relação de Ações sob responsabilidade da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República que integram os Programas Multissetoriais de responsabilidade de outros órgãos e respectivas Unidades Administrativas Responsáveis UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 20225 - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada Programa: 0089 - Previdência de Inativos e Pensionistas da União Ação Unidade Administrativa Responsável 0181 Pagamento de Aposentadorias e Pensões Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF/IPEA Programa: 0681 - Gestão da Participação em Organismos Internacionais Ação Unidade Administrativa Responsável 0107 Contribuição à Comissão Econômica para a América La- Diretoria de Administração e Fitina e Caribe - CEPAL nanças - DIRAF/IPEA OI Art. 3º As ações desta Secretaria que integram os programas Multissetoriais, de responsabilidade de outros órgãos, serão geridas pelo titular da unidade administrativa responsáveis, indicada na relação constante do anexo II. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO MANGABEIRA UNGER ANEXO I Programas e ações sob responsabilidade da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e respectivas Unidades Administrativas Responsáveis UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 20101 - Presidência da República Programa: 1004 - Gestão de Políticas na Área da Presidência da República Unidade Administrativa Responsável pelo programa: Secretaria-Executiva da Casa Civil / Presidência da República Ação Unidade Administrativa Responsável 6662 Formulação e Desenvolvimento da Política de Pla- Subchefia-Executiva da Secretaria de Asnejamento de Longo Prazo suntos Estratégicos da Presidência da República . BID Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento A GABINETE DO MINISTRO PO PORTARIA N o- 1.187, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 RT ER CE IRO S O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, alterado pelo Decreto nº 6.428, de 14 de abril de 2008, e Decreto nº 6.619, de 29 de outubro de 2008, resolve: Art. 1º Incluir no Art. 1º da Portaria nº 1.156, de 24 de novembro de 2008, a rubrica 339014 - Diárias Nacionais, como item de Natureza da Despesa, visando apoiar a realização do mapeamento de macrorregiões de ocorrência natural de macaúba (acronomia aculeata), objeto do Plano de Trabalho aprovado pela SPAE. Art. 2º Esta Portaria terá vigência a partir da sua publicação até o término da execução definida no Plano de Trabalho. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 20225 - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada Programa: 0797 - Prospecção e Avaliação de Políticas Públicas Unidade Administrativa Responsável pelo programa: Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF/IPEA Ação Unidade Administrativa Responsável 09HB Contribuição da União, de suas Autarquias e Fun- Diretoria de Administração e Finanças dações para o Custeio do Regime de Previdência - DIRAF/IPEA dos Servidores Públicos Federais 2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Diretoria de Administração e Finanças Empregados e seus Dependentes - DIRAF/IPEA 2010 Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Ser- Diretoria de Administração e Finanças vidores e Empregados - DIRAF/IPEA 2011 Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados Diretoria de Administração e Finanças DIRAF/IPEA 2012 Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF/IPEA 2217 Coordenação Nacional da Pesquisa Econômica Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF/IPEA 2219 Formação e Capacitação de Recursos Humanos em Diretoria de Administração e Finanças Pesquisa Econômica Aplicada , Políticas Públicas e - DIRAF/IPEA Gestão Pública. 2272 Gestão e Administração do Programa Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF/IPEA 2663 Disseminação de Informações Econômico-Sociais e Diretoria de Administração e Finanças de Políticas Públicas - DIRAF/IPEA 4727 Diagnósticos, prospecções e Estratégias do Desen- Diretoria de Administração e Finanças volvimento Brasileiro - DIRAF/IPEA 8999 Estudos para a Promoção do Desenvolvimento e Diretoria de Administração e Finanças Inclusão Social - DIRAF/IPEA 10HQ Aperfeiçoamento do Sistema de Suporte à Gestão Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF/IPEA 10NG Construção do Edifício-Sede do Instituto de Pes- Diretoria de Administração e Finanças quisa Econômica Aplicada - IPEA - DIRAF/IPEA REINHOLD STEPHANES COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO RETIFICAÇÃO No Ato CONAB/DIGES nº 645, de 13/05/2004, publicada no DOU nº 98, seção 1, páginas 05 a 08, edição de 24/05/2004, fica retificado o anexo II - Tabela de Tarifas para produtos/embalagens vinculados à PGPM e Estoques Estratégicos-ambiente natural, vigência de 01/12/2008, em face do reajuste nos valores dos serviços ali previstos, o qual passa a ter a seguinte composição: ANEXO TABELA DE TARIFAS PARA PRODUTOS VINCULADOS À PGPM E ESTOQUES ESTRATÉGICOS-AMBIENTE NATURAL DISCRIMINAÇÂO 1- RECEBIMENTO OU EXPEDIÇÃO a) ENSACADO (recepção/expedição) b) A GRANEL (recepção) c) A GRANEL (expedição) d) ENFARDADO (recepção/expedição) e) SACARIA VAZIA ENFARDADA (recepção/expedição) f) OPERAÇÕES VIA FERROVIÁRIA, ACRESCENTAR g) OPERAÇÕES VIA HIDROVIARIA, ACRESCENTAR 2- SOBRETAXA (Quinzena Civil Infracionada) a) ARROZ, MILHO, FEIJÃO, SORGO, SOJA, TRIGO, CEVADA, CENTEIO E TRITICALE VIGÊNCIA UNIDADE 01.12.2008 V ALOR R$/Tonelada R$/Tonelada R$/Tonelada R$/Tonelada R$/1.000 Sac. R$/Tonelada R$/tonelada 0,73 0,91 1,34 1,28 0,85 0,79 0,79 % 0,15 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 b) FIBRAS ENFARDADAS, SOLTAS OU EMBONECADAS c) FARINHA DE MANDIOCA, PÓ CERÍFERO E CERA DE CARNAÚBA d) SACARIA VAZIA E DEMAIS EMBALAGENS, FÉCULA DE MANDIOCA 3- ARMAZENAGEM E CONSERVAÇÃO (Quinzena Civil Infracionada) a) SACARIA VAZIA ENFARDADA b) SACARIA MAG-BAG VAZIA c) CERA DE CARNAÚBA E PÓ CERÍFERO ENSACADOS d) LATA PARA SEMENTES DE JUTA (32x15x15) cm e) SISAL RAMI E JUTA/MALVA (FIBRAS SOLTAS OU EMBONECADAS) f) GRANÉIS LÍQUIDOS f-1) ÓLEOS VEGETAIS f-2) VINHOS COMUNS f-3) VINHOS VÍNIFERAS f-4) MOSTO SULFITADO E ÁLCOOL VÍNICO g) LEITE EM PÓ ENSACADO h) CAFÉ EM GRÃOS i) DEMAIS PRODUTOS i-1) ENSACADOS % % 0,075 0,05 % 0,025 R$/1.000 Sac. R$/Unidade R$/Tonelada R$/100 Unid. R$/Tonelada 2,14 0,11 1,43 0,43 5,12 R$/Tonelada R$/1.000 Litros R$/1.000 Litros R$/1.000 Litros R$/M2 R$/Saco 1,39 1,22 1,39 1,69 4,66 0,14 R$/Tonelada R$/Tonelada R$/Tonelada % 0,99 1,39 2,14 10% R$/Tonelada 5,71 R$/tonelada % 3,89 8% i-2) A GRANEL (Arroz, Cevada e Malte acrescer 30% e Aveia 50%) i-3) ENFARDADOS 4- TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 5- SECAGEM a) Produtos c/ até16% de umidade (arroz ou outros grãos destinados a sementes) b) Idem para outros Produtos c) Para cada percentual acima de 16% acrescentar SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA o- PORTARIA N 201, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa N o- 01, de 16 de janeiro de 2007 e o que consta do Processo N o- 21000.003228/2007-14, resolve: Art. 1º Credenciar o Laboratório SFDK, nome empresarial SFDK Laboratório de Análise de Produtos Ltda, CNPJ N o55.953.079/0001-67, situado na Av Aratãs, N o- 754, Moema, São Paulo/SP, para realizar Análises Físico-Químicas de Bebidas e Vinagres, em amostras oriundas do Controle Oficial e programas específicos do MAPA. Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo disponíveis os arquivos anteriores. Art. 3º Fica revogada a Portaria N o- 106, de 27/04/2006, D.O.U N o- 81, de 28/04/2006, Seção 1, pág.: 11. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 6- LIMPEZA 7-EMISSÃO DE WARRANTS/CONHECIMENTO DE DEPÓSITO; CDA/WA 8- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA 9- SERVIÇOS DE BRAÇAGEM 10- SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS PORTARIA N o- 202, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa N o- 01, de 16 de janeiro de 2007 e o que consta do Processo N o- 21044.001589/2008-92, resolve: Art. 1º Credenciar o Laboratório de Análises Físico-Químicas de Cevada e Malte do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, CNPJ N o- 03.848.688/0005-86, situado na Avenida Nilo Peçanha, N o- . 85, Centro, CEP 27.700-000, Vassouras-RJ, para realizar Análises Físico-Químicas de Produtos de Origem Vegetal para fins de Classificação, em amostras oriundas do Controle Oficial e programas específicos do MAPA. Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo disponíveis os arquivos anteriores. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. INÁCIO AFONSO KROETZ o- PORTARIA N 203, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa N o- 01, de 16 de janeiro de 2007 e o que consta do Processo N o- 21000.008983/2007-87, resolve: Art. 1º Credenciar o Laboratório Food Intelligence, nome empresarial Food Intelligence - Consultoria Técnica em Alimentos S/S Ltda, CNPJ N o- 03.627.116/0001-43, situado na Rua Pássaros e Flores, N o- 141, Brooklin, São Paulo/SP, para realizar Análises FísicoQuímicas de Bebidas e Vinagres, em amostras oriundas do Controle Oficial e programas específicos do MAPA. R$/Tonelada R$/Documento - 1,48 5,00 CONF.OBS CONF.OBS A COMBINAR OBSERVAÇÕES: 01-RECEBIMENTO OU EXPEDIÇÃO: Refere-se as operações de pesagem, amostragem, conferência, verificação de qualidade, marcação, determinação de umidade e impurezas, emissão dos documentos e outras operações na entrada e saída da UNIDADE. 02-ARMAZENAGEM E CONSERVAÇÃO: Engloba todas as operações e tratamentos fitossanitários necessários a conservação das mercadorias armazenadas bem como a remuneração do espaço ocupado. 03 -TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: Taxa incidente sobre serviços braçais (efetuado por sindicato de Braçagista ou Associações) e demais serviços prestados por terceiros, não sendo devido se a armazenadora utilizar braçagem própria. 04--SECAGEM: Redução do teor de umidade das mercadorias aos níveis recomendados para estocagem e reensaque do produto se for o caso. 05-LIMPEZA OU PRÉ-LIMPEZA: Redução das impurezas dos grãos aos níveis recomendados para armazenagem, retirada de amostra, ensaque de resíduos e reensaque do produto, se for o caso. 06-SERVIÇOS DE BRAÇAGEM: Serviços avulsos executados no recebimento, organização e expedição de mercadorias ensacadas, a granel e enfardadas, de acordo com o estabelecido no Contrato de Depósito. 07-SOBRETAXA: Tem o objetivo de garantir o ressarcimento, pela depositária, das perdas de quaisquer natureza, depreciações, sinistros e avarias ocorrida ao produto/embalagem, ainda que em decorrência de caso fortuito e/ou força maior. 08- Na prestação de serviços, itens 1, 5 e 6 haverá acréscimo de 10% (dez por cento) para os subitens em que forem utilizados equipamentos movidos a gerador. 09-O prazo para pagamento deverá ser aquele definido no Contrato de Depósito. 10-Os serviços executados em hora extras, após o expediente normal, serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) e nos domingos e feriados, de 100% (cem por cento). Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo disponíveis os arquivos anteriores. Art. 3º Fica revogada a Portaria N o- 82, de 28 de março 2006. D.O.U N o- 62, de 30 de março de 2006, Seção 1, pag.: 4. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. o- IM PORTARIA N 204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa N o- 01, de 16 de janeiro de 2007 e o que consta do Processo N o- 21000.004272/2007-33, resolve: Art. 1º Credenciar o Laboratório CERELAB, nome empresarial Cerelab Laboratório Químico Ltda, CNPJ N o- 53.687.752/000139, situado na Rua Itapeva, N o- 142, Bela Vista, São Paulo/SP, para realizar Análises Físico-Químicas de Bebidas e Vinagres, em amostras oriundas do Controle Oficial e programas específicos do MAPA. Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo disponíveis os arquivos anteriores. Art. 3º Fica revogada a Portaria N o- 118, de 11/05/2006, D.O.U N o- 91, de 15/05/2006, Seção 1, pág.: 7 Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. INÁCIO AFONSO KROETZ PORTARIA N o- 205, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso XII, do Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, aprovado pela Portaria N o- 45,o, de 22 de março de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo em vista o disposto no Decreto N o- 6348, de 8 de janeiro de 2008, e as disposições do Capítulo XII, artigos 69, 72, 73 e 74 do Anexo I da Instrução Normativa Ministerial N o- 17/2006 e o que consta do Processo 21020.000298/2008-55, resolve: Art. 1º - Revogar a Portaria da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento N o182, de 06 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de N o- 218, de 10 de novembro de 2008, Seção I , página 10, que descredenciou a Entidade BIOX - EMPRESA ZOOTÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO ANIMAL LTDA, após a análise do recurso interposto pela interessada. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ODILSON LUIZ RIBEIRO E SILVA L A N O I C SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO A S N o- NA PORTARIA N 285, DE 8 DE DEZEMBRODE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de setembro de 2006, e N o3, de 31 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de outubro de 2008, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de trigo de sequeiro no Distrito Federal, safra 2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. E R P INÁCIO AFONSO KROETZ A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX INÁCIO AFONSO KROETZ 17 ISSN 1677-7042 GUSTAVO BRACALE ANEXO 1. NOTA TÉCNICA Nas regiões tradicionais de cultivo comercial do trigo (Triticum aestivum L.), os maiores riscos de perda de produção estão relacionados com o excesso de chuvas na colheita, temperaturas elevadas e deficiência hídrica. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar a aptidão do Distrito Federal para o cultivo do trigo de sequeiro e os períodos de semeadura com menor risco climático. Para essa identificação, foi realizado o balanço hídrico da cultura, para períodos decendiais de semeadura, considerando-se as seguintes variáveis: a) precipitação pluviométrica: utilizadas séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 26 postos pluviométricos disponíveis no Distrito Federal; b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith; c) ciclo da cultura e das fases fenológicas: consideram-se cultivares de ciclos superprecoce, precoce, médio e tardio; Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento, floração/enchimento de grãos e maturação fisiológica; d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, determinados em experimentação no campo para cada região de adaptação, e por meio de consulta à literatura específica; e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Consideraram-se os solos Tipos 1, 2 e 3, com capacidade de armazenar 20 mm, 30 mm e 40 mm, respectivamente. Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para cada período de semeadura, Foi considerada a ocorrência dos seguintes fatores de risco: deficiência hídrica no período de florescimento/enchimento dos grãos e o excesso de chuvas no período de colheita, caracterizado como precipitação média mensal no período de colheita maior do que 50 mm. 18 ISSN 1677-7042 1 Como critério de aptidão foram considerados os seguintes aspectos: - ocorrência de temperatura média mensal abaixo de 25º C durante a fase de perfilhamento; - altitude igual ou superior a 800 m. As áreas agrícolas do Distrito Federal foram consideradas aptas para o cultivo de trigo de sequeiro por terem apresentado valor de ISNA igual ou maior que 0,55 com, no mínimo, 80% de freqüência observada e condições de temperatura e altitude dentro dos critérios adotados. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Distrito Federal contempla como aptos ao cultivo de trigo de sequeiro os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA CO ME Períodos Datas Meses LIZ 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho Meses Períodos Datas IA 1 1º a 10 Meses Períodos Datas RC 25 1º a 10 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro CICLO MÉDIO SOLOS TIPO 2 SOLOS TIPO 3 PERÍODOS 3a4 o- PORTARIA N 286, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de setembro de 2006, e N o3, de 31 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de outubro de 2008, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de trigo de sequeiro no Estado de Goiás, safra 2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO BRACALE 10 1º a 10 22 1º a 10 34 1º a 10 11 11 a 20 Abril 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro CICLOS SUPERPRECOCE / PRECOCE SOLOS TIPO 2 SOLOS TIPO 3 PERÍODOS 4a5 3a5 a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA Períodos Datas ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O estado de Goiás plantou na safra de 2008, cerca de 9 mil hectares de Trigo (Triticum aestivum L.), segundo a Conab. Nas regiões tradicionais de cultivo comercial do trigo, os maiores riscos de perda de produção estão relacionados com o excesso de chuvas na colheita, temperaturas elevadas e deficiência hídrica. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do trigo de sequeiro, visando à minimização dos riscos climáticos. Para essa identificação, foi realizado o balanço hídrico da cultura, para períodos decendiais de semeadura, considerando-se as seguintes variáveis: a) precipitação pluviométrica: utilizadas séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 157 postos pluviométricos disponíveis no Estado; b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith; c) ciclo da cultura e das fases fenológicas: consideram-se cultivares de ciclos superprecoce, precoce, médio e tardio; Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento, floração/enchimento de Grãos e maturação fisiológica; d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, determinados em experimentação no campo para cada região de adaptação, e por meio de consulta à literatura específica; e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Consideraram-se os solos Tipos 1, 2 e 3, com capacidade de armazenar 20 mm, 30 mm e 40 mm, respectivamente. Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para cada período de semeadura, Foi considerada a ocorrência dos seguintes fatores de risco: deficiência hídrica no período de florescimento/enchimento dos grãos e o excesso de chuvas no período de colheita, caracterizado como precipitação média mensal no período de colheita maior do que 50mm. Como critério de aptidão foram considerados os seguintes aspectos: - ocorrência de temperatura média mensal abaixo de 25º C durante a fase de perfilhamento; - altitude igual ou superior a 800 m e latitudes sul iguais ou superiores a 13º e 30 minutos Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou maior que 0,55, na fase de florescimento/enchimento de grãos com, no mínimo, 80% de freqüência observada, ausência de excessos hídricos no período de colheita e condições de temperatura, altitude e latitudes dentro dos critérios adotados. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de Goiás contempla como aptos ao cultivo de trigo de sequeiro os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: AÇ 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES CICLO PRECOCE COODETEC: CD 105, CD 111, CD 113, CD 116 e CD 117; EMBRAPA: BR 18 TERENA. Notas: 1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de trigo indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra. 2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores. 3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS PERÍODOS APTOS À SEMEADURA O período de semeadura indicado para o Distrito Federal não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 ÃO PR OI BID A 1 1º a 10 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas Meses Períodos Datas Meses 25 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 10 1º a 10 11 11 a 20 Abril 22 1º a 10 34 1º a 10 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES CICLO PRECOCE COODETEC: CD 105, CD 107, CD 111, CD 113, CD 116 e CD 117; EMBRAPA: BR 18 TERENA. Notas: 1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de trigo de sequeiro indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra. 2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores. 3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei N o- 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado de Goiás aptos ao cultivo de trigo de sequeiro foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. PO RT ER CE IRO S MUNICÍPIOS Abadia de Goiás Abadiânia Água Fria de Goiás Águas Lindas de Goiás Alexânia Alto Paraíso de Goiás Americano do Brasil Anápolis Anicuns Aparecida de Goiânia Aparecida do Rio Doce Aracu Aragoiânia Arenópolis Avelinópolis Bela Vista de Goiás Bonfinópolis Bonópolis Brazabrantes Cabeceiras Caiapônia Caldas Novas Caldazinha Campestre de Goiás CICLO PRECOCE SOLOS TIPO 2 SOLOS TIPO 3 PERÍODOS 04 a 05 03 a 05 04 a 05 03 a 05 04 a 05 03 a 05 04 a 05 03 a 05 03 a 05 04 03 a 04 04 03 a 05 04 a 05 03 a 05 04 a 05 03 a 05 04 a 05 03 a 05 04 a 05 03 a 05 04 a 05 03 a 05 04 a 05 03 a 05 04 03 a 04 04 a 05 03 a 05 04 a 05 03 a 05 04 a 05 03 a 05 04 03 a 05 04 03 a 05 04 a 05 03 a 06 04 a 05 03 a 06 04 03 a 04 04 a 05 03 a 06 04 a 05 03 a 05 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 Campinaçu Campo Alegre de Goiás Campo Limpo de Goiás Catalão Caturaí Cavalcante Ceres Cidade Ocidental Cocalzinho de Goiás Córrego do Ouro Corumbá de Goiás Cristalina Cristianópolis Cromínia Cumari Damolândia Davinópolis Edéia Estrela do Norte Gameleira de Goiás Goianápolis Goiandira Goianésia Goiânia Goianira Goiatuba Gouvelândia Guapo Guaraíta Guarani de Goiás Hidrolândia Hidrolina Inhumas Ipameri Itaberaí Itaguari Itaguaru Itarumã Itauçu Jaraguá Jataí Joviânia Jussara Leopoldo de Bulhões Luziânia Mambaí Matrinchã Mimoso de Goiás Mineiros Montividiu Morro Agudo de Goiás Morrinhos Nazário Nerópolis Niquelândia Nova Veneza Novo Gama Orizona Ouro Verde de Goiás Padre Bernardo Palmeiras de Goiás Palmelo Panamá Paranaiguara Perolândia Petrolina de Goiás Pilar de Goiás Pirenópolis Pires do Rio Planaltina Pontalina Rianápolis Rio Quente Rio Verde Rubiataba Santa Bárbara de Goiás Santa Cruz de Goiás Santa Rosa de Goiás Santa Tereza de Goiás Santo Antônio de Goiás Santo Antônio do Descoberto São Francisco de Goiás São João da Paraúna São João D'Aliança São Miguel do Passa Quatro Senador Canedo Silvânia Taquaral de Goiás Terezópolis de Goiás Trindade Turvelândia Uirapuru Uruaçu Urutaí Valparaíso de Goiás Varjão Vianópolis Vila Boa Vila Propício 04 a 05 04 04 a 05 04 04 a 05 04 04 04 04 a 05 04 a 05 04 a 05 04 04 04 04 04 04 04 a 05 04 a 05 04 a 05 04 04 a 05 04 04 04 04 a 05 04 04 04 a 05 04 a 05 04 04 04 04 04 04 04 04 a 05 04 a 06 04 04 04 a 05 04 04 04 04 04 a 05 04 a 05 04 04 04 a 05 04 a 05 04 04 04 a 05 04 04 04 a 05 04 04 04 04 04 a 05 04 a 05 04 a 05 04 a 05 04 04 a 05 04 04 04 04 a 05 04 a 05 04 a 05 04 04 04 04 a 05 04 a 05 04 a 05 04 04 a 05 04 04 a 05 04 a 05 04 04 a 05 04 a 05 04 04 04 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 05 04 05 04 05 04 05 05 05 05 05 05 04 05 04 05 04 05 05 05 05 04 05 05 05 05 05 05 05 04 05 05 05 04 05 05 05 05 05 05 06 05 04 05 05 04 04 05 06 05 05 05 05 05 04 05 05 05 05 05 05 04 04 05 06 05 05 05 04 05 05 05 04 06 05 05 04 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 04 05 04 05 05 05 05 05 Alto Paraíso de Goiás Americano do Brasil Anápolis Anicuns Aparecida de Goiânia Aparecida do Rio Doce Aracu Aragoiânia Arenópolis Avelinópolis Bela Vista de Goiás Bonfinópolis Bonópolis Brazabrantes Cabeceiras Caiapônia Caldas Novas Caldazinha Campestre de Goiás Campinaçu Campo Alegre de Goiás Campo Limpo de Goiás Catalão Caturaí Cavalcante Ceres Cidade Ocidental Cocalzinho de Goiás Córrego do Ouro Corumbá de Goiás Cristalina Cristianópolis Cromínia Cumari Damolândia Davinópolis Edéia Estrela do Norte Gameleira de Goiás Goianápolis Goiandira Goianésia Goiânia Goianira Goiatuba Gouvelândia Guapo Guaraíta Guarani de Goiás Hidrolândia Hidrolina Inhumas Ipameri Itaberaí Itaguari Itaguaru Itarumã Itauçu Jaraguá Jataí Joviânia Jussara Leopoldo de Bulhões Luziânia Mambaí Matrinchã Mimoso de Goiás Mineiros Montividiu Morro Agudo de Goiás Nazário Nerópolis Niquelândia Nova Veneza Novo Gama Orizona Ouro Verde de Goiás Padre Bernardo Palmeiras de Goiás Palmelo Panamá Paranaiguara Perolândia Petrolina de Goiás Pilar de Goiás Pirenópolis Pires do Rio Planaltina Pontalina Rianápolis Rio Quente Rio Verde Rubiataba Santa Bárbara de Goiás Santa Cruz de Goiás Santa Rosa de Goiás Santa Tereza de Goiás Santo Antônio de Goiás Santo Antônio do Descoberto São Francisco de Goiás São João da Paraúna São João d'Aliança São Miguel do Passa Quatro Senador Canedo Silvânia Taquaral de Goiás Terezópolis de Goiás Trindade 4 4 4 4 03 03 03 4 4 03 03 03 4 MUNICÍPIOS Abadia de Goiás Abadiânia Água Fria de Goiás Águas Lindas de Goiás Alexânia CICLO MÉDIO SOLOS TIPO 2 SOLOS TIPO 3 PERÍODOS 03 a 04 03 a 04 4 03 a 04 4 03 a 04 03 a 04 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 4 4 03 03 03 03 03 4 04 a 05 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 4 03 03 4 03 03 03 03 03 4 03 03 03 03 03 4 03 03 03 03 4 03 03 4 03 03 03 03 03 03 03 03 4 4 3 a a a a a a a 3 a a a 3 a a a 3 a a a 3 a 3 a 3 3 a a a a a 3 a 3 a 3 3 a a a 3 3 a a 3 3 a a 3 a a a 3 a a a a a a a 3 3 a a 3 3 3 a a a a a 3 a a 3 a a a 3 3 3 a a a a 3 a a 3 3 a a a 3 a a a a a 3 a a a a a a a Turvelândia Uirapuru Uruaçu Urutaí Valparaíso de Goiás Varjão Vianópolis Vila Boa Vila Propício 04 04 04 04 05 04 04 04 04 04 04 05 04 04 04 L A N 04 04 04 04 04 O I C GUSTAVO BRACALE 04 04 04 04 03 03 03 03 03 03 03 04 04 05 04 04 04 04 04 04 04 04 04 05 04 04 04 04 04 05 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 04 1. NOTA TÉCNICA O estado de Mato Grosso do Sul plantou na safra de 2008, cerca de 31 mil hectares de Trigo (Triticum aestivum L.), segundo a Conab. Nas regiões tradicionais de cultivo comercial do trigo, os maiores riscos de perda de produção estão relacionados com o excesso de chuvas na colheita, temperaturas elevadas e deficiência hídrica. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do trigo de sequeiro, visando à minimização dos riscos climáticos. Para essa identificação, foi realizado o balanço hídrico da cultura, para períodos decendiais de semeadura, considerando-se as seguintes variáveis: a) precipitação pluviométrica: utilizadas séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 61 postos pluviométricos disponíveis no Estado; b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith; c) ciclo da cultura e das fases fenológicas: consideram-se cultivares de ciclos superprecoce, precoce, médio e tardio; Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento, floração/enchimento de Grãos e maturação fisiológica; d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, determinados em experimentação no campo para cada região de adaptação, e por meio de consulta à literatura específica; e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Consideraram-se os solos Tipos 1, 2 e 3, com capacidade de armazenar 20 mm, 30 mm e 40 mm, respectivamente. Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para cada período de semeadura, Foi considerada a ocorrência dos seguintes fatores de risco: deficiência hídrica no período de florescimento/enchimento dos grãos e o excesso de chuvas no período de colheita, caracterizado como precipitação média mensal no período de colheita maior do que 50 mm. Como critérios de aptidão foram considerados os seguintes aspectos: - ocorrência de temperatura média mensal abaixo de 25º C durante a fase de perfilhamento; - altitude igual ou superior a 600 m e latitudes sul iguais ou superiores a 13º e 30 minutos Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou maior que 0,55, na fase de florescimento/enchimento de grãos com, no mínimo, 80% de freqüência observada, ausência de excessos hídricos no período de colheita e condições de temperatura, altitude e latitudes dentro dos critérios adotados. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de Mato Grosso do Sul contempla como aptos ao cultivo trigo de sequeiro os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A S N E R P 04 04 04 04 04 04 04 04 05 NA ANEXO 04 04 04 04 4 04 04 04 04 04 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de setembro de 2006, e N o3, de 31 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de outubro de 2008, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de trigo de sequeiro no Estado de Mato Grosso do Sul, safra 2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. 04 04 04 04 04 03 03 03 03 03 3 3 3 3 a a a a a PORTARIA N o- 287, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 IM 03 03 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 04 a 05 04 04 a 05 04 a 05 04 03 03 03 03 03 03 03 19 ISSN 1677-7042 20 ISSN 1677-7042 1 A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA CO Períodos Datas ME 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas Meses Períodos Datas Meses RC 1 1º a 10 25 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho IA 31 1º a 10 10 1º a 10 11 11 a 20 Abril 12 21 a 30 LIZ 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 22 1º a 10 34 1º a 10 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto Alcinópolis* Amambaí Anastácio Anaurilândia Angélica Antônio João Aral Moreira Bandeirantes Batayporã Bela Vista Bodoquena Bonito 10 a 12 10 a 12 9 a 12 5a7 10 a 13 5a7 10 a 12 9 a 12 10 a 12 10 a 12 10 a 12 10 a 12 10 a 12 9 a 12 10 a 12 10 a 12 10 a 12 10 a 12 10 a 12 9 a 11 9 a 12 10 a 12 10 a 12 10 a 13 10 a 12 10 a 12 10 a 12 9 a 12 10 a 12 10 a 12 10 a 12 10 a 13 10 a 13 10 a 12 9 a 11 10 a 13 10 a 12 10 a 13 10 a 12 9 a 12 10 a 12 AÇ 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES CICLO SUPERPRECOCE COODETEC: CD 108. CICLO PRECOCE COODETEC: CD 105, CD 107, CD 109, CD 111, CD 113, CD 114, CD 116, CD 117 e CD 118; EMBRAPA: BR 17 CAIUÁ, BR 18 TERENA (Região 3), BRS 248 (Região 3), BRS GUAMIRIM, BRS 276 e BRS PARDELA (Região 3); FUNDACEP: FUNDACEP CRISTALINO; IAPAR: IPR 110 (Região 3), IPR 118(Região 3), IPR 129(Região 3), IPR 85 (Região 3); Notas: 1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de trigo indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra. 2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores. 3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado de Mato Grosso do Sul aptos ao cultivo de trigo de sequeiro foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. MUNICÍPIOS Brasilândia Caarapó Campo Grande Chapadão do Sul* Coronel Sapucaia Costa Rica* Deodápolis Dois Irmãos do Buriti Douradina Dourados Eldorado Fátima do Sul Glória de Dourados Guia Lopes da Laguna Iguatemi Itaporã Itaquiraí Ivinhema Japorã Jaraguari Jardim Jateí Juti Laguna Carapã Maracaju Mundo Novo Naviraí Nioaque Nova Alvorada do Sul Nova Andradina Novo Horizonte do Sul Paranhos Ponta Porá Rio Brilhante São Gabriel do Oeste Sete Quedas Sidrolândia Tacuru Taquarussu Terenos Vicentina CICLOS SUPERPRECOCE, PRECOCE e MÉDIO SOLOS TIPOS 2 e 3 PERÍODOS 5a7 10 a 13 9 a 12 10 a 12 10 a 12 10 a 13 10 a 13 9 a 11 10 a 12 9 a 12 9 a 12 9 a 12 (*) - Cultivo recomendado apenas em locais com altitude acima de 600 m. ÃO PORTARIA N o- 288, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 PR O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e N o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa N o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de setembro de 2006, e N o3, de 31 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de outubro de 2008, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de trigo de sequeiro no Estado de Mato Grosso, safra 2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. OI BID A Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Consideraram-se os solos Tipos 1, 2 e 3, com capacidade de armazenar 20 mm, 30 mm e 40 mm, respectivamente. Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Foram calculados os valores médios do ISNA, na fase de floração e enchimento de grãos, para cada período de semeadura, Foi considerada a ocorrência dos seguintes fatores de risco: deficiência hídrica no período de florescimento/enchimento dos grãos, e o excesso de chuvas no período de colheita, caracterizado como precipitação média mensal no período de colheita maior do que 50 mm. Como critérios de aptidão foram considerados os seguintes aspectos: - ocorrência de temperatura média mensal abaixo de 25º C durante a fase de perfilhamento; - altitude igual ou superior a 800 m e latitudes sul iguais ou superiores a 13º e 30 minutos Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor de ISNA igual ou maior que 0,55, na fase de florescimento/enchimento de grãos com, no mínimo, 80% de freqüência observada, ausência de excessos hídricos no período de colheita e condições de temperatura, altitude e latitudes dentro dos critérios adotados. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de Mato Grosso contempla como aptos ao cultivo de trigo de sequeiro os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa N o- 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos: a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno; b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área; c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise. Nota: não são indicadas para cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (código florestal); - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA PO GUSTAVO BRACALE ANEXO 1. NOTA TÉCNICA Nas regiões tradicionais de cultivo comercial do trigo (Triticum aestivum L.), os maiores riscos de perda de produção estão relacionados com o excesso de chuvas na colheita, temperaturas elevadas e deficiência hídrica. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura para o cultivo do trigo de sequeiro, visando à minimização dos riscos climáticos. Para essa identificação, foi realizado o balanço hídrico da cultura, para períodos decendiais de semeadura, considerando-se as seguintes variáveis: a) precipitação pluviométrica: utilizadas séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 64 postos pluviométricos disponíveis no Estado; b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada estação climatológica, aplicando-se o método de PenmanMonteith; c) ciclo da cultura e das fases fenológicas: consideram-se cultivares de ciclos superprecoce, precoce, médio e tardio; Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento, floração/enchimento de Grãos e maturação fisiológica; d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, determinados em experimentação no campo para cada região de adaptação, e por meio de consulta à literatura específica; RT ER CE IRO S Períodos Datas 1 1º a 10 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas Meses Períodos Datas Meses 25 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 10 1º a 10 11 11 a 20 Abril 22 1º a 10 34 1º a 10 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES CICLO PRECOCE COODETEC: CD 105, CD 107, CD 111, CD 113, CD 116 e CD 117; EMBRAPA: BR 18 TERENA. Notas: 1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de trigo de sequeiro indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra. 2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores. 3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas o(Lei N 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto N o- 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado de Mato Grosso aptos ao cultivo de trigo de sequeiro foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. MUNICÍPIOS Alto Araguaia Alto Garças Alto Taquari Campo Verde Chapada dos Guimarães General Carneiro Guiratinga Itiquira Nova Brasilândia Novo São Joaquim Pedra Preta Poxoréo Primavera do Leste Santo Antônio do Leste Tesouro CICLOS SUPERPRECOCE, PRECOCE e MÉDIO SOLOS TIPO 2 e 3 PERÍODOS 5a7 5a7 5a7 5e6 5e6 5e6 5a7 5a7 5e6 5e6 5a7 5e6 5e6 5e6 5a7 21 ISSN 1677-7042 SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA N o- 1.207, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições contidas no art. 39, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial N o- - 300 de 16/06/05, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Anexo I da Instrução Normativa N o- 66, de 27 de novembro de 2006, Art. 4º da Lei N o- 7802, de 11 de julho de 1989, no Decreto N o- 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo N o- 21034.001501/2007-71, resolve: Art. 1° Incluir o tratamento térmico - HT no escopo de tratamentos autorizados para a empresa ITASPURG DO BRASIL FUMIGAÇÕES E INSPEÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, número BR PR 296, CNPJ n° 06.203.625/0003-07, localizada na Avenida Brasil, 1566-B - Cambé/PR Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N DANIEL GONÇALVES FILHO O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM E R P NA 22 . ISSN 1677-7042 1 X- Um Diretor da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES; XI - Um representante do Fórum de Pró-reitores de Pesquisa e Pós-graduação das Instituições de Ensino Superior do grupo Norte. § 1º Os membros do Conselho Diretor de que trata os incisos III a XI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para um mandato de três anos, renovável por igual período. § 2º O Conselho Diretor será secretariado pelo Coordenador Executivo da Rede Amazônica de Biotecnologia e Biodiversidade. Art. 4º Compete ao Conselho Diretor: I - aprovar os macro-objetivos a serem desenvolvidos pelos projetos da Rede; II - promover a aplicação dos resultados das pesquisas no âmbito da Rede; III - sugerir e apoiar políticas públicas pertinentes à biotecnologia e biodiversidade para a Amazônia Legal; IV - aprovar política de uso dos dados coletados no âmbito da Rede, visando garantir sua ampla divulgação, respeitadas as prioridades dos seus autores e os direitos de propriedade intelectual; V - aprovar a participação de novas instituições na Rede; VI - aprovar a estratégia de implementação, gestão e avaliação da Rede e de seus projetos; VII - eleger o Coordenador-Executivo e, por indicação deste, aprovar os nomes dos Coordenadores- adjuntos; VIII - aprovar a política de recursos humanos envolvidos na Rede; IX - aprovar a política e a estratégia de captação de recursos para a Rede; X - aprovar, acompanhar e avaliar a alocação de recursos disponíveis, por indicação do Coordenador-Executivo, aos diversos projetos vinculados a Rede; XI - acompanhar e avaliar periodicamente, a execução dos trabalhos da Rede com o assessoramento do Comitê Científico e, se necessário, com a participação de consultores externos; XII - nomear os membros do Comitê Científico; XIII - aprovar o Regimento Interno da Rede de Biotecnologia e Biodiversidade da Amazônia Legal - BIONORTE. Parágrafo único - O Conselho Diretor deliberará por maioria absoluta dos seus membros. Art. 5º O Coordenador-Executivo, pesquisador de reconhecida competência nas áreas de atuação da Rede, será eleito pelo Conselho Diretor e designado pelo Secretário de Políticas e Programas em Pesquisa e Desenvolvimento do MCT. Parágrafo único - O Coordenador-Executivo terá mandato de três anos, renovável por igual período a critério do Conselho Diretor. Art. 6º Ao Coordenador-Executivo compete: I - indicar, para aprovação do Conselho Diretor, até três coordenadores adjuntos que o auxiliarão nas tarefas de gerenciamento da Rede; II - preparar as matérias a serem submetidas ao Conselho Diretor; III - cumprir as deliberações do Conselho Diretor; IV - definir as competências dos Coordenadores-adjuntos; V - designar seu substituto eventual; Ministério da Ciência e Tecnologia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 901, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008 Institui, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Rede de Biodiversidade e Biotecnologia da Amazônia Legal - BIONORTE . O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições, em especial as que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica Instituída, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Rede de Biodiversidade e Biotecnologia da Amazônia Legal - BIONORTE, com o objetivo de integrar competências para o desenvolvimento de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação e formação de doutores, com foco na biodiversidade e biotecnologia, visando gerar conhecimentos, processos e produtos que contribuam para o desenvolvimento sustentável da Amazônia, que será dirigida por um Conselho Diretor, gerenciada por um Coordenador-Executivo e assessorada por um Comitê Científico. Art. 2º A Rede será integrada por instituições que atuam em biodiversidade e biotecnologia, visando a formação de recursos humanos e desenvolvimento científico e tecnológico, que possibilite acelerar o processo de desenvolvimento da Amazônia brasileira, produzindo impactos socioeconômicos permitindo a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 3º Integram o Conselho Diretor: I - O Secretário de Políticas e Programas em Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério de Ciência e Tecnologia - MCT, que a presidirá; II - O Subsecretário das Unidades de Pesquisa do MCT; III - Um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC; IV - Dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação CONSECTI das Unidades da Federação que integram a Amazônia Legal; V - Dois representantes do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP, das Unidades da Federação que integram a Amazônia Legal; VI - Quatro representantes das Instituições de Ensino e Pesquisa que atuem, em Biodiversidade Amazônica e/ou Biotecnologia, que tenham participação efetiva na Rede de Biotecnologia e Biodiversidade da Amazônia Legal - BIONORTE; VII - Três representantes do setor empresarial da Amazônia Legal, usuários ou beneficiários potenciais dos avanços científicos e tecnológicos, propiciados pela Rede de Biotecnologia e Biodiversidade da Amazônia Legal - BIONORTE; VIII - Um diretor do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; IX - Um diretor da Financiadora de Estudos e Projetos FINEP; CO ME RC IA LIZ AÇ ÃO PR OI SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO o- PORTARIA N 109, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso da delegação de competência conferida pelo art. 1°, da Portaria MCT n° 250, de 25 de abril de 2008, observando o disposto no art. 60, inc. II, da Lei N° 11.514, de 13 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2008, e considerando a necessidade de ajustar o detalhamento da despesa de dotação orçamentária consignada à Administração Direta por meio de emendas parlamentares, a fim de disponibilizar recursos para aplicação direta, estados e municípios, resolve: Art. 1 o- - Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotação orçamentária consignada pela Lei N° 11.647, de 24 de março de 2008, Lei Orçamentária Anual, LOA/2008, e em seus créditos adicionais. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO ANDRADE ANEXO Fiscal CÓDIGO/ESPECIFICAÇÃO 24.101 Ministério da Ciência e Tecnologia R$ 1,00 FONTE 0.100 Anexo Redução Modalidade 4.4..50 Acréscimo Valor 9.635.638 Modalidade 4.4..30 Valor 9.635.638 19.572.0471.8976.0062 Apoio à Pesquisa, Inovação e Extenção Tecnológica para o Desenvolvimento Social- No Estado da Bahia 300.000 300.000 300.000 300.000 BID A Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 VI - tomar as decisões necessárias ao bom funcionamento da Rede, ressalvadas as competências das instituições participantes e as deliberações do Conselho Diretor; VII - representar a Rede, por designação do Conselho Diretor, junto às instituições, eventos e grupos de trabalho; VIII - articular a integração entre as instituições e pesquisadores participantes da Rede no sentido de promover o caráter multidisciplinar, interinstitucional e de interesse social; IX - propor a Secretaria de Políticas e Programas em Pesquisa e Desenvolvimento, a integração da Rede aos programas e políticas públicas para a Amazônia Legal. X - viabilizar a implantação e a manutenção de um sistema para comunicação e colaboração entre as entidades que compõem a rede. Art. 7º Integram o Comitê Científico: I - nove pesquisadores indicados pelas Secretarias Estaduais de Ciência, Tecnologia e Inovação ou órgãos equivalentes, de cada Estado da Amazônia Legal; e, II - três pesquisadores indicados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. Parágrafo único - Os membros do Comitê Científico e seus respectivos suplentes terão mandato de três anos, renovável por igual período a critério do Conselho Diretor. Art. 8º. Ao Comitê Científico, órgão de assessoramento do Conselho Diretor, compete: I - propor os macro-objetivos a serem alcançados pelos projetos da Rede; II - propor a política de uso dos dados coletados no âmbito da Rede, visando garantir sua ampla divulgação; III - propor a participação de novas instituições na Rede; IV - propor a estratégia de implementação dos projetos da Rede; V - propor a redefinição, acompanhamento, avaliação e revisão da agenda científica da Rede. Art. 9º As Secretarias de Ciência e Tecnologia e Inovação ou órgão equivalente, designará um coordenador local que intermediará as relações com a Rede. Art. 10 A Rede organizará, pelo menos uma vez ao ano, evento de divulgação dos projetos e trabalhos por ela desenvolvidos. Art. 11 Os recursos da Rede serão captados, junto ao Ministério de Ciência e Tecnologia - MCT e nos Estados que compõe a Amazônia Brasileira. Art. 12 As Secretarias Estaduais de Ciência, Tecnologia e Inovação ou órgãos equivalentes, Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa, Unidades de Pesquisa e as Organizações Sociais vinculadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia apoiarão a Rede no desenvolvimento de suas atividades. Art. 13 A Rede manterá um portal na internet para divulgação das suas atividades e interação entre pesquisadores e instituições. Art. 14 A Rede será avaliada a cada dois anos, por Comissão Independente designada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. Art. 15 A Rede de Biotecnologia e Biodiversidade da Amazônia Legal - BIONORTE terá duração de seis anos, a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ser renovada a critério do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicadores da Comissão Independente de Avaliação. Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PO 19.572.0471.8976.0070 Apoio à Pesquisa, Inovação e Extenção Tecnológica para o Desenvolvimento Social- No Estado de Minas Gerais 19.573.0471.8960.0128 Apoio à Implantação e Modernização de Centros Vocacionais Tecnológicos No Estado do Rio de Janeiro TOTAL SERGIO MACHADO REZENDE RT ER CE IRO S 0.100 4.4..30 300.000 300.000 4.4.40 300.000 300.000 0.100 3..3..30 9.035.638 9.035.638 3..3..90 9.035.638 9.035.638 9.635.638 9.635.638 INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS PORTARIA N o- 1.439, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 O INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE, neste ato representado, nos termos da Portaria MCT n o- 407, de 29/06/2006, por seu Diretor, Dr. Gilberto Câmara Neto conforme Portaria n o- 1.015 de 05/12/2005, da Casa Civil da Presidência da República, publicada no D.O.U. de 06/12/2005, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: artigo 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar n o- 101, de 04 de maio de 2000, a Lei n o- 11.514, de 13 de agosto de 2007, a Lei 11.647, de 24 de março de 2008, o Decreto n o- 6.320, de 20 de dezembro de 2007, o Decreto n o- 6.439, de 22 de abril de 2008, o artigo 12 da IN n o- 01 da Secretaria do Tesouro Nacional/STN/MF, de 15 de janeiro de 1997, do inciso III, do § 1 o- do art. 1 o- do Decreto n o- 6.170, de 25/07/2007, a Súmula da Coordenação Geral de Normas e Avaliação e Execução da Despesa - CONED n o- 04/2004/STN/MF, e ainda, no Memorando de Entendimento que celebram entre si a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa e os participantes da Rede Comunitária de Educação e Pesquisa de Natal - Rede Giganatal, com Registro Definitivo n o- 03.01.086-0/2005, publicado no D.O.U. de 25/10/2005, na seção 3, resolve: Art. 1 o- Descentralizar, crédito orçamentário da ação 6237 - Desenvolvimento de Pesquisa nas Unidades Regionais do INPE, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo a seguinte classificação orçamentária: FR 100 - PT 009410 - PI 6237.0001.001. Art. 2 o- A descentralização do crédito orçamentário será efetuada em parcela única e o recurso financeiro será liberado mediante a liquidação dos empenhos emitidos à conta do crédito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto n o- 6.439, de 22/04/2008. Art. 3 o- O monitoramento da execução referente à ação 6237, será realizado pelo Centro Regional do Nordeste - CRN. Parágrafo Único: A instituição beneficiada deverá, ao fim da execução física e financeira, apresentar ao Centro Regional do Nordeste - CRN, relatório gerencial nos moldes de formulários disponibilizados por este Centro. 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 Art. 4 o- A prestação de contas dos créditos descentralizados deverá integrar as contas anuais do Ministério da Ciência e Tecnologia a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação em vigor. Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Giganatal, com Registro Definitivo n o- 03.01.086-0/2005, publicado no D.O.U. de 25/10/2005, na seção 3, resolve: Art. 1 o- Descentralizar, crédito orçamentário da ação 6237 - Desenvolvimento de Pesquisa nas Unidades Regionais do INPE, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo a seguinte classificação orçamentária: FR 100 - PT 009410 - PI 6237.0001.001. Art. 2 o- - A descentralização do crédito orçamentário será efetuada em parcela única e o recurso financeiro será liberado mediante a liquidação dos empenhos emitidos à conta do crédito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto n o- 6.439, de 22/04/2008. Art. 3 o- O monitoramento da execução referente à ação 6237, será realizado pelo Centro Regional do Nordeste - CRN. Parágrafo Único: A instituição beneficiada deverá, ao fim da execução física e financeira, apresentar ao Centro Regional do Nordeste - CRN, relatório gerencial nos moldes de formulários disponibilizados por este Centro. Art. 4 o- A prestação de contas dos créditos descentralizados deverá integrar as contas anuais do Ministério da Ciência e Tecnologia a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação em vigor. Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. JOÃO BRAGA Diretor Substituto ANEXO I INSTITUIÇÃO BENEFICIADA 1 PROCESSO Universidade Federal do Rio Grande do Norte 01340.000296/2008-36 NOTA DE CRÉDITO 2008NC000001 VALOR R$ 16.000,00 o- PORTARIA N 1.440, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 O INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE, neste ato representado, nos termos da Portaria MCT n o- 407, de 29/06/2006, por seu Diretor, Dr. Gilberto Câmara Neto conforme Portaria n o- 1.015 de 05/12/2005, da Casa Civil da Presidência da República, publicada no D.O.U. de 06/12/2005, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: artigo 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar n o- 101, de 04 de maio de 2000, a Lei n o- 11.514, de 13 de agosto de 2007, a Lei 11.647, de 24 de março de 2008, o Decreto n o- 6.320, de 20 de dezembro de 2007, o Decreto n o- 6.439, de 22 de abril de 2008, o artigo 12 da IN n o- 01 da Secretaria do Tesouro Nacional/STN/MF, de 15 de janeiro de 1997, do inciso III, do § 1 o- do art. 1 o- do Decreto n o- 6.170, de 25/07/2007, a Súmula da Coordenação Geral de Normas e Avaliação e Execução da Despesa - CONED n o- 04/2004/STN/MF, e ainda, no Memorando de Entendimento que celebram entre si a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa e os participantes da Rede Comunitária de Educação e Pesquisa de Natal - Rede . Ministério da Cultura SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA N o- 804, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA , no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n o- 5.761, de 27 de abril de 2006, Medida Provisória n o- 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei n o- 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n. o- 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1 o- Aprovar a complementação do projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória n o- 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 05 7340 - Cinema Itinerante Agencia F. Publicidade Ltda CNPJ/CPF: 05.940.806/0001-83 Processo: 01400.013712/05-61 SP - São Paulo Valor complementar aprovado R$: 593.168,98 Art. 2 o- Aprovar a redução dos projetos audiovisuais, relacionados abaixo, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória n o- 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 07 1219 - Janela Internacional de Cinema do Recife ( 1 o- ) CinemasScópio Produções Cinematográficas e Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 08.587.501/0001-28 Processo: 01400.001679/07-99 PE - Recife Valor aprovado de R$: 200.205,00 para R$ 20.000,00 07 4026 - Guerra de Arturo - Finalização (A) Gustavo Porcelli Chiappetta CNPJ/CPF: 337.349.658-61 Processo: 01400.004358/07-46 SP - São Paulo Valor aprovado de R$: 61.393,58 para R$ 20.000,00 Art. 3 o- Autorizar a mudança de título do projeto audiovisual "Estação Cinema", processo n o- : 01400.013918/05-91, Pronac n o- : 058394, proponente: Poríferos e Celenterados Ltda ( A a Z Prod. e Artes), CNPJ n o- : 04.244.993/0001-06, que passa a ser "Cinevale". Art. 4 o- Autorizar a mudança de título do projeto audiovisual "Nouvelle Vague Indiana Universo Desconhecido", processo n o- : 01400.003724/08-21, Pronac n o- : 083746, proponente: Casa Cinco Produções e Promoções Culturais e Artísticas Ltda., CNPJ n o- : 08.870.953/0001-12, que passa a ser "Nouvelle Vague Indiana". Art. 5 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual, relacionado abaixo a esta Portaria, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos temos do Art. 18 da Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória n o- 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. Art. 6 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BRAGA Diretor Substituto L A N ANEXO I INSTITUIÇÃO BENEFICIADA 1 PROCESSO Universidade Federal do Rio Grande do Norte ANEXO NOTA DE CRÉDITO 2008NC000002 O I C 01340.000297/2008-81 VALOR R$ 5.900,00 NA 07 9025 - Diagnostico Socio-Econômico e Cultural do Setor do Audiovisual Mineiro Fundação João Pinheiro CNPJ/CPF: 17.464.652/0001-80 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/07/2008 a 31/12/2008 Processo: 01400.006930/08-92 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 397.900,00 Prazo de Captação: 03/12/2008 a 31/12/2008 Produção e distribuição de documentário, mádia metragem, com duração de 52 minutos, a ser realizado pelo neto do poeta Blaise Cendars. PORTARIA N o- 805, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 ANEXO II P M I A S N RE O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n o- 5.761, de 27 de abril de 2006, Medida Provisória n o- 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei n o- 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n. o- 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1 o- Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória n o- 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 2 o- Aprovar o projeto audiovisual, relacionado no anexo II, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES 23 ISSN 1677-7042 RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES ANEXO I 08 6244 -Festival de Cinema e Meio Ambiente de Guararema (IV) Raiz Produções Cinematográficas Ltda CNPJ/CPF: 44.154.342/0001-31 Processo: 01400.005710/08-41 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 244.970,00 Prazo de Captação: 05/12/2008 a 31/12/2008 Realização de exibição gratuita de filmes brasileiros, com debates, oficinas e seminários, em Guararema - SP, a ser realizado em agosto de 2009. 08 7262 - Cinema Itinerante Continuação Buriti Filmes Ltda CNPJ/CPF: 02.238.621/0001-33 Processo: 01400.006582/08-53 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.326.240,00 Prazo de Captação: 05/12/2008 a 31/12/2008 Realização de exibição itinerante de filmes brasileiros, em 480 sessões, visando a ampliação dos projetos Tela Brasil e Cinema Itinerante unidade 2 e cinema itinerante - fase 2. 08 6468 - Festival de Cinema de Maringá 2009 (VI) De Canti Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda CNPJ/CPF: 05.755.966/0001-52 Processo: 01400.005939/08-86 PR - Maringá Valor do Apoio R$: 543.882,55 Prazo de Captação: 05/12/2008 a 31/12/2008 Realização do Festival que prevê a exibição itinerante de filmes e vídeos em mostras competitivas e paralelas, seminários e oficinas, no período de janeiro à agosto de 2009. 08 7706 - Brasil Ano da França no Brasil Cinematográfica Superfilmes Ltda. CNPJ/CPF: 52.858.982/0001-50 08 7470 - Kinema Linguagem Audiovisual e Educação Ano III Associação Queluz CNPJ/CPF: 08.275.235/0001-06 Processo: 01400.006751/08-55 SP - Queluz Valor do Apoio R$: 385.840,00 Prazo de Captação: 03/12/2008 a 31/12/2008 Realização de oficinas de formação audiovisual para professores e alunos, manutenção e aperfeiçoamento do projeto com produção de 4 vídeos, formação de 45 professores, ampliação do acervo e exposição fotográfica, no ano de 2009. PORTARIA N o- 808, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 6 o- do artigo 19 da Lei n. o- 8313, de 23 de dezembro de 1991, RESOLVE: Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1 o- do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n. o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n. o- 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1 o- ) 07 7060 - Capoeira e Cidadania - 1 o- Festival de Capoeira e Dança Étnicas. Associação Viking CNPJ/CPF: 75.214.718/0001-80 Processo: 01400.007537/07-35 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 101.988,70 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Realizar o 1 o- Festival de Capoeira e Danças Étnicas congregando em torno de 20 grupos de dança que comunguem de objetivos similares em que a dança leva o individuo a desenvolver sua capacidade criativa numa descoberta pessoal de suas habilidade, tendo a dança como instrumento de inclusão social. 07 8993 - Plantando Sonhos - 2008 Instituto Educacional Piracicabano CNPJ/CPF: 54.409.461/0001-41 24 ISSN 1677-7042 1 Processo: 01400.009828/07-68 SP - Piracicaba Valor do Apoio R$: 84.854,00 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Realização de oficinas de Teatro em escola de rede pública de ensino fundamental, o resultado destas oficinas será a montagem de uma peça teatral com os participantes, a partir de pesquisa realizada sobre a história do bairro onde a escola está inserida, gratuitamente. A apresentação da peça será nas escolas da rede de ensino. 08 3640 - Cinema Encontra o Teatro (O) Isabel Furtado de Lacerda CNPJ/CPF: 560.519.566-20 Processo: 01412.000208/08-13 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 410.438,00 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Montagem de uma peça de teatro intitulada "O Cinema Encontra o Teatro, a qual deve estrear no Teatro Municipal de Ouro Preto - Casa da Ópera. A montagem resultará também em uma temporada durante o ano de 2009, entre os meses de abril e novembro, que percorrerá diversas cidades do Brasil em parceria com alguns Festivais de Cinema fazendo uma programação paralela. 08 6512 - Projeto Foco - Formação e Continuidade Teatral. OSCIP COMMUNE CNPJ/CPF: 05.511.440/0001-27 Processo: 01400.005616/08-92 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 637.914,20 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Dar continuidade ao processo de formação e montagem teatral iniciado no projeto "Arlecchino'. Visa a criação de 02 novos espetáculos, reestréia de quadros inéditos da peça " O Arlecchino de Dario Fo " e aprofundar pesquisa da linguagem das máscaras de "Commedia Dell'Arte". 08 1421 - Ensaio Sobre a Histeria Juliana de Jesus Cabral CNPJ/CPF: 657.877.221-91 Processo: 01405.000148/08-10 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 322.380,00 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Temporada de três meses, na cidade do Rio de Janeiro, do espetáculo teatral "Ensaio Sobre a Histeria". A fábula levará o público a questionar quando optar por razões individuais, e quando, pelas coletivas; qual o limite de ser desrespeitado e faltar com o respeito; até quando é necessário manter "a máscara". 08 0644 - Projeto dançar Associação Amigos da Fundarte CNPJ/CPF: 91.693.630/0001-44 Processo: 01400.000616/08-04 RS - Montenegro Valor do Apoio R$: 105.725,44 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Proporcionar às crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social a oportunidade de crescimento pessoal através da dança, para fins de melhorias em seu processo de socialização e desempenho escolar, e compreensão da importância da arte com área de conhecimento, envolver estes jovens em processos poéticos orietados por profissionais reconhecidos por dança, no estado e país. ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1 o- ) 08 4302 - José Penalva: Sonatas e Canções Alexandre Gonçalves CNPJ/CPF: 821.610.380-87 Processo: 01413.000120/08-83 SC - Florianópolis Valor do Apoio R$: 65.887,80 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Promover seis apresentações do espetáculo "José Penalva: Sonatas e Canções" nas cidades de Florianópolis/SC, Blumenau/SC, Caxias do Sul/RS, Pelotas/RS, Londrina/PR e Curitiba/PR no período de 20 de julho a 05 de setembro de 2009. 07 10139 - Mar Anterior a Nós - O Intercâmbio Musical entre Brasil e Portugal Luiz Henrique Fiammenghi - ME CNPJ/CPF: 05.937.457/0001-40 Processo: 01545.001052/07-93 SP - Campinas Valor do Apoio R$: 223.104,20 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Realizar 8 concertos, com dois grupos brasileiros: Anima e Banza e dois grupos portugueses: Os Gaiteiros de Lisboa e a fadista Joana Amendoeira. Haverá também palestras abordando de várias formas o hibridismo cultural brasileiro. 08 8132 - Sonoras Energias: Renato Borghetti Cida Planejamento Cultural Ltda CNPJ/CPF: 07.408.873/0001-87 CO ME RC IA LIZ Processo: 01413.000247/08-01 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 235.430,84 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Projeto de turnê do músico Renato Borghetti, nas cidades de São Leopoldo, Santa Maria, Santiago e Uruguaiana, no RS. 08 0649 - Novo arranjo brasileiro (O) Rodrigo Calvo Morte CNPJ/CPF: 272.043.318-77 Processo: 01400.000466/08-21 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 186.460,00 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Gravação do CD instrumental de Rodrigo Morte e apresentação na cidade de São Paulo. 08 6405 - Projeto Pé de Moleque AEHDA - Associação de Educação do Homem de Amanhã de Araras CNPJ/CPF: 44.220.853/0001-04 Processo: 01545.000877/08-71 SP - Araras Valor do Apoio R$: 553.256,00 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Promover a Inclusão Social e de trabalho através da música para crianças, jovens e adolescentes inicialmente na Zona leste da cidade de Araras, e também realizar a prensagem de duas mil cópias do Primeiro CD da Orquestra Pé de Moleque. ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18) 08 5141 - Exposição de Fotografias - Nascentes e Diversidade de Apucarana. Carnasciali & Vermelho - Tecnologia em Educação, Cultura e Responsabilidade Sócio - Ambiental Ltda. CNPJ/CPF: 08.911.053/0001-76 Processo: 01400.004752/08-65 PR - Apucarana Valor do Apoio R$: 69.325,00 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Realizar uma exposição intinerante de fotografias do fotógrafo parananense Irmo Celso Vidor, que registra a atual situação das principais nascentes do município de Apucarana/PR. ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 08 6767 - Teatro Elis Regina Lahtu Sensu Assessoria de Projetos Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 08.004.999/0001-59 Processo: 01413.000201/08-83 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 882.291,08 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Executar o projeto arquitetônico do Teatro Elis Regina, nas instalações do Centro Cultural Usina do Gasômetro. ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 08 6725 - Botequins da Belle Époque Ponta-Grossense (Os) Robson Vinicius Rumbelsperger CNPJ/CPF: 926.697.609-10 Processo: 01413.000199/08-42 PR - Ponta Grossa Valor do Apoio R$: 35.612,50 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Editar e publicar um livro que conta a história de Ponta Grossa no início do século XX, com distribuição gratuita em escolas e bibliotecas do município de Ponta Grossa/PR. 08 6937 - Comissão das Borboletas - Arte e Ciência Andrea Jakobsson Estúdio Editorial Ltda. CNPJ/CPF: 04.295.246/0001-99 Processo: 01405.000455/08-09 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 264.023,21 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Publicação do livro "Comissão das Borboletas - Arte e Ciência" apresentando uma análise crítica dos resultados diretos e indiretos da Comissão Científica de Exploração, a primeira expedição científica brasileira, idealizada pelo IHGB e patrocinada pelo governo imperial, realizada em 1859 e 1861. Os livros serão vendidos a R$90,00 ou R$75,00, a unidade. 08 5966 - Luz Araquém Alcântara Fotografia e Editora Ltda CNPJ/CPF: 52.249.695/0001-43 Processo: 01400.005408/08-93 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 368.346,00 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Edição de livro com registros fotográficos de Araquém Alcântara sobre os ecossistemas, plantas, animais, comunidades e habitantes brasileiros. 08 1178 - Geografia das Letras Fabrício Marques de Oliveira CNPJ/CPF: 536.164.216-91 AÇ ÃO PR OI BID A Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 Processo: 01412.000081/08-24 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 90.011,05 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: O projeto compreende a publicação de um livro (que mescla ensaio e reportagem) de texto e fotografias em torno da relação dos escritores em Belo Horizonte no período 1946 (identificado com as Modernidades Tardias) a 2006 (relativo às pós-utopias, ausência de projetos coletivos, crises dos mais variados graus). Tiragem: 1.000 exemplares. 08 7602 - Grutas e Cavernas da Província Cárstica do Alto São Francisco (As) - Minas Gerais Luiz Ricardo Silva CNPJ/CPF: 381.094.096-87 Processo: 01412.000412/08-26 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 114.248,00 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Publicar um livro de arte com fotografias de Cyro José Soares e textos de Lincoln Avelino de Barros e Gilmar Pinheiro Henriques Júnior. 08 1965 - Circo (O): A Arte Milenar da Alegria Ação Set Serviços em Comunicação Ltda. CNPJ/CPF: 01.257.216/0001-08 Processo: 01545.000253/08-54 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 216.486,60 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Edição e publicação de um livro de arte "O Circo: A Arte Milenar da Alegria", abordando seu surgimento provável na China há 5 mil anos, até à sua adaptação aos costumes e cultura brasileira. 08 6883 - Livro Festas da água Audichromo Criação em Audio Visuais e Editora Ltda. CNPJ/CPF: 46.228.250/0001-84 Processo: 01545.000934/08-12 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 157.601,40 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Edição de um livro que retrate, através de imagens e texto, as tradições culturais ligadas à água, abordando as principais festas brasileiras que mantém fortes ligações com os rios e mares, suas origens, curiosidades e simbolismo. 08 5633 - Belezas do Rio Antigo (As) Salo Moises Leder CNPJ/CPF: 030.655.107-15 Processo: 01405.000348/08-72 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 317.845,00 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Produzir e editar livro com três mil exemplares, contendo reproduções fotógraficas, de quadros de renomados artistas plásticos do século XIX, tendo como tema as belezas naturais do Rio de Janeiro e cenas do seu cotidiano, com textos do poeta Ferreira Gullar. ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 08 5369 - Cultura Também é Amiga da Cidade (A) Instituto de Ação Social Amigos da Cidade CNPJ/CPF: 48.464.523/0001-15 Processo: 01545.000690/08-78 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 79.000,00 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Desenvolver, através de oficinas nas modalidades de teatro, danças, canto, capoeira e artesanato, a reflexão sobre questões de cidadania, solidariedade e qualidade de vida, em crianças e adolescentes do município de Itaquera/SP. 08 7873 - Educação Ambiental, Literatura e Teatro Max Neves da Costa CNPJ/CPF: 080.946.367-93 Processo: 01405.000541/08-11 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 318.000,00 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: O projeto pretende abordar a conscientização ambiental através da realização de 36 apresentações de um conto literário de domínio público, acompanhadas de debates sobre questões ambientais, oficinas de criação teatral e oficinas de criação literária, no SESC Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro. As atividades serão gratuitas e atenderão alunos da rede pública de ensino e adolescentes de instituições/fundações/ONGs. 07 9270 - Circuito Cultural do Recôncavo - BA Instituto Cultural Afro Brasileiro CNPJ/CPF: 08.859.600/0001-11 Processo: 01545.000932/07-42 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 144.680,00 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Realizar circuito cultural com exposições - artes plásticas, artesanato e fotografia, oficinas - sobre danças, ritmos africanos e história da mitologia africana e tour cultural na cidade de Cachoeira, no Recôncavo Baiano. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 07 11199 - Difusão da Cultura Portuguesa Célia Pedro CNPJ/CPF: 181.308.609-53 Processo: 01400.012478/07-17 SC - Itajaí Valor do Apoio R$: 198.110,00 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Resgatar a cultura açoriana através da dança e da música folclórica, com show de fado da cantora Célia Pedro, nos estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná. 08 5515 - Mostra Internacional de Música Pernambucana (1ª) MIMPE Dirceu Melo de Carvalho Filho CNPJ/CPF: 020.665.514-22 Processo: 01540.000152/08-23 PE - Recife Valor do Apoio R$: 288.026,00 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Realização da 1 o- Mostra Internacional de Música Pernambucana. Firmar o nome de Pernambuco e do Brasil, na Europa, cidades americanas e Toronto no Canadá. Atrair o foco turístico para Pernambuco, estimular o intercâmbio cultural com os países participantes. Serão nove espetáculos com uma média de 1500 ingressos por cada edição. 08 4060 - Maranhão, As Cores e Os Tambores José de Ribamar Viana Edições - ME CNPJ/CPF: 07.219.026/0001-74 Processo: 01545.000522/08-82 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 260.800,00 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Realização em Nordeste,Sudeste e Centro Oeste./Shows diferenciados com forte apelo cultural e teor artístico voltado para a mostra e divulgação da música maranhense,com ênfase para os instrumentos: percussão,tambores e cânticos e poesia popular. 08 0909 - Gravação do primeiro CD do cantor Santolin Luiz Antônio Santolin Machado CNPJ/CPF: 367.170.530-20 Processo: 01400.000774/08-56 SC - Florianópolis Valor do Apoio R$: 99.396,00 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Divulgar o trabalho do cantor, compositor e artista performático Santolin, através da gravação do primeiro CD e realização de turnê, nas cidades de Criciúma, Chapecó, Joinville, Curitiba, Porto Alegre e São Paulo, além da produção de um videoclipe a ser lançado simultaneamente com o CD, via internet e emissoras de TV. 07 5447 - CD Neto Lobo e a Cacimba Rita América de Brito Silva CNPJ/CPF: 777.174.655-15 Processo: 01400.006139/07-00 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 140.795,00 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Gravação do CD da Banda Neto Lobo e realização de 10 shows para divulgação nas cidades de Cacimba/BA e no Rio de Janeiro. ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26) 08 8181 - Centro de Artes da Restinga Sociedade Recreativa e Beneficiente Estado Maior da Restinga CNPJ/CPF: 89.325.344/0001-84 Processo: 01413.000249/08-91 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 529.959,00 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Realização de oficinas gratuitas de música, artes plásticas, dança, teatro e comunicação, para crianças, adolescentes e adultos na sede da Sociedade Recreativa e Beneficiente Estado Maior da Restinga, em Porto Alegre/RS, no período de janeiro a dezembro de 2009. 08 5759 - Ano da França no Brasil (35 Semana da Restinga) Luciano da Luz Moucks CNPJ/CPF: 803.872.680-49 Processo: 01413.000161/08-70 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 168.200,00 Prazo de Captação: 09/12/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Promover a participação de artistas de periferia franceses na programação da 35 Semana da Restinga em Porto Alegre/RS. 25 ISSN 1677-7042 AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES PORTARIA N o- 94, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008 o- DELIBERAÇÃO N 265, DE 8 DEZEMBRO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria n o- 101, de 17, de março de 2008 e em cumprimento ao disposto na Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória n o- 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei n o- 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto n o- 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1 o- Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos art. 25 da Lei n o- . 8.313, de 23/12/1991, e mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1 o- -A da Lei n o- . 8.685, de 20/071993. 08-0069 - Tenório em Pequim Processo: 01580.007416/2008-01 Proponente: RT Comércio e Serviços de Criação e Produção de Obras Com Direitos Autorais Ltda. ME Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 05.840.498/0001-14 Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.248.088,95 Valor aprovado no artigo 25 da Lei n o- . 8.313/91: de R$ 527.684,50 para R$ 300.000,00 Banco: 001- agência: 2807-x conta corrente: 32.326-8 Valor aprovado no artigo 1 o- -A da Lei n o- . 8.685/93: de R$ 278.000,00 para R$ 505.684,50 Banco: 001- agência: 2807-x conta corrente: 23.325-x Prazo de captação: até 31/12/2008. Art. 2 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos art. 25 da Lei n o- . 8.313, de 23/12/1991. 06-0229 - Serra Pelada Processo: 01580.029749/2006-11 Proponente: TV Zero Produções Audiovisuais Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 31.337.942/0001-93 Prazo de captação: até 31/12/2008. Art.3 o- Aprovar o remanejamento e revisão orçamentária do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente, fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento e através da formalização de contratos de coprodução nos termos dos arts. 1 o- e 3 o- da Lei n o- . 8.685, de 20/07/1993, respectivamente, mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1 o- -A da Lei n o- . 8.685, de 20/07/1993. 07-0186 - Malu de Bicicleta Processo: 01580.019431/2007-11 Proponente: Tambellini Filmes e Produções Audiovisuais Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 29.269.719/0001-04 Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.407.038,09 para R$ 2.404.311,09 Valor aprovado no Artigo 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$ 486.550,00 Banco: 001- Agência: 1572-5 Conta Corrente: 14.218-2 Valor aprovado no Artigo 1 o- -A da Lei n o- 8.685/93: de R$ 340.520,03 para R$ 313.203,03 Banco: 001- Agência: 1572-5 Conta Corrente: 14.219-0 Valor aprovado no Artigo 3 o- da Lei n o- 8.685/93: de R$ 1.459.614,38 para R$ 459.635,38 Banco: 001- Agência: 1572-5 Conta Corrente: 14.220-4 Prazo de captação: até 31/12/2008. Art.4 o- Autorizar a substituição do título do projeto audiovisual, "Um Kuarup para Orlando Villas Bôas" para "O Último Kuarup Branco". 03-0026 - O Último Kuarup Branco Processo: 52800.001256/2003-73 Proponente: Setcom - Set de Comunicação Ltda Cidade/UF: Itajaí / SC CNPJ: 04.736.316/0001-05 Art.5 o- Autorizar a substituição do título do projeto audiovisual, "A Última Juventude" para "Juventude". 06-0207 - Juventude Processo: 01580.025011/2006-85 Proponente: Teatro Ilustre Produções Artísticas Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 04.474.294/0001-44 Art.6 o- Autorizar a substituição do título do projeto audiovisual, "Contratempo" para "Contratempo - Uma Valsa da Dor". 08-0134 - Contratempo - Uma Valsa da Dor Processo: 01580.012957/2008-43 Proponente: Videofilme Produções Artísticas Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 31.197.864/0001-46 Art. 7 o- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX O Presidente da Fundação Cultural Palmares, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 1 o- da Lei n. o- 7.668 de 22 de agosto de 1988, em conformidade com a Convenção n o- 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, ratificada pelo Decreto n o- 5.051, de 19 de abril de 2004, o Decreto n o- 4.887 de 20 de novembro de 2003, §§ 1° e 2° do artigo 2 oe § 4° do artigo 3 o- e Portaria Interna n. o- 98, de 26 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União n. o- 228 de 28 de novembro de 2007, Seção 1, f. 29, resolve: Art 1° REGISTRAR no Livro de Cadastro Geral n. o- 11 e CERTIFICAR que, conforme as declarações de Autodefinição e os processos em tramitação nesta Fundação Cultural Palmares, as Comunidades a seguir, SE AUTODEFINEM COMO REMANESCENTES DE QUILOMBO. Comunidade de Antônio Borges, localizada no município de Barro Alto/GO. Registro n° 1.065, fl.81; Comunidade de Buraco do Paiol, localizada no município de Rio Espera/MG. Registro n° 1.066, fl.82; Comunidade de Corcovado, localizada no município de Palmeiras/BA. Registro n° 1.067, fl.83; Comunidades de Sussuarana, Areia de Verão e Vila Teimosa, localizada no município de Livramento/PB. Registro n° 1.068, fl.84; Comunidade de Segredo, localizada no município de Triunfo/PE. Registro n° 1.069, fl.85; Comunidade do Ipê, localizada no município de São Sepé/RS. Registro n° 1.070, fl.86; Comunidade Passos dos Brum, localizada no município de São Sepé/RS. Registro n° 1.071, fl.87; Comunidade de Nova Esperança, localizada no município de Wenceslau Guimarães/BA. Registro n° 1.072, fl.88; Comunidade Passos dos Brum, localizada no município de Formigueiro/RS. Registro n° 1.073, fl.89; Comunidade de Alto Bebedouro, localizada no município de Itaguaçu da Bahia/BA. Registro n° 1.074, fl.90; Comunidade de Três Irmãos, localizada no município de Croata/CE. Registro n° 1.075, fl.91; Comunidade de Moitinha, localizada no município de Barra da Estiva/BA. Registro n° 1.076, fl.92; Comunidade de Camulengo, localizada no município de Barra da Estiva/BA. Registro n° 1.077, fl.93; Comunidade de Boa Vista, localizada no município de Pinheiro/MA. Registro n° 1.078, fl.94; Comunidade de Rocinha-Itaguassu, localizada no município de Livramento de Nossa Senhora/BA. Registro n° 1.079, fl.95; Comunidade de Águas Claras, localizada no município de Triunfo/PE. Registro n° 1.080, fl.96; Comunidade de Gamba, localizada no município de Entre Rios/BA. Registro n° 1.081, fl.97; Comunidade de Cigana Grande, localizada no município de Presidente Vargas/MA. Registro n° 1.082, fl.98; Comunidade de Cavianã, localizada no município de Presidente Vargas/MA. Registro n° 1.083, fl.99; Comunidade de Bom Jardim da Beira, localizada no município de Presidente Vargas/MA. Registro n° 1.084, fl.100; Comunidade de Pução, localizada no município de Presidente Vargas/MA. Registro n° 1.085, fl.101; Comunidade de Grotão, localizada no município de Filadélfia/TO. Registro n° 1.086, fl.102; Comunidade de Boa Vista, localizada no município de Morro do Chapéu/BA. Registro n° 1.087, fl.103; Comunidade de Buragir, localizada no município de Itapecuru-Mirim/MA. Registro n° 1.088, fl.104; Comunidade de Peixe Bravo, localizada no município de Riacho dos Machados/MG. Registro n° 1.089, fl.105; Comunidade de Fazenda Porteiras, localizada no município de Entre Rios/BA. Registro n° 1.090, fl.106; Comunidade de Pedrinhas, localizada no município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. Registro n° 1.091, fl.107; Comunidade de Santana, localizada no município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. Registro n° 1.092, fl.108; Comunidade de Morada Nova do Deusdeth, localizada no município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. Registro n° 1.093, fl.109; Comunidade de Fazenda Velha / Monte Cristo, localizada no município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. Registro n° 1.094, fl.110; Comunidade de Potó Velho, localizada no município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. Registro n° 1.095, fl.111; Comunidade de Mata Burros / Santo Antônio dos Vieiras, localizada no município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. Registro n° 1.096, fl.112; Comunidade de Cabral, localizada no município de Parati/RJ. Registro n° 1.097, fl.113; Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N NA E R P IM LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA EDVALDO MENDES ARAÚJO 26 ISSN 1677-7042 1 necimento L-01-0126/2008, referente ao Processo de Licitação nº 120340/2007-01, com registro da sanção administrativa no SICAF e arquivamento do Processo de Penalidade nº 115/08. Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na presente data. Ministério da Defesa . COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS Vice-Almirante (EN) CÉSAR PINTO CORRÊA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA N o- 132 /DPC, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008 Credencia a Empresa Alpina Briggs Defesa Ambiental S/A para ministrar o Curso Especial de Sobrevivência Pessoal (ESPE). O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Ministerial nº 156/MB, de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Credenciar a Alpina Briggs Defesa Ambiental S/A para ministrar o Curso Especial de Sobrevivência Pessoal (ESPE), sob a supervisão da Capitania dos Portos de São Paulo, para atender, quando for necessário, o previsto no Programa do Ensino Profissional Marítimo (PREPOM-Aquaviários). §1º Ao término de cada curso autorizado, a entidade credenciada deverá enviar ao Órgão de Execução (OE) vinculado a relação dos alunos aprovados, com o respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar, após conferência, a emissão da Ordem de Serviço e dos Certificados. Art.2º O presente credenciamento tem a validade de dois anos, a partir da data de início da vigência desta Portaria, podendo ser renovado. Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 78, de 28 de setembro de 2005. CO ME RC IA PORTARIA ANAC N o- 1.995/SIE, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 47, inciso XXVI do Anexo à Resolução No 38, de 07 de agosto de 2008, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 108-1001 - Programa de Segurança de Empresa Aérea, de 28 de abril de 2004, com fundamento na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica e conforme as responsabilidades estabelecidas no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNAVSEC) - ICA 58-53, de 30 de setembro de 2003, resolve: Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança de Empresa Aérea (PSEA) da AZUL - LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LIZ ANDERSON RIBEIRO CORREIA AÇ SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 133/DPC, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Vice-Almirante (EN) CÉSAR PINTO CORRÊA o- PORTARIA N 449/AMRJ, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008 Aplica penalidade prevista no artigo 28 do Decreto nº 5.450/2005, à firma contratada deste Arsenal. O Diretor do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, resolve: Art. 1°. Aplicar pena de SUSPENSÃO temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a União, pelo prazo de trinta (30) dias, à firma contratada GENERALLY TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 07.753.779/0001-65, situada na Rua São Gabriel, 100 - Jardim São Luiz - São Paulo - SP, pela inexecução total do acordo firmado junto à Autorização de For- PR OI BID A CARLOS EDUARDO MAGALHÃES DA SILVEIRA PELLEGRINO PORTARIA SSA/ANAC N o- 1.994, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2008 Autoriza o funcionamento jurídico de empresa de táxi aéreo. O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso competência outorgada pelo art. 1º da Portaria nº 165/DIR, de 17 julho de 2006 e considerando o disposto na Portaria n° 190/GC-5, 20 de março de 2001 e tendo em vista o que consta no Processo 60800.066346/2008-42, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento jurídico da sociedade empresária CENTRO OESTE TÁXI AÉREO LTDA, com sede social na cidade de Ceilândia/DF como empresa de serviços de transporte aéreo não-regular de passageiro e carga, na modalidade de táxi aéreo, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A exploração dos serviços referidos no caput fica condicionada à outorga da autorização operacional, nos termos da Portaria nº 190/GC5, de 20 de março de 2001. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. da de de n° JULIANO ALCÂNTARA NOMAN Ministério da Educação . GABINETE DO MINISTRO RETIFICAÇÃO Na Retificação publicada no Diário Oficial da União de 01.12.2008, Seção 1, página 24, no que se refere ao Anexo I da Portaria no 1.225, de 6 de outubro de 2008, onde se lê: "Ensino Fundamental: Antologia Poetica - EDIOURO FUBLICAÇÕES SA", leia-se: "Ensino Fundamental: Antologia Poética - EDIOURO PUBLICAÇÕES DE PASSATEMPOS E MULTIMÍDIAS LTDA". PO SUPERINTENDÊNCIA DE DE SERVIÇOS AÉREOS PORTARIA SSA/ANAC N o- 1.992, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Aplica penalidade prevista no artigo 28 do Decreto nº 5.450 à firma contratada deste Arsenal. O Diretor do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, do Decreto nº 5.450/2005, resolve: Art. 1°. Aplicar pena de SUSPENSÃO temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a União, pelo prazo de trinta (30) dias, à firma contratada Garcia Silveira & Bastos Ltda., CNPJ 02.181.430/0001-82, situada na Rua Conselheiro Teixeira Junior, 515 - Centro - Rio Grande - RS, pela inexecução do acordo firmado junto à Autorização de Fornecimento AF-L-010638/2007, referente ao Processo de licitação nº 12-0229/2007-01, com registro da sanção administrativa no SICAF e arquivamento do Processo de Penalidade nº 089/08. Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na presente data. JULIANO ALCÂNTARA NOMAN Aprova a homologação de curso da STS Escola de Aviação Civil. O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59 do Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil, aprovado pela Resolução nº 38, de 07 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 08 de agosto de 2008, resolve: Art. 1º Homologar o Curso de Comissário de Vôo, partes teórica e prática, pelo período de 5 anos, da STS Escola de Aviação Civil, situada à Avenida Ayrton Senna, nº 2541, Rua F 1, Barra da Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22775-001, conforme despacho dado ao requerimento atinente ao Processo nº 60800.049556/2008-76. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União. DIRETORIA-GERAL DO MATERIAL ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA N o- 447/AMRJ, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008 PORTARIA Nº 1.996/SSO, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 ÃO Credencia a Divers University Esporte Aquá-tico Ltda. para ministrar o Curso Básico de Mergulho Raso Profissional. Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO Art. 1º Autorizar o funcionamento jurídico da sociedade empresária PRECISA AEROAGRÍCOLA LTDA., CNPJ 07.947.687/0001-16, com sede social na cidade de Lagoa da Confusão/TO como empresa de serviços aéreos especializados na modalidade aeroagrícola, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A exploração dos serviços referidos no caput fica condicionada à outorga da autorização operacional, nos termos da Portaria nº- 190/GC5, de 20 de março de 2001. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Aprova o Programa de Segurança de Empresa Aérea (PSEA) da AZUL - LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS. Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Credenciar a Divers University Esporte Aquático Ltda. para ministrar o Curso Básico de Mergulho Raso Profissional, na área sob a jurisdição da Capitania dos Portos de São Paulo, conforme estabelecido no capítulo 3 da NORMAM-15. Art. 2º O presente credenciamento tem validade até 24 de novembro de 2009. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 Autoriza o funcionamento jurídico de empresa de serviço aéreo especializado. O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso competência outorgada pelo art. 1º da Portaria nº 165/DIR, de 17 julho de 2006 e considerando o disposto na Portaria n° 190/GC-5, 20 de março de 2001 e tendo em vista o que consta no Processo 60800.040223/2008-81, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento jurídico da sociedade empresária ZENKER AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., com sede social na cidade de Primavera do Leste (MT), como empresa de serviço aéreo especializado na modalidade aeroagrícola, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A exploração do serviço referido no caput fica condicionada à outorga da autorização operacional, nos termos da Portaria nº 190/GC-5, de 20 de março de 2001. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. da de de n° JULIANO ALCÂNTARA NOMAN PORTARIA SSA/ANAC N o- 1.993, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2008 Autoriza o funcionamento jurídico de empresa de serviços aéreos especializados. O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso da competência outorgada pelo art. 1º da Portaria nº 165/DIR, de 17 de julho de 2006 e considerando o disposto na Portaria n° 190/GC-5, de 20 de março de 2001 e tendo em vista o que consta no Processo 67900.003881/2006-41, resolve: RT ER CE IRO S CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA RETIFICAÇÃO Na Súmula referente à Reunião Ordinária de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 26/10/2007, Seção 1, pp. 13-16, no ANEXO AO PARECER CNE/CES Nº 211/2007, p. 15, acrescente-se ao final da listagem o nome de Ana Lúcia de Queiroz Tourinho, passando a constar, após o número 152, conforme segue: 153. Ana Lúcia de Queiroz Tourinho 5.220.405-4 COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA Nº 168, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 Altera a Portaria CAPES nº. 44, de 25 de março de 2008, que dispõe sobre a descentralização para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE dos créditos orçamentários referentes às Ações 0A30 e 8429. O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES de acordo com as atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 6.316, de 20 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial, de 21 de dezembro de 2007, resolve: Art. 1º. O art. 1º da Portaria CAPES nº. 44, de 25 de março de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. Autorizar a transferência, por destaque, dos créditos orçamentários das Ações 0A30 - Concessão de Bolsa de Incentivo à Formação de Professores para a Educação Básica (Programa de Trabalho 12.126.1061.0A30.0001) e 8429 - Capacitação e Formação Inicial e continuada, a Distância, de Professores e Profissionais para a Educação Pública (Programa de Trabalho 12.126.1061.8429.0001); Fonte de Recursos: 01120915408; Grupos de Despesa "3 - Outras Despesas Correntes" e "4 - Investimentos", para o Fundo Nacional de 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 Desenvolvimento da Educação - FNDE (UG/Gestão 153173/15253) em atendimento e observância aos Planos de Trabalho aprovados pelas partes. Parágrafo Único. A transferência de recursos financeiros, a conta dos créditos descentralizados, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho da despesa, em cumprimento ao estabelecido no Decreto nº. 6.439, de 22 de abril de 2008. I - Para a celebração e execução de convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a aplicação dos recursos descentralizados, especificamente nas relações estabelecidas com as fundações de apoio, deverão ser observados os preceitos da Lei 8.958/1994 e do Decreto nº 5205/2004, bem como as determinações emanadas nos Acórdãos 1516-38-05-P, 2038-37-08-P, 239144-08-P, e especialmente o AC 2731-50- 08-P, publicado no dia 1º de dezembro de 2008. PORTARIA Nº 176, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 O Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível SuperiorCapes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007 e tendo em vista o disposto no inciso II, art. 60 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, resolve: Art. 1º Promover a alteração da Modalidade de Aplicação de dotação orçamentária consignada na Lei 11.647, de 24 de março 2008, conforme Anexo desta Portaria. Art. 2º A presente alteração de modalidade se faz necessária para atender ao pagamento de bolsas de estudo, referente ao mês de novembro de 2008, no âmbito dos programas PROF, PICDTec, PROEX, PROSUP e DS, de acordo com a legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 27 ISSN 1677-7042 II - Para execução dos créditos descentralizados, o FNDE e/ou as Instituições parceiras do Sistema Universidade Aberta do Brasil deverão observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços, bem como normas relativas às transferências da União mediante convênios e contratos de repasse. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. . JORGE ALMEIDA GUIMARÃES Art. 1.º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 6358 - Capacitação de Recursos Humanos na Educação, para fins de apoio ao desenvolvimento da educação nas instituições federais de educação profissional e tecnológica, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo a seguinte classificação orçamentária: Funcional Programática: 12.363.1062.6358.0001 - Capacitação de Recursos Humanos na Educação - Nacional - PTRES 020883, PIs 6358P10116 e 6358P10216, Fonte de Recursos: 0112915023. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES ANEXO I 26291 - Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior E Modalidade de Aplicação S ID FONTE GRUPO DE DESSIT. ANTERIOR SIT. Programa de Trabalho F USO PESA: 3 ATUAL 1375 - DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DA PÓS-GRADUAÇÃO E DA PESQUISA CIENTÍFICA 12.364.1375.0487.0001 CONCESSÃO E MANUTENÇÃO 25.034.809,00 DE BOLSAS DE ESTUDOS NO PAÍS 1 0 0112 20.000.000,00 30 90 1 0 0112 34.809,00 40 90 1 0 0112 5.000.000,00 50 90 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, PROCESSO Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte - Pós graduação lato sensu - 6358P10116 Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves - RS - capacitação PROEJA - 6358P10116 Centro Federal de Educação Tecnológicfa de Mato Grosso - Capacitação 6358P10116 Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - Capacitação - 6358P10116 Colégio Pedro II - Capacitação 6358P10116 Escola Agrotécnica Federal de Araguatins - Capacitação 6358P10116 Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará - Capacitação 6358P10116 TOTAL 23000.018628/2008-22 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX N o- 2.000 - Homologar o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos, para o provimento de cargos de docentes da Carreira do Magistério Superior, no Campus "Ministro Petrônio Portela", na forma como segue: 1. Professor Classe Assistente, Nível 1, em regime de Dedicação Exclusiva - DE, na área de Direito Privado, do Departamento de Ciências Jurídicas, do Centro de Ciências Humanas e Letras, habilitando as candidatas ADRIANA ALENCAR SETÚBAL SANTOS e DEBORAH DETTMAM MAIA, primeira e segunda colocadas, respectivamente, e classificado para nomeação a primeira habilitada. 2. Professor Classe Assistente, Nível 1, em regime de Dedicação Exclusiva - DE, na área de Tecnologia Farmacêutica/Controle de Qualidade Microbiológico, do Departamento de Bioquímica e Farmacologia, do Centro de Ciências da Saúde, habilitando e classificando para nomeação o candidato JOSÉ LAMARTINE SOARES SOBRINHO. 3. Professor Classe Assistente, Nível 1, em regime de Dedicação Exclusiva - DE, na área de Tecnologia Farmacêutica/Cosméticos, do Departamento de Bioquímica e Farmacologia, do Centro de Ciências da Saúde habilitando os candidatos MÔNICA FELTS DE LA ROCA SOARES e ANDRÉ LUÍS MENEZES CARVALHO, primeiro e segundo colocados, respectivamente, e classificando para nomeação a primeira habilitada. 4. Professor Classe Adjunto, Nível 1, em regime de Dedicação Exclusiva - DE, na área de Química Tecnológica, do Departamento de Química, do Centro de Ciências da Natureza, habilitando e classificando para nomeação a candidata MARIA ALEXSANDRA DE SOUSA RIOS. (considerando as Portarias nº. 450, de 06/11/2002 e n°. 450 de 27.12.2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; a Portaria n°. 1262, de 27.12.2007, do Ministério da Educação; a Resolução n°. 039/08 - CONSUN, de 11.09.2008; o Edital 22/2008 - UFPI, publicado no D.O.U. de 27.06.2008; o Processo nº 23111.015834/08-43). N o- 2.001 - Homologar o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos, para o provimento do cargo de Professor Classe Assistente, Nível 1, em regime de Dedicação Exclusiva - DE, na área de Música (Piano: Instrumento Complementar e Co-repetição), do Departamento de Música e Artes Visuais, do Centro de Ciências da Educação "Prof. Mariano da Silva Neto", com lotação no campus "Ministro Petrônio Portela", habilitando e classificando para nomeação a candidata DANIELA ANDREA TORRES CABEZAS. (considerando a Portaria nº. 450, de 06/11/2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; a Normativa Interministerial MEC/MP nº. 022, de 30/04/07, alterada pela Portaria MEC/MP n°. 224 de 23/07/07 e Nota Técnica n°. 01/2007DESDE/SESU/MEC de 03/08/07 do Ministério da Educação; a Resolução nº. 039/08 - CONSUN, de 11.09.2008; o Edital 31/2008 - UFPI, publicado no D.O.U. de 20.08.2008; o Processo nº 23111.011690/08-83). LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA Nº 516, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 824, de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2005, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: artigo 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, a Lei 11.647, de 24 de março de 2008, o Decreto nº 6.320, de 20 de dezembro de 2007, o Decreto nº 6.439, de 22 de abril de 2008, o artigo 12 da IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional/STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e Portaria SETEC nº 213, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2008, resolve: O I C INSTITUIÇÃO BENEFICIADA ATOS DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 resolve: L A N ELIEZER MOREIRA PACHECO ANEXO RE P M I A S N NA NOTA DE CRÉDITO 1172 VALOR 353.040,00 23000.022614/2008-11 1173 76.800,00 23000.022624/2008-49 1190 80.400,00 23000.022626/2008-38 1195 5.400,00 23000.022622/2008-50 23000.054291/2008-17 1196 1197 90.000,00 44.387,76 23000.022623/2008-02 1199 44.981,36 650.621,36 PORTARIA Nº 519, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008 SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 824, de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2005, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: artigo 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, a Lei 11.647, de 24 de março de 2008, o Decreto nº 6.320, de 20 de dezembro de 2007, o Decreto nº 6.439, de 22 de abril de 2008, o artigo 12 da IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional/STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e Portaria SETEC nº 213, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2008, resolve: Art. 1.º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 8650 - Reestruturação da Rede Federal de Educação Profissional, para fins de apoio ao desenvolvimento da educação nas instituições federais de educação profissional e tecnológica, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo a seguinte classificação orçamentária: Funcional Programática: 12.363.1062.8650.0001 - Reestruturação da Rede Federal de Educação Profissional - PTRES 020884, PI 8650P10116, Fonte de Recursos: 0112915024. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. ELIEZER MOREIRA PACHECO ANEXO I INSTITUIÇÃO BENEFICIADA PROCESSO Centro Federal de Educação Tecnológica de Urutaí GO - Cota extra 8650P10116 Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho - MG Cota Extra 8650P10116 Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul - SC Cota Extra 8650P10116 Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Escola Técnica - Cota Extra - 8650P10116 Universidade Federal de Santa Maria - Col. Técnico Industrial - Cota Extra 8650P10116 Universidade Federal de Paraná - Colégio Técnico Cota Extra 8650P10116 Universidade Federal de Viçosa - CEDAF - Cota Extra 8650P10116 Escola Agrotécnica Federal de Catu - Cota Extra Escola Agrotécnica Federal de Catu - Cota Extra Escola Agrotécnica Federal de Catu - Cota Extra Escola Agrotécnica Federal de Catu - Cota Extra Escola Agrotécnica Federal de Catu - Cota Extra 8650P10116 Escola Agrotécnica Federal de Catu - Cota Extra Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas - RS - Cota Extra 8650P10116 23000.140613/2008-40 NOTA DE CRÉDITO 1170 VALOR 598.246,32 23000.090110/2008-16 1174 200.000,00 23000.092433/2008-44 1176 190.000,00 23000.022869/2008-76 1177 699.600,00 23000.022868/2008-21 1178 200.000,00 23000.022867/2008-87 1179 700.000,00 23000.022865/2008-98 1180 200.000,00 23000.066604/2008-80 23000.066602/2008-91 23000.066603/2008-35 23000.066601/2008-46 23000.066593/2008-38 1181 1182 1183 1184 1185 218.711,06 433.793,17 248.100,88 49.938,18 59.600,00 23000.066592/2008-93 23000.017741/2008-91 1186 1187 1203 27.520,00 400.000,00 TOTAL 4.225.509,61 28 ISSN 1677-7042 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA N o- 1.040, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeada pela Portaria N o- 712/2008, de 21 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2008, Seção 02, Página 02, no uso de suas atribuições legais e observado oo disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar N o- . 101, de 04 deo maio de 2000, oooo Decreto N 6.170, de 25 de julho de 2007 e alterações posteriores, a Lei N 11.514 de 13 de agosto de 2007, Portaria Interministerial N 127 e 165/2008, o art. 12 da IN N 01 /STN/MF, a Lei N - 11.647, de 24 de março de 2008, o Decreto N o- 6.439, de 22 de abril de 2008, o art. 12 da IN N o- 01 da Secretaria do Tesouro Nacional /STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e a Súmula n° 4/2004 da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF, resolve: Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 4002 - Assistência ao Estudante do Ensino de Graduação - Nacional, para fins de apoio às Instituições relacionadas, conforme anexo, obedecendo à seguinte classificação orçamentária: Funcional Programática: 12.364.1073.4002.0001 - Assistência ao Estudante do Ensino de Graduação - Nacional PTRES: 020887 Parágrafo Primeiro - A transferência orçamentária será efetuada em parcela única e o recurso financeiro repassado, de forma condicionada, no momento da transferência, á liquidação da despesa no SIAFI pela Instituição, de acordo com o estabelecido no Decreto N o- 6.439, de 22 de abril de 2008. Art. 2º - O monitoramento da execução, referente à ação 4002 - Assistência ao Estudante do Ensino de Graduação - Nacional, será realizado pela Diretoria de Políticas e Programas de Graduação da Secretaria de Educação Superior - DIPES/SESu. Art. 3º - A descentralização de crédito orçamentário e financeiro observará as diretrizes estabelecidas no Decreto N o- 6.439, de 22 de abril de 2008. Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de Educação Superior, no exercício financeiro de 2008, com base no art. 27 do Decreto 93.872/86. Art. 4º - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais das IFES, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. MARIA PAULA DALLARI BUCCI CO ANEXO I PNAES 2ª PARCELA ME o Processo N - Instituição Beneficiada Objeto Fonte PNAES 2ª PARCELA 0100915032 Nota de Crédito 2008NC001155 PNAES 2ª PARCELA 0100915032 2008NC001107 Universidade Federal do Mato Grosso - UFMT PNAES 2ª PARCELA 0100915032 2008NC001103 Universidade Rural Federal de Pernambuco - UFRPE PNAES 2ª PARCELA 0100915032 2008NC001105 Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET-MA Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ Universidade Federal de Viçosa - UFV PNAES 2ª PARCELA PNAES 2ª PARCELA PNAES 2ª PARCELA 0100915032 0100915032 0100915032 2008NC001131 2008NC001104 2008NC001106 23000.019648/2008-11 Universidade Federal do Espírito Santo - UFES 23000.018957/2008-73 Universidade Federal de Campina Grande - UFCG 23000.018696/2008-91 23000.018911/2008-54 23000.014410/2008-07 23000.018958/2008-18 23000.019703/2008-72 RC IA LIZ AÇ PI Valor Total R$ 4002G10211 4002G10311 4002G10111 4002G10211 4002G10311 4002G10111 4002G10311 4002G10111 4002G10311 4002G10211 4002G10211 4002G10211 4002G10311 R$ 1.561.273,71 R$ 1.195.462,28 R$ 1.405.694,48 R$ 792.767,35 R$ 117.209,52 R$ 876.829,36 R$ 1.040.974,26 PORTARIA N o- 1.041, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 ÃO A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 782/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002272/2007-24, Registro SAPIEnS nº 20060010407, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Medicina Veterinária, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Biológicas e da Saúde, situada na Avenida Osmane Barbosa, nº 11.111, bairro JK, na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, mantida pela Associação Educativa do Brasil - Soebras, com sede na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PR o- OI BID MARIA PAULA DALLARI BUCCI PORTARIA N 1.042, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 A A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 783/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo no 23000.001180/2006-46, Registro SAPIEnS no 20050012276, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Terra Nordeste, na Rua Coronel Correia, nº 1.119, bairro Soledade, na cidade de Caucaia, Estado do Ceará, mantida pela Sociedade Universitária de Desenvolvimento Profissionalizante S/C Ltda., com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO RT ER CE IRO S MARIA PAULA DALLARI BUCCI o- PORTARIA N 1.043, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 784/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo no 23000.019304/2005-69, Registro SAPIEnS no 20050011532, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Serviço Social, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Terra Nordeste, na Rua Coronel Correia, nº 1.119, bairro Soledade, na cidade de Caucaia, Estado do Ceará, mantida pela Sociedade Universitária de Desenvolvimento Profissionalizante S/C Ltda., com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI o- PORTARIA N 1.044, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 785/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo no 23000.019005/2005-24, Registro SAPIEnS no 20050011149, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Educação Física, licenciatura, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado no âmbito do instituto superior de educação, pela Faculdade Terra Nordeste, na Rua Coronel Correia, nº 1.119, bairro Soledade, na cidade de Caucaia, Estado do Ceará, mantida pela Sociedade Universitária de Desenvolvimento Profissionalizante S/C Ltda., com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI PORTARIA N o- 1.045, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 792/2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo no 23000.018800/2006-86, Registro SAPIEnS no 20060008116, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Medicina Veterinária, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no turno diurno, a ser ministrado pela FACISA-Unaí Faculdade de Ciências da Saúde de Unaí, na Avenida Governador Valadares, nº 1.441, Centro, na cidade de Unaí, Estado de Minas Gerais, mantida pela Associação Educativa do Brasil - Soebras, com sede na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 29 ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 1.046, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeada pela Portaria N o- 712/2008, de 21 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2008, Seção 02 , Página 02, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Decreto N o- 6.170, de 25 de julho de 2007 e alterações posteriores, a Lei N o- 11.514 de 13 de agosto de 2007, Portaria Interministerial N o- 127 e 165/2008, o art. 12 da IN N o- 01 /STN/MF, a Lei N o- 11.647, de 24 de março de 2008, o Decreto N o- 6.439, de 22 de abril de 2008, o art. 12 da IN N o- 01 da Secretaria do Tesouro Nacional /STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e a Súmula n° 4/2004 da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF, resolve: Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 2C68 - Fomento à Inclusão Social e Étnico-racial na Educação Superior, para fins de apoio às instituições relacionadas nos anexos I e II, obedecendo à seguinte classificação orçamentária: Funcional Programática: 12.364.1377.2C68.0001 - Fomento à Inclusão Social e Étnico-racial na Educação Superior - Nacional PTRES: 013847 Art. 2º - A descentralização de crédito orçamentário tem a finalidade de apoiar projetos das Instituições Federais de Ensino Superior, selecionados de acordo com os eixos previstos no Edital N o- 09/2008, referente ao Programa de Apoio à Extensão Universitária - PROEXT e o Edital N o- 04/2008, referente ao Programa Incluir Acessibilidade da Educação Superior - INCLUIR. Art. 3º - A transferência orçamentária será efetuada em parcela única e o recurso financeiro repassado, de forma condicionada, no momento da transferência, á liquidação da despesa no SIAFI pela Instituição, de acordo com o estabelecido no Decreto N o- 6.439, de 22 de abril de 2008. Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de Educação Superior, no exercício financeiro de 2008, com base no art. 27 do Decreto 93.872/86. Art. 4º - O monitoramento da execução, referente à ação 2C68 - Fomento à Inclusão Social e Étnico-racial na Educação Superior, será realizado pela Diretoria de Políticas e Programas de Graduação da Secretaria de Educação Superior - DIPES/SESu. Art. 5º - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais das Instituições Federais de Ensino Superior, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. L A N MARIA PAULA DALLARI BUCCI O I C ANEXO I PROEXT Processo nº Instituição Beneficiada 23000.019373/2008-15 23000.019323/2008-38 23000.019397/2008-74 23000.019369/-2008-57 23000.019332/2008-29 23000.019363/2008-80 23000.019320/2008-02 Fonte Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRS Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA-RN Universidade Federal de Pelotas - UFPEL Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ Universidade Federal de Goiás - UFG Universidade Federal do Pará - UFPA Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET-MG 0112915008 0112915008 0112915008 0112915008 0112915008 0112915008 0112915008 Processo nº Instituição Beneficiada 23000.018707/2008-33 Universidade Federal do Maranhão - UFMA DA IM Fonte 0112915007 E T N Nota de Crédito 2008NC001099 NA PI A S N E R P ANEXO II INCLUIR Nota de Crédito 2008NC001151 2008NC001154 2008NC001108 2008NC001110 2008NC001113 2008NC001109 2008NC001111 2C68G10111 2C68G10111 2C68G10111 2C68G10111 2C68G10111 2C68G10111 2C68G10111 Valor Total R$ R$ 27.600,00 R$ 92.040,00 R$ 60.000,00 R$ 100.000,00 R$ 14.062,00 R$ 51.801,90 R$ 64.000,00 PI Valor Total R$ 2C68G10511 R$ 49.975,00 RETIFICAÇÃO Na Portaria MEC n. 879, de 18 de novembro de 2008, publicada no D.O.U. de 19 de novembro de 2008, Seção 1, p. 100, onde se lê "Estado do Mato Grosso", leia-se "Estado do Mato Grosso do Sul". NA I S S Ministério da Fazenda . A E D R A L P M E EX ATO COTEPE N° 47, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Altera o Ato COTEPE 35/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do formulário de segurança para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS 110/08. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/PMPF Nº 23, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos Convênios ICMS 138/06 e 110/07, de 15 de dezembro de 2006 e 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela abaixo, adotarão, a partir de 16 de dezembro de 2008, o seguinte preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra: PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL UNIDADE FEDE- GASOLINA C DIESEL RADA (R$/ litro) (R$/ litro) *AC 2,9806 2,5110 *AL 2,8705 1,8961 AM 2,4894 2,2488 AP 2,6860 2,2530 BA CE *DF 2,5850 2,1010 ES 2,6602 2,1366 GO 2,7751 2,0542 MA 2,6110 2,0760 MT 2,9466 2,1269 MS 2,8314 2,1021 MG 2,6134 2,0144 PA 2,7000 2,0300 PB 2,4497 2,0807 *PE 2,6065 2,0876 PI 2,6745 2,1573 *RJ 2,6221 2,0898 RN RO 2,6500 2,2500 RR 2,7070 2,4930 SC 2,5700 2,1400 SE 2,5400 2,1230 TO 2,7700 2,0680 GLP QAV AEHC Gás Natural (R$/ kg) 2,9936 2,4907 2,3087 2,8208 2,8320 2,5254 2,5961 2,7338 3,0660 2,8718 2,5896 2,4401 2,5910 2,5477 2,8713 2,6429 2,6850 2,9100 2,8800 2,4341 2,8200 (R$/ litro) 2,0000 1,8328 1,9866 1,7995 1,9000 3,9272 3,1681 2,3000 2,0591 2,5386 1,5960 6,0767 2,4680 3,7300 (R$/ litro) 2,4000 1,7910 1,7767 2,2460 1,8000 1,8000 1,8810 1,8023 1,5973 1,6880 1,5473 1,8760 1,6681 2,1066 1,7168 1,7424 2,0093 1,7363 1,8550 1,8200 2,1750 1,7400 1,8780 1,7800 (R$/ m³) 1,9900 1,9413 1,5900 1,5990 1,8100 1,7725 - * PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 120ª reunião extraordinária, realizada no dia 15 de outubro de 2008, resolveu aprovar a seguinte alteração no Ato COTEPE 35/08, de 29 de setembro de 2008: Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao art. 2º do Ato COTEPE 35/08, de 29 de setembro de 2008, renumerando o parágrafo único para § 1º: "§2º O credenciamento previsto no caput, para a hipótese do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/08, se fará por Regime Especial ou equivalente, da UF de localização do contribuinte.". Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 8 de dezembro de 2008 N o- 99 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 132ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de dezembro de 2008, foram celebrados os seguintes Convênios ICMS: 30 ISSN 1677-7042 1 CONVÊNIO ICMS 134, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008. CONVÊNIO ICMS 133, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, ou a eventos a eles relacionados. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 ou a eventos a eles relacionados. § 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes: I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; II - Comitê Olímpico Internacional; III - Comitê Paraolímpico Internacional; IV - Federações Internacionais Desportivas; V - Comitê Olímpico Brasileiro; VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro; VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades; VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico; IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; X - patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. § 2º O disposto de que trata esta cláusula estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º desta cláusula e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais. § 3º A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º desta cláusula que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. § 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º desta cláusula. § 5º As unidades da Federação que implementarem este convênio poderão dele excluir quaisquer das hipóteses previstas nos incisos IX a XI desta cláusula. Cláusula segunda O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI; II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Cláusula terceira A isenção prevista na cláusula primeira deste convênio fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação. Cláusula quarta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste convênio, será devido o imposto integralmente. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016. Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho. CO ME RC IA LIZ Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 CONVÊNIO Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor da operação interestadual com bovino proveniente, exclusivamente, dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para ser abatido em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal. Parágrafo único. Constituem a RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94/98, o Distrito Federal e os municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, do Estado de Goiás. Cláusula segunda O Estado de Goiás em conjunto com o Distrito Federal deve fixar a quota mensal de bovinos a serem comercializados com o benefício deste convênio. Parágrafo único. O Estado poderá, ainda, condicionar a fruição do benefício às regras de controles, conforme o disposto em suas legislações. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009. AÇ ÃO PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. PR OI BID A Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS no percentual de até 100% (cem por cento), nas saídas internas e interestaduais do produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Parágrafo único. A legislação estadual poderá definir o percentual de redução da base de cálculo do ICMS de que trata esta cláusula, em função da quantidade do produto, montante da operação ou destinação interna ou interestadual da mercadoria. Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2011. PO CONVÊNIO ICMS 135, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 Autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de Etilenoglicol (MEG). O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. RT ER CE IRO S CONVÊNIO ICMS 136, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir, do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o § 3º da cláusula segunda: "§ 3º Não se aplica o disposto no "caput" às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV."; II - o caput da cláusula quinta: "Cláusula quinta As unidades federadas poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto."; 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 III - o caput da cláusula nona: "Cláusula nona Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata a cláusula oitava, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:"; IV - o inciso VI da cláusula nona: "VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero."; V - o capítulo IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL: "CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 Cláusula vigésima primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°. § 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3°. § 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o "caput" na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. § 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100. § 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá: I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; II - identificar: a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído; III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI. § 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. § 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. § 7° Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V. § 8° O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988. § 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste convênio. § 10 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura. § 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta. § 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual." VI - o caput da cláusula vigésima terceira: "Cláusula vigésima terceira A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo." VII - o § 1º da cláusula vigésima terceira: "§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações." VIII - o caput da cláusula vigésima quarta: "Cláusula vigésima quarta A utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados." IX - o inciso III da cláusula vigésima quinta: "III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto;" X - os §§ 5º e 6º da cláusula vigésima quinta: "§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado; § 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;"; XI - os incisos IV, V e VIII do § 7º da cláusula vigésima quinta: "IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina." XII - o caput da cláusula vigésima oitava: "Cláusula vigésima oitava A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º da cláusula vigésima terceira." XIII - o caput da cláusula trigésima: "Cláusula trigésima O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI.". Cláusula segunda Ficam acrescidos os os §§ 8º e 9º na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação: "§ 8° Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso. § 9° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;" Cláusula terceira Ficam revogados os §§ 4º e 5º da cláusula décima oitava e o § 9º da cláusula vigésima segunda, todos do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007. Cláusula quarta Fica revogado o Convênio ICMS 08/07, de 30 de março de 2007. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Cláusula quinta Este convênio entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2009. PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. L A N O I C A S N E R P IM 31 ISSN 1677-7042 NA CONVÊNIO ICMS 137, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, com a seguinte redação: I - item 7 da alínea "c" do inciso I: "7 - Darunavir, 3004.90.79"; II - item 7 da alínea "b" do inciso II: "7 - Darunavir, 3004.90.79". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO - 32 ISSN 1677-7042 1 ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. CONVÊNIO ICMS 138, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 CO Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte ME RC CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2009 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados: I - Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal; II - Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; III - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado; IV - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo; V - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA; VI - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla; VII - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau; VIII - Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de medicamentos pela APAE; IX - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; X - Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal; XI - Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola; XI I- Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; XIII - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho; XIV - Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato; XV - Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; XVI - Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR; XVII - Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação; XVIII - Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio; IA LIZ XIX - Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão; XX - Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná; XXI - Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira; XXII - Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; XXIII - Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental; XXIV - Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos; XXV - Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares; XXVI - Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução em até 90% da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo; XXVII- Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva; XXVIII - Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão; XXIX - Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica; XXX - Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.); XXXI - Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento; XXXII - Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas; XXXIII - Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica; XXXIV - Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros; XXXV - Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns; XXXVI - Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças; XXXVII - Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública; XXXVIII - Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários; XXXIX - Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica; XL - Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da InfraEstrutura Acadêmica das IFES e HUS; XLI - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR; XLII - Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB; XLIII - Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário; XLIV - Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar; XLV - Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; AÇ ÃO PR OI BID A Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 XLVI - Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca; XLVII - Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro; XLVIII - Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI; XLIX - Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados do Amapá, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e o Distrito Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE; L - Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil; LI - Convênio ICMS 05/00, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias; LII - Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona; LIII - Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra; LIV - Convênio ICMS 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu; LV - Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH; LVI - Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica; LVII - Convênio ICMS 46/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE; LVIII - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco; LIX - Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; LX - Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; LXI - Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo; LXII - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública; LXIII - Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos; LXIV - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural; LXV - Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica; LXVI - Convênio ICMS 31/02, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa; LXVII - Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas; LXVIII - Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica; LXIX - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE; PO RT ER CE IRO S 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 LXX - Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA; LXXI - Convênio ICMS 66/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC; LXXII - Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite; LXXIII - Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; LXXIV - Convênio ICMS 150/02, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura); LXXV - Convênio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel; LXXVI - Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.02; LXXVII - Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matériasprimas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos; LXXVIII - Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero; LXXVIX - Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS); LXXX - Convênio ICMS 34/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina; LXXXI - Convênio ICMS 47/03, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada; LXXXII - Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; LXXXIII - Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; LXXXIV - Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura; LXXXV - Convênio ICMS 81/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina"; LXXXVI - Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA; LXXXVII - Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada; LXXXVIII - Convênio ICMS 90/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor; LXXXIX - Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no Campo" do Ministério de Minas e Energia; XC - Convênio ICMS 133/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais; XCI - Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais; XCII - Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas; XCIII - Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS; XCIV - Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR; XCV - Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG; XCVI - Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do Estado; XCVII - Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios; XCVIII - Convênio ICMS 44/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil; XCIX - Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida; C - Convênio ICMS 70/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual. CI - Convênio ICMS 128/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares; CII - Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país; CIII - Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros; CIV - Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS. CV - Convênio ICMS 23/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel; CVI - Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado; CVII - Convênio ICMS 32/05, d de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica "Vila São José Bento Cottolengo"; CVIII - Convênio ICMS 40/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender; CIX - Convênio ICMS 41/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não; CX - Convênio ICMS 44/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação; CXI - Convênio ICMS 45/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia elétrica; CXII - Convênio ICMS 46/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool carburante; CXIII - Convênio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília; CXIV - Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário; CXV - Convênio ICMS 85/05, de 1° de julho de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos; CXVI - Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX CXVII - Convênio ICMS 131/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada; CXVIII - Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; CXIX - Convênio ICMS 161/05, de 16 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva; CXX - Convênio ICMS 170/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações de importação e subseqüente saída interna de óleo diesel pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA; CXXI - Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas; CXXII - Convênio ICMS 09/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; CXXIII - Convênio ICMS 19/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica; CXXIV - Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura; CXXV - Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha"; CXXVI - Convênio ICMS 32/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro; CXXVII - Convênio ICMS 35/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas; CXXVIII - Convênio ICMS 51/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro; CXXIX - Convênio ICMS 74/06, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos; CXXX - Convênio ICMS 80/06, de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica; CXXXI - Convênio ICMS 82/06, de 06 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata; CXXXII - Convênio ICMS 85/06, de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana - ASA; CXXXIII - Convênio ICMS 97/06, de 6 de outubro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias; CXXXIV - Convênio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede MatoGrossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso; CXXXV - Convênio ICMS 133/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR. CXXXVI - Convênio ICMS 03/07, de 19 de janeiro de 2007, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física; CXXXVII - Convênio ICMS 23/07, de 30 de março de 2007, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações. CXXXVIII - Convênio ICMS 66/07, de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis; L A N O I C A S N E R P IM 33 ISSN 1677-7042 NA 34 ISSN 1677-7042 1 CXXXIX- Convênio ICMS 05/08, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. CO PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. ME RC IA LIZ Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de março de 2009. Cláusula terceira O benefício de que trata este convênio somente será aplicado sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido. Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, a prestação paga com atraso deverá ser quitada sem a redução prevista neste convênio e acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento. Cláusula quarta O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela ou o pagamento em cota única previsto na cláusula segunda, inciso I, representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. AÇ CONVÊNIO ICMS 139, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir multa e juros incidentes sobre crédito tributário decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, de crédito de energia elétrica e embalagens, não autorizados pela legislação. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte ÃO PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. PR OI BID A Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. CONVÊNIO ICMS 141, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 PO CONVÊNIO CONVÊNIO ICMS 140, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008. Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir a multa e os juros incidentes sobre crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, não permitidos pela legislação catarinense e que tenham sido escriturados até 31 de outubro de 2008. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se: I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 28 de novembro de 2008; II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 30 de dezembro de 2008; III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 30 de dezembro de 2008; IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de outubro de 2008. Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira fica limitado aos seguintes percentuais: I - a até 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de março de 2009; II - a até 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 3 (três) parcelas; III - a até 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas; IV - a até 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 12 (doze) parcelas; V - a até 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas; VI - a até 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas. Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 Autoriza o Distrito Federal a remitir o ICMS devido na importação de medicamentos destinados ao tratamento da AIDS e de outras enfermidades, efetuada pelo Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão judicial, e isenta essas operações. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a remitir o ICMS devido até 4 de dezembro de 2008, lançado, inscrito ou não em dívida ativa, em decorrência da importação do exterior de fármacos e medicamentos destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS - e de outras enfermidades, efetuadas pelo Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão judicial. Cláusula segunda Ficam isentas do ICMS devido ao Distrito Federal as importações do exterior de fármacos e medicamentos destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida AIDS - e de outras enfermidades, efetuadas pelo Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão judicial, a partir de 5 de dezembro de 2008. Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a prorrogar parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS a cooperativas. RT ER CE IRO S O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder prorrogação de prazo aos parcelamentos concedidos com base no Convênio ICMS 145/03, de 12 de dezembro de 2003, em até mais 60 (sessenta) meses, desde que: I - o parcelamento esteja ativo; II - o requerimento seja feito na forma regulamentada na legislação estadual; III - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 0,5% (meio por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da prorrogação do parcelamento e a R$ 3.000,00 (três mil reais). Cláusula segunda Para efeito deste convênio, a prorrogação dar-se-á pela protocolização do requerimento e pela continuidade do pagamento das parcelas. Parágrafo único. Ao fim dos pagamentos ajustados na prorrogação, o saldo da consolidação dos débitos, se houver, será quitado na data da última parcela. Cláusula terceira Nos casos de parcelamentos pertencentes a cooperativas sem faturamento informado, serão mantidos os valores de parcela atualmente observados. Parágrafo único O valor mínimo de parcela, fixado quando da concessão do parcelamento inicial, será reajustado segundo os critérios adotados pelo ente concedente. Cláusula quarta Após a prorrogação, o parcelamento que vier a ser revogado poderá ser reativado, a critério da Secretaria da Fazenda, uma única vez, desde que o contribuinte: I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 180 (cento e oitenta) dias após a perda do parcelamento; 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único. As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista nesta cláusula, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte. Cláusula quinta Ficam mantidas as demais condições previstas no Convênio ICMS 145/03, no que não conflitarem com o presente. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. Altera o Convênio ICMS 89/08, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a prorrogar parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica revogado o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 89/08, de 4 de julho de 2008. Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Rio Grande do Sul em desacordo com a condição prevista no dispositivo revogado pela cláusula primeira, no período de 25 de julho de 2008 até a data da ratificação nacional deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS L A N O I C Autoriza o Estado de Sergipe a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com ICM e ICMS. A S N E R P Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder parcelamento, em até 120 (cento e vinte) meses, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2008, desde que: I - o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 28 de fevereiro de 2009; II - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento ou a R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de empresa enquadrada no Simples Nacional. III - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 1,5% (um inteiro cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento ou a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nas demais hipóteses. Parágrafo único O débito fiscal consolidado remanescente, se houver, será quitado na data da última parcela. Cláusula segunda O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata a cláusula primeira, sujeitar-se-á: I - até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação da unidade federada concedente; II - após a formalização, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. Parágrafo único. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação da unidade federada; Cláusula terceira Implica revogação do parcelamento previsto neste convênio a inadimplência por três meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas. Cláusula quarta Para efeito deste convênio: I - poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido; II - a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios. Cláusula quinta O pedido de parcelamento implica: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte; Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. IM PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO NA CONVÊNIO ICMS 144, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX CONVÊNIO ICMS 142, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. CONVÊNIO ICMS 143, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 CONVÊNIO 35 ISSN 1677-7042 Autoriza os Estados do Amazonas, Pernambuco e de São Paulo a conceder isenção do ICMS devido nas prestações interestaduais promovidas por prestadores de serviços de transporte aéreo de carga. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Pernambuco e de São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS nas prestações interestaduais realizadas por empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo de carga. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. 36 ISSN 1677-7042 1 CONVÊNIO ICMS 145, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Acordam a Secretaria da Receita Federal do Brasil, e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, realizar a disponibilização de informações de interesse do DENATRAN através do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, com o objetivo de integrar a NF-e ao sistema RENAVAM. Cláusula segunda A disponibilização referida na cláusula primeira será processada no Ambiente Nacional residente no SERPRO, que enviará ao Sistema RENAVAM, todos os dados da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e nas operações com veículos automotores novos. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Cláusula primeira Fica acrescido o item 11 na tabela 11.5 (Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal) do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: " CO 11. Cessão de 1101 Meios de Rede 1102 1103 1104 Interconexão: Detraf, SMS, MMS ME 1199 Detrat, Transmissão Roaming Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD Outras Cessões de Meios de Rede RC IA Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009. LIZ AÇ PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. CONVÊNIO ICMS 146, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 Dispõe sobre a disponibilização de informações de interesse do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN pelas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, através do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, relacionada às operações de vendas de veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento através de nota Fiscal Eletrônica NF-e. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de ÃO PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - LINA MARIA VIEIRA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. PR OI BID A Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período. § 3º Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratório e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997. § 4º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes: I - 100% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 31 de junho de 2009; II - 50% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 01 de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009; III - 30% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010; IV - 10% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011. Cláusula segunda O crédito fiscal presumido deverá ser estornado: I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de: a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território das unidades federadas de que trata a cláusula primeira; b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de: 1. fusão, cisão ou incorporação da empresa; 2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio; II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação. Parágrafo único. O imposto creditado, conforme previsto no § 3º da cláusula primeira deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem. Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio aplicase aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1o de janeiro de 2009. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2010 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2011. PO CONVÊNIO ICMS 147, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (um mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD. § 1º Para os fins do disposto nesta cláusula, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes. § 2º A apropriação do crédito presumido é limitada: I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados; PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. RT ER CE IRO S CONVÊNIO ICMS 148, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 Altera o Convênio ICMS 66/08, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de vagões. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 37 ISSN 1677-7042 CONVÊNIO Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 66/08, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação: "Parágrafo único. A isenção de ICMS prevista nesta cláusula aplica-se também à empresa responsável pela locação de vagões que serão utilizados na respectiva prestação de serviço de transporte.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE - JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS - MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ - CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO - MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL - MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ - JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO - ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE - FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS - WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. CONVÊNIO ICMS 149, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 Altera o Convênio ICMS 110/08, que dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte L A N CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula décima do Convênio ICMS 110/08, de 26 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula décima Para o atendimento do disposto no § 2º da cláusula quinta, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações: I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento; II - a quantidade de FS-DA fabricados no período; III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando: a) o número do CNPJ do adquirente; b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; c) o número do AAFS-DA; d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série.". Cláusula segunda Fica acrescentada a cláusula décima terceira-A ao Convênio ICMS 110/08, com a seguinte redação: "Cláusula décima terceira-A Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados, os emissores da NF-e e as unidades federadas, ou apenas as unidades federadas, a critério destas, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. O I C A S N NA E R P PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE - JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS - MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ - CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO - MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL - MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ - JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO - ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE - FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS - WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM CONVÊNIO ICMS 150, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 Altera dispositivos do Convênio ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Anexo VIII do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar conforme o seguinte modelo: ANEXO VIII - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO ICMS A RECOLHER DECORRENTEDAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO À GASOLINA PERÍODO: CATEGORIA: DIS - DISTRIBUIDOR FLS. / DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR E ALÍQUOTA DAS OPERAÇÕES COM AEAC HISTÓRICO QTDE DE AEAC UF: VL UNIT MÉDIO BASE DE CÁLCULO ALÍQ MÉDIA ICMS (entradas) ESTOQUE INICIAL (+) Recebimentos (Entradas) de AEAC (=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO preço e Alíquota MédiOS Ponderados (-) Remessas (Saídas) de AEAC (-) aeac misturado à gasolina no período (=) TOTAL DAS SAÍDAS (-) Perdas (+) Ganhos (=) ESTOQUE FINAL QUADRO 2 - RESUMO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) E DAS REMESSAS (Saídas) DE GASOLINA E CÁLCULO DA PROPORÇÃO DESCRIÇÃO Qtde Gasolina C Estoque Inicial Recebimentos (Entradas) por fornecedor (CNPJ) CNPJ 1 CNPJ 2 CNPJ n TOTAL DO PERÍODO Qtde Gasolina A AEAC na mistura 38 ISSN 1677-7042 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 Remessas (Saídas) Ao Próprio Estado Transferências Ao Próprio Estado Congêneres Ao Próprio Estado Outras Saídas AO EXTERIOR A UF 1 A UF2 TOTAL DO PERÍODO Saídas de gasolina "C" adquirida de terceiros Saídas de gasolina "C" recebida em transferência Saídas de gasolina "C" de produção própria SOMA das Saídas de gasolina "C" de produção própria e recebida em transferência Proporção das saídas de gasolina "C" de produção própria e recebida em transferência QUADRO 3 - APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER EM FAVOR DA UF DO EMITENTE DESTE ANEXO UF Destinatária da gasolina C CO Qtd AEAC na Gasolina C QTD PROPORCIONAL AEAC NA GASOLINA C DE Preço Médio Base de Cálculo Alíq. Média ICMS A RECOLHER UF1 UF2 TOTAL DO PERÍODO ME QUADRO 4 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) DE AEAC NO PERÍODO CNPJ RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO NOTA FISCAL NÚMERO RC INSCRIÇÃO ESTADUAL IA CFOP DATA FRETE PLACAS DO VEICULO TRANSPORTADOR LIZ AÇ QUANTIDADE DE AEAC VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPERAÇÃO BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA UF ICMS BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA UF ICMS TOTAL DO REMETENTE........................................................................ CNPJ RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO NOTA FISCAL NÚMERO CFOP FRETE DATA INSCRIÇÃO ESTADUAL ÃO PLACAS DO VEICULO TRANSPORTADOR TOTAL DO REMETENTE........................................................................ TOTAL DOS RECEBIMENTOS.............................................................. QUADRO 5 - RELAÇÃO DAS REMESSAS (Saídas) DE AEAC NO PERÍODO CNPJ RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO NOTA FISCAL NÚMERO QUANTIDADE DE AEAC PR OI VALOR UNITÁRIO BID A VALOR DA OPERAÇÃO PO INSCRIÇÃO ESTADUAL CFOP FRETE DATA PLACAS DO VEICULO TRANSPORTADOR QUANTIDADE DE AEAC VALOR UNITÁRIO TOTAL DO DESTINATÁRIO........................................................................ CNPJ RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO NOTA FISCAL NÚMERO UF VALOR DA OPERAÇÃO INSCRIÇÃO ESTADUAL RT ER CE IRO S UF CFOP FRETE DATA PLACAS DO VEICULO TRANSPORTADOR QUANTIDADE DE AEAC VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPERAÇÃO TOTAL DO DESTINATÁRIO........................................................................ TOTAL DAS REMESSAS.............................................................. QUADRO 6 - RESUMO DAS REMESSAS (Saídas) DE AEAC NO PERÍODO REMESSAS (Saídas) DE AEAC AO PRÓPRIO ESTADO - Transferências - Saídas para congêneres - Outras saídas AO EXTERIOR A UF1 A UF2 TOTAL DO PERÍODO Quantidade Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. NOME CPF-MF LOCAL E DATA CÉDULA DE IDENTIDADE ASSINATURA DO CARGO RESPONSÁVEL TELEFONES VISTO DA FISCALIZAÇÃO UF 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos relativamente a fatos geradores a partir de 1º de fevereiro de 2009. PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 28/05, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições do Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS P M Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Convênio ICMS 117/08, de 26 de setembro de 2008, com a seguinte redação: "Cláusula segunda A cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, passará a ter, a partir de 1º de julho de 2009, a seguinte redação: "Cláusula décima Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. § 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no "caput", desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada. § 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma: I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003; IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. I L A N CONVÊNIO ICMS 153, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 Altera o Convênio ICMS 85/04, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos. O I C PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO NA O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte SA N E R CONVÊNIO A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX CONVÊNIO ICMS 151, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. CONVÊNIO ICMS 152, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 Altera a vigência da cláusula segunda do Convênio ICMS 117/08, que altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e convalida procedimentos adotados. 39 ISSN 1677-7042 CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do imposto a recolher do mesmo período. Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata o "caput" deve ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos e em outros programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. 40 ISSN 1677-7042 1 CONVÊNIO ICMS 154, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe às disposições do Convênio ICMS 54/07, que isenta do ICMS as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº. 10.438. § 2º No caso de importação o benefício somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe incluído nas disposições do Convênio ICMS 54/07, de 16 de maio de 2007. Parágrafo único. A legislação estadual poderá limitar a fruição do benefício a que se refere o Convênio ICMS 54/07, a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CO ME PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. RC IA LIZ AÇ CONVÊNIO ICMS 155, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 Autoriza os Estados de Mato Grosso e do Tocantins a concederem isenção de ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota nas operações com equipamentos de informática e de comunicação. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso e do Tocantins autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações internas, de importação e interestaduais no que diz respeito ao diferencial de alíquotas, de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem financiadas pelas respectivas agências de fomento. § 1º A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento adquirente. Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 ÃO PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. PR OI BID A JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. CONVÊNIO ICMS 157, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas recentemente ocorridas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião extraordinária realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas que assolaram o Estado no mês de novembro de 2008. Cláusula segunda A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 156, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 PO Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso XIV à cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ - PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO. RT ER CE IRO S MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2ª CÂMARA ACÓRDÃO Nº 302-39366 Sessão de 23 de abril de 2008 Recurso nº: 135258 - Embargos Processo nº : 13227.000018/98-40 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessado:: SUPERMERCADO E COMERCIAL IRMÃOS GONÇALVES LTDA. Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/1989 a 30/04/1991 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - PRESSUPOSTOS - Nos termos do inciso I, do art. 56, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, somente quando o Acórdão possuir obscuridades, dúvidas, omissões, contradições ou inexatidões materiais deverá o mesmo ser saneado através de Embargos de Declaração. EMBARGOS REJEITADOS. Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e rejeitados os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39404 Sessão de 24 de abril de 2008 Recurso nº: 137248 - Voluntário Processo nº : 10218.000731/2003-14 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: MARCELO ADALBERTO ALVES Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR EXERCÍCIO: 1999 ITR. RESERVA LEGAL E PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Tendo o contribuinte trazido aos autos provas consideradas suficientes para comprovar o atendimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à exclusão das áreas de reserva legal e preservação permanente, deve ser dado provimento ao recurso voluntário e afastar a exigência fiscal. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim, relatora, Corintho Oliveira Machado e Ricardo Paulo Rosa que negavam provimento. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira. MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39458 Sessão de 20 de maio de 2008 Recurso nº: 137240 - Voluntário Processo nº : 13411.000771/2003-68 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: JOSÉ REGINALDO DUARTE Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1999 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. A exclusão de área declarada como de preservação permanente da área tributável do imóvel rural, para efeito de apuração do ITR, está condicionada ao reconhecimento dela pelo Ibama ou por órgão delegado através de convênio, mediante Ato Declaratório Ambiental (ADA), ou à comprovação de protocolo de requerimento desse ato àqueles órgãos, no prazo de seis meses, contado da data da entrega da DITR. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira e Beatriz Veríssimo de Sena que davam provimento. JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39473 Sessão de 20 de maio de 2008 Recurso nº: 137247 - Voluntário Processo nº : 10670.001363/2004-65 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: IRMGARD DORNFELD BRAGA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 DA DISTRIBUIÇÃO DAS ÁREAS DO IMÓVEL DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. Não reconhecidas como de interesse ambiental nem comprovada a protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório junto ao IBAMA ou órgão conveniado, conforme exigido pela fiscalização com base na legislação de regência correspondente, resta incabível a exclusão das áreas de preservação permanente e de utilização limitada da incidência do ITR/2000. DA MULTA. A exigência de multa proporcional está prevista em normas regularmente editadas para os casos de lançamento de imposto suplementar, realizados em decorrência de declaração (DIAC/DIAT) inexata/incorreta. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Ricardo Paulo Rosa. JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO Nº 302-39457 Sessão de 20 de maio de 2008 Recurso nº: 137231 - Voluntário Processo nº : 10820.000536/2004-67 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: ANALTIVA SILVA JUNQUEIRA DE ANDRADE Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 Constitucionalidade de Lei As autoridades e órgãos administrativos não possuem competência para decidir sobre a constitucionalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo. PRESERVAÇÃO PERMANENTE/UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. Não reconhecidas como de interesse ambiental nem comprovada a protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório junto ao IBAMA ou órgão conveniado, incide o imposto sobre a área declarada como de preservação permanente. A área de reserva legal averbada a margem do Registro de Imóvel permite reconhecer a exclusão da base tributável. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. O Conselheiro Corintho Oliveira Machado votou pela conclusão. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira e Beatriz Veríssimo de Sena que davam provimento integral. JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara 41 ISSN 1677-7042 RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de incompetência da autoridade fiscal para lavrar o auto de infração, vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de incompetência e cerceamento do direito de defesa por inexistência de Mandado de Procedimento Fiscal. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, relator, Marcelo Ribeiro Nogueira e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de incompatibilidade do fundamento do auto de infração com o fato julgado, vencidos os Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes, relator e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de impossibilidade de lançamento para fins de evitar a decadência e prejudicadas as preliminares de arrolamento de bens e suspensão do processo, nos termos do voto do relator e no mérito, pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos Os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, relator, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa. Fizeram sustentação oral a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecília Barbosa e a advogada Mary Elbe Queiroz, OAB/PE -25.250. LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara L A N ACÓRDÃO Nº 302-39624 Sessão de 08 de julho de 2008 O I C Recurso nº: 129592 - Embargos Processo nº : 10830.005599/97-18 Matéria: IPI - RESSARCIMENTO Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessado:: LEVEFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 1998 Embargos de Declaração. Conhecidos e improvidos por não corresponderem às razões permitidas. Embarcações para o transporte de mercadorias e pessoas, de pequeno calado, para uso exclusivamente local, até 200 ton. de registro. Classificação fiscal TIPI/88 - 8901.90 02 00. EMBARGOS REJEITADOS. Decisao: : Por unanimidade de votos, conhecidos e rejeitados os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. Os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Mércia Helena Trajano D'Amorim votaram pela conclusão. JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara A S N NA E R P IM ACÓRDÃO Nº 302-39526 Sessão de 18 de junho de 2008 Recurso nº: 133246 - Voluntário Processo nº : 12466.003119/2004-88 Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO Recorrente: SAB SP TRADING COMPANY S/A. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 05/10/2000, 17/10/2000, 19/10/2000, 20/10/2000, 23/10/2000, 24/10/2000, 25/10/2000, 27/10/2000 AUSÊNCIA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento administrativo de planejamento e controle das atividades de fiscalização. Sua ausência não acarreta a nulidade do auto de infração lavrado por autoridade que, nos termos da Lei, possui competência para tanto. COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. É competente para lançamento de tributos a autoridade fiscal do domicílio do contribuinte, forte no Regimento Interno da Receita Federal do Brasil e, ainda, no caso, com base no art. 9º do PAF. PRELIMINAR DE INCOMPATIBILIDADE DO FUNDAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO COM O FATO JULGADO. INEXISTÊNCIA. Os fundamentos do auto de infração não se alteram pelo fato de não terem sido considerados extintos os créditos correspondentes a ação transitada em julgado na esfera judicial. IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO PARA FINS DE EVITAR A DECADÊNCIA O Fisco detém não só o dever como o direito de efetuar o lançamento com fins de evitar a decadência, motivo pelo qual não há qualquer nulidade nesta situação. DECISÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Não se aplica o disposto no inciso X do artigo 156 do Código Tributário Nacional nos casos em que o litígio tiver sido conseqüência de ação rescisória com concessão de medida cautelar suspensiva dos efeitos da ação judicial transitada em julgado. ACÓRDÃO Nº 302-39625 Sessão de 08 de julho de 2008 Recurso nº: 132327 - Embargos Processo nº : 10831.002649/98-69 Matéria: TRÂNSITO ADUANEIRO Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessado: RODOVISA TRANSPORTE LTDA. Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 01/08/1998 Embargos de Declaração. obscuridades não caracterizadas. Conhecidos e Improvidos. EMBARGOS REJEITADOS. Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e rejeitados os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. Fez sustentação oral o advogado Antonio Airton Ferreira, OAB/SP - 156.464. JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39631 Sessão de 08 de julho de 2008 Recurso nº: 137455 - Voluntário Processo nº : 10814.006288/2002-85 Matéria: RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO Recorrente: GUTEMBERG MÁQUINAS E MATERIAIS GRÁFICOS LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/04/1999 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Solicitação de pedido de restituição, tendo em vista alteração da classificação fiscal informada em declaração de importação-DI, cujo desembaraço já tinha sido concluído. Impossibilidade material de exame da mercadoria, por conta do tempo decorrido. Inaceitabilidade de laudos onde não se conhece a procedência dos produtos periciados por iniciativa do recorrente. 42 ISSN 1677-7042 1 RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39633 Sessão de 08 de julho de 2008 Recurso nº: 130696 - Voluntário Processo nº : 10245.000555/93-23 Matéria: ADMISSÃO TEMPORÁRIA Recorrente: TAM - TÁXI AÉREO MARÍLIA S/A. Recorrida: DRF-BOA VISTA/RR Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 22/11/1991 IMPUGNAÇÃO. PROTESTO GENÉRICO PELA PRODUÇÃO DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. As regras do Processo Administrativo Fiscal estabelecem que a impugnação deverá ser instruída com os documentos em que se fundamentar, mencionando, ainda, os argumentos pertinentes e as provas que o reclamante julgar relevantes. Assim, não se configurando nenhuma das hipóteses do § 4° do art. 16 do Decreto 70.235/72, não poderá ser acatado o pedido genérico pela produção posterior de prova. Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 22/11/1991 REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE. SUB-LOCAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA CONCLUSÃO PELO DESVIO DE FINALIDADE VINCULADA AO REGIME. A sublocação de aeronave admitida sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária não representa, a priori, desvio de finalidade, a menos que seja demonstrado que referido equipamento não foi utilizado em conformidade com os fins originariamente compromissados. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO. Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da relatora. Fez sustentação oral à advogada Mônica Ferraz Ivamoto, OAB/SP - 154.657. JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara CO ME RC IA LIZ RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes e Marcelo Ribeiro Nogueira votaram pela conclusão. Esteve presente a advogada Fábia Regina Freitas, OAB/DF 14.389. ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39664 Sessão de 10 de julho de 2008 Recurso nº: 124456 - Embargos Processo nº : 13603.002242/99-02 Matéria: SIMPLES Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessado: PADARIA E MERCEARIA RAMMER LTDA ME Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 1999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Conhecidos e não providos nos termos do voto do relatora. EMBARGOS REJEITADOS. Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e rejeitados os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara AÇ ACÓRDÃO Nº 302-39720 Sessão de 13 de agosto de 2008 ACÓRDÃO Nº 302-39650 Sessão de 09 de julho de 2008 Recurso nº: 137437 - Voluntário Processo nº : 10675.004713/2004-03 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: BENEDICTO SILVEIRA FILHO Recorrida: DRF-BRASÍLIA/DF Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR EXERCÍCIO: 2000 ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO. A comprovação da área de utilização limitada, para efeito de sua exclusão na base de cálculo do ITR, não depende, exclusivamente, da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), no prazo estabelecido. Com efeito, em apreço ao Princípio da Verdade Material, é se reputar a comprovação da área de utilização limitada em função da juntada de averbação à margem da matrícula do imóvel e de ADA intempestivo. REVISÃO DO VTN. O VTN somente poderá ser revisto, com base Laudo Técnico de Avaliação, quando este atenda às exigências da NBR nº 8.799/85. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso quanto ao VTN, nos termos do voto da relatora ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39663 Sessão de 10 de julho de 2008 Recurso nº: 137010 - Voluntário Processo nº : 11020.002275/99-15 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Recorrente: A GUERRA S A - IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 01/01/1999 FINSOCIAL. PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, não se pode falar em prescrição antes de esgotado o prazo de 10 (dez) anos condizente à soma do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no § 4º do artigo 150 do CTN, e de igual interstício (cinco anos) assinalado no artigo 168, I, do referido diploma. Recurso nº: 130780 - Embargos Processo nº : 13975.000171/00-82 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Embargante: MADEMER MADEIRAS LTDA. Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1997 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - PRESSUPOSTOS Somente as obscuridades, dúvidas, omissões, contradições e inexatidões materiais contidas no acórdão podem ser saneadas através de Embargos de Declaração, conforme previsão no art. 57, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes (Portaria/MF nº 147/2007). EMBARGOS REJEITADOS. Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e rejeitados os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ÃO PR OI BID A Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 ACÓRDÃO Nº 302-39724 Sessão de 13 de agosto de 2008 Recurso nº: 137405 - Voluntário Processo nº : 10675.003113/2005-09 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FÁBIO BERNARDES FILGUEIRAS Recorrida: DRF-BRASÍLIA/DF Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 REVISÃO DO VALOR DA TERRA NUA - VTN O valor da terra nua pode ser revisto pela autoridade fiscal, quando restar comprovado, mediante laudo técnico, elaborado em atendimento a todas as exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que o imóvel analisado difere, quanto às suas características e valor de mercado, dos demais imóveis do município. Como não comprovado, mantém-se o valor arbitrado pela autoridade. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira e Beatriz Veríssimo de Sena votaram pela conclusão. MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39725 Sessão de 13 de agosto de 2008 Recurso nº: 137411 - Voluntário Processo nº : 19679.009941/2004-04 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: JOSÉ ELIAS FARES Recorrida: DRF-CAMPO GRANDE/MS Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 DITR- OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA A entrega da DITR fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39733 Sessão de 14 de agosto de 2008 Recurso nº: 125845 - Voluntário Processo nº : 13807.006347/99-27 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: GLOBAL PÃES E DOCES LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/1988 a 31/01/1988, 01/06/1988 a 31/01/1989, 01/10/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 28/02/1990, 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/11/1991 FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Falta de Comprovação do Indébito Tributário - Em razão de particularidade do caso, o prazo de guarda de documentos fiscais comprobatórios de pagamento mais que devido acompanha o prazo da prescrição reconhecido pelo Conselho de Contribuintes. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara PO ACÓRDÃO Nº 302-39723 Sessão de 13 de agosto de 2008 Recurso nº: 137336 - Voluntário Processo nº : 10950.002630/2004-75 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: MONTE CRISTO AGROPECUÁRIA LTDA Recorrida: DRF-CAMPO GRANDE/MS Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A comprovação da área de preservação permanente, para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende tão somente de seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental - ADA ou da protocolização tempestiva de seu requerimento, uma vez que a sua efetiva existência pode ser comprovada por meio de laudo técnico e outras provas documentais idôneas trazidas aos autos, o que ocorreu ao caso. ÁREA DE RESERVA LEGAL. A área de reserva legal somente será considerada para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel rural quando devidamente averbada à margem da inscrição de matrícula do referido imóvel, junto ao Registro de Imóveis competente, em data anterior à da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos da legislação pertinente. No caso, consta Termo de Compromisso averbado e foi considerada a área nele gravada. (área parcial) RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso quanto à área de preservação permanente, nos termos do voto da relatora, vencido o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa e por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso quanto à área de reserva legal, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira e Beatriz Veríssimo de Sena que davam provimento integral. MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 302-39740 Sessão de 14 de agosto de 2008 Recurso nº: 136357 - Voluntário Processo nº : 11610.001956/2001-56 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Recorrente: ALSTOM BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/06/1982 a 31/12/1982 AÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO-REQUISITOS. Finsocial. Restituição/Compensação com direito creditório reconhecido judicialmente, a petição formalizada pela contribuinte deve cumprir as exigências fixadas nas normas da Receita Federal do Brasil que disciplinam a matéria. Na hipótese de ação de repetição de indébito, a restituição, o ressarcimento e a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente comprovar a homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial ou da renúncia a sua execução, bem como a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao processo de execução. 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. O Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes votou pela conclusão. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim. MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39751 Sessão de 14 de agosto de 2008 Recurso nº: 134423 - Voluntário Processo nº : 13804.003530/2001-95 Matéria: SIMPLES - INCLUSÃO Recorrente: PJL COMERCIAL LTDA Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 1999 SIMPLES. Com a edição da Lei no 11.051/2004, foi alterado o disposto no art. 9o da Lei no 9.317/96, ficando excetuadas da vedação ao sistema as pessoas jurídicas que prestem serviços de instalação, manutenção e reparo de aparelhos eletrodomésticos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39758 Sessão de 10 de setembro de 2008 Recurso nº: 133240 - de Ofício Processo nº : 10074.000053/2004-52 Matéria: ISENÇÃO Recorrente: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Interessado: FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA JOSÉ BONIFÁCIO Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERÍODO DE APURAÇÃO: 06/01/1998 a 30/12/1998 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA. ART. 521, II, a DO RA/85. Cabível a denúncia espontânea no caso em concreto, conforme decisão proferida pela pelo Serviço de Despacho Aduaneiro (SEDAD), apenas em relação aos bens constantes daquela decisão, conforme diligência realizada pela autoridade lançadora. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO BEM. PERDA BENEFÍCIO. A comunicação tardia da transferência de bem importado ao abrigo do Lei n° 8.010/90, com direito ao não pagamento dos tributos incidentes, não traz como conseqüência a perda do mesmo, quando o destinatário possui a mesma qualidade subjetiva que a recorrente. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO E VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator, o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa votou pela conclusão. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa votou pela conclusão, vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que dava provimento integral ao recurso voluntário. Fez sustentação oral a advogada Ana Luiza Lopes dos Santos, OAB/RJ - 103.387. Ausente a representante da procuradoria da Fazenda Nacional. LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39766 Sessão de 10 de setembro de 2008 Recurso nº: 138828 - Voluntário Processo nº : 11128.005527/2001-08 Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL Recorrente: DECORPRINT DECORATIVOS DO PARANÁ IND. COM. LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 29/11/1996 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO. Recurso apresentado após decorrido o prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância não se toma conhecimento, por perempto. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. Decisao: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por perempto, nos termos do voto do relator. LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39767 Sessão de 10 de setembro de 2008 Recurso nº: 138831 - Voluntário Processo nº : 11050.000757/2006-28 Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO Recorrente: SOCIEDADE VICENTE PALLOTTI Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 16/12/2005 CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LANÇAMENTO Ações judiciais que não contenham ordem proibitória da tomada de quaisquer ações fiscais contra o contribuinte não impedem a prevenção da decadência do crédito Tributário através da constituição do devido título executivo extrajudicial, representado pelo lançamento. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO Nº 302-39765 Sessão de 10 de setembro de 2008 Recurso nº: 136383 - Embargos Processo nº : 11128.000654/00-23 Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO Embargante: COSTA CRUZEIROS AG. MARÍTIMA E TURISMO LTDA. Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 24/03/1999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não havendo omissão ou contradição no julgado sobre ponto a que devia se pronunciar, incabível a apresentação de embargos de declaração. EMBARGOS REJEITADOS. Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e rejeitados os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator. LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara 43 ISSN 1677-7042 RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA Relatora JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39777 Sessão de 11 de setembro de 2008 Recurso nº: 140657 - de Ofício Processo nº : 10283.006079/2006-19 Matéria: MULTA DIVERSA Recorrente: DRJ-FORTALEZA/CE Interessado: LG ELETRONICS DA AMAZONIA LTDA. Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 10/10/2006 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL. DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. É nulo, por vício formal, o lançamento tributário quando constatada ausência de pressuposto legal na determinação da matéria tributável. RECURSO DE OFICIO NEGADO. Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. Esteve presente a advogada Camila Galvão e Andreri Silva, OAB/SP - 140.450. LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara L A N O I C NA ACÓRDÃO Nº 302-39778 Sessão de 11 de setembro de 2008 A S N Recurso nº: 135039 - Embargos Processo nº : 10980.003283/2003-60 Matéria: COMPENSAÇÕES - DIVERSAS Embargante: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA/PR Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessado: CENTRAL NACIONAL DE PRODUÇÕES LTDA. Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/08/2000 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 30/06/2002, 01/11/2002 a 31/03/2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A constatação da configuração das hipóteses previstas no art. 57 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, baixado pela Portaria MF no 147/2007, dá-se o provimento dos embargos de declaração. EMBARGOS ACOLHIDOS. Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e acolhidos os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara E R P IM ACÓRDÃO Nº 302-39768 Sessão de 10 de setembro de 2008 Recurso nº: 138301 - Voluntário Processo nº : 10907.002212/2006-75 Matéria: PIS/COFINS IMPORTAÇÃO Recorrente: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 21/10/2005, 08/11/2005 RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, com objeto idêntico ao discutido no processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas e a desistência do recurso interposto. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. Decisao: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por haver concomitância com processo judicial, nos termos do voto da relatora. MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39775 Sessão de 11 de setembro de 2008 Recurso nº: 140657 - Voluntário Processo nº : 10935.003162/2006-14 Matéria: MULTA DIVERSA Recorrente: S A GRIGIO E CIA LTDA - ME Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 31/12/2004 INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. Compete à autoridade administrativa de julgamento a análise da conformidade da atividade de lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de ofensa a princípios constitucionais. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. MULTA ISOLADA. APLICABILIDADE E PERCENTUAL. Constatada, em declaração prestada pelo sujeito passivo, a compensação indevida em face da pretensão de utilização de crédito de natureza não-Tributária, cabível, por previsão legal, a exigência da multa isolada de 75%, sendo impingida a multa qualificada de 150% na hipótese de ser caracterizado o "evidente intuito de fraude" referido pela legislação. ACÓRDÃO Nº 302-39779 Sessão de 11 de setembro de 2008 Recurso nº: 137460 - Voluntário Processo nº : 11075.000223/2003-71 Matéria: RESTITUIÇÕES DIVERSAS Recorrente: PIRELLI PNEUS S.A. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 14/10/2002 UNIDADE DE MEDIDA ESTATÍSTICA-UME Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria, quando a mesma é quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39780 Sessão de 11 de setembro de 2008 Recurso nº: 134496 - Voluntário Processo nº : 10074.000757/2001-82 Matéria: MULTA DIVERSA Recorrente: MCD COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária ANO-CALENDÁRIO: 2001 DECISÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO FISCAL DESATENDIDA. MULTA REGULAMENTAR. O desatendimento de intimação do Fisco, que solicitava apenas documentação relacionada com o seu dever de fiscalização, sem a devida justificativa, consubstancia extrapolamento dos limites do direito que lhe fora concedido por decisão judicial, e caracteriza embaraço aos trabalhos de auditoria (art. 416 do RIPI/98), ensejando a im- 44 ISSN 1677-7042 1 posição da multa regulamentar prevista no art. 475 do RIPI/98. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira, relator, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Beatriz Veríssimo de Sena e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Corintho Oliveira Machado. MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39790 Sessão de 11 de setembro de 2008 Recurso nº: 138415 - Voluntário Processo nº : 13841.000339/2001-45 Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrente: PINHAL EDIÇÕES JORNALÍSTICAS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ANO-CALENDÁRIO: 2001 SIMPLES. OPÇÃO. EDITORAÇÃO DE JORNAIS E REVISTAS. É permitida a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, das pessoas jurídicas que se enquadram como veículo de comunicação (jornal). RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o advogado Gustavo Minatel, OAB/SP - 210.198. LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara CO ME RC IA LIZ ACÓRDÃO Nº 302-39791 Sessão de 11 de setembro de 2008 ACÓRDÃO Nº 302-39794 Sessão de 11 de setembro de 2008 Recurso nº: 138381 - Voluntário Processo nº : 10925.001851/2004-33 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: SINCOL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR EXERCÍCIO: 2000 EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. COMPROVAÇÃO. Para que a área de exploração extrativa seja considerada, relativa ao ano base do lançamento, tal exploração deverá ser comprovada. Além da autorização do órgão ambiental, são fundamentais o relatório de cumprimento do cronograma preestabelecido e notas fiscais, ou outro documento equivalente, comprovando a comercialização do produto no referido ano base. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39795 Sessão de 11 de setembro de 2008 Recurso nº: 138384 - Voluntário Processo nº : 10325.001199/2004-16 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: LEONARDUS JOSEPHUS PHILIPSEN Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR EXERCÍCIO: 2000 ÁREA ISENTA. RESERVA LEGAL. Existindo nos autos prova suficiente para comprovar a existência das áreas de reserva legal, a mesma deve ser reconhecida. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara AÇ Recurso nº: 138570 - Voluntário Processo nº : 13838.000194/2004-84 Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrente: ENROLAMENTO DE MOTORES CAPIVARI LTDA. ME Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ANO-CALENDÁRIO: 2002 EXCLUSÃO. ATIVIDADE IMPEDIDITIVA. ENGENHEIRO. MANUTENÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS. A atividade exercida pela recorrente não se configura como específica de engenharia, motivo pelo qual deve ser mantida no SIMPLES. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o advogado Gustavo Minatel, OAB/SP - 210.198. LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39793 Sessão de 11 de setembro de 2008 Recurso nº: 138374 - Voluntário Processo nº : 10120.007708/2005-00 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: LUIZMAR BATISTA DOS SANTOS Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR EXERCÍCIO: 2001 ITR. AUTO DE INFRAÇÃO POR GLOSA DA DISTRIBUIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E UTILIZAÇÃO LIMITADA. A ausência de comprovação hábil é motivo ensejador da não aceitação das áreas de preservação permanente e de utilização limitada como excluídas da área tributável do imóvel rural. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar argüida pela recorrente e no mérito, pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, relator, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Corintho Oliveira Machado LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ÃO PR OI ACÓRDÃO Nº 302-39796 Sessão de 11 de setembro de 2008 BID Recurso nº: 138387 - Voluntário Processo nº : 10120.006642/2006-11 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: WALTER HUGO CARNEIRO Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR EXERCÍCIO: 2002 ITR. AUTO DE INFRAÇÃO POR GLOSA DA DISTRIBUIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E UTILIZAÇÃO LIMITADA. A ausência de comprovação hábil é motivo ensejador da não aceitação das áreas de preservação permanente e de utilização limitada como excluídas da área tributável do imóvel rural. ITR. VTN. LAUDO. Cabe ser revisto o VTN apurado pela fiscalização quanto suportado por laudo técnico. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. Decisao: Pelo voto de qualidade negou-se provimento ao recurso quanto às áreas de preservação permanente e de reserva legal, vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, relator, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro que davam provimento parcial e por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso quanto ao VTN, nos termos do voto do relator, vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Mércia Helena Trajano D'Amorim. Designado para redigir o voto quanto às áreas de preservação permanente e de reserva legal o Conselheiro Corintho Oliveira Machado. Fez sustentação oral o advogado Marcos Caetano da Silva, OAB/GO 11.767 LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara A Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A não constatação da configuração das hipóteses previstas no art. 57 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes impede o provimento dos embargos de declaração. EMBARGOS REJEITADOS. Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e rejeitados os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. Fez sustentação oral o advogado Dr. Daniel Barros Guazzelli, OAB/MG - 73.478. MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39801 Sessão de 11 de setembro de 2008 Recurso nº: 134625 - Embargos Processo nº : 13841.000560/2002-84 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Embargante: CONSELHEIRA MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessado: COTRAMA CORTE E TRANSPORTE DE MADEIRA LTDA Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1994, 2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A constatação da configuração das hipóteses previstas no art. 57 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, baixado pela Portaria MF no 147/2007, dá-se o provimento dos embargos de declaração. EMBARGOS ACOLHIDOS. Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e acolhidos os Embargos Declaratórios para anular o acórdão 302-39.661, julgado em sessão de 10/07/2008, nos termos do voto da relatora. MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39802 Sessão de 11 de setembro de 2008 Recurso nº: 138194 - Voluntário Processo nº : 13609.000696/2005-90 Matéria: DCTF Recorrente: G & S CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2002 LEGALIDADE. É cabível a aplicação de multa pela falta ou atraso na entrega da DCTF, conforme legislação de regência. DCTF- OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente. DCTF- DENÚNCIA ESPONTÂNEA A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente. A responsabilidade acessória autônoma não é alcançada pelo art. 138 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara PO ACÓRDÃO Nº 302-39797 Sessão de 11 de setembro de 2008 Recurso nº: 126050 - Embargos Processo nº : 10620.000447/2001-24 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Embargante: CIA. FERROLIGAS MINAS GERAIS - MINASLIGAS Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1997 RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 302-39803 Sessão de 11 de setembro de 2008 Recurso nº: 138220 - Voluntário Processo nº : 10680.008284/2003-85 Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrente: DIGITRÔNICA EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2003 SIMPLES. EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. Não sendo a atividade prestada pela recorrente específica de engenharia ou assemelhada a esta, bem como não exigindo o emprego de conhecimentos técnicos de profissional de engenharia, já que de baixa complexidade, não pode ensejar sua exclusão do SIMPLES. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 ACÓRDÃO Nº 302-39804 Sessão de 11 de setembro de 2008 Recurso nº: 138233 - Voluntário Processo nº : 10980.001804/2004-25 Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrente: J. R. D. COMÉRCIO DE ALARMES LTDA - ME Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2002 Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica cujo sócio participa com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse limite estabelecido na legislação de regência, que é condição vedada. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39805 Sessão de 12 de setembro de 2008 Recurso nº: 135118 - Voluntário Processo nº : 10980.004680/2004-30 Matéria: RESTITUIÇÕES DIVERSAS Recorrente: TRANS IGUAÇU DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/09/2001 a 31/05/2004 COMPENSAÇÃO. RESTRIÇÕES LEGAIS. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, é incabível o reconhecimento de direito de compensar débitos tributários com créditos suscitados que não sejam decorrentes de tributos e contribuições por ela administrados, que não sejam passíveis de restituição ou ressarcimento, que não sejam do próprio sujeito passivo e que, sendo judiciais, não estejam amparados por decisão transitada em julgado. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO Decisao: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar argüida pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Esteve presente a advogada Luana Steinkirch de Oliveira, OAB/PR 31.091. LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara Argüições de Ilegalidade e Inconstitucionalidade. Não compete à autoridade administrativa a apreciação das questões de constitucionalidade e legalidade das normas tributárias, cabendo-lhe observar a legislação em vigor. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39810 Sessão de 12 de setembro de 2008 Recurso nº: 138593 - Voluntário Processo nº : 10183.004984/2004-92 Matéria: DCTF Recorrente: USINAS ITAMARATI S/A Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias ANO-CALENDÁRIO: 2002 DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes. MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39811 Sessão de 12 de setembro de 2008 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO Nº 302-39806 Sessão de 12 de setembro de 2008 Recurso nº: 138591 - Voluntário Processo nº : 10768.005518/2005-34 Matéria: DCTF Recorrente: MARELLE REPRES LTDA Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário ANO-CALENDÁRIO: 2000 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF A entrega da DCTF, intempestivamente, não caracteriza a espontaneidade prevista no Art. 138 do Código Tributário Nacional com o condão de ensejar a dispensa da multa prevista na legislação. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39807 Sessão de 12 de setembro de 2008 Recurso nº: 138594 - Voluntário Processo nº : 10183.004982/2004-01 Matéria: DCTF Recorrente: FELIZ TERRA AGRÍCOLA LTDA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias ANO-CALENDÁRIO: 2001 DCTF. Multa por Atraso na Entrega. Espontaneidade. Infração de Natureza Formal. O princípio da denúncia espontânea não inclui a prática de ato formal, não estando alcançado pelos ditames do art. 138 do Código Tributário Nacional. Multa. Caráter Confiscatório. O princípio do não-confisco tributário, nos termos do art. 150, IV da CF, não se aplica às penalidades, sendo incabível o reexame, pelo julgador administrativo, do juízo de valor adotado pelo legislador para fixar o percentual que cumpra a finalidade de punir o infrator. IM ACÓRDÃO Nº 302-39812 Sessão de 12 de setembro de 2008 Recurso nº: 140533 - Voluntário Processo nº : 13161.000621/2005-13 Matéria: DCTF Recorrente: DICA DEODÁPOLIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias EXERCÍCIO: 2001 DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes. MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39813 Sessão de 12 de setembro de 2008 Recurso nº: 141054 - Voluntário Processo nº : 10830.001829/2007-95 Matéria: DCTF Recorrente: TETRA PARK LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária EXERCÍCIO: 2002 DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes. MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39814 Sessão de 12 de setembro de 2008 Recurso nº: 141381 - Voluntário Processo nº : 19679.008029/2005-16 Matéria: DCTF Recorrente: TOFU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias ANO-CALENDÁRIO: 2001 DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes. MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara L A N O I C A S N E R P Recurso nº: 139348 - Voluntário Processo nº : 13707.001775/2005-18 Matéria: DCTF Recorrente: GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LTDA Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias ANO-CALENDÁRIO: 2004 DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes. MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara 45 ISSN 1677-7042 NA ACÓRDÃO Nº 302-39815 Sessão de 12 de setembro de 2008 Recurso nº: 141386 - Voluntário Processo nº : 13161.001232/2004-16 Matéria: DCTF Recorrente: LATICÍNIOS VALE DO PARDOLTDA. Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias EXERCÍCIO: 2003 DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes. MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39816 Sessão de 12 de setembro de 2008 Recurso nº: 141391 - Voluntário Processo nº : 11080.005687/2005-66 Matéria: DCTF Recorrente: PALÁCIO REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/2004 a 31/07/2004 DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes. MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39817 Sessão de 12 de setembro de 2008 Recurso nº: 141454 - Voluntário Processo nº : 11831.004816/2003-05 Matéria: DCTF Recorrente: GOOD ONE TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Ementa: 46 ISSN 1677-7042 1 Assunto: Obrigações Acessórias ANO-CALENDÁRIO: 1999 DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes. MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39818 Sessão de 12 de setembro de 2008 Recurso nº: 141459 - Voluntário Processo nº : 10680.008569/2005-88 Matéria: DCTF Recorrente: IMAGEM VIEIRA FRANÇA REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias ANO-CALENDÁRIO: 2002 DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes. MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara CO ME RC IA LIZ ACÓRDÃO Nº 302-39828 Sessão de 12 de setembro de 2008 ACÓRDÃO Nº 302-39832 Sessão de 12 de setembro de 2008 Recurso nº: 124831 - Voluntário Processo nº : 10730.000887/99-59 Matéria: SIMPLES Recorrente: HILMA DE LIMA MARRASCHI & CIA. LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ANO-CALENDÁRIO: 1999 SIMPLES. ENSINO FUNDAMENTAL, CRECHE E PRÉ-ESCOLA. As atividades de creche, berçário, recreação infantil e ensino fundamental não são impeditivas à opção pelo SIMPLES. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara Recurso nº: 138858 - Voluntário Processo nº : 13899.001145/2004-44 Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrente: COLOSSI & COLOSSI LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ANO-CALENDÁRIO: 2002 SIMPLES. ATIVIDADE IMPEDITIVA. INEXISTÊNCIA. Não sendo a atividade realizada pelo contribuinte que exija o domínio de conhecimento técnico-científico próprio de profissional da engenharia, deve ser mantida no SIMPLES. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39829 Sessão de 12 de setembro de 2008 ACÓRDÃO Nº 302-39841 Sessão de 12 de setembro de 2008 Recurso nº: 138582 - Voluntário Processo nº : 10875.004298/2004-23 Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrente: GAUSS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. EPP Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ANO-CALENDÁRIO: 2003 EXCLUSÃO. ATIVIDADE IMPEDIDITIVA. ENGENHEIRO. MANUTENÇÃO DE TELEFONES CELULARES. A atividade exercida pela recorrente não se configura como específica de engenharia, motivo pelo qual deve ser mantida no SIMPLES. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara AÇ ACÓRDÃO Nº 302-39820 Sessão de 12 de setembro de 2008 Recurso nº: 141892 - Voluntário Processo nº : 13820.000257/2007-34 Matéria: DCTF Recorrente: ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária EXERCÍCIO: 2004 DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes. MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39822 Sessão de 12 de setembro de 2008 Recurso nº: 141962 - Voluntário Processo nº : 19679.009330/2005-39 Matéria: DCTF Recorrente: EMBRAGEN EMP. BRAS. DE ARM. GERAIS E ENTREPOSTOS LTDA Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias ANO-CALENDÁRIO: 2004 DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira, relator. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes. MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 ÃO PR OI BID ACÓRDÃO Nº 302-39830 Sessão de 12 de setembro de 2008 A Recurso nº: 138585 - Voluntário Processo nº : 10980.001096/2004-22 Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrente: VERTICE SOLUÇÕES LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ANO-CALENDÁRIO: 2002 SIMPLES. LOCAÇÃO E/OU CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.VEDAÇÃO. A pessoa jurídica que exerce atividades que envolvem locação de mão-de-obra ou cessão de mão-de-obra não pode optar pelo Simples. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: : Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara Recurso nº: 132448 - Embargos Processo nº : 13603.002301/2004-62 Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Embargante: CONSELHEIRA ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessado: VISÃO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2003 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. Quando o acórdão contiver inexatidão material, o mesmo poderá ser saneado através de Embargos de Declaração, conforme previsão no art. 57, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes (Portaria/MF nº 147/2007). PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RENÚNCIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. REFIS. Sendo a renúncia um ato voluntário e unilateral pelo qual alguém abdica de um direito, o processo deve ser extinto com julgamento de mérito (art. 269, inciso V, do CPC). EMBARGOS ACOLHIDOS. Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e acolhidos os Embargos Declaratórios para anular o acórdão 302-38.215, julgado em sessão de 09/11/2006 e homologou-se a renúncia pelo interessado, nos termos do voto da relatora. ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara PO ACÓRDÃO Nº 302-39831 Sessão de 12 de setembro de 2008 Recurso nº: 138588 - Voluntário Processo nº : 10880.004611/99-35 Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrente: WALSUZ NUCLEO EDUCACIONAL S/C LTDA ME Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ANO-CALENDÁRIO: 1999 SIMPLES. EXCLUSÃO. ATIVIDADE DE ENSINO. Podem optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas cuja atividade é relacionada ao ensino, forte no art. 1º da lei nº 10.034/2000. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 302-39842 Sessão de 12 de setembro de 2008 Recurso nº: 132588 - Voluntário Processo nº : 13819.001640/2003-15 Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrente: CENTRO DE RECREAÇÃO INFANTIL PINGO DE GENTE S/C. LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 1999 SIMPLES - INCLUSÃO. Com a edição da Lei nº 10.034, de 14/10/2000, foi alterado o disposto no artigo 9º, da Lei nº 9.317/96, no sentido de excetuar da restrição de que trata o inciso XIII do referido diploma legal as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: creches, pré-escola e estabelecimentos de ensino fundamental. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39843 Sessão de 14 de outubro de 2008 Recurso nº: 125462 - de Ofício Processo nº : 11075.001648/99-31 Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL Recorrente: DRJ-SANTA MARIA/RS Interessado: IPIRANGA PETROQUÍMICA S.A. 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 Ementa: Assunto: Imposto sobre a Exportação - IE Período de apuração: 25/11/1994 a 28/03/1995 EXIGÊNCIA FISCAL INDEVIDA. EXONERAÇÃO SUJEITA A RECURSO DE OFÍCIO. Correto o decisum que exonerou partes da exigência fiscal, por se tratarem de Registros de Exportação efetivados após a vigência da Circular BCB que reduziu para zero por cento a alíquota do imposto de exportação das exportações destinadas aos países membros do Mercosul para o produto exportado pela recorrente; por tratar-se de exigência de imposto de exportação recolhido espontaneamente; por se tratarem de créditos extintos pela conversão dos depósitos judiciais em renda, conforme demonstrado nos autos; e por ser multa de ofício correspondente à soma das três parcelas anteriores. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do imposto de exportação para o caso vertente fica nos limites da expressão preço à vista do produto, posto livre a bordo, uma vez que a mercadoria era acobertada por Conhecimentos de Transporte Internacional por Rodovia desde a sede da exportadora até seus destinos finais. A dicção do artigo 2° da Resolução n° 2.112/94 do Banco Central do Brasil também corrobora com esse entendimento quando dispõe: A base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria constante do campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX. Ou seja, quando for preço FOB, não há que se acrescer frete algum à base de cálculo. RECURSOS DE OFÍCIO NEGADO E VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício e deu-se provimento ao recurso voluntário para excluir o frete da base de cálculo, nos termos do voto do relator. CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39845 Sessão de 14 de outubro de 2008 Recurso nº: 138871 - Voluntário Processo nº : 10711.008564/00-29 Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO Recorrente: SOCIEDADE TÉCNICA E INDUSTRIAL DE LUBRIFICANTES SOLUTEC S/A. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 17/10/1997, 31/10/1997 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IDENTIFICAÇÃO CORRETA DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. A autoridade fiscal, quando promove a reclassificação de produto importado deve demonstrar de forma irrefutável a irregularidade cometida pelo contribuinte ou seu equívoco. Como o ônus da prova recai sobre o acusador, havendo dúvida sobre a correta identificação do produto, deve prevalecer a classificação original do mesmo, na forma que consta nos documentos de importação, trabalhando a presunção em favor do contribuinte. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO. Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 04/05/2004 PERDIMENTO. CIGARROS. MULTA ESPECÍFICA. § ÚNICO DO ART. 3º DO DL Nº 399/68. A aplicação da multa de perdimento da carga não impugnada e irrecorrível tem como conseqüência legal imediata, a lavratura de novo auto de infração para a imposição da multa prevista no § único do artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, com a redação dada pelo art. 78 da Lei nº 10.833/2003, regulamentado pelo art. 632 do Decreto nº 4.543/2002. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39852 Sessão de 15 de outubro de 2008 Recurso nº: 138879 - Voluntário Processo nº : 10715.003217/2003-20 Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL Recorrente: GUERBET PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 22/11/1999 a 10/12/2002 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PREPARAÇÃO OPACIFICANTE À BASE DE IOBITRIDOL. O produto denominado comercialmente "HENETIX", identificado como preparação opacificante para exame radiológico à base de IOBITRIDOL classifica-se na posição NCM/SH 3006.30.19. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Este presente o advogado Rafael de Paula Gomes, OAB/DF - 26.345. MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO Nº 302-39846 Sessão de 14 de outubro de 2008 Recurso nº: 140623 - Voluntário Processo nº : 10074.000449/2006-61 Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL Recorrente: LABORATÓRIOS SERVIER DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 01/01/2000, 31/12/2005 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NORMAS ADMINISTRATIVAS E LEGAIS QUE VINCULAM OS PRODUTOS A POSIÇÕES DA NCM. Havendo na legislação vigente ou em normas regulamentares expedidas no âmbito do Ministério da Fazenda, a vinculação de determinado produto a uma posição específica da NCM, a fiscalização não pode, pela natureza e limites da sua atividade, adotar classificação fiscal diferente daquela posição para o mesmo produto. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO. Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o advogado André de Moura Soares, OAB/DF - 20.096. MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39851 Sessão de 15 de outubro de 2008 Recurso nº: 138830 - Voluntário Processo nº : 11060.002095/2006-10 Matéria: MULTA DIVERSA Recorrente: ERIVELTO JOSÉ BOSI Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC ACÓRDÃO Nº 302-39856 Sessão de 15 de outubro de 2008 Recurso nº: 138349 - Voluntário Processo nº : 10945.007815/2004-45 Matéria: MULTA DIVERSA Recorrente: ABRAMAQ EXPORTADORA DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Ementa: Assunto: Imposto sobre a Exportação - IE Data do fato gerador: 03/11/2002 PRELIMINAR DE NULIDADE. A argüição de nulidade sem a identificação do nexo entre a hipótese legal e a ocorrência identificada no processo não pode ser acolhida. EXPORTAÇÃO FICTÍCIA. DOCUMENTO NECESSÁRIO AO EMBARQUE OU DESEMBARAÇO. FALSIDADE. A falsificação de documentos necessários ao embarque ou desembaraço de mercadoria nacional na exportação constitui dano ao Erário. No caso de as mercadorias não serem localizadas, a pena de perdimento converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro das mesmas. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar argüída pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira votou pela conclusão RICARDO PAULO ROSA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara L A N O I C NA ACÓRDÃO Nº 302-39857 Sessão de 15 de outubro de 2008 A S N Recurso nº: 138838 - Voluntário Processo nº : 10209.000458/2005-07 Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 28/06/2000 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CERTIFICADO DE ORIGEM. RESOLUÇÃO ALADI 232/97. Em se tratando de produto exportado pela Venezuela e comercializado através de um terceiro país que não integra a ALADI, é possível a realização desta operação, mantendo a preferência tarifária, desde que sejam observadas as condições da Resolução ALADI n° 232/97. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, relator, Corintho Oliveira Machado e Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente) que negavam provimento. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira. Esteve presente o advogado Igor Vasconcelos Saldanha, OAB/DF - 20.191 RICARDO PAULO ROSA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara E R P IM ACÓRDÃO Nº 302-39853 Sessão de 15 de outubro de 2008 47 ISSN 1677-7042 Recurso nº: 138886 - Voluntário Processo nº : 11075.002380/2003-11 Matéria: MULTA DIVERSA Recorrente: EADI SUL TERMINAL DE CARGAS LTDA Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 18/11/2003 MULTA POR EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. PESAGEM. INOPERÂNCIA DE BALANÇA. QUALIFICAÇÃO EQUIVOCADA. Considerando os fatos narrados pela autuação fiscal, verifica-se que não ocorreu embaraço à ação fiscal na hipótese, mas sim descumprimento de norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, o que tem como conseqüência enquadramento legal distinto do utilizado pela autoridade fiscal. Auto de infração que se considera nulo. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente) e Judith do Amaral Marcondes Armando MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39855 Sessão de 15 de outubro de 2008 Recurso nº: 138284 - Voluntário Processo nº : 10209.000726/2005-82 Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 04/09/2000 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CERTIFICADO DE ORIGEM. RESOLUÇÃO ALADI 232/97. Em se tratando de produto exportado pela Venezuela e comercializado através de um terceiro país que não integra a ALADI, é possível a realização desta operação, mantendo a preferência tarifária, desde que sejam observadas as condições da Resolução ALADI n° 232/97. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, relator, Corintho Oliveira Machado e Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente) que negavam provimento. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira. Esteve presente o advogado Igor Vasconcelos Saldanha, OAB/DF - 20.191 RICARDO PAULO ROSA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39860 Sessão de 15 de outubro de 2008 Recurso nº: 137317 - Embargos Processo nº : 10925.001503/2004-66 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessado: HÉLIO JOÃO CARDON Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. Não havendo contradição entre a decisão e o fundamento desta, não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração. EMBARGOS REJEITADOS. Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e rejeitados os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39862 Sessão de 15 de outubro de 2008 Recurso nº: 138383 - Voluntário Processo nº : 11543.003872/2003-60 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: ARACRUZ CELULOSE S/A. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1999 ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ANO DE 1999. .A exclusão da incidência do ITR sobre a área de reserva legal, para o ano de 1999, independe da apresentação do Ato Declaratório Ambiental. 48 ISSN 1677-7042 1 RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Ricardo Paulo Rosa. MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente), Davi Machado Evangelista (Suplente) e Marcelo Ribeiro Nogueira. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso quanto ao VTN, nos termos do voto do relator. RICARDO PAULO ROSA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39864 Sessão de 15 de outubro de 2008 ACÓRDÃO Nº 302-39867 Sessão de 15 de outubro de 2008 Recurso nº: 136433 - Voluntário Processo nº : 10620.000636/2005-21 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: DANIEL LUIZ DO NASCIMENTO Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. É obrigatória a utilização do Ato Declaratório Ambiental - ADA para fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, pelo reconhecimento da isenção tributária prevista para as áreas de preservação permanente declaradas pelo contribuinte. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente), Davi Machado Evangelista (Suplente) e Marcelo Ribeiro Nogueira. RICARDO PAULO ROSA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara CO ME RC IA LIZ ACÓRDÃO Nº 302-39865 Sessão de 15 de outubro de 2008 Recurso nº: 138382 - Voluntário Processo nº : 10120.007425/2005-50 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: JOÃO COELHO DE MORAES Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL E AVERBAÇÃO. EXIGÊNCIA. É obrigatória a utilização do Ato Declaratório Ambiental - ADA para fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e, ainda, a averbação na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis das áreas de reserva legal, dentro do prazo previsto na legislação. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto às áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente), Davi Machado Evangelista (Suplente) e Marcelo Ribeiro Nogueira. RICARDO PAULO ROSA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara AÇ Recurso nº: 138375 - Voluntário Processo nº : 10120.002710/2006-65 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: HORÁCIO CORREA DE MORAIS Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL E AVERBAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. É obrigatória a utilização do Ato Declaratório Ambiental - ADA para fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, pelo reconhecimento da isenção tributária prevista para as áreas de preservação permanente e de reserva legal declaradas pelo contribuinte. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO. Compete à autoridade fiscal rever o auto-lançamento realizado pelo contribuinte, revogando de ofício a isenção quando constate que ele não preenchia as condições ou não cumpria os requisitos para a concessão do favor. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente), Davi Machado Evangelista (Suplente) e Marcelo Ribeiro Nogueira. RICARDO PAULO ROSA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39866 Sessão de 15 de outubro de 2008 Recurso nº: 138379 - Voluntário Processo nº : 10120.006643/2006-58 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: WALTER HUGO CARNEIRO Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL E AVERBAÇÃO. EXIGÊNCIA. É obrigatória a utilização do Ato Declaratório Ambiental - ADA para fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e, ainda, a averbação na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis das áreas de reserva legal, dentro do prazo previsto na legislação. VALOR DA TERRA NUA. LAUDO TÉCNICO. Deve ser aceito como base de cálculo do Imposto o Valor da Terra Nua apurado em laudo técnico apresentado pelo contribuinte, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela administração. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. Decisao: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto às áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos ÃO ACÓRDÃO Nº 302-39868 Sessão de 15 de outubro de 2008 Recurso nº: 138385 - Voluntário Processo nº : 13851.001681/2003-13 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: RINO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1999 ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL E AVERBAÇÃO. EXIGÊNCIA. É obrigatória a utilização do Ato Declaratório Ambiental - ADA para fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e, ainda, a averbação na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis das áreas de reserva legal. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto às áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente), Davi Machado Evangelista (Suplente) e Marcelo Ribeiro Nogueira. RICARDO PAULO ROSA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara PR OI BID A Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 não preenchia as condições ou não cumpria os requisitos para a concessão do favor. JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. Sobre os créditos tributários constituídos em auto de infração serão exigidos juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e multa de ofício no percentual de setenta e cinco por cento, por declaração inexata, por expressa previsão legal. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. No julgamento de recurso voluntário ou de ofício, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, nos termos da Lei. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares argüidas pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente), Davi Machado Evangelista (Suplente) e Marcelo Ribeiro Nogueira votaram pela conclusão. RICARDO PAULO ROSA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39875 Sessão de 16 de outubro de 2008 Recurso nº: 136070 - Voluntário Processo nº : 13706.000145/2001-02 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Recorrente: H. STERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/1989 a 31/01/1992 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO JUDICIAL. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, nos termos do art. 168 do CTN, o prazo para pedir restituição é contado da extinção do crédito tributário, e a extinção não acontece somente com o pagamento, e sim com este e a homologação do lançamento, na forma do art. 156, VII, do diploma tributário pátrio. Se nesse ínterim o contribuinte submete o crédito tributário a discussão judicial, a extinção do crédito tributário fica condicionada ao trânsito em julgado do processo no Judiciário. Se a coisa julgada formou-se em 12/09/2003, o prazo de cinco anos para pedir restituição encerrou-se em 12/09/2008. Tendo em vista que o pedido administrativo é de 16/01/2001, não há como declarar-se fluido o prazo decadencial. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa e Davi Machado Evangelista (Suplente). Fez sustentação oral o advogado Yan Dutra Molina, OAB/RJ 98.350 CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara PO ACÓRDÃO Nº 302-39869 Sessão de 15 de outubro de 2008 Recurso nº: 138388 - Voluntário Processo nº : 13971.002462/2004-68 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: MAM - ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Compete à autoridade de primeira instância determinar a realização das perícias que considerar necessárias e indeferir as que considerar prescindíveis. Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos na legislação de regência. ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL E AVERBAÇÃO. EXIGÊNCIA. É obrigatória a utilização do Ato Declaratório Ambiental - ADA para fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e, ainda, a averbação na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis das áreas de reserva legal. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO. Compete à autoridade fiscal rever o auto-lançamento realizado pelo contribuinte, revogando de ofício a isenção quando constate que ele RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 302-39876 Sessão de 16 de outubro de 2008 Recurso nº: 137101 - Embargos Processo nº : 10980.009332/2005-30 Matéria: DCTF Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessado: OLÍMPICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA LTDA. Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 15/05/2003, 15/08/2003, 14/11/2003, 13/02/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Havendo a obscuridade apontada no voto embargado, devem ser acolhidos e providos os Embargos de Declaração para integrar a decisão embargada. EMBARGOS ACOLHIDOS. Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e providos os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator. MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39883 Sessão de 16 de outubro de 2008 Recurso nº: 137184 - Voluntário Processo nº : 10950.002743/2005-51 Matéria: DCTF Recorrente: REAL MONEY FACTORING LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. DESCABIMENTO. Comprovada a ocorrência de problemas de responsabilidade do Órgão Público, que impediram o contribuinte de entregar a tempo a declaração que lhe é exigida, descabida a cobrança da multa por atraso na entrega da mesma. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Corintho Oliveira Machado. RICARDO PAULO ROSA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39884 Sessão de 16 de outubro de 2008 Recurso nº: 138182 - Voluntário Processo nº : 13609.000820/2005-17 Matéria: DCTF Recorrente: TRANSPORTADORA FIGUEIREDO LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2002 DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.PENALIDADE. O instituto da denúncia espontânea não se aplica à infração pelo descumprimento de obrigação acessória, tipificada como entrega da declaração fora do prazo estipulado na legislação tributária. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DEFINIDA EM ATO NORMATIVO. POSSIBILIDADE. A obrigação acessória pode ser instituída por ato normativo expedido pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da lei. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira. RICARDO PAULO ROSA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39885 Sessão de 16 de outubro de 2008 ACÓRDÃO Nº 302-39889 Sessão de 16 de outubro de 2008 Recurso nº: 132612 - Embargos Processo nº : 10940.002261/2003-59 Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessado: SOELI DA APARECIDA MENDES Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Data do fato gerador: 01/01/2002 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Merecem ser conhecidos, porém, não providos os embargos declaratórios interpostos, uma vez que não existe omissão no acórdão embargado que dêem margem a retificação. A decisão refletiu perfeitamente, à época, o entendimento do Colegiado, sufragado pelas provas carreadas aos autos. EMBARGOS REJEITADOS. Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e rejeitados os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator. CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39890 Sessão de 16 de outubro de 2008 Recurso nº: 138364 - Voluntário Processo nº : 10830.000889/2001-03 Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrente: CAMP -COIFAS INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE COIFAS LTDA - ME Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2001 NULIDADE DO ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. Como o ato de exclusão da recorrente tem as características previstas na súmula nº 2 do Terceiro Conselho de Contribuintes, deve ser aplicado o conseqüente preceitual previsto na súmula, a saber, a decretação de nulidade do ato declaratório de exclusão do SIMPLES. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso aplicando-se a sumula número 2, nos termos do voto do relator. CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Recurso nº: 138589 - Voluntário Processo nº : 10768.005519/2005-89 Matéria: DCTF Recorrente: R GOULART CONSULTORIA E REPRES S/C LTDA Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2000 DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.PENALIDADE. O instituto da denúncia espontânea não se aplica à infração pelo descumprimento de obrigação acessória, tipificada como entrega da declaração fora do prazo estipulado na legislação tributária. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RICARDO PAULO ROSA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39886 Sessão de 16 de outubro de 2008 Recurso nº: 138592 - Voluntário Processo nº : 10183.004983/2004-48 Matéria: DCTF Recorrente: USINAS ITAMARATI S/A Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2003 DCTF.DENÚNCIA ESPONTÂNEA.PENALIDADE. O instituto da denúncia espontânea não se aplica à infração pelo descumprimento de obrigação acessória, tipificada como entrega da declaração fora do prazo estipulado na legislação tributária. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. No julgamento de recurso voluntário ou de ofício, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira. RICARDO PAULO ROSA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara 49 ISSN 1677-7042 Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 1999 SIMPLES. EXCLUSÃO INDEVIDA. ATIVIDADE NÃO ASSEMELHADA À DE CONSULTORIA. Uma vez que a pessoa jurídica apenas executa o serviços de identificação de bens patrimoniais, evidencia-se que a atividade da empresa não se assemelha aos serviços prestados por consultor, e portanto é indevida a sua exclusão do regime do SIMPLES. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39893 Sessão de 16 de outubro de 2008 Recurso nº: 138420 - Voluntário Processo nº : 10830.004392/2004-07 Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrente: LINA DA CUNHA PENTEADO Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2002 SIMPLES. EXCLUSÃO. ATIVIDADE NÃO VEDADA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE APLICÁVEL A ATO AINDA NÃO JULGADO DEFINITIVAMENTE. A exclusão do contribuinte do regime especial de tributação do SIMPLES não pode prosperar, uma vez que no curso do julgamento do ato administrativo sobreveio lei que trata da matéria, e nela consta, literalmente, que a atividade praticada pela recorrente (academia de dança, de atividades físicas e desportivas) não se constitui em vedação à opção pelo indigitado regime especial de tributação. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A Conselheira Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente) votou pela conclusão. CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara L A N O I C A S N NA E R P IM ACÓRDÃO Nº 302-39891 Sessão de 16 de outubro de 2008 Recurso nº: 138401 - Voluntário Processo nº : 11610.008263/2003-56 Matéria: SIMPLES - INCLUSÃO Recorrente: STUDIO CORPO E DANÇA - BALLET CRISTIANE RABELO S/C LTDA - ME. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 1998 INCLUSÃO. ATIVIDADE NÃO VEDADA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE APLICÁVEL A ATO AINDA NÃO JULGADO DEFINITIVAMENTE. A negativa de inclusão do contribuinte no regime especial de tributação do SIMPLES não pode prosperar, uma vez que no curso do julgamento do ato administrativo sobreveio lei que trata da matéria, e nela consta, literalmente, que a atividade praticada pela recorrente (academia de dança, de atividades físicas e desportivas) não se constitui em vedação à opção pelo indigitado regime especial de tributação. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A Conselheira Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente) votou pela conclusão. CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39892 Sessão de 16 de outubro de 2008 Recurso nº: 138410 - Voluntário Processo nº : 11610.007948/2003-85 Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrente: SARAF PESTADORA DE SERVIÇOS S/C LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP ACÓRDÃO Nº 302-39894 Sessão de 16 de outubro de 2008 Recurso nº: 138574 - Voluntário Processo nº : 14041.001019/2005-14 Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrente: BUICK CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MOTIVAÇÃO. LEGALIDADE. Tendo a decisão recorrida apontado as razões de fato e de direito que fundamentaram o ato administrativo decisório, não há como acatar o argumento de carência de motivação ou fundamentação legal no acórdão recorrido. SIMPLES. EXCLUSÃO. ATIVIDADE VEDADA E PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Comprovado que a recorrente presta serviço profissional assemelhado a de corretor (intermediação de negócios), e bem assim que praticou, reiteradamente, infração à legislação tributária que obriga aos optantes pelo SIMPLES manterem um mínimo de escrituração, nos termos da Lei nº 9.317/96, é devida a sua exclusão do regime de tributação especial. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Decisao: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade argüida pela recorrente e negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena e Marcelo Ribeiro Nogueira votaram pela conclusão. CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39895 Sessão de 16 de outubro de 2008 Recurso nº: 128283 - Voluntário Processo nº : 10845.002761/99-21 Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrente: GABRIELA ROSA ENXOVAIS DE GUARUJÁ LTDA. - ME. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP 50 ISSN 1677-7042 1 Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 1999 SIMPLES. EXCLUSÃO. SÚMULA 02 DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. PENDÊNCIAS COM O INSS E A PGFN. Como o ADE não especifica as pendências existentes perante a Dívida Ativa da União e do INSS, nem indica quais débitos inscritos não tiveram sua exigibilidade suspensa, o mesmo deve ser considerado nulo. Incidência na hipótese da Súmula n° 02 deste Conselho de Contribuintes. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso aplicando-se a sumula 2, nos termos do voto do relator MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 302-39896 Sessão de 16 de outubro de 2008 CO Recurso nº: 138581 - Voluntário Processo nº : 10875.003317/2004-02 Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrente: FLOCK COLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2002 SIMPLES. EXCLUSÃO MÚLTIPLO OBJETO SOCIAL. ONUS PROBANTI. Quando há mais de uma atividade econômica ou profissional inclusa no objeto social do contribuinte, cabe ao Fisco a prova de que este efetivamente praticou alguma atividade vedada à opção da sistemática de tributação do SIMPLES, sendo impossível exigir prova negativa do contribuinte. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara ME RC IA LIZ Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 ACÓRDÃO Nº 302-39897 Sessão de 16 de outubro de 2008 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Recurso nº: 138584 - Voluntário Processo nº : 13896.002717/2003-51 Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrente: JOULE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO S.C. LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2002 SIMPLES. INCLUSÃO COM EFEITOS. RETROATIVOS. Não existe qualquer obstáculo para que as pessoas jurídicas que prestem serviços de instalação, manutenção, elétrica, hidráulica e mecânica e montagem de painéis elétricos, optem pela sistemática do SIMPLES. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Ricardo Paulo Rosa votou pela conclusão MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara PORTARIA N o- 123, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008 ACÓRDÃO Nº 302-39898 Sessão de 16 de outubro de 2008 Recurso nº: 138853 - Voluntário Processo nº : 10860.000339/2004-71 Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO Recorrente: ROBERTO JUN ARIMA - ME Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2002 SIMPLES. EXCLUSÃO. Não havendo prova do efetivo exercício de atividade vedada, deve ser reconhecido o direito do contribuinte em permanecer na sistemática de tributação do SIMPLES. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Decisao: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Relator JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente da Câmara AÇ ÃO PR OI O SUB-PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, letras "o" e "r" do art. 52 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria n.º138, de 1.º de julho de 1997, do Ministro do Estado da Fazenda, e tendo em vista os art. 11 e 12 do Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o Decreto n.º 83.937, de 6 de setembro de 1979, e considerando a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 2008.61.00.017578-0, em curso perante a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, resolve: Art.1º. Revogar as certidões conjuntas positivas com efeitos de negativas de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União em favor de EDITORA DO BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 60.657.574/0001-69, emitidas sob os códigos de controle nºs F25C.60D1.A7A0.0FD1, 821F.3B94.A431.22BD, D693.F71F.4F6C.8145, 0CC9.FFF7.4D6A.ECD7, 7B5B.9227.CF78.8F84, E9BF.B515.2332.1117, 0C20.FB96.6344.D868, 9447.0808.261B.7E2E, 4C0B.DA45.A670.F839, DE43.DAB9,ABEF.1540, 1FEC.F554.350A.E4C4, 7EC1.D28A.4C4E.136D, F179.24A2.A170.2534, 7DEE.7315.8A6F.3FFA, 6306.26B8.54DA.420A, 1F8E.0F04.2543.B568, 91C6,F604.00A9.AA99, D563.D3D1.1690.D191, 4BE3.DE77.651F.602B, DD91.43C0.86E9.3CCF, 237D.8ACC.3B93.3574, BD0D.900B.E896.5F70, 7AA7.D278.43F5.4A07, 97E8.DD00.74B3.2548, A267.D083.E3E6.9B6C, 5235.69EC.0DA2.5266, C26A.10F1.5AEE.4E79, 248B.8FD7.86BB.9610, 491A.ADFC.ED12.C21E, CA44.CC26.7D24.D00B, E986.3588.4BD8.0C9E, 20CE.BD8B.2A61.C453, AD6E.CA83.5227.A9D3, 4D0B.5CEC.5B79.4D38, 8402.2DF6.8CE0.A022, 14E9.E875.E5AB.7B3A, 030B.B36C.2B53.61AF, 1726.FE04.9EEC.44D7, D56D.BE27.5491.3096, 891F.E7B5.2747.C8CC, BA59.2950.D4C1.1056, 0554.C564.5A04.0AAA, FB7A.56EF.C8E8.1CBE, 17D0.FDF5.9B6C.CD5C, 8859.DB78.A313.4962, C8C1.9CB1.3A9F.77F4, 0F35.C459.A6AA.0808 e 713D.B1D7.C95E.439F. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELINO ALVES DA SILVA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA COORDENAÇÃO DE ARRECADAÇÃO BID A ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 73, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 PO Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 61, de 28 de outubro de 2008, que divulga a Agenda Tributária do mês de novembro de 2008. RT ER CE IRO S O COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 247 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo inciso VIII do art. 1º da Portaria Codac nº 103, de 27 de dezembro de 2007, e conforme o disposto no art. 62 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, declara: Art. 1º Ficam excluídas da Agenda Tributária do mês de novembro de 2008, anexa ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 61, de 28 de outubro de 2008, as seguintes disposições: Data de Vencimento 10 10 Tributos Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Rendimentos de Capital Aluguéis e royalties pagos a pessoa física Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador Rendimentos do Trabalho Trabalho assalariado Trabalho sem vínculo empregatício Resgate previdência privada e Fapi Benefício ou resgate de previdência privada e Fapi Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho Outros Rendimentos Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring Pagamento PJ a cooperativa de trabalho Juros e indenizações de lucros cessantes Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) Indenização por danos morais Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal Demais rendimentos Simples - CNPJ Empresas optantes pelo Simples - CNPJ - recolhimento sobre aquisição de produto rural do produtor rural pessoa física. Empresas optantes pelo Simples - CNPJ - recolhimento sobre contratação de transportador rodoviário autônomo. Empresas em geral - CNPJ Empresas em geral - CNPJ - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.) Empresas em geral - CNPJ - pagamento exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007 Empresas em geral - CEI Empresas em geral - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.) Empresas em geral - CEI - pagamento exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007 Filantrópicas com isenção - CNPJ Filantrópicas com isenção - CEI Órgãos do poder público - CNPJ Órgãos do poder público - CEI Órgãos do poder público - CNPJ - recolhimento sobre aquisição de produto rural do produtor rural pessoa física Órgão do Poder Público - CNPJ - recolhimento sobre contratação de transporte rodoviário autônomo Associação Desportiva que mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculos - CNPJ - retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome. Código Darf Código GPS Período de Apuração do Fato Gerador (FG) 3208 3277 Outubro/2008 " 0561 0588 3223 5565 5936 Outubro/2008 " " " " 1708 5944 3280 5204 6891 6904 5928 8045 Outubro/2008 " " " " " " " 2003 2011 2020 2100 2119 2143 2208 2216 2240 2305 2321 2402 2429 2437 2445 2500 1º a 31/outubro/2008 " " " " " " " " " " " " " " " 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 51 ISSN 1677-7042 Comercialização da produção rural - CNPJ Comercialização da produção rural - CNPJ- pagamento exclusivo para outras entidades (Senar) Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CNPJ Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CNPJ (uso exclusivo do órgão do poder público - administração direta, autarquia e fundação federal, estadual, do distrito federal ou municipal) Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CEI Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CEI (uso exclusivo do órgão do poder público - administração direta, autarquia e fundação federal, estadual, do distrito federal ou municipal) Comercialização da produção rural - CEI Comercialização da produção rural - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Senar) 2607 2615 2631 2640 " " " " 2658 2682 " " 2704 2712 " " 10 Acordo Acordo Acordo Acordo 2852 2879 2950 2976 Diversos " " " 17 Cooperativa de Trabalho - CNPJ - contribuição descontada do cooperado - Lei nº 10.666/2003. 2127 1º a 31/outubro/2008 14 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi Bebidas do capítulo 22 da Tipi 14 20 20 Perante Perante Perante Perante Comissão Comissão Comissão Comissão de de de de Conciliação Conciliação Conciliação Conciliação Prévia Prévia Prévia Prévia - Dissídio Dissídio Dissídio Dissídio ou ou ou ou Acordo Acordo Acordo Acordo Coletivo Coletivo Coletivo Coletivo e e e e Convenção Convenção Convenção Convenção Coletiva Coletiva Coletiva Coletiva - CEI CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc) CNPJ CNPJ - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Posição na Tipi Produto 87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida; 87.06 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05; 84.29 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados; 84.32 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte; 84.33 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37; 87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09); 87.02 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista; 87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias; 87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias; 87.11 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) Demais Entidades Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária Combustíveis Não-cumulativa Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX E R P IM Outubro/2008 " " 0676 Outubro/2008 L A N 0676 1097 " " 1097 1097 1097 1097 1097 1097 A S N Contribuição para o PIS/Pasep Faturamento Folha de salários Pessoa jurídica de direito público Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária Combustíveis Não-cumulativa Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária 5110 5123 0668 O I C NA 1097 " " " " " " " 8109 8301 3703 8496 6824 6912 1921 Outubro/2008 " " " " " " 2172 8645 6840 5856 1840 Outubro/2008 " " " " Art. 2º Ficam incluídas na Agenda Tributária do mês de novembro de 2008, anexa ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 61, de 28 de outubro de 2008, as seguintes disposições: Data de Vencimento 20 20 Tributos Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Rendimentos de Capital Aluguéis e royalties pagos a pessoa física Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador Rendimentos do Trabalho Trabalho assalariado Trabalho sem vínculo empregatício Resgate previdência privada e Fapi Benefício ou resgate de previdência privada e Fapi Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho Outros Rendimentos Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring Pagamento PJ a cooperativa de trabalho Juros e indenizações de lucros cessantes Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) Indenização por danos morais Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal Demais rendimentos Simples - CNPJ Empresas optantes pelo Simples - CNPJ - recolhimento sobre aquisição de produto rural do produtor rural pessoa física. Empresas optantes pelo Simples - CNPJ - recolhimento sobre contratação de transportador rodoviário autônomo. Empresas em geral - CNPJ Empresas em geral - CNPJ - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.) Cooperativa de Trabalho - CNPJ - contribuição descontada do cooperado - Lei nº 10.666/2003. Empresas em geral - CNPJ - pagamento exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007 Empresas em geral - CEI Empresas em geral - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.) Empresas em geral - CEI - pagamento exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007 Filantrópicas com isenção - CNPJ Filantrópicas com isenção - CEI Órgãos do poder público - CNPJ Órgãos do poder público - CEI Órgãos do poder público - CNPJ - recolhimento sobre aquisição de produto rural do produtor rural pessoa física Órgão do Poder Público - CNPJ - recolhimento sobre contratação de transporte rodoviário autônomo Associação Desportiva que mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculos - CNPJ - retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome. Comercialização da produção rural - CNPJ Comercialização da produção rural - CNPJ- pagamento exclusivo para outras entidades (Senar) Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CNPJ Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CNPJ (uso exclusivo do órgão do poder público - administração direta, autarquia e fundação federal, estadual, do distrito federal ou municipal) Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CEI Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CEI (uso exclusivo do órgão do poder público - administração direta, autarquia e fundação federal, estadual, do distrito federal ou municipal) Comercialização da produção rural - CEI Código Darf Código GPS Período de Apuração do Fato Gerador (FG) 3208 3277 Outubro/2008 " 0561 0588 3223 5565 5936 Outubro/2008 " " " " 1708 5944 3280 5204 6891 6904 5928 8045 Outubro/2008 " " " " " " " 2003 2011 2020 2100 2119 2127 2143 2208 2216 2240 2305 2321 2402 2429 2437 2445 2500 1º a 31/outubro/2008 " " " " " " " " " " " " " " " " 2607 2615 2631 2640 " " " " 2658 2682 " " 2704 " 52 ISSN 1677-7042 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 Comercialização da produção rural - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Senar) 20 Acordo Acordo Acordo Acordo 25 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi Bebidas do capítulo 22 da Tipi 25 Comissão Comissão Comissão Comissão de de de de Conciliação Conciliação Conciliação Conciliação Prévia Prévia Prévia Prévia - Dissídio Dissídio Dissídio Dissídio ou ou ou ou Acordo Acordo Acordo Acordo Coletivo Coletivo Coletivo Coletivo e e e e Convenção Convenção Convenção Convenção Coletiva Coletiva Coletiva Coletiva - CEI CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc) CNPJ CNPJ - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Posição na Tipi Produto 87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida; 87.06 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05; 2712 " 2852 2879 2950 2976 Diversos " " " 5110 5123 0668 Outubro/2008 " " 0676 Outubro/2008 0676 " 84.29 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros com1097 pressores, autopropulsados; 84.32 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte; 1097 84.33 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar 1097 ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37; 87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09); 1097 87.02 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista; 1097 87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias; 1097 87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para 1097 espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias; 87.11 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. 1097 CO 25 Perante Perante Perante Perante " " " " " Contribuição para o PIS/Pasep Faturamento Folha de salários Pessoa jurídica de direito público Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária Combustíveis Não-cumulativa Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária 8109 8301 3703 8496 6824 6912 1921 Outubro/2008 " " " " " " Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) Demais Entidades Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária Combustíveis Não-cumulativa Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária 2172 8645 6840 5856 1840 Outubro/2008 " " " " ME 25 " " " RC IA LIZ AÇ ÃO Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOSE GERALDO FERRAZ GANGANA PR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 74, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 66, de 26 de novembro de 2008, que divulga a Agenda Tributária do mês de dezembro de 2008. OI O COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 247 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo inciso VIII do art. 1º da Portaria Codac nº 103, de 27 de dezembro de 2007, e conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 891, de 5 de dezembro de 2008, resolve: Art. 1º Fica alterado o art. 3º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 66, de 26 de novembro de 2008: "Art. 3º..................................................................................... I - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), observado o disposto no § 2º; .................................................................................................. §1º A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e Semestral e do Dacon, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. § 2º Excepcionalmente, para os casos previstos no caput, o prazo de entrega do Dacon, para os eventos que ocorrerem nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de março de 2009." Art. 2º Fica excluída da Agenda Tributária do mês de dezembro de 2008, anexa ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 66, de 26 de novembro de 2008, a seguinte disposição: Data de Apresentação Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas 5 Dacon Mensal - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal BID A PO RT ER CE IRO S Período de Apuração Outubro/2008 Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOSE GERALDO FERRAZ GANGANA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de novembro do ano-calendário de 2008, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie. O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 229 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e da delegação de competência de que trata o art. 3º da Portaria Cosit nº 3, de 8 de maio de 2008, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.15835, de 24 de agosto de 2001, e nos §§ 2º e 4º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 118/00, de 28 de dezembro de 2000, declara: Artigo único. Para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, no mês de novembro do ano-calendário de 2008, deve ser utilizada na conversão para reais: I - do valor de alienação, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para compra, correspondente a R$ 2,2655; II - do valor de custo de aquisição, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para venda, correspondente a R$ 2,2663. OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 100, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008 Cancela o Registro Especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o art. 18, §§ 1º e 4º e o art. 20 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, o art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa nº 101 de 21 de dezembro de 2001 e pela Instrução Normativa nº 134 de 08 de fevereiro de 2002, declara: Art 1º. Cancelados, os Registros Especiais: DP-01101/00014, IP-01101/00007 e GP-01101/00112, concedidos através dos ADE N.º 0052/2006, 0050/2006 e 0051/2006, respectivamente, publicados no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2008, para o estabelecimento da empresa BANDEIRANTES SOLUÇÕES GRAFICAS LTDA - CNPJ: 00.540.090/0002-39 e estabelecida à R TAMOTSU IWASSE 1.000 BLOCO B - SALA 1. CEP: 07176-000, BRASILIA DF, concedido por meio do processo administrativo nº 10166.015144/2008-97. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO PAULO RAMOS FACHADA MARTINS DA SILVA 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MOSSORÓ 29.588.019/0004-25 COMARY MELFORT De 671ml até 1000ml 29.588.019/0004-25 COMARY MENTA De 671ml até 1000ml ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 8 DE DEZEMBRO 2008 29.588.019/0004-25 COMARY CANELA De 671ml até 1000ml 29.588.019/0004-25 COMARY TROPICAL COCO De 671ml até 1000ml 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 COMARYTROPICAL PESSE- De 671ml até 1000ml GO COMARY TROPICAL AMEN- De 671ml até 1000ml DOIM COMARY TROPICAL MARA- De 671ml até 1000ml CUJA SYN VODKA De 671ml até 1000ml SYN LEMON ICE De 181ml até 375ml 29.588.019/0004-25 SYN LEMON ICE De 181ml até 375ml 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 70.237.557/0001-26 SERTÕES SERTÕES SERTÕES SANTILLE SELVAGEM SELVAGEM SELVAGEM SELVAGEM VINHO BRANCO ESPUMANTE NATURAL BRUT BIANCHETTI VINHO ROSÉ ESPUMANTE NATURAL DEMI-SEC BIANCHETTI VINHO ROSÉ ESPUMANTE NATURAL DEMI-SEC BIANCHETTI ORGÃNICO VINHO BRANCO ESPUMANTE NATURAL BRUT BIANCHETTI ORGÂNICO BIANCHETTI TINTO SECO CABERNET SAUVIGNON BIANCHETTI TINTO SECO PETITE SYRAH BIANCHETTI BRANCO SECO SAUVIGNON BLANC PORTAL DO SOL BRANCO SECO PORTAL DO SOL BRANCO SUAVE PORTAL DO SOL TINTO SECO PORTAL DO SOL TINTO SUAVE PORTAL DO SOL ROSÉ SUAVE VINHO MOSCATEL ESPUMANTE BIANCHETTI VINHO MOSCATEL ESPUMANTE BIANCHETTI ORGÂNICO VINHO FINO TINTO SECO TEMPRANILLO BIANCHETTI ORGÂNICO VINHO FINO TINTO SECO RUBY CABERNET BIANCHETTI ORGÂNICO VINHO FINO BRANCO SECO SAUVIGNON BLANC BIANCHETTI ORGÂNICO VINHO FINO TINTO SECO BARBERA BIANCHETTI ORGÂNICO VINHO FINO TINTO SECO PETITE SYRAH BIANCHETTI ORGÂNICO VINHO FINO TINTO SECO CABERNET SAUVIGNON BIANCHETTI ORGÂNICO VINHO LEVE BRANCO SUAVE MOSCATO BIANCHETTI VINHO BRANCO ESPUMANTE NATURAL BRUT BIANCHETTI De 181ml até 375ml De 376ml até 670ml De 671ml até 1000ml Acima de 2000ml De 671ml até 1000ml De 181ml até 375ml De 181ml até 375ml De 376ml até 670ml De 671ml até 1000ml 2206.00.90 Ex 01 2206.00.90 Ex 01 2206.00.90 Ex 01 2206.00.90 Ex 01 2206.00.90 Ex 01 2206.00.90 Ex 01 2206.00.90 Ex 01 2208.60.00 2208.90.00 Ex 02 2208.90.00 Ex 02 2208.40.00 2208.40.00 2208.40.00 2204.29.00 2206.00.90 2206.00.90 2206.00.90 2206.00.90 2204.10.10 De 671ml até 1000ml 2204.10.10 De 671ml até 1000ml 2204.10.10 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MOSSORÓ/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007; de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 71, de 28 de junho de 2007; e considerando o que está contido no processo nº 13433.001770/2008-97, declara: Art. 1º Inscrita no Registro Especial instruído pelo artigo 1º do Decreto - lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, sob o nº UP - 04202/001, a empresa S & S GRÁFICA E EDITORA LTDA, CNPJ 10.325.489/0001-25, na categoria usuário (UP), conforme disposto no inciso IV do § 1º do art. 1º da IN/SRF 71/2001. Art. 2º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN PATRICK MEDEIROS LUCAS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PETROLINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008 Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PETROLINA, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 04 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 866/2008-0, declara: Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo Único. Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi). Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame. Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi. Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009. N I S S ANEXO ÚNICO TE AN ALEXANDRE MAGNO BORBA ALMEIDA LIMA 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 DA 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL IPI Solicitação de Enquadramento de Bebida 70.237.557/0001-26 A E D R A L P M E EX Data: 14/11/2008 70.237.557/0001-26 Atendimento - Relação de ADE - Detalhes 70.237.557/0001-26 04103 - DRF-PETROLINA ADE: Criação do ADE: ADE de Publicação no DOU: Publicação no DOU: CNPJ 04.506.459/0001-12 04.506.459/0001-12 04.506.459/0001-12 04.506.459/0001-12 05.293.570/0001-30 05.293.570/0001-30 05.293.570/0001-30 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 70.237.557/0001-26 000001 2008 14/11/2008 0 0 MARCA COMERCIAL CAPACIDADE (milili- CÓDIGO TIPI tros) GARZIERA De 671ml até 1000ml 2204.21.00 CARRANCAS DO SAO FRAN- De 671ml até 1000ml 2204.21.00 CISCO GARZIERA De 181ml até 375ml 2204.21.00 CANTINA DO SERTAO De 671ml até 1000ml 2204.21.00 CACHAÇA SERROTE ENVE- De 671ml até 1000ml 2208.40.00 LHECIDA CACHAÇA SERROTE PRATA De 671ml até 1000ml 2208.40.00 CACHAÇA SERROTE OURO De 671ml até 1000ml 2208.40.00 1501 De 671ml até 1000ml 2204.21.00 DON FRANCESCO De 671ml até 1000ml 2204.21.00 BOTTICELLI De 671ml até 1000ml 2204.21.00 BOTTICELLI De 181ml até 375ml 2204.21.00 BOTTICELLI De 671ml até 1000ml 2204.10.90 CANTINA DA SERRA De 181ml até 375ml 2204.21.00 CANTINA DA SERRA De 376ml até 670ml 2204.21.00 CANTINA DA SERRA Acima de 1000ml 2204.21.00 CANTINA DA SERRA Acima de 2000ml 2204.29.00 CANTINA DA SERRA De 671ml até 1000ml 2204.21.00 CANTINA DA SERRA De 181ml até 375ml 2206.00.90 CANTIAN DA SERRA De 376ml até 670ml 2206.00.90 SANTILLE De 671ml até 1000ml 2204.21.00 SANTILLE Acima de 2000ml 2204.29.00 CHAMPS CLASSIQUE De 376ml até 670ml 2206.00.10 KOMAROFF De 671ml até 1000ml 2208.90.00 70.237.557/0001-26 H I H H H H H L E E L A N O I C NA C D H F D B B C L L Q De 671ml até 1000ml 2204.10.10 Q De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 H De 671ml até 1000ml 2204.21.00 H De 671ml até 1000ml 2204.21.00 H De 671ml até 1000ml 2204.21.00 H De 671ml até 1000ml 2204.21.00 H De 671ml até 1000ml 2204.10.90 L De 671ml até 1000ml 2204.10.90 O De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 I De 671ml até 1000ml 2204.10.10 L A S N E R P IM 70.237.557/0001-26 ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI Número Ano: Data de Número Data de 53 ISSN 1677-7042 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2008 ENQUADRAMENTO (letra) J I F G P P G J G H F L A B C C C B C E F C H Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PETROLINA, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 04 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 866/2008-0, declara: Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo Único. Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi). Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame. Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi. 54 ISSN 1677-7042 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2008 Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009. Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PETROLINA, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 04 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 866/2008-0, declara: Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo Único. Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi). Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame. Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi. Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE MAGNO BORBA ALMEIDA LIMA ANEXO ÚNICO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL IPI Solicitação de Enquadramento de Bebida Data: 01/12/2008 Atendimento - Relação de ADE - Detalhes 04103 - DRF-PETROLINA CO Número ADE: Ano: Data de Criação do ADE: Número ADE de Publicação no DOU: Data de Publicação no DOU: CNPJ 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 ME 000002 2008 01/12/2008 0 0 RC MARCA COMERCIAL CANTINA DA SERRA CANTINA DA SERRA SYN LEMON ICE CAPACIDADE (mililitros) De 671ml até 1000ml Acima de 1000ml De 181ml até 375ml IA CÓDIGO TIPI 2206.00.90 2206.00.90 2206.00.90 LIZ Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 ENQUADRAMENTO (letra) D D D ALEXANDRE MAGNO BORBA ALMEIDA LIMA ANEXO ÚNICO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2008 ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI AÇ Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. ÃO O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PETROLINA, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 04 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 866/2008-0, e o que consta do Mandado de Procedimento Fiscal nº 04103.00-2008-00106-0, referente à empresa inscrita no CNPJ sob nº 29.588.019/0004-25, declara: Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo Único. Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi). Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame. Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi. Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009. ANEXO ÚNICO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL IPI Solicitação de Enquadramento de Bebida Data: 01/12/2008 Atendimento - Relação de ADE - Detalhes 04103 - DRF-PETROLINA Número ADE: Ano: Data de Criação do ADE: Número ADE de Publicação no DOU: Data de Publicação no DOU: CNPJ 000003 2008 01/12/2008 0 0 MARCA COMER- CAPACIDADE (miliCIAL litros) 29.588.019/0004-25 CANTINA DA SER- Acima de 1000ml RA 29.588.019/0004-25 CHAMPS De 376ml até 670ml Atendimento - Relação de ADE - Detalhes PR ALEXANDRE MAGNO BORBA ALMEIDA LIMA 04103 - DRF-PETROLINA OI Número ADE: Ano: Data de Criação do ADE: Número ADE de Publicação no DOU: Data de Publicação no DOU: BID CNPJ 04.506.459/0001-12 04.506.459/0001-12 2206.00.90 C MPF 04.1.03.00-2008-001060 04.1.03.00-2008-001060 0 MARCA COMERCIAL PO CAPACIDADE (milili- CÓDIGO TIPI tros) De 671ml até 1000ml 2204.21.00 De 671ml até 1000ml 2204.21.00 05.293.570/0001-30 05.293.570/0001-30 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 10.641.793/0001-81 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 COMARY MENTA 29.588.019/0004-25 COMARY CANELA De 671ml até 1000ml 29.588.019/0004-25 COMARY TROPICAL COCO De 671ml até 1000ml 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 COMARYTROPICAL PESSE- De 671ml até 1000ml GO COMARY TROPICAL AMEN- De 671ml até 1000ml DOIM COMARY TROPICAL MARA- De 671ml até 1000ml CUJA SYN VODKA De 671ml até 1000ml SYN LEMON ICE De 181ml até 375ml 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 SERTÕES SERTÕES SERTÕES SELVAGEM SELVAGEM SELVAGEM 04.506.459/0001-12 04.506.459/0001-12 05.293.570/0001-30 29.588.019/0004-25 ENQUADRAMENTO (letra) D A 2008 01/12/2008 0 GARZIERA CARRANCAS DO SAO FRANCISCO GARZIERA CANTINA DO SERTAO CACHAÇA SERROTE ENVELHECIDA CACHAÇA SERROTE PRATA CACHAÇA SERROTE OURO 1501 DON FRANCESCO BOTTICELLI BOTTICELLI BOTTICELLI CANTINA DA SERRA CANTINA DA SERRA CANTINA DA SERRA CANTINA DA SERRA CANTINA DA SERRA CANTINA DA SERRA CANTIAN DA SERRA SANTILLE SANTILLE CHAMPS CLASSIQUE KOMAROFF COMARY MELFORT 29.588.019/0004-25 CÓDIGO TIPI 2206.00.90 Data: 01/12/2008 MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL IPI Solicitação de Enquadramento de Bebida ENQUADRAMENTO (letra) J J RT ER CE IRO S De 181ml até 375ml De 671ml até 1000ml De 671ml até 1000ml 2204.21.00 2204.21.00 2208.40.00 F H P De 671ml até 1000ml De 671ml até 1000ml De 671ml até 1000ml De 671ml até 1000ml De 671ml até 1000ml De 181ml até 375ml De 671ml até 1000ml De 181ml até 375ml De 376ml até 670ml Acima de 1000ml Acima de 2000ml De 671ml até 1000ml De 181ml até 375ml De 376ml até 670ml De 671ml até 1000ml Acima de 2000ml De 376ml até 670ml De 671ml até 1000ml De 671ml até 1000ml 2208.40.00 2208.40.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.10.90 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.29.00 2204.21.00 2206.00.90 2206.00.90 2204.21.00 2204.29.00 2206.00.10 2208.90.00 2206.00.90 Ex 01 2206.00.90 Ex 01 2206.00.90 Ex 01 2206.00.90 Ex 01 2206.00.90 Ex 01 2206.00.90 Ex 01 2206.00.90 Ex 01 2208.60.00 2208.90.00 Ex 02 2208.40.00 2208.40.00 2208.40.00 2206.00.90 2206.00.90 2206.00.90 P H J H J F N B B D D D B C G G D I H De 671ml até 1000ml De 181ml até 375ml De 376ml até 670ml De 671ml até 1000ml De 671ml até 1000ml De 181ml até 375ml De 376ml até 670ml J I I I I I L E D F H F B C 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 70.237.557/0001-26 VINHO BRANCO ESPUMANTE NATURAL BRUT BIANCHETTI VINHO ROSÉ ESPUMANTE NATURAL DEMI-SEC BIANCHETTI VINHO ROSÉ ESPUMANTE NATURAL DEMI-SEC BIANCHETTI ORGÃNICO VINHO BRANCO ESPUMANTE NATURAL BRUT BIANCHETTI ORGÂNICO BIANCHETTI TINTO SECO CABERNET SAUVIGNON BIANCHETTI TINTO SECO PETITE SYRAH BIANCHETTI BRANCO SECO SAUVIGNON BLANC PORTAL DO SOL BRANCO SECO PORTAL DO SOL BRANCO SUAVE PORTAL DO SOL TINTO SECO PORTAL DO SOL TINTO SUAVE PORTAL DO SOL ROSÉ SUAVE VINHO MOSCATEL ESPUMANTE BIANCHETTI VINHO MOSCATEL ESPUMANTE BIANCHETTI ORGÂNICO VINHO FINO TINTO SECO TEMPRANILLO BIANCHETTI ORGÂNICO VINHO FINO TINTO SECO RUBY CABERNET BIANCHETTI ORGÂNICO VINHO FINO BRANCO SECO SAUVIGNON BLANC BIANCHETTI ORGÂNICO VINHO FINO TINTO SECO BARBERA BIANCHETTI ORGÂNICO VINHO FINO TINTO SECO PETITE SYRAH BIANCHETTI ORGÂNICO VINHO FINO TINTO SECO CABERNET SAUVIGNON BIANCHETTI ORGÂNICO VINHO LEVE BRANCO SUAVE MOSCATO BIANCHETTI VINHO BRANCO ESPUMANTE NATURAL BRUT BIANCHETTI De 671ml até 1000ml 2204.10.10 M De 671ml até 1000ml 2204.10.10 M De 671ml até 1000ml 2204.10.10 Q De 671ml até 1000ml 2204.10.10 Q De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 I De 671ml até 1000ml 2204.21.00 I De 671ml até 1000ml 2204.21.00 I De 671ml até 1000ml 2204.21.00 I De 671ml até 1000ml 2204.21.00 I De 671ml até 1000ml 2204.10.90 M De 671ml até 1000ml 2204.10.90 P De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J De 671ml até 1000ml 2204.21.00 J CNPJ 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 55 ISSN 1677-7042 MARCA COMERCIAL CANTINA DA SERRA CANTINA DA SERRA SYN LEMON ICE CAPACIDADE (mililitros) De 671ml até 1000ml Acima de 1000ml De 181ml até 375ml CÓDIGO TIPI 2206.00.90 2206.00.90 2206.00.90 ENQUADRAMENTO (letra) D D D ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2008 Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PETROLINA, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 04 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 866/2008-0, e o que consta do Mandado de Procedimento Fiscal nº 04103.00-2008-00106-0, referente à empresa inscrita no CNPJ sob nº 29.588.019/0004-25, declara: Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo Único. Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi). Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame. Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi. Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N RE P M NA ALEXANDRE MAGNO BORBA ALMEIDA LIMA ANEXO ÚNICO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI De 671ml até 1000ml 2204.10.10 M I MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL IPI Solicitação de Enquadramento de Bebida A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Data: 01/12/2008 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2008 Atendimento - Relação de ADE - Detalhes Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PETROLINA, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 04 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 866/2008-0, declara: Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo Único. Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi). Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame. Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi. Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE MAGNO BORBA ALMEIDA LIMA ANEXO ÚNICO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL IPI Solicitação de Enquadramento de Bebida Atendimento - Relação de ADE - Detalhes 04103 - DRF-PETROLINA Número ADE: Ano: Data de Criação do ADE: Número ADE de Publicação no DOU: Data de Publicação no DOU: 2008 01/12/2008 0 0 Data: 01/12/2008 04103 - DRF-PETROLINA Número Ano: Data de Número Data de ADE: Criação do ADE: ADE de Publicação no DOU: Publicação no DOU: CNPJ 29.588.019/0004-25 29.588.019/0004-25 2008 01/12/2008 0 0 MARCA COMER- CAPACIDADE (mililiCIAL tros) CANTINA DA Acima de 1000ml SERRA CHAMPS De 376ml até 670ml CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO (letra) 2206.00.90 D 2206.00.90 E MPF 04.1.03.00-200800106-0 04.1.03.00-200800106-0 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008 Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PETROLINA, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 04 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 866/2008-0, declara: Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo Único. Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi). Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame. Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi. Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009. ALEXANDRE MAGNO BORBA ALMEIDA LIMA 56 ISSN 1677-7042 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL IPI Solicitação de Enquadramento de Bebida MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL IPI Solicitação de Enquadramento de Bebida Data: 04/12/2008 Data: 04/12/2008 Atendimento - Relação de ADE - Detalhes 04103 - DRF-PETROLINA Atendimento - Relação de ADE - Detalhes Número Ano: Data de Número Data de 04103 - DRF-PETROLINA Número Ano: Data de Número Data de ADE: Criação do ADE: ADE de Publicação no DOU: Publicação no DOU: 000004 2008 04/12/2008 0 0 CO CNPJ 04.506.459/0001-12 ME CNPJ IA CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO (letra) 2204.10.90 N 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERABA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO (letra) 2204.10.90 L ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 15, DE 1 o- DE DEZEMRO DE 2008 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008 LIZ Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. AÇ O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PETROLINA, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 04 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 866/2008-0, declara: Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo Único. Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000ml (mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi). Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame. Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi. Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ÃO PR ALEXANDRE MAGNO BORBA ALMEIDA LIMA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 71, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008 Habilita empresa ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE VARGINHA/MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, com base nos artigos 1º ao 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.144/2007 e nos artigos 7º, 10º e 11º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 778, de 19 de outubro de 2007; e considerando ainda o que consta do processo administrativo nº 10660.003348/2008-02, declara: Art. 1º Fica a empresa AUTO PISTA FERNÃO DIAS S/A., CNPJ 09.326.342/0001-70, com endereço na Avenida Prefeito Olavo Gomes de Oliveira, nº 6760 - Centro, Pouso Alegre/MG, habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), em relação ao projeto "Concessão da Rodovia BR-381/MG/SP. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MARCIO ORTIZ PEREIRA 2008 04/12/2008 0 0 MARCA COMER- CAPACIDADE (mililitros) CIAL GARZIERA De 671ml até 1000ml 04.506.459/0001-12 MARCA COMER- CAPACIDADE (mililitros) CIAL GARZIERA De 671ml até 1000ml RC ADE: Criação do ADE: ADE de Publicação no DOU: Publicação no DOU: O CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERABA/MG, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria DRF/UBB/N° 1, de 29 de janeiro de 2004, artigo 5°, inciso II, publicada no DOU de 05 de fevereiro de 2004, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, declara: Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo Único. Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000 ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000 ml (um mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi). Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame. Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi. Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, que observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2009. OI BID A CNPJ 05.368.122/0001-59 05.368.122/0001-59 05.368.122/0001-59 05.368.122/0001-59 05.459.252/0001-05 05.520.401/0001-96 PO MARCA COMERCIAL EDUARDO EURÍPEDES DE ARAÚJO RT ER CE IRO S ANEXO ÚNICO CAPACIDADE (mililitros) LENDA DO CHAPADÃO Até 180ml CACHAÇA LENDA DO CHAPADAO Até 180ml CACHAÇA LENDA DO CHAPADAO De 671ml 1000ml CACHAÇA LENDA DO CHAPADAO De 376ml 670ml CACHAÇA MATA VELHA De 671ml 1000ml CACHAÇA REBECCA De 671ml 1000ml 7ª REGIÃO FISCAL INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 56, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008 O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no processo nº 10074.001343/2008-47, declara com fundamento no artigo 123, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26/12/2002, publicado no DOU de 27/12/2002, que, tendo em vista a dispensa de tributos por efeito de depreciação, após a publicação do presente Ato Declaratório no Diário Oficial da União, encontra-se liberado, com a finalidade de transferência para o Sr. Luis Sergio Krausz, CPF nº 056.914.568-65, o veículo marca Volvo, modelo V70, ano de fabricação 1998, chassis nº YV1LW5106W2523603, Placa CC 3900, em nome do Real Consulado Geral da Noruega, CNPJ nº 04.198.013/0001-78, importado por meio da DI nº 98/1118976-5, desembaraçada em 13/11/1998, na Alfândega do Porto de Santos - SP. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE HENRIQUE BARBOSA SOUZA CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO tra) G G Q (le- 2208.40.00 2208.40.00 até 2208.40.00 até 2208.40.00 I até 2208.40.00 Q até 2208.40.00 Q ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 58, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 238 e 249, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95/2007, publicada no D.O.U. de 02 de maio de 2007, com base no preceituado nos artigos 81, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 60, da Lei 10.637/2002, e no artigo 43 da IN RFB nº 748/2007, considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência de recursos empregados em operações de comércio exterior, nos termos do artigo 34, inciso IV, da IN RFB nº 748/07, DECLARA INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos a partir de 16/10/2006. EMPRESA: FREE & LOOK COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS . CNPJ: 01.124.417/0001-29 PROC.: 10074.001230/2008-41 JORGE HENRIQUE BARBOSA SOUZA 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 59, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 238 e 249, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95/2007, publicada no D.O.U. de 02 de maio de 2007, com base no preceituado nos artigos 81, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 60, da Lei 10.637/2002, e no artigo 43 da IN RFB nº 748/2007, considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência de recursos empregados em operações de comércio exterior, nos termos do artigo 34, inciso IV, da IN RFB nº 748/07, DECLARA INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos a partir de 18/08/2008. EMPRESA: DAGMARC CONFECÇÕES LTDA. ME. CNPJ: 03.993.653/0001-07 PROC.: 10074.001259/2008-23 JORGE HENRIQUE BARBOSA SOUZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 61, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 238 e 249, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95/2007, publicada no D.O.U. de 02 de maio de 2007, com base no preceituado nos artigos 81, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 60, da Lei 10.637/2002, e no artigo 43 da IN RFB nº 748/2007, considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não foi localizada no endereço informado a RFB, bem como não foram localizados os integrantes de seu QSA, o responsável perante o CNPJ e seu preposto, sendo, portanto, considerada inexistente de fato, nos termos dos artigos 34, inciso III, combinado com art. 41, II, todos da IN RFB nº 748/07, DECLARA INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos a partir de 16/10/2007. EMPRESA: JEHAEL MARKETING EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. CNPJ: 40.174.179/0001-18 PROC.: 10074.001245/2008-18 26/12/2002, publicado no DOU de 27/12/2002, que, tendo em vista a dispensa de tributos por efeito de depreciação, após a publicação do presente Ato Declaratório no Diário Oficial da União, encontra-se liberado, com a finalidade de transferência para o Sr. Paulo José Alexandre, CPF nº 703.471.317-00, o veículo marca Wolkswagen, modelo Golf, ano de fabricação 1984, chassis nº WVWZZZ19ZEB614899, importado por meio da DI nº 98/1210988-9 em nome de Myriam Jacquet, CPF nº 055.465.107-65, desembaraçada em 10/12/1998, na Alfândega do Porto do Rio de Janeiro - RJ. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 62, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 238 e 249, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95/2007, publicada no D.O.U. de 02 de maio de 2007, com base no preceituado nos artigos 81, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 60, da Lei 10.637/2002, e no artigo 43 da IN RFB nº 748/2007, considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, nem logrou comprovar o capital social integralizado, sendo, portanto, considerada inexistente de fato, nos termos dos artigos 34, inciso III, combinado com art. 41, I, todos da IN RFB nº 748/07, DECLARA INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos a partir de 22/07/07. EMPRESA: BRAS-888 COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ: 06.536.808/0001-74 PROCESSO: 10074.001451/2008-10 JORGE HENRIQUE BARBOSA SOUZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 63, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008 O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no processo nº 10074.000415/2002-43, declara com fundamento no artigo 123, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de SERVIÇOS LTDA EPP no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, com efeitos a partir de 26 de julho de 2002, conforme o disposto no § 2º do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, em virtude de ter sido atribuído mais de um número de inscrição para o referido estabelecimento. FRANCISCO JOSÉ BRANCO PESSOA 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2008 JORGE HENRIQUE BARBOSA SOUZA Declara cancelado Registro Especial concedido a estabelecimento que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008 Cancelamento, de ofício, de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa JurídicaCNPJ, por duplicidade. O AGENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITU, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, inciso VI, da Portaria nº 72, de 23 de maio de 2008, do Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, publicada no Diário Oficial da União aos 27 de maio de 2008, em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e considerando o que consta do processo de número 13876.001169/2008-95, declara a nulidade, de ofício, da inscrição de nº 05.194.186/0001-80 da pessoa jurídica IUQUIVAN COMÉRCIO E O Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba - Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto da 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, e face o que consta no Processo Administrativo nº 13987.000085/2005-34, declara: Art. 1º - Cancelado o Registro Especial de que trata o artigo 1º da IN SRF nº 71/2001, alterada pela IN SRF nº 101/2001, concedido conforme o ADE DRF/JOA n.º 004 de 06 de fevereiro de 2006, sob n.º UP-09203/039, para o estabelecimento abaixo indicado: GRÁFICA E EDITORA FOLHA REGIONAL LTDA CNPJ: 07.588.831/0001-75 ENDEREÇO: Rua Hans Dieter Schmidt, n.º 40, Bairro La Salle, Xanxerê/SC. Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N NA ANDRÉ MARDULA FILHO E R P DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 73, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 IM Anula inscrição de filial no CNPJ A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX JORGE HENRIQUE BARBOSA SOUZA 57 ISSN 1677-7042 O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA - PR, no uso da competência delegada pelo inciso II e §§ do art. 30, da Instrução Normativa da RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e o que consta no processo 10930.002712/2005-39, resolve: Declarar NULA a inscrição de filial no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa abaixo identificada, desde a data de sua inscrição, 31/05/2005, pelo motivo de vício na inscrição, conforme consta no processo administrativo fiscal citado. CONTRIBUINTE LINCX SERVICOS DE SAUDE S/C LTDA CNPJ 73.639.262/0002-55 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 95, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 Declara suspensa a imunidade tributária da empresa que menciona, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2007. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAXIAS DO SUL (RS), no uso da atribuição que lhe confere o artigo 238 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF n° 95, de 30 de abril de 2007, considerando o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com o Despacho Decisório DRF/CXL/Gabinete, de 5 de dezembro de 2008, declara: Artigo primeiro. Suspensa a imunidade tributária da Fundação Universidade de Caxias do Sul - CNPJ nº 88.648.761/0001-03, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2007, em virtude de haver descumprido os requisitos obrigatórios para o gozo da imunidade, constantes do artigo 14, incisos I e II, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), e das alíneas "a" e "b", do § 2º do artigo 12 da Lei 9.532/97. Artigo segundo. Da presente suspensão da imunidade caberá, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência, impugnação, dirigida a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre, sem efeito suspensivo, nos termos do § 6º, inciso I, e § 8º do artigo 32 da Lei 9.430/96, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa. Artigo terceiro. Não havendo manifestação nesse prazo, a suspensão tornar-se-á definitiva no período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2007. MIGUEL PLETSCH DATA DE ABERTURA 31/05/2005 DAVID JOSÉ DE OLIVEIRA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA N° 686, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras Financeiras do Tesouro - LFT, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 04.12.2008; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 05.12.2008; V - data da liquidação financeira: 05.12.2008; VI - data-base das LFT: 01.07.2000 VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras; VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); IX - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados; X - quantidade máxima para o público: até 1.000.000 (um milhão) títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados abaixo e; 58 ISSN 1677-7042 1 II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas. § 2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. XI - características da emissão: Título LFT LFT LFT LFT Prazo a partir da liquidação (dias) 831 1.111 831 1.111 Quantidade (em mil) Até Até Até Até 1.000 1.000 2.500 2.500 Valor Nominal na data-base (em R$) 1.000,000000 1.000,000000 1.000,000000 1.000,000000 Data do Vencimento Adquirente 16.03.2011 21.12.2011 16.03.2011 21.12.2011 Público Público BACEN BACEN PAULO FONTOURA VALLE Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada cotação com quatro casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 17, de 6 de agosto de 2008, que consistirá na aquisição de LFT com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 04.12.2008; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 16h; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 05.12.2008; e V - características da emissão: CO Título LFT LFT ME Prazo a partir da liquidação (dias) 831 1.111 RC Valor Nominal na data-base (em R$) 1.000,000000 1.000,000000 PORTARIA N° 687, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão:04.12.2008; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 05.12.2008; V - data da liquidação financeira: 05.12.2008; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados; e IX - características da emissão: IA Data do Vencimento 16.03.2011 21.12.2011 LIZ Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial a que se refere o art. 3º, corresponderá a 5% (cinco por cento) da quantidade vendida ao público na oferta pública de que trata o art. 1º e obedecerá à mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos. § 1º. A alocação da quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 8º do mencionado Ato Normativo, obedecerá a seguinte proporção: I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas "dealers" primários; e AÇ ÃO Título LTN LTN LTN LTN Prazo (dias) 117 300 757 757 PORTARIA N° 691, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Quantidade (em mil) 300 500 300 1.000 PR O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série B - NTN-B, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - a oferta pública será realizada em duas etapas: a primeira etapa, com liquidação financeira em moeda corrente, e a segunda etapa, por meio de transferência de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, listados nos Anexos. Em ambas as etapas, as quantidades ofertadas serão divididas entre dois grupos, I e II, listados no inciso III; II - quantidade: até 800.000 (oitocentos mil) títulos para o grupo I e até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) títulos para o grupo II, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, observados os vencimentos constantes do inciso III: a) quantidade da primeira etapa: até 300.000 (trezentos mil) títulos para o grupo I e até 500.000 (quinhentos mil) títulos para o grupo II; e b) quantidade da segunda etapa: até 500.000 (quinhentos mil) títulos para o grupo I e até 1.000.000 (um milhão) de títulos para o grupo II. III - características de emissão: a) Grupo I: Prazo a partir da emissão (dias) 886 1.617 3.078 886 1.617 3.078 885 1.616 3.077 Quantidade (em mil) Até Até Até Até Até Até Até Até Até 300 300 300 500 500 500 500 500 500 Taxa de Juros (a.a.) 6% 6% 6% 6% 6% 6% 6% 6% 6% Data do Vencimento 15.05.2011 15.05.2013 15.05.2017 15.05.2011 15.05.2013 15.05.2017 15.05.2011 15.05.2013 15.05.2017 Forma de liquidação Em Em Em Em Em Em moeda corrente moeda corrente moeda corrente moeda corrente moeda corrente moeda corrente Em títulos Em títulos Em títulos Adquirente Público Público Público BACEN BACEN BACEN Público Público Público b) Grupo II: Prazo a partir da emissão (dias) 5.727 9.652 13.305 5.727 9.652 13.305 5.726 9.651 13.304 Quantidade (em mil) Até 500 Até 500 Até 500 Até 4.000.000 Até 4.000.000 Até 4.000.000 Até 1.000 Até 1.000 Até 1.000 Taxa de Juros (a.a.) 6% 6% 6% 6% 6% 6% 6% 6% 6% Data do Vencimento 15.08.2024 15.05.2035 15.05.2045 15.08.2024 15.05.2035 15.05.2045 15.08.2024 15.05.2035 15.05.2045 Forma de liquidação Em Em Em Em Em Em moeda corrente moeda corrente moeda corrente moeda corrente moeda corrente moeda corrente Em títulos Em títulos Em títulos Valor Nominal (em R$) 1.000,000000 1.000,000000 1.000,000000 1.000,000000 Adquirente Público Público Público BACEN BACEN BACEN Público Público Público OI Data do Vencimento 01.04.2009 01.10.2009 01.01.2011 01.01.2011 Adquirente Público Público Público BACEN Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 17, de 6 de agosto de 2008, que consistirá na aquisição de LTN com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 04.12.2008; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 16h; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 05.12.2008; e V - características da emissão: Título LTN LTN LTN Prazo (dias) 117 300 757 Quantidade (em mil) 60 100 60 Valor Nominal (em R$) 1.000,000000 1.000,000000 1.000,000000 Data do Vencimento 01.04.2009 01.10.2009 01.01.2011 Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º será alocada em conformidade com o disposto no art. 8º do mencionado Ato Normativo: I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas "dealers" primários; e II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE IV - data da emissão da primeira etapa: 10.12.2008; V - data da emissão da segunda etapa: 11.12.2008; VI - data da liquidação financeira da primeira etapa: 10.12.2008; VII - data da liquidação financeira da segunda etapa: 11.12.2008; VIII - data-base: 15.07.2000; IX - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00; e X - divulgação, por intermédio do Banco Central do Brasil, do resultado da primeira etapa do leilão: a partir das 14h30 na data de realização da primeira etapa; XI - divulgação, pelo Tesouro Nacional, do resultado da segunda etapa do leilão: a partir das 14h30 na data de realização da segunda etapa; §1º Os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão; §2º As cotações das NTN-B a serem ofertadas na segunda etapa serão divulgadas por meio de Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional no dia da realização da segunda etapa. Art. 2º. A primeira etapa obedecerá às seguintes condições: I - data de acolhimento das propostas de compra: 09.12.2008; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) do Banco Central do Brasil; IV - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados; V - na formulação das propostas de compra deverá ser utilizada cotação, com quatro casas decimais, e o montante de cada proposta deverá contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos; e VI - critério de seleção das propostas: serão credenciadas todas as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras. Art. 3º Para fins de liquidação financeira do leilão, o valor nominal das NTN-B na primeira etapa, atualizado até a respectiva data da liquidação financeira, mencionada no art. 1º, inciso VI, desta Portaria, a ser considerada para o cálculo dos preços unitários será: BID A PO RT ER CE IRO S Título NTN-B Data-Base 15.07.2000 VNA 1.785,590855 Art. 4º Para fins de liquidação financeira do leilão, o valor nominal das NTN-B da segunda etapa, atualizado até a respectiva data de liquidação financeira, mencionada no Art. 1º, inciso VII, desta Portaria, será divulgado por meio de portaria da Secretaria do Tesouro Nacional no dia de realização da segunda etapa. Art. 5º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 17, de 6 de agosto de 2008, que consistirá na aquisição de NTN-B com as características apresentadas abaixo, pelas cotações de venda apuradas na primeira etapa da oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 09.12.2008; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 16h; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 10.12.2008; e V - características da emissão: 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 ANEXO II a) Grupo I: Título NTN-B NTN-B NTN-B (Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 1616 dias) Prazo a partir da emissão (dias) 886 1.617 3.078 Valor Nominal na data-base (R$) 1.000,00 1.000,00 1.000,00 Data do Vencimento 15.05.2011 15.05.2013 15.05.2017 Prazo a partir da emissão (dias) 5.727 9.652 13.305 Valor Nominal na data-base (R$) 1.000,00 1.000,00 1.000,00 Data do Vencimento 15.08.2024 15.05.2035 15.05.2045 b) Grupo II: Título NTN-B NTN-B NTN-B 59 ISSN 1677-7042 Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo para o grupo I, se a totalidade do volume ofertado ao público na primeira etapa para o mencionado grupo, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. O mesmo se aplica à operação especial para o grupo II. Art. 6º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 8º corresponderá a 20% (vinte por cento) da quantidade vendida ao público na primeira etapa da oferta pública de que trata o art. 1º e obedecerá à mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos. §1º A alocação da quantidade ofertada, conforme o art. 8º do mencionado Ato Normativo Conjunto, obedecerá à seguinte proporção: I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas "dealers" primários; e II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas. §2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição obedecerá ao critério estabelecido no § 1º do art. 8º do mencionado Ato Normativo Conjunto, e será informada à instituição pelo Sistema OFPUB. Art. 7º A segunda etapa obedecerá às seguintes condições: I - data de acolhimento das propostas de compra: 10.12.2008; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o CETIPNET - Plataforma de Negociação - Leilão STN, nos termos do Regulamento da CETIP S\A - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos; IV - na formulação das propostas de venda deverá ser utilizada cotação percentual, com quatro casas decimais, e codificação própria, a ser divulgada pela CETIP, para a transferência dos títulos públicos custodiados no SELIC e preço unitário, com seis casas decimais, para transferência dos títulos públicos custodiados na CETIP; e V - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional, quando se tratar do mesmo título. A critério do Tesouro Nacional, no caso de títulos distintos. Parágrafo único. O proponente deverá ser, obrigatoriamente, titular de conta individualizada no SELIC, sob pena de ter suas propostas excluídas do leilão. Art. 8º Para fins de liquidação das operações decorrentes da segunda etapa desta oferta pública, tem-se que: I - em relação à venda dos títulos públicos custodiados no SELIC ao Tesouro Nacional: a) o preço unitário do título corresponde ao produto de seu valor nominal atualizado até a data de emissão, mencionada no art. 1o, inciso V, desta Portaria, pela cotação, convertida à forma unitária, informada na respectiva proposta vencedora; e b) as liquidações das operações devem ser efetivadas no SELIC até às 14h. II - em relação à venda dos títulos públicos custodiados na CETIP ao Tesouro Nacional: a) o preço unitário do título é o informado, com seis casas decimais, na respectiva proposta vencedora; e b) a conta de custódia deve apresentar saldo suficiente de títulos no horário previsto para o registro das operações a serem liquidadas na "Janela Multilateral" da CETIP. III - em relação à compra de NTN-B: a) o preço unitário do título corresponde ao produto do seu valor nominal atualizado até a data de emissão, mencionada no art. 1o, inciso V, desta Portaria, pela cotação utilizada na segunda etapa, divulgada em Portaria do Tesouro Nacional; b) a quantidade de NTN-B relativa à segunda etapa corresponde ao quociente, arredondado para o número inteiro imediatamente superior, entre o valor financeiro das vendas referidas nos dois incisos anteriores e o preço unitário mencionado na alínea "a" deste inciso; c) as NTN-B serão depositadas, obrigatoriamente, na conta individualizada do proponente vencedor; e d) a parte contratante tem de ser o próprio proponente vencedor e as liquidações das operações devem ser efetivadas no SELIC até às 15h30. Parágrafo único. Os comandos de que tratam os incisos I e III deste artigo são os previstos no item 6.3.6.5 do Regulamento do SELIC. Art. 9º O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará a perda do direito às compras e às vendas de que trata esta portaria. Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 1 CRÉDITOS SECURITIZADOS EXTE990115 LOYD990115 2 CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO CFT-A, com vencimento até 15/10/2012 CFT-E: HCFTE32001 e HCFTE10001 3 LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO LFT-A, com vencimento de 28/5/2013 até 20/6/2015 LFT e LFT-B, com vencimento de 17/12/2008 até 7/9/2012 4 NOTAS DO TESOURO NACIONAL NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013 NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014 NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/8/2012 NTN-C, com vencimento em 1/3/2011 5 CUPONS DE JUROS Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/2/2009 até 15/8/2012 6 PRINCIPAIS Principais de NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/8/2012 7 TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA TDAD 1%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/12/2012 TDAD 2%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/2/2013 TDAD 3%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/3/2013 TDAE 6%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/7/2013 1 CRÉDITOS SECURITIZADOS CVSA970101 CVSB970101 CVSC970101 CVSD970101 EXTE990115 LOYD990115 2 CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO CFT-A, com vencimento até 15/6/2015 CFT-E: HCFTE32001 e HCFTE10001 3 LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO LFT-A, com vencimento de 28/5/2013 até 20/6/2015 LFT e LFT-B, com vencimento de 17/12/2008 até 7/9/2014 4 NOTAS DO TESOURO NACIONAL NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013 NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014 NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/5/2015 NTN-C, com vencimento em 1/3/2011 5 CUPONS DE JUROS Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/2/2009 até 15/5/2015 6 PRINCIPAIS Principais de NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/5/2015 7 TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA TDAD 1%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/10/2015 TDAD 2%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/5/2016 TDAD 3%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/9/2016 TDAE 6%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/11/2017 A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PAULO FONTOURA VALLE ANEXO I (Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 885 dias) 1 CRÉDITOS SECURITIZADOS EXTE990115 LOYD990115 2 CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO CFT-A, com vencimento até 15/3/2011 CFT-E: HCFTE32001 3 LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO LFT-A, com vencimento em 28/5/2013 LFT e LFT-B, com vencimento de 17/12/2008 até 16/3/2011 4 NOTAS DO TESOURO NACIONAL NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/8/2010 NTN-C, com vencimento em 1/3/2011 5 CUPONS DE JUROS Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/2/2009 até 15/2/2011 6 PRINCIPAIS Principais de NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/8/2010 7 TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA TDAD 1%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/4/2011 TDAD 2%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/4/2011 TDAD 3%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/4/2011 TDAE 6%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/5/2011 L A N ANEXO III (Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 3077 dias) O I C NA E R P IM ANEXO IV (Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 5726 dias) 1 CRÉDITOS SECURITIZADOS CVSA970101 CVSB970101 CVSC970101 CVSD970101 EXTE990115 LOYD990115 2 CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO CFT-A, com vencimento até 15/7/2018 CFT-E: HCFTE32001 e HCFTE10001 3 LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO LFT-A, com vencimento de 28/5/2013 até 20/6/2015 LFT e LFT-B, com vencimento de 17/12/2008 até 6/9/2015 4 NOTAS DO TESOURO NACIONAL NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013 NTN-A3, com vencimento em 15/04/2024 NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014 NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/3/2023 NTN-C, com vencimento de 1/3/2011 até 1/4/2021 5 CUPONS DE JUROS Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/2/2009 até 15/2/2018 6 PRINCIPAIS Principais de NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/5/2017 7 TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA TDAD 1%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/10/2019 TDAD 2%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/9/2021 TDAD 3%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/11/2023 TDAE 6%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/12/2027 ANEXO V (Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 9651 dias) 1 CRÉDITOS SECURITIZADOS CVSA970101 CVSB970101 CVSC970101 CVSD970101 EXTE990115 LOYD990115 2 CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO CFT-A, com vencimento até 15/3/2021 CFT-E: HCFTE32001 e HCFTE10001 3 LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO LFT-A, com vencimento de 28/5/2013 até 20/6/2015 60 ISSN 1677-7042 1 LFT e LFT-B, com vencimento de 17/12/2008 até 6/9/2015 4 NOTAS DO TESOURO NACIONAL NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013 NTN-A3, com vencimento em 15/04/2024 NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014 NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/11/2033 NTN-C, com vencimento de 1/3/2011 até 1/1/2031 5 CUPONS DE JUROS Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/2/2009 até 15/2/2021 6 PRINCIPAIS Principais de NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/5/2017 7 TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA TDAD 1%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/10/2024 TDAD 2%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/12/2025 TDAD 3%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/11/2023 TDAE 6%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/12/2027 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 2 CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO CFT-A, com vencimento até 15/2/2022 CFT-E: HCFTE32001 e HCFTE10001 3 LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO LFT-A, com vencimento de 28/5/2013 até 20/6/2015 LFT e LFT-B, com vencimento de 17/12/2008 até 6/9/2015 4 NOTAS DO TESOURO NACIONAL NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013 NTN-A3, com vencimento em 15/04/2024 NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014 NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/5/2035 NTN-C, com vencimento de 1/3/2011 até 1/1/2031 5 CUPONS DE JUROS Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/2/2009 até 15/2/2022 ANEXO VI 6 PRINCIPAIS (Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 13304 dias) Principais de NTN-B, com vencimento de 15/5/2009 até 15/5/2017 1 CRÉDITOS SECURITIZADOS CVSA970101 CVSB970101 CVSC970101 CVSD970101 EXTE990115 LOYD990115 CO 7 TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA TDAD 1%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/2/2025 TDAD 2%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/12/2025 TDAD 3%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/11/2023 TDAE 6%, com vencimento de 1/1/2009 até 1/12/2027 ME COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SECRETARIA EXECUTIVA EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ2006/5136 RETIFICAÇÃO Acusados: Mara Lúcia Ribeiro Carneiro Feltre Marcelo Ribeiro Carneiro Maria Marlene Ribeiro Mário Emérito Ribeiro Carneiro Mário Yolette Freitas Carneiro Mona Lisa Ribeiro Carneiro da Cunha Pereira Ementa: Não atualização do registro de companhia aberta, em infração aos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93. Multa. Não elaboração de Demonstrações Financeiras, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76, concorrendo, por conseqüência, para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da mesma Lei. Multa. Não convocação e realização de Assembléias Gerais Ordinárias, violando o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76. Multa. RC IA Na Deliberação CVM nº 527, de 1º de novembro de 2007, publicada no D.O.U. de 8 de novembro de 2007, Seção 1, páginas 25 a 31: No Anexo intitulado Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, Alcance, item 4, onde se lê: "4. ................................................. (a) ................................................ (i) se as despesas para a baixa são insignificantes, o valor recuperável do ativo reavaliado é necessariamente próximo a (ou pouco maior do que) seu valor reavaliado;............................................. ...................................................." Leia-se: "4. ................................................. (a) ................................................ (i) se as despesas para a baixa são insignificantes, o valor recuperável do ativo reavaliado é necessariamente próximo a (ou pouco menor do que) seu valor reavaliado;......................................................................................." LIZ AÇ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ2007/10843 Acusado: Ementa: Alberto Michaan Inobservância do dever de informar, em infração ao disposto no § 3º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos e tendo em vista o disposto no art. 11, § 1º, I, da Lei nº 6.385/76, decidiu aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ao acusado Alberto Michaan, por descumprimento do dever de informar, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02. Presente o procurador federal Raul José Linhares Pereira Souto, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM. Ausente o acusado, que não constituiu representante. Participaram da sessão de julgamento os Diretores Eli Loria, relator, Sergio Weguelin, Eliseu Martins e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/08. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2008. ELI LORIA Diretor-Relator MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA Presidente da Sessão de Julgamento ÃO PR Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: Inicialmente, refutar a preliminar de prescrição argüida pela defesa e observar que a punição das irregularidades cometidas somente se aplica até a data da suspensão do registro de companhia aberta da Al-Car Empreendimentos e Participações S/A e, no mérito, aplicar: a) pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) aos acusados Mário Yolette Freitas Carneiro, Mário Emérito Ribeiro Carneiro, Marcelo Ribeiro Carneiro e Mona Lisa Ribeiro Carneiro da Cunha, na qualidade de diretores da Al-Car Empreendimento se Participações S/A, eleitos em 17.08.98, por não terem elaborado no devido prazo legal as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.99 e 31.12.02, violando o art. 176 da Lei nº 6.404/76; não terem convocado as Assembléias Gerais Ordinárias relativas aos exercícios findos entre 31.12.99 e 31.12.02, em infração ao art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76. b) pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao acusado Mário Yolette Freitas Carneiro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Al-Car Empreendimentos e Participações S/A, eleito em 17.08.98, por manter o registro da Al-Car desatualizado de 31.05.99 a 05.03.04, infringindo, dessa forma, os artigos 16, incisos I, II, III, IV, V e VI e 17, incisos I, II e III, da Instrução CVM nº 202/93; e c) pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos acusados Mário Yolette Freitas Carneiro, Maria Marlene Ribeiro e Mara Lúcia Ribeiro Carneiro Feltre, na qualidade de Conselheiros de Administração da Al-Car, eleitos em 17.08.98, por asconcellos Ribeiro, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM. Participaram do julgamento os Diretores Sergio Weguelin, relator, Eli Loria e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Ausente o diretor Marcos Barbosa Pinto. OI BID A de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea "c", da Resolução do Conselho Monetário Nacional no 702, de 26 de agosto de 1981, e considerando o que consta do Processo CVM nº SP2006/207, declarou: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que o Sr. ERNANES ROSA PEREIRA - CPF 673.782.508-72, domiciliado na cidade de São Paulo-SP, o Sr. JOSÉ GERALDO DA SILVA - CPF 904.060.108-97, domiciliado na cidade de São Paulo-SP e a Sra. MARIA ELIZETE DA CRUZ - CPF 489.838.885-04, domiciliada na cidade de Curitiba-PR, não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, porquanto não integram o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, determinando às referidas pessoas a imediata suspensão das atividades de intermediação de valores mobiliários, bem como a realização de compras e vendas de valores mobiliários que caracterizem atividade de intermediação, em conformidade com o art.16 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará as mesmas à imposição de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de responsabilidades pelas eventuais infrações cometidas antes da publicação do presente Ato, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76; II - que este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União WALDIR DE JESUS NOBRE SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO PO RT ER CE IRO S PORTARIA N o- 905, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 2.875, de 18 de março de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo SUSEP n° 15414.100586/2008-82, resolve: Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos acionistas da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ n° 07.021.544/0001-89, com sede social na cidade de São Paulo - SP, que, na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 22 de julho de 2008, aprovaram, em especial: I - O aumento do capital social em R$ 315.200,00 elevandoo de R$ 24.308.221,63 para 24.623.421,63, dividido em 34.839.126 ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal; e II - A alteração do artigo 5° do Estatuto Social. Art.2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO o- PORTARIA N 906, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2008. SERGIO WEGUELIN Diretor-Relator MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA Presidente da Sessão de Julgamento SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO N o- 1.0150, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 529, de 09 de janeiro de 2008, e com fundamento no artigo 9º, §1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 2.875, de 18 de março de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos Processos SUSEP n° 15414.3033/2008-82 e 15414.001527/2008-22, resolve: Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos acionistas da KYOEI DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ n° 61.383.576/0001-70, com sede social na cidade de São Paulo - SP, que, nas Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária realizadas cumulativamente em 31 de março de 2008 e na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 23 de julho de 2008, aprovaram, em especial, a alteração dos artigos 3°, 6° e 9° do Estatuto Social. Art.2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 . Ministério da Justiça DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ATA DA 97ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 3 DE DEZEMBRO DE 2008 Em 3 de dezembro de 2008, às 10:30h, reuniu-se o Conselho Superior da Defensoria Pública da União para a sua 97ª Sessão Ordinária, presidida pelo Exmo. Sr. Presidente, Conselheiro Dr. Eduardo Flores Vieira, secretariada pelo Exmo. Sr. Conselheiro Dr. João Alberto Simões Pires Franco, e integrada pelos Exmos. Srs. Conselheiros Drs. Alessandro Tertuliano da Costa Pinto e André do Nascimento Del Fiaco, e ainda com a presença do Exmo. Representante da Associação Nacional dos Defensores Públicos da União, Dr. Danilo de Almeida Martins. Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Conselheiro Dr. Leonardo Lorea Mattar. Abertos os trabalhos, o CSDPU passou a deliberar, e assim decidiu: (Questão de Ordem) De acordo com a ata da 95ª Sessão Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, realizada em 14 de outubro de 2008, por unanimidade, declarar aprovados no estágio probatório os Exmos. Defensores Públicos Drs. Fabrício da Silva Pires e Gerson Paquer de Souza. (Processos nos 08038.019634/2008-86, 08038.019912/200803, 08038.019662/2008-01, 08038.019734/2008-11, 08038.019774/2008-54, 08038.018941/2008-40, 08038.018807/200849, 08038.020053/2008-97, 08038.020026/2008-14 e 08038.018529/2008-20. Relatórios de atividades funcionais). Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. João Alberto Simões Pires Franco, que atribuiu nota máxima aos Exmos. Defensores Públicos: Drs. Roberto Carlos de Oliveira, Ricardo Emílio Pereira Salviano, Larissa Martins, Arlinda Magela Dias, Tatiana Melo Aragão Bianchini, Carolina Cicco do Nascimento, Jânio Urbano Marinho Júnior, Romeu César Ferreira Fontes, Reinaldo Faustino de Oliveira e Lídia Carolina Pinotti Rodrigues, no período avaliado, declarando-os aprovados no estágio probatório. (Processos nos 08038.019456/2008-93, 08038.019351/2008-34, 08038.019349/200865, 08038.019345/2008-87, 08038.019522/2008-25, 08038.019203/2008-10, 08038.018983/2008-81, 08038.018956/200816, 08038.018609/2008-85, 08038.018808/2008-93 e 08038.020258/2008-72. Relatórios de atividades funcionais.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. André do Nascimento Del Fiaco, que atribuiu nota máxima aos Exmos. Defensores Públicos: Drs. Marcos Antonio Paderes Barbosa, Olinda Vicente Moreira, Alan Rafael Zortea da Silva, Rafaella Mikos Passos, Patrícia Vieira de Melo Ferreira Rocha, Waltenberg Lima de Sá, Maria Clara Gonçalves Khalil, Marcelo Uzeda de Faria, Fernando Mauro Barbosa de Oliveira Júnior, Ricardo Assed Bezerra da Silva e Djalma Henrique da Costa Pereira, no período avaliado, declarandoos aprovados no estágio probatório. (Inclusão de Pauta. Processo no 08038.020371/2008-58. Relatório de atividades funcionais.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. André do Nascimento Del Fiaco, que atribuiu nota máxima a Exma. Defensora Pública Dra. Liana Lidiane Pacheco Dani, no período avaliado, declarando-a aprovada no estágio probatório. (Processo no 08038.019877/2008-14. Relatório de atividades funcionais.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. André do Nascimento Del Fiaco, que atribuiu nota máxima ao Exmo. Defensor Público Dr. Gilvanklin Marques de Lima, no período avaliado. (Processos nos 08038.019344/2008-32, 08038.019487/2008-44, 08038.019425/2008-32, 08038.018759/2008-99, 08038.018757/200844, 08038.018474/2008-58 e 08038.018462/2008-23. Relatórios de atividades funcionais.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. Alessandro Tertuliano da Costa Pinto, que atribuiu nota máxima aos Exmos. Defensores Públicos: Drs. Victor Hugo Brasil, Eduardo Valadares de Brito, Leonardo Muniz Ramos da Rocha Júnior, Lílian dos Santos Lins, Edson Rodrigues Marques, Sérgio da Costa Moreira e Renato Moreira Torres e Silva, no período avaliado, declarando-os aprovados no estágio probatório. (Inclusão de Pauta. Processos nos 08038.014345/2008-91, 08038.014924/2008-33, 08038.014770/2008-80 e 08038.014450/2008-20. Relatórios de atividades funcionais.) Por unanimidade, acompanhar o Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Dr. Alessandro Tertuliano da Costa Pinto, que atribuiu nota máxima aos Exmos. Defensores Públicos: Drs. Pedro Paulo Raveli Chiavini, Regina Taube, Tathiane Menezes da Rocha Pinto e Wesley César Vieira, no período avaliado. (Processo no 08038.019313/2007-09. Pedido da DPU/RJ de ressalva à resolução do CSDPU.) Após vista, o Exmo. Sr. Presidente, Conselheiro Dr. Eduardo Flores Vieira, apresentou voto no sentido de não isentar a atuação da DPU/ RJ em processos administrativos disciplinares, mas exigirse, como na seara cível, a avaliação da situação econômica, conforme o limite de isenção do imposto de renda, previsto na Resolução nº 13 de 25 de outubro de 2006, do CSDPU, e votou ainda pela alteração da Resolução nº 26 de 10 de outubro de 2007, do CSDPU. Desta forma, o julgamento foi unânime. Foram retirados de pauta os seguintes processos: 08038.020672/2007-09, 08038.003599/2008-83, 08038.017379/2008-37, 08038.005187/2008-88, 08038.014938/200857, 08038.012298/2007-60, 08038.013142/2008-87 e como nada mais restou para ser deliberado, a presente reunião foi encerrada às 12h. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08297.004662/2008-48-SR/DPF/TO; resolve: Conceder autorização à empresa IPANEMA SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 03.601.036/0003-80, sediada no Estado de TOCANTINS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 06 (SEIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 636 (SEISCENTOS E TRINTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 5.975, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08490.014775/2008-65-SR/DPF/SC; resolve: Conceder autorização à empresa SUL BRASIL SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº 05.449.286/0001-00, sediada no Estado de SANTA CATARINA para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: • 09(NOVE) REVOLVERES CALIBRE 38; • 108(CENTO E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX EDUARDO FLORES VIEIRA Presidente do Conselho ALVARÁ N o- 10.194, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008 ALVARÁ Nº 5.850, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008 ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 5.990, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08270.019333/2008-08 - SR/DPF/CE; resolve: Conceder autorização à empresa PH SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 05.141.617/0001-40, sediada no Estado do CEARÁ para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: • 05 (CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 e • 50 (CINQUENTA) MUNIÇÕES CALIBRE 38. O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 6.016, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08350.021685/2008-25-SR/DPF/MG; resolve: Conceder autorização à empresa COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS PRODUTORES DO VALE DO PARAÍSO LTDA, CNPJ/MF nº 22.656.789/0001-76, sediada no Estado de MINAS GERAIS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e naturezas: - 1 (HUM) REVÓLVER CALIBRE 38; - 80 (OITENTA) CARTUCHOS CALIBRE 38. O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 2008/0000286/DPF/SOD/SP; resolve: Conceder autorização para funcionamento de serviço ORGÂNICO de VIGILÂNCIA à empresa SPLCP PAVIMENTADORA LTDA, CNPJ/MF: 06.964.809/0001-10, com sede na AV. INDEPENDÊNCIA, 6350 BLOCO II, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: JOÃO GUILHERME, para exercer suas atividades em SÃO PAULO. ADELAR ANDERLE o- ALVARÁ N 10.203, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056/83, alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 2008/0001492/DELESP/DREX/SR/DPF/RS, resolve: CONCEDER autorização à empresa CTTE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF: 07.270.818/0001-73, sediada no RIO GRANDE DO SUL, para adquirir: Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: • 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 • 180 (CENTO E OITENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias a partir da publicação desta autorização. L A N O I C A S N RE P M I 61 ISSN 1677-7042 NA ADELAR ANDERLE o- ALVARÁ N 10.207, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056/83, alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 2008/0001423/DELESP/DREX/SR/DPF/PR, resolve: CONCEDER autorização à empresa QUALISEG SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF: 03.495.870/0001-77, sediada no PARANA, para adquirir: Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: - 04 (Quatro) Revolver(s) CALIBRE 38; - 72 (Setenta e Dois) Cartuchos de Munição CALIBRE 38. O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº10.209, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056/83, alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 2008/0000631/DELESP/DREX/SR/DPF/RS; resolve: CONCEDER autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., à empresa FORÇA ESPECIAL DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF: 03.043.422/0001-32, com sede na RUA BECO DO FRANKLIN, 255, tendo como Sócio(s): ALEXANDRE LOPES COELHO, FRANCISCO DAMIÃO JACQUES PEREIRA, especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial, para exercer suas atividades no RIO GRANDE DO SUL, com Certificado de Segurança nº000114, expedido pela SR/DPF/RS. ADELAR ANDERLE SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DESPACHOS DA SECRETÁRIA Em 8 de dezembro de 2008 N o- 892 - Ato de Concentração nº 08012.007389/2008-52. Requerentes: Bunge Alimentos S.A e Corn Products Brasil - Ingredientes Industriais Ltda. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini, Leonardo Peres da Rocha e Silva e Outros. Acolho a manifestação de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez. Opino, pois, pelo arquivamento do presente Ato de Concentração sem julgamento de mérito, por perda de objeto, e determino o encaminhamento dos autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para providências cabíveis. 62 ISSN 1677-7042 1 Nº 893 - Ato de Concentração nº 08012.008815/2008-75. Requerentes: Fujifilm da Amazônia Ltda e Noritsu do Brasil Ltda. Advs: Patricia Oriente Colombo e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. N o- 894 - Ato de Concentração nº 08012.009922/2008-11. Requerentes: Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos S.A, Moinhos Cruzeiro do Sul e Penapaulo Alimentos Ltda. Advs: Marcos Helene Szauter e Outros. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo em vista o Termo de Cooperação TécnicoOperacional firmado entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e publicado no D.O.U. em 20 de agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. o- CO ME N 895 - Ato de Concentração nº 08012.010497/2008-11. Requerentes: TAM Linhas Aéreas S.A e Air Canada. Advs: Tito Amaral de Andrade e Outros. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo em vista o Termo de Cooperação TécnicoOperacional firmado entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e publicado no D.O.U. em 20 de agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. RC IA LIZ o- N 897 - Processo Administrativo no 08012.011027/2006-02. Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio. Representados: Deutsche Lufthansa AG, Lufthansa Cargo AG, Swiss International Airlines Inc., American Airlines, Inc, KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação, Societé Air France, ABSA Aerolíneas Brasileiras S/A, Varig Logística S/A -VarigLog, Alitalia Linee Aeree Italiane S.P.A., United Airlines Inc, Cleverton Holtz Vighy, Vítor de Siqueira Manhães, Eduardo Nascimento Faria, Aluísio Damião da Silva Corrêa, Fernando Amaral, Dener de Souza, Renata de Souza Branco, Paulo Lima, Felipe Meyer, Hernan Merino, Norberto Jockmann, José Roberto da Costa, Carlo Winfried Uebele, Margareth Faria, Luis Fernando Costa e Marcelo Del Padre. Advs.: Marcelo Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Thomas Benes Felsberg, Sérgio Varella Bruna, Tânia Camargo Falbo, Mário Roberto Nogueira, Valeska Teixeira Zanin Martins, Vicente Bagnoli, Tito Amaral de Andrade, Ricardo Bernardi, Tiago Camargo Thome Maya Monteiro, José Carlos Magalhães Teixeira Filho e outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, e, com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Determino a exclusão do pólo passivo do Sr. Carlo Winfried Uebele. Considerando que todos os demais Representados já foram devidamente notificados da instauração do presente processo administrativo, fiquem intimados de que o prazo para a apresentação de defesa começa a ser contado da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União. N o- 898 - Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44. Representante: PROCON-SP. Representada: SKF do Brasil Ltda. Advs.: Marcelo Calliari e outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei n. 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo encerramento da fase instrutória, notificando-se a Representada para a apresentação de suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.884/94 e do art. 54 da Portaria MJ n. 04/2006. MARIANA TAVARES DE ARAUJO Processo Nº 08506.007475/2007-22 - Jeannine Ysabel Gar- DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 5 de dezembro de 2008 rison Nº 804 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados nos termos do art. 54, da Lei nº 8.884/94 e do art. 13, da Portaria nº 5/96/SDE: AC nº 08012.011435/2008-18. Rqtes: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ("Irep"), MARIA MONTESSORI EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. ("Montessori"), CULTURA E EDUCAÇÃO DE COTIA LTDA. ("CEC") e UNISSORI - UIDADE DE ENSINO SUPERIOR MONTESSORI DE IBIÚNA S/C LTDA ("UNISSORI"). Operação: aquisição, pela "Irep", das atividades educacionais de ensino superior desenvolvidas pela "Montessori", "CEC" e "UNISSORI". O setor de atividades é de atividade envolvido é o de Serviços Gerais. AC nº 08012.011554/2008-71. Rqtes: OCEAN COATING REVESTIMENTOS LTDA. ("Ocean Coating") e FIBERWARE EQUIPAMENTOS SERVIÇOS PARA INDÚSTRIA LTDA. ("Fiberware"). Operação: aquisição, pela "Ocean Coating", da totalidade das quotas da "Faberware". O setor de atividade envolvido é o de Serviços Gerais - Diversos. AC nº 08012.011572/2008-52. Rqtes: PUBLICIS DIGITAL COMUNICAÇÕES LTDA. ("Digitas") e TRIBAL INTERATIVA LTDA. ("Tribal Interativa"). Operação: aquisição, pela "Digitas", de 100% das quotas do capital social de todas as companhias que fazem parte do chamado Grupo Tribal. O setor de atividade envolvido é o de Comunicação e Entretenimento - Diversos. Processo Nº 08505.013506/2005-22 - Carol Flores Solsol de Campodonico Nos termos do parecer CJ nº 066/85, constante do processo MJ Nº 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Processo nº 08514.003941/2006-11 - Yasutaka Yamamoto e Kimiyo Yamamoto INDEFIRO o presente processo por falta de amparo legal. Processo Nº 08461.003809/2006-71 - Justino Lisboa Teixeira CAROLINDA RODRIGUES CHAVES P/Delegação de Competência DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO DESPACHO DO DIRETOR Em 4 de dezembro de 2008 Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO o pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público da entidade a seguir relacionada, em razão de que a mesma atendeu aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.790: I. INSTITUTO COMUNITÁRIO DE CRÉDITO DE NATAL - CRED NATAL, com sede na cidade de NATAL, Estado do Rio Grande do Norte- CGC/CNPJ nº 04.921.271/0001-30 - (Processo MJ nº 08071.031381/2008-11). DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES NELSON CAMPOS Substituto AÇ N o- 896 - Ato de Concentração nº 08012.010626/2008-62. Requerentes: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A - USIMINAS e Dufer S.A. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo em vista o Termo de Cooperação Técnico-Operacional firmado entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e publicado no D.O.U. em 20 de agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS ÃO Ministério da Previdência Social . GABINETE DO MINISTRO RETIFICAÇÃO DESPACHOS DO CHEFE PR Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08088.000026/2008-11 - Donald Gordon Bergson Processo Nº 08241.000098/2006-78 - Moises Trinidad Chavez Processo Nº 08286.001072/2007-10 - Timothy Samuel John Pollock Processo Nº 08444.006868/2006-18 - Hector Abel Gomez Processo Nº 08505.008857/2008-64 - Wensong Dong e Xiuhong Zhou Processo Nº 08505.011923/2008-83 - Jianyu Zhou e Huiling Zhang Processo Nº 08505.013379/2008-12 - Jianyi Jin e Xuemei Zhang Processo Nº 08505.044169/2006-04 - Wilver Ruiz Bravo Processo Nº 08505.067081/2007-33 - Ilver Blanco Casas Poma e Lidia Pocota Choquevillca Processo Nº 08505.067148/2007-30 - Chieko Tamaki Processo Nº 08514.007161/2007-21 - Aditya Krishnan Unni OI BID A Na Portaria MPS/GM/N o- 391, publicada no DOU de 8 de dezembro de 2008, seção 1, página 32, onde se lê: "Portaria N o- 391, de 5 de novembro de 2008", leia-se: "Portaria N o- 391, de 5 de dezembro de 2008". SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA PO MÍRIAN CÉLIA ÁLVARES DE ANDRADE P/Delegação de Competência Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08354.002988/2007-28 - Roberto Albertinetti Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91. Processo Nº 08212.006072/2006-81 - Liu Shuowei e Chen Bingying Processo Nº 08280.026201/2007-24 - Rogerio de Oliveira Salvador Tadeu e Maria dos Santos Reis Romba Processo Nº 08354.002466/2007-26 - Cesar Obed Cervantes Cruz e Kevin Israel Cervantes Cruz Processo Nº 08386.002145/2007-54 - John Joseph Boggs Processo Nº 08460.027447/2007-03 - Elsa Peci Processo Nº 08505.036280/2006-19 - Beiguang Yang e Zhong Guilian Processo Nº 08505.045647/2007-76 - Rosalina Maria Lourenço Lopes PORTARIA N o- 2.641, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 e o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, todos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001, e incisos I e IV, do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008, e tendo em vista a Resolução CGPC N o- 14 de 1º de outubro de 2004, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS 30000.001821/88-30, sob comando N o257105639 e juntada N o- 332768838, resolve: Art. 1º Autorizar a aplicação do Regulamento do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida - Plano CD da Previ-Siemens, administrado pela Previ-Siemens Sociedade de Previdência Privada. Art. 2º Inscrever no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB o plano referido no art. 1º sob o N o- 2008.003711. Art. 3º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a Previ-Siemens Sociedade de Previdência Privada e a Chemtech Serviços de Engenharia e Software Ltda., na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida - Plano CD da Previ-Siemens, CNPB N o- 2008.0037-11. Art. 4º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a Previ-Siemens Sociedade de Previdência Privada e a Siemens Ltda., na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida - Plano CD da Previ-Siemens, CNPB N o2008.0037-11. Art. 5º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a Previ-Siemens Sociedade de Previdência Privada e a Siemens Eletroeletrônica Ltda., na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida - Plano CD da Previ-Siemens, CNPB N o- 2008.0037-11. Art. 6º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a Previ-Siemens Sociedade de Previdência Privada e a Epcos do Brasil Ltda., na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida - Plano CD da Previ-Siemens, CNPB N o2008.0037-11. Art. 7º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a Previ-Siemens Sociedade de Previdência Privada e a Siemens Enterprise Communications - Tecnologia da Informação e Comunicações Corporativas Ltda., na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida - Plano CD da Previ-Siemens, CNPB N o- 2008.0037-11. RT ER CE IRO S 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 Art. 8º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a Previ-Siemens Sociedade de Previdência Privada e a Siemens Home and Office Equipamentos de Comunicação Ltda., na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida Plano CD da Previ-Siemens, CNPB N o- 2008.0037-11. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS o- PORTARIA N 2.642, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS N o- 302235/79, sob comando N o- 332610464, resolve: Art. 1º Aprovar o Terceiro Termo Aditivo ao Convênio de Adesão celebrado entre o HSBC - Fundo de Pensão e as empresas Energisa S/A (incorporadora da Multipar S/A. Planejamento e Corretagem de Seguros), Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S/A (nova razão social da Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina), Energisa Nova Friburgo - Distribuidora de Energia S/A (nova razão social da Companhia de Eletricidade de Nova Friburgo) e Energisa Soluções S/A (nova razão social da CAT-Leo Construções, Indústria e Serviços de Energia S/A); na condição de patrocinadoras do Plano Cia. Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CNPB n° 1981.0008-11. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS o- PORTARIA N 2.643, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 e o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, todos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001, e inciso I e IV, do art. 12 do Anexo I ao Decreto n° 6.417, de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL o- RESOLUÇÃO N 59, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Altera a Resolução N o- 32/INSS/PRES, de 22 de janeiro de 2007. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto N o- 5.870, de 8 de agosto de 2006; Portaria/MPS N o- 026, de 19 de janeiro de 2007; e Portaria/MPS N o- 391 de 05 de novembro de 2008. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 do Decreto N o- 5.870, de 8 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º Os Anexos VI e VII da Resolução/INSS/PR N o- 32, de 22 de janeiro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, com a redação constante dos Anexos I e II desta Resolução. Art. 2º Caberá aos Órgãos Seccionais, Órgãos Específicos Singulares, Órgãos Descentralizados e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-Dataprev, adotar providências de caráter técnico e administrativo para a concretização deste Ato. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÓDIGO 04.201. 04.201.10 04.201.20 04.201.30 04.201.40 04.201.50 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PROCURADORIA REGIONAL PERNAMBUCO CÓDIGO 15.200 15.200.001 15.200.1 15.200.102 15.200.103 15.200.11 15.200.111 15.200.12 15.200.121 15.200.122 15.200.13 15.200.131 RIO DE JANEIRO CÓDIGO 17.200 17.200.001 17.200.1 17.200.102 17.200.103 17.200.11 17.200.111 17.200.12 17.200.121 17.200.122 17.200.13 17.200.131 SANTA CATARINA CÓDIGO 20.200 20.200.001 20.200.1 20.200.102 20.200.103 20.200.11 20.200.111 20.200.12 20.200.121 20.200.122 20.200.13 20.200.131 SÃO PAULO CÓDIGO 21.200 21.200.001 21.200.1 21.200.102 21.200.103 21.200.11 21.200.111 21.200.12 21.200.121 21.200.122 21.200.13 DENOMINAÇÃO Procuradoria Regional em Recife Setor Técnico Administrativo Divisão de Administração Técnico-Jurídica Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais Serviço de Tribunais Seção de Orientação da Atuação Recursal Serviço de Matéria de Benefícios Seção de Matéria de Benefícios Seção de Acompanhamento de Ações Acidentárias Serviço de Matéria Administrativa Seção de Matéria Administrativa SIGLA PRORREC STADM DIVATJ SAJEF SEGECP SERTRI SEOARE SERMBE SEMBE SEAAC SERMAD SEMAD DENOMINAÇÃO Procuradoria Regional no Rio de Janeiro Setor Técnico Administrativo Divisão de Administração Técnico-Jurídica Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais Serviço de Tribunais Seção de Orientação da Atuação Recursal Serviço de Matéria de Benefícios Seção de Matéria de Benefícios Seção de Acompanhamento de Ações Acidentárias Serviço de Matéria Administrativa Seção de Matéria Administrativa SIGLA PRORRJ STADM DIVATJ SAJEF SEGECP SERTRI SEOARE SERMBE SEMBE SEAAC SERMAD SEMAD DENOMINAÇÃO Procuradoria Regional em Florianópolis Setor Técnico Administrativo Divisão de Administração Técnico-Jurídica Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais Serviço de Tribunais Seção de Orientação da Atuação Recursal Serviço de Matéria de Benefícios Seção de Matéria de Benefícios Seção de Acompanhamento de Ações Acidentárias Serviço de Matéria Administrativa Seção de Matéria Administrativa SIGLA PRORFLO STADM DIVATJ SAJEF SEGECP SERTRI SEOARE SERMBE SEMBE SEAAC SERMAD SEMAD DENOMINAÇÃO Procuradoria Regional em São Paulo Setor Técnico Administrativo Divisão de Administração Técnico-Jurídica Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais Serviço de Tribunais Seção de Orientação da Atuação Recursal Serviço de Matéria de Benefícios Seção de Matéria de Benefícios Seção de Acompanhamento de Ações Acidentárias Serviço de Matéria Administrativa SIGLA PRORSP STADM DIVATJ SAJEF SEGECP SERTRI SEOARE SERMBE SEMBE SEAAC SERMAD MARIA ESTER VERAS A S N IM CÓDIGO 05.201. 05.201.10 05.201.20 05.201.30 05.201.40 05.201.50 CÓDIGO 11.201. 11.201.10 11.201.20 11.201.30 11.201.40 11.201.50 CÓDIGO 14.201. 14.201.10 14.201.20 14.201.30 14.201.40 14.201.50 CÓDIGO 19.201. 19.201.10 19.201.20 19.201.30 19.201.40 19.201.50 BAHIA DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Salvador Setor Técnico-Administrativo Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais Serviço de Matéria de Benefícios CEARÁ DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Fortaleza Setor Técnico-Administrativo Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais Serviço de Matéria de Benefícios MINAS GERAIS DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Belo Horizonte Setor Técnico-Administrativo Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais Serviço de Matéria de Benefícios PARANA DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Curitiba Setor Técnico-Administrativo Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais Serviço de Matéria de Benefícios PORTO ALEGRE DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Porto Alegre Setor Técnico-Administrativo Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais Serviço de Matéria de Benefícios SEMAD Federais Federais Federais Federais Federais L A N SIGLA PRORBSB STADM DIVATJ SAJEF SEGECP SERTRI SEOARE SERMBE SEMBE SEAAC SERMAD SEMAD O I C NA E R P TIPO "A" MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ANEXO I 31 de março de 2008, e tendo em vista a Resolução CGPC N o- 14 de 1º de outubro de 2004, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS N o- 44000.003069/2008-26, sob comando n° 332908533, resolve: Art. 1º Autorizar a aplicação do Regulamento do Plano de Benefícios, administrado pela ANABBPREV - Fundo de Pensão Multipatrocinado. Art. 2º Inscrever no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB o plano referido no art. 1º sob o N o- 2008.003892. Art. 3º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a ANABBPREV - Fundo de Pensão Multipatrocinado e Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil, na condição de instituidora do Plano de Benefícios. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 21.200.131 Seção de Matéria Administrativa DISTRITO FEDERAL CÓDIGO DENOMINAÇÃO 23.200 Procuradoria Regional em Brasília 23.200.001 Setor Técnico Administrativo 23.200.1 Divisão de Administração Técnico-Jurídica 23.200.102 Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais 23.200.103 Seção de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais 23.200.11 Serviço de Tribunais 23.200.111 Seção de Orientação da Atuação Recursal 23.200.12 Serviço de Matéria de Benefícios 23.200.121 Seção de Matéria de Benefícios 23.200.122 Seção de Acompanhamento de Ações Acidentárias 23.200.13 Serviço de Matéria Administrativa 23.200.131 Seção de Matéria Administrativa ANEXO II PROCURADORIA SECCIONAL 63 ISSN 1677-7042 SIGLA PROSSAL STADM SCPJUD SEMADM SEAJEF SERMBE SIGLA PROSFOR STADM SCPJUD SEMADM SEAJEF SERMBE SIGLA PROSBHZ STADM SCPJUD SEMADM SEAJEF SERMBE SIGLA PROSCTB STADM SCPJUD SEMADM SEAJEF SERMBE SIGLA PROSPOA STADM SCPJUD SEMADM SEAJEF SERMBE SÃO PAULO CÓDIGO 21.224. 21.224.10 21.224.20 21.224.30 21.224.40 21.224.50 CÓDIGO 02.201. 02.201.20 02.201.30 02.201.40 02.201.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Campinas Setor Técnico-Administrativo Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Serviço de Matéria de Benefícios TIPO "B" ALAGOAS DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Maceió Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSCPN STADM SCPJUD SEMADM SEAJEF SERMBE SIGLA PROSMCO SCPJUD SEMADM STAJEF SEMBE 64 ISSN 1677-7042 CÓDIGO 04.222. 04.222.20 04.222.30 04.222.50 AMAZONAS DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Manaus Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Matéria de Benefícios BAHIA DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Feira de Santana Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios CÓDIGO 04.223. 04.223.20 04.223.30 04.223.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Itabuna Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios CÓDIGO 03.201. 03.201.20 03.201.30 03.201.40 03.201.50 CÓDIGO 08.201. 08.201.20 08.201.30 08.201.40 08.201.50 CÓDIGO 08.221. 08.221.20 08.221.30 08.221.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Anápolis Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios CO CÓDIGO 06.201. 06.201.20 06.201.30 06.201.40 06.201.50 CÓDIGO 07.201. 07.201.20 07.201.30 07.201.40 07.201.50 ME RC SIGLA PROSMAN SCPJUD SEMADM STAJEF SEMBE SIGLA PROSFEI SCPJUD SEMADM SEMBE SIGLA PROSITA SCPJUD SEMADM SEMBE CEARÁ DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Juazeiro do Norte Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios MATO GROSSO DO SUL DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Campo Grande Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Matéria de Benefícios ESPIRITO SANTO DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Vitória Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Matéria de Benefícios GOIÁS DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Goiânia Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Matéria de Benefícios CÓDIGO 05.221. 05.221.20 05.221.30 05.221.50 1 IA CÓDIGO 11.229. 11.229.20 11.229.30 11.229.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Uberaba Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSUBB SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 11.230. 11.230.20 11.230.30 11.230.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Uberlândia Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSUBL SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 11.231. 11.231.20 11.231.30 11.231.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Varginha Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSVAR SCPJUD SECON SEMBE SIGLA PROSBEL SCPJUD SEMADM STAJEF SEMBE CÓDIGO 14.221. 14.221.20 14.221.30 14.221.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Belém Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Matéria de Benefícios PARAÍBA DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em João Pessoa Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Matéria de Benefícios DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Campina Grande Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios PARANÁ DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Cascavel Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios CÓDIGO 14.222. 14.222.20 14.222.30 14.222.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Londrina Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSLON SCPJUD SEMADM SEMBE PARÁ SIGLA PROSJZN SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 12.201. 12.201.20 12.201.30 12.201.40 12.201.50 LIZ SIGLA PROSCGD SCPJUD SEMADM STAJEF SEMBE CÓDIGO 13.201. 13.201.20 13.201.30 13.201.40 13.201.50 CÓDIGO 13.221. 13.221.20 13.221.30 13.221.50 AÇ SIGLA PROSVIT SCPJUD SEMADM STAJEF SEMBE SIGLA PROSGOI SCPJUD SEMADM STAJEF SEMBE ÃO PR SIGLA PROSANP SCPJUD SEMADM SEMBE MARANHÃO CÓDIGO 09.201. 09.201.20 09.201.30 09.201.40 09.201.50 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 OI BID SIGLA PROSJPS SCPJUD SEMADM STAJEF SEMBE SIGLA PROSCPG SCPJUD SEMADM SEMBE SIGLA PROSCAS SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 14.223. 14.223.20 14.223.30 14.223.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Maringá Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSMRG SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 14.224. 14.224.20 14.224.30 14.224.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Ponta Grossa Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios PERNAMBUCO DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Caruaru Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSPGR SCPJUD SEMADM SEMBE SIGLA PROSPTN SCPJUD SEMADM SEMBE SIGLA PROSTER SCPJUD SEMADM STAJEF SEMBE A SIGLA PROSSLZ SCPJUD SEMADM STAJEF SEMBE CÓDIGO 11.222. 11.222.20 11.222.30 11.222.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em São Luís Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Matéria de Benefícios MATO GROSSO DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Cuiabá Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Matéria de Benefícios MINAS GERAIS DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Contagem Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios CÓDIGO 11.223. 11.223.20 11.223.30 11.223.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Divinópolis Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSDIV SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 16.201. 16.201.20 16.201.30 16.201.40 16.201.50 CÓDIGO 11.224. 11.224.20 11.224.30 11.224.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Governador Valadares Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSGVL SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 17.221. 17.221.20 17.221.30 17.221.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Petrolina Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios PIAUÍ DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Teresina Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Matéria de Benefícios RIO DE JANEIRO DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Campos dos Goytacazes Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios CÓDIGO 11.225. 11.225.20 11.225.30 11.225.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Juiz de Fora Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSJFR SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 17.222. 17.222.20 17.222.30 17.222.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Duque de Caxias Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSDUQ SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 11.226. 11.226.20 11.226.30 11.226.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Montes Claros Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSMCL SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 17.223. 17.223.20 17.223.30 17.223.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Niterói Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSNIT SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 11.228. 11.228.20 11.228.30 11.228.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Poços de Caldas Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSPCL SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 17.224. 17.224.20 17.224.30 17.224.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Petrópolis Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSPTP SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 10.201. 10.201.20 10.201.30 10.201.40 10.201.50 SIGLA PROSCBA SCPJUD SEMADM STAJEF SEMBE SIGLA PROSCON SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 15.221. 15.221.20 15.221.30 15.221.50 CÓDIGO 15.223. 15.223.20 15.223.30 15.223.50 PO RT ER CE IRO S SIGLA PROSCAR SCPJUD SEMADM SEMBE SIGLA PROSCGT SCPJUD SEMADM SEMBE 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 CÓDIGO 17.225. 17.225.20 17.225.30 17.225.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Volta Redonda Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSVRD SCPJUD SEMADM SEMBE RIO GRANDE DO NORTE 65 ISSN 1677-7042 CÓDIGO 21.226. 21.226.20 21.226.30 21.226.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Jundiaí Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSJDI SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 21.227. 21.227.20 21.227.30 21.227.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Marília Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSMRI SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 21.228. 21.228.20 21.228.30 21.228.40 21.228.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Osasco Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSOSA SCPJUD SEMADM STAJEF SEMBE CÓDIGO 21.229. 21.229.20 21.229.30 21.229.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Piracicaba Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSPIR SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 21.230. 21.230.20 21.230.30 21.230.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Presidente Prudente Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios CÓDIGO 21.231. 21.231.20 21.231.30 21.231.40 21.231.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Ribeirão Preto Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Matéria de Benefícios CÓDIGO 21.232. 21.232.20 21.232.30 21.232.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Santo André Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios CÓDIGO 21.233. 21.233.20 21.233.30 21.233.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Santos Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios P M SIGLA PROSSAN SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 18.201 18.201.20 18.201.30 18.201.40 18.201.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Natal Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSNAT SCPJUD SEMADM STAJEF SEMBE CÓDIGO 18.221. 18.221.20 18.221.30 18.221.50 SIGLA PROSMOS SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 19.221. 19.221.20 19.221.30 19.221.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Mossoró Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios RIO GRANDE DO SUL DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Canoas Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios CÓDIGO 19.222. 19.222.20 19.222.30 19.222.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Caxias do Sul Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSCAX SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 19.223. 19.223.20 19.223.30 19.223.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Ijuí Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSIJU SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 19.224. 19.224.20 19.224.30 19.224.50 CÓDIGO 19.225. 19.225.20 19.225.30 19.225.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Novo Hamburgo Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Passo Fundo Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSNHB SCPJUD SEMADM SEMBE SIGLA PROSPSF SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 19.226. 19.226.20 19.226.30 19.226.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Pelotas Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSPEL SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 21.234. 21.234.20 21.234.30 21.234.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em São Bernardo do Campo Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSSBC SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 19.227. 19.227.20 19.227.30 19.227.50 SIGLA PROSSTM SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 21.235. 21.235.20 21.235.30 21.235.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em São João da Boa Vista Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSSBV SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 20.221. 20.221.20 20.221.30 20.221.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Santa Maria Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SANTA CATARINA DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Blumenau Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios CÓDIGO 21.236. 21.236.20 21.236.30 21.236.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em São José do Rio Preto Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSSRP SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 20.223. 20.223.20 20.223.30 20.223.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Criciúma Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSCRI SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 21.237. 21.237.20 21.237.30 21.237.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em São José dos Campos Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSSJC SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 20.224. 20.224.20 20.224.30 20.224.50 SIGLA PROSJVL SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 21.238. 21.238.20 21.238.30 21.238.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Sorocaba Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSSOR SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 21.221. 21.221.20 21.221.30 21.221.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Joinville Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SÃO PAULO DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Araçatuba Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSACT SCPJUD SEMADM SEMBE SERGIPE CÓDIGO 21.222. 21.222.20 21.222.30 21.222.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Araraquara Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSACQ SCPJUD SEMADM SEMBE SIGLA PROSACJ SCPJUD SEMADM STAJEF SEMBE CÓDIGO 21.223. 21.223.20 21.223.30 21.223.40 21.223.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Bauru Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSBRU SCPJUD SEMADM STAJEF SEMBE CÓDIGO 21.225. 21.225.20 21.225.30 21.225.50 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Guarulhos Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSGRU SCPJUD SEMADM SEMBE DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Aracaju Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Matéria de Benefícios ACRE DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Rio Branco Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Matéria de Benefícios AMAPÁ DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Macapá Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSCAN SCPJUD SEMADM SEMBE A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX SIGLA PROSBLU SCPJUD SEMADM SEMBE CÓDIGO 22.201. 22.201.20 22.201.30 22.201.40 22.201.50 CÓDIGO 24.201. 24.201.20 24.201.30 24.201.40 24.201.50 CÓDIGO 25.201. 25.201.20 25.201.30 25.201.40 25.201.50 SA I N E R NA O I C L A N SIGLA PROSPRP SCPJUD SEMADM SEMBE SIGLA PROSRBP SCPJUD SEMADM STAJEF SEMBE SIGLA PROSSTA SCPJUD SEMADM SEMBE SIGLA PROSRBC SCPJUD SEMADM STAJEF SEMBE SIGLA PROSMCP SCPJUD SEMADM STAJEF SEMBE 66 CÓDIGO 26.201. 26.201.20 26.201.30 26.201.40 26.201.50 ISSN 1677-7042 1 PORTO VELHO DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Porto Velho Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSPTV SCPJUD SEMADM STAJEF SEMBE DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Boa Vista Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Matéria de Benefícios SIGLA PROSBAV SCPJUD SEMADM STAJEF SEMBE DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Palmas Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais Seção de Matéria Administrativa Setor de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais Seção de Matéria de Benefícios TIPO "C" SIGLA PROSPLM SCPJUD SEMADM STAJEF SEMBE CÓDIGO 11.233. 11.233.50 11.233.30 RORAIMA CÓDIGO 15.222. 15.222.50 15.222.30 CÓDIGO 27.201. 27.201.20 27.201.30 27.201.40 27.201.50 CÓDIGO 19.228. 19.228.50 19.228.30 CÓDIGO 20.222. 20.222.50 20.222.30 TOCANTINS CÓDIGO 28.201. 28.201.20 28.201.30 28.201.40 28.201.50 CO ME CÓDIGO 04.221. 04.221.50 04.221.30 BAHIA DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Barreiras Seção de Matéria de Benefícios Setor de Matéria Administrativa CÓDIGO 04.224. 04.224.50 04.224.30 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Juazeiro Seção de Matéria de Benefícios Setor de Matéria Administrativa CÓDIGO 04.225. 04.225.50 04.225.30 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Santo Antonio de Jesus Seção de Matéria de Benefícios Setor de Matéria Administrativa CÓDIGO 04.226. 04.226.50 04.226.30 CÓDIGO 11.221. 11.221.50 11.221.30 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Vitória da Conquista Seção de Matéria de Benefícios Setor de Matéria Administrativa CEARÁ DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Sobral Seção de Matéria de Benefícios Setor de Matéria Administrativa MATO GROSSO DO SUL DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Dourados Seção de Matéria de Benefícios Setor de Matéria Administrativa MARANHÃO DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Imperatriz Seção de Matéria de Benefícios Setor de Matéria Administrativa MINAS GERAIS DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Barbacena Seção de Matéria de Benefícios Setor de Matéria Administrativa CÓDIGO 11.227. 11.227.50 11.227.30 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Ouro Preto Seção de Matéria de Benefícios Setor de Matéria Administrativa CÓDIGO 11.232. 11.232.50 11.232.30 DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Diamantina Seção de Matéria de Benefícios Setor de Matéria Administrativa CÓDIGO 05.222. 05.222.50 05.222.30 CÓDIGO 06.221. 06.221.50 06.221.30 CÓDIGO 09.221. 09.221.50 09.221.30 RC CÓDIGO 21.239. 21.239.50 21.239.30 LIZ PR SIGLA PROSVTC SEMBE STMADM SIGLA PROSSOB SEMBE STMADM SIGLA PROSDOU SEMBE STMADM SIGLA PROSIMP SEMBE STMADM SIGLA PROSBBC SEMBE STMADM SIGLA PROSORP SEMBE STMADM SIGLA PROSDIA SEMBE STMADM SIGLA PROSGAR SEMBE STMADM SIGLA PROSURG SEMBE STMADM SIGLA PROSCHA SEMBE STMADM SIGLA PROSTBT SEMBE STMADM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e Resolução nº 179/INSS/DC, de 23 de dezembro de 2004. SIGLA PROSSAJ SEMBE STMADM ÃO SIGLA PROSTEO SEMBE STMADM Altera a Instrução Normativa nº 26/INSS/PRES, de 25 de abril de 2008. SIGLA PROSJZR SEMBE STMADM AÇ DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Teófilo Otoni Seção de Matéria de Benefícios Setor de Matéria Administrativa PERNAMBUCO DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Garanhuns Seção de Matéria de Benefícios Setor de Matéria Administrativa RIO GRANDE DO SUL DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Uruguaiana Seção de Matéria de Benefícios Setor de Matéria Administrativa SANTA CATARINA DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Chapecó Seção de Matéria de Benefícios Setor de Matéria Administrativa SÃO PAULO DENOMINAÇÃO Procuradoria Seccional em Taubaté Seção de Matéria de Benefícios Setor de Matéria Administrativa INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 34/INSS/PRES, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 SIGLA PROSBRR SEMBE STMADM IA Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando as finalidades da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal e os princípios norteadores das ações de educação continuada voltadas aos servidores do INSS, enfatizando a eqüidade de oportunidades, a transparência das ações, a co-responsabilidade dos dirigentes com o desenvolvimento das competências dos servidores, a pluralidade do corpo funcional, o compromisso com a melhoria da qualidade de vida, observando a disponibilidade orçamentária e a otimização de recursos financeiros; Considerando a necessidade de preservar os talentos existentes na Instituição e de estimular o surgimento de novos, no tocante às competências técnicas, gerenciais e humanas visando à produção e à divulgação de conhecimento científico no âmbito institucional; e Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos relativos à seleção interna de servidores para participar de cursos de educação continuada nos níveis de graduação e pós-graduação copatrocinados pelo INSS, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 26/INSS/PRES, de 25 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 O servidor contemplado com o patrocínio e co-patrocínio de cursos pelo INSS, ressarcirá o valor pago pelo Instituto nos casos seguintes: I - descumprimento dos incisos II e III do art.12 deste Ato; II - abandono ou desistência do curso sem justificativa acatada pelo INSS; III - aposentadoria voluntária, enquanto durar o curso; IV - exoneração a pedido até dois anos após o término do curso; V - exoneração por não aprovação em estágio probatório; VI - redistribuição para outro órgão, com prazo inferior a dois anos, após o término; VII - remoção, cessão, redistribuição e alteração de exercício de Procurador Federal para prestação de serviço em outro órgão, com prazo inferior a dois anos do término do curso, salvo hipótese de alteração da estrutura da carreira de Procurador Federal e desde que mantida a pertinência temática da atuação do procurador com a Autarquia mantenedora da bolsa; VIII - não conclusão do curso em até um ano após o prazo previsto pela instituição de ensino, ressalvadas as situações comprovadas que não se caracterizem como de responsabilidade exclusiva do bolsista, tais como: doença que implique afastamento legal das atividades e questões relativas às instituições de ensino (greves, ausência de professores, infra-estrutura e outras); e IX - não entrega do diploma ou declaração de conclusão do curso, emitidos pela instituição de ensino, além da monografia, dissertação, tese ou trabalho de final de curso, devidamente defendidos, quando for o caso, em meio magnético e impresso, às Unidades de Recursos Humanos. Parágrafo único. A cessão do servidor não enseja o cancelamento das bolsas de estudo concedidas pelos processos seletivos anteriores, conforme respectivas relações de resultado homologadas e publicadas, nem gera o dever de ressarcimento do reembolso, os quais serão devidos apenas se verificado o descumprimento de outra situação diversa da cessão legal do servidor, prevista nesta Instrução Normativa ou no respectivo edital de processo seletivo." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OI BID A PO RT ER CE IRO S MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 . Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.734, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008 Estabelece as regras e os critérios para Monitoramento, Avaliação e Prestação de Contas dos Projetos de Apoio ao Desenvolvimento Institucional ao SUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando o disposto na Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências; Considerando a necessidade de apresentação de relatórios anuais, conforme o § 6º, art. 11 da Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008; Considerando o art. 8º da Portaria nº 3.276/GM, de 27 de dezembro de 2007, que estipula à Secretaria Executiva o desenvolvimento da sistemática de Prestação de contas referente aos Projetos de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS; Considerando que os dados constantes nos Relatórios Anuais a serem apresentados também instrumentalizam o processo de monitoramento e avaliação, sem prejuízo de demais ações; e Considerando a necessidade de homogeneizar os dados a serem apresentados dentre as instituições que apresentaram projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde e assegurar a apresentação de dados e informações que permitam atingir os objetivos do monitoramento, da avaliação e da Prestação de Contas, resolve: Art. 1º Estabelecer as regras e os critérios que deverão ser cumpridos pelas entidades e pelo Ministério da Saúde, no processo de monitoramento, de avaliação e de prestação de contas dos Projetos de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS vinculados aos termos de ajustes a serem firmados com as entidades de saúde habilitadas conforme a Portaria nº 3.276/GM, de 27 de dezembro de 2007. Art. 2º São considerados nesta portaria: I - Termo de Ajuste - instrumento jurídico firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e a entidade de saúde habilitada, em conformidade com a Portaria nº 3.276/GM, de 27 de dezembro de 2007 e a Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008; II - Projeto de Apoio - instrumento de programação para alcançar o objetivo previsto envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para o desenvolvimento institucional do Sistema Único de Saúde, apresentado pela entidade habilitada e relacionado com um ou mais dos eixos temáticos descritos na Portaria nº 3.276/GM, de 2007; III - Plano de Trabalho - instrumento de planejamento da execução do objeto, de acordo com o solicitado no Anexo II, item III da Portaria nº 3.276/GM, de 2007; IV - Relatório parcial - relato escrito, com apresentação de dados e informações, sobre a execução das metas e etapas contidas no cronograma de execução durante o período de 12 meses e acumulado até a sua data de execução, contento o resultado obtido das ações desenvolvidas com indicação qualitativa e quantitativa, correlacionadas ao Plano de Trabalho aprovado. Deverá conter análise conclusiva sobre o relato apresentado, com indicação de obstáculos, das medidas adotadas e da previsão de execução, se houver; V - Relatório Final - relato escrito, com apresentação de dados e informações sobre a execução total das metas e etapas contidas no cronograma durante todo o período de execução, descrevendo o resultado obtido das ações desenvolvidas com indicação qualitativa e quantitativa, correlacionadas ao Plano de Trabalho aprovado. Deverá conter relatório de auditoria contábil externa sobre a execução orçamentária do projeto, conforme o Anexo II a esta Portaria; VI - Avaliação - processo desenvolvido pela Secretaria Técnica Responsável com a principal finalidade de emitir juízo quanto à execução das metas e objetivos descritos no Plano de Trabalho e Cronograma de Execução, verificando sua eficiência, eficácia e efetividade, parcialmente, ao final de cada semestre, e final com o término da execução do projeto; VII - Monitoramento - processo de acompanhamento por parte da Secretaria Responsável com vistas a garantir o alcance das metas e objetivos propostos e prevenir a ocorrência de fatos que comprometam o alcance do objetivo, a ser desenvolvido em qualquer etapa da execução do projeto; VIII - Secretaria Responsável - Secretaria do Ministério da Saúde responsável pelo monitoramento, avaliação e emissão de parecer parcial e final quanto à execução do projeto e final sobre a prestação de contas do projeto de apoio; IX - Relatório Contábil - relatório de auditoria contábil e financeira implementada por empresa ou entidade de contabilidade externa e independente; X - Prestação de Contas - conjunto de informações apresentadas nos relatórios parciais e final, sobre a comprovação da regular e correta execução do objeto e alcance dos objetivos e metas aprovados no Plano de Trabalho e a aplicação dos recursos físico se financeiros; e XI - Comissão de Avaliação - comissão composta por representantes das Secretarias responsáveis pelos Projetos de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS com a atribuição de proferir a avaliação consolidada e final. DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 3º A entidade habilitada deverá encaminhar à Secretaria responsável o relatório parcial da execução do projeto, informando seu desempenho em relação ao previsto no Plano de Trabalho de acordo com a área de atuação, conforme o Anexo I a esta Portaria. Parágrafo único. Os projetos realizados em parceria com os gestores do SUS e a complementação de serviços prestados ao SUS por meio de pacto com o gestor local, conforme § 4º do artigo 11 da MP 466, de 2008, deverão ter em seus relatórios a manifestação do gestor em relação ao cumprimento das atividades previstas no Plano de Trabalho em conformidade com o previsto no art. 8º, § 1º da Portaria nº 3.276/GM, de 2007. Art. 4º A Secretaria responsável pela emissão do parecer final de mérito deverá monitorar e avaliar a execução dos projetos, bem como pela emissão de parecer final sobre a prestação de contas apresentada, comunicando à Secretaria-Executiva o andamento e o alcance dos objetivos propostos no projeto. § 1º Caberá a Secretaria responsável a indicação do técnico que irá monitorar e avaliar a execução dos projetos, pela definição de método, acompanhamento e divulgação dos resultados, além da tomada de medidas corretivas, no que refere aos aspectos técnicos da área de competência, em estreita relação com a entidade executora do projeto e técnicos responsáveis, se necessário. § 2º Os recursos necessários para ações de monitoramento e avaliação correrão por conta de cada Secretaria responsável. § 3º A Secretaria responsável, ao identificar a possibilidade do não alcance dos objetivos e metas estipulados no Plano de Trabalho, deverá informar de imediato à Secretaria-Executiva. DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO Art. 5º A Secretaria-Executiva submeterá todos os relatórios recebidos à Comissão de Avaliação, por ela instituída e coordenada, com a atribuição de avaliar e consolidar os referidos relatórios, e emitir recomendação sobre a aprovação ou não do conjunto dos projetos por entidade. § 1º A Comissão poderá sugerir à Secretaria-Executiva a alteração ou o aditamento de projetos com base nas informações prestadas pelas Secretarias responsáveis. § 2º Os projetos que não alcançarem as metas e objetivos estipulados no Termo de Ajuste firmado deverão ter seus valores redimensionados ou redirecionados para aplicação em projetos novos ou outros já em curso, desde que apresentados e passíveis de finalização dentro da vigência do Termo. § 3º A Comissão de Avaliação deverá submeter à SecretariaExecutiva o resultado de sua avaliação. § 4º A Comissão deverá elaborar e apresentar à SecretariaExecutiva proposta de regimento interno. DA ANÁLISE CONTÁBIL Art. 6º Os projetos deverão ser auditados por empresas/entidades independentes, que emitirão parecer de auditoria externa e independente, com auditor legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade, bem como registro na Comissão de Valores Mobiliários, sobre sua execução contábil atendendo aos quesitos definidos no Anexo II a esta Portaria Parágrafo único. Os pareceres descritos acima deverão constar do relatório final de execução dos projetos que serão encaminhados ao Ministério da Saúde. Art. 7º Após a avaliação, por parte das Secretarias responsáveis, os relatórios e pareceres técnicos sobre a execução dos projetos serão encaminhados ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e ao Conselho Nacional de Saúde - CNS. Parágrafo único. Os relatórios e pareceres relacionados com os projetos que guardarem relação com a gestão local do SUS, deverão ser encaminhados aos Conselhos Estaduais ou aos Municipais de Saúde. Art. 8º Em qualquer momento da execução os Projetos de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS poderão ser analisados ou encaminhados ao Sistema Nacional de Auditoria. Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANEXO I ESTRUTURA DOS RELATÓRIOS PARCIAIS 1. Informações Gerais - comuns a todas Áreas de Atuação: a) Identificação da Instituição; b) Número do Termo de Convênio; c) Secretaria Responsável; d) Número do Protocolo do Projeto; e) Período a que refere a presente relatório; f) Título do projeto e respectiva subárea (art. 4º da Portaria nº 3.276/GM, de 2007) com indicação do documento de aprovação; g) Objetivo geral; h) Objetivos específicos; i) Período de Execução do Projeto; e j) Planilha de Execução Financeira: Ação/Atividade Previsto para o exercício/semestre Executado no exercício/Semestre 2. Informações da Área de Atuação I - Estudos de Avaliação e Incorporação de Tecnologia a) Coordenador do projeto; b) Contatos do coordenador do projeto; c) Resumo estruturado do projeto com os seguintes itens: ? aplicabilidade do projeto ao SUS; ? introdução; ? objetivos gerais e específicos; ? métodos; ? resultados alcançados no período; d) recursos utilizados para divulgação dos resultados parciais obtidos. Exemplos: publicações, artigos, resumos em congresso etc; e) número de pesquisadores formados com o projeto (mestrado e doutorado); f) dificuldades observadas na execução do projeto; e g) alterações na equipe inicial de pesquisadores / técnicos. Quais os motivos e o que representou tal alteração aos objetivos originais. PERSPECTIVAS DE IMPACTO DO PROJETO Avalie as perspectivas de impacto do projeto para cada um dos quesitos abaixo, dando notas de 1 (nenhuma contribuição) a 5 (alta contribuição). Marque NA quando o quesito não se aplicar ao projeto. L A N O I C A S N NA E R P IM JOSÉ GOMES TEMPORÃO 67 ISSN 1677-7042 A - SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NA A.1- Subsidia o aperfeiçoamento da Política Nacional de Saúde A.2- Contribui para a avaliação de Modelo de Atenção A.3- Apropriação/Incorporação dos resultados pelos serviços A.4- Melhoria da Qualidade dos serviços A.5- Redução do tempo de espera de atendimento nos Serviços A.6- Redução da morbi-mortalidade relacionada ao agravo estudado A.7- Redução dos custos de atendimento A.8- Aumento da cobertura dos serviços 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 NA 1 2 3 4 5 NA 1 2 3 4 5 Justificativas: B - TECNOLÓGICO NA B.1- Geração de novas tecnologias B.2- Otimização de processos de produção B.3- Possibilidades de obtenção de patentes B.4- Agregação de vantagens competitivas ao setor B.5- Introdução de novos métodos de gestão tecnológica B.6- Transferência tecnológica para o setor Justificativas: C - CIENTÍFICO C.1- Geração de novos conhecimentos C.2- Geração de avanço/inovação experimental C.3- Difusão do conhecimento C.4- Formação e capacitação de recursos humanos C.5- Formação de novos grupos e centros de pesquisa Justificativas: D - ECONÔMICO / SOCIAL D.1- Insumos para políticas públicas D.2- Desenvolvimento regional D.3- Agregação de valor a produtos e processos D.4- Geração de empregos D.5- Melhoria da renda do público envolvido D.6- Redução das desigualdades sociais D.7- Aumento das exportações D.8- Melhoria da qualidade de vida da população 68 ISSN 1677-7042 1 Justificativas: E - INDUSTRIAL / COMERCIAL E.1- Criação de novas empresas no setor E.2- Sustentabilidade das empresas do setor E.3- Lançamento de novos produtos E.4- Redução dos custos de produção no setor E.5- Melhoria da qualidade de produtos E.6- Criação de novos mercados E.7- Redução de barreiras técnicas NA 1 2 3 4 5 NA 1 2 3 4 5 Art. 1º Fomentar a regionalização do SAMU 192 a fim de ampliar o acesso ao atendimento préhospitalar móvel às populações dos Municípios em todo o território nacional, por meio da adoção de novas diretrizes e parâmetros técnicos definidos pela presente Portaria e em seu Anexo, tendo como complemento o Caderno de Orientações Técnicas da Urgência e Emergência. § 1º Para o planejamento e a implementação da regionalização, interiorização e ampliação do acesso aos SAMU já habilitados, e para contemplar novos SAMU a ser implantados, deverão ser utilizados, prioritariamente, parâmetros de tempo-resposta e não apenas os parâmetros de quantitativos populacionais mínimos para a alocação de ambulâncias de suporte básico e suporte avançado de vida constantes da Portaria nº 1.864/GM, de setembro de 2003. § 2º Em relação ao tempo-resposta, deverá ser ampliado o entendimento atual relativo às intervenções do SAMU em capitais, regiões metropolitanas e cidades com grande concentração populacional urbana, considerando-se aceitáveis novos parâmetros de acesso a quaisquer pontos de atenção da rede, interligados ao SAMU por meio de efetivos sistemas de comunicação. § 3º Dessa forma, são considerados pontos de atenção as unidades de saúde contempladas com Salas de Estabilização, as Unidades de Pronto Atendimento e as portas hospitalares de urgência, todas elas qualificadas pelos esforços convergentes de configuração de redes de atenção integral às urgências instituídos pelas Portarias nº 2.922/GM, de 2 de dezembro de 2008, e nº 2.972/GM, de 8 de dezembro de 2008, e as unidades móveis do SAMU 192 (ambulância, ambulancha, motolância e/ou aeronaves). § 4º Todos esses pontos de atenção deverão estar integrados por sistemas de informação e comunicação que lhes permita o perfeito entendimento das várias situações, o exercício da Telesaúde e, conseqüentemente, a adequada atenção aos pacientes. § 5º Em relação aos parâmetros de tempo resposta do SAMU 192 e de tempo de acesso aos pontos de atenção, sob a ótica de regionalização, caberá às respectivas coordenações técnicas dos serviços o estabelecimento de percentuais para cada serviço/região, consideradas as peculiaridades e as especificidades loco-regionais, mediante a avaliação da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde - CGUE/MS. Art. 2º Instituir financiamento para investimento e custeio a título de contrapartida federal para a implementação da regionalização dos SAMU 192 já implantados e para a implantação de novos SAMU regionais, que deve ser complementado pelas demais esferas de gestão do SUS, conforme as características de cada projeto e as orientações gerais previstas na presente Portaria. Art. 3º Estabelecer que, para a operacionalização desta Portaria, serão destinados recursos para construção/adaptação de áreas físicas, materiais e mobiliários e equipamentos de informática e rede. Art. 4º Determinar que, a partir da publicação desta Portaria, as Centrais de Regulação Médica de Urgências já existentes ou as novas Centrais Regionais que venham a se configurar, para seu adequado funcionamento, deverão seguir os quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos no quadro abaixo: Justificativas: F - AMBIENTAL F.1- Racionalização do uso de matérias primas F.2- Redução do consumo energético F.3- Redução da geração de resíduos CO Justificativas: ME RC 3. Informações da Área de atuação II - Capacitação de Recursos Humanos a) Título do projeto b) Público-Alvo (clientes do objeto do projeto) com indicação da categoria profissional c) Número de vagas previstas d) Número de participantes e) Carga horária 4. Informações Área de Atuação III - Pesquisas de Interesse Público em Saúde Idem tópicos da Área de Atuação I - Estudos de Avaliação e Incorporação de Tecnologia. 5. Informações Área de Atuação IV - Desenvolvimento de Técnicas e Operação de Gestão em Serviços de Saúde a) Instituições beneficiárias envolvidas por localização geográfica b) Público-Alvo (clientes do objeto do projeto) com indicação da categoria profissional c) Ações/metas físicas programadas/ unidade de medida/indicadores de avaliação/serviços beneficiários - quando desenvolvido em ambiente hospitalar, X ações/metas executadas/ % de execução. Apresentar em planilha de linhas e colunas d) Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos - com indicação de quantidade, valor unitário e valor total, e indicação da destinação final do objeto. Apresentar em planilha de linhas e colunas. Este item também auxiliará na financeira e) Percentual de execução do projeto 6. Informações adicionais: a) Descrição da metodologia adotada para mensuração dos resultados e análise das mudanças decorrentes da execução do projeto b) Análise contextual das metas e etapas contidas no cronograma de execução, com a indicação de obstáculos, medidas adotadas e previsão de execução c) Anexar os relatórios apresentados pelos gestores locais, nos projetos que envolverem os gestores na execução do projeto. ANEXO II IA LIZ AÇ ÃO Nº de Profissionais PR DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS O parecer de auditoria contábil externa e independente, descrito no artigo 6º desta Portaria, deverá conter os demonstrativos abaixo relacionados, auditados por auditor independente legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade e registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. I. BALANÇO PATRIMONIAL; II. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO; III. DEMONSTRAÇÃO DA MUTAÇÃO DE PATRIMÔNIO; IV. DEMONSTRATIVO DE FLUXO DE CAIXA; V. RELATÓRIO DE CUSTOS DOS PROJETOS; e VI. NOTAS EXPLICATIVAS. PORTARIA Nº 2.970, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Institui diretrizes técnicas e financeiras de fomento à regionalização da Rede Nacional SAMU 192. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência; Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências; Considerando que o componente pré-hospitalar móvel dessa política vem sendo implantado em todas as unidades federadas desde seu lançamento, por meio da Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, configurando a Rede Nacional SAMU 192; Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004 que institui incentivo financeiro para o SAMU 192 em Municípios e regiões de todo o território brasileiro; Considerando a diversidade dos SAMU 192 implantados até o momento atual quanto à abrangência populacional e à extensão territorial; Considerando a necessidade de extensão da cobertura do atendimento realizado pelo SAMU 192 a toda a população brasileira, ampliando o acesso e a abrangência do serviço; Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Vida e que vem trabalhando a regionalização de serviços e sistemas de saúde como um dos pilares para a efetivação das diretrizes do SUS de universalidade, integralidade e eqüidade; e Considerando a necessidade de qualificação da atenção à Urgência e Emergência nos pequenos Municípios, por meio de ganho de resolutividade para a rede de atenção à saúde, resolve: Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 Médicos Regu- Telefonistas Auxiliares Rádio Operadores Número Total de ladores de Regulação Médica - RO Profissionais MR TARM População OI Até 350.000 351.000 a 700.000 701.000 a 1.500.000 1.500.001 a 2.000.000 2.000.001 a 2.500.000 2.500.001 a 3.000.000 3.000.001 a 3.750.000 3.750.001 a 4.500.000 4.500.001 a 5.250.000 5.250.001 a 6.000.000 6.000.001 a 7.000.000 7.000.001 a 8.000.000 8.000.001 a 9.000.000 9.000.001 a 10.000.000 10.000.001 a 11.500.000 BID A Dia 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 Noite 01 02 02 03 04 05 05 06 07 08 09 10 11 11 12 Dia 02 03 05 06 07 08 10 13 15 17 20 23 25 28 31 PO Noite 01 02 03 05 06 07 07 09 11 13 15 17 20 22 25 Dia 01 01 01 01 02 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 Noite 01 01 01 01 01 02 02 03 03 04 05 06 07 07 08 Dia 04 06 09 11 14 16 20 25 29 33 38 43 47 52 57 Noite 03 05 06 09 11 14 14 18 21 25 29 33 38 40 45 RT ER CE IRO S Art. 5º Alterar o valor do incentivo financeiro repassado às Centrais de Regulação Médica estabelecido pela Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, de acordo com os novos valores contidos no quadro abaixo, em função do quantitativo populacional da região de cobertura de cada Central e com o número de profissionais da equipe: População Até 350.000 351.000 a 700.000 701.000 a 1.500.000 1.500.001 a 2.000.000 2.000.001 a 2.500.000 2.500.001 a 3.000.000 3.000.001 a 3.750.000 3.750.001 a 4.500.000 4.500.001 a 5.250.000 5.250.001 a 6.000.000 6.000.001 a 7.000.000 7.000.001 a 8.000.000 8.000.001 a 9.000.000 9.000.001 a 10.000.000 10.000.001 a 11.500.000 MR TARM RO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 02 03 05 06 07 08 10 13 15 17 20 23 25 28 31 01 01 01 01 02 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 Custo Médio Repasse MS - 50% Estimado 60.000,00 30.000,00 98.000,00 49.000,00 128.000,00 64.000,00 158.000,00 79.000,00 188.000,00 94.000,00 218.000,00 109.000,00 248.000,00 124.000,00 278.000,00 139.000,00 308.000.00 154.000,00 338.000,00 169.000,00 368.000,00 184.000,00 398.000,00 199.000,00 428.000,00 214.000,00 458.000,00 229.000,00 488.000,00 244.000,00 § 1º As Centrais de Regulação Médica, que atendem populações acima de 350 mil habitantes, apenas farão jus à revisão de custeio somente seguirem rigorosamente os quantitativos de profissionais definidos no quadro que consta do art. 4º desta Portaria. § 2º Não serão repassados valores correspondentes a frações ou correções parciais do número de postos de trabalho. § 3º Se, após a revisão e correção inicial do número de postos de trabalho a Central de Regulação Médica se expandir ou se regionalizar, o valor correspondente ao novo número de postos de trabalho será revisto e repassado após habilitação das novas equipes e dentro das diretrizes habituais de planejamento e financiamento de novos serviços. § 4º Serão mantidos os atuais mecanismos de repasse de valores de custeio e demais recomendações da Portaria nº 1.864/GM, de 2003. 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 Art. 6º Serão destinados recursos de incentivo financeiro para a adaptação de Centrais já existentes em razão de sua regionalização ou para a construção de novas Centrais de Regulação Médica de Urgências Regionais, conforme definições constantes do quadro abaixo, desde que acatados os números de postos de trabalho especificados acima: População Ate 350.000 350.001 a 1.500.000 1.500.001 a 4.000.000 Acima de 4.000.001 Valor (R$) 100.000,00 150.000,00 175.000,00 200.000,00 Art. 7º Serão destinados recursos financeiros para a aquisição de materiais e mobiliário para as Centrais de Regulação Médica segundo parâmetros do quadro abaixo: População MR Até 350.000 351.000 a 700.000 701.000 a 1.500.000 1.500.001 a 2.000.000 2.000.001 a 2.500.000 2.500.001 a 3.000.000 3.000.001 a 3.750.000 3.750.001 a 4.500.000 4.500.001 a 5.250.000 5.250.001 a 6.000.000 6.000.001 a 7.000.000 7.000.001 a 8.000.000 8.000.001 a 9.000.000 9.000.001 a 10.000.000 10.000.001 a 11.500.000 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 TARM RO Nº Postos Trabalho 02 01 04 03 01 06 05 01 09 06 01 11 07 02 14 08 02 16 10 03 20 13 04 25 15 05 29 17 06 33 20 07 38 23 08 43 25 09 47 28 10 52 31 11 57 Armários Incentivo em R$ 01 01 02 02 02 02 03 03 03 03 04 04 04 04 05 16.000,00 22.284,00 29.128,00 32.510,00 39.354,00 41.765,00 52.722,00 63.268,00 69.381,00 76.785,00 88.302,00 97.557,00 103.670,00 114.216,00 124.442,00 Parágrafo único. Os valores acima referidos serão repassados apenas às Centrais que acatarem o quantitativo de profissionais determinado no quadro que consta do art. 4º desta Portaria. Art. 8º Serão destinados recursos financeiros para a aquisição de Equipamentos de Tecnologia da Informática e Rede segundo valores apontados no quadro abaixo: POPULAÇÃO Nº de Postos Até 350.000 351.000 a 700.000 701.000 a 1.500.000 1.500.001 a 2.000.000 2.000.001 a 2.500.000 2.500.001 a 3.000.000 3.000.001 a 3.750.000 04 06 09 11 14 16 20 Servidor Tipo 01 01 01 01 02 02 02 PORTARIA Nº 2.971, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Institui o veículo motocicleta - motolância como integrante da frota de intervenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência em toda a Rede SAMU 192 e define critérios técnicos para sua utilização. E T N 3.750.001 a 4.500.000 4.500.001 a 5.250.000 5.250.001 a 6.000.000 6.000.001 a 7.000.000 7.000.001 a 8.000.000 8.000.001 a 9.000.000 9.000.001 a 10.000.000 10.000.001 a 11.500.000 25 29 10 38 43 47 52 57 02 02 03 03 03 03 03 03 178.965,70 190.233,70 229.157,70 249.379,15 263.464,15 274.732,15 288.817,15 302.902,15 Art. 9º Terão prioridade os projetos: I - de regionalização do SAMU-192 com proposta de agrupamento de centrais municipais já existentes, a fim de configurar centrais regionais; II - de centrais municipais ou regionais já existentes, com proposta de incorporação de novos Municípios; e III - novos, de caráter regional, otimizando em todas as situações a utilização de recursos e ampliando a cobertura e o acesso. Art. 10. Para a elaboração dos projetos de regionalização da Rede SAMU 192, deverão ser observadas as determinações do Anexo a esta Portaria, bem como as diretrizes e orientações técnicas sobre áreas físicas e edificações, materiais, mobiliário e equipamentos de tecnologia de informática e de rede contidas no Caderno de Diretrizes Técnicas - Regionalização da Rede SAMU 192, disponível no Portal da Saúde: www.saude.gov.br - SAMU. Art. 11. Todos os projetos devem ser submetidos à apreciação do Colegiado de Gestão Regional - CGR, quando houver , e ser aprovados e priorizados nas Comissões Intergestores Bipartite CIB de cada Estado. Art. 12. As Comissões Intergestores Bipartite - CIB devem enviar ofício com as devidas priorizações ao Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada, Coordenação-Geral de Urgência e Emergência - MS/SAS/DAE/CGUE, para homologação. Art. 13. Determinar que os valores de incentivo de custeio destinados às Centrais de Regulação Médica de Urgência contempladas pela presente Portaria sejam submetidos a revisão e, se necessário, a reajustes anuais, conforme avaliação e definição das instâncias técnicas competentes. Art. 14. Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho da SAS 10.302.1220.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192. Art. 15. Para os efeitos do disposto nesta Portaria, o Distrito Federal será tratado como Estado, no que couber, e de acordo com suas peculiaridades de ente federado, nos termos da Constituição. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. L A N O I C A S N DA NA E R P IM Considerando a dificuldade de tráfego nos grandes centros urbanos, bem como territórios de difícil acesso para os veículos que predominam na frota atual (ambulâncias); e Considerando que em determinadas situações e cenários fazse necessária a presença imediata de mais um profissional para auxiliar no atendimento prestado pelas equipes de Unidade de Suporte Avançado -USA ou Unidade de Suporte Básico -USB, resolve: Art. 1º Implantar as motocicletas (motolâncias) como mais um recurso móvel disponível e integrado à frota do SAMU 192, para o atendimento rápido, principalmente das pessoas acometidas por agravos agudos (tempo-dependentes) e aprovar os Anexos I, II e III a esta Portaria, tendo como complemento o Caderno de Orientações Técnicas da Urgência e Emergência. § 1º O quantitativo de motocicletas a ser distribuído acompanhará o número de ambulâncias habilitadas em cada serviço, preferencialmente, à proporção de uma motocicleta para cada Unidade de Suporte Avançado (USA) e uma a cada duas Unidades de Suporte Básico (USB). § 2º Poderão ser adicionadas unidades à frota de cada serviço considerando-se a realidade e a necessidade técnica de acordo com a especificidade de cada SAMU 192. § 3º As motocicletas deverão ser utilizadas exclusivamente em intervenções do SAMU 192, sob regulação médica, de acordo com as orientações contidas no Anexo III a esta Portaria. Art. 2º Estabelecer que as motolâncias sejam adquiridas pelo Ministério da Saúde e cedidas mediante termo de doação, aos SAMU 192, conforme diretrizes e parâmetros gerais estabelecidos pela presente Portaria. Art. 3º Ao Ministério da Saúde, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, competirá realizar repasses, regulares e automáticos, de recursos aos respectivos fundos de saúde, para manutenção das equipes efetivamente implantadas, segundo o parâmetro de R$ 7.000,00 por mês por unidade de motocicleta. § 1º O restante dos recursos necessários ao custeio das equipes das motocicletas, será coberto pelos Estados e Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida em cada Comissão Intergestores Bipartite, de acordo com o já previsto para a manutenção do respectivo SAMU 192. § 2º Os recursos de custeio, repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Portaria, deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação dos SAMU. Art. 4º Definir que as motocicletas deverão dispor, minimamente, dos seguintes equipamentos e materiais: I - cilindro de oxigênio de alumínio compatível com o volume do baú de carga ou da mochila própria para transporte; Colar cervical (P, M, G); II - desfibrilador externo automático (DEA); III - luvas de procedimento e estéreis; IV - ataduras, compressas, gazes; V - talas de imobilização de diversos tamanhos; VI - material de venopunção (incluindo seringas e cateteres de diversos tamanhos); A N SI S A E D R A L P M E EX O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 2.048/GM, de 2002, que dispõe sobre o regulamento técnico das urgências e emergências e em seu capítulo IV discorre sobre os serviços de atendimento móvel de urgências e seus diversos veículos de intervenção; Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências a ser implantada em todas as unidades federadas, garantindo a universalidade, integralidade e eqüidade no atendimento às urgências de todas as naturezas; Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 2003, que institui o SAMU 192 como primeiro componente da Política Nacional de Atenção às Urgências a ser implantado em Municípios e regiões de todo o território brasileiro e que discorre sobre o investimento e custeio para as viaturas que são utilizadas no SAMU 192; Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2004, que institui incentivo financeiro para o SAMU 192 em Municípios e regiões de todo o território brasileiro; Considerando a diversidade dos serviços SAMU 192 implantados e suas peculiaridades no que se refere a territórios de abrangência, aspectos regionais, geográficos, malha viária e vias de circulação nos diferentes Municípios e regiões do País; Considerando a necessidade de extensão da cobertura do atendimento realizado pelo SAMU 192 a toda a população brasileira, ampliando o acesso e a abrangência do serviço; Considerando que o Atendimento Pré-Hospitalar - APH móvel é uma atribuição da área da saúde, sendo vinculado a uma central de regulação médica, com equipe e frota de veículos de uma área estabelecida como referência territorial; Considerando que o atendimento pré-hospitalar móvel é aquele que procura chegar ao cidadão acometido por uma urgência de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica e psiquiátrica nos primeiros minutos após o agravo, prestando atendimento adequado no local e transporte a um serviço de saúde hierarquizado e integrado ao SUS, quando necessário; Considerando que o atendimento prestado pelo SAMU 192 contribui para diminuição do tempo de internação, das seqüelas e mesmo da mortalidade pelas patologias atendidas, a partir do socorro precoce ao cidadão, sendo inequívoco o conceito de que quanto menor o tempo-resposta menor será a morbimortalidade, principalmente nos casos cuja condição é tempo-dependente; Valor do Incentivo 96.847,21 102.481,21 110.932,21 116.566,21 125.017,21 143.792,21 164.880,70 69 ISSN 1677-7042 JOSÉ GOMES TEMPORÃO VII - material de via aérea básica (cânula de Guedel, máscara de oxigênio com reservatório, cateteres de O², ressuscitador manual adulto/infantil com reservatório); VIII - estetoscópio e esfigmomanômetro; IX - oxímetro portátil; e X - equipamento de proteção individual completo (tanto os itens previstos para a área da saúde quanto os necessários para a segurança na condução de motocicletas). § 1° Será fornecido pelo Ministério da Saúde o Desfibrilador Externo Automático (DEA); oxímetro portátil e cilindro de oxigênio de alumínio compatível com o volume do baú de carga ou da mochila própria para transporte. § 2° Medicamentos e soluções poderão ser utilizados, desde que sempre sob orientação do Médico Regulador da Central de Regulação das Urgências - SAMU 192 e de acordo com protocolos padronizados pelo serviço, a fim de propiciar o rápido início do atendimento no local, até a chegada de outras equipes ou conforme o que for determinado pela regulação médica. Art. 5º O grafismo da motocicleta do SAMU 192 deverá seguir o padrão definido pelo Ministério da Saúde, conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria. Art. 6º As Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde que já utilizam motocicletas na intervenção do SAMU 192 e que desejarem mantê-las em circulação na frota deverão adaptar-se à presente Portaria, sendo que passarão a fazer jus imediato aos recursos de custeio mediante apresentação ao Ministério da Saúde, para análise na Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde: I - de um breve histórico a respeito da utilização das motocicletas descrevendo a data de sua implantação, o tipo e a motorização; II - termo de compromisso para adoção imediata do grafismo definido pelo Ministério da Saúde para as motocicletas do SAMU 192, conforme modelo anexo; III - cópia dos documentos de cada uma das motocicletas em condição de uso e que compõem a frota do SAMU 192, devendo elas estar com seus licenciamentos e seguros obrigatórios em dia; IV - contrato de manutenção específico ou declaração do gestor dando garantia de manutenção para as respectivas motocicletas do SAMU; V - lista nominal de todos os profissionais que compõem a equipe de condutores das motocicletas, com suas modalidades de contratação; VI - cópia das habilitações de todos os condutores das motocicletas, de acordo com a legislação; VII - escala mensal, dos últimos dois meses, dos condutores das motocicletas; e VIII - termo de Ciência e Compromisso, assinado pelo gestor estadual ou municipal, de que a Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde, dependendo da pactuação estabelecida, aplicará os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, a título de custeio, no de- 70 ISSN 1677-7042 1 ANEXO III senvolvimento das ações previstas nesta Portaria. § 1° O pleito de qualificação deve ser submetido à apreciação do Colegiado de gestão regional - CGR, quando houver, e ser aprovado e priorizado nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite CIB de cada Estado. § 2° As Comissões Intergestores Bipartite - CIB devem enviar ofício com as devidas priorizações ao Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada, Coordenação-Geral de Urgência e Emergência - MS/SAS/DAE/CGUE, para homologação. Art. 7º Estabelecer que os recursos orçamentários, contraparte da União, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, no programa de trabalho: 10.302.1220.8761 Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, SAMU 192 Art. 8º Determinar que o valor destinado à contrapartida federal no custeio das motolâncias seja submetido à revisão e, se necessário, a reajustes anuais, conforme avaliação e definição das instâncias técnicas competentes. Art. 9º Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que, por intermédio do Departamento de Atenção Especializada, da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, adote as medidas necessárias à plena aplicação das recomendações contidas no ato ora publicado. Art. 10. Para os efeitos do disposto nesta Portaria, o Distrito Federal será tratado como Estado, no que couber, e de acordo com suas peculiaridades de ente federado, nos termos da Constituição. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ORIENTAÇÃO TÉCNICA QUANTO AO EMPREGO DAS MOTOCICLETAS As motocicletas para a intervenção do SAMU 192 deverão possuir motorização com no mínimo 250 cilindradas e ser do tipo trail. Deverão ser utilizadas exclusivamente em intervenções do SAMU 192, sob regulação médica e se destinam, prioritariamente, às seguintes situações: a) intervenções nos acionamentos de unidade de suporte avançado de vida (USA), considerando que a motocicleta desenvolve melhor velocidade e conta com a agilidade necessária no trânsito para chegar antes da ambulância ao local onde se encontra o paciente. Assim, nos eventos tempo-dependentes (por exemplo, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, traumatismo crânio-encefálico, dentre outras tantas) deverão ser envidados esforços por parte das centrais de regulação em efetuar o despacho imediato da motocicleta como forma de assegurar a chegada do socorro no menor temporesposta possível, preservando-se a segurança do condutor da motocicleta; b) intervenções em eventos em locais de reconhecido difícil acesso a veículos de urgência (ambulâncias) em razão de características geográficas, condições da malha viária, dentre tantas peculiaridades de cada Município/região de abrangência do serviço, bem como em outras situações desta natureza que possam ser identificadas pela regulação médica como motivação para utilização da motocicleta; c) apoio nas intervenções de suporte básico de vida quando for necessário auxílio direto na cena de mais um técnico de enfermagem para auxílio em procedimentos que necessitem de mais profissionais, de acordo com o julgamento da regulação médica (reanimação cardiopulmonar, extricação de vítimas, dentre outras situações do Atendimento Pré-hospitalar - APH móvel); d) apoio nas intervenções de suporte avançado de vida quando for necessária a presença de mais um técnico de enfermagem na cena, a critério do médico regulador; e e) demais situações de agravo à saúde da população nas quais, a critério do médico regulador, no uso de suas atribuições contidas na Portaria 2.048/GM, possa haver benefício no emprego da motocicleta, uma vez que a chegada desta unidade viabilizará o início de manobras de suporte básico de vida. JOSÉ GOMES TEMPORÃO ANEXO I CO PADRONIZAÇÃO VISUAL E GRAFISMO DO CAPACETE ME Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 PORTARIA Nº 2.972/GM DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008 RC Orienta a continuidade do Programa de Qualificação da Atenção Hospitalar de Urgência no Sistema Único de Saúde - Programa QualiSUS, priorizando a organização e a qualificação de redes loco-regionais de atenção integral às urgências. IA LIZ AÇ ÃO PR O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência; Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências; Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por meio da Rede Nacional SAMU 192; Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde; Considerando a prioridade do Ministério da Saúde de implementar um vigoroso programa de investimento para alterar a configuração de Redes de Atenção à Saúde no espaço nacional, a fim de superar as limitações no acesso e contribuir para a integração solidária do espaço nacional; Considerando a necessidade de garantir atendimento de urgência oportuno e qualificado nas Redes Regionalizadas de Atenção à Saúde; Considerando a Portaria nº 2.922/GM, de 3 de dezembro de 2008, que estabelece condições para o fortalecimento e implementação do componente de "organização de redes loco-regionais de atenção integral às urgências" da Política Nacional de Atenção às Urgências; Considerando a Portaria nº 2.970/GM, de 8 de dezembro de 2008, que institui diretrizes técnicas e financeiras de fomento à regionalização da Rede Nacional SAMU 192; Considerando que, desde sua implantação, o Programa de Qualificação da Atenção Hospitalar de Urgência no Sistema Único de Saúde - Programa QualiSUS, vem destinando recursos à qualificação de hospitais de grande porte, localizados, na maioria das vezes, nas capitais ou em regiões metropolitanas; Considerando que a ampliação da abrangência do QualiSUS vem somar esforços à Portaria nº 3.125/GM, de 7 de dezembro de 2006, que institui o Programa de Qualificação da Atenção Hospitalar de Urgência no Sistema Único de Saúde - Programa QualiSUS, investindo na estruturação e qualificação de prontos-socorros, em hospitais parceiros na configuração de Redes Regionais de serviços que possam contribuir para a garantia de acesso e a adequada continuidade de tratamento aos cidadãos acometidos por agravos urgentes, que tenham sido atendidos inicialmente na rede básica de saúde, em unidades de pronto-atendimento ou pelo pré-hospitalar móvel, favorecendo a regionalização e a ampliação da cobertura da Rede de Urgência nos Municípios/regiões com SAMU já instalados e habilitados; e Considerando a necessidade de aprimorar as condições para que o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e as Municipais de saúde procedam à implementação de todos os componentes da Política Nacional de Atenção às Urgências, resolve: Art. 1º Determinar que o Programa de Qualificação da Atenção Hospitalar de Urgências no Sistema Único de Saúde Programa - QualiSUS invista recursos na ampliação e/ou adequação de Unidades Hospitalares a fim de qualificá-las para que possam compor o desenho de Redes Regionalizadas de Atenção às Urgências, nas áreas de abrangência dos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 já habilitados em todo o território nacional, conforme as diretrizes emanadas pela presente Portaria e seu Anexo, tendo como complemento o Caderno de Orientações Técnicas de Urgências e Emergências. § 1º Poderão ser apresentados projetos de ampliação e/ou adequação de unidades hospitalares a fim de qualificá-las para que possam compor o desenho de Rede Regionalizada de Atenção às Urgências em concomitância com a apresentação de projetos de implantação de novos SAMU 192, desde que estes tenham caráter regional. § 2º Nesses casos, a avaliação dos projetos de ampliação e/ou adequação de Unidades Hospitalares só será realizada após a avaliação e aprovação do projeto de implantação do SAMU 192 na respectiva região. Art. 2º Definir que os recursos de que trata o art. 1º desta Portaria possam ser utilizados para ampliação e/ou adequação do Pronto-Socorro propriamente dito. Art. 3º Determinar que para a elaboração dos projetos referidos no art. 1º sejam observadas as determinações do Anexo desta Portaria, bem como as diretrizes e orientações técnicas sobre áreas físicas e edificações, materiais e equipamentos médicos e de informática contidas no Caderno de Diretrizes Técnicas - Organização de Redes de Atenção Integral às Urgências, disponível no Portal da Saúde: www.saude.gov.br - SAMU. Art. 4º Estabelecer que todos os projetos devam ser submetidos à apreciação do Colegiado de Gestão Regional - CGR, quando houver, e ser aprovados e priorizados nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB de cada Estado. Art. 5º As Comissões Intergestores Bipartite - CIB deverão enviar ofício com as devidas priorizações ao Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada, Coordenação-Geral de Urgência e Emergência - MS/SAS/DAE/CGUE, para homologação. Art. 6º Estabelecer cooperação técnica e financeira entre os gestores municipais, estaduais e federal na implementação das Redes de Atenção Integral às Urgências, em consonância com a Política Nacional de Atenção às Urgências. OI ANEXO II PADRONIZAÇÃO VISUAL E GRAFISMO DA MOTOCICLETA BID A PO RT ER CE IRO S 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 Art. 7º Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que, por intermédio do Departamento de Atenção Especializada e a Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, adote todas as providências necessárias à plena continuidade do Programa de Qualificação da Atenção às Urgências e ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO ANEXO PRÉ-REQUISITOS PARA DE PROJETOS: O financiamento de projetos para a ampliação/fortalecimento do componente hospitalar proposto pela presente Portaria destina-se, especialmente, à organização e à qualificação de redes regionais de atenção às urgências, com ampliação do acesso com vistas à eqüidade e à integralidade da atenção. São considerados pré-requisitos para candidatar-se ao QualiSUS: I - localizar-se em território de abrangência de um SAMU192 já implantado e habilitado: a) nos casos de locais em que não haja SAMU 192 implantado e habilitado, a solicitação para ampliação e/ou adequação de Unidades Hospitalares a fim de qualificá-las para que possam compor o desenho de Rede Regionalizada de Atenção às Urgências poderá ser encaminhada desde que o projeto do SAMU 192 da região seja encaminhado previamente ou concomitantemente a este; b) a aprovação dos projetos de ampliação e/ou adequação de Unidades Hospitalares fica vinculada à aprovação prévia do projeto SAMU 192. II - localizar-se em região que esteja em processo de adesão ao Pacto Pela Saúde e de estruturação do Colegiado de Gestão Regional; III - elaborar projeto contendo: a) designação de Coordenação para a rede de Urgência implantada; b) criação e implantação dos Comitês Gestores de Urgências ou Câmaras Técnicas de Urgência nos âmbitos Estadual, Regional e Municipal, de acordo com a Portaria nº 1.864/GM, de 2003 e Portaria nº 399/GM, de 2006; c) ações contidas nos Planos de Atenção Integral às Urgências, em conformidade com os Planos Diretores de Regionalização - PDR, conforme determinam o Pacto pela Saúde e a Portaria 1.864/GM, de 2003, prevendo a inserção das unidades/serviços a serem adequadas nesses planos; d) desenho do fluxo entre as Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Saúde da Família, as UPAs e Salas de Estabilização (onde houver) e portas de urgência hospitalares, tanto para referência como para contra-referência de pacientes; e) termo de compromisso do estabelecimento assistencial de saúde e pactuação de retaguarda assinado pelos Diretores dos hospitais solicitantes com o adequado acolhimento e atendimento dos casos encaminhados pelas Centrais Reguladoras dos SAMUs de cada localidade e em articulação com os Complexos Reguladores já instalados; f) declaração assinada e aditivada oportunamente ao Termo de Compromisso de Gestão relativos à imediata: 1. Implantação do Acolhimento com Classificação de Risco; 2. Constituição de equipe horizontal de gestão do Pronto Socorro, com participação do gestor loco-regional e do controle social 71 ISSN 1677-7042 Considerando as informações e justificativas constantes do processo nº 25000.197186/2008-05, resolve: Art. 1º- Promover na forma do anexo a esta Portaria, em consonância ao estabelecido no inciso II, do artigo 60, da Lei nº 11.514, de 13.08.07 (LDO-2008), a alteração de modalidade de aplicação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) n.º 11.647, de 24.03.2008. MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI ANEXO SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00 CODIGO IDOC CE GR MOD FTE 36000 36901 10.302.1220.8535 9999 9999 4 4 4 4 PORTARIA N o- 633, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2008 30 90 600.000 600.000 600.000 600.000 L A N 10.302.1220.8535.0031 SECRETARIA EXECUTIVA A Secretária-Executiva do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Portaria GM/MS nº 848, de 06 de maio de 2008, e Considerando a necessidade de ajustar as dotações orçamentárias do Fundo Nacional de Saúde, acrescidas ou incluídas pelo Congresso Nacional, com vistas a celebração de convênios com Estados, Municípios e Entidades Privadas, bem como reforçar dotações aplicadas diretamente; e VALOR ACRESCIMO REDUÇÃO 600.000 600.000 600.000 0 600.000 151 151 600.000 600.000 O I C AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR NA RETIFICAÇÃO A S N Na Decisão de 17 de outubro de 2008, referente a operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., publicada no DOU nº 213, em 3 de novembro de 2008, seção 1, página 52: onde se lê: "33902.053702/2002-51". leia-se: "33902.151574/2002-19" E R P DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO EM MATO GROSSO A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM DECISÕES DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008 O(A) Chefe - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - MT, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através das Portarias nº 42, de 09/08/2008, publicada no DO de 11/08/2008 e 2736, de 11/09/2008, publicada em 12/09/2008, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25782.001328/2005-37 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS NOSSA SAÚDE - OPERADORA PLA- 372609. 02.862.447/0001-03 NOS PRIV. DE ASSIST. À SAÚDE LTDA. Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar de gar. as cob. obrig. prev. no art. 12 da Lei 9656/98 e sua reg. 32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS) para os pl. priv. de assist. à saúde, incluindo a inscrição de filhos nat. e adot. prev. nos seus incisos III e VII. Art. 12, II da Lei 9656/98. CLAUDIA MARIA RESTUM CORRÊA DE SÁ NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PARÁ DECISÕES DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 A Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Pará, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 8, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 44, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25780.000014/2006-18 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE 366811. 10.225.225/0001-08 TRABALHO MÉDICO Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Criar embaraço a fiscal. da ANS. Art. 20, § 2º, da Lei nº 9.656/98. Em Advertência virtude do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, conf. o prev. no art. 31, da Res. Norm. - RN nº 124/06, dec pela sanção de advertência. ROSESTER MARIA DE ANDRADE VIEIRA NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÕES DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 12, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 49, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS 392804. 00.773.639/0001-00 25785.001991/2008-54 CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA 25785.003590/2008-39 UNIMED IJUI - SOCIEDADE COOPE- 357260. RATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA 87.647.756/0001-05 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Susp. a assist. à saúde ao cons., face a doenças ou lesões preexist., em desc. ao § único do art. 11 da Lei 9656/98 e sua reg. post. Art. 11, "caput", c/c art. 12, da Lei nº 9.656/98, c/c art. 7º, da CONSU 2/98. Comerc. quaisquer dos prod. de que trata o inc. I e o § 1o da Lei 9656/98, em cond. oper. ou econ. div. da registr. na ANS. Art. 19 §3º da Lei 9656/98; E Infr. ao art. 17, § 1o da Lei 9656/98, ao atrasar com., à ANS, de subst. de ent. hosp. 70.400,00 REAIS) MARCELO ISSAO UTIME (SETENTA MIL, QUATROCENTOS 253.233,70 (DUZENTOS E CINQUENTA E TRES MIL, DUZENTOS E TRINTA E TRES REAIS E SETENTA CENTAVOS) 72 ISSN 1677-7042 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE SÃO PAULO DECISÕES DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008 O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 13, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 50, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25789.010580/2005-77 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS CENTRAL NACIONAL UNIMED - CO- 339679. 02.812.468/0001-06 OPERATIVA CENTRAL 25789.003002/2005-84 INSOLVÊNCIA CIVIL DE - UNIMED 371904. LITORAL SUL PAULISTA 02.910.011/0001-34 25789.012676/2005-70 INSOLVÊNCIA CIVIL DE - UNIMED 371904. LITORAL SUL PAULISTA 02.910.011/0001-34 25789.006589/2005-83 SUL AMERICA COMPANHIA DE SE- 006246. GURO SAÚDE SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A 000043. 25789.011281/2005-50 01.685.053/0001-56 86.878.469/0001-43 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar de gar. cob. p/ ponteira de radiofreqüência p/ Artroscopia Cirúrgica p/ Meniscectomia, em 2005. Art. 12, II, alínea e, da Lei nº 9.656/98. Redimensionar rede hosp. por redução, sem autoriz. da ANS, com a exclusão do Hosp. São José (Irmandade do Hosp. São José - Santa Casa de São Vicente). Art. 17, § 4º, da Lei nº 9.656/98. Redimensionar rede hosp. por redução, sem autoriz. da ANS, com a exclusão do Hosp. Intern. dos Estivadores de Santos. Art. 17, § 4º, da Lei nº 9.656/98. Deixar de gar. cob p/ exerese de cicatriz. Art. 12, II, alínea a, da Lei nº 9.656/98. Deixar de gar. cob. p/ ponteira vucan verde utilizada na realização de Artroscopia de Quadril Direito, em 2005. Art. 12, II, alínea e, da Lei nº 9.656/98. 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) LUIZ PAULO CICOGNA FAGGIONI Substituto CO ME DECISÕES DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008 O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 13, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 50, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. RC Número do Processo na ANS Nome da Operadora 25789.004806/2005-09 AMESP SISTEMA DE SAÚDE LTDA 25789.012440/2005-33 IA LIZ Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS 327107. 02.756.886/0001-23 ASSOCIAÇÃO VALEPARAIBANA DE 412635. ASSISTÊNCIA MÉDICA POLICIAL AÇ 25789.012311/2007-15 BRADESCO SAÚDE S/A 25789.007070/2008-65 ESSENCIAL SISTEMA DE SAÚDE S/C 414166. LTDA. GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE 323080. SOCIAL 25789.011667/2007-23 25789.011487/2005-80 25789.017016/2006-66 00.307.714/0001-47 005711. MAM MONTREAL ASSISTÊNCIA MÉ- 341550. DICA S/C LTDA MASTER ADMINISTRAÇÃO DE PLA- 358037. NOS DE SAÚDE LTDA. 92.693.118/0001-60 ÃO 04.517.426/0001-78 03.658.432/0001-82 PR 56.336.183/0001-75 00.622.220/0001-57 25789.001927/2005-91 MEDICOL MEDICINA COLETIVA S/A 382574. 61.163.374/0001-12 33902.142356/2005-28 P. Y. SAUDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO 414514. EXTRAJUDICIAL 34.598.367/0001-70 25789.000070/2007-53 SANTA RITA SISTEMA DE SAUDE 413194. S/C LTDA 04.004.287/0001-89 25789.013312/2005-15 S- SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. 380555. 57.032.518/0001-24 25789.005755/2008-77 SOCIEDADE DE BENEFICÊNCIA E FI- 314218. LANTROPIA SÃO CRISTOVÃO SUL AMERICA COMPANHIA DE SE- 006246. GURO SAÚDE UNIHOSP SAÚDE S.A. 385255. 60.975.174/0001-00 25789.002627/2005-29 UNIMED CAMPINAS - COOPERATIVA 335690. DE TRABALHO MÉDICO 46.124.624/0001-11 25789.011598/2005-96 UNIMED CURITIBA - SOC. COOP. DE 304701. MÉDICOS UNIMED DE GUARULHOS COOPE- 333051. RATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED DE SANTOS COOP DE TRAB 355721. MEDICO 75.055.772/0001-20 25789.013983/2005-78 UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE 301337. COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO 43.202.472/0001-30 25789.002359/2006-26 UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE 301337. COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO 43.202.472/0001-30 25789.011466/2007-26 25789.011168/2005-74 25789.016633/2006-44 25789.001464/2005-67 01.685.053/0001-56 01.445.199/0001-24 74.466.137/0001-72 58.229.691/0001-80 OI Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar de gar., até a liminar judicial, cob. p/ colecistectomia. Art. 12, II, alínea a, da Lei nº 9.656/98. Reajustar acima do percent. autoriz. pela ANS ao instituir rateio em compl. à mensal., aplicado a partir de fev. de 2005. Art. 25, da Lei nº 9.656/98, c/c art. 4º, XVII da Lei nº 9.961/00 e com art. 2º da RN nº 74/04. Deixar de cumprir o disposto em contrato, ao não gar. reembolso p/ Tela de Prolene e Meia Elástica, solicit. quando da cirurgia de Herniorrafia Inguinal. Art. 25, da Lei nº 9.656/98. Impor dificuld. à consecução dos objetivos da fiscaliz.. Art. 20, § 2º, da Lei nº 9.656/98. Redimensionar rede hosp., com o descredenc. da Santa Casa de Misericórdia de Santa Cruz do Rio Pardo, sem autoriz. da ANS. Art. 17, § 4º da Lei nº 9.656/98. Deixar de gar. cob. p/ tomografia computadorizada da coluna lombar. Art. 12, I, alínea b, da Lei nº 9.656/98. Reparação Voluntária e Eficaz. Reduzir a capac. da rede hosp. cred., com exclusão da Soc. Civil Hosp. Presidente - Hosp. Presidente, sem solicitar autoriz. da ANS. Art. 17, § 4º da Lei 9656/98. Não gar. cob. p/ ecocardiografia - ecostress, sob aleg. de doença preexistente, não excluído por Cob. Parcial Temp.. Art. 11, parágrafo único, c/c art. 12, I aliena b, ambos da Lei 9656/98, c/c art. 2º, II, da Resolução CONSU 02/98. Proceder a transf. de controle societário sem submetê-la a prévia autoriz. da ANS. Art. 25 da Lei nº 9.656/98, c/c o art. 4º, XXII da Lei 9961/00 e com o art. 1º da RDC nº 83/01. Deixar de cumprir as regras ref. à ad. e util. de mec. de reg., ao dir. a ben. G.C.M., ao Day Hosp. Ermelino Matarazzo, p/ ser int. em UTI, sem que houvesse a dev. Prev. contr. Art.1º, §1º, d da Lei9.656/98, c/c art. 4º,I,b da Res.CONSU nº 8/98. Negar a autoriz. p/ Mamografia e exames lab., em razão do profissional solicit. não pertencer à rede cred. da op.. Art. 1º, § 1º, alínea d; e art. 12 da Lei 9656/98 c/c art.2º, VI, da Resolução CONSU nº08/98. Deixar de gar. cob. obrigatória prevista em contrato, em 2007, ao benef. J.A.F. Art. 25 da Lei 9.656/98, alterado pela MP 2097-36, de 26/10/01. Deixar de cumprir integralmente as obrig. contratuais, ao não gar. cob. p/ enxerto ósseo com hidroxiapatita porosa. Art. 25, da Lei nº 9.656/98. Deixar de garantir cobertura para que a beneficiária J.J.S.L. realizasse Teste Ergométrico, solicitado em julho de 2005. Art. 12, I, alínea b da Lei nº 9.656/98. Negar cob. p/ endogrampeador com 2 cargas, solicitado p/ os proced. mediastinoscopia e biópsia e ressecção em cunha. Art. 12, II, Alínea e da Lei nº 9.656/98. Descumprir a cláusula contratual, ao não gar. cob. p/ Stent Intracoronariano revestido com Taxus, em 2005. Art. 25 da Lei nº 9.656/98. Estabelecer mec. de regulação não previsto em contrato. Art. 25, II, da Lei 9656/98, c/c o art. 4º, I, alínea a, da Resolução CONSU nº08/98. Deixar de cumprir as normas rel. ao Pl. de Incentivo à Adapt. de Contratos, apresent. result. diversos do realm. apurado. Art. 20, caput da Lei 9656/98, c/c art. 4º, § 6º da RN 64/03. Suspender a assist. à saúde da benef. J.P.N., referente à Cintilografia do Miocárdio, sob aleg. de doença preexistente, sem o julgamento da ANS. Art. 11, parágrafo único da Lei nº 9.656/98. Imputar período de carência p/ urg./emerg. superior ao estabelecido pela Lei 9656/98 e sua regulament.. Art. 12, V, alínea c da Lei nº 9.656/98, c/c art. 1º, III da Resolução CONSU 04/98. 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) BID A PO 41.688,00 (QUARENTA E UM MIL, SEISCENTOS E OITENTA E OITO REAIS). 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) 319.909,38 (TREZENTOS E DEZENOVE MIL, NOVECENTOS E NOVE REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS). Anulação do Auto de Infração nº 18506. Arquivamento. 199.713,68 (CENTO E NOVENTA E NOVE MIL, SETECENTOS E TREZE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) 32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS). Advertência. 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS) RT ER CE IRO S 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS) 66.000,00 (SESSENTA E SEIS MIL REAIS) 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS) 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS) Advertência. 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) LUIZ PAULO CICOGNA FAGGIONI Substituto DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 22, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 Define os ajustes por efeitos econômicos no patrimônio da operadora a ser considerado no critério estabelecido para Margem de Solvência e Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA e revoga as Instruções Normativas - IN/DIOPE nº 16, de 2008, e nº 18, de 2008. O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, I e VII, na forma do disposto no art. 65, I, "a", todos do Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, e alterações posteriores e, em cumprimento do art. 28, I da RN nº 160, de 3 de julho de 2007, e: Considerando a necessidade de adequar os ajustes por efeitos econômicos no patrimônio das operadoras de planos de assistência à saúde, a ser considerado no cálculo da Margem de Solvência e do Patrimônio Mínimo Ajustado, ao estabelecido na Instrução Normativa nº 20, de 20 de outubro de 2008, resolve: Art. 1° Na apuração do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social para fins de adequação às regras de Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA e Margem de Solvência, constantes dos arts. 3º e 8º da Resolução Normativa - RN nº 160, de 3 de julho de 2007, as operadoras devem observar, obrigatoriamente, os seguintes ajustes por efeitos econômicos: I- adições: a) receitas antecipadas; b) passivos tributários classificados no passivo exigível a longo prazo, excluída a parcela do ativo realizável a longo prazo referente à transferência da responsabilidade de pagamento das Obrigações Legais ocorrida nos termos do art. 4º da Instrução Normativa - IN DIOPE nº 20, de 20 de outubro de 2008; e c) receitas de exercícios futuros efetivamente recebidas. II- deduções: a) participações diretas ou indiretas em outras operadoras e em entidades reguladas pela Superintendência de Seguros Privados SUSEP, Banco Central do Brasil - BACEN e Secretaria de Previdência Complementar - SPC, atualizadas pela efetiva equivalência patrimonial; b) créditos tributários de qualquer natureza; c) despesas de comercialização diferida; d) despesas antecipadas; e) ativo permanente diferido; e f) despesas de exercícios futuros, efetivamente despendidas. 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 Art. 2º Os ajustes ao Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social, previstos no artigo anterior, também se aplicam, para fins de adequação, à Margem de Solvência, quando esta tiver como base modelo próprio previsto no § 4º do art. 8º da RN nº 160, de 3 de julho de 2007. Art. 3º Ficam revogadas a Instrução Normativa - IN n° 16, de 24 de março de 2008, e a Instrução Normativa - IN n° 18, de 1 de setembro de 2008, ambas da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO - RE Nº 4.583, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 4 de janeiro de 2008 do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art.229-C da Lei nº 9.279, de 1996, acrescentado pela Lei nº 10.196, de 2001; considerando a Resolução - RDC nº 45, de 20 de junho de 2008, publicada no DOU nº 119, de 24 de junho de 2008, seção 1, pág. 67, retificada no DOU nº 125, de 2 de julho de 2008, seção 1, pág. 56, que dispõe sobre o procedimento administrativo relativo à prévia anuência da ANVISA para a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos; considerando o art. 41, inciso I, da Portaria nº 355, de 11 de agosto de 2006, publicada no Boletim de Serviço nº 34, de 21 de agosto de 2006, pág. 3, resolve: Art. 1º Negar prévia anuência aos pedidos de patente de produtos e processos farmacêuticos, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO considerando o art.229-C da Lei nº 9.279, de 1996, acrescentado pela Lei nº 10.196, de 2001; considerando a Resolução - RDC nº 45, de 20 de junho de 2008, publicada no DOU nº 119, de 24 de junho de 2008, seção 1, pág. 67, retificada no DOU nº 125, de 2 de julho de 2008, seção 1, pág. 56, que dispõe sobre o procedimento administrativo relativo à prévia anuência da ANVISA para a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos; considerando o art. 41, inciso I, da Portaria nº 355, de 11 de agosto de 2006, publicada no Boletim de Serviço nº 34, de 21 de agosto de 2006, pág. 3, resolve: Art. 1º Conceder prévia anuência aos pedidos de patente de produtos e processos farmacêuticos, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO NÚMERO DO PEDIDO PI1101027-4 DEPOSITANTE Chugai Seiyaku Kabushiki Kaisha PROCURADOR Clarke Modet do Brasil Ltda. NÚMERO DO PEDIDO PI9506389-7 DEPOSITANTE Exsymol PROCURADOR Momsen, Leonardos & Cia. NÚMERO DO PEDIDO PI9606662-8 DEPOSITANTE Hoescht Aktiengesellschaft PROCURADOR Gusmão & Labrunie NÚMERO DO PEDIDO PI9608040-0 DEPOSITANTE Daiichi Pharmaceutical Co. PROCURADOR Daniel Advogados NÚMERO DO PEDIDO PI9609335-8 DEPOSITANTE Novartis PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira NÚMERO DO PEDIDO PI9609738-8 DEPOSITANTE Watson Pharmaceuticals Inc. PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira NÚMERO DO PEDIDO PI9609744-2 DEPOSITANTE Shionogi e Co. Ltd. PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira NÚMERO DO PEDIDO PI9702557-7 DEPOSITANTE Paul Huber PROCURADOR Pinheiro, Nunes, Arnaud e Scatamburlo Advogados NÚMERO DO PEDIDO PI9707581-7 DEPOSITANTE Mazal Pharmaceutique PROCURADOR Momsen, Leonardos & Cia. NÚMERO DO PEDIDO PI9709361-0 DEPOSITANTE Phyton Inc. PROCURADOR Tavares Propriedade Intelectual Ltda. NÚMERO DO PEDIDO PI9711440-5 DEPOSITANTE Eli Lilly and Company PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira NÚMERO DO PEDIDO PI9713338-8 DEPOSITANTE Altana Pharma AG PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira NÚMERO DO PEDIDO PI9713690-5 DEPOSITANTE Bristol-Myers Squibb Company PROCURADOR Daniel & Cia. NÚMERO DO PEDIDO PI9714023-6 DEPOSITANTE Allergan Inc. PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira NÚMERO DO PEDIDO PI9714145-3 DEPOSITANTE Meiji Seika Kaisha, Ltd. PROCURADOR Momsen, Leonardos & Cia. NÚMERO DO PEDIDO PI9715219-6 DEPOSITANTE Basf Aktiengellschaft / Abbott Biotechnology Ltd. PROCURADOR Nellie Anne Daniel Shores NÚMERO DO PEDIDO PI9801120-0 DEPOSITANTE Wyeth PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira NÚMERO DO PEDIDO PI9805993-9 DEPOSITANTE Chiesi Farmaceutici S.p.A. PROCURADOR Vicente Nogueira Advogados NÚMERO DO PEDIDO PI9806268-9 DEPOSITANTE Janssen Pharmaceutica N.V. PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira NÚMERO DO PEDIDO PI9808467-4 DEPOSITANTE Smithkline Beecham PLC PROCURADOR Alexandre Ferreira (Nellie Anne Daniel-Shores) NÚMERO DO PEDIDO PI9808523-9 DEPOSITANTE Ferring B.V. PROCURADOR Momsen, Leonardos & Cia. NÚMERO DO PEDIDO PI9809006-2 DEPOSITANTE Wyeth PROCURADOR Momsen, Leonardos & Cia. NÚMERO DO PEDIDO PI9812553-2 DEPOSITANTE Bayer Aktiengesellschaft PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira NÚMERO DO PEDIDO PI9814055-8 DEPOSITANTE Meiji Seika Kaisha, Ltd. PROCURADOR Momsen, Leonardos & Cia. NÚMERO DO PEDIDO PI9911960-9 DEPOSITANTE LTS Lohmann Therapie-Systeme AG PROCURADOR Momsen, Leonardos & Cia. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANEXO NÚMERO DO PEDIDO PI9506272-6 DEPOSITANTE Connaught Laboratories Limited PROCURADOR Clarke Modet do Brasil Ltda. FUNDAMENTO Artigos 24 e 25 da Lei 9.279/96 NÚMERO DO PEDIDO PI9507846-0 DEPOSITANTE Aventis Pharma S.A. PROCURADOR Sabina Nehmi de Oliveira FUNDAMENTO Artigos 8º c/c 13 da Lei 9.279/96 NÚMERO DO PEDIDO PI9601276-5 DEPOSITANTE F. Hoffmann-La Roche AG PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira FUNDAMENTO Artigos 8º c/c 13 da Lei 9.279/96 NÚMERO DO PEDIDO PI9607197-4 DEPOSITANTE Neurochem (International) Limited PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira FUNDAMENTO Artigos 8º, 13, 24 e 25 da Lei 9.279/96 NÚMERO DO PEDIDO PI9609137-1 DEPOSITANTE Alza Corporation PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bilger & Ipanema Moreira FUNDAMENTO Artigo 25 da Lei 9.279/96 NÚMERO DO PEDIDO PI9610153-9 DEPOSITANTE Pfizer Research and Development Company PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira FUNDAMENTO Artigo 25 da Lei 9.279/96 NÚMERO DO PEDIDO PI9611647-1 DEPOSITANTE Administrators of the Tulane Educacional Fund. PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira FUNDAMENTO Artigos 8º c/c 11 da Lei 9.279/96 NÚMERO DO PEDIDO PI9612936-0 DEPOSITANTE AMR Technology PROCURADOR Momsen, Leonardos & Cia. FUNDAMENTO Artigo 32 da Lei 9.279/96 NÚMERO DO PEDIDO PI9701686-1 DEPOSITANTE UCB PROCURADOR Momsen, Leonardos & Cia. FUNDAMENTO Artigos 8º e 13 da Lei 9.279/96 NÚMERO DO PEDIDO PI9710118-4 DEPOSITANTE Merial Inc. PROCURADOR Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira FUNDAMENTO Artigos 24, 25 e 32 da Lei 9.279/96 RESOLUÇÃO - RE Nº 4.584, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 4 de janeiro de 2008 do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 8 de dezembro de 2008 Nº 150 - O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008 do Presidente da República, os incisos X e XI do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999 e, com fundamento no inciso IX do art. 16 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, no art. 52 e no art. 63 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VI do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, NÃO CONHECE DOS RECURSOS a seguir especificados, determinando a extinção do recurso, sem julgamento do mérito, mantendo os termos da decisão recorrida. Empresa: PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA. CNPJ: 73.856.593/0001-66 Número do Processo: 25351.122790/2007-17 Expediente: 198718/08-6 Empresa: MEDLEY S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. CNPJ: 50.929.710/0001-79 Número do Processo: 25351.141745/2008-34 Expediente: 079765/08-1 L A N Nº 151 - O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008 do Presidente da República, os incisos X e XI do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999 e, com fundamento no inciso IX do art. 16 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, combinado com o art. 61 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e com o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, aliado ao disposto no § 2º do art. 11 e inciso VI do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, conhece e não confere efeito suspensivo aos recursos a seguir especificados, determinando o normal prosseguimento da análise para posterior julgamento do mérito pela diretoria colegiada. Empresa: ARROW FARMACÊUTICA LTDA. CNPJ: 33.150.764/0001-12 Número do Processo: 25351.067463/2005-15 Expediente: 265943/08-3 Empresa: EMS S/A. CNPJ: 57.507.378/0001-01 Número do Processo: 25351.015956/00-11 Expediente: 503409/08-4 Número do Processo: 25351.430341/2007-31 Expediente: 979552/08-9 Número do Processo: 25351.207114/2002-08 Expediente: 240478/08-8 Empresa: EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA. CNPJ: 61.190.096/0001-92 Número do Processo: 25351.001658/2008-45 Expediente: 251513/08-0 Empresa: GERMED FARMACÊUTICA LTDA. CNPJ: 45.992.062/0001-65 Número do Processo: 25351.232033/2004-08 Expediente: 979795/08-5 Número do Processo: 25351.428643/2007-40 Expediente: 979647/08-9 Empresa: LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO LTDA. CNPJ: 17.159.229/0001-76 Número do Processo: 25351.009757/00-19 Expediente: 171669/08-7 Empresa: LEGRAND PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. CNPJ: 05.044.984/0001-26 Número do Processo: 25351.451097/2007-41 Expediente: 998387/08-2 Número do Processo: 25351.428105/2007-55 Expediente: 979515/08-4 Número do Processo: 25351.467601/2007-24 Expediente: 998373/08-2 Empresa: NATULAB LABORATÓRIOS LTDA. CNPJ: 02.456.955/0001-83 Número do Processo: 25351.007394/02-40 Expediente: 898222/08-8 Empresa: PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA. CNPJ: 73.856.593/0001-66 Número do Processo: 25351.000366/2008-95 Expediente: 181062/08-6 Empresa: ROYTON QUÍMICA FARMACÊUTICA LTDA. CNPJ: 46.385.514/0001-03 Número do Processo: 25000.016940/88 Expediente: 987727/08-4 Empresa: RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA. CNPJ: 73.663.650/0001-90 Número do Processo: 25351.001259/2008-84 Expediente: 407328/08-2 Empresa: SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. CNPJ: 61.286.647/0001-16 Número do Processo: 25351.035761/2008-99 Expediente: 231884/08-9 Empresa: SIGMA PHARMA LTDA. CNPJ: 00.923.140/0001-31 O I C A S N E R P IM 73 ISSN 1677-7042 NA 74 ISSN 1677-7042 1 Número do Processo: 25351.234930/2004-48 Expediente: 979720/08-3 Número do Processo: 25351.430354/2007-19 Expediente: 979611/08-8 Número do Processo: 25351.127774/2008-93 Expediente: 966927/08-2 Número do Processo: 25351.068775/2004-65 Expediente: 228634/08-3 Empresa: UNICHEM FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. CNPJ: 05.399.786/0001-85 Número do Processo: 25351.463257/2007-02 Expediente: 973326/08-4 Empresa: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A. CNPJ: 60.665.981/0001-18 Número do Processo: 25000.013889/95-32 Expediente: 966877/08-2 Número do Processo: 25351.064036/2008-28 Expediente: 877189/08-8 Empresa: ZYDUS HEALTHCARE DO BRASIL LTDA. CNPJ: 05.254.971/0001-81 Número do Processo: 25351.263472/2007-05 Expediente: 404258/08-1 CO Nº 152 - O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008 do Presidente da República, os incisos X e XI do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999 e, com fundamento no inciso IX do art. 16 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VI do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, conhece e confere efeito suspensivo aos recursos a seguir especificados, determinando o normal prosseguimento da análise para posterior julgamento do mérito pela diretoria colegiada. ME RC IA LIZ DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO Empresa: LIBBS FARMACÊUTICA LTDA. CNPJ: 61.230.314/0001-75 Número do Processo: 25351.008662/01-41 Expediente:965098/08-9 ATLHETICA/QUALITY NUTRITION/SPORTMAX/ATLHETICA DEXTRO/ATLHETICA DEXTROSE 457 Inclusão de Marca REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS - SBR. ARTIF. GUARANA MATÃO/SP 25004.000023/2007-90 6.2011.0142.003-3 METALICA 24 Meses PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 11/2012 QUALITY NUTRITION/SPORTMAX/ATLHETICA DEXTROSE/ATLHETICA DEXTRO/ATLHETICA 457 Inclusão de Marca REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS - SBR. ARTIF. MORANGO MATÃO/SP 25004.000023/2007-90 6.2011.0142.004-1 METALICA 24 Meses PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 11/2012 ATLHETICA/QUALITY NUTRITION/SPORTMAX/ATLHETICA DEXTRO/ATLHETICA DEXTROSE 457 Inclusão de Marca REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS - SBR. ARTIF. ABACAXI MATÃO/SP 25004.000023/2007-90 6.2011.0142.005-1 METALICA 24 Meses PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 11/2012 ATLHETICA/QUALITY NUTRITION/SPORTMAX/ATLHETICA DEXTRO/ATLHETICA DEXTROSE 457 Inclusão de Marca ADVANCED PRODUCTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 6.02872-5 REPOSITOR HIDROELETROLITICO PARA PRATICANTES DE ATIVIDADE FISICA SABOR ARTIFICIAL DE LIMAO AREAL/RJ 25001.100217/2008-03 6.2872.0014.001-1 PLASTICO 04 Meses METALICA 04 Meses VIDRO 04 Meses CELULOSICA 04 Meses ELASTOMERICA 04 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 12/2013 EXCEED SPORT DRINK ELITE RTD/SPORT DRINK RTD/NUTRISPORT/EXCEED/ELITE/ BARIATRIX ISO DRINK/BARIATRIX/RELOAD/REFUEL/RESTORE 452 Registro de Alimentos e Bebidas ADVANCED PRODUCTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 5.09518-1 REPOSITOR ENERGÉTICO PARA ATLETAS SABOR - TANGERINA AREAL/RJ 25001.100887/2008-11 5.9518.0041.001-6 VIDRO 12 Meses CELULOSICA 12 Meses PLASTICO 12 Meses METALICA 12 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 12/2013 CARBOPLEX/EXCEED MALTO/GERMEN MALTO/CARBOPLEX ORIGINAL/ CARBOPLEX PURO/NUTRISPORT/GERMEN/NUTRISPORT MALTO/EXCEED 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas REPOSITOR ENERGÉTICO PARA ATLETAS SABOR - LARANJA AREAL/RJ 25001.100887/2008-11 5.9518.0041.002-4 CELULOSICA 12 Meses VIDRO 12 Meses PLASTICO 12 Meses METALICA 12 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 12/2013 CARBOPLEX/EXCEED MALTO/GERMEN MALTO/CARBOPLEX ORIGINAL/ CARBOPLEX PURO/NUTRISPORT/GERMEN/NUTRISPORT MALTO/EXCEED 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas ESTANCIA HIDROMINERAL DE ITABIRITO LTDA 5.09476-4 AGUA MINERAL NATURAL GASEIFICADA ARTIFICIALMENTE 25003.040797/97 5.9476.0002.001-1 PLASTICO 24 Meses AGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL 08/2013 CRYSTAL MINAS/BONAQUA 4008 Renovação de Registro de Água Mineral e/ou Água Mineral Natural FERROSAN DO BRASIL LTDA 6.02521-2 LICOPENO DE TOMATE EM CAPSULAS RICO EM VITAMINAS 'C' E 'E' DINAMARCA 25004.019964/2003-73 6.2521.0002.001-1 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses SUBSTANCIAS BIOATIVAS E PROBIOTICOS ISOLADOS COM ALEGAÇÃO DE PROP. FUNC. E/OU DE SAUDE. 07/2009 IMEDEEN TAN OPTIMIZER AÇ DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO - RE Nº 4.588, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de 2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, do Decreto nº. 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, § 1º, do Anexo I, da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria nº. 1.354 do Diretor-Presidente, de 23 de Outubro de 2008. considerando o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 986, de 21 de outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1º Conceder Registro de Alimentos e Bebidas, Registro Único de Alimentos e Bebidas, Revalidação de Registro de Água Mineral e/ou Água Mineral Natural, Extensão para Registro Único Importado, Inclusão de Marca, Alteração de Fórmula do Produto, Inclusão de Nova Embalagem, e Alteração de Rotulagem - na conformidade da relação anexa. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO/CADASTRO NOME DO PRODUTO UF NUMERO DO PROCESSO NUMERO DE REGISTRO EMBALAGEM VALIDADE PRODUTO CLASS/CAT DESCRIÇÃO VALIDADE REGISTRO MARCA DO PRODUTO ASSUNTO PETIÇÃO ____________________________________________ ADS LABORATORIO NUTRICIONAL LTDA - EPP 6.02011-0 REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS - SEM SABOR MATÃO/SP 25004.000023/2007-90 6.2011.0142.001-7 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 11/2012 QUALITY NUTRITION/SPORTMAX/ATLHETICA DEXTROSE/ATLHETICA DEXTRO/ATLHETICA 457 Inclusão de Marca REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS - SBR ARTIF. LIMA-LIMAO MATÃO/SP 25004.000023/2007-90 6.2011.0142.002-5 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 11/2012 ÃO PR OI BID A Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 454 Alteração de Fórmula do Produto LICOPENO DE TOMATE EM CAPSULAS RICO EM VITAMINAS 'C' E 'E' DINAMARCA 25004.019964/2003-73 6.2521.0002.001-1 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses SUBSTANCIAS BIOATIVAS E PROBIOTICOS ISOLADOS COM ALEGAÇÃO DE PROP. FUNC. E/OU DE SAUDE. 07/2009 IMEDEEN TAN OPTIMIZER 456 Alteração de Rotulagem FRESENIUS KABI BRASIL LTDA 6.02047-6 ALIMENTO P/ SUPLEMENTAÇAO DE NUTRIÇAO ENTERAL SABOR - AVELà ALEMANHA 25004.120826/2006-89 6.2047.9949.001-4 CELULOSICA 12 Meses METALICA 12 Meses PLASTICO 12 Meses ELASTOMERICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 07/2011 FRESUBIN PROTEIN ENERGY DRINK 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIMENTO P/ SUPLEMENTAÇAO DE NUTRIÇAO ENTERAL SABOR - AVELà ALEMANHA 25004.120826/2006-89 6.2047.9949.001-4 CELULOSICA 12 Meses METALICA 12 Meses PLASTICO 12 Meses ELASTOMERICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 07/2011 FRESUBIN PROTEIN ENERGY DRINK 482 Extensão para Registro Único-Importado ALIMENTO P/ SUPLEMENTAÇAO DE NUTRIÇAO ENTERAL SABOR - AVELà ALEMANHA 25004.120826/2006-89 6.2047.9949.001-4 CELULOSICA 12 Meses METALICA 12 Meses PLASTICO 12 Meses ELASTOMERICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 07/2011 FRESUBIN PROTEIN ENERGY DRINK 496 Inclusão de Nova Embalagem ALIMENTO P/ SUPLEMENTAÇAO DE NUTRIÇAO ENTERAL SABOR - FRUTAS VERMELHAS ALEMANHA 25004.120826/2006-89 6.2047.9949.002-2 CELULOSICA 12 Meses METALICA 12 Meses PLASTICO 12 Meses ELASTOMERICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 07/2011 FRESUBIN PROTEIN ENERGY DRINK 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIMENTO P/ SUPLEMENTAÇAO DE NUTRIÇAO ENTERAL SABOR - FRUTAS VERMELHAS ALEMANHA 25004.120826/2006-89 6.2047.9949.002-2 CELULOSICA 12 Meses METALICA 12 Meses PLASTICO 12 Meses ELASTOMERICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 07/2011 FRESUBIN PROTEIN ENERGY DRINK 482 Extensão para Registro Único-Importado ALIMENTO P/ SUPLEMENTAÇAO DE NUTRIÇAO ENTERAL SABOR - FRUTAS VERMELHAS ALEMANHA 25004.120826/2006-89 6.2047.9949.002-2 CELULOSICA 12 Meses METALICA 12 Meses PLASTICO 12 Meses ELASTOMERICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 07/2011 FRESUBIN PROTEIN ENERGY DRINK 496 Inclusão de Nova Embalagem ALIMENTO P/ SUPLEMENTAÇAO DE NUTRIÇAO ENTERAL SABOR - BAUNILHA ALEMANHA 25004.120826/2006-89 6.2047.9949.003-0 CELULOSICA 12 Meses METALICA 12 Meses PLASTICO 12 Meses ELASTOMERICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 07/2011 FRESUBIN PROTEIN ENERGY DRINK 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIMENTO P/ SUPLEMENTAÇAO DE NUTRIÇAO ENTERAL SABOR - BAUNILHA ALEMANHA 25004.120826/2006-89 6.2047.9949.003-0 CELULOSICA 12 Meses METALICA 12 Meses PLASTICO 12 Meses ELASTOMERICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 07/2011 FRESUBIN PROTEIN ENERGY DRINK 482 Extensão para Registro Único-Importado PO RT ER CE IRO S 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 ALIMENTO P/ SUPLEMENTAÇAO DE NUTRIÇAO ENTERAL SABOR - BAUNILHA ALEMANHA 25004.120826/2006-89 6.2047.9949.003-0 CELULOSICA 12 Meses METALICA 12 Meses PLASTICO 12 Meses ELASTOMERICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 07/2011 FRESUBIN PROTEIN ENERGY DRINK 496 Inclusão de Nova Embalagem ALIMENTO P/ SUPLEMENTAÇAO DE NUTRIÇAO ENTERAL SABOR - CAPPUCCINO ALEMANHA 25004.120826/2006-89 6.2047.9949.004-9 CELULOSICA 12 Meses METALICA 12 Meses PLASTICO 12 Meses ELASTOMERICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 07/2011 FRESUBIN PROTEIN ENERGY DRINK 482 Extensão para Registro Único-Importado ALIMENTO P/ SUPLEMENTAÇAO DE NUTRIÇAO ENTERAL SABOR - ABACAXI ALEMANHA 25004.120826/2006-89 6.2047.9949.005-7 CELULOSICA 12 Meses METALICA 12 Meses PLASTICO 12 Meses ELASTOMERICA 12 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 07/2011 FRESUBIN PROTEIN ENERGY DRINK 482 Extensão para Registro Único-Importado JOÃO DA CRUZ AGUA - ME 6.06463-8 AGUA MINERAL NATURAL TAPIRATIBA/SP 25004.001003/2007-36 6.6463.0001.001-9 PLASTICO 12 Meses AGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL 12/2013 KARISA 452 Registro de Alimentos e Bebidas KRAFT FOODS DO BRASIL S/A 4.00080-1 PO P/ O PREP DE BEBIDA COM LACTOBACILLUS REUTERI SBR LEITE FERMENTADO COLORIDO ARTIFICAILMENTE CURITIBA/PR 25023.022278/2008-66 4.0080.0971.001-6 PLASTICO 06 Meses METALICA 06 Meses ALIMENTOS C/ALEGAÇOES DE PROPRIEDADES FUNCIONAL E OU DE SAUDE 12/2013 TANG LACTO 452 Registro de Alimentos e Bebidas MOSTEIRO DEVAKAN PRODUTOS NATURAIS E ALIMENTICIOS LTDA 4.09045-7 COGUMELO EM CÁPSULA DIADEMA/SP 25004.020778/2004-68 4.9045.0037.001-1 PLASTICO 24 Meses NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 12/2013 452 Registro de Alimentos e Bebidas PROBIÓTICA LABORATÓRIOS LTDA 4.09377-4 GUARANA E MATE COM VITAMINAS E MINERAIS EM CAPSULAS EMBU/SP 25004.260089/2008-18 4.9377.0077.001-1 PLASTICO 18 Meses NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 12/2013 RIPABS/ABSFIRE 452 Registro de Alimentos e Bebidas VIDA FORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS 6.05426-4 MÓDULO DE TRIGLICERÍDEOS DE CADEIA MÉDIA PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU ORAL SOROCABA/SP 25004.360122/2007-28 6.5426.0003.001-6 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 12/2012 PERFORMAX/MCT LIQUID FUEL/VITAOIL 454 Alteração de Fórmula do Produto VITAFARMA MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS LTDA 6.021974 ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS EM PO SABOR ARTIFICIAL - BAUNILHA CURITIBA/PR 25023.020161/2007-67 6.2197.0014.001-4 PLASTICO 03 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 06/2012 WEIDER ULTRA WHEY PRO 482 Extensão para Registro Único-Importado ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS EM PO SABOR ARTIFICIAL - CHOCOLATE CURITIBA/PR 25023.020161/2007-67 6.2197.0014.002-2 PLASTICO 03 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 06/2012 WEIDER ULTRA WHEY PRO 482 Extensão para Registro Único-Importado ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS EM PO SABOR ARTIFICIAL - MORANGO CURITIBA/PR 25023.020161/2007-67 6.2197.0014.003-0 PLASTICO 03 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 06/2012 WEIDER ULTRA WHEY PRO 482 Extensão para Registro Único-Importado RESOLUÇÃO - RE Nº 4.589, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1.354 da ANVISA, de 23 de outubro de 2008, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1º Conceder as revalidações de registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME DO PRODUTO E MARCA COR E/OU TONALIDADE NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO LOCAL DE FABRICAÇÃO VENCIMENTO DESTINAÇÃO PRAZO DE VALIDADE DO PRODUTO GRUPO DO PRODUTO EMBALAGEM PRIMÁRIA EMBALAGEM SECUNDÁRIA FORMA FÍSICA ASSUNTO DA PETIÇÃO RESTRIÇÃO DE USO CONSERVAÇÃO ________________________________________________________ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS PIERRE FABRE DERMOCOSMÉTICOS DO BRASIL LTDA 2.02877-0 AVENE CLEANANCE K 25351.068975/2003-37 2.2877.0128.001-7 FRANÇA 02/2014 COMERCIAL 03 Ano(s) 2020251 LOÇÃO PARA PELE ACNÉICA (ALCOÓLICAS OU NÃO, EMULSIONADAS OU NÃO, INCL UINDO OS "LEITES") BISNAGA DE PLASTICO CARTUCHO DE CARTOLINA LOÇAO EMULSIONADA 238 Revalidação de Registro de Produto Grau 2 RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES. MUSTANG PLURON QUÍMICA LTDA 2.03283-4 PLURON 144 A SEPT SABONETE LÍQUIDO ANTISSÉPTICO 25351.066688/2003-92 2.3283.3045.001-8 CATANDUVA/SP 02/2014 INSTITUCIONAL 18 Meses 2020003 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL ANTI-SÉPTICO (LÍQUIDO,GEL, CREME OU SÓL IDO) BOMBONA PLASTICA LACRE DE PVC LIQUIDO 238 Revalidação de Registro de Produto Grau 2 INSTITUCIONAL CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX EMBALAGEM SECUNDÁRIA FORMA FÍSICA ASSUNTO DA PETIÇÃO RESTRIÇÃO DE USO CONSERVAÇÃO ____________________________________________________ CBM SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA 2.03597-0 ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS UC1 LOURO SUECO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.001-4 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 48 LOURO CLARO COBRE 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.002-2 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS NB PRETO AZULADO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.003-0 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 644 LOURO ESCURO COBRE VERMELHO25351.722100/2008-05 2.3597.0164.004-9 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 764 CREME RUBI 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.005-7 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 1 PRETO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.006-5 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 3 CASTANHO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.007-3 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). L A N O I C A S N E R P IM RESOLUÇÃO - RE Nº 4.590, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1.354 da ANVISA, de 23 de outubro de 2008, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1º Conceder os registros, a revalidação de registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME DO PRODUTO E MARCA COR E/OU TONALIDADE NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO LOCAL DE FABRICAÇÃO VENCIMENTO DESTINAÇÃO PRAZO DE VALIDADE DO PRODUTO GRUPO DO PRODUTO EMBALAGEM PRIMÁRIA 75 ISSN 1677-7042 NA 76 ISSN 1677-7042 1 ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 4 CASTANHO MEDIO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.008-1 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 5 CASTANHO CLARO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.009-1 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 6 LOURO ESCURO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.010-3 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 7 LOURO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.011-1 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 8 LOURO CLARO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.012-1 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 9 LOURO CLARÍSSIMO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.0138 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 10 LOURO PLATINA 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.014-6 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 15 CASTANHO CLARO CINZA 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.015-4 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CO ME RC IA LIZ CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 16 LOURO ESCURO CINZA 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.016-2 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 17 LOURO CINZA 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.017-0 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 18 LOURO CLARO CINZA 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.018-9 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 19 LOURO CLARÍSSIMO CINZA 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.019-7 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 25 CASTANHO CLARO DOURADO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.020-0 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 27 LOURO DOURADO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.021-9 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 28 LOURO CLARO DOURADO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.022-7 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME AÇ ÃO PR OI BID A Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 29 LOURO CLARÍSSIMO DOURADO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.023-5 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 540 BEGE 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.024-3 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 6\7 CHOCOLATE 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.025-1 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 530 VISON 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.026-1 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 56 VERMELHO VIOLINO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.0278 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 665 LOURO ESCURO VERMELHO IRIZADO25351.722100/200805 2.3597.0164.028-6 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 44 CASTANHO COBRE 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.029-4 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 744 LOURO COBRE VERMELHO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.030-8 PO RT ER CE IRO S 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 646 LOURO ESCURO COBRE FOGO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.031-6 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 17A LOURO CINZA DOURADO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.032-4 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 543 MARROM ESCURO COBRE 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.033-2 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 566 VIOLINO ESCURO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.034-0 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 45 CASTANHO CLARO COBRE 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.035-9 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS CB CREME CORRETOR AZUL 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.036-7 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS CV CORRETOR VERMELHO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.037-5 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS CZ CORRETOR CINZA 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.038-3 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 26 LOURO ESCURO DOURADO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.039-1 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 545 MARROM CLARO COBRE 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.040-5 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 565 CASTANHO VERMELHO IRIDESCENTE25351.722100/200805 2.3597.0164.041-3 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 766 LOURO VERMELHO FOGO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.042-1 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 77 CREME CHOCOLATE CLARO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.043-1 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS UC3 LOURO DOURADO PRAIA 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.044-8 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 14 CASTANHO MÉDIO CINZA 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.045-6 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS UC2 LOURO NORDICO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.046-4 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 35 MOGNO INTENSO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.047-2 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 36 MOGNO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.048-0 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 39 TIZIANO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.049-9 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 37 MOGNO CLARO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.050-2 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 24 CASTANHO DOURADO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.051-0 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 40 TIZIANO CLARO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.052-9 BARUERI/SP 12/2013 L A N O I C A S N E R P IM 77 ISSN 1677-7042 NA 78 ISSN 1677-7042 1 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS UC4 LOURO ROSADO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.053-7 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 47 LOURO COBRE 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.054-5 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 46 LOURO ESCURO COBRE 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.055-3 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 760 VERMELHO FOGO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.056-1 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 660 CREME CEREJA 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.057-1 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS NV PRETO VIOLINO 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.058-8 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). ITALLIAN COLOR CREME COLORANTE PARA CABELOS 643 MARROM 25351.722100/2008-05 2.3597.0164.059-6 BARUERI/SP 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020122 TINTURA PERMANENTE (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) BISNAGA DE ALUMINIO REVESTIDA CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). CO ME RC IA LIZ 5 S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA-ME 2.02889-2 SABONETE LÍQUIDO ANTI SÉPTICO BIONATA GOLD 25351.572160/2008-62 2.2889.0270.001-1 SÃO PAULO/SP 12/2013 COMERCIAL 36 Meses 2020003 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL ANTI-SÉPTICO (LÍQUIDO,GEL, CREME OU SÓL IDO) FRASCO DE PLASTICO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA LIQUIDO VISCOSO 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO CONSERVAR EM LOCAL FRESCO RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES. ___________________________________________________ BRIGHT STAR BUSINESS CORP. DO BRASIL LTDA 2.03940-3 LA PRAIRIE ANTI AGING STRESS CREAM A CELLULAR ANTI WRINKLE COMPLEX 25351.744640/2008-00 2.3940.0150.001-3 SUÍÇA 12/2013 COMERCIAL 36 Meses 2020222 CREME PARA RUGAS (PERFUMADOS OU NÃO, INCLUINDO OS GÉIS) POTE VIDRO CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 2871 Registro de Produto Grau 2 - Importado NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO LA PRAIRIE ANTI AGING LONGEVITY SERUM A CELLULAR DEFENSE COMPLEX 25351.746724/2008-85 2.3940.0151.001-9 SUÍÇA 12/2013 COMERCIAL 36 Meses 2020255 LOÇÃO PARA O ROSTO COM AÇÃO FOTOPROTETORA DA PELE OU COM OUTRAS FINAL IDADES ALÉM DA HIDRATAÇÃO E/OU REFRESCÂNCIA (ALCOÓLICAS OU NÃO, EMULSIONADAS OU NÃO, INCLUINDO OS "LEITES") FRASCO DE PLASTICO COM VALVULA DOSADORA CARTUCHO DE CARTOLINA EMULSAO 2871 Registro de Produto Grau 2 - Importado NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A 2.04470-6 DESODORANTE ANTITRANSPIRANTE ROLL ON ALBANY SEM PERFUME MASCULINO 25351.721969/2008-24 2.4470.0032.001-6 APARECIDA DE GOIÂNIA/GO 12/2013 COMERCIAL 3 Ano(s) 2020036 DESODORANTE ANTITRANSPIRANTE / ANTIPERSPIRANTE AXILAR (PERFUMADOS OU NÃO, SOB A FORMA DE LÍQUIDO, GEL, CREME, SÓLIDO OU AEROSSOL) FRASCO PLASTICO PEAD CAIXA DE PAPELAO EMULSAO 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES. FÓRMULA 10 COSMÉTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA 2.02282-4 PERNAS & PÉS CREME DESODORANTE PARA OS PÉS PIERRE ALEXANDER 25351.769357/2008-97 2.2282.0748.001-3 BLUMENAU/SC 12/2013 COMERCIAL 36 Meses 2021038 CREME PARA OS PÉS COM OUTRAS FINALIDADES ALÉM DE HIDRATAÇÃO E/OU REFR ESCÂNCIA (PERFUMADOS OU NÃO, INCLUINDO OS GÉIS) BISNAGA DE PLASTICO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM ITELY AMÉRICA LATINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA 2.03869-0 OXI COLOR 40V COLOR LIFE 25351.676681/2008-98 2.3869.0045.001-8 GUAÍBA/RS 12/2013 PROFISSIONAL 36 Meses 2020132 ÁGUA OXIGENADA (10 A 40 VOLUMES) (INCLUÍDAS AS CREMOSAS, EXCETO OS PR ODUTOS DE USO MEDICINAL) FRASCO DE PLASTICO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA LIQUIDO VISCOSO AÇ ÃO PR OI BID A Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM L´OCCITANE DO BRASIL S.A. 2.03052-6 JOLI VENTRE DELICIOUS TUMMY L'OCCITANE 25351.770433/2008-11 2.3052.0027.001-0 FRANÇA 12/2013 COMERCIAL 36 Meses 2021007 MÁSCARA CORPORAL COM FINALIDADE OU BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS QUE JUSTIFI QUEM COMPROVAÇÃO PRÉVIA (LÍQUIDO, GEL, CREME, SÓLIDO) TUBO PLASTICO CARTUCHO DE CARTOLINA LIQUIDO VISCOSO 2871 Registro de Produto Grau 2 - Importado RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO ZANINPHARMA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA 2.04547-3 BLOCKSUN BLOQUEADOR SOLAR FPS 50 KIDS 25351.744923/2008-71 2.4547.0004.001-9 ESTAÇÃO/RS 12/2013 COMERCIAL 36 Meses 2020092 BLOQUEADOR SOLAR/ANTI SOLAR (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) FRASCO DE PLASTICO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM ____________________________________________________ ALIANZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉETICOS LTDA EPP 2.03102-9 LOÇÃO TONALIZANTE FPS 15 BIOMARINE 25351.755319/2008-53 2.3102.0348.001-2 SÃO PAULO/SP 12/2013 COMERCIAL 36 Meses 2020255 LOÇÃO PARA O ROSTO COM AÇÃO FOTOPROTETORA DA PELE OU COM OUTRAS FINAL IDADES ALÉM DA HIDRATAÇÃO E/OU REFRESCÂNCIA (ALCOÓLICAS OU NÃO, EMULSIONADAS OU NÃO, INCLUINDO OS "LEITES") FRASCO DE PLASTICO COM VALVULA DOSADORA CARTUCHO DE CARTOLINA LOÇAO 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM BIOCILIN INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA 2.02652-2 TÔNICO FORTALECEDOR CAPICILIN 25351.752680/2008-91 2.2652.0115.001-6 VESPASIANO/MG 12/2013 COMERCIAL 36 Meses 2020280 TÔNICO CAPILAR (ALCOÓLICO OU NÃO) FRASCO DE PLASTICO DISPLAY DE CARTOLINA LIQUIDO 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES. J.F. INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA. 2.02633-7 SHAMPOO GOTA ANTIQUEDA 7 ERVAS GOTA DOURADA 25351.750544/2008-96 2.2633.0166.001-1 BRODOWSKI/SP 12/2013 COMERCIAL 36 Meses 2020014 XAMPU ANTICASPA / ANTIQUEDA E/OU OUTROS BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS QUE JU STIFIQUEM A COMPROVAÇÃO PRÉVIA (LÍQUIDO, GEL, CREME, PÓ OU SÓLIDO) FRASCO DE PLASTICO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA LIQUIDO VISCOSO 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO SANAJ INDUSTRIAL LTDA-EPP 2.01228-2 DESODORANTE ROLL ON ANTITRANSPIRANTE SEM PERFUME DIA % 25351.755376/2008-87 2.1228.0626.001-5 SÃO PAULO/SP 12/2013 COMERCIAL 36 Meses 2020036 DESODORANTE ANTITRANSPIRANTE / ANTIPERSPIRANTE AXILAR (PERFUMADOS OU NÃO, SOB A FORMA DE LÍQUIDO, GEL, CREME, SÓLIDO OU AEROSSOL) FRASCO DE PLASTICO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA PO RT ER CE IRO S 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 LIQUIDO VISCOSO 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES. SUAVE FRAGRANCE INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA 2.02966-8 GEL FIXADOR CAPILAR FOR KIDS SUAVE FRAGRANCE 25351.755300/2008-90 2.2966.0073.001-6 APARECIDA DE GOIÂNIA/GO 12/2013 COMERCIAL 24 Meses 2020437 FIXADOR DE CABELOS INFANTIL (LÍQUIDO, GEL, CREME OU AEROSSOL) FRASCO DE PLASTICO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA GEL 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM SABONETE ÍNTIMO CHOCOLATE COM MENTA SUAVE FRAGRANCE 25351.755312/2008-60 2.2966.0074.001-1 APARECIDA DE GOIÂNIA/GO 12/2013 COMERCIAL 24 Meses 2021019 SABONETE DE USO ÍNTIMO FRASCO DE PLASTICO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA LIQUIDO VISCOSO 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM ________________________________________________ BANDEIRA & CAVALCANTI INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA 2.04077-0 SABONETE ÍNTIMO KALUI 25351.756075/2008-57 2.4077.0012.001-0 RECIFE/PE 12/2013 COMERCIAL 36 Meses 2021019 SABONETE DE USO ÍNTIMO FRASCO DE PLASTICO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA LIQUIDO VISCOSO 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). BLOCKFACE FPS 30 25351.756187/2008-31 2.4077.0013.001-6 RECIFE/PE 12/2013 COMERCIAL 24 Meses 2020091 PROTETOR SOLAR BISNAGA DE PLASTICO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA GEL CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES. ECOLAB QUÍMICA LTDA 2.00594-1 KAY CONQUEST 25351.615924/2008-11 2.0594.0701.001-8 BARUERI/SP 12/2013 COMERCIAL 24 Meses 2020003 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL ANTI-SÉPTICO (LÍQUIDO,GEL, CREME OU SÓL IDO) CARTUCHO DE PLASTICO CAIXA DE PAPELAO LIQUIDO 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES. KAY CONQUEST 25351.615924/2008-11 2.0594.0701.002-6 BARUERI/SP 12/2013 COMERCIAL 24 Meses 2020003 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL ANTI-SÉPTICO (LÍQUIDO,GEL, CREME OU SÓL IDO) CARTUCHO DE PLASTICO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA LIQUIDO 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES. KAY CONQUEST 25351.615924/2008-11 2.0594.0701.003-4 BARUERI/SP 12/2013 COMERCIAL 24 Meses 2020003 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL ANTI-SÉPTICO (LÍQUIDO,GEL, CREME OU SÓL IDO) BOMBONA PLASTICA CAIXA DE PAPELAO LIQUIDO 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES. KAY CONQUEST 25351.615924/2008-11 2.0594.0701.004-2 BARUERI/SP 12/2013 COMERCIAL 24 Meses 2020003 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL ANTI-SÉPTICO (LÍQUIDO,GEL, CREME OU SÓL IDO) BOMBONA PLASTICA PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA LIQUIDO 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES. KAY CONQUEST 25351.615924/2008-11 2.0594.0701.005-0 BARUERI/SP 12/2013 COMERCIAL 24 Meses 2020003 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL ANTI-SÉPTICO (LÍQUIDO,GEL, CREME OU SÓL IDO) FRASCO DE PLASTICO CAIXA DE PAPELAO LIQUIDO 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES. KAY CONQUEST 25351.615924/2008-11 2.0594.0701.006-9 BARUERI/SP 12/2013 COMERCIAL 24 Meses 2020003 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL ANTI-SÉPTICO (LÍQUIDO,GEL, CREME OU SÓL IDO) FRASCO DE PLASTICO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA LIQUIDO 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES. JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA 2.00092-5 ROC DERMATOLOGIC ENYDRIAL EXTRA EMOLLIENT EMOLLIENT BODY BALM BAUME EMOLLIENT CORPS 25351.750457/2008-81 2.0092.0936.001-6 FRANÇA 12/2013 COMERCIAL 36 Meses 2010226 CREME PARA O CORPO COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE HIDRATAÇÃO E/OU REFRES CÂNCIA (PERFUMADOS OU NÃO, INCLUINDO OS GÉIS) BISNAGA DE PLASTICO CARTUCHO DE CARTOLINA GEL CREME 2871 Registro de Produto Grau 2 - Importado RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES. VITALABOR COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME 2.03410-2 BIO TOUCH COLOR ÁGUA OXIGENADA CREMOSA 30 VOLUMES 25351.750801/2008-65 2.3410.0053.001-5 SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP 12/2013 PROFISSIONAL 24 Meses 2020132 ÁGUA OXIGENADA (10 A 40 VOLUMES) (INCLUÍDAS AS CREMOSAS, EXCETO OS PR ODUTOS DE USO MEDICINAL) FRASCO DE PLASTICO CARTUCHO DE CARTOLINA LOÇAO EMULSIONADA 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES. ______________________________________________________ ARTE NATIVA PRODUTOS NATURAIS LTDA 2.04396-1 GEL ESFOLIANTE PARA OS PÉS SILKA PEDICURE INSTANTÂNEO GEL ESFOLIANTE 25351.752373/2008-04 2.4396.0002.001-2 MÉXICO 12/2013 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX COMERCIAL 24 Meses 2021050 GEL PARA OS PES COM OUTRAS FINALIDADES ALÉM DE HIDRATAÇÃO E/OU REFRES CÂNCIA FRASCO DE PLASTICO CARTUCHO DE CARTOLINA GEL 2871 Registro de Produto Grau 2 - Importado NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES. LAGUNE COSMETICS INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA EPP 2.04743-0 PÓ DESCOLORANTE COM GÉRMEN DE TRIGO E QUERATINA - COPROBEL 25351.713661/2008-13 2.4743.0001.001-1 MAUÁ/SP 12/2013 PROFISSIONAL 2 Ano(s) 2020130 DESCOLORANTE PARA CABELOS (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) SACO PLASTICO LATA DE ALUMINIO PO SECO 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional USO PROFISSIONAL CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES. NATU CHARM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA 2.02683-1 GEL PARA MASSAGEM DOUTORZINHO NATU CHARM 25351.770302/2008-57 2.2683.0024.001-8 APARECIDA DE GOIÂNIA/GO 12/2013 COMERCIAL 24 Meses 2010261 ÓLEO PARA MASSAGEM COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE HIDRATAÇÃO E/OU REFRES CÂNCIA FRASCO DE PLASTICO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA GEL 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES. PHARMATURA INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA-ME 2.02190-6 CONDICIONADOR KIDS WOODY WOODPECKER PARA TODOS OS TIPOS DE CABELOS 25351.613396/2008-66 2.2190.0129.001-5 CAPIVARI/SP 12/2013 COMERCIAL 24 Meses 2020360 CONDICIONADOR CAPILAR INFANTIL FRASCO DE PLASTICO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA LOÇAO EMULSIONADA 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). THROUGH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA 2.03230-0 ÓLEO PARA AS PERNAS STRONG 25351.770468/2008-18 2.3230.0015.001-1 GUARULHOS/SP 12/2013 COMERCIAL 24 Meses 2021012 ÓLEO PARA MASSAGEM COM OUTRAS FINALIDADES ALÉM DE HIDRATAÇÃO E/OU REF RESCÂNCIA FRASCO DE POLIETILENO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA OLEO 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO CREME PARA OS SEIOS NEW BODY 25351.770482/2008-81 2.3230.0016.001-5 GUARULHOS/SP 12/2013 COMERCIAL 24 Meses 2010226 CREME PARA O CORPO COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE HIDRATAÇÃO E/OU REFRES CÂNCIA (PERFUMADOS OU NÃO, INCLUINDO OS GÉIS) BISNAGA POLIETILENO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES. VITALABOR COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME 2.03410-2 BIO TOUCH COLOR ÁGUA OXIGENADA CREMOSA 20 VOLUMES 25351.750813/2008-35 2.3410.0054.001-0 L A N O I C A S N E R P IM 79 ISSN 1677-7042 NA 80 ISSN 1677-7042 1 SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP 12/2013 GRUPO DO PRODUTO PROFISSIONAL 24 Meses EMBALAGEM PRIMÁRIA 2020132 ÁGUA OXIGENADA (10 A 40 VOLUMES) (INCLUÍDAS EMBALAGEM SECUNDÁRIA AS CREMOSAS, EXCETO OS PR FORMA FÍSICA ODUTOS DE USO MEDICINAL) ASSUNTO DA PETIÇÃO FRASCO DE PLASTICO RESTRIÇÃO DE USO CARTUCHO DE CARTOLINA CONSERVAÇÃO LOÇAO EMULSIONADA ____________________________________________________ NEW LIFE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional 2.03195-0 USO PROFISSIONAL GEL ÍNTIMO ESPUMANTE CORDIAL CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SU25351.058299/2003-93 2.3195.0021.001-3 PERIOR A 40° C). APARECIDA DE GOIÂNIA/GO 12/2008 RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES. _____________________________________________________________COMERCIAL 2 Ano(s) 2010001 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL EXCETO OS SCREMIN COSMÉTICOS LTDA 2.03298-7 COM AÇÃO ANTI-SÉPTICA OU ESFO NEW BELLE DESODORANTE ANTITRANSPIRANTE FRALIANTE QUÍMICO (LÍQUIDO, GEL, CREME OU SÓLIDO) GRANCIA N22 ROLL ON SEM ALCOOL FRASCO DE PLASTICO 25351.001560/2004-64 2.3298.0059.001-3 PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 01/2014 GEL COMERCIAL 02 Ano(s) 238 Revalidação de Registro de Produto Grau 2 2020036 DESODORANTE ANTITRANSPIRANTE / ANTIPERSEm desacordo com a Legislação vigente PIRANTE AXILAR (PERFUMADOS OU NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO NÃO, SOB A FORMA DE LÍQUIDO, GEL, CREME, SÓLIDO OU CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUAEROSSOL) PERIOR A 40° C). NUTRY SHINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS FRASCO DE PLASTICO LTDA - ME 2.03442-3 PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA PÓ DESCOLORANTE NORMAL NUTRY SHINE LOÇAO 25351.022300/2003-41 2.3442.0004.001-6 238 Revalidação de Registro de Produto Grau 2 OSASCO/SP 05/2008 RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTUPROFISSIONAL 36 Meses LAGEM 2020130 DESCOLORANTE PARA CABELOS (LÍQUIDO, GEL, CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUCREME OU SÓLIDO) PERIOR A 40° C). SACO PLASTICO _________________________________________________________ POTE DE PLASTICO HIBISCUS PHYTOCOSMETICOS LTDA 2.03312-4 PO SECO BASTÃO SECATIVO MEDICATRIZ 238 Revalidação de Registro de Produto Grau 2 25351.647101/2008-55 2.3312.0010.001-7 Em desacordo com a Legislação vigente SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP 12/2013 USO PROFISSIONAL COMERCIAL 36 Meses CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SU2020999 OUTROS PRODUTOS NÃO PREVISTOS - GRAU II PERIOR A 40° C). ESTOJO DE PLASTICO ____________________________________________________ CARTUCHO DE CARTOLINA INDUSTRIA E COMERCIO QUIMETAL SA 2.01864-9 EAU DE SENTEUR TONIQUE LE PETIT PRINCE DESSINE MOI BASTAO UN MOUTON 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional 25351.299151/2008-11 000 RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTUFRANÇA / LAGEM COMERCIAL 36 Meses CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA 2020420 COLÔNIAS INFANTIS (HIDROALCOÓLICAS OU ROTULAGEM NÃO) PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S/A 2.01715-4 FRASCO DE VIDRO COM VÁLVULA SPRAY GEL DE BARBEAR PRESTOBARBA PELE SENSÍVEL CAIXA DE CARTOLINA 25351.744924/2008-06 2.1715.0190.001-9 LIQUIDO CHINA 12/2013 258 Reconsideração de Indeferimento de Registro de Produto Grau COMERCIAL 36 Meses 2 2010053 GEL PARA BARBEAR EXCETO OS COM AÇÃO ANTIEm desacordo com a Legislação vigente SÉPTICA (INCLUSIVE SOB A FOR NAO APRESENTA RESTRIÇAO DE USO MA DE AEROSSOL) CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUBISNAGA DE PLASTICO PERIOR A 40° C). PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA _________________________________________________________ GEL LILÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ME 2.02682-6 2871 Registro de Produto Grau 2 - Importado CREME ALISANTE FLORES MISS HAIR RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTU25351.573493/2008-17 000 LAGEM NILÓPOLIS/RJ / NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVACOMERCIAL 36 Meses ÇAO 2020150 ALISANTE PARA CABELOS (CREME OU GEL) RÓTULO APROVADO COM CORREÇÕES. BLISTER DE ALUMINIO CARTUCHO DE CARTOLINA RESOLUÇÃO - RE Nº 4.591, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Em desacordo com a Legislação vigente Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o DeRESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTUcreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da LAGEM República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SURegimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº PERIOR A 40° C). 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de NEAL S YARD BRAZIL IMP.EXP.E DISTRIBUIDORA LTDA. 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1.354 da ANVISA, de 23 de 2.02380-2 outubro de 2008, ÁGUA ESTABILIZADA EN CREMA 40 VOLUMENES INTERFLEX considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº 6.360, 25351.301000/2008-31 000 de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei ARGENTINA / nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: PROFISSIONAL 36 Meses Art.1º Indeferir os registros, as revalidações de registro, a 2020132 ÁGUA OXIGENADA (10 A 40 VOLUMES) (INCLUÍDAS reconsideração de indeferimento de registro dos produtos de higiene AS CREMOSAS, EXCETO OS PR pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da ODUTOS DE USO MEDICINAL) relação anexa. FRASCO DE PLASTICO Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua puPRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA blicação. CREME 2871 Registro de Produto Grau 2 - Importado AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO Em desacordo com a Legislação vigente USO PROFISSIONAL ANEXO CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO ___________________________________________________ NOME DO PRODUTO E MARCA ESSENZA COMERCIO INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA COR E/OU TONALIDADE NUMERO DE PROCESSO NUMERO 2.01176-2 DE REGISTRO APITOX GEL COM PRÓPOLIS ESSENZA PARA MASSAGEM LOCAL DE FABRICAÇÃO VENCIMENTO CORPORAL DESTINAÇÃO PRAZO DE VALIDADE DO PRODUTO 25351.732141/2008-11 000 CO ME RC IA LIZ AÇ ÃO PR OI BID A Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 CURITIBA/PR / COMERCIAL 2 Ano(s) 2010226 CREME PARA O CORPO COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE HIDRATAÇÃO E/OU REFRES CÂNCIA (PERFUMADOS OU NÃO, INCLUINDO OS GÉIS) POTE DE PLASTICO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA GEL 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional Em desacordo com a Legislação vigente RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM CONSERVAR EM LOCAL FRESCO VR MEDICAL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA EPP 2.03566-2 DERMAGLÓS FACIAL CREME NUTRITIVO 25351.727034/2008-52 000 ARGENTINA / COMERCIAL 36 Meses 2010221 CREME PARA O ROSTO SEM AÇÃO FOTOPROTETORA DA PELE E COM FINALIDADE EX CLUSIVA DE HIDRATAÇÃO (PERFUMADOS OU NÃO, INCLUINDO OS GÉIS) POTE DE PLASTICO CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 2871 Registro de Produto Grau 2 - Importado Em desacordo com a Legislação vigente RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM DERMAGLÓS FACIAL CREME NUTRITIVO 25351.727034/2008-52 000 ARGENTINA / COMERCIAL 36 Meses 2010221 CREME PARA O ROSTO SEM AÇÃO FOTOPROTETORA DA PELE E COM FINALIDADE EX CLUSIVA DE HIDRATAÇÃO (PERFUMADOS OU NÃO, INCLUINDO OS GÉIS) SACHE PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA CREME 2871 Registro de Produto Grau 2 - Importado Em desacordo com a Legislação vigente RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM ________________________________________________________ ABELHA RAINHA IND E COM DE COSMETICOS LTDA 2.02913-4 BOM MÉDICO CREME GEL FORTE PARA MASSAGEM ABELHA RAINHA 25351.667119/2008-73 000 APARECIDA DE GOIÂNIA/GO / COMERCIAL 2 Ano(s) 2010226 CREME PARA O CORPO COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE HIDRATAÇÃO E/OU REFRES CÂNCIA (PERFUMADOS OU NÃO, INCLUINDO OS GÉIS) FRASCO DE PLASTICO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional Em desacordo com a Legislação vigente RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM CONSERVAR EM LUGAR FRESCO (TEMPERATURA NAO SUPERIOR A 40° C). HARMONY AROMA CHEMICALS & NATURAL PRODUCTS LTDA 2.03200-7 SABONETE LÍQUIDO PEROLADO ANTI SÉPTICO COM TRICLOSAN 0,5% SEM PERFUME LEVELISS 25351.589341/2008-28 000 JANDIRA/SP / INSTITUCIONAL 36 Meses 2020003 SABONETE FACIAL E/OU CORPORAL ANTI-SÉPTICO (LÍQUIDO,GEL, CREME OU SÓL IDO) FRASCO PET PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA LIQUIDO VISCOSO 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional Em desacordo com a Legislação vigente INSTITUCIONAL CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM _________________________________________________________ AZZOUL COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COSMÉTICOS LTDA 2.02765-3 CREME PARA PENTEAR ASTRO KIDS PÊSSEGO COM TANGERINA 25351.153315/2008-65 000 CAJAMAR/SP / COMERCIAL 24 Meses 2020360 CONDICIONADOR CAPILAR INFANTIL FRASCO DE PLASTICO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA CREME PO RT ER CE IRO S 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional Em desacordo com a Legislação vigente RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM DOKMOS INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA 2.04628-3 BLOQUEADOR SOLAR FPS 50 DOKMOS DOKSOL 25351.531368/2008-21 000 GOIÂNIA/GO / COMERCIAL 24 Meses 2020091 PROTETOR SOLAR FRASCO DE PLASTICO CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional Em desacordo com a Legislação vigente RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM CONSERVAR EM LOCAL FRESCO NOBILE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO LTDA 2.03585-8 SHAMPOO JABORANDI ANTI QUEDA NUTRY MARKANT COSMETICOS 25351.556018/2008-78 000 DIADEMA/SP / COMERCIAL 24 Meses 2020014 XAMPU ANTICASPA / ANTIQUEDA E/OU OUTROS BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS QUE JU STIFIQUEM A COMPROVAÇÃO PRÉVIA (LÍQUIDO, GEL, CREME, PÓ OU SÓLIDO) FRASCO DE PLASTICO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA LIQUIDO VISCOSO 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional Em desacordo com a Legislação vigente RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM SOUSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 2.03113-7 URIAGE BARIÉDERM LÈVRES 25351.667176/2008-52 000 FRANÇA / COMERCIAL 36 Meses 2020999 OUTROS PRODUTOS NÃO PREVISTOS - GRAU II BISNAGA DE PLASTICO CARTUCHO DE CARTOLINA CREME 2871 Registro de Produto Grau 2 - Importado Em desacordo com a Legislação vigente RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO _________________________________________________________ AZZOUL COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COSMÉTICOS LTDA 2.02765-3 CONDICIONADOR ASTRO KIDS MAÇà VERDE 25351.153307/2008-19 000 CAJAMAR/SP / COMERCIAL 24 Meses 2020360 CONDICIONADOR CAPILAR INFANTIL FRASCO DE PLASTICO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional Em desacordo com a Legislação vigente RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM NAO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO COR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 2.03564-5 SUPER RELAXANTE CAPILAR BELEZA NATURAL BY ZICA 25351.616357/2007-30 000 RIO DE JANEIRO/RJ / PROFISSIONAL 12 Meses 2020150 ALISANTE PARA CABELOS (CREME OU GEL) BALDE PLASTICO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional Em desacordo com a Legislação vigente USO PROFISSIONAL CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM SUPER RELAXANTE CAPILAR BELEZA NATURAL BY ZICA 25351.616357/2007-30 000 RIO DE JANEIRO/RJ / PROFISSIONAL 12 Meses 2020150 ALISANTE PARA CABELOS (CREME OU GEL) SACO PLASTICO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional Em desacordo com a Legislação vigente USO PROFISSIONAL CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM DEVINTEX COSMÉTICOS LTDA 2.02959-4 SALON LINE PROFESSIONAL SENSITIVE SCALP RELAXER FORMULA GUANIDINA MILD 25351.472470/2008-88 000 SÃO PAULO/SP / PROFISSIONAL 36 Meses 2020150 ALISANTE PARA CABELOS (CREME OU GEL) POTE DE PLASTICO FILME PLASTICO CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional Em desacordo com a Legislação vigente USO PROFISSIONAL CONSERVAR EM LOCAL FRESCO DOYTH COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA - ME 2.03826-1 COLONIA BABY MEU URSINHO ALFAZEMA CARINHO 25351.563331/2008-62 000 SÃO PAULO/SP / COMERCIAL 24 Meses 2020420 COLÔNIAS INFANTIS (HIDROALCOÓLICAS OU NÃO) FRASCO DE PLASTICO CARTUCHO DE CARTOLINA LIQUIDO 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional Em desacordo com a Legislação vigente RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM MUNDIAL COSMÉTICOS LTDA.-ME 2.04200-3 CREME HIDRATANTE E ESFOLIANTE PÉ PERFEITO CORROCHE COSMÉTICOS 25351.461659/2008-45 000 ARARAS/SP / COMERCIAL 24 Meses 2010227 CREME PARA OS PÉS COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE HIDRATAÇÃO E/OU REFRESC ÂNCIA (PERFUMADOS OU NÃO, INCLUINDO OS GÉIS) BISNAGA DE PLASTICO CAIXA DE CARTOLINA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional Em desacordo com a Legislação vigente RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM NOBILE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO LTDA 2.03585-8 CONDICIONADOR JABORANDI ANTI QUEDA NUTRY MARKANT COSMETICOS 25351.556003/2008-18 000 DIADEMA/SP / COMERCIAL 24 Meses 2021066 CONDICIONADOR COM AÇÃO ANTIQUEDA, ANTICASPA E/OU OUTROS BENEFÍCIOS ES PECÍFICOS QUE JUSTIFIQUEM COMPROVAÇÃO PRÉVIA FRASCO DE PLASTICO PRODUTO SOMENTE CONTEM EMBALAGEM PRIMARIA CREME 287 Registro de Produto Grau 2 - Nacional Em desacordo com a Legislação vigente RESTRIÇAO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇAO INDICADOS NA ROTULAGEM A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX EMPRESA: MASSAHUD E SOUSA LTDA ENDEREÇO: RUA BARÃO DE PIUMHY, N. 02 BAIRRO: SAGRADO C DE JESUS CEP: 35570000 - FORMIGA/MG CNPJ: 23.223.464/0001-62 PROCESSO: 25351.204441/2002-08 AUTORIZ/MS: 0.11022.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: SILVA & MACHADO LTDA. ENDEREÇO: AVENIDA ATAIDE TEIVE Nº 2852 BAIRRO: BURITIS CEP: 69309000 - BOA VISTA/RR CNPJ: 02.619.202/0001-41 PROCESSO: 25351.005286/2003-11 AUTORIZ/MS: 0.33543.8 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL ENDEREÇO: Rua Tibagi, 441 BAIRRO: Santa Maria CEP: 09560400 - SÃO CAETANO DO SUL/SP CNPJ: 44.392.215/0001-70 PROCESSO: 25004.002333/2003-15 AUTORIZ/MS: 0.39092.8 ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: COMERCIO DE MEDICAMENTOS MAEOKA LTDA ENDEREÇO: RUA PEDRO GUSSO 2635 BAIRRO: NOVO MUNDO CEP: 81050200 - CURITIBA/PR CNPJ: 00.751.089/0006-32 PROCESSO: 25351.651399/2007-17 AUTORIZ/MS: 0.52138.8 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: FARMACIA DE MANIPULAÇÃO CASA DAS FÓRMULAS LTDA ENDEREÇO: RUA GUAJAJARAS, N. 577 BAIRRO: CENTRO CEP: 30190000 - BELO HORIZONTE/MG CNPJ: 03.051.202/0001-50 PROCESSO: 25351.196612/2002-18 AUTORIZ/MS: 0.16765.0 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMACIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO LTDA ENDEREÇO: RUA FAUSTINO PINHEIRO Nº 214 BAIRRO: CENTRO CEP: 27370440 - QUATIS/RJ CNPJ: 30.448.930/0001-73 PROCESSO: 25351.217488/2002-23 AUTORIZ/MS: 0.10528.3 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA BRASIL DE REGENTE FEIJÓ LTDA. ENDEREÇO: RUA BRIGADEIRO TOBIAS Nº 80 BAIRRO: CENTRO CEP: 19570000 - REGENTE FEIJÓ/SP CNPJ: 49.841.927/0001-43 PROCESSO: 25351.213227/2002-34 AUTORIZ/MS: 0.12822.1 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: ORGANIZACAO CAFFARO DE DROGAS LTDA ME ENDEREÇO: RUA MARTINHO JACOB KREMER Nº 649 BAIRRO: JARDIM SAO FRANCISCO CEP: 04918010 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 53.610.051/0001-00 PROCESSO: 25351.216568/2002-61 AUTORIZ/MS: 0.28561.4 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: MARIA MEDIANEIRA C. DA ROSA ENDEREÇO: AVENIDA MAURÍCIO CARDOSO, N° 116 BAIRRO: CENTRO CEP: 96490000 - PIRATINI/RS CNPJ: 07.084.685/0001-40 PROCESSO: 25351.390957/2006-81 AUTORIZ/MS: 0.47609.0 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE L A N O I C A S N E R P IM RESOLUÇÃO - RE Nº 4.592, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1354 da ANVISA, de 23 de outubro de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder o pedido de Alteração de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO ANEXO EMPRESA: RG DROGARIA LTDA ENDEREÇO: RUA FERNANDO DUDERSTADT, 361 BAIRRO: CENTRO CEP: 99140000 - ERNESTINA/RS CNPJ: 06.259.017/0001-44 PROCESSO: 25351.266145/2007-05 AUTORIZ/MS: 0.49915.9 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: - 81 ISSN 1677-7042 NA 82 ISSN 1677-7042 1 DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA DOMINGOS MAGRINI LTDA ENDEREÇO: RUA CLODOMIRO AMAZONAS, 1094 BAIRRO: VILA N.CONCEIÇAO CEP: 04537002 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 02.891.468/0001-49 PROCESSO: 25351.209549/2002-89 AUTORIZ/MS: 0.15052.0 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ABIB & TEIXEIRA LTDA ME ENDEREÇO: RUA CORONEL OLIVEIRA-407 BAIRRO: CENTRO CEP: 37795000 - ANDRADAS/MG CNPJ: 08.329.515/0001-41 PROCESSO: 25351.016391/2008-91 AUTORIZ/MS: 0.52709.1 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: LÚCIO SETTE DE ABRIL ENDEREÇO: AVENIDA GOVERNADOR MILTON CAMPOS N. 2441 LOJA 01 BAIRRO: CENTRO CEP: 39740000 - GUANHÃES/MG CNPJ: 18.562.991/0001-61 PROCESSO: 25351.214237/2002-97 AUTORIZ/MS: 0.14460.2 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGA BEL MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME ENDEREÇO: AVENIDA VALTER BOVERI Nº 232 BAIRRO: JD NOVO OSASCO CEP: 06053120 - OSASCO/SP CNPJ: 07.946.723/0001-27 PROCESSO: 25351.519488/2006-99 AUTORIZ/MS: 0.48516.4 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: CO ME RC IA LIZ considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO ANEXO EMPRESA: MAIA E SOUSA DROGARIA DE ITAPERUNA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA ALVARO LANNES, 180, LOJA 01 BAIRRO: FITEIRO CEP: 28300000 - ITAPERUNA/RJ CNPJ: 10.177.099/0001-55 PROCESSO: 25351.783779/2008-00 AUTORIZ/MS: 0.57693.6 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: R.COSTA SILVA E CIA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA VIEIRA DE BRITO -461 A BAIRRO: SAO CRISTOVAO CEP: 57601100 - PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL CNPJ: 09.566.164/0001-55 PROCESSO: 25351.786794/2008-00 AUTORIZ/MS: 0.57686.2 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: J. MARIA TEIXEIRA & CIA LTDA EPP ENDEREÇO: AVENIDA MOACIR DE PAULA VIEIRA,3706-A BAIRRO: CENTRO CEP: 78955000 - URUPÁ/RO CNPJ: 06.326.740/0001-07 PROCESSO: 25351.783753/2008-01 AUTORIZ/MS: 0.57685.9 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: CARVALHO MARCHON DROGARIA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA ALBERTO TORRES , 561, LOJAS 01/02 BAIRRO: PARQUE LEOPOLDINHA CEP: 28051286 - CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ CNPJ: 09.525.715/0001-32 PROCESSO: 25351.783821/2008-02 AUTORIZ/MS: 0.57691.9 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMACIA CORAL LTDA ENDEREÇO: AVENIDA LUIZ DE CAMOES, 336 BAIRRO: CORAL CEP: 88523000 - LAGES/SC CNPJ: 05.196.890/0001-72 PROCESSO: 25351.782766/2008-03 AUTORIZ/MS: 0.57678.5 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMÁCIA E DROGARIAS NISSEI LTDA ENDEREÇO: AV. SETE DE SETEMBRO, Nº 4568 BAIRRO: BATEL CEP: 80240000 - CURITIBA/PR CNPJ: 79.430.682/0130-20 PROCESSO: 25351.781400/2008-07 AUTORIZ/MS: 0.57684.5 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: G. A. S. ANDRADE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ENDEREÇO: RUA CORONEL LUIZ JOSE DOS SANTOS, 2117, LOJAS 03 E 04 BAIRRO: BOQUEIRÃO CEP: 81670400 - CURITIBA/PR CNPJ: 09.507.876/0001-01 PROCESSO: 25351.786757/2008-10 AUTORIZ/MS: 0.57688.0 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMACIA REMEDIO BARATO LIMITADA ENDEREÇO: AV SENHOR DOS PASSOS, 908 BAIRRO: CENTRO CEP: 44010921 - FEIRA DE SANTANA/BA CNPJ: 04.849.548/0005-95 PROCESSO: 25351.779227/2008-17 AUTORIZ/MS: 0.57671.0 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: CRISTIANO BICCA NOAL ENDEREÇO: RUA VENANCIO AIRES, 880 BAIRRO: CENTRO CEP: 97010000 - SANTA MARIA/RS AÇ RESOLUÇÃO - RE Nº 4.593, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1354 da ANVISA, de 23 de outubro de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Cancelamento da Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO ANEXO EMPRESA: FRANCISCO JOSIAS DE ARAUJO -ME ENDEREÇO: RUA DR. PERGENTINO MAIA Nº 379 BAIRRO: MESSEJANA CEP: 60000000 - FORTALEZA/CE CNPJ: 12.329.157/0001-44 PROCESSO: 25351.009195/2003-55 AUTORIZ/MS: 0.27650.5 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: L. O. N. FARMACIA E DROGARIA LTDA ME ENDEREÇO: PRAÇA SENADOR LUIZ TINOCO Nº30 LOJA 106 BAIRRO: CENTRO CEP: 29300803 - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES CNPJ: 07.330.107/0001-47 PROCESSO: 25351.275263/2008-87 AUTORIZ/MS: 0.54525.7 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: RESOLUÇÃO - RE Nº 4.594, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1354 da ANVISA, de 23 de outubro de 2008, ÃO PR OI BID A Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 CNPJ: 07.488.196/0001-54 PROCESSO: 25351.780916/2008-22 AUTORIZ/MS: 0.57679.9 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: H.B.J.N FARMACIAS LTDA ENDEREÇO: RUA HORIZONTINA N°919 BAIRRO: CENTRO CEP: 98910000 - TRÊS DE MAIO/RS CNPJ: 07.528.400/0001-13 PROCESSO: 25351.613636/2008-22 AUTORIZ/MS: 0.56551.9 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: ELMO MALVAR MARINHO ENDEREÇO: RUA HERMINIO MACHADO, N 282, LOJA 106 BAIRRO: JARDIM ALGARVE CEP: 94859030 - ALVORADA/RS CNPJ: 05.397.697/0001-08 PROCESSO: 25351.779220/2008-23 AUTORIZ/MS: 0.57672.3 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ANTONIO WANDERLEY DA SILVA ENDEREÇO: AVENIDA ALICE KAROLYNE BAIRRO: CIDADE UNIVERSITÁRIA CEP: 57070020 - MACEIÓ/AL CNPJ: 40.908.725/0001-05 PROCESSO: 25351.786741/2008-27 AUTORIZ/MS: 0.57696.7 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: M. DE FATIMA C. F. VERAS - ME ENDEREÇO: AVENIDA VENEZUELA, 2209 - LOJA 01 BAIRRO: JARDIM FLORESTA CEP: 69312102 - BOA VISTA/RR CNPJ: 84.039.312/0001-07 PROCESSO: 25351.780175/2008-38 AUTORIZ/MS: 0.57675.4 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: P.T. FERNANDES & CIA LTDA ENDEREÇO: AV. ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES 424 BAIRRO: CENTRO CEP: 45836000 - ITAMARAJU/BA CNPJ: 08.664.428/0001-40 PROCESSO: 25351.798999/2008-42 AUTORIZ/MS: 0.57695.3 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: SANDRA L. S. DA CUNHA MOREIRA & CIA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA EUZEBIO SAVAIO N. 21 BAIRRO: VILA SANTA LIBANIA CEP: 12904140 - BRAGANÇA PAULISTA/SP CNPJ: 09.423.678/0001-51 PROCESSO: 25351.779922/2008-43 AUTORIZ/MS: 0.57676.8 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: AMORIM E LOPES ENDEREÇO: RUA NEWTON BELLO, 3 BAIRRO: CENTRO CEP: 65265000 - MIRINZAL/MA CNPJ: 41.494.915/0001-88 PROCESSO: 25351.780166/2008-45 AUTORIZ/MS: 0.57682.8 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ARIOVALDO COSTA LEITE - ME ENDEREÇO: AVENIDA MARTINHO LUTERO, 366 BAIRRO: JARDIM SÃO CRISTOVAO CEP: 13056283 - CAMPINAS/SP CNPJ: 59.331.413/0001-00 PROCESSO: 25351.780140/2008-47 AUTORIZ/MS: 0.57681.4 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMACIA REMEDIO BARATO LIMITADA ENDEREÇO: AV SENHOR DOS PASSOS, 908 BAIRRO: CENTRO CEP: 44010921 - FEIRA DE SANTANA/BA CNPJ: 04.849.548/0007-57 PROCESSO: 25351.780999/2008-54 AUTORIZ/MS: 0.57680.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGABIS LTDA PO RT ER CE IRO S 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE COSTA E SILVA, 2070, LOJA 03 BAIRRO: SÃO PEDRO CEP: 36037000 - JUIZ DE FORA/MG CNPJ: 09.627.424/0001-55 PROCESSO: 25351.781198/2008-56 AUTORIZ/MS: 0.57692.2 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA E PERFUMARIA VITALLY LTDA/ME ENDEREÇO: QOF CONJUNTO H LOTE 01 LOJA 03 BAIRRO: CANDANGOLÂNDIA CEP: 71727508 - BRASÍLIA/DF CNPJ: 07.952.917/0001-35 PROCESSO: 25351.779200/2008-64 AUTORIZ/MS: 0.57669.4 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMACIA PRONTO ATENDIMENTO LTDA ENDEREÇO: RUA RIO DE JANEIRO, N. 525 BAIRRO: CENTRO CEP: 85960000 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR CNPJ: 08.304.398/0001-61 PROCESSO: 25351.780263/2008-72 AUTORIZ/MS: 0.57683.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA E PERFUMARIA J. G. OZIEL LTDA ENDEREÇO: RUA TRINTA E QUATRO, N 157 BAIRRO: TIROL CEP: 30662095 - BELO HORIZONTE/MG CNPJ: 05.727.316/0001-01 PROCESSO: 25351.779231/2008-74 AUTORIZ/MS: 0.57670.6 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA E PERFUMARIA FARMALUDO LTDA ME ENDEREÇO: AVENIDA DA BARREIRA GRANDE, N 1723 BAIRRO: VILA BANCARIA CEP: 03916000 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 07.982.932/0001-26 PROCESSO: 25351.779216/2008-76 AUTORIZ/MS: 0.57673.7 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: CEZAR AMILCAR DE JESUS SOUZA ENDEREÇO: RUA LORENÇO DE FERREIRA DOS SANTOS, QUADRA 05, LOTE 01 BAIRRO: ITINGA CEP: 42700000 - LAURO DE FREITAS/BA CNPJ: 00.937.835/0001-72 PROCESSO: 25351.780479/2008-78 AUTORIZ/MS: 0.57694.0 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: MARCOS CESAR TRAIANO ENDEREÇO: VA. JOÃO FERREIRA NEVES, 3206 BAIRRO: CENTRO CEP: 85148000 - CAMPINA DO SIMÃO/PR CNPJ: 05.685.285/0001-65 PROCESSO: 25351.786769/2008-83 AUTORIZ/MS: 0.57687.6 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: LIMBERGER JUNIOR E MIOLA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA MUTUM, 430N BAIRRO: CENTRO CEP: 78450000 - NOVA MUTUM/MT CNPJ: 08.325.949/0001-73 PROCESSO: 25351.783893/2008-87 AUTORIZ/MS: 0.57690.5 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMACIA VALE VERDE LTDA ENDEREÇO: RUA MARINGA , N 1453 BAIRRO: VILA VITORIA CEP: 86060000 - LONDRINA/PR CNPJ: 78.935.400/0020-49 PROCESSO: 25351.782884/2008-97 AUTORIZ/MS: 0.57677.1 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: MARIANO & ISIDORO LTDA ME ENDEREÇO: AV MONSENHOR JOAO JOSE DE AZEVEDO, 952 BAIRRO: CRISPIM CEP: 12400010 - PINDAMONHANGABA/SP CNPJ: 09.200.277/0001-32 PROCESSO: 25351.779213/2008-99 AUTORIZ/MS: 0.57674.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: RESOLUÇÃO - RE Nº 4.595, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1354 da ANVISA, de 23 de outubro de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO ANEXO EMPRESA: PIMENTA VINHA & VINHA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA MARECHAL RONDON, 128 - A BAIRRO: CENTRO CEP: 78500000 - COLÍDER/MT CNPJ: 04.528.630/0001-94 PROCESSO: 25351.769865/2008-00 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: VERONICA APARECIDA CHAVES KUHNEM EPP ENDEREÇO: VILA CAMPINA DA ALEGRIA BAIRRO: CAMPINA DA ALEGRIA CEP: 89675000 - CATANDUVAS/SC CNPJ: 00.827.362/0001-50 PROCESSO: 25351.769335/2008-01 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: FARMACIA JL LTDA ENDEREÇO: RUA PEDRO MACÁRIO, 32. BAIRRO: CENTRO CEP: 57265000 - TEOTÔNIO VILELA/AL CNPJ: 03.855.903/0001-42 PROCESSO: 25351.766158/2008-01 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: ELIZANGELA PEREIRA ME ENDEREÇO: AV PREFEITO JOSE JUVENAL MAFRA 219 BAIRRO: CENTRO CEP: 88375000 - NAVEGANTES/SC CNPJ: 06.252.999/0001-42 PROCESSO: 25351.774734/2008-04 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A. ENDEREÇO: AL. ITU N° 1048 BAIRRO: JARDINS CEP: 01421001 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 06.626.253/0203-49 PROCESSO: 25351.770585/2008-04 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária atualizada. EMPRESA: DROGARIA CENTRAL DE VAZ LOBO LTDA ENDEREÇO: AVENIDA MONSENHOR FELIX, Nº 10 LOJA A BAIRRO: VAZ LOBO CEP: 21361132 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 09.324.299/0001-04 PROCESSO: 25351.767199/2008-05 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: EMPREENDOMENTOS PAGUE MENOS S/A ENDEREÇO: AV. ANGELICA, 1774 BAIRRO: HIGIENOPOLIS CEP: 01228200 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 06.626.253/0206-91 PROCESSO: 25351.770557/2008-07 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária atualizada. EMPRESA: DROGARIA ATIVA DE SÃO JOÃO DE MERITI LTDA ENDEREÇO: RUA DR. ARRUDA NEGREIROS N 90 LOJAS F , G BAIRRO: CENTRO CEP: 25520000 - SÃO JOÃO DE MERITI/RJ CNPJ: 08.873.427/0001-06 PROCESSO: 25351.783648/2008-11 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: MILTON DIAS DOS SANTOS & CIA. LTDA. ENDEREÇO: RUA PADRE ANCHIETA N. 233 BAIRRO: CENTRO CEP: 98350000 - JABOTICABA/RS CNPJ: 07.570.083/0007-99 PROCESSO: 25351.248489/2008-13 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: DROGARIA ATRAÇÃO DA SUBURBANA LTDA A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ENDEREÇO: AV. DOM HÉLDER CÂMARA, 8701 BAIRRO: PIEDADE CEP: 21381000 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 09.650.352/0001-67 PROCESSO: 25351.767149/2008-16 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ENDEREÇO: AV. VIEIRA DE MORAES, 777 BAIRRO: CAMPO BELO CEP: 04617012 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 06.626.253/0218-25 PROCESSO: 25351.770522/2008-16 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária atualizada. EMPRESA: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ ENDEREÇO: R BARAO DE DUPRAT, 123 - SANTO AMARO BAIRRO: MANGUINHOS CEP: 21040900 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 33.781.055/0041-22 PROCESSO: 25351.794700/2008-16 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: FARMÁCIA MUNDIAL DE GUADALUPE LTDA ENDEREÇO: AVENIDA BRASIL, Nº 23.390 LOJA 63 BAIRRO: GUADALUPE CEP: 21715150 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 09.614.295/0001-60 PROCESSO: 25351.778613/2008-20 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: FARMACIA HOMEOFLORA BANGU LTDA ENDEREÇO: RUA CORONEL TAMARINHO 1920 LOJA A BAIRRO: BANGU CEP: 21840447 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 28.953.628/0003-92 PROCESSO: 25351.731472/2008-21 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: DROGARIA NOVA RIVIEIRA LTDA ME ENDEREÇO: AVENIDA GUARAPIRANGA 3206 BAIRRO: JARDIM SANTA TEREZA CEP: 04901020 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 10.144.034/0001-03 PROCESSO: 25351.783907/2008-31 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: RAIMUNDO NONATO BEZERRA LIMA & CIA LTDA ENDEREÇO: RUA SANTO RAFAGNIN 40 BAIRRO: VILA PORTES CEP: 85865370 - FOZ DO IGUAÇU/PR CNPJ: 09.284.714/0001-43 PROCESSO: 25351.786134/2008-35 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: DROGARIA VARES LTDA ENDEREÇO: RUA CORREIA DIAS, Nº 276 BAIRRO: VIGARIO GERAL CEP: 21241310 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 00.235.835/0003-92 PROCESSO: 25351.533620/2008-37 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: RAIA S/A - MATRIZ ENDEREÇO: PRAÇA PANAMERICANA, 57 BAIRRO: ALTO DE PINHEIROS CEP: 05461000 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 60.605.664/0001-06 PROCESSO: 25351.635707/2008-48 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O CNPJ apresentado no alvará sanitário diverge dos demais documentos. EMPRESA: RAIA & CIA lTDA ENDEREÇO: RUA VINTE E OITO DE SETEMBRO 214 BAIRRO: VILA ISABEL CEP: 20551031 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 60.605.664/0128-99 PROCESSO: 25351.774098/2008-53 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: L. D. NICACIO & SILVA NICACIO LTDA ENDEREÇO: RUA DAS PRIMAVERAS, 3340 BAIRRO: CENTRO CEP: 78550000 - SINOP/MT CNPJ: 04.351.772/0001-29 PROCESSO: 25351.764758/2008-58 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: ELEONORA CARLA GOBBI ENDEREÇO: AV SANTO MARTINS PINTO, S/Nº BAIRRO: INTERIOR VISTA ALEGRE CEP: 99460000 - COLORADO/RS CNPJ: 09.625.166/0001-78 PROCESSO: 25351.774397/2008-58 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: LOUREN FARMA DROGARIA LTDA ENDEREÇO: RUA ENORA, Nº 104 CONJUNTO AREAL BAIRRO: ACARI CEP: 21531300 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 09.085.307/0001-07 PROCESSO: 25351.767627/2008-61 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: ROSANGELA CESARIA DE OLIVEIRA L A N O I C A S N E R P IM 83 ISSN 1677-7042 NA 84 ISSN 1677-7042 ENDEREÇO: RUA PRESIDENTE VARGAS S/N BAIRRO: CENTRO CEP: 78835000 - SÃO PEDRO DA CIPA/MT CNPJ: 02.369.415/0001-62 PROCESSO: 25351.568509/2008-61 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: OLIVEIRA & LESBON DROGARIA LTDA ME ENDEREÇO: RUA TREZE DE MAIO 794 BAIRRO: VILA BRAGA CEP: 13860000 - AGUAÍ/SP CNPJ: 07.451.758/0001-95 PROCESSO: 25351.769138/2008-63 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: J MARAN & CIA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA FELIPE WANDSCHEER 01 - SALA 01 BAIRRO: JARDIM COPACABANA CEP: 85856530 - FOZ DO IGUAÇU/PR CNPJ: 09.659.268/0001-04 PROCESSO: 25351.786122/2008-65 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: FARMACIA DO SO-SO LTDA ME ENDEREÇO: RUA FREI VITORIO Nº 523 BAIRRO: CENTRO CEP: 28400000 - SÃO FIDÉLIS/RJ CNPJ: 02.714.138/0001-88 PROCESSO: 25351.769343/2008-69 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: FARMA BARONE E BARONE LTDA - ME ENDEREÇO: AV. COPACABANA, Nº 30 - LOJA 1 BAIRRO: BALNEARIO MONTE CARLO CEP: 11925000 - ILHA COMPRIDA/SP CNPJ: 10.402.902/0001-08 PROCESSO: 25351.794100/2008-69 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: DROGARIA SAO JORGE LTDA-ME ENDEREÇO: RUA FATIMA DO SUL Nº 98 -SALÃO 01 BAIRRO: SAO JORGE DA LAGOA CEP: 79094440 - CAMPO GRANDE/MS CNPJ: 07.536.594/0001-07 PROCESSO: 25351.772896/2008-77 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: FARMACIA GLOBO LTDA ENDEREÇO: AVENIDA CONSELHEIRO AGUIAR, 3655 - LOJA 01 BAIRRO: BOA VIAGEM CEP: 51020021 - RECIFE/PE CNPJ: 11.025.459/0002-47 PROCESSO: 25351.783901/2008-77 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: DROGARIA TAYLOR SILVA LTDA ME ENDEREÇO: AVENIDA TAYLOR SILVA 1066 SALA 03 BAIRRO: GUARANI CEP: 38415381 - UBERLÂNDIA/MG CNPJ: 10.264.219/0001-51 PROCESSO: 25351.767294/2008-78 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: ROSICLER FONSECASILVEIRA ME ENDEREÇO: R.: JULIAO LEITE DE BRITO,741 BAIRRO: CENTRO CEP: 78245000 - VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE/MT CNPJ: 37.488.764/0001-88 PROCESSO: 25351.770588/2008-85 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: FARMACIA PIONEIRA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ENDEREÇO: AVENIDA PARANA, 883 BAIRRO: JD AMERICA CEP: 87705190 - PARANAVAÍ/PR CNPJ: 04.120.296/0002-16 PROCESSO: 25351.794821/2008-93 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: FARMACIA MAIS VOCE CABUÇU LTDA ME ENDEREÇO: ESTRADA DO CABUÇU, Nº 2739 BAIRRO: CAMPO GRANDE CEP: 23017250 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 07.075.093/0001-62 PROCESSO: 25351.767182/2008-93 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: DROGARIA MARMIARI LTDA ENDEREÇO: RUA MARMIARI Nº1010 LOJA A BAIRRO: SENADOR CAMARA CEP: 21831000 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 05.748.711/0001-62 PROCESSO: 25351.795020/2008-95 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: DROGARIA FAMÍLIA DE OLARIA LTDA ENDEREÇO: RUA CARLINA, 190 B BAIRRO: OLARIA CEP: 21021360 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 10.288.988/0001-90 PROCESSO: 25351.767643/2008-98 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. EMPRESA: ELEONORA CARLA GOBBI ENDEREÇO: AV. SILVA TAVARES, Nº 1879 BAIRRO: CENTRO CEP: 98250000 - SALDANHA MARINHO/RS CNPJ: 09.625.166/0002-59 PROCESSO: 25351.774416/2008-99 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do artigo 4° da Resolução RDC 238/01. Não apresentação da Licença Sanitária. CO ME RC IA LIZ 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 RESOLUÇÃO - RE Nº 4.596, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: DROGARIA ITACIBA LTDA ME ENDEREÇO: RUA MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS Nº 44 BAIRRO: ITACIBA CEP: 29150270 - CARIACICA/ES CNPJ: 27.025.287/0001-60 PROCESSO: 25351.221476/2002-01 AUTORIZ/MS: 0.17895.5 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA VERÍSSIMO LTDA ENDEREÇO: AVENIDA PADRE JULIO DE RAZZ Nº 588 BAIRRO: CENTRO CEP: 38150000 - VERÍSSIMO/MG CNPJ: 05.261.881/0001-18 PROCESSO: 25351.043635/2003-01 AUTORIZ/MS: 0.38478.6 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: GRASIELA JACOBO DROGARIA ENDEREÇO: RUA DALTRO FILHO N°385 BAIRRO: CENTRO CEP: 95995000 - ARVOREZINHA/RS CNPJ: 05.730.319/0001-96 PROCESSO: 25351.014608/2004-02 AUTORIZ/MS: 0.40688.8 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMÁCIA SANTA CLARA DE BIRIGUI LTDAME ENDEREÇO: RUA DR. CARLOS CARVALHO ROSA Nº 80 BAIRRO: SILVARES CEP: 16200000 - BIRIGUI/SP CNPJ: 74.641.994/0001-61 PROCESSO: 25351.180561/2002-02 AUTORIZ/MS: 0.03089.9 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: B. H. LEITE GOMES ENDEREÇO: RUA PADRE NICOLAU PIMENTEL, N° 95 BAIRRO: JOSE FERNANDES SALSA CEP: 55700000 - LIMOEIRO/PE CNPJ: 07.761.145/0001-54 PROCESSO: 25351.324232/2006-03 AUTORIZ/MS: 0.47101.3 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: NAGAMURA & NAGAMURA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA CARLOS LACERDA N° 168 BAIRRO: CAMPO LIMPO CEP: 05789000 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 48.122.741/0001-71 PROCESSO: 25351.209270/2002-03 AUTORIZ/MS: 0.16567.6 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: DROGARIA ALEPH LTDA ENDEREÇO: PÇA DA BIBLIA S/N LOJA 2 BAIRRO: MARTINS CEP: 38400476 - UBERLÂNDIA/MG CNPJ: 05.372.201/0004-86 PROCESSO: 25351.107331/2007-03 AUTORIZ/MS: 0.48759.4 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: FLORA MEDICINAL DE SANTOS - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA EPP ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE COSTA E SILVA,Nº541 E 545 BAIRRO: BOQUEIRÃO CEP: 11701210 - PRAIA GRANDE/SP CNPJ: 04.948.773/0003-17 PROCESSO: 25351.013452/2006-04 AUTORIZ/MS: 0.44959.0 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: HOMEOPATIA GAVIÃO PEIXOTO LTDA ENDEREÇO: RUA GAVIÃO PEIXOTO, N° 411, LOJA 103 BAIRRO: ICARAÍ CEP: 24230101 - NITERÓI/RJ CNPJ: 28.345.015/0001-00 PROCESSO: 25351.073961/2005-05 AUTORIZ/MS: 0.42174.4 ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: - O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1354 da ANVISA, de 23 de outubro de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Renovar Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO ANEXO EMPRESA: YASSAKA & CIA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA NOSSA SENHORA APARECIDA Nº 559 BAIRRO: SEMINÁRIO CEP: 80440000 - CURITIBA/PR CNPJ: 76.596.576/0001-25 PROCESSO: 25351.007664/2003-00 AUTORIZ/MS: 0.27026.1 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: BORGES E SALATIEL COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA ENDEREÇO: AVENIDA FLORIANO PEIXOTO Nº 1855 BAIRRO: APARECIDA CEP: 38400700 - UBERLÂNDIA/MG CNPJ: 08.780.177/0001-60 PROCESSO: 25351.368706/2007-00 AUTORIZ/MS: 0.50475.9 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: ALQUIMIA MANIPULAÇÕES FARMACEUTICAS LTDA ENDEREÇO: RUA ROSA GUIMARÃES, 74-B QD. 75 LT 9 BAIRRO: CENTRO CEP: 75960000 - ACREÚNA/GO CNPJ: 08.743.094/0001-09 PROCESSO: 25351.589206/2007-00 AUTORIZ/MS: 0.51315.2 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: SAMUEL SÁ BARRETO DROGARIA ENDEREÇO: AVENIDA AUTOMÓVEL CLUBE Nº 270 LOJA BAIRRO: JARDIM REDENTOR CEP: 26196030 - BELFORD ROXO/RJ CNPJ: 06.654.977/0001-09 PROCESSO: 25351.198357/2004-00 AUTORIZ/MS: 0.40880.0 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: JAMYR VASCONCELLOS S.A. ENDEREÇO: RUA DR. SIQUEIRA Nº 349 - 357 LOJAS 353/355 SOB BAIRRO: CENTRO CEP: 2590000 - MAGÉ/RJ CNPJ: 33.438.250/0004-00 PROCESSO: 25351.178600/2002-01 AUTORIZ/MS: 0.01510.9 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: PRO-PHARMACOS FARMACIA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA PORTUGAL Nº 570 BAIRRO: JARDIM BELA VISTA CEP: 09040000 - SANTO ANDRÉ/SP CNPJ: 73.119.927/0002-08 PROCESSO: 25351.206752/2002-01 AUTORIZ/MS: 0.26151.5 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMÁCIA TATAFARMA LTDA ENDEREÇO: RUA JUSSARA Nº 2265 BAIRRO: BAIRRO NOVO B. - SÍTIO CERCADO CEP: 81930220 - CURITIBA/PR CNPJ: 81.395.667/0001-32 PROCESSO: 25351.189483/2002-01 AUTORIZ/MS: 0.07360.9 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMÁCIA E PERFUMARIA CHAMONIX LTDA. ENDEREÇO: AV. ADHERBAL DA COSTA MOREIRA Nº 274 BAIRRO: CENTRO CEP: 13231000 - CAMPO LIMPO PAULISTA/SP CNPJ: 02.736.200/0001-32 PROCESSO: 25351.203751/2002-05 AUTORIZ/MS: 0.11949.4 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGA SHOP DROGARIA LTDA ENDEREÇO: RUA DAS LARANJEIRAS Nº213 BAIRRO: LARANJEIRAS CEP: 22240001 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 68.848.399/0001-07 PROCESSO: 25351.179516/2002-05 AUTORIZ/MS: 0.00675.3 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: GUNAS FARMACIA LTDA ME ENDEREÇO: RUA PROFESSOR DE CNTO, S/N BAIRRO: REDENTOR CEP: 26195040 - BELFORD ROXO/RJ CNPJ: 08.868.385/0001-15 PROCESSO: 25351.355164/2007-05 AUTORIZ/MS: 0.50478.0 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: FOGOLARI & ANTUNES LTDA. ENDEREÇO: AV. BRASIL Nº 350 BAIRRO: CENTRO CEP: 85501080 - PATO BRANCO/PR CNPJ: 01.647.702/0001-24 PROCESSO: 25351.019864/2003-05 AUTORIZ/MS: 0.31145.1 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA VITALVIVA LTDA ENDEREÇO: RUA SÃO JOÃO Nº 57 BAIRRO: ITACIBA CEP: 29150230 - CARIACICA/ES CNPJ: 00.809.290/0001-19 PROCESSO: 25351.018395/2003-07 AUTORIZ/MS: 0.30294.9 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: NEIDE M. S. P. DE CAMARGO - ME ENDEREÇO: AV. HITLER SANSÃO Nº 453 BAIRRO: CENTRO CEP: 78390000 - BARRA DO BUGRES/MT CNPJ: 04.077.499/0002-77 PROCESSO: 25351.182826/2002-07 AUTORIZ/MS: 0.05337.8 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: RDS FARMACIA LTDA ENDEREÇO: RUA GENERAL OSORIO Nº 1062 SALA 01 BAIRRO: CENTRO CEP: 95800000 - VENÂNCIO AIRES/RS CNPJ: 03.974.299/0001-73 PROCESSO: 25351.051414/2003-07 AUTORIZ/MS: 0.38217.4 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: CAZER & CIA LTDA-ME ENDEREÇO: AVENIDA GRACIANO NEVES,Nº 140-A BAIRRO: CENTRO CEP: 29780000 - SÃO GABRIEL DA PALHA/ES CNPJ: 39.350.327/0001-29 PROCESSO: 25351.208816/2002-09 AUTORIZ/MS: 0.18258.1 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMACIA E MANIPULACAO MEMLAR LTDA ME ENDEREÇO: RUA CORONEL CORDOVA, N°351 BAIRRO: CENTRO CEP: 88502000 - LAGES/SC CNPJ: 04.357.682/0001-45 PROCESSO: 25351.194260/2005-09 AUTORIZ/MS: 0.43349.6 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: THALIFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIAS LTDA ENDEREÇO: RUA EDUARDO SPRADA Nº 5081 BAIRRO: CAMPO COMPRIDO CEP: 81270010 - CURITIBA/PR CNPJ: 04.318.918/0001-34 PROCESSO: 25351.046770/2003-09 AUTORIZ/MS: 0.38946.2 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: GLEYSSON DE PAULA TERRA ME ENDEREÇO: RUA JOAQUIM FERREIRA LIMA, Nº 516 BAIRRO: CENTRO CEP: 37757000 - POÇO FUNDO/MG CNPJ: 03.433.705/0001-90 PROCESSO: 25351.223297/2002-09 AUTORIZ/MS: 0.24391.1 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: FARMA M.V. LTDA ENDEREÇO: AV. OLEGÁRIO MACIEL Nº 77 BAIRRO: CENTRO CEP: 35300000 - CARATINGA/MG CNPJ: 03.711.818/0001-00 PROCESSO: 25351.195224/2002-10 AUTORIZ/MS: 0.05272.2 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGAVIVA LTDA ME ENDEREÇO: RUA MONTES CLAROS Nº 1051 BAIRRO: ANCHIETA CEP: 30310370 - BELO HORIZONTE/MG CNPJ: 22.723.472/0001-05 PROCESSO: 25351.209157/2002-10 AUTORIZ/MS: 0.09714.5 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA FORTUNA LTDA EPP ENDEREÇO: AVENIDA IPIRANGA Nº 1212 / 1214 BAIRRO: REPÚBLICA CEP: 01040000 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 02.881.457/0001-88 PROCESSO: 25351.189550/2006-11 AUTORIZ/MS: 0.46051.4 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: BOSSI E PEREIRA LTDA ENDEREÇO: RUA DESEMBARGADOR ALBERTO LUZ Nº 130 BAIRRO: CENTRO CEP: 37410000 - TRÊS CORAÇÕES/MG CNPJ: 01.960.758/0001-34 PROCESSO: 25351.216336/2002-11 AUTORIZ/MS: 0.38852.7 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: PHARMACIA ITACOLOMI LTDA ENDEREÇO: RUA ITACOLOMI Nº 327 BAIRRO: HIGIENOPOLIS CEP: 01239020 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 57.438.426/0001-49 PROCESSO: 25351.180922/2002-11 AUTORIZ/MS: 0.04593.5 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMACIA BESSA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE AFONSO PENA Nº 261 BAIRRO: BESSA CEP: 58035030 - JOÃO PESSOA/PB CNPJ: 70.115.183/0001-76 PROCESSO: 25351.020205/2003-11 AUTORIZ/MS: 0.31265.5 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: JAMYR VASCONCELLOS S.A. ENDEREÇO: PRAÇA NILO PEÇANHA Nº114 BAIRRO: CENTRO CEP: 27123020 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 33.438.250/0118-78 PROCESSO: 25351.178477/2002-11 AUTORIZ/MS: 0.00970.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: GILMAR PEREIRA DA SILVA & CIA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA PRIMEIRO DE JUNHO, Nº 1113 BAIRRO: CENTRO CEP: 35500003 - DIVINÓPOLIS/MG CNPJ: 02.925.418/0001-35 PROCESSO: 25351.202602/2002-11 AUTORIZ/MS: 0.11885.2 ATIVIDADE/CLASSE A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PERFUMES DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA ENDEREÇO: RUA DOS ROMEIROS Nº 197 BAIRRO: PENHA CEP: 21070090 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 29.463.072/0001-57 PROCESSO: 25351.214538/2002-11 AUTORIZ/MS: 0.28116.8 ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: ELANE GONCALVES CAMPOS FERREIRA ME ENDEREÇO: PRAÇA LOURIVAL BARBOSA Nº 260 BAIRRO: CENTRO CEP: 39814000 - PAVÃO/MG CNPJ: 86.405.727/0001-74 PROCESSO: 25351.023691/2003-11 AUTORIZ/MS: 0.32565.8 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: cunha & dourado ltda me ENDEREÇO: RUA GENERAL TELLES Nº 1163 BAIRRO: CENTRO CEP: 14400450 - FRANCA/SP CNPJ: 47.978.127/0001-43 PROCESSO: 25351.213367/2002-11 AUTORIZ/MS: 0.13060.4 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: ALVES & VICENTINI DROGARIA JACAREÍ LTDA ME ENDEREÇO: RUA RUI BARBOSA N°192 BAIRRO: CENTRO CEP: 12308520 - JACAREÍ/SP CNPJ: 05.033.668/0001-59 PROCESSO: 25351.001154/2003-11 AUTORIZ/MS: 0.22252.9 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMACIA REATIVA LTDA ENDEREÇO: RUA JOSE NEVES CYPRESTE N°725 - LOJA 07 BAIRRO: JARDIM DA PENHA CEP: 29060300 - VITÓRIA/ES CNPJ: 36.389.799/0001-05 PROCESSO: 25351.222807/2002-12 AUTORIZ/MS: 0.18494.6 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: R. V. BARBOSA - ME ENDEREÇO: RODOVIA DIONISIO BENTES, S/N BAIRRO: QUATRO BOCAS CEP: 68682000 - TOMÉ-AÇU/PA CNPJ: 02.376.813/0001-06 PROCESSO: 25351.287045/2007-12 AUTORIZ/MS: 0.50151.9 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: M. M. MAURI MEDICAMENTOS LTDA ME ENDEREÇO: RUA VIEIRA MACHADO, Nº 293 BAIRRO: CENTRO CEP: 29480000 - MUQUI/ES CNPJ: 08.386.755/0001-88 PROCESSO: 25351.039852/2007-12 AUTORIZ/MS: 0.48594.3 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: INGRID MARCIA PIOTROVSKY ME ENDEREÇO: AV NEREU RAMOS, N. 3382 BAIRRO: MEIA PRAIA CEP: 88220000 - ITAPEMA/SC CNPJ: 06.084.296/0001-52 PROCESSO: 25351.356545/2006-12 AUTORIZ/MS: 0.47326.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: RAQUEL ALMEIDA MACEDO & CIA LTDA ENDEREÇO: RUA MINAS GERAIS, N° 1953 BAIRRO: CENTRO CEP: 75600000 - GOIATUBA/GO CNPJ: 26.735.266/0001-76 PROCESSO: 25351.293435/2007-13 AUTORIZ/MS: 0.50161.3 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: TAKEDA COMERCIO LTDA ENDEREÇO: RUA LORIS CORDOVIL Nº 01-A BAIRRO: ALVORADA CEP: 69043520 - MANAUS/AM CNPJ: 04.429.478/0021-36 PROCESSO: 25351.177547/2002-13 AUTORIZ/MS: 0.07508.1 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: - L A N O I C A S N E R P IM 85 ISSN 1677-7042 NA 86 ISSN 1677-7042 1 COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGACAMBUCI LTDA. ENDEREÇO: CLIMACO BARBOSA Nº 30 BAIRRO: CAMBUCI CEP: 01523000 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 61.358.016/0001-65 PROCESSO: 25351.180432/2002-14 AUTORIZ/MS: 0.02703.2 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: TAKEDA COMERCIO LTDA ENDEREÇO: AV. NOEL NUTELS Nº 22 BAIRRO: CIDADE NOVA CEP: 69093770 - MANAUS/AM CNPJ: 04.429.478/0019-11 PROCESSO: 25351.186591/2002-14 AUTORIZ/MS: 0.07279.1 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA PLÍNIO BRASIL MILANO Nº 2333/2343 BAIRRO: PASSO DA AREIA CEP: 90520003 - PORTO ALEGRE/RS CNPJ: 45.543.915/0106-59 PROCESSO: 25351.415438/2007-14 AUTORIZ/MS: 0.50904.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: EL SHADAI FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ENDEREÇO: AVENIDA TREZE DE MAIO, N° 1422, LOJA 06 BAIRRO: FÁTIMA CEP: 60040531 - FORTALEZA/CE CNPJ: 03.623.919/0001-20 PROCESSO: 25351.052679/2003-14 AUTORIZ/MS: 0.42573.2 ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: A MEDICAL LTDA ENDEREÇO: RUA PROFESSOR FERNANDO MOREIRA Nº 92 BAIRRO: CENTRO CEP: 80410120 - CURITIBA/PR CNPJ: 78.778.701/0001-43 PROCESSO: 25351.191323/2002-14 AUTORIZ/MS: 0.07043.4 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: PASTORE & RODRIGUES FARMÁCIA LTDA - ME ENDEREÇO: RUA CAPITÃO NEVES Nº 126 BAIRRO: CENTRO CEP: 15120000 - NEVES PAULISTA/SP CNPJ: 53.075.503/0001-92 PROCESSO: 25351.207488/2002-15 AUTORIZ/MS: 0.15942.4 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA LEOFARMA LTDA - ME ENDEREÇO: RODOVIA PAULINO BURIGO Nº 34 BAIRRO: VILA NOVA CEP: 88820000 - IÇARA/SC CNPJ: 02.646.312/0001-00 PROCESSO: 25351.373271/2007-15 AUTORIZ/MS: 0.50560.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGAMARQUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ENDEREÇO: AVENIDA ANHANGUERA, N° 6321 BAIRRO: SETOR OESTE CEP: 74280290 - GOIÂNIA/GO CNPJ: 26.931.709/0001-02 PROCESSO: 25351.353704/2007-16 AUTORIZ/MS: 0.50513.0 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA ENDEREÇO: RUA URUGUAI Nº19/25 BAIRRO: CENTRO CEP: 90010903 - PORTO ALEGRE/RS CNPJ: 03.775.159/0024-62 PROCESSO: 25351.187813/2002-16 AUTORIZ/MS: 0.19918.8 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: OLIVEIRA E CASTRO FARMACIA LTDA ME ENDEREÇO: RUA TRAVESSA ALBERTO VÍCTOR Nº 15/5205 BAIRRO: CENTRO CEP: 24020300 - NITERÓI/RJ CO ME RC IA LIZ CNPJ: 31.652.308/0001-45 PROCESSO: 25351.215413/2002-16 AUTORIZ/MS: 0.14677.3 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FAUST & RUHNKE LTDA ENDEREÇO: AV. IGUAÇU Nº 836 BAIRRO: CENTRO CEP: 85685000 - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR CNPJ: 01.662.143/0001-21 PROCESSO: 25351.184229/2002-17 AUTORIZ/MS: 0.06630.5 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: DIAS & ROCHA LTDA ME ENDEREÇO: AVENIDA DOM BOSCO, NÚMERO 500 BAIRRO: CENTRO CEP: 37120000 - PARAGUAÇU/MG CNPJ: 04.315.972/0004-79 PROCESSO: 25351.048224/2008-17 AUTORIZ/MS: 0.52515.0 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: MARCIA H. AMARO DROGARIA ME ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE CASTELO BRANCO Nº 5268 - LOJA 001 BAIRRO: VILA NOEMIA CEP: 11702700 - PRAIA GRANDE/SP CNPJ: 05.646.154/0001-79 PROCESSO: 25351.036782/2003-17 AUTORIZ/MS: 0.36797.5 ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: JAMYR VASCONCELLOS S.A. ENDEREÇO: AV. ALBINO DE ALMEIDA Nº251 BAIRRO: CENTRO CEP: 26320000 - RESENDE/RJ CNPJ: 33.438.250/0120-92 PROCESSO: 25351.178479/2002-18 AUTORIZ/MS: 0.00976.3 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ALVES E CECCONELLO LTDA ME ENDEREÇO: AVENIDA PARAGUASSU Nº 1949 LJ 02 BAIRRO: CENTRO CEP: 95588000 - XANGRI-LÁ/RS CNPJ: 68.698.570/0001-30 PROCESSO: 25351.192158/2002-18 AUTORIZ/MS: 0.06439.7 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ALMEIDA & BENEDETE LTDA ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS Nº 2929 BAIRRO: CENTRO CEP: 97510431 - URUGUAIANA/RS CNPJ: 05.136.655/0001-05 PROCESSO: 25351.062790/2003-19 AUTORIZ/MS: 0.39804.8 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA PIUMHI LTDA ENDEREÇO: RUA ARTUR RODRIGUES COSTA Nº 136 BAIRRO: CENTRO CEP: 37925000 - PIUMHI/MG CNPJ: 19.717.412/0001-75 PROCESSO: 25351.020958/2003-19 AUTORIZ/MS: 0.31582.0 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA SANTO ANTÔNIO DE GUAXUPÉ LTDA. ENDEREÇO: RUA PEREIRA DO NASCIMENTO, Nº 76 BAIRRO: CENTRO CEP: 37800000 - GUAXUPÉ/MG CNPJ: 20.770.988/0001-85 PROCESSO: 25351.001533/2003-19 AUTORIZ/MS: 0.28883.7 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: ILDEFONSO DOS SANTOS CRUZ ENDEREÇO: RUA CRUZEIRO DO SUL, Nº 244 BAIRRO: HERMENEGILDO CEP: 96230000 - SANTA VITÓRIA DO PALMAR/RS CNPJ: 03.884.860/0002-04 PROCESSO: 25351.222966/2007-21 AUTORIZ/MS: 0.49700.5 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMÁCIA BOY & ALVES LTDA ENDEREÇO: RUA OSVALDO SILVA ARAÚJO Nº304 AÇ ÃO PR OI BID A Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 BAIRRO: CENTRO CEP: 35330000 - INHAPIM/MG CNPJ: 38.603.999/0001-36 PROCESSO: 25351.198077/2002-21 AUTORIZ/MS: 0.04410.2 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA PÂMELA LTDA ENDEREÇO: RUA SÃO PEDRO N°05 BAIRRO: PACHECO CEP: 24736220 - SÃO GONÇALO/RJ CNPJ: 68.785.971/0001-28 PROCESSO: 25351.176774/2002-21 AUTORIZ/MS: 0.01719.2 ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMÁCIA ROVIGO LTDA ENDEREÇO: RUA SENADOR RODOLFO MIRANDA Nº 376 BAIRRO: CENTRO CEP: 17580000 - POMPÉIA/SP CNPJ: 55.395.404/0001-13 PROCESSO: 25351.210595/2002-21 AUTORIZ/MS: 0.09924.1 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: TAMARA DORIA DE CARVALHO GOMES MELO ENDEREÇO: RUA LINDOFO SIMÕES Nº 121 BAIRRO: CENTRO CEP: 57230000 - CORURIPE/AL CNPJ: 04.322.908/0001-72 PROCESSO: 25351.004643/2003-24 AUTORIZ/MS: 0.25438.1 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: CLAUDIA RODRIGUES DOS SANTOS EPP ENDEREÇO: RUA J.J. ESTEVES, Nº373 BAIRRO: CENTRO CEP: 18760000 - CERQUEIRA CÉSAR/SP CNPJ: 07.614.769/0001-49 PROCESSO: 25351.431369/2005-24 AUTORIZ/MS: 0.44660.5 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGALUZ BAURU LTDA ME ENDEREÇO: AVENIDA GABRIEL RABELO DE ANDRADE Nº 7130 BAIRRO: PARQUE JARAGUÁ CEP: 17066600 - BAURU/SP CNPJ: 68.360.445/0001-16 PROCESSO: 25351.212987/2002-24 AUTORIZ/MS: 0.11061.5 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: NOVA COPA FARMÁCIA LTDA ENDEREÇO: AV. NOSSA SENHORA DE COPACABANA Nº308 LOJA B BAIRRO: COPACABANA CEP: 22020000 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 30.069.603/0001-00 PROCESSO: 25351.178066/2002-25 AUTORIZ/MS: 0.00834.2 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: JOSE AMARILDO DA COSTA MORAES ME ENDEREÇO: RUA TANCREDO NEVES, Nº 226 BAIRRO: JARDIM JANAINA CEP: 88160000 - BIGUAÇU/SC CNPJ: 00.700.447/0001-73 PROCESSO: 25351.305177/2007-25 AUTORIZ/MS: 0.50877.8 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: UNIFARMA FARMÁCIA E MANIPULAÇÃO LTDA ENDEREÇO: AVENIDA PEDRO MANVAILER, N° 3123 BAIRRO: CENTRO CEP: 79990000 - AMAMBAI/MS CNPJ: 05.843.015/0001-35 PROCESSO: 25351.325614/2007-27 AUTORIZ/MS: 0.50274.4 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: ARMANDO AUGUSTO DAGAGNY MARQUES ME PO RT ER CE IRO S 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 ENDEREÇO: PRAÇA JULIO DE CASTILHOS Nº 193 BAIRRO: CENTRO CEP: 96015180 - PELOTAS/RS CNPJ: 02.638.111/0001-53 PROCESSO: 25351.191843/2002-27 AUTORIZ/MS: 0.03572.6 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: DROGARIA LOLY LTDA ME ENDEREÇO: RUA BERNARDO AUGUSTO SPERANDIO, N 268 BAIRRO: HONORIO FRAGA CEP: 29704380 - COLATINA/ES CNPJ: 08.454.337/0001-80 PROCESSO: 25351.153309/2007-27 AUTORIZ/MS: 0.49094.2 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA CLAUDIO LACERDA LTDA ENDEREÇO: RUA DA GAMELEIRA N° 611 LOJA 03 E 04 CENTRO BAIRRO: SÃO SEBASTIÃO CEP: 71691049 - BRASÍLIA/DF CNPJ: 06.995.957/0001-00 PROCESSO: 25351.214296/2004-27 AUTORIZ/MS: 0.41694.4 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA BENICIO LTDA ME ENDEREÇO: RUA ANA CIRQUEIRA N° 3305 BAIRRO: ALECRIM CEP: 29117310 - VILA VELHA/ES CNPJ: 02.963.040/0001-64 PROCESSO: 25351.217960/2002-28 AUTORIZ/MS: 0.12300.7 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: OLIVEIRA & BARALDI LTDA - ME ENDEREÇO: RUA PROFESSOR SUD MENUCCI, 294 BAIRRO: CENTRO CEP: 17740000 - RINÓPOLIS/SP CNPJ: 56.350.085/0001-92 PROCESSO: 25351.219887/2002-29 AUTORIZ/MS: 0.13928.4 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: ANDRADE & SACILOTTO LTDA - ME ENDEREÇO: AVENIDA JOSÉ COLETTI, N° 589 BAIRRO: TAPINAS CEP: 14900000 - ITÁPOLIS/SP CNPJ: 08.798.320/0001-40 PROCESSO: 25351.337555/2007-30 AUTORIZ/MS: 0.50090.8 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA E PERFUMARIA VERDE VIDA LTDA ENDEREÇO: RUA LAURO MAGALHÃES SANTEIRO Nº 317 BAIRRO: CRISTAIS CEP: 34000000 - NOVA LIMA/MG CNPJ: 42.824.961/0001-60 PROCESSO: 25351.220034/2002-30 AUTORIZ/MS: 0.13998.6 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA VIA LAGOS LTDA ENDEREÇO: RUA CONSELHEIRO MACEDO SOARES Nº 459 BAIRRO: CENTRO CEP: 28970000 - ARARUAMA/RJ CNPJ: 02.092.972/0001-89 PROCESSO: 25351.180148/2002-30 AUTORIZ/MS: 0.01977.3 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: ROMÃO E TOSTA LTDA - ME ENDEREÇO: AVENIDA DORMEVIL FARIA Nº499 BAIRRO: SAO LUIZ CEP: 78200000 - CÁCERES/MT CNPJ: 04.723.196/0001-01 PROCESSO: 25351.054263/2003-31 AUTORIZ/MS: 0.38875.7 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: FARMACIA DOIS AMIGOS LTDA ENDEREÇO: AVENIDA NILO PEÇANHA Nº 2492 BAIRRO: BAR DOS CAVALEIROS CEP: 25025000 - DUQUE DE CAXIAS/RJ CNPJ: 30.218.770/0001-76 PROCESSO: 25351.219973/2002-31 AUTORIZ/MS: 0.25057.5 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: G. M. G. DE OLIVEIRA & CIA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA BIAS FORTES Nº301 BAIRRO: CENTRO CEP: 36200000 - BARBACENA/MG CNPJ: 00.619.557/0001-05 PROCESSO: 25351.005003/2003-31 AUTORIZ/MS: 0.25842.6 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: COMERCIAL DE MEDICAMENTOS SÃO FRANCISCO LTDA ENDEREÇO: AVENIDA AGAMENON MAGALHÃES Nº 992 BAIRRO: CENTRO CEP: 56000000 - SALGUEIRO/PE CNPJ: 01.182.538/0001-27 PROCESSO: 25351.176638/2002-31 AUTORIZ/MS: 0.06361.6 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ROSA TEREZINHA INOCENTI MASSARICO & CIA. LTDA. ENDEREÇO: RUA BAPTISTA MARTINS Nº 321 BAIRRO: CENTRO CEP: 18650000 - SÃO MANUEL/SP CNPJ: 51.030.203/0001-61 PROCESSO: 25351.225057/2002-31 AUTORIZ/MS: 0.22374.1 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMACIA BRASILEIRA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA SENADOR FERNANDES TAVORA Nº 650 BAIRRO: HENRIQUE JORGE CEP: 60150290 - FORTALEZA/CE CNPJ: 02.320.156/0001-85 PROCESSO: 25351.179364/2002-32 AUTORIZ/MS: 0.00629.5 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: FARMACIA FARMALARSEN LTDA ENDEREÇO: PROFESSOR HENRIQUE COSTA Nº 730 BAIRRO: PECHINCHA CEP: 22770235 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 06.105.376/0001-47 PROCESSO: 25351.346930/2007-32 AUTORIZ/MS: 0.50451.5 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA JUCA MACIEL LTDA ENDEREÇO: PRAÇA CAPITÃO MACIEL Nº 75 BAIRRO: CENTRO CEP: 37445000 - CRUZÍLIA/MG CNPJ: 19.706.845/0001-25 PROCESSO: 25351.196913/2002-33 AUTORIZ/MS: 0.05415.7 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: W I DOS SANTOS - ME ENDEREÇO: RUA PE. CASSEMIRO Nº 991 BAIRRO: CENTRO CEP: 78200000 - CÁCERES/MT CNPJ: 01.373.107/0001-48 PROCESSO: 25351.014939/2004-34 AUTORIZ/MS: 0.40711.6 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: PHARMÁCIA HOMEOPÁTICA CHAMOMILLA LTDA ME ENDEREÇO: AV GUAPIRA Nº 1460 BAIRRO: VILA GUSTAVO CEP: 02265002 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 02.018.060/0001-67 PROCESSO: 25351.214622/2002-34 AUTORIZ/MS: 0.11236.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE CARLOS LUZ, N° 4055 BAIRRO: ENGENHO NOGUEIRA CEP: 31230000 - BELO HORIZONTE/MG CNPJ: 45.543.915/0070-03 PROCESSO: 25351.570155/2007-34 AUTORIZ/MS: 0.51106.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: - A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX EMPRESA: 102 DROGAS LTDA ME ENDEREÇO: QD. 102 LOTE 16 LOJA 02 BAIRRO: RECANTO DAS EMAS CEP: 72605020 - BRASÍLIA/DF CNPJ: 04.561.366/0001-90 PROCESSO: 25351.174736/2002-34 AUTORIZ/MS: 0.02441.7 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: A. C. GIROTTO & CIA LTDA EPP ENDEREÇO: AVENIDA HUMBERTO CERESER Nº 2773 BAIRRO: CAXAMBU CEP: 13218660 - JUNDIAÍ/SP CNPJ: 00.160.695/0001-79 PROCESSO: 25351.212985/2002-35 AUTORIZ/MS: 0.14817.7 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: OCTALAB FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ENDEREÇO: RUA CAMPOS SALES, N° 401 BAIRRO: CENTRO CEP: 09015200 - SANTO ANDRÉ/SP CNPJ: 04.943.149/0001-65 PROCESSO: 25351.006938/2003-35 AUTORIZ/MS: 0.26752.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: JAMYR VASCONCELLOS S.A. ENDEREÇO: AVENIDA SUBURBANA N°10354 BAIRRO: CASCADURA CEP: 21380001 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 33.438.250/0043-16 PROCESSO: 25351.178515/2002-35 AUTORIZ/MS: 0.00872.3 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: JAMYR VASCONCELLOS S.A. ENDEREÇO: PRAIA DE BOTAFOGO, 316 LOJA B E C BAIRRO: BOTAFOGO CEP: 22250040 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 33.438.250/0148-93 PROCESSO: 25351.178603/2002-37 AUTORIZ/MS: 0.01530.8 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMACIA E DROGARIA AVENIDA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA NOSSA SENHORA DA PENHA Nº 710 LOJA A E B BAIRRO: PRAIA DO CANTO CEP: 29055130 - VITÓRIA/ES CNPJ: 28.144.467/0004-77 PROCESSO: 25351.001552/2003-37 AUTORIZ/MS: 0.29374.5 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: AGUIAR E PERES DROGARIA LTDA ME ENDEREÇO: AVENIDA ANGELO CALAFLORI Nº 893 BAIRRO: MOCOQUINHA CEP: 37950000 - SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG CNPJ: 05.841.026/0001-86 PROCESSO: 25351.056020/2003-37 AUTORIZ/MS: 0.40130.9 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: NOVA BOTAFOGO FARMÁCIA LTDA ENDEREÇO: RUA VOLUNTARIOS DA PATRIA Nº249 LJ B BAIRRO: BOTAFOGO CEP: 22270000 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 72.167.091/0001-65 PROCESSO: 25351.178071/2002-38 AUTORIZ/MS: 0.00851.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FÁBIO NEWMAN DE SOUZA MATOS CIA LTDA ENDEREÇO: RUA PRUDENTE DE MORAES Nº 211 BAIRRO: CENTRO CEP: 37557000 - CONGONHAL/MG CNPJ: 17.854.571/0001-96 PROCESSO: 25351.036002/2003-39 AUTORIZ/MS: 0.36756.3 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: MARIA REGINA ORTOLAN CALDERARI EPP ENDEREÇO: RUA FREDERICO ROTULO Nº 645 L A N O I C A S N E R P IM 87 ISSN 1677-7042 NA 88 ISSN 1677-7042 1 BAIRRO: JD. OURO VERDE CEP: 13482070 - LIMEIRA/SP CNPJ: 01.658.248/0001-07 PROCESSO: 25351.256483/2006-40 AUTORIZ/MS: 0.46553.9 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA E PERFUMARIA NOVA ATUAL LTDA ENDEREÇO: RUA GETULIO VARGAS, N° 2134 BAIRRO: BARRO VERMELHO CEP: 24416006 - SÃO GONÇALO/RJ CNPJ: 06.257.441/0001-50 PROCESSO: 25351.307438/2007-41 AUTORIZ/MS: 0.50067.0 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: FARMÁCIA PRETTI LTDA ENDEREÇO: RUA CASSIANO CASTELO, Nº 164 BAIRRO: CENTRO CEP: 29700060 - COLATINA/ES CNPJ: 32.487.415/0001-28 PROCESSO: 25351.171236/2002-41 AUTORIZ/MS: 0.05902.9 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMÁCIA CARLOS GOMES CAMP LTDA - EPP ENDEREÇO: RUA BENJAMIN CONSTANT, Nº 1431 BAIRRO: CENTRO CEP: 13010140 - CAMPINAS/SP CNPJ: 59.682.625/0001-23 PROCESSO: 25351.221491/2002-41 AUTORIZ/MS: 0.17821.9 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: USIMED DE MORRINHOS - COOPERATIVA DE USUÁRIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ENDEREÇO: AVENIDA SENADOR HERMENEGILDO DE MORAIS Nº 742 BAIRRO: CENTRO CEP: 75650000 - MORRINHOS/GO CNPJ: 03.281.162/0001-33 PROCESSO: 25351.030545/2003-42 AUTORIZ/MS: 0.35775.2 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMACIA TOMASINI LTDA ENDEREÇO: AVENIDA MIGUEL SOCCOL Nº 2824 BAIRRO: CENTRO CEP: 99250000 - SERAFINA CORRÊA/RS CNPJ: 94.799.533/0001-29 PROCESSO: 25351.184655/2002-42 AUTORIZ/MS: 0.02473.8 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA UNIVERSAL DE ARARAQUARA LTDA - ME ENDEREÇO: RUA ANTENOR BORBA , Nº 15 BAIRRO: CEP: - ARARAQUARA/SP CNPJ: 03.929.655/0001-37 PROCESSO: 25351.115186/2006-45 AUTORIZ/MS: 0.45334.6 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: CENTER DROGA PARAÍSO LTDA ME ENDEREÇO: AV. SILVESTRE PIRES DE FREITAS Nº 86 BAIRRO: TABOÃO CEP: 07144000 - GUARULHOS/SP CNPJ: 48.149.322/0001-23 PROCESSO: 25351.180629/2002-45 AUTORIZ/MS: 0.00433.7 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PERFUMES DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA THIAGO DE CARAPICUIBA LTDA ENDEREÇO: RUA ALZIRA DI PIETRO POLITO Nº 36 BAIRRO: VILA SÃO PEDRO CEP: 06310190 - CARAPICUÍBA/SP CNPJ: 05.005.466/0001-01 PROCESSO: 25351.243723/2006-46 AUTORIZ/MS: 0.46419.7 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: FARMACIA E DROGARIA AVENIDA LTDA. ENDEREÇO: AVENIDA MARUIPE Nº 1309 BAIRRO: MARUIPE CEP: 29043213 - VITÓRIA/ES CO ME RC IA LIZ CNPJ: 28.144.467/0001-24 PROCESSO: 25351.199863/2002-46 AUTORIZ/MS: 0.06246.0 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: M.F DA SILVA & SILVA LTDA ME ENDEREÇO: RUA CORONEL HONÓRIO PALMA Nº 480 BAIRRO: CENTRO CEP: 14350000 - ALTINÓPOLIS/SP CNPJ: 01.797.071/0001-20 PROCESSO: 25351.177686/2002-47 AUTORIZ/MS: 0.00887.6 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA BRANDT E NUNES LTDA.-ME ENDEREÇO: AVENIDA MANUEL PIMENTEL, N° 307 BAIRRO: PARQUE SANTA MADALENA CEP: 03983020 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 04.919.104/0001-55 PROCESSO: 25351.204548/2002-48 AUTORIZ/MS: 0.09636.6 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA GIACCO LTDA ENDEREÇO: AVENIDA SALZANO DA CUNHA, N° 369 BAIRRO: CENTRO CEP: 99840000 - SANANDUVA/RS CNPJ: 05.942.856/0001-08 PROCESSO: 25351.333929/2007-48 AUTORIZ/MS: 0.50322.0 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: EMPRESA: MARSY MAYUMI YAMAMOTO - ME ENDEREÇO: RUA DONA ISABEL A REDENTORA Nº 1982 BAIRRO: CENTRO CEP: 83005010 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR CNPJ: 00.687.795/0002-39 PROCESSO: 25351.182778/2002-49 AUTORIZ/MS: 0.06670.3 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA SÃO SEBASTIÃO LTDA ME ENDEREÇO: RUA SÃO JOÃO Nº 313 BAIRRO: CENTRO CEP: 08715030 - MOGI DAS CRUZES/SP CNPJ: 52.552.429/0001-95 PROCESSO: 25351.197961/2002-49 AUTORIZ/MS: 0.07865.4 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ADRIFAM FARMACIA LTDA - ME ENDEREÇO: RUA FRANCISCO C. TORRES Nº 443 BAIRRO: SÃO LUIZ CEP: 27286440 - VOLTA REDONDA/RJ CNPJ: 05.908.119/0002-61 PROCESSO: 25351.373348/2007-49 AUTORIZ/MS: 0.50556.9 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA SÃO SEBASTIÃO LTDA ME ENDEREÇO: RUA SÃO JOÃO Nº 313 BAIRRO: CENTRO CEP: 08715030 - MOGI DAS CRUZES/SP CNPJ: 52.552.429/0001-95 PROCESSO: 25351.197961/2002-49 AUTORIZ/MS: 0.07865.4 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: R. B. CARVALHO LEITE & CIA LTDA ENDEREÇO: PRAÇA CAP. FRANCISCO DE SOUZA MEIRA Nº 20 BAIRRO: CENTRO CEP: 46100000 - BRUMADO/BA CNPJ: 13.422.191/0001-21 PROCESSO: 25351.181615/2002-49 AUTORIZ/MS: 0.05219.1 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: AÇ ÃO PR OI BID A Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: DROGA LENE LTDA - ME ENDEREÇO: RUA SANTA LUZIA Nº 145 BAIRRO: SANTA EFIGENIA CEP: 30260120 - BELO HORIZONTE/MG CNPJ: 20.075.271/0001-13 PROCESSO: 25351.212942/2002-50 AUTORIZ/MS: 0.14896.0 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DIANA MARIA DE SÁ CARVALHO & CIA LTDA ENDEREÇO: AV. ANTONIO ANGELIM Nº 448 BAIRRO: CENTRO CEP: 56000000 - SALGUEIRO/PE CNPJ: 08.814.022/0001-05 PROCESSO: 25351.176458/2002-50 AUTORIZ/MS: 0.19757.1 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: CLAUDIA T ROSA CASTILHOS ME ENDEREÇO: RUA CENTRAL, Nº 388 BAIRRO: CENTRO CEP: 95420000 - JAQUIRANA/RS CNPJ: 01.236.196/0001-80 PROCESSO: 25351.224444/2002-50 AUTORIZ/MS: 0.24173.9 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: VITALIS - FARMACIA COM MANIPULACAO E HOMEOPATIA LTDA. ME ENDEREÇO: RUA PROFESSOR CASTILHO Nº 110 BAIRRO: CAMPO GRANDE CEP: 23045060 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 07.326.685/0001-00 PROCESSO: 25351.512486/2007-50 AUTORIZ/MS: 0.51025.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA GOMES & FERRETI LTDA. ENDEREÇO: RUA ALTIVO BIBIANO DE SOUZA, N. 07 BAIRRO: SANTO ONOFRE CEP: 36800000 - CARANGOLA/MG CNPJ: 08.263.942/0001-74 PROCESSO: 25351.030147/2007-50 AUTORIZ/MS: 0.48375.7 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA PRESIDENTE LTDA ENDEREÇO: PRAÇA JOÃO BELA Nº 1493 BAIRRO: ALTO DA VENTANIA CEP: 36700000 - LEOPOLDINA/MG CNPJ: 38.618.773/0001-09 PROCESSO: 25351.010557/2003-51 AUTORIZ/MS: 0.28066.5 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMÁCIA POZZOBON LTDA EPP ENDEREÇO: RUA NASSIF MIGUEL Nº 2578 - TÉRREO BAIRRO: POZZOBON CEP: 15503022 - VOTUPORANGA/SP CNPJ: 00.485.788/0001-73 PROCESSO: 25351.046586/2003-51 AUTORIZ/MS: 0.38625.3 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMACIA FEROLA LTDA ME ENDEREÇO: rua dos pioneiros, 214 BAIRRO: centro CEP: 88420000 - AGROLÂNDIA/SC CNPJ: 07.213.323/0001-02 PROCESSO: 25351.218301/2005-51 AUTORIZ/MS: 0.43548.3 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: CARLOS ROBERTO CASTELANI - ME ENDEREÇO: MAJOR HILDEBRANDO 01 BAIRRO: CENTRO CEP: 15410000 - CAJOBI/SP CNPJ: 07.384.130/0001-14 PROCESSO: 25351.298828/2005-51 AUTORIZ/MS: 0.44032.6 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMACIA CORREIA DUTRA LTDA PO RT ER CE IRO S 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 ENDEREÇO: RUA CORREIA DUTRA N°59 LOJA C BAIRRO: FLAMENGO CEP: 22210050 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 27.713.569/0001-50 PROCESSO: 25351.179480/2002-51 AUTORIZ/MS: 0.00522.4 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: D1 - SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS EMPRESA: DROGARIA ESTRELA DE ADRIANOPOLIS LTDA ENDEREÇO: ESTRADA DE ADRIANOPOLIS N.2600, LJ. 04 BAIRRO: BOTAFOGO CEP: 26050000 - NOVA IGUAÇU/RJ CNPJ: 07.365.047/0001-06 PROCESSO: 25351.258513/2006-52 AUTORIZ/MS: 0.46544.8 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DILCE TAEKO HARAMOTO BABA E CIA LTDA EPP ENDEREÇO: RUA MÁRIO DE SOUZA CAMPOS, Nº 154 BAIRRO: VILA MARIA CEP: 16200110 - BIRIGUI/SP CNPJ: 53.352.613/0001-54 PROCESSO: 25351.180585/2002-53 AUTORIZ/MS: 0.03070.1 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMACIA NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA. ENDEREÇO: RUA DR. SEBASTIÃO DA HORA Nº 438 BAIRRO: CENTRO CEP: 57945000 - PORTO DE PEDRAS/AL CNPJ: 12.023.669/0001-88 PROCESSO: 25351.001823/2003-54 AUTORIZ/MS: 0.29536.5 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: SOCIEDADE COMERCIAL SANTA HELENA PRAES LTDA ENDEREÇO: PRAÇA BENEDITO VALADARES Nº 21-A BAIRRO: CENTRO CEP: 39391000 - BOCAIÚVA/MG CNPJ: 25.316.209/0001-90 PROCESSO: 25351.215189/2002-54 AUTORIZ/MS: 0.29741.2 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: DROGARIA OLIVEIRA LTDA - ME ENDEREÇO: RUA CARLOS FREDERICO RAMTHUM Nº 17325 BAIRRO: SANTA LUZIA CEP: 89267000 - JARAGUÁ DO SUL/SC CNPJ: 81.019.309/0001-25 PROCESSO: 25351.182906/2002-54 AUTORIZ/MS: 0.16958.7 ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: MARIA INES DALGE CHILO ENDEREÇO: LARGO DOMINGOS JORGE VELHO, Nº 38 BAIRRO: CENTRO CEP: 0650000 - SANTANA DE PARNAÍBA/SP CNPJ: 49.384.605/0001-12 PROCESSO: 25351.202524/2002-54 AUTORIZ/MS: 0.15143.4 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA FIRMINO & FIRMINO LTDA - ME ENDEREÇO: RUA PAULINA N° 26 BAIRRO: VILA ANTONIO LOURENÇO CEP: 13043420 - CAMPINAS/SP CNPJ: 02.825.553/0001-09 PROCESSO: 25351.001968/2003-55 AUTORIZ/MS: 0.23769.2 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: CHRISTIANNE SALLES LOCARNO ME ENDEREÇO: AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA, Nº 975 BAIRRO: ALDEOTA CEP: 60170001 - FORTALEZA/CE CNPJ: 06.200.360/0001-13 PROCESSO: 25351.083299/2007-55 AUTORIZ/MS: 0.48686.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: S C COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME ENDEREÇO: AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, N. 3709 BAIRRO: CENTRO CEP: 78973 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ/RO CNPJ: 07.861.265/0001-23 PROCESSO: 25351.076971/2007-56 AUTORIZ/MS: 0.48651.0 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMÁCIA BELLADERME LTDA ENDEREÇO: RUA FLAMINGOS, N° 515 BAIRRO: CENTRO CEP: 86701390 - ARAPONGAS/PR CNPJ: 08.546.542/0001-76 PROCESSO: 25351.159753/2007-56 AUTORIZ/MS: 0.49116.9 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA NOVA SÃO LUIZ LTDA-ME ENDEREÇO: RUA NOVA TUPAROQUERA Nº 1478 BAIRRO: JARDIM SÃO LUIZ CEP: 05820200 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 03.389.708/0001-74 PROCESSO: 25351.202108/2002-56 AUTORIZ/MS: 0.09211.7 ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: LÉIA MARCIA CALEGARI SIQUEIRA ME ENDEREÇO: RUA JOÃO CIPRIANO Nº460 BAIRRO: SÃO SEBASTIÃO CEP: 29920000 - RIO BANANAL/ES CNPJ: 30.544.969/0001-94 PROCESSO: 25351.196892/2002-56 AUTORIZ/MS: 0.05945.8 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA ADELAIDE LTDA ME ENDEREÇO: AVENIDA ABDO SAAD Nº 685 LOJA 03 BAIRRO: JACARAIPE CEP: 29173180 - SERRA/ES CNPJ: 02.469.768/0001-34 PROCESSO: 25351.001083/2003-56 AUTORIZ/MS: 0.29134.6 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMACIA E DROGARIA AVENIDA LTDA ENDEREÇO: RUA ANTONIO BASILIO Nº 520 LOJA 13 BAIRRO: JARDIM DA PENHA CEP: 29060390 - VITÓRIA/ES CNPJ: 28.144.467/0003-96 PROCESSO: 25351.224807/2002-57 AUTORIZ/MS: 0.29756.5 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: ARLINDA DA SILVA DIAS ME ENDEREÇO: RUA OLÍVIO GALO S/Nº BAIRRO: VILA UMBU CEP: 96470000 - PINHEIRO MACHADO/RS CNPJ: 95.211.397/0001-77 PROCESSO: 25351.185216/2002-57 AUTORIZ/MS: 0.21382.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA DOMINGUES E FERRER LTDA - ME ENDEREÇO: AVENIDA LIDER Nº 1741 BAIRRO: CIDADE LIDER CEP: 08285000 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 02.046.650/0001-01 PROCESSO: 25351.200090/2002-58 AUTORIZ/MS: 0.08847.9 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: MONTEIRO & CAETANO LTDA ENDEREÇO: AVENIDA VASCONCELOS COSTA, N° 967 BAIRRO: MARTINS CEP: 38400450 - UBERLÂNDIA/MG CNPJ: 06.195.731/0001-16 PROCESSO: 25351.283765/2004-58 AUTORIZ/MS: 0.41818.3 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: - A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: BASCHEROTTO, ALTHOFF & CIA LTDA ME ENDEREÇO: TRAVESSA ADOLFO KONDER Nº 64 SALA 02 BAIRRO: CENTRO CEP: 88750000 - BRAÇO DO NORTE/SC CNPJ: 07.200.119/0001-57 PROCESSO: 25351.411154/2007-59 AUTORIZ/MS: 0.50784.6 ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA MARQUES DE ITU LTDA. ME. ENDEREÇO: MARQUES DE ITU BAIRRO: VILA BUARQUE CEP: 01123001 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 07.158.912/0001-35 PROCESSO: 25351.361060/2005-60 AUTORIZ/MS: 0.44806.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: FLAVIO AUGUSTO TEMPORIM CHIARARI - ME ENDEREÇO: AVENIDA 09 DE JULHO, N° 261 BAIRRO: CENTRO CEP: 17930000 - TUPI PAULISTA/SP CNPJ: 08.690.668/0001-10 PROCESSO: 25351.331124/2007-60 AUTORIZ/MS: 0.50295.7 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA SBRISSA RAMOS LTDA ME ENDEREÇO: RUA JOÃO ELOY DO AMARAL SAMPAIO Nº 04 BAIRRO: PRUDENTE DE MORAES CEP: 13300000 - ITU/SP CNPJ: 50.223.627/0001-80 PROCESSO: 25351.018956/2003-60 AUTORIZ/MS: 0.30602.2 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: THIAGO SANSANA - ME ENDEREÇO: RUA FRANZ BENDA, N° 88 BAIRRO: JOSÉ BONIFÁCIO CEP: 08255150 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 05.477.113/0001-04 PROCESSO: 25351.347795/2006-61 AUTORIZ/MS: 0.47271.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: JOSÉ CARLOS ROCHA RUY EPP ENDEREÇO: AVENIDA VISTA ALEGRE Nº 180 BAIRRO: CENTRO CEP: 29927000 - SOORETAMA/ES CNPJ: 31.702.343/0001-21 PROCESSO: 25351.220328/2002-61 AUTORIZ/MS: 0.14233.9 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: FARMÁCIAS DAS FÁBRICAS LTDA ENDEREÇO: AVENIDA SAPOPEMBA, N°3329 BAIRRO: VILA REGENTE FEIJÓ CEP: 03345001 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 50.679.703/0001-66 PROCESSO: 25351.382480/2006-61 AUTORIZ/MS: 0.47570.3 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGALIS MARECHAL TITO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA EPP ENDEREÇO: RUA MARECHAL TITO Nº 629/635 BAIRRO: SAO MIGUEL PAULISTA CEP: 08010090 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 02.689.637/0001-62 PROCESSO: 25351.203011/2002-61 AUTORIZ/MS: 0.08559.4 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ANA PAULA PAN SCARTON ENDEREÇO: RUA PREFEITO ALBINO CERUTTI CELLA Nº 142 SALA 02 BAIRRO: CENTRO CEP: 89874000 - MARAVILHA/SC CNPJ: 06.225.892/0001-05 PROCESSO: 25351.215937/2004-61 AUTORIZ/MS: 0.40996.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: - L A N O I C A S N E R P IM 89 ISSN 1677-7042 NA 90 ISSN 1677-7042 1 EMPRESA: FARMACIA SAMED LTDA ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS Nº 420 BAIRRO: CENTRO CEP: 45157000 - CÂNDIDO SALES/BA CNPJ: 34.393.561/0001-10 PROCESSO: 25351.025749/2003-61 AUTORIZ/MS: 0.33531.6 ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: GLAPINSKI E GLAPINSKI E CIA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL CARLOS CAVALCANTI Nº1314 BAIRRO: UVARANAS CEP: 84025000 - PONTA GROSSA/PR CNPJ: 79.444.717/0007-78 PROCESSO: 25351.188092/2002-61 AUTORIZ/MS: 0.07379.6 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: FARMACIA CAMINHOA HOMEOPATIA LTDA ENDEREÇO: RUA SETE DE SETEMBRO Nº 92 LOJA 104 BAIRRO: CENTRO CEP: 20050002 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 39.137.443/0001-64 PROCESSO: 25351.199676/2002-62 AUTORIZ/MS: 0.20784.4 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: JHANINE FARMACIA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA LUCIO TOME FETEIRA, 2310 BAIRRO: BARRO VERMELHO CEP: 24415000 - SÃO GONÇALO/RJ CNPJ: 06.216.911/0001-37 PROCESSO: 25351.337422/2007-63 AUTORIZ/MS: 0.50244.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: A. M. CECCONELLO ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSORIO S/Nº BAIRRO: CENTRO CEP: 95530000 - MAQUINÉ/RS CNPJ: 94.339.058/0001-08 PROCESSO: 25351.192166/2002-64 AUTORIZ/MS: 0.06438.3 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA ARRIVA LTDA - ME ENDEREÇO: RUA ANÉSIO SANTOS Nº18 LOJA 3 BAIRRO: ARIBIRI CEP: 29100100 - VILA VELHA/ES CNPJ: 31.820.319/0001-97 PROCESSO: 25351.214747/2002-64 AUTORIZ/MS: 0.10934.5 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA E PERFUMARIA SANTA RITA LTDA ENDEREÇO: RUA VIÇOSA Nº 542 BAIRRO: SÃO PEDRO CEP: 30330160 - BELO HORIZONTE/MG CNPJ: 17.407.032/0001-09 PROCESSO: 25351.215557/2002-64 AUTORIZ/MS: 0.14856.1 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: COMERCIAL DE MEDICAMENTOS NACIONAL LTDA ENDEREÇO: RUA DR. JOSÉ MENDONÇA Nº333 BAIRRO: CENTRO CEP: 76190000 - PALMEIRAS DE GOIÁS/GO CNPJ: 04.612.680/0001-55 PROCESSO: 25351.183760/2002-64 AUTORIZ/MS: 0.01341.5 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA SERRAVITA LTDA ENDEREÇO: RUA AMAZONIA Nº 227 BAIRRO: POMPEIA CEP: 30280380 - BELO HORIZONTE/MG CNPJ: 20.883.914/0001-55 PROCESSO: 25351.223953/2002-65 AUTORIZ/MS: 0.24767.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMÁCIA SENADOR LTDA ENDEREÇO: RUA SENADOR SOUZA NAVES Nº 464 BAIRRO: CENTRO CEP: 86010170 - LONDRINA/PR CNPJ: 75.227.124/0001-03 PROCESSO: 25351.182904/2002-65 AUTORIZ/MS: 0.05939.8 ATIVIDADE/CLASSE CO ME RC IA LIZ COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMACIAS DA FÉ LTDA ENDEREÇO: RUA PORTÃO N° 2780 BAIRRO: BAIRRO DAS QUINTAS CEP: 93600000 - ESTÂNCIA VELHA/RS CNPJ: 89.718.852/0002-03 PROCESSO: 25351.195008/2002-66 AUTORIZ/MS: 0.21516.5 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMÁCIA IMPÉRIO DO CACHAMBI LTDA ENDEREÇO: RUA MIGUEL DE CERVANTES Nº 311 LOJA A BAIRRO: CACHAMBI CEP: 20780370 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 05.144.036/0001-62 PROCESSO: 25351.026157/2003-67 AUTORIZ/MS: 0.33770.1 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMACIA MAYRINK LTDA ME ENDEREÇO: RUA CONSELHEIRO MAYRINK Nº 405-A BAIRRO: JACARÉ CEP: 20960140 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 31.045.727/0001-19 PROCESSO: 25351.202836/2002-68 AUTORIZ/MS: 0.15366.5 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: NOVA TIJUCA FARMACIA LTDA ENDEREÇO: RUA ALMIRANTE COCHRANE Nº288 LOJA D BAIRRO: TIJUCA CEP: 20550040 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 28.815.660/0001-40 PROCESSO: 25351.178069/2002-69 AUTORIZ/MS: 0.00847.8 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA POPULAR DE JUNQUEIROPOLIS LTDA ENDEREÇO: AVENIDA JUNQUEIRA Nº 971 BAIRRO: CENTRO CEP: 17890000 - JUNQUEIRÓPOLIS/SP CNPJ: 08.685.407/0001-01 PROCESSO: 25351.382245/2007-70 AUTORIZ/MS: 0.50570.6 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: FARMACIA E DROGARIA BARBIERO LTDA ME ENDEREÇO: RUA PADRE MANOEL GOMEZ GONZALEZ, N. 662 BAIRRO: CENTRO CEP: 99600000 - NONOAI/RS CNPJ: 06.179.249/0001-92 PROCESSO: 25351.240547/2007-71 AUTORIZ/MS: 0.49716.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGANETTO LTDA ENDEREÇO: AVENIDA CONSELHEIRO CARRÃO Nº2953 BAIRRO: VILA CARRÃO CEP: 03402002 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 61.329.512/0001-90 PROCESSO: 25351.187308/2002-71 AUTORIZ/MS: 0.03206.2 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DALLA VECCHIA MATOS E MARQUES LTDA ENDEREÇO: AVENIDA MAJOR AMARANTES, N° 4342 BAIRRO: CENTRO CEP: 78995000 - VILHENA/RO CNPJ: 07.692.621/0001-22 PROCESSO: 25351.024809/2006-71 AUTORIZ/MS: 0.45094.7 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: JAMYR VASCONCELLOS S.A. ENDEREÇO: RUA VISCONDE DO RIO BRANCO Nº 403 BAIRRO: CENTRO CEP: 24020004 - NITERÓI/RJ CNPJ: 33.438.250/0107-15 PROCESSO: 25351.178740/2002-71 AUTORIZ/MS: 0.01434.7 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: NAYARA DE PAIVA ME ENDEREÇO: AVENIDA JOAO GONÇALVES DE LIMA N°266 AÇ ÃO PR OI BID A Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 BAIRRO: NOVA GIMIRIM CEP: 37757000 - POÇO FUNDO/MG CNPJ: 07.053.725/0001-97 PROCESSO: 25351.215709/2005-71 AUTORIZ/MS: 0.43513.1 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: JAMYR VASCONCELLOS S.A. ENDEREÇO: RUA VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA Nº 357 LOJA A BAIRRO: BOTAFOGO CEP: 22270000 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 33.438.250/0094-66 PROCESSO: 25351.178821/2002-71 AUTORIZ/MS: 0.01353.7 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA SAN GEORGE LTDA ENDEREÇO: AVENIDA DENNE Nº 363 BAIRRO: PARQUE SÃO GEORGE CEP: 06700000 - COTIA/SP CNPJ: 67.395.863/0001-86 PROCESSO: 25351.189640/2002-71 AUTORIZ/MS: 0.02394.5 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA PIMENTEL GONÇALENSE LTDA ENDEREÇO: RUA DR. PIO BORGES, N. 2773, LJ. BAIRRO: PITA CEP: 24412000 - SÃO GONÇALO/RJ CNPJ: 08.071.421/0001-15 PROCESSO: 25351.305816/2006-71 AUTORIZ/MS: 0.46979.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: BAURU FÓRMULAS - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS LTDA ME ENDEREÇO: ALAMEDA DR. OCTAVIO PINHEIRO BRIZOLA, Nº 11-29 BAIRRO: VILA CIDADE UNIVERSITÁRIA CEP: 17012191 BAURU/SP CNPJ: 05.538.567/0001-30 PROCESSO: 25351.190159/2005-71 AUTORIZ/MS: 0.47384.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: CLAUDETH DE FATIMA GIACOMETTI ENDEREÇO: AVENIDA JOSE GELAIN Nº 84 SALA A BAIRRO: CENTRO CEP: 99870000 - SÃO JOSÉ DO OURO/RS CNPJ: 00.404.757/0001-40 PROCESSO: 25351.030236/2003-72 AUTORIZ/MS: 0.38146.9 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: RONI COMÉRCIO LTDA ME ENDEREÇO: RUA JOSÉ ODIM RIBEIRO Nº 716 BAIRRO: CENTRO CEP: 49980000 - NEÓPOLIS/SE CNPJ: 01.503.687/0001-40 PROCESSO: 25351.186985/2002-72 AUTORIZ/MS: 0.07257.4 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMACIA ITACORUBI LTDA ME ENDEREÇO: RUA ADEMAR GONZAGA Nº 979 BAIRRO: ITACORUBI CEP: 88034000 - FLORIANÓPOLIS/SC CNPJ: 79.672.218/0001-42 PROCESSO: 25351.032603/2003-72 AUTORIZ/MS: 0.36203.2 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA ÁGUA FRESCA LTDA ENDEREÇO: RUA JOÃO CAMILO DE OLIVEIRA TORRES Nº 55 BAIRRO: PRAIA CEP: 35900185 - ITABIRA/MG CNPJ: 21.342.928/0001-24 PROCESSO: 25351.210902/2002-73 AUTORIZ/MS: 0.10010.2 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: DROGAUGUSTA LTDA. ENDEREÇO: RUA AUGUSTA Nº 1431 BAIRRO: CERQUEIRA CESAR CEP: 01305100 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 56.725.757/0001-05 PROCESSO: 25351.181095/2002-74 AUTORIZ/MS: 0.04675.9 ATIVIDADE/CLASSE PO RT ER CE IRO S 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: FARMÁCIA ESPERANÇA LTDA ENDEREÇO: RUA 7 DE SETEMBRO Nº 01 BAIRRO: CENTRO CEP: 28605020 - NOVA FRIBURGO/RJ CNPJ: 30.543.995/0001-06 PROCESSO: 25351.180366/2002-74 AUTORIZ/MS: 0.02972.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: PRAZERES DROGARIA E PERFUMARIA LTDAEPP ENDEREÇO: RUA PAULO DO VALE , N. 112 BAIRRO: CERCADO GRANDE CEP: 06804010 - EMBU/SP CNPJ: 04.766.890/0001-06 PROCESSO: 25351.212321/2002-76 AUTORIZ/MS: 0.13348.1 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: WSO COMÉRCIO FARMACEUTICO LTDA ENDEREÇO: AVENIDA PONTES VIEIRA Nº 340 LOJA 04 E 05 BAIRRO: SAO JOAO DO TAUAPE CEP: 60130240 - FORTALEZA/CE CNPJ: 04.799.625/0001-16 PROCESSO: 25351.216580/2002-76 AUTORIZ/MS: 0.29702.8 ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA NOVA BRASILIA LTDA LTDA ME ENDEREÇO: QUADRA 203, LOTE 35, AV. RECANTO DAS EMAS BAIRRO: RECANTO DAS EMAS CEP: 72610300 - BRASÍLIA/DF CNPJ: 08.486.848/0001-84 PROCESSO: 25351.206478/2007-77 AUTORIZ/MS: 0.49568.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: E.M.G COMERCIAL LTDA ENDEREÇO: RUA SECRETÁRIA Nº 485 BAIRRO: PLANALTO CEP: 38413150 - UBERLÂNDIA/MG CNPJ: 66.459.694/0001-38 PROCESSO: 25351.006391/2003-78 AUTORIZ/MS: 0.26845.3 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: MASSAO DROGARIAS LTDA ENDEREÇO: AVENIDA REPÚBLICA Nº300 BAIRRO: CENTRO CEP: 07500000 - SANTA ISABEL/SP CNPJ: 06.123.490/0004-42 PROCESSO: 25351.229709/2004-78 AUTORIZ/MS: 0.41707.0 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: LIGIA MOREIRA DE PAULA ENDEREÇO: RUA JOAQUIM MURTINHO CENTRO Nº 1070 BAIRRO: CENTRO CEP: 78020830 - CUIABÁ/MT CNPJ: 26.541.805/0001-36 PROCESSO: 25351.013924/2003-78 AUTORIZ/MS: 0.28843.9 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMÁCIA MEGAFARMA JACAREPAGUÁ LTDA ME ENDEREÇO: ESTRADA DOS BANDEIRANTES Nº 5258 LOJA A BAIRRO: JACAREPAGUÁ CEP: 22780083 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 04.787.141/0001-57 PROCESSO: 25351.194122/2002-79 AUTORIZ/MS: 0.08590.0 ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: EPHICÁCEA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. ENDEREÇO: RUA SANTOS FERREIRA Nº 1762 LOJA 10 BAIRRO: MARECHAL RONDON CEP: 92020001 - CANOAS/RS CNPJ: 05.146.116/0001-57 PROCESSO: 25351.007902/2003-79 AUTORIZ/MS: 0.27304.1 ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: - EMPRESA: EDELVIRA SOARES PIRES & CIA LTDA ENDEREÇO: AV. AMERICA, N. 225 BAIRRO: CENTRO CEP: 98900000 - SANTA ROSA/RS CNPJ: 07.970.762/0001-60 PROCESSO: 25351.285135/2006-80 AUTORIZ/MS: 0.47145.6 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA SAÚDE DE CAÇU LTDA ENDEREÇO: AVENIDA ILDEFONSO CARNEIRO Nº 854 BAIRRO: CENTRO CEP: 75813000 - CAÇU/GO CNPJ: 37.290.640/0001-93 PROCESSO: 25351.192187/2002-80 AUTORIZ/MS: 0.31813.8 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: R. T. COMÉRCIO DE PERFUMARIA E MEDICAMENTOS LTDA ENDEREÇO: RODOVIA SATURNINO BRAGA Nº 395 LOJA 02 BAIRRO: LIDICE CENTRO CEP: 27475000 - RIO CLARO/RJ CNPJ: 07.972.940/0001-91 PROCESSO: 25351.441193/2007-81 AUTORIZ/MS: 0.50849.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: ADRIANA QUINTAO BARBOSA ENDEREÇO: PRAÇA 18 DE MARÇO Nº 211 BAIRRO: CENTRO CEP: 14470000 - PEDREGULHO/SP CNPJ: 66.135.948/0001-62 PROCESSO: 25351.200634/2002-81 AUTORIZ/MS: 0.05521.2 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: HELOISA DE MORAES OURIQUE ME ENDEREÇO: RUA JULIO DE CASTILHOS Nº 1308 BAIRRO: CENTRO CEP: 97880000 - SÃO NICOLAU/RS CNPJ: 92.798.826/0001-66 PROCESSO: 25351.219519/2002-81 AUTORIZ/MS: 0.13730.9 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMÁCIA SÃO FRANCISCO DO JARDIM ESMERALDA LTDA- ME ENDEREÇO: ESTRADA DA COOPERATIVA Nº244 BAIRRO: JARDIM ESMERALDA CEP: 09850480 - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP CNPJ: 45.949.328/0001-97 PROCESSO: 25351.199288/2002-81 AUTORIZ/MS: 0.06330.9 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: F. R. DA SILVA & CIA. LTDA - ME ENDEREÇO: DEMERVAL AMARAL, N. 75 BAIRRO: CENTRO CEP: 29560000 - GUAÇUÍ/ES CNPJ: 07.218.179/0001-05 PROCESSO: 25351.150473/2007-82 AUTORIZ/MS: 0.49071.2 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: COSTA & TURBINO LTDA. ENDEREÇO: PRAÇA RAUL LEME Nº 111 BAIRRO: CENTRO CEP: 12900140 - BRAGANÇA PAULISTA/SP CNPJ: 46.963.955/0001-45 PROCESSO: 25351.224745/2002-83 AUTORIZ/MS: 0.22282.2 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: AGEU ALMEIDA ENDEREÇO: AVENIDA DA LIBERDADE Nº 660 BAIRRO: CENTRO CEP: 39550000 - TAIOBEIRAS/MG CNPJ: 24.016.438/0001-26 PROCESSO: 25351.025745/2003-83 AUTORIZ/MS: 0.33525.6 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: JAMYR VASCONCELLOS S.A. ENDEREÇO: AV. CÔNEGO DE VASCONCELOS Nº 144 LOJA A BAIRRO: BANGU CEP: 21810010 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 33.438.250/0057-11 PROCESSO: 25351.178594/2002-84 AUTORIZ/MS: 0.01533.9 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA DR JUNIOR LTDA A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ENDEREÇO: AVENIDA RIO BRANCO, NÚMERO 45 BAIRRO: CENTRO CEP: 37120000 - VARGINHA/MG CNPJ: 09.122.428/0001-81 PROCESSO: 25351.052597/2008-84 AUTORIZ/MS: 0.52460.9 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGASHOW LTDA ME ENDEREÇO: RUA DO ADVOGADO Nº 504 BAIRRO: SAO LUCAS CEP: 38412312 - UBERLÂNDIA/MG CNPJ: 06.138.305/0001-40 PROCESSO: 25351.056243/2004-85 AUTORIZ/MS: 0.40269.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: E.B.C. COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ENDEREÇO: REPÚBLICA ARGENTINA, 2955 BAIRRO: PORTÃO CEP: 80610260 - CURITIBA/PR CNPJ: 02.334.208/0008-49 PROCESSO: 25351.094754/2005-86 AUTORIZ/MS: 0.42224.7 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS ENDEREÇO: AVENIDA TEOTONIO VILELA, S/Nº BAIRRO: UNIVERSITÁRIO CEP: 15600000 - FERNANDÓPOLIS/SP CNPJ: 49.678.881/0005-17 PROCESSO: 25351.090379/2006-86 AUTORIZ/MS: 0.45258.4 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: FARMACIA DO INSTITUTO BIOQUÍMICO LTDA ME ENDEREÇO: RUA BARÃO DO RIO BRANCO Nº 1755 BAIRRO: CENTRO CEP: 79002173 - CAMPO GRANDE/MS CNPJ: 03.139.938/0001-85 PROCESSO: 25351.189913/2002-87 AUTORIZ/MS: 0.02088.9 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA NOSSA SENHORA DA GLORIA DE MACAE LTDA ENDEREÇO: RUA ANA BENEDITA, N. 26, LOJAS 02 E 03 BAIRRO: GLORIA CEP: 27933060 - MACAÉ/RJ CNPJ: 07.924.557/0001-68 PROCESSO: 25351.361881/2006-87 AUTORIZ/MS: 0.47398.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: ELISEU PEREIRA DANTAS CIA LTDA ENDEREÇO: RUA JOÃO BRASIL, Nº 881 BAIRRO: CENTRO CEP: 97590000 - ROSÁRIO DO SUL/RS CNPJ: 95.282.307/0001-39 PROCESSO: 25351.005364/2003-88 AUTORIZ/MS: 0.26083.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: AIRTON ALVES RODRIGUES & CIA LTDA. EPP ENDEREÇO: RUA ITIRAPINA Nº 1327 BAIRRO: VILA HORTOLANDIA CEP: 13214101 - JUNDIAÍ/SP CNPJ: 04.887.160/0001-55 PROCESSO: 25351.198968/2002-88 AUTORIZ/MS: 0.05762.5 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: COOPERATIVA CONS.EMP.CYRD ENTIDADES VINCULADAS LTDA ENDEREÇO: RUA DESEMBARGADOR DRUMOND N°41 43 BAIRRO: CAMPESTRE CEP: 35900079 - ITABIRA/MG CNPJ: 20.626.305/0001-10 PROCESSO: 25351.216839/2002-89 AUTORIZ/MS: 0.41905.3 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: ZELENA, COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. ME ENDEREÇO: RUA JOÃO PAULINO DAMASCENO, Nº 08 BAIRRO: CENTRO CEP: 37130000 - ALFENAS/MG CNPJ: 01.662.496/0001-21 L A N O I C A S N E R P IM 91 ISSN 1677-7042 NA 92 ISSN 1677-7042 1 PROCESSO: 25351.252761/2006-90 AUTORIZ/MS: 0.46354.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: GOMES & MARTINS DROGARIA LTDA-ME ENDEREÇO: AVENIDA DOUTOR NUMA DE OLIVEIRA Nº 76 BAIRRO: JARDIM TELESPARK CEP: 12212660 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP CNPJ: 02.384.951/0001-37 PROCESSO: 25351.007955/2003-90 AUTORIZ/MS: 0.27509.0 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: GISLAINE APARECIDA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA - ME ENDEREÇO: RUA CORONEL JOSE BONINI, N. 374 BAIRRO: CENTRO CEP: 18260000 - PEREIRAS/SP CNPJ: 07.183.903/0001-02 PROCESSO: 25351.086370/2005-90 AUTORIZ/MS: 0.43140.2 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: FARMÁCIA COMÉRCIO MANIPULAÇÃO SAÚDEFARMA LTDA ENDEREÇO: RUA JOSÉ JÚLIO MACEDO, N° 66 BAIRRO: CENTRO CEP: 37490000 - SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ/MG CNPJ: 07.396.469/0001-30 PROCESSO: 25351.403375/2005-91 AUTORIZ/MS: 0.44312.3 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: GEQUELIN & GUIMARÃES LTDA ENDEREÇO: AVENIDA SETE DE SETEMBRO N° 4225 BAIRRO: AGUA VERDE CEP: 80250210 - CURITIBA/PR CNPJ: 03.278.327/0001-18 PROCESSO: 25351.181951/2002-91 AUTORIZ/MS: 0.17439.1 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: EMPRESA: CRAVO E CANELA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ME ENDEREÇO: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N° 180, SALA 02 E 03 BAIRRO: CENTRO CEP: 89251400 - JARAGUÁ DO SUL/SC CNPJ: 07.033.359/0001-04 PROCESSO: 25351.093371/2005-91 AUTORIZ/MS: 0.42220.2 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: ANTONIO FELIX DE CARVALHO & CIA LTDA ENDEREÇO: PRAÇA SENADOR JOAQUIM PIRES Nº 58 BAIRRO: CENTRO CEP: 64100000 - BARRAS/PI CNPJ: 06.512.693/0001-88 PROCESSO: 25351.033963/2003-91 AUTORIZ/MS: 0.36358.9 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/DIETÉTICOS DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: JAMYR VASCONCELLOS S.A. ENDEREÇO: AV. AUTOMOVEL CLUBE Nº2246 BAIRRO: VILAR DOS TELES CEP: 25555200 - SÃO JOÃO DE MERITI/RJ CNPJ: 33.438.250/0147-02 PROCESSO: 25351.178497/2002-91 AUTORIZ/MS: 0.01010.1 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FARMÁCIA COMÉRCIO MANIPULAÇÃO SAÚDEFARMA LTDA ENDEREÇO: RUA JOSÉ JÚLIO MACEDO, N° 66 BAIRRO: CENTRO CEP: 37490000 - SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ/MG CNPJ: 07.396.469/0001-30 PROCESSO: 25351.403375/2005-91 AUTORIZ/MS: 0.44312.3 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: - CO ME RC IA LIZ MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: GILBERTO MAGRO ME ENDEREÇO: RUA NOVE DE JULHO N° 970 BAIRRO: CENTRO CEP: 15400000 - OLÍMPIA/SP CNPJ: 04.678.760/0003-75 PROCESSO: 25351.312337/2007-92 AUTORIZ/MS: 0.50050.0 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: PERFUMES DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGA NORTE DROGARIA LTDA ENDEREÇO: RUA DOUTOR THIBAU Nº48 BAIRRO: CENTRO CEP: 26255160 - NOVA IGUAÇU/RJ CNPJ: 27.190.925/0001-07 PROCESSO: 25351.179331/2002-92 AUTORIZ/MS: 0.39555.8 ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ENDEREÇO: SCEE SUL LOTE B S/N BAIRRO: GUARA CEP: 70310500 - BRASÍLIA/DF CNPJ: 45.543.915/0003-43 PROCESSO: 25351.495903/2007-92 AUTORIZ/MS: 0.51021.6 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: JAMYR VASCONCELOS S.A. ENDEREÇO: RUA DO CATETE Nº 250 BAIRRO: CATETE CEP: 22220001 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 33.438.250/0039-30 PROCESSO: 25351.178521/2002-92 AUTORIZ/MS: 0.00878.5 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: MANIPULART MANIPULAÇÃO E HOMEOPATIA LTDA - ME ENDEREÇO: RUA DOUTOR ALFREDO GUEDES Nº 141 BAIRRO: CENTRO CEP: 13710000 - TAMBAÚ/SP CNPJ: 01.433.033/0001-98 PROCESSO: 25351.213836/2002-93 AUTORIZ/MS: 0.10988.2 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DROGARIA GIACOMETTI LTDA. ENDEREÇO: AVENIDA SALZANO DA CUNHA Nº 216 SALA 10 BAIRRO: CENTRO CEP: 99840000 - SANANDUVA/RS CNPJ: 02.512.823/0001-21 PROCESSO: 25351.030232/2003-94 AUTORIZ/MS: 0.38145.5 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: J CORREA DE FARIA & CIA LTDA ENDEREÇO: RUA CORONEL PEDRO LUCAS Nº 32 BAIRRO: CENTRO CEP: 35340000 - BOM JESUS DO GALHO/MG CNPJ: 21.264.171/0001-06 PROCESSO: 25351.028046/2003-95 AUTORIZ/MS: 0.34663.9 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: JAMYR VASCONCELLOS S.A. ENDEREÇO: RUA BARCELOS DOMINGOS Nº29 BAIRRO: CAMPO GRANDE CEP: 23080020 - RIO DE JANEIRO/RJ CNPJ: 33.438.250/0033-44 PROCESSO: 25351.178465/2002-96 AUTORIZ/MS: 0.00921.2 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: JAMYR VASCONCELLOS SA - S.A. ENDEREÇO: RUA DOUTOR FELICIANO SODRÉ N°235 BAIRRO: RODO CEP: 24440440 - SÃO GONÇALO/RJ CNPJ: 33.438.250/0034-25 PROCESSO: 25351.178546/2002-96 AUTORIZ/MS: 0.00971.5 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: FÓRMULA ESSENCIAL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ME ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, N° 1170 BAIRRO: SANTA PAULA CEP: 09570000 - SÃO CAETANO DO SUL/SP CNPJ: 06.304.937/0001-37 PROCESSO: 25351.291987/2007-97 AUTORIZ/MS: 0.50098.7 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE AÇ ÃO PR OI BID A Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: EMPRESA: DANIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ENDEREÇO: RUA LUIZ CAIADO DE GODOY, N. 446 BAIRRO: BAIRRO DAS BANDEIRAS CEP: 75000000 - ANÁPOLIS/GO CNPJ: 01.520.210/0001-73 PROCESSO: 25351.198936/2007-97 AUTORIZ/MS: 0.49426.0 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: DROGARIA DE LAVRAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ENDEREÇO: CHAGAS DORIA 435 BAIRRO: CENTRO CEP: 37200000 - LAVRAS/MG CNPJ: 06.946.858/0001-20 PROCESSO: 25351.240244/2005-97 AUTORIZ/MS: 0.43727.1 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA BERTUCE IV LTDA - ME ENDEREÇO: RUA ANGUSTURA S/Nº LOTE 14 QUADRA 06 LOJA BAIRRO: SANTA CRUZ DA SERRA CEP: 25240010 - DUQUE DE CAXIAS/RJ CNPJ: 00.409.898/0001-56 PROCESSO: 25351.216523/2002-97 AUTORIZ/MS: 0.12710.3 ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: EMPRESA: MÁRCIA CRISTINA KAMEI - EPP ENDEREÇO: RUA JOÃO MOREIRA DA SILVA Nº 191 BAIRRO: REBOUÇAS CEP: 16400660 - LINS/SP CNPJ: 04.124.888/0003-97 PROCESSO: 25351.212889/2002-97 AUTORIZ/MS: 0.14458.7 ATIVIDADE/CLASSE COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: LÚCIO SETTE DE ABRIL ENDEREÇO: AVENIDA GOVERNADOR MILTON CAMPOS N. 2441 LOJA 01 BAIRRO: CENTRO CEP: 39740000 - GUANHÃES/MG CNPJ: 18.562.991/0001-61 PROCESSO: 25351.214237/2002-97 AUTORIZ/MS: 0.14460.2 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA PRINCIPAL DE SANTA MARIA LTDA ME ENDEREÇO: RUA AUGUSTO DOS ANJOS Nº 25 BAIRRO: SANTA MARIA CEP: 26100000 - BELFORD ROXO/RJ CNPJ: 02.694.600/0001-22 PROCESSO: 25351.198074/2002-98 AUTORIZ/MS: 0.19770.5 ATIVIDADE/CLASSE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: EMPRESA: DROGARIA SÃO JOSÉ DE CAMPO BELO LTDA ENDEREÇO: RUA BENJAMIM CONSTANT, N 223 BAIRRO: ALTO DAS MERCÊS CEP: 37270000 - CAMPO BELO/MG CNPJ: 20.444.220/0001-11 PROCESSO: 25351.023697/2003-99 AUTORIZ/MS: 0.32680.4 ATIVIDADE/CLASSE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS: COMÉRCIO: CORRELATOS/COSMÉTICOS/DIETÉTICOS/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS: PO RT ER CE IRO S RESOLUÇÃO - RE Nº 4.597, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de 2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, do Decreto nº. 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, § 1º, do Anexo I, da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria nº. 1.354 do Diretor-Presidente, de 23 de Outubro de 2008, considerando o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 986, de 21 de outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1º Conceder Registro de Alimentos e Bebidas, Revalidação de Registro, Inclusão de Marca, Alteração de Fórmula do Produto, Alteração de Marca do Produto, Alteração de Validade do Produto, Alteração do Nome/Designação do Produto e Alteração de Rotulagem - na conformidade da relação anexa. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO/CADASTRO NOME DO PRODUTO UF NUMERO DO PROCESSO NUMERO DE REGISTRO EMBALAGEM VALIDADE PRODUTO CLASS/CAT DESCRIÇÃO VALIDADE REGISTRO MARCA DO PRODUTO ASSUNTO PETIÇÃO ________________________________________________________ ADS LABORATORIO NUTRICIONAL LTDA - EPP 6.02011-0 ALIMENTO COMPENSADOR PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL - MORANGO COLORIDO NATURALMENTE MATÃO/SP 25004.070028/2006-07 6.2011.0118.001-6 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 07/2011 LIFE MAXNUTRI/RADICAL MASS NO2/BAD BOY SPORTS SUPPLEMENTS/MASS SHAKE/ GAINERS MASS/HIPER MASS/MASS MUSCLE/ATLHETICA SUPLEMENTOS ALIMENTARES/ HIPER MASS PROTEIN/SPORTMAX 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIMENTO COMPENSADOR PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL - MORANGO COLORIDO NATURALMENTE MATÃO/SP 25004.070028/2006-07 6.2011.0118.001-6 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 07/2011 LIFE MAXNUTRI/RADICAL MASS NO2/BAD BOY SPORTS SUPPLEMENTS/MASS SHAKE/ GAINERS MASS/HIPER MASS/MASS MUSCLE/ATLHETICA SUPLEMENTOS ALIMENTARES/ HIPER MASS PROTEIN/SPORTMAX 456 Alteração de Rotulagem ALIMENTO COMPENSADOR PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL - BAUNILHA MATÃO/SP 25004.070028/2006-07 6.2011.0118.002-4 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 07/2011 BAD BOY SPORTS SUPPLEMENTS/GAINERS MASS/HIPER MASS/MASS MUSCLE/ MASS SHAKE/ATLHETICA SUPLEMENTOS ALIMENTARES/HIPER MASS PROTEIN/ RADICAL MASS NO2/SPORTMAX/LIFE MAXNUTRI 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIMENTO COMPENSADOR PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL - BAUNILHA MATÃO/SP 25004.070028/2006-07 6.2011.0118.002-4 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 07/2011 BAD BOY SPORTS SUPPLEMENTS/GAINERS MASS/HIPER MASS/MASS MUSCLE/ MASS SHAKE/ATLHETICA SUPLEMENTOS ALIMENTARES/HIPER MASS PROTEIN/ RADICAL MASS NO2/SPORTMAX/LIFE MAXNUTRI 456 Alteração de Rotulagem ALIMENTO COMPENSADOR PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL - BANANA MATÃO/SP 25004.070028/2006-07 6.2011.0118.003-2 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 07/2011 HIPER MASS PROTEIN / BAD BOY SPORTS SUPPLEMENTS/GAINERS MASS/ RADICAL MASS NO2/SPORTMAX/HIPER MASS/MASS MUSCLE/MASS SHAKE/ ATLHETICA SUPLEMENTOS ALIMENTARES/LIFE MAXNUTRI 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIMENTO COMPENSADOR PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL - BANANA MATÃO/SP 25004.070028/2006-07 6.2011.0118.003-2 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 07/2011 HIPER MASS PROTEIN/BAD BOY SPORTS SUPPLEMENTS/GAINERS MASS/ RADICAL MASS NO2/SPORTMAX/HIPER MASS/MASS MUSCLE/MASS SHAKE/ ATLHETICA SUPLEMENTOS ALIMENTARES/LIFE MAXNUTRI 456 Alteração de Rotulagem ALIMENTO COMPENSADOR PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL - CHOCOLATE MATÃO/SP 25004.070028/2006-07 6.2011.0118.004-0 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 07/2011 MASS MUSCLE/MASS SHAKE/HIPER MASS PROTEIN/RADICAL MASS NO2/ BAD BOY SPORTS SUPPLEMENTS/GAINERS MASS/HIPER MASS/ ATLHETICA SUPLEMENTOS ALIMENTARES/LIFE MAXNUTRI/SPORTMAX 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIMENTO COMPENSADOR PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL - CHOCOLATE MATÃO/SP 25004.070028/2006-07 6.2011.0118.004-0 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 07/2011 MASS MUSCLE/MASS SHAKE/HIPER MASS PROTEIN/RADICAL MASS NO2/ BAD BOY SPORTS SUPPLEMENTS/GAINERS MASS/HIPER MASS/ ATLHETICA SUPLEMENTOS ALIMENTARES/LIFE MAXNUTRI/SPORTMAX 456 Alteração de Rotulagem ALIMENTO COMPENSADOR PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL - BANANA COM MAÇA MATÃO/SP 25004.070028/2006-07 6.2011.0118.005-9 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 07/2011 MASS MUSCLE/MASS SHAKE/HIPER MASS PROTEIN/LIFE MAXNUTRI/RADICAL MASS NO2/ SPORTMAX/GAINERS MASS/HIPER MASS/ATLHETICA SUPLEMENTOS ALIMENTARES/ BAD BOY SPORTS SUPPLEMENTS 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIMENTO COMPENSADOR PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL - BANANA COM MAÇA MATÃO/SP 25004.070028/2006-07 6.2011.0118.005-9 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 07/2011 MASS MUSCLE/MASS SHAKE/HIPER MASS PROTEIN/LIFE MAXNUTRI/RADICAL MASS NO2/ SPORTMAX/GAINERS MASS/HIPER MASS/ATLHETICA SUPLEMENTOS ALIMENTARES/ BAD BOY SPORTS SUPPLEMENTS 456 Alteração de Rotulagem GOLD NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 4.014029 PO P/ SOBREMESA GELATINA SBR ARTIF. UVA COL. ARTIF. P/ DIETAS C/ ING. CONT. DE AÇUCARES SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP 25000.010001/88 4.1402.0008.001-3 PLASTICO 02 Ano(s) CELULOSICA 02 Ano(s) METALICA 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA DE AÇUCARES 09/2013 DOCE MENOR 437 Revalidação de Registro PO P/ SOBREMESA GELATINA SBR ARTIF. UVA COL. ARTIF. P/ DIETAS C/ ING. CONT. DE AÇUCARES SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP 25000.010001/88 4.1402.0008.001-3 PLASTICO 02 Ano(s) CELULOSICA 02 Ano(s) METALICA 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA DE AÇUCARES 09/2013 DOCE MENOR 454 Alteração de Fórmula do Produto PO P/ SOBREMESA GELATINA SBR ARTIF. UVA COL. ARTIF. P/ DIETAS C/ ING. CONT. DE AÇUCARES SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 25000.010001/88 4.1402.0008.001-3 PLASTICO 02 Ano(s) CELULOSICA 02 Ano(s) METALICA 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA DE AÇUCARES 09/2013 DOCE MENOR 456 Alteração de Rotulagem PO PARA SOBREMESA GELATINA SBR ARTIFICIAL DE LIMÃO COLORIDO ARTIFICIALMENTE P/ DIETAS CONT. DE AÇUCARES SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP 25000.010005/88 4.1402.0010.001-4 PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA DE AÇUCARES 09/2013 DOCE MENOR 437 Revalidação de Registro PO PARA SOBREMESA GELATINA SBR ARTIFICIAL DE LIMÃO COLORIDO ARTIFICIALMENTE P/ DIETAS CONT. DE AÇUCARES SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP 25000.010005/88 4.1402.0010.001-4 PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA DE AÇUCARES 09/2013 DOCE MENOR 454 Alteração de Fórmula do Produto PO PARA SOBREMESA GELATINA SBR ARTIFICIAL DE LIMÃO COLORIDO ARTIFICIALMENTE P/ DIETAS CONT. DE AÇUCARES SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP 25000.010005/88 4.1402.0010.001-4 PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA DE AÇUCARES 09/2013 DOCE MENOR 456 Alteração de Rotulagem PÓ P/ SOBREMESA GELATINA SBR ARTIF. CEREJA COL. ARTIFICIALMENTE P/ DIETAS INGESTÃO CONT. DE AÇUCARES 25004.000006/96 4.1402.0094.001-2 PLASTICO 02 Ano(s) CELULOSICA 02 Ano(s) METALICA 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA DE AÇUCARES 09/2013 GOLD 437 Revalidação de Registro PÓ P/ SOBREMESA GELATINA SBR ARTIF. CEREJA COL. ARTIFICIALMENTE P/ DIETAS INGESTÃO CONT. DE AÇUCARES 25004.000006/96 4.1402.0094.001-2 PLASTICO 02 Ano(s) CELULOSICA 02 Ano(s) METALICA 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA DE AÇUCARES 09/2013 GOLD 454 Alteração de Fórmula do Produto PÓ P/ SOBREMESA GELATINA SBR ARTIF. CEREJA COL. ARTIFICIALMENTE P/ DIETAS INGESTÃO CONT. DE AÇUCARES 25004.000006/96 4.1402.0094.001-2 PLASTICO 02 Ano(s) CELULOSICA 02 Ano(s) METALICA 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA DE AÇUCARES 09/2013 GOLD 456 Alteração de Rotulagem PO P/ SOB. GELATINA SBR ARTIF. ABACAXI COL. ARTIF. P/ DIETAS ING. CONT. DE AÇUCARES 25004.000008/96 4.1402.0091.001-6 PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA DE AÇUCARES 09/2013 GOLD 437 Revalidação de Registro PO P/ SOB. GELATINA SBR ARTIF. ABACAXI COL. ARTIF. P/ DIETAS ING. CONT. DE AÇUCARES 25004.000008/96 4.1402.0091.001-6 PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA DE AÇUCARES 09/2013 GOLD L A N O I C A S N E R P IM 93 ISSN 1677-7042 NA 94 ISSN 1677-7042 1 454 Alteração de Fórmula do Produto PO P/ SOB. GELATINA SBR ARTIF. ABACAXI COL. ARTIF. P/ DIETAS ING. CONT. DE AÇUCARES 25004.000008/96 4.1402.0091.001-6 PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTAO CONTROLADA DE AÇUCARES 09/2013 GOLD 456 Alteração de Rotulagem GT COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA 6.02166-7 ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR CHOCOLATE COM PASTA DE AMENDOIM SANTOS/SP 25004.191282/2002-14 6.2166.0007.001-1 CELULOSICA 04 Ano(s) METALICA 04 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 06/2013 A - SNAK - UNIVERSAL NUTRITION 437 Revalidação de Registro AMINOACIDOS DE CADEIA RAMIFICADA PARA ATLETAS SANTOS/SP 25004.191285/2002-40 6.2166.0008.001-5 PLASTICO 04 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 08/2013 BCAA 2000 437 Revalidação de Registro AMINOACIDOS DE CADEIA RAMIFICADA PARA ATLETAS SANTOS/SP 25004.191285/2002-40 6.2166.0008.001-5 PLASTICO 04 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 08/2013 BCAA 2000 454 Alteração de Fórmula do Produto LUCIOMED FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA 6.02190-9 REPOSITOR ENERGETICO PARA ATLETAS ARAÇATUBA/SP 25004.120017/2008-77 6.2190.0090.001-6 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 12/2013 BIOFORTTIN 452 Registro de Alimentos e Bebidas NESTLE BRASIL LTDA 4.00076-7 PAPINHA DE MANGA COM PERA SÃO JOSÉ DO RIO PARDO/SP 25004.005232/89 4.0076.0693.001-8 PLASTICO 15 Meses ALIMENTOS INFANTIS 05/2009 NESTLE 442 Alteração do Prazo de Validade do Produto PAPINHA DE MANGA COM PERA SÃO JOSÉ DO RIO PARDO/SP 25004.005232/89 4.0076.0693.001-8 PLASTICO 15 Meses ALIMENTOS INFANTIS 05/2009 NESTLE 451 Alteração do Nome/Designação do Produto PAPINHA DE MANGA COM PERA SÃO JOSÉ DO RIO PARDO/SP 25004.005232/89 4.0076.0693.001-8 PLASTICO 15 Meses ALIMENTOS INFANTIS 05/2009 NESTLE 454 Alteração de Fórmula do Produto PAPINHA DE MANGA COM PERA SÃO JOSÉ DO RIO PARDO/SP 25004.005232/89 4.0076.0693.001-8 PLASTICO 15 Meses ALIMENTOS INFANTIS 05/2009 NESTLE 456 Alteração de Rotulagem PERFORMANCE TRADING IMP. EXP. E COMERCIO LTDA 6.02109-0 ALIMENTO PROTEICO P/ATLETAS ESTADOS UNIDOS 25004.020622/00 6.2109.0002.001-9 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 11/2010 T-MAX 455 Alteração de Marca do Produto ALIMENTO PROTEICO P/ ATLETAS SBR ARTIFICIAL - BAUNILHA SANTO ANDRÉ/SP 25004.022171/2002-11 6.2109.0017.001-0 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 11/2013 PROTEIN STACK-PERFORMANCE NUTRITION 437 Revalidação de Registro ALIMENTO PROTEICO P/ ATLETAS SBR ARTIFICIAL - BAUNILHA SANTO ANDRÉ/SP 25004.022171/2002-11 6.2109.0017.001-0 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 11/2013 PROTEIN STACK-PERFORMANCE NUTRITION 455 Alteração de Marca do Produto CO ME RC IA LIZ ALIMENTO PROTEICO P/ ATLETAS SBR ARTIFICIAL - CHOCOLATE SANTO ANDRÉ/SP 25004.022171/2002-11 6.2109.0017.002-9 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 11/2013 PROTEIN STACK-PERFORMANCE NUTRITION 437 Revalidação de Registro ALIMENTO PROTEICO P/ ATLETAS SBR ARTIFICIAL - CHOCOLATE SANTO ANDRÉ/SP 25004.022171/2002-11 6.2109.0017.002-9 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 11/2013 PROTEIN STACK-PERFORMANCE NUTRITION 455 Alteração de Marca do Produto RAINHA LABORATORIO NUTRACEUTICOS LTDA 6.01083-3 ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SBR. - ARTIFICIAL BAUNILHA SUMARÉ/SP 25004.180006/2007-27 6.1083.0051.001-7 PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 10/2012 BODYGENICS/BODYACTION 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SBR. - ARTIFICIAL CHOCOLATE SUMARÉ/SP 25004.180006/2007-27 6.1083.0051.002-5 PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 10/2012 BODYGENICS/BODYACTION 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SBR. - CHOCOLATE C/ AVELA SUMARÉ/SP 25004.180006/2007-27 6.1083.0051.003-3 PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 10/2012 BODYACTION/BODYGENICS 454 Alteração de Fórmula do Produto ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SBR. - CHOCOLATE C/ MENTA SUMARÉ/SP 25004.180006/2007-27 6.1083.0051.004-1 PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 10/2012 BODYGENICS/BODYACTION 454 Alteração de Fórmula do Produto SUPPORT PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA 4.01120-4 FORMULA INFANTIL COM FERRO PARA LACTENTES ARGENTINA 25001.010216/99 4.1120.0078.001-6 METALICA 18 Meses ALIMENTOS INFANTIS 04/2010 BEBELAC 1 454 Alteração de Fórmula do Produto FORMULA INFANTIL COM FERRO PARA LACTENTES ARGENTINA 25001.010216/99 4.1120.0078.001-6 METALICA 18 Meses ALIMENTOS INFANTIS 04/2010 BEBELAC 1 456 Alteração de Rotulagem FORMULA INFANTIL COM FERRO PARA LACTENTES - ARCEBURGO/MG ARGENTINA 25001.010216/99 4.1120.0078.002-4 METALICA 24 Meses PLASTICO 24 Meses ELASTOMERICA 24 Meses ALIMENTOS INFANTIS 04/2010 BEBELAC 1 454 Alteração de Fórmula do Produto FORMULA INFANTIL COM FERRO PARA LACTENTES - ARCEBURGO/MG ARGENTINA 25001.010216/99 4.1120.0078.002-4 METALICA 24 Meses PLASTICO 24 Meses ELASTOMERICA 24 Meses ALIMENTOS INFANTIS 04/2010 BEBELAC 1 456 Alteração de Rotulagem AÇ ÃO PR OI BID A Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 Art.1º Conceder Registro de Alimentos e Bebidas, Registro Único de Alimentos e Bebidas, Registro de Alimentos e Bebidas Importado, Registro de Água Mineral Natural e Água Natural, Revalidação de Registro, Registro de Aditivo e Coadjuvante de Tecnologia, Retificação de Publicação de Registro, Renovação de Registro de Água Mineral e/ou Água Mineral Natural, Inclusão de Marca, Alteração de Fórmula do Produto, Alteração de Marca do Produto e Alteração de Rotulagem - na conformidade da relação anexa. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO/CADASTRO NOME DO PRODUTO - COMPLEMENTO DA DESIGNAÇÃO UF NUMERO DO PROCESSO NUMERO DE REGISTRO EMBALAGEM VALIDADE PRODUTO CLASS/CAT DESCRIÇÃO VALIDADE REGISTRO MARCA DO PRODUTO ASSUNTO PETIÇÃO ______________________________________________________ ADS LABORATORIO NUTRICIONAL LTDA - EPP 6.02011-0 COLAGENO HIDROLISADO LÍQUIDO ADICIONADO DE VITAMINAS E MINERAIS SABOR ARTIFICIAL - LIMA OMATÃO/SP 25004.000061/2007-42 6.2011.0169.001-4 PLASTICO 18 Meses NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 12/2013 JOINT EXTREME LIQUID/COLLAGEN BOVINE LIQUID/FLEX COMPLEX LIQUID/ NUTRITION EVOLUTION/FASE ONE 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas COLAGENO HIDROLISADO LÍQUIDO ADICIONADO DE VITAMINAS E MINERAIS SABOR ARTIFICIAL - MORANGO MATÃO/SP 25004.000061/2007-42 6.2011.0169.002-2 PLASTICO 18 Meses NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 12/2013 JOINT EXTREME LIQUID/COLLAGEN BOVINE LIQUID/FLEX COMPLEX LIQUID/ NUTRITION EVOLUTION/FASE ONE 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas COLAGENO HIDROLISADO LÍQUIDO ADICIONADO DE VITAMINAS E MINERAIS SABOR ARTIFICIAL - GUARANA MATÃO/SP 25004.000061/2007-42 6.2011.0169.003-0 PLASTICO 18 Meses NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 12/2013 JOINT EXTREME LIQUID/COLLAGEN BOVINE LIQUID/FLEX COMPLEX LIQUID/ NUTRITION EVOLUTION/FASE ONE 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas ALIMENTO PARA REDUÇAO DE PESO POR SUBSTITUIÇAO PARCIAL DE REFEIÇOES SABOR ARTIFICIAL - BANANA COM MAÇA MATÃO/SP 25004.130014/2008-11 6.2011.0162.001-6 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses CELULOSICA 24 Meses ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 07/2013 5 DAY PM SHAKE 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas ALIMENTO PARA REDUÇAO DE PESO POR SUBSTITUIÇAO PARCIAL DE REFEIÇOES SABOR ARTIFICIAL - BAUNILHA MATÃO/SP 25004.130014/2008-11 6.2011.0162.002-4 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses CELULOSICA 24 Meses ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 07/2013 5 DAY PM SHAKE 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas ALIMENTO PARA REDUÇAO DE PESO POR SUBSTITUIÇAO PARCIAL DE REFEIÇOES SABOR ARTIFICIAL - CHOCOLATE MATÃO/SP 25004.130014/2008-11 6.2011.0162.003-2 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses CELULOSICA 24 Meses ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 07/2013 5 DAY PM SHAKE PO RESOLUÇÃO - RE Nº 4.598, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de 2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, do Decreto nº. 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, § 1º, do Anexo I, da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria nº. 1.354 do Diretor-Presidente, de 23 de Outubro de 2008. considerando o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 986, de 21 de outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: RT ER CE IRO S 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas ALIMENTO PARA REDUÇAO DE PESO POR SUBSTITUIÇAO PARCIAL DE REFEIÇOES SABOR ARTIFICIAL - MORANGO MATÃO/SP 25004.130014/2008-11 6.2011.0162.004-0 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses CELULOSICA 24 Meses ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 07/2013 5 DAY PM SHAKE 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL - CHOCOLATE MATÃO/SP 25004.130030/2008-04 6.2011.0163.001-1 METALICA 24 Meses PLASTICO 24 Meses CELULOSICA 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 07/2013 ATLHETICA WHEY/WHEY/WHEY MILK/ATLHETICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS/ NUTRITION EVOLUTION/SPORTMAX/WHEY PROTEIN 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL - MORANGO MATÃO/SP 25004.130030/2008-04 6.2011.0163.002-1 METALICA 24 Meses PLASTICO 24 Meses CELULOSICA 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 07/2013 ATLHETICA WHEY/WHEY/WHEY MILK/ATLHETICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS/ NUTRITION EVOLUTION/SPORTMAX/WHEY PROTEIN 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL - BAUNILHA MATÃO/SP 25004.130030/2008-04 6.2011.0163.003-8 METALICA 24 Meses PLASTICO 24 Meses CELULOSICA 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 07/2013 WHEY/WHEY MILK/ATLHETICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS/NUTRITION EVOLUTION/ SPORTMAX/WHEY PROTEIN/ATLHETICA WHEY 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL - MORANGO COM BANANA MATÃO/SP 25004.130030/2008-04 6.2011.0163.004-6 METALICA 24 Meses PLASTICO 24 Meses CELULOSICA 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 07/2013 WHEY MILK/ATLHETICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS/NUTRITION EVOLUTION/ SPORTMAX/WHEY PROTEIN/ATLHETICA WHEY/WHEY 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL - BANANA MATÃO/SP 25004.130030/2008-04 6.2011.0163.005-4 METALICA 24 Meses PLASTICO 24 Meses CELULOSICA 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 07/2013 WHEY/WHEY MILK/ATLHETICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS/NUTRITION EVOLUTION/ SPORTMAX/WHEY PROTEIN/ATLHETICA WHEY 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas ALIMENTO PROTEICO PARA ATLETAS SABOR ARTIFICIAL - PESSEGO MATÃO/SP 25004.130030/2008-04 6.2011.0163.006-2 METALICA 24 Meses PLASTICO 24 Meses CELULOSICA 24 Meses ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 07/2013 WHEY/WHEY MILK/ATLHETICA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS/NUTRITION EVOLUTION/ SPORTMAX/WHEY PROTEIN/ATLHETICA WHEY 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas ALIMENTOS NATURAIS DO BRASIL IND.COM.E REPRES.LTDA 4.05346-1 AGUA MINERAL NATURAL CORGUINHO/MS 25006.003364/2008-92 4.5346.0001.001-3 PLASTICO 12 Meses AGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL 12/2013 ANEW/AZULLI 4007 Registro de Água Mineral Natural e Água Natural AGUA MINERAL NATURAL CORGUINHO/MS 25006.003364/2008-92 4.5346.0001.002-1 PLASTICO 24 Meses AGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL 12/2013 ANEW/AZULLI 4007 Registro de Água Mineral Natural e Água Natural AQUAROL AGUA MINERAL LTDA 6.06433-4 AGUA MINERAL NATURAL COM GAS GASPAR/SC 25024.000314/2008-21 6.6433.0004.001-0 PLASTICO 12 Meses AGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL 12/2013 ACQUA 10 452 Registro de Alimentos e Bebidas BRASMED BOTÂNICA E FARMACÊUTICA LTDA 6.01760-1 ADOÇANTE DIETETICO LIQUIDO CANOAS/RS 25025.011339/2008-19 6.1760.0041.001-1 PLASTICO 24 Meses ADOÇANTE DIETÉTICO 12/2013 SUCRALOSE BRASMED/BIOSUCRA 452 Registro de Alimentos e Bebidas ADOÇANTE DIETETICO PÓ CANOAS/RS 25025.011343/2008-76 6.1760.0044.001-8 PLASTICO 24 Meses CELULOSICA 24 Meses ADOÇANTE DIETÉTICO 12/2013 SUCRALOSE BRASMED/BIOSUCRA 452 Registro de Alimentos e Bebidas ADOÇANTE DIETETICO PÓ GRANULAR CANOAS/RS 25025.011344/2008-01 6.1760.0043.001-2 METALICA 24 Meses PLASTICO 24 Meses ADOÇANTE DIETÉTICO 12/2013 SUCRALOSE BRASMED/BIOSUCRA 452 Registro de Alimentos e Bebidas ADOÇANTE DIETETICO PÓ GRANULAR CANOAS/RS 25025.011345/2008-24 6.1760.0042.001-7 METALICA 24 Meses PLASTICO 24 Meses ADOÇANTE DIETÉTICO 12/2013 SUCRALOSE BRASMED/BIOSUCRA 452 Registro de Alimentos e Bebidas SUPLEMENTO VITAMINICO MINERAL A BASE DE DOLOMITA CANOAS/RS 25025.068597/2003-93 6.1760.0017.001-0 PLASTICO 02 Ano(s) METALICA 02 Ano(s) SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 11/2013 DOLOMITA BRASMED 437 Revalidação de Registro CARGILL AGRICOLA S/A 6.03410-5 ERITRITOL PARA FINS ALIMENTICIOS ESTADOS UNIDOS 25004.360241/2008-61 6.3410.0001.001-3 CELULOSICA 03 Ano(s) PLASTICO 03 Ano(s) ADITIVOS 07/2013 ZEROSE/CARGILL 490 Retificação de Publicação de Registro CATALENT BRASIL LTDA 4.08627-1 LECITINA DE SOJA EM CÁPSULAS SOROCABA/SP 25004.002077/88 4.8627.0002.001-7 PLASTICO 24 Meses NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 08/2010 RP SCHERER 490 Retificação de Publicação de Registro CMW SAUDE E TECNOLOGIA IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA - ME 6.04833-3 ALIMENTO P/ SIT. MET. ESP. FORM. P/ PACIENTES C/ RESTRIÇÃO DE LEUCINA, ISOLEUCINA E VALINA SBR BAUNILHA ALEMANHA 25004.110038/2008-46 6.4833.0011.001-5 PLASTICO 24 Meses ELASTOMERICA 24 Meses METALICA 24 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 12/2013 MSUDMED 459 Registro de Alimentos e Bebida Importado ALIMENTO P/ SIT/ MET/ ESP. FORM. P/ PAC/C/ REST/ DE ISOLEUCINA, METIONINA, TREONINA E VALINA SBR BAUNILHA ALEMANHA 25004.110039/2008-91 6.4833.0010.001-1 METALICA 24 Meses PLASTICO 24 Meses ELASTOMERICA 24 Meses ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL 12/2013 OACMED 459 Registro de Alimentos e Bebida Importado DOMINIUM TRADING COM. IMP. EXP. LTDA 6.02888-1 SUPLEMENTO MINERAL A BASE DE IODO SÃO PAULO/SP 25351.232914/2008-44 6.2888.0010.001-7 PLASTICO 03 Ano(s) SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 10/2013 KELP - PURITAN'S PRIDE 437 Revalidação de Registro FLORA SETE ERVAS PRODS NAT COM EXP IMP LTDA 5.04190-3 PSYLLIUM EM CÁPSULA HORTOLÂNDIA/SP 25004.180076/2008-66 5.4190.0052.001-6 PLASTICO 24 Meses CELULOSICA 24 Meses METALICA 24 Meses ALIMENTOS C/ALEGAÇOES DE PROPRIEDADES FUNCIONAL E OU DE SAUDE 12/2013 FLORA 7 ERVAS/STEYK 500/SHAYENE A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 452 Registro de Alimentos e Bebidas HERBARIUM LABORATÓRIO BOTÂNICO LTDA 4.08697-3 QUITOSANA, VITAMINA E MINERAIS EM CÁPSULAS COLOMBO/PR 25023.022432/2008-08 4.8697.0085.001-5 METALICA 24 Meses PLASTICO 24 Meses NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 12/2013 BIOREFORM/SEVENLIFE/CHITOFOUR/QUITOFORM/BIOFORM/QUITO PLUS/ATHENA/ PLUSLINE/BIOSLINE 452 Registro de Alimentos e Bebidas INDALI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. 6.06460-7 GELÉIA DE MOCOTÓ DIET DUQUE DE CAXIAS/RJ 25001.100596/2008-23 6.6460.0001.001-3 VIDRO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA DIETAS COM RESTRIÇAO DE NUTRIENTES 12/2013 DUCOPO ZERO 452 Registro de Alimentos e Bebidas INFAN INDUSTRIA QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A 4.09025-8 ACIDOS GRAXOS E VITAMINA E EM CAPSULAS CARUARU/PE 25019.001264/99 4.9025.0014.001-1 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 05/2011 ZAX 455 Alteração de Marca do Produto LABORATÓRIO FARMACÊUTICO VITAMED LTDA 4.08594-7 SUPLEMENTO VITAMINICO MINERAL A BASE DE CALCIO DE OSTRAS CAXIAS DO SUL/RS 25025.052153/2008-41 4.8594.0034.001-4 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 12/2013 VITAMED/FIXA - CAL/CALDYNE/CALSID/MULTICAL 452 Registro de Alimentos e Bebidas LABORATORIO TIARAJU ALIMENTOS E COSMETICOS LTDA 6.05204-7 SUPLEMENTO DE VITAMINA B12 A BASE DE CLORELLA SANTO ÂNGELO/RS 25351.036247/2007-90 6.5204.0020.001-4 METALICA 24 Meses CELULOSICA 24 Meses PLASTICO 24 Meses VIDRO 24 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 01/2013 CLOREMAX/TIARAJU 437 Revalidação de Registro LEDAL QUÍMICA DO BRASIL LTDA 6.06441-1 BERINJELA, MARACUJA E LARANJA EM CAPSULAS GOIÂNIA/GO 25005.000022/2008-16 6.6441.0004.001-5 PLASTICO 24 Meses CELULOSICA 24 Meses METALICA 24 Meses NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 12/2013 COLIBETTI/BERINCOL 452 Registro de Alimentos e Bebidas NEW MAX INDUSTRIAL LTDA 6.03831-0 CONDIMENTO PREPARADO ADICIONADO DE ADITIVOS PARA PRODUTOS CARNEOS FRESCAIS AMERICANA/SP 25004.180197/2008-76 6.3831.0019.001-9 PLASTICO 06 Meses ADITIVOS 12/2013 MAX PRONTO TEMPERADOS 444 Registro de Aditivo e Coadjuvante de Tecnologia ORONATU INDUSTRIA E COMERCIO DE CORANTES LTDA 6.06393-6 CORANTE NATURAL DE URUCUM E CÚRCUMA LIPOSSOLÚVEL PARA FINS ALIMENTÍCIOS OLÍMPIA/SP 25004.150004/2008-94 6.6393.0002.001-1 PLASTICO 12 Meses ADITIVOS 12/2013 OROBIX/UCC25170L/UCC2090L/UCC35350L/UCC170290L/ UCC100500L/ UCC75250L/UCC300200L/UCC285440L 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas CORANTE NATURAL DE URUCUM E CÚRCUMA HIDROSSOLÚVEL PARA FINS ALIMENTÍCIOS OLÍMPIA/SP 25004.150005/2008-39 6.6393.0003.001-7 PLASTICO 12 Meses ADITIVOS 12/2013 OROBIX/UCC50300 H/UCC30400 H/UCC70350 H/UCC120410 H/UCC100200 H/ UCC3060 H 494 Registro Único de Alimentos e Bebidas PAVERSUL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 6.02184-9 CHLORELLA EM PÓ TAIWAN 25025.052184/2008-00 6.2184.0004.001-6 METALICA 02 Ano(s) NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 12/2013 GREEN GEM PAVERSUL OD5000 L A N O I C A S N E R P IM 95 ISSN 1677-7042 NA 96 ISSN 1677-7042 1 459 Registro de Alimentos e Bebida Importado POLYMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 6.02176-1 BERINJELA EM PO EM CAPSULAS FORTALEZA/CE 25016.216398/2002-26 6.2176.0008.001-3 PLASTICO 02 Ano(s) NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES 05/2013 BERIN - CAPS/B - SUPER 437 Revalidação de Registro PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A 5.08940-1 AGUA MINERAL SEM GAS 25004.234290/97 5.8940.0001.001-0 PLASTICO 02 Ano(s) AGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL 05/2013 SCHINCARIOL 4008 Renovação de Registro de Água Mineral e/ou Água Mineral Natural ROBERG ALIMENTOS MEDICAMENTOS DA NATUREZA LTDA 5.06484-2 SUPLEMENTO VITAMINICO - MINERAL EM COMPRIMIDOS VOTORANTIM/SP 25004.230915/2002-15 5.6484.0006.001-9 PLASTICO 02 Ano(s) SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 12/2012 CABALANCE/PENTACAL/TECNOCAL/ACTIVE MAX CAL FATTUN 490 Retificação de Publicação de Registro SANIBRAS BIONUTRIENTES LTDA. 6.02575-0 ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRATICANTE DE ATIVIDADE FISICA EM PO SABOR - BANANA PINHAIS/PR 25023.020201/2003-47 6.2575.0018.001-5 PLASTICO 02 Ano(s) METALICA 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 08/2013 MASS 5500 437 Revalidação de Registro ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRATICANTE DE ATIVIDADE FISICA EM PO SABOR - BAUNILHA PINHAIS/PR 25023.020201/2003-47 6.2575.0018.002-3 METALICA 02 Ano(s) PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 08/2013 MASS 5500 437 Revalidação de Registro ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRATICANTE DE ATIVIDADE FISICA EM PO SABOR - MORANGO PINHAIS/PR 25023.020201/2003-47 6.2575.0018.003-1 METALICA 02 Ano(s) PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 08/2013 MASS 5500 437 Revalidação de Registro ALIMENTO COMP. P/ PRAT. DE ATIV. FISICA EM PO SBR ARTIF. CHOCOLATE PINHAIS/PR 25023.020203/2003-36 6.2575.0014.001-3 PLASTICO 02 Ano(s) METALICA 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 08/2013 MASS 4500/MASS 9000 437 Revalidação de Registro ALIMENTO COMP. P/ PRAT. DE ATIV. FISICA EM PO SBR ARTIF. CHOCOLATE PINHAIS/PR 25023.020203/2003-36 6.2575.0014.001-3 PLASTICO 02 Ano(s) METALICA 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 08/2013 MASS 4500/MASS 9000 457 Inclusão de Marca PO P/ PREPARO DE BEBIDA COMP. P/ PRAT. DE ATIV. FISICA SBR ARTF. CHOCOLATE PINHAIS/PR 25023.020204/2003-81 6.2575.0012.001-2 PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 07/2018 MASS 3500 437 Revalidação de Registro ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRAT. DE ATIVIDADE FISICA EM PO SABOR ARTIFICIAL - BANANA PINHAIS/PR 25023.020205/2003-25 6.2575.0016.001-4 METALICA 02 Ano(s) PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 08/2013 MASS 3500 CO ME RC IA LIZ 437 Revalidação de Registro ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRAT. DE ATIVIDADE FISICA EM PO SABOR ARTIFICIAL - BAUNILHA PINHAIS/PR 25023.020205/2003-25 6.2575.0016.002-2 PLASTICO 02 Ano(s) METALICA 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 08/2013 MASS 3500 437 Revalidação de Registro ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRAT. DE ATIVIDADE FISICA EM PO SABOR ARTIFICIAL - MORANGO PINHAIS/PR 25023.020205/2003-25 6.2575.0016.003-0 METALICA 02 Ano(s) PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 08/2013 MASS 3500 437 Revalidação de Registro ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRAT. DE ATIV. FISICA EM PO SABOR ARTIFICIAL - BANANA PINHAIS/PR 25023.020207/2003-14 6.2575.0015.001-9 METALICA 02 Ano(s) PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 08/2013 MASS 4500/MASS 9000 437 Revalidação de Registro ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRAT. DE ATIV. FISICA EM PO SABOR ARTIFICIAL - BANANA PINHAIS/PR 25023.020207/2003-14 6.2575.0015.001-9 METALICA 02 Ano(s) PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 08/2013 MASS 4500/MASS 9000 457 Inclusão de Marca ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRAT. DE ATIV. FISICA EM PO SABOR ARTIFICIAL - BAUNILHA PINHAIS/PR 25023.020207/2003-14 6.2575.0015.002-7 METALICA 02 Ano(s) PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 08/2013 MASS 9000/MASS 4500 437 Revalidação de Registro ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRAT. DE ATIV. FISICA EM PO SABOR ARTIFICIAL - BAUNILHA PINHAIS/PR 25023.020207/2003-14 6.2575.0015.002-7 METALICA 02 Ano(s) PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 08/2013 MASS 9000/MASS 4500 457 Inclusão de Marca ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRAT. DE ATIV. FISICA EM PO SABOR ARTIFICIAL - MORANGO PINHAIS/PR 25023.020207/2003-14 6.2575.0015.003-5 METALICA 02 Ano(s) PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 08/2013 MASS 4500/MASS 9000 437 Revalidação de Registro ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRAT. DE ATIV. FISICA EM PO SABOR ARTIFICIAL - MORANGO PINHAIS/PR 25023.020207/2003-14 6.2575.0015.003-5 METALICA 02 Ano(s) PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 08/2013 MASS 4500/MASS 9000 457 Inclusão de Marca AMINOÁCIDOS DE CADEIA RAMIFICADA P/ ATLETAS EM CAPSULA PINHAIS/PR 25023.020210/2003-38 6.2575.0017.001-1 PLASTICO 02 Ano(s) METALICA 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 08/2013 BCAA 437 Revalidação de Registro ALIMENTO COMPENSADOR PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICA EM PO SABOR ARTIFICIAL CHOCOLATE PINHAIS/PR 25023.020213/2003-71 6.2575.0020.001-6 METALICA 02 Ano(s) PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 09/2013 WHEY PROTEIN AÇ ÃO PR OI BID A Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 437 Revalidação de Registro ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRAT. DE ATIV. FISICA EM PO SABOR ARTIFICIAL CHOCOLATE PINHAIS/PR 25023.020217/2003-50 6.2575.0019.001-0 METALICA 02 Ano(s) PLASTICO 02 Ano(s) ALIMENTOS PARA PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS 08/2013 MASS 5500 437 Revalidação de Registro SUPLEMENTO MINERAL DE CALCIO E VITAMINA D A BASE DE CALCIO DE OSTRA PINHAIS/PR 25023.020847/2002-43 6.2575.0006.001-1 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 03/2013 CALCIO CLIN/MINERMAX/OSTEO D FIN/OSTEOMARIN/NATUZEN/SUPER CALCIO/ CALCIOMAX 454 Alteração de Fórmula do Produto SUPLEMENTO MINERAL DE CALCIO E VITAMINA D A BASE DE CALCIO DE OSTRA PINHAIS/PR 25023.020847/2002-43 6.2575.0006.001-1 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 03/2013 CALCIO CLIN/MINERMAX/OSTEO D FIN/OSTEOMARIN/NATUZEN/SUPER CALCIO/ CALCIOMAX 456 Alteração de Rotulagem SUPLEMENTO MINERAL DE CALCIO E VITAMINA D A BASE DE CALCIO DE OSTRA PINHAIS/PR 25023.020847/2002-43 6.2575.0006.001-1 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses SUPLEMENTO VITAMINICO E OU MINERAL 03/2013 CALCIO CLIN/MINERMAX/OSTEO D FIN/OSTEOMARIN/NATUZEN/SUPER CALCIO/ CALCIOMAX 457 Inclusão de Marca PÓ P/ PREP BEBIDA P/ DIETA C/ RED PESO POR SUBST PARCIAL DE REF SABOR - CHA BRANCO E MAÇA PINHAIS/PR 25023.022780/2008-77 6.2575.0054.001-1 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses ELASTOMERICA 24 Meses CELULOSICA 24 Meses ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 10/2013 MAX-FORM/NATU-CLIN/SBELT-FEMENI/SBELT-NEW/SBELTTEA/SBELT-WHITE/ WHITE- LIFE/COMPLEX PLUS/GREEN-LIFE/LIPO-SBELT/NATUZEN/ POWER SUPPLEMENTS/REDUX - SAN/TERRA VERDE 490 Retificação de Publicação de Registro PÓ P/ PREP BEBIDA P/ DIETA C/ RED PESO POR SUBST PARCIAL DE REF SABOR - CHA BRANCO E MARACUJA PINHAIS/PR 25023.022780/2008-77 6.2575.0054.002-1 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses ELASTOMERICA 24 Meses CELULOSICA 24 Meses ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 10/2013 MAX-FORM/NATU-CLIN/SBELT-FEMENI/SBELT-NEW/SBELTTEA/SBELT-WHITE/ WHITE- LIFE/COMPLEX PLUS/GREEN-LIFE/LIPO-SBELT/NATUZEN/ POWER SUPPLEMENTS/REDUX - SAN/TERRA VERDE 490 Retificação de Publicação de Registro PÓ P/ PREP BEBIDA P/ DIETA C/ RED PESO POR SUBST PARCIAL DE REF SABOR - CHA BRANCO E MORANGO PINHAIS/PR 25023.022780/2008-77 6.2575.0054.003-8 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses ELASTOMERICA 24 Meses CELULOSICA 24 Meses ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 10/2013 MAX-FORM/NATU-CLIN/SBELT-FEMENI/SBELT-NEW/SBELTTEA/SBELT-WHITE/ WHITE- LIFE/COMPLEX PLUS/GREEN-LIFE/LIPO-SBELT/NATUZEN/ POWER SUPPLEMENTS/REDUX - SAN/TERRA VERDE 490 Retificação de Publicação de Registro PÓ P/ PREP BEBIDA P/ DIETA C/ RED PESO POR SUBST PARCIAL DE REF SABOR - CHA BRANCO E CEREJA PINHAIS/PR 25023.022780/2008-77 6.2575.0054.004-6 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses ELASTOMERICA 24 Meses CELULOSICA 24 Meses PO RT ER CE IRO S 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 10/2013 MAX-FORM/NATU-CLIN/SBELT-FEMENI/SBELT-NEW/SBELTTEA/SBELT-WHITE/ WHITE- LIFE/COMPLEX PLUS/GREEN-LIFE/LIPO-SBELT/NATUZEN/ POWER SUPPLEMENTS/REDUX - SAN/TERRA VERDE 490 Retificação de Publicação de Registro PÓ P/ PREP BEBIDA P/ DIETA C/ RED PESO POR SUBST PARCIAL DE REF SABOR - CHA BRANCO E FRUTAS VERMELHAS PINHAIS/PR 25023.022780/2008-77 6.2575.0054.005-4 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses ELASTOMERICA 24 Meses CELULOSICA 24 Meses ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 10/2013 MAX-FORM/NATU-CLIN/SBELT-FEMENI/SBELT-NEW/SBELTTEA/SBELT-WHITE/ WHITE- LIFE/COMPLEX PLUS/GREEN-LIFE/LIPO-SBELT/NATUZEN/ POWER SUPPLEMENTS/REDUX - SAN/TERRA VERDE 490 Retificação de Publicação de Registro PÓ P/ PREP BEBIDA P/ DIETA C/ RED PESO POR SUBST PARCIAL DE REF SABOR - CHA BRANCO E KIWI PINHAIS/PR 25023.022780/2008-77 6.2575.0054.006-2 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses ELASTOMERICA 24 Meses CELULOSICA 24 Meses ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 10/2013 MAX-FORM/NATU-CLIN/SBELT-NEW/SBELT-TEA/SBELT-WHITE/WHITE- LIFE/ COMPLEX PLUS/GREEN-LIFE/LIPO-SBELT/NATUZEN/POWER SUPPLEMENTS/ REDUX - SAN/SBELT FEMENI/TERRA VERDE 490 Retificação de Publicação de Registro PÓ P/ PREP BEBIDA P/ DIETA C/ RED PESO POR SUBST PARCIAL DE REF SABOR - CHA BRANCO COM LARANJA PINHAIS/PR 25023.022780/2008-77 6.2575.0054.007-0 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses ELASTOMERICA 24 Meses CELULOSICA 24 Meses ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 10/2013 MAX-FORM/NATU-CLIN/SBELT-FEMENI/SBELT-NEW/SBELTTEA/SBELT-WHITE/ WHITE- LIFE/COMPLEX PLUS/GREEN-LIFE/LIPO-SBELT/NATUZEN/ POWER SUPPLEMENTS/REDUX - SAN/TERRA VERDE 490 Retificação de Publicação de Registro PÓ P/ PREP BEBIDA P/ DIETA C/ RED PESO POR SUBST PARCIAL DE REF SABOR - CHA BRANCO E MAÇA VERDE PINHAIS/PR 25023.022780/2008-77 6.2575.0054.008-9 PLASTICO 24 Meses METALICA 24 Meses ELASTOMERICA 24 Meses CELULOSICA 24 Meses ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 10/2013 MAX-FORM/NATU-CLIN/SBELT-FEMENI/SBELT-NEW/SBELTTEA/SBELT-WHITE/ WHITE- LIFE/COMPLEX PLUS/GREEN-LIFE/LIPO-SBELT/NATUZEN/ POWER SUPLEMENTS/REDUX - SAN/TERRA VERDE 490 Retificação de Publicação de Registro SUPLAN LABORATORIO DE SUPLEM. ALIMENTARES LTDA 6.01973-8 PO P/ O PREPARO DE BEBIDAS P/ RED. DE PESO POR SUBS. PARC. DA REF. SABOR - MORANGO SANTO ÂNGELO/RS 25025.071928/2007-04 6.1973.0029.001-4 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 03/2013 FIBRA FORM SUPLANATURAL/SUPLAFORM 457 Inclusão de Marca PO P/ O PREPARO DE BEBIDAS P/ RED. DE PESO POR SUBS. PARC. DA REF. SABOR - CHOCOLATE SANTO ÂNGELO/RS 25025.071928/2007-04 6.1973.0029.002-2 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 03/2013 FIBRA FORM SUPLANATURAL/SUPLAFORM 457 Inclusão de Marca PO P/ O PREPARO DE BEBIDAS P/ RED. DE PESO POR SUBS. PARC. DA REF. SABOR - BAUNILHA SANTO ÂNGELO/RS 25025.071928/2007-04 6.1973.0029.003-0 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO 03/2013 FIBRA FORM SUPLANATURAL/SUPLAFORM 457 Inclusão de Marca PROCURADORIA COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO DESPACHOS DA COORDENADORA Em 8 de dezembro de 2008 A Coordenadora de Contencioso Administrativo Sanitário, da Procuradoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 5º, I, V e VI, da Portaria nº 355, de 11 de agosto de 2006, vem tornar públicas as Decisões Administrativas referentes aos processos abaixo relacionados: 3M DO BRASIL LTDA 25759-054005/2003-71 - AIS: 001/03 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA 25759-073139/2003-91 - AIS: 222/02 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ALIMED-COMERCIO DE MATERIAL MÉDICO LTDA 25742-393701/2007-11 - AIS: 010/07 - CVS/BA Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ATLANTIS DA AMAZONIA COMERCIO LTDA 25753-178652/2007-51 - AIS: 019/07 - CVS/RO Penalidade de multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) BIOSINTETICA FARMACEUTICA LTDA 25351-172403/2005-13 - AIS: 1248/04 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento VASOGARD (Cilostazol), nos moldes em que foi veiculada. BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA 25759-302941/2004-85 - AIS: 267/03 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) DESINSECTA - CONTROLE PROFISSIONAL DE PRAGAS LTDA - ME 25743-193761/2007-18 - AIS: 008/07 - CVS/PR Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) EUROFARMA LABORATORIOS LTDA 25351-199177/2004-37 - AIS: 506/04 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento SUPERHIST, nos moldes em que foi veiculada. EUROFARMA LABORATORIOS LTDA 25351-245434/2004-10 - AIS: 1223/04 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento PRIMERA, nos moldes em que foi veiculada. EUROFARMA LABORATORIOS LTDA 25351-289629/2004-71 - AIS: 1250/04 -GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda dos medicamentos AMICACINA, CEFTRIAXONA, CETOPROFENO e DEXAMETASONA, nos moldes em que foi veiculada. GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA 25759-302527/2006-38 - AIS: 365/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA 25747-378339/2007-09 - AIS: 005/07 - CVS/AC Penalidade de multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA 25760-000135/2006-06 - AIS: 004/05 - CVS/PA Penalidade de multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) KODAK BRASILEIRA COMERCIO INDUSTRIA LTDA 25759-239673/2005-39 - AIS: 175/05 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) LABORATORIO NEO QUIMICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 25759-072510/2003-06 - AIS: 079/03 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) MDT - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE IIMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA 25759-303285/2004-38 - AIS: 282/03 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) NASSER ABDALA FRAXE 25753-197795/2005-09 - AIS: 003/05 - CVS/RO Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) NOVARTIS BIOCIENCIAS S/A 25351-032354/2005-87 - AIS: 1341/04 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento TRIMEDAL, nos moldes em que foi veiculada. S A E D R A L P M E EX A N SI E T N DA NOVARTIS BIOCIENCIAS S/A 25351-066693/2005-67 - AIS: 689/04 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento FORADIL, nos moldes em que foi veiculada. SCHERING DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA 25351-261362/2004-58 - AIS: 207/04 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento YASMIN, nos moldes em que foi veiculada. BIANCA ZIMON GIACOMINI RIBEIRO TITO SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE PORTARIA Nº 719, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, definida por meio da Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006; Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; Considerando a Portaria nº 1.364/GM, de 03 de julho de 2008, que regulamenta, para o ano de 2008, a transferência dos incentivos financeiros referentes à Compensação de Especificidades Regionais - CER, componente da parte variável do Piso da Atenção Básica; e Considerando a Resolução CIB/RR n° 41, de 16 de setembro de 2008, resolve: Art. 1º Publicar, na forma do Anexo desta Portaria, os valores dos incentivos às Compensações de Especificidades Regionais a Municípios do estado de Roraima, definidos conforme Resolução CIB/RR n° 41, de 16 de setembro de 2008. Art. 2º Definir que os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.8577 Piso de Atenção Básica Fixo. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência de abril de 2008. L A N O I C A S N E R P IM 97 ISSN 1677-7042 NA CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO ANEXO VALORES MENSAIS DOS INCENTIVOS ÀS COMPENSAÇÕES DE ESPECIFICIDADES REGIONAIS A MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RORAIMA COD. IBGE Municípios 1400050 1400175 1400209 1400282 1400407 1400456 1400704 Alto Alegre Cantá Caracaraí Iracema Normandia Pacaraima Uiramutã TOTAL População Be- Repasse Mensal neficiada 14.386 R$ 5.041,80 11.119 R$5.041,80 17.981 R$5.041,80 5.863 R$5.041,80 7.118 R$5.041,80 8.640 R$5.041,80 8.403 R$5.041,80 73.510 R$ 35.292,60 Repasse Anual R$45.376,20 R$45.376,20 R$45.376,20 R$45.376,20 R$45.376,20 R$45.376,20 R$45.376,20 R$ 317.633,40 PORTARIA Nº 720, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, Considerando o estabelecido na Portaria nº 3.477/GM, de 20 de agosto de 1998 e na Portaria nº 3.482/GM, de 25 de agosto de 1998, Considerando a Portaria Conjunta SE/SAS nº 42, de 30 de setembro de 1999, que estabelece no seu artigo 2º, § 3º, que o valor relativo ao impacto de habilitação de serviços relativos ao Sistema Estadual de Referência Hospitalar para o Atendimento à Gestante de Alto Risco passa a compor o teto livre do Estado que será responsável pelo custeio total desta unidade; e Considerando o projeto específico encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde, aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite, resolve: Art. 1º - Habilitar a unidade hospitalar a seguir descrita como integrante do Sistema Estadual de Referência Hospitalar para Atendimento à Gestante de Alto Risco, no que dispõe a Portaria nº 3.477/GM, de 20 de agosto de 1998 e a Portaria nº 3.482/GM, de 25 de agosto de 1998: ESTADO DE SÃO PAULO CGC 46.392.148/0030-54 CNES:2786680 Nível de Referência Terciário Unidade Hospitalar Hospital Municipal Campo Limpo Fernando Mauro Pires da Rocha - São Paulo/SP Parágrafo único. A unidade será submetida à avaliação, por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nas mencionadas Portarias, poderá ter suspenso os efeitos de sua habilitação. Art. 2º - Estabelecer que o custeio da habilitação de que trata o artigo 1º desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO 98 ISSN 1677-7042 1 Ministério das Cidades . CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO RESOLUÇÃO N o- 297, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008 Estabelece o relatório de avarias para a classificação dos danos decorrentes de acidentes e os procedimentos para a regularização ou baixa dos veículos e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Transito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Transito - SNT, Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar procedimentos para a detecção de danos nos veículos; Considerando o número de veículos acidentados que, recuperados, voltam a circular nas vias públicas; Considerando a necessidade da Administração Pública, no interesse da segurança viária e da sociedade, de determinar medidas que submetam os veículos acidentados a procedimentos de controle para que possam voltar a circular nas vias públicas com segurança bem como estabelecer procedimentos para a baixa do registro dos veículos acidentados irrecuperáveis; Considerando o disposto nos artigos 106, 123, inciso III, 124, incisos IV, V, X, 126, 127, e 240 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; resolve Art. 1° - O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das suas competências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e deve ser classificado, conforme estabelecido nesta Resolução. § 1º Para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, a classificação de danos deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução. § 2º Para motocicletas e veículos assemelhados, a classificação de danos deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução. § 3º Para reboques e semi-reboques, caminhões e caminhões-tratores, a classificação de danos deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução. § 4º Para ônibus e microônibus, a classificação de danos deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução. § 5º Na impossibilidade de definição da gravidade do dano ao veículo, a autoridade de trânsito ou seus agentes, deverão assinalar o campo 'não definido' do relatório de avarias. § 6º O cumprimento dos procedimentos previstos nos parágrafos deste artigo, não dispensa o registro completo do acidente no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito-BOAT. Art. 2° Concomitantemente à lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito BOAT, o agente fiscalizador de trânsito deverá avaliar o nível dos danos sofridos pelo veículo, enquadrando-o em uma das seguintes categorias: I - Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem peças externas e/ou peças mecânicas e estruturais, mas que, quando substituídas ou recuperadas , permitem que o veículo volte à circular sem requerimentos adicionais de verificação; II - Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças mecânicas e estruturais, mas que, quando substituídas ou recuperadas , permitem que o veículo volte à circular após a realização de inspeção de segurança veicular e a obtenção do Certificado de Segurança Veicular - CSV; III - Danos de grande monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças mecânicas e estruturais que o classifiquem como veículo irrecuperável. § 1º Quando a autoridade de trânsito ou seus agentes não conseguirem apontar um ou mais itens de avaliação do relatório de avarias, estes serão considerados como não definidos. § 2º A classificação de danos na categoria 'pequena monta' dar-se-á quando a autoridade de trânsito ou seus agentes conseguir definir todos os itens de avaliação do relatório de avarias, desde que a soma dos referidos itens não ultrapasse os limites de pontuação estabelecidos nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da presente Resolução. § 3º A classificação de danos nas categorias 'média e grande monta' dar-se-á quando a autoridade de trânsito ou seus agentes conseguir definir itens de avaliação do relatório de avarias que, se somados, estejam nos respectivos limites de pontuação estabelecidos nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da presente Resolução. § 4º Os itens não definidos no relatório de avarias não serão considerados para classificação do dano. § 5º Devem ser anexadas ao BOAT, fotografias do veículo acidentado - laterais direita e esquerda, frente e traseira, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de imagens. Art. 3° Especificamente para automóveis, camionetas e caminhonetes, no preenchimento do formulário do Anexo I desta Resolução, para registro dos danos sofridos pelo veículo, a autoridade de trânsito ou seus agentes deve assinalar as partes danificadas, quando for possível e, assim, classificar o dano sofrido pelo veículo em uma das categorias abaixo especificadas: I - Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem peças externas e/ou peças mecânicas e estruturais, mas sua pontuação não ultrapasse 20 pontos; II - Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças mecânicas e estruturais e sua pontuação, esteja compreendida entre 21 e 30 pontos; III - Danos de grande monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças mecânicas e estruturais e sua pontuação, seja superior a 30 pontos, os quais determinam o veículo como irrecuperável. Art. 4° - Especificamente para motocicletas e veículos assemelhados, no preenchimento do formulário do Anexo II desta Resolução, para registro dos danos sofridos pelo veículo, a autoridade de trânsito ou seus agentes deve assinalar as partes danificadas, quando for possível e, assim, classificar o dano sofrido pelo veículo em uma das categorias abaixo especificadas: I - Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem peças externas e/ou peças mecânicas e estruturais, mas sua pontuação, não ultrapasse 16 pontos, desde que não afete nenhum componente estrutural; II - Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças externas, peças mecânicas e estruturais e sua pontuação, esteja acima de 16 pontos, desde que não afete dois ou mais componentes estruturais; III - Danos de grande monta, quando o veiculo sofrer dano em dois ou mais componentes estruturais,independente do somatório de pontos. Art. 5° Em caso de danos de 'média' ou 'grande monta' o órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, deve em até cinco dias úteis após o acidente, expedir ofício acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do dano, ao órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução. Parágrafo único: O envio da documentação poderá ser efetuado por meio eletrônico, desde que contenha de forma visível a assinatura, o nome e matrícula da autoridade de trânsito ou do agente de fiscalização que emitiu o documento, ficando facultado o encaminhamento destes documentos por via postal. CO ME RC IA LIZ AÇ ÃO PR Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 Art. 6º O órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal que possuir o registro do veículo deve incluir o bloqueio administrativo no cadastro em até cinco dias após o recebimento da documentação citada no artigo anterior. Art. 7° Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à circulação do veículo, o órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução, informando-o sobre as providências para a regularização ou baixa do veículo. Art. 8° O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado; § 1º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta: I - CRV e CRLV originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio do proprietário; II - Comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da Nota Fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s) Nota(s) Fiscal (is) das peças utilizadas; III - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada ITL, devidamente licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. IV - Comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. § 2º - O órgão ou entidade executiva de trânsito no qual está registrado o veículo com dano de média monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve fazer constar no campo "observações" do CRV/CRLV o número do Certificado de Segurança Veicular - CSV. § 3º - Os documentos previstos nos parágrafos anteriores devem ser incorporados ao prontuário do veículo; § 4º - Caso não ocorra a recuperação do veículo, deve seu proprietário providenciar a baixa do registro de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar. Art. 9° O proprietário de veículo com danos de grande monta, ou seu representante legal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação prevista no Art. 7º desta Resolução, deve apresentar o veículo, nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente, ao órgão ou entidade executiva de trânsito para ser submetido à avaliação, com emissão de laudo oficial firmado em nome do órgão ou entidade, por profissional legalmente habilitado, visando à confirmação do dano. I - Caso o laudo oficial reclassifique o dano do veículo para média monta, o órgão ou entidade de trânsito que detiver o registro do veículo deve alterar a restrição administrativa no cadastro para média monta, ficando o desbloqueio do veículo sujeito aos procedimentos descritos no artigo 8º desta Resolução. II - Caso seja confirmada a classificação de grande monta, o proprietário deve ser notificado sobre a obrigatoriedade da baixa do registro do veículo, podendo recorrer da decisão no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação. III - Caso o proprietário não apresente recurso ou haja indeferimento, ou ainda, não tenha apresentado o veículo na forma prevista no caput deste artigo, o órgão ou entidade de trânsito que detiver o registro do veículo deve proceder à baixa do seu cadastro, independentemente da apresentação dos elementos identificadores do veículo. §1º A baixa do registro do veículo independe de débitos fiscais ou de multas de trânsito ou ambientais, devendo o órgão ou entidade executiva de trânsito comunicar imediatamente aos respectivos órgãos ou entidades credoras, sobre a baixa efetuada do cadastro do veículo, para que efetivem as cobranças devidas. § 2º O veiculo objeto de baixa do registro terá sua estrutura, monobloco, carroceria ou chassi destruídos. § 3º Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob pena de infringir o disposto no art. 230, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 10 As disposições contidas nesta Resolução também se aplicam aos veículos que sofrerem acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de ofício com a documentação com a classificação de danos ao DENATRAN, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da Base Índice Nacional - BIN, e demais procedimentos daí decorrentes. Art. 11 O veículo classificado com danos de média ou grande monta não pode ter sua propriedade transferida, excetuando-se para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes, em que por força da indenização se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade. § 1º - O veículo somente pode ser transferido ao nome da companhia seguradora mediante apresentação da documentação referente ao processo de indenização. § 2º - A companhia seguradora deve providenciar o registro da transferência de propriedade para seu nome, no prazo previsto no art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sendo dispensada a vistoria e emitido o CRV/CRLV com a informação de que o veículo encontra-se proibido de circular nas vias públicas, até a implementação das providências previstas no artigo 8º desta Resolução, no caso de danos de média monta. Já nos casos de danos confirmados de grande monta, não há emissão de CRV/CRLV, face à necessidade de proceder-se à baixa do veículo conforme previsto no artigo 9º desta Resolução. § 3º - Efetivada a transferência de propriedade para a razão social da companhia seguradora, novamente deve ser bloqueado o cadastro do veículo, seguindo-se o disposto nos artigos 8º e 9º desta Resolução. § 4º - Aplicam-se aos veículos objeto de furto ou roubo os mesmos procedimentos estabelecidos neste artigo. Art. 12 Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2009, quando serão revogados aos artigos 9º , 10 e 11 da Resolução CONTRAN nº 25/98, OI BID A PO RT ER CE IRO S ALFREDO PERES DA SILVA Presidente do Conselho RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA Ministério da Defesa EDSON DIAS GONÇALVES Ministério dos Transportes VALTER CHAVES COSTA Ministério da Saúde JOSE ANTONIO SILVÉRIO Ministério da Ciência e Tecnologia CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS Ministério do Meio Ambiente ELCIONE DINIZ MACEDO Ministério das Cidades 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 99 ISSN 1677-7042 ANEXO III ANEXO I Procedimento para a o registro e a classificação de danos em reboques e semi-reboques, caminhões e caminhões-tratores. * Campo de Aplicação O procedimento aplica-se aos reboques e semi-reboques, aos caminhões com implementos rodoviários ou carroçarias abertas ou fechadas e aos caminhões-tratores. * Classificação dos danos A autoridade de trânsito ou seus agentes deve avaliar separadamente os danos ocorridos na carroçaria e os danos ocorridos no chassi dos veículos. * Danos na carroçaria: * A classificação de dano de pequena monta ou de grande monta, não se aplicam a carroçaria. A ocorrência de qualquer dano na carroçaria, implica em classificação de média monta. * Não ocorrendo danos à carroçaria, a autoridade de trânsito ou seus agentes deve registrar no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, que o acidente não provocou danos à carroçaria 2.2 Danos no chassi do veículo: L A N O I C A S N ANEXO II S A E D R A L P M E EX A N SI E T N DA NA E R P IM Nota: Entende-se como região da suspensão: * Para conjunto de eixos é região projetada transversalmente ao chassi compreendido por linhas verticais formadas entre a face frontal do pneu do primeiro eixo e a face traseira do pneu do último eixo. * Para eixos é a região projetada transversalmente ao chassi compreendido por linhas verticais formadas entre as faces frontal e traseira do pneu. FIGURA 1: Deformação permanente - Torsional * Média Monta - Ocorre quando o deslocamento (Y) provocado pela torção na secção transversal formada pelas longarinas (vigas) for inferior ou igual à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão. * Grande Monta - Ocorre quando o deslocamento (Y) provocado pela torção na secção transversal formada pelas longarinas (vigas) for superior à altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão. FIGURA 2: Deformação permanente - Vertical * Média Monta - Ocorre quanto o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for inferior ou igual a altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão. * Grande Monta - Ocorre quanto o deslocamento (Y) formado pela linha superior do chassi for superior a altura da longarina (H), medida na região de maior dimensão. NOTA: Na região do chassi de menor secção transversal (região frontal), é admitida a mesma deformação vertical (Y), visto que essa região é mais suscetível a pequenas deformações e essas não comprometeriam o restante do chassi. Seções menores facilitam a recuperação/substituição, mantendo a integridade do restante da estrutura. 100 ISSN 1677-7042 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 FIGURA 3: Deformação permanente - Lateral * Média Monta - Ocorre quando o deslocamento(X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for inferior ou igual à distância interna original (L) entre as longarinas (vigas). * Grande Monta - Ocorre quando o deslocamento(X) de uma longarina (viga), em qualquer um de seus pontos, for superior à distância interna original (L) entre as longarinas (vigas). CO ME RC IA LIZ AÇ ÃO PR OI BID A PO RT ER CE IRO S ANEXO IV Procedimento para a o registro e a classificação de danos em veículos para o transporte coletivo de passageiros definidos como M2 e M3 (ônibus e Microônibus). 1. Campo de Aplicação O procedimento aplica-se aos veículos para o transporte coletivo de passageiros definidos como M2 e M3. 2. Classificação dos danos A autoridade de trânsito ou seus agentes deve avaliar separadamente os danos ocorridos na carroçaria e os danos ocorridos no chassi dos veículos. 2.1 Danos na carroçaria: 2.1.1 A classificação de dano se dará de acordo com as tabelas a seguir e figura ilustrativa que identifica os planos de referência da carroceria: 2.1.2 A classificação de dano de grande monta, não se aplica a carroçaria. A classificação do dano de grande monta no chassi, acarreta, obrigatoriamente, no sucateamento da carroçaria. 2.1.3 Não ocorrendo danos à carroçaria, a autoridade de trânsito ou seus agentes deve registrar no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, que o acidente não provocou danos à carroçaria 1 Nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 101 ISSN 1677-7042 ANEXO V Ofício para comunicação de danos de média ou grande monta em veículos Ofício n.º / ano (Número de Referência) Data de emissão do Ofício Ao Senhor XXXXXXXXXXX Diretor do DETRAN de Assunto: Encaminhamento de documentação utilizada na classificação de danos em veículo envolvido em acidente de trânsito. Senhor Diretor, Encaminhamos a documentação utilizada na classificação de danos, prevista na Resolução Contran n.º .../ano, parte integrante do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT nº......, relativo ao(s) veículo(s) placa(s) .........., para adoção das providências administrativas também previstas na Resolução acima citada.. Atenciosamente, Nome do Diretor Órgão fiscalizador ANEXO VI Ofício para a notificação do dano de média ou grande monta em veículo OFÍCIO N.º ............./DETRAN/UF/2008 Cidade e data. Prezado Senhor, Comunicamos a V. Sa. que, consoante a decisão prolatada no Processo n° ......, este Órgão de Trânsito procedeu o bloqueio administrativo do seu veículo Marca/modelo....., Placas......., Ano de Fabricação ....., Código RENAVAM ..........., Chassi .........., registrado no Município de ........ A decisão está fundamentada na Resolução nº297/2008 - CONTRAN e decorreu do acidente em que seu veículo foi envolvido, que resultou em danos de ....... monta no mesmo. Em virtude do bloqueio no registro do veículo, a situação do seu veículo passou a ser considerada irregular, não podendo o mesmo ser licenciado, transferido e nem posto em circulação. Conforme a Legislação: 1) Nos casos de danos de média monta - o proprietário deverá apresentar o veículo ao DETRAN, para realização de vistoria, e os seguintes documentos: I - CRV e CRLV originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio do proprietário; II - comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, através da Nota Fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s) Nota(s) Fiscal (is) das peças utilizadas; III - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade acreditada pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. 2) Nos casos de danos de grande monta - o proprietário ou seu representante legal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação prevista no Art. 5º, deverá apresentar ao DETRAN o veículo, nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente, para ser submetido à avaliação visando à confirmação do dano. Atente para a apresentação do veículo dentro do prazo supracitado, sob pena de ter seu veículo baixado do cadastro. Atenciosamente, Diretor do DETRAN/UF L A N 2.2 Danos no chassi do veículo: O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Nota: Entende-se como região da suspensão: * Para conjunto de eixos é região projetada transversalmente ao chassi compreendido por linhas verticais formadas entre a face frontal do pneu do primeiro eixo e a face traseira do pneu do último eixo. * Para eixos é a região projetada transversalmente ao chassi compreendido por linhas verticais formadas entre as faces frontal e traseira do pneu. NA E R P IM RESOLUÇÃO Nº 298, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008 Revoga as Resoluções que declara derrogadas, ou insubsistentes, ou sem eficácia em face de dispositivo legal ou regulamentar posterior, que dispôs de forma contrária. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e Considerando o art. 314 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual determina ao CONTRAN que revise todas as suas Resoluções anteriores a publicação daquela Lei; Considerando o que consta do Processo nº 80001.034922/2007-24, em que é relatada a situação atual de cada resolução editada pelo CONTRAN desde a de nº 01/1942; Considerando que a Lei nº 5.108 de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito CNT, não recepcionou as resoluções anteriores; Considerando a necessidade do CONTRAN declarar revogadas as Resoluções não recepcionadas pelo novo Código de Trânsito Brasileiro, resolve: Art. 1º Encontram-se revogadas as Resoluções do CONTRAN nºs 397/68; 399/68; 404/68; 407/68; 408/68; 410/68; 411/68; 416/68; 418/69; 426/70; 435/70; 437/70; 438/71; 445/71; 446/71; 450/72; 451/72; 454/72; 459/72; 474/74; 479/74; 480/74; 485/74; 489/75; 495/75; 496/75; 497/75; 503/76; 508/76; 513/77; 514/77; 523/77; 529/78; 531/78; 537/78; 550/79; 551/79; 553/79; 555/79; 564/80; 566/80; 571/81; 585/81; 613/83; 637/84; 647/85; 648/85; 652/85; 653/85; 662/85; 667/86; 676/86; 681/86; 684/86; 686/87; 695/88; 698/88; 703/89; 704/89; 705/89; 706/89; 707/89; 708/89; 709/89; 712/89; 713/89; 715/89; 718/89; 736/89; 741/89; 747/90; 756/91; 770/93; 778/94; 786/94; 794/95; 799/95; 814/96; 817/96; 818/96; 820/96; 823/96; 826/96; 830/97; 832/97; 834/97; e 083/98. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALFREDO PERES DA SILVA Presidente do Conselho RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA Ministério da Defesa EDSON DIAS GONÇALVES Ministério dos Transportes VALTER CHAVES COSTA Ministério da Saúde JOSE ANTONIO SILVÉRIO Ministério da Ciência e Tecnologia CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS Ministério do Meio Ambiente ELCIONE DINIZ MACEDO Ministério das Cidades 102 ISSN 1677-7042 1 ATA DA 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE OUTUBRO DE 2008 Aos Vinte e oito dias do mês de outubro, de dois mil e oito, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN reuniu-se no DENATRAN na Esplanada dos Ministérios , Bloco T, Anexo II, 5º Andar Sala 525 - Brasília-DF. Contando com a presença de seus integrantes, representantes dos Ministérios da Defesa, dos Transportes, da Saúde, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente, e das Cidades sob a presidência do senhor Alfredo Peres da Silva, Presidente do CONTRAN, para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta. Abertura da Reunião: após a confirmação da existência de quorum regulamentar, a reunião foi aberta pelo senhor Presidente. Leitura, discussão e deliberação da Ata da 75ª Reunião Ordinária, tendo sido aprovada após retificações propostas. ASSUNTOS GERAIS: 1) O senhor Presidente comunicou que o Processo nº 80001.019292/2008-75, da Associação Brasileira dos Fabricantes de Assessórios Veiculares - ABRAFAV, no qual solicita adiamento do prazo previsto na Resolução 197/06, que regulamenta o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículos com PBT de até 3.500kg, através da Nota Técnica 058/2008 da Coordenação-Geral de Infra-Estrutura de Trânsito - CGIT, o Coordenador informa que o relator da matéria através do Parecer 0067/2008, da Câmara Temática de Assuntos Veiculares - CTAV entendeu que o prazo de 730 (setecentos e trinta) dias estipulado na resolução é perfeitamente exeqüível e que inclusive alguns fabricantes já solicitaram os registros de seus produtos. Assim o Conselho decidiu pela manutenção do estabelecido na Resolução 197/06. ORDEM DO DIA: 1) Processos: nº 80001.006836/2008-11, Interessado: Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA; Assunto: Alteração da Resolução. Nº 245/07, que dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros. Após a leitura das Notas Técnicas 55/08/CGIT e 620/08/CGIJF, do Parecer CONJUR/CIDADES nº 3703/08, o Conselho decidiu aprovar Resolução, que recebeu o n° 295/2008, cuja ementa é: 'Estabelece cronograma para a instalação de equipamento obrigatório definido na Resolução 245/2007, denominado antifurto, nos veículos novos, nacionais e importados'. 2) Processos: nº 80001.011952/2008-43 e 80001.003611/2008-02; Interessado: DENATRAN; Assunto: Alteração da Res. Nº 106/99, que dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos municipais de trânsito e rodoviário ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT. Após a leitura das Notas Técnicas 002/08/ATEC e 560/08/CGIJF, do Parecer CONJUR/CIDADES nº 962/08, o Conselho decidiu aprovar Resolução, que recebeu o n° 296/2008, cuja ementa é: 'Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito'. 3) Processo: nº 08.666.005.445/2003-15; Interessado: PLANELTUR Hotelaria e Planejamento Ltda; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 8ª SRPRF/SC; Relator: Edson Dias Gonçalves - Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 1320/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo a Penalidade. 4) Processo: nº 08.659.015.202/2004-65; Interessado: Paulo Roberto Colnaghi Ribeiro; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª SRPRF/PR; Relator: Edson Dias Gonçalves - Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 1321/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo a Penalidade. 5) Processo: nº 08.659.009.453/200672; Interessado: Paulo Rogério de Oliveira Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 7ª SRPRF/PR; Relator: Edson Dias Gonçalves - Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 1322/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo a Penalidade. 6) Processo: nº 08.667.002.643/2006-60; Interessado: Juliano Eimar Vieira de Almeida; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 12ª SRPRF/ES; Relator: Edson Dias Gonçalves - Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 1323/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo a Penalidade. 7) Processo: nº 08.666.003.216/2006-17; Interessado: Alessandra Fontan Martin; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 8ª SRPRF/SC; Relator: Edson Dias Gonçalves - Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 1324/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo Provimento. Mantendo o cancelamento. 8) Processo: nº 08.660.018.610/2003; Interessado: Roger de Oliveira Janone; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SRPRF/RS; Relator: Edson Dias Gonçalves - Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 1325/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo a Penalidade. 9) Processo: nº 08.660.011.856/2004-81; Interessado: Roberio Hoffmann; Assunto: Recurso interposto pelo interessado contra decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI da 9ª SRPRF/RS; Relator: Edson Dias Gonçalves - Ministério dos Transportes. Após apresentação do Parecer 1326/2008, foi o mesmo aprovado por unanimidade decidindo o Conselho pelo não Provimento. Mantendo a Penalidade. 10) Processo: nº 08.660.011.837/2006-16; Interessado: Everton Luis Hilbig; Assunto: Recurso