CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO
XI CAMPEONATO MUNDIAL DE IPSC - BRASÍLIA 1996
III PAN AMERICANO DE IPSC – BRASÍLIA 2006
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Rio de Janeiro, 28 de Agosto de 2012.
Ofício nº 1028/2011 – Assessoria Executiva
Aos DD. Srs. Presidentes das Federações de Tiro Prático
A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO ( CBTP ), no uso
de suas atribuições legais e regimentais, por seu representante Sr. Heraldo Sérgio de Oliveira Ribas, tem o
dever de RECOMENDAR às FEDERAÇÕES DE TIRO PRÁTICO a ela filiadas, que por sua vez, também
recomendem aos seus federados ( Clubes de Tiro e Atiradores em geral ), para que cumpram e façam
cumprir os preceitos legais, abaixo transcritos, encontrados nos artigos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 da
Portaria D Log 004 de março de 2001 (Aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Atiradores).
Artigo 28 - Manter registro atualizados dos associados praticantes de tiro
esportivo, por modalidade de tiro praticada.
Artigo 29 - Comprovar junto ao Comando da RM de vinculação, que seus
estandes de tiro têm o Alvará de Localização e Funcionamento expedido
pela Prefeitura Municipal, e que suas instalações são seguras e estão em
perfeitas condições para treinamento e competições, nas modalidades a
que se propõe.
Artigo 30 - Não permitir o uso de armas sem registro, em suas
dependências estabelecendo controle apropriado.
Artigo 31 - Comunicar imediatamente à Autoridade Policial mais
próxima e ao Comando da RM de vinculação ao uso de qualquer arma
não registrada em suas dependências, por sócios ou terceiros.( grifos
nosso )
Artigo 32 - Remeter trimestralmente ao Comando da RM de vinculação
mapas de controle de munição, abrangendo tanto as munições adquiridas,
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centralizadamente, pela entidade, como as adquiridas individualmente,
pelos atiradores, de modo a justificar os consumos ocorridos.
Artigo 33 - Informar ao Comando da RM de vinculação até 31 de dezembro
de cada ano, a programação de competições para o ano seguinte, e
sempre se houver alteração.
Artigo 34 - Permitir e facilitar a fiscalização, determinada pelo Comando da
RM de vinculação em todas competições ou treinamentos, que ocorreram
em suas instalações ou de terceiros.
Artigo 35 - Responsabilizar-se, na forma da Lei, pelas irregularidades
cometidas por atiradores, dentro de suas instalações ou nas suas
competições, sob seu patrocínio.
A presente recomendação tem escopo no fato de que Diretores de Clubes
de Tiros, em régio cumprimento do Artigo 31 da Portaria 004 D Log, de 08 de março de 2001, têm noticiado
sistematicamente ao SFPCs Regionais, seus constrangimentos ao constatarem a infringência de alguns
dos Artigos acima mencionados, em especial o estatuído no de número 31, já que estão presenciando, nas
dependências de seus Clubes de Tiro, a freqüência de elementos que se caracterizam pelo cometimento de
atitudes irregulares, irresponsáveis e oportunistas, quando usam armas de calibres proibidos sem que
tenham autorização legal expedida pelo Exército Brasileiro para isso, - Guias de Tráfego Especial, - uma
vez que no-lo são Oficiais de carreira das Forças Armadas e muito menos Policias Federais, conforme
determinado nos Artigos da Portaria D Log 004 de 08 de março de 2001, in verbis:
Artigo 8 - omissis
Parágrafo Único - Os Oficiais de carreira das Forças Armadas e os
Policiais Federais, que possuírem armas no calibre 9 x 19,
devidamente registradas, poderão utilizá-las na prática esportiva de
Tiro Prático. ( grifos nossos ).
Também, nunca é demais relembrar, que é função precípua do Exército
Brasileiro, através do DFPC e SFPCs, fiscalizar, quando melhor lhe aprouver e, até mesmo, se for o
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caso, punir, os Clubes de Tiro, Federações e a própria Confederação, que por ação ou omissão cometam
quaisquer burlas ao Diploma Legal supra referido.
Ressalte-se ainda, com louvor, que nos foi passado pelo Exército Brasileiro
o seu desejo em um primeiro lance, de, tão só, exercer uma função pedagógica, mas que, doravante,
segundo correspondência oficial adredemente por nós recebida, não mais tolerará o cometimento de
nenhuma irregularidade, seja ela de cunho próprio, ou praticada nas qualidades atiradores e terceiros, estes
só em dependências, ( estandes ), de Clubes de Tiro.
Por derradeiro, a Confederação Brasileira de Tiro Prático - CBTP - com o
fito de evitar uma quebra da solução de continuidade na consecução de um objetivo maior, qual seja, a
existência de uma liberdade responsável no uso de armas na prática do Tiro Esportivo, deseja, mais do que
isso, QUER que todos quantos são aficionados e praticam este extraordinário Esporte, o façam de maneira,
primeiro com extremo bom senso, ao depois de forma legal, honesta e responsável, evitando-se, como
isso, qualquer retrocesso naquilo que, à guisa de muito esforço de todos, até agora foi conseguido.
Colocando-nos ao inteiro dispor de todos para a elucidação de qualquer
dúvida que, porventura exista, despedimo-nos.
Atenciosamente,
___________________________________________
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO
Heraldo Sérgio de Oliveira Ribas
Presidente
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