Informativo CFQ - Julho a Setembro - 2005 INFORMATIVO CFQ SEDE - SETOR DE AUTARQUIAS SUL - SAUS - QUADRA 05 - BLOCO I TELS.: (0xx61) 3224-0202/3224-5316/3224-0493 - FAX: (0xx61) 3224-3277 CEP 70070-050 - BRASÍLIA - DF e-mail: [email protected] ANO XXXIV - Julho a Setembro/ 2005 OS ENGENHEIROS QUÍMICOS E A LEI Nº 2.800/56 X CONGRESSO NACIONAL DOS ESTUDANTES DE ENGENHARIA QUÍMICA - SALVADOR/BA - AGOSTO 2005 REGISTRO DOS ENGENHEIROS QUÍMICOS - 01 - SEMINÁRIO “PERSPECTIVAS E DESAFIOS DOS PROFISSIONAIS DA VITICULTURA E ENOLOGIA” - 05 - FAZENDOAS COISAS DIFÍCEIS ACONTECEREM FÁCEIS - 06 - NOTA E ERRATA - 10 - Em face da celeuma que periodicamente vem se formando acerca do registro de Engenheiros Químicos em órgão de fiscalização do exercício profissional, aceitamos o Convite da Comissão Organizadora deste X Congresso Nacional dos Estudantes de Engenharia Química, secundada pelo Conselho Regional de Química da 7ª Região, para que participássemos desta mesa Redonda, com vistas a informar-lhes sobre os apoiamentos legais que dão sustentação à tese do REGISTRO dessa categoria no Sistema CFQ/ CRQ’s. Assim, pois, procuraremos fazer um resumo de tais apoiamentos legais e fáticos, que evidenciam ser o sistema CFQ/CRQ’s aquele que atende aos verdadeiros anseios dos Engenheiros Químicos, seja quanto a sua natureza, seja quanto à defesa do direito ao exercício profissional da Engenharia Química. Para tanto, faremos, antes, uma breve digressão histórica. Há pouco mais de 60 anos, praticamente não éramos conhecidos no Brasil, e a nossa profissão era amplamente compartilhada com diversas outras classes profissionais, como sejam, os farmacêuticos, os engenheiros agrônomos, civis e mecânicos, e, até mesmo, os médicos veterinários! Em 1934 surgiu um pequeno grupo de profissionais da Química que iniciou a luta por “um lugar ao sol”, dando Jesus Miguel Tajra Adad Eng. Químico - Presidente do CFQ como resultado, o primeiro instrumento legal de definição da atividade profissional do Químico, promulgado pelo então Presidente Getúlio Vargas: foi o Decreto nº 24.693 de 12.07.1934. Surgiu, assim, pela primeira vez, a categoria de Engenheiros Químicos definida em um Diploma Legal, conforme expressam os artigos 1º e 4º do referido Decreto, que ora transcrevemos: “Art. 1º - No território da República, SÓ PODERÃO EXERCER a profissão de QUÍMICO, os que possuírem diploma de químico, químico industrial agrícola, químico industrial ou ENGENHEIRO QUÍMICO, concedido por Escola Superior oficial ou oficializada e registrado no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio”. “Art. 4º - O exercício da profissão de Químico, compreende: a -............................................. b - ............................................. c - ............................................. d - A Engenharia Química Tal definição foi corroborada, no ano seguinte, pelo Decreto n.º 57 de 20.02.1935, em seu artigo 1º, alínea “a”. Apesar da clareza desses artigos, a nossa profissão continuou a ser exercida pelas classes profissionais supra-referidas... 1 Informativo CFQ - Julho a Setembro - 2005 Assim, os Profissionais da Química de então sentiram a necessidade de que fosse obtida uma legislação mais poderosa do que um simples Decreto, conseguindo, em 01.05.1943, uma codificação das suas atividades, através do Decreto-Lei nº 5.452. É a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT –, também promulgada pelo ex-presidente Getúlio Vargas, que englobou e ampliou o Decreto nº 24.693 de 12.07.1934, estando a Engenharia Química, novamente aí capitulada, no art. 334, item “d”, daquele diploma legal. definem a constituição do Colegiado Pleno do CFQ, com a seguinte determinação: Embora a CLT destinasse nada menos de 27 artigos (de 325 a 351, inclusive) aos profissionais da Química, e, como Decreto-Lei, possuísse muito mais força hierárquica do que o Decreto, a mesma apresentava ainda um grave inconveniente: a fiscalização da nossa profissão era exercida diretamente pelo Ministério do Trabalho, através de pessoas leigas, o que permitiu que as “aberrações” do exercício da Química por outras categorias profissionais, continuassem intactas, tornando-se “crônicas” e quiçá, incuráveis. c) três conselheiros federais efetivos escolhidos pelas congregações das escolas-padrão, sendo um engenheiro químico pela Escola Politécnica de São Paulo, um químico industrial pela Escola Nacional de Química e um bacharel em química pela Faculdade Nacional de Filosofia.” Assim, os Engenheiros Químicos, entendendo necessária a proteção de um Órgão Fiscalizador da sua profissão, filiaram-se ao Sistema CONFEA – CREA’s, mais tarde suportados pelo DecretoLei nº 8.620, de 10.01.1946, na esperança de que os Conselhos de Engenharia e Arquitetura protegessem os seus direitos profissionais contra os “aventureiros”, o que evidentemente não aconteceu! Assim é que nós, apoiados pelas demais modalidades da classe profissional dos Químicos, conforme já definido em Lei, houvemos por bem lutar pela consecução de um Órgão Fiscalizador das atividades Químicas, à semelhança dos já existentes para outras profissões, isto é, em que a fiscalização de nossas atividades fosse exercida por nós mesmos! E, como resultado, 13 anos após a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, isto é, há 49 anos, conseguimos a “LEI MATER” dos Profissionais da Química: a Lei nº 2.800, de 18.06.1956, promulgada pelo então Presidente da República, Dr. Juscelino Kubitschek de Oliveira. Ao examinarmos o texto dessa Lei, deparamonos, já no seu artigo 4º, alíneas “b” e “c”, que 2 “Art. 4º — O Conselho Federal de Química será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acordo com o art. 25 desta Lei e obedecerá à seguinte composição: a) ................................................... b) nove conselheiros federais efetivos e três suplentes, escolhidos em assembléia constituída por delegado-eleitor de cada Conselho Regional de Química; Corroborando a determinação contida no artigo 4º, retro-citado, os artigos 5º e 6º da mesma Lei nº 2.800/56, estabelecem: “Art. 5º — Dentre os nove conselheiros federais efetivos de que trata a letra “b” do art. 4° da presente Lei, três devem representar as categorias das escolas-padrão mencionadas na letra “c”, do mesmo artigo. § 1º — Haverá entre os nove conselheiros, no mínimo, 1/3 de engenheiros químicos e 1/3 de químicos industriais ou químicos industriais agrícolas ou químicos. Art. 6º — Os três suplentes indicados na letra “b” do art. 4º desta Lei deverão ser profissionais correspondentes às três categorias de escolaspadrão.” Vê-se, assim, que a categoria dos Engenheiros Químicos está, por Lei, representada no Colegiado Pleno do Conselho Federal de Química, seja na representação das denominadas “Escolas-Padrão”, seja pelos profissionais eleitos na Assembléia de Delegados Eleitores dos Conselhos Regionais de Química. Por outro lado, a composição estabelecida para o Conselho Federal de Química, é, também, fixada para os seus Conselhos Regionais, conforme reza o artigo 12 da mesma Lei nº 2.800/ 56: “Art. 12 — O Conselho Federal de Química fixará a composição dos Conselhos Regionais de Química, procurando organizá-los à sua Informativo CFQ - Julho a Setembro - 2005 semelhança, e promoverá a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.” Outrossim, o artigo 20 da Lei nº 2.800/56, ao enquadrar como profissionais da Química os Bacharéis em Química e os Técnicos Químicos, reforça os termos do artigo 325 da CLT, que designa os Engenheiros Químicos como Profissionais da Química, cujos textos ora transcrevemos para maior clareza: “Art. 20 — Além dos profissionais relacionados no Decreto-Lei N.º 5.452, de 1º de maio de 1943 — Consolidação das Leis do Trabalho — são também profissionais da química os bacharéis em Química e os técnicos químicos.” E, para melhor evidenciar a que profissionais se refere o art. 20 da Lei nº 2.800/56, transcrevemos, a seguir, o texto do Decreto-Lei nº 5.452 de 01.05.1943 – Título III, Capítulo I, Seção XIII, em seu artigo 325: “Dos Químicos” “Art. 325 — É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção: a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;” Claro está, pois, que os Engenheiros Químicos, são, por lei, considerados Profissionais da Química, integrando eles mesmos, os Colegiados Plenos, tanto do Conselho Federal de Química, como dos Conselhos Regionais. E, para tanto, deverão estar devidamente registrados em seu Conselho específico, nos temos do artigo 25 da Lei nº 2.800/56: “Art. 25 — O profissional da química, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Química a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Química, até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora deste prazo.” Relativamente aos Engenheiros Químicos e Engenheiros Industriais, modalidade Química, que se haviam registrado nos CREA’s, com base no Decreto-Lei nº 8.620 de 10.01.1946, os artigos 22 e 23 da Lei nº 2.800/56 determinaram que os mesmos se registrassem nos CRQ’s, para o exercício de suas atividades como químicos – conforme definido no art. 334 da CLT – cujo texto é ora transcrito: “Art. 334 — O exercício da profissão de químico compreende: a) .................................... b) .................................... c) .................................... d) a engenharia química” Assim, pois, com a Lei nº 2.800/56, ficou definitivamente esclarecido e definido que o Órgão de Fiscalização Profissional dos Engenheiros Químicos é o Conselho Regional de Química, até porque, sequer existe, na Lei nº 5.194/66, menção ao Engenheiro Químico e, muito menos, existe, em seu colegiado pleno, a representação de Engenheiros Químicos, determinada por Lei. A fim de melhor elucidar o nosso entendimento sobre ser o Engenheiro Químico um Profissional da Química, sobreveio o Decreto nº 85.877 de 07.04.1981, que, regulamentando a Lei nº 2.800/ 56, enumera um elenco de atividades privativas dos Profissionais da Química, e, particularmente, as dos Engenheiros Químicos; deixando, assim, bem claro, que a Lei que criou o Sistema Conselho Federal de Química/Conselhos Regionais – Lei nº 2.800/56 – é, também, a que disciplina e ampara as atividades profissionais dos Engenheiros Químicos. Para melhor transparência, reproduzimos, a seguir, a ementa e o artigo 3º do Decreto nº 85.877/81: “DECRETO N.º 85.877, DE 07 DE ABRIL DE 1981 Estabelece normas para execução da Lei n.º 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências ................................................................................ ................................................................................ Art. 3º — as atividades de estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química”. 3 Informativo CFQ - Julho a Setembro - 2005 E, para que não pairem dúvidas sobre ser o Sistema CFQ/CRQ’s que defende o direito de privacidade do exercício profissional da Engenharia Química para os Engenheiros ATIVIDADE Químicos, enumeraremos, a seguir, alguns casos de demandas administrativas, e, até, judiciais, entre CRQ e CREA, chamando a atenção para o posicionamento de ambos em cada caso: C.R.Q C.R.E.A Saneamento (Tratamento de Águas, Águas Residuárias, domésticas e industriais, captação e tratamento de poluentes do Ar) Profissional da Química. (De Engenheiro Químico a Técnico Químico, dependendo do porte da atividade) Engenheiro Civil e Sanitarista Fabricação de Fertilizantes (transformação de matérias-primas ou composição de misturas) Engenheiro Químico ou Químico Industrial, Nível Superior Engenheiro Agrônomo Fabricação de Produtos de Laticínios Profissional da Química (De Engenheiro Químico a Técnico Químico, dependendo do porte da atividade) Engenheiro Agrônomo Fabricação de Cigarros Engenheiro Químico ou Químico Industrial - Nível Superior Fabricação de Cal Profissional da Química (De Engenheiro Químico a Técnico Químico) Engenheiro Agrônomo Fabricação de Cimento Engenheiro Químico ou Químico Industrial Superior Engenheiro Civil Empresa de Reembalagens e venda Profissional da Química de Produtos Químicos, (De Engenheiro Químico para tratamento de a Técnico Químico) Águas de Piscinas - com instruções de tratamento Engenheiro Mecânico e Agrônomo Engenheiro Civil Sanitarista Fabricação de Tecidos Engenheiro Químico ou (com ou sem alvejamento Químico Industrial - Nível e/ou tingimento de Superior fibras) Engenheiro Mecânico Projeto e Testes de Vasos de Pressão (Caldeiras, Trocador de Calor, etc.) Engenheiro Mecânico, Naval e Civil Engenheiro Químico ou Profissional da Química com currículo tecnológico Posto isto, pergunta-se: Há motivos para pensarmos em retroceder quanto ao nosso registro, para o sistema CONFEA – CREA? Engenheiro Químico Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ 4 Informativo CFQ - Julho a Setembro - 2005 “PERSPECTIVAS E DESAFIOS DOS PROFISSIONAIS DA VITICULTURA E ENOLOGIA” BENTO GONÇALVES/RS - SETEMBRO 2005 Caros Profissionais da Viticultura e Enologia Antes de tudo, desejamos, em nosso próprio nome e em nome do Conselho Federal de Química, que temos a honra de Presidir, apresentar os nossos cumprimentos aos Organizadores e Participantes deste importante “SEMINÁRIO” sobre as PERSPECTIVAS E DESAFIOS DA VITICULTURA E ENOLOGIA, bem como, os votos de pleno êxito, ao término deste significativo Evento. As palestras programadas para este SEMINÁRIO afiguram-se-nos como da maior importância para essa conceituada e laboriosa categoria de Profissionais da Química, já que visam a melhor formação ACADÊMICA dos Viticultores e Enólogos, o seu CAMPO DE ATUAÇÃO, a ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA e a RESPONSABILIDADE TÉCNICA, com suas implicações legais e profissionais. Estão, pois, de parabéns, os Organizadores deste Seminário, e, bem assim, os seus Patrocinadores e Apoiadores, tais como a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENOLOGIA, o INSTITUTO BRASILEIRO DO VINHO e o CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA da 5ª REGIÃO, através do qual tivemos a honra e a satisfação de sermos convidados a participar da ABERTURA deste memorável Evento. Caros Colegas Viticultores e Enólogos – atuais e futuros! O Enólogo é bem aquele QUÍMICO INDUSTRIAL AGRÍCOLA, definido no artigo 325 da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO como uma das categorias de Profissionais da Química, na modalidade ENOLOGIA, segundo o qual: “É livre o exercício da Profissão de Químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção: a – aos possuidores de diploma de Químico, Químico Industrial, QUÍMICO INDUSTRIAL AGRÍCOLA ou Engenheiro Químico, concedido no Brasil, por Escola Oficial ou oficialmente reconhecida”; Com efeito senhores: Observando-se a formação profissional do ENÓLOGO, verifica-se que ela tem características bem definidas e muito similares à formação do Químico Industrial Agrícola, voltada para a INDÚSTRIA VINÍCOLA, na qual se inclui, desde a execução das diferentes etapas e procedimentos do cultivo da videira, até os estudos relativos às análises químicas, físicas, botânicas e sanitárias das uvas, passando pelo conhecimento, análise de laboratório, manipulação e manutenção de equipamentos e Controle dos Processos Físicos, Químicos, Bioquímicos e Microbiológicos inerentes à Indústria da Produção de Vinhos, isto é, de matériasprimas, produtos intermediários e produto final. Isto inclui o planejamento e racionalização das operações unitárias e o controle dos processos Químico-Industriais aplicados à indústria vinícola, o que caracteriza o ENÓLOGO como um Químico Industrial Agrícola, orientado para a produção de VINHOS. Assim, pois, já nos idos de 1970, considerando a variada gama de Técnicos Industriais, das mais diversas especialidades e que se constituem, muitas delas, em ATIVIDADES QUÍMICAS, e, tendo em vista o item I, do artigo 2º, da lei n.º 5524, de 05.11.1968, o qual estabelece que: “a atividade profissional do Técnico Industrial se efetiva pela condução e execução técnica de trabalhos de sua especialização”, o Conselho Federal de Química entendeu por bem disciplinar o exercício das novas MODALIDADES profissionais no CAMPO DA QUÍMICA, editando, então, a RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 24 DE 18.02.1970, autorizando o registro desses Técnicos Industriais, de acordo com as suas especialidades. Finalmente, em 27.08.1993, através da RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 137, o CONSELHO FEDERAL novamente disciplinou a matéria, CONSIDERANDO os egressos de tais Cursos como PROFISSIONAIS DA QUÍMICA, e determinando o seu REGISTRO nos CRQs, e definindo as suas atribuições profissionais em função do seu currículo escolar. Destarte, ficaram autorizados a registrarem-se como PROFISSIONAIS DA QUÍMICA os ENÓLOGOS e os TÉCNICOS AGRÍCOLAS, ramo ENOLOGIA, os quais passaram a ter sua profissão sob o manto protetor do Sistema Conselho Federal de Química/Conselhos Regionais. Assim é que, temos hoje, nos PROFISSIONAIS DA QUÍMICA, modalidade ENOLOGIA, uma grande e respeitada Classe Profissional, pelo trabalho honesto e eficiente que desenvolvem para o bem do Brasil! De parabéns, pois, os ENÓLOGOS BRASILEIROS e gratos COLEGAS! E, muito êxito profissional, é o que lhes deseja o CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA Temos dito JESUS MIGUEL TAJRA ADAD Presidente do CFQ 5 Informativo CFQ - Julho a Setembro - 2005 FAZENDO AS COISAS DIFÍCEIS ACONTECEREM FÁCEIS Dr. Roberto Hissa Vice-Presidente do CFQ O plástico pode ser definido, sob uma forma simples, como sendo um material que pode ser moldado. O seu constituinte fundamental é um polímero, principalmente orgânico e sintético, apresentando-se sólido no seu estado final como produto acabado, porém, em alguma fase de sua produção transformado em fluido e moldado por ação do calor e/ou pressão. Um material plástico pode ser submetido a um comportamento mecânico e/ou térmico. Ambos os comportamentos são determinados pela natureza do material macromolecular que o constitui, porém, levando-se em consideração que os aditivos, particularmente cargas, podem modificar apreciavelmente as propriedades de um material macromolecular. O comportamento mecânico diz respeito, principalmente, às principais técnicas de conformação dos plásticos, como a moldagem por compressão ou injeção, a extrusão, a extrusão-sopragem e a calandragem. COMPORTAMENTO TÉRMICO Neste comportamento, são classificados 2 tipos de plásticos: os termoplásticos e os termofixos (termoendurecíveis, termorrígidos). Os termoplásticos são aqueles que, quando submetidos à ação do calor, sofrem um amolecimento, tornam-se pastosos e, finalmente, fluidos. Depois de resfriados, retornam ao estado sólido, podendo se repetir a operação de fluidificação. Essa operação é física quanto à alteração do material, mas pode provocar alguma degradação no termoplástico após um número grande de ciclos de aquecimento e resfriamento. Um antioxidante, por exemplo, pode sofrer com esse número alto de ciclos. Os constituintes mais importantes dos termoplásticos são os polímeros com cadeias lineares ou ramificadas sem ligações cruzadas, isto é, entre as cadeias poliméricas diferentes só existem interações intermoleculares secundárias, sendo reversíveis com a temperatura. Os termoplásticos podem ser: Convencionais (ou de grande uso): • Polietileno de alta e baixa densidade; • Polipropileno; • Poliestireno; • Policloreto de vinila (PVC); • Poliacetato de vinila (PVA). Especiais: • Poli (metacrilato de metila), e o • Poli (tetrafluoro-etileno). De engenharia: 6 • Náilons; • Policarbonatos; • Poliacetais; • Poliésteres termoplásticos; • ABS; • Poli (óxido de fenileno) modificado com poliestireno; • Polissulfonas; • Poli (sulfeto de fenileno), e • Poli (éter-éter cetona). Quando necessário, os termoplásticos aceitam aditivos. Os termofixos são aqueles que, sob a ação do calor, podem amolecer temporariamente, mas, depois, endurecem irreversivelmente. São muito menos sensíveis à influência de solventes e agentes químicos que os termoplásticos. As matérias-primas utilizadas para os termorrígidos são resinas oligométricas (molécula de um polímero que apresenta poucas unidades monoméricas), ainda termoplásticas, que, na moldagem, sob a influência do calor, são transformadas em termorrígidos insolúveis e infusíveis. Os constituintes principais na estrutura dos termorrígidos são polímeros com cadeias moleculares, que contêm uma alta densidade de ligações químicas principais entre as diferentes cadeias (ligações cruzadas), que promovem o comportamento dos termorrígidos. Estes polímeros são, também, conhecidos como Polímeros Reticulados ou Polímeros com Alta Densidade de Ligações Cruzadas. Dependendo da necessidade, os termofixos acolhem também os aditivos. Neste caso, geralmente são aplicados como plásticos de engenharia como, por exemplo, os poliésteres insaturados reforçados com fibras de vidro. As matérias-primas mais utilizadas para os termorrígidos são: • Resina Fenólica; • Resina Uréia-Formaldeído; • Resina Epóxi, e • Resina de Poliéster Insaturado. MOBILIDADE MOLECULAR O polímero apresenta-se como um material amorfo, com uma aparência de novelos, interpenetrados ao acaso, e exibindo uma mobilidade molecular decorrente de uma ligação C – C, Informativo CFQ - Julho a Setembro - 2005 enrodilhando-se rapidamente de uma determinada configuração à outra. Esta flexibilidade do polímero é uma função de seus constituintes, quanto ao seu comportamento a baixas temperaturas. É uma característica importante das cadeias de polímeros, constituindo a base de um comportamento viscoelástico que, quando tensionado, apresenta em reação um Escoamento de um líquido normal viscoso + Deformação Elástica ou Sólido Elástica do Polímero E a velocidade total de fluidos viscoelásticos será Velocidade de Escoamento + Velocidade da Deformação Elástica Com o decréscimo da temperatura, podem ocorrer 2 (dois) fenômenos quanto ao comportamento do polímero: 1. Ele pode se cristalizar em uma temperatura um pouco abaixo da temperatura de fusão (TF), devido à regularidade de sua estrutura constituída de unidades idênticas que se repetem, dispondo-se em um retículo cristalino, originando uma massa cristalina contendo um pouco de material amorfo. 2. Ultrapassar o ponto de fusão sem se cristalizar, por meio de um resfriamento rápido. Este fenômeno pode ocorrer com a maioria desses materiais, não se cristalizando, e formando um produto super-resfriado, termodinamicamente metaestável em relação à estrutura cristalina. O enrodilhamento molecular ainda persiste e faz com que o polímero seja flexível. Com o prosseguimento desse esfriamento, o enrodilhamento fica cada vez mais lento, até alcançar a TEMPERATURA DE TRANSICÃO VÍTREA (TTV) enquanto que, abaixo dessa temperatura, pode-se considerar uma mobilidade quase que desprezível para a cadeia, resultando num polímero sólido-duro vítreo. Numa temperatura inferior à da TTV, o alongamento de ruptura não ultrapassa a 10%, enquanto que numa temperatura superior à da TTV, o alongamento de ruptura pode alcançar 400%. No produto vítreo, a massa cristalina contém cristalitos e uma porção amorfa vítrea. Já entre a temperatura de fusão (TF) e a TTV, referidos cristalitos se encontram associados a uma fração amorfa flexível (em se tratando de grandes frações amorfas). Daí o sistema poder ser considerado como constituído de cristalitos inclusos em uma matéria amorfa flexível, onde este material tende a ser mais resistente do que quebradiço. RESUMINDO: quando se esfriar um polímero fundido de uma forma rápida, a maioria desses materiais pode ultrapassar a temperatura de fusão (TF) sem que ocorra a cristalização. Sob o tratamento térmico, as variedades mudam em função da relação entre sua temperatura de Fusão (TF) e a Temperatura de Transição Vítrea (TTV), a qual corresponde a uma mudança nos Graus de Liberdade das macromoléculas. O Grau de Liberdade das macromoléculas é o número de estruturas monoméricas numa molécula de um polímero (ou seja, é o número de moléculas repetitivas, denominadas meros, que constituem uma cadeia molecular). Uma temperatura suficientemente alta faz com que o polímero linear amorfo, com o aspecto de borracha e com a aparência de novelos, interpenetrados ao acaso, enrodilhando-se rapidamente de uma conformação à outra, se funda – Polímero Fundido na temperatura T (TF). Na temperatura de vitrificação (TV), forma-se um “vidro” devido à irregularidade de sua estrutura formada por diferentes unidades. Esta é a razão de não se poderem cristalizar e serem amorfos. Em alguns polímeros, o processo de cristalização é o mais importante e, em outros, o da vitrificação. Como já é de nosso conhecimento, alguns polímeros podem se cristalizar, devido à regularidade de sua estrutura, enquanto que outros não. Geralmente, uma cadeia formada de unidades apresenta-se com: a) unidades idênticas que se repetem e podem se dispor em um retículo cristalino, e b) unidades diferentes, que não podem se cristalizar. Enfim, as propriedades físicas de um polímero orgânico dependerão de sua estrutura (arquitetura molecular) e 7 Informativo CFQ - Julho a Setembro - 2005 uretanos. O polímero é termoestável e o plástico feito com ele encontra aplicações, entre outras, como borracha, com resistência ao atrito muito boa, espumas flexíveis e rígidas, recobrimentos, etc. de sua composição química, que podem ser caracterizadas através da temperatura de fusão do material (TF) e da temperatura de transição vítrea (TTV). Analisemos, agora, o plástico comercial de nome poliuretano. Este material é constituído de um polímero que contém em sua cadeia várias unidades de São diversos uretanos que podem ser obtidos. Porém, a título de exemplo, focalizaremos estes a seguir: 1 H R - N = C = 0 + RO H isocianato R monoálcool H 2S O 4 N O2 HNO3 80°C 3 N Fe 2,4-dinitrobenzeno N C H Cl OR Cl H 4,4' - difenilmetanodiisocianato (MDI) São os elementos constituintes flexíveis de uma cadeia de um poliuretano que conferem a flexibilidade do produto acabado quanto ao seu comportamento a baixa temperatura. Para um poliuretano apresentar o comportamento elastomérico desejado, é essencial que, na sua C N = C = O O O + 80% rendimento 4H C l N = C = O fosgênio H N=C=O CH 3 C Cl H H O=C =N Reação exotérmica 24 kc/mol do uretano Cl + HCl N O2 tolueno (metilbenzeno) H C H3 C H3 O C uretano 2 C H3 N 2,4-diisocianato de tolueno (TDI) resistência ao impacto, os elementos flexíveis sejam amorfos e com uma temperatura de transição vítrea (TTV) o bastante baixa. Uma matéria prima que tem sido utilizada como elemento flexível é um poliol com um PM de 1000 a 4000. O poliol, ao ser usado no segmento flexível, transfere ao poliuretano uma elasticidade de borracha. Quando a temperatura de congelamento do limite inferior da transição vítrea for cerca de 20 – 30°C acima da temperatura de congelamento do poliol utilizado, a temperatura do limite superior vítreo dependerá da segregação entre as fases dos segmentos rígidos e flexíveis. Temperatura de Congelamento Temperatura de Congelamento No caso do nível do segmento rígido ser maior do que 50%, a mobilidade do flexível é bastante diminuída. A partir disto, viabilizou-se que a flexibilidade a frio do segmento flexível sofre uma interferência. O ponto de fusão exerce, também, influência sobre o segmento flexível quanto a sua ruptura e rasgo. A cristalização do módulo flexível é favorecida com o aumento de seu nível e com uma diminuição do nível dos módulos rígidos. A cristalização é, também, favorecida com a linearidade da cadeia de poliuretano. Ao se estudar o comportamento viscoelástico dos elastômeros poliuretânicos lineares, foram encontradas 8 características semelhantes aos elastômeros em bloco, como aquelas apresentadas pelo copolímero em bloco butadieno/estireno, em função do módulo/ temperatura. Em virtude deste comportamento de flexibilidade ser similar para os 2 (dois) elastômeros, um à base de hidrocarbonetos e, o outro, poliuretânico, nos leva a concluir que a ausência de pontes de H no primeiro significa que o segundo elastômero encerra outras propriedades além das ligações H: ligação covalente polar molecular, com µ 0, dipolo permanente/dipolo permanente, com forças intermoleculares e intramoleculares. Informativo CFQ - Julho a Setembro - 2005 Vamos explicitar esta afirmação, partindo-se dos segmentos flexíveis e dos segmentos rígidos. Assim, elastômeros uretânicos como os extensores e reticuladores de cadeia. Um extensor de cadeia visa melhorar as propriedades relativas à formação de segmentos rígidos segregados. SEGMENTOS FLEXÍVEIS (não polares) Os reticuladores de cadeias visam melhorar as propriedades relativas à formação de ligações covalentes cruzadas. SEGMENTOS RÍGIDOS (polares) Assim, vejamos, como um exemplo, segmentos rígidos e flexíveis na cadeia de um poliuretano segmentado. Esses segmentos são incompatíveis, provocando uma segregação de fases que originam microfases unidas por ligações covalentes. Seja a estrutura de um poliuretano quando fabricado com: As ligações covalentes pelos segmentos flexíveis não polares dificultam o escoamento plástico (deformação por escoamento não-ideal plástico) das cadeias, promovendo uma Resilência Elastomérica. • um poliol (extensor de cadeia e reticulador): flexível, confere a este segmento uma elasticidade de borracha; Uma cadeia poliuretânica pode ser melhorada em suas características de desempenho empregando . . H H • um diisocianato (ex: MDI), e • um extensor de cadeia (ex: 1,4 – butanodiol). . . . . H H H H H . . . . . . . . . H H O O C C C C H H H H O H C N O C C C H H H H H H O H H H H C N C C C C C C H H H H H Por meio de uma solvatação seletiva de poliuretanos aromáticos e de poliésteres em diferentes solventes, nos leva a observar que uma associação de módulos rígidos no estado sólido (predominância de segmentos rígidos) é um pré-requisito para a existência de uma temperatura de transição elevada. A reação de solvatação é, formalmente, aquela em que a molécula de um solvente (se este for a água é uma solvólise) se liga a um: cátion, ánion, ou com a molécula de um soluto, onde as ligações podem ser através de: íon-dipolo permanente, • ligação H (ponte de H), e • ligação covalente coordenativa. H H Assim, genericamente, podemos destacar as ligações presentes nos compostos orgânicos poliuretânicos: O H H H H C C C C H H H H H H O C N C O C • H O C C C C C H H H H O O C O H • Nos polímeros de grande concentração uretânica: prevalecem as pontes de H entre grupos N – H e as carbonilas uretânicas. • Nos sistemas poliésteres: predominam as carbonilas éster, com a forma de pontes de H. • Nos sistemas poliéteres: as carbonilas uretânicas predominam na formação de pontes de H. Nos elastômeros modulados de poliuretanos são formadas pontes de H: • entre os H ativos dos nitrogênios uretânicos e as carbonilas uretânicas, e • com as carbonilas dos poliois-poliésteres, ou com o oxigênio dos poliois-poliésteres. A maioria dos hidrogênios dos grupos N – H formam pontes de H, enquanto os grupos carbonilas uretânicas apresentam-se com um índice menor nessas ligações. • Nos elastômeros poliuretânicos à base de poliéster: a presença de pontes de H varia em função dos segmentos flexíveis. 9 CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA Informativo CFQ - Julho a Setembro DIRETORIA Presidente: Jesus Miguel Tajra Adad 1º Vice-Presidente: Roberto Hissa 2º Vice-Presidente: Augusto José Corrêa Gondim 1º Tesoureiro: Fuad Haddad 2º Tesoureiro: Abias Machado 1º Secretário: José de Ribamar Oliveira Filho 2º Secretário: Adauri Paulo Schmitt CONSELHEIRO FEDERAL REPRESENTANTE DE ESCOLA Gil Anderi da Silva * Engenheiro Químico (Escola Politécnica da USP) REPRESENTANTES DOS CRQ´S Engenheiros Químicos Augusto José Corrêa Gondim Dalton Rodrigues Percy Ildefonso Spitzner Júnior Roberto Lima Sampaio Químicos Industriais Arnaldo Felisberto Imbiriba da Rocha José de Ribamar Oliveira Filho Renata Lilian Ribeiro Portugal Roberto Hissa Abias Machado Bacharel em Química Adauri Paulo Schmitt Técnico Químico Fuad Haddad - 2005 NOTA A Coordenação de Laboratórios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, tem interesse em ampliar sua rede de laboratórios credenciados para a realização de análises de resíduos de drogas veterinárias em produtos de origem animal e em rações/ suplementos de uso animal. O credenciamento visa atender demanda do programa nacional de controle de resíduos deste ministério. Maiores informações e orientações sobre como solicitar o credenciamento podem ser obtidas no endereço : Coordenação Geral de Apoio Laboratorial Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, Sala 433 - Brasília, DF Tel.: (61)3225-5098 / 3218-2776 - Fax (61) 3225-5098 e-mail: [email protected] [email protected] Engenheiro Industrial - Modalidade Química Henio Normando de Souza Melo SUPLENTES Bacharéis / Licenciados em Química Maria Inez Auad Moutinho Luiz Roberto Paschoal Químicos Industriais Luiz Pinheiro Silvana Carvalho de Souza Calado Engenheiros Químicos Suely Abrahão Schuh Santos Julimar Edson Gualberto Borges Técnico Químico Rafael Tadeu Acconcia ERRATA PRESIDENTES DOS CONSELHOS REGIONAIS DE QUÍMICA 1ª Região - Adelino da Matta Ribeiro 4ª Região - Manlio de Augustines Correções à matéria intitulada “Algumas Considerações Sobre o Alumínio” (2ª parte), publicada neste Informativo, no número JulhoSetembro 2004. 5ª Região - Paulo Roberto Bello Fallavena Fórmulas publicadas na página 3, digitadas incorretamente: 6ª Região - Célio Francisco Marques de Melo Lt(-200 a 0°C) = L0 [ 1 + C(21,57t + 0,00443t² - 0,000124t³) 10-6] 2ª Região 3ª Região - Eliana Myra de Moraes Soares 7ª Região - Ana Maria Biriba de Almeida 8ª Região - Carlos Alberto Vieira de Medonça Lt(- 60 a 100°C) = L0 [1+C(22,17t + 0,012t²) 10-6] 9ª Região - Alsedo Leprevost Lt(0 a 500°C) = L0 [1+C(22,34t + 0,00997t²) 10-6] 10ª Região - Cláudio Sampaio Couto 11ª Região - José Ribamar Cabral Lopes 12ª Região - Wilson Botter Júnior 13ª Região - José Maximiliano Müller Netto 14ª Região - Avelino Pereira Cuvello 15ª Região - Tereza Neuma de Castro Dantas 16ª Região - Ali Veggi Atala 17ª Região - Maria de Fátima da C. Lippo Acioli 18ª Região - José Ribeiro dos Santos Júnior 10Região - José Arantes Lima 19ª Conselho Federal de Química SAUS - QUADRA 05 - BLOCO I 70070-050 - Brasília - DF