ISSN 1677-7042 Ano CXLVI N o- 18 Brasília - DF, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 . PÁGINA Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 1 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 1 Ministério da Cultura .......................................................................... 2 Ministério da Defesa........................................................................... 4 Ministério da Educação ...................................................................... 5 Ministério da Fazenda......................................................................... 6 Ministério da Integração Nacional ................................................... 16 Ministério da Justiça ......................................................................... 16 Ministério da Saúde .......................................................................... 18 Ministério das Comunicações........................................................... 20 Ministério das Relações Exteriores .................................................. 25 Ministério de Minas e Energia......................................................... 26 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 35 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 36 Ministério do Esporte........................................................................ 36 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 36 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 38 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 39 Ministério dos Transportes ............................................................... 42 Ministério Público da União ............................................................ 42 Tribunal de Contas da União ........................................................... 43 Poder Judiciário................................................................................. 61 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 75 . ANEXO Sumário Nível da FCT 6 Posto de Trabalho Analista de Desenvolvimento Regional DECRETO N o- 6.751, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição. DECRETA: Art. 1o Ficam remanejadas, na forma do Anexo a este Decreto, oito Funções Comissionadas Técnicas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 26 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Geddel Vieira Lima Unidade Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas O I C 02 12 Presidência da República Gabinete I Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos produtores enquadrados no art. 3o da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, com operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF) ou subvenção de preços, conforme previsto na Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, alterada pelo art. 48 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 30, de 23 de janeiro de 2009. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4176. Nº 42, de 26 de janeiro de 2009. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4179. . A N RE P M DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MENSAGEM A S N 01 08 TOTAL . Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos Diretoria de Administração Diretoria de Administração 02 01 Técnico em Gestão Administrativa A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Atos do Poder Executivo L A N Quantidade 02 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento REINHOLD STEPHANES ANEXO Preços Mínimos para Produto da Sociobiodiversidade - Safra 2008/2009 Produto Amparado por EGF e/ou Subvenção Produto Unidades da Federação/ Unidade Regiões Amparadas Piaçava (fibra) Bahia kg Amazonas GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 53, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- . Preços Mínimos Vigência até (R$/unidade) 1,67 30/06/2009 1,07 Ministério da Ciência e Tecnologia COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A RIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 1o, art. 5o, do Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, alterado pela Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, e o que consta do Processo no 21000.000219/2009-25, resolve: Art. 1o Os preços mínimos para a piaçava (fibra), produto da sociobiodiversidade, aprovados pelo voto CMN No 153/2008, são os RETIFICAÇÃO No despacho de inexigibilidade de licitação do Processo: AS-0132/08, cuja Contratada é o ASME - Conformity Assessment Departament, e cujo objeto é Renovação da certificação dos selos ASME III: N, NPT, NS, NA., publicado na Seção 1, página 4, no dia relacionados no anexo a esta Portaria, com seus respectivos valores, 19/02/2008, saiu incorretamente o valor da contratação de R$ especificações, vigência e abrangência. 21.360,00, fica portanto o mesmo retificado para R$ 201.396,64 2 ISSN 1677-7042 1 FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 26 de janeiro de 2009 Comprometimento orçamentário do FNDCT nº 05/2009 O Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: BENEFICIÁRIO NUMERO CONVENIO Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos 0567/07 635890 NUMERO EMPENHO PTRES 2009ne000206 4899 VALOR EMPENHO 17.550,00 VIGENCIA NIO 23/10/2010 CONVE- A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS EDUARDO GUTIERREZ FREIRE Ministério da Cultura . CO SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA N o- 39, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 ME O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n o- 5.761, de 27 de abril de 2006, Medida Provisória n o- 2.2281, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei n o- 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n. o- 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1 o- Aprovar o projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória n o- 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 08 3975 - CostanzaBrasileira Imagem e Conteúdo LtdaCNPJ/CPF: 08.902.896/0001-06 Processo: 01400.003896/08-02 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 516.388,08 Prazo de Captação: 23/01/2009 a 31/12/2009 Produção de documentário, média metragem, com duração de 70 minutos. Art. 2 o- Aprovar o projeto audiovisual, relacionado no anexo I, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação RC IA LIZ Art. 1 o- Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos art. 1 o- e 3 o- da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313, de 23/12/1991. 08-0425- O Desafio Processo: 01580.042424/2008-96 Proponente: Radiante Filmes Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 02.376.263/0001-25 Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.369.264,00 Valor aprovado no artigo 1 o- da Lei nº. 8.685/93: R$ 495.910,00 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 24.655-7 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 293.622,45 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 24.658-1 Valor aprovado no artigo 3 o- da Lei nº. 8.685/93: R$ 263.313,35 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 24.656-5 Valor aprovado no artigo 25 da Lei nº. 8.313/91: R$ 247.955,00 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 24.657-3 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 295, realizada em 21/01/2009. Prazo de captação: até 31/12/2009. Art. 2 o- Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através do art. 39, inciso X, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06/09/2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº. 10.454 de 13/05/ 2002. 08-0435- Detetives da História Processo: 01580.043420/2008-25 Proponente: Giros Produções Ltda. Cidade/UF: Rio Bonito/RJ CNPJ: 02.403.567/0001-34 Valor total do orçamento aprovado: R$ 945.778,95 Valor aprovado no artigo 39 da MP 2.228/01: R$ 898.490,00 Banco: 001- agência: 3516-5 conta corrente: 18.194-3 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 295, realizada em 21/01/2009. AÇ GUSTAVO CARNEIRO VIDIGAL CAVALCANTI ANEXO I 08 5521 - Programa de TV de Tudo Um PoucoEdgard Sguassabia CNPJ/CPF: 088.358.888-91 Processo: 01400.005161/08-13 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 276.606,89Prazo de Captação: 23/01/2009 a 31/12/2009 Produção de 48 programas semanal de TV, com uma hora de duração cada, a ser veiculado na TVRBI. AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA DELIBERAÇÃO N o- 17, DE 23 DE JANEIRO DE 2009 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº. 22/2006, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23/12/1991, Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06/09/2001, alterada pela Lei nº. 10.454, de 13/05/2002, e Decreto nº. 4.456, de 04/11/2002, delibera: ÃO PR OI BID A Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 Prazo de captação: até 31/12/2009. 08-0461- Estilo de Vida Processo: 01580.046097/2008-41 Proponente: Luni Produções Ltda. Cidade/UF: Recife/PE CNPJ: 01.374.871/0001-38 Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.578.947,37 Valor aprovado no artigo 39 da MP 2.228/01: R$ 1.500.000,00 Banco: 001- agência: 2802-9 conta corrente: 52.735-1 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 295, realizada em 21/01/2009. Prazo de captação: até 31/12/2009. Art. 3 o- Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 08-0470- O Beduíno Processo: 01580.046395/2008-31 Proponente: República Pureza Filmes Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 01.369.211/0001-69 Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.281.590,00 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.200.000,00 Banco: 001- agência: 3441-X conta corrente: 14.499-1 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 295, realizada em 21/01/2009. Prazo de captação: até 31/12/2009. 08-0467- O Pelicano Processo: 01580.046099/2008-31 Proponente: Mamba Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda. - ME Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 09.942.165/0001-57 Valor total do orçamento aprovado: R$ 894.736,84 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 850.000,00 Banco: 001- agência: 1531-8 conta corrente: 12.948-8 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 295, realizada em 21/01/2009. Prazo de captação: até 31/12/2009. 08-0465- Olho Nu Processo: 01580.046075/2008-81 Proponente: Paloma Rocha Produções Artísticas e Cinematográfica Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 05.752.246/0001-33 Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.411.698,96 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.341.114,01 Banco: 001- agência: 1569-5 conta corrente: 21.126-5 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 295, realizada em 21/01/2009. Prazo de captação: até 31/12/2009. 08-0447- Nas Quebradas do Mundaréu - A Viagem de Plínio Marcos Processo: 01580.043947/2008-50 Proponente: Propícia Produções Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 02.758.386/0001-20 Valor total do orçamento aprovado: R$ 702.684,48 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 664.381,78 PO RT ER CE IRO S 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 Banco: 001- agência: 1842-2 conta corrente: 18.680-5 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 295, realizada em 21/01/2009. Prazo de captação: até 31/12/2009. Art. 4 o- Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento nos termos do art. 1 o- da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 08-0476- 2 Sequestros Processo: 01580.046401/2008-51 Proponente: Citizencrane Produções Artísticas Ltda. - ME Cidade/UF: Curitiba/PR CNPJ: 03.675.713/0001-43 Valor total do orçamento aprovado: R$ 4.204.425,81 Valor aprovado no artigo 1 o- da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.500.000,00 Banco: 001- agência: 3184-4 conta corrente: 38.873-4 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 2.494.204,52 Banco: 001- agência: 3184-4 conta corrente: 38.874-2 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 295, realizada em 21/01/2009. Prazo de captação: até 31/12/2009. 08-0448- Paulo Moura - Imaginação e Estilo Processo: 01580.043968/2008-75 Proponente: Cinefilmes Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 30.713.390/0001-08 Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.162.808,17 Valor aprovado no artigo 1 o- da Lei nº. 8.685/93: R$ 280.500,00 Banco: 001- agência: 0287-9 conta corrente: 33.861-3 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 801.540,00 Banco: 001- agência: 0287-9 conta corrente: 33.862-1 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 295, realizada em 21/01/2009. Prazo de captação: até 31/12/2009. Art. 5 o- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. 05-0325 - Acidente Processo: 01580.040873/2005-57 Proponente: Cinco em Ponto Ltda. ME Cidade/UF: Rio Acima/MG CNPJ: 04.255.207/0001-68 Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009 Art. 3 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da formalização de contratos de co-produção, nos termos do art. 3 o- da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 06-0432 - Sorria - Desenvolvimento Processo: 01580.046662/2006-17 Proponente: O2 Cinema Ltda. Cidade/UF: Cotia/SP CNPJ: 02.525.725/0001-29 Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009 Art. 4 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento e mediante patrocínio nos termos dos arts. 1 o- e 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, respectivamente. 05-0261 - Praia Brava Processo: 01580.036122/2005-36 Proponente: Franco Produções, Filmes, Eventos e Promoções Ltda - ME Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 39.183.983/0001-84 Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009. Art. 5 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar através da comercialização de certificados de investimento nos termos do art. 1 o- da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993 e mediante patrocínio, na forma prevista nos arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313, de 23/12/1991. 06-0341 - A Revolução do Bikini Processo: 01580.039440/2006-30 Proponente: Grifa Produções Cinematográficas, Audiovisuais e Artísticas Ltda. Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 01.486.085/0001-22 Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009 Art. 6 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos arts. 1 o- e 3 o- da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, respectivamente. 06-0228 - Do Atlântico a Neblina... Uma Saga Pela Amazônia Processo: 01580.029117/2006-58 Proponente: Martinelli Films, Arts e Comunicação Ltda. Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 03.767.502/0001-30 Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009 Art. 7 o- Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos arts. 1 o- e 3 o- da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, respectivamente, e mediante patrocínio, na forma prevista nos arts. 25 e 26 da Lei nº. 8.313, de 23/12/1991. 06-0061 - O Teatro de Augusto Boal Processo: 01580.008733/2006-75 Proponente: Mapa Filmes do Brasil Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 33.139.692/0001-02 Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009 06-0066 - Expedição A'Que, A Volta de Tsiware Processo: 01580.009813/2006-48 Proponente: Mapa Filmes do Brasil Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 33.139.692/0001-02 Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009 06-0265 - Música Para Todos Processo: 01580.032422/2006-27 Proponente: Mapa Filmes do Brasil Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 33.139.692/0001-02 Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009 05-0324 - Da Terra dos Índios aos Índios sem Terra Processo: 01580.040767/2005-73 Proponente: Mapa Filmes do Brasil Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 33.139.692/0001-02 Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009 Art. 8 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento, mediante patrocínio e através da formalização de contratos de coprodução nos termos dos arts. 1º, 1º-A e 3 o- da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, respectivamente, e mediante patrocínio, na forma prevista no art. 18 da Lei nº. 8.313, de 23/12/1991. 05-0245 - Por Trás do Véu Processo: 01580.033556/2005-84 Proponente: Ypearts Audiovisual Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 00.101.698/0001-31 Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009 Art. 9 o- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MANOEL RANGEL SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO DELIBERAÇÃO N o- 18, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria no 101, de 17 de março de 2008, e em cumprimento ao disposto na Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória n o- 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e Decreto n o- 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1 o- Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento, mediante patrocínio e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos arts. 1º, 1º-A e 3 o- da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, respectivamente. 06-0405 - Besouro Processo: 01580.045127/2006-31 Proponente: Grifa Produções Cinematográficas, Audiovisuais e Artísticas Ltda. Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 01.486.085/0001-22 Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009. 06-0232 - O Amor dos Outros Processo: 01580.029770/2006-17 Proponente: Grifa Produções Cinematográficas, Audiovisuais e Artísticas Ltda. Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 01.486.085/0001-22 Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009 08-0471 - Gonzaguinha e Gonzagão - Explode Coração Processo: 01580.046394/2008-97 Proponente: Conspiração Filmes Entretenimento Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 02.020.661/0001-04 Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009 05-0334 - No Meu Lugar Processo: 01580.041978/2005-23 Proponente: Videofilmes Produções Artíticas Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 31.179.864/0001-46 Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009 Art. 2 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante patrocínio nos termos do art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. L A N O I C A S N E R P IM LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA 3 ISSN 1677-7042 NA 4 ISSN 1677-7042 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 Ministério da Defesa . SECRETARIA DE ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL PORTARIA N o- 102/SEORI, DE 23 DE JANEIRO DE 2009 O SECRETÁRIO DE ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL SUBSTITUTO, de conformidade com o disposto no inciso XI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 5.201, de 2 de setembro de 2004, e dos incisos IX do art. 1º e X do art. 7º do Anexo VI da Portaria nº 1.108, de 21 de setembro de 2005, resolve: Art. 1o Aprovar o Programa Desportivo Militar para o ano de 2009, na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2o A realização dos eventos constantes do Anexo I deverá ser compatibilizada com os recursos orçamentários e financeiros que vierem a ser alocados na execução do orçamento do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças para 2009. Art. 3o A participação nos eventos relacionados no Anexo II e outros ficará condicionada à disponibilidade de dotação orçamentária dos Comandos das Forças e da Comissão Desportiva Militar do Brasil (CDMB) e à obtenção de recursos de terceiros, sob a forma de patrocínios e doações. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARI MATOS CARDOSO ANEXO I PROGRAMA ESPORTIVO MILITAR PARA O ANO DE 2009 EVENTOS DESPORTIVOS ADMINISTRATIVOS NACIONAIS MODALIDADE 1ª REUNIÃO DE COORDENAÇÃO DO ESPORTE MILITAR 2ª REUNIÃO PREPARATÓRIA DA XLIII NAVAMAER (1) 2ª REUNIÃO PREPARATÓRIA DA XIV MARESAER (2) 2ª REUNIÃO PREPARATÓRIA DA XLI NAE (3) 2ª REUNIÃO DE COORDENAÇÃO DO ESPORTE MILITAR 3ª REUNIÃO DE COORDENAÇÃO DO ESPORTE MILITAR 3ª REUNIÃO PREPARATÓRIA DA XLIII NAVAMAER (1) 3ª REUNIÃO PREPARATÓRIA DA XIV MARESAER (2) 3ª REUNIÃO PREPARATÓRIA DA XLI NAE (3) 1ª REUNIÃO DA ALTA DIREÇÃO DO ESPORTE MILITAR 2ª REUNIÃO DA ALTA DIREÇÃO DO ESPORTE MILITAR 1ª REUNIÃO PREPARATÓRIA DA XV MARESAER (2) 1ª REUNIÃO PREPARATÓRIA DA XLIV NAVAMAER (1) 1ª REUNIÃO PREPARATÓRIA DA XLII NAE (3) CO ME RC IA EVENTOS DESPORTIVOS NACIONAIS LOCAL RIO DE RIO DE RIO DE RIO DE RIO DE RIO DE RIO DE RIO DE RIO DE RIO DE RIO DE RIO DE RIO DE RIO DE LIZ AÇ MODALIDADE SELETIVA DE TRIATLO DAS FORÇAS ARMADAS SELETIVA DE BASQUETE MASCULINO E FUTEBOL FEMININO DAS FORÇAS ARMADAS SELETIVA DE VÔLEI DE PRAIA DAS FORÇAS ARMADAS SELETIVA DE TIRO DAS FORÇAS ARMADAS SELETIVA DE FUTEBOL MASCULINO DAS FORÇAS ARMADAS SELETIVA DE ORIENTAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS CLÍNICA DE TREINAMENTO E ARBITRAGEM DE ORIENTAÇÃO XLIII NAVAMAER (1) XIV MARESAER (4) XLI NAE (3) CAMPEONATO BRASILEIRO DE PARAQUEDISMO DE FORMAÇÃO EM QUEDA LIVRE DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PARAQUEDISMO II JOGOS DE FORÇAS ARMADAS (VÔLEI - TAEKWONDO - JUDÔ - BOXE) CLÍNICA DE ARBITRAGEM DE PARAQUEDISMO CAMPEONATO BRASILEIRO DE PARAQUEDISMO CLÁSSICO (PRECISÃO E ESTILO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PARAQUEDISMO) ÃO PR OI (1) JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO BID LOCAL ASD (4) RIO DE JANEIRO RIO DE JANEIRO RIO DE JANEIRO RIO DE JANEIRO ASD (4) ASD (4) ASD (4) RIO DE JANEIRO RIO DE JANEIRO ASD (4) RIO DE JANEIRO ASD (4) RESENDE - RJ - RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ - RJ RJ RJ RJ PERÍODO ASD (4) 22 e 23 ABR 22 e 23 ABR 22 e 23 ABR ASD (4) ASD (4) 17 e 18 JUN 17 e 18 JUN 17 e 18 JUN ASD (4) ASD (4) ASD (4) ASD (4) ASD (4) PERÍODO ASD (4) 23 a 27 MAR 6 a 11 ABR 4 a 8 ABR 10 a 20 AGO 1º a 5 AGO 8 a 10 AGO 28 AGO a 05 SET 11 a 17 SET 18 a 25 SET 9 a 13 OUT 9 a 13 NOV ASD (4) 29 OUT a 2 NOV - RJ - RJ - RJ NAVAMAER - Competição entre a Escola Naval, a Academia Militar das Agulhas Negras e a Academia da Força Aérea. (2) MARESAER - Competição entre o Centro de Instrução Almirante Alexandrino, a Escola de Sargentos das Armas e a Escola de Especialistas de Aeronáutica. (3) NAE - Competição entre o Colégio Naval, a Escola Preparatória de Cadetes do Exército e a Escola Preparatória de Cadetes do Ar. (4) ASD - A ser definido ANEXO II EVENTOS DESPORTIVOS ADMINISTRATIVOS INTERNACIONAIS MODALIDADE REUNIÃO DOS PRESIDENTES DE COMITÊS TÉCNICOS DO CISM REUNIÃO REGIONAL E CONTINENTAL DO CISM 1ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR DO CISM ASSEMBLEIA GERAL DO CISM; e 2ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR DO CISM SIMPÓSIO INTERNACIONAL DO CISM 3ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR DO CISM EVENTOS DESPORTIVOS INTERNACIONAIS MODALIDADE TORNEIO CONTINENTAL DE FUTEBOL DAS AMÉRICAS DO CISM CAMPEONATO CONTINENTAL EUROPEU DE ESGRIMA DO CISM INTERCÂMBIO DE PARAQUEDISMO MILITAR TORNEIO EUROPEU REGIONAL DE ESGRIMA DO CISM TORNEIO EUROPEU REGIONAL DE PENTATLO MILITAR DO CISM CAMPEONATO NÓRDICO DE PENTATLO AERONÁUTICO DO CISM (5) CAMPEONATO MUNDIAL DE FUTEBOL FEMININO DO CISM CAMPEONATO MUNDIAL DE ATLETISMO DO CISM CAMPEONATO MUNDIAL DE BASQUETEBOL DO CISM TORNEIO DE PARAQUEDISMO "WORLD AIR GAMES" DA FEDERAÇÃO AERONÁUTICA INTERNACIONAL CAMPEONATO MUNDIAL DE VOLEIBOL DO CISM CAMPEONATO NÓRDICO DE ORIENTAÇÃO DO CISM CAMPEONATO NÓRDICO DE PENTATLO NAVAL E IATISMO DO CISM (6) TORNEIO EUROPEU REGIONAL DE PENTATLO MILITAR DO CISM "TRAINING CAMP" DE PENTATLO AERONÁUTICO DO CISM (5) TORNEIO EUROPEU REGIONAL DE VÔLEI DE PRAIA DO CISM CAMPEONATO EUROPEU REGIONAL DE TRIATLO DO CISM CAMPEONATO CONTINENTAL MILITAR DE TAEKWONDO DO CISM CAMPEONATO SULAMERICANO MILITAR DE PENTATLO NAVAL (6) CAMPEONATO EUROPEU REGIONAL DE PENTATLO MODERNO DO CISM (7) CAMPEONATO MUNDIAL DE PENTATLO NAVAL DO CISM CAMPEONATO MUNDIAL DE NATAÇÃO DO CISM TORNEIO EUROPEU CONTINENTAL DE PARAQUEDISMO MILITAR DO CISM CAMPEONATO MUNDIAL DE TIRO DO CISM CAMPEONATO MUNDIAL DE PARAQUEDISMO DO CISM CAMPEONATO MUNDIAL DE PENTATLO AERONÁUTICO DO CISM CAMPEONATO EUROPEU REGIONAL DE JUDÔ DO CISM CAMPEONATO MUNDIAL DE VELA DO CISM CAMPEONATO MUNDIAL DE PENTATLO MILITAR DO CISM CAMPEONATO MUNDIAL DE ORIENTAÇÃO DO CISM JOGOS MILITARES AFRICANOS DO CISM INTERCÂMBIO DE PARAQUEDISMO MILITAR (4) ASD - A ser definido. A cargo do Comando da Aeronáutica (6) A cargo do Comando da Marinha (7) A cargo do Comando do Exército (5) A PO LOCAL BRUXELAS PORTO RICO ITÁLIA SURINAME PERÍODO 22 a 24 JAN 9 a 13 FEV 9 a 15 MAR 14 a 24 MAIO RT ER CE IRO S REPÚBLICA TCHECA ASD (4) LOCAL ESTADOS UNIDOS HOLANDA ESTADOS UNIDOS SUÉCIA ESLOVÊNIA FINLÂNDIA ESTADOS UNIDOS BULGÁRIA LITUÂNIA ITÁLIA BRASIL DINAMARCA NORUEGA REPÚBLICA TCHECA REPÚBLICA TCHECA ALEMANHA ALEMANHA ESTADOS UNIDOS BRASIL ASD (4) ALEMANHA CANADÁ SUIÇA CROÁCIA ESLOVÁQUIA SUÉCIA ESLOVÁQUIA POLÔNIA ALEMANHA ESTÔNIA NIGÉRIA ESTADOS UNIDOS 16 a 23 SET OUT PERÍODO 19 a 28 FEV 23 a 27 MAR MAIO 6 a 12 MAIO 25 a 29 MAIO 26 a 30 MAIO 4 a 14 JUN 5 a 7 JUN 5 a 15 JUN 6 a 13 JUN 21 JUN a 1º JUL 8 a 12 JUN 13 a 18 JUN 14 a 21 JUN 1º a 5 JUL 6 a 10 JUL 31 JUL a 2 AGO JUNHO JULHO ASD (4) 2 a 5 AGO 6 a 14 AGO 6 a 9 AGO 12 a 16 AGO 15 a 22 AGO 16 a 22 AGO 21 a 23 AGO 22 a 29 AGO 4 a 10 SET 16 a 19 SET 22 SET a 1º OUT 26 SET a 10 OUT 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 3ª GERÊNCIA REGIONAL PORTARIA N o- 74A, DE 22 DE JANEIRO DE 2009 Da emissão do CHETA e documentos pertinentes. O GERENTE DA TERCEIRA GERÊNCIA REGIONAL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 110, Inciso I e IX do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução 38, de 07 de agosto de 2008, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 119 - Homologação; Operadores Regulares e Não-Regulares, e, com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: Art. 1 o- Emitir para a empresa EPOMTA - EMPRESA DE PARTICIPAÇÕES OESTE DE MINAS & TÁXI AÉREO LTDA. o Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo de n o2009-01-3CFK-02-00, datado de 12 de janeiro de 2009, com base nas seguintes características: I - Endereço da Sede Administrativa: Av. Alvares Cabral nº1366, 5 o- and, sala 502 - Belo Horizonte - MG - CEP 30170-001. II - Empresa de Transporte Aéreo Não-Regular; III - Autorização para Transporte Aéreo Público de Passageiros; IV - Tipo de Operação: Por Demanda; V - Regulamentação: RBHA 135. Art. 2 o- - Emitir suas respectivas especificações Operativas, em sua edição original, datada de 12 de janeiro de 2009. Art. 2 o- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta portaria. Parágrafo único. A exploração dos serviços referidos no caput fica condicionada à outorga da autorização operacional, nos termos da Portaria n° 190/GC-5, de 20 de março de 2001. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO ALCÂNTARA NOMAN o- PORTARIA N 79/SSA, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Autoriza o funcionamento jurídico de empresa de táxi aéreo. O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso competência outorgada pelo art. 1 o- da Portaria n o- 165/DIR, de 17 julho de 2006 e considerando o disposto na Portaria n° 190/GC-5, 20 de março de 2001 e tendo em vista o que consta no Processo 60800.066741/2008-25, resolve: Art. 1 o- Autorizar o funcionamento jurídico da sociedade empresária ALFLY TÁXI AÉREO LTDA., com sede social na cidade de Cubatão/SP como empresa de serviço aéreo público de transporte de passageiro e carga na modalidade táxi aéreo, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A exploração dos serviços referidos no caput fica condicionada à outorga da ocorrespondente autorização operacional, nos termos da Portaria n - 190/GC5, de 20 de março de 2001. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. da de de n° JULIANO ALCÂNTARA NOMAN ENZO SCHIAVO FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS AÉREOS PORTARIA N o- 76/SSA, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Alteração de nome empresarial de empresa de Serviço Aéreo Especializado. O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso da competência outorgada pelo art. 2 o- da Portaria n o- 165/DIR, de 17 de abril de 2006, e considerando o disposto no art. 184 da Lei n o7.565, de 19 de dezembro de 1986, e tendo em vista o que consta no Processo n o- 07-01/94016/98, resolve: Art. 1o- Aprovar a mudança do nome empresarial da empresa AGRO AÉREA DOIS IRMÃOS LTDA., CNPJ nº. 02.937.913/0001-64, com sede em Chapadão do Sul (MS), autorizada a explorar serviço aéreo especializado na modalidade de aeroagrícola pela Decisão ANAC no- 537/2008 (DOU 30.12.2008), para AVIAÇÃO AGRÍCOLA E LOGÍSTICA CHAPADÃO DO SUL LTDA., conforme consta da terceira alteração contratual, de 17.06.2008, submetida à anuência prévia desta Agência Reguladora. Art. 2 o- Permanecem em vigor as demais disposições contidas na Decisão ANAC n o- 537/2008 (DOU 30.12.2008). Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. . Ministério da Educação SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto no5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n o- 40, de 12 de dezembro de 2007, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o20078761, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o- Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Produção Audiovisual, constante do Eixo Tecnológico de Produção Cultural e Design, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cento e vinte vagas totais anuais, nos períodos diurno e noturno, ofertado pelas Faculdades Integradas Rio Branco, estabelecidas à Rua Capitão José Inácio do Rosário, n o- 133, Lapa, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, mantidas pela Fundação de Rotarianos de São Paulo.. Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, nos termos do art. 35 do Decreto n o- 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto n o- 6.303/2007. Art. 2o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX JULIANO ALCÂNTARA NOMAN o- PORTARIA N 77/SSA, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Autoriza o funcionamento jurídico de empresa de serviço aéreo especializado. O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso competência outorgada pelo art. 1 o- da Portaria n o- 165/DIR, de 17 julho de 2006 e considerando o disposto na Portaria n° 190/GC-5, 20 de março de 2001 e tendo em vista o que consta no Processo 60800.049684/2008-10, resolve: Art. 1 o- Autorizar o funcionamento jurídico da sociedade empresária GEOTECH AEROLEVANTAMENTO S.A., com sede social na cidade do Rio de Janeiro/RJ, como empresa serviço aéreo especializado na modalidade aerolevantamento, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A exploração dos serviços referidos no caput fica condicionada à outorga da correspondente autorização operacional, nos termos da Portaria n o- 190/GC5, de 20 de março de 2001. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. da de de n° JULIANO ALCÂNTARA NOMAN o- PORTARIA N 78/SSA, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Autoriza o funcionamento jurídico de sociedade empresária de táxi aéreo. O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso da competência outorgada pelo art. 1 o- da Portaria n o- 165/DIR, de 17 de abril de 2006 e considerando o disposto na Portaria n° 190/GC-5, de 20 de março de 2001 e tendo em vista o que consta no Processo nº. 07-01/95099/02, resolve: Art. 1° Autorizar, por 12 (doze) meses, o funcionamento jurídico da sociedade empresária ROTA NORTE TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ nº. 05.195.617/0001-23, com sede social na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, como empresa de serviços de transporte aéreo não-regular de passageiro e carga, na modalidade táxi aéreo, Art. 1o- Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Faculdade de Integração do Ensino Superior do Cone Sul, estabelecida à Rua Presidente Vargas, n o- 561, Centro, no Município de Garibaldi, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pelo Instituto de Ensino Superior do Cone Sul Ltda. Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, nos termos do art. 35 do Decreto n o- 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto n o- 6.303/2007. Art. 2o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO o- PORTARIA N 13, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto no5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n o- 40, de 12 de dezembro de 2007, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o200712974, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o- Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Comercial, constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com duzentas vagas totais anuais, nos períodos diurno e noturno, ofertado pela Faculdade Metropolitana Grande Fortaleza, estabelecida à Rua Conselheiro Estelita, n o- 500, Centro, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, mantida por Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda.. Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, nos termos do art. 35 do Decreto n o- 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto n o- 6.303/2007. Art. 2o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N E R P PORTARIA N o- 10, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 IM 5 ISSN 1677-7042 NA ELIEZER PACHECO o- PORTARIA N 14, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto no5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n o- 40, de 12 de dezembro de 2007, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o200804637, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o- Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Logística, constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com oitenta vagas totais anuais, nos períodos diurno e noturno, ofertado pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Extrema, estabelecida à Estrada Municipal Pedro Rosa da Silva, s/n o, Vila Rica, no Município de Extrema, Estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade Unificada de Educação de Extrema. Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, nos termos do art. 35 do Decreto n o- 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto n o- 6.303/2007. Art. 2o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO ELIEZER PACHECO o- PORTARIA N 11, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA N 15, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto no5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n o- 40, de 12 de dezembro de 2007, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o20078858, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o- Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Comercial, constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Faculdade de Integração do Ensino Superior do Cone Sul, estabelecida à rua Presidente Vargas, n o- 561, Centro, no Município de Garibaldi, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pelo Instituto de Ensino Superior do Cone Sul Ltda. Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, nos termos do art. 35 do Decreto n o- 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto n o- 6.303/2007. Art. 2o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto no5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n o- 40, de 12 de dezembro de 2007, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o200804655, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o- Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Produção Industrial, constante do Eixo Tecnológico de Controle e Processos Industriais, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com oitenta vagas totais anuais, nos períodos diurno e noturno, ofertado pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Extrema, estabelecida à Estrada Municipal Pedro Rosa da Silva, s/n o- , Vila Rica, no Município de Extrema, Estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade Unificada de Educação de Extrema. Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, nos termos do art. 35 do Decreto n o- 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto n o- 6.303/2007. Art. 2o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. o- ELIEZER PACHECO o- ELIEZER PACHECO PORTARIA N 12, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA N 16, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto no5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n o- 40, de 12 de dezembro de 2007, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o20078859, do Ministério da Educação, resolve: O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto no5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n o- 40, de 12 de dezembro de 2007, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o200807256, do Ministério da Educação, resolve: o- 6 ISSN 1677-7042 1 Art. 1o- Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Radiologia, constante do Eixo Tecnológico de Ambiente, Saúde e Segurança, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cento e sessenta vagas totais anuais, nos períodos diurno e noturno, ofertado pela Faculdade Integrada de Pernambuco, estabelecida à Avenida Caxangá, n o- 4.477, Iputinga, no Município de Recife, Estado de Pernambuco, mantida pela Sociedade Pernambucana de Ensino Superior SC/Ltda. Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, nos termos do oart. 35 do Decreto n o- 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto n - 6.303/2007. Art. 2o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO PORTARIA N o- 17, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto no5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n o- 40, de 12 de dezembro de 2007, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o200810645, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o- Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, constante do Eixo Tecnológico de Gestão e Negócios, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com oitenta vagas totais anuais, nos períodos diurno e noturno, ofertado pela Faculdade de Ciências So- Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 ciais Aplicadas de Extrema, estabelecida à Estrada Municipal Pedro Rosa da Silva, s/n o- , Vila Rica, no Município de Extrema, Estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade Unificada de Educação de Extrema. Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, nos termos do art. 35 do Decreto n o- 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto n o- 6.303/2007. Art. 2o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO PORTARIA N o- 18, DE 26 DE JANEIRO DE 2008 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, com alterações do decreto n o- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista os despachos do Departamento de Regulação e Supervisão da Educação Tecnológica, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta dos processos abaixo listados, bem como a previsão dos cursos correspondentes no Plano de Desenvolvimento Institucional das respectivas instituições de educação superior, resolve: Art. 1° - Autorizar o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia abaixo relacionados, a serem ofertados pelas instituições de ensino superior nos endereços abaixo discriminados. Parágrafo Único - As instituições deverão solicitar o reconhecimento dos cursos neste ato autorizados nos termos do art. 35 do referido Decreto, ressalvados os cursos com duração de dois anos, cuja solicitação de reconhecimento deverá ser protocolada até a metade do prazo para sua conclusão. CO Processos: o N - SIDOC e Registro SAPIEnS 23000.004139/2006-21 20060000201 ME 23000.005555/2007-28 20060015454 Instituição mantenedora/IES mantida Associação Objetivo de Ensino Superior- ASSOBES / Instituto de Ensino Superior do Pará Centro de Estudos Superiores de Campinas / Instituto de Ensino Superior de Itapira Associação de Ensino São José dos Campos / Instituto Taubaté de Ensino Superior Associação de Ensino São José dos Campos / Instituto Taubaté de Ensino Superior Instituto de Ensino Superior da Amazônia S/C Ltda / Faculdade Martha Falcão RC 23000.005756/2007-25 20060015691 23000.005764/2007-71 20060015692 23000.010781/2007-21 20070002595 Curso superior de tecnologia em IA LIZ EixoTecnológico Processos Gerenciais Gestão e Negócios Comércio Exterior Gestão e Negócios Gestão Comercial Gestão e Negócios Comércio Exterior Gestão e Negócios Saneamento Ambiental Ambiente, Saúde e Segurança Vagas totais anuais/ Turno 100 noturno 200 noturno 200 noturno 200 noturno 240 diurno e noturno Endereço de funcionamento do curso o- Rua dos Munducurus, n 4010, Cremação, Belém - PA Avenida Rio Branco, n 99, Centro, Itapira - SP Rua Bahia 44, Jardim dos Estados, Taubaté - SP Rua Bahia 44, Jardim dos Estados, Taubaté - SP o Rua Natal, n - 300, Adrianópolis, Manaus - AM Despacho DPAI 06/2008 07/2008 08/2008 09/2008 10/2008 Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. . Ministério da Fazenda AÇ GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 15, DE 23 DE JANEIRO DE 2009 Prorroga para 30 de junho de 2009 o término dos mandatos dos conselheiros dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda com vencimento em 31 de dezembro de 2008. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008, resolve: Art. 1o Prorrogar para 30 de junho de 2009 o término dos mandatos dos conselheiros dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda com vencimento em 31 de dezembro de 2008. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA DESPACHO DO MINISTRO Em 6 de janeiro de 2009 PROCESSO Nº: 10951.001276/2006-13 e 10951.000006/2009-38 INTERESSADO: República Federativa do Brasil ASSUNTO: Operação de derivativo financeiro, no valor de US$ 850,000,000.00 (oitocentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), tendo por base o 2002 Master Agreement da International Swaps and Derivatives Association, Inc (2002 Contrato Master da Associação Internacional de Trocas de Pagamentos e Derivativos) celebrado com o Goldman Sachs International, em 6 de novembro de 2006, no âmbito do Programa de Emissão de Títulos e de Administração de Passivos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior, com o objetivo de reduzir o risco financeiro da operação de lançamento do título Global 2019 no mercado internacional de capitais. Considerando os pareceres da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento nas disposições do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, consolidada e republicada em 22 de fevereiro de 1999, e considerando, ainda, a permissão contida na Resolução nº 20, de 2004, da mesma Casa Legislativa, autorizo a contratação da operação, observadas as formalidades de praxe. GUIDO MANTEGA ELIEZER PACHECO ÃO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA PR Recurso provido em parte. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos quanto a decadência. DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 26 de janeiro de 2009 OI LEONARDO SIADE MANZAN Relator PAF - ECF Laudo Nº. TEC 0022009 - ID Brasil Sistemas Ltda. BID Nº 7 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, comunica que a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF), ID Brasil Sistemas Ltda, CNPJ: 04.625.063/0001-94, registrou nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise Funcional de PAFECF número TEC0022009, relativo ao PAF-ECF nome: FÁCIL FRENTE DE CAIXA, versão: 1.0, código MD-5: 7EC28095F67B89E0637113284525635, emitido pelo órgão técnico credenciado: Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR no qual não consta "não conformidade". A HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara PO ACÓRDÃO Nº 204-01352 MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4ª CÂMARA EMENTÁRIO DOS ACORDÃOS FORMALIZADOS EM DEZEMBRO DE 2008 ACÓRDÃO Nº 204-01300 Sessão de 23 de maio de 2006 Recurso nº: 133348 - Voluntário Processo nº: 10830.007352/00-03 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: ESTANET USINAGENS E FERRAMENTARIA LTDA. EPP Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: PIS. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. A declaração inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, pelo STF, objeto de Resolução do Senado nº 49/95, importa na aplicação da sistemática prevista na Lei Complementar nº 07/70. SEMESTRALIDADE. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. RESOLUÇÃO N° 49 DO SENADO FEDERAL. O prazo para o sujeito passivo formular pedidos de restituição e de compensação de créditos de PIS decorrentes da aplicação da base de cálculo prevista no art. 6°, parágrafo único da LC n° 7/70 é de 5 (cinco) anos, contados da Resolução n° 49 do Senado Federal, publicada no Diário Oficial, em 10/10/95. Inaplicabilidade do art. 3° da Lei Complementar n° 118/05. Sessão de 24 de maio de 2006 RT ER CE IRO S Recurso nº: 133467 - Voluntário Processo nº: 13884.004635/2002-08 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: IPI. CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DESONERADAS DO IMPOSTO. O Princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento da contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exigência de IPI nas aquisições desses insumos, por serem eles tributados à alíquota zero, isentos ou não estarem dentro do campo de incidência do imposto, não há valor algum a ser creditado. COMPENSAÇÔES. Considera-se indevidas as compensações efetivadas pela recorrente face à inexistência de direito creditório capaz de fazer frente aos débitos declarados como compensados. Recurso negado. Resultado: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos produtos isentos. Vencidos os Conselheiros Leonardo Siade Manzan (Relator), Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho e Adriene Maria de Miranda. Designada a Conselheira Nayra Bastos Manatta, para redigir o voto vencedor; e II) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto aos demais produtos. LEONARDO SIADE MANZAN Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 ACÓRDÃO Nº 204-02681 Sessão de 14 de agosto de 2007 Recurso nº: 138866 - Voluntário Processo nº: 19515.001837/2002-74 Matéria: COFINS Recorrente: HMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/01/1997 a 30/04/2001 NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE OS PONTOS DE DEFESA APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO. A decisão da impugnação deve apreciar todos os pontos de defesa apresentados pela impugnante. Não há necessidade da decisão se referir a todos os dispositivos e normas legais levantados pela Impugnante, bastando o pronunciamento acerca das matérias de defesa levantadas, resolvendo-as de acordo com normas cabíveis ao caso. NORMAS REGIMENTAIS. AFASTAMENTO DE NORMA REGULARMENTE EDITADA E EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE. Na forma definida no art. 49 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovada pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, é vedado aos Conselheiros integrantes do Conselho de Contribuintes deixar de aplicar norma legal regularmente editada e em vigor sob alegação de inconstitucionalidade. COFINS. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para constituição de créditos tributários da Cofins é de dez anos, consoante definido pelo art. 45 da Lei nº 8.212/91, que os integrantes do Conselho de Contribuintes não podem deixar de aplicar sob alegação de inconstitucionalidade. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. A jurisprudência do conselho de contribuinte é majoritária no sentido de permitir a inclusão do valor de ICMS na base de cálculo da Cofins. COFINS. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS RECEITAS. A base de cálculo da Cofins é a totalidade das receitas obtidas pela pessoa jurídica na forma definida pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que os integrantes do Conselho de Contribuintes não podem deixar de aplicar sob alegação de inconstitucionalidade. COFINS. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS RECEITAS. A base de cálculo da Cofins é a totalidade das receitas obtidas pela pessoa jurídica na forma definida pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que os integrantes do Conselho de Contribuintes não podem deixar de aplicar sob alegação de inconstitucionalidade.COFINS. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS RECEITAS. A base de cálculo da Cofins é a totalidade das receitas obtidas pela pessoa jurídica na forma definida pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que os integrantes do Conselho de Contribuintes não podem deixar de aplicar sob alegação de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Negado. Resultado: I) Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto à decadência da Cofins. Vencido o Conselheiro Airton Adelar Hack (Relator); II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, quanto ao alargamento da base de cálculo da Cofins. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes Carvalho, Leonardo Siade Manzan, Airton Adelar Hack (Relator) e Mauro Wasilewski (Suplente). Desigando o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o voto vencedor; e III) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso nas demais matérias. Recurso Voluntário negado. Resultado: I) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício; e II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho, Leonardo Siade Manzan, Airton Adelar Hack (Relator) e Mauro Wasilewski (Suplente). Designada a Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor. AIRTON ADELAR HACK Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-02815 Sessão de 17 de outubro de 2007 Recurso nº: 138808 - Voluntário Processo nº: 10580.001737/2001-17 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: ACOPLA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 30/11/1988 a 31/12/1995 NORMAS PROCESSUAIS. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS. O prazo para apresentação de recurso contra decisão de primeiro grau é de trinta dias, nos ternos do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, e sua perda implica a não apreciação do recurso. Recurso Voluntário Não Conhecido Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX AIRTON ADELAR HACK Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-03053 ACÓRDÃO Nº 204-03139 Sessão de 08 de abril de 2008 Recurso nº: 141415 - Voluntário Processo nº: 13808.001862/2001-03 Matéria: COFINS Recorrente: VILA PRUDENTE ATACADO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 31/01/1996 a 31/07/1997 Ementa: COFINS. BASE DE CÁLCULO. No período compreendido entre 1996 e 1997 a base de cálculo da contribuição para financiamento seguridade social está prevista na Lei Complementar nº 70/91, sendo o faturamento decorrente da venda de mercadorias, serviços ou de ambos, não sofrendo qualquer influência de decisão a respeito da Lei nº 9.718/98. NORMAS PROCESSUAIS. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA ADMINISTRATIVA. Nos termos da Súmula Administrativa nº 02, publicada em 26 de setembro de 2007, de cumprimento obrigatório pelos seus membros a teor do disposto no art. 53 do seu regimento interno, o Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. TAXA SELIC. APLICABILIDADE SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO. A aplicação da taxa Selic sobre débitos tributários em atraso é expressamente determinada por lei. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente a Conselheira Renata Auxiliadora Marcheti (Suplente). L A N O I C A S N E R P JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Relator IM Sessão de 13 de fevereiro de 2008 Recurso nº: 140589 - Voluntário Processo nº: 10120.001331/2001-43 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. PRODUTO NT. SÚMULA N.º 13. SEGUNDO CONSELHO. O dispositivo legal que permite o aproveitamento do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, veda expressamente tal aproveitamento quando destinados à fabricação de produtos não tributados. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara 7 ISSN 1677-7042 NA JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-03146 Sessão de 08 de abril de 2008 Recurso nº: 133324 - Voluntário Processo nº: 10940.000557/00-49 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: TETRA PAK LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 RESSARCIMENTO. MUDANÇAS CRITERIOS JURIDICOS. Inadmissível a mudança sucessiva de critérios, por parte do Fisco, para indeferir direito creditório da empresa sob pena de ferir-se o principio da ampla defesa. Recurso Voluntário Provido Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Abelardo Pinto de Lemos Neto. NAYRA BASTOS MANATTA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-03171 ACÓRDÃO Nº 204-03077 Sessão de 07 de maio de 2008 ACÓRDÃO Nº 204-02703 Sessão de 11 de março de 2008 Sessão de 15 de agosto de 2007 Recurso nº: 141767 - Voluntário Processo nº: 10120.003035/2001-87 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CARAMURU ALIMENTOS S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. É cabível a incidência da taxa Selic sobre o saldo credor do IPI objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com débitos, a partir da data do protocolo do pedido de ressarcimento. Recurso provido. Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente) e Henrique Pinheiro Torres. Recurso nº: 143093 - Voluntário Processo nº: 13839.003016/2006-67 Matéria: IPI Recorrente: IDEAL STANDARD WABCO TRANE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA ADMINISTRATIVA. Nos termos da Súmula Administrativa nº 02, publicada em 26 de setembro de 2007, de cumprimento obrigatório pelos seus membros a teor do disposto no art. 53 do seu regimento interno, o Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. NORMAS PROCESSUAIS. CONCOMITÂNICA ENTRE A ESFERA JUDICIAL E A ADMINISTRATIVA. Submetida matéria ao deslinde do Poder Judiciário fica vedado o pronunciamento sobre ela da instância administrativa, vinculada que fica à decisão que vier a ser proferida pelo Poder constitucionalmente competente. Recurso nº: 140000 - RO/RV Processo nº: 11080.009255/2002-81 Matéria: COFINS Recorrente: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Interessado: RIO GRANDE ENERGIA S/A Recorrente: RIO GRANDE ENERGIA S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: COFINS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Comprovado que a Cofins cobrada foi paga pela conversão em renda de depósito judicial, correta a anulação do auto de infração quanto ao ponto. Multa isolada objeto de lançamento anterior. Comprovado o lançamento anterior da multa isolada, correta a exclusão da penalidade, pois já está sendo cobrada. Recurso de Ofício negado. MULTA DE MORA. Atraso no pagamento da contribuição implica em incidência de multa de mora, que não se confunde com a multa punitiva devido a sua natureza jurídica compensatória ou reparatória. SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara 8 ISSN 1677-7042 1 IPI. CRÉDITOS. INSUMOS QUE NÃO SOFRERAM O EFETIVO GRAVAME DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. O direito de crédito de IPI somente alcança as aquisições com efetivo destaque do imposto. Não há direito de crédito em aquisições de produtos cuja alíquota tenha sido reduzida a zero, sejam isentos ou não tributados pelo imposto, ainda que os produtos adquiridos sejam efetivamente utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na fabricação de outro produto e em especial quando se utiliza para os insumos alíquota diversa daquela que a lei lhe consigna. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Ivan Allegretti (Suplente), Ali Zraik Júnior, Leonardo Siade Manzan e Raquel Motta B. Minatel (Suplente) votaram pelas conclusões. Ausente o Conselheiro Rodrigo Bernardes de Carvalho. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara CO ACÓRDÃO Nº 204-03174 ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendolhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PLENO DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA. No julgamento administrativo, cabe aos Conselhos de Contribuintes afastar dispositivo de lei declarado inconstitucional em decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal. COFINS. BASE DE CÁLCULO. Para os fatos geradores ocorridos sob a égide da Lei nº 9.718, de 1998, deve-se excluir da base de cálculo da Cofins as receitas tributadas com base no art. art. 3º, § 1º, dessa lei. Recurso Voluntário Provido em Parte Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para cancelar os créditos tributários referentes ao alargamento da base da Cofins trazido com a Lei nº 9.718/98. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Nayra Bastos Manatta (Relatora) e Henrique Pinheiro Torres. Designada a Conselheira Sílvia de Brito Oliveira para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento a Dra. Denise da S.P. de Aquino Costa Sessão de 07 de maio de 2008 ME Recurso nº: 137202 - Voluntário Processo nº: 11020.000624/2002-85 Matéria: IPI Recorrente: LUPATECH S/A Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1999 Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91, o prazo de que dispõe a Fazenda Nacional para constituir créditos tributários relativos à Cofins é de dez anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador. NORMAS PROCESSUAIS. ÕNUS DA PROVA. Consoante dispõe o art. 333 do CPC é da contribuinte o ônus de provar ter efetuado os depósitos integrais capazes de suspender a exigibilidade do crédito tributário. NORMAS REGIMENTAIS. EFEITO VINCULANTE DE SÚMULA ADMINISTRATIVA. Consoante disposição do art. 53 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, publicada súmula fixando o entendimento do Conselho de Contribuintes, é ele de observância obrigatória pelos seus conselheiros membros. EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA ADMINISTRATIVA. Nos termos da Súmula nº 02 do Segundo Conselho de Contribuintes, publicada em 26 de setembro de 2007, o Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Nos termos da Lei nº 9.715/98, constitui base de cálculo da Cofins o preço dos serviços prestados, o qual consiste no valor recebido em contrapartida do serviço, mesmo que este seja prestado a uma empresa interligada que apenas o remunere pelo exato valor dos custos incorridos. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito creditório, nos termos do voto da Relatora. Vencidas as Conselheiras Sílvia de Brito Oliveira e Raquel Motta B. Minatel (Suplente). RC IA LIZ NAYRA BASTOS MANATTA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-03264 Sessão de 04 de junho de 2008 Recurso nº: 141142 - de Ofício Processo nº: 19515.003063/2003-05 Matéria: CPMF Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP Interessado: VILLARES ETALS S/A Ementa: Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira CPMF Período de apuração: 01/03/2000 a 09/05/2001 MULTA ISOLADA - REVOGAÇÃO A nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430, dada pela Medida Provisória nº 351, revogou a aplicação da multa de ofício isolada quando em pagamento de tributo vencido sem o acréscimo da multa moratória. Essa revogação da infração torna improcedente o lançamento ainda não definitivamente julgado, nos termos do artigo 106, II, a, do CTN, cujo objeto seja a aplicação da multa de ofício isolada. Recurso de Ofício Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. AÇ NAYRA BASTOS MANATTA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-03227 Sessão de 03 de junho de 2008 Recurso nº: 137527 - Voluntário Processo nº: 13976.000112/2004-17 Matéria: COFINS Recorrente: CAHDAM VOLTA GRANDE S/A Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001, 30/04/2002 a 30/06/2002, 31/01/2003 a 31/03/2003. Ementa: NULIDADE. MPF. O MPF é mero instrumento de controle gerencial interno da SRF, não influindo na legitimidade do lançamento, ainda mais quando, expressamente determina que sejam efetuadas as verificações obrigatórias dos tributos e contribuições administradas pela SRF pelo período dos últimos 05 anos e no período de execução do referido mandado de procedimento, podendo sua prorrogação ser efetuada via registro eletrônico pela autoridade outorgante, cuja informação é disponibilizada na internet, situação esta que alberga exatamente a contribuição lançada. ÃO PR OI BID A NAYRA BASTOS MANATTA Relator ACÓRDÃO Nº 204-03307 Sessão de 01 de julho de 2008 Recurso nº: 130637 - Voluntário Processo nº: 10580.011805/2002-29 Matéria: COFINS Recorrente: REPROPEL REVENDA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/04/1997 a 31/08/1999, 01/07/2000 a 31/12/2000 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Havendo falta de recolhimento do tributo submetido ao regime de substituição tributária o lançamento deve ser contra o substituto tributário, eleito por lei, já que ele foi eleito pelo legislador para figurar no pólo passivo da obrigação tributária, nenhuma relação tributária tendo o Estado com o substituído, nestes casos. Processo Anulado Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo, por sujeição passiva. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-03308 Sessão de 01 de julho de 2008 Recurso nº: 130646 - Voluntário Processo nº: 16327.002474/2001-32 Matéria: COFINS Recorrente: ISF FACTORING FOMENTO E COMERCIAL LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1997 DECADÊNCIA. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à contribuição para a Seguridade Social - Cofins é de 05 anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador quando há pagamento, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. EMPRESA DE FACTORING. OPERAÇÕES COM LETRAS DE EXPORTAÇÃO. ATIVIDADE OPERACIONAL. As operações que envolvam compra e venda de direitos creditórios caracterizam-se, de acordo com a legislação de regência, como atividade operacional de empresas de factoring, sujeitando-se à incidência do PIS. MULTA DE OFÍCIO. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de Multa de Ofício de 75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo sujeito passivo, sendo impossível a sua exclusão sob o argumento de que seria incabível sua aplicação antes da vigência de ato infralegal de caráter interpretativo que não alterou a legislação vigente. Recurso Voluntário Provido em Parte Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência referente a fatos geradores ocorridos até dezembro/96, inclusive. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Ali Zraik Júnior e Alexandre Venzon Zanetti, que davam provimento ao recurso. NAYRA BASTOS MANATTA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-03310 Sessão de 01 de julho de 2008 Recurso nº: 140915 - Voluntário Processo nº: 10675.000334/98-36 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: SUPERMERCADO UNIÃO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/1988 a 30/09/1995 PIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO ACERCA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE CONTRA CARTA DE COBRANÇA EMITIDA PELA DRF DE ORIGEM. Falece competência a este Conselho e às Delegacias de Julgamento da Secretaria da Receita Federal para se manifestarem acerca manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte contra carta cobrança emitida pela DRF de origem. Nula, portanto a decisão proferida pela DRJ ao se manifestar sobre a matéria. Processo Anulado Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão recorrida. PO HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara NAYRA BASTOS MANATTA Relator Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 RT ER CE IRO S NAYRA BASTOS MANATTA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-03363 Sessão de 06 de agosto de 2008 Recurso nº: 142980 - Voluntário Processo nº: 11065.001223/2004-98 Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO Recorrente: INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. Constatado que, na apuração do tributo devido, no âmbito do lançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à tributação, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe-se o lançamento para formalização da exigência tributária, pois a mera glosa de créditos legítimos do sujeito passivo configura irregular compensação de ofício com crédito tributário ainda não constituído e, portanto, destituído da certeza e da liquidez imprescindíveis a sua cobrança. 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS NÃO-CUMULATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCABÍVEL. É incabível a atualização monetária do saldo credor do PIS nãocumulativo objeto de ressarcimento. Recurso Voluntário Provido em Parte Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito pleiteado, sem a atualização monetária. Ausente o Conselheiro Ivan Allegretti (Suplente). SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-03364 Sessão de 06 de agosto de 2008 Recurso nº: 148703 - Voluntário Processo nº: 13710.001942/00-51 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/09/1989 a 30/11/1991 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. Cabe ao Terceiro Conselho de Contribuintes apreciar recurso interposto em processo de restituição de créditos relativos ao Finsocial, ainda que, cumulativamente, haja pedido de compensação com débitos de outros tributos. Recurso Voluntário Não Conhecido Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, para declinar competência em favor do Terceiro Conselho de Contribuintes. Ausente o Conselheiro Ivan Allegretti (Suplente). SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. Constatado que, na apuração do tributo devido, no âmbito do lançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à tributação, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe-se o lançamento para formalização da exigência tributária, pois a mera glosa de créditos legítimos do sujeito passivo configura irregular compensação de ofício com crédito tributário ainda não constituído e, portanto, destituído da certeza e da liquidez imprescindíveis a sua cobrança. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS NÃOCUMULATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCABÍVEL. É incabível a atualização monetária do saldo credor da Cofins nãocumulativa objeto de ressarcimento. Recurso Voluntário Provido em parte Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito pleiteado, sem a atualização monetária. Ausente a Conselheira Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente). SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-03382 Sessão de 07 de agosto de 2008 Recurso nº: 140762 - Voluntário Processo nº: 11065.000854/2005-71 Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA Recorrente: REICHERT CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. Constatado que, na apuração do tributo devido, no âmbito do lançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à tributação, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe-se o lançamento para formalização da exigência tributária, pois a mera glosa de créditos legítimos do sujeito passivo configura irregular compensação de ofício com crédito tributário ainda não constituído e, portanto, destituído da certeza e da liquidez imprescindíveis a sua cobrança. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS NÃOCUMULATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCABÍVEL. É incabível a atualização monetária do saldo credor da Cofins nãocumulativa objeto de ressarcimento. Recurso Voluntário Provido em Parte Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito pleiteado, sem a atualização monetária. Ausente a Conselheira Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente). A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO Nº 204-03380 Sessão de 07 de agosto de 2008 Recurso nº: 140760 - Voluntário Processo nº: 11065.002884/2005-11 Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO Recorrente: REICHERT CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. Constatado que, na apuração do tributo devido, no âmbito do lançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à tributação, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe-se o lançamento para formalização da exigência tributária, pois a mera glosa de créditos legítimos do sujeito passivo configura irregular compensação de ofício com crédito tributário ainda não constituído e, portanto, destituído da certeza e da liquidez imprescindíveis a sua cobrança. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS NÃO-CUMULATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCABÍVEL. É incabível a atualização monetária do saldo credor do PIS nãocumulativo objeto de ressarcimento. Recurso Voluntário Provido em Parte Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito pleiteado, sem a atualização monetária. Ausente a Conselheira Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente). SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-03381 Sessão de 07 de agosto de 2008 Recurso nº: 140761 - Voluntário Processo nº: 11065.000855/2005-15 Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA Recorrente: REICHERT CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-03389 Sessão de 08 de agosto de 2008 Recurso nº: 140763 - Voluntário Processo nº: 11065.000845/2005-80 Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO Recorrente: REICHERT CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. Constatado que, na apuração do tributo devido, no âmbito do lançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à tributação, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe-se o lançamento para formalização da exigência tributária, pois a mera glosa de créditos legítimos do sujeito passivo configura irregular compensação de ofício com crédito tributário ainda não constituído e, portanto, destituído da certeza e da liquidez imprescindíveis a sua cobrança. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS NÃO-CUMULATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCABÍVEL. É incabível a atualização monetária do saldo credor do PIS nãocumulativo objeto de ressarcimento. Recurso Voluntário Provido Parte Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito pleiteado, sem a atualização monetária. Ausente a Conselheira Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente). SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-03390 Sessão de 08 de agosto de 2008 Recurso nº: 140764 - Voluntário Processo nº: 11065.000844/2005-35 Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO Recorrente: REICHERT CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. Constatado que, na apuração do tributo devido, no âmbito do lançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à tributação, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe-se o lançamento para formalização da exigência tributária, pois a mera glosa de créditos legítimos do sujeito passivo configura irregular compensação de ofício com crédito tributário ainda não constituído e, portanto, destituído da certeza e da liquidez imprescindíveis a sua cobrança. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS NÃO-CUMULATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCABÍVEL. É incabível a atualização monetária do saldo credor do PIS nãocumulativo objeto de ressarcimento. Recurso Voluntário Provido em Parte Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito pleiteado, sem a atualização monetária. Ausente a Conselheira Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente). L A N O I C NA SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA Relator A S N E R P IM 9 ISSN 1677-7042 HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-03391 Sessão de 08 de agosto de 2008 Recurso nº: 147419 - Voluntário Processo nº: 11065.100420/2006-51 Matéria: COFINS E PIS Recorrente: REICHERT CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. Constatado que, na apuração do tributo devido, no âmbito do lançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à tributação, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe-se o lançamento para formalização da exigência tributária, pois a mera glosa de créditos legítimos do sujeito passivo configura irregular compensação de ofício com crédito tributário ainda não constituído e, portanto, destituído da certeza e da liquidez imprescindíveis a sua cobrança. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS NÃO-CUMULATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCABÍVEL. É incabível a atualização monetária do saldo credor do PIS nãocumulativo objeto de ressarcimento. Recurso Voluntário Provido em parte Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito pleiteado, sem a atualização monetária. Ausente a Conselheira Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente). SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-03392 Sessão de 08 de agosto de 2008 Recurso nº: 147426 - Voluntário Processo nº: 11065.101107/2006-30 Matéria: COFINS E PIS Recorrente: REICHERT CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. Constatado que, na apuração do tributo devido, no âmbito do lançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à tributação, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe-se o lançamento para formalização da exigência tributária, pois a mera glosa de créditos legítimos do sujeito passivo configura irregular compensação de ofício com crédito tributário ainda não constituído e, portanto, destituído da certeza e da liquidez imprescindíveis a sua cobrança. 10 ISSN 1677-7042 1 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS NÃO-CUMULATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCABÍVEL. É incabível a atualização monetária do saldo credor do PIS nãocumulativo objeto de ressarcimento. Recurso Voluntário Provido em Parte Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito pleiteado, sem a atualização monetária. Ausente a Conselheira Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente). Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho, Ali Zraik Junior, Sílvia de Brito Oliveira e Leonardo Siade Manzan votaram pelas conclusões. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO Nº 204-03398 HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara Sessão de 03 de setembro de 2008 ACÓRDÃO Nº 204-03393 Sessão de 08 de agosto de 2008 Recurso nº: 147427 - Voluntário Processo nº: 11065.100709/2006-70 Matéria: COFINS E PIS Recorrente: REICHERT CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. Constatado que, na apuração do tributo devido, no âmbito do lançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à tributação, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe-se o lançamento para formalização da exigência tributária, pois a mera glosa de créditos legítimos do sujeito passivo configura irregular compensação de ofício com crédito tributário ainda não constituído e, portanto, destituído da certeza e da liquidez imprescindíveis a sua cobrança. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS NÃO-CUMULATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCABÍVEL. É incabível a atualização monetária do saldo credor do PIS nãocumulativo objeto de ressarcimento. Recurso Voluntário Provido em Parte Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito pleiteado, sem a atualização monetária. Ausente a Conselheira Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente). CO ME RC IA LIZ Recurso nº: 138448 - Voluntário Processo nº: 16327.002610/2003-56 Matéria: CPMF Recorrente: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Ementa: Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira CPMF Período de apuração: 01/08/2001 a 21/11/2001 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO EM DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INCABÍVEL. A mera apresentação de DCTF com indicação dos débitos da contribuinte, mas sem o pagamento desses débitos, não configura o instituto jurídico da denúncia espontânea, com o seu efeito de elidir o pagamento da multa cabível no lançamento de ofício. Embargos Rejeitados Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu dos embargos em parte e, na parte conhecida, rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Albert Limoeiro. AÇ SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-03394 Sessão de 03 de setembro de 2008 Recurso nº: 140285 - Voluntário Processo nº: 10140.002463/2004-05 Matéria: PIS Recorrente: COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 NORMAS PROCESSUAIS.ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo tributário, compete à parte ré a prova de circunstância impeditiva do exercício do direito do autor. Não basta, pois, à recorrente dizer que não houve autorização para "refiscalização"; é preciso, antes, demonstrar que tal "refiscalização" de fato ocorreu. APLICAÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO PLENÁRIA DO STF. QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL O ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS PELA LEI Nº 9.718/98. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 49 da Portaria MF nº 147/2007 não obriga os Conselheiros à imediata aplicação de decisões plenárias do STF, a qual somente deve ser feita quando convencido o Conselheiro da exata subsunção dos fatos à decisão a ser aplicada. NORMAS REGIMENTAIS. SÚMULA ADMINISTRATIVA. EFEITOS. Nos termos do art. 53 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, baixado pela Portaria MF nº 147/2007, é obrigatória a aplicação de entendimento consolidado em Súmula Administrativa do Conselho aprovada e regularmente publicada. NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE INCONSTITUCIONALIDE DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 02. Nos termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de 18 de setembro de 2007, "O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária". ÃO SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara PR ACÓRDÃO Nº 204-03418 OI Sessão de 04 de setembro de 2008 BID Recurso nº: 147857 - Voluntário Processo nº: 10380.007428/2004-41 Matéria: PIS Recorrente: ANTÔNIO FROTA BRAGA Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 NORMAS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE. Nos termos do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, é de trinta dias o prazo para interposição de recurso, cuja perda impõe o não conhecimento da petição. Recurso Voluntário Não Conhecido Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. A Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. Incabível o aproveitamento de créditos de IPI relativos a entradas em que não houve o pagamento do imposto, por qualquer que seja o motivo, especialmente se o produto adquirido é considerado não tributado pela legislação de regência. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. Não sendo homologada a compensação informada à Administração, os débitos que se pretendeu compensar restam em aberto, sendo exigíveis sobre eles os acréscimos previstos na legislação. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-03426 Sessão de 04 de setembro de 2008 Recurso nº: 135961 - Voluntário Processo nº: 10980.002778/2004-52 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: COLÉGIO DOM BOSCO LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/1996 a 31/05/1996, 01/08/1996 a 31/08/1996, 01/08/1998 a 31/08/1998 RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. DECADÊNCIA. O direito à restituição de tributos pagos a maior ou indevidamente, seja qual for o motivo, extingue-se no prazo de cinco anos contados da extinção do crédito tributário pelo pagamento, a teor do art. 168, I do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 165 do mesmo código. A regra se aplica mesmo aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, consoante interpretação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, cuja aplicação retroativa se dá por ser expressamente interpretativa nos termos do art. 106 do CTN. NORMAS REGIMENTAIS. SÚMULA ADMINISTRATIVA. EFEITOS. Nos termos do art. 53 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, baixado pela Portaria MF nº 147/2007, é obrigatória a aplicação de entendimento consolidado em Súmula Administrativa do Conselho aprovada e regularmente publicada. NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE INCONSTITUCIONALIDE DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 02. Nos termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de 18 de setembro de 2007, "O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária". Recurso Voluntário Negado Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Ali Zraik Junior, Ivan Allegretti (Suplente) e Leonardo Siade Manzan. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Bernardes de Carvalho. PO JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-03419 Sessão de 04 de setembro de 2008 Recurso nº: 148531 - Voluntário Processo nº: 13822.000017/2002-13 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 NORMAS REGIMENTAIS. SÚMULA ADMINISTRATIVA. EFEITOS. Nos termos do art. 53 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, baixado pela Portaria MF nº 147/2007, é obrigatória a aplicação de entendimento consolidado em Súmula Administrativa do Conselho aprovada e regularmente publicada. APLICAÇÃO DE TAXA SELIC COMO JUROS DE MORA SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 03. Na forma da Súmula nº 03: É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. RT ER CE IRO S JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-03427 Sessão de 04 de setembro de 2008 Recurso nº: 136399 - Voluntário Processo nº: 15374.001703/00-49 Matéria: COFINS Recorrente: MIGUEZ DE MELLO ADVOGADOS Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Período de apuração: 01/04/1997 a 31/12/1999 NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADES. MPF. O descumprimento de condições estabelecidas no Mandado de Procedimento Fiscal não é causa de nulidade de autuação lavrada por servidor competente e que atenda às disposições do art.142 do CTN. COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70/91 foi revogada pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96. NORMAS REGIMENTAIS. SÚMULA ADMINISTRATIVA. EFEITOS. Nos termos do art. 53 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, baixado pela Portaria MF nº 147/2007, é obrigatória a aplicação de entendimento consolidado em Súmula Administrativa do Conselho aprovada e regularmente publicada. 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE INCONSTITUCIONALIDE DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 02. Nos termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de 18 de setembro de 2007, "O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária". Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira, Ivan Allegretti (Suplente) e Leonardo Siade Manzan votaram, na questão do MPF, pelas conclusões. Fez sustentação oral pela Recorrente a Dra. Mary Elbe Gomes Queiroz. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-03429 Sessão de 04 de setembro de 2008 Recurso nº: 148685 - Voluntário Processo nº: 11065.001036/2007-57 Matéria: PIS Recorrente: S-DOG INDÚSTRIA DE ACESSÓRIOS PARA ANIMAIS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004 NORMAS REGIMENTAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. Consoante disposição do art. 20, I, d, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes baixado pela Portaria Ministerial MF nº 147/2007, a competência para julgamento de exigências de PIS quando lastreadas em fatos que serviram para constatação de infração à legislação do Imposto sobre a Renda da pessoa Jurídica é do Primeiro Conselho de Contribuintes. Recurso Voluntário Não Conhecido Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu para declinar competência para o Primeiro Conselho de Contribuintes. JUROS SELIC SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 03. Nos termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de 18 de setembro de 2007, "É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic para títulos federais". Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ACÓRDÃO Nº 204-03475 Sessão de 08 de outubro de 2008 Recurso nº: 140738 - Voluntário Processo nº: 10768.020802/00-37 Matéria: CPMF Recorrente: PEBB PARTICIPAÇÕES S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 29/01/1997 a 22/01/1999 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIA NEGADA. Não é nula decisão que indefere, fundamentadamente, pedido de diligência formulado, visto que a sua realização depende do convencimento de sua necessidade pela autoridade julgadora nos termos do art. 18 do Decreto 70.235/72. NORMAS PROCESSUAIS.ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo tributário, compete à parte ré a prova de circunstância impeditiva do exercício do direito do autor. COMPENSAÇÃO COMO ARGUMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. Somente podem ser levadas em consideração na defesa do contribuinte as compensações comprovadamente realizadas, não bastando a tanto a comprovação da existência de direito creditório. Em se tratando de compensações amparadas pela Lei 8.383/91, fundamental a demonstração do seu registro contábil. RECOLHIMENTO EFETUADO NO CURSO DE AÇÃO FISCAL. EFEITOS. O início da ação fiscal devidamente cientificado ao contribuinte suspende a espontaneidade em relação aos tributos objetos da fiscalização e obriga a autoridade fiscal ao lançamento integral do montante não recolhido até aquela data mesmo que o contribuinte efetue recolhimento no curso da ação fiscal. Neste caso, o recolhimento deve ser acompanhado da respectiva multa devida nos lançamentos de ofício, beneficiada com a redução de 50%, e será utilizado para reduzir o montante considerado devido após o julgamento definitivo da exigência. NORMAS REGIMENTAIS. SÚMULA ADMINISTRATIVA. EFEITOS. Nos termos do art. 53 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, baixado pela Portaria MF nº 147/2007, é obrigatória a aplicação de entendimento consolidado em Súmula Administrativa do Conselho aprovada e regularmente publicada. Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca PEUGEOT, modelo CABRIOLET-307, ano 2005, cor vermelho, chassi VF33BRFJ284442648, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 05/1417389-5, de 28/12/2005, pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro/RJ, de propriedade de Roberto Hugo Benítez Fernandez, CPF nº 739.709.561-53. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Relator ALEXANDRE MARTINS ANGOTI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 23 DE JANEIRO DE 2009 ACÓRDÃO Nº 204-03480 Sessão de 08 de outubro de 2008 Recurso nº: 151007 - Voluntário Processo nº: 10920.002319/2007-26 Matéria: COFINS E PIS Recorrente: PLASTIART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Data do fato gerador: 15/09/2006, 13/11/2006, 14/11/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Incabível a nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa se, conquanto os fatos não estejam perfeitamente descritos no auto de infração, a contribuinte tem ciência também de termo de verificação fiscal em que os fatos estão detalhadamente descritos, com indicação da tipificação legal correspondente. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. MULTA ISOLADA. É cabível a exigência de multa isolada incidente sobre o valor dos débitos indevidamente compensados, na hipótese de compensação com créditos decorrentes de ação judicial quando se comprove que, na data da apresentação da declaração de compensação, a contribuinte não possuía a necessária tutela jurisdicional que amparasse a compensação. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. MULTA EM PERCENTUAL DUPLICADO. Configura fraude, para fins de aplicação do percentual duplicado da multa isolada, a falsa informação, em declaração de compensação, sobre a existência de decisão judicial que, sabidamente só foi proferida em data posterior à protocolização dessa declaração. Recurso Voluntário Negado Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Relator 11 ISSN 1677-7042 L A N A DELEGADA SUBSTITUTA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, no uso das atribuições designada pela Portaria SRFB nº 439, de 11/03/2008, (DOU de 12/03/2008), e tendo em vista o disposto no item I do Ato Declaratório SRF nº 12, de dezembro de 1981 (DOU de 28.12.1981), e na Portaria MF Nº 271, de 14 de julho de 1976 (DOU de 30.07.1976), resolve: Art. 1º Considerar findos, administrativamente, os processos administrativos, relacionados no Anexo Único. Art. 2º Aplicar, conseqüentemente, a pena de perdimento do veículo objeto dos mesmos processos. Art. 3º O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação. O I C A S N RE P M I Aplica a pena de perdimento das mercadorias objeto dos processos que especifica SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA Relator HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RETIFICAÇÃO No art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, publicada nas páginas 6 a 16 da Seção 1 da Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU) nº 254-A, de 31 de dezembro de 2008: Onde se lê: "Art. 42. ................................................................................... II - aquisições de embalagens para revenda pelas ..." Leia-se: "Art. 42. ................................................................................... III - aquisições de embalagens para revenda pelas ..." SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 21 DE JANEIRO DE 2009 O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º 11817.000006/2009-45 e com fundamento no art. 130 combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26/12/2002, declara: NA ADRIANA HANNUM RESENDE ANEXO ÚNICO Processos Administrativos Interessados 10120.015836/2008-61 Lara Gabriela Rabelo ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Declara cancelada inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº. 095, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 25, inciso I, e art. 26, todos da Instrução Normativa SRF nº 864, de 25 de julho de 2008, DOU 01/08/2008, e face ao constante do processo nº 10120.003396/200638, declara: Art. 1º CANCELADA por motivo de multiplicidade no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, a inscrição abaixo relacionada: CPF nº 883.624.181-68 - DEUZANIR REIS DE SOUZA; 2º Permanece ativa a inscrição do CPF nº 431.622.311-91, em nome de DEUZANIR REIS DE SOUZA DOURADO, à qual a inscrição acima será vinculada. Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANA HANNUM RESENDE 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANO NÚCLEO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2009 Exclui sujeito passivo do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DO NÚCLEO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FLORIANO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 1º e 7º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a existência de saldo devedor equivalente a, pelo menos, três parcelas consecutivas do Paes. 12 ISSN 1677-7042 1 Art. 2º O detalhamento da motivação da exclusão pode ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Floriano, no seguinte endereço: PRAÇA FRANCISCO NUNES, S/N, BAIRRO CENTRO, FLORIANO-PI, CEP: 64800-000. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Declara excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), a empresa que menciona. Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). CO 63.527.477/0001-40 ME RC 12.170.304/0001-86 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS IA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2009 LIZ Declara Ativa a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que menciona. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 238, 242, 243 e 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, com fundamento no art. 14, I, e art. 15, § 3º, da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, declara: Art. 1º - Excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte Santa Barbara Comércio de Couro e Representações LTDA., CNPJ 05.332.065/0001-58, em virtude de ter sido constatada situação excludente prevista no art. 9º, II, da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, considerando o que consta do processo administrativo 10530.000090/2009-41. Art. 2º - Os efeitos desta exclusão serão a partir de 1º de janeiro de 2007, nos termos previstos no art. 15, IV, da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, c/c o art. 24, VI da Instrução Normativa SRF nº 608, de 09 de janeiro de 2006. Art. 3º - A pessoa jurídica poderá manifestar sua inconformidade quanto a esta exclusão, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento deste ADE, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo e, não havendo manifestação após o decurso deste prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva. AÇ O responsável pelo expediente da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO LUIS-MA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 095, de 30 de Abril de 2007, publicada no DOU de 02 de Maio de 2007, com fundamento no Art. 43 da Instrução Normativa RFB nº. 748, de 28 de junho de 2007, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº. 10320.006656/2008-32, declara: ÃO PR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo, art. 4º, inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018255/00-93 declara: Art.1º-Fica a empresa SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.319.931/0001-43, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008. Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 474, de 02 de dezembro de 2008, publicado no D.O.U. de 04 de dezembro de 2008. OI BID Petróleo Brasileiro S.A. 32.319.931/0001-43 32.319.931/0005-77 32.319.931/0010-34 32.319.931/0016-20 Campos em Exploração: Bacias sedimentares: Amazonas: BA-1 e 3. Ceará-Potiguar: BPOT-4, 10 (RNS-143) e 100. Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2. Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL -1 Espírito Santo: BES-100, BC-60, BM-ES-26, 27, 31 e 38; BT-ES-28, 29, 32, 34 e 35. Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500, 600; BM-C-3 e 6. Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9, 10 e 11; 32.319.931/0001-43 32.319.931/0002-24 32.319.931/0003-05 32.319.931/0005-77 32.319.931/0007-39 32.319.931/0008-10 32.319.931/0009-09 32.319.931/0010-34 32.319.931/0018-91 32.319.931/0001-43 32.319.931/0001-43 32.319.931/0003-05 Nº DO CONTRATO 2050.0031773.07-2 2050.0037282.07-2 101.2.052.99-6 101.2.053.99-9 ROGERIO DE FARIA ALONSO. ATO DECLARATORIO EXECUTIVO Nº 4, DE 20 DE JANEIRO DE 2009 Declara Nula a inscrição de Empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTARIO - SECAT DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NOVA IGUACU/RJ, usando de suas atribuições e de acordo com o inciso II, art.30da IN 748, de 02/07/2007, declara: Art. 1º - NULA a inscrição nº 29.406.196/0001-09 no cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ em nome de FRANCISCO LUIZ DE MESQUITA, por haver sido constatado vicio na inscrição, com base nos autos do processo administrativo 16680.000.041/200717. Art. 2º - Este ADE entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08/03/1971, conforme preconiza o § 2° do art.30 da IN RFB 748//2007. ROGERIO DE FARIA ALONSO. TERMO FINAL 23.04.2009 novo contrato 25.11.2010 novo contrato 09.06.2009 retificação A Campos em Produção: Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim, Arabaiana, Aratum, Área CES-066, Área SES-019, Atum, Badejo, Bagre, Baleia Anã, Baleia Azul, Baleia Franca, Barracuda, Bicudo, Biquara, Bonito, Cação, Caioba, Camorim, Canapu, Cangoá, Carapeba, Caratinga, Caraúna, Caravela, Cavalo Marinho, Chachalote, Cherne, Cioba, Congro, Coral, Corvina, Curimã, Dentão, Dom João Mar, Dourado, Enchova, Enchova Oeste, Espada, Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha, Golfinho, Guaiuba, Guajá, Guaricema, Jubarte, Linguado, Malhado, Manati, Marimbá, Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Merluza, Mexilhão, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado, Norte de Pescada, Oeste de Urubarana, Pampo, Papa -Terra, Parati, Pargo, Paru, Peroá, Pescada, Piranema, Piraúna, Roncador, Salema Branca, Salgo, Serra, Tambaú, Siri, Trilha, Tubarão, Ubarana, Uruguá, Vermelho, Viola,Voador e Xaréu. 32.319.931/0005-77 32.319.931/0007-39 32.319.931/0008-10 32.319.931/0010-34 32.319.931/0014-68 32.319.931/0018-91 PO 2050.0029703.07-2 19.02.2010 novo contrato 2050.0039746.08-2 29.01.2012 novo contrato RT ER CE IRO S ANEXO Nº NO CNPJ O CHEFE DO SERVICO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTARIO -SECAT DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NOVA IGUACU/RJ, usando de suas atribuições e de acordo com o inciso II, art.30da IN 748, de 02/07/2007, declara: Art. 1º - NULA a inscrição nº 28.782.019/0001-56 no cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ em nome de BILDES PEREIRA DE SOUZA, por haver sido constatado vicio na inscrição, com base nos autos do processo administrativo 13746.002.276/200816. Art. 2º - Este ADE entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13/01/1971, conforme preconiza o § 2° do art.30 da IN RFB 748//2007. BM-S-46, 49, 50, 51, 52 e 53. JOSÉ MAURO SANTOS FRANCO ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Declara Nula a inscrição de Empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. ANDRE LUIS MORAES DE JESUS DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA CONTRATANTE ATO DECLARATORIO EXECUTIVO Nº 3, DE 20 DE JANEIRO DE 2009 AFONSO CELSO SANCHES PRAZERES ANEXO ÚNICO 06.597.587/0001-44 06.597.959/0001-32 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO Ativa, de ofício, a inscrição de nº 02 308 085/0001-03 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa FAGO CONTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, por ter sido localizada no endereço informado à RFB, bem como terem sido localizados os integrantes de seu QSA, o responsável perante o CNPJ e seu preposto. FERNANDO JORGE COIMBRA RAMOS Saldo devedor equivalente a, pelo menos, três parcelas consecutivas do Paes. Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas 216.820.203-63 Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 32.319.931/0001-43 32.319.931/0002-24 32.319.931/0003-05 32.319.931/0005-77 32.319.931/0007-39 32.319.931/0008-10 32.319.931/0009-09 32.319.931/0010-34 32.319.931/0014-68 32.319.931/0016-20 32.319.931/0018-91 2050.0026463.06-2 22.03.2011 Termo Cooperação 101.4.001.03-3 30.08.2009 prorrogação Termo Cooperação 0020.0031518.07-2 02.12.2008 retificação e prorrogação 2050.0034714.07-2 30.07.2011 novo contrato 2050.0039350.08-2 20.02.2011 novo contrato Termo Cooperação 0020.0023587.06-4 Ferramentas 2050.0041018.08-2 CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Campo em Exploração: Bacia Sed. de Campos: BM-C-8 (Polvo) Devon Energy do Brasil Ltda. Campos em Exploração: Bacias sedimentares: Barreirrinhas: BM-BAR-3 Campos: BMC-32 e 34 Nº NO CNPJ 2050.0035500.07.2 (4600231807) Nº DO CONTRATO WORK ORDER CWO-DVN-REG-001-C 2007 WORK ORDER CWO-DVN-REG-004-B 2007 WORK ORDER WO-REG-101/2004 WORK ORDER WO-08DWD05-01 WORK ORDER WO-08DWD06-01 WORK ORDER WO-08DWD08-01 01.02.2009 22.04.2012 novo contrato 02.04.2009 novo contrato TERMO FINAL 20.09.2009 prorrogação 31.08.2009 prorrogação 31.12.2008 prorrogação 14.12.2010 novos contratos 08.04.2009 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 Campo em Exploração: Bacia Sed. de Santos: BM-S-4 Eni Oil do Brasil S.A. Star Fish Oil & Gás S.A. Shell Brasil Ltda. novo contrato 27.03.2009 novo contrato 08.05.2009 novo contrato 28.08.2009 novo contrato 29.06.2009 novo contrato 0069SCH07 BG E&P Brasil Ltda. Repsol YPF Brasil S.A. 0067SCH07 Campo em Exploração: Bacia Sed. de Santos: BM-S-4 (Sagatiba) Campo em Exploração: Bacia Sed. de Santos: BM-S-4 Campos em Exploração: Bacia Sed. de Santos: BM-S-13 e BM-S-47 Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: Sergipe-Alagoas: BT-SEAL-18 Recôncavo: BT-REC-18 e BT-REC-22 Campos em Exploração: Bacia Sed. de Santos: BM-S-48 e 55. Bacia Sed. de Campos: BM-C-33. Bacia Sed. do Esp. Santo: BM-ES-29. 0074SCH07 32.319.931/0001-43 32.319.931/0002-24 32.319.931/0003-05 32.319.931/0005-77 32.319.931/0007-39 32.319.931/0008-10 32.319.931/0009-09 32.319.931/0010-34 32.319.931/0014-68 32.319.931/0016-20 32.319.931/0018-91 Campo em Exploração: Bacia Sedimentar de Campos: BC-10 0121SCH07 BG 103784 s/nº de 18.06.2007 16.06.2009 prorrogação s/nº de 21.01.2008 (MAS de 27.11.2007) 19.01.2012 novo contrato SBEP-UC-1-16.20/06 Wireline SBEP-UC-1-16.21/06 Perfuração direcional SBEP-UC-1-16.23/06 Cimentação Service Order 10005-OK-B (nº IMA/001) Service Order 8ª REGIÃO FISCAL Cancela o Certificado de Registro Especial para operar como Empresa Comercial Exportadora para a empresa que menciona. ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Declara inapta a inscrição no CNPJ da empresa que menciona. O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 42 da Instrução Normativa RFB nº 748/2007 (DOU de 2.7.2007), e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 19482.000107/2008-76, resolve: Art. 1º - Fica declarada inapta a inscrição no CNPJ da empresa AGNUS-DEI MATERIAIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA, sob o número 07.012.899/0001-01, com fundamento no art. 81 da Lei nº 9.430/96, e nos artigos 34, III e 41, I da Instrução Normativa RFB nº 748/2007. Art. 2º - Nos termos do art. 82 da Lei nº 9.430/96 e no art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 748/2007, consideram-se inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, os documentos emitidos pela pessoa jurídica, a partir da data de 08 de outubro de 2008. Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO RUBENS DE MELO Campo em Produção: Frade Anadarko Petróleo Campo em Exploração: Bacia Sedimentar de Campos: 10006-OK-B (nº IMA/001) Service Order 10056-OK-C (nº IMA/001) Service Order CW614840 (nº IMA/001) WORK ORDER C-08-APL Ltda. BM-C-30 BMC-30-0007 CONTRATANTE Esso Exploração Santos Brasileira Ltda. ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Campos em Produção: Cassarongongo: Poço 7- CS-0126-BA - São Sebastião do Passe Poço 7-CS-0192-BA - Catu Poço 7-CS-0201-BA - São Sebastião do Passe Campo em Exploração: Bacia Sed. de Santos: BM-S-22 Petrogal Brasil Ltda. Campo em Exploração: Bacia Sed. de Ceará-Potiguar: BT-POT-29 Petrorecôncavo S.A. DA 31.08.2011 novo contrato 02.08.2011 novo contrato 31.06.2009 Novo Contrato retificação 32.319.931/0001-43 32.319.931/0002-24 32.319.931/0003-05 32.319.931/0005-77 32.319.931/0007-39 32.319.931/0008-10 32.319.931/0009-09 32.319.931/0010-34 32.319.931/0014-68 32.319.931/0016-20 32.319.931/0018-91 Nº DO CONTRATO OS FRAC-CEM 01/2008 TERMO FINAL A2128327 (C-57383) 30.06.2009 novo contrato retificação 02.10.2010 novo contrato L A N BGEP/2006/007 BGEP/2006/008 O I C 30.07.2009 29.06.2009 NA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 A S N Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BLUMENAU/SC, usando de suas atribuições e de acordo com o que consta no artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, resolve: Art. 1º - Declarar INAPTA a empresa OLITEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA, inscrita no CNPJ. 01.635.667/0001-23, por ter sido caracterizada inexistente de fato, conforme apurado no processo administrativo n.º 13971.004699/2008-15. E R P Cancela inscrições de contribuinte no Registro Especial para estabelecimentos que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. IM O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Portaria Defis/SPO nº 140, de 15 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2008, considerando o disposto na Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF n° 101, de 21 de dezembro de 2001, declara: Art. 1º Cancelados, a pedido do contribuinte, os Registros Especiais de DISTRIBUIDOR DE PAPEL destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e de IMPORTADOR DE PAPEL destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, de números DP08190/087 e IP-08190/0496, concedidos por intermédio dos Atos Declaratórios Executivos números 146 e 147, respectivamente, datados de 2 de outubro de 2007, publicados no D.O.U. de 4 de outubro de 2007, para o estabelecimento da empresa MEGADATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, inscrito no CNPJ sob o número 07.233.447/0001-50, de acordo com os autos do processo nº 11610.008552/2007-89. Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. E T N Nº NO CNPJ BGEP/2006/015 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 A N SI S A E D R A L P M E EX LUIS SÉRGIO FONSECA SOARES 31.12.2011 novos contratos Chevron Brasil Ltda. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 14 DE JANEIRO DE 2009 O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL na 8ª Região Fiscal, no uso da delegação de competência a que se refere o artigo 1º, inciso III, da Portaria SRF nº 191, de 10 de março de 1995, considerando o disposto na alínea "a" do § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, combinado com o § 7º do art. 1º da Portaria MEFP nº 438, de 26 de maio de 1992, e o que consta no processo nº 10804.000016/2009-67, declara: Art. 1º Fica cancelado na Receita Federal do Brasil e no DECEX-Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria do Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Certificado de Registro Especial DG-3/232, concedido à empresa 3M GLOBAL DO BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., CNPJ nº 53.986.675/0001-18, com domicílio tributário na Rodovia Anhanguera, Km 110, Edifício 24, sala 6, bairro Nova Veneza, Sumaré-SP, CEP 13176-102. Art. 2º Desta decisão cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a data de sua publicação. Art. 3º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 25.01.2011 novo contrato 13 ISSN 1677-7042 JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BLUMENAU/SC, usando de suas atribuições e de acordo com o que consta no artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, resolve: Art. 1º - Declarar INAPTA a empresa COTTON BLUE INDUSTRIA TEXTIL LTDA, inscrita no CNPJ. 04.871.394/0001-04, por ter sido caracterizada inexistente de fato, conforme apurado no processo administrativo n.º 13971.004697/2008-18. EDISON JOSÉ SANTANA DA CRUZ EDISON JOSÉ SANTANA DA CRUZ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BLUMENAU/SC, usando de suas atribuições e de acordo com o que consta no artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, resolve: Art. 1º - Declarar INAPTA a empresa CARGOTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ. 03.679.185/0001-09, por ter sido caracterizada inexistente de fato, conforme apurado no processo administrativo n.º 13971.004698/2008-62. EDISON JOSÉ SANTANA DA CRUZ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BLUMENAU/SC, usando de suas atribuições e de acordo com o que consta no artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, resolve: Art. 1º - Declarar INAPTA a empresa BRAZKIDS CONFECÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ. 06.025.350/0001-99, por ter sido caracterizada inexistente de fato, conforme apurado no processo administrativo n.º 13971.004695/2008-29. EDISON JOSÉ SANTANA DA CRUZ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BLUMENAU/SC, usando de suas atribuições e de acordo com o que consta no artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, resolve: Art. 1º - Declarar INAPTA a empresa SOMARCHI ALIMENTOS LTDA EPP, inscrita no CNPJ. 04.268.523/0001-74, por ter sido caracterizada inexistente de fato, conforme apurado no processo administrativo n.º 13971.003447/2008-61. EDISON JOSÉ SANTANA DA CRUZ 14 ISSN 1677-7042 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BLUMENAU/SC, usando de suas atribuições e de acordo com o que consta no artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, resolve: Art. 1º - Declarar INAPTA a empresa WEICAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS PARA BICICLETAS E MOTOCICLETAS LTDA, inscrita no CNPJ. 08.869.671/0001-03, por ter sido caracterizada inexistente de fato, conforme apurado no processo administrativo n.º 13971.004380/2008-81. Art. 2º É facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste, apresentar Manifestação de Inconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, nos termos do Decreto nº70.235, de 07 de março de 1972. Art. 3º Não havendo manifestação no prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 4º O Despacho Simples Nacional nº 004/2009 da ARF/Guarapuava/PR faz parte integrante do presente Termo. GUSTAVO LUIS HORN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 21 DE JANEIRO DE 2009 Declara excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte que menciona. EDISON JOSÉ SANTANA DA CRUZ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 304, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 CO Declara cancelada no CAFIR a inscrição de imóvel rural que especifica. ME O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 12, parágrafo único da IN RFB nº 830, de 18 de março de 2008, declara: Art. 1o Fica cancelada no Cadastro de Imóveis Rurais CAFIR a inscrição do imóvel rural com Nirf 3.678.380-3, de nome "Haras Belmont", com área de 97,7 ha e número de inscrição no INCRA 701.025.024.473-9, por se enquadrar na situação de transformação em imóvel urbano, conforme despacho decisório proferido nos autos do processo administrativo nº 10980.015818/2008-50. Art. 2o Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de 04/08/1999, atendendo ao que dispõe o art. 11, parágrafo 4º da IN RFB nº 830/2008, combinado com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RC IA LIZ O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA GROSSA, no uso da competência que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos artigos 9º da Lei nº 9.317, de 1996, com suas alterações posteriores e de acordo com a disciplina da Instrução Normativa SRF nº 608, de 09 de janeiro de 2006, e considerando os elementos integrantes do Processo 16404.000600/2008-21, declara: Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 01/04/2005, pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo. Nome: ELISABETE B. XAVIER E CIA LTDA CNPJ: 07.266.381/0001-02 Data da opção pelo Simples : 10/03/2005 Descrição: Exercício de atividade vedada, conforme inciso XII, artº 9º da Lei 9.317/96. Art. 2º É facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste, apresentar Manifestação de Inconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, de acordo com a legislação que rege o Processo Administrativo Fiscal. Art. 3º Não havendo manifestação no prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva. AÇ ANTONIO COELHO LOPES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 20 DE JANEIRO DE 2009 Declara cancelada no CAFIR a inscrição de imóvel rural que especifica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 12, parágrafo único da IN RFB nº 830, de 18 de março de 2008, declara: Art. 1o Fica cancelada no Cadastro de Imóveis Rurais CAFIR a inscrição do imóvel rural com Nirf 5.665.162-7, de nome "Chácara Angélica", com área de 2,4 ha por se enquadrar na situação de duplicidade com o imóvel de Nirf 7.555.717-7, conforme despacho decisório proferido nos autos do processo administrativo no 10980.013175/2008-18. Art. 2o Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data da duplicidade no CAFIR, atendendo ao que dispõe o art. 11, parágrafo 4º da IN RFB nº 830/2008, combinado com o art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal. VERGÍLIO CONCETTA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA GROSSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 21 DE JANEIRO DE 2009 Declara excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte que menciona. O DELEGADO ADJUNTO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA GROSSA, no uso da competência que lhe confere o artigo 39 da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o disposto nos artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº123/2006, com suas alterações posteriores, declara: Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do Simples Nacional a partir do dia 01/07/2007, pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo: Nome: ELISABETE B. XAVIER E CIA LTDA CNPJ: 07.266.381/0001-02 Data da opção pelo Simples Nacional : 01/07/2007 Descrição: Exercício de atividade vedada. Fundamentação legal: artigos 17, 28, 29, 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006. ÃO PR GUSTAVO LUIS HORN 10ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA OI BID ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 23 DE JANEIRO DE 2009 O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/10ª RF nº 403, de 26 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União, em 3 de dezembro de 1999, resolve: INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas: Nº REGISTRO 10A.03.915 10A.03.916 10A.03.917 10A.03.918 10A.03.919 10A.03.920 10A.03.921 10A.03.922 10A.03.923 10A.03.924 10A.03.925 10A.03.926 10A.03.927 10A.03.928 10A.03.929 10A.03.930 NOME Debora Cozza da Costa Fábio Benites Cardoso Wagner Algaçaburo Freitas Roger da Silva Fontoura Pablo Roberto Alves Planella Vinicius da Gama Fernandes Alexsandro Soares Silveira Eduardo Henrique Bondarczuk Adriana Flores Lemes Janaina Fernandes Soares Thiago Albuquerque Passos Leonardo Silveira Cardoso Cristiane Gruppi Miqueli Thiago Augusto da Silva Lopes Natália Silva Corrêa Ângela da Silva A Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003; e Lei nº 10.865. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa. Créditos. Insumos. Produtos tributados com incidência concentrada/monofásica. A indústria farmacêutica, em relação aos produtos tributados com incidência concentrada/monofásica, deve apurar os créditos de acordo com a regra geral, aplicando-se sobre os valores dos bens e insumos a serem utilizados na fabricação de produtos farmacêuticos adquiridos no mercado interno ou sobre os valores aduaneiros (se for importação), conforme o caso, a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, que é de 1,65% referente à Contribuição para o PIS/Pasep, desde que sejam observados os § 2º e 3º do mesmo artigo (mercado interno) e o §1º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, (na importação). DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002; e Lei nº 10.865. ADALTO LACERDA DA SILVA Coordenador-Geral SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA Nº 43, DE 23 DE JANEIRO DE 2009 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe conferem o artigo 1º da Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e a Portaria STN nº 112, de 23 de maio de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, resolve: Art. 1° Divulgar os valores nominais atualizados (VNA) e juros para os seguintes títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal Interna - DPMFI, decorrentes de dívidas securitizadas: ATIVO DATA DE ANIVERSÁRIO BNCC920116 CVSA970101 CVSB970101 CVSC970101 CVSD970101 ESTA980625 ESTB980601 ESTF980615 ESTI980815 EXTE990115 JUST920116 NUCL910801 SOTV911001 SOTV910901 SOTV911114 SOTV920116 SUMA920199 16/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 25/12/2008 1/1/2009 15/1/2009 15/1/2009 15/1/2009 16/1/2009 31/1/2009 30/1/2009 1/1/2009 14/1/2009 16/1/2009 16/1/2009 Art. 2º Os valores nominais atualizados (VNA) e juros elencados no artigo anterior referem-se à ocorrência da última data de aniversário dos respectivos títulos. Art. 3º Os valores nominais atualizados (VNA) das seguintes Notas do Tesouro Nacional - NTN, das Letras Financeiras do Tesouro - LFT e dos Certificados do Tesouro Nacional - CFT, para o dia de referência em janeiro de 2009, são os seguintes: PO CPF 012.742.370-25 969.408.670-15 000.237.450-10 830.637.490-87 010.468.220-55 021.372.790-02 000.707.320-86 000.570.160-03 015.845.350-67 000.596.280-30 000.665.740-05 005.292.320-73 018.945.450-44 018.206.580-40 835.710.430-49 804.578.430-04 Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União TELMO MORAES FREITAS SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2009 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Cofins não-cumulativa. Créditos de insumos. Produtos tributados com incidência concentrada/monofásica. A indústria farmacêutica, em relação aos produtos tributados com incidência concentrada/monofásica, deve apurar os créditos de acordo com a regra geral, aplicando-se sobre os valores dos bens e insumos a serem utilizados na fabricação de produtos farmacêuticos adquiridos no mercado interno ou sobre os valores aduaneiros (se for importação), conforme o caso, a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, que é de 7,6% para a Cofins, desde que sejam observados os § 2º e 3º do mesmo artigo (mercado interno) e o §1º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, (na importação). VNA E JUROS NA DATA DE ANIVERSÁRIO EM R$ 40,733997 2.473,79 1.964,05 2.473,79 1.964,05 288,75 621,49 661,95 1.155,59 4.916,30 40,733037 89,147770 66,459722 109,719317 64,102302 40,733997 40,733997 RT ER CE IRO S TÍTULO CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CDP CFT-A1 CFT-A1 CFT-A1 CFT-A3 CFT-A4 CFT-A4 CFT-A5 CFT-A5 CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-D1 CFT-D5 DATA DE REFERÊNCIA 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 EMISSÃO BASE 21/9/2000 17/2/2000 18/11/1999 23/9/1999 18/6/1999 22/4/1999 29/12/1998 17/12/1998 15/10/1998 20/8/1998 19/3/1998 22/3/2001 17/5/2001 28/3/2002 16/8/2001 15/1/2000 15/9/1999 15/9/1998 15/9/2006 15/7/2000 15/12/1999 15/9/2001 15/4/2000 1/1/2006 1/1/2005 1/1/2004 1/1/2003 1/1/2002 1/1/2001 1/1/2000 1/12/1999 1/11/1999 1/10/1999 1/8/1999 1/6/1999 1/1/1999 1/11/1998 1/1/1998 1/12/1997 1/1/1997 19/4/2002 15/4/2000 VENCIMENTO 21/9/2030 17/2/2030 18/11/2029 23/9/2029 18/6/2029 22/4/2029 29/12/2028 17/12/2028 15/10/2028 20/8/2028 19/3/2028 22/3/2031 17/5/2031 28/3/2032 16/8/2031 diversos diversos 15/9/2028 15/7/2000 15/3/2011 diversos diversos 15/7/2000 15/9/2024 15/1/2016 1/1/2036 1/1/2035 1/1/2034 1/1/2033 1/7/2000 1/1/2032 1/1/2031 1/1/2030 1/12/2029 1/11/2029 1/10/2029 1/8/2029 1/6/2029 1/1/2029 1/11/2028 1/1/2028 1/12/2027 1/1/2027 1/7/2000 1/5/2031 15/1/2016 VNA 856,01 869,97 876,06 911,10 928,80 927,44 957,42 965,45 964,79 988,34 1.049,43 851,68 852,63 860,26 849,04 2.292,69 2.460,31 2.771,21 2.222,36 2.222,36 2.320,94 1.816,71 1.674,34 1,052047 1,081857 1,101530 1,152736 1,185042 1,212123 1,237533 1,241243 1,243723 1,246540 1,253606 1,261190 1,308438 1,326254 1,410416 1,428871 1,548425 1.298,33 970,49 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E3 CFT-E5 CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN BTNBIB LFT LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B NTN-A1 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 diversos 1/10/2003 1/9/2003 1/8/2002 1/6/2001 1/4/2001 1/12/2000 1/3/2001 1/6/2002 1/8/2004 1/7/2004 1/6/2004 1/4/2004 1/3/2004 1/2/2004 1/9/2003 1/8/2003 1/7/2003 1/6/2003 1/5/2003 1/4/2003 1/3/2003 1/2/2003 1/1/2003 1/12/2002 1/11/2002 1/10/2002 1/9/2002 1/8/2002 1/7/2002 1/6/2002 1/5/2002 1/4/2002 1/3/2002 1/2/2002 1/1/2002 1/12/2001 1/11/2001 1/10/2001 1/9/2001 1/8/2001 1/7/2001 1/6/2001 1/5/2001 1/4/2001 1/3/2001 1/2/2001 1/1/2001 1/12/2000 1/11/2000 1/10/2000 1/9/2000 1/8/2000 1/7/2000 1/6/2000 1/5/2000 1/4/2000 1/3/2000 1/2/2000 1/1/2000 1/12/1999 1/11/1999 1/10/1999 1/9/1999 1/8/1999 1/7/1999 1/6/1999 1/5/1999 1/4/1999 1/3/1999 1/2/1999 1/1/1999 1/12/1998 1/11/1998 1/10/1998 1/9/1998 1/8/1998 1/7/1998 1/6/1998 1/5/1998 diversos diversos 20/6/2000 4/5/2000 22/12/1999 1/12/1999 25/8/1999 2/8/1999 5/5/1999 29/3/1999 18/3/1999 18/2/1999 22/1/1999 13/1/1999 25/11/1998 21/10/1998 27/8/1998 19/8/1998 25/6/1998 28/5/1998 6/2/2003 10/12/2002 7/11/2002 10/10/2002 30/9/2002 27/9/2002 diversos 15/9/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 diversos 1/10/2016 1/9/2016 1/8/2012 1/6/2031 1/4/2031 1/12/2030 1/3/2011 1/3/2022 1/8/2024 1/7/2024 1/6/2024 1/4/2024 1/3/2024 1/2/2024 1/9/2023 1/8/2023 1/7/2023 1/6/2023 1/5/2023 1/4/2023 1/3/2023 1/2/2023 1/1/2023 1/12/2022 1/11/2022 1/10/2022 1/9/2022 1/8/2022 1/7/2022 1/6/2022 1/5/2022 1/4/2022 1/3/2022 1/2/2022 1/1/2022 1/12/2021 1/11/2021 1/10/2021 1/9/2021 1/8/2021 1/7/2021 1/6/2021 1/5/2021 1/4/2021 1/3/2021 1/2/2021 1/1/2021 1/12/2020 1/11/2020 1/10/2020 1/9/2020 1/8/2020 1/7/2020 1/6/2020 1/5/2020 1/4/2020 1/3/2020 1/2/2020 1/1/2020 1/12/2019 1/11/2019 1/10/2019 1/9/2019 1/8/2019 1/7/2019 1/6/2019 1/5/2019 1/4/2019 1/3/2019 1/2/2019 1/1/2019 1/12/2018 1/11/2018 1/10/2018 1/9/2018 1/8/2018 1/7/2018 1/6/2018 1/5/2018 diversos diversos 20/6/2015 4/5/2015 22/12/2014 1/12/2014 25/8/2014 2/8/2014 5/5/2014 29/3/2014 18/3/2014 18/2/2014 22/1/2014 13/1/2014 25/11/2013 21/10/2013 27/8/2013 19/8/2013 25/6/2013 28/5/2013 diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos 15/9/2013 2,239924 873,84 882,73 2.239,923800 2,034237 2,072319 2,114990 2.239,92 1.755,54 220,94 225,95 231,24 241,62 246,67 250,75 272,32 275,95 277,39 277,23 279,12 284,37 291,47 300,96 310,89 325,61 345,76 362,56 374,76 387,10 398,40 408,39 415,67 421,96 426,35 430,67 436,32 441,42 450,52 460,17 465,94 476,88 488,54 498,02 507,08 517,02 524,88 531,06 539,42 547,99 554,76 562,20 574,09 593,36 608,40 619,43 627,21 634,64 641,65 650,02 664,30 682,72 705,64 724,48 741,93 760,65 779,76 790,01 795,19 808,45 839,25 877,82 893,58 906,10 911,80 921,16 929,11 936,49 943,79 956,38 966,78 1,525440 3.728,640453 1.665,290244 1.681,441248 1.676,300087 1.670,472969 1.676,203814 1.696,815587 1.707,749010 1.705,462303 1.722,992909 1.743,563335 1.752,791769 1.766,102839 1.770,699612 1.798,596139 1.816,289435 1.823,985209 1.810,125171 1.802,890451 2.417,622805 2.503,171593 2.546,074641 2.583,943224 2.597,486133 2.599,183980 3.728,640453 490,748310 NTN-A1 NTN-A1 NTN-A1 NTN-A3 NTN-A6 NTN-B NTN-C NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-M NTN-M NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 15/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 1/1/2009 21/1/2009 19/1/2009 4/1/2009 15/1/2009 28/1/2009 28/1/2009 16/1/2009 28/1/2009 17/1/2009 9/1/2009 15/1/2009 1/1/2009 24/1/2009 26/1/2009 6/1/2009 10/1/2009 28/1/2009 22/1/2009 2/1/2009 27/1/2009 9/1/2009 1/1/2009 26/1/2009 6/1/2009 1/1/2009 16/1/2009 2/1/2009 15/11/2000 15/9/2013 15/5/2000 15/9/2013 15/1/2000 15/9/2013 10/12/1997 15/4/2024 15/10/2000 15/4/2014 diversos 15/7/2000 diversos diversos 1/7/2000 diversos 15/4/2001 1/7/2000 diversos 15/2/2001 diversos 15/12/2000 diversos 15/11/2000 diversos 15/10/2000 diversos 15/9/2000 diversos 15/7/2000 diversos 15/6/2000 diversos 15/5/2000 diversos 15/4/2000 diversos 15/3/2000 diversos 15/10/1999 diversos 15/9/1999 diversos 15/7/1999 diversos 15/5/1999 diversos 15/4/1999 diversos 15/3/1999 diversos 15/2/1999 diversos 15/1/1999 diversos 15/12/1998 diversos 15/11/1998 diversos 15/10/1998 diversos 15/9/1998 diversos 15/8/1998 diversos 15/6/1998 diversos 15/5/1998 diversos 15/4/1998 diversos 15/2/1998 diversos 15/1/1998 diversos 15/11/1997 diversos 15/10/1997 diversos 15/9/1997 diversos 15/8/1997 diversos 15/7/1997 diversos 15/6/1997 diversos 15/5/1997 diversos 15/3/1997 diversos 15/4/1994 diversos 22/9/1994 diversos 1/1/2006 1/1/2022 1/1/2005 1/1/2021 1/1/2004 1/1/2020 21/3/2003 21/3/2018 19/4/2002 19/4/2017 4/12/2001 4/12/2016 15/2/2001 15/2/2016 28/12/2000 28/12/2015 28/9/2000 28/9/2015 16/6/2000 16/6/2015 28/12/1999 28/12/2014 17/11/1999 17/11/2014 9/7/1999 9/7/2014 15/6/1999 15/6/2014 1/6/1999 diversos 24/5/1999 24/5/2014 26/4/1999 26/4/2014 6/1/1999 6/1/2014 10/12/1998 10/12/2013 28/10/1998 28/10/2013 22/7/1998 22/7/2013 2/3/1998 2/3/2013 27/1/1998 27/1/2013 9/7/1997 9/7/2012 1/6/1997 diversos 26/2/1997 26/2/2012 6/1/1997 6/1/2012 1/8/1995 1/8/2010 16/3/1995 16/3/2010 2/5/1994 2/5/2009 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 1/7/2000 1/7/2000 462,375227 474,014633 463,867944 2.101,240784 652,501758 1.791,666150 2.239,924895 1,298333 1,174726 1,190221 1,202098 1,245470 1,275863 1,290732 1,290661 1,279426 1,310491 1,345268 1,189434 1,235005 1,290518 1,410380 1,409954 1,226707 1,231036 1,771259 1,939741 1,961393 1,965847 1,980005 1,994708 2,022851 2,036956 2,049280 2,072543 2,088471 2,108825 2,126865 2,139130 2,151141 2,162687 2,174965 2,187587 2,214326 2,155824 2,726954 1,052047 1,081857 1,101530 1,138914 1,177143 1,186528 1,212902 1,214650 1,219066 1,225760 1,240908 1,245928 1,252954 1,262913 1,261190 1,262800 1,269677 1,304141 1,307269 1,328841 1,352799 1,383147 1,399657 1,477673 1,498418 1,516705 1,541204 1,854637 2,146128 2,082410 15 ISSN 1677-7042 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO CVM N° 10.237, DE 23 DE JANEIRO DE 2009 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM N° 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 22/01/2009, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica RÖDL & PARTNER AUDITORES INDEPENDENTES CNPJ: 07.679.313/0001-67 ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS L A N EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/14044 Acusados: Ementa: O I C Armando César Hess de Souza Márcio Luiz Bertoldi Quebra do dever de sigilo - Não publicação de fato relevante - Não divulgação de premissas e memórias de cálculo relativas a projeções empresariais - Multa. A S N NA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: Aplicar ao acusado Armando César Hess de Souza, na qualidade de Diretor-Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Companhia Têxtil Renauxview S/A, a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 8º da Instrução CVM nº 358/02. Aplicar ao acusado Márcio Luiz Bertoldi, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Companhia Têxtil Renauxview S/A, a pena de multa nos valores de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 358/02 e de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por infração ao art. 8º da Instrução CVM nº 202/93. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento da comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Ausentes os acusados, que não constituíram advogado. Presente o procurador-federal Fabrício Duarte Tanure. Participaram do julgamento os Diretores Sergio Weguelin, relator, Eli Loria, Eliseu Martins e Marcos Barbosa Pinto, que presidiu a sessão. E R P IM Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA COLEGIADA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE CARTA-CIRCULAR Nº 3.373, DE 23 DE JANEIRO DE 2009 Substitui o anexo da Carta-Circular 3.235, de 17 de maio de 2006. O Departamento do Meio Circulante divulga que o anexo à Carta-Circular 3.235, de 17 de maio de 2006, foi atualizado a partir desta data e informa que a nova versão do anexo contendo as imagens de cédulas dilaceradas e mutiladas, os seis níveis de seleção de cédulas e o modelo de recibo, referidos nos itens 5, 6, 7 e 12 daquele instrumento normativo, pode ser consultada no endereço eletrônico www.bcb.gov.br, item "Legislação e normas". JOÃO SIDNEY DE FIGUEIREDO FILHO Chefe Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2008. SERGIO WEGUELIN Diretor-Relator MARCOS BARBOSA PINTO Presidente da Sessão de Julgamento SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO PORTARIA Nº 929, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 2.875, de 18 de março de 2008, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo SUSEP n° 15414.003224/2008-44,Resolve: Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos acionistas da CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ n° 42.516.278/0001-66, com sede social na cidade de Curitiba - PR, que, na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 6 de outubro de 2008, aprovaram, em especial, a alteração do artigo 2° do Estatuto Social. Art.2° Ratificar, conforme já deliberado na Assembléia Geral Extraordinária de 04 de dezembro de 2006, que a CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. está autorizada a operar com seguros de pessoas e com planos de previdência complementar aberta na 5ª e 8ª regiões do território nacional. Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO 16 ISSN 1677-7042 1 BANCO DO BRASIL S/A DIRETORIA DE MARKETING E COMUNICAÇÃO ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO ACIONISTA REALIZADA EM 3 DE JULHO DE 2008 Em três de julho de dois mil e oito, às nove horas, realizouse Assembléia Geral Extraordinária do Acionista do BB Banco Popular do Brasil S.A. (NIRE: 53300007314 e CNPJ: 06.043.056/000100), na sede social da Empresa, em Brasília (DF), tendo comparecido o Banco do Brasil S.A., seu único acionista, representado pelo seu Vice-Presidente, Sr. José Maria Rabelo, o qual assinou o "Livro de Presença", observadas as prescrições legais. Assumiu a presidência dos trabalhos o Sr. Robson Rocha, Diretor-Presidente, que, ao instalar a Assembléia, registrou a presença da Sra. Lena Oliveira de Carvalho, membro do Conselho Fiscal, e convidou o Sr. Hayton Jurema da Rocha para atuar como Secretário. Em seguida, o Sr. Presidente informou que o único assunto constante da ordem do dia era a renúncia do Sr. Josemário de Oliveira Melo ao cargo de Membro Titular do Conselho Fiscal, ocorrida em 17.04.2008. Diante de tal fato foi eleito para o cargo de Membro Titular do Conselho Fiscal do . CO Banco Popular do Brasil S.A. o Sr. Eustáquio Wagner Guimarães Gomes, a seguir qualificado, complementando o mandato 2008/2009: EUSTÁQUIO WAGNER GUIMARÃES GOMES, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na Rua Rio de Janeiro, nº 1.848, apto. 1201 - Bairro Lourdes - Belo Horizonte (MG), portador do CPF n.° 009.513.746-72 e da Carteira de Identidade n.° 4332, expedida em 28.10.1980, pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente deu por encerrados os trabalhos da Assembléia Geral Extraordinária do Acionista do BB Banco Popular do Brasil S.A., da qual eu, ass) Hayton Jurema da Rocha, Secretário, mandei lavrar esta Ata que, lida e achada conforme, é devidamente assinada. Ass.) Robson Rocha, Diretor-Presidente do BB Banco Popular do Brasil S.A., Presidente da Assembléia e José Maria Rabelo, Representante do Banco do Brasil. ESTE DOCUMENTO É CÓPIA FIEL TRANSCRITA DO LIVRO PRÓPRIO. Atestamos que este documento foi submetido a exame do Banco Central do Brasil em processo regular e a manifestação a respeito dos atos praticados consta de carta emitida à parte. Departamento de Organização do Sistema Financeiro-DEORF 1.597.960-1 - Benedito Barbosa Sobrinho - Assessor Pleno. Junta Comercial do Distrito Federal: Certifico o registro em 15.12.2008, sob número 20080998496, Antonio Celson G. Mendes - SecretárioGeral. Ministério da Integração Nacional ME RC GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 8, DE 23 DE JANEIRO DE 2009 IA O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no inciso II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, e o disposto na Lei nº 11.529, de 8 de novembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.693, de 12 de dezembro de 2008, resolve: Art. 1º Fixar as metas para avaliação de desempenho institucional do Ministério da Integração Nacional, relativa ao período de 15 de dezembro de 2008 a 28 de fevereiro de 2009, na forma estabelecida na Matriz de Meta de Desempenho Institucional, conforme anexos I e II, com a finalidade do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE. Art. 2º As metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores. Art. 3º O aumento do desembolso financeiro está diretamente relacionado à evolução física devidamente medida e atestada. Art. 4º O Acompanhamento e a aferição do cumprimento das metas será responsabilidade da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, com o apoio da Secretaria de Infraestrutura Hídrica. Art. 5º A homologação do resultado da avaliação de desempenho institucional é de responsabilidade da Coordenação-Geral de Recursos Humanos. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LIZ AÇ ÃO PR OI BID GEDDEL VIEIRA LIMA ANEXO I MATRIZ DE META DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL OBJETIVO PERÍODO META FÍSICA UNIDADE DE MEDIDA Evolução da execução dos contratos dos pro- 15/12/2008 a Aumentar o desembolso financeiro no % jetos executivos, supervisão, gerenciamento e obras do 28/02/2009 período em 40% em relação ao total paProjeto de Integração do Rio São Francisco com go de 2005 a novembro de 2008. Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. A - CICLO ANTERIOR: CICLO AVALIADO: META: FONTE DE DADOS: Ministério da Justiça . CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ACÓRDÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO N o- 08012.000283/2006-66 Representante: Secretaria de Direito Econômico - SDE ex officio Representadas: Sociedade dos Mineradores do Rio Jacuí Ltda. - SMARJA; Aro Mineração Ltda.; Sociedade Mineradora Arroio dos Ratos SOMAR; e Comprove - Consultoria e Perícia Contábil Cível S/C. Advogados: Léo Iolovitch, Joel Picinini, Letícia Brossard Iolovitch, Antônio Henrique de Oliveira Braga Silveira e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: I - Processo Administrativo instaurado pela SDE para apuração de práticas coordenadas anticoncorrenciais entre as empresas atuantes na extração de areia, âmbito da grande Porto Alegre/RS. II- Preliminares suscitadas: cerceamento de defesa e ilicitude da prova emprestada. Inocorrência. Demais provas nos autos confirmam as condutas praticadas. Acesso e exercício de defesa oportunizado. Prova emprestada admitida. Precedentes do CADE, STJ e STF. III- Mercado relevante pela ótica do produto: mineral proveniente do rio Jacuí, destinado à construção civil. Mercado relevante geográfico: até 100 quilômetros do local da extração. IV- Poder de mercado das empresas decorrente do conluio entre elas. V- Conduta anticoncorrencial comprovada. Existência de estudos para a combinação de preços, regras para o cartel e também para o seu monitoramento, carta de clientes dividas e lista de exclusão compartilhada. VI- Empresa de consultoria. Auxilio na implementação do cartel. Estudo elaborado para paridade de preços entre as empresas. Sugestão do exercício de coluio entre a Smarja, Somar e Aro. VII- Prova documental, gravações telefônicas e depoimentos que confirmam os ilícitos cometidos pelas partes. VIII- Instrução e conclusão do Processo Administrativo na forma legal. IX- Condenação das representadas ao pagamento de multa e a divulgação da prática aos seus clientes da decisão do colegiado, conforme os arts. 23, 24, 25 e 27 da Lei de Defesa da Concorrência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, considerar as Representadas como incursas no art. 20, inciso I, c.c. o art. 21, inciso II, da Lei n° 8.884/94, condenando-as individualmente, além de outras determinações, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram os Conselheiros Paulo Furquim de Azevedo, Fernando de Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e César Costa Alves de Mattos. Presentes o Procurador-Geral em exercício, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo. Ausente o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Brasília, DF, 17 de dezembro de 2008, data da 436ª Sessão Ordinária de Julgamento. PO ÓRGÃO RESPONSÁVEL Secretaria de Infraestrutura Hídrica - SIH RT ER CE IRO S ARTHUR BADIN Presidente do Conselho ANEXO II - OBJETIVO: - INDICADOR: - FÓRMULA DE CÁLCULO: Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 INDICADOR Progresso do empreendimento no ciclo avaliado em relação ao acumulado total até o início do ciclo de avaliação; Indicador de Progresso do PISF - IPro IPro = ((Vc+Vaa)/Vaa-1)x100 Onde: Vc é o valor pago no ciclo avaliado, Vaa o valor pago acumulado até o início do ciclo analisado 2005 a novembro de 2008. Dezembro de 2008, janeiro e fevereiro de 2009. Aumentar o desembolso financeiro no período em 40%. SIAFI DESPACHOS DO MINISTRO Em 26 de janeiro de 2008 N o- 1 -Processo nº 59003.000011/2007-97. INTERESSADOS: Frigorífico Vale dos Arinos S.A., e Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos - Ministério da Integração Nacional. ASSUNTO: Recurso Administrativo com fulcro no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999 e no art. 9º da Portaria-MI nº 639, de 2007. DECISÃO: Conheço do recurso de fls. 249/259, 261/273, 283, 285/295 e 297/307, reiterado e ratificado pelos documentos de fls. 310/317, 339/340 e 342/343 dos autos do processo para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando-se o entendimento do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos, nos termos do Despacho nº 924/2008, datado de 18 de novembro de 2008 (fls. 347/352), e, do Parecer CONJUR/MI nº 2410/2008, datado de 12 de dezembro de 2008 (fls. 353/358). Ao Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos para as providências relacionadas com a notificação da empresa interessada e posterior arquivamento dos autos. N o- 2 - Processo nº 59430.000625/2004-96 INTERESSADOS: Departamento de Gestão dos Fundos de Investimento e CURIMARÉ AGROPECUÁRIA S.A. ASSUNTO: Recurso Administrativo. DECISÃO: Conheço do recurso de fls.120/125 para no mérito, negar-lhe provimento, pelas razões de fato e fundamentos de direito aduzidos no Despacho nº 979/2008, de 8 de dezembro de 2008 do Diretor do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimento (fls. 214/216) e no Parecer CONJUR/MI nº 2509/2008, de 22 de dezembro de 2008 (fls. 219/224). GEDDEL VIEIRA LIMA PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro-Relator RETIFICAÇÃO No item 12 da ata da 437ª Sessão Ordinária de Julgamento, referente ao Ato de Concentração n. o- 08012.007389/2008-52, em que figuram como requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Corn Products Brasil - Ingredientes Industriais Ltda. publicada no Diário Oficial da União de 23/01/2009 n o- . 16, Seção 1, páginas 34 e 35, onde se lê: "O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator.", leia-se: "O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do presente processo, sem análise do mérito, por perda de objeto, nos termos do voto do Relator". DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 10 de janeiro de 2009 N o- 234 - Prot. n o- 08389.001155/2008-23, Prot. n o08389.009574/2008-11, Prot. n o- 08096.006832/2008-95 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: N. F. SEGURANÇA S/C LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 1.875 (mil oitocentas e setenta e cinco) Ufirs, conforme Portaria n° 3.448-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n o- 155, de 13.08.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 7633/2008-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão. 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 Em 19 de janeiro de 2009 N o- 231 - Prot. n o- 08389.004839/2008-87, Prot. n o08389.001151/2008-45, Prot. n o- 08096.006822/2008-50 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: N. F. SEGURANÇA S/A LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 3.750 (três mil setecentas e cinqüenta) Ufirs, conforme Portaria n° 3.444-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n o- 155, de 13.08.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 7637/2008-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão. N o- 233 - Prot. n o- 08501.000832/2005-18, Prot. n o08501.001961/2006-04, Prot. n o- 08105.000511/2008-21, Prot. n o08105.001981/2008-10 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO:BANCO NOSSA CAIXA S/A - AG. CABRÁLIA PAULISTA/SP. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufirs, conforme Portaria n° 3.568-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n o- 155, de 13.08.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 7640/2008-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão. o- o- o- o- N 236 - Prot. n 08389.000295/2008-84, Prot. n 08389.001153/2008-34, Prot. n o- 08096.006829/2008-71 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: N. F. SEGURANÇA S/A LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 1.875 (mil oitocentas e setenta e cinco) Ufirs, conforme Portaria n° 3.446-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n o- 155, de 13.08.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 7635/2008-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão. o- o- ALVARÁ N 6.136, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo n o08270.014716/2008-81-SR/DPF/CE, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa J. MACHADO COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 23.496.359/0001-05, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: JOBSON PINHEIRO GOIANA, para efeito de exercer suas atividades no Estado do CEARÁ. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA ALVARÁ N o- 28, DE 9 DE JANEIRO DE 2009 o- N 235 - Prot. n 08389.001154/2008-89, Prot. n 08389.009573/2008-69, Prot. n o- 08096.006818/2008-91 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: N. F. SEGURANÇA S/A LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 1.875 (mil oitocentas e setenta e cinco) Ufirs, conforme Portaria n° 3.447-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n o- 155, de 13.08.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 7634/2008-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão. o- DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.011819/2008-08-DELESP/SR/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa MOSTEIRO SÃO GERALDO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ/MF sob o n o61.697.678/0001-60, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: LINCOLN PEREIRA FRADE, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX o- o- N 238 - Prot. n 08389.023801/2007-22, Prot. n 08096.006824/2008-49 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: N. F. SEGURANÇA S/A LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirs, conforme Portaria n° 3.453-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n o- 155, de 13.08.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 7629/2008-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão. N o- 239 - Prot. n o- 08389.023800/2007-88, Prot. n o08389.022475/2007-36, Prot. n o- 08096.006830/2008-04 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: N. F. SEGURANÇA S/A LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirs, conforme Portaria n° 3.451-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n o- 155, de 13.08.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 7630/2008-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão. N o- 240 - Prot. n o- 08389.023802/2007-77, Prot. n o08096.006819/2008-36 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: N. F. SEGURANÇA S/A LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirs, conforme Portaria n° 3.450-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n o- 155, de 13.08.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 7631/2008-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão. N o- 241 - Prot. n o- 08389.009577/2008-69, Prot. n o08389.003004/2008-18, Prot. n o- 08096.006821/2008-13 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO: N. F. SEGURANÇA S/A LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente multa equivalente a 1.875 (mil oitocentas e setenta e cinco) Ufirs, conforme Portaria n° 3.449-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n o- 155, de 13.08.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 7632/2008-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão. LUIZ FERNANDO CORRÊA ALVARÁ N o- 48, DE 13 DE JANEIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08350.024382/2008-64SR/DPF/MG, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa GARDINERMG SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o08.562.228/0001-87, tendo como sócios DIJALMA FERREIRA GUARDA e MAURILIO RAMOS DE SÁ, para efeito de exercer suas atividades no Estado de MINAS GERAIS. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA o- ALVARÁ N 546, DE 15 DE JANEIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.011873/2008-45-DELESP/SR/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa ALG SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o01.726.557/0001-77, tendo como sócios MAURICIO NOGUEIRA e WLADMIR NOGUEIRA, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. L A N O I C IM ALVARÁ N o- 33, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08452.006578/2008-29DPF/PFO/RS; resolve: Conceder autorização à empresa PROSERVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF n o- 89.108.054/0001-89, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: - 59 (CINQUENTA E NOVE) REVÓLVERES CALIBRE 38; - 590 (QUINHENTOS E NOVENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA o- ALVARÁ N 37, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08452.005999/2008-32CV/DPF/PFO/RS; resolve: Conceder autorização à empresa GRANTEGE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF n o- 07.038.238/0001-55, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: -02(DOIS) REVOLVERES CALIBRE 38 ; -30(TRINTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA NA A S N E R P RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA 17 ISSN 1677-7042 RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA o- ALVARÁ N 555, DE 16 DE JANEIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08295.016336/2008-01SR/DPF/GO, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e TRANSPORTE DE VALORES e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 00.116.506/0001-60, tendo como DIRETOR PRESIDENTE MARCELO BAPTISTA DE OLIVEIRA e como DIRETOR SUPERINTENDENTE FLAVIO BAPTISTA DE OLIVEIRA, para efeito de exercer suas atividades no Estado de GOIÁS. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA o- ALVARÁ N 563, DE 20 DE JANEIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.016806/2008-17 - DELESP/SR/SP; resolve: Conceder autorização à empresa CENTROVIGIL CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES S/C LTDA, CNPJ/MF n o04.979.623/0001-09, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: - 08 (OITO) REVÓLVERES CALIBRE 38; - 128.313 (CENTO E VINTE E OITO MIL TREZENTAS E TREZE) ESPOLETAS CALIBRE 38/380; - 126.837 (CENTO E VINTE E SEIS MIL OITOCENTOS E TRINTA E SETE) PROJÉTEIS CALIBRE 38; - 10.000 (DEZ MIL) ESTOJOS CALIBRE 38; - 1.476 (MIL QUATROCENTOS E SETENTA E SEIS) PROJÉTEIS CALIBRE 380; - 34.000 (TRINTA E QUATRO MIL) GRAMAS DE PÓLVORA. O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA 18 ISSN 1677-7042 1 ALVARÁ N o- 568, DE 21 DE JANEIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08375.012940/2008-61-SR/DPF/PB, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa EMCONVI EMPRESA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 09.200.007/0001-21, tendo como sócios WALTER MARQUES CARTAXO e EDIZIO BELO PEIXOTO, para efeito de exercer suas atividades no Estado da PARAÍBA. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA o- ALVARÁ N 572, DE 21 DE JANEIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como CO . ME RC decisão prolatada no Processo n o- 08508.004535/2008-16DPFB/RPO/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa OBSERVE PLENA ATENÇÃO SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 07.786.273/0001-52, tendo como sócios ELIZABETE APARECIDA BISCUOLA ARAÚJO E JOÃO ROBERTO DE ARAUJO, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA o- PORTARIA N 553, DE 16 DE JANEIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08400.010099/2008-12 - SR/DPF/PE; resolve: Cancelar a Autorização, concedida através da Portaria n o- 33, de 04 de outubro de 1995, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 1995, para exercer atividade em ESCOLTA ARMADA, à empresa AGUIA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF n o11.516.861/0001-43, localizada no Estado de PERNAMBUCO. Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL Em 26 de janeiro de 2009 N o- 38 - Processo Administrativo n o- 08012.004674/2006-50. Representante: Senador Eduardo Matarazzo Suplicy. Representados: ABIEF - Associação Brasileira de Embalagens Flexíveis e outros. Advs: Adriana Mourão Nogueira; Pedro Sérgio Costa Zanotta; Pietro Ariboni; Lélio Denícoli Schmidt; Lígia Fernanda Ferreira; André Marques Gilberto; Sérgio Palomares; Mauro Grinberg; Francisco Ribeiro Todorov; Priscila Castello Branco; Thomas Benes Felsberg; Guilherme Favaro Corvo Ribas; Marco Antônio Dias Gandelman; Juliana Assolari; José Antônio Miguel Neto; Roberto Pádua Cosini; Heloisa Harari Mônaco; Lauro Celidônio Neto; Rodrigo M. Carneiro de Oliveira; René Guilherme da Silva Medrado; Renato de Luizi Junior; Vicente Romano Sobrinho; Batuira Rogério Meneghesso Lino; Paulo Cezar Aragão; Barbara Rosenberg; Tito Amaral de Andrade; Fabio de Campos Lilla; Paulo Haipek Filho e outros. Acolho a Nota Técnica elaborada pelao Coordenadora, Dra. Fernanda Garcia Machado, e, com fulcro no § 1 - do art. 50, da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo desentranhamento dos documentos de fls. 3265 a 3461 e sua autuação em apartado confidencial de acesso exclusivo à Converplast Embalagens Ltda. Ao Setor Processual para providências. Publique-se. ANA MARIA MELO NETTO RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA Ministério da Saúde IA LIZ AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DA BAHIA AÇ ÃO DECISÕES DE 23 DE JANEIRO DE 2009 O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização da Bahia, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 4, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 40, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25772.000555/2006-45 Nome da Operadora PR Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUN- 385697. 05.814.777/0001-03 CIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL OI BID Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Reaj. a contraprestação pec. no contrato da ben. M.C., matrícula Anulação do AI 19272. Arquivamento. 7000850113170106, em 6/4/06, sem prévia aut. da ANS. Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c inc. XVII do art. 4º da Lei 9.961/00 c/c art. 2º da RN 99/05. A DECISÕES DE 26 DE JANEIRO DE 2009 PO OLAVO MONTEIRO GOMES RT ER CE IRO S O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização da Bahia, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 4, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 40, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.007766/2004-42 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS ANTIOGENES OLIVEIRA MONTEIRO 04.478.279/0001-74 -CLINEMED Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Operar planos privados de assistência à saúde sem estar provisoriamente 50.000,00 (cinquenta mil reais) registrada na ANS. Art. 19 da Lei 9.656/98. OLAVO MONTEIRO GOMES NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÕES DE 23 DE JANEIRO DE 2009 O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 12, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 49, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25785.006390/2008-38 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS UNIMED VALE DO CAÍ SOC. COOP. 313211. 87.306.361/0001-49 DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Exigir ou aplicar reajustes ao consumidor, acima do contratado ou do 18.018,00 (DEZOITO MIL, DEZOITO REAIS) percentual autorizado pela ANS. Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 4º, XVII da Lei 9.961/00. ANDRÉ LUIS PEREIRA DUARTE Substituto 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 19 ISSN 1677-7042 NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE SÃO PAULO DECISÕES DE 22 DE JANEIRO DE 2009 O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 13, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria nº 50, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS Nome da Operadora 25789.000171/2007-24 AMESP SISTEMA DE SAÚDE LTDA 25789.002777/2006-13 ASSISTÊNCIA MÉDICA SÃO PAULO 304662. S/A AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA 394009 LTDA 52.639.572/0001-19 CENTRAL NACIONAL UNIMED - CO- 339679 OPERATIVA CENTRAL LAM OPERADORA DE PLANOS DE 360961 SAUDE S/C LTDA. 02.812.468/0001-06 25789.017124/2006-39 SAÚDE MEDICOL S/A. 309231. 02.926.892/0001-81 25789.011507/2008-65 SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A 000043 86.878.469/0001-43 25789.013064/2007-66 SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SE- 006246 GURO SAÚDE SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A 000043 01.685.053/0001-56 UNIMED DE FORTALEZA COOP. DE 317144 TRAB. MÉD. LTDA. UNIMED PAULISTANA - SOC. COOP. 301337 TRAB. MÉD. UNIMED-RIO COOPERATIVA DE 393321 TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO 05.868.278/0001-07 25789.003616/2006-47 25789.004987/2005-65 25789.007634/2006-06 25789.013425/2006-93 25789.015983/2006-93 25789.004684/2005-42 25789.012497/2006-13 Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS 327107 02.756.886/0001-23 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO - RE N o- 220, DE 26 DE JANEIRO DE 2008 66.866.146/0001-22 03.227.640/0001-27 86.878.469/0001-43 43.202.472/0001-30 42.163.881/0001-01 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deix. gar. até lim. jud. cob.: i) Angio-RM , ii) Ultra-som Abd. Tot., iii) Ultra-som Arté. Ren. c/ Dopp.. Art. 12,I, alínea b, Lei 9656/98. Reparação Voluntária e Eficaz. Deix. garant. cob. mat. p/ Estudo Eletrofisiológico Invasivo dte. intern. Art. 12, II, alínea e, Lei 9656/98. Deix. gar. cob. p/ correção desvio septo e Adenoidect., sob aleg. dlp. s/ rito leg. Art. 11, § Único c/c Art. 12, II, alínea a, Lei 9656/98 c/c Art. 7º, § 7º, CONSU 2/98. Não constatação da infração. Ad. mec. reg. ved., consist. condic. autoriz. p/ exam. e serv. aux. Art. 1º, § 1º, alínea d, Lei 9656/98 c/c Art. 2º, VI, Res. CONSU 08/98. Redim. rede hosp. reduç. s/ autoriz. ANS, com o c/ descred. Hosps. Saint Joseph Assist. Méd. S/C, Mat. Sta. Marina, e Soc. Benef. São Caetano Sul. Art. 17, § 4º,Lei 9656/98. Não gar. cob. p/ Angio-RM, sob aleg. méd. não pertenc. quad. prof. cred.. Art. 1o, § 1o, alínea "d" e Art. 12, inciso I, alínea b, Lei 9656/98 c/c Art. 2o, VI, Res. CONSU 08/98. Proc. recont. carênc. cont. sucessor. Art. 12, II, Lei 9656/98 c/c Art 4, XXIV, lei 9961/2000 c/c RN 162/2007. Deix. cump. regras adapt. contratos. Art. 35, § 2º, Lei 9656/98. Anulação do Auto de Infração nº 26.655. Arquivamento. Deix. gar. cob. procedito. diag. ao neg. reemb. desp. lab., sob aleg. excl. cont. Art. 12, I, alínea b, Lei 9656/98. Deix. gar. cob. p/ curativo. Art. 12, I, alínea b, Lei 9656/98. Inexistência de infração. Deix. gar. cob. p/ cir. correção estrabismo. Art. 12, II, alínea a, Lei 9656/98. Deix. gar. cob. int. intern. psiq., sob aleg. limit. 30 dias/ano. Art. 12, II, alínea a, Lei 9656/98 c/c Art. 2º, II, alínea a, Res. CONSU 11/98. Não constatação da infração. 88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS) DIRCEU RAPOSO DE MELLO RESOLUÇÃO - RE N o- 221, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os arts. 196, 197, 200, incisos I e II; considerando os arts. 4 o- e 6 o- da Lei n. o- 8.078, de 11 de setembro de 1990; considerando os arts. 2º, 6º, inciso I, alínea "a", VII, §1º, da Lei n. o- 8.080, de 19 de setembro de 1990; considerando o inciso VII do arts. 2 o- e o inciso XXVI do art. 7º, da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o art. 59 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: E R P Art. 1 o- Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo território nacional, das propagandas do produto sem registro denominado VARICELL, apresentado em CÁPSULAS, de responsabilidade da empresa EVERSIL PRODUTOS FARMACÊUTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., veiculadas pelos sites www.callfarma.webstorm.com.br e www.medicamentobrasil.com.br , bem como de quaisquer outras propagandas veiculadas em todos os meios de comunicação de massa, inclusive em outros sites da internet. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 53 da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999; considerando, ainda, o registro do Suplemento de Vitamina B12 a Base de Clorella como alimento, sob o n o- 6196600190017, resolve: Art. 1 o- Determinar a revogação parcial da Resolução-RE n o2739, de 26 de outubro de 2005, publicada no D.O.U. em 27 de outubro de 2005, apenas em relação ao alimento CHLORELLA, fabricado pela empresa Laboratório Químico Farmacêutico Tiaraju Ltda. Aquela Resolação-RE determinou a suspensão de toda e qualquer propaganda de diversos produtos sem registro em todo o território nacional. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A S N IM DIRCEU RAPOSO DE MELLO PROCURADORIA COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO DESPACHOS DA COORDENADORA Em 26 de janeiro de 2009 A Coordenadora de Contencioso Administrativo Sanitário, da Procuradoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 5º, I, V e VI, da Portaria n o- 355, de 11 de agosto de 2006, resolve: Ficam extintos os processos abaixo, por pagamento de débitos: AEROLINEAS ARGENTINAS S/A 25751-000016/2003-10 - AIS: 012/02 - CVS/RS AGENCIA FLUVIAL OLIVEIRA LTDA 25749-034018/2007-77 - AIS: 001/07 - CVS/MS AIR CAFES - CAFES FINOS S/A 25752-000233/2003-91 - AIS: 063/03 - CVS/RJ ALIMENTOS ZAELI LTDA 25743-000021/2001-51 - AIS: 025/01 - CVS/PR ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA 25351-023746/2004-74 - AIS: 1046/03-PM - GFIMP/ANVISA ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA 25759-126433/2004-94 - AIS: 1880/04 - CVS/SP APOTEX DO BRASIL LTDA 25759-194072/2005-90 - AIS: 150/05 - CVS/SP ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA 25759-111776/2004-54 - AIS: 310/02 - CVS/SP AVENTIS PASTEUR LTDA 25759-067096/2003-13 - AIS: 132/03 - CVS/SP BAYER S/A (BAYER CROPSCIENCE S/A) 25351-366570/2005-23 - AIS: 732/05 - GPROP/ANVIA BAYER S/A (BAYER CROPSCIENCE S/A) 25351-263230/2006-22 - AIS: 098/06 - GPROP/ANVISA BAYER S/A (BAYER CROPSCIENCE S/A) 25351-003408/2004-16 - AIS: 1307/03 - GFIMP/ANVISA BELFAM INDUSTRIA COSMETICA S/A 25759-044893/2003-14 - AIS: 146/01 - CVS/SP BIO OXFORD IMPORTAÇAO LTDA 25759-043414/2003-42 - AIS: 010/01 - CVS/SP BIO OXFORD IMPORTAÇAO LTDA 25759-268766/2004-90 - AIS: 211/03 - CVS/SP 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS) Anulação do Auto de Infração nº 27.639. Arquivamento. 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) 638.105,64 (SEISCENTOS E TRINTA E OITO MIL, CENTO E CINCO REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS) 32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS) L A N Advertência. Advertência O I C Anulação do Auto de Infração nº 21.274. Arquivamento. 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) NA Anulação do Auto de Infração nº 26.713. Arquivamento. LUIZ PAULO CICOGNA FAGGIONI BRANDOLIS COMERCIO DE IMPORTACAO LTDA 25759-055976/2004-10 - AIS: 139/04 - CVS/SP CARGILL AGRICOLA S/A 25767-285416/2005-70 - AIS: 063/05 - CVS/SP CIDADE TRANSPORTE LTDA 25753-256958/2005-94 - AIS: 007/05 - CVS/RO CIDADE TRANSPORTE LTDA 25753-391899/2005-08 - AIS: 027/05 - CVS/RO COLOPLAST DO BRASIL LTDA 25752-359351/2006-56 - AIS: 061/06 - CVS/RJ COMERCIAL E IMPORTADORA M. M. D. LTDA. 25759-116288/2004-33 - AIS: 332/02 - CVS/SP COMERCIAL E IMPORTADORA M. M. D. LTDA. 25759-111622/2004-62 - AIS: 316/02 - CVS/SP COMERCIO DE MOVEIS FREIMULLER LTDA 25351-436193/2005-05 - AIS: 1370/05 - GPROP/ANVISA COMISSARIA RIO 25752-000132/2001-59 - AIS: 002/01 - CVS/RJ COMISSARIA RIO 25752-000086/2002-79 - AIS: 069/01 - CVS/RJ COMISSARIA RIO 25752-000428/2001-70 - AIS: 037/01 - CVS/RJ COMISSARIA RIO 25752-000425/2001-36 - AIS: 034/01 - CVS/RJ COMISSARIA RIO 25752-000140/2001-03 - AIS: 007/01 - CVS/RJ COMISSARIA RIO 25752-000424/2001-91 - AIS: 033/01 - CVS/RJ COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER 25766-186408/2005-51 - AIS: 003/05 - CVS/RR COPA AIRLINES - COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A 25759-011515/2007-88 - AIS: 792/06 - CVS/SP COPA AIRLINES - COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A 25759-137722/2004-19 - AIS: 211/04 - CVS/SP COPA AIRLINES - COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A 25759-111125/2004-64 - AIS: 193/04 - CVS/SP DENTAL VIPI LTDA. IND. COM. IMP. E EXP. DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS 25759-023690/2005-56 - AIS: 009/05 - CVS/SP DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. 25759-035294/2004-91 - AIS: 162/02 - CVS/SP DISAQ FARMACEUTICA LTDA (FAULDING) 25752-000489/2001-37 - AIS: 122/01 - CVS/RJ DKT DO BRASIL PROD. DE USO PESSOAL LTDA 25759-078895/2005-79 - AIS: 008/05 - CVS/SP DOW BRASIL S/A 25759-072712/2003-40 - AIS: 130/03 - CVS/SP DPC MEDLAB PRODUTOS MEDICO-HOSPITALAR 25759-232505/2005-12 - AIS: 047/04 - CVS/SP DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA 25351-084516/2005-62 - AIS: 560/04 - GPROP/ANVISA DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA 25741-151498/2004-67 - AIS: 002/04 - CVS/SC EDWARDS LIFESCIENCES COM. E IMP. DE PRODUTOS MEDICO-CIRURGICOS 20 ISSN 1677-7042 1 25759-344372/2005-26 - AIS: 239/05 - CVS/SP ELI LILLY DO BRASIL LTDA 25759-032695/2004-99 - AIS: 085/04 - CVS/SP ERWIN GUTH LTDA 25759-012081/2006-52 - AIS: 157/04 - CVS/SP FORT DODGE SAÚDE ANIMAL LTDA 25759-231734/2005-10 - AIS: 039/04 - CVS/SP FURP - FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR 25759-055370/2003-01 - AIS: 221/01 - CVS/SP GATE ZERO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 25752-091787/2006-32 - AIS: 027/02 - CVS/RJ GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA 25752-019927/2004-83 - AIS: 027/04 - CVS/RJ GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA 25752-104343/2006-74 - AIS: 006/04 - CVS/RJ GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA 25759-011899/2007-39 - AIS: 032/05 - CVS/SP H.L.C COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 25751-000337/2003-14 - AIS: 005/03 - CVS/RS HELCA IMP. E EXP. E COMERCIO DE MATERIAL CIRURGICO LTDA 25759-291093/2005-52 - AIS: 110/04 - CVS/SP HENRIFARMA PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS 25759-475871/2005-64 - AIS: 323/05 - CVS/SP HOUSE OF FULLER DO BRASIL LTDA 25759-236027/2004-39 - AIS: 085/02 - CVS/SP INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA 25352-135013/2006-33 - AIS: 002/06 - CVS/TO IVOCLAR VIVADENT LTDA 25759-262593/2004-04 - AIS: 288/04 - CVS/SP JOSE CORDEIRO MARTINS BARROS 25747-274074/2004-10 - AIS: 013/04 - CVS/AM KODRIN LTDA ME 25760-000164/2003-17 - AIS: 013/03 - CVS/PA LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA 25351-294522/2005-26 - AIS: 419/05 - GFIMP/ANVISA LABORATORIO MADREVITA LTDA 25351-266646/2004-31 - AIS: 480/04 - GFIMP/ANVISA LABORATORIO NEO QUIMICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 25351-304922/2004-76 - AIS: 1377/04 - GPROP/ANVISA LABORATORIOS PFIZER LTDA 25759-286052/2004-63 - AIS: 303/04 - CVS/SP LABORATORIOS PFIZER LTDA 25759-001796/2007-61 - AIS: 789/06 - CVS/SP LABORDENTAL LTDA 25759-073310/2005-24 - AIS: 045/05 - CVS/SP MEDTRONIC COMERCIAL LTDA 25759-236365/2005-51 - AIS: 034/04 - CVS/SP MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA 25759-100091/2006-44 - AIS: 208/04 - CVS/SP MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA 25759-078516/2006-21 - AIS: 196/04 - CVS/SP MESQUITA TRANSPORTES AEREOS LTDA 25760-000241/2006-15 - AIS: 013/06 - CVS/PA MULTICARNES COM. DE ALIMENTOS LTDA 25751-375232/2006-51 - AIS: 006/06 - CVS/RS NAVEGACAO CUNHA LTDA 25753-226813/2007-21 - AIS: 037/07 - CVS/RO ORTOSINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 25351-005220/2003-21 - AIS: 025/02 - GGTPS/ANVISA OTTO BOCK DO BRASIL TECNICA ORTOPEDICA LTDA 25759-231416/2005-59 - AIS: 057/04 - CVS/SP P&M RESTAURANTE E RECEPCOES LTDA (FLOR DO MATO RESTAURANTE) 25750-000003/2004-23 - AIS: 003/03 - CVS/RN PEGEESSE INVESTIGAÇAO PETROLIFERA LTDA 25752-000322/2001-76 - AIS: 030/01 - CVS/RJ RADIO RIO MAR 25351-084161/2005-10 - AIS: 122/04 - GPROP/ANVISA ROBERTA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA 25753-366118/2005-39 - AIS: 018/05 - CVS/RO SAA - SOUTH AFRICAN AIRWAYS 25759-011498/2007-89 - AIS: 791/06 - CVS/SP SAA - SOUTH AFRICAN AIRWAYS 25759-487453/2006-09 - AIS: 676/06 - CVS/SP SCIENTIFIC COMERCIO E IMPORTAÇAO LTDA 25759-231227/2005-86 - AIS: 069/04 - CVS/SP SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS 25758-335483/2006-32 - AIS: 004/06 - CVS/AM SMITHKLINE BEECHAM BRASIL LTDA (GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA) 25752-000266/2002-51 - AIS: 031/02 - CVS/RJ SMITHKLINE BEECHAM BRASIL LTDA (GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA) 25752-000048/2002-16 - AIS: 066/01 - CVS/RJ SYNTHES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. 25759-291522/2005-91 - AIS: 100/04 - CVS/SP TAHITIAN NONI INT. BRASIL - COM. DE SUCOS E COSMÉTICOS LTDA 25351-285114/2005-83 - AIS: 1182/05 - GPROP/ANVISA TAHITIAN NONI INT. BRASIL - COM. DE SUCOS E COSMÉTICOS LTDA 25351-073130/2006-14 - AIS: 045/06 - GPROP/ANVISA TERUMO MEDICAL DO BRASIL 25759-044151/2003-99 - AIS: 258/02 - CVS/SP CO ME RC IA LIZ TRANSPORTADORA SIMAS LTDA 25751-462112/2006-92 - AIS: 002/06 - CVS/RS URIEL SERV. AUX. DE TRANSP. AEREOS LTDA 25759-418923/2006-86 - AIS: 229/06 - CVS/SP VIT - SERV. AUX. TRANSPORTES AÉREOS LTDA 25754-000001/2007-47 - AIS: 001/06 - CVS/PI VOGLER INGREDIENTES LTDA 25759-306096/2005-06 - AIS: 169/05 - CVS/SP WILLIAMS SERVICOS MARITIMOS LTDA 25757-467072/2005-34 - AIS: 012/05 - CVS/PE Fica extinto o processo abaixo, por pagamento de débito, ficando a pena acessória a cargo da área técnica competente: POLYMAR IND. COMERCIO IMP. EXP. LTDA 25351-109105/2004-14 - AIS: 304/04 - GFIMP/ANVISA Arquive-se os processos abaixo, onde foram aplicadas penalidades de advertência, visto não mais serem passíveis de recurso por vencimento do prazo legal: FUNDACAO BUTANTAN 25759-045868/2006-09 - AIS: 030/06 - CVS/SP FUNDACAO BUTANTAN 25759-012578/2006-71 - AIS: 008/06 - CVS/SP BIANCA ZIMON GIACOMINI RIBEIRO TITO Ministério das Comunicações . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 958, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições, conforme o disposto no art. 5 o- da Lei n o- 5785, de 23 de junho de 1972, e no art. 6º, inciso II, do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.044808/2004, resolve: Art. 1o Renovar, de acordo com o art. 33, §3º, da Lei n o4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 23 de maio de 2005, a permissão originariamente outorgada à Rádio e Televisão Manchete S.A, pela Portaria n o- 88, de 17 de janeiro de 1975, posteriormente transferida à REDE CENTRAL DE COMUNICAÇÃO LTDA., através da Portaria n o- 249, de 05 de maio de 2005, e renovada pela Portaria n o- 340, de 04 de junho de 1997, aprovada pelo Decreto Legislativo n o- 954, de 2004, publicado no DOU de 12 de novembro de 2004, para explorar, sem direito de exclusividade, o serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Brasília, Distrito Federal. Art.2 o- A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos. Art 3 o- Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3 o- do art. 223 da Constituição Federal. Art.4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AÇ ÃO PR OI BID A HÉLIO COSTA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ATO N o- 1.686, DE 26 DE MARÇO DE 2008 Processo n. o- 53516.005861/2005- Aplica às entidades abaixo relacionadas a sanção de caducidade das autorizações para exploração do Serviço Rádio do Cidadão, de interesse restrito, por descumprimento do disposto no artigo 16 do Anexo à Resolução n. o- 255, de 29 de março de 2001. A sanção aplicada não implica a isenção de eventuais débitos, decorrentes da autorização anteriormente outorgada. Nome ACIR LEOCADIO MARQUES ADAHYR GARCIA MAINARDES ADAUTO TRICHES ADELAR DERZBACHER ADEMILTO VIEIRA DA COSTA ADEMIR CEZAR VIGINI ADEMIR RIBEIRO ADILSON GARCIA MIRANDA ADILSON SANCHES ADILSON VIEIRA ARTISMO ADOLFO CELSO DOS SANTOS ADRIANO RICARDO BONAN ADRIANO SERPA AFONSO EDUARDO BATISTA AGNALDO ALVES DE OLIVEIRA AGOSTINHO CRESCENCIO AGUINALDO RAMOS PINTO AILTON FERNANDES ROMUALDO AIRTON JANDREY AIRTON LEONARDI DA ROSA ALBERTO AMPESE ALCERIO MORAIS ALCEU MATTHES ALCIDES JOAO BONATTO ALCIONE DE MELO ALEXANDRE ADILIO MAZUTTI ALEXANDRE PAULO KINAS ALEXANDRE RAFAEL PECH ALEXANDRO DANIEL FRANKE ALFREDO FERREIRA DE FREITAS ALFREDO GRAMODOW ALFREDO HEITMANN FILHO ALISON MANOEL DOS SANTOS ALMIR ANDRIOLI ALMIR LUIZ ZAMBONI ALMIR SABADIN ALTAIR JARONSKI ALTAIR LEANDRO FICHER ALTAIR MARTINS ALVACIR MIGUEL CORTEZE ALVARINDO CASTAGNARO ALVINO BATISTA FRESCHI AMANTINO VAZ SOBRINHO AMARILDO ALBA ANDERSON GOMES DE OLIVEIRA ANDERSON MARCOS BOROFSKI ANDERSON ROBERTO FERREIRA ANDRE MACHADO ANGELA MARIA BOMFIM ANGELO GONCALVES RAAB ANTENOR FERNANDES ANTONIO AIRTON GASPARELO ANTONIO CARLOS CRISTALDI DA SILVA ANTONIO CARLOS PERREIRA DA SILVA ANTONIO HEICHUK ANTONIO OLIVO FERNANDES BORSATO ANTONIO PEDRO CUSTODIO ANTONIO VALMIR FELISBINO APARECIDO VALDIR DOS SANTOS ARGEMIRO IRINEU IZEPETTO ARISTIDES MARQUES DE MORAES ARLAN ENGELMANN ARNOLDO MATER AROLDO MACHADO DE SOUZA ARQUINALDO ALBANEZE ARTUR VALENTIN CHIODE AURO NEY DE MIRANDA LIMA BELMIRO JOAO HANAUER BERNARDO ZAMPIERON BRAULIO JOSE CORBARI BREULIO DE JESUS VIEIRA CARLOS ALBERTO BENTO DA SILVA CARLOS ALBERTO FEREST RIBEIRO CARLOS ALBERTO FRITZ PEREIRA CARLOS ALBERTO MIRANDA CARLOS CORREA DOS SANTOS CARLOS DOS SANTOS CARLOS DOS SANTOS GYZIK CARLOS KLITZKE CARLOS MAGNO VIEIRA CARLOS MARQUES GOMES CARLOS PERREIRA CARLOS TAMBORELI CECILIA SCHNEIDER CELSO FOLLMANN CEZAR CRUZ DE QUEIROZ CEZAR FAVERO CHANER BOHN RAMOS CHARLES JOSE DA COSTA CICERO MORAES PO o- PORTARIA N 1.170, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta dos Processos on 53000.014959/2007, resolve: Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n o- 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, a EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA., concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, canal 12+ (doze decalado para mais), no município de João Pessoa, Estado da Paraíba, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Boqueirão, Estado da Paraíba, por meio do canal 11 (onze), visando a retransmissão dos seus próprios sinais. HÉLIO COSTA o- PORTARIA N 1.171, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta dos Processos on 53000.016856/2007, resolve: Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n o- 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, a EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA., concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, canal 12+ (doze decalado para mais), no município de João Pessoa, Estado da Paraíba, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Fagundes, Estado da Paraíba, por meio do canal 13 (treze), visando a retransmissão dos seus próprios sinais. HÉLIO COSTA Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 Fistel 80100741959 05030604537 05031261366 80102020450 50009810226 80102235813 80102178089 80102299706 80101968604 80101745648 05030368540 14030535020 80101208804 80100074472 80101969082 80102661596 80102073066 80102714541 80102640408 80102508305 50002595800 05030526803 50009795162 80102090904 80101547927 80101532490 80101955375 80102377790 80102027030 14030043070 14012053728 14030567223 80102840849 80101795904 80100599354 80101920822 05030557784 80101709331 80102292612 05030616705 80101883609 05031110589 80102879206 50010561528 80102332266 50005510953 80101066317 80102764808 50009981543 05030151648 50010221859 05012736117 01032651040 CNPJ/CPF 287.808.689-91 131.189.949-91 014.363.359-73 765.592.209-82 919.077.995-91 840.986.271-91 523.973.359-72 784.608.329-53 671.216.759-00 854.801.859-34 128.032.609-30 665.373.989-91 947.587.279-53 424.792.749-34 793.431.719-00 031.651.499-33 078.962.868-66 019.883.029-78 584.580.779-49 234.811.370-87 503.349.219-53 512.684.269-20 005.617.279-61 225.217.129-49 787.472.109-82 006.888.409-57 808.128.649-72 968.744.579-34 808.591.949-49 220.587.709-78 028.756.839-34 895.762.099-00 025.828.149-97 502.346.339-72 867.516.979-53 422.980.409-15 139.492.099-72 685.278.379-00 311.547.359-15 938.803.679-49 370.098.009-44 175.740.219-53 858.160.949-04 576.211.879-72 032.152.649-00 023.333.819-57 709.627.749-87 016.407.099-08 036.921.309-29 073.634.118-83 091.955.720-15 167.227.109-63 636.774.587-49 RT ER CE IRO S 80100836585 914.609.809-72 80100467369 80102211710 215.041.139-34 490.780.899-20 80102664773 80102319677 80102046417 05031021993 80102661677 80102304564 05012243277 80102152446 80102474648 05031178701 80102004099 05031106476 80102050872 80102210314 80101713797 80102010498 05030779507 80101640200 50003171736 80102134979 80101662602 80101536305 80102585040 80100725406 50009889493 05031029978 05030480110 14030237002 80101463235 80102114196 80101532652 80102111685 14030631096 05030539530 559.619.679-72 461.981.649-34 370.797.359-04 234.804.409-91 429.214.060-04 021.527.639-63 118.436.329-34 236.098.939-15 492.422.889-34 424.685.589-87 676.327.189-15 394.690.850-00 654.518.649-34 815.679.799-04 242.207.609-20 007.811.538-83 554.293.949-04 340.782.159-04 216.997.129-72 694.625.699-91 644.051.099-15 752.860.339-20 335.358.099-91 233.064.759-04 327.877.079-04 547.038.679-15 282.050.149-49 642.612.559-87 091.612.289-15 624.327.709-78 522.660.790-34 746.283.139-20 039.133.699-10 953.833.529-53 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 CID CESAR LIBERATO MIRO CIDICLEI BRAMBILLA CLAUDENIR ESPOLADOR CLAUDINEI BANDEIRA DE MOURA CLAUDIO MANOEL DE OLIVEIRA CLAUDIO VERDI CLAUDOMIRO DEOTTI CLAUDOMIRO APARECIDO RODRIGUES CLAUMIR DE BOITA CLAUZIO CORREIA CLEBER RIBEIRO CLEBIO RIBEIRO CLEITON ROBERTO BONA CLEVERSON MAXIMIANO DA SILVA CRISTIAN SURDI CRISTIANO CISZ CRISTIANO FELICIANO DANIEL DE OLIVEIRA RAMOS DANIEL DOMINGOS DANIEL HENRIQUE ROSA DANILO DE OLIVEIRA ALVES DARCI ANGELO SEGALIN DARCI GHELLER DARCI KUSTER CAMARGO DARCI PAES DA FONSECA DARVIN PUPO DAVI OLIVEIRA DE CARVALHO DELCIO GARCIA SANCHEZ DELMAR ANTONIO BORBA PRESTES DENILSON MIGUEL RUBIO GOMES DENIS DA SILVA DIEFERSON PRESTES MACHADO DILCEU ATUATTI DIOGO CASAGRANDE DIRCEU PINZON DIRCI FRONZA MACHADO DJALMA MESSIAS FERNANDES DONIZETE BALDESSAR LEMOS DORISMAL BUDZINSKI EDEGAR WEBER EDEMIR PALHANO EDERLI RUBIN EDERSON LUIS SUBTIL DE OLIVEIRA EDINARDO CONRADO DOS SANTOS EDISON LUIS REZENDE DA SILVA EDIVALMIR FERREIRA DE LIMA EDMAR BARBOSA EDMILSON JOSE DA SILVA EDNA MARIA VOLPATO DE MORAES WARMELING EDOIR MATTE EDRIANO ANTONIO PASQUALI EDSON BREDA EDSON BUTZGE EDSON HAUPT EDSON LINS DA SILVA EDSON LUIZ HERMES ELCIO HAHN ELDER ANTONIO BERTONCELO ELEMAR ANTONIO CAVALHEIRO DA SILVA ELEMAR BAUM ELIAS CARMINO SOARES ELIAS CORREIA ELIAS FERREIRA DA SILVA ELIAS LAUREANO ELIEZER MARCOS DE ASSIS ELISANDRO BUTZGE ELISANGELA LOURENCO DOS SANTOS GROCHEVSKI ELISEU CHAVES ELITON PADILHA DA SILVA ELIZANDRO MONTES ELIZEU BUASK ELVIS DARLI JACINTO ENIO FENALI VENSOM ENO SHUIZ ERICA VANESSA SANTANA OLIVEIRA ERWIN FELDER JUNIOR ESTEVAO CARLOS KULZER EUCLIDES KRUGER EUCLIDES MARCHIONI EURICO DE OLIVEIRA EURIDES BAZZI EURIPEDES DE SOUZA BREVES EVAIR DIAS AGUIAR EVANDRO LUIZ BINOTTO EVERSON BISCAIA EVERSON CEZAR PISSINATI EZEQUIEL LEITE FABIANO APARECIDO DA COSTA FABIO FLORIANO FERNANDA DE SOUSA THOMAZ FERNANDO BELMIRO SILVANO FERNANDO CESAR MENEZES NAGIB NEME FINO FISCHER FLAVIO ANTONIO SASSE FLAVIO MITSURO WAGATSUMA FRANCISCO ALVES DE LIMA FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FRANCISCO JOSE DE SOUZA FRANCISCO SPONHOLZ DE OLIVEIRA FRANKLIN GALVAN SEBASTIAO GENESIO TELES VIEIRA GENILDO DE FREITAS ALCANTARA GEOVANY SILVESTRE KUHN GERALDO BECKER 14030652760 05030403477 80101936400 80103029702 80102514887 80102727953 80102940479 80101784627 448.241.229-53 805.053.179-15 517.648.149-91 600.575.562-53 029.393.059-78 463.793.719-15 642.714.630-00 654.304.099-87 80101876408 80100656250 05031213043 05031104694 80102721831 80102427054 80102669570 80100408605 14030254527 80100641067 80101854854 80102150311 80102089655 14030562183 80100185380 80101184948 05030162097 50003482146 80101481217 50009467742 80102050520 05031403500 80103072705 80102786291 80100321828 80102810770 80103004114 80101702914 05030655956 14030032117 05012362799 50003813606 80102156786 80101341555 50002255626 50003807975 80100843107 80100903525 80101718080 80102196060 80102617341 781.724.039-68 955.260.219-04 813.432.729-04 830.252.869-20 005.589.509-30 005.822.099-27 810.276.309-44 015.421.079-03 733.211.419-49 422.169.409-25 908.286.409-63 003.960.579-50 199.547.778-81 195.380.149-87 249.774.039-91 500.824.779-49 590.557.239-91 004.159.989-64 772.423.279-20 278.588.639-91 576.893.269-00 654.163.689-34 792.141.939-91 056.479.949-11 480.150.599-68 005.257.129-76 408.474.709-20 812.174.129-72 208.731.829-87 591.465.599-49 188.259.319-72 298.113.179-68 017.897.989-90 563.520.009-59 031.540.299-74 204.015.829-49 772.461.369-91 996.298.524-20 557.518.069-72 952.514.219-15 024.436.419-29 80102022151 80102901902 80102393486 80102491224 05031144483 80102018987 80102349401 50003911446 80102089140 80103116850 016.376.239-25 659.220.009-00 836.995.979-20 762.591.969-20 020.411.249-46 809.624.679-87 828.155.699-49 312.901.249-49 021.994.039-80 010.081.429-80 80102851530 80102198276 05030481001 80100966284 80102664420 80100716768 80102491143 80101282109 550.097.609-59 032.841.769-69 283.298.649-87 370.642.749-49 789.797.819-20 024.403.179-77 881.251.149-04 962.887.019-04 80103127704 80102135002 80102127689 80101975643 80101154445 80102464685 80102471541 80101990529 14030597130 50003298647 50009487930 05012160142 05030354247 80102559554 80101784546 05030226591 80102565104 80100816800 05031215763 05031265604 05030810358 80102543801 80101717865 80101706154 05020220272 862.739.309-53 028.762.529-02 003.929.489-74 211.698.459-91 953.377.339-15 344.599.879-53 485.078.579-49 033.302.919-40 685.711.789-68 071.328.240-15 249.046.359-49 069.981.609-25 287.472.919-15 060.016.029-72 209.887.109-00 617.731.319-15 771.872.889-72 025.979.099-05 818.312.699-53 427.315.009-30 023.195.409-38 003.448.419-10 004.330.089-89 932.396.709-25 436.279.279-15 80101869533 80101534000 05030683224 05031119292 05031287403 80101567871 80103150790 50010368876 80100758509 50005884527 80102595356 80100680631 548.703.649-72 949.537.919-91 240.853.409-72 211.384.789-20 463.045.099-87 320.041.929-68 029.785.679-02 520.785.589-15 604.029.899-53 756.332.809-20 888.887.039-34 544.847.749-68 GERALDO JOSE DA SILVA GERALDO LUZIA GONCALVES GERALDO MENDES DOS SANTOS GERALDO RIBATSKI GERHARD LINGNAU GERMANO MILHORETTO GERSON BRAZ CARNEIRO GERSON DE OLIVEIRA HARAMI GERSON FREIRES DA SILVA GERSON LUIZ ADAMES GERSON ROLLER GESIO MIGUEL MAZINI GILBERTO JOSE JUSTEN GILBERTO CARLOS MEURER GILBERTO DE PAULA MARINS GILBERTO FERNANDES GILBERTO JOAO DE DEUS GILDASIO FATEL AMARAL GILMAR GONCALVES REZENDE GILSON ANALDO FERNANDES GILSON CASSIMIRO PINHEIRO GILSON MACHADO PORTO GREGOR SMAL HEINZ WERNER FOERSTER HEITOR SANTIAGO HELIO ALAN BISS HELIO RUBENS NICOLAU HERCULES CORDASSO NETO HERMES ALVES DA SILVA HERMES IGNACIO PALAORO HILARIO UTZIG IDELFONSO GOMES SOARES ILDO BATTISTI IRAJA JORGE CANDIDO HANKE IRCILINO DOS SANTOS HOMEM IRINEU SALESIO CARDOSO IRONDINA DE PAULA CORDEIRO 05030952306 80101353642 50005475430 80100704166 05030828990 50005886813 80100852351 80101700385 05031097973 80102286132 80101219830 05030175075 80102758670 50002010356 80100363903 80102223645 80100669824 50004809700 50002671840 80100502105 80102230340 80102178593 80100436307 14030248713 50010879617 80102753369 80101555865 80102668841 80102227802 14012018736 14012050206 50005073804 05030829024 05030902473 80100599001 80102054789 05012758862 239.633.369-00 279.160.579-72 368.154.209-06 340.908.789-34 127.464.449-68 530.142.279-00 300.190.609-04 088.833.768-03 014.719.289-77 859.782.139-68 552.803.159-15 043.601.849-72 987.259.399-04 466.998.809-34 517.292.969-04 857.579.349-72 362.953.709-00 698.055.719-04 573.508.339-20 755.595.609-87 810.338.859-91 695.123.109-53 015.528.389-86 020.505.799-34 219.018.059-72 048.374.349-67 026.479.919-44 899.359.699-91 364.991.029-20 006.659.750-15 021.531.909-59 662.011.288-91 508.441.809-04 535.832.809-20 838.030.099-87 557.778.809-91 450.780.929-00 ISAC ALVES DE SOUZA ISAC MONTEIRO ISRAEL WALDEMIRO PEREIRA RAMOS ITAMAR LOPES TAVARES IVACIR JOSE BERLANDA IVAIR DE ANDRADE IVO SCHMIDT IVONEI RECH JACYR VIERA JADIR CARVALHO JAIME BOROFSKI JAIME DA SILVA JAIR ANTONIO RUZZA JAIR FISCHER JAIR JOSE ROSA JAIR LUIZ GANZER JANDIR INACIO RAUBER JEFERSON LEANDRO VIEIRA DE AGUIAR JEFFERSON CAVALER DA SILVA JESULINO BATISTA DOS SANTOS JESUS ALVES DE LIMA JOAO ABRAO MOREIRA DE CAMARGO JOAO BATISTA BONETTI JOAO CARLOS PHILIPPSEN JOAO DE OLIVEIRA JOAO DEMETRIO RIBEIRO NETO JOAO DORIVELTE FAVORETTO JOAO GIROL OMETTO JOAO JOSE ALEXANDRE ALBERGONI JOAO PERASSA JOAO RICARDO CRAY DA COSTA JOAO VIANEI DE AMORIM LOPES JOAQUIM NUNES FRANCISCO JOB GREGORIO PINHEIRO JOCELMO JOAO DA SILVA JOCIANE CECATO JOEL LASKOSKI JOELSON BATISTA CORREA JONAS TEOTONIO DA SILVA FILHO JONES MARCOS FABRIS JORGE LUIZ PES JOSE APARECIDO GONCALVES JOSE ALCIONIR GALIKOVSKY JOSE ALMERI DA ROSA SANTOS JOSE ANTONIO FELICIO JOSE APARECIDO DA SILVA JOSE APARECIDO DA SILVA JOSE BARBOSA DOS SANTOS JOSE CARLOS DA SILVA JOSE CARLOS DE PAULA JOSE ERIVALDO NUNES LOPES JOSE FERRAZ VIANA JOSE GERALDO NEPONUCENO JOSE LUIZ BET JOSE LUIZ FURLANETTO JOSE MARCELO SCORSIM JOSE MONTEIRO DO PRADO JOSE PEREIRA JOSE ROBERTO ROESNER JOSE RODOLFO SALGADO JOSE ROSSI JOSELEI CARVALHO PAES JOSIAS DE OLIVEIRA COELHO JUARI LEMES CORDEIRO JUCIMAR KNEBEL JUCIMARA JACINTA DE OLIVEIRA LIMA 50009466932 50009875433 50009619941 147.575.348-92 914.916.499-68 025.051.769-81 80102714975 80102470065 80102597642 50005595339 80102127255 80100587933 80102490503 80102738130 80101785356 80101638728 80102548358 80102042420 80102516316 80101897154 80101832885 137.275.428-88 627.471.009-44 026.560.449-44 086.097.480-49 017.777.109-79 648.646.189-68 963.604.109-15 689.137.379-49 357.551.729-00 825.441.909-49 158.461.480-34 176.177.749-15 930.774.329-00 613.445.089-87 800.144.029-04 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX JUCINEI ELIAS DE SANTANA JULIANO COL DEBELLA JULIANO MARCIO SARTORATO JULIANO MARTINEZ JULIANO ROGELRIO LIBERO JURANDYR APARECIDO DE SOUZA LAUDEMIR MACHADO DE LIMA LAURO DALVINO RACHADEL FILHO LEANDRO MACULAN LELINGTON LUIZ HAVRELUK LEOCIR PASSARIN LEOMAR CARLOS CAMPESTRINI LEONIR ALBANI LEOPOLDO ADELINO FRANCISCO DA ROSA LEVITO WANDERLEY GRAMINHO MONTEIRO LIBERO JOSE RODRIGUES LIDOMAR JORGE ROHDEN LINO MANOEL DE SOUZA LORIVAL CUNHA LIMA FILHO LUCAS MARZULLO MENDES LUCIANA APARECIDA DE SOUZA LUCIANE PEREIRA RAMOS LUCIANO BERCOT LUCIANO DE SOUZA LUCIANO LAURO MANNES LUCIANO RAULINO LUCIANO RIBEIRO LUCIANO SOARES LUIS ALVARO CORDASSO LUIS CARLOS VACCHI LUIS FERNANDO MARQUES LUIS HENRIQUE ROCHA BORGES LUIZ ALBERTO DA SILVEIRA LUIZ ALVES DE DEUS LUIZ ANTONIO BONDAN LUIZ ANTONIO SILVA LUIZ AUGUSTO GERCHEVSKI LUIZ BENTO FERREIRA LUIZ CARLOS MOMBELLI LUIZ CARLOS NOUVEL LUIZ CARLOS SIEMBARSKI LUIZ CEZAR DA SILVA LUIZ COLLA LUIZ DE MELO LUIZ EDUARDO MATIELO LUIZ ENZWEILER LUIZ FABIANO CANDIDO LUIZ GONZAGA AGUIDA MATOS LUIZ MANOEL PINHA LURDES KOTZTTWITZ MAGNO LORENZI MANOEL JOSE GONCALVES MANUEL SALGUEIRO DOS SANTOS MARCELO GALVAN SEBASTIAO MARCELO HALAS WINIARSKI MARCELO JOSE BALISCEI MARCELO RICARDO DE OLIVEIRA MARCIA ALVES MARTINS MARCIO ALEXANDRE BLOSFELD MARCIO GERVASI MARCIO JOSE DOS SANTOS MARCIO JOSE REINALDO MARCIO MARQUES MARCO ANTONIO FERREIRA MARCO AURELIO CALDEIRA MARCOS ANTONIO MARTIM MARCOS AURELIO SCUSSEL MARCOS CESRA SABINO MOREIRA MARCOS CORDEIRO MARCOS LOZEYKO MARCOS PAULO PATRICIO DE MELO MARCOS SILVEIRA LUCAS MARIA MARQUETTI MAZINI MARIO NELSON DA COSTA MARIO SERGIO SCHOLZ DE ANDRADE MARLOM PETRI MARTIN CARLOS MOLLER MARTINHO PROENCA MATEUS MONEGO PUHL MAURI TAVARES CORREA MAURO GRANADO MAURO IRINEO STRAPASSON MIGUEL PERES FRANZOI MILTON TORREZ FERRAZ MOACIR RODRIGUES AQUINO MOACIR SILVA DA COSTA MOISES LUIS DE SOUZA NARA MARILDA FERNANDES LUCHO NATALNEL GOMES DA CRUZ NEIMAR VINICIUS LOCH ARNHOLD NELSON ALVES DA SILVA NELSON FRANCISCO SEULA NELSON JOSE DOS SANTOS NELSON SCHNEIDER NEREU GROSSEL NERI PAGNONCELLI NERY ADAO RASMUSSEN NILDO BARBOSA DE OLIVEIRA NILSO VIZZOTTO NILSON ANTONIO TONETTI NILSON DE OLIVEIRA PINTO NILSON GOULART NILTO KNAUL NIVALDO GUALBERTO DE SOUZA NORBERTO DALSENTER ODAIR BENTO CORREA ODAIR DA SILVA A S N E R P IM 80100257046 05031427949 80100509460 50009941401 020.772.369-90 458.039.359-72 070.006.189-49 713.018.449-34 80102866058 80102477078 80102638772 80102723370 80102005060 14030412297 80102160627 80101016808 05030799796 80102907340 80101613148 05030697365 80102402574 05030906037 80102522987 14030609910 80101609469 05031204648 80100139949 50004822714 50010728678 05030423230 50005185947 50010529209 80102972753 80101935340 80102149305 80102161275 80100045375 05030786465 80101203403 80100691161 80100341420 80102116644 80102326533 80102316228 50003911284 80102348340 50005618304 50004590082 80100102433 80102333823 80102421790 80100636063 030.850.729-00 589.114.059-49 202.129.259-20 901.814.090-20 462.482.779-15 423.108.819-53 007.396.749-19 486.935.969-34 000.000.000-00 611.521.709-10 456.046.819-20 242.116.309-97 908.284.459-15 015.060.199-94 880.369.799-34 019.649.859-78 629.527.499-49 969.439.639-53 234.203.400-87 188.156.779-68 419.062.929-49 127.167.660-53 350.987.329-72 119.020.158-51 626.539.469-04 329.266.009-25 449.486.389-00 331.879.679-49 755.134.399-72 446.238.289-72 607.952.479-15 941.144.399-00 482.719.189-15 028.051.879-03 724.905.198-91 736.832.569-15 651.664.699-68 771.085.239-49 278.477.649-20 751.991.229-91 448.965.149-04 022.725.319-11 904.530.189-04 021.660.349-85 21 ISSN 1677-7042 80101382901 80102528241 80101620942 80102455260 80102058423 80101752504 80100602169 80102087016 80102227551 80102768471 14030408265 80102315760 80102573387 50010728830 806.895.409-06 016.201.369-88 712.442.049-00 007.369.309-06 025.023.589-73 642.232.999-72 560.624.519-15 549.826.779-72 028.547.519-30 025.912.579-22 647.412.909-30 670.342.339-34 439.652.612-15 418.824.079-20 80102147442 681.090.409-34 80102059233 80100280536 05031333456 80102204772 80102546223 05031355425 80102437793 80100169260 80100185541 50010183078 50010505377 80102820902 80102080003 80102930244 80102406219 80102035563 80101758111 05012732634 50009572023 80100076769 80102471894 80102764999 80100471471 80102103402 50010666974 80101251564 80101141890 80102836817 80102751404 50010702954 80102229090 80102964220 80101578644 80102189013 14030509452 80101830327 05031217707 80100574602 80102349746 05030876103 50005884446 80102549672 80100632823 14030257208 50003307301 80102101027 80102356440 80102917574 50009844040 50004099818 80102544441 80101833776 80102231583 80102309019 80100707181 80102464413 80100241204 05030666303 50005386683 50005608686 300.240.649-04 572.386.001-10 021.812.659-09 445.548.500-72 291.640.098-23 786.932.929-00 019.035.539-54 030.172.919-01 910.326.109-30 845.320.259-15 948.822.669-20 790.520.619-04 941.003.149-49 298.765.321-20 023.882.379-20 609.196.710-04 024.850.169-09 064.099.626-49 016.472.569-50 839.988.969-53 331.768.339-20 962.827.469-49 380.987.929-00 097.764.279-87 491.271.529-87 015.161.879-89 873.939.489-15 517.563.829-72 298.480.759-68 009.220.959-90 395.297.209-63 735.177.809-44 417.822.679-72 911.254.999-15 594.444.959-49 034.507.059-38 208.615.249-34 059.385.708-91 764.568.039-34 838.871.489-91 903.956.979-72 706.653.979-68 919.457.399-91 072.725.109-00 737.877.609-20 030.182.909-84 030.576.819-05 787.533.769-00 500.891.459-68 830.012.129-34 727.119.579-34 983.631.669-87 937.585.299-72 040.991.409-62 024.514.229-04 029.115.399-23 000.000.000-00 000.000.000-00 213.091.169-20 462.854.159-00 NA O I C L A N 80102198438 80102075190 50011022191 80101531419 80100170781 05030638431 14030514294 50005387817 80102213410 80102091471 80102177945 50010729640 80100659519 50005600600 80102706794 14030381472 50005827647 80101521618 14030250530 14030593810 80101780206 80101904541 80102877254 80101912722 14030478476 80102854122 80101488815 05030699147 80102730407 80100398618 80101460058 80102453306 886.286.399-34 446.631.100-53 718.621.539-49 006.339.429-44 851.607.259-20 638.721.379-72 313.729.960-87 023.375.419-91 883.994.199-15 241.071.159-68 901.152.609-00 445.615.980-49 558.460.250-72 248.934.538-90 974.647.320-49 303.546.339-53 649.487.309-04 622.443.379-87 148.195.629-91 750.975.329-53 425.924.709-30 781.896.919-53 337.637.209-87 896.013.609-30 621.318.939-49 659.158.879-53 595.434.699-20 968.076.109-63 019.052.059-02 094.962.549-34 439.285.609-72 920.672.391-04 22 ISSN 1677-7042 ODENIR DERMARCHE ODIR PRIOR OLIVIO MEYER OLMIRO CAMILO OLTAIR DA SILVA ORESTES FAGUNDES OSMAR ALVES OSMAR KOTTWITZ OSVALDO PEREIRA BOJAN OTAVIO JOSE CARDOSO OZEIR DE MELLO JUNIOR PATRICIA BUENO DE SOUZA PAULINHO NOSS PAULINO ERMES PAULO ARI ANTUNES SEVERO PAULO CEZAR DA SILVA PAULO KOTIKOSKI PAULO REGINALDO LAGOS PAULO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS PEDRO BUENO FILHO PEDRO BUTZGE PEDRO LUIZ PONTES PEDRO MAURICIO BLANGER PEDRO PAULO SABINO DA SILVA PEDRO ZOLLNER PETERSON SCHNEIDER PLACIDO ANTONIO DA SILVA PX CLUBE DE TUBARAO RAFAEL DE PAULO ROMANIECKI RAFAEL MAFRA REGINALDO DE PAULA RODRIGUES REGINALDO DE SOUZA FREIRE REGINALDO HIGASHI YOSHII REGIS LUIS PAZINATO REGIVALDO BATISTA CARDOSO REINALDO SCHAFFER REINALDO ZAPPELLINI RENATO BARBOSA DE OLIVEIRA RENE IDELFONSO AGUIAR RENOR AUGUSTINHO RICARDO AKSENEN RICARDO CANTU BAGGIO RICARDO QUINTINO RICARDO SOARES GUIMARAES RICARDO TABORDA STRAUBE RICARDO VIANNA HOFFMANN RIZANDRO CESAR DASILVA ROBERTO CARLOS MELO ROBERTO FRANCISCO CHAGAS ROBERTO RIVELINO DE MELO ALMEIDA ROBSON SOUZA PAVANE ROGERIO DI BERNARDO ROMILDO JOSE MURAVSKI ROMULO ANTONIO DE OLIVEIRA RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA RONALDO TESSARI DE OLIVEIRA ROSMAR RODRIGUES RUBENS JOSE ESCALIANTE RUBENS LINGNAU RUBENS LUIZ RUBENS SCHEREMETA RUI DE SOUZA PACHECO SADI FRANCISCO TURA SALVADOR MENDES SANDRA MARIA DA COSTA RAMOS SANTOS ALVES RICARDO SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA SELVIO KUBIAK SERGIO ANTONIO DOS SANTOS SERGIO CAMACHO MIGLIORINI SERGIO CAMARGO MARTINS SERGIO DOS SANTOS SERGIO LUIS DA SILVA SERGIO PEDROZO DA VEIGA SERGIO PEREIRA DA SILVA SERGIO SILVA MACIEL SIDENEI BRUNETTO SIDENEY MEURER SIDNEI FACCHI SIDNEI LAPPE SIDNEY RAMOS DA SILVA SILVIO CESAR CORREIA LOPES SILVIO DORNELES RODRIGUES SILVIO MILCHISKI SILVIO PAULO ABREU JUNIOR TARCISIO ADOLFO DE SOUZA TERESINHA PINTO HUBER UBIRATAN DA ROSA GONCALVES VALCIR ANTONIO DE CAMARGO VALDACIR RAMA VALDECI VOGT VALDECIR BORDIGNON VALDECIR PEREIRA DA SILVA VALDECIR SCHLICKMANN VALDEMAR DE CARVALHO VALDEMIR DA SILVA VALDENEI APARECIDO DOS SANTOS VALDENI DONISETE KANIGOSKI VALDIR ALEXANDRE NORILLER VALDIR ANTONIO GUI VALDIR APARECIDO GONCALVES VALDIR NESTOR BACH VALERIO LOCH VALMOR GILLI VALMOR JOSE DOS SANTOS VALMOR ROBERTO ROSA VALTER LUIS BORIN CO ME 1 80101760957 80101532733 80102911703 80102203458 50009689303 80102009139 50005687705 14030509371 80100830382 80102200190 80100074120 50004591305 80102893969 80102729816 80100659438 80102080275 80102845808 05031252707 80101680252 358.507.799-49 558.867.289-53 427.656.339-91 241.851.089-15 285.389.949-72 659.499.199-04 015.323.048-70 423.592.959-34 724.876.409-44 381.286.089-91 431.989.299-20 026.960.019-10 027.736.999-12 499.920.669-20 445.926.120-00 843.008.929-20 402.044.720-91 805.100.609-78 242.405.240-91 80102757275 80102070202 80101064888 80101082274 80101852215 80101136382 80101042647 80102050368 14021000780 80100312594 80102018200 80102816620 80102876363 80102089817 05031319119 80102627142 50004589904 05030513493 50002257599 80102546657 80101899521 80101806108 80102241112 80101118996 80103043799 80101405545 80100734316 80100845657 14030545254 50010585702 80100914055 684.743.269-15 577.285.699-53 029.035.999-63 621.010.219-00 622.831.209-00 846.249.909-78 718.386.789-72 203.646.449-15 83.557.058/0001-68 000.000.000-00 015.780.899-80 725.370.279-49 170.476.198-01 016.446.899-44 695.541.029-68 903.495.809-44 254.535.569-00 872.852.909-04 027.942.739-57 035.927.099-92 549.721.679-04 795.232.009-25 677.230.399-72 859.562.609-04 031.912.829-63 021.489.569-65 454.936.009-78 021.901.219-90 753.792.799-53 020.786.119-64 669.068.739-20 RC IA 80102834520 80102191344 80100140106 80101416407 50002257327 50002257670 80101452039 80101452462 05030828800 80101906676 05030784098 80102183597 80102075352 05031280310 80102554676 14030285244 80102582378 05003042116 80101053762 80102467358 80101970846 80102055084 80100446019 80102251428 05031431970 80102135860 80102658293 80101433409 80102123934 80101913613 80102367485 50009926011 80103027165 80101924810 80102347026 05031384280 05030439668 80102256063 80102118698 80102115168 80102705399 14030603122 05030988505 80102655430 05020256978 80102765880 50010081070 80102200513 80100528171 80100736289 50005682142 80101819781 14030467601 50009418962 14030068065 05030518452 05031391901 LIZ VANDERLEI GERHARDT VANDERLEI JOSE RAMOS VANDERLEI LAUDELINO COELHO VANDERLEI LUIZ CLAUSSEN VEIDISON BORGES VILMA DA COSTA VILMAR PATENE VILMAR STOLBER VILSON ALVES PEREIRA VOLMIR BIF VOLMIR DOS SANTOS ALVES PEREIRA VOLMIR MURARI WALACE GIROLLA WALDEMIRO HERMINIO DE SENA WALTER CORREIA DE ALMEIDA WANDERLEY DA SILVA GORMAZ WILLIAM SALLES KARDOS WILSON AUGUSTO POSTAI WILSON DAIN WILSON LUIZ SCHRITKE WILSON PEREIRA WLDIR FABIANE ZILDO ALVES SAVI ZILMAR CARLOS MARZINOTO 895.264.229-53 834.636.669-87 932.577.249-34 966.550.979-91 775.195.749-20 523.849.269-34 335.713.769-00 968.474.849-34 799.930.289-91 840.807.799-68 022.616.489-60 80101702833 80101053410 14030637965 80102507325 80101357478 80101834233 50005883121 80100866220 50010668403 80100656412 80100669581 50010398600 80102744378 019.172.479-31 977.794.669-49 006.088.919-59 016.327.319-75 413.872.799-04 275.118.328-06 884.311.699-15 681.596.929-00 674.146.489-15 040.112.139-93 368.322.519-04 645.832.289-53 557.577.151-20 RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho ATO N o- 4.514, DE 31 DE JULHO DE 2008 o- Processo n. 535240089022006- Aplica às entidades abaixo relacionadas a sanção de caducidade das autorizações para exploração do Serviço Rádio do Cidadão, de interesse restrito, por descumprimento do disposto no artigo 16 do Anexo à Resolução n. o- 255, de 29 de março de 2001. A sanção aplicada não implica a isenção de eventuais débitos, decorrentes da autorização anteriormente outorgada. AÇ 010.966.765-40 036.017.029-32 799.750.389-72 049.542.029-81 027.946.659-52 601.478.578-72 749.424.929-04 207.406.979-00 724.007.909-06 412.383.469-87 100.192.869-53 747.734.299-68 409.653.410-20 648.826.169-04 704.514.359-15 538.476.109-10 347.861.639-53 622.489.879-00 876.658.249-00 697.771.369-00 029.120.019-27 398.007.509-59 770.544.319-87 030.813.729-92 668.171.299-15 914.379.389-49 506.411.589-04 839.807.509-06 639.007.779-34 915.004.869-49 914.241.009-68 667.360.569-34 789.642.299-91 471.992.029-20 579.331.469-53 286.337.689-68 016.026.659-90 946.861.499-91 525.974.409-82 017.246.469-23 014.797.129-22 674.370.799-68 482.051.259-53 895.490.589-72 004.757.691-04 004.781.429-27 024.743.389-69 867.140.239-87 760.977.309-34 438.469.989-15 641.199.479-04 666.402.619-87 245.520.389-15 376.318.969-68 165.546.639-91 404.066.959-20 278.207.859-34 80101435029 80101657439 80101918259 80101351518 05030905499 05012801466 80102791538 80101488653 80101531680 50002307367 80101174209 Nome ABADIA DO CARMO GOMES ADAO DE ALMEIDA PEIXOTO ADEMAR BORGES DA SILVA ADESIO PINTO MENDES ADEVALDO FERNANDES DE SOUZA ADRIANO DE MOURA MELEIRO ADRIANO JOSE DAS GRACAS ALDAIR MARTINS DOS SANTOS ALEQUISON MARCELINO RAMOS ALEX LUCIANO VICENTE ALEXANDRE DA COSTA PINTO ALEXANDRE PEREIRA NOGUEIRA ALEXANDRE PROCOPIO DUTRA ALEXSANDROS MATOS ALFREDO GOMES SALATIEL JUNIOR ALISSON ANTONIO ALVES ALMIR ALVES BRAGA ALOISIO SOUZA FREITAS ANA LUIZA FERREIRA SABIA ANAILTON ANTONIO LANA DRUMOM ANDERSON ALVES DA SILVA ANDERSON CALDEIRA GUERRA ANDRE REZENDE SILVESTRE ANTONIO ALVES DA SILVA ANTONIO GERVASIO ARANTES NETO ANTONIO JORGE DOS SANTOS ANTONIO PEDRO DA SILVA ANTONIO SODRE DE ARAUJO ANTONIO TERTOLINO MIRANDA ANTONIO WANDERLEY PEREIRA DA SILVA ARI CASSIMIRO SILVA ARIOVALDO JOSE MARTINS ARNALDO NASCIMENTO LIMA ASISIO PEREIRA ANDRE ATACISO PEREIRA DOS SANTOS AUGUSTINHO MEDEIROS CARLOS ADAUTO DOS SANTOS CARLOS ALBERTO XAVIER DA SILVA CARLOS DOS REIS OLIVEIRA CARLOS EDUARDO FERREIRA DE PAULA CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES CARLOS ROBERTO DA CUNHA CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA BRAGA CARLOS SERAFIN PEREIRA CELIO MERCES DA SILVA CELIO OTAVIO DE FARIA CEZAR ANANIAS DE OLIVEIRA CLAUDIO ANTONIO RAMALLHO DE OLIVEIRA CLAUDIO DIAS DA SILVA CLAUDIO ROBERTO FERREIRA JUNIOR CLENIO MAGALHAES DA SILVA DANIEL PIMENTA DUARTE SANTOS DELIO DE OLIVEIRA DEMETRIUS ANGELO RONCALLI FERNANDES EDER JUNIOR CHAVES SILVA EDMILSON APARECIDO CARDOSO EDSON ANTONIO DA SILVA EDUARDO LUIS PIRES EDUARDO MIGUEL DA SILVA ELIZEU ANTONIO DE ASSIS ELIZEU MACEDO COSTA ÃO PR Fistel 80100782809 04030219012 04030532349 50003738477 80100409598 80102020027 50009700129 80101650850 80102160970 80102519927 50010822933 80101815603 80101535678 80102886598 80100720528 80102748101 04031170890 80102064660 80101213638 80101960379 80101747187 80102877769 50004531400 80102531544 80100849806 04031064942 80101600089 80102851964 50009316531 80102743568 CNPJ/CPF 881.137.106-63 478.136.448-91 477.114.426-53 019.410.688-80 752.627.466-91 011.752.186-85 037.060.416-42 609.376.536-91 749.947.786-04 710.356.056-00 882.203.706-53 096.727.026-04 813.282.736-87 277.528.138-93 040.673.506-94 032.494.466-70 302.542.306-44 040.517.516-78 069.960.996-84 047.539.166-77 638.415.766-72 696.167.606-53 498.861.506-53 271.209.706-82 987.048.426-34 251.723.796-49 085.287.726-91 236.881.576-72 370.637.156-15 725.876.606-53 80101732589 80100238920 80102295042 80102070040 80102247820 80101806965 80102849803 80103012052 04031125402 80102684618 858.241.946-53 050.191.576-19 769.388.676-15 266.884.506-82 252.442.056-68 347.644.106-72 538.535.806-10 056.638.106-09 693.358.506-91 045.629.726-02 OI BID A 04030973981 847.959.486-15 80102748284 80102903352 024.670.216-88 434.041.386-00 80100006396 04012516671 80101541210 80100850065 80102180652 036.854.696-90 235.268.906-68 276.435.066-04 700.450.976-15 281.560.216-49 80101196016 80100018130 781.188.246-91 937.105.936-20 80101263813 50010354220 50003285316 80102278202 878.425.306-10 039.882.184-48 524.376.636-49 516.280.156-91 80102068577 80102064407 80101461968 80101105908 80103053670 80102764050 80100805604 053.085.686-77 037.806.666-85 057.521.306-03 850.378.696-68 795.967.546-53 686.368.146-34 361.151.506-04 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 ERIKSANDER ALVES DE PAULA FABIO GONCALVES DOS SANTOS FABIO HENRIQUE TEIXEIRA FAUSTO LUIZ DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA FERNANDO FERREIRA DA SILVA FLAVIO FRANCISCO DE PAULA FRANCISCO ELIAS MESSIAS LATRONICO FRANCISCO FERNANDES BEZERRA FRANCISCO JOSE FERREIRA FREDERICO NEVES DE ANDRADE FREDSON MILTON ALVES PEREIRA GENILDO OLIVEIRA DE SA GERALDO CUSTODIO DA SILVA GERALDO FRUTUOSO DA SILVA GERALDO JOSE CAMINHA DE RESENDE GILBERTO LIMA SILVA GILBERTO ROCHA DE FREITAS GILBERTO SOARES DA SILVA GILBERTO VALDIR DUARTE GILMAR BERNADES DOMINGUES GILMAR GONCALVES DE SOUZA GILSON ALVES GOMES GILVANI JUNIO DO COUTO GILVANI MOREIRA DA SILVA GLAICON FELIPE DA SILVA GLAUCIA MARIA CODECO DE ALVAREZ GLEIBERT ANTONIO DO NASCIMENTO HAROLDO SILVEIRA MARQUEZINE HELIO ARAUJO DE ALMEIDA HELIO LUIZ DE OLIVEIRA HELMO DE ORNELAS VIEIRA HEVERTON CASTRO MOREIRA HILMAR SATHER CESAR HOZANAN RODRIGUES DOS SANTOS IDERSON DOS REIS SILVA IOVELINO JORGE FERREIRA IRIS PAULINO SEVERINO ISAAC DE OLIVEIRA RAMOS ISMAEL ALVES DA SILVA ISMAEL ALVES RODRIGUES FILHO ITAIR MARTINS ITAMIRO COSTA DE SOUZA JAIRO FRANCISCO DIAS JANSEN DA SILVA LESSA JEROSINO GONCALVES DA CRUZ JESUS DE OLIVEIRA JOAO BATISTA CARDOSO JOAO BATISTA NOGUEIRA JOAO BATISTA PIMENTA JOAO CABRAL DA SILVA JOAO EDUARDO LOPES JOAO QUARESMA DOS SANTOS JOAQUIM LOPES AFONSO JOSE ALAOR DA SILVEIRA JOSE ALDAIR DE OLIVEIRA JOSE ALVES FILHO JOSE APARECIDO DA PAIXAO JOSE BORGES JOSE CARLOS DE MAGALHAES FONTES JOSE DO CARMO DE OLIVEIRA JOSE DONIZETTI RABELO JOSE EURIPEDES DA COSTA BARRETO JOSE GERALDO DA SILVA JOSE GERALDO DE CARVALHO JOSE GERALDO DOS SANTOS JOSE JORGE MINERVA DA COSTA JOSE LIMA DE JESUS JOSE MACHADO FILHO JOSE MAGALHAES DA MOTA JOSE MARCAL MEDEIROS JOSE MARIA DAMACENO JOSE MARIA DE PAULA JOSE MAURICIO DA SILVA JOSE MAURINO DA COSTA JOSE RAIMUNDO GONCALVES JOSE RICARDO DE ALMEIDA JOSE RICARDO DE SANTANA JOSE ROBERTO BAZOTI JOSE ROBERTO PIMENTA JOSE VENTURA FILHO JOVANE VIEIRA QUEIROZ JUNIOR JUDSON LUIZ EUFRASIO JULIO AMERICO FANHANI JULIO CESAR DE MOURA GAVIAO JULIO CESAR DE OLIVEIRA JURANDIR FRANCISCO DA SILVA JUVENAL DIAS DE ARAUJO JUVENIL GUALBERTO GOMES KELESON MAIA DE AGUIAR LAZARO DOUGLAS BORGES LEANDRO CALDEIRA DA SILVA LEANDRO FERREIRA RODRIGUES LEONARDO ALVES MIRANDA LEONARDO CRISTIANO DE ARAUJO LEONARDO NEVES DE ANDRADE LUCAS TAVARES DOS SANTOS LUCIO CARDOSO DOS SANTOS LUCIO FLAVIO DA SILVA LUIS EDUARDO DA SILVA LUIZ ANTONIO LUIZ ANTONIO DA COSTA LUIZ CARLOS BASTOS PO 80101548141 80102469806 80101134681 50004218337 80102461155 80101906323 04031148534 80101359330 039.164.796-28 462.287.306-06 880.676.706-25 051.689.666-08 034.570.536-00 008.858.016-44 534.049.476-49 467.974.756-00 50005759200 50009866280 80102159963 80100284442 50004029526 80100153852 80101794932 04030768547 565.178.314-87 640.317.728-15 037.227.296-70 767.727.996-15 386.013.464-72 530.639.296-20 660.185.876-53 358.463.806-20 80102067767 04031092997 80101143168 80102063770 80101922280 80102537747 80102339007 80102516740 80101237499 80100967680 04012150758 129.961.508-21 578.698.636-53 047.790.818-74 250.928.710-91 779.176.006-10 544.789.606-15 696.014.966-53 044.399.656-36 796.217.326-20 066.301.736-00 046.271.721-68 80102119740 801.985.206-97 50005561191 04031005423 50010880208 80102230773 80103005277 04030894925 80101508433 80102938067 50003868176 80102496293 80102054274 80102816034 80102274126 80101136706 80100483305 04031044917 80102325308 80102623074 80102872619 80101003072 50002932660 80102673250 80101132638 04030500064 80100516831 04012206648 80100168612 80102119155 80101194668 80100409326 80101930208 50002994186 424.048.356-53 427.707.776-53 570.966.946-68 372.528.106-82 061.397.706-88 185.689.551-34 704.614.066-91 927.808.306-20 771.149.576-53 479.814.316-20 279.538.708-51 170.811.306-15 189.464.376-34 285.399.586-00 264.730.626-53 584.724.956-04 419.942.055-04 874.470.456-91 012.513.076-71 634.993.046-00 654.818.288-04 817.385.446-72 572.393.206-34 566.671.086-91 509.872.166-00 072.928.136-15 346.907.606-59 828.825.506-00 938.938.766-34 639.136.316-15 407.631.709-25 868.385.716-68 80101601646 80101457502 80103037047 295.269.906-25 292.740.956-00 394.121.806-91 04030450105 80101600321 50009470298 50001984926 80100661505 50010571167 80101909187 80102040303 80100264840 04012821474 80101133014 80102562695 80102036454 80102015961 50010706941 80102624631 50004483758 80101601727 80102365199 50005742811 80102802408 50004622383 80101394403 50002133350 50003194949 80102676437 80102308802 80102645205 80103027408 80101350546 80100952143 80101473117 80102160031 80101249586 80100508901 80101616678 80101988117 80100561977 80100564992 80103080481 263.496.556-72 580.170.386-15 471.834.626-68 769.845.244-15 441.469.736-00 411.123.186-15 122.463.446-20 843.716.256-49 308.387.706-49 311.683.106-87 575.382.636-91 331.578.806-59 389.074.376-53 093.559.818-99 319.060.796-68 741.510.706-30 313.838.746-20 461.802.816-53 009.341.086-76 000.000.000-00 237.568.619-53 412.902.166-49 564.327.636-49 273.732.666-49 304.629.916-87 675.114.227-72 054.586.896-31 036.292.596-85 055.149.286-40 047.692.936-90 749.147.586-87 045.706.026-30 045.581.406-65 000.000.000-00 564.731.686-72 984.051.016-91 906.920.476-20 854.678.636-49 704.888.946-20 025.584.418-25 RT ER CE IRO S 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 LUIZ FERNANDO APRIGIO LUIZ RICARDO ALVES DE FREITAS LUIZ VIANA DA TRINDADE MANOEL SANTOS MOREIRA MARCELINO BARBOSA DOS SANTOS MARCELO .CAETANO MARCELO GOMES TEIXEIRA MARCELO MARINHO BARBOSA MARCELO PRADO LACERDA MARCIO RODRIGO COSTA MARCIUS HELENO DE CAMPOS MARCO ANTONIO CREPALDI MARCO AURELIO DE CASTRO MARCO TULIO DE ANDRADE MARCOS ANTONIO DE MIRANDA MARCOS LOPES DA SILVA MARCOS NOBERTO DE NOGUEIRA SOUZA MARIA ALICE OLIVEIRA MARIA JOSE BRANDAO DE OLIVEIRA MARIA ROSARIO MOREIRA MARIO CELIO ROMEIRO MARIO FERREIRA DE MATOS MARIO SERGIO SENA MARLUCE LIRA DE SOUSA MARTINS OLIVEIRA GOMES MATEUS CARDOSO DE MATOS MAURICIO ANANIAS SILVA MAURICIO MORAIS MAURILIO DANIEL RAMOS MAURO CEZAR STEFANO MAURO KLEIN DA SILVA MESSIAS CARNEIRO DE ARAUJO MILTON MARTINS DOS SANTOS NELIO DE OLIVEIRA NELSON FRANCISCO RESENDE SILVA NILSO MARTINS DE FREITAS NORBERTO VINICIUS DINIZ ODAIR RODRIGUES ODINEI ROMERO VINHAL OLINDA TURCHETTI MONTEIRO OLIVEIRO FEITOSA DE AMORIM ORESTES MARCIAL JUNIOR OSMAR AGOSTINHO DA SILVA OSMAR DE SOUZA OSVALDO CESAR COIMBRA OSWALDO NORBERTO RENO DIAS PAULO AFONSO SANTIAGO PAULO ANTONIO MORESCO PAULO MARCIO SANTANA PAULO SERGIO DA SILVA GIRIO JUNIOR PAULO SERGIO PINTO PAULO SERGIO RODRIGUES PAULO VIEIRA DOS SANTOS REGINALDO TAVARES MACHADO RENATO QUEIROZ DE MATTOS RICARDO JOSE DE PAULA ROBERT ALEXANDER SANTOS ROBERTO CARLOS CAMPOS DA CUNHA ROBERTO TADEU SILVA ROBSON APARECIDO CANDEIA ROBSON DUARTE ROGERIO ALMEIDA DA SILVA ROGERIO ARCANJO FERREIRA ROMEU RIOS DE LIMA RONES BOREL VIEIRA RUBELIO VIEIRA MENDES RUBENS SOARES DOS SANTOS SEBASTIAO ALVES MOREIRA SEBASTIAO JACINTO NOGUEIRA FILHO SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA SEBASTIAO TADEU MARTINS DOS SANTOS SERGIO PIO LOPES SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA REIS SIDNEY GONCALVES PIMENTA SILVIO GOMES BRITO SILVIO NUNES FILHO STEFANO LOPPES VALERIO TABAJARA ROCHA DE CASTRO TARCISIO JUNIO FONSECA MACHADO UBIRATAN BENTO DA TRINDADE VALDEJUR LIMEIRA DA SILVA VALDEVINO PEDRO DA SILVA VALDIR ALKMIN VALDIVINO PACHECO DE PAULA VALDUMIRO DA SILVA NERY VALMIR FRANCISCO DOS SANTOS VALTER ADOLFO ALVES MONTEIRO VANDERLEI CANDIDO LUZ VANTUIL CAMILO DE OLIVEIRA VICENTE DE OLIVEIRA JUNIOR VILSON EDUARDO CHAGAS WAGNER DE VASCONCELLOS FORTES WALTER VIEIRA OLIVEIRA WANDERLEI BEMFICA WESLEY FERREIRA BORGES WILLIAM FERREIRA QUEIROZ WILSON BUENO DE PAULA JUNIOR ZENILDO JOSE DE MATOS 50010359370 80102066604 80100546749 80102611300 04030757340 80102921687 80102311420 80100720609 80102368538 80101696841 80102340951 80100662811 80103035931 80101037724 50003284859 80102486492 80102997667 285.392.306-15 796.316.496-87 957.662.436-34 252.176.236-91 551.530.386-53 837.484.406-00 043.394.236-37 222.478.822-34 731.909.506-87 000.891.166-58 254.040.326-34 673.921.218-04 966.288.636-20 826.489.996-04 592.373.336-68 605.710.716-00 000.000.000-00 04031001274 80100751911 80101200900 80101022026 80101616325 50009622810 80101688580 80101858175 80101002939 80101171293 04030760309 04030799850 80102448728 50003566757 80103109722 04012236040 04030444210 80101026366 80100507093 80100271111 50010492291 80101609388 01013063007 04030532420 50005398185 80102160708 80102816115 80102563829 50010255320 80100724868 50002073943 50002747251 80101605129 025.109.056-60 594.678.276-20 626.934.506-59 224.839.501-91 460.745.381-15 205.457.890-87 227.144.214-15 378.149.825-53 654.726.246-49 619.736.616-91 279.842.066-00 827.089.246-72 601.594.646-68 267.355.126-34 085.569.971-04 087.837.056-00 242.043.316-53 537.680.196-91 806.396.746-15 195.196.486-15 209.247.719-68 548.171.966-53 318.656.157-49 510.373.608-00 000.545.896-06 575.631.106-82 350.719.909-20 908.432.156-15 758.618.526-34 982.658.576-91 625.917.979-00 618.476.076-91 038.012.796-26 80102097593 04030917720 50010366822 04031026935 50010281088 80102708738 50010339264 50010193545 711.934.219-34 443.528.246-15 627.774.676-68 741.813.607-25 131.026.566-68 034.334.456-48 034.468.316-81 723.688.456-15 ATO N o- 5.089, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2008 o- Processo n. 535540037722007- Aplica às entidades abaixo relacionadas a sanção de caducidade das autorizações para exploração do Serviço Móvel Marítimo (Estações de Navio), de interesse restrito, por descumprimento do disposto no artigo 16 do Anexo à Resolução n. o- 255, de 29 de março de 2001. A sanção aplicada não implica a isenção de eventuais débitos, decorrentes da autorização anteriormente outorgada. Nome ADIELSON SANTIAGO DA SILVA ANTONIO MARCELO CELESTINO ZOLLINGER ANTONIO MAXIMO DOS SANTOS CRESO COUCEIROS DE MATOS DE VALENCA DANIELA BAMBIRRA OBREGON GONCALVES DIANA VIRGINIA MELO DE FREITAS GERALDO COSTA GESSIMARIA SANTOS OLIVEIRA GILSON DOS SANTOS JOAO LEONARDO DA SILVA NETO JOSE NILTON DE SOUZA JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS JOSELI SANTOS FERRAZ L F ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA MARIA DELMA BRAGA MICHAEL ONEIL KERRISS MIGUEL FARIAS NARCISO LUIZ DOS SANTOS PAULO SERGIO COSTA PAULO GUILHERME PITA GONDIM SPEEDBOAT SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA WILKSON CESAR BRAGA BORGES 282.001.016-49 686.662.926-87 874.751.036-68 472.407.926-68 530.447.546-15 679.505.406-30 926.115.406-91 507.229.136-72 791.281.226-15 557.923.246-20 313.647.136-91 50010655182 80103105492 370.979.116-20 323.290.326-68 80102710554 80102148252 80100014739 80100458963 50005453895 80102588147 04030915515 80100222170 50010685502 80101512899 80101028571 80100523960 80103128271 80101872755 80100942695 04031122063 80101493908 80102701725 50010163719 50005586852 80103062823 80101379366 50004667484 80101815107 80101497997 80101906595 80102049270 109.729.338-67 773.428.016-15 938.576.676-72 170.349.576-49 377.571.996-20 040.198.246-73 353.478.136-87 000.000.000-00 430.536.884-68 049.920.946-00 038.019.596-86 544.536.586-72 656.891.947-00 488.984.496-15 732.393.216-53 044.159.221-04 026.745.226-82 774.751.276-72 037.149.536-98 526.184.396-00 781.865.286-87 966.798.326-91 443.618.826-49 000.000.000-00 007.481.096-09 192.097.706-68 435.667.231-34 RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho CNPJ/CPF 194.761.755-91 197.995.195-00 50005253454 50011764929 501.742.745-72 04.470.437/0001-40 50005805163 924.038.166-04 23000032525 50010552618 50011053232 50011334169 50010645624 50003247147 50005812372 50011293543 50010390880 067.568.915-53 005.801.395-49 546.928.905-25 276.419.295-91 241.045.825-49 010.956.335-20 138.328.405-91 116.111.705-91 13.302.682/0001-39 50004459709 50012160873 50002504197 50009621768 50010635157 06020346390 50012989118 112.034.553-72 838.434.935-53 264.863.005-82 068.089.645-72 185.975.217-91 614.105.435-87 40.523.862/0004-66 50004541898 976.687.105-15 RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho N o- 4.985/2008 - CD - Processo no 53584.000250/2005 - O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela AMERICEL S/A, CNPJ no 01.685.903/0001-16, autorizada do Serviço Móvel Pessoal - SMP, contra decisão do Superintendente de Serviços Privados proferida no Ato no 384, de 23 de janeiro de 2008, que aplicou multa no valor de R$ 6.539,04 (seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e quatro centavos) pelo descumprimento do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução no 316, de 27 de setembro de 2002, nos autos do processo em epígrafe, que tem por objetivo a análise da reclamação sobre prazo de carência superior a 12 (doze) meses, ausência de alerta para a existência de débitos nos avisos de cobrança, bloqueio parcial do serviço sem que o usuário se encontrasse inadimplente e não informação de protocolo pela prestadora em virtude de queixa do usuário, decidiu, em sua 501.ª Reunião, realizada em 6 de novembro de 2008, conhecer do Recurso para, no mérito, negar a ele provimento, pelas razões e fundamentos constantes da Análise no 499/2008/GCAB, de 30 de outubro de 2008. E T N DA IM A N SI Em 13 de janeiro de 2009 N o- 233/2009-CD - Processo n. o- 53548.000134/2008 - O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, analisando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO n. o- 53548.000134/2008, instaurado em desfavor de autorizados do Serviço Limitado Privado inadimplentes junto ao Fistel, depois de cumpridos os procedimentos legais, decidiu, em sua Reunião n. o- 505, realizada em 4 de dezembro de 2008, reformar parcialmente o Ato n. o- 4.196, de 16 de julho de 2008, para afastar a sanção de caducidade aplicada às entidades relacionadas abaixo, em razão da quitação dos débitos objeto do presente feito, pelas razões e fundamentos constantes da Análise no 572/2008GCAB, de 28 de novembro de 2008. Nome AUGUSTO ALVES CAMPINHO HELIO PINHEIRO DE ALMEIDA - ALMEIDA TRANSPORTES JANDIRA CALLES FONSECA MARIO NAMOUR FILHO MAXIONILIO MACHADO DIAS OGAMAR MICHELONI SEMENTRES - REPRESENTACAO E COMERCIO DESEMENTES LTDA CNPJ/CPF 191.101.897-34 03.037.804/0001-53 017.539.618-31 006.324.808-58 140.697.509-59 652.834.499-04 02.963.502/0001-43 Nome 0001. ALMIR ALVES BRAGA 0002. CARLOS DOS REIS OLIVEIRA 0003. CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES 0004. CELIO MERCES DA SILVA 0005. FRANCISCO FERNANDES BEZERRA 0006. HAROLDO SILVEIRA MARQUEZINE 0007. HELIO ARAUJO DE ALMEIDA 0008. HELIO LUIZ DE OLIVEIRA 0009. HOZANAN RODRIGUES DOS SANTOS 0010. JOAO BATISTA NOGUEIRA 0011. JOAO CABRAL DA SILVA 0012. JOSE MARCAL MEDEIROS 0013. KELESON MAIA DE AGUIAR 0014. MARCO ANTONIO CREPALDI 0015. OSVALDO CESAR COIMBRA 0016. ROBERT ALEXANDER SANTOS 0017. ROBERTO CARLOS CAMPOS DA CUNHA 0018. RUBELIO VIEIRA MENDES 0019. SEBASTIAO TADEU MARTINS DOS SANTOS 0020. SILVIO GOMES BRITO 0021. TARCISIO JUNIO FONSECA MACHADO 0022. VALTERSON PEREIRA NUNES CNPJ/CPF 302.542.306-44 693.358.506-91 847.959.486-15 Fistel 04031170890 04031125402 04030973981 235.268.906-68 565.178.314-87 424.048.356-53 427.707.776-53 570.966.946-68 704.614.066-91 654.818.288-04 572.393.206-34 843.716.256-49 054.586.896-31 673.921.218-04 908.432.156-15 034.468.316-81 723.688.456-15 507.229.136-72 323.290.326-68 04012516671 50005759200 50005561191 04031005423 50010880208 80101508433 50002932660 80101132638 80102040303 80102308802 80100662811 80102563829 50010339264 50010193545 80101615353 80103105492 170.349.576-49 000.000.000-00 160.982.426-15 80100458963 80100222170 04030609074 O I C Em 14 de janeiro de 2009 o- L A N N 254/2009-CD - Processo no 53500.008726/2005 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração apresentado pela DISWAY TELEINFORMÁTICA LTDA, CNPJ/MF n. 01.416.006/0001-07, autorizada do Serviço Limitado Especializado, submodalidades Serviço de Rede Especializado e Serviço de Circuito Especializado, contra decisão do Conselho Diretor contida no Ato n o- 5.156, de 3 de setembro de 2008, nos autos do Processo em epígrafe, que tem por objeto o descumprimento de obrigação prevista no item 8.5 da Norma n. o- 13/97, aprovada pela Portaria n. o- 455, de 18 de setembro de 1997, conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão proferida no referido Ato, pelas razões e justificativas constantes da Análise no 530/2008-GCPA, de 26 de novembro de 2008. A S N NA E R P DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 2 de dezembro de 2008 S A E D R A L P M E EX 80102569860 80101789696 04030819478 80102049785 04031003137 50005452570 50005397618 80101615353 80102865590 04030886230 04030853650 Fistel 50005404410 50003347958 23 ISSN 1677-7042 Fistel 50403299543 50005667771 50403834791 50403691907 50403681197 50001337068 09020383205 N o- 237/2009-CD - Processo n. o- 53524.008902/2006 - O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, analisando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO n o- 53524.008902/2006, instaurado em desfavor de entidades inadimplentes junto ao Fistel, e depois de cumpridos os procedimentos legais, decidiu, em sua Reunião n o- 501, realizada em 06 de novembro de 2008, reformar a decisão contida no Ato n o- 4.514, de 31 de julho de 2008, pelas razões e fundamentos constantes na Análise n o- 501/2008-GCAB, de 30 de outubro de 2008, determinado o arquivamento do processo para as entidades abaixo listadas. N o- 259/2009-CD - Processo n. o- 53554.003772/2007- O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, analisando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO no 53554.003772/2007, instaurado em desfavor de entidades autorizadas a explorar o Serviço Móvel Marítimo (Estações de Navio) inadimplentes junto ao Fistel, após cumpridos os procedimentos legais, decidiu, em sua Reunião no 504, realizada em 27 de novembro de 2008, reformar parcialmente o Ato no 5.089, de 1 o- de setembro de 2008, para afastar a sanção de caducidade aplicada a MIGUEL FARIAS, CPF: 264.863.005-82, FISTEL: 50002504197, em razão da quitação dos débitos objeto do presente feito, e arquivar o seu processo, pelas razões e fundamentos constantes da Análise no 516/2008-GCPA, de 21 de novembro de 2008. N o- 271/2009-CD - Processo n. o- 53516.005861/2005- O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, analisando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO n. o- 53516.005861/2005, instaurado em desfavor de autorizados do Serviço Rádio do Cidadão inadimplentes junto ao Fistel, depois de cumpridos os procedimentos legais, decidiu, em sua Reunião n. o- 499, realizada em 14 de outubro de 2008, reformar parcialmente o Ato n. o- 1.686, de 26 de março de 2008, para afastar a sanção de caducidade aplicada às entidades relacionadas abaixo, em razão da quitação dos débitos objeto do presente feito, pelas razões e fundamentos constantes da Análise no 388/2008-GCPA, de 12 de setembro de 2008. Nome ADAHYR GARCIA MAINARDES ADEMIR RIBEIRO ALFREDO GRAMODOW ANTENOR FERNANDES CARLOS ALBERTO MIRANDA CARLOS KLITZKE CID CESAR LIBERATO MIRO CLAUDENIR ESPOLADOR DENILSON MIGUEL RUBIO GOMES EDINARDO CONRADO DOS SANTOS EDISON LUIS REZENDE DA SILVA EURIDES BAZZI FERNANDO CESAR MENEZES NAGIB NEME FLAVIO MITSURO WAGATSUMA GEOVANY SILVESTRE KUHN GERSON FREIRES DA SILVA HILARIO UTZIG IVO SCHMIDT JAIME DA SILVA JOAO BATISTA BONETTI JOAO DORIVELTE FAVORETTO JOAO PERASSA JOELSON BATISTA CORREA JOSE LUIZ FURLANETTO CNPJ/CPF 131.189.949-91 523.973.359-72 028.756.839-34 091.955.720-15 216.997.129-72 335.358.099-91 448.241.229-53 517.648.149-91 654.163.689-34 204.015.829-49 772.461.369-91 060.016.029-72 436.279.279-15 240.853.409-72 888.887.039-34 014.719.289-77 021.531.909-59 086.097.480-49 357.551.729-00 030.850.729-00 462.482.779-15 486.935.969-34 019.649.859-78 482.719.189-15 Fistel 05030604537 80102178089 14012053728 50010221859 50003171736 80102585040 14030652760 80101936400 05031403500 50003807975 80100843107 80102559554 05020220272 05030683224 80102595356 05031097973 14012050206 50005595339 80101785356 80102866058 80102005060 80101016808 14030609910 80100341420 24 ISSN 1677-7042 JOSE PEREIRA LEONIR ALBANI LUIZ ANTONIO BONDAN LUIZ GONZAGA AGUIDA MATOS MARCO ANTONIO FERREIRA MARCOS AURELIO SCUSSEL MARTINHO PROENCA NILSON ANTONIO TONETTI OLTAIR DA SILVA RICARDO AKSENEN ROBERTO FRANCISCO CHAGAS RUBENS LUIZ SADI FRANCISCO TURA VALDIR APARECIDO GONCALVES 736.832.569-15 439.652.612-15 839.988.969-53 417.822.679-72 500.891.459-68 983.631.669-87 718.621.539-49 621.318.939-49 285.389.949-72 795.232.009-25 020.786.119-64 412.383.469-87 409.653.410-20 641.199.479-04 1 80102316228 80102573387 80100076769 80101578644 50009844040 80101833776 50011022191 14030478476 50009689303 80101806108 50010585702 80101906676 80102075352 50005682142 ATO N o- 357, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 ATON o- 369, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Processo n o- 53500.001505/09.ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE CURUÇÁ - RADCOM - Curuçá/PA - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Processo n o- 53500.001516/09.ASSOCIAÇÃO DOS BRIGADISTAS DE SAMPAIO - ABS - RADCOM - Sampaio/TO - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATON o- 360, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Processo n o- 53500.001437/09.RÁDIO MOMENTO FM LTDA - FM - Xanxerê/SC - Canal 250. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ME Processo n o- 53500.001508/09.FUNDAÇÃO BENEFICENTE EDUCATIVA E CULTURAL DE AMPARO À SAÚDE ANTÔNIO CONSTÂNCIO DA SILVA - RADCOM - Colônia do Gurguéia/PI Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Processo n o- 53500.001436/09.EXITUS SISTEMA DE COMUNICAÇÃO LTDA - FM - São Simão/SP - Canal 237. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. LIZ ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 346, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 384, DE 23 DE JANEIRO DE 2008 Processo n o- 53500.001507/09.ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA PAULA FREITAS - ARCOFREITAS - RADCOM Paula Freitas/PR - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente AÇ Processo n o- 53500.004276/02.ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA, EDUCAÇÃO E DESPORTO DE PEREIRO - RADCOM - Pereiro/CE - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 347, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Processo n o- 53500.004504/02.ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE APOIO AS ENTIDADES DE BOCAINA - RADCOM Bocaina/SP - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente o- ATO N 351, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Processo n o- 53500.001501/09.ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL DOS MORADORES DE SERRA DO RAMALHO - ACCMSR - RADCOM - Serra do Ramalho/BA - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 362, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Processo n o- 53500.001509/09.ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA SAMBE - RADCOM - Rio Bonito/RJ - Canal 290. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ÃO Processo n o- 53500.001502/09.CLUBE DE MÃES SÃO JOÃO BATISTA - RADCOM - São João do Jaguaribe/CE - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente PR GERÊNCIA-GERAL DE SERVIÇOS PRIVADOS DE TELECOMUNICAÇÕES Processo n o- 53500.001510/09.ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE AGUDO/RS - RADCOM - Agudo/RS - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. DESPACHO DO GERENTE-GERAL Em 16 de janeiro de 2009 OI ATO N o- 355, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Processo n o- 53500.001504/09.ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA NOVO TEMPO - RADCOM - Santa Maria do Suaçuí/MG - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. BID ARA APKAR MINASSIAN Superintendente A ATO N o- 364, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 ARA APKAR MINASSIAN Superintendente N o- 4/2009 - PVSTP/PVST Processo n. 53500.017878/2008- DSLI VOX 3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA. O GERENTE GERAL DE SERVIÇOS PRIVADOS DE TELECOMUNICAÇÕES da Anatel, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, considerando as informações prestadas pelo denunciado, os regulamentos da Agência e demais legislações correlatas ao fato, resolve arquivar o Processo de referência. PO Processo n o- 53500.001511/09.ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO MUNICÍPIO DE IBIRAIARAS - RADCOM - Ibiraiaras/RS - Canal 290. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ATO N o- 365, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Processo n o- 53500.001512/09.ASSOCIAÇÃO MAJORENSE DE RÁDIO DIFUSÃO COMUNITÁRIA - RADCOM - Major Gercino/SC - Canal 252. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 366, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Processo n o- 53500.001513/09.COMUNIDADE DO BAIRRO SANTA TEREZINHA - RADCOM - Canas/SP - Canal 300. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N 354, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 ARA APKAR MINASSIAN Superintendente DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 363, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 o- Processo n o- 53500.001503/09.ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO CULTURAL E EDUCATIVA DE PAIVA - MG - RADCOM - Paiva/MG - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Processo 53584.000250/2005 - Aplicar à Americel S.A. a pena de MULTA, com fundamento no art. 173, inciso II, da Lei n o9.472 - LGT, de 16 de julho de 1997, no inciso II do artigo 4º, no artigo 7 o- e no inciso I do artigo 8º, todos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução n o- 344, de 18 de julho de 2003, no valor de R$ 6.539,04 (seis mil e quinhentos e trinta e nove reais e quatro centavos), pelo descumprimento dos artigos 23, IX, 43, parágrafo único, 44, I e 13, § 3 o- do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316 de 27 de setembro de 2002. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 353, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 ARA APKAR MINASSIAN Superintendente Processo no 53500.030268/2008 - Expede autorização à FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO, inscrita no CNPJ sob o no 00.564.475/0001-00, para executar, para uso próprio, o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado, de interesse restrito, em âmbito interior, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de exploração do serviço o território nacional. ATON o- 361, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 ATO N o- 345, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 IA ATO N o- 337, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ARA APKAR MINASSIAN Superintendente RC SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS Processo n o- 53500.001506/09.FUNDAÇÃO CULTURAL PROFESSORA ANÁLIA RODRIGUES - RADCOM - Itaporanga/PB - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA CO ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 358, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 RONALDO MOTA SARDENBERG ATO N o- 344, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 ATO N o- 367, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 o- Processo n 53500.001514/09.ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA NEW LIFE - RADCOM - Carapicuíba/SP - Canal 198. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente RT ER CE IRO S DIRCEU BARAVIERA ATO N o- 7.392, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008 Processo n. o- 53504.007557/2006. Aplica à empresa TELEATLANTIC COMÉRCIO E MONITORAMENTO ALARME LTDA., CNPJ n. 66.526.591/0001-43, a sanção de ADVERTÊNCIA, ante a constatação de que a autorizada estava utilizando estação de radiocomunicação com capacidade de transmissão sem a correspondente Licença para Funcionamento de Estação, infringindo o item 9 c/c 19 "i" da Norma 04/86. DIRCEU BARAVIERA Gerente-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ATO N o- 336, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Outorgar autorização para uso de radiofreqüências, em caráter secundário, sem exclusividade, à TIM CELULAR S.A. para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC). GILBERTO ALVES Superintendente ATON o- 368, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 ATO N o- 343, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Processo n o- 53500.001515/09.ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E EDUCATIVA COMUNIDADE SOLIDÁRIA DE SÃO MANUEL - RADCOM - São Manuel/SP - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Outorgar autorização para uso de radiofreqüências, sem exclusividade, à TELEMAR NORTE LESTE S.A., filial Rio de Janeiro, para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC). ARA APKAR MINASSIAN Superintendente GILBERTO ALVES Superintendente 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 20 de fevereiro de 2006 N o- 56/2006/PBCPD/PBCP/SPB - PADO n. o- 53500.007440/2000 Resolve determinar o arquivamento do PADO n. o53500.007440/2000, nos termos do art. 41, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n. o- 270, de 19 de julho de 2001. Art. 2 o- Determinar que a entidade acima citada apresente a este Ministério das Comunicações o respectivo instrumento de alteração contratual, devidamente registrada. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministério das Relações Exteriores . SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SUBSECRETARIA-GERAL DAS COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU MARCOS BAFUTTO PORTARIA N o- 499, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 Em 16 de maio de 2006 N o- 179/2006 - PBQI/SPB - PADO n. 53500.006760/2001 - Resolve: i. Não aplicar sanção à Telemar/PA com relação à imputação de descumprimento de meta referente ao indicador "Taxa de atendimento a solicitação de reparo de usuários que são prestadoras de serviço de utilidade pública" no mês de setembro de 2001, devido à descaracterização da acusação. ii. Aplicar sanções de MULTA à Telemar/PA, no valor total de R$ 4.413.338,23 (quatro milhões quatrocentos e treze mil trezentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), em virtude do descumprimento dos arts. 6°, 7º, 9º, 10, 11, 12, 16 e 23 do PGMQ, c/c as cláusulas 6.1 e 6.2 do Contrato de Concessão e o art. 3º, inciso I, da Lei n o- 9.472/97. GILBERTO ALVES Substituto Em 21 de agosto de 2006 N o- 242/2006/PBCP/SPB - PADO n. o- 53516.007948/2004 - Resolve determinar o arquivamento do PADO n. o- 53516.007948/2004, nos termos do art. 41, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n. o- 270, de 19 de julho de 2001. GILBERTO ALVES Interino Em 23 de outubro de 2008 o- A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 187, inciso XIX do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta dos Processos nºs 53000.028554/2005-51 e 53000.032125/2008, resolve: Art. 1o Autorizar a RÁDIO GLOBO DE SÃO PAULO LTDA, executante dos Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Curta, na localidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a nomear procuradores com poderes de administração e gerência, de acordo com os dados abaixo: Giovanni Ricardo Pinto Pinheiro de Faria - CPF 574.043.647-87; Marcus Aurélio de Carvalho - CPF 738.757.997-15. Art. 2o Revogar as Portarias Nºs 220 e 283, publicadas no Diário Ofical da União em 16 de junho de 2006 e 25 setembro de 2008, respectivamente, que autorizaram a entidade supra a nomear seus procuradores Marcos de Carvalho Libretti, Jose Luiz do Nascimento Silva e Giovanni Ricardo Pinto Pinheiro de Faria. Art. 3 o- Determinar que a entidade apresente a este Ministério das Comunicações o respectivo instrumento de procuração devidamente formalizado. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. o- N 4307/2008/PBCPP/PBCP/SPB - PADO n. 535600018842003- Resolve aplicar sanção de ADVERTÊNCIA à Telemar Norte Leste S.A. - Filial PI, para a infração ao artigo 16, Parágrafo único da Resolução n° 85, de 30 de dezembro de 1998; nos termos do Informe n° 347/PBCPP/PBCP, com base nos critérios de dosimetria neste expostos. Em 29 de dezembro de 2008 N o- 5.704/2008 - PBCPD/PBCP/SPB - PA n. o- 53500.023522/2007 Resolve: a aplicação da sanção de sanção de MULTA de R$ 1.001,00 (mil e um reais) à TELEFREE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., com base no art. 173, da Lei n. o- 9.472/97, nos arts. 3º, Inciso II e 8º, Inciso II, da Resolução n. o- 344, de 18 de julho de 2003, que aprovou o Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas e na Cláusula 15.1, Inciso II, do Termo de Autorização n o225/2002/SPB-ANATEL. GILBERTO ALVES PORTARIA N o- 280, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 187, inciso XIX, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.067986/2006, resolve: Art. 1o Autorizar o SISTEMA PARAENSE DE COMUNICAÇÕES LTDA, executante do serviço de radiodifusão nas localidades de Conceição do Araguaia e Uruará, Estado do Pará, a nomear procurador com poderes de gerência, de acordo com os dados abaixo descritos: Carlitos Lopes Martins - CPF 728.922.502-34. Art. 2o Determinar, nos termos do parágrafo único, do artigo 102, do mencionado Regulamento, que a entidade apresente o instrumento de procuração devidamente formalizado, para aprovação deste Ministério. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU PORTARIA N o- 422, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 187, inciso XIX, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.006403/2005, resolve: Art. 1o Autorizar a EMPRESA ITAPERUNENSE DE COMUNICAÇÃO LTDA., executante de serviço de Radiodifusão na localidade de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro, a alterar os seus quadros diretivo e societários, de acordo com os seguintes dados: Péricles Ferreira Oliver de Paula, com 129.500 cotas no valor de 129.500,00; Elias Meiber Machado, com 105.000, no valor de 105.000,00; Kátia de Lacerda Pinto, com 63.000 cotas, no valor de 63.000,00; Fernanda de Souza Silva Soares, com 52.500 cotas, no valor de 52.500,00; Sócia-Administradora: Fernanda de Souza Silva Soares. IM A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 187, inciso XIX, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.083833/2006, resolve: Art. 1o Autorizar, nos termos do artigo 101 do Decreto n o52.795/1963, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, a RÁDIO CANTO DA SEREIA LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, de âmbito local, na localidade de Jacobina, Estado da Bahia, a alterar seus atos constitutivos com o objetivo de: alterar a denominação social para RÁDIO MONTE JARAGUAR DE COMUNICAÇÃO LTDA; alterar o endereço da sede para Rua Edgar Pereira n 168, Centro Jacobina-BA; efetuar aumento do Capital social da sociedade e modificação do quadro diretivo: Antônio Ueldo Gomes,Sócio, com 300 cotas no valor de 300,00, Paulo Fonseca de Araújo, Sócio, com 2.200 cotas no valor de 2.200,00; Francisco Cezar de Souza Miranda,Sócio-Administrador, com 2.500 cotas, no valor 2.500,00. Art. 2 o- Determinar, nos termos do artigo 102 do citado Regulamento, que a entidade apresente o respectivo instrumento de alteração dos atos constitutivos, devidamente registrados na repartição competente. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. E T N NA I S S A E D R A L P M E EX SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PORTARIA N o- 508, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008 DA AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "ASSESSORIA À GESTÃO OPERACIONAL DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA" O Governo da República Federativa do Brasil ZILDA BEATRIZ A. DE CAMPO ABREU PORTARIA N o- 511, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 187, inciso XIX, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.51929/2005, resolve: Art. 1o Autorizar a L&C RÁDIO EMISSORAS LTDA., executante de Serviço de Radiodifusão, nas localidades de Agudos e São Roque, Estado de São Paulo, a nomear procuradora com poderes de gerência, de acordo com os dados abaixo descritos: Márcia Regina Antunes Oliveira, CPF 055.084.268-33 - Procuradora. Art. 2 o- Determinar que a entidade acima citada apresente a este Ministério das Comunicações o respectivo instrumento de nomeação, devidamente formalizado. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ZILDA BEATRIZ A. DE CAMPO ABREU L A N e O Governo da República da Guatemala (doravante denominados "Partes"), O I C Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala, celebrado em Brasília, em 16 de junho de 1976; A S N NA Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e E R P ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU 25 ISSN 1677-7042 Considerando que a cooperação técnica na área de gestão de programas sociais se reveste de especial interesse para as Partes, Ajustam seguinte: Artigo I 1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Assessoria à Gestão Operacional dos Programas Sociais do Governo da República da Guatemala", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é auxiliar o Governo guatemalteco na criação de processo sistematizado de pagamento de benefícios que facilite a operacionalização e o monitoramento dos programas sociais e de apoio à população desfavorecida da Guatemala. 2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados desenvolvidos no âmbito do presente Ajuste Complementar. 3. Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. Artigo II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) a Caixa Econômica Federal como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. 2. O Governo da República da Guatemala designa: a) a Secretaria de Planejamento e Programação da Presidência da República (SEGEPLAN) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) o Banco de Desenvolvimento Rural (BANRURAL) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. Artigo III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: a) designar e enviar técnicos para desenvolver na Guatemala as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b) receber técnicos guatemaltecos no Brasil para serem capacitados; e c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 26 ISSN 1677-7042 1 2. Ao Governo da República da Guatemala cabe: a) designar técnicos guatemaltecos para participar das atividades previstas no Projeto; d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional. Artigo IV Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais, sempre e quando tais instrumentos o permitam. CO ME DESPACHOS DO MINISTRO Em 26 de janeiro de 2009 Processo no 48400.000610/2008-10. Interessado: Uile Reginaldo Pinto. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio contra decisão do Diretor-Geral do DNPM. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR/MME no 019/2009, que adoto como fundamento desta decisão, não conheço do Recurso Hierárquico, ficando prejudicada a análise do mérito. Processo no 48400.000602/2008-45. Interessado: Uile Reginaldo Pinto. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio contra decisão do Diretor-Geral do DNPM. Despacho: Nos termos do Parecer CONJUR/MME no 020/2009, que adoto como fundamento desta decisão, não conheço do Recurso Hierárquico, ficando prejudicada a análise do mérito. EDISON LOBÃO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 1.764, DE 21 DE JANEIRO DE 2009 RC Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Guatemala. IA LIZ 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Paraíso - Açu II C2, localizada nos Municípios que especifica, no Estado do Rio Grande do Norte. AÇ 2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas documento publicado. Artigo VII 1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última notificação por meio da qual as Partes comuniquem, por escrito e pela via diplomática, o cumprimento dos seus requisitos legais internos, e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, por períodos de igual duração, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. 2. As Partes poderão, de comum acordo e por intercâmbio de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. Artigo VIII Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja durante sua execução será resolvida pelas Partes, por via diplomática. Artigo IX Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, a sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar, cabendo a elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia somente surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação. Artigo X Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala, celebrado em Brasília, em 16 de junho de 1975. Feito em Brasília, em 24 de outubro de 2008, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil Ministro MARCO FARANI Agência Brasileira de Cooperação Pelo Governo da República da Guatemala CARLOS HUMBERTO JIMÉNEZ LICONA Embaixador - Tendo sido cumpridos os requisitos previstos no Artigo VII, este Ajuste Complementar entrou em vigor internacional em 19 de janeiro de 2009. Anui à transferência de controle societário indireto das empresas especificadas, por meio da transferência de controle societário direto da Empresa Comercializadora de Energia Ltda., detido pela Participa Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., para a CS Participações Ltda. GABINETE DO MINISTRO Artigo V Artigo VI RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA No 1.767, DE 21 DE JANEIRO DE 2009. Ministério de Minas e Energia . b)disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 ÃO O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso IX, da Lei n o- 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela Lei n o9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alínea "c", do Decreto n o24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n o35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei n o- 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n o- 2.786, de 21 de maio de 1956, com base no art. 3º-A da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1 o- do Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto n o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução Normativa n o- 279, de 11 de setembro de 2007, e o que consta do Processo n o- 48500.006149/2008-53, resolve: Art. 1 o- Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, as áreas de terra situadas numa faixa de quarenta metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Paraíso - Açu II C2, em circuito simples, na tensão nominal de 230 kV entre fases, com aproximadamente 133 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Paraíso à Subestação Açu II, ambas de propriedade da CHESF, localizadas nos Municípios de Santa Cruz, Lajes Pintadas, Campo Redondo, Currais Novos, Cerro Corá, Lagoa Nova, Bodó, Santana do Matos, Angicos, Ipanguaçu, São Rafael, São Tomé, Sítio Novo, Itajá e Açu, Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. A planta do traçado da linha de transmissão de que trata o "caput" constam das plantas de referência 0001 tituladas "IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO", folhas 1 a 4, de fevereiro de 2008, inserida no Anexo 1 do Processo n o48500.006149/2008-53. Art. 2 o- Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a CHESF praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída. Art. 3 o- Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1 olimitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em conseqüência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte. Art. 4 o- Autorizar a CHESF a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n o- 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n o- 2.786, de 21 de maio de 1956. Art. 5 o- Fica a CHESF obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da linha de transmissão. Art. 6 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PR OI BID A EDVALDO ALVES DE SANTANA O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XI, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções Autorizativas nos 132/2005, 133/2005, 121/2005, 120/2005, 036/2005, 076/2005, 296/2005, 237/2005, 234/2005, 236/2005, 235/2005, 233/2005 e 191/2005, o que consta do Processo n o48500.005222/2008-70, resolve: Art. 1 o- Anuir à transferência do controle societário indireto das empresas Bonfante Energética S.A., Monte Serrat Energética S.A., Santa Fé Energética S.A., Irara Energética S.A., Jataí Energética S.A., Retiro Velho Energética S.A., São Pedro Energia S.A., São Joaquim Energia S.A., São Simão Energia S.A., Carangola Energia S.A., Calheiros Energia S.A., Caparaó Energia S.A., e Funil Energia S.A., por meio da transferência de controle societário da Empresa Comercializadora de Energia Ltda., detido pela Participa Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., para a CS Participações Ltda. § 1 o- O prazo para implementação, pelas interessadas, da operação de que trata o "caput", fica estabelecido em 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução. § 2 o- As autorizadas deverão enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação de que trata o "caput" no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação, sendo que o envio por qualquer das empresas é aproveitado pelas demais. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDVALDO ALVES DE SANTANA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 1.768, DE 21 DE JANEIRO DE 2009 PO Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Brasnorte Transmissora de Energia S.A. - BRASNORTE, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Brasnorte - Nova Mutum, localizadas nos Municípios de Brasnorte, Campo Novo de Parecis, Nova Maringá, São José do Rio Claro e Nova Mutum, Estado de Mato Grosso. RT ER CE IRO S O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso IX, da Lei n o- 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela Lei n o9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alínea "c", do Decreto n o24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n o35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei n o- 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n o- 2.786, de 21 de maio de 1956, com base no art. 3º-A da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1 o- do Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto n o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução Normativa n o- 279, de 11 de setembro de 2007, e o que consta do Processo n o- 48500.006635/2008-71, resolve: Art. 1 o- Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Brasnorte Transmissora de Energia S.A. - BRASNORTE, as áreas de terra situadas numa faixa de 40 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Brasnorte - Nova Mutum, com extensão de 262 km, que conectará a Subestação Brasnorte à Subestação Nova Mutum, através de circuito trifásico duplo, na tensão nominal de 230 kV entre fases, localizadas nos Municípios de Brasnorte, Campo Novo de Parecis, Nova Maringá, São José do Rio Claro e Nova Mutum, no Estado de Mato Grosso. Parágrafo único. O traçado da linha de transmissão de que trata o "caput consta do respectivo projeto e planta de número 0001BEC-100, folhas de 01 a 09, constantes do Processo n o48500.006635/2008-71. Art. 2 o- Em decorrência da presente declaração de utilidade pública poderá a BRASNORTE praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída. Art. 3 o- Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1 olimitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em conseqüência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte. 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 Art. 4 o- Autorizar a BRASNORTE a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n o3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n o- 2.786, de 21 de maio de 1956. Art. 5 o- Fica a BRASNORTE obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da linha de transmissão. Art. 6 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDVALDO ALVES DE SANTANA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 1.770, DE 21 DE JANEIRO DE 2009 Autoriza a prorrogação do prazo para entrada em operação comercial da Linha de Transmissão Jaguara - Estreito - Ribeirão Preto - Poços de Caldas, 500 kV, de propriedade da Poços de Caldas Transmissora de Energia S.A. O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 3°, inciso IV da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei n o- 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art. 1 o- do Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto n o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Quinta e na Sexta Subcláusulas da Cláusula Quinta do Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica n° 002/2007-ANEEL, o que consta do Processo n o- 48500.003466/2005-12, e considerando que: a Poços de Caldas Transmissora de Energia S.A requereu a revisão dos prazos do cronograma de construção da Linha de Transmissão Jaguara - Estreito - Ribeirão Preto - Poços de Caldas, 500 kV, devido a atrasos no processo de licenciamento ambiental; os prazos requeridos pelo órgão ambiental para instrução do processo de licenciamento ambiental não permitiram à Poços de Caldas Transmissora de Energia S.A. o cumprimento do cronograma de construção da linha de transmissão, causas estas não imputáveis à transmissora, devidamente justificadas e acolhidas pela fiscalização da ANEEL, conforme Nota Técnica n o- 126/2008-SFE/ANEEL, resolve: Art. 1 o- Autorizar a prorrogação do prazo, de 20 de fevereiro de 2009 para 20 de outubro de 2009, para a entrada em operação comercial da Linha de Transmissão Jaguara - Estreito - Ribeirão Preto - Poços de Caldas, 500 kV, objeto do Contrato de Concessão de Transmissão n o- 002, de 20 de abril de 2007. Art. 2 o- Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, contados da convocação da ANEEL, para a Poços de Caldas Transmissora de Energia S.A. assinar o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão n o- 002/2007-ANEEL, formalizando a nova data para entrada em operação comercial da Linha de Transmissão Jaguara Estreito - Ribeirão Preto - Poços de Caldas, em 500 kV. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 1.771, DE 21 DE JANEIRO DE 2009 Autoriza a Klabin S.A. a estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica, mediante a exploração da UTE Klabin Correia Pinto, localizada no Município de Correia Pinto, Estado de Santa Catarina. O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13 de janeiro de 2009, de acordo com deliberação da Diretoria, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 4º, inciso I, do Decreto n o- 2.003, de 10 de setembro de 1996, com base no art. 3ºA, inciso II, da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9 o- da Lei n o- 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º, inciso I, do Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto n o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 5 o- da Resolução n o112, de 18 de maio de 1999, e o que consta do Processo n o00000.705998/1972-07, resolve: Art. 1 o- Autorizar a Klabin S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 89.637.490/0134-76, com sede na Rodovia BR 116, km 218, s/nº, Município de Correia Pinto, Estado de Santa Catarina, a estabelecerse como Autoprodutor de Energia Elétrica, mediante a exploração da UTE Klabin Correia Pinto, com 37.822 kW de capacidade instalada, constituída de três unidades turbogeradoras a vapor, sendo uma de 5.625 kW, uma de 8.397 kW e uma de 23.800 kW, utilizando licor negro, biomassa de madeira e óleo BPF 3A como combustíveis, e das instalações de transmissão de interesse restrito, constituídas de uma subestação rebaixadora de tensões 69 / 13,8 / 6,6 kV, com 15/18,6 MVA de potência, a qual conecta-se às Subestações Vidal Ramos Jr. e Ponte Alta, ambas de propriedade da CELESC, localizada na Rodovia BR 116, km 218, Fazenda dos Alves, Município de Correia Pinto, Estado de Santa Catarina. E T N DA EDVALDO ALVES DE SANTANA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 1.774, DE 21 DE JANEIRO DE 2009 Transfere da Velcan Desenvolvimento Energético do Brasil Ltda. para a Pirapetinga Hidrelétrica S.A. a autorização objeto da Resolução n o- 508, de 26 de novembro de 2001, para explorar a PCH Pirapetinga, localizada no rio das Mortes, Municípios de Bom Sucesso e Ibituruna, Estado de Minas Gerais O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 3ºA, inciso II, da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei n o- 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art. 1º, inciso I, do Decreto n o- 4.932 de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo art. 1 o- do Decreto n o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo no 48500.003697/2000-21, resolve: Art. 1 o- Transferir da Velcan Desenvolvimento Energético do Brasil Ltda. para a Pirapetinga Hidrelétrica S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 09.381.656/0001-76, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua São Tomé, n o- 86, 19° andar, sala 02, a autorização objeto da Resolução n o- 508, de 26 de novembro de 2001, para implantar e explorar a PCH Pirapetinga, com 30.000 kW de potência total instalada, localizada no rio das Mortes, bacia hidrográfica do rio Grande, às coordenadas de 21° 06' 44'' S e 44° 47' 24'' W, Municípios de Bom Sucesso e Ibituruna, Estado de Minas Gerais, sendo a energia elétrica gerada destinada à produção independente. Art. 2 o- A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente ao que alude o art. 7 o- da Resolução n o- 508, de 2001, subrogando-se a Pirapetinga Hidrelétrica S.A. em todos os direitos e obrigações que dela decorrem. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N E R P IM A N SI S A E D R A L P M E EX EDVALDO ALVES DE SANTANA Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se ao uso exclusivo, em conformidade com as condições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 2.003, de 10 de setembro de 1996. Art. 2 o- Constituem obrigações da autorizada: I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências da presente autorização, da legislação atual e superveniente que disciplina a exploração da UTE, respondendo perante à ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais conseqüências danosas decorrentes da exploração da UTE; II - celebrar os contratos de uso e conexão e uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, nos termos da legislação e normas específicas; III - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas: a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC que lhe forem atribuídas; b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE, nos termos da legislação específica; e c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição quando devidos, nos termos da regulamentação específica; IV - submeter-se à fiscalização da ANEEL; V - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da UTE, comunicando à ANEEL qualquer alteração das características de suas unidades geradoras; VI - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vista à obtenção das licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas licenças a ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças; VII - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de comissionamento; VIII - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à autoprodução de energia elétrica; IX - prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização e comunicar a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução n o- 433, de 26 de agosto de 2003; e X - solicitar anuência prévia à ANEEL em caso de transferência de controle acionário. Art. 3 o- Constituem direitos da autorizada: I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos; II - comercializar os excedentes de energia elétrica, mediante prévia autorização da ANEEL; III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizada pela ANEEL, a UTE e as instalações de interesse restrito; IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização, bem assim os bens constituídos pela UTE, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da produção de energia elétrica pela UTE; e V - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas. Art. 4 o- Pelo descumprimento das disposições legais e regulamentares decorrentes da exploração da UTE e não atendimento das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização da ANEEL, a autorizada estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma atualmente estabelecida na Resolução Normativa n o- 63, de 12 de maio de 2004, assim como nas normas e regulamentos específicos e supervenientes. Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se à autorizada o direito de defesa. Art. 5 o- A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de publicação desta Resolução. § 1 o- A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações: I - produção de energia elétrica em desacordo com as prescrições da legislação específica e desta Resolução; II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização e da legislação especifica; III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem prévia e expressa autorização da ANEEL; IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade imposta por infração; V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração da UTE; VI - solicitação da autorizada; ou VII - desativação da UTE. § 2 o- A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aqueles relativos aos seus empregados. Art. 6 o- A autorização de que trata o art. 1 o- não exime a Klabin S.A. dos atos praticados anteriormente à publicação desta Resolução, observado o disposto no art. 4º. Art. 7 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 27 ISSN 1677-7042 NA EDVALDO ALVES DE SANTANA RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 350, DE 21 DE JANEIRO DE 2009 Estabelece limites de consumo específico de combustíveis para as usinas termelétricas beneficiárias da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC nos Sistemas Isolados. O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei n o- 5.899, de 5 de julho de 1973, no art. 8 o- da Lei n o- 8.631, de 4 de março de 1993, nos arts. 22 a 25 do Decreto n o- 774, de 18 de março de 1993, no 6 o- e inciso X do art. 29 da Lei n o- 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 11 da Lei n o- 9.648, de 27 de maio de 1998, na Resolução n o- 350, de 22 de dezembro de 1999, na Resolução Normativa n o- 163, de 1 o- de agosto de 2005, e no art. 3 o- da Lei n o9.427, de 26 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo n o48500.003990/2008-99, e considerando que: o Grupo Técnico Operacional da Região Norte - GTON, coordenado pela ELETROBRÁS, em articulação com a ANEEL, apresentou proposta com vistas à redução do gasto de combustíveis nos sistemas isolados; e a Audiência Pública n o- 050/2008, realizada no período de 31 de julho a 29 de agosto de 2008, permitiu a coleta de subsídios e informações para o desenvolvimento deste regulamento, resolve: Art. 1 o- Estabelecer os limites de consumo específico de combustíveis para as usinas termelétricas beneficiárias da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC nos Sistemas Isolados, conforme valores dos Anexos I, II e III. § 1º. Os limites dos Anexos representam valores máximos de consumo específico de combustíveis por central geradora, considerados para fins de subsídio à CCC, sendo que deverá prevalecer, para cada central geradora, o menor valor entre o estabelecido em contrato e o valor médio verificado no ano anterior, caso seja inferior ao respectivo limite. § 2º. No caso da utilização de gás natural ou conjunta com combustível líquido, o limite obedecerá ao respectivo heat-rate, que é o consumo específico em termos energéticos, onde a quantidade do insumo será a soma energética dos combustíveis. § 3º. O GTON deverá utilizar como referência para a elaboração do Plano de Operação e do Plano Anual de Combustíveis PAC dos Sistemas Isolados, observados os prazos do art. 2º, o menor valor entre os limites dos Anexos, os estabelecidos em contrato e os valores médios verificados no ano anterior, para cada central geradora. Art. 2 o- Os limites do Anexo I passam a vigorar a partir da data de publicação desta Resolução, os limites do Anexo II a partir de 1 o- de janeiro de 2012, e os limites do Anexo III a partir de 1 o- de janeiro de 2014. Parágrafo Único. Para acompanhamento e verificação do atendimento do parque gerador aos limites estabelecidos nos Anexos II e III, o GTON deverá encaminhar relatório semestral à ANEEL. 28 ISSN 1677-7042 1 2.501 Art. 3 o- Não serão aceitos pela ANEEL os desmembramentos 5.001 de centrais geradoras para fins de acomodação aos limites de con7.501 sumo específico ora estabelecidos. 10.001 oArt. 4 Incluir o inciso XXIII no art. 7° da Resolução Nor12.501 omativa n 063, de 12 de maio de 2004, com a seguinte redação: 15.001 "Art. 20.001 7º............................................................................................................................... XXIII - Solicitar reembolso de combustível oriundo da Conta Turbina a gás de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, em valores e/ou quanTodas tidades superiores aos limites praticados ou estabelecidos pela ANETurbina a vapor EL." Todas Art. 5 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LIMITES DE CONSUMO ESPECÍFICO DE COMBUSTÍVEIS POR FAIXA DE POTÊNCIA E TECNOLOGIA CO Motor a pistão 1 101 251 501 751 1.001 2.501 5.001 7.501 10.001 12.501 15.001 20.001 a Combustível líquido ( kg ou L/kWh) * Heat-rate ** (kJ/kWh) 100 250 500 750 1.000 2.500 5.000 7.500 10.000 12.500 15.000 20.000 acima 0,404 0,349 0,329 0,300 0,300 0,300 0,290 0,290 0,290 0,290 0,290 0,290 0,290 14.404 12.443 11.730 10.696 10.696 10.696 10.339 10.339 10.339 10.339 10.339 10.339 10.339 ME RC IA Turbina a gás Todas -- 0,380 Turbina a vapor Todas -- 0,380 LIZ 13.548 15.393 ** Na utilização de gás natural ou simultânea deste e combustível líquido, considerar o valor do heat-rate como limite. ANEXO II LIMITES DE CONSUMO ESPECÍFICO DE COMBUSTÍVEIS POR FAIXA DE POTÊNCIA E TECNOLOGIA Potência (kW) a Combustível líquido ( kg ou L/kWh) * Heat-rate ** (kJ/kWh) Motor a pistão 1 101 251 501 751 1.001 2.501 5.001 7.501 10.001 12.501 15.001 20.001 100 250 500 750 1.000 2.500 5.000 7.500 10.000 12.500 15.000 20.000 acima 0,404 0,349 0,329 0,296 0,296 0,296 0,283 0,283 0,283 0,283 0,283 0,283 0,283 14.404 12.443 11.730 10.553 10.553 10.553 10.090 10.090 10.090 10.090 10.090 10.090 10.090 Turbina a gás Todas -- 0,330 11.765 Turbina a vapor Todas -- 0,290 11.765 * Conforme o combustível: kg/kWh para óleo combustível/ PGE, e L/kWh para óleo diesel/ OCTE. ** Na utilização de gás natural ou simultânea deste e combustível líquido, considerar o valor do heat-rate como limite. ANEXO III LIMITES DE CONSUMO ESPECÍFICO DE COMBUSTÍVEIS POR FAIXA DE POTÊNCIA E TECNOLOGIA Potência (kW) de Motor a pistão 1 101 251 501 751 1.001 -- 0,330 11.765 -- 0,290 11.765 DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 21 de janeiro de 2009 N o- 188 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta no processo 48500.000663/2004-26 e considerando o Recurso interposto pela Amparo Energia Eólica S.A., resolve: (i) conhecer o Recurso interposto, para no mérito negar-lhe provimento; (ii) manter a decisão constante no Auto de Infração n o- 069/2008-SFG, de 05 de novembro de 2008, qual seja, a aplicação da pena de multa do grupo III, no valor de R$ 35.995,33 (trinta e cinco mil e novecentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), devendo ser observadas, para efeito de recolhimento da multa, as disposições do art. 24 da Resolução Normativa n o- 63/2004. N o- 189 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo n o48500.008082/2008-91, resolve (i)conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Jaguari de Energia - CJE, ante a Resolução Homologatória n o- 611, de 29 de janeiro de 2008, e, (ii) não acatar, por perda de objeto, o incremento dos custos operacionais afetos à Empresa de Referência uma vez que no modelo final foram adotados critérios e parâmetros diferentes daqueles utilizados na Empresa de Referência provisória da CJE; (iii) não acatar o pleito no que se refere à Estrutura Tarifária tendo em vista que o risco de projeção é inerente ao processo de Revisão Tarifária Periódica; (iv) não acatar o pleito sobre a Compensação Financeira do Uso de Recursos Hídricos da PCH Rio do Peixe, pois não foi identificado desequilíbrio econômico-financeiro, em relação à referida compra de energia; (v) não acatar o pleito concernente a investimentos adicionais, por perda de objeto, em vista das mudanças metodológicas ocorridas a partir da publicação da Resolução Normativa n o- 338, de 25 de novembro de 2008; e (vi) manter o disposto na Resolução Homologatória n o- 611, de 29 de janeiro de 2008. AÇ * Conforme o combustível: kg/kWh para óleo combustível/ PGE, e L/kWh para óleo diesel/ OCTE. de 10.090 10.090 10.090 9.020 9.020 9.020 8.506 ** Na utilização de gás natural ou simultânea deste e combustível líquido, considerar o valor do heat-rate como limite. ANEXO I Potência (kW) 0,283 0,283 0,283 0,253 0,253 0,253 0,210 * Conforme o combustível: kg/kWh para óleo combustível/ PGE, e L/kWh para óleo diesel/ OCTE. EDVALDO ALVES DE SANTANA de 5.000 7.500 10.000 12.500 15.000 20.000 acima a Combustível líquido ( kg ou L/kWh) * Heat-rate ** (kJ/kWh) 100 250 500 750 1.000 2.500 0,404 0,349 0,329 0,296 0,289 0,289 14.404 12.443 11.730 10.553 10.304 10.304 ÃO PR OI BID A Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 N o- 193 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo n o48500.008021/2008-24, resolve (i) conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Luz e Força de Mococa - CLFM, ante a Resolução Homologatória n o- 612, de 29 de janeiro de 2008, e dar-lhe provimento parcial; (ii) não acatar, por perda de objeto, o incremento dos custos operacionais afetos à Empresa de Referência uma vez que no modelo final foram adotados critérios e parâmetros diferentes daqueles utilizados na Empresa de Referência provisória da CLFM; (iii) não acatar o pleito no que se refere à Estrutura Tarifária tendo em vista que o risco de projeção é inerente ao processo de Revisão Tarifária Periódica; (iv) não acatar o pleito concernente a investimentos adicionais em relação àqueles apresentados pela Nota Técnica n o- 010/2008-SRD/ANEEL, por perda de objeto, em vista das mudanças metodológicas ocorridas a partir da publicação da Resolução Normativa n o- 338, de 25 de novembro de 2008; (v) reconhecer no reajuste tarifário de 2009, o eventual saldo de reembolso dos subsídios efetivamente concedidos pela CLFM às atividades de irrigação e aqüicultura; e (vi) manter o disposto na Resolução Homologatória no 612/2008, de 29 de janeiro de 2008. O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 42 da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução Normativa n o- 273, de 10 de julho de 2007, em conformidade com deliberação da Diretoria e o que consta nos processos abaixo relacionados, resolve: N o- 197/2009. Processo: 48500.006132/2007-15 (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia Elétrica - AES SUL; (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Superior da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados/RS - AGERGS, determinando o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade, em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a sua fiel caracterização, conforme determina o Inciso III do Artigo 72 da Resolução n o- 456/2000. N o- 201/2009. Processo: 48500.000372/2008-97 (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A - RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Jamir Lampert da Rosa; e (iii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 29.079 kWh, correspondente ao período de 14 de maio de 2002 a 08 de março de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução n o- 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. N o- 194/2009. Processo: 48500.000912/2008-32 (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D; e (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Superior da AGERGS, permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de 5.837 kWh, correspondente ao período de 24 de outubro de 2003 a 15 de janeiro de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução n o- 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. PO N o- 190 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo n o48500.007642/2008-91, resolve (i) conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Luz e Força Santa Cruz, ante a Resolução Homologatória n o- 610, de 29 de janeiro de 2008, para, no mérito, e pelas razões expostas no voto do Diretor-Relator, dar-lhe provimento parcial, determinando que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, da ANEEL, valide o montante do saldo da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE relativo à Parcela A, de forma a permitir que esse componente financeiro seja considerado no próximo reajuste tarifário da concessionária; (ii) negar provimento, pelas razões expostas no voto do Diretor-Relator, a todos os demais pleitos da Companhia Luz e Força Santa Cruz que constam do referido recurso administrativo; e (iii) manter o disposto na Resolução Homologatória n o- 610, de 2008. N o- 191 - O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Decreto de 13 de janeiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo n o48500.000218/2009-04, resolve: (i) conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Sul Paulista de Energia - CSPE, ante a Resolução Homologatória n o- 605, de 29 de janeiro de 2008, e dar-lhe provimento parcial; (ii) não acatar, por perda de objeto, o incremento dos custos operacionais afetos à Empresa de Referência uma vez que no modelo final foram adotados critérios e parâmetros diferentes daqueles utilizados na Empresa de Referência provisória da CSPE; (iii) não acatar o pleito no que se refere à Estrutura Tarifária tendo em vista que o risco de projeção é inerente ao processo de Revisão Tarifária Periódica; (iv) não acatar o pleito concernente a investimentos adicionais em relação àqueles apresentados pela Nota Técnica n o- 008/2008-SRD/ANEEL, por perda de objeto, em vista das mudanças metodológicas ocorridas a partir da publicação da Resolução Normativa n o- 338, de 25 de novembro de 2008; (v) reconhecer no reajuste tarifário de 2009, o eventual saldo de reembolso dos subsídios efetivamente concedidos pela CSPE à subclasse irrigantes; (vi) determinar a apuração das diferenças na CVA Compra de Energia e reconhecê-las no reajuste tarifário de 2009; e (vii) manter o disposto na Resolução Homologatória n o- 605, de 2008. RT ER CE IRO S N o- 198/2009. Processo: 48500.000925/2008-10 (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela AES SUL; e (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Superior da AGERGS, permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo de 6.138 kWh, correspondente ao período 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores a data de lavratura do Termo de Ocorrência da Irregularidade, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "c" do inciso IV do Art. 72 da Resolução n o- 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. N o- 195/2009. Processo: 48500.001072/2008-25 (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Osvaldino Macedo Branco; e (ii) manter a decisão exarada pelo Conselho Superior da AGERGS, permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de 14.638 kWh, correspondente ao período de 25 de novembro de 2003 a 06 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução n o- 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. N o- 202/2009. Processo: 48500.001073/2008-70 (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Gentil Dionísio Posser; e (iii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo de 7.336 kWh, correspondente ao período de 24 de abril de 2001 a 08 de março de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução n o- 456/2000, man- 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 tendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO N o- 199/2009. Processo: 48500.001074/2008-14 (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela AES SUL; e (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.909 kWh, correspondente ao período de 25 de dezembro de 2003 a 30 de agosto de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução n o- 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 26 de janeiro de 2009 N o- 200/2009. Processo: 48500.001088/2008-38 (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela AES SUL; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Paulo Renato Souza; e (iii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo de 31.913 kWh, correspondente ao período de 07 de março de 2003 a 07 de março de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução n o456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. N o- 267 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL n o- 1.113, de 18 de novembro de 2008, e considerando os documentos constantes no Processo n o- 48500.006807/2006-29, resolve: I - averbar ao Contrato de Concessão n o- 003/2008-ANEEL, celebrado em 17 de março de 2008, a alteração da Razão Social da concessionária Jauru Transmissora de Energia S.A. para Brasnorte Transmissora de Energia S.A., conforme consta na Alteração do Estatuto Social da Empresa e na Ata da Assembléia Extraordinária, realizada em 24 de janeiro de 2008, registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de janeiro de 2008, sob o número 1771651; e II - este Despacho entra em vigor na data de sua publicação. JANDIR AMORIM NASCIMENTO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 26 de janeiro de 2009 N o- 268 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL n o- 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo n o- 48500.005616/2008-28, resolve liberar as unidades geradoras UG1 e UG2, de 1,16 MW cada, totalizando 2,32 MW de capacidade instalada, da PCH Rio Vermelho, localizada no Município de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina, de titularidade da empresa Usina Rio Vermelho Energia Ltda., autorizada nos termos da Resolução ANEEL n o- 1.461, de 15 de julho de 2008, para início da operação comercial a partir do dia 27 de janeiro de 2009, quando a energia produzida pelas unidades geradoras deverá estar disponível ao sistema. N o- 196/2009. Processo: 48500.001644/2008-76 (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE-D; e (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de 6.043 kWh, correspondente ao período de 19 de março de 2005 a 12 de julho de 2006 já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "c" do inciso IV do Art. 72 da Resolução n o- 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. o- S A E D R A L P M E EX DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 26 de janeiro de 2009 N o- 263 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa n o- 251, de 27 de junho de 2005, com base na Lei n o- 9.074, de 7 de junho de 1995, na Lei n o- 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto n o- 5.163, de 30 de julho de 2004, na Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei n o- 10.762, de 11 de novembro de 2003, e considerando o que consta dos Processos 48500.000594/2000-81, 48500.000601/2000-45, 48500.000596/200015, 48500.000598/2000-32, 48500.000597/2000-70, 48500.000599/2000-03, 48500.000595/2000-44 resolve: I - Autorizar a empresa Anglogold Ashanti Brasil Mineração LTDA, com sede na Rua Enfermeiro José Caldeira, nº7, no município de Nova Lima, estado de Minas Gerais, na qualidade de Autoprodutor de Energia Elétrica a comercializar, eventual e temporariamente, os excedentes de energia elétrica referentes aos empreendimentos ao final relacionados; II - A comercialização far-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei n o- 9.074, de 7 de junho de 1995, com a redação dada pela Lei n o- 10.848, de 15 de março de 2004, e o § 5 odo art. 26 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei n o- 10.762, de 11 de novembro de 2003. EMPREENDIMENTO Usina Codorna Usina G Usina F Usina D Usina E Nova Usina E Usina B RESOLUÇÃO Resolução 248, de 30/06/2000 Resolução 345, de 30/08/2000 Resolução 260, de 05/07/2000 Resolução 263, de 05/07/2000 Resolução 261, de 05/07/2000 Resolução 262, de 05/07/2000 Despacho 1.785, de 08/08/2006 PROCESSO 48500.000594/2000-81 48500.000601/2000-45 48500.000596/2000-15 48500.000598/2000-32 48500.000597/2000-70 48500.000599/2000-03 48500.000595/2000-44 HÉLVIO NEVES GUERRA N 269 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL n o- 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo n o- 48500.002417/2007-87, resolve: I - Liberar as unidades geradoras UG01 a UG80 de 830 kW cada, totalizando 66.400 kW de capacidade instalada, da UTE Potiguar III, localizada no Município de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, de titularidade da empresa Companhia Energética Potiguar S.A. - CEP, autorizada nos termos da Portaria MME n o- 65, de 18 de abril de 2007, que teve autorizada sua ampliação e transferência da Termoelétrica Potiguar S.A. - TEP para a Companhia Energética Potiguar S.A. - CEP, nos termos da Resolução Autorizativa ANEEL n o- 1.521, de 26 de agosto de 2008, para início da operação em teste a partir do dia 27 de janeiro de 2009; II - Nos termos do art. 7 o- da Resolução ANEEL n o- 433, de 26 de agosto de 2003, a Companhia Energética Potiguar S.A. - CEP deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência das unidades geradoras, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos originais exigidos no art. 5 o- e dar-se-á nos termos do art. 6 o- da Resolução ANEEL n o- 433, de 26 de agosto de 2003. E T N A N SI EDVALDO ALVES DE SANTANA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA N o- 266 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, por força da Portaria n o- 218, de 03 de outubro de 2000, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria n o- 1.047 de 09 de setembro de 2008, com fundamento no Decreto n o- 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, na Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Contrato de Concessão n o- 058/2001 - ANEEL, de 27 de junho de 2001 e na Resolução ANEEL n° 444, de 26 de outubro de 2001 e no que consta do Processo n o- 48500.005222/2007-99, resolve: I - anuir com a desvinculação pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte para alienação às Companhia Energética do Maranhão S.A. CEMAR, de parte de ativos da Subestação de São Luis I, listados na carta CE-COT-0862008, de 06/08/2008, sob o valor líquido contábil de R$ 14.377.489,76; II - ressaltar a observância dos procedimentos pertinentes previstos no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica - MCSPEE e as repercussões relativas ao processo tarifário das concessionárias, bem como das disposições contidas na legislação vigente; e III - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. O I C A S N RE P M I N o- 265 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, por forçada Portaria n o- 218, de 03 de outubro de 2.000 no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelos parágrafos n. o- XII e XIII do artigo 1 o- da Portaria 1.047 de 09 de setembro de 2008; tendo em vista o disposto no item 6, do Anexo IV, da Resolução 234, de 31 de outubro de 2006, e o que consta do Processo n. o- 48500.003305/2005-85, decide I - renovar o credenciamento da empresa DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. para a execução de avaliação dos ativos que compõem a base de remuneração da concessionárias do serviço de energia elétrica; II - a presente renovação de credenciamento tem validade de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação deste despacho; III - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. L A N SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO N o- 203/2009. Processo: 48500.001119/2008-51 (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela RGE; e (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo de 15.619 kWh, correspondente ao período de 09 de junho de 2001 a 11 de janeiro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução n o- 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. 29 ISSN 1677-7042 RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 26 de janeiro de 2009 N o- 264 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, por força da Portaria n o- 218, de 03 de outubro de 2000, no uso das atribuições regulamentares, diante do disposto no §2 o- do art. 1 o- da Resolução Autorizativa no 1.590/2008, considerando a correspondência protocolada sob o no 48512.001836/2009-00, e o constante do Processo no 48500.003663/2008-37, resolve: I - considerar atendida, pela(s) Energética Camaçari Muricy I S.A., a exigência de envio dos documentos comprobatórios de implementação da transferência de controle autorizada; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. NA ANTONIO ARAÚJO DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 26 de janeiro de 2009 N o- 232 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo n o- 48500.006477/2008-50, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Pesqueiro, localizado na sub-bacia 73, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 02/09/2008 pela empresa Asperbras Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 03.690.881/000108, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9 o- da Resolução ANEEL n o- 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. N o- 233 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo n o- 48500.006023/2008-89, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Crixás e seu afluente Ribeirão São José, localizados na sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Tocantins, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 26/08/2008 pela empresa Promon Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 61.095.923/0002-40, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9 o- da Resolução ANEEL n o- 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. 30 ISSN 1677-7042 1 N o- 234 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL -, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, tendo em vista o que consta do Processo n o- 48500.000181/2008-25, resolve: I - Aceitar o Projeto Básico da PCH Sossego, com potência estimada nos estudos de inventário de 9 MW, situada no rio Grande, sub-bacia 58, na bacia hidrográfica do Atlântico Leste, às coordenadas 22°02'23'' de Latitude Sul e 42°04'40'' de Longitude Oeste, nos Municípios de Trajano de Morais e Macuco, Estado do Rio de Janeiro, para fins de análise, apresentado pela empresa DESENVIX S/A, inscrita no CNPJ sob o n o00.622.416/0001-41, e desenvolvido pela empresa ENGEVIX Engenharia S/A, inscrita no CNPJ sob o n o- 1995220390. II - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o mesmo aproveitamento que forem protocolados após a data de publicação deste ato. CO N o- 235 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo n o- 48500.000137/2008-15, resolve: I - Transferir para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Cinco Cantos, com potência estimada de 6,3 MW, às coordenadas 24°44'15" de Latitude Sul e 54°00'45" de Longitude Oeste, situada no rio São Francisco Verdadeiro, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, concedido à empresa Munslinger & Cia. Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 02.349.194/000160, devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1 o- do artigo 8 oda Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Revogar o Despacho n o- 2.057, de 26 de maio de 2008. ME RC IA LIZ consta do Processo no 48500.003945/2008-34, resolve: I - Transferir para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Bombas, com potência estimada de 14,5 MW, às coordenadas 18º31'15" de Latitude Sul e 45º48'10" de Longitude Oeste, situada no rio Abaeté, sub-bacia 41, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, concedido às empresas LH Engenharia e Mineração Ltda. e Lig-Móbile Telecomunicações Ltda., inscritas nos CNPJs sob os n o- 04.038.078/0001-56 e 00.186.938/0001-48, respectivamente, devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1 o- do artigo 8 o- da Resolução ANEEL n o395/98. II - Revogar o Despacho n o- 3502, de 19 de setembro de 2008. ribeirão Areado, sub-bacia 41, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 31/10/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. N o- 239 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.006385/2008-70, resolve: I - Transferir para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Lajeado, com potência estimada de 1,25 MW, às coordenadas 24º26'27" de Latitude Sul e 50º18'19" de Longitude Oeste, situada no rio Fortaleza, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, concedido à empresa GRX Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 10.195.142/0001-05, devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1 o- do artigo 8 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Revogar o Despacho n o- 3727, de 10 de outubro de 2008. N o- 243 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo n o- 48500.006498/2007-94, resolve: I - Transferir para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Areado, com potência estimada de 10,9 MW, às coordenadas 18°38'37" de Latitude Sul e 45°52'36" de Longitude Oeste, situada no ribeirão Areado, sub-bacia 41, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado de Minas Gerais, concedido à empresa LH Engenharia e Mineração Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o04.038.078/0001-56, devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1 o- do artigo 8 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Revogar o Despacho n o- 174, de 23 de Janeiro de 2008. N o- 240 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.004990/2008-14, resolve: I - Transferir para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Mateus José, com potência estimada de 11 MW, às coordenadas 18º05'30" de Latitude Sul e 45º19'38" de Longitude Oeste, situada no rio Abaeté, sub-bacia 41, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, concedido à empresa Incomex - Indústria Comércio e Exportação Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 22.847.552/0001-72, devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1 o- do artigo 8 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98. II Revogar o Despacho n o- 3219, de 02 de setembro de 2008. N o- 244 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008339/2008-13, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH B (eixo III), com potência estimada de 7,0 MW, às coordenadas 24º56'58" de Latitude Sul e 49º34'43" de Longitude Oeste, situada no rio Ribeira, sub-bacia 81, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado do Paraná, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 27/11/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/12/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. AÇ N o- 236 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.005780/2008-35, resolve: I - Transferir para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Santana 3A, com potência estimada de 18 MW, às coordenadas 28º19'27,67" de Latitude Sul e 50º44'19" de Longitude Oeste, situada no rio Santana, sub-bacia 70, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, concedido à empresa Welt Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1 o- do artigo 8 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Revogar o Despacho n o- 3505, de 19 de setembro de 2008. N o- 237 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.006034/2008-69, resolve: I - Transferir para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Santana 3A, com potência estimada de 18 MW, às coordenadas 28º19'27,67" de Latitude Sul e 50º44'19" de Longitude Oeste, situada no rio Santana, sub-bacia 70, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, concedido à empresa Santana Energética S.A., inscrita no CNPJ sob o n o- 09.252.840/000116, devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1 o- do artigo 8 oda Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Revogar o Despacho n o- 3717, de 10 de outubro de 2008. N o- 238 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 ÃO PR OI BID A PO N o- 241 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008417/2008-71, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Água Fria, com potência estimada de 3,0 MW, às coordenadas 18º32'00" de Latitude Sul e 53º59'00" de Longitude Oeste, situada no Peixe, sub-bacia 58, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado do Mato Grosso do Sul, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 28/11/2008 pela empresa Avir Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.594.034/0001-63, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/07/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. N o- 242 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.007831/2008-63, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Areado, com potência estimada de 10,9 MW, às coordenadas 18º38'37" de Latitude Sul e 45º52'36" de Longitude Oeste, situada no o- RT ER CE IRO S N 245 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008375/2008-79, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH B (eixo III), com potência estimada de 7,0 MW, às coordenadas 24º56'58" de Latitude Sul e 49º34'43" de Longitude Oeste, situada no rio Ribeira, sub-bacia 81, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado do Paraná, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 28/11/2008 pela empresa Avir Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.594.034/0001-63, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/07/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. N o- 246 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.007823/2008-17, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Bombas, com potência estimada de 14,5 MW, às coordenadas 18º31'15" de Latitude Sul e 45º48'10" de Longitude Oeste, situada no rio Abaeté, sub-bacia 41, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 31/10/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. N o- 247 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008334/2008-82, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Cabeceiras, com potência estimada de 1,36 MW, às coordenadas 24º59'44" de Latitude Sul e 51º23'18" de Longitude Oeste, situada no rio Marrecas, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 27/11/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. N o- 250 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008413/2008-93, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Lajeado, com potência estimada de 1,25 MW, às coordenadas 24º26'27" de Latitude Sul e 50º18'19" de Longitude Oeste, situada no rio Fortaleza, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 25/11/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98. II Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. N o- 251 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.007695/2008-10, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Mateus José, com potência estimada de 11 MW, às coordenadas 18º05'30" de Latitude Sul e 45º19'38" de Longitude Oeste, situada no rio Abaeté, sub-bacia 41, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 31/10/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX N o- 248 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008409/2008-25, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Engenheiro Beltrão, com potência estimada de 5,2 MW, às coordenadas 23º50'57" de Latitude Sul e 52º14'36" de Longitude Oeste, situada no rio Mourão, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 25/11/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. N o- 249 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008381/2008-26, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Fazenda Junqueira, com potência estimada de 2,75 MW, às coordenadas 22º54'58" de Latitude Sul e 51º59'25" de Longitude Oeste, situada no rio Bandeirantes do Norte, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 25/11/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. 31 ISSN 1677-7042 CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98. II Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. N o- 254 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008346/2008-15, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Quenta Sol, com potência estimada de 9,0 MW, às coordenadas 19º43'56" de Latitude Sul e 42º58'24" de Longitude Oeste, situada no rio Piracicaba, sub-bacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 28/11/2008 pela empresa Avir Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.594.034/000163, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/07/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. L A N O I C A S N NA N o- 255 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008338/2008-61, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Salto da Ponte, com potência estimada de 1,35 MW, às coordenadas 24º56'45" de Latitude Sul e 51º25'23" de Longitude Oeste, situada no rio Cachoeira, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 27/11/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. E R P IM N o- 252 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008332/2008-93, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Palmas, com potência estimada de 1,75 MW, às coordenadas 26º13'14" de Latitude Sul e 52º00'33" de Longitude Oeste, situada no rio Butiá, sub-bacia 65, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 27/11/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. N o- 253 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008383/2008-15, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Pioneiros, com potência estimada de 3,3 MW, às coordenadas 24º27'17" de Latitude Sul e 50º20'01" de Longitude Oeste, situada no rio Fortaleza, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 25/11/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita no N o- 256 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008337/2008-16, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Santo Henrique, com potência estimada de 2,25 MW, às coordenadas 28º58'16" de Latitude Sul e 51º09'00" de Longitude Oeste, situada no rio São Marcos, sub-bacia 86, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado do Rio Grande do Sul, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 27/11/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. N o- 257 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 32 ISSN 1677-7042 1 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008331/2008-49, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH São Roque, com potência estimada de 1,1 MW, às coordenadas 29º01'46" de Latitude Sul e 51º02'40" de Longitude Oeste, situada no rio São Marcos, sub-bacia 86, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado do Rio Grande do Sul, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 27/11/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 30/01/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. N o- 258 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, tendo em vista o que consta do Processo n o- 48500.006682/2006-55, resolve: I - Aceitar os estudos de inventário hidrelétrico do rio das Balsas, afluente pela margem esquerda do rio do Sono, localizado na sub-bacia 22, bacia hidrográfica do Tocantins, no Estado do Tocantins, para fins de análise, apresentados pela empresa Enerbrás Centrais Elétricas S.A., inscrita no CNPJ sob o n o- 04.287.373/0001-46, e desenvolvidos pela empresa Poente Engenharia e Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o00.131.278/0001-06. II - Os titulares de registro ativo para o mesmo estudo de inventário serão notificados do prazo que lhes restam para a conclusão e apresentação dos estudos, nos termos do artigo 14 da Resolução n o- 393/98. III - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o mesmo curso d'água que forem protocolados após a data de publicação deste ato. CO ME RC IA LIZ empresa Electra Power Geração de Energia LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 07357196/0001-09, e desenvolvido pela empresa Engservice Empreendimentos LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 04951007/000140, pela ocorrência da hipótese prevista no artigo 14 da Resolução ANEEL n o- 393, de 4 de dezembro de 1998. II- Facultar à interessada a reapresentação dos seus estudos de acordo com a orientação emanada da Nota Técnica n o- 20/2009-SGH/ANEEL, acostada ao processo de referência, estabelecendo que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL a partir do dia 26/04/2009 até a data de 26/05/2009. III - Ratificar que a não apresentação das informações e relatórios na data determinada implicará declaração de abandono e transferência do registro para a condição de inativo. N o- 262 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, noo uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n - 349, de 28 de novembro de o1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n - 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o-o 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 - da Leio n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, como suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n - 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº. 48500.001832/2008-02, resolve: I - Não aceitar o projeto básico da PCH Tabaúna e transferir seu registro para a condição de inativo, com potência estimada de 27 MW, situada no rio Manhuaçu, sub-bacia 56, na bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, apresentado pelas empresas Poente Empreendimentos Ltda. e ABC Energia Ltda., inscritas no CNPJ sob os nºs. 09.479.979/0001-05 e 22.570.303/0001-82, e desenvolvido pela empresa Poente Engenharia e Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 00.131.278/0001-06, pela ocorrência da hipótese prevista no artigo 17 da Resolução ANEEL n o- 395, de 4 de dezembro de 1998, não havendo a possibilidade de nova solicitação de registro devido a existência de outro projeto básico com aceite técnico para o mesmo aproveitamento hidrelétrico. JAMIL ABID RETIFICAÇÕES AÇ N o- 259 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.006709/2008-70, resolve: I - Transferir para a condição de inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico dos rios Soninho, Novo e Preto, localizados na sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Tocantins, concedido à empresa Avir Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 08.594.034/0001-63, a pedido do interessado. II Revogar o Despacho n o- 4.583, de 11 de dezembro de 2008. N o- 260 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta dos Processos n o48500.004686/2008-69 e 48500.005919/2008-41, resolve: I - Revogar os Despachos n° 4.511, de 05/12/2008 e 101, de 15/01/2009 que efetivavam como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Negrinho, localizado na sub-bacia 66, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Mato Grosso do Sul, em favor das empresas Enercoop Ltda. e HP Energética S.A., tendo em vista que o rio em questão já se encontrava em fase de aceite, de acordo com o Despacho n° 288, de 10/02/2006 conforme orienta a Resolução ANEEL n o- 393/98. N o- 261 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME n o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL n o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria n o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5 o- da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL n o- 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.000673/06-41, resolve: I - Não aceitar o estudo de inventário do rio Itu, sub-bacia 76, na bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Rio Grande do Sul, apresentado pela No Despacho n o- 2.650, de 17 de julho de 2008, publicado no D.O. de 18.07.2008, seção 1, p. 60, v. 145, n. 137, seção 1, p. 60, v. 145, n. 137, onde se lê: "..., no Estado do Rio Grande do Sul,..." Leiase "..., no Estado de Santa Catarina,...". ÃO No Despacho n o- 2748, de 25 de julho de 2008, publicado no DO de 28/07/2008, seção 1 página 58, onde se lê: "até a data de 31/01/2009", leia-se: "até a data de 31/07/2009". PR No Despacho n o- 288, de 10 de fevereiro de 2006, publicado no DO de 13/02/2006, seção 1 página 62, onde se lê: "a jusante,", leia-se: "a jusante e seus afluentes o rio Negrinho, córrego do Garimpo, córrego Falha dos Padres, córrego Rico, rio do Peixe e córrego do Acampamento. O rio Negro é". OI BID AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA I SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL A AUTORIZAÇÃO N o- 48, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 VEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n o- 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP n o- 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa KLUBER LUBRICATION LUBRIFICANTES ESPECIAIS LTDA, CNPJ n o- 43.054.261/0001-05. Processo ANP: 48600.002704/2008 - 40 Marca comercial: KLUBERSYNTH GEM 2 Grau de viscosidade: ISO 220 / / / 320 / Nível de desempenho: N.A. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO SINTÉTICO DE ALTO RENDIMENTO PARA ENGRENAGENS Registro de produto: 0000010523 CRISTINA ALMEIDA REGO NASCIMENTO DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL AUTORIZAÇÃO N o- 46, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. o- 365, de 1 o- de dezembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo ANP n. o- 48610.004023/2005-54, nos termos da Lei n. o- 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução ANP n. o- 25, de 02 de setembro de 2008, torna público o seguinte ato: Art. 1 o- Fica autorizada a atividade de comercialização do biodiesel produzido na planta industrial da Empresa Fertibom Indústrias Ltda., CNPJ n.° 00.191.202/0001-68, situada na Rodovia Comendador Pedro Monteleone SP 351, km 211 + 520 m, Município de Catanduva, no Estado de São Paulo, com capacidade de produção de 140 m³/d, utilizando rota etílica. Art. 2 o- Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para a atividade de comercialização do biodiesel produzido na planta industrial supracitada, previstas e comprovadas para a presente autorização. Art. 3 o- Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS DE ANDRADE o- AUTORIZAÇÃO N 47, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n o- 365, de 1 o- de dezembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo ANP n. o- 48610.011795/2007-12, nos termos da Lei n o- 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução ANP n. o- 25, de 02 de setembro de 2008, torna público o seguinte ato: Art. 1 o- Fica autorizada a atividade de comercialização de biodiesel produzido na planta industrial da empresa AMAZONBIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ n°. 08.794.451/0001-50, situada Na Rua E-1, Lote n. o12, Quadra 81-A, Distrito Industrial, CEP 78961-970, Município de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, com capacidade de produção de 45 m3/dia, utilizando rota metílica. Art. 2 o- Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para a atividade de comercialização do biodiesel produzido na planta industrial supracitada, previstas e comprovadas para a presente autorização. Art. 3 o- Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PO O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. o- 206, de 09 de setembro de 2004, tendo em vista o que consta do processo ANP n. o48610.008474/2008-11 e considerando os requisitos estabelecidos na Resolução ANP n. o- 41, de 05 de dezembro de 2007 e publicada em 10 de dezembro de 2007, torna público o seguinte ato: Art. 1 o- Fica a empresa Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ sob o n o- 33.069.766/0001-81, autorizada a realizar a atividade de distribuição de gás natural comprimido (GNC) a granel em todo o território nacional. Art. 2 o- Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de distribuição de gás natural comprimido (GNC) a granel, previstas e comprovadas para a presente concessão. Art. 3 o- Fica revogada a Autorização ANP n. o- 314, de 17 de novembro de 2006, publicada no DOU de 20 de novembro de 2006, em virtude da incorporação societária da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga pela Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga. Art. 4 o- Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 23 de janeiro de 2009 N o- 147- A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍ- RT ER CE IRO S JOSÉ CARLOS DE ANDRADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 129/2009 Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei n o- 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 485/2009-826.483/1995-CUBATÃO DRAGAGENS LTDA. 486/2009-826.486/1995-CUBATÃO DRAGAGENS LTDA. 487/2009-826.118/2004-TERCILA POLI ANDREIS 488/2009-826.576/2007-CLAIR BERNADETTI TESSER 489/2009-826.577/2007-LUCIDIO JOSÉ CELLA 490/2009-826.289/2008-ACO MINERAÇÃO LTDA. 491/2009-826.290/2008-ACO MINERAÇÃO LTDA. 492/2009-826.291/2008-ACO MINERAÇÃO LTDA. 493/2009-826.292/2008-ACO MINERAÇÃO LTDA. 494/2009-826.293/2008-ACO MINERAÇÃO LTDA. 495/2009-826.294/2008-ACO MINERAÇÃO LTDA. 496/2009-826.295/2008-ACO MINERAÇÃO LTDA. 497/2009-826.310/2008-GERALDO ÉRICO SPELTZ 498/2009-826.321/2008-FABIANO SECH 499/2009-826.324/2008-MAURO ANTONIO PELLANDA 500/2009-826.351/2008-JOSE PEDRO POLLI 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 501/2009-826.360/2008-DIOLOR JORGE CHRISTENSEN 502/2009-826.436/2008-ANTONIO GILMAR DISSENHA 503/2009-826.440/2008-ROSANA CUIASKI SAIDOK STEPANSKI 504/2009-826.488/2008-WALTER BORDIN 505/2009-826.496/2008-EXCOLETTO COMÉRCIO DE AREIA LTDA. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei n o- 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 506/2009-826.393/2007-ALICE MITICO NOJIRI GONÇALVES 507/2009-826.408/2004-CAL CHIMELLI LTDA. 508/2009-826.041/2006-AREAL ITABAUNA LTDA. 509/2009-826.306/2006-IRMÃOS RESNER LTDA 510/2009-826.391/2006-AGRO MERCANTIL KRAEMER LTDA 511/2009-826.468/2006-CIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA 512/2009-826.174/2007-M.T. TORTATO - ME 513/2009-826.275/2007-COTRAGON EXTRAÇÃO COMÉRCIO DE AREIA LTDA. 514/2009-826.401/2007-MAURÍCIO HOEFLICH 515/2009-826.558/2007-CALCÁRIO CALPONTA LTDA. 516/2009-826.737/2007-AREAL SÃO JOÃO BATISTA LTDA 517/2009-826.298/2008-SAIBREIRA JOFI LTDA 518/2009-826.301/2008-EXTRAÇÃO DE AREIA FUNDÃO LTDA 519/2009-826.326/2008-NELSON CORRÊA 520/2009-826.336/2008-NELSON IANIK & CIA LTDA 521/2009-826.357/2008-IVO BITTENCOURT NETO 522/2009-826.358/2008-EXTRAÇÃO DE AREIA FUNDÃO LTDA 523/2009-826.364/2008-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S/A 524/2009-826.368/2008-ARAÚJO E CANESIN LTDA 525/2009-826.386/2008-HOLCIM (BRASIL) S/A 526/2009-826.407/2008-MÁRIO ISSAMU TAGUCHI 527/2009-826.435/2008-AIRTON ALBA 528/2009-826.438/2008-MADÉRITO ANDRIGUETTO 529/2009-826.439/2008-ALCIONI SAVIO 530/2009-826.441/2008-CALCÁRIO CALPONTA LTDA. 531/2009-826.445/2008-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE SA 532/2009-826.448/2008-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE SA 533/2009-826.449/2008-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE SA 534/2009-826.450/2008-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE SA 535/2009-826.451/2008-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE SA 536/2009-826.452/2008-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S/A 537/2009-826.468/2008-JOÃO WILSON RODRIGUES PAES 538/2009-826.489/2008-MINERAÇAO CERRADOGRANDE LTDA 539/2009-826.490/2008-DAVID ISRAEL MARCHINSKI 540/2009-826.493/2008-TIJOLAJES CERÂMICA DE TIJOLOS LTDA 541/2009-826.500/2008-AVP EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA. 542/2009-826.542/2008-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA 543/2009-826.544/2008-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA 544/2009-826.546/2008-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA DESPACHOS DA PROCURADORA FEDERAL RELAÇÃO N o- 7/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Balbas Mineração Ltda - 963231/08 - R$ 2.345,12 Incrição N.23628/2009, 963230/08 - R$ 3.151,59 Incrição N.23632/2009 RELAÇÃO N o- 8/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Mario de Pinho Costa - 960032/07 - R$ 3.058,46 Incrição N.23601/2009 REGINA AGUIAR NASCIMENTO 4 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 6/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. - Ad/diper - 840140/83 - Not.3/2009 - R$ 1.882,77, 840140/83 - Not.4/2009 - R$ 1.882,77, 840140/83 - Not.5/2009 R$ 1.882,77, 840140/83 - Not.6/2009 - R$ 1.882,77, 840140/83 Not.7/2009 - R$ 1.882,77 Tiper - Titanio Pernambuco Ltda - 840318/88 - Not.1/2009 - R$ 2.069,30, 840318/88 - Not.2/2009 - R$ 4.138,61 RELAÇÃO N o- 7/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Consorcio Oas/camargo Correa/mendas Junior - 840090/05 - Not.12/2009 - R$ 160,79 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY o- RELAÇÃO N 162/2009 Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei n o- 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 481/2009-848.351/2008-VOTORANTIM METAIS NÍQUEL S/A 482/2009-848.352/2008-VOTORANTIM METAIS NÍQUEL S/A RELAÇÃO N o- 164/2009 Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei n o- 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 483/2009-848.618/2007-IMETAME GRANITOS LTDA 484/2009-848.619/2007-IMETAME GRANITOS LTDA MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY IM Lúcia da Silva Arcoverde - 840054/05 - Not.8/2009 - R$ RELAÇÃO N o- 8/2009 Torna sem efeito Auto de Infração -TAH(636) 851.560/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI N°467/2005 851.561/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI N°468/2005 851.562/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI N°448 e 469/2005 851.566/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI N°471/2005 851.567/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI N°472/2005 851.568/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI N°455 e 473/2005 851.569/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI N°474/2005 851.570/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI N°475/2005 Torna sem efeito Multa Aplicada-TAH(643) 851.350/1993-TUKANOS MINERAÇÃO LTDA- AI N°321/1998 851.638/1993-COLUMBITA MINERAÇÃO E AGROPECUARIA LTDA- AI N°329/1998 851.786/1993-JORGE LUIZ DE LUCCA- AI N°37/2000 855.608/1994-ANTONIO BEZERRA NETO- AI N°007/2001 855.609/1994-ANTONIO BEZERRA NETO- AI N°008/2001 850.490/1995-R ALVES PINHEIRO - FIRMA INDIVIDUAL- AI N°056/2000 850.491/1995-R ALVES PINHEIRO - FIRMA INDIVIDUAL- AI N°57/2000 850.492/1995-R ALVES PINHEIRO - FIRMA INDIVIDUAL- AI N°58/2000 850.494/1995-R ALVES PINHEIRO - FIRMA INDIVIDUAL- AI N°59/2000 851.560/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI N°467/2005 851.561/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI N°468/2005 851.562/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI N°448 e 469/2005 851.566/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI N°471/2005 851.567/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI N°472/2005 851.569/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI N°474/2005 851.570/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- AI N°475/2005 Torna sem efeito Notificação Administrativa I- MULTA(904) 851.350/1993-Tukanos Mineração Ltda.- NOT. N°61/2007 851.638/1993-Columbita - Mineração Agropecuária Ltda.NOT. N°300/2007 855.608/1994-Antonio Bezerra Neto- NOT. N°1.060/2006 855.609/1994-Antonio Bezerra Neto- NOT. N°1.061/2006 850.490/1995-R. Alves Pinheiro Firma Individual- NOT. N°2.528/2006 850.491/1995-A. Alves Pinheiro Firma Individual- NOT. N°2.522/2006 850.492/1995-A. Alves Pinheiro Firma Individual- NOT. N°2.516/2006 850.494/1995-A. Alves Pinheiro Firma Individual- NOT. N°2.508/06 851.560/1996-Luiz Carlos da Silva Santos- NOT. N°442/2008 851.561/1996-Luiz Carlos da Silva Santos- NOT. N°515/2008 851.566/1996-Luiz Carlos da Silva Santos- NOT. N°521/2008 851.567/1996-Luiz Carlos da Silva Santos- NOT. N°535/2008 851.570/1996-Luiz Carlos da Silva Santos- NOT. N°543/2008 L A N O I C A S N NA E R P Antonio Carlos Galvao Valenca - 840058/05 - Not.10/2009 - R$ 65,42 524,32 33 ISSN 1677-7042 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Alberto Mário Gomes da Silva - 840197/07 - A.I. 1/09 RELAÇÃO N o- 9/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Alfredo Lucas Gomes Coelho - 840207/04 - Not.14/2009 R$ 169,39 Industria de Gessos Especiais Ltda - 840208/04 Not.15/2009 - R$ 169,39 PAULO JAIME SOUZA ALHEIROS 5 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 7/2009 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito Notificação Administrativa I-TAH(154) 851.350/1993-TUKANOS MINERAÇÃO LTDA- NOT. N°13/2003 e 60/2007 851.638/1993-COLUMBITA MINERAÇÃO E AGROPECUARIA LTDA- NOT. N°299/2007 851.786/1993-JORGE LUIZ DE LUCCA- NOT. N°14/2003 855.608/1994-ANTONIO BEZERRA NETO- NOT. N°1.059/2006 855.609/1994-ANTONIO BEZERRA NETO- NOT. N°1.062/2006 850.490/1995-R ALVES PINHEIRO - FIRMA INDIVIDUAL- NOT. N°2.527/2006 850.491/1995-R ALVES PINHEIRO - FIRMA INDIVIDUAL- NOT. N°2.521/2006 850.492/1995-R ALVES PINHEIRO - FIRMA INDIVIDUAL- NOT. N°2.515/2006 850.494/1995-R ALVES PINHEIRO - FIRMA INDIVIDUAL- NOT. N°2.507/06 851.560/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- NOT. N°441/2008 851.561/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- NOT. N°514/2008 851.566/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- NOT. N°520/2008 851.567/1996-LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS- NOT. N°534/2008 RELAÇÃO N o- 9/2009 Fase de Autorização de Pesquisa Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30 dias.(224) 853.430/1994-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE- AI N°1.494/2008 850.327/2000-CODELCO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA- AI N°1.394/2008 850.125/2001-TECKCOMINCO BRASIL S.A.- AI N°1.461/2008 Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(225) 850.043/2005-ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA -AI N°1.251/2008 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 850.280/1999-CODELCO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA-OF. N°3.165/2008 Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 857.419/1996-CODELCO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA-AI N°1.473/2008 857.837/1996-CODELCO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA-AI N°1.472/2008 850.000/2000-MINERADORA VAT - VALE DO ARAGUAIA TOCANTINS LTDA-AI N°1.464/2008 34 ISSN 1677-7042 1 850.046/2000-MINERAÇÃO LAGEDO LTDA.-AI N°1.471/2008 850.333/2000-INDÚSTRIA E AGRO-PECUÁRIA SAMAÚMA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA-AI N°1.465/2008 850.343/2000-INDÚSTRIA E AGRO-PECUÁRIA SAMAÚMA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA-AI N°1.466/2008 850.347/2000-INDÚSTRIA E AGRO-PECUÁRIA SAMAÚMA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA-AI N°1.467/2008 850.390/2003-GILMAR AGUIAR DE BRITO-AI N°1.462/2008 850.629/2003-JOSÉ VALDERI DE OLIVEIRA-AI N°1.418/2008 850.634/2003-JOSÉ VALDERI DE OLIVEIRA-AI N°1.419/2008 850.403/2004-JOSÉ BARBOSA DE LIMA-AI N°1.463/2008 850.475/2004-GOLD FIELDS DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA-AI N°1.470/2008 850.514/2005-CODELCO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA-AI N°1.376/2008 850.538/2005-CODELCO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA-AI N°1.377/2008 CO ME RELAÇÃO N o- 14/2009 Fase de Autorização de Pesquisa Indefere pedido de reconsideração(263) 854.934/1994-ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 850.011/2004-WAGNER ANTONIO CARNEIRO Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(325) 850.396/2004-CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA-ALVARÁ N°/ Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Renovação do Registro de Licença(742) 850.641/2006-MARTOP - CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA- Registro de Licença No.:069/2006 - Vencimento em 28/07/2010 850.614/2003-CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A- Registro de Licença No.:088/2003 - Vencimento em 20/11/2009 850.219/2005-INDÚSTRIA E COMERCIO DE CERÂMICA LTDA.- Registro de Licença No.:039/2005 - Vencimento em 22/02/2009 850.203/2002-ADELÍCIO PEDRO DA SILVA- Registro de Licença No.:009/2003 - Vencimento em 19/09/2010 850.594/2006-DEZEM- Registro de Licença No.:016/2007 - Vencimento em 26/06/2010 Fase de Requerimento de Registro de Extração Outorga o Registro de Extração, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(921) 850.545/2008-8°BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO- Registro de Extração N°11/2008 de 26/11/2008 850.547/2008-8°BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO- Registro de Extração N°13/2008 de 26/11/2008 850.548/2008-8°BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO- Registro de Extração N°14/2008 de 26/11/2008 850.549/2008-8°BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO- Registro de Extração N°15/2008 de 26/11/2008 850.544/2008-8°BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO- Registro de Extração N°10/2008 de 26/11/2008 RC IA LIZ Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 810.007/1975-THOR GRANITOS E MÁRMORES LTDAOF. N°2.478/2008 - PRAZO: 10 (DEZ) DIAS 890.672/1992-MINERARE - MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA-OF. N°4.435/2008 e 4.436/2008 890.673/1992-RIOVALE AGROPECUÁRIA LTDA-OF. N°004/2009 e 006/2009 Fase de Licenciamento Determina o cancelamento do Registro de Licença(704) 890.239/1997-JOSÉ ARAUJO PEDREIRA IND E COM LTDA- Registro de Licença N°1.238/1997- Publicado no DOU de 26/09/1997 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 890.229/2008-CERÂMICA ALTO DO ELISEU DE C. LTDA-OF. N°048/2008 890.002/1999-AREAL FAMILIA UNIDA LTDA-OF. N°042/2009 Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(761) 890.229/2008-CERÂMICA AUTO DO ELISEU DE CAMPOS LTDA-ME- AI N°001/2009 Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 890.296/2008-LEOCAR AGRO PECUARIA LTDA-OF. N°2.939/2008 890.556/2008-ANDRESI EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA-OF. N°045/2009 890.576/2008-CERÃMICA IRMÃOS SOUZA E SOBRINHOS LTDA.-OF. N°050/2008 RELAÇÃO N o- 9/2008 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 890.583/2007-EDGAR MACHADO RODRIGUES-OF. N°2.500/2008 - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS 890.180/2003-LUIS CESAR FERREIRA VIANA-OF. N°2.743/2008 - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS 890.600/1998-INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS ROLA LTDA-ME-OF. N°3.988/2008 890.462/2005-ELI LOPES DA SILVA-OF. N°4.090/2008 890.259/2004-ALCENIR DE OLIVEIRA-OF. N°3.903/2008 890.038/2006-MINERAÇÃO PEDRA DOURADA LTDAOF. N°3.654/2008 890.491/2007-M BERBERT CONSULTORIA GEOAMBIENTAL LTDA-OF. N°3.974/2008 890.091/2006-CÉLIO CALLEGARIO-OF. N°4.091/2008 890.618/2007-NILSON AZEVEDO GOMES FILHO-OF. N°4.384/2008 890.619/2007-NILSON AZEVEDO GOMES FILHO-OF. N°4.383/2008 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 890.525/2003-ÁGUA MINERAL SERRAS DE SANTO AMARO LTDA-OF. N°3.951/2008 Reitera exigência(366) 890.603/2003-ALVORADA - EMPRESA PADRÃO DE TERRAPLANAGEM LTDA-OF. N°3.934/2008-60 (sessenta) dias Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054) 890.486/2004-MINERARE - MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA-OF. N°4.370/2008 890.113/2004-FAZENDA DONA BRANCA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA-OF. N°3.917/2008 Fase de Licenciamento Retificação de despacho(1391) 890.130/1981-PEDREIRA IMBOASSICA LTDA - Publicado DOU de 14/01/2009, Relação n° 003/2009, Seção I, pág. 33ONDE SE LÊ OFICIO N o- 047/2008 - LEIA-SE OFICIO N o047/2009 AÇ EVERY G. TOMAZ DE AQUINO 9 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 5/2009 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito despacho de aprovação do Relatório Pesquisa(196) 890.035/2004-ROSIMERI TERRA CORREIA- DOU de RELAÇÃO N o- 13/2007 DE 14/03/2007 Fase de Disponibilidade Declara edital sem pretendente- área livre(304) 800.620/1976-THOR GRANITOS E MÁRMORES LTDA Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 890.386/2001-PEDREIRA RUTH LTDA - ME-OF. N°3.615/2008 Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054) 890.137/1986-EMPRESA DE MINERAÇÃO MORRO GRANDE LTDA-OF. N°049/2009 Fase de Concessão de Lavra Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440) 890.206/1998-ANTARES ÁGUA MINERAL SERRA DE JACONÉ LTDA- ANTARES I - PLUS LEVE - 20 L- MARICÁ/RJ Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459) 890.672/1992-MINERARE - MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA- AI N° 1.258/2008 890.673/1992-RIOVALE AGROPECUÁRIA LTDA- AI N° 1.259/2008 ÃO PR OI BID A Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 Manoel Soares Veras - 900312/07 - R$ 4.898,84 Incrição N.280/2009 Marcos Juscene Dos Santos - 900718/06 - R$ 2.741,71 Incrição N.23715/2009 Mineradora Sao Raimundo LTDA. - 906343/08 - R$ 185,33 Incrição N.23597/2009 Olympia Mineral Ltda - 900783/06 - R$ 427,08 Incrição N.16345/2009 MARIA DE FÁTIMA E SILVA 13 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 131/2008 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122) 826.384/2007-WAGNER E SCHLEGER LTDA - ME 826.605/2007-STEIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CERÂMICA LTDA EPP. Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 826.583/2008-AREAL AGUA AZUL LTDA.-OF. N°1785/2008 826.576/2008-ANTONIO MARTINS ANNIBELLI-OF. N°1781/2008 826.574/2008-ANTONIO MARTINS ANNIBELLI-OF. N°1781/2008 826.520/2008-DEVANEI AGOSTINHO RODRIGUES-OF. N°1784/2008 826.578/2008-EKOSOLOS INDÚSTRIA REMINERALIZADORA DE SOLOS LTDA.-OF. N°1783/2008 826.144/2008-AIRTON BERNARDO ROVEDA-OF. N°1773/2008 826.434/2008-SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS-OF. N°1780/2008 826.575/2008-ANTONIO MARTINS ANNIBELLI-OF. N°1781/2008 826.369/2008-JACY MIGUEL SCANAGATTA-OF. N°1809/2008 826.594/2008-JOÃO DOS SANTOS ANDRADE-OF. N°1814/2008 826.595/2008-JOÃO DOS SANTOS ANDRADE-OF. N°1814/2008 826.599/2008-ITAJARA MINÉRIOS LTDA-OF. N°1812/2008 826.597/2008-ITAJARA MINÉRIOS LTDA-OF. N°1812/2008 826.600/2008-ELTON LUIS GENARO - ME-OF. N°1823/2008 Determina arquivamento definitivo do processo(155) 826.450/2002-PEDREIRA CRESPO LTDA. Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 826.120/1989-ACO MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°1794/2008 826.824/2001-MINERAÇÃO BRASBOL LTDA.-OF. N°1787/2008 826.245/1999-MINERAÇÃO BRASBOL LTDA.-OF. N°1786/2008 826.679/2001-MINERAÇÃO BRASBOL LTDA.-OF. N°1786/2008 826.608/2003-TEREZINHA GOZI MORRO - ME-OF. N°1792/2008 826.680/2003-HAMILTON GUIMARÃES ADUR-OF. N°1791/2008 820.974/1987-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.-OF. N°1789/2008 826.643/2001-MINERAÇÃO BRASBOL LTDA.-OF. N°1788/2008 826.356/2004-AEXMIL - ADRIANÓPOLIS EXPLORAÇÃO DE MINERAIS LTDA.-OF. N°1779/2008 820.975/1987-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.-OF. N°1797/2008 826.022/2002-GERALDO CARTARIO RIBEIRO-OF. N°1748/2008 826.570/2002-DE AMORIM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.-OF. N°1747/2008 826.387/2002-GERALDO CARTARIO RIBEIRO-OF. N°1747/2008 826.388/2002-GERALDO CARTARIO RIBEIRO-OF. N°1747/2008 826.175/2006-GONDRO E CLAUDINO LTDA-OF. N°1807/2008 Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291) 826.285/2005-BOSCARDIN & CIA- Área de 45,80 ha para 21,44 ha-Diabásio 826.236/2002-STANSZYK E STEPANSKI LTDA- Área de 44,70 ha para 23,41 ha-Areia 826.139/1997-LAFARGE BRASIL S.A.- Área de 1.000 ha para 48,56 ha-Arenito 826.353/2006-RODOLFO WEIBER- Área de 46,32 ha para 38,39 ha-AREIA 820.193/1979-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.- Área de 60,00 ha para 12,52 ha-CAULIM 826.355/2006-RODOLFO WEIBER- Área de 47,70 ha para 34,84 ha-AREIA PO RUI ELIAS JOSÉ o- 10 DISTRITO DESPACHO DA PROCURADORA FEDERAL RELAÇÃO N o- 4/2008 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias Ana Teresa Barbosa de Carvalho - 901109/08 - R$ 3.013,51 Incrição N.23655/2009 Foster-mineração e Representação Comercial Ltda 901005/08 - R$ 676,07 Incrição N.23656/2009 Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda - 960850/05 - R$ 2.613,92 Incrição N.23602/2009 José Amaral Monteiro - 900374/07 - R$ 4.898,84 Incrição N.387/2009, 900375/07 - R$ 5.349,42 Incrição N.388/2009 Manoel Machado de Araujo - 900629/07 - R$ 1.223,20 Incrição N.2784/2009 RT ER CE IRO S 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 826.521/2003-MARC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA- Área de 40,035 ha para 39,98 ha-SAIBRO E MIGMATITO 826.085/2004-RODRIGO LUIS HOBI- Área de 49,98 ha para 28,77 ha-DIABÁSIO 826.283/2004-CESAR AUGUSTO STRAPASSOLA- Área de 190,00 ha para 49,91 ha-AREIA 826.016/2001-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.- Área de 309,83 ha para 49,84 haAREIA 826.479/2001-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.- Área de 966,40 ha para 29,94 ha-SAIBRO 826.716/1996-MINERAÇAO CERRADOGRANDE LTDAÁrea de 953,29 ha para 47,65 ha-GNAISSE 826.800/1996-ERNESTO HERBERT LOEWEN- Área de 49,00 ha para 30,04 ha-AREIA e ARGILA Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 826.684/2005-NICOLAU PRANTIL Aprova o relatório de Pesquisa(317) 826.163/2008-AREIAL ROGALSKI LTDA-Areia 826.557/2003-EXTRAÇÃO DE AREIA QUEDAS DO IGUAÇÚ LTDA.-Areia Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 826.325/2003-SUZANA TERNOWSKI KRAUTCZUK 826.669/2001-CLAUDIO PACIORNIK Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 820.104/1979-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.-OF. N°1753/2008 826.364/1998-AREAL IMBOCUÍ LTDA ME-OF. N°1828/2008 Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054) 820.104/1979-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.-OF. N°1752/2008 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 803.141/1968-MINERAÇÃO BARRA DO PERAU LTDA.OF. N°1782/2008 826.275/2000-ÁGUA MINERAL PRATA DA SERRA LTDA-OF. N°1817/2008 Torna sem efeito Auto de Infração(608) 803.141/1968-MINERAÇÃO BARRA DO PERAU LTDA.AI N°340/2002 Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pagamento: 30 dias(1693) 826.169/1988-PEDREIRAS COROADOS LTDA- AI N°492/2008, 493/2008, 494/2008 e 495/2008 Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1738) 826.096/1997-PEDREIRA JOSÉ IGNACIO NETTO LTDA-OF. N°1790/2008 826.449/1991-CONSTRUTORA PUSSOLI S/A-OF. N°1835/2008 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 826.651/2007-PORTO DE AREIA PIRACEMA LTDA ME-OF. N°1806/2008 24 o- DISTRITO DESPACHO DO CHEFE RELAÇÃO N o- 2/2009 22 o- DISTRITO DESPACHO DO CHEFE RELAÇÃO N o- 11/2009 fase de Autorização de Pesquisa Determina arquivamento Auto de Infração -Relatório de Pesquisa(640) 806.049/2000-MINERADORA VALE DO GRAJAÚ LTDA-AI N°198/2008-22ºDS/DNPM/MA, PUBLICADO NO DOU DE 19.01.2009. 806.085/2005-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO-AI N°192/2008-22 o- DS/DNPM/MA, PUBLICADO NO DOU DE 17.12.2008. Torna sem efeito Multa Aplicada- Início da pesquisa(1035) 806.018/2001-ÁGUAS DA AMAZÔNIA LTDA-AI N°399/2007-22ºDS/DNPM/MA, PUBLICADO NO DOU DE 19.12.2008 806.010/2000-ÁGUAS DA AMAZÔNIA LTDA-AI N°396/2007-22ºDS/DNPM/MA, PUBLICADO NO DOU DE 19.12.2008. Torna sem efeito auto de infração - Início da pesquisa(1409) 806.018/2001-ÁGUAS DA AMAZÔNIA LTDA-AI N°399/2007-22ºDS/DNPM/MA, PUBLICADO NO DOU DE 28.12.2007 806.010/2000-ÁGUAS DA AMAZÔNIA LTDA-AI N°396/2007-22ºDS/DNPM/MA, PUBLICADO NO DOU DE 28.12.2007. Fase de Licenciamento Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(761) 806.140/2005-MINERADORA ITAMIRIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.- AI N°178/2008-22ºDS/DNPM/MA JOMAR SILVA FEITOSA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA PORTARIA N o- 5, DE 21 DE JANEIRO DE 2009 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no estado da Bahia, nomeado pela Portaria INCRA/Nº 148/2007, publicada no D.O.U do dia 05 de julho de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo nº 101 da Estrutura Regimental, aprovado pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, combinado com o artigo 119 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/N º ?69 de 19 de outubro de 2006, publicada no DOU de 20 de outubro de 2006, resolve: Art. 1º Na PORTARIA/INCRA/SR-05/Nº 20 de 29 de Julho de 2004, publicado no DOU 149 de 04/08/2004, Seção 1, pág. 43, que criou o PA Faz. Dois irmãos, Código SIPRA N° BA0382000, no terceiro parágrafo, item I, onde se lê: "... que prevê a criação de 20 (vinte) unidades agrícolas familiares."; leia-se: "... que prevê a criação de 21 (vinte e uma) unidades agrícolas familiares.". Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C EUGÊNIO PACELLI TAVARES A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX FRANCISCO NAILOR CORAL Ministério do Desenvolvimento Agrário . Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 884.046/2008-AMAZÔNIA MUCAJAÍ MINERAÇÃO LTDA-OF. N°003/2009 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 884.000/2005-CARLOS RAMOS DE JESUS-OF. N°002/2009 884.001/2005-CARLOS RAMOS DE JESUS-OF. N°002/2009 Fase de Licenciamento Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(749) 884.104/2006-CONCEITO ENGENHARIA LTDA- Cessionário:GIOVANI TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA- CNPJ 05.086.945/0005-15- Registro de Licença n°054/2007 35 ISSN 1677-7042 LUIZ GUGÉ SANTOS FERNANDES A S N IM E R P NA 36 . ISSN 1677-7042 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL PORTARIA N o- 26, DE 23 DE JANEIRO DE 2009 II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 202, de 17 de maio de 2006, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea i do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para compor comissões técnicas para o desenvolvimento de instrumentos efetivos de operacionalização de Programas de Avaliação da Conformidade; Considerando a Portaria Inmetro n.º 90, de 28 de maio de 2003, que aprovou o Regimento Interno das Comissões Técnicas para assessorar o Inmetro no desenvolvimento destes Programas, resolve: Art. 1º Criar a Comissão Técnica de Móveis Escolares Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno Individual, com a seguinte composição: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro; Associação Brasileira de Móveis Escolares - Abime; Centro Tecnológico do Mobiliário do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai/ Cetemo; Certa Qualidade; Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; Instituto Brasileiro de Qualificação e Certificação - IQB; Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT; Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; e Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. Parágrafo Único - Cada uma das instituições supramencionadas deverá ser representada por um titular e um suplente, conforme estabelecido no Regimento Interno das Comissões Técnicas. Art. 2º Estabelecer que a Comissão Técnica ora criada tem como objetivo propor instrumentos efetivos de operacionalização, implementação e melhoria das atividades relativas ao Programa de Avaliação da Conformidade de Móveis Escolares - Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno Individual. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CO ME RC IA LIZ SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS o- PORTARIA N 25, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 202, de 17 de maio de 2006, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 13 e Parágrafo Único, e os termos da Nota Técnica nº 2/2009-SPR/CGPRI/COAPI, de 13 de janeiro de 2009, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, resolve: Art. 1º APROVAR a inclusão do produto AUTO-RÁDIO COM DVD, dos tipos players, na Resolução n° 471/2001-CAS, referente à aprovação de projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa PHILIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., na Zona Franca de Manaus; na forma da Nota Técnica nº 2/2009-SPR/CGPRI/COAPI, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º FIXAR os limites de importação de insumos para fabricação do produto constante no Art. 1º da presente Portaria, os quais deverão ser remanejados do produto Auto-Rádio com TocaDiscos Digital a Laser, cuja produção foi aprovada pela Resolução n° 205/2008-CAS, em: Ano 1 3,663,180 Ano 2 6,447,197 SECRETARIA EXECUTIVA RETIFICAÇÃO No Diário Oficial da União nº 242, de 12 de dezembro 2008, na Seção 1, página 110 que publicou a DELIBERAÇÃO 69/2008, ANEXO I, Processo nº 58000.004329/2007-12, onde se Período de captação: 11/12/2008 até 31/12/2008 leia-se: Período captação: 11/12/2008 até 31/12/2009 Ano 3 10,501,116 Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto constante no Art. 1º da presente Portaria, do Processo Produtivo Básico definido no anexo XI, do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, e Portarias Interministeriais nº 7 - MPO/MICT/MCT, de 25 de fevereiro de 1998, e nº 10 - MDIC/MCT, de 17 de janeiro de 2006; de Nº lê: de Ministério do Meio Ambiente . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 4, DE 13 DE JANEIRO DE 2009 AÇ JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA Produtos AUTO-RÁDIO COM DVD, dos tipos players Ministério do Esporte . ÃO Dispõe sobre autorização de afastamento do País de servidores do Ministério do Meio Ambiente e de suas Entidades Vinculadas. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos Decretos nos 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, 2.349, de 15 de outubro de 1997, 3.025, de 12 de abril de 1999, 91.800, de 18 de outubro de 1985, 3.643, de 26 de outubro de 2000 e 6.576, de 25 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Disciplinar a solicitação e autorização de afastamento do País, de servidores do Ministério do Meio ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenováveisIBAMA, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro-JBRJ, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2o À Secretaria-Executiva e à Assessoria de Assuntos Internacionais caberão, no cumprimento ao disposto nesta Portaria, o estabelecimento das orientações complementares, além de dirimir as dúvidas e decidir sobre os casos omissos. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Ficam revogadas as Portarias nos 032, de 14 de outubro de 2003, publicada no Boletim de Serviço no 09 - Suplemento, de 22 de outubro de 2003, páginas 3 a 23; e 017, de 8 de agosto de 2006, publicada no Boletim de Serviço no 07, de 14 de agosto de 2006, páginas 4 e 5. PR OI BID A Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 Il - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; e III - sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração. Art. 3o O afastamento do País de servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão do Ministério do Meio Ambiente, para capacitação, deverá ser autorizado, preferencialmente, com ônus limitado mediante: I - o atendimento dos requisitos exigidos na programação do evento; II - a comprovação da aceitação da participação no referido evento ou documento equivalente, emitido pela entidade promotora; III - a conclusão regular do último evento de capacitação, ressalvadas as impossibilidades ocorridas por afastamentos previstos em lei e por convocações da Administração; IV - comprovação de proficiência na língua em que o curso será ministrado; e V - justificativa do chefe da unidade, caracterizando a necessidade da capacitação para o desenvolvimento das atividades do cargo/função do servidor. Art. 4o O afastamento do País para capacitação deverá constar do levantamento de necessidades de qualificação e desenvolvimento e/ou do Plano Anual de Capacitação de servidores do Ministério do Meio Ambiente e ter sua necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo e estar de acordo com as normas internas. Art. 5o O afastamento de servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada fica restrita aos eventos de capacitação de até 90 (noventa) dias. Art. 6o O afastamento do País de contratados temporariamente, disciplinados pela Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, somente poderá ocorrer em serviço, devendo ser realizado, exclusivamente, se as atividades estiverem previstas e orçadas no documento do projeto de cooperação técnica. CAPITULO II DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO Art. 7o São competentes para propor o afastamento do País, a concessão de diárias e passagens de servidor do Ministério: o Secretário-Executivo, os Secretários, o Subsecretário, os Diretores, o Chefe de Gabinete do Ministro, o Consultor Jurídico, o Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais, o Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, o Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva e os dirigentes das Entidades Vinculadas, seus respectivos substitutos ou autoridade delegada. Parágrafo único. A concessão de diárias e passagens para os titulares dos cargos previstos no caput deste artigo será proposta pelo seu superior imediato. Art. 8o O pedido de afastamento será solicitado pela autoridade competente por meio do formulário de Proposta de Concessão de Diárias e Passagens-PCDP do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens-SCDP acrescido dos seguintes documentos: I - para afastamento do País para capacitação, da Proposta de Afastamento do País e Termo de Compromisso e Responsabilidade para Capacitação Fora do País, acompanhados de cópia do folder, prospecto ou outros, com informações sobre o conteúdo programático, local, data, horário, investimento e comprovante da pré-inscrição, justificativa do dirigente da unidade, além das informações funcionais do servidor; e II - para afastamento do País em serviço, da Proposta de Afastamento do País, juntamente com o convite, indicação, fundamentação e documentação do evento. Art. 9o O afastamento do País deverá ser formulado e tramitado nas instâncias competentes em prazo anterior a dez (10) dias do início do deslocamento. Art. 10. Os afastamentos do País dos servidores do Ministério do Meio Ambiente e das Entidades Vinculadas deverão ser analisados pela Assessoria de Assuntos Internacionais-ASIN, com posterior envio ao Gabinete do Ministro de Estado do Meio Ambiente no SCDP. Art. 11. O afastamento do País de contratados temporariamente, disciplinados pela Lei no 8.745, de 1993, será incluído no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens-SCDP e no Sistema de Diárias e Passagens-SDP. Art. 12. Os órgãos do Ministério e as Entidades Vinculadas deverão encaminhar ao Gabinete do Ministro, trimestralmente, a previsão de participação em eventos internacionais, com a sua descrição e a designação dos servidores que deles deverão participar. Art. 13. O afastamento do País fica restrito ao período necessário ao cumprimento do objeto da viagem, acrescido do tempo de trânsito. Parágrafo único. As solicitações de concessão de diárias, quando o período de afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira ou que incluam sábados, domingos e feriados deverão ser expressamente justificadas na PCDP, pelo solicitante. Art. 14. As PCDP's incluídas no SCDP serão encaminhadas, eletronicamente, ao proponente para sua validação, juntamente com a documentação do evento e o formulário de Proposta de Afastamento do País, devidamente digitalizados. Parágrafo único. Toda a documentação deverá permanecer arquivada, pelo período igual ou superior a 5 (cinco) anos, na unidade gestora do órgão ou Entidade Vinculada. Art. 15. Serão concedidas diárias e passagens aos servidores: I - pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e das Entidades Vinculadas; II - requisitados junto a órgãos e entidades da Administração Pública; PO CARLOS MINC ANEXO NORMA DE AFASTAMENTO DO PAÍS CAPITULO I DO AFASTAMENTO DO PAÍS Art. 1o O afastamento do País de servidores do Ministério do Meio Ambiente e de suas Entidades Vinculadas poderá ser autorizado com ônus ou com ônus limitado, nos seguintes casos: I - Serviço: missão no exterior relacionada com a atividadefim do Ministério; negociação de posições do Brasil em fóruns internacionais nos diversos acordos ambientais de que o País faz parte; ações de cooperação técnica bilateral ou regional desenvolvidas pelo Ministério e de iniciativas do Governo Federal; além de participação em feiras e outros eventos de temática ambiental, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado; e II - Evento de Capacitação: cursos, intercâmbios cultural, científico ou tecnológico, seminários, congressos, fóruns, simpósios e outros assemelhados, relacionados com a atividade-fim do Ministério, que contribuam para a melhoria da qualificação e do desenvolvimento dos servidores do Ministério e que atendam aos interesses da Administração. Parágrafo único. Os casos de afastamento do País não previstos neste artigo somente poderão ser autorizados sem ônus. Art. 2o As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta poderão ser de três tipos: I - com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego; RT ER CE IRO S 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 III - nomeados para cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o poder público; e IV - contratado temporariamente, disciplinado pela Lei no 8.745, de 1993, para viagem em serviço. Parágrafo único. É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO Art. 16. O afastamento do País de servidores deste Ministério e das Entidades Vinculadas será autorizado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. Art. 17. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com a indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento. CAPITULO IV DAS DIÁRIAS Art. 18. As diárias no exterior contar-se-ão pelo número de dias correspondentes a viagem em serviço para a qual o servidor público foi autorizado incluindo-se, também, os dias da partida e da chegada e serão pagas conforme a tabela de diárias para o Exterior, da legislação vigente. § 1o No afastamento para o exterior como integrante de delegação oficial, será facultado ao servidor optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo, cargo em comissão, emprego, função e posto ou graduação de origem ou o atribuído como membro da delegação. § 2o No caso de viagem sem nomeação ou designação para o exterior, o servidor poderá, também, optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo ou pelo do cargo em comissão exercido. § 3o O ocupante de cargo em comissão, quando designado para acompanhar Ministro de Estado, fará jus à diária na Classe I do Anexo III, do Decreto no 3.643, de 26 de outubro de 2000. Art. 19. O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia da partida do território nacional; III - no dia da chegada ao território nacional; IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; V - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo Brasileiro ou de suas entidades; e VI - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada. § 1o Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deverá ser devidamente justificada. § 2o Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite e no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão. Art. 20. As diárias de contratados temporariamente, disciplinados pela Lei no 8.745, de 1993, serão solicitadas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens-SCDP e no Sistema de Diárias e Passagens-SDP. CAPITULO V DAS PASSAGENS Art. 21. O servidor fará jus ao bilhete de passagem de ida e volta que deverá conter seus respectivos trechos, data, número e horário de vôo, sendo vedada sua emissão com trecho em aberto. Art.22. As passagens aéreas destinadas aos servidores obedecerão às seguintes categorias: I - primeira classe: Ministro de Estado; II - classe executiva: Secretário-Executivo, ocupantes de cargo DAS-6, dirigentes máximos de Entidades Vinculadas e ocupantes de cargo em comissão, designados para acompanhar o Ministro de Estado; e III - classe econômica: demais servidores não abrangidos nos incisos I e II deste artigo, prevalecendo a tarifa promocional, sempre que disponível. Parágrafo único. Aos ocupantes de cargos DAS-5 e DAS-4 poderá ser concedida, a critério do Secretário-Executivo, ou titular de cargo correlato, ou autoridade delegada, passagem da classe executiva, nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas. Art. 23. As passagens serão solicitadas pelo representante administrativo da unidade gestora do Ministério ou Entidade Vinculada, diretamente no SCDP, com base no menor preço da classe estabelecida para o tipo de transporte especificado para a viagem. Parágrafo único. As passagens de contratados temporariamente, disciplinados pela Lei no 8.745, de 1993, serão solicitadas no Sistema de Diárias e Passagens-SDP. Art. 24. A alteração de horários e vôos poderá ser efetuada em estrita necessidade da administração e em caso de mudança no período, devendo ser previamente justificada pelo proposto, mediante autorização do proponente. Art. 25. As passagens adquiridas diretamente pelos servidores não serão objeto de reembolso, em quaisquer circunstâncias. Art. 26. Se, no decorrer da viagem, por necessidade de serviço, houver alteração de itinerário ou outro fato que implique dispêndio extra com passagem, a unidade gestora do órgão ou entidade deverá ser comunicada imediatamente, para fins da autorização e demais providências. CAPITULO VI DA PRORROGAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE DIÁRIAS Art. 27. Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que devidamente justificado e autorizado pelo proponente ou seu substituto legal na PCDP. Parágrafo único. Os gastos com diárias, quando das eventuais alterações de percurso, de datas e de horários de deslocamento, não autorizados ou determinados pela Administração serão de inteira responsabilidade do servidor. Art.28. Os servidores ficam obrigados a restituírem à conta única do Tesouro Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos seguintes casos: I - as diárias recebidas em excesso, contados da data de retorno à sede de origem; e II - as diárias recebidas quando não se afastar da sede por qualquer motivo. Parágrafo único. Os servidores que não procederem à devolução dos valores não utilizados estarão sujeitos a pena de apuração de responsabilidade devendo o pagamento da dívida ser atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora devidos, mediante guia de recolhimento e demonstrativo de débito. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 29. A prestação de contas da viagem internacional será realizada no SCDP, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do retorno de viagem internacional, juntamente com os canhotos dos cartões dos embarques e da documentação de comprovação de participação e certificado no caso de ações de capacitação como, também, do Relatório de Viagem-RV, devidamente digitalizados. § 1o A prestação de contas da viagem internacional de contratado temporariamente será realizada, também, no Sistema de Diárias e Passagens-SDP. § 2o Toda a documentação deverá permanecer arquivada pelo período igual ou superior a cinco anos, na unidade gestora do órgão ou Entidade Vinculada. Art. 30. Ocorrendo o extravio do cartão de embarque, deverá ser anexada a declaração da companhia de viagem confirmando a utilização do bilhete, ao RV. Art. 31. No caso de participação em eventos de capacitação, o servidor deverá encaminhar à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas, do Ministério do Meio Ambiente, ou área de recursos humanos das Entidades Vinculadas: I - comprovação de participação objetivando a disseminação de conhecimentos adquiridos e melhoria do desempenho institucional; e II - avaliação do evento em formulário próprio para verificação do alcance dos objetivos propostos, sugestões de aproveitamento dos aspectos abordados nos eventos e anotações funcionais do servidor. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX No 010 - Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, Reservatório de Zabumbão (rio Paramirim), Município de Paramirim /Bahia, irrigação. No 011 - Pedro Luiz Eloi, rio Mogi-Guaçu, Município de Mogi Guaçu/São Paulo, irrigação. No 012 - Edgard Francisco Silva, rio Jequitinhonha, Município de Itaobim/Minas Gerais, irrigação. No 013 - Renato Jardim Murta, rio Jequitinhonha, Município de Itinga/Minas Gerais, irrigação. No 014 - Renato de Araújo Collares, rio Jequitinhonha, Município de Araçuaí/Minas Gerais, irrigação. No 015 - José Francisco Spineli, Reservatório da UHE de Furnas (rio Grande), Município de Cristais/Minas Gerais, irrigação. No 824 - Oneide Amâncio da Silva, rio Maranhão, Município de Paranã/Tocantins, mineração. No 016 - Iluipitrando Soares Neto, Reservatório da UHE de Mascarenhas de Moraes/Peixoto (rio Grande), Município de Delfinópolis/Minas Gerais, mineração. No 017 - Maria das Graças Peixoto, Reservatório da UHE de Mascarenhas de Moraes/Peixoto (rio Grande), Município de Ibiraci/Minas Gerais, irrigação. No 018 - Eugênio Svolinski, Reservatório da UHE de Furnas (rio Grande), Município de Carmo do Rio Claro/Minas Gerais, irrigação. No 019 - Espólio de Zanoni Silva, Reservatório da UHE de Furnas (rio Grande), Município de Boa Esperança/Minas Gerais, irrigação. No 020 - Lúcia Marques de Paiva Cassaro, Reservatório da UHE de Furnas (rio Grande), Município de Elói Mendes/Minas Gerais, irrigação. No 021 - Rural Wittmann Agropecuária Ltda., rio Bezerrra, Município de Cabeceiras/Goiás, irrigação. No 022 - Virgílio Roberto Palmeira Caixeta, Reservatório da UHE de Furnas (rio Grande), Município de São José da Barra/Minas Gerais, irrigação. No 023 - Consórcio Construtor Águas do São Francisco, rio São Francisco, Município de Cabrobó/Pernambuco, indústria. No 024 - Usina Caeté - Filial Volta Grande, Reservatórios da UHE's de Porto Colômbia e Volta Grande (rio Grande), Município de Água Comprida/Minas Gerais, irrigação. No 025 - Millennium Inorganic Chemicals do Brasil S.A, rio Guaju, Município de Mataraca/Paraíba, indústria. No 026 - Comércio de Pedras Paraíso de Pádua Ltda., rio Pomba, Município de Santo Antônio de Pádua/Rio de Janeiro, indústria. No 027 - Ribeiro & Donizete Ltda., rio Mogi-Guaçu, Município de Ouro Fino/Minas Gerais, alteração, irrigação. No 028 - Ambrogi e Morais Ltda. - ME, rio Sapucaí, Município de Elói Mendes/Minas Gerais, mineração. No 029 - G.R Extração de Areia e Transportes Rodoviários Ltda., rio Iguaçu, Município de União da Vitória/Paraná, mineração. No 030 - Tonial Extração de Areia e Transportes de Cargas Ltda., rio Iguaçu, Município de União da Vitória/Paraná, mineração. No 031 - Mineração de Areia Vale do Rio Grande Ltda., Reservatório da UHE de Igarapava (rio Grande), Município de Igarapava/São Paulo, mineração. No 032 - Irma Gomes Almeida (Material de Construção Ferrara), rio Muriaé, Município de Muriaé/Minas Gerais, mineração. No 033 - Maria das Dores dos Santos, Reservatório da UHE de Porto Colômbia (rio Grande), Município de Conceição das Alagoas/Minas Gerais, mineração. No 034 - Stefano Ribeiro Ávila, rio Sapucaí, Município de Guaíra/São Paulo, irrigação. No 035 - Francisco Carlos Sasseron, Reservatório da UHE de Sobradinho (rio São Francisco), Município de Casa Nova/Bahia, irrigação. No 036 - Eugênio Tavares Martins, Reservatório da UHE de Sobradinho (rio São Francisco), Município de Casa Nova/Bahia, irrigação. No 037 - Sidiney Alves Costa, Açude Anagé (rio Gavião), Município de Caraíbas/Bahia, irrigação. No 038 - Eliana Maria dos Santos, Reservatório da UHE de Volta Grande (rio Grande), Município de Miguelópolis/São Paulo, aqüicultura. No 039 - Cezar Rômulo Cacau de Moura, Açude Pereira de Miranda/Pentecoste (rio Canindé), Município de Pentecoste/Ceará, alteração, aqüicultura. No 040 - Companhia de Saneamento do Tocantins - SANEATINS, Reservatório da UHE de Lajeado (rio Tocantins), Município de Ipueiras/Tocantins, abastecimento público. No 041 - Prefeitura MJunicipal de Araguatins, rio Araguaia, Município de Araguatins/Tocantins, abastecimento público em área de lazer (balneário). No 042 - Companhia de Saneamento do Tocantins - SANEATINS, rio Araguaia, Município de Xambioá/Tocantins, abastecimento público. No 043 - Fundação Universidade do Tocantins, Reservatório da UHE de Luiz Eduardo Magalhães/Lajeado (rio Tocantins), Município de Palmas/ Tocantins, irrigação. No 044 - Ademar Agostinho Barros, Reservatório da UHE de Itaparica (rio São Francisco), Município de Petrolândia/Pernambuco, irrigação e dessedentação animal. No 045 - Alberto Dias de Moraes, rio São Francisco, Município de Juazeiro/Bahia, irrigação. No 046 - Jorge Amaral Moreira, rio São Francisco, Município de Várzea da Palma/Minas Gerais, irrigação. No 047 - Fazenda Ouro Verde Ltda., rio São Francisco, Município de Casa Nova/Bahia, irrigação. L A N O I C A S N E R P IM AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO RESOLUÇÕES DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Diretoria Colegiada, por meio da Portaria no 84, de 12 de dezembro de 2002, torna público que o Diretor Benedito Braga, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000 e com base na delegação que lhe foi conferida pela Resolução no 84, de 16 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 18 de dezembro de 2008, deferiu os seguintes pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, aos doravante denominados outorgados, na forma do extrato abaixo, que entra em vigor na data da sua publicação. O uso ora outorgado estará sujeito à cobrança. Esta outorga poderá ser suspensa nos termos do art. 15 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 24 da Resolução no 16, de 8 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH. O inteiro teor da Resolução de outorga, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br. No 001 - TORC - Terraplanagem, Obras Rodoviárias e Construções Ltda., rio Urucuia, Município de Cabeceiras/Goiás, alteração, irrigação. No 002 - Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A, rio Doce, Município de Bom Jesus do Galho/Minas Gerais, indústria e afins. No 003 - Ourama Material para Construção Ltda. - ME, rio Mogi-Guaçu, Município de Jacutinga/Minas Gerais, mineração. No 004 - Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A, rio Doce, Município de Santana do Paraíso/Minas Gerais, indústria e afins. No 005 - Lázaro José da Silva, rio Preto, Município de Dom Bosco/Minas Gerais, irrigação. No 006 - Irineu Ruy Sacchett, Reservatório da UHE de Capivara (rio Paranapanema), Município de Pedrinhas Paulista/São Paulo, irrigação. No 007 - Eli Braz Tinôco, rio Paranaíba, Município de Patos de Minas/Minas Gerais, irrigação. No 008 - Usina Goianésia S.A, Reservatório da UHE de São Simão (rio Paranaíba), Município de Quirinópolis/Goiás, irrigação. No 009 - Otacílio Capato, Reservatório da UHE de Ilha Solteira (rio Paraná), Município de Santa Fé do Sul/São Paulo, irrigação. 37 ISSN 1677-7042 NA 38 ISSN 1677-7042 1 No 048 - Márcio Miranda Arcoverde, Reservatório da UHE de Moxotó (rio São Francisco), Município de Glória/Bahia, irrigação. No 049 - José Araújo de Melo, Reservatório da UHE de Itaparica (rio São Francisco), Município de Glória/Bahia, irrigação. No 050 - André Luiz de Sá Carvalho, Reservatório da UHE de Sobradinho (rio São Francisco), Município de Casa Nova/Bahia, irrigação. No 051 - Ednaldo Barbosa, Reservatório da UHE de Itaparica (rio São Francisco), Município de Glória/Bahia, irrigação. No 052 - José Edmar Fonseca, Reservatório da UHE de Itaparica (rio São Francisco), Município de Rodelas/Bahia, irrigação. No 053 - Euclides Fonseca Filho, Reservatório da UHE de Itaparica (rio São Francisco), Município de Rodelas/Bahia, irrigação. No 054 - Agro Pastoril Moriá Ltda., rio Preto, Município de Dom Bosco/Minas Gerais, irrigação. No 055 - Empresa de Mineração Floresta Negra Ltda., Reservatório da UHE de Luis Eduardo Magalhães (rio Tocantins), Município de Porto Nacional/Tocantins, mineração. No 056 - Mário Sérgio Garcia de Viveiros, Açude Público Trairí (rio Trairí), Município de Tangará/Rio Grande do Norte, alteração, piscicultura. No 057 - BRENCO - Companhia Brasileira de Energia Renovável, rio Araguaia, Município de Alto Taquari/Mato Grosso, alteração, indústria (Unidade de Bioenergia Alto Taquari). CO Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 ANEXO I DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA 1 - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NOME / EMPRESA : ENDEREÇO : CNPJ / CPF : MUNICÍPIO: TELEFONE: ESTADO: 2 - FORMA DO PRODUTO ESTOCADO DESCRIÇÃO DO PRODUTO CARANGUEJO VIVO CARANGUEJO CONGELADO VIVO CARANGUEJO PR-COZIDO CARANGUEJO (PARTES) QUANTIDADE ( KG/DÚZIA/UNIDADE) 3- LOCAL DE ARMAZENAMENTO ENDEREÇO: ____________________________________________ Assinatura do Declarante * Preencher uma Declaração para cada local de Armazenamento. Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, declaro serem verídicas as informações constantes deste documento e estarem sujeitas às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais Nº 9.605/98 ME 3- FRANCISCO LOPES VIANA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SUPERINTENDÊNCIA NO MARANHÃO RC IA PORTARIA N o- 1, DE 13 DE JANEIRO 2009 LIZ A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÀVEIS NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Portaria nº 093 de 09 de setembro de 1994 e Portaria nº 34/03-N de 30 de junho de 2003, tendo em vista o Decreto Lei nº 221 de 28 de fevereiro de 1967, combinado com as Leis Federal nº 7.679 de 23 de novembro de 1988 e a de nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sansões penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providencias. Considerando que a Portaria nº 34/03-N de 24 de junho de 2003, delega aos Superintendentes do IBAMA, competências para em Portaria específica estabelecer segundo peculiaridades locais, a suspensão da captura, manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização da espécie (Ucides cordatus), exclusivamente durante o fenômeno da "andada"; Considerando a recomendação do Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste - CEPENE, referendada pelo MEMO CIRC/CGFAP/ Nº 10/2008, onde recomenda o período da andada do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), no ano de 2009 para a região Nordeste; Considerando reunião realizada em 10/11/08 nesta SUPES/MA, com a participação de Presidentes de Colônias de Pescadores, representantes da SEAP, DRT e do IBAMA/MA, objetivando a discussão sobre a proposta do CEPENE, referendada pelo MEMO CIRC/CGFAP Nº 10/2008, onde recomenda o período da andada do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) no ano de 2009 para a região Nordeste; resolve: Art. 1º Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, no Estado do Maranhão durante a época da "andada", no ano de 2009, nos seguintes períodos: I - De 27/01/09 a 01/02/09 Parágrafo único. Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeos saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação dos ovos. Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, no estado do Maranhão deverão fornecer ao IBAMA, até o ultimo dia que antecede cada período de defeso de 'andada' previstos no itens I, II, III, do art. I desta Portaria, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Portaria. Art. 3º Excluir da proibição os produtos declarados na forma do art. 2° desta Portaria, desde que respeitados os dispostos nos artigos 1º e 3º da Portaria Nº 034 / 03-N de 24 de junho de 2003. § 1º O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma do art. 2º deverão estar acompanhados, desde a sua origem, até seu destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comercio, conforme Anexo II desta Portaria, emitido pelo IBAMA, após comprovação de estoque declarado. § 2º Os animais vivos que tiverem sido declarados conforme art. 2º desta Portaria, só poderão ser comercializados até o 2º dia do inicio de cada período de" andada". Art. 4º O produto oriundo da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser devolvido preferencialmente, ao seu habitat natural, respeitando-se o disposto do Art. 107 inciso I, do Decreto Nº 6.514 de 22 de julho de 2008. Art 5º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Nº 6.514 de 22 de julho de 2008. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação MARLUZE PASTOR SANTOS ANEXO II GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMERCIO DE CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA- PORTARIA Nº 01 /2009- IBAMA/SUPES/MA AUTORIZAÇÃO Nº____________/ 2009 1 - ORIGEM NF Nº______________ NOME / EMPRESA : ENDEREÇO: CNPJ / CPF : MUNICÍPIO: TELEFONE: ESTADO: AÇ 2 - FORMAS DO PRODUTO ESTOCADO ÃO DESCRIÇÃO DO PRODUTO CARANGUEJO VIVO CARANGUEJO CONGELADO VIVO CARANGUEJO PRÉ-COZIDO CARANGUEJO (PARTES) PR 3 - DESTINATÁRIO NOME / EMPRESA : ENDEREÇO : CNPJ / CPF : MUNICÍPIO: QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE) OI BID TELEFONE: ESTADO: 4 - MEIO DE TRANSPORTE ( ) RODOVIÁRIO ( ) AÉREO ( ) MARÍTIMO ( ) FLUVIAL ( ) FERROVIARIO ________________________________________ Assinatura/Matrícula/Cargo Obs: Esta Guia é valida somente para o transporte ao destino final , extingue após o segundo dia de sua assinatura. . A Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão PO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 11, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 2 o- do Decreto n o- 4.175, de 27 de março de 2002, resolve: Art. 1 o- Autorizar, nos termos do § 3 o- do art. 1 o- do Decreto n o4.175, de 27 de março de 2002, a convocação de quatro candidatos aprovados no concurso público para o provimento de cargos de Analista de Finanças e Controle, autorizado pela Portaria MP n o- 361, de 9 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2007, para curso de formação, conforme discriminado no anexo a esta Portaria. Art. 2 o- O provimento dos cargos nos quantitativos previstos no art. 1 o- está condicionado: I - à existência de vagas na data da nomeação; II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados; III - à informação à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do quantitativo de candidatos aprovados no curso de formação e aptos a nomeação. Art. 3 o- A responsabilidade pela verificação prévia das condições para nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1 o- será do Secretário Executivo da Controladoria-Geral da União, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outro ato administrativo. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA RT ER CE IRO S ANEXO ÚNICO Cargo: Analista de Finanças e Controle Área: Auditoria e Fiscalização Campo de atuação: Obras Públicas - órgão central DF Área: Correição Área: Prevenção da Corrupção Total Quantitativo de vagas 1 1 2 4 PORTARIA N o- 12, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Autoriza a nomeação de candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Analista de Comércio Exterior, do Quadro de Pessoal do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, com fundamento no § 3o do art. 1o do Decreto no 4.175, de 27 de março de 2002, resolve: Art. 1 o- Autorizar a nomeação de três candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Analista de Comércio Exterior, do Quadro de Pessoal do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, autorizado pela Portaria MP no 50, de 12 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 13 de março de 2008. Art. 2 o- O provimento dos cargos a que se refere o art. 1 o- está condicionado: I - à existência de vagas na data da nomeação; e II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados. 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 Art. 3 o- A responsabilidade pela verificação prévia das condições para convocação e nomeação dos candidatos a que se refere o oart. 1 será do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA . Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL Em 23 de janeiro de 2009 O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de CANCELAMENTO: Processo: 46000028278200727 Empresa: GOLDMAN SACHS DO BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A Passaporte: 204160559 Estrangeiro: JACOB THOMAS ROSENBLOOM, Processo: 46000010818200716 Empresa: KRAFT FOODS BRASIL S.A. Passaporte: 701251379 Estrangeiro: CHARLES RULE, Processo: 46000008194200777 Empresa: XSTRATA BRASIL EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA. Passaporte: 06LF28174 Estrangeiro: BOUAKÉ BAKAYOKO, Processo: 46000003159200842 Empresa: GLENMARK FARMACÊUTICA LTDA Passaporte: Z1778325 Estrangeiro: VITHAL GOVIND DHAMANKAR, Processo: 46000006743200515 Empresa: MINERAÇÃO VALE DO CURAÇÁ S.A. Passaporte: 118809416 Estrangeiro: JOSÉ ANTONIO VERGARA SÁEZ, Processo: 46000029076200701 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G22024009 Estrangeiro: QIANG LI, Processo: 46000029075200758 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G16154691 Estrangeiro: MINGYAN GUO, Processo: 46000027999200710 Empresa: ENGEDUTO - ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES LTDA Passaporte: Y431071 Estrangeiro: NICOLA ALAGIA, Processo: 46000023578200809 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26745633 Estrangeiro: ZHONGYU ZHAO, Processo: 46000023577200856 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G23236892 Estrangeiro: ZHONGREN HU, Processo: 46000023576200810 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878337 Estrangeiro: ZHONGHUA SONG, Processo: 46000023575200867 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G14515852 Estrangeiro: ZHONGCHEN ZHAO, Processo: 46000023573200878 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26664453 Estrangeiro: ZHIQIANG ZHANG, Processo: 46000023571200889 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878332 Estrangeiro: ZHIHONG FANG, Processo: 46000023570200834 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878355 Estrangeiro: ZHIFENG WANG, Processo: 46000023565200821 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878339 Estrangeiro: YUBAO QIANG, Processo: 46000023563200832 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878333 Estrangeiro: YOUQING SUN, Processo: 46000023561200843 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27873967 Estrangeiro: YIPING WANG, Processo: 46000023560200807 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G25076940 Estrangeiro: YINGXIAN WANG, Processo: 46000023556200831 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G28785811 Estrangeiro: YANLIN WANG, Processo: 46000023554200841 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27568889 Estrangeiro: XUGANG CHEN, Processo: 46000023547200840 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878334 Estrangeiro: WEI YANG, Processo: 46000023546200803 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878331 Estrangeiro: WEI JIANG, Processo: 46000023545200851 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26040183 Estrangeiro: WANBIN JIA, Processo: 46000023543200861 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26050153 Estrangeiro: SUOGANG CHEN, Processo: 46000023542200817 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G25072168 Estrangeiro: SHOUBIN WANG, Processo: 46000023541200872 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G28783945 Estrangeiro: RONGWEN JIN, Processo: 46000023539200801 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G24583487 Estrangeiro: RONGJIANG ZHANG, Processo: 46000023538200859 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878416 Estrangeiro: RENXING CHEN, Processo: 46000023537200812 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878295 Estrangeiro: RENFU CHEN, Processo: 46000023536200860 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚR- GICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26062605 Estrangeiro: QIUMING LI, Processo: 46000023532200881 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26035244 Estrangeiro: PEILIN DONG, Processo: 46000023528200813 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26030719 Estrangeiro: LI LIU, Processo: 46000023524200835 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26664459 Estrangeiro: JUNFEI YAO, Processo: 46000023523200891 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27212156 Estrangeiro: JINYONG YAN, Processo: 46000023521200800 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878417 Estrangeiro: JIDONG JIANG, Processo: 46000023520200857 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26043186 Estrangeiro: JIAYE WANG, Processo: 46000023519200822 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26664456 Estrangeiro: JIANJUN ZHANG, Processo: 46000023518200888 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878420 Estrangeiro: JIANGPING BI, Processo: 46000023517200833 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878338 Estrangeiro: HUIMIN JIANG, Processo: 46000023516200899 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26919360 Estrangeiro: HONGMIN ZHANG, Processo: 46000023515200844 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26055319 Estrangeiro: HONGKUI LI, Processo: 46000023514200808 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878418 Estrangeiro: HONGBING SUN, Processo: 46000023513200855 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26055345 Estrangeiro: HEQIANG YU, Processo: 46000023512200819 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27379114 Estrangeiro: HAILONG GU, Processo: 46000023510200811 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878419 Estrangeiro: GUOZHONG SHEN, Processo: 46000023508200842 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26049537 Estrangeiro: GUANG LI, Processo: 46000023507200806 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27212155 Estrangeiro: GONGBEI WANG, Processo: 46000023504200864 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: P00304718 Estrangeiro: FENG YAN, Processo: 46000023498200845 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27568886 Estrangeiro: DEWEI CHEN, Processo: 46000023497200809 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878340 Estrangeiro: DEJIN SHI, Processo: 46000023496200856 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27865448 Estrangeiro: DEBING ZHANG, Processo: 46000023495200810 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26031978 Estrangeiro: DAYU ZHANG, Processo: 46000023494200867 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G26745632 Estrangeiro: DAWEI SUN, Processo: 46000023491200823 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G27878421 Estrangeiro: CHAO CHEN, Processo: 46000023488200818 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G25337142 Estrangeiro: BATEER CHU, Processo: 46000014537200813 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G25343514 Estrangeiro: ZHEN YAN, Processo: 46000014536200879 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G25062819 Estrangeiro: HAO ZHANG, Processo: 46000014535200824 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G11192522 Estrangeiro: GONGYI ZHANG, Processo: 46000014088200811 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G25572644 Estrangeiro: YUEHOU JIANG, Processo: 46000014080200847 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G25561319 Estrangeiro: XIAODONG ZHANG, Processo: 46000013692200812 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G25572656 Estrangeiro: ENSI XIE, Processo: 46000013687200818 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G25572723 Estrangeiro: CHUNFANG SONG, Processo: 46000004256200852 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G25062823 Estrangeiro: XIWU WANG, Processo: 46000001446200818 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G25064705 Estrangeiro: JUN ZHANG, Processo: 46000000342200896 Empresa: THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA Passaporte: G24583040 Estrangeiro: MENGCHUN XU, Processo: 46000028231200682 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: SS0792505 Estrangeiro: PEDRO MENDONZA BONSOL JUNIOR, Processo: 46000026315200762 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Passaporte: PP0846887 Estrangeiro: RODELITO CAMPOS ISAGA Passaporte: RR0056329 Estrangeiro: CHYNY PILAPIL MELGAR, Processo: 46000025190200834 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: 00L0351294 Estrangeiro: JAN OLE SORENSEN, Processo: 46000014408200825 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: 093017452 Estrangeiro: RICHARD PETER PALMER, Processo: 46000005357200841 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Passaporte: NN0026925 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Estrangeiro: JUANITO MORANTE NAPALINGA, Processo: 46000002132200832 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS Passaporte: SS0907213 Estrangeiro: J BAGARES REYES, Processo: 46000001082200795 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: 12583730 Estrangeiro: BOGDAN RAZVAN PASE, Processo: 46000000770200738 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Passaporte: LM0683938 Estrangeiro: RUSLANS SELECKIS, Processo: 46000032137200890 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 32451134N Estrangeiro: EZEQUIEL MATIAS BERCOVICH, Processo: 46000032136200845 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 30475433N Estrangeiro: ANGEL EMMANUEL PEREYRA, Processo: 46000032133200810 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 31422044N Estrangeiro: JORGE ANTONIO ARAYA MARTINEZ, Processo: 46000032132200867 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 30602448N Estrangeiro: HECTOR DANTE LIZARRAGA, Processo: 46000032128200807 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 27704382N Estrangeiro: MARIANO PEREIRO, Processo: 46000032126200818 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 31658929N Estrangeiro: IGNACIO CORTESE, Processo: 46000032124200811 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 26688904N Estrangeiro: DAMIAN ANDRES CHAPARTEGUI, Processo: 46000032119200816 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 28110893N Estrangeiro: CRISTIAN DANIEL JIMENEZ, Processo: 46000032021200851 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 29790025N Estrangeiro: DARIO ALFREDO GOMEZ, Processo: 46000032016200848 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 27780733N Estrangeiro: JOSÉ EZEQUIEL INSAURRALDE, Processo: 46000032010200871 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 30412986N Estrangeiro: GUIDO ANDRES LUJAN DOMINGUEZ, Processo: 46000031880200822 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 24706913N Estrangeiro: MARCELO JAVIER PALACIOS, Processo: 46000031879200806 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 28372200N Estrangeiro: FABRICIO CARLOS FONTANA, Processo: 46000031878200853 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 30989741N Estrangeiro: ALBERTO MADERO, Processo: 46000031877200817 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 32952753N Estrangeiro: GONZALO NICOLAS MACCHI ORFILA, Processo: 46000031876200864 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 31519984N Estrangeiro: SERGIO RICARDO VECCHI, Processo: 46000031873200821 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 30679523N Estrangeiro: JUAN FRANCISCO CORONEL, Processo: 46000031856200893 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 31033471N Estrangeiro: FERNANDO DE MURO, Processo: 46000031855200849 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 26323333N Estrangeiro: DANIEL OMAR CESPEDES, Processo: 46000031853200850 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 28640356N Estrangeiro: ESTEBAN LARRE LESTON, Processo: 46000031852200813 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 28436906N Estrangeiro: JAVIER HERNAN ARNOLD, Processo: 46000031851200861 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. Passaporte: 30367946N Estrangeiro: MIGUEL MARIA IBARBIA. O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, indeferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho: Processo: 46000030743200871 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Passaporte: NXF3H5F78 Estrangeiro: FREWIN ANDREW NELEMANS. O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, resolve: Não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do art.59 e no inciso I do art. 63, ambos da lei 9.784, de 1999, tendo em vista sua intempestividade, que não observou o prazo recursal de 10 dias estabelecido pelo § 1º do art. 4º da resolução Normativa 74, de 09 de fevereiro de 2007. Processo: 46000025932200821 Empresa: A L P VIEIRA SERVIÇOS MÉDICOS. Passaporte: 303426074 Estrangeiro: CAMILLA MARIE MASON. O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho, constantes do(s) ofício(s) ao MRE nº.024/09 de 20/01/09, 025/09 de 21/01/09 e 030/09 de 22/01/09, respectivamente. Temporário - Com Contrato - RN 80, DE 14/10/2008: Processo: 46000026434200804 Empresa: PALL DO BRASIL LTDA Prazo: 24 MESES Passaporte: F0500152 Estrangeiro: PATRIK GRUBER, Processo: 46000027792200826 Empresa: RIO TINTO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: L1556442 Estrangeiro: JASON ROBERT YUJNOVICH, Processo: 46000028075200811 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: E3068360 Estrangeiro: IAN JAMES NANCARROW, Processo: 46000028599200811 Empresa: BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 05HH28140 Estrangeiro: HUMBERTO ELISIO MIRANDA, Processo: 46000029270200869 Empresa: INTERPORT LOGISTICS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 3201299183 Estrangeiro: JUAN PABLO AGUILERA KOHLER, Processo: 46000029466200853 Empresa: ZF SISTEMAS DE DIREÇÃO LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 05RT68702 Estrangeiro: CHRISTOPHE HENRI NICOLAS BAHR, Processo: 46000029517200847 Empresa: CLARIS PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: G3995987 Estrangeiro: NAVIN MISHRA, Processo: 46000029855200889 Empresa: BHP BILLITON METAIS S.A. Pra- L A N O I C A S N E R P IM 39 ISSN 1677-7042 NA 40 ISSN 1677-7042 1 zo: 02 ANOS Passaporte: 04AE70079 Estrangeiro: BÉNÉDICTE DANJEAN-SAEIJS, Processo: 46000030004200889 Empresa: BANCO J.P. MORGAN S.A Prazo: 02 ANOS Passaporte: 045639846 Estrangeiro: JUAN MANUEL HUMARA, Processo: 46000030199200867 Empresa: ACBZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: JX108727 Estrangeiro: DAVID SZU-WEI FU, Processo: 46000030388200830 Empresa: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A Prazo: 02 ANOS Passaporte: F1353627 Estrangeiro: MARTIN SCHMID, Processo: 46000030601200811 Empresa: VALE SOLUÇÕES EM ENERGIA S.A. Prazo: 730 DIAS Passaporte: MP0907943 Estrangeiro: ALEXEI ESSIPTCHOUK, Processo: 46000030680200852 Empresa: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: EG636339 Estrangeiro: ANNA M. K. STAESSEN, Processo: 46000030681200805 Empresa: SAFMARINE BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: EF262103 Estrangeiro: HANS G. L. M. BACKAERT, Processo: 46000030762200805 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: JM407331 Estrangeiro: JAMES-RICHARD LANTEIGNE, Processo: 46000031471200826 Empresa: EFACEC DO BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: J455471 Estrangeiro: PAULO HENRIQUE DA SILVA ALVES, Processo: 46000031568200839 Empresa: FLORESTAL RECURSOS MANEJO BRASIL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 04CE41563 Estrangeiro: PIERRE DHORNE, Processo: 46000031801200883 Empresa: ESCUBEDO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO ELETRICA-ELETRONICA LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: BC479643 Estrangeiro: JOAN SARDA NOLIS, Processo: 46000032009200846 Empresa: KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: TZ0462840 Estrangeiro: TAKESHI NISHIMURA, Processo: 46000032179200821 Empresa: PROTEK BRASIL SEGURANÇA LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 001301069 Estrangeiro: EDUARDO LUIS ARCE PICASSO, Processo: 46000032261200855 Empresa: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP Prazo: 02 ANOS Passaporte: H495787 Estrangeiro: LUÍS FILIPE SILVA HENRIQUES, Processo: 46000032566200867 Empresa: ARCELORMITTAL INOX BRASIL S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 08CI95516 Estrangeiro: NICOLAS RODRIGUEZ, Processo: 46000033097200801 Empresa: MCKINSEY E COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 52832963 Estrangeiro: ASA INGRID KRISTINA PETTERSSON, Processo: 46000033136200862 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 3628793 Estrangeiro: CESAR ANTONIO HERBAS RAMIREZ, Processo: 46000033321200857 Empresa: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Prazo: 24 MESES Passaporte: 18003352 Estrangeiro: DANIEL MARCELO HAGGE, Processo: 46000033882200856 Empresa: CLUB MED BRASIL S/A Prazo: 02 ANOS Passaporte: GO1793406 Estrangeiro: INGRID BARNARD REYES, Processo: 46000033967200834 Empresa: PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES Prazo: 02 ANOS Passaporte: 458409762 Estrangeiro: HARRY JETHRO BALSTON, Processo: 46000034040200811 Empresa: RIPOL-SPAIN ACADEMIA DE ESPORTE LTDA-EPP. Prazo: 02 ANOS Passaporte: C292370 Estrangeiro: MICHAEL HENRY EVANS SAENZ, Processo: 46000034058200813 Empresa: STATOIL DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 21087622 Estrangeiro: LARS JETLUND HANSEN, Processo: 46000034498200871 Empresa: SAI - SAN ANTONIO INTERNACIONAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 1709921926 Estrangeiro: JOSE LUIS REY GONZALEZ, Processo: 46000034501200856 Empresa: CLARO S. A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 14114006 Estrangeiro: DRAULI JOSE MARÍN LUGO, Processo: 46000034908200883 Empresa: HYDRO BRASIL ÓLEO E GÁS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 26935697 Estrangeiro: AGE KARLSEN, Processo: 46000034910200852 Empresa: HYDRO BRASIL ÓLEO E GÁS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 20754840 Estrangeiro: MARIANNE IVERSEN, Processo: 46000035135200852 Empresa: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: G23632536 Estrangeiro: MENG ZHAO, Processo: 46000035517200886 Empresa: SERAC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 05HF28749 Estrangeiro: SÉBASTIEN ANDRÉ GILBERT PIERRE, Processo: 46000035574200865 Empresa: HYDRO BRASIL ÓLEO E GÁS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 25173561 Estrangeiro: JOHAN CHRISTIAN BROSTROM. Temporário - Com Contrato - RN 76, DE 03/05/2007: Processo: 46000001535200945 Empresa: SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA Prazo: ATÉ 31/12/2009 Passaporte: 34215608N Estrangeiro: EMILIANO GABRIEL VECCHIO. Temporário - Com Contrato - RN 01, DE 05/05/1997: Processo: 46000028405200879 Empresa: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Prazo: 01 ANO Passaporte: M7422232 Estrangeiro: DAVID EDWARD STEWART. Temporário - Sem Contrato - RN 69, DE 22/03/2006: Processo: 46000000953200915 Empresa: EDUARDO SERENA DE ANDRADE Prazo: 90 DIAS Passaporte: 10098611 Estrangeiro: ITZCHAK IDO OPHIR, Processo: 46000001013200943 Empresa: SVP MARKETING E PUBLICIDADE LTDA Prazo: 30 DIAS Passaporte: E3031363 Estrangeiro: IAN LIDDON DIGANCE Passaporte: 094558718 Estrangeiro: DONALD SMITH AIREY Passaporte: 108649228 Estrangeiro: ROBERT HUGH HODGKINSON Passaporte: 136065703 Estrangeiro: MICHAEL WILLIAM SOULE Passaporte: 141911695 Estrangeiro: BRUCE ALAN PAYNE Passaporte: 800705900 Estrangeiro: CHRISTOPHER DONALD RANSON Passaporte: 23120192N Estrangeiro: VERONICA LORENA DEL VECCHIO Passaporte: 62N8590758 Estrangeiro: KARINA ASRYAN Passaporte: M7433939 Estrangeiro: KATHIE RALLIS Passaporte: 07CE68865 Estrangeiro: PASCAL GERVAIS SIMON BOUDRY Passaporte: 038860432 Estrangeiro: BRIAN MARK CLAIREMONT CO ME RC IA LIZ Passaporte: C4G3FKK14 Estrangeiro: MICHAEL STEPHAN BERGER Passaporte: 099067483 Estrangeiro: IAN GILLAN Passaporte: 441801603 Estrangeiro: STEVEN JOHN MORSE Passaporte: 356082777 Estrangeiro: GERT SANNER Passaporte: 093225769 Estrangeiro: MICHAEL JAMES AIREY Passaporte: 093200762 Estrangeiro: LOUIS GEORGE BALL Passaporte: 099081489 Estrangeiro: IAN ANDERSON PAICE Passaporte: 208199027 Estrangeiro: SALLY VICTORIA JARDINE DAY Passaporte: 701668691 Estrangeiro: ROGER DAVID GLOVER Passaporte: 540365022 Estrangeiro: NICOLA PEARCE, Processo: 46000001185200917 Empresa: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PAÇO DAS ARTES FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO Prazo: 30 DIAS Passaporte: PU9982838 Estrangeiro: VESA PETTERI VEHVILAINEN Passaporte: 16276976 Estrangeiro: JUHA VILLE VEHVILAINEN. Temporário - Sem Contrato - RN 61, DE 08/12/2004 (ART. 6º): Processo: 46000000529200971 Empresa: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA Prazo: 90 DIAS Passaporte: TF5312721 Estrangeiro: YUJI NAKAJIMA, Processo: 46000000542200920 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 800603496 Estrangeiro: COLIN DAVID GUNN, Processo: 46000000571200991 Empresa: MAN TURBO DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F2686793 Estrangeiro: ROGER MAX ROTH, Processo: 46000000572200936 Empresa: MAN TURBO DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: X3464103 Estrangeiro: THOMAS JAUN, Processo: 46000000573200981 Empresa: MAN TURBO DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 560693874 Estrangeiro: KARL GEORG BOHLE, Processo: 46000000574200925 Empresa: MAN TURBO DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: F3012038 Estrangeiro: DOMINIK ANTHONY RENÉ WIEDMER, Processo: 46000000575200970 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 02M026524227 Estrangeiro: NICHOLAS BRIAN HARDAWAY, Processo: 46000000577200969 Empresa: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TH2708758 Estrangeiro: ISAMU FUJINAMI, Processo: 46000000578200911 Empresa: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TH4534609 Estrangeiro: HIROYUKI KANEKO, Processo: 46000000579200958 Empresa: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TG1612390 Estrangeiro: MICHIYUKI MIURA, Processo: 46000000580200982 Empresa: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TH3391672 Estrangeiro: YASUO HIRUKAWA, Processo: 46000000581200927 Empresa: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TG8220774 Estrangeiro: MORIMICHI ARAI, Processo: 46000000582200971 Empresa: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TH3402852 Estrangeiro: TOMOHIRO IGUCHI, Processo: 46000000589200993 Empresa: VOITH SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 060274263 Estrangeiro: MARTIN PATRICK DUNNE, Processo: 46000000590200918 Empresa: HAMWORTHY INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE SISTEMAS TERMICOS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 093162832 Estrangeiro: RUSSELL CHARLES GRAY ESCOTT, Processo: 46000000591200962 Empresa: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS Prazo: 90 DIAS Passaporte: 215831894 Estrangeiro: BRUCE DAVID MINSKY, Processo: 46000000652200991 Empresa: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS Prazo: 90 DIAS Passaporte: 543652649 Estrangeiro: GEORG LENSING, Processo: 46000000653200936 Empresa: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS Prazo: 90 DIAS Passaporte: 537715328 Estrangeiro: DIRK STEINER, Processo: 46000000654200981 Empresa: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS Prazo: 90 DIAS Passaporte: C7NJX3FFG Estrangeiro: KURT HERBERT GERT RINKE, Processo: 46000000655200925 Empresa: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS Prazo: 90 DIAS Passaporte: 576823110 Estrangeiro: CHRISTIAN WITT, Processo: 46000000656200970 Empresa: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS Prazo: 90 DIAS Passaporte: 538171208 Estrangeiro: NORBERT FRANZ WIECZOREK, Processo: 46000000663200971 Empresa: SUDESTE PRÉ FABRICADOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: P2810295 Estrangeiro: BERNHARD MACHER, Processo: 46000000664200916 Empresa: SUDESTE PRÉ FABRICADOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: E07940597 Estrangeiro: THOMAS SEBASTIAN WEINBORMAIR, Processo: 46000000665200961 Empresa: SUDESTE PRÉ FABRICADOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: L06002425 Estrangeiro: MARIO REINHARD SCHEIFINGER, Processo: 46000000666200913 Empresa: SUDESTE PRÉ FABRICADOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: J06282235 Estrangeiro: ROLAND ZAUNER, Processo: 46000000667200950 Empresa: SUDESTE PRÉ FABRICADOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: H00044370 Estrangeiro: PETER NEUHAUS, Processo: 46000000679200984 Empresa: KPMG TAX ADVISORS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 438045316 Estrangeiro: JENNIFER MICHELLE LIEBERT, Processo: 46000000680200917 Empresa: KPMG TAX ADVISORS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: AC421424 Estrangeiro: NATALIA FERNANDEZ VILAR, Processo: 46000000690200944 Empresa: DRAGABRAS SERVIÇOS DE DRAGAGEM LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: EG035016 Estrangeiro: MAARTEN J. ONSIA, Processo: 46000000706200919 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 519340971 Estrangeiro: HANS PAUL FERDINAND STETTNER, Processo: 46000000707200963 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 517914718 Estrangeiro: PETER HOFFMANN, Processo: 46000000730200958 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: BA107143 Estrangeiro: GARY NORMAN CROSS, Processo: 46000000731200901 AÇ ÃO PR OI BID A Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: BA331610 Estrangeiro: BORIS GRENIUK, Processo: 46000000732200947 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 425080018 Estrangeiro: KEVIN MITCHELL ESCUE, Processo: 46000000734200936 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 305884168 Estrangeiro: JARED CURTIS TILLMAN, Processo: 46000000735200981 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 26299833 Estrangeiro: JAN TORBJORN HATLESKOG, Processo: 46000000762200953 Empresa: EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S.A Prazo: 90 DIAS Passaporte: C971503 Estrangeiro: MARINO PIRAS, Processo: 46000000801200912 Empresa: SEADRILL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 444818223 Estrangeiro: AMALIA ROCIO RODRIGUEZ, Processo: 46000000802200967 Empresa: SEADRILL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 214674579 Estrangeiro: GARY RICHARD LOHMAN, Processo: 46000000807200990 Empresa: ROBERT BOSCH TECNOLOGIA DE EMBALAGEM LIMITADA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 620749219 Estrangeiro: REINHARD HORST WOIDSCHÜTZKE, Processo: 46000000808200934 Empresa: ROBERT BOSCH TECNOLOGIA DE EMBALAGEM LIMITADA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 600681247 Estrangeiro: HANS-PETER RAUSCHER, Processo: 46000000810200911 Empresa: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: MR6824627 Estrangeiro: MASAAKI TSUKAMOTO, Processo: 46000000811200958 Empresa: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TH5874772 Estrangeiro: KATSUNORI TAKAHASHI, Processo: 46000000812200901 Empresa: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TH4472736 Estrangeiro: NORIAKI NAKATA, Processo: 46000000821200993 Empresa: KOMATSU FOREST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS FLORESTAIS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: JV818385 Estrangeiro: GEORGE WILLIAM DONALD, Processo: 46000000827200961 Empresa: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: TG7976796 Estrangeiro: NOBORU YOKOYA, Processo: 46000000830200984 Empresa: ACCENTURE DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 422070180 Estrangeiro: JOSHUA DAVID STEINER, Processo: 46000000831200929 Empresa: ACCENTURE DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 405102310 Estrangeiro: TOMMY GENE FERGUSON, Processo: 46000000832200973 Empresa: ACCENTURE DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: F1613400 Estrangeiro: GAURAV PATNI, Processo: 46000000833200918 Empresa: ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S.A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: L045413 Estrangeiro: ALAN JAMES BARBER, Processo: 46000000837200904 Empresa: TEEKAY PETROJARL PRODUÇÃO PETROLÍFERA DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 26556164 Estrangeiro: ROBERT NILSEN, Processo: 46000000864200979 Empresa: CHRISTENSEN RODER PRODUTOS E SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 003767490 Estrangeiro: ZVONKO BENCAK, Processo: 46000000866200968 Empresa: CHRISTENSEN RODER PRODUTOS E SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 05EI74371 Estrangeiro: PATRICK LÉON EDOUARD FICHOT, Processo: 46000033399200871 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 103970592 Estrangeiro: KENNETH WRIGHT, Processo: 46000034757200863 Empresa: ESTALEIRO MAUÁ S/A Prazo: 90 DIAS Passaporte: 458608585 Estrangeiro: STEPHEN ROBERT HENRY SANDELL, Processo: 46000034758200816 Empresa: ESTALEIRO MAUÁ S/A Prazo: 90 DIAS Passaporte: 106506404 Estrangeiro: NICHOLAS PETER RIPLEY, Processo: 46000035898200801 Empresa: INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 214078318 Estrangeiro: TODD MARICHAL ROSS, Processo: 46000036315200851 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 705475827 Estrangeiro: CHRISTOPHER STUART JOHNSON, Processo: 46000036316200804 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 454542161 Estrangeiro: NEIL WILLIS, Processo: 46000036363200840 Empresa: PGS SUPORTE LOGÍSTICO E SERVIÇOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 447521982 Estrangeiro: SAMMUEL BEN-RAY PRICE, Processo: 46000036365200839 Empresa: PGS SUPORTE LOGÍSTICO E SERVIÇOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 26254752 Estrangeiro: ARNT-MAGNE BJORNO, Processo: 46000036374200820 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: BA0289114 Estrangeiro: MARK JOHAN GABRIEL VERMEULEN. Permanente - Sem Contrato - RN 62, DE 08/12/2004 (ART. 3º, INCISO II): Processo: 46000000180200977 Empresa: EFACEC DO BRASIL LTDA Prazo: 05 ANOS Passaporte: G201365 Estrangeiro: MÁRIO ÓSCAR CLEMÊNCIO, Processo: 46000034265200878 Empresa: TDM - TECNOLOGIA DE MATERIAIS BRASIL LTDA Prazo: 05 ANOS Passaporte: 1309763 Estrangeiro: MIGUEL ANGEL RIVERA MARQUINA, Processo: 46000035543200812 Empresa: BASF S.A. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 539410651 Estrangeiro: JENS HENNING GERHARD KROKER, Processo: 46000035789200886 Empresa: SULZER BRASIL S/A Prazo: 03 ANOS Passaporte: C2J71Z6NF Estrangeiro: MICHAEL HANS KURT HINTZ, Processo: 46000035817200865 Empresa: DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA. Prazo: 05 ANOS Passaporte: 000305469 Estrangeiro: ERICK GILBERTO FRANCO PAIZ, Processo: 46000035822200878 Empresa: NACHI BRASIL LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: TF3809200 Estrangeiro: SATOSHI MATSUDA, Processo: 46000035905200867 Empresa: ROBERT BOSCH LIMITADA Prazo: 05 ANOS Passaporte: 641808011 Estrangeiro: MATHIAS GANZHORN, Processo: 46000035906200810 Empresa: ROBERT BOSCH LIMITADA Prazo: 05 ANOS Passaporte: 609735931 Estrangeiro: MICHAEL KIMPEL, PO RT ER CE IRO S 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 Processo: 46000035960200857 Empresa: BANANAS DO NORDESTE S/A BANESA Prazo: 03 ANOS Passaporte: D645748 Estrangeiro: HUGO MARTIN CARRILLO MONTERO, Processo: 46000036022200874 Empresa: SCANIA LATIN AMERICA LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 62900910 Estrangeiro: FERIKE NILS PASTHY, Processo: 46000036023200819 Empresa: SCANIA LATIN AMERICA LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: YA0152715 Estrangeiro: SIMONE MONTAGNA, Processo: 46000036025200816 Empresa: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: TG8344358 Estrangeiro: TOSHINORI KUROMOTO, Processo: 46000036076200830 Empresa: MAERSK OIL BRASIL LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 102318154 Estrangeiro: JENS KNUD PROBST, Processo: 46000036077200884 Empresa: MAERSK OIL BRASIL LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 203576186 Estrangeiro: HANS-HENRIK HORMANN NIELSEN, Processo: 46000036131200891 Empresa: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: TH6323230 Estrangeiro: TOMOAKI OISHI, Processo: 46000036135200870 Empresa: YKK DO BRASIL LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: TZ0181912 Estrangeiro: MASAKI TOKAI, Processo: 46000036202200856 Empresa: SUZUYO GERENCIAMENTO LOGÍSTICO BRASIL LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: TF8606995 Estrangeiro: DAISUKE YOSHINO, Processo: 46000036409200821 Empresa: MOL (BRASIL) LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: TH7603868 Estrangeiro: NOBUYUKI YAMAOKA. Permanente - Sem Contrato - RN 62, DE 08/12/2004 (ART. 3º, INCISO I): Processo: 46000035842200849 Empresa: PRYCONSA BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: J591466 Estrangeiro: PEDRO RUI DE SOUSA RIJO MOREIRA CORTEZ. Temporário - Sem Contrato - RN 61, DE 08/12/2004: Processo: 46000030531200893 Empresa: EVONIK ENERGY SERVICES DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 5124033183 Estrangeiro: JOHANNES BERNHARD BECK, Processo: 46000030709200804 Empresa: PATRIOT MECHANICAL - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 706844947 Estrangeiro: IAIN WILLIAM EDWARDS, Processo: 46000031735200841 Empresa: SCI - SISTEMAS CONSTRUTIVOS INTELIGENTES LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: G3355253 Estrangeiro: RAO VINAYKUMAR PRAKASH GEETHA, Processo: 46000033705200870 Empresa: MAUVE CORPORATE SYSTEMS BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: EA414072 Estrangeiro: VITALII AFANASIEV, Processo: 46000034946200836 Empresa: INTERNATIONAL LOGGING DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: T645808 Estrangeiro: SHYAM JUNIOR MOON, Processo: 46000035096200893 Empresa: WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Prazo: ATÉ 07/11/2009 Passaporte: 136063282 Estrangeiro: MICHAEL NEIL MC WHORTER, Processo: 46000035105200846 Empresa: ESTALEIRO NAVSHIP LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 444993247 Estrangeiro: BRANDON SCOTT ASHLEY, Processo: 46000035252200816 Empresa: VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: BD283719 Estrangeiro: PAU ROCA PARES, Processo: 46000035253200861 Empresa: VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: L8010584 Estrangeiro: WARWICK DAVID HEANEY, Processo: 46000035254200813 Empresa: VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: H217741 Estrangeiro: JOSÉ MILGUEL MOREIRA PINHEIRO, Processo: 46000036136200814 Empresa: KIKUCHI DO BRASIL LTDA. Prazo: 12 MESES Passaporte: TH7322989 Estrangeiro: TAKAHIRO KATAGIRI, Processo: 46000036138200811 Empresa: LETOURNEAU TECHNOLOGIES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: L9111600 Estrangeiro: HEIDI CHARLOTTE SCROOPE, Processo: 46000036139200858 Empresa: LETOURNEAU TECHNOLOGIES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: L9112023 Estrangeiro: ANTHONY MICHAEL SCROOPE, Processo: 46000036156200895 Empresa: WEATHERFORD INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: ATÉ 07/11/2009 Passaporte: 800437326 Estrangeiro: PETER MARTIN DIXON, Processo: 46000036157200830 Empresa: NEWPARK DRILLING FLUIDS DO BRASIL TRATAMENTO DE FLUIDOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: B022515 Estrangeiro: JEROME LAYDOO, Processo: 46000036158200884 Empresa: CHEVRON BRASIL PETRÓLEO LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: Z1689397 Estrangeiro: NEERAJ CHUDAMAN ZAMBARE, Processo: 46000036159200829 Empresa: SHELL BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 401559940 Estrangeiro: BRUCE DUNN, Processo: 46000036160200853 Empresa: SMITH INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 013678751 Estrangeiro: EDWIN JOSE GARCIA URBANO, Processo: 46000036179200808 Empresa: HERRENKNECHT DO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: CCPCVHYMM Estrangeiro: SASCHA RUDOLF, Processo: 46000036215200825 Empresa: BHS - BRAZILIAN HELICOPTER SERVICES TÁXI AÉREO S.A Prazo: 01 ANO Passaporte: BA490823 Estrangeiro: ANDREW GORDON DE VRIES, Processo: 46000036240200817 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: 076224878 Estrangeiro: DAVID MATTHEW HILLEN RENFROE, Processo: 46000036265200811 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: 400248883 Estrangeiro: GEORGE GREGORY HLIFKA, Processo: 46000036266200857 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: BE265777 Estrangeiro: ALBERTO MERINO MARTIN, Processo: 46000036267200800 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: NYLP16J30 Estrangeiro: RICK CORNELIS VERMEULEN, Processo: 46000036269200891 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: 088668164 Estrangeiro: JAMES PAUL JETER, Processo: 46000036270200815 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: 429007884 Estrangeiro: LAMONT DORAN WILSON. Permanente - Sem Contrato - RN 60, DE 05/10/2004: Processo: 46000032321200830 Empresa: PIAZZA E LIMA RESTAURANTE E POUSADA LTDA ME Prazo: INDETERMINADO Passaporte: F3005158 Estrangeiro: ENRICO DALLA PIAZZA, Processo: 46000033737200875 Empresa: TIM PRESENTES LTDA ME Prazo: INDETERMINADO Passaporte: G09894195 Estrangeiro: QINGWEI CHEN, Processo: 46000035064200898 Empresa: GOLDEN GREEN HOTEL LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: AA2040364 Estrangeiro: CLAUDIO DACCORDI, Processo: 46201004907200848 Empresa: HARTIS POUSADA LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: F1955362 Estrangeiro: ANNEMARIE HARTMANN. Temporário - Sem Contrato - RN 72, DE 10/10/2006 (ART. 1º): Processo: 46000034733200812 Empresa: VENTURA PETRÓLEO S.A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 070882305 Estrangeiro: JOSEPH MCMANUS. Temporário - Sem Contrato - RN 72, DE 10/10/2006: Processo: 46000027401200873 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA Prazo: 730 DIAS Passaporte: 039486469 Estrangeiro: BRIAN MCGUIRE, Processo: 46000029732200848 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: ATÉ 21/04/2009 Passaporte: AA3114214 Estrangeiro: PETROS MAROUDAS, Processo: 46000031766200801 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS Prazo: 02 ANOS Passaporte: XX0232259 Estrangeiro: ERNIE MENDOZA PALMES, Processo: 46000031987200871 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 ANOS Passaporte: 439152861 Estrangeiro: BOBBY CARROLL DILLON, Processo: 46000031988200815 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 10/03/2009 Passaporte: 201703143 Estrangeiro: BILLY JOE WYNN, Processo: 46000032294200803 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA Prazo: 730 DIAS Passaporte: 99L018286538 Estrangeiro: ROBERT HYLIN, Processo: 46000032588200827 Empresa: DEEPOCEAN BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: ATÉ 30/04/2010 Passaporte: AT9680022 Estrangeiro: BARTLOMIEJ JAN PIWOWAR, Processo: 46000032783200857 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: ATÉ 19/03/2009 Passaporte: 63Nº6605756 Estrangeiro: VASILY GARIFULLIN Passaporte: 63Nº6084046 Estrangeiro: OLEG KRASNOV, Processo: 46000032825200850 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: 02 ANOS Passaporte: AA0132874 Estrangeiro: GERASIMOS MANDILAS, Processo: 46000032995200834 Empresa: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 203088770 Estrangeiro: JOERGEN THODE RASMUSSEN, Processo: 46000033071200855 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS Prazo: ATÉ 15/06/2009 Passaporte: E4379889 Estrangeiro: MANOHARA SHEENAPPA MUTTA, Processo: 46000033072200808 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS Prazo: ATÉ 24/03/2010 Passaporte: RR0141840 Estrangeiro: ALLAN ANTHONY PASIGUE AROSTIQUE, Processo: 46000033239200822 Empresa: SBM FRADE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: VV0238257 Estrangeiro: RIO GALINDO REGALADO Passaporte: XX2040787 Estrangeiro: JUBERT MATABARAN GULE Passaporte: TT0339167 Estrangeiro: CATALINO PAALA ANDAYA, Processo: 46000033355200841 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: ATÉ 19/03/2009 Passaporte: 62N7324081 Estrangeiro: YURY PROSHCHENKO, Processo: 46000033385200858 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: ATÉ 18/07/2009 Passaporte: TT0506836 Estrangeiro: FERNANDO ESTEVES FRESNOZA, Processo: 46000033388200891 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: ATÉ 24/03/2010 Passaporte: LM0718500 Estrangeiro: VJACESLAVS ZUBKOVS, Processo: 46000033788200805 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS Prazo: 02 ANOS Passaporte: UU0288512 Estrangeiro: RICHARD OSABEL MARTINEZ Passaporte: PP0993316 Estrangeiro: MANUEL SATINGASIN RESUENTO Passaporte: UU0896109 Estrangeiro: LEO ASCURA ALBASTRO Passaporte: RR0403869 Estrangeiro: CRISTOPHER DOCTOR BRAVO, Processo: 46000033850200851 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: 02 ANOS Passaporte: 1633434 Estrangeiro: IRAKLI TEBIDZE, Processo: 46000033851200803 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: ATÉ 20/10/2009 Passaporte: 07AE95685 Estrangeiro: VALERI LOMTADZE, Processo: 46000033852200840 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: 02 ANOS Passaporte: 63Nº3872522 Estrangeiro: VICTOR RASKIDKIN, Processo: 46000033873200865 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 28/03/2010 Passaporte: 001306309 Estrangeiro: MANUEL RAMON BOADA ROMERO, Processo: 46000033874200818 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 28/03/2010 Passaporte: 1564221 Estrangeiro: STALIN ERNESTO MAGARIÑOS RODAS, Processo: 46000033917200857 Empresa: NORSKAN OFFSHORE LIMITADA Prazo: ATÉ 01/01/2010 Passaporte: 25777563 Estrangeiro: STIG OLAV KIPPERNES Passaporte: 25547536 Estrangeiro: ESPEN JOHNSEN, Processo: 46000033919200846 Empresa: NORSKAN OFFSHORE LIMITADA Prazo: ATÉ 01/01/2010 Passaporte: PP0917875 Estrangeiro: ROBERTO SARMIENTO EMBILE Passaporte: XX1281661 Estrangeiro: PEPITO GABRIEL MENDONZA A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Passaporte: QQ0977177 Estrangeiro: GLENN REAL OBLIGAR Passaporte: XX1362016 Estrangeiro: BORIS ALTARIJOS OLAER Passaporte: NN0358591 Estrangeiro: FRANCISCO ARANTE HIGUIT, Processo: 46000033922200860 Empresa: ACERGY BRASIL S/A Prazo: 340 DIAS Passaporte: K15682218 Estrangeiro: ROLAND ANAK BALAU Passaporte: K16808489 Estrangeiro: MACK ANAK SAUT, Processo: 46000034152200872 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: BA0249934 Estrangeiro: JOHANNES GERARDUS JACOBUS BECKERS, Processo: 46000034209200833 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: 02 ANOS Passaporte: 63Nº5561197 Estrangeiro: ANATOLY GORODILOV, Processo: 46000034368200838 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: 02 ANOS Passaporte: AD5175221 Estrangeiro: MUHAMMAD ALI SYED Passaporte: E3146739 Estrangeiro: MRITYANJAY KUMAR SINGH Passaporte: E5202980 Estrangeiro: MANISH KUMAR CHAUDHARY Passaporte: B3285529 Estrangeiro: AJEET KUMAR SINGH, Processo: 46000034387200864 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: ATÉ 11/12/2010 Passaporte: 135368340 Estrangeiro: JEB STUART SCARBOROUGH, Processo: 46000034388200817 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: EG010634 Estrangeiro: MICHEL E. C. J. VERHAERT, Processo: 46000034424200834 Empresa: DEEPOCEAN BRASIL SERVIÇOS LTDA Prazo: ATÉ 30/04/2010 Passaporte: 21308938 Estrangeiro: EMIL EINEBAERHOLM LIHAUG, Processo: 46000034484200857 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: ATÉ 10/07/2009 Passaporte: QQ0396466 Estrangeiro: DARWIN DOLORETO TOMOLING, Processo: 46000034486200846 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: ATÉ 28/09/2009 Passaporte: SS0439547 Estrangeiro: RODANTE BARRION CASALME, Processo: 46000034493200848 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Prazo: ATÉ 30/06/2009 Passaporte: TT0376854 Estrangeiro: BERNARD GAVIOLA SEPELAGIO Passaporte: AA1008106 Estrangeiro: IOANNIS KYTIDIS, Processo: 46000034507200823 Empresa: RXT TECNOLOGIA DE EXPLORAÇÃO DE RESERVATÓRIOS DO BRASIL LTDA Prazo: ATÉ 02/06/2010 Passaporte: 27642788N Estrangeiro: DIEGO GATTI, Processo: 46000034509200812 Empresa: RXT TECNOLOGIA DE EXPLORAÇÃO DE RESERVATÓRIOS DO BRASIL LTDA Prazo: ATÉ 02/06/2010 Passaporte: PS0406870 Estrangeiro: CHRISTOPHER WILLIAM HELLY, Processo: 46000034510200847 Empresa: OPERAÇÕES MARITIMAS EM MAR PROFUNDO BRASILEIRO LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 432811287 Estrangeiro: CHAD WESLEY NAUMAN, Processo: 46000034511200891 Empresa: OPERAÇÕES MARITIMAS EM MAR PROFUNDO BRASILEIRO LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: NTB829589 Estrangeiro: BRAM PIETER VAN OORT, Processo: 46000034602200827 Empresa: PPB DO BRASIL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 26446150 Estrangeiro: BJORN JACOB BILLINGTON, Processo: 46000034656200892 Empresa: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA. Prazo: ATÉ 22/12/2009 Passaporte: 07CR87597 Estrangeiro: PIERRE ALBERT ROLAND GOZET, Processo: 46000034686200807 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 08/11/2010 Passaporte: 1029879 Estrangeiro: ROLAND ALEXANDER COUCHMAN, Processo: 46000034687200843 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 08/11/2010 Passaporte: 1598943 Estrangeiro: MANUEL ESTEBAN URRIOLA ARIAS, Processo: 46000034688200898 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 31/07/2010 Passaporte: CC18904512 Estrangeiro: JUAN ANDRES DURAN SANCHEZ, Processo: 46000034690200867 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 08/11/2010 Passaporte: CC8850567 Estrangeiro: ESTIBEN DANITH DEL CARMEN LINERO MORON, Processo: 46000034691200810 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 08/11/2010 Passaporte: CC7460537 Estrangeiro: SILVERIO MUÑOZ PORRAS, Processo: 46000034692200856 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 31/07/2010 Passaporte: CC1128053952 Estrangeiro: MARIO FERNANDO DUSSAN ORTIZ, Processo: 46000034693200809 Empresa: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: WW0269499 Estrangeiro: ROY EDSEL GARCIA CABURIAN, Processo: 46000034694200845 Empresa: TEEKAY PETROJARL PRODUÇÃO PETROLÍFERA DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 20/12/2009 Passaporte: 25236091 Estrangeiro: THEA MARIE KVITENG, Processo: 46000034695200890 Empresa: TEEKAY PETROJARL PRODUÇÃO PETROLÍFERA DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 20/12/2009 Passaporte: 26693979 Estrangeiro: ELLEN TROLID. Temporário - Sem Contrato - RN 71, DE 05/09/2006: Processo: 46000000506200966 Empresa: COSTA CRUZEIROS - AGÊNCIA MARITIMA E TURISMO LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte: 105960042 Estrangeiro: RODOLFO A. GRANADOS RODRIGUEZ Passaporte: P539273 Estrangeiro: I NENGAH ARIANA Passaporte: P858823 Estrangeiro: AKHIRUDDIN Passaporte: B921713 Estrangeiro: TARMIZI Passaporte: F5992608 Estrangeiro: MUSTAQEEM MUSTAFA SHEIKH Passaporte: YA0100069 Estrangeiro: ALFREDO DI NORSCIA Passaporte: G5729461 Estrangeiro: ROQUE BARTHOLOMEO FERNANDES, Processo: 46000000760200964 Empresa: SUN E SEA INTERNACIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA Prazo: 180 DIAS Passaporte: 205590546 Estrangeiro: FANNY RAQUEL FLORES VILLALOBOS Passaporte: A2347063 Estrangeiro: NOEL HUGH GARFIELD HOBSON Passaporte: 114893587 Estrangeiro: LEONARDO ESTEBAN REYES VALENZUELA Passaporte: 20725502N Estrangeiro: FABIO CÉSAR ZINI Passaporte: 432702699 Estrangeiro: DALE KRISTINE CZAJKOWSKI Passaporte: G3631885 Estrangeiro: FARRELL THOMAS MARTIN RODRIGUES Passaporte: PY5940586 Estrangeiro: KARL EMIL JONAS LISTHERBY Passaporte: L9802514 Estran- L A N O I C A S N E R P IM 41 ISSN 1677-7042 NA 42 ISSN 1677-7042 1 geiro: LEVIN ZVY Passaporte: 144395352 Estrangeiro: JOSÉ MIGUEL VALENZUELA DIAZ Passaporte: XX0585731 Estrangeiro: RUEL TUBIERON CABALLERO Passaporte: CC18004806 Estrangeiro: HERNANDIZ MC. NISH ANTONIO Passaporte: 115477471 Estrangeiro: PATRICIO ENRIQUE FIGUEROA ORTEGA Passaporte: 131392478 Estrangeiro: MACARENA FRANCISCA PINCHEIRA PINCHEIRA Passaporte: CC9291165 Estrangeiro: RODOLFO GONZALEZ CURE Passaporte: SS0931399 Estrangeiro: FRANCIS MENDOZA MALIHAN Passaporte: 160964200 Estrangeiro: CRISTOBAL ESTEBAN RODO YURICEVIC Passaporte: 125399134 Estrangeiro: NANCY SILVIA AGUILAR MANSILLA Passaporte: C1108274 Estrangeiro: MARVIN ENRIQUE CARTER JAIME, Processo: 46000000917200951 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARITIMA E TURISMO LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte: F3287893 Estrangeiro: DIOGO MERRELL FERNANDES Passaporte: B422268 Estrangeiro: VINCENZO PALUMBO, Processo: 46000000918200904 Empresa: FOURSHIPS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte: 31018790N Estrangeiro: MARIA CECÍLIA RIPODAS, Processo: 46000000919200941 Empresa: SUN E SEA INTERNACIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA Prazo: 180 DIAS Passaporte: 304672136 Estrangeiro: THIERRY GEORGE GIRAUD, Processo: 46000000920200975 Empresa: FOURSHIPS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte: SS0148792 Estrangeiro: EULOGIO JR. DE JESUS AGUILA, Processo: 46000000921200910 Empresa: FOURSHIPS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte: N731705 Estrangeiro: ANDI ARMAN RADJAB. Temporário - Sem Contrato - RN 37, DE 28/09/1999 (ART.2º): Processo: 46000029120200855 Empresa: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A Prazo: 06 MESES Passaporte: NG0438017 Estrangeiro: SIEUWKE GEESJE VAN SLOOTEN, Processo: 46000034074200814 Empresa: PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Prazo: 1 ANO Passaporte: 07AX39537 Estrangeiro: MARION SARAH HÉLÈNE PICQUART. O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Jacob Zwergius Bomhlt a exercer concomitantemente o cargo de Diretor na Mercosul Line Navegação e Logistica Ltda. Processo: 46000.000233/2009-50, anteriormente autorizado através do Processo: 46000.006885/2008-17. O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Jacob Zwergius Bomhlt a exercer concomitantemente o cargo de Diretor na Apomar Participações Ltda. Processo: 46000.000239/2009-27, anteriormente autorizado através do Processo: 46000.006885/2008-17. O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Raffaele Enrico Grandi a exercer concomitantemente o cargo de Diretor na Enelpower do Brasil Ltda. Processo: 46000.036048/2008-12, anteriormente autorizado através do Processo: 46000.028079/2006-38. O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Miguel Nuno Simões Nunes Ferreira Setas a exercer concomitantemente o cargo de Suplente do Conselho de Administração na Investco S/A Processo: 46000.036264/2008-68, anteriormente autorizado através do Processo: 46000.002024/2008-60. O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Miguel Nuno Simões Nunes Ferreira Setas a exercer concomitantemente o cargo de Suplente do Conselho de Administração na Lajeado Energia S/A Processo: 46000.036277/2008-37, anteriormente autorizado através do Processo: 46000.002026/2008-59. O Coordenador Geral de Imigração Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza o Estrangeiro: Miguel Nuno Simões Nunes Ferreira Setas a exercer concomitantemente o cargo de Suplente do Conselho de Administração na Lajeado Energia S/A Processo: 46000.036278/2008-81, anteriormente autorizado através do Processo: 46000.002024/2008-60. CO ME RC IA LIZ SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MINAS GERAIS Nº 1/2009 - O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, tendo em vista o que consta no processo n.º 46211.009045/2008-21 e nos termos do despacho exarado no processo supracitado e usando da competência delegada pela Portaria da SRT/MTE n.º 02, de 25 de maio de 2006, publicada na Seção 2 do Diário Oficial da União n.º 102, de 30 de maio de 2006, homologa o Plano de Quadro de Pessoal Organizado em Carreira da empresa LOCARVEL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ: 38.524.609/0004-85 sediada a avenida Barão Homem de Melo, 1319, bairro Nova Granada, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEP: 30460-090, ficando expresso que qualquer alteração a ser feita no Quadro dependerá de prévia aprovação desta Superintendência. Nº 2/2009 - O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, tendo em vista o que consta no processo n.º 46239.001312/2008-11 e nos termos do despacho exarado no processo supracitado e usando da competência delegada pela Portaria da SRT/MTE n.º 02, de 25 de maio de 2006, publicada na Seção 2 do Diário Oficial da União n.º 102, de 30 de maio de 2006, homologa o Plano de Quadro de Pessoal Organizado em Carreira do CENTRO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAXUPÉ - UNIFEG, inscrito no CNPJ: 20.773.214/0003-70, situado à avenida Dona Floriana, nº 463, centro, CEP: 37800-000 na cidade de Guaxupé, Estado de Minas Gerais, ficando expresso que qualquer alteração a ser feita no Quadro dependerá de prévia aprovação desta Superintendência. Nº 3/2009 - O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, tendo em vista o que consta no processo n.º 46239.001313/2008-58 e nos termos do despacho exarado no processo supracitado e usando da competência delegada pela Portaria da SRT/MTE n.º 02, de 25 de maio de 2006, publicada na Seção 2 do Diário Oficial da União n.º 102, de 30 de maio de 2006, homologa o Plano de Quadro de Pessoal Organizado em Carreira da empresa CENTRO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAXUPÉ - UNIFEG (do pessoal técnico administrativo), inscrito no CNPJ: 20.773.214/0003-70, sediado a avenida Dona Floriana, 463, centro, CEP: 37800-000 na cidade de Guaxupé, Estado de Minas Gerais, ficando expresso que qualquer alteração a ser feita no Quadro dependerá de prévia aprovação desta Superintendência. RETIFICAÇÕES No despacho do Coordenador Geral de Imigração Substituto, publicado no DOU nº. 11 de 16/01/2009, Seção 1, pág. 356, Processo: 46000.035912/2008-69, onde se lê: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A. leia-se: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A. No despacho do Coordenador Geral de Imigração Substituto, publicado no DOU nº. 14 de 21/01/2009, Seção 1, pág. 69, Processo: 46000.033207/2008-27, onde se lê: OSMAR MOGAS PEÑA leia-se: OSCAR MOGAS PEÑA. ÃO PR OI Nº 4/2009 - O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, tendo em vista o que consta no processo n.º 46302.002216/2008-71 e nos termos do despacho exarado no processo supracitado e usando da competência delegada pela Portaria da SRT/MTE n.º 02, de 25 de maio de 2006, publicada na Seção 2 do Diário Oficial da União n.º 102, de 30 de maio de 2006, homologa o Plano de Quadro de Pessoal Organizado em Carreira da FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE EXTREMA, situada na Estrada Municipal Pedro Rosa da Silva, s/nº - Vila Rica, CEP: 37640-000 na cidade de Extrema, Estado de Minas Gerais, ficando expresso que qualquer alteração a ser feita no Quadro dependerá de prévia aprovação desta Superintendência. BID A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 26 de janeiro de 2009 Ratifico a dispensa de licitação na forma do disposto no inciso V do artigo 24, da Lei nº 8.666/93 para a contratação de serviços de lavagem de veículos da Sede da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, mediante contrato a ser celebrado com a empresa Wash Machine Conservação de Veículos Ltda., CNPJ 08861311/0001-57, sendo o valor global da despesa R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) Processo nº 50500.014574/2008-68 Em 23 de janeiro de 2009 Ratifico a dispensa de licitação na forma do disposto no inciso X do artigo 24, da Lei nº 8.666/93 para a locação do imóvel localizado na Avenida Álvares Cabral, nº 1.777, 10º andar, em Belo Horizonte/MG e mais 10 (dez) vagas de garagem no mesmo Edifício, pelo período de 12 (doze) meses, para otimizar as instalações da Sede da Unidade Regional/ANTT em Minas Gerais, mediante contrato a ser celebrado com a empresa Brafer Investimentos S/A., CNPJ 17.246.695/0001-99, sendo o valor mensal do aluguel R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).Processo nº 50510.005637/2008-76 BERNARDO FIGUEIREDO Ministério Público da União . MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO PORTARIA PRT 1ª - CODIN - N o- 40, DE 14 DE JANEIRO DE 2009 A PROCURADORA DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Representação N o1332/2007, autuada com a finalidade de apurar fraude à relação de emprego por meio de terceirização por parte de TAM LINHAS AÉREAS S/A; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar N o- 75/93 e art. 8º, §1º da Lei N o- 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, RESOLVE: Instaurar o Inquérito Civil N o- 1332/2007 em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (Aeroporto Santos Dumont. Rio de Janeiro/RJ. CNPJ 02.012.862/0010-50). Presidirá o inquérito a Procuradora do Trabalho, ERICKA RODRIGUES DUARTE, que poderá ser secretariada pela servidora Patrícia de Oliveira Pinto, Técnico Administrativo. PO Nº 5/2009 - O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, tendo em vista o que consta no processo n.º 46245.003250/2008-95 e nos termos do despacho exarado no processo em epígrafe e usando da competência delegada pela Portaria da SRT/MTE n.º 02, de 25 de maio de 2006, publicada na Seção 2 do Diário Oficial da União n.º 102, de 30 de maio de 2006, homologa o Plano de Quadro de Pessoal Organizado em Carreira Docente do Instituto Sudeste Mineiro de Educação e Cultura - ISMEC, situado à rua Santo Antônio, nº 1130, centro, em Juiz de Fora/MG, Estado de Minas Gerais, ficando expresso que qualquer alteração a ser feita no Quadro dependerá de prévia aprovação desta Superintendência. ALYSSON PAIXÃO DE OLIVEIRA ALVES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO PARANÁ PORTARIA Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Artigo 32, inciso VI, da Portaria nº 763, de 11 de outubro de 2000, e considerando o que consta do processo 46293.003768/2007-72, inclusive a anuência dos empregados, devidamente homologada pelo Sindicato da Classe, resolve: Com fundamento na Portaria MTb nº 3.118, de 03 de abril de 1989, conceder autorização à empresa BRASPINE MADEIRAS LTDA, estabelecida à Rodovia PR 151, Km 207,5, Distrito Industrial, no município de Jaguariaíva, no Estado do Paraná, para o trabalho em turnos ininterruptos, inclusive aos domingos e feriados civis e religiosos, nos Setores constantes no processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Portaria, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término da presente autorização. Outrossim, observa-se que a presente estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ELIAS MARTINS Ministério dos Transportes . DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE AÇ ALDO CÂNDIDO COSTA FILHO Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 RT ER CE IRO S ERICKA RODRIGUES DUARTE PORTARIA PRT 1ª - CODIN - No- 42, DE 15 DE JANEIRO DE 2009 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Representação N o4519/2008, baseada em denúncia formulada pela Sra Daniele Terra de Souza, noticiando possível fraude à relação de emprego por meio da contratação de trabalho autônomo por parte da empresa ZCRED REPRESENTAÇÕES; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar N o- 75/93 e art. 8º, §1º da Lei N o- 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, resolve: Instaurar o Inquérito Civil N o- 4519/2008, em face de ZCRED REPRESENTAÇÕES (Estrada da Posse, 3885, sala 6 - Campo Grande. Rio de Janeiro/RJ. CNPJ 06.977.814/0001-67). Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, CARLOS EDUARDO CARVALHO BRISOLLA, que poderá ser secretariado pelo servidor Ricardo Afonso Silva de Brito, Técnico Administrativo. CARLOS EDUARDO CARVALHO BRISOLLA PORTARIA PRT 1ª - CODIN - N o- 50, DE 15 DE JANEIRO DE 2009 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Representação N o4124/2008, baseada em denúncia anônima, que informa a utilização de mão de obra cooperada, em afronta ao que dispõe a Lei N o5764/71, pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL IV DE DEZEMBRO; 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar N o- 75/93 e art. 8º, §1º da Lei N o- 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, resolve: Instaurar o Inquérito Civil N o- 0575/2008, em face de IBRAE- INSTITUTO BRASILEIRO DE CULTURA E EDUCAÇÃO (Travessa do Ouvidor, N o- 17/602, Centro, Rio de Janeiro/ RJ. CNPJ 05.762.876/0001-99) e MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU. IBRAE- INSTITUTO BRASILEIRO DE CULTURA E EDUCAÇÃO (Travessa do Ouvidor, N o- 17/602, Centro, Rio de Janeiro/ RJ. CNPJ 05.762.876/0001-99) e MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, CARLOS EDUARDO CARVALHO BRISOLLA, que poderá ser secretariado pelo servidor Ricardo Afonso Silva de Brito, Técnico Administrativo. CARLOS EDUARDO CARVALHO BRISOLLA PORTARIA PRT 1ª - CODIN - N o- 54, DE 15 DE JANEIRO DE 2009 A PROCURADORA DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Representação N o1791/2008, autuada com a finalidade de apurar irregularidades quanto à liberdade para o exercício da profissão, normas regulamentadoras da atividade e falta de registro no conselho profissional; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar N o- 75/93 e art. 8º, §1º da Lei N o- 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, resolve: Instaurar o Inquérito Civil N o- 1791/2008 em face de PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (Av. República do Chile, 65 - Centro, Rio de Janeiro/RJ. CNPJ 33.000.167/0001-01). Presidirá o inquérito a Procuradora do Trabalho, ERICKA RODRIGUES DUARTE, que poderá ser secretariada pela servidora Patrícia de Oliveira Pinto, Técnico Administrativo. Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar N o- 75/93 e art. 8º, §1º da Lei N o- 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, resolve: Instaurar o Inquérito Civil Público N o- 0151/2008 em face de CONFEITARIA GOTA ENCANTADA (RUA MIRINDUBA, N o- 639, HONÓRIO GURGEL, RIO DE JANEIRO/RJ.). Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, CARLOS EDUARDO CARVALHO BRISOLLA, que poderá ser secretariado pelo servidor Ricardo Afonso Silva de Brito, Técnico Administrativo. CARLOS EDUARDO CARVALHO BRISOLLA PORTARIA N o- 3, DE 23 DE JANEIRO DE 2009 IM O Procurador do Trabalho que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando que dos autos da Representação N o- 12/2009, instaurado em face de representação formulada pela GRTE/Teófilo Otoni, constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja, meio ambiente de trabalho, tais como, condições sanitárias e de conforto local, resolve: Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art.8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do INQUÉRITO CIVIL N° 12/2009, contra: JOSE FERREIRA DE OLVEIRA (FAZENDA PARAÍSO), CNPJ , localizada à Córrego Manoel Luiz Zona Rural, Capelinha / MG - 39680-000. Determina-se, de início, designação de audiência com o indiciado para o dia 02/02/2009 às 14:05hs. BRUNO GOMES BORGES DA FONSECA ISABELLA GAMEIRO DA SILVA TERZI 20ª REGIÃO PORTARIA PRT 1ª - CODIN - N o- 71, DE 19 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA N o- 17, DE 14 DE JANEIRO DE 2009 A PROCURADORA DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil N o- 1667/2008, instaurado com a finalidade de apurar fraude à relação de emprego por meio de estágio; fraude na relação de emprego por não contabilização de pagamentos; irregularidades em aprendizagem e na jornada de trabalho, no que se refere às férias; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar N o- 75/93 e art. 8º, §1º da Lei N o- 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, resolve: Instaurar o Inquérito Civil N o- 1767/2008 em face de ESCRITORIO DE ADVOCACIA GOMES DE MATTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (Av 13 de Maio, 13/22º, sala 2201 - Centro. Rio de Janeiro/RJ. CNPJ 02.235.709/0001-92). Presidirá o inquérito a Procuradora do Trabalho, ERICKA RODRIGUES DUARTE, que poderá ser secretariada pela servidora Patrícia de Oliveira Pinto, Técnico Administrativo. O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada via DENÚNCIA ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento Preparatório 138/2008 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFANTIL ILÍCITO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de PESSOA(S) CUJA IDENTIDADE MANTÉM-SE SOB SIGILO, VISTO QUE A PUBLICIDADE DOS ATOS PODE ACARRETAR PREJUÍZO ÀS INVESTIGAÇÕES (ex vi do art. 7º tanto da Resolução CNMP 23/2007, quanto da Resolução CSMPT 69/2007). ERICKA RODRIGUES DUARTE PORTARIA PRT 1ª - CODIN - N o- 76, DE 19 DE JANEIRO DE 2009 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Representação N o0151/2008, baseada em denúncia anônima, noticiando possível lesão a direitos trabalhistas coletivos (ausência de registro em CTPS) por parte da empresa CONFEITARIA GOTA ENCANTADA; MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ o- PORTARIA N 36, DE 21 DE JANEIRO DE 2009 MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ o- PORTARIA N 31, DE 16 DE JANEIRO DE 2009 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por BRUNO OLIVEIRA VIEIRA, bem como que dos autos do Procedimento Preparatório 37/2008 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (COAÇÃO DE EMPREGADOS, JORNADA DE TRABALHO ILÍCITA, DIFERENÇA DE SALÁRIO PARA O EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO, TRABALHO INFANTIL ILÍCITO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de TARSIO REZENDE LIMA (TAZ LANCHES). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento Preparatório 98/2008 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (NÃO CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES, NA FORMA DOS ARTS. 429 E SEGUINTES DA CLT), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face da COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ARACAJU LTDA. - COOPEA (CNPJ 32.854.440/0001-00). L A N O I C MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ NA o- PORTARIA N 37, DE 22 DE JANEIRO DE 2009 A Procuradora do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, bem como que dos autos do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil 00141/2008 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (contratação sem concurso público), resolve, com fulcro na Resolução N o- 23/2007 CNMP, art. 4º, inciso I, primeira parte; art. 127, Caput c/c art. 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o N o- . 13.161.344/0001-24. A S N E R P 3ª REGIÃO A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX A PROCURADORA DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n. º 1450/2006, que noticia possíveis irregularidades no que tange à admissão sem concurso público; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar N o- 75/93 e art. 8º, §1º da Lei N o- 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve: Instaurar o Inquérito Civil n. º 1450/2006, em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS. Presidirá o Inquérito a Procuradora do Trabalho Isabella Gameiro da Silva Terzi, que poderá ser secretariada pelo servidor Leonardo Silva Miranda Lemos, Técnico Administrativo. O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento Preparatório 160/2008 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPREGADOS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de MOTOPOP LTDA. (CNPJ 16.467.847/0001-10). PORTARIA PRT 1ª - CODIN - N o- 93, DE 22 DE JANEIRO DE 2009 ERICKA RODRIGUES DUARTE PORTARIA PRT 1ª - CODIN - N o- 66, DE 19 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA N o- 35, DE 20 DE JANEIRO DE 2009 CARLOS EDUARDO CARVALHO BRISOLLA O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Representação N o0190/2009, baseada em denúncia formulada pelo MPT 1ª Região, noticiando irregularidades que envolveriam o Programa Pró-Jovem instituído pelo Governo Federal; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar N o- 75/93 e art. 8º, §1º da Lei N o- 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, resolve: Instaurar o Inquérito Civil N o- 0190/2009, em face de INSTITUTO VIA BRASIL (Rua Joaquim Silva, N o- 56, 8º andar - Lapa, Rio de Janeiro/RJ.). Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, CARLOS EDUARDO CARVALHO BRISOLLA, que poderá ser secretariado pelo servidor Ricardo Afonso Silva de Brito, Técnico Administrativo. 43 ISSN 1677-7042 RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS SOUZA MANTOVANELI . Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA N o- 23, DE 18 DE JUNHO DE 2008 (Sessão Ordinária do Plenário) (Publicada no DOU de 24-6-2008) ACÓRDÃO (*) GRUPO I - CLASSE IV - Plenário TC-014.577/2003-0 - c/ 28 volumes Apenso: TC-019.778/2004-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Rio Grande do Norte − Incra/RN Responsáveis: Anna Suely Borja Jales Pinheiro (CPF 912.539.424-04), Antônio Gomes de Oliveira (CPF 002.871.053-34), Eugênio Marinho de Oliveira (CPF 013.685.592-04), Erivaldo Costa de Arruda (CPF 131.847.254-72), Francisco das Chagas Gonçalves de Almeida (CPF 012.362.704-44), Francisco de Assis Araújo (CPF 192.919.574-53), Francisco de Assis Martins (CPF 044.181.074-87), Francisco Rodrigues Filho (CPF 066.628.381-87), Francisco Sinete de Morais (CPF 070.107.452-34), Frederico Guilherme de Souza Kleinlein (CPF 039.301.142-91), George Staudohar Júnior (CPF 636.354.027-53), Heleno Gomes da Silva (CPF 074.388.504-04), Ismael Viriato de Souza (CPF 155.199.614-68), Itamar Olímpio de Vasconcelos Maia (CPF 058.430.574-53), João Maria Câmara Bezerra (CPF 010.940.094-15), José Augusto Silva (CPF 104.312.17300), José Barbosa Cordeiro (CPF 028.102.713-72), José Barbosa Lucena Júnior (CPF 282.985.784-49), José Leonardo Guedes Bezerra (CPF 155.151.174-68), José Maria da Rocha (CPF 044.350.874-72), Manoel Neto Souza (CPF 057.428.624-15), Manuel de Oliveira e Souza (CPF 052.674.632-72), Manuel do Nascimento Salazar (CPF 011.013.233-53), Marcílio de Lima Rocha (CPF 242.879.704-20), Maria das Graças Arruda de Oliveira (CPF 098.239.724-00), Maria do Socorro Medeiros (CPF 074.036.404-97), Mário Moacir de Almeida (CPF 423.515.614-49), Sílvio Emílio Maito (CPF 145.530.31191), Silvio Medeiros Rosado (CPF 200.969.924-68), Vera Lúcia Mariano Cavalcante (CPF 088.720.074-53), Viviane Mourão Dutervil (CPF 116.379.191-15), Zenivaldo Bezerra Alves (CPF 026.775.98434) Advogados: Antonio Carlos Aido Maciel (OAB/PA 7009), Jonilo Gonçalves Leite (OAB/PA 7349), Eduardo Turiel do Nascimento (OAB/PA 11080) e Bruno Macedo Dantas (OAB/RN 4448) 44 ISSN 1677-7042 1 Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. AUDIÊNCIA. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA E ALEGAÇÕES DE DEFESA DE ALGUNS RESPONSÁVEIS ACOLHIDAS. ALEGAÇÕES DE DEFESA E RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DE OUTROS RESPONSÁVEIS NÃO ACOLHIDAS. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DE ALGUNS RESPONSÁVEIS. DÉBITO. MULTA. RECOMENDAÇÕES. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial decorrente da conversão do processo de fiscalização realizada na Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Rio Grande do Norte - Incra/RN, com o objetivo de analisar processos de desapropriações ocorridas em imóveis localizados no Município de João Câmara (Acórdão 774/2005 − Plenário). 2. Por meio do aludido decisum o Tribunal deliberou, no que interessa ao exame deste processo: "9.1. converter este processo em Tomada de Contas Especial, com base no art. 47 da Lei nº 8.443/92, em face da constatação da ocorrência de prejuízo ao Erário nas desapropriações realizadas pelo INCRA em João Câmara, no Estado do Rio Grande do Norte, no período de jan/1996 a out/2001; 9.2. determinar, com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a audiência do Sr. José Maria da Rocha, Superintendente Regional do INCRA no Rio Grande do Norte no período de 1º/11/1993 a 30/10/2001, para que apresente razões de justificativa para sua omissão diante das seguintes irregularidades ocorridas no período em que era o dirigente máximo da Entidade e tinha o dever de adotar medidas administrativas para evitá-las ou minimizá-las: 9.2.1. inadequação de todas as classificações agronômicas de terras realizadas pelos peritos do Incra/RN no Município de João Câmara nos anos de 1996 a 2001 (capítulo 1 do relatório); 9.2.2. falhas graves nos procedimentos de avaliação da terra nua de oito das nove fazendas desapropriadas em João Câmara (capítulo 2 do relatório); 9.3. determinar a audiência, com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, dos responsáveis abaixo identificados, para que apresentem razões de justificativa para as seguintes irregularidades: 9.3.1. inadequação das classificações agronômicas das terras no Município de João Câmara, onde os dados meteorológicos indicam que o clima da região é o 4ath, ou seja, que a seca edafológica é longa, o que não autoriza a classificação das terras nas classes I, II ou III (capítulo 1 do relatório): 9.3.1.1. da Fazenda Xoá, em que 100% das terras foram classificadas de forma equivocada (30% na classe I, 40% na classe II e 30% na classe III): 9.3.1.1.1. Srs. Eugênio Marinho de Oliveira, Itamar Olímpio de V. Maia e Manoel do Nascimento Salazar, que, apesar da classificação equivocada das terras, assinaram o relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações; 9.3.1.1.2. Sr. Heleno Gomes da Silva, que assinou parecer concluindo pela viabilidade agronômica do imóvel; 9.3.1.2. da Fazenda Brinco de Ouro, em que 90% das terras foram classificadas de forma equivocada (85% na classe II e 5% na classe III): 9.3.1.2.1. Srs. Francisco Rodrigues Filho, Zenivaldo Bezerra Alves e Francisco de Assis Martins, que, apesar da classificação equivocada das terras, assinaram o relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações; 9.3.1.2.2. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, chefe do Grupamento Fundiário, que deu parecer favorável às conclusões do relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações; 9.3.1.2.3. Sr. Heleno Gomes da Silva, que assinou o parecer de fl. 760, concluindo pela viabilidade agronômica do imóvel; 9.3.1.3. da Fazenda Serra Verde/Boa Vista, em que 85% das terras foram classificadas de forma equivocada (65% na classe II e 20% na classe III): 9.3.1.3.1. Srs. Francisco Rodrigues Filho, Zenivaldo Bezerra Alves e Francisco de Assis Martins, que, apesar da classificação equivocada das terras, assinaram o relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações; 9.3.1.3.2. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, chefe de Grupamento Fundiário, que deu parecer favorável à desapropriação do imóvel; 9.3.1.3.3. Sr. Heleno Gomes da Silva, que deu parecer concluindo pela viabilidade do imóvel para fins de assentamento; 9.3.1.4. da Fazenda Buraco Seco, que, apesar do relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações reconhecer que a seca na região é longa, teve 71% de suas terras classificadas na classe III: 9.3.1.4.1. Sr. José Augusto Silva, que assinou os relatórios de Levantamento Preliminar de Dados e Informações e de Viabilidade Ambiental, confirmando o laudo agronômico; 9.3.1.4.2. Sr. Manuel de Oliveira e Souza, que assinou o relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações; 9.3.1.4.3. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou o parecer revisor da Divisão Técnica confirmando os dados do relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações, e, como membro do Comitê de Decisão Regional, foi favorável à desapropriação do imóvel; 9.3.1.4.4. Sras. Maria das Graças Arruda de Oliveira, Viviane Mourão Dutervil e Maria do Socorro Medeiros, Srs. José Barbosa Lucena Júnior e Sílvio Medeiros Rosado, membros do Comitê de Decisão Regional, que assinaram a Ata concluindo pela desapropriação do imóvel; CO ME RC IA LIZ 9.3.1.5. da Fazenda Canaã, em que se considerou, no relatório técnico de Levantamento Preliminar de Dados e Informações, uma seca edafológica apenas curta, sem fazer constar qualquer documento comprobatório dessa tese contrária aos dados climáticos: 9.3.1.5.1. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou o relatório técnico de Levantamento Preliminar de Dados e Informações e, como chefe da SR-19/R e do Grupamento Fundiário, foi favorável à desapropriação do imóvel; 9.3.1.5.2. Sra. Vera Lúcia M. Cavalcanti, que assinou o relatório técnico de Levantamento Preliminar de Dados e Informações; 9.3.1.6. da Fazenda Lageado/Serra Verde, em que: (a) o relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações reconhece que a seca na região é longa; (b) mais de 50 % das terras são classificadas como, no máximo, na classe IV ('cultiváveis apenas ocasionalmente ou em extensão limitada com sérios problemas de conservação'): 9.3.1.6.1. Srs. José Barbosa Cordeiro e João Maria Câmara Bezerra, que assinaram o relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações; 9.3.1.7. da Fazenda Pe. João Maria II (nos autos, também denominada Vivará ou Cabeço Preto), em que: (a) o relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações reconhece que a seca na região é longa; (b) mais de 50% das terras são classificadas como, no máximo, na classe IV ('cultiváveis apenas ocasionalmente ou em extensão limitada com sérios problemas de conservação'): 9.3.1.7.1. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou o parecer técnico sobre viabilidade de assentamento e, como chefe da SR-19/R, membro da Comissão Revisora e do Colegiado, foi favorável à desapropriação do imóvel; 9.3.1.7.2. Sr. Mário Moacir de Almeida, que assinou o parecer técnico sobre viabilidade de assentamento; 9.3.1.7.3. Sr. Heleno Gomes da Silva, que assinou o parecer concluindo pela viabilidade agronômica do imóvel e, como membro da Comissão Revisora e do Colegiado, concluiu pela viabilidade agronômica do imóvel com base no parecer técnico de fls. 64/65; 9.3.1.7.4. Sr. Francisco de Assis Martins, que, como membro da Comissão Revisora e do Colegiado , foi favorável à desapropriação do imóvel; 9.3.1.7.5. Sras. Maria das Graças Arruda de Oliveira e Anna Suely Borja Jales, membros da Comissão Revisora, que assinaram o parecer que concluiu pela desapropriação do imóvel; 9.3.1.7.6. Sr. Francisco das Chagas G. de Almeida, membro do Colegiado, que assinou o despacho decidindo pela desapropriação do imóvel. 9.3.1.8. da Fazenda Baixa do Novilho, em que: (a) o relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações reconhece que a seca na região é longa; (b) mais de 50% das terras são classificadas como, no máximo, na classe IV ('cultiváveis apenas ocasionalmente ou em extensão limitada com sérios problemas de conservação'): 9.3.1.8.1. Sr. Erivaldo Costa de Arruda, que assinou o relatório de Levantamento de Dados e parecer decidindo pela viabilidade do assentamento; 9.3.1.8.2. Srs. João Maria Câmara Bezerra e Frederico Guilherme de S. Kleinlein, que assinaram o relatório de Levantamento de Dados, decidindo pela viabilidade do assentamento; 9.3.1.8.3. Sr. Heleno Gomes da Silva, que acordou com a desapropriação do imóvel; 9.3.1.8.4. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, chefe da SR19/R e membro da Comissão Revisora e do Colegiado, que deu parecer favorável à desapropriação do imóvel; 9.3.1.8.5. Srs. Francisco das Chagas G. de Almeida, Antônio Gomes de Oliveira e Francisco de Assis Martins, membros da Comissão Revisora e do Colegiado, que concluíram pela desapropriação do imóvel; 9.3.1.8.6. Sra. Maria da Graças A. de Oliveira, membro da Comissão Revisora, que assinou o parecer concluindo pela desapropriação do imóvel; 9.3.1.9. da Fazenda São Luiz, em que: (a) o relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações reconhece que a seca na região é longa; (b) mais de 50% das terras são classificadas como, no máximo, na classe IV ('cultiváveis apenas ocasionalmente ou em extensão limitada com sérios problemas de conservação'): 9.3.1.9.1. Srs. Eugênio Marinho de Oliveira e João Maria Câmara Bezerra, que assinaram o relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações; 9.3.1.9.2. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que, como chefe da SR-19/R e membro da Comissão Revisora e do Colegiado, assinou parecer e despacho, respectivamente, favoráveis à desapropriação do imóvel; 9.3.1.9.3. Sr. Heleno Gomes da Silva, que, como Chefe da SR-19/Z e membro da Comissão Revisora e do Colegiado, assinou, respectivamente, parecer e despacho, concluindo pela viabilidade agronômica do imóvel; 9.3.1.9.4. Sr. Francisco de Assis Martins, que, como membro da Comissão Revisora e do Colegiado, assinou parecer e despacho, respectivamente, concluindo pela viabilidade agronômica do imóvel; 9.3.1.9.5. Sr. Francisco das Chagas G. de Almeida, que, como membro do Colegiado, assinou despacho, decidindo pela viabilidade agronômica do imóvel; 9.3.1.9.6. Sr.as Maria das Graças Arruda de Oliveira e Anna Suely Borja Jales, que, como membros da Comissão Revisora, assinaram parecer, concluindo pela viabilidade agronômica do imóvel; 9.3.1.10. falhas graves nos procedimentos de avaliação da terra nua (capítulo 2 do relatório): da Fazenda Pe. João Maria II, em cujo laudo: (a) só foram utilizadas opiniões de preço; (b) nove das quatorze opiniões de preço referiam-se a imóveis localizados em AÇ ÃO PR OI BID A Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 outros municípios; (c) não foram utilizados fatores de homogeneização para aproveitamento dos dados de outros municípios; (d) utilização de opiniões de preço relativas a um imóvel com características diversas do imóvel avaliando; (e) não se descontou da área medida do imóvel a parcela relativa aos 6,7 km de faixa de domínio da rodovia pública que ladeia o imóvel: 9.3.1.10.1. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação, bem como as Atas das Mesas Técnicas e parecer, corroborando os dados constantes desse laudo; 9.3.1.10.2. Sr. Manoel do Nascimento Salazar, que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação; 9.3.1.10.3. Srs. Ismael Viriato de Souza e Francisco Rodrigues Filho, que assinaram as Atas das Mesas Técnicas, confirmando a avaliação realizada; 9.3.1.11. da Fazenda Baixa do Novilho, em que: (a) só foram utilizadas opiniões de preço; (b) nove das quatorze opiniões de preço referiam-se a imóveis localizados em outros municípios; (c) não foram utilizados fatores de homogeneização para aproveitamento dos dados de outros municípios; (d) os informantes de dois elementos da amostra são os mesmos; (e) uma amostra da planilha não vem acompanhada da ficha de coleta de opinião correspondente: 9.3.1.11.1. Sr. Ismael Viriato de Souza, que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação e a Ata da Mesa Técnica, corroborando os dados constantes desse laudo; 9.3.1.11.2. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou a Ata da Mesa Técnica e, como chefe do Grupamento Fundiário, assinou parecer, confirmando os dados e valores do laudo; 9.3.1.11.3. Sr. Francisco Rodrigues Filho, que assinou a Ata da Mesa Técnica, confirmando os dados e valores indenizatórios; 9.3.1.12. da Fazenda Buraco Seco, em cujo laudo: (a) foram utilizados dois dados relativos a propriedades rurais localizadas em outro município; (b) não foram utilizados fatores de homogeneização para aproveitamento dos dados de outro município; (c) não se descontou da área medida do imóvel a parcela relativa aos 2,3 km de faixa de domínio da rodovia pública que ladeia o imóvel: 9.3.1.12.1. Sr. José Augusto Silva, que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação e a Ata da Mesa Técnica (fls. 790/791), corroborando os dados constantes desse laudo; 9.3.1.12.2. Sr. Francisco Sinete Morais, que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação; 9.3.1.12.3. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou as Atas da Mesa Técnica e do Comitê de Decisão Regional, aprovando os dados constantes do laudo; 9.3.1.12.4. Sr. Eugênio Marinho de Oliveira, que assinou a Ata da Mesa Técnica, corroborando os dados constantes do laudo; 9.3.1.12.5. Srs. Marcílio de Lima Rocha, José Barbosa de Lucena Junior, Sílvio Medeiros Rosado e Sra. Ana Celeste dos Santos Gomes, que assinaram a Ata do Comitê de Decisão Regional, aprovando o laudo de vistoria e avaliação; 9.3.1.13. da Fazenda São Luiz, em que: (a) só foram utilizadas opiniões de preço; (b) definiram, equivocadamente, para o elemento 9 da amostra, um fator de ancianidade 2,00, ocasionando o descarte desnecessário desse dado e diminuindo o valor da terra: 9.3.1.13.1. Sr. Erivaldo Costa de Arruda, que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação e a Ata da Mesa Técnica, corroborando os dados constantes desse laudo; 9.3.1.13.2. Sr. João Maria Câmara Bezerra, que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação; 9.3.1.13.3. Srs. José Barbosa Cordeiro e Francisco Rodrigues Filho, que assinaram a Ata da Mesa Técnica, acordando com os critérios de avaliação da terra nua; 9.3.1.13.4. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, chefe da SR19/R, que assinou parecer aprovando os dados constantes do laudo; 9.3.1.13.5. Sra. Maria das Graças Arruda de Oliveira, Superintendente Regional Adjunta, responsável pelo despacho de fl. 860, aprovando os critérios utilizados para a avaliação do imóvel; 9.3.1.14. da Fazenda Brinco de Ouro, em que: (a) só foram utilizadas opiniões de preços; (b) o valor de mercado da terra nua foi obtido a partir da média simples de alguns preços opinados para as classes II, III e IV, sem se considerar a classificação da terra do imóvel avaliando; (c) entre as cinco opiniões de preço coletadas, as apresentadas pela Emater e Contacap foram descartadas integralmente e sem fundamento estatístico; (d) dentre as três opiniões restantes, uma delas - a da Unidade Municipal de Cadastro - foi descartada parcialmente, sem fundamento estatístico; (e) o valor atribuído à terra nua pelos peritos foi obtido a partir de apenas duas opiniões completas de preço; (f) não se descontou da área medida do imóvel a parcela relativa aos 3,8 km de faixa de domínio da rodovia pública que ladeia/atravessa o imóvel: 9.3.1.14.1. Srs. Ismael Viriato de Souza e Zenivaldo Bezerra Alves, que assinaram o Laudo de Vistoria e Avaliação; 9.3.1.14.2. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, chefe do Grupamento Fundiário, que deu parecer favorável às conclusões desse laudo; 9.3.1.15. da Fazenda Xoá, em que: (a) só foram utilizadas opiniões de preços; (b) o valor de mercado da terra nua foi obtido a partir da média simples de alguns preços opinados para as classes II, III e IV, sem se considerar a classificação da terra do imóvel avaliando; (c) entre as cinco opiniões de preço coletadas, as apresentadas pela Emater e Contacap foram descartadas integralmente, sem fundamento estatístico; (d) dentre as três opiniões restantes, uma delas (a da Unidade Municipal de Cadastro) foi descartada parcialmente, sem fundamento estatístico; (e) o valor atribuído à terra nua pelos peritos foi obtido a partir de apenas duas opiniões completas de preço: 9.3.1.15.1. Sr. Ismael Viriato de Souza que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação e o parecer de Avaliação do Eucalipto; 9.3.1.15.2. Sr. Zenivaldo Bezerra Alves, que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação; PO RT ER CE IRO S 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 9.3.1.15.3. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, chefe do Grupamento Fundiário, que deu parecer favorável às conclusões desse laudo; 9.3.1.16. da Fazenda Serra Verde/Boa Vista, em que: (a) só foram utilizadas opiniões de preço; (b) o valor de mercado da terra nua foi obtido a partir da média simples de alguns preços opinados para as classes II, III e IV, sem se considerar a classificação da terra do imóvel avaliando; (c) entre as cinco opiniões de preço coletadas, as apresentadas pela Emater e Contacap foram descartadas integralmente e sem fundamento estatístico; (d) dentre as três opiniões restantes, uma delas (a da Unidade Municipal de Cadastro) foi descartada parcialmente, sem fundamento estatístico; (e) o valor atribuído à terra nua pelos peritos foi obtido a partir de apenas duas opiniões completas de preço: 9.3.1.16.1. Srs. Ismael Viriato de Souza e Francisco de Assis Martins, que assinaram o Laudo de Vistoria e Avaliação; 9.3.1.16.2. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, chefe do grupamento Fundiário, que deu parecer favorável às conclusões desse laudo; 9.3.1.17. da Fazenda Lageado/Serra Verde, em que: (a) só foram utilizadas opiniões de preço; (b) o valor da terra nua foi obtido a partir das opiniões de preço que não poderiam ser somadas porque se referem a terras com diferentes características (preço para terra de alta fertilidade, preço do terreno ondulado, preço de terra da classe IV, etc.): 9.3.1.17.1. Srs. José Barbosa Cordeiro e João Maria Câmara Bezerra, que assinaram os Laudos de Vistoria e Avaliação; 9.3.1.17.2. Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou, como chefe do Grupamento Fundiário e membro da Comissão Revisora, pareceres, respectivamente, corroborando esse laudo; 9.3.1.17.3. Srs. Francisco de Assis Martins, José Maria da Rocha e Heleno Gomes da Silva, membros da Comissão Revisora, que assinaram parecer favorável às conclusões do laudo; 9.4. determinar a citação solidária, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, dos responsáveis pelos prejuízos ao Erário verificados na desapropriação da Fazenda Brinco de Ouro, para que os Srs. Ismael Viriato de Souza e Zenivaldo Bezerra Alves, que assinaram o Laudo de Vistoria e Avaliação, Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, chefe do Grupamento Fundiário, que deu parecer favorável às conclusões desse laudo, e Sr. José Maria da Rocha, Superintendente Regional, que encaminhou para os órgãos centrais do Incra os pedidos de emissão de TDA e descentralização de recursos financeiros para o pagamento da indenização, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do INCRA as quantias indicadas, acrescidas dos encargos legais, tendo em vista as seguintes irregularidades: 9.4.1. superavaliação da plantação de caju, que gerou um prejuízo estimado de R$ 414 mil, em 11/10/1996, apurado a partir das seguintes provas e indícios (capítulo 3 do relatório): 9.4.1.1. a plantação encontrava-se abandonada, conforme se depreende do próprio Laudo de Vistoria e Avaliação, em que se afirma que 'não foi colhida a produção da última safra'; 9.4.1.2. apenas 400 dos 800 hectares da plantação encontravam-se em condições de produzir, como se vê no relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações, realizado quatro meses antes; 9.4.1.3. a área da plantação não foi medida, fato que se verifica não só pela ausência de tal comprovação nos autos como pelo número arredondado da área avaliada (800 ha); 9.4.1.4. na divisão da plantação entre os assentados, coube a cada uma das 82 famílias apenas 7 hectares, o que significa que deveria existir apenas 574 hectares de cajueiros, conforme relato do Sr. Severino Antônio, que, à época trabalhava na fazenda e, hoje, é um dos assentados, além de Vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Câmara; 9.4.1.5. a área da plantação não foi vistoriada com diligência, conforme relato do mesmo Sr. Severino Antônio, que afirmou à equipe de auditoria que os técnicos do Incra se limitaram a percorrer as duas estradas que ladeiam e atravessam a plantação, sem buscar maiores evidências para o descarte da informação fornecida pela equipe anterior, que afirmara que apenas metade das árvores encontrava-se em condições de produzir; 9.4.1.6. a equipe de peritos deixou-se ludibriar por uma farsa montada pelo fazendeiro, que colocou homens e tratores a simular uma limpeza da plantação, conforme relato do mesmo Sr. Severino Antônio; 9.4.1.7. aplicando a mesma fórmula utilizada pelos peritos do Incra, e aplicando a essa os dados constantes dos autos, a equipe de auditoria apurou que o valor da plantação deveria ser de R$ 78 mil; 9.4.2. superavaliação de cercas externas, que gerou um prejuízo estimado de R$ 28 mil, em 11/10/1996, apurado a partir das seguintes provas e indícios (capítulo 4 do relatório): 9.4.2.1. os peritos consideraram que a cerca externa pertencente ao fazendeiro corresponderia a todo o perímetro da fazenda (33 mil metros), desconsiderando que as cercas nas divisas com particulares são erguidas por ambos confinantes, e que há presunção legal de que as cercas que ladeiam rodovias pertencem ao Poder Público; 9.4.2.2. a extensão das divisas da fazenda com rodovias públicas (estadual ou federal) é de 3,8 mil metros, conforme se depreende do memorial descritivo à fl. 21 e da planta topográfica de fl. 742; 9.5. determinar a citação solidária dos responsáveis pelos prejuízos ao Erário verificados na desapropriação da Fazenda Xoá, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, para que o Sr. Ismael Viriato de Souza que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação e o parecer de Avaliação do Eucalipto, Srs. Francisco de Assis Araújo e George Staudohar Junior, que assinaram o parecer de Avaliação do Eucalipto, Sr. Zenivaldo Bezerra Alves, que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação, Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, chefe do Grupamento Fundiário, que deu parecer favorável às conclusões desse laudo, e Sr. José Maria da Rocha, Superintendente Regional, que encaminhou para os órgãos centrais do Incra os pedidos de emissão de TDA e descentralização de recursos financeiros para o pagamento da indenização, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do INCRA a quantia indicada, acrescida dos encargos legais, tendo em vista a seguinte irregularidade: 9.5.1. superavaliação da floresta de eucalipto, que gerou um prejuízo estimado de R$ 200 mil, em 11/10/1996, apurado a partir das seguintes provas e indícios (capítulo 3 do relatório e anexo 3): 9.5.1.1. a floresta de eucalipto não era um investimento do fazendeiro, mas uma experiência da Siderúrgica União, conforme consta do relatório 'Avaliação dos Plantios de Eucalipto na Fazenda Xoá e Fazenda Sítio de Dentro' , elaborado por essa empresa; 9.5.1.2. as árvores de eucalipto apresentavam um desenvolvimento pífio (entre 4 e 8 m³/hectares.ano), com uma taxa de crescimento próxima à da mata nativa, conforme consta desse mesmo relatório; 9.5.1.3. constam dos autos da desapropriação do imóvel dois valores para a floresta de eucalipto, diferindo entre si de R$ 200 mil, tendo prevalecido, para fins de indenização, o maior deles, sem fundamentação na escolha do maior valor; 9.5.1.4. os peritos do Incra utilizaram o método do custo de reposição acrescido do valor econômico da plantação, em lugar do método do valor econômico, recomendado pela NBR 8799, fato que, por si só, elevou em R$ 100 mil o valor atribuído à benfeitoria; 9.5.1.5. os peritos do Incra desconsideraram as despesas de corte, utilizando, no cômputo do valor econômico da floresta de eucalipto, a receita bruta de cada safra/corte, e não a receita líquida, como recomenda a NBR 8799, fato que provocou um aumento de R$ 66 mil no valor atribuído à benfeitoria; 9.5.1.6. os peritos do Incra desconsideraram na avaliação dos 2º e 3º cortes que 68,8 hectares da plantação (talhões III, IV e V) sofreram um incêndio, fato que fez aumentar em R$ 55 mil o valor atribuído à benfeitoria; 9.5.1.7. os peritos do Incra consideraram o índice de produtividade de 1.084 árvores/ha, valor que é ao menos 162% superior aos valores constantes dos autos, como se vê no texto técnico-científico de fl. 584 (de 199 a 413 estéreos/hectare) e no citado relatório da Siderúrgica União (8 a 16 estéreos/hectare.ano, ou 64 a 128 estéreos/hectare, se considerados intervalos de 8 anos entre os cortes); 9.5.1.8. os peritos do Incra consideraram que o preço final do produto seria de R$ 2,42/árvore, valor esse que não é respaldado nos autos por qualquer levantamento de preços de mercado e que é 61% maior que o valor constante no referido relatório da Siderúrgica União (R$ 1,50/estéreo); 9.5.1.9. a plantação de eucalipto propiciou aos assentados uma renda bruta nominal de R$ 118 mil, conforme relato do tesoureiro da associação de assentados da Fazenda Xoá, Sr. Francisco Teixeira da Silva; 9.6. determinar a citação solidária dos responsáveis pelos prejuízos ao Erário verificados na desapropriação da Fazenda Xoá, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, para que o Sr. Ismael Viriato de Souza que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação e o parecer de Avaliação do Eucalipto, Sr. Zenivaldo Bezerra Alves, que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação, Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, chefe do Grupamento Fundiário, que deu parecer favorável às conclusões desse laudo, e Sr. José Maria da Rocha, Superintendente Regional, que encaminhou para os órgãos centrais do Incra os pedidos de emissão de TDA e descentralização de recursos financeiros para o pagamento da indenização, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do INCRA a quantia indicada, acrescida dos encargos legais, em vista da seguinte irregularidade: 9.6.1. pagamento indevido de R$ 9,7 mil, em 11/10/1996, sob o título de '90 ha de área desmatada', apurado a partir das seguintes provas e indícios que demonstram que o valor pago pela terra nua já inclui o desmatamento de parte da área avalianda (capítulo 5 do relatório): 9.6.1.1. as fichas de coleta de opiniões de preço não fazem referência a áreas totalmente cobertas com mata nativa, fato que, em João Câmara, justificaria o pagamento suplementar a título de 'área desmatada'; 9.6.1.2. os preços de terra nua que são opinados pelos técnicos, empresários rurais e funcionários públicos da região referemse a imóveis com parte de sua área desmatada e parte com pasto formado, conforme relato à equipe de auditoria prestado pelo Sr. Pedro Emílio de França, que diversas vezes respondeu ofícios do Incra, informando, em nome da Prefeitura, suas opiniões de preços de terra; 9.6.1.3. a Procuradoria do Incra/RN é contrária ao pagamento de indenizações relativas a 'área desmatada', conforme parecer de fl. 608; 9.7. determinar a citação solidária dos responsáveis pelos prejuízos ao Erário verificados na desapropriação da Fazenda Pe. João Maria II, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, para que o Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação, bem como as Atas das Mesas Técnicas e o parecer à fl. 829, corroborando os valores a serem indenizados constantes desse laudo, Sr. Manoel do Nascimento Salazar, que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação, Srs. Ismael Viriato de Souza e Francisco Rodrigues Filho, que assinaram as Atas das Mesas Técnicas, confirmando os valores a serem indenizados, Sr. José Maria da Rocha, Superintendente Regional, que encaminhou para os órgãos centrais do Incra os pedidos de emissão de TDA e descentralização de recursos financeiros para o pagamento da indenização, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do INCRA a quantia indicada, acrescida dos encargos legais, tendo em vista a supe- A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ravaliação de cercas externas, que gerou um prejuízo estimado de R$ 4,8 mil, em 17/11/1998, apurado a partir das seguintes provas e indícios (capítulo 4 do relatório): 9.7.1. os peritos consideraram que a cerca externa pertencente ao fazendeiro corresponderia a 71% de todo o perímetro da fazenda (19 mil metros), desconsiderando que as cercas nas divisas com particulares são erguidas por ambos confinantes, e que há presunção legal de que as cercas que ladeiam rodovias pertencem ao Poder Público; 9.7.2. a extensão das divisas da fazenda com rodovias públicas (estadual ou federal) é de 6,7 mil metros, conforme se depreende da planta topográfica de fl. 743 e do mapa de fl. 62; 9.8. determinar a citação solidária dos responsáveis pelos prejuízos ao Erário verificados na desapropriação da Fazenda Baixa do Novilho, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, para que o Sr. Ismael Viriato de Souza, que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação e a Ata da Mesa Técnica, corroborando os valores a serem indenizados constantes desse laudo, Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou a Ata da Mesa Técnica e, como chefe do Grupamento Fundiário, assinou parecer, confirmando os mesmos valores indenizatórios, e Sr. Francisco Rodrigues Filho, que assinou a Ata da Mesa Técnica confirmando os valores indenizatórios, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do INCRA as quantias indicadas, acrescidas dos encargos legais, ante as seguintes irregularidades: 9.8.1. superavaliação de cercas externas, que gerou um prejuízo estimado de R$ 3,1 mil, em 21/10/1998, apurado a partir da constatação de que os peritos consideraram que a cerca externa pertencente ao fazendeiro corresponderia a 99% do perímetro da fazenda (16 mil metros), desconsiderando que as cercas nas divisas com particulares são erguidas por ambos confinantes (capítulo 4 do relatório); 9.8.2. superavaliação de 12 ha de sisal, que gerou um prejuízo estimado de R$ 2,4 mil, em 21/10/1998, apurado a partir das seguintes provas e indícios (capítulo 3 do relatório): 9.8.2.1. consta do próprio laudo de avaliação que a plantação encontrava-se em 'precário estado vegetativo e fitossanitário'; 9.8.2.2. consta do relatório de levantamento de dados (fl. 78) que a área com sisal não vinha sendo explorada nos últimos dois anos, inexistindo produção, fato que torna descabida qualquer indenização; 9.8.2.3. não consta do laudo qualquer estudo acerca dos custos de recuperação da plantação; o custo de recuperação de uma plantação de sisal, que foi desconsiderado pelos peritos, é da ordem de R$ 200/ha ; 9.8.2.4. a plantação de sisal não gerou qualquer renda aos assentados, conforme depoimento do Sr. Alexsandro de Azevedo Silva, secretário da associação de assentados dessa fazenda; 9.8.2.5. o valor pago pelo sisal em precário estado supera o valor de mercado de um cajueiro em boas condições, que é a plantação mais nobre da região; 9.8.3. pagamento indevido de R$ 5,4 mil, em 21/10/1998, sob o título de '50 ha de área desmatada', apurado a partir das seguintes provas e indícios que demonstram que o valor pago pela terra nua já inclui o desmatamento de parte da área avalianda (capítulo 5 do relatório): 9.8.3.1. as fichas de coleta de opiniões de preço não fazem referência a áreas totalmente cobertas com mata nativa, fato que, em João Câmara, justificaria o pagamento suplementar a título de 'área desmatada'; 9.8.3.2. os preços de terra nua que são opinados pelos técnicos, empresários rurais e funcionários públicos da região referemse a imóveis com parte de sua área desmatada e parte com pasto formado, conforme relato à equipe de auditoria prestado pelo Sr. Pedro Emílio de França, ex-Secretário de Agricultura e atual Secretário de Obras do Município, que diversas vezes respondeu ofícios do Incra, informando, em nome da Prefeitura, suas opiniões de preços de terra; 9.8.3.3. consta do próprio laudo de vistoria e avaliação que essa área desmatada encontra-se 'em precário estado de conservação'; 9.8.3.4. a Procuradoria do Incra/RN é contrária ao pagamento de indenizações relativas a 'área desmatada', conforme parecer de fl. 608; 9.9. determinar a citação solidária dos responsáveis pelos prejuízos ao Erário verificados na desapropriação da Fazenda Lageado/Serra Verde, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, para que os Srs. José Barbosa Cordeiro, José Barbosa Lucena Junior e João Maria Câmara Bezerra, que assinaram os Laudos de Vistoria e Avaliação, Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou, como chefe do Grupamento Fundiário e membro da Comissão Revisora, pareceres, respectivamente, corroborando os valores a serem indenizados constantes desse laudo, Srs. Francisco de Assis Martins e Heleno Gomes da Silva, membros da Comissão Revisora, que assinaram parecer ratificando os mesmos valores indenizatórios, e Sr. José Maria da Rocha, Superintendente Regional, que confirma a desapropriação pelos valores constantes no laudo, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do INCRA a quantia indicada, acrescida dos encargos legais, tendo em vista o pagamento indevido de R$ 5,8 mil, em 21/5/1997, sob o título de '27,2 ha de área desmatada', apurado a partir das seguintes provas e indícios que demonstram que o valor pago pela terra nua já inclui o desmatamento de parte da área avalianda (capítulo 5 do relatório): 9.9.1. as fichas de coleta de opiniões de preço não fazem referência a áreas totalmente cobertas com mata nativa, fato que, em João Câmara, justificaria o pagamento suplementar a título de 'área desmatada'; 9.9.2. os preços de terra nua que são opinados pelos técnicos, empresários rurais e funcionários públicos da região referemse a imóveis com parte de sua área desmatada e parte com pasto L A N O I C A S N E R P IM 45 ISSN 1677-7042 NA 46 ISSN 1677-7042 1 formado, conforme relato à equipe de auditoria prestado pelo Sr. Pedro Emílio de França, que diversas vezes respondeu ofícios do Incra, informando, em nome da Prefeitura, suas opiniões de preços de terra; 9.9.3. a Procuradoria do Incra/RN é contrária ao pagamento de indenizações relativas a 'área desmatada', conforme parecer de fl. 608; 9.10. determinar a citação solidária dos responsáveis pelos prejuízos ao Erário verificados na desapropriação da Fazenda Serra Verde/Boa Vista, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, para que os Srs. Ismael Viriato de Souza e Francisco de Assis Martins, que assinaram o Laudo de Vistoria e Avaliação e Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, chefe do grupamento Fundiário, que assinou parecer corroborando os valores a serem indenizados constantes desse laudo, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do INCRA as quantias indicadas, acrescidas dos encargos legais, diante das seguintes irregularidades: 9.10.1. superavaliação de 200 ha de cajueiro, que gerou um prejuízo estimado de R$ 52,9 mil, em 11/10/1996 (capítulo 3 do relatório); 9.10.1.1. a plantação de cajueiro, segundo informou o presidente da associação do assentamento, Sr. Francisco Sebastião da Silva, 'estava dentro do mato'; 9.10.1.2. consta do laudo de vistoria e avaliação que não houve qualquer produção no último ano agrícola; 9.10.1.3. o valor pago pelo hectare de cajueiro (R$ 664,76/ha) supera os R$ 400,00/ha, que, de acordo com os dados encontrados nesta fiscalização, é o valor de mercado de um cajueiro, incluindo o preço da terra nua; 9.10.2. superavaliação de cercas externas, que gerou um prejuízo estimado de R$ 8,8 mil, em 11/10/1996, apurado a partir da constatação de que os peritos consideraram que a cerca externa pertencente ao fazendeiro corresponderia a todo o perímetro da fazenda (19 mil metros), desconsiderando que as cercas nas divisas com particulares são erguidas por ambos confinantes (capítulo 4 do relatório); 9.11. determinar a citação solidária dos responsáveis pelos prejuízos ao Erário verificados na desapropriação da Fazenda Buraco Seco, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, para que o Sr. José Augusto Silva, que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação e a Ata da Mesa Técnica, concluindo que os valores constantes desse laudo refletem o preço de mercado da região, Sr. Francisco Sinete Morais, que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação, Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou as Atas da Mesa Técnica e do Comitê de Decisão Regional, aprovando os dados constantes no laudo e encaminhando para os órgãos centrais do Incra os pedidos de emissão de TDA e liberação de recursos financeiros para o pagamento da indenização, Sr. Eugênio Marinho de Oliveira, que assinou a Ata da Mesa Técnica , corroborando os valores a serem indenizados, Srs. Marcílio de Lima Rocha, José Barbosa de Lucena Junior, Sílvio Medeiros Rosado e Sra. Ana Celeste dos Santos Gomes, que assinaram a Ata do Comitê de Decisão Regional, aprovando o laudo de vistoria e avaliação e encaminhando para os órgãos centrais do Incra os pedidos de emissão de TDA e liberação de recursos financeiros para o pagamento da indenização, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do INCRA as quantias indicadas, acrescidas dos encargos legais, haja vista as seguintes irregularidades: 9.11.1. superavaliação de 240 ha de sisal, que causou um prejuízo estimado de R$ 37,2 mil, em 12/6/2003, apurado a partir das seguintes provas e indícios (capítulo 3 do relatório): 9.11.1.1. não consta do laudo qualquer estudo acerca dos custos de recuperação da plantação; 9.11.1.2. consta do relatório de levantamento de dados que a área com sisal não foi explorada no ano anterior, fato que torna descabida qualquer indenização; 9.11.1.3. o custo de recuperação de uma plantação de sisal, que foi desconsiderado pelos peritos, é da ordem de R$ 200/ha ; 9.11.1.4. o valor pago pelo sisal supera o valor de mercado de um cajueiro em boas condições, que é a plantação mais nobre da região; 9.11.2. superavaliação de cercas externas, que gerou um prejuízo estimado de R$ 3,9 mil, em 12/6/2003, apurado a partir das seguintes provas e indícios (capítulo 4 do relatório): 9.11.2.1. os peritos consideraram que a cerca externa pertencente ao fazendeiro corresponderia a 83% de todo o perímetro da fazenda (17 mil metros), desconsiderando que as cercas nas divisas com particulares são erguidas por ambos confinantes, e que há presunção legal de que as cercas que ladeiam rodovias pertencem ao Poder Público ; 9.11.2.2. a extensão das divisas da fazenda com rodovias públicas (estadual ou federal) é de 2,3 mil metros, conforme se depreende do mapa de fl. 715; 9.11.2.3. pagamento indevido de R$ 9,1 mil, em 12/6/2003, sob o título de '200 ha de área desmatada', apurado a partir das seguintes provas e indícios que demonstram que o valor pago pela terra nua já inclui o desmatamento de parte da área avalianda (capítulo 5 do relatório): 9.11.2.4. as fichas de coleta de opiniões de preço não fazem referência a áreas totalmente cobertas com mata nativa, fato que, em João Câmara, justificaria o pagamento suplementar a título de 'área desmatada'; 9.11.2.5. os preços de terra nua que são opinados pelos técnicos, empresários rurais e funcionários públicos da região referem-se a imóveis com parte de sua área desmatada e parte com pasto formado, conforme relato à equipe de auditoria prestado pelo Sr. Pedro Emílio de França, que diversas vezes respondeu ofícios do Incra, informando, em nome da Prefeitura, suas opiniões de preços de terra; CO ME RC IA LIZ 9.11.2.6. a Procuradoria do Incra/RN é contrária ao pagamento de indenizações relativas a 'área desmatada', conforme parecer de fl. 608; 9.12. determinar a citação solidária dos responsáveis pelos prejuízos ao Erário verificados na desapropriação da Fazenda São Luiz, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, para que o Sr. Erivaldo Costa de Arruda, que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação e a Ata da Mesa Técnica, concluindo que os valores indenizatórios apurados nesse laudo, refletem o preço de mercado da região, Sr. João Maria Câmara Bezerra, que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação, Srs. José Barbosa Cordeiro e Francisco Rodrigues Filho, que assinaram a Ata da Mesa Técnica acordando com a avaliação realizada, Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, chefe da SR-19/R, que assinou parecer aprovando os dados constantes no laudo, e Sra. Maria das Graças Arruda de Oliveira, Superintendente Regional Adjunta, responsável pelo despacho que aprovou a avaliação realizada, encaminhando para os órgãos centrais do Incra os pedidos de emissão de TDA e descentralização de recursos financeiros para o pagamento da indenização, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do INCRA as quantias indicadas, acrescidas dos encargos legais, em vista das seguintes irregularidades: 9.12.1. superavaliação de 106 ha de cajueiro, que causou um prejuízo estimado de R$ 53,8 mil, em 8/6/2000 (capítulo 3 do relatório): 9.12.1.1. a plantação de cajueiro, segundo informou o presidente da associação do assentamento, Sr. Geraldo Teixeira, 'estava no mato fechado - havia catanduba maior que os cajueiros' e não houve safra; 9.12.1.2. de acordo com a declaração do proprietário, que consta do relatório de levantamento preliminar , o índice de produtividade dessa plantação era de 135kg/ha (produção de 10 toneladas em 74,3 hectares) e não de 400kg/ha, como os peritos consideraram no laudo de avaliação; 9.12.1.3. o valor pago pelo hectare de cajueiro (R$ 908,49/ha) supera os R$ 400,00/ha, que, de acordo com os dados encontrados nesta fiscalização, é o valor mercado de um cajueiro, incluindo o preço da terra nua; 9.12.2. superavaliação de 74,3 ha de sisal, com 15 anos de implantação, que causou um prejuízo estimado de R$ 12,1 mil, em 8/6/2000, apurado a partir das seguintes provas e indícios (capítulo 3 do relatório): 9.12.2.1. consta do relatório de levantamento preliminar e do laudo de vistoria e avaliação que a plantação encontrava-se em 'precário estado fitossanitário e vegetativo'; 9.12.2.2. a vida útil de uma plantação de sisal é de 6 a 7 anos; 9.12.2.3. não consta do laudo de avaliação qualquer estudo acerca dos custos de recuperação da plantação; 9.12.2.4. o custo de recuperação de uma plantação de sisal, que foi desconsiderado pelos peritos, é da ordem de R$ 200/ha ; 9.12.2.5. a plantação de sisal gerou apenas R$ 1,2 mil de renda aos assentados em 2001, conforme depoimento do Sr. Queginaldo da Silva Garcia, Vice-presidente da associação de assentados dessa fazenda ; AÇ ÃO PR OI BID A 9.12.2.6. de acordo com a declaração do proprietário, que consta do relatório de levantamento preliminar (fl. 171), o índice de produtividade dessa plantação era de 135kg/ha (produção de 10 toneladas em 74,3 hectares) e não de 400kg/ha, como os peritos consideraram no laudo de avaliação ; 9.12.2.7. o valor pago pelo sisal em precário estado supera o valor de mercado de um cajueiro em boas condições, que é a plantação mais nobre da região; 9.12.3. pagamento indevido de R$ 37,2 mil, em 8/6/2000, a título de '185 ha de área desmatada', apurado a partir das seguintes provas e indícios que demonstram que o valor pago pela terra nua já inclui o desmatamento de parte da área avalianda (capítulo 5 do relatório): 9.12.3.1. as fichas de coleta de opiniões de preço não fazem referência a áreas totalmente cobertas com mata nativa, fato que, em João Câmara, justificaria o pagamento suplementar a título de 'área desmatada'; 9.12.3.2. os preços de terra nua que são opinados pelos técnicos, empresários rurais e funcionários públicos da região referem-se a imóveis com parte de sua área desmatada e parte com pasto formado, conforme relato à equipe de auditoria prestado pelo Sr. Pedro Emílio de França, ex-Secretário de Agricultura e atual Secretário de Obras do Município, que diversas vezes respondeu ofícios do Incra, informando, em nome da Prefeitura, suas opiniões de preços de terra; 9.12.3.3. a Procuradoria do Incra/RN é contrária ao pagamento de indenizações relativas a 'área desmatada', conforme parecer de fl. 608; 9.13. determinar a citação solidária dos responsáveis pelos prejuízos ao Erário verificados na desapropriação da Fazenda Canaã, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, para que o Sr. José Barbosa Cordeiro, que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação e a Ata da Mesa Técnica, concluindo que os valores indenizatórios apurados nesse laudo, refletem o preço de mercado da região, Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou o Laudo de Vistoria e Avaliação e o parecer da Comissão Revisora, confirmando esse laudo, Srs. Ismael Viriato de Souza e Francisco Rodrigues Filho, que assinaram a Ata da Mesa Técnica acordando com a avaliação realizada, Sr. Manoel Neto Souza, que assinou a Ata da Câmara Técnica Agronômica, confirmando os valores indenizatórios, Sr. Marcílio de Lima Rocha, que, como chefe da SR-19/T e membro da Comissão Revisora e do Comitê Regional, assinou pareceres, respectivamente, aprovando os dados constantes no laudo, Sras. Maria das Graças Arruda de Oliveira e Anna Suely Borja Jales Pinheiro, membros da Comissão Revisora e do Comitê Regional, que assi- Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 naram parecer, respectivamente, confirmando o laudo de vistoria e avaliação, Sr. Mário Moacir de Almeida, membro da Comissão Revisora, que assinou parecer corroborando o laudo de vistoria e avaliação, Sr. Sílvio Emílio Maito, membro do Comitê Regional, que assinou parecer confirmando o referido laudo, e Sr. José Maria da Rocha, que, como membro do Comitê Regional, decidiu pela desapropriação do imóvel, e, como Superintendente Regional, aprovou a avaliação realizada, encaminhando para os órgãos centrais do Incra os pedidos de emissão de TDA e descentralização de recursos financeiros para o pagamento da indenização, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do INCRA a quantia especificada, acrescida dos encargos legais, relativa ao pagamento indevido de R$ 10,8 mil, em 6/7/2001, a título de '250 ha de área desmatada', apurado a partir das seguintes provas e indícios que demonstram que o valor pago pela terra nua já inclui o desmatamento de parte da área avalianda (capítulo 5 do relatório): 9.13.1. as fichas de coleta de opiniões de preço (fls. 217/228) não fazem referência a áreas totalmente cobertas com mata nativa, fato que, em João Câmara, justificaria o pagamento suplementar a título de 'área desmatada'; 9.13.2. os preços de terra nua que são opinados pelos técnicos, empresários rurais e funcionários públicos da região referemse a imóveis com parte de sua área desmatada e parte com pasto formado, conforme relato à equipe de auditoria prestado pelo Sr. Pedro Emílio de França, ex-Secretário de Agricultura e atual Secretário de Obras do Município, que diversas vezes respondeu ofícios do Incra, informando, em nome da Prefeitura, suas opiniões de preços de terra; 9.13.3. a Procuradoria do Incra/RN é contrária ao pagamento de indenizações relativas a 'área desmatada', conforme parecer de fl. 608; 9.14. determinar a citação solidária, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, dos Srs. Ismael Viriato de Souza e Zenivaldo Bezerra Alves, que assinaram o Laudo de Vistoria e Avaliação, Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, chefe do Grupamento Fundiário, que deu parecer favorável às conclusões desse laudo e Sr. José Maria da Rocha, Superintendente Regional, que aprovou os critérios utilizados para a avaliação do imóvel, para que apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do INCRA a quantia a seguir indicada, acrescida dos encargos legais, tendo em vista o ato de gestão antieconômica consistente na desapropriação total da Fazenda Brinco de Ouro, fato que gerou um prejuízo imediato de R$ 156.575,49, em 11/10/1996, configurado a partir dos seguintes argumentos, indícios e provas apresentados a seguir (capítulo 6 do relatório): 9.14.1. a desapropriação parcial de imóveis é um ato administrativo discricionário que encontra seus limites no direito de extensão do expropriado, de um lado, e nos princípios da administração pública, de outro; 9.14.2. o fazendeiro só utilizava 810 dos 2.691 hectares do imóvel, restando 1.881 hectares de terras aproveitáveis não utilizadas, conforme relatório de levantamento preliminar de dados e informações (fl. 16), de modo que, se o Incra desapropriasse apenas as terras improdutivas, nenhum prejuízo sofreria o expropriado; 9.14.3. se o Incra desapropriasse apenas as terras improdutivas da Fazenda Brinco de Ouro, a economia de R$ 860 mil permitiria a aquisição de outras quatro fazendas do mesmo Município, nas quais se poderia assentar 187 famílias; 9.14.4. se o Incra desapropriasse apenas as terras improdutivas da Fazenda Brinco de Ouro, o custo de aquisição das terras sofreria uma redução de R$ 13,7 mil / família para R$ 4,6 mil/família; 9.14.5. se o Incra desapropriasse apenas as terras improdutivas da Fazenda Brinco de Ouro, os empregos que eram gerados pelo beneficiamento de caju não teriam sido extintos; 9.14.6. de acordo com o laudo de avaliação, do total pago a título de indenização, R$ 71.817,69 correspondem ao galpão da usina de beneficiamento e R$ 84.757,80 aos equipamentos da usina, que jamais foram utilizados pelos assentados; logo, o menor débito que se pode atribuir a esse ato de gestão antieconômica é R$ 156.575,49; (...)." 3. Feitas as audiências e citações acima transcritas, os responsáveis apresentaram suas razões de justificativa e alegações de defesa, as quais foram examinadas pelo Analista de Controle Externo da Secob na instrução de fls. 5070/5140 do vol. 27. Por sua abrangência, a transcrevo, abaixo, in verbis: "1. Trata-se de auditoria-piloto realizada na Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, situada no Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de analisar os processos de desapropriação referentes a 10 (dez) fazendas situadas no Município de João Câmara. 2. Essa auditoria-piloto, juntamente com o relatório de levantamento de auditoria autuado sob o nº 005.888/2003-0, tem como objetivo consolidar dados visando o desenvolvimento de metodologia para a realização de fiscalizações da mesma natureza, por meio de Fiscalizações de Orientação Centralizada - FOC. 3. Em decorrência dessa auditoria, foi prolatado o Acórdão nº 775/2005 - TCU - Plenário [774/2005 - Plenário], que ensejou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, em função da possível ocorrência de prejuízos ao Erário. 4. Assim, para as devidas apresentações de razões de justificativa e alegações de defesa, foi determinada a audiência e a citação solidária de diversos responsáveis (Anexo 1), os quais responderam mediante documentos encaminhados a esta Unidade Técnica, cabendo ressaltar que apenas um deles não enviou justificativa (Anexo 2). 5. A seguir, passaremos à análise das preliminares e dos argumentos de defesa enviados a esta Corte, devidamente acostados aos autos (vols. 8 a 26). Ressaltamos que, apesar de não seguir PO RT ER CE IRO S 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 rigorosamente a ordem das irregularidades descritas no Acórdão, serão comentadas agregadamente, quando possível, seguindo preferencialmente a forma apresentada nas diversas peças de defesa acostadas, individualmente ou em conjunto. 6. Ainda a respeito da forma de análise das razões de justificativa, salientamos que a defesa, por vezes faz referência a itens do relatório da auditoria, outras menciona itens do Acórdão e em outras faz menção global a fazendas desapropriadas, fatos que prejudicaram a sistematização e compreensão da presente instrução. 7. Inicialmente, antes de discorrer quanto ao mérito, verificaremos, também de forma agregada, a consistência das preliminares e questões prejudiciais levantadas pelos responsáveis, em especial as constantes das peças de defesa acostadas às fls. 3580 a 3597, do vol. 19, e 4538 a 4574, do vol. 24. 1. Defesa apresentada conjuntamente por Antônio Gomes de Oliveira, Eugênio Marinho de Oliveira, Erivaldo Costa de Arruda, Francisco de Assis Araújo, Francisco de Assis Martins, Francisco Rodrigues Filho, Francisco Sinete de Moraes, George Staudohar Júnior, Heleno Gomes da Silva, Ismael Viriato de Souza, João Maria Câmara Bezerra, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa Lucena Júnior, José Leonardo Guedes Bezerra, José Maria da Rocha, Itamar Olímpio de Vasconcelos Maia, Manuel de Oliveira e Souza, Manoel do Nascimento Salazar, Manoel Neto Souza, Marcílio de Lima Rocha, Maria das Graças Arruda de Oliveira, Mário Moacir de Almeida, Sílvio Emílio Maito, Sílvio Medeiros Rosado, Vera Lúcia Mariano Cavalcanti, Zenivaldo Bezerra Alves. (vols. 19 e 24) 1.1 Preliminares e questões prejudiciais 1.1.1 A prescrição. (fls. 3580 a 3582, do vol. 19, e fls. 4538 a 4542, do vol. 24) 8. Argumenta a defesa que este Tribunal, no exercício de sua competência constitucional, não poderia aplicar penalidade administrativa a eles pois os fatos tidos como irregulares estariam prescritos. 9. Embasa sua tese afirmando que o art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, 'estabelece que a pretensão punitiva da administração prescreverá em cinco anos, a partir da data em que o fato se tornou conhecido.' (fls. 3580, vol. 19) 10. Ademais, entende que não é possível a utilização analógica do Código Civil quando houver legislação administrativa apropriada, que seria o caso da mencionada anteriormente. 11. Em reforço à sua compreensão do tema prescrição no âmbito administrativo, explicita ensinamento doutrinário de José dos Santos Carvalho, constante do livro Manual de Direito Administrativo, 13ª ed., Ed. Lúmen Juris: Rio de Janeiro, 2005, p. 753), 'que considera que a prescrição, em se tratando de direitos pessoais, se consuma no prazo em que ocorre a prescrição judicial em favor da Fazenda, ou seja, o prazo de cinco anos, como estabelece o Decreto nº 20.910/32'. 12. Destaca ainda que os fatos apontados na auditoria-piloto desta Corte, objeto deste processo, não atrairiam o que prevê o art. 4º do Decreto nº 20.910, de 1932, que afirma não correr a prescrição enquanto houver procedimentos administrativos, ainda pendentes, visando estudar e apurar dívidas. 13. Aduz que em julho de 1997 foi concluída auditoria, já devidamente instruída e julgada, com vistas à análise dos processos de desapropriação das fazendas Xoá e Brinco de Ouro, sem que naquela oportunidade fossem constatadas irregularidades. Dessa forma, não poderia este Tribunal rever esses mesmos processos, pois teria ocorrido 'inércia da Administração', e não 'demora da repartição ou dos funcionários encarregados da apuração da dívida', o que impediria o decurso do prazo prescricional. 14. Com isso, estaria prescrita qualquer pretensão punitiva relativa às fazendas mencionadas, dado que os respectivos processos desapropriatórios foram analisados em junho de 1997. Ou seja, estaria decorrido o prazo prescricional de cinco anos, uma vez que a presente auditoria foi realizada em julho de 2003. 15. No que se refere às demais fazendas, com exceção da denominada Buraco Seco, também estariam 'fulminadas pelos efeitos da prescrição qüinqüenal', pois 'o termo inicial do prazo prescricional é a data de publicação dos extratos dos laudos de avaliação, que varia entre os meses de agosto de 1996 e novembro de 1999'. 16. Como o termo final seria a data de publicação do Acórdão nº 774/2005-TCU-Plenário, de 23 de junho de 2005, já teria ocorrido o prazo prescricional de cinco anos. Com isso, requer o 'arquivamento do processo, nos termos do artigo 169 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União'. Análise da preliminar - proposta de encaminhamento 17. Este Tribunal, no relatório que embasou a Decisão nº 359/2002 - Plenário, assim se posicionou quanto à prescrição administrativa: '9.1.4.1.2) A prescrição é regra geral mas depende de lei que a declare. Um dos princípios constitucionais da Administração Pública, o da imprescritibilidade dos ilícitos administrativos está consagrado no art. 37, § 5º, da Carta Magna: 'A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento'. 9.1.4.1.3) Observa-se que tal dispositivo trata exclusivamente da prescrição da pretensão punitiva, ressalvando literalmente as ações de ressarcimento. Exsurge desse comando constitucional a conciliação de dois interesses intransponíveis: a prescrição da pretensão punitiva e o direito de o Estado se ressarcir do prejuízo causado ao Erário.' Grifo nosso 18. Regulamentando o comando constitucional, foram editadas a Lei nº 8.112, de 1990, que no art. 142 trata da prescrição disciplinar; a Lei nº 8.429, de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis no caso de enriquecimento ilícito; e a Lei nº 9.873, de 1999, que traz dispositivo relativo a prazo para o exercício da ação punitiva, por parte da Administração Pública Direta e Indireta. 19. Em relação ao art. 142 da Lei nº 8112/90, citado expressamente pela defesa, é flagrante que somente é aplicável nos casos das ações disciplinares, decorrentes de infrações previstas na mesma lei. Dessa forma, não pode ser aplicada no presente processo, que visa ao ressarcimento de danos ao Erário. 20. Mesmo que fosse utilizado pela defesa o prazo previsto na Lei nº 9.873/99, que na verdade trata de decadência, e não de prescrição, ainda assim não mereceria acolhida, já que 'as atividades judicantes atribuídas a esta Corte não têm como fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício de atividades de controle externo, de previsão constitucional' (Acórdão nº 71/2000 Plenário - TCU). 21. Com relação à auditoria realizada em 1997, ocasião em que não foram constatadas irregularidades nas desapropriações das Fazendas Xoá e Brinco de Ouro, destacamos que tais desapropriações, dentre outras, foram escolhidas pela equipe de auditoria com o objetivo de consolidar dados visando o desenvolvimento de metodologia para a realização de fiscalizações da mesma natureza, por meio de Fiscalizações de Orientação Centralizada - FOC. 22. Ao serem reavaliadas, surgiram novos dados (fatos) que evidenciaram a necessidade de responsabilização de diversos servidores do Incra/RN, por cometimento de supostas irregularidades, não detectadas pela auditoria realizada em 1997. 23. Essa reapreciação dos mesmos processos auditados em 1997, frisamos, é admitida no âmbito desta Corte, conforme decidido no Acórdão nº 136/1995 - Plenário - TCU, onde é afirmado que 'as decisões em processos administrativos não têm os efeitos da coisa julgada'. (Ver a seguir item 1.1.3, que trata especificamente do tema coisa julgada administrativa) 24. Portanto, considerando que a jurisprudência mencionada, o princípio da verdade material e o interesse público permitem a reapreciação de atos administrativos com base em fatos novos, propomos a rejeição da preliminar em análise. 1.1.2 Coisa julgada judicial. Impossibilidade de modificação na via administrativa. (fls. 3582 a 3585, do vol. 19, e fls. 4542 a 4551, do vol. 24) 25. Argumenta a defesa que as possíveis irregularidades encontradas nas desapropriações auditadas por este Tribunal, objeto do presente processo, 'já passaram pelo crivo judicial, inclusive com a prolação de sentenças, já transitadas em julgado'. 26. Como essas irregularidades se 'circunscreveram ao âmbito genuinamente técnico, representados pelos seguintes temas : (a) erros na classificação agronômica das terras e (b) erros de avaliação de terra nua', eventuais ações judiciais questionando tais desapropriações não solucionariam o conflito, 'sem adentrar, invariavelmente, em tais pontos, até porque a contestação do expropriado 'só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço' (Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, art. 20)'. 27. Portanto, judicialmente já teriam sido analisadas as irregularidades constatadas por esta Corte, conforme sentenças transitadas em julgado. Assim, em respeito à autoridade da coisa julgada, não poderia o TCU chegar a conclusões diferentes das emitidas pelo Poder Judiciário, 'a despeito de examinar tão-somente a legalidade dos atos administrativos'. 28. Prossegue discorrendo sobre a 'autoridade da coisa julgada', para, ao final, requerer o arquivamento da presente Tomada de Contas Especial. Análise da preliminar - proposta de encaminhamento 29. Questão discutida exaustivamente nesta Corte é a possibilidade de a coisa julgada judicial vincular a atuação do TCU. Isto é, no caso presente, os processos administrativos de desapropriação, apreciados pelo Poder Judiciário mediante a emissão de sentenças transitadas em julgado, podem ser reapreciados por este Tribunal, com possível prolação de decisões conflitantes com aquelas? 30. A primeira posição responde que não, como se extrai das Decisões nºs 526/1997 e 178/2001 - Plenário, que, resumidamente, entendem que somente os atos de natureza administrativa estão sujeitos à competência desta Corte. Assim, tomando por exemplo o caso concreto, no caso de eventuais pagamentos indevidos de benfeitorias, em decorrência de sentença judicial, caberia a este Tribunal tãosomente comunicar o fato à Procuradoria do Incra, para a adoção das medidas cabíveis. 31. Nessa mesma linha, o eminente Ministro Benjamin Zymler, contrapondo o Ministro Humberto Souto, nos autos da Decisão nº 86/1999 - Plenário, argumenta que '(...) o mesmo fato jurídico pode ser objeto de análise tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Contudo, não é aceitável que sejam produzidas decisões diametralmente opostas que tenham igual eficácia (...)'. 32. Portanto, os que defendem a primeira posição, o fazem com base, principalmente, na impossibilidade de o TCU, que tem competências constitucionais distintas das conferidas ao Poder Judiciário, interpretar decisões judiciais, pois o limite será a coisa julgada judicial. 33. Os que defendem a possibilidade de (re)apreciação pelo TCU, de sentenças judiciais emitidas pelo Poder Judiciário, transitadas ou não em julgado, argumentam que as competências constitucionais atribuídas a tais órgãos são distintas, e que conflitos entres decisões devem ser resolvidos pelo critério da especialidade, com flagrante privilégio do Controle Externo. 34. Evidentemente, se a ordem judicial dirigir-se especificamente a esta Corte, deverá ser prontamente observada. O mesmo não ocorre, a teor do Mandado de Segurança nº 22.658-7 - STF, nos casos de decisões judiciais proferidas contra autoridades administrativas, pois neste caso admite-se a não vinculação do TCU. 35. Cite-se ainda uma interpretação doutrinária minoritária, referente à 'inconstitucionalidade de coisa julgada', debatida nos autos do Acórdão nº 1379/2003 - Plenário, o qual, ressalte-se, merece ser objeto de elogio, dada a riqueza dos diversos argumentos, contra e a favor, relativos à possibilidade de este Tribunal reapreciar coisa julgada judicial. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 36. Nesse Acórdão, os que comungam com a possibilidade de invalidação da sentença dada em contrariedade com a Constituição Federal - dentre eles o doutrinador Humberto Teodoro Júnior, conforme artigo publicado na Revista da Advocacia-Geral da União, Ano II, nº 9, abril/2001 - admitem inclusive que o reconhecimento do vício se dê a qualquer tempo e em qualquer procedimento, por ser insanável. Ou seja, poderia ser inclusive ultrapassado o prazo previsto para a impetração da Ação Rescisória. 37. Ainda no mesmo Acórdão, travou-se debate acerca de o TCU poder ou não declarar a inconstitucionalidade de sentenças judiciais. Para o analista que instruiu o processo, sim, já para a procuradoria e o Ministro-Relator, não. 38. Fizemos questão de discorrer, em síntese bastante apertada, sobre a preliminar apresentada pela defesa, apenas para salientar o quão difícil é a obtenção de posições senão convergentes, ao menos tendentes a uma definição mais clara e objetiva da situação deste Tribunal perante a autoridade da coisa julgada. 39. Modestamente, entendemos mais adequada a primeira posição, ou seja, a que não admite que os atos administrativos chancelados pelo Poder Judiciário, mediante sentenças transitadas em julgado, possam ser reapreciados no âmbito desta Corte, mesmo que eventualmente sejam considerados flagrantemente irregulares, em decorrência de auditorias realizadas no exercício do controle externo. 40. E a principal razão para defender esse posicionamento é de ordem pragmática, já que é bastante provável que o Judiciário, ao ser provocado, decidirá pela autoridade da coisa julgada judicial, em detrimento da decisão administrativa, sem que isso represente demérito deste Tribunal. 41. Temperando tal posicionamento, afirmamos que não estamos de pronto considerando, como quer a defesa, que todos os processos administrativos de desapropriação em destaque estejam imunes à reapreciação por esta Corte. 42. O fato é que estarão acobertados pela autoridade da coisa julgada apenas os atos administrativos considerados irregulares pela equipe de auditoria, porém julgados regulares no âmbito judicial. 43. Assim, se por exemplo o Poder Judiciário decidiu que certa benfeitoria deva ser indenizada, entendemos que este Tribunal não deve, diversamente, definir que a mesma benfeitoria não poderia ser indenizada. 44. Portanto, com a devida vênia das posições contrárias, considerando que a coisa julgada judicial não deve ser modificada na via administrativa, propomos a aceitação da presente preliminar, especificamente nos casos de atos administrativos referentes a desapropriações, considerados irregulares pela auditoria deste Tribunal, porém decididos como regulares na esfera judicial. 45. Assim, posteriormente serão verificadas, caso a caso, as irregularidades apontadas pela auditoria, para ao final sugerirmos a este Tribunal que as considere acobertadas ou não pela autoridade da coisa julgada judicial. 1.1.3 Coisa julgada administrativa. Processos de desapropriação das Fazendas Xoá e Brinco de Ouro. (fls. 3586 a 3587, do vol. 19, e fls. 4551 a 4553, do vol. 24) 46. Reconhecendo que o Tribunal de Contas da União não exerce jurisdição judicial, mesmo quando no exercício do julgamento de contas, afirma a defesa que 'a coisa julgada administrativa, que vem ganhando espaço entre os doutrinadores publicistas, limita-se ao caso apreciado e extingue-se com o encerramento deste'. 47. Dessa forma, conclui que não poderiam ser reapreciados processos já julgados, com base em fatos já conhecidos, o que está a ocorrer no que se refere às desapropriações das Fazendas Xoá e Brinco de Ouro, que já foram objeto de auditoria deste Tribunal em julho de 1997. 48. Assim, solicita o reconhecimento da coisa julgada administrativa, visando ao arquivamento da presente TCE, no que diz respeito às fazendas referidas. Análise da preliminar - proposta de encaminhamento 49. Quanto à alegada impossibilidade de revisão dos processos administrativos referentes às desapropriações das Fazendas Xoá e Brinco de Ouro, auditadas em 1997, sem que tenham sido encontradas irregularidades, cabe transcrever partes do Voto do Ministro-Relator do Acórdão nº 136/1995 - Plenário - TCU: 'Preliminarmente, quero deixar assente que comungo do entendimento defendido pelo digno Representante do 'parquet' especializado quanto à preliminar suscitada pelo defendente. 2. Não seria demais lembrar, nesta oportunidade, que ganha relevo na doutrina pátria corrente administrativa que sustenta que o Tribunal de Contas da União não exerce jurisdição judicial, mesmo quando no exercício do julgamento das contas. Nesse sentido, mestres como José Cretella Júnior, Celso Antônio Bandeira de Mello e José Afonso da Silva, dentre outros, defendem possuir esta Casa jurisdição meramente técnico-administrativa. 3. E assim sendo, força convir que a denominada 'coisa julgada administrativa' não tem o alcance da 'coisa julgada judicial'. Nesse mister, a 'coisa julgada administrativa' limitase ao caso apreciado e extingue-se com o encerramento deste. Ou seja, apenas não se pode reabrir processo para julgá-lo de forma diferente, com arrimo nos mesmos fatos já conhecidos. 4. Contudo, pelo 'princípio da verdade material' que deve nortear os processos administrativos, pode a autoridade processante ou julgadora, até o julgamento final, 'conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela.' (Helly Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 1989, pag. 584) 5. Observe-se, a propósito, o que diz a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores: 'As decisões em processos administrativos não têm os efeitos de coisa julgada' (STF, em RDA, 1:551) 'As decisões administrativas não constituem coisa julgada' (TFR, em RDA, 15:98) 6. Assim, entendo espancadas as dúvidas quanto à possibilidade de ser a matéria reapreciada pelo Tribunal' Grifo nosso L A N O I C A S N E R P IM 47 ISSN 1677-7042 NA 48 ISSN 1677-7042 1 50. Ainda no Acórdão referido, assim se pronunciou o Ministério Público que atua junto ao TCU: 'Cabe destacar que esta Corte de Contas, no exercício do seu Poder-Dever de controle e fiscalização da gestão de bens/ou recursos públicos - Estado Controlador, defronta-se, sempre, com o fundamental princípio da indisponibilidade do interesse público. 10. Não pode, portanto, o TCU, se furtar a proceder ao exame de fatos que venham à sua ciência, fatos estes que possam ter repercussão no contexto de sua missão institucional. 11. Com efeito, o que se vê no caso em tela não é a restauração de procedimento administrativo já encerrado - 'Representação', mas a instauração de novo procedimento, inclusive, com outra natureza jurídica, uma 'TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCE'. 12. Ora, tal TCE, oriunda de solicitação da Câmara dos Deputados, depara-se com objeto semelhante ao do procedimento referido, qual seja, a exigência de possíveis irregularidades na compra e venda de cestas básicas de alimentos pela FLBA/SC. 13. Ocorre, todavia, que este novo procedimento se funda na superveniência de fatos novos juridicamente relevantes para o deslinde da questão em tela. Assim, não se trata de reexame por esta Corte dos mesmos elementos contidos na Representação, a qual deu origem à Decisão nº 196/92 - Plenário, trazida à baila pela Srª Responsável. 14. Ademais, insta ora destacar que a nossa jurisprudência tem consagrado a tese segundo a qual a chamada 'coisa julgada administrativa' se restringe a decisões em processos administrativos em relação aos quais não cabe mais qualquer tipo de recurso. Nada obsta, por outro lado, que Administração venha instaurar novo procedimento, respeitado o devido processo legal, para fins de proceder a reexame de questão já objeto de processo encerrado, desde que haja, para tal, justificativas plausíveis, como, p. ex., a superveniência de fatos novos relevantes. 15. Com efeito, o Colendo STF assim manifestou-se, nos autos do RE nº 8.598 - SP (DJ de 06.01.45), não conhecendo, por maioria, do recurso interposto. Neste contexto, e à guisa de ilustração, vale trazer à colação trecho da ementa do referido acórdão, 'verbis': 'As decisões em processos administrativos não têm os efeitos da coisa julgada, mas a assertiva autoriza apenas a instauração de novos processos e não a sucessão de novas decisões no mesmo processo, sem que se assegure ao acusado a mesma liberdade de defesa, que é consectário indeclinável das garantias constitucionais mais solenes.' 51. Portanto, como a equipe de auditoria encontrou novos fatos considerados importantes, nos processos administrativos de desapropriação de diversas fazendas situadas no Município de João Câmara/RN, propomos a rejeição da preliminar, com base no Acórdão nº 136/1995 - Plenário - TCU, em que consta pronunciamento do Ministério Público que atua junto ao TCU, cujo trecho destacamos a seguir: '(...) Nada obsta, por outro lado, que Administração venha instaurar novo procedimento, respeitado o devido processo legal, para fins de proceder a reexame de questão já objeto de processo encerrado, desde que haja, para tal, justificativas plausíveis, como, p. ex., a superveniência de fatos novos relevantes(...)' 1.1.4 A ilegitimidade dos membros da auditoria que realizaram as vistorias in loco. (fls. 3587 a 3589, do vol. 19, e fls. 4556 a 4560, do vol. 24) 52. Questiona a defesa que as vistorias in loco, realizadas nas fazendas objeto da presente auditoria-piloto, não poderiam ser desenvolvidas por profissionais que não tivessem formação de engenheiros agrônomos, 'como recomenda e quer a norma inserta na Lei nº 5.194, de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo'. 53. Prossegue afirmando que, 'embora a auditoria também repouse na análise de provas documentais, é forçoso convir que a vistoria in loco é a fase mais importante da auditoria, até porque serve de norte para as demais diligências'. 54. Portanto, como a visita in loco às fazendas expropriadas, foi realizada exclusivamente por dois analistas graduados em Direito e Economia, o relatório de auditoria seria nulo, por ser patente o prejuízo para os responsáveis, a teor do que dispõe o art. 171 do Regimento Interno do TCU. 55. Por todo o exposto, impor-se-ia o arquivamento do presente processo, em face da nulidade de todo o relatório de auditoria. Análise da questão prejudicial - proposta de encaminhamento 56. A título de emprestar consistência à tese de que somente engenheiros agrônomos poderiam 'contestar avaliações ou perícias de imóveis rurais, levantamentos florestais, classificação agronômica de solos, bem como viabilidade de terras para assentamentos rurais', parte a defesa de premissas ofensivas, indelicadas e desprovidas de razão lógica. 57. Ora, para demonstrar a 'ignorância' e 'incapacidade dos analistas deste Tribunal', no caso presente, é relatado que um dos analistas deste Tribunal consultou um pesquisador da EMPAR - Empresa de Agropecuária e Assistência Rural do Rio Grande do Norte. 58. Essa consulta tratava do requerimento de informações acerca da interpretação de dados meteorológicos do Município de João Câmara, para fins, ressalte-se, de verificação da correta classificação agronômica de solos, o que levou a defesa a concluir, taxativamente, que a equipe de auditoria não teria capacidade de avaliar o mérito de assuntos agronômicos. (fls. 504, vol. 2, e 701 a 703, vol. 3) 59. Convenhamos, faz parte de todo trabalho de auditoria fazer levantamento, previamente, de tudo o que for de interesse à adequada avaliação do objeto a ser auditado. Isso, por óbvio, foi o que ocorreu no caso presente, pois consultas preliminares a profissionais de renome, a órgãos especializados, a literaturas específicas ao tema, a trabalhos de auditoria anteriores, etc. CO ME RC IA LIZ 60. Nada mais significa essa atitude do que buscar subsídios para avaliar, da melhor forma possível, a regularidade de processos administrativos submetidos ao controle externo deste Tribunal, tarefa que envolve assuntos os mais variados, dependentes da interpretação de dados científicos, econômicos, monetários, estatísticos, sociais, meteorológicos, etc. 61. Portanto, desde já propomos, por absoluta impertinência argumentativa, que seja riscado dos autos o termo 'ignorância', atribuído pela defesa apressadamente e sem a devida contextualização, a analista deste Tribunal (fls. 3332, vol. 18, e4558, vol. 24). 62. Feitas tais considerações, analisemos o argumento de que deva ser arquivado o presente processo por não terem os Analistas de Controle Externo que efetuaram a visita in loco às fazendas auditadas o diploma de Engenharia Agronômica. 63. Primeiramente, cabe ressaltar que participaram da equipe de auditoria dois engenheiros agrônomos, conforme requisitado pelo coordenador da equipe e autorizado mediante a Portaria de Fiscalização Secob nº 702/2003. Quanto ao fato de os analistas que fizeram a visita in loco serem ou não engenheiros agrônomos, em essência tal fato não necessariamente prejudica a auditoria. (fls. 6, vol. princ.) 64. Tanto que, em caso similar - questionamento, por parte do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Goiás, da legalidade de uma análise de processo de contas concernente à obra rodoviária, realizada in loco por Analista de Controle Externo, não detentor de graduação em engenharia civil -, o Plenário desta Corte assim se posicionou na Decisão nº 1114/2000: '(...) 8.2. informar à autoridade representante que o exercício das atividades inerentes ao controle externo da Administração Pública Federal, por parte dos servidores do Tribunal de Contas da União, na forma das competências conferidas pelas disposições dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal e disciplinadas, entre outros dispositivos, pelos arts. 1º, 86 e 87 da Lei nº 8.443, de 16/07/92, não se confunde com o exercício de atividades asseguradas a qualquer profissão regulamentada, a exemplo da Engenharia, uma vez que: 8.2.1. as atividades de controle externo consistem na realização da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, das entidades da administração direta e indireta, com a finalidade específica de verificar a aplicação de recursos públicos quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, bem como de garantir a eficácia do controle externo, enquanto que as atividades asseguradas ao exercício de qualquer profissão regulamentada referem-se à execução de empreendimentos próprios do ramo do conhecimento técnico e científico outorgado pela formação acadêmica, conforme estabelecem, no caso da Engenharia, as disposições da Lei nº 5.194, de 24/12/66, e regulamentação pertinente; 8.2.2. o Tribunal de Contas da União adota, mediante normativos internos baixados no uso do poder regulamentar que lhe é conferido pelo art. 3º da Lei nº 8.443/92, procedimentos e técnicas próprios para a realização de cada uma das mencionadas modalidades de fiscalização, caracterizados por roteiros de verificação e metodologias adequadas de pesquisa, amostragens, coleta e tratamento de dados, técnicas de análise e interpretação de dados e informações, bem como de entrevistas, de acordo, inclusive, com padrões internacionais de auditoria, com a finalidade de averiguar a aplicação de recursos públicos federais feita por entes jurisdicionados ao Tribunal, que sejam, de alguma forma, responsáveis pela utilização de recursos públicos federais ou que tenham dado causa a perda, dano, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário; 8.2.3. os servidores do Tribunal incumbidos do exercício das atividades de controle externo gozam das prerrogativas estabelecidas na Lei nº 8.443/92, artigo 87, que dispõe, essencialmente, sobre o livre acesso a todo e qualquer documento necessário à realização das atribuições constitucionais que desenvolvem em nome do TCU. Além disso, possuem habilitação nas mais diversas categorias profissionais, inclusive Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e são selecionados para o quadro do Tribunal mediante rigoroso concurso público e passam por treinamentos e reciclagens de alto nível e nas mais diversas áreas; 8.2.4. eventuais designações de servidores do TCU, com formação acadêmica específica, para o desenvolvimento de trabalhos de fiscalização desta Corte de Contas, dependem, exclusivamente, de decisão deste Tribunal, com base em critérios próprios; 8.2.5. os documentos resultantes dos trabalhos de fiscalização realizados constituem elementos específicos para a consecução das atividades de controle externo e prestam-se à apreciação e ao julgamento pelo corpo de Ministros desta Corte de Contas, não se confundindo com o valor jurídico e o julgamento atinentes ao exercício de profissão regulamentada, a exemplo da Engenharia, nos termos do que dispõe o art. 13 da Lei nº 5.194/66; (...)' 65. Em função da jurisprudência mencionada, propomos que seja rejeitada a questão prejudicial apresentada, bem como, por absoluta impertinência argumentativa, que sejam riscados dos autos o termo 'ignorância', apresentado pela defesa às fls. 3332, do vol. 18, e 4558, do vol. 24. 1.1.5 A irretroatividade das normas e manuais de classificação do solo. Estudos de viabilidade econômica dos assentamentos. (fls. 3589 a 3590, do vol. 19) 66. Assevera a defesa que os estudos de viabilidade econômicas, previamente às desapropriações para fins de Reforma Agrária, somente passaram a ser exigidos quando da edição da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/08/2001. 67. Dessa forma, eventual estudo de viabilidade econômica somente deveria constar do processo de desapropriação da Fazenda Buraco Seco, efetivada após a edição da referida MP. Quanto às demais desapropriações, não havia necessidade desse estudo, pois ocorreram entre junho/1996 e novembro/1999. AÇ ÃO PR OI BID A Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 68. Prossegue afirmando que no Processo Administrativo de Desapropriação (54330.000620/2001-25) da Fazenda Buraco Seco, constaria o Laudo de Vistoria, acompanhado do estudo de viabilidade do futuro assentamento, bem como o Relatório de Viabilidade Ambiental. 69. Entende também que a equipe de auditoria deste Tribunal utilizou, para fins de classificação agronômica de terras, normativo (Manual de Obtenção de Terras, Módulo II) do Incra editado em 29/09/00. 70. Assim, conclui que os normativos mencionados somente serviriam como parâmetro de conduta no caso da desapropriação da Fazenda Buraco Seco, sendo que, quanto à exigência de estudo de viabilidade econômica, este teria sido corretamente efetuado. 71. Por todo o exposto, estariam elididas todas as irregularidades apontadas no relatório de auditoria que deu origem à presente TCE. Análise da questão prejudicial - proposta de encaminhamento 72. Nesse ponto, assiste razão à defesa quando afirma que normativos e manuais de classificação de solos, editados posteriormente à época em que ocorreram os processos administrativos de desapropriação auditados, não poderiam ser a estes aplicados. 73. Assim, para os casos em que foram apontadas irregularidades, com base em equivocada utilização de normativos aplicáveis à reforma agrária, será devidamente considerada a presente questão prejudicial. 74. Todavia, não é possível utilizar esse entendimento genericamente, tendo em vista as particularidades das irregularidades apontadas, como por exemplo a necessidade de indenização ou não de áreas desmatadas, de cercas de perímetro e que ladeiam rodovias públicas, etc. 75. Portanto, propomos que a questão prejudicial seja aceita, nos casos e condições posteriormente analisadas. 1.1.6 Natureza jurídica dos pareceres. (fls. 3590 a 3592, do vol. 19, e fls. 4560 a 4563, do vol. 24) 76. No entendimento exposto nas peças de defesa dos Srs. Erivaldo Costa de Arruda, Eugênio Marinho de Oliveira, Francisco Rodrigues Filho, George Staudohar Júnior, Ismael Viriato de Souza, José Barbosa Cordeiro, Heleno Gomes da Silva, José Leonardo Guedes Bezerra e Mário Moacir de Almeida, os atos por eles praticados não poderiam ser considerados irregulares, tendo em vista que apenas elaboraram pareceres que opinavam pela viabilidade do assentamento de algumas das fazendas auditadas. 77. Da mesma forma, as condutas dos Srs. Francisco de Assis Martins, Heleno Gomes da Silva, Marcílio de Lima Rocha, Maria das Graças Arruda de Oliveira, José Barbos Lucena Júnior, José Leonardo Guedes Bezerra, Mário Moacir de Almeida Sílvio Medeiros Rosado, José Maria da Rocha e Sílvio Emílio Maito, ao serem favoráveis às desapropriações de imóveis objeto do presente processo, no exercício de atribuições na Comissão Revisora ou de Comitê Decisão Regional, 'se conformam, em tudo e por tudo, como meros pareceres, já que se limitam a opinar sobre aspectos técnicos e jurídicos da proposta de desapropriação'. 78. Citando diversos doutrinadores, observa que o parecer não se constitui em ato decisório, pois objetiva apenas 'informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos da administração ativa'. 79. Ao final, conclui que o parecerista não emite opinião vinculante, devendo, portanto, ser considerado 'irresponsável', nos termos proclamados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MS 24.073/DF, relator Ministro Carlos Velloso. 80. Portanto, devem as condutas fundadas na elaboração de pareceres ser consideradas regulares por este Tribunal. Análise da questão prejducial - proposta de encaminhamento 81. Sobre a questão prejudicial apresentada, podem ser citados diversos acórdãos que defendem a possibilidade de responsabilização do parecerista jurídico, entendimento que também pode ser aplicado aos pareceres de natureza eminentemente técnica. 82. A título de exemplo, até mesmo pelo fato de se referir expressamente à mesma decisão pretória, mencionada pela defesa, transcrevemos abaixo trecho do Acórdão nº 1116/2004 - Plenário: 'A punição de servidores pela emissão de pareceres jurídicos é questão que ainda não está pacificada. O Supremo Tribunal Federal, no precedente citado pela unidade técnica (MS 24.073/DF), deferiu a ordem para determinar ao Tribunal de Contas da União a exclusão dos impetrantes do rol de responsáveis. A questão voltou a ser discutida no MS-24.584/DF, ainda pendente de deliberação. O Voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, é pela impossibilidade de punição em determinadas situações. No âmbito desta Corte de Contas, há o entendimento de que o precedente do STF impõe-se apenas no caso concreto, não vinculando esta Corte de Contas.' 83. Considerando o exposto, não é razoável isentar, sempre, o funcionário que elabora parecer jurídico ou técnico, pois pode ocorrer de nesse parecer existirem posições frontalmente contrárias à lei ou tendenciosas, fato que, como bem demonstrado no Acórdão nº 190/2001 - Plenário, 'levaria, no limite, à esdrúxula situação em que, fosse qual fosse a irregularidade praticada, ninguém poderia ser responsabilizado, desde que houvesse parecer do órgão jurídico como respaldar da decisão'. 84. Diante do exposto, propomos a rejeição da questão prejudicial em tela, fazendo a ressalva que os atos praticados pelos pareceristas serão analisados caso a caso, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. 1.1.7 A inexistência de superavaliação das áreas desapropriadas em função do valor das benfeitorias. Aplicação da Medida Provisória nº 1.577, de 11.06.1997, aos Laudos de Avaliação das Fazendas Baixa do Novilho, Padre João Maria II, São Luiz, Canaã e Buraco Seco. (fls. 4553 a 4556, do vol. 24) PO RT ER CE IRO S 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 85. Segundo a defesa, o Incra, ao desapropriar imóveis rurais, pagava a terra nua em Títulos da Dívida Agrária - TDA, e as benfeitorias em dinheiro. Para tanto, eram pesquisados, separadamente, os preços da terra nua e das benfeitorias. 86. Contudo, esse tipo de avaliação era dificultada por não ser a prática do mercado de imóveis rurais. Assim, para resolver tal situação, foi editada a MP nº 1.577, de 11/06/97, que levou o Incra 'a fazer pesquisas de preço a partir de negócios realizados, ofertas de fazendas e opiniões de pessoas e entidades do setor, utilizando-se preferencialmente um imóvel paradigma, para fixar o preço da fazenda como um todo, sem considerar o valor das benfeitorias e da terra nua separadamente'. 87. Portanto, 'após a fixação do preço atual de mercado do imóvel na sua totalidade por meio de pesquisa, fazia-se, como ainda se faz, necessária a avaliação das benfeitorias pelo método da reposição: subtraindo-se do valor total da fazenda o valor das benfeitorias, chega-se ao valor da terra nua a ser paga em TODA'. 88. Continuando, assevera que a equipe de auditoria deste TCU se equivocou ao afirmar que o Incra superavaliou benfeitorias, pois se cumpriu expressamente o que determina o § 1º do art. 12, da MP 1.577/1997, com o único propósito de fixar o valor da terra nua a ser paga em TDA. 89. Uma vez que o preço do imóvel, na sua totalidade, já estava fixado por meio de pesquisa previamente elaborada, eventual diferença encontrada na avaliação das benfeitorias, 'teria como certa a alteração do quantum a ser pago em TDA e em dinheiro, isso porque esses valores se comportam entre si de maneira inversamente proporcional, ou seja, quando um aumenta o outro diminui na mesma proporção, o que não pode ser confundido com super avaliação de valores indenizados'. 90. Ainda, afirma que o Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial, editado pelo Incra em 2000, não poderia servir indistintamente a todos os processos de desapropriação auditados, pois apenas a Fazenda Buraco Seco foi desapropriada posteriormente à sua edição. Análise da questão prejudicial - proposta de encaminhamento 91. Assim como no item 1.1.5 desta instrução, assiste razão à defesa ao rechaçar a utilização de normativos editados posteriormente à época em que ocorreram os processos administrativos de desapropriação auditados. 92. Dessa forma, para os casos em que foram apontadas irregularidades, com base em equivocada utilização de normativos aplicáveis à definição do valor da terra nua, a ser paga em TDA, e das benfeitorias, em moeda corrente, será devidamente considerada a presente questão prejudicial. 93. Ressalvamos, desde logo, que rigorosamente interpretada, a mera diminuição (ou aumento) do valor a ser pago em TDA, com o conseqüente aumento (diminuição) do valor a ser pago em dinheiro, não tem necessariamente o mesmo impacto financeiro para o Erário, como assim quer supor a defesa. 94. Portanto, propomos que a questão prejudicial seja aceita, nos casos e condições concretos posteriormente analisados. 1.1.8 A violação ao princípio da proporcionalidade ou da adequação punitiva. (fls. 4563 a 4567, do vol. 24) 95. Conforme a defesa, a equipe de auditoria deste TCU atribuiu a todos os funcionários que assinaram atas de reuniões da Mesa Técnica, da Comissão Revisora ou do Comitê de Decisão Regional, responsabilização solidária por irregularidades materiais, embora não tenham elaborado laudos de avaliação das fazendas expropriadas, objeto do presente processo. 96. A despeito de apenas assinarem as referidas atas, foram tais funcionários responsabilizados solidariamente pela totalidade do suposto prejuízo ao Erário, da mesma forma que aqueles que elaboraram os laudos de avaliação das fazenda desapropriadas. 97. Como as condutas referentes à assinatura das atas e à elaboração de laudos de avaliação são diversas, não poderiam os responsáveis, 'como regra, receber idêntica sanção, a menos que o aplicador mencione expressamente os motivos adicionais que conduziram à punição'. 98. Citando doutrinadores pátrios e acórdão de tribunais superiores, aduz que a responsabilização solidária de agentes que praticaram condutas diferentes afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, daí a razão de requerer, ao final, a anulação do excesso de punição. Análise da questão prejudicial - proposta de encaminhamento 99. Inicialmente, esclarecemos que no presente processo os funcionários que se defendem não foram originalmente sancionados, mas sim responsabilizados solidariamente, o que conceitualmente é diferente. No mérito, entendemos que tem razão a defesa, pois foi determinada a responsabilização solidária de pessoas, pela integralidade do débito, sem a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 100. Nesse sentido, apesar de a Lei nº 8.443/92 admitir, de forma expressa (art. 12, I), a responsabilização solidária ora em debate, parece-nos que, com o advento do art. 944, § único do Novo Código Civil, deve o julgador avaliar a gravidade da culpa e sua proporção com o dano, reduzindo eqüitativamente a indenização devida. 101. Com essa compreensão, nos casos em que os responsáveis respondem solidariamente na presente TCE, será considerada a questão prejudicial em destaque, propondo-se a atribuição de graus de responsabilização conforme atuação individual. 102. Porém, como não é possível generalizar esse entendimento, tendo em vista as particularidades das irregularidades apontadas, propomos a aceitação da questão prejudicial apresentada, nos casos e condições concretas posteriormente analisadas. 1.1.9 A necessidade de demonstração de conduta comissiva ou omissiva dolosa. (fls. 4567 a 4571, do vol. 24) 103. Segundo a defesa, 'as condutas descritas no relatório de auditoria, por causarem eventualmente prejuízo ao erário, equivalem, em tudo e por tudo, aos atos previstos no artigo 11 da Lei nº 8.429, de 1992, haja vista que supostamente ferem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições'. 104. Porém, para configurar atos de improbidade administrativa de que trata a mencionada legislação, há necessidade de se demonstrar, previamente, que os agentes desses atos os praticaram com intenção deliberada de fraudar a Administração Pública 105. No entanto, os próprios analistas deste Tribunal teriam reconhecido a boa-fé dos Requeridos, quando da avaliação das áreas desapropriadas. Dessa forma, não poderia permanecer a obrigação de devolução dos valores supostamente pagos a maior, uma vez que, para a configuração de ato de improbidade administrativa, é necessário demonstrar que a conduta foi praticada de forma comissiva ou omissiva dolosa. 106. Em amparo à sua tese, transcreve excertos de decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ e de obra doutrinária escrita por ex-Procurador-Geral da República, dos quais, em suma, tira-se a conclusão de que a configuração de ato de improbidade exige, necessariamente, conduta comissiva ou omissiva dolosa. 107. Arremata, por fim, que 'restando demasiadamente comprovado que os ora Requeridos não praticaram qualquer ato com o propósito, deliberado, de gerar prejuízo à Administração Pública, devem ser, eles, eximidos daquela responsabilidade'. Análise da questão prejudicial - proposta de encaminhamento 108. A afirmação de que a equipe de auditoria teria admitido a boa-fé dos responsáveis não corresponde ao que consta do relatório de auditoria. Isso pode ser comprovado pela leitura de trechos da Parte III/Considerações Finais/Perdas do Erário/Indícios de Fraude (fls. 1020 a 1026, vol. 5), abaixo transcritas: ' Como se viu, as irregularidades encontradas nesta fiscalização mostram total descaso com o dinheiro público e com os beneficiários da reforma agrária, que recebem do Incra terras de má qualidade e em pouca quantidade, sem o devido estudo de viabilidade econômica'. (...) É difícil, portanto, imaginar que não haja dolo nas avaliações de imóveis realizadas pelos técnicos do Incra nas desapropriações ocorridas em João Câmara. Caso se tratasse unicamente de incompetência, ter-se-ia encontrado, também, erros de avaliação que prejudicassem os expropriados. (...) As evidências colhidas na auditoria provam, indubitavelmente, a ocorrência de dano ao Erário, mas deixa ainda alguma margem de dúvida quanto a quem teve o dolo de dano ao Erário. A equipe admite que os documentos obtidos na auditoria constituem tão-somente indícios de auditoria de grandes fraudes. Indícios fortes, mas apenas indícios. Em outras palavras, ha, nos autos, provas diretas e indiretas da ocorrência de dano ao Erário, mas, quanto ao dolo dos envolvidos, tem-se apenas provas indiretas não individualizadas. A melhor doutrina afirma que as provas indiretas são provas tão fortes como as provas indiretas [diretas], mas a jurisprudência desta Corte e dos demais Tribunais nos ensina que, sem provas diretas estritamente relacionadas com o dolo dos agentes, dificilmente se pode chegar a uma condenação mais rigorosa, que é o que se espera no caso de fraudes contra a Administração Pública. (Grifos nossos)' 109. Portanto, o que a equipe admitiu foi a impossibilidade de individualizar adequadamente a conduta dolosa dos responsáveis, com base apenas nos documentos constantes dos presentes autos, o que possibilitaria condenações mais rigorosas, tais como as previstas na Lei nº 8.429/92, citadas pela defesa. 110. Entretanto, ainda que admitíssemos a tese levantada pela defesa, restaria a possibilidade de, com base na Lei nº 8.443/92, a aplicação de multas a responsáveis eventualmente condenados por esta Corte. 111. Ressalte-se, por oportuno, que a equipe de auditoria, visando à individualização das provas relativas à existência de dolo, propôs a quebra de sigilo bancário e fiscal dos responsáveis, o que não foi aceito, com amparo em pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU. (fls. 1062, vol. 5) 112. Cabe frisar que as considerações acima, acerca da existência de eventual dolo dos responsáveis, não significam posicionamento da presente instrução, já que não há demonstração cabal de atos comissivos praticados pelos envolvidos. Essa a razão de, na dúvida, reconhecer a boa-fé dos responsáveis, conforme se verá na proposta de encaminhamento. 113. Dessa forma, propomos a rejeição da questão prejudicial em tela, tendo em vista a possibilidade de aplicação de outras penalidades aos responsáveis, independentemente das teses de que as condutas descritas no relatório de auditoria amoldam-se ou não aos atos previstos no art. 11 da Lei nº 8429/92, o que exigiria a configuração do dolo dos agentes envolvidos. 1.1.10 As omissões atribuídas ao Superintendente do Incra no Estado do Rio Grande do Norte (fls. 3593 a 3597, vol. 19) 114. Em síntese, afirma-se que o Superintendente do Incra no Estado do Rio Grande do Norte, conforme atribuições regimentais das diversas instâncias, 'se limita, na essência, a encaminhar os processos de desapropriação aos setores próprios...'. 115. Além desse fato, concernente essencialmente a atribuições regimentais, traduzidas em atos de delegação e de descentralização de tarefas, na Superintendência Regional em análise não existe estrutura administrativa (de gabinete) específica para revisar os atos praticados pelos técnicos, a qual somente é encontrada no órgão central, em Brasília/DF. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 116. A ausência dessa estrutura evidenciaria a 'impossibilidade jurídica e prática de revisar todos os procedimentos, de modo que é defeso atribuir, ao Superintendente Regional, a pecha de omisso.' 117. Ainda quanto à omissão, não é aceitável imputar ao Superintendente Regional do Incra responsabilidade pela falta de capacitação e treinamento de peritos agrários, pois tal competência, à época da auditoria, era específica de um órgão central sediado no Incra, em Brasília/DF. 118. Também citando o MS 23.411, do STF, alude que o delegante não pode ser responsabilizado pelos atos dos delegados. Dessa forma, os Superintendentes em questão não poderiam ser responsabilizados por atos praticados por funcionários subalternos, quando da desapropriação das fazendas objeto deste processo. 119. Finalmente, antes de requerer a retirada deste processo de responsabilizações que tenham por base possíveis omissões no treinamento/capacitação de servidores, afirma que a Superintendência do Incra e de sua equipe técnica, que ora se defendem, sempre demonstraram zelo no trato da coisa pública. 120. Dessa forma, ressalta que 'assertivas lançadas contra o Superintendente, sob o título simplório: 'Desapropriações são recebidas com festa', devem ser prontamente afastadas, pois os motivos que levaram os agentes públicos a agilizar processos expropriatórios 'devem ficar à margem de qualquer critério racional'. Análise da questão prejudicial - proposta de encaminhamento 121. O Superintendente do Incra/RN, como se vê, pretende a sua exclusão do rol de responsáveis pois suas atribuições regimentais das diversas instâncias, 'se limita, na essência, a encaminhar os processos de desapropriação aos setores próprios...'. 122. Além disso, não existiria na Superintendência Regional em análise estrutura administrativa (de gabinete) específica para revisar os atos praticados pelos técnicos, a qual somente é encontrada no órgão central, em Brasília/DF, o que leva à 'impossibilidade jurídica e prática de revisar todos os procedimentos, de modo que é defeso atribuir, ao Superintendente Regional, a pecha de omisso.' 123. Pelo que transparece, o Superintendente Regional do Incra/RN atua como mero repassador de documentos/decisões/determinações aos órgãos superiores ou inferiores. Assim, os escalões administrativos posicionados hierarquicamente acima ou abaixo do Superintendente é que seriam os responsáveis pelos processos administrativos de desapropriação ocorridos naquela Superintendência. 124. Assim, praticamente o Superintendente estaria isento de qualquer responsabilização, por parte desta Corte ou do Poder Judiciário. Mas, é evidente que essa hipótese deve ser prontamente rechaçada, uma vez que, regimentalmente ou com base em princípios administrativos, ao Superintendente são atribuídas diversos poderes/deveres funcionais, citando-se principalmente a possibilidade de revisar os atos dos subordinados, inerente ao poder hierárquico atribuído às autoridades. 125. Por analogia, cabe transcrever jurisprudências deste TCU, nos quais é expressamente refutada a hipótese de o gestor público (Superintendente) não ser responsabilizado pela prática de atos irregulares que tenham amparo em parecer (laudos de vistoria de fazendas a serem desapropriadas) técnico ou jurídico: '(...) não aproveita ao recorrente o fato de haver parecer jurídico e técnico favorável à contratação. Tais pareceres não são vinculantes ao gestor, o que não significa ausência de responsabilidade daqueles que os firmam. Tem o administrador obrigação de examinar a correção dos pareceres, até mesmo para corrigir eventuais disfunções na administração.' (Acórdão nº 19/2002 - Plenário) '(...) O parecer é opinativo e não vincula o administrador. Este tem o comando da empresa e assume a responsabilidade de sua gestão. Se se entendesse de forma diversa, estar-se-ia considerando que o parecer jurídico é um alvará para o cometimento de ilícitos, o que constitui um absurdo.' (Acórdão nº 364/2003 - Plenário) 126. Quanto à questão da capacitação de recursos humanos, segundo a defesa de responsabilidade do órgão central, não são apresentadas provas de que o Superintendente do Incra/RN tenha, ao menos, requerido ao setor de recursos humanos do Incra em Brasília/DF providências para o treinamento de peritos agrários. 127. Em vista do exposto, propõe-se a rejeição da questão prejudicial, tendo em vista a sua absoluta irrazoabilidade, afronta ao princípio administrativo concernente ao poder hierárquico, que permite ao superior revisar os atos dos subordinados, e falta de provas evidenciando no mínimo a provocação, por parte da Superintendência do Incra/RN, do órgão central em Brasília, visando ao treinamento de servidores daquela regional. 1.1.11 As condutas atribuídas ao Superintendente e à Superintende Regional Adjunta do Incra no Estado do Rio Grande do Norte. Atos de delegação. (fls. 4571 a 4574, do vol. 24) 128. Alega a defesa que as condutas praticadas pelo Sr. José Maria da Rocha e da Sra. Maria das Graças Arruda de Oliveira, enquanto, respectivamente, Superintendentes Regional e Adjunta do Incra no Estado do Rio Grande do Norte, não poderiam conduzir à sua responsabilização por parte deste Tribunal. 129. Para embasar essa possível 'irresponsabilidade', afirma-se que, regimentalmente, não competia a essas autoridades aprovar os laudos de avaliação das diversas fazendas desapropriadas no Município de João Câmara/RN, muito menos os critérios de avaliação de imóveis rurais, 'por constituir matéria de responsabilidade exclusiva da administração central da Autarquia, que o faz por meio da edição de normativos de abrangência nacional'. 130. Nesse sentido, 'após a elaboração dos laudos, sua discussão e pareceres dos órgãos descentralizados competentes, não restava outra saída ao Superintendente Regional, bem como a sua Adjunta, senão submeter aos órgãos centrais do INCRA as propostas de desapropriação, acompanhadas dos respectivos pedidos de emis- L A N O I C A S N E R P IM 49 ISSN 1677-7042 NA 50 ISSN 1677-7042 1 são de TDA e liberação de recursos financeiros para o pagamento da indenização dos imóveis requeridos, quando aprovados naquela instância superior'. 131. Portanto, diante dos normativos do Incra, as autoridades em epígrafe não estavam diante de um juízo discricionário, pois estavam obrigados, sob pena de negligência, ao encaminhamento dos processos expropriatórios ao órgão central do Incra. 132. Ademais, no caso em análise estariam presentes típicos atos de delegação, o que impediria a responsabilização do delegante por atos dos delegados, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, no MS 23.411, Relator Ministro Sepúlveda Pertence. 133. Ainda em seu socorro, afirma a defesa dos Superintendentes referidos que, ao encaminharem processos de desapropriação para o Incra em Brasília/DF, o fazem com pedido de análise e apreciação final da matéria. Com isso, seria o órgão central, regimentalmente, em última análise o responsável final pelas desapropriações objeto da presente auditoria. 134. Por fim - como último à tese de que os Requeridos devem ser eximidos das responsabilidades imputadas a eles por este Tribunal -, salienta que os imóveis auditados tiveram valores de avaliação superiores aos limites de competência do Comitê de Decisão Regional. Por isso, a decisão de mérito das desapropriações seriam de responsabilidade do Comitê de Decisão Intermediária ou Conselho de Diretores do Incra, sediados em Brasília/DF. Análise da questão prejudicial - proposta de encaminhamento 135. Com base nos mesmos argumentos vistos no item 1.1.10 desta instrução, propomos a rejeição da presente questão prejudicial, já que não é razoável aceitar que o Superintendente do Incra/RN não tenha poderes para revisar atos administrativos praticados por subordinados, pois isso contraria frontalmente o princípio administrativo traduzido no poder hierárquico das autoridades públicas. 1.2. Análise de mérito 1.2.1 Falhas de natureza formal - capítulo 1 do relatório de auditoria (defesa apresentada às fls. 3597 a 3679, vol. 19) 1.2.1.1 - Irregularidade - Item 9.3.1. - inadequação das classificações agronômicas das terras no Município de João Câmara, onde os dados meteorológicos indicam que o clima da região é o 4ath, ou seja, que a seca edafológica é longa, o que não autoriza a classificação das terras nas classes I, II ou III (capítulo 1 do relatório): 136. Sustenta a defesa que a equipe de auditoria deste TCU utilizou normativo inadequado, indistintamente, para fins de avaliação da regularidade das desapropriações de nove fazendas no Município de João Câmara/RN. 137. O normativo utilizado, para fins de verificar as classificações de solos realizadas pelos técnicos do Incra, foi o Manual para Obtenção de Terras, editado pelo Incra em 29/09/2002. No entanto, sete das nove fazendas objeto de questionamentos (Xoá, Brinco de Ouro, Serra Verde/Boa Vista, Lajeado/Serra Verde, Padre João Maria II, Baixa do Novilho e São Luiz) foram vistoriadas entre junho de 1996 e junho de 1999, período anterior à vigência do referido manual. 138. Portanto, apenas outros dois processos de desapropriação (fazendas Canaã e Buraco Seco, vitoriadas após 2000), também objeto de questionamentos, poderiam ser analisados à luz do referido manual. Por esse fato, asseveram, de pronto, que todas as conclusões e restrições feitas nos presentes autos, com referência a classificação de solos das fazendas vistoriadas entre 1996 e 1999, estão sumariamente prejudicadas. 139. A norma correta a ser utilizada, que disciplinava o assunto no período 1996-1999, seria a Instrução Normativa nº 8, do Incra, editada em 12/1993 e cuja importância na análise da classificação dos solos de algumas das fazendas desapropriadas, torna necessária a transcrição de alguns dos seus trechos. 140. Tais trechos, correspondentes aos itens 3.3.4, 3.3.5 e 4.1, dizem respeito a 'solos', 'potencialidade agrícola do imóvel' e 'avaliação de terra nua'. Desses dispositivos decorre a afirmação de que 'a potencialidade agrícola do imóvel/capacidade de uso do solo era estimada a partir de consultas a mapeamentos e bibliografia especializada, ou através de reconhecimento de campo, por profissionais habilitados, associado às orientações bibliográficas disponíveis'. 141. Assim, no momento em que ocorreram as desapropriações em tela, diversas bibliografias foram consultadas, dentre elas uma editada pela Sociedade Brasileira de Ciência do Solo/Ministério da Agricultura/Secretaria Nacional da Produção Agropecuária. 142. Além do estudo referido, serviram às classificações de solos, complementarmente, observações pontuais de campo, realizadas por engenheiros agrônomos responsáveis pelas vistorias. 143. Sobre vistorias, entendem importante transcrever trecho do relatório de auditoria, na qual ha menção à necessidade de que os avaliadores do Incra tenham uma certa flexibilidade, quando avaliam imóveis para fins de reforma agrária, o que, ressaltam, corresponderia ao procedimento efetivamente adotado pelos técnicos do Incra/RN. 144. Após essas considerações preliminares, apresentam as razões de justificativa conforme ordem dos questionamentos identificados pelo número do parágrafo do relatório de auditoria (fls. 951 a 1058, vol. 5), sistemática que, apesar de não corresponder exatamente à ordem das irregularidades apresentadas no Acórdão nº 774/2005 - TCU, também será adotada nesta instrução, para fins de facilitar a análise da defesa. 1.2.1.2 - Irregularidades mencionadas nos itens 106 e 107 do relatório de auditoria (defesa apresentada às fls.3604 a 3606, vol.24) 145. Referente a possíveis irregularidades verificadas na classificação de terras desapropriadas em João Câmara/RN, questionam inicialmente o procedimento adotado pela auditoria, ao fun- CO ME RC IA LIZ damentar suas conclusões sobre a qualidade das terras, com base na simples comparação entre o trabalho técnico da equipe de vistoria do Incra e a opinião de agricultores assentados. 146. Citam a Lei nº 5.194, de 1966, que regula o exercício da profissão de Engenheiro Agrônomo, para afirmar que questionamentos relativos ao exercício da atividade agronômica do tipo classificação de solos e avaliações rurais, devem estar embasados em alegações de base técnico-científica e partir de pessoas devidamente habilitadas no CREA, não podendo se restringir apenas a coleta de opiniões, mesmo que de usuários experientes. 147. Portanto, a caracterização das classes de capacidade de uso - que depende de diversos fatores, dentre eles natureza do solo, declividade, erosão, drenagem, clima, etc - deve ser criteriosamente elaborada e detalhada, sendo difícil generalizar definições para todas as regiões e situações, pois o uso econômico da terra sofre influência de fatores sociais, culturais e tecnológicos. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 148. Essa afirmação de que a equipe de auditoria baseou suas conclusões na mera opinião de assentados, não corresponde à realidade dos fatos. Isso pode ser comprovado pela leitura atenta do relatório, itens 106 a 108, onde fica patente que foram buscadas informações junto a órgãos oficiais, dentre eles o próprio Incra, ao ser verificado o processo de desapropriação da Fazenda Padre João Maria II. 1.2.1.3 - Irregularidades referidas nos itens 109 a 119 do relatório de auditoria (defesa apresentada às fls.3607 a 3615, vol.24) 149. Asseveram que as impropriedades apontadas na auditoria restam prejudicadas, pela utilização inadequada do parâmetro normativo. A esse respeito, salientam que a IN nº 8 não explicitava a seca edafológica como fator limitante da classificação da capacidade de uso dos solos. 150. A despeito de entenderem equivocada a utilização do Manual de Obtenção de Terras, editado somente em 2000, acham conveniente 'uma correção técnica fundamental quanto à definição dada pelos auditores a respeito da seca edafológica (ou edáfica) e seca hídrica'. 151. Para esclarecer, citam o Dr. Maurício de Oliveira, Phd em solos e professor da Escola Superior de Agricultura de Mossoró - ESAM, segundo o qual 'não se deve confundir seca edáfica com a classificação climática, pois o regime de umidade do solo difere das condições meteorológicas em um determinado ambiente' e 'no Estado do Rio Grande do Norte, ha casos de solos com elevada capacidade de retenção de água disponível para as plantas, onde o regime de umidade do solo difere das condições oferecidas pelas classificações climáticas...'. 152. Transcrevem trechos do estudo da bacia do Rio Itapicuru (http://www/hidricos.mg.gov.br/itapicur/capt26.htm), que serviu como referência aos auditores deste Tribunal na análise da seca no Município de João Câmara/RN. 153. Como tal estudo tem por objetivo determinar o funcionamento do ciclo hidrológico da bacia do Rio Itapicuru, situado no Estado de Minas Gerais, não compreendem qual a correlação desse estudo com a irregularidade apontada pelo TCU, que é de natureza puramente edafológica. 154. Não questionam se os dados hídricos e pluviométricos de João Câmara/RN são de seca longa, pois esta é uma característica climática comum em todo o semi-árido brasileiro, mas entendem que as incorreções alegadas no relatório de auditoria teriam como base a seca hídrica. Porém, o que a Engenharia Agronômica considera neste caso é a seca edafológica. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 155. Inicialmente, cabe ressaltar que a defesa tem razão ao afirmar que o Manual de Obtenção de Terras, editado pelo Incra em 2000, não serviria indistintamente a todos os casos das fazendas desapropriadas, que em alguns casos ocorreram antes desse ano. Assim, resta saber o alcance desse entendimento prévio com relação às irregularidades em destaque, caso utilizada a IN nº 8/93, do Incra. 156. Quanto à não explicitação, na IN 8/93, da seca edafológica como fator limitante da classificação da capacidade de uso dos solos, não assiste razão à defesa, pois no Anexo II dessa IN, letra m (capacidade de uso das terras), há expressa menção à seca edafológica como fator condicionante do uso da terra (fls. 626, vol. 3). 157. Com relação à suposta interpretação indevida do que seja seca edafológica, em contraposição à seca hídrica, esclarecemos que o próprio Manual de Obtenção de Terras, ao tratar da seca edafológica, admite a utilização de dados climáticos (seca climatológica), dada a sua facilidade de obtenção, para auxiliar na avaliação da quantidade de água presente no perfil dos solos em diferentes períodos do ano (seca edafológica). 158. Tanto isso é possível que o próprio Incra utiliza dados e informações climáticas, mediante a classificação bioclimática de GAUSSEN, para definir as classes de seca edafológica. Assim agiu também a equipe de auditoria, ao consultar a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte S/A - EMPARN, visando à obtenção de dados climatológicos. Posteriormente, definiu o número de meses secos (sete na região em referência) para obter a classificação de solos conforme tabela constante do manual mencionado. 159. Todavia, reconhecemos, não há na IN 8/93 imediata conclusão de que a seca longa leve à necessária classificação do solo na Classe IV, no mínimo, como determina o Manual de Obtenção de Terras, editado em 2000, o que, de antemão eliminaria as impropriedades relacionadas às fazendas desapropriadas entre 1996 e 1999. 160. Mesmo assim, fica a pergunta: é possível classificar terras sujeitas a secas edafológicas longas (fato não questionado pela defesa) nas Classes I, II e III? (Terras consideradas boas ou AÇ ÃO PR OI BID A Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 muito boas). Aparentemente, com base nos estudos apresentados pela defesa, de autoria do Dr. Maurício de Oliveira, professor da ESAM, a resposta é sim, já que na região do Município de João Câmara/RN existem terras de Classes II, III e IV. 161. O que se poderia argumentar é que os estudos desse professor são questionáveis. Entretanto, apenas com base nos presentes autos e em pesquisas doutrinárias, não há como firmar entendimento contrário, o qual somente poderia advir caso ocorresse uma nova perícia, conduzida por profissional designado por esta Corte. 162. Quanto às fazendas desapropriadas após o ano de 2000, portanto sujeitas às normas do Manual de Obtenção de Terras, é previsto que, nos casos de ocorrência de seca longa, se enquadre as terras na Classe IV, no mínimo. Neste caso, também com base nos ensinamentos do professor referido, entendemos que não há como sustentar as irregularidades em tela, pois o fator 'seca edafológica' não pode ser considerado de forma isolada. (Ver fls. 3339 a 3359, vol. 18) 163. Portanto, em relação às presentes irregularidades, há duas possíveis alternativas: a) visando à melhor elucidação dos fatos, a contratação de perícia técnica para avaliar qual a classificação de solos mais condizente com a realidade do Município de João Câmara/RN; ou, b) considerando os estudos do profissional mencionado, que sejam desde já aceitas as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, já que é possível a existência de terras superiores à Classe IV, mesmo existindo seca longa na região do Município de João Câmara/RN. Esta a opção que achamos mais conveniente, do ponto de vista prático, já que todos os projetos de assentamento estão em processo de consolidação. 164. Pragmaticamente, optamos por sugerir que esta Corte aceite as razões de justificativa apresentadas, considerando os estudos do profissional mencionado. 1.2.1.4 - Análise das irregularidades apontadas nos itens 120 a 122 do relatório de auditoria (defesa apresentada às fls.3615 a 3617, vol.24 165. Mais uma vez evocam o trabalho do professor mencionado, que afirma existir na região de Mossoró terras de Classes II, III e IV, e que as melhores terras para cultivo com lavouras estão concentradas nos Municípios de Pedra Grande, Pedra Preta, Jardim de Angicos, João Câmara, onde predominam terras de Classe II, de aptidão agrícola. 166. Destacam que, caso as terras objeto de questionamentos fossem classificadas indistintamente na Classe IV, a prática agropecuária seria extremamente limitada em todo o semi-árido nordestino, o que não corresponde à realidade, já que existem experiências exitosas no âmbito da Reforma Agrária naquela região. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 167. Neste caso, apresentamos a mesma proposta do item 165 desta instrução. 1.2.1.5 - Irregularidades apontadas nos itens 123 a 124 do relatório de auditoria (defesa apresentada às fls.3617 a 3621, vol.24) 168. A respeito de possíveis erros grosseiros apontados pela auditoria, ocorridos quando da classificação de terras, no Município de João Câmara, nas Classes I e II, como se não houvesse qualquer seca na região do semi-árido, frisam que o equívoco ocorreu apenas na desapropriação da Fazenda Xoá. 169. Esclarecem que na ocasião da vistoria da Fazenda Xoá, o processo de desapropriação, mesmo instruído na unidade regional, era examinado posteriormente, do ponto de vista técnico e formal, na unidade central do Incra, em Brasília/DF, nos termos da Portaria MAARA nº 812, de 16/12/1993. 170. Ao ser examinado na unidade central do Incra, o processo de desapropriação da Fazenda Xoá sofreu ressalvas quanto à definição das classes de uso do solo. Em função disso, a comissão encarregada da avaliação dessa fazenda, após observações de campo, utilizou opiniões de preços relativas às Classes II, III e IV, ao invés de I, II e III, corrigindo a falha apontada por este Tribunal. 171. Quanto à ausência de solos na Classe VIII, também objeto de questionamento, mencionam que os 50ha, ditos como inaproveitáveis, para fins agropecuário, correspondem a terras ocupadas pelas construções e instalações, vicinais, carroçáveis internas, etc. Face ao uso atual, essas terras, apesar de pertencerem às classes de solos existentes no imóvel, foram classificadas na atualização cadastral como inaproveitáveis. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 172. No caso em tela, mesmo que a instância superior tenha corrigido o equívoco cometido pela Comissão de Vistoria, ao classificar os solos da Fazenda Xoá, fato é que ocorreu no mínimo negligência, já que erros desse tipo, caso não sanados a tempo, podem levar o Erário ao pagamento superfaturado de propriedades desapropriadas. 173. Quanto à utilização de opiniões de preços relativos às classes II, III e IV, ao invés de I, II e III, não apresenta a defesa provas claras dessa atitude. 174. Relativamente à ausência de solos na classe VIII, correspondentes a 50ha, afirma a defesa que na atualização cadastral constam tais terras como inaproveitáveis. Mesmo com essa atualização, a irregularidade em si permanece não devidamente justificada, já que a ausência de terras na classe VIII poderia influir no valor final da fazenda desapropriadas, no caso de toda a terra ser considerada da classe I (muita boa), por exemplo. 175. Diante do exposto, consideramos que a defesa não apresentou claramente informações e dados que excluíssem as irregularidades formais em destaque, razão pela qual propomos a rejeição das presentes razões de justificativa, e a aplicação de multa com base no art. 268, II, do Regimento Interno, em função da classificação indevida de terras, contrariando normativos do Incra. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 1.2.1.6 - Irregularidades apontadas nos itens 125 a 133 do relatório de auditoria (defesa apresentada às fls.3621 a 3633, vol.24) 176. As irregularidades em questão tratam da teórica influência de fatores atécnicos na elaboração dos laudos técnicos do Incra, relativos à Fazenda Padre João Maria II, pois há diferenças entre o primeiro laudo de vistoria (concluía que as terras da fazenda eram ruins) e o segundo Relatório de Levantamento de Dados (favorável à inclusão do imóvel no Programa de Reforma Agrária). 177. Segundo informam, não houve propriamente divergência técnica entre os pareceres, 'mas a inclusão de novas informações face ao aprofundamento do estudo realizado pela segunda equipe, o que se considera absolutamente normal em qualquer trabalho técnico-científico dessa natureza'. 178. Destacam que a Superintendência do Incra/RN sempre buscou apoiar ações de desapropriação, com apoio em estudos técnicos da EMPARN, ASSOCENE, IICA, FAO, PNUD, etc, os quais propiciariam ao gestor público decisões mais seguras, como aliás teria ocorrido na desapropriação da Fazenda Padre João Maria II. 179. Recomendam a leitura do Relatório sobre o Impacto dos Assentamentos no Município de João Câmara/RN, e com a intenção de demonstrar o acerto na desapropriação da Fazenda em referência, atualmente denominado Projeto de Assentamento Vivará, transcrevem partes desse relatório (fls. 3628 a 3631, vol. 19). Análise da defesa - proposta de encaminhamento 180. No relatório de auditoria, a equipe questiona o fato de os peritos do Incra, participantes da segunda avaliação da Fazenda Padre João Maria II, desconstituírem o primeiro laudo de avaliação, sem a devida apresentação de evidências técnicas. 181. Para concordar com a primeira perícia, a equipe de auditoria deste Tribunal apresenta fotos das terras e cita depoimentos de assentados (fls. 988, vol. 5), concluindo que, no momento de execução da auditoria, efetivamente grande parte das terras da fazenda referida eram inaproveitáveis para agricultura. 182. Agora, ao se defenderem, os interessados novamente não apresentam argumentos científicos comprobatórios da viabilidade técnica do imóvel desapropriado. O que fazem é juntar aos autos relatório que comprovaria o acerto da desapropriação, já que o assentamento estaria funcionando satisfatoriamente. 183. Mas, da mesma forma que o assentamento tenha 'dado certo', pois está rendendo frutos econômicos e sociais condizentes com os objetivos da reforma agrária, também poderia ocorrer de não funcionar adequadamente, na hipótese de os assentados atualmente estarem em situações precárias. 184. Essa constatação nos leva ao entendimento de que a viabilidade técnica de áreas a serem desapropriadas deva ser analisada com os dados existentes à época da vistoria, senão qualquer ato irregular, eventualmente desfeito ou atenuado no futuro, sempre servirá como justificativa. 185. O fato de o assentamento estar 'dando certo' não exclui a irregularidade apontada, pois a autarquia foi colocada em risco de desapropriar propriedades potencialmente não aproveitáveis economicamente. Não obstante, a situação do assentamento atual pode servir de atenuante àqueles que elaboraram o laudo de avaliação. 186. Considerando o exposto, entendemos que as justificativas apresentadas não devam ser aceitas, propondo a aplicação de multa aos que elaboraram o segundo parecer técnico relativo à desapropriação da Fazenda Padre João Maria II, sem a devida fundamentação técnica, em especial que salientasse a viabilidade técnico-econômica do projeto de assentamento. 1.2.1.7 - Irregularidade apontada no item 128 do relatório de auditoria (defesa apresentada às fls.3631 a 3633, vol.24) 187. Com respeito ao possível interesse do Superintendente do Incra/RN em conhecer antecipadamente o custo da desapropriação da fazenda em análise, fazem histórico das diversas instâncias em que passou o processo administrativo, para provar que somente após quatro meses de providências legais e burocráticas, aquela autoridade assinou a Ordem de Serviço nº 106, de 13/07/98, criando comissão e nomeando membros para vistoriar e avaliar a Fazenda Padre João Maria II. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 188. Entendemos que a nomeação de nova equipe de vistoria está amparada no poder discricionário do Superintendente do Incra/RN. Entretanto, o erro ocorreu quando a segunda equipe não fundamentou tecnicamente o novo parecer, momento em que o Superintendente poderia exigir a revisão desse segundo parecer, fato que não ocorreu. 189. Ressaltamos que isso não significa, necessariamente, má-fé do Superintendente, já que ele se encontrava diante de dois pareceres, elaborados por profissionais teoricamente gabaritados, ficando ao seu alvitre, aceitar um dos dois ou até mesmo nomear uma terceira equipe de vistoria. 190. Portanto, entendemos que devam ser aceitas as razões de justificativa apresentadas, uma vez que não há como comprovar má-fé do Superintendente do Incra/RN. 1.2.1.8 - Irregularidades apontadas nos itens 134 a 137 do relatório de auditoria (defesa apresentada às fls.3633 a 3637, vol.24) 191. Tais itens referem-se a possível ilícito ambiental, pois os assentados, ao trabalharem na queima de calcário na Fazenda Padre João Maria II, utilizaram forno de calcinação construído na reserva ambiental do assentamento. Além disso, tal fato revelaria o estado de necessidade a que estavam submetidos os beneficiários de lotes não agricultáveis da reforma agrária. 192. Relativamente a essas irregularidades, frisam que, no período de entressafra, as famílias assentadas trabalham na extração do calcário do solo, exploração comum na região, 'não sendo um privilégio do assentamento, nem uma atividade clandestina, uma vez que é um meio histórico de sobrevivência de parte da população regional, estando à vista de todos, inclusive dos órgãos ambientais'. 193. Transcrevem estudo sobre a indústria de cal no Rio Grande do Norte), da Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte - FIERN, que trata da urgente necessidade de uma política para o setor de produção de cal naquele Estado, ação que não compete ao Incra, enquanto formulador de políticas públicas. (fls. 3634 a 3636, vol. 19 194. Acham razoável supor que a ausência de providências, relacionadas ao impacto ambiental decorrente da indústria do cal, se justifique pelo entendimento dos órgãos ambientais de que tal atividade cause pouco dano, principalmente se comparado com os efeitos sócio-econômicos decorrentes de uma imediata paralisação dessas atividades. 195. Destacam que não se pode descartar nos projetos de assentamento as atividades do setor primário, mesmo que não agrícolas, como é o caso da exploração mineral, tanto que o Programa de Governo da atual Administração Federal evidencia o assunto (fls. 3637, vol. 19). Análise da defesa - proposta de encaminhamento 196. Efetivamente, tem razão a defesa ao relatar que a indústria do cal no Estado do Rio Grande do Norte é comum no período de entressafra, como atividade necessária à sobrevivência de parte da população regional. O que é errado é afirmar que o Incra não tem responsabilidade, mesmo que indireta, para que essa situação perdure. 197. Ao assentar famílias, certo é que o Incra busca dar a elas condições para viverem (não sobreviverem) em condições dignas. Isso, por óbvio exclui a aceitação de atividades, senão degradantes, no mínimo inaceitáveis para uma política agrária que a sociedade almeja. 198. Dessa forma, alegações de que eventuais ilícitos ambientais são aceitáveis, de que atividades relativas à produção de cal são historicamente vivenciadas e toleradas, portanto não são clandestinas, não devem servir de justificativa para a irregularidade central apontada: os assentados viviam, à época da execução da auditoria, em condições que destoam de uma política agrária que deve dotar os assentados dos meios técnicos e financeiros necessários ao exercícios de atividades que não agridam o meio ambiente e que não sejam degradantes. 199. O Incra, nos casos de desapropriação, é solidariamente responsável pela preservação ambiental, principalmente quando constata previamente a ocorrência de atividades que agridem o meio ambiente. 200. Em função do exposto, propomos que seja recomendado ao Incra que oriente os peritos agrários a observarem rigorosamente o que dispõe a legislação ambiental, pois os órgãos ambientais competentes devem ser alertados imediatamente sobre o possível cometimento de ilícitos ambientais. 1.2.1.9 - Irregularidades apontadas nos itens 138 e 139 do relatório de auditoria (defesa apresentada às fls.3637 a 3638, vol.24) 201. Em relação a tais itens, apresentam as mesmas razões de justificativa vistas anteriormente, em especial as que tratam da utilização inadequada do normativo Manual de Obtenção de Terras e dos estudos do Professor Dr. Maurício de Oliveira, da ESAM. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 202. Neste caso, propomos também a aceitação das razões de justificativa, considerando os estudos do Prof. Dr. Maurício de Oliveira, da ESAM. 1.2.1.10 - Irregularidades apontadas nos itens 140 a 143 do relatório de auditoria (defesa apresentada às fls.3638 a 3640, vol.24) 203. Com referência às incongruências entre as conclusões dos laudos agronômicos de diversas fazendas desapropriadas no Município de João Câmara/RN, e os dados contidos nos próprios laudos, asseveram que, no caso dos assentamentos criados a partir de junho/1998 (Padre João Maria II, São Luiz, Baixa do Novilho e Buraco Seco), os técnicos do Incra utilizaram como referência o documento 'Relatório Principal sobre o Estudo de Viabilidade Regional dos Assentamentos do Rio Grande do Norte). 204. Portanto, os questionamentos referentes à viabilidade agronômica das terras podem ser elucidados com a leitura do Relatório Sobre o Impacto dos Assentamentos no Município de João Câmara, produzido pela Divisão Técnica do Incra/RN, em julho/2005, onde pode ser constatado que menos de 1% das famílias assentadas nas fazendas auditadas, abandonaram seus lotes, o que desfaz qualquer dúvida acerca do acerto das desapropriações. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 205. Como anteriormente reconhecemos possível a existência de terras superiores à classe IV, no Município de João Câmara/RN, propomos a aceitação das razões de justificativa apresentadas, já que esse fato possibilita que os laudos agronômicos sejam conclusivos pela viabilidade dos assentamentos, ao contrário do que questiona a equipe de auditoria. 1.2.1.11 - Irregularidades referentes ao imóvel Canaã (defesa apresentada às fls.3640 a 3644, vol.24) 206. A respeito do imóvel Canaã, vistoriado em 2000, portanto sujeito às normas do Manual de Obtenção de Terras, esclarecem inicialmente que a Comissão de Vistoria considerou que o imóvel sofria 'seca média', e não edafológica curta, como afirma a equipe de auditoria. 207. Não questionam se os dados hídricos e pluviométricos do Município de João Câmara, e de todo o semi-árido brasileiro, são próprios de seca longa. Entretanto, com apoio em estudos técnicos, afirmam que é possível a variabilidade climática e pluviométrica da Região do Litoral Norte, em que está localizado o Município de João Câmara (Chapada da Serra Verde), e que, como o próprio nome sugere (Serra Verde), é possível trabalhar durante todo o ano, com culturas como mandioca e cajueiro. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 208. Repetem comentários já vistos, relativos aos conceitos de seca edafológica x seca hídrica, para concluir que as incorreções alegadas no item 9.3.1.5 do Acórdão 774/2005 - TCU, tiveram por base dados regionais de seca hídrica, mas o que a Engenharia Agronômica considera, no presente caso, é a seca edafológica, bem como a classificação climática do Município de João Câmara/RN, como visto nos Mapas de tipos climáticos e Isoietas do Rio Grande do Norte - IDEC/1998, configurados na Microrregião da Serra Verde. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 209. Da mesma forma que outros itens já analisados, propomos neste caso a aceitação das razões de justificativa, com base nos ensinamentos do Prof. Dr. Maurício de Oliveira, da ESAM, que admite a existência na região em que está situado o Município de João Câmara/RN, de solos classes II e III, ante a ausência de elementos suficientes nos autos para aferir a veracidade de entendimento contrário. 1.2.1.12 - Irregularidades apontadas nos itens 106 a 122 do relatório de auditoria - Imóvel buraco seco (defesa apresentada às fls.3644 a 3679, vol.24) 210. No caso do imóvel Buraco Seco (vistoriado em novembro/2002), entendem equivocadas a aplicação do Manual para Obtenção de Terras e a definição dada às secas edafológica e hídrica, citam novamente o professor da ESAM e transcrevem artigos do Governo de Minas Gerais, a respeito da Bacia do Rio Itapicuru, e do Ministério da Agricultura (fls. 3646 a 3656, vol. 19). 211. Ao final, concluem que 'na região do Litoral Norte do Rio Grande do Norte, ocorrem terras de classes II, III e IV, essa última, apenas, em Neossolos Litólicos e Luvissolos Crômicos com maior declividade e elevada pedregosidade superficial, que não é o caso da Faz. Buraco Seco', e que nessa, teria boas terras para cultivos com lavouras, classificadas predominantemente na Classe II de aptidão agrícola. L A N O I C NA 212. Restando claro a presença de Classes de Solos II e III, no Município de João Câmara, fazem transcrições literais dos tipos de solos e da classificação das terras quanto à capacidade de uso, ratificam o enquadramento de 70,48% das terras do imóvel Buraco Seco, localizada no referido Município, na classe III de capacidade de uso. 213. Antes de discorrer sobre as demais irregularidades, frisam que, como a própria equipe de auditoria teria reconhecido, a classificação dos solos passou a ter influência na avaliação dos imóveis somente a partir do ano de 2000. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 214. Sugerimos neste caso a aceitação das razões de justificativa, com base nos ensinamentos do Prof. Dr. Maurício de Oliveira, da ESAM, que admite a existência na região em que está situado o Município de João Câmara/RN, de solos classes II e III e IV, com predominância na classe II, de aptidão agrícola, ante a ausência de elementos suficientes nos autos para aferir a veracidade de entendimento contrário. 1.2.2 Falhas de natureza grave - capítulo 2 do relatório de auditoria (defesa apresentada às fls. 3679 a 3741, vol. 19) 1.2.2.1 - Irregularidades descritas no item 9.3.1.15 do Acórdão 774/2005 - Fazenda Xoá (defesa apresentada às fls. 3679 a 3687, vol. 19) 215. Com relação às irregularidades referentes à Fazenda Xoá, vistoriada em junho/1996, portanto sob a égide da Lei nº 8.629/1993 e da Instrução Normativa nº 8, de 03/12/1993, fazem diversas considerações. 216. Quando da avaliação da terra nua, afirmam que, em razão dos normativos mencionados, formularam consultas ao Sindicato de Trabalhadores Rurais do Município de João Câmara, à Unidade Municipal de Cadastro de João Câmara e aos Escritórios da CONTACAP, em João Câmara, e da Emater, no Município de Macau/RN), obtendo como respostas diversas opiniões de preços. 217. Tais opiniões foram devidamente trabalhadas estatisticamente, para se chegar ao justo valor de mercado do imóvel a ser desapropriado, não restando, portanto, margem para alegação de pretensas irregularidades cometidas pela equipe que vistoriou o imóvel em referência. 218. Quanto ao valor de mercado da terra nua, obtido a partir da média simples de alguns preços opinados para as classes II, III e IV, sem se considerar a classificação da terra do imóvel avaliando, apresentam cálculos realizados de acordo com o entendimento deste Tribunal (R$ 109,97 /ha), para concluir que não são divergentes do valor final encontrado pela Comissão de Vistoria e Avaliação (R$ 110,00 /ha). 219. Sobre o descarte, sem fundamentação estatística, de opiniões de preços apresentadas pela Emater e Contacap, informam que, após tratamento estatístico, os limites inferior e superior das amostras possíveis de consideração foram, respectivamente, R$ 96,83 e 179,83. Com base nesse critério, utilizaram oito amostras entre as pesquisadas. 220. Como as amostras originárias da Emater e da Contacap correspondiam a R$ 250,00 (Classe II), R$ 40,00 (Classe IV), R$ 315,00 (Classe II), R$ 250,00 (Classe III) e R$ 180,00 (Classe IV), foram descartadas por estarem acima ou abaixo dos limites mencionados. 221. Para a irregularidade referente ao descarte da amostra oriunda da Unidade Municipal de Cadastro, apresentam a mesma justificativa, ou seja, que o valor de R$ 80,00 estava fora dos limites citados. 222. Em relação ao valor da terra nua, obtido a partir de apenas duas opiniões completas de preços, salientam que os órgãos informantes, apesar de preencherem parcialmente as Fichas de Pesquisa de Valor da Terra Nua, deixaram contidos nessas fichas dados referentes às Classes II, III e IV, efetivamente consideradas na avaliação. A S N E R P IM 51 ISSN 1677-7042 52 ISSN 1677-7042 1 223. Assim, nesse caso, a incompletude de dados não comprometeu ou dificultou a execução do cálculo do valor da terra nua. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 224. Em relação às consultas a órgãos oficiais, em detrimento principalmente de pesquisas de preços de negócios realizados e oferta de imóveis, assiste razão à defesa ao afirmar que a IN 8/93 permite tal prática. Assim, no presente caso, apesar de eventualmente ocorrer discrepâncias de preços, não podemos imputar responsabilidades aos peritos do Incra, que agiram com base na norma mencionada. 225. Corrobora esse entendimento, admitimos, o fato de os eventuais negócios realizados envolverem preços globais das terras, incluindo terra nua e benfeitorias. Mesmo que tenha ocorrido a hipótese, não desprezível, de os peritos não agirem com suficiente empenho para encontrar negócios realizados, ainda assim estariam amparados na norma referida. 226. Esse fato, evidentemente, não exclui responsabilidades por erros na definição estatística dos preços das terras a serem desapropriadas, como foi apontado pela equipe de auditoria. Para esse erro, os responsáveis apresentam cálculos que demonstrariam a correção dos valores por eles atribuídos às terras desapropriadas (fls. 3682, vol. 19). 227. Porém, tais cálculos (soma aritmética dos diversos valores das classes de solos, sem aplicação de proporcionalidade) não são condizentes com os apresentados pela auditoria, pois nestes os valores atribuídos às diversas classes de solos são somados considerando a proporcionalidade de sua participação na área total da fazenda (fls. 1049 a 1053, vol. 3). 228. Sobre o descarte de opiniões de preços, mantemos a opinião da equipe de auditoria, já que a defesa continuou a misturar (fls. 3684, vol. 19), indiscriminadamente dados referentes a classes de terras boas (classe II) e imprestáveis (classe VIII), sem aplicar a devida proporcionalidade. 229. A não comprovação da adequada utilização estatística das amostras existentes, desfaz também a pretensa justificativa para o descarte de opiniões de preços. Por fim, em relação ao valor da terra nua obtido a partir de apenas duas opiniões completas de preços, temos por aceita a justificativa, pois as classes efetivamente utilizadas no cálculo da terra nua estavam devidamente preenchidas. 230. Como, ao final, coincidentemente os valores obtidos conforme os cálculos do Incra e deste Tribunal são praticamente idênticos, propomos a aceitação das razões de justificativa e a emissão de recomendação ao Incra para que crie cursos de estatística para capacitação dos peritos que atuam na definição de valores de terras a serem desapropriadas. 231. Ademais, sugere-se determinar ao Incra que instrua os peritos a anexarem, nos processos administrativos de desapropriação, documentos que comprovem a efetiva consulta a cartórios, imobiliárias e outros órgãos e pessoas que tenham a possibilidade de indicar preços de negócios realizados. 232. Além disso, que sejam orientados a envidarem esforços para que as fichas de avaliação de preços sejam preenchidas integralmente, mesmo que algumas das classes de solos não existam no imóvel a ser desapropriado. Neste caso, poderiam servir para elaboração de banco de dados referencial. 1.2.2.2 - Irregularidades referidas no item 9.3.1.14 do Acórdão nº 774/2005 - Fazenda Brinco de Ouro (defesa apresentada às fls. 3687 a 3695, vol. 19) 233. Apresenta a defesa as mesmas justificativas anteriores, adicionando comentários específicos sobre a irregularidade 'não desconto da área medida do imóvel de parcela relativa aos 3,8 km de faixa de domínio da rodovia pública que ladeia/atravessa o imóvel'. 234. Assevera que o trecho correspondente à faixa de domínio foi devidamente respeitado, quando do levantamento topográfico, conforme Planta e Memorial Descritivo acostados ao respectivo processo administrativo de desapropriação, em consonância com a Lei Estadual nº 6.204, de 06/12/1991, que estabelece que a faixa de domínio deve ser de vinte metros, a partir do eixo central das mesmas. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 235. Em função das alegações de defesa apresentadas e do fato de que o relatório de auditoria não concluiu taxativamente, com provas, que os peritos efetivamente pagaram por terras públicas (faixas de domínio), quando da desapropriação da fazenda em comento, propomos a aceitação das presentes justificativas. 236. Em relação às demais irregularidades, repetimos as mesmas propostas de encaminhamento expressas nos itens 228 a 230, retro. 1.2.2.3 - Irregularidades referidas no item 9.3.1.16 do Acórdão nº 774/2005 - Fazenda Serra Verde (defesa apresentada às fls. 3695 a 3703, vol. 19 237. Sobre as irregularidades relacionadas à Fazenda Serra Verde/Boa Vista, justificam com os mesmos argumentos apresentados anteriormente (Fazenda Xoá). Análise da defesa - proposta de encaminhamento 238. Propomos a aceitação das razões de justificativa, nos termos manifestados nos itens 228 a 230 desta instrução. 1.2.2.3 - Irregularidades referidas no item 9.3.1.17 do Acórdão nº 774/2005 - Fazenda Lajeado/Serra Verde (defesa apresentada às fls. 3703 a 3709, vol. 19 239. Em relação à Fazenda Lajeado/Serra Verde, apresentam as mesmas bases de argumentação para justificar as irregularidades referentes à utilização somente de opiniões de preços. 240. Para a mesma fazenda, no que diz respeito à possível utilização indevida de terras com diferentes características (preço para terra de alta fertilidade, preço do terreno ondulado, preço de terra da classe IV, etc), informam que o universo local que compõe as fontes oficiais de pesquisa era bastante limitado para atender aos normativos vigentes. CO ME RC IA LIZ 241. Assim, ao agrupar as amostras, a Comissão de Vistoria não conseguiu identificar as classes de 6 das 9 opiniões prestadas, o que levou à necessidade de tratamento estatístico de todas as amostras, ordenando-as independentemente das classes, obtendo-se a média aritmética, o desvio padrão e o coeficiente de variação. 242. Como esse coeficiente de variação foi inicialmente muito elevado (35,82%), efetuou-se o saneamento da amostra, diminuindo tal coeficiente para 24,14%, abaixo portanto do permitido legalmente (até 30%). Esse cálculo resultou num valor de R$ 118,28/ha, compatível com o valor de mercado, conforme demonstra gráfico de preços médios de mercado na Região Nordeste, acostado à peça de defesa. 243. Mesmo com esse entendimento, a Comissão que ora se defende, seguindo o que defende a equipe de auditoria, agrupou as amostras por classes de e efetuou os cálculos estatísticos, chegando ao valor de R$ 122,54/ha, significativamente próximo do realmente pago (R$ 118,28/ha), contido no campo de arbítrio e aceito estatisticamente em avaliações. solo (fls. 3705 a 3708, vol. 19) Análise da defesa - proposta de encaminhamento 244. Propomos a aceitação das razões de justificativa, nos termos manifestados nos itens 228 a 230 desta instrução 1.2.2.4 - Irregularidades referentes à Fazenda Padre João Maria II (defesa apresentada às fls. 3709 a 3717, vol. 19) 245. Com referência à desapropriação do imóvel Padre João Maria II, vistoriado em junho/1998, salientam que foram utilizadas as disposições da Medida Provisória 1.577, de 11/06/97, que passou a prever a avaliação de imóveis como um todo (incluía a terra nua e as benfeitorias, ao contrário de antes, quando se fixava o preço da terra nua a partir de pesquisas específicas). 246. Para orientar os engenheiros agrônomos quanto ao procedimento na elaboração de laudos de avaliação, o Incra editou o Manual de Orientação para Avaliação de Imóveis, o qual, em diversos passagens, permite que o avaliador converse informalmente com pessoas que lhe possam transmitir valiosas informações sobre a lógica do mercado de terrenos rurais da região. 247. Durante as consultas de preços, constatou-se a ausência de negócios realizados e ofertas de imóveis paradigmas, razão pela qual os trabalhos ficaram limitados a pesquisa de opiniões. Mesmo assim, para garantir máxima confiabilidade, a Comissão de Avaliação, ao fazer o tratamento estatístico das amostras pesquisadas, trabalhou com um coeficiente de variação de 14%, inferior aos 20% permitidos expressamente no referido manual. 248. Sobre a utilização de nove amostras de preços coletados em outros municípios, assim como a não utilização de fatores de homogeneização para aproveitamento desses dados, salientam que o manual citado permite expressamente a utilização de preços praticados na região. Como as amostras questionadas foram obtidas em municípios situados na mesma microrregião geográfica de Serra Verde (Municípios de Bento Fernandes, Parazinho, Poço Branco, João Câmara, Pureza, dentre outros), não ha porque falar em irregularidade. 249. Quanto à utilização de opiniões de preços relativas a um imóvel com características diversas do imóvel avaliando, mencionam que essa diferença de área é mínima (2%); a diferença nas classes de solos não é significativa; e a diferença dos valores monetários das benfeitorias, por si só não retira a similaridade entre os dois imóveis. 250. Além do mais, tais diferenças seriam anuladas quando da aplicação das notas agronômicas, seguidas da efetivação dos cálculos estatísticos realizados por meio da planilha de homogeneização. 251. Por fim, ainda em relação à Fazenda Padre João Maria II, asseveram que a área do domínio pleno do imóvel originalmente registrada no cartório competente, era de 1.530ha, enquanto que a área tecnicamente medida e considerada na avaliação foi de 1.475,3452ha, o que afasta o alegado pagamento irregular de 6,7 km de faixa de domínio de rodovia pública que ladeia tal imóvel. 252. Acrescentam ainda que, em março de 2002, por ocasião da definição das parcelas individuais do assentamento, a área foi novamente medida, com equipamentos de ultra precisão, quando se apurou uma área total de 1.538,7673ha, reforçando mais ainda a convicção do não pagamento irregular por faixa de domínio, que, ressaltam, não adentram, mas sim ladeiam o imóvel. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 253. No que diz respeito ao tratamento estatístico das amostras, temos o entendimento de que a defesa tem razão, já que as opiniões de preços de imóveis referiam-se a imóveis situados em municípios diferentes do local do imóvel paradigma, porém pertencentes à mesma região, o que é permitido nos normativos do Incra. 254. Ademais, a diferença de características entre as terras objeto de comparações, conforme demonstra a defesa, não acarretavam necessariamente a sua exclusão da amostra, desde que utilizadas adequadamente fatores de homogeneização aliados à aplicação dos recursos da nota agronômica. 255. Em relação a eventual indenização por faixas de domínio, não há como afirmar, com base nos dados constantes dos autos, que ocorreu pagamento indevido de terrenos situados em faixas de domínio, sabidamente pertencentes ao poder público, portanto não indenizáveis. 256. Em função do exposto, opinamos pela aceitação das presentes razões de justificativa, ao mesmo tempo que sugerimos determinar ao Incra que nas avaliações de imóveis passíveis de desapropriação, faça constar dos respectivos processos administrativos os seguintes dados: a) comprovação expressa de consulta a órgãos oficiais, imobiliárias e cartórios no sentido de se saber os valores de negócios imobiliários e de preços de terras que possam servir de referência para a definição das indenizações; e AÇ ÃO PR OI BID A Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 b) comprovação de consulta aos órgãos oficiais competentes, para saber a situação legal das eventuais rodovias que atravessam/ladeiam a propriedade a ser desapropriada. 1.2.2.5 - Irregularidades referidas no item 9.3.1.11 do Acórdão nº 774/2005 - Fazenda Baixa do Novilho (defesa apresentada às fls. 3717 a 3725, vol. 19 257. Com referência ao imóvel Baixa do Novilho, vistoriado em maio/1998, apresentam as mesmas justificativas do imóvel Padre João Maria II, acrescentando-se comentários relacionados à irregularidade 'os informantes de dois elementos da amostra são o mesmos' e 'uma amostra da planilha não vem acompanhada da ficha de opinião correspondente'. 258. A esse respeito, informam que uma das fichas de coleta de opiniões foi preenchida incorretamente, uma vez que a fonte correta de uma delas seria o Cartório de Registro de Imóveis de João Câmara, e não o Sr. Gilmar Azevedo Vasconcelos, que preencheu a outra ficha (tida como ausente ou em duplicidade pela auditoria). 259. Além disso, os dados foram lançados corretamente na planilha de homogeneização, razão pela qual entendem que os atos praticados foram regulares. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 260. Neste caso, também propomos a aceitação das razões de justificativa e a emissão de recomendações ao Incra, nos mesmos termos no item 251 a 254 desta instrução. 1.2.2.6 - Irregularidades referidas no item 9.3.1.13 do Acórdão nº 774/2005 - Fazenda São Luiz (defesa apresentada às fls. 3725 a 3730, vol. 19) 261. Sobre o imóvel São Luiz, vistoriado em junho/1999, apresentam as mesmas justificativas para a utilização somente de opiniões de preços. Já para o descarte desnecessário de uma amostra, decorrente da aplicação indevida do fator de ancianidade 2,0, afirmam que isso ocorreu de forma involuntária, na digitação de apenas um parâmetro, o que ocasionou diminuição no valor estabelecido para o imóvel em comento. 262. Mesmo assim, o valor encontrado situa-se no intervalo do campo de arbítrio, ainda quando aplicado o fator de ancianidade 1,0, na amostra descartada. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 263. Propomos a aceitação das justificativas apresentadas, calcadas principalmente na pequena diferença de valores da amostra questionada pela equipe de auditoria, quando aplicados os fatores de ancianidade 1,0 ou 2,0, bem como que este Tribunal determine ao Incra as providências descritas no item 254 desta instrução. 1.2.2.7 - Irregularidades referidas no item 9.3.1.12 do Acórdão nº 774/2005 - Fazenda Buraco Seco (defesa apresentada às fls. 3730 a 3740, vol. 19 264. Com relação à desapropriação da Fazenda Buraco Seco, vistoriada em novembro/2002, frisam que foram utilizados dois dados de propriedades rurais localizadas em outro município, por serem consideradas de grande importância, já que oriundos de negócios realizados. 265. Além disso, não existe, no Manual para Obtenção de Terras, editado em 2000, proibição à utilização de amostras obtidas em outros municípios, desde que estes façam parte da mesma região, o que efetivamente ocorreu no presente caso. 266. Ademais, após a homogeneização das amostras, obtevese um coeficientes de variação correspondente a 15%, inferior aos 20% permitidos no referido manual. 267. Essa permissão de utilização de dados obtidos na região, deu origem ao preenchimento do quadro 'Dados de Mercado Sobre a Pesquisa de Preços de Imóveis', para fins de homogeneização das amostras utilizadas, devidamente efetivada, o que afasta a pretensa irregularidade apontada pela equipe de auditoria. 268. Quanto ao não aproveitamento de outras amostras, constantes do referido quadro, salientam que não foram utilizadas por estarem situadas em municípios fora da microrregião homogênea (Pureza/RN), ou por explicitarem imóveis com dimensões incompatíveis com o imóvel objeto do propósito de avaliação. 269. Ainda sobre a irregularidade relacionada ao imóvel Buraco Seco, referente ao não desconto da área medida do imóvel de parcela relativa aos 2,3 km de faixa de domínio da rodovia pública que ladeia o imóvel, afirmam que foi efetuado o levantamento topográfico de precisão, respeitando-se o limite da faixa de domínio, nos termos preconizados na Lei Estadual nº 6204/1991. 270. Do serviço topográfico, depreende-se que o imóvel, que possuía áreas registradas e cadastradas iguais a 1.301,00ha, passou a exibir uma área levantada de 1.163,0347ha, configurando portanto uma área menor, sem extrapolar seus limites de respeito. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 271. Considerando satisfeitas as justificativas apresentadas, propomos a sua aceitação, bem como que este Tribunal determine ao Incra o mesmo descrito no item 254 desta instrução. 1.2.3.Falhas e irregularidades que teriam gerado prejuízo ao Erário ou que representam má gestão dos recursos financeiros do Incra - Capítulos 3 a 6 do relatório de auditoria (defesa apresentada às fls. 4574 a 4731, vol. 24) 272. Apresentadas as justificativas para as falhas consideradas de natureza formal, passa a defesa a tratar das possíveis superavaliação de benfeitorias reprodutivas (culturas permanentes), não reprodutivas (cercas e desmatamentos), bem como de outros pagamentos indevidos. 273. Essas falhas estão citadas no relatório de auditoria, por fazenda desapropriada, da seguinte forma: a) Fazenda Brinco de Ouro - superavaliação da plantação de caju, que gerou um prejuízo estimado de R$ 414 mil, em 11/10/1996; - superavaliação de cercas externas, que gerou um prejuízo estimado de R$ 28 mil, em 11/10/1996; e PO RT ER CE IRO S 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 - ato de gestão antieconômico consistente na desapropriação total da fazenda, fato que gerou em prejuízo estimado de R$ 156.575,49, em 11/10/1996. b) Fazenda Xoá - superavaliação da floresta de eucalipto, que gerou um prejuízo estimado de R$ 200 mil, em 11/10/1996; e - pagamento indevido de R$ 9,7 mil, em 11/10/1996, sob o título de 90ha de área desmatada. c) Fazenda Padre João Maria II - superavaliação de cercas externas, que gerou um prejuízo estimado de R$ 4,8 mil, em 17/11/1998. d) Fazenda Baixa do Novilho - superavaliação de cercas externas, que gerou um prejuízo estimado de R$ 3,1 mil, em 21/10/1998; - superavaliação de 12ha de sisal, que gerou um prejuízo estimado de R$ 2,4 mil, em 21/10/1998; e - pagamento indevido de R$ 5,4 mil, em 21/10/1998, sob o título de 50ha de área desmatada. e) Fazenda Lageado/Serra Verda - pagamento indevido de R$ 5,8 mil, em 21/05/1997, sob o título de 27,2ha de área desmatada. f) Fazenda Serra Verde/Boa Vista - superavaliação de 200ha de cajueiro, que gerou um prejuízo estimado de R$ 52,9 mil, em 11/10/1996; e - superavaliação de cercas externas, que gerou um prejuízo estimado de R$ 8,8 mil, em 11/10/1996. g) Fazenda Buraco Seco - superavaliação de 240ha de sisal, que gerou um prejuízo estimado de R$ 37,2 mil, em 12/06/2003; - superavaliação de cercas externas, que gerou um prejuízo estimado de R$ 3,9 mil, em 12/06/2003; e - superavaliação de área desmatada, que gerou um prejuízo estimado de R$ 9,1 mil. h) Fazenda São Luiz - superavaliação de 106ha de cajueiro, que gerou um prejuízo estimado de R$ 53,8 mil, em 08/06/2000; - superavaliação de 74,3 ha de sisal, com 15 anos de implantação, que gerou um prejuízo estimado de R$ 12,1 mil, em 08/06/2000; e - pagamento indevido de R$ 37,2 mil, em 08/06/2000, a título de 185ha de área desmatada. i) Fazenda Canaã - pagamento indevido de R$ 10,8 mil, em 06/07/2001, a título de 250ha de área desmatada. 1.2.3.1 - Irregularidades referentes à Fazenda Brinco de Ouro - Itens 9.4 e 9.14 do Acórdão nº 774/2005 (defesa apresentada às fls. 4574 a 4590, vol. 24) 274. Inicialmente é relatada a situação atual do Projeto de Assentamento Brinco de Ouro, bem como trazidos comentários acerca da infraestrutura e de diversos projetos sociais e produtivos, em especial os referentes a castanha de caju e apicultura. 275. Sobre a produção de castanha de caju, salientam que na antiga Fazenda Brinco de Ouro funcionou, nos anos de 1990 e 1992, uma indústria para aproveitamento agroindustrial dessa cultura. Portanto, na época da desapropriação (1996) tal indústria estava paralisada. 276. Além da apicultura, 'ícone da produção organizada do Assentamento Brinco de Ouro, tornando-se referência para os demais apicultores da região', frisam que os assentados exploram outras culturas tradicionais, tais como feijão, milho, algodão e as criações de caprinos, ovinos, bovinos e aves. 277. Especificamente sobre as irregularidades mencionadas no relatório de auditoria, asseveram que durante a vistoria preliminar, foi constatado pelos técnicos do Incra que metade da plantação de cajueiro (400ha) necessitava de tratos culturais. 278. Entretanto, ao ser realizada a vistoria para avaliação do imóvel, dois meses após a vistoria preliminar, a Comissão de Avaliação constatou que o proprietário, 'no uso de seu pleno direito, havia providenciado os tratos culturais necessários à manutenção da cultura, descaracterizando o estado de abandono e, evidentemente, levando a considerar o seu novo estado de conservação'. 279. Destacam que tal cultura poderia ser considerada nova, com aproximadamente dez anos e considerável potencial de produção. Dessa forma, não poderia ser excluída da avaliação, desde que fosse aplicado o coeficiente de depreciação (40%), em função do estado vegetativo e fitossanitário da cultura. 280. Em razão da ausência de comprovação de produção no ano anterior, a Comissão de Avaliação considerou a produtividade média da região, nos termos da IN Incra nº 8, de 1993, item 3.4.2, que permite a obtenção dessa produtividade a partir de informações de órgãos oficiais. 281. Ademais, foi observado o que prevê a NBR 8.799/1985, da ABNT, a qual estabelece que na avaliação de culturas perenes comerciais, deva ser empregado o custo de reposição, acrescido do valor econômico da plantação, procedimento adotado pela Comissão de Avaliação, o que afastaria qualquer irregularidade. 282. Sobre o fato apontado pela auditoria, de que apenas 400 dos 800ha da plantação de cajueiro estaria em condições de produzir, relatam que essa afirmação partiu de uma dedução equivocada, pois na realidade todos os 800ha tinham potencial de produção. Os 400ha estavam circunstancialmente carentes de tratos culturais, devido à concorrência com a vegetação invasora (mato). 283. Ainda que o estado da plantação de cajueiro deva ser considerado na avaliação como elemento depreciador (no caso foi aplicado coeficiente de depreciação de 0,6), isso não retiraria o direito que o proprietário tem à indenização, pois as condições vegetativas e fitossanitárias ruins são facilmente reversíveis, por meio de uma prática agrícola chamada 'coroamento' do cajueiro. 284. Em relação à não medição da área plantada com cajueiro, esclarecem que o valor arredondado (precisos 800ha), foi obtido em função da regular disposição das plantas em quadras (400 fileiras de um lado (4000m) e 200 fileiras do outro (2000m)), o que levou à conclusão prática e segura de que foram plantadas 80 mil mudas, ou seja, um plantio de 800ha num universo de 2000ha inicialmente plantados. 285. A inexistência de algumas plantas foi compensada no cálculo do valor da cultura, com a aplicação da depreciação de 40%. No entanto, frisam, na fase de perícia judicial, foi avaliado um cajueiral de 2.007,46ha. 286. Asseveram que efetivamente foram distribuídos a cada família assentada na Fazenda Brinco de Ouro, 9,76ha de cajueiros (7,0 de exploração individual e 2,76 de coletiva), e não 7ha de cajueiros para 82 famílias, segundo a auditoria (574ha de cajueiros). 287. Para comprovar essa afirmação, juntam declaração da mesma pessoa que levou a equipe de auditoria a entender que existiriam, à época da vistoria, apenas 574ha. (fls. 4910, vol. 25) 288. Relativamente à possível ausência de diligência por parte dos peritos do Incra, ao vistoriarem a Fazenda em questão, salientam que percorreram a área a ser desapropriada em toda a sua extensão, tanto que no próprio Laudo de Vistoria e Avaliação estão registradas ausências de algumas plantas. 289. Quanto ao informe prestado à equipe de auditoria, por um funcionário da Fazenda, de que os técnicos do Incra teriam se limitado a percorrer as duas estradas que ladeiam e atravessam a plantação de cajueiro, destacam que essa pessoa acompanhou os trabalhos de vistoria apenas nos primeiros dois dias de trabalhos de medição. Logo após, sua colaboração foi dispensada e os mesmos trabalhos continuaram por mais três dias. (fls. 4910, vol. 25) 290. Para a afirmação da auditoria, de que o fazendeiro montou uma farsa para ludibriar os peritos do Incra, ao colocar homens e tratores a simular uma limpeza da plantação de cajueiro, informam que o proprietário, em pleno exercício de seu direito, providenciou a limpa do plantio de cajueiro como operação de rotina. Ademais, esse fato em nada comprometeu o resultado da avaliação, tendo em vista que eventual pagamento decorrente dessa limpeza redundaria em aumento de produtividade para os futuros assentados. Ainda, salientam que o valor da avaliação foi depreciado em 40% 291. Quanto ao valor da plantação, que deveria ser de R$ 78 mil segundo os cálculos da equipe de auditoria, frisam que a área de cajueiro era de 800ha, que seguiram as normas do Incra e da ABNT e que não entendem os dados utilizados por este TCU, que chegou a um valor não condizente com o valor de mercado à época da avaliação (1996), com o da avaliação da perícia judicial (1997), muito menos com a situação atual (2005). 292. Sobre a superavaliação de cercas externas, causadora de um prejuízo estimado de R$ 28 mil, mencionam que, quando do levantamento de campo visando à avaliação do imóvel Brinco de Ouro, o perímetro da área medido totalizou 33.135,61m, cercado por arame farpado, estacas e mourões. 293. Na fixação dessa metragem, foram utilizadas medições e observações calcadas em convenções regionais, não escritas, que estipulam quais são os proprietários, de acordo com a posição em que são fixados os arames e grampos. Assim, caso estes estejam dispostos e alinhados de um determinado lado das estacas e mourões, entende-se que a cerca foi construída pelo proprietário que se situa do outro lado. 294. Como o avaliador identificou que todas as cercas apresentavam estacas e mourões na parte de dentro da Fazenda Brinco de Ouro em relação à linha estabelecida pelos fios de arame, chegouse à conclusão de que pertenciam ao proprietário daquela fazenda, razão pela qual toda sua extensão foi indenizada. 295. Além do respeito aos costumes e convenções locais, o demandado apresenta termo de declaração, em que o ex-proprietário da Fazenda Brinco de Ouro confirma que as cercas eram de sua propriedade. 296. Quanto à suposta presunção legal de que as cercas que ladeiam rodovias pertencem ao Poder Público, consultaram o DER/RN, o qual informou que os 3.805,34 m de cerca que ladeiam a RN 120 não pertencem ao Estado do Rio Grande do Norte, e que não é prática daquele departamento construir cercas às margens das rodovias sob sua jurisdição 297. Referente à desapropriação integral da fazenda em questão, fato questionado pela auditoria, a qual entende que seria melhor a desapropriação apenas das terras improdutivas (1.881ha dos 2.691ha da fazenda, já que o fazendeiro utilizava apenas 810ha), resumidamente justificam a desapropriação integral em função dos seguintes motivos: a) necessidade urgente de intervenção governamental na área, como forma de inclusão social; b) alta demanda por terra naquela região na década de 90, registrada na atuação dos movimentos sociais que lutavam pela posse da terra; c) necessidade de desapropriar a cultura de cajueiro, bem como da unidade de beneficiamento de castanha, que daria resposta econômica mais significativa nos projetos de assentamento, além de ser uma atividade agregadora de mão-de-obra; e d) a determinação do interesse social, com vistas à desapropriação de imóveis rurais, fica adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República. 298. Em relação à possível perda de empregos por causa da desapropriação da indústria de beneficiamento de castanha de caju, esclarecem que essa indústria funcionou por apenas dois anos, portanto decorridos mais de três anos da desapropriação, ocorrida em 1996. 299. No que diz respeito à indenização dessa indústria, afirmam que, à época da avaliação, havia a expectativa de colocá-la em funcionamento, contudo isso se tornou impraticável até o momento, A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX face à incipiente consolidação do assentamento, que, após firmado, planeja inclusive implantar cinco micro unidades de beneficiamento de castanha, com o conseqüente aproveitamento do galpão e equipamentos da antiga usina de beneficiamento. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 300. Em relação à superavaliação de cajueiros, afirma a defesa que ao definir o valor da indenização, o fez com base na produtividade média da região, conforme previsto na IN nº 8/93. Para tanto, consultou órgãos oficiais. 301. Quanto ao fato de que apenas 400 dos 800ha da plantação de caju encontravam-se em bom estado de conservação, assiste razão à defesa, quando afirma que a parte ruim poderia ser tratada e indenizada, desde que a esta fosse aplicado um fator depreciativo. Além disso, efetivamente é possível que poderia ocorrer tal trato cultural em data posterior à vistoria preliminar. 302. No que diz respeito à não medição da área a ser desapropriada, os dados apresentados pela defesa, senão convincentes para demonstrar que essa área foi realmente medida, também não nos dão a segurança de ratificar a irregularidade apontada na auditoria, ainda mais considerando que dos 2000ha plantados, somente foram avaliados os 800ha. 303. Em relação à divisão da plantação entre os assentados, que segundo a auditoria levaria à conclusão de que somente existiriam 574ha, entendemos adequados os esclarecimentos da defesa, já que na referida divisão foram separadas as parcelas individuais e coletivas. 304. Corrobora para que sejam aceitos os argumentos de defesa a declaração da mesma pessoa que levou a equipe de auditoria a concluir pela existência de apenas 574ha, desta feita contradizendo suas afirmações anteriores, por razões que não vêm ao caso tratar nesta instrução. (fls. 4910, vol. 25) 305. Na mesma declaração acostada aos autos pela defesa, o Sr. Severino nega que tenha prestado informações à equipe de auditoria quanto à vistoria da área de plantação de cajueiro. Dessa forma, considerando esse fato, e os argumentos relativos à forma de medição, achamos conveniente aceitar as razões de justificativa nesse ponto. 306. Quanto à eventual farsa montada pela expropriado, não há como ratificar o posicionamento da equipe de auditoria, uma vez considerados o novo relato do Sr. Severino, desdizendo informações anteriormente prestadas à equipe. 307. Aceitas as alegações de defesa quanto à existência de 800ha, em razão da impossibilidade segura de ratificar as irregularidades apontadas na presente auditoria, resta analisar o valor do hectare de cajueiro. 308. Nos autos, não há confrontação técnica aos cálculos da equipe de auditoria, às fls. 1003 a 1006 do vol. 5, demonstrando que o hectare de caju não poderia ultrapassar o valor de R$ 400,00 incluído valor da terra nua (R$ 110,00 por hectare) e considerada a potencial obtenção futura de 25 safras consecutivas -, obtido com base nos dados constantes dos próprios processos de desapropriação e em afirmações do Secretário de Obras do Município de João Câmara. 309. Assim, utilizando a mesma fórmula da equipe de auditoria, para verificar o teórico prejuízo ao erário, correspondente a R$ 414 mil, temos que o valor máximo da plantação de cajueiro seria de R$ 232 mil, considerando 800ha de plantação, conforme fórmula demonstrada às fls. 1003, vol. 5. 310. Portanto, subtraindo da indenização efetiva (R$ 491mil) os R$ 232 mil mencionados, temos que o prejuízo a ser considerado é de R$ 259mil, admitindo conservadoramente que os 800ha estariam em boas condições, ou seja, não se aplicou neste caso nenhum fator depreciativo sobre os 400ha que necessitavam de tratos culturais. 311. Entretanto, mesmo considerando o estimado prejuízo ao erário, o fato é que judicialmente, mediante sentença transitada em julgado, a área efetivamente indenizada correspondeu a 2.007,46, e não 574ha ou 800ha. 312. Assim, conforme alertado no item 1.1.2 desta instrução, entendemos que deva ser respeitada a autoridade da coisa julgada, já que, mesmo diminuindo o valor por hectare, a indenização paga ao expropriado supera à levantada pela equipe de auditoria. (fls. 4738 a 4786, vol. 313. Nesse sentido, pragmaticamente é mais conveniente que os responsáveis que se defendem sejam excluídos do presente processo, no que diz respeito especificamente à indenização da plantação de cajueiro da Fazenda Brinco de Ouro. 314. A título de conhecimento, salientamos que as benfeitorias dessa Fazenda, incluindo por óbvio a plantação de cajueiro, foram avaliadas em R$ 827 mil pelo Incra e em R$ 1,4 milhão pelo Poder Judiciário, com sentença judicial transitada em julgado, onde se admitiu valores por hectare maiores que os considerados razoáveis pela auditoria deste TCU. (fls. 4864, vol. 25) 315. Em relação à suposta superavaliação de cercas externas, entendemos que a defesa demonstrou que a indenização foi regular, já que foram seguidos os costumes locais para definição da propriedade das cercas, bem como fez juntar aos autos declarações do expropriado e do DER/RN ratificando que tais cercas foram efetivamente construídas exclusivamente pelo expropriado. (fls. 4911 a 4913, vol. 25) 316. Quanto ao apontado ato de gestão antieconômico, concernente à desapropriação integral e não parcial da fazenda em comento, entendemos aceitáveis os argumentos de defesa apresentados, já que a plantação de cajueiro (incluída a unidade de beneficiamento) e a área de pecuária devem ser considerados no contexto da fazenda como um todo, portanto, em determinadas situações, é mais conveniente que a fazenda seja desapropriada integralmente. 317. Ademais, não se pode fugir da realidade existente em determinadas regiões que demandam áreas para ser desapropriadas. Caso isso não se efetive, é fato que podem ocorrer conflitos sociais. L A N O I C A S N E R P IM 53 ISSN 1677-7042 NA 54 ISSN 1677-7042 1 Isso, evidentemente não implica em desapropriações desarrazoadas e indiferentes aos aspectos econômicos, ambientais e jurídicos, com base apenas no ato discricionário do Presidente da República, como afirma inapropriadamente a defesa. 318. Apesar dessas ressalvas, não há como sustentar que a desapropriação total da fazenda implicou em ato antieconômico, considerando principalmente a pressão social por terras, a plantação de cajueiro existente à época da vistoria, as terras reservadas para pecuária e o pouco tempo de funcionamento da unidade de beneficiamento de castanha, fato que elimina a impressão da equipe de auditoria de que empregos teriam sido extintos ao ser a fazenda desapropriada em sua integralidade. 319. Em função do exposto, propomos o que segue: a) aceitar as razões de justificativa com relação às irregularidades 'superavaliação de plantação de caju, 'superavaliação de cercas externas' e 'ato de gestão antieconômico', referentes à desapropriação da Fazenda Brinco de Ouro; e b) determinar ao Incra que, doravante, quando da efetivação de desapropriações para fins de reforma agrária, faça constar dos respectivos processos administrativos consultas a órgãos públicos e confinantes para definir expressamente os reais proprietários de cercas externas, bem como demonstrar a observância dos limites de faixas de domínio. 1.2.3.2 - Irregularidades referentes à Fazenda Xoá - Itens 9.5 e 9.6 do Acórdão nº 774/2005 (defesa apresentada às fls. 4574 a 4612, vol. 24) 320. No caso das irregularidades relacionadas à Fazenda Xoá, concernentes á indenização indevida de plantação de eucalipto, pretensamente pertencente a terceiros, salientam que a identificação de benfeitorias e culturas indenizáveis parte de informações dos proprietários ou prepostos. Assim, um dos proprietários dessa fazenda acompanhou a vistoria, informando que o plantio de eucalipto pertencia a ele, razão pela qual essa plantação foi indenizada. 321. Além disso, a Procuradoria do Incra/RN já informara, na petição inicial, a inexistência de ônus reais, legais ou convencionais que pudessem afetar o domínio do imóvel Xoá. 322. Aduzem que, apesar do baixo desenvolvimento do plantio de eucalipto, o eucalipto era valorizado e com forte demanda no mercado de construção civil do Município de Natal/RN, e que a produção dessa madeira, projetada para o ciclo de 21 anos, apresentava valores expressivos economicamente, o que justificou a sua indenização. 323. Sobre a utilização do maior entre os valores de avaliação da floresta de eucalipto, constantes dos autos e que diferem entre si em R$ 200mil, informam que o menor valor foi corrigido posteriormente, tendo em vista a elaboração de Laudo de Vistoria e Avaliação, que considerou, ao contrário do anterior, a totalidade das colheitas. 324. Para o fato de os peritos do Incra utilizarem o método do custos de reposição acrescido do valor econômico da plantação, em lugar do método do valor econômico da plantação, recomendado pela NBR 8799, situação que elevou em R$ 100mil o valor atribuído à benfeitoria (eucalipto), mencionam que utilizaram tal método conforme estabelece a IN Incra nº 8, de 1993, nos itens 4.2.6 e 4.2.6.2. 325. Entendem importante frisar que o Incra, na avaliação de imóveis rurais, adota, em primeiro lugar, critérios normativos próprios e, subsidiariamente, os previstos na norma da ABNT específica, entendimento este que só foi adotado a partir da edição da Norma de Execução/Incra/SD/nº 35, de 2004, razão pela qual entendem correta a avaliação da plantação de eucalipto, no momento questionada pela equipe de auditoria. 326. Sobre a desconsideração das despesas de corte do eucalipto, fato que teria ocasionado aumento de R$ 66 mil no valor atribuído à benfeitoria, salientam que, para o cálculo da receita líquida de cada safra/corte, utilizaram o preço da madeira em pé, onde todas as despesas relativas a exploração e transporte do produto florestal são atribuídas ao comprador. 327. Ademais, as despesas de manutenção foram devidamente calculadas e no valor presente da produção foi descontado o fator de risco de 10%, chegando-se ao valor de avaliação (R$ 313 mil) que inclusive é inferior ao apresentado segundo os cálculos da equipe de auditoria (R$ 391 mil). Portanto, os cálculos do Incra não causaram prejuízo ao Erário, e sim uma economia se comparados os dados da autarquias com os da auditoria. 328. A respeito da desconsideração de incêndio ocorrido na plantação de eucalipto, fato que fez aumentar em R$ 55 mil o valor da benfeitoria, esclarecem que entre a data da vistoria preliminar (02/05/1996) e a da avaliação (25/07/1996), ocorreu esse incêndio, porém isso não comprometeria, em princípio, os cortes subseqüentes, desde que ocorressem as práticas adequadas de manejo. 329. Supondo o plantio integral de 200ha de eucalipto e que as famílias assentadas atuariam apenas nessa cultura, tiveram a convicção de que haveria rebrota, o que possibilitaria os cortes subseqüentes aos quatorze e vinte e um anos. Mas, conforme constatado pela auditoria, em 2003, a área correspondente à plantação de eucalipto foi em parte transformada em lotes individuais, passando a consorciar com a criação de gado, fato imprevisível à época da avaliação. 330. Para os questionamentos relativos à adoção do índice de produtividade de 1.084 árvores/ha, superior a outros estudos técnicos constantes dos autos (fls. 584), apresentam cálculos (fls. 4601 a 4603, vol. 24) que esperam levar ao entendimento de que os valores de produtividade e de produção total de madeira adotados pelo Incra são compatíveis com os resultados do acompanhamento do plantio realizado pelos técnicos do Projeto IBAMA/PNUD/BR/033-3, presentes no relatório de avaliação dos plantios de eucalipto da Fazenda Xoá e Sítio de Dentro. CO ME RC IA LIZ 331. Na formulação do preço final do produto (R$ 2,42/árvore), segundo a auditoria 61% superior a um estudo da Siderúrgica União, a Comissão de Avaliação adotou como parâmetro os preços de R$ 1,12 para estroncas de 4 metros e R$ 0,90 para varas e estroncas de 3 metros, uma vez que apresentavam boa demanda no mercado do Município de Natal/RN, resultando no preço final referido. 332. Isso, continuam, pode ser comprovado conforme declaração acostadas aos autos, em que é informado que a destinação da produção de eucalipto foi para uso como estroncas na construção civil e toras para cercas e serrarias, restando concluir que o preço de R$ 1,50 para estéreo de lenha, citado no relatório deste Tribunal, não se aplica ao presente caso. 333. Sobre o relato do tesoureiro da Associação de Assentados da Fazenda Xoá, à equipe de auditoria, de que a plantação de eucalipto propiciou aos assentados uma renda bruta nominal de R$ 118 mil, alegam preliminarmente que o modelo de exploração foi bastante alterado, pois foram priorizadas culturas de ciclo produtivo curto, em detrimento da plantação de eucalipto, fato que implicaram na obtenção de outras rendas, pela exploração pecuária, agrícola e apícola. 334. Apresentam também declarações do tesoureiro mencionado, bem como do presidente da Associação dos Assentados, negando qualquer informação à equipe de auditoria deste Tribunal, a respeito da renda bruta, para concluir que fica prejudicado o questionamento relativo a 'renda bruta de R$ 118mil'. (fls. 4935, vol. 26) 335. No tocante à irregularidade 'pagamento indevido de R$ 9,7 mil, em 11/10/1996, sob o título de 90ha de área desmatada', preliminarmente apresentam trechos da Lei nº 8.629/93, da NBR 8.799/85 e da IN Incra nº 8/93, nos itens referentes à avaliação de benfeitorias. 336. Conforme tais normativos, acham justo compreender que o 'desmatamento', por se tratar de melhoramento incorporado à terra, decorrente da intervenção do proprietário, e o 'desbravamento', em que se prepara o terreno para culturas, ou se limpa e amansa, devem ser considerados benfeitorias e como tal avaliados pelos método do custo da reposição. 337. Prosseguem salientando que as características gerais da cobertura vegetal preexistente e/ou em recuperação foram suficientemente descritas, assim como da vegetação nativa existente à época da vistoria, e que as fichas de coleta de opiniões de preços não fazem referência a áreas totalmente cobertas com mata nativa, mas sim ao valor da terra nua, não se incluindo nesta valores relativos a desmatamento. Essa a razão pela qual pregam a regularidade dos R$ 9,7 mil pagos na desapropriação em referência. 338. Em relação ao fato de os preços de terra nua serem originários de opiniões referentes a imóveis com parte de sua área desmatada e parte com pasto formado, frisam que a pesquisa de preços foi realizada com base na IN Incra nº 08/1993, e não conforme a MP nº 1577/1997. 339. Dessa forma, os entrevistados pelo Incra foram orientados que 'deveriam opinar apenas sobre o valor da terra nua, excluídas as benfeitorias, inclusive o desmatamento, inclusive o desmatamento e assim o fizeram, uma vez que essa benfeitoria seria avaliada à parte'. 340. Considerando as diferenças metodológicas, decorrentes dos normativos mencionado, concluem que fica prejudicada a relação da entrevista realizada pelos auditores do TCU (em 2003, com base na MP 1.577/97), com a pesquisa de preços realizada pelo Incra em 1996, visando à desapropriação da Fazenda Xoá (com fundamento na IN Incra nº 08/1993). 341. No que diz respeito à alegada contrariedade da Procuradoria do Incra/RN quanto ao pagamento de indenizações relativas a área desmatada, destacam que o parecer (emitido em 2003) mencionado pela equipe de auditoria não existia à época da avaliação da Fazenda Xoá, o que o torna extemporâneo e inaplicável ao presente caso. 342. Além disso, quando da execução da presente auditoria, o assunto voltou a ser abordado, ocasião em que a Procuradoria do Incra/RN afirmou que não era competente para questionar laudo preliminar de levantamento de dados e informações oriundos da Divisão Técnica, tais como área desmatada, poço tubular, cerca e cultura de sisal, razão pela qual em 1996 foi autorizado o ajuizamento da ação de desapropriação incluindo a área desmatada. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 343. Em função de que a siderúrgica União, suposta proprietária da plantação de eucalipto, não se manifestou quando publicado o edital de citação de terceiros interessados, não há como deixar de presumir que a tal plantação fosse de propriedade do expropriado. 344. Dessa forma, nesse ponto, não há como responsabilizar os funcionários que fizeram a avaliação das benfeitorias da fazenda, apesar de haver indícios de que a plantação de eucalipto de fato pertencia à empresa mencionada. 345. No que diz respeito ao baixo crescimento das árvores de eucalipto, no caso presente tal ocorrência não poderia servir de impedimento total de eventual indenização. O que poderia ser observado é a aplicação de fator depreciativo, considerado esse baixo desenvolvimento. Assim, o caso aqui seria saber o quantum adequado da indenização, considerando as estimativas de cortes possíveis. 346. Com relação à diferença de valores para a floresta de eucalipto, diferindo entre si em R$ 200mil, é certo que isso pode ocorrer, uma vez que, como explica a defesa, dada a especificidade dessa cultura, houve uma primeira avaliação, elaborada por pessoas tidas como inexperientes nesse assunto. Na segunda avaliação, com a participação de outros profissionais, chegou-se a um valor diferente, não necessariamente o correto, ressaltamos. 347. O principal ponto de divergência entre a defesa e a equipe de auditoria, que deu razão à responsabilização por superavaliação de floresta, é sobre qual fórmula de cálculo deve ser AÇ ÃO PR OI BID A Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 aplicada. No caso do Incra, afirma-se que a IN nº 8/93 é a que deveria ser utilizada, enquanto este Tribunal afirma ser correta a NBR 8799. 348. Como a instrução interna ao Incra não era suficientemente clara, além de aparentemente os peritos não estarem preparados para avaliar a plantação de eucalipto, entendemos que deva ser dada razão à defesa, já que não é possível, com segurança, afirmar que a Comissão de Avaliação agiu deliberadamente com má fé para superavaliar tal plantação. 349. Portanto, o Incra é que não tinha, à época, normativos adequados para definir objetivamente como efetuar avaliação de florestas de eucalipto. Agravando tal situação, há indícios de que os peritos do Incra não estavam treinados adequadamente para avaliar essas culturas, tanto que, sabidamente ou não desconsideraram estudos anexados aos processos administrativos de desapropriação definindo como avaliar florestas de eucalipto. 350. Quanto aos custos de manutenção, o entendimento que temos é que a defesa apresenta argumentos que justificam os cálculos apresentados pelos peritos do Incra, que adotaram normativo próprio dessa autarquia, e não a NBR 8799, como pretendia a equipe de auditoria. Assim, é fato que a Comissão de Vistoria está amparada na legislação interna, para definir qual a receita corrente líquida a ser adotada. 351. Em relação à suposta indenização indevida de 68,8 hectares de eucalipto que haviam sido queimados, apresenta a defesa estudo técnico em que se reconhece que as espécies do gênero Eucalyptus possuem grande capacidade de regeneração. Como a equipe de auditoria considerou que a queimada implicaria necessariamente na impossibilidade de indenização, talvez pelo senso comum de que árvores queimadas são imprestáveis e irrecuperáveis, ocorreu a interpretação de que ocorreu ilegalidade. 352. Entretanto, considerando o estudo mencionado, achamos conveniente aceitar as razões de justificativa apresentadas, já que não existe, nos autos, outros estudos técnicos comprovando a absoluta impossibilidade de regeneração da floresta de eucalipto, uma vez que tanto era possível que os assentados a regenerassem como não. Assim, na ausência de provas contundentes, optamos por considerar aceitas as justificativas apresentadas. 353. Com relação à possível utilização indevida do índice de produtividade de 1.084 árvores/ha, valor apontado pela auditoria como superior em 162% aos dados constantes dos autos, a defesa esclareceu a questão, pois de fato, chegou ao índice de produtividade de 6,76 m3 /ha, o que dá 9,12st/ha/ano (correspondência em madeira empilhada). 354. Um outro ponto de divergência refere-se ao preço do estéreo de lenha, que segundo a equipe de auditoria não poderia ser superior a R$ 1,50. Nesse caso, a defesa afirma que as árvores foram tranformadas em estroncas e varas, a serem vendidas no mercado da construção civil do Município de Natal/RN. Entretanto, não apresenta a defesa provas de que o preço de mercado de estroncas e varas efetivamente eram estes, no ano de 1996. 355. Sobre as informações prestadas à equipe de auditoria, relativas ao fato de que a plantação de eucalipto teria propiciado apenas R$ 188mil de renda bruta aos assentados, não há como sustentá-las, já que a defesa apresentou declarações das mesmas pessoas que prestaram as citadas informações, desta feita afirmando o contrário, por razões no mínimo estranhas, já que os relatos são absolutamente contraditórias, mas que não vêm ao caso tratar nesta instrução. (fls. 4935 e 4936, vol. 26) 356. Como o processo de desapropriação da fazenda em referência também já foi discutido no âmbito judicial, com sentença transitada em julgado, onde se confirmou perícia aumentando os valores das benfeitorias levantados pelo Incra, de R$ 421 mil para 1,2 milhão, onde a floresta de eucalipto teve peso considerável (R$ 708 mil), manifestamo-nos pela inconveniência de os valores da fazenda de eucalipto (benfeitorias) serem rediscutidos neste Tribunal. (fls. 4787 a 4827, vol. 26) 357. No que diz respeito à possível indenização indevida de 90ha de área desmatada, aceitamos as razões de justificativa, já que a IN nº 8/93, do Incra, dá margem à indenização de benfeitorias do tipo desmatamento, derrubada ou destocamento, apesar de ressaltarmos que essa é uma posição não muito aceita, já que doutrina e jurisprudência tem posicionamentos a favor e contra. 358. Tanto isso é verdade que, nos próprios autos, há posições divergentes sobre se deve ou não indenizar áreas desmatadas. O que parece mais adequado é analisar caso a caso, para verificar se o desmatamento efetivamente trouxe algum benefício econômico à propriedade, para só então definir a indenização ou não. Ademais, judicialmente também essa questão foi discutida, entendendo o Poder Judiciário pela regularidade da indenização. (fls. 4787 a 4827, vol. 26) 359. Em função do exposto, propomos que este Tribunal aceite as razões de justificativa apresentadas, determinando ao Incra o seguinte: a) Faça constar do Manual de Obtenção de Terras para fins de reforma agrária critérios objetivos para avaliação de culturas perenes e homogêneas, como no caso de florestas de eucalipto; b) Exija que os peritos anexem aos autos dos processos administrativos de desapropriação consultas formais a proprietários, confinantes e órgãos públicos para fins de definição dos proprietários de cercas externas bem como da devida respeitabilidade às faixas de domínio; c) Treine os peritos com cursos de avaliação com base no custo de reposição bem como no custo de reposição acrescido do valor econômico; e d) Inclua no Manual de Obtenção de Terras para fins de reforma agrária dispositivo que oriente claramente os peritos quanto à definição do que pode ou não ser considerado como benfeitoria, nos casos de áreas desmatadas, considerando a jurisprudência dominante. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 1.2.3.3 - Irregularidades relacionadas à Fazenda Padre João Maria II - Item 9.7 do Acórdão nº 774/2005 (defesa apresentada às fls. 4612 a 4615, vol. 24) 360. Com relação ao pagamento indevido de R$ 4,8 mil, decorrentes da indenização de cercas externas construídas pretensamente por ambos os confinantes (particulares) e/ou pertencentes ao Poder Público, quando ladearem rodovias públicas, informam que na fixação da metragem forma utilizadas medições e observações de campo, a partir de convenções tradicionalmente aceitáveis na região. 361. Quanto à suposta presunção legal de que as cercas que ladeiam rodovias pertencem ao Poder Público, consultaram o DNIT, o qual informou que as cercas existentes no imóvel desapropriado foram construídas fora dos padrões de execução das cercas do Órgão, o que leva à conclusão de que a ele não pertencem. 362. Com base nessas premissas, convencionais ou legais, frisam que ao longo do perímetro da Fazenda Padre João Maria II (18.878,06m, extraindo-se dessa medição 5.429,00m que eram propriedade dos vizinhos), foram medidos 6.711,28 m ladeando a BR 406 e mais 2.608,3m confinantes com o proprietário localizado no oeste. 363. Assim, o total a parte exclusiva da fazenda expropriada totalizou 9.319,50, e o restante avaliado, 4.127,50 m, representa 48,9% das cercas que são em comum com os demais confinantes. Ademais, entendem que o valor de R$ 4,8 mil não pode ser considerado como prejuízo ao erário uma vez que objetivava apenas a fixação do preço da terra nua. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 364. Em virtude de que é presumível que a propriedade de 50% das cercas externas pertence aos confinantes, bem como ao poder público, no caso das que ladeiam rodovias, propomos a aceitação das razões de justificativa apresentadas, já que a defesa acostou aos autos declarações de confinantes, ex-proprietários e Departamento de Estradas e Rodagens, comprovando que o expropriado efetivamente construiu as cercas externas questionadas pela equipe de auditoria. (fls. 4937 a 4942, vol. 26) 1.2.3.4 - Irregularidades relacionadas à Fazenda Baixa do Novilho - Item 9.8 do Acórdão nº 774/2005 (defesa apresentada às fls. 4615 a 4632, vol. 24) 365. Em relação à indenização de cercas externas existentes no imóvel Baixa do Novilho, informam, primeiro, que esse imóvel desenvolvia primordialmente a pecuária, em uma área de 16.907,67m. Desse total, efetivamente foram avaliados 16.000,00m (99% da área total pertenceria ao expropriado, fato questionado pela auditoria). 366. Em segundo, que tal imóvel possui apenas dois confinantes, localizados nas extremidades Norte, Sul, Leste e Oeste. Nos extremos Sul e Leste, existem trecho carroçáveis como divisas, o que levou os respectivos proprietários a construírem suas próprias cercas, em cada lado da estrada (8.546,99, ou 53% das cercas isoladas eram de propriedade exclusiva do desapropriado). 367. Para os 47% restantes, foram utilizados medições e observações de campo, a partir, como já afirmado, de convenções do Estado do Rio Grande do Norte. Nesse quadro, chegou-se à conclusão de que pertenciam ao expropriado, portanto deveriam ser indenizadas. 368. Concluem que o suposto pagamento indevido de R$ 3,1 mil, a título de indenização de benfeitoria, não pode ser considerado como prejuízo, uma vez que objetivava apenas a fixação do preço da terra nua. A esse respeito, explicam que o valor da terra nua é obtido pela exclusão das benfeitorias, do valor total da terra. Esse fato, segundo a defesa, não se pode confundir com o estabelecimento de sub ou superavaliação de valores, já que, quando é aumentado o valor da benfeitoria, diminui-se na mesma proporção o valor da terra nua, permanecendo o valor total. 369. Referentemente à pretensa superavaliação de 12ha de sisal, em função do precário estado vegetativo e fitossanitário de conservação, asseveram que à época da avaliação o estado realmente era esse. No entanto, apresentava potencial para ser explorado economicamente, por se tratar de uma cultura (o sisal) de ciclo vegetativo longo (aproximadamente trinta anos). 370. Salientam também que o termo 'precário' não significa 'imprestável', motivo pelo qual o avaliador pode aplicar um coeficiente de depreciação compatível com o estado da cultura. Assim, foi aplicado índice de depreciação de 60% sobre os custos de implantação e manutenção de 12,00ha, criteriosamente selecionados em campo, entre os passíveis de recuperação, de uma área inicialmente plantada de 86,4ha. 371. Consideram ainda que, em relação à indenização questionada, na avaliação da cultura perene doméstica (caso do sisal) não há nenhuma menção, na IN Incra nº 8/93 e na NBR 8.799/85, ao fator exploração, o que deixa claro o não impedimento ao levantamento e avaliação da cultura, devido ao fato de a mesma não ser devidamente explorada nos dois anos anteriores (esta a razão do questionamento do equipe de auditoria). 372. Segundo a equipe de auditoria, não foram demonstrados estudos acerca dos custos de recuperação da plantação de sisal. Entretanto, afirmam os responsáveis que, com base em planilha orçamentária do Banco do Nordeste do Brasil, o custo de implantação dessa cultura é de R$ 914,43/ha. 373. Assim, tomando como parâmetro essa planilha e os normativos do Incra e da ABNT, foi fixado o valor de R$ 865,24/ha, para a cultura do sisal, o qual, após aplicação do índice de depreciação, ficou reduzido para R$ 519,14 como o valor justo de mercado. Essa redução, em última análise, representa o que seria gasto com a recuperação da cultura do sisal. 374. A não geração de renda aos assentados, por parte da cultura do sisal, não pode ser considerada como fator impeditivo na sua avaliação, quando da desapropriação, já que o avaliador não pode desconsiderar benfeitorias por razões subjetivas ou pela simples suposição de que a mesma não teria, eventualmente, exploração no futuro. 375. Além disso, a ausência de renda não pode ser confirmada, tendo em vista que a cultura do sisal contribuiu diretamente para o incremento da produção agropecuária (ração e manejo animal) e para outras alternativas. 376. Sobre o teórico pagamento pela cultura de sisal, em valor superior ao da cultura de cajueiro, cultura mais nobre e de maior valor de mercado, segundo a auditoria, apresentam quadro demonstrativo para afirmar que a conclusão da auditoria não tem consistência. 377. Nesse quadro, destacam que o custo de implantação de um hectare de sisal corresponde a R$ 865,24, bastante inferior ao do cajueiro, igual a R$ 1.101,51, e que a viabilidade econômica do sisal é realidade, tanto que tem sido objeto de incentivos governamentais (atualmente a produtividade nos assentamentos é de 600 e 700 kg/ha de fibra beneficiada). 378. A respeito do pagamento indevido de R$ 5,4 mil a título de 50ha de área desmatada na Fazenda Baixa do Novilho, do fato de as opiniões de preços referirem-se a imóveis com parte de sua área desmatada e parte com pasto formado, e do parecer contrário à indenização, por parte da Procuradoria do Incra/RN, apresentam as mesmas justificativas vistas anteriormente. 379. Especificamente em relação ao precário estado de conservação da área desmatada, salientam que à época da vistoria e avaliação, a terra estava em pousio, procedimento esse comumente recomendado e utilizado como prática conservacionista do solo. Ademais, foi aplicado sobre essa área um coeficiente de depreciação de 60%, para fins de obtenção do valor justo a ser indenização. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 380. Em relação às cercas externas, não apresentou a defesa provas de que seriam pertencentes ao expropriado. Para justificar a indenização questionada pela equipe de auditoria, citam novamente que se basearam em convenções locais e que não houve contestações de terceiros. Porém, como a propriedade dessas cercas é presumida, também não há provas expressas de que ao expropriado não pertenciam. 381. Quanto à ausência de exploração de sisal nos últimos dois anos, entendemos esclarecidas as dúvidas levantadas pela auditoria, já que na IN Incra nº 8/93 não exigia que houvesse tal exploração para legitimar a indenização, restando ser definido o valor razoável da plantação. 382. Sobre o custo de recuperação, a defesa apresenta orçamento do Banco do Nordeste do Brasil que esclarece os valores utilizados quando da avaliação da cultura do sisal - R$ 914,42/ha para implantação e R$ 220,00/ha para manutenção. Considerando tais valores, e aplicado fator depreciativo, a indenização ficou reduzida para R$ 519,41/ha, o qual é diferente do considerado justo pela auditoria, que seria de no máximo R$ 265,00/ha (incluída a terra nua). 383. Como esse valor ainda assim é bastante superior aos levantados pela auditoria, baseados em dados dos próprios processos administrativos de desapropriação, sem que a defesa apresente cálculos que considere o valor presente das receitas líquidas esperadas da plantação de sisal, entendemos não justificada a presente irregularidade, concernente à superavaliação de 12ha de sisal, no valor de R$ 2,4 mil. (fls. 1004, vol. 5) 384. Quanto à não geração de renda aos assentados, conforme relatado aos auditores, novamente entendemos que a defesa tem razão ao afirmar que no momento da vistoria não havia como prever que, no futuro, isso não ocorreria. 385. Em relação à indenização por terra desmatada, opinamos novamente que isso é possível em determinadas situações, desde que essa atividade traga benefícios econômicos indiretos ou diretos às atividades agrícolas e/ou agropecuárias da propriedade. 386. Por todo o exposto, sugerimos que este Tribunal aceite parcialmente as razões de justificativa, considerando como irregular a indenização de 12ha de sisal; e regular o pagamento por 50ha de área desmatada; e que determine ao Incra que: a) Exija dos peritos a anexação aos autos dos processos administrativos de desapropriação de consultas formais a proprietários, confinantes e órgãos públicos, para fins de definição dos proprietários de cercas externas bem como da devida respeitabilidade às faixas de domínio; e b) Treine e/ou recicle os peritos com cursos de avaliação com base no custo de reposição bem como no custo de reposição acrescido do valor econômico. 1.2.3.5 - Irregularidades relacionadas à Fazenda Lageado/Serra Verde - Item 9.9 do Acórdão nº 774/2005 (defesa apresentada às fls. 4632 a 4639, vol. 24) 387. Em resposta às irregularidades relacionadas à Fazenda Lageado/Serra Verde, que tratam do suposto pagamento indevido de R$ 5,8 mil por área desmatada, repetem as mesmas justificativas vistas anteriormente. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 388. Considerando que as justificativas são as mesmas da fazenda Xoá, no que se refere à possibilidade de indenização por área desmatada, sugerimos aceitá-las. 1.2.3.6 - Irregularidades referentes à Fazenda Serra Verde/Boa Vista - Item 9.10 do Acórdão nº 774/2005 (defesa apresentada às fls. 4639 a 4642, vol. 24) 389. Quanto aos questionamentos referentes à desapropriação da Fazenda Serra Verde/Boa Vista, a defesa transcreve declaração de uma mesma pessoa entrevistada pela equipe de auditoria, negando quaisquer informações a respeito de produção de cajueiro, razão pela qual entendem que em princípio fica prejudicada supostas irregularidades que tenham como prova declaração dessa pessoa. (fls. 4946, vol. 26) A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 390. Mesmo assim, entende conveniente esclarecer que os 200ha de cajueiro, com apenas dez anos de implantação, tinham condições potenciais de produção, ainda que a área citada pela auditoria carecesse de tratos culturais. 391. Considera forçoso reconhecer que o mau trato da cultura, mesmo levada em conta na avaliação como elemento depreciativo, não elimina o direito que o proprietário tem à indenização, até porque o cajueiro mal tratado pode ser recuperado por meio de uma simples prática agrícola chamada 'coroamento'. 392. Sobre a não comprovação de produção de cajueiro no último ano agrícola, informa que por esse motivo a produção eventualmente existente foi desconsiderada. Entretanto, entendem que isso não desobriga o Incra de indenizar tal benfeitoria, pois se trata de uma cultura de ciclo longo. 393. Em função dessa ausência de produção no ano anterior, ficou o avaliador impossibilitado de aplicar o método do custo de reposição previsto na IN Incra nº 8/93, restando o método residual, descrito no item 9.2.2.7 da NBR 8799/85. Dessa forma, chegou-se ao valor de R$ 564,46 por ha, obtidos aplicando-se um índice de depreciação de 40% sobre o valor de R$ 924,60 (custo de plantação de cajueiro com dez anos, em um ha, com espaçamento de 10x10m). 394. Com relação à suposta indenização irregular de cercas não pertencentes ao expropriado, no valor de R$ 8,8 mil, salientam que o levantamento do perímetro da fazenda seguiu os costumes locais, que levaram à conclusão de que pertenciam ao desapropriado, fato reforçado por declarações acostadas aos autos (fls. 4947 a 4948, vol. 26). Análise da defesa - proposta de encaminhamento 395. Como a mesma pessoa que prestou informações à equipe de auditoria, negou que tenha mencionado que a produção de cajueiro existente na fazenda Serra Verde/Boa Vista estava dentro do mato, entendemos que as conclusões da equipe de auditoria que tenham por base esse relato estão prejudicadas. 396. Ademais, está correta a defesa ao afirmar que plantações de cajueiro, circunstancialmente em estado precário, devido, por exemplo, à concorrência de mato nativo, podem ser recuperadas. Nessas situações, ainda assim o expropriado deve ser indenizado, desde que na avaliação seja aplicado um fator depreciativo. 397. O fato de inexistir produção no último ano agrícola também não impede que a cultura de cajueiro mereça eventualmente ser indenizada. Assim, restaria definir qual o valor aceitável para o hectare de cajueiro, apontado pela equipe de auditoria de no máximo R$ 400,00, e pela defesa em R$ 924,60, ao qual, na presente situação, foi aplicado fator depreciativo de 40%, chegando-se ao valor indenizatório de R$ 564,46. 398. Nesse ponto, entendermos como coerentes os valores levantados pela equipe de auditoria, já que a defesa não apresentou dados que comprovassem que o valor de R$ 564,46 levou em conta o valor de mercado do caju em 1999 (R$ 0,45/kg segundo a auditoria), as despesas de manutenção (R$ 112/ha segundo a auditoria) e a taxa de retorno de 12% a/a em 25 anos de potenciais safras consecutivas. 399. Porém, mantendo a coerência com as demais fazendas analisadas, também aqui consideramos que a autoridade da coisa julgada deva ser respeitada, já que, no âmbito judicial, as benfeitorias dessa fazenda (o que inclui a cultura de cajueiro) foram avaliadas em R$ 110 mil, valor superior aos R$ 71 mil levantados pelo Incra. (fls. 4837 a 4863, 4888 a 4895, vol. 26) 400. Em relação às cercas externas, entendemos satisfeitas as justificativas apresentadas, já que comprovaram, mediante declarações e explicações sobre costumes locais, que o expropriado foi quem efetivamente as construiu, portanto tinha direito à indenização. 401. Diante do exposto, sugerimos a esta Corte aceitar as presentes razões de justificativa e determinar ao Incra que, nos processos administrativos de desapropriação, faça constar, expressamente, declarações de confrontantes, cartórios e órgãos oficiais quanto à propriedade das cercas externas que delimitam o imóvel a ser desapropriado. 1.2.3.7 - Irregularidades relacionadas ao imóvel Buraco Seco - Item 9.11 do Acórdão nº 774/2005 (defesa apresentada às fls. 4643 a 4665, vol. 24) 402. Quanto à Fazenda Buraco Seco, desapropriada sob a égide da MP n° 1.577/97, justifica a defesa que não era função da equipe avaliadora considerar, naquela oportunidade, os custos referentes à recuperação dos bens do imóvel avaliando (incluída a cultura de sisal), daí a razão de se apurar apenas o valor total do imóvel, pelo método comparativo previsto no Manual para Obtenção de Terras, Módulo III, página 3. 403. Para a inexistência de exploração de sisal no ano anterior, salienta que não houve colheita, mas isso não constituía motivos para se ignorar a sua existência, pois se tratava de uma cultura permanente. Ademais, o fato de inexistir colheita no ano anterior, deve-se à tomada de decisão exclusiva do proprietário, tanto que atualmente esse cultivo tem rendido frutos aos assentados. 404. No que diz respeito ao custo de recuperação do sisal que se encontrava em condições ruins, esclarece que foi levantado o orçamento de formação dessa cultura, até o ponto de produção (aproximadamente 30 meses, após o plantio), obtendo-se o valor de R$ 629,00ha. 405. Sobre esse valor, foi estabelecida uma depreciação cabível, aplicada em duas áreas: uma de 200ha, em pior estado de conservação, e outra de 40ha, em melhor estado de conservação, o que implicou em, respectivamente, valores de indenização correspondentes a R$ 60.384,00 e 20.128,00 (considerados índices de depreciação de 52% e 20%). 406. Quando somados, esses valores chegam a R$ 80.512,00, inferior ao montante original de sua reposição, que seria de R$ 150.960,00 (240ha X R$ 629,00ha), desconsiderada a depreciação. L A N O I C A S N E R P IM 55 ISSN 1677-7042 NA 56 ISSN 1677-7042 1 407. No geral, a avaliação desse cultivo foi depreciada em 46,67%, os quais aplicados sobre o orçamento de R$ 629/ha, corresponde a R$ 293,53/ha, que é o valor reservado para sua recuperação, acima portanto do valor apresentado pela equipe de auditoria. 408. Relativamente à afirmação de que a plantação de cajueiro é nobre, no Estado do Rio Grande do Norte, entende que isso é circunstancial, tanto que em outros períodos o sisal é que era considerado como tal. Apesar disso, o Município de João Câmara/RN, tradicional produto de caju, sempre apresentou maior destaque na produção de sisal. Assim sendo, a nobreza do caju é apenas o ponto de vista de alguns, conforme conveniências de mercado. 409. Nesse sentido, reportagem transcrita pela defesa daria a entender que em breve a cultura do sisal voltará ao destaque antes experimentado no RN. Com relação ao cajueiro, consideram que a formação de um hectare (100 pés), até que ele entre em produção (4º ano), totaliza R$ 799,80. Assim, cada cajueiro adulto custa no mínimo R$ 7,99, o que torna insustentável a informação prestada à equipe de auditoria, de que o valor do cajueiro custaria apenas R$ 3,00 ou R$ 4,00/pé de cajueiro formado. 410. Portanto, não se pode conceber que o cajueiro enobrecido possua apenas o valor de R$ 300,00/ha ou R$ 400,00/ha, e que o sisal tenha sido demasiadamente valorizado, uma vez que foi indenizado por apenas R$ 335,47/ha, valor que não supera tanto o do cajueiro. Ao assim proceder, o Incra na verdade deixou de pagar por cada hectare o valor correspondente a R$ 293,53, haja vista a depreciação de 46,67%, comentada anteriormente. 411. No que diz respeito à indenização de cercas, as justificativas são calcadas nos fatos de que foram observadas as convenções locais, consultados órgãos públicos e ex-proprietários e confinantes para verificar a propriedade, para se chegar à conclusão de que os procedimentos adotados foram regulares. (fls. 4964 a 4964, vol. 26) 412. Sobre o pagamento de R$ 9,1 mil, relativos à indenização de área desmatada, as justificativas são as mesmas vistas anteriormente. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 413. Em relação à superavaliação do sisal, mantemos como corretos os valores levantados pela equipe de auditoria, já que a defesa não apresentou dados que comprovassem que o valor de R$ 265,00/ha estaria errado. 414. Da mesma forma, entendemos correta a interpretação da equipe de auditoria de que ocorreu superavaliação de cajueiro, já que a defesa faz apenas exercícios teóricos, sem apresentar números e orçamentos de mercado que comprovem que o valor de R$ 400,00/ha (desconsiderados R$ 110,00 de terra nua) seria inaceitável. 415. E a razão disso é que a equipe de auditoria demonstrou tecnicamente como chegou a tais valores, pois levou em conta o valor de mercado do caju (R$ 0,45/kg) e do sisal (R$ 40,00/ha), as despesas de manutenção, a taxa de retorno de 12% a/a e a estimativa de potenciais safras consecutivas (7 para o sisal e 25 para o cajueiro). 416. No que diz respeito às cercas externas, consideramos suficientes as justificativas apresentadas, já que comprovaram, mediante declarações e explicações sobre costumes locais, que o expropriado foi quem efetivamente as construiu, portanto tinha direito à indenização. 417. Ainda quanto à indenização por área desmatada, entendemos que as justificativas apresentadas merecem acolhimento. 418. Assim, sugerimos a este Tribunal aceitar as razões de justificativa quanto à indenização de cercas externas e áreas desmatadas, e desconsiderar a defesa relativa à indenização de 240ha de sisal, mantendo dessa forma a condenação dos responsáveis na forma originalmente proposta pela equipe de auditoria. 1.2.3.8 - Irregularidades relacionadas ao imóvel São Luiz Item 9.12 do Acórdão nº 774/2005 (defesa apresentada às fls. 4665 a 4685, vol. 24) 419. Começa a defesa refutando supostas irregularidades na avaliação de plantação de cajueiro, principalmente pelo fato de que a visita da equipe de auditoria (2003) ocorreu quatro anos após a vistoria de avaliação (1999). Portanto, não há como comparar o estado fitossanitário da cultura em 2003, tendo em vista que o Incra realizou a avaliação em 1999. 420. Além disso, o Projeto de Assentamento recebeu somente após o ano de 2000 créditos para tratar a plantação de cajueiro. Assim, a declaração do Presidente da Associação do Projeto de Assentamento São Luiz, prestado à equipe de auditoria, referia-se ao período de assentamento da famílias em agosto de 2000, não se referindo ao período das vistorias realizadas pelo Incra, ocorridas em fev/jun de 1999. 421. Dessa forma, não tem embasamento a afirmação deste Tribunal, com base em declaração do Presidente referido, de que o cajueiro 'estava no mato fechado - havia catanduba maior que os cajueiros' e não houve safra', já que essa mesma pessoa afirmou, em declaração acostada aos autos, que o que disse referia-se ao ano de 2000, posterior à avaliação do Incra, efetivada em 1999. (fls. 4987, vol. 26) 422. Sobre o valor pago pelo hectare de cajueiro (R$ 908,49/ha), superior, segundo a equipe de auditoria, ao valor de mercado (R$ 400,00/ha), evidencia inicialmente que o valor correto do hectare foi de R$ 710,44, e não R$ 908,49/ha. Acredita que o valor encontrado pela auditoria está acrescido do valor da terra nua, procedimento que, segundo a defesa, não encontra amparo na Lei nº 8.629/93 e na MP nº 1577/97, que prevêem o pagamento da terra nua em Títulos da Dívida Agrária e as benfeitorias em moeda corrente. CO ME RC IA LIZ 423. Ressalta que, em obediência ao que estabelece a IN Incra nº 8, de 1993, a Comissão de Avaliação procedeu a pesquisa de preços de insumos, preparo do solo, plantio, tratos culturais e mão de obra, específicos para o cajueiro, chegando-se ao orçamento de R$ 1.009,80 por hectare de cajueiro gigante, com espaçamento de 10x10m. 424. Considerando o que determina a NBR 9.799/85, no item 9.2.2.4 (avaliação de culturas perenes), foi empregado na avaliação o custo de reposição, acrescido do valor econômico da plantação. Dessa forma, entende como justo o valor de mercado estipulado, assim como desprezam o valor apresentado pela equipe de auditoria, pois não teria embasamento técnico-legal, principalmente para o imóvel em comento, por localizar-se numa região diferenciada, onde se observa uma maior indenização das terras. 425. Em relação ao suposto pagamento indevido de R$ 12,1 mil pela plantação de sisal , que se encontrava em estado precário, justifica que, no momento da avaliação, essa cultura apresentava potencial de exploração econômica, fazendo-se necessário apenas o trato cultural adequado, tanto que aplicou-se um fator depreciativo correspondente a 60%. 426. A propósito da vida útil de uma plantação de sisal (6 a 7 anos, conforme afirma a equipe de auditoria), contesta trazendo estudo da EMBRAPA - CNPA - Circular Técnica, Cultivo do Sisal no Nordeste, em que consta informação de que tal cultura poderá produzir durante 10 a 12 anos, existindo campos produtivos com mais de 20 ou 30 anos. 427. Relativamente à possível desconsideração do custo de recuperação da plantação de sisal (R$ 200,00/ha) Incra, apresentam mesmas justificativas já comentadas nesta instrução. 428. Para a irregularidade 'geração de renda de apenas R$ 1,2 mil aos assentados em 2001', embasada em depoimento do vicepresidente da Associação dos Assentados da Fazenda São Luiz, salienta que recentemente o Projeto de Assentamento foi visitado pelo Incra, onde foi constatado que o sisal estava em exploração, mediante parceria com um beneficiador da região. (fls. 4994, vol. 26) 429. O fato de haver exploração indireta é circunstancial, de responsabilidade exclusiva dos assentados. Além disso, junta declaração da mesma pessoa entrevistada pela equipe deste Tribunal, a qual informou que a cultura do sisal gerou renda de R$ 1,2 mil em 2001, em decorrência da plantação necessitar de tratos culturais. Entretanto, naquele ano o arrendatário obteve uma renda bruta aproximada de R$ 49,4 mil, enquanto em 2004/2005, a renda obtida por outro arrendatário foi de R$ 26,4 mil. 430. Sobre o índice de produtividade dessa cultura, utilizado pelos peritos do Incra, ser de 400 kg/ha, e não 135 kg/ha, como declarado pelo expropriado, afirma que uma vez não comprovada a produção de sisal no último ano agrícola do imóvel, ficou o avaliador impossibilitado de aplicar o método do custo de reposição, previsto na IN nº 8/93, restando a alternativa do método residual, estabelecido na NBR nº 8799/85, que permite a obtenção, na mesma região, de dados de mercado comparáveis e confiáveis. 431. Dessa forma, obteve-se o valor de R$ 365,78/ha, resultante do orçamento correspondente a R$ 914,43, depreciado em 60%, face ao estado fitossanitário da cultura. O valor de R$ 400,00 kg/ha foi apenas citado, observando a produtividade regional, sem que fosse utilizado como parâmetro para a avaliação da cultura. 432. Quanto ao fato de o valor pago pelo sisal superar o valor de mercado de um cajueiro, apresenta quadro para demonstrar que o valor unitário considerado para a cultura do sisal é inferior ao do cajueiro. Ressalta ainda a viabilidade econômica do sisal, apresentando para comprovar essa informação transcrições de livro de especialista e de reportagens de jornais da região. 433. Em relação ao pagamento por área desmatada na Fazenda São Luiz, no valor de R$ 37,2 mil, justificam da mesma forma anteriormente comentada. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 434. Em relação às culturas de sisal e cajueiro, entendemos que as justificativas apresentadas pela defesa não excluem as irregularidades apontadas pela auditoria, já que não apresentaram dados que contratidassem os cálculos efetuados para definir os valores máximos dessas culturas, nos valores já apresentados anteriormente, quando analisadas as irregularidades da Fazenda Buraco Seco. 435. Diferentemente de outras fazendas desapropriadas, objeto desta auditoria, neste caso os valores indenizatórios constantes do processo administrativo de desapropriação não foram, pelo que se depreende dos autos, de contestação judicial, tanto que foi homologado o valor oferecido na inicial, pelo Incra ao expropriado. (fls. 4903, vol. 25). 436. Nesse sentido, mantendo a coerência de considerar como impossibilitadas de reapreciação nesta Corte apenas os processos administrativos de desapropriação discutidos no âmbito judicial, com sentença transitada em julgado em que foram discutidos os mesmos objetos, entendemos que aqui o expropriado resolveu não discuti-las. E uma das razões possíveis é que tenha ficado satisfeito com os valores ofertados pelo Incra, os quais, por óbvio, foram maiores ou no pelo menos próximos aos valores de mercado. 437. Como a equipe de auditoria demonstrou, há indícios de que foram excessivamente superiores aos de mercado, irregularidade não suficientemente esclarecida pela defesa. 438. Quanto à possibilidade de indenização de área desmatada, entendemos que assiste razão à defesa, pelas razões também já comentadas anteriormente. 439. Diante do exposto, propomos a este Tribunal aceitar as razões de justificativa quanto à indenização de área desmatada, e desconderá-las no que diz respeito às irregularidades referentes à indenização do cajueiro e do sisal, mantendo dessa forma a condenação dos responsáveis na forma originalmente proposta pela equipe de auditoria. AÇ ÃO PR OI BID A Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 1.2.3.9 - Irregularidades relacionadas à Fazenda Canaã Item 9.13 do Acórdão nº 774/2005 (defesa apresentada às fls. 4686 a 4694, vol. 24) 440. Por fim, no que diz respeito à irregularidade relacionada à Fazenda Canaã, concernente na suposta indenização indevida de área desmatada, correspondente a 250ha, esclarecem nos mesmos termos vistos acima. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 441. Como já admitimos por várias vezes a possibilidade de indenização por área desmatada, também neste caso propomos que esta Corte aceite as razões de justificativa apresentadas. 2. Defesa apresentada individualmente por Francisco das Chagas Gonçalves de Almeida (fls. 1514 a 1531, vol. 8); Ana Celeste dos Santos Gomes (fls. 1587 a 1610, vol. 8; e 4236 a 4262, vol. 22); Viviane Mourão Dutervil (fls. 1690 a 1755, vol. 8); e Anna Suely Borja Jales Pinheiro (fls. 1756 a 1926, vol. 9; e 4212 a 4236, vol. 22). 442. No prazo legal, os responsáveis mencionados acima, todos procuradores federais do Incra/RN, por meio de seus advogados constituídos, apresentaram suas razões de justificativa, as quais, dada a similaridade dos argumentos apresentados, serão tratados em conjunto, ressalvando-se as especificidades observadas. 443. Registram que as irregularidades apontadas pela equipe de auditoria 'são afetas à área de engenharia de avaliação agrária, vez que dizem respeito às avaliações de imóveis rurais, o que exige conhecimento específico da profissão de engenheiro agrônomo e requer uma vistoria in loco, nos imóveis avaliados'. 444. Como os mencionados responsáveis ocupam cargos de Procurador Federal, privativos de bacharel em direito, não se poderia exigir destes profissionais conhecimentos alheios às suas atribuições, pois, à época das possíveis irregularidades, integravam comissões, dentro da estrutura do Incra, nas quais analisavam e aprovavam laudos de avaliação nos limites de suas competências. 445. Afirmam que os atos praticados por eles foram em estrita consonância com as normas legais e norteados pela 'boa-fé pura, não havendo que se falar em intuito de qualquer Procurador responsabilizado em lesar o erário'. 446. Citam o Princípio da Razoabilidade, norteado pelo 'bom senso, a justa medida, a eqüidade e a prudência, requisitos indispensáveis para a apreciação imparcial, apolítica e íntegra da espécie em apreço'. 447. Pelo fato de 'um ocupante do cargo de Procurador Federal verificar aspectos jurídico-formais, tais como a dominialidade do imóvel, a regularidade da cadeia dominial, se houve a notificação do proprietário sobre a realização da vistoria, dentre outras', não entende concebível delegar atribuições de engenheiros agrônomos àquele profissional. 448. Assim, vícios específicos à atividade de avaliação de imóveis, praticados em tese apenas por engenheiros agrônomos, não podem também ser atribuídos aos procuradores federais que ora se defendem, integrantes, por força regimental, de órgãos colegiados denominados Comitê de Decisão Regional e Comissão Revisora. 449. Tal Comitê, à época dos fatos analisados pela equipe de auditoria, era composto pelo Superintendente Regional, pelos Chefes de Divisões (Técnica, Suporte Operacional e Suporte Administrativo) e pelo Chefe da Procuradoria Regional. 450. Segundo o art. 12, inciso IX, do Regimento Interno do Incra, cabe ao referido Comitê 'aprovar os atos pertinentes à desapropriação e arrendamento rural, submetendo-os à decisão do Comitê de Decisão Intermediária, quando os valores extrapolarem a sua alçada'. 451. Portanto, seria óbvio que os representantes de cada divisão, no citado Comitê, devem responder por atos pertinentes às suas atribuições regimentais, não se admitindo que um adentre as de outrem. 'Se não fosse dessa maneira, não haveria necessidade de ter, na pessoa do Chefe, um representante de cada setor, sendo suficiente a participação de qualquer um dos procuradores federais responsabilizados'. 452. A título de esclarecimento, citam diversos atos administrativos referentes à desapropriação de imóveis, todos chancelados por engenheiros agrônomos e anteriores à análise do Comitê de Decisão Regional, para demonstrar que as irregularidades apontadas por este Tribunal são inerentes a atividades (avaliação de imóveis rurais) não incluídas no rol de atribuições de Procuradores Federais. 453. Entendem que este TCU, ao responsabilizar solidariamente os procuradores federais em tela, 'vulnera, prima facie e drasticamente, o Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 164, de 14/07/2000', pois no seu art. 20 consta que às Procuradorias Regionais compete realizar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos cometidos à Procuradoria Jurídica e suas Coordenações. 454. No mesmo art., chegar-se-ia a conclusão diversa quando se verificam as competências da Divisão Técnica, onde são lotados os engenheiros agrônomos, 'donde se conclui que todas as supostas irregularidades apontadas são de atos efetivamente praticados por estes servidores, tendo estes, sim, competência institucional e profissional para realizar atividades de engenharia de avaliação de imóveis rurais'. 455. Referem-se às competências desta Corte, estabelecidas no art. 71 da Constituição Federal, e na Lei nº 8.443, de 1992 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, para afirmar ser inafastável a constatação de que o TCU não tem jurisdição sobre os atos do justificante e, consequentemente, este não poderia figurar como responsáveis em fiscalizações deste Tribunal. 456. E a principal razão para esse raciocínio é que os 'Procuradores Federais não ordenam despesas e não utilizam, gerenciam, arrecadam, guardam ou administram bens, dinheiros ou valores públicos. Não têm, assim, sequer o potencial de causar perdas, extravios ou outros prejuízos ao Erário no desempenho de suas PO RT ER CE IRO S 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 atividades profissionais. Sua inclusão, como responsáveis em qualquer processo instaurado no âmbito do TCU é, sem sombra de dúvidas, ato inconstitucional e ilegal'. 457. Ressaltam que a responsabilização solidária dos justificantes é ilegal, pois consta do art. 265 do Código Civil, que 'a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes'. Dessa forma, por não haver acordo entre as partes, nem dispositivo legal que determine que um Procurador deva ser responsabilizado solidariamente com um engenheiro agrônomo pelos atos por este praticados, seria ilegal a responsabilização dos procuradores federais. 458. Em reforço a essa tese, citam o art. 12 da Lei nº 8.629/93, o qual dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, que responsabiliza diretamente, pelo seu conteúdo, o engenheiro agrônomo elaborado e subscritor do laudo de avaliação. 459. Frisam suposta falta de bom senso que contamina a auditoria realizada, uma vez que os cargos ocupados pelos acusados foram sequer identificados. Além disso, teria havido contradição, pois, após a citação do nome de alguns dos responsáveis, 'logo em seguida afirma que Procuradoria Regional do INCRA, composta quase que na sua totalidade pelos mesmos Procuradores, 'é contrária ao pagamento de indenizações relativas à área desmatada, conforme parecer de fls. 608' (excerto retirado do Acórdão 774/2005-PlenárioTCU)'. 460. Além das razões de justificativa acima resumidas, esclarece a responsável Sra. Ana Celeste dos Santos, que o ato pretensamente irregular, a ela imputado por este Tribunal, efetivamente não ocorreu, pois não assinou a Ata do Comitê de Decisão Regional, aprovando o laudo de vistoria e avaliação da Fazenda Buraco Seco. Dessa forma, preliminarmente, teria ocorrido uma atipicidade da irregularidade apontada. 461. Segundo ela, não consta da referida Ata sua assinatura pelo simples fato de que não participou da reunião do Comitê de Decisão Regional, que teria ocorrido em 31/12/2002, às 17:00hs. 462. Pode se comprovar essa afirmação pois não há, no processo administrativo de desapropriação da referida fazenda, qualquer ato convocatório para participação de reunião no citado Comitê, como é exigido pelo art. 22, § 2º, da Resolução 69, publicada no Diário Oficial da União de 04/09/2002. Somado a esse fato, frisa que foi ponto facultativo nas repartições públicas federais no dia 31/12/2002, conforme comprova Portaria do Ministério do Planejamento acostadas aos autos. 463. Na referida Ata, prossegue, consta a seguinte afirmação: 'a presente Ata recebe a assinatura de todos os presentes'. No entanto, como a responsável não estava na suposta reunião do Comitê, não poderia assinar a mesma. Além disso, diz que só tomou conhecimento do mencionado documento quando da publicação do Acórdão 774/2005, deste Tribunal. 464. A ausência de sua assinatura, portanto, 'configura irregularidade insanável, que acarreta a inexistência do próprio documento, em relação à Procuradora Justificante, indevidamente citada como participante de tal reunião'. 465. Cita doutrina, jurisprudência e os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.784/99, para concluir que o vício da ausência de assinatura vicia o ato tornando-o nulo quando a irregularidade não é sanada, o que não teria ocorrido, e que os atos de processos administrativos devem ser realizados em dias úteis, no horário de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. 466. Uma outra consideração é que, apesar de a defesa da Sra. Anna Suely Borja Jales apresentar os mesmos argumentos de procuradores que assinaram a Ata do Comitê de Decisão Regional, neste caso a responsável assinou o parecer da Comissão Revisora, o que formalmente é diferente, mas no mérito podem ser considerados atos equivalentes. 467. Por todo o exposto, requerem o acolhimento das razões de justificativa e a sua exclusão do rol de responsáveis do processo em tela, com o conseqüente arquivamento do feito, nos termos da Súmula 145 desta Corte. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 468. Dentre as razões de justificativa, destacamos: a) os atos considerados irregulares são afetos à área de engenharia agrária, o que foge à competência técnica dos procuradores federais, profissionais formados em direito; e b) os procuradores federais não ordenam despesas e não utilizam, gerenciam, arrecadam, guardam ou administram bens, dinheiros ou valores públicos, portanto não estariam jurisdicionados a esta Corte. 469. Por entendermos aplicável a este caso, transcrevemos abaixo trecho do Acórdão nº 462/2003 - Plenário, em que este Tribunal se manifestou acerca da responsabilização de emissor de parecer jurídico: 'Na esfera da responsabilidade pela regularidade da gestão, é fundamental aquilatar a existência do liame do nexo de causalidade existente entre os fundamentos de um parecer desarrazoado, omisso ou tendencioso, com implicações no controle das ações dos gestores da despesa pública que tenha concorrido para a possibilidade ou concretização do dano ao Erário. Sempre que o parecer jurídico pugnar para o cometimento de ato danoso ao Erário ou com grave ofensa à ordem jurídica, figurando com relevância causal para a prática do ato, estará o autor do parecer alcançado pela jurisdição do TCU, não para fins de fiscalização do exercício profissional, mas para fins de fiscalização da atividade da Administração Pública'. 470. Ainda sobre o tema em destaque, mencionamos o Acórdão nº 512/2003 - Plenário, no qual este TCU reconheceu que '(...) no plano da Administração Pública, a definição da responsabilidade do advogado público somente pode ser averiguada no caso concreto (...)'. 471. Com base na jurisprudência referenciada e no que consta dos autos, é forçoso reconhecer que os responsáveis, no caso concreto em análise, ao manifestar opiniões quanto aos aspectos jurídicos envolvidos na desapropriação de imóvel rural, no âmbito do Comitê de Decisão Regional do Incra/RN, não cometeram nenhuma ilegalidade. 472. E a razão para afirmar isso é que os atos pretensamente irregulares, apontados pela equipe de auditoria, tratam de questões eminentemente técnicas, de competência de profissionais competentes para avaliar imóveis rurais, em regra engenheiros agrônomos, o que não é o caso dos responsáveis, bacharéis em direito. 473. Portanto, propomos a exclusão dos procuradores federais mencionados anteriormente do rol de responsáveis solidários do presente processo, sem antes deixar explícito que o autor de parecer jurídico, dependendo do caso concreto, pode ser alcançado pela jurisdição do TCU. 474. Sugerimos também que se determine ao Incra que, no prazo de 180 dias, instaure sindicância para apurar o que segue, enviando o resultado à Controladoria-Geral da União, para fins de avaliação e posterior encaminhamento a esta Corte: a) ausência de assinatura da Sra. Ana Celeste dos Santos, na Ata do Comitê de Decisão Regional, que aprovou o laudo de vistoria e avaliação da Fazenda Buraco Seco; e b) realização de atos referentes ao processo administrativo de desapropriação da Fazenda Buraco Seco, no dia 31/12/2002, às 17:00hs, data considerada ponto facultativo na Administração Pública Federal. 3. Defesa apresentada individualmente pelo Sr. Manuel do Nascimento Salazar (fls. 2969, vol. 16) 475. Em linhas gerais, esclarece o Sr. Manuel do Nascimento Salazar que participou das Comissões de Vistoria para fins de desapropriação das Fazendas Xoá e Padre João Maria II, na condição de técnico da área de cadastro, conforme determina a Instrução Normativa nº 8, de 03/12/1993, do Incra. 476. Nessa situação, tinha como atribuições verificar, in loco, a exploração agrícola existente nos imóveis a serem desapropriados, conferindo o efetivo agropecuário, a área plantada, quantidade colhida, pastagem, etc. 477. Com base nessas informações, a Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP era preenchida ex-officio. Uma vez processada, o imóvel rural era classificado como produtivo ou não, razão pela qual tal declaração foi assinada unicamente pelo responsável que ora se defende. 478. Continua explicando que os dados de exploração do imóvel rural constam do relatório geral, juntamente com outras informações técnicas. Em função disso, assinou os relatórios 'não só como membro da comissão de vistoria, na qualidade de técnico da área de cadastro, como também por acreditar que todos os procedimentos de responsabilidade e competência dos demais membros da comissão foram pautados na legislação e nas normas do INCRA...' Análise da defesa - proposta de encaminhamento 479. O responsável participou de comissões de vistoria das Fazendas Xoá e Padre João Maria II, conferindo as atividades concernentes à exploração agrícola existente nesses imóveis, portanto é certo que as suas atribuições poderiam dar causa a eventuais impropriedades ou mesmo irregularidades nos processos de desapropriação. 480. Isso ocorre pois, após definição do imóvel como produtivo ou não, passava-se à avaliação econômica do imóvel, tarefa que envolvia análise dos dados preenchidos pelo responsável, na Declaração para Cadastro de Imóvel Rural. 481. Como as irregularidades apontadas no presente relatório teoricamente foram cometidas quando da avaliação econômica da propriedade, para fins de indenização de benfeitorias e terra nua, o que devemos avaliar é se o técnico de cadastro que ora se defende contribuiu para superavaliações ou indenizações indevidas. 482. No caso em tela, pelo que consta dos autos e com base nas atribuições do técnico de cadastro, conforme normativos do Incra, é fato que as atividades por ele exercidas não devem ser imputadas como irregulares, já que limitou-se a definir se a área a ser desapropriada era ou não produtiva, aspecto que não foi questionado diretamente pela equipe de auditoria. 483. Portanto, propomos a exclusão do Sr. Manoel do Nascimento Salazar do rol de responsáveis do presente processo, pois não há provas suficientes para afirmar que suas atribuições deram causa às irregularidades apontadas pela auditoria. 4. Defesa apresentada individualmente por. Ismael Viriato de Souza (fls. 3275 a 3299, vol. 17), Francisco Sinete de Morais (fls. 3197 a 3273, vol. 17) e José Augusto Silva (fls. 3321 a 3567, vol. 18) 484. Como as justificativas apresentadas pelos responsáveis em tela repetem, em linhas gerais, os mesmos argumentos da defesa apresentados conjuntamente (item 1 desta instrução), já devidamente analisadas, fazemos a seguir um breve resumo dos esclarecimentos prestados pelos responsáveis: a) O instrumento normativo apropriado para a regularidade das fazendas desapropriadas no período de 1996 a 1999 é a IN Incra nº 8/93, e não o Manual de Obtenção de Terras, editado somente em 2000; b) É possível a existência de terras de Classes II, III e IV no Município de João Câmara/RN; c) A coleta de preços de fazendas observou o disposto na MP nº 1.577/97 e no Manual de Orientação para Avaliação de Imóveis, foram devidamente saneadas e homogeneizadas as amostras, obtidas em municípios da região do imóvel avaliando, o que é permitido; d) A parcela referente à faixa de domínio foi descontada das áreas desapropriadas; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX e) A indenização da cultura do sisal observou parâmetros técnicos, não existindo na NBR 8799/85 nenhum impedimento legal ao levantamento e avaliação da cultura, devido ao fato de a mesma não ser explorada no ano anterior; f) A indenização de cercas externas observou costumes locais, para definir o real proprietário, além do que declarações acostadas aos autos comprovam que o expropriado era o efetivo proprietário das cercas, portanto tinha direito à indenização; e g) É possível, em determinados casos, a indenização de áreas desmatadas; e 485. Por fim, argumenta-se que a Justiça Federal prolatou sentenças judiciais, relacionadas aos imóveis Brinco de Ouro, Xoá e Serra Verde/Boa Vista, nas quais foram decididos que os valores devidos aos expropriados deveriam aumentar. Isso comprovaria o fato de que, incontestavelmente, não ocorreu superfaturamento nas avaliações procedidas pelo Incra e objeto do auditoria desta Corte. (fls. 3298 a 3299, vol. 17) Análise da defesa - proposta de encaminhamento 486. Como os argumentos apresentados foram minuciosamente analisados quando da apreciação da defesa apresentada conjuntamente, considere-se como propostas de encaminhamento as mesmas descritas no item 1 desta instrução. 5. Defesa apresentada individualmente pelo Sr. Frederico Guilherme de Souza Kleinlein (fls. 5034 a 5038, vol. 26) Irregularidade - Item 9.3.1.8 do Acórdão 774/2005 - '... da Fazenda Baixa do Novilho, em que: (a) o relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações reconhece que a seca na região é longa; (b) mais de 50% das terras são classificadas como, no máximo, na classe IV ('cultiváveis apenas ocasionalmente ou em extensão limitada com sérios problemas de conservação'): .... 487. O responsável esclarece que, para melhor analisar a sua conduta, faz-se necessário tornar evidente suas funções no Incra, enquanto servidor público federal. Assim, inicialmente transcreve parte da Resolução nº 218, de 29/07/1973, do CREA, para especificar as atribuições de técnico de grau médio. 488. No Incra, o seu cargo corresponde ao de Topógrafo, de nível técnico e regulamentado pelo CREA, que, quanto a essa profissão, admite o exercício das seguintes atividades: a) medir e demarcar áreas com vistas à Reforma Agrária; b) participar de equipes para levantamento de dados (vistoria preliminar) na área de topografia e cartografia; c) atuar como perito na área de topografia e cartografia; e d) fiscalizar firmas contratadas pelo Incra, que atuem na medição e demarcação de áreas com fins de reforma agrária. 489. Salienta que outras atribuições, que não as vistas anteriormente, não podem ser relacionados ao cargo ocupado pelo responsável. Afirma que o Incra, em sua estrutura organizacional, traz o disciplinamento regimental, visando dentre outros objetivos, conferir atribuições aos seus funcionários, incluído o ocupante do cargo de assistente técnico (topógrafo). 490. Portanto, na qualidade de topógrafo, não poderia adentrar nas 'qualidades do imóvel a ser desapropriado', ou seja, não está autorizado, 'sob pena de exercício ilegal da profissão efetuar parecer técnico acerca do aproveitamento do solo ou não para plantio ou similar'. 491. Como a sua função reproduzir a topografia e a cartografia da área a ser desapropriada, parece-lhe desarrazoado 'assumir uma obrigação, para a qual não deu causa, equivalendo afirmar categoricamente, que seu cargo desempenhado, não poderia levá-lo a sucumbir a responsabilidade solidária, por eventual prejuízo ao erário supostamente alcançado na desapropriação da Fazenda Baixa do Novilho - RN'. 492. Por outro lado, não é possível identificar qualquer conduta de improbidade praticada da sua parte, pois sua missão possuía elementos exógenos a tal prática. 'O mesmo se diga em relação ao elo subjetivo para o suposto prejuízo ao erário, com certeza é incomunicável o elemento subjetivo de sua conduta, quando apenas se ateve a efetuar a topografia e cartografia da área, não lhe cabendo maiores adentramentos no processo de desapropriação propriamente dito'. 493. Logo, em função da impossibilidade de sua responsabilização solidária, pois sua atividade fora legal e no estrito cumprimento do dever legal. exercício de suas competências, espera ver aceitas suas razões de justificativa. Análise da defesa - proposta de encaminhamento 494. Efetivamente, o responsável em tela não tinha como atribuições definir itens como classificação de solos, preços de culturas de cajueiro, sisal e eucalipto. Entretanto, fazia parte de suas competências medir e demarcar áreas com vista à Reforma Agrária. Assim, eventuais irregularidades que tivessem por base medições e demarcações de áreas poderiam ser imputadas ao responsável. 6. Conclusões 495. Sem dúvida, a realidade sócio-econômica brasileira exige urgentes políticas públicas que objetivem a realização da reforma agrária, prevista constitucionalmente e demandada por inúmeros atores sociais. 496. Apesar dessa realidade, não é admissível que processos administrativos de desapropriação sejam processados sem a observância de limites legais, ambientais e econômicos, razão urgente de se preparar e capacitar os servidores do Incra, pois estes, mesmo como boas intenções, algumas vezes deixam de anexar aos autos dados relevantes que evitariam interpretações indevidas por parte de auditorias. 497. No presente caso, observamos que somente agora os responsáveis apresentaram alguns dados e justificativas que, mesmo não eliminando integralmente as irregularidades apontadas na auditoria, trazem dúvidas que os beneficiam, já que não é possível afirmar, apenas com os dados constantes dos autos, em contraponto com os argumentos de defesa, que ocorreram algumas das irregularidades nos processos de desapropriação em análise. L A N O I C A S N E R P IM 57 ISSN 1677-7042 NA 58 ISSN 1677-7042 1 498. Nesse sentido, analisados os argumentos e documentos apresentados pela defesa, as irregularidades referentes à indenização de cercas externas, faixas de domínio e áreas desmatadas, bem como quanto à desapropriação integral e não parcial da Fazenda Brinco de Ouro, ficam sem consistência, considerando, frisamos, apenas os dados constantes dos autos. 499. Quanto às indenizações das benfeitorias culturas de cajueiro, sisal e floresta de eucalipto, a defesa apresentou estudos técnicos e argumentos que, senão eliminam integralmente as irregularidades apontadas pela equipe de auditoria, deixam dúvidas razoáveis que impedem o seu não acatamento. 500. Dessa forma, apenas uma nova perícia poderia clarear os preços adequados para indenizar tais benfeitorias, cabendo destacar, neste ponto, que peritos do Judiciário aumentaram muitos dos valores indenizatórios levantados pelo Incra e questionados por este Tribunal. 501. Ou seja, mesmo admitindo que se faça uma nova perícia, haveria o risco concreto de os responsáveis alegarem junto ao Poder Judiciário que os valores considerados justos por este Tribunal são diferentes dos levantados por peritos do Judiciário, mesmo que eventualmente incorretos. 502. Essa a razão, pragmática ressaltamos, de aceitarmos a preliminar concernente à impossibilidade de reapreciação, no âmbito administrativo, de atos administrativos considerados regulares pelo Poder Judiciário, mediante a prolação de sentença transitadas em julgado. 503. Mais ainda, é temerário afirmar, também com base nos documentos analisados, que ocorreu má-fé de alguns responsáveis, bem como qual o grau de eventual participação dos responsáveis nos atos considerados irregulares pela equipe de auditoria, que propôs a citação solidária de alguns deles sem graduar em importância causal as diversas condutas. 504. Ausentes as condições para identificação segura e precisa de graus de responsabilidades e de valores aceitáveis para quantificar danos ao erário, pelo que se depreende dos autos, o que resta a considerarmos são algumas das possíveis causas das irregularidades, com o objetivo de posteriormente propor ao Incra melhorias nos procedimentos de desapropriação. São elas: a) Urgência em desapropriar propriedades, ocasionada por explosiva demanda social; b) falta de capacitação adequada de servidores e desordem e ausência de dados relevantes nos processos, os quais possivelmente poderiam evitar interpretações equivocadas; e c) ausência de banco de dados referencial, que pudesse auxiliar os peritos na definição de preços de diversas culturas, como por exemplo as de cajueiro, sisal, eucalipto, etc; 505. Em função do exposto, algumas das irregularidades apontadas no Acórdão nº 774/2005, foram nesta fase reconhecidas como indevidamente imputadas aos responsáveis, não por erros da equipe de auditoria, mas pela ausência ou preenchimento obscuro de dados essenciais nos processos de desapropriação, pelo testemunho de pessoas que agora negam o que afirmaram anteriormente e por interpretações de estudos técnicos que, vistos isoladamente, levam a resultados diferentes, quando avaliados por pessoas diversas. 506. Por fim, com vistas à definição mais precisa dos preços de benfeitorias e terras nuas, sugerimos que seja recomendado ao Incra que: a) crie banco de dados com preços referenciais de benfeitorias mais comuns, gerido e alimentado em órgão central do Incra, similarmente ao Sistema de Registro de Preços com vinculação obrigatória, permitidas avaliações diferentes desde que devidamente justificadas pela perícia; e b) inclua no Manual de Obtenção de Terras determinação para que os peritos consultem formalmente os órgãos oficiais, cartórios e particulares confrontantes, sobre a titularidade de cercas externas e a observância dos limites de faixas de domínio. 7. Propostas de encaminhamento Ante o exposto, submetemos este relatório à consideração superior, para encaminhamento ao Ministro-Relator, com proposta de: a) Considerar revel a Sra. Maria do Socorro Medeiros, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei Orgânica deste Tribunal, sem prejuízo de aproveitar os argumentos de defesa dos demais responsáveis a seu favor, quando for o caso; b) nos termos do art. 250, § 1º, do Regimento Interno, acatar as razões de justificativas dos responsáveis: b .1) Ana Celeste dos Santos Gomes, Anna Suely Borja Jales Pinheiro, Francisco das Chagas Gonçalves de Almeida e Viviane Mourão Dutervil, em razão de que, como procuradores federais em exercício no Incra, não tinham competência técnica para questionar irregularidades referentes a avaliações de imóveis rurais, atividades exercidas especificamente e exclusivamente por engenheiros agrônomos (itens 9.3.1.12.5, 9.11, 9.3.1.7.5, 9.3.1.9.6, 9.13, 9.3.1.7.6, 9.3.1.8.5, 9.3.1.9.5, 9.3.1.4.4 do Acórdão nº 774/2005; Itens 439 a 472 desta instrução); b.2) Frederico Guilherme de Souza Kleinlein, Antônio Gomes de Oliveira, Eugênio Marinho de Oliveira, Erivaldo Costa de Arruda, Francisco de Assis Araújo, Francisco de Assis Martins, Francisco Rodrigues Filho, Francisco Sinete de Moraes, Heleno Gomes da Silva, Ismael Viriato de Souza, João Maria Câmara Bezerra, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa Lucena Júnior, José Leonardo Guedes Bezerra, José Augusto Silva, Itamar Olímpio de Vasconcelos Maia, Manuel de Oliveira e Souza, Manoel do Nascimento Salazar, Maria das Graças Arruda de Oliveira, Mário Moacir de Almeida, Sílvio Medeiros Rosado, Maria Socorro Medeiros, Vera Lúcia Mariano Cavalcanti, Zenivaldo Bezerra Alves. tendo em vista que, conforme ensinamentos de professor da Escola Superior de Agricultura de Mossoró, é possível a existência, no Município de João Câmara/RN, de solos de classes II, III e IV (Itens 9.3.1.1 a 9.3.1.9 do Acórdão nº 774/2005; item 1.2.1 desta instrução); CO ME RC IA LIZ b.3) Eugênio Marinho de Oliveira, Erivaldo Costa de Arruda, Francisco de Assis Araújo, Francisco de Assis Martins, Francisco Rodrigues Filho, Francisco Sinete de Moraes, Heleno Gomes da Silva, Ismael Viriato de Souza, João Maria Câmara Bezerra, José Augusto Silva, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa Lucena Júnior, José Leonardo Guedes Bezerra, José Maria da Rocha, José Augusto Silva, Manoel do Nascimento Salazar, Marcílio de Lima Rocha, Maria das Graças Arruda de Oliveira, Sílvio Medeiros Rosado e Zenivaldo Bezerra Alves, uma vez que comprovaram a observância das normas referentes à avaliação de terra nua, por meio da obtenção de amostras, bem como demonstraram o desconto da parcela relativa à faixa de domínio de rodovias públicas que ladeiam os imóveis desapropriados (Itens 9.3.1.10 a 9.3.1.17 do Acórdão nº 774/2005; item 1.2.2 desta instrução); b.4) Francisco de Assis Araújo, George Staudohar Júnior, Ismael Viriato de Souza, José Leonardo Guedes Bezerra, José Maria da Rocha e Zenivaldo Bezerra Alves, em respeito à coisa julgada judicial, no que se trata da indenização de floresta de eucalipto, e tendo em vista que demonstraram a não ocorrência de superavaliação de cercas externas e o regular pagamento de 90ha de área desmatada, quando da desapropriação da Fazenda Xoá, situada no Município de João Câmara/RN (Itens 9.5 e 9.6 do Acórdão nº 774/2005; item 1.2.3.2 desta instrução); b.5) Francisco Rodrigues Filho, Ismael Viriato de Souza, José Leonardo Guedes Bezerra, José Maria da Rocha, Manoel do Nascimento Salazar e Zenivaldo Bezerra Alves, tendo em vista que demonstraram a não ocorrência de superavaliação de cercas externas, quando da desapropriação da Fazenda Padre João Maria II, situada no Município de João Câmara/RN (Item 9.7 do Acórdão nº 774/2005; item 1.2.3.3 desta instrução); b.6) Francisco Rodrigues Filho, Ismael Viriato de Souza, José Leonardo Guedes Bezerra, José Maria da Rocha, Manoel do Nascimento Salazar e Zenivaldo Bezerra Alves, tendo em vista que demonstraram a não ocorrência de superavaliação de cercas externas e o regular pagamento de 50ha de área desmatada, quando da desapropriação da Fazenda Baixa do Novilho, situada no Município de João Câmara/RN (Itens 9.8.1 e 9.8.3 do Acórdão nº 774/2005; item 1.2.3.4 desta instrução); b.7) Francisco de Assis Martins, Ismael Viriato de Souza, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa Lucena Júnior, João Maria Câmara Bezerra, José Leonardo Guedes Bezerra, José Maria da Rocha e Heleno Gomes da Silva, tendo em vista que demonstraram o regular pagamento de 27,2ha de área desmatada, quando da desapropriação da Fazenda Lageado/Serra Verde, situada no Município de João Câmara/RN (Item 9.9 do Acórdão nº 774/2005; item 1.2.3.5 desta instrução); b.8) Francisco de Assis Martins, Ismael Viriato de Souza e José Leonardo Guedes Bezerra, em respeito à autoridade da coisa julgada judicial e tendo em vista que demonstraram a não ocorrência de superavaliação de cercas externas, quando da desapropriação da Fazenda Serra Verde/Boa Vista, situada no Município de João Câmara/RN (Item 9.10 do Acórdão nº 774/2005; item 1.2.3.6 desta instrução); b.9) Eugênio Marinho de Oliveira, José Augusto Silva, Francisco Sinete Morais, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa de Lucena Júnior, José Leonardo Guedes Bezerra, Marcílio de Lima Rocha e Sílvio Medeiros Rosado, tendo em vista que demonstraram a não ocorrência de superavaliação de cercas externas e o regular pagamento de 200ha de área desmatada, quando da desapropriação da Fazenda Buraco Seco, situada no Município de João Câmara/RN (Itens 9.11.2 e 9.11.2.3 do Acórdão nº 774/2005; item 1.2.3.7 desta instrução); b.10) Erivaldo Costa de Arruda, Francisco Rodrigues Filho, José Barbosa Cordeiro, João Maria Câmara Bezerra, José Leonardo Guedes Bezerra e Maria das Graças Arruda de Oliveira, tendo em vista que demonstraram o regular pagamento de 185ha de área desmatada, quando da desapropriação da Fazenda São Luiz, situada no Município de João Câmara/RN (Item 9.12.3 do Acórdão nº 774/2005; item 1.2.3.8 desta instrução); b.11) Erivaldo Costa de Arruda, Francisco Rodrigues Filho, Francisco Rodrigues Filho, Ismael Viriato de Souza, José Leonardo Guedes Bezerra, José Barbosa Cordeiro, José Maria Rocha, José Leonardo Guedes Bezerra, Manoel Neto Souza, Marcílio de Lima Rocha, Mário Moacir de Almeida, Maria das Graças Arruda de Oliveira e Sílvio Emílio Maito, tendo em vista que demonstraram o regular pagamento de 250ha de área desmatada, quando da desapropriação da Fazenda Canaã, situada no Município de João Câmara/RN (Item 9.13 do Acórdão nº 774/2005; item 1.2.3.9 desta instrução); b.12) Ismael Viriato de Souza, José Leonardo Guedes Bezerra, José Maria Rocha e Zenivaldo Bezerra Alves, considerando o respeito à coisa julgada judicial, no caso da indenização de plantação de caju, e tendo em vista que demonstraram a não ocorrência de irregularidades na indenização de cercas externas e na decisão de se desapropriar integralmente a Fazenda Brinco de Ouro, situada no Município de João Câmara/RN (Itens 9.4 e 9.14 do Acórdão nº 774/2005; item 1.2.3.1 desta instrução); c) nos termos do art. 202, § 3º, do Regimento Interno, rejeitar as alegações de defesa dos responsáveis a seguir discriminados, e, uma vez reconhecida a sua boa-fé, dar-lhes ciência de que no prazo de quinze dias devem recolher as importâncias devidas: c.1) Francisco Rodrigues Filho, Ismael Viriato de Souza e José Leonardo Guedes Bezerra, tendo em vista a superavaliação de 12ha de sisal, no valor de R$ 2,4 mil, em 21/10/1998, ocorrida quando da desapropriação da Fazenda Baixa do Novilho, situada no Município de João Câmara/RN (Item 9.8.2 do Acórdão nº 774/2005; item 1.2.3.4 desta instrução); c.2) Eugênio Marinho de Oliveira, José Augusto Silva, Francisco Sinete Morais, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa de Lucena Júnior, José Leonardo Guedes Bezerra, Marcílio de Lima Rocha e AÇ ÃO PR OI BID A Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 Sílvio Medeiros Rosado, em função da superavaliação de 240ha de sisal, no valor de R$ 37,2 mil, em 12/06/2003, ocorrida quando da desapropriação da Fazenda Buraco Seco, situada no Município de João Câmara/RN (Item 9.11.1 do Acórdão nº 774/2005; item 1.2.3.7 desta instrução); c.3) Erivaldo Costa de Arruda, Francisco Rodrigues Filho, José Barbosa Cordeiro, João Maria Câmara Bezerra, José Leonardo Guedes Bezerra e Maria das Graças Arruda de Oliveira, em decorrência da superavaliação das plantações de 106ha de cajueiro e 74,3ha de sisal, respectivamente, nos valores de R$ 53,8 mil, em 8/08/2000, e 12,1 mil, em 8/08/2000, quando da desapropriação da Fazenda São Luiz, situada no Município de João Câmara/RN (Itens 9.12.1 e 9.12.2 do Acórdão nº 774/2005; item 1.2.3.8 desta instrução); d) com fundamento no art. 267, II [268, II], do Regimento Interno, aplicar multa aos seguintes responsáveis: d.1 Srs. Eugênio Marinho de Oliveira, Itamar Olímpio de V. Maia e Heleno Gomes da Silva, que assinaram Relatório de Levantamento Preliminar de Dados e Informações e parecer concluindo pela viabilidade agronômica da Fazenda Xoá, onde constava classificação de terras indevidamente na classe I (Itens 9.3.1.1.1 e 9.3.1.1.2 do Acórdão nº 774/2005; item 1.2.1.5 desta instrução); e d.2) Srs. Mário Moacir de Almeida, José Leonardo Guedes Bezerrra e Heleno Gomes da Silva, que assinaram parecer técnico sobre a viabilidade técnica e agronômica do assentamento na Fazenda Padre João Maria II, sem a devida fundamentação técnica (Itens 9.3.1.7.1, 9.3.1.7.2 e 9.3.1.7.3 do Acórdão nº 774/2003; item 1.2.1.6 desta instrução); e) Determinar ao Incra, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno, que junte à sua próxima prestação de contas, o resultado de sindicância, a ser instaurada no prazo de 180 dias contados da ciência deste Acórdão, para apurar o que segue: e.1) ausência de assinatura da Sra. Ana Celeste dos Santos, na Ata do Comitê de Decisão Regional, que aprovou o laudo de vistoria e avaliação da Fazenda Buraco Seco; e e.2) realização de atos referentes ao processo administrativo de desapropriação da Fazenda Buraco Seco, no dia 31/12/2002, às 17:00hs, data considerada ponto facultativo na Administração Pública Federal. (item 2 desta instrução) f) Recomendar ao Incra, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, que: f.1) crie banco de dados com preços referenciais de benfeitorias mais comuns, gerido e alimentado em órgão central do Incra, similarmente ao Sistema de Registro de Preços com vinculação obrigatória, permitidas avaliações diferentes desde que devidamente justificadas pela perícia (item 6 desta instrução); f.2) inclua no Manual de Obtenção de Terras determinação para que os peritos consultem formalmente os órgãos oficiais, cartórios e particulares confrontantes, sobre a titularidade de cercas externas e a observância dos limites de faixas de domínio, incluindo nos respectivos processos administrativos de desapropriação as informações obtidas (item 1.2.3.1 desta instrução); f.3) instrua os peritos agrários a observarem rigorosamente a legislação ambiental quando da elaboração de laudos de avaliação de imóveis rurais a serem desapropriados, devendo comunicar ao órgão ambiental competente eventuais ilícitos constatados (item 1.2.1.8 desta instrução); e f.4) faça constar do Manual de Obtenção de Terras para fins de reforma agrária critérios objetivos para avaliação de culturas perenes e homogêneas, como no caso de florestas de eucalipto (item 1.2.3.2 desta instrução); f.5) treine os peritos com cursos de avaliação com base no custo de reposição bem como no custo de reposição acrescido do valor econômico (item 1.2.3.2 desta instrução); e f.6) inclua no Manual de Obtenção de Terras para fins de reforma agrária dispositivo que oriente claramente os peritos quanto à definição do que pode ou não ser considerado como benfeitoria, nos casos de áreas desmatadas, considerando a jurisprudência dominante (item 1.2.3.2 desta instrução)." 4. De sua parte, o diretor da 3ª Diretoria Técnica manifestase nos seguintes termos, verbis (fls. 5145/5146, vol. 27): "A instrução em seu item 1.1.8, parágrafos 95 a 102, ao tratar de uma alegada violação ao princípio da proporcionalidade ou da adequação punitiva, entende que, não obstante a argumentação da defesa confundir conceitos diversos - sanção e responsabilidade solidária - acaba por entender que a responsabilização de agentes diversos de forma solidária pela integralidade do débito estaria violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Divirjo desse entendimento. Não vejo qualquer violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pelo fato de o débito ser imputado solidariamente a agentes com grau de culpa diferenciado. 3. Há solidariedade passiva quando em uma mesma relação jurídica obrigacional concorre uma pluralidade de devedores obrigados pela dívida toda, in solidum. (CC, arts. 264 c/c 275). Ela sempre resulta da vontade das partes ou da lei (CC, art. 265). No caso de ser oriunda da vontade da lei, como o caso concreto, tratase de mecanismo legal de proteção ao credor, em face dos devedores. Se a culpa dos responsáveis permite que eventualmente o débito possa ser distribuído aos devedores/responsáveis proporcionalmente à sua culpa, essa questão é totalmente irrelevante para o credor e deve ser tratada entre os devedores/responsáveis. De fato, os que quitarem a dívida podem, legitimamente, exigir dos co-devedores as suas cotas, presumidamente iguais para todos os co-devedores (art. 283, CC). Atente-se que a igualdade de cotas é apenas uma presunção legal e que pode ser elidida no caso concreto, eventualmente, com base em eventual prova de culpa diferenciada. Tal exame refoge, entretanto, à competência do Tribunal ao qual compete, em face da culpa dos responsáveis, imputar o débito a todos, de forma solidária (art. 12, inciso I. da Lei nº 8.443/92). PO RT ER CE IRO S 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 4. De outro lado, penso que assiste razão à instrução no sentido de que, em tese, o montante do débito pode, com base no parágrafo único do art. 944 do CC, eventualmente ser reduzido equitativamente pelo Tribunal no caso de desproporcionalidade entre o montante do dano e a gravidade da culpa dos agentes envolvidos em ato antieconômico com dano ao Erário (quem pode o mais imputar a totalidade do dano - pode o menos - imputar uma parcela face a desproporcionalidade entre montante do dano e a culpa do agente). 5. Não obstante a divergência mencionada, constato que a tese acolhida pela instrução não foi aplicada em nenhum caso concreto deste processo, da mesma forma que a tese ora esposada também não foi, razão porque nenhuma divergência há em relação à conclusão ou à proposta de encaminhamento." 5. O Secretário da Secob anui à proposta de encaminhamento sugerida pelo ACE e acolhida pelo diretor (fl. 5146, vol. 27). 6. Posteriormente, foram examinadas pelo ACE da Unidade Técnica especializada as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Maria do Socorro Medeiros, as quais, equivocadamente, não haviam sido analisadas. Eis o teor da instrução do ACE, inserta às fls. 5178 do vol. 27: "1. Atendendo ao despacho do Relator, Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, passamos à análise da defesa apresentada pela Sra. Maria do Socorro Medeiros, que equivocadamente foi considerada revel no presente processo (fls. 5070/5136, [vol. 27]), embora tenha enviado a esta Corte, tempestivamente, suas razões de justificativa, devidamente acostadas às fls. 1.513, Vol. 8. 2. Preliminarmente, ressaltamos que nos itens 'a' e 'b.2' da proposta de encaminhamento original (fls. 5136, [vol. 27]), manifestamo-nos pelo acatamento das razões de justificativa da responsável em destaque, tendo em vista o aproveitamento de argumentos de defesa apresentados por outros responsáveis. 3. Sobre a defesa apresentada diretamente pela responsável, reconhecemos que a sua atividade, no caso secretariar as atividades do Comitê de Decisão Regional - CDR/Incra/RN, não poderia ser considerada irregular, já que apenas lavrou a Ata que decidiu pela desapropriação da Fazenda Buraco Seco, situada no Município de João Câmara/RN. 4. Conforme bem demonstra, sua participação no CDR observou estritamente o que prevê o Decreto nº 3.509/2000 e as Resoluções nºs 69 e 75/2000, que dispõem que 'o CDR será secretariado por um dos assessores do Superintendente Regional...'. Como à época da desapropriação referida a responsável era assessora do Superintendente, coube a ela secretariar o CDR. 5. Na atividade de secretariar o CDR, não participou na decisão final sobre assuntos como classificação de clima, de solos ou de seca, objeto de questionamentos deste Tribunal no Acórdão nº 774/2005, itens 9.3.1. e 9.3.1.4.4, que tratavam de supostas irregularidades ocorridas quando das classificações agronômicas de terras no Município de João Câmara/RN, temas que fogem ao conhecimento técnico da responsável, cuja formação acadêmica é sociologia. 6. Em função do exposto, somos pela aceitação das razões de justificativa apresentadas pela Sra. Maria do Socorro Medeiros, desconsiderando-a revel, como havíamos equivocadamente sugerido na letra 'a' da proposta de encaminhamento original (fls. 5136, [vol. 27])." 7. Essa proposta foi acolhida pelo Secretário em substituição da Secob (fl. 5179, vol. 27), bem como pelo Ministério Público junto ao TCU (fl. 5181, vol. 27). b) ocorrência de coisa julgada administrativa em relação aos fatos referentes às desapropriações das Fazendas Xoá e Brinco de Ouro, em razão de o Tribunal já ter decidido em 1997 pela regularidade dessas desapropriações; c) existência de coisa julgada judicial em relação a todos os fatos relacionados às desapropriações dos imóveis mencionados nesta tomada de contas especial; d) ilegitimidade dos membros da auditoria realizada pelo Tribunal nos imóveis desapropriados por ausência de formação agronômica exigível para os trabalhos em questão; e) aplicação retroativa das normas e dos manuais de classificação de solo editados pelo INCRA no exercício de 2000, em relação às desapropriações de todos os imóveis mencionados nesta tomada de contas especial, cujas desapropriações foram feitas antes da edição das aludidas normas, com exceção da desapropriação alusiva ao imóvel denominado Fazenda Buraco Seco; f) violação do princípio da proporcionalidade ou da adequação punitiva em razão de se estar atribuindo a todos os servidores, indistintamente do grau de participação de cada qual nos procedimentos questionados, responsabilidades semelhantes e solidárias. 5. Devem ser rejeitadas, pelos fundamentos contidos na instrução do analista e no parecer do diretor da unidade técnica, transcritos no relatório precedente, as preliminares e questões prejudiciais indicadas nas alíneas "a", "b", "d", "e", e "f". De outra parte, merece acolhida a preliminar descrita na alínea "c". 6. Cabe anotar, porém, que a preliminar mencionada na alínea "c" deve ser acolhida somente em relação aos imóveis apontados na instrução transcrita no relatório precedente, não se impondo quanto aos atos de desapropriações das Fazendas Xoá e Brinco de Ouro, consoante análise feita pela unidade técnica, cujas conclusões acolho. 7. Especificamente no tocante à prescrição qüinqüenal suscitada pelos responsáveis (alínea "a"), este Tribunal tem entendido ser inaplicável tal prescrição aos processos de controle externo. Em relação a esta questão, transcrevo o seguinte trecho da proposta de decisão condutora do Acórdão nº 1.727/2003 − 1ª Câmara, formulada pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, a qual demonstra de forma clara e objetiva que a argüição em comento não merece acolhimento: "3. A primeira alegação do ex-Prefeito refere-se à possível ocorrência de prescrição qüinqüenal, fundamentada no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no que foi combatido pela Unidade Técnica com o argumento de que 'as dívidas ativas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim toda e qualquer ação movida pela Fazenda federal, estadual ou municipal, regem-se pela prescrição vintenária' [grifo nosso]. Neste ponto, faz-se mister tecer algumas considerações. 4. A prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 tem como objeto as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal. Assim claramente dispõe o art. 1º do referido diploma, in verbis: 'Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.' 5. Portanto, não há dúvidas de que não se aplica a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 às dívidas ativas originadas em conseqüência dos julgamentos proferidos pelos Tribunais de Contas. (grifado) 6. Não se poderia argüir, tampouco, a utilização da prescrição qüinqüenal prevista na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, tendo em vista, conforme entendimento deste Tribunal, que a referida Lei regula a ação punitiva movida pela Administração Pública Federal e que a atividade judicante desta Corte não tem como fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício do controle externo, de previsão constitucional (Acórdão 71/2000 - Plenário, Acórdão 248/2000 - Plenário e Acórdão 61/2003 - Plenário). 7. A jurisprudência deste Tribunal caminhou, então, para a existência de prescrição vintenária sobre as dívidas ativas da União (Acórdão 08/97 - Segunda Câmara, Acórdão 11/98 - Segunda Câmara, Acórdão 71/2000 - Plenário, Acórdão 248/2000 - Plenário e Acórdão 05/2003 - Segunda Câmara), com base no art. 177 do Código Civil de 1916: (grifado) 'Art. 177 As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas'. 8. Entretanto, com a edição do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e o início de sua vigência em 01/01/2003, os prazos prescricionais sofreram sensível alteração. A regra geral passou a ser o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe seu art. 205: (grifado) 'Art. 205 A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. 9. Registre-se que o novo Código não trouxe previsão de prazo prescricional específico para a cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, o que, ante a ausência de outra legislação pertinente, nos leva à aplicação da regra geral para as dívidas ativas decorrentes de atos praticados após 01/01/2003. (grifado) 10. Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código Civil, este estabeleceu em seu art. 2.028: (grifado) 'Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada'. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX É o Relatório. VOTO Consoante relatado, esta tomada de contas especial decorre da conversão do processo de auditoria-piloto realizada na Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Rio Grande do Norte - Incra/RN com o objetivo de verificar a conformidade dos processos de desapropriações de imóveis para fins de reforma agrária no aludido Estado, ocorridas no período de 1996 a 2001, no município de João Câmara (Acórdão 774/2005 - Plenário). 2. Foram verificadas as desapropriações dos seguintes imóveis rurais: Fazenda Xoá; Fazenda Brinco de Ouro; Fazenda Serra Verde/Boa Vista; Fazenda Buraco Seco; Fazenda Canaã; Fazenda Lageado/Serra Verde; Fazenda Pe. João Maria II (nos autos, também denominada Vivará ou Cabeço Preto); Fazenda Baixa do Novilho e Fazenda São Luiz. 3. Por força do Acórdão 774/2005 - Plenário, as pessoas arroladas como responsáveis neste processo foram ouvidas em audiência para apresentarem razões de justificativa (itens 9.2 e 9.3) e/ou citadas para apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do INCRA os valores imputados como débito (itens 9.4, 9.5, 9.6, 9.7, 9.8, 9.9, 9.10, 9.11, 9.12, 9.13 e 9.14). Todos os responsáveis responderam ao chamamento do Tribunal e suas razões de justificativa e/ou alegações de defesa foram examinadas pela unidade técnica na instrução do analista e no parecer do diretor técnico, transcritos no relatório precedente. I DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS ARGÜIDAS PELOS RESPONSÁVEIS 4. Em suas defesas os responsáveis suscitam, no essencial, as seguintes preliminares e questões prejudiciais ao exame de mérito deste processo: a) ocorrência de prescrição qüinqüenal em relação aos fatos referentes a todas as desapropriações ora apreciadas, com exceção da atinente à Fazenda Buraco Seco, cujo pagamento da desapropriação ocorreu no ano de 2003; 11. Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que quando ocorrerem, simultaneamente, as duas condições estabelecidas no artigo retromencionado - quais sejam, redução do prazo prescricional pelo novo Código Civil e transcurso, em 01/01/2003, de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - continuarão correndo os prazos na forma da legislação pretérita. 12. Deve-se enfrentar, ainda, nos casos em que os fatos ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, o tema atinente ao termo inicial para contagem do prazo prescricional previsto na nova legislação. Duas teses se apresentam. A primeira, de que a contagem do prazo inicia-se na data em que o direito foi violado (art. 189 do Código Civil de 2002). A segunda, de que o prazo inicia-se em 01/01/2003, data em que o novo Código Civil entrou em vigor. 13. Entendo que a segunda tese é a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico. Julgo que a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do novo Código Civil veio para evitar ou atenuar efeitos drásticos nos prazos prescricionais em curso. A aplicação da primeira tese, de forma contrária, promoveria grandes impactos nas relações jurídicas já constituídas. Em diversos casos, resultaria na perda imediata do direito de ação quando, pela legislação anterior, ainda restaria mais da metade do prazo prescricional. 14. Com a aplicação da segunda tese assegura-se aos titulares de direitos já constituídos, ao menos, o mesmo prazo prescricional estabelecido para os casos ocorridos após a vigência da nova legislação. 15. No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior." (grifado) 8. De fato, reiteradamente este Tribunal tem decidido que o prazo prescricional aplicável aos processos de controle externo é de 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e de 10 anos na vigência do Novo Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11/1/2003 (v.g., Acórdãos nºs. 1.717/2003 − 1ª Câmara; 2.244/2003; 1.841/2004; 2.529/2004; 758/2005 e 308/2006, todos da 2ª Câmara). 9. Em relação à regra de transição estipulada no art. 2.028 do Novo Código Civil, importa esclarecer que a contagem do novo prazo prescricional começa, consoante jurisprudência dos nossos Tribunais, a partir de 11/1/2003, data da entrada em vigor do novo instituto, conforme pode-se observar na seguinte ementa de deliberação adotada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios − TJDFT: "EMENTA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE. PRESCRIÇÃO. I - O PRAZO PRESCRICIONAL A SER OBSERVADO NA ESPÉCIE É O DE 03 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CC/02, POIS, APESAR DE REDUZIDO PELA LEI NOVA, NA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO PELA LEI ANTERIOR, ART. 177, DO CC/16. NO ENTANTO, ESTE PRAZO PRESCRICIONAL DEVERÁ SER CONTADO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, EM 11/1/2003, RAZÃO PELA QUAL O DIREITO DA AUTORA SOMENTE PRESCREVERÁ EM JANEIRO DE 2006. II - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, SENTENÇA CASSADA." (20030110684754APC-DF, Relatora VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, DJ 19/8/2004, p. 90)) (grifado) 10. Na mesma linha: TJDFT: 20030110930849APC-DF, Relatora SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, DJ 21/10/2004, p. 71; 20000110510495APC-DF, Relator JOÃO TIMÓTEO, 5ª Turma Cível, DJ 9/6/2005, p. 348. 11. Na situação em concreto destes autos, nenhum processo de desapropriação apreciado foi alcançado pela prescrição em referência, motivo pelo qual a preliminar argüida pelos responsáveis não deve ser acolhida. II DO MÉRITO 12. Não elidiram as irregularidades a eles imputadas os responsáveis abaixo indicados, cujos elementos de defesa devem, em conseqüência, ser rejeitados: a) Srs. Eugênio Marinho de Oliveira e Itamar Olímpio de Vasconcelos Maia, que, a despeito da classificação equivocada das terras, assinaram o relatório de levantamento preliminar de dados e informações, e o Sr. Heleno Gomes da Silva que, não obstante a classificação acima, assinou parecer concluindo pela viabilidade agronômica da Fazenda Xoá, conforme descrições dos itens 9.3.1.1.1 e 9.3.1.1.2 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.1.5 da instrução transcrita no relatório precedente); b) Sr. José Leonardo Guedes Bezerra, que assinou o parecer técnico sobre a viabilidade do assentamento localizado na Fazenda Pe. João Maria II (também denominada Vivará ou Cabeço Preto), e, como chefe da SR-19/R, membro da Comissão Revisora e do Colegiado, foi favorável à desapropriação do referido imóvel; Sr. Mário Moacir de Almeida, que assinou o parecer técnico sobre a viabilidade do assentamento em referência; e Sr. Heleno Gomes da Silva, que assinou o parecer concluindo pela viabilidade agronômica do imóvel em comento e, como membro da Comissão Revisora e do Colegiado, concluiu pela viabilidade agronômica do referido imóvel, conforme descrições constantes dos itens 9.3.1.7.1, 9.3.1.7.2 e 9.3.1.7.3 do Acórdão 774/2003 (item 1.2.1.6 da instrução transcrita no relatório precedente). L A N O I C A S N E R P IM 59 ISSN 1677-7042 NA 60 ISSN 1677-7042 1 13. Em que pese os responsáveis não terem elidido as referidas irregularidades, deixo de acolher a proposta de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do RI/TCU, por considerar que suas respectivas condutas não produziram nenhuma conseqüência danosa à União ou aos processos envolvidos. 14. De outra parte, acolho o pronunciamento da unidade técnica, corroborado pelo Ministério Público junto ao TCU, no sentido de considerar elididas as irregularidades imputadas aos responsáveis abaixo indicados, eximindo-os de responsabilidade em relação aos atos apontados nas referidas alíneas: a) Ana Celeste dos Santos Gomes, Anna Suely Borja Jales Pinheiro, Francisco das Chagas Gonçalves de Almeida, Viviane Mourão Dutervil e Maria do Socorro Medeiros, em razão de que, como procuradores federais em exercício no Incra, não tinham competência técnica para questionar irregularidades referentes a avaliações de imóveis rurais, atividades exercidas específica e exclusivamente por engenheiros agrônomos. Portanto, as irregularidades apontadas nos itens 9.3.1.12.5, 9.11.1, 9.3.1.7.5, 9.3.1.9.6, 9.13, 9.3.1.7.6, 9.3.1.8.5, 9.3.1.9.5, 9.3.1.4.4 do Acórdão 774/2005 não devem ser imputadas aos mencionados responsáveis (itens 439 a 472 da instrução transcrita no relatório precedente); b) Frederico Guilherme de Souza Kleinlein, Antônio Gomes de Oliveira, Eugênio Marinho de Oliveira, Erivaldo Costa de Arruda, Francisco de Assis Araújo, Francisco de Assis Martins, Francisco Rodrigues Filho, Francisco Sinete de Moraes, Heleno Gomes da Silva, Ismael Viriato de Souza, João Maria Câmara Bezerra, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa Lucena Júnior, José Leonardo Guedes Bezerra, José Augusto Silva, Itamar Olímpio de Vasconcelos Maia, Manuel de Oliveira e Souza, Manoel do Nascimento Salazar, Maria das Graças Arruda de Oliveira, Mário Moacir de Almeida, Sílvio Medeiros Rosado, Maria Socorro Medeiros, Vera Lúcia Mariano Cavalcanti, Zenivaldo Bezerra Alves, tendo em vista que, segundo ensinamentos de professor da Escola Superior de Agricultura de Mossoró, é possível a existência no Município de João Câmara/RN de solos de classes II, III e IV, o que permite concluir que os laudos emitidos pelos aludidos responsáveis não continham as irregularidades apontadas nos itens 9.3.1.1 a 9.3.1.9 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.1 da instrução transcrita no relatório precedente); c) Eugênio Marinho de Oliveira, Erivaldo Costa de Arruda, Francisco de Assis Araújo, Francisco de Assis Martins, Francisco Rodrigues Filho, Francisco Sinete de Moraes, Heleno Gomes da Silva, Ismael Viriato de Souza, João Maria Câmara Bezerra, José Augusto Silva, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa Lucena Júnior, José Leonardo Guedes Bezerra, José Maria da Rocha, José Augusto Silva, Manoel do Nascimento Salazar, Marcílio de Lima Rocha, Maria das Graças Arruda de Oliveira, Sílvio Medeiros Rosado e Zenivaldo Bezerra Alves, uma vez que comprovaram a observância das normas referentes à avaliação de terra nua, por meio da obtenção de amostras, bem como demonstraram o desconto da parcela relativa à faixa de domínio de rodovias públicas que ladeiam os imóveis desapropriados, restando elididas as irregularidades apontadas nos itens 9.3.1.10 a 9.3.1.17 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.2 da instrução transcrita no relatório precedente); d) Francisco de Assis Araújo, George Staudohar Júnior, Ismael Viriato de Souza, José Leonardo Guedes Bezerra, José Maria da Rocha e Zenivaldo Bezerra Alves, em respeito à coisa julgada judicial, no que se refere à indenização de floresta de eucalipto, e tendo em vista que demonstraram a não-ocorrência de superavaliação de cercas externas e o regular pagamento de 90ha de área desmatada na desapropriação da Fazenda Xoá, situada no Município de João Câmara/RN, restando, pois, elididas as irregularidades indicadas nos itens 9.5 e 9.6 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.3.2 da instrução transcrita no relatório precedente); e) Francisco Rodrigues Filho, Ismael Viriato de Souza, José Leonardo Guedes Bezerra, José Maria da Rocha, Manoel do Nascimento Salazar e Zenivaldo Bezerra Alves, tendo em vista que demonstraram a não-ocorrência de superavaliação de cercas externas na desapropriação da Fazenda Padre João Maria II, situada no Município de João Câmara/RN, elidindo, assim, a irregularidade tratada no item 9.7 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.3.3 da instrução transcrita no relatório precedente); f) Francisco Rodrigues Filho, Ismael Viriato de Souza, José Leonardo Guedes Bezerra, José Maria da Rocha, Manoel do Nascimento Salazar e Zenivaldo Bezerra Alves, tendo em vista que demonstraram a não-ocorrência de superavaliação de cercas externas e o regular pagamento de 50ha de área desmatada na desapropriação da Fazenda Baixa do Novilho, situada no Município de João Câmara/RN, elidindo, dessa forma, as irregularidades apontadas nos itens 9.8.1 e 9.8.3 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.3.4 da instrução transcrita no relatório precedente); g) Francisco de Assis Martins, Ismael Viriato de Souza, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa Lucena Júnior, João Maria Câmara Bezerra, José Leonardo Guedes Bezerra, José Maria da Rocha e Heleno Gomes da Silva, ante a demonstração da regularidade do pagamento de 27,2ha de área desmatada, quando da desapropriação da Fazenda Lageado/Serra Verde, situada no Município de João Câmara/RN, elidindo, assim, a irregularidade de que trata o item 9.9 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.3.5 da instrução transcrita no relatório precedente); h) Francisco de Assis Martins, Ismael Viriato de Souza e José Leonardo Guedes Bezerra, em respeito à autoridade da coisa julgada judicial e por terem demonstrado a não-ocorrência de superavaliação de cercas externas, quando da desapropriação da Fazenda Serra Verde/Boa Vista, situada no Município de João Câmara/RN, restando elidida a irregularidade apontada no item 9.10 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.3.6 da instrução transcrita no relatório precedente); CO ME RC IA LIZ i) Eugênio Marinho de Oliveira, José Augusto Silva, Francisco Sinete Morais, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa de Lucena Júnior, José Leonardo Guedes Bezerra, Marcílio de Lima Rocha e Sílvio Medeiros Rosado, tendo em vista que demonstraram a não ocorrência de superavaliação de cercas externas e o regular pagamento de 200ha de área desmatada, quando da desapropriação da Fazenda Buraco Seco, situada no Município de João Câmara/RN, elidindo, assim, as irregularidades apontadas nos itens 9.11.2 e 9.11.2.3 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.3.7 da instrução transcrita no relatório precedente); j) Erivaldo Costa de Arruda, Francisco Rodrigues Filho, José Barbosa Cordeiro, João Maria Câmara Bezerra, José Leonardo Guedes Bezerra e Maria das Graças Arruda de Oliveira, em razão de terem demonstrado a regularidade do pagamento de 185ha de área desmatada, quando da desapropriação da Fazenda São Luiz, situada no Município de João Câmara/RN, elidindo, dessa forma, a irregularidade indicada no item 9.12.3 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.3.8 da instrução transcrita no relatório precedente); k) Erivaldo Costa de Arruda, Francisco Rodrigues Filho, Ismael Viriato de Souza, José Leonardo Guedes Bezerra, José Barbosa Cordeiro, José Maria Rocha, Manoel Neto Souza, Marcílio de Lima Rocha, Mário Moacir de Almeida, Maria das Graças Arruda de Oliveira e Sílvio Emílio Maito, em decorrência da demonstração da regularidade do pagamento de 250ha de área desmatada, quando da desapropriação da Fazenda Canaã, situada no Município de João Câmara/RN, restando elidida a irregularidade indicada no item 9.13 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.3.9 da instrução transcrita no relatório precedente); l) Ismael Viriato de Souza, José Leonardo Guedes Bezerra, José Maria Rocha e Zenivaldo Bezerra Alves, considerando o respeito à coisa julgada judicial, no caso da indenização de plantação de caju, e tendo em vista que demonstraram a não ocorrência de irregularidades na indenização de cercas externas e na decisão de desapropriar integralmente a Fazenda Brinco de Ouro, situada no Município de João Câmara/RN, elidindo, dessa forma, as irregularidades apontadas nos itens 9.4 e 9.14 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.3.1 da instrução transcrita no relatório precedente). 15. Diversamente das conclusões anteriormente exaradas, importa ressaltar que das desapropriações sindicadas nesta tomada de contas especial restaram não afastadas as irregularidades graves atinentes às desapropriações das Fazendas Baixa do Novilho; Buraco Seco e São Luiz, todas localizadas no Município de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte. Essas irregularidades, consoante análise constante da instrução transcrita no relatório precedente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, ocasionaram dano ao erário, o qual deverá ser ressarcido pelos responsáveis abaixo indicados, cujas alegações de defesa, conforme comentado, não foram suficientes à elisão dos atos inquinados a eles imputados: a) Francisco Rodrigues Filho, Ismael Viriato de Souza e José Leonardo Guedes Bezerra por terem praticado atos que, em última instância, levaram o INCRA a desembolsar R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a mais na desapropriação da Fazenda Baixa do Novilho. Esse valor foi despendido para pagamento, em 21/10/1998, de 12ha da cultura de sisal implantada no aludido imóvel, a qual, contudo, pelas condições de desenvolvimento, não poderia ter sido avaliada pelo valor indenizado pelo INCRA, o que ocasionou dano ao erário pela quantia acima citada, segundo disposto no item 9.8.2 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.3.4 da instrução transcrita no relatório precedente); b) Eugênio Marinho de Oliveira, José Augusto Silva, Francisco Sinete Morais, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa de Lucena Júnior, José Leonardo Guedes Bezerra, Marcílio de Lima Rocha e Sílvio Medeiros Rosado por terem praticado atos que levaram o INCRA a desembolsar a mais o valor de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais), em 12/6/2003, por 240ha da cultura de sisal implantada na Fazenda Buraco Seco. Esse pagamento foi feito por ocasião da desapropriação do aludido imóvel, ocasionando dano ao erário, conforme informação constante do item 9.11.1 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.3.7 da instrução transcrita no relatório precedente); c) Erivaldo Costa de Arruda, Francisco Rodrigues Filho, José Barbosa Cordeiro, João Maria Câmara Bezerra, José Leonardo Guedes Bezerra e Maria das Graças Arruda de Oliveira por terem praticado atos que levaram o INCRA a pagar a mais as importâncias de R$ 53.800,00 (cinqüenta e três mil e oitocentos reais), em 8/08/2000, e 12.100,00 (doze mil e cem reais), em 8/08/2000, no processo de desapropriação da Fazenda São Luiz, situada no Município de João Câmara/RN. Esses pagamentos referem-se, respectivamente, à indenização de 106ha da cultura de cajueiro e 74,3ha da cultura de sisal, as quais foram superavaliadas pelos aludidos responsáveis, segundo descrito nos itens 9.12.1 e 9.12.2 do Acórdão 774/2005 (item 1.2.3.8 da instrução transcrita no relatório precedente). 16. Nesse contexto, as contas dos Srs. Francisco Rodrigues Filho, Ismael Viriato de Souza, José Leonardo Guedes Bezerra, Eugênio Marinho de Oliveira, José Augusto Silva, Francisco Sinete Morais, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa de Lucena Júnior, Marcílio de Lima Rocha, Sílvio Medeiros Rosado, Erivaldo Costa de Arruda, João Maria Câmara Bezerra e Maria das Graças Arruda de Oliveira devem ser julgadas, desde logo, irregulares, com imputação de débito, uma vez que, diferentemente da unidade técnica, não vislumbro boa-fé nas condutas por eles praticadas nas desapropriações questionadas nestes autos. 17. Destaco, também, que os responsáveis em comento devem ser apenados com a multa de que trata o art. 57 da Lei 8.443/1992, a qual será fixada proporcionalmente aos valores dos débitos imputados a cada um. 18. Em razão dos fatos apontados nesta tomada de contas especial, acolho, com os ajustes pertinentes, as recomendações formuladas pela unidade técnica na instrução transcrita no relatório precedente. Deixo de acolher, contudo, as determinações apresentadas na AÇ ÃO PR OI BID A Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 alínea "e" do item 7 da referida instrução por considerá-las, em razão do decurso de tempo, ineficazes para produzir os benefícios pretendidos pela unidade instrutiva. 19. Por fim, destaco que, por força do Acórdão 56/2005 Plenário, foi juntado aos presentes autos o TC-019.778/2004-9, que trata de solicitação de informações encaminhada pelo então Presidente da Câmara dos Deputados, a respeito de auditorias envolvendo possível superfaturamento nas indenizações por desapropriação de terras para reforma agrária, realizadas pela Superintendência Regional do INCRA no Estado do Rio Grande do Norte. Neste caso, considerando o interesse daquele órgão na matéria de que trata este processo, e em cumprimento ao contido no subitem 9.3 do Acórdão 56/2005 - Plenário, deverá ser encaminhada cópia da deliberação que vier a ser adotada neste processo, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Presidente da Câmara dos Deputados. 20. De igual modo, essa documentação também deverá ser remetida ao INCRA, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, à Controladoria-Geral da União, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Patrimônio Público e Social do Ministério Público Federal, bem como à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte. Ante o exposto, Voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de junho de 2008. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1154/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC-014.577/2003-0 - c/ 28 volumes Apenso: TC-019.778/2004-9 2. Grupo I - Classe IV − Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Anna Suely Borja Jales Pinheiro (CPF 912.539.424-04), Antônio Gomes de Oliveira (CPF 002.871.053-34), Eugênio Marinho de Oliveira (CPF 013.685.592-04), Erivaldo Costa de Arruda (CPF 131.847.254-72), Francisco das Chagas Gonçalves de Almeida (CPF 012.362.704-44), Francisco de Assis Araújo (CPF 192.919.574-53), Francisco de Assis Martins (CPF 044.181.074-87), Francisco Rodrigues Filho (CPF 066.628.381-87), Francisco Sinete de Morais (CPF 070.107.452-34), Frederico Guilherme de Souza Kleinlein (CPF 039.301.142-91), George Staudohar Júnior (CPF 636.354.027-53), Heleno Gomes da Silva (CPF 074.388.504-04), Ismael Viriato de Souza (CPF 155.199.614-68), Itamar Olímpio de Vasconcelos Maia (CPF 058.430.574-53), João Maria Câmara Bezerra (CPF 010.940.094-15), José Augusto Silva (CPF 104.312.17300), José Barbosa Cordeiro (CPF 028.102.713-72), José Barbosa Lucena Júnior (CPF 282.985.784-49), José Leonardo Guedes Bezerra (CPF 155.151.174-68), José Maria da Rocha (CPF 044.350.874-72), Manoel Neto Souza (CPF 057.428.624-15), Manuel de Oliveira e Souza (CPF 052.674.632-72), Manuel do Nascimento Salazar (CPF 011.013.233-53), Marcílio de Lima Rocha (CPF 242.879.704-20), Maria das Graças Arruda de Oliveira (CPF 098.239.724-00), Maria do Socorro Medeiros (CPF 074.036.404-97), Mário Moacir de Almeida (CPF 423.515.614-49), Sílvio Emílio Maito (CPF 145.530.31191), Silvio Medeiros Rosado (CPF 200.969.924-68), Vera Lúcia Mariano Cavalcante (CPF 088.720.074-53), Viviane Mourão Dutervil (CPF 116.379.191-15), Zenivaldo Bezerra Alves (CPF 026.775.98434) 4. Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Rio Grande do Norte − Incra/RN 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União − Secob 8. Advogados constituídos nos autos: Antonio Carlos Aido Maciel (OAB/PA 7009), Jonilo Gonçalves Leite (OAB/PA 7349), Eduardo Turiel do Nascimento (OAB/PA 11080) e Bruno Macedo Dantas (OAB/RN 4448) PO RT ER CE IRO S 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente da conversão do processo de fiscalização realizada na Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Rio Grande do Norte Incra/RN, com o objetivo de analisar os processos de desapropriações de fazendas situadas no Município de João Câmara (Acórdão 774/2005 − Plenário). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 4º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas dos responsáveis abaixo indicados; 9.1.1. Srs. Francisco Rodrigues Filho, Ismael Viriato de Souza e José Leonardo Guedes Bezerra, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do valor de 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 21/10/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 9.1.2. Srs. Eugênio Marinho de Oliveira, José Augusto Silva, Francisco Sinete Morais, José Barbosa Cordeiro, José Barbosa de Lucena Júnior, José Leonardo Guedes Bezerra, Marcílio de Lima Rocha e Sílvio Medeiros Rosado, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 12/06/2003, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.1.3. Srs. Erivaldo Costa de Arruda, Francisco Rodrigues Filho, José Barbosa Cordeiro, João Maria Câmara Bezerra, José Leonardo Guedes Bezerra e Maria das Graças Arruda de Oliveira, condenado-os, solidariamente, ao pagamento das quantias de R$ 53.800,00 (cinqüenta e três mil e oitocentos reais) e 12.100,00 (doze mil e cem reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 8/8/2000, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar aos responsáveis abaixo, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores indicados, com a fixação do prazo de 15(quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Responsável José Leonardo Guedes Bezerra Francisco Rodrigues Filho Ismael Viriato de Souza José Barbosa Cordeiro Erivaldo Costa de Arruda João Maria Câmara Bezerra Maria das Graças Arruda de Oliveira Eugênio Marinho de Oliveira José Augusto Silva Francisco Sinete Morais José Barbosa de Lucena Júnior Marcílio de Lima Rocha Sílvio Medeiros Rosado 10.500,00 7.000,00 1.000,00 10.000,00 6.500,00 Valor (R$) (dez mil e quinhentos reais) (sete mil reais) (mil reais) (dez mil reais) (seis mil e quinhentos reais) 3.000,00 (três mil reais) 9.6.6. inclua no Manual de Obtenção de Terras para fins de reforma agrária dispositivo que oriente claramente os peritos quanto à definição do que pode ou não ser considerado como benfeitoria, nos casos de áreas desmatadas, considerando a jurisprudência dominante; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam ao Presidente da Câmara dos Deputados, em cumprimento ao contido no subitem 9.3 do Acórdão 56/2005 - Plenário; 9.8. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao INCRA, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, à Controladoria-Geral da União, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Patrimônio Público e Social do Ministério Público Federal; 9.9. enviar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata nº 23/2008 - Plenário 11. Data da Sessão: 18/6/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1154-23/08-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa 13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral, em exercício A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar o desconto das dívidas na remuneração dos servidores responsáveis, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c art. 219, inciso I, do Regimento Interno/TCU, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 9.6. recomendar ao INCRA que: 9.6.1. crie banco de dados com preços referenciais de benfeitorias mais comuns, gerido e alimentado em órgão central do INCRA, similarmente ao Sistema de Registro de Preços, com vinculação obrigatória, permitidas avaliações diferentes desde que devidamente justificadas pela perícia; 9.6.2. inclua no Manual de Obtenção de Terras determinação para que os peritos consultem formalmente os órgãos oficiais, cartórios e particulares confrontantes, sobre a titularidade de cercas externas e a observância dos limites de faixas de domínio, incluindo nos respectivos processos administrativos de desapropriação as informações obtidas; 9.6.3. instrua os peritos agrários a observarem rigorosamente a legislação ambiental quando da elaboração de laudos de avaliação de imóveis rurais a serem desapropriados, devendo comunicar ao órgão ambiental competente eventuais ilícitos constatados; 9.6.4. faça constar do Manual de Obtenção de Terras para fins de reforma agrária critérios objetivos para avaliação de culturas perenes e homogêneas, como no caso de florestas de eucaliptos; 9.6.5. treine os peritos com cursos de avaliação com base no custo de reposição bem como no custo de reposição acrescido do valor econômico; Brasília DF, 26 de janeiro de 2009. ODILON CAVALLARI DE OLIVEIRA Secretário das Sessões (*) Acórdão publicado originalmente no DOU de 24.06.2008. Republicado nesta data em cumprimento à decisão judicial prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2008.84.00.010571-6, oferecida por Ana Celeste dos Santos Gomes (CPF 130.908.248-09) contra a União, em tramitação na Justiça Federal de Primeira Instância - Primeira Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte -, na qual o Exmo. Sr. Juiz Federal Substituto Carlos Wagner Dias Ferreira deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada, a fim de determinar, entre outras providências, a retirada do nome da autora do rol de responsáveis e a republicação do Acórdão. . Seção II Dos Tipos de Alterações Orçamentárias Art. 2 o- A Unidade Orçamentária indicará o tipo de alteração orçamentária que está solicitando, observada a tabela de tipos de alterações constante do anexo único deste Ato e o respectivo fundamento legal. § 1 o- Caberá à própria Unidade Orçamentária a responsabilidade pela exatidão das informações, pela verificação dos limites autorizados na Lei Orçamentária de 2009, bem como pelas conseqüências decorrentes da implantação da solicitação. § 2 o- Poderá ser autorizado o remanejamento de dotações entre Unidades Orçamentárias, em consonância com as regras estabelecidas por este Ato. § 3 o- É vedada a inclusão de um mesmo subtítulo em mais de um dos tipos de alteração orçamentária "400", "407" e "419", no entanto a utilização parcial dos referidos tipos não impede a complementação dos limites estabelecidos, desde que por intermédio do mesmo tipo de alteração anteriormente utilizado. § 4 o- Os demais tipos de alterações orçamentárias obedecerão ao disposto na Portaria n. o- 2, de 12 de janeiro de 2009, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à legislação pertinente. Art. 3 o- Para abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato fica vedado o cancelamento de dotações destinadas ao pagamento de despesas obrigatórias de que trata a Seção "I" do Anexo V da LDO 2009, exceto para suplementação da mesma espécie, a saber: I - Pessoal e encargos sociais; II - Precatórios e requisições de pequeno valor; III - Auxílio-alimentação (Art. 22 da Lei n. o- 8.460, de 17/09/1992); IV - Auxílio-transporte (Medida Provisória n. o- 2.165-36, de 23/08/2001); V - Assistência pré-escolar (Lei n. o- 8.069, de 13/07/1990, e Decreto n. o- 977, de 10/09/1993); e VI - Assistência médica e odontológica a servidores, ativos e inativos, e dependentes (Lei no 8.112, de 11/12/1990, e Decreto n. o4.978, de 03/02/2004). Parágrafo único. É vedada a suplementação de dotações anteriormente oferecidas em cancelamento, salvo se motivada por fatos supervenientes de difícil previsibilidade e mediante justificativa circunstanciada da Presidência do Tribunal interessado. Art. 4 o- As solicitações de abertura de crédito adicional para o pagamento de precatórios da Administração Direta e Indireta e para Requisições de Pequeno Valor poderão ser encaminhadas sem a indicação de recursos compensatórios e serão autorizadas caso haja disponibilidade de recursos para esse fim no âmbito da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Visando ao atendimento das solicitações de que trata o caput deste artigo é obrigatório, por parte dos Tribunais Regionais do Trabalho, o oferecimento para cancelamento das dotações não utilizadas no pagamento de precatórios, incluídos os da Administração Indireta, e de Requisições de Pequeno Valor. Seção III Do Lançamento e Envio das Solicitações de Alterações Orçamentárias Art. 5 o- A Unidade Orçamentária efetuará o lançamento de suas solicitações de alterações orçamentárias no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, mantido pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP. Art. 6 o- O encaminhamento das solicitações de alterações orçamentárias ao Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho será processado: I - por intermédio da função "Gerar Tipo" do SIDOR; e II - mediante Ofício do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com cópia para Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CSJT, para consolidação e conferência com os dados inseridos no sistema. Art. 7 o- A cada solicitação de crédito adicional deverão ser atualizadas, caso existam, as metas das ações alteradas pelo pedido de crédito adicional. Art. 8 o- As suplementações solicitadas para projetos, atividades e benefícios, nos limites autorizados por este Ato, deverão ser feitas pelo tipo 407. Parágrafo único. Os pedidos de suplementação para benefícios deverão ser formulados no sistema SIDOR em controle segregado. Art. 9 o- As solicitações de créditos adicionais deverão obedecer à forma e ao detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, indicando obrigatoriamente para as ações suplementadas e canceladas: I - a unidade orçamentária solicitante; II - as classificações funcional e programática; III - a ação orçamentária e o grupo de despesa; e IV - o valor e a fonte de recursos. Seção IV Dos Prazos e Procedimentos Essenciais Art. 10 As Unidades Orçamentárias terão como prazo máximo de encaminhamento das suas solicitações de créditos o dia 20 de março, o dia 25 de agosto e o dia 20 de novembro de 2009. § 1 o- As solicitações de crédito cuja abertura dependa de publicação de Decreto do Poder Executivo ou de Lei deverá obedecer ao cronograma a ser divulgado pela Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2 o- Os créditos a que se refere este Ato somente poderão ser publicados até o dia 15 de dezembro de 2009, em obediência ao disposto no § 2 o- do art. 4 o- da Lei n. o- 11.647/2008. L A N O I C A S N E R P IM Poder Judiciário CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATO CONJUNTO.TST.CSJT.No- 2, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2009 no âmbito da Justiça do Trabalho. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, considerando os termos do art. 58 da Lei n. o- 11.768, de 14 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2009, c/c com o art. 4 oda Lei n. o- 11.897, de 30 de dezembro de 2008, Lei Orçamentária Anual - LOA 2009, resolve: Capítulo I Das Alterações Orçamentárias Seção I Disposições Preliminares Art. 1 o- A abertura de créditos suplementares com indicação de recursos compensatórios dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos limites autorizados pela Lei n. o- 11.897, de 30 de dezembro de 2008, bem como a alteração de modalidade de aplicação serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos no presente Ato. 61 ISSN 1677-7042 NA 62 ISSN 1677-7042 1 § 3 o- A publicação de créditos suplementares, excepcionalmente, poderá ser feita até o dia 31 de dezembro de 2009, quando se referir às despesas com: I - Pessoal e encargos sociais; II - Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor; e III - Benefícios. Art. 11 O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho comunicará à Secretaria de Orçamento Federal SOF/MP, para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os dados referentes à abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato, nos termos da Portaria SOF n. o- 1, de 12 de janeiro de 2009. Seção V Das Justificativas Art. 12 As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando: I - a situação-problema, com os motivos que deram origem à insuficiência detectada; II - os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados, utilizando, se possível, indicadores numéricos que demonstrem seus efeitos na situação-problema ou o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos serviços; III - as conseqüências do não atendimento do pleito; IV - os reflexos dos cancelamentos sobre a programação prevista e o impacto no Plano Plurianual - PPA 2008-2011, devendo ser evidenciada a necessidade de suplementação futura das dotações oferecidas em cancelamento; V - o efeito do atendimento da solicitação em relação ao nível do gasto fixo, indicando, física e financeiramente, o acréscimo; VI - a descrição de "como" e "em que" serão aplicados os recursos. No caso de despesa de capital, especificar detalhadamente as aquisições, indicando estimativa dos custos unitários ou totais. No caso de terceirização, indicar a natureza do serviço e o respectivo custo; e VII - as memórias de cálculos, especialmente de estimativas, demonstrando a base de cálculo mensal utilizada. CO ME TIPO 400 401 407 410 412 419 RC IA LIZ Art. 13 As solicitações de abertura de crédito para o pagamento de precatórios da Administração Direta e Indireta e para Requisições de Pequeno Valor deverão especificar em tabela anexa: I - número da ação originária; II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III - número do precatório ou da requisição de pequeno valor; IV - data da autuação; V - nome do beneficiário; VI - CPF/CNPJ do beneficiário; VII - valor atualizado; VIII - ano de inclusão orçamentária; IX - motivo da solicitação do crédito adicional, especialmente no caso de atraso do pagamento; e X - no caso de cancelamento, informar o motivo da sobra verificada. Parágrafo único. As solicitações de crédito para pagamento de Requisições de Pequeno Valor poderão ser baseadas em estimativa de ocorrências futuras, calculada de acordo com a média mensal verificada no exercício corrente ou anteriores, devidamente demonstrada a memória dos cálculos efetuados. Seção VI Do Bloqueio das Dotações Oferecidas em Cancelamento Art. 14 Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo a Unidade Orçamentária deverá proceder ao bloqueio no SIAFI das dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento, que deverá ser lançado na mesma fonte de recursos da suplementação requerida, informando do bloqueio no Ofício de que trata o inciso II do art. 6 o- deste Ato. AÇ ÃO Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 Seção VII Das Modificações das Modalidades de Aplicação Art. 15 As solicitações de modificação das modalidades de aplicação, constantes da Lei Orçamentária de 2009 e de seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 13 deste Ato, serão encaminhadas mediante ofício do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho contendo as justificativas das modificações, conforme determina o inciso II do art. 56 da Lei n. o- 11.768/2008, com exceção do disposto no § 2 o- do mesmo artigo. Parágrafo único. O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho adotará as medidas necessárias para atualização dos dados constantes do SIDOR em razão das modificações de que trata este artigo. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 As alterações orçamentárias serão autorizadas por meio de Ato: I - do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, quando tratarem exclusivamente do TST; II - conjunto do Presidente do TST e do CSJT, quando tratarem simultaneamente do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho; e III - do Presidente do CSJT, quando exclusivas dos Tribunais Regionais do Trabalho. Art. 17 O descumprimento dos procedimentos contidos no presente Ato poderá implicar a devolução da solicitação aos Tribunais Trabalhistas que a tenha originado. Art. 18 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ANEXO DESCRIÇÃO SUPLEMENTAÇÃO DE SUBTÍTULOS DE PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS ATÉ O LIMITE DE 10% DO RESPECTIVO VALOR CONSTANTE NA LOA-2009, OBSERVADAS AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS VIGENTES. REFORÇO DE DOTAÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. FONTE DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO o ANULAÇÃO DE ATÉ 10% DE DOTAÇÕES DE OUTROS SUBTÍTULOS, À CONTA DE QUAISQUER FONTES DE LEI N. - 11.897 DE 2008 o (LOA 2009), ART.4 - , INRECURSOS. CISO I, ALÍNEA "A" o ANULAÇÕES DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO MESMO GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA, NO ÂMBITO LEI N. 11.897 DE 2008 o DO PRÓPRIO ÓRGÃO; E (LOA 2009), ART.4 - , INANULAÇÕES DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO GND "3" , ATÉ O LIMITE DE 20% DA SOMA DOS GND'S "3" CISO VI E "4" DO MESMO SUBTÍTULO. AÇÃO 4256 - APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO o REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES ENTRE SUBTÍTULOS INTEGRANTES DO MESMO PROGRAMA, ATÉ O CANCELAMENTO DE 30% DAS DOTAÇÕES DE SUBTÍTULOS INTEGRANTES DO MESMO PROGRAMA OB- LEI N. - 11.897 DE 2008 o o LIMITE DE 30% DO RESPECTIVO VALOR DA LOA-2009, DESDE QUE O CANCELAMENTO NÃO INCIDA JETO DA SUPLEMENTAÇÃO, DO PROGRAMA 0571 - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRABALHISTA. (LOA 2009), ART.4 - , § 1 , INCISO I SOBRE SUBTÍTULOS DERIVADOS INTEGRALMENTE DE EMENDAS INDIVIDUAIS, OBSERVADAS AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS VIGENTES. SUPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS, ATIVIDADES E BENEFÍCIOS o REMANEJAMENTO DE RECURSOS ENTRE OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA "3 - OUTRAS DES- CANCELAMENTO DE ATÉ 20% DA SOMA DAS DOTAÇÕES DOS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 E LEI N. - 11.897 DE 2008 o PESAS CORRENTES", "4 - INVESTIMENTOS" E "5 - INVERSÕES FINANCEIRAS" DO MESMO SUBTÍTULO 5 DO MESMO SUBTÍTULO, DESDE QUE MANTIDOS OS DEMAIS ATRIBUTOS DA CATEGORIA DE PRO- (LOA 2009), ART.4 - , INATÉ O LIMITE DE 20%. GRAMAÇÃO (ESFERA, IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO, MODALIDADE DE APLICAÇÃO, IDEN- CISO II TIFICADOR DE USO E FONTE DE RECURSOS). o ATENDIMENTO DE DESPESAS DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR NOS TERMOS DA ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS A GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESAS NO ÂMBITO DO LEI N. - 11.897 DE 2008 o LEGISLAÇÃO VIGENTE E RELATIVAS A DÉBITOS PERIÓDICOS VINCENDOS. MESMO SUBTÍTULO, ATÉ O SEU VALOR TOTAL OU DE DOTAÇÕES COM ESSA MESMA FINALIDADE, (LOA 2009), ART.4 - , INCISO III, ALÍNEAS "B" E ALOCADA AO ÓRGÃO. "C" o SUPLEMENTAÇÃO PARA RECOMPOSIÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, RELATIVAS A DESPESAS ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS COM O MESMO IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO LEI N. - 11.897 DE 2008 o o CORRENTES, ATÉ O LIMITE DOS VALORES QUE CONSTARAM DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE (RP) OBJETO DA SUPLEMENTAÇÃO, DESDE QUE A ANULAÇÃO NÃO INCIDA SOBRE VALORES INCLUÍDOS (LOA 2009), ART.4 - , § 1 , INCISO III. 2009 - PLOA-2009. OU ACRESCIDOS PELO CONGRESSO NACIONAL. OBSERVAÇÕES: A) A ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS RELATIVAS A DESPESAS OBRIGATÓRIAS, DE QUE TRATA A SEÇÃO I DO ANEXO V DA LDO-2009, SOMENTE PODERÁ OCORRER SE DESTINADA AO ATENDIMENTO DE DESPESAS DA MESMA ESPÉCIE (OBRIGATÓRIAS), CONFORME ESTABELECE O INCISO II DO § 2O DO ART. 58, OBSERVADA A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 63, AMBOS DESSA LEI; E B) É VEDADA A INCLUSÃO DE UM MESMO SUBTÍTULO EM MAIS DE UM DOS TIPOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA "400", "407" E "419", NO ENTANTO A UTILIZAÇÃO PARCIAL DOS REFERIDOS TIPOS NÃO IMPEDE A COMPLEMENTAÇÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS, DESDE QUE POR INTERMÉDIO DO MESMO TIPO DE ALTERAÇÃO ANTERIORMENTE UTILIZADO. PR OI BID A PO ATO CONJUNTO N o- 3-CSJT.SE.GP, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 RT ER CE IRO S O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art.1 o- . Fixar o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho, referente ao exercício de 2009, nos termos do art. 70 da Lei 11.768, de 14 de agosto de 2008 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009. o Art.2 - . Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. RIDER NOGUEIRA DE BRITO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ANEXO CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 (Artigo 8 o- da LRF c/c Artigo 70 da Lei 11.768/2008) Artigo 70 da Lei N o- 11.768, de 14 de agosto de 2008(LDO 2009) Em R$ 1,00 MÊS(ATÉ) ATÉ ATÉ ATÉ ATÉ ATÉ ATÉ ATÉ ATÉ ATÉ ATÉ ATÉ ATÉ JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO CATEGORIA "A" PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS VINCU- CUMPRIMENTO DE LAÇÃO 310 SENTENÇAS DEVIDAS PELA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ART. 100, CF) VINCULAÇÕES 140,141 E 142 982.080.878 505.880.770 1.724.261.863 1.047.395.236 2.465.097.883 1.184.291.111 3.209.348.097 1.184.291.111 4.321.573.055 1.184.291.111 5.267.778.142 1.184.291.111 6.007.259.581 1.184.291.111 6.747.736.368 1.184.291.111 7.487.668.212 1.184.291.111 8.227.729.695 1.184.291.111 9.251.217.157 1.184.291.111 9.869.041.531 1.184.291.111 CATEGORIA "C" RESTOS A PAGAR INSCRITOS OUTRAS DESPESASCORRENTES EDE CAPITALVINCULAÇÕES 412, 500 E 510 TOTAL GERAL 98.426.180 196.852.360 295.278.539 393.704.719 492.130.899 590.557.079 688.983.258 787.409.438 885.835.618 984.261.798 1.082.687.977 1.181.114.157 1.586.939.834 2.969.061.465 3.945.219.539 4.787.895.933 5.998.547.071 7.043.178.338 7.881.085.956 8.719.988.923 9.558.346.947 10.396.834.610 11.518.748.251 12.234.998.805 552.006 552.006 552.006 552.006 552.006 552.006 552.006 552.006 552.006 552.006 552.006 552.006 (1) ESTE CRONOGRAMA SERÁ ALTERADO NOS CASOS DE APROVAÇÃO DE CRÉDITO ADICIONAL , LIMITAÇÃO DE EMPENHO/MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E NOVAS DESCENTRALIZAÇÕES DE DOTAÇÕES PARA PRECATÓRIOS DA ADM. INDIRETA. 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2009 Dispõe sobre alteração na estrutura organizacional da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido pelo Plenário do Tribunal, em sessão realizada no dia 19 de dezembro de 2008, nos autos do Processo Administrativo nº 1751/12/2008-ADM e considerando: - o disposto no art. 24, Parágrafo Único, da Lei nº 11.416, de 2006, que autoriza os Órgãos do Poder Judiciário da União a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, os Cargos em Comissão e as Funções Comissionadas de seu Quadro de Pessoal, observando que é vedada a transformação de funções em cargos e vice-versa; - o § 3º do art. 30 da Lei nº 11.416, de 2006, que facultou aos Oficiais de Justiça Avaliadores optarem pela percepção da Função Comissionada até que fosse integralizado o vencimento básico previsto na referida Lei, o que ocorreu a partir de 1º de dezembro de 2008; - a importância do constante aprimoramento das atividades administrativas; e - a inexistência de aumento de despesa, resolve: Art. 1º. Criar a Subsecretaria de Administração (CJ-2), na estrutura administrativa da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º. Extinguir a Assessoria Técnica (CJ-2) da estrutura da Secretaria Geral da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo Único. Fica alterada a denominação do cargo de Assessor Técnico, CJ-2, para Diretor de Subsecretaria, CJ-2, destinado à Subsecretaria de Administração, criada pelo artigo anterior. Art. 3º. Alterar a denominação das seguintes Unidades da estrutura administrativa da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: a) Subsecretaria de Recursos Humanos (CJ-2) para Subsecretaria de Gestão de Pessoas (CJ-2); b) Subsecretaria de Serviços Gerais (CJ-2) para Subsecretaria de Logística (CJ-2); c) Subsecretaria de Material e Patrimônio (CJ-2) para Subsecretaria de Contratações e Material (CJ-2); d) Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (CJ-2) para Subsecretaria de Tecnologia da Informação e de Comunicações (CJ-2). Art. 4º. Criar as seguintes Unidades na estrutura administrativa da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: a) Vinculado à Diretoria do Foro: - Núcleo de Apoio ao Gabinete (FC-6); - Núcleo da Segurança Judiciária (FC-6); - Núcleo de Controle de Mandados (FC-6). b) Vinculado à Secretaria Geral: - Núcleo de Assuntos Administrativos (FC-6); - Núcleo de Comunicação Social (FC-6). c) Vinculado à Subsecretaria de Administração: - Coordenadoria de Controle Administrativo (FC-6); - Coordenadoria de Gestão Organizacional (FC-6); - Seção de Apoio (FC-5); - Seção de Conformidade Normativa (FC-5); - Seção de Análise de Processos Administrativos (FC-5); - Seção de Organização (FC-5); - Seção de Metodologia de Processos e Projetos (FC-5). d) Vinculado à Subsecretaria de Gestão de Pessoas: - Coordenadoria de Cadastro e Pagamento (FC-6); - Coordenadoria de Lotação e Progressão/Promoção Funcional (FC-6); - Coordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento (FC6); - Seção de Comportamento Organizacional (FC-5) e) Vinculado à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças: - Seção de Assistência Judiciária (FC-5) f) Vinculado à Subsecretaria de Infra-Estrutura: - Seção de Apoio (FC-5). g) Vinculado à Subsecretaria de Logística: - Coordenadoria de Serviços Operacionais (FC-6); - Coordenadoria de Manutenção Geral (FC-6); - Coordenadoria de Abastecimento e Transporte (FC-6). - Seção de Apoio (FC-5); - Seção de Manutenção de Mobiliário (FC-5); - Seção de Manutenção de Veículos (FC-5). h) Vinculado à Subsecretaria de Contratações e Material: - Coordenadoria de Contratações (FC-6); - Seção de Apoio (FC-5); - Seção de Apoio à Licitações (FC-5); - Seção de Controle de Atas de Registro de Preços (FC-5). i) Vinculado à Subsecretaria de Informação e Documentação - Coordenadoria de Protocolo Geral (FC-6); - Seção de Apoio (FC-5). j) Vinculado à Subsecretaria de Cálculo Judicial: - Seção de Apoio (FC-5). k)Vinculado à Subsecretaria de Distribuição e Atividades Judiciárias: - Coordenadoria de Distribuição (FC-6); - Seção de Apoio (FC-5). l) Vinculado à Subsecretaria Tecnológica da Informação e de Comunicações: - Coordenadoria de Infra-estrutura Computacional (FC-6); - Coordenadoria de Redes e Telecomunicações (FC-6); - Seção de Apoio (FC-5). - Seção de Administração de Dados (FC-5); - Seção de Suporte Técnico (FC-5). Art. 5º. Extinguir as seguintes Unidades da estrutura administrativa da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: a) Vinculado à Diretoria do Foro: - Seção de Apoio ao Gabinete (FC-5); - Coordenadoria de Controle de Mandados (FC-5). b) Vinculado à Subsecretaria de Controle interno: - Setor de Acompanhamento e Avaliação de Gestão (FC-4). c) Vinculado à Secretaria Geral: - Coordenadoria de Gestão Organizacional (FC-5;) - Setor de Planejamento e Organização (FC-4); - Setor de Métodos e Processos (FC-4); d) Vinculado à extinta Assessoria Técnica: - Setor de Apoio da Assessoria Técnica (FC-4); - Setor de Análise Jurídica (FC-4). e) Vinculado à antiga Subsecretaria de Recursos Humanos: - Coordenadoria de Lotação, Cadastro e Pagamento (FC-5); - Coordenadoria de Desenvolvimento e Avaliação de Desempenho (FC-5); - Setor de Comportamento Organizacional (FC-4). f) Vinculado à antiga Subsecretaria de Serviços Gerais: - Setor de Apoio da Subsecretaria de Serviços Gerais (FC4); - Coordenadoria de Serviços Auxiliares (FC-5); - Coordenadoria de Segurança e Transportes (FC-5); - Seção de Portaria, Vigilância e Segurança (FC-5); - Seção de Segurança da Área Criminal (FC-5); - Setor de Manutenção de Transporte (FC-4). g) Vinculado à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças: - Setor de Execução Financeira (FC-4). h) Vinculado à Subsecretaria de Infra-Estrutura: - Setor de Controle de Contratos e Obras (FC-4); - Setor de Apoio da Subsecretaria de Infra-Estrutura (FC4). i) Vinculado à antiga Subsecretaria de Material e Patrimônio: - Coordenadoria de Aquisições (FC-5); - Setor de Apoio da Subsecretaria de Material e Patrimônio (F-4); - Setor de Apoio a Contratações (FC-4); - Setor de Pregões (FC-4); - Setor de Controle de Atas de Registros de Preços (FC-4); - Setor de Controle de Almoxarifado (FC-4); - Setor de Controle de Patrimônio (FC-4). j) Vinculado à Subsecretaria de Informação e Documentação: - Seção de Protocolo e Expedição do Rio de Janeiro (FC5); - Setor de Documentação Eletrônica (FC-4); - Setor de Apoio da Subsecretaria de Informação e Documentação (FC-4). k) Vinculado à Subsecretaria de Cálculo Judicial: - Setor de Cálculos dos Juizados Eletrônicos das Subseções; - Setor de Apoio da Subsecretaria de Cálculo Judicial (FC4). l) Vinculado à Subsecretaria de Distribuição e Atividades Judiciárias: - Coordenadoria de Protocolo e distribuição (FC-5); - Setor de Apoio da Subsecretaria de Distribuição e Atividades Judiciárias (FC-4); - Setor de Protocolo Cível (FC-4). m) Vinculado à antiga Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação: - Coordenadoria de Infra-Estrutura da TI (FC-5); - Seção de Planejamento e Gestão de TI (FC-5); - Seção de Suporte de Sistemas (FC-5); - Setor de Apoio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (FC-4); - Setor de Administração de Dados (FC-4); - Setor de Suporte Técnico (FC-4). Art. 6º. Transformar 170 (cento e setenta) Funções Comissionadas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo 9 (nove) FC-5, de Coordenador das Coordenadorias extintas no artigo anterior; 13 (treze) FC-5, de Coordenador das Coordenadoria com as mesmas denominações constantes da alínea c deste artigo; 6 (seis) FC-5, de Supervisor; 106 (cento e seis) FC-5, de Executante de Mandados; 26 (vinte e seis) FC-4, de Chefe de Setor, e 10 (dez) FC-I, de Assistente I, em 5 (cinco) FC-6, de Coordenador de Núcleo; 26 (vinte e seis) FC-6, de Coordenador de Coordenadoria; 20 (vinte) FC-5, de Supervisor; 3 (três) FC-6, de Assistente VI; 10 (dez) FC-5, de Assistente V; 52 (cinqüenta e dois) FC-4, de Assistente IV; 26 (vinte e seis) FC3, de Assistente III e 43 (quarenta e três) FC-2, de Assistente II, destinadas da seguinte forma: a) 5 FC-6, de Coordenador de Núcleo, para os Núcleos criados no artigo 4º desta Resolução; b) 13 FC-6, de Coordenador de Coordenadoria, para as Coordenadorias criadas no artigo 4º desta Resolução; c) 13 FC-6, de Coordenador de Coordenadoria, para as Unidades abaixo: 1) Subsecretaria de Gestão de Pessoas - Coordenadoria de Apoio Técnico; - Coordenadoria de Assistência Médica e Social. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 2) Subsecretaria de Infra-Estrutura - Coordenadoria de Manutenção; - Coordenadoria de Projetos e Obras. 3) Subsecretaria de Contratações e Material - Coordenadoria de Licitações; - Coordenadoria de Material. 4) Subsecretaria de Informação e Documentação - Coordenadoria de Gestão Documental; - Coordenadoria de Informação e Produção Editorial. 5) Subsecretaria de Cálculo Judicial - Coordenadoria de Cálculos Especializados; - Coordenadoria de Cálculos dos Juizados. 6) Subsecretaria de Distribuição e Atendimentos Judiciários - Coordenadoria de Atendimento de Informações Processuais. 7) Subsecretaria de Tecnologia da Informação e de Comunicações - Coordenadoria de Sistemas de Informação; - Coordenadoria de Supervisor de TI. d) 20 FC-5, de Supervisor, para as Seções criadas no artigo 4º desta Resolução; e) as Funções FC-6 a FC-2, de Assistente VI, V, IV, III e II, para a área administrativa da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Art. 7º. Criar o Setor de Processamentos Criminais (FC-4) para as Varas Federais mistas, com competência criminal, das Subseções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, num total de 24 (vinte e quatro) Setores (FC-4). Art. 8º. Criar o Setor de Execuções Penais (FC-4) para cada Vara Federal das Subseções Judiciárias de São João de Meriti (1), Volta Redonda (1), São Gonçalo (1), Campos (1) e Petrópolis (1), que possuem a competência de execução penal, num total de 5 (cinco) Setores (FC-4). Art. 9º. Transformar 104 (cento e quatro) Funções Comissionadas FC-1, de Assistente I, de Juiz Federal Substituto e 69 (sessenta e nove) Funções Comissionadas FC-5, de Executante de Mandados, em 133 (cento e trinta e três) FC-4, sendo 29 (vinte e nove) de Chefe de Setor, destinadas às Unidades criadas nos artigos 7º e 8º, e 104 (cento e quatro) de Assistente IV, destinadas ao apoio do Juiz Federal Substituto. Art. 10. Ficam destinadas 2 (duas) Funções Comissionadas FC-4, de Assistente IV, uma já existente nas Varas e Juizados Especiais Federais Autônomos da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e a outra decorrente do previsto no artigo anterior, exclusivamente para indicação do Juiz Federal Substituto de cada Vara e Juizado Especial Federal Autônomo, num total de 208 (cento e quatro) FC-4. Art. 11. Transformar 12 (doze) Funções Comissionadas FC5, de Executante de Mandados, em 8 (oito) Funções Comissionadas FC-4, de Assistente IV e 8 (oito) FC-3, de Assistente III, sendo 1 (uma) para cada Gabinete de Juízes Relatores das 1ª e 2ª Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Art. 12. Criar, na estrutura da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, as Unidades a seguir: a) Subseção Judiciária de Niterói - Seção de Distribuição (FC-5); - Seção de Contadoria (FC-5). b) Subseção Judiciária de São João de Meriti - Seção de Distribuição (FC-5); - Seção de Contadoria (FC-5); - Setor de Atendimento Processual dos Juizados (FC-4). c) Subseção Judiciária de Volta Redonda - Seção de Distribuição (FC-5); - Seção de Contadoria (FC-5); - Setor de Atendimento Processual dos Juizados (FC-4). d) Subseção Judiciária de São Gonçalo - Seção de Distribuição (FC-5); - Seção de Contadoria (FC-5); - Setor de Atendimento Processual dos Juizados (FC-4). e) Subseção Judiciária de Campos - Seção de Apoio (FC-5); - Seção de Controle de Mandados (FC-5) f) Subseção Judiciária de Nova Friburgo - Seção de Apoio (FC-5); - Seção de Controle de Mandados (FC-5) g) Subseção Judiciária de Petrópolis: - Seção de Apoio (FC-5); - Seção de Controle de Mandados (FC-5) h) Subseção Judiciária de Resende: - Seção de Apoio (FC-5); - Seção de Controle de Mandados (FC-5) i) Subseção Judiciária de Duque de Caxias: - Seção de Apoio (FC-5) j) Subseção Judiciária de Nova Iguaçu: - Seção de Apoio (FC-5) Art. 13. Extinguir da estrutura da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro as seguintes Unidades: a) Subseção Judiciária de Niterói: - Setor de Distribuição (FC-4); - Setor de Contadoria (FC-4). b) Subseção Judiciária de São João de Meriti: - Setor de Distribuição (FC-4); - Setor de Contadoria (FC-4). c) Subseção Judiciária de Volta Redonda: - Setor de Distribuição (FC-4); - Setor de Contadoria (FC-4) d) Subseção Judiciária de São Gonçalo: - Setor de Distribuição (FC-4); - Setor de Contadoria (FC-4). L A N O I C A S N E R P IM 63 ISSN 1677-7042 NA 64 ISSN 1677-7042 1 e) Subseção Judiciária de Campos: - Coordenadoria de Apoio (FC-5) - Setor de Contadoria (FC-4). - Setor de Controle de Mandados (FC-4) f) Subseção Judiciária de Nova Friburgo - Coordenadoria de Apoio (FC-5) - Setor de Contadoria (FC-4). - Setor de Controle de Mandados (FC-4) g) Subseção Judiciária de Petrópolis: - Coordenadoria de Apoio (FC-5) - Setor de Contadoria (FC-4). - Setor de Controle de Mandados (FC-4) h) Subseção Judiciária de Resende: - Coordenadoria de Apoio (FC-5) - Setor de Contadoria (FC-4). - Setor de Controle de Mandados (FC-4) i) Subseção Judiciária de Angra dos Reis: - Setor de Apoio (FC-4) j) Subseção Judiciária de Barra do Piraí: - Setor de Apoio (FC-4) k) Subseção Judiciária de Itaboraí: - Setor de Apoio (FC-4) l) Subseção Judiciária de Itaperuna: - Setor de Apoio (FC-4) m) Subseção Judiciária de Macaé: - Setor de Apoio (FC-4) n) Subseção Judiciária de Magé: - Setor de Apoio (FC-4) o) Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia: - Setor de Apoio (FC-4) p) Subseção Judiciária de Teresópolis: - Setor de Apoio (FC-4) q) Subseção Judiciária de Três Rios: - Setor de Apoio (FC-4) r) Subseção Judiciária de Duque de Caxias: - Coordenadoria de Apoio (FC-5); - Setor de Distribuição (FC-4) s) Subseção Judiciária de Nova Iguaçu: - Coordenadoria de Apoio (FC-5); - Setor de Distribuição (FC-4) Art. 14. Transformar, em decorrência das extinções de que trata o artigo 13, 6 (seis) Funções Comissionadas de Coordenador, FC-5, 27 (vinte e sete) FC-4, de Chefe de Setor e, ainda, 12 (doze) FC-5, de Executante de Mandados, 7 (sete) FC-1, de Assistente I, das Subseções Judiciárias de São João de Meriti, Volta Redonda, São Gonçalo, Nova Friburgo, Resende, Caxias e Nova Iguaçu, e 2 (duas) FC-2, de Assistente II, das Subseções Judiciárias de Campos e Petrópolis, em 18 (dezoito) FC-5, de Supervisor, 3 (três) FC-4, de Chefe de Setor; 12 (doze) FC-4, de Assistente IV, 18 (dezoito) FC-3, de Assistente III e 6 (seis) FC-2, de Assistente II, destinadas da seguinte forma: a) 18 Funções Comissionadas FC-5, de Supervisor, para as Seções criadas no artigo 12; b) 3 FC-4, de Chefe de Setor, para as respectivas Unidades criadas no artigo 12; c) 12 FC-4, de Chefe Assistente IV, sendo 2 (duas) para cada Subseção Judiciária de Campos, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, Duque de Caxias e Nova Iguaçu; d) 18 FC-3, de Assistente III, sendo 2 (duas) para cada Subseção Judiciária de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, São Pedro da Aldeia, Teresópolis e Três Rios; e) 6 FC-2, de Assistente II, sendo 1 (uma) para cada Subseção Judiciária de Campos, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, Duque de Caxias e Nova Iguaçu. Art. 15. Transformar 4 (quatro) FC-5, de Coordenador das Coordenadorias de Apoio das Subseções Judiciárias de Niterói, São João de Meriti, Volta Redonda e São Gonçalo, em 4 (quatro) FC-6, de Coordenador das respectivas Unidades. Parágrafo Único. Para as transformações de que trata o caput foram utilizados saldos remanescentes das transformações previstas nos artigos 6º, 9º, 11 e 14. Art. 16. Alterar a denominação de 2 (duas) de Executante de Mandados, FC-5, para Assistente V, FC-5, sendo 1 (uma) destinada ao Núcleo de Controle de Mandados e 1 (uma) para a Diretoria do Foro. Art. 17. Alterar a denominação das seguintes Unidades: a) Vinculado à Secretaria Geral: - Seção de Interiorização (FC-5) para Seção de Assuntos das Subseções Judiciárias (FC-5); - Núcleo de Apoio Judiciário (FC-6) para Núcleo de Assuntos Judiciários (FC-6). b) Vinculado à Subsecretaria de Controle Interno: - Seção de Apoio Técnico (FC-5) para Seção de Análise de Licitação e Contratos (FC-5). c) Vinculado à Subsecretaria de Gestão de Pessoas: - Seção de Avaliação de Desempenho (FC-5) para Seção de Progressão e Promoção Funcional (FC-5). d) Vinculado à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças: - Seção de Planejamento Orçamentário (FC-5) para Seção de Execução Financeira (FC-5). e) Vinculado à Subsecretaria de Infra-Estrutura: - Seção de Projetos (FC-5) para Seção de Projetos e Planejamento (FC-5); - Seção de Fiscalização e Gerenciamento de Obras (FC-5) para Seção de Fiscalização (FC-5). f) Vinculado à Subsecretaria de Logística: - Seção de Zeladoria (FC-5) para Seção de Serviços de Conservação (FC-5); CO ME RC IA LIZ - Seção de Manutenção Geral (FC-5) para Seção de Manutenção de Eletro-Eletrônicos (FC-5). g) Vinculado à Subsecretaria de Informação e Documentação: - Seção de Protocolo e Expedição (FC-5) para Seção de Protocolo RB (FC-5); - Seção de Protocolo Judicial (FC-5) para Seção de Protocolo VE (FC-5). h) Vinculado à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e de Comunicações: - Seção de Sistemas Judiciais (FC-5) para Seção de Sistemas Especializados (FC-5); - Seção de Sistemas Administrativos (FC-5) para Seção de Sistemas (FC-5). Art. 18. A estrutura administrativa da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro passa a ser a constante do Anexo I desta Resolução, ficando alterado o Anexo I, da Resolução nº 17, de 19/08/08, deste Tribunal. Art. 19. Alterar o Anexo V, da Resolução nº 5, de 10.04.2008, deste Tribunal, que trata do quantitativo de Funções Comissionadas das Turmas Recursais, na forma do Anexo II desta Resolução. Art. 20. Alterar os quantitativos dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, previsto no Anexo II da Resolução nº 17, de 22.08.2008, deste Tribunal, na forma do Anexo III, desta Resolução. Art. 21. As vinculações das Unidades criadas, alteradas e mantidas na estrutura da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro constam do Anexo I desta Resolução. Art. 22. As atribuições das Unidades da área administrativa criadas ou alteradas nesta Resolução constam do Processo Administrativo nº 1751/12/2008-ADM, podendo ser ajustadas a critério da Direção do Foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Art. 23. Fica revogado o art. 5º da Resolução nº 5, de 10.04.2008, deste Tribunal, e demais disposições em contrário. Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 02 de fevereiro de 2009. AÇ JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR ÃO ANEXO I Estrutura e Funções Comissionadas da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro UNIDADES JUDICIÁRIAS I - CAPITAL Varas Federais Cíveis - 26 Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 Varas Federais Criminais - 08 Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Criminais - Supervisor FC-05 Seção de Registro e Assistência a Apenados - Supervisor FC-05 Vara Federal Criminal - Penas e Medidas Alternativas - 9ª Vara Federal Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Criminais - Supervisor FC-05 Seção de Registro e Assistência a Apenados - Supervisor FC-05 Seção de Penas e Medidas Alternativas - Supervisor FC-05 Varas Federais Previdenciárias - 04 Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 Vara Federal de Execução Fiscal - 08 Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 Juizados Especiais Federais - 09 Juizado Especial Federal Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 PR OI BID A Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 Turmas Recursais Presidência da 1ª ou 2ª Turma Recursal Seção de Distribuição - Supervisor FC-05 Seção de Estatística e Jurisprudência - Supervisor FC-05 Seção de Recursos Extraordinários - Supervisor FC-05 Secretaria Única das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - Diretor de Secretaria CJ-03 Seção de Protocolo, Atendimento e Apoio Administrativo Supervisor FC-05 Seção de Decisões Monocráticas - Supervisor FC-05 Seção de Julgamentos - Supervisor FC-05 Seção de Recursos e Procedimentos Diversos - Supervisor FC-05 Assistente IV - FC-4 (02) Assistente II - FC-2 (07) Assistente I - FC-1 (04) 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Presidência da 1a Turma Recursal Juízes Relatores - 04 Assistente IV FC-04 Assistente III - FC-03 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Presidência da 2a Turma Recursal Juízes Relatores - 04 Assistente IV FC-04 Assistente III - FC-03 II - SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS NITERÓI Vara Federal Mista (Execução Penal) - 01 (1ªVF-NI) Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 Seção de Processamentos Criminais - Supervisor FC-05 Seção de Execuções Penais - Supervisor FC-05 Vara Federal Mista - 01 (2ª VF-NI) Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 Seção de Processamentos Criminais - Supervisor FC-05 Vara Federal Mista - 02 (3ª VF-NI e 4ª VF-NI) Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04 Vara Federal de Execução Fiscal - 01 (5ª VF-NI) Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 Juizados Especiais Federais - 02 Juizado Especial Federal Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 SÃO JOÃO DE MERITI Vara Federal Mista (Execução Penal) - 01 (3ª VF-SJ) Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04 Setor de Execuções Penais - Chefe de Setor FC-04 Vara Federal Mista - 02 (4ª VF-SJ e 5ª VF-SJ) Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) PO RT ER CE IRO S 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04 Vara Federal de Execução Fiscal - 02 Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 Juizados Especiais Federais - 02 Juizado Especial Federal Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 VOLTA REDONDA Vara Federal Mista (Execução Penal) - 01 (1ªVF-VR) Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04 Setor de Execuções Penais - Chefe de Setor FC-04 Vara Federal Mista - 02 (3ª VF-VR e 4ª VF-VR) Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04 Juizados Especiais Federais - 02 Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 SÃO GONÇALO Vara Federal Mista (Execução Penal) - 01 (1ªVF-SG) Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04 Setor de Execuções Penais - Chefe de Setor FC-04 Vara Federal Mista - 01 (2ª VF-SG) Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04 Vara Federal de Execução Fiscal - 01 Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 Juizados Especiais Federais - 02 Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 CAMPOS Vara Federal Mista (Execução Penal) - 01 (1ªVF-CA) Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 Seção de Processamentos Criminais - Supervisor FC-05 Setor de Execuções Penais - Chefe de Setor FC-04 Vara Federal Mista - 01 (2ª VF-CA) Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04 Juizados Especiais Federais - 01 Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 NOVA FRIBURGO Vara Federal Mista Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04 Juizado Especial Federal - 01 Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 PETRÓPOLIS Vara Federal Mista (Execução Penal) - 01 Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04 Setor de Execuções Penais - Chefe de Setor FC-04 Vara Federal Mista - 01 Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04 RESENDE Vara Federal Mista Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04 Juizados Especiais Federais - 01 Juizado Especial Federal Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DE ANGRA DOS REIS BARRA DO PIRAÍ - ITABORAÍ - ITAPERUNA - MACAÉ - MAGÉ - SÃO PEDRO D'ALDEIA - TERESÓPOLIS - TRÊS RIOS Varas Federais Mistas - 09 Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Seção de Execução - Supervisor FC-05 Setor de Processamentos Criminais - Chefe de Setor FC-04 SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DE DUQUE DE CAXIAS e NOVA IGUAÇU Juizados Especiais Federais - 06 Assistente II - FC-02 Assistente IV - FC-04 Oficial de Gabinete FC-05 Assistente IV do Juiz Substituto FC-04 (02) Secretaria - Diretor de Secretaria CJ-03 Assistente III - FC-03 Seção de Processamentos Diversos - Supervisor FC-05 Seção de Execução - Supervisor FC-05 UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO I - DIRETORIA DO FORO (02) Assistente V - FC- 05 (03) Assistente III - FC-03 (03) Assistente II - FC-02 (01) Núcleo de Apoio ao Gabinete Assistente V - FC-05 (01) Assistente III - FC-03 (02) Núcleo de Assuntos Externos e Institucionais Assistente I - FC-01 (02) Núcleo de Segurança Judiciária Assistente V - FC-05(03) Assistente IV - FC-4 (01) Núcleo de Controle de Mandados Assistente V - FC-05 (01) Assistente IV - FC-04 (02) Seção de Controle de Mandados Cíveis Seção de Controle de Mandados Criminais Assistente IV - FC-04 (01) SUBSECRETARIA DE CONTROLE INTERNO - SCO Assistente VI - FC-06 (01) Assistente III - FC-03 (01) Seção de Análise de Licitações e Contratos Assistente II - FC-2 (02) Seção de Análise Contábil Assistente II - FC-2 (03) Seção de Análise de Despesas Diversas Assistente II - FC-2 (02) Setor de Análise de Despesas de Pessoal Assistente II - FC-2 (02) II - SECRETARIA GERAL Seção de Apoio Assistente III - FC-03 (01) Assistente V - FC-05(01) Seção de Assuntos das Subseções Judiciárias Núcleo de Assuntos Administrativos Assistente III - FC-03 (01) Núcleo de Assuntos Judiciários Assistente IV - FC-04 (01) Assistente V - FC-05 (01) Núcleo de Comunicação Social Seção de Assessoria de Imprensa Assistente III - FC-3 (03) Seção de Relações Públicas Assistente III - FC-03 (03) SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Seção de Apoio Coordenadoria de Controle Administrativo Seção de Conformidade Normativa Seção de Análise de Processos Administrativos Assistente III - FC-03 (01) Coordenadoria de Gestão Organizacional Assistente V - FC-05 (01) Seção de Organização Assistente III - FC-03 (01) Seção de Metodologia de Processos e Projetos SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS Assistente VI - FC-06 (01) Assistente IV - FC-04 (02) Seção de Apoio Coordenadoria de Apoio Técnico de Recursos Humanos Assistente II - FC-02 (01) Seção de Inativos e Pensionistas Assistente II - FC-02 (01) Seção de Legislação de Pessoal Assistente II - FC-02 Coordenadoria de Cadastro e Pagamento Seção de Cadastro Assistente II - FC-2 (01) Seção de Folha de Pagamento Assistente IV - FC-04 (03) Assistente II - FC-02 (04) Coordenadoria de Lotação e Progressão/ Promoção Funcional Seção de Lotação Assistente II - FC-02 (01) Seção de Progressão e Promoção Funcional Assistente II - FC-02 (01) Coordenadoria de Assistência Médica e Social Assistente IV - FC-04 (01) Seção de Serviços de Saúde Assistente IV- FC-04 (02) Seção de Benefícios Assistente IV - FC-04 (01) Coordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento Assistente IV - FC-04 (01) Assistente II - FC-02 (01) L A N O I C A S N E R P IM 65 ISSN 1677-7042 NA 66 ISSN 1677-7042 1 Seção de Capacitação Seção de Comportamento Organizacional SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E FINANÇAS Assistente VI - FC-06 (01) Assistente III - FC-03 (01) Seção de Execução Orçamentária Assistente II - FC-02 (02) Seção de Execução Financeira Assistente II - FC-02 (02) Seção de Assistência Judiciária Assistente II - FC-02 (02) SUBSECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA Assistente IV - FC-04 (02) Seção de Apoio Coordenadoria de Projetos e Obras Seção de Projetos e Planejamento Assistente II - FC-02 (02) Seção de Fiscalização Assistente II - FC-02 (02) Coordenadoria de Manutenção Seção de Manutenção de Edificações Assistente II - FC-02 (01) Seção de Manutenção de Instalações e Equipamentos Assistente IV - FC-04 (01) Assistente II - FC-02 (01) SUBSECRETARIA DE LOGÍSTICA Assistente IV - FC-04 (02) Seção de Apoio Coordenadoria de Serviços Operacionais Seção de Serviços de Conservação Seção de Atendimento ao Usuário Seção de Serviços Operacionais Assistente IV - FC-04 (02) Assistente III - FC-03 (03) Coordenadoria de Manutenção Geral Seção de Manutenção de Eletro-Eletrônicos Seção de Manutenção de Mobiliário Seção de Manutenção de Veículos Coordenadoria de Abastecimento e Transporte Assistente IV - FC-04 (01) Seção de Distribuição de Material Assistente III - FC-03 (01) Seção de Transporte SUBSECRETARIA DE CONTRATAÇÔES E MATERIAL Assistente IV - FC-04 (01) Seção de Apoio Coordenadoria de Licitações Seção de Compras Assistente IV - FC-04 (01) Seção de Apoio a Licitações Coordenadoria de Contratações Seção de Contratos Assistente IV - FC-04 (01) Seção de Controle de Empenhos Seção de Controle de Atas de Registro de Preços Assistente IV - FC-04 (01) Coordenadoria de Material Assistente III - FC-03 (01) Seção de Almoxarifado Assistente IV - FC-04 (02) Seção de Patrimônio Assistente IV - FC-04 (01) SUBSECRETARIA DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO Assistente IV - FC-04 (03) Seção de Apoio Coordenadoria de Gestão Documental Seção de Arquivo Geral Assistente IV - FC-04 (02) Setor de Análise Documental Coordenadoria de Protocolo Geral Assistente IV - FC-04 (01) Seção de Protocolo RB Assistente IV - FC-04 (02) Seção de Protocolo VE Assistente IV - FC-04 (02) Coordenadoria de Informação e Produção Editorial Assistente IV - FC-04 (01) Seção de Biblioteca Assistente IV - FC-04 (01) Assistente II - FC-02 (01) Seção de Informação e Tecnologia Digital Assistente II - FC-02 (02) Seção de Produção Editorial Assistente II - FC-02 (02) SUBSECRETARIA DE CÁLCULO JUDICIAL Assistente IV - FC-04 (02) Seção de Apoio Coordenadoria de Cálculos Especializados Seção de Cálculos de Execução e Liquidação Seção de Cálculos Previdenciários Seção de Cálculos de Precatórios Assistente IV - FC-04 (01) Coordenadoria de Cálculos dos Juizados Seção de Cálculos de Execução e Liquidação dos Juizados Seção de Cálculos Previdenciários dos Juizados Assistente IV - FC-04 (01) CO ME RC IA LIZ SUBSECRETARIA DE DISTRIBUIÇÃO E ATIVIDADES JUDICIÁRIAS Assistente IV - FC-04 (01) Seção de Apoio Coordenadoria de Distribuição Seção de Distribuição Cível Seção de Distribuição Criminal e Previdenciária Assistente III - FC-03 (02) Seção de Distribuição de Juizados e Execução Fiscal Assistente III - FC-03 (02) Coordenadoria de Atendimento e Informações Processuais Assistente III - FC-03 (02) Seção de Informações Processuais Seção de Atendimento Processual dos Juizados Assistente II - FC-02 (03) SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÕES Assistente IV - FC-04 (02) Seção de Apoio da Subsecretaria de Informática Coordenadoria de Sistemas de Informação Assistente V - FC-05 (02) Assistente IV - FC-04 (01) Assistente II - FC-02 (01) Seção de Sistemas Especializados Assistente IV - FC-04 (03) Seção de Sistemas Assistente IV - FC-04 (04) Seção de Administração de Dados Coordenadoria de Suporte de TI Assistente IV - FC-04 (03) Seção de Tecnologia de Computação Assistente II - FC-02 (01) Seção de Suporte Técnico Assistente III - FC-03 (01) Seção de Controle e Distribuição de Equipamentos Coordenadoria de Infra-Estrutura Computacional Seção de Banco de Dados e Aplicações Assistente II - FC-02 (01) Seção de Operação Assistente II - FC-02 (01) Coordenadoria de Redes e Telecomunicações Seção de Infra-estrutura de Rede Assistente II - FC-02 (01) Seção de Administração da Rede Assistente II - FC-0 2 (01) Seção de Telecomunicações Assistente II - FC-02 (01) III - SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NITERÓI Seção de Controle de Mandados de Niterói Coordenadoria de Apoio de Niterói Setor de Atendimento Processual dos Juizados de Niterói Seção de Distribuição de Niterói Seção de Contadoria de Niterói DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DE MERITI Seção de Controle de Mandados de São João de Meriti Coordenadoria de Apoio de S.J. de Meriti Setor de Atendimento Processual dos Juizados de São João de Meriti Seção de Distribuição de S.J. de Meriti Seção de Contadoria de S.J. de Meriti DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VOLTA REDONDA Seção de Controle de Mandados de Volta Redonda Coordenadoria de Apoio de V. Redonda Setor de Atendimento Processual dos Juizados de V. Redonda Seção de Distribuição de V. Redonda Seção de Contadoria de V. Redonda DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO GONÇALO Seção de Controle de Mandados de São Gonçalo Coordenadoria de Apoio de S. Gonçalo Setor de Atendimento Processual dos Juizados de São Gonçalo Seção de Distribuição de S. Gonçalo Seção de Contadoria de S. Gonçalo DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPOS Seção de Controle de Mandados de Campos Seção de Apoio de Campos Assistente IV - FC-04 (02) Assistente II - FC-2 (01) DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE N. FRIBURGO Seção de Controle de Mandados de N. Friburgo Seção de Apoio de N. Friburgo Assistente IV - FC-04 (02) Assistente II - FC-2 (01) DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETRÓPOLIS Seção de Controle de Mandados de Petrópolis Seção de Apoio de Petrópolis Assistente IV - FC-04 (02) Assistente II - FC-2 (01) AÇ ÃO PR OI BID A Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RESEN- DE RAÍ Seção de Controle de Mandados de Resende Seção de Apoio de Resende Assistente IV - FC-04 (02) Assistente II - FC-2 (01) DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITABO- Setor de Apoio Administrativo Assistente III - FC-3 (02) DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PEDRO D'ALDEIA Setor de Apoio Administrativo Assistente III - FC-3 (02) DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANGRA DOS REIS Setor de Apoio Administrativo Assistente III - FC-03 (02) DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPERUNA Setor de Apoio Administrativo Assistente III - FC-3 (02) DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAÉ Setor de Apoio Administrativo Assistente III - FC-3 (02) DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS RIOS Setor de Apoio Administrativo Assistente III - FC-3 (02) DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TERESÓPOLIS Setor de Apoio Administrativo Assistente III - FC-3 (02) DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAGÉ Setor de Apoio Administrativo Assistente III - FC-3 (02) DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRA DO PIRAÍ Setor de Apoio Administrativo Assistente III - FC-3 (02) IV - SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS - JUIZADOS ELETRÔNICOS DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DUQUE DE CAXIAS Seção de Apoio Administrativo de Duque de Caxias Assistente IV (02) Assistente II (01) DIRETORIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVA IGUAÇU Seção de Apoio Administrativo de Nova Iguaçu Assistente IV (02) Assistente II (01) ANEXO II SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CARGO/FUNÇÕES Diretor de Secretaria Supervisor Assistente IV Assistente III Assistente II Assistente I TOTAL PO NÍVEL CJ-3 FC-5 FC-4 FC-3 FC-2 FC-1 TURMAS RECURSAIS GABINE- PRESIDÊNCIA TE DE 1ª JUIZ TURMA RELATOR 8 8 16 SECRETARIA 3 1 1 2 7 TOTAL 1 1 4 1 6 2 14 7 10 8 7 4 37 RT ER CE IRO S ANEXO III SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CARGOS EM COMISSÃO DIRETOR DA SECRETARIA GERAL DIRETOR DE SECRETARIA DIRETOR DE SUBSECRETARIA SUBTOTAL FUNÇÕES COMISSIONADAS COORDENADOR DE NÚCLEO COORDENADOR ASSISTENTE VI OFICIAL DE GABINETE SUPERVISOR EXECUTANTE DE MANDADOS ASSISTENTE V CHEFE DE SETOR ASSISTENTE IV ASSISTENTE III ASSISTENTE II ASSISTENTE I SUBTOTAL TOTAL GERAL NÍVEL CJ-3 CJ-3 CJ-2 CJ QUANTIDADE 1 105 11 117 QUANTIDADE FC-6 7 FC-6 30 FC-6 3 FC-5 104 FC-5 323 FC-5 201 FC-5 13 FC-4 44 FC-4 394 FC-3 159 FC-2 166 FC-1 11 FC 1455 CJ + FC 1572 RESOLUÇÃO Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2009. Dispõe sobre alteração na estrutura organizacional da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido pelo Plenário do Tribunal, em sessão realizada no dia 19 de dezembro de 2008, nos autos do Processo Administrativo nº 1740/12/2008-ADM e considerando: - o disposto no art. 24, Parágrafo Único, da Lei nº 11.416, de 2006, que autoriza os Órgãos do Poder Judiciário da União a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, os Cargos em Comissão e as Funções comissionadas de seu Quadro de Pessoal, observando que é vedada a transformação de funções em cargos e vice-versa; 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 - o § 3º. do art. 30 da Lei nº 11.416, de 2006, que facultou aos Oficiais de Justiça Avaliadores optarem pela percepção da Função Comissionada até que fosse integralizado o vencimento básico previsto na referida Lei, o que ocorreu a partir de 1º. de dezembro de 2008; - a importância do constante aprimoramento das atividades administrativas visando maior eficiência; - necessidade de implementação de estrutura descentralizada para as Localidades do Interior, em atendimento à orientação do Conselho da Justiça Federal; - a necessidade de adequação e racionalização das atividades desenvolvidas na área administrativa e suas Funções Comissionadas; resolve: Art. 1º. Criar o Núcleo de Controle de Mandados (FC-06) na estrutura da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo. Art. 2º. Deslocar as Seções de Controle de Mandados da Sede e de Controle de Mandados de Cachoeiro do Núcleo de Apoio Judiciário para a subordinação do Núcleo de Controle de Mandados, criado no artigo 1º. Art. 3º. Criar o Núcleo de Distribuição (FC-06) na estrutura da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo. Art. 4º. Criar a Seção de Protocolo Integrado e Certidões (FC-05) na estrutura do Núcleo de Distribuição, criado no artigo anterior. Art. 5º. Deslocar para a subordinação do Núcleo de Distribuição e alterar a denominação das seguintes Unidades, bem como as respectivas funções comissionadas: -a Seção de Distribuição e Expedição de Certidões, alterando sua denominação para Seção de Distribuição Cível e Criminal; -a Seção de Atendimento e Distribuição dos Juizados Especiais Federais, alterando sua denominação para Seção de Distribuição dos JEFs e Execução Fiscal. Art. 6º. Deslocar o Núcleo de Segurança e Transporte para a subordinação da Diretoria do Foro da SJES. Art. 7º. Alterar a denominação das seguintes Unidades subordinadas à Secretaria Geral da SJES: -de Seção de Execução Orçamentária e Financeira, subordinada ao Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças, para Seção de Execução de Despesas Diversas; -de Núcleo de Informática para Núcleo de Tecnologia da Informação; -de Núcleo de Recursos Humanos para Núcleo de Gestão de Pessoas; -de Seção de Documentação e Divulgação, subordinada ao Núcleo de Apoio Judiciário, para Seção de Biblioteca. Art. 8º. Deslocar a Seção de Serviços Gerais para a estrutura do Núcleo de Obras e Manutenção; Art. 9º. Criar as seguintes Unidades na estrutura da Secretaria Geral da Seção Judiciária do Espírito Santo: -Seção de Gestão Organizacional (FC-05); -Seção de Gestão Administrativa (FC-05); -Seção de Execução de Despesas com Pessoal e Assistência Judiciária (FC-05), subordinada ao Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças; -Seção de Serviços de Telefonia, subordinada ao Núcleo de Obras e Manutenção (FC-05); -Seção de Projetos, Aquisições e Acompanhamento de Contratos (FC-05), subordinada ao Núcleo de Tecnologia da Informação, previsto no artigo 7º; -Seção de Procedimentos de Pessoal (FC-05), subordinada ao Núcleo de Gestão de Pessoas, previsto no artigo 7º. Art. 10 Transformar 02 (duas) Funções Comissionadas de Executante de Mandados (FC-05), 01 (uma) FC-02 e 05 (cinco) FC01, da Seção Judiciária do Espírito Santo, em: -01 (uma) Função Comissionada de Assistente II (FC-02) para a Seção de Apoio ao Gabinete; -01 (uma) Função Comissionada de Assistente III (FC-03) para a Seção de Comunicação Social; -01 (uma) Função Comissionada de Assistente III (FC-03) para a Coordenadoria Jurídica; -01 (uma) Função Comissionada de Supervisor (FC-05), utilizada na criação de que trata o art. 4º. para o Núcleo de Distribuição; -01 (uma) Função Comissionada de Supervisor (FC-05), utilizada na criação de que trata o art. 9º., para a Secretaria Geral; -01 (uma) Função Comissionada de Assistente II (FC-02) para o Núcleo de Serviços. Art. 11 Transformar 32 (trinta e duas) Funções Comissionadas de Executante de Mandados (FC-05) e destiná-las da seguinte forma: -01 (uma) Função Comissionada de Assistente III (FC-03) para a Seção de Apoio ao Gabinete; -01 (uma) Função Comissionada de Assistente III (FC-03) para a Coordenadoria Jurídica; -02 (duas) Funções Comissionadas de Assistente III (FC-03) para o Núcleo de Controle Interno; -01 (uma) Função Comissionada de Assistente III (FC-03) para a Secretaria Geral da SJES; -02 (duas) Funções Comissionadas de Assistente II (FC-02) para o Núcleo de Contratações; -02 (duas) Funções Comissionadas de Assistente II (FC-02) para o Núcleo de Serviços; -01 (uma) Função Comissionada de Assistente II (FC-02) e 01 (uma) Função Comissionada de Assistente III (FC-03) para o Núcleo de Gestão de Pessoas; -03 (três) Funções Comissionadas de Assistente III (FC-03) para o Núcleo de Apoio Judiciário; -04 (quatro) Funções Comissionadas de Assistente IV (FC04) para a estrutura da Turma Recursal; -15 (quinze) Funções Comissionadas de Assistente IV (FC04), uma para cada uma das seguintes Varas Federais: 1ª Vara Federal de Execução Fiscal, 2ª Vara Federal de Execução Fiscal, 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, 4ª Vara Federal de Execução Fiscal, 5ª Vara Federal Cível, 6ª Vara Federal Cível, 2ª Vara Federal Criminal, 1º Juizado Especial Federal, 2º Juizado Especial Federal, 3º Juizado Especial Federal, 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, Vara Federal de Linhares, Vara Federal de Colatina e Vara Federal de São Mateus; -01 (uma) Função Comissionada de Diretor de Núcleo (FC06) para o Núcleo de Controle de Mandados, criado no art. 1º.; -01 (uma) Função Comissionada de Diretor de Núcleo (FC06) para o Núcleo de Distribuição, criado no art. 3º.; -01 (uma) Função Comissionada de Supervisor (FC-05) para a Seção de Gestão Organizacional, criada no art. 5º.; -01 (uma) Função Comissionada de Supervisor (FC-05) para a Seção de Execução de Despesas de Pessoal e Assistência Judiciária, criada no art. 9º.; -01 (uma) Função Comissionada de Supervisor (FC-05) para a Seção de Serviços de Telefonia, criada no art. 9º.; -01 (uma) Função Comissionada de Supervisor (FC-05) para a Seção de Projetos, Aquisições e Acompanhamento de Contrato, criada no art. 9º.; -01 (uma) Função Comissionada de Supervisor (FC-05) para a Seção de Procedimentos de Pessoal, criada no art. 9º. Art. 12 A estrutura da Seção Judiciária do Espírito Santo passa a ser da seguinte forma: I - DIRETORIA DO FORO -Seção de Apoio ao Gabinete -Seção de Comunicação Social -Coordenadoria Jurídica -Núcleo de Controle Interno - Seção de Análise e Verificação - Seção de Análise Contábil -Núcleo de Segurança e Transporte -Seção de Transporte e Vigilância -Núcleo de Controle de Mandados -Seção de Controle de Mandados da Sede -Seção de Controle de Mandados de Cachoeiro de Itapemirim -Núcleo de Distribuição -Seção de Distribuição Cível e Criminal -Seção de Distribuição dos JEFs e Execução Fiscal -Seção de Protocolo Integrado e Certidões II - SECRETARIA GERAL -Seção de Apoio ao Gabinete -Seção de Gestão Organizacional -Seção de Apoio Administrativo de Cachoeiro de Itapemirim -Seção de Apoio Administrativo de São Mateus -Seção de Apoio Administrativo de Linhares -Seção de Apoio Administrativo de Colatina -Seção de Gestão Administrativa -Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças -Seção de Execução de Despesas Diversas -Seção de Execução de Despesas com Pessoal e Assistência Judiciária -Seção de Planejamento Orçamentário -Núcleo de Contratações -Seção de Compras -Seção de Contratos Administrativos -Seção de Licitação -Seção de Suporte aos Gestores de Contratos -Núcleo de Serviços -Seção de Protocolo e Expedição -Seção de Patrimônio -Seção de Material -Núcleo de Obras e Manutenção -Seção de Projetos e Obras -Seção de Serviços Gerais -Seção de Serviços de Telefonia -Seção de Manutenção -Núcleo de Tecnologia da Informação -Seção de Desenvolvimento de Informática -Seção de Suporte Técnico de Informática -Seção de Suporte e Atendimento ao Usuário -Seção de Rede de Computadores -Seção de Operação -Seção de Projetos, Aquisições e Acompanhamento de Contratos -Núcleo de Gestão de Pessoas -Seção de Procedimentos de Pessoal -Seção de Cadastro -Seção de Provimento e Lotação -Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Estágio -Seção de Benefícios e Saúde -Seção de Folha de Pagamento -Núcleo de Apoio Judiciário -Seção de Biblioteca -Seção de Arquivo e Depósito Judicial -Seção de Apoio à 1ª Vara Federal Cível -Seção de Apoio à 1ª Vara Federal Criminal -Seção de Contadoria, Distribuição e Expedição de Certidões de São Mateus -Seção de Contadoria, Distribuição e Expedição de Certidões de Linhares -Seção de Contadoria, Distribuição e Expedição de Certidões de Colatina -Seção de Contadoria, Distribuição e Expedição de Certidões de Cachoeiro A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX -Seção de Contadoria da Sede Art. 13 Alterar os quantitativos de Cargos em Comissão e Funções Comissionadas no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, conforme o Anexo I desta Resolução. Art. 14 As atribuições das Unidades criadas ou alteradas nesta Resolução constam do Processo Administrativo nº. 1740/12/2008-ADM, podendo ser ajustadas a critério da Direção do Foro da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo. Art. 15 Esta Resolução entra em vigor em 02 de fevereiro de 2009. JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR ANEXO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARGOS EM COMISSÃO DIRETOR DA SECRETARIA GERAL DIRETOR DE SECRETARIA SUBTOTAL FUNÇÕES COMISSIONADAS DIRETOR DE NÚCLEO COORDENADOR DE NÚCLEO OFICIAL DE GABINETE SUPERVISOR EXECUTANTE DE MANDADOS ASSISTENTE IV ASSISTENTE III ASSISTENTE II ASSISTENTE I SUBTOTAL TOTAL GERAL NÍVEL CJ-3 CJ-3 CJ NÍVEL FC-6 FC-6 FC-5 FC-5 FC-5 FC-4 FC-3 FC-2 FC-1 FC CJ + FC NA QUANTIDADE 01 20 21 QUANTIDADE 11 01 20 100 33 59 32 33 23 312 333 L A N O I C RESOLUÇÃO N o- 3, DE 16 DE JANEIRO DE 2009 A S N E R P IM 67 ISSN 1677-7042 Dispõe sobre alteração na estrutura organizacional do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido pelo Plenário do Tribunal, em sessão realizada no dia 19 de dezembro de 2008, nos autos do Processo Administrativo nº 1752/12/2008-ADM e considerando: - o disposto no art. 24, Parágrafo Único, da Lei nº 11.416, de 2006, que autoriza os Órgãos do Poder Judiciário da União a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, os Cargos em Comissão e as Funções comissionadas de seu Quadro de Pessoal, observando que é vedada a transformação de funções em cargos e vice-versa; - o § 3º. do art. 30 da Lei nº 11.416, de 2006, que facultou aos Oficiais de Justiça Avaliadores optarem pela percepção da Função Comissionada até que fosse integralizado o vencimento básico previsto na referida Lei, o que ocorreu a partir de 1º. de dezembro de 2008; - a necessidade de adequação e racionalização das atividades desenvolvidas na área administrativa e suas Funções Comissionadas; - a inexistência de aumento de despesa, resolve: Art. 1º. Remanejar 234 (duzentas e trinta e quatro) FC-05 de Executante de Mandados, da Justiça Federal de Primeiro Grau para o Tribunal, sendo 201 (duzentas e uma) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e 33 (trinta e três) da Seção Judiciária do Espírito Santo. Art. 2º. Criar 01(um) Núcleo e 03 (três) Coordenadorias na estrutura organizacional do Tribunal, com as seguintes denominações: a) Núcleo de Sindicância, subordinado diretamente à Presidência, na estrutura da Presidência; b) Coordenadoria de Recursos Especiais e Extraordinários; c) Coordenadoria de Agravo de Instrumento; d) Coordenadoria de Procedimentos Diversos. Parágrafo Único: As coordenadorias criadas nos itens b, c e d, ficarão subordinadas à Assessoria de Recursos, na estrutura da Vice-Presidência. Art. 3º. Alterar a denominação de 22(vinte e duas) FC-05 de Executante de Mandados para Supervisor, destinando-as aos titulares das seções a serem criadas nos artigos 4º. e 5º. Art. 4º. Criar as seguintes Seções nas secretarias administrativas do Tribunal: a) Secretaria Geral -Seção de Controle de Emissão de Passagens e Diárias, subordinada ao Gabinete da Secretaria Geral. b) Secretaria de Atividades Judiciárias -Seção de Apoio Administrativo, subordinada diretamente à Secretaria. c) Secretaria de Recursos Humanos -Seção de Desenvolvimento Funcional, subordinada à Divisão de Capacitação de Recursos Humanos; -Seção de Revisão de Aposentadorias e Pensões, em decorrência da transformação de 01 (uma) FC-03 de Assistente III, já existente na SRH, em 01 (uma) FC-05 de Supervisor, subordinada diretamente à Secretaria; 68 ISSN 1677-7042 1 Seção de Unificação de Folhas de Pagamento, em decorrência da transformação de 01 (uma) FC-02 de Assistente II, já existente na SRH, em 01 (uma) FC-05 de Supervisor, subordinada à Divisão de Cadastro e Pagamento. d) Secretaria de Tecnologia da Informação -Seção de Apoio Administrativo, subordinada diretamente à Secretaria; -Seção de Segurança da Informação, subordinada à Divisão de Suporte Operacional. e) Secretaria de Documentação e Produção Editorial -Seção de Apoio Administrativo, subordinada diretamente à Secretaria; -Seção de Arquivo Administrativo, subordinada à Divisão de Jurisprudência e Arquivo; -Seção de Memória, Documentação e Pesquisa, subordinada à Divisão de Biblioteca. f) Secretaria de Atividades Administrativas -Seção de Apoio Administrativo, subordinada diretamente à Secretaria; -Seção de Apoio Operacional às Comissões, subordinada à Divisão de Patrimônio e Almoxarifado. g) Secretaria de Serviços Gerais -Seção de Apoio Administrativo, subordinada diretamente à Secretaria; -Seção de Gestão Ambiental, subordinada diretamente à Secretaria; -Seção de Atendimento ao Usuário, subordinada à Divisão de Administração Predial. h) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças -Seção de Apoio Administrativo, subordinada diretamente à Secretaria; -Seção de Relatórios e Informações Orçamentárias, subordinada diretamente à Secretaria; -Seção de Acompanhamento da Programação da Seção Judiciária do Espírito Santo, subordinada à Divisão de Programação e Acompanhamento Orçamentário. Art. 5º. Criar as seguintes Seções na estrutura da Presidência: a) Assessoria de Comunicação Social -Seção de Produção para TV; -Seção de Produção de Informativos e Atendimento à Imprensa, em decorrência da transformação de 01 (uma) FC-03 de Assistente III e 01 (uma) FC-01 de Assistente I, já existentes na ACOS, em 01 (uma) FC-05 de Supervisor. b) Assessoria de Relações Públicas e Cerimonial -Seção de Cerimonial; -Seção de Relações Públicas, em decorrência da alteração da denominação de 01 (uma) FC-05 de Oficial de Gabinete, já existente na AREP, para Supervisor. c) Coordenadoria de Informações Gerenciais -Seção de Informações Institucionais; -Seção de Análises Estatísticas. d) Núcleo de Contadoria -Seção de Contabilidade e Conformidade de Gestão. e) Secretaria de Controle Interno -Seção de Apoio Administrativo, em decorrência da transformação de 01 (uma) FC-02 de Assistente II, já existente na SCI, em uma FC-05 de Supervisor, subordinada diretamente à Secretaria; -Seção de Auditoria de Folha de Pagamento, subordinada à Divisão de Auditoria. Art. 6º. Alterar a denominação das seguintes unidades: a) Vice-Presidência/Assessoria de Recursos -Seção de Recursos Diversos para Seção de Apoio Administrativo. b) Secretaria Geral -Seção de Apoio para Seção de Apoio Administrativo; -Seção de Relatórios Institucionais para Seção de Relatórios Administrativos. c) Secretaria de Recursos Humanos -Seção de Inativos e Pensionistas para Seção de Concessão e Cálculos de Aposentadorias e Pensões, subordinada diretamente à Secretaria. d) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças -Seção de Acompanhamento da Programação das Seções Judiciárias para Seção de Acompanhamento da Programação da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, subordinada à Divisão de Programação e Acompanhamento Orçamentário. e) Secretaria de Documentação e Produção Editorial -Seção de Arquivo para Seção de Arquivo Judicial, subordinada à Divisão de Jurisprudência e Arquivo. Art. 7º. Extinguir as seguintes Seções, alterando a denominação da Função Comissionada de Supervisor (FC-05) para a categoria de Assistente V nas respectivas unidades: -Seção de Recursos Especiais e Extraordinários, subordinada à Assessoria de Recursos, da estrutura da Vice-Presidência; -Seção de Estatística, subordinada à Divisão de Sistemas Administrativos, da estrutura da Secretaria de Tecnologia da Informação. Art. 8º. Transformar as seguintes Funções Comissionadas: a)Gabinete da Presidência - 03 (três) Assistente IV (FC-04) em 03 (três) Assistente V (FC-05). b) Assessoria Técnica de Segurança -01 (uma) Assistente III (FC-03) em 01 (uma) Assistente VI (FC-06); CO ME RC IA LIZ -01 (uma) Assistente IV (FC-04) em 01 (uma) Assistente VI (FC-06). c) Assessoria de Concursos -01 (uma) Assistente III (FC-03) em 01 (uma) Assistente V (FC-05). d) Coordenadoria de Informações Gerenciais -02 (duas) Assistente I (FC-01) em 02 (duas) Assistente II (FC-02). e) Gabinetes (cada um deles) -03 (três) Assistente I (FC-01) em 03 (três) Assistente II (FC-02), totalizando 81 (oitenta e uma). f) Secretaria Geral -01 (uma) Assistente I (FC-01) em 01 (uma) Assistente II (FC-02); -01 (uma) Assistente I (FC-01) em 01 (uma) Assistente V (FC-05); -01 (uma) Assistente II (FC-02) em 01 (uma) Assistente III (FC-03); -02 (duas) Assistente IV (FC-04) em 02 (duas) Assistente V (FC-05). g) Secretaria de Atividades Judiciárias -10 (dez) Assistente I (FC-01) em 10 (dez) Assistente II (FC02); -02 (duas) Assistente II (FC-02) em 02 (duas) Assistente III (FC-03). h) Secretaria de Recursos Humanos -11 (onze) Assistente I (FC-01) em 11 (onze) Assistente II (FC-02); -03 (três) Assistente II (FC-02) em 03 (três) Assistente III (FC-03); -01 (uma) Assistente III (FC-03) em 01 (uma) de Supervisor (FC-05), destinada à Seção de Revisão de Aposentadorias e Pensões; -01 (uma) Assistente II (FC-02) em 01 (uma) de Supervisor (FC-05), destinada à Seção de Unificação de Folhas de Pagamento. i) Secretaria de Tecnologia da Informação -10 (dez) Assistente I (FC-01) em 10 (dez) Assistente II (FC02). j) Secretaria de Documentação e Produção Editorial -08 (oito) Assistente I (FC-01) em 08 (oito) Assistente II (FC-02). k) Secretaria de Atividades Administrativas -05 (cinco) Assistente I (FC-01) em 05 (cinco) Assistente II (FC-02); -02 (duas) Assistente II (FC-02) em 02 (duas) Assistente IV (FC-04). l) Secretaria de Controle Interno -02 (duas) Assistente I (FC-01) em 02 (duas) (duas) Assistente II (FC-02); -01 (uma) Assistente II (FC-02) em 01 (uma) Assistente III (FC-03); -01 (uma) Assistente II (FC-02) em 01(uma) de Supervisor (FC-05), destinada à Seção de Apoio Administrativo. m) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças -01 (uma) Assistente I (FC-01) em 01 (uma) Assistente II (FC-02); -08 (oito) Assistente II (FC-02) em 07 (sete) Assistente III (FC-03); -01 (uma) Assistente IV (FC-04) em 02 (duas) Assistente III (FC-03). n) Secretaria de Serviços Gerais -08 (oito) Assistente I (FC-01) em 08 (oito) Assistente II (FC-02); -03 (três) Assistente II (FC-02) em 03 (três) Assistente III (FC-03). o) Subsecretaria das Seções -02 (duas) Assistente I (FC-01) em 02 (duas) Assistente II (FC-02); -02 (duas) Assistente I (FC-01) em 02 (duas) Assistente III (FC-03). p) Subsecretarias das Turmas -01 (uma) Assistente I (FC-01) em 01 (uma) Assistente IV (FC-04), totalizando 08 (oito); Parágrafo Único Para as transformações realizadas no caput foi utilizado saldo remanescente das transformações efetuadas no art. 9º. Art. 9º. Transformar 211 (duzentas e onze) Funções Comissionadas de Executante de Mandados (FC-05) e destiná-las da seguinte forma: a)Presidência -01 (uma) Assistente II (FC-02) para a Assessoria de Comunicação Social; -21 (vinte e uma) Assistente I (FC-01) para a Assessoria Técnica de Segurança; -01 (uma) Assistente II (FC-02) para a Assessoria de Relações Públicas e Cerimonial; -02 (duas) Assistente II (FC-02), para o Núcleo de Contadoria; -01 (uma) Assistente III (FC-03), para o Núcleo de Contadoria; -01 (uma) Coordenador de Núcleo (FC-06), para o Núcleo de Sindicância, criado no art.2 º; -01 (uma) Assistente II (FC-02), destinada ao Núcleo de Sindicância, criado no art.2º; -01 (uma) Assistente III (FC-03), destinada ao Núcleo de Sindicância, criado no art.2º; AÇ ÃO PR OI BID A Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 -01 (uma) Assistente III (FC-03), para a Coordenadoria de Informações Gerenciais; -01 (uma) Assistente I (FC-01), para o Gabinete da Presidência; -01 (uma) Assistente II (FC-02), para o Gabinete da Presidência; -02 (duas) Assistente III (FC-03), para o Gabinete da Presidência; -03 (três) Assistente V (FC-05), para o Gabinete da Presidência. b) Vice-Presidência -01 (uma) Assistente II (FC-02), para o Gabinete da VicePresidência; -03 (três) Assistente I (FC-01), para a Assessoria de Recursos; -03 (três) Assistente II (FC-02), para a Assessoria de Recursos; -01 (uma) Assistente V (FC-05), para a Assessoria de Recursos; -03 (três) de Coordenador (FC-06), destinadas às Coordenadorias da Assessoria de Recursos, criadas no art. 2º. c) Corregedoria -01 (uma) Assistente II (FC-02); -04 (quatro) Assistente V (FC-05). d) Gabinete de Desembargador no exercício de Presidente -01 (uma) Assistente II (FC-02). e) Gabinetes (para cada um deles) -01 (uma) Assistente III (FC-03) totalizando 27 FC-03; -01 (uma) Assistente V (FC-05), totalizando 27 FC-05. f) Subsecretarias da 1ª, 3ª, 4ª, 7ª e 8ª Turmas (para cada uma delas) -05 (cinco) Assistente I (FC-01), totalizando 25 FC-01; -03 (três) Assistente II (FC-02), totalizando 15 FC-02. g) Subsecretarias da 2ª, 5ª e 6ª Turmas(para cada uma delas) -04 (quatro) Assistente I (FC-01), totalizando 12 FC-01; -03 (três) Assistente II (FC-02), totalizando 9 FC-02. h) Subsecretaria do Tribunal Pleno -03 (três) Assistente III (FC-03). i) Subsecretaria das Seções -01 (uma) Assistente I (FC-01). j) EMARF -02 (duas) Assistente I (FC-01); -01 (uma) Assistente II (FC-02); -01 (uma) Assistente V (FC-05). k) CCJF -07 (sete) Assistente I (FC-01); -01 (uma) Assistente IV (FC-04); -01 (uma) Assistente VI (FC-06). l) Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais -03 (três) Assistente III (FC-03). m) Secretaria Geral -01 (uma) Assistente III (FC-03); -01 (uma) Assistente IV (FC-04). n) Secretaria de Atividades Judiciárias -19 (dezenove) Assistente I (FC-01), sendo 11 (onze) delas destinadas à Coordenadoria de Recursos Taquigráficos e 08 (oito) à Coordenadoria de Recursos Fonográficos; -9 (nove) Assistente II (FC-02). o) Secretaria de Recursos Humanos -22 (vinte e duas) Assistente I (FC-01); -05 (cinco) Assistente II (FC-02). p) Secretaria de Tecnologia da Informação -16 (dezesseis) Assistente I (FC-01); -11 (onze) Assistente II (FC-02). q) Secretaria de Documentação e Produção Editorial -22 (vinte e duas) Assistente I (FC-01); -01 (uma) Assistente III (FC-03), destinada à Seção de Memória, Documentação e Pesquisa. r) Secretaria de Controle Interno -02 (duas) Assistente I (FC-01); -07 (sete) Assistente II (FC-02); -01 (uma) Assistente V (FC-05). s) Secretaria de Atividades Administrativas -04 (quatro) Assistente II (FC-02), destinadas à Seção de Gestão de Comissões, criada no art. 4º, alínea f; -02 (duas) Assistente III (FC-03). t) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças -01 (uma) Assistente II (FC-02). u) Secretaria de Serviços Gerais -13 (treze) Assistente I (FC-01), sendo 05 destinadas à Seção de Telefonia; -08 (oito) Assistente II (FC-02). Art. 10. Alterar a estrutura deste Tribunal prevista no artigo 10, da Resolução nº 16, de 24.07.2008, da seguinte forma: I - PRESIDÊNCIA 1 - Gabinete 1.1- Núcleo de Apoio Administrativo 1.2- Seção de Apoio a Projetos 2 - Assessoria Judiciária 3 - Assessoria de Relações Públicas e Cerimonial 3.1 - Seção de Relações Públicas 3.2 - Seção de Cerimonial 4 - Assessoria Técnica de Segurança 5 - Assessoria Administrativa 6 - Assessoria de Concursos 7 - Assessoria de Comunicação Social 7.1 - Seção de Produção para TV PO RT ER CE IRO S 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 7.2 - Seção de Produção de Informativos e Atendimento à Imprensa 8 - Núcleo de Sindicância 9 - Núcleo de Contadoria 9.1 - Seção de Cálculo Judiciário 9.2 - Seção de Cálculo Administrativo 9.3 - Seção Contabilidade e Conformidade de Gestão 10 - Coordenadoria de Informações Gerenciais 10.1 - Seção de Informações Institucionais 10.2 - Seção de Análises Estatísticas 11 - Secretaria de Controle Interno 11.1 - Seção de Apoio Administrativo 11.2 - Assessoria Técnica 11.3 - Seção de Tomada de Contas 11.4 - Seção de Análise de Licitações e Contratos 11.5 - Divisão de Auditoria 11.5.1 - Seção de Auditoria Administrativa e de Pessoal 11.5.2 - Seção de Auditoria das Despesas de Pessoal 11.5.3 - Seção de Auditoria de Folha de Pagamento 11.6 - Divisão de Controle e Verificação 11.6.1 - Seção de Análise Contábil 11.6.2 - Seção de Análise de Patrimônio e Almoxarifado 11.6.3 - Seção de Análise de Pagamento de Precatórios 12 - Centro Cultural da Justiça Federal 12.1 - Diretoria Geral 12.1.1 - Diretoria Executiva 12.1.1.1 - Seção de Administração 12.1.1.2 - Seção de Assuntos Culturais II - VICE-PRESIDÊNCIA 1 - Gabinete 2 - Assessoria Jurídica 3 - Assessoria de Recursos 3.1 - Seção de Apoio Administrativo 3.2 - Coordenadoria de Recursos Especiais e Extraordinários 3.3 - Coordenadoria de Agravo de Instrumento 3.4 - Coordenadoria de Procedimentos Diversos III - CORREGEDORIA 1 - Gabinete 2- Assessoria Jurídica 3- Assessoria Judiciária IV - TRIBUNAL PLENO 1 - Subsecretaria do Tribunal Pleno 1.1 - Seção de Procedimentos Diversos 1.2 - Divisão de Processamento 1.3 - Divisão de Coordenação Geral 1.4 - Divisão do Conselho da Administração V - SEÇÕES ESPECIALIZADAS (Res. nº 36/2004/PRES) 1 - Subsecretaria das Seções Especializadas (Res. nº 36/2004/PRES) 1.1 - Seção de Procedimentos Diversos das 1ª e 2ª Seções 1.2 - Seção de Procedimentos Diversos das 3ª e 4ª Seções 1.3 - Divisão de Processamento das 1ª e 2ª Seções 1.4 - Divisão de Processamento das 3ª e 4ª Seções VI - COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 1 - Seção de Apoio VII - ESCOLA DE MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL 1 - Diretoria Geral 1.1 - Assessoria Executiva 2 - Diretoria de Estágio 3 - Diretoria de Relações Públicas 4 - Diretoria de Pesquisa 5 - Diretoria de Revista VIII - GABINETES DE DESEMBARGADORES FEDERAIS 1 - Gabinete 2 - Assessoria Jurídica 3 - Assessoria Judiciária IX - PRESIDÊNCIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA (Res. nº 36/2004/PRES) 1 - Subsecretaria da 1ª Turma Especializada (Res. nº 36/2004/PRES) 1.1 - Seção de Apoio 1.2 - Divisão de Coordenação e Julgamento 1.3 - Divisão de Processamento 1.4 - Divisão de Procedimentos Diversos X - PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA (Res. nº 36/2004/PRES) 1 - Subsecretaria da 2ª Turma Especializada (Res. nº 36/2004/PRES) 1.1- Seção de Apoio 1.2- Coordenadoria de Processamento 1.3- Divisão de Coordenação e Julgamento 1.4- Divisão de Procedimentos Diversos XI - PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA (Res. nº 36/2004/PRES) 1 - Subsecretaria da 3ª Turma Especializada (Res. nº 36/2004/PRES) 1.1- Seção de Apoio 1.2- Divisão de Coordenação e Julgamento 1.3- Divisão de Processamento 1.4- Divisão de Procedimentos Diversos XII - PRESIDÊNCIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA (Res. nº 36/2004/PRES) 1 - Subsecretaria da 4ª Turma Especializada (Res. nº 36/2004/PRES) 1.1 - Seção de Apoio 1.2 - Divisão de Coordenação e Julgamento 1.3 - Divisão de Processamento 1.4 - Divisão de Procedimentos Diversos XIII - PRESIDÊNCIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA (Res. nº 36/2004/PRES) 1 - Subsecretaria da 5ª Turma Especializada (Res. nº 36/2004/PRES) 1.1 - Seção de Apoio 1.2 - Coordenadoria de Procedimentos Diversos 1.3 - Divisão de Coordenação e Julgamento 1.4 - Divisão de Processamento XIV - PRESIDÊNCIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA (Res. nº 36/2004/PRES) 1- Subsecretaria da 6ª Turma Especializada (Res. nº 36/2004/PRES) 1.1 - Seção de Apoio 1.2 - Coordenadoria de Procedimentos Diversos 1.3 - Divisão de Coordenação e Julgamento 1.4 - Divisão de Processamento XV - PRESIDÊNCIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA (Res. nº 36/2004/PRES) 1 - Subsecretaria da 7ª Turma Especializada (Res. nº 36/2004/PRES) 1.1 - Seção de Apoio 1.2 - Coordenadoria de Julgamento 1.3 - Coordenadoria de Processamento 1.4 - Coordenadoria de Procedimentos Diversos XVI - PRESIDÊNCIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA (Res. nº 36/2004/PRES) 1 - Subsecretaria da 8ª Turma Especializada (Res. nº 36/2004/PRES) 1.1 - Seção de Apoio 1.2 - Coordenadoria de Julgamento 1.3 - Coordenadoria de Processamento 1.4 - Coordenadoria de Procedimentos Diversos XVII - SECRETARIA GERAL 1 - Seção de Licitação 2 - Gabinete da Secretaria Geral 2.1 - Seção de Apoio Administrativo 2.2 - Seção de Controle de Emissão de Passagens e Diárias 2.3 - Seção de Relatórios Administrativos 2.4 - Seção de Acompanhamento de Projetos Estratégicos 3 - Assessoria Técnica 4 - Assessoria de Gestão Administrativa 5 - Assessoria de Gestão Organizacional A - SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS 1 - Seção de Apoio Administrativo 2 - Seção de Legislação e Jurisprudência 3 - Seção de Concessão e Cálculos de Aposentadorias e Pensões 4 - Seção de Revisão de Aposentadorias e Pensões 5 - Seção de Relatórios e Informações 6 - Núcleo de Magistratura 7 - Assessoria Técnica 8 - Divisão de Provimento e Lotação 8.1 - Seção de Lotação 8.2 - Seção de Promoção Funcional 8.3 - Seção de Provimento de Cargos 9 - Divisão de Cadastro e Pagamento 9.1 - Seção de Cadastro 9.2 - Seção de Folha de Pagamento 9.3 - Seção de Unificação de Folhas de Pagamento 10 - Divisão de Capacitação de Recursos Humanos 10.1 - Seção de Concursos e Acompanhamento Funcional 10.2 - Seção de Treinamento 10.3 - Seção de Estagiários 10.4 - Seção de Desenvolvimento Funcional 11 - Divisão de Assistência Médica, Odontológica e Social 11.1 - Seção de Assistência Médica e Odontológica 11.2 - Seção de Benefícios 11.3 - Seção de Assistência de Enfermagem B - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS 1 - Seção de Apoio Administrativo 2 - Seção de Programação Financeira e Registro de Dados 3 - Seção de Execução de Débitos Judiciais 4 - Seção de Relatórios e Informações Orçamentárias 5 - Assessoria Técnica 6 - Divisão de Programação e Acompanhamento Orçamentário 6.1 - Seção de Planos e Orçamentos 6.2 - Seção de Acompanhamento da Programação do Tribunal 6.3 - Seção de Acompanhamento da Programação da Seção Judiciária do Rio de Janeiro 6.4 - Seção de Acompanhamento da Programação da Seção Judiciária do Espírito Santo 7 - Divisão de Execução Orçamentária e Financeira 7.1 - Seção de Empenhamento de Despesas Gerais 7.2 - Seção de Pagamento de Despesas Gerais 7.3 - Seção de Execução de Despesas com Pessoal C - SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 - Seção de Apoio Administrativo 2 - Seção de Atendimento ao Usuário 3 - Seção de Acompanhamento de Aquisições 4 - Seção de Planejamento de Tecnologia da Informação 5 - Seção de Qualidade e Homologação A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 69 ISSN 1677-7042 6 - Núcleo de Suporte aos Sistemas Processuais das Seccionais 7 - Assessoria Técnica 8 - Divisão de Sistemas Judiciários 8.1 - Seção de Análise de Sistemas Judiciários 8.2 - Seção de Programação de Sistemas Judiciários 8.3 - Seção de Componentes 9 - Divisão de Sistemas Administrativos 9.1 - Seção de Análise de Sistemas Administrativos 9.2 - Seção de Programação de Sistemas Administrativos 10 - Divisão de Suporte Operacional 10.1 - Seção de Administração de Banco de Dados 10.2 - Seção de Operação 10.3 - Seção de Rede 10.4 - Seção de Segurança da Informação D - SECRETARIA DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS 1 - Seção de Apoio Administrativo 2 - Assessoria Técnica 3 - Seção de Controle de Mandados e Diligências 4 - Coordenadoria de Recursos Taquigráficos 5 - Coordenadoria de Recursos Fonográficos 6 - Divisão de Distribuição, Registro e Autuação 6.1 - Seção de Protocolo 6.2 - Seção de Controle e Expedição 6.3 - Seção de Apoio à Distribuição 6.4 - Seção de Registro e Autuação 6.5 - Seção de Análise Processual 7 - Divisão de Precatórios 7.1 - Seção de Precatórios de Entidades 7.2 - Seção de Processamento e Liquidação 7.3 - Seção de Preparo e Informação de Precatórios E - SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO E PRODUÇÃO EDITORIAL 1 - Seção de Apoio Administrativo 2 - Assessoria Técnica 3 - Divisão de Biblioteca 3.1 - Seção de Tratamento Técnico da Informação 3.2 - Seção de Atendimento e Pesquisa 3.3 - Seção de Gestão e Divulgação do Acervo 3.4 - Seção de Memória, Documentação e Pesquisa 4 - Divisão de Produção Gráfica e Editorial 4.1 - Seção de Planejamento e Controle da Produção 4.2 - Seção de Produção Editorial 4.3 - Seção de Produção Gráfica 5 - Divisão de Jurisprudência e Arquivo 5.1 - Seção de Jurisprudência 5.2 - Seção de Pesquisa, Acórdãos e Informações Processuais 5.3 - Seção de Arquivo Administrativo 5.4 - Seção de Arquivo Judicial 5.4 - Seção de Gestão Documental e Memória Institucional F - SECRETARIA DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS 1 - Seção de Apoio Administrativo 2 - Seção de Apoio Técnico 3 - Divisão de Compras 3.1 - Seção de Cadastro e Compras Diretas 3.2 - Seção de Liquidação 4 - Divisão de Patrimônio e Almoxarifado 4.1 - Seção de Registro Patrimonial 4.2 - Seção de Almoxarifado 4.3 - Seção de Controle de Material e Patrimônio 4.4 - Seção de Apoio Operacional às Comissões 5 - Divisão de Contratos 5.1 - Seção de Execução e Fiscalização de Contratos 5.2 - Seção de Controle e Execução de Empenhos G - SECRETARIA DE SERVIÇOS GERAIS 1 - Seção de Apoio Administrativo 2 - Seção de Apoio Técnico 3 - Seção de Gestão Ambiental 4 - Divisão de Administração Predial 4.1 - Seção de Manutenção de Instalações 4.2 - Seção de Eletricidade e Automação 4.3 - Seção de Administração de Obras 4.4 - Seção de Atendimento ao Usuário 5 - Divisão de Atividades Auxiliares 5.1 - Seção de Protocolo Administrativo 5.2 - Seção de Serviços Operacionais 5.3 - Seção de Telefonia 6 - Divisão de Segurança e Transporte 6.1 - Seção de Controle de Acesso 6.2 - Seção de Vigilância e Segurança 6.3 - Seção de Transporte Art. 11. As atribuições das Unidades criadas ou alteradas nesta Resolução constam do Processo Administrativo nº. 1740/12/2008-ADM, podendo ser ajustadas a critério da Presidência do Tribunal. Art. 12. Alterar os Anexos I, II e III, da Resolução nº 16, de 24.07.2008, deste Tribunal, na forma dos Anexos I, II e III desta Resolução. Art. 13 Esta Resolução entra em vigor em 02 de fevereiro de 2009. L A N O I C A S N NA IM E R P JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR 70 ISSN 1677-7042 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 ANEXO I QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - Área Fim CARGOS EM COMISSÃO/ FUNÇÕES COMISSIONADAS PRES Diretor Executivo Assessor de Juiz Chefe de Gabinete Chefe de Gabinete Diretor de Subsecretaria Assessor de Recursos Assessor Judiciário Assessor de Rel. Públ. e Cerimonial Assessor Técnico de Segurança Assessor Executivo Assessor de Comunicação Social Assessor de Concursos Diretor de Divisão Assessor Administrativo Coordenador de Núcleo Coordenador Assistente VI Oficial de Gabinete Supervisor Assistente V Assistente IV Assistente III Assistente II Assistente I TOTAL GERAL CO ME CJ-3 CJ-3 CJ-3 CJ-2 CJ-2 CJ-2 CJ-2 CJ-2 CJ-2 CJ-2 CJ-1 CJ-1 CJ-1 CJ-1 FC-6 FC-6 FC-6 FC-5 FC-5 FC-5 FC-4 FC-3 FC-2 FC-1 RC VICE-PRES GAB 1 1 1 1 2 1 2 09 1 1 1 1 1 2 3 1 2 10 9 2 8 11 23 76 CORR Coord. JEF 27 GAB 6 TURMAS (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) 2 TURMAS (7ª e 8ª) TP SEÇÕES EMARF CCJF TOTAL 1 1 1 5 3 1 1 13 1 1 3 05 27 1 26 27 27 54 108 27 135 432 6 15 3 6 18 24 18 30 120 2 6 2 6 8 6 10 40 1 3 1 1 2 4 12 1 2 2 2 2 2 2 2 15 1 3 2 6 12 1 1 2 1 3 11 19 01 29 01 26 10 01 29 01 01 01 01 01 20 02 03 13 3 29 25 103 154 46 182 89 771 AREC 1 3 1 3 3 3 4 18 27 IA LIZ ANEXO II QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - Área Administrativa CARGOS EM COMISSÃO/ FUNÇÕES COMISSIONADAS Diretor Geral Diretor de Secretaria Chefe de Gabinete Assessor Técnico Diretor de Divisão Assessor de Gestão Administrativa Assessor de Gestão Organizacional Coordenador de Núcleo Coordenador Oficial de Gabinete Supervisor Assistente V Assistente IV Assistente III Assistente II Assistente I TOTAL GERAL AÇ CJ-4 CJ-3 CJ-2 CJ-2 CJ-1 CJ-1 CJ-1 FC-6 FC-6 FC-5 FC-5 FC-5 FC-4 FC-3 FC-2 FC-1 SG ÃO 1 1 1 1 1 2 5 4 5 4 3 28 SCI SRH SPO STI SAJ SED SAT SEG TOTAL 1 1 2 9 1 1 11 2 28 1 1 4 1 18 3 6 18 26 78 1 1 2 11 9 2 26 1 1 3 1 14 1 1 21 21 64 1 1 2 2 10 3 6 2 21 28 76 1 1 3 13 2 8 22 50 1 3 10 1 2 5 12 34 1 3 13 7 25 13 62 01 08 01 07 22 01 01 02 02 02 103 10 17 36 120 113 446 PR OI BID A PO G) ⇒ Secretaria Geral; (SCI) ⇒ Secretaria Especial de Controle Interno; (SRH) ⇒ Secretaria de Recursos Humanos; (SPO) ⇒ Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças; (ST\I) ⇒ Secretaria de Tecnologia da Informação; (SAJ) ⇒ Secretaria de Atividades Judiciárias; (SED) ⇒ Secretaria de Documentação e Produção Editorial; (SAT) ⇒ Secretaria de Atividades Administrativas; (SEG) ⇒ Secretaria de Serviços Gerais. ANEXO III TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO CARGOS EM COMISSÃO DIRETOR GERAL DIRETOR DE SECRETARIA DIRETOR EXECUTIVO ASSESSOR DE JUIZ CHEFE DE GABINETE CHEFE DE GABINETE DIRETOR DE SUBSECRETARIA ASSESSOR TÉCNICO ASSESSOR DE RECURSOS ASSESSOR JUDICIÁRIO ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS E CERIMONIAL ASSESSOR TÉCNICO DE SEGURANÇA ASSESSOR EXECUTIVO DIRETOR DE DIVISÃO ASSESSOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA ASSESSOR ADMINISTRATIVO ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ASSESSOR DE CONCURSOS ASSESSOR DE GESTÃO ORGANIZACIONAL SUBTOTAL FUNÇÕES COMISSIONADAS COORDENADOR DE NÚCLEO COORDENADOR ASSISTENTE VI OFICIAL DE GABINETE SUPERVISOR EXECUTANTE DE MANDADOS ASSISTENTE V ASSISTENTE IV ASSISTENTE III ASSISTENTE II ASSISTENTE I SUBTOTAL TOTAL GERAL RT ER CE IRO S NÍVEL CJ-4 CJ-3 CJ-3 CJ-3 CJ-3 CJ-2 CJ-2 CJ-2 CJ-2 CJ-2 CJ-2 CJ-2 CJ-2 CJ-1 CJ-1 CJ-1 CJ-1 CJ-1 CJ-1 CJ FC FC-6 FC-6 FC-6 FC-5 FC-5 FC-5 FC-5 FC-4 FC-3 FC-2 FC-1 FC CJ + FC QUANTIDADE 1 8 1 29 1 27 10 7 1 29 1 1 1 42 1 2 1 1 1 165 QUANTIDADE 5 15 3 31 128 4 113 171 82 303 201 1056 1221 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 RESOLUÇÃO N o- 4, DE 16 DE JANEIRO DE 2009 Dispõe sobre a criação da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional do TRF da 2ª Região, da Assessoria Técnica de Segurança, do Grupo Especial de Segurança GES e sobre porte de arma de fogo nas atividades de segurança judiciária, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, e dá outras providências. O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, com base no disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, tendo em vista ainda a decisão tomada pelo Plenário da Corte, na sessão do dia 19 de dezembro de 2008, aprovando o inteiro teor da presente Resolução, e Considerando a necessidade constante de aprimoramento das ações de segurança institucional; Considerando que entre as atividades desenvolvidas pelos servidores da área de segurança da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus incluem-se as de zelar pela segurança dos magistrados, servidores, visitantes, instalações e bens patrimoniais dos seus órgãos, nos termos da Resolução nº 212, de 27 de setembro de 1999, do Conselho da Justiça Federal; Considerando a necessidade de criação de um grupo de agentes aptos a atuar em atividades de risco e de segurança armada, na proteção de magistrados e servidores pertencentes aos quadros do Tribunal e de pessoas que pelos seus prédios transitem, bem como dos bens integrantes do patrimônio dos seus órgãos ou a eles confiados; Considerando que a Resolução nº 339, de 11 de abril de 2007, do Supremo Tribunal Federal, autoriza porte e uso de arma de fogo a servidores que executam serviços de segurança judiciária daquele Tribunal; Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, através da Resolução nº 17, de 30 de setembro de 2004, autoriza porte e uso de ama de fogo a servidores daquele Tribunal, encarregados das atividades de segurança judiciária; Considerando que a concessão de porte de arma de fogo a agentes de segurança é da competência do Presidente do Conselho da Justiça Federal, dos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Diretores de Foro, nas respectivas jurisdições; Considerando a necessidade de estabelecer as atribuições de um grupo especial de segurança e de disciplinar o porte de arma e o processo seletivo de inclusão de agentes de segurança no referido grupo, bem como o necessário treinamento e aperfeiçoamento dos respectivos servidores, resolve: I - Do Gabinete de Segurança Institucional - GSI Art. 1º. Criar o Gabinete de Segurança Institucional, na estrutura do Tribunal, subordinada à Presidência, no âmbito da 2ª Região, que exercerá o planejamento e coordenação das atividades relacionadas à segurança institucional da Justiça Federal da 2ª Região, sob orientação de um Diretor e um Vice-Diretor. § 1º A Direção do Gabinete será exercida por um Desembargador Federal do Tribunal da 2ª Região, escolhido pelo Presidente e a de Vice-Diretor será ocupada por um Juiz Federal da 2ª Região, indicado pelo Magistrado Diretor. §2º As competências do Vice-Diretor terão caráter executivo, cabendo-lhe a operacionalização técnica e administrativa de todos os temas afetos ao Gabinete de Segurança Institucional. §3º Compete ao Vice-Diretor substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos. §4º Ao Gabinete de Segurança Institucional serão subordinadas as seguintes Unidades: I - Assessoria Técnica de Segurança; II - Divisão de Segurança; III - Núcleo de Operações, Inteligência e Logística; IV - Núcleo de Apoio Estratégico. Art. 2º. Ao Gabinete de Segurança Institucional compete: I - auxiliar o Presidente do TRF da 2ª Região, quando determinado, nas atividades de Polícia do Tribunal, conforme o Regimento Interno; II - planejar, coordenar, controlar e sistematizar os procedimentos relativos à segurança pessoal dos magistrados, servidores e das instalações físicas no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região; III - coordenar e fiscalizar os serviços de segurança da Justiça Federal da 2ª Região, bem como proceder a estudos visando a adequá-los periodicamente às necessidades atuais; IV - programar a aquisição de veículos e equipamentos de segurança que possibilitem o desempenho das suas atividades de forma eficiente e eficaz, inclusive equipamentos específicos contra atentados; V - planejar, desenvolver, coordenar e fiscalizar a implantação dos programas contra sinistro, pânico e incêndio no âmbito da 2ª Região. VI - integrar os diversos setores que direta ou indiretamente tratem de assuntos de segurança, cumprindo diretrizes operacionais firmadas pela Presidência; VII - coordenar as rotinas de segurança da Justiça Federal da 2ª Região, bem como a segurança dos magistrados federais de outras regiões, Ministros dos Tribunais Superiores e demais autoridades em visita oficial nesta Região; VIII - interagir e incentivar a integração das instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, setores internos ou externos ou outros órgãos de segurança que atuem em conjunto com as atividades de interesse da 2ª Região na área de segurança pessoal ou patrimonial; IX - determinar às Chefias subordinadas a especificação dos contratos que porventura precisem ser licitados, para apreciação da unidade administrativa responsável pelo assunto; X - desempenhar quaisquer outras atividades típicas do respectivo Gabinete. II - Da Divisão de Segurança - DISEG Art. 3º. Deslocar a Divisão de Segurança e Transporte da Secretaria de Serviços Gerais, para a subordinação do Gabinete de Segurança Institucional, alterando sua denominação para Divisão de Segurança. Parágrafo Único. Deslocar também o Cargo Comissionado (CJ-01) do dirigente da Divisão de Segurança e Transporte, bem como as respectivas funções comissionadas dos servidores lotados na unidade. Art. 4º. Deslocar a Seção de Transporte da Divisão de Segurança e Transporte para a subordinação direta da Secretaria de Serviços Gerais, bem como as respectivas funções comissionadas. Art. 5º. À Divisão de Segurança compete: I - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional em assuntos de segurança institucional; II - coordenar a segurança das instalações do Tribunal; III - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional em assuntos pertinentes ao desenvolvimento de atividades de cooperação com órgãos competentes para a solução das questões apresentadas; IV - assessorar, apoiar, e desenvolver as atividades requisitadas pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região; V - coordenar as Seções de Controle de Acesso e de Vigilância; VI - executar, com o apoio da Assessoria Técnica de Segurança, pesquisa de dados pessoais e de idoneidade, como também manter cadastro atualizado do pessoal terceirizado da vigilância; VII - desempenhar quaisquer outras atividades típicas da Divisão. Art. 6º. À Seção de Controle de Acesso da Divisão de Segurança compete: I - controlar a entrada, saída e trânsito de pessoas nas dependências do Tribunal; II - controlar a entrada e saída de materiais destinados à execução de obras; III - prestar informações e encaminhar o público às diversas unidades do Tribunal; IV - controlar a entrada e saída de veículos nas garagens e estacionamentos (interno e externo); V - providenciar a abertura e o fechamento das portas e portões de acesso ao Tribunal nos horários determinados, sob a orientação da Divisão de Segurança; VI - coordenar o acesso e o tráfego nos elevadores; VII - controlar e fiscalizar o uso de crachás; VIII - desempenhar quaisquer outras atividades típicas da Seção. Art. 7º. À Seção de Vigilância da Divisão de Segurança compete: I - auxiliar na organização e fazer cumprir a escala de serviço do pessoal da vigilância; II - executar as atividades relacionadas à segurança do Tribunal, fora do horário normal de trabalho e nos dias não úteis; III - registrar, em livro próprio, as ocorrências que fugirem à rotina, comunicando-as ao superior hierárquico; IV - auxiliar na vistoria, inclusive no horário noturno e nos dias não úteis, dos equipamentos e dependências do Tribunal; V - zelar e manter organizado o arquivo de chaves das dependências do Tribunal, comunicando qualquer irregularidade ao superior hierárquico; VI - promover o recolhimento de quaisquer objetos, documentos e valores encontrados em dependências do Tribunal, para posterior devolução aos proprietários ou encaminhamento aos Correios, conforme o caso; VII - sugerir a aquisição e/ou a atualização dos equipamentos utilizados para o controle da segurança física das instalações, autoridades, funcionários e visitantes; VIII - criar os meios necessários para que os usuários notifiquem falhas na segurança de modo a promover rápida adequação, se for o caso; IX - promover as solenidades de hasteamento do Pavilhão Nacional, observada a legislação vigente; X - em colaboração com a Seção de Controle de Acesso, fiscalizar áreas de estacionamento do Tribunal, disciplinando a circulação de veículos, de acordo com as normas previstas; XI - coordenar os serviços de combate a sinistro, pânico e incêndio no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, nas instalações sob sua responsabilidade, mantendo contato regular com as autoridades de forças de segurança pública; XII - contatar regularmente através dos meios próprios os centros de operações do Corpo de Bombeiros Militar, informando-se a respeito dos meios disponíveis para emprego imediato em caso de sinistro nas instalações da Justiça Federal da 2ª Região; XIII - promover e gerenciar, através de treinamento, o Plano de Escape do Tribunal e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, atualizando-o, se for necessário; XIV - controlar o uso, substituição, atualização e aquisição de materiais relativos ao combate e prevenção de incêndios; XV - gerir o contrato de brigada de incêndio, promovendo mensalmente treinamentos coordenados de servidores e brigadistas, visando o perfeito entrosamento entre monitores e terceirizados, respectivamente; A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX XVI - fiscalizar os prazos de validade das cargas dos extintores de incêndio, comunicando à Divisão de Segurança, em tempo hábil, a necessidade de recarregá-los; XVII - combater no primeiro instante, os incêndios, inundações e quaisquer eventuais sinistros, nas dependências dos prédios da Justiça Federal da 2ª Região, acionando a brigada de incêndio ou Corpo de Bombeiros, se necessário; XVIII - desempenhar quaisquer outras atividades típicas da Seção. Art. 8º. Transformar 04 (quatro) Funções Comissionadas de Executante de Mandados (FC-05), em 02 (duas) Funções de Coordenador de Núcleo (FC-06) e 01 (uma) Função de Supervisor (FC05). III- Do Núcleo de Operações, Inteligência e Logística - NUCOI Art. 9º. Criar o Núcleo de Operações, Inteligência e Logística, subordinado ao Gabinete de Segurança Institucional, destinando uma (01) Função Comissionada de Coordenador de Núcleo (FC-06) para o respectivo responsável. §1º Criar a Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Agentes de Segurança Judiciária, subordinada ao Núcleo de Operações, Inteligência e Logística, cujo responsável será o coordenador do NUCOI. §2º Ao Núcleo de Operações, Inteligência e Logística compete: I - zelar pela manutenção da integridade do grau de classificação dos documentos a que tiver acesso, permitindo sua movimentação segura, dentro e fora da Instituição. II - desenvolver ações de inteligência destinadas a viabilizar o exercício da Segurança Institucional, produzindo conhecimentos e informações seguras que subsidiem ações, de forma a neutralizar, coibir e reprimir ameaças e atos criminosos na esfera de competência da 2ª Região; III - prestar assistência técnica e científica, de natureza institucional, aos demais órgãos do Estado e outras Instituições Públicas, quando solicitada mediante convênio ou por determinação do Presidente do TRF da 2ª Região; IV - manter cadastro atualizado de pessoal aprovado para trabalhar junto ao Gabinete de Segurança Institucional; V - sugerir programas de educação para a segurança de documentos e informações, a serem ministrados aos servidores da 2ª Região; VI - apoiar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera da competência da 2ª Região, quando requisitado pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região; VII - em missão precursora, fazer levantamento de visitas e/ou missões oficiais dos desembargadores, juízes federais e demais autoridades, tomando as providências necessárias; VIII - planejar, coordenar e implementar dispositivos de segurança em eventos de relevância e expressão realizados na 2ª Região; IX - elaborar a proposta de ações visando à formação, treinamento e aperfeiçoamento do corpo de segurança do TRF da 2ª Região, das Seções e Subseções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; X - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional em todas as matérias referentes as suas competências, bem como na disseminação da política de segurança institucional ou naquelas em que for requisitado; XI - controlar e registrar as ações de treinamento, mantendo em cadastros atualizados a quantidade de horas/aula/homem realizados durante os períodos mensal, semestral e anual, bem como o cadastro de instrutores; XII - controlar a freqüência de instrutores e alunos nos cursos ministrados sob sua responsabilidade; XIII - encaminhar ao Gabinete de Segurança Institucional quaisquer ocorrências referentes a alunos ou instrutores; XIV - zelar pela preservação e bom uso dos bens materiais sob sua responsabilidade; XV - manter contatos com as Instituições de segurança públicas ou privadas visando o constante aprimoramento dos Agentes de Segurança Judiciária; XVI - junto com a Seção de Segurança de Magistrados realizar treinamento tático com os magistrados da Justiça Federal da 2ª Região, no intuito de ordenar ações de proteção a estes e seus familiares; XVII - implementar, através da Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Agentes de Segurança Judiciária, todas as políticas de treinamento destes servidores, buscando a inteiração com as áreas de treinamento da Secretaria de Recursos Humanos do TRF da 2ª Região, das áreas de Recursos Humanos das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo e da Escola de Magistratura do TRF da 2ª Região. XVIII - desempenhar quaisquer outras atividades típicas do Núcleo. Art. 10 Criar a Seção de Segurança de Magistrados, subordinada ao Núcleo de Operações, Inteligência e Logística, destinando 01 (uma) Função Comissionada de Supervisor (FC-05) para o respectivo responsável. Parágrafo único. À Seção de Segurança de Magistrados compete: I - zelar pelo cumprimento das normas de segurança em transporte de magistrados e demais autoridades, propondo melhorias na prestação do serviço; II - através dos servidores do GES executar serviços de proteção aos magistrados da Justiça Federal da 2ª Região que se encontrarem em situação de risco em razão da atividade jurisdicional, bem como seus familiares; L A N O I C A S N E R P IM 71 ISSN 1677-7042 NA 72 ISSN 1677-7042 1 III - acompanhar e apoiar os magistrados da Justiça Federal da 2ª Região em ocorrências policiais quando forem vítimas de crime; IV - realizar estudos, pesquisas técnicas e propor a compra/locação de equipamentos de proteção individual para uso dos magistrados em situação de risco; V - promover a apuração de responsabilidade decorrente de má utilização, infração e acidentes com veículos; VI - propor e instruir processos para a aquisição de equipamentos para uso exclusivo da Seção, bem como a orientação de sua utilização; VII - revestir as atividades da seção do necessário sigilo das informações; VII - desempenhar quaisquer outras atividades típicas da Seção. IV - Do Grupo Especial de Segurança - GES Art. 11 O Grupo Especial de Segurança - GES é parte integrante da Seção de Segurança de Magistrados, que exercerá atividades de segurança, inclusive em situações de risco, dentro dos limites definidos nesta Resolução e em atos administrativos da Presidência, decorrentes dela. Art. 12 O Grupo Especial de Segurança - GES é formado por agentes de segurança judiciária dos quadros efetivos do Tribunal e das Seções Judiciárias, conforme disposto no § 2º, do art. 4º, da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006. Art. 13 Ao Grupo Especial de Segurança - GES, em conjunto com os gestores de segurança, compete: I - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional, a Presidência do Tribunal e as Direções dos Foros das Seções Judiciárias, no planejamento, execução e manutenção da segurança institucional da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus; II - planejar, executar e manter a segurança dos magistrados, servidores e usuários da Justiça Federal, tanto internamente quanto externamente; III - realizar, se necessário, custódia e escolta de presos; IV - realizar busca pessoal necessária à atividade de prevenção e segurança no interior dos prédios da Justiça Federal e em locais onde estiver sendo promovida atividade institucional da Justiça Federal da 2ª Região; V - solicitar, quando necessário, auxílio de força policial; VI - executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito de sua competência, ou que envolvam risco, bem como aquelas não ordinárias, definidas pela Administração, desde que compatíveis com seus objetivos. Art. 14 O Grupo Especial de Segurança - GES, sob a coordenação técnica e operacional do Gabinete de Segurança Institucional e em conjunto com as demais áreas de segurança, proporá à Administração do Tribunal e das Seções Judiciárias: I - plano de segurança interna, no qual avaliarão as condições e fatores de risco institucional; II - limitação do acesso e trânsito de pessoas e bens, nos prédios de uso da Justiça, e saída deles, mediante procedimentos de identificação, monitoramento e outros; III - normas de segurança referentes às sessões e audiências com réu preso, ou para situações especiais em que for solicitada sua atuação; IV - normas de segurança para as sessões de julgamento no âmbito da 2ª Região. Art. 15 Ao Diretor e Vice-Diretor do Gabinete de Segurança Institucional da 2ª Região caberá a coordenação técnica e operacional do GES, no âmbito da 2ª Região, competindo-lhes: I - organizar o grupo, atribuindo funções a cada um de seus integrantes; II - organizar o sistema de plantão; III - coordenar as atividades do grupo nas suas atribuições diárias e nas suas missões específicas; IV - submeter ao Presidente do Tribunal e ao Juiz Federal Diretor do Foro plano de ação das operações dos integrantes do GES lotados no TRF e nas Seções Judiciárias, reportando-lhes periodicamente as atividades do grupo; V - definir a modalidade de utilização do armamento; VI - solicitar o equipamento necessário ao exercício das funções do grupo; VII - distribuir, aos integrantes do grupo, juntamente com os supervisores das seções, o equipamento a ser utilizado. § 1º As atribuições previstas no inciso III deste artigo poderão ser delegadas a outro integrante do grupo, nas situações em que a demanda de serviço o exigir. § 2º Caberá ao Presidente do Tribunal estabelecer o uniforme a ser adotado pelos servidores integrantes do GES, em Primeiro e Segundo Graus. Art. 16 Os integrantes do GES trabalharão em regime de sobreaviso, sujeitos a convocação a qualquer momento, pelo Presidente do Tribunal, pelo Diretor do Foro, pelo Diretor e Vice-Diretor de Segurança Institucional, ou por quem detenha competência delegada para isto, devendo o grupo organizar-se em regime de plantão, para atendimento em dias não-úteis e fora do horário de expediente. Art. 17 Os integrantes do GES, independentemente do local de lotação ou de prestação de serviço, poderão ser convocados para atuação em apoio a outras localidades, junto aos órgãos integrantes do Conselho da Justiça Federal. CO ME RC IA LIZ Parágrafo Único. A avaliação da necessidade de deslocamento de agentes entre o Tribunal e as Subseções ou Seções Judiciárias é de responsabilidade do Gabinete de Segurança Institucional. Art. 18 O GES disporá de armamento, coletes de proteção balística, rádios transceptores portáteis, veículos e outros equipamentos de uso individual ou coletivo, necessários ao exercício de suas funções. Parágrafo único. A carga de equipamento individual, inclusive de armamento, terá registro de acautelamento próprio e será de responsabilidade de cada servidor, reservada a distribuição do material aos supervisores das seções da segurança em conjunto com o Diretor do Gabinete. Art. 19 Os servidores ocupantes do cargo técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, integrantes do GES, independentemente de sua lotação, quando não estiverem exercendo atividades específicas do grupo, atuarão nas próprias unidades, exclusivamente nas áreas de segurança. Art. 20 Os técnicos judiciários, especialidade segurança e transporte, que se candidatarem a ingressar no Grupo Especial de Segurança e forem indicados pelos Diretores dos Foros das respectivas Subseções e Seções Judiciárias, pelo Diretor e Vice-Diretor de Segurança Institucional, ou pelo Presidente do Tribunal, participarão de processo seletivo, que será composto de avaliação médica, psicológica e técnica, de caráter eliminatório, bem como avaliação de antecedentes criminais e assentamentos funcionais. § 1º A avaliação médica ficará sob a responsabilidade dos médicos da Justiça Federal e compor-se-á de questionário de triagem e de exames específicos. § 2º A avaliação psicológica será realizada por psicólogo da Justiça Federal ou credenciado e compor-se-á de entrevista e aplicação de testes capazes de revelar a aptidão dos agentes para o exercício das funções do grupo e para o manejo de arma de fogo, sem prejuízo da avaliação dos psicólogos credenciados pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos da lei. § 3º A capacidade técnica será avaliada por meio de treinamentos de defesa pessoal, defesa de terceiros e de tiro avançado, com exigência de aproveitamento mínimo e parecer conjunto do instrutor do curso e do Coordenador do GES. § 4º Os técnicos judiciários, especialidade segurança e transporte, aprovados em todas as fases do processo seletivo, estarão habilitados ao ingresso no GES, o que se fará se e enquanto concorrerem com tais requisitos à necessidade e o interesse da administração. § 5º A integração dos servidores ao GES dar-se-á sempre em caráter precário, podendo ser revista, por iniciativa dos próprios servidores ou do Gabinete de Segurança Institucional e decisão fundamentada dos Diretores de Foro das Seções Judiciárias ou do Presidente do Tribunal. § 6º As avaliações previstas neste artigo poderão ser realizadas a qualquer tempo, desde que verificada sua necessidade. Art. 21 Os integrantes do GES participarão de cursos e treinamentos periódicos, destinados à manutenção e ao aprimoramento de seus conhecimentos, da aptidão técnica, física e psicológica, na área de segurança, sem prejuízo da participação anual nos cursos de capacitação exigidos pelo § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006. Art. 22 Após a aprovação no processo de seleção e formalmente integrados ao GES, os técnicos judiciários, especialidade segurança e transporte, poderão requerer porte de arma institucional, a ser expedido pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária ou pelo Presidente do Tribunal, nos termos da lei. § 1º A renovação do porte de arma dependerá do encaminhamento de requerimento, em formulário próprio, pelo integrante do GES, bem como do cumprimento das prescrições legais e da conveniência administrativa, nos termos desta Resolução. § 2º A autorização de que trata este artigo restringe-se a arma de fogo institucional, registrada no Sistema Nacional de Armas - SINARM ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas SIGMA, em nome do órgão integrante da Justiça Federal. Art. 23 A utilização do documento de porte de arma institucional decorre de ato discricionário do Diretor do Foro da Seção Judiciária ou do Presidente do Tribunal e tem natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo. Parágrafo único. A manutenção da autorização de porte pressupõe a manutenção das condições apresentadas pelo candidato à época da aprovação no processo seletivo e ingresso no GES. Art. 24 A concessão e o recolhimento do porte de arma institucional serão efetivados com a entrega e o recolhimento, respectivamente, do armamento e do documento permissivo do porte. § 1º O Coordenador do Núcleo de Operações, Inteligência e Logística será o responsável pela entrega e o recolhimento do armamento, após a entrega do documento de porte de arma institucional pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária ou pelo Presidente do Tribunal. § 2º O recolhimento do documento de porte de arma institucional, no caso de revogação, fica sob a responsabilidade do Coordenador do Núcleo, a quem compete encaminhar a cédula ao Diretor ou Vice-Diretor do Gabinete de Segurança Institucional, para cancelamento nos termos da lei. Art. 25 Ao agente do GES compete zelar pelas normas concernentes às responsabilidades do uso e porte de arma, bem como respeitá-las, respondendo por quaisquer abusos, exageros ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis, devidamente apurados em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 26 O processo seletivo previsto nesta Resolução será deflagrado pelo Gabinete de Segurança Institucional, após autorização do Presidente do Tribunal, segundo os critérios de oportunidade e conveniência, verificada a existência de recursos orçamentários. AÇ ÃO PR OI BID A Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 Parágrafo único. Os procedimentos operacionais referentes ao processo seletivo serão divulgados pelo Gabinete de Segurança Institucional, cabendo aos gestores de Recursos Humanos da 2ª Região o apoio administrativo. Art. 27 O conteúdo e a execução dos treinamentos periódicos, bem como de qualquer curso de capacitação, especialização ou aperfeiçoamento dos Agentes de Segurança Judiciária será de responsabilidade técnica e operacional do Gabinete de Segurança Institucional, auxiliada administrativamente pelos gestores de Recursos Humanos da 2ª Região. V - Do Núcleo de Apoio Estratégico - NUCAE Art. 28 Criar o Núcleo de Apoio Estratégico, subordinado ao Gabinete de Segurança Institucional, destinando 01 (uma) Função Comissionada de Coordenador de Núcleo (FC-06) para o responsável pela unidade. Parágrafo único. Ao Núcleo de Apoio Estratégico compete: I - elaborar o planejamento estratégico do Gabinete de Segurança Institucional; II- implementar a execução estratégica das políticas de segurança institucional da 2ª Região; III - implementar ações de política de segurança voltadas à informatização e interligação dos diversos sistemas de segurança existentes na 2ª Região; IV - desenvolver estudos, análises, projetos, procedimentos e estratégias relacionadas à segurança institucional da 2ª Região; V - prestar assessoria direta ao Gabinete de Segurança Institucional; VI - desempenhar quaisquer outras atividades típicas do Núcleo. VI - Da Assessoria Técnica de Segurança - ATES Art. 29 Deslocar a Assessoria Técnica de Segurança, subordinada diretamente à Presidência, para a subordinação do Gabinete de Segurança Institucional. § 1º Deslocar também o Cargo Comissionado (CJ-02) do dirigente da Assessoria Técnica de Segurança, bem como as funções comissionadas dos servidores lotados na unidade. § 2º À Assessoria Técnica de Segurança compete: I - assessorar a Presidência e o Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal em assuntos de segurança institucional; II - coordenar a segurança pessoal do Presidente do Tribunal do TRF da 2ª Região; III - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional em assuntos pertinentes ao desenvolvimento de atividades de cooperação com órgãos competentes para a solução das questões relacionadas à Segurança Institucional apresentadas; IV - assessorar, apoiar, e desenvolver as atividades requisitadas pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região; V - coordenar técnica e operacionalmente as atividades dos Núcleos de Segurança das Seções Judiciárias da 2ª Região; VI - promover, de forma permanente, seguindo orientação do Gabinete de Segurança Institucional da 2ª Região, o intercâmbio na área de segurança e assuntos afins entre o Judiciário Federal da 2ª Região e os órgãos de Segurança Pública e setores pertinentes de natureza civil e militar, nas esferas federal, estadual e municipal; VII - planejar e executar, concomitantemente com o Núcleo de Operações, Inteligência e Logística, a segurança dos magistrados da Justiça Federal da 2ª Região, Ministros dos Tribunais Superiores e magistrados de outras Regiões em trânsito pela 2ª Região, bem como outras autoridades em visita oficial no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 30 Compete ao Assessor Técnico de Segurança manter sob sua direta fiscalização e responsabilidade os assuntos objetos do setor, bem como a disciplina e o controle administrativo dos seus servidores, a fim de zelar pela discrição e eficácia das atividades desenvolvidas, sem prejuízo das normas internas do Tribunal e das Seções Judiciárias. VII - Das Disposições Finais Art. 31 Os assuntos referentes à segurança dos magistrados federais da 2ª Região serão classificados como "sigilosos". Art. 32 Revogar a Resolução n.º 23, de 28 de Outubro de 2008, e a Resolução n.º 37, de 24 de Novembro de 2003. Art. 33 O Presidente do Tribunal expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução e resolverá os casos omissos. Art. 34 Esta resolução entra em vigor em 02 de fevereiro de 2009. PO RT ER CE IRO S JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS PORTARIA N o- 25, DE 23 DE JANEIRO DE 2009 O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 54 e § 2 o- do art. 55, da Lei Complementar n o- 101, de 04 de maio de 2000, resolve: Art. 1 o- - Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal desta Corte, referente ao 3 o- quadrimestre de 2008, constante dos Anexos desta Portaria. Des. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 ANEXO 73 ISSN 1677-7042 Créditos a Receber - Valores Diferidos - Valores em Trânsito Realizáveis - Depósitos Exigíveis a Longo Prazo - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL Valores Diferidos - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (I) - SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II) ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL TOTAL JANEIRO/2008 A DEZEMBRO/2008 INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III) RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV) = (II - III) 36.990 TOTAL 36.674 36.990 35.961 713 R$ Milhares REGIME PREVIDENCIÁRIO DESPESA COM PESSOAL DESPESAS EXECUTADAS ATIVO VALOR PASSIVO VALOR (Ultimos 12 meses) LIQUIDADAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (a) (b) DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 281.370 13.517 Pessoal Ativo 234.028 13.270 47.342 246 - - 61.209 11.754 - - Pessoal Inativo e Pensionistas Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirizao ção (§ 1 - do art. 18 da LRF) o DESPESAS NÃO COMPUTADAS ( § 1 - do art. 19 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial Despesas de Exercícios Anteriores Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II ) - - 13.905 11.539 47.304 215 220.161 1.763 DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (III a + III b) 221.924 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL Caixa - Depósitos - bBancos - Restos a Pagar Processados - Conta Movimento Contas Vinculadas 0,051783 326.205 LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) 0,072310% 309.894 - Do Exercício - De Exercícios Anteriores - - Outras Obrigações Financeiras Outras Disponibilidades Financeiras - INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (V) - SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (VI) TOTAL - TOTAL N O AL CI NA - - - INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (VII) - SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (VI - VII) - A S N E R P FONTE: SIAFI e COFIC/SOF/TSE IM DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX LIMITE MÁXIMO (incisos I e III do art. 20 da LRF) 0,076116% - - Aplicações Financeiras 428.563.288 % da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V)*100 ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO 2008 RGF - ANEXO VI (LRF, art. 55, inciso III, alínea "b") FONTE: SIAFI (mês de dezembro/2008 fechado) e COFIC/SOF/TSE 1 - OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO Nota: VALOR (V)1 DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO REGIME PREVIDENCIÁRIO R$ Milhares o Valores referentes à Portaria n - 41/STN, de 22/01/2009 Notas: RESTOS A PAGAR INSCRITOS EMPENHOS CANCELADOS E NÃO INSCRITOS POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ÓRGÃO Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No en- cerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, con- Liquidados e Não Pagos (Processados) De Exercícios An- Do Exercício teriores Empenhados e Não Liquidados (Não Processados) De Exercícios AnDo Exercício teriores Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais 152 127 514 35.447 - TOTAL 152 127 514 35.447 - SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (Apurado no anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa) 36.674 sideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64. Na Despesa Bruta com Pessoal estão computados R$ 33.348 mil concernentes à modalidade de aplicação 91 (Aplicações Diretas - Operações Intra-Orçamentárias). Desse valor, R$ 33.134 mil referem-se à ação orçamentária 02.122.0570.09HB.0031 (Contribuição Previdenciária da União). FONTE DE RECURSOS EMPENHOS CANCELADOS NÃO INSCRITOS POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA RESTOS A PAGAR INSCRITOS DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Liquidados e Não Pagos (Processados) De Exercícios Do Exercício Anteriores JANEIRO A DEZEMBRO/2008 0100-Recursos Ordinários RGF - Anexo V (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a") 98 127 501 29.658 - - - - 3.851 - 14 - - 598 - 0153- Contribuição p/ financiamento da Seguridade Social 1 - - - - 0156-Contribuição Plano Seguridade Social Servidor 40 - 3 139 - 0169-Contribuição Patronal p/ Plano Seguridade Social Servidor - - 10 46 - 0300-Recursos Ordinários Ex. Anteriores - - - 1.154 - 152 127 514 35.447 - 0150-Recursos não Financeiros Diretamente Arrecadados R$ Milhares ATIVO DISPONIBILIDADE FINANCEIRA Caixa VALOR PASSIVO 36.990 OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS - Depósitos 0151-Contribuição Social s/ o Lucro das Pessoas Jurídicas VALOR 316 37 Bancos 30 Restos a Pagar Processados 279 Conta Movimento 30 Do Exercício 127 Contas Vinculadas Aplicações Financeiras - De Exercícios Anteriores 152 - Outras Obrigações Financeiras - 36.960 Valores em Trânsito Exigíveis - Limite de Saque com Vinc. de Pagto. 11.212 Outras Obrigações a Pagar - Recursos a Receber p/ pagto. RP 25.748 Recursos a Lib. p/ Pagto. RP - Outras Disponibilidades Financeiras Empenhados e Não Liquidados (Não Processados) De Exercícios AnDo Exercício teriores TOTAL FONTE: SIAFI e COFIC/SOF/TSE Nota: 74 ISSN 1677-7042 1 DEMONSTRATIVO DOS LIMITES ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL ATÉ O 3 o- QUADRIMESTRE DE 2008 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR LRF, Art. 55, inciso III, alínea "b" - Anexo VI R$ Milhares RESTOS A PAGAR LRF, Art. 48 - Anexo VII R$ Milhares DESPESA COM PESSOAL VALOR Liquidados e Não Pagos (Processados) Inscritos Do Exercício Exercícios An- % SOBRE A RCL ÓRGÃO Total da Despesa com Pessoal para Fiins de Apuração do Limite - DTP 221.924 0,051783 Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 326.205 0,076116 teriores 15110 - TRT 9ª Região TOTAL 0,076116% 309.894 Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) Empenhados e Não Liquidados (Não Processados) Inscritos Do Exercício Exercícios Anteriores 421 421 264 264 1.662 1.662 EMPENHOS CANCELADOS E NÃO INSCRITOS POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA 16.798 16.798 0 0 0,072310 0,072310% INSCRIÇAO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS RESTOS A PAGAR Valor Apurado nos Demonstrativos Respectivos FONTE: SIAFI e COFIC/SOF/TSE Nota: CO SUFICIÊNCIA/INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 35.961 R$ Milhares 36.674 RESTOS A PAGAR MARIA LEONOR ALMEIDA BARBOSA Secretária de Orçamento e Finanças ME FONTE DE RECURSOS Fonte 0100000000 Fonte 0151000000 Fonte 0169000000 TOTAL MARIA HELENA LOBÃO Secretária de Controle Interno e Auditora Substituta RC IA MAURICIO CALDAS DE MELO Diretor-Geral Em exercício LIZ DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA Des. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Presidente do Tribunal Em exercício AÇ ÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 9ª REGIÃO PORTARIA N o- 10, DE 19 DE JANEIRO DE 2009 PR A DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais, diante do disposto no art. 25 do Regimento Interno, e do contido no Memorando n o- 007/2009, do Serviço de Contabilidade Analítica resolve: Determinar a publicação do anexo relatório de Gestão Fiscal referente ao período de janeiro/2008 a dezembro/2008, nos termos do art. 55, § 2 o- da Lei Complementar n o- 101/2000. ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA ANEXO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2008 A DEZEMBRO/2008 DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Sentenças Judiciais Sem Precatório (do Próprio Órgão) Sentenças Judiciais Com Precatório (do Próprio Órgão e de Outros da Administração Direta) Demais Despesas com Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas o Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1 da LRF) o (-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art.19, § 1 - da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial Despesas de Exercícios Anteriores Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I-II) LRF, Art. 55, inciso III, alínea "a" - Anexo V ATIVO ATIVO DISPONÍVEL Disponibilidade Financeira Caixa Bancos Conta-Movimento Contas Vinculadas Aplicações Financeiras Outras Disponibilidades Financeiras Limite de Saque com Vinc. de Pgto Rec. a Rec. p/ Pgto de Restos a Pag SUBTOTAL INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (I) VALOR PASSIVO 19.146 OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS 19.146 Depósitos Restos a Pagar Processados Do Exercício De Exercícios Anteriores Outras Obrigações Financeiras Valores em Trânsito Exigíveis 19.146 12.739 6.407 19.146 SUBTOTAL - SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II) TOTAL 19.146 TOTAL INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III) SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV) = (II - III) DÉFICIT 0 SUPERÁVIT Fonte: Siafi e SCA/Secof/TRT 9ª Região OI BID A R$ Milhares Despesas Executadas (Últimos 12 meses) Inscritas em Liquidadas Restos a Pagar Não Processados 429.027 3.236 353.481 2.841 0 0 7.454 0 346.027 75.546 2.841 395 TOTAL 432.263 356.322 0 7.454 0 0 348.868 75.941 0 91.140 0 7.454 8.422 75.264 3.236 0 0 3.027 209 94.376 0 7.454 11.449 75.473 337.887 0 337.887 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 428.563.288 % do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO 0,078842% 0,000000% 0,078842% LIMITE - TDP sobre a RCL (V) = (III / IV) x 100 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 0,115872% 496.585 LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) 0,110078% 471.756 FONTE: Siafi e SCA/Secof/TRT 9ª REGIÃO Notas: 1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas: consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados: consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do inciso II do art. 35 da lei 4.320/64. 2) Valores referente a Sentenças Judiciais com Precatórios: a) Precatórios da Administração Direta: R$ 6.100.721,20; b) Precatórios referente a Sentenças de Pequeno Valor (SPV): R$ 1.353.523,68; c) Precatórios da Administração Indireta pagos através de destaque e não inseridos no RGF: R$ 5.643.345,61. R$ Milhares VALOR 686 46 636 244 392 4 4 PO DEMONSTRATIVO DOS LIMITES RGF - ANEXO 1 (LRF, Art. 55, inciso I, alínea "a") DESPESA COM PESSOAL EMPENHOS Liquidados e Não Pagos Empenhados e Não liquidados CANCELADOS (Processados) (Não Processados) E NÃO Inscritos Inscritos INSCRITOS POR Exercícios AnExercícios AnDo Exercício INSUFICIÊNCIA FINANDo Exercício teriores teriores CEIRA 421 264 1.662 16.444 0 0 0 0 145 0 0 0 0 209 0 421 264 1.662 16.798 0 LRF, art. 48 - Anexo VII DESPESA COM PESSOAL Despesa Total com Pessoal - DTP Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) RESTOS A PAGAR 686 18.460 19.146 18.460 0 0 RT ER CE IRO S R$ Milhares VALOR % SOBRE A RCL 337.887 0,078842% 496.585 0,115872% 471.756 0,110078% INSCRIÇÃO EM SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIRESTOS A PAGAR ÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO NÃO PROCESSAPROCESSADOS DOS Valor Apurado nos Demonstrativos respectivos 18.460 18.460 Fonte: Demonstrativo da Despesa com Pessoal e Demonstrativo dos Res- a Pagar tos Assinaturas (dispositivo relacionado: art. 54, III e § único da LRF): DESEMBARGADORA FEDERAL ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA Presidente do Tribunal PATRÍCIA AIMÉE BRUEL ANTONIO Ordenadora da Despesa Em Exercício MARHUSKA SANTOS POLLI Assessora de Controle Interno ENILCE FRANCISCA ROCHA Diretora da Secretaria de Execução Contábil, Orçamentária e Financeira 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO N o- 1.149, DE 23 DE JANEIRO DE 2009 Aprova a NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC N o- . 1.055/05; CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais; CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IFRS 2 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico 10 - Pagamento Baseado em Ações; resolve: Art. 1º Aprovar a NBC T 19.15 - Pagamento Baseado em Ações. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em 2008. Ata CFC N o- 921 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 19.15 - PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES Objetivo 1.O objetivo da presente Norma é estabelecer procedimentos para reconhecimento e divulgação, nas demonstrações contábeis, das transações com pagamento baseado em ações realizadas pela entidade. Especificamente, exige-se que os efeitos das transações de pagamentos baseados em ações estejam refletidos no resultado e no balanço patrimonial da entidade, incluindo despesas associadas com transações nas quais opções de ações são outorgadas a empregados. Escopo 2.A entidade deve aplicar esta Norma para contabilizar todas as transações de pagamento baseadas em ações, incluindo: (a)transações com pagamento baseado em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais da entidade (incluindo opção de ações), nas quais a entidade recebe produtos e serviços em contrapartida a esses instrumentos patrimoniais; (b)transações com pagamento baseado em ações liquidadas em dinheiro, nas quais a entidade adquire produtos e serviços incorrendo em obrigações com os fornecedores desses produtos e serviços, cujo montante seja baseado no preço (ou valor) das ações ou outros instrumentos financeiros da entidade; e (c)transações nas quais a entidade recebe produtos e serviços e os termos do acordo conferem à entidade ou ao fornecedor desses produtos ou serviços a liberdade de escolha da forma de liquidação da transação, a qual pode ser em dinheiro (ou outros ativos) ou mediante a emissão de instrumentos patrimoniais, exceto conforme indicado nos itens 5 e 6. 3.Para atender aos propósitos da presente Norma, as transferências de instrumentos patrimoniais de uma entidade pelos seus acionistas para as partes que forneceram produtos ou serviços à entidade (incluindo empregados) são transações de pagamento baseadas em ações, a menos que a transferência tenha o objetivo claramente distinto do pagamento por produtos e serviços fornecidos para a entidade. Essa disposição também se aplica à transferência de instrumentos patrimoniais da controladora da entidade ou de outra entidade sob controle comum, para as partes que forneceram produtos ou serviços à entidade. 4.A transação envolvendo um empregado ou outra parte enquanto detentor de instrumento patrimonial da entidade não constitui transação de pagamento baseada em ação. Por exemplo, se a entidade outorga a todos os detentores de uma classe específica de ações (ou outro instrumento patrimonial) o direito de adquirir ações adicionais da entidade a um preço que é menor que o valor justo dessas ações, e um empregado recebe tal direito por ser detentor dessa classe específica de ações (ou outro instrumento patrimonial), a concessão ou exercício desse direito não está sujeito às exigências da presente Norma. 5.Conforme o disposto no item 2, esta Norma se aplica às transações com pagamento baseado em ações nas quais produtos ou serviços são adquiridos por uma entidade. Os produtos incluem estoques, materiais de consumo, itens do imobilizado, ativos intangíveis ou outros ativos não financeiros. Contudo, a entidade não deve aplicar esta Norma nas transações nas quais os produtos adquiridos integram os ativos líquidos adquiridos pela entidade em uma combinação de negócios (obtenção de controle de ativos ou ativos líquidos), na qual se aplica a Norma sobre Combinação de Negócios. Portanto, a emissão de instrumento patrimonial em uma combinação de negócios para efetivar a obtenção do controle de outra entidade também está fora do escopo desta Norma. Apesar disso, os instrumentos patrimoniais outorgados aos empregados da entidade adquirida pela continuidade dos serviços prestados é uma transação que está dentro do escopo desta Norma, assim como o cancelamento, a substituição ou outra modificação dos acordos de pagamento baseados em ações por conta de uma combinação de negócios ou outra reestruturação societária. A norma relativa à combinação de negócios define as condições para se determinar se a emissão de instrumento patrimonial é parte do montante transferido para a obtenção do controle da adquirida e, portanto, fora do escopo desta Norma; ou se a transação constitui apenas uma contraprestação pela continuidade da prestação de serviços, a qual será reconhecida como tal após a combinação e, portanto, dentro do escopo desta Norma. 6.Esta Norma não se aplica às transações com pagamento baseado em ações nas quais os produtos ou serviços são adquiridos ou recebidos pela entidade em função de contrato para compra e venda de itens não financeiros que pode ser liquidada em dinheiro ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros (por exemplo, uma opção subscrita para comprar ou vender um item não financeiro que pode ser prontamente convertido em dinheiro). Nesses casos, devem ser observadas as exigências da NBC T 19.19 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Divulgação. Reconhecimento 7.A entidade deve reconhecer os produtos ou os serviços recebidos ou adquiridos em transação de pagamento baseada em ações quando ela obtiver os produtos ou à medida que receber os serviços. Em contrapartida, a entidade deve reconhecer o correspondente aumento do patrimônio líquido em conta de instrumentos patrimoniais por pagamentos baseados em ações se os produtos ou serviços forem recebidos em transação de pagamento baseado em ações liquidada em ações (ou com outros instrumentos patrimoniais), ou deve reconhecer um passivo, se a transação for liquidada em dinheiro (ou com outros ativos). 8.Os produtos ou serviços recebidos ou adquiridos em transação de pagamento baseada em ações que, no seu reconhecimento, não se qualifiquem como ativo, devem ser reconhecidos como despesa do período. 9.Normalmente, uma despesa surge do consumo de produtos ou serviços. Por exemplo, serviços são normalmente consumidos imediatamente e, nesse caso, a despesa é reconhecida em contrapartida aos serviços prestados. Produtos podem ser consumidos dentro de um período de tempo ou, no caso de estoques, vendidos em uma data futura e, nesse caso, a despesa deve ser reconhecida quando os produtos forem consumidos ou vendidos. Contudo, pode ser necessário reconhecer a despesa antes dos produtos ou serviços serem consumidos ou vendidos em função de eles não se qualificarem como ativo quando do seu reconhecimento. Por exemplo, a entidade pode adquirir produtos que são parte de um projeto de desenvolvimento de novo produto e, apesar de não terem sido consumidos, eles podem não se qualificar como ativo para fins de reconhecimento de acordo com as normas contábeis aplicáveis ao caso. Transação de pagamento baseada e liquidada com ação Visão geral 10.Para transações de pagamento baseadas em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais, a entidade deve mensurar os produtos ou serviços recebidos e o aumento correspondente no patrimônio líquido de forma direta, pelo valor justo dos produtos ou serviços recebidos, a menos que esse valor não possa ser estimado com confiabilidade. Se for esse o caso, a entidade deve mensurar o valor dos produtos ou serviços recebidos e o correspondente aumento no patrimônio líquido de forma indireta, tomando como base o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. 11.Para fins de aplicação do item 10, nas transações com empregados e outros prestadores de serviços similares, a entidade deve mensurar o valor justo dos serviços recebidos com base no valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados uma vez que normalmente não é possível estimar com confiabilidade o valor justo dos serviços recebidos, conforme explicado no item 12. O valor justo desses instrumentos deve ser mensurado na respectiva data de outorga. Nos itens subseqüentes, as referências aos empregados incluem também outros prestadores de serviços similares. 12.Em geral, ações, opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais são concedidos aos empregados como parte da remuneração destes, adicionalmente ao salário e outros benefícios concedidos. Normalmente não é possível mensurar de forma direta cada componente específico do pacote de remuneração dos empregados, bem como não é possível mensurar o valor justo do pacote como um todo. Portanto, é necessário mensurar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Além disso, ações e opções de ações são concedidas como parte de um acordo de pagamento de bônus ao invés de o serem como parte da remuneração básica dos empregados, ou seja, trata-se de incentivo para permanecerem empregados na entidade ou de recompensa por seus esforços na melhoria do desempenho da entidade. Ao beneficiar empregados com a concessão de ações ou opções de ações adicionalmente a outras formas de remuneração, a entidade visa a obter benefícios adicionais. Em função da dificuldade de mensuração direta do valor justo dos serviços recebidos, a entidade deve mensurá-los de forma indireta, ou seja, deve tomar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados como o valor justo dos serviços recebidos. 13.Para fins de aplicação do disposto no item 10 nas transações com outras partes que não os empregados, normalmente não se aceita a premissa de que não se pode mensurar confiavelmente o valor justo dos produtos ou serviços recebidos. Dessa forma, o valor justo destes deve ser mensurado na data em que a entidade obtém os produtos ou que a contraparte presta os serviços. Em casos raros, quando não for possível mensurar com confiabilidade o valor justo dos produtos ou serviços recebidos e o correspondente aumento do patrimônio líquido, ela deve efetuar essa mensuração indiretamente, ou seja, com base no valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados na data em que os produtos são recebidos pela entidade ou os serviços são prestados pela contraparte. Transação na qual é recebido o serviço 14.Se o direito aos instrumentos outorgados for concedido imediatamente, então a contraparte não precisa completar um período de tempo específico de prestação de serviço para se tornar titular incondicional desses instrumentos. Na ausência de evidência em con- A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX trário, a entidade deve considerar os serviços prestados pela contraparte como o montante recebido em troca pelos instrumentos patrimoniais. Nesse caso, a entidade deve reconhecer a totalidade dos serviços recebidos com o correspondente aumento do patrimônio líquido. 15.Se o direito aos instrumentos outorgados não for concedido até que a contraparte complete um período de tempo específico de prestação de serviço, a entidade deve presumir que os serviços serão prestados durante o período de aquisição (vesting period), ao final do qual a entidade entrega os instrumentos patrimoniais à contraparte, em troca dos serviços prestados. A entidade deve contabilizar os serviços prestados pela contraparte ao longo do período de aquisição, com o correspondente aumento do patrimônio líquido. Por exemplo: (a)Se a outorga de opções de ações ao empregado estiver condicionada ao cumprimento de um período de três anos de serviço, então a entidade deve presumir que os serviços serão prestados pelo empregado no decorrer dos três anos estabelecidos como período de aquisição das opções de ações outorgadas; (b)Se a outorga de opções de ações ao empregado estiver condicionada ao cumprimento de uma condição específica de desempenho e à sua permanência como empregado da entidade até que esse desempenho seja alcançado, apesar de a duração do período de aquisição variar em função do tempo necessário para o cumprimento da condição estabelecida, a entidade deve presumir que os serviços serão prestados pelo empregado no decorrer do tempo esperado de duração do período de aquisição das opções de ações outorgadas. Nesse caso, a entidade deve, na data da outorga, estimar o prazo de duração do período de aquisição com base no resultado mais provável da condição de desempenho. Se a condição de desempenho for uma condição de mercado, a estimativa do período de aquisição deve ser consistente com as premissas assumidas na avaliação do valor justo das opções outorgadas e a estimativa não deve ser subseqüentemente revisada. Se a condição de desempenho não for uma condição de mercado, a entidade deve, se necessário, revisar a estimativa do período de aquisição quando informações subseqüentes indicarem que a duração desse período diverge da estimativa anterior. Transação mensurada com base no valor justo do instrumento patrimonial outorgado Determinação do valor justo do instrumento patrimonial 16.No caso de transações mensuradas de forma indireta, ou seja, com base no valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, a entidade deve mensurar o valor justo desses instrumentos na data da mensuração, baseando-se no respectivo preço de mercado destes quando disponível e considerando os termos e condições em que os instrumentos foram outorgados (sujeito às exigências dos itens 19 a 22). 17.Se não houver preço de mercado disponível, a entidade deve estimar o valor justo dos instrumentos outorgados utilizando técnica de avaliação para estimar a que preço os respectivos instrumentos patrimoniais poderiam ser trocados, na data da mensuração, em transação sem favorecimentos, entre partes conhecedoras do assunto e dispostas a negociar. A técnica de avaliação deve ser consistente com as metodologias de avaliação geralmente aceitas para precificar instrumentos financeiros e deve incorporar todos os fatores e premissas conhecidas que seriam considerados pelos participantes do mercado no estabelecimento do preço (sujeito às exigências dos itens 19 a 22). 18.O Apêndice B contém orientações adicionais sobre a mensuração do valor justo de ações e opções de ações, com foco específico nos termos e condições que são características comuns da outorga de ações ou opções de ações a empregados. Tratamento da condição de aquisição 19.A outorga de instrumentos patrimoniais é condicional quando depende do cumprimento de condições específicas de aquisição (vesting). Por exemplo, a outorga de ações ou opções de ações ao empregado é normalmente condicionada à permanência do empregado na entidade por determinado período de tempo. Além disso, podem existir condições de desempenho a serem atendidas, tais como o alcance de determinado crescimento dos lucros ou determinado aumento no preço das ações da entidade. As condições de aquisição, desde que não sejam condições de mercado, não devem ser levadas em conta quando da estimativa do valor justo das ações ou opções de ações na data da mensuração. Por outro lado, as condições de aquisição devem ser consideradas para fins de determinação do número de instrumentos patrimoniais incluídos na mensuração do valor da transação de tal forma que o valor dos produtos ou serviços, recebidos em contrapartida aos instrumentos outorgados, seja estimado com base na quantidade de instrumentos que serão concedidos. Assim, em bases cumulativas e sujeito às exigências do item 21, nenhum valor deve ser reconhecido para os produtos ou serviços recebidos se os instrumentos patrimoniais outorgados não forem concedidos em razão do não-atendimento das condições de aquisição; por exemplo: a contraparte não cumpriu ou o prazo especificado de prestação de serviço ou a condição de desempenho não foi alcançada. 20.Para fins de aplicação do disposto no item 19, a entidade deve reconhecer o montante relativo aos produtos ou serviços recebidos durante o período de aquisição, baseando-se na melhor estimativa disponível sobre a quantidade de instrumentos patrimoniais que se espera conceder, devendo revisar tal estimativa sempre que informações subseqüentes indicarem que o número esperado de instrumentos que serão concedidos seja diferente da estimativa anterior. Na data da aquisição e sujeito às exigências do item 21, a entidade deve revisar a estimativa de forma a se apurar a quantidade de instrumentos patrimoniais que efetivamente será concedida. 21.As condições de mercado, tal como um preço meta sobre o qual a aquisição (ou direito de exercício) das ações ou opções de ações está condicionada, devem ser consideradas na estimativa do valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Por essa razão, quando da outorga de instrumentos patrimoniais com condições de L A N O I C A S N E R P IM 75 ISSN 1677-7042 NA 76 ISSN 1677-7042 1 mercado, a entidade deve reconhecer os produtos ou serviços recebidos de contraparte que satisfaz todas as demais condições de aquisição (por exemplo, serviços recebidos de empregado que permaneceu empregado no período especificado), independentemente de as condições de mercado estarem satisfeitas. Tratamento da condição de não-aquisição 21A.De forma similar, a entidade deve considerar as condições estabelecidas sob as quais os instrumentos não serão concedidos (condições de não-aquisição) quando estimar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Portanto, quando da outorga de instrumentos patrimoniais sujeitos a condições de não-aquisição, a entidade deve reconhecer os produtos e serviços recebidos de contraparte que cumpriu todas as condições de aquisição, exceto as condições de mercado (por exemplo, serviços recebidos de empregado que permaneceu empregado no período especificado), independentemente de as condições de não-aquisição estarem satisfeitas. Tratamento da característica de recarga 22.No caso de opções com mecanismos de recarga (repactuação), esse aspecto não deve ser considerado quando da estimativa do valor justo das opções outorgadas, na data da mensuração. Em vez disso, a opção de recarga deve ser contabilizada tal como nova outorga de opção, se e quando ela for subseqüentemente outorgada. Após a data da aquisição 23.Após o reconhecimento dos produtos e serviços recebidos em conformidade com os itens 10 a 22, e o correspondente aumento no patrimônio líquido, a entidade não deve fazer nenhum ajuste subseqüente no patrimônio líquido após a data da aquisição dos instrumentos patrimoniais. Por exemplo, a entidade não deve subseqüentemente reverter o montante reconhecido dos serviços recebidos de empregado se os instrumentos patrimoniais concedidos forem posteriormente perdidos, ou ainda, no caso de opções de ações, se estas não forem exercidas pelo empregado. Contudo, essa exigência não elimina a necessidade do reconhecimento, pela entidade, de uma transferência dentro do patrimônio líquido, ou seja, a transferência de um componente para outro dentro do patrimônio líquido. Quando o valor justo do instrumento patrimonial não puder ser mensurado confiavelmente 24.As exigências contidas nos itens 16 a 23 aplicam-se quando a entidade deve mensurar a transação de pagamento baseado em ações de forma indireta, ou seja, baseando-se no valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Em casos muito raros, a entidade pode não ser capaz de estimar com confiabilidade o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados na data da mensuração, conforme requerido nos itens 16 a 22. Somente nesses raros casos, a entidade deve: (a)mensurar os instrumentos patrimoniais pelo seu valor intrínseco, inicialmente na data em que a entidade obtém os produtos ou a contraparte presta os serviços e, posteriormente, no final de cada exercício social da entidade e na data da liquidação final, sendo reconhecida no resultado do período qualquer mudança no valor intrínseco. Em outorga de opções de ações, a liquidação final do acordo de pagamento baseado em ações ocorre quando as opções forem efetivamente exercidas, perdidas (por exemplo, quando houver o desligamento do empregado) ou prescritas (por exemplo, após o término do prazo fixado para exercício da opção); (b)reconhecer os produtos ou serviços recebidos com base na quantidade de instrumentos patrimoniais que forem efetivamente concedidos ou (se aplicável) que forem efetivamente exercidos. No caso de opções de ações, por exemplo, a entidade deve reconhecer os produtos ou serviços recebidos durante o período de aquisição, se houver, em conformidade com o disposto nos itens 14 e 15, exceto as exigências contidas na alínea (b) do item 15 sobre condições de mercado. O valor reconhecido para os produtos ou serviços recebidos durante o período de aquisição deve ser apurado com base no número de opções de ações que se espera conceder. A entidade deve revisar sua estimativa sempre que informações subseqüentes indicarem que o número esperado de opções de ações a serem concedidas divergir da estimativa anterior. Na data da aquisição, a entidade deve revisar sua estimativa para igualar o número de instrumentos patrimoniais efetivamente concedido. Após a data da aquisição, a entidade deve reverter o montante reconhecido para os produtos ou serviços recebidos se as opções de ações forem posteriormente perdidas ou prescritas no fim do prazo fixado para exercício da opção. 25.Se a entidade aplicar o item 24, não é necessário aplicar o disposto nos itens 26 a 29 porque na aplicação do método de valor intrínseco devem ser consideradas as modificações nos termos e condições sob as quais os instrumentos patrimoniais da entidade foram outorgados, conforme exposto no item 24. Contudo, se a entidade liquida a outorga de instrumentos patrimoniais em que o item 24 tenha sido aplicado, ela deve: (a)tratar como aquisição antecipada quando essa liquidação ocorrer durante o período de aquisição e, portanto, a entidade deve reconhecer imediatamente o montante que seria reconhecido como serviços prestados no período remanescente de aquisição; (b)tratar como recompra de instrumentos patrimoniais qualquer pagamento feito quando da liquidação, ou seja, a contrapartida ao pagamento será a redução do patrimônio líquido, exceto se o valor do pagamento exceder o valor intrínseco desses instrumentos, mensurado na data da recompra. O respectivo valor excedente deve ser reconhecido como despesa do período. Modificação nos termos e condições sob os quais o instrumento patrimonial foi outorgado, incluindo cancelamento ou liquidação 26.A entidade pode modificar os termos e condições sob os quais os instrumentos foram outorgados. Por exemplo, pode-se reduzir o preço de exercício das opções outorgadas a empregados (i.e. alterar o preço das opções), o que aumenta o valor justo dessas opções. As exigências contidas nos itens 27 a 29 para contabilizar os efeitos das modificações estão no contexto das transações de pagamento baseadas em ações com empregados. Contudo, tais exi- CO ME RC IA LIZ gências também se aplicam nas transações de pagamento baseadas em ações com partes distintas dos empregados e que são mensuradas indiretamente a partir do valor justo dos instrumentos outorgados. Nesse último caso, qualquer referência contida nos itens 27 a 29 à data da outorga deve ser interpretada em relação à data em que a entidade obtiver os produtos ou em que a contraparte prestar os serviços. 27.A entidade deve reconhecer, no mínimo, os serviços recebidos mensurados na data da outorga pelo valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, a menos que esses instrumentos não sejam concedidos em função do não cumprimento de alguma condição de concessão especificada na data da outorga (exceto se for uma condição de mercado). Isso se aplica independentemente de alguma modificação nos termos e condições sob as quais os instrumentos patrimoniais foram outorgados ou do cancelamento ou liquidação dos respectivos instrumentos. Adicionalmente, a entidade deve reconhecer os efeitos das modificações que resultarem no aumento do valor justo dos acordos de pagamento baseados em ações ou que, de outra forma, vierem a beneficiar os empregados. No Apêndice B, figuram orientações para aplicação desse procedimento. 28.Se um instrumento patrimonial outorgado é cancelado ou liquidado durante o período de concessão (exceto quando o cancelamento ocorra por perda do direito ao instrumento patrimonial por não atender às condições de concessão), a entidade deve: (a)tratar como aquisição antecipada quando o cancelamento ou liquidação ocorrer durante o período de aquisição e, portanto, a entidade deve reconhecer imediatamente o montante que seria reconhecido como serviços prestados no período remanescente de aquisição; (b)tratar como recompra de instrumento patrimonial qualquer pagamento feito quando do cancelamento ou liquidação, ou seja, a contrapartida do pagamento deve ser uma redução do patrimônio líquido, exceto se o valor do pagamento exceder o valor justo desse instrumento, mensurado na data da recompra. Qualquer excesso deve ser reconhecido como despesa do período. Contudo, se o acordo de pagamento baseado em ações incluir componentes passivos, a entidade deve reavaliar o valor justo dessas obrigações exigíveis na data do cancelamento ou liquidação. Qualquer pagamento feito para liquidar esses componentes passivos deve ser contabilizado como amortização integral do respectivo passivo; (c)se novos instrumentos patrimoniais forem outorgados aos empregados e, na respectiva data dessa nova outorga a entidade reconhece a transação como substituição dos instrumentos cancelados, a entidade deve considerar a outorga dos novos instrumentos (em substituição aos cancelados), como modificação dos instrumentos patrimoniais originalmente outorgados, em conformidade com o item 27 e com as orientações contidas no Apêndice B. O valor justo incremental deve ser a diferença entre o valor justo dos novos instrumentos patrimoniais dados em substituição e o valor justo dos instrumentos cancelados, na data da outorga dos novos instrumentos dados em substituição. O valor justo líquido dos instrumentos patrimoniais cancelados será o seu valor justo imediatamente antes do respectivo cancelamento menos o montante de algum pagamento aos empregados quando do cancelamento dos mesmos, o qual deve ser contabilizado como redução do patrimônio líquido, em conformidade com a alínea (b). Se a entidade não reconhece os novos instrumentos patrimoniais outorgados como substituição dos instrumentos patrimoniais cancelados, a entidade deve contabilizar esses novos instrumentos como outorga adicional de novos instrumentos patrimoniais. 28A. Somente se a entidade ou a contraparte puder optar por atender a condição de não-aquisição, a entidade deve considerar a falha da entidade ou da contraparte no cumprir da respectiva condição de não-aquisição ao longo do período de aquisição, tal como um cancelamento. 29.Se a entidade recomprar instrumentos patrimoniais concedidos, o pagamento feito ao empregado deve ser contabilizado como redução do patrimônio líquido, exceto pelo valor em que o pagamento exceder o valor justo do instrumento patrimonial recomprado, mensurado na data da recompra. Qualquer excesso deve ser reconhecido como despesa do período. Transação de pagamento baseada em ação liquidada em dinheiro 30.Nas transações de pagamento baseadas em ações liquidadas em dinheiro, a entidade deve mensurar os produtos ou serviços adquiridos e o passivo incorrido ao valor justo desse passivo. Até que o passivo seja liquidado, a entidade deve reavaliar o valor justo desse passivo no fim de cada exercício social e na data da liquidação, sendo qualquer mudança de valor reconhecida no resultado do período. 31.A entidade pode, por exemplo, outorgar direitos sobre valorização de suas ações aos empregados como parte do pacote de remuneração destes. Dessa forma, os empregados passam a ter o direito ao recebimento futuro de dinheiro (em vez de instrumento patrimonial), que será pago pela entidade com base no aumento do preço das ações da entidade, considerando o nível especificado de aumento nos preços e o período de tempo estabelecido. A entidade pode também conceder aos seus empregados o direito de receber pagamento futuro em dinheiro pela outorga de ações (incluindo ações a serem emitidas até o exercício das opções de ações), resgatáveis por opção do empregado ou de forma compulsória (como quando do término do vínculo empregatício). 32.A entidade deve reconhecer os serviços e o passivo correspondente quando os serviços forem prestados. Por exemplo, algum direito imediatamente concedido sobre a valorização das ações, sem que os empregados tenham de completar determinado tempo de serviço, torna esses empregados titulares do direito ao recebimento futuro. Na ausência de evidência em contrário, a entidade deve presumir que os serviços já foram prestados pelos empregados em contrapartida aos direitos sobre a valorização de ações. Então, a entidade AÇ ÃO PR OI BID A Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 deve imediatamente reconhecer os serviços recebidos e o correspondente passivo. Quando os direitos sobre a valorização de ações são concedidos aos empregados somente após terem completado período específico de serviço, a entidade deve reconhecer os serviços recebidos e o correspondente passivo ao longo desse respectivo período, à medida que os serviços são prestados pelos empregados. 33.O passivo deve ser mensurado, inicialmente e ao fim de cada exercício social, até a sua liquidação, pelo valor justo dos direitos sobre a valorização de ações, mediante a aplicação de modelo de precificação de opções e considerando os termos e condições sob os quais os direitos foram outorgados, na medida em que os serviços são prestados pelos empregados. Transação de pagamento baseada em ação com alternativa de liquidação em dinheiro 34.No caso de transações de pagamento baseadas em ações nas quais os termos do acordo estabelecem que ou a entidade ou a contraparte tem a opção de escolher se a liquidação será em dinheiro (ou outros ativos) ou pela emissão de novos instrumentos patrimoniais, a entidade deve contabilizar essa transação ou seus componentes como transação de pagamento baseado em ações com liquidação em dinheiro, se e a partir do momento em que a entidade tenha incorrido em passivo que será liquidado em dinheiro ou outros ativos ou como transação de pagamento baseada em ações com liquidação em ações se e até o momento em que nenhuma obrigação exigível tenha sido incorrida pela entidade. Transação de pagamento baseada em ação na qual a contraparte tem o poder de escolha da forma de liquidação 35.Se a entidade tiver outorgado à contraparte o direito de escolher se a transação de pagamento baseado em ações será liquidada em dinheiro ou pela emissão de instrumento patrimonial, a entidade terá outorgado, portanto, instrumento financeiro composto, o qual inclui um componente de dívida (ou seja, o direito da contraparte de exigir o pagamento em dinheiro) e um componente de capital (ou seja, o direito da contraparte de exigir a liquidação em instrumento patrimonial em vez de pagamento em dinheiro). Para as transações firmadas com outras partes que não empregados, nas quais o valor justo dos produtos ou serviços recebidos é diretamente mensurado, a entidade deve mensurar o componente de capital do instrumento financeiro composto como a diferença entre o valor justo dos produtos ou serviços recebidos e o valor justo do componente de dívida, na data em que os produtos ou serviços forem recebidos. 36.Para outras transações, inclusive com empregados, a entidade deve mensurar o valor justo do instrumento financeiro composto na data da mensuração, levando em conta os termos e condições sob os quais os direitos ao instrumento patrimonial ou pagamento em dinheiro forem outorgados. 37.Para aplicar o item 36, a entidade deve primeiramente mensurar o valor justo do componente de dívida e depois mensurar o valor justo do componente de capital, considerando que a contraparte perde o direito ao recebimento em dinheiro se optar pelo instrumento patrimonial. O valor justo do instrumento financeiro composto será a soma do valor justo dos dois componentes. Contudo, as transações de pagamentos baseadas em ações em que a contraparte pode optar pela forma de liquidação são usualmente estruturadas de tal modo que o valor justo de uma alternativa de liquidação é o mesmo que o da outra. Por exemplo, a contraparte pode optar pelo recebimento de opções de ação ou direitos sobre a valorização de ações liquidadas em dinheiro. Em tais casos, o valor justo do componente de capital é zero e, conseqüentemente, o valor justo do instrumento financeiro composto é o mesmo que o do componente de dívida desse instrumento. De modo oposto, se os valores justos das alternativas de liquidação forem diferentes, o valor justo do componente de capital usualmente será maior que zero e, nesse caso, o valor justo do instrumento financeiro composto será maior que o valor justo do componente de dívida desse instrumento. 38.A entidade deve contabilizar separadamente os produtos ou os serviços recebidos ou adquiridos em relação a cada componente do instrumento financeiro composto. Para o componente de dívida, a entidade deve reconhecer os produtos ou os serviços adquiridos e o correspondente passivo a pagar, à medida que a contraparte fornecer os produtos ou prestar os serviços, em conformidade com os requerimentos aplicáveis para as transações de pagamento baseadas em ações liquidadas em dinheiro (itens 30 a 33). Para o componente de capital, se houver, a entidade deve reconhecer os produtos ou serviços recebidos e o correspondente aumento do patrimônio líquido à medida que a contraparte fornecer os produtos ou prestar os serviços, em conformidade com os requerimentos aplicáveis para as transações de pagamento baseadas em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais (itens 10 a 29). 39.Na data da liquidação, a entidade deve reavaliar os passivos correspondentes pelo seu valor justo. Se a entidade tiver emitido instrumento patrimonial na liquidação, em vez de efetuar o pagamento em dinheiro, o passivo deve ser transferido diretamente para o patrimônio líquido, em contrapartida à emissão de instrumento patrimonial. 40.Se, no momento da liquidação, a entidade pagar em dinheiro em vez de emitir instrumentos patrimoniais, esse pagamento deve ser utilizado para liquidar todo o passivo. Algum componente de capital previamente reconhecido deve permanecer dentro do patrimônio líquido. Por ter optado pelo recebimento em dinheiro na liquidação, a contraparte perde o direito ao recebimento de instrumento patrimonial. Contudo, essa exigência não elimina a necessidade de a entidade reconhecer a transferência de um componente para outro dentro do patrimônio líquido. Transação de pagamento baseada em ação na qual a entidade tem o poder de escolha da forma de liquidação 41.A transação de pagamento baseada em ações em que os termos e as condições do acordo estabelecem que a entidade pode optar pela liquidação da transação em dinheiro ou pela emissão de instrumento patrimonial, a entidade deve determinar se ela tem uma PO RT ER CE IRO S 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 obrigação presente a ser liquidada em dinheiro e contabilizar a transação de pagamento baseada em ações em conformidade com essa determinação. A entidade possui uma obrigação presente a ser liquidada em dinheiro se a escolha pela liquidação em instrumento patrimonial não tem substância comercial (ou seja, a entidade está legalmente proibida de emitir ações), ou a entidade tem por prática ou política a liquidação em dinheiro, ou geralmente efetua a liquidação em dinheiro sempre que a contraparte assim o solicita. 42.Se a entidade tiver uma obrigação presente de efetuar a liquidação em dinheiro, ela deve contabilizar essa transação em conformidade com as exigências aplicáveis às transações de pagamento baseadas em ações liquidadas em dinheiro, conforme itens 30 a 33. 43.Se nenhuma obrigação existe, a entidade deve contabilizar essa transação em conformidade com as exigências aplicáveis às transações de pagamento baseadas em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais, conforme os itens 10 a 29. Quando da liquidação: (a)se a entidade opta por realizar a liquidação em dinheiro, o pagamento deve ser contabilizado como recompra de ações, ou seja, como redução do capital, exceto na situação descrita na alínea (c); (b)se a entidade opta por realizar a liquidação pela emissão de instrumento patrimonial, nenhum registro contábil é requerido (a não ser a transferência de um componente de patrimônio líquido para outro, se necessário), exceto na situação descrita na alínea (c); (c)se a entidade, na data da liquidação, opta por realizar a liquidação pelo maior valor, a entidade deve reconhecer a despesa adicional em relação ao valor excedente, ou seja, a diferença entre o valor pago em dinheiro e o valor justo do instrumento patrimonial que teria sido emitido se a liquidação fosse pela entrega de instrumento patrimonial ou a diferença entre o valor justo do instrumento patrimonial emitido e o montante que seria pago em dinheiro se a liquidação fosse em dinheiro, conforme a que for aplicável. Divulgação 44.A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis entender a natureza e a extensão de acordos de pagamento baseados em ações que ocorreram durante o período. 45.Para tornar efetivo o cumprimento do disposto no item anterior, a entidade deve divulgar, no mínimo, o que segue: (a)a descrição de cada tipo de acordo de pagamento baseado em ações que vigorou em algum momento do exercício social, incluindo, para cada acordo, os termos e condições gerais, tais como as condições de aquisição, o prazo máximo das opções outorgadas e a forma de liquidação (em dinheiro ou em ações). Quando a entidade tem substancialmente tipos similares de acordos de pagamento baseados em ações, ela pode agregar essa informação, a menos que a divulgação separada para cada acordo seja necessária para atender o princípio contido no item 44; (b)a quantidade e o preço médio ponderado de exercício das opções de ação para cada um dos seguintes grupos de opções: (i)em aberto no início do período; (ii)outorgada durante o período; (iii)perdida durante o período; (iv)exercida durante o período; (v)expirada durante o período; (vi)em aberto no final do período; e (vii)exercível ao final do período. (c)para as opções de ação exercidas durante o período, o preço médio ponderado das ações na data do exercício. Se opções forem exercidas em base regular durante o período, a entidade pode, em vez disso, divulgar o preço médio ponderado das ações durante o período; (d)para as opções em aberto ao final do período, deve-se divulgar o valor máximo e mínimo de preço de exercício e a média ponderada do prazo contratual remanescente. Se a diferença entre o preço de exercício mínimo e máximo (intervalo) for muito ampla, as opções em aberto devem ser divididas em grupos que sejam significativos para avaliar a quantidade e o prazo em que ações adicionais possam ser emitidas e o numerário que possa ser recebido quando do exercício dessas opções. 46.A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis entender como foi determinado o valor justo dos produtos ou serviços recebidos ou o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados durante o período. 47.Se a entidade tiver mensurado o valor justo dos produtos ou serviços recebidos indiretamente, baseando-se no valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, para tornar efetivo o disposto no item anterior, a entidade deve divulgar no mínimo o seguinte: (a)Para opções de ação outorgadas durante o período, o valor justo médio ponderado dessas opções, na data da mensuração, e informações de como esse valor justo foi mensurado, incluindo: (i)o modelo de precificação de opções utilizado e os dados usados na aplicação do modelo, incluindo o preço médio ponderado das ações, preço de exercício, volatilidade esperada, prazo de vida da opção, dividendos esperados, a taxa de juros livre de risco e quaisquer outros dados de entrada do modelo, incluindo o método utilizado e as premissas assumidas para incorporar os efeitos esperados de exercício antecipado; (ii)a forma de determinação da volatilidade esperada, incluindo uma explicação da extensão na qual a volatilidade esperada foi suportada pela volatilidade histórica; e (iii)se e como alguma outra característica da opção outorgada foi incorporada na mensuração de seu valor justo, tal como uma condição de mercado. (b)Para os demais instrumentos patrimoniais outorgados durante o período (isto é, outros que não as opções de ação), a quantidade e o valor justo médio ponderado desses instrumentos, na data da mensuração, e informações sobre como o valor justo foi mensurado, incluindo: (i)como o valor justo foi determinado quando ele não tiver sido mensurado com base no preço de mercado observável; (ii)se e como os dividendos esperados foram incorporados na mensuração do valor justo; e (iii)se e como alguma outra característica do instrumento patrimonial outorgado foi incorporada na mensuração de seu valor justo. (c)Para os acordos de pagamento baseados em ações modificados durante o período: (i)explicação dessas modificações; (ii)valor justo incremental outorgado (como resultado dessa modificação); (iii)informação sobre como o valor justo incremental outorgado foi mensurado, consistentemente como o exigido nas alíneas (a) e (b), se aplicável. 48.Se a entidade mensurou diretamente o valor justo dos produtos ou serviços recebidos durante o período, a entidade deve divulgar como o valor justo foi determinado, como, por exemplo, se o valor justo foi mensurado pelo preço de mercado desses produtos ou serviços. 49.Se a entidade refutou a premissa contida no item 13, ela deve divulgar tal fato, e dar explicação sobre os motivos pelos quais essa premissa foi refutada. 50.A entidade deve divulgar informação que permita aos usuários das demonstrações contábeis entenderem os efeitos das transações de pagamento baseadas em ações sobre os resultados do período da entidade e sobre sua posição patrimonial e financeira. 51.Para tornar efetivo o disposto no item anterior, a entidade deve divulgar no mínimo o seguinte: (a)o total da despesa reconhecida no período decorrente de transações de pagamento baseadas em ações nas quais os produtos ou os serviços não tenham sido qualificados como ativos no seu reconhecimento e, por isso, foram reconhecidos como despesa, incluindo divulgação em separado da parte do total de despesas que decorreram de transações contabilizadas como transações de pagamento baseadas em ações liquidadas pela entrega de instrumentos patrimoniais; (b)para os passivos decorrentes de transações de pagamento baseadas em ações: (i)saldo contábil no final do período; e (ii)valor intrínseco total no final do período das exigibilidades para as quais os direitos da contraparte ao recebimento de dinheiro ou outros ativos foram concedidos até o final do período (como por exemplo os direitos sobre a valorização das ações concedidas). 52.Se a divulgação de informações exigida por esta Norma não é suficiente para atender aos princípios contidos nos itens 44, 46 e 50, a entidade deve divulgar informações adicionais para tal finalidade. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX (b)instrumentos financeiros que ela emita com característica de participação discricionária (ver item 35). A prática contábil em vigor sobre Instrumentos Financeiros requer divulgação dos instrumentos financeiros, entre os quais devem ser incluídos os instrumentos financeiros que possuam tais características. 3.Esta Norma não trata de outros aspectos da contabilidade de seguradoras, como a contabilização de ativos financeiros mantidos pelas seguradoras e de passivos financeiros emitidos pelas seguradoras, com exceção das disposições transitórias do item 45. 4.A entidade não deve aplicar esta Norma para: (a)garantia de produtos emitida diretamente pelo fabricante, comerciante ou varejista; (b)ativos e passivos de empregador relativos a planos de benefícios de seus empregados e obrigações de benefícios de aposentadoria reportados como planos de aposentadoria de benefícios definidos; (c)direitos ou obrigações contratuais que dependem do uso, ou do direito de uso, de um item não-financeiro (por exemplo, algumas taxas de licença, royalties, pagamentos contingentes de arrendamentos mercantis e itens semelhantes), assim como garantia de valor residual embutido em arrendamento financeiro; (d)contratos com garantia financeira, a menos que o emitente tenha prévia e explicitamente afirmado que considera tais contratos como contratos de seguro e tenha usado um método de contabilização aplicável a contratos de seguro, em cujo caso o emitente pode optar por adotar a prática contábil aplicável a um instrumento financeiro ou esta Norma a essas modalidades de contratos com garantia financeira. O emitente poderá fazer essa opção "contrato a contrato", porém, a opção que vier a fazer para cada contrato será irrevogável; (e)recompensas contingentes a pagar ou a receber em uma combinação de negócios; e (f)contratos de seguro diretos que a entidade detenha (ou seja, contrato de seguro direto em que a entidade seja a segurada). Entretanto, uma cedente deve aplicar esta Norma para contratos de resseguro detidos por ela. 5.Como referência, esta Norma considera qualquer entidade que emita contrato de seguro como seguradora, independentemente se a emitente é considerada seguradora para fins legais ou de supervisão. 6.O contrato de resseguro é um tipo de contrato de seguro. Desse modo, todas as referências nesta Norma para contratos de seguro também se aplicam aos contratos de resseguro. Derivativo embutido 7.Um derivativo embutido é um componente de um instrumento híbrido (combinado) que também inclui um contrato principal não derivativo - como resultado, alguns dos fluxos de caixa do instrumento híbrido (combinado) variam de forma semelhante a um derivativo isolado. Um derivativo embutido faz com que alguns, ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato, sejam modificados de acordo com uma taxa de juros especificada, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato. Um derivativo que esteja incluído em um instrumento financeiro, mas que seja contratualmente transferível separadamente desse instrumento, ou que tenha uma contraparte diferente desse instrumento, não é um derivativo embutido, mas um instrumento financeiro separado. 7A.Esta Norma requer que a entidade separe os derivativos embutidos em um contrato principal (de seguro) se, e apenas se: (a)as características econômicas e os riscos do derivativo embutido não estiverem diretamente relacionados com as características econômicas e os riscos do contrato principal; (b)um instrumento separado com os mesmos termos que o derivativo embutido satisfizesse a definição de um derivativo; e (c)o instrumento híbrido (combinado) não for avaliado ao valor justo com as alterações do valor justo reconhecidas no resultado do exercício (por exemplo, um derivativo que esteja incorporado em um ativo ou passivo financeiro reconhecido pelo valor justo por meio do resultado não é um derivativo separado). Os requerimentos deste item aplicam-se a derivativos embutidos em um contrato de seguro, a não ser que o derivativo embutido seja ele mesmo um contrato de seguro. 8.Como exceção do exigido no item 7A, a seguradora não precisa separar e mensurar a valor justo a opção do segurado de resgatar o contrato de seguro por um valor fixo (ou por um valor baseado em montante fixo e uma taxa de juros), mesmo se o preço de exercício for diferente do valor contabilizado no passivo pelo contrato de seguro principal. Entretanto, o requerimento do item 7A deve ser aplicado para opções de venda e opções de resgate em dinheiro embutidas no contrato de seguro, se o valor de resgate variar em função de variáveis financeiras (como preços ou índices de ações ou de mercadorias), ou de variável não financeira que não seja específica para uma das partes do contrato. Além disso, esse requerimento também deve ser aplicado se a possibilidade do detentor de exercer uma opção de venda ou de resgate em dinheiro for provocada por tal variável (por exemplo, uma opção de venda que possa ser exercida se o índice de ações da bolsa atingir um determinado nível). 9.O que está apresentado no item anterior também deve ser aplicado a opções de resgate de um instrumento financeiro que contenha característica de participação discricionária. Separação dos componentes de depósito 10.Alguns contratos de seguro contêm tanto componentes de seguro quanto componentes de depósito. Em alguns casos, é exigido ou permitido à seguradora contabilizar em separado esses componentes: (a)a contabilização em separado é exigida se ambas as condições a seguir forem atendidas: L A N O I C A S N E R P IM SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE Presidente do Conselho Em exercício RESOLUÇÃO N o- 1.150, DE 23 DE JANEIRO DE 2009 Aprova a NBC T 19.16 - Contratos de Seguro. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC N o- . 1.055/05; CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais; CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IFRS 4 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico 11 - Contratos de Seguro; resolve: Art. 1º Aprovar a NBC T 19.16 - Contratos de Seguro. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010. Ata CFC N o- 921 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 19.16 - CONTRATOS DE SEGURO Objetivo 1.O objetivo desta Norma é especificar o reconhecimento contábil para contratos de seguro por parte de qualquer entidade que emite tais contratos (denominada nesta Norma como seguradora) até que este Conselho Federal de Contabilidade complete a segunda fase do projeto sobre contratos de seguro, em consonância com as normas internacionais de contabilidade as quais prevêem, para essa segunda fase, o aprofundamento das questões conceituais e práticas relevantes. Em particular, esta Norma determina: (a)limitadas melhorias na contabilização de contratos de seguro pelas seguradoras; (b)divulgação que identifique e explique os valores resultantes de contratos de seguro nas demonstrações contábeis da seguradora e que ajude os usuários dessas demonstrações a compreender o valor, a tempestividade e a incerteza de fluxos de caixa futuros originados de contratos de seguro. Alcance 2.A entidade deve aplicar esta Norma para: (a)contratos de contratos de seguro (inclusive contratos de resseguro) emitidos por ela e co resseguro mantidos por ela; e 77 ISSN 1677-7042 NA 78 ISSN 1677-7042 1 (i)a seguradora pode mensurar o componente de depósito (incluíndo qualquer opção embutida de resgate) separadamente (ou seja, sem considerar o componente de seguro); e (ii)a política contábil da seguradora não reconhece de outra forma todas as obrigações e os direitos resultantes do componente de depósito; (b)a contabilização em separado é permitida, mas não exigida, se a seguradora puder mensurar o componente de depósito separadamente como em (a)(i), mas sua política contábil exige que ela reconheça todas as obrigações e direitos advindos do componente de depósito, independentemente da base utilizada para mensurar tais direitos e obrigações; (c)a contabilização em separado é proibida se a seguradora não puder mensurar o componente de depósito separadamente como em (a)(i). 11.A seguir um exemplo em que a política contábil da seguradora não exige o reconhecimento de todas as obrigações resultantes do componente de depósito. Uma cedente recebe indenização de uma resseguradora, mas o contrato obriga a cedente a reembolsar a indenização em anos futuros. Essa obrigação resulta de um componente de depósito. Se a política contábil da cedente permite o reconhecimento da indenização como receita sem reconhecer a obrigação decorrente, a separação é exigida. 12.Para contabilizar em separado um contrato, a seguradora deve: (a)aplicar esta Norma para os componentes de seguro; e (b)aplicar a NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação para componentes de depósito. Reconhecimento e mensuração Exceções temporárias a outras normas 13.A NBC T 19.11 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros especifica critérios a serem utilizados pela entidade no desenvolvimento de política contábil se nenhuma prática contábil vigente se aplicar especificamente para aquele item. Entretanto, esta Norma isenta a seguradora de aplicar tais critérios para suas políticas contábeis relativas a: (a)contratos de seguro emitidos por ela (incluindo despesas de comercialização relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como os descritos nos itens 31 e 32); e (b)contratos de resseguro que ela mantenha. 14.Não obstante, esta Norma não isenta a seguradora de algumas implicações dos critérios da citada NBC T 19.11. Especificamente, a seguradora: (a)não deve reconhecer como passivo qualquer provisão para possíveis sinistros futuros, se esses sinistros forem originados de contratos de seguro que ainda não existem ou não estão vigentes na data da demonstração contábil (como as provisões para catástrofe ou provisão para equalização de risco); (b)deve realizar teste de adequação de passivo descrito nos itens 15 a 19; (c)deve remover um passivo por contrato de seguro (ou parte dele) de seu balanço patrimonial quando, e somente quando, ele estiver extinto, isto é, quando a obrigação especificada no contrato for liquidada, cancelada ou expirada; (d)não deve compensar: (i)ativos por contrato de resseguro contra passivos por contrato de seguro relacionados; ou (ii)receitas ou despesas de contratos de resseguro com as receitas e as despesas de contratos de seguro relacionados. (e)deve considerar se seu ativo por contrato de resseguro está com valor de realização reduzido (ver item 20). Teste de adequação do passivo 15.A seguradora deve avaliar, a cada data de balanço, se seu passivo por contrato de seguro está adequado, utilizando estimativas correntes de fluxos de caixa futuros de seus contratos de seguro. Se essa avaliação mostrar que o valor do passivo por contrato de seguro (menos as despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como os discutidos nos itens 31 e 32) está inadequado à luz dos fluxos de caixa futuros estimados, toda a deficiência deve ser reconhecida no resultado. 16.Se a seguradora aplicar um teste de adequação de passivo que atenda aos requisitos mínimos especificados, esta Norma não impõe novas exigências. Os requisitos mínimos são: (a)o teste deve considerar estimativas correntes para todo o fluxo de caixa contratual e os fluxos de caixa relacionados, como os custos de regulação de sinistros, assim como os fluxos de caixa resultantes de opções embutidas e garantias; e (b)se o teste demonstrar que o passivo está inadequado, toda a deficiência deve ser reconhecida no resultado. 17.Se a política contábil da seguradora não exigir um teste de adequação de passivo que atenda aos requisitos mínimos do item 16, essa seguradora deve: (a)determinar o valor do passivo por contrato de seguro relevante menos o valor de: (i)qualquer despesa de comercialização diferida relacionada; e (ii)qualquer ativo intangível relacionado, como os adquiridos em uma combinação de negócios ou transferência de carteira (ver itens 31 e 32). Entretanto, ativos de contrato de resseguro não são considerados, porque a seguradora os contabiliza separadamente (ver item 20). (b)determinar se o valor descrito em (a) é menor que o valor que seria exigido se o passivo por contrato de seguro relevante fosse reconhecido de acordo com a NBC T 19.7 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas. Se ele for menor, a seguradora deve reconhecer toda a diferença no resultado e diminuir o valor das despesas de comercialização diferidas relacionadas ou dos ativos intangíveis relacionados ou aumentar o valor do passivo por contrato de seguro relevante. Passivo por contrato de seguro relevante CO ME RC IA LIZ é o passivo por contrato de seguro (e os custos de aquisição diferidos e ativos intangíveis relacionados) em que a prática contábil da seguradora não requer teste de adequação de passivo que atenda aos requisitos mínimos do item 16. 18.Se o teste de adequação de passivo atender aos requisitos do item 16, o teste é aplicado no nível de agregação definido no próprio teste. Se o teste de adequação de passivo não atender àqueles requisitos mínimos, a comparação descrita no item 17 deve ser feita ao nível de uma carteira de seguros os quais estejam sujeitos a riscos similares e gerenciados em conjunto como uma única carteira. 19.O montante descrito no item 17(b) deve refletir margens futuras de investimento (ver itens 27 a 29) se, e somente se, o montante descrito no item 17(a) também refletir tais margens. Redução ao valor recuperável dos ativos por contrato de resseguro 20.Se o ativo por contrato de resseguro da cedente teve seu valor recuperável reduzido, a cedente deve reduzir o valor desse ativo e reconhecer a perda no resultado. Um ativo por contrato de resseguro perde valor recuperável se, e somente se: (a)houver evidências objetivas, como resultado de evento que ocorreu após o reconhecimento inicial do ativo por contrato de resseguro, que a cedente possa não receber todo o valor relacionado a ele nos termos do contrato; e (b)o impacto desse evento no valor que a cedente tem a receber da resseguradora pode ser mensurado de forma confiável. Mudança nas políticas contábeis 21.Os itens 22 a 30 são aplicados tanto a mudanças feitas por seguradora que já adotem as práticas contábeis previstas nesta Norma quanto a mudanças feitas por seguradora que esteja adotando esta Norma pela primeira vez. 22.A seguradora pode alterar sua política contábil para contratos de seguro se, e somente se, as alterações tornarem as demonstrações contábeis mais relevantes para necessidades dos usuários que tomam decisões econômicas e não menos confiável, ou mais confiável e não menos relevante para tais necessidades. A seguradora deve julgar relevância e confiabilidade conforme os critérios da NBC T 19.11. 23.Para justificar mudanças em sua política contábil para contratos de seguro, a seguradora deve demonstrar que a mudança tornou as demonstrações contábeis mais aderentes aos critérios da NBC T 19.11, mas a mudança não precisa alcançar conformidade total com tais critérios. Os seguintes problemas são discutidos a seguir: (a)taxas de juros de mercado correntes (item 24); (b)continuação das práticas existentes (item 25); (c)prudência (item 26); (d)margens futuras de investimento (itens 27 a 29); e (e)shadow accounting (item 30). Taxa de juros de mercado correntes 24.É permitido a seguradora, porém não exigido, alterar sua política contábil a fim de reavaliar passivos por contratos de seguro designados (incluem as despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como discutidos nos itens 31 e 32) para refletir taxas de juros de mercado correntes e reconhecer as alterações desse passivo no resultado. Ao mesmo tempo, a seguradora também pode introduzir política contábil que requeira outras estimativas e premissas correntes para tal passivo. A opção proporcionada por este item permite à seguradora alterar sua política contábil para os passivos designados, sem aplicar tal política consistentemente para todos os passivos similares, como a NBC T 19.11 de outro modo exigiria. Se a seguradora designar passivos para adotar esse procedimento, ela deve continuar a aplicar taxa de juros de mercado corrente (e, se aplicável, outras estimativas e premissas correntes) consistentemente em todos os períodos e para todos os passivos designados até que eles estejam extintos. Continuação de práticas existentes 25.A seguradora pode continuar a adotar as práticas a seguir, mas a introdução de qualquer uma delas não satisfaz ao item 22: (a)mensurar passivos por contratos de seguro em base não descontada; (b)mensurar direitos contratuais relativos a comissões futuras de gestão de investimentos em valor que exceda seu valor justo obtido a partir da comparação com as taxas correntes cobradas por outros participantes do mercado para serviços similares. É provável que o valor justo no início de tais contratos seja igual ao custo original pago, a não ser que a comissão futura de gestão de investimentos e os custos relacionados não estejam compatíveis com o mercado; e (c)utilizar política contábil para contratos de seguro (e despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, se houver algum) não uniformes para subsidiárias, com exceção do permitido pelo item 24. Se as políticas contábeis não estão uniformes, a seguradora pode alterá-las se a alteração não tornar as políticas contábeis mais diversas e também satisfizer outros requerimentos desta Norma. Prudência 26.A seguradora não precisa alterar sua política contábil para contratos de seguro para eliminar excesso de prudência. No entanto, se a seguradora já mensura seus contratos de seguro com prudência suficiente, ela não deve introduzir prudência adicional. Margem futura de investimento 27.A seguradora não precisa alterar sua política contábil para contratos de seguro para eliminar margens futuras de investimento. Entretanto, há a refutável presunção de que as demonstrações contábeis da seguradora ficarão menos relevantes e confiáveis se ela introduzir política contábil que reflita margens futuras de investimentos na mensuração de contratos de seguro, a menos que tais margens afetem pagamentos contratuais. Dois exemplos de políticas contábeis que refletem tais margens são: (a)utilizar taxa de desconto que reflita o retorno estimado dos ativos da seguradora; ou AÇ ÃO PR OI BID A Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 (b)projetar os retornos desses ativos a uma taxa de retorno estimada, descontando esses retornos projetados a uma taxa diferente e incluir o resultado na mensuração do passivo. 28.A seguradora pode superar a refutável presunção descrita no item 27 se, e somente se, os outros componentes da alteração na política contábil aumentarem a relevância e a confiabilidade de suas demonstrações contábeis de forma suficiente para compensar a diminuição na relevância e na confiabilidade causada pela inclusão das margens futuras de investimentos. Por exemplo, suponha que a política contábil da seguradora para contratos de seguro envolva premissas excessivamente prudentes definidas no início e uma taxa de desconto prescrita pelo regulador sem referência direta com as condições de mercado, e não considera algumas opções e garantias embutidas. A seguradora pode tornar suas demonstrações contábeis mais relevantes e não menos confiáveis, alterando para uma contabilização orientada para o investidor e que seja amplamente utilizada e envolva: (a)estimativas e premissas correntes; (b)ajustes razoáveis (mas não excessivamente prudentes) para refletir riscos e incertezas; (c)mensurações que reflitam tanto o valor intrínseco como o valor no tempo de opções e garantias embutidas; e (d)taxa de desconto de mercado corrente, mesmo que essa taxa de desconto reflita os retornos estimados dos ativos da seguradora. 29.Em algumas abordagens de mensuração, a taxa de desconto é utilizada para determinar o valor presente de margem futura de lucro. Essa margem de lucro é atribuída a diferentes períodos por meio de uma fórmula. Nessas abordagens, a taxa de desconto somente afeta a mensuração do passivo indiretamente. Em particular, o uso de uma taxa de desconto menos apropriada produz efeitos limitados ou não produz efeitos na mensuração inicial do passivo. Entretanto, em outras abordagens, a taxa de desconto determina a mensuração do passivo diretamente. Nesse último caso, já que a introdução de taxa de desconto baseada no ativo tem efeito mais significativo, é muito improvável que a seguradora possa superar a presunção refutável descrita no item 27. Shadow accounting 30.Em alguns modelos contábeis, ganhos ou perdas realizados no ativo da seguradora têm efeito direto na mensuração de alguns ou de todos os (a) seus passivos por contrato de seguro; (b) despesas de comercialização diferidas relacionadas; e (c) ativos intangíveis relacionados, como os descritos nos itens 31 e 32. É permitido à seguradora, mas não exigido, alterar sua política contábil, de forma que ganhos ou perdas reconhecidos, mas não realizados de um ativo, afetem essas mensurações da mesma forma que ganhos ou perdas realizadas. O ajuste no passivo por contrato de seguro (ou na despesa de comercialização diferida ou no ativo intangível) deve ser reconhecido no patrimônio líquido se, e somente se, os ganhos e as perdas não realizados forem reconhecidos diretamente no patrimônio líquido. Essa prática é algumas vezes descritas como shadow accounting. Contratos de seguro adquiridos em combinação de negócios ou transferência de carteira 31.A seguradora deve, na data de aquisição, e tão logo esteja em vigência a norma sobre combinação de negócios a ser emitido por este CFC em consonância com as normas internacionais de contabilidade, mensurar a valor justo os passivos por contrato de seguro assumidos e os ativos por contratos de seguro adquiridos em uma combinação de negócios. Entretanto, é permitido à seguradora, mas não exigido, utilizar uma apresentação expandida que divida o valor justo dos contratos de seguro adquiridos em dois componentes: (a)passivo mensurado de acordo com as políticas contábeis para os contratos de seguro emitidos pela seguradora; e (b)ativo intangível, representando a diferença entre (i) o valor justo dos direitos por contratos de seguro adquiridos e obrigações por contrato de seguro assumidas e (ii) o montante descrito em (a). A mensuração subseqüente desse ativo deve ser consistente com a mensuração do passivo por contrato de seguro relacionado. 32.A seguradora, ao adquirir uma carteira de contratos de seguro, pode utilizar a apresentação expandida descrita no item 31. 33.Os ativos intangíveis descritos no item 31 e 32 estão excluídos do alcance da NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos e da NBC T 19.8 - Ativo Intangível. Entretanto, essas normas são aplicados para carteira de clientes e relacionamentos com clientes que reflitam a expectativa de contratos futuros que não fazem parte dos direitos por contratos de seguro e obrigações por contratos de seguro já existentes na data da combinação de negócios ou transferência de carteira. Característica de participação discricionária Característica de participação discricionária em contratos de seguro 34.Alguns contratos de seguro contêm característica de participação discricionária e também um elemento garantido. O emitente desse contrato: (a)pode, mas não é obrigado, reconhecer o elemento garantido separadamente da característica de participação discricionária. Se o emitente não os reconhecer separadamente, ele deve classificar todo o contrato como um passivo. Se o emitente classifica-os separadamente, ele deve classificar o elemento garantido como passivo; (b)deve, se reconhecer a característica de participação discricionária separadamente do elemento garantido, classificar essa característica ou como passivo ou como um componente separado do patrimônio líquido. Esta Norma não especifica como o emitente determina se a característica é um passivo ou faz parte do patrimônio líquido. O emitente pode dividir a característica em componentes do passivo e patrimônio líquido e deve utilizar política contábil consistente para essa divisão. O emitente não deve classificar essa característica como uma categoria intermediária que não seja nem passivo e nem patrimônio líquido; PO RT ER CE IRO S 1 Nº 18, terça-feira, 27 de janeiro de 2009 (c)pode reconhecer todo o prêmio recebido como receita sem separar qualquer parcela para o patrimônio líquido. As mudanças resultantes no elemento garantido e na característica de participação discricionária classificada como passivo devem ser reconhecidas no resultado. Se parte ou toda a característica de participação discricionária estiver classificada no patrimônio líquido, uma parcela do resultado pode ser atribuída àquela característica (assim como uma parte pode ser atribuída aos minoritários). O emitente deve reconhecer a parte do resultado atribuída a qualquer componente do patrimônio líquido com característica de participação discricionária como uma destinação de resultado, não como uma despesa ou receita; (d)deve, se o contrato contiver um derivativo embutido dentro do alcance desta Norma, aplicar as disposições dos itens 7 a 9 para esse derivativo embutido; e (e)deve, para todos os aspectos não descritos nos itens 14 a 20 e 34 (a) a (d), continuar com suas políticas contábeis para tais contratos, a não ser que a seguradora mude suas políticas contábeis para se adequar aos itens 21 a 30. Característica de participação discricionária em instrumentos financeiros 35.Os requisitos do item 34 também se aplicam a instrumentos financeiros com característica de participação discricionária. Em complemento: (a)se o emitente classificar toda a característica de participação discricionária como passivo, ele deve aplicar o teste de adequação de passivo dos itens 15-19 para todo o contrato (isto é, tanto para o elemento garantido quanto para a característica de participação discricionária). O emitente não precisa determinar o montante que resultaria da aplicação da NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação para o elemento garantido; (b)se o emitente classificar parte ou toda essa característica como um componente separado do patrimônio líquido, o passivo reconhecido para todo o contrato não deve ser inferior ao valor que resultaria da aplicação da NBC T 19.19 para os elementos garantidos. Esse montante deve incluir o valor intrínseco da opção de resgate do contrato, mas não precisa incluir o fator tempo se o item 9 excetua essa opção da mensuração a valor justo. O emitente não precisa divulgar o montante que resultaria da aplicação da norma sobre Instrumentos Financeiros para o elemento garantido, nem precisa apresentar seu montante separadamente. Além disso, o emitente não precisa determinar o valor resultante da aplicação da NBC T 19.19 se o passivo total reconhecido for claramente superior; (c)embora esses contratos sejam instrumentos financeiros, o emitente pode continuar a reconhecer os prêmios desses contratos como receita e a reconhecer como despesa o valor do aumento do passivo; (d)embora esses contratos sejam instrumentos financeiros, a emitente que aplicar as normas de divulgação sobre instrumentos financeiros para contratos com participação discricionária deve divulgar o total da despesa de juros reconhecida no resultado, mas não precisa calcular tal despesa de juros utilizando o método de taxa efetiva de juros. Divulgação Explicação dos valores reconhecidos 36.A seguradora deve divulgar informações que identifiquem e expliquem os valores em suas demonstrações contábeis resultantes de contratos de seguro. 37. Para estar adequada ao item 36, a seguradora deve divulgar: (a)suas políticas contábeis para contratos de seguro e ativos, passivos, receitas e despesas relacionados; (b)os ativos, os passivos, as receitas e as despesas reconhecidos (e fluxo de caixa, se a seguradora apresentar a demonstração de fluxo de caixa pelo método direto) resultantes dos contratos de seguro. Além disso, se a seguradora for cedente, ela deve divulgar: (i)ganhos e perdas reconhecidos no resultado na contratação de resseguro; e (ii) se a cedente diferir e amortizar ganhos e perdas resultantes da contratação de resseguro, a amortização do período e o montante ainda não amortizado no início e final do período. (c)o processo utilizado para determinar as premissas que têm maior efeito na mensuração de valores reconhecidos descritos em (b). Quando possível, a seguradora deve também divulgar aspectos quantitativos de tais premissas; (d)o efeito de mudanças nas premissas usadas para mensurar ativos e passivos por contrato de seguro, mostrando separadamente o efeito de cada alteração que tenha efeito material nas demonstrações contábeis; (e)a conciliação de mudanças em passivos por contrato de seguro, os ativos por contrato de resseguro e, se houver, as despesas de comercialização diferidas relacionadas. Natureza e extensão dos riscos originados por contratos de seguro 38.A seguradora deve divulgar informações que auxiliem os usuários a entenderem a natureza e a extensão dos riscos originados por contratos de seguro. 39.Para estar adequada ao item 38, a seguradora deve divulgar: (a)seus objetivos, políticas e processos existentes para gestão de riscos resultantes dos contratos de seguro e os métodos e os critérios utilizados para gerenciar esses riscos; (b)informação sobre riscos de seguro (antes e depois da mitigação do risco por resseguro), incluindo informações sobre: (i)a sensibilidade do resultado e do patrimônio líquido a mudanças em variáveis que tenham efeito significativo sobre eles (ver item 39A); (ii)concentração de riscos de seguro, incluindo uma descrição da forma como a adminstração determina concentrações, bem como uma descrição das características comuns que identificam cada concentração (por exemplo, tipo de evento segurado, área geográfica ou moeda); (iii)sinistros ocorridos comparados com estimativas prévias (isto é, o desenvolvimento de sinistros). A divulgação sobre desenvolvimento de sinistros deve retroceder ao período do sinistro material mais antigo para o qual ainda haja incerteza sobre o montante e a tempestividade do pagamento de indenização, mas não precisa retroagir mais que dez anos. A seguradora não precisa divulgar essa informação para sinistros cuja incerteza sobre montante e tempestividade da indenização é tipicamente resolvida no período de um ano. (c)informações sobre risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliar a natureza e extensão dos riscos decorrentes dos instrumentos financeiros (e contratos de seguro) a que a entidade está exposta ao final do período a que se referem as demonstrações contábeis. Entretanto: (i) a seguradora não precisa apresentar a análise de maturidade que demonstre os vencimentos contratuais remanescentes se, divulgar informações sobre a tempestividade estimada dos fluxos de caixa líquidos resultantes de passivos de seguro reconhecidos. Essa divulgação pode assumir a forma de uma análise, por tempestividade estimada, das quantias reconhecidas no balanço; (ii)se a seguradora usar um método alternativo de gestão de sensibilidade às condições de mercado, tal como uma análise de valor embutido, pode usar essa análise de sensibilidade para cumprir o requerimento de divulgar a análise de sensibilidade por cada tipo de risco de mercado a que a entidade está exposta. Essa seguradora deverá apresentar as divulgações sobre análise de sensibilidade por ela preparada (ver item 39A) ; (d)informações sobre a exposição ao risco de mercado dos derivativos embutidos em contrato de seguro principal se a seguradora não for requerida a mensurar, e não mensurar, os derivativos embutidos a valor justo. 39A. Para cumprir o item 39(b)(i), a seguradora deve divulgar o constante das alíneas (a) e (b) que seguem: (a)uma análise de sensibilidade que mostre como o resultado e o patrimônio líquido teriam sido afetados caso tivessem ocorrido as alterações razoavelmente possíveis na variável de risco relevante à data do balanço; os métodos e os pressupostos utilizados na elaboração da análise de sensibilidade; e quaisquer alterações dos métodos e das premissas utilizadas relativamente ao período anterior. Porém, se a seguradora utilizar um método alternativo de gestão de sensibilidade às condições de mercado, como uma análise do valor embutido, essa seguradora pode cumprir esse requisito fornecendo essa análise de sensibilidade alternativa, bem como as divulgações sobre análise de sensibilidade por ela preparada, tais como value-atrisk, que reflete a interdependência entre riscos (isto é, taxas de juros e variações cambiais) e o seu uso para o gerenciamento dos riscos financeiros. A entidade deve também divulgar (a) uma explicação do método utilizado na preparação de tais análises de sensibilidade e os principais parâmetros e premissas e suas fontes; e (b) uma explicação do objetivo do método usado e suas limitações na apuração do valor justo dos ativos e passivos envolvidos; (b)informação qualitativa acerca da sensibilidade e informação relativa aos termos e às condições dos contratos de seguro as quais têm um efeito material sobre o valor, a tempestividade e a incerteza dos fluxos de caixa futuros da seguradora. Data de início de aplicação e transição 40.As disposições transitórias dos itens 41 a 45 aplicam-se tanto a entidades que já adotem as práticas contábeis previstas nesta Norma quando elas iniciarem a aplicação desta Norma, quanto as entidades que estejam aplicando as práticas contábeis previstas nesta Norma pela primeira vez. 41.A entidade deve aplicar esta Norma para períodos anuais iniciados em 2010. Aplicações antecipadas são encorajadas. Se a entidade aplica as normas internacionais de contabilidade para períodos anteriores, ela deve divulgar esse fato. Divulgação 42.A entidade não precisa aplicar as exigências de divulgação desta Norma para informações comparativas de períodos anuais anteriores ao da adoção inicial desta Norma. Por exemplo, se o primeiro ano de adoção for 2010, a exigência de divulgação comparativa introduzida por esta Norma está limitada a 2009. 43.Se for impraticável aplicar um requisito em particular contido nos itens 10 a 35 para informações comparativas relacionadas a períodos anuais anteriores ao da adoção inicial desta Norma, a entidade deve divulgar o fato. Aplicar o teste de adequação de passivo (itens 15 a 19) para tais comparações pode, algumas vezes, ser impraticável, mas é muito pouco provável ser impraticável aplicar os outros requerimentos dos itens 10 a 35 para informações comparativas. A NBC T 19.11 explica o termo impraticável. 44.Ao aplicar o item 39(b)(iii), a entidade não precisa divulgar informações sobre desenvolvimento de sinistros ocorridos há mais de cinco anos antes do fim do primeiro exercício financeiro em que esta Norma for aplicado. Além disso, se for impraticável quando a entidade adotar esta Norma pela primeira vez - preparar informações sobre desenvolvimento de sinistros que tenham ocorrido antes do início do exercício mais antigo para o qual a entidade apresente informações comparativas completas que se ajustem a esta Norma, a entidade deve divulgar esse fato. Nova designação para ativos financeiros A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 45.Quando a seguradora alterar suas políticas contábeis para passivo por contratos de seguro, é permitido, mas não exigido, reclassificar alguns ou todos os seus ativos financeiros para a categoria de valor justo por meio do resultado. Essa reclassificação é permitida se a seguradora alterar suas políticas contábeis na primeira vez que adotar esta Norma e se ela fizer, subseqüentemente, alteração na política permitida no item 22. A reclassificação é uma alteração na política contábil nos termos da NBC T 19.11. SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE Presidente do Conselho Em exercício RESOLUÇÃO N o- 1.151, DE 23 DE JANEIRO DE 2009 Aprova a NBC T 19.17 - Ajuste a Valor Presente. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC N o- . 1.055/05; CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais; CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou o Pronunciamento Técnico 12 - Ajuste a Valor Presente; RESOLVE: Art. 1º Aprovar a NBC T 19.17 - Ajuste a Valor Presente. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em 2008. Ata CFC N o- 921 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 19.17 - AJUSTE A VALOR PRESENTE Objetivo 1.O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos básicos a serem observados quando da apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo quando da elaboração de demonstrações contábeis, dirimindo algumas questões controversas advindas de tal procedimento, do tipo: (a)se a adoção do ajuste a valor presente é aplicável tãosomente a fluxos de caixa contratados ou se porventura seria aplicada também a fluxos de caixa estimados ou esperados; (b)em que situações é requerida a adoção do ajuste a valor presente de ativos e passivos, se no momento de registro inicial de ativos e passivos, se na mudança da base de avaliação de ativos e passivos, ou se em ambos os momentos; (c)se passivos não contratuais, como aqueles decorrentes de obrigações não formalizadas ou legais, são alcançados pelo ajuste a valor presente; (d)qual a taxa apropriada de desconto para um ativo ou um passivo e quais os cuidados necessários para se evitarem distorções de cômputo e viés; (e)qual o método de alocação de descontos (juros) recomendado; (f)se o ajuste a valor presente deve ser efetivado líquido de efeitos fiscais. 2.A utilização de informações com base no valor presente concorre para o incremento do valor preditivo da Contabilidade; permite a correção de julgamentos acerca de eventos passados já registrados; e traz melhoria na forma pela qual eventos presentes são reconhecidos. Se ditas informações são registradas de modo oportuno, à luz do que prescreve a NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, em seus itens 26 e 28, obtêm-se demonstrações contábeis com maior grau de relevância - característica qualitativa imprescindível. 3.Deve-se sempre atentar do mesmo modo para a confiabilidade, outra característica qualitativa imprescindível prevista na citada NBC T 1, em seus itens 31 e 32. Nesse particular, o uso de estimativas e julgamentos acerca de eventos probabilísticos deve estar livre de viés. As premissas, os cálculos levados a efeito e os modelos de precificação utilizados devem ser passíveis de verificação por terceiros independentes, o que requer que a custódia dessas informações seja feita com todo o zelo e sob condições ideais. Para que terceiros independentes possam chegar a resultados similares ou aproximados daqueles produzidos pelo prestador da informação, condição essencial para o atributo confiabilidade, torna-se imperativo que o processo na origem seja conduzido com total neutralidade. Alcance 4.Esta Norma trata essencialmente de questões de mensuração, não alcançando com detalhes questões de reconhecimento. É importante esclarecer que a dimensão contábil do "reconhecimento" envolve a decisão de "quando registrar" ao passo que a dimensão contábil da "mensuração" envolve a decisão de "por quanto registrar". A NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, em seu item 82, assim define reconhecimento: "Reconhecimento é o processo que consiste em incorporar ao balanço patrimonial ou à demonstração do resultado um item que se enquadre na definição de um elemento e que satisfaça os critérios de reconhecimento mencionados no item 83. Envolve a descrição do item, a atribuição do seu valor e a sua inclusão no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado. Os itens que satisfazem os critérios de reconhecimento devem ser registrados no balanço ou L A N O I C A S N E R P IM 79 ISSN 1677-7042 NA 80 ISSN 1677-7042 1 na demonstração do resultado. A falta de reconhecimento de tais itens não é corrigida pela divulgação das práticas contábeis adotadas nem pelas notas ou material explicativo." 5.Nesse sentido, na presente Norma determina-se que a mensuração contábil a valor presente seja aplicada no reconhecimento inicial de ativos e passivos. Apenas em certas situações excepcionais, como a que é adotada numa renegociação de dívida em que novos termos são estabelecidos, o ajuste a valor presente deve ser aplicado como se fosse nova medição de ativos e passivos. É de se ressaltar que essas situações de nova medição de ativos e passivos são raras e são matéria para julgamento daqueles que preparam e auditam demonstrações contábeis, vis-à-vis normas específicas. 6.É necessário observar que a aplicação do conceito de ajuste a valor presente nem sempre equipara o ativo ou o passivo a seu valor justo. Por isso, valor presente e valor justo não são sinônimos. Por exemplo, a compra financiada de um veículo por um cliente especial que, por causa dessa situação, obtenha taxa não de mercado para esse financiamento, faz com que a aplicação do conceito de valor presente com a taxa característica da transação e do risco desse cliente leve o ativo, no comprador, a um valor inferior ao seu valor justo; nesse caso prevalece contabilmente o valor calculado a valor presente, inferior ao valor justo, por representar melhor o efetivo custo de aquisição para o comprador. Em contrapartida o vendedor reconhece a contrapartida do ajuste a valor presente do seu recebível como redução da receita, evidenciando que, nesse caso, terá obtido um valor de venda inferior ao praticado no mercado. Mensuração Diretrizes gerais 7.A questão mais relevante para a aplicação do conceito de valor presente, nos moldes de norma baseada em princípios como esta, não é a enumeração minuciosa de quais ativos ou passivos são abarcados pela norma, mas o estabelecimento de diretrizes gerais e de metas a serem alcançadas. Nesse sentido, como diretriz geral a ser observada, ativos, passivos e situações que apresentarem uma ou mais das características abaixo devem estar sujeitos aos procedimentos de mensuração tratados nesta Norma: (a)transação que dá origem a um ativo, a um passivo, a uma receita ou a uma despesa (conforme definidos na NBC T 1 - Estrutura Con