EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES. URGENTE Procedimento Preparatório nº 1.17.000.000909/2014-08 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República infrafirmado, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 127 e 129, II e III da Constituição da República, bem como da Lei Complementar 75/93, vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR E DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB/UnB, pessoa jurídica de direito público interno da administração indireta, 00.038.174/0001-43, inscrita sediada no no CNPJ nº Campus 1 Universitário Darcy Ribeiro -Brasília - DF, CEP: 70.904-970, Fax: (61) 2109-5824, Tel: (61) 34480100; e do UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, representada pela Procuradoria da União, localizada na Rua Professor Almeida Cousin, nº 125, 18º e s/1504 a 1513, Ed. Enseada Trade Center, Enseada do Suá, Vitória/ES, I - DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Pretende o Ministério Público Federal, com o manejo da presente ação, obter a anulação parcial do Edital do concurso para Agente da Polícia Federal, realizado pelas rés, no que se refere à instituição de vagas reservadas para negros, em razão da inconstitucionalidade ou da inaplicabilidade da Lei nº 12.990/2014. Subsidiariamente, visa a exclusão do procedimento de submissão a uma banca de verificação, para adotar unicamente a autodeclaração como requisito para concorrer às vagas reservadas para negros. Subsidiariamente, caso mantida a banca de verificação, que a mesma adote procedimento justo e regular, que não gere a exclusão dos optantes pelas vagas reservadas do concurso, mas apenas que deixem de concorrer a essas vagas e passem a disputar somente as vagas da ampla concorrência. 2 II – DOS FATOS O Procedimento Preparatório em epígrafe teve origem na Notícia de Fato nº 1.17.000.000909/2015 instaurada em virtude do e-mail encaminhado por Bruno Bergamaschi Mazega noticiando possíveis irregularidades no concurso para Agente da Polícia Federal 2014, Edital nº 55/2014, uma vez que algumas pessoas, temendo a eliminação prevista na lei e no próprio edital, evitaram autodeclararse negras (pretas ou pardas), enquanto outras tentaram tirar proveito da possibilidade de autodeclaração como pardas, a fim de tentar facilitar seu ingresso no serviço público. Posteriormente foram instauradas outras três Notícias de Fato, nº 1.17.000.001104/2015-73, nº 1.17.000.001670/2015-85 e nº 1.17.000.001829/2015-61 que, por tratarem da mesma questão do Procedimento Preparatório acima citado, foram juntados naqueles autos. O Edital nº 55/2014 dispõe, em seu item 5.1, que 20% das vagas destinadas ao cargo de Agente da Polícia Federal serão providas na forma da Lei nº 12.990/2014. Adiante, dispõe sobre os critérios para concorrência nas vagas reservadas aos negros, nos seguintes termos: 5.1.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros, preenchendo a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado 3 pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; 5.1.3 A autodeclaração terá validade somente para este concurso público. 5.1.4 As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, devendo este responder por qualquer falsidade. 5.1.4.1 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se tiver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (destaquei) De fato, o critério adotado comumente para definição de cor ou raça é o da autodeclaração pelo indivíduo. Conforme nota técnica do IBGE1, no momento da entrevista realizada no Censo, estimula-se a pessoa entrevistada a “refletir sobre sua própria identidade, pergunta-se se ela saberia dizer qual é sua cor ou raça (quesito 3.07) e, caso a resposta fosse afirmativa, pede-se para especificála, levantando os termos que o entrevistado escolhe de forma espontânea para definir a sua cor ou raça”. Contudo, verificou-se que que não havia previsão editalícia de qual seria o mecanismo de controle para a autodeclaração, até mesmo para dar efetividade ao disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/2014, reproduzido no item 5.1.4.1 do Edital. 1 Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/caracteristicas_raciais/notas_tecnicas.pdf>. Acesso em: 30/03/2015. p. 14. 4 Assim, com o fim de apurar a possível ausência de mecanismos de controle específicos sobre a autodeclaração nas cotas raciais do concurso público para Agente da Polícia Federal, Edital nº 55/2014, a fim de evitar declarações falsas, o MPF oficiou à Diretoria de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, solicitando que informasse quais eram os mecanismos de controle utilizados pela Polícia Federal para a constatação de declaração falsa por parte de candidatos optantes do regime de reserva de vagas para negros em concursos, para dar cumprimento ao previsto no item 5.1.4.1 do Edital nº 55/2014, referente ao concurso para Agente de Polícia Federal. Em resposta, ofício nº 0137/2015-DPLAC/COREC/DGP-aps, o Coordenador de Recrutamento e Seleção, informou que, antes do término da primeira etapa do concurso público, seria publicado, como de fato foi (Edital nº 8/2015 – DGP/DPF, de 25 de setembro de 2014), edital tornando pública a convocação dos candidatos para participarem de procedimento administrativo de averiguação da condição de negro – preto ou pardo. O Edital nº 8/2015 – DGP/DPF, de 25 de setembro de 2014 previu Procedimento deveria Administrativo responder a um de verificação questionário, onde preencher o candidato declaração afirmando desejar continuar concorrendo como candidato negro, enviar, por meio de link disponibilizado, fotografia individual colorida, tamanho 15 cm x 20 cm, com cabeça e braços descobertos e placa informando a data em que a fotografia foi tirada. Os 5 documentos e fotografias seriam avaliadas por uma banca especial designada para constatar a condição de candidato negro. Consta nos autos que na data da realização da verificação, dos 282 candidatos convocados, somente 178 compareceram, sendo que 104 se abstiveram e, conforme constava no item 2.6 do Edital nº 8/2015 – DGP/DPF, de 25 de setembro de 2014, passariam a figurar na listagem de ampla concorrência. Tal situação gerou, segundo o Requerimento de Bruno Bergamaschi e Mazega e Rodrigo Beraldo Nunes, ilegalidade vez o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 12.990/2014, traz que “Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” Assim, alegam os requerentes que o fato de o edital permitir que candidatos que anteriormente se declararam negros se abstivessem de passar pela verificação de categoria estaria dando a possibilidade de pessoas que fizeram declarações falsas por ocasião da sua inscrição continuassem a participar do concurso, ao invés de serem eliminadas. Por sua vez, o noticiante Thiago Oliveira da Silva alega que houve descumprimento do edital nº 55/2014 de abertura de concurso público para provimento de cargo de Agente de Polícia federal, pelo CESPE, quanto ao procedimento para verificação de candidato 6 negro, criado por meio dos editais nº 8 e 11/2015 que não estava previsto no edital nº 55/2014. Segundo o mesmo, além disso, a Lei nº 12.990/2014 prevê em seu art. 2º que: “Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” Assim, sendo que o IBGE utiliza como verificação do quesito cor ou raça a simples autodeclaração, conforme Nota de Esclarecimento constante na Notícia de fato nº 1.17.000.001829/2015-61, juntada aos presentes autos, não poderia existir como etapa do concruso o procedimento administrativo de averiguação da condição de negro – preto ou pardo. III - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Conforme o art. 127 da Constituição de 1988, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, bem como dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Em seguida, o legislador constitucional enumerou, no art. 129 e incisos, as funções institucionais do Ministério Público, dentre as quais se inclui a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos 7 assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, conforme inciso II do artigo supracitado. Salienta-se ainda a promoção da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto no art. 129, inciso III da Carta Federal. Ainda, a Lei Complementar nº 75/93 – a Lei Orgânica do Ministério Público da União – dispõe em seu art. 5º: "Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: (…) V – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto: […] b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;"2 Nesse mesmo contexto, verifica-se que os termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar: "I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."3 2 Destaques do parquet. 3 Destaques do parquet. 8 Desta maneira, considerando que uma ré é a União, e a Fundação Universidade de Brasília – FUB, instituída pela Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961, que é a outra, tem natureza de entidade fundacional de direito público, no âmbito federal, não há qualquer dúvida quanto à competência da Justiça Federal processar e julgar a presente ação. Registre-se, outrossim, que o Ministério Público Federal possui legitimidade para promover ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos quando presente o interesse social, que neste caso é o dano ao patrimônio público, através da invalidação das normas de edital de concurso público destinado à seleção de agentes da polícia federal, em razão de estarem em desacordo com os princípios que regem a atuação da administração pública (artigo 37 da Constituição de 1988), no que toca à legalidade do concurso público para o provimento de cargos efetivos.4 Tais violações ensejam a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a presente ação civil pública e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. IV - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS a) Da inconstitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 e da criação de cotas raciais em concursos públicos5. 4 Precedentes do STF: RE 216.443/ MG. 5 Vale registrar que boa parte da argumentação sobre a inconstitucionalidade da Lei foi baseada no artigo inédito: “O equívoco brasileiro: cotas raciais em concursos públicos”, de autoria do Procurador da República, Mestre, Edilson Vitorelli 9 Primeiramente, vale registrar que a afirmação de inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 12.990/2014 que instituiu cotas para negros no recrutamento de servidores públicos não significa que tenha havido má intenção por parte de seus patrocinadores. Entretanto, a partir da revisão da experiência norte-americana com políticas de ação afirmativa, dos precedentes relacionados às cotas no ensino superior e da análise constitucional, é de se concluir que as cotas, conquanto sejam constitucionais quando aplicadas ao ingresso de alunos no ensino superior, são formal e materialmente inconstitucionais quando inseridas em concursos públicos. É importante esclarecer, desde o início, que a situação ora analisada difere bastante daquela levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, na qual foram questionadas as reservas de vagas para afrodescendentes em universidades públicas. Em seu voto, o eminente relator Ministro Ricardo Lewandowski travou profunda conceituado as discussão chamadas sobre ações o tema, afirmativas, tendo, inclusive, utilizando-se de conceito formulado por Myrl Duncan. De acordo com a mencionada autora, as ações afirmativas seriam “[...] um programa público ou 10 privado que considera aquelas características as quais vem sendo usadas para negar tratamento igual6”. Como se pode ler, a ação afirmativa consiste em um conjunto de medidas que se prestam a desconstituir situação em que determinadas características de um grupo social venham sendo utilizadas para gerar um tratamento desigual e prejudicial. Portanto, para que se conceba uma ação afirmativa, deve-se verificar um tratamento diferenciado e prejudicial a certo grupo de pessoas, o que não ocorre em relação ao concurso público, no qual todos os candidatos são submetidos às mesmas regras. Ocorre que no caso da política educacional de acesso às universidades é possível e plausível sustentar a existência de situação desigual entre os alunos, em virtude de sua origem, qual seja, de escolas privadas ou públicas. Nesse caso, como os alunos de escola pública, via de regra, não possuem a mesma qualificação dos alunos oriundos de escolas privadas, é razoável conceder-lhes diferentes condições para o ingresso no ensino superior. No entanto, não se pode sustentar tal diferenciação em relação ao ingresso no serviço público. Afinal, no caso da educação, busca-se oportunizar o acesso à qualificação por parte dos alunos que, em teoria, não conseguiriam ingressar nas universidades públicas sem qualquer estímulo. 6DUNCAN, Myrl L. The future of affirmative action: A Jurisprudential/legal critique. Harvard Civil Rights – Civil Liberties Law Review, Cambridge: Cambridge Press, 1982, p. 503. 11 Muito diferente é o caso do ingresso no serviço público, no qual a qualificação é justamente o PRESSUPOSTO para o acesso a cargos, empregos ou funções públicas e o tratamento dos candidatos se dá com base nas mesmas regras. Assim, a qualificação, que era o objetivo das reservas de vagas nas universidades, consiste justamente no pressuposto para o ingresso no serviço público. Veja-se que a inaplicabilidade do precedente da ADPF 186 para os casos de cotas raciais em concursos públicos foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, relatora Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de Reclamação ajuizada perante o Pretório Excelso7: Inicialmente, há que se ter em vista que o caso em exame é diverso daquele submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada na Corte pelo Partido Democratas (DEM). Na citada actio o Plenário do STF considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes em determinada Universidade, o que diverge da pretensão inicial, cuja ação afirmativa está direcionada à reserva de vagas em concursos públicos municipais. De fato, como se verá na sequência, as duas situações jurídicas são bem distintas. Além disso, a ADPF tratou de inconstitucionalidade de Editais de Concurso Vestibular, ao passo que a política de cotas em concursos públicos na esfera federal foi estabelecida por lei. 7 Rcl 17585, Relator(a): Min CÁRMEN LÚCIA, julgado em 11/06/2014, DJ 16/06/2014. 12 a.1) Da inconstitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 por violação dos princípios da igualdade, legalidade, impessoalidade, eficiência e da regra do concurso público A criação de cotas para ingresso no serviço público viola vários princípios constitucionais que são densificados pela regra constitucional do concurso público: o princípio da igualdade, da legalidade, da impessoalidade e da eficiência administrativa. Ao contrário do exame vestibular, o concurso público é uma regra constitucional explícita, que ocupa local de destaque no inciso II do longo art. 37 da Constituição. Ali consta que o acesso aos cargos públicos “depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”, ou seja, os requisitos para a investidura em um cargo público dependem unicamente de características do cargo, não de características do candidato. Se um cargo fosse melhor exercido pelo fato de alguém ser negro, essa exigência certamente seria constitucional. Mas a Constituição parece não albergar a possibilidade de que o concurso público sirva a outras políticas públicas, que não ao recrutamento dos mais capacitados para o exercício do cargo. O Supremo Tribunal Federal já fez essa afirmação, em inúmeras ocasiões, tendo a Ministra Rosa Weber sumarizado8: Destaco, à demasia, firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que o acesso a cargos, empregos e funções públicas, pela via do 8 ARE 795624, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 18/02/2014 13 concurso público, somente passível das atribuições observados os razoabilidade e da deve se dar de forma ampla, de restrições se a natureza do cargo assim exigir, princípios constitucionais da legalidade. De fato, em muitas ocasiões, o STF afirmou que as exigências para ingresso em cargo público devem estar estritamente relacionadas ao exercício do próprio cargo. Isso se deu, por exemplo, em relação a limite de idade9, estatura10 e aptidão física11. Uma forma de contornar esses precedentes é afirmar que a reserva de 20% das vagas para negros não impõe a exigência de que o candidato seja negro, de modo que não se estaria impondo novo requisito para o exercício do cargo. Isso é uma meia verdade, já que a concorrência a essas vagas reservadas, mesmo que não às demais, exigiria uma condição não relacionada ao exercício do cargo. Ainda mesmo que se aceite esse argumento como verdadeiro, ele não resolve o problema de que uma pessoa será beneficiada no certame por um atributo não inerente ao desenvolvimento futuro de suas funções. Nesse sentido, o STF tem inúmeros precedentes, em casos mais e menos caricaturais, inadmitindo a atribuição de vantagens de tal natureza. Por exemplo, o título de “Pioneiro do Tocantins” foi considerado apto a atribuir pontos em provas de concurso daquele estado, o que o Supremo Tribunal não admitiu.12 Mesmo a atribuição de pontos por experiência anterior no cargo, 9 Súmula 683: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. 10 AI 851.587-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-6-2012. 11 AI 851.587-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-6-2012, e RE 150.455, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-121998 12 Rcl 5.819, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento em 20-5-2009. 14 embora relacionada ao exercício da função, eis que indicativa de aptidão para o seu desempenho,foi vista com ressalvas pelo STF13. Nesse quadro, é induvidoso que a admissão de que lei ordinária, ou mesmo ato infralegal, atribua vantagem competitiva a negros em concursos públicos, constituiria um afastamento inaudito da jurisprudência atualmente consolidada no Supremo Tribunal. E nem se imagine que a analogia com a situação dos deficientes físicos traria algum alento em sentido contrário: o texto do art. 37, VIII é obra do legislador constituinte originário, que, como sabido, tudo pode. É difícil imaginar que a mesma liberdade de exceção seja dada ao legislador ordinário ou a órgãos da administração, que sequer têm competência para inovar na ordem jurídica. O problema é que a seleção de interessados de acordo com o seu potencial para melhor desempenho do cargo público é inerente ao próprio conceito de concurso público. José dos Santos Carvalho Filho afirma14: Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento dos cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo 13“Discrepa da razoabilidade norteadora dos atos da administração pública o fato de o edital de concurso emprestar ao tempo de serviço público pontuação superior a títulos referentes a pós-graduação.” (RE205.535-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-5-1998, Segunda Turma, DJ de 14-8998.). No mesmo sentido, "Viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública." (ADI 3.443, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-9005, Plenário, DJ de 23-9-2005.) 14CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 540. 15 são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores. Assim, o conceito de concurso público, albergado pela Constituição, pressupõe que os candidatos serão avaliados única e exclusivamente em relação a sua aptidão para o exercício do cargo, com uma única exceção, prevista no texto originário da Carta, que são os deficientes físicos. Por essa razão, a inserção de uma nova exceção na regra constitucional não pode ser deixada ao alvedrio do legislador ordinário, muito menos do administrador público, por mais nobres que sejam as razões e as intenções que os motivam. Seria necessária, no mínimo, Emenda Constitucional para excepcionar a regra do concurso público, isso para não tomar posição quanto a possível inconstitucionalidade mesmo desse instrumento, tendo em conta a substancial possibilidade de se sustentar, no contexto jurisprudencial atual, que o concurso é cláusula pétrea e não poderia sofrer restrições, nem mesmo decorrentes de Emendas. a.2) Da inconstitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 por violação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade O princípio da proporcionalidade e razoabilidade exige que os atos estatais sejam necessários, adequados e estabeleçam consequências proporcionais (em sentido 16 estrito) aos fins que os motivaram. Passamos agora a demonstrar que existe uma insuperável inadequação entre os meios estabelecidos e os fins a que se buscou com a Lei n.º 12.990, que se verifica por uma dezena de razões, de modo que ela é inconstitucional também por esse motivo. A primeira delas é oriunda dos motivos citados para a aprovação do projeto, em sua mensagem de encaminhamento (que segue em anexo). Segundo o documento, dentre os servidores que possuem informação de raça no sistema do Poder Executivo Federal, 30% são negros, enquanto a população negra nacional equivale a 50,74%. Contudo, mesmo que se admita que os dados apresentados são corretos, a diferença estatística não é suficiente para embasar a proposta, porque não foi considerado o tempo de exercício no cargo desses servidores, de modo que é impossível saber qual a tendência atual do recrutamento, em termos de raça. Pode ser que, nos últimos tempos, o número de negros venha crescendo, até mesmo em razão das cotas nas universidades, e a tendência seja que a solução venha com o tempo, sem necessidade de cotas. Em segundo lugar, não há informação quanto ao perfil racial dos candidatos aos concursos públicos federais. Como se sabe, prestar concurso público, atualmente, no Brasil, é algo financeiramente dispendioso e exige do candidato grande preparação intelectual e tempo de estudo, para que tenha mínimas condições de ser aprovado. O dado a ser investigado, quando se quer justificar a disparidade racial, não é o universo populacional nacional, mas o universo dos candidatos a cargos públicos federais. Não há evidências de que o 17 perfil racial desse grupo seja idêntico ao da população nacional. Pelo contrário, como a maioria da população pobre no Brasil é negra, é provável que o perfil racial dos candidatos a cargos públicos federais seja consideravelmente diferente do perfil geral dos brasileiros. A comparação estatística, nos termos em que exposta na mensagem presidencial, não faz sentido. Ainda que se pretenda afirmar que a disparidade a ser corrigida é o baixo número de negros candidatos aos cargos, o problema não estaria no concurso público, mas na formação dos candidatos, em termos educacionais e sociais. Logo, as ações afirmativas deveriam ser adotadas em outros níveis, como no acesso às universidades, não com a reserva de vagas em cargos públicos. Terceiro, mesmo que se comprovasse que o perfil racial das pessoas que se candidatam a cargos públicos federais é diferente do perfil racial dos quadros do serviço público federal e que, de modo geral, os concursos atuais estão mantendo essa tendência, ainda seria necessário segmentar a comparação em relação ao nível do cargo ocupado pelo servidor e à respectiva carreira. Isso se deve ao fato de que, como os mais pobres são negros, é provável que fiquem concentrados nos cargos subordinados, enquanto as carreiras mais elevadas permanecem “embranquecidas”, mormente quando se considera que os concursos para cargos mais bem remunerados, por exemplo, na área jurídica, costumam ser mais limitados pela nota de corte mínima do que pelo número de vagas. Uma política que desconsidere as peculiaridades das diferentes carreiras e de seus respectivos concursos favorece o posicionamento dos negros apenas em cargos subalternos. 18 Quarto, o perfil racial citado pela justificativa leva em consideração tanto os cargos efetivos, quanto os cargos comissionados, já que extraiu dados de todos os servidores que possuíam, na data de sua elaboração, informação de raça no sistema de administração de pessoal. Isso significa que o fracasso do Poder Executivo em implantar, depois de onze anos, a determinação do 4.228/0215 é parte da justificativa pela qual se Decreto pretendeu estabelecer a política para os cargos efetivos. Se o Poder Executivo tivesse cumprido, nos cargos de livre nomeação, a mesma reserva de vagas que se implementa para os cargos efetivos, a disparidade estatística entre o perfil racial da administração e da população brasileira certamente seria menor. Quinto, ainda que nenhum dos motivos anteriores seja aceito, não há demonstração de que o quantitativo de vagas cuja reserva se determinou é devidamente ajustado aos fins que pretende. O percentual estabelecido (20%, durante os dez anos de vigência da lei) não é justificado na mensagem, nem por qualquer estudo produzido pelo governo federal. Trata-se, ao que parece, de percentual aleatório, sendo impossível prever, ao final de dez anos, seus efetivos em relação à disparidade entre o perfil racial do serviço público federal e o da população nacional. 15 Esse ato presidencial determina a “observância, pelos órgãos da Administração Pública Federal, de requisito que garanta a realização de metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência no preenchimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS”. Essa disposição, entretanto, nunca foi implementada. Nenhum órgão da administração pública federal estabeleceu formalmente essas metas para o recrutamento de negros ou mulheres nos cargos de livre nomeação. 19 Sexto, no julgamento da ADPF 186, alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal demonstraram desconforto com a ideia de se criarem políticas de ações afirmativas com corte exclusivamente racial, sem levar em conta o nível socioeconômico dos candidatos. Essa ideia figurou apenas em obter dicta, porque a ação foi julgada totalmente improcedente. O legislador federal, todavia, foi sensível a ela e, na criação das cotas em universidades federais, por intermédio da Lei 12.711/12, estabeleceu cotas raciais que pressupõem um corte social. O candidato só pode ser beneficiado pelo fato de ser negro se tiver estudado, por toda a sua vida, em escola pública, o que é um indicativo de que teve acesso a um ensino de menor qualidade, presumidamente por falta de condições financeiras. A Lei 12.711/12 resolveu boa parte dos dilemas das cotas no ensino superior. Em contradição, a Lei 12.990/14 abandonou esse avanço e criou cotas raciais sem qualquer corte social. Como o número de vagas reservadas é pequeno e o nível de concorrência é alto, é possível afirmar que a Lei 12.990/14 beneficiará apenas os negros de classe média e alta, que já constituem parcela privilegiada dentro do grupo. Apenas eles terão condições financeiras para se preparar com o nível de rigor atualmente necessário para a aprovação em um cargo público federal16. Os negros pobres provavelmente nada terão a ganhar 16Observação nesse sentido foi feita pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao julgar inconstitucional a Lei 6.225/04, do Município de Vitória. O desembargador Arnaldo Santos Souza, entendeu que “não é a tonalidade da pele que impossibilita os afrodescendentes de ingressarem no serviço público municipal, mas sim a precária situação econômica. Eu não vejo motivos para aceitar as cotas no serviço público”. Além disso, mencionou o problema da ausência de um critério social “Na medida em que institui a consciência estatal da raça, a reserva de vagas promove a ofensa arbitrária ao princípio da igualdade, gerando discriminação reversa em relação aos brancos pobres, além de favorecer a classe média negra, que não seria a mais carente dos benefícios estatais”. Por fim, o desembargador Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon manifestou preocupação com o âmbito de 20 com as cotas estabelecidas, de modo que elas não são aptas a gerar maior igualdade social. É importante destacar que a reserva de vagas para negros em concursos públicos, não prevista no texto constitucional, pode levar ao estabelecimento de uma como discriminação racial, por estabelecer vantagens indevidas em razão da etnia para candidatos que concorram em situação de absoluta igualdade, mas principalmente pode levar à discriminação social, pois exclui as pessoas economicamente carentes, as quais, em tese, teriam menos condições de se preparar satisfatoriamente para um concurso público [v.g., frequência a cursos preparatórios], devido às adversidades que suportam cotidianamente. Sétimo, a mensagem de justificativa da Presidência da República, em seu item 5, introduz o argumento de que o objetivo da política seria aumentar promover a diversidade na administração pública. Diversidade é argumento neutro, que não tem conteúdo definido, e que evita que se tenha que discutir o assunto subjacente, que é a questão racial. Ele é o argumento mais utilizado nos Estados Unidos, em discussões de raça e, provavelmente, daí veio a inspiração para os redatores brasileiros. Nos julgados relativos às ações afirmativas americanas, a Suprema Corte afirmou, reiteradamente, que o único objetivo constitucionalmente aceitável para implementá-las universidades. é a Universidades promoção são da centros diversidade de produção nas de conhecimento, de modo que, quanto mais variados forem seus membros, potencialmente mais rica será essa produção. Todavia, a aplicabilidade da norma: “A afrodescendência se dá pela cor da pele? Quem serão os privilegiados?” A notícia do julgamento está em http://www.tj.es.gov.br/portal/%C3%9Altimas-Not%C3%ADcias/tjesdeclara-inconstitucional-lei-de-cotas-para- afrodescendentes-en-concursos-publicos.html 21 trasladação dessa justificativa para o contexto da administração pública demandaria definir de que diversidade se trata, qual o seu conteúdo e qual objetivo constitucional se espera seja com ela alcançado. Além disso, mesmo nos Estados Unidos, diversos autores contestam a possibilidade de que qualquer tipo de diversidade seja obtida apenas em decorrência da raça de uma pessoa. Pertencer a um grupo racial não significa, necessariamente, ter experiência racial ou ter experimentado racismo, ou ser engajado em causas raciais. Dizer que todo negro tem um tipo de dever de servir de instrumento de promoção da diversidade é, em si, uma construção racista, já que estereotipa o indivíduo em função de características externas. Mais que isso, diversidade é uma questão qualitativa, não quantitativa. Se a administração pública federal não tivesse um único negro, é possível que a introdução das cotas pudesse justificar esse efeito. Todavia, quando o governo federal admite que 30% do servidores públicos federais atuais são negros, é altamente improvável que a elevação desse percentual para o mesmo patamar da população, 50%, seja capaz de promover qualquer diversidade adicional, mesmo que se consiga definir o conteúdo desse elemento. Oitavo, o faixo de luz estatístico que a Presidência da República deitou sobre a administração pública federal é aleatório. Por qual razão foi analisada apenas a disparidade entre negros e brancos no serviço público. Por que não entre mulheres e homens? Ou entre habitantes do norte e do nordeste e habitantes do sul e do sudeste. 22 Segundo o Boletim Estatístico de Pessoal e Informações Organizacionais, divulgado pelo Ministério do Planejamento, a administração pública federal contava, em outubro de 2014, com 308.540 homens e 261.526 mulheres, em um total de 570.066 servidores. Isso significa que o serviço público federal brasileiro é composto de 54,1% de homens e 45,9% de mulheres, enquanto a população brasileira tem 51% de mulheres e 49% de homens, segundo o IBGE. Na Presidência da República, ainda segundo o mesmo documento, o número de homens corresponde a 68,2% e, no Ministério da Justiça, atinge impressionantes 78,6%. Isso significa que, da mesma forma que existe uma disparidade entre brancos e negros, existe uma disparidade entre homens e mulheres. Não há dados estatísticos sobre a região de origem dos servidores, entretanto, como as regiões sul e sudeste são as mais ricas e, conforme mencionado, se candidatar a um concurso público exige dinheiro, é muito provável que habitantes do norte e do nordeste estejam sub-representados na administração pública federal, em relação ao contingente populacional17. Assim, outras desigualdades, igualmente verificáveis, quando se parte do pressuposto equivocado da comparação da força de trabalho administrativa federal com a população nacional, foram deixadas de lado. 17 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Boletim Estatístico de Pessoal e Informações Organizacionais. Vol. 19, n. 222, Brasília: MP, 2014. 23 Nono, assim como o Estatuto da Igualdade Racial, a Lei 12.990/14 abandonou as outras minorias, tanto étnicas quanto não étnicas. Os índios, segundo o IBGE, não são negros, mas constituem uma outra categoria à parte, como percebeu o legislador sul-mato-grossense, que, na Lei estadual 14.274/03, estabeleceu cotas para negros e índios, ao contrário do legislador federal. Assim, um índio que se declare negro, para participar de um concurso público, estará fazendo declaração falsa e deverá ser eliminado. Também foram esquecidas as minorias étnicas não negras e os grupos tradicionais, como os ciganos, ribeirinhos, faxinais, quebradeiras de coco etc. Décimo, a solução administração para pública não o não pode recrutamento de negros na ser, simplesmente, contratar servidores públicos menos qualificados. O Brasil presume, mesmo que isso possa não ser verdadeiro em todos os casos, que o concurso público é o mecanismo adequado para selecionar os servidores mais capacitados para o exercício da função. Salvo para os deficientes físicos, por disposição originária do texto constitucional, a única política pública que se faz com concursos públicos é a de fornecer ao cidadão brasileiro um serviço público de qualidade. Isso se dá com a contratação dos interessados que mostram ser mais aptos ao desempenho da função, por intermédio de avaliação de provas e títulos. Não se faz distribuição de renda, ou igualdade racial, ou quaisquer outras políticas públicas, por mais meritórias que sejam, à custa de outro valor constitucional. 24 Por fim, permanece o problema de se definir quem é negro. A Lei 12.990/14 pretende estender seus benefícios a pretos e pardos. O dado estatístico citado na mensagem de encaminhamento, ao fazer menção a 50,74% da população brasileira ser negra, está levando em conta os dois grupos. Logo, é ilícito que os pardos sejam excluídos de sua incidência, embora tanto a lei quanto a jurisprudência tenham se recusado a estabelecer critérios para definir quando alguém deixa de ser pardo e passa a ser branco. Para fugir do problema, a lei estabelece como parâmetro de definição a autodeclaração, mas, ao mesmo tempo, afirma que o indivíduo pode ser eliminado do concurso ou ter seu ato de nomeação anulado se sua declaração for “falsa”. Mas como poderá ser falsa, se é uma “autodeclaração”? Como a má-fé não se presume, a não ser que a administração possa produzir prova, testemunhal ou documental, que ateste que o candidato se representava como branco, mas, apenas para fraudar o concurso, se declarou negro, é impossível em princípio provar a falsidade. Oportuno, aqui relembrar o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, nos idos de 2011, reconheceu a inconstitucionalidade de “afrodescendentes”, em lei municipal sede de que controle criou cotas concentrado para de Constitucionalidade: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.225⁄2004 EDITADA PELA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA. PROGRAMA DE 25 RESERVA DE VAGAS. AFRODESCENDENTES. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO ACERCA DA NORMA IMPUGNADA. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PELA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EX TUNC. [...] 3. É sabido que a moderna interpretação do princípio da igualdade propriamente dito, seja no aspecto formal ou material, deve adequar-se à hermenêutica dos direitos realidade fundamentais social, como inerentes forma à de contemporânea promover uma verdadeira igualdade de oportunidades a que todos têm direito, sem, contudo, se distanciar dos princípios fundamentais e dos demais parâmetros constitucionais pertinentes. 4. O concurso público é um instituto que está expresso tanto na CF como na CE⁄ES e representa o exercício do princípio da impessoalidade. Diante do sistema seletivo que é usualmente utilizado pelo Município de Vitória 26 (concurso público de provas e títulos), não há como reputar a existência de candidatos que tenham sido preteridos ou excluídos no provimento de cargos públicos em razão de sua etnia ou cor da pele, de sorte que a "raça" do cidadão até então - respeitando os preceitos constitucionais de não discriminação -, não tem servido de critério para influenciar na seleção de servidores públicos municipais. 5. Não é a tonalidade da pele que impossibilita os afrodescendentes de ingressarem no serviço público municipal de Vitória-ES, implicando reconhecer que a barreira para que essa categoria galgue maior espaço no serviço público, cuja investidura se dê por concurso público, não está edificada na discriminação racial, mas sim na precária situação econômica, já que pesquisas e estudos mostram que os negros (afrodescendentes) se encontram, porcentagem aproximadamente, dos mais pobres entre a maior no nosso país, circunstância que reflete na capacidade técnica e educacional dos cidadãos e, por conseguinte, diametralmente na preparação que se exigepara a aprovação nos concursos públicos cada vez mais concorridos. 6. Implementar a discriminação positiva com base no critério racial (ascendência ou cor da pele das pessoas) para promover o acesso aos cargos públicos - em vista da realidade brasileira e do município de Vitória-ES -, repercute em manifesta violação ao princípio da 27 igualdade em todos os seus aspectos, uma vez que excede a esfera oportunidades e distorce diferencia impossibilita e afrodescendentes à da a igualdade real a inclusão de causa que categoria dos social (situação econômica precária), culminando, igualmente, em afronta ao princípio da proporcionalidade. 07. Analisando a constitucionalidade da norma submetida à controle - Lei Municipal nº 6.225⁄2004 que instituiu o programa de reserva de vagas para afrodescendentes em concursos públicos para provimento de cargos na cidade de Vitória, à luz do princípio da proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), a partir da análise dos seus subprincípios (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), verifica-se ser indubitável a mácula imprimida ao princípio da isonomia. 8. A Lei Municipal nº 6.225 de 24⁄11⁄2004 - que institui programa de reserva de vagas em concursos públicos com base no critério inconstitucional, por racial - é materialmente flagrante ofensa aos princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, I, da CF), da vedação ao preconceito de cor e a discriminação (art. 3º, IV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), do repúdio e da vedação ao racismo (art. 4º, VIII e art. 5º, XLII, da CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), da razoabilidade, da eficiência e da 28 impessoalidade, todos corolários do princípio republicano (art. 37, caput, da CF - art. 32, caput, da CE⁄ES). Outrossim, cumpre acentuar que o controle exercido a partir dos princípios previstos na Constituição Federal está autorizado a este tribunal estadual, na medida em que a Constituição Estadual prescreve a respectiva adoção (art. 1º, da CE⁄ES) e obrigatória observância deles (arts. 3º e 20, ambos da CE⁄ES). 9. Representação de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela procuradora-geral de justiça deste Estado julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade integral da Lei Municipal nº 6.225, de 27 de novembro de 2004, deflagrada pela Câmara Municipal de Vitória, declarando, ainda, em razão da relação de interdependência, a inconstitucionalidade por atração (arrastamento) do Decreto nº 13.249⁄2007 que a regulamenta, ambos com efeitos ex tunc (art. 27, da Lei 9.868⁄99). VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, por maioria de votos, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do excelentíssimo senhor desembargador Arnaldo Santos Souza, Relator Designado. (TJES, ADI 0002354- 58.2007.8.08.0000, Tribunal Pleno, Rel. Min. Arnaldo 29 Santos Souza, julgado em 22.09.2011, publicado em 04.11.2011). Em síntese, há diversos motivos para concluir que a Lei 12.990/14 é inconstitucional do ponto de vista material, por violar o princípio da proporcionalidade e do devido processo legal material, uma vez que o remédio desenhado pela lei para um problema, que é real, não se relaciona com as suas causas e nem com os elementos estatísticos que o fundamentam. b) Da inaplicabilidade da lei nº12.990/2014 por insuficiência de regulamentação Não obstante não inconstitucionalidade haver tanto a formal menor dúvida quanto material quanto da Lei à nº 12.990/2014, como de qualquer outra lei que venha estipular algum tipo de cota em concursos públicos, caso o MM juiz entenda pela constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, a sua inaplicabilidade é patente, tanto na teoria quanto na prática. A lei citada determina que poderão concorrer às vagas reservadas os que se autodeclararem pretos ou pardos no ato de inscrição, conforme o quesito cor ou raça usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)18. O texto também prevê que, na 18Art. 2O: “Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE 30 hipótese de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso ou, se já tiver sido nomeado, terá sua admissão anulada 19. Ou seja, a lei prevê que o critério existente para que se defina se uma pessoa é ou não negra é o estabelecido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Veja-se que, como a lei fala em declaração falsa, que pode ser constatada por terceiros, levando à eliminação do concurso ou mesmo à anulação de sua admissão ao serviço público, é claro que ela pressupõe que o critério estabelecido pelo IBGE seja um critério objetivo diferente da autodeclaração. Isso porque, caso a lei objetivasse adotar a autodeclaração como critério exclusivo, não haveria necessidade da expressão “conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística”, bastaria que o artigo 2º dispusesse: “Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público.' Ocorre que o critério estebelecido pelo IBGE, atualmente, é exclusivamente o da autodeclaração, conforme item 6.5 do Manual do Recenseador – CD-1.09 “Cor ou raça. As finalidades do tema são: 19O parágrafo único do mesmo art. 2º traz que: “Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” 31 • conhecer brasileira por a cor composição ou raça, da população por meio de autoidentificação das pessoas; e • * atualizar os estudos sobre os padrões e distribuição étnica. No entanto, vemos que o critério da autodeclaração é totalmente incompatível com qualquer procedimento de verificação, ainda mais um procedimento de verificação que leve à exclusão do candidato por declaração falsa. A autodeclaração não significa a inexistência de um critério, mas sim que cada interessado deverá preencher sua inscrição guiado exclusivamente pelo seu próprio e individual critério de classificação racial. Isso faz com que essa declarração (a autodeclaração) seja insindicável por terceiros e insuscetível de ser considerada falsa. Assim, não é critério que possa ser utilizado para dar aplicabilidade à lei. Além da contradição demonstrada, e, partindo da conclusão de que o critério para verificação da cor ou raça estabelecido pelo IBGE é o da autodeclaração, temos outras peculiaridades que mostram que a lei que estabelece cotas é incompatível com a autodeclaração racial. Em primeiro lugar, no nosso ordenamento jurídico é impossível que se concedam vantagens em concurso público com base em exclusiva vontade do concorrente, ou seja, não há cabimento em que um concorrente tenha vantagem no certame simplesmente pelo ato de vontade da autodeclaração como negro (preto ou pardo). 32 Em segundo, uma vez que a autodeclaração é o critério estabelecido para a constatação de cor ou raça, temos que qualquer pessoa que assim se declare tem o direito de concorrer às vagas do concurso público reservadas aos negros, caso se considere negro segundo seu exclusivo e próprio critério. Daí surge a seguinte indagação: essa era a finalidade da norma? Ou seja, permitir que toda a população brasileira viesse a concorrer às vagas reservada as cotas raciais em concurso público? A resposta negativa é óbvia. É sabido que Brasil é um país multirracial com grande grau de miscigenação e, pelo critério da autodeclaração, toda a população brasileira poderia fazer jus às vagas reservadas pela lei de cotas. Se o Brasil inteiro vai poder concorrer, o sistema de cotas se mostra totalmente inviável. Assim, fica claro que a Lei n.º 12.990/2014, caso não seja considerada inconstitucional20, somente pode ser aplicada se e quando o IBGE estabelecer um critério objetivo para o critério cor e raça, distinto da autodeclaração, como pressupõe a lei. Trata-se de um caso clássico de lei que depende de regulamentação pelo Poder Executivo para poder ser aplicada. Somente no momento em que o IBGE fixar o critério de identificação de cor ou raça pautada por critérios objetivos, ou seja, não em mera 20 Observe-se que o item anterior, consideramos que a impossibilidade de definir quem seja negro é insuperável, de modo que a lei nunca poderia ser aplicada de forma universal e genérica, para atingir os fins a que se destina, o que acarreta sua inconstitucionalidade. No ponto de argumentação agora tratado, parte-se do princípio de que essa definição seria possível, de modo que a lei não é inconstitucional, mas somente quando houver essa regulamentação a lei se torna aplicável. 33 opinião carregada de argumentos subjetivos, ou pior, desprovida de qualquer parâmetro objetivo, é que a Lei nº 12.990/2014 passará a ser aplicável. c) Da autodeclaração como único critério válido para identificação racial no direito brasileiro A argumentação seguinte destina-se a demonstrar que, caso se considere a lei constitucional; e que ela é desde já aplicável com base no critério da autodeclaração, fica inviável a adoção da “banca de verificação” ou de qualquer questionamento sobre a opção feita pelo candidato, de modo que o procedimento de julgamento da autodeclaração foi todo inválido. Conforme demonstrado no item anterior, o critério determinado pelo IBGE para a verificação de cor ou raça é o da autodeclaração, sendo, assim, este o único critério válido hoje no Brasil. Tal afirmação é reforçada pelo fato de que quando o Supremo Tribunal Federal julgou totalmente improcedente a ADPF nº 186, liberou a UnB para adotar o critério que achasse melhor, autodeclaração ou heterorreconhecimento, sem especificar quais parâmetros fenotípicos fazem alguém ser negro no Brasil. Pouco depois do julgamento, no entanto, o Congresso Nacional aprovou a Lei 12.711/12, disciplinando que as ações afirmativas em Universidades Federais deveriam adotar o critério da autodeclaração. A lei foi seguida pelo Decreto 7.824/12 e pela Portaria Normativa 18/2012, do Ministério da Educação, ambos reforçando o caráter autodeclarado da atribuição racial. Isso 34 extinguiu as comissões raciais da UnB e sua coirmã na UFPR, que julgavam a opção pelas cotas raciais. Dessarte, diante do material legislativo que temos atualmente em relação às cotas para negros em concursos públicos, é impossível o estabelecimento de qualquer outro critério objetivo de determinação racial. Ora, nesse aspecto, forçoso nos é citar que não poderia o Edital nº 8/2015 – DGP/DPF, de 28 de maio de 2015, do concurso público para provimento dos cargos de Agente da Polícia Federal 2014, prever qualquer outro mecanismo para restringir o acesso dos candidatos às vagas reservadas as cotas, como o fez, quando previu no item 2.2, 'e',21 que o candidato deveria encaminhar fotografia colorida de seu tronco, cabeça e braços, sendo que a cabeça e os braços deveriam estar descobertos, pois não cabe ao administrador, por meio de norma secundária, criar obrigações ou restringir direitos não previstos em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, I e II, da CF). A conduta do administrador deve pautar-se de forma vinculada ao mandamento legal, não havendo margem de discricionariedade. Dessa forma, se a forma exclusiva estabelecida é a autodeclaração, todo o procedimento de verificação utilizado por parte da banca é nulo, devendo-se considerar incluídos nas cotas todos os que se inscreveram nestas condições, nos termos do edital de abertura do concurso. 21 Para a verificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá acessar o endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/dpf_14_agente, das 9 horas do dia 8 de junho de 2015 às 23 horas e 59 minutos do dia 12 de junho de 2015, e: (…) e) enviar, por meio de link específico, fotografia individual colorida, tamanho 15 cm x 20 cm, com fundo branco e placa com a data em que a fotografia foi tirada, de seu tronco, cabeça e braços, sendo que a cabeça e os braços deverão estar descobertos. 35 Seguindo o mesmo raciocínio, de que não poderia o edital nº 8/2015 prever procedimento de verificação, a desistência dos candidatos de concorrer às vagas reservadas aos negros e que assim, automaticamente, passaram a figurar apenas na listagem de ampla concorrência, conforme previsto no item 2.6 22 do edital nº 8/2015, deve ser tornada sem efeito vez que estes somente tiveram tal atitude após a instituição do procedimento de verificação, que não constava no Edital nº 55/2014. Todos aqueles que deixaram de encaminhar os documentos para verificação racial, e, portanto, foram excluídos do sistema de cotas somente o fizeram porque o Edital n.º 8/2015 o permitiu, e porque esse Edital os ameaçou com um sistema ilegal de julgamento racial que poderia levar à sua eliminação do concurso, como de fato acabou eliminando dezenas de candidatos. Não é cabível a alegação de que os que desistiram foram os que estavam tentando se beneficiar indevidamente das cotas. Isso porque, na incerteza quanto aos critérios sob os quais seriam julgados, muitos negros preferiram renunciar às vagas nas cotas mas ter certeza de que permaneceriam para as etapas seguintes do concurso. Vale registrar que o julgamento racial não é feito em nenhum dos países que adotam o sistema de cotas para qualquer finalidade. Na verdade trata-se de procedimento odioso, que viola a dignidade da pessoa humana, e que era utilizado, inclusive pelos nazistas, que recorriam a determinados tipos e medidas, por exemplo de orelha, 22 2.6 O candidato que não cumprir com os procedimentos estabelecidos no subitem 2.2 deste edital ou que desistir de concorrer na condição de pessoa negra, caso pessoa nota para tanto, passará a figurar apenas na listagem de ampla concorrência 36 nariz e cabelo, consideradas característicos de judeus, conforme fotos exemplificativas abaixo reproduzidas. Com o perdão da comparação, o procedimento de julgamento racial adotado hoje no Brasil é pior do que os métodos do Terceiro Reich, 37 uma vez que lá, pelo menos, havia critérios objetivos que permitiam o controle da classificação racial por terceiros. Aqui, o candidato submete-se totalmente ao alvedrio de uma banca desconhecida, que usa critérios ignorados e que não tem suas decisões controladas. Assim, o Edital 8/2015 que instituiu a comissão e o procedimento de verificação racial é completamente nulo. Nulas também são as exclusões da lista de concorrentes às cotas dos candidatos que não quiseram se submeter ao odioso procedimento e que passaram a figurar somente na lista de ampla concorrência por efeito desse mesmo edital. d) Da ausência de devido processo legal para o heterorreconhecimento 38 Como demonstramos até aqui, caso se vislumbrem a constitucionalidade e a aplicabilidade da lei no que se refere ao estabelecimento de cotas raciais, a ideia mesma de julgamento racial já é suficientemente odiosa para fundamentar a conclusão de que é inadmissível em nosso ordenamento. E ainda por cima não tem previsão legal. Sentimo-nos forçados, no entanto, a prosseguir para demonstrar que, na hipótese remota de se admitir o julgamento racial, sob o nome de “heterorreconhecimento” o método empregado e as consequências adotadas pelo Edital n.º 8/2015 e seguintes são também inadmissíveis. É certo que nenhuma regulamentares, das editais, leis federais portarias, ou estaduais, teses, atos pesquisas, estudos científicos já editados no Brasil, adotando a raça como critério para qualquer finalidade, definiu objetivamente quem é negro. O legislador não soube como resolver o problema e, talvez, não tenha querido discutir um assunto tão delicado. As normas dizem apenas que negros são pretos e pardos, mas não dizem quem são os pretos e pardos, como se esses conceitos fossem tão certos quando o local de nascimento do indivíduo. Mas a ausência de critérios objetivos para uma decisão não impede que ela seja tomada. Inclusive com consequências relevantes para as pessoas objeto da decisão, inclusive financeiras. É o que acontece nos concursos de beleza (Miss Brasil, Miss Mundo, Garota Verão); de 39 gastronomia (melhor restaurante de uma cidade ou país); destaque esportivo (Craque do Brasileirão, MVP da NBA ou NFL); de qualidade artística (Prêmio do Festival de Cannes, Oscar, Kikito, Prêmio Jabuti, Miguel de Cervantes, Carnaval do Rio de Janeiro) ou mesmo científica (Prêmio Nobel, Medalha Fields) etc. Os critérios utilizados são sempre muito abertos, sem parâmetros objetivos, e insindicáveis por terceiros. Mas as pessoas somente aceitam se submeter a tais escrutínios por acreditar que o procedimento adotado é justo e “devido”. Assim, em tese23, poderia ser adotado o heterorreconhecimento racial, mesmo sem critérios objetivos que distingam as raças, mas a banca escolhida deve ser competente e o procedimento de verificação deve ser justo de modo que não crie situações que impliquem desigualdades no tratamento dos candidatos. Ou seja, no último dos últimos casos, não haveria a Administração escapar do devido processo legal. Também a classificação de um procedimento de julgamento como devido é problemática, havendo algumas referências do que é o mínimo aceitável, mas sendo possível a imputação de injustiça àquilo que certamente foge ao razoável. Por exemplo, um procedimento devido exige que todos os candidatos sejam avaliados pela mesma banca bem como deve 23 Em tese aqui quer dizer de fato não que esse procedimento seja jurídico, uma vez que se acredita que a Administração está sempre jungida ao princípio da finalidade pública e da motivação dos atos administrativos. 40 permitir aos candidatos interessados que demonstrem o seu direito por todos os meios prova. Tais condições parece que estão sendo atendidas pela banca vez que no ofício nº 0137/2015- DPLAC/COREC/DGP-aps, fls. 26 do Procedimento Preparatório em epígrafe, a Diretoria de Gestão Pessoal Coordenação de Recrutamento e Seleção informou que: “será composta uma banca que fará a verificação se os candidatos que se declararam negros atendem aos quesitos cor ou raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que definem a raça negra.” Ainda, no Comunicado que segue em anexo, consta que: “o candidato que se declarou negro poderá, na ocasião do recurso de que trata o Edital nº 12/2015 – DGP/DPF, 1º de julho de 2015, realizar um novo envio da fotografia individual e de quaisquer documentos que sejam necessários para embasar o seu recurso, das 9 horas do dia 2 de julho Às 18 horas do dia 3 de julho de 2015.” Todavia, se nos procedimentos acima referidos a motivação é desnecessária, no caso de atos administrativos, a ausência de motivação torna o procedimento injusto e inconstitucional. A comissão de verificação eliminou diversos candidatos no concurso de agente da Polícia Federal, entendendo que não seriam negros. Apesar da decisão ser submetida a recurso, nem as razões de eliminação, nem de sua revisão, foram publicadas. 41 O problema com essa decisão, todavia, é que ela apenas elimina o candidato baseado na afirmação da banca de que o mesmo não é negro sem apresentar n e n h u m a justifica. Assim, se a Administração Pública deve dizer quem é negro, ela necessariamente deverá fazê-lo fundamentadamente, em respeito ao princípio da motivação do ato administrativo. Não basta que analisar o fenótipo do candidato, e afirmar ou negar que seja negro e que dar a oportunidade de recurso. A motivação é indispensável e é ela que permite o controle do ato administrativo pela própria Administração e pelo Judiciário. Conforme assevera Celso Antônio Bandeira de Mello, nas situações “em que existe discricionariedade administrativa ou em que a prática do ato vinculado sopesamento dos fatos imprescindível motivação depende e de atirada apreciação e das regras jurídicas em causa, é detalhada”24. Não pode haver tema administrativo que desperte mais dúvidas do que a definição da raça de alguém, de modo que a motivação, nesse caso, deveria ser extensamente detalhada. Existe, também, uma outra questão que torna o procedimento de verificação aplicado pela ré totalmente inaceitável, qual seja, o procedimento de verificação do fenótipo do candidato por meio de análise fotográfica. 24 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 102. 42 Resta evidente que a análise do fenótipo por meio de fotografia se mostra totalmente incabível ante ao seu grau diminuto de confiabilidade. É de conhecimento geral que nem sempre a qualidade fotográfica representa a imagem real do indivíduo, a maioria das vezes não representa. É comum nos surpreendermos quando vemos pessoalmente uma pessoa que só conhecemos por meio de fotografias. Se não bastasse, fotografias podem ser facilmente manipuladas por meio de diverso programas de manipulação fotográfica. Podemos citar, como exemplo, o popular programa Adobe Photoshop que serve para edição de imagens em pixel, manipulando completamente a imagem e alterando o seu formato. Quando uma foto é tirada através de uma câmera digital e a mesma não sai perfeita, então ela é levada para o Photoshop para ser alterada da melhor forma possível. Fotos com a aparência de velhas e antigas são restauradas através desse programa. Montagens e efeitos em fotos também é uma opção para ser usada como exemplo, troca de cenários retirada ou adição de pessoas ou objetos que estão nas fotos. Mais do que isso, vários smartphones atualmente já permitem editar a cor da pele e dos cabelos, assim como a largura no nariz, o tamanho dos olhos e o formato do rosto, de modo que um 43 adolescente hoje consegue virtualmente transformar a foto de qualquer pessoa em foto de uma pessoa negra. Por fim, citamos um exemplo real de uma pessoa branca que se passava socialmente por negra. É o caso da Raquel Dolezal, líder da Associação Nacional para o Progresso de Pessoas de Cor que se identificava como negra mas seus pais vieram a público dizer que ela nasceu branca e é o mais caucasiana que uma pessoa pode ser, com ascendência tcheca, alemã e sueca, conforme foto abaixo reproduzida: Se Rachel mandasse a foto da esquerda para a banca de verificação fatalmente seria eliminada. Mas e se mandasse a foto da direita? Assim, o procedimento de verificação racial deve ser feito por meio de avaliação presencial e com todos os atos devidamente motivados 44 pela banca, para o cumprimento do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV da Constituição Federal) e) Da ilegal eliminação do concurso dos candidatos não considerados negros pela banca No que tange às decisões tomadas pela banca de verificação e suas consequências para os candidatos, também houve gravíssima ilegalidade como se passa a demonstrar. A banca eliminou todos os candidatos que considerou não se enquadrarem na raça negra, sendo que, de acordo com a Lei nº 12.990/2014, no parágrafo único do art. 2º, somente serão eliminados do concurso público aqueles candidatos que comprovadamente apresentaram declaração falsa. Como é indisputado que não existe critério objetivo para a classificação racial, a autodeclaração não poderia ser considerada falsa em nenhuma hipótese. No máximo, seria admissível considerar falsa a declaração na hipótese da chamada certeza negativa. Também poderia ser considerada falsa a declaração se fosse afirmado ou negado algum dado objetivamente falso para justificar a atribuição racial por exemplo: “cursei o nível superior como cotista racial”, “fui aceito como negro em outro concurso público”, “fui vítima de injúrias raciais conforme apurado em inquérito perante a Polícia Civil”; “fui eleita 'Mulata do Gois25' no último carnaval” etc. 25 Concurso de beleza promovido pelo jornalista Ancelmo Gois do Jornal O Globo do Rio de Janeiro. 45 Ou seja, são elementos acessórios da declaração racial mas que podem ser falsificados para induzir a banca a aceitar a declaração racial. Ou seja, ao eliminar o candidato por não considerar que o mesmo se enquadrava na raça negra, a banca não especificou se o mesmo estava sendo excluído da cota por simplesmente não se encaixar no critério de heterorreconhecimento, ou se estava sendo excluído por ter prestado declaração falsa. Tal diferenciação é de suma importância vez que só podem ser eliminados do concurso aqueles candidatos que apresentaram declaração falsa, enquanto que os candidatos que não passaram no procedimento de verificação, mas não apresentaram declaração falsa devem ser removidos para a listagem da ampla concorrência. Além de diferenciar as situações, a banca deve, obviamente motivar seu ato, ou seja, expor quais os motivos que a fizeram concluir que um candidato fez declaração falsa ou não. Veja-se que o próprio Edital nº 8/2015-DGP/DPF considera as duas situações como hipóteses distintas, ao longo do procedimento: 2.4 O candidato não concorrerá na condição de pessoa negra (preta ou parda) quando: a) não cumprir os procedimentos estabelecidos no subitem 2.2 deste edital; b) desistir de concorrer na condição de pessoa negra abstendo-se de cumprir os procedimentos estabelecidos no subitem 2.2 deste edital; 46 c) for constatado, por unanimidade entre os integrantes da banca, que o candidato não atende aos quesitos cor ou raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que definem a raça negra. 2.5 O candidato que se enquadrar na situação da alínea “c” do subitem 2.4 será eliminado do concurso, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e no subitem 5.1.4.1 do Edital nº 55/2014 – DGP/DPF, de 25 de setembro de 2014. 2.6 O candidato que não cumprir com os procedimentos estabelecidos no subitem 2.2 deste edital ou que desistir de concorrer na condição de pessoa negra, caso possua nota para tanto, passará a figurar apenas na listagem de ampla concorrência. 2.6.1 Será eliminado do concurso o candidato de que trata o subitem 2.6 deste edital que não possua nota para figurar na listagem de ampla concorrência. 2.7 Na hipótese de a banca constatar falsidade na declaração feita pelo candidato, poderá ser enviada a documentação à Polícia Federal para apuração da existência ou não de crime, nos termos da legislação penal vigente. O Edital prevê expressamente a situação jurídica de quem não se enquadra nos quesitos de raça e cor ao lado da situação em que a banca constatar falsidade. Na primeira hipótese, a consequência legal deveria ser a mesma do não envio de documentos ou da desistência, qual seja, passar a concorrer apenas na lista de ampla concorrência se tiver nota para tanto. Na hipótese de falsidade, a consequência seria a eliminação do concurso e a comunicação à Polícia Federal apurar o crime de falsidade. Isso está previsto na lei. 47 Ocorre que o item 2.5 do concurso estabelece, de forma ilegal e arbitrária, que o candidato será eliminado do concurso simplesmente por não se enquadrar no quesito de raça e cor do IBGE. Veja-se que a própria Lei nº 12.990, no seu art. 2º, parágrafo único, comina a eliminação do concurso apenas para quem fizer declaração falsa: Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Por outro lado, o item 5.1.4.1 do Edital nº 55/2015/DGP/DPF também comina a eliminação “Na hipótese de declaração falsa”, repetindo, aliás, a expressão legal. Aliás, no procedimento preparatório em epígrafe, segundo alguns dos representantes, fls., inicialmente haviam sido convocados 282 candidatos para passar pela verificação. 178 compareceram e 104 se abstiveram. Dos que compareceram, 102 foram considerados negros e 76 foram eliminados do certame por não serem considerados negros. Ora, salta aos olhos a falta de razoabilidade do critério usado pela banca. Se na população brasileira existem 51% de negros (pretos e pardos), como de um universo de 178 pessoas que se autodeclararam negros e foram submetidos à verificação somente 48 102 foram aceitos, 57,3% da massa de candidatos que tinha certeza que são negros. Se considerarmos o número dos que se autodeclararam cotistas no início do certame e que foram convocados para serem examinados, 282 pessoas, somente 36,1% foram considerados negros! Repare-se que no Brasil 51% da população total é de negros. A banca considerou que apenas 36% dos que se consideraram negros, o são de fato. Aí cabe a pergunta: será que foram encaminhadas 78 documentações para a Polícia Federal investigar a falsidade? Ou será que a banca descumpriu o Edital quanto a esse ponto? Como as decisões da banca não são fundamentadas, esses fatos ficam virtualmente fora de controle. Dessa forma, ao contrário do que a lei e o Edital preveem, foram eliminados do concurso todos os candidatos que não foram aceitos como negros pela banca de forma que o item 2.5 do Edital nº 8/2015 é completamente ilegal e deve ser anulado. V – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A Constituição da República evidencia em seu art. 5º, XXXIV: "Art. 5 ... XXIV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;' 49 Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: "Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." Justifica-se, in casu, o pedido de antecipação de tutela pelo fato de estarem caracterizados, à lume do art. 273 do CPC, todos os pressupostos autorizadores de sua concessão, a saber: “Assim sendo, conclui-se que o primeiro requisito para a concessão da tutela antecipatória é a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante. Esta probabilidade de existência nada mais é, registre-se, do que o fumus boni iuris, o qual se afigura como requisito de todas as modalidades de tutela sumária, e não apenas da tutela cautelar. Assim sendo, deve verificar o julgador se é provável a existência do direito afirmado pelo autor, para que se torne possível a antecipação da tutela jurisdicional. Não basta, porém, este requisito. À probabilidade de existência do direito do autor deverá aderir outro requisito, sendo certo que a lei processual criou dois outros (incisos I e II do art. 273). Estes dois requisitos, porém, são alternativos, bastando a presença de um deles, ao lado da probabilidade de existência do direito, para que se torne possível a antecipação da tutela jurisdicional. Assim é que, na primeira hipótese, ter-se-á a concessão da tutela antecipatória porque, além de ser provável a 50 existência do direito afirmado pelo autor, existe o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação (art. 273, I CPC). Este requisito nada mais é do que o periculum in mora, tradicionalmente considerado pela doutrina como pressuposto de concessão da tutela jurisdicional de urgência (não só na modalidade que aqui se estuda, tutela antecipada, mas também em sua outra espécie: a tutela cautelar)” (in Alexandre Câmara, Lições de Direito Processual Civil, Lumen Iuris, 2000, pp. 390-1) Constata-se, no caso, a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. Quanto à plausibilidade do direito alegado, exsurge cristalina de todas as razões de fato e de direitos expostas. Seja pela inconstitucionalidade da Lei 12.990/14, seja por sua inaplicabilidade, seja pela instituição da banca de verificação (julgamento racial), seja pela adoção de procedimento irregular para o heterorreconhecimento, não se pode tolerar o prosseguimento do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Agente da Polícia Federal – Edital nº 55/2014 – DGP/DPF, com os inúmeros vícios já devidamente explicitados alhures. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também salta aos olhos no caso. Isso porque somente há certeza da provisão de recursos orçamentários e financeiros para um único Curso de Formação, que é uma etapa do concurso prevista no Edital, mas não para a realização de vários cursos de formação, especialmente 51 considerando os cortes orçamentários verificados atualmente na esfera federal. E a realização de mais de um Curso de Formação fatalmente ocorrerá se a Administração mantiver o ato convocatório constante do Edital 14 /2015 – DGP/DPF, de 15 de julho de 2015, com a exclusão irregular de candidatos autodeclarados negros, e a classificação de candidatos equivocada que desta decorre. Neste particular, não é demais lembrar que a classificação no concurso é crucial para o estabelecimento da lotação inicial dos candidatos, da remoção, progressão e promoção funcional. Mais uma vez, ficam evidenciados os inúmeros problemas que a Administração enfrentará, caso insista em convocar os candidatos para participar de Curso de Formação nos moldes do Edital 14/2015 – DGP/DPF, de 15 de julho de 2015, que elenca os candidatos em classificação equivocada, decorrente da eliminação indevida de candidatos autodeclarados negros. Se não bastasse, o prosseguimento do Concurso nos moldes vigentes não é recomendável, tendo em vista sua potencialidade litigiosa. Ora, não só os candidatos excluídos pelo procedimento de verificação, mas também aqueles que, embora não eliminados, discordam do heterorreconhecimento tal como aplicado, provavelmente ajuizarão as respectivas demandas individuais, que poderão ter dezenas de decisões diferentes e até contraditórias. VI – DOS PEDIDOS Diante do Exposto, o Ministério Público Federal requer: 52 a) Em sede cautelar, a suspensão do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Agente da Polícia Federal – Edital nº 55/2014 – DGP/DPF, até o julgamento da presente ação; b) Em antecipação de tutela, ante a relevância e urgência já demonstradas: b.1) Seja incidentalmente declarada inconstitucional a Lei nº 12.990, que estabelece cotas raciais para ingresso no serviço público federal, abstendo-se a Administração de aplicar a reserva de vagas para pretos e pardos no Concurso para Agente da Polícia Federal regido pelo Edital nº 55/2014, com a invalidação do item 5 do referido ato, dos demais dispositivos que tratam de reserva de vagas para negros nesse e em outros editais, e com a consequente formação de lista única de todos os candidatos, independente de se terem declarado cotistas em qualquer momento do certame; b.2) Caso se entenda pela constitucionalidade do diploma impugnado, seja reconhecida a inaplicabilidade da Lei 12.990/14, abstendo-se a Administração de aplicar a reserva de vagas para pretos e pardos no Concurso para Agente da Polícia Federal regido pelo Edital nº 55/2014, com a 53 invalidação do item 5 do referido ato, dos demais dispositivos que tratam de reserva de vagas para negros nesse e em outros editais, e com a consequente formação de lista única de todos os candidatos, independente de se terem declarado cotistas em qualquer momento do certame; b.3) Superados os inconstitucionalidade e argumentos inaplicabilidade da da Lei 12.990/14, o que não se acredita, pede-se de forma subsidiária, que se imponha a prevalência da autodeclaração do candidato, com a anulação do Edital nº 8/2015–DGP/DPF, e todos dispositivos que tratem do procedimento de verificação ou sejam dele decorrentes; com a anulação, por conseguinte, das desistências de concorrer às vagas reservadas eliminações a negros, realizadas pela bem como das Comissão de Verificação, retornando a lista de aprovados pelo sistema de cotas raciais à sua composição de acordo com a inscrição inicial para o concurso; b.4) Por derradeiro, de forma subsidiária, caso se entenda pela legitimidade do heterorreconhecimento, que seja anulado o Edital nº 8/2015-DGP/DPF, procedendo-se à nova verificação, desta feita fundada em procedimento justo e devido, com avaliação presencial e decisão 54 motivada, assegurando-se a possibilidade de desistência das cotas aos que assim desejarem, e que os reprovados na verificação figurem na listagem da ampla concorrência, caso tenham obtido nota suficiente, devendo ser eliminados do concurso tão somente os candidatos que prestarem declaração falsa, também com a devida motivação. c) A citação das rés, na pessoa de seus representantes legais, por meio de comunicação rápida, ante a urgência e gravidade da causa, para que, querendo, respondam aos termos da presente ação, no prazo legal; d) A confirmação, em definitivo, do provimento liminar; e) A produção de todas as provas admitidas em Direito; f) A juntada do Procedimento Preparatório nº 1.17.000.000909/2015-08. Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vitória/ES, 27 de julho de 2015. Procurador da República Documento eletrônico assinado digitalmente. Data/Hora: 27/07/2015 14:18:43 Signatário(a): CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA:963 Certificado: 2b04646c9abf1945 Código de Autenticação: BDCF76A4DB3AF024ED59327D241E4F51 Verificação de autenticidade: http://www.pres.mpf.mp.br/documentos_eletronicos/ 55