MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL
COORDENAÇÃO GERAL DE PROTEÇÃO DE PLANTAS
DIVISÃO DE PREVENÇÃO, VIGILÂNCIA E CONTROLE DE PRAGAS
HUANGLONGBING
(Candidatus Liberibacter
Liberibacter spp.)
spp.)
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
PARA EXECUÇÃO DE LEVANTAMENTOS
FITOSSANITÁRIOS E AÇÕES
DE PREVENÇÃO E DE CONTROLE
Brasília – Janeiro/2009
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1 INTRODUÇÃO
O Huanglongbing – HLB (Greening) é uma doença causada pela bactéria
Candidatus Liberibacter spp., que habita o floema das plantas hospedeiras.
Atualmente, o HLB é considerado a praga de maior importância econômica
da cultura dos cítricos em todo o mundo, por ser uma das mais severas e
destrutivas para a cultura, sendo responsável pelo declínio e morte da planta.
Plantas novas, quando contaminadas não chegam sequer a produzir. Não existe,
hoje, variedade comercial de copa ou de porta-enxerto de citros imune à praga.
De acordo com a legislação fitossanitária brasileira vigente, Candidatus
Liberibacter spp. é considerada Praga Quarentenária Presente.
A primeira detecção da praga no Brasil se deu em 2004, no Estado de São
Paulo. Em 2005 teve sua ocorrência confirmada também em Minas Gerais e, logo
após, no Estado do Paraná em 2007.
Antes da detecção do greening no país, eram conhecidas duas variantes da
bactéria causadora da enfermidade: Candidatus Liberibacter africanus, associado à
forma africana da doença e Candidatus Liberibacter asiaticus associada à forma
asiática. Uma terceira forma foi descoberta nos pomares paulistas, sendo
denominada Candidatus Liberibacter americanus, até o momento presente
somente no Brasil.
A disseminação da praga na região de cultivo se dá através de um inseto
vetor, mais especificamente um psílidio, chamado Diaphorina citri, presente em
diversas regiões do Brasil.
O uso de borbulhas de plantas doentes, que originam mudas contaminadas,
é prática responsável pela disseminação da praga a longas distâncias.
O sintoma inicial do Huanglongbing aparece, frequentemente, em um ramo
ou galho, que se destaca por apresentar folhas de coloração amarelada,
contrastando com a cor verde do restante da planta, que não se encontra afetada.
As folhas apresentam intenso mosqueamento, mesclando áreas de coloração
amarelada com áreas de cor verde, formando manchas irregulares.
Em alguns casos pode ser observado o engrossamento e clareamento das
nervuras da folha, que ficam com aspecto corticoso. Conforme a doença evolui,
observa-se intensa desfolha dos ramos afetados e os sintomas aparecem em
outros ramos da planta, tomando toda a copa, evoluindo para a seca e morte de
ponteiros.
O fruto de plantas contaminadas apresenta-se deformado e assimétrico,
devido a diferenças de maturação entre as diversas partes internas. Ao se cortar
um fruto afetado no sentido longitudinal, verifica-se internamente filetes
alaranjados que partem da região de inserção com o pedúnculo. A parte branca da
casca, em alguns casos, apresenta uma espessura maior, comparada a frutos
normais. É comum ocorrer redução no tamanho dos frutos e intensa queda.
As sementes, geralmente, apresentam-se abortadas, de coloração escura,
pequenas e com má formação.
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Manual de procedimentos - Huanglongbing: levantamentos fitossanitários, ações de prevenção e de controle
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2 OBJETIVO
Este Manual tem por objetivo promover orientações para a execução dos
levantamentos de detecção e delimitação para a praga Huanglongbing (Greening)
e estabelecer as estratégias de prevenção, controle e erradicação, em
conformidade com as Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias (NIMF) da
Convenção Internacional para Proteção dos Vegetais (CIPV) adotadas pelo Comitê
de Sanidade Vegetal do Cone Sul (COSAVE).
2.1 Objetivos específicos
•
Padronizar os levantamentos fitossanitários de detecção e delimitação do
Huanglongbing em áreas produtoras de citros e pomares domésticos, por
meio de inspeção, permitindo a identificação dos possíveis focos em seu
estágio inicial, de modo a possibilitar a sua rápida erradicação;
•
Orientar a inspeção fitossanitária em viveiros de mudas de espécies
hospedeiras;
•
Apoiar a capacitação dos Fiscais Estaduais Agropecuários e os Técnicos
que atuam na defesa sanitária vegetal para as ações de detecção,
controle e erradicação da praga.
3 LEVANTAMENTOS DE DETECÇÃO E DELIMITAÇÃO
O órgão de defesa agropecuária da UF deve realizar, semestralmente, os
levantamentos de detecção e delimitação da praga, comunicando ao MAPA seus
resultados, por meio de relatórios detalhados.
Nas inspeções realizadas em pomares comerciais de citros, devem ser
observados os dois lados de todas as plantas de uma mesma rua. Em pomares
domésticos, todas as plantas do pomar devem ser inspecionadas. São
considerados pomares domésticos, aqueles que não possuem exploração
comercial, situados tanto na área rural quanto na urbana do município.
No momento da inspeção, observar principalmente o aparecimento de
ramos amarelados localizados na copa das plantas, que se destacam do restante
da planta e a presença de folhas que apresentem mosqueamento.
Em viveiros de produção de material propagativo, inspecionar todas as
mudas à procura de sintomas.
Caso se encontre material suspeito durante as inspeções, o mesmo deve ser
encaminhado para Laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários,
para diagnóstico oficial.
3.1 Objetivos
•
Comprovar a ausência da praga na UF, conforme preconiza a Instrução
Normativa nº 52/2007;
•
Delimitar e oficializar a área de ocorrência da praga dentro do Estado de
acordo com a Instrução Normativa nº 53/2008;
•
Identificar possíveis focos em seu estágio inicial, de modo a possibilitar a
sua rápida erradicação.
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3.2 Levantamentos de detecção em UF sem ocorrência da praga
3.2.1 Municípios com produção comercial de frutos
Em municípios com produção comercial de citros, devem ser inspecionadas
10% das propriedades, por município, distribuídas uniformemente na área
geográfica. A inspeção deve ser realizada a 20% em todas as UPs da propriedade:
observa-se uma rua a cada cinco ruas do pomar, repetindo a observação na sexta
rua (observa-se uma rua, pulam-se quatro ruas, inspeciona-se a seguinte e assim
sucessivamente). Adicionalmente, todos os municípios limítrofes àqueles de
ocorrência em outra UF, devem ter 10% das propriedades inspecionadas, sendo a
inspeção realizada a 100% em todas as UPs da propriedade.
3.2.2 Municípios sem produção comercial de frutos
Nos demais municípios sem produção comercial, serão inspecionados
pomares domésticos. Deve-se eleger 5% dos municípios sem produção comercial
e inspecionar, no mínimo, dez propriedades em cada município, de forma a
abranger todas as regiões do Estado, da forma mais homogênea possível.
Adicionalmente, todos os municípios limítrofes àqueles de ocorrência em outra UF,
devem ter, no mínimo, dez propriedades em cada município inspecionadas.
3.2.3 Inspeção de borbulheiras e viveiros
Devem ser inspecionados, no mínimo, 50% dos viveiros e 50% das
borbulheiras da UF, a cada seis meses. A IN 53/2008 em seu Artigo 4º já
determina que sejam inspecionados, semestralmente, viveiros e borbulheiras, para
verificação da sanidade destes estabelecimentos. O resultado dessas inspeções
poderá ser considerado para os efeitos do levantamento de detecção nos referidos
estabelecimentos.
3.3 Levantamentos de delimitação em UF com ocorrência da praga
Em UFs com ocorrência oficialmente comprovada de Candidatus Liberibacter
spp. devem ser realizadas inspeções em 100% dos municípios.
Em UFs com ocorrência da praga, devem ser inspecionados 100% dos
viveiros e das borbulheiras, a cada seis meses. A IN 53/2008 em seu Artigo 4º já
determina que sejam inspecionados, semestralmente, viveiros e borbulheiras, para
verificação da sanidade destes estabelecimentos. O resultado dessas inspeções
poderá ser considerado para os efeitos do levantamento de detecção nos referidos
estabelecimentos.
3.3.1 Municípios limítrofes a municípios de ocorrência
Em municípios com produção comercial de citros, devem ser inspecionadas
10% das propriedades, por município. A inspeção deve ser realizada a 100% em
todas as UPs da propriedade.
Nos demais municípios sem produção comercial, devem ser inspecionadas,
no mínimo, vinte propriedades que apresentem pomares domésticos de cítricos.
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3.3.2 Municípios não limítrofes a municípios de ocorrência
Em municípios com produção comercial de citros, devem ser inspecionadas
10% das propriedades, por município. A inspeção deve ser realizada a 20% em
todas as UPs da propriedade: observa-se uma rua a cada cinco ruas do pomar,
repetindo a observação na sexta rua (observa-se uma rua, pulam-se quatro ruas,
inspeciona-se a seguinte e assim sucessivamente).
Nos demais municípios sem produção comercial, devem ser inspecionadas,
no mínino, dez propriedades que apresentem pomares domésticos de cítricos.
4 ERRADICAÇÃO DO HUANGLONGBING
De acordo com a Instrução Normativa nº 53/2008, todos os proprietários
que produzem cítricos em propriedades que estejam localizadas em área de
ocorrência do Huanglonbing são obrigados a promover vistorias, no mínimo, a
cada três meses em suas unidades de produção, com o objetivo de identificar
plantas que apresentem sintomas da praga. Uma vez detectada a presença de
plantas sintomáticas, as mesmas devem ser eliminadas de forma compulsória e às
expensas do proprietário. Cabe ainda ao proprietário informar, por meio de
relatórios semestrais, os resultados das vistorias realizadas em sua propriedade.
Todo esse processo, conforme dispõe a normativa, é passível de fiscalização
por parte do OEDSV, com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação e de
adotar as medidas fitossanitárias necessárias ao programa de controle e
erradicação do greening.
No momento da inspeção às propriedades, realizada através de exame
visual, caso o OEDSV constate sintomas da praga, todas as plantas sintomáticas
devem ser identificadas.
Do total de plantas sintomáticas identificadas de cada UP, o OEDSV deve
coletar material vegetal em 10% das plantas, constituindo uma amostra composta
daquela UP, que será encaminhada a Laboratório da Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários para análise e diagnóstico oficial.
O fiscal deve coletar folhas que apresentem os sintomas característicos da
praga descritos anteriormente.
Caso o laudo laboratorial da amostra composta da UP seja positivo para
Candidatus Liberibacter spp. e o percentual de plantas sintomáticas identificadas
for menor ou igual a 28% do total de plantas da mesma UP, o OEDSV deverá
providenciar a eliminação de todas as plantas sintomáticas anteriormente
identificadas da UP. Se, por outro lado, o resultado do laudo for positivo mas o
percentual de plantas sintomáticas identificadas for maior que 28% do total de
plantas da UP, o OEDSV providenciará a eliminação de todas as plantas da UP.
A eliminação das plantas contaminadas deve ser realizada mediante o arranquio
completo da mesma ou da realização de corte rente ao solo. Não é necessário
queimar a planta arrancada ou cortada nem erradicar plantas vizinhas.
O OEDSV deve encaminhar ao SEDESA/DT/SFA da sua UF, semestralmente,
relatório com a descrição das ações de inspeção e erradicação realizadas no
período correspondente.
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5 AÇÕES DE PREVENÇÃO
Uma vez que o uso de material propagativo de espécies hospedeiras
contaminadas é maior responsável pela disseminação de Candidatus Liberibacter
spp. a longas distâncias, os OEDSVs de UFs sem ocorrência da praga devem
intensificar a vigilância e a fiscalização nas barreiras interestaduais. As
fiscalizações deverão ser realizadas aplicando-se o disposto nas Instruções
Normativas do MAPA nº 54 e nº 55, de 04 de dezembro de 2007.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Secretaria de Defesa Agropecuária
Departamento de Sanidade Vegetal
Coordenação Geral de Proteção de Plantas
Divisão de Prevenção, Vigilância e Controle de Pragas
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, Sala 330-B, Brasília – DF – CEP 70043-900
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