Informativo CFQ - Julho a Setembro - 2005
INFORMATIVO CFQ
SEDE - SETOR DE AUTARQUIAS SUL - SAUS - QUADRA 05 - BLOCO I
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ANO XXXIV - Julho a Setembro/ 2005
OS ENGENHEIROS QUÍMICOS E A LEI Nº 2.800/56
X CONGRESSO NACIONAL DOS ESTUDANTES DE ENGENHARIA
QUÍMICA - SALVADOR/BA - AGOSTO 2005
REGISTRO DOS
ENGENHEIROS
QUÍMICOS
- 01 -
SEMINÁRIO
“PERSPECTIVAS
E DESAFIOS
DOS
PROFISSIONAIS
DA
VITICULTURA E
ENOLOGIA”
- 05 -
FAZENDOAS
COISAS DIFÍCEIS
ACONTECEREM
FÁCEIS
- 06 -
NOTA
E
ERRATA
- 10 -
Em face da celeuma que
periodicamente vem se formando
acerca do registro de Engenheiros
Químicos em órgão de fiscalização do
exercício profissional, aceitamos o
Convite da Comissão Organizadora
deste X Congresso Nacional dos
Estudantes de Engenharia Química,
secundada pelo Conselho Regional de
Química da 7ª Região, para que
participássemos desta mesa Redonda,
com vistas a informar-lhes sobre os
apoiamentos legais que dão
sustentação à tese do REGISTRO
dessa categoria no Sistema CFQ/
CRQ’s.
Assim, pois, procuraremos fazer um
resumo de tais apoiamentos legais e
fáticos, que evidenciam ser o sistema
CFQ/CRQ’s aquele que atende aos
verdadeiros anseios dos Engenheiros
Químicos, seja quanto a sua natureza,
seja quanto à defesa do direito ao
exercício profissional da Engenharia
Química.
Para tanto, faremos, antes, uma breve
digressão histórica.
Há pouco mais de 60 anos,
praticamente não éramos conhecidos
no Brasil, e a nossa profissão era
amplamente compartilhada com
diversas outras classes profissionais,
como sejam, os farmacêuticos, os
engenheiros agrônomos, civis e
mecânicos, e, até mesmo, os médicos
veterinários!
Em 1934 surgiu um pequeno grupo de
profissionais da Química que iniciou
a luta por “um lugar ao sol”, dando
Jesus Miguel Tajra Adad
Eng. Químico - Presidente do CFQ
como resultado, o primeiro instrumento
legal de definição da atividade
profissional do Químico, promulgado
pelo então Presidente Getúlio Vargas:
foi o Decreto nº 24.693 de 12.07.1934.
Surgiu, assim, pela primeira vez, a
categoria de Engenheiros Químicos
definida em um Diploma Legal,
conforme expressam os artigos 1º e 4º
do referido Decreto, que ora
transcrevemos:
“Art. 1º - No território da República,
SÓ PODERÃO EXERCER a profissão
de QUÍMICO, os que possuírem
diploma de químico, químico industrial
agrícola, químico industrial ou
ENGENHEIRO QUÍMICO, concedido
por Escola Superior oficial ou
oficializada e registrado no Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio”.
“Art. 4º - O exercício da profissão de
Químico, compreende:
a -.............................................
b - .............................................
c - .............................................
d - A Engenharia Química
Tal definição foi corroborada, no ano
seguinte, pelo Decreto n.º 57 de
20.02.1935, em seu artigo 1º, alínea
“a”.
Apesar da clareza desses artigos, a
nossa profissão continuou a ser
exercida pelas classes profissionais
supra-referidas...
1
Informativo CFQ - Julho a Setembro - 2005
Assim, os Profissionais da Química de então
sentiram a necessidade de que fosse obtida uma
legislação mais poderosa do que um simples
Decreto, conseguindo, em 01.05.1943, uma
codificação das suas atividades, através do
Decreto-Lei nº 5.452. É a CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO – CLT –, também
promulgada pelo ex-presidente Getúlio Vargas,
que englobou e ampliou o Decreto nº 24.693 de
12.07.1934, estando a Engenharia Química,
novamente aí capitulada, no art. 334, item “d”,
daquele diploma legal.
definem a constituição do Colegiado Pleno do
CFQ, com a seguinte determinação:
Embora a CLT destinasse nada menos de 27
artigos (de 325 a 351, inclusive) aos profissionais
da Química, e, como Decreto-Lei, possuísse muito
mais força hierárquica do que o Decreto, a
mesma apresentava ainda um grave
inconveniente: a fiscalização da nossa profissão
era exercida diretamente pelo Ministério do
Trabalho, através de pessoas leigas, o que
permitiu que as “aberrações” do exercício da
Química por outras categorias profissionais,
continuassem intactas, tornando-se “crônicas” e
quiçá, incuráveis.
c) três conselheiros federais efetivos escolhidos
pelas congregações das escolas-padrão, sendo
um engenheiro químico pela Escola Politécnica
de São Paulo, um químico industrial pela Escola
Nacional de Química e um bacharel em química
pela Faculdade Nacional de Filosofia.”
Assim, os Engenheiros Químicos, entendendo
necessária a proteção de um Órgão Fiscalizador
da sua profissão, filiaram-se ao Sistema CONFEA
– CREA’s, mais tarde suportados pelo DecretoLei nº 8.620, de 10.01.1946, na esperança de
que os Conselhos de Engenharia e Arquitetura
protegessem os seus direitos profissionais contra
os “aventureiros”, o que evidentemente não
aconteceu!
Assim é que nós, apoiados pelas demais
modalidades da classe profissional dos Químicos,
conforme já definido em Lei, houvemos por bem
lutar pela consecução de um Órgão Fiscalizador
das atividades Químicas, à semelhança dos já
existentes para outras profissões, isto é, em que
a fiscalização de nossas atividades fosse exercida
por nós mesmos!
E, como resultado, 13 anos após a promulgação
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –,
isto é, há 49 anos, conseguimos a “LEI MATER”
dos Profissionais da Química: a Lei nº 2.800, de
18.06.1956, promulgada pelo então Presidente
da República, Dr. Juscelino Kubitschek de
Oliveira.
Ao examinarmos o texto dessa Lei, deparamonos, já no seu artigo 4º, alíneas “b” e “c”, que
2
“Art. 4º — O Conselho Federal de Química será
constituído de brasileiros natos ou naturalizados,
registrados de acordo com o art. 25 desta Lei e
obedecerá à seguinte composição:
a) ...................................................
b) nove conselheiros federais efetivos e três
suplentes, escolhidos em assembléia constituída
por delegado-eleitor de cada Conselho Regional
de Química;
Corroborando a determinação contida no artigo
4º, retro-citado, os artigos 5º e 6º da mesma Lei
nº 2.800/56, estabelecem:
“Art. 5º — Dentre os nove conselheiros federais
efetivos de que trata a letra “b” do art. 4° da
presente Lei, três devem representar as
categorias das escolas-padrão mencionadas na
letra “c”, do mesmo artigo.
§ 1º — Haverá entre os nove conselheiros, no
mínimo, 1/3 de engenheiros químicos e 1/3 de
químicos industriais ou químicos industriais
agrícolas ou químicos.
Art. 6º — Os três suplentes indicados na letra “b”
do art. 4º desta Lei deverão ser profissionais
correspondentes às três categorias de escolaspadrão.”
Vê-se, assim, que a categoria dos Engenheiros
Químicos está, por Lei, representada no
Colegiado Pleno do Conselho Federal de Química,
seja na representação das denominadas
“Escolas-Padrão”, seja pelos profissionais eleitos
na Assembléia de Delegados Eleitores dos
Conselhos Regionais de Química.
Por outro lado, a composição estabelecida para
o Conselho Federal de Química, é, também,
fixada para os seus Conselhos Regionais,
conforme reza o artigo 12 da mesma Lei nº 2.800/
56:
“Art. 12 — O Conselho Federal de Química fixará
a composição dos Conselhos Regionais de
Química, procurando organizá-los à sua
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semelhança, e promoverá a instalação de tantos
órgãos quantos forem julgados necessários,
fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.”
Outrossim, o artigo 20 da Lei nº 2.800/56, ao
enquadrar como profissionais da Química os
Bacharéis em Química e os Técnicos Químicos,
reforça os termos do artigo 325 da CLT, que
designa os Engenheiros Químicos como
Profissionais da Química, cujos textos ora
transcrevemos para maior clareza:
“Art. 20 — Além dos profissionais relacionados
no Decreto-Lei N.º 5.452, de 1º de maio de
1943 — Consolidação das Leis do Trabalho —
são também profissionais da química os bacharéis
em Química e os técnicos químicos.”
E, para melhor evidenciar a que profissionais se
refere o art. 20 da Lei nº 2.800/56, transcrevemos,
a seguir, o texto do Decreto-Lei nº 5.452 de
01.05.1943 – Título III, Capítulo I, Seção XIII,
em seu artigo 325:
“Dos Químicos”
“Art. 325 — É livre o exercício da
profissão de
químico em todo o território da República,
observadas as condições de capacidade técnica
e outras exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico,
químico industrial, químico industrial agrícola ou
engenheiro químico, concedido, no Brasil, por
escola oficial ou oficialmente reconhecida;”
Claro está, pois, que os Engenheiros Químicos,
são, por lei, considerados Profissionais da
Química, integrando eles mesmos, os Colegiados
Plenos, tanto do Conselho Federal de Química,
como dos Conselhos Regionais. E, para tanto,
deverão estar devidamente registrados em seu
Conselho específico, nos temos do artigo 25 da
Lei nº 2.800/56:
“Art. 25 — O profissional da química, para o
exercício de sua profissão, é obrigado ao registro
no Conselho Regional de Química a cuja
jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao
pagamento de uma anuidade ao respectivo
Conselho Regional de Química, até o dia 31 de
março de cada ano, acrescido de 20% (vinte por
cento) de mora, quando fora deste prazo.”
Relativamente aos Engenheiros Químicos e
Engenheiros Industriais, modalidade Química,
que se haviam registrado nos CREA’s, com base
no Decreto-Lei nº 8.620 de 10.01.1946, os artigos
22 e 23 da Lei nº 2.800/56 determinaram que os
mesmos se registrassem nos CRQ’s, para o
exercício de suas atividades como químicos –
conforme definido no art. 334 da CLT – cujo texto
é ora transcrito:
“Art. 334 — O exercício da profissão de químico
compreende:
a) ....................................
b) ....................................
c) ....................................
d) a engenharia química”
Assim, pois, com a Lei nº 2.800/56, ficou
definitivamente esclarecido e definido que o Órgão
de Fiscalização Profissional dos Engenheiros
Químicos é o Conselho Regional de Química, até
porque, sequer existe, na Lei nº 5.194/66, menção
ao Engenheiro Químico e, muito menos, existe,
em seu colegiado pleno, a representação de
Engenheiros Químicos, determinada por Lei.
A fim de melhor elucidar o nosso entendimento
sobre ser o Engenheiro Químico um Profissional
da Química, sobreveio o Decreto nº 85.877 de
07.04.1981, que, regulamentando a Lei nº 2.800/
56, enumera um elenco de atividades privativas
dos Profissionais da Química, e, particularmente,
as dos Engenheiros Químicos; deixando, assim,
bem claro, que a Lei que criou o Sistema
Conselho Federal de Química/Conselhos
Regionais – Lei nº 2.800/56 – é, também, a que
disciplina e ampara as atividades profissionais
dos Engenheiros Químicos.
Para melhor transparência, reproduzimos, a
seguir, a ementa e o artigo 3º do Decreto nº
85.877/81:
“DECRETO N.º 85.877, DE 07 DE ABRIL DE
1981
Estabelece normas para execução da Lei n.º
2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício
da profissão de químico, e dá outras
providências
................................................................................
................................................................................
Art. 3º — as atividades de estudo, planejamento,
projeto e especificações de equipamentos e
instalações industriais, na área de Química, são
privativas dos profissionais com currículo da
Engenharia Química”.
3
Informativo CFQ - Julho a Setembro - 2005
E, para que não pairem dúvidas sobre ser o
Sistema CFQ/CRQ’s que defende o direito de
privacidade do exercício profissional da
Engenharia Química para os Engenheiros
ATIVIDADE
Químicos, enumeraremos, a seguir, alguns casos
de demandas administrativas, e, até, judiciais,
entre CRQ e CREA, chamando a atenção para o
posicionamento de ambos em cada caso:
C.R.Q
C.R.E.A
Saneamento
(Tratamento de Águas,
Águas Residuárias,
domésticas e industriais,
captação e tratamento
de poluentes do Ar)
Profissional da Química.
(De Engenheiro Químico
a Técnico Químico,
dependendo do porte da
atividade)
Engenheiro Civil e
Sanitarista
Fabricação de
Fertilizantes
(transformação de
matérias-primas ou
composição de misturas)
Engenheiro Químico ou
Químico Industrial, Nível
Superior
Engenheiro Agrônomo
Fabricação de Produtos
de Laticínios
Profissional da Química
(De Engenheiro Químico
a Técnico Químico,
dependendo do porte da
atividade)
Engenheiro Agrônomo
Fabricação de Cigarros
Engenheiro Químico ou
Químico Industrial - Nível
Superior
Fabricação de Cal
Profissional da Química
(De Engenheiro Químico
a Técnico Químico)
Engenheiro Agrônomo
Fabricação de Cimento
Engenheiro Químico ou
Químico Industrial Superior
Engenheiro Civil
Empresa de
Reembalagens e venda
Profissional da Química
de Produtos Químicos,
(De Engenheiro Químico
para tratamento de
a Técnico Químico)
Águas de Piscinas - com
instruções de tratamento
Engenheiro Mecânico e
Agrônomo
Engenheiro Civil
Sanitarista
Fabricação de Tecidos
Engenheiro Químico ou
(com ou sem alvejamento
Químico Industrial - Nível
e/ou tingimento de
Superior
fibras)
Engenheiro Mecânico
Projeto e Testes de
Vasos de Pressão
(Caldeiras, Trocador de
Calor, etc.)
Engenheiro Mecânico,
Naval e Civil
Engenheiro Químico ou
Profissional da Química
com currículo
tecnológico
Posto isto, pergunta-se: Há motivos para pensarmos em retroceder quanto ao nosso registro, para o
sistema CONFEA – CREA?
Engenheiro Químico Jesus Miguel Tajra Adad
Presidente do CFQ
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Informativo CFQ - Julho a Setembro - 2005
“PERSPECTIVAS E DESAFIOS DOS PROFISSIONAIS DA VITICULTURA E ENOLOGIA”
BENTO GONÇALVES/RS - SETEMBRO 2005
Caros Profissionais da Viticultura e Enologia
Antes de tudo, desejamos, em nosso próprio nome e
em nome do Conselho Federal de Química, que temos
a honra de Presidir, apresentar os nossos
cumprimentos aos Organizadores e Participantes
deste importante “SEMINÁRIO” sobre as
PERSPECTIVAS E DESAFIOS DA VITICULTURA E
ENOLOGIA, bem como, os votos de pleno êxito, ao
término deste significativo Evento.
As palestras programadas para este SEMINÁRIO
afiguram-se-nos como da maior importância para essa
conceituada e laboriosa categoria de Profissionais da
Química, já que visam a melhor formação ACADÊMICA
dos Viticultores e Enólogos, o seu CAMPO DE
ATUAÇÃO, a ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA e a
RESPONSABILIDADE TÉCNICA, com suas
implicações legais e profissionais.
Estão, pois, de parabéns, os Organizadores deste
Seminário, e, bem assim, os seus Patrocinadores e
Apoiadores, tais como a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE ENOLOGIA, o INSTITUTO BRASILEIRO DO VINHO
e o CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA da 5ª
REGIÃO, através do qual tivemos a honra e a satisfação
de sermos convidados a participar da ABERTURA
deste memorável Evento.
Caros Colegas Viticultores e Enólogos – atuais e
futuros!
O Enólogo é bem aquele QUÍMICO INDUSTRIAL
AGRÍCOLA, definido no artigo 325 da CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO como uma das categorias
de Profissionais da Química, na modalidade
ENOLOGIA, segundo o qual:
“É livre o exercício da Profissão de Químico em todo o
território da República, observadas as condições de
capacidade técnica e outras exigências previstas na
presente Seção:
a – aos possuidores de diploma de Químico, Químico
Industrial, QUÍMICO INDUSTRIAL AGRÍCOLA ou
Engenheiro Químico, concedido no Brasil, por Escola
Oficial ou oficialmente reconhecida”;
Com efeito senhores:
Observando-se a formação profissional do ENÓLOGO,
verifica-se que ela tem características bem definidas e
muito similares à formação do Químico Industrial
Agrícola, voltada para a INDÚSTRIA VINÍCOLA, na qual
se inclui, desde a execução das diferentes etapas e
procedimentos do cultivo da videira, até os estudos
relativos às análises químicas, físicas, botânicas e
sanitárias das uvas, passando pelo conhecimento,
análise de laboratório, manipulação e manutenção de
equipamentos e Controle dos Processos Físicos,
Químicos, Bioquímicos e Microbiológicos inerentes à
Indústria da Produção de Vinhos, isto é, de matériasprimas, produtos intermediários e produto final.
Isto inclui o planejamento e racionalização das
operações unitárias e o controle dos processos
Químico-Industriais aplicados à indústria vinícola, o que
caracteriza o ENÓLOGO como um Químico Industrial
Agrícola, orientado para a produção de VINHOS.
Assim, pois, já nos idos de 1970, considerando a
variada gama de Técnicos Industriais, das mais
diversas especialidades e que se constituem, muitas
delas, em ATIVIDADES QUÍMICAS, e, tendo em vista o
item I, do artigo 2º, da lei n.º 5524, de 05.11.1968, o
qual estabelece que:
“a atividade profissional do Técnico Industrial se efetiva
pela condução e execução técnica de trabalhos de sua
especialização”,
o Conselho Federal de Química entendeu por bem
disciplinar o exercício das novas MODALIDADES
profissionais no CAMPO DA QUÍMICA, editando, então,
a RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 24 DE 18.02.1970,
autorizando o registro desses Técnicos Industriais, de
acordo com as suas especialidades.
Finalmente, em 27.08.1993, através da RESOLUÇÃO
NORMATIVA N.º 137, o CONSELHO FEDERAL
novamente disciplinou a matéria, CONSIDERANDO os
egressos de tais Cursos como PROFISSIONAIS DA
QUÍMICA, e determinando o seu REGISTRO nos CRQs,
e definindo as suas atribuições profissionais em função
do seu currículo escolar.
Destarte, ficaram autorizados a registrarem-se como
PROFISSIONAIS DA QUÍMICA os ENÓLOGOS e os
TÉCNICOS AGRÍCOLAS, ramo ENOLOGIA, os quais
passaram a ter sua profissão sob o manto protetor do
Sistema Conselho Federal de Química/Conselhos
Regionais.
Assim é que, temos hoje, nos PROFISSIONAIS DA
QUÍMICA, modalidade ENOLOGIA, uma grande e
respeitada Classe Profissional, pelo trabalho honesto
e eficiente que desenvolvem para o bem do Brasil!
De parabéns, pois, os ENÓLOGOS BRASILEIROS e
gratos COLEGAS!
E, muito êxito profissional, é o que lhes deseja o
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Temos dito
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do CFQ
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Informativo CFQ - Julho a Setembro - 2005
FAZENDO AS COISAS DIFÍCEIS ACONTECEREM FÁCEIS
Dr. Roberto Hissa
Vice-Presidente do CFQ
O plástico pode ser definido, sob uma forma simples,
como sendo um material que pode ser moldado.
O seu constituinte fundamental é um polímero,
principalmente orgânico e sintético, apresentando-se
sólido no seu estado final como produto acabado,
porém, em alguma fase de sua produção transformado
em fluido e moldado por ação do calor e/ou pressão.
Um material plástico pode ser submetido a um
comportamento mecânico e/ou térmico.
Ambos os comportamentos são determinados pela
natureza do material macromolecular que o constitui,
porém, levando-se em consideração que os aditivos,
particularmente
cargas,
podem
modificar
apreciavelmente as propriedades de um material
macromolecular.
O comportamento mecânico diz respeito,
principalmente, às principais técnicas de conformação
dos plásticos, como a moldagem por compressão ou
injeção, a extrusão, a extrusão-sopragem e a
calandragem.
COMPORTAMENTO TÉRMICO
Neste comportamento, são classificados 2 tipos de
plásticos: os termoplásticos e os termofixos
(termoendurecíveis, termorrígidos). Os termoplásticos
são aqueles que, quando submetidos à ação do calor,
sofrem um amolecimento, tornam-se pastosos e,
finalmente, fluidos. Depois de resfriados, retornam ao
estado sólido, podendo se repetir a operação de
fluidificação. Essa operação é física quanto à alteração
do material, mas pode provocar alguma degradação
no termoplástico após um número grande de ciclos de
aquecimento e resfriamento. Um antioxidante, por
exemplo, pode sofrer com esse número alto de ciclos.
Os constituintes mais importantes dos termoplásticos
são os polímeros com cadeias lineares ou ramificadas
sem ligações cruzadas, isto é, entre as cadeias
poliméricas diferentes só existem interações
intermoleculares secundárias, sendo reversíveis com
a temperatura. Os termoplásticos podem ser:
Convencionais (ou de grande uso):
•
Polietileno de alta e baixa densidade;
•
Polipropileno;
•
Poliestireno;
•
Policloreto de vinila (PVC);
•
Poliacetato de vinila (PVA).
Especiais:
•
Poli (metacrilato de metila), e o
•
Poli (tetrafluoro-etileno).
De engenharia:
6
•
Náilons;
•
Policarbonatos;
•
Poliacetais;
•
Poliésteres termoplásticos;
•
ABS;
•
Poli (óxido de fenileno)
modificado com poliestireno;
•
Polissulfonas;
•
Poli (sulfeto de fenileno), e
•
Poli (éter-éter cetona).
Quando necessário, os termoplásticos aceitam
aditivos.
Os termofixos são aqueles que, sob a ação do calor,
podem amolecer temporariamente, mas, depois,
endurecem irreversivelmente. São muito menos
sensíveis à influência de solventes e agentes químicos
que os termoplásticos. As matérias-primas utilizadas
para os termorrígidos são resinas oligométricas
(molécula de um polímero que apresenta poucas
unidades monoméricas), ainda termoplásticas, que, na
moldagem, sob a influência do calor, são
transformadas em termorrígidos insolúveis e infusíveis.
Os constituintes principais na estrutura dos
termorrígidos são polímeros com cadeias moleculares,
que contêm uma alta densidade de ligações químicas
principais entre as diferentes cadeias (ligações
cruzadas), que promovem o comportamento dos
termorrígidos. Estes polímeros são, também,
conhecidos como Polímeros Reticulados ou Polímeros
com Alta Densidade de Ligações Cruzadas.
Dependendo da necessidade, os termofixos acolhem
também os aditivos. Neste caso, geralmente são
aplicados como plásticos de engenharia como, por
exemplo, os poliésteres insaturados reforçados com
fibras de vidro. As matérias-primas mais utilizadas para
os termorrígidos são:
•
Resina Fenólica;
•
Resina Uréia-Formaldeído;
•
Resina Epóxi, e
•
Resina de Poliéster Insaturado.
MOBILIDADE MOLECULAR
O polímero apresenta-se como um material amorfo,
com uma aparência de novelos, interpenetrados ao
acaso, e exibindo uma mobilidade molecular decorrente
de uma ligação
C – C,
Informativo CFQ - Julho a Setembro - 2005
enrodilhando-se rapidamente de uma determinada
configuração à outra. Esta flexibilidade do polímero é
uma função de seus constituintes, quanto ao seu
comportamento a baixas temperaturas. É uma
característica importante das cadeias de polímeros,
constituindo a base de um comportamento
viscoelástico que, quando tensionado, apresenta em
reação um
Escoamento de um líquido normal viscoso +
Deformação Elástica ou Sólido Elástica do Polímero
E a velocidade total de fluidos viscoelásticos será
Velocidade de Escoamento + Velocidade da
Deformação Elástica
Com o decréscimo da temperatura, podem ocorrer 2
(dois) fenômenos quanto ao comportamento do
polímero:
1. Ele pode se cristalizar em uma temperatura um
pouco abaixo da temperatura de fusão (TF), devido à
regularidade de sua estrutura constituída de unidades
idênticas que se repetem, dispondo-se em um retículo
cristalino, originando uma massa cristalina contendo
um pouco de material amorfo.
2. Ultrapassar o ponto de fusão sem se cristalizar,
por meio de um resfriamento rápido. Este fenômeno
pode ocorrer com a maioria desses materiais, não se
cristalizando, e formando um produto super-resfriado,
termodinamicamente metaestável em relação à
estrutura cristalina. O enrodilhamento molecular ainda
persiste e faz com que o polímero seja flexível. Com o
prosseguimento desse esfriamento, o enrodilhamento
fica cada vez mais lento, até alcançar a
TEMPERATURA DE TRANSICÃO VÍTREA (TTV)
enquanto que, abaixo dessa temperatura, pode-se
considerar uma mobilidade quase que desprezível para
a cadeia, resultando num polímero sólido-duro vítreo.
Numa temperatura inferior à da TTV, o alongamento
de ruptura não ultrapassa a 10%, enquanto que numa
temperatura superior à da TTV, o alongamento de
ruptura pode alcançar 400%.
No produto vítreo, a massa cristalina contém cristalitos
e uma porção amorfa vítrea. Já entre a temperatura de
fusão (TF) e a TTV, referidos cristalitos se encontram
associados a uma fração amorfa flexível (em se
tratando de grandes frações amorfas). Daí o sistema
poder ser considerado como constituído de cristalitos
inclusos em uma matéria amorfa flexível, onde este
material tende a ser mais resistente do que quebradiço.
RESUMINDO: quando se esfriar um polímero fundido
de uma forma rápida, a maioria desses materiais pode
ultrapassar a temperatura de fusão (TF) sem que ocorra
a cristalização.
Sob o tratamento térmico, as variedades mudam em
função da relação entre sua temperatura de Fusão (TF)
e a Temperatura de Transição Vítrea (TTV), a qual
corresponde a uma mudança nos Graus de Liberdade
das macromoléculas. O Grau de Liberdade das
macromoléculas é o número de estruturas
monoméricas numa molécula de um polímero (ou seja,
é o número de moléculas repetitivas, denominadas
meros, que constituem uma cadeia molecular).
Uma temperatura suficientemente alta faz com que o
polímero linear amorfo, com o aspecto de borracha e
com a aparência de novelos, interpenetrados ao acaso,
enrodilhando-se rapidamente de uma conformação à
outra, se funda – Polímero Fundido na temperatura T
(TF).
Na temperatura de vitrificação (TV), forma-se um “vidro”
devido à irregularidade de sua estrutura formada por
diferentes unidades. Esta é a razão de não se poderem
cristalizar e serem amorfos.
Em alguns polímeros, o processo de cristalização é o
mais importante e, em outros, o da vitrificação. Como
já é de nosso conhecimento, alguns polímeros podem
se cristalizar, devido à regularidade de sua estrutura,
enquanto que outros não.
Geralmente, uma cadeia formada de unidades
apresenta-se com:
a) unidades idênticas que se repetem e podem se
dispor em um retículo cristalino, e
b) unidades diferentes, que não podem se cristalizar.
Enfim, as propriedades físicas de um polímero orgânico
dependerão de sua estrutura (arquitetura molecular) e
7
Informativo CFQ - Julho a Setembro - 2005
uretanos. O polímero é termoestável e o plástico feito
com ele encontra aplicações, entre outras, como
borracha, com resistência ao atrito muito boa, espumas
flexíveis e rígidas, recobrimentos, etc.
de sua composição química, que podem ser
caracterizadas através da temperatura de fusão do
material (TF) e da temperatura de transição vítrea (TTV).
Analisemos, agora, o plástico comercial de nome
poliuretano. Este material é constituído de um polímero
que contém em sua cadeia várias unidades de
São diversos uretanos que podem ser obtidos. Porém,
a título de exemplo, focalizaremos estes a seguir:
1
H
R - N = C = 0 + RO H
isocianato
R
monoálcool
H 2S O 4
N O2
HNO3
80°C
3
N
Fe
2,4-dinitrobenzeno
N
C
H
Cl
OR
Cl
H
4,4' - difenilmetanodiisocianato (MDI)
São os elementos constituintes flexíveis de uma cadeia
de um poliuretano que conferem a flexibilidade do
produto acabado quanto ao seu comportamento a baixa
temperatura.
Para um poliuretano apresentar o comportamento
elastomérico desejado, é essencial que, na sua
C
N = C = O
O
O
+
80%
rendimento
4H C l
N = C = O
fosgênio
H
N=C=O
CH 3
C
Cl
H
H
O=C =N
Reação exotérmica
24 kc/mol do uretano
Cl
+
HCl
N O2
tolueno
(metilbenzeno)
H
C H3
C H3
O
C
uretano
2
C H3
N
2,4-diisocianato de tolueno
(TDI)
resistência ao impacto, os elementos flexíveis sejam
amorfos e com uma temperatura de transição vítrea
(TTV) o bastante baixa. Uma matéria prima que tem
sido utilizada como elemento flexível é um poliol com
um PM de 1000 a 4000. O poliol, ao ser usado no
segmento flexível, transfere ao poliuretano uma
elasticidade de borracha. Quando a temperatura de
congelamento do limite inferior da transição vítrea for
cerca de 20 – 30°C acima da temperatura de
congelamento do poliol utilizado, a temperatura do
limite superior vítreo dependerá da segregação entre
as fases dos segmentos rígidos e flexíveis.
Temperatura de Congelamento
Temperatura de Congelamento
No caso do nível do segmento rígido ser maior do que
50%, a mobilidade do flexível é bastante diminuída. A
partir disto, viabilizou-se que a flexibilidade a frio do
segmento flexível sofre uma interferência. O ponto de
fusão exerce, também, influência sobre o segmento
flexível quanto a sua ruptura e rasgo.
A cristalização do módulo flexível é favorecida com o
aumento de seu nível e com uma diminuição do nível
dos módulos rígidos. A cristalização é, também,
favorecida com a linearidade da cadeia de poliuretano.
Ao se estudar o comportamento viscoelástico dos
elastômeros poliuretânicos lineares, foram encontradas
8
características semelhantes aos elastômeros em
bloco, como aquelas apresentadas pelo copolímero em
bloco butadieno/estireno, em função do módulo/
temperatura. Em virtude deste comportamento de
flexibilidade ser similar para os 2 (dois) elastômeros,
um à base de hidrocarbonetos e, o outro, poliuretânico,
nos leva a concluir que a ausência de pontes de H no
primeiro significa que o segundo elastômero encerra
outras propriedades além das ligações H: ligação
covalente polar molecular, com µ
0, dipolo
permanente/dipolo permanente, com forças
intermoleculares e intramoleculares.
Informativo CFQ - Julho a Setembro - 2005
Vamos explicitar esta afirmação, partindo-se dos
segmentos flexíveis e dos segmentos rígidos. Assim,
elastômeros uretânicos como os extensores e
reticuladores de cadeia.
Um extensor de cadeia visa melhorar as propriedades
relativas à formação de segmentos rígidos segregados.
SEGMENTOS FLEXÍVEIS (não polares)
Os reticuladores de cadeias visam melhorar as
propriedades relativas à formação de ligações
covalentes cruzadas.
SEGMENTOS RÍGIDOS (polares)
Assim, vejamos, como um exemplo, segmentos rígidos
e flexíveis na cadeia de um poliuretano segmentado.
Esses segmentos são incompatíveis, provocando uma
segregação de fases que originam microfases unidas
por ligações covalentes.
Seja a estrutura de um poliuretano quando fabricado
com:
As ligações covalentes pelos segmentos flexíveis não
polares dificultam o escoamento plástico (deformação
por escoamento não-ideal plástico) das cadeias,
promovendo uma Resilência Elastomérica.
•
um poliol (extensor de cadeia e reticulador):
flexível, confere a este segmento uma elasticidade de
borracha;
Uma cadeia poliuretânica pode ser melhorada em suas
características de desempenho empregando
. .
H
H
•
um diisocianato (ex: MDI), e
•
um extensor de cadeia (ex: 1,4 – butanodiol).
. . . .
H
H
H
H
H
. . . . . . . . .
H
H
O
O
C
C
C
C
H
H
H
H
O
H
C
N
O
C
C
C
H
H
H
H
H
H
O
H
H
H
H
C
N
C
C
C
C
C
C
H
H
H
H
H
Por meio de uma solvatação seletiva de poliuretanos
aromáticos e de poliésteres em diferentes solventes,
nos leva a observar que uma associação de módulos
rígidos no estado sólido (predominância de segmentos
rígidos) é um pré-requisito para a existência de uma
temperatura de transição elevada.
A reação de solvatação é, formalmente, aquela em que
a molécula de um solvente (se este for a água é uma
solvólise) se liga a um:
cátion, ánion, ou com a molécula de um soluto, onde
as ligações podem ser através de:
íon-dipolo permanente,
•
ligação H (ponte de H), e
•
ligação covalente coordenativa.
H
H
Assim, genericamente, podemos destacar as ligações
presentes nos compostos orgânicos poliuretânicos:
O
H
H
H
H
C
C
C
C
H
H
H
H
H
H
O
C
N
C
O
C
•
H
O
C
C
C
C
C
H
H
H
H
O
O
C
O
H
•
Nos polímeros de grande concentração uretânica:
prevalecem as pontes de H entre grupos N – H e as
carbonilas uretânicas.
•
Nos sistemas poliésteres: predominam as
carbonilas éster, com a forma de pontes de H.
•
Nos sistemas poliéteres: as carbonilas uretânicas
predominam na formação de pontes de H.
Nos elastômeros modulados de poliuretanos são
formadas pontes de H:
•
entre os H ativos dos nitrogênios uretânicos e as
carbonilas uretânicas, e
•
com as carbonilas dos poliois-poliésteres, ou com
o oxigênio dos poliois-poliésteres.
A maioria dos hidrogênios dos grupos N – H formam
pontes de H, enquanto os grupos carbonilas uretânicas
apresentam-se com um índice menor nessas ligações.
•
Nos elastômeros poliuretânicos à base de
poliéster: a presença de pontes de H varia em função
dos segmentos flexíveis.
9
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Informativo
CFQ - Julho a Setembro
DIRETORIA
Presidente: Jesus Miguel Tajra Adad
1º Vice-Presidente: Roberto Hissa
2º Vice-Presidente: Augusto José Corrêa Gondim
1º Tesoureiro: Fuad Haddad
2º Tesoureiro: Abias Machado
1º Secretário: José de Ribamar Oliveira Filho
2º Secretário: Adauri Paulo Schmitt
CONSELHEIRO FEDERAL
REPRESENTANTE DE ESCOLA
Gil Anderi da Silva * Engenheiro Químico
(Escola Politécnica da USP)
REPRESENTANTES DOS CRQ´S
Engenheiros Químicos
Augusto José Corrêa Gondim
Dalton Rodrigues
Percy Ildefonso Spitzner Júnior
Roberto Lima Sampaio
Químicos Industriais
Arnaldo Felisberto Imbiriba da Rocha
José de Ribamar Oliveira Filho
Renata Lilian Ribeiro Portugal
Roberto Hissa
Abias Machado
Bacharel em Química
Adauri Paulo Schmitt
Técnico Químico
Fuad Haddad
- 2005
NOTA
A Coordenação de Laboratórios do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento - MAPA, tem interesse em ampliar sua rede de
laboratórios credenciados para a realização de análises de resíduos
de drogas veterinárias em produtos de origem animal e em rações/
suplementos de uso animal. O credenciamento visa atender demanda
do programa nacional de controle de resíduos deste ministério.
Maiores informações e orientações sobre como solicitar o
credenciamento podem ser obtidas no endereço :
Coordenação Geral de Apoio Laboratorial
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Esplanada dos
Ministérios, Bloco D, Anexo B, Sala 433 - Brasília, DF
Tel.: (61)3225-5098 / 3218-2776 - Fax (61) 3225-5098
e-mail:
[email protected]
[email protected]
Engenheiro Industrial - Modalidade Química
Henio Normando de Souza Melo
SUPLENTES
Bacharéis / Licenciados em Química
Maria Inez Auad Moutinho
Luiz Roberto Paschoal
Químicos Industriais
Luiz Pinheiro
Silvana Carvalho de Souza Calado
Engenheiros Químicos
Suely Abrahão Schuh Santos
Julimar Edson Gualberto Borges
Técnico Químico
Rafael Tadeu Acconcia
ERRATA
PRESIDENTES DOS CONSELHOS REGIONAIS
DE QUÍMICA
1ª Região - Adelino da Matta Ribeiro
4ª Região - Manlio de Augustines
Correções à matéria intitulada “Algumas Considerações Sobre o
Alumínio” (2ª parte), publicada neste Informativo, no número JulhoSetembro 2004.
5ª Região - Paulo Roberto Bello Fallavena
Fórmulas publicadas na página 3, digitadas incorretamente:
6ª Região - Célio Francisco Marques de Melo
Lt(-200 a 0°C) = L0 [ 1 + C(21,57t + 0,00443t² - 0,000124t³) 10-6]
2ª Região 3ª Região - Eliana Myra de Moraes Soares
7ª Região - Ana Maria Biriba de Almeida
8ª Região - Carlos Alberto Vieira de Medonça
Lt(- 60 a 100°C) = L0 [1+C(22,17t + 0,012t²) 10-6]
9ª Região - Alsedo Leprevost
Lt(0 a 500°C) = L0 [1+C(22,34t + 0,00997t²) 10-6]
10ª Região - Cláudio Sampaio Couto
11ª Região - José Ribamar Cabral Lopes
12ª Região - Wilson Botter Júnior
13ª Região - José Maximiliano Müller Netto
14ª Região - Avelino Pereira Cuvello
15ª Região - Tereza Neuma de Castro Dantas
16ª Região - Ali Veggi Atala
17ª Região - Maria de Fátima da C. Lippo Acioli
18ª Região - José Ribeiro dos Santos Júnior
10Região - José Arantes Lima
19ª
Conselho Federal de Química
SAUS - QUADRA 05 - BLOCO I
70070-050 - Brasília - DF
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INFORMATIVO CFQ